Circular N 671/2014 - sindicatodaindustria.com.br

Transcrição

Circular N 671/2014 - sindicatodaindustria.com.br
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
SECRETARIA DE DEFESA ANIMAL - SDA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA
COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS – CGPE
SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL – SIF
CERTIFICADO DE SANIDADE ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA PARA PRODUTOS À BASE DE CARNE E ESTÔMAGOS, BEXIGAS E
INTESTINOS TRATADOS DESTINADOS A EXPEDIÇÃO PARA A UNIÃO EUROPÉIA A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS
CERTIFICADO VETERINÁRIO PARA UE
I.1. Expedidor (nome, endereço e Tel. N°):
I.2. Nº de referência do certificado:
I.5. Destinatário (nome, endereço e Tel. N°):
I.3 Autoridade Central Competente:
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA
I.4. Autoridade Local Competente:
Serviço de Inspeção Federal – SIF nº
I.6.
I.7. País de Código
I.8. Região de Origem:
Código:
origem:
ISO: BR
BRASIL
I.11. Local de Origem : (nome, n° de aprovação e endereço):
I.9. País de destino:
I.13. local de carregamento:
I.14. Data da partida:
I.15. Meio de transporte:
I.16. PIF de entrada na UE:
I.2.a
Código ISO:
I.10.
I.12.
Identificação:
Referência Documental:
I.17 N° do CITES:
I.18. Descrição da mercadoria:
I.19. Código de produto (Código NCM):
I.20. Número / Quantidade:
I.21. Temperatura dos Produtos:
I.22. Número de Embalagens:
I.23. Número do Selo e n° do Contentor:
I.25. Mercadorias certificadas para:
I.26.
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie
Natureza do produto
(designação
científica)
Verificar em: www.agricultura.gov.br/csi
CARIMBO OFICIAL
I.24. Tipo de Acondicionamento:
Consumo humano X
I.27. Para importação ou admissão na UE
Número de aprovação dos estabelecimentos
Matadouro
Instalação de
Entreposto
fabrico
frigorífico
Número de
embalagens
X
Tipo de
embalagem
Peso
líquido
Código de autenticidade:
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular N° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
1/5
Teil I: Angaben zur Sendung
BUNDESREPUBLIK BRASILIEN
MINISTERIUM FÜR LANDWIRTSCHAFT, VIEHZUCHT UND VERSORGUNG - MAPA
STAATSSEKRETARIAT FÜR TIERSCHUTZ - DAS
DIENSTSTELLE FÜR INSPEKTION VON TIERPRODUKTEN - DIPOA
ALLGEMEINE KOORDINIERUNG VON SPEZIALKONTROLLEN - CGPE
BUNDESINSPEKTIONSSTELLE - SIF
TIERGESUNDHEITS- UND GENUSSTAUGLICHKEITSBESCHEINIGUNG FÜR BESTIMMTE
FLEISCHERZEUGNISSE UND BEHANDELTE MÄGEN, BLASEN UND DÄRME AUS DRITTLÄNDERN, DIE
ZUM VERSAND IN DIE EUROPÄISCHE UNION BESTIMMT SIND
I.1. Absender (name, Anschrift und Tel):
VETERINÄRBESCHEINIGUNG FÜR DIE EINFUHR IN DIE EU
I.2 Bezugs-Nr. Der Bescheinigung:
I.2.a
I.5. Empfänger (name, Anschrift und Tel):
I.3 Zuständige Oberste Behörde:
MINISTRY OF AGRICULTURE, LIVESTOCK AND SUPPLY – MAPA
I.4. Zuständige Örtliche Behörde:
FEDERAL INSPECTION SERVICE – SIF
I.6.
I.7
ISOI.8. Herkunftsregion:
Herkunftsl Code:
and:BRAZ BR
IL Herkunftsort/ Fangort
I.11.
Name, Zulassungsnummer, Anschrift:
Code:
I.9. Bestimmungsland:
ISO-Code:
I.10.
I.12.
I.13. Verladeort:
I.14. Datum des Abtransports:
I.15. Transportmittel
I.16 Eingangsgrenzkontrollstelle:
Kennzeichnung:
I.17. CITES – Nr(n):
Bezugsdokumente:
I.18. Beschreibung der Ware:
I.19. Erzeugnis-Code (KN-Code):
I.20. Anzahl / Menge:
I.21. Erzeugnistemperatur:
I.22. Anzahl Packstücke:
I.23. Plomben – und Containernummer:
I.25. Waren Zertifiziert für:
I.26.
I.28. Kennzeichnung der Waren
Art(wissensch
aftliche
Art der Ware
Bezeichnung)
Verify at: www.agricultura.gov.br/csi
AMTSSIEGEL UND UNTERSCHRIFT
I.24. Art der Verpackung:
Lebensmittel X
I.27. Für Einfuhr in die EU oder Zulassung X
Zulassungsnummer des Betriebs
Schlachthof
Herstellungsbetrieb:
Kühllager
Anzalhl
Packstücke
Art der
Verpackung
Nettogewic
ht:
Authenticity code:
_____________________________________________________________________________
Name in Großbuchstaben, Qualifikationen und Amtsbezeichnung des Unterzeichneten
in/am
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (ALEMÃO)
1/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Parte II: Certificação
II.1.
Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
II.1.1.
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados(1) descritos no presente certificado contêm as seguintes carnes constituintes
e respeitam os critérios indicados em baixo:
Espécies (A)
Tratamento (B)
Origem (C)
BOV
(A)
Indicar o código para as espécies pertinentes do produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, sendo BOV =
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos
(Capra hircus) domésticos, EQI = equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos), POR = suínos
domésticos (Sus scrofa), RAB = coelhos domésticos, PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas, RUF = animais
não domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, RUW = animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, SUW
= suídeos não domésticos selvagens, EQW = solípedes não domésticos selvagens, WLP = lagomorfos selvagens, WGB = aves de
caça selvagens;
(B)
Indicar A, B, C, D, E ou F para o tratamento requerido como especificado e definido no anexo II, partes 2, 3 e 4, da Decisão
2007/777/CE;
(C)
Indicar o código ISO do país de origem e, no caso de regionalização nos termos da legislação da União para as carnes constituintes
pertinentes, a região, tal como descrito no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE;
(2) II.1.2.
O produto à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus)
domésticos, equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos); suínos domésticos (Sus scrofa), animais não
domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, suínos não domésticos
selvagens e solípedes não domésticos selvagens; e a carne fresca utilizada na produção dos produtos à base de carne:
(2) quer II.1.2.1
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE e:
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1
(2) II.1.3
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1
(2) II.1.4
II.1.5
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s)
constante(s) do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e é proveniente de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro no
caso de regionalização nos termos da legislação da União, tal como descrito na coluna pertinente do anexo II, parte 2, da Decisão
2007/777/CE];
é originária de um Estado-Membro da União Européia];
satisfaz todos os requisitos acordados ao abrigo da Diretiva 2002/99/CE, é derivada de animais provenientes de uma exploração não sujeita
a restrições relativamente às doenças específicas mencionadas no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s) constante(s) do anexo II, parte
2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e em redor da qual, num raio de 10 km, não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias e foi
submetida ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo
II, partes 2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE];
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
aves de capoeira domésticas, incluindo aves de caça de criação ou selvagens, que:
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE] e:
satisfaz os requisitos de sanidade animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 798/2008;]
é originária de um Estado-Membro da União Européia que satisfaz os requisitos constantes do artigo 3.º da Diretiva 2002/99/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo II, partes
2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE;]
É originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registrou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido no anexo II, parte 4, ponto B, C ou D, da Decisão 2007/777/CE, desde que esse tratamento seja mais
rigoroso do que o indicado no anexo II, partes 2 e 3, da mesma decisão;]
No caso de um produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne fresca de lagomorfos e outros
mamíferos terrestres:
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 119/2009 e provém
de uma exploração não sujeita a restrições relativamente a doenças que afetam os animais em causa e em redor da qual, num raio de 10 km,
não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias;]
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados:
CARIMBO OFICIAL
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
2/5
IIa.Bezugsnummer der Bescheinigung:
II.1.
II b.
Tiergesundheitsbescheinigung
Der unterzeichnete amtliche Tierarzt/Die unterzeichnete amtliche Tierärztin bescheinigt Folgendes:
Teil II: Angaben zur Sendung
II.1.1. Die in dieser Bescheinigung bezeichneten Fleischerzeugnisse/behandelten Mägen, Blasen und Därme(1) enthalten folgende
Fleischbestandteile und erfüllen die nachstehenden Kriterien:
Tierart (A
Behandlung (B)
Ursprung (C)
BOV
Code für die Tierart angeben, von der die betreffenden Fleischerzeugnisse bzw. behandelten Mägen, Blasen und Därme gewonnen wurden,
wobei gilt: BOV = Hausrinder (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis und ihre Kreuzungen); OVI = Hausschafe (Ovis aries) un d
Hausziegen (Capra hircus); EQI = Hausequiden (Equus caballus, Equus asinus und ihre Kreuzungen); POR = Hausschweine (Sus scrofa);
RAB = Hauskaninchen; PFG = Hausgeflügel und Zuchtfederwild; RUF = nicht domestiziertes Farmwild, ausgenommen Schweine und
Einhufer; RUW = nicht domestiziertes freilebendes Wild, ausgenommen Schweine und Einhufer; SUW = nicht domestiziertes
Schwarzwild; EQW = nicht domestizierte Wildeinhufer; WLP = Wildhasentiere; WGB = Wildgeflügel.
Für die vorgegebene Behandlung gemäß Anhang II Teile 2, 3 und 4 der Entscheidung 2007/777/EG die Buchstaben A, B, C, D, E bzw. F
(B)
eintragen.
(C)
Den ISO-Code des Herkunftslandes und – im Fall einer für die betreffenden Fleischbestandteile im Unionsrecht vorgesehenen regionalen
Abgrenzung – den ISO Code des Gebiets gemäß Anhang II Teil 1 der Entscheidung 2007/777/EG angeben.
(2) II.1.2.
Die unter Nummer II.1.1 bezeichneten Fleischerzeugnisse/behandelten Mägen, Blasen und Därme wurden hergestellt aus frischem Fleisch
von Hausrindern (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis und ihre Kreuzungen), Hausschafen (Ovis aries) und Hausziegen (Capra hircus),
Hausequiden (Equus caballus, Equus asinus und ihre Kreuzungen), Hausschweinen (Sus scrofa), nicht domestiziertem Farmwild,
ausgenommen Schweine und Einhufer, nicht domestiziertem freilebendem Wild, ausgenommen Schweine und Einhufer, nicht domestiziertem
Schwarzwild und nicht domestizierten Wildeinhufern, und das zur Herstellung der Fleischerzeugnisse verwendete frische Fleisch erfüllt
folgende Anforderungen:
(2) entweder
Es wurde einer unspezifischen Behandlung gemäß Anhang II Teil 4 Abschnitt A der Entscheidung 2007/777/EG unterzogen und
II.1.2.1
(2) entweder
erfüllt die in den entsprechenden Veterinärbescheinigungen nach Anhang II Teil 2 der Verordnung (EU) Nr. 206/2010 festgelegten
II.1.2.1.1
einschlägigen Tiergesundheits- und Hygieneanforderungen und stammt aus einem Drittland oder – im Fall einer im Unionsrecht
vorgesehenen regionalen Abgrenzung – einem Teil eines Drittlands, wie in der betreffenden Spalte in Anhang II Teil 2 der Entscheidung
2007/777/EG angegeben.
(2) oder
stammt aus einem Mitgliedstaat der Europäischen Union.
II.1.2.1.1
oder II.1.2.1
Es erfüllt die Anforderungen, die im Rahmen der Richtlinie 2002/99/EG vereinbart wurden, stammt von Tieren aus Betrieben, die keinen
Beschränkungen wegen einer der in den Veterinärbescheinigungen in Anhang II Teil 2 der Verordnung (EU) Nr. 206/2010 genannten
Seuchen unterliegen und um die in den letzten 30 Tagen im Umkreis von 10 km kein Fall dieser Seuchen aufgetreten ist, und es wurde der
spezifischen Behandlung unterzogen, die für das Herkunftsdrittland oder den Teil des Herkunftsdrittlandes für das Fleisch der betreffenden
Tierart in Anhang II Teil 2 bzw. 3 der Entscheidung 2007/777/EG festgelegt ist.
(2) II.1.3.
Die unter Nummer II.1.1 bezeichneten Fleischerzeugnisse bzw. behandelten Mägen, Blasen und Därme wurden aus frischem Fleisch von
Hausgeflügel, einschließlich Zuchtfederwild oder Wildgeflügel, hergestellt, das folgende Anforderungen erfüllt:
(2) entweder
Es wurde einer unspezifischen Behandlung gemäß Anhang II Teil 4 Abschnitt A der Entscheidung 2007/777/EG unterzogen und
II.1.3.1
(2) entweder
erfüllt die Hygieneanforderungen der Verordnung (EG) Nr. 798/2008.
II.1.3.1.1
(2) oder
stammt aus einem Mitgliedstaat der Europäischen Union, der die Anforderungen von Artikel 3 der Richtlinie 2002/99/EG erfüllt.
II.1.3.1.1
(2) oder
Es stammt aus einem Drittland gemäß Anhang I Teil 1 der Verordnung (EG) Nr. 798/2008 und aus einem Betrieb oder – im Fall von erlegtem
II.1.3.1
Wildgeflügel – aus einem Gebiet, um den bzw. um das zumindest in den vorangegangenen 30 Tagen im Umkreis von 10 km, gegebenenfalls
einschließlich des Gebiets eines Nachbarlandes, kein Ausbruch der hochpathogenen aviären Influenza oder der Newcastle-Krankheit
festgestellt wurde, und es wurde der spezifischen Behandlung unterzogen, die für das Herkunftsdrittland oder den Teil des
Herkunftsdrittlandes für das Fleisch der betreffenden Tierart in Anhang II Teil 2 bzw. 3 der Entscheidung 2007/777/EG festgel egt ist.
(2) oder
Es stammt aus einem Drittland gemäß Anhang I Teil 1 der Verordnung (EG) Nr. 798/2008 und aus einem Betrieb oder – im Fall von erlegtem
II.1.3.1
Wildgeflügel – aus einem Gebiet, um den bzw. um das zumindest in den vorangegangenen 30 Tagen im Umkreis von 10 km, gegebenenfalls
einschließlich des Gebiets eines Nachbarlandes, kein Ausbruch der hochpathogenen aviären Influenza oder der Newcastle-Krankheit
festgestellt wurde, und es wurde der spezifischen Behandlung gemäß Anhang II Teil 4 Abschnitt B, C oder D der Entscheidung 20 07/777/EG
unterzogen, vorausgesetzt, dass diese Behandlung intensiver ist als die in Anhang II Teil 2 bzw. 3 der genannten Entscheidung vorgesehene
Behandlung.
(2) II.1.4.
Soweit die Fleischerzeugnisse bzw. behandelten Mägen, Blasen und Därme aus frischem Fleisch von Hasentieren und anderen
Landsäugetieren hergestellt wurden:
Das Fleisch erfüllt die einschlägigen Tiergesundheits- und Hygieneanforderungen der Verordnung (EG) Nr. 119/2009 und stammt aus einem
Betrieb, der keinen Beschränkungen hinsichtlich einer Seuche, für die die betreffenden Tiere empfänglich sind, unterliegt und um den in den
letzten 30 Tagen im Umkreis von 10 km kein Ausbruch derartiger Seuchen festgestellt wurde.
II.1.5
Die Fleischerzeugnisse bzw. behandelten Mägen, Blasen und Därme
(A)
Amtssiegel und Unterschrift
_____________________________________________________________________________
Name in Großbuchstaben, Qualifikationen und Amtsbezeichnung des Unterzeichneten
in/am
Modelo conforme circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (ALEMÃO)
2/5
Parte II: Certificação
IIa. N° de referência do
II b.
certificado:
(2) quer
[são constituídos por carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie, e foram submetidos a um tratamento satisfazendo
II.1.5.1
as condições pertinentes estabelecidas no anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1 [são constituídos por carne de mais de uma espécie, tendo todo o produto, depois de misturadas as carnes, sido submetido subsequentemente a
um tratamento pelo menos tão rigoroso como o exigido para as carnes constituintes do produto à base de carne, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1
[foram preparados com carne de mais de uma espécie, tendo cada uma das carnes constituintes sido previamente submetida, antes de
misturadas as carnes, a um tratamento que satisfaz os requisitos de tratamento pertinentes para a carne dessa espécie, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
II.1.6.
Depois do tratamento, foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação.
(2) II.1.7.
Garantias adicionais:
No caso de produtos à base de carne de aves de capoeira que não foram submetidos a um tratamento específico e que se destinam a EstadosMembros ou regiões de Estados-Membros cujo estatuto foi estabelecido como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle em
conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2009/158/CE, a carne de aves de capoeira era proveniente de aves de capoeira que não foram
vacinadas com uma vacina viva contra a doença de Newcastle nos 30 dias anteriores ao abate.]
(2) II.2.
Atestado de Saúde Pública
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004 e
(CE) n.º 853/2004 e certifico que os produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados acima descritos foram produzidos em
conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.2.1.
Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
852/2004;
II.2.2.
Foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos do anexo III, secções I a VI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
(2) II.2.3.1
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de suíno doméstico que foi sujeita, com resultados negativos, a um exame de pesquisa das
triquinas ou foi sujeita a um tratamento pelo frio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.2
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de cavalo ou de carne de javali selvagem que foi sujeita, com resultados negativos, a um
exame de pesquisa das triquinas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.3.
os estômagos, bexigas e intestinos tratados foram produzidos em conformidade com o anexo III, secção XIII, do Regulamento (CE) n.º
853/2004;
II.2.4.
Foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
II.2.5.
O(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos produtos à base de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os produtos à
base de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a União Européia
ou de animais abatidos num matadouro especialmente dedicado ao fornecimento de carne para o tratamento requerido, conforme disposto no
anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE;
II.2.6.
Satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos
gêneros alimentícios;
II.2.7.
Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de r esíduos
apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.º;
II.2.8.
O meio de transporte e as condições de carregamento dos produtos à base de carne da presente remessa respeitam os requisitos de higiene
estabelecidos em matéria de exportação para a União Européia;
II.2.9.
Se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca e/ou os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne
e/ou dos intestinos tratados serão submetidos às seguintes condições conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
(2) II.2.9.1.
para as importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando um
risco negligenciável de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e
foram abatidos no país com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
(2)
3) se se tiverem registrado casos nativos de EEB no país ou na região:
(2) quer
a) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes;
(2) quer
b) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como
definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos
ou caprinos;
CARIMBO OFICIAL
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
3/5
Teil II: Angaben zur Sendung
(2) entweder
II.1.5.1
(2) oder
II.1.5.1
(2) oder
II.1.5.1
II.1.6.
(2) II.1.7.
(2) II.2.
II.2.1.
II.2.2.
(2) II.2.3.1
(2) II.2.3.2
(2) II.2.3.3
II.2.4.
II.2.5.
II.2.6.
II.2.7.
II.2.8.
II.2.9.
(2) II.2.9.1.
IIa.Bezugsnummer der
II b.
Bescheinigung:
bestehen aus Fleisch und/oder Fleischerzeugnissen einer einzigen Tierart und wurden nach den einschlägigen Anforderungen gemä ß Anhang II
der Entscheidung 2007/777/EG behandelt.
bestehen aus Fleisch mehrerer Tierarten, und nachdem das Fleisch vermischt wurde, wurde das gesamte Erzeugnis einer Behandlun g
unterzogen, die mindestens ebenso intensiv ist wie die Behandlung, die für die Fleischbestandteile des Fleischerzeugnisses gemäß Anhang II der
Entscheidung 2007/777/EG festgelegt ist.
wurden aus Fleisch mehrerer Tierarten hergestellt, und alle Fleischbestandteile wurden vor dem Vermischen einer Behandlung unterzogen, die
die einschlägigen Behandlungsanforderungen für Fleisch dieser Tierarten gemäß Anhang II der Entscheidung 2007/777/EG erfüllt.
Nach der Behandlung wurden alle erforderlichen Vorkehrungen getroffen, um Kontaminationen zu vermeiden.
Zusätzliche Garantien:
Im Fall von Geflügelfleischerzeugnissen, die keiner spezifischen Behandlung unterzogen wurden und für Mitgliedstaaten oder Gebiete von
Mitgliedstaaten bestimmt sind, die gemäß Artikel 15 der Richtlinie 2009/158/EG als nicht gegen die Newcastle-Krankheit impfend anerkannt
sind, wurde das Geflügelfleisch von Geflügel gewonnen, das in den 30 Tagen vor der Schlachtung nicht mit einem Lebendimpfstoff gegen die
Newcastle-Krankheit geimpft wurde.
Genusstauglichkeitsbescheinigung
Der/Die Unterzeichnete bestätigt, mit den einschlägigen Vorschriften der Verordnungen (EG) Nr. 999/2001, (EG) Nr. 178/2002, (EG) Nr.
852/2004 und (EG) Nr. 853/2004 vertraut zu sein, und bescheinigt, dass die vorstehend bezeichneten Fleischerzeugnisse bzw. behandelten
Mägen, Blasen und Därme nach Maßgabe dieser Vorschriften hergestellt wurden und insbesondere folgende Anforderungen erfüllen:
Sie stammen aus Betrieben, die gemäß der Verordnung (EG) Nr. 852/2004 ein auf den HACCP-Grundsätzen basierendes Programm
durchführen.
Sie wurden aus Rohmaterial hergestellt, das die Anforderungen von Anhang III Abschnitte I bis VI der Verordnung (EG) Nr. 853/2004 erfüllt.
Die Fleischerzeugnisse wurden aus Fleisch von Hausschweinen hergestellt, das entweder mit Negativbefund auf Trichinen untersucht oder
gemäß der Verordnung (EG) Nr. 2075/2005 einer Kältebehandlung unterzogen wurde.
Die Fleischerzeugnisse wurden aus Pferdefleisch oder Schwarzwildfleisch hergestellt, das gemäß der Verordnung (EG) Nr. 2075/2 005 mit
Negativbefund auf Trichinen untersucht wurde.
Die behandelten Mägen, Blasen und Därme wurden gemäß Anhang III Abschnitt XIII der Verordnung (EG) Nr. 853/2004 hergestellt.
Sie wurden mit einem Identitätskennzeichen gemäß Anhang II Abschnitt I der Verordnung (EG) Nr. 853/2004 versehen.
Auf dem Etikett auf der Verpackung der genannten Fleischerzeugnisse ist angegeben, dass diese ausschließlich aus frischem Fleisch von Tieren
hergestellt wurden, die in Schlachthöfen geschlachtet wurden, die zur Ausfuhr in die Europäische Union zugelassen sind, oder aus frischem
Fleisch von Tieren hergestellt wurden, die in einem Schlachthof geschlachtet wurden, der eigens für die Lieferung von Fleisch zur in Anhang II
Teile 2 und 3 der Entscheidung 2007/777/EG vorgegebenen Behandlung zugelassen ist.
Sie erfüllen die einschlägigen Kriterien der Verordnung (EG) Nr. 2073/2005 über mikrobiologische Kriterien für Lebensmittel.
Die gemäß den Rückstandsplänen im Sinne der Richtlinie 96/23/EG und insbesondere deren Artikel 29 gebotenen Garantien für lebende Tiere
und für Erzeugnisse, die von diesen stammen, sind gegeben.
Das Transportmittel und die Ladebedingungen für die Fleischerzeugnisse dieser Sendung erfüllen die Hygienevorschriften für Ausfuhren in die
Europäische Union.
Soweit Material von Rindern, Schafen oder Ziegen enthalten ist, müssen das zur Herstellung der Fleischerzeugnisse und/oder behandelten
Därme verwendete frische Fleisch und/oder die Därme – je nach BSE-Statusklasse des Herkunftslandes – folgende Voraussetzungen erfüllen:
für Einfuhren aus einem Land oder einem Gebiet mit vernachlässigbarem BSE-Risiko gemäß dem Anhang der Entscheidung 2007/453/EG in
der geänderten Fassung:
1) Das Land oder das Gebiet wurde gemäß Artikel 5 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 als Land bzw. Gebiet mit
vernachlässigbarem BSE-Risiko eingestuft;
(2)
(2) entweder
2) die Rinder, Schafe und Ziegen, von denen die tierischen Erzeugnisse stammen, wurden in dem Land mit vernachlässigbarem BSERisiko geboren, ununterbrochen aufgezogen und geschlachtet, und es gab keine Beanstandungen bei der Schlachttier - und der
Fleischuntersuchung;
3) wenn in dem Land oder dem Gebiet Fälle von einheimischer BSE aufgetreten sind:
a) Die Tiere wurden nach dem Tag, ab dem das Verfütterungsverbot von aus Wiederkäuern gewonnenen Tiermehlen oder Grieben an
Wiederkäuer durchgeführt worden ist, geboren;
(2) oder
b) die tierischen Erzeugnisse von Rindern, Schafen und Ziegen enthalten weder spezifiziertes Risikomaterial im Sinne des Anhangs V der
Verordnung (EG) Nr. 999/2001 noch Separatorenfleisch von Knochen von Rindern, Schafen oder Ziegen und wurden auch nicht aus
solchem Material oder solchem Fleisch gewonnen;
Amtssiegel und Unterschrift
_____________________________________________________________________________
Name in Großbuchstaben, Qualifikationen und Amtsbezeichnung des Unterzeichneten
in/am
Modelo conforme circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (ALEMÃO)
3/5
IIa. N° de referência do
certificado:
(2) II.2.9.2
II b.
para as importações de um país ou região com um risco controlado de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, foram submetidos a inspeções ant e
mortem e post mortem;
Parte II: Certificação
3) os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos após
tordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(3)
4) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de
bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
5) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciá vel de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificada s,
tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001;
(2) II.2.9.3.
no caso de importações de um país ou região com um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal no anexo da Decisão
2007/453/CE:
1) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram alimentados com farinhas
de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
2) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram abatidos após
atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(5)
3) os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:
i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001,
ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,
iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
4) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco indeterminado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificada s, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
CARIMBO OFICIAL
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
4/5
IIa.Bezugsnummer der
Bescheinigung:
(2)
II.2.9.2
II b.
für Einfuhren aus einem Land oder einem Gebiet mit kontrolliertem BSE-Risiko gemäß dem Anhang der Entscheidung 2007/453/EG in der
geänderten Fassung:
1) Das Land oder das Gebiet wurde gemäß Artikel 5 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 als Land bzw. Gebiet mit kontrollier tem
BSE-Risiko eingestuft;
Teil II: Angaben zur Sendung
2) die Rinder, Schafe und Ziegen, von denen die tierischen Erzeugnisse stammen, wurden einer Schlachttier- und einer Fleischuntersuchung
unterzogen, bei der es keine Beanstandungen gab;
3) die zur Ausfuhr bestimmten Rinder, Schafe und Ziegen, von denen die tierischen Erzeugnisse stammen, sind weder nach Betäubung durch
Gasinjektion in die Schädelhöhle geschlachtet noch nach demselben Verfahren getötet worden und sind nicht nach Betäubung durch
Zerstörung von zentralem Nervengewebe mittels Einführung eines konischen Stahlstabs in die Schädelhöhle geschlachtet worden;
(2)(3)
4) die tierischen Erzeugnisse von Rindern, Schafen und Ziegen enthalten weder spezifiziertes Risikomaterial im Sinne des Anhangs V der
Verordnung (EG) Nr. 999/2001 noch Separatorenfleisch von Knochen von Rindern, Schafen oder Ziegen und wurden auch nicht aus
solchem Material oder solchem Fleisch gewonnen;
(2)(4)
5) im Fall von Därmen, die aus einem Land oder einem Gebiet mit vernachlässigbarem BSE-Risiko stammen, müssen die behandelten
Därme für die Einfuhr folgende Voraussetzungen erfüllen:
a) Das Land oder das Gebiet wurde gemäß Artikel 5 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 als Land bzw. Gebiet mit kontrolliertem
BSE-Risiko eingestuft;
b) die Rinder, Schafe und Ziegen, von denen die tierischen Erzeugnisse stammen, wurden in dem Land bzw. Gebiet mit vernachlässig barem
BSE-Risiko geboren, ununterbrochen aufgezogen und geschlachtet, und es gab keine Beanstandungen bei der Schlachttier - und der
Fleischuntersuchung;
(2)
c) wenn die Därme aus einem Land oder Gebiet stammen, in dem Fälle von einheimischer BSE aufgetreten sind:
(2)
entweder
i) die Tiere wurden nach dem Tag, ab dem das Verfütterungsverbot von aus Wiederkäuern gewonnenen Tiermehlen oder Grieben an
(2) oder
ii) die tierischen Erzeugnisse von Rindern, Schafen und Ziegen enthalten kein spezifiziertes Risikomaterial im Sinne des Anhangs V der
Verordnung (EG) Nr. 999/2001 und wurden auch nicht aus solchem Material gewonnen;
(2)
II.2.9.3.
für Einfuhren aus einem Land oder einem Gebiet mit unbestimmtem BSE-Risiko gemäß dem Anhang der Entscheidung 2007/453/EG:
Wiederkäuer durchgeführt worden ist, geboren;
1) An die Rinder, Schafe und Ziegen, von denen die tierischen Erzeugnisse stammen, wurden keine von Wiederkäuern stammenden
Tiermehle oder Grieben verfüttert, und es gab keine Beanstandungen bei der Schlachttier- und der Fleischuntersuchung;
2) die Rinder, Schafe und Ziegen, von denen die tierischen Erzeugnisse stammen, sind weder nach Betäubung durch Gasinjektion in die
Schädelhöhle geschlachtet noch nach demselben Verfahren getötet worden und sind nicht nach Betäubung durch Zerstörung von zentralem
Nervengewebe mittels Einführung eines konischen Stahlstabs in die Schädelhöhle geschlachtet worden;
(2)(5)
3) die tierischen Erzeugnisse von Rindern, Schafen und Ziegen wurden nicht aus folgenden Materialien gewonnen:
i) spezifiziertem Risikomaterial im Sinne des Anhangs V der Verordnung (EG) Nr. 999/2001;
ii) bei der Entbeinung exponiertem Nerven- und Lymphgewebe;
iii) Separatorenfleisch, das von Knochen von Rindern, Schafen oder Ziegen gewonnen wurde;
(2)(4)
4) im Fall von Därmen, die aus einem Land oder einem Gebiet mit vernachlässigbarem BSE-Risiko stammen, müssen die behandelten
Därme für die Einfuhr folgende Voraussetzungen erfüllen:
a) Das Land oder das Gebiet wurde gemäß Artikel 5 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 als Land bzw. Gebiet mit unbestimmtem
BSE-Risiko eingestuft;
b) die Rinder, Schafe und Ziegen, von denen die tierischen Erzeugnisse stammen, wurden in dem Land bzw. Gebiet mit vernachlässig barem
BSE-Risiko geboren, ununterbrochen aufgezogen und geschlachtet, und es gab keine Beanstandungen bei der Schlachttier- und der
Fleischuntersuchung;
(2)
c) wenn die Därme aus einem Land oder Gebiet stammen, in dem Fälle von einheimischer BSE aufgetreten sind:
(2)
entweder
i) die Tiere wurden nach dem Tag, ab dem das Verfütterungsverbot von aus Wiederkäuern gewonnenen Tiermehlen oder Grieben an
Wiederkäuer durchgeführt worden ist, geboren;
(2) oder
ii) die tierischen Erzeugnisse von Rindern, Schafen und Ziegen enthalten kein spezifiziertes Risikomaterial im Sinne des Anhangs V der
Verordnung (EG) Nr. 999/2001 und wurden auch nicht aus solchem Material gewonnen.
Amtssiegel und Unterschrift
_____________________________________________________________________________
Name in Großbuchstaben, Qualifikationen und Amtsbezeichnung des Unterzeich
in/am
Modelo conforme circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (alemão)
4/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Parte II: Certificação
Notas
Parte I:
Casa I.8: Região (se for o caso), conforme consta do anexo II da Decisão 2007/777/CE da Comissão (com a sua última redação).
Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.
Casa I. 15: Número de registro/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e caminhões), número do vôo (avião) ou nome (navio).
Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento.
Casa I. 19: Utilizar os códigos HS adequados: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
Casa I. 23: Identificação do contentor/Número do selo: só se aplicável.
Casa I. 28: “Espécie”: selecionar entre as espécies descritas no ponto II.1.1. (A);
“Natureza do produto”: Selecionar entre os seguintes: produto à base carne, estômagos, bexigas ou intestinos tratados, conforme
o caso;
“Matadouro”: qualquer matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça;
“entreposto-frigorífico”: qualquer instalação de armazenamento.
“Instalação de fabrico”: número de aprovação.
Parte II:
(1)
(2)
(3)
Produtos à base de carne, como definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e estômagos, bexigas e intestinos
tratados que foram submetidos a um dos tratamentos indicados na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.
Riscar o que não interessa.
Em derrogação ao disposto no ponto 4, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossi sta de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se, no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004, o número de
carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral, bem
como o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória.
(4)
(5)
Apenas aplicável a importações de intestinos tratados.
Em derrogação ao disposto no ponto 3, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossi sta de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004 a informação
específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover
a coluna vertebral e das quais essa remoção não é obrigatória.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável ao carimbo, com exceção dos selos brancos ou
das marcas de água.
CARIMBO OFICIAL
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular N° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
5/5
IIa.Bezugsnummer der Bescheinigung:
II b.
Teil II: Angaben zur Sendung
Erläuterun
gen
Teil I:
Feld I.8: Gebiet (sofern zutreffend) gemäß Anhang II der Entscheidung 2007/777/EG der Kommission (letztgültige Fassung).
Feld I.11: Ursprungsort: Name und Anschrift des Versandbetriebs.
Feld I.15: Zulassungsnummer (eisenbahnwaggons oder Container und LKWs), Flugnummer (Flugzeug) oder Name (Schiff). Diese Angab en sind im
Falle des Ent- und Umladens getrennt zu machen.
Feld I.19: Es sind die entsprechenden HS-Code zu verwenden: 02.10, 16.01, 16.02.
Feld I.23: Kennzeichnung des containers/Plombennummer: nur soweit zutreffend.
Feld I.28:
„Art“: unter den in Teil II Nummer 1.1 Abschnitt A genannten arten wählen;
„Art der Ware“: Zwischen folgenden Arten auswählen: Fleischerzeugnis, behandelte Mägen, Blasen oder Därme;
„Schlachthof“: jeder bellebige Schlachthof oder „wildverarbeitungsbetrieb“
„Kühlhaus“: jede beliebige Lagereinrichtung.
„Herstellungsbetrieb“: Zulassungsnummer.
Teil II
(1)
(2)
(3)
Fleischerzeugnisse gemäß Anhang I Nummer 7.1 der Verordnung (EG) Nr. 853/2004 und behandelte Mägen, Blasen und Därme, die ein er der
Behandlungen nach Anhang II Teil 4 der Entscheidung 2007/777/EG unterzogen wurden.
Nicht Zutreffendes streichen.
Abweichend von Nummer 4 können Schlachtkörper, Schlachtkörperhälften oder in höchstens drei Teile zerteilte Schlachtkörperhälften
sowie Schlachtkörperviertel, die außer der Wirbelsäule einschließlich Spinalganglien kein anderes spezifiziertes Risikomaterial enthalten,
eingeführt werden.
Ist die Entfernung der Wirbelsäule nicht erforderlich, so sind die Schlachtkörper oder Schlachtkörperteile von Rindern, die W irbelsäule
enthalten, auf dem Etikett gemäß Anhang V Nummer 11.3 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 durch einen deutlich sichtbaren
blauen Streifen zu kennzeichnen.
(4)
(5)
Bei Einfuhren ist die Zahl der Rinderschlachtkörper oder der Rinderschlachtkörperteile, bei denen die Entfernung der Wirbelsäule
erforderlich bzw. nicht erforderlich ist, in das Dokument gemäß Artikel 2 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 136/2004 aufzunehmen.
Nur auf Einfuhren behandelter Därme anzuwenden.
Abweichend von Nummer 3 können Schlachtkörper, Schlachtkörperhälften oder in höchstens drei Teile zerteilte Schlachtkörperhälften
sowie Schlachtkörperviertel, die außer der Wirbelsäule einschließlich Spinalganglien kein anderes spezifiziertes Risikomaterial enthalten,
eingeführt werden.
Ist die Entfernung der Wirbelsäule nicht erforderlich, so sind die Schlachtkörper oder Schlachtkörperteile von Rindern, die W irbelsäule
enthalten, auf dem Etikett gemäß Anhang V Nummer 11.3 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 999/2001 durch einen deutlich sichtbaren
blauen Streifen zu kennzeichnen.
Bei Einfuhren ist eine präzise Angabe der Zahl der Rinderschlachtkörper oder der Rinderschlachtkörperteile, bei denen die Ent fernung der
Wirbelsäule erforderlich bzw. nicht erforderlich ist, in das Dokument gemäß Artikel 2 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 136/2004
aufzunehmen.
Die Unterschrift muss sich farblich von der Druckfarbe der Bescheinigung abheben. Diese Regel gilt auch für Stempel, soweit es sich nicht
um Trockenstempel oder Wasserzeichen handelt.
Amtssiegel und Unterschrift
_________________________________________________________________________
Name in Großbuchstaben, Qualifikationen und Amtsbezeichnung des Unterzeichneten
in/am
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (ALEMÃO)
5/5
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
SECRETARIA DE DEFESA ANIMAL - SDA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA
COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS – CGPE
SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL – SIF
CERTIFICADO DE SANIDADE ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA PARA PRODUTOS À BASE DE CARNE E ESTÔMAGOS, BEXIGAS E
INTESTINOS TRATADOS DESTINADOS A EXPEDIÇÃO PARA A UNIÃO EUROPÉIA A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS
CERTIFICADO VETERINÁRIO PARA UE
I.1. Expedidor (nome, endereço e Tel. N°):
I.2. Nº de referência do certificado:
I.2.a
I.3 Autoridade Central Competente:
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA
I.4. Autoridade Local Competente:
Serviço de Inspeção Federal – SIF nº
I.6.
I.5. Destinatário (nome, endereço e Tel. N°):
I.7. País de Código
I.8. Região de Origem:
Código:
origem:
ISO: BR
BRASIL
I.11. Local de Origem : (nome, n° de aprovação e endereço):
I.9. País de destino:
I.13. local de carregamento:
I.14. Data da partida:
I.15. Meio de transporte:
I.16. PIF de entrada na UE:
Código ISO:
I.10.
I.12.
Identificação:
Referência Documental:
I.17 N° do CITES:
I.18. Descrição da mercadoria:
I.19. Código de produto (Código NCM):
I.20. Número / Quantidade:
I.21. Temperatura dos Produtos:
I.22. Número de Embalagens:
I.23. Número do Selo e n° do Contentor:
I.25. Mercadorias certificadas para:
I.26.
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie
Natureza do produto
(designação
científica)
Verificar em: www.agricultura.gov.br/csi
CARIMBO OFICIAL
I.24. Tipo de Acondicionamento:
Consumo humano X
I.27. Para importação ou admissão na UE
Número de aprovação dos estabelecimentos
Matadouro
Instalação de
Entreposto
fabrico
frigorífico
Número de
embalagens
X
Tipo de
embalagem
Peso líquido
Código de autenticidade:
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular N° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
1/5
REPÚBLICA FEDERAL DE BRASIL
MINISTERIO DE AGRICULTURA, GANADERIA ABASTECIMIENTO - MAPA.
SECRETARIA DE DEFENSA AGROPECUÁRIA - SDA
DEPARTAMENTO DE INSPECCIÓN DE PRODUCTOS DE ORIGEN ANIMAL - DIPOA
COORDINACIÓN GENERAL DE PROGRAMAS ESPECIALES - CGPE
SERVICIO DE INSPECCIÓN FEDERAL – SIF
Parte I: Detalles del envío
CERTIFICADO ZOOSANITARIO Y SANITARIO PARA DETERMINADOS PRODUCTOS CÁRNICOS Y ESTÓMAGOS, VEJIGAS E
INTESTINOS TRATADOS QUE VAYAN A SER EXPEDIDOS A LA UNIÓN EUROPEA DESDE TERCEROS PAÍSES
CERTIFICADO VETERINÁRIO UE
I.1. Expedidor (nombre y dirección completos):
I.2. No de referencia del certificado
I.2.a
I.3 Autoridad central competente
MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, GANADERIA Y DEL ABASTECIMIENTO MAPA
I.4. Autoridad local competente
SERVICIO DE INSPECIÓN FEDERAL – SIF nº
I.5. Destinatario (nombre y dirección completos):
I.6.
I.7. País de Cód.
I.8. Región de origen:
Código:
origen
ISO
BRASIL
BR
I.11. Lugar de origen (nombre, número de autorización y dirección):
I.9. País de destino:
I.13.: Local de carga:
I.14. Fecha de salida:
I.15. Medio de transporte:
I.16. PIF de entrada a la UE :
Cód. ISO:
I.10.
I.12.
Identificación:
Referencia documental:
I.17. Números CITES:
I.18. Descripción de la mercancía:
I.19. Código del producto (Código NC):
I.20. Número/Cantidad:
I.21. Temperatura de los productos:
I.22. Número de bultos:
I.23No del precinto y no del contenedor.:
I.24. Tipo de embalaje:
I.25. Mercancías certificadas para: Consumo humano X
I.26.
I.28. Identificación de las mercancías
Especie
(Nombre
científico)
I.27. Para importación o admisión en la UE X
Número de aprobación de los establecimientos
Tipo de mercancía
Verify at: www.agricultura.gov.br/csi
SELLO OFICIAL
Matadero
Fábrica
Almacén
frigorífico
Número de
bultos
Tipo de
embalaje
Peso neto
Authenticity code:
____________________________________
Firma y sello del Veterinario Oficial
(Hecho en/el)
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (espanhol)
1/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Parte II: Certificação
II.1.
Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
II.1.1.
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados(1) descritos no presente certificado contêm as seguintes carnes constituintes
e respeitam os critérios indicados em baixo:
Espécies (A)
Tratamento (B)
Origem (C)
BOV
(A)
Indicar o código para as espécies pertinentes do produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, sendo BOV =
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos
(Capra hircus) domésticos, EQI = equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos), POR = suínos
domésticos (Sus scrofa), RAB = coelhos domésticos, PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas, RUF = animais
não domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, RUW = animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, SUW
= suídeos não domésticos selvagens, EQW = solípedes não domésticos selvagens, WLP = lagomorfos selvagens, WGB = aves de
caça selvagens;
(B)
Indicar A, B, C, D, E ou F para o tratamento requerido como especificado e definido no anexo II, partes 2, 3 e 4, da Decisão
2007/777/CE;
(C)
Indicar o código ISO do país de origem e, no caso de regionalização nos termos da legislação da União para as carnes constituintes
pertinentes, a região, tal como descrito no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE;
(2) II.1.2.
O produto à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus)
domésticos, equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos); suínos domésticos (Sus scrofa), animais não
domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, suínos não domésticos
selvagens e solípedes não domésticos selvagens; e a carne fresca utilizada na produção dos produtos à base de carne:
(2) quer II.1.2.1
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE e:
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1
(2) II.1.3
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1
(2) II.1.4
II.1.5
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s)
constante(s) do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e é proveniente de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro no
caso de regionalização nos termos da legislação da União, tal como descrito na coluna pertinente do anexo II, parte 2, da Decisão
2007/777/CE];
é originária de um Estado-Membro da União Européia];
satisfaz todos os requisitos acordados ao abrigo da Diretiva 2002/99/CE, é derivada de animais provenientes de uma exploração não sujeita
a restrições relativamente às doenças específicas mencionadas no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s) constante(s) do anexo II, parte
2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e em redor da qual, num raio de 10 km, não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias e foi
submetida ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo
II, partes 2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE];
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
aves de capoeira domésticas, incluindo aves de caça de criação ou selvagens, que:
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE] e:
satisfaz os requisitos de sanidade animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 798/2008;]
é originária de um Estado-Membro da União Européia que satisfaz os requisitos constantes do artigo 3.º da Diretiva 2002/99/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo II, partes
2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registrou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido no anexo II, parte 4, ponto B, C ou D, da Decisão 2007/777/CE, desde que esse tratamento seja mais
rigoroso do que o indicado no anexo II, partes 2 e 3, da mesma decisão;]
No caso de um produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne fresca de lagomorfos e outros
mamíferos terrestres:
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 119/2009 e provém
de uma exploração não sujeita a restrições relativamente a doenças que afetam os animais em causa e em redor da qual, num raio de 10 km,
não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias;]
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados:
CARIMBO OFICIAL
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Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
2/5
IIa.Número de referencia del certificado:
II.1.
II b.
Declaración zoosanitaria
El veterinario oficial abajo firmante certifica que:
II.1. Declaración zoosanitaria
II.1.1
El producto cárnico o los estómagos, vejigas e intestinos tratados(1) descritos en el presente certificado contienen los siguientes
componentes cárnicos y cumplen los criterios indicados más abajo.
Especie A)
(2) II.1.2.
(2) o bien
II.1.2.1
(2) o bien
II.1.2.1.1
(2) o bien
II.1.2.1
(2) o bien
II.1.2.1
(2) II.1.3.
(2) o bien
II.1.3.1
(2) o bien
II.1.3.1.1
(2) o bien
II.1.3.1.1
(2) o bien
II.1.3.1
(2) o bien
II.1.3.1
(2) II.1.4.
II.1.5
Tratamiento B)
Origen C)
BOV
(A)
Indique el código de la especie correspondiente del producto cárnico o del estómago, la vejiga o el intestino tratados: BOV = bovinos (Bos
taurus, Bison bison, Bubalus bubalis y sus híbridos) domésticos; OVI = ovinos (Ovis aries) y caprinos (Capra hircus) domésticos; EQI =
équidos (Equus caballus, Equus asinus y sus híbridos) domésticos; POR = porcinos (Sus scrofa) domésticos; RAB = conejos domésticos;
PFG = aves de corral domésticas y caza de pluma de cría; RUF = animales de cría no domésticos distintos de suidos y équidos; RUW =
animales silvestres distintos de suidos y équidos; SUW = suidos silvestres; EQW = équidos silvestres; WLP = lagomorfos silvestres; WGB
= aves silvestres.
(B)
Indique A, B, C, D, E o F para el tratamiento requerido según se especifica y define en las partes 2, 3 y 4 del anexo II de la Decisión
2007/777/CE.
(C)
Indique el código ISO del país de origen y, en caso de regionalización mediante acto legislativo de la UE con respecto a los componentes
cárnicos pertinentes, la región según se indica en la parte 1 del anexo II de la Decisión 2007/777/CE.
El producto cárnico o los estómagos, vejigas e intestinos tratados que se describen en el punto II.1.1 se han preparado a partir de carne fresca de
bovinos domésticos Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis y sus cruces); ovinos (Ovis aries) y caprinos (Capra hircus) domésticos; équidos
domésticos (Equus caballus, Equus asinus y sus cruces); porcinos domésticos (SUS scrofa); animales no domésticos de cría distintos de los
suidos y équidos; animales silvestres distintos de los suidos y équidos; suidos silvestres, o équidos silvestres, y la carne fresca utilizada en la
producción de productos cárnicos:
II.1.2.1. Han sido sometidos a un tratamiento no específico según se indica y define en la letra A de la parte 4 del anexo II de la Decisión
2007/777/CE, y
Satisfacen los requisitos sanitarios y zoosanitarios pertinentes establecidos en los correspondientes certificados de la parte 2 del anexo II del
Reglamento (UE) nº 206/2010 del Consejo y son originarios de un tercer país, o de una parte del mismo en caso de regionalización mediante
acto legislativo de la UE, según se describe em la columna pertinente de la parte 2 del anexo II de la Decisión 2007/777/CE.
Son originarios de un Estado miembro de la Unión Europea
Cumplen los requisitos acordados con arreglo a la Directiva 2002/99/CE, se deriva de animales procedentes de una explotación no sujeta a
restricciones relacionadas con lãs enfermedades específicas mencionadas en los certificados correspondientes de la parte 2 del anexo II del
Reglamento (UE) nº 206/2010 del Consejo y en torno a la cual, en un radio de diez kilómetros, no se ha producido ningún brote de esas
enfermedades en los últimos treinta días, y se han sometido al tratamiento específico establecido en la parte 2 o 3, según pr oceda, del anexo II de
la Decisión 2007/777/CE de la Comisión para ese tercer país de origen o esa parte del mismo en relación con la carne de la especie de que se
trate.
El producto cárnico o los estómagos, vejigas e intestinos tratados que se describen en el punto II.1.1 se han preparado a partir de carne fresca de
aves de corral domésticas, incluidas lãs aves de caza de cría o silvestres, que:
Han sido sometidos a un tratamiento no específico según se indica y define en la letra A de la parte 4 del anexo II de la Decisión 2007/777/CE, y
Cumplen los requisitos zoosanitarios establecidos en el Reglamento (CE) nº 798/2008.
Son originarios de un Estado miembro de la Unión Europea que satisface los requisitos establecidos en el artículo 3 de la Directiva 2002/99/CE.
Son originarios de uno de los terceros países a los que hace referencia la parte 1 del anexo I del Reglamento (CE) nº 798/200 8, proceden de
explotaciones no sujetas a restricciones relacionadas con la gripe aviar o la enfermedad de Newcastle y en torno a las cuales, en un radio de diez
kilómetros, no se ha producido ningún brote de esas enfermedades en los últimos treinta días, y se han sometido al tratamient o específico
establecido en la parte 2 o 3, según proceda, del anexo II de la Decisión 2007/777/CE para ese tercer país de origen o esa parte del mismo en
relación con la carne de la especie de que se trate.
Son originarios de uno de los terceros países a los que hace referencia la parte 1 del anexo I del Reglamento (CE) nº 798/2008, proceden de
explotaciones no sujetas a restricciones relacionadas con la gripe aviar o la enfermedad de Newcastle y en torno a las cuales, en un radio de diez
kilómetros, no se ha producido ningún brote de esas enfermedades en los últimos treinta días, y se han sometido al tratamiento específico
establecido en las letras B, C o D de la parte 4 del anexo II de la Decisión 2007/777/CE, siempre que dicho tratamiento sea más intenso que el
indicado en las partes 2 y 3 del anexo II de dicha Decisión.]
Si se trata de productos cárnicos o estómagos, vejigas e intestinos tratados derivados de carne fresca de lagomorfos y otros mamíferos terrestres:
satisfacen los requisitos zoosanitarios y sanitarios pertinentes establecidos en el Reglamento (CE) nº 119/2009 y proceden de una explotación no
sujeta a restricciones relacionadas com enfermedades veterinarias que afectan a los animales de que se trata y en torno a la cual, en un radio de
diez kilómetros, no se ha producido ningún brote de esas enfermedades en los últimos treinta días.
El producto cárnico o los estómagos, vejigas e intestinos tratados:
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(Hecho en/el)
Modelo conforme circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (espanhol)
2/5
Parte II: Certificação
IIa. N° de referência do
II b.
certificado:
(2) quer
são constituídos por carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie, e foram submetidos a um tratamento satisfazendo as
II.1.5.1
condições pertinentes estabelecidas no anexo II da Decisão 2007/777/CE;
(2) quer II.1.5.1 [são constituídos por carne de mais de uma espécie, tendo todo o produto, depois de misturadas as carnes, sido submetido subsequentemente a
um tratamento pelo menos tão rigoroso como o exigido para as carnes constituintes do produto à base de carne, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1
[foram preparados com carne de mais de uma espécie, tendo cada uma das carnes constituintes sido previamente submetida, antes de
misturadas as carnes, a um tratamento que satisfaz os requisitos de tratamento pertinentes para a carne dessa espécie, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
II.1.6.
Depois do tratamento, foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação.
(2) II.1.7.
Garantias adicionais:
No caso de produtos à base de carne de aves de capoeira que não foram submetidos a um tratamento específico e que se destinam a EstadosMembros ou regiões de Estados-Membros cujo estatuto foi estabelecido como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle em
conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2009/158/CE, a carne de aves de capoeira era proveniente de aves de capoeira que não foram
vacinadas com uma vacina viva contra a doença de Newcastle nos 30 dias anteriores ao abate.]
(2) II.2.
Atestado de Saúde Pública
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004 e
(CE) n.º 853/2004 e certifico que os produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados acima descritos foram produzidos em
conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.2.1.
Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
852/2004;
II.2.2.
Foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos do anexo III, secções I a VI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
(2) II.2.3.1
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de suíno doméstico que foi sujeita, com resultados negativos, a um exame de pesquisa das
triquinas ou foi sujeita a um tratamento pelo frio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.2
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de cavalo ou de carne de javali selvagem que foi sujeita, com resultados n egativos, a um
exame de pesquisa das triquinas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.3.
os estômagos, bexigas e intestinos tratados foram produzidos em conformidade com o anexo III, secção XIII, do Regulamento (CE) n.º
853/2004;
II.2.4.
Foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
II.2.5.
O(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos produtos à base de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os produtos à
base de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a União Européia
ou de animais abatidos num matadouro especialmente dedicado ao fornecimento de carne para o tratamento requerido, conforme di sposto no
anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE;
II.2.6.
Satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos
gêneros alimentícios;
II.2.7.
Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos
apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.º;
II.2.8.
O meio de transporte e as condições de carregamento dos produtos à base de carne da presente remessa respeitam os requisitos de higiene
estabelecidos em matéria de exportação para a União Européia;
II.2.9.
Se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca e/ou os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne
e/ou dos intestinos tratados serão submetidos às seguintes condições conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
(2) II.2.9.1.
para as importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando um
risco negligenciável de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e
foram abatidos no país com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
(2)
3) se se tiverem registrado casos nativos de EEB no país ou na região:
(2) quer
a) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes;
(2) quer
b) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como
definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos
ou caprinos;
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(Local e data)
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3/5
II.1. Declaración zoosanitaria
(2) o bien
II.1.5.1
(2) o bien
II.1.5.1
(2) o bien
II.1.5.1
II.1.6.
(2) II.1.7.
(2) II.2.
II.2.1.
II.2.2.
(2) II.2.3.1
(2) II.2.3.2
(2) II.2.3.3
II.2.4.
II.2.5.
II.2.6.
II.2.7.
II.2.8.
II.2.9.
(2) II.2.9.1.
IIa.Número de referencia del
II b.
certificado:
Se componen de carne o productos cárnicos derivados de una sola especie, y se han sometido a un tratamiento que reúne las condiciones
pertinentes establecidas en El anexo II de la Decisión 2007/777/CE.
Se componen de carne de más de una especie y, una vez mezclada la carne, el producto entero se ha sometido a un tratamiento como mínimo tan
intenso como El exigido para los componentes cárnicos que contiene, según se establece en el anexo II de la Decisión 2007/777/CE.
Han sido preparados a partir de carne de más de una especie y cada componente cárnico se ha sometido, con anterioridad a la mezcla, a un
tratamiento que cumple los requisitos pertinentes aplicables a la carne de esas especies, según establece el anexo II de la Decisión 2007/777/CE.
Tras el tratamiento se han tomado todas las precauciones debidas para evitar la contaminación.
II.1.7. Garantías adicionales:
en el caso de productos cárnicos de aves de corral que no se han sometido a un tratamiento específico y están destinados a Estados miembros o a
regiones de los mismos que no practiquen la vacunación contra la enfermedad de Newcastle con arreglo al artículo 15 de la Directiva
2009/158/CE, la carne se obtendrá de aves de corral que no hayan sido vacunadas contra la enfermedad de Newcastle com una vacuna elaborada
con microbios vivos en los treinta días previos a su sacrificio.
Declaración sanitaria
El abajo firmante declara que conoce las disposiciones pertinentes de los Reglamentos (CE) nº 999/2001, (CE) nº 178/2002, (CE) nº 852/2004 y
(CE) nº 853/2004 y certifica que los productos cárnicos o los estómagos, vejigas e intestinos tratados anteriormente descritos se han producido
conforme a dichos requisitos y, en particular, que:
Proceden de uno o varios establecimientos que aplican un programa basado en los principios del sistema APPCC con arreglo a lo establecido en
el Reglamento (CE) nº 852/2004.
Se han elaborado a partir de materias primas que cumplen lo establecido en las secciones I a VI del anexo III del Reglamento (CE) nº 853/2004.
Los productos cárnicos se han obtenido de carne de cerdos domésticos que, o bien ha dado negativo en una prueba de detección de triquinosis, o
bien se ha sometido a un tratamiento frigorífico conforme a lo dispuesto en el Reglamento (CE) nº 2075/2005.
Los productos cárnicos se han obtenido de carne de caballo o de jabalí que ha dado negativo en una prueba de detección de triquinosis conforme
a lo dispuesto en El Reglamento (CE) nº 2075/2005.
Los estómagos, vejigas e intestinos tratados se han producido con arreglo a lo dispuesto en la sección XIII del anexo III del Reglamento (CE) nº
853/2004.
Poseen un marcado de identificación con arreglo a lo dispuesto en la sección I del anexo II del Reglamento (CE) nº 853/2004.
La etiqueta o etiquetas fijadas al embalaje de los productos cárnicos descritos anteriormente llevan una marca que indica que proceden
enteramente de carne fresca de animales sacrificados en mataderos autorizados para la exportación a la Unión Europea, o de animales
sacrificados en un matadero especialmente para el suministro de carne que ha de someterse al tratamiento requerido con arreglo a las partes 2 y 3
del anexo II de la Decisión 2007/777/CE.
Cumplen los criterios pertinentes establecidos en el Reglamento (CE) nº 2073/2005, relativo a los criterios microbiológicos aplicables a los
productos alimenticios.
Se cumplen las garantías que cubren a los animales vivos y sus productos previstas por los planes de residuos presentados con arreglo a la
Directiva 96/23/CE y, en particular, a su artículo 29.
Los medios de transporte y las condiciones de carga de los productos cárnicos de esta partida cumplen los requisitos de higiene establecidos para
las exportaciones a la Unión Europea.
Si contienen material de origen bovino, ovino o caprino, la carne fresca o los intestinos utilizados en la preparación de productos cárnicos o
intestinos tratados estarán sujetos a lãs siguientes condiciones, en función de la categoría del riesgo de EEB del país de origen:
En el caso de importaciones desde un país o una región con riesgo insignificante de EEB, según la lista del anexo de la Decisión 2007/453/CE
modificada:
1) el país o la región están clasificados como país o región con riesgo insignificante de EEB según el artículo 5, apartado 2, del
Reglamento (CE) nº 999/2001;
2) los animales de los que se obtuvieron los productos de origen bovino, ovino y caprino nacieron, se criaron de manera continuada y se
sacrificaron en el país con riesgo insignificante de EEB y pasaron las inspecciones ante mortem y post mortem;
(2)
3) si en el país o la región ha habido casos autóctonos de EEB:
(2) o bien
a) los animales nacieron después de la fecha a partir de la cual se había impuesto la prohibición de alimentar a los rumiantes con harina de
carne y hueso y chicharrones derivados de rumiantes,
(2) o bien
b) los productos de origen bovino, ovino y caprino no contienen ni se han obtenido a partir de material especificado de riesgo, según se
define en el anexo V del Reglamento (CE) nº 999/2001, ni carne separada mecánicamente de huesos de bovinos, ovinos o caprinos.
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3/5
IIa. N° de referência do
certificado:
(2) II.2.9.2
II b.
para as importações de um país ou região com um risco controlado de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, foram submetidos a insp eções ante
mortem e post mortem;
Parte II: Certificação
3) os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos após
tordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(3)
4) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de
bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
5) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas,
tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001;
(2) II.2.9.3.
no caso de importações de um país ou região com um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal no anexo da Decisão
2007/453/CE:
1) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram alimentados com farinhas
de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
2) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram abatidos após
atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(5)
3) os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:
i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001,
ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,
iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
4) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco indeterminado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matéria s de risco especificadas, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
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4/5
IIa.Número de referencia del
certificado:
(2)
II.2.9.2
II b.
En el caso de importaciones desde un país o una región con riesgo controlado de EEB, según la lista del anexo de la Decisión 2007/453/CE
modificada:
II.1. Declaración zoosanitaria
1) el país o la región están clasificados como país o región con riesgo controlado de EEB según el artículo 5, apartado 2, del R eglamento
(CE) nº 999/2001;
2) los animales de los que se obtuvieron los productos de origen bovino, ovino y caprino pasaron las inspecciones ante mortem y post
mortem;
3) los animales de los que se obtuvieron los productos de origen bovino, ovino y caprino destinados a la exportación no fueron sacrificados,
previo aturdimiento, mediante inyección de gas en la cavidad craneal ni se les dio muerte con ese mismo método, ni se sacrificaron, previo
aturdimiento, por laceración del tejido nervioso central por medio de un instrumento alargado en forma de vara introducido en la cavidad
craneal;
(2)(3)
4) los productos de origen bovino, ovino y caprino no contienen material especificado de riesgo ni se han obtenido a partir de él, según se
define en el anexo V del Reglamento (CE) nº 999/2001, ni contienen carne separada mecánicamente de huesos de bovinos, ovinos o
caprinos;
(2)(4)
5) en el caso de intestinos originarios de un país o una región con riesgo insignificante de EEB, las importaciones de intestinos tratados
estarán sujetas a las siguientes condiciones:
a) el país o la región están clasificados como país o región con riesgo controlado de EEB según el artículo 5, apartado 2, del Reglamento
(CE) nº 999/2001;
b) los animales de los que se obtuvieron los productos de origen bovino, ovino y caprino nacieron, se criaron de manera continuada y se
sacrificaron en el país o la región con riesgo insignificante de EEB y pasaron las inspecciones ante mortem y post mortem;
(2)
c) si los intestinos proceden de un país o una región donde ha habido casos autóctonos de EEB:
(2) o bien
i) los animales nacieron después de la fecha a partir de la cual se había impuesto la prohibición de alimentar a los rumiantes con harina de
carne y hueso y chicharrones derivados de rumiantes,
(2) o bien
ii) los productos de origen bovino, ovino y caprino no contienen ni se han obtenido a partir de material especificado de riesgo, según se
define en El anexo V del Reglamento (CE) no 999/2001.
(2)
II.2.9.3.
En el caso de importaciones desde un país o una región con riesgo indeterminado de EEB, según la lista del anexo de la Decisión
2007/453/CE:
1) los animales de los que se obtuvieron los productos de origen bovino, ovino y caprino no fueron alimentados con harina de carne y hueso
ni chicharrones derivados de rumiantes y pasaron las inspecciones ante mortem y post mortem;
2) los animales de los que se obtuvieron los productos de origen bovino, ovino y caprino no fueron sacrificados, previo aturdimiento,
mediante inyección de gas en la cavidad craneal ni se les dio muerte con ese mismo método, ni se sacrificaron, previo aturdimiento, por
laceración del tejido nervioso central por medio de um instrumento alargado en forma de vara introducido en la cavidad craneal;
(2)(5)
3) los productos de origen bovino, ovino y caprino no se han obtenido a partir de:
i) material especificado de riesgo, según se define en el anexo V del Reglamento (CE) nº 999/2001;
ii) tejido nervioso y tejido linfático expuestos durante el proceso de deshuesado;
iii) carne separada mecánicamente de huesos de bovino, ovino o caprino.
(2)(4)
4) En el caso de intestinos originarios de un país o una región con riesgo insignificante de EEB, las importaciones de intestinos tratados
estarán sujetas a las siguientes condiciones:
a) el país o la región están clasificados como país o región con riesgo indeterminado de EEB según el artículo 5, apartado 2, del Reglamento
(CE) nº 999/2001;
b) los animales de los que se obtuvieron los productos de origen bovino, ovino y caprino nacieron, se criaron de manera continuada y se
sacrificaron en el país o la región con riesgo insignificante de EEB y pasaron las inspecciones ante mortem y post mortem;
(2)
c) si los intestinos proceden de un país o una región donde ha habido casos autóctonos de EEB:
(2) o bien
i) los animales nacieron después de la fecha a partir de la cual se había impuesto la prohibición de alimentar a los rumiantes con harina de
carne y hueso y chicharrones derivados de rumiantes,
(2) o bien
ii) los productos de origen bovino, ovino y caprino no contienen ni se han obtenido a partir de material especificado de riesgo, según se
define en el anexo V del Reglamento (CE) nº 999/2001.
SELLO OFICIAL
_________________________________________
Firma y sello del Veterinario Oficial
(Hecho en/el)
Modelo conforme circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (espanhol)
4/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Notas Parte I
Casa I.8: Região (se for o caso), conforme consta do anexo II da Decisão 2007/777/CE da Comissão (com a sua última redação).
Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.
Casa I.15: Número de registro/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e caminhões), número do vôo (avião) ou nome (navio).
Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento.
Parte II: Certificação
Casa I.19: Utilizar os códigos HS adequados: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
Casa I.23: Identificação do contentor/Número do selo: só se aplicável.
Casa I.28:
“Espécie”: selecionar entre as espécies descritas no ponto II.1.1. (A);
“Natureza do produto”: Selecionar entre os seguintes: produto à base carne, estômagos, bexigas ou intestinos tratados, conforme
o caso;
“Matadouro”: qualquer matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça;
“entreposto-frigorífico”: qualquer instalação de armazenamento.
“Instalação de fabrico”: número de aprovação.
Parte II:
(1)
(2)
(3)
Produtos à base de carne, como definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e estômagos, bexigas e intestinos
tratados que foram submetidos a um dos tratamentos indicados na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.
Riscar o que não interessa.
Em derrogação ao disposto no ponto 4, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossi sta de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se, no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004, o número de
carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral, bem
como o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória.
(4)
(5)
Apenas aplicável a importações de intestinos tratados.
Em derrogação ao disposto no ponto 3, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossi sta de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004 a informação
específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover
a coluna vertebral e das quais essa remoção não é obrigatória.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável ao carimbo, com exceção dos selos brancos ou
das marcas de água.
CARIMBO OFICIAL
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular N° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
5/5
IIa.Número de referencia del
certificado:
II b.
Notas
Parte I
Casilla I.8: Región (en su caso) conforme al anexo II de la Decisión 2007/777/CE de la Comisión (en su última modificación).
II.1. Declaración zoosanitaria
Casilla I.11: Lugar de origen: nombre y dirección del establecimiento expedidor.
Casilla I.15: Matrícula (vagones o contenedores de ferrocarril y camiones), número de vuelo (aviones) o nombre (barcos). Deberá aportarse
información aparte en caso de descarga y recarga.
Casilla I.19: Utilice los códigos SA apropiados: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
Casilla I.23: Identificación del contenedor/Número del precinto: sólo cuando proceda.
Casilla I.28: «Especie»: escoja entre las especies indicadas en el punto II.1.1.A.
«Tipo de mercancía»: escoja entre los siguientes: producto cárnico o estómagos, vejigas o intestinos tratados.
«Matadero»: cualquier matadero o establecimiento para la manipulación de piezas de caza.
«Almacén frigorífico»: cualquier instalación de almacenamiento.
«Fábrica»: número de autorización.
Parte II:
(1)
(2)
(3)
Productos cárnicos según se definen en el punto 7.1 del anexo I del Reglamento (CE) no 853/2004 y estómagos, vejigas e intestinos tratados que
hayan sido sometidos a uno de los tratamientos establecidos en el anexo II, parte 4, de la Decisión 2007/777/CE.
Tache lo que no corresponda.
No obstante lo dispuesto en el punto 4, podrán importarse las canales, las medias canales o medias canales cortadas, como máximo, en tres piezas de
venta al por mayor, y los cuartos de canal que no contengan otro material especificado de riesgo que la columna vertebral, incluidos los ganglios de la
raíz dorsal.
En los casos en que la extracción de la columna vertebral no sea obligatoria, las canales o las piezas de venta al por mayor de canales de bovino que
incluyan la columna vertebral se identificarán mediante uma banda azul claramente visible sobre la etiqueta, tal como se menciona en el punto 11.3,
letra a), del anexo V del Reglamento (CE) nº 999/2001.
En el caso de las importaciones, al documento contemplado en el artículo 2, apartado 1, del Reglamento (CE) nº 136/2004 se le añadirá el número de
canales o de piezas de venta al por mayor de canales de bovino de las que es obligatorio extraer la columna vertebral, así como el de aquellas de las
que no lo es.
(4)
(5)
Únicamente aplicable a las importaciones de intestinos tratados.
No obstante lo dispuesto en el punto 3, podrán importarse las canales, las medias canales o medias canales cortadas, como máximo, en tres piezas de
venta al por mayor, y los cuartos de canal que no contengan otro material especificado de riesgo que la columna vertebral, incluidos los ganglios de la
raíz posterior.
En los casos en los que la extracción de la columna vertebral no sea obligatoria, las canales o las piezas de venta al por mayor de canales de bovino que
incluyan la columna vertebral se identificarán mediante una banda azul claramente visible sobre la etiqueta, tal como se menciona en el punto 11.3,
letra a), del anexo V del Reglamento (CE) nº 999/2001.
En el caso de las importaciones, al documento contemplado en el artículo 2, apartado 1, del Reglamento (CE) nº 136/2004 se le añadirá información
específica sobre el número de canales o de piezas de venta al por mayor de canales de bovino de las que es obligatorio extraer la columna vertebral, así
como el de aquellas de las que no lo es.
-
El color de la firma deberá ser diferente del del texto impreso. Lo mismo se aplica al sello, salvo que sea gofrado o de filigrana.
SELLO OFICIAL
_________________________________________
Firma y sello del Veterinario Oficial
(Hecho en/el)
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (espanhol)
5/5
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
SECRETARIA DE DEFESA ANIMAL - SDA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA
COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS – CGPE
SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL – SIF
CERTIFICADO DE SANIDADE ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA PARA PRODUTOS À BASE DE CARNE E ESTÔMAGOS, BEXIGAS E
INTESTINOS TRATADOS DESTINADOS A EXPEDIÇÃO PARA A UNIÃO EUROPÉIA A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS
CERTIFICADO VETERINÁRIO PARA UE
I.1. Expedidor (nome, endereço e Tel. N°):
I.2. Nº de referência do certificado:
I.5. Destinatário (nome, endereço e Tel. N°):
I.3 Autoridade Central Competente:
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA
I.4. Autoridade Local Competente:
Serviço de Inspeção Federal – SIF nº
I.6.
I.7. País de Código
I.8. Região de Origem:
Código:
origem:
ISO: BR
BRASIL
I.11. Local de Origem : (nome, n° de aprovação e endereço):
I.9. País de destino:
I.13. local de carregamento:
I.14. Data da partida:
I.15. Meio de transporte:
I.16. PIF de entrada na UE:
I.2.a
Código ISO:
I.10.
I.12.
Identificação:
Referência Documental:
I.17 N° do CITES:
I.18. Descrição da mercadoria:
I.19. Código de produto (Código NCM):
I.20. Número / Quantidade:
I.21. Temperatura dos Produtos:
I.22. Número de Embalagens:
I.23. Número do Selo e n° do Contentor:
I.25. Mercadorias certificadas para:
I.26.
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie
Natureza do produto
(designação
científica)
Verificar em: www.agricultura.gov.br/csi
CARIMBO OFICIAL
I.24. Tipo de Acondicionamento:
Consumo humano X
I.27. Para importação ou admissão na UE
Número de aprovação dos estabelecimentos
Matadouro
Instalação de
Entreposto
fabrico
frigorífico
Número de
embalagens
X
Tipo de
embalagem
Peso
líquido
Código de autenticidade:
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular N° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
1/5
Partie I : Renseignements concernant le lot espédié
LE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
MINISTÈRE D'AGRICULTURE, DE BÉTAIL ET D'APPROVISIONNEMENT – MAPA.
SECRÉTARIAT DE LA SANTÉ DES ANIMAUX ET DES PLANTES - SDA
SERVICE D'INSPECTION DES PRODUITS ANIMAUX - DIPOA
COORDINATION GÉNÉRALE DES PROGRAMMES SPÉCIAUX – GCPE
SERVICE FÉDÉRAL D'INSPECTION – SIF
CERTIFICAT SANITAIRE ET DE POLICE SANITAIRE POUR CERTAINS PRODUITS A BASE DE VIANDE ET LES ESTOMACS, VESSIES ET
BOYAUX TRAITES DESTINES A ETRE EXPEDIES DANS L'UNION EUROPEENNE A PARTIR DE PAYS TIERS
CERTIFICAT VETERINAIRE VERS L'UE
I.1. Expéditeur (Nom, Adresse, Tél):
I.2 No de référence du certificat TRACE:
I.5. Destinataire (Nom, Adresse, Tél):
I.3 Autorité centrale compétente
MINISTÈRE D'AGRICULTURE, DE BÉTAIL ET D'APPROVISIONNEMENT
– MAPA.
I.4. Autorité locale compétente
SERVICE FÉDÉRAL D'INSPECTION SIF N°
I.6.
I.7. Pays
Code ISO: I.8. Région d'origine:
d'origine:
BR
BRAZIL
I.11. Lieu d'origine (Nom, Numéro d'agrément, Adresse):
Code:
I.9. Pays de destination:
Code ISO:
I.2.a.
I.10.
I.12.
I.13. Lieu de chargement:
I.14. Date du départ:
I.15. Moyens de transport:
I.16 PIF d'entrée dans l'UE:
Identification:
Référence documentaire:
I.17 No(s) CITES:
I.18. Description marchandise:
I.19. Code marchandise (Code SH):
I.20. Quantité:
I.21. Température produit:
I.22. Nombre de conditionnement:
I.23. No des scellés et no des conteneurs:
I.24. Type de conditionnement:
I.25. Marchandises certifiées aux fins de:
I.26.
I.28. Identification des marchandises
Espèce (Nom
scientifique)
Nature du produit
Verify at: www.agricultura.gov.br/csi
CACHET OFFICIEL
Consommation humaine X
I.27. Pour importation ou admission dans l'UE
Numéro d'agrément des établissements
Atelier de
Entrepôt
Abattoir
fabrication
frigorifique
Nombre de
conditionnement
X
Type
d'emballage
Poids net
Authenticity code:
_____________________________________________________________
Vétérinaire officiel, Nom (en capitales), Qualification et titre, Signature
(pièce et date)
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (frances)
1/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Parte II: Certificação
II.1.
Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
II.1.1.
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados(1) descritos no presente certificado contêm as seguintes carnes constituintes
e respeitam os critérios indicados em baixo:
Espécies (A)
Tratamento (B)
Origem (C)
BOV
(A)
Indicar o código para as espécies pertinentes do produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, sendo BOV =
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos
(Capra hircus) domésticos, EQI = equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos), POR = suínos
domésticos (Sus scrofa), RAB = coelhos domésticos, PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas, RUF = animais
não domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, RUW = animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, SUW
= suídeos não domésticos selvagens, EQW = solípedes não domésticos selvagens, WLP = lagomorfos selvagens, WGB = aves de
caça selvagens;
(B)
Indicar A, B, C, D, E ou F para o tratamento requerido como especificado e definido no anexo II, partes 2, 3 e 4, da Decisão
2007/777/CE;
(C)
Indicar o código ISO do país de origem e, no caso de regionalização nos termos da legislação da União para as carnes constituintes
pertinentes, a região, tal como descrito no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE;
(2) II.1.2.
O produto à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus)
domésticos, equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos); suínos domésticos (Sus scrofa), animais não
domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, suínos não domésticos
selvagens e solípedes não domésticos selvagens; e a carne fresca utilizada na produção dos produtos à base de carne:
(2) quer II.1.2.1
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE e:
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1
(2) II.1.3
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1
(2) II.1.4
II.1.5
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s)
constante(s) do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e é proveniente de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro no
caso de regionalização nos termos da legislação da União, tal como descrito na coluna pertinente do anexo II, parte 2, da Decisão
2007/777/CE];
é originária de um Estado-Membro da União Européia];
satisfaz todos os requisitos acordados ao abrigo da Diretiva 2002/99/CE, é derivada de animais provenientes de uma exploração não sujeita
a restrições relativamente às doenças específicas mencionadas no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s) constante(s) do anexo II, parte
2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e em redor da qual, num raio de 10 km, não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias e foi
submetida ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo
II, partes 2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE];
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
aves de capoeira domésticas, incluindo aves de caça de criação ou selvagens, que:
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE] e:
satisfaz os requisitos de sanidade animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 798/2008;]
é originária de um Estado-Membro da União Européia que satisfaz os requisitos constantes do artigo 3.º da Diretiva 2002/99/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo II, partes
2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registrou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido no anexo II, parte 4, ponto B, C ou D, da Decisão 2007/777/CE, desde que esse tratamento seja mais
rigoroso do que o indicado no anexo II, partes 2 e 3, da mesma decisão;]
No caso de um produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne fresca de lagomorfos e outros
mamíferos terrestres:
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 119/2009 e provém
de uma exploração não sujeita a restrições relativamente a doenças que afetam os animais em causa e em redor da qual, num raio de 10 km,
não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias;]
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados:
CARIMBO OFICIAL
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Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
2/5
II a. Numéro de référence du certificat:
II.1
Partie II: Certification
II.1.1
II b.
Attestation de santé animale
Je soussigné, vétérinaire officiel, certifie que:
le produit à base de viande ou les estomacs, vessies et boyaux traités(1) décrits dans le présent certificat contiennent les constituants carnés
suivants et satisfont aux critères indiqués ci-dessous:
Espèce (A)
Traitement (B)
Origine (C)
BOV
(A) Indiquer le code de l’espèce dont proviennent les viandes du produit à base de viande ou les estomacs, vessies et boyaux traités: BOV =
animaux domestiques de l’espèce bovine (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis et leurs hybrides); OVI = animaux domestiques de
l’espèce ovine (Ovis aries) et caprine (Capra hircus); EQI = animaux domestiques de l’espèce équine (Equus caballus, Equus asinus et leurs
hybrides); POR = animaux domestiques de l’espèce porcine (Sus scrofa); RAB = lapins domestiques; PFG = volailles domestiques et gibier
à plumes d'élevage; RUF = animaux d'élevage d'espèces non domestiques autres que les suidés et les solipèdes; RUW = animaux sauvages
d’espèces non domestiques autres que les suidés et les solipèdes; SUW = suidés sauvages d’espèces non domestiques; EQW = solipèdes
sauvages d’espèces non domestiques; WLP = lagomorphes sauvages; WGB = gibier à plumes sauvage.
(B) Indiquer A, B, C, D, E ou F pour le traitement requis, conformément aux exigences et aux définitions figurant à l'annexe II, parties 2, 3 et 4,
de la décision 2007/777/CE.
(C) Insérer le code ISO du pays d’origine et, en cas de régionalisation par la législation de l'Union pour les constituants carnés concernés, la
région telle qu’elle figure à l’annexe II, partie 1, de la décision 2007/777/CE.
(2) II.1.2
le produit à base de viande ou les estomacs, vessies et boyaux traités décrits au point II.1.1. ont été préparés à partir de viandes fraîches d’animaux
domestiques de l'espèce bovine (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis et leurs hybrides), d'animaux domestiques de l’espèce ovine (Ovis
aries) et caprine (Capra hircus), d'animaux domestiques de l’espèce équine (Equus caballus, Equus asinus et leurs hybrides), d'animaux
domestiques de l’espèce porcine (Sus scrofa), d'animaux d'élevage d'espèces non domestiques autres que les suidés et les solipèdes, d'animaux
sauvages d'espèces non domestiques autres que les suidés et les solipèdes, de suidés sauvages d'espèces non domestiques, de solipèdes sauvages
d'espèces non domestiques, et les viandes fraîches utilisées dans la production des produits à base de viande:
(2)
ou ont subi un traitement non spécifique tel qu'il est défini à l’annexe II, partie 4, point A, de la décision 2007/777/CE et:
II.1.2.1
(2) ou
satisfont aux conditions de police sanitaire ainsi qu’aux conditions sanitaires applicables établies dans le ou les certificats sanitaires appropriés
II.1.2.1.1
dont le modèle figure à l’annexe II, partie 2, du règlement (UE) no 206/2010 et sont originaires d’un pays tiers, ou d’une partie de pays tiers en
cas de régionalisation en vertu de la législation de l'Union, tel qu'il est mentionné dans la colonne correspondante de l’annexe II, partie 2, de la
décision 2007/777/CE;
(2) ou
sont originaires d'un État membre de l'Union européenne;
II.1.2.1.1
(2) ou
satisfont à toute condition convenue conformément à la directive 2002/99/CE, sont tirés d’animaux provenant d’une exploitation non soumise à
II.1.2.1
des restrictions en raison des maladies spécifiques mentionnées dans le ou les certificats sanitaires appropriés dont le modèle figure à l’annexe II,
partie 2, du règlement (UE) no 206/2010 et autour de laquelle aucun foyer de ces maladies n’est apparu dans un rayon de 10 km au cours des 30
derniers jours et ont subi le traitement spécifique prévu à l’annexe II, partie 2 ou 3 (selon le cas), de la décision 2007/77 7/CE pour le pays tiers
d'origine ou la partie du pays tiers d’origine et pour les viandes des espèces concernées;
(2) II.1.3
le produit à base de viande ou les estomacs, vessies et boyaux traités décrits au point II.1.1 ont été préparés à partir de viandes fraîches de volailles
domestiques, y compris le gibier à plumes d’élevage ou sauvage, qui:
(2) ou
ont subi un traitement non spécifique tel qu'il est défini à l’annexe II, partie 4, point A, de la décision 2007/777/CE et:
II.1.3.1
(2) ou
satisfont aux conditions de police sanitaires établies dans le règlement (CE) no 798/2008;
II.1.3.1.1
(2) ou
sont originaires d'un État membre de l'Union européenne se conformant aux conditions de l'article 3 de la directive 2002/99/CE;
II.1.3.1.1
(2) ou
sont originaires d’un pays tiers visé à l’annexe I, partie I, du règlement (CE) no 798/2008, proviennent d’exploitations ou, dans le cas de gibier à
II.1.3.1
plumes sauvage mis à mort, de territoires autour desquels, dans un rayon de 10 km s'étendant le cas échéant sur le territoire d’un pays limitrophe,
aucun foyer de l'influenza aviaire hautement pathogène ou de la maladie de Newcastle n’est apparu au cours des 30 derniers jours au moins et ont
subi le traitement spécifique prévu à l’annexe II, partie 2 ou 3 (selon le cas), de la décision 2007/777/CE pour le pays tier s d'origine ou la partie du
pays tiers d’origine et pour les viandes des espèces concernées;
(2) ou
sont originaires d’un pays tiers visé à l’annexe I, partie I, du règlement (CE) no 798/2008, proviennent d’exploitations ou, dans le cas de gibier à
II.1.3.1
plumes sauvage mis à mort, de territoires autour desquels, dans un rayon de 10 km s'étendant le cas échéant sur le territoire d’un pays limitrophe,
aucun foyer de l'influenza aviaire hautement pathogène ou de la maladie de Newcastle n’est apparu au cours des 30 derniers jours au moins et ont
subi le traitement spécifique prévu à l’annexe II, partie 4, point B, C ou D, de la décision 2007/777/CE, à condition que ce traitement soit plus
exigeant que celui mentionné à l'annexe II, parties 2 et 3, de ladite décision;
(2) II.1.4
le produit à base de viande ou les estomacs, vessies et boyaux traités tirés de viandes fraîches de lagomorphes et d'autres mammifères terrestres:
satisfont aux conditions de police sanitaire et aux conditions sanitaires applicables établies dans le règlement (CE) no 119/2009 et proviennent
d’une exploitation non soumise à des restrictions en raison de maladies animales affectant les animaux concernés et autour de laquelle aucun foyer
de ces maladies n’est apparu dans un rayon de 10 km au cours des 30 derniers jours;
II.1.5
le produit à base de viande ou les estomacs, vessies et boyaux traités:
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Vétérinaire officiel, Nom (en capitales), Qualification et titre, Signature
(pièce et date)
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (frances)
2/5
Parte II: Certificação
IIa. N° de referência do
II b.
certificado:
(2) quer
[são constituídos por carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie, e foram submetidos a um tratamento satisfazendo
II.1.5.1
as condições pertinentes estabelecidas no anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1 [são constituídos por carne de mais de uma espécie, tendo todo o produto, depois de misturadas as carnes, sido submetido subsequentemente a
um tratamento pelo menos tão rigoroso como o exigido para as carnes constituintes do produto à base de carne, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1
[foram preparados com carne de mais de uma espécie, tendo cada uma das carnes constituintes sido previamente submetida, antes de
misturadas as carnes, a um tratamento que satisfaz os requisitos de tratamento pertinentes para a carne dessa espécie, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
II.1.6.
Depois do tratamento, foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação.
(2) II.1.7.
Garantias adicionais:
No caso de produtos à base de carne de aves de capoeira que não foram submetidos a um tratamento específico e que se destinam a EstadosMembros ou regiões de Estados-Membros cujo estatuto foi estabelecido como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle em
conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2009/158/CE, a carne de aves de capoeira era proveniente de aves de capoeira que não foram
vacinadas com uma vacina viva contra a doença de Newcastle nos 30 dias anteriores ao abate.]
(2) II.2.
Atestado de Saúde Pública
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004 e
(CE) n.º 853/2004 e certifico que os produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados acima descritos foram produzidos em
conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.2.1.
Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
852/2004;
II.2.2.
Foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos do anexo III, secções I a VI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
(2) II.2.3.1
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de suíno doméstico que foi sujeita, com resultados negativos, a um exame de pesquisa das
triquinas ou foi sujeita a um tratamento pelo frio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.2
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de cavalo ou de carne de javali selvagem que foi sujeita, com resultados negativos, a um
exame de pesquisa das triquinas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.3.
os estômagos, bexigas e intestinos tratados foram produzidos em conformidade com o anexo III, secção XIII, do Regulamento (CE) n.º
853/2004;
II.2.4.
Foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
II.2.5.
O(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos produtos à base de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os produtos à
base de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a União Européia
ou de animais abatidos num matadouro especialmente dedicado ao fornecimento de carne para o tratamento requerido, conforme disposto no
anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE;
II.2.6.
Satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos apli cáveis aos
gêneros alimentícios;
II.2.7.
Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de r esíduos
apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.º;
II.2.8.
O meio de transporte e as condições de carregamento dos produtos à base de carne da presente remessa respeitam os requisitos de higiene
estabelecidos em matéria de exportação para a União Européia;
II.2.9.
Se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca e/ou os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne
e/ou dos intestinos tratados serão submetidos às seguintes condições conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
(2) II.2.9.1.
para as importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando um
risco negligenciável de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e
foram abatidos no país com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
(2)
3) se se tiverem registrado casos nativos de EEB no país ou na região:
(2) quer
a) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes;
(2) quer
b) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como
definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos
ou caprinos;
CARIMBO OFICIAL
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Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
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3/5
II a. Numéro de référence du certificat:
(2) ou II.1.5.1
(2) ou II.1.5.1
(2) ou II.1.5.1
Partie II: Certification
II.1.6
(2) II.1.7
(2) II.2
II.2.1
II.2.2
(2) II.2.3.1
(2) II.2.3.2
(2) II.2.3.3
II.2.4
II.2.5
II.2.6
II.2.7
II.2.8
II.2.9
(2) II.2.9.1.
(2)
(2) ou
(2) ou
II b.
consistent en viandes et/ou produits à base de viande tirés d'une seule espèce et ont subi le traitement satisfaisant aux conditions applicables
fixées à l'annexe II de La décision 2007/777/CE;
[consistent en viandes de plus d’une espèce et, après que ces viandes ont été mélangées, l’ensemble du produit a subi un traitement au moins
aussi exigeant que celui requis pour les composants carnés du produit à base de viande conformément à l’annexe II de la décision 2007/777/CE;]
[ont été préparés à partir de viandes de plus d’une espèce et tous les composants carnés ont subi, avant d'être mélangés, un traitement satisfaisant
aux exigences em matière de traitement applicables aux viandes de l'espèce concernée, conformément à l’annexe II de la décision 2007/777/CE;]
après le traitement, toutes les précautions visant à prévenir une contamination ont été prises.
Garanties additionnelles
en ce qui concerne les produits à base de viande de volaille qui n'ont pas subi un traitement spécifique et qui sont destinés à des États membres
ou à des régions d'États membres ayant obtenu le statut d'État ou de région ne vaccinant pas contre la maladie de Newcastle conformément à
l'article 15 de la directive 2009/158/CE, les viandes de volaille proviennent de volailles qui n'avaient pas été vaccinées à l'aide d'un vaccin vivant
contre la maladie de Newcastle dans les 30 jours ayant précédé leur abattage.
Attestation de santé publique
Le soussigné déclare avoir connaissance des dispositions applicables des règlements (CE) no 999/2001, (CE) no 178/2002, (CE) no 852/2004 et
(CE) no 853/2004 et certifie que les produits à base de viande ou les estomacs, vessies et boyaux traités décrits ci-dessus ont été produits
conformément à ces dispositions, et notamment:
qu’ils proviennent d’un ou d'établissements appliquant un programme fondé sur les principes HACCP, conformément au règlement (CE) no
852/2004;
qu’ils ont été produits à partir de matières premières qui satisfaisaient aux exigences de l’annexe III, sections I à VI, du règlement (CE) no
853/2004;
que les produits à base de viande ont été obtenus à partir de viandes de porcins domestiques qui ont subi soit un examen de détection de la
trichinose dont les résultats se sont révélés négatifs, soit un traitement par le froid, conformément au règlement (CE) no 2075/2005;
que les produits à base de viande ont été obtenus à partir de viandes de chevaux ou de sangliers qui ont subi un examen de détection de la
trichinose dont les résultats se sont révélés négatifs, conformément au règlement (CE) no 2075/2005;
que les estomacs, vessies et boyaux traités ont été produits conformément à l'annexe III, section XIII, du règlement (CE) no 853/2004;
qu’ils ont été munis d’une marque d’identification, conformément à l’annexe II, section I, du règlement (CE) no 853/2004;
que la ou les étiquettes apposées sur l’emballage des produits à base de viande décrits ci-dessus portent l’estampille attestant que ces produits à
base de viande proviennent en totalité de viandes fraîches tirées d'animaux abattus dans des abattoirs agréés pour l'exportation vers l'Union
européenne ou d'animaux abattus dans un abattoir spécialement désigné pour la livraison de viandes pour le traitement requis prévu à l’annexe
II, parties 2 et 3, de la décision 2007/777/CE;
qu’ils satisfont aux critères applicables énoncés dans le règlement (CE) no 2073/2005 concernant les critères microbiologiques applicables aux
denrées alimentaires;
que les garanties couvrant les animaux vivants et les produits tirés de ces animaux prévues par les plans relatifs aux résidu s présentés
conformément à la directive 96/23/CE, et notamment à son article 29, sont réunies;
que les moyens de transport et les conditions de chargement des produits à base de viande de ce lot sont conformes aux exigen ces d'hygiène
prévues pour l'exportation vers l'Union européenne;
que, s'ils contiennent des matériels provenant de bovins, d'ovins ou de caprins, les viandes et/ou boyaux frais utilisés dans la préparation des
produits à base de viande et/ou des boyaux traités sont soumis aux conditions énoncées ci-après qui sont applicables en fonction de la catégorie
de risque au regard l'ESB à laquelle le pays d'origine appartient:
en ce qui concerne les importations en provenance d’un pays ou d’une région figurant sur la liste des pays ou régions à risque d’ESB négligeable
de l’annexe de La décision 2007/453/CE, telle que modifiée:
1) la région ou le pays est classé, conformément à l’article 5, paragraphe 2, du règlement (CE) no 999/2001, dans la catégori e des pays ou régions
présentant un risque d’ESB négligeable;
2) les animaux dont les produits d’origine bovine, ovine et caprine ont été tirés sont nés, ont été élevés en permanence et abattus dans le pays à
risque d’ESB négligeable et ont été soumis à des inspections ante mortem et post mortem dont les résultats se sont révélés favorables;
3) si des cas autochtones d’ESB ont été signalés dans le pays ou la région:
a) les animaux sont nés après la date à partir de laquelle l'interdiction d'alimenter les ruminants avec des farines de viande et d'os et des cretons
provenant de ruminants a été mise en oeuvre,
b) les produits d’origine animale provenant de bovins, d’ovins et de caprins ne contiennent pas et ne sont pas tirés de matériels à risque spécifiés
définis à l’annexe V du règlement (CE) no 999/2001 ou de viandes séparées mécaniquement obtenues à partir d’os de bovins, d’ovins ou de
caprins.
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(pièce et date)
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3/5
IIa. N° de referência do
II b.
certificado:
(2) II.2.9.2
para as importações de um país ou região com um risco controlado de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, foram submetidos a inspeções ant e
mortem e post mortem;
3) os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos após
tordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(3)
4) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de
bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
5) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificada s,
tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001;
(2) II.2.9.3.
no caso de importações de um país ou região com um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal no anexo da Decisão
2007/453/CE:
1) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram alimentados com farinhas
de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
2) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram abatidos após
atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(5)
3) os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:
i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001,
ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,
iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
4) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco indeterminado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificada s, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
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II a. Numéro de référence du certificat:
Partie II: Certification
(2)
II.2.9.2.
(2)(3)
(2)(4)
(2)
(2) ou
(2) ou
(2)
II.2.9.3.
(2) (5)
(2) (4)
(2)
(2) ou
(2) ou
II b.
en ce qui concerne les importations en provenance d’un pays ou d’une région figurant sur la liste des pays ou régions à risque d’ESB contrôlé de
l’annexe de la décision 2007/453/CE, telle que modifiée:
1) la région ou le pays est classé, conformément à l’article 5, paragraphe 2, du règlement (CE) no 999/2001, dans la catégorie des pays ou régions
présentant un risque d’ESB contrôlé;
2) les animaux dont les produits d’origine bovine, ovine et caprine ont été tirés ont été soumis à des inspections ante mortem et post mortem dont les
résultats se sont révélés favorables;
3) les animaux dont les produits d’origine bovine, ovine et caprine destinés à l’exportation ont été tirés n’ont pas été abattus après étourdissement par
injection d’un gaz dans la cavité crânienne ni mis à mort selon la même méthode et n’ont pas été abattus, après étourdissement, par lacération du tissu
nerveux central au moyen d’un instrument allongé en forme de tige introduit dans la cavité crânienne;
4) les produits d’origine animale provenant de bovins, d’ovins et de caprins ne contiennent pas et ne sont pas tirés de matériels à risque spécifiés
définis à l’annexe V Du règlement (CE) no 999/2001 ou de viandes séparées mécaniquement obtenues à partir d’os de bovins, d’ovins ou de caprins;
5) en ce qui concerne les boyaux provenant initialement d’un pays ou d’une région à risque d’ESB négligeable, les importations de boyaux traités sont
soumises au respect des conditions suivantes:
a) la région ou le pays est classé, conformément à l’article 5, paragraphe 2, du règlement (CE) no 999/2001, dans la catégorie des pays ou régions
présentant un risque d’ESB contrôlé;
b) les animaux dont les produits d’origine bovine, ovine et caprine ont été tirés sont nés, ont été élevés en permanence et abattus dans le pays ou la
région à risque d’ESB négligeable et ont été soumis à des inspections ante mortem et post mortem dont les résultats se sont révélés favorables;
c) si les boyaux proviennent d’un pays ou d’une région où des cas autochtones d’ESB ont été signalés:
i) les animaux sont nés après la date à partir de laquelle l’interdiction d’alimenter les ruminants avec des farines de viande et d’os et des
cretons provenant de ruminants a été mise en oeuvre,
ii) les produits d'origine animale provenant de bovins, d’ovins et de caprins ne contiennent pas et ne sont pas tirés de matériels à risque
spécifiés définis à l’annexe V du règlement (CE) no 999/2001.
en ce qui concerne les importations en provenance d’un pays ou d’une région figurant sur la liste des pays ou régions à risqu e d’ESB indéterminé de
l’annexe de La décision 2007/453/CE :
1) les animaux dont les produits d’origine bovine, ovine et caprine ont été tirés n’ont reçu ni farines de viande et d’os ni cretons provenant de
ruminants dans leur alimentation et ont été soumis à des inspections ante mortem et post mortem dont les résultats se sont révélés favorables;
2) les animaux dont les produits d’origine bovine, ovine et caprine ont été tirés n’ont pas été abattus après étourdissement par injection d’un gaz dans la
cavité crânienne ni mis à mort selon la même méthode et n’ont pas été abattus, après étourdissement, par lacération du tissu nerveux central au moyen
d’un instrument allongé en forme de tige introduit dans la cavité crânienne;
3) les produits d’origine animale provenant de bovins, d’ovins et de caprins ne sont pas tirés:
i) de matériels à risque spécifiés définis à l’annexe V du règlement (CE) no 999/2001,
ii) de tissus nerveux ou lymphatiques rendus apparents durant l’opération de désossage,
iii) de viandes séparées mécaniquement obtenues à partir d’os de bovins, d’ovins ou de caprins.
4) en ce qui concerne les boyaux provenant initialement d’un pays ou d’une région à risque d’ESB négligeable, les importations de boyaux traités sont
soumises au respect des conditions suivantes:
a) le pays ou la région est classé, conformément à l’article 5, paragraphe 2, du règlement (CE) no 999/2001, dans la catégorie des pays ou régions
présentant un risque d’ESB indéterminé;
b) les animaux dont les produits d’origine bovine, ovine et caprine ont été tirés sont nés, ont été élevés en permanence et abattus dans le pays ou la
région à risque d’ESB négligeable et ont été soumis à des inspections ante mortem et post mortem dont les résultats se sont révélés favorables;
c) si les boyaux proviennent d’un pays ou d’une région où des cas autochtones d’ESB ont été signalés:
i) les animaux sont nés après la date à partir de laquelle l’interdiction d’alimenter les ruminants avec des farines de viande et d’os et des
cretons provenant de ruminants a été mise en oeuvre,
ii) les produits d'origine animale provenant de bovins, d’ovins et de caprins ne contiennent pas et ne sont pas tirés de matériels à risque
spécifiés définis à l’annexe V du règlement (CE) no 999/2001.
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(pièce et date)
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4/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Parte II: Certificação
Notas
Parte I:
Casa I.8: Região (se for o caso), conforme consta do anexo II da Decisão 2007/777/CE da Comissão (com a sua última redação).
Casa I.11:Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.
Casa I. 15: Número de registro/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e caminhões), número do vôo (avião) ou nome (navio).
Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento.
Casa I. 19: Utilizar os códigos HS adequados: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
Casa I. 23: Identificação do contentor/Número do selo: só se aplicável.
Casa “Espécie”: selecionar entre as espécies descritas no ponto II.1.1. (A);
I. 28:
“Natureza do produto”: Selecionar entre os seguintes: produto à base carne, estômagos, bexigas ou intestinos tratados, conforme o
caso;
“Matadouro”: qualquer matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça;
“entreposto-frigorífico”: qualquer instalação de armazenamento.
“Instalação de fabrico”: número de aprovação.
Parte II:
(1)
(2)
(3)
Produtos à base de carne, como definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e estômagos, bexigas e intestinos
tratados que foram submetidos a um dos tratamentos indicados na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.
Riscar o que não interessa.
Em derrogação ao disposto no ponto 4, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se, no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004, o número de
carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral, bem
como o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória.
(4)
(5)
Apenas aplicável a importações de intestinos tratados.
Em derrogação ao disposto no ponto 3, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004 a informação
específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover
a coluna vertebral e das quais essa remoção não é obrigatória.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável ao carimbo, com exceção dos sel os brancos ou
das marcas de água.
CARIMBO OFICIAL
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular N° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
5/5
II a. Numéro de référence du
certificat:
II b.
Notes
Partie I
Partie II: Certification
- Case I.8:
- Case I.11:
- Case I.15:
- Case I.19:
- Case I.23:
- Case I.28:
Partie II:
(1)
(2)
(3)
la région (s'il y a lieu) telle qu'elle figure à l'annexe II de la décision 2007/777/CE de la Commission (dernière version modifiée).
lieu d'origine: nom et adresse de l'établissement d'expédition.
numéro d'immatriculation (wagon ou conteneur et camion), numéro de vol (avion) ou nom (navire). Des informations distinctes
doivent être fournies en cas de déchargement et de rechargement.
utiliser les codes SH appropriés: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
identification du numéro de conteneur/scellé: uniquement lorsque la réglementation l'exige.
«Espèce»: à sélectionner parmi les espèces décrites dans la partie II.1.1.A);
«Nature du produit»: mentionner ce qui convient: produit à base de viande, estomacs, vessies ou boyaux traités;
«Abattoir»: tout abattoir ou «établissement de traitement du gibier»;
«Entrepôt frigorifique»: toute installation d'entreposage.
«Atelier de transformation»: numéro d'agrément.
Les produits à base de viande, au sens du point 7.1 de l'annexe I du règlement (CE) no 853/2004, et les estomacs, vessies et boyaux traités qui ont
subi l'un des traitements prévus à l'annexe II, partie 4, de la décision 2007/777/CE.
Choisir la mention qui convient.
Par dérogation au point 4, les carcasses, les demi-carcasses ou les demi-carcasses découpées en un maximum de trois coupes de gros et les quartiers
ne contenant pas de matériels à risque spécifiés autres que la colonne vertébrale, y compris les ganglions rachidiens, peuvent être importés.
Lorsque le retrait de la colonne vertébrale n’est pas exigé, les carcasses ou les coupes de gros de carcasses de bovins contenant la colonne vertébrale
doivent être identifiées par une bande bleue clairement visible sur l’étiquette visée à l'annexe V, point 11.3 a), du règlement (CE) no 999/2001.
Le nombre de carcasses ou de coupes de gros de carcasses de bovins dont le retrait de la colonne vertébrale est exigé et le nombre de celles dont le
retrait de la colonne vertébrale n’est pas exige doivent être mentionnés sur le document visé à l’article 2, paragraphe 1, du règlement (CE) no
136/2004 pour les importations.
(4)
(5)
Concerne uniquement les importations de boyaux traités.
Par dérogation au point 3, les carcasses, les demi-carcasses ou les demi-carcasses découpées en un maximum de trois coupes de gros et les quartiers
ne contenant pas de matériels à risque spécifiés autres que la colonne vertébrale, y compris les ganglions rachidiens, peuvent être importés.
Lorsque le retrait de la colonne vertébrale n’est pas exigé, les carcasses ou les coupes de gros de carcasses de bovins contenant la colonne vertébrale
doivent être identifiées par une bande bleue clairement visible sur l’étiquette visée à l'annexe V, point 11.3. a), du règlement (CE) no 999/2001.
Des informations spécifiques sur le nombre de carcasses ou de coupes de gros de carcasses de bovins dont le retrait de la colonne vertébrale est exigé
et le nombre de celles dont le retrait de la colonne vertébrale n’est pas exigé doivent être ajoutées sur le document visé à l’article 2, paragraphe 1, du
règlement (CE) n° 136/2004 pour les importations.
- La couleur de la signature doit être différente de celle du texte imprimé. Cette règle vaut également pour les cachets, à l'exclusion des reliefs et des
filigranes.
CACHET OFFICIEL
_____________________________________________________________
Vétérinaire officiel, Nom (en capitales), Qualification et titre, Signature
(pièce et date)
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (frances)
5/5
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
SECRETARIA DE DEFESA ANIMAL - SDA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA
COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS – CGPE
SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL – SIF
CERTIFICADO DE SANIDADE ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA PARA PRODUTOS À BASE DE CARNE E ESTÔMAGOS, BEXIGAS E
INTESTINOS TRATADOS DESTINADOS A EXPEDIÇÃO PARA A UNIÃO EUROPÉIA A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS
CERTIFICADO VETERINÁRIO PARA UE
I.1. Expedidor (nome, endereço e Tel. N°):
I.2. Nº de referência do certificado:
I.5. Destinatário (nome, endereço e Tel. N°):
I.3 Autoridade Central Competente:
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA
I.4. Autoridade Local Competente:
Serviço de Inspeção Federal – SIF nº
I.6.
I.7. País de Código
I.8. Região de Origem:
Código:
origem:
ISO: BR
BRASIL
I.11. Local de Origem : (nome, n° de aprovação e endereço):
I.9. País de destino:
I.13. local de carregamento:
I.14. Data da partida:
I.15. Meio de transporte:
I.16. PIF de entrada na UE:
I.2.a
Código ISO:
I.10.
I.12.
Identificação:
Referência Documental:
I.17 N° do CITES:
I.18. Descrição da mercadoria:
I.19. Código de produto (Código NCM):
I.20. Número / Quantidade:
I.21. Temperatura dos Produtos:
I.22. Número de Embalagens:
I.23. Número do Selo e n° do Contentor:
I.25. Mercadorias certificadas para:
I.26.
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie
(designação
Natureza do produto
científica)
I.24. Tipo de Acondicionamento:
Consumo humano X
I.27. Para importação ou admissão na UE
Número de aprovação dos estabelecimentos
Matadouro
Instalação de
Entreposto
fabrico
frigorífico
Verificar em: www.agricultura.gov.br/csi
CARIMBO OFICIAL
Número de
embalagens
X
Tipo de
embalagem
Peso líquido
Código de autenticidade:
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
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Deel I: Gegevens betreffende de zending
FEDERATIEVE REPUBLIEK BRAZILIË
MINISTERIE VAN LANDBOUW, VEETEELT EN VOEDSELVOORZIENING - MAPA
SECRETARIAAT VOOR DE DIERENBESCHERMING - SDA
DEPARTEMENT VAN INSPECTIE VAN PRODUCTEN VAN DIERLIJKE OORSPRONG ALGEMENE
COÖRDINATIE VAN SPECIALE CONTROLES - CGPE
DIENST VOOR FEDERALE INSPECTIE - SIF
VAN HET GEZONDHEIDSCERTIFICAAT VOOR BEPAALDE VLEESPRODUCTEN EN BEHANDELDE MAGEN, BLAZEN EN DARMEN,
BESTEMD VOOR VERZENDING UIT EEN DERDE LAND NAAR DE EUROPESE UNIE
VETERINAIR CERTIFICAAT VOOR DE INVOER IN DE EU
I.1. Verzender (Naam, Adres en Tel):
I.2. Referentienummer certificaat:
I.5. Geadresseerde (Naam, Adres en Tel):
I.3 Bevoegde centrale autoriteit:
MINISTRY OF AGRICULTURE, LIVESTOCK AND SUPPLY – MAPA
I.4. Bevoegde lokale autoriteit:
FEDERAL INSPECTION SERVICE – SIF nº
I.6.
I.7. Land van ISO-code:
I.8. Regio van
Code:
I.9. Land van bestemming:
oorsprong:
BR
oorsprong:
BRASIL
I.11. Plaats van oorsprong/Plaats van de vangst: (Naam, Erkenningsnummer, Adres):
I.2.a
ISO-code:
I.10.
I.12.
I.13. Plaats van lading:
I.14. Datum van vertrek:
I.15. Vervoermiddelen
I.16. Grensinspectiepost van binnenkomst in EU:
Identificatie:
Referentiedocumenten:
I.17. CITES-nr(s):
I.18. Omschrijving van de goederen:
I.19. Productcode (GN-code):
I.20. Aantal/Hoeveelheid:
I.21. Temperatuur producten:
I.22. Aantal verpakkingen:
I.23. Nr. zegel en nr. container:
I.25. Goederen gecertificeerd voor:
I.26.
I.28. Identificatie van de goederen
Soort
Soort product
(Wetenschapp
elijke
benaming)
I.24. Aard van de verpakking:
Menselijke consumptie
X
I.27. Voor invoer of toelating in EU
Erkenningsnummer van inrichtingen
Slachthuis
Verwerkingsbedrijf
Koelhuis
Verify at: www.agricultura.gov.br/csi
OFFICIËLE DIERENARTS
Aantal
verpakkingen
X
Aard van de
verpakking
Nettogewicht
Authenticity code:
_____________________________________________________________
Naam (in hoofdletters), Kwalificatie en titel, Stempel en Handtekening
(Plaats en datum)
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (holandês)
1/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Parte II: Certificação
II.1.
Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
II.1.1.
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados(1) descritos no presente certificado contêm as seguintes carnes constituintes
e respeitam os critérios indicados em baixo:
Espécies (A)
Tratamento (B)
Origem (C)
BOV
(A)
Indicar o código para as espécies pertinentes do produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, sendo BOV =
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos
(Capra hircus) domésticos, EQI = equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos), POR = suínos
domésticos (Sus scrofa), RAB = coelhos domésticos, PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas, RUF = animais
não domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, RUW = animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, SUW
= suídeos não domésticos selvagens, EQW = solípedes não domésticos selvagens, WLP = lagomorfos selvagens, WGB = aves de
caça selvagens;
(B)
Indicar A, B, C, D, E ou F para o tratamento requerido como especificado e definido no anexo II, partes 2, 3 e 4, da Decisão
2007/777/CE;
(C)
Indicar o código ISO do país de origem e, no caso de regionalização nos termos da legislação da União para as carnes constituintes
pertinentes, a região, tal como descrito no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE;
(2) II.1.2.
O produto à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus)
domésticos, equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos); suínos domésticos (Sus scrofa), animais não
domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, suínos não domésticos
selvagens e solípedes não domésticos selvagens; e a carne fresca utilizada na produção dos produtos à base de carne:
(2) quer II.1.2.1
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE e:
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1
(2) II.1.3
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1
(2) II.1.4
II.1.5
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s)
constante(s) do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e é proveniente de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro no
caso de regionalização nos termos da legislação da União, tal como descrito na coluna pertinente do anexo II, parte 2, da Decisão
2007/777/CE];
é originária de um Estado-Membro da União Européia];
Satisfaz todos os requisitos acordados ao abrigo da Diretiva 2002/99/CE, é derivada de animais provenientes de uma exploração não sujeita
a restrições relativamente às doenças específicas mencionadas no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s) constante(s) do anexo II, parte
2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e em redor da qual, num raio de 10 km, não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias e foi
submetida ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo
II, partes 2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE];
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
aves de capoeira domésticas, incluindo aves de caça de criação ou selvagens, que:
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE] e:
satisfaz os requisitos de sanidade animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 798/2008;]
é originária de um Estado-Membro da União Européia que satisfaz os requisitos constantes do artigo 3.º da Diretiva 2002/99/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo II, partes
2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registrou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido no anexo II, parte 4, ponto B, C ou D, da Decisão 2007/777/CE, desde que esse tratamento seja mais
rigoroso do que o indicado no anexo II, partes 2 e 3, da mesma decisão;]
No caso de um produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne fresca de lagomorfos e outros
mamíferos terrestres:
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 119/2009 e provém
de uma exploração não sujeita a restrições relativamente a doenças que afetam os animais em causa e em redor da qual, num raio de 10 km,
não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias;]
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados:
CARIMBO OFICIAL
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
2/5
IIa. Referentienummer certificaat:
II.1.
Deel II: Certificering
II.1.1.
(2) II.1.2.
(2) hetzij
II.1.2.1
(2) hetzij
II.1.2.1.1
(2) of
II.1.2.1.1
(2) of II.1.2.1
(2) II.1.3
(2) hetzij
II.1.3.1
(2) hetzij
II.1.3.1.1
(2) of
II.1.3.1.1
(2) of II.1.3.1
(2) of II.1.3.1
(2) II.1.4
II.1.5
II b.
Verklaring inzake de diergezondheid
Ondergetekende, officieel dierenarts, verklaart hetgeen volgt:
De in dit certificaat beschreven vleesproducten/behandelde magen, blazen en darmen(1) bevatten de volgende vleessoorten en voldoen aan
onderstaande criteria:
Soort (A)
Behandeling (B)
Oorsprong (C)
BOV
(A)
Code voor de desbetreffende vleesproducten, behandelde magen, blazen en darmen: BOV = als landbouwhuisdier gehouden
runderen (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis en kruisingen daarvan); OVI = als huisdier gehouden schapen (Ovis aries) en
geiten (Capra hircus); EQI = als huisdier gehouden paardachtigen (Equus caballus, Equus asinus en kruisingen daarvan); POR = als
huisdier gehouden varkens (Sus scrofa); RAB = tamme konijnen; PFG = als huisdier gehouden pluimvee en gekweekt vederwild;
RUF = gekweekte niet als huisdier gehouden dieren (met uitzondering van varkens en eenhoevigen); RUW = vrije niet als huisdier
gehouden dieren (met uitzondering van varkens en eenhoevigen); SUW = vrije niet als huisdier gehouden varkens; EQW = vrije niet
als huisdier gehouden eenhoevigen; WLP = vrije lagomorfen; WGB = vrij vederwild.
(B)
A, B, C, D, E of F naargelang de vereiste behandeling, als gespecificeerd en omschreven in bijlage II, delen 2, 3 en 4, bij
Beschikking 2007/777/EG.
(C)
De ISO-code van het land van oorsprong en, in geval van regionalisatie overeenkomstig de wetgeving van de Unie voor de
betrokken vleessoorten, de regio zoals aangegeven in bijlage II, deel 1, bij Beschikking 2007/777/EG.
De in punt II.1.1. omschreven vleesproducten, behandelde magen, blazen en darmen zijn bereid met vers vlees van als huisdier gehouden
runderen (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis en kruisingen daarvan); als huisdier gehouden schapen (Ovis aries) en geiten (Capra hircus);
als huisdier gehouden paardachtigen (Equus caballus, Equus asinus en kruisingen daarvan); als huisdier gehouden varkens (Sus scrofa);
gekweekte niet als huisdier gehouden dieren (met uitzondering van varkens en eenhoevigen); vrije niet als huisdier gehouden d ieren (met
uitzondering van varkens en eenhoevigen); vrije niet als huisdier gehouden varkens; vrije niet als huisdier gehouden eenhoevigen en het verse
vlees gebruikt in de productie van de vleesproducten:
heeft een niet-specifieke behandeling als gespecificeerd en omschreven in bijlage II, deel 4, onder A, bij Beschikking 2007/777/EG ondergaan
en:
voldoet aan de veterinairrechtelijke en gezondheidsvoorschriften in de desbetreffende gezondheidscertificaten in bijlage II, deel 2, bij
Verordening (EU) nr. 206/2010, en is van oorsprong uit een derde land, of een deel daarvan in geval van regionalisatie overeenkomstig de
wetgeving van de Unie, zoals beschreven in de desbetreffende kolom van bijlage II, deel 2, bij Beschikking 2007/777/EG.
is van oorsprong uit een lidstaat van de Europese Unie.
voldoet aan de in het kader van Richtlijn 2002/99/EG overeengekomen eisen, is verkregen van dieren die afkomstig zijn van een bedrijf dat niet
onderworpen is aan beperkingen voor de specifieke ziekten, als vermeld in het gezondheidscertificaat van bijlage II, deel 2, bij Verordening (EU)
nr. 206/2010 en binnen een straal van 10 km waarvan in de laatste 30 dagen geen uitbraken van deze ziekten hebben plaatsgevonden, en heeft de
specifieke behandeling ondergaan die voor het derde land van oorsprong of een deel daarvan in deel 2 of 3 (naargelang het geval) van bijlage II
bij Beschikking 2007/777/EG is vastgesteld voor de desbetreffende vleessoort.
De in punt II.1.1. omschreven vleesproducten, behandelde magen, blazen en darmen zijn bereid met vers vlees van als huisdier gehouden
pluimvee, waaronder gekweekt of vrij vederwild, dat:
een niet-specifieke behandeling als gespecificeerd en omschreven in bijlage II, deel 4, onder A, bij Beschikking 2007/777/EG heeft ond ergaan]
en:
voldoet aan de veterinairrechtelijke voorschriften van Verordening (EG) nr. 798/2008.
van oorsprong is uit een van de lidstaten van de Europese Unie en voldoet aan de voorschriften in artikel 3 van Richtlijn 2002/99/EG.
van oorsprong is uit een derde land, als bedoeld in bijlage I, deel 1, bij Verordening (EG) nr. 798/2008, afkomstig is uit een bedrijf of, in geval
van vrij vederwild, gedood is in gebieden waarrond zich binnen een straal van 10 km – eventueel met inbegrip van het grondgebied van een
buurland – ten minste in de laatste 30 dagen geen enkele uitbraak van hoogpathogene aviaire influenza of Newcastle disease heeft voorgedaan, en
de specifieke behandeling heeft ondergaan die voor het derde land van oorsprong of een deel daarvan in deel 2 of 3 (naargelang het geval) van
bijlage II bij Beschikking 2007/777/EG is vastgesteld voor het vlees van de desbetreffende vleessoort.
van oorsprong is uit een derde land, als bedoeld in bijlage I, deel 1, bij Verordening (EG) nr. 798/2008, afkomstig is uit een bedrijf of, in geval
van vrij vederwild, gedood is in gebieden waarrond zich binnen een straal van 10 km – eventueel met inbegrip van het grondgebied van een
buurland – ten minste in de laatste 30 dagen geen enkele uitbraak van hoogpathogene aviaire influenza of Newcastle disease heeft voorgedaan, en
de specifieke behandeling heeft ondergaan, als bedoeld in punt B, C of D in deel 4 van bijlage II bij Beschikking 2007/777/EG, mits deze
behandeling strenger is dan die welke is aangegeven in de delen 2 en 3 van bijlage II bij die beschikking.
Wanneer het gaat om vleesproducten, behandelde magen, blazen en darmen die zijn vervaardigd van vers vlees van lagomorfen en andere
landzoogdieren:
voldoet het vlees aan de desbetreffende veterinairrechtelijke en gezondheidsvoorschriften in Verordening (EG) nr. 119/2009 en is het afkomstig
van een bedrijf dat niet is onderworpen aan beperkingen voor dierziekten die de betrokken dieren treffen en binnen een straal van 10 km waarvan
in de laatste 30 dagen geen uitbraken van deze ziekten hebben plaatsgevonden.
De vleesproducten, behandelde magen, blazen en darmen:
OFFICIËLE DIERENARTS
______________________________________________________________
Naam (in hoofdletters), Kwalificatie en titel, Stempel en Handtekening
(Plaats en datum)
Modelo conforme circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (holandês)
2/5
Parte II: Certificação
IIa. N° de referência do
II b.
certificado:
(2) quer
[são constituídos por carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie, e foram submetidos a um tratamento satisfazendo
II.1.5.1
as condições pertinentes estabelecidas no anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1 [são constituídos por carne de mais de uma espécie, tendo todo o produto, depois de misturadas as carnes, sido submetido subsequentemente a
um tratamento pelo menos tão rigoroso como o exigido para as carnes constituintes do produto à base de carne, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1
[foram preparados com carne de mais de uma espécie, tendo cada uma das carnes constituintes sido previamente submetida, antes de
misturadas as carnes, a um tratamento que satisfaz os requisitos de tratamento pertinentes para a carne dessa espécie, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
II.1.6.
Depois do tratamento, foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação.
(2) II.1.7.
Garantias adicionais:
No caso de produtos à base de carne de aves de capoeira que não foram submetidos a um tratamento específico e que se destinam a EstadosMembros ou regiões de Estados-Membros cujo estatuto foi estabelecido como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle em
conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2009/158/CE, a carne de aves de capoeira era proveniente de aves de capoeira que não foram
vacinadas com uma vacina viva contra a doença de Newcastle nos 30 dias anteriores ao abate.]
(2) II.2.
Atestado de Saúde Pública
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004 e
(CE) n.º 853/2004 e certifico que os produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados acima descritos foram produzidos em
conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.2.1.
Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
852/2004;
II.2.2.
Foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos do anexo III, secções I a VI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
(2) II.2.3.1
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de suíno doméstico que foi sujeita, com resultados negativos, a um exame de pesquisa das
triquinas ou foi sujeita a um tratamento pelo frio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.2
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de cavalo ou de carne de javali selvagem que foi sujeita, com resultados negativos, a um
exame de pesquisa das triquinas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.3.
os estômagos, bexigas e intestinos tratados foram produzidos em conformidade com o anexo III, secção XIII, do Regulamento (CE) n.º
853/2004;
II.2.4.
Foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
II.2.5.
O(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos produtos à base de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os produtos à
base de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a União Européia
ou de animais abatidos num matadouro especialmente dedicado ao fornecimento de carne para o tratamento requerido, conforme disposto no
anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE;
II.2.6.
Satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos
gêneros alimentícios;
II.2.7.
Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de r esíduos
apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.º;
II.2.8.
O meio de transporte e as condições de carregamento dos produtos à base de carne da presente remessa respeitam os requisitos de higiene
estabelecidos em matéria de exportação para a União Européia;
II.2.9.
Se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca e/ou os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne
e/ou dos intestinos tratados serão submetidos às seguintes condições conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
(2) II.2.9.1.
para as importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando um
risco negligenciável de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e
foram abatidos no país com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
(2)
3) se se tiverem registrado casos nativos de EEB no país ou na região:
(2) quer
a) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes;
(2) quer
b) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como
definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos
ou caprinos;
CARIMBO OFICIAL
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Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
3/5
IIa. Referentienummer
certificaat:
(2) hetzij
II.1.5.1
(2) of II.1.5.1
(2) of II.1.5.1
Deel II: Certificering
II.1.6.
(2) II.1.7.
(2) II.2.
II.2.1.
II.2.2.
(2) II.2.3.1
(2) II.2.3.2
(2) II.2.3.3
II.2.4.
II.2.5.
II.2.6.
II.2.7.
II.2.8.
II.2.9.
(2) II.2.9.1.
(2)
(2) hetzij
(2) of
II b.
bestaan uit vlees en/of vleesproducten van een enkele diersoort en hebben de behandeling ondergaan die is voorgeschreven in bijlage II bij
Beschikking 2007/777/EG.
bestaan uit vlees van meer dan één diersoort en nadat het vlees is gemengd, heeft het product in zijn geheel een behandeling ondergaan die ten
minste even streng is als die welke is voorgeschreven voor de vleesbestanddelen van het vleesproduct, zoals vastgesteld in bijlage II bij
Beschikking 2007/777/EG.
zijn bereid met vlees van meer dan één diersoort, waarbij de behandeling die elk vleesbestanddeel vóór de vermenging heeft ondergaan, voldoet
aan de desbetreffende voorschriften voor vlees van de betrokken diersoort, zoals vastgesteld in bijlage II bij Beschikking 2007/777/EG.
Na de behandeling zijn alle voorzorgen genomen om besmetting te voorkomen.
Aanvullende garanties:
in het geval van vleesproducten van pluimvee die geen specifieke behandeling hebben ondergaan en die bestemd zijn voor lidstat en of gebieden
daarvan die overeenkomstig artikel 15 van Richtlijn 2009/158/EG zijn erkend als lidstaat of gebied waar niet tegen de ziekte van Newcastle
wordt ingeënt, was het pluimveevlees afkomstig van pluimvee dat in de laatste 30 dagen voor de slacht niet met een levend vaccin tegen de ziekte
van Newcastle was ingeënt.
Verklaring inzake de volksgezondheid
Ondergetekende verklaart dat hij kennis heeft van de desbetreffende bepalingen van de Verordeningen (EG) nrs. 999/2001, 178/2 002, 852/2004
en 853/2004 en dat de hierboven omschreven vleesproducten, behandelde magen, blazen en darmen overeenkomstig deze voorschriften zijn
geproduceerd en met name dat:
zij afkomstig zijn van een of meer inrichtingen die overeenkomstig Verordening (EG) nr. 852/2004 een op de HACCP-beginselen gebaseerd
programma toepassen;
zij geproduceerd zijn met grondstoffen die voldoen aan de voorschriften van bijlage III, secties I tot en met VI, bij Verordening (EG) nr.
853/2004;
de vleesproducten vervaardigd zijn uit vlees van als huisdier gehouden varkens dat met negatieve resultaten op trichinose is onderzocht of dat een
koudebehandeling heeft ondergaan overeenkomstig Verordening (EG) nr. 2075/2005;
de vleesproducten vervaardigd zijn uit paardenvlees of vlees van wilde varkens dat met negatieve resultaten op trichinose is onderzocht
overeenkomstig Verordening (EG) nr. 2075/2005;
de behandelde magen, blazen en darmen geproduceerd zijn overeenkomstig bijlage III, sectie XIII, bij Verordening (EG) nr. 853/2004;
zij van een identificatiemerk zijn voorzien overeenkomstig bijlage II, sectie I, bij Verordening (EG) nr. 853/2004;
op het etiket (de etiketten) op de verpakking van de hierboven omschreven vleesproducten een keurmerk is aangebracht waaruit blijkt dat het
vleesproduct uitsluitend vervaardigd is met vers vlees van dieren die zijn geslacht in slachthuizen die zijn erkend voor uitvoer naar de Europese
Unie, dan wel van dieren die speciaal voor de levering van vlees voor de vereiste behandeling als bedoeld in bijlage II, delen 2 en 3, bij
Beschikking 2007/777/EG in een slachthuis zijn geslacht;
zij voldoen aan de desbetreffende criteria van Verordening (EG) nr. 2073/2005 inzake microbiologische criteria voor levensmiddelen;
met betrekking tot levende dieren en producten daarvan alle garanties worden geboden die zijn vervat in de overeenkomstig Richtlijn 96/23/EG,
en met name artikel 29 daarvan, ingediende plannen betreffende residuen;
het vervoermiddel en de omstandigheden waaronder deze zending is geladen, in overeenstemming zijn met de hygiënevoorschriften die voor de
uitvoer naar de Europese Unie van kracht zijn;
indien zij materiaal van runderen, schapen of geiten bevatten, het verse vlees dat en/of de darmen die voor de bereiding van de vleesproducten
en/of de behandelde darmen is/zijn gebruikt, voldoet/voldoen aan de volgende voorwaarden naargelang van de BSE-risicocategorie van het land
van oorsprong:
voor invoer uit een land of gebied met een verwaarloosbaar BSE-risico volgens de bijlage bij Beschikking 2007/453/EG, zoals gewijzigd:
1) het land of gebied overeenkomstig artikel 5, lid 2, van Verordening (EG) nr. 999/2001 is ingedeeld als land of gebied met een
verwaarloosbaar BSE-risico;
2) de dieren waarvan de producten van runderen, schapen en geiten zijn afgeleid, zijn geboren, ononderbroken gehouden en geslacht in het land
met een verwaarloosbaar BSE-risico en zijn bij een ante- en een postmortemkeuring geschikt bevonden;
3) als er in het land of gebied inheemse gevallen van BSE geweest zijn:
a) zijn de dieren geboren na de datum met ingang waarvan het verbod op het vervoederen aan herkauwers van vleesbeendermeel en kanen,
afkomstig van herkauwers, daadwerkelijk wordt toegepast,
b) bevatten de producten van runderen, schapen en geiten geen gespecificeerd risicomateriaal zoals omschreven in bijlage V bij
Verordening (EG) nr. 999/2001 of separatorvlees van beenderen van runderen, schapen en geiten en zijn zij daar niet van afgeleid;
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(Plaats en datum)
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3/5
IIa. N° de referência do
certificado:
(2) II.2.9.2
II b.
para as importações de um país ou região com um risco controlado de EEB, conforme indicado no anexo da Decisã o 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, foram submetidos a inspeções ante
mortem e post mortem;
Parte II: Certificação
3) os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos após
tordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(3)
4) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de
bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
5) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificada s,
tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001;
(2) II.2.9.3.
no caso de importações de um país ou região com um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal no anexo da Decisão
2007/453/CE:
1) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram alimentados com farinhas
de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
2) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram abatidos após
atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(5)
3) os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:
i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001,
ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,
iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
4) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco indeterminado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificada s, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
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4/5
IIa. Referentienummer
certificaat:
(2) II.2.9.2
II b.
voor invoer uit een land of gebied met een gecontroleerd BSE-risico volgens de bijlage bij Beschikking 2007/453/EG, zoals gewijzigd:
1) het land of gebied is overeenkomstig artikel 5, lid 2, van Verordening (EG) nr. 999/2001 ingedeeld als land respectievelijk gebied met
een gecontroleerd BSE-risico;
2) de dieren waarvan de producten van runderen, schapen en geiten zijn afgeleid, zijn bij een ante- en een postmortemkeuring geschikt
bevonden;
Deel II: Certificering
3) de dieren waarvan de voor uitvoer bedoelde producten van runderen, schapen of geiten zijn afgeleid, zijn niet geslacht met
gebruikmaking van de methode waarbij de dieren worden bedwelmd of onmiddellijk gedood door middel van een gasinjectie in de
schedelholte, of waarbij, na bedwelming van het dier, het weefsel van het centrale zenuwstelsel met een lang staafvormig, in de
schedelholte ingebracht instrument wordt beschadigd;
(2)(3)
4) de producten van runderen, schapen en geiten bevatten geen gespecificeerd risicomateriaal zoals omschreven in bijlage V bij
Verordening (EG) nr. 999/2001 of separatorvlees van beenderen van runderen, schapen en geiten en zijn daar niet van afgeleid.
(2)(4)
5) als het gaat om darmen van oorsprong uit een land of gebied met een verwaarloosbaar BSE-risico, gelden voor de invoer van
behandelde darmen de volgende voorwaarden:
a) het land of gebied is overeenkomstig artikel 5, lid 2, van Verordening (EG) nr. 999/2001 ingedeeld als land respectievelijk gebied met
een gecontroleerd BSE-risico;
b) de dieren waarvan de producten van runderen, schapen en geiten zijn afgeleid, zijn geboren, ononderbroken gehouden en geslacht in
het land of gebied met een verwaarloosbaar BSE-risico en zijn bij een ante- en een postmortemkeuring geschikt bevonden;
(2)
c) als de darmen van oorsprong zijn uit een land of gebied waar inheemse gevallen van BSE geweest zijn:
(2) hetzij
i) zijn de dieren geboren na de datum met ingang waarvan het verbod op het vervoederen aan herkauwers van vleesbeendermeel en kanen,
afkomstig van herkauwers, daadwerkelijk wordt toegepast,
(2) of
ii) bevatten de producten van runderen, schapen en geiten geen gespecificeerd risicomateriaal zoals omschreven in bijlage V bij
Verordening (EG) nr. 999/2001 en zijn zij daar niet van afgeleid.
(2) II.2.9.3.
voor invoer uit een land of gebied met een onbepaald BSE-risico volgens de bijlage bij Beschikking 2007/453/EG:
1) aan de dieren waarvan de producten van runderen, schapen en geiten zijn afgeleid, zijn geen vleesbeendermeel en kanen, afkomstig van
herkauwers, vervoederd en zij zijn bij een ante- en een postmortemkeuring geschikt bevonden;
2) de dieren waarvan de producten van runderen, schapen of geiten zijn afgeleid, zijn niet geslacht met gebruikmaking van de methode
waarbij de dieren worden bedwelmd of onmiddellijk gedood door middel van een gasinjectie in de schedelholte, of waarbij, na
bedwelming van het dier, het weefsel van het centrale zenuwstelsel met een lang staafvormig, in de schedelholte ingebracht instrument
wordt beschadigd;
(2)(5)
3) de producten van runderen, schapen en geiten zijn niet afgeleid van:
i) gespecificeerd risicomateriaal zoals omschreven in bijlage V bij Verordening (EG) nr. 999/2001;
ii) zenuw- en lymfeweefsel dat bij het ontbenen is vrijgelegd;
iii) separatorvlees van beenderen van runderen, schapen en geiten.
(2)(4)
4) als het gaat om darmen van oorsprong uit een land of gebied met een verwaarloosbaar BSE-risico, gelden voor de invoer van
behandelde darmen de volgende voorwaarden:
a) het land of gebied is overeenkomstig artikel 5, lid 2, van Verordening (EG) nr. 999/2001 ingedeeld als land respectievelijk gebied met
een onbepaald BSE-risico;
b) de dieren waarvan de producten van runderen, schapen en geiten zijn afgeleid, zijn geboren, ononderbroken gehouden en geslacht in
het land of gebied met een verwaarloosbaar BSE-risico en zijn bij een ante- en een postmortemkeuring geschikt bevonden;
(2)
c) als de darmen van oorsprong zijn uit een land of gebied waar inheemse gevallen van BSE geweest zijn:
(2) hetzij
i) zijn de dieren geboren na de datum met ingang waarvan het verbod op het vervoederen aan herkauwers van vleesbeendermeel en kanen,
afkomstig van herkauwers, daadwerkelijk wordt toegepast,
(2) of
ii) bevatten de producten van runderen, schapen en geiten geen gespecificeerd risicomateriaal zoals omschreven in bijlage V bij Verordening
(EG) nr. 999/2001 en zijn zij daar niet van afgeleid.
OFFICIËLE DIERENARTS
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Naam (in hoofdletters), Kwalificatie en titel, Stempel en Handtekening
(Plaats en datum)
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4/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Parte II: Certificação
Notas
Parte I:
Casa I.8: Região (se for o caso), conforme consta do anexo II da Decisão 2007/777/CE da Comissão (com a sua última redação).
Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.
Casa I. 15: Número de registro/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e caminhões), número do vôo (avião) ou nome (navio).
Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento.
Casa I. 19: Utilizar os códigos HS adequados: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
Casa I. 23: Identificação do contentor/Número do selo: só se aplicável.
Casa “Espécie”: selecionar entre as espécies descritas no ponto II.1.1. (A);
I. 28:
“Natureza do produto”: Selecionar entre os seguintes: produto à base carne, estômagos, bexigas ou intestinos tratados, conforme o
caso;
“Matadouro”: qualquer matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça;
“entreposto-frigorífico”: qualquer instalação de armazenamento.
“Instalação de fabrico”: número de aprovação.
Parte II:
(1)
(2)
(3)
Produtos à base de carne, como definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e estômagos, bexigas e intestinos
tratados que foram submetidos a um dos tratamentos indicados na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.
Riscar o que não interessa.
Em derrogação ao disposto no ponto 4, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossi sta de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se, no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004, o número de
carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral, bem
como o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória.
(4)
(5)
Apenas aplicável a importações de intestinos tratados.
Em derrogação ao disposto no ponto 3, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossi sta de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004 a informação
específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover
a coluna vertebral e das quais essa remoção não é obrigatória.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável ao carimbo, com exceção dos selos brancos ou
das marcas de água.
CARIMBO OFICIAL
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Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular N° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
5/5
IIa. Referentienummer certificaat:
II b.
Deel II: Certificering
Noten
Deel I:
Vak I.8: gebied (indien van toepassing) zoals vermeld in bijlage II bij Beschikking 2007/777/EG (zoals laatstelijk gewijzigd).
Vak I.11: plaats van oorsprong: naam en adres van de inrichting van verzending.
Vak I.15: registratienummer (voor wagons, containers en vrachtwagens), vluchtnummer of naam van het schip. In geval van overslag moet
afzonderlijke informatie worden verstrekt.
Vak I.19: toepasselijke GS-codes gebruiken: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
Vak I.23: identificatie van container/zegelnummer: alleen waar van toepassing.
Vak I.28:
“Soort”: kies uit de in punt II.1.1 onder (A) beschreven diersoorten;
“Soort product”: een van de volgende producten invullen: vleesproduct, behandelde magen, blazen en darmen
“Slachthuis”: slachthuis of „wildverwerkingsinrichting”;
“Koelhuis”: opslagvoorziening.
"Verwerkingsbedrijf": erkenningsnummer.
Deel II:
(1)
(2)
(3)
Vleesproducten als bedoeld in bijlage I, punt 7.1, bij Verordening (EG) nr. 853/2004 en behandelde magen, blazen en darmen di e een van de in
bijlage II, deel 4, bij Beschikking 2007/777/EG genoemde behandelingen hebben ondergaan.
Doorhalen wat niet van toepassing is.
In afwijking van punt 4 mogen karkassen, halve karkassen, halve karkassen die in ten hoogste drie delen zijn verdeeld en voor - en achtervoeten, die
geen ander gespecificeerd risicomateriaal dan wervelkolom, inclusief achterwortelganglia, bevatten, worden ingevoerd.
Wanneer de wervelkolom niet hoeft te worden verwijderd, worden runderkarkassen met wervelkolom en delen van dergelijke karkassen gekenmerkt
door middel van een duidelijk zichtbare blauwe streep op het in bijlage V, punt 11.3, onder a), bij Verordening (EG) nr. 999/2001 bedoelde etiket.
In geval van invoer wordt in het in artikel 2, lid 1, van Verordening (EG) nr. 136/2004 bedoelde document het aantal runderkarkassen of delen
daarvan vermeld waaruit de wervelkolom moet worden verwijderd en het aantal runderkarkassen of delen daarvan waarbij dit niet hoeft te gebeuren.
(4)
(5)
Alleen van toepassing op behandelde darmen.
In afwijking van punt 3 mogen karkassen, halve karkassen, halve karkassen die in ten hoogste drie delen zijn verdeeld en voor- en achtervoeten, die
geen ander gespecificeerd risicomateriaal dan wervelkolom, inclusief achterwortelganglia, bevatten, worden ingevoerd.
Wanneer de wervelkolom niet hoeft te worden verwijderd, worden runderkarkassen met wervelkolom en delen van dergelijke karkassen gekenmerkt
door middel van een duidelijk zichtbare blauwe streep op het in bijlage V, punt 11.3, onder a), bij Verordening (EG) nr. 999/2001 bedoelde etiket.
In geval van invoer wordt in het in artikel 2, lid 1, van Verordening (EG) nr. 136/2004 bedoelde document het aantal runderkarkassen of delen
daarvan vermeld waaruit de wervelkolom moet worden verwijderd en het aantal runderkarkassen of delen daarvan waarbij dit niet hoeft te gebeuren.
De kleur van de handtekening moet verschillen van die van de gedrukte tekst. Dat geldt ook voor stempels, met uitzondering van reliëfstempels en
watermerken.
OFFICIËLE DIERENARTS
___________________________________________________________
Naam (in hoofdletters), Kwalificatie en titel, Stempel en Handtekening
(Plaats en datum)
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (holandês)
5/5
Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
SECRETARIA DE DEFESA ANIMAL - SDA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA
COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS – CGPE
SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL – SIF
CERTIFICADO DE SANIDADE ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA PARA PRODUTOS À BASE DE CARNE E ESTÔMAGOS, BEXIGAS E
INTESTINOS TRATADOS DESTINADOS A EXPEDIÇÃO PARA A UNIÃO EUROPÉIA A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS
CERTIFICADO VETERINÁRIO PARA UE
I.1. Expedidor (nome, endereço e Tel. N°):
I.2. Nº de referência do certificado:
I.5. Destinatário (nome, endereço e Tel. N°):
I.3 Autoridade Central Competente:
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA
I.4. Autoridade Local Competente:
Serviço de Inspeção Federal – SIF nº
I.6.
I.7. País de Código
I.8. Região de Origem:
Código:
origem:
ISO: BR
BRASIL
I.11. Local de Origem : (nome, n° de aprovação e endereço):
I.9. País de destino:
I.13. local de carregamento:
I.14. Data da partida:
I.15. Meio de transporte:
I.16. PIF de entrada na UE:
I.2.a
Código ISO:
I.10.
I.12.
Identificação:
Referência Documental:
I.17 N° do CITES:
I.18. Descrição da mercadoria:
I.19. Código de produto (Código NCM):
I.20. Número / Quantidade:
I.21. Temperatura dos Produtos:
I.22. Número de Embalagens:
I.23. Número do Selo e n° do Contentor:
I.25. Mercadorias certificadas para:
I.26.
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie
Natureza do produto
(designação
científica)
I.24. Tipo de Acondicionamento:
Consumo humano X
I.27. Para importação ou admissão na UE
Número de aprovação dos estabelecimentos
Matadouro
Verificar em: www.agricultura.gov.br/csi
CARIMBO OFICIAL
Instalação de
fabrico
Entreposto
frigorífico
Número de
embalagens
X
Tipo de
embalagem
Peso líquido
Código de autenticidade:
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular N° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
1/5
Part I: Details of dispatched consignment
FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
MINISTRY OF AGRICULTURE, LIVESTOCK AND SUPPLY – MAPA.
SECRETARIAT OF ANIMAL AND PLANT HEALTH- SDA
INSPECTION DEPARTMENT OF ANIMAL PRODUCTS - DIPOA
GENERAL COORDINATION OF SPECIAL PROGRAMS – GCPE
FEDERAL INSPECTION SERVICE - SIF
ANIMAL AND PUBLIC HEALTH CERTIFICATE FOR CERTAIN MEAT PRODUCTS AND TREATED STOMACHS, BLADDERS AND
INTESTINES INTENDED FOR CONSIGNMENT TO THE EUROPEAN UNION FROM THIRD COUNTRIES
VETERINARY CERTIFICATE TO EU
I.1. Consignor (Name, address and Tel. N°):
I.2. Certificate reference Nº:
I.5. Consignee (Name, address, postal code and Tel. N°)
I.3 Central Competent Authority:
MINISTRY OF AGRICULTURE, LIVESTOCK AND SUPPLY – MAPA
I.4. Local Competent Authority:
FEDERAL INSPECTION SERVICE – SIF nº
I.6.
I.7.Country
ISO
I.8. Region of origin:
Code:
of origin:
code:
BRAZIL
BR
BRAZIL
I.11. Place of origin (Name, approval number and address):
I.9. Country of destination:
I.13. Place of loading:
I.14. Date of departure:
I.15. Means of transport:
I.16. Entry BIP in EU: :
I.2.a
ISO code:
I.10.
I.12.
Identification:
Documentary references:
I.17. No(s) of CITES:
I.18. Description of commodity:
I.19. Commodity code (HS code):
I.20. Number/ Quantity:
I.21. Temperature of product:
I.22. Number of packages:
I.23. Identification of container/Seal number:
I.25. Commodities certified for:
I.26.
I.28. Identification of the commodities
Species
(Scientific
Nature of commodity
name)
I.24. Type of packaging:
Human consumption X
I.27. For import or admission into EU X
Approval number of establishments
Abattoir
Verify at: www.agricultura.gov.br/csi
OFFICIAL STAMP
Manufacturing
plant
Cold store
Number of
packages
Type of
packaging
Net weight
Authenticity code:
_____________________________________________________
Signature and Stamp of Official Veterinarian
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (inglês)
(Place and date)
1/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Parte II: Certificação
II.1.
Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
II.1.1.
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados(1) descritos no presente certificado contêm as seguintes carnes constituintes
e respeitam os critérios indicados em baixo:
Espécies (A)
Tratamento (B)
Origem (C)
BOV
(A)
Indicar o código para as espécies pertinentes do produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, sendo BOV =
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos
(Capra hircus) domésticos, EQI = equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos), POR = suínos
domésticos (Sus scrofa), RAB = coelhos domésticos, PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas, RUF = animais
não domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, RUW = animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, SUW
= suídeos não domésticos selvagens, EQW = solípedes não domésticos selvagens, WLP = lagomorfos selvagens, WGB = aves de
caça selvagens;
(B)
Indicar A, B, C, D, E ou F para o tratamento requerido como especificado e definido no anexo II, partes 2, 3 e 4, da Decisão
2007/777/CE;
(C)
Indicar o código ISO do país de origem e, no caso de regionalização nos termos da legislação da União para as carnes constituintes
pertinentes, a região, tal como descrito no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE;
(2) II.1.2.
O produto à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus)
domésticos, equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos); suínos domésticos (Sus scrofa), animais não
domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, suínos não domésticos
selvagens e solípedes não domésticos selvagens; e a carne fresca utilizada na produção dos produtos à base de carne:
(2) quer II.1.2.1
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE e:
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1
(2) II.1.3
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1
(2) II.1.4
II.1.5
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s)
constante(s) do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e é proveniente de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro no
caso de regionalização nos termos da legislação da União, tal como descrito na coluna pertinente do anexo II, parte 2, da Decisão
2007/777/CE];
é originária de um Estado-Membro da União Européia];
satisfaz todos os requisitos acordados ao abrigo da Diretiva 2002/99/CE, é derivada de animais provenientes de uma exploração não sujeita
a restrições relativamente às doenças específicas mencionadas no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s) constante(s) do anexo II, parte
2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e em redor da qual, num raio de 10 km, não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias e foi
submetida ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo
II, partes 2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE];
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
aves de capoeira domésticas, incluindo aves de caça de criação ou selvagens, que:
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE] e:
Satisfaz os requisitos de sanidade animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 798/2008;]
é originária de um Estado-Membro da União Européia que satisfaz os requisitos constantes do artigo 3.º da Diretiva 2002/99/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo II, partes
2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registrou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido no anexo II, parte 4, ponto B, C ou D, da Decisão 2007/777/CE, desde que esse tratamento seja mais
rigoroso do que o indicado no anexo II, partes 2 e 3, da mesma decisão;]
No caso de um produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne fresca de lagomorfos e outros
mamíferos terrestres:
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 119/2009 e provém
de uma exploração não sujeita a restrições relativamente a doenças que afetam os animais em causa e em redor da qual, num raio de 10 km,
não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias;]
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados:
CARIMBO OFICIAL
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
2/5
IIa. Certificate reference number
II b.
Part II: Certification
II.1.
Animal Health Attestation
I, the undersigned official veterinarian certify that:
II.1.1
The meat product, treated stomachs, bladders and intestines(1) described in this certificate contain the following meat constituents and meet the
criteria indicated below:
Species (A)
Treatment (B)
Origin (C)
BOV
(A)
Insert the code for the relevant species of meat product, treated stomachs, bladders and intestines where BOV = domestic bovi ne
animals (Bos Taurus, Bison bison, Bubalus bubalis and their crossbreds); OVI = domestic sheep (Ovis aries) and goats (Capra
hircus); EQI = domestic equine animals (Equus caballus, Equus asinus and their crossbreds), POR = domestic porcine animals (Sus
scrofa); RAB = domestic rabbits, PFG = domestic poultry and farmed feathered game, RUF = farmed nondomestic animals other
than suidae and solipeds; RUW = wild non-domestic animals other than suidae and solipeds; SUW = wild non-domestic suidae;
EQW = wild non -domestic solipeds; WLP = wild lagomorphs; WGB = wild game birds.
(B)
Insert A, B, C, D, E or F for the required treatment as specified and defined in Parts 2, 3 and 4 of Annex II to Decision 200 7/777/EC.
(C)
Insert the ISO code of the country of origin and, in the case of regionalization by Union legislation for the relevant meat constituents,
the region as indicated in Part 1 of Annex II to Decision 2007/777/EC.
(2) II.1.2.
The meat product, treated stomachs, bladders and intestines described in point II.1.1. has been prepared from fresh meat from domestic bovine
animals (Bos Taurus, Bison bison, Bubalus bubalis and their crossbreds); domestic sheep (Ovis aries) and goats (Capra hircus); domestic
equine animals (Equus caballus, Equus asinus and their crossbreds), domestic porcine animals (Sus scrofa); farmed non-domestic animals other
than suidae and solipeds; wild non-domestic animals other than suidae and solipeds; wild non- domestic suidae: wild nondomestic solipeds and
the fresh meat used in the production of the meat products:
either II.1.2.1
has undergone a non-specific treatment as specified and defined under point A in Part 4 of Annex II to Decision 2007/777/EC and: (2)
(2) either
satisfies the relevant animal and public health requirements laid down in the appropriate health certificate(s) in Part 2 of Annex II to
II.1.2.1.1
Regulation (EU) No 206/2010 and originates in a third country, or part thereof in the case of regionalisation under Union legislation, as
described in the relevant column of part 2 of Annex II to Decision 2007/777/EC].
(2) or II.1.2.1.1
originates in a Member State of the European Union].
(2) or II.1.2.1
meets any requirements agreed under Directive 2002/99/EC, is derived from animals coming from a holding not subject to restri ctions for the
specific diseases mentioned in the appropriate health certificate(s) in in Part 2 of Annex II to Regulation (EU)No 206/2010 and within a 10 km
radius of which no outbreaks of such diseases have occurred in the last 30 days and has undergone the specific treatment laid down for the
third country of origin or part thereof for the meat of the species concerned in Parts 2 or 3, as appropriate, of Annex II to Decision
2007/777/EC].
(2) II.1.3
The meat product, treated stomachs, bladders and intestines described under point II.1.1 has been prepared from fresh meat of domestic
poultry, including farmed or wild game birds, that:
(2) either II.1.3.1 has undergone a non-specific treatment as specified and defined under point A in Part 4 of Annex II to Decision 2007/777/EC] and:
(2)
either satisfies the animal health requirements laid down in Regulation (EC) No 798/2008,]
II.1.3.1.1
(2) or II.1.3.1.1
originates in a Member State of the European Union satisfying the requirements of Article 3 of Directive 2002/99/EC,]
(2) or II.1.3.1
originates in a third country referred to in Annex I part 1 to Regulation (EC) No 798/2008, comes from holdings or in the case of wild gamebirds killed in territories where within a 10 km radius, including, where appropriate, the territory of a neighbouring country, there has been no
outbreak of highly pathogenic avian influenza or Newcastle disease for at least the previous 30 days and has undergone the specific treatment
laid down for the third country of origin or part thereof for the meat of the species concerned in Parts 2 or 3, as appropriate, of Annex II to
Decision 2007/777/EC,]
(2) or II.1.3.1
originates in a third country referred to in Annex I part 1 to Regulation (EC) No 798/2008, comes from holdings or in the case of wild gamebirds killed in territories, where within a 10 km radius, including, where appropriate, the territory of a neighbouring country, there has been no
outbreak of highly pathogenic avian influenza or Newcastle disease for at least the previous 30 days and has undergone the specific treatment
referred to in points B, C or D in Part 4 of Annex II to Decision 2007/777/EC, provided that such treatment is more severe than that indicated
in Parts 2 and 3 of Annex II to that Decision.]
(2) II.1.4
in the case of meat product, treated stomachs, bladders and intestines derived from fresh meat from lagomorphs and other land mammals:
satisfies the relevant animal health and public health requirements laid down in Regulation (EC) No 119/2009 and has come fro m a holding
not subject to restrictions for animal diseases affecting the animals concerned within a 10 km radius of which no outbreaks of such diseases
have occurred in the last 30 days.]
II.1.5
the meat product, treated stomachs, bladders and intestines:
OFFICIAL STAMP
_____________________________________________________
Signature and Stamp of Official Veterinarian
(Place and date)
Modelo conforme circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (inglês)
2/5
Parte II: Certificação
IIa. N° de referência do
II b.
certificado:
(2) quer
[são constituídos por carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie, e foram submetidos a um tratamento satisfazendo
II.1.5.1
as condições pertinentes estabelecidas no anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1 [são constituídos por carne de mais de uma espécie, tendo todo o produto, depois de misturadas as carnes, sido submetido subsequentemente a
um tratamento pelo menos tão rigoroso como o exigido para as carnes constituintes do produto à base de carne, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1
[foram preparados com carne de mais de uma espécie, tendo cada uma das carnes constituintes sido previamente submetida, antes de
misturadas as carnes, a um tratamento que satisfaz os requisitos de tratamento pertinentes para a carne dessa espécie, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
II.1.6.
Depois do tratamento, foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação.
(2) II.1.7.
Garantias adicionais:
No caso de produtos à base de carne de aves de capoeira que não foram submetidos a um tratamento específico e que se destinam a EstadosMembros ou regiões de Estados-Membros cujo estatuto foi estabelecido como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle em
conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2009/158/CE, a carne de aves de capoeira era proveniente de aves de capoeira que não foram
vacinadas com uma vacina viva contra a doença de Newcastle nos 30 dias anteriores ao abate.]
(2) II.2.
Atestado de Saúde Pública
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004 e
(CE) n.º 853/2004 e certifico que os produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados acima descritos foram produzidos em
conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.2.1.
Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
852/2004;
II.2.2.
Foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos do anexo III, secções I a VI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
(2) II.2.3.1
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de suíno doméstico que foi sujeita, com resultados negativos, a um exame de pesquisa das
triquinas ou foi sujeita a um tratamento pelo frio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.2
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de cavalo ou de carne de javali selvagem que foi sujeita, com resultados negativos, a um
exame de pesquisa das triquinas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.3.
os estômagos, bexigas e intestinos tratados foram produzidos em conformidade com o anexo III, secção XIII, do Regulamento (CE) n.º
853/2004;
II.2.4.
Foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
II.2.5.
O(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos produtos à base de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os produtos à
base de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a União Européia
ou de animais abatidos num matadouro especialmente dedicado ao fornecimento de carne para o tratamento requerido, conforme disposto no
anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE;
II.2.6.
Satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos
gêneros alimentícios;
II.2.7.
Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de r esíduos
apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.º;
II.2.8.
O meio de transporte e as condições de carregamento dos produtos à base de carne da presente remessa respeitam os requisitos de higiene
estabelecidos em matéria de exportação para a União Européia;
II.2.9.
Se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca e/ou os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne
e/ou dos intestinos tratados serão submetidos às seguintes condições conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
(2) II.2.9.1.
para as importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando um
risco negligenciável de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e
foram abatidos no país com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
(2)
3) se se tiverem registrado casos nativos de EEB no país ou na região:
(2) quer
a) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes;
(2) quer
b) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como
definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos
ou caprinos;
CARIMBO OFICIAL
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
3/5
IIa. Certificate reference number:
(2) either
II.1.5.1
or (2) II.1.5.1
or (2) II.1.5.1
Part II: Certification
II.1.6.
(2) II.1.7.
(2) II.2.
II.2.1.
II.2.2.
(2) II.2.3.1
(2) II.2.3.2
(2) II.2.3.3.
II.2.4.
II.2.5.
II.2.6.
II.2.7.
II.2.8.
II.2.9.
(2) II.2.9.1.
(2)
(2) either
(2) or
II b.
[consists of meat and/or meat products derived from a single species, and has undergone the treatment satisfying the relevant conditions laid
down in Annex II to Decision 2007/777/EC,]
[consists of meat of more than one species and, after such meat has been mixed, the entire product has subsequently undergone a treatment at
least as severe as that required for the meat components of the meat product as laid down in Annex II to Decision 2007/777/EC,]
[has been prepared from meat of more than one species and each meat component has previously undergone a treatment prior to mixing which
meets the relevant treatment requirements for meat of that species as laid down in Annex II to Decision 2007/777/EC];
after treatment all precautions to avoid contamination have been taken
Additional guarantees:
in the case of poultry meat products which have not undergone a specific treatment and are destined for Member States or regions thereof, the
status of which have been established as Newcastle disease non-vaccinating in accordance with Article 15 of Directive 2009/158/EC, the
poultry meat was derived from poultry which had not been vaccinated with a live vaccine against Newcastle disease within 30 days prior to
slaughter;]
Public Health Attestation
I, the undersigned, declare that I am aware of the relevant provisions of Regulations (EC) No 999/2001, (EC) No178/2002, (EC) No 852/2004
and (EC) No 853/2004 and certify that the meat products, treated stomachs, bladders and intestines described above were produced in
accordance with those requirements, in particular that:
they come from (an) establishment(s) implementing a programme based on the HACCP principles in accordance with Regulation (EC) No
852/2004;
they have been produced from raw material which met the requirements of Sections I to VI of Annex III to Regulation (EC) No 853/2004;
the meat products have been obtained from domestic pig meat which either has been subject to an examination for trichinosis with negative
results or has been subjected to a cold treatment in accordance with Regulation (EC) No 2075/2005;
the meat products have been obtained from horse meat or wild boar meat which has been subject to an examination for trichinosis with
negative results in accordance with Regulation (EC) No 2075/2005;
the treated stomachs, bladders and intestines have been produced in accordance with Section XIII of Annex III, to Regulation (EC) No
853/2004.
they have been marked with an identification mark in accordance with Section I of Annex II to Regulation (EC) No 853/2004;
the label(s) affixed on the packaging of meat products described above, bear(s) a mark to the effect that the meat products come wholly from
fresh meat from animals slaughtered in slaughterhouses approved for exporting to the European Union or, from animals slaughtered in a
slaughterhouse specially for the delivery of meat for the required treatment as laid down in Part 2 and 3 of Annex II of Decision 2007/777/EC;
they satisfy the relevant criteria set out in Regulation (EC) No 2073/2005 on microbiological criteria for foodstuffs;
the guarantees covering live animals and products thereof provided by the residue plans submitted in accordance with Directive 96/23/EC, and
in particular Article 29 thereof, are fulfilled;
the means of transport and the loading conditions of meat products of this consignment meet the hygiene requirements laid down in respect of
export to the European Union;
if containing material from bovine, ovine or caprine animals, the fresh meat and/or intestines used in the preparation of the meat products
and/or treated intestines shall be subject to the following conditions depending on the BSE risk category of the country of origin:
for imports from a country or a region with a negligible BSE risk as listed in Annex to Decision 2007/453/EC as amended:
1) the country or region is classified in accordance with Article 5(2) of Regulation (EC) No 999/2001 as a country or region posing a
negligible BSE risk;
2) the animals from which the products of bovine, ovine and caprine animal origin were derived were born, continuously reared and
slaughtered in the country with negligible BSE risk and passed ante-mortem and post-mortem inspections;
3) if in the country or region there have been BSE indigenous cases:
a) the animals were born after the date from which the ban on the feeding of ruminants with meat-and-bone meal and greaves derived from
ruminants had been enforced,
b) the products of bovine, ovine and caprine animal origin do not contain and are not derived from specified risk material as defined in Annex
V to Regulation (EC) No 999/2001, or mechanically separated meat obtained from bones of bovine, ovine or caprine animals.
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(Place and date)
Modelo conforme circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (inglês)
3/5
IIa. N° de referência do
certificado:
(2) II.2.9.2
II b.
para as importações de um país ou região com um risco controlado de EEB, conforme indicado no anexo da Decisã o 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, foram submetidos a inspeções ante
mortem e post mortem;
Parte II: Certificação
3) os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos após
tordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(3)
4) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de
bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
5) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificada s,
tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001;
(2) II.2.9.3.
no caso de importações de um país ou região com um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal no anexo da Decisão
2007/453/CE:
1) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram alimentados com farinhas
de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
2) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram abatidos após
atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(5)
3) os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:
i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001,
ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,
iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
4) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco indeterminado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, na sceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
CARIMBO OFICIAL
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(Local e data)
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Part II: Certification
IIa. Certificate reference
II b.
number
(2) II.2.9.2
for imports from a country or a region with a controlled BSE risk as listed in Annex to Decision 2007/453/EC as amended:
1) the country or region is classified in accordance with Article 5(2) of Regulation (EC) No 999/2001 as a country or region posing a
controlled BSE risk;
2) the animals from which the products of bovine, ovine and caprine animal origin were derived passed ante-mortem and post-mortem
inspections;
3) animals from which the products of bovine, ovine and caprine animal origin destined for export were derived have not been slaughtered
after stunning by means of gas injected into the cranial cavity or killed by the same method or slaughtered by laceration after stunning of
central nervous tissue by means of an elongated rod-shaped instrument introduced into the cranial cavity;
(2)(3)
4) the products of bovine, ovine and caprine animal origin do not contain and are not derived from specified risk material as defined in Annex
V to Regulation (EC) No 999/2001, or mechanically separated meat obtained from bones of bovine, ovine or caprine animals.
(2)(4)
5) in the case of intestines originally sourced from a country or a region with a negligible BSE risk, imports of treated intestines shall be
subject to the following conditions:
a) the country or region is classified in accordance with Article 5(2) of Regulation (EC) No 999/2001 as a country or region posing a
controlled BSE risk;
b) the animals from which the products of bovine, ovine and caprine animal origin were derived were born, continuously reared and
slaughtered in the country or region with a negligible BSE risk and passed ante-mortem and post-mortem inspections;
(2)
c) if the intestines are sourced from a country or region where there have been BSE indigenous cases:
(2) either
i) the animals were born after the date from which the ban on the feeding of ruminants with meat-and-bone meal and greaves derived from
ruminants had been enforced;
(2) or
ii) the products of bovine, ovine and caprine animal origin do not contain and are not derived from specified risk material as defined in Annex
V to Regulation (EC) No 999/2001.
(2) II.2.9.3.
for imports from a country or a region with an undetermined BSE risk as listed in Annex to Decision 2007/453/EC:
1) the animals from which the products of bovine, ovine and caprine animal origin were derived have not been fed meat -and-bone meal or
greaves derived from ruminants and passed ante-mortem and post-mortem inspections;
(2) the animals from which the products of bovine, ovine and caprine animal origin were derived have not been slaughtered after stunning by
means of gas injected into the cranial cavity or killed by the same method or slaughtered by laceration after stunning of central nervous tissue
by means of an elongated rod-shaped instrument introduced into the cranial cavity;
(2)(5)
3) the products of bovine, ovine and caprine animal origin are not derived from:
i) specified risk material as defined in Annex V to Regulation (EC) No 999/2001;
ii) nervous and lymphatic tissues exposed during the deboning process;
iii) mechanically separated meat obtained from bones of bovine, ovine or caprine animals.
(2)(4)
4) in the case of intestines originally sourced from a country or a region with a negligible BSE risk, imports of treated intestines shall be
subject to the following conditions:
a) the country or region is classified in accordance with Article 5(2) of Regulation (EC) No 999/2001 as a country or region posing an
undetermined BSE risk;
b) the animals from which the products of bovine, ovine and caprine animal origin were derived were born, continuously reared and
slaughtered in the country or region with a negligible BSE risk and passed ante-mortem and post-mortem inspections;
(2)
c) if the intestines are sourced from a country or region where there have been BSE indigenous cases :
(2) either
i) the animals were born after the date from which the ban on the feeding of ruminants with meat-and-bone meal and greaves derived from
ruminants had been enforced;
(2) or
ii) the products of bovine, ovine and caprine animal origin do not contain and are not derived from specified risk material as defined in Annex
V to Regulation (EC) No 999/2001.
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Modelo conforme circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (inglês)
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IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Parte II: Certificação
Notas
Parte I:
Casa I.8: Região (se for o caso), conforme consta do anexo II da Decisão 2007/777/CE da Comissão (com a sua última redação).
Casa I.11:Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.
Casa I. 15: Número de registro/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e caminhões), número do vôo (avião) ou nome (navio).
Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento.
Casa I. 19: Utilizar os códigos HS adequados: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
Casa I. 23: Identificação do contentor/Número do selo: só se aplicável.
Casa “Espécie”: selecionar entre as espécies descritas no ponto II.1.1. (A);
I. 28:
“Natureza do produto”: Selecionar entre os seguintes: produto à base carne, estômagos, bexigas ou intestinos tratados, conforme o
caso;
“Matadouro”: qualquer matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça;
“entreposto-frigorífico”: qualquer instalação de armazenamento.
“Instalação de fabrico”: número de aprovação.
Parte II:
(1)
(2)
(3)
Produtos à base de carne, como definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e estômagos, bexigas e intestinos
tratados que foram submetidos a um dos tratamentos indicados na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.
Riscar o que não interessa.
Em derrogação ao disposto no ponto 4, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossi sta de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se, no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004, o número de
carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral, bem
como o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória.
(4)
(5)
Apenas aplicável a importações de intestinos tratados.
Em derrogação ao disposto no ponto 3, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossi sta de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004 a informação
específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover
a coluna vertebral e das quais essa remoção não é obrigatória.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável ao carimbo, com exceção dos selos brancos ou
das marcas de água.
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Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
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IIa. Certificate reference
number:
II b.
Part II: Certification
Notes
Part I:
Box reference I.8: Region (if appropriate) as appearing in Annex II to Commission Decision 2007/777/EC (as last amended).
Box reference I.11: Place of origin: name and address of the dispatch establishment.
Box reference I.15: Registration number (railway wagons or container and lorries), flight number (aircraft) or name (ship). Separate
information is to be provided in the event of unloading and reloading.
Box reference I.19: Use the appropriate HS codes: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
Box reference I.23: Identification of container/Seal number: only where applicable.
Box reference
‘Species’: select among species described in Part II 1.1. (A);
I.28:
‘Nature of commodity’: choose among the following: meat product, treated stomachs, bladders or intestines;
‘Abattoir’: any abattoir or ‘game-handling establishment’;
‘Cold store’: any storage facility.
‘Manufacturing plant’: approval number.
Part II:
(1)
(2)
(3)
Meat products as laid down in point 7.1 of Annex I to Regulation (EC) No 853/2004 and treated stomachs, bladders and intestines that have
undergone one of the treatments laid down in Annex II part 4 to Decision 2007/777/EC.
Keep as appropriate.
By way of derogation from point 4, carcasses, half carcasses or half carcasses cut into no more than three wholesale cuts, and quarters
containing no specified risk material other than the vertebral column, including dorsal root ganglia, may be imported.
When removal of the vertebral column is not required, carcasses or wholesale cuts of carcasses of bovine animals containing vertebral
column shall be identified by a clearly visible blue stripe on the label referred to in point 11.3 (a) of Annex V to Regulation (EC) No
999/2001.
The number of bovine carcasses or wholesale cuts of carcasses, from which removal of the vertebral column is required as well as the number
where removal of the vertebral column is not required shall be added to the document referred to Article 2(1) of Regulation (EC) No
136/2004 in case of imports.
(4)
(5)
Only applicable to imports of treated intestines.
By way of derogation from point 3, carcasses, half carcasses or half carcasses cut into no more than three wholesale cuts, and quarters
containing no specified risk material other than the vertebral column, including dorsal root ganglia, may be imported.
When removal of the vertebral column is not required, carcasses or wholesale cuts of carcasses of bovine animals containing vertebral
column, shall be identified by a clearly visible blue stripe on the label referred to in point 11.3(a) of Annex V to Regulation (EC) No
999/2001.
Specific information on the number of bovine carcasses or wholesale cuts of carcasses, from which removal of the vertebral column is
required and from which removal of the vertebral column is not required shall be added to the document referred to in Article 2 (1) of
Regulation (EC) No 136/2004 in case of imports.
The colour of the signature shall be different to that of the printing. The same rule applies to the stamp other than those embossed or
watermarked.
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Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
SECRETARIA DE DEFESA ANIMAL - SDA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA
COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS – CGPE
SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL – SIF
CERTIFICADO DE SANIDADE ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA PARA PRODUTOS À BASE DE CARNE E ESTÔMAGOS, BEXIGAS E
INTESTINOS TRATADOS DESTINADOS A EXPEDIÇÃO PARA A UNIÃO EUROPÉIA A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS
CERTIFICADO VETERINÁRIO PARA UE
I.1. Expedidor (nome, endereço e Tel. N°):
I.2. Nº de referência do certificado:
I.5. Destinatário (nome, endereço e Tel. N°):
I.3 Autoridade Central Competente:
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA
I.4. Autoridade Local Competente:
Serviço de Inspeção Federal – SIF nº
I.6.
I.7. País de Código
I.8. Região de Origem:
Código:
origem:
ISO: BR
BRASIL
I.11. Local de Origem : (nome, n° de aprovação e endereço):
I.9. País de destino:
I.13. local de carregamento:
I.14. Data da partida:
I.15. Meio de transporte:
I.16. PIF de entrada na UE:
I.2.a
Código ISO:
I.10.
I.12.
Identificação:
Referência Documental:
I.17 N° do CITES:
I.18. Descrição da mercadoria:
I.19. Código de produto (Código NCM):
I.20. Número / Quantidade:
I.21. Temperatura dos Produtos:
I.22. Número de Embalagens:
I.23. Número do Selo e n° do Contentor:
I.25. Mercadorias certificadas para:
I.26.
I.28. Identificação das mercadorias
Espécie
Natureza do produto
(designação
científica)
Verificar em: www.agricultura.gov.br/csi
CARIMBO OFICIAL
I.24. Tipo de Acondicionamento:
Consumo humano X
I.27. Para importação ou admissão na UE
Número de aprovação dos estabelecimentos
Matadouro
Instalação de
Entreposto
fabrico
frigorífico
Número de
embalagens
X
Tipo de
embalagem
Peso
líquido
Código de autenticidade:
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Part I: Details of dispatched consignment
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
1/5
REPUBBLICA FEDERATIVA DEL BRASILE
MINISTERO DELL'AGRICOLTURA, BESTIAME BOVINO ED APPROVVIGIONAMENTO - MAPA.
SEGRETERIA DI DIFESA ANIMALE - SDA
DIPARTIMENTO DI ISPEZIONE DI PRODOTTI DI ORIGINE ANIMALE - DIPOA
COORDINAZIONE GENERALE DI CONTROLLI SPECIALI - CGPE
SERVIZIO DI ISPEZIONE FEDERALE - SIF
CERTIFICATO SANITARIO E DI POLIZIA SANITARIA RELATIVO A TALUNI PRODOTTI A BASE DI CARNE E A STOMACI, VESCHICHE E
INTESTINI TRATTATI PROVENIENTI DA PAESI TERZI E DESTINATI ALL´UNIONE EUROPEA
CERTIFICATO VETERINÁRIO PER I’ESPORTAZIONE NELL’ UE
I.1. Speditore (nome, indirizzo, Tel ):
I.2 Numero di riferimento del certificato:
I.5. Destinatario (nome, indirizzo , Tel):
I.3 Autorità centrale competente
MINISTRY OF AGRICULTURE, LIVESTOCK AND SUPPLY – MAPA.
I.4. Autorità locale competente
FEDERAL INSPECTION SERVICE – SIF n°
I.6.
I.7. Paese di
Codice
I.8. Regione di origine:
Codice:
origine:
ISO: BR
BRAZIL
I.11. Luogo di origine: Nome, Numero di riconoscimento, Indirizzo:
I.9. Paese di destinazione:
I.13. Luogo di Carico:
I.14. Data della partenza:
I.15. Mezzo di trasporto:
I.16 PIF di entrata nell´UE:
Codice ISO:
I.2.a.
I.10.
I.12.
Identificazione:
Riferimento documentale:
I.17 Numero/i CITES:
I.18. Descrizione della merce:
I.19. Codice del prodotto (codice NC):
I.20. Numero di animali / peso lordo:
I.21. Temperatura:
I.22. Numero di colli:
I.23. Numero del sigillo e numero del container:
I.24. Tipo di imballaggio:
I.25. Merce certificata per:
I.26.
I.28. Identificazione della merce
Specie (nome
scientifico)
Natureza della merce
Verify at: www.agricultura.gov.br/csi
TIMBRO UFFICIALE
Consumo umano X
I.27. Per importazione o ammissione nell’UE
Numero di riconoscimento degli stabilimenti/delle navi
Impianto di
Deposito
Macello
fabbricazione
Frigorífero
Numero di
colli
X
Tipo di
confezione
Peso netto
Authenticity code:
_______________________________________________________
Firma e timbro o Ispettore Ufficiale
(Luogo e data)
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (italiano)
1/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Parte II: Certificação
II.1.
Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
II.1.1.
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados(1) descritos no presente certificado contêm as seguintes carnes constituintes
e respeitam os critérios indicados em baixo:
Espécies (A)
Tratamento (B)
Origem (C)
BOV
(A)
Indicar o código para as espécies pertinentes do produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, sendo BOV =
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos
(Capra hircus) domésticos, EQI = equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos), POR = suínos
domésticos (Sus scrofa), RAB = coelhos domésticos, PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas, RUF = animais
não domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, RUW = animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, SUW
= suídeos não domésticos selvagens, EQW = solípedes não domésticos selvagens, WLP = lagomorfos selvagens, WGB = aves de
caça selvagens;
(B)
Indicar A, B, C, D, E ou F para o tratamento requerido como especificado e definido no anexo II, partes 2, 3 e 4, da Decisão
2007/777/CE;
(C)
Indicar o código ISO do país de origem e, no caso de regionalização nos termos da legislação da União para as carnes constituintes
pertinentes, a região, tal como descrito no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE;
(2) II.1.2.
O produto à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos), ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus)
domésticos, equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos); suínos domésticos (Sus scrofa), animais não
domésticos de criação, exceto suídeos e solípedes, animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes, suínos não domésticos
selvagens e solípedes não domésticos selvagens; e a carne fresca utilizada na produção dos produtos à base de carne:
(2) quer II.1.2.1
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE e:
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1.1
(2) quer II.1.2.1
(2) II.1.3
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1.1
(2) quer II.1.3.1
(2) quer II.1.3.1
(2) II.1.4
II.1.5
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s)
constante(s) do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e é proveniente de um país terceiro, ou de parte de um país terceiro no
caso de regionalização nos termos da legislação da União, tal como descrito na coluna pertinente do anexo II, parte 2, da Decisão
2007/777/CE];
é originária de um Estado-Membro da União Européia];
satisfaz todos os requisitos acordados ao abrigo da Diretiva 2002/99/CE, é derivada de animais provenientes de uma exploração não sujeita
a restrições relativamente às doenças específicas mencionadas no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s) constante(s) do anexo II, parte
2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 e em redor da qual, num raio de 10 km, não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias e foi
submetida ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo
II, partes 2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE];
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de
aves de capoeira domésticas, incluindo aves de caça de criação ou selvagens, que:
foi submetida a um tratamento não específico como indicado e definido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE] e:
satisfaz os requisitos de sanidade animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 798/2008;]
é originária de um Estado-Membro da União Européia que satisfaz os requisitos constantes do artigo 3.º da Diretiva 2002/99/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido para o país terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies em causa, no anexo II, partes
2 ou 3, conforme o caso, da Decisão 2007/777/CE;]
é originária de um país terceiro referido no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008, provém de explorações ou, no caso de aves
de caça selvagens, abatidas em territórios, onde, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se
registrou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias e foi submetida
ao tratamento específico estabelecido no anexo II, parte 4, ponto B, C ou D, da Decisão 2007/777/CE, desde que esse tratamento seja mais
rigoroso do que o indicado no anexo II, partes 2 e 3, da mesma decisão;]
No caso de um produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne fresca de lagomorfos e outros
mamíferos terrestres:
satisfaz os requisitos pertinentes em matéria de sanidade animal e saúde pública estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 119/2009 e provém
de uma exploração não sujeita a restrições relativamente a doenças que afetam os animais em causa e em redor da qual, num raio de 10 km,
não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias;]
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados:
CARIMBO OFICIAL
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Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
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II a. Numero di riferimento del certificato:
II.1
Parte II: Certificazione
II.1.1
(2) II.1.2
(2) II.1.2.1
(2) oppure
II.1.2.1.1
(2) oppure
II.1.2.1.1
(2) oppure
II.1.2.1
(2) II.1.3
(2) oppure
II.1.3.1
(2) oppure
II.1.3.1.1
(2) oppure
II.1.3.1.1
(2) oppure
II.1.3.1
(2) oppure
II.1.3.1
(2) II.1.4
II.1.5
II b.
Attestato di polizia sanitaria
Il sottoscritto, veterinario ufficiale, certifica che:
Il prodotto a base di carne, gli stomaci, le vesciche e gli intestini trattati(1) di cui al presente certificato contengono i seguenti ingredienti carnei e
sono conformi ai criteri sotto indicati:
Specie (A)
Trattamento (B)
Origine (C)
BOV
(A) Inserire il codice della specie di provenienza del prodotto a base di carne e degli stomaci, delle vesciche e degli intestini trattati. La legenda
dei codici è la seguente: BOV = animali domestici della specie bovina (Bos Taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e loro incroci); OVI =
animali domestici della specie ovina (Ovis aries) e caprina (Capra hircus); EQI = animali domestici della specie equina (Equus caballus,
Equus asinus e loro incroci), POR = animali domestici della specie suina (Sus scrofa); RAB = conigli domestici, PFG = pollame domestico
e selvaggina da penna di allevamento, RUF = animali non domestici di allevamento diversi dai suidi e dai solipedi; RUW = animali non
domestici in libertà diversi dai suini e dai solipedi; SUW = suidi non domestici in libertà; EQW = solipedi non domestici in libertà; WLP =
lagomorfi servatici; WGB = volatili selvatici.
(B) Inserire A, B, C, D, E o F per il trattamento prescritto, secondo quanto precisato nell'allegato II, parti 2, 3 e 4, della decisione 2007/777/CE.
(C) Inserire il codice ISO del paese di origine e, in caso di regionalizzazione in base alla normativa dell'Unione per i rispettivi ingredienti
carnei, la regione come indicato nell'allegato II, parte 1, della decisione 2007/777/CE.
Il prodotto a base di carne, gli stomaci, le vesciche e gli intestini trattati di cui al punto II.1.1. sono stati preparati con carni fresche di animali
domestici della specie bovina (Bos Taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e loro incroci); animali domestici della specie ovina (Ovis aries) e
caprina (Capra hircus); animali domestici della specie equina (Equus caballus, Equus asinus e loro incroci), animali domestici della specie suina
(Sus scrofa); animali non domestici di allevamento diversi dai suidi e dai solipedi; animali non domestici in libertà diversi daí suidi e dai solipedi;
suidi non domestici in libertà: solipedi non domestici in libertà e carni fresche utilizzate nella produzione dei prodotti a base di carne:
sono stati sottoposti a un trattamento non specifico, come indicato e definito nell'allegato II, parte 4, punto A, della deci sione 2007/777/CE e:
soddisfano le condizioni sanitarie e di polizia sanitaria previste dai certificati veterinari pertinenti dell'allegato II, parte 2, del regolamento (UE) n.
206/2010 e provengono da un paese terzo o da una sua parte, in caso di regionalizzazione in base alla normativa dell'Unione, come indicato nella
relativa colonna dell'allegato II, parte 2, della decisione 2007/777/CE,
provengono da uno Stato membro dell'Unione europea,
soddisfano le condizioni stabilite a norma della direttiva 2002/99/CE, sono stati ottenuti da animali provenienti da un'azienda non sottoposta alle
restrizioni per le specifiche malattie menzionate nei certificati veterinari pertinenti dell'allegato II, parte 2, del regola mento (CE) n. 206/2010 ed
entro un raggio di 10 km dalla quale non si sono verificati focolai di tali malattie negli ultimi 30 giorni, e sono stati sottoposti al trattamento
specifico previsto per il paese terzo di origine o una sua parte, per le carni delle specie in questione, dall'allegato II, parti 2 o 3 a seconda dei casi,
della decisione 2007/777/CE.;
Il prodotto a base di carne, gli stomaci, le vesciche e gli intestini trattati di cui al punto II.1.1 sono stati preparati con carni fresche di pollame
domestico, compresa la selvaggina da Penna selvatica o di allevamento, che:
sono stati sottoposti a un trattamento non specifico, come indicato e definito nell'allegato II, parte 4, punto A, della decisione 2007/777/CE e:
soddisfano le condizioni di polizia sanitaria stabilite dal regolamento (CE) n. 798/2008,
provengono da uno Stato membro dell'Unione europea che soddisfa le condizioni stabilite dall'articolo 3 della direttiva 2002/99/CE,
provengono da un paese terzo di cui all'allegato I, parte 1, del regolamento (CE) n. 798/2008 e da aziende o, nel caso di selvaggina da penna
selvatica abbattuta, da territori in cui, entro un raggio di 10 km compreso se del caso il territorio di un paese limitrofo, non si sono verificati
focolai di influenza aviaria ad alta patogenicità o di malattia di Newcastle per almeno i 30 giorni precedenti e sono stati sottoposti al trattamento
specifico previsto per paese terzo di origine o una sua parte, per le carni delle specie in questione, dall'allegato II, part e 2 o 3 a seconda dei casi,
della decisione 2007/777/CE,
provengono da un paese terzo di cui all'allegato I, parte 1, del regolamento (CE) n. 798/2008 e da aziende o, nel caso di sel vaggina da penna
selvatica abbattuta, da territori in cui, entro un raggio di 10 km compreso se del caso il territorio di un paese limitrofo, non si sono verificati
focolai di influenza aviaria ad alta patogenicità o di malattia di Newcastle per almeno i 30 giorni precedenti e sono stati sottoposti al trattamento
specifico previsto nell'allegato II, parte 4, punti B, C o D, della decisione 2007/777/CE, a condizione che tale trattamento sia più rigoroso di
quello previsto nell'allegato II, parti 2 e 3, di tale decisione.
nel caso di prodotti a base di carne, stomaci, vesciche e intestini trattati derivati da carni fresche di lagomorfi e altri mammiferi terrestri, il
prodotto:
soddisfa le condizioni sanitarie e di polizia sanitaria stabilite dal regolamento (CE) n. 119/2009 e proviene da un'azienda non soggetta a restrizioni
per le malattie veterinarie Che colpiscono gli animali in questione ed entro un raggio di 10 km dalla quale non si sono verificati focolai di tali
malattie negli ultimi 30 giorni.
il prodotto a base di carne, gli stomaci, le vesciche e gli intestini trattati:
TIMBRO UFFICIALE
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(Luogo e data)
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (italiano)
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Parte II: Certificação
IIa. N° de referência do
II b.
certificado:
(2) quer
[são constituídos por carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie, e foram submetidos a um tratamento satisfazendo
II.1.5.1
as condições pertinentes estabelecidas no anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1 [são constituídos por carne de mais de uma espécie, tendo todo o produto, depois de misturadas as carnes, sido submetido subsequentemente a
um tratamento pelo menos tão rigoroso como o exigido para as carnes constituintes do produto à base de carne, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
(2) quer II.1.5.1
[foram preparados com carne de mais de uma espécie, tendo cada uma das carnes constituintes sido previamente submetida, antes de
misturadas as carnes, a um tratamento que satisfaz os requisitos de tratamento pertinentes para a carne dessa espécie, conforme estabelecido no
anexo II da Decisão 2007/777/CE;]
II.1.6.
Depois do tratamento, foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação.
(2) II.1.7.
Garantias adicionais:
No caso de produtos à base de carne de aves de capoeira que não foram submetidos a um tratamento específico e que se destinam a EstadosMembros ou regiões de Estados-Membros cujo estatuto foi estabelecido como não praticando a vacinação contra a doença de Newcastle em
conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2009/158/CE, a carne de aves de capoeira era proveniente de aves de capoeira que não foram
vacinadas com uma vacina viva contra a doença de Newcastle nos 30 dias anteriores ao abate.]
(2) II.2.
Atestado de Saúde Pública
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004 e
(CE) n.º 853/2004 e certifico que os produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados acima descritos foram produzidos em
conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.2.1.
Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
852/2004;
II.2.2.
Foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos do anexo III, secções I a VI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
(2) II.2.3.1
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de suíno doméstico que foi sujeita, com resultados negativos, a um exame de pesquisa das
triquinas ou foi sujeita a um tratamento pelo frio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.2
os produtos à base de carne foram obtidos de carne de cavalo ou de carne de javali selvagem que foi sujeita, com resultados negativos, a um
exame de pesquisa das triquinas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2075/2005;
(2) II.2.3.3.
os estômagos, bexigas e intestinos tratados foram produzidos em conformidade com o anexo III, secção XIII, do Regulamento (CE) n.º
853/2004;
II.2.4.
Foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
II.2.5.
O(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos produtos à base de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os produtos à
base de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a União Européia
ou de animais abatidos num matadouro especialmente dedicado ao fornecimento de carne para o tratamento requerido, conforme disposto no
anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE;
II.2.6.
Satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos
gêneros alimentícios;
II.2.7.
Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de r esíduos
apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.º;
II.2.8.
O meio de transporte e as condições de carregamento dos produtos à base de carne da presente remessa respeitam os requisitos de higiene
estabelecidos em matéria de exportação para a União Européia;
II.2.9.
Se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca e/ou os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne
e/ou dos intestinos tratados serão submetidos às seguintes condições conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
(2) II.2.9.1.
para as importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando um
risco negligenciável de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e
foram abatidos no país com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
(2)
3) se se tiverem registrado casos nativos de EEB no país ou na região:
(2) quer
a) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes;
(2) quer
b) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como
definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos
ou caprinos;
CARIMBO OFICIAL
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Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
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II a. Numero di riferimento del
certificato:
Parte II: Certificazione
(2) oppure
II.1.5.1
(2) oppure
II.1.5.1
(2) oppure
II.1.5.1
II.1.6
(2) II.1.7
(2) II.2
II.2.1
II.2.2
(2) II.2.3.1
(2) II.2.3.2
(2) II.2.3.3
II.2.4
II.2.5
II.2.6
II.2.7
II.2.8
II.2.9
(2) II.2.9.1.
(2)
(2) oppure
(2) oppure
II b.
sono composti di carne e/o prodotti a base di carne proveniente/i da un'unica specie e sono stati sottoposti a un trattamento conforme alle
prescrizioni dell'allegato II della decisione 2007/777/CE,
sono composti di carne proveniente da più di una specie e successivamente alla miscelazione delle carni l'intero prodotto è stato sottoposto a un
trattamento almeno equivalente al trattamento più rigoroso prescritto per gli ingredienti carnei del prodotto a base di carne dall'allegato II della
decisione 2007/777/CE,
sono stati preparati con carne di più di una specie e ciascun ingrediente carneo è stato sottoposto, prima della miscelazione, a un trattamento
conforme alle prescrizioni per il trattamento delle carni di quella specie stabilite dall'allegato II della decisione 2007/777/CE;
dopo il trattamento sono state adottate tutte le precauzioni per evitare contaminazioni.
Garanzie supplementari:
nel caso di prodotti a base di carne di pollame che non sono stati sottoposti a un trattamento specifico e sono destinati a Stati membri o loro regioni
che hanno ottenuto lo statuto di zona di non vaccinazione contro la malattia di Newcastle in conformità all'articolo 15 della direttiva 2009/158/CE,
la carne di pollame proviene da pollame che non è stato vaccinato con un vaccino vivo contro La malattia di Newcastle nei 30 giorni precedenti la
macellazione.
Attestato sanitario
Il sottoscritto dichiara di essere a conoscenza delle disposizioni pertinenti dei regolamenti (CE) nn. 999/2001, 178/2002, 852/2004 e 853/2004 e
certifica che i prodotti a base di carne, gli stomaci, Le vesciche e gli intestini trattati sopra descritti sono stati prodotti conformemente a dette
disposizioni e in particolare che:
provengono da stabilimenti che attuano un programma basato sui principi HACCP in conformità al regolamento (CE) n. 852/2004;
sono stati prodotti con materie prime conformi ai requisiti previsti dall'allegato III, sezioni I-VI, del regolamento (CE) n. 853/2004;
i prodotti a base di carne sono stati ottenuti da carni suine che sono state sottoposte all'esame per individuare la presenza di trichinosi con risultati
negativi oppure ad un trattamento freddo conformemente al regolamento (CE) n. 2075/2005;
i prodotti a base di carne sono stati ottenuti da carni di cavallo o cinghiale selvatico che sono state sottoposte all'esame per individuare la presenza
di trichinosi con risultati negativi, conformemente al regolamento (CE) n. 2075/2005;
gli stomaci, le vesciche e gli intestini trattati sono stati prodotti in conformità all'allegato III, sezione XIII, del regola mento (CE) n. 853/2004;
recano una marchiatura di identificazione in conformità all'allegato II, sezione I, del regolamento (CE) n. 853/2004;
le etichette apposte sull'imballaggio dei prodotti a base di carne sopraindicati recano un bollo comprovante che essi provengono esclusivamente da
carni fresche di animali macellati in macelli riconosciuti per l'esportazione verso l'Unione europea o di animali macellati in un macello speciale per
la fornitura di carni per il trattamento prescritto a norma dell'allegato II, parti 2 e 3, della decisione 2007/777/CE;
soddisfano le condizioni pertinenti stabilite dal regolamento (CE) n. 2073/2005 sui criteri microbiologici applicabili ai prodotti alimentari;
sono rispettate le garanzie relative agli animali vivi e ai loro prodotti previste dai piani di sorveglianza dei residui presentati in conformità alla
direttiva 96/23/CE, in particolare all'articolo 29;
i mezzi di trasporto e le condizioni di carico dei prodotti a base di carne della presente partita soddisfano le prescrizioni d'igiene previste per
l'esportazione verso l'Unione europea;
se contengono materiale proveniente da animali della specie bovina, ovina o caprina, le carni fresche e/o gli intestini utilizzati nella preparazione di
prodotti a base di carne e/o di intestini trattati devono soddisfare le seguenti condizioni a seconda della categoria di rischio di BSE del paese
d'origine:
per le importazioni da un paese o da una regione con un rischio trascurabile di BSE elencati nell'allegato della decisione 2007/453/CE, modificata:
1) il paese o la regione sono classificati come aventi un rischio trascurabile di BSE, in conformità all'articolo 5, paragrafo 2, del regolamento (CE) n.
999/2001;
2) i bovini, gli ovini e i caprini da cui derivano i prodotti di origine animale sono nati, sono stati allevati continuativamente e sono stati macellati
nel paese avente un rischio trascurabile di BSE e sono stati sottoposti a controlli ante e post-mortem;
3) se nel paese o nella regione si sono verificati casi indigeni di BSE:
a) gli animali sono nati dopo la data di applicazione del divieto di alimentazione dei ruminanti con farine di carne e ossa e ciccioli provenienti da
ruminanti;
b) i prodotti di origine bovina, ovina e caprina non contengono e non sono derivati né dal materiale specifico a rischio di cui all'allegato V del
regolamento (CE) n. 999/2001, né da carni separate meccanicamente ottenute da ossa di bovini, ovini o caprini.
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IIa. N° de referência do
certificado:
(2) II.2.9.2
II b.
para as importações de um país ou região com um risco controlado de EEB, conforme indicado no anexo da Decisã o 2007/453/CE
(alterada):
1) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
2) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, foram submetidos a inspeções ante
mortem e post mortem;
Parte II: Certificação
3) os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos após
tordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(3)
4) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de
bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
5) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco controlado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas,
tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001;
(2) II.2.9.3.
no caso de importações de um país ou região com um risco indeterminado de EEB e enumerado como tal no anexo da Decisão
2007/453/CE:
1) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram alimentados com farinhas
de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
2) os animais das espécies bovina, ovina ou caprina, de que provêm os produtos de origem animal, não foram abatidos após
atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do
tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade
craniana;
(2)(5)
3) os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:
i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001,
ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,
iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos;
(2)(4)
4) no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de
intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições:
a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando
um risco indeterminado de EEB;
b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente
criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post
mortem;
(2)
c) se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:
(2) quer
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com
torresmos derivados de ruminantes,
(2) quer
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal
como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
CARIMBO OFICIAL
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(Local e data)
Modelo conforme Circular Nº 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
4/5
II a. Numero di riferimento del
certificato:
Parte II: Certificazione
(2)
II.2.9.2.
(2) (3)
(2) (4)
(2)
(2)
oppure
(2)
oppure
(2)
II.2.9.3.
(2) (5)
(2) (4)
(2)
(2)
oppure
(2)
oppure
II b.
per le importazioni da un paese o una regione con un rischio controllato di BSE elencati nell'allegato della decisione 2007/453/CE, modificata:
1) il paese o la regione sono classificati come aventi un rischio controllato di BSE in conformità all'articolo 5, paragrafo 2, del regolamento (CE) n.
999/2001;
2) i bovini, gli ovini e i caprini da cui derivano i prodotti di origine animale sono stati sottoposti a controlli ante e post-mortem;
3) i bovini, gli ovini e i caprini da cui derivano i prodotti di origine animale destinati all'esportazione non sono stati macellati, previo stordimento,
tramite iniezione di gás nella cavità cranica o abbattuti con lo stesso metodo o macellati, previo stordimento, mediante lacerazione del tessuto nervoso
centrale per mezzo di uno stilo inserito nella cavità cranica;
4) i prodotti di origine bovina, ovina e caprina non contengono e non sono derivati dal materiale specifico a rischio di cui all'allegato V del
regolamento (CE) n. 999/2001,né da carni separate meccanicamente ottenute da ossa di bovini, ovini o caprini;
5) nel caso di intestini provenienti da un paese o una regione con un rischio trascurabile di BSE, le importazioni di intestini trattati devono soddisfare le
seguenti condizioni:
a) il paese o la regione sono classificati come aventi un rischio controllato di BSE in conformità all'articolo 5, paragrafo 2, del regolamento (CE) n.
999/2001;
b) i bovini, gli ovini e i caprini da cui derivano i rispettivi prodotti di origine animale sono nati, sono stati allevati continuativamente e sono stati
macellati nel paese avente un rischio di BSE trascurabile e sono stati sottoposti a controlli ante e post-mortem;
c) se gli intestini provengono da un paese o una regione in cui si sono verificati casi indigeni di BSE:
i) gli animali sono nati dopo la data di applicazione del divieto di alimentazione dei ruminanti con farine di carne e ossa e ciccioli provenienti
da ruminanti;
ii) i prodotti di origine bovina, ovina e caprina non contengono e non sono derivati dal materiale specifico a rischio di cui all'allegato V del
regolamento (CE) n. 999/2001.
per le importazioni da un paese o una regione con un rischio indeterminato di BSE elencati nell'allegato della decisione 2007/453/CE:
1) i bovini, gli ovini e i caprini da cui derivano i prodotti di origine animale non sono stati alimentati con farine di carne e ossa o ciccioli provenienti da
ruminanti e sono stati sottoposti a controlli ante e post-mortem;
2) i bovini, ovini e caprini da cui derivano i prodotti di origine animale non sono stati macellati, previo stordimento, tramite iniezione di gas nella
cavità cranica o abbattuti con lo stesso metodo o macellati, previo stordimento, mediante lacerazione del tessuto nervoso centrale per mezzo di uno
stilo inserito nella cavità cranica;
3) i prodotti di origine bovina, ovina e caprina non sono derivati da:
i) materiale specifico a rischio di cui all'allegato V del regolamento (CE) n. 999/2001;
ii) tessuti nervosi e linfatici esposti durante il processo di rimozione delle ossa;
iii) carni separate meccanicamente ottenute da ossa di bovini, ovini o caprini;
4) nel caso di intestini provenienti da un paese o una regione con un rischio trascurabile di BSE, le importazioni di intestini trattati devono soddisfare le
seguenti condizioni:
a) il paese o la regione sono classificati come aventi un rischio indeterminato di BSE in conformità all'articolo 5, paragrafo 2, del regolamento (CE) n.
999/2001;
b) i bovini, gli ovini e i caprini da cui derivano i prodotti di origine animale sono nati, sono stati allevati continuativamente e sono stati macellati in un
paese o una regione con un rischio trascurabile di BSE e sono stati sottoposti a controlli ante e post-mortem;
c) se gli intestini provengono da un paese o una regione in cui si sono verificati casi indigeni di BSE:
i) gli animali sono nati dopo la data di applicazione del divieto di alimentazione dei ruminanti con farine di carne e ossa e ciccioli provenienti
da ruminanti;
ii) i prodotti di origine bovina, ovina e caprina non contengono e non sono derivati dal materiale specifico a rischio di cui all'allegato V del
regolamento (CE) n. 999/2001.
TIMBRO UFFICIALE
_______________________________________________________
Firma e timbro o Ispettore Ufficiale
Luogo e data
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (italiano)
4/5
IIa. N° de referência do certificado:
II b.
Notas
Parte I:
Casa I.8:
Casa I.11:
Casa I.15:
Parte II: Certificação
Casa I.19:
Casa I.23:
Casa I.28:
Parte II:
(1)
(2)
(3)
Região (se for o caso), conforme consta do anexo II da Decisão 2007/777/CE da Comissão (com a sua última redação).
Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.
Número de registro/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e caminhões), número do vôo (avião) ou nome (navio).
Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento.
Utilizar os códigos HS adequados: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
Identificação do contentor/Número do selo: só se aplicável.
“Espécie”: selecionar entre as espécies descritas no ponto II.1.1. (A);
“Natureza do produto”: Selecionar entre os seguintes: produto à base carne, estômagos, bexigas ou intestinos tratados,
conforme o caso;
“Matadouro”: qualquer matadouro ou estabelecimento de manuseamento de caça;
“entreposto-frigorífico”: qualquer instalação de armazenamento.
“Instalação de fabrico”: número de aprovação.
Produtos à base de carne, como definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e estômagos, bexigas e intestinos
tratados que foram submetidos a um dos tratamentos indicados na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.
Riscar o que não interessa.
Em derrogação ao disposto no ponto 4, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossi sta de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se, no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004, o número de
carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral, bem
como o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória.
(4)
(5)
Apenas aplicável a importações de intestinos tratados.
Em derrogação ao disposto no ponto 3, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três partes
destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os
gânglios das raízes dorsais.
Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossi sta de
bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no anexo V, ponto
11.3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 999/2001.
No caso das importações, deve aditar-se no documento referido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 136/2004 a informação
específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover
a coluna vertebral e das quais essa remoção não é obrigatória.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável ao carimbo, com exceção dos selos brancos ou
das marcas de água.
CARIMBO OFICIAL
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo do Inspetor Veterinário Oficial
(Local e data)
Modelo conforme Circular N° 671/2014/CGPE/DIPOA (português)
5/5
II a. Numero di riferimento del
certificato:
II b.
Note
Parte I
Parte II: Certificazione
- Casella I.8:
- Casella I.11:
- Casella I.15:
- Casella I.19:
- Casella I.23:
- Casella I.28:
Parte II:
(1)
(2)
(3)
regione (se del caso) a norma dell´allegato II della decisione 2007/777/CE della Commissione (quale da ultimo modificata).
luogo di origine: nome e indirizzo dello stabilimento di spedizione.
numero di immatricolazione (carri ferroviari o container e autocarri), numero del volo (aeromobili) o nome (nave). Queste
informazioni debbono essere aggiornate in caso di scarico e nuovo carico.
Usare i codici SA appropriati: 02.10, 16.01, 16.02, 05.04.
identificazione del container/numero di sigillo: se del caso.
‹‹Specie››: selezionare tra le specie di cui alla parte II 1.1. (A);
‹‹Natura della merce››: scegliere tra i seguenti: prodotto a base di carne, stomaci, vesciche e intestini trattati;
‹‹Macello››: quaisiasi macello o ‹‹centro di lavorazione della selvaggina››;
‹‹Deposito frigorifero››: quaisiasi struttura di deposito.
‹‹Impianto di produzione››: numero di riconoscimento.
Prodotti a base di carne di cui al punto 7.1 dell´allegato I del regolamento (CE) n. 853/2004 e stomaci, vesciche e intestini trattati che sono stati
sottoposti ad uno del trattamenti di cui all´allegato II, parte 4 della decisione 2007/777/CE.
Cancellare la dicitura non pertinente.
In deroga al punto 4, possono essere importati le carcasse, le semicarcasse o le semicarcasse tagliate in non più di tre parti e i quarti non contenenti
materiale specifico a rischio diverso dalla colonna vertebrale, compresi i gangli spinali.
Qualora non sia prescritta la rimozione della colonna vertebrale, le carcasse o le parti di carcasse bovine contenenti la colonna vertebrale sono
identificate con una striscia blu chiaramente visibile sull'etichetta come indicato nell'allegato V, punto 11.3 a), del regolamento (CE) n. 999/2001.
Per le importazioni, al documento di cui all'articolo 2, paragrafo 1 del regolamento (CE) n. 136/2004 va aggiunto il numero di carcasse bovine o di
parti di carcasse bovine per le quali è e non è prescritta la rimozione della colonna vertebrale.
(4)
(5)
Applicabile unicamente alle importazioni di intestini trattati.
In deroga al punto 3, possono essere importati le carcasse, le semicarcasse o le semicarcasse tagliate in non più di tre parti e i quarti non contenenti
materiale specifico a rischio diverso dalla colonna vertebrale, compresi i gangli spinali.
Qualora non sia prescritta la rimozione della colonna vertebrale, le carcasse o le parti di carcasse bovine contenenti la colonna vertebrale sono
identificate con una striscia blu chiaramente visibile sull'etichetta come indicato nell'allegato V, punto 11.3 a), del regolamento (CE) n. 999/2001.
Per le importazioni, al documento di cui all'articolo 2, paragrafo 1 del regolamento (CE) n. 136/2004 vanno aggiunte informazioni specifiche sul
numero di carcasse bovine o di parti di carcasse bovine per Le quali è e non è prescritta la rimozione della colonna vertebrale.
La firma deve essere di colore diverso da quello del testo stampato. La stessa norma si applica al timbri, esclusi quelli a secco o in filigrana.
TIMBRO UFFICIALE
_______________________________________________________
Firma e timbro o Ispettore Ufficiale
Luogo e data
Modelo conforme circular n° 671/2014/CGPE/DIPOA (italiano)
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