mercosul/gmc/res nº 90/96
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MERCOSUL/GMC/RES Nº 90/96 SUB-STANDARD 3.7.2 - REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA ALLIUM SATIVUM (AJO, ALHO) TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 6/93, a Resolução Nº 55/93 e a Recomendação Nº 11/96 do Subgrupo de Trabalho Nº 8 “Agricultura”. CONSIDERANDO: Que é necessário dispor de requisitos fitossanitários harmonizados para serem aplicados ao intercâmbio de produtos de origem vegetal entre os Estados Partes e com terceiros Estados; Que a natureza dinâmica dos processos biológicos que justificam o estabelecimento dos mencionados requisitos quarentenários torna necessário proceder à sua permanente atualização; Que, portanto, deve-se proceder à modificação parcial da Resolução Nº 55/93. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE Art. 1 - Aprovar o Sub-Standard 3.7.2 - Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Allium sativum (ajo, alho) segundo o país de destino e origem, que consta como anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2 - As Organizações de Proteção Sanitária, arroladas a seguir, deverão adotar as disposições internas pertinentes para o cumprimento da presente Resolução: ARGENTINA: Secretaría de Agricultura, Pesca y Alimentación (SAPyA). BRASIL: Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) - Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA). PARAGUAI: Dirección de Defensa Vegetal (DDV). Ministerio de Agricultura y Ganadería. URUGUAI: Dirección de Servicios de Protección Agrícola. Ministerio de Agricultura, Ganadería y Pesca. Art. 3 - Modificar a Resolução Nº 55/93 exclusivamente no que concerne aos requisitos de Allium sativum (ajo, alho). Art. 4 - A presente Resolução entrará em vigência até 10/12/96. XXIII GMC, Brasília 11/10/96 SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS 3.7.2. Requisitos Fitossanitarios Gerais e Específicos para Allium sativum (ajo, alho) segundo o País de Destino e de Origem. COMITÊ DE SANIDADE DO MERCOSUL Maio de 1996 CONTEÚDO Revisão Aprovação Registro de modificações Distribuição I. Introdução: Âmbito Referências Definições e Abreviaturas Descrição II. Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Allium sativum (ajo, alho), segundo o País de Destino e de Origem. REVISÃO Este Sub-Standard Fitossanitário do CSM está sujeito a revisões e modificações periódicas e aperiódicas em função da situação das pragas nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL. A data da próxima revisão periódica será: MAIO de 2000. APROVAÇÃO A aprovação da 1ª. revisão deste Sub-Standard Fitossanitário foi recomendada pela Reunião do Subcomitê de Sanidade Vegetal do MERCOSUL, celebrada em Assunção em maio de 1996 e baseada na Recomendação do GTP - Quarentena Vegetal, realizada em sua reunião de 4 a 8 de março de 1996 na cidade de Buenos Aires. A 1ra. revisão deste Sub-Standard foi aprovada pelo COMITÊ DE SANIDADE DO MERCOSUL em sua reunião de maio de 1996, pela Reunião do SGT-8, e ratificada na Reunião do GMC através da Resolução N°....... de........ (data). REGISTRO DE MODIFICAÇÕES As modificações feitas a este Sub-Standard serão numeradas e datadas correlativamente. Data da 1ª. revisão: Maio de 1996. Aqueles que possuem este Sub-Standard devem certificar-se de que todas as modificações sejam devidamente inseridas e as páginas obsoletas descartadas. DISTRIBUIÇÃO Como o disposto pelo Standard Fitossanitário 3.7. I- INTRODUÇÃO 1.- ÂMBITO Este Sub-Standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, gerais e específicos aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL para a regulação fitossanitária de Allium sativum (ajo, alho), segundo sua codificação no Nomenclador Quarentenário e de acordo com seu país de origem. 2.- REFERÊNCIAS - Standard 3.5. Nomenclador Quarentenário MERCOSUL, CSM/ST 3.5 Setembro de 1994. Standard 3.7.a. Intensidade das Medidas Fitossanitárias por Tipo de Praga. CSM / ST 3.7.a. Dezembro de 1995. - Standard 3.7 Harmonização das medidas Fitossanitárias por Produto. CSM/ST 3.7. Maio de 1996. 3.- DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS. As estabelecidas no Standard 3.7. 4.- DESCRIÇÃO Este Sub-Standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, gerais e específicos, utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL, para a regulamentação fitossanitária do intercâmbio de Allium sativum (ajo, alho), em suas diferentes apresentações, segundo o código de produto que consta no Nomenclador Quarentenário do MERCOSUL, organizados por país de destino e de origem. II. REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA Allium sativum, SEGUNDO O PAÍS DE DESTINO E DE ORIGEM. II.2. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS Allium sativum A.1. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 CLASSE 2: BULBOS, Tubérculos e Raízes CLASSE 1: PLANTAS in vitro CLASSE 4: FRUTAS e HORTALIÇAS CLASSE 10: OUTROS Cód.: ALLSA 2 02 01 02 4 Cód.: ALLSA 2 10 13 01 4 Cód.: ALLSA 1 02 01 04 3 Cód.: ALLSA 1 02 02 10 2 SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (DC), (AO), (T) DP, CF, (DA) Requisitos gerais: SI, AFIDI, CF, (CFO), (CI), (DA), IF, (DC), (AO), (T),(CPE) Requisitos específicos exigidos pela Argentina: CF: DA7 ou DA5, Brachycerus spp., Dyspessa ulula, Phymatotrychopsis omnivora e DA5 ou DA1/ viveiro ou DA15, Ditylenchus destructor e DA5 ou DA15, Onion latent vÍrus . CF: DA5 ou DA15, Onion latent virus . CF: DA7 ou DA1/remessavi, Brachycerus spp., Dyspessa ulula. CF REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM: Requisitos específicos exigidos pela ARGENTINA para: BRASIL CF PARAGUAI CF CF CF CF CF CF CF CF CF CF CF A.2. EXIGÊNCIAS NÃO QUARENTENÁRIAS: URUGUAI CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 CLASSE 2: BULBOS, Tubérculos e Raízes CLASSE 1: PLANTAS in vitro CLASSE 4: FRUTAS e HORTALIÇAS CLASSE 10: OUTROS Cód.: ALLSA 2 02 01 02 4 Cód.: ALLSA 2 10 13 01 4 Cód.: ALLSA 1 02 01 04 3 Cód.: ALLSA 1 02 02 10 2 Requisitos gerais: R 14 R 11 II.2. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS Allium sativum B.1. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 CLASSE 2: BULBOS, Tubérculos e Raízes CLASSE 1: PLANTAS in vitro CLASSE 4: FRUTAS e HORTALIÇAS CLASSE 10: OUTROS Cód.: ALLSA 2 02 01 02 4 Cód.: ALLSA 2 10 13 01 4 Cód.: ALLSA 1 02 01 04 3 Cód.: ALLSA 1 02 02 10 2 SI,CF, (CFO), (DA), IF, (DC), (AO),(T) DP, CF, (DA) Requisitos gerais: SI, CF, (CFO), (CI), (DA), IF, (DC), (AO), (T), (CPE) Requisitos específicos exigidos pelo Brasil: CF: DA7 ou DA5, Brachycerus spp., Dyspessa ulula, Phymatotrichopsis omnivora. e DA5 ou DA1/viveiro ou DA15, Ditylenchus destructor. CF CF: DA7 ou DA1/remessa, Brachycerus spp., Dyspessa ulula. CF REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM: Requisitos específicos exigidos pelo BRASIL para: ARGENTINA CF CF CF CF CF CF CF PARAGUAI CF URUGUAI CF B.2. CF CF CF EXIGÊNCIAS NÃO QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 CLASSE 2: BULBOS, Tubérculos e Raízes CLASSE 1: PLANTAS in vitro CLASSE 4: FRUTAS e HORTALIÇAS CLASSE 10: OUTROS Cód.: ALLSA 2 02 01 02 4 Cód.: ALLSA 2 10 13 01 4 Cód.: ALLSA 1 02 01 04 3 Cód.: ALLSA 1 02 02 10 2 Requisitos gerais: R 14 II. 2. C PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS Allium sativum C.1 EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 CLASSE 2: BULBOS, Tubérculos e Raízes CLASSE 1: PLANTAS in vitro ºCLASSE 4: FRUTAS e HORTALIÇAS CLASSE 10: OUTROS Cód.: ALLSA 2 02 01 02 4 Cód.: ALLSA 2 10 13 01 4 Cód.: ALLSA 1 02 01 04 3 Cód.: ALLSA 1 02 02 10 2 SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (DC), (AO), (T) DP, CF, (DA) Requisitos gerais: SI, AFIDI, CF, (CFO), (CI), (DA), IF, (DC), (AO), (T), (CPE) Requisitos específicos exigidos pelo Paraguai: CF: DA7 ou DA5, Brachycerus spp., Dyspessa ulula, Phymatotrichopsis omnivora e DA5 ou DA1/viveiro ou DA15, Ditylenchus destructor. CF CF: DA7 ou DA1/remessa, Brachycerus spp., Dyspessa ulula. CF REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM: Requisitos específicos exigidos pelo PARAGUAI para: ARGENTINA CF CF CF CF CF CF CF BRASIL CF URUGUAI CF C.2. CF CF CF EXIGÊNCIAS NÃO QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 CLASSE 2: BULBOS, Tubérculos e Raízes CLASSE 1: PLANTAS in vitro CLASSE 4: FRUTAS e HORTALIÇAS CLASSE 10: OUTROS Cód.: ALLSA 2 02 01 02 4 Cód.: ALLSA 2 10 13 01 4 Cód.: ALLSA 1 02 01 04 3 Cód.: ALLSA 1 02 02 10 2 Requisitos gerais: R 14 R 11 II.2. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS Allium sativum D.1. EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 CLASSE 2: BULBOS, Tubérculos e Raízes CLASSE 1: PLANTAS in vitro CLASSE 4: FRUTAS e HORTALIÇAS CLASSE 10: OUTROS Código: ALLSA 2 02 01 02 4 Código: ALLSA 2 10 13 01 4 Código: ALLSA 1 02 01 04 3 Código: ALLSA 1 02 02 10 2 SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (DC), (AO), (T) DP, CF, (DA) Requisitos gerais: SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (DC), (AO), (T), (CPE) Requisitos específicos exigidos pelo Uruguai: CF: DA7 ou DA5, Brachycerus spp., Dyspessa ulula, Phymatotrichopsis omnivora e DA5 ou DA1/viveiro ou DA15, Ditylenchus destructor. CF CF: DA7 ou DA1/remessa, Brachycerus spp., Dyspessa ulula. CF REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM: Requisitos específicos exigidos pelo URUGUAI para: ARGENTINA CF CF CF CF CF CF CF BRASIL CF PARAGUAI CF D.2. CF CF CF EXIGÊNCIAS NÃO QUARENTENÁRIAS: CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 CLASSE 2: BULBOS, Tubérculos e Raízes CLASSE 1: PLANTAS in vitro CLASSE 4: FRUTAS e HORTALIÇAS CLASSE 10: OUTROS Código: ALLSA 2 02 01 02 4 Código: ALLSA 2 10 13 01 4 Código: ALLSA 1 02 01 04 3 Código: ALLSA 1 02 02 10 2 R14 Lei Nº 15173 R11 R13: Decreto Nº 929/88 Decreto Nº 355/90 R6 Requisitos gerais: R14 Lei Nº 15173 R11 DA3: 0 %, Ditylenchus dipsaci
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