MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1 CONVÊNIO/DNIT/TT

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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1 CONVÊNIO/DNIT/TT
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
CONVÊNIO/DNIT/TT-020/2003
Processo nº 50600.001453/2003-13
CONVÊNIO
DE
DELEGAÇÃO
E
COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO
FEDERAL,
POR
INTERMÉDIO
DO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES COM A
INTERVENIENCIA
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, E O CONSELHO
FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA, - CONFEA, VISANDO A
FORMULAÇÃO DE AÇÕES PARA MELHORIA
DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO.
A União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES CNPJ nº
37.115342/0001-67, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Anderson
Adauto Pereira, Ministro de Estado, Brasileiro, residente e domiciliado em
Brasília/DF, portado da carteira de Identidade M-4.581.487-SSP/MG, CPF?MF nº
303.069.066-00, com interveniência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, ente autárquico federal supervisionado
pelo Ministério dos Transportes, inscrito no CNPJ n°04892707/0001-00, doravante
denominado DNIT ou CONCEDENTE, com sede em Brasília/DF, Setor de
Autarquias Norte, Edifício Núcleo dos Transportes, Q.3, Lote. “A”, representado pelo
seu Diretor-Geral, nomeado através da Portaria nº 927/MT, publicada no D.O.U de
9/05/2003, Sr. JOSÉ ANTONIO SILVA COUTINHO, brasileiro, casado, Engenheiro,
portador da Carteira de Identidade CREA/MG 3.804 e CPF/MF n° 000.323.526-20, e
de outro lado o CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA, - CONFEA, Autarquia de Fiscalização do exercício e atividades
Profissionais, instituídas pela Lei nº 5.194/66, CNPJ n°33.665.647/0001-94, com
sede no SEPN Quadra 508, Bloco B, nesta Cidade de Brasília - DF, doravante
denominada CONVENENTE, representada neste ato pelo seu Presidente o Eng.
WILSON LANG, residente e domiciliado em Brasília – DF, portador da cédula de
identidade n° 3/R 170.838, expedida pela SSP/SP, CPF/MF n° 217.504.409-20,
RESOLVEM celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica, sujeitando-se os
partícipes às disposições contidas, no que couber, na Lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993, e suas alterações, na Lei n° 10.524, de 25 de julho de 2002, na Lei n°
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, no Decreto n° 93.872, de 23.12.86 e
na Instrução Normativa/STN n° 01, de 15.01.97, demais atos normativos e técnicos
adotados pelo DNIT, nos documentos constantes do Procedimento Administrativo n°
50600.001453/2003-13 e mediante as Cláusulas e condições seguintes:
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio de Cooperação Técnica tem por objeto a mobilização de
esforços visando promover a melhoria do Sistema Nacional de Viação
especialmente para:
a) Promover e induzir estabelecer e operacionalizar políticas de
desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de
segurança das populações, formuladas pelos diversos segmentos da
sociedade;
b) garantir o pleno exercício dos profissionais desenvolvendo programas
permanentes, capacitação, treinamento e qualificação, visando a
otimização do sistema de cargos e funções inerentes às atividades do
setor de transportes;
c) elaborar, acompanhar e apoiar, pelos instrumentos à disposição, a
implementação de mecanismos operacionalmente ágeis, para efetivo
controle, supervisão e fiscalização do exercício e das atividades
profissionais no setor de infra-estrutura de transportes, em especial das
obras e serviços contratados pelo DNIT;
d) integrar as atividades promovidas pelo Ministério dos Transportes, DNIT
e o Sistema Confea/Crea com vistas a ampla promoção da
competitividade, buscando a redução de custos, tarifas e fretes bem
como a descentralização com o objetivo de melhorar a qualidade de
serviços prestados;
e) adotar um sistema de consulta recíproca para desenvolvimento de
normas, pesquisas e tecnologias, harmonizando os interesses dos
usuários, empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas,
entidades delegadas e diversos segmentos da sociedade civil.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento das ações
serão detalhados e colocados à disposição pelo DNIT e pelo Sistema Confea/Crea,
de acordo com os programas e projetos objeto da cláusula terceira;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMETIMENTO DOS PARTÍCIPES
I – DO DNIT E MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
a) executar as atividades pactuadas na Cláusula Primeira, de conformidade com
os programas e plano de trabalho;
b) proporcionar cooperação técnica na área de infra-estrutura de transportes,
por meio dos órgãos da administração direta e indireta, vinculados ao
Ministério;
c) participar e apoiar o desenvolvimento de campanhas
Confea/Crea, consoante as finalidades do Convênio;
do
Sistema
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d) estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias
com objetivo de promover a competitividade, para redução de custos, tarifas e
fretes, bem como a descentralização para melhoria da qualidade dos
serviços;
e) incentivar a utilização de processos e de produtos que traduzam aumento da
segurança da infra-estrutura viária, por meio de seus órgãos e entidades
vinculadas;
f) disponibilizar ao Sistema Confea/Crea as informações e documentação
necessárias, para desenvolvimento das ações de fiscalização do exercício e
das atividades profissionais:
i.
relação dos programas e projetos a serem executados
pelo DNIT nas áreas vinculadas ao Sistema Confea/Crea;
objetos deste convênio;
ii.
rol das licitações a serem implementadas pelo DNIT, no
âmbito deste convênio;
iii.
listagem dos contratos, com identificação das empresas e
profissionais responsáveis pelas atividades a serem
desenvolvidas e, quando necessário, cópias dos
orçamentos, projetos e contratos das obras objeto deste
convênio;
g) estabelecer procedimentos para definição de fiscalização eficiente, planejada
e com qualidade, por meio da integração com outros segmentos da
sociedade, buscando realizar trabalho para obter maior credibilidade e
comprometimento junto à comunidade;
h) zelar pela implementação dos projetos, definidos pela programação aprovada,
de acordo com as legislações federal, estaduais e municipais.
II – DO SISTEMA CONFEA/CREA
a) executar as atividades pactuadas na Cláusula Primeira, de conformidade
com os programas e plano de trabalho;
b) promover articulação dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia – Creas, com as respectivas unidades estaduais do Ministério
e do DNIT;
c) apoiar e participar, quando solicitado do desenvolvimento das ações e
programas de controle, supervisão e fiscalização das atividades inerentes à
infra-estrutura viária, no âmbito do exercício e atividades profissionais;
d) participar da análise e diagnóstico propondo diretrizes, recomendações e
soluções buscando a qualidade dos serviços e obras, combatendo a
corrupção e a descontinuidade dos financiamentos visando a valorização do
setor de transportes, bem como dos profissionais que nele atuam;
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e) acionar as instâncias do Sistema CONFEA\CREAs, nos casos
de denúncia de conduta,que implique na infração à boa e honesta prática
das profissões da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia
e Meteorologia prevista no Código de Ética Profissional;
f) divulgar os processos e produtos desenvolvidos, incluindo-se aspectos
doutrinários, normativos e operacionais, mediante o emprego da tecnologia
de Educação Continuada do Sistema Confea/Crea;
g) disponibilizar ao Ministério as informações necessárias, para
desenvolvimento das ações de supervisão e fiscalização do exercício e
atividades profissionais no setor de infra-estrutura de transporte:
I - relação de profissionais, responsáveis técnicos, das empresas de
infra estrutura viária, registradas nos Creas;
II - rol das empresas fiscalizadas, contendo as principais
informações e conclusões;
III - listagem de Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTs,
julgadas sem validade por irregularidades;
IV – relação de profissionais que tenham infringido a legislação
profissional ou Código de Ética, cujos processos tenham sido
transitados em julgado.
h) Executar, onde couber, com o Ministério e participação de entidades
profissionais, sindicato, associações, organizações não governamentais,
órgãos públicos e conveniados, as campanhas da Fiscalização Preventiva e
Integrada – FPI; da Acessibilidade – Fácil Acesso para Todos; Prevenção
de Acidentes no Trabalho; Preservação do Meio Ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao DNIT e ao Sistema Confea/Crea, caberá a responsabilidade pelo
planejamento e execução das atividades deste instrumento, bem como das
atividades administrativas e correlatas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO, PROGRAMAS E
PROJETOS.
O Plano de Trabalho, programas e projetos constantes do Anexo I, são parte
deste instrumento de cooperação.
PARÁGRAFO ÚNICO
As publicações resultantes de trabalhos deste Convênio deverão sempre
mencionar a colaboração do Ministério, do DNIT e do Sistema Confea/Crea,
podendo estar à disposição da comunidade científica e de todos os interessados.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Para a execução das atividades prevista no Anexo I deste convenio dar-se-á o
valor de R$480.000,00 (Quatrocentos e oitenta mil reais) de acordo com a seguinte
distribuição:
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1 - Ao Concedente compete
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) correrão à conta da verba
26.122.2000.0001, conforme Nota de Dotação nº2003ND000616 emitida em
06/05/2003, no valor de R$400,000,00, pela Diretoria de Administração e
Finanças, a qual fica fazendo parte integrante deste contrato.
Nos exercícios seguintes, durante a vigência do contrato, as despesas correrão
à conta dos créditos próprios consignados no Orçamento Geral do DNIT ou no
Orçamento Plurianual de Investimentos.
2 – Ao Convenente compete:
R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) correspondente à contrapartida de 20%, à
conta 31110101 do Orçamento do CONFEA,
PARÁGRAFO ÚNICO
A utilização temporária de pessoal, que se tornar necessária para a execução
do objeto deste Convênio, não configurará vínculo empregatício de qualquer
natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para
ambas as partes.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA, MODIFICAÇÃO E DA REVISÃO.
O presente instrumento terá a vigência de 12 (doze) meses a contar da data de
sua publicação, no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, modificado ou
rescindido mediante assinatura de Termo Aditivo, vedada a alteração da natureza do
objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros serão liberados em 12 parcelas, de acordo com
o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, do Anexo I
previamente aprovado pelo CONCEDENTE e segundo seu plano de aplicação.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a
terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente
à primeira parcela liberada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os saques dos recursos referidos na cláusula anterior serão
exclusivamente efetuados para o pagamento das despesas previstas no Plano de
Trabalho, vedada a sua aplicação em finalidade diversa, ainda que em caráter de
emergência, sendo que os saldos não utilizados serão, obrigatoriamente, aplicados
na instituição bancária mencionada, em títulos de responsabilidade do Tesouro
Nacional, cuja liquidez não prejudique a consecução do objeto nos prazos
pactuados.
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SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Os rendimentos auferidos serão obrigatoriamente computados a crédito
do convênio e aplicados, exclusivamente no objeto de sua finalidade.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Os recursos repassados à conta deste Convênio deverão ser mantidos
em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, vinculada, sob o título
"CONVÊNIO CONFEA-DNIT", e sua movimentação observará o disposto no
Decreto nº 93.872/86 e na INSTRUÇÃO NORMATIVA acima referida.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
O CONCEDENTE fará o acompanhamento da execução dos serviços,
com avaliação técnica relativa ao objeto do convênio, a fim de verificar a correta
aplicação dos recursos e o atingimento de seus objetivos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Os servidores do CONCEDENTE, quaisquer outras entidades por ele
indicadas, quaisquer órgãos de controle Federais, Estaduais ou Municipais terão
livre acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o presente instrumento, quando em missão de fiscalização ou de
auditoria.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE, independente da prestação de contas que, por lei ou
regulamento, deva prestar aos órgãos ou autoridades competentes prestará contas
ao DNIT da aplicação dos recursos recebidos em razão do presente Convênio, no
prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir do dia imediato após o
seu término, na forma da Lei.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A prestação de contas será constituída de relatório de cumprimento
do objeto, acompanhado dos elementos descritos no art. 28 da IN/STN n° 01, de
15.01.97 e suas alterações, compreendendo os seguintes documentos:
a) Ofício de Encaminhamento
b) Relatório de Execução Físico - Financeira
c) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da
1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária quando for o
caso;
d) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta
indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso;
e) Memorial de cálculo dos serviços executados de acordo com as
normas e especificações do DNIT.
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SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas inabilita o
CONVENENTE a participar de novos convênios, acordos ou ajustes com a
Administração Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE compromete-se a restituir o valor transferido e
recolher o valor da contrapartida pactuada, atualizados monetariamente desde a
data do recebimento, acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos
débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) Inexecução do objeto;
b) Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
presente convênio, ainda que em caráter de emergência; e
c) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas
parcial ou final.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser denunciado ou rescindido pelos
partícipes a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações
decorrentes do tempo de vigência e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios
adquiridos no mesmo período.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O inadimplemento de quaisquer Cláusulas deste instrumento, a
utilização de recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, a aplicação de
recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no parágrafo
primeiro da Cláusula Sexta e a não aprovação dos serviços objeto deste convênio,
a título de prestação de contas, ensejará a sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO
Este convênio poderá ser modificado ou prorrogado através de
TERMO ADITIVO, de comum acordo entre as partes, mediante solicitação do
CONVENENTE com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do prazo
de vigência, previsto na Cláusula Décima Primeira.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Excepcionalmente, admitir-se-á modificação da programação de
execução do convênio, a qual será previamente apreciada ficando a critério do
CONCEDENTE a sua aprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente convênio, o CONVENENTE se obriga a
mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do objeto deste
convênio, por qualquer meio ou forma, a participação do CONCEDENTE.
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SUBCLÁUSULA ÚNICA
Fica vedado às partes utilizar nos empreendimentos resultantes deste
convênio, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste Convênio, no Diário Oficial da União,
será providenciada pelo CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte
ao da assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias, daquela
data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste convênio, que não
possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da
Justiça Federal de Brasília-DF, por força do artigo 109 da Constituição Federal.
E por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente
instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em
juízo e fora dele.
ANDERSON ADAUTO
Ministro dos Transportes
Eng. WILSON LANG
Presidente do Confea
JOSÉ ANTONIO SILVA COUTINHO
Diretor-Geral do DNIT
Testemunhas:
1-
2–
CPF
CPF
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