infor 04 - Curso FMB

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infor 04 - Curso FMB
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso
INFORMATIVO
04/12de função, cargo ou emprego na administração
do exercício
JULGADOS STF
DIREITO CONSTITUCIONAL
LEI DA “FICHA LIMPA”
INELEGIBILIDADE - 10
E
HIPÓTESES
DE
direta ou indireta”). Enfatizou-se,
Enfatizou
outrossim, que a norma
seria fruto de iniciativa popular, a evidenciar o esforço da
população brasileira em trazer norma de aspecto moralizador
para a seara política. Não obstante, assinalou-se
assinalou
eventual
caráter contramajoritário do Supremo, o qual não estaria
vinculado às aspirações populares.
A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e
pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à
ADC 29/DF, rel.. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC-
edição da LC 135/2010. Essa a conclusão
lusão do Plenário ao
julgar
procedente
pedido
formulado
em
duas
ações
declaratórias de constitucionalidade e improcedente o em
30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
ação direta de inconstitucionalidade, todas por votação
majoritária. As primeiras foram ajuizadas pelo Partido Popular
Socialista - PPS e pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC
135/2010 — que alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses
de inelegibilidade —,, e a última, pela Confederação Nacional
das Profissões Liberais - CNPL, em face do art. 1º, I, m, do
mesmo diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer
cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da profissão,
por decisão sancionatória do órgão profissional competente,
em decorrência de infração ético-profissional,
al, pelo prazo de 8
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário”] — v. Informativos 647 e 650.
Preliminarmente, reiterou-se
se que a análise do Colegiado
cingir-se-ia
ia às hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela
LC 135/2010. (Infor. 654)
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
LEI DA “FICHA LIMPA”
INELEGIBILIDADE - 11
E
HIPÓTESES
DE
No mérito, ressaltou-se
se que o diploma normativo em comento
representaria significativo avanço democrático com o escopo
de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não
atenderiam às exigências de moralidade e probidade,
considerada a vida pregressa, em observância
observâ
ao que
disposto no art. 14, § 9º, da CF (“Lei
Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato,
didato, e a normalidade e legitimidade das
[11] 3124.9243 3124.9222
LEI DA “FICHA LIMPA”
INELEGIBILIDADE - 12
E
HIPÓTESES
DE
Assentou-se
se que os critérios eleitos pelo
pel
legislador
complementar estariam em harmonia com a Constituição e
que a LC 135/2010 deveria ser apreciada sob a ótica da
valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa
pública, da proteção ao interesse público. Além disso, os
dispositivos adversados
ersados ostentariam o beneplácito da
adequação, da necessidade e da razoabilidade. O Min. Luiz
Fux, relator, teceu considerações sobre o princípio da
presunção de inocência e repeliu a alegação de que a norma
o ofenderia. Aduziu que o exame desse postulado não
deveria ser feito sob enfoque penal e processual penal, e sim
no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. O Min.
Joaquim Barbosa, na assentada anterior, relembrara que
inelegibilidade não seria pena, motivo pelo qual incabível a
incidência do
o princípio da irretroatividade da lei, notadamente,
da presunção de inocência às hipóteses de inelegibilidade. A
Min. Rosa Weber, após escorço histórico sobre o tema,
discorreu que o princípio estaria relacionado à questão
probatória no processo penal, a obstar a imposição de
restrições aos direitos dos processados antes de um
julgamento. Sinalizou, todavia, que a presunção de inocência
admitiria exceções por não ser absoluta. Ademais, frisou que
o postulado não seria universalmente compreendido como
garantia
tia que perdurasse até o trânsito em julgado e que
irradiaria efeitos para outros ramos do direito. No campo
eleitoral, especialmente no que se refere à elegibilidade,
consignou a prevalência da proteção do público e da
coletividade. Explicitou, ainda, que as inelegibilidades
decorreriam de julgamento por órgão colegiado, sem
necessidade de trânsito em julgado. Esclareceu, no ponto,
que a própria lei complementar teria previsto a possibilidade
de correção, por órgão recursal, de eventuais irregularidades
na decisão (“Art. 26-C.
C. O órgão colegiado do tribunal ao qual
couber a apreciação do recurso contra as decisões
colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do
inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que
e existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
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1
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da
interposição do recurso”).
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
LEI DA “FICHA LIMPA”
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HIPÓTESES
DE
Na sequência, a Min. Cármen Lúcia ressurtiu que nos
debates da constituinte, adotara-se
se o princípio da não
culpabilidade penal e que, no caso, estar-se-ia
ia em sede de
direito eleitoral. Relativamente à não exigência de trânsito em
julgado, o Min. Ricardo Lewandowski rechaçou eventual
conflito com o art. 15, III, da CF, ao ponderar que o legislador
escolhera por sobrelevar
obrelevar os direitos previstos no art. 14, § 9º,
do mesmo diploma. O Min. Ayres Britto asseverou que a
Constituição, na defesa da probidade administrativa, teria
criado uma espécie de processo legal eleitoral substantivo,
que possuiria dois conteúdos: o princípio
rincípio da respeitabilidade
para a representação da coletividade e o direito que tem o
eleitor de escolher candidatos honoráveis. Arrematou que a
lei complementar seria decorrência da saturação do povo com
os maus-tratos
tratos infligidos à coisa pública e que as
a matérias
relativas a retroação, corporação, órgão colegiado, presunção
de inocência já teriam sido exaustivamente debatidas no
Congresso Nacional quando da análise da lei.. O Min. Marco
Aurélio, por sua vez, anotou que o conceito alusivo à vida
pregressa seria aberto. Aquiesceu ao elastecimento do prazo
de inelegibilidade previsto em alíneas da lei vergastada e
salientou tratar-se de opção político-normativa
normativa — a não
implicar inelegibilidade por prazo indeterminado —, a qual
não permitiria ao STF atuar como legislador positivo e adotar,
impropriamente, a detração. Mencionou, ainda, que esta
Corte proclamara não poder haver a execução da pena antes
do trânsito em julgado da decisão condenatória e que o
preceito não versaria sobre inelegibilidade.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
LEI DA “FICHA LIMPA”
INELEGIBILIDADE - 14
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HIPÓTESES
DE
Assim, no pertinente à ação declaratória
ria proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADC
30/DF), ficaram parcialmente vencidos os Ministros Luiz Fux,
Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso,
Presidente.. O relator declarava inconstitucionais, em parte, as
a
alíneas e [“os
os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes: ...”] e l [“os
[“
que forem
[11] 3124.9243 3124.9222
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em
e
julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena”]
”] do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação
conferida pela LC 135/2010, para, em interpretação conforme
a Constituição, admitir a redução, do prazo de 8 anos de
inelegibilidades
bilidades posteriores ao cumprimento da pena, do
prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação
conde
e o seu
trânsito em julgado (detração).
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
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HIPÓTESES
DE
O Min. Dias Toffoli, tendo em conta a aplicação do princípio
da presunção de inocência às causas de inelegibilidade
previstas na LC 135/2010,
010, entendia incompatível com a
Constituição vedar a participação no pleito eleitoral de
condenados por suposta prática de ilícitos criminais, eleitorais
ou administrativos, por órgãos judicantes colegiados, mesmo
antes da definitividade do julgado. Razão pela qual declarava
a inconstitucionalidade das expressões “ou
“
proferida por
órgão colegiado”” contidas nas alíneas d, [“os que tenham
contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de
abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”],
seguintes e, h [“os
detentores de cargo na administração
administraç
pública direta, indireta
ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem
ou
u tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”]
seguintes e l do inciso I do art.
1º e “ou
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral”
Eleitoral
dispostas nas alíneas j [“os
os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado
julg
ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
imp
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da eleição”] e p [“a pessoa física e os dirigentes
de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo
de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se
observando
o
procedimento previsto no art. 22”]
22
do preceito. Em
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2
consequência, enunciava a inconstitucionalidade, por
arrastamento: a) do caput do art. 15; b) da expressão
“independente
independente da apresentação de recurso”
recurso inserida no
parágrafo único do art. 15; c) dos artigos 26-A
A e 26-C,
26
caput e
§§ 1º, 2º e 3º, todos da LC 64/90, com as alterações
promovidas pela LC 135/2010; e d) do art. 3º da LC 135/2010.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz
iz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
LEI DA “FICHA LIMPA”
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HIPÓTESES
DE
Além disso, conferia interpretação conforme às alíneas
al
meo
[“os
os que forem demitidos do serviço público em decorrência
de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”]
”] do inciso I do art.
1º, I,, para esclarecer que a causa de inelegibilidade somente
incidiria após a condenação definitiva no âmbito
administrativo, de forma que o prazo de inelegibilidade
começaria a contar a partir da decisão final administrativa
definitiva. Igual solução propugnava
va quanto à alínea q [“os
magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória,
que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência
de processo
rocesso administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito)
anos”],
”], no intuito de que: a) a expressão “por
“
decisão
sancionatória”” pressupusesse
decisão administrativa
definitiva e b) o termo “sentença”” fosse interpretado como
decisão judicial transitada em julgado, consoante o art. 95, I,
da CF. Atribuía interpretação conforme à expressão
“aplicando-se
se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão
de mandatários que houverem agido nessa condição”,
condição
prevista na parte final da alínea g [“os
os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente,
etente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se
se o disposto no inciso II
do art. 71 da Constituição Federal, a todos
dos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição”],
”], com o objetivo de explicar que os Chefes
do Poder Executivo, ainda quando atuassem como
ordenadores de despesas, submeter-se-iam
iam aos termos do
art. 71, I, da CF.. Por fim, declarava a inconstitucionalidade da
alínea n [“os
os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em
razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão
[11] 3124.9243 3124.9222
que reconhecer a fraude”],
”], uma vez que instituíra ilícito
autônomo capaz de gerar, por si, espécie de condenação ou
hipótese autônoma de inelegibilidade.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz
uiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
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HIPÓTESES
DE
O Min. Gilmar Mendes, de início, enfatizava o forte
fo
teor
simbólico da lei complementar e, no ponto, vislumbrava não
ser possível relativizar princípios constitucionais para atender
anseios populares. Ressaltava a existência de outros
mecanismos postos à disposição dos cidadãos e dos diversos
grupos com o fulcro de impedir a candidatura e a
consequente eleição de pessoas inaptas, sob o enfoque da
probidade administrativa e da moralidade para o exercício do
mandato eletivo, a saber: o voto, a escolha de candidatos no
âmbito dos partidos políticos e o controle
contr
das candidaturas
pelos cidadãos eleitores, cidadãos candidatos e partidos.
Reprochava a dispensa do trânsito em julgado. Enaltecia que
a exigência de coisa julgada para a suspensão de direitos
políticos como sanção em ação de probidade não significaria
dispensa da probidade administrativa ou da moralidade para
o exercício de mandato eletivo. Todavia, consagraria a
segurança jurídica como fundamento estruturante do Estado
Democrático de Direito. Em passo seguinte, também dava
interpretação conforme a Constituição
Con
à parte final da alínea
g,, no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, ainda
quando atuasse como ordenador despesa, sujeitar-se-ia
sujeitar
aos
termos do art. 71, I, da CF. Quanto à alínea m, registrava que
essa disposição traria restrição grave a direito
direi
político
essencial a ser praticada por órgãos que não possuiriam
competência constitucional para fazê-lo
fazê
e que operariam
segundo uma miríade de regras disciplinares a dificultar
fiscalização segura e eficiente por parte do Estado.
Relativamente à alínea o,, asseverava que, para que se
amoldasse à dogmática constitucional de restrição de direito
fundamental, impenderia emprestar interpretação conforme a
Constituição ao dispositivo a fim de restringir a pena de
inelegibilidade às hipóteses de demissão que guardassem
g
conexão direta com a sanção de improbidade administrativa.
Acompanhava o Min. Dias Toffoli no que se referia à alínea n.
No mesmo diapasão, declarava a inconstitucionalidade da
expressão “ou
ou proferida por órgão colegiado”
colegiado inserta nas
alíneas e e l,, pois necessário o trânsito em julgado, além de
caracterizado o excesso do legislador, em ofensa ao princípio
da proporcionalidade. Vencido no tópico, acatava a detração
sugerida pelo relator.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
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ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
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HIPÓTESES
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Ao seu turno, o Min. Celso de Mello observava que a iniciativa
popular não poderia legitimar
itimar nem justificar a formulação de
leis que transgredissem a Constituição e que pudessem
implicar, a partir de sua incidência, supressão ou limitação de
direitos fundamentais, já que estes comporiam núcleo
insuscetível de reforma, até mesmo por efeito de
d deliberação
do Congresso Nacional quando no desempenho de seu poder
reformador. Em seguida, distinguia inelegibilidade inata —
resultante diretamente da existência de certas situações, a
exemplo das relações de parentesco ou conjugais — da
cominada — típica
ica sanção de direito eleitoral que restringiria
a capacidade eleitoral passiva de qualquer cidadão, na
medida em que o privaria, mesmo que temporariamente, do
exercício de um direito fundamental, qual seja, o de
participação política. Abordava a questão da
a presunção de
inocência, no sentido de não admitir a possibilidade de que
decisão ainda recorrível pudesse gerar inelegibilidade.
Confirmava a validade constitucional das alíneas c, d, f, h, j, p
e q do inciso I do art. 1º da LC 135/2010. Relativamente à
alínea g,, na mesma linha dos votos proferidos pelos Ministros
Dias Toffoli e Gilmar Mendes, dava interpretação conforme,
de sorte que o inciso II do art. 71 da CF fosse aplicado a
todos os ordenadores de despesa, mas elucidava que o
Chefe do Executivo, ainda
da quando atuasse nessa condição
de ordenador de despesas, submeter-se-ia
ia ao tribunal de
contas e ao Poder Legislativo, nos termos do inciso I da
citada norma constitucional. Acatava a interpretação
conforme atribuída pelo Min. Dias Toffoli no que dizia respeito
re
às alíneas m e o,, contudo, acrescentava a esta última,
consoante defendido pelo Min. Gilmar Mendes, a
necessidade de que a demissão do serviço público guardasse
conexão com atos de improbidade administrativa. Assentava,
ainda, a inconstitucionalidade
e das alíneas e e l. Por
derradeiro, vencido na parte referente à presunção de
inocência, acolhia a proposta do relator no tocante à
detração, bem como sua formulação original quanto à alínea
k [“o
o Presidente da República, o Governador de Estado e do
Distrito
ito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso
Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento de representação ou petição
capaz de autorizar a abertura de processo
so por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos
e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”]
legislatura
com o fito de que compreendesse somente a renúncia
efetivada após a instauração de processo, não em face de
mera representação ou de simples
ples denúncia que qualquer
qual
cidadão pudesse fazer à Câmara
a contra o Presidente da
República ou deputado.
[11] 3124.9243 3124.9222
30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
LEI DA “FICHA LIMPA”
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HIPÓTESES
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O Presidente dessumiu que, para a presunção de inocência,
não importaria que as medidas gravosas ou lesivas fossem
de ordem criminal ou não, haja vista que se objetivaria
preservar a condição do réu, enquanto não julgado, de não
ser tratado
ratado como coisa. Logo, se não condenado, nenhuma
medida restritiva em sua esfera jurídica lhe poderia ser
imposta com base em juízo de culpabilidade ainda não
formado em caráter definitivo. Seguia o Min. Gilmar Mendes,
no concernente à alínea m,, ao fundamento
funda
de que a causa de
inelegibilidade vinculada a decisões de órgãos corporativos e
profissionais conferiria a ente não estatal o poder de retirar
um direito público subjetivo, que deveria ser tratado no campo
da área pública. Assentia com as inconstitucionalidades
inconstituc
por
arrastamento sugeridas pelo Min. Dias Tofolli e, no mais,
acompanhava-o
o integralmente.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
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HIPÓTESES
DE
No tocante à ação declaratória ajuizada pelo PPS (ADC
29/DF) — na qual requerida também a incidência do diploma
adversado a atos e fatos jurídicos anteriores ao seu advento
—, o Min. Luiz Fux afirmou que a consideração desses, para
fins de aplicação da LC 135/2010, não macularia o princípio
constitucional da irretroatividade das leis. O Min. Dias Toffoli,
ao destacar a inexistência de direito adquirido a regime
jurídico de elegibilidade,
lidade, reputou que a aplicação do diploma
não diria respeito à retroatividade ou a novas causas de
inelegibilidade, mas sim à incidência em processos eleitorais
vindouros, cujo marco temporal único para o exame das
condições de elegibilidade seria o registro
regis da candidatura. Se
assim não fosse, ter-se-ia
ia duplo regime jurídico de
inelegibilidades num mesmo processo eleitoral, a concorrer
candidatos submetidos à LC 135/2010 e outros, à legislação
anterior. Sublinhou que, se uma norma passasse a exigir
novas condições
ondições para que alguém fosse candidato, essa
inovação, não obstante pautada em fato pretérito, somente
deveria valer para processos eleitorais futuros, visto que a
criação de novo critério selecionador de condições subjetivas
de elegibilidade — que, necessariamente,
ssariamente, operar-se-ia
operar
para o
futuro —,, buscaria esses requisitos no passado. Concluiu que
o princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16) evitaria a
criação de cláusulas de inelegibilidade casuísticas. Nesse
contexto, a Min. Rosa Weber vislumbrou que a elegibilidade
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seria condição a ser averiguada por ocasião de cada pleito
eleitoral segundo a lei da época, não havendo que se falar em
direito adquirido. Ademais, as hipóteses de inelegibilidade
consagradas na norma em tela teriam caráter geral e aplicarapl
se-iam
iam a todos, para o futuro, ou seja, apenas para as
próximas eleições.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
LEI DA “FICHA LIMPA”
INELEGIBILIDADE - 21
E
HIPÓTESES
DE
A Min. Cármen Lúcia realçou que o que se passaria na vida
de alguém não se desapegaria de sua história, de forma que,
quando um cidadão se propusesse a ser o representante dos
demais, a vida pregressa comporia a persona que se
ofereceria ao eleitor e seu conhecimento haveria de ser de
interesse público, a fim de se chegar à conclusão de sua
aptidão — que a Constituição diria moral e proba — para
esse mister. O direito marcaria, traçaria a etapa e os dados
dado
dessa vida passada que precisariam ser levados em conta.
Apontou que a norma impugnada pregaria e confirmaria cada
qual dos princípios constitucionais. O Min. Ricardo
Lewandowski rememorou inexistir retroatividade, porquanto
não se cuidaria de sanção, porém
rém de condição de
elegibilidade. O Min. Ayres Britto citou que a Constituição, em
seu § 9º do art. 14, teria autorizado a lei complementar a
criar, estabelecer requisitos (pré-requisitos)
requisitos) de configuração
do direito de se candidatar. Não dissera restrições ao
exercício de direito. Seriam, ao contrário, pressupostos que,
se não preenchidos, afastariam o próprio direito à
candidatura.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
el. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADIADI 4578/DF, rel.
4578)
LEI DA “FICHA LIMPA”
INELEGIBILIDADE - 22
E
HIPÓTESES
DE
Vencido o relator, que julgava o pleito parcialmente
procedente, nos termos já explicitados. Vencidos, em maior
extensão, os Ministros Gilmar Mendes, Marco
rco Aurélio, Celso
de Mello e Presidente, que, por rejeitarem a retroação,
reputavam-no
no improcedente. O primeiro acentuava o caráter
retroativo da lei complementar e determinava sua aplicação
apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência, respeitada a
anualidade
alidade eleitoral (CF, art. 16). O segundo, tendo em conta
o princípio da segurança jurídica, aludia ser cláusula pétrea o
respeito às situações aperfeiçoadas nos termos da legislação
da época, de forma que a lei seria válida e abarcaria atos e
fatos que tivessem
ivessem ocorrido após junho de 2010. Abordava
que, se assim não fosse, aqueles que claudicaram deveriam
[11] 3124.9243 3124.9222
ter tido uma premonição quanto a vinda à balha dessa lei. O
terceiro afastava a incidência dessas novas hipóteses de
inelegibilidade a contextos pretéritos,
pretéri
bem como desses
novos prazos, dilatados de três para oito anos. Advertia que o
reconhecimento da possibilidade de o legislador imputar a
situações já consumadas e aperfeiçoadas no passado,
conforme o ordenamento positivo então vigente, a irradiação
de novo e superveniente efeito limitador do direito
fundamental de participação política, importaria em ofensa à
cláusula inscrita no art. 5º, XXXV, da CF. Reconhecia que
esta teria por finalidade impedir formulações casuísticas ad
personam ou ad hoc de leis,
leis considerados fatos pretéritos
conhecidos do legislador. Por sua vez, o último manifestava
que a extensão de efeitos restritivos para atos jurídicos stricto
sensu cometidos no passado trataria os sujeitos desses atos
como absolutamente incapazes, ao abstrair
abstr a vontade na sua
prática e a esta atribuir um efeito jurídico. Além disso,
transformar-se-ia
ia a lei em ato estatal de caráter pessoal, de
privação de bem jurídico de pessoas determinadas, a
caracterizar confisco de cidadania.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux,
F
15 e 16.2.2012. (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
LEI DA “FICHA LIMPA”
INELEGIBILIDADE - 23
E
HIPÓTESES
DE
Ao cabo, no que concerne à ação direta, repeliu-se
repeliu
a
alegação de inconstitucionalidade da alínea m, ao
fundamento de que, em suma, a condenação por infração
ético-profissional
profissional demonstraria a inaptidão para interferência
em gestão da coisa pública.
pública Vencidos os Ministros Dias
Toffoli, Celso de Mello e Presidente,
Presiden
que julgavam o pedido
parcialmente procedente pelas razões já referidas. Vencido,
integralmente, o Min. Gilmar Mendes, que declarava a
pretensão procedente, na íntegra, pois a permissão
concedida atentaria contra o direito, pela insegurança jurídica
que
e geraria, ao conferir a decisão disciplinar de órgão de
controle profissional eficácia de restrição a direitos políticos.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADC30)
ADI 4578/DF, rel. Min.
n. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012.
16.2.2012 (ADI4578)
ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR - 1
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação
direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido
Progressista - PP, contra o inciso I do art. 8º; o § 5º, I e II, do
art.
t. 9º; o § 4º do art. 10; as expressões “em até vinte e quatro
horas contadas do término da partida”,
partida contida no caput, e
“em
em até vinte e quatro horas após o seu término”,
término inserta no §
1º, bem assim os §§ 2º a 6º do art. 11; o art. 12; o art. 19; o
parágrafo único do art. 30; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 32;
os incisos II e III do parágrafo único do art. 33; os incisos I e
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5
II, o § 1º, II, e o § 3º do art. 37, todos da Lei 10.671/2003, que
dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras
providências. De início, esclareceu-se
se que o objeto da ação
não estaria prejudicado, porquanto as diversas modificações
introduzidas no diploma especificado pela Lei 12.299/2010
em nada atingiriam o teor e o alcance dos dispositivos em
tela.
ADI 2937/DF, rel. Min.. Cezar Peluso, 23.2.2012.
23.2.2012 (ADI2937)
ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR - 2
No tocante ao argumento de que a União extravasara sua
competência legislativa, asseverou-se
se que o Estatuto do
Torcedor não deixaria de ser um conjunto ordenado de
normas de caráter geral. Enfatizou-se
se que nele não se trataria
de peculiaridades locais, de especificidades ou singularidades
estaduais ou distritais, tampouco se cuidaria de
particularidades ou minudências que pudessem estar
reservadas à dita competência estadual concorrente
concorren
não
cumulativa ou suplementar do art. 24, § 2º, da CF.
Complementou-se
se que a União teria exercido a competência
estatuída no inciso IX do art. 24 sem dela desbordar, em se
adstringindo a regular genericamente a matéria. Ressaltou-se
Ressaltou
ser evidente que os preceitos expedidos não poderiam
reduzir-se,
se, exclusivamente, a princípios gerais, sob pena de
completa inocuidade prática. Avaliou-se
se que não se despiram,
em nenhum aspecto, de sua vocação genérica, nem correram
o risco de se transformar em simples recomendações.
recomen
Introduziriam diretrizes, orientações e, até, regras de
procedimentos, todas de cunho geral, diante da
impossibilidade de se estruturar, normativamente, o
subsistema jurídico-desportivo
desportivo apenas com apoio em
princípios. Explicitou-se que a lei em comento
ento guardaria, em
certas passagens, índole metanormativa, porque, ao visar à
proteção do espectador, ditaria regras sobre a produção de
regulamentos. Assinalou-se
se que nenhum intérprete racional
poderia ter convicção sincera de que uma legislação federal,
sobre competições esportivas, pautada pelo uso de
substantivos abstratos pudesse atingir um mínimo de
efetividade social, sem prever determinados aspectos
procedimentais imanentes às relações da vida que
constituíssem a experiência objeto da normação. No ponto,
p
salientou-se
se que, ainda nos dispositivos mais pormenorizados
— como o art. 11, sobre súmulas e relatórios das partidas —,
existiria clara preocupação com o resguardo e o cumprimento
de objetivos maiores do Estatuto, à luz do nexo de
instrumentalidade entre regras e princípios. Além disso, o fato
de aplicar-se
se à generalidade dos destinatários seria
providência fundamental nas competições de caráter
nacional, que não poderiam estar relegadas ao alvedrio de
leis estaduais fortuitas, esparsas, disformes e assistemáticas.
Após acentuar-se
se que a Lei 10.671/2003 destinar-se-ia
destinar
a
reger ações tão somente no plano do desporto profissional,
inferiu-se
se que a própria Constituição imporia essa distinção
(“Art.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais,
formais, como direito de cada um, observados:
... III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o não- profissional”). Assim, assentou-se
se que o discrímen
[11] 3124.9243 3124.9222
na regulação seria mais que legítimo, sem que as regras
deixassem de estar,, nesse âmbito de incidência, revestidas
de generalidade. (Infor. 654)
ADI 2937/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2012.
23.2.2012 (ADI2937)
ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR - 3
No que tange à autonomia das entidades desportivas, ao
direito de livre associação e à não intervenção estatal,
rememorou-se
se o entendimento da Corte segundo o qual
nenhum direito, garantia ou prerrogativa ostentaria caráter
absoluto. Em seguida, afirmou-se
afirmou
que a disposição sobre a
autonomia das associações não teria caráter absoluto em
nenhuma circunstância. Verificou-se
Verificou
que se deveria conceber
o esporte como direito individual, não se afigurando viável
interpretar o caput do art. 217 da CF — que consagra
textualmente o direito de cada um ao esporte — à margem e
com abstração de seu inciso I, onde constaria a autonomia
das entidades desportivas. Sublinhou-se
Sublinhou
que, na medida em
que definido e compreendido como objeto de direito do
cidadão, o esporte emergiria, com nitidez, na condição de
bem jurídico protegido pelo ordenamento, que se sujeitaria
àquele primado do direito individual ao esporte. Dessumiu-se
que seria imprescindível ter--se em conta, na análise das
cláusulas impugnadas, a legitimidade da imposição de
limitações à autonomia desportiva como exigência do
prestígio
e
garantia
do
direito
ao
desporto,
constitucionalmente
stitucionalmente reconhecido. Registrou-se
Registrou
que o diploma
adversado homenagearia, entre outras coisas, o direito do
cidadão à vida, à integridade e à incolumidade física e moral,
inerentes à dignidade da pessoa humana, à defesa de sua
condição de consumidor,, ao lazer e à segurança. ClarificouClarificou
se que os preceitos contestados teriam por objetivo evitar ou
pelo menos reduzir, em frequência e intensidade, episódios e
incidentes como brigas em estádios, violência, morte e
barbárie entre torcidas. Situação que, decerto,
de
seria mais
caótica e preocupante se o diploma não estivesse em vigor.
No que concerne ao alegado desrespeito a direitos e a
garantias individuais, anotou-se
anotou
que não se vislumbraria
sequer vestígio de ofensa aos incisos X (intimidade, honra,
imagem dos
os dirigentes), LIV (devido processo legal), LV
(contraditório e ampla defesa), LVII (proibição de prévia
consideração de culpabilidade) e § 2º do art. 5º da CF. No
tocante ao devido processo legal, evidenciou-se,
evidenciou
também,
que estaria textualmente invocado no art. 37, caput, do
Estatuto.
ADI 2937/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2012.
23.2.2012 (ADI2937)
ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR - 4
Ato contínuo, relativamente à responsabilização objetiva,
prevista em seu art. 19, apontou-se
apontou
que decorreria da
expressa equiparação
ação das entidades desportivas, consoante
o art. 3º da mesma lei, à figura do fornecedor do CDC. A
equiparação não seria apenas obra dela, mas conclusão
necessária da relação jurídica que enlaçaria os eventos
desportivos profissionais e os torcedores. Consignou-se que
não haveria falar, igualmente, em indevida imposição de
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6
sanção dupla, desproporcional ou irrazoável, haja vista que
as penalidades do art. 37 seriam textualmente aplicáveis a
hipóteses diversas, à vista da gravidade das condutas,
segundo consideração
deração do legislador. O inciso I do art. 37
preveria destituição por violação das regras dos Capítulos II
(transparência na organização), IV (segurança do torcedor) e
V (ingressos), enquanto o inciso II diria respeito aos demais
dispositivos do diploma que
e pudessem ser violados. Por sua
vez, o afastamento prévio e compulsório dos dirigentes e de
outras pessoas que, de forma direta ou indireta, pudessem
comprometer ou prejudicar a completa elucidação dos fatos,
encontraria sua ratio iuris na necessidade de assegurar
resultado útil ao processo de investigação e somente
determinado pelo órgão competente, donde não constituiria
sanção, mas autêntica medida cautelar que, compatível com
a Constituição, seria regulada em várias áreas do direito.
Aduziu-se não haver,
r, nesse instituto, contrariedade alguma à
chamada presunção constitucional de inocência, da mesma
maneira que as hipóteses de prisão cautelar não ofenderiam
esse princípio. Mensurou-se
se que, conforme advertira a AGU,
ao indicar punições por desrespeito às normas de direito
público, inafastáveis por interesses particulares, os preceitos
guardariam plena e equilibrada relação de causa e efeito,
mediante apuração em devido processo legal, perante juiz de
direito. Do ponto de vista extrajurídico, observou-se
observou
que a
legislação, além de tutelar diretamente o torcedor, favoreceria
indiretamente — mesmo porque não estabeleceria normas
tendentes a alterar o funcionamento e a organização
administrativa das entidades — o aperfeiçoamento das
instituições, ao incentivar-lhes
hes a profissionalização e a busca
da eficiência na gestão esportiva,
portiva, com benefício a toda a
sociedade. Por fim, elucidou-se
se que o art. 8º, I, do estatuto,
garantiria às entidades de prática desportiva a participação
em competições durante pelo menos dez meses do ano, sem
obrigá-las.
las. Não haveria nisso ofensa ao texto constitucional.
ADI 2937/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2012.
23.2.2012 (ADI2937)
ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR - 5
Ao seu turno, o Min. Luiz Fux manifestou haver numerosos
instrumentos de defesa dos dirigentes. Além disso, os
dispositivos de forma alguma teriam interferência na vida
interna corporis das entidades associativas e das
agremiações e, mutatis mutandis,, a lei seria um código de
defesa do torcedor. O Min. Ayres Britto versou que as práticas
práti
desportivas colocar-se-iam
iam numa linha de intersecção com a
economia, a cultura brasileira, o exercício de profissões e a
defesa do consumidor, sendo a totalidade destes de lastro
constitucional. O Min. Gilmar Mendes enfocou que a
Constituição, ao tratarr do desporto, estabeleceria visivelmente
um dever geral de proteção. Acrescentou que seria um setor
que, realmente, chamaria atenção por suas singularidades.
Expôs ser a área do desporto, e sua autonomia, seara em
que a autopoiése realizar-se-ia de maneira
a muito forte e citou
como exemplo o poder da FIFA, que conseguiria conglomerar
número elevado de países, fixaria regras mais ou menos
uniformes e teria grande poder coativo. O Min. Celso de Mello
[11] 3124.9243 3124.9222
aludiu à posição de absoluta vulnerabilidade do torcedor. No
N
particular, expressou que, na verdade, a função da regra de
direito, que consagraria a responsabilidade civil, solidária e
objetiva, teria muito mais o propósito de inibir os abusos que
se registrassem e de impor um comportamento adequado, a
que se deveria
ia ajustar a conduta de cada um dos dirigentes
desportivos. Certificou que a previsão de sanções não
incorreria na regra que veda o bis in idem, visto que seriam
distintas as esferas de responsabilidade. Alfim, indicou que o
princípio constitucional da liberdade
lib
de associação não
inibiria o poder de conformação legislativa do Estado
Es
e não
conferiria às associações, inclusive as desportivas, a
prerrogativa de agirem à revelia das regras e princípios
jurídicos gravados nas leis e, notadamente, na Constituição.
Constituiçã
Precedente citado: ADI 3045/DF (DJe de 1º.6.2007).
ADI 2937/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2012.
23.2.2012 (ADI2937)
DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS: OPERAÇÃO INTERESTADUAL E COMÉRCIO
ELETRÔNICO - 1
O Plenário referendou medida cautelar concedida pelo Min.
Joaquim Barbosa
arbosa em ação direta de inconstitucionalidade, da
qual relator, para suspender a aplicação da Lei 9.582/2011,
do Estado da Paraíba. A norma questionada cuida da
exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais
que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja
aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras
providências. Explicou-se
se que, em síntese, o diploma legal
impugnado outorgaria à mencionada unidade estatal
competência para cobrar ICMS nas operações interestaduais
em que o destinatário
stinatário estivesse localizado em seu território,
independentemente de se tratar de consumidor final —
contribuinte do tributo — ou mero intermediário. Na
sequência, destacou-se
se que essa legislação seguiria modelo
aprovado no Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz,
Co
adotado
por alguns Estados-membros
membros da Federação e pelo DF, com o
objetivo de neutralizar a alegada injustiça do modelo de
tributação estabelecido pela Constituição. Reputou-se
Reputou
que,
aparentemente, este tornar-se-ia
tornar
injusto à medida que
crescesse a intensidade
ensidade das operações intermediárias por
sistema eletrônico de comunicação remota, isto é, o chamado
comércio eletrônico. Consignou-se
Consignou
haver, no presente feito, a
mesma densa probabilidade de procedência constante da ADI
4565 MC/PI (DJe de 27.6.2011), em razão da simetria entre
os quadros fático-jurídicos
jurídicos examinados. Relativamente ao
risco à prestação jurisdicional pelo decurso de tempo, anotouanotou
se que essa espécie de legislação retaliatória alastrar-se-ia
alastrar
pela Federação, com base no protocolo especificado.
Enfatizou-se
se que seria impossível alcançar integração
nacional sem harmonia tributária e que o modelo, adequado
ou não, escolhido pelo constituinte de 1988, para prover essa
conformidade e a indispensável segurança jurídica, fixar-se-ia
fixar
na “regra de origem”.
m”. À primeira vista, aduziu-se
aduziu
que o
Confaz ou cada um dos Estados-membros
Estados
singelamente
considerados não poderiam substituir a legitimidade
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7
democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte
derivado, na determinação dessa regra. (Infor. 654)
ADI 4705 Referendo-MC/DF,
MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,
23.2.2012. (ADI-4705)
ICMS: OPERAÇÃO INTERESTADUAL E COMÉRCIO
ELETRÔNICO - 2
Além da segurança jurídica institucional, assinalou-se
assinalou
que a
retaliação unilateral prejudicaria o elemento mais fraco da
cadeia de tributação,
o, que seria o consumidor. Discorreu-se
Discorreu
que, como a pessoa que suportaria a carga econômica do
tributo, não teria, em tese, legitimidade para pleitear a
restituição, e se costumaria exigir dos vendedores a obtenção
de autorização individual dos consumidoress para formulação
desse pedido, a tendência seria que o recolhimento indevido
se tornasse fato consumado de dificílima reversão.
Acrescentou-se
se não haver risco de irreversibilidade dos
efeitos da cautelar, porque assegurado ao Estado da Paraíba
o direito de lançar — respeitado o devido processo legal — os
créditos tributários que entendesse devidos para evitar, por
exemplo, a decadência. Por fim, o relator informou que a
decisão concentrar-se-ia
ia basicamente na grave questão
federativa e que não caberia a Estado-membro
membro dispor sobre a
matéria e, muito menos, fazê-lo
lo de forma retaliatória. O Min.
Gilmar Mendes acentuou a relevância da matéria tratada a
envolver e-commerce,, no qual haveria mudança de
paradigmas. Situação associada ao problema tecnológico,
haja vista
ista que as atividades dessas empresas poderiam
concentrar-se
se em certa unidade federada e, com isso,
esvaziar as demais. Vislumbrou que, tendo em conta
mudança de quadro fático, ter-se-ia
ia contexto a afetar o
próprio equilíbrio federativo. Registrou, por derradeiro,
rradeiro, que se
deveria buscar algum modelo jurídico para a espécie. Os
Ministros Luiz Fux e Ayres Britto sinalizaram, de igual modo,
preocupação com o tema. ADI 4705 Referendo-MC/DF,
Referendo
rel.
Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012. (ADI-4705)
PROCESSO PENAL
INQUÉRITO
UÉRITO E REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA
À DE ESCRAVO - 4
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, recebeu
denúncia oferecida contra senador da República e outro
denunciado pela suposta prática dos tipos penais previstos
nos artigos 149; 203, §§ 1º e 2º; e 207, §§ 1º e 2º, todos do
CP, em concurso formal homogêneo.. No caso, a inicial
acusatória narra que, a partir de diligência realizada por grupo
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
constatara-se
se que os denunciados teriam, no período de
janeiro e fevereiro de 2004, reduzido aproximadamente
madamente 35
trabalhadores a condição análoga à de escravos, inclusive
com a presença de menor de idade entre eles, nas
dependências de fazenda de propriedade do parlamentar e
administrada pelo co-denunciado — v. Informativo 603.
Salientou-se
se que a existência de processo trabalhista não
afastaria o juízo de admissibilidade da peça acusatória,
considerada a independência entre a instância trabalhista e a
[11] 3124.9243 3124.9222
penal. Reiterou-se
se que a investigação fora realizada
realiz
por
grupo que contara com a atuação de auditores fiscais do
trabalho, de procurador do Ministério Público do Trabalho, de
delegado e de outros agentes do Departamento de Polícia
Federal. Observou-se
se a edição de leis que alteraram a
disciplina referente aos crimes relacionados à organização do
trabalho e à liberdade pessoal no exercício de atividade
laboral, notadamente a Lei 9.777/98 — que ampliara o rol de
condutas passíveis de enquadramento em crime de
frustração de direito assegurado por lei trabalhista,
trabalhi
inclusive
com a previsão da prática do truck system (forma de
pagamento de salário em mercadorias), que ocorreria no
caso, pois haveria armazéns na propriedade para
fornecimento de produtos e mercadorias aos trabalhadores
mediante desconto dos valores no salário — e a Lei
10.803/2003 — que estendera o rol de condutas amoldadas
ao delito de redução a condição análoga à de escravo.
Enfatizou-se
se que os atos descritos atentariam contra o
princípio da dignidade humana, sob o prisma do direito à
liberdade e ao trabalho digno. O Min. Luiz Fux destacou
inexistir responsabilidade penal objetiva, porque os
denunciados estariam na posição de garantes do bem jurídico
protegido. Assim, firmados os documentos contratuais com os
trabalhadores, a responsabilidade sobre eles teria sido
assumida pelos réus e seria compreensível na tipificação dos
crimes comissivos por omissão. (Infor. 654)
Inq 2131/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 23.2.2012.
23.2.2012 (Inq-2131)
INQUÉRITO E REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA
À DE ESCRAVO - 5
Entendeu-se
se possível a coexistência dos crimes dos artigos
149, 203 e 207, todos do CP, sem consunção. Relativamente
ao delito de redução a condição análoga à de escravo (CP,
art. 149), consignou-se
se que a aludida fiscalização
demonstraria a precária
ia situação de labor a que os
trabalhadores estariam submetidos e que cópias de
lançamentos contábeis evidenciariam dívidas assumidas por
vários deles no armazém mantido no local. Considerou-se
Considerou
que a imputação referente ao crime do art. 207 do CP, na
modalidade
idade de recrutamento de trabalhadores fora da
localidade de execução do trabalho, não garantindo
condições de seu retorno ao local de origem, também
encontraria substrato probatório. Assinalou-se
Assinalou
que a fraude
descrita consistiria em promessas de salários e de outros
benefícios por ocasião do contrato. Quanto ao crime descrito
no art. 203 do CP, referente a frustração, mediante fraude, de
direitos assegurados pela legislação trabalhista, destacou-se
destacou
a lavratura de autos de infração por parte dos auditores do
d
MTE, em face da ausência de formalização de contrato de
trabalho.
Inq 2131/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 23.2.2012.
23.2.2012 (Inq-2131)
INQUÉRITO E REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA
À DE ESCRAVO - 6
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8
Vencidos os Ministros Gilmar Mendes,
des, Dias Toffoli e Marco
Aurélio, que rejeitavam a denúncia; e Cezar Peluso,
Presidente, que a recebia parcialmente. O Min. Gilmar
Mendes registrava que o relatório apresentado, quando da
atuação fiscalizadora no local, não teria apenas noticiado
fatos objetivos,
jetivos, mas conteria juízos subjetivos por parte de
seus subscritores. Afirmava necessário distinguir o que seria
irregular, a exigir corrigendas no âmbito administrativo, e o
que mereceria imputação criminal. Nesse sentido, a questão
resumir-se-ia na razoabilidade
oabilidade de se convolar em crime os
fatos imputados, visto que se imaginar a estrutura de
saneamento e habitação exigida para que os trabalhadores
não sofressem situações degradantes, nos moldes da
denúncia, poderia significar fuga da realidade. Aduzia que as
condições de vida das regiões paupérrimas
pérrimas do Brasil repetirrepetir
se-iam
iam também no trabalho, de maneira que não seria
razoável qualificá-las
las de criminosas por essa exclusiva razão.
Não obstante, reconhecia a necessidade de se combater a
miséria, o subemprego
ego e a violação aos direitos trabalhistas e
sociais. O Min. Dias Toffoli reforçava inexistir coação para
que os trabalhadores permanecessem no local. O Min. Marco
Aurélio sublinhava que os tipos penais em questão não
admitiriam forma culposa e que não se poderia cogitar de
contração de dívidas, dado o exíguo período de prestação de
serviços — cerca de um mês. Além disso, asseverava não
haver fraude ou violência quando da suposta frustração dos
direitos trabalhistas por parte dos denunciados. O Presidente,
por seu turno, consignava que o requisito do dolo estaria
preenchido, uma vez que existente o domínio da ação ou das
ações finais por parte do parlamentar denunciado, pois dono
da empresa e conhecedor da situação. Assim, recebia a
denúncia apenas quanto ao delito previsto no art. 149, caput,
do CP, com relação a dois atos específicos: a sujeição a
condições degradantes de trabalho — especialmente as de
habitação, iluminação e higiene — e a restrição à locomoção
dos trabalhadores em razão de dívida com o empregador,
emp
que teria criado, ardilosamente, situação apta a torná-lo
torná
credor, por meio de salários irrisórios e de exigência de
valores desproporcionais por bens necessários à
subsistência.
Inq 2131/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 23.2.2012. (Inq-2131)
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO E JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE
As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP
constituem rol taxativo. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª
Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava o
impedimento
pedimento de juiz federal que participara de julgamento de
mérito de ação penal originária no órgão especial e,
posteriormente, na condição de vice-presidente
presidente de tribunal
regional federal, negara seguimento a recursos extraordinário
e especial interpostos pelo paciente. Reputou-se
Reputou
não haver
ilegalidade derivada do juízo de admissibilidade dos aludidos
recursos excepcionais realizado pelo mesmo magistrado que
presidira a sessão e proferira voto pela condenação do ora
paciente, uma vez que teria se limitado a cumprir norma
[11] 3124.9243 3124.9222
regimental ao verificar os requisitos de admissibilidade dos
recursos manejados, o que não se confundiria com a
natureza da análise de mérito efetuada no julgamento da
ação originária pela Corte regional. (Infor. 654)
HC 94089/SP, rel. Min. Ayres Britto,
Britto 14.2.2012. (HC94089)
DIREITO PENAL
PORTE DE ENTORPECENTE E PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
Ao aplicar o princípio da insignificância, a 1ª Turma concedeu
habeas corpus para trancar procedimento penal instaurado
contra o réu e invalidar todos os atos processuais,
pr
desde a
denúncia até a condenação, por ausência de tipicidade
material da conduta imputada. No caso, o paciente fora
condenado, com fulcro no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006,
à pena de 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à
comunidade por
or portar 0,6 g de maconha. Destacou-se
Destacou
que a
incidência do postulado da insignificância, de modo a tornar a
conduta atípica, exigiria o preenchimento concomitante dos
seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do
agente; nenhuma periculosidade social
s
da ação; reduzido
grau
de
reprovabilidade
do
comportamento;
e
inexpressividade da lesão jurídica provocada. Consignou-se
Consignou
que o sistema jurídico exigiria considerar a relevantíssima
circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de
direitoss do indivíduo somente se justificariam quando
estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da
sociedade e de outros bens jurídicos que lhes fossem
essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores
penalmente tutelados se expusessem a dano,
da
efetivo ou
potencial, impregnado de significativa lesividade. Deste modo,
o direito penal não deveria se ocupar de condutas que
produzissem resultados cujo desvalor — por não importar em
lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não
representaria,
ia, por isso mesmo, expressivo prejuízo, seja ao
titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria
ordem social. (Infor. 654)
HC 110475/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 14.2.2012.
14.2.2012 (HC110475)
MILITAR E TRIBUNAL DO JÚRI
Compete à justiça comum processar e julgar
j
crime praticado
por militar contra militar quando ambos estiverem em
momento de folga.. Com esse entendimento, a 1ª Turma, por
maioria, concedeu habeas corpus para extirpar o decreto
condenatório nos autos de ação penal processada perante a
justiça castrense.
strense. Na espécie, o paciente, que se encontrava
de folga, ao sair de uma roda de samba em boate, praticara
crimes dolosos contra as vidas de dois civis e um militar. A
impetração sustentava que, em relação à vítima militar, o
paciente fora julgado e condenado
denado pela justiça militar e pelo
tribunal do júri, o que importaria em bis in idem. Assinalou-se,
no caso, não ser a qualificação do agente a revelar a
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9
competência da justiça castrense e não haver qualquer
aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM quanto à
definição de crime militar [“Art.
Art. 9º Consideram-se
Consideram
crimes
militares, em tempo de paz: ... II - os crimes previstos neste
Código, embora também o sejam com igual definição na lei
penal comum, quando praticados: a) por militar em situação
de atividade
de ou assemelhado, contra militar na mesma
situação ou assemelhado; b) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração
militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço
servi
ou atuando
em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por
militar durante o período de manobras ou exercício, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e)
por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra
o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem
administrativa militar”]. Ressaltou-se
se a competência do
tribunal do júri para processar e julgar o militar em relação às
vítimas civis e militar. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que,
não conhecia o writ, mas — com base no art. 9º, II, a, do
CPM e no CC 7017/RJ (DJU de 14.4.94) —,
— concedia, de
ofício, a ordem para, em relação à vítima militar, fixar a
competência da justiça castrense, abolida a decisão do
tribunal do júri. (Infor. 654)
HC 110286/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio, 14.2.2012. (HC-110286)
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
CONTRA
AUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE
FORO E TIPICIDADE - 1
A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual pleiteada a
atipicidade da conduta descrita como denunciação caluniosa
(CP, art. 339: “Dar
Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração de investigação
in
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe
lhe crime de que o
sabe inocente”)
”) sob alegação de inexistência dos elementos
objetivo e subjetivo do tipo. Na espécie, juiz federal requerera
instauração
ação de procedimento investigatório denominado
representação criminal — que tramitara perante órgão
especial de tribunal regional federal — em face de outro
magistrado e de membro do Ministério Público, dando-lhes
dando
como incursos nos crimes de prevaricação e abuso de
autoridade. Esse procedimento fora arquivado, sem a
instauração de processo penal contra os representados. O
parquet federal oferecera, então, denúncia contra o paciente,
de forma a imputar-lhe
lhe a prática dos crimes de denunciação
caluniosa e abuso
o de autoridade, a qual fora recebida e
resultara em sua condenação. A defesa arguia ausência de
justa causa para a persecução criminal, ante o arquivamento
liminar do feito, porquanto hipoteticamente não teria havido a
deflagração de investigação administrativa,
rativa, de inquérito
policial ou civil ou de ação judicial. Sustentava, igualmente,
que a representação não se amoldaria às elementares da
capitulação penal.
[11] 3124.9243 3124.9222
HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012.
14.2.2012 (HC106466)
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
CONTRA
AUTORIDADE
DADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE
FORO E TIPICIDADE - 2
No tocante ao elemento objetivo do tipo, entendeu-se
entendeu
que a
representação criminal subscrita pelo paciente preencheria a
finalidade do art. 339 do CP, com a redação da Lei
10.028/2000. Isso porque ela consubstanciaria modalidade de
“investigação administrativa”, cujo escopo seria apurar a
veracidade
das
infrações
penais
atribuídas
aos
representados. Asseverou-se
se que a referida medida contivera
os seguintes procedimentos: a) o chamamento dos
representados,
s, mediante notificação, para o exercício da
ampla defesa, diante das imputações então formalizadas; b) o
ônus da apresentação de resposta escrita, no prazo legal,
acompanhada dos necessários esclarecimentos; c) o
encaminhamento de todas as peças informativas
informati
ao
Ministério Público Federal para pronunciar-se
pronunciar
sobre a
procedência das acusações; e d) a deliberação de órgão
colegiado do tribunal de origem quanto ao mérito do pedido
veiculado na representação. Nesse contexto, rechaçou-se
rechaçou
a
assertiva de que houvera
a arquivamento liminar.
HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012.
14.2.2012 (HC106466)
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
CONTRA
AUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE
FORO E TIPICIDADE - 3
Com relação ao elemento subjetivo do tipo, rememorou-se
rememorou
jurisprudência desta Corte
orte no sentido de que a configuração
do tipo incriminador em causa exigiria dolo direto quanto ao
conhecimento, por parte do acusado, da inocência dos
representados, de modo que a presença de dolo eventual do
agente seria insuficiente. A respeito, extraíram-se
extraír
dos autos
elementos bastantes que comprovariam a consciência da
falsidade da imputação realizada. Salientou-se,
Salientou
por fim, que
não seria esta a via adequada para renovação de atos
próprios de instrução processual a fim de se concluir que o
acusado não deteria pleno conhecimento da inocência dos
representados. Precedente citado: RHC 85023/TO (DJe de
1º.2.2008).
HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012.
14.2.2012 (HC106466)
JULGADOS STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO
CONSELHO.
FISCALIZAÇÃO
REGIME JURÍDICO.
PROFISSIONAL.
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10
A controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade
da recorrente com o conselho de fiscalização profissional, a
do
o médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o
fim de ser apreciada a legalidade do ato de sua demissão. A
entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo
Min. Relatora ressaltou que o regime jurídico dos funcionários
especial, manteve a condenação do recorrente – médico –
dos conselhos
os de fiscalização profissional, por força do art. 1º
pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente,
do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988,
destacou-se
se a vasta jurisprudência desta
dest Corte no sentido de
que, em conjunto com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o
que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas,
regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do
comprometendo-se
se o profissional com o efeito embelezador
art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente o
prometido. Em seguida, sustentou-se
sustentou
que, conquanto a
regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em
obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico
razão da promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime
permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova,
jurídico único dos servidores públicos. Entretanto,
Entretanto destacou
cabendo-lhe
lhe comprovar que os danos suportados pelo
que, no julgamento da ADI 1.171-DF,
DF, o STF declarou a
paciente advieram de fatores externos e alheios a sua
inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e
atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do
do caputdo
do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, reafirmando a
cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser
s afastada
natureza de autarquia especial dos conselhos de fiscalização
mediante
profissional, cujos funcionários continuaram celetistas, pois
p
imponderável, apto a eximi-lo
eximi
do dever de indenizar.
permaneceu incólume o § 3º da norma em comento, que
Considerou-se,
se,
submetia os empregados desses conselhos à legislação
expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força
trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até
maior, eles podem ser invocados como
com causas excludentes
2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no julgamento da ADI
de responsabilidade dos fornecedores de serviços.
serviços No caso, o
2.135-DF, suspendeu, liminarmente,
nte, com efeitos ex nunc, a
tribunal a quo,, amparado nos elementos fático-probatórios
fático
vigência do art. 39, caput,, do texto constitucional, com a
contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido
redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão,
dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito
êx em
subsiste, para os servidores da administração pública direta,
provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos
autarquias e fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção
ad
do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame
do
situações
de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a
consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da
incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis
norma suspensa. In casu,, a recorrente manteve vínculo
Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
16/2/2012 (Infor. 491)
regime
jurídico
único,
ressalvadas
as
prova
contundente
ainda,
que,
de
ocorrência
apesar
de
de
não
fator
estarem
trabalhista com o conselho de fiscalização de 7/11/1975 até
à época a recorrente não estava submetida ao regime
INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS
POR ASSOCIADO EM CLUBE DE CAMPO. DISPARO
DE
ARMA
DE
FOGO
EFETUAD
EFETUADO
PELO
SEGURANÇA.
estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a relação
A Turma conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa
de trabalho existente, não cabe invocar normas
norma estatutárias
parte, negou-lhe
lhe provimento para manter a condenação de
para infirmar o ato de dispensa imotivada. Dessarte, a Turma,
clube de campo, ora recorrido, ao pagamento de indenização
prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso.
por danos morais e materiais a associado na importância de
Precedente citado: REsp 820.696-RJ,
RJ, DJe 17/11/2008. REsp
R$ 100.000,00,
000,00, em razão das lesões sofridas na face e em
1.145.265-RJ,, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo
julgado em 14/2/2012. (Infor. 491)
efetuados pelo segurança do clube, nas dependências da
2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime estatutário por
força da decisão do STF (na ADI 2.135-DF).
DF). Assim, visto que
associação recreativa. De início, asseverou o Min. Relator
que o valor fixado pela instância a quo – correspondente à
DIREITO CIVIL
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
época a 385 salários-mínimos
mínimos – mostra-se compatível com os
demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente
considerando que, em casos de danos morais por óbito, a
[11] 3124.9243 3124.9222
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11
fixação é realizada no valor de 500 salários-mínimos
mínimos. Dessa
interrompida a prescrição das obrigações da instituição
forma, arbitrado o quantum da indenização de forma razoável
financeira liquidanda, é consectário lógico da aplicação da
e proporcional, sua revisão seria inviável em sede de recurso
teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra
especial, consoante exposto no enunciado da Súm. n. 7/STJ.
quem não possui ação exercitável em face do devedor.
No tocante aos juros moratórios, considerou-se
considerou
que, nas
Infere-se, ainda,
da, da legislação de regência que a decretação
hipóteses de responsabilidade
abilidade extracontratual, eles fluem a
da liquidação também induz à suspensão das ações e
partir do evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o
execuções em curso contra a instituição e à proibição do
termo inicial da correção monetária do valor da indenização
aforamento de novas (art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974).
por dano moral é a data do seu arbitramento (Súm. n.
Portanto, não possuindo o credor ação exercitável
exercit
durante o
362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o
prazo em que esteve a Minas Caixa sob o regime de
tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a causa
liquidação extrajudicial, descabe cogitar da fluência de prazo
da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do
prescricional do seu crédito nesse período. Por outro lado,
afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da
ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois
rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto
do término
ino da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o
fático-probatório
probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n.
pagamento parcial administrativo realizado em março de 2007
7/STJ). O recurso também foi inadmitido quanto à alegada
pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) implicou a renúncia
possibilidade de cálculo em dobro da indenização referente
tácita à prescrição. REsp 1.077.222-MG,
1.077.222
Min. Luis Felipe
aos lucros cessantes e despesas de tratamento; pois, a
Salomão, julgado em 16/2/2012. (Infor. 491)
despeito da oposição de embargos de declaração, as
questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm.
n.
211/STJ). REsp
827.010-SP,,
Min.
Antônio
Carlos
Ferreira, julgado em 16/2/2012. (Infor. 491)
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRAZO
PRESCRICIONAL.
SUCESSÃO
DE
OBRIGAÇÕES.
A Turma negou provimento ao apelo especial para manter
execução complementar de honorários advocatícios oriundos
de ação de indenização contra o Estado de Minas Gerais,
sucessor da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais –
Minas Caixa, afastando, assim, a alegada prescrição. O Min.
Relator firmou o entendimento de que, nas hipóteses de
sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável
aplicá
éo
do sucedido e não do sucessor, nos termos do que dispõe o
art. 196 do CC. Dessa forma, o prazo aplicável ao Estado de
Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas
obrigações assumidas pelo primeiro em razão de liquidação
extrajudicial da mencionada
cionada instituição financeira. No caso, a
prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal
por aplicação do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a
fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da
decisão que fixar a verba. Contudo, por ocasião do trânsito
em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento,
a Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o
que tem por efeito imediato interromper a prescrição de suas
obrigações (art. 18,e,, da Lei n. 6.024/1974).
6.024/19
Assim,
[11] 3124.9243 3124.9222
PROCESSO CIVIL
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRPF.
AUXÍLIO-CRECHE.
CRECHE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO CJF.
A Corte Especial
ial reafirmou o entendimento de que não
usurpa a competência deste Tribunal Superior a decisão do
juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela
jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende
ato praticado pela administração judiciária fundamentado em
decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF).
(CJF) Na espécie,
servidor público federal questiona a incidência de imposto de
renda sobre o auxílio-creche
creche por ele percebido, considerada
legítima pelo colegiado do CJF. Preliminarmente, observou-se
não haver insurgência direta contra ato do CJF, buscando sua
suspensão ou anulação. Asseverou-se,
Asseverou
em seguida, que a
circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e
disciplinada, de alguma forma, pelo CJF não transforma o
STJ, por si só,
ó, em único órgão jurisdicional competente para
a apreciação da causa, a ser julgada exclusivamente em
mandado de segurança, sob pena de impedir que o
jurisdicionado escolha o meio processual que entenda mais
adequado, de acordo com as matérias de fato e de
d direito
deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase
probatória. Conclui-se,
se, assim, que restringir a competência
apenas a esta Corte resultaria em evidente cerceamento ao
direito constitucional de ação ante a dificuldade imposta para
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12
o seu exercício,
cício, infringindo, em seu alcance, a garantia
julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus
inscrita no inciso XXXV do art. 5º da CF. Precedentes citados:
da sua intimação pessoal que somente se concretiza
concr
com a
Rcl
DJe
entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao
de
princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator,
3.707-RO,
RO,
2/12/2010. Rcl
DJe
1º/2/2010,
4.298-SP,,
Min.
e Rcl 4.135-CE,
4.135
Rel.
João
Otávio
Noronha, julgada em 15/2/2012. (Infor. 491)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA DE NOTÁRIOS E
OFICIAIS DE REGISTRO.
não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas,
mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica
vigente
te e válida, preservando a própria função exercida pelo
referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que
A Corte entendeu que, de acordo
rdo com o art. 9º, § 1º, II e XIII,
não têm condições de contratar um defensor particular. REsp
do RISTJ, compete à Primeira Seção processar e julgar feitos
1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
em que se discutem os limites de abrangência – a notários e
14/2/2012. (Infor. 491)
oficiais de registros admitidos antes da CF/1988 – dos direitos
e benefícios típicos de servidores públicos diante das
modificações introduzidas no regime jurídico dos notários pela
CF/1988. No caso, tratou-se
se de recurso em mandado de
segurança impetrado contra ato administrativo de suspensão
do pagamento de vantagens pecuniárias recebidas por oficial
de
e registro (admitido antes da CF/1988) e sua desvinculação
ao regime próprio de previdência social.. Assim, a discussão
está centrada na nulidade do ato administrativo, o que
justifica a competência da Primeira Seção para o feito. CC
109.352-RS,, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 15/2/2012. (Infor. 491)
REVISÃO DE ALIMENTOS. EFICÁCIA RETROATIVA.
RETROATIVA
Na execução de prestação alimentícia,
a, que segue o rito do
art. 733 do CPC, em que há o risco de constrição à liberdade
do alimentante, não é possível cobrar valores relativos a
honorários advocatícios nem valores glosados em ação
revisional de alimentos. No presente feito, a planilha de
cálculo,
culo, anexa à execução, foi elaborada depois do
oferecimento da ação revisional de alimentos e antes da
prolação da sentença que reduziu o valor da pensão
alimentícia paga ao recorrido. Portanto, deve o recorrido
recalcular a dívida, reduzindo os valores aos
a
montantes
fixados na sentença revisional, que possui eficácia retroativa
PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO
ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de
condicionar novos pedidos
edidos de penhoraonline
penhora
à existência de
comprovação da modificação econômica do devedor. In casu,
cuidou-se,
se, na origem, de ação de execução de título
extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de
bens à penhora e da inexistência de bens em nome
no
da
recorrida, foi deferido pedido de penhoraonline
penhora
de quantias
depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não
foram identificados valores aptos à realização da penhora, o
juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de
bloqueio
eletrônico
rônico
à
comprovação,
devidamente
fundamentada, da existência de indícios de recebimento de
valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo
tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao
recurso ao reiterar que a exigência de condicionar
condicio
novos
pedidos de penhora online à demonstração de indícios de
alteração da situação econômica do devedor não viola o
princípio de que a execução prossegue no interesse do
credor (art. 612 do CPC). Consignou-se
Consignou
que, caso não se
obtenha êxito com a penhora
penho eletrônica, é possível novo
pedido de bloqueio online,, demonstrando-se
demonstrando
provas ou
indícios de modificação na situação econômica do devedor;
à data da citação. Precedentes citados: REsp 504.630-SP,
504.630
DJ
pois, de um lado, protege-se
protege
o direito do credor já
10/4/2006, REsp 593.367-SP,
SP, DJ 17/5/2004, e HC 21.067-PA,
21.067
reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se
preserva
o aparato
DJ 21/10/2002. HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso
judicial,
udicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as
Sanseverino, julgado em 14/2/2012. (Infor. 491)
diligências
que
são
de
responsabilidade
do
credor.
Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC,
1.137.041
DJe 28/6/2010, e
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
REsp 1.145.112-AC,
AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP,
É prerrogativa da Defensoria
soria Pública a intimação pessoal dos
491)
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. (Infor.
seus membros de todos os atos e termos do processo. A
presença do defensor público na audiência de instrução e
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13
LEVANTAMENTO.
MEAÇÃO.
INVENTÁRIO. PARTILHA.
PROCESSO.
sustentam que, após o encontro de contas entre as partes,
não remanesce
e nenhum direito aos lotes para a empresa
A Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar
concedida em medida cautelar que estabeleceu a prestação
de caução como condição ao levantamento do valor litigioso.
Isso porque a impossibilidade de reverter a decisão (em fase
de execução) que reconheceu o direito do ex-cônjuge
cônjuge varão à
indenização em processo
ocesso de dissolução de sociedade
comercial cumulada com apuração de bens, adicionada ao
direito incontestável da ex-mulher
mulher à meação desses valores
(art. 1.658 do CC), legitima seu levantamento por ela
(recorrida), especialmente tendo em vista que o patrimônio
patrim
do
casal é suficientemente expressivo para cobrir qualquer
diferença porventura apurada em favor de um ou de outro nos
autos do inventário e partilha, consoante consignado pelo
tribunal a quo.. Infirmar tal decisão é vedado pelo óbice da
Súm. n. 7/STJ. Ademais, sendo o escopo precípuo da caução
prevenir provável risco de grave dano de difícil ou incerta
reparação a que exposto o executado com o prosseguimento
da execução, ressoa inequívoco ser prescindível essa
recorrente, o ônus de provar o fato extintivo é obviamente
deles. Isso porque é ônus dos réus demonstrar os fatos
suscitados em exceções que podem implicar modificação ou
até extinção do direito dos autores, sendo tão somente
faculdade dos autores a eventual produção de prova
documental para infirmar o alegado pelos réus.
réus Assim, o
tribunal de origem realizou uma inversão do ônus da prova
indevida, violando o art. 333, II, do CPC. Com esses e outros
fundamentos, a Turma
rma deu parcial provimento ao recurso
para anular o acórdão recorrido para que outro seja prolatado,
dando por superado o entendimento quanto ao ônus da
prova. Precedentes citados: AgRg no AREsp 30.441-MG,
30.441
DJe
4/11/2011; AgRg no Ag 1.313.849-MG,
1.313.849
DJe 2/2/2011; REsp
1.253.315-SC,
SC, DJe 17/8/2011; EDcl no AgRg no REsp
1.121.816-RS,
RS, DJe 29/3/2011; REsp 840.690-DF,
840.690
DJe
28/9/2010
e,
AgRg
no
Ag
1.181.737
1.181.737-MG,
DJe
30/11/2009. REsp 1.261.311-CE,
1.261.311
Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 14/2/2011. (Infor. 491)
garantia no caso, ante o expressivo acervo patrimonial
partilhável. Além disso, a antecipação de partilha outorgada
ao recorrente sob idênticos fundamentos e condições outrora
NULIDADE REGISTRO
SOCIOAFETIVA.
defendidos
comportamento
A Turma entendeu que o êxito em ação negatória de
processual contraditório, caracterizado como venire contra
paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da
factum proprium. Precedentes citados: REsp 846.660-RS,
846.660
CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da
DJe 13/5/2011, e REsp 1.024.169-RS,
RS, DJe 28/4/2010. REsp
inexistência da origem biológica e de que não tenha sido
1.283.796-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
lomão, julgado em
constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas
14/2/2012. (Infor. 491)
relações socioafetivas e edificado na convivência familiar.
familiar No
que
ora
impugna
revela
CIVIL.
PATERNIDADE
caso em comento,
nto, as instâncias ordinárias reconheceram a
AUTOR. RÉU. ÔNUS DA PROVA.
paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de
Cinge-se
se a controvérsia em saber se, após o cumprimento
trinta anos. Dessarte, apesar do resultado negativo do exame
dos diversos acordos pactuados entre as partes, justifica-se
justifica
a
de DNA, não há como acolher o pedido de anulação do
pretensão da sociedade empresária recorrida de anular o
registro civil de nascimento por vício
víc de vontade. Precedente
aditivo contratual,
tratual, por suposta irregularidade de integralização
citado: REsp 878.941-DF,
DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS,
de capital com lotes que não pertenciam ao representante da
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. (Infor.
recorrida. O tribunal a quo proferiu a decisão de que os
491)
autores teriam consentido com o julgamento da ação no
estado em que se encontrava, deixando
ixando de cumprir o ônus
processual de comprovar o que foi por eles argumentado. No
entanto, nos termos do art. 333, I e II, do CPC, cabe ao autor
demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito e
ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo
ntivo do direito do
autor. In casu,, os réus opõem exceção asseverando ter
havido acordos posteriores que resultariam na extinção ou
modificação do direito dos autores. Portanto, se eles
[11] 3124.9243 3124.9222
DIREITO PENAL
POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
Na espécie, o paciente, policial militar, foi preso em flagrante,
quando supostamente furtava certa quantidade de gasolina
de uma viatura oficial da Polícia Militar para veículo de
propriedade
ropriedade dele, sendo denunciado como incurso no art.
240, §§ 4º e 6º, II, do CPM. No writ, busca-se o
reconhecimento da atipicidade da conduta ante a aplicação
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14
do princípio da insignificância. A Turma entendeu não ser
nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido.
presumido Com
possível aplicar o princípio da insignificância
gnificância à hipótese, visto
essas considerações,
onsiderações, a Turma, prosseguindo o julgamento,
não estarem presentes todos os requisitos necessários para
concedeu a ordem para anular o acórdão proferido na
tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
apelação criminal, bem como o respectivo trânsito em
social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do
julgado, devendo outro ser proferido com a correta intimação
comportamento
jurídica
da defesa e observância da vedação areformatio
a
in
provocada). Ressaltou-se
se o alto grau de reprovação na
pejus indireta, devendo ainda ser suspensos os atos de
conduta do paciente, pois o policial militar, aos olhos da
execução da pena. Precedentes citados: AgRg na APn 510510
sociedade, representa confiança e segurança, exigindo-se
exigindo
BA, DJe 2/8/2011; AgRg no Ag 578.962-RJ,
578.962
DJ 24/3/2006;
dele um comportamento adequado, dentro do que ela
HC 44.181-PR,
PR, DJe 3/10/2005; HC 25.693-SP,
25.693
DJ 16/5/2005,
considera ser correto do ponto de vista ético e moral. Dessa
e REsp 166.863-AL, DJ 29/6/1998.
/6/1998. HC 129.748-SP, Rel. Min.
forma,
Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/2/2012. (Infor. 491)
apesar
e
de
inexpressividade
a
vantagem
da
lesão
patrimonial
subtraída
circunscrever-se
se a um valor que aparentemente não é muito
expressivo, o paciente era policial militar, profissão em que se
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
espera um comportamento bem diverso daquele adotado na
In casu, trata-se
se da tentativa de furto de quatro saquinhos de
espécie. Assim, denegou-se a ordem.. Precedentes citados:
suco, quatro pedaços de picanha e um frasco de fermento em
HC 192.242-MG,
MG, DJe 4/4/2011; HC 146.656-SC,
146.656
DJe
pó, avaliados no total de R$ 206,44. Após o voto do Min.
1º/2/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 160.435-RJ,
160.435
Relator denegando a ordem, verificou-se
verificou
empate na votação,
Rel. Min. Og Fernandes, julgado 14/2/2012. (Infor. 491)
prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. Dessa forma,
A Turma concedeu a ordem nos termos do voto da Min. Maria
ADVOGADO.
INTIMAÇÃO
CERCEAMENTO. DEFESA.
EXCLUSIVA.
Thereza de Assis Moura, em razão da incidência do princípio
da insignificância ante a ausência de lesividade da conduta,
Na hipótese dos autos, busca-se
se a anulação do processo sob
em especial diante da capacidade econômica da vítima, que
o fundamento de que teria havido irregularidade na intimação
seria uma rede de supermercados, e em razão da restituição
da defesa. In casu,, havia pedido expresso para que, nas
dos bens. HC 169.029-RS. Rel. originário Min. Sebastião
publicações referentes ao feito, constasse exclusivamente o
Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de
nome de um patrono, embora o corpo de advogados fosse
Assis Moura, julgado em 16/2/2012. (Infor. 491)
mais extenso. Ocorre que as intimações (tanto para o
desse recurso) foram realizadas em nome de uma terceira
PORTE. ARMA DE FOGO
MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.
advogada, que recebeu o substabelecimento para , apenas,
In casu,, o paciente foi flagrado em via pública com uma
extração de cópia da sentença. A Turma concedeu a ordem
pistola calibre
libre 380 com numeração raspada e um cartucho
de habeas
havendo
com nove munições, calibre 9 mm, de uso restrito. Em
substabelecimento com reserva de poderes, é válida a
primeiro grau, foi absolvido do porte de arma, tendo em vista
intimação de qualquer dos causídicos – substabelecente ou
a falta de potencialidade lesiva do instrumento, constatada
substabelecido –,, desde que não haja pedido expresso de
por meio de perícia. Entendeu, ainda,
aind o magistrado que não
intimação exclusiva. Consignou-se
se que o fato de ter sido
se justificaria a condenação pelo porte de munição, já que os
apresentado substabelecimento com reserva de poderes não
projéteis não poderiam ser utilizados.
utilizados O tribunal a quo deu
torna sem efeito o pedido de intimação exclusiva antes
provimento ao apelo ministerial ao entender que se
formulado pela defesa, já que o advogado ao qual deveriam
consubstanciavam delitos de perigo abstrato e condenou o
ser dirigidas as intimações continuou a atuar nos autos.
paciente,
ciente, por ambos os delitos, a quatro anos e seis meses
Desse modo, não se mostra razoável exigir que, a cada
de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa.
dias
A Turma,
substabelecimento apresentado, seja renovado
enovado o pedido de
ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista
voto
do Min.
intimação exclusiva, sob pena de tornar sem efeito aquele
Sebastião Reis Júnior, denegando a ordem de habeas
anteriormente formulado. Ademais, frisou-se
se que o erro na
corpus,, no que foi acompanhado pelo Min. Vasco Della
intimação da defesa torna o ato inexistente, constituindo
Giustina, e o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgamento da apelação quanto para a ciência
cia do acórdão
corpus ao
reiterar
[11] 3124.9243 3124.9222
que,
DESMUNICIADA.
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15
acompanhando o voto do Min. Relator, verificou-se
verificou
o empate
temporário e, in casu, durou apenas três semanas. Assim,
na votação. Prevalecendo a situação mais favorável ao
afastada a denominada imunidade penal relativa, deve ser
acusado, concedeu-se a ordem de habeas corpus nos termos
retomado o regular
lar curso da ação penal, porquanto
do voto Min.. Relator, condutor da tese vencedora, cujo
desnecessária, in casu, a apresentação de representação
entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, a partir do
pela vítima. Precedentes citados:
citados RMS 34.607-MS, DJe
julgamento doAgRg no REsp 998.993-RS,
RS, é que, "tratando-se
"tratando
28/10/2011,
de crime de porte de arma de fogo, faz-se
se necessária a
1.065.086-RS,, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
comprovação da potencialidade do instrumento,
ento, já que o
julgado em 16/2/2012. (Infor. 491)
e
HC
101.742
101.742-DF,
DJe
31/8/2011. REsp
princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo
de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não
bastando a simples indicação de perigo abstrato." Quanto ao
porte de munição de uso restrito, apesar de tais munições
PROCESSO PENAL
atípica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada,
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO
REITERADA DA MEDIDA.
A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que
as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas
sucessivas vezes pelo tempo necessário para a
produção da prova, especialmente quando o caso for
quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma
complexo e a prova, indispensável, sem que a medida
adequada ao alcance.. Aliás, não se mostraria sequer
configure ofensa ao art. 5º, caput,
cap da Lei n. 9.296/1996. Sobre
razoável absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma
a necessidade de fundamentação da prorrogação, esta pode
de fogo ao fundamento de que o instrumento é ineficiente
manter-se
se idêntica à do pedido original, pois a repetição das
para disparos e condená-lo,
lo, de outro lado, pelo porte da
razões que justificaram a escuta não constitui, por si só,
munição. Precedente citado: AgRg no REsp 998.993-RS,
998.993
DJe
ilicitude. Precedentes citados: RHC 13.274-RS,
13.274
DJ 29/9/2003;
8/6/2009. HC 118.773-RS,, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
HC 151.415-SC,
SC, DJe 2/12/2011; HC 134.372-DF,
134.372
DJe
em 16/2/2012. (Infor. 491)
17/11/2011; HC 153.994-MT,
MT, DJe 13/12/2010; HC 177.166177.166
terem
m sido aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram
perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida,
além de ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator
ressaltou que, se a Sexta Turma tem proclamado que é
PR, DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR,
161.660
DJe 25/4/2011. HC
IMUNIDADE
RELATIVA.
RELAÇÃO
DE
PARENTESCO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO.
MERA HOSPEDAGEM OCASIONAL.
In casu,, o recorrido foi denunciado como incurso nas sanções
o
do art. 155, § 4 , II, do CP em virtude de ter subtraído para si,
do interior da residência do seu tio, dois revólveres. O juízo a
143.805-SP,, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu
(Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o
acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012. (Infor.
491)
quojulgou
julgou extinta sua punibilidade com fundamento nos arts.
INTIMAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SESSÃO DE
JULGAMENTO DO TRIBUNAL
TRIBU
DO JÚRI.
107, IV, e 182, ambos do CP, ao argumento de ter-se
ter
A Turma decidiu que não há nulidade na falta de intimação
implementado a decadência do direito de representação.
representaçã
pessoal do réu sobre a mudança do seu advogado constituído
Ingressou oparquet com recurso em sentido estrito ao qual se
para um núcleo de prática jurídica de uma faculdade privada.
negou provimento, razão pela qual interpôs o presente REsp.
A sistemática processual penal não prevê recurso contra a
Sustenta o MP que não havia entre vítima e recorrido (tio e
decisão do magistrado que nomeia patrono para o réu revel, o
sobrinho) relação de coabitação, mas sim mera hospitalidade,
qual pode, a qualquer momento, constituir novo advogado.
haja vista o recorrido ter passado aproximadamente três
Quanto à segunda nulidade arguida pelo paciente, entendeuentendeu
semanas na casa de seu tio.. A Turma deu provimento ao
se pela desnecessidade da intimação da advogada alienígena
recurso ao entender que, para incidir a imunidade trazida no
que atuou como sua defensora em interrogatório perante a
art. 182, III, do CP, deve ser comprovada a relação de
polícia de outro país.. Para a Turma, não há menção nos
parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a
autos de que a defensora fora contratada para outros
residência conjunta quando da prática do crime, que não se
processos, além do de extradição. Portanto, descabe a
confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter
pretensão de ter a advogada como sua patrona no processo
[11] 3124.9243 3124.9222
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16
criminal brasileiro. Destarte, o Estatuto da Ordem dos
pela qual a jurisprudência os tem mitigado
mitig
à luz do princípio
Advogados Brasileiros – EOAB (Lei n. 8.906/1994) exige,
da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de
para o exercício profissional, aprovação em exame da ordem
constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo para a
e a subsequente inscrição na OAB. Por fim, descabe o pleito
formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for
de intimação pessoal do réu, para sessão de julgamento do
motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho
apar
Tribunal do Júri, mediante carta rogatória, por falta de
estatal. No caso, o processo é complexo, pois há vários
determinação legal quanto a esse procedimento. Ademais, o
corréus, integrantes da organização criminosa e, no curso da
réu possui advogado constituído em território pátrio, por meio
instrução
deste é realizada a comunicação dos atos ordinários do
estabelecimento penal federal de segurança máxima, ou seja,
processo, somente se justificando a expedição de cartas
para estado distinto do
o distrito da culpa, o que demanda a
rogatórias para a intimação de situações excepcionais as
expedição de cartas precatórias. Concluiu-se, portanto, que
quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação.
citação HC
não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Porém,
223.072-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/2/2012.
a Min. Relatora recomendou urgência na designação de
(Infor. 491)
audiência
criminal,
para
o
paciente
exame
da
inicial
foi
transferido
acusatória
para
ofer
ofertada.
Precedentes citados: HC 142.692-RJ,
142.692
DJe 15/3/2010; HC
ADVOGADO. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA
TEMPORÁRIA DO MAGISTRADO DA SALA DO
INTERROGATÓRIO.
O paciente responde à ação penal pelo crime de difamação,
difamaçã
por ter afirmado, ao peticionar em processo judicial em que
114.935-MA,
MA, DJe 19/4/2010, e HC 145.042-MS,
145.042
DJe
14/6/2010. HC 220.218-RJ,, Rel.
Rel Min. Laurita Vaz, julgado
em 16/2/2012. (Infor. 491)
atuava como advogado, que a juíza do feito, ainda que
LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEÇA ENTRE
IRMÃOS.
temporariamente, ausentou-se
se do interrogatório do seu
A Turma, cassando o acórdão recorrido, deu provimento ao
cliente, deixando de assinar o referido ato. Ciente dessa
recurso para estabelecer a competência de uma das varas do
manifestação, a juíza ofereceu
ceu representação ao Ministério
Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Fa
contra a Mulher
Público Federal, requerendo que fossem tomadas as medidas
para examinar processo em que se apura a prática do crime
criminais cabíveis, originando-se
se a denúncia pelo crime de
de ameaça. Na hipótese, o recorrido foi ao apartamento da
difamação.
de habeas
sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo várias
corpus para trancar a ação penal por atipicidade da conduta
ameaças de causar-lhe
lhe mal injusto e grave, além de ter
do paciente,
aciente, por não ter sido caracterizado o animus
provocado
cado danos materiais em seu carro, causando-lhe
causando
difamandi, consistente no especial fim de difamar, na intenção
sofrimento psicológico e dano moral e patrimonial, no intuito
de ofender, na vontade de denegrir, no desejo de atingir a
de forçá-la
la a abrir mão do controle da pensão que a mãe de
honra do ofendido, sem o qual não se perfaz o elemento
ambos recebe. Para os integrantes da Turma, a relação
subjetivo do tipo penal em testilha, impedindo que se
existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada
reconheça a configuração do delito.. Precedentes citados: APn
em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei
603-PR, DJe 14/10/2011, e APn 599-MS,
MS, DJe 28/6/2010. HC
Maria da Penha, tendo o recorrido se valido de sua
202.059-SP,, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
autoridade de irmão da vítima para subjugar a sua irmã, com
16/2/2012. (Infor. 491)
o fim de obter para si o controle do dinheiro da pensão,
pensão sendo
A
Turma
concedeu
a
ordem
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
RÉU PRESO.
A Turma discutiu se há excesso de prazo na formação da
culpa, quando o paciente encontra-se
se preso há mais de um
ano, sem recebimento da denúncia. Entendeu-se,
Entendeu
por
desnecessário
configurar
a
coabitação
entre
eles.
Precedentes citados: CC 102.832-MG,
102.832
DJe 22/4/2009, e HC
115.857-MG, DJe 2/2/2009. REsp 1.239.850-DF, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012. (Infor. 491)
maioria, que os prazos indicados para a conclusão da
TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO. JUIZ. DEPOIMENTO
POLICIAL. LEITURA. RATIFICAÇÃO.
instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois
A discussão diz respeito à maneira pela qual o magistrado
variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão
efetuou a oitiva de testemunhas de acusação,
acusa
ou seja, a
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17
forma como a prova ingressou nos autos. Na espécie, o juiz
homicídio, se ocultado o corpo da vítima. Diante desse
leu os depoimentos prestados perante a autoridade policial,
contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as
indagando, em seguida, das testemunhas se elas ratificavam
provas carreadas aos autos para concluir de modo diverso.
tais declarações. O tribunal a quo afastou a ocorrência de
Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida
nulidade,
idade, por entender que a defesa encontrava-se
encontrava
presente
dos elementos de convicção carreados, por ocasião do
na audiência na qual teve oportunidade para formular
julgamento pelo tribunal do júri, mostrando-se
mostrando
prematuro o
perguntas para as testemunhas. Nesse panorama, destacou
trancamento do feito. Precedentes citados: HC 110.642-ES,
110.642
a Min. Relatora que, segundo a inteligência do art. 203 do
DJe 6/4/2009; HC 79.735-RJ,
RJ, DJ
D 3/12/2007; HC 205.763-PR,
CPP, o depoimento da testemunha ingressa nos autos de
DJe 22/8/2011, e HC 204.733-RJ,
204.733
DJe 25/8/2011. HC
maneira oral. Outrossim, frisou que, desse comando, retiramretiram
170.507-SP,, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
se, em especial, duas diretrizes. A primeira, ligada ao relato,
julgado em 16/2/2012. (Infor. 491)
que será oral, reforçado, inclusive, pelo art. 204 do CPP. A
segunda refere-se
se ao filtro de fidedignidade, ou seja, ao modo
pelo qual a prova ingressa nos autos. Dessa forma, ressaltou
que a produção da prova testemunhal, por ser complexa,
DIREITO DO CONSUMIDOR
envolve não só o fornecimento do relato oral, mas também o
CONTRATO.
ABUSIVA.
PLANO.
SAÚDE.
CLÁUSULA
filtro de credibilidade das informações apresentadas.
apresentadas In casu,
O cerne da questão cinge-se
se à análise da existência de abuso
tal peculiaridade foi maculada pelo modo como empreendida
na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de
a instrução, na medida em que o depoimento policial foi
valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar.
méd
In casu,
chancelado como judicial com uma simples confirmação, não
a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital
havendo como, dessa maneira, aferir sua credibilidade.
conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em
Assim, concluiu não se mostrar lícita
cita a mera leitura do
UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$
magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória,
6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato
para que a testemunha, em seguida, ratifique--a. Com essas,
celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano
entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o
de saúde) negou-se
se a cobrir as despesas médico-hospitalares
médico
julgamento, concedeu a ordem para anular a ação penal a
excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às
partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que
seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde
seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a
privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados
regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de
com o objeto da contratação, de modo a responder pelos
depoimento, sem a mera reiteração das
declarações
riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais
prestadas perante a autoridade policial.. Precedentes citados
cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que
do STF: HC 75.652- MG, DJ 19/12/1997, e HC 54.161-RJ,
54.161
DJ
visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo
pel próprio
22/4/1976. HC 183.696-ES, Rel. Min. Maria Thereza de
objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de
Assis Moura, julgado em 14/2/2012. (Infor. 491)
plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da
moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE
MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA
SUPOSTA VÍTIMA.
cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos
Trata-se,
se, na origem, de recurso em sentido estrito no qual o
objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente
tribunal a
que
limitativa de extensão de risco porque excludente da própria
demonstrariam
monstrariam a materialidade do crime, indicando a
essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou
re
que não
confissão do paciente e depoimentos testemunhais. A Turma
se pode equiparar o seguro-saúde
saúde a um seguro patrimonial,
negou a ordem ao entender que, nos termos do art. 167 do
no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado,
CPP, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de
criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura
corpo de delito, caso desaparecidoss os vestígios. O STJ já
a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de
quo entendeu
existirem
outras
provas
dessa cobertura ao
o estabelecer um valor máximo para as
despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio
decidiu que tal situação se aplica, inclusive, aos casos de
[11] 3124.9243 3124.9222
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18
doenças
enças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis,
caracterização desses direitos não só vicia a legitimidade
sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar
ativa ad
seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do
instrumento
CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e
jurisdicional de direitos individuais, afastando o interesse
no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula
processual do demandante. Isso
Is
porque a abrangência dos
contratual de seguro-saúde
saúde que crie limitação de valor para o
direitos defendidos na ação civil pública deve ser suficiente
custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar
para atender à condição de interesses coletivos, tendo em
de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à
vista o disposto no art. 81 do CDC. Assim, não se pode
função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à
admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos,
menos
dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal
indícios de que a situação tutelada é pertencente a um
cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu
número
provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e
comprovada a existência de vários consumidores que
improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao
estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato,
pagamento das despesas médico-hospitalares
hospitalares (deduzindo-se
(deduzindo
deixando dúvidas quanto à existência de direito
dire
individual
as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e
homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera
dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da
presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de
injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do
ação
plano de saúde, o que causou aflição à segurada
gurada (acometida
individuais, o que resulta na carência da ação. Com essas e
de moléstia grave que levaria a estado terminal) que
outras considerações, a Turma negou provimento ao
necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao
recurso. REsp 823.063-PR,, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
tratamento médico hospitalar adequado. Precedente citado:
em 14/2/2012. .(Infor. 491)
causam,mas
mas
também
inadequado
razoável
coletiva
de
para
por
torna
a
voltar
voltar-se
consumidores In
consumidores.
a
defesa
de
ação
para
a
casu,
direitos
coletiva
tutela
não
foi
meramente
REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009. REsp 735.750-SP,
735.750
Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012. .(Infor. 491)
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONSUMIDOR.
HOMOGÊNEO.
INDIVIDUAL
REPETIÇÃO
EPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE SAÚDE.
A Turma manteve o entendimento das instâncias ordinárias
or
Cuida-se
se de repetição de indébito fundada na declaração de
que concluíram pela inépcia da exordial com fundamento nos
inconstitucionalidade da cobrança de contribuição para
arts. 267, I e VI, e 295, II, III e V, do CPC. É que, na hipótese
custeio de serviços de saúde criada por lei estadual a qual
dos autos, o instituto dedicado à proteção e defesa dos
determinava a adesão compulsória
pulsória dos servidores do estado
consumidores e cidadãos (recorrente), na exordial da ação
ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS. O tribunal de origem
civil
individuais
reconheceu a inconstitucionalidade da filiação obrigatória,
homogêneos de consumidores, requerendo a revisão de
mas negou o pedido de repetição de indébito ao argumento
contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre
de que a devolução das contribuições recolhidas
recolhid
só seria
consumidores e a imobiliária (recorrida). Alega, ainda, que a
devida depois do pedido formal de desligamento do FAS.
recorrida
consumido
consumidores
Além disso, o tribunal a quo consignou que a servidora teve a
contratantes. Todavia, o recorrente apresentou um único
seu dispor o serviço de saúde e poderia ter usufruído dos
contrato, assinado entre dois consumidores, de um lado,
serviços mantidos pelo instituto de previdência estadual.
como adquirentes de um lote de terreno, e a recorrida, de
Nesse contexto,
xto, a Turma determinou a restituição de todas as
outro, como vendedora, sendo que tal contrato não foi
contribuições
reconhecido como de adesão pelas
elas instâncias ordinárias.
ordinárias É
irrelevante a afirmação de que a autora da ação teve ao seu
sabido que, para a configuração da legitimidade ativa de
dispor o serviço de saúde, bem como o de eventual utilização
associação para a propositura de ação civil pública, é mister
deste, pois o que define a possibilidade
possi
de repetição do
que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos,
indébito é a cobrança indevida do tributo (art. 165 do CTN).
coletivos ou individuais homogêneos. Nesse contexto,
contexto a não
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.371-MG,
1.183.371
DJe
pública,
blica,
ACP.
assevera
onera
DIREITO
defender
excessivamente
[11] 3124.9243 3124.9222
direitos
os
indevidamente
recolhidas,
considerando
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19
2/2/2011; AgRg no REsp 1.194.641-MG,
MG, DJe 21/10/2010, e
REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.294.775-RS,
1.294.775
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/2/2012. .(Infor. 491)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO
ESPECIAL.
FILHA
EQUIPARAÇÃO. FILHA SOLTEIRA.
DESQUITADA.
Na espécie, trata-se
se de demanda em que a recorrida visa à
percepção de pensão especial disciplinada pela Lei n.
6.782/1980 nos mesmos moldes em que percebida por sua
mãe, falecida em 1994. A Turma manteve o entendimento do
tribunal a quo que condenou
u a União a pagar pensão especial
à demandante que, embora tenha perdido a condição de
solteira, regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da
Lei n. 3.373/1958, após seu divórcio, voltou a depender
economicamente de seu pai (instituidor da pensão) e, depois
do falecimento dele, manteve essa condição ao conviver com
sua mãe, beneficiária da pensão especial. O STF e o STJ
reconhecem que, na aplicação da Lei n. 3.373/1958, a filha
separada, desde que comprovada a dependência econômica
em relação ao instituidor
stituidor do benefício, é equiparada à filha
solteira.. Precedentes citados do STF: MS 22.604-SC,
22.604
DJ
8/10/1999; do STJ: REsp 911.937-AL,
AL, DJe 22/4/2008, e REsp
157.600-RJ, DJ 3/8/1998. REsp 1.297.958-DF
DF, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 16/2/2012.(Infor. 491)
NOTÍCIAS JUS
US TRABALHISTAS
MOTORISTA
DE
CARRO
FORTE
SERÁ
INDENIZADO POR SOFRER PRESSÕES E MAUS
TRATOS
Um motorista de carro forte da Sebival Segurança
gurança Bancária
Industrial e de Valores Ltda. receberá R$ 9 mil de indenização
por danos morais pelo tratamento recebido por parte de seu
superior hierárquico. Além de ter sido tratado com rigor
excessivo, o motorista sofreu pressões e maus tratos,foi
chamado
mado de incompetente na frente dos colegas e teve seu
veículo abalroado. O recurso da empresa, que pretendia
reverter a condenação, não foi conhecido pela Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se
mantendo
assim as
decisões anteriores nesse sentido.
Embora tenha sido contratado pela Sebival, o motorista
prestava serviços para o Itaú Unibanco. Depois de um ano e
meio de trabalho, ficou afastado por auxílio-doença
doença e, um ano
depois, aposentou-se
se por invalidez. Na ação ajuizada contra
as duas empresas, pleiteou o pagamento de diversas verbas
trabalhistas e indenização por danos morais de R$ 120 mil,
[11] 3124.9243 3124.9222
afirmando que os maus tratos e pressões desencadearam a
depressão que culminou na aposentadoria.
Com base nas provas constantes do processo, o juiz de
primeiro
ro grau constatou referência a epilepsia parcial em
documento não emitido pelo INSS, sem, contudo, haver
provas do nexo causal entre o trabalho e a invalidez. Por
outro lado, ao analisar depoimentos de colegas do motorista,
constatou a veracidade das alegações
alega
quanto às humilhações
e constrangimentos sofridos, mas julgou excessivo o valor
pedido. Guiada pelos critérios sugeridos pela doutrina e
jurisprudência, a sentença fixou a indenização em R$ 9 mil.
As empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR). A condenação foi mantida com base em
depoimentos de colegas que presenciaram ameaças de
dispensa e mudanças de comportamento, passando de
extrovertido a calado. O TRT entendeu que a invalidez não se
deu em razão do transtorno depressivo, mas, por outro lado,
considerou inadequado o comportamento do superior
hierárquico, pelo uso de expressões impróprias e pela
pressão psicológica da ameaça do desemprego iminente.
Isso, para o Regional, foi considerado motivo suficiente para
violar o direito
to à integridade moral e à dignidade da pessoa
humana do trabalhador.
A empresa apelou então ao TST, afirmando não ter praticado
ato ilícito e questionando o valor da indenização. Ao relatar o
recurso, a ministra Maria de Assis Calsing observou que o
TRT,, ao reconhecer os excessos na conduta do
representante da empresa, validou também a presença de
elementos causadores da indenização por dano moral, nos
termos dos artigos 5º, inciso X da Constituição da República e
186 do Código Civil.. Para ela, o tratamento dispensado ao
motorista repercutiu na sua esfera íntima, exigindo a
reparação do dano. Por fim, a ministra lembrou que qualquer
alteração no julgado, na forma pretendida, implicaria o
reexame de e provas, vedado pelaSúmula
pela
nº 126 do TST.
SDI DEFINE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ÀS LESÕES
OCORRIDAS ANTES DA EC-45/2004
EC
Ao apreciar os embargos opostos por ex-empregado
ex
do
Banco Itaú S. A., a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1)
(SDI
considerou não haverr prescrição a ser declarada no caso de
pedido de indenização por danos morais ocorridos antes da
vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004,
45/2004 que incluiu na
competência
ia da Justiça do Trabalho e exame desse tipo de
pedido. A Seção adotou entendimento contrário ao
manifestado anteriormente pela Quinta Turma do TST
quando da apreciação de recurso de revista do empregado.
Conforme destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), originalmente a ação foi ajuizada na Justiça
Comum, mas somente quase nove anos depois da rescisão
contratual. O Regional afirmou que, sendo da competência da
Justiça do Trabalho apreciar e julgar os litígios envolvendo
tais pedidos, nos termos do artigo 114 da Constituição da
República,, os prazos prescricionais aplicáveis seriam os
mesmos do direito de ação para reconhecimento de créditos
trabalhistas,, disciplinados no inciso XXIX do artigo 7º
da Constituição.
www.cursofmb.com.br
20
O empregado recorreu então ao TST. Sem obter sucesso no
recurso de revista, no qual a Quinta Turma manteve o
entendimento do Tribunal Regional em relação ao prazo
prescricional incidente, apelou por meio de embargos à SDISDI
1.
O relator do acórdão na Seção, ministro Horácio de Senna
Pires, destacou que a jurisprudência da SDI-1 firmou-se no
sentido de, que para ass lesões ocorridas antes da
promulgação da EC 45/2004,, a prescrição a ser observada é
a do Código Civil,, e não a do artigo 7º, XXIX, da Constituição.
No caso, observou, o dano ocorreu em 18/9/1995, na vigência
do antigo Código Civil, e menos de dez anos depois da
d
entrada em vigor do novo Código (10/1/2003), atraindo a
incidência da prescrição trienal disposta no seu artigo 206,
parágrafo 3º, inciso V.
Por tais aspectos, considerando-se a data
ta em que ajuizada a
ação (11/3/2004), dentro do prazo trienal a que tinha direito,
não há prescrição a ser declarada, concluiu o ministro
Horácio. Dessa forma, afastada a prescrição, a Seção
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que prossiga
ossiga no exame do mérito da questão. Ficaram
vencidos os ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João
Batista Brito Pereira.
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direito individual, coletivo e processual do trabalho. Também
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