ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS
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ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS
548 ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES 1. Produtos Farmacêuticos todos da Convênio ICMS 76/94: ITEM 1.1 1.2 DESCRIÇÃO Soros e Vacinas Medicamentos 1.3 1.4 1.5 1.6 NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Código 3002 3003 3004 3306.10 3306.20 3306.90 Sinapismos, 3005.10.10 NBM/SH Exceção 3002.30 e 3002.90 3003.90.56 3004.90.46 Dentifícios Fios Dentais Enxaguatórios Bucais Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Pensos, Etc 1.7 preparações químicas contraceptivas à base de 3006.60.00 hormônios 1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00 MARGEM DE LUCRO Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna Estado de Origem da UF de destino da UF de destino da UF de destino Alíquota interna da 12% 17% 18% UF de destino 19% Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93% Aliq. interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62% Aliq. interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41% 2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94: ITEM 2.1 2.2 NBM/SH Código Exceção 3002 3002.30 3002.90 3003, 3004 3003.90.56 3004.90.46 3005.10.10 DESCRIÇÃO Soros de Vacinas Medicamentos 2.3 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc Preparações químicas contraceptivas à base de 3006.60.00 2.4 hormônios MARGEM DE LUCRO Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna da da da Estados de origem UF de destino UF de destino UF de destino 12% 17% 18% Alíquota interna da UF de destino 19% Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24% Aliq. interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72% Aliq. interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18% 3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições 549 previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). RICMS e Convênio ICMS 76/94: ITEM Art. 49 do CLASSIFICAÇÃO FISCAL 3002 3003 e 3004 PRODUTO 3.1 3.2 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário Medicamentos, exceto para uso veterinário Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e 3.3 outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou 3005 acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 4014.90.90 3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 7013.3 39.24.10.00 3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 5601.10.00 3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818.40. 3.7 Preservativos 4014.10.00 3.8 Seringas 9018.31 3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1 3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00 3.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00 3.12 Provitaminas e vitaminas 2936 3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90 3.14 Fio dental / fita dental 3306.20.00 3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00 4818.40.10 5601.10.00 3.16 Fraldas descartáveis ou não 6111 6209 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de 3006.60 3.17 espermicidas MARGEM DE LUCRO Alíquota interna Alíquota da interna da Estados de origem Alíquota interna da Alíquota interna da UF de destino UF de destino UF de destino 12% UF de destino 17% 18% 19% Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42% Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37% Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64% 4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93: ITEM 4.1 4.2 4.3 4.4 DESCRIÇÃO Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os forade-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira Pneus para motocicletas Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus MARGEM DE LUCRO 42% 32% 60% 45% 550 5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94: ITEM 5.1 5.2 DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante Outros produtos derivados do fumo 50% 6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94: ITEM 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 DESCRIÇÃO Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros Tintas e vernizes – Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro 6.6 Preparações concebidas para remover tintas e vernizes 6.7 Ceras, encáusticas, preparações e outros 6.8 Massa de polir Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 6.9 6.10 Piche (pez) solver, diluir ou CLASSIFICAÇÃO FISCAL 3209.10.0000 3209.10.0000 3209.90.0000 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 3405.30.0000 2821.10 3204.17.0000 e 3206 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 MARGEM DE LUCRO 35% 35% 35% 35% 35% 35% 35% 35% 35% 35% 551 6.11 Impermeabilizantes 6.12 6.13 Aguarrás Secantes preparados 6.14 Preparações catalísticas (catalisadores) 6.15 Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação - massa plástica 6.16 Corantes 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 3805.10.0100 3211.00.0000 3815.19.9900 e 3815.90.9900 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 35% 35% 35% 35% 35% 35% 7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO): ITEM 7.1 7.2 7.3 DESCRIÇÃO Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH) MARGEM DE LUCRO 40% 30% 20% 8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem – Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85 e 72/07; (Estados Signatários: (AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO, DF) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). ITEM DESCRIÇÃO 8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm 8.1.1 - em cassetes 8.1.2 - outras FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não 8.2 superior a 6,5 mm 8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 8.3.1 50,8 mm (2”) 8.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo 8.3.3 - outras 8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” 8.5 Para reprodução apenas do som CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO 8523.29.21 8523.29.29 25% 25% 8523.29.22 25% 8523.29.23 25% 8523.29.24 8523.29.29 8523.80.00 25% 25% 25% 8523.40.21 25% 552 8.6 8.7 8.7.1 8.7.2 8.8 8.9 8.10 8.10. 1 8.10. 2 8.11 8.12 ITEM 8.1 8.1.1 8.1.2 8.2 8.3 8.3.1 8.3.2 8.3.3 8.4 8.5 8.6 8.7 8.7.1 8.7.2 8.8 8.9 8.10 8.10.1 8.11 8.12 ITEM 9 10 11 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes - outras OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm OUTROS SUPORTES não gravados - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM DESCRIÇÃO FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm em cassetes outras FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) em cassetes para gravação de vídeo outras DISCOS FONOGRÁFICOS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm em cartuchos ou cassetes outras OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) outros DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.40.29 25% 8523.29.32 8523.29.29 25% 25% 8523.29.39 25% 8523.29.33 25% 8523.40.11 25% 8523.29.90 25% 8523.40.22 25% 8523.29.31 25% CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO 8523.11.10 8523.11. 90 25% 8523.12.00 25% 8523.13.10 8523.13.20 8523.13.90 8524.10.00 25% 25% 8524.32.00 25% 8524.39.00 25% 8524.51.10 8524.51.90 25% 8524.52.00 25% 8524.53.00 25% 8523.90.10 25% 8523.90.90 25% 8524.31.00 25% 8524.40.00 25% DESCRIÇÃO Filme Fotográfico, Cinematográfico e “Slide”- Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85) MARGEM DE LUCRO 40% 30% 40% 553 12 13 14 15 16 16 Reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 40% Sistema Harmonizado - NBM/SH – Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) Pilhas – Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) 40% Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo 40% ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) Disco fonográfico, fita virgem ou gravada – Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. 25% Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO Cervejas – classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH – Art. 57 do RICMS e Pauta Fiscal – o Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, § 2 , II do art. 63 – RICMS SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07). Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06. Cerveja – art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70% Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, 70% 17 (Protocolo ICMS 11/91. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, 70% 18 Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 19 19.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: 19.1.1 - Chope 115% 19.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: 19.2.1 - Chope 140% Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: 20 (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07). 20 20.1 20.1.1 20.1.2 20.1.3 20.1.4 20.1.5 Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06. Refrigerante, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40% - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100% - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140% - refrigerante pré-mix ou post-mix 140% Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) 21 Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 21.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: 21.1.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 70% 1.500 ml 21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e 100% embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, 170% retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 554 21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com 70% capacidade igual ou superior a 5.000 ml 21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70% 21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, 100% não retornável, com capacidade de até 300 ml 21.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: 21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 120% 1.500 ml 21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e 140% embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, 250% retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com 100% capacidade igual ou superior a 5.000 ml 21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140% 21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, 140% não retornável, com capacidade de até 300 ml Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) 100% Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e 22 CE) 23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados 70% na posição 2105.00 da NCM– Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 328% 24 2106.90 da NCM – art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 Estados Signatários (AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF) Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04) 25 Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) MARGEM DE LUCRO PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 12% Alíquota interna 26 26 26 26.1 26.1 26.2 ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17% 63,59% 54,80% 46% 18% 65,60% 56,68% 46% 19% 67,63% 58,62% 46% Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei no 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04) (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07). Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de 26.11.07. Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins. (Protocolo ICMS 36/04) Estados signatários: AC, AL, AP, CE, DF, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RR e RS (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07). Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06. Peças, componentes, acessórios, inclusive usados, remetidos por: (Art. 61 do RICMS Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR MARGEM DE LUCRO Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07). Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07). (Redação 3403 26,50% 3820.00.00 555 26.2 26.3 26.3 26.4 Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade Resinas e outros produtos para uso automotivo (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07). Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Outros Estabelecimentos Silicones em formas primárias para uso automotivo 26.6 26.7 26.8 26.9 26.10 26.11 26.12 26.13 26.14 26.15 26.16 26.17 (Redação dada pelo Decreto Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso em veículos automotores Protetores de caçamba de uso automotivo Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos automotores Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores. Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores Utensílios de plástico para uso em veículos automotores Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida para uso automotivo Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso em veículos automotores 26.18 Correias de transmissão 26.19 26.20 26.21 26.22 26.23 26.24 26.25 26.26 26.27 26.28 26.29 26.30 26.31 26.32 3907 40% 3.251, de 27.12.07). Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06. Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 26.4 (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07). 26.5 26,50% Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90. Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos automotores Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo Estopas Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso automotivo 3910.00 26,50% 3916.20.00 3917 3918.10.00 3919 3920 e 3921 3923 3925.90.00 3926.30.00 3926.90 4001 e 4002 4006 4008 4009 4010.2 e 4010.3 4016 4017.00.00 4204.00 e 4205.00.00 4503 e 4504 4823 5304 e 5305 5510 5602 e 5603 5701, 5702, Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos 5703, 5704 e automotores 5705.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com 5903.90.00 plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou 5909.00.00 acessórios de outras matérias Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com 5910.00.00 plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para 5911 uso automotivo Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1 556 26.33 26.34 26.35 26.36 26.37 26.38 26.39 26.40 26.41 26.42 26.43 26.44 26.45 26.46 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso automotivo Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) Espelhos retrovisores para veículos automotores Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo Utensílio de vidro para uso automotivo Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo 26.47 Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo 26.48 26.49 26.50 26.51 26.52 26.53 26.54 26.55 26.56 26.57 26.58 26.59 26.60 26.61 26.62 26.63 6506.10.00 6812 6813 7007 7009.10.00 7014.00.0 7019 7020.00.00 7115 7219 e 7220 7222 7224 7301 7303.00.00 7304, 7305 e 7306 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de 7307 ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou 7309.00 térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem 7310 dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para 7312 uso automotivo Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo 7314 Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso 7315 automotivo Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e 7317.00 artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas 7318 as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo 7319 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320 Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, 7322 ferro ou aço para uso automotivo Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 7325 e 7326 (exceto posição 7325.91.00) Tubos de cobre para uso em veículos automotores 7411 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de 7412 cobre para uso em veículos automotores Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou 7415 de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, 557 26.64 26.65 26.66 26.67 26.68 26.69 26.70 26.71 26.72 26.73 26.74 26.75 26.76 26.77 26.78 26.79 26.80 26.81 26.82 26.83 26.84 26.85 26.86 26.87 26.88 26.89 26.90 26.91 26.92 26.93 porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores Molas de cobre Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos automotores Tubos de alumínio para uso em veículos automotores Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores Peso para balanceamento de roda de uso automotivo Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] Utensílios de zinco Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos utilizados em veículos automotores Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em veículos automotores Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores Motores e máquinas motrizes Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Outros (exclusivamente filtros a vácuo) Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Macacos hidráulicos para uso automotivo Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas. Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de 7416.00.00 7419 7608 7609.00.00 7616 7806.00.00 7906.00.00 7907.00.00 8007.00.00 8301 8302 8307 8407 8408 8409 8410 8412 8413 8414 8415 8421.23.00 8421.29.90 8421.3 8421.99.90 8425.42.00 8431 8432.90.00 8481 8482 8483 558 26.94 26.95 26.96 26.97 26.98 26.99 26.100 26.101 26.102 26.103 26.104 26.105 26.106 26.107 26.108 26.109 26.110 26.111 26.112 26.113 26.114 26.115 26.116 26.117 articulação Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas Partes e peças de máquinas ou de aparelhos Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em veículos automotores Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores Outras (antena para veículos automotores) Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos automotores Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento para uso em veículos automotores Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos automotores Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em 8484 8485 8501 8502 8503.00 8504 8505 8507.10.00 8511 8512 8518 8519 8525.10.10 8527.2 8529.10.90 8532 8533 8535.30.11 8536 8539.10 8539.2 8541 8542 8544.30.00 559 26.118 26.119 26.120 26.121 26.122 26.123 26.124 26.125 26.126 26.127 26.128 26.129 26.130 26.131 26.132 quaisquer veículos Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) Partes e peças para aviões Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de sensores, para uso em veículos automotores Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 8545 8546 e 8547 8706.00 8707 8708 8714.1 8716.90.90 8803 9025, 9027 e 9031 9026 9029 9032 9104.00.00 9401.20.00 9401.90 MARGEM DE LUCRO Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender 26.133 índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979 Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja 26.134 distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 26.135 Outros Estabelecimentos 26.136 Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 26,50% 26,50% 40% 26,50% Revogado (pelo Decreto 3.251, de 27.12.07). Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de26.11.07. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07). ITEM DESCRIÇÃO 27 Outros Produtos: (Lei 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04) Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação Resinas e outros produtos Silicones em formas primárias Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, de uso em veículos automotores Protetores de caçamba de uso automotivo Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores. Reservatórios de plástico de uso em veículos automotores Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores Utensílios de plástico de uso em veículos automotores Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha 27.1 27.2 27.3 27.4 27.5 27.6 27.7 27.8 27.9 27.10 27.11 27.12 27.13 27.14 27.15 CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM/SH 3403 3820.00.00 3907 3910.00 3916.20.00 3917 3918.10.00 3919 3920 e 3921 3923 3925.90.00 3926.30.00 3926.90 4001 e 4002 4006 560 27.16 27.18 27.19 27.20 27.21 27.22 27.23 27.24 27.25 27.26 27.27 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de uso em veículos automotores Correias de transmissão de uso em veículos automotores Correias de Transmissão Utensílios de borracha vulcanizada de uso em veículos automotores Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel Estopas Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro 27.28 Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios 27.17 27.29 27.30 27.31 27.32 27.33 27.34 27.35 27.36 27.37 27.38 27.39 27.40 27.41 27.42 27.43 27.44 27.45 27.46 27.47 27.48 27.49 27.50 27.51 27.52 27.53 27.54 27.55 27.56 27.57 27.58 27.59 27.60 27.61 27.62 27.63 27.64 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil. Encerados e toldos de uso automotivo Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) Espelhos retrovisores para veículos automotores Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Utensílios de fibra de vidro. Utensílio de vidro Anel de solda e outros utensílios. Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável Barras e perfis, de aços inoxidáveis Placas e outros utensílios de ligas de aço Chapas e outros utensílios de ferro ou aço Tubos e perfis ocos, de ferro fundido Tubos e perfis ocos de ferro ou aço. Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores. Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. Reservatório de ar comprimido para veículos automotores Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores. Agulhas de ferro ou aço Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo Radiadores e suas partes ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço. Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) Tubos de cobre Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou 4008 4009 4010.2 4010.3 4016 4017.00.00 4204.00 e 4205.00.00 4503 e 4504 4823 5304 e 5305 5510 5602 e 5603 5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00 5903.90.00 5909.00.00 5910.00.00 5911 6306.1 6506.10.00 6812 6813 7007 7009.10.00 7014.00.0 7019 7020.00.00 7115 7219 e 7220 7222 7224 7301 7303.00.00 7304, 7305 e 7306 7307 7309.00 7310 7311.00.00 7312 7314 7315 7317.00 7318 7319 7320 7322 7325 e 7326 7411 7412 7415 561 27.65 27.66 27.67 27.68 27.69 27.70 27.71 27.72 27.73 27.74 27.75 27.76 27.77 27.78 27.79 27.80 27.81 27.82 27.83 aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre Molas de cobre Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre Tubos de alumínio Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio Utensílios de alumínio Peso para balanceamento de roda de uso automotivo Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] Utensílios de zinco Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores Motores e máquinas motrizes Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes de uso em veículos automotores. 7416.00.00 7419 7608 7609.00.00 7616 7806.00.00 7906.00.00 7907.00.00 8007.00.00 8301 8302 8307 8407 8408 8409 8410 8412 8413 8414 562 27.84 27.85 27.86 27.87 27.88 27.89 27.90 27.91 27.92 27.93 27.94 27.95 27.96 27.97 27.98 27.99 27.100 27.101 27.102 27.103 27.104 27.105 27.106 27.107 27.108 27.109 27.110 27.111 27.112 27.113 27.114 27.115 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Outros (exclusivamente filtros a vácuo) Aparelhos para filtrar ou depurar gases, de uso em veículos automotores Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Macacos hidráulicos para uso automotivo Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas. Partes e peças Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas Partes e peças de máquinas ou de aparelhos. Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em veículos automotores Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores Outras (antena para veículos automotores) Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, 8415 8419 8421.23.00 8421.29.90 8421.3 8421.99.90 8425.42.00 8431 8432.90.00 8433 8481 8482 8483 8484 8485 8501 8502 8503.00 8504 8505 8507.10.00 8511 8512 8518 8519 8525.10.10 8527.2 8529.10.90 8532 8533 8535.30.11 8536 563 27.116 27.117 27.118 27.119 27.120 27.121 27.122 27.123 27.124 27.125 27.126 27.127 27.128 27.129 27.130 27.131 27.132 27.133 27.134 27.135 ”(NR) relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-efêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos Isoladores elétricos Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 a 8713 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) Partes e peças para aviões Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 8539.10 8539.2 8541 8542 8544 8545 8546 e 8547 8706.00 8707 8708 8714 8716.90.90 8803 9025, 9027 e 9031 9026 9029 9032 9104.00.00 9401.20.00 9401.90 564 Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06. ITEM 27 27 27.1 27.2 27.3 27.4 27.5 27.6 27.7 27.8 27.9 27.10 27.11 27.12 27.13 27.14 27.15 27.16 27.17 27.18 27.19 27.20 27.21 27.22 27.23 27.24 27.25 27.26 27.27 27.28 27.29 27.30 27.31 27.32 27.33 27.34 27.35 27.36 27.37 27.38 27.39 27.40 27.41 DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL Outros Produtos: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, MA, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR e SE. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07). Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06 Outros Produtos, inclusive usados: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00 Correias de Transmissão 4010.3 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto 5903.90.00 os da posição 5902) para uso automotivo Jogo de tapetes soltos para uso automotivo Encerados e toldos de uso automotivo Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6506.10.00 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos Espelhos retrovisores para veículos automotores Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Reservatório de ar comprimido para veículos automotores Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo Radiadores e suas partes de uso automotivo Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) Peso para balanceamento de roda de uso automotivo Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Partes das bombas do código 8413.30 Bombas de vácuo Turbo compressores de ar para uso automotivo Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Outros (exclusivamente filtros a vácuo) Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos Macacos hidráulicos para uso automotivo Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, 4016.99.90 6306.1 6812.90.10 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7014.00.0 7311.00.00 7320 7322.1 7325 7806.00.0 8007.00.00 8301.20.00 8302.30.00 8407.3 8408.20 8409 8413.30 8413.91.00 8414.10.00 8414.80.2 8415.20 8421.23.00 8421.29.90 8421.31.00 8421.39.20 8425.42.00 8482 8483 8484 565 mecânicas 27.42 27.43 27.44 27.45 27.46 27.47 27.48 27.49 27.50 27.51 27.52 27.53 27.54 27.55 27.56 27.57 27.58 27.59 27.60 27.61 27.62 27.63 27.64 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual Aparelhos de sinalização acústica Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores Outras (antena para veículos automotores) Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo Disjuntores para uso automotivo Relés para uso automotivo Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 27.66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 27.67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 27.68 Medidores de nível Manômetros 27.69 27.70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis MARGEM DE LUCRO Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nO 6.729, de 28 de novembro de 1979 Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade Remetidos por Outros Estabelecimentos Remetidos por Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 27.65 ITEM 28 29 30 30 DESCRIÇÃO Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01) Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01) Produtos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados Art. 63 do RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07). Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06. Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) 8507.10.00 8511 8512.20 8512.30.00 8512.40 8512.90 8518 8519 8525.10.10 8527.2 8529.10.90 8535.30.11 8536.10.00 85.36.20.00 8536.4 8539.10 8539.2 8544.30.00 8707 8708 8714.1 8716.90.90 9029 9104.00.00 9401.20.00 9401.90 9026.10.19 9026.20.10 9032.89.2 26,50% 26,50% 40% 26,50% MARGEM DE LUCRO 25% 30% 10% 10% 566 Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente classificadas nas Posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 57 do RICMS (Protocolo ICMS 13/06,14/06, 15/06 e 42/06 ) Estados Signatários: AL, MA, MT, MS, MG, e DF), exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). 31 ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25% Alíquota interestadual de 7% 60% Alíquota interestadual de 12% 51,40 Alíquota interna 29,04% Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, 50% 32 quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados 33 Óleos vegetais comestíveis 20% 34 Açúcar: 34.1 Cristal 15% 34.2 Refinado 10% 34.3 Outros Tipos 20% Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas 35 panificáveis 35.1 Uso Doméstico (embalagem até 5kg) 60% 35.2 Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) 150% 36 Leite Tipo B 10% 37 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07). Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06. Amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos 37 tipos: Itália, Rubi e Moscatel 38 39 39.1 39.1 39.2 39.2 39.3 Café torrado ou moído Aparelhos celulares Terminais portáteis de telefonia celular 15% (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07). Terminais portáteis de telefonia celular Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06. 85.17.12.31 Terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13 (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07). Terminais móveis de telefonia celular para automóveis Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06. Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07). Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07) 39.3 39.4 40% Cartões inteligentes(Smart Cards e SimCard) 8525.20.22 8525.20.24 8517.12.19 8525.2029 8523.52.00 Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06. 1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94: ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO Código 1.1 1.2 Soros e Vacinas 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 Dentifícios Fios Dentais Enxaguatórios Bucais Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc preparações químicas contraceptivas à base de hormônios Escovas Dentifrícias Medicamentos 567 Exceção 3002.30 3003.90.56 3004.90.46 3002 3002.90 3003 3004 3306.10 3306.20 3306.90 3005.10.10 3006.60.00 9603.21.00 MARGEM DE LUCRO Operação interna Aliq interestadual 7% 33,35% 33,05% 33,00% 32,93% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62% Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41% 2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94: ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 2.1 2.2 Soros de Vacinas 2.3 2.4 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios Medicamentos Código 3002 3002.90 3003, 3004 3005.10.10 3006.60.00 Exceção 3002.30 3003.90.56 3004.90.46 MARGEM DE LUCRO Estados de origem Operação interna Aliq interestadual 7% Aliq interestadual 12% Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19% 38,24% 38,24% 38,24% 38,24% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18% 4. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94: ITEM 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 3.9 3.10 3.11 3.12 3.13 3.14 3.15 3.16 3.17 PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL 3002 3003 e 3004 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário Medicamentos, exceto para uso veterinário Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou 3005 recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 4014.90.90 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 7013.3 39.24.10.00 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 5601.10.00 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818.40. Preservativos 4014.10.00 Seringas 9018.31 Agulhas para seringas 9018.32.1 Pastas dentifrícias 3306.10.00 Escovas dentifrícias 9603.21.00 Provitaminas e vitaminas 2936 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90 Fio dental / fita dental 3306.20.00 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00 4818.40.10 5601.10.00 Fraldas descartáveis ou não 6111 6209 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 568 MARGEM DE LUCRO Estados de origem Operação interna Aliq interestadual 7% Aliq interestadual 12% Alíquota interna da Alíquota interna da UF de destino UF de destino 18% 19% Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% 41,16% 41,34% 41,38% 41,42% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64% 4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93: ITEM MARGEM DE LUCRO DESCRIÇÃO Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira Pneus para motocicletas Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus 4.1 4.2 4.3 4.4 42% 32% 60% 45% 5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94: ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante Outros produtos derivados do fumo 50% 5.1 5.2 6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94: ITEM 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 DESCRIÇÃO Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros Tintas e vernizes – Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro 6.6 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 6.7 Ceras, encáusticas, preparações e outros 6.8 Massa de polir CLASSIFICAÇÃO FISCAL 3209.10.0000 3209.10.0000 3209.90.0000 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 3405.30.0000 MARGEM DE LUCRO 35% 35% 35% 35% 35% 35% 35% 35% 569 6.9 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 6.10 Piche (pez) 6.11 Impermeabilizantes 6.12 6.13 Aguarrás Secantes preparados 6.14 Preparações catalísticas (catalisadores) 6.15 Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação - massa plástica 6.16 Corantes 2821.10 3204.17.0000 e 3206 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 3805.10.0100 3211.00.0000 3815.19.9900 3815.90.9900 35% 35% 35% 35% 35% e 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 35% 35% 35% 7. Materiais de Construção – Art. 54 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC): DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO Telhas Cumeeira Caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado 30% ITEM 7.1 7.2 7.3 8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem – Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85, (Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO) ITEM 8.1 8.1.1 8.1.2 8.2 8.3 8.3.1 8.3.2 8.3.3 8.4 8.5 8.6 8.7 8.7.1 8.7.2 8.8 8.9 8.10 8.10.1 DESCRIÇÃO FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm em cassetes outras FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) em cassetes para gravação de vídeo outras DISCOS FONOGRÁFICOS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm em cartuchos ou cassetes outras OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) outros CLASSIFICAÇÃO FISCAL MARGEM DE LUCRO 8523.11.10 8523.11. 90 25% 8523.12.00 25% 8523.13.10 8523.13.20 8523.13.90 8524.10.00 25% 25% 8524.32.00 25% 8524.39.00 25% 8524.51.10 8524.51.90 25% 8524.52.00 25% 8524.53.00 25% 8523.90.10 25% 8523.90.90 25% 570 8.11 8.12 ITEM 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 21.1 21.1.1 21.1.2 21.2 21.2.1 21.2.2 22 22.1 22.1.1 221.2 22.1.3 22.1.4 22.1.5 22.1.6 22.2 22.2.1 22.2.2 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM DESCRIÇÃO 8524.31.00 25% 8524.40.00 25% MARGEM DE LUCRO Filme Fotográfico, Cinematográfico e “Slide”- Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), 40% Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - Art. 55 (Protocolo 30% ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 - Art. 55 40% (Protocolo ICMS 17/85) Reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema 40% Harmonizado - NBM/SH – Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) Pilhas – Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) 40% Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), 40% Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) Disco fonográfico, fita virgem ou gravada – Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. 25% Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), art. 56 do RICMS e 20% Protocolo ICMS 11/85. Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO Cerveja – art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. 70% Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura 70% Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/9. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema 70% Harmonização - NBM/SH – art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) 115% Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Refrigerante, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40% - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100% - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140% - refrigerante pré-mix ou post-mix 100% Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70% - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com 100% capacidade de até 500 ml - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com 170% capacidade de até 500 ml - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou 70% superior a 5.000 ml - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70% - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100% 120% 140% 571 22.2.3 22.2.4 22.2.5 22.2.6 23 24 25 26 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com 250% capacidade de até 500 ml - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou 100% superior a 5.000 ml - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140% - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com 140% capacidade de até 300 ml Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) 100% Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 70% 2105.00 da NCM– Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da 328% NCM – art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 Estados Signatários (AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF) Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) MARGEM DE LUCRO PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 63,59% 65,60% 67,63% Alíquota interestadual de 12% 54,80% 56,68% 58,62% 46% 46% 46% Alíquota interna 27 27.1 27.2 27.3 27.4 ITEM Peças, componentes, acessórios, inclusive usados, remetidos por: (Art. 61 do RICMS Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR MARGEM DE LUCRO Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que 26,50% trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 Estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de 26,50% forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade Outros Estabelecimentos 40% Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 26,50% DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL 28.1 28.2 28.3 28.4 28.5 28.6 28.7 Outros Produtos, inclusive usados: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila Protetores de caçamba de uso automotivo Reservatório de óleo para veículos automotores Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores Correias de Transmissão Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 3916.20.0 3918.10.00 3923.30.00 3926.30.00 4010.3 4016.10.10 4016.93.00 28.8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00 28 28.9 28.10 28.11 28.12 28.13 28.14 28.15 28.16 28.17 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo Encerados e toldos de uso automotivo Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6506.10.00 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos Espelhos retrovisores para veículos automotores Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 4016.99.90 6306.1 6812.90.10 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7014.00.0 572 28.18 28.19 28.20 28.21 28.22 28.23 28.24 28.25 28.26 28.27 28.28 28.29 28.30 28.31 28.32 28.33 28.34 28.35 28.36 28.37 28.38 28.39 28.40 28.41 28.42 28.43 28.44 28.45 28.46 28.47 28.48 28.49 28.50 28.51 28.52 28.53 28.54 28.55 28.56 28.57 28.58 28.59 28.60 28.61 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo Radiadores e suas partes de uso automotivo Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) Peso para balanceamento de roda de uso automotivo Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 7311.00.00 7320 7322.1 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00 8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Partes das bombas do código 8413.30 Bombas de vácuo Turbo compressores de ar para uso automotivo Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Outros (exclusivamente filtros a vácuo) Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos Macacos hidráulicos para uso automotivo Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual Aparelhos de sinalização acústica Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores Outras (antena para veículos automotores) Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo Disjuntores para uso automotivo Relés para uso automotivo Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 7325 7806.00.0 8007.00.00 8407.3 8408.20 8409 8413.30 8413.91.00 8414.10.00 8414.80.2 8415.20 8421.23.00 8421.29.90 8421.31.00 8421.39.20 8425.42.00 8482 8483 8484 8507.10.00 8511 8512.20 8512.30.00 8512.40 8512.90 8518 8519 8525.10.10 8527.2 8529.10.90 8535.30.11 8536.10.00 85.36.20.00 8536.4 8539.10 8539.2 8544.30.00 8707 8708 573 28.62 28.63 28.64 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 8714.1 8716.90.90 9029 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 28.66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 28.67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 28.68 Medidores de nível Manômetros 28.69 28.70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis MARGEM DE LUCRO Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade O de compra de que trata o art. 8º da Lei federal n 6.729, de 28 de novembro de 1979 Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade Remetidos por Outros Estabelecimentos Remetidos por Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 28.65 ITEM 29 30 31 32 DESCRIÇÃO Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01) Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01) Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) 9104.00.00 9401.20.00 9401.90 9026.10.19 9026.20.10 9032.89.2 26,50% 26,50% 40% 26,50% MARGEM DE LUCRO 25% 30% 10% Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente classificadas nas Posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercolul /Sistema Harmonizado – NCM/SH – Art. 57 do RICMS (Protocolo ICMS 13/06,14/06 e 15/06 ) Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN e SE), exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25% Alíquota interestadual de 7% 60% Alíquota interestadual de 12% 51,40 Alíquota interna 29,04% Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, 33 hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados 34 Óleos vegetais comestíveis 35 Açúcar: 35.1 Cristal 35.2 Refinado 35.3 Outros Tipos Farinha de Trigo, farinha aditivada, pre-mistura, pré-mescla e outras misturas 36 panificáveis 36.1 Uso Doméstico (embalagem até 5kg) 36.2 Uso Industrial (embagem acima de 5kg) 37 Leite Tipo B Amêndoas, avelãs, castanhas, macãs, nozes, peras, uvas importadas e as 38 nacionais dos tipos: Itália, Rubi e Moscatel 39 Café torrado ou moído 50% 20% 15% 10% 20% equilibradas 60% 150% 10% 40% 15%