LEI Nº 080/90 - Câmara de Tapurah

Transcrição

LEI Nº 080/90 - Câmara de Tapurah
LEI Nº 099/91
DATA: 16 DE SETEMBRO DE 1.991.
SÚMULA: CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE
SERVIÇOIS DE QUALQUER NATUREZA A EMPRESAS
QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido isenção de impostos sobre serviços de
qualquer natureza, a Cooperativa Agropecuária Vale do Sol Ltda, estabelecida a rodovia MT –
010 no distrito de Novo Eldorado, Município de Tapurah e a Cooperativa Agropecuária Tapurah
Ltda. Cito a Avenida Romualdo Allievi S/Nº, na sede do Município de Tapurah.
§ Único – A isenção de qual trata este artigo, refere-se sobre a
movimentação de cereais e insumos bem como a selagem e armazenamento dos cereais.
Art. 2º. A isenção de que trata esta Lei é até 31 de dezembro de
1.992
Art.3º. A Cooperativa Agropecuária Vale do Sol Ltda, em contra
partida a isenção concedida por esta Lei deverá recolher aos cofres da Prefeitura Municipal a
importância devida pela empresa Fenco Engenharia e Construções Civil Ltda, inscrita no CGC
75.111.187/0001-08.
§ 1º - A importância devida pela empresa Fenco Engenharia de
Construções Ltda, refere-se ao I.S.S.Q.N., da construção civil da Cooperativa Vale do Sol Ltda,
no Distrito de Eldorado.
§ 2º - Tão logo for procedido o recolhimento da importância
devida da Empresa Fenco. Por intermédio da Cooperativa, será expedido o correspondente
habite-se e será emitida a Certidão Negativa de débito aquela empresa.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 16 de Setembro de 1991.
Registre-se e Afixe-se
Roberto A Krause
Gilberto João Brisot

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