MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1 CONVÊNIO/DNIT/TT
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1 CONVÊNIO/DNIT/TT
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES CONVÊNIO/DNIT/TT-020/2003 Processo nº 50600.001453/2003-13 CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES COM A INTERVENIENCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, E O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, - CONFEA, VISANDO A FORMULAÇÃO DE AÇÕES PARA MELHORIA DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO. A União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES CNPJ nº 37.115342/0001-67, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Anderson Adauto Pereira, Ministro de Estado, Brasileiro, residente e domiciliado em Brasília/DF, portado da carteira de Identidade M-4.581.487-SSP/MG, CPF?MF nº 303.069.066-00, com interveniência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, ente autárquico federal supervisionado pelo Ministério dos Transportes, inscrito no CNPJ n°04892707/0001-00, doravante denominado DNIT ou CONCEDENTE, com sede em Brasília/DF, Setor de Autarquias Norte, Edifício Núcleo dos Transportes, Q.3, Lote. “A”, representado pelo seu Diretor-Geral, nomeado através da Portaria nº 927/MT, publicada no D.O.U de 9/05/2003, Sr. JOSÉ ANTONIO SILVA COUTINHO, brasileiro, casado, Engenheiro, portador da Carteira de Identidade CREA/MG 3.804 e CPF/MF n° 000.323.526-20, e de outro lado o CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, - CONFEA, Autarquia de Fiscalização do exercício e atividades Profissionais, instituídas pela Lei nº 5.194/66, CNPJ n°33.665.647/0001-94, com sede no SEPN Quadra 508, Bloco B, nesta Cidade de Brasília - DF, doravante denominada CONVENENTE, representada neste ato pelo seu Presidente o Eng. WILSON LANG, residente e domiciliado em Brasília – DF, portador da cédula de identidade n° 3/R 170.838, expedida pela SSP/SP, CPF/MF n° 217.504.409-20, RESOLVEM celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica, sujeitando-se os partícipes às disposições contidas, no que couber, na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, na Lei n° 10.524, de 25 de julho de 2002, na Lei n° Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, no Decreto n° 93.872, de 23.12.86 e na Instrução Normativa/STN n° 01, de 15.01.97, demais atos normativos e técnicos adotados pelo DNIT, nos documentos constantes do Procedimento Administrativo n° 50600.001453/2003-13 e mediante as Cláusulas e condições seguintes: 1ª VIA 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Convênio de Cooperação Técnica tem por objeto a mobilização de esforços visando promover a melhoria do Sistema Nacional de Viação especialmente para: a) Promover e induzir estabelecer e operacionalizar políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelos diversos segmentos da sociedade; b) garantir o pleno exercício dos profissionais desenvolvendo programas permanentes, capacitação, treinamento e qualificação, visando a otimização do sistema de cargos e funções inerentes às atividades do setor de transportes; c) elaborar, acompanhar e apoiar, pelos instrumentos à disposição, a implementação de mecanismos operacionalmente ágeis, para efetivo controle, supervisão e fiscalização do exercício e das atividades profissionais no setor de infra-estrutura de transportes, em especial das obras e serviços contratados pelo DNIT; d) integrar as atividades promovidas pelo Ministério dos Transportes, DNIT e o Sistema Confea/Crea com vistas a ampla promoção da competitividade, buscando a redução de custos, tarifas e fretes bem como a descentralização com o objetivo de melhorar a qualidade de serviços prestados; e) adotar um sistema de consulta recíproca para desenvolvimento de normas, pesquisas e tecnologias, harmonizando os interesses dos usuários, empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas, entidades delegadas e diversos segmentos da sociedade civil. PARÁGRAFO ÚNICO Os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento das ações serão detalhados e colocados à disposição pelo DNIT e pelo Sistema Confea/Crea, de acordo com os programas e projetos objeto da cláusula terceira; CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMETIMENTO DOS PARTÍCIPES I – DO DNIT E MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES a) executar as atividades pactuadas na Cláusula Primeira, de conformidade com os programas e plano de trabalho; b) proporcionar cooperação técnica na área de infra-estrutura de transportes, por meio dos órgãos da administração direta e indireta, vinculados ao Ministério; c) participar e apoiar o desenvolvimento de campanhas Confea/Crea, consoante as finalidades do Convênio; do Sistema 1ª VIA 2 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES d) estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias com objetivo de promover a competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, bem como a descentralização para melhoria da qualidade dos serviços; e) incentivar a utilização de processos e de produtos que traduzam aumento da segurança da infra-estrutura viária, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas; f) disponibilizar ao Sistema Confea/Crea as informações e documentação necessárias, para desenvolvimento das ações de fiscalização do exercício e das atividades profissionais: i. relação dos programas e projetos a serem executados pelo DNIT nas áreas vinculadas ao Sistema Confea/Crea; objetos deste convênio; ii. rol das licitações a serem implementadas pelo DNIT, no âmbito deste convênio; iii. listagem dos contratos, com identificação das empresas e profissionais responsáveis pelas atividades a serem desenvolvidas e, quando necessário, cópias dos orçamentos, projetos e contratos das obras objeto deste convênio; g) estabelecer procedimentos para definição de fiscalização eficiente, planejada e com qualidade, por meio da integração com outros segmentos da sociedade, buscando realizar trabalho para obter maior credibilidade e comprometimento junto à comunidade; h) zelar pela implementação dos projetos, definidos pela programação aprovada, de acordo com as legislações federal, estaduais e municipais. II – DO SISTEMA CONFEA/CREA a) executar as atividades pactuadas na Cláusula Primeira, de conformidade com os programas e plano de trabalho; b) promover articulação dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas, com as respectivas unidades estaduais do Ministério e do DNIT; c) apoiar e participar, quando solicitado do desenvolvimento das ações e programas de controle, supervisão e fiscalização das atividades inerentes à infra-estrutura viária, no âmbito do exercício e atividades profissionais; d) participar da análise e diagnóstico propondo diretrizes, recomendações e soluções buscando a qualidade dos serviços e obras, combatendo a corrupção e a descontinuidade dos financiamentos visando a valorização do setor de transportes, bem como dos profissionais que nele atuam; 1ª VIA 3 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES e) acionar as instâncias do Sistema CONFEA\CREAs, nos casos de denúncia de conduta,que implique na infração à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia prevista no Código de Ética Profissional; f) divulgar os processos e produtos desenvolvidos, incluindo-se aspectos doutrinários, normativos e operacionais, mediante o emprego da tecnologia de Educação Continuada do Sistema Confea/Crea; g) disponibilizar ao Ministério as informações necessárias, para desenvolvimento das ações de supervisão e fiscalização do exercício e atividades profissionais no setor de infra-estrutura de transporte: I - relação de profissionais, responsáveis técnicos, das empresas de infra estrutura viária, registradas nos Creas; II - rol das empresas fiscalizadas, contendo as principais informações e conclusões; III - listagem de Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTs, julgadas sem validade por irregularidades; IV – relação de profissionais que tenham infringido a legislação profissional ou Código de Ética, cujos processos tenham sido transitados em julgado. h) Executar, onde couber, com o Ministério e participação de entidades profissionais, sindicato, associações, organizações não governamentais, órgãos públicos e conveniados, as campanhas da Fiscalização Preventiva e Integrada – FPI; da Acessibilidade – Fácil Acesso para Todos; Prevenção de Acidentes no Trabalho; Preservação do Meio Ambiente. PARÁGRAFO ÚNICO Ao DNIT e ao Sistema Confea/Crea, caberá a responsabilidade pelo planejamento e execução das atividades deste instrumento, bem como das atividades administrativas e correlatas. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO, PROGRAMAS E PROJETOS. O Plano de Trabalho, programas e projetos constantes do Anexo I, são parte deste instrumento de cooperação. PARÁGRAFO ÚNICO As publicações resultantes de trabalhos deste Convênio deverão sempre mencionar a colaboração do Ministério, do DNIT e do Sistema Confea/Crea, podendo estar à disposição da comunidade científica e de todos os interessados. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Para a execução das atividades prevista no Anexo I deste convenio dar-se-á o valor de R$480.000,00 (Quatrocentos e oitenta mil reais) de acordo com a seguinte distribuição: 1ª VIA 4 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES 1 - Ao Concedente compete R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) correrão à conta da verba 26.122.2000.0001, conforme Nota de Dotação nº2003ND000616 emitida em 06/05/2003, no valor de R$400,000,00, pela Diretoria de Administração e Finanças, a qual fica fazendo parte integrante deste contrato. Nos exercícios seguintes, durante a vigência do contrato, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no Orçamento Geral do DNIT ou no Orçamento Plurianual de Investimentos. 2 – Ao Convenente compete: R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) correspondente à contrapartida de 20%, à conta 31110101 do Orçamento do CONFEA, PARÁGRAFO ÚNICO A utilização temporária de pessoal, que se tornar necessária para a execução do objeto deste Convênio, não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para ambas as partes. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA, MODIFICAÇÃO E DA REVISÃO. O presente instrumento terá a vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação, no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, modificado ou rescindido mediante assinatura de Termo Aditivo, vedada a alteração da natureza do objeto. CLÁUSULA SEXTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Os recursos financeiros serão liberados em 12 parcelas, de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, do Anexo I previamente aprovado pelo CONCEDENTE e segundo seu plano de aplicação. SUBCLÁUSULA ÚNICA Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada. CLÁUSULA SÉTIMA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Os saques dos recursos referidos na cláusula anterior serão exclusivamente efetuados para o pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, vedada a sua aplicação em finalidade diversa, ainda que em caráter de emergência, sendo que os saldos não utilizados serão, obrigatoriamente, aplicados na instituição bancária mencionada, em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, cuja liquidez não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados. 1ª VIA 5 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Os rendimentos auferidos serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados, exclusivamente no objeto de sua finalidade. SUBCLÁUSULA SEGUNDA Os recursos repassados à conta deste Convênio deverão ser mantidos em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, vinculada, sob o título "CONVÊNIO CONFEA-DNIT", e sua movimentação observará o disposto no Decreto nº 93.872/86 e na INSTRUÇÃO NORMATIVA acima referida. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO O CONCEDENTE fará o acompanhamento da execução dos serviços, com avaliação técnica relativa ao objeto do convênio, a fim de verificar a correta aplicação dos recursos e o atingimento de seus objetivos. SUBCLÁUSULA ÚNICA Os servidores do CONCEDENTE, quaisquer outras entidades por ele indicadas, quaisquer órgãos de controle Federais, Estaduais ou Municipais terão livre acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente instrumento, quando em missão de fiscalização ou de auditoria. CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O CONVENENTE, independente da prestação de contas que, por lei ou regulamento, deva prestar aos órgãos ou autoridades competentes prestará contas ao DNIT da aplicação dos recursos recebidos em razão do presente Convênio, no prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir do dia imediato após o seu término, na forma da Lei. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA A prestação de contas será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado dos elementos descritos no art. 28 da IN/STN n° 01, de 15.01.97 e suas alterações, compreendendo os seguintes documentos: a) Ofício de Encaminhamento b) Relatório de Execução Físico - Financeira c) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária quando for o caso; d) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso; e) Memorial de cálculo dos serviços executados de acordo com as normas e especificações do DNIT. 1ª VIA 6 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES SUBCLÁUSULA SEGUNDA A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas inabilita o CONVENENTE a participar de novos convênios, acordos ou ajustes com a Administração Federal. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS O CONVENENTE compromete-se a restituir o valor transferido e recolher o valor da contrapartida pactuada, atualizados monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos: a) Inexecução do objeto; b) Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente convênio, ainda que em caráter de emergência; e c) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO O presente convênio poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período. SUBCLÁUSULA ÚNICA O inadimplemento de quaisquer Cláusulas deste instrumento, a utilização de recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, a aplicação de recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula Sexta e a não aprovação dos serviços objeto deste convênio, a título de prestação de contas, ensejará a sua rescisão. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO Este convênio poderá ser modificado ou prorrogado através de TERMO ADITIVO, de comum acordo entre as partes, mediante solicitação do CONVENENTE com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do prazo de vigência, previsto na Cláusula Décima Primeira. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Excepcionalmente, admitir-se-á modificação da programação de execução do convênio, a qual será previamente apreciada ficando a critério do CONCEDENTE a sua aprovação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO Em razão do presente convênio, o CONVENENTE se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do objeto deste convênio, por qualquer meio ou forma, a participação do CONCEDENTE. 1ª VIA 7 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES SUBCLÁUSULA ÚNICA Fica vedado às partes utilizar nos empreendimentos resultantes deste convênio, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO A publicação resumida deste Convênio, no Diário Oficial da União, será providenciada pelo CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias, daquela data. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste convênio, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da Justiça Federal de Brasília-DF, por força do artigo 109 da Constituição Federal. E por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele. ANDERSON ADAUTO Ministro dos Transportes Eng. WILSON LANG Presidente do Confea JOSÉ ANTONIO SILVA COUTINHO Diretor-Geral do DNIT Testemunhas: 1- 2– CPF CPF 1ª Via 8
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