200870500239692 - Justiça Federal do Paraná
Transcrição
200870500239692 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870500239692/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira : Johnny José Brock : BACEN VOTO Trata-se de recurso da parte autora, servidor aposentado do BACEN, contra sentença que declarou a prescrição do direito a obter valores referentes à incorporação à sua aposentadoria da remuneração de função de direção, chefia e assessoramento prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, bem como não analisou o pedido relativo às diferenças decorrentes da não aplicação de correção monetária sobre valores pagos com atraso em sede administrativa. Conforme salientou o juízo a quo, a controvérsia relativa à prescrição gira em torno de se caracterizar a pretensão como de fundo de direito ou como de trato sucessivo, tendo o mesmo considerado ser o caso da primeira hipótese. Sem demérito, entendo em sentido diverso. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85, que assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação. O caso se adequa à matéria sumulada. Trata-se inegavelmente de relação jurídica de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora. E não há nos autos notícia de que o pedido em análise tenha sido formulado e negado em sede administrativa. De acordo com os precedentes da súmula em questão1, esta é a única hipótese em que o prazo prescricional das relações de trato sucessivo deixa de se renovar a cada prestação. Assim, afasto a prescrição do fundo de direito e considero prescritas somente as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 1 REsp’s 2140, 11873, 6408, 12217, 29448, 10110 e 31661. 200870500239692 [LDA©/LDA] *200870500239692 200870500239692* 200870500239692 1/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C Passo à análise do mérito. O adicional em questão passou a ser pago pelo BACEN em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União em 09/12/2005. Tal decisão alterou interpretação anterior sobre a matéria, a qual era no sentido do não pagamento do adicional aos servidores que se encontravam na situação do autor. Tendo em vista que a decisão do TCU que motivou a concessão do adicional constituiu nova interpretação, o BACEN entendeu que o devia somente a partir da data da decisão. Fundamentou o ato no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/19992, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. A parte autora sustenta que deve ser reconhecido o direito ao adicional desde a data da concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, alega que não pode ser aplicado ao caso, por ser o diploma legal posterior à concessão. Primeiramente, esclareço que o direito à aposentadoria decorre da lei, e não da interpretação que o Tribunal de Contas da União ou qualquer outro órgão dá a ela. Assim, caso o aposentado entenda que em determinado período a interpretação não esteja conforme o comando legal e em seu desfavor, poderá requerer ao Judiciário que se manifeste sobre a questão. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, não afasta o direito a esta ação, pois não pode se sobrepor ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal3. Sua aplicação se restringe ao âmbito administrativo. Desse modo, o mérito da presente demanda consiste na verificação da correta aplicação da legislação concernente à aposentadoria do autor, respeitado o prazo prescricional delineado acima. 2 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 200870500239692 [LDA©/LDA] *200870500239692 200870500239692* 200870500239692 2/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C A incorporação do adicional tem fundamento no art. 193 da Lei 8.112/1991: Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. Esta norma vigeu até 18/01/1995. Quando da concessão da aposentadoria do autor, o Tribunal de Contas da União entendia que para fazer jus à incorporação o servidor deveria ter adquirido o direito à aposentadoria até esta data; com a nova interpretação, passou a entender que bastava ter exercido função de direção e etc... pelos períodos e condições previstas no dispositivo antes deste perder vigência para ter o adicional incorporado à aposentadoria, mesmo que reunisse os requisitos para se aposentar em momento posterior. Com base na literalidade do dispositivo, entendo que a segunda interpretação é a mais correta. Ao dispor expressamente que o servidor que reunisse os requisitos por ele impostos “poderá aposentar-se” com o adicional, leva à conclusão de que se trata de direito adquirido. Em outras palavras, a partir do momento em que os requisitos fossem preenchidos, não mais se poderia negar a incorporação do adicional à aposentadoria do autor, não importando a que tempo esta fosse efetivamente implementada. Desse modo, reconheço o direito ao recebimento do adicional em questão desde a data da concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal. Passo à análise da questão da correção monetária dos valores pagos administrativamente com atraso. Esta 1ª Turma Recursal já firmou o entendimento que a correção monetária é devida nesses casos, conforme se infere do seguinte julgado: A correção monetária tem por finalidade a manutenção do real valor das obrigações. A sua aplicação se torna necessária quando há atraso no pagamento. Não há motivo para que se proceda de forma diferente nos casos em que a administração pública reconhece e cumpre em data posterior obrigação em face de servidor. No mesmo processo referido acima, a Juíza Federal Ana Beatriz da Luz Vieira Palumbo reconheceu ser devida a correção monetária: "Nesse passo, ao reconhecer a ilicitude 200870500239692 [LDA©/LDA] *200870500239692 200870500239692* 200870500239692 3/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C na limitação dos salários dos seus servidores, incumbia ao Banco Central efetuar o pagamento integral do crédito dos autores, aí compreendida a correção monetária". (2007.70.95.004265-9 – Rel. Sílvia Regina Salau Brollo – Julgado em 28/05/2009) Em suma, altero a sentença e julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar: os valores referentes ao adicional previsto no art. 2º da Lei 8.911/1994, no período compreendido entre 30/11/2008 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) e 09/12/2005 (momento em que o adicional passou a ser pago administrativamente); os valores de correção monetária da verba referente ao adicional paga administrativamente com atraso. Tendo em vista as alterações realizadas no art. 1-F da Lei 9.494/97, a atualização dos valores da condenação deverá seguir dois critérios: até a entrada em vigor das referidas alterações, ocorrida em 30/06/2009, aplica-se o INPC, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês; a partir da referida data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Márcia Vogel Vidal de Oliveira Juíza Federal Relatora 200870500239692 [LDA©/LDA] *200870500239692 200870500239692* 200870500239692 4/4