Sr. Secretrio-Geral de Controle Externo

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Sr. Secretrio-Geral de Controle Externo
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1085
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
GC-6 90223/2007
PROCESSO TCE N.º
ORIGEM
ASSUNTO
EXERCÍCIO
GESTORES
: 209.798-8/05
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA
ALDEIA
: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
: 2004
: Paulo Roberto Ramos Lobo – PREFEITO
: Elson Pires – PRESIDENTE
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Gestão do
Município de São Pedro da Aldeia, que abrange as contas dos Poderes
Executivo e Legislativo, relativas ao exercício de 2004.
O Chefe do Poder Executivo e Presidente do Poder Legislativo
foram, respectivamente, os Srs. Paulo Roberto Ramos Lobo e Elson Pires.
Preliminarmente, foi fixado prazo, conforme Voto por mim
prolatado
em Sessão de 09.06.05, para que o Prefeito apresentasse a
documentação complementar, tendo em vista que a constituição inicial do
processo carecia de documentos essenciais para análise das contas e
emissão de Parecer Prévio.
Em atendimento ao Ofício-Regularizador (Processo TCE/RJ nº
212.411-5/05), foram encaminhados os documentos protocolados sob o nº
26.937-3/05.
Tendo em vista a decisão deste Plenário no sentido de que as
irregularidades apontadas nos Processos das Inspeções Extraordinárias,
realizadas nos Municípios, a fim de coletar as informações referentes ao
encerramento do exercício financeiro de 2004, incluindo-se a aferição do
atendimento ou não ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, deveriam ser consideradas para efeito de Parecer Prévio emitido nas
Prestações de Contas de Administração Financeira, e que, por questões de
tramitação processual, não haviam sido incorporados, na análise das contas,
os fatos apurados no Relatório de Inspeção Extraordinária, o presente
retornou ao Corpo Instrutivo, para reanálise dos autos.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
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Ao examinar os elementos que demonstram o resultado geral do
Município, o Corpo Instrutivo sugeriu a emissão de Parecer Prévio Contrário
à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo, face às
irregularidades e impropriedades apontadas às fls. 1011/1012, a emissão de
Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas do Chefe do Poder
Legislativo, com a ressalva e a determinação elencadas à fl. 932, ciência ao
Ministério Público Estadual quanto à indicação de descumprimento ao § 1º
do artigo 1º e artigo 42, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como do artigo 5º da Lei nº 8.666/93 e, por fim, determinação à SecretariaGeral das Sessões-SSE para que, após a emissão de Parecer Prévio, o
Processo que trata do Relatório de Inspeção Extraordinária fosse arquivado.
Em observância ao artigo 123 do Regimento Interno e à
Deliberação TCE nº 199/96, o presente foi publicado em Pauta Especial no
DORJ, abrindo prazo para apresentação de defesa.
Atendendo aos termos da citada publicação, compareceu em meu
Gabinete o Sr. Paulo Marconi Lopes, Assessor da Prefeitura de São Pedro
da Aldeia, tendo vista dos autos, conforme Termo de Vista juntado ao
presente administrativo.
Em razão da apresentação de novos documentos e
esclarecimentos pelo responsável, face às irregularidades e impropriedades
apontadas pelo Corpo Instrutivo, que representam as suas razões de defesa,
autuados sob o nº 023.092-0/06, este processo retornou aos órgãos de
Instrução, a fim de que fosse reexaminado, e, no que tange à análise do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria ainda ser observada a
metodologia aplicada quando da verificação do cumprimento do dispositivo
retro, constante do Processo TCE/RJ nº 212.525-2/05 (Prestação de Contas
de Administração Financeira do Município de Itatiaia).
Tendo em vista que, no retorno da diligência interna, foi reiterada
pelo Corpo Técnico e pelo Ministério Público Especial, representado pelo
Procurador Horacio Machado Medeiros, a proposta de emissão de Parecer
Prévio Contrário à aprovação das contas de Gestão do Chefe do Poder
Executivo, observando o artigo 123 do Regimento Interno e a Deliberação
TCE nº 199/96, o presente foi novamente publicado em Pauta Especial no
DORJ.
Em atendimento aos termos da citada publicação, compareceu ao
meu Gabinete e teve vista dos autos, conforme Termo lavrado à fl. 1046, o
Sr. Paulo Marco Zacche Lopes, devidamente habilitado nos autos para
representar o Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, Prefeito Municipal, vindo
posteriormente a protocolar, nesta Corte, os documentos e esclarecimentos
que constituem as razões de defesa do responsável pelas presentes contas,
autuados sob o Doc. TCE/RJ no 29.272-4/06.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
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FLS. 1087
Em razão da apresentação de novos documentos e
esclarecimentos pelo responsável, face às irregularidades e impropriedades
apontadas pelo Corpo Instrutivo, a presente Prestação de Contas retornou
aos órgãos de Instrução.
Retornando os autos ao meu Gabinete, pude verificar que os
documentos encaminhados não trouxeram fatos capazes de modificar o
posicionamento anterior do Corpo Técnico desta Casa.
Em mais uma oportunidade o presente foi publicado em Pauta
Especial no DORJ, sendo que o responsável pelas contas do Poder
Executivo não exerceu o seu direito de defesa, com prazo para
apresentação até 24.02.07.
As Irregularidades relacionadas pelo Corpo Técnico são as
seguintes, verbis:
“1) descumprimento do estabelecido no §1º, do artigo 1º
da Lei Complementar Federal n.º 101/00 – LRF c/c o art. 5º da Lei
Federal n.º 8.666/93, bem como de descumprimento do artigo 42 da
Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), conforme análise efetuada, baseada nos documentos
colhidos na inspeção extraordinária, podendo, em conseqüência,
vir a caracterizar crime contra as finanças públicas, tipificado no
artigo 369-C do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/40), com a
redação dada pelo artigo 2º da Lei Federal n.º 10.028/00;
2) endividamento do Município que passou de um déficit
financeiro constatado no exercício de 2000, no montante de
R$ 3.814.506,05 para um déficit financeiro de R$ 9.814.204,98 em
2004, em franca exorbitância ao disposto no §1º, do art. 1º,d a Lei
Complementar Federal n.º 101/00;
3) abertura de créditos adicionais suplementares acima
do limite estabelecido nas leis autorizativas, contrariando assim o
disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.”
É o Relatório.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
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Com base no conjunto de informações e documentos que
constituem o presente, exponho os comentários que se seguem sobre os
principais aspectos que envolvem a análise das presentes contas.
É parte integrante do presente voto a instrução do Corpo Instrutivo
naquilo que com este não conflite.
1) DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Segundo dados existentes no SCAP - Sistema de Controle e
Acompanhamento de Processos deste Tribunal, a Administração Municipal é
constituída das entidades elencadas a seguir:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia
Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia
Fundo Municipal de Saúde;
Fundo Municipal de Assistência Social (NÃO OPERACIONALIZADO);
Fundo Municipal de Turismo (NÃO OPERACIONALIZADO);
Fundo Municipal de Agricultura e Pesca (NÃO OPERACIONALIZADO);
Fundo Municipal do Meio Ambiente (NÃO OPERACIONALIZADO);
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Pedro da Aldeia - PREVISPA
2) DA CONSOLIDAÇÃO E CONSISTÊNCIA DOS DADOS
2.1) CONSOLIDAÇÃO
De acordo com o artigo 2º da Deliberação TCE-RJ nº 199/96, as
presentes Contas devem conter os resultados gerais da gestão de todos os
órgãos e entidades dos Poderes do Município, assim como dos Fundos.
Cabe destacar o determinado na Lei Complementar Federal nº
101/00, no inciso III do artigo 50, que dispõe sobre a escrituração e
consolidação das Contas, a saber:
“As demonstrações contábeis compreenderão isolada e
conjuntamente as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente.”
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
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FLS. 1089
Quanto à consolidação das contas, o Corpo Instrutivo manifestouse da seguinte forma:
“Os dados contábeis apresentados foram consolidados pelo
Município abrangendo todas as entidades da administração direta e
indireta, conforme disposto na Deliberação TCE-RJ nº 199/96, os quais
foram devidamente confrontados com as cópias das demonstrações
contábeis enviadas às fls. 730/779 não apresentando divergências
significativas. Cabe destacar que não há evidência da realização da
consolidação determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo
não podemos afirmar que a mesma não foi efetuada, tendo em vista que
não há deliberação normatizando o encaminhamentos a esta Corte dos
demonstrativos contábeis decorrentes da consolidação.
(...)
Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO,
de acordo com o artigo 52 c/c artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101/00, e os Demonstrativos Consolidados dos Relatórios de
Gestão Fiscal – DCRGF, de acordo com o artigo 2º, da Portaria STN nº
559/01, devem abranger as Administrações Diretas, Fundos, Autarquias,
Fundações e Empresas estatais dependentes do Município.
A verificação da efetiva consolidação dos dados é realizada
através da análise do documento intitulado “Recibo do Envio dos Dados
dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal”, do qual constam
informações sobre as Unidades Gestoras que compõem o Relatório.
De acordo com a metodologia utilizada na presente análise,
haverá especial atenção para a consolidação dos dados da Prefeitura e
da Câmara Municipal. Da análise dos recibos constantes do RREO e
DCRGF referentes, respectivamente, ao 6º bimestre e 3º quadrimestre,
(vide relatório de Conferência da Consolidação das Unidades Gestoras, fl.
952, constatou-se a devida consolidação dos dados referentes às
Unidades Gestoras que compõem a Administração Municipal, com
exceção de 4 Fundos, que entretanto não encontram-se
operacionalizados.”
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2.2) CONSISTÊNCIA ENTRE OS DADOS DO SIGFIS E DOS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Com relação à consistência dos dados, cabe reproduzir os
comentários do Corpo Instrutivo:
“4.1) LRF
Os dados relativos às receitas e às despesas, base para
apuração dos limites constitucionais e legais, registrados nos Anexos I da
Lei Federal n.º 4.320/64 referente a cada Unidade Gestora são os
seguintes:
Em milhões de R$
Receitas/Despesas
Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64
PM
Tributárias
CM
PREVISPA
Total
7.535,40
-
-
7.535,40
Transferências Correntes
38.171,80
-
-
38.171,80
Pessoal e Encargos
27.792,80
1.621,00
1.656,40
31.070,20
fonte: Anexo 1, PM (fl. 631), CM (fl. 739) e PREVISPA (fl. 756)
Cabe destacar que, conforme declaração de fls. 822 os Fundos
Municipais de Saúde e de Assistência Social encontram-se consolidados
nos demonstrativos contábeis da Prefeitura Municipal, e às fls. 823/825
declara que não possui empresa Pública nem Sociedade de Economia
Mista e ainda que os outros Fundos não encontram-se operacionalizados.
A comparação com o Anexo I do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária fica assim demonstrada:
Em milhões de R$
R e c e ita s /D e s p e s a s
T r ib u t á r i a s
A nexo I do R R EO
A n e x o 2 d a L .F .
4 .3 2 0 /6 4
D ife re n ç a
7 .5 3 5 ,1 0
7 .5 3 5 ,4 0
(0 ,3 0 )
T r a n s f e r ê n c ia s C o r r e n t e s
3 8 .1 7 1 ,6 0
3 8 .1 7 1 ,8 0
(0 ,2 0 )
P e s s o a l e E n c a rg o s
2 9 .2 3 7 ,7 0
3 1 .0 7 0 ,2 0
(1 .8 3 2 ,5 0 )
fonte: Anexo I do RREO ref. ao 6º bim, fls. 602/603) e quadro acima
Do exame efetuado, podemos constatar a inconsistência entre
os dados apresentados no Balanço Orçamentário (Anexo I do RREO) com
aqueles constantes do Demonstrativo das Receitas e Despesas Segundo
Categorias Econômicas (Anexo 1 e 2 da Lei Federal n.º 4.320/64).
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4.2) INFORMES MENSAIS
Para confronto dos informes mensais com os demonstrativos
contábeis selecionamos as receitas segundo suas categorias econômicas,
dando destaque as que compõem a base para cálculo dos limites com
gasto em educação e saúde, provenientes do Anexo 10 da Lei Federal n.º
4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada das
diversas unidades gestoras. Quanto às despesas, a comparação será
com o Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas conforme o Vínculo com os Recursos – Anexo 8 da Lei
Federal nº 4.320/64. Cabe destacar que conforme demonstrativo extraído
do SCAP (vide fls. 946) todos os informes mensais relativos a 2004 foram
encaminhados.
A comparação foi efetuada com base nos Relatórios: Receitas
Orçamentárias e Prestação de Contas (função/subfunção) gerados a
partir dos dados constantes do Módulo Informes Mensais do SIGFIS,
acostados às fls. 947/951 , tendo sido verificado a inconsistência entre os
dados, motivando item de impropriedade quando da conclusão do
processo).”
3) DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1) PLANO PLURIANUAL (PPA), LEI
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) E ORÇAMENTO (LOA)
DE
DIRETRIZES
O exame da correta elaboração das peças orçamentárias ocorre
nos respectivos processos de envio obrigatório a esta Corte de Contas. Em
consulta ao “Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos –
SCAP”, constata-se a remessa dos mesmos.
Quanto ao Princípio da Publicidade, o Corpo Instrutivo teceu os
seguintes comentários:
“Segundo dispõe o artigo 354 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo
municipal produzirá efeitos antes de sua publicação. Em cumprimento a
este dispositivo a Administração Municipal encaminhou a publicação das
peças orçamentárias (LOA fl. 40v e processo TCE nº 260.059-7/04 e LDO
- processo TCE nº 260.003-8/04) e dos decretos de abertura de créditos
adicionais e respectivas leis autorizativas.”
3.1.1) EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
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O orçamento do Município de São Pedro da Aldeia para o
exercício de 2004, foi aprovado pela Lei dos Orçamentos Anuais, nº 1.762
de 29/12/2003, estimando a receita no valor de R$ 54.653.400,70 e fixando
a despesa em igual valor.
De acordo com a Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% do total do
orçamento (art. 2º, alínea “a”), não constando autorização para realização de
operação de crédito por antecipação de receita. Assim, foram fixados os
seguintes limites:
Descrição
Total da Despesa Fixada/Receita Estimada
Limite para Operações de Crédito por Antecipação da Receita - 0%
Limite para Abertura de Créditos Suplementares - 40 %
Prefeitura
Câmara
PREVISPA
Valor (R$)
54.653.400,70
0,00
21.861.360,28
20.211.544,28
848.000,00
801.816,00
3.2) ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO
Durante o exercício, ocorreram alterações orçamentárias, em
razão da abertura de créditos adicionais resultando um orçamento final de
R$ 57.791.498,44 que representa um acréscimo de 5,74% em relação ao
orçamento inicial.
DEMONSTRATIVO GERAL
DAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO
D e s c r iç ã o
(A ) O rç a m e n to
I n ic ia l
5 4 .6 5 3 .4 0 0 ,7 0
( B ) A lt e r a ç õ e s
2 6 .6 6 8 .1 3 2 ,9 0
C r é d it o s E x tr a o r d in á r io s
C r é d it o s S u p le m e n ta r e s
C r é d it o s E s p e c ia is
( C ) A n u la ç õ e s d e
V a lo r (R $ )
2 2 .4 2 3 .8 6 8 ,5 1
4 .1 9 9 .2 6 4 ,3 9
D o ta ç õ e s
(A + B -C ) O rç a m e n to
-
F in a l
2 3 .5 3 0 .0 3 5 ,1 6
5 7 .7 9 1 .4 9 8 ,4 4
Destaco que o Orçamento Final apurado não guarda consonância
com o evidenciado no Balanço Orçamentário Consolidado, no valor de
R$ 57.791.698,48. Entretanto, esta diferença pode ser considerada imaterial face
ao total dos recursos apresentados.
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Quanto ao atendimento ao limite para abertura de créditos
adicionais convém comparar o total dos decretos com as respectivas leis
autorizativas:
Em R$
Leis Autorizativas
Lei Orçam entária - nº 1.762/03
Lei Municipal nº 1.764/04
Lei Municipal nº 1.765/04
Lei Municipal nº 1.774/04
Lei Municipal nº 1.779/04
Lei Municipal nº 1.783/04
Lei Municipal nº 1.784/04
Lei Municipal nº 1.801/04
Lei Municipal nº 1.816/04
Total
Valor Permitido
Total dos Decretos
para Abertura de
não computadas
Créditos
as exceções
Adicionais
previstas na LOA
21.825.360,28
22.136.373,90
55.000,00
55.000,00
106.000,00
106.000,00
2.893.695,65
2.893.695,65
8.000,00
8.000,00
757.464,26
757.464,26
35.189,00
35.189,00
675.402,13
675.402,13
1.008,00
1.008,00
26.357.119,32
26.668.132,94
Em relação à análise deste tópico, com fundamento nos decretos
de abertura de créditos adicionais e nas leis autorizativas destes créditos,
constantes dos autos, foram verificadas pelo Corpo Técnico as seguintes
ocorrências, quais sejam:
A Lei Municipal nº 1.779/04 (fl. 140) altera a Lei de Subvenções, autorizando o
Poder Executivo a conceder auxílio financeiro ao Instituto Cultural Casa da
Flor, elencando inclusive outras entidades, que, segundo entendimento, já
eram beneficiadas em programas de trabalho existentes, somando
R$ 1.298.000,00. Ato contínuo foi publicado o Decreto nº 82 (fl. 141), abrindo
crédito especial no valor de R$ 8.000,00 destinados ao Instituto Cultural Casa
da Flor. Desta forma, foi considerado, para efeito de cálculo no quadro
anterior, que o valor autorizado para abertura de crédito especial ficou restrito
em R$ 8.000,00.
A Lei Municipal nº 1.801/04 (fl. 172) autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
suplementar por tendência de excesso de arrecadação no valor de
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FLS. 1094
R$ 675.402,13. Fundamentados nessa Lei foram publicados 2 Decretos, a
saber: 104 (fl. 172), que abriu crédito especial no valor de R$ 342.907,48, e
105 (fl. 173), que abriu crédito suplementar no valor de R$ 332.494,65. Ocorre
que a referida Lei não autorizou a abertura de crédito especial. Entretanto,
conclui-se que apenas foram introduzidas rubricas nos programas de trabalho
já existentes.
Do quadro elaborado anteriormente é possível concluir que a
abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de
R$ 26.668.132,94, não se encontra dentro do limite estabelecido nas leis
autorizativas relacionadas, extrapolando em R$ 311.013,62, contrariando,
desta forma, o inciso V, artigo 167 da CRFB.
Este fato constou como item de irregularidade na conclusão do
Corpo Técnico, sugerindo, em conseqüência, a emissão de Parecer Prévio
Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo.
Em observância ao artigo 123 do Regimento Interno e à
Deliberação TCE nº 199/96, o presente publicado em foi publicado em Pauta
Especial no DORJ, abrindo prazo para apresentação de defesa.
Atendendo aos termos das duas primeiras publicações, o
responsável pelas Contas apresentou documentos que constituíram as suas
razões de defesa, entretanto, nestas ocasiões, quedou-se em trazer
informações concernentes ao item em análise, permanecendo, desta forma,
caracterizada a irregularidade com efeito na oportunidade da emissão de
Parecer Prévio à aprovação de suas contas.
3.3) BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O
Balanço
Orçamentário
R$ 2.314.603,59, conforme se demonstra:
D e s c r iç ã o
evidencia
um
déficit
de
V a lo r (R $ )
R e c e ita s A r r e c a d a d a s
5 2 .1 0 1 .7 1 5 ,0 9
D e s p e s a s R e a liz a d a s
5 4 .4 1 6 .3 1 8 ,6 8
D é fic it O r ç a m e n tá r io
(2 .3 1 4 .6 0 3 ,5 9 )
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FLS. 1095
Com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
tem como um de seus pilares o equilíbrio das contas públicas como
conseqüência de uma gestão responsável, diversas medidas foram
adotadas por esta Corte de Contas a fim de promover o diagnóstico da
adequação da administração dos municípios do Estado do Rio de Janeiro
aos ditames daquele diploma legal, que serão vistos em tópico específico.
4) DA GESTÃO FINANCEIRA
As disponibilidades líquidas de Caixa e Bancos transferidas do
exercício de 2003, que totalizaram a importância de R$ 2.016.004,40,
passaram, em 31.12.04, a ser de R$ 3.655.396,67.
5) DA GESTÃO PATRIMONIAL
Em 31.12.04 o Município apresentou uma situação financeira
deficitária no montante de R$ 6.898.299,60 de acordo com o Balanço
Patrimonial Consolidado,e a exposição a seguir:
D e s c r iç ã o
A tiv o
F in a n c e ir o
P a s s iv o
F in a n c e ir o
D é fic it F in a n c e ir o
V a lo r (R $ )
1 2 .9 7 2 .5 2 1 ,4 4
1 9 .8 7 0 .8 2 1 ,0 4
(6 .8 9 8 .2 9 9 ,6 0 )
Conforme já mencionado no item 3.3, de acordo com a
metodologia desenvolvida por este Tribunal, em tópico próprio, será
promovido o diagnóstico da adequação da administração dos municípios do
Estado do Rio de Janeiro aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O resultado patrimonial do exercício de 2004 foi o seguinte:
D e s c r iç ã o
V a lo r (R $ )
V a r ia ç õ e s A t iv a s
7 0 .5 3 5 .0 0 8 ,6 8
V a r ia ç õ e s P a s s iv a s
6 3 .2 9 4 .2 8 5 ,0 2
R e s u lta d o
S u p e r á v it
P a tr im o n ia l 7 .2 4 0 .7 2 3 ,6 6
Tal resultado patrimonial acarretou o acréscimo do Ativo Real
Líquido da municipalidade, totalizando R$ 7.240.723,66.
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FLS. 1096
6) DA DÍVIDA ATIVA
Durante o exercício, a Dívida Ativa sofreu um acréscimo da ordem
de 11,5%, conforme exposição abaixo:
D e s c riç ã o
S a ld o d o E x e r c íc io A n t e r io r
V a lo r (R $ )
5 5 .8 0 6 .0 4 1 ,0 0
I n s c r iç õ e s n o E x e r c íc io
8 .3 2 4 .4 5 3 ,4 4
C o b ra n ç a
1 .7 5 8 .8 2 6 ,0 2
C a n c e la m e n to
-
S a ld o p a r a o E x e r c íc io S e g u in te
6 2 .3 7 1 .6 6 8 ,4 2
O Corpo Técnico, na análise do comportamento do saldo da Dívida
Ativa Municipal, fez constar, em seu Relatório, os seguintes comentários,
quais sejam:
Apesar de registrado no DVP de fls. 733 que a cobrança acerca
da Dívida Ativa não gerou receita, constatamos que no anexo 10 da LF
4.320/64 foi registrada a importância de R$ 1.758.826,02 como total da
receita da dívida ativa, o que vem a demonstrar indesejável grau de
fidedignidade acerca dos registros processados pelo sistema de
contabilidade daquele Executivo Municipal o que será alvo de
impropriedade na conclusão desta análise.
Desta forma a cobrança da Dívida Ativa pela Prefeitura de São
Pedro da Aldeia representou 3% do saldo inscrito até 2003. A seguir
transcrevemos o trecho referente a Dívida Ativa do relatório da última
inspeção ordinária realizada naquele Executivo Municipal (processo TCE
nº 260.628-4/04):
“ O Balanço Patrimonial registra em seu Ativo
Permanente que ao final do exercício de 2003 a Dívida
Ativa total do Município era de R$ 55.783.110,49.
Porém, fomos informados pelo responsável do Setor de
Cobrança da Dívida que este valor não guarda
consonância com a realidade, vez que freqüentemente
os contribuintes ao serem instados, apresentam os
comprovantes de pagamentos relativos a supostos
débitos. Nos foi informado que desde o exercício de
2001, a baixa da Dívida Ativa se processa por meio
eletrônico.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1097
Observa-se que o valor que figura no mencionado
demonstrativo contábil corresponde a Dívida Ativa
Tributária e não Tributária. Permita-nos fazer aqui um
aparte para registrar que quase a totalidade da “Dívida
Ativa” inscrita só abrange créditos relativos ao IPTU,
Taxa de Lixo, juros e multa de mora. Não existia Dívida
Ativa dos outros tributos. Somente com a assunção da
atual Administração começou-se a gerar cobrança para
lançar em dívida ativa dos débitos de ITBI, Alvará, ISS,
Taxa de Fiscalização de Veículos de Passageiros.
Pudemos observar que atualmente a Prefeitura possui
efetivo controle dos prazos prescricionais e que vem
procurando efetuar a cobrança administrativa dos
valores devidos, antes de recorrer a instância judicial.
Muito embora seja essa uma medida razoável, não se
pode ao adotá-lo, olvidar-se dos prazos prescricionais
dos créditos existentes, pois ao descuidar destes, beirase a possível extinção dos mesmos.”
7) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
É considerado como Receitas Correntes Líquidas o somatório das
receitas tributárias de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes
(excluídas as transferências intragovernamentais), deduzidos:
a) Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor:
valores referentes à contribuição patronal e do servidor, ativo e inativo, se
houver, e que se presta ao pagamento de aposentadoria e pensões;
b) Contribuição dos Servidores para o Custeio da Assistência
Social: valores referentes à contribuição patronal, que se presta ao
pagamento de assistência social dos servidores públicos municipais;
c) Valores relativos à compensação financeira, § 9º, art. 201, CF e
Lei Federal nº 9.796/99 quando houver no Município: valores referentes à
compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, de
acordo com a legislação vigente;
d) Dedução de receita para a formação do FUNDEF – registrar os
15% (quinze por cento) retidos automaticamente das receitas de
transferências provenientes do FPM, do ICMS, do IPI e ICMS Desoneração.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1098
A receita corrente líquida utilizada pelo Corpo Instrutivo, para o
cálculo dos limites legais, pode ser demonstrada no quadro a seguir:
E s p e c ific a ç ã o
V a lo r (R $ )
( A ) R E C E I T A S C O R R E N T E S ( M u n ic íp io )
5 2 .2 7 4 ,9 0
R e c e ita T r ib u t á r ia
7 .5 3 5 ,1 0
R e c e ita d e C o n tr ib u iç õ e s
2 .9 9 0 ,7 0
R e c e it a P a t r im o n ia l
4 4 4 ,6 0
R e c e ita A g r o p e c u á r ia
-
R e c e ita In d u s tr ia l
-
R e c e it a S e r v iç o s
-
T r a n s fe r ê n c ia s C o r r e n te s
3 8 .1 7 1 ,6 0
O u tr a s R e c e ita s C o r r e n te s
3 .1 3 2 ,9 0
(B ) D E D U Ç Õ E S
3 .9 5 7 ,9 0
C o n t r ib . E m p r e g a d o s e T r a b . P / S e g . S o c ia l
-
C o n t r ib . P la n o S e g . S o c ia l S e r v id o r
1 .3 8 1 ,5 0
S e r v id o r
7 1 1 ,4 0
P a tro n a l
6 7 0 ,1 0
C o m p e n s a ç ã o F in a n c . e n t r e R e g im e s P r e v id .
-
D e d u ç ã o d e R e c e ita p a r a F o r m a ç ã o d o F U N D E F
(A -B ) R E C E IT A C O R R E N T E L ÍQ U ID A
2 .5 7 6 ,4 0
4 8 .3 1 7 ,0 0
8) DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
8.1) ALIENAÇÃO DE ATIVOS, LIMITE PARA OPERAÇÕES DE
CRÉDITO, LIMITE PARA CONCESSÃO DE GARANTIA E DÍVIDA
PÚBLICA MOBILIÁRIA.
A análise do Corpo Instrutivo revelou que não houve receita de
alienação de ativos, contratação de operações de crédito, concessão de
garantias ou contraída dívida pública mobiliária.
8.2)
FUNDADA
LIMITES
DA
DÍVIDA
PÚBLICA
CONSOLIDADA
OU
Conforme o inciso I do artigo 30 da Lei Complementar nº 101/00, o
Senado Federal deverá limitar o montante da dívida consolidada dos
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do artigo 52 da
Constituição Federal, bem como de limites e condições relativos aos incisos
VII, VIII e IX do mesmo artigo. Para tal foi editada a Resolução nº 40/01.
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Processo nº 209.798-8/05
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FLS. 1099
Segundo essa Legislação, a dívida consolidada líquida do
Município, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do
encerramento do ano de publicação desta Resolução (21.12.2001), não
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) da receita corrente líquida.
Considera-se Dívida Consolidada Líquida do Município a dívida
pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações
financeiras e os demais haveres financeiros, conforme inciso V, § 1º, artigo
1º da Resolução nº 40/01.
Para efeito fiscal, a Dívida Consolidada, mencionada no inciso I, do
artigo 29 da Lei Complementar nº 101/00, compreende aquela definida no
artigo 98 da Lei Federal nº 4.320/64 (Dívida Fundada), acrescida da Dívida
Flutuante definida no artigo 92 da mesma Lei.
Resumirei a situação do Município, com relação à Dívida, no
quadro a seguir, sendo o mesmo transcrição dos dados contidos do
Demonstrativo da Dívida Consolidada, referente ao Relatório de Gestão
Fiscal do 3º quadrimestre de 2004, o qual deve ser elaborado pelo Poder
Executivo e abranger o Poder Legislativo:
Percentual da Dívida Consolidada Líquida s/ a Receita Corrente Líquida
2003
2004
3º Quadr.
1º Quadr.
2º Quadr.
3º Quadr.
26,26
23,74
22,70
22,88
Conforme verificado, o Município de São Pedro da Aldeia
enquadrou-se no limite previsto no inciso II, artigo 3º da Resolução nº 40/01
do Senado Federal – 120% da Receita Corrente Líquida.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
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FLS. 1100
8.3) APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
O artigo 212 da Constituição Federal estabelece que os Municípios
devem aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
8.3.1) Base de cálculo para o percentual dos gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino – impostos.
Impostos
Retido no
Fundo
Estadual FUNDEF
15%
Município
85%
Total
100%
I - Diretamente Arrecadados
6.312.633,13
ISS
1.533.888,91
IPTU
3.719.511,20
ITBI
IRRF
457.859,54
601.373,48
II - Receita de Transferência da União
1.193.559,07
6.763.501,37
FPM
1.172.367,92
6.643.418,24
7.815.786,16
21.191,14
120.083,14
11.556,52
141.274,28
III - Receita de Transferência do Estado
1.383.120,10
7.837.680,55
ICMS
1.360.762,60
7.710.988,09
9.071.750,69
22.357,49
126.692,47
149.049,96
781.894,98
ITR
ICMS Desoneração - LC 87/96
IPI - Exportação
IPVA
IV - Outras Receitas Correntes do Município
-
-
Multa e Juros de Mora de Impostos Municipais
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos
Municipais
Dívida Ativa dos Impostos Municipais
V - Total (I+II+III+IV)
7.968.616,96
10.002.695,63
1.973.235,14
20.111,95
304.435,54
1.648.687,65
2.576.679,16
14.601.181,93
26.257.180,86
Cabe destacar que o valor registrado no Quadro I, a título
ICMS, foi de R$ 6.071.750,69, divergente do valor consignado no Anexo
– Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, que foi da ordem
R$ 9.071.750,89. No tocante à linha IV o Quadro I informa o valor
R$ 2.102.553,70, entretanto, conforme o Anexo 10, o valor correto é
R$ 1.973.235,14, valores estes que foram considerados para efeito
análise dos limites constitucionais.
de
10
de
de
de
de
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TCE/RJ
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Rubrica:
FLS. 1101
8.3.2) Cálculo do percentual mínimo da aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino – artigo 212 da Constituição
Federal
Para a verificação da aplicação em ensino, devem ser
considerados os gastos registrados na Função 12 – Educação, de acordo
com a classificação funcional-programática da Portaria nº 42/99, do
Ministério do Orçamento e Gestão, na Demonstração da Execução da
Despesa.
Descrição
Total dos Impostos
Valor gasto na manutenção e no
desenvolvimento do ensino
Valor mínimo de acordo com o artigo 212
da C.F
Valor gasto no Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
(Função-12 – Programa-42)
Valor mínimo, de acordo com o art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias,
alterado
pela
Emenda
Constitucional nº 14/96
Valor do FUNDEF gasto na remuneração
do Magistério do Ensino Fundamental –
mínimo de 60%
Valor (R$)
Percentual
26.257.180,86
100%
8.100.117,39 30,85% do total dos
impostos
6.564.295,21 25% do total dos
impostos
6.399.312,10 97,49% dos recursos
aos quais se refere o
caput do art. 212 CF
3.938.577,13 60% dos recursos aos
quais se refere o caput
do art. 212 CF
6.504.100,89 66,11% dos recursos
na forma do § 5º do
artigo 60 do ADCT da
CF
Dessa forma, constata-se:
- quanto ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal que o Município aplicou 30,85% na manutenção e
desenvolvimento do ensino, respeitando o limite estabelecido;
- quanto ao estabelecido na Emenda Constitucional nº 14/96 que o
Município aplicou 97,49% na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental, respeitando o limite estabelecido;
- quanto ao estabelecido no § 5º, artigo 60 do ADCT c/c o artigo 7º
da Lei Federal nº 9.424/96 que o Município obedeceu ao limite mínimo de
60% de aplicação dos recursos do FUNDEF em gastos com a remuneração
de profissionais em efetivo exercício de suas atividades.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1102
Comparando-se os percentuais anteriormente apurados com
aqueles apresentados no Anexo X do RREO da Deliberação TCE-RJ nº
218/02, temos:
Em %
Descrição
Apurado na
PC
Apurado no
Anexo X do
RREO
Diferença
Despesas com Ensino Caput do artigo 212 da
CF/88
30,85
34,63
-3,78
Despesa com Ensino
Fundamental - Caput do
artigo 60 do ADCT da CF/88
97,49
123,95
-26,46
Despesa na Remuneração
dos Professores do Ensino
Fundamental
66,11
66,11
0
Cabe registrar que a Lei Orgânica Municipal prevê, em seu artigo
179, que o Município deverá gastar nunca menos que 25 % da receita
resultante de impostos, compreendida as transferências referentes à
manutenção e desenvolvimento do ensino público com educação, tendo
cumprido o percentual previsto.
8.3.3) DO ACOMPANHAMENTO DO FUNDEF
O Corpo Instrutivo teceu os seguintes comentários quanto à
movimentação do FUNDEF:
“A movimentação ocorrida no exercício com os recursos
do FUNDEF se resume a seguir, conforme demonstrado no Quadro
VII (Demonstrativo da Movimentação dos Recursos referentes ao
FUNDEF):
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1103
D escrição
V alor (R $)
(A ) S aldo C ontábil do E xercício A nterior a Título de FU N D E F
(B ) R ecursos R ecebidos a Título de FU N D E F no E xercício de
2004
(C ) R eceitas de A plicações Financeiras com FU N D E F no
E xercício de 2004
1.918,86
9.370.903,95
58.615,35
(C .1) Transferências B ancárias paa c/c FU N D E F
(D ) D espesa P aga com o FU N D E F no E xercício de 2004 (inclusive
os restos a pagar de exercícios anteriores)
(E ) S aldo C ontábil para o P róxim o E xercício a Título de FU N D E F
(A +B +C -D )
28.148,70
8.852.241,11
607.345,75
(fonte: Quadro VII, fls. 865)
O Quadro VII, utilizado como base da verificação acima
registrou os saldos bancários constantes nos extratos da conta
corrente do FUNDEF (58.022-8, da agência nº. 2657-3, do Banco do
Brasil S.A. em 31/12/04), ou seja, não conciliados, por conseguinte
diferente do saldo contábil constante nos Balanços Patrimonial e
Financeiro às fls. 721 e 724, o qual se coaduna com o extrato
bancário, devidamente conciliado (fls.586). Desta forma, o quadro
acima fica assim demonstrado:
D escrição
V alor (R $)
(A ) S aldo C ontábil do E xercício A nterior a Título de FU N D E F
(B ) R ecursos R ecebidos a Título de FU N D E F no E xercício de
2004
1.918,86
9.370.903,95
(C ) R eceitas de A plicações Financeiras com F U N D E F no
E xercício de 2004
58.615,35
(C .1) Transferências B ancárias paa c/c FU N D E F
28.148,70
(C .2) C heques em itidos e não com pensados
(D ) D espesa P aga com o F U N D E F no E xercício de 2004 (inclusive
os restos a pagar de exercícios anteriores)
(E ) S aldo C ontábil para o P róxim o E xercício a Título de FU N D E F
(A +B +C -D )
7.828,19
8.852.241,11
599.517,56
O total recebido a título do FUNDEF foi maior que o gasto
realizado na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1104
Cabe-nos ainda destacar que o parecer do Conselho
Municipal do FUNDEF (fls. 593) sobre a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do fundo, concluiu pela aprovação das
contas.
8.4) DOS GASTOS COM PESSOAL
Para efeito de cálculo considera-se despesa total com pessoal o
somatório dos gastos do Município com os Ativos, os Inativos e os
Pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros do poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas-extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente
às entidades de previdência. Compõem, também, esta base de cálculo os
contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos, que, neste caso, são contabilizados
como “outras despesas de pessoal” – artigo 18 da Lei Complementar nº
101/00, decorrentes de contrato de terceirização conforme Portaria
Interministerial nº 163/01 e suas posteriores alterações.
De acordo com o Corpo Instrutivo, a despesa com pessoal atingiu
os seguintes percentuais:
Percentual aplicado com Pessoal – exercício de 2004
Descrição
Poder Executivo
Poder Legislativo
Total
1º Quadrimestre
50,17
3,41
54,58
2º Quadrimestre
50,03
3,22
55,25
Em %
3º Quadrimestre
54,98
3,21
58,19
Conforme se pode constatar, o Poder Executivo desrespeitou os
limites de gastos com pessoal estabelecidos no inciso III, “b”, do artigo 20 da
Lei Complementar nº 101/00, no último quadrimestre do exercício de 2004.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1105
8.5) DAS DESPESAS COM A SAÚDE
As despesas com ações e serviços públicos de saúde devem
corresponder a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, em consonância com o disposto
no inciso III, artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a
saber:
“Art. 77 – Até o exercício de 2004, os recursos mínimos aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
......................................................................................................
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e
dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e §
3º.”
Note-se, entretanto, conforme a Emenda Constitucional nº 29, de
13.09.2000, que os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos
fixados no inciso III do artigo 77, retroreproduzido, deverão reduzir a
diferença à razão de um quinto ao ano, atentando para que, no exercício de
2000, a aplicação não poderá ser inferior a 7% (sete por cento), em face do
disposto no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, in verbis:
“§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III
deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de
2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto
por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo
menos sete por cento.” (grifo nosso)
Em %
Descrição
Limite a ser Aplicado na Saúde
2000
7,00%
2001
8,60%
2004
10,20%
2004
11,80%
2004
15,00%
O cálculo apresentado no quadro anterior considerou, para o
percentual da receita de impostos a ser aplicado, igual valor para os três
primeiros anos e, para o último, a diferença para atingir a meta de 15%,
conforme Manual sobre a Operacionalização da Emenda Constitucional nº
29/00 do Ministério da Saúde.
Utilizando esses dados, procedi à análise dos gastos com saúde
nos seguintes termos:
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1106
Exercício de 2004
Descrição
(A) Total de Impostos
(B) Contribuição para o FUNDEF
(C) Base de Cálculo para Limite de Saúde Ajustado (A-B)
(D) Despesa com Saúde
(E) Receita de Contribuições – FNS
(F) Valor Aplicado na Saúde com Recursos Próprios (D - E)
(G)Percentual Aplicado na Saúde com Recursos Próprios
(F÷C)
Valor (R$)
26.257.180,86
2.576.679,16
23.680.501,70
11.574.545,08
3.527.404,99
8.047.140,90
33,98%
Da análise do quadro anterior, verifica-se que o montante gasto
com saúde, no exercício de 2004, encontra-se dentro do limite estabelecido
na Constituição Federal.
Comparando-se o percentual acima apurado com aquele
apresentado no Anexo XVI do RREO da Deliberação TCE-RJ nº 222/02,
temos:
Em %
Descrição
Apurado na PC Apurado no Anexo
X II do RREO
Despesas com Saúde - Artigo 77
do ADCT
33,98
34,01
Diferença
-0,03
O Corpo Técnico fez constar, em sua instrução, os seguintes
comentários quanto aos recursos destinados à saúde, quais sejam:
“A diferença apresentada revela-se imaterial frente ao total de
recursos movimentados.
O Conselho Municipal de Saúde através do Parecer acostado
às fls. 847/858 opinou favoravelmente quanto à fiscalização da aplicação
dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
A cópia do Plano de Saúde do Município consta às fls. 844/846.
Cabe ressaltar que as despesas realizadas com saúde no âmbito do
Município, estão, de forma geral, contempladas no plano de saúde. O
Prefeito declara (fl. 866) que não participa de consórcio administrativo
intermunicipal.”
8.6) DOS ROYALTIES
O artigo 8º da Lei nº 7.990, de 28.12.89 veda a aplicação dos
recursos provenientes de Royalties no quadro permanente de pessoal e no
pagamento da dívida. A exceção aberta pela Lei Federal nº 10.195/01, para
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1107
pagamento da dívida com a União, bem como para capitalização de fundos
de previdência.
De acordo com o Demonstrativo Consolidado das Receitas e
Despesas inerentes à Compensação Financeira decorrente da Exploração
de Recursos Naturais – Quadro VIII, a movimentação dos recursos de
Royalties no exercício pode ser resumida da seguinte forma:
R E C E IT A S D A C O M P E N S A Ç Ã O F IN A N C E IR A
I - T ra n s fe rê n c ia d a U n iã o
V A L O R (R $ )
4 .3 4 6 .6 5 1 ,5 4
C o m p e n s a ç ã o F in a n c e ira d e R e c u rs o s H íd ric o s
-
C o m p e n s a ç ã o F in a n c e ira d e R e c u rs o s M in e ra is
3 9 .3 4 7 ,7 9
C o m p e n s a ç ã o F in a n c e ira p e la E x p lo ra ç ã o d o P e tró le o ,
X is to e G á s N a tu ra l
R o y a ltie s p e la P ro d u ç ã o
4 .3 0 7 .3 0 3 ,7 5
4 .3 0 7 .3 0 3 ,7 5
R o y a ltie s p e lo E x c e d e n te d a P ro d u ç ã o
-
P a rtic ip a ç ã o E s p e c ia l
F u n d o E s p e c ia l d o P e tró le o - F E P
-
II - T ra n s fe rê n c ia d o E s ta d o
4 2 3 .9 2 8 ,2 1
C o ta -P a rte R o y a ltie s p e la P ro d u ç ã o (2 5 % d a Q u o ta
P ro d u ç ã o d o E s ta d o )
4 2 3 .9 2 8 ,2 1
III - O u tra s C o m p e n s a ç õ e s F in a n c e ira s
-
IV - A p lic a ç õ e s F in a n c e ira s
3 .7 8 8 ,1 3
V - T o ta l d a s R e c e ita s (I+ II+ III+ IV )
4 .7 7 4 .3 6 7 ,8 8
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DA
C O M P E N S A Ç Ã O F IN A N C E IR A
I - D e s p e s a s C o rre n te s
V A L O R (R $ )
0 ,0 0
P e s s o a l e E n c a rg o s
J u ro s e E n c a g o s d a D ív id a
O u tra s D e s p e s a s C o rre n te s
II - D e s p e s a s d e C a p ita l
0 ,0 0
In v e s tim e n to s
In v e rs õ e s F in a n c e ira s
A m o rtiz a ç ã o d a D ív id a
III - T o ta l d a s D e s p e s a s (I+ II)
0 ,0 0
Em função do não preenchimento adequado do Quadro VIII,
considerando que não foram registradas as despesas realizadas com os
recursos em tela, fica prejudicada a análise acerca do cumprimento do artigo
8º da Lei nº 7.990, de 28.12.89, que veda a aplicação dos recursos
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provenientes de royalties no quadro permanente de pessoal
pagamento da dívida.
e no
Dos recursos recebidos a título de royalties, conforme quadros
apresentados às fls. 879/881, não houve realização de Transferências
Financeiras a quaisquer entidades.
Adicionalmente, foi procedida a apuração de possível utilização de
recursos de royalties nas vedações previstas, na forma abaixo, donde se
conclui o seguinte:
Pessoal
D e s c riç ã o
V a lo r (R $ )
(A ) R e c e ita C o rre n te L íq u id a d o M u n ic íp io
4 8 .3 1 7 ,0 0
(B ) R e c e ita d e ro y a ltie s
4 .7 7 4 ,4 0
(C ) R e c e ita C o rre n te s e m ro y a ltie s (A -B )
4 3 .5 4 2 ,6 0
(D ) T o ta l d a s D e s p e s a s c o m P a g a m e n to d e P e s s o a l
(E ) S o b ra d a s R e c e ita s C o rre n te s s e m ro y a ltie s (s e > 0 )
o u P o s s ív e l U tiliz a ç ã o d a s R e c e ita s C o rre n te s e m
ro y a ltie s (s e < 0 )
3 1 .0 7 0 ,2 0
1 2 .4 7 2 ,4 0
Havendo uma sobra das receitas sem royalties, conclui-se que não
existem indícios de utilização de royalties para pagamento de pessoal.
Dívida
Com relação ao pagamento de dívida com recursos dos royalties, a
analise é semelhante à efetuada com pessoal, conforme se demonstra:
D escrição
V alo r (R $)
(A ) R eceita T otal do M un icípio
52.10 1,72
(B ) R eceita de roy alties
4.774,40
(C ) R ec eita T otal s em royalties (A -B )
47.32 7,32
(D ) T otal das D espesas co m P agam ento de D ívida
(E ) S obra da R eceita T otal sem royalties (s e > 0) ou
P ossível U tilização da R eceita T otal em royalties (s e <
0)
1.806,70
45.52 0,62
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FLS. 1109
Ocorrendo uma sobra das receitas sem royalties, conclui-se que não
existem indícios de utilização de royalties para pagamento de dívida.
Quanto ao saldo financeiro de royalties, verifica-se que os extratos
bancários, evidenciando a situação em 31.12.2004, e suas respectivas
conciliações (Banco do Brasil, c/c: 173.014-2), não encontram consonância
com o informado no Quadro XI e nos Balanços Financeiro/Patrimonial,
conforme se demonstra:
U n id a d e
G e s to ra
S a ld o e m
3 1 .1 2 .2 0 0 4
E x tra to /C o n c .
S a ld o e m
3 1 .1 2 .2 0 0 4
Q u a d ro X I
D IF E R E N Ç A
APURADA
P re fe itu ra
2 .3 3 8 ,3 9
-
2 .3 3 8 ,3 9
TO TAL
2 .3 3 8 ,3 9
-
2 .3 3 8 ,3 9
Todavia, é possível que tenha sido apenas um erro de
preenchimento, posto que o valor constante nas conciliações bancárias
coincide com aqueles registrados nos Balanços Financeiro/Patrimonial.
8.7) VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ARTIGO
29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
8.7.1) PREFEITURA
Os incisos I e III do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal
prevêem que o repasse à Câmara, em montante superior aos limites
definidos no mesmo artigo, bem como o repasse a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária constituem crime de responsabilidade
do Prefeito Municipal. Assim, faz-se necessária a verificação do
enquadramento ou não do Chefe do Executivo nestes dispositivos.
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO INCISO I, § 2º DO ARTIGO 29-A DA
CF/88
Seguindo os critérios do artigo 29-A da Constituição Federal, o
total da despesa do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Aldeia em
2004, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% relativo ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159 efetivamente realizado no exercício anterior, observados os
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FLS. 1110
resultados preliminares do Censo IBGE que estima a população do
Município em 60.009 habitantes.
O Corpo Instrutivo verificou que o limite de repasse do Executivo
para o Legislativo, em função do disposto no art. 29-A da Constituição
Federal, monta em R$ 2.135.675,19. Ao se comparar este valor com o
efetivamente repassado à Câmara Municipal, constata-se que o limite foi
respeitado, conforme se demonstra:
Em R$
L im ite d e
R epasse
P e r m itid o
2 .1 3 5 .6 7 5 ,1 9
R e p a s s e R e c e b id o
(1 )
R e p a s s e R e c e b id o A b a ix o
d o L im ite
2 .0 6 6 .8 7 5 ,7 8
6 8 .7 9 9 ,4 1
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO INCISO III, § 2º DO ARTIGO 29-A DA
CF/88
Acordemente com a Lei Orçamentária, o Demonstrativo das
Alterações Orçamentárias e o Balanço Orçamentário da Câmara Municipal
de São Pedro da Aldeia , verifica-se que o montante previsto para repasse
ao Legislativo no exercício de 2004 montava em R$ 2.120.000,00.
Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara
Municipal, constata-se que o repasse foi a menor, conforme se demonstra:
Em R$
Repasse Fixado na Repasse Restrito pela
LOA
CF
2.120.000,00
2.135.675,19
Repasse Recebido (1)
2.066.875,78
Repasse Recebido Abaixo
do Fixado
53.124,22
No entanto, insta destacar o fato de a despesa total realizada pelo
Poder Legislativo ter sido da ordem de R$ 2.061.325,07, de acordo com os
Demonstrativos Contábeis juntados aos autos, e já considerado pelo Corpo
Técnico ao examinar o próximo tópico. Este valor é inferior ao valor
repassado pelo Executivo, indicando que o total recebido pela Câmara
Municipal foi suficiente para realizar as suas funções no exercício de 2004.
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8.7.2) CÂMARA
Conforme anteriormente mencionado, o total da despesa do Poder
Legislativo Municipal em 2004, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de
7% relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizado no exercício
anterior. A Câmara também não deverá gastar mais de 70% de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CAPUT DO ART. 29-A DA CF/88
Comparação do Limite Previsto com a Despesa Total do Poder Legislativo
Em R$
L im ite d e R e p a s s e
P e r m itid o
2 .1 3 5 .6 7 5 ,1 9
D e s p e s a T o ta l d o
P o d e r L e g is la tiv o
(1 )
D e s p e s a P a g a A b a ix o
d o R e p a s s e P e rm itid o
2 .0 6 1 .3 2 5 ,0 7
7 4 .3 5 0 ,1 2
Pelo quadro anterior verifica-se que o Legislativo não ultrapassou o
percentual permitido para as despesas do referido Poder, nos termos do
inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal.
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 29-A, § 1º DA CF/88
Observa-se que a despesa com a folha de pagamento de 2004 da
Câmara Municipal, em relação ao repasse permitido a mesma, encontrada
no tópico anterior, encontra-se abaixo do limite de 70%, havendo o
cumprimento do determinado pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição
Federal, conforme se demonstra:
Em R$
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FLS. 1112
D e s c riç ã o
V a lo r ( R $ )
( A ) R e p a s s e P e r m itid o p a r a a C â m a r a n o e x e r c íc io d e
2004
( B ) L im ite p a r a g a s to c o m a F o lh a d e P a g a m e n t o d o
L e g is la t iv o ( 7 0 % A )
( C ) G a s to s c o m F o lh a d e P a g a m e n to ( * )
2 .1 3 5 . 6 7 5 ,1 9
1 .4 9 4 . 9 7 2 ,6 3
1 .4 8 3 . 0 4 5 ,9 9
P e s s o a l C iv il
1 .4 2 9 . 6 6 2 ,7 1
S a lá r io - F a m ília
C o n t r a ta ç ã o p o r p r a z o d e te r m in a d o
5 1 . 7 1 1 ,0 4
( D ) T o t a l d o G a s t o a b a ix o d o L im i t e ( C - B )
( 1 1 . 9 2 6 ,6 4 )
1 . 6 7 2 ,2 4
Conforme se depreende, foi cumprido o limite estabelecido no § 1º
do art. 29-A da Constituição Federal.
9) DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
O Corpo Instrutivo teceu os seguintes comentários quanto ao
Regime Próprio de Previdência Social de São Pedro da Aldeia:
“A Lei 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
dos entes da Federação, tem como principal objetivo garantir o equilíbrio financeiro
e atuarial do sistema previdenciário.
De acordo com o Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos – Anexo V do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária – fls. 606, constatamos um resultado
previdenciário deficitário da ordem de R$ 304,6 mil conforme exposição a seguir:
D e s c r iç ã o
R e c e ita s
P r e v id e n c iá r ia s
D e s p e s a s
P r e v id e n c iá r ia s
S u p e r á v it/ D é f ic it
V a lo r (R $ )
1 .4 0 6 ,9 0
1 .7 1 1 ,5 0
-3 0 4 ,6 0
(fonte: Anexo V do Relatório Resumido da Execução Orçamentária ref ao 6º bim/04 – fls. 606
Quanto a ausência de equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio
de previdência social dos servidores públicos, no exercício em
epígrafe, gerando, consequëntemente, o Déficit Financeiro, em
desacordo com a Lei Federal nº 9.717/98, a mesma será alvo de
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FLS. 1113
impropriedade e consequente determinação no sentido de dotar o
PREVISPA dos meios necessários para estancar o déficit
previdenciário de R$ 304,6 mil verificado no exercício em análise.
Comparando este resultado com apurado no ano anterior, verifica-se um
decréscimo do superávit previdenciário da ordem de R$ 416,7 mil, assim
demonstrado:
E x e r c íc io
V a lo r (R $ )
2 0 0 3 ( S u p e r á v it)
1 1 2 ,1
2 0 0 4 ( D é fic it )
-3 0 4 ,6
D if e r e n ç a
4 1 6 ,7 0
(fonte: Anexo V do Relatório Resumido da Execução Orçamentária ref ao 6º bim/04 – fls. 606
O Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos – Anexo XIII do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – fls. 612/613, evidencia:
Em R$
Exercício
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
2004
3.041,00
1.390,90
1.650,10
2005
3.079,10
1.485,80
1.593,30
2006
3.146,30
1.639,80
1.506,50
2012
3.163,70
3.166,80
(3,10)
2040
13,80
8.212,50
(8.198,70)
2041
9,70
7.914,40
(7.904,70)
2078
-
35,60
(35,60)
2079
-
24,30
(24,30)
Outrossim, a legislação previdenciária vigente estabeleceu critérios
básicos que os entes públicos devem observar para a constituição e manutenção
de seus regimes próprios de previdência, critérios esses, caracterizados por
considerável complexidade no que diz respeito à metodologia de operacionalização
por parte dos Poderes Executivos e de fiscalização a cargo dos Tribunais de
Contas. Sendo assim, considerando ainda a ausência de elementos essenciais
que possam instrumentalizar um exame mais detalhado acerca dessa matéria,
remeteremos a análise do Sistema Previdenciário Municipal para a Prestação de
Contas de Ordenadores de Despesas.”
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Processo nº 209.798-8/05
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FLS. 1114
10) RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO
O Relatório do Controle Interno Municipal foi anexado ao presente
Processo, na qual, de forma resumida, apresenta o Corpo Técnico os
seguintes comentários, verbis:
“Em síntese o relatório da controladoria avaliou a
administração financeira referente ao exercício de 2004 sob a áurea
da Lei de Responsabilidade Fiscal ressaltando-se seus principais
aspectos. Dentre esses destacamos que os resultados apresentados
no relatório em tela está divergente do apurado na análise feita a
respeito da abertura de créditos orçamentários. Cabe ainda externar
que aquela Controladoria identificou o não cumprimento do limite
percentual em relação a RCL da despesa com pessoal do Poder
Executivo informando que foram adotadas medidas de contenção.
Relativamente ao disposto no artigo 42 da referida Lei informa que
apesar da disponibilidade financeira não comportar o total inscrito
de restos a pagar, tais compromissos não foram assumidos nos dois
últimos quadrimestres, não havendo infração ao referido ditame.”
11) DAS DISPOSIÇÕES PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
No exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de
Contas, este TCE-RJ, por ocasião da mudança das administrações
municipais decorrentes do início de um novo mandato, acolhendo
proposição de seu Presidente, à época, Conselheiro José Gomes Graciosa,
determinou a realização de Inspeção Extraordinária em todas as Prefeituras
e Câmaras Municipais, uma vez que se tratava do primeiro término de
gestão em que o mandato foi cumprido integralmente sob a égide da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Os relatórios contendo os aspectos verificados nas Inspeções
realizadas nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Pedro
da Aldeia constituíram, respectivamente, os Processos TCE-RJ nºs 203.7190/05 e 203.720-9/05.
Com o objetivo de verificar o cumprimento do artigo 42 da LRF,
foram estabelecidas as diretrizes e as ferramentas que viabilizaram a
análise das informações fornecidas pelos jurisdicionados, às quais
constituem a base de dados que deram suporte às planilhas que, após
serem processadas de acordo com os critérios definidos pelo Conselho
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Rubrica:
FLS. 1115
Superior de Administração, apontaram, de forma automática, o resultado da
avaliação do cumprimento do dispositivo retro.
Considerando as informações consignadas nos autos e de acordo
com a manifestação do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos respectivos
processos, o Presidente do Poder Legislativo do Município de São Pedro da
Aldeia cumpriu a regra insculpida no artigo 42 da Lei Complementar nº
101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, o Poder Executivo não apresentou o mesmo resultado,
conforme apontado no Relatório de Inspeção Extraordinária realizada na
Prefeitura.
Destarte, nos autos do administrativo que trata da verificação do
cumprimento dos dispositivos da LRF pelo Chefe do Poder Executivo, este
Tribunal, em Sessão de 15.09.05, proferiu o seguinte Voto, verbis:
“I. Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo,
Prefeito do Município de São Pedro da Aldeia, com fulcro no § 2º do
artigo 6º da Deliberação TCE nº 204/96, mediante a forma
estabelecida no artigo 26 e incisos, do Regimento Interno desta
Corte, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa, juntando
documentação que julgue necessária, quanto aos fatos a seguir
elencados:
- Pela ocorrência de déficit de disponibilidade de caixa,
que é a diferença negativa apurada quando do confronto entre o total
das disponibilidades financeiras em 31/12/04 e o total dos encargos e
das despesas compromissadas a pagar na mesma data,
evidenciando que mesmo desconsiderando os restos a pagar
decorrentes de empenhos emitidos a partir de 01/05/04, computados
para efeito do artigo 42 da LRF, o Município não apresentou uma
gestão fiscal responsável, visto que não possuía recursos
financeiros suficientes para honrar os compromissos assumidos, o
que pode vir a caracterizar violação ao § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao
artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93;
- Pela indicação de descumprimento do mandamento do
artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, alertando-o de que a não comprovação do seu cumprimento
poderá caracterizar crime contra as finanças públicas tipificado no
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Processo nº 209.798-8/05
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FLS. 1116
artigo 359-C do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/1940), com a
redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.028/2000;
II. Por DETERMINAÇÃO à Secretaria-Geral das SessõesSSE, para que encaminhe cópia da informação do Corpo Instrutivo
de fls. 02/65 junto ao Ofício que materializar a presente decisão.
Em atendimento à Decisão Plenária, foram encaminhados os
elementos constantes do Doc. TCE no 39.797-4/05.
Com base nos elementos apresentados, o Corpo Instrutivo sugeriu
que fossem rejeitadas as razões de defesa apresentadas; aplicação de
multa ao Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, em face do descumprimento do §
1º do art. 1º e 42 da Lei Complementar nº 101/00, bem como art. 5º da Lei nº
8.666/93; ciência ao Ministério Público e encaminhamento do presente a
este Gabinete.
A respeito da proposta apresentada pelo Corpo Técnico da Casa,
a Inspeção Extraordinária já se encontrava em condições de ser anexada a
esta Prestação de Contas da Administração Financeira, posto que a
verificação efetuada objetivou “... coletar informações referentes ao
encerramento do exercício financeiro de 2004...”, incluindo-se a aferição do
atendimento ou não ao disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, análise esta que deveria servir de subsídio à fundamentação do
parecer a ser prolatado nestes autos. Considerando que as conclusões
apresentadas naquele processo deveriam ser incorporadas à sugestão de
Parecer Prévio das Contas de 2004, este Tribunal decidiu pela anexação do
processo.
Apuração do estabelecido no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/00:
Em atendimento aos termos da publicação em Pauta Especial, o
Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo, Prefeito Municipal, protocolou, nesta Corte,
razões de defesa, autuadas sob o Doc. TCE/RJ nº 23.092-0/06. Com base
nestes documentos e naqueles consignados no Doc. TCE/RJ nº 039.7974/05, o Corpo Técnico, em percuciente exame, faz consignar a seguinte
informação em relação à matéria, verbis:
“A análise inicial da inspeção extraordinária de que trata o
processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo, apurou o seguinte quanto
aos valores inscritos em restos a pagar, levando em consideração a
documentação entregue à equipe de inspeção, bem como
considerando os balanços apresentados na prestação de contas de
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Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1117
administração financeira do exercício de 2004 (processo TCE n.º
209.798-8/05):
Passivo Financeiro
Restos a Pagar do exercício
Restos a Pagar de exercícios
anteriores
Depósitos
de
Diversas
Origens
TOTAL
Prefeitura Municipal
PREVISPA
Poder Executivo
4.857.197,90
4.417.579,25
0,00
92.994,12
4.857.197,90
4.510.573,37
10.445.996,66
31.532,64
10.477.529,30
19.720.773,81
124.526,76
19.845.300,57
Quanto às disponibilidades financeiras, também com base
na documentação entregue à equipe de inspeção e considerando os
balanços apresentados na prestação de contas de administração
financeira do exercício de 2004 (processo TCE n.º 209.798-8/05),
apurou-se o seguinte:
Recursos Financeiros
Prefeitura Municipal
PREVISPA
Poder Executivo
Caixa
Bancos
0,00
3.616.055,91
0,00
39.009,32
0,00
3.655.065,23
TOTAL
3.616.055,91
39.009,32
3.655.065,23
Desta forma, o resultado financeiro do período assim se
apresentou
Recursos Financeiros
Dívidas de Curto Prazo
Déficit
Prefeitura Municipal
3.616.055,91
(19.720.773,81)
(16.104.717,90)
Demais Órgãos
39.009,32
(124.526,76)
(85.517,44)
Poder Executivo
3.655.065,23
(19.845.300,57)
(16.190.235,34)
Assim, foi apurado o seguinte, considerando, ainda, as planilhas às
fls. 46/74 do processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo:
Total das Disponibilidades de
Caixa em 31/12/2004
(13.109.001,75)
Total das Disponibilidades
Financeiras em 31/12/2004
3.655.065,23
Total das Obrigações de
despesa Contraídas
(5.946.196,54)
Total dos Encargos e Das
Despesas Compromissadas
a Pagar em 31/12/2004
(16.764.067,66)
Insuficiência de Caixa 31/12/2004 – Art. 42 LRF
(19.055.198,29)
Déficit de Disponibilidade –
31/12/2004
(13.109.001,75)
Após a defesa prévia apresentada pelo jurisdicionado, por meio do
Documento TCE n.º 39.797-4/05, os cálculos foram refeitos, considerando
alguns aspectos que passamos a expor.
De acordo com a demonstração da dívida flutuante às fls. 736,
verificamos o seguinte:
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1118
Contas
Depósitos e Consignações
INSS
Pensão Alimentícia
Seguro Minas Brasil
PREVISPA
Rec. Classificar – Brasil C/ 173.064-9
Rec. Classificar – Banerj C/ 00117-1
Rec. Classificar – CEF C/ 1-2
Rec. Classificar – Bamerindus C/ 003-47
AAAERJ
D.N.P.M.
Diversas Origens
Empréstimo Previspa
F.C.B.I.A
FNDE
FNDE – Jovens Adultos Alfabetização
FNDE – Jovens Adultos Supletivo
Fundo Municipal de Saúde
Itajuru Com. Emp. Caução
Mec. Educação
PNTE
PASEP
Pró-Merenda
Progredir
Promurj
Saneamento Lote II
SUS
INSS-Retenção de Tercei6666666ros
Rec. Classificar B.B. – c/ 6825-x
Rec. Classificar CEF – c/ 41-1
Transf. Saldos Bancários do FMS
Desconto Judicial
Execução de Título Extra-Judicial
Receita a Classificar
Receitas a classificar c/172.000-2
Retenção ISSQN/Emol. Fornecedor
Folha de Pagto. Líquida a pagar RP
Folha pagto. Líquida a pagar Fundef
Folha de Pagto. Líquida a pagar – PAB
Crédito a restituir a terceiros
Folha de pagto. Líquida a pagar – PSF
Folha de pagto. Líquida a pagar – EPCDOE
Restos a Pagar
Restos a pagar de 1998
Restos a pagar de 1999
Restos a pagar de 2000 – processados
Restos a pagar de 2000 – não processados
Restos a pagar de 2001
Restos a pagar de 2002 – processados
Restos a pagar de 2002 – não processados
Restos a pagar de 2003
Restos a pagar de 2004
Total
Exercício Anterior
7.622.885,76
146.030,08
1.907,83
10.810,16
2.130.667,67
2.868,28
296,50
2.092,34
1.486,81
2.119,52
10.134,31
69.913,18
115.694,09
83.899,34
428.975,67
25,43
31,79
1.313,63
665,55
6.156,00
455,37
123.343,57
8.025,04
350,04
1.772.154,71
782.946,62
1.758.300,81
36.209,76
32.373,69
30.571,24
74,25
372,00
0,00
9.881,01
539,95
51.423,78
761,77
0,00
13,97
0,00
0,00
0,00
7.936.542,83
421.467,44
1.050.476,32
209.412,71
922.020,45
478.114,96
17.799,43
354.813,50
4.482.438,02
0,00
15.559.428,59
Movimentação no Exercício
Inscrição
Baixa
24.786.581,98
21.965.866,66
511.161,83
493.306,72
67.589,68
67.408,63
65.210,32
60.759,34
1.357.025,96
663.273,46
128,35
0,00
(206,00)
0,00
(37,26)
0,00
1.206,82
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
212.868,54
232.921,03
(152,22)
0,00
(3.244,75)
0,00
0,00
0,00
515,68
76,00
3.600,00
3.600,00
0,00
0,00
0,00
0,00
43.961,72
0,00
14.052.590,72
13.229.532,97
7.647.641,17
6.547.482,20
784.237,48
635.288,71
1.268,70
0,00
6.111,60
6.111,60
35.103,64
26.106,00
4.886.212,06
3.521.516,87
0,00
0,00
9.210,39
861,37
15,70
1.258,00
209.200,64
2.553,29
2.945.320,38
4.883.658,77
0,00
29.672.794,04
25.487.383,53
Exercício Seguinte
10.443.601,08
163.885,19
2.088,88
15.261,14
2.824.420,17
2.996,63
90,50
2.055,08
2.693,63
2.119,52
10.134,31
69.913,18
115.694,09
83.899,34
428.975,67
25,43
31,79
1.313,63
665,55
6.156,00
455,37
123.343,57
8.025,04
350,04
1.772.154,71
782,946,62
1.758.300,81
16.157,27
32.221,47
27.326,49
74,25
811,68
0,00
9.881,01
539,95
95.385,50
823.819,52
1.100.158,97
148.962,74
1.268,70
0,00
8.997,64
9.301.238,02
421.467,44
1.050.476,32
200.202,32
921.159,08
478.099,26
16.541,43
134.554,56
1.195.078,84
4.883.658,77
19.744.839,10
Desta forma, foram apurados os seguintes valores a serem
excluídos do passivo financeiro para efeitos do cálculo de que trata
o art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/00:
F.C.B.I.A
FNDE
FNDE – Jovens Adultos Alfabetização
FNDE – Jovens Adultos Supletivo
Fundo Municipal de Saúde
Mec. Educação
PNTE
Pró-Merenda
Progredir
Promurj
Saneamento Lote II
SUS
Total dos convenios
83.899,34
428.975,67
25,43
31,79
1.313,63
6.156,00
455,37
8.025,04
350,04
1.772.154,71
782.946,62
1.758.300,81
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
83.899,34
428.975,67
25,43
31,79
1.313,63
6.156,00
455,37
8.025,04
350,04
1.772.154,71
782.946,62
1.758.300,81
4.842.634,45
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1119
Restos a pagar de 1998
Restos a pagar de 1999
Total dos restos a pagar
421.467,44
1.050.476,32
0,00
0,00
421.467,44
1.050.476,32
1.471.943,76
Constatou-se que os restos a pagar dos exercícios de 1998
e 1999 não foram considerados prescritos, em descumprimento do
disposto no art. 1º, do Decreto Federal n.º 20.910/32.
As contas de convênios foram classificadas em exercícios
anteriores ao de 2004 indevidamente como despesas extraorçamentárias, tendo em vista que os mesmo foram executados
irregularmente sem controle orçamentário.
Houve o cancelamento por meio dos Decretos Municipais
n. 99/05 e 109/05 foram acostados às fls. 106/109 do processo TCE
n.º 203.719-0/05, em anexo.
os
Assim, o corpo instrutivo refez seus cálculos, extraindo os
seguintes valores do cômputo do estabelecido no art. 42, da Lei
Complementar Federal n.º 101/00:
contas
Restos a pagar do exercício de 1998
Restos a pagar do exercício de 1999
Convênios registrados incorretamente como despesas extra-orçamentárias em exercícios
anteriores
Total
valores
421.467,44
1.050.476,32
4.842.634,45
6.314.578,21
Assim, consideramos o seguinte passivo financeiro:
Contas
Depósitos e Consignações
INSS
Pensão Alimentícia
Seguro Minas Brasil
PREVISPA
Rec. Classificar – Brasil C/ 173.064-9
Rec. Classificar – Banerj C/ 00117-1
Rec. Classificar – CEF C/ 1-2
Rec. Classificar – Bamerindus C/ 003-47
AAAERJ
D.N.P.M.
Diversas Origens
Empréstimo Previspa
Itajuru Com. Emp. Caução
PASEP
INSS-Retenção de Terceiros
Rec. Classificar B.B. – c/ 6825-x
Rec. Classificar CEF – c/ 41-1
Transf. Saldos Bancários do FMS
Desconto Judicial
Execução de Título Extra-Judicial
Receita a Classificar
Receitas a classificar c/172.000-2
Retenção ISSQN/Emol. Fornecedor
Exercício Seguinte
5.600.966,63
163.885,19
2.088,88
15.261,14
2.824.420,17
2.996,63
90,50
2.055,08
2.693,63
2.119,52
10.134,31
69.913,18
115.694,09
665,55
123.343,57
16.157,27
32.221,47
27.326,49
74,25
811,68
0,00
9.881,01
539,95
95.385,50
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1120
Folha de Pagto. Líquida a pagar RP
Folha pagto. Líquida a pagar Fundef
Folha de Pagto. Líquida a pagar – PAB
Crédito a restituir a terceiros
Folha de pagto. Líquida a pagar – PSF
Folha de pagto. Líquida a pagar –
EPCDOE
Restos a Pagar
Restos a pagar de 2000 – processados
Restos a pagar de 2000 – não
processados
Restos a pagar de 2001
Restos a pagar de 2002 – processados
Restos a pagar de 2002 – não
processados
Restos a pagar de 2003
Restos a pagar de 2004
Total do passivo financeiro
823.819,52
1.100.158,97
148.962,74
1.268,70
0,00
8.997,64
7.829.294,26
200.202,32
921.159,08
478.099,26
16.541,43
134.554,56
1.195.078,84
4.883.658,77
13.430.260,89
A administração municipal, por sua vez, apresentou os
seguintes cálculos:
Descrição
RP do exercício
RP de exercícios anteriores
RP cancelados Dec. 109/05
Saldo de RP exercícios
anteriores
Depósitos
de
Diversas
Origens
Cancelamento Saldos de
Convênios Dec. 99/05
Saldo Depósitos Diversas
Origens
Total Passivo Financeiro
Prefeitura
4.883.658,77
4.417.579,25
(1.471.943,76)
2.945.635,49
Demais Órgãos
Poder Executivo
4.883.658,77
92.994,12
0,00
92.994,12
3.038.629,61
10.443.601,08
31.532,64
(4.413.658,78)
0,00
6.029.942,30
31.532,64
6.061.474,94
13.859.236,56
124.526,76
13.983.763,32
Como se pode ver, o cálculo do passivo financeiro
apresentado pela Prefeitura Municipal de R$ 13.983.763,32 não
coincidiu com o cálculo apurado pela instrução, no montante de R$
13.430.260,89, restando uma divergência de R$ 553.502,43. Portanto,
em nossos cálculos, optaremos por utilizar o passivo financeiro
apurado de R$ 13.430.260,89.
A administração municipal informou às fls. 089 do
processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo, que os restos a pagar do
exercício de 2004, relativos a empenhos emitidos a partir de 1º de
maio de 2004, totalizou o montante de R$ 3.078.837,33. Assim, o total
dos encargos e das despesas compromissadas a pagar em
31/12/2004 totalizou o montante de R$ 10.351.423,56
Desta forma, retificaremos os cálculos, excluindo, ainda,
por oportuno, os valores relativos ao PREVISPA, a saber:
Total das Disponibilidades de
Caixa em 31/12/2004
(6.735.367,65)
Total das Obrigações de
Despesa Contraídas
(3.078.837,33)
Insuficiência de Caixa 31/12/2004 – Art. 42 LRF
(9.814.204,98)
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1121
Total das Disponibilidades
Financeiras em 31/12/2004
Total dos Encargos e das
Despesas Compromissadas a
Pagar em 31/12/2004
3.616.055,91
(10.351.423,56)
Déficit de Disponibilidade
em 31/12/2004
(6.735.367,65)
Assim, apuramos:
Quanto ao resultado da disponibilidade de caixa:
- Déficit de disponibilidade;
Quanto ao resultado da avaliação do art. 42 da LRF
- insuficiência de caixa em 31/12/2004.
A administração municipal apresenta extensa defesa por
meio do Documento TCE n.º 23.092-0/06, com citações e fotos sobre
as realizações da administração municipal, que será considerada e
devidamente analisada no presente reexame.
É alegado pelo jurisdicionado que houve o cancelamento
de contratos no montante de R$ 2.867.359,21, que segundo afirma,
refere-se a empenhos não pagos inscritos em restos a pagar.
Todavia, não conseguimos identificar no arrazoado, documentos
comprobatórios de tal feito. Mesmo considerando a ocorrência de tal
fato, é uma medida adotada em gestão posterior, após a data de 31
de dezembro de 2004, não interferindo, dessa forma nos cálculos
para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º
101/00.
O jurisdicionado também não concorda com o cômputo do
passivo financeiro existente até 30 de abril de 2004, matéria esta
pacífica no sentido de que os mesmos devem ser incluídos como já
explicado na instrução inicial da inspeção extraordinária de que trata
o processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo.
É informado, ainda que o valor de R$ 3.078.837,33 relativos
a restos a pagar emitidos a partir de 1º de maio de 2004 até a data de
31 de dezembro de 2004 não é correto, pois grande parte refere-se a
despesas contraídas no primeiro quadrimestre de 2004. Acrescentou
ainda que foram realizadas despesas que não poderiam ter sido
contingenciadas. Não há documentação que suporte tais afirmativas.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1122
Podemos concluir que pelo mecanismo adotado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, nenhuma despesa poderia ser
executada sem o amparo de caixa. Não bastassem os procedimentos
estabelecidos nos arts. 8º e 9º, o próprio artigo 42, na definição de
disponibilidade de caixa, considera o passivo financeiro existente
até então para que seja calculado o valor de recursos disponíveis
para suporte dos compromissos não pagos (restos a pagar).
Despesas realizadas no funcionamento normal da máquina
administrativa, tais como: folha de pagamento, energia elétrica, água
e esgotos, dentre outras, pertencem ao exercício financeiro em que
elas foram realizadas. Neste sentido é inadmissível que não sejam
empenhadas despesas pertencentes ao respectivo exercício, sob
pena de descumprimento do disposto no art. 35, da Lei Federal n.º
4.320/64, como já dissemos. Destacamos tal fato, haja vista notícias
de administradores públicos que, em detrimento de não dar
continuidade a projetos menos prioritários, optaram por não
empenhar despesas com folha de pagamento, contribuições
previdenciárias, por exemplo, visando dar cumprimento ao limite de
que trata o art. 42. Tal procedimento é irregular e configura clara falta
de planejamento no manuseio da coisa pública e a própria
dissimulação na interpretação do que pretende a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
É claro que não pode o administrador público deixar de
empenhar despesas essenciais para cumprimento do referido limite,
mas deve contingenciar as remanescentes, as menos prioritárias na
ordem de prioridades estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o
que em nenhum momento foi demonstrado no presente processo.
O planejamento do cronograma de desembolsos é mensal
e objetiva adequar a realização da despesa com a efetiva
arrecadação da receita, haja vista que esta última oscila durante o
decorrer do exercício, assim como a própria despesa. Discorrendo
sobre este assunto, citamos Flávio C. de Toledo e Sérgio Ciqueira
Rossi in Lei de Responsabilidade Fiscal, 2º Edição, Editora NDJ,
págs. 71/73:
“(...)
Desse modo, trinta após a publicação da lei orçamentária e
segundo critérios da LDO, o Executivo estabelecerá o planejamento
financeiro da Administração direta de todo o Município, vale dizer, até,
no mais das vezes, 30 de janeiro, a Prefeitura definirá a parte das
dotações que cada unidade orçamentária poderá compreender em cada
mês do exercício.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1123
Tal lide visa conciliar a autorização da despesa com a efetiva
arrecadação da receita. E, aqui, sempre é bom frisar, as entradas
financeiras têm comportamento irregular ao longo de todo o exercício.
(...) Com base no desempenho havido em anos anteriores, esse
comportamento oscilante deve ser previsto, de tal sorte que as unidades
de orçamento não assumam compromissos financeiros quando isso não for
possível.
Ademais, não apenas a receita varia ao longo do exercício,
parte da despesa também flutua nesse espaço temporal, sobretudo a que
nada tem a ver com gastos fixos. (...)
O ajuste de compromissos à efetiva existência de numerário
evita as insuficiências de tesouraria; (...)
Os Municípios pequenos, 93% da Federação, e muitos dos
médios não atribuem quotas financeiras e suas formais unidades
orçamentárias, na medida em que os empenhos e as ordens de pagamento
são emanados de uma só fonte, o Gabinete do Prefeito ou do Diretor de
Finanças. Nesse caso, o Município tem, de fato, duas unidades
orçamentárias, a Prefeitura e a Câmara dos Vereadores. Mesmo nessa
situação, é preciso fazer a programação de desembolsos, aqui com dois
objetivos: 1 – evitar o descompasso geral entre ingressos de caixa e
pagamentos; 2 – atribuir quota financeira à Edilidade.
Na composição do plano de desembolso, as despesas fixas
podem ser divididas em doze fatias iguais. È o caso das despesas de
pessoal, quando não houver previsão de revisão salarial, dos contratos
não reajustáveis, entre outros. Já os gastos variáveis devem
compatibilizar-se ao ritmo oscilante da receita, ou seja, nos meses de
arrecadação incrementada, planeja-se maior quantidade desse tipo de
despesa; de igual modo, à época de baixa entrada, reduz-se o nível do
dispêndio variável.
Aqui, vale lembrar , a Lei n.º 4.320/64 permite a realização
do empenho global para despesas contratuais e outras, sujeitas a
parcelamento (art. 60, §3º). Assim, logo no início do exercício, o
contador empenha a totalidade desse gasto, fato que, a princípio,
distorce a programação financeira; quer dizer, nos primeiros meses do
ano, a despesa empenhada superaria, em muito, a receita amealhada.
Essa aparente impropriedade remedia-se no fracionamento do empenho
global em quotas de desembolso mensal; cada uma delas é que
comparecerá à lide de conciliar pagamentos e recebimentos.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1124
Tal que dispõe o art. 49 da Lei n.º 4.320, a programação
financeira leva em conta, também, as despesas extra-orçamentárias, que
incluem, majoritariamente, empenhos não pagos de exercícios pretéritos,
os denominados Restos a Pagar; estes nunca podem ser preteridos frente
a obrigações assumidas no próprio exercício, sob a pena de
descumprimento do art. 5º da Lei de Licitações e Contratos (ordem
cronológica de pagamentos).
Antes LRF, percentuais mais elevados de déficit da execução
orçamentária revelam a inequívoca não-realização da programação de
desembolsos; mostravam desrespeito aos dispositivos que a previam, os
art. 47 a 50 da Lei n.º 4.320. Contudo, até então, o ordenamento
jurídico não dispunha de instrumentos que punissem tais desvios fiscais.”
Já o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00
estabeleceu remédios a serem utilizados quando do não alcance das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Ficais (que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias),
dentre eles, a limitação do empenho.
Pela lógica, o equilíbrio do orçamento (receitas =
despesas) deve ser avaliado no decorrer do exercício financeiro, ou
seja, na sua execução, sendo a manutenção desse equilíbrio
competência do Poder Executivo, que é o poder arrecadador de
receitas em quaisquer esferas de governo, como bem já se
pronunciou esta Corte de Contas em consulta formulada no
processo TCE n.º 240.472-3/01, em sessão de 21/05/2002, nos termos
do voto do relator, Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior.
Portanto, na busca do equilíbrio na execução do
orçamento, faz-se necessário limitar o gasto inicialmente concedido,
ou seja, proceder ao contingenciamento do orçamento, que é
competência do Poder Executivo Municipal, preservada a harmonia
entre os Poderes, bem como observados critérios estabelecidos
previamente no Anexo de Metas Fiscais, como já dissemos. Tais
critérios decorrem da constatação de que algumas despesas não
podem ser objeto de limitação, haja vista o escalonamento natural de
prioridades de governo. Naturalmente, é aceitável que haja o
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1125
contingenciamento das despesas com investimentos, os quais
podem ser retomados em situação de normalidade financeira.
Devemos ressaltar que as medidas estabelecidas no art. 9º
da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (LRF) são emergenciais para
fatos que não se enquadram na rotina da administração financeira
pública. O planejamento mais próximo à realidade das despesas e
das receitas por meio das peças orçamentárias, bem como através
da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso,
evita o contingenciamento das despesas na maior parte dos casos.
O que também nos chamou a atenção foi o fato de
considerável parte dos empenhos pertencerem ao início do
exercício, indicando que os mesmos poderiam haver sido preteridos
da ordem cronológica dos pagamentos, em descumprimento ao
disposto no art. 5º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Desta forma, entendemos que não devem ser expurgados
tais empenhos dos cálculos realizados anteriormente.
Análise da Gestão
Com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal,
que tem como um de seus pilares o equilíbrio das contas públicas
como conseqüência de uma gestão responsável, diversas medidas
foram adotadas por esta Corte de Contas a fim de promover o
diagnóstico da adequação da administração dos municípios do
estado do Rio de Janeiro aos ditames daquele diploma legal.
Dentre os diversos instrumentos utilizados nesta
verificação destacamos o relatório da prestação de contas de
administração financeira, cuja análise vem sendo constantemente
adaptada visando ao funcionamento como coadjuvante eficaz na
avaliação dos aspectos principais da gestão municipal. Nesse
contexto, passamos a incluir na análise das contas de gestão
municipal uma avaliação focada no mandato, objetivando a análise
de um conjunto de medidas cujo cumprimento pressupõe uma
gestão responsável.
A metodologia utilizada na presente análise bem como os
conceitos aqui apresentados estão baseados naqueles estabelecidos
pelo entendimento expressado pelo Conselheiro José Maurício de
Lima Nolasco, em voto proferido no processo TCE-RJ n.º 212.5252/06, na sessão realizada em 11.04.06.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1126
Em seu voto, o Conselheiro apresenta proposição em
defesa da avaliação da gestão responsável inclusive sob o foco do
mandato. De acordo com tal proposição, deve-se analisar o esforço
empreendido pelo gestor para reduzir o impacto negativo legado da
gestão anterior. A argumentação apresentada no voto está focada na
questão financeira, porém, tal avaliação pode ser estendida a outras
esferas da gestão, conforme a abordagem do estudo sobre a
interpretação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, elaborado
pelo Procurador Rodrigo Jansen, encaminhado à Presidência desta
Casa através do memorando PGT n.º 40/06.
Sendo assim, estaremos complementando a análise das
presentes contas, com uma avaliação da gestão do Sr. Paulo
Roberto Ramos Lobo, no período 2001/2004, tomando por base a
situação em que se encontrava o município em 31.12.00, com o
objetivo de verificar as medidas adotadas pelo gestor para garantir o
equilíbrio financeiro, com os elementos disponíveis no presente
processo, observando, dentre outros mecanismos, o comportamento
das despesas com pessoal e do endividamento do município e,
ainda, o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
Apuração do esforço financeiro da gestão
O primeiro passo da presente análise consiste na apuração
do esforço financeiro da gestão, cujo conceito assim se resume:
“esforço implementado pelo mandatário para honrar os
compromissos herdados do mandato anterior”. Sob esta ótica, o
exame da situação fiscal do término de mandato encerrado em
31.12.00 ganha grande relevância à medida que deverá ser tomado o
resultado financeiro apurado naquele exercício como ponto de
partida para a análise, consoante podemos depreender da decisão
plenária exarada no processo TCE-RJ n.º 212.525-2/06:
“Partindo de um déficit financeiro em 31.12.00, o gestor do
mandato seguinte (2001/2004) se vê na contingência de administrá-lo,
conjugando arrecadação com gastos, de maneira que honre, sob os
auspícios do Princípio da Continuidade Administrativa, os compromissos,
não lhe sendo dado pagar novos compromissos contraídos em sua gestão
em detrimento dos compromissos herdados de gestões anteriores.
Dentro desta ótica estará o gestor do mandato 2001/2004
obrigado a honrar o Déficit Financeiro herdado e paralelamente
despender parcela significativa de esforço para manter sua própria
gestão financeira equilibrada.”
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1127
Portanto, havendo déficit financeiro em 31.12.00, deste
devem ser subtraídos os saldos dos passivos financeiros
remanescentes de 2000 que restarem registrados no balanço
patrimonial de 2004. Desta operação resultará o montante
correspondente ao esforço financeiro despendido para reduzir o
déficit herdado do mandato anterior. Tal valor deverá ser tomado
como elemento positivo no caso de apuração de déficit financeiro no
exercício de 2004.
Comparando o ativo e o passivo financeiro do exercício de
2000, observamos a existência de uma insuficiência financeira de R$
3.814.506,05, conforme abaixo evidenciado, consoante dados
extraídos da prestação de contas do ordenador de despesas da
Prefeitura Municipal do exercício de 2000 (processo TCE n.º 261.8273/01):
Ativo Financeiro
Passivo Financeiro
Déficit Financeiro
Valor (R$)
8.264.771,39
12.079.277,44
3.814.506,05
Cabe acrescentar que no exercício de 2000 as atividades
inerentes ao Fundo Municipal de Saúde estavam sendo geridas pela
própria Prefeitura Municipal, assim como as funções dos Fundos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de
Assistência Social.
Observamos, portanto, que o Município de São Pedro da
Aldeia apresentava um déficit de R$ 3.814.506,05 no final do
exercício de 2000 e ao final desta gestão passou a apresentar um
déficit de R$ 9.814.204,98.
Este fato indica que o resultado deficitário do exercício de
2000 pode ter influenciado para a ocorrência de um novo déficit
financeiro ao final desta gestão. Para a verificação deste impacto,
calcularemos o esforço financeiro empreendido com o objetivo de
eliminar o passivo financeiro herdado, deduzindo do déficit
financeiro existente à época, o saldo desses débitos existentes no
balanço patrimonial de 31.12.04, conforme quadro abaixo:
Descrição
déficit financeiro em 31.12.00
(-) saldos de passivos financeiros remanescentes de 31.12.00, conforme
balanço patrimonial em 31.12.04
(-) saldos de restos a pagar de 1998 e 1999 cancelados
(-) restos a pagar cancelados nos exercícios de 2001 e 2003 relativos a
passivos existentes em 31/12/00
R$
3.814.506,05
1.121.361,40
1.471.943,76
20.568,93
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Rubrica:
FLS. 1128
= esforço financeiro da gestão
1.200.631,96
Adicionamos a informação de que analisando os balanços
da Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia, em especial a
demonstração das variações patrimoniais dos exercícios de 2001,
2002 e 2003, verificamos os seguintes montantes de cancelamento
de restos a pagar, relativos a passivos existentes em 31/12/00:
Exercícios
R$
2001 (restos a pagar de 2000)
1.233,43
2003 (restos a pagar de 2000)
19.335,50
Total
20.568,93
Obs.: no exercício de 2002 não houve cancelamento de restos a pagar de
passivos existentes em 31/12/00
Devemos ressaltar que o valor considerado como saldos
de passivos financeiros remanescentes de 31.12.00, conforme
balanço patrimonial em 31.12.04, refere-se apenas a conta restos a
pagar, pois não há como identificar a data dos demais passivos
diante dos registros contábeis consultados, como por exemplo dos
depósitos de diversas origens.
Ainda que o atual gestor tenha efetivado um esforço
financeiro no sentido de eliminar (totalmente/parcialmente) os
efeitos do passivo do mandato anterior, não foi alcançado o
equilíbrio financeiro do município que continua apresentando
resultado negativo após deduzirmos do déficit inicial o montante
relativo ao esforço financeiro, conforme se demonstra:
Descrição
R$
Déficit Financeiro em 2004
9.814.204,98
(-) Esforço Financeiro (parcela referente à baixa de passivos do (1.200.631,96)
mandato anterior)
Déficit resultante
8.613.573,02
Sendo assim, o Município de São Pedro da Aldeia não
alcançou o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do §1º do
artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00. Tal impropriedade
ensejará a emissão de Parecer Prévio Contrário na conclusão desta
análise.
Cumprimento dos
Responsabilidade Fiscal
limites
impostos
pela
Lei
de
Despesa de Pessoal
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FLS. 1129
Com o advento da Lei Complementar Federal n.º 101/00 a
apuração do cumprimento do limite de gastos com Despesas de
Pessoal passou a ser elaborada quadrimestralmente ou
semestralmente, para os municípios com população inferior a 50.000
habitantes que optem pela divulgação semestral. Sendo assim, o
acompanhamento da evolução destes gastos foi elaborado a cada
período no Relatório de Gestão Fiscal, gerando os alertas
necessários, e anualmente na prestação de contas de administração
financeira tais dados foram utilizados na emissão do parecer prévio.
Cabe ressaltar que para avaliar em qual situação o
município se enquadra com relação aos gastos com pessoal, perante
aos artigos 23, 70 e 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal, faz-se
necessário verificar, preliminarmente, se em 1999 o limite foi
respeitado ou não.
No final da gestão anterior (2000) o Município apresentava
um percentual de 53,14% de comprometimento de sua Receita
Corrente Líquida com Despesas de Pessoal, estando, acima do
limite, sendo 46,15% relativo ao Poder Executivo e 6,99% ao Poder
Legislativo. Desta forma, ao iniciar esta gestão o Município já deveria
adotar medidas para reduzir os gastos de pessoal no prazo
determinado pela LRF.
Verificamos os seguintes percentuais de 2000 a 2004,
relativos ao gastos com pessoal, em face do disposto no art. 20,
inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101/00:
Poder Executivo
Exercício
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Limite Permitido p/ o Exercício
% da Despesa c/ Pessoal Apurado no
Exercício
-50,77%
52,42%
54,00%
54,00%
54,00%
46,15%
47,74%
50,19%
47,97%
48,66%
54,98%
Poder Legislativo
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
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TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1130
Exercício
Limite Permitido p/ o Exercício
1999
2000
2001
2002
2003
2004
-6,00%
6,00%
6,00%
6,00%
6,00%
% da Despesa c/ Pessoal Apurado no
Exercício
6,99%
6,57%
3,17%
3,53%
3,56%
3,21%
Dívida Consolidada
A Resolução n.º 40/01, do Senado Federal, em atendimento
ao artigo 30, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101/00,
determina que a Dívida Consolidada Líquida do Município ao final do
décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento
do ano de publicação desta Resolução (21.12.2001), não poderá
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente
Líquida.
Em todos os exercícios houve o cumprimento de tal limite.
Operações de Crédito
Durante a gestão 2001-2004 não foram realizadas
operações de crédito, conforme os Demonstrativos das Operações
de Créditos apresentados nos Relatórios de Gestão encaminhados
durante este período.
Garantias
Durante a gestão 2001-2004 não foram realizadas
operações de crédito, conforme os Demonstrativos das Garantias e
Contragarantias de Valores – Anexo III do Relatório de Gestão Fiscal
encaminhados durante este período.”
Em nova publicação em Pauta Especial, o jurisdicionado, visando
à apresentação de suas razões de defesa, protocola as informações
consignadas nos Documentos autuados sob o nº 29.272-4/06.
Reanalisando a matéria, o Corpo Técnico elabora a seguinte
instrução, verbis:
“Em 25 de outubro de 2006, deu entrada nesta Corte novos
esclarecimentos trazidos pelo Sr. Paulo Roberto Ramos Lobo,
Prefeito Municipal de São Pedro da Aldeia, por intermédio do Sr.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1131
Paulo Marconi Zacche Lopes, mediante Procuração (Documento TCE
nº 29.383-9/06 – fls. 1051/1055), tendo sido protocolado o Documento
TCE nº 29.272-4/06, às fls. 1056/1068, que passamos a analisar:
1) descumprimento do estabelecido no §1º, do artigo 1º da
Lei Complementar Federal n.º 101/00 – LRF c/c o art. 5º da Lei
Federal n.º 8.666/93, bem como de descumprimento do artigo 42 da
Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), conforme análise efetuada, baseada nos documentos
colhidos na inspeção extraordinária, podendo, em conseqüência, vir
a caracterizar crime contra as finanças públicas, tipificado no artigo
369-C do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/40), com a redação dada
pelo artigo 2º da Lei Federal n.º 10.028/00;
Inicialmente, o responsável alega que não há limite
definido na LRF ou em outra legislação para a inscrição de restos a
pagar, a ser utilizado para aplicar nos cálculos.
Informa que o projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional, que deu origem a LRF, teve o art. 41 vetado pelo
Presidente da República, o qual definia o limite dos restos a pagar.
Assim a análise deveria cingir-se ao conteúdo do artigo 42 da LRF e
do Art. 359-C do Código Penal.
Com relação à interpretação do parágrafo único, art. 42 da
LRF, assim explica:
É forçoso inferir que pelo teor do parágrafo único as despesas que
deverão ser consideradas serão aquelas contraídas nos oito últimos meses de
mandato, uma vez que a expressão “compromissada a pagar até o final do
exercício” guarda estreita consonância com o caput do artigo 42, sendo certo
que se essa não fosse a intenção do legislador, teria o mesmo no texto da Lei
discriminado as demais despesas de deveriam ser consideradas, notadamente
aquelas referentes aos exercícios anteriores.”
O responsável cita ainda os ensinamentos dos autores
Flávio C. Toledo e Sérgio Ciquera Rossi:
“(...).
Assim, esse parágrafo único, tal qual seu Caput, é regra para os
últimos oito meses da gestão: não equaciona a chamada herança maldita, que
isso dizer, as despesas vencidas em vários exercícios pretéritos, inclusive nos
três anos e quatro meses do mandato executivo.”
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1132
O responsável alega que a interpretação acima é a mais
adequada ao caso em questão.
Cita que o art. 42 abrange tão somente as obrigações de
despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato ou
da legislatura que não possam ser integralmente cumpridas até o
encerramento do exercício (empenhadas, liquidadas ou pagas) ou
que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Ainda, que
tais dispositivos aplicam-se somente às despesas contraídas ou
assumidas nesse período, ou seja, 01/05/2004 até 31/12/2004,
tornando-se necessário definir efetivamente quando o ordenador de
despesa contrai ou assume uma despesa.
Alega ainda o responsável, que pelo motivo anteriormente
exposto, a folha de pagamento de servidores, por exemplo, a
despesa é contraída quando da contratação de cada servidor,
havendo em cada mês somente o empenhamento da despesa e não a
assunção de uma nova despesa.
Em resumo, alega que a disponibilidade de caixa deverá
ser apurada com base nas despesas contraídas nos oito últimos
meses, excluindo-se do cômputo da mesma os restos a pagar de
exercícios anteriores, bem como deverão ser excluídas as despesas
originadas de contratos anteriores ao período a que se refere o art.
42, e também aquelas que o Administrador não concorra com o ato
de vontade, com discricionariedade.
O responsável trata como improcedente somar aos restos
a pagar de despesas contraídas nos oito últimos meses do mandato,
os valores referentes aos cancelamentos dos contratos.
Em números, o responsável traz aos autos a informação de
que o valor das despesas anuladas em 30/12/2004 pela Prefeitura
Municipal difere do apontado pela Instrução, ou seja, que foram
anuladas despesas no montante de R$ 3.099.966,11 e que após
minucioso levantamento realizado, as despesas anuladas em
30/12/2004 foram apenas de R$ 212.865,82, as quais foram contraídas
nos dois últimos quadrimestres.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1133
Quanto à informação supra, o responsável não trouxe aos
autos qualquer documentação que suportasse sua afirmação.
Esclarece que foi anulado o montante de R$ 1.208.098,83,
referente a despesas do Convênio PADEM, do primeiro
quadrimestre, pois os recursos para a execução não foram
repassados à Prefeitura na totalidade. As anulações no montante de
R$ 1.679.031,46 se referem a anulações de saldos de empenhos por
estimativa e global de despesas contraídas no primeiro
quadrimestre, porém com abrangência em todo o exercício, como
despesas de água, energia elétrica, telefone, combustíveis,
adiantamentos, subvenções, etc.
O responsável alega que o valor de R$ 3.078.837,33,
apurado pelo Corpo Instrutivo desta Corte como restos a pagar no
período de 01/05 a 31/12/2004, não está correto, pois grande parte do
valor refere-se a despesas contraídas no primeiro quadrimestre do
exercício de 2004, e que no valor apurado estão despesas sujeitas ao
poder discricionário do administrador, como folha de pagamento,
encargos sociais, despesas de água, luz, telefone, etc.
Continuando, o mesmo esclarece que foi realizado um
minucioso levantamento nas despesas inscritas em restos a pagar
da Prefeitura, e que o valor correspondente às despesas contraídas
nos últimos dois quadrimestres totalizaram o montante de
R$ 1.063.622,47, conforme Anexo 01 encaminhado.
Examinando os autos, não localizamos tal Anexo,
informado pelo responsável como parte integrante de sua resposta,
posto que não foi possível correta avaliação.
O responsável, considerando o cálculo apresentado,
informa que comparando tais valores com as disponibilidades de
caixa em 31/12/2004, verificou que era mais que suficiente para fazer
face às despesas contraídas no período a que se refere o art. 4.
Apresenta seu cálculo às fls. 1067.
Terminando, o responsável apresenta novo cálculo (fls.
1067), caso considerado o previsto na Portaria STN nº 447/02.
Quanto ao cancelamento de contratos, recorremos ao
informado na Instrução anterior, ou seja, não conseguimos
identificar no arrazoado, documentos comprobatórios de tal feito.
Mesmo considerando a ocorrência de tal fato, é uma medida adotada
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1134
em gestão posterior, após a data de 31 de dezembro de 2004, não
interferindo, dessa forma nos cálculos para efeito do disposto no art.
42, da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Devemos considerar ainda, conforme relatado na instrução
anterior, que considerável parte dos empenhos pertenceram ao
início do exercício, indicando que os mesmos poderiam haver sido
preteridos da ordem cronológica dos pagamentos, em
descumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Desta forma, entendemos que não devem ser excluídos dos cálculos
tais empenhos.
O jurisdicionado não concorda com o cômputo do passivo
financeiro existente até 30 de abril de 2004, matéria esta pacífica no
sentido de que os mesmos devem ser incluídos como já explicado
na instrução inicial da inspeção extraordinária de que trata o
processo TCE n.º 203.719-0/05, em anexo, e a seguir transcrito:
A seguir, é apresentado quadro em que são relacionados os registros cujos valores
estão sendo considerados na avaliação do artigo 42 da LRF, indicando a fonte da informação destes
registros na documentação apresentada à equipe responsável pelo trabalho de campo:
REGISTRO
Contratos
Restos a Pagar do exercício
Restos a Pagar de exercícios anteriores
Despesas não inscritas em RP
Moedas e cédulas
Cheques em favor de terceiros
Cauções em espécie e outros
Cheques em favor da entidade
Valores e títulos com liquidez
Banco – Conta Movimento
Banco – Conta Vinculada
Aplicação Financeira
Consignações
Depósitos de diversas origens
DOCUMENTO
Relação dos contratos em vigor em 31/12/2004,
independentemente da modalidade licitatória adotada
ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Relação dos Restos a Pagar Processados e Não
Processados do exercício de 2004 e de exercícios anteriores
desde que pendentes de pagamento em 31/12/2004:
Relação das despesas realizadas, empenhadas ou não, que
deixaram de ser inscritas em restos a pagar:
Termo de Verificação dos Valores Existentes na Tesouraria,
onde deverá ser indicado o valor em moeda corrente
encontrado nos cofres municipais, em 31 de dezembro
de 2004, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria
e demais valores pertencentes a terceiros e
regularmente confiados à guarda da Tesouraria, tais
como: caução, cautela, fiança bancária, títulos, etc.
(modelo 7 da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96).
Termo de Transferência de Responsabilidade, devidamente
assinado pelos responsáveis – substituto e substituído
(modelo 9 da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96).
Termo de Verificação das Existências Físicas – Tesouraria,
elaborado pela Equipe de Inspeção.
Demonstrativos analíticos dos saldos disponíveis nos
bancos em 31/12/2004, com suas respectivas
conciliações bancárias, devidamente assinados pelo
Prefeito Municipal, pelo responsável pelo Controle
Interno ou pela Contabilidade e pelo responsável pela
Tesouraria.
Relação das demais obrigações de curto prazo, pendentes
de pagamento, tais como: consignações, cauções em
espécie, depósitos de diversas origens, etc., .
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1135
A metodologia utilizada na presente análise bem como os
conceitos aqui apresentados estão baseados naqueles estabelecidos pelo
entendimento expressado pelo Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco,
em voto proferido no processo TCE-RJ n.º 212.525-2/05, na sessão realizada
em 11.04.06. Logo, consideramos corretos os cálculos levados a efeito pelo
Corpo Técnico, na última instrução.
Da percuciente análise, quanto às razões de defesa apresentadas
pela responsável pelas contas, é possível observar que os argumentos
trazidos aos autos não possuem o condão de afastar as irregularidades
anteriormente apontadas.
12) PARECER PRÉVIO
Considerando que esta Colenda Corte de Contas, nos termos dos
artigos 75, da Constituição Federal, e 124, da Constituição Estadual do
Estado do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda
Constitucional nº 4/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios do Estado do Rio de
Janeiro;
Considerando, com fulcro no artigo 125, incisos I e II, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, também com a alteração
consubstanciada pela supramencionada Emenda Constitucional, que é de
competência desta Corte de Contas emitir parecer prévio sobre as contas
dos Municípios e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da
Câmara;
Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica
das contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito às
Câmaras Municipais;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer
prévio do Tribunal de Contas e o subseqüente julgamento pela Câmara dos
Vereadores não eximem a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores
de despesa, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro,
valores e bens municipais, ou pelos quais seja o Município responsável,
cujos processos pendem de exame por esta Corte de Contas;
Considerando que as Contas de gestão do Prefeito, constituídas
dos respectivos balanços gerais do Município e das demonstrações de
natureza contábil, não foram elaboradas com observância às disposições
legais pertinentes;
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FLS. 1136
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), impõe a adoção de medidas de caráter contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração
pública, direta, autárquica e fundacional, e nas empresas dependentes de
recursos do Tesouro dos Municípios jurisdicionados;
Considerando que as Contas do Prefeito Municipal, Sr. Paulo
Roberto Ramos Lobo, referentes ao exercício de 2004, incluíram, além das
suas próprias, os Demonstrativos Contábeis que compõem as contas do
Presidente do Poder Legislativo, com base no disposto no artigo 56 da Lei
Complementar Federal nº 101/00;
Considerando que o presente processo foi publicado em Pauta
Especial no DOERJ, abrindo prazo para apresentação de defesa do
responsável pelas Contas;
Considerando que os argumentos trazidos pelo Chefe do Poder
Executivo, tendo em vista a Publicação em Pauta Especial, não foram
capazes de elidir as irregularidades a seguir apontadas;
Face ao exposto e examinado, de acordo com o Corpo Instrutivo e
o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro,
VOTO:
I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à
aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas de Gestão do Chefe do
Poder Executivo do Município de São Pedro da Aldeia, Sr. Paulo Roberto
Ramos Lobo, referentes ao exercício de 2004, em face das seguintes
IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES:
IRREGULARIDADES
1) Descumprimento do estabelecido no §1º, do artigo 1º da Lei
Complementar Federal n.º 101/00 – LRF, tendo em vista o endividamento do
Município, que passou de um déficit financeiro constatado no exercício de
2000, no montante de R$ 3.814.506,05, para um déficit financeiro de R$
9.814.204,98 em 2004, do artigo 5º da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como
do descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00
(Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme análise efetuada, baseada nos
documentos existentes nos autos deste processo, naqueles colhidos por
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Rubrica:
FLS. 1137
ocasião da inspeção extraordinária e nos que foram objeto de razões de
defesa apresentadas pelos jurisdicionado;
2) Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite
estabelecido nas leis autorizativas, contrariando, assim, o disposto no artigo
167, inciso V, da Constituição Federal.
IMPROPRIEDADES
1) não inclusão, no orçamento, de forma segregada, dos recursos
inerentes ao Fundo Municipal de Saúde, em descumprimento ao disposto
no §3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o
§2º do art. 2º c/c o art. 72, da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c as Leis Municipais
n.os 075/91 e 1.326/99;
2) não inclusão, no orçamento, de forma segregada, dos recursos
inerentes ao Fundo Municipal de Assistência Social, em descumprimento ao
disposto no art. 30 da Lei Federal n.º 8.742/93 c/c o §2º do art. 2º c/c o art.
72 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c a Lei Municipal n.º 1.049/96;
3) não inclusão, no orçamento, de forma segregada, dos recursos
inerentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
descumprimento ao disposto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.069/90
c/c o § 2º do art. 2º c/c o art. 72 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c a Lei
Municipal n.o 1.389/00;
4) não inclusão, no orçamento, de forma segregada, dos recursos
inerentes ao Fundo Municipal de Turismo, Fundo Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Fundo Municipal do Meio Ambiente, em
descumprimento ao disposto no §2º do art. 2º c/c o art. 72 da Lei Federal n.º
4.320/64 e respectivas leis municipais de criação;
5) inconsistências apuradas entre os dados apresentados no
Balanço Orçamentário (Anexo I do RREO) com aqueles constantes do
Demonstrativo das Receitas e Despesas segundo Categorias Econômicas
(Anexo 1 e 2 da Lei Federal n.º 4.320/64), em descumprimento ao disposto
no art. 85 da Lei Federal n.º 4.320/64;
6) inconsistências apuradas entre os dados apresentados nos
Relatórios de Receitas Orçamentárias e Prestação de Contas
(função/subfunção) gerados a partir dos dados constantes do Módulo
Informes Mensais do SIGFIS, em cotejo com as Demonstrações Contábeis
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FLS. 1138
apresentadas na presente Prestação de Contas, em descumprimento ao
disposto no art. 85 da Lei Federal n.º 4.320/64;
7) não foi apresentado o demonstrativo da estimativa do impactoorçamentário financeiro no exercício em referência e os dois seguintes,
atendidos os requisitos previstos na LDO e a pelo menos uma das condições
fixadas nos incisos I e II do artigo 14 da LC nº 101/00, em função das
seguintes normas, a saber: Leis Municipais n.ºs 1.778/04, 1.805/04, 1.778/04
e 1.721/03;
8) não foi cumprido o Princípio da Gestão Fiscal responsável,
tendo em vista não haver sido mantido o equilíbrio das contas públicas
durante o exercício em epígrafe, em face do disposto no artigo 1º da Lei
Complementar Federal n.º 101/00;
9) inconsistências nos registros da Demonstração das Variações
Patrimoniais, Anexo 15 da Lei federal n.º 4.320/64 que se encontra em
desacordo com o disposto no Anexo 10 da Lei Federal n.º 4.320/64,
prejudicando, desta forma, o cumprimento do disposto no art. 85, da Lei
Federal n.º 4.320/64;
10) divergência entre o Anexo X do RREO e o apurado nesta
Prestação de Contas:
Em %
Descrição
Despesas com Ensino - Caput do artigo
212 da CF/88
Despesa com Ensino Fundamental Caput do artigo 60 do ADCT da CF/88
Despesa na Remuneração dos
Professores do Ensino Fundamental
Apurado na PC
Apurado no Anexo X
do RREO
Diferença
30,85
34,63
-3,78
97,49
123,95
-26,46
66,11
66,11
0
11) preenchimento inadequado do Quadro VIII, considerando que
não foram registradas as despesas realizadas com os recursos de royalties,
prejudicando a análise acerca do cumprimento do artigo 8º da Lei Federal n.º
7.990/89, que veda a aplicação dos recursos provenientes de royalties no
quadro permanente de pessoal e no pagamento da dívida;
12) omissão na adoção de medidas visando combater o grave
desequilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social
dos servidores públicos, no exercício em epígrafe, em face do disposto no
art. 40 da Constituição Federal e Lei Federal n.º 9.717/98;
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13) aplicação do percentual de 54,98% de gastos com pessoal, em
relação à receita corrente líquida, no último quadrimestre do exercício de
2004, exorbitando o limite estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da
Lei Complementar Federal n.º 101/00.
II – Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à
aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas de Gestão do Chefe do
Poder Legislativo do Município de São Pedro da Aldeia, Sr. Elson Pires,
referentes ao exercício de 2004;
III – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, acompanhado de cópia digitalizada da Inspeção
Extraordinária (Processo TCE/RJ nº 203.719-0/05), e desta Prestação de
Contas, que verificou, com base nos Demonstrativos e informações
enviadas e pelos fatos expostos neste Relatório, o descumprimento das
disposições do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, o qual
caracteriza crime contra as finanças públicas tipificado no artigo 359-C do
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), com a redação dada pelo artigo 2º
da Lei Federal nº 10.028/00;
IV – Pela EXTRAÇÃO DE CÓPIA de inteiro teor do Processo
TCE/RJ nº 203.719-0/05 (Inspeção Extraordinária) ora desanexado, que
deverá ser encaminhada junto à presente Prestação de Contas para
julgamento pela Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia;
V – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões – SSE,
para que, após emissão de Parecer Prévio, o Processo TCE-RJ nº 203.7190/05(Relatório de Inspeção Extraordinária), que serviu de subsídio para
análise da Prestação de Contas e se encontra anexado a este, por decisão
Plenária, seja encaminhado à CPG/A para arquivamento, assim como os
Processos TCE/RJ nos 202.129-0/04, 203.964-7/05, 207.093-0/04, 207.2637/04, 209.041-3/05, 260.664-8/04, 261.386-5/04, 261.401-1/04 e 261.4061/04, em anexo.
GC-6,
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RELATOR
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Processo nº 209.798-8/05
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FLS. 1140
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
PROCESSO TCE NO 209.798-8/05
EXERCÍCIO DE 2004
PREFEITO: Sr. PAULO ROBERTO RAMOS LOBO
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao
disposto no inciso I do art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de
Parecer Prévio do Conselheiro-Relator, aprovando-os, e
Considerando que as Contas do Município de São Pedro da
Aldeia, relativas ao exercício de 2004, foram apresentadas a esta Corte,
tendo como representante do Poder Executivo o Sr. Paulo Roberto Ramos
Lobo;
Considerando, com base no artigo 125 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, que é de competência deste Tribunal emitir
parecer prévio sobre as Contas da Administração Financeira dos Municípios
e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara
Municipal;
Considerando que as presentes Contas de Gestão do
Município, constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
Demonstrações técnicas de natureza contábil, foram elaboradas sem a
observância às disposições legais pertinentes;
Considerando a análise técnica constante da informação do
Corpo Instrutivo desta Corte de Contas sobre o Balanço Geral do Município;
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Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1141
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, representado pelo
Procurador-Geral Horacio Machado Medeiros;
Considerando a aplicação na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações de serviços públicos de saúde de acordo,
respectivamente, com o disposto no art. 212 da Constituição Federal e art.
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando a inobservância às regras contidas na legislação
vigente, mencionadas no Voto;
Considerando que, nos termos da Legislação vigente, o
Parecer Prévio e o subseqüente julgamento pela Câmara de Vereadores não
eximem as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesa,
bem como daqueles que geriram valores e bens municipais, os quais,
estando sob jurisdição desta Corte, estão ou serão alvo de fiscalização e
julgamento por este Tribunal;
Considerando, finalmente, o voto do Conselheiro-Relator,
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação, pela
Câmara Municipal, das Contas de Administração Financeira do Chefe do
Poder Executivo do Município de São Pedro da Aldeia, Sr. Paulo Roberto
Ramos Lobo, referentes ao exercício de 2004, em face das
IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES transcritas no voto.
SALA DAS SESSÕES,
de
de 2007.
Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco
PRESIDENTE
Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior
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Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1142
RELATOR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
PROCESSO TCE NO 209.798-8/05
EXERCÍCIO DE 2004
PRESIDENTE DA CÂMARA: Sr. ELSON PIRES
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao
disposto no inciso I do art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de
Parecer Prévio do Conselheiro-Relator, aprovando-os, e
Considerando que as Contas do Município de São Pedro da
Aldeia, relativas ao exercício de 2004, foram apresentadas a esta Corte,
tendo como representante do Poder Legislativo o Sr. Elson Pires;
Considerando, com base no artigo 125 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, que é de competência deste Tribunal emitir
parecer prévio sobre as Contas da Administração Financeira dos Municípios
e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara
Municipal;
Considerando que, consoante o art. 56 da Lei Complementar
nº 101/00, as Contas do Poder Legislativo receberão Parecer Prévio em
separado do Poder Executivo;
Considerando que as presentes Contas de Gestão do
Município, constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das
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TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1143
demonstrações técnicas de natureza contábil, foram elaboradas com
observância às disposições legais pertinentes;
Considerando a análise técnica constante da informação do
Corpo Instrutivo desta Corte de Contas sobre o Balanço Geral do Município;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, representado pelo
Procurador-Geral Horacio Machado Medeiros;
Considerando que, nos termos da Legislação vigente, o
Parecer Prévio e o subseqüente julgamento pela Câmara de Vereadores não
eximem as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesa,
bem como daqueles que geriram valores e bens municipais, os quais,
estando sob jurisdição desta Corte, estão ou serão alvo de fiscalização e
julgamento por este Tribunal;
Considerando o cumprimento ao artigo 42 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, objeto de verificação quando da
realização da Inspeção Extraordinária por término de mandato realizada nos
Municípios, conforme verificado nos autos do Processo TCE nº 203.7209/05.
Considerando, finalmente, o voto do Conselheiro-Relator,
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela
Câmara Municipal, das Contas de Administração Financeira do Chefe do
Poder Legislativo do Município de São Pedro da Aldeia, Sr. Elson Pires,
referentes ao exercício de 2004.
SALA DAS SESSÕES,
de
de 2007.
Conselheiro José Gomes Graciosa
PRESIDENTE
Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR
TCE/RJ
Processo nº 209.798-8/05
Rubrica:
FLS. 1144
RELATOR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
CONSELHEIRO-RELATOR

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