Regularização de Imóveis sob o novo Código Florestal - sinduscon-rio
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Regularização de Imóveis sob o novo Código Florestal - sinduscon-rio
www.bicharalaw.com.br ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. INTRODUÇÃO Principais Aspectos das normas florestais atualmente vigentes (Lei Federal 12.651/2012 – Novo Código Florestal; Decreto Federal 7.830/2012 e Decreto Federal 8.235/2014 ; IN MMA 02/2014) APP / Reserva Legal (RL) / CAR / PRA / Anistia / Temporalidade – Revisão dos acordos/termos?/ ADINs ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. APP - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE APP – Área de Preservação Permanente (art. 3º, II e art. 6º) “II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”: Legais - delimitação específica (art. 4º) – p.e. faixas marginais de curso d’água natural, entorno dos lagos e lagoas naturais, dos reservatórios d’água artificiais Administrativas - declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo (art.6º) ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. APP - AO LONGO DOS CURSOS D’ÁGUA APP ao longo dos cursos d’água (art. 4º, I): I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: - Modificação da referência de base de cálculo: antes: “leito maior”; agora “leito regular” - Mesmo critério de definição da faixa com base na largura do rio (APP de 30 a 500m) - Permissão: plantio de culturas temporárias sazonais em peq. propr. ou posses rurais familiares; e aquicultura até 15 módulos fiscais ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. APP - RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS APP em reservatórios d’água artificiais (art. 4º, §único e III): Dispensa: - não decorram de barramento ou represamento de curso d’água natural - superfície inferior a 1 ha (vedadas novas supressões e observada faixa non edificandi de 15m da Lei 6766/1979 – art. 4º,III – alterada em 2004) - aplicável no entorno dos lagos e lagoas naturais ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. APP - RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS APP em reservatórios d’água artificiais energia/abastecimento (art. 5º e 62): Novidades: Art. 5 Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno Instituir APP por servidão administrativa (antes só desapropriação e aquisição) ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. APP - RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS Delimitação – LINHA DE CORTE PARA DEFINIÇÃO: 28/08/2001: REGISTRO APÓS 2001: Regra Geral (art. 5º): No licenciamento Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Definida na licença ambiental (critério técnico): Rural: 30 a 100m e Urbana: 15 a 30m (antes: a partir do nível máximo normal, sendo 30m Urbana e 100m Rural e, no mínimo, 15m até 10ha – CONAMA 302) ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. APP - RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS REGISTRO ANTES DE 2001: Exceção (art. 62): Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Distância entre o nível máximo operativo normal (nível máximo em condições normais) e a cota máxima maximorum (nível acima da quota normal) = normalmente inundável ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. APP - RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS APP = Zero - ACP: Inconstitucionalidade do art. 62 via judicial incidental Aplicação da CONAMA 302/2002 (art. 3º) “por força do efeito represtinatório que advém da declaração de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei 12.652/2012 por violação aos artigos 1, inciso III 3, I da Constituição (...) aplico à espécie a legislação anterior”. (Processo 2004.38.02.Q03081-7 e 1588-63.2013.4.01.3802 - Uberaba JF – UHE Volta Grande) Faixa de desapropriação definida no licenciamento ambiental “Embora possa até ser que a regra geral do art. 62 possa ser constitucional em outros reservatórios, no caso dos autos a aplicação concreta se apresenta inconstitucional” (...) “uma APP igual a Zero não cumpre sua função ecológica”. (Sentença da ACP n. 0009766-69.2011.4.036112 – SP – UHE Sergio Motta) Parecer 76/2013/CONEP/PFE-IBAMA/PGF/AGU: se há previsão de APP no licenciamento dos reservatórios não aplica o 62: ato jurídico perfeito (Ilha Solteira/SP). Aplica-se o 62 se APP > zero e desde que o órgão ambiental já não tenha se manifestado expressa e formalmente pela delimitação da faixa de APP do empreendimento, em observância à legislação à época aplicável). ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. RL - RESERVA LEGAL – CONCEITO E LIMITES Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, com cobertura de vegetação nativa, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais I - Amazônia Legal: a) 80% em área de florestas; b) 35% em área de cerrado; c) 20% em área de campos gerais; II - demais regiões do País: 20% ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. RL – PECULIARIDADES CONCESSÕES - SETOR ELÉTRICO, RODOVIA/FERROVIA Rural: funcionalidade e destinação Exploração extrativa, pecuária, florestal ou agroindustrial (Estatuto da Terra e Reforma Agrária e IN MMA 02/14) ≠ Prestação de serviço de utilidade pública! (afetos ao interesse público e destinados à prestação de serviço público) Exceção de RL: Setor elétrico: “Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica”. (§ 7o art. 12) Rodovia/Ferrovia: "§ 8º: Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias" (art.12). ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. RL – PECULIARIDADES Utilização limitada ao regime de manejo florestal sustentável (artigo 17), aprovado pelo órgão ambiental Manutenção – propter rem (CF 2012, §2º, artigo 2º e §1º, artigo 66) Cômputo com APP ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. RL - REGULARIZAÇÃO Formas de Regularização da RL Regeneração, Recomposição, Compensação (art. 66) - até 22/07/2008 (com vegetação nativa) – isolada ou conjuntamente: REGENERAÇÃO Permitir a regeneração natural da vegetação na RL RECOMPOSIÇÃO Plantio intercalado de espécies (máx 50% de exótica, até 20 anos -1/10 cada 2 anos)* *Em SP: observar os parâmetros de plantio previstos na Lei Estadual SP 12.927/2008, Decreto regulamentador 53.939/2009 (recup de RL), e Resolução SMA – 86/2009 (para supressão de vegetação nativa em áreas rurais) ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. RL - REGULARIZAÇÃO Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA (título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação) COMPENSAÇÃO Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR: Registro eletrônico, obrigatório a todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das APP, RL, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais. SICAR - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (www.car.gov.br) Natureza declaratória (Declarações falsas estarão sujeitas a sanções administrativas e criminais) Prazo de inscrição no CAR : até 06.05.2015 (se não prorrogado) – art. 29, §3º do Código Florestal + IN MMA 02/2014 Conteúdo: Dados do proprietário/possuidor rural/responsável direto pelo imóvel rural [ Dados do imóvel e da localização: Croqui (planta georreferenciada do perímetro do imóvel, localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e RL). Alterações de natureza dominial e possessória Supressões Estágio de cumprimento dos TCs/PRA ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL • CAR é requisito para: Cômputo de APP com RL, (CF 2012, artigo 15) Autorização para supressão de vegetação nativa (CF, 2012, artigo 26) Servidão Ambiental e CRA Intervenção/supressão em APP e RL (CF 2012, artigo 52) Participar do programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente (CF 2012, artigo 41) Compensação de RL (artigo 66 § 5º) Créditos agrícolas (Lei – artigo 78-A) e linhas de financiamento, após 5 anos (+ PRSA) Adesão ao PRA Suspensão das multas e punibilidade dos crimes ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL Penalidades (não inscrição no CAR): Não há previsão expressa federal Administrativa: DF 6514/08 - previsão genérica multa para atividades que contrariam a norma legal (art. 66) de R$500,00 até 10milhões; DF 7830/2012: Art. 6 § 1: As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. Lei de Crimes (9605/98): contrariar normas (art.60): detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente ou deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental (art.68): Pena – doloso: detenção, de um a três anos, e multa - culposo: três meses a um ano, sem prejuízo da multa Civil: ACP (obrigação de inscrição, reparação de danos e reflexos a terceiros) *Pode ser um óbice no licenciamento ambiental ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. “ANISTIA”- QUESTIONAMENTOS: Consolidadas (22/07/2008): Conversão das multas em serviços (art. 42) - Vide IN 12/2014 Impossibilidade das autuações no período do CF, PRA e cumprimento do TC (art. 59,§4º) e suspensão das penalidades nesse período; (art. 59,§5º) Suspensão da punibilidade de crimes, após TC e extinção após cumprimento (art. 6º e §2º) Continuidade das atividades agrossilvipastoris, ecoturismo, turismo rural, estruturas físicas associadas em APP em área rural consolidada (art. 61.A) Recuperação de passivos em APP de forma diferenciada (regra da escadinha módulos fiscais – art. 61-A, §1º a 7º, 61-B e 61-C) Dispensa de RL nos percentuais previstos para imóveis de 4 módulos fiscais e que possuam vegetação nativa em percentual inferior (art. 67) ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. TEMPORALIDADE – REVISÃO DOS ACORDOS/TERMOS? Antigo X Novo Código Florestal Ato Jurídico Perfeito/Direito Adquirido/Coisa Julgada Princípio da vedação do retrocesso Segurança Jurídica X Direito Superveniente Princípio da isonomia Segurança Jurídica ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. TEMPORALIDADE – REVISÃO DOS ACORDOS/TERMOS? Manutenção do TAC celebrado no antigo Código Florestal - Precedente: “O esquema é bem simples: o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, aponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da “incumbência” do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). No mais, não ocorre impedimento à retroação e alcançamento de fatos pretéritos.” (STJ. PET no Resp n. 1.240.122/PR. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. j. 02.10.2012) ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. TEMPORALIDADE – REVISÃO DOS ACORDOS/TERMOS? Adequação do TAC ao Novo Código: “Não comprovando a recorrente haver se desincumbido da obrigação assumida no TAC, procedendo às medidas preliminares necessárias à averbação ou inscrição da área de Reserva Legal no CAR ou no CRI, de rigor a improcedência do recurso, observando-se, todavia, as regras contidas na nova legislação ambiental. (...) Contudo, conquanto o TAC tenha sido ajustado na vigência da legislação pretérita (Lei nº 4.771/65), a execução se faz na vigência da atual, razão pela qual necessário salientar a necessidade da aplicação da lei nova quanto à matéria sob exame (Lei nº 12.651/12 e MP nº 571/12), a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, já tendo decidido a respeito o Colendo STJ: “As normas legais editadas após o ajuizamento da ação devem levar-se em conta para regular a situação exposta na inicial” (STJ-3ª T., REsp 18.443-0-SP EDcl-EDcl, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.6.93, DJU 9.8.93, p. 15.228).” (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 0069303-53.2013.8.26.0000. Rel. Paulo Ayrosa. j. 24/10/2013) ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. TEMPORALIDADE – REVISÃO DOS ACORDOS/TERMOS? Adequação ao Novo Código: NOVA DISPOSIÇÃO DO DECRETO 8.235/2014 • “Art. 12. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº12. 651, de 2012. • § 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.” Inovação - Novas discussões e polêmicas!!! ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. ADINS 4 ADIN’s – ADI 4901, 4902, 4903, 4937(Min. Luiz Fux): 3 ajuizadas pela PGR e 1 pelo PSOL Fundamentos: i) violação “vedação do retrocesso”; ii) menor proteção ambiental assegurada pela CF88; iii) limites ao legislador (cláusulas pétreas) Questionamentos: RL, anistia, imobiliária, entre outros. recuperação, APP, especulação Não foi concedida liminar; Intervenção de terceiros “amicus curiae” (APINE, ABCE, PMDB e mais recentemente, diversas associações da sociedade civil: Terra de Direitos, AATR, ABRA, Dignitatis, Ingá, FASE e Núcleo amigos da Terra Brasil) ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório. CONTATOS Obrigada! [email protected] www.bicharalaw.com.br Rio de Janeiro | São Paulo | Brasília | Belo Horizonte | Vitória ©2014 Bichara Advogados. É proibida duplicação ou reprodução sem a permissão expressa do Escritório.