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Procº de insolvência n.º 6.974/11.9 TBVNG – 4º Juízo Cível
Insolventes: JOÃO MANUEL PINTO DA ROCHA E ELISABETE SOFIA PINTO
MEIRELES DA ROCHA
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido
efectuada deslocação à Rua de Mariz, n.º 180, 4.º direito, na freguesia de Vilar de
Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada aos insolventes e na qual estes
efectivamente residem.
Pela parte dos insolventes foi prestada a colaboração solicitada e necessária à
elaboração do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação
constava já dos autos.
O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro dos insolventes. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, sem restrições.
-1-
O presente processo teve início com a apresentação de requerimento por parte
dos ora insolventes, os quais, reconhecendo a sua frágil situação económica, requereram
a declaração da sua insolvência, a qual veio a ser decretada por douta sentença proferida
em 29 de Agosto de 2011, sentença essa entretanto já transitada em julgado.
Os insolventes são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos,
sendo que dessa união resultaram duas filhas, uma com 6 anos de idade e outra com
apenas 11 meses.
O insolvente marido trabalha na empresa UNIMOTOR, LDA., com a categoria
profissional de mecânico de 2ª, auferindo uma remuneração ilíquida mensal de 600,00 €.
Por seu lado a insolvente mulher encontra-se desempregada, não auferindo
quaisquer rendimentos ou subsídios, por ter estado colectada como empresária.
Fui atendida e acompanhada pelos insolventes na diligência de arrolamento de
bens, que teve lugar na morada fixada na douta sentença e na qual os insolventes têm
residência efectiva. A habitação em causa corresponde ao imóvel de sua propriedade, o
qual foi já arrolado sob a verba n.º 1 do auto de arrolamento de bens.
Pelo que nos é dado a conhecer, os insolventes não tem outros bens para além
daqueles já constantes do auto de arrolamento, nomeadamente PPR´s, saldos bancários
ou outros activos.
Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, acrescendo as
reclamações de créditos recebidas e os respectivos documentos de suporte, bem como
as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2008, 2009 e 2010 entregues pelos
insolventes à signatária.
-2-
De tais documentos, verifica-se o montante das obrigações em falta e a situação
de incumprimento generalizado com que se deparam os insolventes.
Existem dívidas relacionadas, reclamadas e provisoriamente reconhecidas no
montante total de 83.634,29 €, encontrando-se ainda a decorrer o prazo para
apresentação de reclamações de créditos.
Tais débitos referem-se essencialmente a: um contrato de mútuo com hipoteca
destinado à aquisição de habitação própria, um crédito pessoal, um crédito para aquisição
de veículo automóvel, cartões de crédito, e ainda duas dívidas de responsabilidade
indirecta, por aval à empresa “HERÓIS DO DIA, SUPERMERCADOS, UNIPESSOAL,
LDA.”, da qual a insolvente mulher era a única sócia e gerente.
Não existem dívidas ao Estado, nomeadamente ao Instituto de Segurança Social,
nem à Fazenda Nacional, conforme informações já corroboradas por essas duas
entidades.
*
Ora, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o passivo
acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é,
em nossa opinião, irreversível.
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade dos devedores e opinião sobre os
documentos de prestação de contas dos insolventes:
Trata-se da insolvência de pessoas singulares, que não estavam obrigadas a
prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que
parte do disposto no presente artigo não é aplicável.
Os insolventes procederam à entrega das declarações de rendimentos dos anos
de 2008, 2009 e 2010, verificando-se os seguintes valores:
-3-
• Em 2008, os insolventes apresentaram um rendimento bruto de 8.141,80 €,
referente apenas ao insolvente marido, sendo que a insolvente mulher não
apresentou quaisquer rendimentos;
• Em 2009, o rendimento bruto apresentado pelo casal foi de 9.485,65 €;
• Em 2010, o rendimento anual bruto foi de 10.115,83 €.
Assim, verifica-se que os rendimentos do casal insolvente, de 2008 para 2010
aumentaram ligeiramente, muito provavelmente devido a actualizações salariais, não
sendo no entanto o suficiente para a sua recuperação económica, nem para assegurar o
pagamento das dívidas existentes.
Conforme já acima referido, actualmente o único rendimento do casal é o salário
do insolvente marido, no montante de 600,00 € ilíquidos mensais, isto para um agregado
familiar composto por quatro pessoas, duas das quais são crianças, uma em idade
escolar e com problemas de saúde e outra um bebé de tenra idade.
Os insolventes peticionaram a exoneração do passivo restante, tendo junto aos
autos ou entregue à signatária, todos os documentos necessários à avaliação do seu
pedido, nomeadamente os respectivos certificados de registo criminal.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste
normativo, pois, actualmente, inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial,
uma vez que a sociedade “HERÓIS DO DIA, SUPERMERCADOS, UNIPESSOAL, LDA.”,
tanto quanto nos é dado a conhecer, está inactiva.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que os
insolventes não apresentam rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e
-4-
o nível de endividamento existente, não se compadece com um qualquer Plano de
Insolvência, pelo que a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e
inviável.
A única solução que nos parece adequada, será a venda dos bens existentes – in
casu o imóvel e veículo automóvel descritos no auto de arrolamento de bens – pelo valor
de avaliação que vier a ser obtido.
Os insolventes apresentaram pedido de exoneração do passivo restante,
tendo junto aos autos ou entregue à signatária todos os documentos necessários à
avaliação do seu pedido, sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos
do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE.
B – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ Com vista à liquidação dos bens, dar seguimento à sua avaliação,
já requerida nos autos.
C – Anexos juntos:
Um – Inventário;
Dois – Relação Provisória de Créditos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
-5-

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