PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 0046.15.019289
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 0046.15.019289
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 0046.15.019289-9 (10/2015 – CAOPCON) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS PARA SHOWS E ESPETÁCULOS – COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA – CONSULTA SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA – PESQUISA DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ETC. – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – SOBREPREÇO COBRADO SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 39, ‘V’ E ‘X’, C/C ART. 51, § 1º, ‘III’, CDC, E ART. 36, ‘III’ E ‘IV’, LEI Nº 12.529/2011) – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO FORNECEDOR DE INGRESSOS À CUSTA DO CONSUMIDOR (ART. 884, CC) – ESTIPULAÇÃO DO VALOR EM PERCENTUAL DO VALOR DE FACE DO INGRESSO DISCRIMINATÓRIA – INDEVIDA A COBRANÇA POR UNIDADE DO PRODUTO E NÃO POR TRANSAÇÃO COMERCIAL – PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E ILEGAL. 1. Relatório Por meio do Ofício nº 260/2014, o Promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba, solicitou a este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor a realização de pesquisa acerca da existência de Termos de Ajustamento de Conduta, Leis ou Ações Civis Públicas que versem sobre a possibilidade de cobrança de “taxa de conveniência” ou “taxa administrativa” – dentre outras denominações – quando da comercialização de ingressos para shows e espetáculos em geral, em todo o território nacional. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br Uma vez realizada a pesquisa, requereu a redação de relatório com os resultados encontrados e a elaboração de Parecer deste CAOPCON sobre o tema com o fim de instruir os Inquéritos Civis de nº 0046.11.004384-4 e nº 0046.13.007634-5, visando analisar a legalidade ou ilegalidade de tais cobranças, eis que não é pacífico este entendimento no país. Assim, em cumprimento à Consulta formulada, foi realizada extensiva pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial, que será exposta neste parecer em quatro partes. Posteriormente a este breve “Relatório”, serão apresentados os resultados das buscas na “Fundamentação”, a fim de esclarecer no que consiste a “taxa de conveniência”, de que modo é praticada pelas empresas, como é tratada pela legislação pátria e em diversos estados da Federação, de que maneira é compreendida nos Tribunais e como é vista pela doutrina e Órgãos de Defesa do Consumidor. Isso exposto, este CAOPCON tecerá considerações relativas ao “Mérito” da questão, expondo a sua compreensão acerca do assunto, e resumindo seu posicionamento nas “Conclusões”, ao final. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Da “taxa de conveniência” A consulta formulada solicitou a este CAOPCON que realizasse pesquisa para embasar Parecer a respeito da possibilidade de cobrança de “taxa de conveniência” quando da comercialização de ingressos para eventos de entretenimento. É relevante, portanto, que se inicie esclarecendo em que consiste esta taxa. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br Embora a maioria das empresas prestadoras do serviço de venda de ingressos não possua em seu site explicação clara sobre o que é a taxa de conveniência, foi possível colacionar alguns significados através do material reunido para a pesquisa, vejamos: “TAXA DE CONVENIÊNCIA Nos ingressos vendidos pelo Clube do Ingresso pela internet, telefone ou pontos de venda, é passível a cobrança de valores adicionais aos preços de face divulgados nas páginas dos mesmos [sic] denominada [sic] taxa de conveniência, cobrada uma única vez por compra realizada para cada consumidor. Estes valores, quando aplicáveis, são informados detalhadamente na tela de conclusão do pedido, permitindo ao consumidor o prosseguimento ou cancelamento do procedimento de compra sem ônus algum para o cliente. A taxa de conveniência não corresponde à entrega dos ingressos em domicílio, ficando a critério do consumidor a contratação deste serviço em separado quando disponível. Os valores cobrados à título de taxa de conveniência são receitas exclusivas do Clube do Ingresso que permitem a manutenção da estrutura de tecnologia e atendimento aos clientes, assim como garantem a constante evolução tecnológica que suporta todo o serviço. Os preços de face dos ingressos divulgados nas páginas dos eventos são 1 as receitas exclusivas dos produtores dos eventos.” (grifou-se) “Uma Produtora de Eventos ao contratar o Disk Ingressos está fechando uma série de serviços que possibilitam ao cliente, "consumidor final", desde tomar conhecimento do show/espetáculo a poder adquirir ingressos, mesmo na hora do evento. Possuímos Taxa Administrativa de R$ 6,00 que, independente do valor do ingresso, não sofre alterações. Diferente de empresas de todo o Brasil, que cobram taxas de 15% a 20% sobre cada ingresso, considerando o valor estabelecido pela Produção, fora outros encargos. O que não chega ao conhecimento do cliente, pois esta taxa é cobrada dentro do valor final do ticket. Enquanto nossa empresa mostra a cada cliente o que cobra dele. (...) Estamos a disposição, 2 Disk Ingressos” (grifou-se) 1 Informação obtida junto ao site da empresa “Clube do Ingresso”, em 04 de março de 2015, acesso em: http://www.clubedoingresso.com/taxadeconveniencia. 2 Informação obtida a partir de resposta da empresa “Disk Ingressos” à reclamação formulada por consumidor no sítio online “Reclame Aqui”. Acesso em 04 de março de 2015: http://www.reclameaqui.com.br/6951166/diskingressos/abuso-na-taxa-administrativa/. Ressalta-se que a busca por maiores explicações no site da prestadora de serviço de venda de ingresso restou infrutífera, eis que não há qualquer explicação quanto ao propósito da cobrança. O que se verificou, em simulações realizadas em diversos eventos, é a presença de “Taxa” (não especificado a título de quê) na discriminação de valores de cada evento, variando esta entre os R$ 6,00 (seis reais) alegados na resposta transcrita e valores equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do ingresso para shows como o do grupo estadunidense Kiss, que ocorrerá na Pedreira Paulo Leminski em 21 de abril de 2015. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br “13. Taxas: a) Taxa de conveniência: presente nas compras realizadas pela nossa Central de Relacionamento, Pontos de Venda e site Tickets for Fun. Nos canais presenciais, o atendente informa o valor da taxa antes de concluir a venda e é registrado no ingresso impresso entregue ao cliente. Para as compras realizadas em nosso site, o cliente identifica o valor da taxa antes de selecionar a opção de pagamento. b) Taxa de entrega: nas compras realizadas pela nossa Central de Relacionamento e pelo site Tickets for Fun, o valor é cobrado quando o cliente seleciona a opção de entrega no endereço da fatura do cartão utilizado na compra. O valor é informado no ato da compra e varia de acordo com a localidade da entrega. c) Taxa de retirada: nas compras realizadas pela nossa Central de Relacionamento e pelo site Tickets for Fun, o valor é cobrado quando o cliente seleciona a opção de retirada na Bilheteria ou nos Pontos de Retirada credenciados. O valor é informado no ato da compra. d) Em todo evento há a opção de compra sem cobrança de taxas na Bilheteria do Evento ou no Canal de Compra informado no site Tickets for 3 Fun, quando não houver bilheteria.” (grifou-se) “(...) Quando este consumidor quer utilizar um serviço de compra deslocado dessa venda de bilheteria, nós [Ingresso Rápido] oferecemos uma estrutura de distribuição através da internet, através de uma estrutura de call center e de redes de pontos de venda em todo o país. O serviço das empresas de ingresso são remunerados [sic] através dessa taxa de serviço que o consumidor paga pela conveniência, pela comodidade de poder adquirir este ingresso fora da bilheteria do espetáculo. É importante esclarecer que essa taxa de serviço é proporcional ao valor do ingresso. Primeiro ele envolve toda parte de gestão financeira e distribuição desses ingressos, o risco de fraudes, de compras pela internet, de distribuição é todo da empresa de ingressos. O que sustenta toda essa tecnologia e a possibilidade de divulgação desses eventos culturais é o 4 nosso serviço. (...)” (grifou-se) Neste último caso, verificou-se, em 10 de março de 2015, que as taxas variavam entre os valores de R$ 17,00 (dezessete reais) a R$ 110,00 (cento e dez reais), a depender do tipo de ingresso adquirido pelo consumidor. 3 Informações obtidas a partir das Políticas da empresa “Tickets For Fun” (T4F) disponibilizadas em seu sítio online. Acesso em 04 de março de 2015: https://premier.ticketsforfun.com.br/umbrella/atendimento/nossaspoliticas.html. Note-se que não há qualquer explicação quanto à finalidade da taxa de conveniência, sendo tão somente esclarecido em quais situações ela seria cobrada. Desta forma, a fim de obter maiores esclarecimentos, a pesquisa novamente recorreu ao site “Reclame Aqui”, em 04 de março de 2015, deparando-se com a seguinte resposta fornecida pela empresa a um consumidor insatisfeito (acesso em: http://www.reclameaqui.com.br/7327483/tickets-for-fun-time-for-fun/cobranca-de-taxa-de-conveniencia/): “(...) Reiteramos a informação de que a Tickets For Fun é uma prestadora de serviço de venda de ingressos e a cobrança da taxa de conveniência é uma remuneração deste serviço. Ressaltamos que a cobrança da taxa de conveniência esta [sic] presente nos canais internet, telefone e pontos de venda. Em atenção à sua reclamação, informamos que a Tickets For Fun atua de acordo com as normas vigentes e sempre disponibiliza uma opção de compra sem taxa, normalmente na bilheteria oficial do evento. Estamos à disposição para informações adicionais, Atenciosamente, Central de Relacionamento Tickets For Fun” (grifou-se). 4 Informação extraída do depoimento prestado pela Sra. Cátia Latuf, representante da empresa “Ingresso Rápido”, à Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa de São Paulo constituída para averiguação da situação de Compra e Venda de Ingressos para eventos musicais, esportivos e de lazer em geral no estado de São Paulo. Acesso em 05 de março de 2015 pelo endereço: CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br Transcritos apenas como exemplos, os trechos acima permitem concluir que a chamada “Taxa de Conveniência” (eventualmente tratada como Taxa Administrativa, Taxa de Administração e também como Taxa de Serviço) é justificada pelas empresas de ingressos como um valor incluído no preço final da compra, à parte do ingresso, com a finalidade de custear o serviço online, de call center e os pontos de venda adicionais postos à disposição do consumidor para a sua comodidade – de não precisar sair de casa para adquirir ingressos para o evento desejado na bilheteria oficial da casa de eventos ou da Produtora, que, em princípio, não cobraria taxa de conveniência alguma. Em outros termos, a empresa colocaria à disposição do consumidor meios alternativos para ampliar a sua conveniência, como não precisar sair de casa para realizar a compra ou não precisar deslocar-se tanto para adquirir o ingresso na bilheteria oficial, podendo optar por comprar em um ponto de venda melhor localizado, situações que lhe se seriam mais cômodas e benéficas. Contudo, a fim de custear estas opções de conveniência para o consumidor, seria necessário cobrar uma taxa além do preço de face dos ingressos, ou seja, a taxa de conveniência. A taxa de conveniência não se confunde com outras taxas cobradas pelas empresas, como fica evidenciado no trecho transcrito da Política da empresa “Tickets For Fun”. Enquanto esta taxa é cobrada a fim de manter a comodidade que sistemas alternativos de compra de ingressos possibilitam aos consumidores, existem taxas destinadas ao envio dos ingressos à residência dos consumidores (taxa de entrega) e à retirada dos ingressos em um dos pontos de venda físicos da empresa (taxa de retirada ou will call), por exemplo. Ou seja, cada serviço importa em uma taxa diferenciada. http://www.al.sp.gov.br/repositorio/arquivoWeb/com/cpi_compra_venda_de_ingressos_relatorio_final.pdf, página 15 do Relatório Final. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br Estabelecido no que consiste a taxa de conveniência e que esta costuma ser cobrada quando as compras são realizadas por telefone (via call center), pela internet (através dos sites das empresas de venda de ingressos) e mesmo nos pontos de venda físicos das empresas, é necessário esclarecer a forma pela qual ela é cobrada. Apesar de não haver unanimidade entre as distintas empresas do ramo quanto à forma de cobrança, são perceptíveis alguns padrões utilizados, confirmados, inclusive, a partir dos depoimentos prestados à Comissão Parlamentar de Inquérito de Compra e Venda de Ingressos constituída na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. 5 A maioria das empresas tende a utilizar um sistema de percentual sobre o valor de face do ingresso que varia entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor cobrado. Assim, em um evento com diferentes preços para cada setor, haverá um valor de taxa equivalente para cada categoria, sendo mais alta a cobrança para os setores mais nobres e para consumidores que não possuem direito à meia-entrada. É esta a prática, por exemplo, da “Tickets For Fun” que, segundo informações prestadas pela Sra. Sara Marina Moreno Chacon Andrade, representante da empresa na CPI de Compra e Venda de Ingressos da Assembléia Legislativa de São Paulo, pratica valores de 20% sobre o valor do ingresso em todo o território nacional, exceto no Rio de Janeiro, onde a prática de 10% decorre de legislação estadual6 (fl. 27 do Relatório Final da CPI). Há, também, empresas que trabalham com valores fixos para determinados eventos, independentemente da categoria do ingresso, de modo que setores mais nobres e mais populares, bem como consumidores de entrada normal e de meia-entrada, pagam o mesmo valor, sem distinção, pelo serviço da taxa. Esta 5 Cumpre mencionar, conforme informação obtida através do Relatório Final da CPI de Compra e Venda de Ingressos (fl. 04), que a empresa “Ingresso.com”, a título de exemplo, informou que no ano de 2013 seu faturamento foi de 33 milhões de reais, sendo 85% deste valor proveniente da cobrança de “taxa de conveniência”, ou seja, R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais). Este montante equivale aos lucros obtidos em todo o território nacional, não apenas em um estado, mas é interessante para dimensionar em quanto a onerosidade dos consumidores enriquece as empresas fornecedoras de ingressos anualmente. 6 As legislações estaduais que versam sobre o assunto serão apreciadas na sequência. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br situação é adotada, por exemplo, pela “Ingresso.com” quando o comércio é de ingressos para cinema (informação constante na fl. 25 do Relatório Final da CPI mencionada e prestada pelo representante da empresa, Sr. Mauro Gonzalez) e em alguns eventos da “Disk Ingressos”, conforme se verifica em seu site nos casos de shows e peças teatrais que ocorrerão no Teatro Guaíra, por exemplo – destaque-se que, em outros locais, como a Pedreira Paulo Leminski, a taxa cobrada é estipulada em 10% do valor de face do ingresso. 2.2 Da legislação específica sobre o tema nos estados brasileiros Pioneiro na normatização da taxa de conveniência foi o estado do Rio de Janeiro, que em dezembro de 2011 aprovou a Lei estadual nº 6.103/2011, parcialmente alterada pela Lei estadual nº 6.321/2012. A regulamentação estabeleceu a legalidade da cobrança para eventos com público que ultrapasse 1.000 (um mil) pessoas, determinando que a cobrança da taxa não pode ser superior a 10% do valor de face do ingresso. A lei estabelece que as vendas físicas e online devem iniciar concomitantemente ou, caso as vendas online comecem antes, estipula que no mínimo 25% dos ingressos de cada setor devem ser reservados para venda em postos físicos que não apliquem cobrança da taxa de conveniência. Ainda, a “taxa de entrega” só poderá ser cobrada quando a entrega do ingresso for realizada diretamente no domicílio do consumidor. No ano de 2012, na Câmara dos Deputados, foi apresentado o Projeto de Lei nº 3.232 pelo então deputado federal Anthony Garotinho visando regulamentar a cobrança da taxa de conveniência pelas empresas. Após análise da Comissão de Defesa do Consumidor, foi aprovado Substitutivo ao PL. A redação aprovada pela Comissão era, em muitos aspectos, similar à legislação do Rio de Janeiro: diferenciava “taxa de conveniência” e “taxa de CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br entrega”, estabelecia que ao menos um posto físico ou bilheteria oficial deveria eximir os consumidores do pagamento da taxa e estipulava que as vendas físicas e online deveriam ser iniciadas simultaneamente, sendo assegurada a quantia mínima de ao menos 20% dos ingressos de cada setor para venda exclusivamente física. A diferença para lei do Rio de Janeiro consistia no percentual passível de cobrança para a taxa de conveniência: até 20% do valor do ingresso inteiro do setor ou categoria desejada, até o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Contudo, o PL nº 3.232/2012 não finalizou a tramitação até o fim na legislatura e foi, portanto, arquivado em 31 de janeiro de 2015, eis que não se enquadrava em nenhuma das exceções previstas no Regimento Interno da casa. Ainda, como o autor do projeto não é mais deputado federal, o PL não pode ser desarquivado, dependendo de reapresentação por outro representante para que possa tramitar. Também no ano de 2012, foi proposto o Projeto de Lei Estadual nº 478 na Assembléia Legislativa do estado de São Paulo, visando regular a matéria. Diferentemente dos casos anteriores, o PL de São Paulo estabelece que a “taxa de conveniência” deve corresponder à remuneração pelo serviço de entrega do ingresso no domicílio do consumidor, sendo que tal serviço não é de contratação obrigatória por parte do consumidor e não pode ser fixado a partir de um percentual do valor de face do ingresso, devendo corresponder a um preço padrão para todos os eventos realizados ou divulgados por um mesmo fornecedor. Também define que a cobrança da taxa só pode ser realizada uma vez por compra, independente de se tratar da aquisição de uma unidade ou de mais de uma unidade. O PL estadual ainda determina que a venda por meios físicos, eletrônicos e telefônicos deve ser iniciada concomitantemente, sendo proibida a diferenciação de valores dos ingressos e dos setores disponíveis em diferentes plataformas de vendas. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br O Projeto de Lei Estadual nº 478/2012 encontra-se, desde 11 de abril de 2013, “pronto para ordem do dia”, mas até o momento não foi votado. No entanto, a CPI de Compra e Venda de Ingressos, da mesma Assembléia Legislativa, encerrou seus trabalhos em 2014 concluindo (fls. 05-07 do Relatório Final) pela necessidade de aprovação do projeto de lei estadual e propondo Moção a ser encaminhada ao Presidente da Câmara dos Deputados sugerindo a adoção de texto similar ao de seu PLE nº 478/2012 no PL nº 3.232/2012, que ainda tramitava naquela Casa na ocasião, por acreditar serem os entendimentos expostos em sua proposta de lei estadual mais compatíveis com a proteção e a defesa do consumidor brasileiro. Já em maio 2013, o Estado de Santa Catarina aprovou a Lei Estadual nº 16.005, disciplinando a cobrança das taxas de conveniência e de entrega pelas empresas responsáveis por este serviço no estado. Foi estabelecido que a venda por todos os canais disponíveis deve se iniciar simultaneamente, devendo os pontos físicos ficar abertos por pelo menos 8 (oito) horas todos os dias, não estando o consumidor sujeito ao pagamento da taxa de conveniência quando a compra se dá por este meio. O valor da taxa não pode extrapolar 10% do valor de face do ingresso, devendo ser o mesmo em todos os canais de vendas, e só pode ser cobrado uma vez do consumidor, independente do número de ingressos a serem adquiridos na mesma compra. Ainda no aspecto legislativo, vale comentar que a CPI de Compra e Venda de Ingressos da Assembléia Legislativa de São Paulo, já mencionada, foi constituída em 26 de novembro de 2013 visando investigar os procedimentos adotados pelas empresas que comercializam os ingressos dos eventos realizados no estado de São Paulo a fim de conferir a regularidade dos atos praticados. Os trabalhos foram encerrados em 05 de agosto de 2014, concluindo que: “(...) confirmam-se as denúncias de inúmeras irregularidades no modo de operar a compra e venda de ingressos nos eventos realizados no Estado de São Paulo, conforme exaustivamente comprovado pelos depoimentos, além da farta documentação produzida, o que implica em indicar caminhos, CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br através de sugestões, encaminhamentos e proposições legislativas.” (fl. 05 do Relatório Final) No Estado do Paraná, não há qualquer legislação em vigência nem há proposta de lei para regulamentar a forma de cobrança da “taxa de conveniência” ou de qualquer outra taxa que possa ser cobrada durante a comercialização de ingressos. 2.3 Da jurisprudência dos Tribunais em ações individuais Em busca de jurisprudência, este CAOPCON percebeu duas tendências nos Tribunais do país. A primeira é de que nos estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina, por força de lei estadual que regulamenta e permite a cobrança da “taxa de conveniência”, o Judiciário costuma tratar de situações em que as empresas fornecedoras de ingressos extrapolam os limites estabelecidos em lei. Por exemplo, quando não há ponto físico de venda que permita a comercialização dos ingressos sem a cobrança da taxa ou quando a cobrança ultrapassa o percentual previsto em lei, dentre outros casos. Nos estados em que não há lei específica, porém, há clara tendência nos Tribunais de considerar as taxas questionadas abusivas e ilegais, como se pode conferir a partir das ementas selecionadas de julgados recentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, que são os que possuem maior número de ações julgadas versando sobre o assunto, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA E TAXA DE ENTREGA EM RAZÃO DE AQUISIÇÃO DE INGRESSO POR TELEFONE (CALL CENTER) PARA SHOW DE MÚSICA. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO (ART. 42 DO CDC). SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRIDO. (RI 685.326, Rel. Juiz Evandro Neiva de Amorim, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. TAXA DE CONVENIÊNCIA COBRADA EM VENDA DE INGRESSO PARA SHOW VIA INTERNET NO VALOR DE R$ 51,00. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO QUE É OFERECIDO NÃO APENAS PARA FACILITAR PARA O CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br CONSUMIDOR, MAS PARA AUMENTAR A VENDA DE INGRESSOS, ESTÁ EMBUTIDO NO PREÇO E DEVE SER ARCADO POR QUEM VISA O LUCRO NO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (RI 71005016787, Relª. Drª. Gisele Anne Vieira de Azambuja, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, julgado em 19.09.2014) REPARAÇÃO DE DANOS. SHOW DA MADONNA. ATRASO INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE QUATRO HORAS PARA O INÍCIO DO SHOW. DESRESPEITO COM O PÚBLICO. TAXA DE CONVENIÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DE ESTUDANTE NÃO DISPONIBILIZADO. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.989/2006. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CONVENIÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. 1. Atraso injustificado do Show da Madonna que estava marcado para as 19h30min e somente teve início às 23h15min. 2. Abusividade da cobrança de taxa de conveniência, visto que não se verifica no caso concreto qualquer circunstância jurídica a justificar a cobrança de R$320,00 (dois ingressos), sendo a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 3. Da mesma forma, cabível o ressarcimento da quantia de R$600,00, resultado da diferença do ingresso VIP PACKAGE e do ingresso PISTA PREMIUM fornecido. Devolução simples, eis que assim determinada na sentença, e ante a inexistência de recurso da parte autora. 4. Incabível a exigência de disponibilização do desconto de estudante no show em questão, nos termos art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.989/2006. 5. Dano moral caracterizado, principalmente pelo caráter punitivo da indenização. 6. Quantum indenizatório minorado para R$1.500,00, a fim de se adequar a julgados idênticos desta Turma Recursal Cível. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RI 71005341144, Relª. Drª. Fabiana Zilles, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, julgado em 24.02.2015) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu turno, não chegou a decidir nenhuma ação sobre o mérito do tema até o momento e suas Turmas Recursais ainda não julgaram nenhum Recurso Inominado a este respeito. Contudo, em decisão de 14 de outubro de 2014, a 4ª Câmara Cível do TJPR manifestou-se pela legalidade de multa aplicada pelo PROCON do Município de Londrina em face de empresa que comercializava ingressos para evento local com cobrança de taxa de conveniência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS IMPOSTA PELO PROCON DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br MUNICÍPIO DE LONDRINA À APELANTE EM RAZÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA COBRADA QUANDO DA VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET PARA O FESTIVAL INTERNACIONAL DE LONDRINA - FILO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA QUE ASSEGUROU O DIREITO DA EMPRESA DE CONTINUAR COM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS REFERIDOS INGRESSOS PELA VIA ON LINE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO FIM DO FESTIVAL (ART. 267, VI, CPC). CARÁTER PROVISÓRIO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. A DECISÃO QUE ASSEGUROU A VENDA DOS INGRESSOU NA INTERNET APENAS ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, AINDA QUE POSTERIOR AO TÉRMINO DO FESTIVAL INTERNACIONAL DE LONDRINA - FILO, REFLETIRIA NÃO SOMENTE NA VENDA DOS INGRESSOS PARA O EVENTO COMO ENTENDEU O MAGISTRADO SINGULAR, MAS TAMBÉM NA SORTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. O ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA O JULGAMENTO DA LIDE DESDE LOGO PELO TRIBUNAL QUANDO AS QUESTÕES SOB EXAME VERSAREM EXCLUSIVAMENTE SOBRE MATÉRIA DE DIREITO E ESTIVEREM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (TEORIA DA CAUSA MADURA).LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO PROCON.POSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO IMPOR A SUSPENSÃODA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA APELANTE DE MANEIRA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE.PENALIZAÇÃO MERAMENTE ACAUTELATÓRIA.DECISÃO PROFERIDA PELO PROCON QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.OBSERVADA A PRESENÇA DOS REQUESITOS EXIGIDOS PARA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO COM CARÁTER CAUTELAR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1218924-5 - Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina – Relatora Maria Aparecida Blanco de Lima Unânime - J. 14.10.2014) Ainda que a menção seja válida, para fins de conhecimento, é necessário reforçar que, a respeito da legalidade da cobrança da “taxa de conveniência”, porém, ainda não foi apreciada nenhuma ação pelo e. Tribunal local. 2.4 Da compreensão de órgãos que atuam na defesa do consumidor Inicialmente, buscou-se o posicionamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec em relação à cobrança de taxa de conveniência. O CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br Instituto, como se conferiu, considera a referida taxa abusiva, o que é possível demonstrar a partir dos seguintes trechos colacionados: “O Idec considera essa taxa abusiva uma vez que acarreta cobrança manifestamente excessiva ao consumidor. ‘A cobrança da taxa deve ser comunicada previamente aos clientes em respeito ao direito à informação, garantido pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor [CDC]’, diz a advogada do Idec Mariana Alves. ‘Ela somente se justificaria se de fato trouxesse alguma conveniência ao consumidor. Mas não traz, já que muitas vezes ele deve retirar os ingressos em determinado local, enfrentando fila, ou pagar outra taxa (a de entrega) para recebê-los em casa’, completa ela. Como não há nenhuma lei que regulamente o valor a ser cobrado pela taxa de conveniência, cada empresa adota um critério para a cobrança, mas geralmente é uma porcentagem do preço total do ingresso. ‘Isso torna a taxa desigual, pois quem compra um ingresso mais caro acaba pagando uma taxa mais alta do que aquele que compra um ingresso mais barato, embora o serviço seja idêntico. O que deve ser repassado ao consumidor é, no máximo, o custo do serviço, que deveria ser o mesmo para todos os 7 consumidores’, afirma Mariana.” “Em geral, o serviço é bom em todas as salas pesquisadas, mas em algumas houve problema de informação ao consumidor, por exemplo, em relação ao vídeo de segurança que deve ser exibido antes que a sessão comece, e de cobrança de taxa de conveniência, sem que seja 8 oferecida, de fato, qualquer comodidade.” (grifou-se) Em suma, o Idec considera que a “taxa de conveniência” é abusiva sempre que sua cobrança não for conseqüência da prestação de um serviço que traga alguma comodidade real ao consumidor. Assim, se não há, por exemplo, envio do ingresso para a residência do consumidor, evitando o transtorno de locomoção a um ponto de venda apenas para retirada do ingresso, ou a comodidade de evitar filas no dia do evento, para mencionar algumas possibilidades apenas, não há conveniência alguma que justifique a cobrança da taxa. Entretanto, caso se verifique alguma situação vantajosa ao cliente que a paga – como a possibilidade de imprimir o ingresso em casa, sem necessidade de retirá-lo posteriormente em outro local –, sua cobrança passa a ser justificada, na visão do instituto. 7 Trecho retirado da reportagem “Conveniência Inconveniente” publicada na edição de março de 2011 da Revista do Idec às fls. 34-35. 8 Trecho retirado da reportagem “No Escurinho do Cinema” publicada na edição de dezembro de 2011 da Revista do Idec às fls. 22-26. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br Também a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul – ADECON-RS considera a cobrança de “taxa de conveniência” abusiva. Para a associação, os únicos que usufruem de alguma conveniência com a cobrança da taxa são os fornecedores dos ingressos, que lucram significativamente com esta prática. Segundo manifestação exposta em seu site9, a ADECON-RS desaprova a cobrança baseada no percentual do ingresso e por unidade adquirida, ao invés de por compra realizada, dada a multiplicidade de vezes em que os valores serão então cobrados do consumidor. Para eles, esta taxa é injusta e abusiva e a situação de cobrança a que é submetido o consumidor é tida como vexatória. Por seu turno, a Fundação PROCON do estado de São Paulo acredita que a cobrança da “taxa de conveniência” é ilegal, sendo apenas possível a realização de cobrança de “taxa de entrega”, eis que não há qualquer conveniência efetiva envolvida para o consumidor no primeiro caso. Segundo a Fundação, não há mais novidade na compra pela internet que justifique a cobrança da taxa para implementação do sistema, eis que esta é hoje a forma principal de venda dos ingressos10. O Sr. Paulo Arthur Lencioni Góes, representando o PROCON-SP na CPI supracitada, expressou (fls. 12-14) diversas das preocupações existentes quanto ao tema, podendo ser elas assim sintetizadas: i) são uma forma “fácil de ganhar dinheiro”, pois o consumidor quer adquirir o ingresso e, portanto, pagará os custos extras que lhe forem impostos; ii) a conveniência deveria ser opcional, mas em muitos casos é a única opção do consumidor, já que cobrada mesmo em guichês físicos; iii) a venda de ingressos online reduz os custos da empresa, que não precisa arcar com infraestrutura física ou mão-de-obra, então, além do investimento inicial, a tendência é a redução dos gastos e ampliação dos lucros, pois facilita-se o acesso ao produto; iv) o e-commerce é cada vez mais comum nas 9 Acesso em 20 de março de 2015: http://adeconrs.org.br/2014/07/adeconrs-x-ingresso-rapido-tx-conv/. Informações obtidas a partir de reportagem do site UOL. Acesso em 02 de março de 2015: http://musica.uol.com.br/noticias/redacao/2013/11/26/fila-descaso-e-taxa-de-conveniencia-sao-queixas-dopublico-do-lollapalooza.htm. 10 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br relações de consumo, sendo usual que os preços sejam mais baixos na internet comparativamente às lojas físicas, por ser o sistema vantajoso às empresas, conforme razões expostas no item anterior; v) ao invés de cobrar a conveniência por compra, cobra-se por unidade, então o consumidor que realiza a transação única para aquisição de mais de um ingresso paga diversas “taxas de conveniência” apesar de ter utilizado o serviço apenas uma vez, ou seja, paga por um único serviço várias taxas; vi) por ser o valor da taxa, muitas vezes, estipulado em percentual do valor de face do ingresso, o mesmo serviço é remunerado de forma diversa a depender da categoria adquirida, em outros termos, há prática de preços variados para remunerar a mesma prestação; vii) se a conveniência consiste na possibilidade de comprar o ingresso sem sair de casa, não há justificativa para que o consumidor precise retirar o ingresso no guichê, como ocorre frequentemente, afinal, para evitar a taxa de entrega, o consumidor deve realizar o deslocamento que a conveniência do uso do canal da internet prometia evitar, não se sustentando a conveniência prometida; viii) piora-se a situação quando o consumidor que já se desloca ao ponto de venda indevidamente precisa pagar uma nova taxa apenas para retirar o ingresso, o que não é minimamente razoável; ix) comumente, o consumidor se vê obrigado a realizar a compra pela internet – e, portanto, pagando a “taxa de conveniência” – por não abrirem simultaneamente as vendas nos pontos físicos; x) a taxa de conveniência é cobrada também nas bilheterias, ou seja, a única conveniência que se poderia alegar conceder ao consumidor (de comprar em casa) é inexistente neste caso; xi) o encarecimento desmedido dos ingressos pela cobrança da taxa de conveniência desestimula o acesso à cultura, direito fundamental dos cidadãos. Em síntese, entende o PROCON-SP que a cobrança de tais taxas é abusiva e que o livre mercado não pode permitir o lucro desmedido à custa de direitos dos consumidores. Para a Fundação, a “taxa de conveniência” é conveniente apenas às empresas vendedoras dos ingressos e não aos consumidores. Por isso, o PROCON-SP já aplicou diversas multas nas empresas prestadoras deste serviço e, infelizmente, todas foram judicialmente contestadas e CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br viram seu pagamento suspenso por ordem judicial – na opinião do representante, tal fato se deve à falta de legislação específica acerca da matéria. Em âmbito estadual, o PROCON-PR também entende que a cobrança de taxa de conveniência é ilegal e abusiva. Para a Coordenadora do PROCON-PR, Cláudia Silvano, mesmo a justificativa de cobrança da taxa para custeio da atividade não se justifica, pois, segundo ela: “Em qualquer situação do mercado, quando você compra pela internet o valor é mais baixo, porque se tem redução de custos. A economia em termos de custo é do fornecedor”11. 2.5 Das Ações Civis Públicas e Ações Coletivas de Consumo Em 2009, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs duas Ações Civis Públicas, uma em face da empresa fornecedora de ingressos “Livepass” e outra em face das empresas “Plan Music Entretenimento” e “Ingresso.com”, por conta da cobrança de “taxa de serviço” nas vendas realizadas pela internet. Para o MPSP, a taxa cobrada pelo sistema online corresponde a sobretaxa abusiva diante da ausência de contrapartida – não obstante a empresa tenha esclarecido previamente àquela Promotoria que a cobrança atrelada ao serviço prestado pela internet era realizada diante da necessidade de manutenção de equipamento de hardware e software de últimas gerações para suportar o alto tráfego de usuários e garantir a segurança dos pagamentos realizados. Em resumo, a fundamentação da ação foi a seguinte: i) a venda eletrônica não pode ser considerada um serviço à parte passível de cobrança diferenciada, pois tal prática comercial não configura serviço autônomo, como artificialmente pretende a empresa para poder justificar a cobrança do sobrepreço, logo a “taxa de serviço” é abusiva e implica apenas em enriquecimento ilícito da empresa (art. 884, CC); ii) o ingresso é só um bilhete que garante acesso a um 11 Acesso em 06 de março de 2015: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2012/06/procon-contesta-taxa-deconveniencia-cobrada-para-show-do-cirque-de-soliel.html. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br evento, não um produto com valor econômico intrínseco, e sim uma garantia de que o consumidor tem o direito de ir a determinado espetáculo – o efetivo serviço –, logo a conversão da venda do ingresso em serviço independente a ser remunerado por preço arbitrariamente imposto é prática especulativa e abusiva; iii) apenas ingressos são vendidos com sobrepreço na internet em relação aos meios físicos de venda, contrariando a tendência natural de diversos setores do e-commerce e que é justamente inversa a esta dada a menor onerosidade de manutenção de sistemas eletrônicos do que lojas físicas; iv) ainda que seja cômodo ao consumidor realizar a compra de sua própria casa, “não pode o fornecedor valer-se de dificuldades, que ele próprio cria, como pretexto para impingir facilidades, especialmente quando se cobra preço desproporcional por essas12”; v) a taxa varia no caso concreto conforme o setor comprado pelo consumidor, porque a cobrança imposta é calculada por percentual do valor de face do ingresso, assim o mesmo serviço, que deveria ter o mesmo custo, possui diferentes remunerações a depender da categoria do bilhete; vi) propiciar conforto ao consumidor não pode ser considerado diferencial passível de cobrança, eis que o CDC, em seu art. 4º, inciso III, estabelece este como um dos deveres do fornecedor, não se coadunando com os princípios de lealdade e boa-fé a referida cobrança, portanto; vii) o ordenamento vigente ampara o direito do consumidor de não ter cobrada a taxa de serviço/conveniência, segundo os arts. 4º, I, 6º, IV e V, e 39, V e X, do CDC, os arts. 20, III e IV, e 21, XXIV, par. único e seu inciso I, da Lei nº 8.884/9413, e o art. 884 do Código Civil; e viii) o monopólio detido pela empresa para a venda dos ingressos (cada evento de entretenimento tem seus ingressos vendidos por uma única empresa, sem concorrência) lhes garante o exercício abusivo de posição dominante para exacerbar os valores dos bilhetes e explorar a vulnerabilidade do consumidor interessado, que se vê obrigado a pagar quaisquer sobretaxas impostas para adquirir o ingresso. 12 Cf. fl. 05 da Ação Civil Pública. Referida legislação foi posteriormente revogada pela Lei nº 12.529/2011, mas a ideia dos artigos manteve-se intacta nos novos dispositivos, quais sejam, art. 36, III e IV, da nova lei. 13 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br Em maio de 2012, o PROCON-PR ingressou com Ação Civil Pública contra a cobrança desta taxa – na época, em razão do espetáculo Varekai, do Cirque de Soleil, com vendas promovidas pela “Tickets For Fun”. A ACP foi fundamentada da seguinte forma: i) apesar de constituir direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre produtos e serviços (art. 6º, III, CDC), devendo ser reparado o dano patrimonial ou moral eventualmente sofrido (art. 6º, VI, CDC), a empresa de ingressos não conseguiu justificar a cobrança imposta de forma unânime, levando a crer que “o fornecedor almeja apenas obter uma vantagem excessiva em face do consumidor”14; ii) constatou-se que a cobrança da taxa não era divulgada antes da compra, mas apenas após o preenchimento de cadastro no site, em fase final, havendo falha na prestação de informação; iii) a abusividade da taxa é realçada pelo fato de que era cobrada mesmo quando a compra era diretamente efetuada em posto físico; iv) também cobrava-se R$ 8,00 (oito reais) de “taxa de retirada”, ou seja, o consumidor que adquiria o ingresso pela internet ou telefone pagava a taxa de conveniência, deslocava-se ao guichê e precisava pagar novo valor apenas para retirar seu ingresso, demonstrando novamente que não há explicação plausível para as cobranças; v) incidência do art. 39, V, CDC, qual seja, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, vez que não existe fundamento para legitimar a cobrança da taxa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ingresso; vi) nas relações de consumo, todo valor cobrado deve corresponder a um serviço prestado, mas o sobrepreço imposto pela “taxa de conveniência” não acarreta nenhum serviço, não há oferta de qualquer comodidade ao consumidor e a venda por telefone/internet não pode ser considerada um serviço extra, eis que se destina apenas à venda do ingresso, objetivo da empresa, desta feita está-se incorrendo em método comercial coercitivo e desleal, vedado pelo CDC (art. 6º, IV), impondo aumento sem justa causa ao preço final para enriquecer ilicitamente o fornecedor; vii) sendo interesse do fornecedor vender ingressos, já que este é seu escopo comercial, os custos de manutenção de bilheterias e sistemas alternativos de venda, que aumentam suas chances de êxito, devem correr a expensas do interessado, o fornecedor; viii) havia apenas um guichê 14 Conforme fundamentação apresentada na petição inicial, à f. 09, da Ação Civil Pública. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br na cidade para comercialização e retirada de ingressos, incorrendo o fornecedor no art. 51, IV, CDC; ix) a cobrança por percentual do ingresso, cujo valor varia conforme a categoria, também foi atacada, pois caso se aceitasse a justificativa de que a cobrança remuneraria a manutenção do serviço, não seria proporcional cobrar valores distintos dos consumidores pelo mesmo serviço; x) a estipulação do valor da taxa por unidade adquirida e não por compra realizada foi também atacada, pois se fosse aceita a tese de que a taxa existe pela comodidade oferecida ao consumidor (não sair de casa), não seria lógico cobrar várias conveniências por uma relação comercial única; e xi) o PROCON-PR alegou, por fim, que a cobrança da taxa de conveniência decorre do exercício abusivo da posição dominante ostentada pela empresa, a única que comercializava os ingressos. Dentre as três Ações Civis Públicas supramencionadas – duas do MPSP e uma do PROCON-PR –, apenas uma, do estado de São Paulo, foi sentenciada até o momento. Na ação em face da “Plan Music Entretenimento” e da “Ingresso.com”, o Magistrado de 1ª Instância entendeu que não havia ilicitude na cobrança da “taxa de conveniência”, pois, no caso, os consumidores possuíam a alternativa de adquirir o ingresso em ponto físico que não realizasse a cobrança da taxa, sendo opção do cliente comprar pelos meios que a cobravam. Apenas em relação à “taxa de retirada” (will call) é que a decisão foi procedente aos pedidos do MPSP, concluindo que não há nenhum acréscimo de serviço quando o consumidor opta por retirar seus ingressos em uma bilheteria ou ponto de venda. Finalmente, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul – ADECON-RS tem ações coletivas propostas em seu estado contra as “taxas de conveniência” e afins. Segundo informações de seu site15, dentre seis ações propostas, três já foram sentenciadas em favor da proponente e se encontram em fase recursal no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A associação informa que a procedência das ações coletivas determinou: 15 Link para acesso mencionado na nota de rodapé nº 8. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br “a) proibir as empresas de cobrar a taxa da conveniência, reconhecendo a sua ilegalidade; b) determinar a restituição dos valores cobrados do consumidor nos últimos 5 anos (com juros e correção); c) publicar o dispositivo da decisão em 3 jornais de grande circulação. As decisões possuem abrangência nacional e as ações ainda estão em fase de recurso, aguardando o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado.” Relativamente à informação de abrangência nacional das decisões, esclarece-se que este efeito amplo, sem limitação territorial, foi concedido em virtude de entendimento exarado em Recurso Especial nº 411.529/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL, DISCUTINDO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE EFICÁCIA DA SENTENÇA E DE COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 411.529/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008) (grifou-se) Ou seja, a decisão proferida em ação coletiva de consumo, por ter caráter erga omnes (arts. 93, II, e 103, I e III, CDC16) e pela natureza de seu objeto, 16 “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (...) CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br projeta seus efeitos por todo o território nacional e não se sujeita à limitação territorial imposta no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública. Assim sendo, as decisões proferidas em face das rés “Livepass” (Ação Coletiva nº 001/1.13.0073044-8 da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS) e “Tickets for Fun” (Ação Coletiva nº 001/1.13.0132348-0 da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS) são válidas em todo o território nacional. No caso da ré “Ingresso.com”, contudo, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 70061122297/2014, concedeu a atribuição de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau. 2.6 Da ausência de doutrina e de Termos de Ajustamento de Conduta Tratando-se de assunto consideravelmente recente no universo 17 jurídico , não há ainda na doutrina manifestação acerca do tema, sendo o entendimento sobre o tema formado majoritariamente, neste caso, a partir da jurisprudência existente. Na busca por livros, artigos e material acadêmico produzido que ajudasse a embasar esta pesquisa, poucos artigos para sítios online foram encontrados, sem autoria de grandes juristas, tendo sido os mais relevantes posicionamentos já apresentados em pontos anteriores desta Fundamentação. II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (...) III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.” 17 Conforme informação obtida através do Relatório Final da CPI de Compra e Venda de Ingressos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às f. 25, o primeiro site online destinado a venda de ingressos no Brasil foi criado no ano 2000, vindo o modelo de serviço a se popularizar apenas alguns anos depois. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br Também não foram encontrados Termos de Ajustamento de Conduta sobre o tema nem existem ações correndo no judiciário paranaense a este respeito. Ou seja, no Estado do Paraná, ainda predomina indefinição jurisprudencial quanto ao instituto da “taxa de conveniência”. Assim, expostos todos os resultados da pesquisa, segue este CAOPCON para o exame do mérito da matéria, emitindo posicionamento acerca da legalidade ou ilegalidade das cobranças das referidas taxas, como solicitado pela Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba. 3. Mérito De início, vê-se como importante ressaltar que apesar de variadas empresas utilizarem nomes distintos para referir-se à “taxa de conveniência”, as explicações usualmente utilizadas para justificá-las permitem concluir que se tratam de figuras idênticas, ainda que o nome possa variar. As duas explicações corriqueiramente apresentadas são: i) a taxa é cobrada com o intuito de pagar pela implementação e manutenção dos sistemas de compras pela internet ou telefone, eis que custosos, sendo a cobrança da taxa a única forma de remunerar o serviço; e ii) a contraprestação da taxa é a conveniência ofertada ao consumidor, que passa a poder adquirir os ingressos desejados diretamente de sua própria casa, sem a necessidade de dirigir-se aos pontos físicos de compra. Não é difícil notar, contudo, a fragilidade de ambas as explicações. Em primeiro lugar, é necessário derrubar a falsa noção de que conceder a possibilidade de efetivação da compra na residência do adquirente é sinônimo de vantagem exclusiva para o consumidor. No atual contexto das relações de consumo, o e-commerce tem cada vez mais espaço e representa não apenas uma vantagem, mas uma necessidade para o comerciante de grandes mercados que não pretende ter prejuízo. Não só porque os custos gerais são reduzidos CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br quando se trabalha com loja eletrônica – afinal não há necessidade de locação de espaço físico, os estoques podem ser reduzidos em face da compra realizada apenas conforme demanda direta (self service), há menos necessidade de contratação de mão-de-obra etc. –, mas porque o volume de vendas é ampliado quando se oportuniza ao cliente a compra online. Ou seja, hoje o fornecedor que não possui sistema eletrônico e/ou telefônico de venda de ingressos deixa de lucrar, por já serem estas formas padrão de comercialização adotadas pela absoluta maioria das empresas. Logo, é falacioso argumentar que os fornecedores apenas disponibilizam tais sistemas para a comodidade do consumidor, quando, na verdade, eles próprios perderiam espaço no mercado e deixariam de obter lucro significativo caso não dispusessem de tais meios. Isto é ainda mais verdadeiro em se tratando de ingressos para grandes eventos, como shows de bandas e grupos de renome internacional, que atraem consumidores de todo o Brasil. Se não houvesse disponibilidade de venda pelos sítios eletrônicos, grande parcela dos consumidores não residentes no local da apresentação deixaria de efetuar a compra por necessitar deslocar-se mais de uma vez para a cidade que recebe o evento – uma para garantir a aquisição do ingresso e outra para participar dele. Portanto, considerando o atual cenário das relações de consumo, não se pode mais considerar que a disponibilização de venda por internet ou telefone representa apenas uma comodidade para o consumidor, como era de fato no passado, quando o e-commerce não tinha a repercussão atual. Hoje, os sistemas eletrônicos e telefônicos de vendas são essenciais para que as empresas alcancem seu objetivo (venda de ingressos) e consigam lucrar com sua atividade. Sem tais opções, não há dúvida de que qualquer empresa sairia perdendo em relação às demais. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br Pois bem, tendo procurado demonstrar que os sistemas eletrônicos são tão convenientes para o consumidor quanto essenciais para as empresas fornecedoras, passa-se à segunda consideração relevante que desmonta a tese da comodidade. Ainda que seja vantajoso para o consumidor realizar a compra de seu próprio computador, esta comodidade é reduzida por não ser toda a relação comercial de compra e venda realizada em sua casa. Na maciça maioria das vezes, apenas o pagamento pode ser realizado diretamente de seu domicílio, não sendo a transação concluída com a tradição imediata do ingresso. É que ao consumidor não é possibilitada a impressão do ingresso em casa, devendo ele optar por um entre dois caminhos dispostos pelas empresas para a realização da tradição: pagar uma “taxa de entrega” para receber em casa o produto ou dirigir-se a um posto físico indicado para retirar pessoalmente o ingresso, ocasionalmente pagando a “taxa de retirada”. Então a “taxa de conveniência” cobrada, nesta segunda hipótese de justificação (oferecimento de comodidade ao consumidor, que realiza a compra em seu domicílio), apenas assegura a conveniência de efetuar o pagamento em casa, nada mais. Afinal, a comodidade de receber o ingresso na residência é remunerada pela “taxa de entrega” e, caso não queira pagar por mais esta taxa, o consumidor precisa fazer justamente o que a “taxa de conveniência” dizia evitar: sair de casa para retirar o ingresso na bilheteria – e, pior, eventualmente ainda deve pagar uma “taxa de retirada” apenas para pegar o ingresso com o atendente, uma cobrança absolutamente injustificável. Conclui-se, como é lógico, que inexiste explicação plausível para a cobrança de uma taxa que se dispõe a garantir conveniência a um consumidor quando, na realidade, ele deverá agir de modo inconveniente para ter posse de seu ingresso. Para piorar a situação, a “taxa de conveniência” é também cobrada do consumidor quando este realiza a transação comercial diretamente no posto físico CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br de vendas da empresa. Só que se de antemão o consumidor assume a postura inconveniente de dirigir-se ao guichê para adquirir os ingressos diretamente, sem a intermediação do sistema de internet ou de telefone e sem o conforto de sua casa, não há razão justificável para que se cobre dele a “taxa de conveniência” – observese, afinal, que ele não está utilizando os sistemas supostamente remunerados pela taxa, mas adquirindo seu ingresso diretamente em ponto físico de vendas, sem comodidade alguma. Demonstrado está, então, que a cobrança da “taxa de conveniência/de serviço” não apresenta justa causa para sua cobrança. Não há real contraprestação de serviço autônomo que a justifique, não há comodidade de fato para o consumidor e é, ainda, cobrada em todas as opções comerciais disponíveis para a realização da transação – seja por telefone, por internet ou em guichê oficial –, sem exceções. Em assim sendo, dita cobrança não pode ser considerada justa ou legal (art. 39, V e X, c/c art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor), mas apenas uma forma encontrada pelas empresas de auferir maior lucro à custa dos consumidores interessados (art. 884 do Código Civil), considerando o monopólio que exercem sobre a venda dos ingressos dos shows (art. 36, III e IV, da Lei nº 12.529/2011). Deve-se comentar, ainda que brevemente, que a forma de cobrança das taxas aqui debatidas é também inadequada. A maioria das empresas costuma fixar o preço da taxa a partir de um percentual que varia entre 10% e 20% do valor de face dos ingressos, impingindo diferença de preços cobrados para o mesmo evento conforme a categoria do ingresso adquirido. Ou seja, pela mesma suposta comodidade ou pelo mesmo suposto serviço, os consumidores pagarão valores distintos conforme o setor de seus ingressos – aquele que adquire ingresso em seu valor inteiro para setor mais nobre pagará muito mais que o outro que comprar bilhete de meia-entrada para setor mais econômico. Contudo, tal diferenciação é discriminatória, afinal o mesmo serviço/comodidade (efetuar o pagamento do ingresso em casa) deveria ser CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br remunerado de forma igual por todos os consumidores. Hipoteticamente falando, se a taxa serve para remunerar um serviço que custa R$ 100,00 (cem reais), este valor deve ser igualmente dividido entre todos os clientes, não dividido de forma percentual, fazendo quem adquire ingressos mais nobres ainda precise pagar mais pelo mesmo serviço de compra online sem ter qualquer vantagem nesta relação do e-commerce. Neste sentido, frise-se causa estranheza que as mesmas empresas pratiquem valores diferenciados de taxas a depender do estado em que será realizado o evento. É que se seguindo a legislação estadual de Santa Catarina e do Rio de Janeiro as empresas conseguem manter seus sistemas e auferir lucros cobrando uma taxa de 10% sobre o valor de face do ingresso, qual seria a justificativa para não aplicar a mesma porcentagem nos demais estados que não possuem legislação estadual limitando os valores? Ora, é evidente que a cobrança de taxas de 15% ou 20% em outros estados oferece, no mínimo, 5% ou 10% a mais de lucro puro às fornecedoras dos ingressos. Não há, nestes estados, maiores custos para a manutenção dos mesmos serviços e não há, ainda, maior comodidade oferecida aos consumidores do que a supostamente concedida nos dois estados da federação que possuem legislação específica sobre o assunto. Assim sendo, mais uma vez, fica claro que a cobrança de “taxa de conveniência/de serviço” nada mais é do que uma forma de enriquecimento ilícito das empresas, que apenas se prezam a cobrar valores menores do que os que gostariam nos estados em que a legislação estadual os obriga a diminuir os preços. Ainda que coubessem aqui vários outros pequenos apontamentos acerca da abusividade da cobrança de “taxa de conveniência”, finalizar-se-á este entendimento com apenas mais uma colocação relevante para a situação local. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br Não atuam, no estado do Paraná, todas as empresas que existem em âmbito nacional. Em nosso estado, há algumas de maior relevo e que de forma recorrente realizam a venda e a divulgação de eventos culturais – com destaque às duas mencionadas na Consulta, quais sejam, a “Disk Ingressos” e a “Tickets for Fun”. Ambas divulgam eventos e vendem ingressos para shows específicos, sem competição entre elas ou outras empresas para a venda de ingressos por outras fornecedoras, detendo todo o mercado para a compra de ingressos de cada atração trazida ao território paranaense. As duas empresas cobram taxas de seus consumidores para além do valor de face de ingresso. Como não há legislação específica no estado do Paraná sobre o tema, as duas empresas efetuam as cobranças sem seguir qualquer regulamentação, utilizando-se do seu poder de monopólio de venda para estipular os valores que lhe são convenientes. As taxas são exigidas dos consumidores através de todos os sistemas de comercialização das empresas, inexistindo bilheteria oficial que assegure a venda sem a cobrança da taxa na maioria na maioria das situações, ou seja, o consumidor fica refém de uma venda casada (art. 39, primeira parte do inciso “I”, CDC) para poder adquirir o ingresso que deseja. Isto porque para poder comprar o produto desejado, no caso o ingresso, ele deve arcar também com os custos de um serviço (seja de administração ou de conveniência) que ele não desejaria obter. Em outros termos, o monopólio exercido pelas empresas na venda de ingressos para espetáculos e eventos de entretenimento permitem as empresas praticar a imposição de sobrepreço injustificado sobre o ingresso e, em muitas situações, a venda casada dos produtos, situações inadmissíveis na esfera de defesa do consumidor, mas que se repetem diariamente uma vez que ausente legislação específica sobre o tema e inexistente entendimento pacífico nos tribunais – no estado do Paraná, sequer há jurisprudência do Tribunal quanto ao tema. Desta feita, acredita este CAOPCON que a prática investigada neste estudo consiste em ato abusivo e que deveria ser considerado ilegal, eis que prejudica demasiadamente o consumidor, implicando em desarmonia na relação de consumo. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br 4. Conclusão Assim, considerando a matéria afeta a direito do consumidor, considera este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor que a prática de cobrança de “taxa de conveniência” e afins deve ser avaliada como abusiva e ilegal, por causar desequilíbrio nas relações de consumo ao prejudicar sobremaneira a parte hipossuficiente da relação, qual seja, o consumidor. Não se verifica justificativa alguma plausível para a realização da cobrança, que apenas acarreta enriquecimento sem justa causa das empresas fornecedoras de ingressos, onerando os consumidores. Curitiba, 27 de março de 2015. CIRO EXPEDITO SCHERAIBER Procurador de Justiça/Coordenador Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor GMC/ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RUA PARAGUASSU, 478 – JUVEVÊ – CURITIBA/PR – CEP 80030-270 – FONE: (41) 3250-8782 [email protected] / www.consumidor.mppr.mp.br