Câmara Municipal de Serrana

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Câmara Municipal de Serrana
Lei Nº 561, de 18 de dezembro de 1991
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
DE SERRANA.
LUIZ CLÁUDIO PATURI RODRIGUES, Prefeito Municipal de Serra​
na, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Serrana aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º ­ Esta lei estrutura e organiza o Magistério Mu​
nicipal de Serrana.
ARTIGO 2º ­ Este Estatuto abrange os docentes e os especialistas de Educação que
desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e
supervisionar o Ensino Municipal.
ARTIGO 3º ­ Os professores da Rede Municipal de Ensino, contratados pelo regime da
C.L.T., ativos ou inativos, sujeitar­se­ão ao regime único dos servidores municipais, onde serão
enquadrados.
CAPÍTULO II
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DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
ARTIGO 4º. ­ O quadro do Magistério Municipal e constituído das seguintes
categorias funcionais subordinadas ao Gabinete do Executivo, enquanto não criado órgão próprio:
I ­ Professor,
II ­ PROFESSOR DE DEFICIENTES;
III ­ PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA;
IV ­ COORDENADOR DE EDUCAÇÃO;
V ­ SECRETÁRIO DE ESCOLA;
VI ­ DIRETOR DE ESCOLA.
ARTIGO 5º. ­ A carreira do Magistério Municipal é constituí da de empregos públicos
e estruturados em 05 (cinco) classes, dispostas gradualmen​
te, acesso sucessivos de classe em classe, cada
uma compreendendo no máximo 05 (cinco) níveis de habilitação estabelecidos de acordo com a formação
do Magistério Municipal. Para efeito deste plano:
I ­ Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidade cometidas pelo
Município a um professor ou especialista de educação que exerçam atividades docentes ou outras
atividades nos órgãos da Rede Municipal de Ensino.
II ­ As classes constituem a linha de promoção do pesssoal do Magistério Municipal,
pelo critério de antiguidade que serão designados pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo a última final de
carreira.
III ­ Os níveis constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério Municipal,
como segue:
Nível
de Instrução
01.
2º grau completo com
formação para
Horas
Magistério
C.H.
20
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Salário
Base
79.822,51
Porcentual
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02.
Licenciatura Curta
20
Horas
03.
licenciatura Plena
20
Horas
04.
Mestrado
20
Horas
05.
Doutorado
20
Horas
10%
20%
30%
40%
PARÁGRAFO ÚNICO: ­ A mudança de nível, para o integrante do Magistério
Municipal, vigora a partir de 1º de janeiro do ano seguinte que apresentar comprovante de nova
habilitação e requerimento dirrigido ao Poder Executivo até 30 de setembro .
CAPÍTULO III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
ARTIGO 6º ­ O campo de atuação dos integrantes do "Quadro do Magistério
Municipal" será o seguinte:
I ­ Professor I ­ ministrar aulas em classe de Educação Infantil;
II ­ Professor de Deficientes e Professor de Educação Física ministrar aulas nas suas
respectivas áreas de atuação;
III ­ Coordenador de Educação ­ autar na coordenação, acompanhamento, avaliação e
controle das atividades curriculares no âmbito da escola;
IV ­ Secretário de Escola ­ ser responsável pela escrituração da escola e responder pela
direção da escola no horário que lhe for confiado, substituindo o Diretor em suas ausências e
impedimentos, mantendo o Diretor em informado sobre o andamento da atividade escolar;
V ­ Diretor de Escola dirigir a Escola cumprindo e fazendo cumprir as leis e
regulamentos, as determinações superiores, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo
educativo.
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ARTIGO 7º. ­ São requisitos mínimos para o exercício da fun​
ção:
I ­ Professor Educação Infantil ­ Habilitação específica de 2º grau para o Magistério,
com aprofundamento na pré­escola;
II ­ Professor de Deficientes ­ Habilitação específica de 3º grau com aprofundamento
na área de deficientes mentais ou habilitação de 2º grau para o Magistério com curso de especialização
em deficientes mentais;
III ­ Professor de Educação Física ­ Habilitação específica de 3º grau em Educação
Física;
IV ­ Secretário de Escola ­ Habilitação específica de 29 grau para o Magistério;
V ­ Diretor de Escola ­ Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica
em Administração Escolar;
VI ­ Coordenador de Educação ­ Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
específica em supervisão Escolar e Orientação Educacional.
PARÁGRAFO ÚNICO ­ Na inexistência do Coordenador de Educação, as atividades
pertinente serão exercidos pelo Diretor de Escola.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO E DA PROMOÇÃO
ARTIGO 8º. ­ São Formas de provimento:
I ­ Contratação pelo Regime C.L.T.,
II ­ Em Comissão.
ARTIGO 9º. ­ A investidura nos empregos de Professor, Professor de Deficientes,
Professor de Educação Física, Secretário de Escola e Diretor de Escola processar­se­á, mediante concurso
público de provas e títulos, na forma a ser estabelecida na Lei Municipal nº 538/91, de 27 de setembro de
1991 que dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único e Reestruturação do Plano de Classifi​
cação
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de Empregos do Serviço Público Municipal.
ARTIGO 10. ­ Os cargos do Quadro do Magistério Municipal são providos mediante:
I ­ Admissão, precedida de concurso público tratando­se de primeira investidura no
serviço público municipal, em emprego vago de classe inicial da carreira.
a) O membro do Magistério, no ato da admissão, compromete­se perante a autoridade
competente, a exercer as funções que lhes são próprias com dedicação e fidelidade,
b) A admissão deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a publicação do Edital de
chamamento dos classificados para preenchimento das vagas decla​
radas.
c) Perde o direito à admissão o candidato que não apresentar condições de saúde
compatíveis com o exercício do emprego, comprovadas em inspeção médica, realizada por órgão médico
oficial e declarada em laudo médico.
II ­ Promoção é o ato pelo qual o membro do Magistério Municipal tem acesso a classe
imediatamente superior, observados os princípios de antiguidade.
a) O membro do Magistério Público Municipal concorre à pro​
moção por antiguidade a
cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cada classe.
b) Os integrantes do Quadro do Magistério em exercício, ao serem enquadrados na
Carreira do Magistério Municipal, serão distribuídos nas clas​
ses de "A a G", e no nível que lhes
corresponder, observado o seguinte:
CLASSE A: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal de iní​
cio de carreira até 05
(cinco) anos de efetivo exercício de Magistério.
CLASSE B: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal na fai​
xa de 05 à 10 anos de
efetivo exercício de Magistério.
CLASSE C: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal na fai​
xa de 10 a 15 anos de
efetivo exercício de Magistério.
CLASSE D: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal na fai​
xa de 15 a 20 anos de
efetivo exercício de Magistério.
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CLASSE E: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal de 20 à 25 anos de efetivo
exercício no Magistério.
CLASSE F: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal de 25 à 30 anos de efetivo
exerccio de Magistério.
CLASSE G: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal com mais de 30 anos de
efetivo exercício do Magistério.
c) A retribuição pecuniária por classe terá adicional de 05% (cinco por cento) de classe
para classe do nível em que estiver enquadrado o inte​
grante do Quadro do Magistério Municipal.
§ 1º A mudança de classe ocorrerá automaticamente mediante requerimento dirigido ao
Poder Executivo.
§ 2º Terá direito ás promoções de que se trata o "caput" desse artigo, o pessoal do
Magistério Municipal que não tiver interrompido o efetivo exercício de suas atividades.
§ 3º Perderá o direito às promoções, o pessoal do Magistério’ Municipal que houver
sido punido com suspensão prevista na C.L.T. ou tiver 15 faltas nao justificadas, no decorrer do efetivo
exercício na classe.
§ 4º ­ O funcionário só perceberá o vencimento correspondente a nova classe, mediante
comprovação de sua conduta funcional adequada à dignidade profissional.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO
ARTIGO 11. ­ A primeira investidura em cargo de provimen​
to efetivo das atividades
do Magistério Municipal efetuar­se­á mediante Concurso Público de provas escritas, podendo ser
utilizadas ainda provas de títulos.
ARTIGO 12. ­ Constituem exigências mínimas para inscrição na prova de seleção para
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preenchimento de vagas no quadro da carreira, cabendo à autoridade competente certificar os seguintes
requisitos:
I ­ ser brasileiro;
II ­ ter idade mínima de 18 anos completos ou máxima de 45 anos incompletos.
III ­ estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais.
IV ­ ter habilitação específica de docente e/ou especialista de educação para o
exercício do emprego.
ARTIGO 13. ­ A aprovação em concurso não gera direito a admissão mas esta, quando
se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
I ­ Terá preferencia para admissão, em caso de empate na classificação, o candidato
pertencente ao serviço público municipal, havendo mais de um candidato nesta condição, primeiramente
aquele com maior encargo familiar e a seguir o mais idoso.
II ­ Ser ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Serviço Publico Municipal,
decidir­se­á em favor daquele com maior encargo familiar e a seguir o mais idoso.
ARTIGO 14. ­ Observar­se­ão na realização dos concursos, as seguintes normas:
I ­ Não se publicará Edital para provimento de qualquer emprego enquanto vigorar o
prazo de validade do concurso anterior para o mesmo emprego se ainda houver candidato aprovado e não
convocado para investidura.
II ­ O Edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou
condições que possibilitam a comprovação pelo candidato das qualificações de requisitos constantes dos
empregos.
III ­ Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais e admissão de candidatos.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
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ARTIGO 15. ­ Os integrantes do Quadro do Magistério Munici​
pal terão a seguinte
jornada de trabalho:
I ­ Professor : 20 horas semanais;
II ­ Professor de Deficientes : 20 horas semanais;
III ­ Professor de Educação Física : 20 horas semanais;
IV ­ Coordenador de Educação : 35 horas semanais;
V ­ Secretário de Escola : 35 horas semanais;
VI ­ Diretor de Escola : 35 horas semanais;
§ 1º ­ Ao final de cada ano, proceder­se­á, a atribuição de classes e aulas de acordo
com as normas estabelecidas pela direção das escolas, homologadas pelo Gabinete do Executivo,
enquanto não criado órgão próprio.
§ 2º ­ O professor que ficar sem classe para ministrar suas aulas, ficará lotado na
própria escola que o designará, através de escala, para atuar como substituto de classe de Educação
Infantil.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS
ARTIGO 16. ­ Vencimento é a retribuição pecuniária do integrante do Magistério
Municipal pelo exercício do emprego, correspondente ao nível de habilitação e à classe, bem como, ao
regime de trabalho acrescido, se for o caso de adicional por qüinqüênios de serviço público.
§1º ­ O adicional, previsto no "caput" deste artigo, é incorporado definitivamente ao
salário dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
§ 2º ­ Os vencimentos e enquadramentos serão efetuados na forma da Lei nº 538/91, de
27 de setembro de 1991.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
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ARTIGO 17. ­ Havará substituição durante o impedimento legal e temporário dos
titulares do Quadro do Magistério Municipal.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
ARTIGO 18. ­ São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal:
I ­ Receber remuneração condizente com a classe, nível de habilitação, tempo de
serviço e regime de trabalho, conforme Lei Municipal nº 538/91 de 27 de setembro de 1991.
II ­ Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim, independente da classe a que pertença;
III ­ Participar do planejamento, de reuniões de estudos, con​
selhos, deliberações que
afetem o processo educacional;
IV ­ Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento especialização e/ou
atualização.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
ARTIGO 19. ­ Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal tem o constante
dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada
à dignidade profissional, em razão da qual deverá:
I ­ Conhecer e respeitar as leis;
II ­ Empenhar­se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da educação;
III ­ Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
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comunidade em geral;
IV ­ Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da conciência política do
educando;
V ­ Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer­se com a
eficácia do seu aprendizado;
VI ­ Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
VII ­ Freqüentar cursos planejados ou promovidos pela adminis​
tração da Rede
Municipal de Ensino, destinados a formação, atualização e/ou aperfeiçoamento para os quais tenha sido
convocado ou indicado.
VIII ­ Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontua​
lidade, executando as
tarefas que lhe são pertinentes ou cometidas, com eficiência, zelo e presteza;
IX ­ Cumprir ordens superiores, representando contra elas, se ilegais;
X ­ Zelar pela economia de material de expediente e conservação de bens patrimoniais
de propriedade do município que estão em sua área de atuação;
XI ­ Zelar pela defesa dos seus direitos profissionais e pela reputação de classe.
PARÁGRAFO ÚNICO ­ Constitui falta grave dos integrantes do Quadro do
Magistério Municipal impedir que o aluno participe das atividades escola​
res em razão de qualquer
carência material.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
ARTIGO 20. ­ Aplicam­se aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal as
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO XII
DOS AFASTAMENTOS E DAS FÉRIAS
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ARTIGO 21. ­ Serão considerados de efetivo exercício, os dias em que os integrantes
do Quadro do Magistério estiverem participando de cursos seminários, palestras ou congressos, afetos à
Área da Educação, dentro ou fora do Município, desde que autorizados pelo Gabinete do Executivo,
enquanto não criado órgão próprio.
ARTIGO 22. ­ As ferias dos professores serão usufruídas no período de férias
escolares, durante 30 dias consecutivos, de acordo com o Calendá​
rio Escolar.
ARTIGO 23. ­ Os especialistas de Educação, bem como, o Secretário de Escola, terão
direito a 30 dias de férias anuais que serão gozadas segundo escala elaborada pelo Chefe Imediato.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 24 . O cumprimento do calendário escolar deverá obedecer o disposto no
Decreto Federal nº 13/91, de 23 de janeiro de 1991, ou sejam, 200 (duzentos) dias letivos.
ARTIGO 25. ­ Compõem o Quadro do Magistério Municipal os empregos constantes
do Anexo I, conforme a Lei nº 538/91, de 27 de setembro de 1991.
ARTIGO 26. ­ Após a realização do enquadramento dos inte​
grantes do Quadro do
Magistério Municipal, os empregos que vagarem deverão ser preenchidos por concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO ­ Poderá ser admitida, em caráter emergencial e por prazo
determinado, a contratação de docentes e especialistas de educação bem como, secretário de escola para
substituir funcionário subitamente afastado, temporaria ou definitivamente de suas funções.
ARTIGO 27. ­ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
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18 de dezembro de 1991.
LUIZ CLÁUDIO PATURI RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA, aos 18 de dezembro de 1991.
MARIA ELIZABETH BERTAGNOLI GOMES
SECRETÁRIA GERAL
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