8ª jornada científica do curso de direito

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8ª jornada científica do curso de direito
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ANAIS DA 8ª JORNADA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS DO CURSO DE
DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DE BARRETOS – UNIFEB
19 a 20 de Outubro de 2015
REITOR DO UNIFEB
Prof. Dr. Reginaldo da Silva
PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO
Profª. Drª. Sissi Kawai Marcos
PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO
Profª. Drª. Fernanda Scarmato de Rosa
PRÓ-REITORA DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Profª. Me. Maria Paula Barcelos de Carvalho
COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO
Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu
VICE-COORDENADORA
Profa. Me. Olga Juliana Auad
ORGANIZADORES DESTE ANAIS
Prof. Dr. Walter Antonio de Almeida
Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu
Mateus Machado Delfino
Endereço para correspondência
Curso de Direito do UNIFEB
Av.. Prof. Roberto Frade Monte, 389
CEP – 14783-226
BARRETOS, SP
FONE – (17) 3321-6411- Ramal 6465
Email: [email protected]
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PREFÁCIO
O Curso de Direito do UNIFEB, fundado em 1997, mais uma vez apresenta à
comunidade jurídica um trabalho de excelência. No cumprimento do seu mister de
formar não só Bacharéis em Direito, mas também e principalmente cidadãos,
preparados para a prática e labor profissionais e para a reflexão e ação sociais, nossos
alunos demonstram, através dos trabalhos aqui publicados o olhar crítico, humanista e
social a respeito de questões atualíssimas para os profissionais da área jurídica.
Na busca diária pelo desenvolvimento de personalidades inovadoras e críticas,
apresentamos os anais da 8ª Jornada de Estudos Científicos do Curso de Direito do
UNIFEB, que apresenta todos os trabalhos selecionados pela Comissão Organizadora e
que foram apresentados em painéis e oralmente aos examinadores.
Independente de quais tenham sido os premiados, a presente obra busca
demonstrar a qualidade de todos os trabalhos aprovados, presenteando os leitores com
estudos primorosos, embora simples, sobre os mais variados temas jurídicos, elaborados
pelos alunos do Curso sob a orientação de seus dedicados professores.
Trata-se do resultado de mais um trabalho de quem se preocupa com o estudo
jurídico humanizado, aplicado à prática e, acima de tudo, cientifico. Fomentar a
iniciação científica e dar aos alunos meios para que a produzam, é nossa meta e nossa
obrigação.
A Coordenação do Curso de Direito do UNIFEB tem, portanto, orgulho em
apresentar e publicar os anais de mais uma Jornada de Estudos Científicos, esta ocorrida
em outubro de 2015, com o desejo, ora renovado, de que esta seja mais uma das
incontáveis e infindáveis publicações científicas que devem marcar a vida universitária
e profissional dos estudantes e egressos desta Instituição de Ensino Superior,
profissionais humanos, porém, questionadores por natureza.
Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu
Coordenador do Curso de Direito UNIFEB
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SUMÁRIO
Áreas do Direito
Civil
Página
4
Constitucional
21
Constitucional/ Ambiental
32
Constitucional/Penal
34
Empresarial
36
Empresarial/ Penal
38
Internacional
40
Penal
43
Processo Civil
61
Processo Penal
65
Trabalho
70
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CIVIL
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ADOÇÃO HOMOAFETIVA: DO PRECONCEITO AO PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE HUMANA
BORGES, Ana Carolina Chicalé*
NEVES, Eduarda Toloto*
ABÍLIO, Adriana Galvlão Moura**
A formação de um novo tipo familiar está aumentando dentro da sociedade,
recentemente a vontade de casais homoafetivos adotarem crianças e adolescentes estão
crescendo cada vez mais, existindo aquela preocupação sobre a orientação sexual da
criança, se irá trazer problemas psicológicos, preconceitos na escola, e como será
tratada no âmbito familiar. Uma adoção é um vínculo afetivo entre a criança e seus
futuros pais, a grande dificuldade das pessoas entenderem o amor que esses casais estão
dispostos a oferecer para a criança é a grande dificuldade para essas famílias viverem
em paz. Ocorre que a sociedade não consegue parar e pensar quantas crianças já foram
abandonadas por casais heterossexuais que não as quiseram, as abandonando em
orfanatos, nas ruas, trabalhando nos sinais, deixando de estudar para trabalhar,
sonhando apenas com um lar para sentirem a sensação de amor e afeto dentro de uma
família. No Brasil os homossexuais não têm direito à adoção legalizada pela lei número
12.010/2009, não prevê a possibilidade de adoção por casais homossexuais deixando a
critério do Poder Judiciário a analise dos pedidos, o Estatuto da Criança e do
Adolescente também não trás nenhuma lei específica ou argumento sobre uma adoção
homoafetiva. Em suma, a adoção homoafetiva, nada menos é que uma forma de acolher
aquele que busca uma possibilidade de um futuro melhor independe da crueldade na
sociedade, é em casa que se ensina o respeito ao próximo.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
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DIREITOS AUTORAIS E O USO DE IMAGENS
NAS REDES SOCIAS
LOURENÇO, Jhoyce Leonel *
COSTA, Kerton Nascimento**
As redes sociais são um grande meio de comunicação, porém, ultimamente, têm
instigado conflitos entre direitos fundamentais, a saber, o da imagem e honra, da
propriedade intelectual e da liberdade de expressão. Na atmosfera digital ainda são
imprecisos os limites de liberdade, restando imensas dúvidas entre o que pode, ou não,
ser alvo de publicação. Um errado entendimento que gravita em torno de uma parte dos
internautas é o de que tudo o que se encontra disponível no mundo virtual seja de
domínio público, além de entenderem que não há limites para as ofensas proferidas. O
ordenamento jurídico tem o desafio de equilibrar essa situação, vedando a apropriação
da propriedade intelectual, além de proteger os cidadãos contra os danos à imagem e
honra. O direito autoral garante aos que tiveram a sua propriedade violada o acesso a
medidas indenizatórias, assim como o Direito Penal pune os que ofendem a honra por
meio do ambiente digital. Por meio do método dedutivo, entendemos que há uma
abissal distância entre a efetividade do ordenamento jurídico e sua eficácia. Por todo o
exposto, concluímos, ainda que parcialmente, que o Estado deve atuar de forma mais
incisiva, em primeiro plano, definindo as condutas praticadas no universo digital, e em
segundo plano, aparelhando as Instituições para lidar com essa problemática que está
em franca expansão.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
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MEDIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA
FAVA NETO, João*
JUNQUEIRA, João Marcos Diniz *
LIMA, Rafael Catani**
A mediação no direito de família é tema de vital importância, pois é um dos métodos
mais eficazes na resolução de conflitos. Ao contrário da jurisdição, na mediação há a
possibilidade das próprias partes discutirem e proporem a resolução para a sua lide. O
novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no ano de 2016 estimula o uso do
instituto da mediação nos processos de direito de família, o que ajudará a aliviar o
judiciário brasileiro, pois no âmbito civil os processos familiares são os mais
predominantes. Com a entrada em vigor do novo CPC o desgaste dos envolvidos será
minimizado, pois no processo de medição, contará com o auxílio de pessoas com
experiência em áreas multidisciplinares, como psicólogos mediadores e profissionais do
direito apenas para esclarecimentos jurídicos. Diante de todo o exposto, podemos
concluir que com as novas normas do instituto da mediação, o Estado por meio de seu
poder competente tem como objetivo a intervenção mínima no âmbito do direito de
família, dando autonomia para as partes.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE
CARDOSO, Lidiane Cristina da Silva*
CANHEU, Gustavo Casagrande**
O Direito de Família veio ao longo dos anos sofrendo por diversas metamorfoses. A
figura da família nos dias atuais, não se limita apenas na figura patriarcal, visto que os
tribunais passaram a ter uma visão mais “humanitária” sobre o aspecto de filiação,
passando a se adequar na esfera contemporânea sobre o entendimento de ser “pai”,
fundamentando-se a partir dos laços criados no cotidiano, sendo de suma importância,
para o crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente, ponderando a
distinção entre genitor e pai afetivo. Tendo-se observado tamanho crescimento na esfera
jurídica, surge como um caminho mais cabível a multiparentalidade, tendo o pai afetivo
o direito ao reconhecimento de filiação e registral, e sobre tudo, o dever de cumprir seus
deveres legais, aliados de zelo, afeto, formação dentre outros previstos pelo ECA. O que
antes era apenas uma questão biológica, hoje passou a ser uma questão afetiva,
caracterizando a família moderna pela união de laços afetivos e não meramente
consanguíneos. A Constituição de 1988 passou a dar total respaldo as famílias afetivas
mostrando que a paternidade biológica não exercia mais pleno poder nas “famílias
modernas”, fundamentando-se nos Princípios da Dignidade Humana e Princípio da
Afetividade. Diante a essa nova abertura jurídica, deve se sobre tudo privilegiar os
interesses da criança e adolescente, onde não precisaram mais optar apenas por uma
singularidade patriarcal, de modo que o nome refletirá por completo a realidade familiar
do indivíduo.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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O PROJETO "FAMÍLIA HOSPEDEIRA"
MAIA, Caroline Pires*
AYDAR, Heloisa Laura Ferreira de Matos*
RIBEIRO, Mario Luiz**
Por força do art. 4° da Lei n° 8.069/90 e do art. 227 da Constituição Federal é dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária. Bem se sabe que a realidade encontrase distante do “dever ser” que o Direito oferece. Enquanto o “dever ser” declara que
toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família
natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, a realidade fática mostra um cenário em que tais crianças e adolescentes,
que são obrigados a serem retirados de sua família natural e colocados em abrigos à
espera da adoção, encontram-se sem perspectiva de colocação em família substituta, por
ausência de adotantes cadastrados com interesse, bem como com impossibilidade de
reintegração familiar. Na tentativa de aproximar o “ser” ao “dever ser”, foi criado o
projeto Família Hospedeira pelo juiz da 3ª Vara da Comarca de Pindamonhangaba,
Alessandro de Souza Lima, que consiste no incentivo às famílias a ter os abrigados
como hóspedes, sem a responsabilidade e encargos gerados por uma adoção ou uma
guarda, durante datas comemorativas, férias, ou, ao menos, um final de semana, para
garantir o mínimo de convívio familiar a tais crianças e adolescentes sem perspectiva de
adoção. Neste ensejo, o presente trabalho objetiva o estudo e divulgação do projeto
Família Hospedeira a fim de demonstrar sua importância na construção de uma
sociedade mais engajada nos problemas sociais com novas e excelentes ideias para
resolvê-los, tentando fazer da lei, não um guia de ideias utópicas, mas sim uma
realidade.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
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GUARDA COMPARTILHADA E DIREITO DE A
LIMENTOS E VISITAS
SOUZA, Mariana Silva*
AUAD, Olga Juliana**
Pelo texto da nova Lei 13.058/14 sobre a Guarda Compartilhada, informa que tempo de
convivência dos filhos seja divido de forma equilibrada entre pai e mãe. Sendo também
responsáveis em decidir em conjunto responsabilidades sobre o filho, como por
exemplo: viagens escolares e para o exterior, forma de educação e criação, e também o
local de moradia, que este será decidido pelo juiz, e será a cidade que melhor atender o
interesse da criança. Diante ao artigo 2º, § 2º , “Quando não houver acordo entre a mãe
e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o
poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar
ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Ou seja, a Guarda Compartilhada
não é obrigatória, a primeira opção é sempre que a criança fique com quem tem mais
condições de atender suas necessidades. A lei não entra no mérito da pensão
alimentícia, que permanece como está. No entanto, na medida em que os pais serão
estimulados a conversar e que ambos decidam juntos a educação e a criação dos filhos,
é possível que os valores sejam reavaliados. Há pais que desrespeitam a regulamentação
judicial das visitas, permanecendo semanas e até meses, quando não anos, sem procurar
o filho e, de repente, surgem, exigentes e impassíveis, pretendendo restabelecer o seu
“direito”. O mesmo acontece com o fornecimento da pensão alimentícia, quando o
alimentante é autônomo ou profissional liberal, cuja exatidão de rendimentos é de difícil
comprovação. Existem aqueles, até, que vão recolhendo importâncias irrisórias no
transcorrer do mês, sem justificativa alguma, completamente divorciadas da ostentação
que seus comportamentos e seus modos de viver retratam, ao invés de, em uma data
demarcada, efetuarem o pagamento do acordado, ou fixado. Transmitem a impressão de
que estão fazendo um favor e, não, cumprindo uma obrigação. Há casos de pais que, ao
exercerem o direito de terem consigo o filho no período de férias escolares que lhes são
reservados, têm o desplante de descontar as despesas daqueles dias do total da pensão!
E até casos de, depois do filho atingir a maioridade, certos pais se acham no “direito”
pararem de pagar a pensão, o que a Guarda Compartilhada em momento algum
vislumbrou no seu texto de lei.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO DANO AMBIENTAL
MAGOSSO, Leticia*
COSTA, Kerton Nascimento**
Em matéria de preservação ambiental, podemos afirmar não ter ocorrido o real
entendimento acerca da temática do direito difuso ao meio ambiente, que o eleva ao
status de direitos fundamental, e da prática constante da degradação, praticada por
empresas, mas também praticada pelo cidadão. A regra é a não preservação, e a total
ausência de preocupação com as gerações futuras. Evidente que um meio ambiente
ecologicamente equilibrado proporciona uma sadia qualidade de vida, e condições de
sobrevivência do ser humano. Os recursos naturais proporcionam a matéria prima para
que seja possível o desfrute do conforto e da tecnologia. O presente trabalho, por meio
do método dedutivo, busca abordar a responsabilidade civil ambiental, e as
consequências legais em caso da ocorrência do dano. Portanto, ocorrendo dano
ambiental, há o dever de repará-lo, sendo o poluidor-pagador um dos princípios
norteadores das legislações ambientais. Essa reparação pode ser feita de duas formas, ou
sejam, a reparação in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação
pecuniária, ou seja, a indenização em dinheiro. Este principio consagrou a importância
da defesa ao meio ambiente através da atuação do Estado e também da sociedade civil,
com origem na Rio 92. Por todo o exposto, entendemos que a responsabilidade no dano
ambiental é objetiva, bem como, a reparação deve ser feita de forma ampla, tudo a fim
de tutelar pela preservação de um bem de todos sem distinção, com efeito direto na
sobrevivência humana.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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A INVASÃO CIBERNÉTICA NA SOCIEDADE GLOBALIZADA
MARTUCCI, Laiza*
MACHADO, Nathália Pousa Corrêa*
ABÍLIO, Adriana Galvão Moura**
A revolução tecnológica, além de abranger setores sociais, promoveu, também, maiores
relações virtuais do que reais. Nesse sentido, teve como objetivo principal a expansão
de conhecimentos, sem que houvesse distinção entre cor, raça e sexo. Em contrapartida,
a internet pode causar grandes malefícios às pessoas, sendo estes os estelionatários, em
que obtêm vantagens próprias por meio de uma ação criminosa. A partir desse e dos
demais pontos negativos existentes, em 1988, a Constituição Federal já procurou
modernizar o posicionamento do título de direitos fundamentais antes da organização do
Estado. Publicou o artigo 5 CF(inciso X) no qual consta que não é favorável à violação
da intimidade, à vida privada , à honra e à imagem das pessoas. E por último, e o mais
recente, foi criada em 2012 a Lei Carolina Dieckmann (Lei n 12. 737) com intuito de
tipificar delitos cibernéticos. Nesse caso, teve como função principal a proteção da
liberdade individual e do direito ao sigilo de dados pessoais e profissionais. Além disso,
buscou controlar e diminuir os crimes cibernéticos visando maior segurança para as
pessoas que têm acesso a internet. Com isso promoveu dificuldades para tais crimes
ocorrerem. Sendo assim, para amenizar ou ter um fim a invasão de privacidade e
intimidade das pessoas, é necessário que haja maior fiscalização e investigação diante
dos crimes virtuais. É importante saber que as mudanças ocorridas na sociedade pelo
avanço tecnológico sejam acompanhadas constantemente. Não só isso, como vale
lembrar, também, que a lei precisa ser aperfeiçoada e aprimorada ,principalmente, no
âmbito social.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DO TRANSGÊNERO.
MENEGUETI, Aline Nascimento*
FREITAS, Talita Teles *
ABILIO, Adriana Galvão Moura**
Nos últimos anos, discussões acirradas eclodiram acerca do indivíduo transexual e a
possibilidade de mudança do nome no registro civil. Dentre alguns dos motivos
ensejadores tem-se a cirurgia de transgenitalização, permitida desde o ano de 1997, nos
moldes da Resolução nº1482/97 do Conselho Federal de Medicina. Dado o antagonismo
físico/psicológico criado, faz-se necessário que o nome do indivíduo em seu registro
acompanhe a sua identificação social, sobretudo daquele já submetido à referida
cirurgia. Apesar de a imutabilidade ser uma característica inerente ao nome, a
jurisprudência admite a sua alteração, afora os casos previstos na Lei dos Registros
Públicos (e.g. adoção, exposição da pessoa ao ridículo, etc.), na ocorrência de mudança
de sexo. Destarte, a cirurgia de transgenitalização seria uma condição de
procedibilidade (ortofaloplastia, tratando-se de mudança do feminino para o masculino
e neocolpovulvoplastia, tratando-se do masculino para o feminino). A forma para
promover alterações do nome e do designativo sexual é por averbação à margem do
registro original do livro no Cartório de Registro Civil. Entretanto, depois de realizada a
alteração notarial, nasce uma insegurança civil de terceiros para com o transgênero.
Desse modo, o presente trabalho visa abordar a alteração do nome em cartório e tem por
escopo apresentar o motivo da insegurança jurídica frente a terceiros e a sociedade bem
como tal problema foi resolvido pela jurisprudência pátria.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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EFEITOS JURÍDICOS PATRIMONIAIS NA DISSOLUÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL
SOUZA, Akemy Yamamoto Lino*
GRECCO, Rayssa Toledo*
AUAD, Olga Juliana**
Atualmente é possível observar que o instituto da união estável está cada dia mais
presente nas relações de convivência após seu reconhecimento como entidade familiar
pela Constituição da República de 1988. Sendo assim, o presente trabalho buscará
analisar e definir previamente quais são os seus efeitos patrimoniais após a dissolução
da união estável, seja pela separação ou pela morte de um dos companheiros. Também
definir quais os requisitos para sua constituição, bem como os direitos e deveres dos
companheiros quanto à prestação de alimentos, direitos sucessórios e direito a partilha
dos aquestos advindos de tal união. Será utilizado o método de pesquisa dedutivo,
buscando uma revisão bibliográfica, na qual se obtém fundamento técnico para a
produção. A união estável, mesmo reconhecida como entidade familiar e equiparada ao
casamento, tem suas peculiaridades, sendo que uma delas é a informalidade para sua
constituição, não precisando de documento escrito. Porem vários requisitos do
casamento são aplicáveis à união estável, ou seja, o regime de bens, alguns
impedimento, direitos, deveres, etc.. Se os companheiros vivem e convivem como se
casados fossem, deverão partilhar aqueles bens adquiridos onerosamente na constância
da união estável. Nesse sentido, se houver sua dissolução pela separação ou morte de
um dos companheiros, haverá direito a alimentos e direito na partilha dos bens
deixados.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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DIREITO DE IMAGEM EM REDES SOCIAIS
AMARAL, Rubens Junio Silva*.
AUAD, Olga Juliano**
A busca pelo conhecimento e pelo compartilhamento de informação, seja ela de
qualquer natureza, leva-nos à busca na internet, cujo objetivo busca estreitar relações
sociais devido à facilidade de acesso. Sabe-se que hoje as relações sociais pela internet
são mais frequentes que as pessoais. Essas relações vêm trazendo problemas que
concernem à privacidade das pessoas nas redes sociais. De fato, vivemos na era do
Facebook, do Twitter, do Whatsapp, dentre outros, que possibilitam o acesso a
informações pessoais sobre a vida alheia, atingindo pessoas sem distinção de classe
social, idade, sexo. Alguns direitos, porém, são violados, com a prática desses
mecanismos de relacionamento e, nem sempre, as pessoas têm conhecimento, ou têm
noção dos malefícios que podem acarretar à vida. Através dos perfis desses sites de
relacionamento, é possível saber informações pessoais e que são tornadas públicas.
Discutimos o princípio do direito à imagem, previsto no artigo 5º da Constituição
Federal, que está desprotegido, face ao exposto supra. O objetivo principal em linhas
gerais é alertar sobre os direitos da personalidade dos internautas, principalmente de sua
imagem. Diante dessa realidade, observam-se transtornos materiais e morais, que
mostram o lado obscuro e o uso indiscriminado e não permitido desse material.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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ALIENAÇÃO PARENTAL
JORGE, Geovana Manfrin*
PIERAZO, Larissa Cristine Silva*
MOTTA, Artur William Mori R **.
O presente trabalho trata da análise da síndrome de alienação parental (SAP), trata-se de
uma disfunção, ou seja, competição de guarda entre pais, para obter o domínio total, na
maioria das vezes aos menores de idade, forçando uma lavagem cerebral sem nenhuma
justificativa, com argumentos inverídicos, mas, suficientemente graves e convincentes
para denegrir a imagem do pai ou mãe alvo, tendo o alienador como objetivo fazer o
menor se revoltar contra o alienado. A SAP é uma patologia gravíssima que acomete o
genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro genitor. Geralmente, inicia
após a separação, desqualificando e desautorizando o alienado para o filho, trazendo em
consequência a retirada de afeto entre pai/mãe e filho, o que em evidência é o objeto
principal do alienador. Na maioria das vezes, dado o elevado índice de guarda de
menores concedidas às mães (cerca de 95 a 98% no Brasil, segundo dados do IBGE), o
alienador é a mãe, por ser a detentora de guarda mono parental, tem mais tempo para
ficar com a criança, está movida pela raiva e ressentimentos pelo fim do relacionamento
conjugal, e mistura sentimentos, não sabendo separar o fim do relacionamento com o
companheiro, e decide envolver o filho para de certa forma afetar o pai alvo. Portanto, o
menor herda sentimentos negativos que a mãe ou pai separado sofrem, as crianças
afetadas pela SAP, tendem em um primeiro momento, a se reprimir, a se esconder,
perdem o foco na escola, depois se revoltam, criam problemas na escola ou no círculo
de amizades, devido a esses comportamentos, a criança passa a acreditar que o pai/mãe
alvo é verdadeiramente aquele vilão em que o alienador pintou. Finalmente crescem e
ao reencontrarem o pai ou mãe afetado, percebem que foram vítimas da alienação e se
voltam contra o alienador, que passa a ocupar a figura de vilão da história e o feitiço se
vira contra o feiticeiro.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
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FAMÍLIA E ESTADO: COMO SUA COMPOSIÇÃO IDEOLÓGICA
COLIDE COM A DIVERSIDADE AFETIVA?
SILVA, Ana Flávia Rodrigues*
MOTTA, MOTTA, Artur William Mori R **.
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o Estatuto da Família, que diz
que a formação de uma família vem da união de um homem e uma mulher, deixando de
fora as relações homoafetiva, assim, atropelando as decisões (ADI 4277 e ADPF 132)
do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como entidade familiar a relação entre
homossexuais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos positivou em seu artigo
1º, que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir uns para com outros em espírito de fraternidade”.
Sendo assim podemos verificar que o direito à igualdade e à liberdade são direitos
naturais, e os mesmos não devem ser retirados do individuo, assegurando-lhes os
direitos e garantias que toda, e qualquer pessoa tem. Segundo IBGE, no Brasil existem
mais de 60 mil casais homoafetivos e se o “estatuto da família” for aprovado pelo
Congresso Nacional irá causar um grande impacto na comunidade LGBT. Sob a ótica
desses reflexos jurídicos é que iremos nos debruçar, adotando-se o método hipotéticodedutivo, com pesquisa bibliográfica em obras especializadas no assunto e
posicionamento jurisprudencial atualizado, destacando que o cerne do trabalho é a
constatação de que família, como célula básica do Estado, é um grupo de pessoas unidas
por laços de afetividade, onde podemos encontrar amor, carinho e atenção.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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A TRANSEXUALIDADE E OS DIREITOS DO TRANSEXUAL
CARVALHO, Agrícia Oliveira*
AUAD, Olga Juliana**
Uma das grandes discussões que vigoram entre os psicólogos, a sociedade e os tribunais
diz respeito aos Transexuais. O transexualismo não é uma perversão sexual, mas uma
perturbação de identidade: o comportamento do transexual não visa à obtenção de uma
satisfação erótica, mas à obtenção de um status pessoal e social. O fato delas não se
aceitarem como são as faz atingir ao extremo, levantamentos feitos em hospitais
mostram que, por conta do desespero essas pessoas provocam uma auto-mutilação de
seus genitais. Além disso, no aspecto jurídico também há outro problema, a alteração do
Registro Civil do transexual, obtendo direito de ser tratado de acordo com o nome
social. Na atual jurisprudência é possível que o transexual operado altere seu registro,
adequando seu prenome e sexo à sua nova identidade, mas a lentidão do processo nos
tribunais é grande com casos que chegam a demorar até dez anos após a cirurgia,
passando portanto constrangimento, exclusão do convívio em sociedade e preconceito.
No dia 17 de abril de 2014 uma resolução foi publicada afim de encaminhar os travestis
e transexuais caso forem detidos e mantidos encarcerados á espaços exclusivos de
convivência. Essa resolução foi assinada pelo presidente do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, Herbert José Almeida, e pelo presidente do Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, Gustavo Bernardes Carvalho, e estabelece
parâmetros de como devem ser tratados lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
transexuais (LGBT) em instituições de privação de liberdade, mas infelizmente não
possui força de lei. Devemos citar a lei estadual n.° 10.948, de 5 de novembro de 2001
que trata diretamente da discriminação por conta da orientação sexual e identidade de
gênero das pessoas, prevendo a punição dos agressores. É ainda necessário que leis
como a do estado de São Paulo sejam estendidas para todo o país e ações públicas sejam
feitas para a inclusão dessas pessoas na sociedade e de incentivo a inclusão dos mesmos
no mercado de trabalho. Conclui-se então que é de total direito do transexual ter seu
assento de nascimento alterado, e principalmente leis e ações que assegurem sua
dignidade são necessárias para a efetivação de suas garantias constitucionais, advindas
dos princípios da vida, da dignidade humana e outros. (Aprovação por Comitê de Ética
registrado junto à CONEP/CNS/MS)
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO
DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
FREITAS, Angelita Barbosa*
MOTTA, Artur William Mori R.**
Resumo: Entende-se por Síndrome da Alienação Parental como aquela ação abusiva de
um de seus genitores que, usando a criança indefesa para afetar e prejudicar a ligação
psicológica perante o outro genitor. Trata-se de um dos assuntos mais explorados na
atualidade, pois, tanto os profissionais da área da saúde mental quanto do Direito, haja
vista o tema ser uma novidade em nosso ordenamento jurídico. No entanto, essa
realidade prática já é percebida há muito na vivência familiar, principalmente, pelos
filhos que são vítimas dos desentendimentos de seus pais. O assunto passou a ganhar
cada vez mais relevo no Brasil em decorrência da promulgação da lei 12.318, de 26 de
agosto de 2010 que trata especificamente dessa temática. Por isso, essa também passou
a ser a preocupação crescente da sociedade em geral e não somente do direito de
família, pois, todos os cidadãos devem ficar atentos sobre esse assunto e agir
assertivamente no combate a essa mazela humana. Como método de pesquisa adotamos
o hipotético dedutivo, com análise em obras nacionais especializadas, bem como os
mais recentes entendimentos da jurisprudência brasileira. Ressalta-se que não é nosso
objetivo tratar de maneira exauriente esse assunto tão emblemático, mas espera-se trazer
a lume uma discussão e reflexão cada vez mais frequente nas famílias e Academias de
Ciências Jurídicas Aplicadas.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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A SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO EM DECORRÊNCIA
DE ABANDONO AFETIVO SOB OS AUSPÍCIOS DO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
DIAS, Ciro Silva *
MORAIS, Ricardo Alves*.
AUAD, Olga Juliana**
A progressiva transformação da ciência e da sociedade contemporânea tem
impulsionado a evolução do sujeito em busca da igualdade e dignidade da pessoa
humana, seara na qual o nome civil da pessoa natural adquire especial importância no
mundo jurídico, já que é considerado um dos principais direitos da personalidade, posto
que é o elemento que permite a identificação do indivíduo perante a sociedade. Sob a
luz deste contexto, destaca-se que a nova significação da família consiste em
compreendê-la por meio da construção afetiva entre seus membros, mantidos através do
convívio e da solidariedade, pois é notório que, em busca da realização pessoal, o
vínculo sanguíneo existente entre membros de um mesmo grupo familiar passaram a ser
secundários, levando-se à primazia dos laços de afeto principalmente em relação à
manifestação da personalidade. Neste diapasão, o que torna o cerne deste trabalho
acadêmico é sustentar condão jurídico para possibilidade de exclusão do sobrenome
paterno em caso de abandono afetivo da prole pelo seu genitor. Destarte, através de
métodos dedutivos, adotando como procedimentos de pesquisa estudos de trechos
doutrinários, a consulta à legislação específica e a investigação e análise do
posicionamento jurisprudencial acerca do tema, constata-se que os princípios da
imutabilidade e indisponibilidade do sistema de registros públicos não são sinônimos de
perpetuidade, uma vez que perante conflito de valores, havendo motivo justo, o registro
civil deve espelhar a dinâmica da vida e a verdade dos fatos, prestigiando assim o
princípio da socioafetividade e não a situação estática posta no momento em que houve
o seu lançamento. Ou seja, a afetividade muitas vezes se sobrepõe à verdade biológica.
Assim, sob a ótica de que o Direito deve se amoldar ponderadamente às transformações
sociais é exequível uma releitura da Lei de Registros Públicos mediante situação
excepcional, que autorize a alteração do sobrenome, não havendo risco de lesão a
terceiros de boa-fé, desde que obviamente respeitado o princípio do contraditório.
Portanto, sobre amparo constitucional dos fundamentos da dignidade humana e a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária visando promover o bem de todos é
legalmente admissível que a pessoa natural possa dispor do sobrenome de um pai que
nunca foi presente, nunca deu assistência moral ou econômica e o patronímico paterno
represente constrangimento pela rememoração da rejeição.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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CONSTITUCIONAL
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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O TRATADO DE PALERMO E A LUTA CONTRA O
CRIME ORGANIZADO NO ATUAL
PANORAMA INTERNACIONAL
CASTRO, Lucila Aparecida*
ABÍLIO, Adriana Galvlão Moura**
Como fartamente noticiado o crime organizado é um grande problema, pois interfere na
sociedade agindo na vida das pessoas como uma forma de controle informal,
acarretando medo na população que sofre diretamente a pressão dessas organizações
criminosas. A convivência constante com cenas de violência, que ocorrem em meio a
uma guerrilha urbana que toma conta de ruas, bairros e inteiras comunidades, desgasta a
sociedade que se sente impotente e aterrorizada. Só no Brasil, centenas de bilhões de
dólares provenientes do crime organizado são lavados anualmente. Esse tipo de crime é
um fenômeno transnacional, que deixa sua mácula nas instituições governamentais e
privadas, além de contar com a participação de membros do poder público, que buscam
com uma sede gigante o enriquecimento rápido e ilícito. Por isso, no ano 2000, foi
assinado o tratado de Palermo, que, dentre os seus outros objetivos, propunha
mecanismos para o combate ao crime organizado. Tal tratado foi aprovado por 120
Estados membros da Organização das Nações Unidas, e ratificado pelo Brasil por meio
do Decreto nº 5.017, de 12/03/2004. Esse Tratado estabelece, dentre outras medidas, a
cooperação de bancos e instituições financeiras no registro de clientes e operações
suspeitas; criação de um serviço nacional unificado de análise e informação de
operações financeiras para prevenir à lavagem de dinheiro; unificação da legislação
penal internacional sobre o crime de corrupção; medidas de confisco e apreensão de
bens provenientes do crime organizado a nível nacional e internacional; repatriação dos
bens confiscados; adequação da legislação nacional referente à extradição; assistência
judiciária recíproca; proteção das testemunhas; assistência e proteção às vitimas;
cooperação entre as forças de segurança e medidas de prevenção à criminalidade. Os
tratados e convenções internacionais têm o poder de limitar a soberania interna dos
países, já que impõe obrigações que, eventualmente, se chocam contra os costumes e até
contra as leis domésticas. Tendo em vista esse panorama, o presente trabalho, por meio
do método dedutivo, visa avaliar o que realmente foi realizado, decorridos onze anos
após a ratificação do Tratado de Palermo. Tal pesquisa se realizará com enfoque no
ordenamento jurídico brasileiro, a fim de detectar os procedimentos que foram criados e
os entraves que ainda persistem para a efetiva materialização dos objetivos previstos.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE QUÓRUM NOS
JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEMOS, Caroline Ferreira*
CANHEU, Gustavo Casagrande**
A falta de quórum para julgamentos no Supremo Tribunal Federal é um tema relevante
para compreender qual a forma de solução para as demandas de alta indagação nacional
quando por motivos de impedimento ou suspeição; vaga ou licença médica superior a
30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não possa convocar o Ministro
Licenciado, não há quórum suficiente para julgamento. Assim busca-se a solução na
hermenêutica jurídica usando como parâmetro para tanto os princípios gerais do direito,
a analogia e os costumes, dentro outros. Atualmente o Brasil vive uma esdrúxula
situação com a suspensão no Supremo Tribunal Federal das Ações Bancárias aderentes
ao Plano Econômico do Governo Collor cujas ações estão paralisadas após 15 anos do
confisco. É necessário analisar o quórum mínimo de votação do Supremo Tribunal
Federal que possui previsão no Regimento Interno do mesmo, artigo 143, que diz que o
quórum para votação de matéria constitucional é de oito ministros. A lei 9868/99, em
seu artigo 22, dispõe que a decisão sobre a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo somente será tomada se houver pelo
menos oito ministros presentes. A lei 9882/99, no artigo 8º, dispõe que a decisão sobre
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) somente será tomada
se presentes na ação no mínimo dois terços dos ministros, ou seja, oito. Por isso o
presente trabalho visa solucionar as questões quando por algum dos motivos já
elencados acima não haja quórum suficiente para julgamento. Para tanto será utilizado
no presente trabalho pesquisas bibliográficas nas áreas de Direito Constitucional e
Processual, além das orientações com o Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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DA LEGALIDADE DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR NO BRASIL
SILVA, Gustavo Costa*
SILVA, Jonatas dos Santos*
SILVEIRA, Ricardo Reis**
A educação é um direito fundamental do indivíduo não apenas para seu íntegro
desenvolvimento humano como também para a sociedade. Quanto maior a escolaridade
de um homem mais este se insere na economia de capital e mais apto estará nas
questões políticas que o contornam. Apesar disso, no Brasil o sistema educacional
propiciado pelo Ministério da Educação (MEC) está entre as piores colocações no
ranking do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA). Isto porque, além
da falta de escolas necessárias para atender toda a população, existem altos índices de
violência, muitos alunos em sala, sistema de aprovamento automático, falta de incentivo
aos professores e métodos rústicos em uma era cada vez mais tecnológica. Nesse
contexto e com base no art. 205 da Constituição Federal que garante o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho, as famílias se acham no direito de ministrar a instrução escolar de seus
filhos no âmbito domiciliar, porém são principalmente barradas pelo art. 55 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) que as obrigam a matricular seus filhos na rede
regular de ensino, bem como pelo art. 246 do Código Penal sobre abandono intelectual.
Entretanto, embora estas complementem a lei constitucional, deixam brechas
argumentativas sobre a validade da educação domiciliar e são inferiores a tratados
internacionais ratificados pelo Brasil como a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e a Convenção Americana dos Direitos Humanos que contradizem tais leis
ordinárias e até mesmo tornam a situação legal da educação escolar contraditória
quando diz que os pais têm a prioridade de escolha sobre o gênero de instrução dado aos
filhos (artigo 26.3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e da educação
religiosa e moral que considerarem apropriadas (Artigo 12.4 da Convenção Americana
dos Direitos Humanos). Baseando-se nesse estudo é de direito familiar a escolha da
forma com a qual deverá ser seu filho submetido para o aprendizado: seja pelo método
tradicional da rede de ensino ou pela alternativa domiciliar tão válida em diversos países
do mundo conhecida como Homescholling. Sendo então de vital importância sua
regulamentação pelos legisladores e políticas públicas para sua estruturação, levando
em consideração o bem jurídico tutelado e a possibilidade de progresso da capacidade
humana e seu convívio na sociedade de uma forma mais eficiente e democrática
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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LIBERDADE DE IMPRENSA E A JUSTIÇA MIDIÁTICA
TRIVELATO, Juliana Helena Piai*
LEHFELD, Lucas Souza**
Neste trabalho, procurou-se abordar aspectos referentes à formação da opinião pública
pela mídia e como esta opinião afeta as decisões do Poder Judiciário, especialmente nos
julgamentos criminais, onde a mídia opera com tons de sensacionalismo e com certa
irresponsabilidade. Neste sentido, o objetivo do trabalho é confrontar princípios
fundamentais constitucionais como a liberdade de expressão e de imprensa na formação
da opinião pública e da democracia com a dignidade da pessoa humana, a presunção de
inocência e o exercício da atividade jurisdicional e sua imparcialidade. Trata-se de um
importante tema, pois, se de um lado, a mídia é veículo formador da opinião pública e
instrumento de democracia, do outro, a liberdade de imprensa aparenta ser um princípio
intangível. A consequência disso é o sentimento geral de ineficiência do Judiciário e de
insegurança; além disso, o pré-julgamento inconsequente da mídia traz estigmas
irreparáveis na vida do acusado. Conclui-se que, quando se trata de princípios
fundamentais, estes não são absolutos e que deve haver ponderação em sua aplicação
em situações reais. Se a mídia é importante para formação da opinião pública e da
democracia, ela deve ter um compromisso ainda maior com o ser humano, não podendo
usar do espetáculo em detrimento do respeito e da dignidade da pessoa humana, gerando
caos social que leva as pessoas, motivadas por artimanhas repetitivas sem instrumentos
reflexivos, a desacreditarem da justiça e acreditarem apenas na impunidade. O judiciário
deve manter firme sua imparcialidade, sem se render às pressões externas na produção
de provas e no julgamento dos casos. Para a realização deste trabalho, foi realizada
pesquisa bibliográfica através de uma perspectiva dialética, especialmente nas áreas de
Direito Constitucional, Direito Penal, Sociologia e Ciência Política.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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A OBSCURIDADE DA CORRUPÇÃO
OLIVERIA, Julia de Oliveira*
GONÇALVES JUNIOR, Marcelo*
AUAD, Olga Juliana**
A ética é indispensável para a compreensão das políticas públicas e as ações ligadas a
corrupção nos meios de poder, como referência ao tema é abordado o impeachment do
ex Presidente da República Fernando Collor de Mello. O sociólogo e ativista dos
direitos humanos Herbert de Souza aborda em seu livro “Ética e Cidadania”, que a
população começou a desenvolver uma maior preocupação com a ética em um sentido
mais amplo no período Collor, quando o Movimento pela Ética na Política (MEP) que
originou o impeachment, levantou a questão; a política sem ética é intolerável, deste
modo os político não podem, manipular a máquina administrativa, legislar em causa
própria, bem como, usar artifícios para obtenção de poder e enriquecimento ilícitos.
Neste sentido o órgão responsável por planejar e executar políticas públicas é o
Ministério da Justiça (MJ), que visa assegurar determinado direito e tem o propósito de
garantir a justiça e a igualdade das pessoas. No entanto, a lei não é executada de forma
justa e imparcial, a corrupção foi aculturada no país, a quem foi dado o poder de
representar o povo e proteger os direitos da sociedade, se corrompeu e hoje executa a
demagogia pejorativa, não exerce seu papel, infringi a lei, e propõe e estimula de forma
explícita atos antiéticos, prejudicando a sociedade em todos os aspectos, desde Direitos
Fundamentais aos Direitos Sociais assegurados e previstos na Constituição Federal de
1988. Em vista disto, o trabalho retrata a impunidade para os membros da elite, a
diversidade no modo de execução da lei, a indiferença de homens de poder para propor
a paz e harmonia, o que de fato, é o seu papel e que lhe foi confiado pela população, a
inexistência de ética tem gosto amargo e tira dos brasileiros a esperança de uma nação
justa onde não prevaleça a ganância e ambição pelo prazer da ostentação.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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A ESCOLHA: VIDA OU MORTE
PRATES, Stefany Maia*
GIRANDA, Tamilin Sano*
AUAD,Olga Juliana**
O direito de morrer, para muitos significa uma saída de um sofrimento, para outros é
algo que não compete ao ser humano. A escolha do dia de sua morte de acordo com
pessoas adeptas é uma liberdade que deve ser respeitada em decorrência de um
sofrimento causado por doenças degenerativas e terminais, muitas vezes o acometido
pela patologia não tem liberdade de locomoção e não há chances de uma qualidade de
vida completa. O termo eutanásia deriva do grego eu (boa), thanatos (morte), para
muitos é uma morte digna. O direito à vida previsto no caput do artigo 5º da
constituição federal garante a vida, sendo assim, o paciente mesmo em estado terminal
possui o direito de viver. Mesmo que seja desejo do paciente que sua morte seja
adiantada, não significa que deva, muitas vezes é algo momentâneo, ao sentir uma dor
excruciante as pessoas só querem se livrar do incomodo, mas não podemos esquecer de
seu direito a vida, mesmo que sua vontade de viver não esteja naquele momento em
perfeito estado, o paciente ainda deve viver, pois não há garantia de que futuramente, o
paciente não mais suportaria. E se o paciente superasse e vivesse muitos anos mais? Há
inúmeros exemplos de pessoas que tiveram momentos de desespero onde tudo que
queriam era morrer, mas no instante em que a dor foi aliviada desistiu daqueles
pensamentos, casos de pessoas que vivem cada segundo sabendo que pode não haver o
próximo mas continuam firmes, vacilam, pensam no fim, mas erguem a cabeça. Se
todas as pessoas que tiveram “a morte digna” tivessem continuado vivendo, se
arrependeriam de ter tomado a decisão, quando a dor passasse ou quando olhasse para o
rosto de quem ama e percebesse o quanto a vida é bela e como é uma dádiva viver. O
assunto é discutido não apenas em âmbito jurídico, mas também religioso onde se diz
que apenas Deus é quem pode tirar a vida de uma pessoa. Argumenta-se que o melhor é
cessar o sofrimento, que o paciente pode decidir o que fazer com sua vida pois é algo
que compete apenas a ele, mas como já foi dito, pode ser algo que poderia ser
suportado, o ser humano é forte e é diante de situações como esta que a vida, algo
indispensável e belo se mostra importante, e revela os quão pequenos somos para
controlar algo tão sublime e perfeito.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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A INAPLICABILIDADE PRATICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ARAUJO, Vanderlei Martins*
MOTTA, Artur William Mori R**
Esta pesquisa é o resultado da investigação sobre a aplicabilidade dos Direitos
Fundamentais, com o enfoque direcionado preponderantemente para a eficácia da
prestação jurisdicional em face das garantias relativas aos Direitos Constitucionais, na
pesquisa trabalhou-se com a hipótese principal da necessidade de proteção aos Direitos
Fundamentais e como primeiro passo à investigação, elaborou-se um estudo sobre, O
Estado de Coisas Inconstitucionais e o litigio estrutural, O Supremo Tribunal Federal
iniciou, em 27 de agosto de 2015, o julgamento da Medida Cautelar na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 de relatoria do ministro Marco
Aurélio. O requerente, pede que seja o sistema penitenciário brasileiro declarado um
Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), categoria formulada pela Corte Constitucional
colombiana. Pretende que o tribunal, ao reconhecer o aludido Estado de Coisas, interfira
na criação e implementação de políticas públicas, em alocações orçamentárias e na
interpretação e aplicação da ordem processual penal, A pesquisa procurou manter a
conexão com a problemática que envolve a inaplicabilidade pratica dos Direitos
Fundamentais, buscou-se confirmar o atual resultado ineficaz, da prática jurisdicional,
da proteção dos Direitos Fundamentais e da valorização do ser humano encarcerado,
mas principalmente do individuo que respeita a Constituição e que em troca quer a
efetivação de seus Direitos Fundamentais.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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LEGALIZAÇÃO DA MACONHA É UMA ALTERNATIVA
PARA O ESTADO BRASILEIRO?
FAGUNDES, Lais Ferrari*
FRANCO, Rodrigo*
ABILIO, Adriana Galvão Moura**
A legalização da maconha é um tema recente e relevante que vem causando grandes
discussões no mundo inteiro, tornando-se assim a droga mais polêmica da história. A
maconha tem seus primeiros registros encontrados na China por volta de seis mil anos
atrás, onde eram encontradas fibras de cânhamo, extraída do caule da maconha, na
fabricação de cordas, tecidos e até mesmo na fabricação de papel. O seu uso para fins
medicinais também teve seu primeiro registro na China onde era receitada contra prisãode-ventre, malária, reumatismo e dores menstruais. No Brasil a droga chegou no século
XVI, trazida pelos escravos e por séculos a droga foi legal no país e muito comum nos
rituais de candomblé. A primeira proibição ocorreu em 1830 onde o vendedor pagava
uma multa de vinte mil réis e os usuários recebiam uma pena de 3 dias de cadeia, notase que a pena era mais severa para o usuário, que em sua grande parte eram negros e
escravos, do que para o vendedor, que em sua grande maioria eram brancos da classe
média, diferente do que ocorre hoje. Nos dias atuais a maconha é a terceira droga mais
utilizada no mundo, perdendo apenas para o álcool e o tabaco, estima-se que 147
milhões de pessoas fumam maconha no mundo inteiro segundo relatório da ONU. A
legalização da maconha no Brasil se torna um assunto extremamente relevante se
tratando da questão entre a luta do Estado contra as drogas e a liberdade individual de
cada cidadão brasileiro, se tornando mais relevante ainda ao se referir na queda da
criminalidade e o enfraquecimento do poder do crime organizado e as vantagens
econômicas que a legalização maconha causará. Por isso, o presente trabalho visa expor
se há motivo ou não do Estado continuar a criminalizar a maconha, já que o mesmo diz
respeito à liberdade de cada indivíduo, resguardada inclusive pelo art. 5º da
Constituição Federal, além disso, fazer uma comparação com outras drogas lícitas e
ilícitas para evidenciar que, na verdade, este assunto está repleto de preconceitos e
ideias extremamente conservadoras e, querendo ou não, acabam que, ao invés de
diminuir a criminalidade, financiando o crime organizado.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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SOBRE DEMARCAÇÕES DE TERRAS INDÍGENAS
E PROPRIEDADE PRIVADA
MANOEL, JoãoVitor Ferreira
ABILIO, Adriana Galvão Moura**
Temos acompanhado as recentes invasões de índios nas propriedades e fazendas
localizadas nos distritos e municípios do Mato Grosso do Sul. As questões de
demarcações de terras são antigas e geram conflitos ao longo dos anos por se tratar de
um problema territorial, sendo que as áreas demarcadas são, em sua grande maioria,
detentoras de recursos minerais, água potável, petróleo e gás além da
biodiversidade.Segundo a lei 6001/73 Art.2º Parágrafo II, devemos respeitar o processo
de integração do índio a nossa sociedade,mas a realidade que impera nessas
demarcações de terras controladas por órgãos do governo é totalmente contrária ao
modelo estabelecido por lei.Essas comunidades são impedidas de extrair os recursos
provenientes dessas terras,restando-lhes o ofício de garimpeiros, madeireiros e até
traficantes.Já os produtores que possuem suas fazendas controladas pelas recentes
invasões,estão com suas produções paralisadas,afetando o setores agrônomos que, no
futuro, podem se tornar um problema econômico na nossa região.Devemos considerar a
função social do imóvel rural mencionada nos artigos do estatuto da terra, como no Art.
2°, em que é assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade imóvel rural,e
os níveis de produtividade que devem ser satisfatórios, além de assegurar a conservação
dos recursos naturais dessas terras. Dos fatos aqui apresentados, o trabalho busca
esclarecer os conflitos sobre as demarcações de terras que envolvem um complexo
feiche de informações que se interliga por meio de órgãos do governo, além de
considerar soluções para as propriedades. Logo, foram utilizadas pesquisas cientificas,
sobre o tema aqui já abordado.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 32 E O USO
DESENFREADO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
SANTOS, Drielli Cristina Lopes
COSTA, Kerton Nascimento**
Cediço que a Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, trouxe grandes
alterações para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no plano
constitucional. Dentre as alterações destacam-se os limites impostos para a edição de
Medidas Provisórias, ato normativo com força de lei, cuja competência para a edição é
privativa do Chefe do Executivo, que deve respaldar-se nos quesitos de relevância e
urgência - pressupostos constitucionais impostos - para sua efetiva aplicação, exercendo
assim, atipicamente, função legislativa. Vale destacar que a constatação dos
pressupostos constitucionais, ou seja, a averiguação dos requisitos exigidos, deve ser
observada previamente pelo próprio Chefe do Executivo. Posteriormente as medidas
provisórias devem ser submetidas ao Legislativo, que deliberará sobre o mérito da
legislação de urgência, analisando não só o atendimento dos pressupostos
constitucionais, mas também a matéria abrangida, havendo assim uma ampla análise
sobre o que poderá ou não ser definido por meio da MP. No entanto, apesar de
delimitações impostas pela emenda constitucional supracitada, e outras limitações
decorrentes do controle de constitucionalidade, a realidade que se vê é diversa daquela
que exige ou deveria exigir a excepcionalidade do instrumento da medida provisória. O
que ocorre é a utilização indiscriminada desse recurso jurídico, materializando-o em
escala muito superior à mera adequação aos requisitos autorizativos, desvirtuando a
essência do instrumento. Sobe o prisma da falta de controle no uso das Medidas
Provisórias, gravita em nosso sistema o fantasma da insegurança jurídica, que deve ser
repelido do Estado Democrático de Direito brasileiro. Diante do exposto, por meio do
método dedutivo, concluímos que este instrumento vem sendo usado de forma
indiscriminada, colocando em risco a estabilidade do ordenamento jurídico.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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CONSTITUCIONAL/AMBIENTAL
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
SILVA, Agnaldo Fernandes*
SILVA, Eduardo Felipe Souza*
ABILIO, Adriana Galvão Moura**
O tema em pauta tem por objetivo a análise do sistema de proteção do meio ambiente,
através de avaliações e do cumprimento das obrigações e mecanismos de efetivação,
inclusive a incorporação em nosso ordenamento jurídico. A relevância da pesquisa
decorre da difusão do Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em todas as
esferas, e da carência de abordagens holísticas. Apesar da extensão e pluralidade de
objetos, o objetivo principal é sistematizar os princípios do meio ambiente como base
de sustentação dos acordos Ambientais, a partir da noção de Estado socioambiental.
Pretendemos demonstrar a evolução histórica e jurídica da proteção do meio ambiente,
avaliando os principais eventos e agendas, a natureza e eficácia das normas ambientais,
o papel das convenções/1985;1992;1996;2001 e protocolos, além da sua incorporação
como direito humano fundamental, entre outros tópicos. A pesquisa se desenvolve por
meio do método dedutivo e envolve fontes primárias, Doutrina e Jurisprudência
doméstica e estatísticas sobre a efetivação dos direitos. Parcialmente, podemos concluir
que as hipóteses levantadas nos levam a classificar o sistema de proteção ambiental
como o principal elemento do ordenamento jurídico nas próximas décadas, dada a
repercussão dos impactos ambientais nas políticas e na economia, já que atinge
diretamente uma temática com grande alcance social, por se tratar o meio ambiente
ecologicamente equilibrado de um direito fundamental, de acordo com expressa
previsão no Art 225, da Constituição de 1988.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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CONSTITUCIONAL/PENAL
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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MACONHA É REMÉDIO
GOUVEIA, Aieska Fernandes Gouveia*
COSTA, Kerton Nascimento**
Recentemente o canabidiol foi liberado pela ANVISA, com o reconhecimento de seus
efeitos terapêuticos. Tal atitude merece aplausos, pois o seu uso beneficia diretamente
os que são portadores de epilepsia, por exemplo. A alteração do rol das proibidas para o
rol das substâncias controladas é uma grande avanço na temática da saúde pública.
Porem, em que pese o canabidiol ser uma das 400 substancias presentes na maconha e
não causar alterações nos sentidos e não causar a dependência, sua comercialização
ainda é proibida no Brasil. O plantio da maconha medicinal é legalizada no País, de
acordo com o entendimento do SISNAD - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas, cujo art. 2º apresenta a seguinte redação: “pode a União autorizar o plantio, a
cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para
fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização,
respeitadas as ressalvas supramencionadas”. A maconha tem 60 princípios ativos e
apenas um deles altera os sentidos e causa a dependência, ou seja, o THC. Ocorre que
este componente também tem aplicação medicinal, sendo usado aos sintomas comuns
em pacientes com AIDS, a exemplo da perda de peso e dores crônicas. Por meio de
pesquisas bibliográficas e fazendo uso do método dedutivo, nos deparamos com o
seguinte questionamento: qual o óbice legal para a legalização da maconha no Brasil?.
Concluímos que a questão esbarra em fatores culturais, pois há forte resistência de
segmentos da sociedade que são claramente contrários ao uso da maconha, mesmo que
par fins exclusivamente medicinais. Submeter alguns cidadãos à privação de uma
substância que pode aliviar sintomas graves em determinadas moléstias, amparados
unicamente por questões culturais ou mesmo religiosas parece um equívoco, que deve
ser combatido por meio de debates e esclarecimentos, sendo que o Direito desempenha
importante peso nessa balança.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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EMPRESARIAL
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
37
JOINT VENTURE COMO INSTRUMENTO JURÍDICO
DE INTERNACIONALIZAÇÃO DAS EMPRESAS
NO SETOR PETROLEIRO
SILVA, Felipe Martins*
AUAD, Olga Juliana**
Joint Venture é definida como uma parceria entre duas empresas, podendo ser uma
nacional e outra internacional, que almejam alcançar um objetivo comum.São diversas
as motivações das empresas para estabelecerem uma joint venture, pois tal associação
permite às partes envolvidas beneficiarem do know-how, tecnologias, insumos e capital,
uma da outra, conseguindo assim superar barreiras em um novo mercado; permitindo a
expansão das atividades que tenham em comum e também competir de forma mais
eficiente e ampliar mercados visando a internacionalização. Uma das principais
vantagens da joint venture é que as empresas envolvidas partilham os riscos e custos
dos projetos, o que é essencial tendo em conta que muitos desses projetos requerem um
grande investimento na fase inicial. Além disso, a joint venture oferece a oportunidade
de diferentes empresas aprenderem umas com as outras, ultrapassando os desafios de
forma mais eficiente e competindo no mercado com mais competência. Notadamente
percebida nos diversos setores econômicos, com destaque no setor do petróleo, é
responsável atualmente pela internacionalização das empresas petrolíferas. A
metodologia para este artigo será bibliográfica, tendo como método de pesquisa o
indutivo, quando tratarmos de joint ventures e sua aplicação no cenário jurídico
brasileiro, concluindo com o método dedutivo, quando se tratar da aplicação das joint
ventures no setor petrolífero, usando como parâmetro a Lei do Petróleo nº. 9478/1997,
que autoriza a participação das atividades de joint venture em forma de consórcio.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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EMPRESARIAL/ PENAL
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER
ARTIOLI, Leonardo Marques*
RIBEIRO, Vinicius Canoas Miziara*
AUAD, Olga Juliana**
Atualmente nos deparamos com diversos escândalos em relação ao uso inadequado do
dinheiro público, destinando-o para fins pessoais, tendo como exemplo passado
“mensalão” e agora o “petrolão”, envolvendo, em seu turno, diversas empresas
participantes. Nesse diapasão, se fez necessária a criação de uma nova figura a ser
responsabilizada penalmente, o Compliance Officer. Compliance Officer, nada mais é
que aquele diretor de uma determinada empresa, que, agindo de conformidade com o
princípio da legalidade, dá e zela impreterivelmente pelo cumprimento das normativas
legais e institucionais desta. Diante disso, aquele diretor responsável, que atuando como
Compliance Officer de uma empresa que esteja contratada com a Administração
Pública, direta ou indireta, ou de alguma forma leve vantagem indevida que possa gerar
prejuízos ao erário público, deverá além da referida empresa, ser também
responsabilizado pelos atos de ingerência e ou ilícitos/ilegais. Temos como precedente
importante, a condenação do Compliance Officer do Banco Rural quando do julgamento
da Ação Penal 470. Nesta baila, com o advento da Lei anticorrupção brasileira, que,
bem verdade é um diploma com sanções de natureza penal a pessoa jurídica e aos seus
administradores, o compliance officer ganhou importância nunca antes tão considerada
em nosso país. Cabendo agora, a este diretor, a responsabilidade por coordenar a
implementação das políticas de integridade da companhia e fiscalizar seu efetivo
cumprimento por parte dos demais funcionários, a adoção de políticas mitigadoras de
riscos não só para a empresa e seus gestores, mas para a própria Administração Pública
em face da empresa, evitando a subsunção de ações ou eventuais emissões factíveis de
enquadrarem nas condutas típicas penais previstas em lei, diminuindo os potenciais
riscos de sanções de natureza penal que porventura alcancem o meio
corporativo.Portanto, em apertada síntese, a partir do precedente acima discorrido, o
diretor/gestor, agindo na qualidade de Compliance Officer de determinada empresa, que
porventura venha cometer ato ilícito, este, independente da responsabilidade da
empresa, será responsabilizado criminalmente por seus atos.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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INTERNACIONAL
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O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS
E SUA APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
SANTOS, Amanda Cristiane Fernandes*
SILVA, Leandro Alvarenga**
A origem dos refugiados remete aos tempos da Antiguidade, mas somente a partir do
século XV que os refugiados começaram a surgir com maior destaque, desde a Segunda
Guerra Mundial a problemática do refugiado passou a ganhar notoriedade devido ao
grande fluxo de pessoas migrando por várias partes do mundo. O tema é relevante
porque versa o reconhecimento do instituto do refugiado no Brasil bem como sua figura
jurídica internacional. É reconhecido como refugiado todo indivíduo que devido a
fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo
social ou opiniões políticas encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou
não queira acolher-se à proteção de tal país. Assim o estudo analisa a vedação da
devolução do refugiado que se materializa no princípio do non refoulement, princípio
norteador do Direito Internacional dos Refugiados dirigida aos Estados Soberanos,
devido a grave e generalizada violação de direitos humanos e inenarrável sofrimento é
preciso buscar amparo em outras localidades. Podemos afirmar que o instituto do
refúgio se encontra bem consolidado tanto no âmbito internacional quanto na legislação
brasileira, entretanto a proteção efetiva está instável sendo necessário um plano
emergencial para resguardar tais direitos.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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TRÁFICO DE PESSOAS SOB O ÂMBITO INTERNACIONAL
BENTO NETO, José *
RIOS, Rodrigo Machado*
COSTA. Kerton Nascimento**
O tráfico de pessoas é uma prática criminosa mundial e sem fronteiras. O “mercado
humano” é uma fonte rentável para as máfias, movimentando bilhões de dólares, e
obrigando as pessoas traficadas a realizarem trabalho escravo, além de serem utilizadas
como mão de obra no mercado sexual clandestino, que não faz distinção entre crianças e
adultos. O art. 231 do Código Penal Brasileiro prevê punição para quem facilita ou
promove a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a
prostituição ou outra forma de exploração sexual, além da saída de alguém que vai
exercê-lo no estrangeiro. Esse ato repugnante de tratar o ser humano como coisa ocorre
constantemente, já que não há fiscalização suficiente para inibir tais ações criminosas,
que em regra recrutam seus escravos em áreas carentes de educação, saúde e até mesmo
alimentação. Alguns países com maior índice de tráfico de mulheres e crianças, que em
regra serão utilizadas para a prostituição, estão localizados nos continentes africanos e
asiáticos, e podemos citar como expoentes Síria, Rússia, Líbia, Irã,Cuba, Guiné
Equatorial, entre outros. Por meio de pesquisas bibliográficas a em publicações na
mídia, utilizamos o método dedutivo para concluir que urge uma ação do Estado, tanto
na elaboração de instrumentos legislativos que percorram todas as etapas da atividade
criminosa, assim como uma atuação intensa na fiscalização de fronteiras e aeroportos,
assim como de qualquer outro meio que possa facilitar tal prática. Por todo exposto,
entendemos que ainda é frágil o combate ao tráfico de pessoas, restando falha a
fiscalização, além de campanhas que, em que pese já existam, são insuficientes para
conscientizar a sociedade da real proporção em que se encontra essa prática criminosa.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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PENAL
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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INFANTICÍDIO
VIEIRA, Letícia Sarzaedas do Carmo*
PAIXÃO, Uilian Cardela*
LIMA, Rafael Catani**
O assunto a ser estudado no presente trabalho tem como objetivo analisar o crime de
Infanticídio sob seu aspecto, histórico, origem, doutrinária e legal, mas com destaque
especial para o estado puerperal e o concurso de pessoas. O crime de Infanticídio está
previsto no artigo 123 do Código Penal Brasileiro, sob o seguinte texto: “Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Podemos
inicialmente identificar a existência do verbo “Matar” no núcleo do infanticídio, sendo,
portanto, o bem jurídico tutelado, a vida humana extra uterina. Protege-se a vida do
nascente e do recém-nascido (neonato) que sofre ameaçada em virtude de sua mãe estar
influenciada por um estado puerperal. Pode-se evidenciar que o sujeito ativo deste crime
somente pode ser a mãe, desde que se encontre sob a influência do estado puerperal e o
sujeito passivo o próprio filho, durante o parto ou logo após. O estado puerperal é um
período de agitação hormonal que ocorre em decorrência do parto, tendo duração média
de 6 semanas, que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo
materno ás condições anteriores à gravidez, que poderá influenciar o psicológico da
mulher. Podendo também ocorrer o infanticídio por meio de terceiros na figura de
participe praticar o induzimento, auxilio ou instigação, previsto no art. 122 do CP
possibilitando na gestante o desejo de eliminar com a vida, aproveitando da
sensibilidade do estado puerperal. Este instituto jurídico tem por natureza ser crime
comissivo ou crime comissivo por omissão, previsto no art. 13,§2º, I, CP. A celeuma
que se impõe é se tal estado puerperal realmente poderia acontecer ou trata-se de mera
ficção jurídica? Será que estamos diante de um crime devidamente premeditado? E
ainda na existência do referido “estado puerperal” poderíamos privilegiar o participe
que auxilia na execução do crime, já que ele não esta sobre esta influencia? Não deveria
o participe responder pelo crime de homicídio? Este estudo aborda pensamentos
doutrinários acerca destas questões considerando em todos os seus aspectos: legais,
morais e sociais.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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EXPLORAÇAO SEXUAL INFANTIL
FIRMINO, Maria Beatriz Mouraria*
SANTOS, Stefane Luiza*
COSTA, Kerton Nascimento**
Segundo os dados da UNICEF mais de 250 mil crianças são vitimas de exploração
sexual no Brasil. A ONU calcula que a exploração sexual movimenta cerca de 9 bilhões
de dólares no mundo inteiro. Essa movimentação ilícita de valores tão altos estimula a
prática criminosa, afastando dos agentes criminosos o temor da punição. Além disso,
uma gama de situações sociais fomentam esse “exército” de crianças que estão
disponíveis para alimentar esse comércio desumano. Uma série de fatores podem
favorecer esse tipo de violência, como a pobreza, questões culturais, a erotização do
corpo da criança e do adolescente pela mídia, disfunções familiares e educação
deficiente, causada pela baixa escolaridade. Essa situação afronta a dignidade humana, e
vai em sentido contrário ao pensamento de Kant, pois coloca seres humanos como
simples meios de satisfação das necessidades sexuais de poucos. Contudo, devemos
lembrar que a violência sexual acontece em todos os meios e classes sociais, não sendo
um fenômeno exclusivo das camadas mais carentes. O presente trabalho, por meio do
método dedutivo, objetiva demonstrar que o Estado se omite ao não fomentar
campanhas educativas que combatam essa prática. Em que pese existam tais ações, são
insuficientes. Um controle sobre o que é exposto na mídia não pode ser considerado
censura, mas uma barreira contra uma propaganda que torna a criança cada vez mais
adulta, e antes do natural tempo de amadurecimento. As consequências são desastrosas,
e urge uma maior participação estatal no combate as causas que alimentam a exploração
sexual infantil, que é considerada crime hediondo, de acordo com a previsão do art. 1º,
VIII, da Lei nº 8.072/90. Estamos tratando de um tema realmente complexo, que deve
ser destacado e discutido em todos os setores da sociedade, em especial no seio familiar
e na mídia, como forma de ampliar a proteção em torno das crianças e adolescentes.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA EM FACE DA
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA
BORGES, Mateus Eliodoro*
SAMPAIO, Luis Ricardo**
O presente trabalho visa demonstrar como os tribunais superiores vem decidindo
quando se deparam diante uma situação onde a pena cominada ao delito praticado é
totalmente desproporcional diante da gravidade dos fatos. Sendo assim, diante o caso
em concreto, através do instituto chamado ajuste principiológico, o Superior Tribunal de
Justiça aplicou em um caso concreto a pena de um delito similiar que ofendia o mesmo
bem jurídico e com gravidade superior, que no entanto imputava uma pena inferior ao
delito praticado, concretizando assim os princípios constitucionais da proporcionalidade
e razoabilidade. Tratava-se de um julgamento sobre a posse de anabolizantes, cuja
conduta se enquadra no tipo penal 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal, cujo
pena varia de 10 a 15 anos de reclusão. Para justificar esta posição, foi alegado que se
comparado a outros crimes hediondos como o homicídio doloso e o estupro de
vulnerável, a pena mostra-se manifestamente desproporcional, merecendo uma
reprimenda mais adequado, portanto, dianta das condudas similares, o tribunal aplicou
ao caso concreto a pena do crime de tráfico de drogas, crimes este de maior gravidade,
cujo bem jurídico tutelado também é a saúde pública, tornando assim a pena mais
razoável.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
CAIEL, Aline Meinberg Menezes *
LOUZADA Tatiana Gaglioni Rocha*
COSTA, Kerton Nascimento**
A pena tem caráter dúplice, pois, além de punir, visa reeducar e ressocializar o que
ingressaram no sistema prisional. É notório que o sistema prisional não consegue atingir
à sua finalidade, o que pode ser comprovado pela exorbitante taxa de reincidência
criminal. A questão da superlotação e das péssimas condições de vida e de higiene dos
presos, dentre outros fatores, contribuem para que as penitenciárias sejam ineficazes na
persecução dos objetivos previstos na Lei de Execuções Penais. Segundo o Sistema
Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen), o sistema carcerário disponibiliza
298.275 vagas para 496.251 presos. Sendo assim encontra-se em média 1, 6 presos por
vaga, caracterizando uma realidade inevitável de superlotação nas penitenciárias, onde o
grande número de presos impossibilita a separação de acordo com o crime cometido.
Certamente, essa impossibilidade de separação lógica gera um efeito inverso,
colocando em contato os agentes que praticaram delitos leves, com agentes que
praticaram delitos graves. Essa realidade, permite que o crime renove seu exército
constantemente, pois se o Estado é omisso, o crime organizado acolhe. Portanto, a
reeducação e a ressocialização dos presos é necessária, democrática e justa com todos os
preceitos constitucionais, em especial da dignidade da pessoa humana e da igualdade
entre cidadãos que compõem a sociedade. Por meio do método dedutivo, podemos
concluir que o Estado é ineficaz, no tocante ao caráter educativo da pena, pois não
propicia condições reais de ressocialização, contribuindo para a taxa de reincidência
criminal, que gera imensa insegurança na sociedade.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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REDUÇÃO DA MAIORIDADE NO BRASIL
CUNHA, Bruna Natalia Silva *
MIRANDA, Sidnei Sheldon dos Santos *
COSTA, Kerton Nascimento**
Este resumo tem por objetivo abordar e discutir o tema da redução da maioridade penal
no Brasil, estimulado pelo atos infracionais praticados com violência. No Brasil, a
imputabilidade penal é fixada a partir dos dezoito anos completos, de acordo com
expressa previsão no art. 228 da Constituição Federal, com complemento do Código
Penal e do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA). O presente trabalho analisa, em
primeiro plano, e com o uso do método dedutivo, o movimento pela alteração da
Constituição, já que a imputabilidade penal é clausula pétrea, conceito solidificado por
renomados doutrinadores no âmbito penal. Em um segundo momento abordaremos a
problemática com o enfoque social, filosófico e jurídico, em especial sobre o direito ao
voto facultado aos maiores de dezesseis anos, além das sanções estipuladas no ECA. O
grave problema da criação de políticas publicas de qualidade pelo Estado reflete
diretamente nas estatísticas criminais, em especial nos atos infracionais, restando
evidente que nem as internações e nem o sistema prisional mostram-se suficientes para
recuperar os infratores. Evidente que a solução dessa problemática está longe de ser
solucionada, e que a mudança esbarra na lentidão do Estado e na ausência de ânimo
social para encarar o problema, o que nos motivou a aprofundar o tema, com o intuito
de caminhar rumo à solução da insegurança que aflige a sociedade brasileira.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
CRUZ, Adelcio Ramos*
COSTA, Kerton Nascimento**
A implantação da audiência de custodia, em relação ao preso em flagrante, tem a
finalidade de buscar a conformidade constitucional, observando-se também a
convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está de acordo com a aplicação efetiva
da Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São
José da Costa Rica) o qual foi aderido pelo Brasil desde 1992. A estratégia da audiência
de custódia, a qual está sendo disseminada pelo Conselho Nacional de Justiça, é
combater prisões ilegais, maus tratos e erradicar a cultura do encarceramento provisório
no país. Através dessa audiência de custódia, o preso será levado, sem demora, à
presença de um juiz para que, nesta oportunidade, se faça cessar eventuais atos de maus
tratos ou de tortura e, também, para que se promova um espaço democrático de
discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão, reduzindo-se assim o
encarceramento em massa no país e a redução dos gastos com o sistema prisional
proveniente da concessão de liberdades provisórias nas audiências de custódias.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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A REAL FUNÇÃO DO DIREITO PENAL
ANDRADE, Vagna Camila Freitas Santos*
CAMPASSE, Vitoria Silveira*
COSTA, Kerton Nascimento**
Os objetivos pretendidos pelo discurso jurídico nem sempre atingem o campos da
eficácia. Em razão dessa distância entre efetividade e eficácia, a problemática se mostra
relevante, e seu entendimento imprescindível para compreender o motivo da aplicação
do direito penal, apesar do aparente fracasso na contenção dos crimes. Os objetivos
declarados do direito penal produzem uma aparência neutra, garantindo uma ordem
social, além de proteger bens e jurídicos e o bem comum. Entretanto, o que se tem
notado é um encarceramento cada vez maior, sem uma proporcional redução no número
de crimes. Assim, a pesquisa tem como objetivo analisar quais as razões da ineficácia
do direito penal em cumprir sua função declarada, questionando, inclusive, se essa é sua
verdadeira finalidade. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica, tendo nos estudos de
Juarez Cirino dos Santos como principal referencial teórico. Assim, por meio do método
dedutivo, verificou-se que a prisão apenas introduz o agente em um processo de
deterioração dos valores e normas de convivência social, além de fomentar o
aprendizado das "normas" de sobrevivência na prisão. O caráter educativo da pena, que
deveria atuar em conjunto com o caráter punitivo, praticamente inexiste, gerando um
indivíduo em situação pior do que a anterior, com a expectativa de que as estatísticas da
reincidência criminal se mostrem um real panorama do egresso do sistema prisional.
Encontra - se ainda dificuldades para desfrutar de direitos fundamentais, como moradia,
salário digno, saúde, dentre outros. O direito penal almeja o controle social da
criminalidade cumprindo assim uma realidade ilusória e ocultando e encobrindo a
natureza da realidade reproduzida. Tal sistema tem forte ligação com o sistema
capitalista, sendo parte essencial da manutenção do status quo e que podem ser
explicados pela lógica das chamadas meta-regras onde são constituídos de estereótipos e
idiossincrasias, oferecendo repressão em setores marginalizados e subalternos,
principalmente nos crimes praticados contra o patrimônio, em geral de pequeno
prejuízo às vítimas, deixando de lado os crimes praticados conta um maior número de
indivíduos na sociedade, como os do colarinho branco. Conclui-se, assim, que há uma
grande distância entre os objetivos pretendidos pela ordenamento jurídico, e os
realmente alcançados. O Direito Penal é eficiente, mas na repressão e contenção das
classes subalternas e trabalhadoras, materializando a teoria do etiquetamento.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS
MUÇOUÇAH, Laura Dias Leme*
SAMPAIO, Luiz Ricardo**
A anencefalia é uma doença congênita que se caracteriza pela ausência, parcial ou
completa, dos tecidos encefálicos (cérebro com seus hemisférios e cerebelo),é comum
associar tal doença à deficiência de nutrientes, principalmente o ácido fólico. Como
consequência do tubo neural não se fechar, o anencéfalo não desenvolve o couro
cabeludo, a calota craniana (ossos frontal,occipital e parietal) e as meninges.
Anencefalia, em resumo, significa “sem encéfalo”, sendo encéfalo o conjunto de órgãos
do sistema nervoso central, contidos na caixa craniana. A ausência de um sistema
nervoso completo no feto anencéfalo é fator suficiente para inviabilizar a sobrevivência
da criança. Mesmo que resista ao parto, sobreviverá apenas poucos instantes, no
máximo, 48 horas após o nascimento. As gestações de anencéfalos causam, com
frequência, patologias maternas como hipertensão e hidrâmnio (excesso de líquido
amniótico), o que ocasiona as mães a terem uma gravidez com risco elevado. Também,
não há qualquer possibilidade de reversão do quatro, desta forma, interromper a
gravidez se tornaria apenas a antecipação de um resultado inevitável de forma menos
traumática.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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MAIORIDADE PENAL E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
PEREIRA, Laura Giullian*
COSTA, Kerton Nascimento**
A redução da maioridade penal é um tema deveras polêmico, ganhando destaque diante
do contexto de violência que impera na sociedade. O assunto desperta o interesse dos
juristas, assim como de toda a sociedade. Esta pesquisa objetiva o aprofundamento nas
medidas socioeducativas vigentes no Estatuto da Criança e do adolescente (ECA),
abordando, sob o enfoque estatístico, as infrações cometidas por menores, com atenção
especial no art. 112, cuja redação apresenta o ideal de ação e eficácia que deveria ser
materializado pelo texto legal. O argumento de que o texto legal não atinge a eficácia,
alimenta a ideia de que a diminuição da taxa de criminalidade está condicionada a
redução da maioridade penal, o que não traduz a realidade, já que as práticas descritas
no art. 112 não estão sendo usadas a contento. Para esta pesquisa, realizada por meio do
método dedutivo, foi consultada a legislação, os sites jurídicos, e a publicação “Carta
Capital”, que demonstra a realidade do sistema da Fundação Casa, e como os
adolescentes realmente cumprem as medidas socioeducativas, além do tempo real de
permanência na Instituição com atenção para a salubridade do ambiente imposto aos
infratores. Por fim, resta a necessidade de uma maior observância do texto legal, com o
transporte dos direitos que habitam na esfera do dever ser para a esfera do ser.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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DA APLICABILIDADE DA INIMPUTABILIDADE
EM FACE DO ESTADO PUERPERAL
LEAL, Francisca Paula da Silva*
GONÇALVES, Mariana Bianchi*
COSTA, Kerton Nascimento**
Antes de se tornar crime, era comumente praticado o homicídio de recém nascidos,
geralmente por possuírem alguma deficiência. Com a evolução da sociedade, tal prática
foi sendo reconhecida como nefasta, recebendo a proteção dos ordenamentos jurídicos,
sendo criadas leis para coibi-las. O Código Penal traz em seu art. 123 o embasamento à
lei sobre Infanticídio, que faz menção ao crime cometido no decorrer de um estado
denominado puerperal, no qual a genitora provoca o homicídio da própria prole, após
sofrer perturbações durante ou logo após a gestação. Para a comprovação de tal estado
que aflige a genitora, é necessária a prova pericial, por meio de laudos médicos e
psicológicos que auxiliam o estudo do caso. O crime de infanticídio traz como pena a
detenção de dois a seis anos. Alguns doutrinadores defendem que tal crime pode sim ser
cometido por conta de alterações hormonais decorrentes da gravidez, porém, outros
acreditam que não, demonstrando que o entendimento sobre o tema não é pacífico,
sendo, inclusive, questionado o instituto da inimputabilidade. Por sua vez, entende-se
por inimputabilidade a ausência de requisitos fundamentais para que possa haver a
responsabilização criminal a um indivíduo, ou seja, diante da incapacidade (alteração
psíquica) a parturiente não deve responder por sua conduta, mesmo que antijurídica vez
que não tem condições de reconhecer o caráter ilícito do ato. Assim, a inimputabilidade
em face do crime de infanticídio apresenta-se como possibilidade de causa de exclusão
da culpabilidade. O presente estudo, desenvolvido por meio do método dedutivo, tem
por objetivo a análise da realidade do estado puerperal no crime de infanticídio. Para
tanto, foram utilizadas bibliografias na área de Direito Penal e Direito Processual Penal.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
54
TRÁFICO “PRIVILEGIADO”: A INCONSTITUCIONALIDADE DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART 33, §4º, DA LEI DE DROGAS
GUILHEM, Livia Helena *
SANTOS, Tamires Fernanda*
LIMA, Rafael Catani**
O tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos, de acordo com o
art. 5º, XLIII da CF/88 e com o art. 2º da lei 8072/90 (que dispõe sobre os crimes
hediondos). No momento em que o legislador constituinte considera tal crime
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia fica nítido seu intuito de dar um
tratamento penal mais severo. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 prevê uma causa
especial de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 para os delitos definidos no “caput” e no §
1º deste artigo, desde que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não se
dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, podendo, se
presentes todos esses requisitos, o traficante ser condenado apenas a 1 ano e 8 meses de
reclusão, sendo autorizada a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva
de direito (Resolução n.º 5, de 2012). Com tal inovação, o legislador transformou em
causa especial de diminuição de pena os bons antecedentes (circunstância judicial) e a
primariedade (circunstância legal), circunstâncias essas que não possuem tal
importância nem exercem influência em crimes de menor gravidade, pois, sendo causa
de diminuição não é necessário observar as margens penais. Paradoxalmente, o
traficante primário e com bons antecedentes recebe um benefício se comparado a outros
criminosos cujos delitos apresentam menor lesividade. Tal previsão coloca em risco a
harmonia do sistema jurídico, pois o dispositivo legal em discussão é inconstitucional,
visto que viola o princípio da proporcionalidade das penas. A sanção é a resposta do
Estado pelo ato ilícito praticado e deve ser proporcional ao mal realizado para a
sociedade, por isso é inadmissível que um crime equiparado a hediondo tenha um
benefício como esse, possibilitando a diminuição da pena aquém do mínimo legal
previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador enquanto os demais réus,
autores de crimes de menor periculosidade e portadores de bons antecedentes, são
agraciados meramente com uma circunstância judicial (art. 59, CP), na qual deve haver
o respeito aos limites penais previstos para a fixação da pena-base. Verifica-se assim,
que, atualmente, preenchidos os quatro requisitos legais, o traficante terá direito a um
benefício inconstitucional oferecido pela própria lei. Ao invés de punirmos com mais
severidade o tráfico de drogas, um crime equiparado a hediondo, cuja prática leva a
outros delitos, estamos dando um prêmio a esses delinquentes.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
55
O ABORTO PROVENIENTE DE GRAVIDEZ ORIUNDA DE ESTUPRO
FRENTE AOS DIREITOS DO NASCITURO
ARAUJO, Delma Luciane Martins*
SÁ, Tauane Aparecida Cardoso*
AUAD, Olga Juliana**
.
Tem-se por aborto a interrupção do processo gestacional do nascituro quando este ainda
não se encontra preparado para sobreviver de forma extrauterina, podendo esse ser
aborto espontâneo, quando o próprio organismo se encarrega de realizá-lo, ou induzido,
quando feito intencionalmente, vindo a causar a morte do feto por vontade da própria
gestante ou de outrem. Interessante questão abrange o Código Penal em seu artigo 128,
inciso II, ao prever que não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro e o ato é
precedido de consentimento da gestante ou de seu representante legal. Eis aí uma
exceção à regra do Código Civil, artigo 2º, o qual determina que a lei põe a salvo, desde
a concepção, os direitos do nascituro, exceção ao princípio fundamental da dignidade da
pessoa humana, com previsão constitucional no artigo 1º, inciso III e exceção ao artigo
4° do Pacto de São José da Costa Rica, aderido pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Isto porque Karl Ernest Von Baer, o pai da embriologia moderna, em 1827, desvendou
que a vida humana se inicia com a concepção. Destarte, a consumação do crime de
estupro com resultado gravidez gera a vítima o excepcional direito bárbaro de escolher
o destino de outro ser, permitindo a ela matar em prol de uma suposta limitação
concernente em lidar com questões psicológico-sentimentais, as quais deveriam ser
amparadas pelo Direito Público, por acreditar que um ser inocente, possa ser a
materialização da experiência traumática sofrida outrora.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
56
PRÁTICA DE TORTURA: ATÉ QUANDO ISSO VAI DURAR?
NASCIMENTO FILHO, Luis Sérgio*
COSTA, Kerton Nascimento**
A tortura recebeu especial atenção da ONU, por meio da resolução nº 39/1946,
denominada Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes. A prática da tortura teve uma evolução histórica, até ser considerada
degradante e ser proibida. Na Grécia e Roma a tortura era muito empregada,
especialmente para os escravos. No Brasil é foi notório o uso da tortura no período da
Ditadura Militar. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a tortura foi
expressamente vedada, de acordo com a redação do art. 5º, III. Inadmissível que ainda
exista a prática da tortura no Brasil e no mundo, entretanto, não são raros os casos em
que pessoas são submetidas a tratamentos degradantes, com os mais diversos objetivos.
O presente trabalho, com o uso do método dedutivo, busca demonstrar que, em que pese
a vedação apresentado no ordenamento jurídico, a pratica da tortura ainda assombra a
sociedade brasileira. O país assumiu compromissos internacionais de combate a tortura,
o que torna ainda mais grave a situação. O Plano Nacional de Combate à Tortura no
Brasil é uma exemplo de uma atitude positiva nesse contexto de combate a violência.
Outro exemplo marcante no cenário mundial é a mobilização para o fechamento da
prisão de Guantánamo, cuja realidade dói descrita no livro “Diário de Guantánamo”.O
combate à tortura está presente nos ordenamentos jurídicos, mas na prática encontra
resistência por parte do próprio Estado, que se cala diante de casos de violência policial.
Outro ponto que merece destaque é a aceitação da sociedade à prática da tortura, em
especial no exercício da “justiça com as próprias mãos”, que vem crescendo nos últimos
anos. Evidente que a tortura é uma prática nociva e que precisa ser combatida, sendo
necessária uma ação do Estado, com maior rigor na punição desses crimes, além de uma
atuação educacional que vise atingir toda a sociedade.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
57
ASPECTOS POSITIVOS SOBRE IMPLANTAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
SILVA, Fernando*
CARNEIRO, HenriqueMenezes*
SAMPAIO, Luis Rricardo**
O Brasil, reforçando o compromisso na proteção dos Direitos Humanos, foi signatário
de pactos e tratados internacionais, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como “Pacto
de San José da Costa Rica”, que objetiva o combate à tortura, bem como à humanização
e à garantia de efetivo controle judicial das prisões provisórias. Neste sentido, em
parceria com o Poder Executivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria
Geral de Justiça, editaram o Provimento Conjunto n. 03/2015, inaugurando no sistema
judiciário penal brasileiro a denominada “Audiência de Custódia”. O instituto apesar de
ser tratado como inovador no país, sendo o projeto apresentado no início do ano de
2015, suscitando, intensas discussões de especialistas, podemos observar que o instituto
foi implantado de forma tardia, se nos remetermos ao ano em que o Brasil ratificou a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, fato
acorrido no ano de 1992, ou seja, 23 anos após sua assinatura. Como dito, apesar de
rotulado como "Inovador" o instituto da audiência de custódia já é atualmente, parte do
ordenamento jurídico de diversos países da América Latina, a exemplo do Peru,
México, Argentina, Chile e Equador. Pois bem, isso exposto, passamos à definição de
tal instituto, que de forma objetiva, podemos dizer que é basicamente o ato normativo
fundamentado na determinação e garantia em que pessoa presa tenha contato com juiz
em até 24 horas após sua prisão em fragrante juntamente com o auto de prisão. Até
então, a lei brasileira apenas previa o encaminhamento do auto de prisão em flagrante
para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão
cautelar. Além do mais, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, se todos os
estados aderirem ao projeto, haverá um corte de R$ 4,3 bilhões aos cofres públicos,
razão pela qual, devido ao momento financeiro que passa o nosso país, não há como
negar que tal implantação é de grande benesse também pelo prisma econômico.
Concluimos que a audiência de custódia constitui uma relevante evolução no sistema de
prisão, não apenas por seu caráter garantidor da dignidade humana, assegurando o
respeito às garantias individuais, mas também para que não seja permitido que pessoas
de alto grau de periculosidade, que expõe a sociedade em risco, ceifando a paz social,
seja posta equivocadamente em liberdade.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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58
ABORTO: LEGISLAÇÃO COMPARADA
SILVA, Larissa Lino*
ABILIO, Adriana Galvão Moura**
Desde sempre o tema sobre o aborto é questionado no mundo todo. Só nos últimos dois
séculos, o aborto foi encarado, ora como um assunto masculino, ora como uma questão
feminina. Na antiguidade grego-romana, o aborto era moralmente aceito e juridicamente
lícito, porém a decisão de abortar ou não era exclusivamente paterna, para que se não
negasse ao homem a sua descendência; e, em Roma, no século V, a mãe podia ser
repudiada pelo marido por subtração da prole. O feto apenas passou a ser considerado
como uma entidade autônoma a partir dos séculos XVII e XVIII, com pensamentos
teológicos que tiveram eco na legislação civil. As primeiras legislações orgânicas
relacionadas ao controle do aborto surgiram na França, em 1870, com a Revolução
Francesa e o surgimento dos estados nacionais. As guerras, as pestes e as descobertas
geográficas determinaram novas mudanças em relação às taxas demográficas, onde
estas diminuíram, sendo perigoso ao Estado. A vida do indivíduo era interesse deste e a
maternidade, um ato de patriotismo. Dessa forma, fez-se necessário nomear o aborto
como um crime contra a pessoa, pois “o aborto não lesa a pessoa do nascituro, mas o
direito da sociedade ao processo de formação da vida”. Após a Primeira Guerra
Mundial, várias nações, levadas pela vaga nacionalista, adotaram as mesmas sanções
normativas mais severas com relação à contracepção e ao aborto. Como se pode
perceber, o sistema internacional de direitos humanos é bastante para iluminar o
caminho da descriminalização do aborto. Além disso, também é preciso lembrar que, ao
manter a criminalização do aborto, o Brasil viola princípios democráticos elementares
relativos à possibilidade de criminalização (idoneidade, subsidiariedade e
racionalidade), bem como ignora as exigências jurídico-penais de não se criminalizar
uma conduta de modo simbólico ou para impor uma determinada concepção moral ou
para punir condutas frequentemente aceitas ou praticadas por parcela significativa da
população, pois a criminalização do aborto constitui um instrumento ideológico de
controle da sexualidade feminina, representa um mero instrumental simbólico da
ideologia patriarcal, não tem sido eficaz nem útil para a proteção da vida intra-uterina,
está sendo mantida com um enorme custo social, impede a implantação e efetivação de
medidas realmente eficazes para o enfrentamento do problema e acarreta às mulheres
terríveis sequelas e morte.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
59
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
PADUA, Herick Costa*
TRUCOLO, Stefani Leme*.
COSTA, Kerton Nascimento**
A temática dos crimes contra a dignidade sexual ganhou nova roupagem com a edição
da Lei nº 12.015/2009, pois o foco já não se encontra mais no comportamento sexual,
mas sim na tutela de sua dignidade. O instrumento legislativo aborda pontos
importantes, dentre eles o art. Art.218-A do Código Penal, quando trata da indução da
satisfação da lascívia por menor de 14 anos, e também da satisfação de lascívia
mediante presença de criança ou adolescente. Para que se consume o delito em estudo, é
necessário a pratica de ato satisfatório da lascívia de outrem, por meio de menor de 14
anos, ou mesmo da simples presença de criança ou adolescente, no momento desta
satisfação. Hoje, com o advento de tecnologias de comunicação que permitem um
contato praticamente em tempo real, e em qualquer parte do mundo, a prática da
satisfação da lascívia com a simples presença de criança ou adolescente ganha
contornos assustadores. Evidente que tais condutas exigem que o agente tenha o dolo,
ou seja, tenha a criança ou o adolescente como um meio necessário para a satisfação de
seus desejos, não recaindo punição sobre os ombros daqueles que residem em casas
com um único cômodo, em que acidentalmente, durante a prática dos atos sexuais
normais em um casal, tenha o fato vislumbrado por um de seus filhos, seja uma criança
ou um adolescente. No contexto atual, em que a autotutela ganha destaque na sociedade,
uma informação errada pode acionar a gama de “justiceiros” que se instalou no meio
social, agindo, a priori, na ausência do Estado. Por todo o exposto, entendemos que a
subsunção nestes casos se mostra complexa, merecendo dos que recebem os casos em
primeira mão, uma atenção toda especial, pois gravita em torno de direitos
fundamentais, como a proteção às crianças e adolescentes e também à liberdade dos
responsáveis por estas.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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A APLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
ALMEIDA, Marco Antonio*
ERINAZZO, Marina*
LIMA, Rafael Catani**
O presente trabalho visa analisar o concurso de agentes e seus desdobramentos sob a
perspectiva da teoria do domínio do fato e a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico
pátrio. Elaborada em 1939 por Welzel e, posteriormente, aperfeiçoada por Roxin, em
1963, a teoria do domínio do fato surgiu como meio eficaz para possibilitar a punição
de mandantes de crimes, integrantes do Partido Alemão Nazista. Em síntese, segundo a
concepção tradicional da teoria unitária, subjetiva ou monista, adotada pelo Código
Penal de 1940, seu fundamento repousa na teoria da equivalência dos antecedentes, de
modo que autor é aquele que contribui para o resultado penalmente relevante, não
havendo distinção entre autoria e participação. Com a reforma do CP promovida pela
Lei 7.209/84, buscou-se atenuar o rigor da teoria unitária, consagrando, em seu art. 29,
regras precisas que distinguem a autoria da participação, sendo autor aquele que realiza
o preceito primário da norma incriminadora, ao passo que partícipe é quem de qualquer
modo concorre para o delito, sem praticar o núcleo do tipo, compondo a teoria dualista
objetivo-formal. Em que pese os esforços do legislador, referida teoria não se ajusta aos
casos de autoria mediata, hipótese em que o autor realiza indiretamente o núcleo do
tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa como
instrumento para a efetivação do delito. Em razão dessa falha, com o propósito de
ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva, o CP admite sua
complementação pela teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é aquele que
domina finalisticamente o trâmite do delito, por meio da condução acerca da prática,
interrupção, continuação e circunstâncias. Por derradeiro, amplia o conceito de autor e
compreende o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria
mediata), e o domínio funcional do fato (coautoria). Por essa corrente, o mandante pode
ser considerado autor mediato, enquanto pela teoria restritiva, adotada pelo CP, o
mandante é partícipe, eis que não realiza ato de execução. No campo da teoria do
domínio do fato, partícipe é aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime, seja
auxiliando moral ou materialmente, desde que não realize o núcleo do tipo penal, nem
exerça controle final sobre o ato. Assim, ante as adversidades, a teoria do domínio do
fato se mostra um supedâneo jurídico apto a responsabilizar espécies de autorias que,
pelo CP, seriam simplesmente partícipes.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
61
PROCESSO CIVIL
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
62
A BUSCA DA CELERIDADE PROCESSUAL COM
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO BRASILEIRO
SOUZA, Bruno Alexandre Vieira*
GONÇALVES, Cesar Silva*
AUAD, Olga Juliana
O novo código de processo civil brasileiro, publicado em março de 2015, LEI Nº
13.105, que começa vigorar um ano após a sua publicação, com o intuito de
acompanhar as mudanças da sociedade brasileira, ser mais eficiente dando maior
celeridade na resolução dos conflitos. Conforme podemos verificar por meio do ultimo
levantamento anual divulgado em 15/09/2015 pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ,
demonstra que em 2014 passaram pela jurisdição dos 90 tribunais brasileiros, 99,7
milhões de processos. O novo código traz algumas alterações importantes em seu
conteúdo, como exemplo, a diminuição de possibilidade de recurso processual, a
emissão de sentenças de forma coletiva e padronizada para litígios distintos, porém
semelhantes. O novo CPC também contara com o método de resolução de conflitos
denominado mediação e conciliação, LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, com
mediadores e conciliadores, treinados, capacitados e imparciais para auxiliar as partes
na resolução dos litígios de forma amigável, este método ira operar em caráter quase
que obrigatório para todos os novos processos judiciais, exceto quando ambas as partes
manifestarem expressamente contrários a sua utilização ou em caso de direitos
indisponíveis, os demais casos serão de caráter obrigatório à utilização deste método já
na primeira audiência. Com isso poderá resolver litígios ainda no inicio do processo de
forma célere e amigável. Com o novo CPC vigorando e a utilização do método de
mediação e conciliação de conflitos, espera-se que as ações tramitem de forma mais
célere e com o passar dos anos o poder judiciário esteja julgando somente litígios que
realmente são de difícil resolução consensual entre as partes envolvidas. O novo CPC
evitara um grande numero de ações, e os tribunais vão trabalhar com um maior nível de
racionalidade, em contra partida pode se tratar de equívoco a mudança da legislação,
pois somente esta mudança não é capaz de alterar a natureza e a realidade das coisas. O
povo brasileiro culturalmente esta habituado a resolver todos os seus conflitos no poder
judiciário.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
63
ALTERAÇÕES NA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
OLIVEIRA, Mirian Machado Murillo*
LUCHESI, Erika Rubião**
A análise apresenta um estudo acerca das alterações trazidas pelo Novo Código de
Processo Civil, regido pela Lei nº 13.105, de 2015, o qual entrará em vigor em 17 de
março de 2016, sendo relevantes as novidades nos dispositivos deste instrumento com
intuito de sanar as possíveis dúvidas no procedimento da petição inicial. Os problemas
ocasionados pelos vícios incessantes na petição podem frustrar o trâmite do processo. A
proposta do Novo Código de Processo Civil enfatiza inovações para a qualificação das
partes como: indicação do apelido do réu tal como ele é conhecido na sociedade,
endereço eletrônico, indicação de união estável, dentre outros dispositivos. Nessa seara,
esclarecemos que o inciso V do art. 282 do NCPC, almeja que nas ações indenizatórias,
até mesmo as fundadas em dano extrapatrimonial, o valor da causa deva ser o valor
pleiteado por ressarcimento. O entendimento é de que o autor deve ressaltar o valor da
vantagem econômica e no caso de valor inestimável, deverá enfatizar que o propósito é
para fins fiscais, além da não necessidade do requerimento de citação e da manifestação
expressa sobre a conciliação. Dessa forma, o trabalho visa atualizar as informações
sobre o Novo Código de Processo Civil para que a fase inicial realmente seja conduzida
para o saneamento. Assim, a pesquisa utilizada foi focada na estrutura bibliográfica e no
direito processual civil.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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DESJUDICIALIZACÃO: EXERCÍCIO DA CIDADANIA
FARIA, Cíntia Alves*
LUCCHESI, Erika Rubião**
A 3ª onda de acesso a justiça, apresenta mecanismos para efetivação da mesma,
possibilitando a tão necessária celeridade e a aplicação da cidadania. A cultura do
Direito positivado como única forma de segurança jurídica criou uma barreira a
receptividade e credibilidade dos mecanismo de Cartorização e Mediação, fazendo crer
que o acesso ao Judiciário somente se efetiva na presente figura do juiz, sendo esta a
única e melhor maneira de se obter justiça. O exercício da cidadania adquirida
juntamente com as facilidades de acesso ao Judiciário passa a ser critério cobrado para
que a morosidade do sistema seja superada e a sociedade possa dar um passo a frente na
construção de um melhor diálogo e acordo, único mecanismo pelo qual se chega mais
próximo a verdadeira Justiça, aquela que vê, ouve e pondera relações humanas nos
quesitos mais particulares e íntimos, respeitando a individualização das partes e do caso
concreto. Portanto, o trabalho visa apresentar como a Desjudicialização e a Arbitragem
contribuem para o fortalecimento da sociedade que passa a ser autora, ré e juíza de suas
demandas, aprimorando a negociação e o convívio com as diferenças. Para tanto, foi
realizado pesquisa bibliográfica nas áreas de Direito Administrativo, Civil, Processual
Civil e Constitucional.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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PROCESSO PENAL
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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REFLEXOS DO NOVO CPC NO PROCESSO PENAL
CARROCINE, Raissa Ligia da Silveira*
PORTO, Yuri Henrique Carvalho*
LUCCHESI, Erika Rubião**
O Direito é uno e indivisível. Contudo, sendo ele uma ciência, comporta subdivisões em
sua estruturação para assegurar o estudo e assimilação de seu conteúdo.Portanto é
evidente que as subdivisões da ciência jurídica só têm razão de existir para facilitação
didática, sendo um equívoco tê-lo como blocos em apartado. É habitual sustentar que as
jurisdições civil e penal são independentes, porém relacionadas (art. 935 do Código
Civil). O art. 315 do CPC/15 trata da questão adversa e externa de natureza criminal,
autorizando a suspensão do processo cível para que se verifique a existência de fato
delituoso na justiça criminal. O art. 63 do CPP estabelece a possibilidade de execução,
no âmbito cível, da sentença penal condenatória, algo reafirmado pelo art. 515, VI, do
CPC/15. E os artigos 63 a 68 do CPP trazem importante disciplina da questão dos
reflexos do julgamento da ação penal no cível, inclusive em casos de absolvição. Da
mesma forma é mister ressaltar que os Códigos de Processo Civil e Penal são
autônomos em função de sua diversidade e natureza, contudo, haverá sempre uma
interligação, traços comuns ou algum tipo de dependência para o melhor andamento
processual de composição dos litígios. Tanto é, que se estuda com nuances próprias,
temas comuns entre ambos, em teoria geral do processo.Como aduz o Professor Doutor
Fernando da Fonseca Gajardoni “os Códigos de Processo Civil e Penal não são vistos
como compartimentos estanques; como ilhas legislativas capazes de, sem recurso a
influência de outros diplomas, darem respostas a todos os problemas do processo”. Pois,
com considerável incidência, as regras do Código Civil são invocadas para responder os
problemas do processo penal. Ocorrendo também o inverso, porém com menos
frequência.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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CORRUPÇÃO E IMPUNIDADE NO BRASIL
PORTO, Amanda Espinosa Correia*
SILVA, Luana Cristina*
ABILIO, Adriana Galvão Moura**
Este trabalho têm por objetivo mostrar que os escândalos de corrupção política estão
cada vez mais frequentes e já não são novidades para os brasileiros. Em pouco tempo
ocorreram os casos do mensalão no Congresso Nacional, os atos secretos no Senado e
por último a farra de propinas no governo do Distrito Federal. Embora em contextos
distintos, eles têm algo em comum: são graves, e os culpados permanecem impunes.
Nada o bastante, o ex-presidente Lula apresentou projeto com a finalidade de qualificar
os crimes de corrupção ativa e passiva como hediondos. Será essa a solução para acabar
com a corrupção política e a impunidade? Em julho de 2013, ainda sobre o impacto de
protestos pelas ruas do país, o congresso aprovou uma nova lei, a Lei Anticorrupção
(Lei nº 12.846, 1 de agosto de 2013) .A Lei veio para a legislação brasileira com o
intuito de estabelecer a punição de pessoas coletivas que estejam envolvidas em
esquema de corrupção, fraudes em contratos administrativos, licitações ou que
dificultem a investigação por parte dos órgãos responsáveis pela apuração, tanto na
esfera administrativa ou individual. e um lado os políticos queriam mostrar
compromisso com a ética na administração pública, de outro, procurou-se responder as
queixas de que corruptores, em especial as empresas, jamais eram punidas nos
escândalos de corrupção. No entanto mal completou 3 anos de vigência, a lei já é alvo
de intensa controversa, o motivo é um acordo entre a Corregedoria Geral da União e as
empreiteiras investigadas na “Operação Lava Jato”
Se admitirem crimes de corrupção no caso Petrobras as empresas continuariam a
participar de licitações de obras públicas. A iniciativa foi recebida com duas críticas
pelas procuradores federais empenhados no processo criminal, contra os envolvidos no
maior escândalo de corrupção na história do país.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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A EUTANÁSIA FRENTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
MORA, Robson Aparecido*
AUAD, Olga Juliana**
As questões relativas à vida e à morte são as mais importantes do campo jurídico, pois
trata - se do momento em que adquire a personalidade, bem como sua perda. A
personalidade é adquirida após seu nascimento, e caminhará com o mesmo até seu
término, e possuindo os direitos da personalidade. Dentre eles, ressalto o direito à vida e
que possa dela dispor (CF88 - Art. 5º, caput), decidindo livremente, com base em suas
concepções de dignidade, sendo assim, em certas hipóteses e circunstâncias, deve-se
admitir a prática de eutanásia, sendo uma solução para o sofrimento da pessoa em um
estado terminal, onde a mesma não suportasse a dor, o desgaste físico e mental que a
patologia a proporciona, sendo que não haja mais recursos médicos para proporcionar a
cura ou possível melhora. Entende-se na CRFB art. 5º, inc. III, que ninguém poderá ser
submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Sendo assim a pessoa
possui total liberdade de obter uma morte digna, preparada, rodeada de entes queridos,
ou seja, planejada. Esta pessoa deve estar em estado de lucidez, e ter racionalidade do
seu ato de escolha. A eutanásia deveria ser apenas assistida pelo médico, no qual ele
apenas acompanharia o próprio paciente se exaurir do sofrimento excedido, já que não
existe pena contra suicídio, mesmo que o fato não se consuma, sendo assim ‘‘Nullum
crimen sine lege’’ (Não há crime sem lei), pois o próprio paciente se suicidará. Quanto
o art. 122, CP, considera crime o auxilio ao suicídio, estando parcialmente equivocado,
pois no caso da eutanásia assistida, o médico não estará fazendo nada além da sua
obrigação, pois a definição de auxiliar é a seguinte: ajudando, socorrendo e salvando.
Não podendo assim não prestar serviço a seu paciente para cessar sua dor e acabar com
seu sofrimento.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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O IMPACTO DO PROCESSO LAVA JATO NOS SISTEMAS ECONOMICOS,
LEGAL E JUDICIAL DO BRASIL.
SANTOS, Amanda de Oliveira*
ALMEIDA, Walter Antonio**
A Operação Lava Jato pode ter impacto de R$ 87 bilhões na economia brasileira em
2015, e provocar a perda de mais de 1 milhão de vagas de trabalho, e no setor de
construções, no qual as obras públicas representam cerca de 31% do faturamento.
Depois que o Lava Jato se iniciou, a Presidenta Dilma lançou um "pacote
anticorrupção" que seria um projeto que ainda esta sendo avaliado para ser aprovado,
como Aplicação da Lei da Ficha Limpa para todos os cargos; Confisco dos bens que
seja fruto ou proveito de atividade criminosa, e enriquecimento ilícito; e criminalização
o Caixa 2 no âmbito da lei eleitoral, com pena de três a seis anos ou de três a dez anos
conforme o tipo de utilização desse recurso. Operação Lava Jato não consiste em uma
ação penal, como a 470 no STF, conhecida como Mensalão. Na verdade, ela está
dividida em 10 ações penais, as quais têm andamento independente. E todos eles são
processados na Justiça Federal de Curitiba, na mesma Vara, conforme os artigos 76º,
78º, "c" e 79º do CPP. Pois pelos fatos conexos ocorreu a prevenção. Prevenção nada
mais é que uma regra de bom senso, significa que se os fatos são conexos, relacionados
entre si, devem ser julgados por um só juiz, evitando-se decisões conflitantes.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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TRABALHO
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA
NA JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSIS, Victor Henrique Xavier*
AUAD, Olga Juliana**
A desconsideração da pessoa jurídica comum se dá quando uma determinada empresa
ou sociedade não tem mais capital para cobrir suas dívidas com seus credores atuais e,
portanto, o patrimônio pessoal de seus proprietários vai ser usado para quitar as dívidas
contraídas pela empresa. Já na desconsideração inversa da pessoa jurídica acontece o
oposto. Quando os proprietários ou sócios de uma empresa ou sociedade não tem mais
bens ou formas de quitarem suas dívidas pessoais com terceiros e o patrimônio social da
empresa é afetado para cobrir as obrigações contraídas por seus sócios. A
desconsideração inversa da pessoa jurídica ainda não foi regulamentada no âmbito
legislativo, portanto, ela é aplicada por meio da jurisprudência e da doutrina. Em se
tratando do âmbito trabalhista, muitos empregadores estão usando suas empresas para
fraudes e evitar que suas dívidas com seus credores sejam quitadas. Esses proprietários
passam seus bens para o nome da empresa e quando um empregado de um sócio entra
com uma ação trabalhista contra o mesmo, ele não tem mais como solver a obrigação.
Portanto, a desconsideração inversa da pessoa jurídica é uma das formas de ajudar esse
trabalhador que precisa receber seus frutos de trabalho árduo, ela serve como um
mecanismo que diz que o empregador tem que pagar a dívida de alguma forma e como
ele faz parte de uma sociedade, cabe a parte de sua sociedade solver a dívida com seu
empregado. A desconsideração inversa da pessoa jurídica tem sido aplicada atualmente
pelos regionais tribunais e pelo Tribunal Superior do Trabalho como tentativa de acabar
com o desrespeito à legislação social trabalhista. Conclui-se que, portanto, a
desconsideração inversa da pessoa jurídica é um importante instituto que assegura
direitos e garantias sociais fundamentais dos trabalhadores, sem que a dignidade da
pessoa humana do trabalhador e a valorização do trabalho sejam feridos por fraudes,
evitando também que os preceitos definidores de direitos sociais trabalhistas previstos
na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em legislações
esparsas sejam violados.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP
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LICENÇA PATERNIDADE E SUA EQUIPARAÇÃO À LICENÇA
MATERNIDADE – PRÍNCIPIO DA ISONOMIA
CURY, Juliana Kruger*
MUNIZ, Letícia Monteiro*
LUZ, Claudia Regina Zani**
É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro tem como princípio basilar a isonomia,
diante do alcance incontroverso de dito postulado este trabalho busca confrontar o
tratamento despedido à licença parental frente à licença maternidade,
incontestavelmente atribuído números de dias e benefícios sociais díspares, os quais
traduzem notória afronta ao princípio da isonomia constitucional. Não obstante, o fato
de recentemente o Supremo Tribunal Federal ter se manifestado quanto ao conceito de
família, tendo sido inclusive considerado retrocesso, não se pode ignorar que a
sociedade hoje é constituída por casais héteros como também homossexuais, por isso
mais do que nunca é imperioso que o ordenamento jurídico pátrio se molde a realidade
dos novos tempos, a fim de impedir que filhos sejam privados de convívios como forma
de tratamento desigual. No entanto, é de se considerar que no âmbito do Direito do
Trabalho a adoção da licença paternidade nos moldes da atual licença maternidade gera
reflexos consideráveis. A temática tem fulcro no Direito do Trabalho. Foram analisadas
decisões judiciais, legislações atuais sobre essas citadas licenças, a Constituição Federal
e a interpretação dos projetos de lei sobre o tema. De maneira sintética, observadas a
utilização da licença parental do estrangeiro, no direito comparado. O direito deve
acompanhar as mudanças sociais e, informado por esses novos valores deve tutelar tais
relações. Nessa perspectiva compreender o significado atual desse tópico para o Direito
do Trabalho é de extrema importância para entender os obstáculos, a sua plena
efetivação e a sua execução pelo Poder Judiciário. Os novos modelos de família já não
se restringem àquelas compostas por laços biológicos, estendendo-se aos laços de
afetividade.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientadora - Professora do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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ÍNDICE DE AUTORES
ALMEIDA, Marco Antonio de
60
AMARAL, Rubens Junio da Silva
15
ANDRADE, Vagna Camila de Freitas Santos
50
ARAUJO, Delma Luciane Martins de
55
ARAUJO, Vanderlei Martins
28
ARTIOLI, Leonardo Marques
39
ASSIS, Victor Henrique Xavier de
71
AYDAR, Heloisa Laura Ferreira de Matos
BENTO NETO, Jose
BORGES, Ana Carolina Chicalé
9
42
5
BORGES, Mateus Eliodoro
46
CAIEL, Aline Meinberg de Menezes
47
CAMPASSE, Vitoria Silveira
50
CARDOSO, Lidiane Cristina da Silva
8
CARNEIRO, Henrique Menezes
57
CARROCINE, Raissa Ligia da Silveira
66
CARVALHO, Agricia Oliveira
18
CASTRO, Lucila Aparecida de
22
CRUZ, Adelcio Ramos da
49
CUNHA, Bruna Natalia Silva
48
CURY, Juliana Kruger
72
DIAS, Ciro Silva
20
FAGUNDES, Laís Ferrari
29
FARIA, Cintia Alves de
64
FAVA NETO, João
7
FIRMINO, Maria Beatriz Mouraria
45
FRANCO, Rodrigo
29
FREITAS, Angelita Barbosa de
19
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74
FREITAS, Talita Teles de
13
GIRANDA, Tamilin Sano
27
GONÇALVES JUNIOR, Marcelo
26
GONÇALVES, Cesar da Silva
62
GONÇALVES, Mariana Bianchi
53
GOUVEIA, Aieska Fernandes
35
GRECCO, Rayssa Toledo
14
GUILHEM, Lívia Helena
54
JORGE, Geovana Manfrin
16
JUNQUEIRA, João Marcos Diniz
7
LEAL, Francisca Paula da Silva
53
LEMOS, Caroline Ferreira
23
LOURENÇO, Jhoyce Leonel
6
LOUZADA, Tatiana Gaglioni Rocha
42
MACHADO, Nathalia Pousa Correa
12
MAGOSSO, Letícia
11
MAIA, Caroline Pires
9
MANOEL, João Vitor Ferreira
30
MARTUCCI, Laiza
12
MENEGUETI, Aline Do Nascimento
13
MIRANDA, Sidnei Sheldon Dos Santos
48
MORA, Robson Aparecido
68
MORAIS, Ricardo Alves
20
MUÇOUÇAH, Laura Dias Leme
51
MUNIZ, Letícia Monteiro
72
NASCIMENTO FILHO, Luís Sergio do
56
NEVES, Eduarda Toloto
5
OLIVEIRA, Julia de
26
OLIVEIRA, Mirian Machado Murilo
63
PADUA, Herick Costa
59
PAIXÃO, Uilian Cardeal da
44
PEREIRA, Laura Giullian
52
PERINAZZO, Marina
60
PIERAZO, Larissa Cristine Silva
16
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
75
PORTO, Amanda Espinosa Correia
67
PORTO, Yuri Henrique de Carvalho
66
PRATES, Stefany Maia
27
RIBEIRO, Vinicius Canoas Miziara
39
RIOS, Rodrigo Machado
42
SÁ, Tauane Aparecida Cardoso de
55
SANTOS, Amanda Cristiane Fernandes dos
41
SANTOS, Amanda de Oliveira
69
SANTOS, Drielli Cristina Lopes dos
31
SANTOS, Stefane Luiz dos
45
SANTOS, Thamires Fernanda
54
SILVA, Agnaldo Fernandes da
33
SILVA, Ana Flavia Rodrigues da
17
SILVA, Eduardo Felipe de Souza
33
SILVA, Felipe Martins
37
SILVA, Fernando
57
SILVA, Gustavo Costa
24
SILVA, Jonatas dos Santos
24
SILVA, Larissa Lino da
58
SILVA, Luana Cristina da
67
SOUZA, Akemy Yamamoto Lino de
14
SOUZA, Bruno Alexandre Vieira de
62
SOUZA, Maria Silva de
10
TRIVELATO, Juliana Helena Piai
25
TRUCOLO, Stefani Leme
59
VIEIRA, Letícia Sarzedas do Carmo
44
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ISSN 1984 7572