PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 0046.15.019289

Transcrição

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 0046.15.019289
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 0046.15.019289-9 (10/2015 – CAOPCON)
EMENTA:
DIREITO
DO
CONSUMIDOR
–
COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS PARA SHOWS E
ESPETÁCULOS – COBRANÇA DE TAXA DE
CONVENIÊNCIA – CONSULTA SOBRE A LEGALIDADE
DA COBRANÇA – PESQUISA DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA, TERMOS DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ETC. –
ILEGALIDADE DA COBRANÇA – SOBREPREÇO
COBRADO SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO
(ART. 39, ‘V’ E ‘X’, C/C ART. 51, § 1º, ‘III’, CDC, E ART.
36, ‘III’ E ‘IV’, LEI Nº 12.529/2011) – ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DO FORNECEDOR DE INGRESSOS À CUSTA
DO CONSUMIDOR (ART. 884, CC) – ESTIPULAÇÃO
DO VALOR EM PERCENTUAL DO VALOR DE FACE
DO INGRESSO DISCRIMINATÓRIA – INDEVIDA A
COBRANÇA POR UNIDADE DO PRODUTO E NÃO
POR
TRANSAÇÃO
COMERCIAL
–
PRÁTICA
COMERCIAL ABUSIVA E ILEGAL.
1. Relatório
Por meio do Ofício nº 260/2014, o Promotor de Justiça Maximiliano
Ribeiro Deliberador, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba,
solicitou a este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa
do Consumidor a realização de pesquisa acerca da existência de Termos de
Ajustamento de Conduta, Leis ou Ações Civis Públicas que versem sobre a
possibilidade de cobrança de “taxa de conveniência” ou “taxa administrativa” –
dentre outras denominações – quando da comercialização de ingressos para shows
e espetáculos em geral, em todo o território nacional.
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RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782
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Uma vez realizada a pesquisa, requereu a redação de relatório com os
resultados encontrados e a elaboração de Parecer deste CAOPCON sobre o tema
com o fim de instruir os Inquéritos Civis de nº 0046.11.004384-4 e nº
0046.13.007634-5, visando analisar a legalidade ou ilegalidade de tais cobranças,
eis que não é pacífico este entendimento no país.
Assim, em cumprimento à Consulta formulada, foi realizada extensiva
pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial, que será exposta neste parecer
em quatro partes. Posteriormente a este breve “Relatório”, serão apresentados os
resultados das buscas na “Fundamentação”, a fim de esclarecer no que consiste a
“taxa de conveniência”, de que modo é praticada pelas empresas, como é tratada
pela legislação pátria e em diversos estados da Federação, de que maneira é
compreendida nos Tribunais e como é vista pela doutrina e Órgãos de Defesa do
Consumidor. Isso exposto, este CAOPCON tecerá considerações relativas ao
“Mérito” da questão, expondo a sua compreensão acerca do assunto, e resumindo
seu posicionamento nas “Conclusões”, ao final.
É o relatório.
2. Fundamentação
2.1 Da “taxa de conveniência”
A consulta formulada solicitou a este CAOPCON que realizasse
pesquisa para embasar Parecer a respeito da possibilidade de cobrança de “taxa de
conveniência”
quando da comercialização de ingressos
para eventos
de
entretenimento. É relevante, portanto, que se inicie esclarecendo em que consiste
esta taxa.
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Embora a maioria das empresas prestadoras do serviço de venda de
ingressos não possua em seu site explicação clara sobre o que é a taxa de
conveniência, foi possível colacionar alguns significados através do material reunido
para a pesquisa, vejamos:
“TAXA DE CONVENIÊNCIA
Nos ingressos vendidos pelo Clube do Ingresso pela internet, telefone ou
pontos de venda, é passível a cobrança de valores adicionais aos
preços de face divulgados nas páginas dos mesmos [sic] denominada
[sic] taxa de conveniência, cobrada uma única vez por compra realizada
para cada consumidor.
Estes valores, quando aplicáveis, são informados detalhadamente na tela
de conclusão do pedido, permitindo ao consumidor o prosseguimento ou
cancelamento do procedimento de compra sem ônus algum para o cliente.
A taxa de conveniência não corresponde à entrega dos ingressos em
domicílio, ficando a critério do consumidor a contratação deste serviço em
separado quando disponível.
Os valores cobrados à título de taxa de conveniência são receitas
exclusivas do Clube do Ingresso que permitem a manutenção da
estrutura de tecnologia e atendimento aos clientes, assim como
garantem a constante evolução tecnológica que suporta todo o
serviço.
Os preços de face dos ingressos divulgados nas páginas dos eventos são
1
as receitas exclusivas dos produtores dos eventos.” (grifou-se)
“Uma Produtora de Eventos ao contratar o Disk Ingressos está
fechando uma série de serviços que possibilitam ao cliente,
"consumidor final", desde tomar conhecimento do show/espetáculo a
poder adquirir ingressos, mesmo na hora do evento.
Possuímos Taxa Administrativa de R$ 6,00 que, independente do valor
do ingresso, não sofre alterações. Diferente de empresas de todo o
Brasil, que cobram taxas de 15% a 20% sobre cada ingresso, considerando
o valor estabelecido pela Produção, fora outros encargos. O que não chega
ao conhecimento do cliente, pois esta taxa é cobrada dentro do valor final
do ticket. Enquanto nossa empresa mostra a cada cliente o que cobra dele.
(...)
Estamos a disposição,
2
Disk Ingressos” (grifou-se)
1
Informação obtida junto ao site da empresa “Clube do Ingresso”, em 04 de março de 2015, acesso em:
http://www.clubedoingresso.com/taxadeconveniencia.
2
Informação obtida a partir de resposta da empresa “Disk Ingressos” à reclamação formulada por consumidor no
sítio online “Reclame Aqui”. Acesso em 04 de março de 2015: http://www.reclameaqui.com.br/6951166/diskingressos/abuso-na-taxa-administrativa/. Ressalta-se que a busca por maiores explicações no site da prestadora
de serviço de venda de ingresso restou infrutífera, eis que não há qualquer explicação quanto ao propósito da
cobrança. O que se verificou, em simulações realizadas em diversos eventos, é a presença de “Taxa” (não
especificado a título de quê) na discriminação de valores de cada evento, variando esta entre os R$ 6,00 (seis
reais) alegados na resposta transcrita e valores equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do ingresso para
shows como o do grupo estadunidense Kiss, que ocorrerá na Pedreira Paulo Leminski em 21 de abril de 2015.
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“13. Taxas:
a) Taxa de conveniência: presente nas compras realizadas pela nossa
Central de Relacionamento, Pontos de Venda e site Tickets for Fun. Nos
canais presenciais, o atendente informa o valor da taxa antes de concluir a
venda e é registrado no ingresso impresso entregue ao cliente. Para as
compras realizadas em nosso site, o cliente identifica o valor da taxa antes
de selecionar a opção de pagamento.
b) Taxa de entrega: nas compras realizadas pela nossa Central de
Relacionamento e pelo site Tickets for Fun, o valor é cobrado quando o
cliente seleciona a opção de entrega no endereço da fatura do cartão
utilizado na compra. O valor é informado no ato da compra e varia de
acordo com a localidade da entrega.
c) Taxa de retirada: nas compras realizadas pela nossa Central de
Relacionamento e pelo site Tickets for Fun, o valor é cobrado quando o
cliente seleciona a opção de retirada na Bilheteria ou nos Pontos de
Retirada credenciados. O valor é informado no ato da compra.
d) Em todo evento há a opção de compra sem cobrança de taxas na
Bilheteria do Evento ou no Canal de Compra informado no site Tickets for
3
Fun, quando não houver bilheteria.” (grifou-se)
“(...) Quando este consumidor quer utilizar um serviço de compra
deslocado dessa venda de bilheteria, nós [Ingresso Rápido] oferecemos
uma estrutura de distribuição através da internet, através de uma
estrutura de call center e de redes de pontos de venda em todo o país.
O serviço das empresas de ingresso são remunerados [sic] através
dessa taxa de serviço que o consumidor paga pela conveniência, pela
comodidade de poder adquirir este ingresso fora da bilheteria do
espetáculo.
É importante esclarecer que essa taxa de serviço é proporcional ao valor
do ingresso. Primeiro ele envolve toda parte de gestão financeira e
distribuição desses ingressos, o risco de fraudes, de compras pela internet,
de distribuição é todo da empresa de ingressos. O que sustenta toda essa
tecnologia e a possibilidade de divulgação desses eventos culturais é o
4
nosso serviço. (...)” (grifou-se)
Neste último caso, verificou-se, em 10 de março de 2015, que as taxas variavam entre os valores de R$ 17,00
(dezessete reais) a R$ 110,00 (cento e dez reais), a depender do tipo de ingresso adquirido pelo consumidor.
3
Informações obtidas a partir das Políticas da empresa “Tickets For Fun” (T4F) disponibilizadas em seu sítio
online. Acesso em 04 de março de 2015: https://premier.ticketsforfun.com.br/umbrella/atendimento/nossaspoliticas.html. Note-se que não há qualquer explicação quanto à finalidade da taxa de conveniência, sendo tão
somente esclarecido em quais situações ela seria cobrada. Desta forma, a fim de obter maiores esclarecimentos, a
pesquisa novamente recorreu ao site “Reclame Aqui”, em 04 de março de 2015, deparando-se com a seguinte
resposta
fornecida
pela
empresa
a
um
consumidor
insatisfeito
(acesso
em:
http://www.reclameaqui.com.br/7327483/tickets-for-fun-time-for-fun/cobranca-de-taxa-de-conveniencia/): “(...)
Reiteramos a informação de que a Tickets For Fun é uma prestadora de serviço de venda de ingressos e a
cobrança da taxa de conveniência é uma remuneração deste serviço. Ressaltamos que a cobrança da taxa de
conveniência esta [sic] presente nos canais internet, telefone e pontos de venda. Em atenção à sua reclamação,
informamos que a Tickets For Fun atua de acordo com as normas vigentes e sempre disponibiliza uma opção de
compra sem taxa, normalmente na bilheteria oficial do evento. Estamos à disposição para informações
adicionais, Atenciosamente, Central de Relacionamento Tickets For Fun” (grifou-se).
4
Informação extraída do depoimento prestado pela Sra. Cátia Latuf, representante da empresa “Ingresso
Rápido”, à Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa de São Paulo constituída para
averiguação da situação de Compra e Venda de Ingressos para eventos musicais, esportivos e de lazer em geral
no estado
de São Paulo.
Acesso em
05
de
março de
2015
pelo
endereço:
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Transcritos apenas como exemplos, os trechos acima permitem
concluir que a chamada “Taxa de Conveniência” (eventualmente tratada como Taxa
Administrativa, Taxa de Administração e também como Taxa de Serviço) é
justificada pelas empresas de ingressos como um valor incluído no preço final da
compra, à parte do ingresso, com a finalidade de custear o serviço online, de call
center e os pontos de venda adicionais postos à disposição do consumidor para a
sua comodidade – de não precisar sair de casa para adquirir ingressos para o
evento desejado na bilheteria oficial da casa de eventos ou da Produtora, que, em
princípio, não cobraria taxa de conveniência alguma.
Em outros termos, a empresa colocaria à disposição do consumidor
meios alternativos para ampliar a sua conveniência, como não precisar sair de casa
para realizar a compra ou não precisar deslocar-se tanto para adquirir o ingresso na
bilheteria oficial, podendo optar por comprar em um ponto de venda melhor
localizado, situações que lhe se seriam mais cômodas e benéficas. Contudo, a fim
de custear estas opções de conveniência para o consumidor, seria necessário
cobrar uma taxa além do preço de face dos ingressos, ou seja, a taxa de
conveniência.
A taxa de conveniência não se confunde com outras taxas cobradas
pelas empresas, como fica evidenciado no trecho transcrito da Política da empresa
“Tickets For Fun”. Enquanto esta taxa é cobrada a fim de manter a comodidade que
sistemas alternativos de compra de ingressos possibilitam aos consumidores,
existem taxas destinadas ao envio dos ingressos à residência dos consumidores
(taxa de entrega) e à retirada dos ingressos em um dos pontos de venda físicos da
empresa (taxa de retirada ou will call), por exemplo. Ou seja, cada serviço importa
em uma taxa diferenciada.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/arquivoWeb/com/cpi_compra_venda_de_ingressos_relatorio_final.pdf,
página 15 do Relatório Final.
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Estabelecido no que consiste a taxa de conveniência e que esta
costuma ser cobrada quando as compras são realizadas por telefone (via call
center), pela internet (através dos sites das empresas de venda de ingressos) e
mesmo nos pontos de venda físicos das empresas, é necessário esclarecer a forma
pela qual ela é cobrada. Apesar de não haver unanimidade entre as distintas
empresas do ramo quanto à forma de cobrança, são perceptíveis alguns padrões
utilizados, confirmados, inclusive, a partir dos depoimentos prestados à Comissão
Parlamentar de Inquérito de Compra e Venda de Ingressos constituída na
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. 5
A maioria das empresas tende a utilizar um sistema de percentual
sobre o valor de face do ingresso que varia entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte
por cento) do valor cobrado. Assim, em um evento com diferentes preços para cada
setor, haverá um valor de taxa equivalente para cada categoria, sendo mais alta a
cobrança para os setores mais nobres e para consumidores que não possuem
direito à meia-entrada. É esta a prática, por exemplo, da “Tickets For Fun” que,
segundo informações prestadas pela Sra. Sara Marina Moreno Chacon Andrade,
representante da empresa na CPI de Compra e Venda de Ingressos da Assembléia
Legislativa de São Paulo, pratica valores de 20% sobre o valor do ingresso em todo
o território nacional, exceto no Rio de Janeiro, onde a prática de 10% decorre de
legislação estadual6 (fl. 27 do Relatório Final da CPI).
Há, também, empresas que trabalham com valores fixos para
determinados eventos, independentemente da categoria do ingresso, de modo que
setores mais nobres e mais populares, bem como consumidores de entrada normal
e de meia-entrada, pagam o mesmo valor, sem distinção, pelo serviço da taxa. Esta
5
Cumpre mencionar, conforme informação obtida através do Relatório Final da CPI de Compra e Venda de
Ingressos (fl. 04), que a empresa “Ingresso.com”, a título de exemplo, informou que no ano de 2013 seu
faturamento foi de 33 milhões de reais, sendo 85% deste valor proveniente da cobrança de “taxa de
conveniência”, ou seja, R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais). Este montante equivale aos
lucros obtidos em todo o território nacional, não apenas em um estado, mas é interessante para dimensionar em
quanto a onerosidade dos consumidores enriquece as empresas fornecedoras de ingressos anualmente.
6
As legislações estaduais que versam sobre o assunto serão apreciadas na sequência.
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situação é adotada, por exemplo, pela “Ingresso.com” quando o comércio é de
ingressos para cinema (informação constante na fl. 25 do Relatório Final da CPI
mencionada e prestada pelo representante da empresa, Sr. Mauro Gonzalez) e em
alguns eventos da “Disk Ingressos”, conforme se verifica em seu site nos casos de
shows e peças teatrais que ocorrerão no Teatro Guaíra, por exemplo – destaque-se
que, em outros locais, como a Pedreira Paulo Leminski, a taxa cobrada é estipulada
em 10% do valor de face do ingresso.
2.2 Da legislação específica sobre o tema nos estados brasileiros
Pioneiro na normatização da taxa de conveniência foi o estado do Rio
de Janeiro, que em dezembro de 2011 aprovou a Lei estadual nº 6.103/2011,
parcialmente alterada pela Lei estadual nº 6.321/2012. A regulamentação
estabeleceu a legalidade da cobrança para eventos com público que ultrapasse
1.000 (um mil) pessoas, determinando que a cobrança da taxa não pode ser
superior a 10% do valor de face do ingresso.
A lei estabelece que as vendas físicas e online devem iniciar
concomitantemente ou, caso as vendas online comecem antes, estipula que no
mínimo 25% dos ingressos de cada setor devem ser reservados para venda em
postos físicos que não apliquem cobrança da taxa de conveniência. Ainda, a “taxa
de entrega” só poderá ser cobrada quando a entrega do ingresso for realizada
diretamente no domicílio do consumidor.
No ano de 2012, na Câmara dos Deputados, foi apresentado o Projeto
de Lei nº 3.232 pelo então deputado federal Anthony Garotinho visando
regulamentar a cobrança da taxa de conveniência pelas empresas. Após análise da
Comissão de Defesa do Consumidor, foi aprovado Substitutivo ao PL.
A redação aprovada pela Comissão era, em muitos aspectos, similar à
legislação do Rio de Janeiro: diferenciava “taxa de conveniência” e “taxa de
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entrega”, estabelecia que ao menos um posto físico ou bilheteria oficial deveria
eximir os consumidores do pagamento da taxa e estipulava que as vendas físicas e
online deveriam ser iniciadas simultaneamente, sendo assegurada a quantia mínima
de ao menos 20% dos ingressos de cada setor para venda exclusivamente física. A
diferença para lei do Rio de Janeiro consistia no percentual passível de cobrança
para a taxa de conveniência: até 20% do valor do ingresso inteiro do setor ou
categoria desejada, até o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Contudo, o PL nº 3.232/2012 não finalizou a tramitação até o fim na
legislatura e foi, portanto, arquivado em 31 de janeiro de 2015, eis que não se
enquadrava em nenhuma das exceções previstas no Regimento Interno da casa.
Ainda, como o autor do projeto não é mais deputado federal, o PL não pode ser
desarquivado, dependendo de reapresentação por outro representante para que
possa tramitar.
Também no ano de 2012, foi proposto o Projeto de Lei Estadual nº 478
na Assembléia Legislativa do estado de São Paulo, visando regular a matéria.
Diferentemente dos casos anteriores, o PL de São Paulo estabelece que a “taxa de
conveniência” deve corresponder à remuneração pelo serviço de entrega do
ingresso no domicílio do consumidor, sendo que tal serviço não é de contratação
obrigatória por parte do consumidor e não pode ser fixado a partir de um percentual
do valor de face do ingresso, devendo corresponder a um preço padrão para todos
os eventos realizados ou divulgados por um mesmo fornecedor.
Também define que a cobrança da taxa só pode ser realizada uma vez
por compra, independente de se tratar da aquisição de uma unidade ou de mais de
uma unidade. O PL estadual ainda determina que a venda por meios físicos,
eletrônicos e telefônicos deve ser iniciada concomitantemente, sendo proibida a
diferenciação de valores dos ingressos e dos setores disponíveis em diferentes
plataformas de vendas.
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O Projeto de Lei Estadual nº 478/2012 encontra-se, desde 11 de abril
de 2013, “pronto para ordem do dia”, mas até o momento não foi votado. No entanto,
a CPI de Compra e Venda de Ingressos, da mesma Assembléia Legislativa,
encerrou seus trabalhos em 2014 concluindo (fls. 05-07 do Relatório Final) pela
necessidade de aprovação do projeto de lei estadual e propondo Moção a ser
encaminhada ao Presidente da Câmara dos Deputados sugerindo a adoção de texto
similar ao de seu PLE nº 478/2012 no PL nº 3.232/2012, que ainda tramitava
naquela Casa na ocasião, por acreditar serem os entendimentos expostos em sua
proposta de lei estadual mais compatíveis com a proteção e a defesa do consumidor
brasileiro.
Já em maio 2013, o Estado de Santa Catarina aprovou a Lei Estadual
nº 16.005, disciplinando a cobrança das taxas de conveniência e de entrega pelas
empresas responsáveis por este serviço no estado. Foi estabelecido que a venda
por todos os canais disponíveis deve se iniciar simultaneamente, devendo os pontos
físicos ficar abertos por pelo menos 8 (oito) horas todos os dias, não estando o
consumidor sujeito ao pagamento da taxa de conveniência quando a compra se dá
por este meio. O valor da taxa não pode extrapolar 10% do valor de face do
ingresso, devendo ser o mesmo em todos os canais de vendas, e só pode ser
cobrado uma vez do consumidor, independente do número de ingressos a serem
adquiridos na mesma compra.
Ainda no aspecto legislativo, vale comentar que a CPI de Compra e
Venda de Ingressos da Assembléia Legislativa de São Paulo, já mencionada, foi
constituída em 26 de novembro de 2013 visando investigar os procedimentos
adotados pelas empresas que comercializam os ingressos dos eventos realizados
no estado de São Paulo a fim de conferir a regularidade dos atos praticados. Os
trabalhos foram encerrados em 05 de agosto de 2014, concluindo que:
“(...) confirmam-se as denúncias de inúmeras irregularidades no modo de
operar a compra e venda de ingressos nos eventos realizados no Estado
de São Paulo, conforme exaustivamente comprovado pelos depoimentos,
além da farta documentação produzida, o que implica em indicar caminhos,
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através de sugestões, encaminhamentos e proposições legislativas.” (fl. 05
do Relatório Final)
No Estado do Paraná, não há qualquer legislação em vigência nem há
proposta de lei para regulamentar a forma de cobrança da “taxa de conveniência” ou
de qualquer outra taxa que possa ser cobrada durante a comercialização de
ingressos.
2.3 Da jurisprudência dos Tribunais em ações individuais
Em busca de jurisprudência, este CAOPCON percebeu duas
tendências nos Tribunais do país. A primeira é de que nos estados do Rio de Janeiro
e de Santa Catarina, por força de lei estadual que regulamenta e permite a cobrança
da “taxa de conveniência”, o Judiciário costuma tratar de situações em que as
empresas fornecedoras de ingressos extrapolam os limites estabelecidos em lei. Por
exemplo, quando não há ponto físico de venda que permita a comercialização dos
ingressos sem a cobrança da taxa ou quando a cobrança ultrapassa o percentual
previsto em lei, dentre outros casos.
Nos estados em que não há lei específica, porém, há clara tendência
nos Tribunais de considerar as taxas questionadas abusivas e ilegais, como se pode
conferir a partir das ementas selecionadas de julgados recentes dos Tribunais de
Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, que são os que possuem maior
número de ações julgadas versando sobre o assunto, veja-se:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXA DE
CONVENIÊNCIA E TAXA DE ENTREGA EM RAZÃO DE AQUISIÇÃO DE
INGRESSO POR TELEFONE (CALL CENTER) PARA SHOW DE MÚSICA.
ABUSIVIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM
DOBRO (ART. 42 DO CDC). SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E
HONORÁRIOS PELO RECORRIDO.
(RI 685.326, Rel. Juiz Evandro Neiva de Amorim, 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. TAXA DE
CONVENIÊNCIA COBRADA EM VENDA DE INGRESSO PARA SHOW
VIA INTERNET NO VALOR DE R$ 51,00. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO QUE É OFERECIDO NÃO APENAS PARA FACILITAR PARA O
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CONSUMIDOR, MAS PARA AUMENTAR A VENDA DE INGRESSOS,
ESTÁ EMBUTIDO NO PREÇO E DEVE SER ARCADO POR QUEM VISA
O LUCRO NO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(RI 71005016787, Relª. Drª. Gisele Anne Vieira de Azambuja, 4ª Turma
Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, julgado em 19.09.2014)
REPARAÇÃO DE DANOS. SHOW DA MADONNA. ATRASO
INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE QUATRO HORAS PARA O
INÍCIO DO SHOW. DESRESPEITO COM O PÚBLICO. TAXA DE
CONVENIÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DE ESTUDANTE NÃO
DISPONIBILIZADO. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.989/2006.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CONVENIÊNCIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO.
1.
Atraso injustificado do Show da Madonna que estava marcado para
as 19h30min e somente teve início às 23h15min.
2.
Abusividade da cobrança de taxa de conveniência, visto que não se
verifica no caso concreto qualquer circunstância jurídica a justificar a
cobrança de R$320,00 (dois ingressos), sendo a devolução em dobro, nos
termos do art. 42 do CDC.
3.
Da mesma forma, cabível o ressarcimento da quantia de R$600,00,
resultado da diferença do ingresso VIP PACKAGE e do ingresso PISTA
PREMIUM fornecido. Devolução simples, eis que assim determinada na
sentença, e ante a inexistência de recurso da parte autora.
4.
Incabível a exigência de disponibilização do desconto de estudante
no show em questão, nos termos art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.989/2006.
5.
Dano moral caracterizado, principalmente pelo caráter punitivo da
indenização.
6.
Quantum indenizatório minorado para R$1.500,00, a fim de se
adequar a julgados idênticos desta Turma Recursal Cível.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(RI 71005341144, Relª. Drª. Fabiana Zilles, 1ª Turma Recursal Cível dos
Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, julgado em
24.02.2015)
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu turno, não chegou
a decidir nenhuma ação sobre o mérito do tema até o momento e suas Turmas
Recursais ainda não julgaram nenhum Recurso Inominado a este respeito.
Contudo, em decisão de 14 de outubro de 2014, a 4ª Câmara Cível do
TJPR manifestou-se pela legalidade de multa aplicada pelo PROCON do Município
de Londrina em face de empresa que comercializava ingressos para evento local
com cobrança de taxa de conveniência, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS IMPOSTA PELO PROCON DO
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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MUNICÍPIO DE LONDRINA À APELANTE EM RAZÃO DA COBRANÇA DE
TAXA DE CONVENIÊNCIA COBRADA QUANDO DA VENDA DE
INGRESSOS PELA INTERNET PARA O FESTIVAL INTERNACIONAL DE
LONDRINA - FILO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE
DEFERIDA QUE ASSEGUROU O DIREITO DA EMPRESA DE
CONTINUAR COM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS REFERIDOS
INGRESSOS PELA VIA ON LINE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO FIM DO
FESTIVAL (ART. 267, VI, CPC). CARÁTER PROVISÓRIO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA. A DECISÃO QUE ASSEGUROU A VENDA DOS INGRESSOU
NA INTERNET APENAS ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA
DEFINITIVA QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. O
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, AINDA
QUE POSTERIOR AO TÉRMINO DO FESTIVAL INTERNACIONAL DE
LONDRINA - FILO, REFLETIRIA NÃO SOMENTE NA VENDA DOS
INGRESSOS PARA O EVENTO COMO ENTENDEU O MAGISTRADO
SINGULAR,
MAS
TAMBÉM
NA
SORTE
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON. NECESSIDADE DE
REFORMA DA DECISÃO PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
O ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA O
JULGAMENTO DA LIDE DESDE LOGO PELO TRIBUNAL QUANDO AS
QUESTÕES SOB EXAME VERSAREM EXCLUSIVAMENTE SOBRE
MATÉRIA DE DIREITO E ESTIVEREM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO (TEORIA DA CAUSA MADURA).LEGALIDADE DO ATO
PRATICADO PELO PROCON.POSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO IMPOR A SUSPENSÃODA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DA APELANTE DE MANEIRA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DA
RECORRENTE.PENALIZAÇÃO
MERAMENTE
ACAUTELATÓRIA.DECISÃO PROFERIDA PELO PROCON QUE SE
ENCONTRA
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA.OBSERVADA
A
PRESENÇA DOS REQUESITOS EXIGIDOS PARA A IMPOSIÇÃO DE
SANÇÃO COM CARÁTER CAUTELAR.RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1218924-5 - Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina – Relatora Maria Aparecida Blanco de Lima Unânime - J. 14.10.2014)
Ainda que a menção seja válida, para fins de conhecimento, é
necessário reforçar que, a respeito da legalidade da cobrança da “taxa de
conveniência”, porém, ainda não foi apreciada nenhuma ação pelo e. Tribunal local.
2.4 Da compreensão de órgãos que atuam na defesa do consumidor
Inicialmente, buscou-se o posicionamento do Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor – Idec em relação à cobrança de taxa de conveniência. O
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Instituto, como se conferiu, considera a referida taxa abusiva, o que é possível
demonstrar a partir dos seguintes trechos colacionados:
“O Idec considera essa taxa abusiva uma vez que acarreta cobrança
manifestamente excessiva ao consumidor. ‘A cobrança da taxa deve ser
comunicada previamente aos clientes em respeito ao direito à informação,
garantido pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor [CDC]’, diz a
advogada do Idec Mariana Alves. ‘Ela somente se justificaria se de fato
trouxesse alguma conveniência ao consumidor. Mas não traz, já que
muitas vezes ele deve retirar os ingressos em determinado local,
enfrentando fila, ou pagar outra taxa (a de entrega) para recebê-los em
casa’, completa ela.
Como não há nenhuma lei que regulamente o valor a ser cobrado pela taxa
de conveniência, cada empresa adota um critério para a cobrança, mas
geralmente é uma porcentagem do preço total do ingresso. ‘Isso torna a
taxa desigual, pois quem compra um ingresso mais caro acaba pagando
uma taxa mais alta do que aquele que compra um ingresso mais barato,
embora o serviço seja idêntico. O que deve ser repassado ao consumidor
é, no máximo, o custo do serviço, que deveria ser o mesmo para todos os
7
consumidores’, afirma Mariana.”
“Em geral, o serviço é bom em todas as salas pesquisadas, mas em
algumas houve problema de informação ao consumidor, por exemplo, em
relação ao vídeo de segurança que deve ser exibido antes que a sessão
comece, e de cobrança de taxa de conveniência, sem que seja
8
oferecida, de fato, qualquer comodidade.” (grifou-se)
Em suma, o Idec considera que a “taxa de conveniência” é abusiva
sempre que sua cobrança não for conseqüência da prestação de um serviço que
traga alguma comodidade real ao consumidor. Assim, se não há, por exemplo, envio
do ingresso para a residência do consumidor, evitando o transtorno de locomoção a
um ponto de venda apenas para retirada do ingresso, ou a comodidade de evitar
filas no dia do evento, para mencionar algumas possibilidades apenas, não há
conveniência alguma que justifique a cobrança da taxa. Entretanto, caso se verifique
alguma situação vantajosa ao cliente que a paga – como a possibilidade de imprimir
o ingresso em casa, sem necessidade de retirá-lo posteriormente em outro local –,
sua cobrança passa a ser justificada, na visão do instituto.
7
Trecho retirado da reportagem “Conveniência Inconveniente” publicada na edição de março de 2011 da Revista
do Idec às fls. 34-35.
8
Trecho retirado da reportagem “No Escurinho do Cinema” publicada na edição de dezembro de 2011 da
Revista do Idec às fls. 22-26.
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Também a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do
Sul – ADECON-RS considera a cobrança de “taxa de conveniência” abusiva. Para a
associação, os únicos que usufruem de alguma conveniência com a cobrança da
taxa são os fornecedores dos ingressos, que lucram significativamente com esta
prática. Segundo manifestação exposta em seu site9, a ADECON-RS desaprova a
cobrança baseada no percentual do ingresso e por unidade adquirida, ao invés de
por compra realizada, dada a multiplicidade de vezes em que os valores serão então
cobrados do consumidor. Para eles, esta taxa é injusta e abusiva e a situação de
cobrança a que é submetido o consumidor é tida como vexatória.
Por seu turno, a Fundação PROCON do estado de São Paulo acredita
que a cobrança da “taxa de conveniência” é ilegal, sendo apenas possível a
realização de cobrança de “taxa de entrega”, eis que não há qualquer conveniência
efetiva envolvida para o consumidor no primeiro caso. Segundo a Fundação, não há
mais novidade na compra pela internet que justifique a cobrança da taxa para
implementação do sistema, eis que esta é hoje a forma principal de venda dos
ingressos10.
O Sr. Paulo Arthur Lencioni Góes, representando o PROCON-SP na
CPI supracitada, expressou (fls. 12-14) diversas das preocupações existentes
quanto ao tema, podendo ser elas assim sintetizadas: i) são uma forma “fácil de
ganhar dinheiro”, pois o consumidor quer adquirir o ingresso e, portanto, pagará os
custos extras que lhe forem impostos; ii) a conveniência deveria ser opcional, mas
em muitos casos é a única opção do consumidor, já que cobrada mesmo em
guichês físicos; iii) a venda de ingressos online reduz os custos da empresa, que
não precisa arcar com infraestrutura física ou mão-de-obra, então, além do
investimento inicial, a tendência é a redução dos gastos e ampliação dos lucros, pois
facilita-se o acesso ao produto; iv) o e-commerce é cada vez mais comum nas
9
Acesso em 20 de março de 2015: http://adeconrs.org.br/2014/07/adeconrs-x-ingresso-rapido-tx-conv/.
Informações obtidas a partir de reportagem do site UOL. Acesso em 02 de março de 2015:
http://musica.uol.com.br/noticias/redacao/2013/11/26/fila-descaso-e-taxa-de-conveniencia-sao-queixas-dopublico-do-lollapalooza.htm.
10
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relações de consumo, sendo usual que os preços sejam mais baixos na internet
comparativamente às lojas físicas, por ser o sistema vantajoso às empresas,
conforme razões expostas no item anterior; v) ao invés de cobrar a conveniência por
compra, cobra-se por unidade, então o consumidor que realiza a transação única
para aquisição de mais de um ingresso paga diversas “taxas de conveniência”
apesar de ter utilizado o serviço apenas uma vez, ou seja, paga por um único
serviço várias taxas; vi) por ser o valor da taxa, muitas vezes, estipulado em
percentual do valor de face do ingresso, o mesmo serviço é remunerado de forma
diversa a depender da categoria adquirida, em outros termos, há prática de preços
variados para remunerar a mesma prestação; vii) se a conveniência consiste na
possibilidade de comprar o ingresso sem sair de casa, não há justificativa para que o
consumidor precise retirar o ingresso no guichê, como ocorre frequentemente, afinal,
para evitar a taxa de entrega, o consumidor deve realizar o deslocamento que a
conveniência do uso do canal da internet prometia evitar, não se sustentando a
conveniência prometida; viii) piora-se a situação quando o consumidor que já se
desloca ao ponto de venda indevidamente precisa pagar uma nova taxa apenas
para retirar o ingresso, o que não é minimamente razoável; ix) comumente, o
consumidor se vê obrigado a realizar a compra pela internet – e, portanto, pagando
a “taxa de conveniência” – por não abrirem simultaneamente as vendas nos pontos
físicos; x) a taxa de conveniência é cobrada também nas bilheterias, ou seja, a única
conveniência que se poderia alegar conceder ao consumidor (de comprar em casa)
é inexistente neste caso; xi) o encarecimento desmedido dos ingressos pela
cobrança da taxa de conveniência desestimula o acesso à cultura, direito
fundamental dos cidadãos.
Em síntese, entende o PROCON-SP que a cobrança de tais taxas é
abusiva e que o livre mercado não pode permitir o lucro desmedido à custa de
direitos dos consumidores. Para a Fundação, a “taxa de conveniência” é
conveniente apenas às empresas vendedoras dos ingressos e não aos
consumidores. Por isso, o PROCON-SP já aplicou diversas multas nas empresas
prestadoras deste serviço e, infelizmente, todas foram judicialmente contestadas e
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viram seu pagamento suspenso por ordem judicial – na opinião do representante, tal
fato se deve à falta de legislação específica acerca da matéria.
Em âmbito estadual, o PROCON-PR também entende que a cobrança
de taxa de conveniência é ilegal e abusiva. Para a Coordenadora do PROCON-PR,
Cláudia Silvano, mesmo a justificativa de cobrança da taxa para custeio da atividade
não se justifica, pois, segundo ela: “Em qualquer situação do mercado, quando você
compra pela internet o valor é mais baixo, porque se tem redução de custos. A
economia em termos de custo é do fornecedor”11.
2.5 Das Ações Civis Públicas e Ações Coletivas de Consumo
Em 2009, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs duas
Ações Civis Públicas, uma em face da empresa fornecedora de ingressos “Livepass”
e outra em face das empresas “Plan Music Entretenimento” e “Ingresso.com”, por
conta da cobrança de “taxa de serviço” nas vendas realizadas pela internet. Para o
MPSP, a taxa cobrada pelo sistema online corresponde a sobretaxa abusiva diante
da ausência de contrapartida – não obstante a empresa tenha esclarecido
previamente àquela Promotoria que a cobrança atrelada ao serviço prestado pela
internet era realizada diante da necessidade de manutenção de equipamento de
hardware e software de últimas gerações para suportar o alto tráfego de usuários e
garantir a segurança dos pagamentos realizados.
Em resumo, a fundamentação da ação foi a seguinte: i) a venda
eletrônica não pode ser considerada um serviço à parte passível de cobrança
diferenciada, pois tal prática comercial não configura serviço autônomo, como
artificialmente pretende a empresa para poder justificar a cobrança do sobrepreço,
logo a “taxa de serviço” é abusiva e implica apenas em enriquecimento ilícito da
empresa (art. 884, CC); ii) o ingresso é só um bilhete que garante acesso a um
11
Acesso em 06 de março de 2015: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2012/06/procon-contesta-taxa-deconveniencia-cobrada-para-show-do-cirque-de-soliel.html.
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evento, não um produto com valor econômico intrínseco, e sim uma garantia de que
o consumidor tem o direito de ir a determinado espetáculo – o efetivo serviço –, logo
a conversão da venda do ingresso em serviço independente a ser remunerado por
preço arbitrariamente imposto é prática especulativa e abusiva; iii) apenas ingressos
são vendidos com sobrepreço na internet em relação aos meios físicos de venda,
contrariando a tendência natural de diversos setores do e-commerce e que é
justamente inversa a esta dada a menor onerosidade de manutenção de sistemas
eletrônicos do que lojas físicas; iv) ainda que seja cômodo ao consumidor realizar a
compra de sua própria casa, “não pode o fornecedor valer-se de dificuldades, que
ele próprio cria, como pretexto para impingir facilidades, especialmente quando se
cobra preço desproporcional por essas12”; v) a taxa varia no caso concreto conforme
o setor comprado pelo consumidor, porque a cobrança imposta é calculada por
percentual do valor de face do ingresso, assim o mesmo serviço, que deveria ter o
mesmo custo, possui diferentes remunerações a depender da categoria do bilhete;
vi) propiciar conforto ao consumidor não pode ser considerado diferencial passível
de cobrança, eis que o CDC, em seu art. 4º, inciso III, estabelece este como um dos
deveres do fornecedor, não se coadunando com os princípios de lealdade e boa-fé a
referida cobrança, portanto; vii) o ordenamento vigente ampara o direito do
consumidor de não ter cobrada a taxa de serviço/conveniência, segundo os arts. 4º,
I, 6º, IV e V, e 39, V e X, do CDC, os arts. 20, III e IV, e 21, XXIV, par. único e seu
inciso I, da Lei nº 8.884/9413, e o art. 884 do Código Civil; e viii) o monopólio detido
pela empresa para a venda dos ingressos (cada evento de entretenimento tem seus
ingressos vendidos por uma única empresa, sem concorrência) lhes garante o
exercício abusivo de posição dominante para exacerbar os valores dos bilhetes e
explorar a vulnerabilidade do consumidor interessado, que se vê obrigado a pagar
quaisquer sobretaxas impostas para adquirir o ingresso.
12
Cf. fl. 05 da Ação Civil Pública.
Referida legislação foi posteriormente revogada pela Lei nº 12.529/2011, mas a ideia dos artigos manteve-se
intacta nos novos dispositivos, quais sejam, art. 36, III e IV, da nova lei.
13
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Em maio de 2012, o PROCON-PR ingressou com Ação Civil Pública
contra a cobrança desta taxa – na época, em razão do espetáculo Varekai, do
Cirque de Soleil, com vendas promovidas pela “Tickets For Fun”. A ACP foi
fundamentada da seguinte forma: i) apesar de constituir direito básico do
consumidor a informação clara e adequada sobre produtos e serviços (art. 6º, III,
CDC), devendo ser reparado o dano patrimonial ou moral eventualmente sofrido (art.
6º, VI, CDC), a empresa de ingressos não conseguiu justificar a cobrança imposta
de forma unânime, levando a crer que “o fornecedor almeja apenas obter uma
vantagem excessiva em face do consumidor”14; ii) constatou-se que a cobrança da
taxa não era divulgada antes da compra, mas apenas após o preenchimento de
cadastro no site, em fase final, havendo falha na prestação de informação; iii) a
abusividade da taxa é realçada pelo fato de que era cobrada mesmo quando a
compra era diretamente efetuada em posto físico; iv) também cobrava-se R$ 8,00
(oito reais) de “taxa de retirada”, ou seja, o consumidor que adquiria o ingresso pela
internet ou telefone pagava a taxa de conveniência, deslocava-se ao guichê e
precisava pagar novo valor apenas para retirar seu ingresso, demonstrando
novamente que não há explicação plausível para as cobranças; v) incidência do art.
39, V, CDC, qual seja, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”,
vez que não existe fundamento para legitimar a cobrança da taxa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor do ingresso; vi) nas relações de consumo, todo valor
cobrado deve corresponder a um serviço prestado, mas o sobrepreço imposto pela
“taxa de conveniência” não acarreta nenhum serviço, não há oferta de qualquer
comodidade ao consumidor e a venda por telefone/internet não pode ser
considerada um serviço extra, eis que se destina apenas à venda do ingresso,
objetivo da empresa, desta feita está-se incorrendo em método comercial coercitivo
e desleal, vedado pelo CDC (art. 6º, IV), impondo aumento sem justa causa ao preço
final para enriquecer ilicitamente o fornecedor; vii) sendo interesse do fornecedor
vender ingressos, já que este é seu escopo comercial, os custos de manutenção de
bilheterias e sistemas alternativos de venda, que aumentam suas chances de êxito,
devem correr a expensas do interessado, o fornecedor; viii) havia apenas um guichê
14
Conforme fundamentação apresentada na petição inicial, à f. 09, da Ação Civil Pública.
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na cidade para comercialização e retirada de ingressos, incorrendo o fornecedor no
art. 51, IV, CDC; ix) a cobrança por percentual do ingresso, cujo valor varia
conforme a categoria, também foi atacada, pois caso se aceitasse a justificativa de
que a cobrança remuneraria a manutenção do serviço, não seria proporcional cobrar
valores distintos dos consumidores pelo mesmo serviço; x) a estipulação do valor da
taxa por unidade adquirida e não por compra realizada foi também atacada, pois se
fosse aceita a tese de que a taxa existe pela comodidade oferecida ao consumidor
(não sair de casa), não seria lógico cobrar várias conveniências por uma relação
comercial única; e xi) o PROCON-PR alegou, por fim, que a cobrança da taxa de
conveniência decorre do exercício abusivo da posição dominante ostentada pela
empresa, a única que comercializava os ingressos.
Dentre as três Ações Civis Públicas supramencionadas – duas do
MPSP e uma do PROCON-PR –, apenas uma, do estado de São Paulo, foi
sentenciada até o momento. Na ação em face da “Plan Music Entretenimento” e da
“Ingresso.com”, o Magistrado de 1ª Instância entendeu que não havia ilicitude na
cobrança da “taxa de conveniência”, pois, no caso, os consumidores possuíam a
alternativa de adquirir o ingresso em ponto físico que não realizasse a cobrança da
taxa, sendo opção do cliente comprar pelos meios que a cobravam. Apenas em
relação à “taxa de retirada” (will call) é que a decisão foi procedente aos pedidos do
MPSP, concluindo que não há nenhum acréscimo de serviço quando o consumidor
opta por retirar seus ingressos em uma bilheteria ou ponto de venda.
Finalmente, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande
do Sul – ADECON-RS tem ações coletivas propostas em seu estado contra as
“taxas de conveniência” e afins. Segundo informações de seu site15, dentre seis
ações propostas, três já foram sentenciadas em favor da proponente e se encontram
em fase recursal no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A associação informa
que a procedência das ações coletivas determinou:
15
Link para acesso mencionado na nota de rodapé nº 8.
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“a) proibir as empresas de cobrar a taxa da conveniência, reconhecendo a
sua ilegalidade; b) determinar a restituição dos valores cobrados do
consumidor nos últimos 5 anos (com juros e correção); c) publicar o
dispositivo da decisão em 3 jornais de grande circulação. As decisões
possuem abrangência nacional e as ações ainda estão em fase de recurso,
aguardando o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado.”
Relativamente à informação de abrangência nacional das decisões,
esclarece-se que este efeito amplo, sem limitação territorial, foi concedido em virtude
de entendimento exarado em Recurso Especial nº 411.529/SP pelo Superior
Tribunal de Justiça, veja-se:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA
DOS
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO
PROPOSTA POR ENTIDADE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL,
DISCUTINDO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE OS
CONCEITOS DE EFICÁCIA DA SENTENÇA E DE COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a
defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos
individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do
Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém
ontologicamente diversa.
- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos
de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação
territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da
LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da
sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se
erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão
julgador.
- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a
defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não
contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina
exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide
uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da
LAP para essas hipóteses.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 411.529/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em
24/06/2008, DJe 05/08/2008) (grifou-se)
Ou seja, a decisão proferida em ação coletiva de consumo, por ter
caráter erga omnes (arts. 93, II, e 103, I e III, CDC16) e pela natureza de seu objeto,
16
“Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
(...)
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projeta seus efeitos por todo o território nacional e não se sujeita à limitação
territorial imposta no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública.
Assim sendo, as decisões proferidas em face das rés “Livepass” (Ação
Coletiva nº 001/1.13.0073044-8 da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de
Porto Alegre-RS) e “Tickets for Fun” (Ação Coletiva nº 001/1.13.0132348-0 da 15ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS) são válidas em todo o
território nacional. No caso da ré “Ingresso.com”, contudo, a 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº
70061122297/2014, concedeu a atribuição de efeito suspensivo à decisão de
primeiro grau.
2.6 Da ausência de doutrina e de Termos de Ajustamento de Conduta
Tratando-se de assunto consideravelmente recente no universo
17
jurídico , não há ainda na doutrina manifestação acerca do tema, sendo o
entendimento sobre o tema formado majoritariamente, neste caso, a partir da
jurisprudência existente. Na busca por livros, artigos e material acadêmico produzido
que ajudasse a embasar esta pesquisa, poucos artigos para sítios online foram
encontrados, sem autoria de grandes juristas, tendo sido os mais relevantes
posicionamentos já apresentados em pontos anteriores desta Fundamentação.
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
(...)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.”
17
Conforme informação obtida através do Relatório Final da CPI de Compra e Venda de Ingressos da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às f. 25, o primeiro site online destinado a venda de ingressos
no Brasil foi criado no ano 2000, vindo o modelo de serviço a se popularizar apenas alguns anos depois.
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Também não foram encontrados Termos de Ajustamento de Conduta
sobre o tema nem existem ações correndo no judiciário paranaense a este respeito.
Ou seja, no Estado do Paraná, ainda predomina indefinição jurisprudencial quanto
ao instituto da “taxa de conveniência”.
Assim, expostos todos os resultados da pesquisa, segue este
CAOPCON para o exame do mérito da matéria, emitindo posicionamento acerca da
legalidade ou ilegalidade das cobranças das referidas taxas, como solicitado pela
Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba.
3. Mérito
De início, vê-se como importante ressaltar que apesar de variadas
empresas utilizarem nomes distintos para referir-se à “taxa de conveniência”, as
explicações usualmente utilizadas para justificá-las permitem concluir que se tratam
de figuras idênticas, ainda que o nome possa variar.
As duas explicações corriqueiramente apresentadas são: i) a taxa é
cobrada com o intuito de pagar pela implementação e manutenção dos sistemas de
compras pela internet ou telefone, eis que custosos, sendo a cobrança da taxa a
única forma de remunerar o serviço; e ii) a contraprestação da taxa é a conveniência
ofertada ao consumidor, que passa a poder adquirir os ingressos desejados
diretamente de sua própria casa, sem a necessidade de dirigir-se aos pontos físicos
de compra. Não é difícil notar, contudo, a fragilidade de ambas as explicações.
Em primeiro lugar, é necessário derrubar a falsa noção de que
conceder a possibilidade de efetivação da compra na residência do adquirente é
sinônimo de vantagem exclusiva para o consumidor. No atual contexto das relações
de consumo, o e-commerce tem cada vez mais espaço e representa não apenas
uma vantagem, mas uma necessidade para o comerciante de grandes mercados
que não pretende ter prejuízo. Não só porque os custos gerais são reduzidos
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quando se trabalha com loja eletrônica – afinal não há necessidade de locação de
espaço físico, os estoques podem ser reduzidos em face da compra realizada
apenas conforme demanda direta (self service), há menos necessidade de
contratação de mão-de-obra etc. –, mas porque o volume de vendas é ampliado
quando se oportuniza ao cliente a compra online.
Ou seja, hoje o fornecedor que não possui sistema eletrônico e/ou
telefônico de venda de ingressos deixa de lucrar, por já serem estas formas padrão
de comercialização adotadas pela absoluta maioria das empresas. Logo, é falacioso
argumentar que os fornecedores apenas disponibilizam tais sistemas para a
comodidade do consumidor, quando, na verdade, eles próprios perderiam espaço no
mercado e deixariam de obter lucro significativo caso não dispusessem de tais
meios.
Isto é ainda mais verdadeiro em se tratando de ingressos para grandes
eventos, como shows de bandas e grupos de renome internacional, que atraem
consumidores de todo o Brasil. Se não houvesse disponibilidade de venda pelos
sítios eletrônicos, grande parcela dos consumidores não residentes no local da
apresentação deixaria de efetuar a compra por necessitar deslocar-se mais de uma
vez para a cidade que recebe o evento – uma para garantir a aquisição do ingresso
e outra para participar dele.
Portanto, considerando o atual cenário das relações de consumo, não
se pode mais considerar que a disponibilização de venda por internet ou telefone
representa apenas uma comodidade para o consumidor, como era de fato no
passado, quando o e-commerce não tinha a repercussão atual. Hoje, os sistemas
eletrônicos e telefônicos de vendas são essenciais para que as empresas alcancem
seu objetivo (venda de ingressos) e consigam lucrar com sua atividade. Sem tais
opções, não há dúvida de que qualquer empresa sairia perdendo em relação às
demais.
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Pois bem, tendo procurado demonstrar que os sistemas eletrônicos
são tão convenientes para o consumidor quanto essenciais para as empresas
fornecedoras, passa-se à segunda consideração relevante que desmonta a tese da
comodidade.
Ainda que seja vantajoso para o consumidor realizar a compra de seu
próprio computador, esta comodidade é reduzida por não ser toda a relação
comercial de compra e venda realizada em sua casa. Na maciça maioria das vezes,
apenas o pagamento pode ser realizado diretamente de seu domicílio, não sendo a
transação concluída com a tradição imediata do ingresso. É que ao consumidor não
é possibilitada a impressão do ingresso em casa, devendo ele optar por um entre
dois caminhos dispostos pelas empresas para a realização da tradição: pagar uma
“taxa de entrega” para receber em casa o produto ou dirigir-se a um posto físico
indicado para retirar pessoalmente o ingresso, ocasionalmente pagando a “taxa de
retirada”.
Então a “taxa de conveniência” cobrada, nesta segunda hipótese de
justificação (oferecimento de comodidade ao consumidor, que realiza a compra em
seu domicílio), apenas assegura a conveniência de efetuar o pagamento em casa,
nada mais. Afinal, a comodidade de receber o ingresso na residência é remunerada
pela “taxa de entrega” e, caso não queira pagar por mais esta taxa, o consumidor
precisa fazer justamente o que a “taxa de conveniência” dizia evitar: sair de casa
para retirar o ingresso na bilheteria – e, pior, eventualmente ainda deve pagar uma
“taxa de retirada” apenas para pegar o ingresso com o atendente, uma cobrança
absolutamente injustificável. Conclui-se, como é lógico, que inexiste explicação
plausível para a cobrança de uma taxa que se dispõe a garantir conveniência a um
consumidor quando, na realidade, ele deverá agir de modo inconveniente para ter
posse de seu ingresso.
Para piorar a situação, a “taxa de conveniência” é também cobrada do
consumidor quando este realiza a transação comercial diretamente no posto físico
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de vendas da empresa. Só que se de antemão o consumidor assume a postura
inconveniente de dirigir-se ao guichê para adquirir os ingressos diretamente, sem a
intermediação do sistema de internet ou de telefone e sem o conforto de sua casa,
não há razão justificável para que se cobre dele a “taxa de conveniência” – observese, afinal, que ele não está utilizando os sistemas supostamente remunerados pela
taxa, mas adquirindo seu ingresso diretamente em ponto físico de vendas, sem
comodidade alguma.
Demonstrado está, então, que a cobrança da “taxa de conveniência/de
serviço” não apresenta justa causa para sua cobrança. Não há real contraprestação
de serviço autônomo que a justifique, não há comodidade de fato para o consumidor
e é, ainda, cobrada em todas as opções comerciais disponíveis para a realização da
transação – seja por telefone, por internet ou em guichê oficial –, sem exceções. Em
assim sendo, dita cobrança não pode ser considerada justa ou legal (art. 39, V e X,
c/c art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor), mas apenas uma forma
encontrada pelas empresas de auferir maior lucro à custa dos consumidores
interessados (art. 884 do Código Civil), considerando o monopólio que exercem
sobre a venda dos ingressos dos shows (art. 36, III e IV, da Lei nº 12.529/2011).
Deve-se comentar, ainda que brevemente, que a forma de cobrança
das taxas aqui debatidas é também inadequada. A maioria das empresas costuma
fixar o preço da taxa a partir de um percentual que varia entre 10% e 20% do valor
de face dos ingressos, impingindo diferença de preços cobrados para o mesmo
evento conforme a categoria do ingresso adquirido. Ou seja, pela mesma suposta
comodidade ou pelo mesmo suposto serviço, os consumidores pagarão valores
distintos conforme o setor de seus ingressos – aquele que adquire ingresso em seu
valor inteiro para setor mais nobre pagará muito mais que o outro que comprar
bilhete de meia-entrada para setor mais econômico.
Contudo,
tal
diferenciação
é
discriminatória,
afinal
o
mesmo
serviço/comodidade (efetuar o pagamento do ingresso em casa) deveria ser
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remunerado de forma igual por todos os consumidores. Hipoteticamente falando, se
a taxa serve para remunerar um serviço que custa R$ 100,00 (cem reais), este valor
deve ser igualmente dividido entre todos os clientes, não dividido de forma
percentual, fazendo quem adquire ingressos mais nobres ainda precise pagar mais
pelo mesmo serviço de compra online sem ter qualquer vantagem nesta relação do
e-commerce.
Neste sentido, frise-se causa estranheza que as mesmas empresas
pratiquem valores diferenciados de taxas a depender do estado em que será
realizado o evento. É que se seguindo a legislação estadual de Santa Catarina e do
Rio de Janeiro as empresas conseguem manter seus sistemas e auferir lucros
cobrando uma taxa de 10% sobre o valor de face do ingresso, qual seria a
justificativa para não aplicar a mesma porcentagem nos demais estados que não
possuem legislação estadual limitando os valores?
Ora, é evidente que a cobrança de taxas de 15% ou 20% em outros
estados oferece, no mínimo, 5% ou 10% a mais de lucro puro às fornecedoras dos
ingressos. Não há, nestes estados, maiores custos para a manutenção dos mesmos
serviços e não há, ainda, maior comodidade oferecida aos consumidores do que a
supostamente concedida nos dois estados da federação que possuem legislação
específica sobre o assunto. Assim sendo, mais uma vez, fica claro que a cobrança
de “taxa de conveniência/de serviço” nada mais é do que uma forma de
enriquecimento ilícito das empresas, que apenas se prezam a cobrar valores
menores do que os que gostariam nos estados em que a legislação estadual os
obriga a diminuir os preços.
Ainda que coubessem aqui vários outros pequenos apontamentos
acerca da abusividade da cobrança de “taxa de conveniência”, finalizar-se-á este
entendimento com apenas mais uma colocação relevante para a situação local.
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Não atuam, no estado do Paraná, todas as empresas que existem em
âmbito nacional. Em nosso estado, há algumas de maior relevo e que de forma
recorrente realizam a venda e a divulgação de eventos culturais – com destaque às
duas mencionadas na Consulta, quais sejam, a “Disk Ingressos” e a “Tickets for
Fun”. Ambas divulgam eventos e vendem ingressos para shows específicos, sem
competição entre elas ou outras empresas para a venda de ingressos por outras
fornecedoras, detendo todo o mercado para a compra de ingressos de cada atração
trazida ao território paranaense. As duas empresas cobram taxas de seus
consumidores para além do valor de face de ingresso.
Como não há legislação específica no estado do Paraná sobre o tema,
as duas empresas efetuam as cobranças sem seguir qualquer regulamentação,
utilizando-se do seu poder de monopólio de venda para estipular os valores que lhe
são convenientes. As taxas são exigidas dos consumidores através de todos os
sistemas de comercialização das empresas, inexistindo bilheteria oficial que
assegure a venda sem a cobrança da taxa na maioria na maioria das situações, ou
seja, o consumidor fica refém de uma venda casada (art. 39, primeira parte do inciso
“I”, CDC) para poder adquirir o ingresso que deseja. Isto porque para poder comprar
o produto desejado, no caso o ingresso, ele deve arcar também com os custos de
um serviço (seja de administração ou de conveniência) que ele não desejaria obter.
Em outros termos, o monopólio exercido pelas empresas na venda de
ingressos para espetáculos e eventos de entretenimento permitem as empresas
praticar a imposição de sobrepreço injustificado sobre o ingresso e, em muitas
situações, a venda casada dos produtos, situações inadmissíveis na esfera de
defesa do consumidor, mas que se repetem diariamente uma vez que ausente
legislação específica sobre o tema e inexistente entendimento pacífico nos tribunais
– no estado do Paraná, sequer há jurisprudência do Tribunal quanto ao tema. Desta
feita, acredita este CAOPCON que a prática investigada neste estudo consiste em
ato abusivo e que deveria ser considerado ilegal, eis que prejudica demasiadamente
o consumidor, implicando em desarmonia na relação de consumo.
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4. Conclusão
Assim, considerando a matéria afeta a direito do consumidor, considera
este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor que a prática de cobrança de “taxa de conveniência” e afins deve ser
avaliada como abusiva e ilegal, por causar desequilíbrio nas relações de consumo
ao prejudicar sobremaneira a parte hipossuficiente da relação, qual seja, o
consumidor. Não se verifica justificativa alguma plausível para a realização da
cobrança, que apenas acarreta enriquecimento sem justa causa das empresas
fornecedoras de ingressos, onerando os consumidores.
Curitiba, 27 de março de 2015.
CIRO EXPEDITO SCHERAIBER
Procurador de Justiça/Coordenador
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