mercosul/gmc/res nº 90/96

Transcrição

mercosul/gmc/res nº 90/96
MERCOSUL/GMC/RES Nº 90/96
SUB-STANDARD 3.7.2 - REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E
ESPECÍFICOS PARA ALLIUM SATIVUM (AJO, ALHO)
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 6/93, a Resolução Nº 55/93 e a Recomendação Nº 11/96 do Subgrupo
de Trabalho Nº 8 “Agricultura”.
CONSIDERANDO:
Que é necessário dispor de requisitos fitossanitários harmonizados para serem
aplicados ao intercâmbio de produtos de origem vegetal entre os Estados Partes e
com terceiros Estados;
Que a natureza dinâmica dos processos biológicos que justificam o
estabelecimento dos mencionados requisitos quarentenários torna necessário
proceder à sua permanente atualização;
Que, portanto, deve-se proceder à modificação parcial da Resolução Nº 55/93.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE
Art. 1 - Aprovar o Sub-Standard 3.7.2 - Requisitos Fitossanitários Gerais e
Específicos para Allium sativum (ajo, alho) segundo o país de destino e origem,
que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - As Organizações de Proteção Sanitária, arroladas a seguir, deverão adotar
as disposições internas pertinentes para o cumprimento da presente Resolução:
ARGENTINA: Secretaría de Agricultura, Pesca y Alimentación (SAPyA).
BRASIL: Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) - Ministério
da Agricultura e do Abastecimento (MA).
PARAGUAI: Dirección de Defensa Vegetal (DDV). Ministerio de Agricultura
y Ganadería.
URUGUAI: Dirección de Servicios de Protección Agrícola. Ministerio de
Agricultura, Ganadería y Pesca.
Art. 3 - Modificar a Resolução Nº 55/93 exclusivamente no que concerne aos
requisitos de Allium sativum (ajo, alho).
Art. 4 - A presente Resolução entrará em vigência até 10/12/96.
XXIII GMC, Brasília 11/10/96
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.2. Requisitos Fitossanitarios Gerais e Específicos para
Allium sativum
(ajo, alho)
segundo o País de Destino e de Origem.
COMITÊ DE SANIDADE DO MERCOSUL
Maio de 1996
CONTEÚDO
Revisão
Aprovação
Registro de modificações
Distribuição
I.
Introdução:
Âmbito
Referências
Definições e Abreviaturas
Descrição
II.
Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Allium sativum
(ajo, alho), segundo o País de Destino e de Origem.
REVISÃO
Este Sub-Standard Fitossanitário do CSM está sujeito a revisões e modificações
periódicas e aperiódicas em função da situação das pragas nos territórios dos
Estados Partes do MERCOSUL.
A data da próxima revisão periódica será: MAIO de 2000.
APROVAÇÃO
A aprovação da 1ª. revisão deste Sub-Standard Fitossanitário foi recomendada
pela Reunião do Subcomitê de Sanidade Vegetal do MERCOSUL, celebrada em
Assunção em maio de 1996 e baseada na Recomendação do GTP - Quarentena
Vegetal, realizada em sua reunião de 4 a 8 de março de 1996 na cidade de
Buenos Aires.
A 1ra. revisão deste Sub-Standard foi aprovada pelo COMITÊ DE SANIDADE DO
MERCOSUL em sua reunião de maio de 1996, pela Reunião do SGT-8, e
ratificada na Reunião do GMC através da Resolução N°....... de........ (data).
REGISTRO DE MODIFICAÇÕES
As modificações feitas a este Sub-Standard serão numeradas e datadas
correlativamente.
Data da 1ª. revisão: Maio de 1996.
Aqueles que possuem este Sub-Standard devem certificar-se de que todas as
modificações sejam devidamente inseridas e as páginas obsoletas descartadas.
DISTRIBUIÇÃO
Como o disposto pelo Standard Fitossanitário 3.7.
I- INTRODUÇÃO
1.- ÂMBITO
Este Sub-Standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados,
gerais e específicos aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL
para a regulação fitossanitária de Allium sativum (ajo, alho), segundo sua
codificação no Nomenclador Quarentenário e de acordo com seu país de origem.
2.- REFERÊNCIAS
-
Standard 3.5. Nomenclador Quarentenário MERCOSUL, CSM/ST 3.5
Setembro de 1994.
Standard 3.7.a. Intensidade das Medidas Fitossanitárias por Tipo de Praga.
CSM / ST 3.7.a. Dezembro de 1995.
-
Standard 3.7 Harmonização das medidas Fitossanitárias por Produto.
CSM/ST 3.7. Maio de 1996.
3.- DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS.
As estabelecidas no Standard 3.7.
4.- DESCRIÇÃO
Este Sub-Standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados,
gerais e específicos, utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL,
para a regulamentação fitossanitária do intercâmbio de Allium sativum (ajo,
alho), em suas diferentes apresentações, segundo o código de produto que
consta no Nomenclador Quarentenário do MERCOSUL, organizados por país de
destino e de origem.
II.
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA
Allium sativum, SEGUNDO O PAÍS DE DESTINO E DE ORIGEM.
II.2. A.
PAÍS DE DESTINO:
ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS
Allium sativum
A.1.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 2
CLASSE 2:
BULBOS, Tubérculos e
Raízes
CLASSE 1:
PLANTAS in
vitro
CLASSE 4:
FRUTAS e
HORTALIÇAS
CLASSE 10:
OUTROS
Cód.:
ALLSA 2 02 01 02 4
Cód.:
ALLSA 2 10
13 01 4
Cód.:
ALLSA 1 02 01 04 3
Cód.: ALLSA
1 02 02 10 2
SI, AFIDI, CF,
(CFO), (DA), IF,
(DC), (AO), (T)
DP, CF, (DA)
Requisitos gerais:
SI, AFIDI, CF, (CFO), (CI), (DA), IF, (DC),
(AO), (T),(CPE)
Requisitos específicos exigidos pela Argentina:
CF:
DA7 ou DA5,
Brachycerus spp.,
Dyspessa ulula,
Phymatotrychopsis
omnivora
e
DA5 ou DA1/ viveiro ou
DA15, Ditylenchus
destructor
e
DA5 ou DA15, Onion latent
vÍrus .
CF:
DA5 ou
DA15, Onion
latent virus .
CF:
DA7 ou
DA1/remessavi,
Brachycerus spp.,
Dyspessa ulula.
CF
REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM:
Requisitos específicos exigidos pela ARGENTINA para:
BRASIL
CF
PARAGUAI
CF
CF
CF
CF
CF
CF
CF
CF
CF
CF
CF
A.2.
EXIGÊNCIAS NÃO QUARENTENÁRIAS:
URUGUAI
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 2
CLASSE 2:
BULBOS, Tubérculos
e Raízes
CLASSE 1:
PLANTAS in
vitro
CLASSE 4:
FRUTAS e
HORTALIÇAS
CLASSE 10:
OUTROS
Cód.:
ALLSA 2 02 01 02 4
Cód.:
ALLSA 2 10 13
01 4
Cód.:
ALLSA 1 02 01 04 3
Cód.:
ALLSA 1 02 02
10 2
Requisitos gerais:
R 14
R 11
II.2. B.
PAÍS DE DESTINO:
BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS
Allium sativum
B.1.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 2
CLASSE 2: BULBOS,
Tubérculos e Raízes
CLASSE 1:
PLANTAS in
vitro
CLASSE 4:
FRUTAS e
HORTALIÇAS
CLASSE 10:
OUTROS
Cód.:
ALLSA 2 02 01 02 4
Cód.:
ALLSA 2 10 13
01 4
Cód.:
ALLSA 1 02 01 04 3
Cód.:
ALLSA 1 02 02
10 2
SI,CF, (CFO), (DA),
IF, (DC), (AO),(T)
DP, CF, (DA)
Requisitos gerais:
SI, CF, (CFO), (CI), (DA), IF, (DC), (AO),
(T), (CPE)
Requisitos específicos exigidos pelo Brasil:
CF:
DA7 ou DA5,
Brachycerus spp.,
Dyspessa ulula,
Phymatotrichopsis
omnivora.
e
DA5 ou DA1/viveiro ou
DA15, Ditylenchus
destructor.
CF
CF:
DA7 ou
DA1/remessa,
Brachycerus spp.,
Dyspessa ulula.
CF
REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM:
Requisitos específicos exigidos pelo BRASIL para:
ARGENTINA
CF
CF
CF
CF
CF
CF
CF
PARAGUAI
CF
URUGUAI
CF
B.2.
CF
CF
CF
EXIGÊNCIAS NÃO QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 2
CLASSE 2:
BULBOS,
Tubérculos e
Raízes
CLASSE 1:
PLANTAS in
vitro
CLASSE 4:
FRUTAS e
HORTALIÇAS
CLASSE 10:
OUTROS
Cód.:
ALLSA 2 02 01 02
4
Cód.:
ALLSA 2 10 13
01 4
Cód.:
ALLSA 1 02 01 04 3
Cód.:
ALLSA 1 02 02
10 2
Requisitos gerais:
R 14
II. 2. C
PAÍS DE DESTINO:
PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS
Allium sativum
C.1
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 2
CLASSE 2:
BULBOS, Tubérculos e
Raízes
CLASSE 1:
PLANTAS in
vitro
ºCLASSE 4:
FRUTAS e
HORTALIÇAS
CLASSE 10:
OUTROS
Cód.:
ALLSA 2 02 01 02 4
Cód.:
ALLSA 2 10 13
01 4
Cód.:
ALLSA 1 02 01 04
3
Cód.: ALLSA
1 02 02 10 2
SI, AFIDI, CF,
(CFO), (DA), IF,
(DC), (AO), (T)
DP, CF, (DA)
Requisitos gerais:
SI, AFIDI, CF, (CFO), (CI), (DA), IF, (DC),
(AO), (T), (CPE)
Requisitos específicos exigidos pelo Paraguai:
CF:
DA7 ou DA5,
Brachycerus spp.,
Dyspessa ulula,
Phymatotrichopsis
omnivora
e
DA5 ou DA1/viveiro ou
DA15, Ditylenchus
destructor.
CF
CF:
DA7 ou
DA1/remessa,
Brachycerus spp.,
Dyspessa ulula.
CF
REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM:
Requisitos específicos exigidos pelo PARAGUAI para:
ARGENTINA
CF
CF
CF
CF
CF
CF
CF
BRASIL
CF
URUGUAI
CF
C.2.
CF
CF
CF
EXIGÊNCIAS NÃO QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 2
CLASSE 2:
BULBOS, Tubérculos
e Raízes
CLASSE 1:
PLANTAS in
vitro
CLASSE 4:
FRUTAS e
HORTALIÇAS
CLASSE 10:
OUTROS
Cód.:
ALLSA 2 02 01 02 4
Cód.:
ALLSA 2 10 13
01 4
Cód.:
ALLSA 1 02 01 04 3
Cód.:
ALLSA 1 02 02
10 2
Requisitos gerais:
R 14
R 11
II.2. D.
PAÍS DE DESTINO:
URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS
Allium sativum
D.1.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 2
CLASSE 2:
BULBOS, Tubérculos e
Raízes
CLASSE 1:
PLANTAS in
vitro
CLASSE 4:
FRUTAS e
HORTALIÇAS
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
ALLSA 2 02 01 02 4
Código:
ALLSA 2 10
13 01 4
Código:
ALLSA 1 02 01 04 3
Código: ALLSA
1 02 02 10 2
SI, AFIDI, CF, (CFO),
(DA), IF, (DC), (AO),
(T)
DP, CF, (DA)
Requisitos gerais:
SI, AFIDI, CF, (CFO), (DA), IF, (DC), (AO),
(T), (CPE)
Requisitos específicos exigidos pelo Uruguai:
CF:
DA7 ou DA5,
Brachycerus spp.,
Dyspessa ulula,
Phymatotrichopsis
omnivora
e
DA5 ou DA1/viveiro ou
DA15, Ditylenchus
destructor.
CF
CF:
DA7 ou
DA1/remessa,
Brachycerus spp.,
Dyspessa ulula.
CF
REQUISITOS SEGUNDO A ORIGEM:
Requisitos específicos exigidos pelo URUGUAI para:
ARGENTINA
CF
CF
CF
CF
CF
CF
CF
BRASIL
CF
PARAGUAI
CF
D.2.
CF
CF
CF
EXIGÊNCIAS NÃO QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CATEGORIA 3
CATEGORIA 2
CLASSE 2: BULBOS,
Tubérculos e Raízes
CLASSE 1:
PLANTAS in
vitro
CLASSE 4:
FRUTAS e
HORTALIÇAS
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
ALLSA 2 02 01 02 4
Código:
ALLSA 2 10 13
01 4
Código:
ALLSA 1 02 01 04 3
Código:
ALLSA 1 02 02
10 2
R14
Lei Nº 15173
R11
R13:
Decreto Nº 929/88
Decreto Nº 355/90
R6
Requisitos gerais:
R14 Lei Nº 15173
R11
DA3:
0 %, Ditylenchus
dipsaci

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