961/2015 - Auditoria Interna do Ministério Público da União

Transcrição

961/2015 - Auditoria Interna do Ministério Público da União
A*
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 961/2015
Referência
: Processos MPDFT nºs 08190.227977/13-55 e 08190.218689/13-18.
Assunto
: Pessoal. Vacância. Restituição de valores recebidos, em caso de falecimento
do servidor.
Interessado : Departamento de Gestão de Pessoas. Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Por despachos, de 5 de dezembro de 2014, a Senhora Chefe Substituta do
Departamento de Gestão de Pessoas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
tendo em vista sugestão da Seção de Controle da Divisão de Pagamento de Pessoal do
MPDFT, encaminha os presentes processos solicitando orientação desta Auditoria Interna do
MPU quanto aos procedimentos a serem adotados para fins de restituição ao erário de valores
pagos indevidamente, quando a vacância ocorrer por motivo de falecimento do servidor.
2.
Em exame, impende notar, inicialmente, que os valores em questão devem ser
considerados, em princípio, dívida do de cujus com a Administração Pública, uma vez que
resultam de valores recebidos a maior, calculados em razão da vacância do cargo público do
servidor falecido.
3.
A respeito da responsabilidade pela dívida de pessoas falecidas, deve-se
observar o disposto no artigo 597 do Código de Processo Civil, bem como as regras de direito
sucessório previstas nos artigos 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na
herança lhe coube.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
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(...)
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver
inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
(...)
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção
da parte que na herança lhe coube.
4.
Da leitura dos normativos, dessume-se que, em regra, com a morte do servidor,
o espólio, representado pelo inventariante, responde pelas dívidas do falecido. Entretanto,
após a partilha, os herdeiros, na proporção da parte que lhes coube, ficam responsáveis pelo
pagamento de dívidas do falecido. E isso porque, somente após transitada em julgado a
sentença homologatória de partilha ou adjudicação, desaparecem tanto a herança, quanto o
inventário, ocorrendo, de fato, a transmissão dos bens aos herdeiros.
5.
Em outras palavras, aberta a sucessão, transmitem-se aos herdeiros a
titularidade dos direitos e obrigações do de cujus, isto é, os herdeiros assumem não somente o
ativo patrimonial, como também o passivo, ainda que limitado às forças da herança. Pode,
portanto, a Administração Pública cobrar dos herdeiros o ressarcimento ao erário de débitos
provenientes do vínculo do de cujus como servidor público.
6.
No entanto, o herdeiro só poderá ser responsável pelo pagamento da dívida do
servidor falecido se houver ocorrido efetivamente a transferência de algum patrimônio do de
cujus capaz de arcar com o respectivo ônus.
7.
Nada obstante o exposto, não se pode olvidar que o administrador público deve
buscar sempre a racionalização administrativa, e, nessa perspectiva, alguns caminhos podem
ser trilhados a fim de conferir eficácia e eficiência ao interesse público tutelado. Desse modo,
mister notar que a administração deve procurar adotar as alternativas que sejam mais céleres,
em face do objetivo perseguido, respeitando, em todo caso, os princípios que norteiam a
Administração Pública.
8.
Assim, nesse iter, vale destacar que, primeiramente, a Administração, antes da
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cobrança ao espólio ou aos herdeiros, pode, por exemplo, buscar a restituição dos valores
pagos indevidamente junto aos pensionistas do servidor falecido.
9.
Noutra vertente, a unidade gestora que efetuou o crédito indevido em conta
bancária de servidor falecido, pode oficiar o Banco destinatário do crédito quanto à
possibilidade de estorno de valor indevidamente creditado. Observa-se que a viabilidade desse
procedimento depende da existência de saldo em conta que suporte o respectivo lançamento a
débito, podendo a devolução do valor estornado ocorrer por meio de Guia de Recolhimento da
União.
10.
Quanto a essa possibilidade, cabe colacionar decisões judiciais que adentram o
tema em debate, com os devidos destaques, in verbis:
Responsabilidade civil Prestação de serviços. Estorno de valor referente a
vencimentos depositados em favor do coautor, funcionário público Medida
adotada pelo banco réu a pedido do Poder Público - Coautor que foi o
único responsável pelo evento narrado na inicial, não se podendo reputar
como ato ilícito o estorno do valor relativo aos vencimentos
indevidamente creditados em sua conta corrente. Responsabilidade civil
Prestação de serviços - Coautor que, apesar de afastado de sua função,
continuou recebendo os seus vencimentos como diretor de escola, ao invés
de recebê-los como assistente. Inexistência da prova do dano material e
dano moral, bem como do nexo causal entre o suposto dano e a conduta do
banco réu Improcedência da ação mantida. Apelo desprovido.
(TJ-SP, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 03/04/2013,
23ª Câmara de Direito Privado)
APELAÇÃO CÍVEL. RETIRADA DE QUANTIA RELATIVA SALÁRIOS DE
CONTA-CORRENTE POR ORDEM DA AUTARQUIA PAGADORA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA. Correto o crédito de apenas metade do salário do autor, se trabalhou
apenas a metade do mês. O procedimento da caixa em retirar da conta
corrente do autor o valor equivalente aos dias não trabalhados, em
obediência à ofício da superintendência do departamento de polícia federal
é lícito, pois o valor não lhe pertencia já que é retribuição pelo trabalho e
este não foi prestado. Ausência de comprovação do alegado dano moral.
Inocorrência de ilicitude na rescisão do contrato de cheque especial, pois
cabe à CEF analisar da capacidade do correntista de honrar seus
compromissos, e como o mesmo havia sido demitido da polícia federal, é de
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se concluir sua dificuldade em adimplir qualquer empréstimo.
(TRF-4, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de
Julgamento: 15/08/2002, QUARTA TURMA)
FEITO ORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REDUÇÃO
DO SALÁRIO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTORNO DOS VALORES INDEVIDOS - OBRIGAÇÃO DE LEI ACOLHIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA
NECESSÁRIA - APELO ADESIVO PREJUDICADO. O RECEBIMENTO
SALARIAL INDEVIDO DEVE ESTORNAR AOS COFRES DO ERÁRIO
PARA, ASSIM, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEFESO FALAR, EM TAIS HIPÓTESES, EM BOA-FÉ, PORQUANTO,
DO CONTRÁRIO, ESTARÁ O JULGADOR DECIDINDO CONTRA A
JUSTIÇA E O BOM DIREITO.
(TJ-DF - AC: 473516320018070001 DF 0047351-63.2001.807.0001,
Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento:
13/09/2004, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2005, DJU Pág.
114 Seção: 3)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 100.001.2006.010134-1
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA SALARIAL.
INDEVIDO. ESTORNO IMEDIATO. DANOS.
LANÇAMENTO
O estorno de crédito indevido, promovido imediatamente, não estabelece
vínculo de direito nem consequências que possam representar reflexos de
danos de qualquer natureza, se o valor não foi incorporado ao patrimônio
do servidor público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
O Desembargador Eurico Montenegro e o Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 6 de agosto de 2008.
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
RELATOR
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RELATÓRIO
João Pereira de Carvalho recorre da sentença que julgou improcedente
pedido de indenização por danos material e moral ajuizado em face do
Estado de Rondônia.
Consta que o recorrente é servidor público estadual aposentado e recebeu,
por força de decisão judicial, uma diferença de salário no valor de
R$1.327,75 (mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos),
mas foi estornada da sua conta bancária, o que lhe teria causado prejuízo
material e moral.
Diz haver contratado pedreiro a fim de realizar obras em sua residência,
mas, em razão do estorno do numerário, fez-se necessário cancelar a
compra do material de construção e não pôde honrar seus compromissos.
Salienta que, mesmo após a correção do ato, permaneceu em registro de
sua ficha financeira o valor da diferença salarial, por isso não há o
alegado equívoco da Administração.
Enfatiza que, se ocorreu erro no valor da reposição de salário, a restituição
dar-se-ia em parcelas mensais, conforme previsto no art. 68 da Lei
Complementar n. 68/92.
Pede o provimento do recurso.
Contra-razões, às fls. 110/115, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
Conforme relatei, o recorrente pretende indenização por dano material e
por dano moral, que teria sofrido em razão do estorno de crédito que lhe
fora lançado pela Administração Estadual, valor incluído em seu
contracheque, na quantia de R$1.327,75.
De fato, constam da ficha financeira inclusa à fl. 16 duas diferenças
salariais decorrentes do processo n. 00119960179373, nos valores de
R$814,03 e R$ 513,72, que, somados, atingem a importância de
R$1.327,75.
A Administração Pública agiu por dever de ofício, em razão do princípio
de autotutela, segundo o qual tem permissão de rever seus atos e anulálos ou revogá-los em casos de ilegalidade, inoportunidade ou
inconveniência, respectivamente.
Assim, se o valor foi lançado indevidamente, e não se provou ser devido,
natural que se fizesse a correção, sem que do ato resulte responsabilidade
por ato ilícito a gerar dever de indenizar, até porque o estorno ocorreu no
mesmo dia do depósito em conta corrente, 22/8/2005, o que afastou
qualquer possibilidade de comprometimento do valor. É de dizer-se, não
houve ofensa a um bem jurídico, por isso o dano não se caracterizou.
Em relação aos danos morais, como se sabe, têm finalidade diversa
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daquela dos danos materiais, pois, enquanto estes se voltam à
recomposição do patrimônio do ofendido, aqueles se destinam à
recomposição do estado d'alma, do sofrimento suportado, do abalo da
personalidade da vítima.
No caso, a conduta da Administração foi legítima, por agir no estrito
cumprimento do dever, e o fato de o valor estornado ainda constar da ficha
financeira não causa conseqüência danosa.
De outra sorte, o desconto em parcelas só seria devido à medida que o
valor houvesse integrado o patrimônio do servidor, o que não ocorreu em
razão da imediata correção do erro de lançamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
11.
Nesse mesmo prisma, é a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 7/2014, in
verbis:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP/MPOG Nº 7/2014
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais,
seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal – SIPEC para análise, autorização e liberação de recursos
financeiros necessários ao pagamento de resíduos remuneratórios
autorizados por meio de alvará judicial e dá outras providências.
(...)
CAPÍTULO V
DOS SALDOS PECUNIÁRIOS
Art. 23. Consideram-se saldos pecuniários, para efeitos desta Orientação
Normativa, os resíduos de remuneração, de proventos, ou de benefício de
pensão, devidos ao titutar falecido, não quitados no exercício corrente.
Art. 24. Os processos que tratem de pagamentos de saldos pecuniários
referentes ao mês de falecimento e que, embora apresentem registro de
quitação no SIAPE, tenham sido posteriormente estornados por
instituição bancária, devem conter toda a documentação comprobatória
do estorno dos valores à conta única do Tesouro Nacional. (Grifou-se)
12.
A Administração pode, ainda administrativamente, fazer a cobrança do espólio,
por meio de envio de ofício ao administrador do inventário ou aos sucessores/herdeiros, caso
se encontre encerrada a ação de inventário.
13.
Frustradas todas as alternativas anteriores, a Unidade pode encaminhar o
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débito, com cópia dos autos, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com o
município de domicílio do devedor, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e
propositura de cobrança judicial, se cabível, segundo avaliação de custo/benefício do valor do
débito, conforme dicção da Lei nº 6.830, de 1980, e da Portaria MF nº 75/2012, in verbis:
LEI Nº 6.830/1980
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será
regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com
as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de
que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a
não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de
direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da
Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
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preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução
do prazo para embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua
a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a
quem aproveite.
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de
pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o
liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência,
concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se,
antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem
em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente,
pelo valor desses bens.
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se
as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária,
civil e comercial.
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo,
poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos
bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém,
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da
dívida.
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não
tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário
Nacional.
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa
da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da
falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. (Os
grifos foram acrescidos)
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PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o
ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
(...)
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo
devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de
débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do
respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou
contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de
mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em
lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o
órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião
dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que
trata o inciso I do caput.
§ 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado
nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução
fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no
inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso
específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
§ 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de
eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou
do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele
indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores
consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem
baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou
parcial, útil à satisfação do crédito.
Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de
correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a
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exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a
União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária, de
acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de
1977.
Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) deverão ser agrupados:
I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao
mesmo devedor.
Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa,
sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido
apurado o débito;
VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que
exigida;
VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada
devedor.
Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as
instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para
autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que
poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida
Ativa.
Art. 7º Serão cancelados:
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor
consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB,
cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para
recolhimento por meio de documentação de arrecadação.
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14.
Ante o exposto, somos de parecer que a Administração deve, inicialmente,
tentar a recuperação do crédito, depositado indevidamente, solicitando, perante ao agente
financeiro, o estorno desses valores. Poderá, ainda, tentar reaver os valores de eventual
beneficiário de pensão civil, buscar o espólio ou os herdeiros. E, por fim, se for o caso,
remeter o débito para inscrição em dívida ativa, a qual, caso cabível, pode ser cobrada
judicialmente, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980, e da Portaria MF nº 75/2012.
É o parecer que submetemos à consideração superior.
Brasília,
de junho de 2015.
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Secretária de Orientação e Avaliação
Aprovo.
Encaminhe-se à DGP/MPDFT.
Em
/ 6 / 2015.
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Auditor-Chefe
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