direito da sociedade da informação
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30/08/2015 DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Prof. Fabiano Taguchi http://fabianotaguchi.wordpress.com [email protected] Aspectos jurídicos da Internet INFORMÁTICA JURÍDICA – DOS DIREITOS SOBRE BENS INFORMÁTICOS 1 30/08/2015 COMÉRCIO ELETRÔNICO O fenômeno mundial de comércio eletrônico possui uma alta taxa de crescimento de acordo com o e-bit e, 2008 o faturamento nominal do comércio eletrônico brasileiro foi de R$ 8,2 bilhões, valor que ultrapassou 30% números de 2007. Em 2008 você comprava pela Internet? COMÉRCIO ELETRÔNICO Em outra pesquisa realizada pela e-bit, em 2012 o montante chegou a 22,5 bilhões, totalizando 11 milhões de novos consumidores, chegando a um expressivo número de 43 milhões de consumidores que compararam ao menos uma vez na Web até o ano de 2012. E hoje, compra? Quanto gasta em Internet por ano? COMÉRCIO ELETRÔNICO O meio eletrônico onde entre outras atividades é realizado o comércio eletrônico é a Internet. CONCEITO É a compra ou venda de produtos ou prestação de serviços realizados em estabelecimentos virtuais. Esse comércio se divide em: • B2C – Vendas de empresa para o consumidor • B2B – Negócios entre empresas. 2 30/08/2015 COMÉRCIO ELETRÔNICO Um negócio pode ser realizado de forma online ou offline, vejamos a diferença: • Online = Parte interessada acessa o website da empresa fornecedora e realiza a compra de forma direta, simultânea. • Offline = Negócios são realizados de forma indireta, através de um e-mail, sem uma interação simultânea. COMÉRCIO ELETRÔNICO Consumidor, segundo o art. 2º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. DESVANTAGENS • Poderá nunca receber a mercadoria; • Site pode não ser verdadeiro e apenas coletar números de cartões de crédito válidos; • Produto pode não ser entregue conforme o esperado. 3 30/08/2015 COMÉRCIO ELETRÔNICO Fornecedor, segundo o art. 3º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. Em suma, é aquele que se torna responsável pelo fornecimento do produto ou de serviços. DESVANTAGENS • Pode receber números de cartões válidos, porém falsos. Essa situação é gerada a partir de softwares do tipo CreditWizard; • Operações de pagamento podem ser canceladas e o fornecedor ter de arcar com o valor do frete. REGULAMENTAÇÃO Para comércio eletrônico são observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que regem aspectos sobre: I. II. III. IV. V. Direito à informação; Proteção contra práticas abusivas; Sigilo em dados cadastrais; Direito de arrependimento; Efeito vinculante da oferta. 4 30/08/2015 COMÉRCIO ELETRÔNICO Vou Devolver Agora!!! SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Quando se fala em segurança da informação, em informática dois tipos de segurança são abordados, e precisam ser tratados de forma cuidadosa: • Segurança física; • Segurança lógica. SEGURANÇA LÓGICA • • • • • • Autenticidade; Confidencialidade; Integridade; Disponibilidade; Não repúdio; Controle de acesso. 5 30/08/2015 MEIOS DE SEGURANÇA Todo estabelecimento virtual é identificado por um nome chamado de domínio. Esse domínio por sua vez deve ser registrado a partir de um CPF ou CNPJ. “Daqui algum tempo, vão existir dois tipos de empresas: as que fazem negócios pela Internet e as que estão fora dos negócios”. Bill Gates ASPECTOS JURÍDICOS Existem leis que abordam o assunto do Direito Digital e Eletrônico. O destaque vai para: • Lei 12.737/2012 – Lei Carolina Dieckmann • Decreto 7.962/2013 – Regulamentação do CDC • Le 12.965/2014 – Marco Civil da Internet LEI CAROLINA DIECKMANN Envolve três tipos penais específicos envolvendo crimes informáticos: 1. Invasão de dispositivo informático alheio; 2. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; 3. Falsificação de cartão de crédito ou débito. 6 30/08/2015 LEI CAROLINA DIECKMANN A simples invasão de um dispositivo informática alheio não caracteriza-se crime perante a lei, é preciso que você tenha intenção ou finalidade de: • • • • Obter; Adulterar; Destruir; Instalar vulnerabilidade. LEI CAROLINA DIECKMANN LEMBRANDO QUE: “ A empresa ter a responsabilidade de vigilância sobre os ados sigilosos de seus clientes” • Autorização expressa = Que foi concedida claramente; • Autorização tácita = Baseada em circunstâncias. DECRETO Nº 7962/2013 Regulamentou o Código de Defesa do Consumidor em relação a contratação no comércio eletrônico. Traz esclarecimentos sobre: • Atendimento; • Compras; • Arrependimento. 7 30/08/2015 MARCO CIVIL DA INTERNET Prevê importantes determinações relativas aos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet: Organizado em 05 capítulos e em 32 artigos MARCO CIVIL DA INTERNET Os principais pontos desta lei: • • • • • Liberdade de expressão; Neutralidade da rede; Privacidade; Guarda de registros (logs); Responsabilidade civil de terceiros MARCO CIVIL DA INTERNET LIBERDADE DE EXPRESSÃO • Retirada de conteúdos do ar só pode ser realizada mediante ordem judicial com exceção dos casos de pornografia; • Em caso de retirada os provedores devem comunicar os motivos e a justificativa relativa à não disponibilização do conteúdo; • Casos de ofensa a honra ou injuria são tratados em Juizados Especiais. 8 30/08/2015 MARCO CIVIL DA INTERNET NEUTRALIDADE DA REDE • O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação; • Discriminação ou degradação do trafego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República ouvidos o CGI.br e a Anatel. MARCO CIVIL DA INTERNET PRIVACIDADE DOS USUÁRIOS • Proibido repassar informações sem o consentimento expresso e livre dos usuários; • Proteção dos dados dos internautas é garantida e só pode ser quebrada mediante ordem judicial. MARCO CIVIL DA INTERNET GUARDA DE REGISTROS • Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente; • Proibida também a guarda de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para qual foi dado consentimento pelo seu titular. 9 30/08/2015 MARCO CIVIL DA INTERNET RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIROS • Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. PODE OU NÃO PODE? PRÓXIMA AULA.... • Bens jurídicos peculiares à informática • Dos crimes digitais e suas modalidades • Relações entre o direito e a informática 10