1 - FADIPA

Transcrição

1 - FADIPA
Z---
TJMG
Comarca
Processo n Q
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ÍNDICE PROCESSUAL
JUSTIÇA DE 1 2 INSTÂNCIA
CRIMINAL
Secretaria do Ji.J
fi3
31 )_1 Oiq
B- 9
Réu menor
PEÇAS - Indicação
ASSISTÊNCIA
JUDICIARIA
Arts. 32 e parágrafos
e 806 e parágrafo - CPP
DENÚNCIA OU
QUEIXA
RECURSO(S)
Art. 581 - I - CPP
iMil.lia
•
tlarD -.
Numeração - Fls.
1 4 Instância
Pedido(s)
Decisão sobre o(s) pedido(s)
Recurso(s) contra a decisão
Certidão - Trânsito da decisão
Inteiro Teor ou Termo
Recebimento
a2/02
6
Interposição - Petição(ões)
Réu(s)
CITAÇÃO(ÕES) OU
"(16
Ministério Público
NOTIFICAÇÃO(ÕES)
Querelado(s)
P/ INTERROGATÓRIO
Assistente(s)
Defensor(es) do(s) réu(s)
NOMEAÇÃO(ÕES)
04e
Curador(es)
elf)6".
DEFESA PRÉVIA
DILIGÊNCIAS - ART. 499 - CPP
Querelante(s)
Ministério Público
ALEGAÇÕES FINAIS
gi 194
Assistente(s)
Defensore(s) do(s) réu(s)
96/./10
Inteiro Teor
DESPACHO
Certidão - Intimação do despacho
SANEADOR
Certidão - Recurso(s) c/ despacho
Certidão - Trânsito do despacho
ATA - AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO
SENTENÇA
. pronúncia
. impronúncia
Inteiro Teor
Certidão - Intimação
Certidão - Intimação pessoal do réu
. desclassificação
. absolvição
Cód. 10. 30. 550-5
. sumária
Recurso(s) c/ sentença-Interposição
Certidão - Trânsito da sentença
RECURSO "EX OFFICIO"
LIBELO(S)
Oferecimento
ACUSATÓRIO(S)
Contrariedade
1.3
24 Instância
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA DA
COMARCA DE IPATINGA — MINAS GERAIS.
Autos n.° 0197489-93.2010
O Ministério Público de Minas Gerais, por seu
Promotor de Justiça que abaixo subscreve, vem, com
fundamento no art. 129, inciso I, da CF, c/c o art. 24
do CPP, oferecer
DENÚNCIA
em face de GEUZIMAR CLEMENTE DE
SOUZA, brasileiro, casado, nascido aos 21/03/1989,
em Coronel Fabriciano/MG, filho de Jairo Alves de
Souza e Irani da Silva Souza, residente na Rua
Alfazema, n° 302, Bairro Esperança, em
Ipatinga/MG;
pelo seguinte fato delituoso:
Consta do presente I.P. que, no dia 17 de julho de
2010, por volta das 17:14h, na Rua Alfazema, n° 302, Bairro
Esperança, em Ipatinga/MG, o denunciado GEUZIMAR
CLEMENTE DE SOUZA trazia consigo/tinha em •
depósito/guardava drogas, fazendo-o sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo levantamentos prévios da PM, ocorre
intenso tráfico de drogas nas proximidades do local chamado
"Campo do Nescau". Policiais militares patrulhavam a área
quando abordaram o denunciado, verificando que ele trazia
consigo, dentro da boca, dois invólucros plásticos con
do
pedras de crack, que totalizaram 0,71g (setenta
centigramas).
,
MOO MP
-
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Em seguida, os militares foram até a residência do
denunciado e realizaram busca, localizando, debaixo do colchão
dele, um tablete com 24,23g (vinte e quatro gramas e vinte e três
centigramas) de maconha. No local foram ainda apreendidas
sacolas plásticas e faca, com vestígios de terem sido utilizadas
para embalagem de drogas.
Doze dias antes, em 05/07/2010, haviam sido
apreendidas 59 (cinqüenta e nove) buchas de maconha na
residência do denunciado, conforme BO 46.137.
Laudo toxicológico consta de fl. 21.
Diante do exposto, DENUNCIO GEUZIMAR
CLEMENTE DE SOUZA por ter incorrido na sanção do artigo
33 da Lei 11.343/07. Requeiro que seja realizada a citação do
denunciado para os fins do art. 55 da Lei 11.343/06, recebendo-se
em seguida a denúncia, prosseguindo-se nos demais termos do
processo para que, ao final, seja o acusado condenado nas penas
que lhe couber.
Ipatinga, 2 d ao de 2010.
Pu ZA
Promo
RAFAEL
UNES D SILVA
ça
Rol de Testemunhas:
1- Luiz Vieira Prates — PM — qualificado à fl. 02.
2- Hudson Silva Moreira — PM — qualificado à fl. 03 e 30.
3- Anderson Sousa Silva — PM - qualificado à fl. 04 e 29.
4- Fidelsino Camilo Lau — qualificado à fl. 05.
MOO, MP - 4
POLCA CM_ DO ESTADO DE MINAS GERAI
1 DEE EGACIA REGIONAL DE POLÍC!A CIVIL -1PATINGA
Av .k ,5c;\,f;le.ntitr: Pascoai, 309 — Centro — Ipatinga/MG
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AUTO DE rRtsÃo EM FLAGRANTE DFUTO
Aos
00"•
eft•
(dezessete dias do mês iulho de 2010, às
221 -i2Onuidade
na sede d 1 Delegacia 1--Z.egioi.-ial de
ponciaty
ot.y.,,, e -;te OD ViNinius
FTERPFIRA, Delegado
LEMOG A(.;;;IN
;-)01_1(1A,
i,-Jolicia
ac, final assinado,
n raNDU
chamar-se: LUZ VlLIPA
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,,.secíe rtesta cic;ade. :._-_;aberfc;o
COii1):22 disse. nada. C.-;ompi -i.irniF...saclo na fcirm,-,.- 4 da te,.
INQUI.RiDO tet.A .Jondeu. C:1UL to data de hoie ak.
m o'ldaclâci GLUZ;MAk
CLUtilENTL
SOUZP,. ein
suspeita, vez que tal peosso,k liydcla
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Jç.erittápecoies, há dias anteu , :ii--es to i arrecadado vancrs
papelote ,.:., de rti:if,ectriti;i,
tol.ái
buchas, evadindo do local, na data
de ho¡e
duas pu.di..4de crack na bcicá do cidadã'ci, em sequiiia
dando psossequiin4-Jt;to dni,.ldiai« na casa clur -i áutor certa quantidade de
macocet"G utia taça (.4.:Ayi
'J ter sido
para cortar drogas, um
pedaço
Ceini ut-;
t t+JS sinais; QUE, o autor alegou que havia
datil o autor e tido riçij Per,t5SLIk! ligaga ãeí
tiaftco de drogas , diante do .Jfx.osti.... foi conduzido está unidade picia para
prestar declarácôes, sendo te.:-...oeikdc,is os direitosconstitucionais,' na forma da
. NADA MAN ONSE wt-m
determinou
Autor¡d2„,.12
Afitonitãcle.
si.gue.
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( . i4;r4 i.iSt./1:3 do seu depoii-nentoe P'— d - Fr'
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O DE MOVIA
P.: 1.237.73S- 4
TORIDAEPf:
!CA CML PO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 PFLFGACM REGIONAL DE POLICIA rPt..41 IPATINGAIMG
R..:t;c:/...;',:;1, 209 — Centro !patina/MG
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sou -J Autoridade Policial a ouVir 1 TLSTEIVIUNHA
Nad,kti- kw:.5 havendo,
-MATRICULA
que disse chainar-se i_SI) ilUDSON SILVA MOLA
1392083 143 CIA ,. Sabendo lei e escrever. Aos costumes disse nada.
compoirn.issadaçk4 forma da lei, INQUIRIDO respondeu: Que
participavi da rnestna operaç'ão, da mesma eciue dos colegas de farda ;
cartirma o I-iistóricodo LR)PM 4:398°62010, sendo JA • •J,. c o na ausência de
2,-.,- Gur4T.Apo, mandou a
testemunha; NADA MAIS DL E NEM Ll IE
A.utorid;3.de encenar este tertno,4ue. lido e achado contoiTne, assana com
testeinur .çha,e cOmiço, Esg..:iis/,‘ ,..J que o dicjitei.
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FESÍLM )NHA:
DE
. Ferreira
'O DE POL(CIA
P.: 1.237.735-4
ORIDADE POLICIAL
PO!....ICI.A CIVIL DO EÇTADO DE MINAS GERAIS
1 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA (Mi !PAT!NGA/MG
Av Joc Vftmtim Rlr'CWI 3O!
irMinfv3/kir-
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Nada mais havendo, pasou Autondade Policial a rs.-Juvir a 2" TESTEMUNHA
_mATR:CULA
qk_ie disse. cliamar-se, CG 1-`kr4DERsoN Ç/ t 7 SILk/A
115671(3 143 CIA . Sabendo lei - e escrever. Acis costumes disse nada.
l-estemuriltd COMp(.0çftiSSadt.
ÇOI ma da lei. INQUIRIDO respondeu: Que
dd mesma ecruine dos coledas de f;irda
--Jai-ta -va Uiinesma
ceinfinna o histórico do GOPM 489L';01r2010, sendo ;in -cilado na ak_iSkneia de
ir- TO; PERGLINTADQ mandou a
ebIeLd, tiVADA LI
Autoridade efiCeiTar este ternio, que, lido e achado conforme, assina com a
testemunha, e comigo.. Escriváo que o digitei.
Virá
DEI
-Ferreira
DE POLÍCIA
. 1.237.735-4
IDADE POLICIAL
CM!... DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL IPATINGA/MG
Av.
Vnientim P3SCO3i, 309 — Cent: ,2— ipártqatil4G
ida muL havendo, v.iscal. .A.utoridade Polidal a_ ouvir a 3' 1:estua -unha que
cits,;.e charaal-Niic . riDELsiNe) c:Al„aLo AU - Iiaç ;',1,kTILDES
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E':,:creve - sim ..' 7,.á.belidt) ki. t cscitsf-.e.
‘,._kisi.p..trie disse nada. TeAemunha compromissada
ttd fçiinta (46 lei. TiN9uircrx) ¡espondeu: QUE,
presenciou a - prisão do
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ur a FM arrecadou C11.-,111 ,1.25. na casa do autor. sendo
uniá. 1•aca epedat,.:., de papel com
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cie drogas: que a ipedras de
ii_va QUE, conhece o 'Autor, e vizin_ho de
tal pessua QUE. tuntoti. ¡.oiltk_uttento rtesta data qui: tai t:iessoa. vertde drogas .
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041 Cv\N o Ckiv_._j__O
DO DE POLÍCIA
SP.: 1.237.735-4
TORIDADE POLICIAL
POLiCíA
ESTADO DE MINAS GERMS
PFÉ FGACUI RFGONAL DE POLICif-k CML -wi TINGAIMG
Av. Jogo Vlen' Ps-cui, 309 — Centro ipatingaIMG
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r.4ada
.2.1kuto1dade Poda otrv•ir o CONDUADO PRES-L:1'4TE
que disse efiatt - idLse GEUZIMAR CLEMENIE DE SOUZA - Filiaçiiü
0." JAIR(*) ALV E . DE :skr-iuz 4 •V DE(RXN . 1.
DA SILVA SOUZANaciütn.ilidadi, Brasileira. Na , :ufaiirlade
FÁS -MG
Data nas"c
21;03/R9
ANOS pu:kALL!t4
V.A
302. EPERÇA,
IPÁTINC:A.
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-Sexü: MAC. Pte.fissão- BRAGAL e - Estado Civil:
CASA.DO„ qtiC iá file.'4110 SC
th. eço cm virtude APCD ART. 33 DA. LEI
11343/2OCKli
fkÁ cie -stificadd dos seu=z. dirPte,5 constitucionais, garantidos
art
tn:ÁRC45LYW LXW e. LX.N, da Constituição Federal : quais sejam:
a prisão
MR?S
PaSSOi.À
de qualquer pessoa e o ibrai onde se encontre seão comunitados
imediatamente ao
cot-4-4...Jeterde e à twrzMa da presa ou à pessoa pot e/a indicada, a presa será
infamadade
difeeSs entre rY
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de
permanecer calado, sendo-lhe
a.ssevuta .......... tecia de familia e de advocai."(=.• o t?ifi dirPlo á .idePtifiCaçâO
d0,5' responsáve.i," por SI1R PriSãO 011 ,{2c2f seu intentiqatór:O Po1491.
INTERROGADO,
Que,não tem advodado. iNTERRC)OADO declara que; M3 datado hoje foi preso peia
PNI :::icu!E2de de ti -Mie() de dr F R drOga ::::::;(:;(»t- ida no céu da boca;
QUÇ, a droda fora aóCpiiffid? na rua. de um descdni -tecidc, , tendo pado a quantia de
,
or. R.Q.;1CO 3 00 a vista e - peso craa a qi.iailtiR
de ra tambem a vista de um
desconfietido; QUE, não confessou o comercio de circas -, QUE, não disse para os
militares lue• vendendo di -Jdas e apenas usuario ie crack e maconha' QUE, d
faca e o pedaço de papei na _2,,o ot4ët(ss cie drocas, no foram usados para cortar
fampow,y;pas :-r -i;/eton
tk: preso e proceado. Nada mais disse
ine foi pei -quntado, deferi -ninou encerrar o terrno : que
e achado contodue..
COM o conduzido e romiqc que. o dj-f.tel.
Vinicr
DELErA,r
•
'erreira
E POLICIA
. 237 .735-4
DADE POLICIAL
k;›
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DELEGACIA ADIDA DE PLANTÃO — 1' DRPC IPATINGA-MG
Av. João Valentim Pascoal, 309, Centro, Ipatinga-MG
Telefone: (031)3822 1390
DESPACHO
Face ao relatado no Auto de Prisão em Flagrante Delito, bem como no Boletim de
Ocorrência da Polícia Militar 48.980-2010, ou seja, estando presentes os pressupostos de autoria e
materialidade delituosa, consubstanciados nos depoimentos do condutor, que arrecadou junto ao
autor 02 pedras de crack e dando continuidade à diligência arrecadou em seguida na sua
residência 24,23 g de maconha, isto aliado ao fato de recentemente ter sido arrecadada na
residência do autor 59 buchas de maconha embaladas como que para o comércio, segundo relato
do referido condutor, o que de certa forma corrobora a suspeita de que o conduzido está ligado ao
tráfico de entorpecentes, de modo que estando presente o estado flagrancial conforme dispõe o
artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal, ratifico a voz de prisão em flagrante delito
pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 na modalidade "guardar" drogas em desacordo com
determinação legal, do indiciado GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA, devidamente qualificado
nos autos e tomo efetiva a sua prisão.
Diante do exposto, determino ao Escrivão do feito que após autuar o A.P.F.D.,
adote as seguintes providências:
1- Entregar nota de culpa ao autuado, juntando cópia aos autos;
2- Comunicar ao Juízo competente a prisão do autuado e que o mesmo se encontra a sua
disposição recolhido no CERESP local, encaminhando-lhe cópia do APFD, deste despacho e
do laudo de constatação;
3- Comunicar a prisão à Defensoria Pública, adotando o mesmo procedimento descrito no item
anterior;
4- Lavrar o auto de apreensão da droga arrecadada pelos Policiais Militares;
5- Juntar FAC e laudo de constatação da substância ilícita, requisitando o laudo definitivo;
6- Juntar o Boletim de Ocorrência lavrado por pelos policiais militares;
7- Após, encaminhar os presentes autos à DATE para conclusão das investigações em razão da
atribuição legal.
CUMPRA-SE.
Ipatinga, 17 de julho de 2010.
VINÍCJI S
FERREIRA
o de Polícia I
SP 1237.735-4
AUTORIDADE POLICIAL
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REGIONAL DE POLiciÂ
iunttie Pi.2rttâo..: RP
Daegák:i'á
TERiINvIO DE COMPRONIISc-ti
(Escri-v-ão ad-hoc)
Aos 17 dias do mês de ulho de dois mil e dez
( 7010)na Delegacia Regional de Policia Civil- 1 DRSPIpatiiiga/MG, onde se achava presente. o (a) DR.(a). \‘TNICIUS S.
FERREIRA respectivo Delegado (a) de Policia de Plantão, comigo
na falia de
reiyttente
A. no josé .11/hL
"p("y
R:P EIRA, fui nomeado
- ea vontade e
ad hoc- o qual aceitei de livre espontan
aludida função na
firmei o COMprOilliSSO legal CIC
Que
forma da Lei (CPP). Do que péu -a constai foi1-ávia,áo este tel
vai devidarriente assiiiado oela autoridade iP&liuiai supra, Escrivão
que digitei e assino..
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POLÍCIA
37.735-4
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BOLETIM DE OCORRÊNCIA
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ITENS DO VEICULO
Espelho retrovisor interno
Pára - choque traseiro
Cintos de segurança
Pneus dianteiros
Tapetes
Pneus traseiros
Bagageiro
Estepe (Pneu sobressalente)
Alto-falantes
11
Calotas
FosigkEspeciais (milha)
Extintor de incêndio
Limpadores de pára-brisa
Triângulo
Calhas
Chaves de roda
Pára-brisa dianteiro
Macaco
Vidros portasfjanelas
Console
Faróis dianteiros
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NOME COMPLETO (LEGÍVEL)
CARGO
RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO / PRISÃO / CONDUÇÃO
UNIDADE /SETOR
CARGO
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MATRICULA
(
NOME COMPLETO (LEGÍVEL)
)
0(5) PRESO(S) APREENDIDO(S) FOI(RAM)
INFORMADO(S) DO(S) SEU(S) DIREITO(S)
ASSINATURA
DADOS PARA CONTROLE INTERNO / RELATOR DA
UNIDADE 1 SETOR
CARGO
NCIA
MATRICULA
NOME COMPLETO (LEGÍVEL)
ASSINATURA
REC BO DA AUTORIDADE A QUE SE DESTINA OU SEU AGENTE / AUXILIAR POLICIAL
DATA
Recebi as pessoas . e os materiais
conforme especificações contidas na(s)
folha(s)
deste boletim
de ocorrência
MOO: Folha de Sstamo da Ocodêncm
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CARGO
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ASSINATURA
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conforme especificações contidas na(s)
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deste boletim
de ocorrência
MOO. Folha de Histórico da Ocorrência
NOME
COMPLETO (LEGÍVEL)
ASSINATURA
1CiliS
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- POLICIAL
UNIDADE/SETOR
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S. P•erreira
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PROVID NCIA A SER ADOTADA
PELA AUTORIDADE - TAB 25
Impressão. Parque Gráfico da PMMG.DALICAMB e Inl
POLICIA ''ff
1.7/07/2
rAC.
DO ESTADO DE MINAS GERAlS
** INSTITUTO DE IDENTIFIOACAC *T
PRTMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATINGA
*" INFOv:MACOES DE REGISTROS POLICIAIS/jUDICIAIS
:'RONTUARIADO
GEUZIMAR CLEMENTE L) SOUZA
4.PRnNPUARIO : 1 9946.52
RG:
*t
IDENTIF.: C/ ANTECEDENTES
1) - DADOS PESSOINIS BASTCOS :
ALCUNHA(S) :
Wilv"ÁpinA)U rAl :
NOnr MAE :
po■Ci,.0
—TA
SáTURALIDADL:
IUNALID. :
JAIRO ALVES 1 2 SOUZA
IRANI DA SILVA SOUZA
MASCULINO
21/3/1JC9
CORONEL FAERICIANC/MC
BRASILEIRA
rATA DL OBITO :
ENDERECO :
ure
• RFSIDPNCIAL / DLCEARADU
-
ADOURO
=LEMENTO
2 AIRRO
TJNIeiriu
•
NUMERO: 302
ALPAZEMA
••
:IPATINCA/MO
OONSTA(M) SOBRE
CEP: 25162 308
INDIVIDUO 0(S) SEGUINTE(S REGISTRO(S):
:
f WPNIN'PUARIC GERADO EM RAZAU DO FLAURANTE DE 10/CU/2.O07, ARTIGO 14Y E 12U,
9, De CP, PRATICADOS NA JUISDICAU DA COMARCA DL IFATINCA/MC.
INQUERITO(S) POLICIA CIVIL DE M.0
1'.Y.1 /200'1
f N. INQUERITO ORIGEM :
SITUACAU:
EM ANDAMENwO
ORIGEM DO REGISTRO : 131F
ORGA0 RESPONSAVEL
: 1112
r. DE luJr. A CRIMES CONTRA A MULHER/IPATINGA
DATA INSTAURAGAO
: 10/OU/20f.Y?
ABERTURA
: FLAGRANTE
DELEGADO RESPONSAVEL: 1145125 PAULA DE FREITAS 2ADARC
•
DATA DO PAIO
: 1.)/CU/2U(r
(
1 1 :LSO EM FLAGRANTE •
!M
ENQUADRAMENTO (S)
NUME VITIMA(S)
/c : ART 147 /
21:42
: ÊARINE CRANDAO PINTO
DATACADASTRAMENTO : Ot/12/200"',
ORGAO OADASTRAMENTO : 01U2-6 rIvisA
f N. INQUERITO ORIGEM :
1C10/200
CITUAGAO:
EM ANDAMENTO
DE ARUUIVO CRIMINAL
INsTiTurc £L IDENTIPICACA
'RON'I'UARIADU : OEOZIMAR
1.1'RONTUA1-IO
1JU4C52
CRIUEM DO InlusTRe
0.1,:GAn RESPONSAVEL
DATA INSTAURACAU
ADERTURA
DELEGADO USrONSAVRL:
DATA DU
rus:J EM 1,1,AGRAN1E
ENUOADRAMENTO(S)
NOME VITIMA(S)
LL
PAG.: 002
ni
SOUZA
P' -
IDENTIF.: C/ ANTECEDENTES CRIMII".IS
DIP
1112 G PIE. DE 1;1'2. A CRIMES CONTRA A MULHER/:
/.., (
10 r /
VLAGRAN1I
114t03;) AlljLIANA XAVIER SANTOS
A Jr 141 / DL 2C4D
KAR1NE DRANDAU
DATA OADASTRAMENTO
2 5/0 9 /200S
ORW"CADASTRAMENTO ClUg• C rivIsAo
ARUUIVO cnimINAL
MANDADO(S) DL rRISAO :
r
gER0 MANDADO
: 9 CUC2
: PREVENTIVA
NOMERC DO PROCISCO : 3130C2404044
TIPO/NUM.DOCUMENTO •: 1 via de Mandade
DATA EMISSAC DOUTO.: 1C/02/2CCC
CEGA° TNfORMI\NTE
COMARCA
: IPATINCA/MO
JUSTICA
: ESTADUAL
,:.VARA/JUiZO
• I • CRIMINAL
NOME DO JUIZ
: MAURICIO LEITA0 r
DATA DO RATO
NOME DA VITIMA
LNQUADRAMENTO(S;
rAT. CONDENACAO
TE,'0?' DE CONDENACAO: CC.CC.Ce U‘NOS.MESES.DIAS;
REC,1,E rRTsAc
• ro MANDADn
CITUACAO: cumphLue
4.)
‘.194 A ''.ADASTRAMENTO : 2t/02/20Ue
uRCAO CADASTRAMENTO: u3:1_0-7 PRIMEIRA DEL. REG. DE renclA CIVIL DE .4.4. £14/.•
** DADOS DE OUMPRIMENTO MANDADO N. ''('(''.j
DATA •DE OUMPRIMENTO: 91/02/2CCC
( OlENTE DO PRESO
ORGAO CUMPRIMENTO : lA DRrt..; 1' 4')
DATA OOMUNI.jUSTIOA: 22/02/2CCC
TTPO/N.DOC.COMUNIC.: OF.CERESP/IrATINGA
N. ALVARA LIBERACAO: 2109C4
ENCAMINHADO PARA : CLRESP/IDATiNGA
INFORM. ADICIONAIS :
RECISTROS) DL r-ET;JAc
Tranzfereneia
DATA DA PRISA0
(,T'('/4 ''4 RESPeNSAVEL
: UCCC C
T1PO/NUM.D0CUMENTO
.4. 'II.
DATA EMISSA0 DOCTO. :
ORGAO RECOLHIMENTO : occeDELEGADO 41.J4- '_'t
POLICIAL RESPONSAVEL:
poLIcIAL RESPONSAVEL:
1
4
•••Irx(11::,
t* INSTITUTC CE IDENTIEICACAO tf
L7rr/2C1D
'RCN3:UA1ZIADC : CEU.J.IMAR CLEMENTE
4.!)RONTUARIC
1',U461-.2
EU:
SOUZA
IDENTIF.:
RECISTRO;S; DE PRISAO :
INFO 1 :M. P1DICIONAIS : REGISTRO INCLUIDO VIA iNrerw:
UNIDADE PRISTONAL
CENTRO DE REMANEJAMENTO IrATINcA
meTIve
Cumprimento mandado por prLooe preventiva
DATA DA
•ricAo
•
CECA° RESPON2AVEL
2:4St.
:-:rone DE REMANEJAMENTO DL 11)ATINGA
TIPO/NOM.DOCUMENTU
!NFORM. PRISIONAIS
DATA EMISSAO recTu. : E./09/2001:.
ORCAO RE'.:OLIIIMENTO
(=;yNTRO DE REMANEJAMENTO DL IPATINCA
VEISZNDO RE2PONSAVEL:
.J 4
t
(.;
rer- -IAL RESPONSAVEL:
;LICiAL REGPONSAVEL:
.L.,:FORM. ADICIONAIS
r';'CISTRC INCLUI DO VIA INFOnI
441IVADE
.
*
11JTIVO
DATA DA 2RISA0
ORGA0 RESPONSAYEL :
TIPO/NUM.DOCUMENTO
DATA EMISSA0 DOCTO.
ORCA° RECOLHIMENTO
r' 'F
REGPONSAVEL:
POLICIAL RESVONSAVEL:
Prisao cm fl•Er•nte
SC /12/2007
2435• I
44 'p4.4.4,(, DE RE:MANEJAM:NT° DE IPATINGA
INFORM. pnIL:IuNAIs
n/01/2(.!OC
24!35-1 CENTRO DE REMANEJAMENTO DE IPATINGA
•
POLICIAL REPON2A','JJL:
INFORM. ADICIONAIS
4
unIr.ArE rial:IoNAL
* mo.j4,y0
DA PRI2AC
CPCã;L:)
" -T--"0/NUM.DOUMENTO
1•
EMISSA0 DUCTO.
,CRCAO RECOLUIMENTO :
Ir:ELEGADO RESPONSAVEL:
reLlcIAL RESPONSAVEL:
4I4 'nt - 5
INCLUIDO VIA INFOPRI
Pric:ao cm flairante
1ü/00/2007
1 CENTIZO DE REMANEJAMENTO DE IPATiNCA
TNFCRM. PRiSIONAIS
11/09/2007
24Ct. I CENTRO DE REMANEJAMENTO DL IPATINA
POLICIAL USVONSAVEL:
INfoRm. ADICIONAIS : RECITROINCLUIDO VIA INFOPRI
UNIDADE PRISIONAL
E) - PROCESSO;S;
•
NUMERC PROeESSO
31S0S24O4C44
TIPC/NCM.DÍJCTC PROC.: OFICIO 2/200U
DATA EMISSAC recTe.
17/02,/200
COMARCA
IFATINA/MC
JUSTICA
WrADUAL
N.VARAÍJUiZO
I • CRIMINAL
N.INQUER/NOME
IrL ICIS DE SC/12/2007
DATA PRaGESSC
NOME VITIMA
: KARINE BRANDAU PINTO
DESCR. CRIME
AR1.147,CPB;ART.61,II,F,CrE;ART.C5,I E III,D,urB
DENUNCIA
•• DATA DA DENUNCIA : 07/:-.C/2COC
t rADe
DECISA0 JUDICIAL
DA DECISAU JUDICIAL
: CONrENACAC
VSSAF47-1 roL.elviL PRIMEIRA r»EL. REC.
roLicIA JuIL
22:b1:j2
IPATINGA PRODEML:,
SSAF SISTEMA DE INËORMACCES POLJ.CIAlS DESIP
CONSULTA
17/07/1
Rezeistro de Pri3ao
NOME : CECZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
M387505
IDLNT: C/ ANIEO'j3 CRIMINAIS LU:
N.PRONTUARIO: 10° •
rata da rr. iJac
17/07/2010
Data DosIig.:
Motivo da Prisao: Prisao em flagrc,nte
Mntivo Desligam.: Transferencia
Tipo/Num.Docto. : INFORM. pnisIoNAIs
Data Emissao Docto :
Crgao Respons.
0310-7 PRIMEIRA DEL. REG. 1.) . POLICIA CIVIL DE IPATING
Orgae Rocelhim.
0210-7 PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATINGA
Delegado Resp.
Pnlicial Resp.
Policial Resp.
Inf redieionais : REGISTRO INcLurro vIA
INFOPRI
ráiçc.unidade
I' a Cadastro
17/07/2010
Operador Cadastro: M387505
Cr4ar. (adastro
0210-7 PRTMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATINGA
-Ork
Comando Direto de Navegacao <
l''1) Ajuda
<PF2 -, Menu Anterior
<PF7> Voltar Tela
Avanear Te ia
<PF12> Encerrar
•
rir& rii= atum C =M A :C
POLLICIA CNIIL DO
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4Lit— !t/f!
1,2 DELEGACIA R EGIONAL DEPOLICIA rIVIL
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EIELEGACIA /fACJUNTA DE PLANTÃO
AU VO APRE,ENSÃO
Aos ti dias do mês de 0-to
;3i-i(N de dois mil e dez
;21)1Ci'i, na Deicioia Adiutita de Plantão, ,Jride se actià , Resente Dr VlN1ell_l3
FERREiRA respectivo Delegado de Polícia, comigo Escr -Não. de seu carco, ao
assitrado, ;3. íudicUt autoridade procedeu à apreensão de: DUAS PEDRA DE
5a)P,ST.;.NCIAL SEMELII.Cir
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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL / IPATINGA
1@ Delegacia Regional de Polícia Civil de Ipatinga
Setor de Perícia Técnica
LAUDO 2.725 / 10
Autoridade Requisitante...: Dr. Vinicius S. Ferreira.
Destino do Laudo
- DATE / 1a DRPC.
Referencia
• BOPM 48.930 / 2010.
Substância apreendida em poder: Geuzimar Clemente de Souza.
„....,Substância(s) apreendida(s):
A) Certa quantidade de uma substância petrificada, de cor amarelada, acondicionada
na forma de 02 (duas) porções; embaladas em plásticos de cor preta; pesando
0,71g (setenta e um centigramas) de peso bruto total.
B) Certa quantidade de uma substancia de natureza vegetal de cor esverdeada;
prensada; constituída por pedúnculos, folhas e s ementes; acondicionada na forma
de um pequeno tablete sem embalagem; pesando 24,23g (vinte e quatro gramas e
vinte e três centigramas) de peso bruto total.
Cumprindo o disposto no art. 50 parágrafo 1° da Lei n.° 11.343 de 23 de Agosto de 2006,
procedeu o signatário do presente os ensaios preliminares nas substâncias
supramencionadas as quais comportaram-se como sendo:
A) Cocaína Básica, conhecida como CRACK.
B) Maconha.
OBS: Substâncias armazenadas nesta Seção, embaladas em invólucro de segurança
número 0228829, para serem enviadas ao Instituto de Criminalística para Exame
Toxicológico Definitivo, através de oficio n.° 669 /10.
Além do exposto nada mais foi dado a constatar.
Ipatinga, 17 de julho de 201
Ráer
Corr
Perito rimi ai 1!
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIUIPATINGA
i a Delegacia Regional de Polícia civil
Setor de Perícia Técnica
Laudo n° 2726 / 2010
Autoridade Requisitante
: Bel. Vinicius S. Ferreira.
Espécie do exame
: Descrição de Objeto.
Data e hora dos exames
17 de julho de 2010, às22h10min.
Local dos exames
: STRC da 1a DRPC / Ipatinga-MG.
Referencia
: BOMP 48.930/10.
Vítima
: A saúde Pública.
Autor
: Geuzimar Clemente de Souza.
Destino do laudo
: DATE / 1a DRPC.
HISTÓRICO
Atendendo à Requisição da Autoridade supramencionada, os signatários do presente
laudo, realizaram a presente Descrição de objeto, passando a expor o que constataram.
DO OBJETO
Uma faca da marca "Tramontina", com uma Lâmina em INOX serrilhada, medindo
10,5 cm de comprimento; e um cabo em material plástico de cor branca medindo
9,0 cm de comprimento. A referida faca estava envolta em um pedaço de papel
branco pautado.
Devolve-se com o presente, o objeto descrito.
Ipatinga, 17 de julho de 20 O.
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ViTiMA SAUDF PÚBUCA t. e rt do aindd ctertetá
os meus Dio;,itos
G.4-arttlas Fundamentais, pi -evistos nos incisos
LX.Ut e LXN do ãrtigo
da Constituição
der,31 : os quais seguem
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iNCISO LXI - A prisão de ductiduer pessoa e o t:ual_ ot . tde
encottLf. e
serão comursieddes
ddctke
o Juiz c.,_,ttnoetentee íamítia de
pt-, ..so ou à pessoa pot - ete indic tuia".
LXiii - O preso set- t ittlotrutado de seus dit
entte os duais o
de perrnat-tecer
asse,y,utada
asstsu:tnca de lanutta
de a.dvogado;
LX1V - O preso m(ilf. eko ifientificação destespottsáveis por sua
p t1SãO eu p0 seu Intetlog c
. ú:otto pouclat. t efluo ettLao. tornado cienc -ta (_te
dit-,:?.itos e gatantlas f undamentais,
, 47 i 07 I 01 O ,
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E POLÍCIA
.237.735-4
IDADE POLICIAL
- 4111. 0R.a.)PE Pfl)11 CI A
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DEI,F.(1(::1A DF, ip -.(ANT.,f --,
findados os trabalhos da
DE.,:iegacia de Plantão, promovo os, presentes autos á Depol de DATE -I' DIZPC l'ace atribuiçâo.
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.i.)E.1-i't1:4t3(:)1;?, Ú LiCJ ulE PLANTA()
IPAT1NGA-MG
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io 15 00
POLÍCIA
CIVIL
12° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL
1° DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPCENTES
Av. João Velentim Pascoal, n° 309 — Centro — lpetinga/MG — Fone: (031) 3822-1390
Ofício n°..: 231/DATE/1aDRPC/2010/Beatriz
Assunto
• Solicitação (FAZ)
Serviço
• Delegacia Adjunta de Tóxicos e Entorpecentes - laDRPC
Ipatinga/MG, 22 de Julho de 2010.
Ilustríssimo Senhor Comandante,
Visando instruir
o APFD 1127/2010, que busca
apurar crime previsto em tese de "TRÁFICO DE DROGAS", solicito os
bons préstimos de Vossa Senhoria, no sentido de determinar o
comparecimento a esta Unidade Policial (Av. João Valentim Pascoal,
309,
Centro, Ipatinga-MG), dos Policiais Militares,
CB ANDERSON
SOUSA SILVA, MAT115671 0 E RUDSON SILVA MOREIRA, MAT 139.2083
-
serem ouvidos como TESTEMUNHA no dia
03/08/2010 ÁS
para
14:00HS
Na oportunidade, reitero a Vossa Senhoria meus
protestos de estima e consideração.
lago Henriques Alves
Delegado de Polícia Civil
Autoridade Policial
Ilm°(') Sr.(a)
TENENTE CORONEL JOSE PAULO CESAR
DD. COMANDANTE DO 14°BPM EM
IPATINGA/MG
FAIIMg
POLÍCIA
CIVIL
12° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL
1' DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
DELEGACIA ADJUNTA DE FRAUDES E DEFRAUDAÇÕES
Av. João Valentia) Pascoal. n° 309 — Centro — Ipatinga/MG — Fone (031) 3822-1390
(11STEMUNHA)
Local e Data
Ipatinga/MG, 03/08/2010
Nome da Autoridade: Dr. Thiago Alves Henriques
Nome do Escrivão • Beatriz Gonçalves
-DEPOIMENTO- , que presta:
Nome: ANDERSON SOUSA SILVA, brasileiro(a), policial militar, Casado, filho(a)
Raimundo Rosa da Silva e Alaíde Sousa Silva, natural de Ipatinga/MG, nascido(a)
aos 28/08/1974, RG M7298421, residente na Rua Gaivotas, n°662, bairro Vila
Celeste, Ipatinga/MG. Tel. Resid: Celular.: Escolaridade: 2° Grau Completo.
Sabendo ler e escrever. Compromisso Legal: na forma da lei.
INQUIRIDO DISSE: Que comparece a esta Unidade Policial e acerca dos fatos
em apuração tem o seguinte a esclarecer; Que,estava em patrulhamento quando
deparou com o investigado;QUE, quando fizeram a abordagem foi encontrado
dentro de sua boca duas pedras de crack;QUE, então foram até a casa do
investigado onde foi franqueada a entrada pelo parente do investigado; QUE,foi
dada busca por toda a casa sendo encontrado um tablete de maconha debaixo do
colchão; QUE, o investigado assumiu que era dele aquela droga;QUE, segundo o
depoente havia um outro pedaço de droga que o investigado passou para frente
para quitar divida; QUE, foi encontrado uma faca com vestígios de drogas e
embalagens plástica; QUE, também foi arrecadada uma bicicleta;QUE, foi a
primeira vez que esta guarnição abordou o investigado; QUE, o depoente contou
com o apoio de mais duas viaturas;QUE, mediante os fatos o investigado foi
conduzido para esta delegacia.
NADA MAIS DISSE E NEM LHE FOI PERGUNTADO. Lido e achado
conforme, vai devidamente assinado pela Autoridade, depoente, e por mim,
Escrivão que o digitei
.
AUTORIDADE:
DEPOENTE:
C1349
1\1•‘)2 .
ESCRIVÃO:
Beatriz Gonçalves
Escrivã de Polícia - Nfve
NIASP L234.099-8
\'Ars .r■ "NO "'
?o\ -\(:-.11'
12° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL
1' DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
POLÍCIA
CIVIL
DELEGACIA ADJUNTA DE FRAUDES E DEFRAUDAÇÕES
Av. João Valentim Pascoal. n° 309 — Centro — lpatinga/MG — Fone: (031) 3822-1390
;NERsgfi\,2 ,T,31)1,a
(TESTEMUNHA)
• Ipatinga/MG, 03/08/2010
Local e Data.
Nome da Autoridade: Dr. Thiago Alves Henriques
Nome do Escrivão Beatriz Gonçalves
-DEPOIMENTO- , que presta:
Nome: HUDSON SILVA MOREIRA, brasileiro(a), policial militar, Solteiro,
filho(a) Jose Eustaquio Moreira e Maria Luiza Silva Moreira, natural de
Ipatinga/MG, nascido(a) aos 03/06/1985, RG 11563094, residente na Rua
Gaivotas, n°662, bairro Vila Celeste, Ipatinga/MG. Tel. Resid: Celular.:
Escolaridade: 2° Grau Completo. Sabendo ler e escrever. Compromisso Legal: na
forma da lei.
ell"`
r-
INQUIRIDO DISSE: Que comparece a esta Unidade Policial e acerca dos fatos
em apuração tem o seguinte a esclarecer; Que,o depoente estava em patrulhamento
quando foi feita abordagem do investigado;QUE, ao dar as buscas foi encontrado
em sua boca duas pedras de crack; QUE, o investigado estaria tentado engolir a
droga; QUE,não conseguindo o mesmo cuspiu; QUE, como já tinha informações
de que há uns dias atrás havia sido arrecadado certa quantia de droga na casa do
investigado os policiais deslocaram até sua casa;QUE, com a autorização de um
parente os policiais entraram na casa;QUE, o depoente ficou do lado de fora por
ser motorista;QUE os policiais que entraram localizaram debaixo da cama um
tablete de maconha QUE, o depoente viu que o investigado assumiu que era dele a
droga e que o mesmo disse que estaria vendendo droga pois precisava de dinheiro
para quitar dividas; QUE,foi encontrado mais alguns objetos como faca, sacolas
plásticas e uma bicic.eta; QUE, mediante os fatos o investigado foi conduzido para
a delegacia.NADA MAIS DISSE E NEM LHE FOI PERGUNTADO. Lido e
achado conforme, vai devidamente assinado pela Autoridade, depoente, e
por mim, Escrivão que o digitei
1
.
AUTORIDADE:
DEPOENTE:
LM
ESCRIVÃO:
Beatriz Gonçy luas.
Escrivã de Policia MASP
POLÍCIA
CIVIL
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 2 DRPC — IPATINGA/MG
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
DESPACHO DE INDICIAMENTO
Inquérito n. 2 1127/2010
Boletim de Ocorrência de n.2 48.980/2010
Indiciado: GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
Incidência Penal: art. 33 da Lei 11.343/2006
Data: 17/07/2010, aproximadamente às 17h
Local: Rua Alfazema, n.2 46, bairro Esperança, Ipatinga/MG
Considerando que os materiais probatórios consubstanciados nos autos demonstram
claramente a autoria e a materialidade da infração penal supracitada e convicto que
foram cumpridas todas as formalidades legais, indicio GEUZIMAR CLEMENTE DE
,..... SOUZA, prontuário n.21994652, como incurso nas iras do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Determino ao Sr. Escrivão que adote as seguintes providências:
1)
2)
3)
4)
Elaborar BIP do indiciado;
Enviar laudo pericial definitivo logo que disponível;
Juntar o relatório final;
Remeter os autos à Justiça Criminal;
Cumpra-se.
ipatinga, 12 de agosto de 2010.
mago Alves Henrique:
elegado de Policia
AUTORIDADE POLICIAL
.1.
.03;4,,.
'
SERVIÇO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
BOLETIM DE INFORMAÇÕES
POLÍCIA CIVIL/1 ° DRPC
POLICIAIS - BIP
r,.. -'
- ORGÀO
PW:CIAL RESPONSAVEL
PELA
INFORAçAO
(
ni
r.
W
2 - USO EXCLUSIVO - ÁREA DE INFORMÁTICA
N. ° DO
PROTOCOLO
CONFERÊNCIA
MASP:
PESQUISA
DATA:
MASP:
ASSINATURA:
3-SEXO:
M
FILIAÇÃO
PIGTTAÇÃO
DATA:
NUMERO RCX
MASP:
ASSINATURA:
DATA:
ASSINATURA:
DADOS PESSOAIS DO INDICIADO
4- NOME COMPLETO DO INDICIADO:
GEMINAR CLEMENTE DE SOUZA
5-PAI
6-MÃE
JAIRO ALVES DE SOUZA
IRANI DA SILVA SOUZA
7- NATURALIDADE:
8-UF: MG
CEL.FABICIANO
10-NACIONALIDADE:
9-DATA DE NASC.: 21/03/1989
12-CIDADE/PAÍS (SE ESTRANGEIRO)
11-CÓDIGO: 01
ARAS
13-GRAU
20-ALCUNHA 1:
XXX
0,1,N3
141130G
2 3 - TII
DE
16-CÓDIGO:
ESTADO CIVIL:
SOLTEIRO
01
19-DATA DE IDENTIFICAÇÃO:
17/07/2010
14-CÓDIGO:
XX
18-CÓDIGO: 347
O:
IGNORADA
17-PROFISSÃO: AJUDANTE
21-ALCUNHA 2:
XXXX
rx,CT:
C. IDENTIDADE
.'4
- CODIGO:
.:1:-NÚMEE0 DO DO:TO:
0 - , 'JES%.,
EMISSOR
SESP
NÃO PORTAVA
01
22-ALCUNHA 3:
XXXX
RoCTO:
27 - CÓDIGO:
SSP
28-MUNICÍPIO EMISSOR DO DOCTO:
29-UF
.V.)-DATA DA EMISSÃO DC:TO:
XXXX
XXXX
XXXX
Y. - ::
COMPROVADO
RESIDENCAL
/
,-.:omer.:Lál
32 - X - DUIARADO /
33-TIPO LOGRADOURO: RUA
34-NOME DO LOGRADOURO:ALFAZEMA, N° 302
36-COMPLEMENTO: XXXX
[37-BAIRRO: ESPERANÇA
38-MUNICÍPIO: IPATINGA
1
39-UF: MG
40-TELEFONE:
31 ODMI SCIN3
DADOS DO INQUÉRITO
41
43-DATA
44- TIPO ABERTURA
INSTAURAÇÃO
P - PORT.
1846 5
1127/2010
17/07/2010
F -FLAG.XX
48 - HORA DO
45 - TIPO DO FATO (FATO 46 CÓDIGO (
47 -DATA DO FATO:
PRINCIPAL) :
GRUPO/ITEM):
17/07/2010
FATO
DADOS DO
TRÁFICO
04-002
17:14
FATO
POLICIAL 49 - TIPO LOCAL: VIA URBANA
CÓDIGO (GRUPO / ITEM) 05-010
-
COD. DO
ORGÃO
RESPONSAVEL:
42- N° INQURRITO ORIGEM (
N°/ANO)
-
(OCORRÉN 51- MUNICIPIO ONDE OCORREU O FATO:
CIA)
IPATINGA
53 - DELEGADO RESPONSÁVEL PELO INQUÉRITO ( NOME COMPLETO)
Dr. THIAGO ALVES HENRIQUES
ENQUADRAMENTO(S): INFORMAR O(S) CRIME(S)
IMPUTADO(S) ( LEG.SLA;AC,
54- ARTIGO
ART. 33 da lei
55 - CÓDIGO / DV
6425-3
COMBINADO COM:
ART.
52 - UF:
MG
MASP:
12376042
A::T1 ,:;0
INCISO / ALÍNEA)
CÓDIGO / DV
XXX
11343/06
. 2= 1
COMBINADO COM:
CÓDIGO / DV
COMBINADO COM:
XXXX
CÓDIGO / DV
XXXX
56 - VITIMA(S): SAÚDE PÚBLICA
Z 2 141]
57 - ARTIGO
XXXX
COMBINADO COM:
XXXX
V/ITIMA(S):
XXXX
58 - CÓDIGO / DV
XXXX
CÓDIGO / DV
XXXX
COMBINADO COM:
XXXX
COMBINADO COM:
XXXX
CÓDIGO / DV
XXXX
CÓDIGO / DV
XXXX
POLÍCIA
CIVIL
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DRPC — IPATINGA/MG
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
RELATÓRIO
Inquérito n.2 1127/2010
Boletim de Ocorrência de n.2 45.950/2010
Indiciado: GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
Incidência Penal: art. 33 da Lei 11.343/2006
Data:17/07/2010, aproximadamente às 17h
Local: Rua Alfazema, n.2 46, bairro Esperança, Ipatinga/MG
Meritíssimo(a) Juiz(a),
Cuida-se de procedimento investigatório instaurado pela Autoridade Policial,
após tomar conhecimento de noticia crime relatando delito de tráfico de drogas,
conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Após detida perlustração do Boletim de Ocorrência (BOPM) de fls. 09/12,
depreende-se que policiais militares, em patrulhamento, abordaram o indicado
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA, o qual agia em atitude suspeita.
Diligentemente, submeteram-no a busca pessoal e encontraram 2 (duas) pedras
de crack, as quais o indiciado escondia dentro da boca.
Partiram, ainda, em direção a residência de GEUZIMAR a fim de verificarem se
existiam outras substâncias entorpecentes mantidas em depósito no local.
Obtiveram êxito, então, em localizar uma considerável porção de maconha
embaixo de um colchão.
A testemunha FIDELSINO CAMILO LAU depôs (fls. 05) que presenciou a prisão do
indiciado, bem como o momento em que os policiais militares arrecadaram as
substâncias entorpecentes, uma faca e um pedaço de papel com sinais de droga na
casa do mesmo; que não chegou a ver as pedras de cracki, visto que foram
arrecadadas quando o indiciado ainda estava na rua; que o indiciado é seu
vizinho; que tomou conhecimento naquele momento que o indiciado vende drogas.
Os policiais militares declararam (fls. 29/30) que estavam em patrulhamento
quando se depararam com o indiciado; que ao abordarem-no, encontraram
dentro de sua boca, 2 (duas) pedras de cracb; que o indicado tentava engolir as
drogas, porém não conseguiu e as cuspiu; que foram até a casa do indiciado, onde
foi franqueada a entrada por um parente do mesmo; que encontraram um tablete
de maconha debaixo do colchão; que o indicado teria "passado outra porção da
droga para frente" a fim de quitar dívidas; que encontraram, ainda, uma faca
com vestígios de droga e embalagens plásticas.
O indiciado negou (fls. 06) ser traficante de drogas; que é usuário de crack
maconha; que as drogas estavam escondidas no céu de sua boca; que comprou
maconha por R$100,00 (cem reais) e as pedras de cracF por RS20,00 (vinte reais);
que não confessou aos militares que é traficante de drogas; que a faca e o papel
arrecadados não foram utilizados para cortar nem para armazenar drogas.
A FAC do indiciado está acostada às fls. 13/18.
-
O laudo pericial preliminar de constatação da natureza e quantidade das drogas
apreendidas concluiu (fls. 21) tratarem-se de 2 (duas) porções de cocaína básica,
vulgo crach, com peso bruto total de 0,71g (setenta e um centigramas), além de 1
(um) tablete de maconha, pesando 24,23g (vinte e quatro gramas e vinte e três
centigramas).
O laudo definitivo ainda não está pronto e será enviado logo que disponível.
O laudo pericial com descrição dos outros objetos apreendidos foi juntado às fls. 22.
Diante do exposto, conclui-se que existe material probatório suficiente para
afirmar que GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA, trazia consigo 2 (duas) pedras de
crach, embaladas e prontas para serem comercializadas, bem como mantinha
depositada em sua casa 1 (um) grande tablete de maconha.
Desta feita, indicio GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA, prontuário n.2 1994652,
como incurso nas iras do art. 33 da Lei 11.343/2006.
É o relatório.
Ipatinga, 12 de agosto de 2010.
REMESSA
Acs
do 2012_
(nas do mês de
ra;o remessa d
m
lavra este termo.
Eu,
lago Alves Henriques
Delegado de Policia
Autoridade Policial
O escrevi.
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TIDOS
.•
(3‘)
o(19.1 ?o1ko-3-
v,;,t's:
.2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Pag.: 01 de 0
18/08/201
TJMG - COMARCA DE IPATINGA
ARMAS E/OU BENS APREENDIDOS
VARA CRIMINAL
SECD053
Processo ou autos: 31310019748-9
Distribuição: 17/08/2010
Autor(es) delito(s): GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
Vitima(s): 3131019748
Recebimento Descrição
Registro
Situação: ATIVO
Maço:
Classe: INOU
Tipo
1
13/08/2010
01 FACA
ARMA BRANCA
2
13/08/2010
01 PEDACO DE. PAPEL
OBJETO(S)
Destinação
Data:
Data:
DATA:
ASSINATURA DO SERVIDOR:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
L..
CERTID Ã O DE
45--
- PESSOA NATURALSJURí-
CERTIFICO, na faroa da Lei e por me haver sido requerido que
,
pesqu,
banco de dados desta comarca, com
observãncia do PROV IMENTO N2 161/CW/2006, ca
.
:.orregedoria-eral
de Justiça do Estado de Minas Cerais, ATÉ A PRESENTE DATA, no que
se refore ao5. registros de disthoui0o das ac':';es de natureza CRIMINAL , HA
E /OU
HAVIDO CONTRA:
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
PRONTUARIO 0001994652
DATA NASCIMENTO:: 21/03/1989
PAI JAIRO ALVES TA: SOUZA
TRANI DA SILVA SOUZA
Distribui0o C]asse
•
.
_
_
32/7/2907
CRIME C/ PESSOA
2 270058 - 63.2027”8,13,0313
SECRETARIA:: JESP CRIMINAL
V.aINA F-0,
DATA .RAI ;- .A;': 21/02/2002
RENÚNCIA DO DIREITO ORT.107 V
MAçO :. ', 0540
Situaçâo
BAIXADO
SENTENA 03/08/2007 - EMINÇM DA PUNIBILIDADE ART. 107 V DO CP2
TRW:.EITO JULGADO - PARE 27/02/2007 MP2 22/02/2007
CRIME/FATUN ? 2 /07/2n7
ART. 147 OF3
0JSOC/2037
v ~ 1829 7 - 06.2010,O.13.0313 03/02/2010
TERMO CIRCUSTANCIADO
INQUÉRITO
AUTO DE PRISM FLAGRANTE
BAIXADO
AUTO DE PRISM FLAGRANTE
BAIXADO
UJ - 22 JD
JUSTIÇA PaLICA
RIME/FWN) . 9/12/2009
MT. 28 WTI/Ob
10/09/2007
'ECRETARIA::
VARA CRIMINAL
K.B.E.
ATA .J3.AiXA:: ç::¡:L,-I0/2007
!!Aç
0642
.
HECRETARIA
VARA CRI. '
AUTOR JUSTIW PÚBLICA
DATA 'fIXA
iO3/2008
04un./2008
PROCEDIMENTO CRSMIHAL FINDO
CRIME VIOLÉ: . ..;CIA DOMÉSTICA
BAIXADO
SECRETARIA
K.
Dhin
J.ENI:!NCSA/REPRES.NO OFERECIDA
MAçO.:: 0695
0313082..2404044-
CRIME VIOLÉNCIA DOMÉSTICA
V..ETIM(..1;;
DENONOIA/REPRESENTAçO:.. ~7/07/2008 MAÇO:
SEWTENçA.:
-
EM EXECUÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos n° 0197489-93.2010
Denunciado: Geuzimar Clemente de Souza
Art. 33 da Lei 11.343/07
MM Juiz,
I - Ofereci denúncia na presente data, em 02 (duas) laudas,
em separado.
II — Requeiro que cópia desta denúncia seja encaminhada
para a Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis.
III
Requeiro que seja oficiada a delegacia para que
encaminhe cópia do BO 46.137.
—
Ipatinga, 25„rstl
dede 2010.
Rafael Pure N es da Silva
Promot
ça
MOD MP - 4
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011)
Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500
Em 27 de agosto de 2010.
Ofício número 6G
/2010
Ação Penal n° 313 10 019748-9
I.P. n° 1127/10 - DATE
Requisição faz
w.
i
di
•
Senhor Delegado:
Requisito-lhe, à vista do expediente anexo, o
cumprimento do item III do requerimento ministerial que também
segue junto.
.0=
Antônio Augusto Cal :es de Oliveira
Juiz deflir ito
Ilmo Sr.
Dr. THIAGO ALVES HENRIQUES
DD. Delegado de Polícia
NESTA
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DRa VALÉRIA VIEIRA ALVES
AV. DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 3822-258O
321 - MANDADO (GERAL)
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0197489-93.2010.8.13.0313 / 0313.10.019748-9
INQUÉRITO POLICIAL - Distribuído em 17/08/2010
MANDADO: 1
INDICIADO: GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA:
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA - RG: - CPF:
PAI: JAIRO ALVES DE SOUZA
MÃE: IRANI DA SILVA SOUZA
Endereço:
PV DO CERESP, 00 - INTERNO - Fone:
CERESP - CEP: - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO
DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
em"
NOTIFICAÇÃO PARA, EM DEZ (10) DIAS E NOS TERMOS DA DENÚNCIA ANEXA E
DO ARTIGO 55 DA LEI N ° 11.343/2006, APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. NA
RESPOSTA, CONSISTENTE EM DEFESA PRELIMINAR'E EXCEÇÕES, O ACUSADO PODERÁ
ARGÜIR PRELIMINARES E INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESA, OFERECER
DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E,
ATÉ O NÚMERO DE CINCO (05), ARROLAR TESTEMUNHAS. PROCEDA-SE, AINDA, A
CIENTIFICAÇÃO DO ACUSADO DE QUE DEVERÁ DECLARAR NO VERSO DO MANDADO O
NOME DO SEU ADVOGADO OU QUE NÃO PODE CONSTITUIR UM, MEDIANTE AFIRMAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA TANTO, CASO EM QUE SERÁ NOMEADO UM
DEFENSOR DATIVO. O PRESENTE DEVERÁ SER CUMPRIDO E DEVOLVIDO À CENTRAL DE
MANDADOS NO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS (03) DIAS, CONTADOS DO SEU RECEBIMENTO
(PROVIMENTO N ° 73/2002, ART. 10, II, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DE MINAS GERAIS).
IPATINGA, 27 de agosto d
VEIRA
Escrivã(o) Judicial: EDMAR
por ordem do(a) Juiz(a) de ireito
Ciente:
.VQ.,./2 1/ &Tf—)
4 c4 ir?
5c9
Ao comparecer em Juízo, egeía muriÁ de doc. de identificação e trajando vestimenta adegááda ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
SIMONE MADEIRA LIMA
REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE
Mandado:
1
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão: Verso
Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos: 0197489-93.2010.8.13.0313
V istos ,
Tendo em vista a declaração de fls. 46 e a
ausência de Defensor Público exclusivo nesta Vara, nomeio para o
réu o Dr. Ubirajara dos Santos Nunes, Defensor Dativo, devendo ser
intimado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10
dias, nos termos do art. 55 da Lei n° 11.343/06.
1-se.
Ipatinga, 10 de setembro de 2010.
Antônio A usto Ca es de Oliveira
Juiz de D eitcr---2a Var. Criminal
RECEBIMENTO
Em
de
0
.29
de
O, recebi
estes autos. Do que, para constar, lavr ste termo.
Escrivão,
Cód. 10.25.097-2
POLÍCIA
CIVIL
Kgm=
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ia DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
Av. João Valentim Pascoal. n° 309 — Centro — lpatinga/MG — Fone. (031) 3822-1390
Ofício n°..:268/DATE/1 8 DRPC/2010
-ENCAMINHAMENTO(FAZ)
Assunto
Serviço
- Delegacia Adjunta de Tóxicos e Entorpecentes
Referência.:Processo 31310019748-9
Ipatinga, 09 de Setembro de 2010.
Meritíssimo(a) Juiz(a),
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência
conforme solicitado, cópia do Boletim de Ocorrência de n°
46.137/2010, para juntada ao,processo em referência, em que figura
como indiciado(a) GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA.
Respeitosamente,
Alves Henrigues
Ç)... . .hiago
, ':j
legado de Policia
utoridade Policial
?,xm°(') Sr.( 8 )
tr. António Augusto Calaes de Oliveira
M. Juiz de Direito da Comarca de
PATINGATMG
•
POLÍCIA
CIVIL
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1' DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
Av. João Valentim Pascoal. n° 309 - Centro - Ipatmga/MG - Fone (031) 3822- 1390
INQUÉRITO POLICIAL
NÚMERO :
CARTÓRIO:
DATE
MIS
/2010/DATE/l a DRPC
(ESCRIVÃ: BEATRIZ GONÇALVES
UNIDADE POLICIAL
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
INCIDÊNCIA PENAL:
EM TESE ART.33 DA LEI 11343/06
AUTORIDADE POLICIAL
DR.THIAGO ALVES HENRIQUES
MUNICIPIO
IPATINGA/MG
COMARCA
IPATINGA/MG
VÍTIMA(S)
A SAÚDE PÚBLICA
INVESTIGADO(S)
GEUZIMAR CLEMENTE SOUZA
AUTUAÇÃO
Aos 06 dias do mês de JULHO do ano de dois mil e DEZ,
autuei A PORTARIA E DEMAIS PEÇAS, que se segue(m), do
que, para constar, lavrei este Termo.
, Escrivão que o digitei e assino.
Eu,
POLÍCIA
CIVIL
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
19 DRPC — IPATINGA/MG
DELEGACIA AJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
PORTARIA
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Autoridade Policial que esta
subscreve, com fulcro no art. 144, parágrafo 42 da Constituição Federal, c/c art.
136, inciso I, da Constituição Estadual, c/c artigo 42 e parágrafos do Código de
Processo Penal, e artigo 61, da Lei Estadual n.° 5.406 de 1969, tendo tomado
conhecimento, através do BOPM de n.9 46.137/2010, que no dia 05/07/2010
aproximadamente às 15h, policiais militares encontraram 59 (cinqüenta e nove)
buchas de substância semelhante a maconha na residência de GEUZIMAR
CLEMENTE SOUZA,
RESOLVE
Instaurar o competente inquérito policial, determinando ao Sr. Escrivão que adote
as seguintes diligências:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
Autuar e registrar;
Juntar o BOPM;
Intimar todos arrolados no BOPM, exceto MATEUS COES SILVA;
Expedir FAC de GEUZIMAR CLEMENTE SOUZA;
Juntar laudo pericial;
Após, voltem-me.
Cumpra-se.
Ipatinga, 06 de julho de 2010.
mago Alves Henriques
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1-15 ROVIDENCIA A SER ADOTADA
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JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011)
Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500
Em 27 de agosto de 2010 .
Oficio número
2c/ /2010
Ação Penal n° 313 10 019748-9
I.P. n° 1127/10 - DATE
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Senhor Delegado:
Requisito-lhe, à vista do expediente anexo. o
cumprimento do item III do requerimento ministerial que também
segue junto.
Antônio Augusto Calas de Oliveira
Juiz de Direito
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Ilmo Sr.
Dr. THIAGO ALVES HENRIQUES
DD. Delegado de Polícia
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DA,C1)VE gPeálTtrIA
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ASP.:1.237.601,-2
POLICIAL.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA DA
COMARCA DE IPATINGA — MINAS GERAIS.
Autos n.° 0197489-93.2010
O Ministério Público de Minas Gerais, por seu
Promotor de Justiça que abaixo subscreve, vem, com
fundamento no art. 129, inciso I, da CF, c/c o art. 24
do CPP, oferecer
DENÚNCIA
em face de GEUZIMAR CLEMENTE DE
SOUZA, brasileiro, casado, nascido aos 21/03/1989,
em Coronel Fabriciano/MG, filho de Jairo Alves de
Souza e Irani da Silva Souza, residente na Rua
Alfazema, n° 302, Bairro Esperança, em
Ipatinga/MG;
pelo seguinte fato delituoso:
Consta do presente I.P. que, no dia 17 de julho de
2010, por volta das 17:14h, na Rua Alfazema, n° 302, Bairro
Esperança, em Ipatinga/MG, o denunciado GEUZIMAR
CLEMENTE DE SOUZA trazia consigo/tinha em •
depósito/guardava drogas, fazendo-o sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo levantamentos prévios da PM, ocorre
intenso tráfico de drogas nas proximidades do local chamado
"Campo do Nescau". Policiais militares patrulhavam a área
quando abordaram o denunciado, verificando que ele trazia
consigo, dentro da boca, dois invólucros plásticos cor pdo
pedras de crack, que totalizaram 0,71 g (setenta
centigramas).
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Em seguida, os militares foram até a residência do
denunciado e realizaram busca, localizando, debaixo do colchão
dele, um tablete com 24,23g (vinte e quatro gramas e vinte e três
centigramas) de maconha. No local foram ainda apreendidas
sacolas plásticas e faca, com vestígios de terem sido utilizadas
para embalagem de drogas.
Doze dias antes, em 05/07/2010, haviam sido
apreendidas 59 (cinqüenta e nove) buchas de maconha na
residência do denunciado, conforme BO 46.137.
Laudo toxicológico consta de fl. 21.
Diante do exposto, DENUNCIO GEUZIMAR
CLEMENTE DE SOUZA por ter incorrido na sanção do artigo
33 da Lei 11.343/07. Requeiro que seja realizada a citação do
denunciado para os fins do art. 55 da Lei 11.343/06, recebendo-se
em seguida a denúncia, prosseguindo-se nos demais termos do
processo para que, ao final, seja o acusado condenado nas penas
que lhe couber.
Ipatinga, 2 d agcs o de 2010.
RAFAEL PuR Ã UNES D SILVA
P rotuo
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Rol de Testemunhas:
1- Luiz Vieira Prates — PM — qualificado à fl. 02.
2- Hudson Silva Moreira — PM — qualificado à fl. 03 e 30.
3- Anderson Sousa Silva — PM - qualificado à fl. 04 e 29.
4- Fidelsino Camilo Lau — qualificado à fl. 05.
MOD. MP - 4
FLAGRANTE
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
V DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
POLÍCIA
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
CIVIL
~mas
Av. João ~enfim Pascoal, n° 309 - Certo - Ipatinga/MG - Fone: (031) 3822-1390
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
NÚMERO :j 12312010/DATE/1 a DRPC
CARTÓRIO:
DATE
01,97489-9'3 .. 201i
ESCRIVÃO: AGNO JOSE MARQUES LEMOS
UNIDADE POLICIAL
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
INCIDÊNCIA PENAL:
EM TESE ART.33 DA LEI 11343/06
AUTORIDADE POLICIAL
DR(A).VINICIUS S.FERREIRA
MUNICIPIO
IPATINGA/MG
COMARCA
IPATINGA/MG
VÍTIMA(S)
A SAÚDE PÚBLICA
.30 52 -I INVESTIGADO(S)
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUSA 310.w. 0f 8'.2
AUTUAÇAO
Aos . 17 dias do mês de JULHO do ano de dois mil 2010,
autuei o APFD e demais peças, que se segue(m), do que,
para constar, lavrei este Termo.
Eu,
, Escrivão que o digitei e assino.
POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA MILITAR
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conforme especificações contidas na(s)
folha(s)
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de ocorrência
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PROVIDENCIA A SER ADOTADA
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos n° 0197489-93.2010
Denunciado: Geuzimar Clemente de Souza
Art. 33 da Lei 11.343/07
MilvI Juiz,
I - Ofereci denúncia na presente data, em 02 (duas) laudas,
em separado.
II — Requeiro que cópia desta denúncia seja encaminhada
para a Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis.
III — Requeiro que seja oficiada a delegacia para que
encaminhe cópia do BO 46.137.
Ipatinga,
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de 2010.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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Cód. 10.25.097-2
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Ubirajara dos Santos Nunes
Advogado — OAB/MG 120.646
Rua Itajubá, n 9 120 - sala 108 — Ed. Paradela Center- Bairro Centro - lpatinga/MG CEP 35160.035
Fones: (31)3825-7900 (31)9797-6600 (Vivo)
(31) 8800-6600 (0i)
E-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA/MG
Autos _n°.-31-3.-10.019.698-6
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA, brasileiro, casado, filho de
Jairo Alves de Souza e Irani da Silva Souza, nascido aos 21/03/1989, natural de
Coronel Fabriciano/MG, residente à Rua Alfazema, n°302, Bairro Esperança,
Ipatinga/MG, através do advogado, nomeado Defensor Dativo, Ubirajara dos Santos
Nunes, OAB/MG 120.646, com endereço na Rua Itajubá, n°120 sala 108, bairro
Centro, lpatinga/MG CEP 35160.035, onde recebe intimações e notificações, vem,
perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRELIMINAR
nos termos do art. 55 e ss. da Lei 11.343/2006
O acusado foi denunciado como incurso no art. 33 caput, da Lei
11.343/06, conforme denúncia do Ministério Público de fls. 02/03.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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.:Juit de Diroito.
Cód. 10.25.097-2
O.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
0197489-93.2010.8.13.0313
AUTOS N°:
Vistos,
1- REJEITO a preliminar ventilada às fls. 64/65, pois a
mesma se confunde com o mérito, não sendo este o momento para
apreciação de provas, a qual será feita após instrução, na oportunidade
própria.
2- No prosseguimento, compulsando os autos, verificase que a defesa prévia em nada alterou os fatos narrados na denúncia, a
qual preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
DY/ f
(o,
3- Assim, recebo a denúncia, designando o dia
às (6 : 00 horas para o interrogatório do réu e
audiência de instrução e julgamento.
4- Cite-se, requisitem-se e intimem-se.
5-
Oficie-se, requisitando o laudo
toxicológico
definitivo.
1-se.
Ipatinga, 20 de setembro de 2010.
ANTÔNIO AUG STO- • LAES DE OLIVEIRA
Juiz de • treito - 2 'Vara Criminal
Cód. 10.25.097-2
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011)
Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500
Em 20 de setembro de 2010.
Ofício n° 678/2010
Ação Penal n° 313 10 019748-9
Requisição faz
Senhor Diretor:
Requisito-lhe a condução perante este
Juízo, no dia 04/11/2010, às 16:00 horas, do(s) interno(s)
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA, filho de Jairo Alves de Souza
e Irani da Silva Souza. ocasião em que será(ão) interrogado(s).
Antônio Augusto Ca es de Oliveira
Juiz de Direito
Ilmo. Sr.
Dr. WANDERLEY DIAS ARAÚJO
DD. Diretor do CERESP
NESTA
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170. Centro (35160 011)
Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500
Em 20 de setembro de 2010.
Ofício n° 679/2010
Ação Penal n° 313 10 019748-9 (BO n° 48980/10)
Assunto: Requisição faz
Senhor Comandante:
Requisito-lhe o comparecimento perante este
Juízo, no dia 04/11/2010. às 16:00 horas, do Soldado HUDSON
SILVA MOREIRA (139208-3) e dos Cabos LUIZ VIEIRA PRATES
(111895-5) e ANDERSON SOUZA SILVA (115671-0), oportunidade
em que será(ão) ouvido(s) como testemunha(s).
Antõnio Augusto Cala -s de Oliveira
Juiz de Õir ito
Ilmo. Sr.
Ten. Cel. JOSÉ PAULO CÉZAR
DD. Comandante do 14° BPM
NESTA
Luci. 1U.25.097-2
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder Judiciára5ótlY3" P~t.R.IWt'i'irns Gerais
AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO - CEP: 35160011
266 - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0197489-93.2010.8.13.0313 / 0313.10.019748-9 MANDADO: 2
INQUÉRITO POLICIAL - distribuído em 17/08/2010
INDICIADO: GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
Pessoa a ser citada/intimada:
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA - RG: - CPF:
PAI: JAIRO ALVES DE SOUZA
MÃE: IRANI DA SILVA SOUZA
Endereço:
ES DO CERESP, 01 - Fone:
CERESP - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
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Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, CITE a
parte ré, nome e endereço acima, e INTIME-A a comparecer a Audiência
INSTRUÇÃO/JULGAMENTO
04/11/2010
16:00
horas, a ser
dia
às
realizada nesta secretaria, situada à AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO 35160011, a fim de ser interrogada, nos termos da ação supra.
DESPACHO JUDICIAL
IPATINGA, 20 de setembro d
Escrivã(o) Judicial: EDMAR S
por ordem do(a) Juiz(a) d
10
EIRA
eito
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO, 04/11/2010 - 16:00 HS. - ANDAR - S/N°
Ciente:
n"r",, ►
jc- r./ Z ,
Ao comparecèr ereduizo, esteja munido de doc. de identificação e trajandb vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
NEEMIAS GOMES VIEIRA
REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE
Mandado: 2
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
El Verso
Certidão -•
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
Anexa
•••
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autds
nej fl v
019,-? //g-
I Ni
QUallfiCaÇãO da Parte:
- Filiação:
/ SSP--__.
- RG:
-
Por seryerdade, dou fé. Oficial de Justiça:
tT
Certidão
Certifico sob a fé do meu ofício que, em cumprimento ao respeitável
mandado do MM Juiz, diligenciei no endereço ele mencionado, onde, às
e min de hoje, citei intimei
utt
,f) -k-L/k
Cl
)‘
H
notifiquei,
-
para todos os termos e conteúdo do referido mandado, que li e lhe (s) dei para ler, do
que ficou (ficaram) bem ciente (s). Dei - lhe (s) contrafé, que aceitou (aceitaram),
exarando sua (s) nota (s) de ciência no anverso da ordem judicial. Por ser verdade. Dou
fé. Ipatinga,
2- 2 de
de 20
g.
Ederso
e Souza
OFICIAL DE JUSTIÇA
AVALIADOR IIJ
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Gerais
Poder JudiciáriÉe8"EMÉNUERANg
AV {MS TRES PODERES - CENTRO - CEP: 35160011
221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA
2 8 VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0197489-93.2010.8.13.0313 / 0313.10.019748-9 MANDADO:
INQUÉRITO POLICIAL - Distribuído em 17/08/2010
3
INDICIADO: GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
Testemunha a
FIDELSINO
Endereço:
R PALMAS,
ESPERANÇA
ser intimada:
CAMILO LAU
585 - Fone:
- CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A
TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV
DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para
AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO/JULGAMENTO PARA 04/11/2010 ÀS 16:00 HORAS,
a fim de prestar depoimento no processo acima referido, sob pena de ser
conduzida coercitivamente.
O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência.
Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e
multa.
DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS
IPATINGA, 20 de setembro de
Escrivã(o) Judicial: EDMAR SI
por ordem do (a) Juiz (a) de
IRA
eito
AUDIÊNCIA WNSTRU ÃO/JULGAMENTO, 04/11/201
- 16:00 HS. - ANDAR - S/N°
Ciente:—
_
C;vv\_: -) (c.,\A,À d 04 A
Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
-- Nome do Oficial que deverá
se
identificar com sua Carteira Funcional:
Mandado: 3
EVALDO DA SILVA
REGIÃO: 14 - REGIÃO QUATORZE
DI L IGÊNCIA
CRIMINAL
Certiclão.L
iVers
-EjAne
-
—
–
-
-
O HORARIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n°: 313.10.019748-9
Natureza: Art. 33 da Lei n° 11343/06
Autora: Justiça Pública
Ré(u-s): Geuzimar Clemente de Souza
Defensor(a): Dr(a). Ubirajara dos Santos Nunes, OAB n° 120.646
Aos 04/11/2010, nesta cidade e comarca de Ipatinga, Estado
de Minas Gerais, no Fórum Dr' Valéria Vieira Alves, com endereço na rua Maria
Jorge Selim de Salles, s/n°, Centro, Ipatinga-MG, onde se achava a Exma. Sra. Dra.
Josselma Lopes da Silva Lages, MMa. Juíza de Direito auxiliar em substituição
desta Comarca, comigo escrevente ao seu cargo e sendo aí, pela MMa. Juíza foi
ordenado ao(à) Oficial(a) Porteiro(a) que abrisse a audiência, o que foi feito com as
formalidades legais. Compareceram o acusado, o Defensor abaixo-assinado, bem
como o(a) representante do Ministério Público.
Aberta audiência, procedeu(ram)-se ao(s) interrogatório(s)
do(a-s) ré(u-s) e colheu(ram)-se o(s) depoimento(s) das 04 testemunhas arroladas.
A pedido das testemunhas de acusação, o(s) réu(s) foi(ram)
retirado(s) da sala de audiências porque as mesmas disseram que se sentiriam
temerosas e constrangidas de deporem na presença do(s) mesmo(s), retornando ele(s)
na oitiva das testemunhas de defesa.
Pelas partes foi requerido prazo para a apresentação das
alegações finais.
A MMa. Juíza de Direito deliberou o seguinte: "Concedo o
prazo de 05 dias sucessivos para as derradeiras alegações. Ficam os presentes cientes
e intimados por este termo".
Do que para constar mandou lavrar este termo que, lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista de Jesus,
Escrevente, digit ino.
MMa. Juíza:
Defensor(a-es):
.3U1'2)'
'Dv,01,':° ministério Público:
ticry r-" (p -N, (\C ^^et\ 1F
o iy_.
ho Pereira e Silva Cosia
PROMOTORA DE JUSTIÇA
Acusado(a-s):
libirea dos Santos Nunes
ADVOGADO
OAB-MG: 120.64F:
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.019748-9
Ré(u-s): Geuzimar Clemente de Souza
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO/DEFESA)
NOME: Hudson Silva Moreira,/
ESTADO CIVIL: solteiro
FILIAÇÃO: José Eustáquio Moreira e Maria Luiza Silva Moreira
PROFISSÃO: Policial Militar
NASCIDO(A) AOS: 03/06/1985
NATURAL DE: Ipatinga/MG
ENDEREÇO: Lotado no 14° BPM
Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada.
Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do
que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas
respondeu que: "Confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial
constantes do termo de fls. 06, lidas neste ato; que confirma o histórico de ocorrência
de fls. 14/15." DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO, NADA PERGUNTOU.
01"4' DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que o
or denunciado foi preso na rua da casa dele, próximo ao campo do bairro Ideal; que
quando o denunciado avistou os policiais militares, ele virou a bicicleta e aumentou a
velocidade, causando desconfiança dos policiais; que não sabe informar se há
suspeitas de que a irmã do denunciado, residente na casa onde foi encontrada a droga,
é suspeita de praticar tráfico de drogas."
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o
presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério
Evangelista de Je s, escrevente, o digitei e assino.
MMa. Juiza:49‘
Testemunha:
Defensor(a-es
/
jOSSeha
• 1 zi
alara dos Santos Nunes
ADVOGADO
OMI-MG . 120 6 4 ó
Cód. 10.25.097-2
Ministério Público:
ira e Silva Costa
RA
DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.019748-9
Ré(u-s): Geuzimar Clemente de Souza
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO/DEFESA)
Ofil"
NOME: Fidelcino Camilo Lau
ESTADO CIVIL: união estável
FILIAÇÃO: José Camilo e Matildes Lau
PROFISSÃO: Armador
NASCIDO(A) AOS: 23/06/1951
NATURAL DE: Mendes Pimentel/MG
ENDEREÇO: Rua Palmas, 585, Esperança.
Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada.
Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do
que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas
respondeu que: "Confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial
constantes do termo de fls. 08, lidas neste ato. DADA A PALAVRA À
r'N' ACUSAÇÃO, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que sabe informar que o
denunciado é usuário de drogas, que também nunca viu o denunciado usar drogas,
mas seus familiares sabem." DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS
PERGUNTAS RESPONDEU: "Que residem na casa do denunciado a irmã e o pai;
que o pai do denunciado é doente; que nunca ouviu comentários que a irmã do
denunciado estivesse envolvida no tráfico de drogas."
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o
presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério
Evangelista de
screvente, o digitei e assino.
MMa. Juíza
Testemunha:
eitiura`4rEatnt"f;Ministério Público:
`z
1
cii/J ovv,
Defensor(a-es):
Ubirajára dEs Santos Nunes
ADVOGADO
OAB - MG: 120.646
Cód. 10.25.097-2
c) C
Adriana
AW
ovv\
o Pereira e Silva Costa
RomoToRA DE JUSTIÇA
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL - IPATING
Ofício n° 3279/2010/Penal/CERESP
Ipatinga, 29 de outubro de 2010.
Assunto: Apresentação (faz)
Ação Penal: 313.10.019.748-9
Meritíssimo Juiz,
Em atendimento ao ofício n° 678/2010, apresentamos a V. Exa., o preso
GEUZIMAR CLEMENTE
DE
SOUZA, INFOPEN 185.622, nascido aos
21/03/1989, em Coronel Fabriciano-MG, filho de Jairo Alves de Souza e Irani da Silva
Souza, no dia 04/11/2010, às 16:00 horas, ocasião em que será interrogado.
Atenciosamente,
ri
$‘‘")",
veN\
Bel. Wanderley Dias de Araújo
Diretor Geral Masp: 57.297-4
,z);,0
Exm°. Sr.
Dr. ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA
MM. Juiz de Direito da 22 Vara Criminal da Comarca de
IPATINGA/MG
Estrada do CERESP, N° 01, Zona Rural, Cep: 35.160.000
Tel/Fax: (31) 3821-7466 - IPATINGA/MG
,,
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL DE IPATINGA
ATA DA VIGÉSIMA SEGUNDA REUNIÃO DE 2010, DO CONSELHO DISCIPLINAR DO
CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL DE IPATINGA, CONSTITUÍDO
EM 07 DE OUTUBRO DE 2010, ATRAVÉS DE DETERMINAÇÃO DO SENHOR DIRETOR
GERAL, BEL. WANDERLEY DIAS DE ARAÚJO.
Aos 07 (sete) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, às doze horas e quatorze
minutos, na Sala do Apoio Operacional, reuniu-se o Conselho Disciplinar do Centro de
Remanejamento do Sistema Prisional de Ipatinga, localizado na estrada do Ceresp, s/n,
Zona Rural de Ipatinga, Minas Gerais, sendo a mesa composta pelos membros: Dra Ana
Paula Vilela Alvarenga Alves - Assistente Técnico Jurídico, representando a Defensoria
Pública, Lenice Garcia — Assistente Social, Sirley Rodrigues de Souza — Enfermeira e o
ASP Luiz Gabriel de Souza Neto — Supervisor de Segurança. Tendo em vista o quorum
' cessário. o Senhor Diretor de Segurança, Alexandre Rabelo Ferreira — Presidente do
,,onselho Disciplinar, declarou regularmente instaurado o Conselho para análise e
julgamento da infração cometida pelo preso GEUSIMAR CLEMENTE DE SOUZA, infopen
n° 185.622, filho de Jairo Alves de Souza e de lrany da Silva Clemente. Consta no
Comunicado Interno n° P.377/2010, datado de 16/09/2010, que esse preso "em um ato
indisciplinar, chutou a porta da cela", infringindo o art. 27, inc. II do REDIPRI-MG
(Regulamento Disciplinar Prisional), falta GRAVE. Após lido o Comunicado Interno, o
Termo de Declaração do preso e os anexos, foi dado a oportunidade de fala ao mesmo,
assim como aos membros do Conselho que o inquiriram verbalmente. A Assistente
Técnico Jurídico presente, fez a defesa requerendo atenuante da falta grave por bom
comportamento, fundamentando o pedido no art. 41, inciso I "o bom comportamento do
preso e ausência de falta anterior", e a desclassificação da falta grave para falta média.
fundamentando o pedido no art. 26, inciso XIV do Redipri-MG "desrespeitar
funcionário, visitante, colega e outrem, dentro ou fora do estabelecimento, ou
proceder de modo grosseiro com tais pessoas". O Conselho por dois votos a um
---?gou o pedido da defesa e pune o preso com 30 dias. A sanção tem início nesta data e
._.(rnino previsto para 05//11/2010. Nada mais havendo a tratar, encerra-se esta reunião
às doze horas e vinte e nove minutos. Eu, Warley Gonçalves, secretário do CD, firmo a
presente que depois de lida e conferida, vai assinada por mim e pelos membros deste
Conselho.
Ipatinga, 07 de outubro de 2010.
Rndriques
Wa rl Sé". °,P,
Secretário
Sirley Rodrigp
Enfermeira /-4
Luiz
atves
de Sou
Supere. Co
MASP.: 10
c'e arcia
Lenice Ga
SIStellaS705C4i:i
A
Assistente
àteA
Luiz Gabriel de Souza Neto
Supervisor de Segurança
Cdc•-•
4
Ana Paula Vilela Alvarenga Alves
Assistente Técnico Jurídico
Dra
Ana Pauta Vilela A. A es
OAB/MG: 105044
MASP.: 1214270-9
Alexandre Rabelo Ferreira
Presidente do Conselho Disciplinar
Alexandre Rabelo
Diretor de So',0.11 - 2nça
MASi ) •
END: ESTRADA DO CERESP, S/N, ZONA RURAL DE IPATINGA, CEP 35160-000
de Souzo
--, GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
*1 SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
r,
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL DE IPATINGA
CONSELHO DISCIPLINAR
Aos 07 (sete) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, às doze horas e
quatorze minutos, na Sala do Apoio Operacional, reuniu-se o Conselho Disciplinar do
Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Ipatinga, com seus membros
designados pelo Diretor Geral, para apreciar e decidir sobre a infração disciplinar
praticada pelo preso GEUSIMAR CLEMENTE DE SOUZA, infopen n° 185.622, filho de
Jairo Alves de Souza e de Irany da Silva Clemente. Consta no Comunicado Interno n°
P.377/2010, datado de 16/09/2010, que esse preso "em um ato indisciplinar, chutou a
porta da cela", infringindo o art. 27, inc. II do REDIPRI-MG (Regulamento Disciplinar
Prisional), falta GRAVE. Após procedidas as diligências devidas e necessárias,
emitiram o seguinte parecer:
1. jlei Somos pela punição disciplinar:
1.a)
- Advertência Verbal (Art.53, inc. Ida LEP, c/c Art. 30, inc Ido REDIPRI-MG);
1.b)L
- Repreensão Escrita (Art.53,inc. II da LEP, c/c Art.30, inc. II do REDIPRI-MG);
1
1.c)
- Suspensão ou Restrição dos Direitos ( Art.53,inc. III da LEP, c/c Art.30, inc. III
do REDIPRI-MG);
1.d) ._X
- Isolamento na própria Cela cela ou em local adequado nos
estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88
da Lei de Execução Penal( Art.53,inc. IV da LEP, c/c Art.30, inc. IV do REDIPRI-MG)
1.e)Li - Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado ( Art.53,inc. V da LEP, c/c
Art.30, inc. V do REDIPRI-MG).
.
2.
[1- _, Somos pelo arquivamento.
3. _ Somos pela transferência do sentenciado para outro Estabelecimento,
para avaliação e tratamento psiquiátrico.
Ipatinga/MG, 07 de outubro de 2010.
Assinaturas:
Lenice Geriria
1° Membro:
Assistente Social
...)N.),CCRESS/Mc; 7 c40
)1
Sirley Rudriyues de souzo
ENFERMEIRA
2° Membro:
3° Membro:
Lu iv
MASF
Advogado de Defesa:
Neto
:,;,. Gerai
sprS3Am -
Ana Paute Vilela A. Alues
Pat-tie -,
OAB/MG inço41
— s-AkASP.: 1214270.9
Presidente:
Alexandre Rabelo F ,:rreira
Dief5tn5
..5.
END: ESTRADA DO CERESP, S/N, ZONA RURAL DE IPATINGA, CEP 35160-000
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL DE IPATINGA
DESPACHO
GABINETE DO SENHOR DIRETOR,
Visto o parecer da comissão que forma o Conselho
Disci•linar desta Unidade, decido:
Cs
Assinatura do Diretor Geral:
cxl‘
2' 1
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•
END: ESTRADA DO CERESP, S/N'
, ZONA RURAL DE IPATINGA, CEP 35160-000
Comunicado Interno
SEDS
UNIDADE PRISIONAL: CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL DE IPATINGA/M
FATO OCORRIDO: G
NÚCLEO DE ORIGEM::
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FUNCIONARIO RESPONSAVEL:
DATA DA OCORRENCIA
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HORÁRIO:
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FOLHA (N2 do BOI):
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PESSOA(S) ENVOLVIDA(S) NA OCORRÊNCIA
PRESO:
INFOPEN:
PRESO:
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Rs- .6.02a
1
TESTEMUNHA:
CA R- t"°-.5
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HISTORICO DA OCORRÊNCIA
COMUNICO A V.S.. , PARA OS DEVIDOS FINS, QUE NA DATA E HORÁRIO ACIMA OCORREU O SEGUINTE FATO
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LOCAL: CERESP/IPATINGA, ) (3 DE
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ASSINATURA DO COORRADOR:
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Comunicado Interno
CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL DE IPATINGA/MG
UNIDADE PRISIONAL:
NUCLEO DE ORIGEM:•
FATO OCORRIDO:
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FUNCIONARIO RESPONSÁVEL:
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DATA DA OCORRÊNCIA
HORÁRIO:
FOLHA (N 9 do BOI):
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PESSOA(S) ENVOLVIDA(S) NA OCORRÊNCIA
PRESO:
INFOPEN:
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PRESO:
INFOPEN:
TESTEMUNHA .
HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA
∎LCOMUNICO A V.S'3 V.S. . PARA OS DEVIDOS FINS, QUE NA DATA E HORÁRIO ACIMA OCORREU O SEGUINTE FATO:
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E PASSO PARA APRECIACAO SUPERIOR.
LOCAL: CERESP/IPATINGA•
ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO:
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VISTO DO DIRETOR DE SEGURA ,
DESPACHO/DIRETOR:
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA. DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
CENTRO DE REMANEJA.MENTO DO SISTEMA PRISIONAL - IPATINGA,111(
TERMO DE DECLARAÇÃO
Ao 24(vinte e quatro) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez, às
'10:28h, no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional - CERESP, em
Ipatinga/MG, no Setor de Apoio Operacional/Segurança, comigo Sr. Alexandre
Rabelo Ferreira, Diretor de Segurança e Ozeias Nascimento de Paula,
escrevente ao final assinado, compareceu o preso GEUZIMAR CLEMENTE
DE SOUZA, Infopen: 185.622, brasileiro, amasiado, natural de Coronel
Fabriciano/MG, nascido no dia 21/03/1989, filho de Jairo Alves de Souza e de
(rany da Silva Clemente. Inquirido a respeito do Comunicado Interno
n°P378/2010 e P377/2010, ambos de 16/09/2010, respondeu: Que sabe ler e
escrever; que está preso aproximadamente há 02 meses, por haver infringido
o art. :3:3 da lei 11343/2006; que atualmente ocupa a cela 10, Bloco A. QUE
PERGUNTADO ao declarante sobre o teor do Comunicado Interno acima
citado. RESPONDEU QUE no dia em que foi lavrado este Comunicado Interno
estava há cerca de 05 dias passando mal, tendo pedido ao ASP da muralha
que avisasse aos ASP's que estava passando mal, porém o ASP fez de conta
que não entendeu e não informou e que quando o ASP enfermeiro passou na
porta da cela, o declarante pediu remédio ao mesmo e ele respondeu que era
necessário o bilhete para a enfermaria, tendo o declarante dito que escreveria
o bilhete, entretanto, o enfermeiro não quis aguardar o declarante fazer o
bilhete e saiu não dando mais atenção, tendo o declarante neste momento
chutado a porta da cela. QUE PERGUNTADO ao declarante se recebera
atendimento na enfermaria na noite anterior. RESPONDEU que não recebeu
nenhum atendimento durante a noite. QUE PERGUNTADO ao declarante se
havia desacatado o ASP enfermeiro durante atendimento na enfermaria.
RESPONDEU QUE não, acrescentando que quando o ASP Araújo passou na
porta da cela entregando medicação pediu ao mesmo que aguardasse um
minuto, pois entregaria a ele um bilhete pedindo atendimento na enfermaria,
entretanto, este ASP saiu andando não dando atenção ao declarante,
inclusive o ASP Araújo bateu a mão no peito do declarante e o tratou com
ignorância, tendo o declarante solicitado ao mesmo que retirasse a mão dele.
QUE PERGUNTADO ao declarante a respeito do Comunicado Interno
P377/2010. RESPONDEU QUE o ASP Araújo o instruiu sobre a forma de
conseguir atendimento na enfermaria, porém o mesmo não esperou o
declarante escrever o bilhete, por isso o declarante chutou a porta da cela.
QUE PERGUNTADO ao declarante se havia dito ao ASP que morreria dentro
da cela, mas que chutaria a porta da cela. RESPONDEU QUE ao solicitar
atendimento ao enfermeiro este disse que a medicação faria efeito somente,
após três dias, tendo o declarante respondido que se fosse esperar três dias
para efeito do remédio morreria dentro da cela e, que quando o ASP afastou
(y%„1""
e15`..r.."-^.-"(A,-11.,
da porta da cela, o declarante chutou a porta da cela, o que fez com que
imediatamente fosse retirado da cela e conduzido a enfermaria. QUE
PERGUNTADO ao declarante se havia dito para o ASP Helisson que não
havia sido instruído pelo ASP enfermeiro a forma de receber atendimento na
enfermaria. RESPONDEU QUE não e, que quando foi retirado da cela, após
chutar a porta da cela, apenas disse que estava precisando de atendimento,
uma vez, que estava passando mal e o ASP enfermeiro não o havia atendido,
ele instruiu corno fazer, mas não aguardou que o declarante escrevesse o
bilhete para atendê-lo. NADA MAIS DISSE, NEM LHE FOI PERGUNTADO.
Eu, escrevente "ad hoc", digitei e assino juntamente com o declarante e o
sindicante.
Declarante: .2— ci,ev ,5)
Sindicante-.'
Escrevente:
fr
ck.
Atexandre Rabeio Ferrc.à
ar , :;k.
DirCtOr de Set:;ut '10001-.-.:0- 4
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAV D
- A
COMARCA DE IPATINGA
Em 09 de novembro de 2010.
Oficio nQ 2781/EDS/2010
Autos n 9 313 10 019748-9 (I.P. n(2 1127/2010/DATE)
Assunto: Requisição de laudo toxicológico definitivo
Senhor Delegado:
Requisito-lhe a remessa, em 05 dias, do laudo
toxicológico definitivo referente ao caso descrito no expediente
anexo.
Josselm
Juíza de Dir
ilva Lages
(em substituição)
A
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
NESTA
Cód. 10.25.097-2
ot.
POLÍCIA
CIVIL
kaweamE
12° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL
1a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
Av. João Valentim Pascoal. n° 309 - Centro - Ipatinga/MG - Fone: (031) 3822-1390
Ofício n°..: 334/DATE/1aDRPC/2010
• Encaminhamento(FAZ)
Assunto
• Delegacia Adjunta de Tóxicos e Entorpecentes - laDRPC
Serviço
Referência.: Ofício n°2781/EDS/2010
Processo n ° 313 10 019748-9
Ipatinga/MG, 01 de dezembro de 2010.
Meritíssimo Juiz,
Pelo presente, encaminho a V. Exa o Laudo
Definitivo N ° 0031031/TX/2010, referente a pesquisa químicotoxicológica na droga apreendida.
Na oportunidade reitero a Vossa Excelência
meus protestos de distinta consideração e apreço.
Respeitosamente,
Dr. Vítor Fern nOes Matsuoka
Delegado de Polícia Civil
Autoridade Policial
Ao
Exm°(a) Sr. (a)
Dr(a). Antônio Augusto Calaes de Oliveira
DD. MM. Juiz de Direito da 2' Vara Criminal de
IPATINGA/MG
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
DIVISÃO DE LABORATÓRIO
127
SEÇÃO TÉCNICA DE FÍSICA E QUÍMICA LEGAL
LAUDO N.° 0031031/TX/2010
Ofício n.° 669/10 da 1 a DRPC de Ipatinga/MG, datado de 17 de julho de
2010, figurando como envolvido GEUZI MAR CLEMENTE DE SOUZA.
Pesquisa químico-toxicológica que se procedeu em material enviado a
—nste laboratório para exames em 06 de agosto de 2010:
- erva pesando 23,68g (vinte e três gramas e sessenta e oito
centigramas), avulsa;
- substância petrificada pesando 0,50g (cinqüenta centigramas),
contida em dois invólucros plásticos.
Tudo enviado em invólucro padrão n.° 0228829.
Feita a pesquisa dos compostos Canabinóides (canabinol, canabidiol,
tetrahidrocanabinol) pelo processo de Duquenois-Mustapha e análise cromatográfica na
erva em causa, chegou-se ao resultado POSITIVO. Infere-se, portanto, tratar-se de
maconha.
Através de reações químicas gerais e específicas e análise
cromatográfica foi constatada a presença de cocaína na substância petrificada enviada a
exames.
.0—
O Cânhamo (maconha), Cannabis sativa L., a cocaína seus sais e
preparações são capazes de causar dependência psíquica e estão enquadrados na
Portaria n.° 344 de 12/05/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde Lista E (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e
Listas F1 e F2 (substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil).
Anexo, devolve-se 23,65g de maconha e 0,45g da substância
petrificada em invólucro padrão n.° 0258950.
Belo Horizonte, 1
Agosto de 2010.
/
Droysen Lope Torn iá)— Masp. 293.413
Perito Crimi I II
ANALISTAS:
Roberta e Faria Rodr u s JMasp 1.145.270
Perito
minai I
Jig. 17/08/10
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
N7.
Waff *ema e ■ .:ti■■i.,
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Sr. Dr.:
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que pala cArrpâta.', !Pv?
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Cód. 10.25.097-2
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos n°: 0197489-93.2010.8.13.0313
2' Vara Criminal de Ipatinga/ MG
Réu: Geuzimar Clemente de Souza
Autor: Ministério Público
A LEGAÇÕES FINAIS
O réu foi denunciado com fulcro no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por
manter em depósito e trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar, no dia 17 de julho de 2010, na Rua Alfazema, n.° 302, bairro
Esperança, em Ipatinga/MG, 0,71g (setenta e uma gramas) de crack e 24,23g (vinte e
quatro gramas e vinte e três centigramas) de cânhamo, consoante Laudo n°
0031031/TX/2010 (fl. 89).
Ocorre que, durante patrulhamento, os policiais militares abordaram o
Prik'
acusado no local chamado "Campo do Nescau" e encontraram em poder dele a referida
quantidade de crack. Logo em seguida, em busca na residência dele, encontraram
fi".‘
embaixo de seu colchão, a maconha mencionada.
Doze dias antes, em 05/11/2010, haviam sido apreendidas 59 (cinqüenta e
nove) buchas de maconha, na residência do acusado, conforme BO 46.137.
A defesa prévia foi apresentada (fl. 64/65) e a denúncia foi recebida em 20
de setembro de 2010, conforme fl. 67.
Na fase instrutória (fls. 74/78), foi efetuado o interrogatório e a oitiva de
quatro testemunhas.
4dna CarvaPa e Silva Costa
P• e h ORA DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Após, foi aberta vista ao Ministério Público para alegações finais.
Esta é a necessária síntese dos autos. Não existem nulidades aparentes.
A denúncia imputa ao réu o crime de tráfico ilícito de drogas.
As provas colhidas no procedimento penal confirmam esta tipificação,
como se dessume do informado no BOPM n° 48980/2010, às fls. 14/15:
"Segundo informações, através de levantamentos próximo ao Campo do Nescau em uma área
de lazer, constantemente ocorre um intenso tráfico de drogas. Nesta data quando
patrulhávamos pela rua Crisântemo deparamos com o autor nas proximidades do local em
uma bicicleta que transitava em atitude suspeita. Durante abordagem após determinarmos que
o autor abrisse a boca foi localizado em seu interior 02 (duas) pedras de substância
aparentando ser crack. Em seguida com apoio da VP 10205 comandada pelo CB Valdecir,
efetuamos uma diligência até a casa do autor que após parlamentação com o irmão do mesmo,
este franqueou nossa entrada Durante as buscas, localizamos debaixo do colchão em um
quarto em quantia considerada (sic) de uma substância esverdeada aparentando ser maconha
1.-1"
A testemunha Hudson Silva Moreira (fl. 76), relata o
comportamento suspeito do acusado, na data dos fatos:
"[...J Que o denunciado foi preso na rua da casa dele, próximo ao campo do bairro Ideal; que
quando o denunciado avistou os policiais militares, ele virou a bicicleta e aumentou a
velocidade, causando desconfiança dos policiais [...I"
ADRIANA C
EIRA E SILVA COSTA
otora de Justiça
MOD. MP • 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3
A testemunha Luiz Vieira Prates (fl. 05, ratificado à fl. 75) acrescenta:
"QUE na data de hoje abordaram o cidadão GEUZIMAR CLEMENTE
DE SOUZA em atitude suspeita, uma vez que tal pessoa é ligada ao comércio ilícito de
entorpecentes, há dias anteriores foi arrecadado vários papelotes de maconha, um total
de 59 buchas, evadindo do local, na data de hoje arrecadou duas pedras de crack na
boca do cidadão, em seguida dando prosseguimento arrecadaram na casa do autor
certa quantidade de maconha, uma faca com sinais de ter sido usada para cortar
drogas, um pedaço de papel com os mesmos sinais; QUE, o autor alegou que havia
vendido drogas na data de hoje, que, o autor é tido como pessoa ligada ao tráfico de
drogas [...J"
A testemunha Fidelcino Camilo Lau afirma que presenciou a apreensão do
cânhamo e dos objetos para o acondicionamento de entorpecentes; afirma, ainda, que
nunca ouviu falar que a irmã do acusado está envolvida no tráfico, como ele sustenta:
"QUE, presenciou a prisão do conduzido e o momento em que a PM
arrecadou drogas na casa do autor, sendo maconha, uma faca e um pedaço de papel
com sinais de drogas; que as pedras de crack não viu, vez que fora detido na rua [...J"
(fl. 08)
"Que sabe informar que o denunciado é usuário de drogas, que também
nunca viu o denunciado usar drogas, mas seus familiares sabem. Que residem na casa
do denunciado a irmã e o pai; que o pai do denunciado é doente; que nunca ouviu
comentários que a irmã do denunciado estivesse envolvida no tráfico de drogas".
ADRIANA CA VALH
E SILVA COSTA
rom ra de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4
Ademais, segundo o BOPM n°46.137/2010 (cópia às fls. 53/54), que deu
origem ao Inquérito Policial n°1079/2010, foram apreendidas, na residência do acusado,
apenas doze dias antes dos fatos narrados nesta peça, 59 (cinqüenta e nove) invólucros
contendo maconha, sendo que o autor não foi preso, por não se encontrar em casa no
momento.
Por todo o exposto, requer este órgão ministerial a CONDENAÇÃO do
acusado Geuzimar Clemente de Souza nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Pugna, por fim, pela suspensão dos direitos políticos do acusado, nos
termos do art. 15, III, da Constituição da República, oficiando-se a Justiça Eleitoral,
após o trânsito em julgado da condenação.
Ipatinga/MG, 14 de dezembro de 2010.
ADRIANA
EREIRA E SILVA COSTA
Promotora de Justiça
Jéssica Novaes Miranda
Estagiária do MP
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ADRIANA CARVALHO PEREIRA E SILVA COSTA
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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Cód. 10.25.097-2
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Ubirajara dos Santos Nunes
Advogado — OAB/MG 120.646
Rua Itajubá, n 9 120 - sala 108 — Ed. Paradela Center- Bairro Centro - Ipatinga/MG CEP 35160.035
Fones: (31)3825-7900 (31)9797-6600 (Vivo)
(31) 8800-6600 (0i) E-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
r
VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA/MG
Autos n°. 313.10.019.748-9
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA. já qualificado nos autos
em epígrafe, através de seu advogado, nomeado defensor dativo,
Ubirajara dos Santos Nunes OAB/MG 120.646, vem, perante Vossa
Excelência, apresentar, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do
artigo nos termos do art. 55 e ss. da Lei 11.343/2006
O acusado foi denunciado como incurso no art. 33 caput, da Lei 11.343/06, conforme
denúncia do Ministério Público de fls. 02/03.
I. RELATÓRIO
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA, foi denunciado com fulcro no artigo
33, inciso III, da Lei 11.343/06, que, "no dia 17 de julho de 2010, por volta das 17:14h,
na Rua Alfazema, n°302, Bairro Esperança, em Ipatinga/MG, o denunciado trazia
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Ubirajara dos Santos Nunes
Advogado — OAB/MG 120.646
Rua Itajubá, n 2 120 - sala 108 — Ed. Paradela Center- Bairro Centro - Ipatinga/MG CEP 35160.035
Fones: (31)3825-7900 (31)9797-6600 (Vivo)
(31) 8800-6600 (0i)
E-mail: usnunes(uol.com.br
consigo/tinha em depósito/guardava drogas, fazendo-o sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em seguida, os militares foram até a residência do denunciado e
realizaram busca, localizando debaixo do colchão dele, um tablete com 24,23g (vinte e
quatro gramas e vinte e três centigramas) de maconha. No local foram ainda
apreendidas sacolas plásticas e faca, com vestígios de terem sido utilizadas para
embalagem de drogas"
A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2010 (f1.48) e a defesa
preliminar às fls. (64/65).
A denúncia imputa ao acusado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Nas alegações finais pela acusação às fls. 91 a 94, o Ministério Público
pede a condenação do denunciado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/06.
Esse o relatório. Passa-se às alegações finais.
ll. FUNDAMENTAÇÃO
O acusado, quando ouvido em Juízo, assumiu ser o
proprietário da droga, porém esta seria para seu uso, negou que estivesse traficando;
(...) Que faz uso de drogas, sendo crak e maconha; que não toma remédio
controlado; Que a polícia militar pegou com o acusado 02 pedras de crack, que
maconha foi encontrada na casa do pai do denunciado; Que a irmã do
denunciado é menor, por isso os policiais o obrigaram a assumir a propriedade
da droga; que não é traficante, que é usuário de drogas há quase 7 anos; que a
irmã do denunciado não trabalha; que a irmã do denunciado tem dois filhos,
sendo que um dos pais dos filhos está preso por tráfico de drogas e o outro
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COMARCA DE IPATINGA
SEGUNDA VARA CRIMINAL
Processo-Crime n° 0197489-93.2010.8.13.0313.
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Acusado: Geuzimar Clemente de Souza.
SENTENÇA
1 — Relatório.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de
execução, denunciou GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA, brasileiro, casado,
ajudante, natural de Coronel Fabriciano/MG, nascido aos 21/03/1989, filho de
Jairo Alves de Souza e Irani da Silva Clemente, residente e domiciliado na rua
Alfazema, n° 302, bairro Esperança, Ipatinga, como incurso nas sanções do artigo
33 da Lei n° 11.343, de 2006, (fls. 02/03).
Segundo consta na denúncia, no dia 17 de julho de 2010, na rua Alfazema,
n. 302, bairro Esperança, nesta cidade, o denunciado trazia consigo/tinha em
depósito/guardava drogas sem autorização e em desacordo com determinação
legal.
Consta ainda que, segundo levantamentos prévios da PM, ocorre intenso
tráfico de drogas nas proximidades do local chamado "Campo do Nescau", sendo
que policiais militares patrulhavam a área, quando abordaram o denunciado,
verificando que ele trazia consigo, dentro da boca, dois invólucros plásticos
contendo pedras de crack, que totalizaram 0,71g (setenta e um centigramas).
Processo n. 0197489-93.2010.8.13.0313.
COMARCA DE IPATINGA
SEGUNDA VARA CRIMINAL
III — Conclusão
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para
SUBMETER o acusado GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA, às sanções do
artigo 33, da Lei n° 11.343, de 2006, c/c art. 62, I, do Código Penal.
Passo em seguida a dosimetria da pena, de forma individualizada, com
observância ao principio da humanidade, nos termos do art. 5°, XLVI do CF/88 e
arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro.
Passo à análise das circunstâncias judiciais: a análise da CULPABILIDADE,
na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal. nada existindo que
aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. Quanto aos
ANTECEDENTES, verifica-se que o denunciado é reincidente, entretanto a
reincidência deve ser analisada por ocasião da segunda fase da dosimetria da
pena, devendo esta circunstância ser considerada favorável. Sua CONDUTA
SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos. A
PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócioambientais, i.é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, o
denunciado estava desempregado, não concluiu os estudos e morava sozinho.
Verifica-se, portanto, que as oportunidades não foram favoráveis ao seu
desenvolvimento social e cultural, devendo tal circunstãncia pesar favoravelmente
em face dele. O MOTIVO restou evidenciado nos autos traduzido pela traficância
da substância entorpecente apreendida. As CIRCUNSTÂNCIAS que rodeiam o
crime são inerentes ao próprio tipo penal, não podendo ser sopesadas
desfavoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às
CONSEQUÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a substância
entorpecente foi apreendida a tempo, não sendo repassada e consumida por
terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou
para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é a coletividade.
Processo n. 0197489-93.2010.8.13.0313.
6
COMARCA DE IPATINGA
SEGUNDA VARA CRIMINAL
Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, Código
Penal. serem favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em cinco anos de
reclusão e quinhentos dias-multa.
Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a
ocorrência de atenuantes. Outrossim, vislumbro a ocorrência da agravante
prevista no artigo 62, I.. do Código Penal, pelo quê aumento a pena-base em seis
meses de reclusão e sete dias-multa. perfazendo um total de cinco anos e seis
meses de reclusão e quinhentos e sete dias-multa.
Não vislumbro a existência de causa geral ou especial de aumento ou
diminuição de pena, pelo que mantenho a pena no patamar fixado anteriormente,
concretizando a pena final em cinco anos e seis meses de reclusão e
quinhentos e sete dias-multa.
Fixo, para o cumprimento da pena, o regime inicialmente fechado,
considerando que se trata de crime equiparado a hediondo, a teor do disposto no
artigo 2°, da Lei n. 8.072. de 1990.
Em consideração à situação sócio-econõmica e financeira precária do
acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do
maior salário-mínimo vigente à época do fato.
Deixo, por fim, de conceder a substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como o
sursis, tendo em vista o quantum da pena aplicada.
Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
esteve preso durante toda a instrução criminal, sendo este o entendimento atual
de nossos Tribunais, bem como existe o requisito da preventiva, consistente em
manutenção da ordem pública.
Expeça-se mandado de intimação pessoal do sentenciado.
Intimem-se seus defensores, bem como o Ministério Público.
Processo n. 0197489-93.2010.8.13.0313.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
RECEBIMENTO
pgz,
/.
ErVP /ai/7
, recebi os presentes autos,
Se)erz~ria, publiquei a
oportunidade em que,
sentença/decisão de fls. G/L g/C/7 .
Escrivão
CERTIDÃO
Çertifico que, da sentença/decisão de
fls. t72 , fiz registro em pasta própria, bem como de
se teor intimei o Representante do Ministério Público.
Ipatinga,
_LL/201
7/__.
(-
Escrivão
Ciente o/Iiini
lpating D t
A riana C alho
PROM
Cód. 10.25.097-2
o Público.
pra.
ira e Silva Costa
DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA CRIMINAL DA COMARCA
DE IPATINGA
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/NQ — CENTRO - EDIFÍCIO DO
FÓRUM (31 3828 6518)
Ipatinga, 01 de fevereiro de 2011.
Ofício
260/EDS/2011
Ação penal nc= 313 10 019748-9
Informação presta
Senhor Diretor:
Informo-lhe que ao(à)(s) internos(a)(s) abaixo
nominado(a)(s) foi(ram) provisoriamente aplicada(s) a(s) pena(s)
infra descrita(s), ainda não transitada(s) em julgado, a saber:
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
Filiação: Jairo Alves de Souza e de Irani da Silva Souza
Data da prisão: 17/07/2010
Pena: CINCO (05) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO EM
REGIME FECHADO
Capitulação: ART. 33, DA LEI 11.343/06, C/C ART. 62, I
Data da sentença: 26/01/2011
Antônio At.),gusto,Ç aes de Oliveira
LJuiz de Direito
Ilmo. Sr.
Dr. VALDECI RIBEIRO DA SILVA
DD. Diretor do CERESP
NESTA
Cód. 10.25.097-2
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder Judiciári5°N4
alvák6eleggmffig Gerais
AV DOS TRÊS P01)1 RES - S/N° - CENTRO - CEP: 35160011 - Tel: 3822-2580
321 - MANDADO (GERAL)
2' VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0197489-93.2010.8.13.0313 / 0313.10.019748-9 MANDADO: 5
PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 17/08/2010
RÉU: GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA:
DR. UBIRAJARA DOS SANTOS NUNES
Endereço:
R ITAJUBÁ, 120 - SL. 108 - Fone:
CENTRO - CEP: - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO
DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
INTIMAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA ANEXA, BEM COMO PARA,
QUERENDO, INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 10 DIAS.
IPATINGA, 01 de
reiro de 2011.
Escrivã(o) Judicial. UILHE
GARES SILVA
por ordem do(-) Juiz(- de Direito
Ubirajara dos Santos Nest,....
ADVOGADO
Ciente:
OAB-MG: 120.646
04,
/
2
(
Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
PAULO CÉSAR DOMINGOS JÚNIOR
REGIÃO: 2 - REGIÃO DOIS
Mandado: 5
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
0 Verso
Certidão-' 11] Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
g‘
n
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
PgtvágNItivéP
MW Gerais
. 3516001 I -'fel: 3822-2580
Poder Judiciárib
AV DOS TRÊS PODERES - S/N° -
FRO - 0:1)
262 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0197489-93.2010.8.13.0313 / 0313.10.019748-9
PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 17/08/2010
MANDADO: 4
RÉU: GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
Pessoa a ser intimada:
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA - RG: - CPF:
PAI: JAIRO ALVES DE SOUZA
MÃE: IRANI DA SILVA SOUZA
Endereço:
ES CERESP, O - INTERNO - Fone:
CERESP - CEP: - IPATINGA/MG
0(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME a
parte ré do inteiro teor da sentença, que segue por cópia reprográfica.
COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL
PODERÁ O(A) ACUSADO(A), QUERENDO, INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 10
DIAS. O PRESENTE DEVERÁ SER CUMPRIDO E DEVOLVIDO À CENTRAL DE MANDADOS
EM NO MÁXIMO 03 DIAS, CONTADOS DO RECEBIMENTO (PROV. NÚMERO 73/2002,
ART. 10, II/CGJMG).
IPATINGA, 01 de f•eiro de 2011.
Escrivã(o) Judicial:
por ordem do(a)
r
<3c.
ILHERM
OARES SILVA
de Direito
ri'
Ciente:
der9
i-ty,--tyin ne-À/-2) c-,
Ao comparecer e&Juizõesteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adOliada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
EDERSONI DE SOUZA
REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE
Mandado: 4
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Verso
Cert id ão: I-
Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO Às PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 Às 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
ts
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO RESPEITÁVEL
MANDADO RETRO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE N.°
0313.10_019748-9(4) QUE CORRE PERANTE A 2' VARA CRIMINAL
DESSA COMARCA, DIRIGI-ME AO ENDEREÇO NELE
MENCIONADO, ONDE INTIMEI O SR. GEUZIMAR CLEMENTE DE
SOUZA, PARA TODOS OS TERMOS E CONTEÚDO DO MANDADO
REFERIDO, QUE LI E LHE DEI PARA LER, DO QUE FICOU BEM
CIENTE. DEI-LHE CÓPIA DA SENTENÇA, QUE ACEITOU,
EXARANDO NA ORDEM JUDICIAL SUA NOTA DE CIÊNCIA
DOU FE.
IPATINGA, 08 DE FEVEREIRO DE 2011
Cód. 10.25.097-2
.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
oNcLuE.g o
•^0s.
faço Getà..•
Juiz dcs
tscr'vão:.. .....
Cód. 10.25.097-2
de ..../Z1
conefuaos ao PO
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos: 0197489-93.2010.8.13.0313
Vistos,
1- Certifique-se a Secretaria acerca do trânsito
em julgado da sentença de fls. 102/109 para a acusação, expedindo-se
carta de guia provisória.
2- Recebo o recurso de fls. 113, em seus
efeitos legais, por tempestivo.
3- Vista ao apelante para apresentar suas
razões, no prazo legal (art. 600 do CPP).
4- Em seguida, vista ao Ministério Público
para contrarrazões.
5- Ao final, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
1-se.
Ipatinga, 14 de fevereiro de 2011.
Antônio Au
alaes de Oliveira
Juiz de Direito 2` Vara Criminal
RECEBIMENTO
de 2011, recebi
Em/ de
estes autos. Do que, para c nstar, lavrei este
termo.
Escrivão,
Cód. 10.25.097-2
Ubirajara dos Santos Nunes
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RAZÕES DE APELAÇÃO
P/APELANTE: GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
AUTOS N°: 313.10.019.748-9 —
2a
VARA CRIMINAL — IPATINGA — MG.
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
A r. decisão de fls. 102/109, não obstante exarada pela brilhante
magistrada a quo, não pode prevalecer e, portanto, merece reforma in totum.
porque
não se fez justiça ao réu, ora apelante.
DENÚNCIA E PROCESSO
O acusado foi denunciado como incurso no artigo 33, inciso 111.
da Lei 11.343/06, que, "no dia 17 de julho de 2010, por volta das 17:14h, na
Rua Alfazema, n°302, Bairro Esperança, em Ipatinga/MG. o denunciado trazia
consigo/tinha em depósito/guardava drogas, fazendo-o sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.art.
33, caput, da Lei
11 343/06, relatando a denúncia o seguinte:
A denúncia veio acompanhada do inquérito que foi iniciado com o
APFD
.
Laudo toxicológico definitivo à fl. 89.
A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2010 (f1.48) e a
defesa preliminar às fls. (64/65).
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°ODER JUDICIÁR IO l ãI NST11 28 1223/FEV/ 1 1 1 6 :26"
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ubirajara dos Santos Nunes
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A denúncia imputa ao acusado o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes.
Nas alegações finais pela acusação às fls. 91 a 94, o Ministério
Público pede a condenação do denunciado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da
Lei 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 21/10/2010 (fl. 68)
Na AIJ, o acusado foi interrogado e ouvidas 05 (cinco)
testemunhas.
O MP, em alegações finais, requer a condenação da acusada
nos mesmos termos requeridos na denúncia.
A defesa do acusado, ora apelante, em alegações finais,
sustentou a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/2006 e, na eventualidade, a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
DA DECISÃO IMPUGNADA
A MMa. Juíza
a quo,
admitindo somente parte das alegações
defensivas, entendeu por condenar o réu, ora apelante, nas iras do art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006, do Código Penal, não reconhecendo. entretanto, a CAUSA DE
DIMINUIÇÃO inscrita no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Aplicou pena-base de 5
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ao final, concretizou a pena
em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 507 (quinhentos e sete) dias-multa,
estabelecendo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
DA REFORMA PRETENDIDA
O acusado foi ouvido na fase policial, quanto judicial assumiu ser o
proprietário da droga, porém negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas:
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O acusado, quando ouvido em Juízo, assumiu ser o proprietário
da droga, porém esta seria para seu uso, negou que estivesse traficando:
(...) Que faz uso de drogas, sendo crack e maconha; que não toma remédio
controlado; Que a polícia militar pegou com o acusado 02 pedras de crack, que
maconha foi encontrada na casa do pai do denunciado; Que a irmã do
denunciado é menor, por isso os policiais o obrigaram a assumir a propriedade
da droga; que não é traficante, que é usuário de drogas há quase 7 anos; que a
irmã do denunciado não trabalha; que a irmã do denunciado tem dois filhos,
sendo que um dos pais dos filhos está preso por tráfico de drogas e o outro
mora n o Rio de Janeiro, que freqüentam a casa do pai do denunciado, muita
gente ruim, na companhia de sua irmã."
III. DO CONJUNTO PROBATÓRIO
São insuficientes as provas para sustentar uma condenação por tráfico de
entorpecentes, cabendo assim o princípio do in dubio pro reo, aplicando o artigo 28 da
Lei 11.343/06.
Os depoimentos das testemunhas não demonstram que o acusado
estivesse "traficando". Ademais o pedaço de papel, bem como a faca encontrada com
vestígios de ter sido utilizada para embalar droga não foram periciados para se
constatar os vestígios descritos na denúncia.
Os elementos probatórios não tem credibilidade suficiente para
caracterizar o tráfico, sendo prudente a desclassificação do artigo 33 da lei
11.343/2006 para o artigo 28 da mesma lei, ademais nenhum petrecho foi apreendido
que possa tornar forte o indício do tráfico.
O TJMG assim tem decidido:
Número do
processo:
Acórdão
Indexado!
1.0116.08.0186418/001(1)
Numeração
Única:
018641874.2008.8.13.0116
Precisão: 9
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ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Data do Julgamento: 13/10/2009
Data da Publicação: 27/10/2009
Ementa:
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE - TRÁFICO NÃO CARACTERIZADO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo prova robusta da mercancia realizada pelo
agente da droga apreendida, deve ser procedida a desclassificação para o crime de
posse de substância entorpecente para consumo próprio. V.V.P.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE
O DESEMBARGADOR RELATOR.
Acórdão:
Inteiro Teor
Número do
processo:
Acórdão
Indexado!
Relator:
1.0596.08.0477679/001(1)
Numeração
Única:
047767954.2008.8.13.0596
Precisão: 8
PEDRO VERGARA
Data do Julgamento: 12/01/2010
Data da Publicação: 10/02/2010
Ementa:
PENAL - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL
- CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELADO POR USO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. - É
de ser confirmada a sentença que condenou o acusado nas sanções do artigo 28 da
Lei 11.343/06, diante a ausência de prova inconteste de que a substância
entorpecente se destinava a mercancia.
Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO.
Acórdão:
Inteiro Teor
TRÁFICO DE DROGAS — NÃO AUTORIA
O conjunto probatório não indica que o acusado tinha a posse de
drogas e que tais drogas eram destinadas à mercancia.
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A droga que foi encontrada é de quantidade ínfima para
caracterizar o tráfico. ademais não foi encontrado qualquer petrecho que caracterize o
crime de mercancia.
O que se observa é um empenho desmedido dos Policiais
Militares de confirmarem em juízo o BO que lavraram, mas no entanto, quando se
confrontam os depoimentos são observadas divergências que, no mínimo, traz
dúvidas sobre sua prestabilidade para condenar.
Portanto, a prova testemunhal não foi capaz de trazer certeza da
autoria quanto ao delito relacionado ao tráfico ilícito e, consoante posicionamentos
jurisprudenciais a seguir transcritos, não merece acolhida denúncia quanto ao art. 33.
da Lei 11.343/2006.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA
INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - 'IN DUBIO PRO RE0' Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável
segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõese a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in
dubio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor,
pois mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente.
Recurso provido. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0074.08.046826-2/001 -
COMARCA DE BOM DESPACHO - APELANTE(S): DIEGO DYOANNE
ROCHA PEDROSA OU DIEGO DYONNE ROCHA PEDROSA,
WALISSON CIRILO DE CARVALHO SILVA - APELADO(A)(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU:
DOUGLAS MICHAEL DE CARVALHO OU DOUGLAS MICHEL DE
CARVALHO - RELATOR: EXMO. SR . DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS
ANJOS, PUBL. 07/07/2010.
"JCPP.386.VI JCPP.386 APELAÇÃO — Condenação por tráfico de
entorpecente — Alegação de prova frágil de autoria — Acolhimento —
Inconvicentes os depoimentos das duas testemunhas, uma delas
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um policial militar, que fazem carga contra a apelante, de sorte que
efetivamente insuficiente a prova para a condenação, devendo a
absolvição ser proclamada, com fundamento no artigo 386, VI, do
Código de Processo Penal - Apelo provido. (TJSP - ACr 276.929-3
- Mogi Guaçu -
3a
C Crim. - Rel. Walter Guilherme)"
"PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO RÉUS REVÉIS - PROVA INDIRETA E FRÁGIL DE AUTORIA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS - APELO PROVIDO - Não
existindo prova segura quanto à autoria do delito, a absolvição é
medida que impõe-se, dando-se provimento ao apelo da defesa,
interposto nesse sentido. (TJMT - ACr 2.459/97 - Classe I - 14 Cuiabá Número
processo:
Acórdão
Indexado!
Relator:
2 a C.
Crim. - Rel. Des. ()iodes de Figueiredo)"
do 1.0461.02.006831-
2/001(1)
Numeração
Única:
006831298.2002.8.13.0461
Precisão: 100
Des.(a) HÉLCIO VALENTIM
Data do Julgamento: 29/01/2008
Data da Publicação: 19/02/2008
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE
PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO PRÓPRIO
USO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/06 - COMBINAÇÃO DE LEIS IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CABIMENTO - MEDIDA MAIS
BENÉFICA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A prova
testemunhal, aliada às demais circunstâncias da apreensão da droga e aos elementos
de convicção disponíveis nos autos. é suficiente para fundamentar o édito
condenatório por delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. A simples
condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se a
prova não aponta no sentido de que não tenha o depoente agido escorreitamente, ou
de que detinha algum interesse em incriminar falsamente o réu. É impossível a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n°
11.343/06, à penalidade fixada por crime cometido na vigência da Lei n° 6.368/76,
uma vez que a aplicação da simbiose de textos legais produz uma lex tertia de
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Tóxicos, diversa tanto da antiga, quanto da atual, algo que resulta em benefícios
exagerados e injustos, impedindo que se atinja a dupla finalidade da pena. Em relação
ao delito de tráfico de entorpecentes, a nova lei (11.343/2006) não se afigura mais
benéfica e, portanto, não retroage, porquanto recrudesceu a pena mínima
abstratamente considerada, de 3 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão e 50
(cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (Lei n° 6.368/76), para 5 (cinco) a
15 (quinze) anos de reclusão e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa
(Lei n° 11.343/06). Por ausência de expressa vedação, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP, é
aplicável ao delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Recurso parcialmente
provido. V.v. p.
RÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - LEI 6368/76 - APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO PARÁGRAFO 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE.
Tendo a nova lei de drogas trazido uma causa de redução de pena no § 4° do art. 33,
deve com esta minorante ser aplicada aos condenados pela antiga lei de tóxicos, pois
a norma mais favorável deve retroagir para atingir fatos pretéritos, não havendo
violação de normas.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDA PARCIALMENTE
A DESEMBARGADORA VOGAL.
Então, constata-se que a denúncia contra o acusado não tem
respaldo nas provas dos autos. Nem os Policiais Militares trouxeram elementos
suficientes de convencimento de que o acusado agisse como traficante e de que a
droga encontrada fosse destinada ao tráfico.
O acusado, portanto, nega com veemência qualquer intenção de
traficar drogas.
Ademais, o acusado tem emprego como ajudante de pedreiro.
Não há, portanto, suporte probatório para a condenação no art.
33, caput da Lei 11.343/2006.
NA EVENTUALIDADE, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
- § 4° do art. 33, da Lei 11.343/2006 — REVISÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL
Caso Vossas Excelências entenderem pela condenação, nos
termos da sentença impugnada, verifica-se que o acusado tem o direito à redução da
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pena prevista no art. 33, § 4 ° , da Lei 11.343/2006, na proporção máxima legal e não,
somente, na ínfima redução de 1/6 (um sexto), conforme deferido na sentença.
A defesa requer ainda seja aplicado o artigo 44 do Código Penal
O acusado é primário, tampouco integra organização criminosa
ou se dedica a atividades criminosas.
Cuida-se de instituto de natureza autônoma que tem incidência
específica na Segunda fase de aplicação da pena, cuja norma, portanto, tem eficácia
retroativa, por força do princípio constitucional que consagra a retroatividade da lei
penal benéfica (ART. 5 ° , XL DA CF)
Assim, a revisão da pena é medida de justiça, requerendo seja
estabelecida a redução máxima quando da aplicação da CAUSA DE DIMINUIÇÃO
prevista no art. 33, § 4 ° , da Lei 11 343/2006, inclusive com a modificação do regime
prisional, afastando-se a equiparação ao delito hediondo.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - AGENTE
PENITENCIÁRIO PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO E
TRAZENDO CONSIGO MACONHA DENTRO DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PROVA - CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - RETRATAÇÃO ISOLADA - DELITO
CARACTERIZADO - HEDIONDEZ AFASTADA COM O
RECONHECIMENTO DA MINORANTE - SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1
-
A regra no
procedimento penal, entre nós, e o acusado confessar o delito na
policia e retratar-se no interrogatório judicial, alegando sempre ter
sido vitima de violências daquelas. Entretanto, essa retratação,
desacompanhada de elementos que a corroborem, não desfará os
efeitos da confissão extrajudicial, se harmônica e coincidente com
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os outros elementos probatórios. II - Em tema de comércio
clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos de
policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados têm
plena validade e não podem ser desprezados por mero
preconceito, sobretudo quando em harmonia com os demais
elementos dos autos. III - Afastada a hediondez do crime de
TRÁFICO quando aplicada a minorante do art. 33, § 4°, da Lei n°
11.343/06, possível a análise da substituição da pena corporal
pelas restritivas de direitos, bem como o abrandamento do reqime,
observadas as regras do Código Penal. IV - Recurso provido em
parte. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.09.592297-7/001 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CRISTIANO JOSE
FERNANDES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO
MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR . DES. EDUARDO BRUM,
Publ. 08/07/2010.
Admite-se, ainda, a substituição da pena de detenção por penas
restritivas de direito, conforme se posicionou o STJ:
"STJ. SEXTA TURMA. TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO.
PENA. O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo, à vista do § 4°, reduziu-as em
seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de
reclusão em regime inicialmente fechado para o cumprimento da
pena. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma
deste Superior Tribunal vem admitindo a substituição da pena mais
gravosa desde o julgamento do HC 32.498-RS, DJ 17/4/2004.
Destacou, também, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP,
entendeu que conflita com a garantia de individualização da pena
(art. 5°, XLVI, da CF/1988) a imposição, mediante norma, do
cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova
inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução
jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°,
Página 9 de 11
Ubirajara dos Santos Nunes
Advogado — OAB/MG 120.646
Rua Itajubá, n°120 - sala 108 — Ed. Paradela Centei - Bairro Centro - Ipatinga/MG CEP 35160.035
Fones: (31)3825-7900 (31)9797-5600 (Vivo)
(31) 8800-6600 (0i)
E-mail: usnunesPuol.com.br
a) Absolver o acusado da imputação relativa ao artigo 33, da
Lei 11.343/2006, haja vista a inexistência de prova suficiente para a condenação,
nos termos do art. 386, Vil, do Código de Processo Penal;
b) na eventualidade, no caso de condenação, requer a
revisão da redução em razão da aplicação da causa de diminuição do § 4°, do
art. 33, da Lei 11.343/2006, para estabelecê-la no máximo permitido;
c) ainda na eventualidade, requer a revisão do regime
prisional, inclusive, com a substituição da pena.
d) sejam arbitrados os honorários advocatícios em face da
inclusa nomeação.
e) Por fim, também na eventualidade, em caso de improvável
condenação, requer a concessão da gratuidade da justiça,
isentando-a do pagamento de custas processuais, haja vista a
hipossuficiência financeira declarada, sendo a defesa feita por
Defensor Dativo.
Pede deferimento.
Ipatinga. 22 de fevereiro de 2011.
I
/(Í14
Ubirajara dos Santos Nunes
OAB/MG 120.646
Página 11 de 11
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder JudiciPM:ff
aÊâttWacYl WeRas Gerais
AV. DOS 'FRES PODER - CENTRO - 3822-2580
GUIA DE EXECUÇÃO-
PROVISÓRIA
0(A) Dr(a). ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2' VARA
CRIMINAL.
FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). juiz(a) de Direito do(a) EXECUÇÕES CRIMINAIS da
Comarca de IPATINGA que, por esta Vara foi condenado(a) o(a) ré(u):
0000305278-1 - GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
QUALIFICAÇÃO DA PESSOA
Prontuário : 0001994652
Filiação
: JAIRO ALVES DE SOUZA
IRANI DA SILVA SOUZA
Naturalidade: CORONEL FABRICIANO/MG
Estado Civil: Solteiro
Sexo : Masculino
Profissão
: AJUDANTE
Instrução: Lê/Escreve
eNascimento : 21/03/1989
RG
: /
-ndereço
: (Residencial) R. ALFAZEMA, 302
ESPERANÇA - IPATINGA/MG - 35160000
ÚLTIMO REGISTRO DE PRISÃO NO PROCESSO DE ORIGEM
Data : 17/07/2010 - FLAGRANTE
DADOS DO PROCESSO
0197489-93.2010.8.13.0313 - PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS
2' VARA CRIMINAL
Autor
: Justiça Pública
Data Crime: 17/07/2010
Recebimento Denúncia: 20/09/2010
DADOS DA SENTENÇA
Pub. Sentença: 26/01/2011 Recurso: TJ
Trânsito Julgado: MP: 07/02/2011
Réu:
Duração Pena Crime Hediondo: 005A 06M OOD
Regime: INICIALMENTE FECHADO
Envio Execução: 16/02/2011
MULTA
Multa Cominada: 0507 dias multa
Fração: 01/30
fr°8'
ENQUADRAMENTOS
Art. 33 - LEI 11.343/2006
Art. 62 - Inciso I - CPB
DOCUMENTOS / CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A GUIA
#1""
Cópias: Denúncia, Sentença, Planilha de Custas
Folha de Antecedentes
DEMAIS PEÇAS PREVISTAS NO MANUAL DO MÓDULO VEC
OBJETOS APREENDIDOS SEM DESTINAÇÃO
ARMA BRANCA
01 FACA (E08PRO2)
OBJETO(S)
- 01 PEDACO DE PAPEL (E08PRO2)
DROGA / ENTORP EN
01 BUCHA DE ERVA SEMELHANTE A MACONHA
ATINGA, 16 de fevereiro de 2011.
Escri
Juiz(
icial
EscwavAo
'PI 9041-5
Ciê
Público
Adriar,a Carvaão Percin e Si.'!, Cosia
PROMOTORA DE JUSTIÇA
Cód. 10.25.097-2
de‹)1. eito
AUGUSTO CALAES DE OLIVEIR;
Arv 01111)
JUIZ DE DIREITO
ISFCR002-IIG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SELEÇÃO DE NOMES PARA CERTIDÃO
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
NATURAL
Identidade
CPF
Profissão:AJUDANTE
Pai:JAIRO ALVES DE SOUZA
Mãe:IRANI DA SILVA SOUZA
GEUZIMAR CLEMENTE SOUZA
NATURAL
CPF
Identidade/UF
Profissão:
Pai:JAIRO ALVES DE SOUZA
Mãe:IRANY DA SILVA CLEMENTE
16/02/2011-1
305278
Código:
Sexo
Nascimento
M
`21/03/1989
Naturalidade: CORONEL FABRICIANO/MG
Título Eleitor
Código:
,Nascimento
21/03/1989
Naturalidade: CORONEL FABRICIANO/MG
Título Eleitor
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-- o último registro
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1f,,J2/2011 13:22:49 HOSTACCESS - suncop-1
412669
Sexo
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IIG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PESQUISA POR CÓDIGO OU NOME PESSOA
JZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
ai:JAIRO ALVES DE SOUZA
ãe:IRANI DA SILVA SOUZA
CNPJ/CPF
Identidade
Profissão:
N 000030
Feitos
000014
C.Prof/Tit.Eleitor
Nascimento
Sexo
21/03/1989
M
Natur.:CORONEL FABRICIANO
MG
Pai:
Mãe:
CNPJ/CPF
Profissão:
11/03/2011-12:
Feitos
Identidade
C.Prof/Tit.Eleitor
Nascimento
Natur.:
!Se_ec~e com "X" as Pessoas e tecle F10 ou "E" para ver endereços.
Count
1
11/r52011 12:36:05
Sexo
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA
AUTOS N." 0313 10 019748-9
APELANTE: Geuzimar Clemente de Souza
Espécie: contrarrazões de apelação pelo Ministério Público.
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
RELATÓRIO
Por denúncia recebida em 20.9.2010 (f. 67), viu-se o acusado em epigrafe
processado por incurso nas iras do art. 33, da Lei 11.343/06.
APF às ff. 5-9. BOPM às ff. 12-15. Auto de apreensão à f. 22. Laudo de
constatação preliminar à f. 24-25. FAC às f. 16-21 e CAC às ff. 39-40. Relatório
policial às ff. 36-37.
Laudo toxicológico definitivo à f. 89, oportunidade em que se confirmou
que a substância apreendida tratava-se de cocaína.
Defesa preliminar às ff. 64-65. A acusada foi citada à f. 67.
Em audiência de instrução e julgamento (ff. 73), foi interrogado o acusado
(f. 74) e ouvidas duas testemunhas (ff. 75-78).
Apresentadas as alegações finais às ff. 91-94, pelo Ministério Público, e às
ff. 96-100, pela defesa.
Por sentença prolatada às ff. 102-109, sua Excelência, o Juiz de Direito da
2a vara criminal da comarca de Ipatinga, condenou o apelante
Geuzimar
MOD. MP - 4
133
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Clemente de Souza como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, c.c
art. 61, I, do CP. A pena aplicada foi de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e 507 (quinhentos e sete) dias multa.
-
Irresignado, o acusado, ora apelante, tempestivamente, recorreu (f. 113) e
apresentou as suas razões recursais (ff. 117-127).
O apelante requer, principal e em apertada síntese, a reforma da
sentença prolatada em primeira instância pleiteando a absolvição, ou,
sucessivamente, a redução em razão da aplicação do §4.°, do art. 33, da Lei n.°
11.343/06, incluindo-se a modificação do regime prisional e a substituição.
Vieram os autos com vista para contrarrazões.
Eis o relato do necessário. Examino.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, regular e tempestivo, motivo pelo qual deve ser
conhecido, para, no mérito, ser negado provimento ao mesmo, pelos motivos que passo a
declinar.
MÉRITO
Do pedido de desclassificação
Não há que se falar em absolvição, uma vez que a existência do delito
previsto no art. 33 da referida lei, e a autoria restaram suficientemente
comprovadas. Senão vejamos:
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo APF às ff. 5-9.
BOPM às ff. 12-15. Auto de apreensão à f. 22. Laudo de constatação preliminar à
f. 24-25, e pelo laudo toxicológico definitivo à f. 89, oportunidade em que se
confirmou que a substância apreendida tratava-se de cocaína.
MOD MP - 4
15'
3
Ls~s
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Dúvidas não restaram também em relação à autoria. O apelante, em juízo,
reconheceu a propriedade da droga, contudo afirmou que era para uso próprio.
Em que pese a negativa de autoria do crime de tráfico engendrada pelo
apelante, que a todo custo tenta afastar sua responsabilidade penal, o crime do
art. 33 da Lei 11.343/06 restou sobejadamente comprovado nos autos.
Com efeito, conforme se depreende do conjunto probatório, policiais
militares abordaram o apelante em atitude suspeita posto se tratar de pessoa
ligada ao tráfico ilícito de drogas. Foram consigo encontradas duas pedras de
crack, pesando 0,71g (setenta e um centigramas), e em seguida, em sua casa, uma
porção de maconha prensada, pesando 24,23g (vinte quatro gramas e vinte e três
centigramas).
É o que se extrai do depoimento, na fase judicial, do policial militar Luiz
Vieira Prates, f. 5, confirmado em juízo (f. 75):
"(...) Que na data de hoje abordaram o cidadão Geuzimar Clemente de Souza em
atitude suspeita, vez que tal pessoa é ligada ao comércio ilícito de entorpecentes,
há dias anteriores foi arrecadado vários papelotes de maconha, em um total de 59
buchas, evadindo do local, na data de hoje arrecadou duas pedras de crack na
boca do cidadão, em seguida dando prosseguimento arrecadaram na casa do
autor certa quantidade de maconha, uma faca com sinais de ter sido usada para
cortar drogas, um pedaço de papel com os mesmos sinais; que o autor é tido como
pessoa ligada ao tráfico de drogas (...)".
Por sua vez, a testemunha Hudson Silva Moreira, em suas declarações (f.
76) descreve o comportamento suspeito do acusado:
MOD. MP - 4
4
r~'
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
"(...) Que o denunciado foi preso na rua da casa dele, próximo ao campo do bairro
Ideal; que quando o denunciado avistou os policiais militares, ele virou a bicicleta
e aumentou a velocidade, causando desconfiança dos policiais (...)"
A testemunha Fidelcino Camilo Lau presenciou a apreensão da droga e
dos objetos (f. 8):
"(...) Que presenciou a prisão do conduzido e o momento em que a PM arrecadou
drogas na casa do autor, sendo maconha, uma faca e um pedaço de papel com
sinais de drogas; que as pedras de crack não viu, vez que fora detido na rua (...)"
Dessume se, pois, que ficou fartamente comprovada a materialidade e,
-
outrossim, a autoria, tendo o apelante praticado, de forma culpável, os fatos pelos
quais foi condenada, razão pela qual impõe-se a manutenção da respeitável
sentença.
Do pedido eventual de aplicação da causa de diminuição de pena do
4°, do art. 33, da Lei n.° 11.343/06.
Almeja subsidiariamente o apelante a minoração do §4.° da Lei n.°
11.343/06, no patamar máximo, alegando que a sentença teria reconhecido a
minorante, mas no patamar mínimo.
Ao contrário do que aduz o apelante, a sentença não reconheceu qualquer
atenuante ou minorante em seu favor, muito menos a do §4°, do art. 33, da Lei n.°
11343/06. Logo, não há que se falar em alteração do decisum também quanto a
tal aspecto.
Aliás, ad argumentandum, o artigo 33, §4.°, da Lei n.° 11.343/06 exige
para a aplicação da minorante, que seja o réu primário e que tenha bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso presente, o réu é
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
reincidente (CAC, ff. 39-40), não fazendo portanto jus ao beneficio, como deseja
em suas pretensões recursais.
Logo, diante dos fatos, não há que se falar em reforma da sentença,
merecendo a mesma ser confirmada, eis que comprovada a propriedade da droga e
erl•
a sua destinação ao comércio ilicito.
CONCLUSÃO
Nestes termos, dessume-se que não subsistem dúvidas que a apelante,
agindo livre voluntária e conscientemente praticou o delito pelo qual foi
condenado na sentença de ff. 102-109, motivo pelo qual a condenação fez-se
imperiosa. Portanto, NÃO MERECE REPAROS A SENTENÇA CONDENATORIA.
PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossas Excelências, após ouvido o
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, o conhecimento do presente
recurso de apelação, por ser próprio, regular e tempestivo, para, no mérito,
negar-lhe provimento, pelas razões e fundamentos acima expostos e, ainda,
pelos fundamentos contidos na sentença condenatória de ff. 102-109.
Ipatinga, 15 de março de 2011.
CRISTIANO DA COSTA MATA
Promotor de Justiça
Conlnarmstra erl.
An lel 11.31:1 3113 In n in /18•1
l'SA
MOD MP
139
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
1
cen
Escrivác,.
ãi3
o
............. .
Cód. 10.25.097-2
1
(
Diretoria Executiva de Suporte à
Prestação Jurisdicional
Termo de
Recebimento, Análise e
Gerência de Estruturação Processual
TJMG
-'1.1) s‘P
Coordenação Estruturação Processos Originários e Recursais
Remessa de Autos/Petição
Aos 25/03/2011 foram recebidos nesta Gerência Autos/Petição com as seguintes referências:
Qtd. Vols. Principal 1
CLASSE TJMG
COMARCA
PROCESSO N°
Qtd. Folhas Principal 137
Apelação Criminal
1.0313.10.019748-9/001 Ipatinga
Qtd. Apensos
Qtd. Vols. Apensos
REFERENCIAS / OBSERVAÇÕES / IRREGULARIDADES
Outros n°s conexos 1 Instância 31310017823-2
( ) Segredo de Justiça
( ) Liminar
( ) Art.600, § 4° do CPP
( X ) Isenção Prévia
( ) Agravo Retido
( ) Menor
( ) Portador de Deficiência
( ) Maior de 60 anos
( X ) Réu Preso
( ) Defensor Público
( ) Justiça Gratuita do Réu Fls.( )
( ) Assistente do MP
( ) MP Fiscal da Lei
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Qualificação
1
Nomes
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
Isenção
Assist. Judiciária/
Justiça Gratuita
Preparo
PREPARO (Número - Banco - Valor - Folhas)
Folhas
Apelante(s)
DEPENDÊNCIA
Conexão / Processo(s)n°(s):
Prevenção: Decisão Monocrática / Acórdão (fls. )
N°
Classe
Rel.
Rev.
1Vg.
2Vg.
Estes(a) autos/petição deverão(á) ser remetidos(a) para:
( )GDISTR/COAUT
04GDISTR/CODISTR
( )GEREC/CORAC
Autenticação
Responsável: Douglas Renato Dias Corgosinho
Data 2a/U/2011
TJ n°/Analista Processual: T0055269 Cynthia Maria Menezes de Almeida
Remessa dos autos em
( )PGJ
1.0313.10.019748-9/001
Pág. 1
Documento
emitido pelo SIAP
1111111111111111111111111111111111111111
102930064012951530230007801426
L
29/03/2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTROLE DE PROCESSOS
Pag: 1
MAPA DE DISTRIBUICAO
SIRDST11
TJ M G
DISTRIBUIÇAO POR SORTEIO EM 29/03/2011 09:50
Comarca: Ipatinga
Processo: 1.0313.10.019748-9/001
Classe:
Apelação Criminal
Natureza: CRIMINAL
1. MEMBROS DA(S) Câmaras Criminais Isoladas
Desembargador
1 José Antonino Baía Borges
2 Antônio Carlos Cruvinel
3 Paulo Cézar Dias
4 Duarte de Paula
5 Beatriz Pinheiro Caires
6 Alexandre Victor de Carvalho
7 Antônio Armando dos Anjos
8 Ediwal José de Morais
9 Eduardo Brum
10 Hélcio Valentim
11 Renato Martins Jacob
12 Adilson Lamounier
13 Fortuna Grion
14 Júlio Cezar Guttierrez
15 Doorgal Andrada
16 Herbert Carneiro
17 Alberto Deodato Neto
18 Eduardo Machado
19 Nelson Missias de Morais
20 Matheus Chaves Jardim
21 Júlio César Lorens
22 Rubens Gabriel Soares
23 Cássio Salomé
24 Evandro Lopes da Costa Teixeira
25 Furtado de Mendonça
26 Agostinho Gomes de Azevedo
27 Catta Preta
Total
Feitos
Ano
PESO
Res.
560/2008
00139
00118
00126
00170
00149
00103
00130
Classe
Ano
-r
00107
00143
00160
00121
00195
00140
00144
00146
00165
00183
00171
00149
00164
00167
00148
r 00207
00145
00126
00115
00134
-4
00197
00193
00189
00207
00207
00207
00197
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00193
00207
00215
00206
00207
00230
00207
00206
00206
00206
00206
Comp. 1
Apelação TOTAL
00026
00014
00018
00000
00000
00000
00010
00000
00000
00000
00000
00000
00000
00000
00000
00000
00014
00000
00000
00000
00000
00000
00000
00000
00000
00000
00000
00223
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00207
00215
00206
00207
00230
00207
00206
00206
00206
00206
Excluídos t
sorteio
o
E
o
o
E
o
E
o
❑
E
2. O SORTEIO DO RELATOR:
Sorteado: Matheus Chaves Jardim
Câmara: 2a CÂMARA CRIMINAL
Qtde.
PROCESSOS
164 + 1 = 165
Cartório:
Cartório da 2' Câmara Criminal - Unidade Goiás
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
L
CONTROLE DE PROCESSOS
29/03/2011
Pag: 2
MAPA DE DISTRIBUICAO
SIRDST11
TJ M G
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 29/03/2011 09:50
Comarca:
Ipatinga
Processo: 1.0313.10.019748-9/001
Classe:
Apelação Criminal
Natureza: CRIMINAL
Desembargador
Total
Feitos
Ano
Res.
560/2008
PESO
-Classe
Ano
PROCESSOS LIGADOS:
Autos remetidos ao cartório acima em, 29/03/2011
Alison Jtnqueira Garcia Miserani
Coordenação de Distribuição
Comp.
Apelação TOTAL
Excluídos
sorteio
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COORDENAÇÃO DE AUTUAÇÃO - UG
DATA
Aos 29 de março de 2011 recebi estes autos.
O(A) Coordenador(a),
CONCLUSÃO
E os faço conclusos ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator. O(A) Coordenador(a),
Conclusos em 29/03/2011.
Vista à
- Geral de Justiça
Em Procuradoria
/
Li.L.
Desernb
Documento
emiti" pelo Si"
gado,-
ikg!filliolj1102!MRIME111
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n.° 1.0313.10.019748-9/001
Comarca : lpatinga
Apelante : Geuzimar Clemente de Souza
Apelado : Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Eminente Relator (a).
Colenda Câmara Criminal.
Por fatos ocorridos no dia 17 de julho de 2010, na
Comarca de Ipatinga, Geuzimar Clemente de Souza, foi denunciado,
processado e, ao final, condenado como incurso nas iras do artigo 33, caput,
da Lei n.° 11.343/06, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 507
(quinhentos e sete) dias-multa, conforme respeitável sentença de fls. 102/109.
Inconformado, a d. defesa interpôs recurso de apelação,
nos termos das razões acostadas às ff. 117/127, onde pretende a absolvição
por ausência de provas. Alternativamente, pugna pela desclassificação do
crime previsto no artigo 33 da Lei n.° 11.343/2006 para o delito do artigo 28 da
citada lei e pela fixação de regime inicial aberto.
Em sede de contrarrazões, às fls. 132/136, manifestou-se
o ilustre Promotor de Justiça pelo conhecimento do recurso e o não
provimento da apelação interposta.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA
É EM SÍNTESE.
Recurso próprio, tempestivo e regularmente processado,
ensejando, portanto, conhecimento.
EXAMINO.
Ao reexame dos autos, verifico, que realmente, a prova
produzida e coligida, não se mostra idônea e convincente d.v. a estear um
édito condenatório.
Com efeito, ao reexame dos fatos retratados no APF de ff.
05/09 e B.O ff. 12/15, verificamos que no dia 17 de julho de 2010, por volta
das 17:14 horas, na Rua Alfazena, n° 302, Bairro Esperança, na comarca de
Ipatinga, milicianos PMs, teriam abordado Geuzimar Clemente de Souza, e
surpreendido este de posse, dentro da sua boca, de duas porções de droga
(crack). Ato contínuo, os PMs, então, teriam se dirigido à residência do
apelante, e em buscas teriam localizado e apreendido drogas (maconha) no
interior desta.
A materialidade veio a ser formalizada no AA (Auto de
Apreensão) de ff. 22. O competente laudo aportou às ff. 24, deste se
verificando tratar-se de erva conhecida como maconha, em peso de 24,23
gramas, e duas pedras de substancia tóxica, onde constatada a presença de
cocaína, pesando 0,71 (setenta e um centigramas) gramas.
Quanto à autoria delitiva, verificamos que na fase policial
(ff. 09) e em juízo (ff. 74), o apelante teria assumido a propriedade das
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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substâncias entorpecentes, negando, contudo, qualquer envolvimento com o
tráfico de drogas, nos termos abaixo reproduzidos, respectivamente:
"(...)QUE, não confessou o comércio de drogas; QUE, não
disse para os militares que estava vendendo drogas e é apenas usuário de
crack e maconha; que a faca e o pedaço de papel não são objetos de drogas,
não foram usados para cortar tampouco para armazenar (...)".
"(..) que a Polícia Militar pegou com o denunciado apenas
duas pedras de crack; que maconha foi encontrada na casa do pai do
denunciado e a Policia Militar o obrigou a assumir a propriedade da droga;
que a irmã do denunciado é menor, por isso os policiais o obrigaram a
assumir a propriedade da droga; que não é traficante; que é usuário de
drogas há quase 7 anos (..)"
O Policial militar condutor, Luiz Vieira Prates, prestou
depoimento na fase policial e em juízo (ff. 05 e 75), nos termos abaixo
reproduzidos:
"(...) QUE na data de hoje abordaram o cidadão
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA em atitude suspeita (..); arrecadou duas
pedras de crack na boca do cidadão, em seguida dando prosseguimento
arrecadaram na casa do autor certa quantidade de maconha (...)".
"(..) Que o denunciado foi abordado na mesma rua em
que morava; que foi encontrado droga na boca do denunciado; que não sabe
informar se a irmã do denunciado está envolvida no trafico de drogas (..)".
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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O Policial Militar, Hudson Silva Moreira, integrante da
diligência, em juízo (ff. 76) confirmou as declarações do seu colega acima,
nos seguintes termos, abaixo reproduzidas:
"Que o denunciado foi preso na rua da casa dele, próximo
ao campo do bairro Ideal; que quando o denunciado avistou os policiais
militares, ele virou a bicicleta e aumentou a velocidade, causando
desconfiança dos policiais; que não sabe informar se há suspeitas de que a
irmã do denunciado, residente na casa onde foi encontrada a droga (...)".
De se observar também que a quantidade apreendida é
relativamente pequena.
Ao que consta, teria sido encontrado e apreendido 24,23
gramas de maconha (vinte e quatro gramas e vinte e três centigramas) e 0,71
(setenta e um centigramas) gramas de cocaína. A quantidade da droga
apreendida, pois, não é significativa a corroborar que sua destinação fosse a
da venda ou tráfico.
Ademais, verifica-se pelo laudo pericial às (ff. 24), que a
droga (maconha) encontrada na residência do apelante, estava acondicionada
na forma de um pequeno tablete, não fracionada ou dividida.
Neste quadro, o em. julgador veio a proferir sentença
condenatória em desfavor do apelante, entendendo que as diligências
policiais, a apreensão das drogas no interior da residência do apelante, e os
depoimentos dos policiais, teriam lhe convencido das imputações de tráfico de
drogas lhes irrogadas.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA
Todavia, ao reexame das provas coligidas, entendemos
d.v., diversamente do acolhido na r. sentença.
Com efeito, seja pela pequena quantidade da droga
apreendida, seja pelas condições em que verificados os fatos, seja pela prova
oral colhida em juízo, não compõem, a meu juízo, um quadro probatório
seguro, das imputações irrogadas contra o apelante.
Aliás, no mesmo sentido o julgado abaixo:
"A palavra dos policiais merece credibilidade, mas,
não basta o titulo (exercício da função policial), para
conferir-se grau absoluto às suas informações. Há
necessidade de que estas tenham apoio em evidencias
circunstanciais e testemunhais, sob pena de exaltar-se um
registro indiciário como absoluto, infalível e
inquestionável". (TJSP, Ap.Crim. n° 1.465651-6, in." RT"
838/588 - agosto de 2005).
Em sendo assim, e mostrando-se frágil o conjunto
probatório coligido, a solução absolutória, ou desclassificatória para a
modalidade do art. 28 do mesmo estatuto repressivo d.v. se mostra como
mais adequada e pertinente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA
À vista do exposto, somos pelo conhecimento e
PROVIMENTO do apelo.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2011.
LEON
Proc
CAV NELLAS
de Justiça
is
. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 2 a CÂMARA CRIMINAL UNIDADE GOIÁS
DATA E CONCLUSÃO
Aos 27 de abril de 2011 recebi estes autos. E
os faço conclusos ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador
+ I/
41, 'a"
• •.■ .
•
Relator.
O(A)
Escrivão(ã),
A.
Conclusos em 27/04/2011
Documento
pelo
emitido
Cód. 10.25.097-2
SIAP
154190514118491440200007701228
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTORIO DA 2a CAMARA CRIMINAL UNIDADE GOIÁS
DATA E CONCLUSÃO
Aos 04 de maio de 2011 recebi estes autos. E
os faço conclusos ao Excelentíssimo Senhor
Des m bargador José Antonino Baía Borges,
Rev sor.
Escrivão(ã),
O(A)
Conclusos em 05/05/2011.
Revistos, peço dia.
Des. José Antonino Baía Borges, Revisor
Documento
Cód. 10.25.097-2
emitido
pelo Si"
:
EME INRI
153140611118391450240001401306
.
_
L
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇAO CRIMINAL N° 1.0313.10.019748-9/001
111111 1 11111111111111 1 1111111111111111 1 11111111
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E
AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DESCABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA - CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006 - NÃO
INCIDÊNCIA - RÉU REINCIDENTE - DELITO HEDIONDO - REGIME INICIALMENTE
FECHADO - ARTIGO 2°, § 1°, DA LEI N° 8.072/90 - SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO
- ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. -Restando devidamente comprovadas nos
autos a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes,
impossível se aventar a possibilidade de absolvição do acusado ou a
desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.-Em
sendo o réu reincidente não se há falar na possibilidade da incidência do
privilégio previsto no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, tampouco na
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.- O artigo
2°, § 1°, da Lei 8.072/90, determina que, nos crimes equiparados a hediondos,
como é o caso do tráfico de drogas, a pena privativa de liberdade seja cumprida
em regime inicialmente fechado. -De acordo com o artigo 10, II, da Lei Estadual
n° 14.939/03, são isentos do pagamento de custas os que provarem insuficiência
de recursos e os beneficiários da assistência judiciária.-Recurso conhecido e
provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL N 1.0313.10.019748-9/001 - COMARCA DE IPATINGA APELANTE(S) GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: ERMO. SR. DES
MATHEUS CHAVES JARDIM
.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2'
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA
BORGES, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos. EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2011.
ES. MATH e CHAVES JARDIM - Relator
FI. 1/7
s
i
L
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0313.10.019748-9/001
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MATHEUS CHAVES JARDIM:
VOTO
....,
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
réu, Geuzimar Clemente de Souza, contra a respeitável sentença
prolatada às fls. 102/109, que julgou procedente o pedido contido na
denúncia para condená-lo às penas do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 c/c art. 61, I, do CPB, a lhe impor a pena de 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 507
(quinhentos e sete) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário
mínimo. Deixou, o MM. Juiz a quo, de lhe conceder a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art.
44 do CP, condenando-o, por fim, no pagamento das custas
processuais.
Nas razões recursais de fls. 117/127, pugna o réu
por sua absolvição, por ausência de provas, requerendo,
subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da
Lei 11.343/2006, haja vista inexistência de prova robusta da mercancia
de drogas.
Alternativamente, propugna pela redução da pena
prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, na proporção máxima,
inclusive com a modificação do regime prisional, por não se tratar de
delito equiparado hediondo, bem como pela substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
\ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Zr.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0313.10.019748-9/001
Por fim, requer lhe sejam concedidos os benefícios
da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as
custas processuais.
O ilustre representante do Parquet ofertou
contrarrazões às fls. 132/136, pugnando pela manutenção da r.
sentença prolatada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestouse pelo provimento do apelo, às fls. 142/147.
É o relatório.
Conheço do recurso face à presença dos
requisitos que o autorizam.
Não há preliminares a serem analisadas no
presente recurso.
No mérito, tenho que razão parcial assiste ao
apelante.
Consta da denúncia que o réu, no dia 17 de julho
de 2010, por volta das 17:14 horas, na Rua Alfazema, 302, Bairro
Esperança, em Ipatinga/MG, trazia consigo/tinha em depósito/guardava
drogas, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar.
Infere-se da peça acusatória que policiais militares
patrulhavam a área quando o abordaram o réu, verificando que ele
trazia consigo, dentro da boca, dois invólucros plásticos contendo
pedras de crack, que totalizaram 0,71 g.
Consta que, em seguida, os militares foram até a
Fl. 3/7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0313.10.019748-9/001
residência do ora apelante, logrando localizar debaixo do colchão um
tablete com 24,23 g de maconha, sendo também apreendidas sacolas
plásticas e faca, com vestígios de terem sido utilizadas para
embalagem das drogas.
Extrai-se, por fim, que doze dias antes dessa
apreensão, ou seja, em 05/07/2010, haviam sido apreendidas também
na residência do réu 59 buchas de maconha.
Ab initio, é de se ressaltar que a materialidade do
delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 05/09),
pelo boletim de ocorrência (fl. 12/15), pelo laudo de constatação
preliminar à fl. 24 e pelo laudo toxicológico definitivo de fl. 89.
A autoria também restou demonstrada pelos
depoimentos das testemunhas em sede policial, às fls. 05/08,
ratificados em juízo, às fls. 75/78, tendo neles constado:
"(...) que na data de hoje abordaram o cidadão
GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA em atitude
suspeita, vez que tal pessoa é ligada ao comércio
ilícito de entorpecentes, há dias anteriores foi
arrecadado vários papelotes de maconha em um
total de 59 buchas, evadindo do local, na data de
hoje arrecadou duas pedras de crack na boca do
cidadão, em seguida dando prosseguimento
arrecadaram na casa do autor certa quantidade
de maconha, uma faca com sinais de ter sido
usada para cortar drogas, um pedaço de papel
com os mesmos sinais; que o autor alegou que
havia vendido drogas na data de hoje; que o autor
é tido como pessoa ligada ao tráfico de drogas;
(...)". (Luiz Vieira Prates, policial militar, f1.05).
et., . ,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0313.10.019748-9/001
No mesmo sentido foram os depoimentos dos
policiais militares Hudson Silva Moreira e Anderson Souza Silva, às fls.
06/07, corroborados em juízo, às fls. 76/77 dos autos.
Extrai-se a autoria delitiva também da declaração
prestada por Fidelsino Camilo Lau, à fl. 08, ratificado à fl. 78, segundo
a qual:
"(...)que presenciou a prisão do conduzido e o
momento em que a PM arrecadou drogas na casa
do autor, sendo maconha, uma faca e um pedaço
de papel com sinais de drogas; que as pedras de
crack não viu, vez que fora deitdo na rua; (...); que
tomou conhecimento nesta data que tal pessoa
vende drogas; (...)".
Assim, dúvidas não restam quanto à prova da
traficância imputada ao réu, ao contrário do que sustenta.
Ademais, impende ressaltar que para a
caracterização do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas,
não se exige a presença do especial fim de agir consistente na
finalidade de comercialização da droga, bastando a prática de
quaisquer das condutas estabelecidas no dispositivo.
Registre-se, por oportuno, que a alegação de uso
não impede o tráfico concomitante, sendo bastante comum a
simultaneidade de condutas.
Subsidiariamente, propugna, o réu, pela redução
da pena prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar
máximo, inclusive com a modificação do regime prisional, por não se
tratar de delito equiparado hediondo, bem como pela substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Fl. 5/7
Ls.
'' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0313.10.019748-9/001
Razão não lhe assiste, contudo.
Compulsando detidamente os autos, em especial a
sentença prolatada às fls. 102/109, verifica-se que o privilégio
constante do §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, a que alude o
recorrente, não lhe foi aplicado, em nenhum patamar.
Referido parágrafo exige para sua aplicação que
seja o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, conforme se observa da certidão de
antecedentes criminais colacionada aos autos às fl. 39/40, o réu é
reincidente em crime doloso, o que afasta, de plano, referido pleito.
Pugna o réu, outrossim, pela alteração do regime
inicial de cumprimento da pena.
Entretanto, não vejo como dar amparo à pretensão
recursal, pois mesmo que se tivesse incidido, in casu, a minorante do
§4°, os incursos nos artigo 33 da Lei 11.343/2006 não fazem jus à
fixação do regime inicial aberto.
Isso porque mesmo que se se aplicasse referida
causa de diminuição, não estaria descaracterizada a hediondez da
conduta praticada, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:
"Figura equiparada a crime hediondo: como já
sustentamos na nota 56-A supra, o fato de haver
sido prevista uma causa de diminuição de pena
para o traficante primário, de bons antecedentes,
sem outras ligações criminosas, não afasta a
tipificação da sua conduta como incursas no art.
Fl. 6/7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
‘,.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0313.10.019748-9/001
33, caput e § 1°, que são consideradas similares a
infrações penais hediondas, como se pode
observar pelas proibições enumeradas no art. 44
da Lei 11.343/2006. (...)" (Leis Penais e
Processuais Penais Comentadas, 3 a edição, RT,
p. 331).
Portanto, impossível se faz o abrandamento do
regime nesta hipóstese, uma vez que o artigo 2°, § 1°, da Lei 8.072/90,
determina que, nos crimes equiparados a hediondos, como é o caso do
tráfico ilícito de drogas, a pena privativa de liberdade seja cumprida em
regime fechado.
Por fim, razão assiste ao réu apenas no que toca
ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais. De
acordo com o art. 10, II, da Lei Estadual n° 14.939/03, são isentos do
pagamento de custas os que provarem insuficiência de recursos e os
beneficiários da assistência judiciária. Tendo sido a defesa do ora
apelante realizada por defensor dativo, tal como se esclarece à fl. 127,
defiro-lhe referido benefício.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso,
apenas para isentar o recorrente do pagamento das custas
processuais.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es):
JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES e BEATRIZ PINHEIRO CAIRES.
SÚMULA:
DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTORIO DA 2' CAMARA CRIMINAL UNIDADE GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO que, para ciência das partes, foi
disponibilizado(a) no "Diário Judiciário Eletrônico"
de 26/07/2011 e publicado(a) em 27/07/2011, a
súmula do dispositivo do acórdão retro. O referido
é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 27 de julho
de 2011. Eu, Consuelo Leopoldino Alvim,
Escrivão(ã) do Cartório da
2a Câmara Criminal
Unidade Goiás, a subscrevi,
Documento emitido pelo SIAP : 1111141111940110010111171.7101b10110110117100101111211211111
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 2' CÂMARA CRIMINAL UNIDADE GOIÁS
VISTA
E os faço com vista ao Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral de Justiçafi O(A) Escrivão(ã),
‘?1\
Vista em 12/08/2011
devolvo os
Ciente do v. acórdão.
Não havendo interesse e
presentes autos.
Belo Horizonte, data
A "lsors d
curador de
Documento emitido pelo
Cód. 10.25.097-2
SIAP
iça
111111111111111111111111111111111
104150860009361580220005201219
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTORIO DA 2a CAMARA CRIMINAL UNIDADE GOIÁS
DATA
Aos 18 de agosto de 2011 recebi estes autos.
FI O(A) Escrivão(ã),
CERTIDÃO
CERTIFICO que o acórdão retro transitou em
julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo
Horizonte, 18 de agosto de 2011. Eu, Consuelo
Leopoldino Alvim, Escrivão(ã) do Cartório da 2 a
Câmara Criminal
-
Unidade Goiás, a subscrevi,
REMESSA
E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito da comarca de origem.0(A) Escrivão(ã),
k)1
Remetidos em 23/08/2011.
Documento
Cód. 10.25.097-2
emitido pelo SIAP
11111111111111111111111111111111111
103730475017571280270009801317
Poder Judiciário do Estado d Minas Gerais
REMESSA
Aos 01 /cri /2 1 11,faço remessa destes
autos à Contadoria, que para constar, lavrei este termo.
Escrivão,
Cód. 10.25.097-2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
COMARCA DE IPATINGA
CONTADORIA JUDICIAL
Cálculo da pena de multa realizado com base na tabela da
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, atualizada em Setembro de 2011.
Processo: 313.10.019748-9
Sentenciado: Geuzimar Clemente de Souza
Data do fato
17/07/2010
S.m. da época
R$ 510,00
Condenação:
507 dias multas (1/30 do s.m.)
Índice de atualização: 1,0724427
Valor da condenação: R$ 8.619,00
Valor corrigido•
R$ 9.243,38
Custas: isento.
lpatinga, 16 de setembro de 2011.
c)
ont
eido Assis
Judicial
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder Judiciã4NNIPTE~t48 1 ~4VMSas Gerais
AV. DOS I RES PODERES - CENTRO - 3822-2580
GUIA DE EXECUÇÃO
O(A) Dr(a). ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2' 7 7.P'
CRIMINAL.
di
FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito do(a) EXECUÇÕES CRI^'IN1
Comarca de IPATINGA que, por esta Vara foi condenado(a) o(a) ré(u):
0000305278-1 - GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
QUALIFICAÇÃO DA PESSOA
Prontuário : 0001994652
JAIRO ALVES DE SOUZA
Filiação
IRANI DA SILVA SOUZA
Naturalidade: CORONEL FABRICIANO/MG
: Masculino
Sexo
Estado Civil: Solteiro
Instrução: Lê/Escreve
Profissão
: /
RG
Nascimento : 21/03/1989
: (Residencial) R. ALFAZEMA, 302
Endereço
ESPERANÇA - IPATINGA/MG - 35160000
ÚLTIMO REGISTRO DE PRISÃO NO PROCESSO DE ORIGEM
Data : 17/07/2010 - FLAGRANTE
DADOS DO PROCESSO
0197489-93.2010.8.13.0313 - PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS
2 6 VARA CRIMINAL
Autor
: Justiça Pública
Recebimento Denúncia: 20/09/2010
Data Crime: 17/07/2010
DADOS DA SENTENÇA
Pub. Sentença: 26/01/2011 Recurso: TJ
Acórdão: 30/06/2011
Réu: 18/08/2011
Trânsito Julgado: MP: 18/08/2011
Duração Pena Crime Hediondo: 005A 06M OOD
Regime: INICIALMENTE FECHADO
Envio Execução: 16/02/2011
MULTA
Multa Cominada: 0507 dias multa
Fração: 01/30
ENQUADRAMENTOS
Art. 33 - LEI 11.343/2006
Art. 62 - Inciso I - CPB
DOCUMENTOS / CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A GUIA
Cópias: Planilha de Custas, Acórdão
Folha de Antecedentes
DEMAIS PEÇAS PREVISTAS NO MANUAL DO MÓDULO VEC
OBJETOS APREENDIDOS SEM DESTINAÇÃO
ARMA BRANCA
- 01 FACA (E08PRO2)
OBJETO(S)
- 01 PEDACO DE PAPEL (E08PRO2)
01 BUCHA DE ERVA SEMELHANTE A MACONHA
DROGA / ENTORPECE
PATINGA, 21 de setembro de 2011.
1
Escriv
dic al
11/alz(a) d- Direito
,Edms r Silveira
E CRIVÃO
P3111 9041-5
ANTÓNIO AUGUSTO CALAES DE OU VEliv
JUIZ DE DIREITO
Ciênci
lico
Bruno Schia •
r112
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/NP - CENTRO
EDIFÍCIO DO FÓRUM
Em 21 de setembro de 2011.
Ofício número 2617/EDS/2011
Processo número 313 10 019748-9
Condenado: GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
Remessa faz
MM. Juiz:
A fim de que surtam os efeitos previstos no
artigo 15, III, da Constituição Federal, remeto-lhe a certidão anexa
para as anotações de praxe, originária dos autos do processo acima
mencionado.
Esclarece-se que, nos aludidos autos, inexiste
qualquer documento de identidade do apenado. Por tal motivo, para
melhores esclarecimentos quanto à sua identificação, segue junto a
cópia de seu registro junto ao IIMG..
Antônio Augusto Calaes de Oliveira
Juiz de Direito
Ao
JUÍZO DA 131 ZONA ELEITORAL
NESTA
Poder Judiciário do Estado de Minas. Gerais
SECRETARIA DO JUÍZO DE DIREITO DA SEGI.»';a:',..'
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA
CERTIDÃO
EDMAR SILVEIRA, Escrivão da Secretaria do
Juízo da 2j Vara Criminal da Comarca de Ipatinga, na forma da lei
etc...
CERTIFICA, a fim de que seja anotada junto ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais a suspensão
dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da ConsJtuiço
Federal, de GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA, nascido em. Cf !.
Fabriciano — MG, em 21/03/1989, filho de Jairo Alves de SouvT:
Irani da Silva Souza, que a tal pessoa foi imposta a
condenação:
PROCESSO NÚMERO 313 10 019748-9
DATA DA SENTENÇA: 26/01/2011
DATA DO ACÓRDÃO: 30/06/2011
CAPITULAÇÃO: ART. 33, "CAPUT", DA LEI N° 11.343/2006, C/C
ART. 62, I, DO CPB
PENA: CINCO (05) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO EM
REGIME FECHADO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: 18/08/2011
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA: 18/08/2011
CERTIFICA, mais, que (d)o(s) CriMe-:(S) 20ir■ '.3
descrito(s) está(ão) elencado(s) nas hipóteses de inelegib:idar.;e, ,Je
que trata alínea "e" do artigo 1`) da Lei Complementar 64, ( -- r
18/05/1990, alterada pela Lei Complementar n° 135, de 04/06;2010.
O referido é ver
e do que dá fé.
Ipatinga, 2
mbro de 2011.
EDMA S1 V IRA
E criv- o
-
Cód. 10.25.097-2
IS
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N° - CENTRO
EDIFÍCIO DO FÓRUM
Em 21 de setembro de 2011.
Ofício número 2618/EDS/2011
Autos
313 10 019748-9 (I.P. n° 1127/2010/DATE)
Determinação faz
Senhor Delegado:
Determino-lhe a remessa ao Órgão da
Secretaria de Estado, para incineração, da(s) droga(s) e/ou material
descrita(o)(s) no(s) laudo(s) anexo(s) (n(-) 0031031/TX
DEFINITIVO/2010).
Antônio Augusto 6Iaes de Oliveira
Juiz de Direito
Ilmo. Sr.
Dr. JOÃO XINGO DE OLIVEIRA
DD. Delegado Regional
NESTA
Cód. 10.25.097-2
RÉU: GEUZIMAR CLEMENTE DE SOUZA
CERTIFICO, atendendo a requerimento da parte interessada, que r.'s utt)s
processo supramencionado, que o(a) Dr(a). UEIRAJARA DOS SANTOS NUNES, inscrne
OAB n ° 120.646 MG, foi nomeado defensor dativo ao réu Geuzimar ClemcrCe
pelo MM. (a) Juiz(a) de Direito desta Comarca.
Certifico mais, que por sentença proferida em 26/01/2011, foram ar:.,it°ac'5.
honorários advocaticios ao defensor nomeado, no valor de R$ 1000,00 (mil reais),
serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da
i Estadual n'
de 20/01/1999.
Certifico, ainda, que a sentença prolataca trans
O referido é verdade. Dou fé.
gado em 18~011.
IPATINGA, 21 de setembro
Escrivã(o) Judicial: EDMA}
por ordem do(a) Juiz(a) de
1.4.
c .3: ()
.2, ,s,L3 - Utro
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO E DE 12:00 ÀS 18:00 H')RNS
Cód. 10.25.097-9 HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HO '45
C( ')d. 10.25.097-2
1U.Z0.01-1

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