Câmara Municipal de Serrana
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11/06/2015 Página Principal Warning: Cannot modify header information headers already sent by (output started at /home/eximia/eximiaassessoria.com/camaraserranae/index.php:98) in /home/eximia/eximiaassessoria.com/camaraserranae/index.php on line 98 Câmara Municipal de Serrana Lei Nº 561, de 18 de dezembro de 1991 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE SERRANA. LUIZ CLÁUDIO PATURI RODRIGUES, Prefeito Municipal de Serra na, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Serrana aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º Esta lei estrutura e organiza o Magistério Mu nicipal de Serrana. ARTIGO 2º Este Estatuto abrange os docentes e os especialistas de Educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o Ensino Municipal. ARTIGO 3º Os professores da Rede Municipal de Ensino, contratados pelo regime da C.L.T., ativos ou inativos, sujeitarseão ao regime único dos servidores municipais, onde serão enquadrados. CAPÍTULO II http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 1/12 11/06/2015 Página Principal DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL ARTIGO 4º. O quadro do Magistério Municipal e constituído das seguintes categorias funcionais subordinadas ao Gabinete do Executivo, enquanto não criado órgão próprio: I Professor, II PROFESSOR DE DEFICIENTES; III PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA; IV COORDENADOR DE EDUCAÇÃO; V SECRETÁRIO DE ESCOLA; VI DIRETOR DE ESCOLA. ARTIGO 5º. A carreira do Magistério Municipal é constituí da de empregos públicos e estruturados em 05 (cinco) classes, dispostas gradualmen te, acesso sucessivos de classe em classe, cada uma compreendendo no máximo 05 (cinco) níveis de habilitação estabelecidos de acordo com a formação do Magistério Municipal. Para efeito deste plano: I Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidade cometidas pelo Município a um professor ou especialista de educação que exerçam atividades docentes ou outras atividades nos órgãos da Rede Municipal de Ensino. II As classes constituem a linha de promoção do pesssoal do Magistério Municipal, pelo critério de antiguidade que serão designados pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo a última final de carreira. III Os níveis constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério Municipal, como segue: Nível de Instrução 01. 2º grau completo com formação para Horas Magistério C.H. 20 http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 Salário Base 79.822,51 Porcentual 2/12 11/06/2015 Página Principal 02. Licenciatura Curta 20 Horas 03. licenciatura Plena 20 Horas 04. Mestrado 20 Horas 05. Doutorado 20 Horas 10% 20% 30% 40% PARÁGRAFO ÚNICO: A mudança de nível, para o integrante do Magistério Municipal, vigora a partir de 1º de janeiro do ano seguinte que apresentar comprovante de nova habilitação e requerimento dirrigido ao Poder Executivo até 30 de setembro . CAPÍTULO III DO CAMPO DE ATUAÇÃO ARTIGO 6º O campo de atuação dos integrantes do "Quadro do Magistério Municipal" será o seguinte: I Professor I ministrar aulas em classe de Educação Infantil; II Professor de Deficientes e Professor de Educação Física ministrar aulas nas suas respectivas áreas de atuação; III Coordenador de Educação autar na coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares no âmbito da escola; IV Secretário de Escola ser responsável pela escrituração da escola e responder pela direção da escola no horário que lhe for confiado, substituindo o Diretor em suas ausências e impedimentos, mantendo o Diretor em informado sobre o andamento da atividade escolar; V Diretor de Escola dirigir a Escola cumprindo e fazendo cumprir as leis e regulamentos, as determinações superiores, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educativo. http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 3/12 11/06/2015 Página Principal ARTIGO 7º. São requisitos mínimos para o exercício da fun ção: I Professor Educação Infantil Habilitação específica de 2º grau para o Magistério, com aprofundamento na préescola; II Professor de Deficientes Habilitação específica de 3º grau com aprofundamento na área de deficientes mentais ou habilitação de 2º grau para o Magistério com curso de especialização em deficientes mentais; III Professor de Educação Física Habilitação específica de 3º grau em Educação Física; IV Secretário de Escola Habilitação específica de 29 grau para o Magistério; V Diretor de Escola Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar; VI Coordenador de Educação Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em supervisão Escolar e Orientação Educacional. PARÁGRAFO ÚNICO Na inexistência do Coordenador de Educação, as atividades pertinente serão exercidos pelo Diretor de Escola. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO E DA PROMOÇÃO ARTIGO 8º. São Formas de provimento: I Contratação pelo Regime C.L.T., II Em Comissão. ARTIGO 9º. A investidura nos empregos de Professor, Professor de Deficientes, Professor de Educação Física, Secretário de Escola e Diretor de Escola processarseá, mediante concurso público de provas e títulos, na forma a ser estabelecida na Lei Municipal nº 538/91, de 27 de setembro de 1991 que dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único e Reestruturação do Plano de Classifi cação http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 4/12 11/06/2015 Página Principal de Empregos do Serviço Público Municipal. ARTIGO 10. Os cargos do Quadro do Magistério Municipal são providos mediante: I Admissão, precedida de concurso público tratandose de primeira investidura no serviço público municipal, em emprego vago de classe inicial da carreira. a) O membro do Magistério, no ato da admissão, comprometese perante a autoridade competente, a exercer as funções que lhes são próprias com dedicação e fidelidade, b) A admissão deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a publicação do Edital de chamamento dos classificados para preenchimento das vagas decla radas. c) Perde o direito à admissão o candidato que não apresentar condições de saúde compatíveis com o exercício do emprego, comprovadas em inspeção médica, realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo médico. II Promoção é o ato pelo qual o membro do Magistério Municipal tem acesso a classe imediatamente superior, observados os princípios de antiguidade. a) O membro do Magistério Público Municipal concorre à pro moção por antiguidade a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cada classe. b) Os integrantes do Quadro do Magistério em exercício, ao serem enquadrados na Carreira do Magistério Municipal, serão distribuídos nas clas ses de "A a G", e no nível que lhes corresponder, observado o seguinte: CLASSE A: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal de iní cio de carreira até 05 (cinco) anos de efetivo exercício de Magistério. CLASSE B: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal na fai xa de 05 à 10 anos de efetivo exercício de Magistério. CLASSE C: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal na fai xa de 10 a 15 anos de efetivo exercício de Magistério. CLASSE D: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal na fai xa de 15 a 20 anos de efetivo exercício de Magistério. http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 5/12 11/06/2015 Página Principal CLASSE E: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal de 20 à 25 anos de efetivo exercício no Magistério. CLASSE F: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal de 25 à 30 anos de efetivo exerccio de Magistério. CLASSE G: Enquadra o pessoal do Magistério Municipal com mais de 30 anos de efetivo exercício do Magistério. c) A retribuição pecuniária por classe terá adicional de 05% (cinco por cento) de classe para classe do nível em que estiver enquadrado o inte grante do Quadro do Magistério Municipal. § 1º A mudança de classe ocorrerá automaticamente mediante requerimento dirigido ao Poder Executivo. § 2º Terá direito ás promoções de que se trata o "caput" desse artigo, o pessoal do Magistério Municipal que não tiver interrompido o efetivo exercício de suas atividades. § 3º Perderá o direito às promoções, o pessoal do Magistério’ Municipal que houver sido punido com suspensão prevista na C.L.T. ou tiver 15 faltas nao justificadas, no decorrer do efetivo exercício na classe. § 4º O funcionário só perceberá o vencimento correspondente a nova classe, mediante comprovação de sua conduta funcional adequada à dignidade profissional. CAPÍTULO V DO CONCURSO ARTIGO 11. A primeira investidura em cargo de provimen to efetivo das atividades do Magistério Municipal efetuarseá mediante Concurso Público de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas de títulos. ARTIGO 12. Constituem exigências mínimas para inscrição na prova de seleção para http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 6/12 11/06/2015 Página Principal preenchimento de vagas no quadro da carreira, cabendo à autoridade competente certificar os seguintes requisitos: I ser brasileiro; II ter idade mínima de 18 anos completos ou máxima de 45 anos incompletos. III estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais. IV ter habilitação específica de docente e/ou especialista de educação para o exercício do emprego. ARTIGO 13. A aprovação em concurso não gera direito a admissão mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. I Terá preferencia para admissão, em caso de empate na classificação, o candidato pertencente ao serviço público municipal, havendo mais de um candidato nesta condição, primeiramente aquele com maior encargo familiar e a seguir o mais idoso. II Ser ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Serviço Publico Municipal, decidirseá em favor daquele com maior encargo familiar e a seguir o mais idoso. ARTIGO 14. Observarseão na realização dos concursos, as seguintes normas: I Não se publicará Edital para provimento de qualquer emprego enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo emprego se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura. II O Edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitam a comprovação pelo candidato das qualificações de requisitos constantes dos empregos. III Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais e admissão de candidatos. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 7/12 11/06/2015 Página Principal ARTIGO 15. Os integrantes do Quadro do Magistério Munici pal terão a seguinte jornada de trabalho: I Professor : 20 horas semanais; II Professor de Deficientes : 20 horas semanais; III Professor de Educação Física : 20 horas semanais; IV Coordenador de Educação : 35 horas semanais; V Secretário de Escola : 35 horas semanais; VI Diretor de Escola : 35 horas semanais; § 1º Ao final de cada ano, procederseá, a atribuição de classes e aulas de acordo com as normas estabelecidas pela direção das escolas, homologadas pelo Gabinete do Executivo, enquanto não criado órgão próprio. § 2º O professor que ficar sem classe para ministrar suas aulas, ficará lotado na própria escola que o designará, através de escala, para atuar como substituto de classe de Educação Infantil. CAPÍTULO VII DOS VENCIMENTOS ARTIGO 16. Vencimento é a retribuição pecuniária do integrante do Magistério Municipal pelo exercício do emprego, correspondente ao nível de habilitação e à classe, bem como, ao regime de trabalho acrescido, se for o caso de adicional por qüinqüênios de serviço público. §1º O adicional, previsto no "caput" deste artigo, é incorporado definitivamente ao salário dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal. § 2º Os vencimentos e enquadramentos serão efetuados na forma da Lei nº 538/91, de 27 de setembro de 1991. CAPÍTULO VIII DAS SUBSTITUIÇÕES http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 8/12 11/06/2015 Página Principal ARTIGO 17. Havará substituição durante o impedimento legal e temporário dos titulares do Quadro do Magistério Municipal. CAPÍTULO I DOS DIREITOS ARTIGO 18. São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal: I Receber remuneração condizente com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme Lei Municipal nº 538/91 de 27 de setembro de 1991. II Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independente da classe a que pertença; III Participar do planejamento, de reuniões de estudos, con selhos, deliberações que afetem o processo educacional; IV Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento especialização e/ou atualização. CAPÍTULO X DOS DEVERES ARTIGO 19. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal tem o constante dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual deverá: I Conhecer e respeitar as leis; II Empenharse em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação; III Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 9/12 11/06/2015 Página Principal comunidade em geral; IV Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da conciência política do educando; V Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometerse com a eficácia do seu aprendizado; VI Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; VII Freqüentar cursos planejados ou promovidos pela adminis tração da Rede Municipal de Ensino, destinados a formação, atualização e/ou aperfeiçoamento para os quais tenha sido convocado ou indicado. VIII Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontua lidade, executando as tarefas que lhe são pertinentes ou cometidas, com eficiência, zelo e presteza; IX Cumprir ordens superiores, representando contra elas, se ilegais; X Zelar pela economia de material de expediente e conservação de bens patrimoniais de propriedade do município que estão em sua área de atuação; XI Zelar pela defesa dos seus direitos profissionais e pela reputação de classe. PARÁGRAFO ÚNICO Constitui falta grave dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal impedir que o aluno participe das atividades escola res em razão de qualquer carência material. CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES ARTIGO 20. Aplicamse aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. CAPÍTULO XII DOS AFASTAMENTOS E DAS FÉRIAS http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 10/12 11/06/2015 Página Principal ARTIGO 21. Serão considerados de efetivo exercício, os dias em que os integrantes do Quadro do Magistério estiverem participando de cursos seminários, palestras ou congressos, afetos à Área da Educação, dentro ou fora do Município, desde que autorizados pelo Gabinete do Executivo, enquanto não criado órgão próprio. ARTIGO 22. As ferias dos professores serão usufruídas no período de férias escolares, durante 30 dias consecutivos, de acordo com o Calendá rio Escolar. ARTIGO 23. Os especialistas de Educação, bem como, o Secretário de Escola, terão direito a 30 dias de férias anuais que serão gozadas segundo escala elaborada pelo Chefe Imediato. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ARTIGO 24 . O cumprimento do calendário escolar deverá obedecer o disposto no Decreto Federal nº 13/91, de 23 de janeiro de 1991, ou sejam, 200 (duzentos) dias letivos. ARTIGO 25. Compõem o Quadro do Magistério Municipal os empregos constantes do Anexo I, conforme a Lei nº 538/91, de 27 de setembro de 1991. ARTIGO 26. Após a realização do enquadramento dos inte grantes do Quadro do Magistério Municipal, os empregos que vagarem deverão ser preenchidos por concurso público. PARÁGRAFO ÚNICO Poderá ser admitida, em caráter emergencial e por prazo determinado, a contratação de docentes e especialistas de educação bem como, secretário de escola para substituir funcionário subitamente afastado, temporaria ou definitivamente de suas funções. ARTIGO 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 11/12 11/06/2015 Página Principal 18 de dezembro de 1991. LUIZ CLÁUDIO PATURI RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA, aos 18 de dezembro de 1991. MARIA ELIZABETH BERTAGNOLI GOMES SECRETÁRIA GERAL http://www.eximiaassessoria.com/camaraserranae/exibeleis/1991/561 12/12