TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1149
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO
VOTO GC-7 70.172/08
PROCESSO TCE Nº:
ORIGEM:
ASSUNTO:
EXERCÍCIO:
PREFEITO:
217.721-9/08
Prefeitura Municipal de Carmo
Prestação de Contas da Administração Financeira
2007
José Carlos Soares
Trata o presente processo da Prestação de Contas da Administração Financeira do
Município de Carmo, referente ao exercício de 2007, gestão do Sr. José Carlos Soares –
Prefeito, ora submetida à análise desta Corte de Contas para emissão de Parecer Prévio,
consoante o disposto na Constituição Estadual, artigo 125, inciso I.
Em 15/04/08 os autos em tela deram entrada neste Tribunal (fls. 02), encaminhados
pelo Prefeito Municipal. Desta forma, sua remessa foi tempestiva, conforme prazo fixado no
artigo 2º da Deliberação TCE nº 199/96 (apresentação dentro de 60 dias após a abertura da
sessão legislativa), uma vez que a Lei Orgânica não dispõe de forma diversa.
O Corpo Instrutivo, representado pela 4ª IRE, procedeu a uma análise da
documentação encaminhada, em Relatório de fls. 991/1028. Concluindo, sugere a emissão de
Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de Carmo, em
face da irregularidade abaixo e com as impropriedades, determinações, recomendação,
comunicação e expedição de ofício elencados às fls. 1024v/1028):
IRREGULARIDADE
- Registro inadequado das despesas relativas aos serviços de terceirização que
substituem a mão-de-obra, não permitindo a verificação correta do limite legal das
despesas de pessoal, em desrespeito ao §1º do artigo 18 da LRF.
A SUM, em reexame às fls. 1029/1030, concorda com a proposição manifestada pela
Inspetoria, acrescentando a seguinte impropriedade com sua respectiva determinação:
I – EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas do
Chefe do Poder Executivo do Município de CARMO, Sr. José Carlos Soares, referentes ao
exercício de 2007, face às IRREGULARIDADES, às IMPROPRIEDADES,
DETERMINAÇÃO e RECOMENDAÇÃO elencadas às fls. 1024v/1028, acrescentando a
impropriedade e determinação abaixo;
IMPROPRIEDADE
Quanto a remessa da ata se manifestando quanto a regularidade das contas do
FUNDEB e gastos com saúde ao invés de parecer.
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DETERMINAÇÃO
Que nas próximas prestações de contas sejam remetidos os pareceres sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEF conforme previsto
no artigo 24 da Lei nº 11.494/07 e quanto à aplicação dos recursos destinados a ações e
serviços públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei 8.080/90
II- COMUNICAÇÃO, conforme item III de fls.1028.
Já a SGE, em reexame às fls. 1031, também concorda com a proposição manifestada
pela Inspetoria e a SUM, efetuando, entretanto, algumas ponderações:
1) Com relação ao informado às fls. 1003/1003-verso (2.2.2 – Dívida Ativa),
apuramos um percentual de 11,73% da cobrança da dívida ativa em relação ao saldo
existente em 2006 e que a cobrança da dívida em 2007 foi inferior em 3,94% à do exercício
de 2006. Tais divergências não alteram a conclusão do presente.
2) Com relação ao quadro de fls. 1014-verso (Demonstrativo das Receitas e
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), apuramos um ‘Total das
Despesas Consideradas para fins de Limite Constitucional’ de R$ 5.510.584,09, não
afetando, entretanto, no limite de aplicação apurado. Com relação à aplicação do
FUNDEB na Remuneração do Magistério, apuramos um percentual de 88,64% (R$
1.424.590,73 / R$ 1.607.209,74 – Total dos Recursos do FUNDEB, fls. 1015-verso), não
alterando a conclusão do presente.
3) Com relação ao Quadro de fls. 1017 (Das Despesas com Saúde), consideramos,
em nossos cálculos, a dedução para o FUNDEB apurada às fls. 1009-verso, de R$
3.195.248,19. Desta forma, obtivemos uma aplicação de 25,52% de despesas próprias com
saúde, não alterando, entretanto, a conclusão do presente.
Diante do exposto, sugerimos:
I – A Emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas do
Poder Executivo do Município de Carmo, referentes ao exercício de 2007, de
responsabilidade do Sr. José Carlos Soares, face à IRREGULARIDADE apontada às fls.
1024-verso e às IMPROPRIEDADES apontadas às fls. 1024-verso/1027 e 1029, com as
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO propostas às fls. 1027/1028 e 1030, sendo que
a DETERMINAÇÃO 15 passa a ter a seguinte redação:
15 – Para que o setor de Controle Interno tome as devidas providências de forma a
elidir as falhas apontadas nas impropriedades de nºs 1 a 4 e 6 a 15, em cumprimento do
papel disciplinado nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88.
II – A Comunicação ao Sr. Édmo Menezes de Moraes, Responsável pelo Controle
Interno da Prefeitura Municipal de Carmo, de acordo com o §1º do artigo 6º da
Deliberação TCE nº 204/96, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno desta
Corte, para que tome ciência das irregularidade e impropriedades apontadas no presente e
adote as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas, em cumprimento aos
artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88.
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O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Horacio
Machado Medeiros, em parecer às fls. 1032/1032v, manifesta-se de acordo com a SGE.
Considerando a necessidade de reexame dos autos, ao analisar os gastos com pessoal
do Município de Carmo, exercício de 2007, em Sessão de 26/10/08 proferi o seguinte voto,
acolhido pelo Plenário:
Voto:
Por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco)
dias, adotando procedimento análogo àquele utilizado quando do exame das Contas de
Gestão do Estado do Rio de Janeiro, relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007,
proceda à inclusão nas despesas com pessoal de todos os gastos que se encontram em
exame, nas inspeções realizadas na localidade, que possam se referir a despesas com
substituição de servidores públicos, ouvido o Ministério Público, remetendo
posteriormente os autos a este Relator.
O Corpo Instrutivo, representado pela 4ª IRE, em cumprimento a Decisão Plenária, de
26/10/08, apresentou Relatório às fls. 1035/1040v. Concluindo, manteve a sugestão de emissão
de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de Carmo,
em face da irregularidade abaixo e com as impropriedades, determinações, recomendação,
comunicação e expedição de ofício elencados às fls. 1036v/1040v):
IRREGULARIDADE
- Registro inadequado das despesas relativas aos serviços de terceirização que
substituem a mão-de-obra, não permitindo a verificação correta do limite legal das
despesas de pessoal, em desrespeito ao §1º do artigo 18 da LRF.
A SUM, em reexame às fls. 1042/1043, também concorda com a proposição
manifestada pela Inspetoria , efetuando, entretanto, algumas ponderações:
(1)O Relator do processo, Exmo Conselheiro Júlio Lambertson Rabello,
examinando o processo faz, resumidamente, as seguintes considerações:
(2) Que a Instrução apontou que em inspeções realizadas no Município estão sendo
apurados possíveis gastos com terceirizações que, na realidade, seriam formas de
substituição de servidores públicos;
(3)Que “tendo em vista não terem sido as citadas inspeções objeto de decisão
plenária, optaram por agregar às despesas com pessoal informadas pelo Município apenas
parte dos valores apurados naquelas inspeções.”;
(4)Cita procedimento adotado nas Contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro
(102.996-2/06, 103.111-3/07 e 104.728-1/08);
(5)Atribuindo ao caso uma analogia ao Princípio Contábil da Prudência, que diz
respeito à adoção do método que “resulte no menor valor para o patrimônio líquido,
quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis, determina, na fl. 1033, que a
Instrução inclua “nas despesas com pessoal todos os gastos que se encontram em exame”;
Visando dar cumprimento à decisão plenária, a 4ª IRE, na fl.1035v, esclarece que
todos os valores passíveis de inclusão no cálculo dos gastos com pessoal do Município já
haviam sido incluídos em sua totalidade, independentemente de já ter sido prolatada
decisão nos processos de inspeção citados.
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Em face do apurado, os gastos com pessoal do Município foram acrescidos dos
seguintes valores.
Processo TCE/RJ n.º 209.397-6/08
Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08
Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08 (FMS)
Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08
Total
R$ 126.981,59
R$ 94.230,00
R$ 208.413,67
R$ 8.000,00
R$ 437.625,26
A 4ª IRE observa, quanto ao Processo TCE-RJ n.º 230.139-3/07, o seguinte: “No
tocante ao Processo TCE/RJ n.º 230.139-3/07 não foram descritos os montantes relativos à
substituição de servidores.”
Observando as tramitações dos processos citados, cabe-nos observar que nenhum
deles foi ainda objeto de decisão plenária.
Quanto à adoção do Princípio da Prudência, observa-se, pelo exposto, que os
esclarecimentos ora oferecidos dão conta de que já se alcançava o desejado pela decisão
plenária prolatada na sessão de 26/10/08 no primeiro exame.
I - Emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe
do Poder Executivo do Município de Carmo, Sr. José Carlos Soares, referentes ao
exercício de 2007, em face da IRREGULARIDADE e IMPROPRIEDADES, com as
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO correspondentes.
II – COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº
204/96, ao Sr. Édmo Menezes de Moraes ,Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Carmo, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno deste
Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92, para que tome ciência das
impropriedades apontadas nos itens 1 a 4 e 6 a 15 e adote as devidas providências de
forma a elidir as falhas apontadas, em cumprimento aos artigos 70 a 74 da Constituição
Federal/88.
A SGE e o Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador
Horacio Machado Medeiros, em parecer às fls. 1045, manifestaram-se de acordo com a SUM.
Ressalte-se que, conforme o artigo 123 do Regimento Interno e a Deliberação TCE nº
199/96, a data de julgamento destas Contas (09/10/2008) foi publicada em Pauta Especial no
Diário Oficial do Estado de 22/09/2008. Através desta foi aberta vista dos autos com prazo para
apresentação de razões de defesa até 04/10/2008.
Compareceu a meu Gabinete, em 24/09/08, procurador devidamente constituído do
Sr. Prefeito Municipal, quando lhe foi dada vista do que se contém nos autos, bem como foram
fornecidas as cópias solicitadas, conforme atestam os documentos de fls. 991 a 1.031 e 1.035 a
1.044.
Foram protocolizados nesta Corte em 03/10/08, em atendimento à publicação de Pauta
Especial, esclarecimentos e documentos por parte do jurisdicionado, que constituíram o
Documento TCE nº 27.843-9/08 (e sua cópia o Documento TCE-RJ nº 27.844-3/08).
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Considerando a necessidade de reexame dos autos, em face dos novos documentos
encaminhados, em Sessão de 09/10/08 proferi o seguinte voto, acolhido pelo Plenário:
Por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo proceda à reanálise, no
prazo de 05 (cinco) dias, da presente Prestação de Contas, em face da defesa encaminhada
pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Carmo, ouvido o Ministério Público,
remetendo posteriormente os autos a este Relator.
O Corpo Instrutivo, representado pela 4ª IRE, em cumprimento a Decisão Plenária, de
26/10/08, apresentou Relatório às fls. 1.130 a 1.145. Concluindo, manteve a sugestão de
emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de
Carmo, em face da irregularidade abaixo e com as impropriedades, determinações,
recomendação, comunicação:
IRREGULARIDADE
- Registro inadequado das despesas relativas aos serviços de terceirização que
substituem a mão-de-obra, não permitindo a verificação correta do limite legal das
despesas de pessoal, em desrespeito ao §1º do artigo 18 da LRF.
A SUM e a SGE expressaram concordar com a Inspetoria Regional (fls.1.146 a 1.147).
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Horacio
Machado Medeiros, em parecer às fls. 1.148 manifesta-se de acordo com a instrução.
É O RELATÓRIO
Preliminarmente, antes de iniciar o exame do mérito das Contas sob exame, cabe
consignar que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.238, deferiu, por unanimidade, medida cautelar requerida na ação,
suspendendo, por conseqüência, as eficácias do artigo 56 e, por maioria, a do artigo 57, ambos
da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece que as Contas prestadas pelos chefes
do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer
prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. O segundo trata do prazo de emissão
de tais pareceres.
Dessa forma, tendo em vista a perda de eficácia do artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, no presente administrativo serão analisadas apenas as Contas de Gestão do Chefe
do Poder Executivo, ficando o exame das Contas de Chefe do Poder Legislativo submetido à
apreciação na Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal,
exercício de 2007.
A instrução elaborada abrange de forma detalhada os principais aspectos da gestão do
Município de Carmo, exercício de 2007, incluindo as disposições introduzidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, razão pela qual acolho EM PARTE a análises do Corpo Instrutivo,
efetuando, todavia, os devidos acréscimos e retificações que entendo necessários à
fundamentação de meu Parecer.
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1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Município de Carmo, segundo resultados do IBGE disponíveis no SCAP, tem
população estimada em 16.690 habitantes. A organização administrativa municipal subdividese nos órgãos/entidades discriminados a seguir:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Prefeitura Municipal de Carmo
Câmara Municipal de Carmo
Fundo Municipal de Combate às Drogas de Carmo
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Carmo
Fundo Municipal de Saúde
Fundo Financeiro Especial de Custeio da Previdência Municipal de Carmo – CARMOPREV(*)
Fundo Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(*)Implantado em 2006.
O Corpo Instrutivo apontou, inicialmente, às fls. 992v a 994:
•
Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, estes
últimos relativos ao Poder Executivo, foram devidamente encaminhados a esta
Corte;
•
Os dados contábeis apresentados foram consolidados pelo Município, em
cumprimento ao disposto na Deliberação TCE-RJ n.º 199/96;
•
A falta de consistência entre os dados apresentados no Balanço Orçamentário
(Anexo I do RREO) e aqueles constantes da Demonstração das Variações
Patrimoniais (Anexo 15 da Lei Federal n.º 4.320/64). Todavia como as
divergências puderam ser identificadas, levando a crer que não ocasionaria
graves repercussões na apuração dos limites impostos pela LRF e pela
Constituição Federal, entendeu que estas poderiam ser relevadas somente para
efeitos na utilização dos valores apresentados nos demonstrativos da LRF
(Tópico IV da presente informação), Portanto, tal divergência será considerada
quando da conclusão deste relatório para que o Controle Interno tome as
devidas providências.
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1.1 – PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI DE
ORÇAMENTO E ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Informa a instrução que o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
de Orçamento foram previamente encaminhadas a esta Corte para análise, conforme normas
pertinentes.
O Orçamento do Município de Carmo – LOA para o exercício de 2007 foi aprovado
pela Lei Municipal nº 1068 de 28 de dezembro de 2006, prevendo a receita e fixando a despesa
em R$ 30.747.050,00.
Foi autorizada por intermédio da LOA:
- Abrir créditos suplementares até o limite de 5% do total do orçamento
(5% de R$ 30.747.050,00 = R$ 1.537.352,50) – art.8º).
Apurou o Corpo Instrutivo que foram abertos em 2007 créditos suplementares no
valor total de R$ 9.752.376,60. Também foram abertos créditos especiais no valor de R$
2.140.050,00 no mesmo período. Agregando-se os créditos adicionais em apreço ao orçamento
inicial de Carmo, tem-se o seguinte orçamento final:
DEMONSTRATIVO DAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO
Em R$
DESCRIÇÃO
VALOR
30.747.050,00
9.752.376,60
0,00
7.612.326,60
2.140.050,00
7.172.849,76
33.326.576,84
(A) Orçamento Inicial
(B) Alterações:
Créditos Extraordinários
Créditos Suplementares
Créditos Especiais
(C) Anulações de Dotações
(A+B-C) ORÇAMENTO FINAL APURADO
ORÇAMENTO REGISTRADO NO COMPARATIVO DA DESPESA
AUTORIZADA COM A REALIZADA CONSOLIDADO - ANEXO 11
33.326.576,84
DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64 OU BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
CONSOLIDADO – ANEXO 12 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64
DIVERGÊNCIA
0,00
(fonte: Balanço Orçamentário consolidado – Anexo 12 da Lei Federal nº 4.320/64 , fls.241 do
oficio regularizador).
ORIGEM DOS RECURSOS
Superávit :
Convênios:
Anulação de dotações:
Outros:
Total:
740.526,84
1.500.000,00
7.172.849,76
339.000,00
9.752.376,60
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Na análise dos Créditos Adicionais abertos, o Corpo Instrutivo teceu os seguintes
comentários (fls. 997v/998):
Verificamos os seguintes totais de decretos de abertura de créditos adicionais em
relação ao valor previsto nas leis autorizativas:
Em R$
LEIS AUTORIZATIVAS
Lei Orçamentária n.º
1068/06
LEI Nº 1075/07
LEI Nº 1078/07
LEI Nº 1086/07
LEI Nº 1087/07
LEI Nº 1088/07
LEI Nº 1091/07
LEI Nº 1092/07
LEI Nº 1093/07
LEI Nº 1094/07
LEI Nº 1104/07
LEI Nº 1107/07
LEI Nº 1109/07
LEI Nº 1113/07
LEI Nº 1122/07
LEI Nº 1127/07
TOTAL
VALOR PERMITIDO PARA
FLS. ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL
448
1.537.352,50(5%)
441
439
437
435
431
429
427
425
425
421
419
417
415
413
411
TOTAL DOS
DECRETOS
1.534.178,70
922.411,50(3%)
307.470,50(1%)
93.000,00
173.744,04
1.530.000,00
20.000,00
1.537.352,50(5%)
114.000,00
70.000,00
150.000,00
210.000,00
1.537.352,50(5%)
400.000,00
1.537.352,50(5%)
307.470,50(1%)
833.000,00
307.000,00
93.000,00
172.745,04
1.500.000,00
13.000,00
1.498.755,31
114.000,00
49.050,00
100.000,00
195.000,00
1.496.026,72
283.000,00
1.516.484,07
47.136,76
10.447.506,54
9.752.376,60
Notamos que o quadro I (fl.325) informa que a Lei nº 1127/07 autorizaria
R$1.537.352,50, fato que está equivocado (observamos R$307.470,50) , embora não
constitua ilegalidade, uma vez que os decretos suportados somam somente R$47.136,76.
Do quadro acima, podemos concluir que a abertura de créditos adicionais, no
montante de R$ 9.752.376,60, encontra-se dentro do limite estabelecido nas leis
autorizativas acima relacionadas, observando o preceituado no inciso V do art. 167 da
Constituição Federal. (grifo meu)
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1.2 – FATOS RELEVANTES APONTADOS PELO CORPO INSTRUTIVO E OUTROS
NOS REGISTROS DAS GESTÕES ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO
O Município obteve em 2007 os seguintes resultados:
A) Resultado Orçamentário
Em R$
REGIME PRÓPRIO VALOR SEM O
DE PREVIDÊNCIA
RPPS
DESCRIÇÃO
CONSOLIDADO (1)
Receitas Arrecadadas
33.420.465,04
1.585.426,95
31.835.038,09
Despesas Realizadas
31.802.387,47
1.062.889,02
30.739.498,45
SUPERÁVIT
ORÇAMENTÁRIO
1.618.077,57
522.537,93
1.095.539,64
(Fonte: Anexos 10; 11; 12 e 15 consolidados da LF 4320/64 ,fls. 220/241 e 366/367do oficio regularizador e
Anexos 10; 11; 12,13 e 15 da LF 4320/64 do CarmoPrev- fls.245/252 )
(1) Considerando o Balanço Orçamentário de todos os órgãos e entidades, excluindo as empresas estatais não
dependentes.
A.1) Resultado da arrecadação
Em R$
DESCRIÇÃO
CONSOLIDADO
Receitas Previstas
30.747.050,00
Receitas Arrecadadas
33.420.465,04
2.673.415,04
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado (fls.241 – Proc. 218..780-2/08
A.2) Economia orçamentária
Em R$
DESCRIÇÃO
CONSOLIDADO
Despesas autorizadas
33.326.576,84
Despesas realizadas
31.802.387,47
ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA
1.524.189,37
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado (fls.241 – Proc. 218..780-2/08
B) Resultado Financeiro
Em R$
DESCRIÇÃO
Ativo Financeiro
Passivo Financeiro
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
6.796.909,60
2.542.588,16
REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA
2.687.112,20
0,00
VALOR SEM O
RPPS
4.109.797,40
2.542.588,16
4.254.321,44
2.687.112,20
1.567.209,24
CONSOLIDADO
(Fonte: Anexo 14 da LF 4320/64 Consolidado ,fls. 244/245 do oficio regularizador e Anexo 14 da LF 4320/64
do CARMOPREV – fl. 250)
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PROCESSO nº 217.721-9/08
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Fls.: 1158
B) Resultado Patrimonial
Em R$
DESCRIÇÃO
Variações Ativas
Variações Passivas
RESULTADO PATRIMONIAL - SUPERÁVIT
(Fonte:Anexo 15 da LF 4320/64 ,fls. 366/367 do oficio regularizador)
VALOR
57.648.944,83
52.259.984,77
5.388.960,06
C.1) Saldo Patrimonial
Em R$
DESCRIÇÃO
Ativo Real Líquido- 2006
Superávit – 2007
ATIVO REAL LÍQUIDO - 2007
VALOR
2.794.258,83
5.388.960,06
8.183.218,89
(Fonte:Processo TCE-RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior e Anexos 14 e 15 Consolidado da LF
4320/64 ,fls. 244/245 e 366/367 do oficio regularizador)
Destaque-se que, segundo o Corpo Instrutivo, existe uma diferença entre o valor por
apurado como ARL, e aquele constante no Anexo 14 Consolidado da LF 4320/64, fls. 244/245
do oficio regularizador, uma vez que lá consta o montante de R$8.965.670,53. Tal divergência
é fruto da ausência no anexo 15 da Lei Federal nº 4320/64 do CARMOPREV (fl.251), e por
conseqüência, do anexo 15 da Lei Federal nº 4320/64 Consolidado, da parcela de
R$782.451,64, referente a transferências financeiras recebidas, as quais estão registradas no
anexo 13 da Lei Federal nº 4320/64 do CARMOPREV(fl. 249) e no anexo 13 consolidado.
C.2) Dívida ativa
Foi apurada a inscrição, cobrança e cancelamento de valores em Dívida ativa nos
últimos quatro anos, assim:
EmR$
SALDO
INSCRIÇÃO
COBRANÇA
CANCELAMENTO
SALDO
ANTERIOR
2004
R$ 2.138.029,76
R$ 628.378,32
R$ 73.668,68
R$ 4.939,21
R$ 2.687.800,19
2005
R$ 2.687.800,19
R$ 562.915,41
R$ 140.404,05
R$ 0,00
R$ 3.110.311,55
2006
R$ 3.110.311,55
R$ 565.874,00
R$ 399.974,22
R$ 0,00
R$ 3.276.211,33
2007
R$ 3.276.211,33
R$613.582,44
R$384.228,71
R$0,00
R$3.505.565,06
(Fonte: Informação do processo 210.988-8/07 e Anexos 14 e 15 consolidado da Lei Federal 4.320/64, fls. 244/245 e 366/367
do oficio regularizador)
EXERCÍCIO
Observa-se uma diferença no saldo da dívida ativa em 31/12/2004 informada pelo
jurisdicionado e o apurado no processo de ADF de 2004 no montante de R$4.077,67, que
permanece até a presente data, uma vez que os balanços apontam para um saldo de
R$ 3.509.642,73.
2 – DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1159
Neste item será verificado o cumprimento ou não dos limites constitucionais e legais
aplicáveis à execução das receitas e despesas públicas.
Cumpre salientar que vários desses limites têm como referência o conceito da Receita
Corrente Líquida, instituído pela LRF. O Corpo Instrutivo adotou como sistemática a utilização
do valor do Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal Consolidado, assim:
Em R$
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1º SEMESTRE
2º SEMESTRE
29.656.278,80
(Fonte: Processos TCE-RJ nº 207.919-6/08 e 221.924-1/07- fls.982 e 989)
30.274.714,30
Os valores apresentados no RGG são coincidentes com aqueles apresentados no
Comparativo Consolidado da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10).
2.1 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF – METAS ANUAIS
Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal registram, em
milhares, os seguintes resultados, que abaixo são comparados com as respectivas metas
estabelecidas na LDO, conforme instrução de fls. 1001v:
Em R$
DESCRIÇÃO
ANEXO DE
METAS
corrente
Receita Total
Despesa Total
Resultado Primário
Resultado Nominal
Dívida Líquida
RREO 6º
BIMESTRE/07 E
RGF 3º
QUADRIMESTRE/07
ATENDIDO
OU NÃO
ATENDIDO
30.747.050,00
33.420.465,00
ATENDIDO
30.747.050,00
31.802.387,50
967.000,00
4.203.032,20
NÃOATENDIDO
*
ATENDIDO
(2.103.212,8)
(56.502,20)
2.145.918,1
1.489.749,00
NÃO
ATENDIDO
ATENDIDO
(Fonte: LDO Processo TCE-RJ nº230.786-2/07(fl.53 v- publicação) e RREO 6º BIMESTRE/07 E
RGF 3º QUADRIMESTRE/07,fls.60 a 92 do oficio regularizador)
* A despeito do não cumprimento da meta de despesa, smj, entendemos que possa ser relevado
considerando que a receita arrecadada superou a meta fixada.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1160
2.2 - DÍVIDA PÚBLICA – FUNDADA E FLUTUANTE
Conforme inciso I do artigo 30 da Lei Complementar nº 101/00 (em cumprimento ao
estabelecido no artigo 52 da Constituição Federal, incisos VI, VII, VIII e IX), o Senado Federal
deverá estabelecer os limites da dívida consolidada dos Municípios, das operações de crédito
externo e interno, das concessões de garantia da União em operações de crédito e da dívida
mobiliária. Assim, foram editadas as Resoluções nºs 40/01 e 43/01.
Findo o ano de 2007, o saldo da dívida pública era de R$ 8.265.747,53 (sendo
R$ 2.542.588,16 referentes à dívida flutuante e R$ 5.723.159,37 à dívida fundada), conforme
Balanço Patrimonial Consolidado às fls. 244.
2.2.1 – Dívida Consolidada
A partir do informado no Relatório de Gestão Fiscal, a instrução destacou o quanto a
dívida consolidada representou em relação à receita corrente líquida, verificando o atendimento
às disposições do inciso II do artigo 3º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal, que limitam
tal relação a 120%, assim:
PERCENTUAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA S/ A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
2006
2007
2007
3º QUADR.
1º SEM.
2º SEM.
5,68%
-0,53%
-6,92%
(Fonte:Informação do processo TCE/RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior, e processos
TCE/RJ nº 207.626-1/08 e 207.919-6/ 08).
2.2.2 – Operações de crédito / Concessão de garantias e contragarantias
Cumpre salientar que, a partir dos demonstrativos contábeis e extracontábeis enviados,
o Corpo Instrutivo (fls. 1.004v) verificou não terem sido contratadas operações de crédito,
inclusive aquelas por antecipação de receita orçamentária, bem como não terem sido
concedidas garantias em 2007.
2.3 – GASTOS COM PESSOAL
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1161
Os gastos com pessoal do Município de Carmo foram resumidos pelo Corpo Instrutivo
às fls. 1.005, conforme abaixo:
Percentual aplicado com Pessoal
2006
DESCRIÇÃO
2007
1º SEM
2º SEM
%
%
Valor (R$)
1º SEM
%
Valor (R$)
2º SEM
%
PODER EXECUTIVO
43,82
38,99
12.184.874,20
41,09
13.093.459,5
43,25
PODER LEGISLATIVO
3,56
3,41
994.013,20
3,35
1.066.405,2
3,52
47,38
42,40
13.178.887,40
TOTAL
44,44
14.159.864,7
46,77
(Fonte: Informação do processo TCE/RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior e Processos TCE-RJ nº 207.626-1/08 ;
207.919-6/08; 208852-9/08; 223.813-0/07 e 221.924-1/07- fls 981;982;984;985 ; 989 e 990.
Ressaltamos que o relatório de inspeção realizado em 2007, tendo como período de
abrangência janeiro a junho de 2007,processo TCE/RJ nº 230.139-3/07 se encontra na
3ª IGP para se pronunciar a respeito de possível ocorrência serviços de terceirização que
substituem a mão-de-obra, entretanto, face à ausência de conclusão parcial ou definitiva
quanto ao mérito, ficamos impossibilitados de apontar possíveis irregularidades.
Quanto aos relatórios de inspeção realizados em 2008, tendo como período de
abrangência julho a dezembro de 2007, processos TCE/RJ nº 209.449-5/08 e 209.397-6/08
estão em tramitação para serem encaminhados a SUP para se pronunciar a respeito de
possível ocorrência serviços de terceirização que substituem a mão-de-obra, entretanto
existem nas conclusões informações preliminares que nos permitem apontar
irregularidades envolvendo ocorrência serviços de terceirização que substituem a mão-deobra ,conforme a seguir transcrito:
Processo TCE/RJ nº 209.397-6/08
N.º
LICITAÇÃO PROCESSO
Ordem
N.º
N.º
02
002/2007
0207/07
08
012/2007
0520/07
09
016/2007
0748/07
DATA DA
VALOR
MODALIDADE LOCALIZAÇÃO – Fls.
REALIZAÇÃO
CONTRATADO
OBJETO
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
CONTÁBEIS
CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO
ELABORAÇÃO DO
PLANO DE
CARGOS E
SALÁRIOS DOS
SERVIDORES
MUNICIPAIS
Total
29/01/2007
Convite
07/03/2007
Convite
18/04/2007
Convite
-
46.750,00
1202/1242
28.811,59
1243/1487
51.420,00
126.981,59
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1162
Processo TCE/RJ nº 209.449-5/08
N.º LICITAÇÃ PROCESSO
Ordem
O N.º
N.º
03
003/07
0915/07
08
007/07
1120/07
DATA DA
MODALIDAD LOCALIZAÇÃO
VALOR
REALIZAÇÃO
E
- Fls.
CONTRATADO
OBJETO
Contratação de serviço médico para
realização
de
consultas
e
procedimentos especializados para
atendimentos na Rede Pública
Municipal de Saúde.
Contratação
de
serviços
de
consultoria técnica especializada de
apoio as atividades da Secretaria
Municipal de Saúde.
20/06/2007
Convite
03/08/2007
556/651
79.600,00
-
14.630,00
Convite
Total
94.230,00
Fundo Municipal de Saúde
Data pgto.
Processo n.º
Credor
Emp. N.º
O P N.º
Valor - R$
23/01/2007
72
IAPP
72
9
23/01/2007
73
IAPP
73
8
7.000,00
23/02/2007
538
IAPP
72
206
23.527,47
23/02/2007
539
IAPP
73
207
7.000,00
26/03/2007
772
IAPP
72
507
23.527,47
23.527,47
26/03/2007
773
IAPP
73
540
7.000,00
20/04/2007
1103
IAPP
72
706
23.527,47
20/04/2007
1102
IAPP
73
787
7.000,00
31/05/2007
1549
IAPP
73
1180
4.500,00
31/05/2007
1548
IAPP
233
1179
28.158,19
28/06/2007
1868
IAPP
233
1489
1.782,98
28/06/2007
1867
IAPP
72
1490
4.109,88
28/06/2007
1866
IAPP
73
1491
7.500,00
16/08/2007
2132
IAPP
73
2024
1.674,57
20/09/2007
2317
IAPP
73
2452
667,09
05/11/2007
2819
IAPP
1861
2907
8.468,97
29/11/2007
3088
IAPP
1861
3183
14.491,03
20/12/2007
2943
IAPP
1958
3512
10.321,36
20/12/2007
2944
IAPP
1959
3513
752,74
20/12/2007
3335
IAPP
1861
3511
3.876,98
Total
208.413,67
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1163
-Processo de Pagamento nº 0032 e nº 1580 - MCN Sistemas Assessoria em
Informática Ltda-ME - R$ 8.000,00
Foi verificado (conforme anteriormente exposto) por meio do Processo TCE/RJ nº
209.397-6/08 (Relatório de Inspeção), conforme detalhado nos tópicos “VI.1 – DA
ANÁLISE DAS LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES” e “VI.2 – Da
Análise dos Contratos”, e Processo TCE/RJ nº 209.449-5/08 (Relatório de Inspeção),
conforme detalhado nos tópicos “V.1.1 – DAS LICITAÇÕES”, “V.1.12 – Outros Aspectos
A Serem Destacados” e “V.2 – Da Análise dos Contratos” , a existência de um montante
de R$ 437.625,26, relativo a serviços de terceirização em substituição de mão-de-obra
registrado equivocadamente na rubrica “outras despesas correntes”, em desacordo com o
§1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, recalcularemos os
montantes apresentados por meio do Relatório de Gestão Fiscal do último período de
apuração do exercício de 2007:
DESPESAS EXECUTADAS JAN/2007 ATÉ DEZ/2007
DESPESA COM PESSOAL
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RP NÃO
PROCESSADOS
TOTAL
DESPESA BRUTA COM
PESSOAL (I)
14.134.897,96
0,00
13.697.272,70
Pessoal Ativo
12.920.681,80
0,00
12.920.681,80
776.591,00
0,00
776.591,00
0,00
0,00
0,00
437.625,26
0,00
437.625,26
603.813,30
0,00
603.813,30
3.718,90
0,00
3.718,90
599.697,90
0,00
599.697,90
0,00
0,00
0,00
396,5
0,00
396,5
0,00
0,00
0,00
13.531.084,76
0,00
13.531.084,76
30.274.714,30
0,00
30.274.714,30
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras Despesas de Pessoal
Decorrentes de Contratos de
Terceirização*
Despesa com Substituição de Mão
de Obra não registrado em Pessoal
**
DESPESAS NÃO COMPUTADAS
(II)
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Inativos e Pensionistas com
Recursos Vinculados
(-) Indenizações por Demissão e
Incentivos à Demissão Voluntária
(-) Despesas de Exercícios
Anteriores
(-) Convocação Extraordinária
(inciso II, §6º, art. 57 da CF)
TOTAL DA DESPESA COM
PESSOAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DO LIMITE (III)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
(IV)
% DO TOTAL DA DESPESA
LÍQUIDA COM PESSOAL PARA
FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
(V=(III/IV)*100)
44,69%
44,69%
LIMITE LEGAL (54%)
16.348.345,7
16.348.345,70
LIMITE PRUDENDIAL (51,30%)
15.530.928,5
15.530.928,50
Fonte:Fl. 981
* valores evidenciados no RGF
** Valores registrados em outros elementos de despesas apontados no relatório de inspeção.
Portanto, considerando as despesas relativas aos serviços de terceirização
registrados inadequadamente na rubrica “outras receitas correntes”, o Poder Executivo
apresenta um percentual de 44,69%, não ultrapassando o limite legal imposto para o
mesmo, de acordo com o art. 19 da LRF.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1164
Outrossim, determinaremos na conclusão o ajuste dos Relatórios de Gestão Fiscal –
Poder Executivo e Consolidado.
O registro inadequado das despesas relativas aos serviços de terceirização que
substituem a mão-de-obra ou a ausência de contabilização dessas despesas não permite a
verificação correta do limite legal das despesas de pessoal, em desrespeito ao §1º do art. 18
da LRF, sendo considerado na conclusão desta análise como uma irregularidade,
ensejando parecer prévio contrário.
Todavia, algumas considerações devem ser realizadas:
Compulsando os autos, verifica-se que o Corpo Instrutivo ao analisar os gastos com
pessoal do Município de Carmo, no exercício de 2007, aponta que em inspeções realizadas na
localidade estão sendo apurados possíveis gastos com terceirizações que, na realidade, seriam
formas de substituição de servidores públicos. Tais despesas, se assim caracterizadas, deveriam
compor o total dos gastos com pessoal, para os fins de aferição do cumprimento ou não dos
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que, tendo em vista não terem sido as citadas inspeções objeto de decisão
plenária, optaram por agregar às despesas com pessoal informadas pelo Município apenas parte
dos valores apurados naquelas inspeções.
Entendi que, adotando procedimento análogo àquele utilizado quando do exame das
Contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007,
respectivamente, Processos TCE nºs 102.996-2/06, 103.111-3/07 e 104.728-1/08, deveriam os
técnicos desta Corte proceder à inclusão nas despesas com pessoal de todos os gastos que se
encontravam em exame naquelas inspeções, que poderiam se referir a despesas com
substituição de servidores públicos. Adotar-se-ia pois uma analogia ao Princípio Contábil da
Prudência.
Diante do exposto, decidiu o Plenário desta Corte de Contas:
Voto:
Por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco)
dias, adotando procedimento análogo àquele utilizado quando do exame das Contas de
Gestão do Estado do Rio de Janeiro, relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007,
proceda à inclusão nas despesas com pessoal de todos os gastos que se encontram em
exame, nas inspeções realizadas na localidade, que possam se referir a despesas com
substituição de servidores públicos, ouvido o Ministério Público, remetendo
posteriormente os autos a este Relator.
Em atendimento a diligência interna citada anteriormente, informou a 4ª IRE que
mesmo sem decisão definitiva por esta Corte de Contas, foi utilizado na sua totalidade o valor
apurado in loco, conforme a seguir demonstrado:
Processo TCE/RJ n.º 209.397-6/08
Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08
Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08
(FMS)
Processo TCE/RJ n.º 209.449-5/08
Total
R$ 126.981,59
R$ 94.230,00
R$ 208.413,67
R$ 8.000,00
R$ 437.625,26 *
* Montante acrescido ao Anexo I do RGF, conforme quadro de fls. 1006/1006 verso.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1165
No tocante ao Processo TCE/RJ n.º 230.139-3/07 esclareceu o Corpo Instrutivo que
não foram descritos os montantes relativos à substituição de servidores, conforme grafado no
relatório, in verbis:
“Obs.: foram observadas contratações de pessoas em substituição a pessoal, nos
Convites nºs 04, 12, 17. Como se trata de matéria inerente a área de pessoal, nos termos do
disposto no art. 6.º, III, do Ato Normativo n.º 80, de 03/03/05 , na conclusão deste relatório
iremos sugerir a ciência à SUP da situação descrita.”
No entanto, percebe-se pela leitura da instrução de fls. 1.005, que este fato, a não
descrição dos montantes relativos à substituição de servidores no Processo
TCE/RJ n.º 230.139-3/07, até então não estava completamente exaurido como agora, conforme
se demonstra, in verbis:
Ressaltamos que o relatório de inspeção realizado em 2007, tendo como período de
abrangência janeiro a junho de 2007, processo TCE/RJ nº 230.139-3/07 se encontra na
3ª IGP para se pronunciar a respeito de possível ocorrência serviços de terceirização que
substituem a mão-de-obra, entretanto, face à ausência de conclusão parcial ou definitiva
quanto ao mérito, ficamos impossibilitados de apontar possíveis irregularidades.
Em 03/10/08, foram protocolados nesta Corte os Docs. TCE-RJ nºs 27.843-9/08 e
27.844-3/08(cópia), onde o Chefe do Poder Executivo, Sr. José Carlos Soares, apresentou
novos esclarecimentos e documentos.
Desta forma, a 4ª IRE procedeu ao reexame dos autos, considerando os dados
apresentados pela defesa (fls.1.130/1.444v):
Em cumprimento ao preclaro decisório, analisaremos as razões de defesa
sustentadas, constante do Doc. TCE/RJ n.º 021.188-5/08.
IRRREGULARIDADE
- Registro inadequado das despesas relativas aos serviços de terceirização que
substituem a mão-de-obra, não permitindo a verificação correta do limite legal das
despesas de pessoal, em desrespeito ao §1º do artigo 18 da LRF.
Resposta (fls. 1055/1063):
“... inicialmente temos a informar que a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, tem como objetivos fundamentais, de um
lado, o de impedir que os entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios
procedam à realização de despesas maiores do que as suas disponibilidades orçamentárias,
ao mesmo tempo, em que tais entes não podem renunciar a receitas que fazem jus, em
detrimento do equilíbrio das contas publicas. Neste sentido, para que tais objetivos sejam
cumpridos, forma previstos na lei, mecanismos e dispositivos sancionatórios, de modo a
assegurar a responsabilidade dos agentes públicos na gestão fiscal, conforme evidenciado
no art. 1º, caput e parágrafo 1º.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1166
Seguindo este raciocínio, os art. 18 a 23 do referido diploma legal, encontram-se
inseridos no Capítulo IV, que trata da despesa pública, onde se depreende que os referidos
entes políticos, neste caso específico, os Municípios, não devem proceder à realização de
despesas com pessoal que ultrapassem a 60% da receita corrente líquida calculada em
cada período de apuração, ao mesmo tempo em que as despesas com serviços de
terceirização de mão-de-obra devem ser contabilizadas como “outras despesas com
pessoal”, nos casos em que tais serviços se referirem à substituição de servidores e
empregados públicos. O legislador visa, necessariamente, impedir que o ente político, no
caso em destaque, os Municípios pudessem desconsiderar possíveis gastos com
tercerização que substituíssem servidores e que deveriam ingressar no cômputo das
despesas totais com pessoal, os quais, se considerados, poderiam ultrapassar os limites
definidos no art. 19, caput e incisos, configurando burla aos dispositivos da citada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que, o Município de Carmo apresentou em dezembro de 2007 o percentual
de 46,77% das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida, compreendendo
43,25% de despesa com pessoal do Poder Executivo e 3,52% do Poder Legislativo,
representando cerca de 13,23% de margem consolidada abaixo do limite descrito no art.
19, inciso III da LRF, que seria de 60%.
(...)
O Corpo Instrutivo às fls. 1006-verso acrescenta ao total das despesas com pessoal
em 2007, o valor de R$ 437.625,26, compreendendo a seguinte equação ... por esta razão,
em consonância com o Princípio da Prudência e Conservadorismo, fica cabalmente
evidenciado, o cumprimento com margem de folga expressiva, por parte do Município de
Carmo, dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange as despesas
com pessoal, permitindo a verificação dos limites das respectivas despesas, sendo
asseguramente desproporcional e nem um pouco razoável considerar tal item como
irregularidade, se necessariamente, atingido o fim ou objetivo maior da Lei, que seria o
cumprimento aos limites descritos, em especial no que concerne às despesas com pessoal
em relação à receita corrente líquida do Município.
Não obstante tais considerações, por analogia, reportamo-nos ao disposto no
processo TCE/RJ 102.996/06 que diz respeito às contas de Gestão do Estado do Rio de
Janeiro referentes ao exercício financeiro de 2005, cujo Conselheiro Relator foi o Sr.
Julio L. Rabello, onde se depreende que, às fls. 41, são evidenciados os parâmetros e as
considerações acerca das despesas com pessoal do Estado, de modo a se apurar os Limites
Constitucionais e da LRF, verifica-se a seguinte nota ou comentário
(...)
Da análise do parágrafo imediatamente anterior, fica patente o entendimento desta
Corte no que concerne ao objetivo maior de que, se mesmo com as inclusões de possíveis
terceirizações nas despesas com pessoal, o Estado ainda assim ficaria enquadrado aos
limites descritos na LRF, o que necessariamente ocorreu, e, notadamente fato idêntico
ocorreu com o Município de Carmo, que, igualmente cumpriu com louvor o
enquadramento a tais limites, mesmo considerando possíveis terceirizações em
substituição a servidores ...
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1167
Ao se analisar em pormenores as descrições do zeloso Corpo Instrutivo, no tocante
ao mérito propriamente dito acerca de possíveis terceirizações em substituição de
servidores, pode-se verificar que sequer foi comunicado a este Gestor que abaixo
subscreve sobre possíveis ocorrências de terceirizações que em tese substituíram servidores
e que fariam parte dos processos TCE-RJ 230.139-3/07, 209.449-5/08 e 209.397-6/08,
além do que, tais substituições dizem respeito, como o próprio Corpo Instrutivo relatou, a
informações preliminares, não sendo concedido até o presente momento as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acerca dos fatos possivelmente
levantados no corpo dos supracitados processos, pois ao que consta, segundo a melhor
doutrina ...neste diapasão, tendo em vista a inexistência nos autos dos citados processos,
de decisão definitiva, proferida por este respeitável tribunal no que tange ao mérito de
possíveis terceirizações me substituição de servidores ou empregados públicos, realizados
por parte do Município de Carmo no exercício financeiro de 2007 e em tese não
computados como despesas com pessoal, bem como, por analogia ao disposto nas
conclusões das contas de gestão do Estado, referentes ao exercício financeiro de 2005 e
que guardam simetria com o disposto nas contas de administração financeira do
município de Carmo referentes ao exercício de 2007, considerando que, de forma
estritamente conservadora, ao se somar os valores referentes a possíveis terceirizações em
substituição de servidores levantadas nos autos pelo zeloso corpo instrutivo, mesmo assim
o município de Carmo cumpriu com louvor o atendimento aos limites consignados na Lei
de Responsabilidade Fiscal, conforme se depreende da análise dos parágrafos
imediatamente anteriores e demais fundamentações analiticamente descritas no presente,
restando exaustivamente evidenciado que não pode prosperar a irregularidade apontada
pelo Corpo Instrutivo com possível emissão de parecer prévio contrário, em razão de
possível afronta ao disposto no art. 18, parágrafo 1º da LC 101/00, por ser ato da mais
lídima justiça.”
Análise
Não podem prosperar as razões de defesa apresentadas pelo signatário, conforme
sustentamos a seguir.
Pondera o Chefe do Poder Executivo que não foi respeitado o princípio
Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa nos relatórios de inspeção, que
apuraram a existência de despesas relativas aos serviços de terceirização que substituem a
mão-de-obra, em desrespeito ao disposto no §1º do artigo 18 da LRF, mais precisamente
Processos TCE/RJ 209.397-6/08, 209.449-5/08, 209.449-8/08 e 209.449-5/08. Destacamos
que o direito à defesa será manifestado quando os preditos Processos forem objeto de
Decisão Plenária, estando os mesmos, neste momento, em trâmite nesta Corte de Contas.
Não obstante, não podemos desconsiderar como verídicos os fatos levantados, in loco, pela
equipe de inspeção. Portanto, partindo do princípio da prudência, pelas evidências,
apontaremos a irregularidade nesta Prestação de Contas.
Afirma o alcaide que ainda que fosse considerado os valores apurados, e
relacionados, nos Autos estariam as despesas de pessoal dentro do limite fixado na Lei
Fiscal, e por analogia, o decidido na Contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro,
Processos 102.996-2/06, 103.111-3/07 e 104.728-1/08. Todavia, não podemos corroborar o
exposto haja vista que em nossa crítica, pretérita, não foram inseridos os montantes
relativos às despesas com substituição de mão-de-obra relativa ao acurado no relatório de
inspeção, Proc. 230.139-3/07.
Portanto, pela prudência, e magnitude da irregularidade que não permite com
exatidão apurarmos os gastos totais de pessoal, apontaremos em nossa conclusão.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1168
Analogamente o sustentado por esta Corte de Contas nos Processos, quando do exame
das Contas de Gestão do Estado do Rio de Janeiro relativas aos exercícios de 2005, 2006 e
2007, respectivamente, Processos TCE nºs 102.996-2/06, 103.111-3/07 e 104.728-1/08, que se
manifestou a favor da emissão de Parecer Prévio Favorável com ressalva e a respectiva
determinação a fim de que sejam incluídas dotações na natureza de despesa própria
(outras despesas de pessoal decorrentes de contrato de terceirização) nos orçamentos dos referidos
órgãos/entidades, em montantes compatíveis às necessidades dos mesmos, manifesto-me no
mesmo sentido:
Tendo em vista que diversos órgãos/entidades possuem contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, cujos
valores não se encontram registrados orçamentária e contabilmente no grupo de despesa
com pessoal, sejam adotadas providências a fim de que, quando da elaboração
orçamentária, sejam incluídas dotações na natureza de despesa própria (319034 – outras
despesas de pessoal decorrentes de contrato de terceirização) nos orçamentos dos referidos
órgãos/entidades, em montantes compatíveis às necessidades dos mesmos.
Procurando ratificar tais valores, procedi à aferição dos gastos brutos com pessoal
(2º semestre de 2007) a partir dos demonstrativos contábeis, verificando uma diferença de
R$ 163.614,40 entre eles (excluído dos montantes relativos à substituição de servidores) cujo
valor não afeta a análise quanto à obediência dos limites dos gastos com pessoal.
2.4 - APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NA
EDUCAÇÃO BÁSICA (FUNDEB)
Antes de proceder à verificação do cumprimento dos dispositivos constitucionais
pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumpre ressaltar que a Emenda
Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB. Assim, o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) veio a ser extinto.
Este novo fundo ampliou o número de segmentos do ensino priorizados na
Constituição Federal. O que antes se atinha ao ensino fundamental (FUNDEF) hoje também
inclui o ensino infantil e o médio. Todavia, as áreas prioritárias de atuação dos entes federados
devem ser respeitadas.
Para possibilitar o atendimento aos outros segmentos do ensino, o percentual de
contribuição das receitas para formação do fundo, em relação ao antigo FUNDEF, aumentou.
Tal aumento foi imposto de forma progressiva por três anos. Também foram incluídas novas
rubricas para constituição do FUNDEB.
A regulamentação do FUNDEB se deu através da Medida Provisório nº 339, de 28 de
dezembro de 2006, substituída pela Lei Federal nº 11.494., de 20 de junho de 2007.
Foram ainda editadas, ao longo de 2007, diversas normas visando estabelecer
regramentos para a operacionalização e contabilização dos recursos do Fundo.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1169
2.4.1 Receitas orçamentárias e o ensino
Retornando à questão central deste item, em face do disposto no artigo 212 da
Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias do mesmo título legal,
foi apurado o montante da receita proveniente de impostos, a fim de se verificar o percentual de
tal base aplicado na manutenção e no desenvolvimento do Ensino. Foram ainda apuradas as
demais receitas que custearam os gastos com ensino no Município, ou seja, recursos
vinculados, assim (fls. 1009v).
Detalhamento das Receitas para a Apuração dos Limites de Gastos com a Educação
R E C E IT A S R E S U L T A N T E S D E IM P O S T O S E T R A N S F E R Ê N C IA S L E G A IS
R e tid o n o F u n d o
E s ta d u a l - F U N D E B (2 )
Im p o s to s
M u n ic íp io
T o ta l
100%
(1 )
I - D ir e ta m e n te A r re c a d a d o s
8 4 4 .0 0 8 ,8 4
IS S
4 0 8 .5 1 0 ,7 4
IP T U
1 4 8 .9 4 4 ,9 5
IT B I
IR R F
4 9 .1 2 7 ,9 1
II - R e c e ita d e T r a n s fe rê n c ia d a U n iã o
8 8 8 .7 3 2 ,2 1
4 .4 5 0 .2 4 3 ,6 6
2 3 7 .4 2 5 ,2 4
5 .3 3 8 .9 7 5 ,8 7
F P M (1 6 ,6 6 % )
8 7 1 .7 0 9 ,4 9
4 .3 6 0 .6 4 0 ,3 7
5 .2 3 2 .3 4 9 ,8 6
4 9 3 ,6 2
6 .9 1 8 ,0 7
7 .4 1 1 ,6 9
0 ,0 0
IT R (6 ,6 6 % )
IO F -O u ro
IC M S D e s o n e ra ç ã o - L C 8 7 /9 6 (1 6 ,6 6 % )
1 6 .5 2 9 ,1 1
8 2 .6 8 5 ,2 1
III - R e c e ita d e T ra n s fe r ê n c ia d o E s ta d o
2 .3 0 6 .5 1 5 ,9 8
1 1 .6 0 3 .8 2 7 ,0 2
9 9 .2 1 4 ,3 2
1 3 .9 1 0 .3 4 3 ,0 0
IC M S (1 6 ,6 6 % )
2 .2 3 9 .0 7 0 ,6 2
1 1 .2 0 0 .7 2 9 ,0 1
1 3 .4 3 9 .7 9 9 ,6 3
6 0 .1 5 4 ,5 6
7 .2 9 0 ,8 1
3 0 0 .9 1 7 ,2 0
1 0 2 .1 8 0 ,8 0
3 6 1 .0 7 1 ,7 6
IP I - E x p o rta ç ã o (1 6 ,6 6 % )
IP V A (6 ,6 6 % )
IV - O u tra s R e c e ita s C o rr e n te s d o M u n ic íp io
D ív id a A tiv a d o s Im p o s to s M u n ic ip a is
1 0 9 .4 7 1 ,6 1
1 0 1 .8 4 7 ,0 9
6 9 .8 9 8 ,4 3
M u lta e J u ro s d e M o ra d e Im p o s to s M u n ic ip a is
M u lta e J u ro s d e M o ra d a D ív id a A tiv a d o s Im p o s to s
M u n ic ip a is
V - T o ta l d a s r e c e ita s r e s u lta n te s d o s Im p o s to s e
T r a n s fe r ê n c ia s L e g a is (I+ II+ III+ IV )
3 .0 9 5 ,9 0
2 8 .8 5 2 ,7 6
3 .1 9 5 .2 4 8 ,1 9
1 6 .0 5 4 .0 7 0 ,6 8
2 0 .1 9 5 .1 7 4 ,8 0
R E C E IT A S V IN C U L A D A S À E D U C A Ç Ã O
I - F U N D E B (1 .6 0 1 .7 4 5 ,3 3 ) / F U N D E F (1 3 .5 4 5 ,0 2 )
T ra n s fe rê n c ia s M u ltig o v e rn a m e n ta is
A p lic a ç õ e s F in a n c e ira s
II - T r a n s fe r ê n c ia d o F N D E
T ra n s fe rê n c ia d o S a lá rio E d u c a ç ã o
1 .6 2 0 .7 5 4 ,7 6
1 .6 1 5 .2 9 0 ,3 5
5 .4 6 4 ,4 1
4 2 3 .0 4 7 ,4 1
2 9 1 .1 2 7 ,2 7
P ro g ra m a N a c io n a l d e A lim e n ta ç ã o E s c o la r - P N A E
3 .3 2 5 ,4 0
6 9 .8 2 8 ,0 0
P ro g ra m a N a c io n a l d e A p o io a o T ra n s p o rte E s c o la r - P N A T E
3 9 .3 6 1 ,4 1
P ro g ra m a D in h e iro D ire to n a E s c o la - P D D E
O u tra s T ra n s fe rê n c ia s d o F N D E (P N A C )
A p lic a ç õ e s F in a n c e ira s
III - O u tra s R e c e ita s V in c u la d a s à E d u c a ç ã o
9 .1 6 6 ,0 8
1 0 .2 3 9 ,2 5
0 ,0 0
T ra n s fe rê n c ia s m e d ia n te C o n v ê n io c o m E s ta d o
0 ,0 0
T ra n s fe rê n c ia M e d ia n te C o n v ê n io c o m O u tro s M u n ic íp io s
0 ,0 0
O p e ra ç õ e s d e C ré d ito
0 ,0 0
O u tra s R e c e ita s V in c u la d a s
0 ,0 0
0 ,0 0
A p lic a ç õ e s F in a n c e ira s
IV - T o ta l d a s R e c e ita s V in c u la d a s à E d u c a ç ã o (3 )
IV - T o ta l d a s R e c e ita s d e E d u c a ç ã o
2 .0 4 3 .8 0 2 ,1 7
2 2 .2 3 8 .9 7 6 ,9 7
Fonte:Anexo 10 da LF 4320/64 da Prefeitura – fls. 184 a 188 do ofício regularizador - Quadros II(fl.327) e III (fl.
103 do ofício regularizador).
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1170
Relativamente a estas receitas, destaco algumas inconsistências nos valores das
deduções para o FUNDEB contabilizadas, conforme a seguir demonstrado:
(R$)
Descrição
FPM
ITR
ICMS Desoneração
ICMS
IPI
IPVA
(*) Diferença imaterial.
Dedução Apurada no
Quadro Anterior
871.709,49
493,62
16.529,11
2.239.070,62
60.154,56
7.290,81
Valor constante do Anexo
10 – fls. 184 a 188 do ofício
regularizador
871.709,46
490,58
16.259,11
2.201.531,18
59.180,37
1.659,81
Diferença
(*)0,03
(*)3,04
270,00
37.539,44
974,19
5.631,00
Cumpre ainda salientar que, ao comparar os valores informados como arrecadados
pelo Município pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e aqueles contabilizados, foram
observadas as seguintes diferenças:
(R$)
IMPOSTOS
ITR
ICMS/DESONERAÇÃO
TOTAL
VALOR CONTABILIZADO VALOR INFORMADO
ANEXO 10
PELA STN
6.918,07
6.921,11
82.685,21
74.417,40
89.603,28
81.338,51
DIFERENÇA
-3,04
8.267,81
8.264,77
2.4.2 – Valores aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino – aferição das
despesas a partir dos impostos e dos recursos do FUNDEB, conforme os preceitos
legais e constitucionais
As análises do Corpo Instrutivo têm por premissas:
. o conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino encontra-se descrito no
artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
. o artigo 71 da mencionada Lei enumera as despesas que não podem ser consideradas
como pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino;
. para fins de apuração do cumprimento ou não do limite previsto no artigo 212 da CF
(que determina que os Municípios deverão aplicar, no mínimo, 25% de sua receita resultante de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino) são consideradas as despesas referentes
ao ensino infantil e fundamental, áreas prioritárias de atuação dos Municípios (artigo 11 da
LDB), o mesmo entendimento deve ser aplicado aos gastos com o FUNDEB (artigo 211 da
CF);
. 60% dos recursos anuais totais do FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (artigo 22 da Lei Federal nº
11.494/07);
. as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino são aquelas efetuadas
com recursos de impostos, acrescidas do montante das transferências compulsórias ao
FUNDEB.
. nestas contas, foi apurado um total de despesas no valor R$ 9.967,76 que não
correspondem a gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme quadros de
fls. 1.012;
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1171
Assim, foram apuradas as seguintes despesas com ensino:
QUADRO RESUMO DAS DESPESAS COM ENSINO
DESCRIÇÃO
Despesas com Educação Infantil - 12.365
VALOR (R$)
VINCULADAS AOS RECURSOS PRÓPRIOS (Impostos + Transferências) - Ajustada (4)
41.597,92
Despesas com Educação Infantil
Despesas com Ensino Especial na Educação Infantil * 1
Subfunções Atípicas registradas na função 12
Subfunções Típicas de Educação registradas nas demais funções
Inativos pagos com recursos próprios registrados em outra função
Exclusão BO
VINCULADAS AO FUNDEB, na Educação Infantil - Ajustada
Pa gamento dos Profissionais do Magistério da Educação Infantil
Exclusão BO
Pagamento dos Profissionais do Magistério da Educação Infantil Ajustado (5)
Outras Despesas com Educação Infantil
Exclusão BO
Outras Despesas com Educação Infantil Ajustado (6)
VINCULADAS AO FNDE
Transferência do Salário-Educação
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
Pro grama Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Outras Transferências FNDE(PNAC)
DEMAIS VINCULAÇÕES
Transferência mediante Convênio Estado
Transferência mediante Convênio Outros Municípios
Outras Receitas Vinculadas
Operação de Crédito
DEMAIS FONTES DE RECURSOS
Royalties
Demais Fontes de Recursos
36.121,76
Exclusão BO vinculadas ao FNDE, Demais Vinculações e Demais Fontes de Recursos
(1.616,50)
VINCULADA AO FNDE, DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE RECURSOS - Ajustada (7), (8) e (9)
17.567,16
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL (10)
64.732,08
0,00
(5.476,16)
5.567,00
0,00
(5.567,00)
5.567,00
11.450,66
11.450,66
0,00
4.500,00
4.500,00
D e s p e s a s c o m E n s in o F u n d a m e n ta l - 1 2 .3 6 1
V IN C U L A D A S A O S R E C U R S O S P R Ó P R IO S (Im p o s to s + T ra n s fe rê n c ia s ) - A ju s ta d a (1 1 )
2 .2 7 3 .7 3 7 ,9 8
D e s p e s a s n o E n s in o F u n d a m e n ta l
D e s p e s a s c o m E n s in o E s p e c ia l n a E d u c a ç ã o F u n d a m e n ta l * 2
D e s p e s a s c o m E d u c a ç ã o d e J o v e n s e A d u lto s n a E d u c a ç ã o F u n d a m e n ta l * 3
S u b fu n ç õ e s A típ ic a s re g is tra d a s n a fu n ç ã o 1 2
S u b fu n ç õ e s T íp ic a s d e E d u c a ç ã o re g is tra d a s n a s d e m a is fu n ç õ e s
In a tiv o s p a g o s c o m re c u rs o s p ró p rio s re g is tra d o s e m o u tra fu n ç ã o
E x c lu s ã o B O
V IN C U L A D A S A O F U N D E B , n o E n s in o F u n d a m e n ta l - A ju s ta d a
P a g a m e n to d o s P ro fis s io n a is d o M a g is té rio d o E n s in o F u n d a m e n ta l
E x c lu s ã o B O
P a g a m e n to d o s P ro fis s io n a is d o M a g is té rio d o E n s in o F u n d a m e n ta l A ju s ta d o (1 2 )
O u tra s D e s p e s a s n o E n s in o F u n d a m e n ta l
E x c lu s ã o B O
O u tra s D e s p e s a s n o E n s in o F u n d a m e n ta l A ju s ta d o (1 3 )
V IN C U L A D A S A O F N D E
T ra n s fe rê n c ia d o S a lá rio -E d u c a ç ã o
P ro g ra m a D in h e iro D ire to n a E s c o la - P D D E
P ro g ra m a N a c io n a l d e A lim e n ta ç ã o E s c o la r - P N A E
P ro g ra m a N a c io n a l d e A p o io a o T ra n s p o rte E s c o la r - P N A T E
O u tra s T ra n s fe rê n c ia s F N D E
D E M A IS V IN C U L A Ç Õ E S
T ra n s fe rê n c ia m e d ia n te C o n v ê n io E s ta d o
T ra n s fe rê n c ia m e d ia n te C o n v ê n io O u tro s M u n ic íp io s
O u tra s R e c e ita s V in c u la d a s (N C L U IN D O O S A L D O D O F U N D E F )
O p e ra ç ã o d e C ré d ito
D E M A IS F O N T E S D E R E C U R S O S
R o ya ltie s
D e m a is F o n te s d e R e c u rs o s (C o n v ê n io L ig h t)
2 .2 8 9 .1 8 1 ,9 0
E x c lu s ã o B O vin c u la d a s a o F N D E , D e m a is V in c u la ç õ e s e D e m a is F o n te s d e R e c u rs o s
V IN C U L A D A S A O F N D E , D E M A IS V IN C U L A Ç Õ E S E D E M A IS F O N T E S D E R E C U R S O S - A ju s ta d a (1 4 , 1 5 e
16)
T O T A L D A S D E S P E S A S C O M E N S IN O F U N D A M E N T A L (1 7 )
(Fonte: Anexos 6;7 e 8 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura, Quadros IV e VI ,fls.159/160;170;173;174;104/108 do oficio regularizador e 336)
Nota: Exclusão do BO – R$ 7.976,16 – R$ 2.500,00 = R$ 5.476,16 (inclusão)
( Fonte: Anexos 6;7 e 8 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura, Quadros IV e VI ,fls.159/160;170;173;174;104/108 do oficio regularizador e 336)
Nota: Exclusão do BO – R$ 9.967,76 + R$ 7.976,16 – R$ 2.500,00 = R$ 15.443,92
0 ,0 0
1 5 .4 4 3 ,9 2
1 .5 8 6 .3 3 2 ,4 9
1 .4 2 4 .5 9 0 ,7 3
1 .4 2 4 .5 9 0 ,7 3
1 6 7 .3 0 8 ,7 6
5 .5 6 7 ,0 0
1 6 1 .7 4 1 ,7 6
4 2 6 .7 2 0 ,9 8
3 0 2 .3 0 1 ,0 8
3 .3 2 5 ,1 3
7 8 .9 9 7 ,2 4
4 2 .0 9 7 ,5 3
0 ,0 0
0 ,0 0
1 8 1 .9 4 6 ,4 4
7 4 .5 4 5 ,8 7
1 0 7 .4 0 0 ,5 7
1 .6 1 6 ,5 0
6 0 7 .0 5 0 ,9 2
4 .4 6 7 .1 2 1 ,3 9
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1172
Despesas com Outras Modalidades de Ensino
VINCULADAS AOS RECURSOS PRÓPRIOS (Impostos + Transferências) - Ajustada
Ensino Médio (12.362)
1.178.501,22
25.282,20
Ensino Profissional (12.363)
117.403,40
Ensino Superior (12.364)
160.108,10
Educação de Jovens e Adultos (12.366) (excluídos os montantes considerados como Ensino Fundamental)*4
Educação Especial (12.367) (excluídos os montantes considerados como Educação Infantil e Ensino Fundamental)
*5
Subfunções Atípicas registradas na função 12
770,00
874.937,52
Subfunções Típicas de Educação registradas nas demais funções
Inativos pagos com recursos próprios registrados em outra função, exceto Ensino Infantil
0,00
Exclusão BO
VINCULADAS AO FNDE
0,00
Transferência do Salário-Educação
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Outras Transferências FNDE
DEMAIS VINCULAÇÕES
0,00
Transferência mediante Convênio Estado
0,00
Transferência mediante Convênio Outros Municípios
0,00
Outras Receitas Vinculadas
0,00
Operação de Crédito
0,00
DEMAIS FONTES DE RECURSOS
108.167,45
Royalties(incluídos R$105.808,80(12.364) e R$1224,65(12.122))
107.033,45
Demais Fontes de Recursos (12.126)
1.134,00
Exclusão BO vinculadas ao FNDE, Demais Vinculações e Demais Fontes de Recursos
VINCULADA AO FNDE, DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE RECURSOS - Ajustada (19, 20 e 21)
108.167,45
TOTAL DAS DESPESAS COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
1.286.668,67
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (22)
5.818.522,14
Fonte: Anexos 6;7 e 8 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura, Quadros IV e VI ,fls.159/160;170;173;174;104/108 do oficio regularizador e 336)
Obs.:Foi considerado o valor de R$ 1.134,00 na sub função 12.126 como valor de outras modalidades de ensino, fonte demais fontes de
recursos, embora não esteja lançado nos demonstrativos extra-contábeis , porém consta nos anexos da LF 4320/64.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1173
Comparando as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo
com os ditames legais e constitucionais, com as receitas de impostos e comparando as despesas
com profissionais da educação básica com as receitas totais anuais do FUNDEB, obtém-se:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
RECEITAS
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I) (1)
Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEB (II) (2)
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III) (3)
TOTAL DAS RECEITAS (I+III-II)
20.195.174,80
3.195.248,19
2.043.802,17
19.043.728,78
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO
VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS
3.493.837,12
Despesas com Ensino Fundamental (IV) (11)
Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas (V ) (4)
2.273.737,98
41.597,92
Despesas com Educação Especial e Jovens e Adultos (Z)
Outras Despesas com Ensino
770,00
1.177.731,22
VINCULADAS AO FUNDEB, NO ENSINO BÁSICO (VI)
1.591.899,49
Pagamento dos Professores do Ensino Básico (VII ) (5+12)
1.424.590,73
Outras Despesas no Ensino Básico (6+13)
VINCULADAS AO FNDE/DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE RECURSOS
(7+8+9+14+15+16+19+20+21)
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (VIII) (22)
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL
(IX) = [(IV+V+ Z+II)
LIMITES
PERCENTUAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - CAPUT DO ARTIGO 212 DA CF/88 --> MÍNIMO DE
25% (IX)/(I)]
PERCENTUAL DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO
BÁSICO - DO ARTIGO 22 DA LEI 11.494 --> MÍNIMO DE 60%
167.308,76
732.785,53
5.818.522,14
5.510.584,09
27,29%
88,64%
(Fonte: Anexos 6;7 e 8 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura, Quadros IV e VI ,fls.159;170;173;174;330;331 e 336)
Conclui-se assim que o Município de Carmo efetuou aplicações na manutenção e
desenvolvimento do ensino conforme o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal
de 1988 . Também foi cumprido o disposto no inciso XII do artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e no artigo 22
da Lei Federal nº 11.494/2007, uma vez terem sido gastos o mínimo de 60% dos recursos
totais anuais do FUNDEB com a remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica.
Verifica-se ainda que o equivalente a 93,68% (1.505.519,75 ÷ 1.607.209,74) dos
valores auferidos pelo FUNDEB em 2007 foram empenhados naquele ano. Tal percentual
contraria o disposto no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007, que determina que
somente o valor correspondente a, no máximo, 5% dos recursos do Fundo podem ser aplicados
no 1º trimestre do exercício seguinte. Assim, a aplicação anual deve ser de, no mínimo, 95%
das receitas do FUNDEB.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1174
Considerando a implementação do fundo em 2007 e o fato de que no decorrer do
próprio exercício diversas normas regulamentares foram expedidas, havendo inclusive uma
série de acertos na distribuição dos recursos entre março e abril, não incluirei a infringência ao
citado dispositivo como irregularidade nas presentes contas.
As movimentações dos recursos remanescentes do FUNDEF e daqueles do FUNDEB
foram assim resumidas pelo Corpo Instrutivo (fls. 1.015/1016):
SALDO DO FUNDEF
No exercício de 2007 o Município apresentou um saldo financeiro do FUNDEF
nulo, conforme quadro abaixo. Estes recursos continuam vinculados às regras do
FUNDEF e devem ser aplicados no ensino fundamental no próximo exercício, de acordo
com o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
FUNDEF
VALOR (R$)
I - Saldo Financeiro do Exercício Anterior a Título de FUNDEF
II - Recursos Recebidos a Título de FUNDEF (competência dezembro 2006, recebidos em janeiro 2007)
72.834,72
13.545,02
III - Receitas de Aplicações Financeiras relativas ao saldo do FUNDEF no exercício de 2007
0,00
IV - Despesa Paga com o FUNDEF no exercício de 2007 ( inclusive os restos a pagar de exercícios
anteriores)
V - Saldo Financeiro a título de FUNDEF (I + II + III - IV)
86.379,74
0,00
(Fonte:Processo TCE-RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior , Quadros IV; V ; VI e VII, extratos e conciliações da conta
FUNDEF ,fls.104/111 e 297/303 e do oficio regularizador )
Durante o exercício de 2007 foi empenhado o montante de R$ 86.379,74 relativo às
despesas do ensino fundamental que tiveram como fonte de recursos o FUNDEF.
Conforme discriminado nos quadros IV e V, fls. 104/108 do ofício regularizador e 336,
sendo que este valor refere-se a despesas com o pagamento dos Professores do Ensino
Fundamental.
FUNDEB
No exercício de 2007 o Município apresentou saldo do FUNDEB no montante de
R$ 101.689,99, conforme quadro abaixo:
DESCRIÇÃO
(A) RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE FUNDEB NO EXERCÍCIO DE 2007
(B) RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS COM FUNDEB NO EXERCÍCIO DE 2007
VALOR (R$)
1.601.745,33
5.464,41
(C)TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB (A+B)
1.607.209,74
(D) DESPESA EMPENHADA COM RECURSOS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO DE 2007
1.505.519,75
(E) SALDO A EMPENHAR PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO A TÍTULO DE FUNDEB (C-D)
(F) SALDO FINANCEIRO PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO A TÍTULO DE FUNDEB, CONFORME
EXTRATO BANCÁRIO (conciliado)
101.689,99
105.100,67
(Fonte: Quadros IV; V ; VI e VII e extratos e conciliações da conta FUNDEB- fls.104/111 e 304/365 do oficio regularizador e 336)
Ainda com relação ao FUNDEB foi destacado (fls. 1616) que o parecer do Conselho
Municipal do Fundo (fls. 1.016) sobre a distribuição, transferência e aplicação dos respectivos
recursos concluiu pela regularidade das mesmas.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1175
2.5 – DESPESAS COM SAÚDE
Segundo determinação constitucional (inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), os municípios devem aplicar em despesas com ações e serviços
públicos de saúde o equivalente a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso
I, alínea b e § 3º. Procurando verificar o atendimento a tal preceito, apresento os seguintes
cálculos:
VALOR (R$)
RECEITAS VINCULADAS À SAÚDE
4.263.180,94
Transferências da União para Programa de Saúde
368.716,84
Transferências do Estado para Programa Saúde
Transferências de Outros Municípios Vinculadas a Programa de Saude
0,00
Outras Receitas Vinculadas a Programa de Saúde
0,00
0,00
21.510,17
Operações de Crédito
Aplicações Financeiras
Total (3)
4.653.407,95
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS QUE NÃO IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
VALOR (R$)
0,00
Despesas com Inativos e Pensionistas pagas com recursos do RPPS
4.082.709,62
Despesas vinculadas aos recursos do SUS
0,00
Despesas financiadas com recursos de Operações de Crédito
343.818,87
463.917,09
Despesas financiadas com recursos de Royalties
Despesas financiadas com outras fontes
4.890.445,58
Total (4)
(Fonte: Anexos 8 e 10 da Lei Federal 4320/64 do FMS- fls. 107; 115 e 116 , Anexo 8 da Lei Federal 4320/64
da Prefeitura – fl.173 do oficio regularizador, Quadros VIII e IX -I ,fls. 112/114 do oficio regularizador)
VALOR (R$)
DESCRIÇÃO
RECEITAS
RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (I) (1) Quadro da
Educação
RECEITAS VINCULADAS À SAÚDE (3)
20.195.174,80
OUTRAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
11.767.130,48
3.195.248,19
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB (II) (2) Quadro da Educação
33.420.465,04
TOTAL DAS RECEITAS (TOTAL DA RECEITA ARRECADADA NO MUNICÍPIO - VALOR
CONSOLIDADO)
DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE
(A) DESPESAS COM SAÚDE
(B)
DESPESAS
CUSTEADAS
COM
OUTROS
RECURSOS
IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (4)
TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE (III) (A-B)
% DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE, PARA FINS DA EC n.º 29/00 (III)/(I-II)
4.653.407,95
QUE
NÃO
9.228.197,04
4.890.445,58
4.337.751,46
25,52%
Destarte, o Município cumpriu a determinação constitucional de aplicação
mínima de 15% dos impostos citados no inciso III do artigo 77 do ADCT nas ações e
serviços públicos de saúde.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1176
Cumpre salientar ainda destaques na instrução de fls. 1.017/1.017V:
- o Conselho Municipal de Saúde, através da ata, acostada à fl. 381 do ofício
regularizador, opinou favoravelmente quanto à aplicação dos recursos destinados a ações e
serviços públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei 8.080/90.
- o Prefeito declara(fl.333) que participa de Consórcio Administrativo Intermunicipal,
na forma do art. 10 da Lei Federal n.º 8.080/90, sendo o Município de Nova Friburgo sede do
consórcio.
Destaco que, conforme decisão Plenária de 20/12/2007, proferida nos autos do
Processo TCE nº 115.525-4/07, este Tribunal concluiu que as transferências compulsórias ao
FUNDEB não deverão ser excluídas da base de cálculo para aferição dos gastos com saúde a
partir do ano de 2009. Desta forma, farei constar em voto determinação ao jurisdicionado neste
sentido.
2.7 – APLICAÇÕES DE RECURSOS DOS ROYALTIES
Os recursos dos royalties não devem ser utilizados para pagamento do quadro
permanente de pessoal e de dívidas do ente (artigo 8º da Lei nº 7.990/89), excetuando-se
aquelas dívidas com a União (Lei Federal nº 10.195/01). Tais recursos podem ainda ser
aplicados na capitalização dos fundos de previdência.
O Corpo Instrutivo destacou às fls. 1.017v a 1.019v:
De acordo com Quadros X a XIII 115/118 do ofício regularizador, a movimentação
dos recursos de royalties no exercício pode ser resumida da seguinte forma:
DESCRIÇÃO
I - Transferência da União
Compensação Financeira de Recursos Hídricos
Compensação Financeira de Recursos Minerais
Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, Xisto e Gás
Natural
Royalties pela Produção (até 5% da produção)
Royalties pelo Excedente da Produção
Participação Especial
Fundo Especial do Petróleo
II - Transferência do Estado
III – Outras Compensações Financeiras
IV - Aplicações Financeiras
V - Total das Receitas (I + II + III + IV)
RECEITAS DA COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA - EXERCÍCIO DE 2007
ANP NTS 01.08 REGISTROS
CONTÁBEIS
3.683.803,06
554.767,32
1.017,60
3.683.803,06
554.767,32
1.017,60
3.128.018,14
3.128.018,14
3.070.831,15
57.186,99
775.763,49
3.070.831,15
57.186,99
775.763,49
7.644,66
4.467.211,21
7.644,66
4.467.211,21
3.070.831,15
QUADRO XI
(Fonte: Quadro XI e Anexo 10 da LF 4320/64 da Prefeitura – 184/188 e 347 do ofício regularizador)
Não Constatamos divergências quando do confronto dos dados registrados na Nota
Técnica 01.08, extraída do site da ANP, com os evidenciados nos Demonstrativos
Contábeis.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1177
DESCRIÇÃO
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DA COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA NO EXERCÍCIO DE 2007 - VALOR (R$)
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
Pessoal e
Amortização
Juros e
Outras
Demais
Encargos
da Dívida
Encargos
Despesas
Despesas de
(excluindo FGTS
(nota
da Dívida
Correntes
Capital
e INSS)
explicativa
I - Transferência da União
Compensação Financeira de
Recursos Hídricos
Compensação Financeira de
Recursos Minerais
Compensação Financeira pela
Exploração do Petróleo, Xisto e
Gás Natural
Royalties pela Produção
Royalties pelo Excedente da
Produção
Participação Especial
Fundo Especial do Petróleo
II - Transferência do Estado
III - Outras Compensações
Financeiras
IV - Aplicações Financeiras
V - Total das Despesas (I + II + III
+ IV)
VI - Restos a Pagar pagos com
recursos de Royalties
(Fonte: Quadro XII – fl. 117 do ofício regularizador)
4.068.840,12
56.538,14
340.342,06
16.045,30
O orçamento do Município de Carmo para ano/exercício de 2007 não estava
segregado a nivel de detalhamento que permitisse a identificação da origem dos Royalties
(Estado, União ou Fundo Especial) que suportaria determinada despesa, quando de seu
empenhamento.
Dos recursos recebidos a título de royalties, com base nos Quadros X e XIII, não
constatamos realização de Transferências Financeiras ao Instituto de Previdência.
Quanto às despesas com pessoal, foi determinado por esta Corte de Contas, por
meio do voto prolatado no Processo TCE-RJ n.º 250.364-8/04, que não existe impedimento
quanto à utilização dos royalties para pagamento de despesas relativas ao FGTS e à
Contribuição Patronal do Regime Geral de Previdência – INSS, motivo pelo qual as
excluímos do quadro acima.
Da análise das informações constantes dos autos, podemos concluir que o
Município não aplicou recursos de royalties em pagamento de pessoal e de dívidas não
excetuadas pela Lei Federal n.º 10.195/01, posição ratificada no exame do Demonstrativo
da Aplicação dos Recursos dos Royalties por Natureza de Despesa (Quadro XII- fl. 117 do
ofício regularizador), uma vez que os mesmos não evidenciam gastos com as referidas
rubricas.
.........................................................................................................................................
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1178
Quanto ao saldo financeiro de royalties, verificamos que os extratos bancários
evidenciando a situação em 31.12.2007 e suas respectivas conciliações encontram
consonância com o informado no Quadro XIII (fl. 118 do ofício regularizador), conforme
se demonstra:
Em R$
UNIDADE GESTORA
SALDO EM 31.12.2007
SALDO EM 31.12.2007
EXTRATO/CONCILIAÇÃO.
QUADRO XIII
I-PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARMO
Banco do Brasil - Ag.
3712-5 Conta: 11509 - ROYALTIES
ENERGIA
Banco do Brasil - Ag.
3712-5 Conta:
73054-8 - FUNDO
ESPECIAL
Banco do Brasil - Ag.
3712-5 Conta: 11606 - ROYALTIES
PETRÓLEO
Banco Itaú - Ag.
6117 Conta: 02174-8
- ROYALTIES
II - FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Banco do Brasil - Ag. 3712-5
265.449,22
265.449,22
31.260,11
31.260,11
193.552,17
193.552,17
97,63
97,63
40.539,31
40.539,31
13.764,09
13.764,09
13.764,09
13.764,09
21.533,51
21.533,51
21.533,51
300.746,82
21.533,51
300.746,82
Conta: 10126-5 - ROYALTIES
III - FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Banco do Brasil - Ag. 37125 Conta: 7989 - ROYALTIES
TOTAL
Unidade
Gestora
Saldo
Extrato
Contabancário
2006(fls
Corrente
2006
.)
Extrato
2007 (fls.)
Saldo
bancário
2007
Saldo
Saldo
conciliado Conciliação conciliado Conciliação
2006
(fls.)
2007(fls.)
(fls.)
Prefeitura 1150-9 361/36 34.888,06 365/368
12.966,61
33.696,25
4
Prefeitura 73054-8 355 122.237,33 356/360 296.353,82 101.964,74
Prefeitura
1160-6 369
1.313,57
370
71,72
1.329,91
Prefeitura 02174-8 371/37 64.313,64
3
FMS
10126-5 248(1) 706,40
FMAS
7989-8
Total
(1) Ofício regularizador
393
31.892,84
255.351,84
374/378
398/401
382/387
40.761,31
15.904,78
21.623,51
295(1)
31.260,11
290(1)
285(1)
193.552,17
277(1)
270(1)
97,63
2267(1)
64.000,36
264(1)
40.539,31
259(1)
754,82
246(1)
13.764,09
396
31.892,84
376(1)
21.533,51
381
409.669,58 211.651,09
300.746,82
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1179
2.8 – REPASSES AO PODER LEGISLATIVO – ARTIGO 29-A DA CF
O artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 25/2000,
assim dispõe:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos
mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e
quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil
habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1º deste artigo.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1180
Carmo possui 16.690 habitantes, segundos dados do IBGE. Desta forma, o Município
se encontra sujeito ao mandamento do inciso II anteriormente reproduzido (8% da receita
definida no caput), assim:
Limite Previsto
RECEITAS TRIBUTÁRIAS E DE TRANSFERÊNCIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2006
VALOR (R$)
(A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS (TRIBUTOS DIRETAMENTE ARRECADADOS)
ISS
350.861,39
IPTU
139.425,96
ITBI
IRRF
44.042,87
220.621,72
Taxas (1)
62.487,19
Contribuição de Melhoria
0,00
Dívida Ativa de Tributos
114.816,61
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa de Tributos
39.448,80
Multa e Juros de Mora de Tributos
5.446,49
Receitas de Bens de Uso Especial (cemitério, mercado mun., etc) (2)
2.922,30
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) (3)
Contribuição de Iluminação Pública (3)
65.227,41
0,00
Subtotal (A)
1.045.300,74
(B) TRANSFERÊNCIAS
FPM
4.465.490,78
ITR
6.830,14
IOF-Ouro
ICMS Desoneração - LC 87/96
0,00
97.212,85
ICMS
12.375.572,93
IPI - Exportação
IPVA
254.203,81
99.937,48
Subtotal (B)
17.299.247,99
(C) TOTAL (A+B)
18.344.548,73
Percentual previsto para o Município
8
Limite do Repasse do Executivo para o Legislativo - 2007
1.467.563,90
(Fonte: Anexo 10 da Lei Federal 4.320/64 de 2006 da Prefeitura ,fls. 403/407)
(1) Inclusive a Taxa de Poder de Polícia – Ver voto Processo TCE-RJ n.º 261.314-8/02
(2) Receitas de Mercado Municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto proferido no Processo
TCE-RJ n.º 261.314-8/02
(3) Receitas incluídas em virtude do voto proferido no Processo TCE-RJ n.º 210.512-9/04
O valor repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo, para os fins de aferição do
cumprimento ou não das disposições do artigo em questão, correspondeu a R$ 1.387.812,00
(não houve repasse destinado às despesas com aposentadorias, reformas ou pensões). Assim,
foi respeitado o limite anteriormente calculado (inciso I do §2º do artigo 29-A), desta forma :
Comparação do Limite Previsto com o Repasse Recebido
(Em R$)
LIMITE DE REPASSE
PERMITIDO
1.467.563,90
REPASSE RECEBIDO
REPASSE RECEBIDO ABAIXO
AJUSTADO
DO LIMITE
1.387.812,00
79.751,90
(Fonte: Anexo 10 da Lei Federal 4.320/64 de 2006 da Prefeitura ,fls. 403/407 e Anexos 1 e 11 da Lei Federal 4.320/64 de
2007 da Câmara ,fls. 59 e 81; e Anexo 15 da Lei Federal 4.320/64 de 2007 da Prefeitura – fls 198 e 199 do oficio
regularizador )
REPASSE RECEBIDO
(-) INATIVOS (APOSENTADOS E PENSIONISTAS) FLS.81
REPASSE RECEBIDO AJUSTADO
1.387.812,00
0,00
1.387.812,00
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1181
Já em relação ao cumprimento do inciso III, § 2º do artigo 29-A da CF/88, o Corpo
Instrutivo assim se manifestou:
De acordo com a Lei Orçamentária e com o Demonstrativo das Alterações
Orçamentárias, verificamos que o montante previsto para repasse ao Legislativo no
exercício de 2007 totalizava R$ 1.387.812,00.
Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal,
fls. 59;90 e 91, constatamos repasse a menor, conforme se demonstra:
Em R$
REPASSE FIXADO NA LOA
1.387.812,00
REPASSE RECEBIDO ABAIXO
REPASSE RECEBIDO
DO FIXADO
1.387.812,00
0,00
(Fonte:Processo TCE-RJ nº 230.790-3/07 – LOA e Anexos 1 ; 11,15 da Lei Federal 4.320/64 de 2007 da Câmara ,fls. 59 ; 81 ;90;91 e Anexo
15 da Lei Federal 4.320/64 de 2007 da Prefeitura – fls 198 e 199 do oficio regularizador )
............................................................................................................................
2.6 – ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Conforme disposto no artigo 44 da LRF, as receitas provenientes da alienação de
ativos não devem ser aplicadas no financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas por
lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Conforme o Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos
Recursos – Anexo XIV do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (fls. 76), verifica-se
que o Poder Executivo não contrariou o artigo 44 da Lei Complementar n.º 101/00, uma vez
que não ocorreu a aplicação no exercício de receita de capital derivada de alienação de bens e
direitos no financiamento de despesa corrente.
3 – OUTRAS INFORMAÇÕES
Há outras questões que merecem destaque na análise desta Prestação de Contas, a
saber:
3.1 – SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Foram apresentados às fls. 1021 e 1.021v os números relativos ao sistema de
previdência municipal:
DESCRIÇÃO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
VALOR (R$)
2.367.878,59
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
1.062.889,02
SUPERÁVIT
1.304.989,57
(Fonte: anexo 13 da Lei Federal nº 4320/64 do CARMOPREV-fl.249)
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1182
EXERCÍCIO
2006 DÉFICIT
VALOR (R$)
21.048,17
2007 SUPERÁVIT
1.304.989,57
DIFERENÇA
1.326.037,74
(Fonte: Processo TCE-RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior)
Destaque-se que os demais aspectos relativos à entidade previdenciária do Município
serão objeto de apreciação quando do exame da respectiva Prestação de Contas dos
ordenadores de despesas.
3.2 – DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Quanto ao Fundo de Saúde, foi ressaltado que a totalidade dos recursos, destinados à
aplicação nos objetos de sua existência, não foi gerida pelo mesmo.
Já em relação ao Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança foi providenciada a operacionalização destes, segundo o Corpo Instrutivo
às fls.1.022/1.022v.
3.3 – CONTROLE INTERNO
O Relatório do Controle Interno Municipal é instrumento que vem em auxílio às
funções desta Corte. Este foi apresentado e consta anexado às fls. 34/40. Sobre o mesmo, os
técnicos deste Tribunal apontaram às fls. 1.022v a 1.023v:
...........................................................................................................................
Deve-se observar, também, que a Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) ampliou o escopo das competências fiscalizatórias dos sistemas
de controle interno, conforme disposições insertas no artigo 59 e incisos.
Desta maneira, a despeito da exigência contida no inciso VIII do artigo 3º da
Deliberação TCE-RJ n.º 199/96, buscamos avaliar, mediante as impropriedades
identificadas nas presentes Contas, aquelas que devem ser objeto de fiscalização e
correção mediante a adoção de sistemas de controle interno implantados pelo Órgão de
Controle Interno do Poder, com o objetivo de inibi-las no decurso do próximo exercício
financeiro.
Outrossim, destacamos que as ressalvas encontradas nas Contas referentes ao
exercício de 2006, resumidas a seguir, não foram corrigidas no ano de 2007(mantida a
numeração original):
(...)
“4 – Pela utilização de nomenclaturas, no Anexo 10 da Lei Federal
4320/64, que não especificam o tipo de recurso previsto, bem como a
ausência de desdobramento das respectivas subcontas de receitas.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1183
5 – Pelo não atingimento da meta prevista no Anexo de Metas Fiscais
da LDO, para resultado nominal.
6 – Pela divergência no saldo apurado da dívida ativa e o registrado
no balanço patrimonial no montante de R$4.077,67.”
(...)
“10- Pelo preenchimento incorreto do Demonstrativo das Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos –
Anexo V do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – fls. 519, uma
vez que omitiu o montante de R$ 1.403.170,76 referente à receita de “
Transferências Financeiras” constante no Anexo 01 da LF 4320/64 do
CARMOPREV, à folha 135.”
As impropriedades constantes da conclusão deste Relatório, convertidas nas
Ressalvas de n.ºs 01 a 04 e 06 a 15, por estarem contempladas nas competências de
fiscalização delegadas constitucionalmente ao Órgão de Controle Interno e tendo,
também, tal Órgão o DEVER de apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, deverão ser objeto de verificações no decurso do próximo exercício
financeiro, comprovadas documentalmente, para o caso de ulterior verificação in loco
empreendida por esta Corte, com o objetivo de elidir as impropriedades ora identificadas
nas presentes Contas.
Ressaltamos que as impropriedades foram apontadas parcialmente no relatório em
comento.
As medidas sugeridas pela instrução, relativamente ao controle interno (Comunicação
e Recomendação) constarão em meu voto como ressalva às contas, com a conseqüente
determinação.
3.5 – DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS NO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO
Adicionalmente, o Prefeito Municipal encaminha justificativas
impropriedades, listadas, as quais foram analisadas pelo Corpo Instrutivo:
quanto
IMPROPRIEDADES
1 - Pela não inclusão de “outras despesas correntes”, no valor de R$ 902.790,80,
constantes no Anexo 02 da Lei Federal 4.320/64 do CARMOPREV, no Anexo 15
consolidado da Lei Federal 4.320/64 em descumprimento a Deliberação TCE-RJ n.º
199/96, ocasionando inconsistências quando da comparação com o ANEXO I DO RREO,
conforme apontado na tabela a seguir demonstrada:
ANEXO I DO
RREO
ANEXO 15 DA
L.F. 4.320/64
DIFERENÇA
Pessoal e Encargos(sem considerar
13.186.058,7
despesas
intra(3)
orçamentárias)
13.186.058,70
(4)
0,00
RECEITAS/DESPESAS
(Fonte: fls.60/62 do oficio regularizador e 366/367 )
(3) Montante resultante da operação de subtração do total apurado no ANEXO I DO RREO –R$ 14.088.849,50 e
do valor de despesas contabilizadas no CARMOPREV, como ““outras despesas correntes”, no valor de R$
902.790,80 (Anexo 2 do CARMOPREV da LF 4320/64).
às
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1184
(4) Montante resultante da operação de subtração do total apurado no Anexo 15 consolidado da LF 4320/64 –
R$13.860.887,10 e do valor de despesas intra-orçamentárias do ANEXO I DO RREO – R$ 674.828,40.
Resposta (fls. 1064/1066):
“Quanto a possível divergência existente entre o Anexo 15 – Consolidado e o Anexo
I do RREO, o mesmo igualmente não procede, tendo em vista que as despesas intraorçamentárias foram registradas no Anexo 15 no grupo “Pessoal e Encargos”, totalizando
o montante de R$ 13.860.887,10 obtido pela soma de Pessoal e Encargos = R$
13.186.058,70 + Despesas Intra Orçamentárias referentes aos encargos patronais do
Regime Próprio no valor de R$ 674.828,40. Neste sentido tais despesas constantes das
demonstrações e variações patrimoniais e o Anexo I do RREO apresenta tais despesas
intra-orçamentárias registradas em separado, todavia no respectivo anexo, o que não
acarreta maiores problemas quando da análise das contas por parte deste zeloso
Tribunal.”
Análise
No exame da consistência entre os dados do SIGFIS e dos demonstrativos contábeis
foi verificada divergência no tocante a despesas com pessoal e encargos e devidamente
identificada, conforme bem apontado às laudas 993v e 994. Não efetuado os ajustes seria
aparente no quadro de fls. 993-verso, conforme exposto a seguir:
RECEITAS/DESPESAS
Pessoal e Encargos
ANEXO I DO
RREO
14.763.677,90
ANEXO 15 DA
L.F. 4.320/64
13.860.887,10
DIFERENÇA
902.790,80
A altercação é decorrente da classificação incorreta de despesas contabilizadas no
CARMOPREV na rubrica “outras despesas correntes”.
2 - Pela divergência, no valor de R$19.832,43, observada entre o constante no
Anexo 15 consolidado da Lei Federal 4.320/64 e no ANEXO I DO RREO do 6º bimestre,
fruto de lançamentos equivocados entre Receitas Patrimoniais e Transferências Correntes,
em descumprimento a Deliberação TCE-RJ n.º 199/96, ocasionando inconsistências
quando da comparação, conforme apontado na tabela a seguir demonstrada:
Em R$
RECEITAS/DESPESAS
Transferências Correntes
ANEXO I DO RREO
ANEXO 15 DA
L.F. 4.320/64
DIFERENÇA
30.888.499,7
30.908.332,13
(19.832,43)(2)
(Fonte: fls.60/62 do oficio regularizador e 366/367 )
(2) Observamos que a diferença se refere a contabilização deste montante como Receita Patrimonial no RREO, em
detrimento das Receitas de Transferências Correntes.
Resposta (fl. 1066):
“Tendo em vista a divergência apontada, verifica-se que o FMS procedeu à
retificação de uma receita oriunda do PAB-SUS que havia sido equivocadamente
registrada como receita patrimonial, após a confecção dos relatórios referentes à Lei de
Responsabilidade Fiscal, todavia no ANEXO I do RREO tal retificação não foi realizada
em tempo hábil, o que explicaria tal discrepância.”
Análise
Em nossa crítica utilizamos a publicação do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária. Ainda que retificados os anexos, apresentados às fls. 1084/1085, não
podemos considerá-los pela ausência de publicação.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1185
3 - Pelo preenchimento incorreto do Quadro I(fl.325), uma vez que ele informa que
a Lei nº 1127/07 autorizaria R$1.537.352,50, fato que está equivocado , pois observamos
que o valor correto seria R$307.470,50.
Resposta (fl. 1066/1067):
“Ao que conta a Lei 1127/07 autorizou o Poder Executivo a proceder a abertura de
créditos adicionais até o percentual de 1% do orçamento fiscal e de seguridade social,
correspondente ao montante de R$ 307.470,50, conforme corpo da Lei e Publicação
correspondente, por conseguinte, o Quadro I em destaque, encontra-se com divergências.
Tal fato foi oriundo de um lapso por parte do responsável pela digitação que procedeu a
digitação de 5%, o Poder Legislativo somente autorizou a abertura créditos adicionais até
o percentual de 1% dos orçamento fiscal e de seguridade social. Tal fato por si só, não
trouxe maiores problemas, tendo em vista que somente foram abertos créditos adicionais
com base na Lei 1127/07 na ordem de R$ 47.136,76. Neste contexto, de modo a elidir tal
discrepância, segue em anexo o relatório – Quadro I, devidamente retificado.”
Análise
Entendemos como sanável a impropriedade pela elaboração de novo quadro
extracontábil (fls. 1083).
4 – Pela utilização de nomenclaturas, no Anexo 10 da Lei Federal 4320/64, que não
especificam o tipo de recurso previsto, bem como a ausência de desdobramento das
respectivas subcontas de receitas, conforme a seguir:
Em R$
DESCRIÇÃO
VALOR
Rec. Remun. outros Dep. Banc. Rec. Vinc.
54.379,81
Outras Receitas Correntes-Receitas Diversas- Outras receitas
423.028,85
Transferência Convênio da União (Outras) – Transferência de Capital 1.699.000,00
Outras Transferências da União – Transferências de Correntes
58.619,07
(Fonte: Anexo 10 da LF 4320/64 da Prefeitura ,fls184/188 do oficio regularizador)
Resposta (fls. 1067/1068):
“... restando esclarecer que, quando da confecção da peça orçamentária buscou-se
proceder à abertura mais analítica possível das sub-contas de receita em conformidade
com as Portarias Interministerial em vigor, utilizando por conseguinte nomenclatura
vigentes ... deve-se ressaltar que as rubricas que se apresentam descritas de forma sintética
dizem respeito a valores imateriais em comparação com o total efetivamente arrecadado
em 2007, não sendo a regra quando da descrição das receitas que fazem parte do referido
Anexo – 10.”
Análise
A ausência de desdobramento das rubricas de receita não permite ao usuário o
conhecimento, efetivo, da informação contábil, impossibilitando, assim, verificar se os
recursos legalmente vinculados foram utilizados para atender o objeto de sua vinculação.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1186
5 – Pelo não atendimento da meta prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO,
para resultado nominal, conforme a seguir demonstrado:
Em R$
DESCRIÇÃO
ANEXO DE
METAS
corrente
Resultado Nominal
(2.103.212,8)
RREO 6º
BIMESTRE/07 E RGF
3º
QUADRIMESTRE/07
(56.502,20)
(Fonte: LDO Processo TCE-RJ nº230.786-2/07(fl.53 v- publicação) e RREO 6º BIMESTRE/07 E RGF
3º QUADRIMESTRE/07,fls.60 a 92 do oficio regularizador)
Resposta (fl. 1068/1069):
“Ao se analisar as metas previstas para o município pode-se constatar que o
resultado primário foi bem superior ao estipulado nas metas da lei de diretrizes
orçamentárias, demonstrando uma sobra de recursos superior à prevista inicialmente em
contrapartida das despesas realizadas, ao mesmo tempo em que a dívida consolidada
efetivamente realizada em 31/12/2007 apresentou valores bastante próximos daqueles
previstos na referida lei. As diferenças maiores ficaram a cargo da dívida fiscal líquida e
do resultado nominal propriamente dito, todavia os valores efetivamente realizados foram
melhores do ponto de vista operacional em relação à previsão inicial, vez que o resultado
nominal de – R$ 56.502,20 representou que, o município, ao final de 2007 dispunha de
mais recursos financeiros para honrar seus compromissos, ao contrário de 2006 onde os
recursos financeiros foram um pouco inferiores, se comparados a 2007, todavia, ainda
assim, suficientes com sobra para fazer frente ao pagamento da dívida. Neste contexto, em
se tratando de valores estimados, envolvendo metodologias de cálculos com diversas
variáveis, e, obtendo ao final de 2007 metas satisfatórias em comparação a previsão inicial
descrita na Lei de Diretrizes Orçamentárias, do ponto de vista econômico e financeiro, não
há que falar em impropriedade no tocante ao cumprimento das respectivas metas.”
Análise
O cumprimento das metas de resultado primário e dívida fiscal líquida não servem
como justificativa para a não execução da previsão do resultado nominal que ficou muito
aquém do estabelecido. Quanto a metodologia utilizada, deverá a Administração utilizar
bases realistas a fim de possibilitar o cumprimento do estipulado.
6 - Pelas divergências entre os valores nominais e percentuais apresentados nos
documentos referentes à audiência do 3º quadrimestre que não se coadunam com os
valores consignados nesta prestação de contas, possivelmente em função das retificações
ocorridas nos demonstrativos da LRF em 13/06/08.
Resposta (fls. 1069):
“As audiências públicas são usualmente realizadas nos últimos dias dos meses de
fevereiro, maio e setembro, onde se depreende que os dados que servem de base para a
apuração dos limites, montantes de receitas e despesas, resultado primário e nominal,
despesas com pessoa, etc, seriam aqueles inerentes aos bimestres correspondentes. Neste
contexto, quando da realização das respectivas audiências públicas, os relatórios são
sintetizados em atas, não estando afastada possíveis divergências quando da retificação e
ajustes contábeis realizados, todavia, os valores retificados usualmente são imateriais não
impactando ou distorcendo as demonstrações contábeis de modo a impossibilitar uma
análise global das contas públicas realizadas nas citadas audiências públicas.”
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1187
Análise
Realizadas as audiências públicas, fica demonstrado o cumprimento da norma
legal, ainda que necessária a retificação dos anexos da Lei Fiscal, quando, porventura,
detectados, erros formais. Desse modo, acataremos as justificativas apresentadas.
7 - Pela divergência entre o saldo patrimonial apurado por esta Corte no exercício
de 2007 e o apresentado no Anexo 14 Consolidado da LF 4320/64 (fls. 244/245 do oficio
regularizador), que pode ser assim demonstrado:
Em R$
DESCRIÇÃO
Ativo Real Líquido- 2006
Superávit – 2007
ATIVO REAL LÍQUIDO – 2007 (APURADO)
ATIVO REAL LÍQUIDO – 2007 (ANEXO 14
CONSOLIDADO)
DIFERENÇA
VALOR
2.794.258,83
5.388.960,06
8.183.218,89
8.965.670,53
782.451,64
(Fonte:Processo TCE-RJ nº 210.988-8/07- ADF do exercício anterior e Anexos 14 e 15 Consolidado da
LF 4320/64 ,fls. 244/245 e 366/367 do oficio regularizador)
Resposta (fls. 1069/1070):
“Ao se analisar os Anexos da Lei Federal 4320/64, mais precisamente os Anexos
Consolidados, deparamo-nos realmente com uma inconsistência no que tange ao
Superávit apurado no Anexo 15 consolidado, onde se depreende que, por um lapso do
técnico responsável pela elaboração dos referidos demonstrativos, este não procedeu à
digitação dos valores referentes às transferências financeiras recebidas pelo
CARMOPREV no montante de R$ 782.451,64 o que vem a explicar tais discrepâncias.
Neste sentido, de modo a elidir tal divergência, foi procedida a retificação do supracitado
anexo 15 consolidado e que segue com a presente defesa.”
Análise
Considerando que não se trata de retificação de demonstrativo contábil e sim da
inclusão dos dados do CARMOPREV no Anexo 15 – consolidado, fica sanada a
impropriedade apontada.
8 – Pela divergência no saldo apurado da dívida ativa e o registrado no balanço
patrimonial no montante de R$4.077,67, fato que perdura desde o ano de 2004.
Resposta (fls. 1070):
“Ao que consta, em 2004, verificou-se a existência de determinados valores que
seriam pertinentes à dívida ativa e não deveriam ter sido registrados à época, qual seja,
31/12/2007. Neste sentido o setor contábil realizou o registro de R$ 4.160,50 com inclusão
junto à variação ativa – outras e cancelamento de R$ 28,23 junto à rubrica variação
passiva – outras, no anexo 15, conforme documentação suporte que segue em anexo, por
conseguinte tal movimentação não pode ser visualizada pela simples verificação dos saldos
anteriores + inscrição (-) cobrança (-) cancelamento, pois tais valores encontram-se o que
vem a explicar o saldo atual da dívida ativa descrito no balanço de R$ 3.509.642,73 e não
o de R$ 3.505.565,06 apurado pelo Corpo Instrutivo às fls. 1003 do Processo TCE/RJ
217.721-9/08.”
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1188
Análise
Visando corroborar o exposto foi apresentado o razão contábil da conta “dívida
ativa” (fl. 1119/1129). Constamos diversos lançamentos de estorno, no exercício, razão
pela qual não foi possível identificar aqueles que sanearam a divergência apontada,
ocasionado, também, pelo histórico resumido. Não obstante entendemos que foi justificada
a impropriedade apontada.
9 - Pela existência de despesas que se enquadram no art. 18, §1º, da LRF, todavia
não foram registradas no campo pertinente do Anexo I do RGF referente ao 2º semestre
de 2007.
Resposta (fl. 1070):
“Reportamo-nos ao disposto no item I – Irregularidades.”
Análise
A crítica pertinente encontra-se no item das irregularidades.
10 - Pela divergência entre o valor apurado por esta Corte como retenção do
FUNDEF/FUNDEB e o registrado no quadro Quadro XIV (fl. 119/120 do ofício
regularizador), assim como no anexo 10 da Lei Federal 4320/64 da Prefeitura,
principalmente no que diz respeito à retenção da cota-parte do IPVA.
Resposta (fls. 1071):
“A operacionalização dos recursos do fundeb, bem como os registros contábeis
correspondentes seguiram o disposto na Legislação vigente, ocorre que, ao que consta, o
Estado não procedeu às retificações e ajustes demandados, principalmente aqueles
referentes às diferenças dos créditos correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro,
principalmente, o que foi exaustivamente demonstrado na documentação que seguiu com
a presente prestação de contas, inclusive através de notas explicativas e relatório do
controle interno, por conseguinte não podendo o Município ser responsabilizado por fato
estranho e fora de sua competência contábil e operacional.”
Análise
Considerando que foi o primeiro ano de vigência do fundeb e a nota técnica da
Secretaria do Tesouro Nacional, n.º 705/2007, que dispõe sobre os ajustes decorrentes do
artigo 47 da Medida Provisória 339/2006, acataremos as razões de defesa, suprimindo este
item em nossa conclusão.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1189
11 - Pela existência de despesas que não se enquadram nos art. 70 e 71 da Lei nº
9.394/96, ou ainda, que estejam contabilizadas na função 12, em subfunções
equivocadas, conforme observado no SIGFIS (Auditor Analítico) , conforme a seguir
demonstrado:
RECURSOS PRÓPRIOS
Subfunção
N.º do
Empenho
Data do
Empenho
Histórico
Credor
ESTADIA NO HOTEL PARA A VIAGEM
HOTEL
A BRASÍLIA PARA LEVAR PROJETO
NACIONAL
361
2457
12/12/2007
DE CONSTRUÇÃO DA CRECHE NO
LTDA
BAIRRO BOTAFOGO
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL NO
DISTRITO DE INFLUÊNCIA DAS
CLEIDE
TURMAS DE 1ª A 4ª SÉRIE DA ESCOLA
MARGARIDA
365
1674
14/8/2007 MUNICIPAL ANTÔNIO DE FARIA
DOS SANTOS
SALGADO NA LOCALIDADE LIGHT,
SOUZA
PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE
LOCAÇÃO, CONFORME DOCUMENTO
EM ANEXO.
COMPLEMENTO DO EMPENHO 1674
REFERENTE AO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM
CLEIDE
IMÓVEL NO DISTRITO DE INFLUÊNCIA
MARGARIDA
365
1829
31/8/2007 DAS TURMAS DE 1ª A 4ª SÉRIE DA
DOS SANTOS
ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO DE
SOUZA
FARIA SALGADO NA LOCALIDADE
LIGHT, PARA PRORROGAÇÃO DE
PRAZO DE LOCAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
361
263
19/1/2007 CONEXÃO DE REDE INTERNET PARA
DIG RECARGAS
ESTA PREFEITURA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM
JORGE BENTO
361
2222
9/11/2007 VIAGEM AO RIO DE JANEIRO PARA O
ALVES
GABINETE DO PREFEITO
(Fonte: Relação de empenhos retirados do Módulo Auditor Analítico do SIGFIS ,fls.928/960)
Valor
Subfunção
correta
409,20
365
1.500,00
361
1.000,00
361
9647,76
320,00
Exclusão
Exclusão
RECURSOS VINCULADOS SEM CONSIDERAR FUNDEB
Subfunção
N.º do
Empenho
Data do
Empenho
Histórico
Credor
REFORMA DO PÁTIO DO PRÉESCOLAR M.GIRASSOL QUE NEVE
QUATRO
QUE FOI DANIFICADO COM AS
IRMÃOS MAT. DE
CONST. LTDA.
361 568
21/2/2007 CHUVAS
REFORMA DO PÁTIO DO PRÉCASTROMAR
ESCOLAR M. GIRASSOL QUE NEVE
MATERIAL DE
QUE FOI DANIFICADO COM AS
CONSTRUCAO
LTDA
361 569
21/2/2007 CHUVAS
(Fonte: Relação de empenhos retirados do Módulo Auditor Analítico do SIGFIS ,fls.928/960)
Valor
Subfunção
correta
365
1288,00
365
328,50
RECURSOS VINCULADOS DE FUNDEB
Subfunção
N.º do
Empenho
Data do
Empenho
Histórico
Credor
REFORMA DO PÁTIO DO PRÉESCOLAR M. BRANCA DE NEVE
QUATRO
QUE NEVE QUE FOI DANIFICADO
IRMÃOS MAT. DE
CONST. LTDA.
361 567
21/2/2007 COM AS CHUVAS
REFORMA DO PÁTIO DO PRÉBARDÃO
ESCOLAR GIRASSOL QUE NEVE
COMÉRCIO
QUE FOI DANIFICADO COM AS
TINTAS LTDA ME
361 566
21/2/2007 CHUVAS
REFORMA DO PÁTIO DO PRÉCASTROMAR
ESCOLAR M. BRANCA QUE NEVE
MATERIAL DE
QUE FOI DANIFICADO COM AS
CONSTRUCAO
LTDA
361 565
21/2/2007 CHUVAS
(Fonte: Relação de empenhos retirados do Módulo Auditor Analítico do SIGFIS ,fls.928/960)
Valor
Subfunção
correta
365
1778,50
365
2445,00
365
1343,50
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1190
Resposta (fls. 1071/1073):
“O município buscou proceder a contabilização dos recursos em educação em
conformidade com a legislação vigente, onde se depreende às fls. 1012 a 1012-verso do
Processo 217.721-9/08 que a maior parte das despesas evidenciadas dizem respeito à
locação de imóveis para objetivando suprir, com estrutura física o ensino de primeira a
quarta série do Município. Outrossim, o corpo instrutivo relata a utilização indevida junto
à função 12, subfunção 316 de R$ 9.647,76 referente a prestação de serviços de conexão
de rede internet do beneficiário DIG Recargas onde se depreende que tais serviços foram
disponibilizados tão somente para a Secretaria de Educação, mais precisamente para a
Escola Municipal Antônio Russier ... para atender as crianças de outras escolas que não
tem acesso a internet, por conseguinte, tais serviços foram disponibilizados para utilização
junto aos laboratórios de informática existentes nas escolas de ensino fundamental, para
uso exclusivo das crianças visando a própria inserção destas no mundo virtual, como
complemento a grade curricular, por conseguinte devendo necessariamente tal despesa
figurar na função 12, subfunção 361.
Por esta razão não devendo prosperar a impropriedade levantada pelo zeloso
Tribunal de Contas. No tocante ao valor de R$ 320,00 referente à viagem ao Rio de
Janeiro, empenhada na citada função 12, subfunção 361, a mesma diz respeito à viagem a
cidade do Rio de Janeiro para tratar de assuntos específicos, junto a Secretaria Estadual
de Educação, por esta razão, tendo figurado nas funções descritas, todavia, o saldo
envolvido no valor de R$ 320,00 é imaterial para maiores análises, não acarretando
distorções que pudesse impactar a utilização de tais recursos e seus enquadramentos a
legislação vigente.
Verifica-se também, questionamentos no que diz respeito a determinados empenhos
de despesas realizados na função 12, subfunção 361, que deveriam figurar na subfunção
365 e vice-versa. Ocorre que, quando do empenhamento da despesa, possivelmente parte
da rede de ensino fundamental e a de ensino pré-escolar funcionam no mesmo ambiente
físico, mesmo prédio, o que pode acarretar discrepâncias quando do empenhamento de
determinadas despesas e sua efetiva classificação funcional programática, mas que, tal
fato, não acarreta maiores conseqüências no que concerne a correta análise da aplicação
dos recursos referentes à educação, conforme evidenciado pelo próprio corpo instrutivo
quando da análise da presente prestação de contas.”
Análise
Verificamos diversas despesas na função educação classificadas incorretamente na
subfunções. Esta impropriedade não foi justificada pelo Prefeito Municipal. Outrossim,
existem dispêndios, que pelo histórico, conclui-se que não se relacionam a gastos com
ensino, como prestação de serviços de conexão de rede internet para a Prefeitura, sem
especificar para qual secretaria. E o que dizer de prestação de serviços com viagem ao Rio
de Janeiro para o Gabinete do Prefeito? O texto elucida a finalidade? Conclusivamente,
não.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1191
12 - Pelo município ter empenhado 93,67% dos recursos do FUNDEB no exercício
de 2007, restando 6,33% para que seja empenhado no primeiro trimestre de 2008, em
desacordo com o art. 21, da Lei 11.494/07, que estabelece que os recursos deste Fundo
serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados podendo ser
utilizado no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente até 5% destes
recursos.
Resposta (fl. 1073):
“O Município buscou proceder ao atendimento à supracitada lei, todavia, a
respectiva lei foi publicada ao final do mês de junho de 2007, em um período em que o
exercício financeiro em comento já se encontrava em plena execução, com diversos
empenhos realizados, créditos adicionais em outras fontes abertos, programas de governo
previstos anteriormente com base em montantes já fixados, saldos financeiros do fundef
remanescentes de exercícios anteriores ao da entrada em vigor da referida lei, dentre
outras variáveis, tomando operacionalmente difícil o cumprimento de forma plena e
satisfatória ao atendimento a tal dispositivo, todavia, tais despesas foram utilizadas para o
pagamento dos professores da rede de ensino fundamental não acarretando maiores
conseqüências para efeito de aplicação dos recursos na função educação.”
Análise
Ainda que não apurado a utilização indevida dos recursos do fundeb, identificamos
o descumprimento do disposto no artigo 21 da Lei 11.494/06.
13 - Pelo preenchimento incorreto do Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos – Anexo V do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária – fls. 66/67 do ofício regularizador , uma vez que
omitiu o montante de R$ 782.451,64 referente à receita de “Transferências Financeiras
Recebidas” constante no Anexo 13 da LF 4320/64 do CARMOPREV, à folha 249.
Resposta (fls. 1073/1074):
“Ao se analisar o referido demonstrativo, pode-se verificar a inexistência de
registro dos valores pertinentes ao aporte financeiro pela Prefeitura Municipal de Carmo
ao Regime Próprio de Previdência, CARMOPREV, no montante de R$ 782.451,64. Neste
sentido, o responsável técnico pela confecção de tais relatórios referentes à LRF procedeu
à retificação do citado anexo V, que segue com a presente defesa. Ressaltamos que tais
relatórios retificados serão prontamente republicados e reenviados a esta Corte de
Contas.”
Análise
Conforme asseverado nesta instrução, ainda que retificados os anexos do RREO
não podemos considerá-los, em nossa análise, pela ausência de publicação.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1192
14 - Por não ter gerido os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde
em sua totalidade por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, prejudicando a ciência e
fiscalização do Conselho Municipal competente e o cumprimento do §3º do art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias c/c §2º do art. 2º c/c art. 72 da Lei Federal n.º
4.320/64.
DESCRIÇÃO
VALOR (R$) PERCENTUAL
RECURSOS GERIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL
95.690,95
1,04%
RECURSOS GERIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
9.132.506,09
98,96%
TOTAL DE RECURSOS APLICADOS EM SAÚDE NO MUNICÍPIO NO
9.228.197,04
100%
EXERCÍCIO DE 2007
Fonte: Anexos 8 e 10 da Lei Federal 4320/64 do FMS- fls. 107; 115 e 116 , Anexo 8 da Lei Federal 4320/64 da
Prefeitura – fl.173 do oficio regularizador, Quadros VIII e IX -I ,fls. 112/114 do oficio regularizador)
Resposta (fls. 1074):
“Resta esclarecer que o valor de R$ 95.690,95 diz respeito a fonte de recursos (14)
light, onde se depreende que a referida empresa celebrou um convênio junto ao órgão
“Prefeitura”, para utilização de recursos por parte deste Órgão em ações pré-estabelecidas
no aludido convênio. Ocorre que, em 2007 foi realizado um aditamento a tal convênio,
autorizando ao Órgão “Prefeitura” utilizar parte de tais recursos para a construção e
reforma de determinado Posto de Saúde no Município, o que vem a explicar a realização
de tal despesa de forma excepcionalíssima fora do Órgão FMS.”
Análise
Razoável as razões de defesa. Os recursos geridos pela Prefeitura, oriundo de
convênio, refere-se a reforma de Posto de Saúde, realizada, normalmente, pela Secretaria
Municipal de Obras.
15 - Pelo Setor de Controle Interno não adotar medidas de forma a elidir as falhas
apontadas acima, em cumprimento ao seu papel disciplinado nos artigos 70 a 74 da
Constituição Federal/88.
Resposta (fl. 1074):
“O setor de controle interno adotou e vem buscando proceder às medidas corretivas
e saneadoras necessárias, sempre que, diante ou na eminência da ocorrência de falhas ou
impropriedades, conforme descrito no relatório de controle interno que faz parte da
presente prestação de contas, demonstrando as diversas aberturas de créditos adicionais e
todos os atendimentos demandados pela Constituição Federal e LC 101, não obstante
demonstrar no corpo da preste defesa a inexistência de possíveis irregularidades ...”[
Análise
Conforme discorrido existem falhas a serem sanadas, função exercida pelo
Controle Interno da Prefeitura Municipal de Carmo na sua missão Constitucional.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1193
3.5 – SITUAÇÃO DE OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Conforme dados do SCAP, ressalto a seguir a situação de outras Prestações de Contas
já remetidas ao Tribunal (período 2006/2007):
DESCRIÇÃO – P. Contas
Adm. Financeira – 2006
PROCESSO Nº
210.988-8/2007
Ordenador Prefeitura – 2006
Ordenador Prefeitura – 2007
218.083-0/07
227.672-4/08
DECISÃO
Poder Executivo – Parecer Prévio Favorável com
Ressalvas, Determinação e Recomendação
(JLN – 09/10//07)
Diligência Externa (JLN – 22/07//08)
Sem decisão
Face ao exposto, em desacordo com o proposto pelo Corpo Instrutivo e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e
Considerando que esta Colenda Corte, nos termos dos arts. 75 da Constituição
Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela
Emenda Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado;
Considerando, com fulcro nos arts. 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, também com as alterações da Emenda supra mencionada, e 115, inciso III, do
Regimento Interno, ser de competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos
municípios e sugerir as medidas convenientes para final apreciação da Câmara;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao apreciar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2238, por unanimidade, deferiu a medida cautelar requerida
na ação, suspendendo a eficácia do artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000;
Considerando que, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal foram aqui
analisadas as Contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo, deixando as Contas de Chefe do
Poder Legislativo para apreciação na Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas da
Câmara Municipal, exercício de 2007;
Considerando que o parecer deve refletir a análise técnica das Contas examinadas,
ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando a existência de devida autorização legislativa para a abertura de
créditos adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição
Federal, tendo em vista as considerações contidas no item 1.1 deste voto;
Considerando a observância das disposições das Resoluções nºs 40/01 e 43/01 do
Senado Federal;
Considerando que o Poder Executivo e o Município efetuaram gastos totais com
pessoal em percentuais inferiores aos máximos estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, respectivamente 44,69% e 48,21%;
Considerando que o Município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento
do ensino equivalentes a 27,29% de suas receitas de impostos, percentual este superior ao
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1194
mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, que é de 25% da receita de
impostos;
Considerando que foram aplicados na remuneração dos profissionais do magistério
da educação básica o equivalente a 88,64% dos recursos anuais totais do FUNDEB, percentual
este superior ao mínimo estabelecido no inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que é de 60% dos recursos referidos;
Considerando que foram gastos nas ações e serviços públicos de saúde (25,52%)
percentual acima do mínimo constitucional definido no artigo 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que é equivalente a 15,00% do total de impostos e transferências
elencados no inciso III do referido artigo;
Considerando a observância das disposições da Lei Federal nº 7.990/89 e posteriores
alterações;
Considerando a observância às disposições do art. 29-A da Constituição Federal;
Considerando as impropriedades detectadas na análise efetuada;
Considerando que nos termos da Legislação em vigor, o Parecer Prévio e o
subseqüente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as responsabilidades de
ordenadores e ratificadores de despesa, bem como de pessoas que geriram numerários, valores
e bens municipais, os quais estando sob jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de
fiscalização e julgamento por este Tribunal de Contas.
VOTO:
I - Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas do
chefe do Poder Executivo do Município de Carmo, Sr. José Carlos Soares, referentes ao
exercício de 2007, com as seguintes RESSALVAS e DETERMINAÇÕES:
RESSALVAS:
1) Utilização de nomenclaturas, no Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64, que não
especificam o tipo de recurso previsto, ou sem o desdobramento das subcontas de receita;
2) Pelo não atendimento da meta prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO, para
resultado nominal;
3) Pela existência de despesas que se enquadram no art. 18, §1º, da LRF, todavia
não foram registradas no campo pertinente do Anexo I do RGF referente ao 2º semestre de
2007.
4) Pelas inconsistências apontadas nos itens 1 (CONSIDERAÇÕES INICIAIS),
1.1 (PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI DE
ORÇAMENTO E ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, 1.2 (FATOS RELEVANTES
APONTADOS PELO CORPO INSTRUTIVO E OUTROS NOS REGISTROS DAS GESTÕES
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO), 2.4 (APLICAÇÃO NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NA EDUCAÇÃO BÁSICA
(FUNDEB);
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1195
5) Pela existência de despesas que não se enquadram nos art. 70 e 71 da Lei nº
9.394/96, ou ainda, que estejam contabilizadas na função 12, em subfunções equivocadas,
conforme observado no SIGFIS (Auditor Analítico) - item 4 da instrução – DOS GASTOS COM
A EDUCAÇÃO ;
6) Pelo empenho de 93,68% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2007, restando
6,32% para que seja empenhado no primeiro trimestre de 2008, em desacordo com o disposto
no artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
7) O Setor de Controle Interno não adotou medidas de forma a elidir as falhas
apontadas acima, em cumprimento ao seu papel disciplinado nos artigos 70 a 74 da
Constituição Federal/88.
DETERMINAÇÕES
1) Atentar para o cumprimento das metas fiscais previstas no § 1º , do art. 4º da LC
101/00(LRF) (item 2 - Ressalvas);
2) Efetuar a correta contabilização das despesas relativas aos serviços de terceirização
que substituem a mão-de-obra, em observância ao disposto no §1º do artigo 18 da LRF
(item 3 - Ressalvas);
3) Que sejam observadas as seguintes disposições, relativamente aos gastos
municipais com a manutenção e o desenvolvimento do ensino (Ressalvas 5 e 6);
. somente podem ser consideradas como tal aquelas despesas que se enquadrem nas
disposições do artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 – LDB;
. aplicar em cada exercício pelo menos o equivalente a 95% das receitas totais
auferidas pelo FUNDEB no ano , conforme disposto no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº
11.494./07;
4) Que a Administração Municipal aprimore o Sistema de Controle Interno a fim de
evitar as falhas constatadas, na presente instrução, conforme artigo 74 da Constituição Federal
(itens 1 e 4 - Ressalvas);
5) Para que o setor de Controle Interno tome as devidas providências de forma a elidir
as falhas apontadas nas ressalvas anteriores, em cumprimento do seu papel disciplinado nos
artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88 (item 7 - Ressalvas);
7) Para que, nas Contas da Administração Financeira do Município, exercício de
2009, não seja realizada a dedução, da base de cálculo dos gastos com ações e serviços
públicos de saúde (impostos e transferências), do total das transferências compulsórias para o
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação.
TCE-RJ
PROCESSO nº 217.721-9/08
RUBRICA
Fls.: 1196
II – Pela COMUNICAÇÃO ao chefe do Poder Executivo do Município de Carmo, no
ano de 2007, Sr. José Carlos Soares, conforme previsto no § 1º do art. 6º da Deliberação
TCE-RJ nº 204/1996, para que tome ciência das ressalvas e determinações indicadas e adote
as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas, alertando-o, desde já, de que,
persistindo as referidas falhas, poderá este Tribunal pronunciar-se pela Emissão de Parecer
Prévio Contrário à aprovação de suas Contas;
III – Pela COMUNICAÇÃO ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Carmo, conforme previsto no § 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/1996,
para que tome ciência das ressalvas e determinações apontadas e adote as devidas
providências de forma a elidir as falhas descritas neste voto, em cumprimento aos artigos 70 a
74 da Constituição Federal/88;
IV – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria-Geral das Sessões para que, ao formalizar
as Comunicações constantes deste voto, faça-as acompanhar de cópia deste Relatório e,
considerando que o processo principal será enviado ao Legislativo Municipal, remeta à
Inspetoria competente a segunda via do processo “Cópia dos Documentos” desta Prestação de
Contas, enviada a este Tribunal em atendimento à Deliberação TCE-RJ nº 199, de 23/01/1996,
como forma de subsidiar a análise da Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas da
Câmara Municipal, quanto ao cumprimento, por parte do Legislativo Municipal, do artigo 29-A
da Constituição Federal e dos artigos 20 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
GC-7, 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
JULIO L. RABELLO
RELATOR
MASC

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