Diário Eletrônico - Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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Diário Eletrônico - Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Diário Eletrônico
Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 – Ano 6 – nº 1157
Regimento Interno, face à ausência do aludido pressuposto
recursal objetivo (tempestividade).
Índice
ATOS DOS GABINETES ............................................................1
CLÁUDIO JOSÉ FREIRE EMERENCIANO
Conselheiro Relator em substituição legal
SECRETARIA DAS SESSÕES ...................................................1
Tribunal Pleno ...........................................................1
SECRETARIA DAS SESSÕES
DECISÕES MONOCRÁTICAS....................................................7
ATOS ADMINISTRATIVOS .........................................................9
Tribunal Pleno
ATOS DOS GABINETES
Gabinete do Conselheiro Tarcísio Costa
PROCESSO Nº: 019995/2013 – TCE
INTERESSADO: BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO
SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 24 DE ABRIL DE 2014 PLENO
Processo Nº: 003506 / 2009 - TC (003506 /2009 - PMAPODI)
Interessado: PREF.MUN.APODI/RN
Assunto: RELATÓRIO ANUAL DE 2008 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: JOSÉ PINHEIRO BEZERRA
ADVOGADA: ERIKA DE OLIVEIRA LIMA – OAB/RN 9748
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 291/2014 – TC
DESPACHO
Em 27.05.2014
Levando-se em consideração o petitório enviado a esta
Corte pelo Prefeito Municipal de Olho D’Água do Borges, Senhor
Brenno Oliveira Queiroga de Morais, DEFIRO o pedido de
prorrogação de prazo formulado, com fulcro no artigo 197, § 2º,
do novel Regimento Interno, estipulando prazo de 15 dias a
contar do primeiro dia útil subseqüente à publicação deste ato no
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, a fim de proporcionar a
regularização do presente processo.
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro Relator
PROCESSO Nº: 004899/2005 - TC
INTERESSADO: FRANCISCO WELLINGTON SOARES NERI
ASSUNTO: RECURSO
DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSO
Em 19.05.2014
Consta nos autos embargos de declaração interposto
pelo Senhor Francisco Wellington Soares Neri, em relação ao
Acórdão nº 254/2013.
Da análise do feito, percebe-se a evidente
intempestividade do recurso em questão, visto que o prazo do
recurso de reconsideração é de 05 (cinco) dias e o gestor não
respeitou tal lapso temporal.
Desse modo, indefiro liminarmente o recurso
retromencionado, com fundamento no artigo 360, § 2º, do novel
EMENTA: RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO
DE APODI RELATIVO AO EXERCÍCIO DE
2008.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
DESACOLHIMENTO
PARA
MANTER
O
ENTENDIMENTO DE DESFAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos
de Declaração interposto pelo Sr. José Pinheiro Bezerra, prefeito
municipal de Apodi/RN, á época, contra a decisão desta Corte
de Contas, fl. 440/442 (Acórdão Nº 552/2013 de 14/11/2013),
que se posicionou pela emissão de PARECER PRÉVIO
DESFAVORÁVEL à aprovação das Contas. ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pela REJEIÇÃO OS EMBARGOS, para emitir
PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL à aprovação das contas,
relativas ao exercício de 2008, submetendo-as à Augusta
Câmara Municipal do referido município.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2014
ATA da Sessão Ordinária nº 00031/2014 de 24/04/2014
Presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente
Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros: Tarcísio Costa,
Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes,
Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de
Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres..
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte
www.tce.rn.gov.br
Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves (Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes (Vice-Presidente),Tarcísio Costa
(Corregedor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Diretora da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor), Maria Adélia de Arruda
Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Tarcísio Costa (Presidente da 2º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior, Antônio Gilberto
de Oliveira Jales. Auditores: Marco Antônio Moraes do Rêgo Montenegro, Cláudio José Freire Emerenciano. Ministério Público Junto ao
TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon
Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação:
Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014
SESSÃO ORDINÁRIA 00034ª, DE 8 DE MAIO DE 2014 PLENO
Processo Nº: 011201 / 2012 - TC (064021 /2006 - SIN)
Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
RESPONSÁVEL: MARCO ANTÔNIO CABRAL
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO
Nº205/2006-SIN/PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
VERA
CRUZ/RN(02 VOLUMES)
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 279/2014 – TC
EMENTA:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS
ATOS
PRATICADOS.
APROVAÇÃO
DA
MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 76 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 121/94.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da análise de
convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Infraestrutura
– SIN e a Prefeitura Municipal de Vera Cruz, com vistas à
contratação de serviços para execução de serviços de
iluminação pública no mencionado Município, considerando a
manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do
Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pela APROVAÇÃO da matéria sob apreço, nos
termos do artigo 76 da Lei Complementar nº 121/94.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2014
ATA da Sessão Ordinária nº 00034/2014 de 08/05/2014
Presentes: o Presidente em exercício o Conselheiro Carlos
Thompson Costa Fernandes, os Conselheiros: Claudio José
Freire Emerenciano (em substituição Legal), Maria Adélia Sales,
Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de
Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: a procuradora Luciana Ribeiro campos.
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
Processo Nº: 013088 / 2012 - TC (098024 /2009 - SIN)
Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO 048/2009
(PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO/RN) 04
VOLUMES.
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 280/2014 – TC
EMENTA:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS
ATOS
PRATICADOS.
APROVAÇÃO
DA
MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 76 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 121/94.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do convênio
firmado entre a Secretaria de Estado da Infraestrutura – SIN e a
Prefeitura Municipal de Campo Redondo, com vistas à
contratação de serviços de engenharia, considerando a
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manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do
Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pela APROVAÇÃO da matéria sob apreço, nos
termos do artigo 76 da Lei Complementar nº 121/94.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2014
ATA da Sessão Ordinária nº 00034/2014 de 08/05/2014
Presentes: o Presidente em exercício o Conselheiro Carlos
Thompson Costa Fernandes, os Conselheiros: Claudio José
Freire Emerenciano (em substituição Legal), Maria Adélia Sales,
Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de
Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: a procuradora Luciana Ribeiro campos.
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
SESSÃO ORDINÁRIA 00034ª, DE 8 DE MAIO DE 2014 PLENO
Processo Nº: 015172 / 2006 - TC (021418 /2006 - SESAP)
Interessado: FERNANDO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR
Assunto: NOMEAÇÃO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
ACÓRDÃO 281/2014 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. DECISÃO PELA DENEGAÇÃO
DO ATO DE PROVIMENTO E APLICAÇÃO DE
MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO GUERREADO. LEGITIMIDADE DA
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AO
RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO
DE
DECISÃO
DESTE
TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
interposição de “pedido de reconsideração”, formulado pelo Sr.
Adelmaro Cavalcanti Cunha Junior, ex-Secretário Estadual da
Saúde Pública, no intuito de reformar o Acórdão nº 289/2009 –
TC, fls. 92, proferido na Sessão Ordinária nº 43º, de 18 de junho
de 2009 - Pleno, no processo que analisou o Ato de contratação
temporária do Sr. Fernando Alves de Araújo Júnior, onde restou
estabelecida a aplicação de sanção administrativa no valor de
R$ 110,00 (cento e dez reais) por não cumprimento a destempo
de decisão deste Tribuna, considerando a manifestação emitida
pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta
Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto
proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do
pedido de reconsideração ora interposto, e no que tange ao
mérito, pelo improvimento do recurso interposto, permanecendo
na integra o Acórdão nº 289/2009-TC.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2014
ATA da Sessão Ordinária nº 00034/2014 de 08/05/2014
Presentes: o Presidente em exercício o Conselheiro Carlos
Thompson Costa Fernandes, os Conselheiros: Claudio José
Freire Emerenciano (em substituição Legal), Maria Adélia Sales,
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014
Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de
Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: a procuradora Luciana Ribeiro campos.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro Relator
Processo Nº: 004070 / 2011 - TC (004070 /2011 - PMCCORA)
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN
RECORRENTE:RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Assunto: RELATÓRIO ANUAL
REFERENTE A 2010 (02
VOLUMES)/PEDIDO DE REEXAME
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
ACÓRDÃO 282/2014 - TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEXAME
INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL
À
ÉPOCA. PRESENTES OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 360 E 377 DO REGIMENTO
INTERNO.
RAZÕES
RECURSAIS
APRESENTADAS INCAPAZES DE SANAR AS
IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO
CORPO INSTRUTIVO. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO
DO
RECURSO.
MANUTENÇÃO
DO
PARECER
PRÉVIO
DESFAVORÁVEL
À
APROVAÇÃO
DAS
CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto pelo Senhor Raimundo Marcelino Borges,
na qualidade de ex-prefeito do município de Cerro Corá,
responsável à época dos fatos, com o intuito de reformar a
decisão proferida pela Primeira Câmara de Contas deste
Tribunal, considerando a manifestação emitida pelo Corpo
Técnico, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto
proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e
improvimento do recurso interposto pelo recorrente, mantendose na totalidade o Parecer Prévio Desfavorável à Aprovação das
Contas, do Poder Executivo do Município de Cerro Corá/RN,
proferida pela Primeira Câmara deste Tribunal.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2014
ATA da Sessão Ordinária nº 00034/2014 de 08/05/2014
Presentes: o Presidente em exercício o Conselheiro Carlos
Thompson Costa Fernandes, os Conselheiros: Claudio José
Freire Emerenciano(em substituição Legal), Maria Adélia Sales,
Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de
Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procuradora Luciana Ribeiro campos
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro Relator
Processo Nº: 013507 / 2005 - TC (056591 /2005 - SESAP)
Interessado: RONILDO GUIMARÃES SANTOS
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
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DECISÃO Nº 315/2014 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO.
INADEQUAÇÃO
DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO APOSENTADOR.
DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO
APOSENTADOR, BEM COMO DA DESPESA
DELE DECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 71, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 53, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. C/C O ART. 1º,
INCISO III, E O ART. 107, INCISO II, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO
DE 2012. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA O
GESTOR REGULARIZAR A SITUAÇÃO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico e o parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pela denegação do registro do ato
aposentador e da despesa dele decorrente, nos termos do
disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com
o art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei
Complementar nº 464/2012. Ainda assim, pelo retorno do
processo ao IPERN e SEARH, para no prazo de 60 (sessenta)
dias, sendo 30 (trinta) para cada órgão regularizar a
impropriedade apontada nos pronunciamentos da DAP e
MPJTC, sob pena de aplicação ao responsável de sanção
administrativa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa
Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire
Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales,
Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de
Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2014
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro Relator
SESSÃO ORDINÁRIA 00036ª, DE 15 DE MAIO DE 2014 PLENO
Processo Nº: 013095 / 2012 - TC (297393 /2008 - SIN)
Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO 029/2008
(PM DE CURRAS NOVOS).03 VOLUMES
RESPONSÁVEL: FRANCISCO ADALBERTO PESSOA DE
CARVALHO E
JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 298/2014 – TC
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CONVÊNIO.
CONSTATAÇÃO
DE
IMPROPRIEDADES DE ORDEM FORMAL E
MATERIAL.
DEFESA
PARCIALMENTE
CONSISTENTE.
IRREGULARIDADE
DA
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014
MATÉRIA, A TEOR DO ART. 78, II, DA LC
121/94, COM APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da análise de
convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da
Infraestrutura - SIN e o Município de Currais Novos,
representado pelo então Prefeito, Sr. José Marcionilo de Barros
Lins Neto,que teve por objeto a contratação de serviços para
execução de obras de engenharia, considerando a manifestação
emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto
a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto
proferido
pelo
Conselheiro
Relator,
julgar
pela
IRREGULARIDADE da matéria, conforme artigo 78, inciso II, da
Lei Complementar nº 121/94, sob responsabilidade do Sr. José
Marcionilo de Barros Lins Neto, Prefeito e ordenador das
despesas do Município de Currais Novos, à época, com
aplicação de multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais),
sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das duas
irregularidades formais subsistentes.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2014
ATA da Sessão Ordinária nº 00036/2014 de 15/05/2014
Presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente
Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros: Claudio José
Freire Emerenciano(substituição Legal), Renato Costa Dias,
Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes,
Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de
Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Geral Luciano Silva Costa
Ramos.
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
SESSÃO ORDINÁRIA 00037ª, DE 20 DE MAIO DE 2014 PLENO
Processo Nº: 018461 / 2013 - TC (018461 /2013 - SIN)
Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA SIN/RN
Assunto: LICITAÇÃO Nº 001/2013 RDC/SIN/RN
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 305/2014 – TC
EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
RECURSOS ORIUNDOS DO TESOURO
FEDERAL
COM
CONTRAPARTIDA
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DISSOCIADA.
RECONHECIMENTO
DA
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
APRECIAR A MATÉRIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
procedimento licitatório de nº 001/2013 – SIN/RN mediante
modalidade Regime Diferenciado de Contratação pública
presencial do tipo técnica e preço, que tem por objeto a
contratação de serviços técnicos especializados de engenharia
para elaboração de projetos e execução de obras de
reestruturação na Av. Eng. Roberto Freire, em Natal/RN,
considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e
parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pelo reconhecimento da incompetência desta
Pág. 4
Corte para apreciação da presente prestação de contas, com a
devolução dos autos ao órgão de origem, recomendando-se o
seu encaminhamento ao órgão repassador dos recursos.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014
ATA da Sessão Ordinária nº 00037/2014 de 20/05/2014
Presentes: O Conselheiro Presidente em substituição legal
Renato Costa Dias e os Conselheiros: Claudio José Freire
Emerenciano(substituição Legal),
Maria Adélia Sales e
Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior.
Decisão tomada: Por unanimidade.
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
Processo Nº: 007336 / 2004 - TC (039213 /2004 - SEARH)
Interessado: JOAQUIM AMBROZIO DE SOUZA
Assunto: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 370/2014 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
POR
PARTE
DO
INTERESSADO(A).
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
QUE
DEMONSTROU A EXISTÊNCIA FALHAS QUE
IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA
MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO
ATO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto
a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pela denegação de registro ao ato
aposentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal,
art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei
Complementar Estadual nº 464/12, conferindo-se o prazo de 30
(trinta) dias à cada órgão da Administração Estadual
(notadamente SEARH e IPERN) envolvido no cumprimento do
Acórdão para regularizar a situação, atendendo aos termos
deste voto e todas as observações presentes nas manifestações
do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, com
posterior restituição dos autos a esta Corte, sob pena de
aplicação de responsabilização administrativa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente em substituição legal Renato Costa Dias
e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano (em
substituição legal), Maria Adélia Sales e Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 012315 / 2006 - TC (032264 /2006 - SESAP)
Interessado: MARIA SILVA DE BARROS
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 371/2014 – TC
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO
DE
VANTAGEM
TRANSITÓRIA, PERCEBIDA HÁ MAIS DE 05
(CINCO) ANOS. PELA LEGALIDADE DO
REGISTRO E ANOTAÇÃO DA DESPESA DELE
DECORRENTE.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em discordância com a informação do
Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto
a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato concessivo de
aposentadoria em tela, bem como da despesa dele decorrente,
nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da
Constituição do Estado e arts. 1º, IIII e 95, I, da Lei
Complementar Estadual de n.º 464/12.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente em substituição legal Renato Costa Dias
e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano (em
substituição legal), Maria Adélia Sales e Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
SESSÃO ORDINÁRIA 00038ª, DE 22 DE MAIO DE 2014 PLENO
Processo Nº: 014558 / 2008 - TC (004693 /2008 - SESAP)
Interessado: MARIA DILÚ MEDEIROS
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 311/2014 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO ATO CONCESSIVO.
REGISTRO DO ATO. CUMPRIMENTO A
DESTEMPO DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da
aposentadoria concedida em favor da supracitada servidora,
pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da
Saúde Pública, concordando parcialmente com a informação do
Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público – destes
divergindo, tão-somente, do pedido de aplicação de multa em
face do Presidente do IPERN, à época, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira
Relatora, julgar pelo registro do ato de aposentadoria em tela,
nos termos do artigo 53, inciso III, e o artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal, bem assim pela anotação da despesa por
ele gerada. Sem embargo, ainda, pela aplicação de multa ao
gestor responsável pelo cumprimento intempestivo da diligência,
quem seja o Sr. Luiz Roberto Fonseca no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 107, inciso II,
alínea “e”, da Lei Complementar nº 464/2012, com a gradação e
causa de redução prevista no art. 323, inciso II, alínea “e” c/c
§9º deste último artigo, ambos do Regimento Interno desta
Corte. Por fim, após o trânsito em julgado e confirmando-se a
multa aplicada em desfavor do gestor acima nominado,
Pág. 5
determinando que a DAE analise a possibilidade da incidência
do art. 343 do RITCERN, a multa deve ser recolhida à Conta do
FRAP/TC.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2014
ATA da Sessão Ordinária nº 00038/2014 de 22/05/2014
Presentes Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves
e
os
Conselheiros:
Claudio
José
Freire
Emerenciano(substituição Legal), Renato Costa Dias, Maria
Adélia Sales e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Geral Luciano Silva Costa
Ramos.
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
Processo Nº: 013005 / 2012 - TC (073356 /2009 - SIN)
Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SIN
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO 15/2009
(PM DE CARAÚBAS) 14 VOLUMES
RESPONSÁVEL: ADEMAR FERREIRA DA SILVA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 312/2014 – TC
EMENTA:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS
ATOS
PRATICADOS.
APROVAÇÃO
DA
MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 76 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 121/94.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de convênio
firmado entre a Secretaria de Estado da Infraestrutura – SIN e a
Prefeitura Municipal de Caraúbas, com vistas à contratação de
serviços para execução da obra de construção de um centro de
múltiplo uso, concordando com a Informação do Corpo Instrutivo
e com o Parecer do Ministério Público Especial ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pela APROVAÇÃO da matéria sob apreço, nos
termos do artigo 76 da Lei Complementar nº 121/94.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2014
ATA da Sessão Ordinária nº 00038/2014 de 22/05/2014
Presentes Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves
e
os
Conselheiros:
Claudio
José
Freire
Emerenciano(substituição Legal), Renato Costa Dias, Maria
Adélia Sales e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Geral Luciano Silva Costa
Ramos.
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheira Relatora
Processo Nº: 005578 / 2005 - TC (134262 /2003 - SESAP)
Interessado: MARIA DO SOCORRO PATRIOTA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 375/2014 - TC
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
POR
PARTE
DO
INTERESSADO(A).
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
QUE
DEMONSTROU A EXISTÊNCIA FALHAS QUE
IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA
MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO
ATO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com o parecer do
Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de
Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro
Relator, julgar pela denegação de registro ao ato aposentador,
nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da
Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei
Complementar Estadual nº 464/12, conferindo-se o prazo de 30
(trinta) dias à cada órgão da Administração Estadual envolvido
no cumprimento do Acórdão para regularizar a situação
(notadamente Secretaria de Estado da Administração e
Recursos Humanos e IPERN), atendendo aos termos deste voto
e todas as observações presentes nas manifestações do
Ministério Público de Contas, com posterior restituição dos autos
a esta Corte, sob pena de aplicação de responsabilização
administrativa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os
Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição
Legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco
Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano
Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2014
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
Processo Nº: 005559 / 1998 - TC (001655 /1998 - FUNDAC)
Interessado: IONE CUNHA MEDEIROS DE AZEVEDO
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 376/2014 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
APOSENTADORIA
PROPORCIONAL.
PROVENTOS
PROPORCIONAIS.
MATÉRIA
JULGADA.
REFORMA DA DECISÃO. REGISTRO DO ATO
APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 71,
INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, E O
ART. 107, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em dissonância dos pocisionamentos
emitidos pelo Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pela reforma da decisão, para
proceder ao registro do ato de aposentadoria, sob apreciação,
Pág. 6
bem como pela anotação da despesa por ela gerada, nos
termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal,
combinado com o art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º,
III da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte).
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os
Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição
Legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco
Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano
Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2014
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro Relator
SESSÃO ORDINÁRIA 00038ª, DE 22 DE MAIO DE 2014 PLENO
Processo Nº: 008939 / 1997 - TC (011617 /1997 - SECD)
Interessado: IONE MARIA DE OLIVEIRA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 377/2014 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
APOSENTADORIA
COM
PROVENTOS
PROPORCIONAIS.
INTEGRAÇÃO
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO
APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 71,
INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, E O
ART. 107, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO AO GESTOR PARA
REGULAIRIZAR A SITUAÇÃO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância parcial com o Corpo
Instrutivo e com o Ministério Público que atua junto a este
Tribunal e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro
Relator, julgar
pela denegação do registro do ato de
aposentadoria, sob apreciação, nos termos do disposto no art.
71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da
Constituição Estadual e o art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
nº 464, de 05 de janeiro de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte). Ainda assim, pelo
reconhecimento, como máteria de ordem pública, da prescrição
quinquenal no tocante à aplicação de multa ao gestor á época
dos fatos responsável, pelo não cumprimento da diligência
aviltrada por esta Corte, nos termos do art. 11, caput, da LC nº
464/2012, c/co art. 343, do Regimento Interno deste Tribunal, e
por fim, pelo retorno do processo ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e a
Secrataria de Estado da Administração e dos Recursos
Humanos, para no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta)
para cada órgão, regularizar a situação apontada, procedendo-
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014
se a reelaboração de nova apostila com implantação integral do
Adicional por Tempo de Serviço em definitivo dos proventos, sob
pena de aplicação ao responsável de sanção administrativa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os
Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição
Legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco
Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano
Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2014
Pág. 7
Emerenciano(substituição Legal - impedido), Renato Costa Dias,
Maria Adélia Sales e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Geral Luciano Silva Costa
Ramos.
Conselheiro Presidente
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Teresa Cristina Rocha do Nascimento
Diretora Secretária da Secretaria das Sessões
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro Relator
Teresa Cristina Rocha do Nascimento
Diretora Secretária da Secretaria das Sessões
SESSÃO ORDINÁRIA 00038ª, DE 22 DE MAIO DE 2014 PLENO
Processo Nº: 011585 / 1999 - TC (011585
/1999 CMABRANCA)
Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA/RN
Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA
DOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1998.(03
VOLUMES) - AGRAVO
RESPONSÁVEL: FRANCISCO LOPES DA SILVA - EXTRA
PAUTA
Relator: Conselheiro Presidente PAULO ROBERTO CHAVES
ALVES
ACÓRDÃO 308/2014 – TC
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AGRAVO
CONTRA
DESPACHO
QUE
NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA.
MÉRITO
RECURSAL.
TENTATIVA
DE
PROVOCAR MERO REEXAME DA MATÉRIA
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. JUÍZO
DE
RECONSIDERAÇÃO
NEGATIVO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO AGRAVO
AO PLENO DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 378, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de
agravo (fls. 908/915) interposto por Francisco Lopes da Silva,
em face do despacho decisório de fls. 904, proferido pelo
Conselheiro Presidente, que não conheceu o recurso de revista
de fls. 71/884, com base no parecer emitido pela Consultoria
Jurídica desta Corte, ACORDAM os Conselheiros com
impedimento do Conselheiro Cláudio José Freire Emerenciano,
nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar:
pelo conhecimento do agravo interposto, para, no mérito, negarlhe provimento, devendo, por conseguinte, ser corrigida a
certidão de fl. 917, a fim de que conste a tempestividade do
recurso.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2014
ATA da Sessão Ordinária nº 00038/2014 de 22/05/2014
Presentes o Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves
Alves
e
os
Conselheiros:
Claudio
José
Freire
DECISÕES MONOCRÁTICAS
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO
1/2008-TC
Processo Nº: 005461 / 2014 - TC (136955 /2012 - IPERN)
Interessado: ANTONIA ZILENE DA SILVA
Assunto: PENSÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 000223/2014 – TC
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE
DE
ATO
DE
PESSOAL.
COMPETÊNCIA
DO
TRIBUNAL
PARA
APRECIAÇÃO
DE
SUA
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
PELA
LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA
DESPESA RESPECTIVA.
DECIDE monocraticamente, de acordo com o artigo
189, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, Resolução nº
09/2012-TC, e em consonância com o ato conjunto entre o
Corpo Técnico e o Ministério Público Especial, julgar pelo
registro do ato em tela, bem como pela anotação de despesa
por ele gerada, nos termos do disposto no artigo 53, inciso III, da
Constituição do Estado, e artigo 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, inciso III, do
Regimento Interno desta Casa.
Gabinete do Conselheiro, 27 de maio de 2014
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro Relator
Tiago Tomaz Costa E Silva
Assessor de Gabinete
Processo Nº: 004149 / 2014 - TC (004474 /2009 - PMNATAL)
Interessado: JOÃO VICENTE DA SILVA
Assunto: PENSÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 000224/2014 – TC
CONSTITUCIONAL
E
ANÁLISE
DE
ATO
ADMINISTRATIVO.
DE
PESSOAL.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014
COMPETÊNCIA
DO
TRIBUNAL
PARA
APRECIAÇÃO
DE
SUA
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
PELA
LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA
DESPESA RESPECTIVA.
DECIDE monocraticamente, de acordo com o artigo
189, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, Resolução nº
09/2012-TC, e em consonância com o ato conjunto entre o
Corpo Técnico e o Ministério Público Especial, julgar pelo
registro do ato em tela, bem como pela anotação de despesa
por ele gerada, nos termos do disposto no artigo 53, inciso III, da
Constituição do Estado, e artigo 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, inciso III, do
Regimento Interno desta Casa.
Gabinete do Conselheiro, 27 de maio de 2014
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro Relator
Tiago Tomaz Costa E Silva
Assessor de Gabinete
Pág. 8
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014
Pág. 9
ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete da Presidência
Processo nº 7277/2014 - TC
Interessado: Tribunal de Contas/RN
Assunto: Inscrição da Procuradora Luciana Ribeiro Campos no evento Direito 2014 – Congresso Jurídico, a ser realizado, nos dias 05 e
06/06/2014, em Fortaleza-CE.
DESPACHO
Ratifico, com fundamento no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a situação de inexigibilidade de licitação
reconhecida e declarada, nos autos do processo em epígrafe, pelo Secretário Geral deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
Natal, 26 de maio de 2014.
Conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves
Presidente
Secretaria de Administração Geral
Processo nº 5843/2014 – TC
Interessado: Tribunal de Contas/RN
Assunto: Licitação tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de motorista.
DESPACHO
Tendo presente o que consta deste processo, especialmente o fato da não interposição de recurso administrativo
em face dos atos praticados pelo pregoeiro deste Tribunal de Contas e pelos servidores integrantes da equipe de apoio, homologo o
resultado da licitação em referência.
Publique-se.
Natal, 27 de maio de 2014.
Laércio Segundo de Oliveira
Secretário Geral
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 005/2010 – TCE/RN
Contratante: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN.
Contratada: COMPANHAIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
Autorização: Processo nº 3199/2014-TCE.
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato nº005/2010 – TCE/RN, por mais 12 meses, no período compreendido entre 04 de
junho de 2014 e 04 de junho de 2015.
Dotação Orçamentária: Órgão-Unidade: 02101–Tribunal de Contas; Função/Sub-Função/Programa: 01.032.0100-Atividades de Apoio
Administrativo; Projeto/Atividade: 20210-Manutenção e Funcionamento; Natureza da Despesa: 3.3.90.39- Outros Serviços Terceiros –
Pessoa Jurídica; Fonte de Recursos: 100 – Recursos Ordinários.
Valor Total Anual: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Assinaturas: Laércio Segundo de Oliveira – Secretário Geral do TCE/RN e Yuri Tasso Duarte Queiroz Pinto e João Maria Alves de Castro –
Presidente e Diretor Comercial Financeiro - Representantes Legais da Empresa.
Local/data da Assinatura: Natal, 26 de maio de 2014.
CPL – Comissão Permanente de Licitação
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP Nº 003/2014 – TC
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014
Pág. 10
Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN. Autorização: Processo nº 20941/2013-TC
e Pregão Eletrônico nº 003/2014-TCE/RN. Vigência: Esta Ata de Registro de Preços terá a validade de 12 (doze) meses, c ontados a partir
da data de sua assinatura
Empresa: QUALITEK TECNOLOGIA LTDA – ME
CNPJ/MF n°: 10.224.281/0001-10
Telefone: (84) 4008-9454
Endereço: Rua Conselheiro Brito Guerra, 1020 – Tirol – Natal/RN – 59015-040
Representante Legal: Edson Aparecido de Castro Melo
RG n°: 7213431 SSP/SP
CPF/MF n°: 845.512.088-68
Representante Legal: Dennis Fernandes de Medeiros
RG n°: 2468043 SSP/RN
CPF/MF n°: 084.417.344-45
ITEM
OBJETO
MARCA
UND
QTDE.
PREÇO
UNITÁRIO
(R$)
1
Kaspersky Endpoint Security for Business Advanced para servidores
e estações Linux, Windows e Mac OS, com criptografia de dados,
segurança móvel, gerenciamento de dispositivos móveis e
gerenciamento de sistemas, com atualizações para 36 meses.
Serviços inclusos: a) Serviço para implantação das licenças
contratadas, durante horário comercial (8 às 12 horas e 14 às 18
horas), de segunda à sexta; b) Serviço de suporte in loco em
Natal/RN, ilimitado, com atendimento 24x7 durante a vigência das
Licenças, com técnicos especialistas na solução; c) SLA, com
atendimento em até 2 horas e solução do problema em até 12 horas,
contadas a partir da abertura do chamado.
Kaspersky
Unidade
500
82,99
Natal, 8 de maio de 2014.
Assinaturas: Laércio Segundo de Oliveira – Secretário Geral do TCE/RN, Edson Aparecido de Castro Melo e Dennis Fernandes de
Medeiros – Representantes legais da empresa Qualitek Tecnologia LTDA.
RICARDO
HENRIQUE
DA SILVA
CAMARA
Assinado de forma digital por
RICARDO HENRIQUE DA SILVA
CAMARA
DN: CN = RICARDO HENRIQUE
DA SILVA CAMARA, C = BR, O =
ICP-Brasil, OU = Autoridade
Certificadora SERPROACF
Motivo: Confirmo a precisão e a
integridade deste documento
Dados: 2014.05.27 15:34:44 -03'00'

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