Declaraçao da Aptidão AlimentarPDF
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VIDRALA S.A. Bº Munegazo, nº 22 01400 – Llodio Álava ESPAÑA O Sr. Eng. Oriol Moya, em nome e representação de Vidrala, S.A, como Director da Qualidade do Grupo Vidrala, DECLARA QUE As embalagens de vidro produzidas nas suas instalações são do tipo soda-cálcico, estando a actividade classificada com o código das Actividades Económicas 2313 (CNAE-2009). Estas embalagens estão de acordo com o Regulamento (CE) 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, sobre materiais e objectos destinados a entrar em contacto com alimentos (com ele foram derrogadas as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE), e reúnem todos os requisitos mencionados no Decreto-lei 175/2007 de 8 de Maio, que define as condições gerais dos materiais para uso alimentar. A composição base das embalagens está dentro dos seguintes valores: SiO2 69% ÷ 74% Na2O+ K2O 12% ÷ 16% CaO + MgO 10% ÷ 13% Al2O3 + Fe2O3 0,5% ÷ 4,0% Vidrala reutiliza casco de vidro externo, assim como casco de vidro interno e outros materiais no processo produtivo No que se refere a metais pesados, é de mencionar que o Decreto-lei nº 407/98 de 21 de Dezembro, (complementa a transposição da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro) relativo a embalagens e resíduos de embalagens, fixou níveis máximos para a soma da concentração em peso dos metais pesados chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente (600 ppm antes de 01/07/98; 250 ppm antes de 01/07/99; 100 ppm antes de 01/07/01). QFSC-004_PT/05 Página 1 de 2 VIDRALA S.A. Bº Munegazo, nº 22 01400 – Llodio Álava ESPAÑA Devido às características especiais das embalagens de vidro para uso alimentar, a presença destes metais só é possível pela incorporação, de forma acidental, de vidro proveniente da reciclagem com estes metais na sua constituição. Este processo está controlado e tem um balanço ambiental muito positivo. Por outro lado a estabilidade química da rede vítrea impossibilita a migração destes metais pesados para o conteúdo das embalagens ou para o meio ambiente. Estas constatações conduziram à Decisão 2001/171/CE de 19 de Fevereiro, publicada no Diário Oficial das Comunidades Europeias nº L 62 de 2 de Março de 2001 e ratificado na decisão da Comissão de 8 de Maio de 2006, 2006/340/CE, que estabelece um limite de 250 ppm para a soma das concentrações dos mesmos. Em todo caso VIDRALA, S.A., como objectivo assegurar a máxima qualidade das suas embalagens, e assim realiza periodicamente análises a amostras representativas, cujos resultados, estão à disposição, e permitem-nos garantir o cumprimento de legislação aplicável. Para que conste e tenha os efeitos desejados, de acordo com o pedido efectuado, enviamos o presente certificado a pedido do interessado. Llodio, 26 de janeiro de 2016 Assinado por: Oriol Moya Director da Qualidade GRUPO VIDRALA QFSC-004_PT/05 Página 2 de 2