Constituição de sociedade comercial unipessoal por quotas

Transcrição

Constituição de sociedade comercial unipessoal por quotas
boletim empresarial
Constituição de sociedade comercial
unipessoal por quotas
Constituição de sociedade unipessoal por quotas
... outorgante F ...
Verifiquei a identidade do outorgante ...
E por ele foi dito:
Que constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas, nos termos constantes dos artigos
seguintes:
Art. 1.º
A sociedade adopta a firma “..., sociedade unipessoal, limitada” e tem a sua sede em ...
Art. 2.º
A sociedade tem como objecto ...
Art. 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de ..., correspondente a uma quota de igual valor
nominal, pertencente ao sócio único F ...
Art. 4.º
1 – A gerência da sociedade, sem remuneração, fica a cargo de quem vier a ser nomeado gerente por
decisão do sócio único.
2 – Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a intervenção do seu gerente.
Art. 5.º
Fica autorizado o levantamento do capital depositado até à quantia de ... para fazer face às despesas
com a constituição e registo da sociedade e com a aquisição de bens e serviços para o início da sua
actividade, ficando a gerência autorizada a celebrar contratos de arrendamento, de locação financeira ou
outros que se tornem necessários a financiar a sua actividade.
O outorgante declarou ainda, sob sua responsabilidade que não é titular de quotas noutras sociedades
unipessoais *.
Adverti o outorgante da obrigatoriedade do registo deste acto, no prazo de dois meses, a contar de hoje.
O certificado de admissibilidade da firma adoptada, a que se acedeu via Internet, tem o número … e foi
emitido em ...
Esta escritura foi lida ...
____________________________
* Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas e uma sociedade por quotas
não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas – n.ºs 1 e 2 do art. 270.º-C do CSC. No caso de
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boletim empresarial
violação destes princípios, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa – n.º
3 do dito art. 270.º-C e alíneas e) e f) do art. 4.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução
e de liquidação de entidades comerciais (RJPADLEC).
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