ATA DE JULGAMENTO DE PETIÇÃO PREGÃO

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ATA DE JULGAMENTO DE PETIÇÃO PREGÃO
ATA DE JULGAMENTO DE PETIÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 33/2014
Aos 07 dias do mês de janeiro de 2015, a Pregoeira procedeu à análise e
julgamento de petição apresentada pelo licitante ACCENTURE DO BRASIL LTDA.,
doravante denominado Postulante, no âmbito do Pregão Eletrônico supramencionado,
apresentada em 26/12/2014.
I. HISTÓRICO
Por intermédio da IP Conjunta AGR/DERIM nº 10/2014 AMC/DEMEC nº 28/2014
ACE/SUP nº 5/2014 AF/DEFIN nº 19/2014 AGIR/SUP 07/2014, de 17 de novembro de
2014, aprovada em 25/11/2014, foi autorizada a realização de Licitação cujo objeto é a
aquisição e implantação de SISTEMA integrado de front office, back office, gestão da
carteira de renda variável e gerenciamento de risco de mercado e risco de liquidez, além
da prestação de serviços relacionados ao referido SISTEMA.
Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, foi divulgado o
certame pelos meios de praxe e agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia
19/12/2014, às 14:30h, no Portal Compras Governamentais.
Inicialmente, cabe asseverar que foi prevista a aplicabilidade do Decreto
8.186/2014 ao procedimento licitatório em tela, conforme disposto no preâmbulo do
Edital do Pregão Eletrônico AA 33/2014, sendo certo que o referido Decreto “estabelece
a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de
computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993”.
Realizada a sessão inaugural na data marcada, foi verificado pela Pregoeira que os
licitantes SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e SOPHIS BRASIL
SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, primeiro e segundo colocados após a etapa de
lances, ofertaram objeto importado, conforme informado pelos próprios licitantes quando
do cadastramento de suas propostas. Diante disso, a Pregoeira informou aos licitantes, no
chat do Portal Compras Governamentais, que procederia à aplicação da sistemática
prevista no subitem 4.11.2 do Edital.
Assim, a Pregoeira indagou o licitante classificado em primeiro lugar após a etapa
de lances, SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, sobre a
possibilidade de redução do valor ofertado, em conformidade com o subitem 4.11.2 do
Edital. No entanto, o referido licitante respondeu negativamente à pergunta formulada,
1
informando que o valor global de R$ 27.150.000,00 (vinte e sete mil, cento e cinquenta
reais) seria sua melhor oferta.
Em vista da negativa da redução de preço pela SUNGARD, a Pregoeira procedeu à
classificação dos licitantes classificados na margem adicional de 18% (dezoito por cento)
acima do lance de menor valor após a fase de lances, em conformidade com o subitem
4.11.2, II, alínea a, do Edital. Desta forma, foram classificadas as propostas dos licitantes
ACCENTURE DO BRASIL LTDA e EL SHAMMAH INFORMATICA LTDA. – ME, nos valores
globais de R$ 31.900.000,00 (trinta e um mil e novecentos reais) e R$ 32.000.000,00,
respectivamente (trinta e dois mil reais).
Em seguida, e em consonância com o subitem 4.11.2, II, alínea a.1, do Edital, a
Pregoeira convocou o licitante ACCENTURE DO BRASIL LTDA, solicitando que
confirmasse se os serviços ofertados são/foram desenvolvidos ou prestados no país por
pessoa jurídica nacional, constantes do Anexo I do Decreto 8186/2014, e que informasse
se possui o certificado CERTICS para o objeto ofertado. O referido licitante respondeu
positivamente à pergunta formulada, após o que a Pregoeira solicitou que fosse
encaminhado o certificado CERTICS para o objeto ofertado, via email, no prazo de 15
minutos contados da convocação.
O licitante ACCENTURE DO BRASIL LTDA encaminhou, então, email contendo 2
anexos (ANEXO 1), no prazo concedido pela Pregoeira, sendo (i) página extraída do site
www.certics.cti.gov.br, na qual consta a informação de que a empresa ACCENTURE DO
BRASIL LTDA possui CERTICS para o software “Accenture RiskControl” (sem grifos no
original); e (ii) página 12 da seção 1 do Diário Oficial da União do dia 05/12/2014, que
atesta a publicação da Portaria nº 24, de 04/12/2014, do Secretário de Política de
Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme abaixo:
Art. 1º - Reconhecer, conforme consta do processo MCTI
01.200.005403/2014-65, de 28/11/2014, que o software
Accenture RiskControl, versão 3.18, da empresa ACCENTURE DO
BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o nº 96.534.094/0001-58,
atende à condição de bem de informática e automação resultado
de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País,
nos termos da Portaria MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013 e da
Metodologia de Avaliação da Certificação CERTICS para Software
(sem grifos no original), e para os fins do disposto no art. 3º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 7º do Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006, no Decreto nº 7.174, de 12
de maio de 2010.
2
Em vista do teor dos documentos encaminhados pela ACCENTURE, a Pregoeira
entendeu pela impossibilidade de aplicar a margem preferência prevista no Decreto
8.186/2014, uma vez que, da documentação apresentada, constava a informação de que
apenas o software possuía a certificação CERTICS, não havendo qualquer informação
quanto à abrangência, pela certificação, dos demais “itens” do Anexo I do referido
Decreto, quais sejam “serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos e
programas não personalizados (não customizados)”, “serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados)” e
“serviços de manutenção de aplicativos e programas”, todos eles integrantes do objeto
licitado.
Desta feita, a Pregoeira informou aos licitantes que, em razão de o certificado
apresentado não abranger a totalidade do objeto licitado, não seria possível aceitar o
referido documento com a finalidade de aplicação da margem de preferência adicional
prevista no Decreto 8.186/2014, em vista do disposto no art. 4º, §3º do referido Decreto,
bem como resposta ao questionamento 12 ao Edital.
Como consequência do fato de o licitante ACCENTURE ter apresentado CERTICS
que – na avaliação da Pregoeira – não abrangia a totalidade do objeto licitado, impedindo
sua aceitação, a Pregoeira convocou, então, o licitante EL SHAMMAH INFORMATICA
LTDA. – ME, segundo e último licitante situado na margem de preferência adicional de
18% em relação ao primeiro colocado após a fase de lances. Cumpre observar que tal
convocação, assim como a do licitante ACCENTURE, foi feita em estrita observância o
procedimento previsto no 4.11.2, II, a.1, do Edital.
O licitante EL SHAMMAH INFORMATICA LTDA. – ME, no entanto, não
respondeu à convocação da Pregoeira no prazo concedido para tanto. Por esse motivo, a
Pregoeira esclareceu aos licitantes que, em vista da inércia do licitante EL SHAMMAH, não
havia mais licitantes com propostas situadas na margem de preferência adicional de 18%
prevista no Decreto 8.186/2014, razão pela qual daria prosseguimento ao certame com
nova convocação do licitante SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA.
Assim, a Pregoeira indagou novamente o licitante SUNGARD sobre a possibilidade
de redução da proposta ofertada. Cabe ressaltar que tal procedimento foi realizado em
conformidade com o subitem 4.12 do Edital, visando obter uma proposta mais vantajosa
para o BNDES. O licitante SUNGARD, então, informou que reduziria sua proposta para
R$26.900.000,00 (vinte e seis milhões e novecentos mil reais).
Em prosseguimento, a Pregoeira convocou a SUNGARD para apresentar
documentação de proposta no prazo de 8 dias úteis, conforme o procedimento previsto
no subitem 4.13 do instrumento convocatório, suspendendo a sessão pública para
viabilizar o envio da documentação pelo referido licitante. A reabertura foi marcada para o
3
dia 07/01/2015, conforme informado pela Pregoeira no chat do Portal Compras
Governamentais.
No dia 26/12/2014, entretanto, a ACCENTURE apresentou a petição em
referência, sob a forma de “recurso” lastreado na Lei do Processo Administrativo Federal
(Lei 9.784/1999), na qual requer “a revisão da decisão tomada pela Pregoeira de não
aplicar a margem de preferência a ACCENTURE prevista no item 4.11.2 do Edital”,
alegando, em síntese, que (i) a análise da documentação encaminhada pela ACCENTURE
somente poderia ser feita após o envio de toda a documentação de proposta pelo referido
licitante; e (ii) a documentação apresentada pela ACCENTURE seria suficiente para
comprovar que a certificação abrange a totalidade do objeto licitado, de modo que a
Pregoeira não a poderia ter recusado.
II. ANÁLISE DAS RAZÕES DO IMPUGNANTE
Inicialmente, cabe esclarecer que, diversamente do que pretende o Postulante, a
petição ora em análise não pode ser recebida como recurso, uma vez que, conforme art.
4º, inciso XVIII, da Lei do Pregão (Lei 10.520/2002), o prazo para manifestação da
intenção de recorrer somente se abre após a declaração do vencedor do certame, o que
somente se dá ao final da sessão pública. Como é cediço, a Lei do Pregão, por ser lei
especial, prevalece sobre a lei geral apontada pelo Postulante, qual seja, a Lei do Processo
Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), de forma que o prazo recursal previsto na
primeira prevalece sobre o previsto nesta última.
Na mesma linha, cabe destacar que o subitem 4.22.2 do Edital prevê que a
manifestação da intenção de recurso ocorrerá após a declaração do vencedor, prevendo o
prazo de 3 (três) dias úteis para que sejam apresentadas as respectivas razões.
Desta forma, passa-se a analisar a petição apresentada, com fundamento na
previsão constitucional do direito de petição contida no art. 5º, XXXIV, alínea a, da Carta
Magna.
Quanto ao argumento de que a análise da documentação encaminhada pela
ACCENTURE somente poderia ser feita após o envio de toda a documentação de
proposta pelo referido licitante, cabe tecer algumas considerações.
De início, cumpre esclarecer que o fato de o Edital prever a apresentação do
CERTICS juntamente à documentação de proposta não desautoriza a Pregoeira de, com
finalidade de conferir celeridade ao procedimento, solicitar a apresentação do referido
certificado durante a sessão pública.
4
Nesse sentido, cabe acrescentar que, conforme leciona Marçal Justen Filho acerca
da “interpretação das exigências”, “(...) deve-se interpretar a Lei e o Edital como
veiculando exigências instrumentais. A apresentação de documentos, o preenchimento de
formulários, a elaboração de propostas, não se constituem em condutas ritualísticas. Não
se trata de verificar a habilidade dos envolvidos em conduzir-se do modo mais conforme
ao texto da lei. Todas as exigências são o meio de verificar se o licitante cumpre os
requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa.”1 Desta forma, não
há que se falar em violação ao Edital nesse aspecto, uma vez que a solicitação, pela
Pregoeira, do envio do CERTICS pela ACCENTURE, atingiu à finalidade pretendida pelo
ato convocatório, qual seja, apresentação da referida documentação, com vistas a
viabilizar sua análise pelo BNDES.
Ademais, a ACCENTURE teve a oportunidade de, ao responder à solicitação feita,
manifestar seu entendimento no sentido de que o CERTICS deveria ser apresentado em
momento diverso. A ACCENTURE, entretanto, não se opôs à solicitação da Pregoeira,
mas, ao contrário, enviou a documentação solicitada para o email [email protected],
além de ter informado sobre o referido envio no chat do Portal Compras Governamentais.
Desta maneira, verifica-se, na espécie, a incidência do instituto da preclusão,
oriundo do Direito Processual Civil e previsto no art. 473 do respectivo Código – mais
especificamente, do instituto da preclusão lógica, o qual consiste, em síntese, na extinção
da faculdade de praticar determinado ato em virtude de sua incompatibilidade com outro
realizado anteriormente. Assim, ao encaminhar a documentação no prazo estipulado pela
Pregoeira, sem oposição, a ACCENTURE anuiu à referida solicitação, de forma que não
pode se socorrer, agora, da alegação de que a convocação foi incorreta.
Nessa linha de considerações, vale notar que “a preclusão (...) tem o caráter de
preservação da segurança jurídica da relação processual, impedindo que questões já
decididas sejam rediscutidas”2, havendo entendimento no sentido da aplicabilidade do
referido instituto em sede de Direito Administrativo3, por força da finalidade mesma do
instituto, qual seja, a mencionada preservação da segurança jurídica das relações.
Uma vez demonstrada a correção da solicitação, pela Pregoeira, do CERTICS
durante a sessão pública, passa-se a analisar o pedido de revisão da decisão que não
admitiu o certificado apresentado pela ACCENTURE, e a consequente retroação dos atos
do procedimento para o momento em que foi apresentada a certificação.
1
JUSTEN FILHO, Marçal. p. 79. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª ed.
– São Paulo: Dialética, 2010
2
MOREIRA, Jorge Alexandre. Repactuação de contratos de prestação de serviços de execução
continuada (on-line). Disponível em <http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/12190325>,
acessado em 07/01/2015.
3
Informativo 202 do Tribunal de Contas da União. Acórdão 1601/2014-Plenário, TC
020.970/2010-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.6.2014
5
Cabe repisar que, conforme mencionado na parte inicial desta Ata de Julgamento,
o entendimento de que a certificação apresentada não abrangia a totalidade do objeto
licitado teve por fundamento o texto contido na documentação encaminhada pela
ACCENTURE, da qual constava a informação de que apenas o software possuía a
certificação CERTICS, não havendo qualquer informação quanto à abrangência, pela
certificação, dos demais “itens” do Anexo I do Decreto 8.186/2014.
Acrescente-se que, em razão do fato de a documentação apresentada fazer
menção exclusivamente ao software, a Pregoeira foi conduzida ao entendimento de que a
abrangência estava restrita a essa parcela do objeto, impedindo sua aceitação para fins de
aplicação da margem de preferência.
Destarte, verifica-se que a Pregoeira teve interpretação razoável da documentação
apresentada, uma vez que a mesma afirma textualmente que se refere ao software, não
havendo qualquer menção aos “itens” do anexo I do Decreto.
Entretanto, por ocasião do recebimento da petição apresentada pela ACCENTURE,
foi realizada diligência ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de verificar
a procedência do argumento levantado pela Postulante (ANEXO 2). Destaca-se, abaixo,
trecho da pergunta formulada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI):
(Pergunta do BNDES) No certificado CERTICS (se houver), e/ou
na Portaria da Secretaria de Política de Informática, há
especificação dos itens/códigos relacionados no Anexo I ao
Decreto 8.186/2014 abrangidos pela certificação obtida? (sem
grifos no original)
(Resposta do MCTI) Não há necessidade dessa especificação,
uma vez que o Decreto 8186/2014 estabelece que a Margem de
Preferência deve ser aplicada a todos os produtos e/ou serviços
que tenham CERTICS (sem grifos no original). Os códigos
presentes no Anexo I do Decreto 8186/2014 servem como
limitador para que a empresa não seja contratada para
fornecimento de um produto e/ou prestação de um serviço que
não esteja relacionado com aqueles previstos. Ou seja, a empresa
que tenha um software certificado CERTICS não pode se valer do
benefício da Margem de Preferência para qualquer produto e/ou
serviço que ela venha a prestar, mas apenas para aquele produto
certificado e para os serviços relacionados ao produto certificado.
Imaginando que a empresa possua mais de um produto de
software, mas apenas um deles seja certificado, então esse
produto certificado e os serviços relacionados a ele podem ser
6
contratados valendo-se do benefício da Margem de Preferência,
mas os demais produtos e serviços não.
Diante da resposta do MCTI à diligência, foi verificada a necessidade de se
reavaliar o entendimento da Pregoeira no sentido da não aceitação do CERTICS
apresentado pela ACCENTURE, uma vez que (i) a referida decisão teve por base o texto
do certificado apresentado, do qual constava a informação de que apenas o software
possuía a certificação CERTICS, não havendo qualquer informação quanto à abrangência,
pela certificação, dos demais “itens” do Anexo I do Decreto 8.186/2014 e (ii) conforme
informado pelo MCTI, a emissão do CERTICS, por si só, já abrange a totalidade dos “itens”
previstos no Anexo I do Decreto 8.186/2014, inexistindo certificação independente para
cada um deles.
Destarte, a resposta à diligência revelou a incorreção da interpretação da Pregoeira
acerca do CERTICS apresentado pela ACCENTURE, pois – muito embora o texto do
certificado faça menção apenas ao software Accenture Risk Control –, a simples obtenção
da certificação, por si só, abrange a totalidade dos itens do Anexo I do Decreto
8.186/2014, quais sejam “serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos
e programas não personalizados (não customizados)”, “serviços de projeto e
desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados)” e
“serviços de manutenção de aplicativos e programas”.
Em outros termos, e consoante resposta do MCTI à diligência realizada, uma vez
obtido, o CERTICS possui espectro amplo, abrangente da totalidade dos “itens”
codificados no Anexo I do Decreto 8.186/2014, inexistindo certificação independente
para cada um dos itens mencionados.
Desta feita, cabe declarar a nulidade da decisão da Pregoeira que entendeu que,
em razão de o certificado apresentado não abranger a totalidade do objeto licitado, não
seria possível aceitar o referido documento com a finalidade de aplicação da margem de
preferência adicional prevista no Decreto 8.186/2014.
A declaração de nulidade da referida decisão se impõe, conforme demonstrado,
em razão de ter se baseado em premissa equivocada, qual seja, a de que o CERTICS
apresentado possuía abrangência restrita ao software ofertado pelo ora Postulante.
Como consequência da nulidade que ora se declara, tem-se “o desfazimento o de
todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido, com o que as partes que
nelas figuraram hão de retornar ao status quo ante”4. Este é o entendimento assente não
só da doutrina como também da jurisprudência, havendo, inclusive, enunciados da Súmula
do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme abaixo:
4
CARVALHO FILHO, José dos Santos. p.135. Manual de Direito Administrativo. 14ª ed. – Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005
7
“É preciso não esquecer que o ato nulo, por ter vício insanável,
não pode redundar na criação de qualquer direito. O STF, de
modo peremptório, já sumulou que a Administração pode anular
seus próprios atos ilegais, porque deles não se originam direitos
(grifos no original). Coerente com tal entendimento, o STJ,
decidindo questão que envolvia o tema, consignou que o ato
nulo nunca será sanado e nem terceiros podem reclamar
direitos que o ato ilegítimo não poderia gerar (sem grifos no
original)”.5
“Ou seja, o defeito produz efeitos jurídicos desde o momento em
que se configurou, independentemente da época em que a
Administração pronunciá-lo. A eventual demora da Administração
em reconhecer a existência do defeito não significa a validade dos
atos praticados em momento anterior. Para utilizar a fórmula
tradicional no âmbito da técnica jurídica, a pronúncia do vício
produz efeitos ex tunc (desde a data do defeito) e não ex nunc (a
partir da data da pronúncia). Essa é a tese jurídica
tradicionalmente acolhida a propósito da nulidade absoluta,
mesmo fora do campo do Direito Administrativo (sem grifos no
original)”.6
SÚMULA 473 – Supremo Tribunal Federal
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial (sem grifos no original)”.
SÚMULA 346 – Supremo Tribunal Federal
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
próprios atos (sem grifos no original)”.
Cumpre asseverar que o exercício da autotutela constitui um dos princípios que
regem a atuação da Administração Pública (Princípio da Autotutela), sendo certo que seu
conteúdo impõe ao administrador o poder-dever de sanar ilegalidades porventura
verificadas, independentemente de provocação dos administrados. Neste sentido, destacase ensinamento da doutrina especializada, abaixo transcrito:
5
CARVALHO FILHO, José dos Santos. p.135. Manual de Direito Administrativo. 14ª ed. – Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005
6
JUSTEN FILHO, Marçal. p.160. Pregão (Comentários à legislação do Pregão comum e eletrônico).
5ª ed. –São Paulo: Dialética, 2009
8
“A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua
atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das
múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no
entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de
regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também
de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de
situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na
verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a
Administração observa o princípio da legalidade, do qual a
autotutela é um dos mais importantes corolários (sem grifos no
original)”. 7
Em vista dos argumentos expostos, cumpre declarar a nulidade da decisão da
Pregoeira que inadmitiu o CERTICS apresentado pela ACCENTURE, com efeitos
retroativos à sua prolação. Acrescente-se, por oportuno, que, ainda que a ACCENTURE
não tivesse apresentado a petição ora em análise, tal declaração de nulidade seria
impositiva, em vista da constatação do equívoco na decisão tomada pela Pregoeira.
III. CONCLUSÃO
Assim, e pelos fundamentos expostos acima, declara-se a nulidade da decisão que
inadmitiu o CERTICS apresentado pela ACCENTURE, retroagindo-se, via de consequência,
ao momento em que a Pregoeira acusou o recebimento do certificado, prolatada às
17:01:09h do dia 19/12/2014.
Mariana País Albuquerque
Pregoeira
Mônica Gallardo Rey
Gerente de Licitações
RELAÇÃO DE ANEXOS:
Anexo 1: Email enviado pela ACCENTURE na sessão pública de 19/12/2014
Anexo 2: Diligência realizada ao MCTI
Anexo 3: Chat da sessão de 19/12/2014 no Portal Compras Governamentais
7
CARVALHO FILHO, José dos Santos. p.23 e 24. Manual de Direito Administrativo. 14ª ed. – Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2005
9
CERTICS Accenture - PE 33/2014
Licitacoes para: licitacoes
19/12/2014 17:11
2 anexos
Certificados _ CERTICS.PDF Certics.pdf
Sr. Pregoeiro,
segue a publicação do reconhecimento pelo Secretário De Política De Informática Do
Ministério Da Ciência, Tecnologia E Inovação que o software Accenture RiskControl, versão
3.18, da empresa ACCENTURE DO BRASIL LTDA., atende à condição de bem de
informática e automação resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no
País, nos termos da Portaria MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013 bem como da Metodologia
de Avaliação da Certificação CERTICS para Software.
Segue também a cópia da página oficial do site da CERTICS.
Atenciosamente,
Accenture do Brasil.
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12
ISSN 1677-7042
Processo nº: 01200.000660/2012-49.
Requerente: Ceres Sementes do Brasil Ltda.
CNPJ: 11.679.217/0001-96.
Endereço: Avenida José Rocha Bomfim, nº 214, Sala 112,
Condomínio Praça Capital, CEP 13080-650, Santa Genebra, Campinas/ SP.
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio incluir em seu CQB nº
337/12 uma casa de vegetação localizada na Estação Experimental de
Centralina/ MG e excluir a área de plantio e a sala de manuseio de
sementes OGMs. Serão mantidas no CQB a câmara fria e a área de
descarte de OGM. As atividades a serem desenvolvidas são pesquisa
em regime de contenção, transporte, descarte e armazenamento com
plantas geneticamente modificadas da classe de risco I. Após análise
das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio
entendeu que as instalações poderão ser utilizadas apenas para as
1
finalidades propostas e em conformidade com este parecer técnico e
com a legislação em vigor. Assim, atendidas as recomendações da
CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo e neste
parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde
humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no
processo e neste parecer técnico atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR
Em 4 de dezembro de 2014
561ª Relação de Revalidação de Credenciamento - Lei 8.010/90
Entidade
Fundação de Apoio Institucional Muraki - Fundação Muraki
Credenciamento
900.0833/2001
CNPJ
03.343.080/0001-76
LUIZ ALBERTO HORTA BARBOSA
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
PORTARIA Nº 24, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA do
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 8º da Portaria MCTI nº 555, de 18
de junho de 2013, resolve:
Art. 1º Reconhecer, conforme consta do processo MCTI nº
01200.005403/2014-65, de 28/11/2014, que o software Accenture
RiskControl, versão 3.18, da empresa ACCENTURE DO BRASIL
LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 96.534.094/0001-58, atende
à condição de bem de informática e automação resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, nos termos
da Portaria MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013 e da Metodologia
de Avaliação da Certificação CERTICS para Software, e para os fins
do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no
art. 7º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, no art. 3º, §
1º, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 7.174,
de 12 de maio de 2010.
Art. 2º Esse reconhecimento tem validade de 24 (vinte e
quatro) meses, a contar da data de publicação da portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2° Os relatórios de evolução do projeto e os extratos de
análises deverão ser encaminhados à SEPIN em formato eletrônico.
Art. 3º As informações e documentos de que tratam os Arts.
1º e 2º desta Portaria que forem enviados em formato impresso ou por
mídia eletrônica deverão ser tramitados por meio do Sistema de
Protocolo do MCTI, observados os procedimentos para tramitação de
informação sigilosa.
§ 1º O envio se dará exclusivamente por meio de malote da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e com uso do
serviço de Aviso de Recebimento-AR.
§ 2º As correspondências serão enviadas com o respectivo
documento de encaminhamento, que relacionará os documentos que
estão sendo enviados, de modo a permitir a sua correta identificação,
sem que isto viole o sigilo do seu conteúdo.
Art. 4º Os documentos enviados e recebidos em formato
eletrônico deverão ser registrados pelo emitente e pelo receptor, que
confirmará o recebimento à sua contraparte.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
VIRGÍLIO AUGUSTO FERNANDES ALMEIDA
Ministério da Cultura
VIRGILIO AUGUSTO FERNANDES ALMEIDA
PORTARIA Nº 26, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Anexo I ao Decreto
n° 5.886, de 6 de setembro de 2006, tendo em vista o disposto na
Portaria MCTI nº 863, de 19 de agosto de 2014, resolve:
Art.1º A Secretaria de Política de Informática - SEPIN do
MCTI entregará ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI as informações e os documentos necessários à análise dos
Relatórios Demonstrativos Anuais (RDAs) e de eventuais Contestações para elaboração os Pareceres Técnicos, conforme previsto no
inciso I do parágrafo único do art. 4º da Portaria MCTI nº 863, de 19
de agosto de 2014.
§ 1º As informações e documentos referidos no caput incluem, mas não se limitam a, Relatórios Demonstrativos Anuais RDAs enviados pelas empresas, Contestações aos Pareceres Técnicos
dos RDAs analisados pelo CTI , relatórios de inspeção técnica de
projetos, manuais de análise e modelos de documentos aprovados.
§ 2º Serão fornecidas apenas cópias dos documentos que
pertencerem a processos do MCTI, ficando o original sob a guarda do
Ministério.
§ 3° Os RDAs e as Contestações serão acompanhados de
autorização específica do Secretário de Política de Informática para
permissão de acesso de terceiros contratados para apoio do CTI, nos
termos do § 2º do art. 7º da Portaria MCTI nº 863, de 2014.
Art. 2º O CTI entregará à SEPIN/MCTI os documentos e
informações resultantes das análises realizadas, incluindo, mas não se
limitando a, Pareceres de análise dos RDAs e das Contestações aos
pareceres emitidos pelo CTI e os relatórios de acompanhamento das
análises.
§ 1º Os Pareceres Técnicos de Análise dos RDAs e das
Contestações, resultante das análises realizadas pelo CTI, deverão ser
enviados em formato eletrônico e impresso, instruídos por Declaração
de conformidade com a metodologia e os critérios referidos no inciso
I do art. 1º da Portaria MCTI nº 683, de 2014.
.
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
PORTARIA Nº 115, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO
DA CULTURA, no uso das atribuições legais que lhe confere a
Portaria 846 de 07 de novembro de 2013, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro
de 2001.
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo
II, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO HENRIQUE COSTA BORGNETH
ANEXO I
14 11310 - 6º CINEFOOT-FESTIVAL DE CINEMA DE FUTEBOL
Conexão Cultural Serviços Ltda
CNPJ/CPF: 01.619.645/0001-70
Processo: 01400.074747/20-14
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 759.495,00
Prazo de Captação: 05/12/2014 a 31/12/2014
Realização da 6ª edição do festival, que tem como objetivo reunir as
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014120500012
Nº 236, sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
principais obras audiovisuais nacionais e internacionais sobre a temática futebol. De 21 a 26/05/2015 no Rio de Janeiro, e de 28/05 a
02/06/2015 em São Paulo.
14 8234 - Reféns
Armando Soares Gouy
CNPJ/CPF: 098.114.817-41
Processo: 01400.040772/20-14
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 144.170,00
Prazo de Captação: 05/12/2014 a 31/12/2014
Produção de um curta metragem de 4 minutos, sobre as mudanças no
comportamento de nossa sociedade com o advento das inovações
tecnológicas evidenciado através dos dispositivos móveis.
14 9542 - PROJETO DE RECUPERAÇÃO E DIFUSÃO DE DOCUMENTÁRIOS REALIZADOS DURANTE A DITADURA 19641985
Brasil 1500 LTDA
CNPJ/CPF: 01.519.695/0001-85
Processo: 01400.060026/20-14
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.093.521,00
Prazo de Captação: 05/12/2014 a 21/12/2014
Seleção e relançamento dos filmes de temática sindical, popular e
rural, que foram filmados em São Paulo, no Rio de Janeiro e em
outros estados do país. Reunir 23 filmes em uma caixa com 9 DVDs,
separados em 3 álbuns: Historia do Movimento Operário (8 filmes);
Trabalhadores Urbanos (8 filmes) e Trabalhadores Rurais (7 filmes).
14 10473 - Clara Clarear
Rio Bonito Filmes
CNPJ/CPF: 17.582.548/0001-90
Processo: 01400.064570/20-14
SP - Santo André
Valor do Apoio R$: 595.710,00
Prazo de Captação: 05/12/2014 a 31/12/2014
Produção de um documentário de 52 minutos, baseado na vida de
Clara Charf. A vida de Clara Charf é a síntese da história do Brasil
durante e depois da II Guerra Mundial. Judia, nordestina, pioneira da
aviação, militante do Partido Comunista, feminista, foi a esposa apaixonada pelo revolucionário Carlos Marighella, que seguiu até a morte.
14 9478 - 8º Encontro de Cinema Brasil, África e Caribe Zózimo
Bulbul
Centro Afro Carioca de Cinema
CNPJ/CPF: 10.205.079/0001-40
Processo: 01400.059950/20-14
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 792.076,40
Prazo de Captação: 05/12/2014 a 31/12/2014
Realização da 8ª edição do projeto no Rio de Janeiro, durante 10 dias
no mês de março, com sessões de filmes de realizadores brasileiros,
africanos e caribenhos, além da realização de debates e oficinas valorizando o olhar de cineastas com descendência africana no mundo.
14 10963 - Sua Vez, Sua Voz! 2015
Instituto Criar de TV e Cinema
CNPJ/CPF: 05.600.020/0001-17
Processo: 01400.071067/20-14
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 3.983.915,92
Prazo de Captação: 05/12/2014 a 31/12/2014
O projeto visa promover o desenvolvimento profissional, sociocultural e pessoal de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio do audiovisual.
14 11506 - Restauro, remasterização e colorização do filme de longa
metragem O Comprador de Fazendas.
P.A. Produtores Associados Ltda-ME
CNPJ/CPF: 54.836.861/0001-33
Processo: 01400.075012/20-14
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 405.966,00
Prazo de Captação: 05/12/2014 a 31/12/2014
Remasterização do filme "O Comprador de Fazendas", produzido em
1951 e dirigido por Alberto Pieralisi com participação do ator Procópio Ferreira.
14 11508 - Restauro e Remasterização do longa metragem Mulher de
Verdade
P.A. Produtores Associados Ltda-ME
CNPJ/CPF: 54.836.861/0001-33
Processo: 01400.075014/20-14
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 160.941,00
Prazo de Captação: 05/12/2014 a 31/12/2014
Remasterização do filme "Mulher de Verdade", produzido em 1954 e
dirigido por Alberto Cavalcanti.
14 11143 - Fantasia Improviso - Primeiro Movimento
Dessa Água Beberei Produções Artísticas
CNPJ/CPF: 13.050.352/0001-01
Processo: 01400.074554/20-14
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 149.150,00
Prazo de Captação: 05/12/2014 a 31/12/2014
Produção de um curta metragem de 15 minutos, sobre uma professora
de piano clássico que tem que confrontar a própria mediocridade ao
se deparar com alunos mais talentosos.
14 10470 - SOM QUE VEM DO BRASIL
Rick de Paula Produções Ltda
CNPJ/CPF: 08.337.659/0001-40
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Re: Certificado CERTICS - Dúvida
Marcos Vinicius Amorim Ferreira Guimaraes
Histórico:
para:
mariana
pais
29/12/2014 17:16
Esta mensagem foi respondida e encaminhada .
1 anexo
mime.jpg
Prezada Mariana,
seguem as respostas às suas dúvidas:
- Para comprovação de obtenção do certificado CERTICS, é suficiente a
apresentação da publicação da Portaria da Secretaria de Política de Informática
publicada no Diário Oficial da União, ou há emissão de certificado próprio pelo
MCTI para este fim?
É suficiente a apresentação da portaria publicada pela SEPIN no DOU. Essa
portaria certifica que o software em questão foi submetido ao crivo da metodologia
CERTICS e foi aprovado. A avaliação é sempre realizada por um avaliador
credenciado e auditada pelo Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer CTI, que é um instituto de pesquisa público vinculado ao MCTI. Conforme definido
na Portaria MCTI 555/2013, a publicação da portaria pela SEPIN atesta, pelo prazo
de 2 anos, que o software em questão cumpre todos os requisitos da metodologia
CERTICS e que, dessa forma, pode se beneficiar de todos os instrumentos de
políticas públicas relacionados.
- No certificado CERTICS (se houver), e/ou na Portaria da Secretaria de Política de
Informática, há especificação dos itens/códigos relacionados no Anexo I ao Decreto
8.186/2014 abrangidos pela certificação obtida?
Não há necessidade dessa especificação, uma vez que o Decreto 8186/2014
estabelece que a Margem de Preferência deve ser aplicada a todos os produtos
e/ou serviços que tenham CERTICS. Os códigos presentes no Anexo I do Decreto
8186/2014 servem como limitador para que a empresa não seja contratada para
fornecimento de um produto e/ou prestação de um serviço que não esteja
relacionado com aqueles previstos. Ou seja, a empresa que tenha um software
certificado CERTICS não pode se valer do benefício da Margem de Preferência
para qualquer produto e/ou serviço que ela venha a prestar, mas apenas para
aquele produto certificado e para os serviços relacionados ao produto certificado.
Imaginando que a empresa possua mais de um produto de software, mas apenas
um deles seja certificado, então esse produto certificado e os serviços relacionados
a ele podem ser contratados valendo-se do benefício da Margem de Preferência,
mas os demais produtos e serviços não.
Espero ter respondido às dúvidas encaminhadas e me coloco à disposição para
quaisquer novos esclarecimentos.
Att,
-Marcos Vinícius Guimarães
Tecnologista C&T
Secretaria de Política de Informática
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI
Fones: (61) 2033-8498 / (61) 2033-7916
** NOVO E-mail: [email protected]
De: "mariana pais" <[email protected]>
Para: "marcos guimaraes" <[email protected]>
Enviadas: Segunda-feira, 29 de dezembro de 2014 15:08:25
Assunto: Certificado CERTICS - Dúvida
Prezado Marcos Vinícius,
Boa tarde. Conforme contato telefônico, solicitamos, por gentileza, auxílio para
esclarecer os seguintes pontos, relacionados à aplicação das margens de preferência
previstas no Decreto 8.186/2014:
- Para comprovação de obtenção do certificado CERTICS, é suficiente a apresentação da
publicação da Portaria da Secretaria de Política de Informática publicada no Diário Oficial
da União, ou há emissão de certificado próprio pelo MCTI para este fim?
- No certificado CERTICS (se houver), e/ou na Portaria da Secretaria de Política de
Informática, há especificação dos itens/códigos relacionados no Anexo I ao Decreto
8.186/2014 abrangidos pela certificação obtida?
Para fins de ilustração, encaminhamos, em anexo, Portaria da Secretaria de Política de
Informática, recebida no âmbito de licitação processada pelo BNDES.
Desde já agradecemos pela sua atenção.
Atenciosamente,
MARIANA PAÍS ALBUQUERQUE
Advogada
Departamento de Licitações | Área de Administração
Av. República do Chile , 330 – 18º Andar Oeste - ET 134
Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20031-919
Tel:+55 21 3747-9754 Fax: +55 21 2172-8657
Antes de imprimir , pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente .
"O remetente desta mensagem é responsável por seu endereçamento , seu conteúdo e seus anexos. Cabe a seus destinatários, inclusive aqueles
copiados na mensagem, tratá-la adequadamente, com observância da legislação em vigor e dos normativos internos do BNDES , quando cabível.
São proibidas, sem a devida autorização, a sua divulgação, reprodução e distribuição. A inobservância das proibições será passível de aplicação de
sanções cíveis, criminais e disciplinares , quando cabíveis. Se você recebeu esta mensagem indevidamente , antes de removê-la de sua caixa
postal, solicita-se o reenvio ao remetente , informando o ocorrido."
"The sender of this message is responsible for its addressing , contents and attachments. The receiver, including those copied in the message , is
obliged to use it properly , in compliance with the law in effect and the BNDES ' internal rules , if applicable . It is prohibited to disclose , reproduce
and distribute e-mail messages without due consent . Failure to obey these instructions may give rise to civil , criminal or disciplinary measures , if
applicable. If you have improperly received this e -mail, we kindly request you to forward the message to the sender stating the error prior to
deleting it from your inbox ."
Mensagens da Sessão Pública
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
18:03:33)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
18:03:18)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
18:00:35)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:59:38)
Fornecedor
fala:
(19/12/2014
17:56:25)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:53:38)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:52:58)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:51:53)
Fornecedor
fala:
(19/12/2014
17:50:16)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:47:30)
Fornecedor
fala:
(19/12/2014
17:42:56)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:41:45)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:40:33)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:38:16)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:32:16)
Pregoeiro
Agradecemos a participação de todos. Boa tarde.
A reabertura será realizada no dia 07/01/2015, às 14:30h.
Srs. licitantes, a presente sessão será suspensa para viabilizar o envio da
documentação de proposta pelo licitante SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA.
Sr. licitante, o prazo para apresentação de documentação de proposta é de 8 (oito)
dias úteis contados da convocação pelo Pregoeiro, conforme subitem 4.13 do Edital.
Sr. Pregoeiro, apesar de a Sungard estar preparada para apresentar os documentos
no prazo definido no item 4.13 do Edital, seria possível que a convocação formal
seja feita após o período de feriados de final de ano?
Para SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Sr. Licitante,
recordamos que a documentação exigida no subitem 4.13 deverá ser encaminhada
pelo e-mail [email protected] no prazo de até 8 (oito) dias úteis, conforme
estabelecido naquele subitem.
Para SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Agora, para
fixarmos o juízo de aceitabilidade de sua proposta, é preciso o envio da
documentação exigida no subitem 4.13 do Edital do Pregão Eletrônico AA 33/2014
– BNDES.
Para SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Sr. licitante,
agradecemos pelo empenho na redução de sua proposta.
R$26.900.000,00 - vinte e seis milhões e novecentos mil reais
Para SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Sr. licitante,
solicitamos que informe o valor de sua proposta reduzida.
sim
Para SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Sr. licitante, após a
aplicação da sistemática do subitem 4.11.2 do Edital, indagamos se há proposta
mais vantajosa a oferecer ao BNDES.
Desta forma, prosseguiremos com o certame convocando o licitante que ofertou a
melhor proposta após o encerramento da fase de lances, SUNGARD DO BRASIL
SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., para apresentar documentação de proposta.
Srs. licitantes, em vista do fato de o CERTICS apresentado pelo licitante
ACCENTURE DO BRASIL LTDA. não abranger a totalidade do objeto licitado, bem
como o fato de o licitante EL SHAMMAH INFORMATICA LTDA. não ter se
manifestado quando solicitado, não há mais licitantes na margem de preferência de
18% prevista no Decreto 8.186/2014.
Para EL SHAMMAH INFORMATICA LTDA. - ME - Sr. licitante, o prazo para concedido
para sua resposta transcorreu sem manifestação.
Para EL SHAMMAH INFORMATICA LTDA. - ME - Sr. licitante, concederemos o prazo
fala:
(19/12/2014
17:24:37)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:23:53)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:23:09)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:22:44)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:18:31)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:18:16)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:17:42)
Fornecedor
fala:
(19/12/2014
17:11:28)
Fornecedor
fala:
(19/12/2014
17:05:03)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
17:01:09)
Fornecedor
fala:
(19/12/2014
16:49:38)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
16:48:23)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
16:45:59)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
16:40:58)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
16:37:39)
Pregoeiro
de 5 (cinco) minutos para que responda à pergunta formulada, contados do
presente momento.
Para EL SHAMMAH INFORMATICA LTDA. - ME - Sr. licitante,conforme subitem
4.11.2, II, a.1, do Edital, convocamos V. Sa., solicitando que confirme se os
serviços ofertados são/foram desenvolvidos ou prestados no país por pessoa
jurídica nacional, constantes do Anexo I do Decreto 8186/2014, e que informe se
possui o certificado CERTICS para o objeto ofertado.
se os serviços ofertados são/foram desenvolvidos ou prestados no país por pessoa
jurídica nacional, constantes do Anexo I do Decreto 8186/2014, e que informe se
possui o certificado CERTICS para o objeto ofertado.
Em vista do disposto no art. 3º, §3º, do Decreto 8.186/2014, e resposta ao
questionamento 12, considerando que o CERTICS apresentado não abrange a
totalidade do objeto licitado, indagaremos ao licitante EL SHAMMAH INFORMATICA
LTDA. - ME (...)
Para ACCENTURE DO BRASIL LTDA - (...) operação assistida e suporte técnico à
operação em produção do SISTEMA.
Para ACCENTURE DO BRASIL LTDA - (...) a aquisição e implantação de SISTEMA
INTEGRADO DE FRONT OFFICE, BACK OFFICE, GESTÃO DA CARTEIRA DE RENDA
VARIÁVEL, RISCO DE MERCADO E RISCO DE LIQUIDEZ, e prestação de serviços
técnicos
especializados
para
planejamento,
parametrização,
consultoria,
customização, manutenção, treinamento aos empregados do BNDES, implantação
em produção, (...)
Para ACCENTURE DO BRASIL LTDA - Sr. licitante, acusamos o recebimento de seu
certificado CERTICS. No entanto, verificamos que o certificado apresentado não
abrange a totalidade do objeto licitado. Lembramos que a presente licitação tem
por objeto (...)
Sr. Pregoeiro, informamos que o e-mail com os documentos solicitados foi
encaminhado às 17:10 horas.
Sr. Pregoeiro, encaminharemos a documentação conforme solicitado para o e-mail
[email protected]. Favor confirmar recebimento.
Para ACCENTURE DO BRASIL LTDA - Sr. licitante, solicitamos que encaminhe o
certificado CERTICS para o email [email protected], no prazo de 15 (quinze)
minutos contados da presente convocação.
Sr. Pregoeiro, confirmamos que os serviços ofertados são desenvolvidos e
prestados no país por pessoa jurídica nacional, conforme Anexo I do Decreto
8186/2014 e que possuímos o certificado CERTICS para o objeto ofertado, de
acordo com a publicação no DOU em 5/12/2014.
Para ACCENTURE DO BRASIL LTDA - Sr. licitante, concederemos o prazo de 5
(cinco) minutos para que responda à pergunta formulada, contados do presente
momento.
Para ACCENTURE DO BRASIL LTDA - Assim, conforme subitem 4.11.2, II, a.1, do
Edital, convocamos o licitante ACCENTURE DO BRASIL LTDA, solicitando que
confirme se os serviços ofertados são/foram desenvolvidos ou prestados no país
por pessoa jurídica nacional, constantes do Anexo I do Decreto 8186/2014, e que
informe se possui o certificado CERTICS para o objeto ofertado.
Encontram-se situados na referida margem, tendo ofertado objeto nacional, os
licitantes: ACCENTURE DO BRASIL LTDA, cujo valor global ofertado foi de R$
31.900.000,00; e EL SHAMMAH INFORMATICA LTDA. - ME, cujo valor global
ofertado foi de R$ 32.000.000,00.
Considerando a margem de preferência adicional de 18% (dezoito) por cento
prevista no Anexo I do Decreto 8.186/2014, classificaremos as propostas dos
licitantes cujos lances finais encontram-se situados na referida margem de
preferência.
Assim, aplicaremos a sistemática prevista no subitem 4.11.2, II, do Edital.
fala:
(19/12/2014
16:34:34)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
16:30:25)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
16:28:42)
Fornecedor
fala:
(19/12/2014
16:17:13)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
16:16:14)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
16:05:14)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
16:03:47)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:56:36)
Sistema
informa:
(19/12/2014
15:46:05)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:42:06)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:41:02)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:39:24)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:31:35)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:29:43)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:29:29)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:29:13)
Pregoeiro
Da mesma forma, conforme informado pelo licitante SOPHIS BRASIL SERVICOS DE
TECNOLOGIA LTDA. (que ofertou o valor global de R$27.300.000,00), quando do
cadastramento de sua proposta, o objeto por ele ofertado é importado.
Srs. licitantes, conforme informado pelo licitante SUNGARD DO BRASIL SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA quando do cadastramento de sua proposta, o objeto por ele
ofertado é importado.
Sr. Pregoeiro, esta é a nossa melhor oferta.
Para SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - Sr. licitante,
indagamos se V. Sa. tem proposta mais vantajosa a oferecer ao BNDES.
Srs. licitantes, solicitamos que aguardem conectados.
Conforme informado no início desta sessão pública, a margem normal de 0,01% foi
informada apenas para fins de cadastramento, uma vez que, por impossibilidade do
sistema, não foi possível informar a margem normal de zero.
Srs. licitantes, informamos que a proposta de menor valor foi ofertada pelo licitante
SUNGARD DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, no valor global de
R$27.150.000,00.
Srs. Fornecedores, todos os itens estão encerrados. Será iniciada a fase de
aceitação das propostas. Favor acompanhar através da consulta "Acompanha
aceitação/habilitação/admissibilidade"
Senhores licitantes, ofereçam seus lances sem tomar como parâmetro o menor
lance ofertado. A proposta de melhor lance apenas será aceita se atender às
especificações do Edital. No caso da não aceitação do menor lance oferecido, será
convocado a negociar o menor lance subsequente.
Senhores, a disputa pelo melhor preço é desejada. Contudo, nos cabe alertar, que
o vencedor deverá ser capaz de honrar sua proposta, prestando o serviço conforme
as especificações do Edital e com a esperada qualidade.
Senhores, a disputa pelo melhor preço é desejada. Contudo, nos cabe alertar, que
o vencedor deverá ser capaz de honrar sua proposta, prestando o serviço conforme
as especificações do Edital e com a esperada qualidade.
Senhores licitantes, ofereçam seus lances sem tomar como parâmetro o menor
lance ofertado. A proposta de melhor lance apenas será aceita se atender às
especificações do Edital. No caso da não aceitação do menor lance oferecido, será
convocado a negociar o menor lance subsequente.
Desta forma, ofereçam seus melhores lances!!
O sistema encerrará a fase de lances a qualquer momento.
Srs. licitantes, já nos encontramos no período de encerramento aleatório.
Assim, ofereçam seus melhores lances desde já!
fala:
(19/12/2014
15:27:01)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:26:40)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:25:14)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:24:01)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:21:47)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:18:03)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:17:15)
Sistema
informa:
(19/12/2014
15:13:42)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:13:07)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:09:36)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
15:01:40)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
14:59:29)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
14:57:01)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
14:51:48)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
14:50:50)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
14:48:32)
Pregoeiro
Srs. licitantes, nos aproximamos da etapa de encerramento aleatório, a qual será
encerrada a qualquer tempo pelo sistema, quando não mais será possível ofertar
novos lances.
Srs. licitantes, após ingressarmos no encerramento aleatório, a fase de lances será
encerrada a qualquer momento pelo sistema. Por esse motivo, ofereçam seus
melhores lances desde já!
Senhores Licitantes, lembramos que é possível oferecer lance inferior ao último
lance por você oferecido, ainda que superior ao menor registrado no sistema,
conforme subitem 4.5, II do Edital do Pregão Eletrônico AA 33/2014 – BNDES.
Senhores licitantes, ofereçam seus lances sem tomar como parâmetro o menor
lance ofertado. A proposta de melhor lance apenas será aceita se atender às
especificações do Edital. No caso da não aceitação do menor lance oferecido, será
convocado a negociar o menor lance subsequente.
Desta forma, não aguardem o período de encerramento aleatório para ofertarem
suas melhores propostas!
Srs. Licitantes, conforme informado pelo Sistema, o período de iminência se
encerrará às 15:28h de hoje. Após, entraremos no período de encerramento
aleatório, o qual será encerrado a qualquer momento pelo sistema, quando não
mais será possível o oferecimento de novos lances.
O(s) Item(ns) 1 está(ão) em iminência até 15:28 de 19/12/2014, após isso
entrará(ão) no encerramento aleatório.
Senhores Licitantes, enviaremos aviso para o sistema permanecer em iminência
durante 15 (quinze) minutos. Findo o prazo de iminência, o encerramento da etapa
de lances será efetuado pelo sistema Comprasnet, após o transcurso de período de
tempo aleatoriamente determinado pelo próprio sistema.
Senhores Licitantes, lembramos que é possível oferecer lance inferior ao último
lance por você oferecido, ainda que superior ao menor registrado no sistema,
conforme subitem 4.5, II do Edital do Pregão Eletrônico AA 33/2014 – BNDES.
Srs. licitantes, não aguardem o período de encerramento aleatório para oferecerem
suas melhores propostas!
Senhores Licitantes, lembramos que é possível oferecer lance inferior ao último
lance por você oferecido, ainda que superior ao menor registrado no sistema,
conforme subitem 4.5, II do Edital do Pregão Eletrônico AA 33/2014 – BNDES.
Srs. licitantes, já nos encontramos na fase de lances. Ofereçam suas melhores
propostas!
Srs. licitantes, a fase de lances está aberta. Ofereçam seus lances!!
Antes, no entanto, de abrirmos a fase de lances, informamos que, quando da
inclusão do Edital do Pregão Eletrônico AA 33/2014 no sistema Comprasnet, foi
informada a margem normal de 0,01% unicamente para fins de cadastramento,
dada impossibilidade de informar o valor zero para a margem normal.
Srs. licitantes, informamos que todos os licitantes foram classificados para a etapa
de lances.
Srs. licitantes, solicitamos que aguardem conectados a análise das propostas
fala:
(19/12/2014
14:40:57)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
14:36:54)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
14:32:01)
Pregoeiro
fala:
(19/12/2014
14:30:34)
Srs. licitantes, daremos início à análise das propostas. Desde já agradecemos a
participação de todos.
Estamos abrindo a sessão pública do Pregão Eletrônico AA 33/2014 - BNDES.
Srs. licitantes, boa tarde.

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