Processo administrativo sancionador Ronny Charles L. de Torres

Transcrição

Processo administrativo sancionador Ronny Charles L. de Torres
Processo administrativo sancionador
Ronny Charles L. de Torres
Março de 2016
INTRODUÇÃO SOBRE AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS v Paradigmas e contratos da Administração Pública v Democra6zação das licitações públicas v Desafios na execução dos contratos administra6vos 2 DEFININDO COMPETÊNCIAS: GESTOR DO CONTRATO OU FISCAL DO CONTRATO? Fiscal do contrato Gestor do contrato •  * Acompanhamento do contrato •  * Deveres contratuais •  * Instrução •  * Comando do processo •  * Poder decisório •  * Rescisão contratual •  * Aplicação de sanções 3 DEFININDO COMPETÊNCIAS: GESTOR DO CONTRATO OU FISCAL DO CONTRATO? •  FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato; e •  FISCAL ADMINISTRATIVO DO CONTRATO: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administra6vos do contrato. •  GESTOR DO CONTRATO: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual; 4 DIREITOS E GARANTIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA q Contratos da Administração § Contratos administra6vos; § Contratos privados da Administração q CARACTERÍSTICAS A) Formalismo B) Publicidade C) Natureza de contrato de adesão D) Cláusulas de privilégio (EXORBITANTES) SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 6 Contratos da Administração Pública e sanções administraWvas ü A “Democra6zação” das licitações públicas ü Desvios e regulação do sistema ü Prerroga6va administra6va extraordinária 7 A aplicação de sanção administraWva é uma faculdade ou uma obrigatoriedade? 8 A aplicação de sanção administraWva é uma faculdade ou uma obrigatoriedade? ü Trata-­‐se de um Poder Administra6vo, um dever-­‐poder, uma prerroga6va inerente ao Poder Disciplinar da Administração, que deve, obrigatoriamente, ser exercida. 9 Aspectos do sancionamento ü “Dever-­‐poder” do agente público ü Caráter repressivo / pedagógico ü Consequência de um processo ü Necessidade de regulamentação 10 Sanções na Lei nº 8.666/93
11 Lei nº 8.666/93 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garan6da a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I -­‐ advertência; II -­‐ multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III -­‐ suspensão temporária de par6cipação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV -­‐ declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os mo6vos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 12 Lei nº 8.666/93 Modelo baseado no Decreto Lei 2.300/86 Ausência de 6picidade fechada Foco nos ilícitos contratuais 13 SANÇÕES Lei nº 8.666/93 •  Advertência •  Multa •  Suspensão temporária •  Declaração de inidoneidade NUANCES •  a)Efeito material •  b) Amplitude •  c) Prazo •  d) Sujeito passivo •  e) Competência 14 Existe uma regra que deve ser seguida para a aplicação das sanções? Primeiro advertência, depois multa, etc..? 15 Existe uma regra que deve ser seguida para a aplicação das sanções? Primeiro advertência, depois multa, etc..? Não. Embora o sancionamento deva respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade. 16 Qual a amplitude da sanção “Suspensão de licitar”? 17 STJ É irrelevante a dis6nção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de par6cipar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-­‐par6cipação em licitações e contratações futuras. -­‐ A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. -­‐ A limitação dos efeitos da “suspensão de par6cipação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. -­‐ Recurso especial não conhecido”. (STJ, RESP nº 151.567/RJ, Rel. Francisco Peçanha Mar6ns, julgado em 25.02.2003.) TCU O edital da licitação, ao estabelecer vedações à par6cipação no certame, deve ser suficientemente claro no sen6do de que a penalidade de suspensão para licitar e contratar, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, tem abrangência restrita ao órgão ou en6dade que aplicou a sanção. (Acórdão 2556/2013-­‐Plenário, relator Ministro-­‐
Subs?tuto Augusto Sherman Cavalcan?, 18.9.2013.) 18 ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INCISO III, DO ART. 87, DA LEI 8.666/93. APLICAÇÃO DE FORMA RESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊRNCIA.(...)2. O cerne da presente apelação consiste em saber se a Sanção Administra6va prevista no inciso III, do art. 87, da Lei 8.666/93, que consiste na "suspensão temporária de par6cipação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.", deve se restringir ao órgão que aplicou a penalidade, conforme defende o apelante, ou se estender à qualquer órgão ou en6dade da Administração Pública. 3. Reconhecer a interpretação restrita ao âmbito do órgão que aplicou a sanção equivale a por em risco os demais órgãos da administração pública, que devem ser considerados uma unidade (...) (TRF5. PJE: 08002410920144058201, AC/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2015) 19 Ementa: Representação da Lei nº 8.666/93 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar – Abrangência da sanção – Celeuma doutrinária – Efeitos amplia6vos – Sanção estende-­‐se à Administração como um todo – Pela improcedência (TCE/PR. PROCESSO Nº: 561149/12. ACÓRDÃO Nº 1779/13 -­‐ Tribunal Pleno). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. EFEITOS RESTRITOS. A suspensão temporária de licitar e contratar, prevista no inciso III do ar6go 87, da Lei nº 8.666/93, possui efeito com amplitude subje6va restrita, afetando apenas o direito de licitar ou contratar em relação ao órgão sancionador. (AGU. Parecer nº 02/2013/GT Portaria nº 11, de 10 de agosto de 2012, aprovado pelo Consultor-­‐Geral da União) 20 Observação Entendimento TCE-­‐SP Com relação ao inconformismo do representante no que tange ao item 1.7.b, esta Corte já promoveu reflexões acerca da abrangência dos efeitos das sanções previstas no ar6go 87, incisos III e IV, da Lei n. 8.666/93, e por considerar não haver manifesta ilegalidade, nossa jurisprudência se firmou no sen6do de deixar ao alvedrio do Administrador optar pela interpretação que melhor sa6sfaça o interesse público. (TC-­‐000123/007/11, Conselheiro Robson Marinho, julg. 09.02.2011) 21 Caso uma empresa tenha sido “Suspensa” pela unidade da PRF, em João Pessoa, poderá parWcipar de uma licitação da unidade da PRF, localizada em São Paulo? 22 A ausência de precisão, no edital, sob os limites da sanção suspensão de licitar, pode prejudicar a licitação? 23 v  O edital da licitação, ao estabelecer vedações à par6cipação no certame, deve ser suficientemente claro no sen6do de que a penalidade de suspensão para licitar e contratar, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, tem abrangência restrita ao órgão ou en6dade que aplicou a sanção. (Acórdão nº 2.556/2013 -­‐ Plenário, Relator Min. Augusto Sherman Cavalcan?, 18.9.2013.) v  As sanções de suspensão temporária de par6cipação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a en6dade que as aplicaram. A falta de precisão em cláusula de edital de licitação, de tal modo que deixe de explicitar tal limite, jus6fica a suspensão cautelar do respec6vo certame (Plenário. Comunicação de Cautelar, TC 006.675/2013-­‐1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 20.3.2013). 24 Qual a amplitude da sanção “Declaração de inidoneidade”? 25 Pode ser delegada ao gestor do contrato a competência para aplicar a sanção “declaração de inidoneidade”? 26 Pendências financeiras ou contratuais podem restringir a parWcipação da empresa em novo certame? 27 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA LANÇADOS NO SICAF E NO CADIN. REGULARIDADE PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. I -­‐ Para a habilitação em licitações públicas, deve o interessado apresentar os documentos enumerados no art. 29, da Lei nº. 8.666/93, subs6tuíveis pelo registro no SICAF, sendo que a mera constatação de pendências com a Administração Pública, inclusive o registro em cadastros de inadimplentes, não tem o condão de impedir a par6cipação do inadimplente no certame, pois configura sanção administra6va, exceto com relação a débitos com a seguridade social, conforme expressa previsão Cons6tucional, sendo que a aplicação de tal restrição, por sua gravidade, pressupõe regular procedimento administra6vo, com garan6a à defesa prévia do interessado. II -­‐ Apelação e remessa oficial desprovidas.(TRF1. AMS 0033874-­‐83.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.188 de 03/09/2007). 28 Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITATÓRIO. EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI DE LICITAÇÕES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Em que pese a existência de previsão no Edital do processo licitatório, a inabilitação da Impetrante em razão de haver recebido duas advertências e uma multa no âmbito de outro contrato administraWvo de idênWco objeto não encontra amparo na Lei de Licitações. Portanto, a mera imposição de advertência ou multa não pode ser invocada para caracterizar a inidoneidade de empresa licitante. 2. Estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade, não pode subsis6r o ato que considerou a Impetrante inabilitada no pregão eletrônico nº 14/2008. (TRF4. Classe: APELREEX -­‐ APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 0000480-­‐60.2009.404.7001 UF: PR Data da Decisão: 14/04/2010 Órgão Julgador: QUARTA TURMA) 29 A multa necessita estar prevista no instrumento convocatório para a sua aplicação? 30 A multa necessita estar prevista no instrumento convocatório para a sua aplicação? SIM! (Lei n. 8.666/93) Art. 87. (...) a Administração poderá(...) aplicar (...) as seguintes sanções: II -­‐ multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; (Lei n. 10.520/02) Art. 7º. Quem, convocado (...) sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais... 31 É possível retenção de pagamento, pela não manutenção da regularidade fiscal? 32 É possível retenção de pagamento, pela não manutenção da regularidade fiscal? Nos contratos de execução con6nuada ou parcelada, o inadimplemento das obrigações fiscais da contratada, incluindo a seguridade social, enseja, além das penalidades legais, a rescisão do contrato e a execução das garan6as para ressarcimento de valores e indenizações devidos à Administração, sendo vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Acórdão 2079/2014-­‐Plenário, relator Ministro-­‐Subs?tuto Augusto Sherman Cavalcan?, 6.8.2014. 33 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exigência de regularidade fiscal (...) funda-­‐se na ConsLtuição Federal(...) e deve ser manLda durante toda a execução do contrato (...) 2. O ato administraLvo, no Estado DemocráLco de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (...) o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-­‐somente de acordo com o que a lei determina. 3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelos serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio cons?tucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. (...) (STJ -­‐ REsp 633432 / MG – Rel. Ministro LUIZ FUX (1122) DJ 20.06.2005 p. 141 RNDJ vol. 69 p. 94) 34 É possível retenção de pagamento, em razão de inadimplência das obrigações trabalhistas? 35 v É lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, incluindo salários, demais verbas trabalhistas e FGTS, rela6vas aos empregados dedicados à execução do contrato (TCU. Acórdão 3301/2015-­‐Plenário). v Podendo a Administração arcar com as obrigações trabalhistas 6das como não cumpridas (quando incorre em culpa in vigilando), é legí6mo que ela adote “medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a par6cular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público” (STJ -­‐ REsp 1241862/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011) 36 ArWgo 88 e ampliação do sujeito passivo Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do ar6go anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I -­‐ tenham sofrido condenação defini6va por pra6carem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II -­‐ tenham pra6cado atos ilícitos visando a frustrar os obje6vos da licitação; III -­‐ demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos pra6cados. 37 Sanções na Lei do Pregão
38 Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não man6ver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-­‐
se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 39 ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS ART. 7º DA Lei nº 10.520/2002 a) não celebrar contrato, se convocado dentro do prazo de validade da proposta; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não manter a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-­‐se de modo inidôneo; h) cometer fraude fiscal. 40 Lei nº 10.520/2002 Modelo mais “gerencial”
Ampliação dos ilícitos
sancionáveis Simplificação do repertório
sancionatório 41 SANÇÕES Lei do Pregão • Multa • Impedimento de licitar e contratar • Descredenciamento no SICAF ou outro sistemas de cadastramento de fornecedores NUANCES • a)Efeito material • b) Amplitude • c) Prazo • d) Sujeito passivo • e) Competência 42 SANÇÕES VIGENTES, NAS LICITAÇÕES FONTE: PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, em 31/03/2105 [NOME DA CATEGORIA] 2202 [NOME DA CATEGORIA] 2.577 [NOME DA CATEGORIA] 486 Há aparente anWnomia entre a sanção da Lei do Pregão e as previstas pela Lei nº 8.666/93? Elas podem ser aplicadas cumuladamente? 44 Há aparente anWnomia entre a sanção da Lei do Pregão e as previstas pela Lei nº 8.666/93? Elas podem ser aplicadas cumuladamente? PROPOSTA DE RESPOSTA Há, não sendo possível ao gestor, na modalidade pregão, concretamente optar entre as sanções da Lei do Pregão ou da Lei Geral. 45 238. As duas normas são leis ordinárias, logo, de mesma hierarquia. No entanto, as normas do segundo diploma legal, por ser esse especial, tratam especificamente da modalidade pregão e prevalecem em relação ao primeiro no que tange à modalidade. (...) 240. Essa é a posição adotada por este Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1925/2006-­‐TCU-­‐Plenário (relatoria do Ministro Augusto Nardes) e 114/2007-­‐
TCU-­‐Plenário (relatoria do Ministro Benjamin Zymler). (...) 244. Portanto, verifica-­‐se que a sanção disposta no art. 7º da Lei 10.520/2002 não se confunde com aquelas previstas no art. 87 da Lei 8.666/1993, visto que são penalidades disLntas.(...) 246. Ante essas considerações, constata-­‐se que não há lacuna na Lei 10.520/2002 em relação à imposição de sanção em certame realizado na modalidade pregão, de modo que, acerca desse tópico, mostra-­‐se imperLnente a aplicação analógica ou subsidiária da Lei 8.666/1993. (Trecho do voto:TCU, Acórdão Nº 3171/2011, Plenário, Relator: Min. André Luís de Carvalho) 46 Qual a amplitude da sanção “Impedimento de licitar”? 47 v A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou en6dade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º da Lei 10.520/02 produz efeitos no âmbito do ente federa6vo que a aplicar. (Acórdão 2242/2013-­‐
Plenário. 21.8.2013.) v A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/en6dade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respec6vo ente federa6vo (União ou estado ou município ou Distrito Federal). (Acórdão 2081/2014-­‐Plenário, 6.8.2014.) 48 Há diferença entre os sujeitos passivos do sancionamento previsto na Lei nº 8.666/93 e aquele previsto na Lei nº 10.520/2002 ? 49 Quem detém competência para aplicar as sanções “Suspensão de licitar”, “Declaração de inidoneidade” e “Impedimento de licitar”? 50 AGU É competente para a aplicação das penalidades previstas nas Leis n°s 10.520, de 2002, e 8.666, de 1993, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento (Orientação NormaWva AGU Nº 48/2014). 51 Irregularidades no certame (não manutenção da proposta) permitem a aplicação de sanções? 52 TCU No caso de indícios de fraude à licitação, deve a Administração autuar processo administraWvo contra as empresas parWcipantes do esquema fraudulento, com o fim de declará-­‐las inidôneas, sendo que a não autuação sem jusWficaWva dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos (...)a unidade técnica detectou a existência de licitantes reiteradamente desclassificadas por não atenderem a exigências dos editais ou por não honrarem suas propostas comerciais. Na espécie, o que se percebeu foi que, recorrentemente, empresas que par6ciparam de pregões, apresentaram lances mínimos, e, ao serem convocadas pelo pregoeiro incumbido da condução do certame para o encaminhamento de documentação de habilitação ou de planilhas ajustadas aos seus lances, desis6ram de forma repen6na e injus6ficada. Consoante a unidade técnica, tal conduta inadequada pode estar causando prejuízos à Administração, pois seria possível que algumas empresas tenham apresentado propostas excessivamente baixas, em prá6ca nominada pelo mercado de ‘coelho’ (...) Para coibir a prá6ca, a unidade técnica sugeriu, e o relator acolheu, que os gestores públicos fossem alertados sobre a necessidade de autuarem processo administraWvo contra as empresas parWcipantes da fraude, com o fim de declará-­‐las inidôneas, deixando claro, ainda, que a não autuação sem jusWficaWva dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos, conforme previsão do art. 82 da Lei 8.666/1993. A proposta foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2143/2007, 785/2008 e 1433/2010, todos do Plenário. (TCU, Acórdão n.º 1793/2011-­‐Plenário) 53 Pode-­‐se aplicar sanções ao licitante que não entrega a documentação de habilitação exigida pelo edital? 54 TCU (....) V. Da declaração falsa quanto às condições de habilitação 48. Conforme dispõe o art. 21, § 2º, do Decreto 5.450/2005, o licitante deve declarar que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, para poder par6cipar do pregão eletrônico. O sistema Comprasnet registra a realização desta declaração, a qual fica disponível no sí6o do sistema, juntamente com a ata e outros documentos do pregão. 49. Dessa forma, se posteriormente verifica-­‐se que o par6cipante não atendia a alguma condição do edital, tais como ofertou produto em desacordo com o especificado, não possuía algum dos documentos exigidos ou não atendia alguma condição de habilitação, deve-­‐se, em princípio, ter como falsa a declaração de que atendia às condições de par6cipação. 50. Nessas condições, há que se considerar a possibilidade de que o licitante tenha se comportado de modo inidôneo, ficando, por conseguinte, sujeito às penalidades previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002. 52. Com efeito, o art. 21, § 3º, do Decreto 5.450/2005 dispõe que ‘A declaração falsa rela6va ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto’. 53. É necessário, porém, fazer ressalva a situações excepcionais, nas quais a desconformidade no atendimento dos requisitos do edital tenha decorrido de mo6vos escusáveis, tais como causas fortuitas ou de força maior, ocorridas após a declaração......(Acórdão 754/2015-­‐Plenário) 55 TCU (....)Não há dúvida de que assiste razão à unidade técnica. A interpretação de que as sanções previstas no art. 7º aplicam-­‐se em qualquer fase do certame é a que melhor se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, a leitura mais restri6va desse disposi6vo não coibiria prá6cas perniciosas frequentemente observadas nos pregões eletrônicos, tais como a denominada “coelho” (...), assim descrita no relatório precedente: “A ação dessas empresas consiste em apresentar proposta excessivamente baixa em um processo licitatório para que outras empresas desistam de compe6r, por acreditarem que o outro concorrente teria um preço que não lhes permi6riam prosseguir na disputa. Na sequência, uma empresa que esteja em conluio com o ‘coelho’ oferece o segundo melhor lance e, com a desclassificação intencional da primeira, acaba sendo contratada por um valor que possivelmente poderia ser superior àquele que seria ob6do sem a influência do ‘coelho’”. .....(Acórdão 754/2015-­‐Plenário) 56 (...)Mesmo a mera negligência da licitante, ao desis6r da proposta oferecida ou não apresentar documentação a tempo, por exemplo, gera transtornos e atrasos à Administração Pública. Não há dano direto ao erário nesse comportamento, mas há prejuízo indireto do contratante por dispor de tempo e recursos humanos para novas convocações de licitantes. ..... (Acórdão 754/2015-­‐Plenário) 9.5.1. orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administra6va e financeira, para que autuem processo administra6vo com vistas à apenação das empresas que pra6carem, injus6ficadamente, ato ilegal 6pificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e alertem-­‐nos de que tal disposi6vo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença; 9.5.2. divulguem que estão sujeitos a sanções os responsáveis por licitações que não observarem a orientação do item 9.5.1 deste acórdão; (Acórdão 754/2015-­‐Plenário) 57 Quem é responsável pela abertura do processo sancionatório, em razão de irregularidades praWcadas na licitação? 58 110. Assim, embora a adoção de providências des6nadas a punir licitantes infratores não conste expressamente das atribuições de pregoeiro, deduz-­‐se que isto também é de sua competência, pelo fato de que ele é o responsável pela condução e coordenação do certame, conforme deixa claro, por exemplo, o inciso I do art. 11 do Decreto 5.450/2005. (...) 113. Dessa forma, o pregoeiro, no exercício de suas atribuições, atua como guardião da Lei do Pregão e correlatas, devendo agir de forma a sanear eventuais irregularidades que se verifiquem. Do contrário, corre-­‐se o risco de que a legislação se torne ‘letra morta’. 114. Considerando, portanto, que o pregoeiro é responsável pela condução do pregão na sua etapa externa, devendo zelar pelo cumprimento da legislação e do edital do certame, conclui-­‐se que cabe a ele tratar eventuais irregularidades que se verifiquem, dentre elas as transgressões previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002, dando o encaminhamento necessário para sanear o problema, qual seja, a instauração do processo administra6vo para apurar as responsabilidades dos licitantes....(Acórdão 754/2015-­‐Plenário) 59 Pode o órgão sancionador limitar discricionariamente a amplitude da sanção “impedimento de licitar”? 60 (...)3. Diversamente da Lei nº 8.666/93, que nos disposi6vos rela6vos às sanções apenas fazem referência genérica à "Administração", a Lei nº 10.520/02 elenca de forma pormenorizada os entes federa6vos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). A presença dessa citação individualizada e da conjunção "ou" separando os termos leva à conclusão de que, conquanto seja una a Administração, caso o ente sancionador não deseje a apenas um ou alguns entes administra6vos, atribuir abrangência total à penalidade, pode limitar seus efeitos 4. Havendo na lei especial previsão de apenas uma penalidade para reprimir tanto as condutas mais graves, como as menos ofensivas à execução do objeto contratado/licitado e, em úl6ma instância, ao interesse público, cabe ao administrador, de forma discricionária, com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, fixar o alcance da punição. Caso permaneça silente, entende-­‐se que o impedimento foi aplicado de forma extensiva a toda a Administração. 5. Em regra, a sanção administra6va de impedimento de licitar/contratar com a Administração é extensiva a todos os órgãos e entes públicos, e não somente ao impositor da penalidade, porquanto a Administração é una e a medida visa a preservar o interesse público e resguardar os princípios da moralidade e da eficiência. Contudo, acaso o ato que impôs a penalidade de impedimento de contratar/
licitar com a Administração restrinja os seus efeitos somente à determinada esfera administra6va e o edital impossibilite de par6cipar do certame apenas as sociedades empresárias impedidas de contratar/
licitar com a en6dade licitante, afasta-­‐se a regra, para que os efeitos de impedimento da penalidade sejam restritos (...) (TJ/DF -­‐ Acórdão n.772299, 20130020287852AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 28/03/2014. Pág.: 84) 61 Como assim?! 62 Pode ser aplicada sanção ao contratado, mesmo depois de exWnto o contrato? 63 A aplicação da sanção Impedimento de licitar, por uma universidade federal, no Estado da Paraíba, restringe a parWcipação da empresa nas licitações realizadas pelo Governo daquele Estado? 64 A aplicação da sanção Impedimento de licitar, por uma universidade federal, no Estado da Paraíba, restringe a parWcipação da empresa nas licitações realizadas pelo Governo daquele Estado? A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/en6dade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respec6vo ente federa6vo (...) “O licitante ou contratado impedido, nessas condições, não estará proibido de parLcipar de licitações e contratar com órgãos e enLdades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal”. (Acórdão 2081/2014-­‐Plenário, relator Ministro-­‐Subs?tuto Augusto Sherman Cavalcan?, 6.8.2014). 65 A aplicação da suspensão do direito de licitar e contratar, da declaração de inidoneidade ou do impedimento de licitar e contratar poderá ocasionar a rescisão de outros contratos da empresa penalizada junto com a Administração que lhe imputou uma penalidade? 66 ADMINISTRATIVO -­‐ LICITAÇÃO -­‐ INIDONEIDADE DECRETADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO -­‐ ATO IMPUGNADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Empresa que, em processo administra6vo regular, teve decretada a sua inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, com base em fatos concretos. 2. Cons6tucionalidade da sanção aplicada com respaldo na Lei de Licitações, Lei 8.666/93 (arts. 87e 88). 3. Legalidade do ato administra6vo sancionador que observou o devido processo legal, o contraditório e o princípio da proporcionalidade. 4. Inidoneidade que, como sanção, só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento. 5. Segurança denegada. (STJ, MS 13101/DF, Min. Eliana Calmon, julg. 14/05/08) 67 STJ “ADMINISTRATIVO – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VÍCIOS FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA – EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO.(....) 2. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-­‐se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de "licitar ou contratar com a Administração Pública" (Lei 8.666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automa6camente, a rescisão de contratos administra6vos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administra6vos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automáWco não compromete nem restringe a faculdade que têm as enWdades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administraWvas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos arWgos 77 a 80 da Lei 8.666/93. (....)” (STJ, Mandado de Segurança nº 13.964, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Data: 13.05.2009) 68 TCU § “A declaração de inidoneidade não dá ensejo à imediata rescisão de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas e a administração pública federal. Isso porque a declaração de inidoneidade apenas produz efeitos ex nunc, não autorizando que sejam desfeitos todos os atos pretéritos ao momento de sua proclamação” (TCU, Acórdão n.º 3002/2010-­‐Plenário, 10.11.2010). § A declaração de inidoneidade possui efeito ‘ex-­‐nunc’, cabendo às en6dades administra6vas medidas com vistas à rescisão de contrato que possuam com a empresa julgada inidônea, caso entendam necessário. Contudo, no caso do certame que levou à aplicação da sanção, a ins6tuição pública deve adotar as providências necessárias, com vistas à pronta rescisão do contrato decorrente (TCU, Acórdão n.º 1340/2011-­‐Plenário, 25.05.2011). 69 Sanções no RDC
70 Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que: I -­‐ convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei; II -­‐ deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso; III -­‐ ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem moLvo jusLficado; IV -­‐ não manLver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente jusLficado; V -­‐ fraudar a licitação ou praLcar atos fraudulentos na execução do contrato; VI -­‐ comportar-­‐se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou VII -­‐ der causa à inexecução total ou parcial do contrato. 71 Art. 47. (...) Cont. § 1o A aplicação da sanção de que trata o caput deste arLgo implicará ainda o descredenciamento do licitante, pelo prazo estabelecido no caput deste arLgo, dos sistemas de cadastramento dos entes federaLvos que compõem a Autoridade Pública Olímpica. § 2o As sanções administraLvas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-­‐se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei. 72 Sanções no RDC Advertência Multa Multa Impedimento de licitar Suspensão temporária e contratar Declaração de Descredenciamento inidoneidade 73 Lei nº 12.462/2011 Modelo baseado na Lei do Pregão
Expressa previsão de aplicação
da Lei nº 8.666/93
Possibilidade de conflitos na
aplicação da norma 74 No RDC, é possível aplicar sanção ao licitante remanescente? 75 Sanções na Lei nº 12.846/2013
76 Lei nº 12.846/2013 ConsWtuem atos lesivos (...) os seguintes: •  frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter compe66vo de procedimento licitatório público; •  impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; •  afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer 6po; •  fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; •  criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para par6cipar de licitação pública ou celebrar contrato administra6vo; •  obter vantagem ou beneŒcio indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respec6vos instrumentos contratuais; ou •  manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-­‐financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; 77 Sanções administra?vas §  multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do úlLmo exercício anterior ao da instauração do processo administraLvo, excluídos os tributos, o  nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua esLmação; e o  caso não seja possível uLlizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). §  publicação extraordinária da decisão condenatória. o  na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica o  meios de comunicação de grande circulação o  afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias o  Na internet §  OBS: Manifestação jurídica obrigatória 78 Lei nº 12.846/2013 Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I -­‐ a gravidade da infração; II -­‐ a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III -­‐ a consumação ou não da infração; IV -­‐ o grau de lesão ou perigo de lesão; V -­‐ o efeito nega6vo produzido pela infração; VI -­‐ a situação econômica do infrator; VII -­‐ a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII -­‐ a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incen6vo à denúncia de irregularidades e a aplicação efe6va de códigos de é6ca e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX -­‐ o valor dos contratos man6dos pela pessoa jurídica com o órgão ou en6dade pública lesados; e X -­‐ (VETADO). 79 Lei nº 12.846/2013 q Competência q autoridade máxima de cada órgão ou en6dade dos Poderes Execu6vo, Legisla6vo e Judiciário q Permi6da delegação (vedação à subdelegação) q CGU e competência concorrente q CGU e avocação q CGU e ilícitos contra a administração pública estrangeira OBS: Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administra6vamente nos termos da legislação específica aplicável. 80 Lei nº 12.846/2013 q Instrução q comissão de 2 (dois) ou mais servidores estáveis. q Prazo de 180 dias para conclusão q Prazo para defesa de 30 dias 81 q Competência Acordo de leniência q  Órgãos de controle interno §  Possibilidade de atuação conjunta com MP e Advocacia Pública q Requisitos •  a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração; •  a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade obje6va, coopere com as inves6gações e com o processo administra6vo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; . •  a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incen6vo às denúncias de irregularidades e à aplicação efe6va de código de é6ca e de conduta. 82 Objetivos do Acordo de leniência
I -­‐ a iden6ficação dos demais envolvidos na infração, quando couber; (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) II -­‐ a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração no6ciada ou sob inves6gação; (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) III -­‐ a cooperação da pessoa jurídica com as inves6gações, em face de sua responsabilidade obje6va; e (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) IV -­‐ o comprome6mento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) 83 Acordo de leniência Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos inves6gados previstos em normas de licitações e contratos administra6vos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restri6vas ou impedi6vas ao direito de licitar e contratar. (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) Art. 17-­‐A. Os processos administra6vos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou en6dades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) Art. 17-­‐B. Os documentos porventura juntados durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) 84 Desconsideração da personalidade
jurídica
85 Desconsideração da personalidade jurídica q Autonomia da pessoa jurídica (regra geral) q Necessidade de previsão legal q Art. 50 do CC §  Em caso de abuso da personalidade jurídica (...) pode o Juiz decidir (...) que os efeitos de (...) obrigações sejam estendidos aos (...) administradores ou dos sócios da pessoa jurídica). q Art. 88 da Lei nº 8.666/93 86 STJ ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS. -­‐ A consLtuição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em subsLtuição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objeLvo de burlar à aplicação da sanção administraLva, consLtui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-­‐se os efeitos da sanção administraLva à nova sociedade consLtuída. -­‐ A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administraLva e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade consLtuída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administraLvo regular. -­‐ Recurso a que se nega provimento. (STJ -­‐ RMS 15166 / BA – Relator: Ministro CASTRO MEIRA -­‐ SEGUNDA TURMA -­‐ DJ 08.09.2003 p. 262) 87 Como aplicar a desconsideração administraWva da personalidade jurídica e quais os efeitos do insWtuto? 88 TCU v  O abuso da personalidade jurídica evidenciado a par6r de fatos como (i) a completa iden6dade dos sócios-­‐proprietários de empresa sucedida e sucessora, (ii) a atuação no mesmo ramo de a6vidades e (iii) a transferência integral do acervo técnico e humano de empresa sucedida para a sucessora permitem a desconsideração da personalidade jurídica desta úl6ma para estender a ela os efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à primeira, já que evidenciado o propósito de dar con6nuidade às a6vidades da empresa inidônea, sob nova denominação. (Acórdão 1831/2014-­‐Plenário) v  Em caso de fraude comprovada, é possível a responsabilização não só da empresa, mas também dos sócios, de fato ou de direito, a par6r da desconsideração da personalidade jurídica da ins6tuição empresarial. (Acórdão n.º 1327/2012-­‐Plenário) v  A declaração de inidoneidade de determinada empresa só pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar demonstrada ter sido essa úl6ma cons6tuída com o propósito deliberado de burlar a referida sanção. 89 (Acórdão n.º 2958/2012-­‐Plenário) Lei 12.846/2013 Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que u6lizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prá6ca dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. 90 Processo sancionador 91 Ø Processo administrativo
•  Instrumento de controle do poder
•  Instrumento democrático
•  Aperfeiçoamento da atividade administrativa
•  Redução da “judicialização”.
92 É indispensável que haja a abertura de um processo administraWvo sancionador? 93 Processo • 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
Denúncia/Informação da irregularidade/Recebimento Abertura de processo administraWvo Citação/NoWficação do interessado/contratado Apresentação ou não de manifestação (defesa prévia) Instrução probatória Parecer jurídico (facultaWvo) Decisão administraWva pela Autoridade competente Publicidade da decisão (?!) Prazo recursal Decisão administraWva p/ Autoridade superior (recurso) Publicidade 94 O que fazer quando se idenWfica que a empresa vencedora de licitação possui idenWdade de sócios, com uma sancionada por outro órgão? Só há irregularidade se a consWtuição for posterior? Desconsidera-­‐se a personalidade jurídica? Aplica-­‐se outra sanção? 95 É preciso dar oportunidade para que a empresa se manifeste (alegações finais), quando o pregoeiro ou fiscal se manifestam, após a defesa? 96 É necessário provar o dolo ou má-­‐fé da empresa que não manda os documentos solicitados pelo pregoeiro? 97 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-­‐fé. Requer tão somente ‘a evidenciação da prá6ca injus6ficada de ato ilegal 6pificado nesse disposi6vo legal. (TCU. Acórdão 754/2015-­‐Plenário, relator Ministra Ana Arraes, 8.4.2015). As sanções do ar6go 7º da Lei nº 10.520/2002 aplicam-­‐se a todos os licitantes, adjudicatários ou não, por infrações come6das no curso do pregão, no procedimento de celebração do contrato, ou na sua execução...(AGU. Nota Decor 60/2015/DECOR/CGU/AGU e Despacho 166/2015/CGOR/DECOR/CGU/AGU)’ 98 APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. CONVOCAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. SANÇÃO. CONTRATAÇÃO COM ADMINISTRAÇÃO DIRETA. IMPEDIMENTO. SICAF. DESCREDENCIAMENTO. PARTICIPANTES. ISONOMIA. 1. A licitação, na modalidade pregão eletrônico, ins6tuída pela Lei n.º 10.520/2002, dispõe que quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar documentação requerida em edital, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF (art. 7 da Lei do Pregão). 2. Ao par6cipar de um procedimento licitatório, presume-­‐se que os licitantes já se encontram com a documentação exigida em consonância com o que dita o edital, justamente para a hipótese de uma eventual desclassificação do anterior convocado, o licitante possa se apresentar e servir a administração pública, conforme se propôs ao se inscrever para o certame, sob pena de ferir a isonomia dos licitantes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF. Acórdão n.795241, 20140020091644AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014. Pág.: 189) 99 Aplicação de sanções e dosimetria
Regras Regime Jurídico AdministraWvo Princípios STJ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87, LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE. 1. Cuida-­‐se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de par6cipação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados. 2. O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e obje6vos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do disposi6vo legal. 3. Na contemporaneidade, os valores e princípios cons6tucionais relacionados à igualdade substancial, jus6ça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas an6gos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administra6vo que, desse modo, sem perder suas caracterís6cas e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-­‐fé obje6va, transparência e razoabilidade no campo pré-­‐contratual, durante o contrato e pós-­‐contratual. 4. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade. 5. Apelação e Remessa necessária, conhecidas e improvidas. (...) STJ (...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insa6sfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-­‐provido, confirmando-­‐se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de par6cipação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses (STJ -­‐ REsp 914087 / RJ – Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105) – Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – Publicação: DJ 29.10.2007 p. 190.) TRF5 ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. ART. 87 DA LEI 8666/93. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA(...) 7. "Outrossim, é cediço que todos os atos dos poderes públicos devem se pautar pela observância do princípio da proporcionalidade, que a doutrina reconhece como sendo cons6tuído por três subprincípios ou elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sen6do estrito. 8. "(...) o que se infere, in casu, é que a sanção imposta à empresa impetrante não foi desproporcional, visto que a demora na execução do contrato, por parte da impetrante, gerou diversos transtornos ao Hospital Universitário. O ambiente hospitalar ao qual foi inserida a contratada na prestação de seus serviços possui diversas peculiaridades, a demandar da contratante o mínimo de impacto na ro6na hospitalar, com vistas a evitar/
minimizar possíveis falhas, que possam levar à paralisação ou diminuição do funcionamento dos seus setores(...) 13. "Sendo assim, tenho como adequada, necessária e proporcional a punição aplicada, prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, não vislumbrando a existência de arbitrariedade ou excesso na a6vidade sancionatória da Administração, pelo que se impõe a denegação da segurança". 14. Apelação improvida. (PJE: 08003841920144058000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/09/2014) TRF5 ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. TENTATIVA DE BURLAR À COMPETITIVIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR 01 ANO. PEDIDO DE LIMINAR -­‐ SUSTAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (PROCESSO: 00079771320134050000, AG133883/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/11/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 28/11/2013 -­‐ Página 525) Agradecimento Home Page
www.ronnycharles.com.br
E-mail
[email protected]
Twitter:
@ronnycharlesadv
106 

Documentos relacionados

sanções administrativas em licitações e contratos

sanções administrativas em licitações e contratos a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e pelo Decreto nº 5.450, de 2005. Confira-se: “Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de ...

Leia mais