Agenda Legislativa do Cooperativismo 2014

Transcrição

Agenda Legislativa do Cooperativismo 2014
E d i ç ã o
20i4
Sistema OCB – CNCOOP, OCB e SESCOOP
Márcio Lopes de Freitas
Realização
Sistema OCB – Gerência de Relações Institucionais
http://ocbnocongresso.brasilcooperativo.coop.br
Superintendente
Renato Nobile
Coordenação
Fabíola Nader Motta
Gerente Geral da OCB
Tânia Regina Zanella
Gerente Geral do Sescoop
ficha técnica
Karla Tadeu Duarte de Oliveira
Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco “I”
70070-936 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3217-2148
Fax: (61) 3217-2121
Home Page
www.brasilcooperativo.coop.br
E-mail
[email protected]
Equipe Técnica
Andrea Cavalcanti Batista
Daniela Lemke – Gerente de Comunicação do Sistema OCB
Eduardo Lima Queiroz
Gabriela Prado
Leonardo Costa Rodrigues
Renata Santana de Oliveira
Tatiany dos Santos Fonseca
Pareceristas
Adson Oliveira Borges de Sousa, Ana Paula de Andrade,
Carla Neri, Clara Pedroso Maffia, Flávia Zerbinato Martins,
Gustavo Beduschi, Igor Seixas Miranda Vianna, Junia Queiroz Alvez Dal Secchi, Laudo Rogério dos Santos, Leonardo
Papp, Marco Olivio Morato, Mariana Loureiro Gil, Paulo
César Dias do Nascimento Júnior, Pedro Rodrigues Alves
Silveira, Tiago de Barros Freitas, Thiago Borba Abrantes,
Willian Soares de Oliveira.
Projeto gráfico e diagramação
Duo Design Comunicação, Brasília-DF
Brasília-DF, março de 2014.
2
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Entenda o cooperativismo
Cooperativismo..............................................................................................................................................................................................10
Cooperativas...................................................................................................................................................................................................10
Cooperativismo no mundo..........................................................................................................................................................................10
Princípios do cooperativismo.....................................................................................................................................................................11
Cooperativismo no Brasil.............................................................................................................................................................................11
Ramos................................................................................................................................................................................................................12
Sistema OCB
Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop).........................................................................................................................14
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)................................................................................................................................14
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)...............................................................................................14
Contatos do Sistema OCB............................................................................................................................................................................ 15
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
Frencoop: atuação focada em momentos-chave do processo político...................................................................................... 20
O quadro de integrantes da Frencoop................................................................................................................................................... 22
Aconteceu em 2013
Principais resultados em matérias de interesse do cooperativismo.......................................................................................... 27
Projetos da Agenda Legislativa................................................................................................................................................................ 27
Medidas Provisórias de interesse do cooperativismo..................................................................................................................... 30
Resultados em Medidas Provisórias.......................................................................................................................................................31
Audiências públicas e discursos parlamentares................................................................................................................................ 33
Resultados gerais......................................................................................................................................................................................... 33
Resultados do cooperativismo no Congresso Nacional em 2013.................................................................................................34
sumário
Presidente
Mensagem
Representação política: por um cooperativismo mais forte e atuante.........................................................................................9
Siglas
Na Câmara, 22 comissões.......................................................................................................................................................................... 38
No Senado Federal, 12 comissões........................................................................................................................................................... 39
No Congresso Nacional, comissões mistas.........................................................................................................................................40
Proposições....................................................................................................................................................................................................40
Proposições de interesse do cooperativismo......................................................................................................................................41
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
3
Agropecuário
PL 2.182/2011 – Classificação de Produtos Vegetais ........................................................................................................................ 52
PL 2.353/2011 – Importação de Leite ..................................................................................................................................................... 53
PL 05/2011 – Biocombustíveis ................................................................................................................................................................. 54
PL 5.487/2009 – Pagamento por Serviços Ambientais.................................................................................................................... 55
PLC 57/2013 – Licenciamento de Máquinas Agrícolas Novo! ................................................................................................... 56
PLS 432/2013 – Trabalho Escravo Novo! .........................................................................................................................................57
PL 5.981/2013 – Crédito Rural Novo! ................................................................................................................................................ 58
PL 6.459/2013 – Produção Integrada Novo! .................................................................................................................................. 59
Consumo
PL 2.543/2007 – Isenção de CSLL............................................................................................................................................................ 63
Habitacional
PL 6.945/2013 – Modelo Estatutário Novo! ................................................................................................................................... 85
Infraestrutura
PL 7.063/2010 – Descontos Especiais....................................................................................................................................................89
PL 3.672/2012 – Eficiência Energética ..................................................................................................................................................90
PL 3.048/2011 – Energia de Pequeno Porte .........................................................................................................................................91
Mineral
PL 2.538/2007 – Pronamim....................................................................................................................................................................... 95
PL 5.807/2013 – Novo Marco Regulatório da Mineração Novo! .............................................................................................. 96
PL 6.515/2013 – Garimpagem Novo! ................................................................................................................................................. 97
Produção
PL 7.755/2010 – Profissão de Artesão...................................................................................................................................................101
Saúde
PDC 2.349/2009 – Resolução Normativa ANS 175/2008.............................................................................................................. 105
PLS 277/2004 – Segmentação de Planos .......................................................................................................................................... 106
PL 318/2011 – Cooperativas de Profissionais da Saúde .................................................................................................................107
PL 422/2007 – Segurança e Medicina do Trabalho......................................................................................................................... 108
PL 6.964/2010 – Contratos entre Operadoras e Prestadores de Serviços.............................................................................. 109
Crédito
PL 3.067/2011 – Crédito Rural e FAT........................................................................................................................................................ 67
PLP 100/2011 – Operações Financeiras ................................................................................................................................................68
PL 409/2011 – Fundos Constitucionais.................................................................................................................................................. 69
PL 2.760/2011 – Jornada de Trabalho .................................................................................................................................................... 70
PL 5.408/2005 – Depósitos de Entes Públicos.................................................................................................................................... 71
PL 3.931/2004 – Adicional da CSLL......................................................................................................................................................... 72
PL 6.214/2009 – Responsabilidade Objetiva Novo! .................................................................................................................... 73
Sindical
PEC 314/2004 – Organização Sindical ................................................................................................................................................. 113
PEC 71/1995 – Contribuição Sindical......................................................................................................................................................114
PEC 36/2013 – Contribuição Sindical Novo! .................................................................................................................................. 115
PL 1.981/2003 – Condições de Trabalho Novo! ............................................................................................................................ 116
PLS 245/2013 – Custeio de Negociação Coletiva Novo! ............................................................................................................ 117
Educacional
PLS 250/2009 – Acesso ao Prouni ......................................................................................................................................................... 76
PL 8.035/2010 – Plano Nacional de Educação Novo! ...................................................................................................................77
Trabalho
PL 142/2003 – Vínculo Empregatício................................................................................................................................................... 120
PL 1.490/2011 – Participação em Licitações ....................................................................................................................................... 121
PL 6.420/2005 – Participação em Licitações ................................................................................................................................... 122
PL 4.330/2004 – Terceirização Novo! ............................................................................................................................................ 123
sumário
sumário
Proposições
Todos os Ramos
PLS 03/2007 – Lei Geral das Cooperativas..........................................................................................................................................44
PLP 271/2005 – Ato Cooperativo............................................................................................................................................................. 45
PL 3.723/2008 – Tratamento Tributário................................................................................................................................................46
PL 1.953/2011 – Juntas Comerciais ......................................................................................................................................................... 47
PL 1.572/2011 – Novo Código Comercial ...............................................................................................................................................48
PL 6.692/2013 – Cargos de Diretoria Novo! ...................................................................................................................................49
Especial
PL 7.699/2006 – Estatuto do Portador de Deficiência......................................................................................................................80
PL 1.931/2007 – Cooperativas Sociais ....................................................................................................................................................81
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Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
5
Transporte
PL 3.833/2008 – Limites de Peso...........................................................................................................................................................127
PL 7.646/2010 – Danos Materiais Causados a Terceiros .............................................................................................................. 128
PL 5.943/2013 – Estatuto do Motorista Novo! ............................................................................................................................ 129
Turismo e Lazer
PL 5.774/2009 – Turismo Rural...............................................................................................................................................................133
sumário
Posicionamentos
A nudez das cooperativas de trabalho.................................................................................................................................................137
Cooperativas de transporte de cargas na legislação brasileira.................................................................................................. 141
Novo Marco Regulatório da Mineração: um desafio necessário................................................................................................. 143
Um modelo de governança para as agências reguladoras........................................................................................................... 145
Trabalho escravo e desapropriação confiscatória.......................................................................................................................... 149
6
Legislação
Cooperativismo na Constituição Federal.............................................................................................................................................155
Cooperativismo no Código Civil...............................................................................................................................................................157
Lei Geral das Cooperativas...................................................................................................................................................................... 158
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Palavra do
Presidente dO
SISTEMA OCB
Representação
política
por um
cooperativismo
mais forte e
atuante
O
Brasil está em evidência. Olhares do mundo todo estarão voltados para
o nosso país em 2014. E nós, brasileiros, temos uma missão importante neste ano. É momento de vivenciarmos o processo democrático, de
exercitarmos o nosso direito de cidadãos, o direito ao voto, à escolha daqueles
que serão os nossos representantes no Executivo e no Legislativo.
Como cooperativistas – integrantes de um movimento de tamanha expressividade – colocaremos em prática, mais uma vez, o nosso maior diferencial: a
união. Estaremos mobilizados por uma grande causa, apoiar candidatos realmente comprometidos com a bandeira cooperativista. Nada mais justo, afinal,
somos um movimento social organizado que, por uma representação política
atuante, busca um ambiente que impulsione o seu contínuo fortalecimento.
Assim, pretendemos fazer de 2014 um ano de muitas conquistas para as
cooperativas brasileiras, assim como foi 2013. Mas, para isso, é fundamental
contarmos com parlamentares que abracem as causas cooperativistas e as
defendam no Congresso Nacional. Eles reforçam o nosso time no Poder Legislativo, compondo a Frente Parlamentar do Cooperativismo, trabalhando em
sintonia com o Sistema OCB, com as nossas unidades estaduais e equipes técnicas. Juntos, temos um grande propósito – refletir as necessidades da nossa
base e fortalecer os marcos regulatórios do setor.
Os nossos desafios são muitos, com certeza, mas alguns merecem destaque por sua amplitude. Temos atuado fortemente para concretizar um
ponto fundamental ao crescimento do cooperativismo no Brasil, a aprovação de um marco regulatório que trate do adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo. A proposição trará reflexos positivos para todos os ramos
nos quais atuam as nossas cooperativas. Nosso objetivo é garantir que não
sejamos tributados duas vezes – a cooperativa, como pessoa jurídica, e o
cooperado, como pessoa física.
Este é um exemplo de muitas das proposições de interesse do cooperativismo brasileiro que estão em tramitação na Câmara dos Deputados e
no Senado Federal. As principais delas, cerca de 60, estão reunidas nesta 8ª
edição da Agenda Legislativa do Cooperativismo, um guia para nossa atuação no Congresso Nacional.
Márcio Lopes de Freitas
Presidente do Sistema OCB
Cooperativismo
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Baseado na união de pessoas, o cooperativismo é um modelo socioeconômico com referenciais de participação democrática, solidariedade, independência e autonomia. Por sua natureza e particularidades, visa às
necessidades do grupo, aliando o economicamente viável ao ecologicamente correto e ao socialmente justo.
O objetivo final é promover – simultaneamente – o desenvolvimento econômico e o bem-estar social de todos.
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Cooperativas
Empreendimento entre pessoas que se unem voluntariamente em busca de melhor renda, respeitando valores como ajuda mútua e equidade. Neste modelo empresarial, cada pessoa representa um voto. As decisões
são tomadas coletivamente e os resultados obtidos são distribuídos de forma justa e igualitária, na proporção
de sua participação na cooperativa.
Cooperativismo no mundo
O modelo cooperativo surgiu no século XVIII, após a Revolução Industrial, na Inglaterra. Um grupo de 28
operários – a maioria tecelões – da cidade de Rochdale se uniu para superar as dificuldades e buscar uma forma de organização que respeitasse valores humanos e praticasse regras, normas e princípios mais solidários.
Em 1844, nascia a primeira cooperativa moderna: Sociedade dos Probos de Rochdale, pertencente ao
ramo consumo. Em apenas doze anos, os 28 pioneiros já tinham mobilizado mais de 3 mil pessoas nesse
novo modelo empresarial, que movimentou a economia da região e melhorou a qualidade de vida de todos os
seus associados.
A experiência deu tão certo que se espalhou pelo mundo. Hoje, o setor cooperativista reúne 1 bilhão de
pessoas em mais de 100 países e responde pela geração de mais de 100 milhões de empregos diretos. O setor
é representado internacionalmente pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI) – associação independente e
não governamental, com sede em Genebra (Suíça), que congrega mais de277 organizações representativas do
cooperativismo nos cinco continentes.
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Príncipios do cooperativismo
1. Adesão voluntária – as cooperativas são abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços
e a assumir responsabilidades como membros, sem discriminação de gênero, cor, política, religião ou
classe social.
2. Gestão democrática – o controle da cooperativa é realizado por seus membros, que são convidados a
compartilhar todas as decisões. Cada associado tem direito a um voto, independentemente de seu capital no empreendimento.
3. Participação econômica dos membros – cada associado contribui para a constituição do capital de
suas cooperativas, controlando-o democraticamente;
4. Autonomia e independência – as cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas por seus membros de forma independente.
5. Educação, formação e informação – as cooperativas promovem a educação e a formação de seus associados para que estes possam contribuir, cada vez mais, com o crescimento do empreendimento.
6. Intercooperação – as cooperativas devem ajudar-se entre si, trabalhando – sempre que possível – em
conjunto. A lógica é unir forças. Pensamento oposto à competição vivida pelas empresas tradicionais.
7. Interesse pela comunidade – as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas
comunidades e devem tomar todas as suas decisões de maneira socialmente responsável.
Cooperativismo no Brasil
Os ideais cooperativistas fazem parte da nossa história desde o tempo das missões, mas foi somente no
século XIX que surgiram as primeiras cooperativas brasileiras. O registro mais antigo deste modelo econômico
data de 1889, ano da fundação da Sociedade Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto (MG), cooperativa de consumo, habitação e crédito.
O marco definitivo do cooperativismo brasileiro aconteceu alguns anos depois, no Sul do país. Lá, mais
precisamente na cidade de Nova Petrópolis (RS), surgiu a primeira cooperativa de crédito do Brasil. O empreendimento - fundado em 1902 pelo padre jesuíta suíço Theodor Amstad – funciona até hoje e já reúne mais de dois
milhões de brasileiros.
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Entenda o cooperativismo
O segundo grande marco do cooperativismo brasileiro foi a criação da Organização das Cooperativas
Brasileiras (OCB), em 1969. A entidade trabalha fortemente para a expansão e a legitimação do segmento,
dando maior visibilidade política ao movimento cooperativista. Sua atuação foi determinante para a sanção,
em 1971, da Lei 5.764, que regula o setor e especifica as regras para a criação de cooperativas. A autogestão
do processo foi instituída em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, que prevê a não interferência do Estado nas associações.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
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Ramos
Atualmente, as cooperativas mantêm atividade em 13 ramos distintos da economia. Esta divisão tem por
objetivo dar maior visibilidade a cada tipo de negócio e mostrar a diversidade do setor.
12
Agropecuário
Cooperativas de produtores rurais
ou agropastoris e de pesca, cujos
meios de produção pertencem ao
cooperado.
Consumo
Empreendimentos dedicados
à compra em comum de
artigos de consumo para
seus cooperados.
Crédito
Cooperativas destinadas a
promover a poupança e financiar
necessidades ou empreendimentos
dos seus cooperados.
Educacional
Cooperativas de profissionais
em educação, de alunos, de
pais de alunos, de empreendedores
educacionais e de
atividades afins.
Especial
Cooperativas constituídas
por pessoas que precisam ser
tuteladas ou que se encontram
em situação de desvantagem, nos
termos da Lei nº 9.867/1999.
Habitacional
Destinadas à construção, à
manutenção e à administração de
conjuntos habitacionais para seu
quadro social.
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Infraestrutura
Atendem direta e
prioritariamente ao
seu quadro social com
serviços essenciais, como
energia e telefonia.
Mineral
Cooperativas com
a finalidade de
pesquisar, extrair,
lavrar, industrializar,
comercializar, importar
e exportar produtos
minerais.
Trabalho
Cooperativas que se dedicam à
organização e à administração
dos interesses inerentes à
atividade profissional dos seus
trabalhadores associados para
a prestação de serviços não
identificados com outros ramos já
reconhecidos.
Produção
Estimula o
empreendedorismo,
reunindo pessoas
dispostas a produzir bens
e produtos, como donos
do seu próprio negócio.
Transporte
Cooperativas que atuam na
prestação de serviços de
transporte de cargas e de
passageiros.
Saúde
Cooperativas destinadas
à preservação e à
promoção da
saúde humana.
Turismo e Lazer
Atendem direta ou prioritariamente
ao seu quadro social, com
serviços turísticos, de lazer, de
entretenimento, de esportes,
artísticos, de eventos e de
hotelaria.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
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Conheça os 13 ramos do cooperativismo:
13
N
o Brasil, o movimento cooperativista é representado oficialmente pelo Sistema OCB, com suas três
entidades complementares: Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Confederação Nacional
das Cooperativas (CNCoop) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).
O Sistema conta com uma unidade nacional e 27 estaduais – localizadas nas capitais de cada estado e
também no Distrito Federal. Seu papel é trabalhar pelo fortalecimento do cooperativismo no Brasil. São focos
diferenciados e, ao mesmo tempo, complementares. A soma de todas essas forças têm um importante objetivo comum: potencializar a presença do setor na economia e na sociedade brasileira.
SISTEMA OCB
Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop)
Órgão de representação sindical das cooperativas no país, composto também por federações e sindicatos. Tem por missão a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria econômica do
setor, no âmbito extrajudicial e judicial, em todo o território nacional.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Entidade representativa do cooperativismo no país, responsável pela promoção e defesa do sistema
cooperativista em todas as instâncias políticas e institucionais, no Brasil e no exterior. Disposta a promover a competitividade e o crescimento do setor, a OCB investe no futuro e desenvolve produtos e serviços
estratégicos há mais de 40 anos. Dentre eles, destacam-se: cadastro e registro das cooperativas; coordenação e representação institucional; articulação política; consultoria jurídica, contábil e tributária; e inteligência comercial.
Serviço nacional de aprendizagem do cooperativismo (sescoop)
Integrante do “Sistema S”, é responsável pela promoção da educação cooperativista desde 1999. A instituição tem três focos principais: a formação profissional, a promoção social e o monitoramento das cooperativas. Um de seus diferenciais é o compromisso com a sustentabilidade, fomentado, por exemplo, em projetos
desenhados para a juventude com o objetivo de educar e levar a filosofia cooperativista às novas gerações.
14
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Contatos do Sistema OCB
Unidade Nacional
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”
70070-936 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3217-2119
Fax: (61) 3217-2121
Home Page: www.brasilcooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Região Centro-Oeste
Mato Grosso – OCB/MT
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Mato Grosso
Rua 2, Quadra 4, Lote 3, Setor A, Centro Político
Administrativo (CPA)
78049-050 – Cuiabá-MT
Tel.: (65) 3648-2400
Fax: (65) 3644-2306
Home Page: www.ocbmt.coop.br
E-mail: [email protected]
Distrito Federal – OCDF
Sindicato e Organização das
Cooperativas do Distrito Federal
Setor Comercial Sul Quadra 4, Bloco “A”,
Sala 218/222, Ed. Embaixador
70300-907 – Brasília - DF
Tel: (61) 3345-3036
Fax: (61) 3245-3121
Home Page: www.dfcooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Mato Grosso do Sul – OCB/MS
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Mato Grosso do Sul
Rua Ceará, 2245 – Vila Célia
79022-390 – Campo Grande-MS
Tel.: (67) 3389-0200
Fax: (67) 3389-0221
Home Page: www.ocbms.org.br
E-mail: [email protected]
Goiás – OCB/GO
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Goiás
Av. H com Rua 14, n° 550 - Jardim Goiás
74810-070 - Goiânia - GO
Tel: (62) 3240-2600
Fax: (62) 3240-2602
Home Page: www.ocbgo.org.br
E-mail: [email protected]
Região Norte
SISTEMA OCB
Sistema OCB
Acre – OCB/AC
Organização das Cooperativas do Estado do Acre
Rua Coronel Alexandrino, 580, salas 05 a 08
Bairro Bosque
69909-730 - Rio Branco-AC
Tel.: (68) 3224-9151 / 3223-8189 / 3223-7697
Fax: (68) 3223-8189
E-mail: [email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
15
Rondônia – OCB/RO
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Rondônia
Rua Quintino Bocaiúva, n° 1671, Bairro São Cristovão
76804-076 – Porto Velho-RO
Tel: (69) 3229-2866 / 3224-6116 / 3229-2866
Fax: (69) 3229-4475
Home Page: www.ocb-ro.org.br
E-mail: [email protected]
Amazonas – OCB/AM
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Amazonas
Avenida Japurá, 241 – Centro
69025-020– Manaus-AM
Tel: (92) 3611-2226
Fax: (92) 3631-8518
Home Page: www.ocbam.coop.br
E-mail: [email protected]
Roraima – OCB/RR
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Roraima
Avenida Major Williams, 1018 – São Francisco
69305-110 – Boa Vista-RR
Tel.: (95) 3623-2912 / 3623-2312
Fax: (95) 3623-0978
Home Page: www.ocbrr.coop.br
E-mail: [email protected]
Pará – OCB/PA
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras do Estado do Pará
Tv. Humaitá nº 2778, próximo à
Av. João Paulo II - Bairro do Marco
66093-040– Belém-PA
Tel.: (91) 3226-5280/3226-4140
Fax: (91) 3226-5014
Home Page: www.paracooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Tocantins – OCB/TO
Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins
Avenida JK, 110 Norte, Lote 11 - Centro
77006-130 – Palmas-TO
Tel.: (63) 3215-3291
Fax: (63) 3215-3291
Home Page: www.ocbto.coop.br
E-mail: [email protected]
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Região Nordeste
Alagoas – OCB/AL
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado de Alagoas
Avenida Governador Lamenha Filho, 1880 – Feitosa
57043-000 – Maceió-AL
Tel: (82) 2122-9494
Fax: (82) 2122-9464
Home Page: www.ocb-al.coop.br
E-mail: [email protected]
Bahia – OCEB
Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado da Bahia
Rua Boulevard Suísso, 129, Nazaré.
40050-330 - Salvador - BA
Tel.: (71) 3421-5800
Fax: (71) 3322-0145
Home Page: www.bahiacooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Ceará – OCB/CE
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado do Ceará
Rua Ildefonso Albano, 1585 - Salas 02/04 Aldeota
60115-000 – Fortaleza-CE
Tel: (85) 3535-3650
Fax: (85) 3535-3666
Home Page: www.ocbce.coop.br
E-mail: [email protected]
Maranhão – OCEMA
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Maranhão
Rua do Alecrim, 415 Ed. Palácio dos Esportes
– 3º andar – sala 310 - Centro
65010-040 – São Luís – MA
Tel: (98) 3221-3292
Home Page: www.ocema.com.br
E-mail: [email protected]
Paraíba – OCB/PB
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado da Paraíba
Avenida Coremas, 498 – Centro
58013-430 – João Pessoa-PB
Tel.: (83) 3222-3660
Fax: (83) 3222-3660
Home Page: www.paraibacooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Pernambuco – OCB/PE
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras em Pernambuco
Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 – Iputinga
50670-370 – Recife-PE
Tel.: (81) 3032-8300
Fax: (81) 3271-4142
Home Page: www.pecooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
SISTEMA OCB
SISTEMA OCB
16
Amapá – OCB/AP
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Amapá
Rua Jovino Dinoá, 1770, 3º andar - Centro
68900-075 – Macapá-AP
Tel.: (96) 3223-0110
Fax: (96) 3223-0110
Home Page: www.sescoop-ap.coop.br
E-mail: [email protected]
17
18
Rio Grande do Norte – OCB/RN
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Rio Grande do Norte
Rua Jerônimo Câmara, 2994 –
Nossa Senhora de Nazaré
59060-300 – Natal-RN
Tel.: (84) 3605-2531
Fax: (84) 3605-2532
Home Page: www.sescooprn.org.br
E-mail: [email protected]
Sergipe – OCESE
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado de Sergipe
Rua Dr. Leonardo Leite, nº 368 - Bairro São José
49.015-000 – Aracaju/SE
Tel.: (79) 3259-1134
Fax: (79) 3259-2752
E-mail: [email protected]
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Região Sudeste
Espírito Santo – OCB/ES
Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras do Estado do Espírito Santo
Avenida Marechal Mascarenhas de
Moraes, 2501 – Bento Ferreira
29050-625 – Vitória-ES
Tel.: (27) 2125-3200
Fax: (27) 2125-3201
Home Page: www.ocbes.coop.br
E-mail: [email protected]
Minas Gerais – OCEMG
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado de Minas Gerais
Rua Ceará, 771 – Funcionários
30150-311 – Belo Horizonte - MG
Tel.: (31) 3025-7118 / 3025-7119
Fax: (31) 3025-7120
Home Page: www.minasgerais.coop.br
E-mail: [email protected]
Rio de Janeiro – OCB/RJ
Federação e Organização das Cooperativas
Brasileiras do Estado do Rio de Janeiro
Avenida Presidente Vargas, 583, Sala 1202 a 1205
20071-003 – Rio de Janeiro-RJ
Tel: (21) 2232-0133
Fax: (21) 2232-0344
Home Page: www.ocbrj.coop.br
E-mail: [email protected]
São Paulo – OCESP
Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo
Rua Treze de Maio, 1376 - Bela Vista
01327-002 – São Paulo-SP
Tel.: (11) 3146-6200
Fax: (11) 3146-6210
Home Page: www.portaldocooperativismo.org.br
E-mail: [email protected]
Santa Catarina – OCESC
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado de Santa Catarina
Avenida Almirante Tamandaré, 633 - Bairro Capoeiras
88080-161 – Florianópolis-SC
Tel: (48) 3878-8800
Fax: (48) 3878-8815
Home Page: www.ocesc.org.br
E-mail: [email protected]
Região Sul
Paraná – OCEPAR
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Paraná
Avenida Cândido de Abreu, 501 – Centro Cívico
80530-000 – Curitiba-PR
Tel.: (41) 3200-1100
Fax: (41) 3200-1199
Home Page: www.paranacooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
SISTEMA OCB
SISTEMA OCB
Piauí – OCEPI
Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado do Piauí
Rua Alta Longar, S/Nº, Ed. Cidapi, Salas
3 e 4 – Bairro Água Mineral
CEP: 64.006-140 – Teresina – PI
Tel.: (86) 3225-3034
Home Page: www.sescoop-pi.coop.br
E-mail: [email protected]
Rio Grande do Sul – OCERGS
Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Rio Grande do Sul
Rua Félix da Cunha, 12 - Bairro Floresta
90570-000 – Porto Alegre-RS
Tel: (51) 3323-0000
Fax: (51) 3323-0026
Home Page: www.ocergs.coop.br
E-mail: [email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
19
alta Representatividade no Congresso Nacional
Frencoop: atuação focada em momentos-chave do processo político
FRENCOOP
L
20
evantar a bandeira do cooperativismo junto aos atores políticos e à opinião pública,
inserindo os interesses do Sistema OCB na
deliberação de proposições no Congresso Nacional e no processo de formulação de normativos
e de políticas públicas do Governo. Estes são os
principais objetivos da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), bancada formada por
deputados federais e senadores da República,
independentemente do seu estado de origem ou
filiação partidária.
Contribuindo diretamente para esse processo, a Gerência de Relações Institucionais trabalha
sistematicamente para acionar os integrantes da
Frencoop em momentos-chave do processo político, sendo esta atuação focada em ações pontuais e de impacto macro, de modo a potencializar
a atuação exercida pelo Sistema OCB nas comissões e nos Plenários da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, bem como na inserção do cooperativismo entre as prioridades da agenda de
decisões governamentais.
Instalada pela primeira vez em 1986, a Frencoop está em evidência no Poder Legislativo desde a
Constituinte, período em que inseriu a criação de
cooperativas e sua autogestão entre os direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros,
conforme dispõe o art. 5º da Constituição Federal
de 1988. Em 2014, a Frente Parlamentar do Cooperativismo completa 28 anos de atividade, consolidando-se como uma importante ferramenta
de aproximação dos líderes cooperativistas com
o processo político-decisório.
Em recente pesquisa realizada no Congresso
Nacional pelo Sistema OCB foi comprovado que
um em cada quatro deputados federais é associado a pelo menos uma cooperativa. O estudo ouviu
223 deputados e 25 senadores, com o objetivo de
mensurar o grau de conhecimento dos parlamentares acerca do cooperativismo. Do total de entrevistados, 90% possuem uma imagem positiva
acerca do setor. De maneira geral, a palavra “cooperativismo” e associada a temos como união, associativismo, solidariedade e cooperação.
Essa articulação tem início na base, nas próprias cooperativas, com a escolha e o apoio
àqueles que serão os representantes do setor
na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Por este motivo, a ampliação dos canais de comunicação com os parlamentares integrantes da
Frente tem sido recorrente entre as prioridades
de atuação do Sistema OCB.
Assim, percebemos que o cenário para fortalecer o movimento cooperativista no Poder Legislativo é positivo e existe espaço para ampliar cada
vez mais a legitimidade da defesa dos interesses
do Sistema OCB e a definição de marcos regulatórios coerentes à realidade das cooperativas.
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
A representatividade do cooperativismo no Congresso
Nacional é de 23% do total de deputados e
senadores, sendo:
Um em cada quatro deputados
é associado a pelo menos
uma cooperativa.
*
** maior que
a porcentagem
de cadeiras do
maior partido na
Câmara*
maior que
a porcentagem
de cooperados
na população
brasileira**
17,1%
5,5%
Fonte: Câmara dos Deputados (out/2013) – Total de deputados (513); e total de
deputados do maior partido da Câmara (88).
Fontes: IBGE (jun/2013) – nº de habitantes no Brasil (201 mi); e Sistema OCB
(jul/2013)– nº de cooperados no Brasil (11 mi)
Reputação positiva entre os parlamentares
90%
dos parlamentares possuem
De maneira
espontânea, os
parlamentares
associam o
cooperativismo
com conceitos
relacionados a:
FRENCOOP
Frente Parlamentar do cooperativismo
união,
associativismo,
solidariedade e
cooperação.
imagem positiva
do cooperativismo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
21
Deputado(a)
Partido
Chico Lopes
As frentes parlamentares são associações suprapartidárias compostas por pelo menos 1/3 dos integrantes do Poder Legislativo e extintas ao final de cada Legislatura, conforme determina o Ato da
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 69/2005.
Cida Borghetti
A seguir, segue a lista da Frencoop atualizada até março de 2014:
FRENCOOP
Abelardo Lupion
Partido
PCdoB
CE
Flaviano Melo
PMDB
AC
PROS
PR
Francisco Praciano
PT
AM
PRB
MA
Genecias Noronha
SDD
CE
Dalva Figueiredo
PT
AP
Geraldo Resende
PMDB
MS
Darcísio Perondi
PMDB
RS
Geraldo Thadeu
PSD
MG
Cleber Verde
Décio Lima
Partido
UF
Deputado(a)
DEM
PR
Antonio Balhmann
UF
PT
SC
Giovani Cherini
PDT
RS
PSD
MG
Giovanni Queiroz
PDT
PA
Dilceu Sperafico
PP
PR
Giroto
PMDB
MS
MG
Givaldo Carimbão
PROS
AL
Partido
UF
Domingos Savio
PSDB
PROS
CE
Dr. Jorge Silva
PROS
ES
Gladson Cameli
PP
AC
PSB
SP
Gonzaga Patriota
PSB
PE
PR
CE
Ademir Camilo
PROS
MG
Antônio Carlos Mendes Thame
PSDB
SP
Dr. Ubiali
Adrian
PMDB
RJ
Ariosto Holanda
PROS
CE
Duarte Nogueira
PSDB
SP
Gorete Pereira
Aelton Freitas
PR
MG
Arnaldo Faria de Sá
PTB
SP
Edinho Araújo
PMDB
SP
Guilherme Campos
PSD
SP
Afonso Hamm
PP
RS
Arnaldo Jardim
PPS
SP
Edinho Bez
PMDB
SC
Henrique Oliveira
SDD
AM
PTB
CE
Edson Pimenta
PSD
BA
Heuler Cruvinel
PSD
GO
PT
CE
Eduardo Barbosa
PSDB
MG
Hugo Leal
PROS
RJ
PR
Irajá Abreu
PSD
TO
Alberto Filho
PMDB
MA
Arnon Bezerra
Alceu Moreira
PMDB
RS
Artur Bruno
Alex Canziani
PTB
PR
Assis do Couto
Alexandre Leite
DEM
SP
Alexandre Roso
PSB
RS
Alfredo Kaefer
PSDB
PR
Alfredo Sirkis
PSB
RJ
Aline Corrêa
PP
SP
André Figueiredo
PDT
CE
André Moura
PSC
SE
PMDB
PR
PDT
TO
André Zacharow
Ângelo Agnolin
Aníbal Gomes
PMDB
CE
Antônia Lúcia
PSC
AC
PMDB
MG
Antônio Andrade
22
Deputado(a)
Diego Andrade
Câmara dos Deputados
Deputado(a)
UF
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
PT
PR
Eduardo Sciarra
PSD
Átila Lins
PSD
AM
Eleuses Paiva
PSD
SP
Jaime Martins
PSD
MG
Augusto Carvalho
SDD
DF
Erika Kokay
PT
DF
Jairo Ataíde
DEM
MG
Bernardo Santana de
Vasconcellos
PR
MG
Esperidião Amin
PP
SC
Janete Rocha Pietá
PT
SP
Biffi
PT
MS
Eudes Xavier
PT
CE
Jerônimo Goergen
PP
RS
Bruna Furlan
PSDB
SP
Carlos Alberto Leréia
PSDB
GO
Carlos Bezerra
PMDB
MT
Carlos Magno
PP
RO
PSDB
SP
PSD
AM
Celso Maldaner
PMDB
SC
Cesar Conalgo
PSDB
ES
Carlos Sampaio
Carlos Souza
Fábio Faria
PSD
RN
Jesus Rodrigues
Fábio Trad
PMDB
MS
João Ananias
Fátima Bezerra
PT
RN
João Dado
Fátima Pelaes
PMDB
AP
João Magalhães
SDD
PR
Jorge Boeira
PP
SC
PT
RS
Jorge Corte Real
PTB
PE
Fernando Torres
PSD
BA
Jorge Tadeu Mudalem
DEM
SP
Flávia Morais
PDT
GO
Jorginho Mello
PR
SC
Fernando Francischini
Fernando Marroni
PT
PI
PCdoB
CE
SDD
SP
PMDB
MG
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
FRENCOOP
O quadro de integrantes da Frencoop
23
Partido
UF
Deputado(a)
Partido
UF
Deputado(a)
Partido
UF
Deputado(a)
Partido
UF
PT
CE
Manuela D'Avila
PCdoB
RS
Paulo Wagner
PV
RN
Sueli Vidigal
PDT
ES
José Guimarães
PT
CE
Marçal Filho
PMDB
MS
Perpétua Almeida
PCdoB
AC
Taumaturgo Lima
PT
AC
José Linhares
PP
CE
Márcio Bittar
PSDB
AC
Professor Sétimo
PMDB
MA
Valdir Colatto
PMDB
SC
José Mentor
PT
SP
Marcio Marinho
PRB
BA
GO
RS
Marco Tebaldi
PSDB
SC
TO
PSDB
PP
DEM
Valdivino de Oliveira
José Otávio Germano
Professora Dorinha Seabra
Rezende
Valtenir Pereira
PROS
MT
PSDB
CE
Vander Loubet
PT
MS
PP
RR
Vicente Candido
PT
SP
PDT
RS
PP
RS
DEM
MG
José Airton
Josias Gomes
Josué Bengston
Julio Cesar
Júlio Delgado
FRENCOOP
BA
Marcos Montes
PSD
MG
PTB
PA
Marinha Raupp
PMDB
RO
Raul Lima
MG
Reinaldo Azambuja
PSDB
MS
Vieira da Cunha
SC
Reinhold Stephanes
PSD
PR
Vilson Covatti
PP
RS
Vitor Penido
PSD
PSB
PI
MG
Mauro Lopes
Mauro Mariani
PMDB
PMDB
PSD
SP
Mendonça Prado
DEM
SE
Renato Molling
Lázaro Botelho
PP
TO
Moreira Mendes
PSD
RO
Renzo Braz
PP
MG
Waldir Maranhão
PP
MA
Leandro Vilela
PMDB
GO
Nelson Marchezan Júnior
PSDB
RS
Ricardo Izar
PSD
SP
Walney Rocha
PTB
RJ
SP
Roberto Balestra
PP
GO
Walter Ihoshi
PSD
SP
PP
BA
PA
Junji Abe
Lelo Coimbra
PMDB
ES
Nelson Marquezelli
PTB
Leonardo Monteiro
PT
MG
Nelson Meurer
PP
PR
Roberto Britto
Wandenkolk Gonçalves
PSDB
Leonardo Quintão
PMDB
MG
Nelson Pellegrino
PT
BA
Roberto de Lucena
PV
SP
Washington Reis
PMDB
RJ
Leopoldo Meyer
PSB
PR
Nilton Capixaba
PTB
RO
Roberto Teixeira
PP
PE
Weliton Prado
PT
MG
Lincoln Portela
PR
MG
Odair Cunha
PT
MG
Rogério Peninha Mendonça
PMDB
SC
William Dib
PSDB
SP
PMDB
SC
Zé Silva
SDD
MG
Zeca Dirceu
PT
PR
DEM
PA
Onofre Santo Agostini
PSD
SC
Ronaldo Benedet
Lourival Mendes
PTdoB
MA
Osmar Serraglio
PMDB
PR
Ronaldo Caiado
DEM
GO
Luciana Santos
PCdoB
PE
Osmar Terra
PMDB
RS
Ronaldo Nogueira
PTB
RS
Luciano Castro
PR
RR
Oziel Oliveira
PDT
BA
Rose de Freitas
PMDB
ES
Luis Carlos Heinze
PP
RS
Padre João
PT
MG
Rubens Otoni
PT
GO
PSDB
AP
Pastor Eurico
PSB
PE
Sabino Castelo Branco
PTB
AM
PSC
SP
Sandes Júnior
PP
GO
Lira Maia
Luiz Carlos
Luiz Couto
PT
PB
Pastor Marco Feliciano
Luiz Fernando Faria
PP
MG
Paulo Abi-Ackel
PSDB
MG
Sandra Rosado
PSB
RN
Luiz Nishimori
PR
PR
Paulo Cesar Quartiero
DEM
RR
Sandro Alex
PPS
PR
SDD
ES
Paulo Foletto
PSB
ES
Sebastião Bala Rocha
SDD
AP
PT
RS
Sibá Machado
PT
AC
PDT
PE
Silas Câmara
PSD
AM
Manato
Mandetta
Manoel Junior
24
PT
Raimundo Gomes de Matos
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
DEM
MS
Paulo Pimenta
PMDB
PB
Paulo Rubem Santiago
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
FRENCOOP
Deputado(a)
25
aconteceu em 2013
Senador(a)
Partido
UF
Senador(a)
Partido
UF
Acir Gurgacz
PDT
RO
Jorge Viana
PT
AC
Alvaro Dias
PSDB
PR
José Pimentel
PT
CE
Ana Amélia
PP
RS
Kátia Abreu
PMDB
TO
PT
ES
Luiz Henrique
PMDB
SC
Casildo Maldaner
Ana Rita
PMDB
SC
Paulo Bauer
PSDB
SC
Cícero Lucena
PSDB
PB
Paulo Paim
PT
RS
Ciro Nogueira
PP
PI
Ricardo Ferraço
PMDB
ES
PDT
DF
Rodrigo Rollemberg
PSB
DF
PSDB
GO
Romero Jucá
PMDB
RR
Delcídio do Amaral
PT
MS
Valdir Raupp
PMDB
RO
Francisco Dornelles
PP
RJ
Vanessa Grazziotin
PCdoB
AM
PTB
DF
Waldemir Moka
PMDB
MS
PT
PR
Walter Pinheiro
PT
BA
PCdoB
CE
Wellington Dias
PT
PI
PP
RO
Cristovam Buarque
FRENCOOP
Cyro Miranda
Gim
Gleisi Hoffmann
Inácio Arruda
Ivo Cassol
Principais resultados em matérias de interesse do cooperativismo
Um trabalho de representação política voltado ao acompanhamento contínuo e à atuação efetiva em
mais de 550 projetos de lei, medidas provisórias e demais proposições de interesses do cooperativismo
no Congresso Nacional. Este é parte do papel de representação desempenhado pela Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB), que em 2013 conquistou avanços significativos no marco regulatório do
setor, com impacto mensurável de mais de R$ 1 bilhão para as cooperativas.
Dentre as principais conquistas, destacam-se: os avanços na tramitação do PLP 271/2005, que trata sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, e do PL 3.067/2011, que permite o acesso das
cooperativas de crédito ao FAT; bem como a inclusão de pleitos cooperativistas nas medidas provisórias
que trataram sobre temas tributários, como pode ser analisado a seguir.
Projetos da Agenda Legislativa
PLP 271/2005 – Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
Aprovação do regime de urgência do PLP 271/2005 no Plenário da Câmara.
Em 2013, o movimento cooperativista brasileiro esteve mobilizado para a aprovação do Projeto de Lei
Complementar (PLP) 271/2005, que regulamenta o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo,
no Plenário da Câmara dos Deputados. Ao todo, foram realizadas mais de 15 reuniões técnicas entre a
OCB, parlamentares e Poder Executivo (Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil, Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República e Casa Civil), para debater o conceito e a abrangência
do projeto, sempre com o objetivo de buscar um texto apropriado aos vários seguimentos que abrangem
o cooperativismo brasileiro.
aconteceu em 2013
Senado Federal
Como resultado desta ação, em conjunto com as Unidades Estaduais, que também mobilizou representantes do governo, parlamentares cooperativistas, foi aprovado no Plenário da Câmara, o regime de urgência do PLP 271/2005.
A aprovação da urgência ao PLP 271/2005 corresponde a um avanço significativo para a conquista do
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, pois reflete o reconhecimento, pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo, da importância de se votar a matéria. Além disso, a aprovação de urgência
26
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
27
PL 3.067/2011 – Acesso do cooperativismo de crédito aos recursos do FAT
aconteceu em 2013
Aprovação de parecer favorável do PL 3.067/2011 na CTASP.
Após ser aprovada no Senado Federal em 2011, a proposta que assegura o repasse dos recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT) aos bancos cooperativos, confederações e centrais de cooperativas de
crédito, obteve avanço em sua tramitação pelo segundo ano consecutivo. Se em 2012, o PL 3.067/2011
teve seu parecer aprovado na Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (CAPADR), em
2013, foi deliberado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), a partir da
relatoria do deputado André Figueiredo (CE).
A inclusão do cooperativismo de crédito entre os operadores do FAT é uma demanda do setor desde a
tramitação do PLS 293/1999, que deu origem ao Sistema Nacional de Crédito Cooperativo – SNCC (Lei
Complementar nº 130/2009). Antes de ser apresentada como projeto de lei, a proposta em referência foi
debatida pelo Conselho Especializado de Crédito da Organização das Cooperativas Brasileiras (Ceco/
OCB) e apresentado pela senadora Ana Amélia (RS), a partir da sugestão do Sistema OCB.
Ao longo da tramitação da matéria, o Sistema OCB obteve avanços consideráveis no debate do tema
junto a órgãos do Governo, tornando possível um entendimento no sentido da aprovação da proposta.
Por outro lado, a matéria ainda deve ser apreciada pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sendo necessária a continuação das tratativas com o Poder
Executivo e com os demais atores econômicos interessados na proposta.
PL 7.063/2010 – Desconto nas tarifas de energia para agricultura e aquicultura
Aprovação de parecer favorável na CME.
Após trabalho realizado pelo Sistema OCB junto ao relator da matéria, deputado Adrian (RJ), a Comissão
de Minas e Energia (CME) da Câmara dos Deputados, aprovou, em abril de 2013, o projeto que amplia a
aplicação de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica utilizada nas atividades de agricultura
irrigada e aquicultura. O relator apresentou parecer favorável ao substitutivo já apreciado pela Comissão
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), conforme posicionamento
do cooperativismo.
Já na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), por solicitação do Sistema OCB, foi designado como
relator da matéria o deputado Dr. Ubiali (SP), integrante da diretoria da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop). No momento, a proposta aguarda deliberação de seu parecer, que contempla as
demandas do cooperativismo.
PL 7.755/2010 – Define a profissão de artesão
Aprovação de parecer favorável ao PL 7.755/2010 na CCULT.
Em 2013, o projeto que define a profissão de artesão possibilitando que sejam criadas políticas de incentivo pela União garantindo linhas de créditos especiais, foi aprovado pela Comissão de Cultura (CCULT) da
Câmara dos Deputados, com parecer favorável, da deputada Luciana Santos (PE), conforme posicionamento do Sistema OCB.
aconteceu em 2013
permite que o Plenário da Câmara dos Deputados possa pautar e votar o projeto imediatamente após a
construção de um texto consensual entre Sistema OCB, Governo e Poder Legislativo, sem que a matéria
precise tramitar pelas comissões. As negociações continuam em 2014.
A matéria, que tramita no momento na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
(CTASP), aguarda apreciação do relatório do deputado Isaias Silvestre (MG), que também segue as indicações do setor cooperativista.
28
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
29
PLS 252/2012 – Duração dos mandatos e elegibilidade dos dirigentes sindicais
MPV 582/2012 – Redução de IR para transportadores de carga autônomos
aconteceu em 2013
O PLS, apresentado em 2012, visava modificar o prazo de duração dos mandatos sindicais de três para
quatro anos, limitar a reeleição do dirigente sindical para um único mandato subsequente e vedar a candidatura de cônjuges e parentes até segundo grau. O Sistema OCB entende que a Constituição estabelece
a não intervenção do Poder Público na organização sindical e na vida associativa da entidade sindical.
Conforme posicionamento do cooperativismo, em abril de 2013, o autor da proposta, senador Cássio
Cunha Lima (PB), solicitou a retirada do projeto de tramitação no Plenário do Senado Federal. Assim, a
matéria foi arquivada.
Medidas Provisórias de interesse do cooperativismo
Para tanto, o Sistema OCB tem acompanhado de
20
Medidas Provisórias de
interesse do cooperativismo
acompanhadas pelo Sistema
OCB, com inclusões favoráveis
ao setor em 12 delas.
perto a tramitação dessas matérias, com o objetivo de inserir interesses do cooperativismo na
agenda governamental e impedindo que propostas que não se adequem à realidade e necessidade
do setor sejam aprovadas.
A atuação do Sistema OCB em Medidas Provisórias
garantiu resultados positivos para cooperativas
de todos os ramos, com economia mensurável de
mais de R$ 1 bilhão por ano.
130
Dias ou aproximadamente 1040
horas dedicadas pelo Sistema
OCB na defesa dos interesses do
cooperativismo em MPVs.
Economia de mais de R$ 1 bilhão
30
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Redução do Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga de 40% para
10% do valor do frete Redução da carga tributária
da ordem de 75%. A economia para as cooperati-
vas de transporte pode chegar a R$ 700 milhões
por ano. Aprovada em fevereiro de 2013, transformou-se na Lei nº 12.794/2013.
MPV 609/2013 – Alíquota zero para produtos da cesta básica / Equidade da tarifa das
cooperativas de eletrificação rural em relação às concessionárias
A Medida Provisória, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS,
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e
sobre a importação de produtos que compõem a
cesta básica, foi modificada conforme pleitos do
Sistema OCB, que trabalhou diretamente com o
relator da matéria. Além disso, pleitos das coo-
perativas de infraestrutura foram contemplados
na MPV: diminuiu distorções geradas entre as
tarifas das cooperativas e os demais entes do
setor elétrico garantindo que os consumidores
finais das cooperativas de energia elétrica obtenham os mesmos benefícios dos consumidores
das concessionárias. Aprovada no Congresso
Nacional, em junho de 2013, transformou-se na
Lei nº 12.839/2013.
MPV 610/2013 – Fundo para a estiagem da região da Sudene / Adequação da desoneração
da folha de pagamentos às especificidades das cooperativas
A proposição, que amplia o valor do Benefício
Garantia-Safra para a safra 2011-2012 e amplia o
Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres da estiagem de 2012, foi aprovado pelos
Plenários do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, auxiliando as cooperativas da região
da SUDENE. O relator, senador Eunício Oliveira
(CE), acatou solicitações do Sistema OCB, adequando a desoneração da folha de pagamentos
às especificidades das cooperativas. Assim, a
Medida Provisória excluiu do processo desone-
aconteceu em 2013
Arquivamento do PLS 252/2012.
Nas últimas legislaturas, o Poder Executivo tem
influenciado, por meio de Medidas Provisórias
(MPVs), a agenda deliberativa do Congresso Nacional. Como são espécies normativas que possuem
força de lei, sendo editadas pelo presidente da República em situações de urgência e relevância, as
MPVs possuem uma tramitação muito mais célere
em relação às demais proposições legislativas.
Resultados em Medidas Provisórias
ratório as cooperativas, que, por possuírem poucos empregados e tendo por consequência uma
folha de pagamento reduzida, eram oneradas.
No entanto, as cooperativas agroindústrias, que
necessitam de mais empregados para o desenvolvimento de suas atividades – sendo vantajoso
estar na política de desoneração – permanecem
na política desoneratória. Aprovada no Congresso
Nacional, em julho de 2013, transformou-se na
Lei nº 12.844/2013.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
31
Além da autorização do pagamento de subvenção
econômica aos produtores de etanol e de cana-de-açúcar (safra 2011/2012) da região Nordeste,
a medida garantiu a reforma do PIS/Cofins da
cadeia da soja, desonerando o grão comercializado no mercado interno. O texto possibilita que
as empresas e as cooperativas passem a calcular
os créditos presumidos na comercialização dos
produtos derivados de sua industrialização, sem
limitações de aproveitamento, mesmo que vendidos com alíquota zero.
A conquista foi possível graças ao importante trabalho realizado pelo Sistema OCB, que participou
de intensas negociações junto ao Governo Federal
e a entidades de representação, além de sensibilizar os parlamentares sobre a importância da
aprovação da MPV.
Estima-se que, com a aprovação da matéria, o
incremento de créditos a serem aproveitados
anualmente pelas cooperativas ultrapasse a casa
dos R$ 300 milhões. A medida de desoneração melhora, ainda, a renda do produtor rural (cooperado/
cooperativa), já que haverá igualdade de condições
tributárias na disputa pela produção do setor. Ou
seja, os preços se equilibrarão com a neutralização
de eventuais atravessadores entre a cooperativa e
o mercado (industrialização e exportações), assim
como ocorreu com o setor de café.
A aprovação da MPV nº 615/2013 atendeu também
à demanda das cooperativas de taxistas. Pela
proposta, a permissão para realizar transporte de
passageiros poderá ser repassada, como herança,
aos sucessores diretos, caso o condutor venha a
falecer. Isso proporciona o direito à exploração do
serviço do titular, durante o período de validade
da concessão. Tal medida proporciona às famílias
um tempo de recuperação e reorganização patrimonial. Uma medida justa, visto que elas também
herdam as dívidas relativas aos veículos. Aprovada em setembro de 2013, transformou-se na
Lei nº 12.865/2013.
Outra importante conquista para o sistema cooperativista diz respeito às alterações na legislação tributária federal referente às operadoras de
planos de saúde. A MPV deixa claro que os custos
assistenciais das OPS (despesas com hospitais,
SADT, honorários médicos, dentre outros) devem
ser excluídos da base de cálculo do PIS/Cofins.
(armazéns, pessoas físicas e cooperativas).
Nos últimos anos, o Sistema OCB contribuiu
ativamente para construção da proposta, participando de diversas reuniões no âmbito da
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
A MPV garantiu, ainda, a renegociação do estoque de dívidas do setor armazenador brasileiro
Aprovada em outubro de 2013, transformou-se na
Lei nº 12.873/2013.
Audiências públicas e discursos parlamentares
Foram acompanhadas 153 audiências públicas
na Câmara dos Deputados e no Senado Federal,
dentre as quais 10 contaram com a participação
de expositores do Sistema OCB. Entre os temas
debatidos, citamos como exemplo a Lei do Mo-
torista, a cadeia produtiva do leite no Brasil e as
propostas para o Plano Safra. Já no Plenário da
Câmara, foram contabilizados mais de 242 discursos sobre temas referentes ao cooperativismo
proferidos nos Plenários da Câmara e do Senado.
aconteceu em 2013
aconteceu em 2013
MPV 615/2013 – Subvenção econômica de etanol e de cana-de-açúcar / Reforma do PISCofins da Soja / Permissão de repasse da concessão de taxista por motivos de falecimento
MPV 619/2013 – Equiparação tributária do FGCoop / Isenção de PIS-Cofins de custos
assistenciais de cooperativas de saúde / Armazenamento
Poucos dias antes de ser aprovada a Resolução
CMN/Bacen nº 4.284/2013, que possibilitou a
instituição do FGCoop, fundo sistêmico de todas
as cooperativas de crédito do Brasil e bancos
cooperativos integrantes do Sistema Nacional
de Crédito Cooperativo (SNCC), o Congresso Nacional aprovou a MPV 619/2013, que equiparou,
para fins tributários, o FGCoop ao Fundo Garan-
32
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
tidor das Instituições Financeiras (FGC). Assim,
o FGCoop, assim como o FGC, passa a estar isento da incidência do Imposto de Renda, inclusive
sobre suas aplicações de renda fixa e variável,
bem como da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido em suas movimentações financeiras,
deixando de ser onerado em milhões de reais
por ano.
Resultados gerais
Atualmente, o Sistema OCB acompanha 554 proposições no Congresso Nacional1. Destas, 84 foram
deliberadas em 2013 em comissões e Plenários, com 71 resultados positivos e 13 resultados negativos.
1
Para a mensuração destes resultados, não foram computadas as medidas provisórias.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
33
aconteceu em 2013
Por Casa Legislativa
Casa Legislativa
Resultados Positivos
Resultados Negativos
Total
Câmara
46
10
56
Senado
25
3
28
Total
71
13
84
-
-
Positivos
Negativos
Total
Mineral
2
0
2
Produção
3
1
4
Saúde
1
1
2
Todos os Ramos
3
3
6
Trabalho
2
0
2
Transporte
7
1
8
Turismo e Lazer
2
1
3
Sindical
1
0
1
71
13
84
Na Câmara, os resultados positivos representaram 82,1% do total de proposições deliberadas. No Senado, a porcentagem foi ainda maior, sendo igual a 89,3%.
84,5%
Do total de votações referentes ao
cooperativismo, representaram resultados
positivos do Sistema OCB no Congresso
Nacional em 2013.
Total
Metodologia
Para mensurar estes resultados, classificamos os
resultados conforme descrito abaixo.
Resultados positivos
Por temática
-
34
Positivos
Negativos
Total
Agropecuário
33
4
37
Crédito
4
0
4
Infraestrutura
5
0
5
Meio Ambiente
8
2
10
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
aconteceu em 2013
Resultados do cooperativismo no
Congresso Nacional em 2013
Resultados negativos
Propostas favoráveis ao desenvolvimento
do cooperativismo, que foram aprovadas
em comissões ou nos Plenários, conforme
posicionamento do Sistema OCB.
Propostas desfavoráveis ao desenvolvimento do cooperativismo, que foram aprovadas em comissões ou nos Plenários, sem
atender o posicionamento do Sistema OCB.
Propostas desfavoráveis ao desenvolvimento do cooperativismo, que foram rejeitadas
em comissões ou nos Plenários, conforme
posicionamento do Sistema OCB.
Propostas favoráveis ao desenvolvimento
do cooperativismo, que foram rejeitadas
em comissões ou nos Plenários, sem atender o posicionamento do Sistema OCB.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
35
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
R e s u lt a d o s 2 0 I 3
siglas
37
É tarefa das comissões avaliar as informações, antecedentes e conveniência de uma proposição, por
amplas discussões, com a participação da sociedade, seja por meio de audiências públicas ou dos relatores,
para, em seguida, formar uma decisão final sobre a proposição, que surge na forma do parecer da comissão
ao texto avaliado.
siglas
No Senado Federal, o número de integrantes de cada comissão permanente está definido em seu Regimento Interno. Já na Câmara dos Deputados, é fixado por Ato da Mesa no início dos trabalhos de cada Legislatura.
Em ambos os casos, os membros são indicados pelos líderes partidários, conforme o cálculo da proporcionalidade partidária.
Na Câmara, 22 comissões
Confira os nomes e siglas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados:
Sigla
CLP
CMADS
CME
Nome
Comissão de Legislação Participativa
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Comissão de Minas e Energia
CREDN
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
CSPCCO
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
CSSF
Comissão de Seguridade Social e Família
CTASP
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
CTUR
Comissão de Turismo
CVT
Comissão de Viação e Transportes
No Senado Federal, 12 comissões
A seguir, as comissões permanentes instaladas no Senado Federal:
Nome
Sigla
Nome
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
CAE
Comissão de Assuntos Econômicos
CCTCI
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
CAS
Comissão de Assuntos Sociais
CCJC
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
CCJ
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
CAPADR
CCULT
Comissão de Cultura
CCT
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
CDC
Comissão de Defesa do Consumidor
CDH
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
CDU
Comissão de Desenvolvimento Urbano
CDR
Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
CDEIC
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
CE
Comissão de Educação, Cultura e Esporte
CDHM
Comissão de Direitos Humanos e Minorias
CI
Comissão de Serviços de Infraestrutura
CE
Comissão de Educação e Cultura
CMA
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
Comissão do Esporte
CRA
Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
CFT
Comissão de Finanças e Tributação
CRE
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
CFFC
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
CSF
Comissão Senado do Futuro
CESPO
CINDRA
38
Sigla
siglas
O Congresso Nacional é composto de duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Cada uma
delas possui suas comissões parlamentares, que podem ser de caráter permanente, temporário e/ou misto,
com funções legislativas e fiscalizadoras definidas pela Constituição Federal e por seus respectivos Regimentos Internos.
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
39
No Congresso Nacional, comissões mistas
Proposições de interesse do cooperativismo
Criadas no âmbito do Congresso Nacional, são compostas simultaneamente de deputados e senadores,
podendo ser permanentes ou temporárias. Assim como as demais comissões de cada uma das Casas, têm regras de criação e funcionamento definidas no Regimento Comum (Resolução nº 01, de 1970-CN).
As proposições de interesse do cooperativismo no Congresso Nacional são muitas e diversificadas. Com o
objetivo de divulgar essas matérias ao Sistema Cooperativista Brasileiro, aos parlamentares e demais interessados, foram selecionadas para a Agenda Legislativa de 2014 as principais proposições que, de forma positiva
ou não, afetam o desenvolvimento do movimento cooperativista no país.
Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos países de Língua
Portuguesa (CMCPLP)
Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM)
Para facilitar o manuseio, esta edição agrupa as proposições por áreas temáticas, cada qual indicada por
uma cor. Além da identificação das proposições no topo da página, conforme sua tramitação no Congresso Nacinoal, o leitor também visualiza um quadro com informações básicas da matéria.
Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC)
siglas
Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas (FIPA)
Proposições
A elaboração de normas jurídicas, ainda que não exclusivamente, é de competência do Poder Legislativo e
são as proposições que, seguindo as regras de tramitação da Constituição Federal e dos respectivos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, iniciam o processo legislativo federal.
Seguem abaixo as principais espécies de proposições que tramitam no Congresso Nacional:
40
Sigla
Descrição
Casa onde tramita
MPV
Medida Provisória
SF/CD
PEC
Proposta de Emenda à Constituição
SF/CD
PLV
Projeto de Lei de Conversão
SF/CD
PLC
Projeto de Lei da Câmara dos Deputados
SF
PLS
Projeto de Lei do Senado Federal
SF
PDS
Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal
SF
PDC
Projeto de Decreto Legislativo
CD
PL
Projeto de Lei
CD
PLP
Projeto de Lei Complementar
CD
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Descrição: Resume os principais pontos indicados na proposição e sua última tramitação no
Congresso Nacional.
Posicionamento: De forma clara, objetiva e sintética, relata qual a importância ou carências
da matéria em relação às demandas do cooperativismo brasileiro. O posicionamento também
é representado por ícones no topo da página: verde significa apoia, quando a proposição vai ao
encontro dos interesses do Sistema; laranja, é a indicação de apoia, com ressalvas, quando há
necessidade de adequações; e vermelho, não apoia, nas vezes em que o texto é contrário aos objetivos do cooperativismo.
siglas
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Proposta: Sugestão de linha de ação do Sistema OCB para a proposição, com o objetivo de indicar o
caminho para as autoridades que desejam agir em favor dos interesses cooperativistas.
O que mudou? São listadas as últimas mudanças ocorridas na tramitação da matéria.
Novo! Indica proposições que, por sua relevância para o setor cooperativista brasileiro, passaram a
constar da Agenda Legislativa do Cooperativismo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
41
Todos
os ramos
Autor: Senador Osmar Dias (PR).
Ementa: Dispõe sobre sociedades cooperativas.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de
Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Apensado a este: PLS 153/2007.
PLP 271/2005
Apoiamos
com ressalvas
Descrição
Todos os ramos
Revoga a Lei nº 5.764/1971, estabelecendo novo regime jurídico para a constituição de sociedades cooperativas. No
momento, o projeto aguarda deliberação do parecer do relator, senador Waldemir Moka (MS), na CRA-SF.
Posicionamento
Desde 2007, o Sistema OCB debate com dirigentes e técnicos de cooperativas o projeto que revoga a Lei nº 5.764/1971,
no intuito de destacar os pontos mais importantes da proposta. A ideia central é que a legislação cooperativista seja
adaptada às necessidades reais e atuais das sociedades cooperativas sem, entretanto, necessitar de uma revogação
total, o que romperia a ordem legal vigente. Um dos pontos meritórios do projeto é a criação do Certificado de Crédito
Cooperativo, cuja intenção é fomentar capital para as cooperativas. Outras iniciativas poderiam se somar ao texto,
tais como a definição de um modelo de recuperação judicial especialíssimo e adequado à realidade das sociedades
cooperativas ou ainda a possibilidade de reunião destas em grupos, com concentração econômica benéfica aos cooperados e à expansão de suas atividades, sem que implique em sua transformação em sociedade empresária ou na
sua dissolução. No entanto, o projeto apresenta alguns pontos que merecem maior debate, como a questão da sujeição das cooperativas ao processo de falência, a definição de ato cooperativo para fins societários, entre outros que
estão hoje devidamente estabelecidos na Lei nº 5.764/1971 e devem ser resguardados.
Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR).
Ementa: Dispõe sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PLP 62/2007, PLP 198/2007 e PLP 386/2008.
Apoiamos
com ressalvas
Descrição
O projeto visa dar o adequado tratamento tributário às operações praticadas pelas cooperativas, demonstrando
exatamente em que momento incide a legislação tributária brasileira em suas operações, atendendo assim ao preceito constitucional do art. 146, III, “c”, da Constituição Federal de 1988. A proposição contempla ainda a distinção
entre ato cooperativo e ato não cooperativo. O projeto encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, aguardando deliberação.
Posicionamento
Em consonância com a previsão constitucional a respeito do adequado tratamento tributário ao cooperativismo, o
projeto tem o objetivo de evitar que a cooperativa seja obrigada a recolher tributos cujos fatos geradores nela não
tenham ocorrido, em razão de suas características, haja vista a ausência de fins lucrativos nas sociedades cooperativas. Estão nessa relação, por exemplo, o Imposto de Renda, a CSLL, as contribuições PIS/Cofins. Assim, busca-se
delimitar a incidência tributária na pessoa do cooperado, verdadeiro contribuinte.
Todos os ramos
PLS 03/2007
Proposta
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.
Proposta
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.
O que mudou?
Ao longo do ano de 2013, o projeto foi intensamente debatido pelo Sistema OCB, tanto internamente, quanto com o
atual relator e com o Poder Executivo, sempre na busca de aliar a necessária modernização do texto legal com a preservação do já consagrado modelo cooperativista brasileiro. Em março de 2014, o relator apresentou parecer pela
aprovação do projeto, com substitutivo, e pela rejeição do PLS 153/2007, apensado.
44
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
O que mudou?
Em maio de 2013, com voto favorável de 360 deputados, foi aprovado, em sessão extraordinária da Câmara dos Deputados, requerimento de urgência ao projeto. Com isso, a proposição será avaliada diretamente
pelo Plenário da Casa e pode ser aprovada imediatamente após a construção de um texto consensual entre
Sistema OCB, Governo e Poder Legislativo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
45
PL 1.953/2011
Autor: Poder Executivo.
Não Apoiamos
Ementa: Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral
no âmbito federal.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural (CAPADR); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PL 5.770/2009.
Autor: Deputado Reinaldo Azambuja (MS).
Apoiamos
Ementa: Altera a redação do cabeço do art. 1 º; do art. 10 e do Inciso I do art. 12 e acrescenta o
Inciso VI ao art. 37, da Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994, que “Dispõe sobre o registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e da outras providências”.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Descrição
O projeto visa regulamentar, em regime ordinário, o tratamento tributário aplicável a cada ramo de atividade do cooperativismo brasileiro. A matéria encontra-se na CAPADR-CD, onde aguarda parecer do relator, deputado Domingos
Sávio (MG).
Posicionamento
Um projeto de tal ordem somente pode ser aprovado após a edição da Lei Complementar de que trata o artigo 146, III,
alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, matéria tratada no PLP 271/2005 e que tem sido objeto de intensa atuação
do Sistema OCB. Além disso, não pode uma lei ordinária estipular taxativamente quais são os ramos do cooperativismo, ou, ainda, quais os atos praticados pelas cooperativas que se enquadram no adequado tratamento tributário
previsto constitucionalmente. Portanto, o projeto original merece amplo reparo, de modo que possa remeter, primeiramente, ao tratamento da ordem geral da Lei Complementar prevista na Constituição Federal (art. 146, III, “c”). Deve
prever também que o elenco de ramos, bem como todos os atos descritos para cada um, seja meramente exemplificativo, podendo ser criados novos ramos, e serem constatadas outras operações que se enquadram no conceito do
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, ante a liberdade de adoção de que qualquer gênero de atividade
ou serviço lícitos pelas sociedades cooperativas.
O projeto altera a Lei nº 8.934/1994, aumentando o número mínimo de vogais para incluir representantes das filiadas
da OCB (Sindicatos e Organizações Estaduais) na composição dos membros das Juntas Comerciais, impondo, ainda, o
registro prévio na OCB como item obrigatório para instrução dos pedidos de arquivamento dos atos constitutivos nas
Juntas Comerciais, quando formulados por cooperativas. No momento, encontra-se na CTASP-CD, aguardando deliberação do parecer do relator, deputado Alex Canziani (PR).
Posicionamento
A participação de vogais, indicados pelo Sistema OCB, para análise dos atos constitutivos de Juntas Comerciais, contribui para o aprimoramento do quadro de vogais dessas entidades, que passarão a contar com a participação de pessoas que, com vasta experiência em cooperativismo, estão em condições de multiplicar o conhecimento entre seus
pares. A exigência prévia do registro na OCB como item necessário à instrução do pedido de arquivamento de atos
constitutivos de cooperativa também se faz imprescindível, considerando que na qualidade de órgão técnico consultivo do governo e entidade de representação do Sistema Cooperativista Nacional, a entidade está apta a atestar a
regularidade e conformidade dos atos dessas sociedades com a Lei nº 5.764/71 e demais normas aplicáveis.
Todos os ramos
Todos os ramos
PL 3.723/2008
Proposta
Proposta
Aprovação da proposição.
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
46
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
47
Autor: Deputado Vicente Cândido (SP).
Ementa: Institui o Código Comercial.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto
de Lei nº 1.572, de 2011.
PL 6.692/2013
Apoiamos
com ressalvas
Autor: Deputado Carlos Bezerra (MT).
Não Apoiamos
Ementa: Altera o art. 47 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para explicitar que os
cargos de diretoria de sociedade cooperativa podem ser ocupados por não associados, nas
condições que especifica.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), e
de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Todos os ramos
Descrição
O projeto, que agrega 670 artigos, divididos em cinco livros, altera o atual Código Comercial, em vigor desde 1850. A
proposta é sistematizar e atualizar a legislação sobre as relações empresariais entre pessoas jurídicas. Entre outros
assuntos, trata da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet. No momento, aguarda
parecer do relator geral, deputado Paes Landim (PI), na Comissão Especial que avalia a matéria.
Posicionamento
O projeto, embora traga em seu bojo somente dois dispositivos que tenham implicações diretas às sociedades cooperativas (art. 12 e 410), traria consequências danosas ao cooperativismo, caso aprovado em seu texto original. A
proposta apresentada promove uma inadmissível equiparação de sociedades cooperativas às sociedades empresárias, chocando-se com o Código Civil (que equipara as sociedades cooperativas às sociedades simples), e com a Lei nº
5.764/1971, o que poderia implicar em diversos problemas sistêmicos, dentre os quais destacam-se: a) risco iminente
das sobras serem interpretadas como lucros, trazendo desdobramentos indesejáveis na seara tributária, com repercussão negativa direta na tese do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo; b) dificuldades de se estabelecer o regime de dissolução da sociedade e repartição dos fundos, ferindo a indivisibilidade do FATES; c) possível
equiparação dos associados de cooperativa a empregados, com implicações danosas de ordem trabalhista; d) risco
de sujeição da relação entre cooperados e cooperativas às normas consumeristas, dentre outros.
O Sistema OCB tem atuado na Comissão Especial, junto à Comissão de Juristas, ao autor e relatores da proposta, no
sentido de demonstrar os equívocos e dificuldades destacados. Além disso, atua paralelamente no PLS 487/2013,
que tramita no Senado Federal com a mesma finalidade, no qual já houve a inserção do §3º do art. 49, que exclui as cooperativas do âmbito de aplicação do Código Comercial, ressalvando a lei especial.
Novo!
Descrição
O projeto permite que não associados componham o Conselho de Administração e/ou Diretoria da cooperativa, objetivando o que denomina de “profissionalização da gestão”. No momento, a proposição aguarda parecer do relator,
deputado Antonio Balhmann (CE), na CDEIC-CD.
Posicionamento
Em direito cooperativo, a autogestão é a regra, e esta é, inclusive, preservada pela Lei Complementar no 130/2009, ao
permitir a possibilidade de uma diretoria composta por não associados, porém desde que sob vigilância de um Conselho de Administração composto por associados eleitos em assembleia geral, o que a proposta não assegura. Além
disso, de acordo com a literatura especializada nesse tema, um regime complexo de governança nem sempre se faz
necessário em toda empresa, como também em toda cooperativa. Considerando ainda os custos que tal proposta
enseja, critérios devem ser preestabelecidos para que os associados possam identificar a necessidade e o melhor
modelo, e que o projeto em questão ignora completamente, o que motiva maiores estudos nesse aspecto antes de
uma alteração legal.
Todos os ramos
PL 1.572/2011
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
Proposta
Aprovação do texto, com exclusão dos artigos 12 e 410.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
48
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
49
Agropecuário
Agropecuário
Autor: Deputado Homero Pereira (MT).
Ementa: Altera a Lei nº 9.972, de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais,
subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
PL 2.353/2011
Não Apoiamos
Autor: Deputado Alceu Moreira (RS).
Apoiamos
Ementa: Acrescenta o § 9º ao art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a
com ressalvas
aquisição de leite importado no âmbito da administração pública direta e indireta.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Descrição
O projeto altera a Lei nº 9.972/2000, para tornar obrigatória a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico, sempre que o produto for objeto de comercialização, independente se no mercado interno ou no externo. No momento, aguarda encaminhamento para análise do Senado Federal.
De autoria da Subcomissão do Leite, criada no âmbito da CAPADR-CD, o projeto pretende proteger o mercado brasileiro da entrada indiscriminada de leite estrangeiro, especialmente nos casos de produtos subsidiados, sob risco
de desarticulação da atividade econômica nacional e seus imediatos reflexos sobre preços, empregos e renda da
população brasileira. Para tanto, a proposta veda a importação de leite e seus derivados, salvo se não houver disponibilidade de produto nacional para atender a demanda do órgão ou entidade da administração pública. A matéria, já foi
aprovada na CAPADR-CD com alterações propostas pelo Sistema OCB. No momento, aguarda deliberação do parecer
do deputado José Humberto (MG), na CFT-CD.
Posicionamento
O substitutivo aprovado pela CAPADR-CD restringe a obrigatoriedade da classificação somente aos grãos vegetais,
quando comercializados no mercado doméstico ou internacional, além de prever como prerrogativa exclusiva do
Estado a classificação dos produtos vegetais importados ou exportados. Para o Sistema OCB, a proposta representa
interferência do Poder Público na relação negocial das cooperativas que exercem a atividade de classificação, armazenagem e comercialização de grãos junto a seus associados, já que os cooperados têm plena autonomia para
participar das decisões relativas aos procedimentos adotados. Além disso, a aprovação do projeto, sem a exclusão
das cooperativas, geraria forte elevação dos seus custos operacionais, que seriam repassados aos seus associados.
Proposta
Incluir no texto a seguinte redação:
“A obrigatoriedade da classificação oficial dos grãos vegetais prevista no § 4º do artigo 1º desta lei não se aplica nas operações entre cooperados e suas cooperativas, quando caracterizado ato cooperativo.”
Posicionamento
A produção de leite brasileira cresceu, nos últimos 10 anos, a uma taxa superior a 5,5% ao ano, chegando a 2012, de acordo com o IBGE, a um volume total de 32,3 bilhões de litros. Neste contexto o setor cooperativista brasileiro responde por
mais de 40% do total de leite produzido no país. Esse crescimento vem, dentre outros fatores, de ações de fomento ao
aumento da produção, aliadas a políticas governamentais. Dessa forma, o projeto vem ao encontro dos pleitos das cooperativas do setor, garantindo a continuidade do crescimento da produção. Visando uma maior abrangência e eficácia
do texto, o Sistema OCB sugeriu que a redação do artigo 1º incluísse a expressão “e seus derivados”, e não somente “leite”,
o que foi prontamente acatado pelo relator, e aprovado na CAPADR-CD.
Agropecuário
PL 2.182/2011
Proposta
Aprovação da proposição com a emenda da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
O que mudou?
Entendendo que a proposição não pode ser alterada em seu mérito pela CCJC-CD e visando garantir a autonomia das
relações entre a cooperativa e seus cooperados, o deputado Osmar Serraglio (PR) apresentou, em março de 2014,
voto em separado na Comissão ressaltando a necessidade de alteração do projeto no Senado Federal, resguardando
os interesses do movimento cooperativista. O parecer do relator, deputado Alceu Moreira (RS), pela aprovação do
substitutivo da CAPADR-CD, foi aprovado em março de 2014, na CCJC-CD.
52
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
O que mudou?
Em 2013, o deputado José Humberto (MG) foi designado relator da matéria na CFT-CD e apresentou parecer pela não
implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e, no mérito, pela aprovação do
projeto e da emenda apresentada pela CAPADR-CD, conforme pleitos do cooperativismo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
53
PL 05/2011
PL 5.487/2009
Autor: Deputado Weliton Prado (MG).
Apoiamos
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por
com ressalvas
Cooperativas (PNBC) e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Autor: Poder Executivo.
Apoiamos
Ementa: Institui a Política Nacional de Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento
com ressalvas
por Serviços Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá
outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural (CAPADR); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Finanças e Tributação (CFT) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 792/2007.
O projeto institui o Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas (PNBC), através do qual os
produtores rurais poderão associar-se em cooperativas agropecuárias para produção e comercialização de biocombustível, com isenção de tributos indiretos sobre a produção desses produtos e permissão de venda direta. A matéria,
que foi aprovada na CAPADR-CD em 2012, com a inclusão dos pleitos do Sistema OCB e, no momento, aguarda apresentação de parecer pelo deputado Arnaldo Jardim (SP), na CME-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB aprova o mérito do projeto de criação do programa de biocombustíveis para as cooperativas agropecuárias, isentando-as de tributos indiretos sobre a produção e comercialização e permitindo o consumo próprio
de seus associados. A proposta faz ainda ressalva quanto a necessidade de garantir a não-incidência de PIS e Cofins
quando do consumo próprio realizado pelos cooperados. Importante destacar que este projeto está desenhado para
beneficiar as cooperativas que optarem por produzir biocombustíveis e seus associados, que poderão utilizá-los em
sua frota de caminhões, colheitadeiras e demais veículos que tenha o seu funcionamento com a especificidade do
combustível produzido. No caso de compra de biocombustível pela cooperativa, a comercialização de excedentes
aplica-se nos moldes regulamentados atualmente.
Proposta
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.
Descrição
O projeto institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, seus princípios, diretrizes e instrumentos, com o objetivo de disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, para promover o desenvolvimento
sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território nacional. Também cria o Programa Federal
de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelecendo requisitos e a possibilidade de subprogramas. A matéria está
apensada ao PL 792/2007 e aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP).
Posicionamento
O sistema cooperativista defende a necessidade de criação de instrumentos que permitam a realização de pagamento por serviços ambientais como forma de promover a redistribuição dos ônus ambientais com toda a sociedade.
Nesse sentido, por considerar que supre as deficiências contidas na redação original do PL 5.487/2009, o Sistema OCB
apoia o substitutivo aprovado pela CMADS-CD, no qual foram adequadamente tratados, entre outros pontos: o entrelaçamento dos aspectos ambiental, econômico e social como o eixo do Programa; o reconhecimento da importância
da geração de serviços ecossistêmicos mesmo em áreas legalmente protegidas, as quais passariam a ser elegíveis
para pagamento por serviços ambientais; a previsão de um Conselho com participação paritária entre Poder Público
e sociedade civil. Além disso, o mencionado substitutivo atende à ressalva apresentada pelo Sistema OCB, de modo a
não mais restringir o direcionamento de recursos exclusivamente para comunidades tradicionais, povos indígenas e
agricultores familiares.
O que mudou?
Proposta
Em 2013, o então relator da matéria na CME-CD, deputado Márcio Junqueira (RR), a devolveu sem manifestação. Em
2014, o deputado Arnaldo Jardim (SP) foi designado novo relator do projeto na CME-CD.
Aprovação do substitutivo da CMADS-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
Agropecuário
Agropecuário
Descrição
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
54
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
55
PLC 57/2013 (Identificação na Câmara dos Deputados: PL 3.312/2012)
PLS 432/2013
Autor: Deputado Alceu Moreira (RS).
Apoiamos
Ementa: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, para desobrigar as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)
e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Autor: Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de
Apoiamos
Dispositivos da Constituição Federal.
com ressalvas
Ementa: Dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a
exploração de trabalho escravo e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: À Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de
Dispositivos da Constituição Federal.
Novo!
Descrição
Descrição
O projeto visa desobrigar as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual. Para isso, altera os artigos 115,
120 e 130 da Lei n° 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Com o apoio do Sistema OCB, a matéria foi
aprovada pela Câmara dos Deputados em agosto de 2013, e aguarda apreciação do parecer pelo relator, senador
Luiz Henrique (SC), na CCJ-SF.
A proposta define o conceito de trabalho escravo para fins de expropriação, bem como garante a inaplicabilidade dos
conceitos da legislação trabalhista para o texto constitucional em questão. Determina, ainda, a aplicação do Código
de Processo Civil nas ações expropriatórias em que for localizado trabalho escravo na propriedade, além de criar o
fundo especial previsto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. Criado com a intenção de regulamentar a PEC 57A/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, o projeto inclui as alterações propostas pelo Sistema
OCB e entidades do setor ao relator, senador Romero Jucá (RR), na Comissão Mista. Em novembro de 2013, foi apresentado como Projeto de Lei no Senado em Plenário, recebendo 55 emendas ao texto. No momento, as emendas ao
projeto aguardam parecer do relator, na Comissão Mista.
Posicionamento
O registro e licenciamento, além de aumentar o custo aos produtores rurais, aumentaria também a exigência burocrática e não cumpriria sua finalidade, uma vez que o tráfego em vias públicas ocorre de forma esporádica, além da
possibilidade de abrir precedentes para outros custos como cobrança de Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) e necessidade de inspeção veicular. A utilização quase estrita destas máquinas no campo,
cumprindo integralmente a sua finalidade em operações mecanizadas e não para outros fins, faz com que o seu
registro e licenciamento seja totalmente dispensável, assim como já é previsto pela legislação para a categoria de
veículos bélicos.
Proposta
Aprovação da proposição.
Posicionamento
A legislação nacional carece de unificação dos conceitos e de redações que tornem claras as condições de trabalho
análogas a de escravo, trabalho exaustivo e degradante e supressão dos direitos do trabalhador, e a proposta busca
dirimir problemas quanto a interpretações para fins da expropriação de terras prevista na alteração do art. 243 da
Constituição Federal pela PEC 57A/1999. O reconhecimento da exploração de trabalho escravo em uma propriedade
deve ser uma decisão que vá além da análise subjetiva de fiscalização ou condenação criminal, sendo necessária a
regulamentação do art. 243 da Constituição Federal, para garantir a razoabilidade do julgamento. Desta forma, o
procedimento judicial para caracterização do trabalho escravo para fins de expropriação não só garante esta razoabilidade e isonomia na apuração, como proporciona a defesa dos envolvidos, em atenção ao direito fundamental ao
contraditório e a ampla defesa.
Agropecuário
Agropecuário
Novo!
O que mudou?
Em agosto de 2013, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado para análise do Senado Federal.
Em novembro, o Sistema OCB participou dos debates relacionados à proposta na CRA-SF, que aprovou o parecer
favorável da senadora Ana Amélia (RS) ao projeto. No momento, aguarda apreciação do parecer pela aprovação, do
senador Luiz Henrique (SC), na CCJ-SF.
56
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Proposta
Pela aprovação da proposição, com a manutenção de dispositivo que garanta a expropriação do imóvel somente após sentença transitada em julgado.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
57
PL 5.981/2013
PL 6.459/2013 (Identificação no Senado Federal: PLS 330/2011)
Autora: Deputada Sandra Rosado (RN).
Apoiamos
Ementa: Dispõe sobre a substituição e a liberação parcial de garantias em operações de crédito
rural e adota outras providências.
Despacho: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), de Finanças
e Tributação (CFT), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 4.171/2008.
Autora: Senadora Ana Amélia (RS).
Apoiamos
Ementa: Dispõe sobre os contratos de integração, estabelece condições, obrigações e
responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores e dá
outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).
Apensados a este: PL 4.378/1998, PL 4.444/2004, PL 3.979/2008 e PL 8.023/2010.
Novo!
Agropecuário
Descrição
O projeto dispõe sobre a substituição e a liberação parcial de garantias em operações de crédito rural. Apresentada
em 2013, a matéria foi apensada ao PL 4.171/2008, que aguarda apresentação de parecer pelo relator, deputado Armando Vergílio (GO), na CCJC-CD.
Posicionamento
A liberação de garantias ou a substituição das mesmas, especialmente em operações de crédito rural renegociadas,
é uma demanda de produtores e cooperativas. Mesmo amortizados os valores ao longo dos anos, continuam com a
totalidade de seu patrimônio vinculado como garantia de contrato de financiamento. Exemplo oportuno surge quando na análise de programas voltados ao Pesa, Securitização e Recoop. De fato, as renegociações do endividamento
dos produtores e cooperativas, através destes programas, exigiram a cessão de patrimônio como garantia. Depois de
mais de 15 anos, no entanto, essas garantias continuam comprometidas, o que limita a capacidade de realizarem novos contratos de financiamento e expandir a produção e os investimentos em tecnologia e modernização ou mesmo
ampliação de suas estruturas agroindustriais. A principal consequência faculta um forte poder impeditivo, uma vez
que a vinculação das garantidas a uma única instituição financeira, impedem o acesso a crédito em outras instituições bancárias, pela falta de garantia hipotecária liberada, necessária para contratar operações de crédito rural, nos
termos do Decreto-Lei 167/67, impedindo também a possibilidade de novos investimentos e custeios.
Descrição
A proposição tipifica os contratos de integração vertical nas atividades agropastoris, estabelecendo obrigações e
responsabilidades gerais para os produtores integrados e agroindústrias integradoras, instituindo mecanismos de
transparência na relação contratual, com o intuito de criar uma relação mais harmônica entre produtores e integradoras. Além disso, cria fóruns nacionais de integração e as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e
Conciliação da Integração (Cadec), respeitando as estruturas já existentes. Em 2013, a matéria foi aprovada em dois
turnos pelo Senado Federal e enviada à Câmara dos Deputados, para deliberação dos deputados. Lá, foram apensados ao projeto outros quatro, sobre o mesmo tema. No momento, aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário.
Posicionamento
Resultado de discussões que se iniciaram em 2010 entre representantes do produtor integrado, do produtor cooperado, cooperativas, integradores e do Poder Legislativo, o projeto contempla as propostas do Sistema OCB em
seu parágrafo único, ao preservar a essência do ato cooperativo nas relações entre cooperativa e cooperados no
processo de integração.
Agropecuário
Novo!
Proposta
Proposta
Aprovação da proposição.
Aprovação da proposição.
58
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
59
consumo
consumo
60
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
PL 2.543/2007
Autor: Deputado Valdir Colatto (SC).
Apoiamos
Ementa: Revoga o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que “altera a legislação
tributária federal e dá outras providências”, e o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico Indústria e Comércio (CDEIC); de
Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 1.209/2007.
A proposição revoga o artigo 69 da Lei nº 9.532/1997, que equipara as cooperativas de consumo, que tenham por
objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, às empresas mercantis, para fins tributários. Além disso, revoga o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que exclui as cooperativas de consumo da isenção da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicada aos outros ramos do cooperativismo. Na CDEIC-CD, o PL
1.209/2007 foi rejeitado e o PL 2.543/2007, aprovado, conforme posicionamento do Sistema OCB. O projeto aguarda
apresentação do parecer do relator, Aelton Freitas (MG), na CFT-CD.
Posicionamento
A presença de cooperativas de consumo no mercado tende a levar à redução dos preços e a conter os potenciais
abusos do poder econômico promovido pelas empresas mercantis. O projeto, ao evitar que as cooperativas sejam
equiparadas às empresas para fins tributários, consolida a diferença entre um simples ato de consumo, esporádico
e instável, da complexidade que define as relações cooperativistas, que são estáveis e duradouras. Assim, é fundamental ressaltar a distinção entre a lógica embasada nos princípios cooperativistas, que se reflete numa forma de
organização e funcionamento absolutamente diversos daqueles tipicamente de viés mercantil.
consumo
Descrição
Proposta
Aprovação do PL 2.543/2007, apensado, e rejeição do PL 1.209/2007, principal.
O que mudou?
Em 2013, o deputado Aelton Freitas (MG) foi designado relator na CFT-CD e, em novembro, apresentou parecer pela
inadequação financeira e orçamentária de ambos os projetos. Em 2014, o parecer foi devolvido, para atualização da
legislação orçamentária.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
63
crédito
crédito
64
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
PL 3.067/2011 (Identificação no Senado Federal: PLS 40/2011)
Descrição
A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita o acesso direto aos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelos bancos cooperativos, confederações e centrais de cooperativas de crédito.
O projeto que já foi aprovado pela CAPADR-CD e CTASP-CD, aguarda apresentação de parecer pelo relator, deputado
Giovani Cherini (RS), na CFT-CD.
crédito
Autora: Senadora Ana Amélia (RS).
Apoiamos
Ementa: Altera o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28
de dezembro de 1991, para autorizar o acesso de instituições financeiras oficiais, agências de
desenvolvimento oficiais, bancos de desenvolvimento oficiais, bancos cooperativos e confederações e centrais de
cooperativas de crédito aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR);
de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 7.142/2002, PL 7.145/2002, PL 7.161/2002, PL 941/2003, PL 4.882/2005, PL 7.518/2006 e PL
7.645/2006.
Posicionamento
Com mais de cinco mil pontos de atendimento, as cooperativas de crédito hoje são os agentes do mercado financeiro
com a melhor relação de distribuição de volume na carteira de crédito rural. Além disso, possuem um forte apelo para
a inclusão financeira e microfinanças, uma vez que mais de 70% de seus empréstimos são com valores abaixo de R$ 5
mil. Assim, o acesso ao FAT por parte das cooperativas de crédito é uma alternativa segura e eficiente para promover
o acesso ao crédito de forma efetiva, gerando desenvolvimento para o país através do aumento de emprego, renda e
produção de alimentos.
Proposta
Aprovação do texto do Senado Federal na Câmara dos Deputados.
O que mudou?
Em 2013, após intenso trabalho do Sistema OCB, o projeto foi aprovado na CTASP-CD, com parecer do deputado André
Figueiredo (CE). Em seguida, a matéria foi enviada para análise da CFT-CD, sob relatoria do deputado Giovani Cherini (RS).
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
67
PLP 100/2011
PL 409/2011
Autor: Deputado Domingos Sávio (MG).
Apoiamos
Ementa: Altera o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que “Dispõe
sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PLP 241/2013.
Autor: Deputado Dr. Ubiali (SP).
Apoiamos
Ementa: Modifica os arts. 7º, 9º, 16 e 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº
10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional
(CINDRA); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
crédito
A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita que as cooperativas de crédito possam realizar
operações financeiras (captar depósitos e conceder crédito) com os entes públicos municipais, seus órgãos e entidades controladas. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP), na CFT-CD.
Posicionamento
A possibilidade das cooperativas de crédito poderem captar depósitos e conceder crédito aos entes públicos municipais, certamente, consiste em uma das mais democráticas, inovadoras e eficazes ações para potencializar o crescimento, gerando desenvolvimento e fomentando as economias locais de muitos dos mais de cinco mil municípios do país.
Acreditamos ser inconcebível que existam reservas de mercado para o desenvolvimento do Brasil, como é o caso da
impossibilidade das prefeituras depositarem seus recursos nas instituições financeiras que de fato estão localizadas
em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia por meio da oferta de
crédito, da geração de emprego e renda, da inclusão financeira, da formação de poupança e da melhoria da qualidade de
vida da população. O cooperativismo de crédito, com suas características peculiares de gestão profissional e governança voltadas para os reais interesses locais, pode contribuir substancialmente como instrumento de desenvolvimento,
fomentando, fortalecendo e potencializando a economia local, uma vez que, podendo administrar as disponibilidades
de caixa dos entes públicos municipais, terá maior capacidade de ofertar o crédito orientado produtivo local.
A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, autoriza os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito a receberem e repassarem recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Wilson Filho (PB), na CINDRA-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB apoia a aprovação desse projeto, uma vez que os bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito, além de reunirem capacidade e qualificação técnica para operar com estes recursos, possuem a condição de canalizá-los por meio da rede de cooperativas de crédito que, por muitas vezes, está presente onde outras
instituições financeiras não chegam e, portanto, favorecem substancialmente a distribuição desses recursos e o
alcance de seus propósitos. Assim, o acesso aos Fundos Constitucionais por parte das cooperativas de crédito se justifica por ser uma alternativa segura e eficiente para promover o acesso ao crédito de forma efetiva, dinâmica e com
menor burocracia, gerando desenvolvimento para as regiões beneficiadas através do aumento de emprego, renda e
produção de alimentos.
crédito
Descrição
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Proposta
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Em agosto de 2013, o relator na CFT-CD, deputado Arnaldo Jardim (SP), apresentou parecer pela aprovação do projeto.
No entanto, o parecer foi retirado para reexame em setembro.
68
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
69
PL 2.760/2011
PL 5.408/2005
Autor: Deputado Edson Pimenta (BA).
Não Apoiamos
Ementa: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de equiparar o
empregado de cooperativa de crédito ao bancário.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e
de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 7.190/2010, PL 1.417/2007 e PL 14/1999.
Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR).
Apoiamos
Ementa: Autoriza, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que até cinco por cento
com ressalvas
das disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam depositadas
em cooperativas de crédito.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de
Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
crédito
O projeto equipara o trabalhador de cooperativa de crédito ao bancário, estabelecendo aos primeiros a mesma jornada dos trabalhadores de agências bancárias. Apensado ao PL 14/1999, aguarda parecer do relator, deputado Arnaldo
Faria de Sá (SP), na CSSF-CD.
Autoriza os estados, Distrito Federal e municípios a depositarem até 5% das respectivas disponibilidades de caixa
em cooperativas de crédito. A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado João Magalhães (MG), na
CFT-CD.
Posicionamento
Posicionamento
O Sistema OCB entende que as cooperativas de crédito se distinguem em sua essência e propósitos das agências bancárias do ponto de vista operacional, uma vez que, diferente daquelas, não visam o lucro e tem como objetivo atender
seus associados. Com a equiparação, o custo de manutenção de uma estrutura cooperativa sofreria impactos que inviabilizariam totalmente o desenvolvimento do segmento. Também não se pode deixar de lado o caráter institucional
das cooperativas, com incentivos para os seus empregados na formação social, educacional e técnica, já que a Lei nº
5.764/1971 permite aos mesmos o acesso aos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates).
Soma-se a isso o entendimento jurídico emanado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial nº 379, que distingue com clareza e não deixa dúvidas quanto a questão. Portanto, tal proposição não é apoiada visto que desconsidera a realidade do ambiente cooperativo de crédito e a jurisprudência do TST, não coadunando
com o preceito constitucional de apoio e estímulo ao cooperativismo.
O Sistema OCB está de acordo com esta proposição, com a ressalva de que não seja imposto limitador de 5%. É inegável a contribuição que as cooperativas de crédito podem fazer em prol do desenvolvimento local uma vez que tenham
a condição de receber os depósitos relativos às disponibilidades de caixa dos entes públicos. Na crise financeira de
2008, por exemplo, as cooperativas de crédito a nível mundial foram as instituições financeiras menos atingidas em
razão de sua característica de aplicar seus recursos no local onde estão inseridas. Desta forma, além de serem reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, possuem em sua essência o fomento para o desenvolvimento local, investindo e ofertando crédito para a geração de emprego, renda e aumento da
produtividade. Nesse sentido, não existem argumentos para que exista restrição de valores ou percentuais a serem
depositados nas cooperativas de crédito.
crédito
Descrição
Proposta
Aprovação do projeto, com a supressão do percentual de 5% nos artigos 1º e 2º.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
70
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
O que mudou?
Em 2013, o deputado João Magalhães (MG), como presidente da CFT-CD, avocou a relatoria do projeto. O parlamentar
apresentou parecer pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e,
no mérito, pela aprovação do projeto. No entanto, o percentual de 5% é mantido.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
71
PL 3.931/2004
PL 6.214/2009
Autor: Deputado Paulo Delgado (MG).
Não Apoiamos
Ementa: Define lucro extraordinário obtido pelas instituições financeiras que se beneficiam
de políticas governamentais de estabilização restritivas, cria adicional da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Finanças e Tributação
(CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 1.952/2003.
Apensados a este: PL 6.977/2006 e PL 251/2007.
Autor: Deputado Marçal Filho (MS).
Ementa: Estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos sofridos
pelos usuários de seus serviços.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); de Finanças e
Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 2.574/2011 e PL 4.076/2012.
Não Apoiamos
Novo!
crédito
Esse projeto cria novo encargo tributário para as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, denominado lucro extraordinário. Esse encargo é um adicional a ser calculado a partir dos resultados das instituições
financeiras do país e constitui base de cálculo adicional para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
com alíquota de 18%. O projeto tramita apensado ao PL 1.952/2003 e aguarda parecer do deputado Eduardo Cunha
(RJ) na CCJC-CD.
O projeto responsabiliza objetivamente as instituições financeiras, independentemente da comprovação de dolo ou
culpa, por dano material ou moral ocorrido em dependências a serviço das mesmas, tai como agências, postos e caixas eletrônicos. Em outubro de 2013, a CDC-CD aprovou o parecer do deputado Ricardo Izar (SP) pela rejeição do projeto e de seus apensados. No momento, aguarda apreciação do parecer do relator, deputado João Magalhães (MG), na
CFT-CD, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e, no mérito,
pela aprovação do PL 6.214/2009 e do PL 2.574/2011, apensado, com substitutivo, e pela rejeição do PL 4.076/2012.
Posicionamento
Posicionamento
O projeto não conta com o apoio do Sistema OCB, uma vez que as cooperativas de crédito não acumulam receitas lucrativas, ou seja, não formam base de cálculo para CSLL. Lembramos que as cooperativas de crédito são instituições
financeiras sem fins lucrativos, reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil e com legislação própria, a Lei Complementar nº 130/2009. As mesmas destinam-se a oferecer produtos e serviços
financeiros para seus sócios a fim de promover sua melhor capacidade de poupança e crédito, melhorando por consequência suas condições financeiras individuais, por meio do esforço coletivo mútuo reunido na cooperativa.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O Sistema OCB não apoia o projeto, pois ele contraria a sistemática de responsabilidade adotada pelo Código Civil
brasileiro que adotou como regra geral da responsabilidade civil a teoria subjetiva, cujo fundamento para indenização do dano está na prova da culpa do agente. A proposta também afronta a garantia constitucional ao contraditório
e a ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Cumpre destacar, ainda, que as cooperativas
não estão abrangidas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, pois não há qualquer relação entre fornecedor e
consumidor. A cooperativa é sociedade formada pela união de pessoas que reciprocamente se obrigam para prestar
serviços, sem qualquer finalidade lucrativa, ao seu próprio quadro social.
crédito
Descrição
Descrição
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
72
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
73
educacional
PLS 250/2009
Autora: Senadora Marisa Serrano (MS).
Ementa: Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para permitir o acesso de estudantes oriundos
de cooperativas educacionais aos benefícios do Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
PL 8.035/2010
Apoiamos
(Identificação no Senado Federal: PLC 103/2012)
Autor: Poder Executivo.
Apoiamos
Ementa: Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras
com ressalvas
providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 8.035/2010.
Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de
Educação, Cultura e Esporte (CE).
Novo!
Descrição
Posicionamento
As escolas mantidas por cooperativas educacionais desempenham papel ímpar na prestação de serviços dessa natureza. Grande parte delas foca sua atuação em áreas onde o Poder Público é ausente ou tem presença meramente
formal, falhando no atendimento às necessidades de aprendizagem da população. Ou seja, a contribuição das cooperativas educacionais à sociedade vai muito além das questões educativas. Entretanto, é perceptível a falta de estímulos legais a sua atuação. O que se observa, com relativa freqüência, é a edição de leis restritivas ao seu trabalho.
O projeto em questão, por sua vez, retificando essa tendência, ampliará as oportunidades de acesso às bolsas do
Prouni, inclusive para as escolas mantidas por cooperativas educacionais, fazendo valer o princípio de valorização do
associativismo presente na Constituição Federal.
Proposta
Aprovação da proposição, com a emenda da CE-SF, que traz melhorias à redação do projeto.
O que mudou?
Descrição
O projeto aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), que traça as diretrizes, metas e estratégias da área para os
próximos 10 anos, com o intuito de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e assegurar
a manutenção e desenvolvimento do ensino por meio de ações integradas das diferentes esferas federativas. Foi
aprovado com alterações pela Câmara dos Deputados em 2012, e, em seguida, pelo Plenário do Senado Federal
com emendas, em 2013. No momento, aguarda apreciação do parecer do deputado Angelo Vanhoni (PR), na Comissão Especial.
Posicionamento
O PNE orienta e define metas para a educação no país, representando um importante avanço para o desenvolvimento
nacional. O substitutivo aprovado pelo Senado Federal aprimorou a proposta inicial, garantindo o envolvimento da
sociedade civil tanto nas fases de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados Distrito Federal e Municípios, quanto nas Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais, incluindo assim a possibilidade de atuação do
movimento cooperativista. Neste sentido, configura-se um espaço para que as cooperativas, em especial, as educacionais, possam participar do processo de execução de políticas para a consecução das metas do PNE nos três níveis
de Governo. Para o Sistema OCB, esta é uma oportunidade para demonstrar o potencial agregador do cooperativismo
a serviço da educação. Além disso, a proposta do Senado permite que os recursos destinados para a educação, não se
restrinjam à educação pública, permitindo que programas como FIES, PROUNI e PRONATEC continuem a beneficiar a
sociedade no modelo atual e que a iniciativa privada seja partícipe ativo no processo de melhoria do cenário educacional do país.
educacional
educacional
O projeto inclui os estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em cooperativas educacionais no rol
de beneficiários de bolsas de estudos distribuídas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni). No momento, a proposição aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário do Senado Federal.
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Proposta
Aprovação das emendas do Senado Federal na Câmara dos Deputados.
76
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
77
especial
PL 7.699/2006 (Identificação no Senado Federal: PLS 06/2003)
Autor: Senador Paulo Paim (RS).
Ementa: Institui o Estatuto do Portador de Deficiência.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Direitos Humanos (CDH).
Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o PL 7.699/2006.
Apensados a este: O projeto tramita com 299 projetos apensos a ele.
PL 1.931/2007
Apoiamos
Autora: Deputada Janete Rocha Pietá (SP).
Não Apoiamos
Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, para dispor sobre a
inclusão dos idosos como pessoas em desvantagem para efeito de inserção no mercado
econômico por meio de Cooperativas Sociais, bem como para permitir que os representantes legais das pessoas
em desvantagem e incapazes, nos termos do Código Civil, possam ser sócios das referidas Cooperativas.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de
Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Descrição
O projeto amplia o conceito de “pessoa em desvantagem” presente na Lei nº 9.867/1999, incluindo idosos com sessenta anos ou mais nessa categoria. Além disso, o texto original permite que representantes legais de pessoas incapazes também possam ser sócios da cooperativa social. A proposição aguarda deliberação do parecer do relator,
deputado Paulo Maluf (SP), na CCJC-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB reconhece o mérito do projeto e é favorável à sua aprovação. Ao contemplar o trabalho cooperativo
como uma modalidade de inserção da pessoa com deficiência no trabalho, a proposta converge com a perspectiva de
inclusão e desenvolvimento socioeconômico fomentada pelo cooperativismo e, de modo específico, pelas cooperativas do Ramo Especial, instituídas pela Lei 9.867/1999.
Proposta
Aprovação da proposição.
Posicionamento
As cooperativas regem-se por princípios e regras, dentre as quais, a neutralidade política e a indiscriminação religiosa, racial e social. Por promover o pleno exercício da democracia econômica, reconhece em seus membros igualdade de condições e a mais plena autonomia para a tomada de decisões colegiadas, por meio dos órgãos sociais
previstos em Lei. Em sendo assim, a cooperativa não está autorizada, pela regra do art. 4º, IX, da Lei nº 5.764/1971, a
tolerar tratamento distinto entre seus membros, em virtude da condição social em que se encontrem. Além do que,
o Estatuto do Idoso não foi editado com o objetivo de reconhecer a desvantagem social do idoso, pelo contrário, ele
reforça a noção de que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, conforme disposto em seu art. 2º.
especial
especial
O projeto institui o Estatuto do Portador de Deficiência, estabelecendo diretrizes gerais, normas e critérios básicos
para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade para todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão social e cidadania participativa efetiva.
Além disso, inclui as cooperativas como forma de inserção das pessoas com deficiência no trabalho. Aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
O que mudou?
Em 2013, o Plenário da Câmara dos Deputados promoveu uma Comissão Geral para debater o projeto. A relatora da
matéria, deputada Mara Gabrilli (SP), prorrogou, até dezembro de 2013, o prazo para apresentação, por parte da sociedade, de sugestões ao texto do projeto.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposta.
O que mudou?
Em 2013, a matéria recebeu parecer na CCJC-CD, do relator, deputado Paulo Maluf (SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto e das emendas da CSSF-CD, que suprimem do texto as disposições que permitem que os representantes legais das pessoas em desvantagem e incapazes se associem a cooperativas sociais.
80
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
81
HABITACIONAL
PL 6.945/2013
Autora: Deputada Janete Rocha Pietá (SP).
Ementa: Dispõe sobre as cooperativas habitacionais.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Urbano (CDU) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Não Apoiamos
Novo!
O projeto tem como objetivo determinar o modelo estatutário das cooperativas habitacionais. Neste sentido, determina a natureza e os princípios das mesmas, os objetivos a classificação, os atos cooperativos, os direitos e os
deveres dos associados, o modelo administrativo e os fundos das cooperativas. Por fim, a matéria trata da gestão
compartilhada, determinando os direitos e deveres das empresas contratadas pelas cooperativas para a construção
das moradias. A matéria aguarda parecer na CDU-CD da relatora, deputada Luciana Santos (PE).
Posicionamento
A proposta em questão pretende regulamentar o cooperativismo habitacional. Porém, apesar do louvável intuito, o
texto reescreve institutos consagrados na Lei no 5.764/1971, que contam o apoio do ramo habitacional e estimulam
seu desenvolvimento. Assim, a matéria não atinge o objetivo proposto pelo autor por não atender as demandas do
ramo, que estão mais focadas na busca por uma política habitacional que de fato prestigie o modelo cooperativo
como instrumento de desenvolvimento de moradias dignas. O setor necessita de ações para combater os seus principais gargalos, como: i) ampliação de crédito; ii) diminuição da burocracia no que diz respeito ao registro imobiliário; e
iii) tratamento tributário adequado.
H a b i ta c i o n a l
Descrição
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposta.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
85
INFRAESTRUTURA
PL 7.063/2010
Autor: Deputado Raimundo Gomes de Matos (CE).
Apoiamos
Ementa: Modifica a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para acrescentar parágrafo único ao
com ressalvas
art. 25, de modo a ampliar a aplicação de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica
utilizada nas atividades de agricultura irrigada e aqüicultura.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
A proposta consiste em ampliar a concessão de tarifas diferenciadas de energia elétrica para consumidores que
desenvolvem atividades de irrigação e aqüicultura no período diurno dos dias de final de semana e feriados, para
promover o desenvolvimento do meio rural. No momento, aguarda deliberação do parecer do deputado Dr. Ubiali
(SP), na CFT-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB entende que o texto aprovado na CAPADR-CD trará benefícios reais aos produtores rurais e agroindústrias ao conceder tarifas diferenciadas de energia elétrica em períodos de baixo consumo, garantindo menor custo de
produção agropecuária e ao otimizar a geração e a utilização da rede de distribuição de energia elétrica. Além disso, a
fim de evitar distorções, a proposição prevê o repasse dos descontos também às cooperativas de eletrificação rural,
na proporção de seus produtores rurais.
Infraestrutura
Descrição
Proposta
Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
O que mudou?
Em abril de 2013, com o apoio do Sistema OCB, a matéria foi aprovada na CME-CD. Em seguida, em dezembro, o deputado Dr. Ubiali (SP), relator na CFT-CD, apresentou parecer pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo da
CAPADR-CD, de acordo com os pleitos cooperativistas.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
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PL 3.672/2012 (Identificação no Senado Federal: PLS 430/2011)
PL 3.048/2011
Autora: Senadora Ana Amélia (RS).
Apoiamos
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para
com ressalvas
disciplinar a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e
Informática (CCTCI) e de Serviços de Infraestrutura (CI).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Autor: Deputado Dr. Aluizio (RJ).
Ementa: Prevê medidas para estimular a geração de energia de pequeno porte e de fontes
alternativas.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apoiamos
com ressalvas
Infraestrutura
A proposição tem por objetivo priorizar a utilização dos recursos destinados a programas de eficiência energética,
previstos na Lei nº 9.991/2000, na indústria nacional. O projeto, que já foi deliberado pelo Senado Federal, foi aprovado com os pleitos do Sistema OCB na CME-CD e aguarda envio para avaliação da CCJC-CD.
A proposta altera as Leis nº 9.427/1996 e 6.938/1981, visando estimular a geração de energia de pequeno porte e de
fontes alternativas, entre elas: eólica, geotérmica, a partir das marés, e solar. Aprovado com substitutivo na CME-CD
em 2012, no momento, o projeto aguarda deliberação do parecer apresentado na CCJC-CD pelo relator, deputado Alceu Moreira (RS).
Posicionamento
Posicionamento
O sistema cooperativista apoia a vinculação dos programas de eficiência energética ao desenvolvimento da indústria
nacional, reafirmando a necessidade dos grandes atores do setor em colaborar e investir em tais programas. Porém,
vemos como ineficiente tal obrigatoriedade às cooperativas de eletrificação, uma vez que os recursos arrecadados
para este fim são insuficientes para desenvolver programas de qualidade e eficácia, em função das características do
seu mercado, agindo somente para onerar o consumidor final. Deste modo, entendemos como fundamental desonerar o consumidor das cooperativas, contribuindo assim para o desafio brasileiro em reduzir os custos da energia.
Considerando a necessidade de incrementos anuais na quantidade de energia gerada, visando atender a crescente
demanda brasileira para o desenvolvimento econômico do país e a manutenção da qualidade de vida dos cidadãos, o
Sistema OCB acredita ser fundamental o incentivo a fontes alternativas de energia, com destaque para as renováveis.
Porém, entendemos ser necessário ampliar as fontes de energia elencadas para a diferenciação do desconto aplicado às tarifas de uso do sistema elétrico de transmissão ou distribuição, uma vez que é premente a diversificação da
matriz energética brasileira e o pleno aproveitamento dos recursos existentes. Contrária a esta lógica, a proposta
original penaliza o aproveitamento de alguns recursos que são, majoritariamente, de pequeno porte, como a geração
de energia através de biodigestores de resíduos da agropecuária. Adicionalmente, os projetos de pequena escala tem
grande dificuldade de viabilidade econômica nos primeiros anos de implantação. Deste modo, acreditamos que o
substitutivo aprovado na CME-CD confere ao tema o tratamento mais adequado, uma vez que garante a estes projetos descontos em função do porte do empreendimento.
Proposta
Aprovação da proposição, com a inclusão de parágrafo no artigo 1º da Lei nº 9.991/2000, modificada pelo artigo 1º do projeto de lei:
Infraestrutura
Descrição
Descrição
“Art. 1º ...........................................................................................................
90
§ 2º Não se aplica o caput às cooperativas permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cuja energia
Proposta
vendida, anualmente, seja inferior a 500GWh.” (NR)”.
Aprovação do substitutivo da CME-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
O que mudou?
O que mudou?
O Sistema OCB atuou junto ao relator da matéria na CME-CD, deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (MG), e à
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para a inclusão dos pleitos do cooperativismo no texto. Durante a votação do projeto o relator fez a modificação proposta pelo Sistema OCB oralmente.
Em 2013, o deputado Alceu Moreira (RS) foi designado relator da matéria na CCJC-CD e, em outubro, apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa deste e do substitutivo da Comissão de Minas e
Energia, conforme o posicionamento do Sistema OCB.
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
91
92
Mineral
Mineral
mineral
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
93
PL 2.538/2007
Autora: Deputada Sandra Rosado (RN).
Apoiamos
Ementa: Institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte
com ressalvas
– Pronamin.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC);
de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Posicionamento
A atividade de mineração, como fonte de riqueza no país, necessita de atenção especial para o desenvolvimento sustentável, gerando inclusão social, emprego e renda, além de preservação do meio ambiente. Observamos que o setor
mineral está se organizando através de cooperativas, aderindo aos princípios que agregam o pequeno minerador, o
garimpeiro e a comunidade em que estão inseridos. Neste sentido, acreditamos que o projeto é de extrema importância e, com ajustes, atenderá às cooperativas do ramo mineral, maiores fomentadoras da atividade mineradora em
pequeno porte.
Mineral
O projeto institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), para empresas de mineração de pequeno porte, de caráter familiar, ou com até 20 empregados e mineradores individuais.
Aprovado com emendas na CDEIC-CD em 2011, o projeto aguarda parecer na CME-CD do relator, deputado Marcos
Montes (MG).
Proposta
Aprovação da proposição com alteração do art. 1° e inclusão de parágrafo único ao artigo, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte - Pronamin, destinado ao
atendimento a empresas mineradoras de pequeno porte, e sociedades cooperativas que tenham por objeto o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, de pesquisa, lavra, industrialização e comercialização, ou ainda, de consumo de matérias primas ou produtos minerais, para fomento de suas atividades”.
“Parágrafo único. Consideram-se empresas mineradoras de pequeno porte, as organizações constituídas de acordo com a Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e sociedades cooperativas, aquelas constituídas segundo as regras da Lei 5.764,
de 16 de dezembro de 1971”.
O que mudou?
Em março de 2014, por solicitação do Sistema OCB, foi designado como relator da matéria o deputado Marcos Montes
(MG), na CME-CD.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
95
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a
Agência Nacional de Mineração - ANM.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial.
Apensado ao: PL 37/2011.
PL 6.515/2013
Apoiamos
com ressalvas
Autora: Deputada Dalva Figueiredo (AP).
Apoiamos
Ementa: Altera o art. 10 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, que versa sobre atividade de
com ressalvas
garimpagem.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME) e Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
Mineral
Novo!
Novo!
Descrição
Descrição
O projeto dispõe sobre a regularização da atividade de mineração e criação do Conselho Nacional de Política Mineral
(CNPM) e a da Agência Nacional de Mineração (ANM), propondo um Novo Marco Regulatório da Mineração, simplificado e moderno para otimização da atividade. Em 2013, após a instalação da Comissão Especial, foram realizadas
diversas audiências públicas e visitas a estados produtores de minério. As demandas do Sistema OCB ao projeto foram apresentadas ao relator, deputado Leonardo Quintão (MG), durante três reuniões com o mesmo. No momento, a
proposta aguarda apresentação de parecer na Comissão Especial.
O projeto altera a Lei no 7.805/89 para determinar que o órgão responsável pela regulação e fiscalização das atividades minerais informe os tipos de ocorrência em que será permitida a atividade garimpeira e quando será exigido um
Plano de Aproveitamento Econômico. No momento aguarda apresentação de parecer pelo relator, deputado Dudimar
Paxiuba (PA) na CME-CD.
Posicionamento
Dada à importância do projeto de lei e a representatividade das cooperativas no processo produtivo, entendemos
como relevante o enquadramento das cooperativas neste momento histórico para o setor mineral. Garantindo a
inserção e continuidade da prática cooperativista, que historicamente integra o processo de extração mineral, propomos alguns ajustes na redação do projeto, resguardando a atuação de forma organizada e compatível com os
princípios cooperativistas, tornando a implementação viável e atendendo todas as peculiaridades do setor. Dentre os
diversos pontos de atenção, destacamos a possibilidade de elevação dos custos, a permanência da falta de linhas de
financiamento específica para o setor, os prazos estipulados para o desenvolvimento/investimento e comprovação
da atividade, a falta de incentivos, e o fomento de cooperativas desorganizadas e desalinhadas com o Sistema OCB,
podendo gerar conflitos e descrédito dos envolvidos. Para atender algumas das preocupações levantadas pelas cooperativas minerais, o Sistema OCB apresentou três emendas ao projeto (268, 269 e 270).
Proposta
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.
Posicionamento
O setor mineral, de forma intensa, demanda ao Governo Federal ajustes importantes para regularização e adequação
da sua atividade. Garantir que todas as substâncias garimpáveis sejam atendidas pela legislação, que o órgão regulador tenha subsídios e prazos para análise, que a extração seja ambientalmente sustentável e que haja a possibilidade
de aproveitamento de toda matéria prima extraída com redução dos processos legais, são os principais pleitos.
Mineral
PL 5.807/2013
Proposta
Aprovação da proposição com as seguintes alterações:
Art. 10 ............................................................................... ............................................................................... ...............................................................................
§ 1º São garimpáveis as substâncias minerais ocorrentes em depósitos aluvionar, eluvionar e coluvial: o ouro, o diamante, a
cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outras matérias primas, que vierem a ser indicadas, a critério do órgão responsável pela
regulação e fiscalização das atividades do setor mineral no país.
§ 2º .................................................................................... ............................................................................... ...............................................................................
§ 3º .................................................................................... ............................................................................... ...............................................................................
§ 4º Nos depósitos aluvionar e eluvionar, o limite em profundidade da cava será a exaustão do depósito. Nos depósitos coluviais, a profundidade máxima da cava será de trinta metros, exceto nos casos de solução técnica aprovada pelo DNPM, como
previsto no § 3º.
§ 5º No decorrer da vigência da PLG, a lavra para minérios considerados primários, é facultado ao cessionário dar continuidade
ao desenvolvimento da atividade mediante a solicitação direta de portaria de lavra, segundo critérios estabelecidos pelo DNPM,
de forma adequada e compatível à realidade e natureza dos depósitos característicos à mineração de pequeno porte.
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Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
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produção
PL 7.755/2010 (Identificação no Senado Federal: PLS 136/2009)
Autor: Senador Roberto Cavalcanti (PB).
Apoiamos
Ementa: Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Cultura (CCULT); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP);
de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 763/2011, PL 925/2011, PL 3.795/2012 e PL 4.544/2012.
A matéria define a profissão de artesão e afirma que o artesanato será objeto de políticas de incentivo por parte
da União, garantindo linhas de crédito especiais, qualificação permanente, além de programas de certificação
de qualidade. Além disso, permite a criação da Carteira Nacional do Artesão e da Escola Técnica Federal do Artesanato. No momento, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, aguarda parecer do deputado Daniel
Almeida (BA), na CTASP-CD.
Posicionamento
A proposição possibilita que sejam criadas políticas de incentivo, de financiamento e de promoção do trabalho artesanal, combatendo assim o maior obstáculo à sua sobrevivência: a informalidade. Dessa forma, o reconhecimento e a
regulamentação da profissão do artesão viabilizam o aumento de seus rendimentos, diminuem os custos da matéria-prima, além de fomentar a comercialização de seus produtos. Fortalecer a atividade artesanal por meio de regulamentação e fomento é o início da construção de um novo perfil profissional do artesão.
Produção
Descrição
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Em setembro de 2013, a CCULT-CD aprovou o parecer da relatora, deputada Luciana Santos, pela aprovação do projeto.
Em 2014, o projeto foi encaminhado para parecer do deputado Daniel Almeida (BA), na CTASP-CD.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
101
saúde
PDC 2.349/2009
Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP).
Apoiamos
Ementa: Susta a Resolução Normativa (RN) nº 175, de 22 de setembro de 2008, da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, que “acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo IV da
Resolução Normativa (RN) nº 85, de 7 de dezembro de 2004, acrescenta o inciso V ao art. 25 da mesma Resolução
e dá outras providências”.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJC).
A matéria susta a Resolução Normativa nº 175/2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que obriga
as cooperativas médicas a incluírem cláusula restritiva em estatutos sociais. Essa cláusula prevê que o estatuto da
cooperativa não poderá impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde e determina que seja considerado nulo qualquer dispositivo que possua essa cláusula de
exclusividade. No momento, aguarda deliberação na CSSF-CD do parecer do relator, deputado Mandetta (MS), pela
aprovação do projeto.
Posicionamento
Saúde
Descrição
O Sistema OCB apoia a intenção do autor, visto que a RN 175/2008 sobrepõe-se à vontade soberana da cooperativa,
violando a Lei nº 5.764/1971, por meio de uma interpretação equivocada do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.656/1998.
Acreditamos no papel da ANS de regular a atuação das operadoras de planos de saúde, prevendo condutas e impondo
penalidades. No entanto, cabe-nos defender a iniciativa cooperativa e a legitimidade dos estatutos sociais elaborados pelos próprios associados, evitando interferências externas na redação dos mesmos. Assim sendo, a Resolução
atinge a liberdade das cooperativas de deliberar sobre a fidelidade associativa, impedindo a escolha da forma de
atuação dessas organizações. Defendemos que não se pode obrigar a inserção de cláusulas por meio de resoluções
normativas, sem previsão em lei, inclusive prevendo penalidades a serem aplicadas às cooperativas que não a cumprirem, ainda mais se levarmos em consideração que o que deve constar obrigatoriamente nos estatutos sociais das
cooperativas médicas já é determinado pela Lei Geral do Cooperativismo (Lei nº 5.764/1971).
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Em 2013, não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
105
PLS 277/2004
PL 318/2011
Autora: Senadora Lúcia Vânia (GO).
Apoiamos
Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para permitir o oferecimento e a contratação
de planos de saúde com coberturas reduzidas.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS).
Autor: Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (MG).
Apoiamos
Ementa: Regulamenta o exercício da atividade das Cooperativas de Profissionais da Saúde que
com ressalvas
menciona e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Seguridade Social e Família (CSSF) e
de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PL 237/2012.
Descrição
Saúde
Posicionamento
O Sistema OCB acredita que a subsegmentação estimulará o mercado e adequará a oferta de produtos à realidade social, com a implantação de planos com assistência alternativa à cobertura referencial, mas ainda assim devidamente
autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A regulação padronizou os planos tornando mais fácil seu entendimento e comercialização, mas também inibiu o desenvolvimento de novos produtos ao limitar as segmentações possíveis. O Plano Referência tornou-se, na prática, o
único plano existente no mercado, apenas com as segmentações hospitalar e ambulatorial, com ou sem obstetrícia ou
odontologia. Assim, diferenças de preço são possíveis apenas pela diferenciação da rede prestadora, tornando alto o
custo dos planos. A regulação, que foi necessária para prover estabilidade e transparência ao mercado, não evoluiu para
enfrentar o novo cenário socioeconômico, com uma crescente camada da população demandante de novos produtos
de saúde. Em seu artigo 4º, a Lei nº 9.961/2000, prevê a subsegmentação dos produtos, no entanto, a ANS recusa-se a
implantá-la, ainda que de forma regionalizada. O cooperativismo de saúde, compromissado com o acesso dos brasileiros à saúde de qualidade e em ofertar produtos para todos os tipos de públicos, não poderia deixar de apoiar a iniciativa,
sobretudo porque alcança apenas os planos individuais e familiares, o segmento mais afetado pelo engessamento da
oferta de produtos diferenciados e por consequência, onde ocorreu a maior retração de usuários.
Descrição
A proposta pretende regulamentar a constituição de cooperativas formadas por profissionais da saúde, estabelecendo critérios a fim de que sejam evitadas fraudes na relação de trabalho cooperado, definindo a inexistência de
relação de emprego entre o cooperado e as empresas contratantes de cooperativas. No momento, aguarda parecer
da relatora, deputada Fátima Pelaes (AP), na CTASP-CD.
Posicionamento
As cooperativas de saúde são formadas por profissionais autônomos da mesma ocupação profissional ou de diversas especialidades. Essas cooperativas podem dispor de instalações, capital e equipamentos, produzindo bens e
serviços sem depender de um tomador de serviço. Quando têm apenas a mão-de-obra disponível, elas atuam nas instalações dos tomadores, como é o caso das cooperativas que hoje prestam serviços na rede pública e privada de saúde. Deste modo, a relação de parceria entre a cooperativa e o contratante é uma relação na qual todos os profissionais
estão vinculados à cooperativa na qualidade de sócios e de usuários dos serviços da mesma, conforme o disposto no
art. 3º, da Lei nº 5.764/1971. No entanto, entendimentos equivocados por parte de órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MTU), têm inferido a existência de vínculo empregatício
entre os contratantes e os profissionais médicos que prestam serviços através de suas cooperativas. Desta indevida
conclusão, os contratantes têm sofrido autuações ou mesmo Ações Civis Públicas compelindo-os a procederem ao
registro destes profissionais, desestimulando sua contratação e inviabilizando a atividade das cooperativas sérias
que prestam seus serviços no regramento legal, sendo necessária a regulamentação desta prática.
Saúde
Altera a Lei dos Planos de Saúde, para permitir o oferecimento e a contratação, apenas em regime individual ou familiar, de planos com uma amplitude de procedimentos menor que a do Plano Referência. A matéria foi aprovada em sua
integralidade em 2011, na CAE-SF. No momento, aguarda parecer da relatora, senadora Ana Amélia (RS), na CAS-SF.
Proposta
Aprovação da proposição.
Proposta
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
106
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
107
PL 422/2007
PL 6.964/2010 (Identificação no Senado Federal: PLS 276/2004)
Autor: Deputado Flaviano Melo (AC).
Apoiamos
Ementa: Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC);
de Seguridade Social e Família (CSSF); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PL 3.707/2008.
Autora: Senadora Lúcia Vânia (GO).
Apoiamos
Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de
agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores
de serviços.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Posicionamento
Atualmente o cooperativismo de saúde está trabalhando em um novo modelo focado na prevenção de doenças. Dentro
dessa mudança de cultura, onde a atenção primária ganha espaço frente aos tratamentos curativos, o acompanhamento odontológico periódico do empregado se faz mais que necessário, uma vez que se reveste de características
importantes para o trabalhador e a empresa, seu estado psicológico e sua atividade na comunidade. Assim, acreditamos
que não se pode falar em atenção primária e integral à saúde do trabalhador, sem que as ações de saúde bucal estejam
contempladas e conduzidas dentro dos Programas de Saúde Ocupacional por odontólogos devidamente capacitados.
Assim, o cooperativismo de saúde e, em especial o odontológico, apoia a iniciativa do projeto, que está alinhada à filosofia que há 42 anos norteia a fundação de cooperativas odontológicas em todo território nacional: preocupação com o
acesso dos brasileiros à assistência odontológica, oferta de bons serviços prestados por profissionais especializados
e redução constante dos custos do tratamento odontológico, para que mais pessoas tenham acesso aos consultórios.
Descrição
A proposição visa tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e
profissionais de saúde, na qualidade de pessoa física, ou estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica.
Aprovado no Senado e na CDC-CD em 2010 e na CSSF-CD e CFT-CD em 2012, o projeto aguarda parecer do relator, deputado Fabio Trad (MS), na CCJC-CD.
Posicionamento
Apoiamos a matéria, visto que as alterações propostas à Lei nº 9.656, vão ao encontro da necessidade de trabalhar
com o devido regramento legal, de modo a estabelecer um relacionamento menos conflituoso entre prestadores
de serviços de saúde e operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde. Para que haja uma atuação
eficaz da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é necessária sua participação qualificada e completa no
mercado de saúde, de forma a promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde e regular
as operadoras setoriais - inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores. Assim, a definição de
critérios contratuais, o estabelecimento de índices de reajuste, somados a fiscalização da relação entre operadoras
privadas e prestadores de serviços, é fundamental para equilibrar o sistema, contribuindo para a satisfação dos beneficiários dos planos de assistência à saúde e a harmonia entre os diversos atores do segmento.
Saúde
Saúde
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecendo a obrigatoriedade da inclusão de exames
odontológicos nas consultas de saúde ocupacional, nos trabalhadores admitidos em empresas com mais de 100 empregados. No momento, aguarda apreciação de parecer do relator, deputado Paes Landim (PI), na CCJC-CD.
Proposta
Aprovação do substitutivo da CSSF-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
Proposta
Aprovação da proposta com alteração do §5º do art. 17-A da Lei nº 9.656/1998, acrescido pelo art. 3º desta proposição:
“Art. 17-A ..............................................................................................................................................................................................................................................
O que mudou?
Após intermediação do Sistema OCB, em 2012 foi aprovado, na CTASP-CD, parecer favorável nos termos do substitutivo
da CSSF-CD. Em 2013, o deputado Paes Landim (PI) apresentou parecer pela inconstitucionalidade, que aguarda apreciação na CCJC-CD. Foram apresentados 20 votos em separado ao parecer do relator.
108
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
§5º A ANS deverá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas
para o adequado cumprimento desta lei”.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
109
110
Saúde
Saúde
sindical
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
111
PEC 314/2004
Autor: Deputado Ivan Valente (SP).
Ementa: Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensadas a esta: PEC 426/2005 e PEC 369/2013.
Não Apoiamos
Descrição
A matéria propõe nova redação aos artigos 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988, que dispõem
sobre a organização sindical. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO), na CCJC-CD.
O texto apresentado, não obstante apresentar alguns poucos aspectos positivos, como a supressão do termo “de
acordo”, na proposta de dissídio coletivo pelas entidades sindicais, contém propostas que trariam mais dúvidas ao
sistema jurídico sindical brasileiro, do que propriamente soluções, haja vista que, ao alterar o inciso I, e suprimir o
inciso II do art. 8º da Constituição Federal, retira do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a prerrogativa de controle dos registros sindicais e da unicidade sindical, o que contraria a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, a qual,
textualmente, diz: “Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao MTE proceder ao registro das entidades sindicais,
e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Da forma como a PEC está proposta, seria um retrocesso para o
sistema sindical, com sérias implicações no cenário jurídico. Por sua vez, ao propor a alteração da competência da
Justiça do Trabalho, a PEC atribui a essa justiça especializada as lides que envolvem servidores públicos estatutários,
e nada diz a respeito de sua competência para o exame de questões de representação sindical, o que é temerário no
cenário jurídico atual.
sindical
Posicionamento
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Em 2013, por sugestão do Sistema OCB, o deputado Moreira Mendes (RS) foi designado relator da matéria na CCJC-CD.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
113
PEC 71/1995
Autor: Deputado Jovair Arantes (GO).
Ementa: Dá nova redação ao art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensadas a esta: PEC 102/1995, PEC 247/2000, PEC 252/2000 e PEC 305/2013.
PEC 36/2013
Não Apoiamos
Autor: Senador Blairo Maggi (MT).
Ementa: Modifica o art. 8º, IV, da Constituição Federal, para alterar as fontes de custeio das
entidades sindicais.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Não Apoiamos
Novo!
Descrição
Descrição
A matéria proíbe constitucionalmente a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não-filiados a associação,
sindicato ou entidade sindical. Dessa forma, elimina-se a possibilidade de previsão de contribuição sindical em lei. A
proposição aguarda deliberação na CCJC-CD do parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO).
A proposição modifica o inciso IV do art. 8o da CF/88, para suprimir a obrigatoriedade da contribuição sindical. Aguarda apresentação de parecer na CCJ-SF pelo relator, senador Francisco Dornelles (RJ).
A extinção de contribuições sindicais compulsórias não condiz com o atual cenário jurídico trabalhista nacional, mitigando a representatividade proporcionada pelos entes sindicais.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
Posicionamento
A proposição, tal como apresentada, mostra-se temerária, posto que não traz em si, ou mesmo remete à lei infraconstitucional, um mecanismo de transição entre a situação vigente e a ausência dessa importante fonte de custeio para as
entidades sindicais, em que pese, com ressalvas, as fundamentadas críticas do autor do projeto, em suas justificativas.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
sindical
sindical
Posicionamento
O que mudou?
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Moreira Mendes (RO), apresentou parecer na CCJC-CD, em
dezembro de 2011, pela inadmissibilidade da PEC 71/1995, e apensadas, conforme posicionamento do cooperativismo. Em 2013, a matéria foi devolvida ao relator para reexame de seu parecer.
114
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
115
PL 1.981/2003
PLS 245/2013
Autor: Deputado Vicentinho (SP).
Não Apoiamos
Ementa: Dispõe sobre a participação dos sindicatos no sistema de inspeção das disposições
legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício
profissional.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de
Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).
Autor: Senador Blairo Maggi (MT).
Não Apoiamos
Ementa: Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho – aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, para regulamentar a contribuição para custeio de negociação coletiva,
destinada ao financiamento das entidades sindicais.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ).
Novo!
Novo!
O projeto permiti aos sindicatos participar das inspeções realizadas pelo Ministério do Trabalho relativas as
condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores. A proposta ainda determina quais os procedimentos
passíveis de serem adotados pelos sindicatos. O projeto já foi aprovado pela CTASP-CD e aguarda deliberação do
parecer na CCJC-CD.
A proposição dá nova redação ao artigo 578 da CLT e revoga os artigos 579 a 589; regulamenta a contribuição para
custeio de negociação coletiva no âmbito das categorias econômica e profissional e determina que a contribuição
sindical não poderá ultrapassar a 0,3% (três décimos por cento) do salário base do trabalhador. Também estabelece os percentuais da contribuição a serem distribuídos entre os sindicatos, federações e confederações. A matéria
aguarda apresentação de parecer na CCJ-SF pelo relator, senador Francisco Dornelles (RJ).
Posicionamento
Posicionamento
sindical
A legitimidade do ato de fiscalização por parte dos agentes do Estado decorre do poder de polícia, portanto, de se ver
que tal poder foi concedido unicamente à Administração Pública, por intermédio de seus agentes, além desse conflito
com o estabelecido em lei, o projeto ressente-se de uma finalidade clara em relação à necessidade de representantes
do sindicato participarem da fiscalização dos agentes públicos.
O projeto fere a liberdade sindical no tocante à sua forma de administração e organização, e remete a um órgão do Poder Executivo Federal a imposição de limites na vida sindical das entidades, sob critérios pouco objetivos.
sindical
Descrição
Descrição
Proposta
Proposta
Em 2013, foi aprovado requerimento para a redistribuição do projeto. Assim, a matéria foi enviada para análise
da CCJ-SF e, no momento, aguarda apresentação de parecer pelo relator, senador Francisco Dornelles (RJ).
Sugerimos o arquivamento da matéria.
O que mudou?
A proposição foi aprovada em 2008 pela CTASP-CD. Em 2011 o deputado Paes Landim (PI) apresentou na CCJC-CD seu
parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade da matéria. O projeto aguarda deliberação pela CCJC-CD.
116
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
117
trabalho
trabalho
Autor: Deputado Aloysio Nunes Ferreira (SP).
Ementa: Revoga o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 427/2003, PL 439/2003, PL 951/2003 e PL 1.293/2003.
PL 1.490/2011
Não Apoiamos
Autor: Deputado Laércio Oliveira (SE).
Não Apoiamos
Ementa: Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá
outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria
e Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Descrição
O projeto retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a declaração de ausência do vínculo de emprego entre a
cooperativa e seu sócio e entre este e o terceiro, tomador de serviços contratados com a cooperativa. No momento,
aguarda parecer do relator, deputado Osmar Serraglio (PR), na CCJC-CD.
A matéria proíbe a participação de cooperativas em licitações que envolvam subordinação jurídica, própria da relação
de emprego, entre tomador e fornecedor de serviço. E especifica ainda, de modo expresso, as hipóteses de serviços
objeto de editais de convocação cuja execução será totalmente vedada às cooperativas. O projeto aguarda apreciação de parecer do deputado Sandro Mabel (GO), na CTASP-CD.
Posicionamento
O Sistema OCB não apoia o mérito do projeto e de seus apensados, pois a retirada do parágrafo único do art. 442 da
CLT representará elevado retrocesso à interpretação e à aplicação dos princípios cooperativistas e ao exercício de
suas atividades. Salienta-se ainda que nos casos de caracterização de vínculo empregatício a jurisprudência é clara
quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, no qual poderá ser descaracterizada a natureza cooperativista no caso de descumprimento da Lei nº 5.764/1971.
Proposta
Sugerimos o arquivamento das proposições.
Posicionamento
A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento jurídico.
Qualquer discriminação a esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura ofensa não só
à liberdade de iniciativa destes, como também à igualdade de participação de concorrentes no processo licitatório,
na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Além disso, a presença de elementos que evidenciem
uma subordinação jurídica não é algo que meramente pode ser declarado por Lei, depende do exame de cada caso
concreto. Sob essa ótica simplista, qualquer pessoa jurídica é sujeita a configuração de subordinação jurídica. Porém,
o critério não pode ser aplicado dessa forma, dado que a Constituição de 1988 permite apenas o estabelecimento de
exigências de qualificação técnica e econômica, matérias estas vinculadas ao direito administrativo tão somente, não
ao direito do trabalho, como o é a subordinação jurídica.
trabalho
PL 142/2003
O que mudou
Aprovado na CTASP-CD em 2010, o projeto foi encaminhado para análise da CCJC-CD. Em 2013, por sugestão do Sistema OCB, o deputado Osmar Serraglio (PR) foi designado relator da matéria.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Rejeitado na CDEIC-DC em 2011, foi encaminhado para análise da CTASP-CD, onde, em novembro de 2013, recebeu parecer pela aprovação com substitutivo do relator, deputado Sandro Mabel (GO).
120
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
121
PL 4.330/2004
Autor: Senador Rodolpho Tourinho (BA).
Não Apoiamos
Ementa: Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.429, de 2 de junho de 1992, para
regular a contratação de empresas prestadoras de serviços e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Câmara dos Deputados: Às Comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e
Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Autor: Deputado Sandro Mabel (GO).
Apoiamos
Ementa: Dispõe sobre o contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho
com ressalvas
dele decorrentes.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria
e Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); e de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 5.439/2005, PL 6.975/2006, PL 1.621/2007, PL 6.832/2010 e PL 3.257/2012.
Descrição
Descrição
O projeto original altera a Lei de Licitações, Lei nº 8.666/1993, acrescentando normas gerais destinadas a regular a
contratação de empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, impedindo a participação de cooperativas nas
licitações em determinadas atividades. A matéria foi aprovada no Senado Federal em 2004, e na CTASP-CD, com texto
substitutivo, em 2008. No momento, aguarda apresentação de parecer na CFT-CD pelo relator, deputado Guilherme
Campos (SP).
O projeto visa regular a contratação de serviços terceirizados, definindo os requisitos do contrato de prestação de
serviços e estabelecendo obrigações e responsabilidades às partes contratante e contratada. No momento, o projeto
aguarda apreciação do parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (BA), na CCJC-CD.
Posicionamento
Posicionamento
A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento jurídico.
Qualquer discriminação à esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura ofensa não só
à liberdade de iniciativa destes, como a igualdade de participação de concorrentes no processo licitatório, na busca
pela melhor proposta para a Administração Pública. Com o advento da aprovação da Lei nº. 12.690/2012, o risco da
ocorrência de subordinação entre o tomador e cooperado diminuiu, a partir da instituição da figura do coordenador
(art. 7º, §6º). O art. 10, por sua vez, autoriza a cooperativa adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. Não existe limitação de atuação da cooperativa em razão
da natureza da atividade, operação ou serviço prestado ao tomador (sem fim ou meio), o que implica reconhecer que
as cooperativas de trabalho poderão atuar em qualquer atividade, operação ou serviço, garantindo dignidade ao trabalhador cooperado sem riscos para o tomador de serviços.
O Sistema OCB acredita que o país carece de um tratamento adequado aos trabalhadores que optam por exercer suas
atividades laborativas por meio de empresas de terceirização, tendo em vista que a matéria, de grande complexidade,
vem sendo regulada unicamente pelo Enunciado 331 do TST. Porém, é fundamental esclarecer que as cooperativas de
trabalho possuem seu regramento definido pelas Leis nº 5.764/1971 e 12.690/2012, não se enquadrando, portanto,
no escopo daquelas empresas de prestação de serviços a que se refere o projeto de lei. Assim, apesar de atuarem no
mesmo mercado, as relações cooperativa-cooperado são completamente distintas e com características peculiares
que as diferenciam do vínculo que se estabelece entre o empregado e empregador. Neste sentido, a exclusão das
cooperativas do âmbito do projeto, defendida pelo Sistema OCB, justifica-se pelo fato de que todo o texto legal foi
construído tendo como premissa básica a existência de relação de emprego entre a empresa prestadora de serviços e
seus empregados.
trabalho
trabalho
PL 6.420/2005 (Identificação no Senado Federal: PLS 344/2004)
Proposta
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
Aprovação da proposição sem inclusão das sociedades cooperativas no conceito de contratada trazido pelo
projeto de lei.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
122
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
123
transporte
PL 3.833/2008
Autor: Deputado Valdir Colatto (SC).
Apoiamos
Ementa: Altera a Lei nº 7.408 de 25 de novembro de 1985, para dispor sobre a tolerância máxima
sobre limites de peso dos veículos de carga.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
O projeto modifica o art. 1º da Lei nº 7.408/1985, com o propósito de aumentar de 5% para 10% a tolerância máxima sobre limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas. Encontra-se na
CCJC-CD, onde aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (BA), pela inconstitucionalidade da matéria.
Posicionamento
O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que o percentual de tolerância visa evitar que, por conta da possibilidade de ocorrência de erro metrológico, como também das dificuldades inerentes à distribuição homogênea da
carga, sejam feitas autuações injustas aos transportadores de cargas. Entretanto, o substitutivo da CVT-CD tem um
texto ainda mais completo, que enaltece a possibilidade de deslocamento da carga dentro do caminhão, o que faz
com que muitas vezes se ultrapasse o percentual legal sobre o limite de peso por eixo.
Transporte
Descrição
Proposta
Aprovação do substitutivo da CVT-CD, que traz melhorias à redação do projeto.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
127
PL 7.646/2010
PL 5.943/2013
Autor: Deputado Júlio Delgado (MG).
Apoiamos
Ementa: Estabelece a contratação obrigatória de seguro de responsabilidade civil por danos
materiais causados a terceiros pelos transportadores rodoviários de carga.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT); de Finanças e Tributação (CFT) e
de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Autor: Comissão Especial da Lei do Motorista (CEMOTOR).
Apoiamos
Ementa: Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) no que se refere ao empregado, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro) bem como a Lei nº 11.442 de 5 de janeiro de 2007 (Empresas e transportadores autônomos
de carga), para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT); de Trabalho, de Administração e
Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Apensado ao: PL 4.246/2012.
O projeto pretende alterar o Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e
regula as operações de seguros e resseguros, para incluir o seguro de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários de carga por danos materiais causados a terceiros, com cobertura mínima equivalente ao valor de mercado
do veículo de transporte, entre os aqueles considerados obrigatórios. No momento, a proposta aguarda parecer do
relator na CFT-CD, deputado José Humberto (MG).
Posicionamento
A modalidade rodoviária responde por uma parcela significativa do serviço de transporte de carga no país, contando,
normalmente, com dois tipos de seguro: um que garante as próprias mercadorias transportadas e outro, de contratação obrigatória por parte do transportador, que garante o recebimento e a entrega da carga. No caso do seguro de responsabilidade civil por danos materiais causados a terceiros, o seu atual caráter facultativo restringe sobremaneira a
abrangência das coberturas, expondo aqueles que circulam pelas rodovias nacionais aos riscos patrimoniais decorrentes da atividade econômica de transporte de carga. Além disso, ainda que esta modalidade de seguro não possua
caráter obrigatório, já é exigido pelos grandes embarcadores (contratantes) de seus fornecedores, sendo obrigatório
nas operações internacionais. Este fato é ainda mais relevante quando a frota contratada é vinculada a uma cooperativa, já que nos casos de sinistros com estas frotas, a justiça costuma definir indenizações maiores, por entender que
se trata de uma “empresa” e não somente de um transportador autônomo.
Novo!
Descrição
O projeto revoga a Lei no 12.619/2012 e propõe uma nova regulamentação para a profissão de motorista. A matéria,
que contou com o apoio do Sistema OCB para sua elaboração traz, entre outros aspectos, a possibilidade das cooperativas de transporte utilizarem, no caso de furto ou acidente, seguros privados ou fundo específico a ser criado pela
cooperativa. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Diego Andrade (MG), na CVT-CD.
Posicionamento
A Lei no 12.619/2012 representa um importante avanço na regulamentação do setor. No entanto, são necessários mecanismos para garantir a sua aplicabilidade. Neste sentido, acreditamos ser fundamental, por exemplo, reformular o
prazo da entrada em vigor, sua adequação à realidade brasileira e de cada rodovia e a definição de responsabilidade
de concessionárias/governo na criação de pontos de parada, além da redução do período de descanso intrajornadas
e da isonomia de tratamento entre motoristas brasileiros e estrangeiros.
Transporte
Transporte
Descrição
Proposta
Aprovação da proposição.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
128
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
129
turismo
e lazer
PL 5.774/2009
Autor: Deputado Homero Pereira (MT).
Apoiamos
Ementa: Institui a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural.
com ressalvas
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Turismo e Desporto (CTD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Posicionamento
O Sistema OCB acredita ser meritória a proposição que pretende desenvolver a atividade turística no setor rural, cujo
potencial não tem sido explorado em nosso país. A falta de políticas públicas e regulamentação restringem a prática
do turismo rural nas propriedades do campo, que poderiam estar gerando renda e emprego ao mesmo tempo em que a
vegetação local é preservada para o turismo ambiental sustentável. Assim, visando o aumento da atividade turística no
meio rural, com desenvolvimento regional apoiado pela população local, entendemos que a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural possibilitará a promoção da atividade, gerando emprego e renda para a população e trazendo ainda
um olhar sustentável para manutenção e preservação dos bens naturais. Como consequência do desenvolvimento do
setor, surge oportunidade para um processo mais amplo e intenso de intercâmbio entre os moradores das áreas urbanas e rurais, estimulando serviços de hotelaria, restaurantes e valorização e resgate do artesanato regional.
turismo
O projeto define o conceito de turismo rural para então estabelecer os princípios, objetivos e ações da Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural, com a finalidade de promover ações que visem ao planejamento da atividade, além
de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural. A matéria, aprovada na CAPADR-CD em 2009, e na CTD-CD em 2010, no momento, aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Moreira
Mendes (RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto, na CCJC-CD.
Proposta
Aprovação da proposição na Câmara dos Deputados e inclusão, no Senado Federal, no art. 5º do projeto, onde
couber, do seguinte inciso:
“Incentivar a organização dos produtores de forma associativista e ou cooperativista com vistas à sustentabilidade da atividade desenvolvida.”
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
133
134
turismo
turismo
posicionamentos
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
135
A nudez das cooperativas de trabalho
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
posicionamentos
A
não são o que são, porque vestem uma roupa para
s cooperativas de trabalho já mostraram
“disfarçar” sua identidade e perpetuar a fraude
que são um excelente modelo de inserção
à legislação trabalhista. Dessa forma, passam a
econômica e social. No entanto, existem
“obrigá-las” a usar outra roupagem que não a sua,
duas questões importantes para refletirmos neste
mas da CLT, sob a alegação de que seriam na verdade
momento: cooperativas de trabalho, quando ter“proto-cooperativas”, ou disfarces de cooperativas.
ceirizam, existem de fato? Em caso positivo, suas
atividades devem ser reguladas pelo Enunciado
A partir desse momento, sociedades coope331 do Tribunal Superior do Trabalho? Ressalte-se,
rativas passaram a lutar para se desvencilhar
porém, que para o Direito do Trabalho, essas coodesse discurso, dessa roupa que o Direito do Traperativas não podem existir nesse modelo quando
balho as havia obrigado a usar (a CLT), uma vesse comportam como empresas que terceirizam
timenta que não servia para o
serviços, pois sua natureza jurídicorpo delas. Na impossibilidade
ca é desconstituída. Nesse caso,
de se ajustar à “roupa celetista”,
os elementos de sua identidade,
“As cooperativas de
que não fora feita para elas, mas
contidos na Lei nº 5.764/1971, são
trabalho já mostraram
que já estava impregnada em
ignorados e o que passa a valer são
seu corpo, as cooperativas opos requisitos do Direito do Trabalho
que são um excelente
taram por jogá-la fora, ficando,
para identificar o que são.
modelo de inserção
assim, nuas diante de todos.
econômica e social.”
Esse é um problema que foi viE foi o que fizeram, em que
vido pelas cooperativas de trabapesasse a vergonha inicial do desconforto de tolho brasileiras, que se viram recentemente enredos os olhares. Tiveram a coragem de se despir,
dadas pela Justiça, pelo Ministério e auditores do
tirar os penduricalhos do Direito do Trabalho e se
Trabalho, tendo de lutar para provar que não eram
mostrar como efetivamente são, literalmente de
uma fraude, conforme alegações desses órgãos.
forma nua e crua. Fizeram-no por meio da OrgaPor conta desse embate, estabeleceu-se uma luta
nização das Cooperativas Brasileiras (OCB), por
intensa entre os que defendiam as cooperativas
meio do documento denominado “Critérios de
como sociedades legítimas para atuar na área traIdentificação das Cooperativas de Trabalho”. Mosbalhista e os que argumentavam que a única postraram, por este documento, como era realmente
sibilidade de se intermediar mão de obra seria por
seu corpo, sua silhueta, forma, volume.
meio de empresas reguladas pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, mesmo diante do seu desnudamento, as cooperativas de trabalho continuaram
O Direito do Trabalho, em seu ataque às coopesendo severamente castigadas, em especial no
rativas, impingiu-lhes um estigma, qual seja: vocês
137
Hoje, após um dolorido parto, as cooperativas
de trabalho sabem o que são e como são. Mas
tudo teve um preço. Seu corpo ficou marcado
pelos chicotes do Ministério Público, da Justiça,
dos auditores do Trabalho, enfim, do Direito do
Trabalho, que insistia, inclusive, em arrancar
a confissão das próprias cooperativas, qual seja:
“que não eram o que acreditavam ser” e “que praticavam atividade ilegal”.
Em alguns momentos, a pressão funcionou.
Por conta disso, parte da sociedade foi levada
a crer que “só em um país evoluído, o cooperativismo, principalmente o de trabalho, vinga”.
Um pensamento perversamente elitista e preconceituoso para com os mais humildes. O mais
grave é que parte dessa crença foi introjetada
por alguns cooperativistas, difundindo a ideia
de que cooperativas de trabalho, ou mesmo o
cooperativismo enquanto doutrina, só seria
possível em outros lugares, mas não no Brasil,
por conta da baixa educação de seus trabalhadores, que sempre se comportam de forma subordinada, como empregados.
As chibatadas surtiram efeito. Atualmente,
como foi dito, estão as cooperativas desnudas, mas portando Documento de Identidade e
identificação (critérios). Contudo, estão muito
machucadas, algumas mortalmente feridas,
sem força ou vontade para continuar explicando
138
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
o que são e para o que vieram. Por isso, reina o
“silêncio cooperativista” e as cooperativas de
trabalho, cansadas, se recolheram, justo agora
que possuem identidade.
O momento é de reflexão e recolhimento. Acreditamos que, em futuro breve, as cooperativas de
trabalho se ergam novamente fortes e vigorosas,
mas usando outro “modelito”, vestindo uma nova
roupa, adequada às suas características, medidas, ao seu tamanho, que lhes sirva sem desconforto. Mas elas precisam se apresentar com sua
figura nova, ou caso contrário serão encaradas
como antigamente, como “pseudo-cooperativas”.
O problema é que, embora sua vestimenta
nova pudesse se estampar também na Lei nº
12.690/2012, que regula sua atividade sob o ponto
de vista jurídico-trabalhista, algumas delas não
estão dispostas a usar o modelo sugerido pela
referida legislação. Elas se negam a aceitar essa
roupagem, preferindo ficar nuas e mostrar suas
marcas, o quanto foram castigadas, mas não se
libertam do discurso de vítimas.
Ainda que não tenham consciência disso, na
verdade o que fazem é “dar a outra face” para
apanhar de novo. Esse movimento só tem sentido,
sob o ponto de vista espiritual, se for feito com
consciência, permitindo a reflexão e evolução da
alma. Por ora, a situação é essa: as cooperativas
continuam argumentando que a vestimenta não
lhes cabe, não é para elas e continua lhes apertando o corpo, criando desconforto. Parte delas
alega, inclusive, que a roupa sugerida pela Lei nº
12.690/2012 é muito cara. Pode até ser bonita,
rendada, colorida, atraente, mas é impossível
adquiri-la por conta do seu elevado custo.
Pode até ser, mas esse é o único modelo oferecido nas principais lojas de departamento representado pela realidade, enquanto não houver
outros à disposição. Se sociedades cooperativas
de trabalho insistirem em não usar a roupa que
lhes é oferecida, voltarão, nuas e vulneráveis,
para a boca de seus algozes, que falarão em alto e
bom tom o seguinte: “olha lá elas de novo, do mesmo jeito, não mudaram nada..., vamos novamente
lhes castigar, marcar seu corpo com dor, sangue ”.
É certo que o Direito do Trabalho não pode e
nunca deveria ser o referencial para se dizer o
que vem a ser ou não uma cooperativa de trabalho. Mas efetivamente não foi, uma vez que os
“Critérios de Identificação das Cooperativas de
Trabalho” utilizam os conceitos de “direito ao
trabalho” para identificar a cooperativa e não “Direito do Trabalho”. Apesar de próximos, não são a
mesma coisa.
empresas de capital, que lutam tenazmente para
se desvencilhar das amarras seculares de um
ramo do direito que, literalmente, estacionou sua
carruagem no século 19 e de lá não quer mais sair.
O Brasil é campeão mundial em “dores do trabalho”, representados pelos seus quase 4 milhões
de ações trabalhistas por ano, número que vem
aumentando. E, mesmo assim, o Direito do Trabalho acredita que não tem nada a ver com esse
sentimento, terceirizando a culpa para o mercado.
Para demonstrar que não é assim, basta citar
um exemplo: uma das piores dores do trabalho
ocorre quando a Justiça do Trabalho decide o futuro da empresa por meio de interpretação de seus
Enunciados, como, por exemplo, o 331, ainda que
o empresário não tenha convidado o juiz do Trabalho para ser seu sócio.
Mas assim é. A teoria do risco, no campo das relações de
É certo que a doutrina coope“É certo que o Direito
trabalho, se manifesta dessa
rativista deveria prevalecer nesse
do Trabalho não pode
forma: o risco sempre é do emcontexto, sendo como referencial
pregador, ainda que a Justiça do
exclusivo para esse fim. Mas não
e nunca deveria ser o
Trabalho contribua brutalmente
foi assim. É certo, também, que
referencial para se dipara a inviabilização da empresa
tudo isso deveria ser considerado
zer o que vem a ser ou
por meio do que se denomina
longe do Enunciado 331 do TST,
“estrangulamento normativo”,
como dito acima. Mas não é assim.
não uma cooperativa
quando os tribunais engessam a
Mas não podemos nos esquecer
de trabalho.”
gestão empresarial por meio de
que o Direito do Trabalho, concorinterpretações legais das mais
dem ou não alguns, funciona como
diversas ordens, até seu sufocamento.
um imenso imã, que atrai para seu núcleo todos
os tipos de relações de trabalho.
Enquanto a realidade exige do país a modernidade das instituições laborais, obrigando as
Essa dificuldade, de se afastar de tudo o que o
empresas a se adaptarem rapidamente aos moDireito do Trabalho considera fraude, é enfrentadelos de concorrência globalizada, o Direito do
da não só pelas cooperativas, mas também pelas
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
posicionamentos
posicionamentos
momento em que estavam expostas. O Direito do
Trabalho argumentava que, sem a roupagem da
CLT, elas não eram nada e que por isso deveriam
estar enquadradas nas leis que regulam o trabalho com emprego. Enfim, continuavam obrigando
as cooperativas a admitir o que não eram.
139
140
Por que a Lei nº 12.690/2012 contém elementos de direito do trabalho e de Direito ao Trabalho?
Por que nasceu dessa forma? Porque estamos no
Brasil, que tem o sistema trabalhista mais complexo, intrincado e doente do planeta. A dor do trabalho está no próprio sistema que tem como missão evitá-la, como acima citado. É nesse contexto
que estão inseridas as cooperativas de trabalho,
ainda que uns insistam, infrutiferamente, em negar essa realidade.
Se para o Direito do Trabalho, as cooperativas de trabalho existem ou não, se estão inseridas no contexto do Enunciado 331, isso pouco
importa. Um Enunciado que se dá o trabalho
de falar sobre o que é “atividade fim, atividade
meio” sem saber o que significa nem uma nem
outra coisa merece ser relegado ao esquecimento, visto que hoje se terceiriza atividade fim,
e nem por isso a empresa deixa de existir ou o
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
trabalho executado é precário. O mesmo serve
para a atividade exercida das cooperativas.
Ao que parece, hoje o que realmente importa
para as cooperativas de trabalho é dizer que,
enfim, “estão vestidas” não por uma roupagem que lhes é imposta pelo vendedor da loja,
que só sabe vender um tipo de roupa, o da CLT.
O momento é de as cooperativas de trabalho
vestirem-se lindamente para a festa e se apresentarem ao mercado com dignidade, altivez
e orgulho, ainda que por debaixo de sua nova
roupa esteja um corpo marcado pelo açoite. Não
interessa mais para as cooperativas de trabalho
mostrarem suas feridas, mas sim as cores novas que as cobrem.
José Eduardo Gibello Pastore
Especialista em Direito do Trabalho e
Associativismo e sócio-diretor do escritório
Pastore e Advogados.
Cooperativas de transporte de
cargas na legislação brasileira
A
conseguem, consequentemente, melhor posicioo longo dos últimos anos, o setor de transnamento no mercado.
porte rodoviário de cargas (TRC) brasileiro
tem passado por transformações significaE a organização desses grupos de transportivas, motivadas principalmente por seu disciplitadores autônomos sob a forma cooperativa
namento, desencadeado pela Lei nº 11.442/2007
tem como primeira base legal a Lei 5.764/1971.
e, posteriormente, regulamentado pelas ResoSegundo o artigo 5º do respectivo normativo, “as
luções nº 3.056/2009 e nº 3.658/2011 da Agência
sociedades cooperativas poderão adotar por
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). E,
objeto qualquer gênero de serviço, operação ou
nestas resoluções, especificamente, a previsão
atividade, assegurando-se-lhes
determinante da atividade do cooo direito exclusivo e exigindoperativismo de transporte rodose-lhes a obrigação do uso da
viário de carga.
“Em 2013, existiam 50
expressão “cooperativa” em sua
mil transportadores
denominação”. O dispositivo traz,
A importância do setor de
cooperativados no
portanto, um ambiente legal
transportes se confirma com infavorável à criação das cooperadicadores do próprio órgão regupaís, responsáveis
tivas de transporte.
lador. Segundo dados da ANTT de
pela circulação de
2013, na matriz do país predomina
mais de 330 milhões
Assim, o segmento vem creso modal rodoviário, sendo rescendo
anualmente. Em 2013,
ponsável por cerca de 60% das
de toneladas de
existiam 50 mil transportadores
operações. Paralelamente, os
cargas”.
cooperativados no país, responmodais ferroviário e aquaviário
sáveis pela circulação de mais de
respondem, respectivamente, por
330 milhões de toneladas de cargas, resultando
20% e 13%.
em uma movimentação econômica superior a R$ 6
bilhões. Essas mesmas cooperativas geram 6.336
Nesse cenário, estão as cooperativas de
empregos e congregam, direta e indiretamente,
transporte, com um papel importante na ormais de 170 mil pessoas. Os dados demonstram a
ganização e profissionalização de pequenos e
importância do setor para o desenvolvimento somédios transportadores. No modelo cooperativo
cioeconômico brasileiro.
de negócio, muitos representantes do segmento
encontraram um caminho para o exercício da
Considerando a expressividade e, principalprofissão de forma economicamente viável. Junmente, as peculiaridades das cooperativas de
tos e organizados, eles são mais competitivos e
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
posicionamentos
posicionamentos
Trabalho insiste em manter o Brasil na esquina
do mundo, com uma lata na mão, pedindo aos
passantes que joguem no seu interior suas moedas de compreensão.
141
posicionamentos
Para tanto, faz-se necessária
a inclusão expressa da categoria
“Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas” na referida lei
para assegurar a perenidade e a
segurança jurídica necessária à
operação do segmento. Atualmente, sua atividade está prevista somente em ato normativo da ANTT,
na Resolução nº 3.056/2009, como
dito anteriormente, gerando riscos
de alteração e questionamentos.
combinados com
um ambiente bem
regulado, geram
não apenas maior
segurança jurídica
e transparência ao
setor, mas também
conduzem para a
reorganização dos
operadores”
Da mesma forma, é de fundamental importância inserir na legislação o Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV),
fazendo constar a informação do pertencimento
do veículo por um associado de cooperativa de
transporte de cargas, com a identificação dessa
respectiva sociedade cooperativa. Tal modificação solucionará questões operacionais que
hoje geram prejuízo e afastará interpretações
Muitos serão os benefícios
advindos dessas e de outras
propostas de alteração da lei
já apresentadas pelo Sistema
OCB ao Congresso Nacional e ao
Poder Executivo. Tais ajustes,
combinados com um ambiente
bem regulado, geram não apenas
maior segurança jurídica e transparência ao setor, mas também
conduzem para a reorganização
dos operadores, viabilizando
condições mais adequadas ao
funcionamento das cooperativas
de transporte rodoviário de cargas, contribuindo
para a profissionalização do setor de transporte
como um todo.
Conselho Consultivo do
Ramo Transporte da OCB
Novo marco regulatório da mineração:
um desafio necessário
A
para o desenvolvimento sustentável do Brasil. E o
produção mineral no país movimentou
cooperativismo brasileiro tem participado ativacerca de U$ 50 bilhões em 2012, com o exmente do processo de expansão do ramo ao longo
pressivo impacto de U$ 29,55 bilhões na
dos últimos anos. Na Organização das Cooperatibalança comercial1. Para além de seu potencial
vas Brasileiras (OCB), atualmente estão registraeconômico direto, diversos outros segmentos
das 76 cooperativas de mineraprodutivos brasileiros dependem
ção, espalhadas em 17 diferentes
indissociavelmente da mineraestados da Federação. Trata-se
ção. Seja a construção de obras de
“76 cooperativas
da fonte de trabalho e renda para
infraestrutura (estradas, portos,
de mineração,
cerca de 85 mil pessoas que esferrovias, usinas hidrelétricas,
tão diretamente associadas às
moradias), passando pelos mais
espalhadas em 17
cooperativas, além de outra exvariados segmentos da indústria
diferentes estados da
pressiva quantidade de empre(química, automobilística, metaFederação. Trata-se
endedores e empregados dos
lúrgica, papel, têxtil, cerâmica),
diversos segmentos produtivos
até a agropecuária nacional (ferda fonte de trabalho e
abastecidos pelos bens minerais
tilizantes e adubos) – todos derenda para cerca de
que são por elas extraídos e benependem da extração e do benefi85 mil pessoas”.
ficiados. Entretanto, não obstanciamento de substâncias minerais
te a sua inegável relevância, a atipara desempenhar plenamente
vidade minerária nacional ainda
suas atividades. Também no asé juridicamente disciplinada por
pecto social, o setor é bastante
legislação editada há mais de 46 anos (Decretorelevante para o país, estimando-se que cada
-Lei 227/67), encontrando-se hoje obsoleta para
posto de trabalho existente na mineração gera
exercer apropriadamente o fundamental papel de
outros 13 empregos diretos ao longo da cadeia
organizar e fomentar o setor, diante das transforprodutiva. Além disso, em razão de suas inemações (econômicas, sociais e ambientais) ocorrirentes características, a relação da atividade
das nas últimas décadas.
minerária com o equilíbrio e a qualidade do meio
ambiente também se revela um aspecto de suma
Nesse contexto, em 2013, o Poder Executivo
importância para toda a coletividade.
encaminhou o Projeto de Lei no 5.807/13 para o
Todas essas razões deixam transparecer a funCongresso Nacional, iniciando a discussão sobre
ção estratégica que o setor mineral desempenha
um novo marco regulatório para a mineração bra-
posicionamentos
equivocadas da legislação e da fiscalização, reafirmando o conceito de que o veículo cadastrado
sob a categoria CTC, ainda que de propriedade
do associado, compõe a frota da cooperativa.
Situações como essa evidenciam as peculiaridades do cooperativismo que, se não refletidas nos
normativos brasileiros, podem gerar não apenas
distorções e prejuízos, mas também um real esvaziamento da
“Tais ajustes,
atividade cooperativista.
transporte, torna-se imperativo adequar a legislação que regulamenta o transporte rodoviário de
cargas, em especial a Lei nº 11.442/2007. A intenção, neste caso, é contemplar tais especificidades,
garantindo, assim, a isonomia entre os atores do
transporte de carga, contribuindo, ainda, com a
estruturação do próprio setor no país.
1IBRAM – Instituto Brasileiro de Mineração. Informações e Análises da Economia Mineral Brasileira. 7. ed. Dezembro de 2012.
142
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
143
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Um modelo de governança
para as agências reguladoras
A
No Brasil, o processo regulatório ganhou publis agências reguladoras exercem um papel
cidade com as grandes privatizações nos setores
fundamental no Estado Moderno, o de dede infraestrutura, energia e comunicação, no final
senvolvimento dos setores regulados com
da década de 1990, em função da necessidade de
a manutenção de serviços necessários à sociecontrole e fiscalização dos serviços prestados
dade. Para que isto ocorra, é essencial que os Popelas empresas vencedoras dos processos de conderes Executivo e Legislativo criem um ambiente
cessão. Surgem, então, as agências regulatórias,
favorável, com o aprimoramento do arcabouço
com o objetivo de garantir que
legal, que possibilite a plena adoos serviços públicos e os setoção de boas práticas regulatórias,
res de infraestrutura, mesmo
modernizando assim os meca“O cooperativismo
conduzidos por mãos privadas,
nismos de atuação das agências.
entende como
cumpram com o fim de prover
Nesse processo, o cooperativismo
condições para o desenvolvientende como essencial para a
essencial para a
mento econômico, sempre em
evolução da regulação o aprimoevolução da regulação
consonância com os princípios
ramento da transparência, inteo aprimoramento
da soberania nacional, da proração e geração de conhecimento,
priedade privada, de sua funelementos que possibilitem a inoda transparência,
ção social, da livre concorrênvação e o pleno desenvolvimento
interação e geração de
cia, da defesa do consumidor e
dos setores regulados.
conhecimento”.
do meio ambiente.
Necessidade esta reforçada
Em seu bojo de competência, as agências
pelos efeitos da crise financeira e econômica
regulatórias devem garantir, por meio de regras
mundial que trouxeram à tona a fragilidade dos
claras e estáveis, a execução dos contratos e o
mercados e grandes falhas em governança e
consequente provimento da segurança jurídica,
regulação, diminuindo o grau de confiança em
ou seja, criar um ambiente favorável aos invesinstituições públicas e privadas. Assim, será
timentos necessários nos setores de atuação.
primordial para a recuperação da confiança e do
No processo natural de maturação, a recente
crescimento, conferir transparência e eficiência
regulação brasileira pode apresentar falhas,
aos mercados, além de manter um ambiente de
cabendo ao Estado o esforço de desenvolvimennegócios estável que permita o desenvolvimento dos chamados mecanismos de governança
to de todos os modelos societários, dentre eles
regulatória.
o cooperativismo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
posicionamentos
posicionamentos
144
reitos minerários; a ampliação dos prazos fixados
sileira. Desde o início de sua tramitação, na Câmapara a vigência de autorizações de exploração de
ra dos Deputados, a OCB não apenas acompanha
recursos minerais; a possibilidade de delegação
a proposta legislativa, como também realiza uma
da tarefa de expedir autorização minerária para
série de ações para contribuir propositivamente
os estados; a inclusão da OCB no Conselho Minena elaboração do novo diploma legal, notadarário Nacional, como forma de ampliar a represenmente visando demonstrar a necessidade de que
tação dos interesses do setor; a aplicação do valor
contemple regras que sejam capazes de conferir o
mais baixo previsto para a taxa de fiscalização às
tratamento adequado e diferenciado para as coocooperativas; a fixação das alíquotas da Compenperativas de mineração, tal como expressamente
sação Financeira pela Exploração de Recursos
determina a própria Constituição Federal de 1988.
Minerais diretamente na lei,
A partir das discussões realizadas
reduzindo a insegurança que
em diversos encontros promovidecorre da discricionariedade
dos pelo seu Conselho Consultivo
“As primeiras
do Poder Executivo quanto à
do Ramo Mineral, a OCB compilou
sinalizações indicam
matéria; a possibilidade de
uma série de sugestões de aprique diversas
oferecer os direitos minerários
moramento ao texto originalcomo garantia para a obtenção
mente apresentado pelo governo
proposições do setor
de financiamento; o total aprofederal, transformando-as em
cooperativista podem
veitamento da matéria-prima
propostas de emendas ao referido
ser incorporadas no
extraída, minimizando a produprojeto de lei, que foram encamição de resíduos.
nhadas, justificadas e defendidas
texto debatido pelo
junto ao relator da proposição.
Além dessas medidas, ouPoder Legislativo”.
tras propostas continuam senAinda há um longo caminho
do defendidas pelo setor, espede tramitação, mas as primeiras
cialmente no que se refere à redução da tributação
sinalizações indicam que diversas proposições
incidente sobre as atividades das cooperativas
do setor cooperativista podem ser incorporadas
minerárias, de modo a diminuir os impactos fiscais
no texto debatido pelo Poder Legislativo, entre
em seus custos. Ao longo de 2014, as discussões
as quais se destacam: a expressa menção ao insobre o Novo Marco Regulatório da Mineração
centivo às cooperativas minerárias como uma
devem ser retomadas no Congresso Nacional.
diretriz da nova legislação; o respeito aos direitos
Assegurar que os interesses e peculiaridades do
minerários preexistentes, quando da utilização de
cooperativismo sejam contemplados é um desabens minerais para a realização de obras públicas;
fio tão grande, quanto necessário.
a desburocratização do processo de cessão de di-
145
É necessário também o fortalecimento de
mecanismos de controle independente às próprias agências, a partir dos quais seja possível
avaliar e revisar decisões importantes que podem afetar em maior grau os mercados, a concorrência e os modelos de negócios regulados.
Dessa forma, seus normativos devem estar sujeitos a uma apreciação independente, especialmente aqueles que geram impactos econômicos,
mercadológicos e societários significativos sobre as partes reguladas.
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Em alguns setores da economia, o avanço
social das cooperativas ainda não pode ser devidamente mensurado. Isso porque os indicadores
de mercado têm como base o volume da remuneração do capital e dos lucros obtidos, fatores
estes que não são aplicados à prática cooperativista. Essa disparidade pode ser facilmente
constatada nos ramos infraestrutura e crédito. O
primeiro, embora possua a aprovação de seu púTal processo deve estar ligado a procedimenblico, tem sua existência muitas vezes ameaçada
tos de consulta ao setor regulado para o desenpela prevalência de ações que visem à economia
volvimento e a evolução dos instrumentos regude escala regulatória, o que não se reverte na
latórios. É fundamental que haja uma agenda de
manutenção da qualidade de
aprimoramento, garantindo o coprestação de serviço ao coopenhecimento – com antecedência –
rado. Já o segundo tem crescido
das possíveis iniciativas regulató“Tem crescido em
em volume de Postos de Atenrias, utilizando estudos e trabalhos
volume de Postos de
dimento Cooperativo (PACs),
desenvolvidos por especialistas
levando
recursos a regiões do
dos setores envolvidos, bem como
Atendimento Coopepaís onde bancos estatais e priaudiências públicas e câmaras terativo (PACs), levando
vados, lastreados pelo lucro das
máticas para avaliação de impacto
recursos a regiões
operações, não atuam.
na fase de regulação.
Para tanto, é fundamental a adoção de ferramentas de Análise de Impacto Regulatório
(AIR). As mesmas podem ser utilizadas como um
mecanismo de avaliação ou procedimento para a
tomada de decisão sobre o modo de regulação. E o
foco será atingir eficientemente as metas estabelecidas pelas políticas públicas.
do país onde bancos
Análise do impacto regulatório e revisão do estoque normativo
Após mais de uma década da instalação das
primeiras agências reguladoras no Brasil, e
consolidado o conceito de Estado regulador em
setores-chave da economia, é chegada a hora
de um aperfeiçoamento da atividade regulatória brasileira. E que esse processo tenha foco na
qualidade e eficiência dos serviços prestados,
revisão do estoque normativo e correção de
rumo da política regulatória visando ao alinhamento às mudanças ocorridas no cenário nacional e internacional.
146
Um dos maiores desafios para a atual regulação brasileira está na busca por sintonia e
coordenação dos atos das diferentes agências
reguladoras. Muitos são os exemplos de normas
e resoluções que se sobrepõe e têm impacto umas
sobre as outras, seja porque os temas regulados
são de natureza similar (por exemplo, relacionados com a proteção do consumidor), seja porque
interagem com as mesmas empresas, fornecedores e prestadores de serviços. Os reguladores
devem ser encorajados a se enxergar como parte
de um sistema integrado de regulação, trabalhar
e aprender mutuamente. Para isso, é fundamental
aumentar a conscientização sobre a complexidade do sistema de regulação e sua transversalidade nos diferentes setores da economia,
identificando as questões comuns aos diversos
segmentos econômicos, promovendo coerência
entre as abordagens regulatórias, evitando, assim, o conflito de normas e melhorando o ambiente de negócios.
É necessária uma avaliação criteriosa das
normas e regramentos hoje existentes, pois o volume da burocracia tende a aumentar ao longo do
tempo, complicando a vida cotidiana dos cidadãos
e impedindo o funcionamento eficiente dos negócios. O arcabouço legal também pode ser oneroso
para o setor público e reduzir a sua eficiência.
Diminuir a carga administrativa das regulações
sobre os cidadãos, empresas e o setor público
deve ser parte de uma estratégia de melhora do
desempenho econômico e da produtividade.
Em outros segmentos, como
Os documentos gerados no trâestatais e privados,
saúde, por exemplo, os altos cusmite desse processo devem, tanto
lastreados pelo lucro
tos impostos pelas exigências
quanto possível, ser disponibilidos órgãos reguladores, em vez
zados ao público, com acesso fadas operações, não
de estimularem a competição,
cilitado (inclusive online), a fim de
atuam.”
provocam o efeito de concense garantir transparência, aumentração natural dos agentes ecotando a confiança nas tomadas
nômicos. Enquanto as empresas de medicina de
de decisão do órgão regulador. A adoção dessas
grupo têm no lucro o suporte para sua atuação, as
medidas ampliaria a compreensão, pelas prócooperativas - como sociedades de pessoas sem
prias agências, das diferenças entre os entes que
finalidade lucrativa - têm no trabalho dos profiscompõem o mercado, como as entidades do setor
sionais de saúde cooperados a base para suportar
cooperativista brasileiro. Estas, especificamente,
os custos de uma operadora.
são dotadas de peculiaridades muitas vezes não
percebidas pelo atual sistema de regulação ecoÉ importante mencionar que, em sua grande
nômica aplicado no Brasil, baseado em um modemaioria, as organizações cooperativas surgiram
lo capitalista altamente competitivo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
posicionamentos
posicionamentos
É importante considerar que tais mecanismos
de governança no ambiente regulado podem
permitir decisões independentes e coerentes às
tão almejadas políticas de Estado, fortalecendo
a confiança do público de que esses processos
decisórios serão justos e imparciais, legitimando
o processo regulatório. Isso porque, há de se considerar os reflexos naturais dos posicionamentos das agências no mercado do setor regulado,
muitas vezes com consequências significativas.
147
corrência. O cenário decorre de recentes políticas
públicas desenvolvidas pelo governo federal,
sem considerar as peculiaridades e o histórico das
cooperativas, quando, na verdade, a Constituição
Federal de 1988 estabelece o incentivo ao movimento cooperativista.
posicionamentos
Boas práticas
148
Embora haja diversos pontos necessários à
melhoria do atual ambiente regulado para as sociedades cooperativas, o sistema identifica modelos positivos, como os de órgãos reguladores das
instituições financeiras e do transporte terrestre.
Este último, no cumprimento de regulamentar o
setor no país, criou uma categoria específica para
as cooperativas, que outrora estavam descaracterizadas neste mercado. Tal segmentação, ainda
que careça do devido amparo legal, contribuiu
para o desenvolvimento do cooperativismo com
maior autonomia.
gerencial e dos seus mecanismos de governança
de forma compatível com seu negócio e objetivos
econômicos e sociais.
No tocante às instituições financeiras, foi
criado pelo órgão regulador, o Banco Central do
Brasil, o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc),
responsável pela fiscalização do cooperativismo
de crédito. O trabalho desenvolvido pelo Desuc
em parceria com o próprio setor merece destaque, pois não se limitou à fiscalização e demais
atribuições legais. Ao contrário, inovou ao propor ajuste à norma para viabilizar o crescimento
saudável e sustentável das instituições cooperativas, assegurando adequada mensuração e
controle de risco, fomentando o profissionalismo
E, nesse processo, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), na condição de representante do sistema cooperativo nacional
e legalmente constituída como órgão técnicoconsultivo do governo federal, pode contribuir
sensivelmente para a adequação do ambiente
regulatório às especificidades da prática cooperativista. O objetivo é garantir que as características das sociedades cooperativas sejam
consideradas no momento de definição dos
normativos que irão regular sua atuação no mercado, alcançando, assim, melhores resultados
sociais, ambientais e econômicos.
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
O sistema cooperativista acredita que as
boas práticas relatadas acima podem e devem
ser adotadas por todas as agências reguladoras.
Mais do que isso, em um regime de participação
democrática, é necessário que essas entidades incluam a sociedade em seus processos decisórios,
permitindo críticas prévias às normas, em busca
da melhor adequação possível.
Trabalho escravo e
desapropriação confiscatória
O trabalho escravo é tema polêmico e muito
controverso no Brasil – quando o foco é a sua conceituação jurídico-legal.
análogas à de escravo em qualquer atividade econômica, seja ela urbana, rural ou marítima. Contudo, os conceitos da referida norma regulamentar
estão restritos à aplicação exclusivamente em relação à fiscalização administrativa das condições
trabalhistas na esfera do órgão que a editou.
O Brasil é signatário de instrumentos internacionais que dispõem acerca do trabalho escravo,
tais como o artigo IV da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e o art. 2º da Convenção 29 da
Assim, diante da insegurança jurídica gerada
Organização Internacional do Trapela falta de uma conceituabalho. No entanto, as definições
ção precisa do que venha a ser
trazidas pelas normas internaconsiderado trabalho escravo
“As definições trazidas
cionais são amplas e imprecisas
no Brasil, o Projeto de Reforpelas normas internaquanto ao que vem a ser o trabalho
ma do Código Penal Brasileiro
escravo, servindo apenas como
(Projeto de Lei do Senado - PLS
cionais são amplas e
diretrizes para erradicação dessa
nº 236/2012) pretende incluir,
imprecisas quanto ao
prática em todo o mundo.
dentre outras alterações, a tipique vem a ser trabalho
ficação adequada do conceito de
No âmbito da legislação nacio“condição análoga à de escraescravo”.
nal, apesar do artigo 149 do Código
vo”. A intenção é, assim, trazer
Penal fazer referência ao termo
esclarecimentos quanto ao sig“condição análoga à de escravo” 1, definindo-o
nificado, abrangência e características para fins
de aplicação da lei penal.
como trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou cerceamento
No entanto, apesar das inovações conceituais
ao direito de liberdade do trabalhador, a lei restou
do projeto de reforma do Código Penal supramenomissa quanto ao significado, caracterização e
cionadas, no sentido de avançar na formulação do
delimitação destas expressões que traduzem o
conceito de trabalho escravo, remanesce, ainda,
tipo criminal.
outra discussão. Uma definição, construída para
fins de aplicação da lei penal, pode ser utilizada
A única base normativa para definição dos elenos casos de expropriação/desapropriação conmentos identificadores da existência de trabalho
fiscatória2, prevista na Proposta de Emenda Consescravo é a Instrução Normativa nº 91 do Ministério
do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a fiscalititucional - PEC nº 57A3, de 1999, que visa alterar o
zação para erradicação do trabalho em condições
art. 243 da Constituição Federal de 1988?
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
posicionamentos
antes do advento das agências reguladoras. Por
isso, algumas das normas e resoluções adotadas
por esses órgãos hoje têm contribuído para uma
redução quantitativa dessas sociedades, o que
não é salutar para o mercado, e muito menos para
o consumidor, no tocante à livre iniciativa e con-
149
posicionamentos
A l é m d a p ro b l e m á t i c a d a s
incertezas dos conceitos a serem
adotados, muito se discute também quanto aos efeitos da norma
ser imediatamente
constitucional disposta no art.
Destaque-se que o Supremo
243 da CF/1988, perquirindo-se
expropriada, sem
Tribunal Federal (STF) já reconhese a mesma teria eficácia plena,
qualquer indenização
ceu a relevância da apuração da
produzindo os seus efeitos imeao proprietário,
responsabilidade dos envolvidos
diatos. Significa dizer que, pela
na prática ilícita prevista na atual
atual redação da PEC 57A/1999,
independentemente
redação do artigo 243 da CF/1988
identificado o plantio de culturas
de uma análise
ao julgar o Recurso Extraordinápsicotrópicas ou a exploração
de culpabilidade
rio (RE 635.336/PE) em situação
de trabalho escravo, a proprieanáloga à proposta pela nova
dade poderia ser imediatamente
de qualquer dos
redação do artigo constitucional.
expropriada, sem qualquer indeenvolvidos”.
Pelo referido recurso, o Minisnização ao proprietário, indepentério Público Federal (MPF) predentemente de uma análise de
tende a reforma do acórdão do Tribunal Regional
culpabilidade de qualquer dos envolvidos, ainda
Federal da 5ª Região, que entendeu ser irrelevante
que terceiro de boa-fé.
1
Expressão legal utilizada no Brasil devido à abolição da escravidão com a assinatura da Lei Áurea em 13 de maio de 1888.
2
O termo desapropriação confiscatória é utilizado por doutrinadores para designar a hipótese específica de expropriação prevista no art. 243 da CF/1988.
Para José dos Santos Carvalho Filho “a desapropriação-confisco tem por objetivo a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em
que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais passam a ser destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentoso.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 852)
PEC 57A - Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a
exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de
trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei.
3
150
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Romero Jucá, como relator da Comissão Mista de
o fato de o proprietário das terras não ter conheciConsolidação da Legislação, elaborou proposta
mento das culturas ilegais de plantas psicotrópicas
de regulamentação do dispositivo constituciono local. O ministro Cézar Peluso, então presidente
nal, consubstanciada no PLS
do STF e relator do recurso, em seu
432/2013. O texto traz o conpronunciamento, diversamente
ceito de trabalho escravo para
dos fundamentos apresentados
“Sendo caracterizafins de expropriação, bem como
pelo MPF, reconheceu a existência
da a exploração de
garante a inaplicabilidade das
de Repercussão Geral, dada a imdefinições da legislação trabaportância da matéria que envolve
trabalho escravo, os
lhista para o texto constitucioo direito fundamental de proprieefeitos da exproprianal em questão. Determina, aindade, questão que transcende os
ção da área podem ser
da, os procedimentos a serem
limites subjetivos do caso.
adotados nas ações expropriaestendidos a todos os
tórias em que for localizado traAs consequências que poderão
envolvidos na cadeia
balho escravo na propriedade,
acarretar a nova redação do artigo
produtiva, ainda que
resguardando a ampla defesa
243 da CF/1988, proposta pela PEC
e o contraditório, além de criar
57A/1999, preocupam diversos
terceiros de boa-fé.”
o fundo especial previsto no
setores da economia, inclusive alparágrafo único do art. 243 da
guns ramos de cooperativas. Isso
Constituição Federal.
porque há a possibilidade de que, sendo caracterizada a exploração de trabalho escravo, os efeitos
A proposta apresenta significativos avanços
da expropriação da área podem ser estendidos
com relação ao tema, uma vez que, se aprovada,
a todos os envolvidos na cadeia produtiva, ainda
em princípio, sanará as fragilidades aqui elencaque terceiros de boa-fé.
das e mitigará os riscos de expropriações arbitrárias e confiscatórias, cabendo, em um segundo
Diante da necessidade de conceitos e crimomento, a adequada aplicação da lei pelos órtérios objetivos sobre a definição de trabalho
gãos de fiscalização e pelo Poder Judiciário.
escravo para fins de expropriação, o senador
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
posicionamentos
O tema pode se agravar ainda mais se considerado o texto da proposta de redação do
parágrafo único do já citado dispositivo constitucional. Segundo a norma em questão, “todo e
qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência” dos tipos previstos no caput do
artigo para expropriação “será confiscado e revertido” a fundo com destinação própria. Nesse
sentido, com a nova redação proposta pela PEC
57A/1999, os produtos frutos da exploração de
trabalho escravo poderão ser
apreendidos e confiscados,
ainda que estejam de posse de
“A propriedade poderia
terceiros de boa-fé.
A dúvida se justifica porque a citada PEC pretende incluir o trabalho escravo como uma das
situações que permitem a expropriação, sem
qualquer indenização, das propriedades rurais e
urbanas nas quais for identificada tal exploração.
Um ato de tal natureza, sem que se tenha uma
clara e adequada definição das situações que caracterizam o trabalho escravo, dá margem à arbitrariedade nos atos expropriatórios.
151
Legislação
Cooperativismo na Constituição Federal
Em diversos capítulos da Constituição Federal de 1988, o cooperativismo é disciplinado. São disposições que
consagram direitos, deveres e princípios em vários campos das relações sociais.
A seguir, os dispositivos constitucionais que incentivam e defendem o cooperativismo no Brasil.
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(...omissis...)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
(...omissis...)
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...omissis...)
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
legislação
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 146. Cabe à Lei Complementar:
(...omissis...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
(...omissis...)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
155
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
(...omissis...)
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
legislação
(...omissis...)
VII – redução das desigualdades regionais e
sociais;
(...omissis...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(...omissis...)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
(...omissis...)
§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção
do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
156
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária
e Da Reforma Agrária
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na
forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem
como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
(...omissis...)
VI – o cooperativismo.
Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do
país e a servir aos interesses da coletividade, em todas
as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas
de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não
existirá correção monetária desde que o empréstimo
tenha sido concedido:
Cooperativismo no Código Civil
A Lei nº 10.406, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro, publicada no dia 10 de janeiro de 2002, trata da sociedade cooperativa, suas características e responsabilidade dos sócios, no Capítulo VII.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Capítulo VII
Da Sociedade Cooperativa
VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com
a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo
disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação
especial.
VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os
sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
I – variabilidade, ou dispensa do capital social;
II – concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade,
sem limitação de número máximo;
III – limitação do valor da soma de quotas do capital
social que cada sócio poderá tomar;
§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em
que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,
guardada a proporção de sua participação nas mesmas
operações.
IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
§ 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em
que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
V – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à
reunião, e não no capital social representado;
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas
as características estabelecidas no art. 1.094.
legislação
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer
que seja o valor de sua participação;
(...omissis...)
§ 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais
ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte
de recursos originária.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
157
A Lei no. 5.764/1971 foi promulgada pelo então presidente da República Emílio Garrastazu Médici e publicada no
Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1971. Além da Política Nacional do Cooperativismo, a lei estabelece o
regime jurídico das cooperativas e institucionaliza o Sistema de Representação do Cooperativismo Brasileiro.
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o
regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
legislação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1°. Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde
que reconhecido seu interesse público.
Art. 2°. As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no
território nacional serão exercidas na forma desta Lei e
das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá,
principalmente, mediante prestação de assistência
técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
Capítulo II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
158
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados, distinguindo-se das demais
sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por
quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se
assim for mais adequado para o cumprimento dos
objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a
terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas
centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
pos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
X – prestação de assistência aos associados, e,
quando previsto nos estatutos, aos empregados
da cooperativa;
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput
deste artigo não se aplica às centrais e federações que
exerçam atividades de crédito.
XI – área de admissão de associados limitada às
possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços.
Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam
pela prestação direta de serviços aos associados.
Capítulo III
Do Objetivo e Classificação das
Sociedades Cooperativas
Art. 5°. As sociedades cooperativas poderão adotar por
objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa”
em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”.
Art. 6º. As sociedades cooperativas são consideradas:
I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas
jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou
correlatas atividades econômicas das pessoas
físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da
Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três)
singulares, podendo, excepcionalmente, admitir
associados individuais;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
III – confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de
diferentes modalidades.
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no
Livro de Matrícula da sociedade e classificados em gru-
Art. 8°. As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior
escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca
dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas
de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9°. As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos
casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação
das centrais e federações.
legislação
Lei Geral das Cooperativas
Art. 10. As cooperativas se classificam também de
acordo com o objeto ou pela natureza das atividades
desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que
apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009)
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao
valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de respon-
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
159
autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro)
vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa,
além de outros documentos considerados necessários.
Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser
invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local
para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à
cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta
Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
Capítulo IV
Da Constituição das
Sociedades Cooperativas
legislação
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá
declarar:
I – a denominação da entidade, sede e objeto de
funcionamento;
II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que
o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III – aprovação do estatuto da sociedade;
IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos associados eleitos para os órgãos de
administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos,
quando não transcritos naquele, serão assinados pelos
fundadores.
Seção I
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo
federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro
de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de
160
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando
julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do
sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação
automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no
prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação
do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento
na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não
for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente,
indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de
60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o
pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida
pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal
ou Territórios, recurso para a respectiva administração
central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da
data do recebimento da comunicação e, em segunda
e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção
feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas
habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às
duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em
relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do
deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na
ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois
ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e
feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire
personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará, independentemente de
qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados
da data em que forem arquivados os documentos na
Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que
dará baixa nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas subordina-se, ainda,
à política dos respectivos órgãos normativos.
§ 10º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de
2009)
Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando
remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle,
devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de
mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as
prescrições dos órgãos normativos.
Seção II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao
disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I – a denominação, sede, prazo de duração, área de
ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social
e da data do levantamento do balanço geral;
II – os direitos e deveres dos associados, natureza de
suas responsabilidades e as condições de admissão,
demissão, eliminação e exclusão e as normas para
sua representação nas assembléias gerais;
III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes,
bem como as condições de sua retirada nos casos
de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV – a forma de devolução das sobras registradas
aos associados, ou do rateio das perdas apuradas
por insuficiência de contribuição para cobertura
das despesas da sociedade;
legislação
sabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal,
solidária e não tiver limite.
V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição
de suas atribuições, poderes e funcionamento, a
representação ativa e passiva da sociedade em
juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como
o processo de substituição dos administradores e
conselheiros fiscais;
VI – as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o
direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração
de bens imóveis da sociedade;
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
161
X – o número mínimo de associados.
Capítulo V
Dos Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I – de Matrícula;
II – de Atas das Assembléias Gerais;
III – de Atas dos Órgãos de Administração;
legislação
IV – de Atas do Conselho Fiscal;
V – de presença dos Associados nas Assembléias
Gerais;
VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II – a data de sua admissão e, quando for o caso, de
sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III – a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
Capítulo VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao
maior salário mínimo vigente no país.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3
(um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou
162
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,
beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à
área cultivada ou ao número de plantas e animais em
exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público
que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer
espécie de benefício às quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12%
(doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte
integralizada.
Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á
estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra
forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos
executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá
as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor
que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento
do capital social poderão ser feitos com bens avaliados
previamente e após homologação em Assembléia Geral
ou mediante retenção de determinada porcentagem do
valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição
de capital for diretamente proporcional ao movimento
ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
Capítulo VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas
e atender ao desenvolvimento de suas atividades,
constituído com 10% (dez por cento), pelo menos,
das sobras líquidas do exercício;
II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído
de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras
líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral
poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de
formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
Capítulo VIII
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos
que desejarem utilizar os serviços prestados pela
sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais
e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta
Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a
critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que
exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas
constituídas por produtores rurais ou extrativistas as
pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades
econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas
que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas
os agentes de comércio e empresários que operem no
mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das
agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de
associados, que se efetive mediante aprovação de seu
pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de
capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação
empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente a
seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por
quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos
que a determinaram.
legislação
IX – o modo de reformar o estatuto;
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30
(trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I – por dissolução da pessoa jurídica;
II – por morte da pessoa física;
III – por incapacidade civil não suprida;
IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
163
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros,
passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um
ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
legislação
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I – remunerar a quem agencie novos associados;
II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos
associados ainda a título de compensação das reservas;
III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao
livre exercício dos direitos sociais.
Capítulo IX
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão
supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas
deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou
discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais
apropriados das dependências comumente mais fre-
164
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
qüentadas pelos associados, publicação em jornal e
comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido quorum
de instalação, as assembléias poderão ser realizadas
em segunda ou terceira convocações, desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo
de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra
convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por
qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5
(um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus
direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes
com direito de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros
dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa
afetar a regularidade da administração ou fiscalização
da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos
novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em
primeira convocação;
trais, federações e confederações de cooperativas, a
representação será feita por delegados indicados na
forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
lar as deliberações da Assembléia Geral viciadas de
erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em
que a Assembléia foi realizada.
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais
das cooperativas centrais e federações de cooperativas
serão representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
Seção II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado
presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1° Não será permitida a representação por meio de
mandatário.
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas
singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto
estabelecer que os mesmos sejam representados nas
Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e
não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3° O estatuto determinará o número de delegados, a
época e forma de sua escolha por grupos seccionais de
associados de igual número e o tempo de duração da
delegação.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no
parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo
número de associados seja inferior a 3.000 (três mil),
desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede.
II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda
convocação;
§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais,
que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais
e federações e confederações de cooperativas, que
se instalarão com qualquer número.
§ 6° As Assembléias Gerais compostas de delegados
decidem sobre todas as matérias que, nos termos da
lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da
assembléia geral dos associados.
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas cen-
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anu-
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará
anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I – prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das
perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o
parecer do Conselho Fiscal;
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das
perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para
os Fundos Obrigatórios;
legislação
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para
os demitidos, eliminados ou excluídos até quando
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
III – eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando
for o caso;
IV – quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria
e do Conselho Fiscal;
V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias
referidas nos itens I e IV deste artigo.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
165
Seção III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
legislação
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que
mencionado no edital de convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral
Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do estatuto;
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança do objeto da sociedade;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V – contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois
terços) dos associados presentes, para tornar válidas
as deliberações de que trata este artigo.
Seção IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral,
com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo
obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço)
do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários
à administração.
166
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
§ 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais
das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com
seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar
gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam
ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e
salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as
cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem
em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a
que se refere a última parte deste artigo se os houver
ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que
se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados
pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome
dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas
por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração os parentes entre
si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode
participar das deliberações referentes a essa operação,
cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos
administradores das sociedades anônimas para efeito
de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado,
a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo
associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito
de ação contra os administradores, para promover sua
responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos
dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de
maio de 1943).
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada,
assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal,
constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de
1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além
dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes
dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente
cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
Capítulo X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam
nova sociedade.
§ 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada
indicará nomes para comporem comissão mista que
procederá aos estudos necessários à constituição da
nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial,
balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes,
destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de
estatuto.
§ 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta,
os respectivos documentos serão arquivados, para
aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial
competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação
do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado.
§ 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da
comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar
e o registro dependerão de prévia anuência do Banco
Central do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades
que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa
absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as
obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras
cooperativas.
legislação
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração
desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação,
bem como a infração da lei ou do estatuto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas
para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da
ou das sociedades incorporandas.
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para
atender aos interesses dos seus associados, podendo
uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas
autorizações de funcionamento e os arquivamentos
serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e
seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia
designará uma comissão para estudar as providências
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
167
§ 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado
dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será
apreciado em nova Assembléia especialmente convocada
para esse fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
legislação
§ 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social
da sociedade desmembrada em quota correspondente
à participação dos associados que passam a integrá-la.
§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída
como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as
associadas terão no capital social.
cendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu
a matéria;
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir,
embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
VII – pela paralisação de suas atividades por mais
de 120 (cento e vinte) dias.
III – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no
cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
IV – convocar os credores e devedores e promover o
levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no
artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa
do órgão executivo federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e
um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder
à sua liquidação.
V – proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de
sua investidura e com a assistência, sempre que
possível, dos administradores, ao levantamento do
inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis,
ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após
a audiência do respectivo órgão executivo federal.
VII – exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do
passivo;
§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições,
poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os
membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
VIII – fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes
para o pagamento das dívidas;
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de
pleno direito:
Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes
deverão usar a denominação da cooperativa, seguida
da expressão: “Em liquidação”.
I – quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo
exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar
a sua continuidade;
Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais
de administração podendo praticar atos e operações
necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
IX – convocar a Assembléia Geral, a cada 6 (seis)
meses ou sempre que necessário, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período
anterior;
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o
disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às
transferências contábeis e patrimoniais necessárias à
concretização das medidas adotadas.
Capítulo XI
Da Dissolução e Liquidação
II – pelo decurso do prazo de duração;
III – pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV – devido à alteração de sua forma jurídica;
V – pela redução do número mínimo de associados
ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6
(seis) meses, eles não forem restabelecidos;
168
VI – pelo cancelamento da autorização para funcionar;
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I – providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;
II – comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A. a sua nomeação, forne-
X – apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI – averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos
administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o
liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o
Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de
ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da
partilha, à medida que se apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado
o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e
a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia
ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para
promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas
poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e
será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que
a sociedade deixe de oferecer condições operacionais,
principalmente por constatada insolvência.
legislação
necessárias à efetivação da medida.
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível,
deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente
concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76. A publicação, no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação
de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
169
Seção II
Das Distribuições de Despesas
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada
a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão
citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no
Diário Oficial.
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da
fruição de serviços.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:
legislação
I – mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou
de Instituições Financeiras Públicas, os bens de
sociedade;
II – proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que
couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da
seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas
reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.
Capítulo XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
Seção I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor
atender à equanimidade de cobertura das despesas da
sociedade, estabelecer:
I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais da
sociedade entre todos os associados, quer tenham
ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II – rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas
as despesas gerais já atendidas na forma do item
anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu
rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo
anterior deverá levantar separadamente as despesas
gerais.
Seção III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei
nº 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado
de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem
prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de
suas atividades normais, aplicando-se, no que couber,
a legislação específica.
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da coopera-
170
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
tiva se equiparam aos “Armazéns Gerais”, com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes
do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva,
emitentes do título, responsáveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos
vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas
declarações constantes do título, como também por
qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem
e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº
5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes
para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e
dá-la em garantia de operações de crédito realizadas
pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados
produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos
dispuserem de outro modo.
Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda
aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a
presente lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº
130, de 2009)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas
com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86,
serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técni-
ca, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de
tributos.
Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos
próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou
complementar.
Seção IV
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio,
entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único
do artigo 80.
Seção V
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
legislação
prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Capítulo XIII
Da Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais
específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de
funcionamento, da seguinte forma:
I – as de crédito e as seções de crédito das agrícolas
mistas pelo Banco Central do Brasil;
II – as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III – as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Co-
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
171
legislação
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer
verificações determinadas pelos respectivos órgãos de
controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes
anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de
atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e
parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia
Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas
quando ocorrer um dos seguintes casos:
I – violação contumaz das disposições legais;
II – ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III – paralisação das atividades sociais por mais de
120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV – inobservância do artigo 56, § 2º.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a
disposição constante do § 2º do artigo 75.
Capítulo XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da política cooperativista
nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
com plena autonomia administrativa e financeira, na
forma do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da
172
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados
pelos seguintes representados:
V – apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
I – Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
VI – estabelecer condições para o exercício de
quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;
II – Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco
Central do Brasil;
III – Ministério do Interior, por intermédio do Banco
Nacional da Habitação;
IV – Ministério da Agricultura, por intermédio
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A.;
V – Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V
deste artigo contará com 3 (três) elementos para
fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro
da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade,
sendo suas resoluções votadas por maioria simples,
com a presença, no mínimo, de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV
do artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o
substituto do Presidente será o Presidente do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo
compete:
I – editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II – baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III – organizar e manter atualizado o cadastro geral
das cooperativas nacionais;
IV – decidir, em última instância, os recursos originários
de decisões do respectivo órgão executivo federal;
VII – definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII – votar o seu próprio regimento;
IX – autorizar, onde houver condições, a criação de
Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X – decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de
Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI – estabelecer em ato normativo ou de caso a
caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que
se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional
de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de
habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por
legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC
contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer
órgão da Administração Pública.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de
Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos
do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário
Executivo, este indicará à apreciação do Conselho
seu substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional
de Cooperativismo:
I – presidir as reuniões;
II – convocar as reuniões extraordinárias;
III – proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Cooperativismo:
I – dar execução às resoluções do Conselho;
II – comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III – manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros,
que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV – transmitir aos órgãos executivos federais e
entidade superior do movimento cooperativista
nacional todas as informações relacionadas com
a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;
legislação
operativismo, os órgãos controladores federais poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das
atribuições previstas neste artigo.
V – organizar e manter atualizado o cadastro geral
das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões;
VI – apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório
anual de suas atividades;
VII – providenciar todos os meios que assegurem o
regular funcionamento do Conselho;
VIII – executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua
proposta orçamentária anual, os recursos financeiros
solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
173
Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o “Fundo Nacional de Cooperativismo”, criado pelo Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao
movimento cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por: I – dotação incluída no orçamento do Ministério da
Agricultura para o fim específico de incentivos às
atividades cooperativas;
legislação
II – juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a
órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e
entidades da administração federal.
Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão
todas as alterações havidas nas cooperativas sob a
sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
III – doações, legados e outras rendas eventuais;
IV – dotações consignadas pelo Fundo Federal
Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao
custeio de sua administração, serão aplicados pelo
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das
populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá,
por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos
ou auxílios para execução de atividades que, pela sua
relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
Capítulo XV
Dos Órgãos Governamentais
Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas,
na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de
crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas
174
normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e
Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Capítulo XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão
técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos
desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação
racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema
cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja
quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo
práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos
e a transferência da sede nacional.
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas
alterações posteriores.
g) dispor de setores consultivos especializados, de
acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema
cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades
congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB
– será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas
características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
§ 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se
no número de associados – pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei – que compõem o quadro das
cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB – será estabelecida em
seus estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e
prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo
vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se
aquele montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto
no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição
Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social,
a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de
que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de
importância correspondente a 0,2% (dois décimos
por cento) do valor do capital integralizado e fundos
da sociedade cooperativa, no exercício social do ano
anterior, sendo o respectivo montante distribuído,
por metade, a suas filiadas, quando constituídas.
legislação
Cooperativismo – CNC – serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação
específica que regula a matéria.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações,
a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será
calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá
estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com
base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
Capítulo XVII
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. estimular e apoiar as cooperativas, mediante
concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
175
§ 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.
receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.
§ 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A. operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja
benefício para as cooperativas e estas figurem na
operação bancária.
legislação
§ 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.
manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de
suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às
peculiaridades das cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.
manterá linha especial de crédito para financiamento
de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 3 de
julho de 1969.
Capítulo XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
176
Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará
assegurada primeira prioridade para o recebimento de
seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados,
associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis)
meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto
na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou
do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus
órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de
antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no
que couber, o regime instituído para essas últimas às
seções de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro
de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de abril
de 1967.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a
juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização
das Cooperativas Brasileiras.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a
sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência
da apresentação do parecer pode ser dispensada.
L. F. Cirne Lima
Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
SAUS (Setor de Autarquias Sul) Quadra 4, Bloco I
CEP: 70070-936 - Brasília, DF
www.brasilcooperativo.coop.br

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