961/2015 - Auditoria Interna do Ministério Público da União
Transcrição
961/2015 - Auditoria Interna do Ministério Público da União
A* MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 961/2015 Referência : Processos MPDFT nºs 08190.227977/13-55 e 08190.218689/13-18. Assunto : Pessoal. Vacância. Restituição de valores recebidos, em caso de falecimento do servidor. Interessado : Departamento de Gestão de Pessoas. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Por despachos, de 5 de dezembro de 2014, a Senhora Chefe Substituta do Departamento de Gestão de Pessoas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista sugestão da Seção de Controle da Divisão de Pagamento de Pessoal do MPDFT, encaminha os presentes processos solicitando orientação desta Auditoria Interna do MPU quanto aos procedimentos a serem adotados para fins de restituição ao erário de valores pagos indevidamente, quando a vacância ocorrer por motivo de falecimento do servidor. 2. Em exame, impende notar, inicialmente, que os valores em questão devem ser considerados, em princípio, dívida do de cujus com a Administração Pública, uma vez que resultam de valores recebidos a maior, calculados em razão da vacância do cargo público do servidor falecido. 3. A respeito da responsabilidade pela dívida de pessoas falecidas, deve-se observar o disposto no artigo 597 do Código de Processo Civil, bem como as regras de direito sucessório previstas nos artigos 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube. CÓDIGO CIVIL Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 1/11 (...) Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. (...) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. 4. Da leitura dos normativos, dessume-se que, em regra, com a morte do servidor, o espólio, representado pelo inventariante, responde pelas dívidas do falecido. Entretanto, após a partilha, os herdeiros, na proporção da parte que lhes coube, ficam responsáveis pelo pagamento de dívidas do falecido. E isso porque, somente após transitada em julgado a sentença homologatória de partilha ou adjudicação, desaparecem tanto a herança, quanto o inventário, ocorrendo, de fato, a transmissão dos bens aos herdeiros. 5. Em outras palavras, aberta a sucessão, transmitem-se aos herdeiros a titularidade dos direitos e obrigações do de cujus, isto é, os herdeiros assumem não somente o ativo patrimonial, como também o passivo, ainda que limitado às forças da herança. Pode, portanto, a Administração Pública cobrar dos herdeiros o ressarcimento ao erário de débitos provenientes do vínculo do de cujus como servidor público. 6. No entanto, o herdeiro só poderá ser responsável pelo pagamento da dívida do servidor falecido se houver ocorrido efetivamente a transferência de algum patrimônio do de cujus capaz de arcar com o respectivo ônus. 7. Nada obstante o exposto, não se pode olvidar que o administrador público deve buscar sempre a racionalização administrativa, e, nessa perspectiva, alguns caminhos podem ser trilhados a fim de conferir eficácia e eficiência ao interesse público tutelado. Desse modo, mister notar que a administração deve procurar adotar as alternativas que sejam mais céleres, em face do objetivo perseguido, respeitando, em todo caso, os princípios que norteiam a Administração Pública. 8. Assim, nesse iter, vale destacar que, primeiramente, a Administração, antes da 2/11 cobrança ao espólio ou aos herdeiros, pode, por exemplo, buscar a restituição dos valores pagos indevidamente junto aos pensionistas do servidor falecido. 9. Noutra vertente, a unidade gestora que efetuou o crédito indevido em conta bancária de servidor falecido, pode oficiar o Banco destinatário do crédito quanto à possibilidade de estorno de valor indevidamente creditado. Observa-se que a viabilidade desse procedimento depende da existência de saldo em conta que suporte o respectivo lançamento a débito, podendo a devolução do valor estornado ocorrer por meio de Guia de Recolhimento da União. 10. Quanto a essa possibilidade, cabe colacionar decisões judiciais que adentram o tema em debate, com os devidos destaques, in verbis: Responsabilidade civil Prestação de serviços. Estorno de valor referente a vencimentos depositados em favor do coautor, funcionário público Medida adotada pelo banco réu a pedido do Poder Público - Coautor que foi o único responsável pelo evento narrado na inicial, não se podendo reputar como ato ilícito o estorno do valor relativo aos vencimentos indevidamente creditados em sua conta corrente. Responsabilidade civil Prestação de serviços - Coautor que, apesar de afastado de sua função, continuou recebendo os seus vencimentos como diretor de escola, ao invés de recebê-los como assistente. Inexistência da prova do dano material e dano moral, bem como do nexo causal entre o suposto dano e a conduta do banco réu Improcedência da ação mantida. Apelo desprovido. (TJ-SP, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 03/04/2013, 23ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. RETIRADA DE QUANTIA RELATIVA SALÁRIOS DE CONTA-CORRENTE POR ORDEM DA AUTARQUIA PAGADORA. RESCISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA. Correto o crédito de apenas metade do salário do autor, se trabalhou apenas a metade do mês. O procedimento da caixa em retirar da conta corrente do autor o valor equivalente aos dias não trabalhados, em obediência à ofício da superintendência do departamento de polícia federal é lícito, pois o valor não lhe pertencia já que é retribuição pelo trabalho e este não foi prestado. Ausência de comprovação do alegado dano moral. Inocorrência de ilicitude na rescisão do contrato de cheque especial, pois cabe à CEF analisar da capacidade do correntista de honrar seus compromissos, e como o mesmo havia sido demitido da polícia federal, é de 3/11 se concluir sua dificuldade em adimplir qualquer empréstimo. (TRF-4, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2002, QUARTA TURMA) FEITO ORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REDUÇÃO DO SALÁRIO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTORNO DOS VALORES INDEVIDOS - OBRIGAÇÃO DE LEI ACOLHIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA - APELO ADESIVO PREJUDICADO. O RECEBIMENTO SALARIAL INDEVIDO DEVE ESTORNAR AOS COFRES DO ERÁRIO PARA, ASSIM, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFESO FALAR, EM TAIS HIPÓTESES, EM BOA-FÉ, PORQUANTO, DO CONTRÁRIO, ESTARÁ O JULGADOR DECIDINDO CONTRA A JUSTIÇA E O BOM DIREITO. (TJ-DF - AC: 473516320018070001 DF 0047351-63.2001.807.0001, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2004, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2005, DJU Pág. 114 Seção: 3) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 100.001.2006.010134-1 EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA SALARIAL. INDEVIDO. ESTORNO IMEDIATO. DANOS. LANÇAMENTO O estorno de crédito indevido, promovido imediatamente, não estabelece vínculo de direito nem consequências que possam representar reflexos de danos de qualquer natureza, se o valor não foi incorporado ao patrimônio do servidor público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O Desembargador Eurico Montenegro e o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos acompanharam o voto do Relator. Porto Velho, 6 de agosto de 2008. DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES RELATOR 4/11 RELATÓRIO João Pereira de Carvalho recorre da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos material e moral ajuizado em face do Estado de Rondônia. Consta que o recorrente é servidor público estadual aposentado e recebeu, por força de decisão judicial, uma diferença de salário no valor de R$1.327,75 (mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), mas foi estornada da sua conta bancária, o que lhe teria causado prejuízo material e moral. Diz haver contratado pedreiro a fim de realizar obras em sua residência, mas, em razão do estorno do numerário, fez-se necessário cancelar a compra do material de construção e não pôde honrar seus compromissos. Salienta que, mesmo após a correção do ato, permaneceu em registro de sua ficha financeira o valor da diferença salarial, por isso não há o alegado equívoco da Administração. Enfatiza que, se ocorreu erro no valor da reposição de salário, a restituição dar-se-ia em parcelas mensais, conforme previsto no art. 68 da Lei Complementar n. 68/92. Pede o provimento do recurso. Contra-razões, às fls. 110/115, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Conforme relatei, o recorrente pretende indenização por dano material e por dano moral, que teria sofrido em razão do estorno de crédito que lhe fora lançado pela Administração Estadual, valor incluído em seu contracheque, na quantia de R$1.327,75. De fato, constam da ficha financeira inclusa à fl. 16 duas diferenças salariais decorrentes do processo n. 00119960179373, nos valores de R$814,03 e R$ 513,72, que, somados, atingem a importância de R$1.327,75. A Administração Pública agiu por dever de ofício, em razão do princípio de autotutela, segundo o qual tem permissão de rever seus atos e anulálos ou revogá-los em casos de ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência, respectivamente. Assim, se o valor foi lançado indevidamente, e não se provou ser devido, natural que se fizesse a correção, sem que do ato resulte responsabilidade por ato ilícito a gerar dever de indenizar, até porque o estorno ocorreu no mesmo dia do depósito em conta corrente, 22/8/2005, o que afastou qualquer possibilidade de comprometimento do valor. É de dizer-se, não houve ofensa a um bem jurídico, por isso o dano não se caracterizou. Em relação aos danos morais, como se sabe, têm finalidade diversa 5/11 daquela dos danos materiais, pois, enquanto estes se voltam à recomposição do patrimônio do ofendido, aqueles se destinam à recomposição do estado d'alma, do sofrimento suportado, do abalo da personalidade da vítima. No caso, a conduta da Administração foi legítima, por agir no estrito cumprimento do dever, e o fato de o valor estornado ainda constar da ficha financeira não causa conseqüência danosa. De outra sorte, o desconto em parcelas só seria devido à medida que o valor houvesse integrado o patrimônio do servidor, o que não ocorreu em razão da imediata correção do erro de lançamento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. 11. Nesse mesmo prisma, é a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 7/2014, in verbis: ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP/MPOG Nº 7/2014 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC para análise, autorização e liberação de recursos financeiros necessários ao pagamento de resíduos remuneratórios autorizados por meio de alvará judicial e dá outras providências. (...) CAPÍTULO V DOS SALDOS PECUNIÁRIOS Art. 23. Consideram-se saldos pecuniários, para efeitos desta Orientação Normativa, os resíduos de remuneração, de proventos, ou de benefício de pensão, devidos ao titutar falecido, não quitados no exercício corrente. Art. 24. Os processos que tratem de pagamentos de saldos pecuniários referentes ao mês de falecimento e que, embora apresentem registro de quitação no SIAPE, tenham sido posteriormente estornados por instituição bancária, devem conter toda a documentação comprobatória do estorno dos valores à conta única do Tesouro Nacional. (Grifou-se) 12. A Administração pode, ainda administrativamente, fazer a cobrança do espólio, por meio de envio de ofício ao administrador do inventário ou aos sucessores/herdeiros, caso se encontre encerrada a ação de inventário. 13. Frustradas todas as alternativas anteriores, a Unidade pode encaminhar o 6/11 débito, com cópia dos autos, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com o município de domicílio do devedor, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e propositura de cobrança judicial, se cabível, segundo avaliação de custo/benefício do valor do débito, conforme dicção da Lei nº 6.830, de 1980, e da Portaria MF nº 75/2012, in verbis: LEI Nº 6.830/1980 Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser 7/11 preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. (Os grifos foram acrescidos) 8/11 PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012 Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (...) Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. § 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. § 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. § 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito. § 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput. Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a 9/11 exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977. Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados: I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas; II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas; III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao mesmo devedor. Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito; VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida; VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor. Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa. Art. 7º Serão cancelados: I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação. 10/11 14. Ante o exposto, somos de parecer que a Administração deve, inicialmente, tentar a recuperação do crédito, depositado indevidamente, solicitando, perante ao agente financeiro, o estorno desses valores. Poderá, ainda, tentar reaver os valores de eventual beneficiário de pensão civil, buscar o espólio ou os herdeiros. E, por fim, se for o caso, remeter o débito para inscrição em dívida ativa, a qual, caso cabível, pode ser cobrada judicialmente, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980, e da Portaria MF nº 75/2012. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, de junho de 2015. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à DGP/MPDFT. Em / 6 / 2015. SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe 11/11