organograma da secretaria municipal de administração

Transcrição

organograma da secretaria municipal de administração
diário
PREFEITURA
DE RIO CLARO
Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Edição nº 632 | Tiragem: 1.000 exemplares
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Artigo 6º - A Administração Indireta é composta por Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo Único - Sempre que o Secretário Municipal acumular seu cargo com a presidência ou diretoria
de órgão da administração indireta, deverá ele optar pela remuneração de apenas um deles.
LEI COMPLEMENTAR Nº 089
de 22 de dezembro de 2014
(Dispõe sobre a reorganização da ESTRUTURA ADMINISTRATIVA da Prefeitura Municipal de Rio
Claro e dá outras providências)
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Claro passa a obedecer as disposições
fixadas nesta Lei Complementar, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades
que a compõem.
Artigo 2º - Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura Municipal de Rio Claro
dispõe de órgãos próprios da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integrados, e
que devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixados pelo Governo Municipal.
Artigo 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelo dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta e pelos Secretários Municipais, e estes pelos
Diretores, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Artigo 4º - A Administração Direta é composta pelas Secretarias Municipais, todos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
Órgãos da Administração Pública Municipal
Artigo 5º - A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Administração Direta
Artigo 7º - A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos da Administração Direta,
dadas a natureza e nível de atuação, é composta pelas seguintes unidades funcionais ou atividades, em
regime de subordinação hierárquica:
I - DEPARTAMENTOS: Unidade organizacional com atribuições de planejamento e coordenação de ações
que requerem capacidade técnica específica, competindo-lhe articulação e definição de programas e projetos específicos, com responsabilidade por produtos e resultados específicos;
II - GERÊNCIAS: Unidade organizacional com atribuições de programar e implementar ações e operacionalizar processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, para
dar efetividade às entregas de competência da unidade organizacional a que está vinculada;
III - NÚCLEOS: Unidade organizacional com atribuições de operacionalização de ações específicas, que
demandam conhecimento técnico, dentro do campo de atribuição próprio da unidade organizacional a que
está vinculada.
CAPÍTULO IV
Das competências dos Órgãos da Administração Direta
Artigo 8º - São competências de todas as Secretarias Municipais:
I - oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;
II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a
sua área de competência;
III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições
necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
I - Gabinete do Prefeito;
IV - coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição,
garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
II - Órgão Estratégico:
V - participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a execução do mesmo.
a) Secretaria Municipal de Governo.
Artigo 9º - Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal, além de outras responsabilidades específicas estabelecidas em Lei:
III - Órgãos de Suporte Administrativo:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
c) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
d) Ouvidoria;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
IV - Órgãos Finalísticos:
a) Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Silvicultura;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Cultura;
d) Secretaria Municipal de Turismo;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Esportes;
g) Secretaria Municipal de Habitação;
h) Secretaria Municipal de Manutenção e Paisagismo;
i) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Sistema Viário;
j) Secretaria Municipal de Obras;
k) Secretaria Municipal de Saúde;
l) Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil;
m) Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Os Órgãos Estratégicos, de Suporte Administrativo e os Finalísticos diferem-se pelo
perfil das atividades desempenhadas e em razão do quantitativo de cargos de direção, chefia e assessoramento que integram sua estrutura.
I - assistir o Prefeito Municipal nas suas funções político-administrativas;
II - assessorar o Prefeito Municipal no contato com os demais Poderes e Autoridades;
III - assessorar o Prefeito Municipal no atendimento aos munícipes;
IV - assessorar os demais órgãos da Prefeitura na execução de políticas, programas, planos, projetos,
metas e diretrizes de ação do governo do município;
V - avaliar os resultados alcançados pelos órgãos da Prefeitura;
VI - cuidar de todo o expediente do Prefeito Municipal;
VII - cuidar e assessorar o Prefeito Municipal e auxiliares diretos nos assuntos de Cerimonial;
VIII - assessorar o Prefeito Municipal no planejamento e execução das ações de comunicação do município.
Artigo 10 - Compete ao Órgão Estratégico, além de outras responsabilidades específicas estabelecidas em
Lei:
I - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a
coordenação da Ação Governamental;
II - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal que possibilitem aferir a evolução
dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;
2
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
III - garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, nacional e internacional;
a) promover o desenvolvimento econômico sustentável dos setores econômicos e produtivos;
b) desenvolver canais de atração de negócios, atuando como facilitador nos diversos segmentos empresariais;
IV - trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais órgãos para a execução
do plano de governo.
c) atrair novos investimentos para o Município;
Artigo 11 - São competências específicas do Órgão Estratégico:
d) fomentar e desenvolver ações que contribuam para a inserção produtiva de pessoas, famílias ou comunidades do município, prioritariamente aqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade
social;
I - Secretaria Municipal de Governo:
a) assessorar o Prefeito na coordenação política do Governo Municipal;
e) implementar medidas que favoreçam a melhor inserção ocupacional, auxiliando os cidadãos no processo de emancipação profissional e financeira.
b) responder pelo protocolo geral e pela recepção e atendimento aos cidadãos, promovendo o intercâmbio
com a sociedade civil;
Artigo 14 - Compete aos Órgãos Finalísticos, além de outras responsabilidades específicas estabelecidas
em Lei Complementar:
c) promover o intercâmbio com outras esferas do Governo;
d) acompanhar os indicadores sociais e econômicos que afetam o Município;
I - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a
coordenação da Ação Governamental;
Artigo 12 - Compete aos Órgãos de Suporte Administrativo, além das responsabilidades específicas estabelecidas em Lei:
II - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios e informações ao Governo Municipal que possibilitem
aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;
I - coordenar e viabilizar apoio jurídico e administrativo à execução das políticas, diretrizes e metas de governo;
III - garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, nacional e internacional;
II - definir políticas, normas e procedimentos para o desenvolvimento e qualificação dos recursos que viabilizam a efetividade dos processos levados a efeito pelo Poder Executivo Municipal;
IV - trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais órgãos para a execução
do plano de governo.
III - viabilizar a execução da política municipal, negociando e fixando prioridades, normas e padrões para a
eficiente atuação da governança municipal.
Artigo 15 - São competências específicas dos Órgãos Finalísticos:
Artigo 13 - São competências específicas dos Órgãos de Suporte Administrativo:
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Silvicultura:
I - Secretaria Municipal de Administração:
a) executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Plurianual;
a) elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio;
b) implantar, promover e fiscalizar as feiras-livres, comboios, mercados, postos volantes de venda de produtos agrícolas, campanhas de popularização das safras;
b) elaborar normas e promover ações relativas ao recebimento, logística, seleção e arquivamento dos
processos e documentos em geral;
c) produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e entidades de apoio à comunidade;
c) formular e executar políticas de gestão e de administração dos quadros de servidores e empregados da
Administração Direta;
d) inspecionar produtos de origem animal.
d) planejar, definir, normatizar e monitorar procedimentos de promoção à saúde e segurança do trabalho
do servidor municipal;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) gerir e executar a Política de Assistência Social, integrando os direitos sociais, com oferta de serviços,
programas e projetos sócio-assistenciais, e proporcionando o acesso às proteções sociais;
e) estabelecer políticas de desenvolvimento voltadas à profissionalização e responsabilização dos servidores no exercício de diferentes atribuições e competências;
b) promover a capacitação das entidades do Terceiro Setor, parceiras, visando à qualificação dos processos de prestação de contas dos repasses efetuados pelo município;
f) atuar com as demais Secretarias, oferecendo suporte técnico e subsídios para melhoria do desempenho
organizacional, monitorando a adequação e otimização do quadro de cargos e dos perfis profissionais;
c) monitorar e avaliar os programas, projetos e serviços da rede sócio-assistencial do Município, de acordo
com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social SUAS;
g) estabelecer programas, ações e políticas que valorizem o servidor municipal;
h) coordenar as relações com o sindicato.
d) realizar a gestão física e operacional dos equipamentos subordinados à Secretaria;
II - Secretaria Municipal de Economia e Finanças:
e) acompanhar os dados técnicos de avaliação das parcerias para os projetos especiais;
a) planejar e implementar a política tributária e financeira do Município;
f) desenvolver mecanismos para o constante aperfeiçoamento da política de assistência social.
b) controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária e os pagamentos devidos pelo
tesouro municipal;
III - Secretaria Municipal de Cultura:
c) promover cobrança administrativa;
a) definir, planejar e executar políticas de cultura no Município de Rio Claro;
d) gerir a Dívida Ativa do Município;
b) definir e implementar políticas, objetivando democratizar o acesso aos bens culturais, históricos do Município;
e) realizar todos os registros e demonstrativos contábeis;
c) estabelecer a política de preservação e valorização do Patrimônio histórico e cultural;
f) emitir e controlar documentos relativos às receitas mobiliárias e imobiliárias.
d) elaborar o calendário cultural oficial do Município;
III - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos:
e) analisar, propor e viabilizar a execução de projetos culturais;
a) representar diretamente em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município ou por sua Procuradoria do Município;
f) divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores culturais;
b) prestar diretamente assessoria jurídica ao Poder Executivo, no âmbito contencioso e consultivo ou por
sua Procuradoria do Município.
g) promover o desenvolvimento da produção artística no Município,
h) fomentar a preservação da memória, da história e dos valores culturais populares do Município de Rio
Claro.
IV - Ouvidoria:
IV - Secretaria Municipal de Turismo:
a) estabelecer a ligação do cidadão com a administração municipal para o exercício democrático dos direitos;
a) definir, planejar e executar políticas de turismo no Município de Rio Claro;
b) manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações e denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
b) definir e implementar políticas, objetivando democratizar o acesso ao turismo no Município;
c) orientar a população quanto aos seus direitos e os caminhos mais adequados para a sua concretização,
bem como informar o andamento de reclamações ou denúncias;
c) estabelecer a política de preservação e valorização do Patrimônio histórico e turismo;
d) elaborar o calendário turístico oficial do Município;
d) contribuir para a efetividade e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
e) analisar, propor e viabilizar a execução de projetos turísticos;
e) promover ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade;
f) divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores turísticos;
f) controlar prazos de respostas dos órgãos municipais aos encaminhamentos efetuados.
g) promover o desenvolvimento da produção artística no Município.
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
Prefeitura de Rio Claro
V - Secretaria Municipal de Educação:
2
www.rioclaro.sp.gov.br
3
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
a) definir a Política Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas em legislação
vigente;
i) articular-se com os demais órgãos do sistema nacional de trânsito no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN,
b) a coordenação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
j) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às
ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado.
c) o monitoramento e a avaliação dos resultados de educação do Sistema Municipal de Ensino;
d) assegurar o ingresso e a permanência de todas as crianças e jovens nas Unidades da rede de ensino
municipal, atuando conforme diretrizes municipal, estadual e federal;
X - Secretaria Municipal de Obras:
e) assegurar a educação inclusiva como responsabilidade do sistema municipal de ensino;
a) assessorar a Administração Municipal nos assuntos que dizem respeito ao planejamento e execução de
serviços de obras públicas;
f) apoiar as demais secretarias municipais em temas transversais às políticas públicas para a educação;
b) elaborar políticas e procedimentos relativos às obras da cidade;
g) autorizar, supervisionar e fiscalizar as Unidades Escolares privadas na área de Educação Infantil;
c) propor melhorias, incrementos e novos recursos, no que diz respeito aos estudos do Plano Diretor do
Município;
h) controlar o orçamento e recursos financeiros vinculados à educação municipal;
d) elaborar especificações técnicas, direta ou indiretamente, para a contratação de obras ou serviços de
engenharia;
i) a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis educacionais emanadas dos órgãos
competentes, bem como, em regime de colaboração, as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de
Educação,
e) acompanhar os projetos e as obras do Governo Municipal, desde a sua concepção até a sua conclusão;
j) garantir, de forma permanente, a articulação com o Conselho Municipal da Educação – CME e demais
órgãos e entidades de atuação na área educacional no município.
f) fiscalizar o cumprimento das leis e posturas municipais que regulam a construção de edificações e obras
públicas em geral, em função de normas municipais, estaduais e federais de urbanismo;
VI - Secretaria Municipal de Esportes:
g) gerenciar contratos e convênios celebrados pela Administração Municipal, dentro de sua área de atuação;
a) definir e implementar as políticas esportivas, competitivas, de recreação e lazer, de acordo com as diretrizes e orientações estratégicas definidas pelo Governo Municipal;
XI - Secretaria Municipal de Saúde:
b) promover e apoiar eventos esportivos formais e informais;
a) gerenciar, de forma coordenada com a Fundação Municipal de Saúde, o sistema de saúde do Município;
c) garantir que as políticas públicas esportivas, de recreação e lazer sejam distribuídas em todo o Município;
b) supervisionar, por meio de seu Secretário e Presidente da Fundação Municipal de Saúde, o desempenho
do ente da Administração Pública Indireta responsável pela gestão do sistema de saúde do Município.
d) promover a inclusão social através de atividades físicas esportivas e de lazer;
XII - Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil:
e) garantir a oferta de atividades físicas, esportivas, de recreação e lazer à população.
a) formular uma política de cooperação e integração na área de segurança pública;
VII - Secretaria Municipal de Habitação:
b) promover, coordenar ou colaborar com medidas preventivas e repressivas que visem à promoção da
segurança pública;
a) assistir e assessorar o Prefeito na execução de programas, planos, projetos, diretrizes e metas, na área
da habitação;
c) fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública;
b) coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades para implementação da política
habitacional do Município;
d) realizar outras atividades correlatas à segurança cidadã.
XIII - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente:
c) supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades de manutenção de obras e serviços nas
áreas livres municipais e nos programas de habitação popular;
a) definir a política urbana e de desenvolvimento;
d) estabelecer ações preventivas contra a formação de núcleos favelados, bem como definir as áreas de
risco e sua recuperação;
b) elaborar e executar planos, metas, programas, projetos permanentes ou especiais e políticas gerais de
caráter institucional no âmbito do Município;
e) estabelecer, desenvolver e coordenar a política municipal de habitação popular e loteamentos urbanizados, destinados à população carente do Município;
c) promover a participação do cidadão no processo de planejamento e gestão urbana;
f) assistir a população carente do Município em sua organização nas áreas livres destinadas a programas
habitacionais e na urbanização de favelas;
d) implantar o Processo Permanente de Planejamento, fornecendo as condições de implementação das
propostas contidas no Plano Diretor e demais planos subsequentes;
g) promover articulação com os órgãos habitacionais dos demais níveis de governo, para o desenvolvimento de programas, projetos, ações, convênios, parcerias e instrumentos afins, voltados à habitação.
e) definir a política municipal de meio ambiente, coordenando o seu processo de formulação, aprovação,
execução, avaliação e atualização;
VIII - Secretaria Municipal de Manutenção e Paisagismo:
f) analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
a) realizar a limpeza do sistema viário pavimentado e não pavimentado do Município;
g) realizar o controle e a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Município;
b) realizar a manutenção e limpeza do sistema hidro-plúvio-escoador do Município;
c) realizar a manutenção e expansão das áreas verdes e de paisagismo;
h) promover ações para regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;
i) definir política de limpeza municipal, através do planejamento, da gestão e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição dos resíduos sólidos, por administração direta ou através de terceiros;
d) realizar a limpeza urbana;
e) executar obras de transformação de áreas verdese paisagístico.
j) prestar suporte técnico e garantir condições para o funcionamento dos conselhos e comissões vinculados
à SEPLADEMA;
IX - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Sistema Viário:
k) manter atualizado o Cadastro Imobiliário para fins de arrecadação e gestão territorial;
a) planejar, gerenciar, administrar, fiscalizar e operar o sistema de trânsito e de transportes públicos do
município, de forma direta ou por intermédio de entidades de administração municipal indireta, objetivando
garantir a melhor fluidez viária, com segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida da população;
l) controlar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo na busca do adequado e ordenado crescimento da cidade de acordo com a legislação vigente;
b) viabilizar a política municipal de transportes e trânsito, fixando prioridades, diretrizes, normas e padrões;
m) coordenar a implementação e manutenção do Sistema de Informações Municipais;
c) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
n) coordenar a elaboração e implementação da política municipal de proteção aos animais.
d) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
CAPÍTULO V
Da estrutura organizacional dos Órgãos da Administração Direta
e) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
f) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
Artigo 16 - A estrutura organizacional de cada órgão da administração direta será definida em decreto específico, que detalhará suas competências.
g) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração às
disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
CAPÍTULO VI
Dos Cargos em Comissão e Funções em Confiança
Artigo 17 - Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança conforme Anexos I e II
desta Lei Complementar:
h) integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento,
à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para
outra unidade da federação;
Prefeitura de Rio Claro
§ 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
3
www.rioclaro.sp.gov.br
4
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Artigo 18 -O cargo de Gerente terá o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) reservado aos servidores efetivos.
§ 2º - Os cargos comissionados são regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais e vinculados ao regime geral de previdência.
Parágrafo Único - Os cargos previstos no Anexo II estão reservados exclusivamente a servidores efetivos.
§ 3º - As funções de confiança serão sempre regidas pelo Estatuto dos Servidores Municipais, a vinculação
do servidor poderá ser ao regime próprio de previdência ou ao regime geral de previdência, conforme sua
vinculação.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
§ 4º - Quando o nomeado para cargo em comissão for titular de cargo efetivo do Município, perceberá
Função de Confiança, cujo montante poderá, à opção do servidor, ser composto, nos termos do Anexo III:
Artigo 19 - Toda a estrutura, bem como os cargos em comissão da administração direta ficam criados ou
alterados em conformidade com esta Lei Complementar e segundo os termos dos Anexos desta Lei Complementar.
I - por gratificação que contemple a diferença entre o vencimento-base correspondente ao cargo efetivo do
servidor e o vencimento-base referente ao cargo em comissão;
§ 1º - A Secretaria Municipal de Administração providenciará a alteração das unidades organizacionais e
dos padrões de lotação dos servidores.
I - por gratificação que contemple a diferença entre o vencimento-base correspondente ao cargo efetivo do
servidor e o vencimento-base referente ao cargo em comissão;
§ 2º - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças providenciará o remanejamento das dotações orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos e competências da administração direta, que deverá
ser publicado por decreto.
II - por gratificação que represente 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o valor total correspondente ao vencimento-base do cargo em comissão.
§ 3º - Os cargos em comissão constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo V ficam renomeados de
acordo com a nomenclatura da coluna “Situação Nova”, presente no mesmo Anexo.
§ 5º - A gratificação prevista no parágrafo anterior se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em parcela destacada, quando da exoneração ou extinção do cargo, após o mínimo de 4 (quatro) anos consecutivos de efetivo exercício ou 8 (oito) anos intercalados na função de confiança ou cargo em comissão, observando-se o referido prazo a partir dos efeitos da Portaria de nomeação, sendo 20% (vinte por cento) a
cada 4 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos intercalados, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 4º - Os cargos constantes do Anexo VI são extintos na data de publicação desta Lei Complementar.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigência 90 dias após a sua publicação.
§ 6º - Para os efeitos do § 5º, não será considerado como solução de continuidade o período compreendido entre a portaria de exoneração e a portaria de nova nomeação, do mesmo servidor, desde que entre
elas não seja ultrapassado o lapso de 15 (quinze) dias corridos.
Artigo 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº. 01, de
26 de fevereiro de 2001, nº. 10, de 14 de março de 2005, nº. 30, de 30 de maio de 2008, nº. 36, de 15 de
janeiro de 2009, nº. 49, de 13 de abril de 2010, nº. 50, de 10 de junho de 2010, e nº. 74, de 12 de março de
2013.
§ 7º - O servidor efetivo que se enquadrar no § 5º e voltar a ocupar função de confiança ou cargo em comissão receberá apenas a diferença restante e não poderá receber qualquer valor duplicado e a incorporação prevista acima dar-se-á até atingir, uma única vez a integralidade da remuneração adicional, independente do número de vezes que vier a ocupar a função de confiança ou cargo em comissão.
Rio Claro, 22 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
§ 8º - Os servidores efetivos que ocupam ou ocuparam cargos comissionados ou função de confiança, na
data da promulgação da presente Lei Complementar, que se enquadrarem nas regras temporais (quatro
anos consecutivos ou oito anos intercalados) do § 5º, perceberão a incorporação devida em parcela destacada e será utilizada para fins de enquadramento no Grau e Nível que corresponder.
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
§ 9º- A designação para função de confiança e cargo em comissão implica alteração das atribuições do
servidor efetivo, enquanto perdurar a designação.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
ORGANOGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E PAISAGISMO
Secretaria Municipal de
Manutenção e Paisagismo
Assessorias
Departamento de
Manutenção e
Conservação Urbana
Gerência de
Varrição
Gerência de
Limpeza
Gerência de
Conservação de
Áreas Verdes
Núcleo de Bueiros
Núcleo do Lago
Azul
Núcleo de
Fiscalização da
Limpeza de
Terrenos
Núcleo do Jardim
Público
Prefeitura de Rio Claro
Departamento de
Paisagismo e
Produção de Mudas
Departamento de
Parques e Praças
Gerência de
Manutenção de
Áreas Verdes
Gerência de
Produção de
Mudas
4
Gerência de
Paisagismo
www.rioclaro.sp.gov.br
5
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ORGANOGRAMA DO GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO
FUNDO SOCIAL
GERENCIA
ADMINISTRATIVA
PREFEITO
GERENCIA DE
COMPRAS
CHEFE DE
GABINETE
ASSESSORIA
ESPECIAL
DEPARTAMENTO
DE POLITICAS
ESPECIAIS
DEPARTAMENTO
DE
COMUNICAÇÃO
DEPARTAMENTO
DE
SUBPREFEITURA
JUNTA DE
SERVIÇO
MILITAR
TIRO DE GUERRA
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ESPORTES
ASSESSORIA
DEPARTAMENTO DE
ESPORTES
GERENCIA DE ÁREA
PEDAGÓGICA
GERENCIA DE
MATRICULA ESTAT.
E EXAME MÉDICO
APOIO
ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO DE
ESPORTES
COMPETITIVOS E
RECREAÇÃO
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
GERENCIA DE
ALOJAMENTOS
GERENCIA DE
MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO
GERENCIA DE
FINANÇAS E DE
RECURSOS
HUMANOS
GERENCIA DE
ESPORTES E
COMPETIÇÕES
GERENCIA DE
EVENTOS
ESPORTIVOS E
RECREAÇÃO
NUCLEO DE
EQUIPAMENTOS
ESPORTIVOS
NUCLEO DE
CENTROS SOCIAIS
URBANOS - CSU
Prefeitura de Rio Claro
5
www.rioclaro.sp.gov.br
6
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento
Econômico
Apoio
Administrativo
Assessoria
Departamento de
Emprego e Renda
Departamento de
Administração e
Planejamento
Departamento de
Inovação
Tecnológica
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Secretaria Municipal de
Turismo
ASSESSORIA
DEPARTAMENTO DE
TURISMO
GERENCIA DE EVENTOS
CULTURAIS POPULARES
APOIO
ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO DE
EVENTOS
GERENCIA DE
PLANEJAMENTO
TURISTICO
PINACOTECA
MUNICIPAL PIMENTEL
JR/ARTES PLASTICAS
Prefeitura de Rio Claro
6
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
7
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL
Secretaria Municipal de
Segurança e Defesa Civil
COORDENADORIA
DA GUARDA
MUNICIPAL
OUVIDORIA
ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO
APOIO
ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO
DE DEFESA CIVIL
DEPARTAMENTO
DE VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL
GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
GERÊNCIA DE
TREINAMENTO
NÚCLEO TÉCNICO
NÚCLEO DE
OPERAÇÕES
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO
INTEGRADA
NÚCLEO
ADMINISTRATIVO
E DE RECURSOS
HUMANOS
NÚCLEO DE
SUPORTE TÉCNICO
E MANUTENÇÃO
NÚCLEO DE
ALMOXARIFADO
NÚCLEO DA FROTA
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Secretaria Municipal de
Obras
ASSESSORIA
GERENCIA
ADMINISTRATIVA
APOIO
ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO DE
PROJETOS
GERENCIA DE
PROJETOS E
ORÇAMENTOS
NÚCLEO DE
PONTES
GERENCIA DE
AGRIMENSURA
E TOPOGRAFIA
DEPARTAMENTO DE
OBRAS PÚBLICAS
GERENCIA
OPERACIONAL
NÚCLEO DE
GALERIA E
ÁGUAS PLUVIAIS
NÚCLEO DE
SERVIÇOS DE
PEDREIRO
GERENCIA
ADMINISTRATIVA
(NUCLEO
ALMOXARIFADO)
NÚCLEO DE
CARPINTARIA E
MARCENARIA
GERENCIA
ADMINISTRATIVA
(NUCLEO DE
PESSOAL)
NÚCLEO DE
ELÉTRICA
DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS MUNICIPAIS
FACUA/QUADRADO
DEPARTAMENTO DE
ENGENHARIA
GERENCIA DE
MÁQUINAS
LEVES E
PESADAS
NÚCLEO DE
HIDRÁULICA
GERENCIADE
TRANSPORTES
E
MANUTENÇÃO
GERENCIADE
CONVENIOS
GERENCIADE
FISCALIZAÇÃO
DE OBRAS
PÚBLICAS
NÚCLEO DE
SERRALHERIA
GERENCIA
OPERACIONAL
NÚCLEO DE USINA
DE ASFALTO
NÚCLEO DE
G.S.C.
GERENCIADE USINA
DE ASFALTO/
G.S.C./
TAPABURACO/
RECAPEAMENTO
A FRIO
RECAPEAMENTO A
QUENTE
NÚCLEO DE
TAPA BURACO
(Equipe 1)
DEPARTAMENTO DE
OBRAS
PARTICULARES *
GERENCIA
ADMINISTRATIVA
(NÚCLEO
ALMOXARIFADO)
NÚCLEO DE
RECAPEAMENTO
A FRIO (Equipe 2)
GERENCIA
ADMINISTRATIVA
(NÚCLEO DE
PESSOAL)
NÚCLEO DE
RECAPEAMENTO
A QUENTE
(Equipe 3)
DEPARTAMENTO DE
OBRAS
PARTICULARES *
GERENCIADE
FISCALIZAÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES
GERENCIADE
APROVAÇÃO DE
PROJETOS E
CONSTRUÇÃO
NÚCLEO DE
ATENDIMENTO AO
PÚBLICO (ATENDE
FÁCIL)
Prefeitura de Rio Claro
7
NÚCLEO DE
PARCELAMENTO
DO SOLO
www.rioclaro.sp.gov.br
8
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Secretaria Municipal de
Habitação
Apoio
Administrativo
Assessoria
Departamento de
Habitação e
Regularização
Imobiliária
Departamento de
Acompanhamento de
Obras Habitacionais
Gerência
Administrativa
Departamento de
Acompanhamento e
Cadastro Social
Núcleo de Cadastro
Social
Núcleo de
Regularização
Imobiliária
Núcleo de
Regularização
Fundiária
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Secretaria Municipal de
Governo
Apoio
Administrativo
Departamento de
Planejamento e
Gestão Estratégica
Gerência de
Contratos
Prefeitura de Rio Claro
Assessoria
Departamento
Participação Cidadã
Departamento de
Relações
Institucionais
Gerência de
Convênios
8
www.rioclaro.sp.gov.br
9
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos
Apoio
Administrativo
Assessoria
Departamento de
Execução Fiscal
Departamento de
Cálculos e Precatórios
Procuradoria do
Município
Departamento
PROCON
Departamento
Administrativo
Financeiro
Gerência
Administrativa
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
Secretaria Municipal de
Economia e Finanças
Apoio
Administrativo
Departamento de
Controle
Orçamentário
Gerência de
Contabilidade
Gerência de
Controle
Orçamentário
Departamento
Financeiro
Gerência de
Cobrança e Divida
Ativa
Gerência de
Controle de
Pagamentos
Assessorias
Departamento de
Fiscalização
Departamento de
Atendimento ao
Publico
Gerência de
Fiscalização
Gerencia de
Divida Ativa
Núcleo de
Controle de
Dados
Gerencia de
Rendas
Mobiliarias/
Imobiliárias
Núcleo de
Fiscalização
Externa
Gerencia de
Atendimento
Gerencia de
Protocolo
Gerencia de
Obras e
Serviços
Prefeitura de Rio Claro
9
www.rioclaro.sp.gov.br
10
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E MEIO
AMBIENTE
Secretaria Municipal de
Planejamento,
Desenvolvimento e Meio
Ambiente
COMDEMA
GERENCIA DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
CDU
ASSESSORIAS
COAP
DEPARTAMENTO DE
SISTEMATIZAÇÃO E
ANALISE DA
INFORMAÇÃO
MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E GESTÃO
TERRITORIAL
GERENCIA DE
REGULARIZAÇÃO
DE ÁREAS
PUBLICAS
GERENCIA DE
POSTURAS E
ATIVIDADES
GERENCIA DE
TOPOGRAFIA
GERENCIA DE
CADASTRO
IMOBILIARIO
GERENCIA DE
INFORMAÇÃO
MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE
MEIO AMBIENTE
DEPARTAMENTO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
GERENCIA DE
CONT. DE
RESÍDUOS
GERENCIA
OPERACIONAL
DO ATERRO
GERENCIA
OPERACIONAL
DO ECOPONTO
GERENCIA DE
PLANEJAMENTO
GERENCIA DE
RECURSOS
MINERAIS
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO DE
ANIMAIS
DEPARTAMENTO DE
MANEJO FLORESTAL
GERENCIA DE
UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO DE
ANIMAIS
GERENCIA DE
PLANEJAMENTO
URBANO
ASSESSORIA
ESPECIAL
GERENCIA DE
GESTÃO
TERRITORIAL
GERENCIA DE
IDENTIFICAÇÃO E
CADASTRAMENTO ANIMAL
GERENCIA DE
ATENDIMENTO
ANIMAL
GERENCIA DE
FISCALIZAÇÃO E
RESGATE ANIMAL
ORGANOGRAMA DASECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Prefeitura de Rio Claro
10
www.rioclaro.sp.gov.br
11
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OUVIDORIA
Secretaria Municipal de
Ouvidoria
Apoio
Administrativo
Assessoria
Departamento
Administrativo
Departamento
Executivo
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MOBILIDADE URBANA E SISTEMA VIÁRIO
Secretaria Municipal da
Mobilidade Urbana e
Sistema Viário
APOIO
ADMINISTRATIVO
ASSESSORIA
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
VIÁRIO
GERÊNCIA DE
EDUCAÇÃO PARA
O TRÂNSITO
GERÊNCIA DE
ENGENHARIA DE
TRÂNSITO E
SISTEMA VIÁRIO
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÕES
GERÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO E
TRANSPORTE
GERÊNCIA DE
OPERAÇÃO DE
TRÂNSITO E
TRANSPORTE
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
DE DADOS E
CONTROLE DE
INFRAÇÕES
GERÊNCIA DE GESTÃO
DOS EQUIPAMENTOS
DE MOBILIDADE
URBANA
NÚCLEO DE
PROGRAMAÇÃO E
CONTROLE DE
TRANSPORTE
GERÊNCIA DE
ADMINISTRATIVA E
GESTÃO DE
CONTRATOS
NÚCLEO DE CONTROLE
DA RODOVIÁRIA E
TERMINAIS URBANOS
NÚCLEO DE
SINALIZAÇÃO
NÚCLEO DE
CONTROLE DO
TRÂNSITO
Prefeitura de Rio Claro
11
www.rioclaro.sp.gov.br
12
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Secretaria Municipal de
Educação
APOIO
ADMINISTRATIVO
ORGÃOS COLEGIADOS,
CONSELHOS MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO, ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E GESTOR DO
FUNDEB
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO,
CONVÊNIOS E TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - T.I.C.
DEPARTAMENTO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
NÚCLEO DE
PLANEJAMENTO E
CADASTRO ÚNICO
NÚCLEO DE T.I.C.
ASSESSORIAS
DEPARTAMENTO
PEDAGÓGICO
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO
FINANCEIRO E
PATRIMONIAL
NÚCLEO DE
SUPERVISÃO ESCOLAR
NÚCLEO DE
TRANSPORTE
ESCOLAR
NÚCLEO DE
ORÇAMENTO,
CONTABILIDADE E
COMPRAS
CENTRO DE
APERFEIÇOAMENTO
PEDAGÓGICO - CAP
NÚCLEO DE
RECURSOS
HUMANOS
NÚCLEO DE
ALMOXARIFADO E
PATRIMÔNIO
DEPARTAMENTO
DEACOMPANHAMENTO DE
OBRAS E SETOR PREDIAL
NÚCLEO DE
PLANEJAMENTO E
NUTRIÇÃO
GERÊNCIA DE
ENGENHARIA
NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO
NÚCLEO DE MANUTENÇÃO
PREDIAL
Departamento do
COMPLEXO
EDUCACIONAL
NÚCLEO DE
ACOMPANHAMENTO DE
OBRAS
NÚCLEO DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO DE ÁREAS
VERDES
ORGANOGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Secretaria Municipal de
Cultura
APOIO
ADMINISTRATIVO
ASSESSORIA
DEPARTAMENTO DE
ATIVIDADES
CULTURAIS
DEPARTAMENTO DE
PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL
GERENCIA
ADMINISTRATIVA
GERENCIA DE
ARTES E
ESPETÁCULOS
GERENCIA DE
BIBLIOTECAS
NÚCLEO DE
MANUTENÇÃO
NÚCLEO DE
MANUTENÇÃO DE
TEATRO
BIBLIOTECA
ZEFERINA Q.
TEDESCO
NÚCLEO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
NÚCLEO DE VÍDEO
E CINEMA
BIBLIOTECA
LENYRA
FRACAROLI
GERENCIA DE
ARQUEOLOGIA
DEPARTAMENTO DE
EVENTOS CULTURAIS
POPULARES
MUSEU HISTÓRICO
E PEDAGÓGICO
AMADOR BUENO
DA VEIGA
BIBLIOTECA
PÚBLICA CENTRO
CULTURAL
Prefeitura de Rio Claro
12
www.rioclaro.sp.gov.br
13
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E SILVICULTURA
Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento
e Silvicultura
APOIO
ADMINISTRATIVO
ASSESSORIA
DEPARTAMENTO DE
INSPEÇÃO ANIMAL
GERÊNCIA
ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÕES
GERÊNCIA DE
FOMENTO DO
AGRONEGÓCIO
GERÊNCIA DE
INFRAESTRUTURA
RURAL
DEPARTAMENTO DE
SILVICULTURA
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
AGRÍCOLA,
COMÉRCIO E
ABASTECIMENTO
GERÊNCIA DE
FOMENTO DO
AGRONEGÓCIO
GERÊNCIA DE
INFRAESTRUTURA
RURAL
GERÊNCIA DE
VIVEIRO DE
MUDAS E
CONTROLE DA
MATA NATIVA
GERÊNCIA DE
RECURSOS
HIDRICOS
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Secretaria Municipal de
Administração
GERENCIA DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
GERENCIA DE
PATRIMONIO
GERENCIA DE
PRÓPRIOS
MUNICIPAIS
GERENCIA DE
GESTÃO DE
CONTRATOS
NÚCLEO DE
ADMINISTRAÇÃO
DE BENS MÓVEIS
E IMOVEIS
NÚCLEO DE
MANUTENÇÃO
NÚCLEO DE
ALMOXARIFADO
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE
PATRIMONIO
GERENCIA DE
EXPEDIENTE
GERENCIA DE
CONTAS A PAGAR
ASSESSORIAS
NÚCLEO DE
PLAQUEAMENTO,
INVENTÁRIO E
BENS
DISPONIVEIS.
DEPARTAMENTO DE
COMPRAS/LICITAÇÕES
GERENCIA DE
MEDICINA E
SEGURANÇA NO
TRABALHO
GERENCIA DE
PESSOAL
GERENCIA DE
GESTÃO DE
PESSOAS
GERENCIA DE
COMPRAS
GERENCIA DE
LICITAÇÕES
NÚCLEO DE
MEDICINA
OCUPACIONAL
NÚCLEO DE
CADASTRO
NÚCLEO DE
RECRUTAMENTO
E SELEÇÃO
NÚCLEO DE
CONTROLE DE
PROCESSOS
NÚCLEO
JURICIDO DE
PROCESSOS
NÚCLEO DE
SEGURANÇA NO
TRABALHO
NÚCLEO DE
FOLHA DE
PAGAMENTO
NÚCLEO DE
PERICIAS
NÚCLEO DE
BENEFICIOS
NÚCLEO DE
GESTÃO DE
CARREIRAS E
DESEMPENHO
NÚCLEO DE
TREINAMENTO E
DESENVOLVIMENTO
GERENCIA DE
CONTROLE DE
PROCESSOS DA
LICITAÇÃO
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
FUNERÁRIA
NUCLEO DE
ATENDIMENTO
FUNERÁRIO
DEPARTAMENTO DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
GERENCIA DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E WEB
GERENCIA DE
DESENVOLVIMENTO
DE SISTEMAS
GERENCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE
BANCO DE DADOS
NUCLEO DE
FUNERÁRIA
GERENCIA DE
SUPORTE TÉCNICO
NUCLEO DE VELÓRIO
NUCLEO DE
CEMITÉRIO
Prefeitura de Rio Claro
13
www.rioclaro.sp.gov.br
14
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
CONSELHOS – DA
ASSISTÊNCIA, DA
CRIANÇA,DO IDOSO, DA
MULHER, DA SEGURANÇA
ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO
SECRETARIA
EXECUTIVA
VIGILÂNCIA
SOCIOASSISTENCIAL
E EDUCAÇÃO
PERMANENTE
ASSESSORIAS
ESPECIAIS
DEPARTAMENTO DE
GESTÃOINTEGRADA DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
SUAS
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
GERÊNCIA
ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
NÚCLEO DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
E LOGÌSTICO
NÚCLEO DE
PROJETO
NÚCLEO
TERCEIRO
SETOR
NÚCLEO DE
GESTÃO
FINANCEIRA
NÚCLEO
DO
CADASTRO
ÚNICO
COORDENAÇÃO
DE CREAS
NÚCLEO DE
GESTÃO DE
BENEFÍCIOS E
TRANSFERÊNCI
A DE RENDA
NÚCLEO DE
SERVIÇO DE
CONVIVÊNCIA E
FORTALECIMENT
O DE VÍNCULOS
FAMILIARES E
COMUNITÁRIOS
(8)
NÚCLEO
DACOORD. DA
ALTA
COMPLEXIDADE
NÚCLEO DA
COORD.MÉDIA
COMPLEXIDADE
(2)*
NÚCLEO DE
COORD. DE
INCLUSÃO
PRODUTIVA
NÚCLEO DE
COORD. DE
ECONOMIA
SOLIDÁRIA
NÚCLEO DE
COORD. DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
(2)*
*Núcleo da Coord. da Proteção Social Especial
•
CENTRO DIA PCD (PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA)
•
CENTRO DIA DO IDOSO
Prefeitura de Rio Claro
GERÊNCIA DE ECONOMIA
SOLIDÁRIA, INCLUSÂO
PRODUTIVA E
SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
GERÊNCIA DE GESTÃODA
PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
GERÊNCIA DE GESTÃO DA
PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA
COORDENAÇÃO
DE CRAS (8)
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PROGRAMAS
COMPLEMENTARES
14
*Núcleo de Coord. De Segurança Alimentar
Banco de Alimentos e PAA
www.rioclaro.sp.gov.br
15
diário Oficial
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
CARGO EM COMISSÃO
1
R$ 9.126,40
Oficial de Gabinete
1
R$ 8.670,08
Procurador Geral
1
R$ 9.126,40
Subprefeito
5
R$ 2.690,10
Ouvidor Geral do Município
1
R$ 9.126,40
Corregedor Geral de Guarda Civil Municipal
1
R$ 5.644,50
Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal
1
R$ 3.102,29
Assessor C III
5
R$ 3.648,88
Assessor C IV
7
R$ 3.102,29
Assessor C V
36
R$ 2.690,12
Assessor C VI
38
R$ 1.329,55
Assistente de Gabinete
36
R$ 1.171,50
Diretor de Departamento
72
R$ 5.644,50
Diretor de Complexo Educacional
1
R$ 5.644,50
106
R$ 3.077,85
CARGO
Promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com autoridades municipais
dosdiversos poderes e de outras esferas do Governo; acompanhar, nas repartições municipais, o andamento das providências determinadas pelo Prefeito;
organizar programas oficiais do Prefeito e representa-lo, sempre que para isso for
credenciado.
Oficial de
Gabinete
Prestar assistência ao Gabinete do Prefeito; recepcionar e encaminhar pessoas;
realizar serviços de apoio geral que lhe forem atribuídospelo superior imediato.
Procurador
Geral
Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Procuradoria Geral do Município.
representar o Município de Rio Claroem qualquer juízo ou instância, judicial ou
extrajudicial, nas causas em que o mesmo for autor, réu, assistente, oponente ou
de qualquer forma interessado; avocar a defesa do interesse do Município em
qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da Administração
Pública Indireta, bem como atribuí-la a Procurador do Município designado;
orientar e supervisionar as atividades da instituição; receber, pessoalmente, as
citações iniciais, notificações e intimações referentes a quaisquer ações ou
procedimentos judiciais contra o Município ou naqueles em que este seja parte
interessada.
Subprefeito
Dirigir a gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a
legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal
Ouvidor Geral
do Município
Dirigir a Ouvidoria-Geral do Município, responsabilizando-se pela sua gestão e
resultados.
Corregedor
Geral de
Guarda Civil
Municipal
Apurar as transgressões disciplinares, de acordo com o regulamento disciplinar;
fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos na utilização de todos os
equipamentos, armas, munições, comunicações, viaturas e demais materiais
utilizados na guarda civil municipal.
Ouvidor Geral
da Guarda Civil
Municipal
Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público,
praticado por servidores públicos da Guarda Municipal; realizar diligências nas
unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de
seus trabalhos; manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes,
proteção aos denunciantes; realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo
ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativas às
reclamações, denúncias e representações recebidas.
Assessor CIII
Assessorar a Prefeitura na concepção de normas, instrumentos e medidas de
apoio ao planejamento, para o cumprimento do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual; promover a harmonização de atuação dos
órgãos e entidades da Administração Municipal; promover a articulação e a
consolidação de ações que assegurem a execução de programas de Governo.
Assessor CIV
Elaborar planos, programas e projetos relacionados às políticas públicas,
avaliando e controlando os recursos alocados a fim de garantir a efetividade das
ações implementadas . Analisar dados e cenários face às determinações do
executivo municipal
Assessor CV
Prestar assistência e coordenar atividades técnicas e administrativas, elaborando
instrumentos de acompanhamento e atualização dos processos implantados.
Assessor CVI
Prestar assistência à coordenação de programas e projetos das áreas sócioeducativo-cultural, desenvolvendo ações que contribuem para resgate da
cidadania e de qualidade de vida da população assistida pelos programas de
capacitação e desenvolvimento social do município.
Assistente de
Gabinete
Prestar assistência ao Secretário Municipal, colaborando técnica e administrativamente.
Diretor de
Departamento
Planejar e coordenar ações atribuídas ao Departamento, articular ações de programas e projetos, responsabilizando-se por produtos e resultados específicos.
Coordenar,acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas
QTD
VALOR
Coordenador de CREAS
1
1.323,05
Coordenador de CRAS
8
1.323,05
Chefe de Núcleo
93
686,93
Chefe de Equipamento II
3
1.323,05
Chefe de Equipamento I
5
793,63
ANEXO III - REMUNERAÇÃO CARGO EM COMISSÃO
CARGO
Chefe de
Gabinete
VALOR
Chefe de Gabinete
ANEXO II - QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
QTD
Gerente
CARGO
VENCIMENTO BASE % SOBRE O VENCIMENTO
Chefe de Gabinete
9.126,40
45%
Oficial de Gabinete
8.670,08
45%
Procurador Geral
9.126,40
45%
Subprefeito
2.690,10
45%
Ouvidor Geral do Município
9.126,40
45%
Diretor de
Complexo
Educacional
Corregedor Geral de Guarda Civil Municipal
5.644,50
45%
Gerente
Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal
3.102,29
45%
Chefiar a programação e implementação das ações e a operacionalização de
processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área
de atuação, garantindo efetividade às entregas.
Assessor C III
3.648,88
45%
Assessor C IV
3.102,29
45%
Coordenador
de CREAS
Assessor C V
2.690,12
45%
Assessor C VI
1.329,55
45%
Assistente de Gabinete
1.171,50
45%
Diretor de Departamento
5.644,50
45%
Diretor de Complexo Educacional
5.644,50
45%
Articular o processo de implantação do CREAS; coordenar a execução das ações;
realizar articulação/parcerias com instituições governamentais e não governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede socioassistencial; definir,
com a equipe técnica, os meios e os ferramentais teóricos - metodológicos de
trabalho a serem utilizados com as famílias, grupos e indivíduos; articular o processo de implantação, execução e monitoramento, registro e avaliação das ações,
usuários e serviços; realizar reuniões periódicas com profissionais e estagiários
para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços
ofertados e dos encaminhamentos realizados; promover e participar de reuniões
periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir
com o órgão gestor na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os
encaminhamentos efetuados.
Gerente
3.077,85
45%
Coordenador
de CRAS
Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e
avaliação das ações, usuários e serviços; articular com a rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas sociais; coordenar a execução das ações de
forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas
nos serviços no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território.
ANEXO IV - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Prefeitura de Rio Claro
15
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
16
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CARGO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
Chefe de
Núcleo
Responder pela qualidade, confiabilidade e desempenho dos recursos, serviços e
informações geradas pela área sob sua responsabilidade. Atuar como facilitador
na execução das tarefas do núcleo, bem como colaborar para um bom desempenho de todas as atividades Analisar os processos inerentes a sua área de atuação,
propondo e implantando melhorias para a maximização dos resultados.
Chefe de
Equipamento I
Chefiar unidades administrativo-operacionais, responsabilizando-se pela qualidade, efetividade e eficiência dos serviços prestados ao cidadão.
Chefe de
Equipamento II
Chefiar unidades administrativo-operacionais, responsabilizando-se pela qualidade, efetividade e eficiência dos serviços prestados ao cidadão
Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais de Rio
Claro, fundamentado nos seguintes princípios:
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;
IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Servidor: todo funcionário ou empregado, independente de qualquer condição;
II - Funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público, sob o regime estatutário, seja o cargo de
provimento efetivo ou em comissão;
ANEXO V - REDENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Chefe de Gabinete
Chefe de Gabinete
Corregedor Geral da Guarda Civil
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal
Diretor de Departamento
Diretor de Departamento
Oficial de Gabinete
Oficial de Gabinete
Ouvidor Geral da Guarda Civil
Ouvidor Geral da Guarda Civil
Ouvidor
Ouvidor Geral do Município
Procurador Geral
Procurador Geral
Assessor Especial C-III
Assessor C-III
Assessor Especial C-IV
Assessor C-IV
Assessor Especial C-V
Assessor C-V
Assessor Especial C-VI
Assessor C-VI
NOVO
Assistente de Gabinete
NOVO
Subprefeito
NOVO
Chefe de Equipamento I
NOVO
Chefe de Equipamento II
NOVO
Chefe de Núcleo
NOVO
Coordenador de CRAS
NOVO
Coordenador de CREAS
NOVO
Diretor de Complexo Educacional
NOVO
Gerente
III - Empregado: a pessoa contratada sob o regime da legislação trabalhista;
IV - Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica
o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT;
V - Cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido por meio
de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal;
VI - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo,
que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção,
chefia ou assessoramento, provido através de livre nomeação, nos termos do art. 37, V da Constituição
Federal;
VII - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo,
que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção,
chefia ou assessoramento, provida através de designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos
do art. 37, V da Constituição Federal;
VIII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens de Níveis e Graus superiores, no cargo efetivo do servidor;
IX - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Grupo Salarial: o conjunto de cargos públicos com identidade de requisito de ingresso, vinculados a uma
mesma tabela de vencimento, representado por letras;
b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;
c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras.
X - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento
própria do Grupo Salarial a que pertence;
XI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence;
XII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o
Nível e Grau;
XIII - Salário base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de emprego, de acordo com o
Nível e Grau;
ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR
CARGOS EM EXTINÇÃO NA PUBLICAÇÃO DA LEI
CARGO
XIV - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo
vencimento base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
Assessor Especial C-III
XV - Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo Ocupacional;
Assessor Especial C-IV
XVI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade
semelhante, para fins de evolução funcional, definidos no Decreto que regulamenta a Avaliação de Desempenho.
Assessor Especial C-V
Assessor Especial C-VI
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição dos Quadros de Cargos
Artigo 3º - Fica aprovado o Quadro Geral de Cargos, constante do Anexo I desta Lei, com as respectivas
denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas dos cargos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 090
§ 1º - A formação em nível técnico e a exigência de registro profissional serão, respeitado o disposto nos
Anexos I e II desta Lei, especificadas em edital de concurso, conforme as atribuições do cargo, a regulamentação profissional e a oferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.
de 22 de dezembro de 2014
(Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais de Rio
Claro)
§ 2º - Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir
as necessidades da Prefeitura Municipal, podendo exigir conhecimentos, habilitações ou títulos específicos,
respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei.
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
Prefeitura de Rio Claro
§ 3º - Para os fins dos parágrafos anteriores, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos, habilitações ou títulos específicos.
16
www.rioclaro.sp.gov.br
17
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
§ 4º - A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera direito do servidor de permanecer
no órgão, lotação ou função específica.
IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
Artigo 4º - Os cargos estão vinculados a Grupos Salariais, para fins de definição da Tabela de Vencimentos
aplicável, conforme Anexo I.
a) das férias;
b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
c) da licença prêmio;
d) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Artigo 5º - Os cargos do Quadro de Cargos do Anexo I desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo.
e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
Artigo 6º - As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo
em que está investido.
§ 1º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional:
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará as atribuições detalhadasdos cargos em Decreto.
I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança;
Seção III
Da Remuneração
II - o afastamento por convocação da Justiça Eleitoral.
Artigo 7º - O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimento constantes do Anexo III,
conforme o seu Padrão.
Seção II
Da Progressão Vertical
Parágrafo Único - As Tabelas de Vencimento do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão
do cargo definida nos Anexos I desta Lei, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente.
Artigo 15 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o
Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.
Artigo 16 - Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que:
Artigo 8º - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer
valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena
disciplinar de suspensão;
Seção IV
Da Jornada
IV - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
Artigo 9° - A jornada padrão de trabalho dos servidores é a definida no Anexo I.
Parágrafo Único- O acúmulo de cargos públicos autorizado pela Constituição Federal é admitido quando o
somatório das jornadas do emprego municipal com o outro emprego público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
V - não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências;
VI - possuir pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo V para o Nível, observado o disposto no
artigo seguinte.
Artigo 10 - Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno ou noturno, em
atendimento à natureza e necessidade do serviço, redefinindo sua jornada, observado o limite máximo de
40 horas semanais.
§ 1º - A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada
Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§ 1º- Assegura-se ao servidor o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre os plantões.
§ 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
§ 2º - O servidor em regime especial de trabalho (plantão) fará jus, se for o caso, ao adicional noturno,
previsto em legislação específica.
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado
pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
Seção I
Disposições Gerais
§ 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:
I) das férias;
Artigo 11 - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
I - Progressão Vertical;
III) da licença prêmio;
II - Progressão Horizontal.
IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Artigo 12 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano,
que deverá assegurar recursos suficientes para, no máximo:
V – o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida –
SIDA.
I - Progressão Vertical de até33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo;
Artigo 17 -A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo V, pode ser obtida mediante:
II - Progressão Horizontal de até33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo.
I - Graduação;
§ 1º - As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas
específicas na lei orçamentária.
II - Titulação;
III - Capacitação.
§ 2º- A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será
distribuída entre os Grupos Ocupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um desses.
§ 1º - A Graduação e a Titulação:
§ 3º - Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal do próprio Grupo
Ocupacional.
I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
§ 4º - Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais que tiverem mais servidores habilitados.
III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
Artigo 13 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em
março do exercício seguinte, beneficiando os servidores habilitados.
IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processos de evolução na
carreira previstos em legislação anterior.
Artigo 14 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
§ 2º - A Capacitação:
I - será contado em anos, compreendendo o período entre Janeiro e Dezembro;
II - começará a ser contado a partir do mês de Janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;
I - deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas antes do início do curso, ou pela Comissão
de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 06 (seis) meses após
a publicação desta Lei;
III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove) meses,
ininterruptos ou não;
II - deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a
data dos efeitos financeiros da progressão;
Prefeitura de Rio Claro
17
www.rioclaro.sp.gov.br
18
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
III - deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Prefeitura;
§ 2° - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando
as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
IV - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as
cargas horárias mínimas por curso:
§ 3° - Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
a) cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horária mínima de 08 (oito)
horas;
II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com carga horária mínima de 16
(dezesseis) horas;
III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Artigo 23 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regido pelo Anexo VIII, observando-se:
c) cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.
V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
I - a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele
que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
§ 3º - O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de
disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do
prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.
II - o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado o avaliado, no decorrer do
período compreendido pela avaliação;
III - na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada
pelo superior mediato.
§ 4º - A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto nos casos de Graduação de
Nível Fundamental e Nível Médio.
Artigo 24 - O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de confiança
será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que tiver exercido mais tempo durante o
período avaliado.
Seção III
Da Progressão Horizontal
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
Artigo 18 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro
do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Artigo 19 - Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
Artigo 25 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, constituída por 08 (oito) membros de servidores
efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal.
I - possuir estabilidade no cargo;
§ 1º - A Comissão deliberará por maioria qualificada de dois terços e seu presidente só vota em caso de
empate.
II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena
disciplinar de suspensão;
§ 2º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
IV - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
II - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;
V - não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências.
III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;
§ 1º- A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada
Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
IV -definir diretrizes, bem como orientar a chefia responsável pela avaliação dos servidores cedidos, nos
termos do artigo 35 desta Lei.
§ 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
§ 3° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior:
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
I - o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado
pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
§ 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
I) das férias;
b) tiver sido manifestamente injusta;
II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
III) da licença prêmio;
§ 4º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
V) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a
fim de corrigir erros ou omissões;
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
Artigo 20 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de proporcionar o
aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do
serviço público, bem como a Evolução Funcional.
IV - valer-se da Secretaria de Negócios Jurídicos, que ficará responsável por assessorar o processo de
revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 2º, I, acima.
Artigo 26 - Os trabalhos e a composição da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por
Decreto.
Parágrafo Único - Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas, a gestão do Sistema de Avaliação
de Desempenho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público,
conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
Seção I
Do Enquadramento
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Artigo 27 - Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observada
as seguintes regras:
Artigo 22 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação
e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
I - os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou alterada para
a constante da coluna “Situação Nova”;
I - Avaliação Funcional;
II - ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Anterior”.
II - Assiduidade.
Artigo 28 - Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município são enquadrados:
§ 1° - A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos,
habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional
da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
Prefeitura de Rio Claro
I - nos cargos definidos pelo Anexo IV ou VI, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta
Lei;
18
www.rioclaro.sp.gov.br
19
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência
de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da
Constituição Federal.
II - preferencialmente no Nível I;
III - no Grau que corresponder ao vencimento idêntico ou, se não for possível, no imediatamente superior,
ao apurado no mês da publicação desta Lei Complementar.
Artigo 38 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se à Administração Pública um prazo de 90 (noventa) dias para a implementação de seu conteúdo.
Artigo 29 - O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei Complementar.
Artigo 39 - O cargo de Dirigente de Creche, em regime de extinção na vacância,fica equiparado ao de Diretor de Escola para fins de remuneração e progressao na carreira e será regido pela Lei Complementar
024 de 15/10/2007 e Lei Municipal nº 3777 de 15/10/2007.
Parágrafo Único - Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da
promulgação desta Lei Complementar.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do artigo 13, e artigos 25 e 37,
da Lei Complementar n. 17, de 16 de fevereiro de 2.007.
Seção II
Do Quadro Suplementar
Artigo 41 - O artigo 88, § 4º, da Lei Complementar nº 17, de 16 de fevereiro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 30 - O Quadro Suplementar é o constante do Anexo VI desta Lei Complementar, ao qual se aplicam
as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional.
“§1º - Em qualquer caso que seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais”.
§ 1º - Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.
Rio Claro, 22 de dezembro de 2014
§ 2º - Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar serão remunerados pela Tabela de Vencimento
correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI desta Lei Complementar.
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
§ 3º - Ficam automaticamente extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da
publicação desta Lei Complementar.
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
§ 4º - As vagas correspondentes aos empregos públicos constantes do Anexo VI-C desta Lei Complementar serão transferidas para os cargos públicos, nos termos do Anexo VII, à medida que se tornarem vagos,
nos termos do art. 167 e parágrafo único da Lei Complementar n° 17, de 16 de fevereiro de 2007.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
§ 5º - A regra constante do parágrafo anterior, referente à transferência de vagas, não se aplica aos empregos que não estejam contemplados no Anexo VII – Quadro Complementar.
§ 6º - Os servidores que ingressaram de forma distinta à prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, não
contemplados pelo art. 19 do ADCT, e que foram estabilizados pelo art. 105 da Lei Complementar n.
01/2001 serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no
Anexo VI-B desta LeiComplementar.
ANEXO I - QUADRO GERAL DE
CARGOS
Seção III
Das Disposições Gerais
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
CARGO
Artigo 31 -Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.
Artigo 32 - Na primeira Evolução Funcional do servidor serão mantidas as exigências de habilitação definidas nesta LeiComplementar, exceto:
I - não é exigido interstício mínimo no Grau ou Nível,
II - será exigida apenas uma Avaliação de Desempenho acima da média, caso o servidor tenha sido avaliado apenas uma ou duas vezes.
VAGAS EXIGÊNCIA
GRUPO
SALARIAL
JORNADA
Agente Operacional
508
Ensino Fundamental Incompleto
A
40 horas
Agente de Serviços Gerais
315
Ensino Fundamental Incompleto
A
40 horas
9
Ensino Fundamental Incompleto
A
40 horas
Sepultador
Artigo 33 - A Administração Municipal deverá realizar o primeiro processo de Evolução Funcional no ano
seguinte ao do enquadramento dos servidores.
Agente de Serviços de Alimentação
291
Ensino Fundamental Incompleto
B
40 horas
Artigo 34 - Esta Lei Complementar consolida os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta
da Prefeitura Municipal de Rio Claro, com exceção dos cargos próprios da Procuradoria Geral do Município,
do Magistério, da Guarda Civil Municipal e de Dirigente de Creche, disciplinados por legislação específica,
e revoga as disposições em contrário.
Vigia Patrimonial
141
Ensino Fundamental Incompleto
B
40 horas
Operador de Máquinas
39
Ensino Fundamental Incompleto
C
40 horas
Mecânico
6
Ensino Fundamental Incompleto
C
40 horas
GRUPO
SALARIAL
JORNADA
Ensino Fundamental Completo
com CNH categoria D
C
40 horas
2
Ensino Fundamental Completo
C
40 horas
142
Ensino Fundamental Completo
D
40 horas
6
Ensino Fundamental Completo
D
40 horas
GRUPO
SALARIAL
JORNADA
§ 1º - Os cargos da administração direta não mencionados nesta Lei ou nas legislações específicas da
Procuradoria Geral do Município, do Magistério, da Guarda Civil Municipal e de Dirigente de Creche, ficam
extintos na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º - Os cargos em comissão e funções de confiança serão disciplinados em legislação específica.
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Artigo 35 - Na hipótese de cessão de servidor para outra Secretaria ou Autarquia Municipal não fica obstaculizada a Progressão Funcional, devendo a Avaliação Periódica de Desempenho ser realizada com observância dos seguintes critérios:
CARGO
I - caso o cedido tenha completado 3 (três) meses de efetivo exercício deverá ser avaliado na unidade do
cargo ou função que esteja ocupando;
Condutor de Veículos
II - caso o cedido tenha menos de 3 (três) meses de efetivo exercício, deverá ser avaliado na unidade em
que tenha permanecido por maior período de tempo;
Agente de Suporte Cultural
III - os casos não contemplados por esse artigo deverão ser julgados pela respectiva Comissão de Gestão
de Carreiras.
Agente de Manutenção
§ 1º - O servidor cedido será avaliado pela respectiva chefia do órgão de destino, que seguirá as orientações definidas pela Comissão de Gestão de Carreiras.
Agente Funerário
VAGAS EXIGÊNCIA
120
§ 2º - É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais cedidos a outros entes federativos.
Artigo 36 - É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais investidos em mandato eletivo, salvo
no caso de investidura em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos
do art. 38, III, da Constituição Federal.
ENSINO MÉDIO
Artigo 37 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
CARGO
§ 1º - A gratificacão prevista no Art. 13 da Lei Complementar nº 027, de 13 de maio de 2008, passará a
partir da publicação desta lei, corresponder a 30% (trinta por cento) do nível III, letra H da tabela salarial D,
do Anexo III da presente lei.
Agente Escolar
72
Ensino Médio Completo
E
40 horas
Agente Educacional
403
Ensino Médio Completo
E
40 horas
Parágrafo Único - O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para
Prefeitura de Rio Claro
19
VAGAS EXIGÊNCIA
www.rioclaro.sp.gov.br
20
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Atendente de Comunicação
2
Ensino Médio Completo
E
40 horas
Educador Social
32
Ensino Médio Completo
E
40 horas
Assistente de Gestão Municipal
182
Ensino Médio Completo
F
40 horas
Técnico Agricola
11
Ensino Médio Completo com registro no Conselho
G
40 horas
Técnico em Agrimensura
4
Ensino Médio Completo com registro no Conselho
G
40 horas
Técnico Contabilidade
9
Ensino Médio Completo com registro no Conselho
G
40 horas
Técnico Edificações
3
Ensino Médio Completo com registro no Conselho
G
40 horas
Técnico Enfermagem
2
Ensino Médio Completo com curso técnico em Enfermagem e registro no Ministério do Trabalho
G
40 horas
Técnico Informática
6
Ensino Médio Completo com curso técnico
G
40 horas
Técnico Nutrição
6
Ensino Médio Completo com curso técnico em Nutrição ou Dietista
G
40 horas
Técnico Segurança do Trabalho
5
Ensino Médio Completo com curso técnico
G
40 horas
Médico Ambulatorial
4
Curso superior completo em medicina com registro
K
20 horas
Médico do Trabalho
2
Curso superior completo em medicina com registro e especialização
em Medicina do trabalho
K
20 horas
Médico Plantonista
2
Curso superior completo em medicina com registro
M
24 horas
Fisioterapeuta
4
Curso superior completo em Fisioterapia com registro
I
40 horas
Médico Veterinário
2
Curso superior completo em medicina veterinária com registro
I
40 horas
Nutricionista
1
Curso superior completo em nutrição com registro
I
40 horas
Procurador Judicial do Município
12
Curso superior completo em direito com registro
J
40 horas
Psicólogo
18
Curso superior completo em psicologia com registro
I
40 horas
ANEXO II - DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Agente Fiscalização
34
Ensino Médio Completo
H
40 horas
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Fiscal de Tributos
16
Ensino Médio Completo
H
40 horas
CARGO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
Agente Mobilidade Urbana
40
Ensino Médio Completo
H
40 horas
Agente de
Serviços de
Alimentação
Executa atividades de preparação e distribuição de refeições seguindo
orientações e procedimentos normativos de nutrição e higiene, a fim de
atender às exigências de cardápios estipulados pelo nutricionista responsável.
Agente de
Serviços Gerais
Executar serviços de limpeza interna e externa das instalações prediais e de
outros próprios públicos, mantendo as condições de higiene e conservação.
Realiza serviços básicos de copa e cozinha, bem como demais serviços
correlatos.
Agente Operacional
Efetuar transporte, carga e descarga de materiais e utensílios, bem como a
conservação e manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos,
utilizando-se de força braçal. Realizar a manutenção de canteiros, praças,
jardins e demais áreas verdes e logradouros públicos, bem como a limpeza de
rios e córregos.
ENSINO SUPERIOR
CARGO
VAGAS EXIGÊNCIA
GRUPO
SALARIAL
JORNADA
Analista de Comunicação
2
Curso superior completo em comunicação social
J
40 horas
Analista de Gestão Municipal
12
Curso superior completo em administração pública, administração,
direito, economia, sociologia, ciências contábeis e ciências sociais
I
40 horas
Mecânico
Executar reparos e manutenção em diversos tipos de máquinas, motores e
equipamentos pesados e dos veículos automotores da Prefeitura, substituindo
peças, fazendo ajustes, regulagens e lubrificação, utilizando ferramentas
comuns e especiais. Executar outras atividades afins.
Analista de Meio Ambiente e Planejamento Urbano
14
Curso superior completo
I
40 horas
Operador de
Máquinas
Analista de Políticas Públicas
4
Curso superior completo
I
40 horas
Analista em Tecnologia da Informação
8
Curso superior completo em ciências da computação, processamento de dados, engenharia da
computação ou sistema de informação
I
40 horas
Operar máquinas pesadas e leves como pá-carregadeira, retroescavadeira,
motoniveladora, tratores e caminhões, entre outros, no serviço de escavação,
compactação, nivelação de terrenos, carregamento, descarregamento e
transporte de materiais. Preparar concreto e colocar capeamento de asfalto e
concreto nas estradas. Auxiliar na exdcução de obras públicas. Realizar
roçada de terrenos elimpeza de vias, praças e jardins, dentre outras atividades.
Sepultador
Auxiliar nos serviços funerários, construir, preparar, limpar, abrir e fechar
sepulturas. Realizar sepultamento, exumar e cremar cadáveres, trasladar
corpos e despojos. Conservar cemitérios, maquinas e ferramentas de trabalho.
Zelar pela segurança do cemitério.
Arquiteto
4
Curso superior completo em arquitetura com registro
L
40 horas
Vigia Patrimonial
Assistente Social
55
Curso superior completo em serviço social com registro
I
30 horas
Auditor Fiscal
2
Curso superior completo
I
40 horas
Exercer serviço de proteção e segurança zelando pela guarda e conservação
do próprio municipal, prestando serviço de proteção e segurança dos bens
públicos municipais, baseando-se em regras de conduta pré-determinadas,
para assegurar a ordem do prédio e a segurança do local. Exercer a vigilância
em praças, logradouros públicos, centros esportivos, creches, centros de
saúde, estabelecimentos de ensino e outras instalações públicas municipais.
Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Bibliotecário
1
Curso superior completo em biblioteconomia com registro
I
40 horas
Contador
2
Curso superior completo em ciências contábeis com registro
I
40 horas
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Educador Esportivo
20
Curso superior completo em educação física
I
20 horas
CARGO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
Engenheiro
18
Curso superior completo em engenharia com registro
L
40 horas
Agente de
Manutenção
Engenheiro Segurança do Trabalho
2
Curso superior completo em engenharia com especialização em segurança do trabalho com registro
L
40 horas
Executar serviços auxiliares e operacionais de construção, pintura, elétrica,
hidráulica, carpintaria, marceneria, serralheria e solda contribuindo para a
reparação e manutenção de unidades, bens, equipamentos e logradouros
públicos, dentre outras atividades correlatas.
Agente Funerário
Executar a liberação e exumação de corpos, atendendo aos familiares e
auxiliando no preenchimento de documentação e preparação do corpo para
sepultamento. Condução da viatura para transporte dos corpos no município
ou para outra localidade.
Prefeitura de Rio Claro
20
www.rioclaro.sp.gov.br
21
diário Oficial
Agente de Suporte
Cultural
Auxiliar nas atividades de suporte e apoio operacional em espetáculos e
apresentações relacionadas às atividades culturais realizadas no Município.
Condutor de
Veículos
Conduzir veículos de passageiros, escolares, de carga, transportando pessoas
e materiais, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito.
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ENSINO SUPERIOR
ENSINO MÉDIO
CARGO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
Agente Fiscalização
Fiscalizar imóveis, estabelecimentos comerciais, industriais, diversões
públicas, ambulantes, verificando o cumprimento de legislação pertinente, para
assegurar o bem estar da população. Autua e notifica os contribuintes que
cometerem infração informando-os sobre a legislação vigente, Executar outras
tarefas correlatas.
Agente Mobilidade
Urbana
Controlar e fiscalizar o trânsito nas ruas do Município, realizando operações
especiais nas vias públicas, advertir e aplicar autos de infração de trânsito e à
concesionária do transporte urbano, e executar outras atividades afins e
correlata.
Assistente de
Gestão Municipal
Planejar e desenvolver atividades administrativas, colaborando na preparação
de relatórios e levantamentos em geral, mantendo o fluxo de informações com
outras áreas de atuação,a fim de assegurar o cumprimento normal das rotinas
de trabalho.
Atendente de
Comunicação
Operar centrais telefônicas nas unidades da Prefeitura, atendendo e repassando ligações telefônicas de acordo com procedimentos estabelecidos.
Educador Social
Executar, sob supervisão técnica, atividades sócio-educativas e administrativas
nos programas e nas atividades de Proteção Social Básica às pessoas que
mantém vínculo com a família e comunidade. Assessorar em atividades
específicas da área de atuação. Executar outras atividades da mesma
natureza e nível de complexidade.
Fiscal de Tributos
Fiscalizar estabelecimentos industriais, comercias e prestadores de serviços
examinando documentos, recolhimentos de tributos e taxas municipais. Autua
e notifica os estabecimentos. Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Agente Escolar
Executar atividades relacionadas aos processos de trabalho de organização e
apoio aos alunos e professores nas dependências da escola, bem como aos
processos de cuidados e segurança, auxiliando no desenvolvimento integral
dos educandos, inclusive do público alvo da Educação Especial.
Agente Educacional
Técnico Agricola
Executar atividades relacionadas as práticas de estimulação, recreação, apoio,
cuidados e registro semanal do desenvolvimento relativo à : alimentação,
segurança, higiene, recreação, locomoção e saúde, inclusive do público alvo
da Educação Especial sob orientação de docentes e ou do professor coordenador e doi núcleo gestor da unidade de atuação, auxiliando no desenvolvimento integral dos educandos.
Organizar o trabalho em propriedades agrícolas e hortas, planejando os
plantios e promovendo a aplicação de técnicas novas ou aperfeiçoadas de
tratamento e cultivo da terra. Dar subsídios técnicos ao pequeno e médio
agricultor em especial, dando orientação para uma produção diversificada.
Orientar agricultores sobre técnicas de cultivo empregadas em agroecologia e
agrometeorologia. Assegurar apoio técnico para a implementação das
atividades agropecuárias na região.
Técnico Contabilidade
Coordenar e executar serviços de contabilidade financeira orçamentária e
patrimonial da Prefeitura.
Técnico Edificações
Executa atividades inerentes aos processos, procedimentos e práticas
relacionadas à área de edificações , fiscalização e manutenção de obras
municipais e de outra natureza.
Técnico em
Agrimensura
Responsável pelo levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral de
áreas públicas, acompanhamento de processos judiciais e executar qualquer
outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições
pertinentes ao cargo e área.
Técnico Enfermagem
Executar ações assistenciais de enfermagem, participando do planejamento
da programação de assistência de enfermagem. Atuar na promoção da saúde,
prevenção de doenças e recuperação de pacientes.
Técnico Informática
Participar no desenvolvimento do sistema de TI da Prefeitura, realizando testes
integrados e readequações necessárias. Desenvolver aplicações, montagem
da estrutura de banco de dados e codificação de programas na linguagem
utilizada na Prefeitura.
Técnico Nutrição
Supervisionar, controlar e fiscalizar o preparo, a ditribuição e o armazenamento
das merendas escolares.
Técnico Segurança do Trabalho
Executar atividades inerentes aos processos, procedimentos e práticas de
segurança do trabalho nos órgãos municipais, de acordo com atribuições e
competências da área de atuação.
Prefeitura de Rio Claro
21
CARGO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
Analista de
Comunicação
Desenvolver atividades relativas a comunicação, estabelecendo estratégias e
definindo recusos necessários à divulgação de projetos socioculturais.
Analista de Gestão
Municipal
Participar das atividades de planejamento, acompanhamento, controle e
avaliação dos processos, indicadores de desempenho e atividades da sua
área de atuação. Elaborar estudos, pesquisas, análises, avaliações, pareceres
técnicos e relatórios para subsidiar e implementar ações de melhoria de gestão
da sua área de atuação.
Analista de Meio
Ambiente e
Planejamento
Urbano
Realizar planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à
execução das políticas nacionais de meio ambiente, em especial as que se
relacionam com as atividades de regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e
controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais;
conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu
manejo e proteção; estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação
ambiental.
Analista de
Políticas Públicas
Realizar atividades qualificadas na área de gestão, formulação e execução de
políticas públicas; participando das atividades de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos processos. Elaborar estudos, pesquisas,
análises, avaliações, pareceres técnicos e relatórios para subsidiar e implementar ações nas áreas de cultura, turismo, orçamento, planejamento e
outras áreas do município.
Analista em
Tecnologia da
Informação
Desenvolver aplicações, montagem da estrutura de banco de dados e
codificação de programas na linguagem utilizada na Prefeitura. Projetar,
implantar e realizar manutenção corretiva e evolutiva dos sistemas utilizados.
Arquiteto
Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos orientados por normas e
procedimentos de planejamento, estudando características e preparando
programas e métodos de trabalho, especificando os recursos necessários para
permitir a sua construção.
Assistente Social
Realizar atividades técnicas de assistência social a indivíduos, famílias, grupos
e comunidades, aplicando métodos e processos orientados para o desenvolvimento da cidadania e da inclusão social.
Auditor Fiscal
Examinar, elaborar e conferir cálculos de tributos municipais e emitir parecer
técnico sobre os valores apontados. Assessorar diversas áreas da Município.
Bibliotecário
Desenvolver atividades relacionadas à classificação, catalogação, conservação, aquisição e movimentação de acervo bibliográfico nas Bibliotecas
Municipais.
Contador
Executar ações de planejamento, supervisão e orientação dos processos e
procedimentos da área de gestão e contabilidade municipal, tais como:
fechamentos de balancetes mensais de receitas e despesas, controle das
contas extra-orçamentárias, relatórios em geral, entre outros.
Educador
Esportivo
Promover a prática de atividades e exercícios físicos em geral, atendendo cidadãos de diferentes faixas etárias, ensinando e orientando os princípios, as
regras e técnicas das atividades esportivas, para possibilitar- lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições de saúde.
Engenheiro
Elaborar, executar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, e realizar a fiscalização quanto à regularidade ante as
normas e legislações vigentes.
Engenheiro
Segurança do
Trabalho
Desenvolver estudos sobre prevenção de acidentes de trabalho e doença
profissionais, estabelecendo métodos e técnicas preventivas e corretivas.
Elaborar e executar projetos de normas e sistemas para programas de
segurança e higiene do trabalho.
Fisioterapeuta
Planejar, organizar e realizar serviços de fisioterapia, desenvolvendo métodos
e técnicas de trabalho que permitam a melhoria da qualidade dos serviços da
área de fisioterapia do Município.
Médico Ambulatorial
Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, diagnósticos, prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva
ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar da população. Realiza
todos os atos pertinentes da profissão.
Médico do
Trabalho
Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; examinar
o servidor, para verificar a presença de anomalias e distúrbios, a fim de
avaliar-lhe as condições de saúde e estabelecer o diagnóstico; executar
exames periódicos de todos os servidores; ou em especial daqueles expostos
a maior risco de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o
exame clínico e/ou interpretando os resultados de exames complementares,
para controlar as condições de saúde dos mesmos e assegurar a continuidade
operacional do órgão público; Realizar exames médicos admissionais,
periódicos e demissionais; Realizar estudos sobre as condições de salubridade
do ambiente de trabalho, sobre causas de absenteísmo; emitir pareceres
sobre condições de saúde de servidores e outros aspectos relacionados a
saúde ocupacional, visando proporcionar condições de saúde adequadas ao
bom desempenho profissional dos servidores. Integrar o SESMT. Realiza
todos os atos pertinentes da profissão.
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
22
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Médico Plantonista
Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, diagnósticos, prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva
ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar da população. Prestar
socorros de urgência e emergência atendendo nas unidades a ser designado.
Tripula viatura e realiza atendimento pré e intra-hospitalar. Realiza todos os
atos pertinentes da profissão.
Médico Veterinário
Atuar no exercício das práticas veterinárias que envolvam a profilaxia,
diagnóstico, tratamento de doenças de animais, criação de animais, assistência técnica e sanitária.
Nutricionista
Planejar, coordenar e supervisionar serviços e programas de nutrição nas
áreas da saúde, educação e outras afins que requeiram atenção de processos
e procedimentos nutricionais para melhoria da qualidade de saúde da
população.
Procurador Judicial
do Município
Responder pela formalização de processos administrativos, elaborar petições,
contestações e recursos em geral, a fim de defender a Prefeitura nas diversas
instâncias.
Psicólogo
Desenvolver e coordenar ações, estudos e levantamentos nas áreas de
psicologia organizacional e aplicada ao trabalho, clínica, educacional e social.
Atuar junto às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade
social. Realizar análise, diagnóstico e terapia de indivíduos com problemas de
comportamento familiar ou social, dentre outras atividades correlatas.
Tecnólogo
Estudar, planejar, projetar, especificar e executar projetos especificos na área
de atuação.
1,035
ANEXO III - TABELAS SALARIAIS
A
913,04
A
B
962,47
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
C
1.044,35
III
1.047,72
1.084,39
1.122,34
1.161,62
1.202,27
1.244,34
1.287,89
1.332,96
1.379,61
1.427,89
1.477,86
D
1.073,87
II
978,06
1.012,29
1.047,72
1.084,39
1.122,34
1.161,62
1.202,27
1.244,34
1.287,89
1.332,96
1.379,61
E
1.204,43
I
913,04
944,99
978,06
1.012,29
1.047,72
1.084,39
1.122,34
1.161,62
1.202,27
1.244,34
1.287,89
F
1.240,43
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
G
1.277,88
H
1.536,62
I
1.746,60
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
J
2.060,46
III
1.104,43
1.143,08
1.183,08
1.224,48
1.267,33
1.311,68
1.357,58
1.405,09
1.454,26
1.505,15
1.557,83
K
31,15
II
1.031,01
1.067,09
1.104,43
1.143,08
1.183,08
1.224,48
1.267,33
1.311,68
1.357,58
1.405,09
1.454,26
L
4.229,73
I
962,47
996,15
1.031,01
1.067,09
1.104,43
1.143,08
1.183,08
1.224,48
1.267,33
1.311,68
1.357,58
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
Atualizado com reajuste de 6,5% - 2014
62%
B
62%
972,38
1.025,03
C
62%
1.112,23
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
1.143,67
III
1.198,40
1.240,34
1.283,75
1.328,68
1.375,18
1.423,31
1.473,12
1.524,67
1.578,03
1.633,26
1.690,42
1.282,72
II
1.118,73
1.157,88
1.198,40
1.240,34
1.283,75
1.328,68
1.375,18
1.423,31
1.473,12
1.524,67
1.578,03
1.321,05
I
1.044,35
1.080,90
1.118,73
1.157,88
1.198,40
1.240,34
1.283,75
1.328,68
1.375,18
1.423,31
1.473,12
1.360,95
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
1.636,51
1.860,13
D
62%
2.194,39
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
33,17
III
1.232,28
1.275,40
1.320,03
1.366,23
1.414,04
1.463,53
1.514,75
1.567,76
1.622,63
1.679,42
1.738,19
4.504,67
II
1.150,35
1.190,61
1.232,28
1.275,40
1.320,03
1.366,23
1.414,04
1.463,53
1.514,75
1.567,76
1.622,63
I
1.073,87
1.111,45
1.150,35
1.190,61
1.232,28
1.275,40
1.320,03
1.366,23
1.414,04
1.463,53
1.514,75
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
59,347
62,561
Prefeitura de Rio Claro
22
www.rioclaro.sp.gov.br
23
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
E
67,883
62%
69,802
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
78,288
III
1.382,09
1.430,46
1.480,52
1.532,33
1.585,96
1.641,46
1.698,91
1.758,37
1.819,91
1.883,60
1.949,52
80,628
II
1.290,21
1.335,36
1.382,09
1.430,46
1.480,52
1.532,33
1.585,96
1.641,46
1.698,91
1.758,37
1.819,91
83,062
I
1.204,43
1.246,58
1.290,21
1.335,36
1.382,09
1.430,46
1.480,52
1.532,33
1.585,96
1.641,46
1.698,91
99,881
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
113,529
F
133,930
62%
2,025
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
274,933
III
1.423,40
1.473,21
1.524,77
1.578,13
1.633,36
1.690,52
1.749,68
1.810,91
1.874,29
1.939,89
2.007,78
II
1.328,77
1.375,27
1.423,40
1.473,21
1.524,77
1.578,13
1.633,36
1.690,52
1.749,68
1.810,91
1.874,29
972,38
I
1.240,43
1.283,84
1.328,77
1.375,27
1.423,40
1.473,21
1.524,77
1.578,13
1.633,36
1.690,52
1.749,68
1.025,03
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
1.112,23
G
1.143,67
73%
1.282,72
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
1.321,05
IV
1.570,81
1.625,78
1.682,68
1.741,57
1.802,52
1.865,60
1.930,89
1.998,47
2.068,41
2.140,80
2.215,72
1.360,95
III
1.466,38
1.517,70
1.570,81
1.625,78
1.682,68
1.741,57
1.802,52
1.865,60
1.930,89
1.998,47
2.068,41
1.636,51
II
1.368,89
1.416,80
1.466,38
1.517,70
1.570,81
1.625,78
1.682,68
1.741,57
1.802,52
1.865,60
1.930,89
1.860,13
I
1.277,88
1.322,60
1.368,89
1.416,80
1.466,38
1.517,70
1.570,81
1.625,78
1.682,68
1.741,57
1.802,52
2.194,39
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
33,17
H
4.504,67
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
1.888,87
1.954,98
2.023,40
2.094,21
2.167,50
2.243,36
2.321,87
2.403,13
2.487,23
2.574,28
2.664,37
III
1.763,29
1.825,00
1.888,87
1.954,98
2.023,40
2.094,21
2.167,50
2.243,36
2.321,87
2.403,13
2.487,23
II
1.646,06
1.703,67
1.763,29
1.825,00
1.888,87
1.954,98
2.023,40
2.094,21
2.167,50
2.243,36
2.321,87
I
1.536,62
1.590,40
1.646,06
1.703,67
1.763,29
1.825,00
1.888,87
1.954,98
2.023,40
2.094,21
2.167,50
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
I
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
2.146,99
2.222,13
2.299,90
2.380,39
2.463,70
2.549,92
2.639,16
2.731,53
2.827,13
2.926,07
3.028,48
III
2.004,25
2.074,39
2.146,99
2.222,13
2.299,90
2.380,39
2.463,70
2.549,92
2.639,16
2.731,53
2.827,13
II
1.871,00
1.936,48
2.004,25
2.074,39
2.146,99
2.222,13
2.299,90
2.380,39
2.463,70
2.549,92
2.639,16
I
1.746,60
1.807,73
1.871,00
1.936,48
2.004,25
2.074,39
2.146,99
2.222,13
2.299,90
2.380,39
2.463,70
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
J
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
2.532,80
2.621,44
2.713,19
2.808,15
2.906,43
3.008,15
3.113,43
3.222,40
3.335,18
3.451,91
3.572,72
III
2.364,40
2.447,15
2.532,80
2.621,44
2.713,19
2.808,15
2.906,43
3.008,15
3.113,43
3.222,40
3.335,18
Prefeitura de Rio Claro
23
www.rioclaro.sp.gov.br
24
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
II
2.207,20
2.284,45
2.364,40
2.447,15
2.532,80
2.621,44
2.713,19
2.808,15
2.906,43
3.008,15
3.113,43
I
2.060,46
2.132,57
2.207,20
2.284,45
2.364,40
2.447,15
2.532,80
2.621,44
2.713,19
2.808,15
2.906,43
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
K
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
38,26
39,59
40,97
42,40
43,88
45,41
46,99
48,63
50,33
52,09
53,91
III
35,72
36,97
38,26
39,59
40,97
42,40
43,88
45,41
46,99
48,63
50,33
II
33,36
34,52
35,72
36,97
38,26
39,59
40,97
42,40
43,88
45,41
46,99
I
31,15
32,24
33,36
34,52
35,72
36,97
38,26
39,59
40,97
42,40
43,88
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
5.199,39
5.381,36
5.569,70
5.764,63
5.966,39
6.175,21
6.391,34
6.615,03
6.846,55
7.086,17
7.334,18
III
4.853,70
5.023,57
5.199,39
5.381,36
5.569,70
5.764,63
5.966,39
6.175,21
6.391,34
6.615,03
6.846,55
II
4.530,99
4.689,57
4.853,70
5.023,57
5.199,39
5.381,36
5.569,70
5.764,63
5.966,39
6.175,21
6.391,34
I
4.229,73
4.377,77
4.530,99
4.689,57
4.853,70
5.023,57
5.199,39
5.381,36
5.569,70
5.764,63
5.966,39
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
M
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
77,96
80,68
83,5
86,42
89,44
92,57
95,8
99,15
102,62
106,21
109,92
III
72,79
75,33
77,96
80,68
83,5
86,42
89,44
92,57
95,8
99,15
102,62
II
67,96
70,33
72,79
75,33
77,96
80,68
83,5
86,42
89,44
92,57
95,8
I
63,45
65,67
67,96
70,33
72,79
75,33
77,96
80,68
83,5
86,42
89,44
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
Os GRUPOS SALARIAIS “K” e “M” são valores estabelecidos por hora trabalhada, respeitada a jornada de trabalho do respectivo cargo.
ANEXO IV - ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
Operador Máquinas Leves
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Operador Máquinas Pesadas
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Ajudante Geral
Agente Operacional
Mecânico
Operador de Máquinas
Mecânico
Jardineiro
ENSINO FUNDAMENTAL
Reparador de Asfalto
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Ferreiro Armador
Auxiliar Serviços Técnicos
Agente de Manutenção
Calceteiro
Eletricista
Operador Usina Asfalto
Encanador
Operador Máquinas Produção
Marcineiro
Operador Máquina Extrusão
Pedreiro
Auxiliar de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Pintor
Coveiro
Sepultador
Serralheiro
Cozinheiro
Agente de Serviços de Alimentação
Soldador
Vigia
Vigia Patrimonial
Carpinteiro
Oficial de Manutenção
Prefeitura de Rio Claro
24
www.rioclaro.sp.gov.br
25
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Agente Funerário
Agente Funerário
Engenheiro
Engenheiro
Motorista
Condutor de Veículo
Engenheiro Segurança do Trabalho
Engenheiro Segurança do Trabalho
NOVO
Agente de Suporte Cultural
Fisioterapeuta
Fisioterapeuta
Médico Ambulatorio
Médico Ambulatorial
Médico do Trabalho
Médico do Trabalho
Médico Plantonista
Médico Plantonista
ENSINO MÉDIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Médico Veterinário
Médico Veterinário
Inspetor de Alunos
Agente Escolar
Nutricionista
Nutricionista
Monitor de CEMI
Agente Educacional
Procurador Judicial
Procurador Judicial do Município
Psicólogo
Psicólogo
Tecnólogo
Tecnólogo
Monitor de Ensino
Técnico Desenvolvimento Social
Educador Social
Técnico Administração
Assistente de Gestão Municipal
Técnico Cultural
Técnico Biblioteca
ANEXO V - EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL
Técnico Recursos Humanos
Exigência de Ingresso
Técnico Suprimentos
1º Ciclo do Ensino
Fundamental
Técnico Secretariado
Técnico Agricola
Técnico Agricola
Técnico em Agrimensura
Técnico em Agrimensura
Técnico Contabilidade
Técnico Contabilidade
Nível Fundamental
Nível
Graduação / Titulação
Capacitação
II
Nível Fundamental
30 horas
III
Nível Fundamental ou
Nível Médio
30 horas
II
Nível Médio
30 horas
III
Nível Médio, Educação Profissional
(Técnico) ou
Nível Superior
30 horas
II
Educação Profissional (Técnico) ou Nível
Superior
60 horas
III
Educação Profissional (Técnico) ou Nível
Superior
60 horas
II
Nível Superior
90 horas
Técnico Edificações
Técnico Edificações
Técnico Enfermagem
Técnico Enfermagem
Técnico Informática
Técnico Informática
Técnico Nutrição
Técnico Nutrição
Técnico Segurança do Trabalho
Técnico Segurança do Trabalho
Agente Fiscalização
Agente Fiscalização
Fiscal de Tributos
Fiscal de Tributos
III
Nível Superior ou Pós-Graduação
90 horas
Agente Mobilidade Urbana
Agente de Mobilidade Urbana
II
Pós-Graduação
160 horas
NOVO
Atendente de Comunicação
III
Pós-Graduação
160 horas
IV
Pós-Graduação
160 horas
Nível Médio
Nível Técnico
Nível Superior
ENSINO SUPERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Jornalista
Analista de Comunicação
Analista Administração
Analista de Gestão Municipal
ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR
ANEXO VI - A
Analista Econômico Financeiro
CARGOS EM EXTINÇÃO E EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
Analista Recursos Humanos
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
Analista Desenvolvimento Econômico
Analista Desenvolvimento Social
CARGO
Analista de Políticas Públicas
Analista Cultural
Analista Planejamento
Gestor Ambiental
Analista de Meio Ambiente e Planejamento Urbano
Biólogo
Geógrafo
Geólogo
GRUPO SALARIAL
Auxiliar Administração
C
Auxiliar de Biblioteca
C
Chefe de Turma
C
Instrutor
C
Operador Tele Atendimentos
D
Analista Sistemas
Analista em Tecnologia da Informação
Telefonista
D
Arquiteto
Arquiteto
Fotográfo
H
Assistente Social
Assistente Social
Técnico Desenhos e Projetos
G
Auditor Fiscal
Auditor Fiscal
Técnico Eletrônica
G
Bibliotecário
Bibliotecário
NOVO
Contador
Dirigente de Creche
Art.39 desta Lei
Técnico Desportivo
Educador Esportivo
Prefeitura de Rio Claro
25
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
26
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Monitor de Ensino
E
Operador de Sistema Comunicação
E
Técnico em Administração
F
Caldeirista
Técnico em Recursos Humanos
F
Auxiliar de Enfermagem
Agente Fiscalização
G
Auxiliar Desenvolvimento Social
Chefe Setor
G
Auxiliar Suprimentos
Chefe Turma
G
Enfermeiro
Fotógrafo
G
Fiscal Sanitário
Nivel
G
Monitor de Esportes
Nivel Chefe Divisão
G
Operador Sistemas Comunicação
Nivel Chefe Seção
G
Técnico Eletrotécnica/Eletricidade
Nivel Chefe Setor
G
Técnico Planejamento
Técnico Agrícola
G
Técnico Químico
Técnico de Desenhos e Projetos
G
Técnico em Enfermagem
G
Técnico Secretariado
G
Chefe de Divisão
H
Chefe de Seção de Cadastro e Controle
H
Chefe Seção
H
Chefe Seção de Baixa e Controle
H
Chefe Seção Obras Públicas
H
Chefe Turma
H
Coord Comunicação e Teleatendimento
H
Coordenador
H
Coordenador CPD
H
Coordenador Especial
H
Coordenador Turismo
H
Fiscal de Tributos
H
Nivel Chefe Divisão
H
Professor de Braile
H
Secretaria
H
Supervisor
H
Supervisor Cadastro
H
Supervisor Incra
H
Analista Planejamento
I
Analista Sistemas
I
Assistente Social
I
Coordenador
I
Engenheiro
L
Tecnologo
L
Advogado
J
Procurador Judicial
J
Médico A FMS
K
Medico Ambulatório
K
Médico Plantonista
M
EXTINÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI
CARGO
ANEXO VI - B
SERVIDORES ESTABILIZADOS NÃO REGIDOS PELO ART. 19 DO ADCT - CARGOS
E EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
CARGOS/EMPREGOS
GRUPO SALARIAL
Ajudante Geral
A
Auxiliar Serviços Gerais
A
Calceteiro
A
Jardineiro
A
Reparador de Asfalto
A
Vigia
B
Cozinheiro
B
Técnico Futebol
B
Auxiliar Administração
C
Auxiliar de Suprimentos
C
Carpinteiro
C
Chefe Turma
C
Instrutor
C
Marceneiro
C
Motorista
C
Operador de Máquinas Leves
C
Operador de Máquinas Pesadas
C
Pedreiro
C
Pintor
C
Oficial de Manutenção
D
Borracheiro
E
Chefe Turma
E
Encarregado de Corte Costura
E
Monitor de Creche
E
Prefeitura de Rio Claro
26
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
27
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ANEXO VI - C
EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EMPREGOS
GRUPO SALARIAL
Ajudante Geral
A
Auxiliar Serviços Gerais
A
Coveiro
A
Ferreiro Armador
A
Jardineiro
A
Operador Máquinas Produção
A
Operador Usina Asfalto
A
Reparador de Alfalto
A
Cozinheiro
B
Vigia
B
Carpinteiro
C
Chefe de Turma
C
Encanador
C
Instrutor
C
Marceneiro
C
Mecânico
C
Motorista
C
Operador Máquinas Leves
C
Operador Máquinas Pesadas
C
Pedreiro
C
Pintor
C
Serralheiro
C
Auxiliar Administração
C
Auxiliar de Biblioteca
C
Auxiliar Serviços Técnicos
C
Agente Funerário
D
Eletricista
D
Inspetor de Alunos
E
Técnico Administração
F
Técnico Biblioteca
F
Técnico Recursos Humanos
F
Técnico Suprimentos
F
Agente Fiscalização
G
Técnico Agricola
G
Técnico em Agrimensura
G
Técnico Edificações
G
Técnico Eletrônica
G
Técnico Secretariado
G
Técnico Segurança do Trabalho
G
Prefeitura de Rio Claro
Analista Cultural
I
Analista Sistemas
I
Arquiteto
L
Engenheiro
L
VII - QUADRO COMPLEMENTAR
EMPREGOS
27
CARGOS CORRESPONDENTES
VAGAS
Agente Fiscalização
Agente Fiscalização
4
Agente Funerário
Agente Funerário
1
Ajudante Geral
Agente Operacional
Analista Cultural
Analista de Políticas Públicas
1
Analista Sistemas
Analista em Tecnologia da Informação
1
Arquiteto
Arquiteto
1
Auxiliar Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
20
Auxiliar Serviços Técnicos
Agente de Manutenção
6
Coveiro
Sepultador
3
Cozinheiro
Agente de Serviços de Alimentação
55
Eletricista
Agente de Manutenção
4
Engenheiro
Engenheiro
3
Ferreiro Armador
Agente Operacional
1
Inspetor de Alunos
Agente Escolar
3
Jardineiro
Agente Operacional
5
Mecânico
Mecânico
1
Monitor de CEMI
Agente Educacional
24
Monitor de Ensino
Agente Educacional
6
Motorista
Condutor de Veículo
15
Operador Máquinas Leves
Operador de Máquinas
1
Operador Máquinas Pesadas
Operador de Máquinas
4
Operador Máquinas Produção
Agente Operacional
1
Operador Usina Asfalto
Agente Operacional
1
Reparador de Alfalto
Agente Operacional
11
Técnico Administração
Assistente de Gestão Municipal
1
Técnico Agricola
Técnico Agricola
2
Técnico Biblioteca
Assistente de Gestão Municipal
2
Técnico Edificações
Técnico Edificações
1
Técnico em Agrimensura
Técnico em Agrimensura
1
Técnico Recursos Humanos
Assistente de Gestão Municipal
1
Técnico Secretariado
Assistente de Gestão Municipal
1
Técnico Segurança do Trabalho
Técnico Segurança do Trabalho
2
Técnico Suprimentos
Assistente de Gestão Municipal
1
Vigia
Vigia Patrimonial
9
140
www.rioclaro.sp.gov.br
28
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Anexo VIII – Critérios da Avaliação de Desempenho dos Servidores
IV, desta Lei Complementar, os cargos efetivos do quadro funcional da Prefeitura serão classificados em
Grupos Ocupacionais a serem estabelecidos em Decreto.
Art. 9° - A Avaliação Periódica de Desempenho utilizará como ferramenta formulários, classificados em
Grupos Ocupacionais, quais sejam:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Operacional”;
Art. 1º - Este anexo estabelece os critérios e procedimentos que serão observados na gestão do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Rio Claro e nos procedimentos de Avaliação
de Desempenho.
II - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Administrativo”;
III - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Especializado”;
CAPÍTULO II
Do Sistema de Avaliação de Desempenho
IV - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Nível Superior”;
Art. 2º - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
V - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Gerencial”;
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público,
conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal;
VI - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Magistério”;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
VII - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Guarda
Municipal”.
Art. 3º - São finalidades da Avaliação de Desempenho:
Parágrafo único - Os formulários mencionados neste artigo poderão ser alterados anualmente, por ato
administrativo próprio do Departamento de Gestão de Pessoas.
I - o aprimoramento dos métodos de gestão;
II - a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público;
Art. 10 - Os formulários da Avaliação Periódica de Desempenho deverão ser preenchidos pela chefia
imediata do servidor, conforme o seu Grupo Ocupacional.
III - avaliar aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo público;
§ 1º - Os formulários de avaliação serão disponibilizados pelo Departamento de Gestão de Pessoas na
primeira semana do mês de dezembro;
IV - promover a valorização do servidor, através da Evolução Funcional.
Art. 4º - A gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho cabe:
§ 2º - Os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao período avaliado;
I - ao Departamento de Gestão de Pessoas, como órgão executivo;
§ 3º - Quando não for realizada no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será disponibilizada ao secretário da área para preenchimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias e posterior encaminhamento à área responsável pela Avaliação Periódica de Desempenho do Departamento de Gestão de
Pessoas.
II - à Comissão de Gestão de Carreiras como órgão deliberativo e instância de recursos administrativos
referentes ao processo de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 11.- A Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração
de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da
missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100
(cem) pontos.
Art. 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada mediante o preenchimento de formulário a
cada 06 (seis) meses, durante o Estágio Probatório, para todos os servidores ingressantes no Município de
Rio Claro, que serão regulamentados por Decreto.
§ 1° - Os itens da Avaliação Periódica de Desempenho devem ser pontuados conforme segue:
§ 1º - Estágio Probatório é o período compreendido entre os três primeiros anos de efetivo exercício do
servidor ingressante no serviço público em virtude de concurso público, e que tem por finalidade a apuração
da aptidão ou inaptidão para o desempenho do cargo, para fins de aquisição de estabilidade.
I - Sempre: 04 (quatro) pontos;
§ 2º - Ficará suspenso o Estágio Probatório durante as licenças e afastamentos previstos no artigo 68, da
Lei Complementar n° 17, de 16 de fevereiro de 2007, se superiores a 180 (cento e oitenta dias), e automaticamente nos casos de nomeação do servidor para exercer cargo em comissão ou função de confiança.
III - Às vezes: 02 (dois) pontos;
Art. 6° - A Avaliação Especial de Desempenho utilizará como ferramenta o formulário constante de Decreto a ser baixado pelo Executivo.
V - Nunca: 0 (zero) ponto.
II - Frequentemente: 03 (três) pontos;
IV - Raramente: 01 (um) ponto;
§ 2º - Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas definir o peso de cada item dos formulários da Avaliação Periódica de Desempenho, e divulgá-los apenas após a conclusão do processo.
§1º - O formulário de Avaliação Especial de Desempenho será disponibilizado pelo Departamento de
Gestão de Pessoas ao término de cada período de 06 (seis) meses, e deverá ser preenchido pela chefia
imediata do servidor.
§ 3º - A descrição das competências definidas para cada um dos formulários da Avaliação Periódica de
Desempenho poderá ser revista ou modificada a cada processo pelo Departamento de Gestão de Pessoas, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo de avaliação dos servidores municipais.
§ 2º - O formulário de avaliação devidamente preenchido deverá ser encaminhado ao Departamento de
Gestão de Pessoas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para aferição da pontuação;
Art. 12 - A assiduidade é elemento integral da Avaliação Periódica de Desempenho e será mensurada e
pontuada negativamente na seguinte proporção:
§3o - Caso a avaliação não seja realizada, no prazo legal, pela chefia imediata, a avaliação será disponibilizada ao superior hierárquico da chefia, competindo a este promover o preenchimento, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, e o posterior encaminhamento ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º - Ausências no período avaliado:
Art. 7° - Após a aplicação da última Avaliação Especial de Desempenho, o Departamento de Gestão de
Pessoas fará a avaliação final do servidor, declarando-o apto ou inapto ao cargo.
I - até 02 (duas) ausências: perda de 03 (três) pontos;
II - de 03 (três) a 05 (cinco) ausências: perda de 05 (cinco) pontos;
§ 1º - Será declarado apto ao cargo, e obterá a estabilidade funcional, o servidor em estágio probatório que
obtiver pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, calculada a partir da média das 06 (seis)
Avaliações Especiais de Desempenho realizadas durante o período probatório.
III - igual ou superior a 06 (seis) ausências: perda de 10 (dez) pontos;
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, são consideradas ausências:
§ 2º - Será declarado inapto antes do término do estágio probatório o servidor que:
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
I - tenha desempenho abaixo de 50 (cinquenta) pontos em qualquer uma das Avaliações Especiais de
Desempenho;
II - cometa alguma infração disciplinar grave ou gravíssima.
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado
pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
§ 3º - a declaração de inaptidão deve ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas que, após
a ampla defesa do servidor, decidirá sobre sua demissão.
§ 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do § 1º deste artigo:
I) das férias;
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
III) da licença prêmio;
Art. 8° - A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada anualmente, para todos os servidores estáveis da Prefeitura Municipal de Rio Claro.
IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
§ 1º - O período avaliado compreenderá um ano calendário, compreendido entre os meses de Janeiro
Dezembro;
V) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
Art. 13 - Constituem atribuições do avaliador:
§ 2º - Para fins da Avaliação Periódica de Desempenho bem como para o cálculo de distribuição dos recursos disponíveis para a evolução funcional e a definição da média a que se referem os art. 16 e 19, inciso
Prefeitura de Rio Claro
28
www.rioclaro.sp.gov.br
29
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
I - realizar a avaliação através do preenchimento do formulário adequado;
Art. 17 - A Comissão de Gestão de Carreiras reúne-se:
II - dar ciência do resultado da avaliação aos servidores avaliados;
I - antes do início do processo de Avaliação Periódica de Desempenho para validar os formulários em
conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas, responsável pela operacionalização do processo;
III - encaminhar o formulário devidamente preenchido à área responsável pela avaliação de desempenho;
IV - disponibilizar ao Departamento de Gestão de Pessoas informações sobre a assiduidade dos servidores
avaliados.
II - durante o período de Avaliação Periódica de Desempenho para avaliar a pertinência dos cursos de
qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar
para fins de Evolução Funcional;
CAPÍTULO V
Da PROGRESSÃO VERTICAL
III - após o término do processo de Avaliação de Desempenho para julgar os recursos dos servidores relativos à avaliação;
Art. 14 - O servidor que quiser concorrer à progressão vertical deverá preencher os requisitos constantes
do art. 16 desta Lei Complementar.
IV - extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Secretário de Administração.
§ 1º - As convocações para as reuniões podem ser realizadas por meio eletrônico, constando a pauta, data
e horário da reunião, com antecedência de até 03 (três) dias;
§ 1º - A qualificação de que trata o art.17 desta Lei Complementar, deve ser aprovada pelo Departamento
de Gestão de Pessoas antes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término
do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei, exceto nos
casos de Graduação de Nível Fundamental e Nível Médio.
§ 2º - A Comissão de Gestão de Carreiras somente dará início ao seu processo de deliberação se estiverem presentes, ao menos, 05 (cinco) de seus membros;
§ 2º - Para validar o curso de qualificação que pretende realizar, o servidor deve encaminhar requerimento
específico ao Departamento de Gestão de Pessoas, em tempo hábil, antes do início do curso.
§ 3º - Havendo necessidade, a Comissão de Gestão de Carreiras poderá requisitar membros auxiliares de
outras Secretarias, para participação opinativa.
§ 3º - O Departamento de Gestão de Pessoas deverá emitir o seu parecer acerca da validade do curso de
qualificação para a evolução funcional em até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data do requerimento do servidor.
§ 4º - O servidor não poderá recorrer da decisão do Departamento de Gestão de Pessoas quanto à não
validade do curso de qualificação, para efeitos de habilitação à progressão vertical.
LEI COMPLEMENTAR Nº 091
Art. 15 - Para concorrer à progressão vertical o servidor deverá encaminhar ao Departamento de Gestão
de Pessoas o certificado de conclusão da qualificação até o último dia útil do período de avaliação de desempenho.
de 22 de dezembro de 2014
(Dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do Departamento Autônomo de Água e
Esgoto de Rio Claro – DAAE e dá outras providências)
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Gestão de Carreiras
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
Art. 16 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo
Prefeito Municipal:
I - 02 (dois) membros da Secretaria de Administração, indicados pelo respectivo Secretário, sendo um deles
designado como Presidente;
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
II - 01 (um) membro da Secretaria de Educação, indicado pelo respectivo Secretário;
Artigo 1º - A Estrutura Administrativa do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro – DAAE,
órgão integrante da Administração Indireta do Município de Rio Claro, passa a obedecer as disposições
fixadas nesta Lei Complementar, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades
que a compõem.
III - 01 (um) membro da Secretaria de Obras, indicado pelo respectivo Secretário;
IV - 01 (um) membro da Secretaria de Agricultura, indicado pelo respectivo Secretário;
V - 01 (um) membro da Secretaria de Ação Social, indicado pelo respectivo Secretário;
CAPÍTULO II
Órgãos integrantes do DAAE
VI - 01 (um) membro da Secretaria de Esportes, indicado pelo respectivo Secretário;
Artigo 2º - O DAAE é composto pelos seguintes órgãos administrativos:
VII - 01 (um) membro da Guarda Civil Municipal, indicado pelo Comandante da Guarda;
§ 2º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria qualificada de dois terços de seus membros e
seu Presidente só votará em caso de empate.
I -Superintendência;
II - Diretoria Técnica;
III - Diretoria de Relações com o Usuário;
IV - Diretoria Administrativa e Financeira;
V - Diretoria de Gestão, Projetos e Planejamento;
VI -Procuradoria Jurídica.
§ 3º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
Parágrafo Único - Compete ao DAAE:
I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
I - assistir e assessorar o Prefeito Municipal na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas que orientem a ação geral do Município quanto a aspectos de saneamento básico, nos limites da Lei Federal nº 11.445/2007;
§ 1º - Os membros referidos no caput deste artigo terão suplentes, oriundos da respectiva Secretaria, responsável pela indicação.
II - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação
desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;
II - supervisionar as unidades que lhe são subordinadas;
III - acompanhar os processos de Avaliação de Desempenho e de Evolução Funcional.
§ 4° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior:
III - planejar e coordenar a execução das atividades ligadas a estudos, projetos, administração, operação,
manutenção e execução dos serviços e obras de saneamento básico;
I - o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
IV - fixar e submeter à aprovação da Regulação do Serviço de Saneamento as tarifas de água, esgoto e
outras taxas que incidam sobre imóveis beneficiados com tais serviços;
II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
V - fixar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal as contribuições de melhorias;
III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
VI - supervisionar, coordenar, controlar e executar a cobrança da tarifa devida pelo serviço de água e esgoto;
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver sido manifestamente injusta;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços de construção, conservação e manutenção na área
de saneamento básico;
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
VIII - atuar como Agente Interveniente Técnico da Parceria Público-Privada.
§ 5º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
Artigo 3º - A estrutura administrativa e funcional básica de cada uma das Diretorias, unidade organizacional
com atribuição de planejamento e coordenação de ações e projetos sob suas responsabilidades, é composta pelas seguintes unidades funcionais, em regime de subordinação hierárquica:
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a
fim de corrigir erros ou omissões;
I - GERÊNCIAS: Unidade organizacional com atribuições de programar e implementar ações e operacionalizar processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, para
dar efetividade às entregas de competência da unidade organizacional a que está vinculada;
III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
II - NÚCLEOS: Unidade organizacional com atribuições de operacionalização de ações específicas, que
demandam conhecimento de nível superior ou técnico, dentro do campo de atribuição próprio da unidade
organizacional a que está vinculada.
IV - valer-se da Secretaria de Negócios Jurídicos, que ficará responsável por assessorar o processo de
revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 3º, inciso I, acima.
Prefeitura de Rio Claro
29
www.rioclaro.sp.gov.br
30
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
tiva;
Artigo 4º - São competências de todas as Diretorias e da Procuradoria Jurídica:
I - oferecer subsídios à Autarquia na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação de saneamento
no Município;
f) organizar e manter a documentação e informações produzidas ou geradas a partir dos programas, planos, projetos, estudos e intervenções realizados pela Autarquia, garantindo o aprendizado continuado por
meio destes registros;
II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas por Lei para a Autarquia e sua
respectiva área de competência;
g) propor e coordenar projetos, programas e políticas públicas de saneamento básico do Município;
h) supervisionar os programas e projetos de saneamento básico do Município;
III - garantir ao Superintendente o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as
condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle do Serviço de Saneamento no
Município;
i) prestar suporte técnico, orientar e acompanhar a execução de programas especiais e de projetos de interesse da Autarquia;
IV - coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição,
garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
j) propor a celebração de acordos, convênios e ajustes para implantação de programas e projetos;
V - participar da elaboração do orçamento da Autarquia e acompanhar a execução do mesmo.
k) dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas ao cadastramento e atualização das informações referentes às redes dos sistemas de água e esgotos mantidos pela Autarquia.
Artigo 5º - São competências específicas da:
IV - Diretoria de Relações com o Usuário:
I - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) coordenar e controlar o atendimento a todos os usuários dos serviços prestados pela Autarquia, encaminhando as respectivas Ordens de Serviços aos órgãos competentes da Autarquia;
a) coordenar e supervisionar as atividades de gestão de pessoal, material, financeira, comunicação, suporte administrativo e tecnológico, bem como o patrimônio;
b) coordenar e controlar as atividades relativas ao cadastramento e atualização de informações referentes
aos usuários dos serviços prestados pela Autarquia;
b) formular e submeter à Superintendência instruções e outros atos normativos que visem à disciplina e à
eficiência dos trabalhos no DAAE;
c) coordenar e controlar as atividades relativas à instalação de novas ligações de água e esgoto, supressão
e reabertura de ligações de água;
c) tomar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações Administrativas da Autarquia, inclusive
no tocante a obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias;
d) coordenar e controlar as atividades relativas à leitura de hidrômetros, faturamento e entrega de contas
de água e esgoto;
d) coordenar o sistema contábil e acompanhar os serviços de auditoria;
e) coordenar e controlar as atividades relativas à cobrança de todos os serviços prestados pela Autarquia;
e) gerenciar os recursos e aplicações financeiras;
f) coordenar e controlar as atividades relativas à cobrança da Dívida Ativa da Autarquia;
f) controlar as ações referentes aos serviços gerais de patrimônio;
g) administrar e fiscalizar os bens pertencentes ao DAAE;
g) coordenar e controlar as atividades relativas ao parcelamento e remissão de débitos e restituição de
valores pagos indevidamente;
h) administrar os recursos humanos e a prestação de serviços gerais;
h) coordenar os serviços de tele-atendimento, prestando informações solicitadas pelo usuário;
i) planejar, definir, normatizar e monitorar procedimentos de promoção à saúde e segurança do trabalho do
servidor da Autarquia;
i) coordenar e controlar as atividades relativas à manutenção e substituição de hidrômetros;
j) atuar na representação executiva da Autarquia quanto a assuntos técnicos e administrativos relacionados
diretamente à prestação do serviço público, propondo soluções para conflitos identificados na sua área de
atuação;
j) estabelecer políticas de desenvolvimento voltadas à profissionalização e responsabilização dos servidores no exercício de diferentes atribuições e competências;
k) promover a avaliação de desempenho dos servidores conforme determina a legislação pertinente;
k) promover, sempre que necessário, adequações no processo de mensuração dos consumos dos grandes
usuários, executando direta e indiretamente as ações necessárias.
l) acompanhar ações pertinentes aos processos licitatórios.
V - Procuradoria Jurídica:
II - Diretoria Técnica:
a) representar em juízo ou fora dele os direitos e interesses da Autarquia;
a) planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e dos sistemas de esgoto sanitário;
b) prestar assessoria jurídica à Autarquia, no âmbito contencioso e consultivo.
b) propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos e fiscalizar sua execução;
Artigo 6º - A estrutura organizacional de cada unidade do DAAE será definida em decreto específico, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que detalhará suas competências.
c) fixar padrões de operação e de manutenção preventiva e corretiva no saneamento básico do Município;
d) planejar, coordenar, fiscalizar e promover a execução das obras de implantação dos serviços de água e
esgoto;
CAPÍTULO III
Dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança
e) elaborar e promover a execução dos projetos de melhoria e expansão dos serviços de água e esgoto;
Artigo 7o - Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança conforme Anexos I e II
desta Lei Complementar:
f) assessorar a Superintendência na contratação de projetos técnicos especiais;
§ 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
g) controlar a execução de obras em geral, de edificações e de estruturas destinadas à instalações ou relacionadas aos sistemas operados pela unidade;
§ 2º - Os cargos comissionados são regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais e vinculados ao regime geral de previdência.
h) elaborar estudos de viabilidade técnica, bem como anteprojetos básicos sobre o sistema de saneamento básico, oferecendo dados para a elaboração de orçamento;
i) dirigir, coordenar, controlar e executar a elaboração de normas de proteção ambiental relativos aos sistemas de água e esgotos;
§ 3º - As funções de confiança serão sempre regidas pelo Estatuto dos Servidores Municipais, a vinculação
do servidor poderá ser ao regime próprio de previdência ou ao regime geral de previdência, conforme sua
vinculação.
j) fiscalizar obras de sistema de abastecimento de água, executados em loteamentos e em conjuntos residenciais;
§ 4º - Quando o nomeado para cargo em comissão for titular de cargo efetivo do Município, perceberá
Função de Confiança, cujo montante poderá, à opção do servidor, ser composto, nos termos do Anexo II:
k) coordenar as obras e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água, tais como captação,
tratamento e distribuição;
I - por gratificação que contemple a diferença entre o vencimento-base correspondente ao cargo efetivo do
servidor e o vencimento-base referente ao cargo em comissão;
l) estabelecer parcerias de cooperação técnica junto a órgãos e instituições públicas e privadas, com vistas
a aprimorar as atividades de cunho técnico da Autarquia.
II - por gratificação que represente 40% (quarenta por cento) ou 45% (quarenta e cinco por cento), de
acordo com o cargo em comissão, incidente sobre o valor total correspondente ao vencimento-base do
cargo em comissão.
III - Diretoria de Gestão, Projetos e Planejamento:
§ 5º - A gratificação prevista no parágrafo anterior se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em parcela destacada, quando da exoneração ou extinção do cargo, após o mínimo de 4 (quatro) anos consecutivos de efetivo exercício ou 8 (oito) anos intercalados na função de confiança ou cargo em comissão, observando-se o referido prazo a partir dos efeitos da Portaria de nomeação, sendo 20% (vinte por cento) a
cada 4 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos intercalados, até o limite de 100% (cem por cento).
a) realizar o planejamento estratégico da Autarquia;
b) coordenar e supervisionar a elaboração e execução de planos, projetos e programas condizentes ao
planejamento estratégico;
§ 6º - Para os efeitos do § 5º, não será considerado como solução de continuidade o período compreendido entre a portaria de exoneração e a portaria de nova nomeação, do mesmo servidor, desde que entre
elas não seja ultrapassado o lapso de 15 (quinze) dias corridos.
c) coordenar a manutenção de informações georeferenciadas no tocante à formação do banco de dados
interno e integrado a outros órgãos da Administração Municipal;
d) promover e coordenar o levantamento de dados por meio de pesquisas e cadastros;
§ 7º - O servidor efetivo que se enquadrar no § 5º e voltar a ocupar função de confiança ou cargo em comissão receberá apenas a diferença restante e não poderá receber qualquer valor duplicado e a incorpo-
e) coordenar a integração e sistematização dos programas de informática e de modernização administra-
Prefeitura de Rio Claro
30
www.rioclaro.sp.gov.br
31
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ração prevista acima dar-se-á até atingir, uma única vez a integralidade da remuneração adicional, independente do número de vezes que vier a ocupar a função de confiança ou cargo em comissão.
I - Chefe de Serviço;
II - Chefe de Seção;
III - Chefe de Setor;
IV - Chefe de Divisão;
V - Coordenador;
VI - Chefe de Setor Reparação Asfáltica;
VII - Supervisor de Mananciais;
VIII - Supervisor de Projetos.
§ 8º - Os servidores efetivos atuais que ocupam cargos comissionados, na data da promulgação da presente Lei Complementar, que se enquadrarem nas regras temporais (quatro anos consecutivos ou oito
anos intercalados) do § 5º, perceberão a incorporação devida em parcela destacada e será utilizada para
fins de enquadramento no Grau e Nível que corresponder.
§ 9º - A designação para função de confiança e cargo em comissão implica alteração das atribuições do
servidor efetivo, enquanto perdurar a designação.
Artigo 8º - O cargo de gerente terá o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de seu quantitativo reservado aos servidores efetivos integrantes do Quadro de Servidores do DAAE.
§ 1º - O Superintendente poderá optar pela permanência destes servidores em função de direção, chefia e
assessoramento, nomeando-os para os cargos em comissão ou função de confiança previstos desta Lei
Complementar, situação em que o servidor fará jus à remuneração prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Artigo 9º - Os cargos previstos no Anexo II estão reservados a servidores efetivos integrantes do Quadro de
Servidores do DAAE.
§ 2º - A nomeação ou designação destes servidores não importará em exceção ao percentual previsto no
art. 8o desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - A função de confiança de Controlador poderá ser ocupada por servidor efetivo integrante do Quadro de Servidores da Administração Pública Direta.
Artigo 13 - O valor pago aos ocupantes de cargo em comissão, a título da vantagem instituída pelas Leis n°
2.131, de 27 de fevereiro de 1987, n°. 2.247, de 22 de novembro de 1988, n° 2.261, de 18 de fevereiro de
1989, n° 2.890, de 30 de junho de 1997 e n° 3.746, de 20 de abril de 2007 e Decreto Municipal n.º 8542, de
03 de dezembro de 2007, será mantido como vantagem pessoal inominada.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Parágrafo Único - A vantagem pessoal inominada – VPI, devida ao ocupante de cargo em comissão mencionada no caput deste dispositivo:
Artigo 10 - Toda a estrutura, bem como os cargos em comissão do DAAE ficam criados ou alterados em
conformidade com esta Lei Complementar e seus Anexos.
I - será considerada na base de cálculo para fins de pagamento de férias e 13º salário, adicionais, gratificações ou carga suplementar de trabalho;
§ 1º - A Diretoria Administrativa e Financeira providenciará:
II - será objeto de revisão geral anual.
I - a alteração das unidades organizacionais e dos padrões de lotação dos servidores;
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigência 90 dias após a sua publicação.
II - o remanejamento das dotações orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos e competências do DAAE.
Artigo 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
§ 2º - Os cargos em comissão constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo III ficam renomeados de
acordo com a nomenclatura da coluna “Situação Nova”, presente no mesmo Anexo.
Rio Claro, 22 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
§ 3º - Os cargos constantes do Anexo V são extintos na data de publicação desta Lei Complementar.
Artigo 11 - Os atuais ocupantes de cargos em comissão e função de confiança que forem exonerados, à
data da publicação desta Lei Complementar, e imediatamente renomeados nos novos cargos ou funções
de confiança terão assegurada a irredutibilidade do padrão remuneratório anterior, caso a nova situação
importe em decréscimo remuneratório.
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Artigo 12 - Ao servidor ocupante dos cargos ou empregos abaixo, com previsão de extinção em sua vacância, não será assegurado sua permanência em função de direção, chefia e assessoramento:
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
ORGANOGRAMA DO DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ÁGUA E
ESGOTO (DAAE)
SUPERINTENDÊNCIA
Assessoria de
Programas
Especiais
Controle Interno
Assessoria
DIRETORIA TÉCNICA
Prefeitura de Rio Claro
DIRETORIA DE
RELAÇÕES COM O
USUÁRIO
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
31
DIRETORIA DE
GESTÃO, PROJETOS E
PLANEJAMENTO
PROCURADORIA
JURIDICA
www.rioclaro.sp.gov.br
32
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
DIRETORIA TÉCNICA – DAAE
DIRETORIA TÉCNICA
Gerência de Captação,
Tratamento e
Distribuição
Núcleo de
Tratamento de
Água
Núcleo de
Tratamento de
Esgoto
Núcleo de
Manutenção
Elétrica e
Mecânica
Gerência de Obras e
Manutenção
Núcleo de
Análise e
Qualidade
Núcleo de
Obras
Gerência de
Preservação do Meio
Ambiente
Núcleo de
Manutenção
Viveiro de
Mudas
Reservatórios
DIRETORIA DE RELAÇÕES COM O USUÁRIO – DAAE
DIRETORIA DE
RELAÇÕES COM O
USUÁRIO
Gerência de Controle
e intervenções
Núcleo de
Controle de
Consumo
Núcleo de
Vistoria e
Intervenção
Prefeitura de Rio Claro
Gerência de
Atendimento ao
Usuário
Núcleo de
Atendimento
Presencial
Gerência de Cadastro,
Faturamento e
Cobrança
Núcleo de
Cadastro de
Usuários e
Faturamento
Núcleo de
Teleatendiment
o
Núcleo de
Cobrança
Núcleo de
Atendimento
Especializado
Núcleo de
Divida Ativa
32
www.rioclaro.sp.gov.br
33
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
DIRETORIA DE GESTÃO, PROJETOS E PLANEJAMENTO – DAAE
DIRETORIA DE
GESTÃO, PROJETOS E
PLANEJAMENTO
Gerência de
Planejamento de
Saneamento Básico
Gerência de Gestão e
Análise de Dados
Gerência de Projetos
Gerência de
Topografia e
Cadastro Técnico
PROCURADORIA JURIDICA – DAAE
PROCURADORIA
JURIDICA
Prefeitura de Rio Claro
33
www.rioclaro.sp.gov.br
34
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – DAAE
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
Gerência de
Suprimentos e
Patrimônio
Gerência de Suporte
Administrativo
Gerência de Gestão
de Pessoas
Núcleo de
Protocolo e
Arquivo
Núcleo de
Gestão de
Contratos
Núcleo de Frota
Núcleo de
Almoxarifado
Núcleo de
Serviços Gerais
Núcleo de
Cadastro e FolhaProcurador Geral
de Pagamento
Núcleo de Gerente
Treinamento e
Assessor
Desenvolvimento
5.613,23
4
Núcleo 15
Financeiro
4
Quantidade
Controlador
1
Chefe de Núcleo
Líder de Equipe
29
25
Nível Superior completo na
área de atuação
Nível Médio completo
Núcleo de
Comunicação e
Nível Médio completo
Automação
Exigência de Provimento
Nível Superior completo na
área de atuação
Nível Fundamental completo
Nível Fundamental completo
Cargo Comissionado / Função de Confiança
Valor
1
Nível Superior completo
9.126,40
Procurador Geral
1
Nível Superior completo em direito e registro
profissional na OAB
5.613,23
Diretor
4
Nível Superior completo na área de atuação
5.613,23
Gerente
15
Nível Médio completo
4.130,49
Assessor
4
Nível Médio completo
2.647,75
Cargo Comissionado / Função de
Superintendente
Confiança
Procurador
Geral
Superintendente
Procurador Geral
Diretor
Diretor
Gerente
Gerente
Assessor
Assessor
Controlador
Controlador
Chefe de Núcleo
Chefe de Núcleo
Líder de Equipe
Exigência de Provimento
Valor
Controlador
1
Nível Superior completo na área de atuação
1.652,20
Chefe de Núcleo
29
Nível Fundamental completo
1.323,88
Líder de Equipe
25
Nível Fundamental completo
1.059,10
5.613,23
4.130,49
2.647,75
Valor
1.652,20
1.323,88
1.059,10
CC
% do CC
CC
%9.126,40
do CC
45
9.126,40
5.613,23
5.613,23
4.130,49
2.647,75
----------
5.613,23
45
45
45
5.613,23
45
45
40
2.647,75
40
---------------4.130,49
Líder de Equipe
ANEXO II - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Prefeitura de Rio Claro
Núcleo de
Nível Superior
completo em
Tecnologia da
direito e registro
profissional
Informação
na OAB
Núcleo de
Contabilidade1
Função de Confiança
Núcleo de
SEESMT
Quantidade Exigência de Provimento
Função de Confiança Quantidade
Valor
9.126,40
Núcleo de
Gestão de ANEXO II - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Carreiras e
Desempenho
ANEXO I - CARGOS COMISSIONADOS
Superintendente
Quantidade Exigência de Provimento
1
Nível Superior completo
Diretor
Núcleo de
Patrimônio
Cargo Comissionado
ANEXO I - CARGOS COMISSIONADOS
Cargo Comissionado
Superintendente
Núcleo de
Compras e
Licitações
Gerência de Tecnologia
da Informação,
Comunicação e
Automação
Gerência Financeira e
Contábil
----
40
40
----------
ANEXO III - ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
Situação Atual
Situação Nova
Superintendente
Superintendente
Diretor Técnico
Diretor Administrativo e Financeiro Diretor
Diretor de Compras e Licitações
Procurador Geral
Procurador Geral
34
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
35
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
ANEXO iV - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Cargo Comissionado /
Função de Confiança
Superintendente
ProcuradorGeral
Artigo 2º - Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
DescriçãoSumária
I - Servidor: todo funcionário ou empregado, independente de qualquer condição;
Exercer a direção geral do DAAE, orientando e
supervisionando a gestão e o controle internos da
Autarquia. Estabelecer as diretrizes de atuação do DAAE
respeitando a legislação vigente e observando as
prioridades definidas pelo Poder Executivo Municipal.
Deliberar sobre assuntos de natureza técnica, financeira,
orçamentária etc. Promover e protagonizar a articulação
com os demais órgãos municipais e outras instituições
públicas e privadas.
II - Funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público, sob o regime estatutário, seja o cargo de
provimento efetivo ou em comissão;
III - Empregado: a pessoa contratada sob o regime da legislação trabalhista;
IV -Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica
o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT;
Chefiar, planejar e coordenar as atividades da
Procuradoria do DAAE. Representar a Autarquia em
qualquer juízo ou instância, judicial ou extrajudicial. Atuar
em defesa do interesse da Autarquia em qualquer ação e
processo judicial ou administrativo, bem como atribuí-lo
ao Procurador Jurídico designado. Orientar e
supervisionar as atividades do DAAE que envolvam
questões de sua competência.
V - Cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido através
de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal;
VI - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo,
que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção,
chefia ou assessoramento, provido através de livre nomeação, nos termos do art. 37, V da Constituição
Federal;
Chefiar, planejar e coordenar as atividades e os
processos de trabalho inerentes à Diretoria sob sua
responsabilidade. Propor e desenvolver ações de
programas e projetos, responsabilizando-se por produtos
e resultados específicos.
Diretor
VII - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo,
que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção,
chefia ou assessoramento, provida por meio de designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos
do art. 37, V da Constituição Federal;
Chefiar, planejar e coordenar a implementação das
atividades e a operacionalização dos processos de
trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à
sua área de atuação, garantindo efetividade às entregas.
Gerente
Assessor
Controlador
Chefe de Núcleo
Líder de Equipe
VIII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
Prestar assessoria ao Superintendente do DAAE,
executando atividades e garantindo a efetividade das
ações implementadas. Elaborar planos, programas e
projetos relacionados à sua área de atuação, bem como
instrumentosdeacompanhamento e atuação dos
processos de trabalho. Analisardados e cenários face
àsdeterminações da Superintendência.
IX - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Grupo Salarial: o conjunto de cargos públicos com identidade de requisito de ingresso, vinculados a uma
mesma tabela de vencimento, representado por letras;
b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;
Exercer a fiscalização interna da gestão do DAAE,
zelando pela administração dos recursos e bens públicos,
acompanhando a execução orçamentária de programas,
projetos e ações da instituição. Verificar a legalidade,
moralidade, eficiência e eficácia dos procedimentos e
resultados da Autarquia, por meio de métodos de
monitoramento e fiscalização. Prestarorientação
preventiva nas áreas contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial. Apoiar o controle externo interagindo com os
órgãos competentes. Instaurar, instruir e acompanhar
procedimentos administrativos e de sindicância.
c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
X - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento
própria do Grupo Salarial a que pertence;
XI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence;
XII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o
Nível e Grau;
Coordenar e garantir a execução das tarefas do núcleo
sob sua responsabilidade, assegurando o bom
desempenho de todas as atividades. Propor e implantar
melhorias para a maximização dos resultados da sua
área de atuação.
Chefiar e supervisionar equipes operacionais,
responsabilizando-se pela qualidade, efetividade e
eficiência dos serviços prestados.
XIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo
vencimento base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
XIV - Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo Ocupacional;
XV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade semelhante, para fins de evolução funcional, definidos no Decreto que regulamenta a Avaliação de Desempenho.
ANEXO V – QUADRO SUPLEMENTAR – EXTINÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI
Cargo Comissionado
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Tesoureiro
Seção I
Da Composição dos Quadros de Cargos
Artigo 3º - Fica aprovado o Quadro Geral de Cargos, constante do Anexo I desta Lei Complementar, com
as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas dos cargos.
§ 1º - A formação em nível técnico e a exigência de registro profissional serão, respeitado o disposto nos
Anexos I e II desta Lei Complementar, especificadas em edital de concurso, conforme as atribuições do
cargo, a regulamentação profissional e a oferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério
da Educação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 092
de 22 de dezembro de 2014
(Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais do
Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro)
§ 2º - Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei Complementar serão
voltados a suprir as necessidades do DAAE, podendo exigir conhecimentos, habilitações e/ou títulos específicos, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei Complementar.
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
§ 3º - Para os fins dos parágrafos anteriores, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos, habilitações ou títulos específicos.
§ 4º - A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera direito do servidor de permanecer
no órgão, lotação ou função específica.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 4º - Os cargos estão vinculados a Grupos Salariais, para fins de definição da Tabela de Vencimentos
aplicável, conforme Anexo I.
Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro (DAAE), fundamentado nos seguintes princípios:
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e segurança jurídica;
Artigo 5º - Os cargos do Quadro de Cargos do Anexo I desta Lei Complementar são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau
iniciais do cargo.
III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;
Prefeitura de Rio Claro
Artigo 6º - As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, que corres-
35
www.rioclaro.sp.gov.br
36
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
pondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em
razão do cargo em que está investido.
§ 1º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional:
Seção III
Da Remuneração
I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança;
Artigo 7º - O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimento constantes do Anexo III,
conforme o seu Padrão.
II - o afastamento por convocação da Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único - As Tabelas de Vencimento do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão
do cargo definida nos Anexos I desta Lei Complementar, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas
proporcionalmente.
Seção II
Da Progressão Vertical
Artigo 15 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o
Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.
Artigo 8º - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer
valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Artigo16 - Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que:
I - possuir estabilidade no cargo;
Seção IV
Da Jornada
II - houver cumprido o interstício mínimo de3 (três)anosno Grau e Nível em que se encontra;
III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena
disciplinar de suspensão;
Artigo 9° - A jornada padrão de trabalho dos servidores é a definida no Anexo I.
§ 1º - A jornada de trabalho é sempre de 40 horas semanais para os servidores:
IV - obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas
as 3 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
I - nomeados para cargos em comissão;
V - não possuir, durante o interstício, mais de15 (quinze) ausências;
II - designados para função de confiança.
VI - possuir pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo V para o Nível, observado o disposto no
artigo seguinte.
§ 2º - O acúmulo de cargos públicos autorizado pela Constituição Federal é admitido quando a somatória
das jornadas do emprego municipal com o outro emprego público, municipal ou não, não ultrapassar 64
(sessenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada
Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
Artigo 10 - Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho diurno e/ou noturno em atendimento à natureza e necessidade do serviço.
§ 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
Parágrafo Único - Os servidores e/ou empregados públicos com mais de 5 (cinco) anos de trabalho, na data
de publicação desta Lei, terão mantidas suas jornadas de trabalho, salvo em condição mais favorável aos
mesmos e que não reduzam o valor de seus vencimentos.
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado
pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
§ 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:
Seção I
Disposições Gerais
I - das férias;
Artigo 11 - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
II - da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
I - Progressão Vertical;
III - da licença prêmio;
II - Progressão Horizontal.
IV - de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Artigo 12 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano,
que deverá assegurar recursos suficientes para, no máximo:
V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
Artigo 17 - A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo V, pode ser obtida mediante:
I - Progressão Vertical de até33%dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo;
I - Graduação;
II - Progressão Horizontal de até33%dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo.
II - Titulação;
§ 1º - As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas
específicas na lei orçamentária.
III - Capacitação.
§ 2º - A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será
distribuída entre os Grupos Ocupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um desses.
§ 1º - A Graduação e a Titulação:
I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
§ 3º - Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal do próprio Grupo
Ocupacional.
II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar;
§ 4º - Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais que tiverem mais servidores habilitados.
III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processos de evolução na
carreira previstos em legislação anterior.
Artigo 13 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros
emmarço do exercício seguinte, beneficiando os servidores habilitados.
§ 2º - A Capacitação:
Artigo 14 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado em anos, compreendendo o período entre Janeiro e Dezembro;
I - deve ser previamente aprovada pelo Departamento de Recursos Humanos ou, posteriormente, pela
Comissão de Gestão de Carreiras;
II - começará a ser contado a partir do mês de Janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;
II - deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data
dos efeitos financeiros da progressão;
III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 9 meses, ininterruptos
ou não;
III - pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as
cargas horárias mínimas por curso:
IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
a) cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horária mínima de 8 (oito)
horas;
a) das férias;
b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
b) cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com carga horária mínima de 16
(dezesseis) horas;
c) da licença prêmio;
c) cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínima de30 (trinta)horas.
d) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
IV - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
Prefeitura de Rio Claro
36
www.rioclaro.sp.gov.br
37
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
§ 3º - O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de
disponibilidade orçamentária e financeirapoderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do
prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.
II - o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado o avaliado, no decorrer do
período compreendido pela avaliação;
III - na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada
pelo superiorimediato.
§ 4º - A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto nos casos de graduação de
Nível Fundamental e Nível Médio.
Artigo 24 - O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de confiança
será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que tiver exercido mais tempo durante o
período avaliado.
Seção III
Da Progressão Horizontal
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
Artigo 18 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro
do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Artigo 19 - Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
Artigo 25 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo
Superintendente:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
I - 02 membros do Departamento Administrativo e Financeiro, indicados pelo respectivo Diretor, sendo um
deles designado como Presidente;
III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena
disciplinar de suspensão;
II - 1 (um) membro da Área Operacional, indicado pela respectivadireção;
III - 1 (um) membro da Área Administrativa, indicado pela respectiva direção;
IV - obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas
as 3 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
IV - 2 (dois) membros eleitos dentre os funcionários do DAAE, sendo um da área Operacional e outro da
área Administrativa.
V - que não possuir, durante o interstício, mais de15 (quinze) ausências.
§ 1º - A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.
§ 1º- A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada
Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§ 2º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
§ 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
II - avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado
pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
§ 3° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior:
§ 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:
I - o recurso deve ser protocolizado em até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
I - das férias;
II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
II - da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
III - da licença prêmio;
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
IV - de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
b) tiver sido manifestamente injusta;
V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
§ 4º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a
fim de corrigir erros ou omissões;
Artigo 20 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de proporcionar o
aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do
serviço público,bem como a Evolução Funcional.
III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
Parágrafo Único - Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas a gestão do Sistema de Avaliação de
Desempenho.
IV - valer-se da Procuradoria Jurídica, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo
à Avaliação de Desempenho, mencionado no §2º, I, deste artigo.
Artigo 21 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
Artigo 26 - Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto.
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público,
conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Seção I
Do Enquadramento
Artigo 22 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação
e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
Artigo 27 - Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar, observada as seguintes regras:
I - Avaliação Funcional;
I - os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou alterada para
a constante da coluna “Situação Nova”;
II - Assiduidade.
§ 1° - A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos,
habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional
da Autarquia e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
II - ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Anterior”.
Artigo 28 - Os atuais ocupantes dos cargos públicos do DAAE são enquadrados:
§ 2° - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando
as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
§ 3° - Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - nos cargos definidos pelo Anexo IV e VI, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta Lei
Complementar;
I - estiverhá mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - preferencialmente no Nível I;
II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - no Grau que corresponder ao vencimento idêntico ou, se não for possível, no imediatamente superior,
aoapurado no mês da publicação desta Lei Complementar.
III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Seção II
Do Quadro Suplementar
Artigo 23 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regido pelo Anexo VIII, observando-se:
I - a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele
que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
Prefeitura de Rio Claro
Artigo 29 - O Quadro Suplementar é o constante do Anexo VI desta Lei Complementar, ao qual se aplicam
as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional.
37
www.rioclaro.sp.gov.br
38
diário Oficial
§ 1º - Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.
§ 2º - Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pela Tabela de
Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 3º - Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta
Lei Complementar.
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 30 - Extinguem-se, à data de publicação desta Lei Complementar, os seguintes adicionais:
I - Regime de Dedicação Plena - RDP, instituído pelas Leis n° 1.484, de 04 de maio de 1978 e n° 2.261, de
18 de fevereiro de 1989;
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
II - Adicional de Desempenho de Função - ADF, instituído pela Lei n° 3.746, de 20 de abril de 2007;
CARGO
VAGAS
EXIGÊNCIA
III - Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, instituído pelas Leis n° 2.131, de 27 de fevereiro de 1987, n°.
2.247, de 22 de novembro de 1988, n° 2.261, de 18 de fevereiro de 1989 e n° 2.890, de 30 de junho de
1997;
Operador de Saneamento
10
Ensino Fundamental Completo e CNH
categorias "A" e "B".
IV - Gratificação de Função, instituído pela Lei n° 2.890, de 30 de junho de 1997;
Condutor de Veículos de Transporte e Operador
de Máquinas Pesadas
4
Ensino Fundamental Completo com CNH
profissional .
V - Adicional por Tempo de Serviço, instituído pela Lei nº 2.131, de 27 de fevereiro de 1987;
VI - Valores percebidos a título de Substituição de Função e Diferença de Função.
§ 1º - O servidor que fazia jus, à data de publicação desta Lei Complementar, aos adicionais mencionados
neste artigo continuará a perceber o montante correspondente, sob a rubrica de Vantagem Pessoal Inominada – VPI, após o enquadramento previsto no Artigo 28 desta Lei Complementar.
ENSINO MÉDIO COMPLETO
A
40 horas
B
40 horas
GRUPO
JORNADA
SALARIAL
VAGAS
EXIGÊNCIA
Operador de Tratamento e Qualidade
6
Ensino Médio Completo e CNH categoria "B"
B
40 horas
Agente Comercial
6
Ensino Médio Completo e CNH categorias
"A" e "B"
B
40 horas
Agente Administrativo
2
Ensino Médio Completo e CNH categoria "B"
B
40 horas
Técnico em Administração
6
C
40 horas
Técnico em Segurança no Trabalho
2
C
40 horas
Técnico de Manutenção e Operação
8
Ensino Médio Completo e curso técnico em
mecância industrial, montagem industrial (ou
equivalente) com CNH profissional.
C
40 horas
Técnico em Mecânica Veicular
1
Ensino Médio Completo e curso técnico
completo em mecânica veicular (ou
equivalente) com CNH categorias "A" e "B".
C
40 horas
Parágrafo Único - Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da
promulgação desta Lei Complementar.
Técnico em Eletricidade
3
C
40 horas
Artigo 32 - Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.
Técnico de Projetos
3
D
40 horas
Artigo 33 - Na primeira Evolução Funcional do servidor serão mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto:
Técnico em Enfermagem
1
D
40 horas
Técnico de Tratamento de Água e Laboratório
5
D
40 horas
Técnico de Saneamento
2
Ensino Médio Completo e curso técnico em
construção civil/hidráulica (ou equivalente)
com registro CNH categoria "B".
D
40 horas
Técnico de Instrumentação Metrológica
1
Ensino Médio Completo e curso técnico em
instrumentação e calibração / metrologia (ou
equivalente) com CNH categoria "B"
D
40 horas
§ 2º - A vantagem pessoal inominada – VPI:
I - corresponde ao valor nominal referente aos adicionais mencionados nos incisos I a V do art. 30, caput,
percebidos efetivamente pelo servidor, à data de publicação desta Lei Complementar e após o enquadramento previsto no Artigo 28 desta Lei Complementar;
II - será considerada na base de cálculo para fins de pagamento de férias e 13º salário, adicionais, gratificações ou carga suplementar de trabalho;
CARGO
GRUPO
JORNADA
SALARIAL
III - será objeto de revisão geral anual.
§ 3º - O servidor referido no parágrafo primeiro deste artigo poderá fazer jus à Função Gratificada, a ser
regulamentada por Lei própria, atendidas as seguintes condições:
I - a Função Gratificada absorverá o montante correspondente à VPI referida no parágrafo anterior;
II - na hipótese de o montante correspondente à Função Gratificada ser inferior à Vantagem Pessoal Inominada, a diferença continuará a ser percebida pelo servidor, a título de Vantagem Pessoal Residual –
VPR, que se submeterá às regras do inciso II a IV do parágrafo anterior.
Artigo 31 - O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei Complementar.
I - não é exigido interstício mínimo no Grau ou Nível;
II - será exigida apenas uma Avaliação de Desempenho acima da média, caso o servidor tenha sido avaliado apenas uma ou duas vezes.
Artigo 34 - O primeiro processo de Evolução Funcional deverá ser realizado no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores.
Artigo 35 - Esta Lei Complementar consolida os cargos efetivos criados no âmbito do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro.
§ 1º - Os cargos não mencionados nesta Lei Complementar ficam extintos na data da publicação desta Lei
Complementar.
Ensino médio completo e curso técnico em
administração, ou equivalente e CNH
categoria "B".
Ensino médio completo e curso técnico em
Segurança do Trabalho com CNH categoria
"B"
Ensino Médio Completo e Curso Técnico
em Eletricidade (ou equivalente) com CNH
categorias "A" e "B".
Ensino médio completo e curso técnico em
desenho ou técnico projetista ou equivalente,
com CNH categoria "B".
Ensino médio completo e curso técnico de
enfermagem com CNH categoria "B".
Ensino Médio Completo e curso técnico em
química (ou equivalente) com registro e
CNH categoria "B".
§ 2º - Os cargos em comissão e funções de confiança serão disciplinados em legislação específica.
Artigo 36 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementarcorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo Único - O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência
de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da
Constituição Federal.
Artigo 37 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II – DESCRIÇÃO DOS CARGOS
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
CARGO
Analista de Saneamento
EXIGÊNCIA
2
Curso Superior Completo em tecnologia em
saneamento (ou equivalente) com CNH
categoria "B".
2
Curso Superior Completo em tecnologia em
logística, gestão financeira, gestão de
pessoas, produção industrial, sistemas de
informação e CNH categoria "B".
1
Curso Superior Completo - Tecnologia
em
www.rioclaro.sp.gov.br
E
40 horas
Gestão Ambiental e CNH categoria "B".
Artigo 38 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Claro, 22 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Prefeitura de Rio Claro
Analista de Gestão Pública
38 Analista de Gestão Ambiental
GRUPO
JORNADA
SALARIAL
VAGAS
E
40 horas
E
40 horas
Analista
39 de Gestão Pública
2
Curso Superior Completo em tecnologia em
logística, gestão financeira, gestão de
pessoas, produção industrial, sistemas de
informação e CNH categoria "B".
Analista de Gestão Ambiental
1
Curso Superior Completo - Tecnologia em
Gestão Ambiental e CNH categoria "B".
E
40 horas
Analista de Relações Sociais
1
Curso Superior Completo em sociologia,
ciências sociais, comunicação social e CNH
categoria "B".
F
40 horas
diário Oficial
E
40 horas
Analista de Administração
3
Curso Superior Completo - Bacharelado em
Administração de Empresas ou
Administração Pública e CNH categoria "B"
F
40 horas
Analista de Tecnologia da Informação
2
Curso Superior Completo em análise de
sistemas com CNH categoria "B".
F
40 horas
1
Curso Superior Completo em
biblioteconomia ou documentação com
CNH categoria "B".
F
Analista de Informações e Arquivo
Analista Químico
1
Procurador Jurídico
2
Analista em Contabilidade
1
Engenheiro
6
Curso Superior Completo em biologia,
química, bioquímica (ou equivalente) com
registro no órgão de classe competente e
CNH categoria "B".
Curso superior completo em direito com
registro no órgão de classe competente e
CNH categoria "B"
Curso Superior Completo em ciências
contábeis com registro no órgão de classe
competente e CNH categoria "B"
Curso Superior Completo em engenharia
com registro no órgão de classe competente
e CNH categoria "B"
Operador de
Saneamento
G
40 horas
G
40 horas
G
40 horas
G
40 horas
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
Executar obras e manuteção hidráulicas preventiva e corretiva dos
encanamentos pertencentes às instalações hidráulicas. Executar obras de
alvenaria em prédios e na manutenção de vias e passeios. Realizar atividades
braçais no viveiro de mudas e no plantio de mudas, serviços de roçagem e
jardinagem. Acompanhar, conferir e inspecionar as tubulações, prédios,
materiais e equipamentos inerentes à área de atuação. Locomover-se quando
necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização.
Conduzir veículos pesados, vans, ônibus e similares e leves, transportando
cargas, bens e valores públicos. Operar, ajustar e preparar máquinas pesadas e
Condutor de Veículos implementos agrícolas. Realizar a manutenção preventiva e corretiva básica dos
de Transporte e
equipamentos de trabalho. Preparar e organizar a carga, interpretando a
Operador de Máquinas simbologia das embalagens e identificando suas caracteristicas para o
Pesadas
transporte e armazenando de acordo com as boas práticas de trabalho. Auxiliar
na área administrativa da autarquia. Locomover-se quando necessário utilizando
veículos leves da Autarquia, mediante autorização.
ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGO
Agente Comercial
Planejar, organizar, executar e controlar atividades básicas comerciais de
relacionamento com o usuário, criticas, gerenciamento de contas, faturamento,
emissão, distribuição e acompanhamento de Ordens de Serviço, instalação,
conserto, aferição e troca de hidrômetro. Realizar vistoria nos imóveis para
atendimento de demandas comerciais, cobrança extra-judicial e judicial,
suspensão de fornecimento de água e esgoto, atividades cadastrais em geral.
Executar serviços de apoio nas áreas administrativas em geral.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Agente Administrativo
Planejar, organizar, executar e controlar atividades básicas administrativas de
expediente. Assessorar as diversas áreas da autarquia na intermediação de
contatos, agendamentos, atendimento telefônico, de clientes e fornecedores
Realizar entrada e transmissão de dados através de recursos de informática
diversos (microcomputadores e similares). Auxiliar na secretaria e nos serviços
de copa.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
40 horas
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGO
Realizar amostragem de resíduos e efluentes, dosando soluções químicas e
operando equipamentos
eletromecânicos.
quando necessário
TERÇA-FEIRA,
30Locomover-se
DE dezembro
DE 2014
utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
Preparar e controlar etapas do processo de tratamento de água e esgoto.
Realizar análises químicas e físicas. Operar instalações industriais e
equipamentos de campo. Controlar parâmetros do processo produtivo. Planejar
o trabalho de apoio do laboratório e preparando vidrarias e materiais similares.
Operador de Tratamento Preparar soluções e equipamentos de medição e ensaios para analisar
e Qualidade
amostras de insumos, matérias-primas, influentes e efluentes. Auxiliar no
planejamento e realizar coleta e amostragem de água nos locais necessários.
Realizar amostragem de resíduos e efluentes, dosando soluções químicas e
operando equipamentos eletromecânicos. Locomover-se quando necessário
utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização.
Planejar rotinas de trabalho na administração das atividades da diretoria de
competência. Treinar funcionários e coordenar atividades conjuntas entre
Diretorias e Departamentos. Atender clientes internos e externos. Auxiliar nas
avaliações de desempenho de funcionários, confeccionar relatórios de operação
Técnico em
e de avaliação. Verificar a correta manutenção de instalações e equipamentos.
Administração
Coletar dados, confeccionar e acompanhar a execução de indicadores de
trabalho, apresentando à gerência os resultados do trabalho.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Executar procedimentos de rotina inerentes à área de Segurança do Trabalho.
Analisar projetos de segurança e adotar medidas corretivas. Programar
simulados de emergência, supervisionar execução de atividades próprias e de
Técnico em Segurança
terceiros, postos de trabalho, locais e atividades de risco. Investigar causas de
no Trabalho
ocorrências. Sugerir medidas preventivas e corretivas.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Executar trabalhos de montagem industrial e soldagem nas instalações e
manutenções dos prédios e do sistema de tratamento, adução e distribuição de
água. Operar, ajustar e preparar máquinas pesadas e veículos pesados
conforme necessidade do serviço. Fazer reparos de construção civil nas
Técnico de Manutenção instalações de tratamento e distribuição de água. Realizar manutenção
e Operação
mecânica e hidráulica preventiva conforme planejamento e corretiva. Fazer
testes, análises e elaboram relatórios técnicos referentes à sua área de
atuação.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Realizar ensaios e testes na manutenção veicular automobilística leve e pesada
e de máquinas pesadas, agrícolas e outros equipamentos correlatos. Prestar
assessoria e orientar as equipes internas e externas da Autarquia na execução
de verificações e pequenas manutenções. Acompanhar os trabalhos de
manutenção, internos e externos das máquinas e veículos públicos. Identificar
Técnico em Mecânica
responsabilidade por danos no patrimônio público relativos à frota de veículos e
Veicular
máquinas públicas. Auxiliar os Departamentos na liberação de viaturas oficiais e
máquinas para execução das atividades. Planejar e executar o plano de
manutenção preventiva da frota da Autarquia.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Planejar, montar, testar, executar, implementar e corrigir sistemas elétricos de
alta, média e baixa tensão, assegurando seu correto funcionamento, realizando
a manutenção preventiva e corretiva. Auxiliar na instalação de equipamentos
Técnico em Eletricidade
elétricos e eletrônicos. Organizar e controlar suas atividades e recursos. Alterar,
trocar e inserir componentes nos equipamentos já existentes. Locomover-se
quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização.
Técnico de Projetos
Planejar, organizar, executar e controlar atividades básicas comerciais de
Técnico em
relacionamento com o usuário, criticas, gerenciamento de contas, faturamento,
Enfermagem
emissão, distribuição e acompanhamento de Ordens de Serviço, instalação,
Prefeitura de Rio Claro
39
conserto, aferição e troca de hidrômetro. Realizar vistoria nos imóveis para
Agente Comercial
atendimento de demandas comerciais, cobrança extra-judicial e judicial,
Auxiliar engenheiros, analistas e técnicos no desenvolvimento de projetos de
construção civil, hidráulica, arquitetura, mecânica, entre outros. Auxiliar na
coordenação e acompanhamento de projetos; pesquisar novas tecnologias de
produtos e processos; projetar obras de pequeno porte, coletando dados,
elaborando ante projetos, desenvolvendo projetos, dimensionando estruturas e
instalações, especificando materiais, detalhando e atualizando projetos
executivos. Cadastrar informações e operar sistemas de georreferenciamento.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Executar ações assistenciais de enfermagem, participando do planejamento da
programação de assistência de enfermagem. Atuar na promoção da saúde,
prevenção de doenças e recuperação de pacientes.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
www.rioclaro.sp.gov.br
Executar ensaios físicos, químicos, metalográficos e biológicos. Garantir a
instalações, especificando materiais, detalhando e atualizando projetos
executivos. Cadastrar informações e operar sistemas de georreferenciamento.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Executar ações assistenciais de enfermagem, participando do planejamento da
programação de assistência de enfermagem. Atuar na promoção da saúde,
prevenção de doenças e recuperação de pacientes.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Sociais
diário Oficial
40
Técnico em
Enfermagem
Executar ensaios físicos, químicos, metalográficos e biológicos. Garantir a
calibração dos equipamentos e realizar amostragem de materiais. Controlar e
monitorar a qualidade da água e dos efluentes de esgoto ou similares. Participar
do sistema da qualidade e no desenvolvimento de novos produtos e
Técnico de Tratamento
fornecedores. Colaborar no desenvolvimento de metodologias de análises.
de Água e Laboratório
Orientar quanto às boas práticas de laboratório e de tratamento de água e
esgoto.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Realizar levantamentos topográficos e planialtimétricos. Desenvolver e legalizar
projetos de edificações sob supervisão de um engenheiro civil; planejar a
execução, orçar e providenciar suprimentos e supervisionar a execução de obras
e serviços. Treinar mão-de-obra e realizar o controle tecnológico de materiais e
do solo. Acompanhar as equipes na execução dos trabalhos de ligação de
água, ampliação do sistema e obras, garantindo que as metas sejam cumpridas
Técnico de Saneamento
de maneira eficiente e eficaz. Monitorar a distribuição de água, garantindo o
pleno fornecimento aos munícipes e tomando providências adequadas.
Administrar os trabalhos das equipes de pesquisa de vazamentos não visíveis e
fraudes.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Técnico de
Instrumentação
Metrológica
Efetuar atividades de controle da macromedição e micromedição. Analisar
tecnicamente a aquisição de produtos e serviços de medição e de controle.
Gerenciar documentação técnica e sistemas de confiabilidade. Realiar medição
. Calibrar padrões, equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e de
controle. Executar, avaliar e realizar manutenção preventiva e/ou corretiva de
equipamentos e instrumentos de medição e de controle. Desenvolver, testar,
calibrar, operar e reparar instrumentos, aparelhos e equipamentos de medição e
controles elétricos, mecânicos, eletromecânicos, eletrohidráulicos e eletrônicos.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Analista de
Administração
Analista Químico
Planejar, organizar, orientar, acompanhar e realizar os ensaios, análises
químicas, físico-químicas e biológicas, selecionando metodologias, materiais,
reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizando,
dimensionando e solubilizando amostras. Ser responsável técnico pelos
procedimentos de laboratório e controle de qualidade da Autarquia. Produzir
substâncias, desenvolver metodologias analíticas, interpretar dados químicos,
monitorar impacto ambiental de substâncias, supervisionar procedimentos
químicos, coordenar atividades químicas laboratoriais das atividades de água e
esgoto da Autarquia. Auxiliar no aprimoramento da capacidade e produtividade
das Estações de Tratamento. Locomover-se quando necessário utilizando
veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Exercer sua profissão
exclusivamente junto ao DAAE.
Procurador Jurídico
Responder oficialmente pela formalização de processos administrativos, extrajudiciais e judiciais, elaborar petições, notificações, contestações e recursos em
geral ou outros documentos necessários, a fim de defender a Autarquia nas
diversas instâncias judiciais. Comparecer e representar o Jurídico da Autarquia
sempre que for necessário. Planejar, executar e controlar as atividades de
administrativas, de expediente e comunicação da procuradoria. Analisar e
fornecer pareceres jurídicos quanto às eventuais dúvidas levantadas pelo
Superintendente, Diretores e demais profissionais autorizados. Orientar os
usuários do serviço e funcionários quanto aos seus direitos e deveres.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização. Exercer sua profissão exclusivamente junto ao DAAE.
Analista em
Contabilidade
Administrar os tributos e encargos a pagar; registrar atos e fatos contábeis;
controlar o ativo permanente; gerenciar custos; preparar obrigações acessórias,
tais como declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes
e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaborar
demonstrações contábeis; prestar consultoria e informações gerenciais aos
usuários do serviço público e funcionários; realizar auditoria interna; atender
solicitações de órgãos fiscalizadores. Locomover-se quando necessário
utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização. Exercer sua
profissão exclusivamente junto ao DAAE.
Engenheiro
Atuar no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos processos,
indicadores de desempenho e atividades de sua Diretoria ou Depatamento.
Auxiliar os Diretores ou Superintendente na tomada de decisão, subsidiando-os
com informações técnicas. Ser responsável técnico pela sua área de atuação.
Auxiliar os demais Departamentos (setores) de sua área de atuação facilitando
a excelência na prestação de serviços. Elaborar, executar e acompanhar
projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, e realizar a
fiscalização quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização. Exercer sua profissão exclusivamente junto ao DAAE.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
Analista de
Saneamento
Participar das atividades de planejamento, acompanhamento, controle,
execução e avaliação dos processos, estratégia organizacional e indicadores de
desempenho e atividades da sua área de atuação. Elaborar estudos, pesquisas,
análises, avaliações, pareceres técnicos e relatórios para subsidiar e
implementar ações de melhoria de gestão da sua área de atuação. Obter
documentos técnicos e jurídicos para sua área de atuação. Locomover-se
quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização.
Analista de Gestão
Pública
Participar das atividades de planejamento, acompanhamento, controle,
execução e avaliação dos processos, estratégia organizacional e indicadores de
desempenho e atividades da sua área de atuação. Elaborar estudos, pesquisas,
análises, avaliações, pareceres técnicos e relatórios para subsidiar e
implementar ações de melhoria de gestão da sua área de atuação. Obter
documentos técnicos e jurídicos para sua área de atuação. Locomover-se
quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização.
Analista de Gestão
Ambiental
Participar das atividades de planejamento, acompanhamento, controle,
execução e avaliação dos processos, estratégia organizacional e indicadores de
desempenho e atividades da sua área de atuação. Elaborar estudos, pesquisas,
análises, avaliações, pareceres técnicos e relatórios para subsidiar e
implementar ações de melhoria de gestão da sua área de atuação. Obter
documentos técnicos e jurídicos para sua área de atuação. Locomover-se
quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização.
Analista de Relações
Sociais
Atuar na apresentação junto à sociedade dos programas públicos que afetam
direta ou indiretamente a população e os usuários do serviço público. Auxiliar na
definição da política institucional; planejar atividades; administrar e captar
recursos para a execução dos projetos aprovados. Administrar parcerias sociais
com órgaõs governamentais, não-governamentais e empresas em geral.
Fomentar ações culturais e sociais na comunidade. Participar, auxiliar e orientar
projetos sociais públicos que interfiram nas atividades da Autarquia, seja direta
ou indiretamente. Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da
Autarquia, mediante autorização.
Atuar no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos processos,
Prefeitura de Rio Claro
40
indicadores de desempenho e atividades de sua Diretoria ou Depatamento.
Atuar no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação dos processos,
indicadores de desempenho e atividades de sua Diretoria ou Depatamento.
Elaborar relatórios técnicos para o Tribunal de Contas referente à sua Área de
Atuação. Atuar no Controle Interno da Autarquia, garantindo a orientação
adequada ao gestor público. Propor, implementar, orientar e acompanhar ações
de melhoria de gestão, agindo como facilitador para a execução das atividades
de sua área de atuação. Garantir o cruzamento de informações da Diretoria para
os demais setores e auxiliar os Diretores ou Superintendente na tomada de
decisão, subsidiando-os com informações técnicas de Administração claras e
precisas. Auxiliar os demais Departamentos de sua área de atuação facilitando
a excelência na prestação de serviços. Locomover-se quando necessário
utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização.
Operar sistemas de informação, dados e informática em geral, monitorando o
desempenho do sistema, disponibilidade dos aplicativos. Assegurar o
funcionamento do hardware e do software; garantir a segurança das
informações. Atender clientes e usuários, orientando-os na utilização de
Analista de Tecnologia hardware e software; inspecionar o ambiente físico para segurança no trabalho.
da Informação
Atender como porta-vozes entre os programadores e os usuários, traduzindo
suas necessidades e limitações, buscando atender plenamente as
necessidades de informática de todos os Departamentos da Autarquia.
Locomover-se quando necessário utilizando veículos leves da Autarquia,
mediante autorização.
Disponibilizar informação em qualquer suporte; gerenciar a atividade de
protocolo, expediente público e do centro de documentação (arquivo), além dos
sistemas de informação. Tratar tecnicamente e desenvolver recursos
Analista de Informações
informacionais; disseminar informação com o objetivo de facilitar o acesso e
e Arquivo
geração do conhecimento; desenvolver estudos e pesquisas; realizar difusão
cultural; desenvolver ações educativas. Locomover-se quando necessário
utilizando veículos leves da Autarquia, mediante autorização.
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
CARGO
Fomentar ações culturais e sociais na comunidade. Participar, auxiliar e orientar
projetos sociais públicos que interfiram nas atividades da Autarquia, seja direta
DE dezembro DE 2014
ou indiretamente. TERÇA-FEIRA,
Locomover-se quando30
necessário
utilizando veículos leves da
Autarquia, mediante autorização.
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
41
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
1,035
ANEXO III - TABELAS SALARIAIS
A
1.050,36
B
1.229,11
NIVEL
C
1.571,83
III
1.205,29
1.247,47
1.291,13
1.336,31
1.383,08
1.431,48
1.481,58
1.533,43
1.587,10
1.642,64
1.700,13
D
1.846,12
II
1.125,16
1.164,54
1.205,29
1.247,47
1.291,13
1.336,31
1.383,08
1.431,48
1.481,58
1.533,43
1.587,10
E
2.153,80
I
1.050,36
1.087,12
1.125,16
1.164,54
1.205,29
1.247,47
1.291,13
1.336,31
1.383,08
1.431,48
1.481,58
F
2.769,18
NIVEL
G
4.229,73
A
A
B
A
C
B
D
C
E
D
F
E
G
F
H
G
I
H
I
B
NIVEL
III
1.410,41
1.459,77
1.510,86
1.563,74
1.618,47
1.675,11
1.733,73
1.794,41
1.857,21
1.922,21
1.989,48
II
1.316,64
1.362,72
1.410,41
1.459,77
1.510,86
1.563,74
1.618,47
1.675,11
1.733,73
1.794,41
1.857,21
I
1.229,11
1.272,12
1.316,64
1.362,72
1.410,41
1.459,77
1.510,86
1.563,74
1.618,47
1.675,11
1.733,73
NIVEL
NIVEL
III
1.803,69
1.866,81
1.932,14
1.999,76
2.069,75
2.142,19
2.217,16
2.294,76
2.375,07
2.458,19
2.544,22
II
1.683,77
1.742,70
1.803,69
1.866,81
1.932,14
1.999,76
2.069,75
2.142,19
2.217,16
2.294,76
2.375,07
I
1.571,83
1.626,84
1.683,77
1.742,70
1.803,69
1.866,81
1.932,14
1.999,76
2.069,75
2.142,19
2.217,16
NIVEL
NIVEL
IV
2.269,32
2.348,74
2.430,94
2.516,02
2.604,08
2.695,22
2.789,55
2.887,18
2.988,23
3.092,81
3.201,05
III
2.118,44
2.192,58
2.269,32
2.348,74
2.430,94
2.516,02
2.604,08
2.695,22
2.789,55
2.887,18
2.988,23
II
1.977,60
2.046,81
2.118,44
2.192,58
2.269,32
2.348,74
2.430,94
2.516,02
2.604,08
2.695,22
2.789,55
I
1.846,12
1.910,73
1.977,60
2.046,81
2.118,44
2.192,58
2.269,32
2.348,74
2.430,94
2.516,02
2.604,08
NIVEL
NIVEL
IV
2.647,55
2.740,21
2.836,11
2.935,37
3.038,10
3.144,43
3.254,48
3.368,38
3.486,27
3.608,28
3.734,56
III
2.471,52
2.558,02
2.647,55
2.740,21
2.836,11
2.935,37
3.038,10
3.144,43
3.254,48
3.368,38
3.486,27
II
2.307,20
2.387,95
2.471,52
2.558,02
2.647,55
2.740,21
2.836,11
2.935,37
3.038,10
3.144,43
3.254,48
I
2.153,80
2.229,18
2.307,20
2.387,95
2.471,52
2.558,02
2.647,55
2.740,21
2.836,11
2.935,37
3.038,10
NIVEL
NIVEL
IV
3.404,00
3.523,14
3.646,44
3.774,06
3.906,15
4.042,86
4.184,36
4.330,81
4.482,38
4.639,26
4.801,63
III
3.177,68
3.288,89
3.404,00
3.523,14
3.646,44
3.774,06
3.906,15
4.042,86
4.184,36
4.330,81
4.482,38
II
2.966,41
3.070,23
3.177,68
3.288,89
3.404,00
3.523,14
3.646,44
3.774,06
3.906,15
4.042,86
4.184,36
I
2.769,18
2.866,10
2.966,41
3.070,23
3.177,68
3.288,89
3.404,00
3.523,14
3.646,44
3.774,06
3.906,15
NIVEL
Prefeitura de Rio Claro
G
I
H
J
I
C
B
C
B
D
C
E
D
F
E
G
F
H
G
I
H
K
J
A
K
62%
J
I
K
J
K
D
A
B
A
C
B
E
A
F
A
D
F
E
G
F
H
G
I
H
J
I
K
J
K
C
D
C
E
D
F
E
G
F
H
G
I
H
J
I
K
J
K
B
A
E
B
D
C
B
A
A
F
H
NIVEL
E
G
A
D
F
62%
C
E
B
D
K
A
C
K
J
B
62%
J
A
C
B
D
C
E
D
F
E
G
F
H
G
I
H
J
I
K
J
K
G
B
C
D
E
41
F
G
H
I
J
K
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
42
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
IV
5.199,39
5.381,36
5.569,70
5.764,63
Exigência
de Ingresso
5.966,39
6.175,21
6.391,34 Nível
6.615,03
III
4.853,70
5.023,57
5.199,39
5.381,36
5.569,70
II
4.530,99
4.689,57
4.853,70
5.023,57
Fundamental5.569,70
5.199,39Nível5.381,36
I
NIVEL
4.229,73
4.377,77
A
4.530,99
B
4.689,57
C
5.764,63
4.853,70
D
5.023,57
E
5.966,39
5.199,39
F
G
Nível Médio
ANEXO IV – ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nível Técnico
SITUAÇÃO NOVA
Operador de Saneamento
Condutor de Veículos de Transporte e
Operador de Máquinas Pesadas
NOVO
NOVO
Nível Superior
ENSINO MÉDIO COMPLETO
SITUAÇÃO ANTERIOR
6.175,21
II
Graduação
6.846,55 / Titulação
7.086,17
Nível Médio
6.391,34
6.615,03
Capacitação
7.334,18
30 Horas
6.846,55
Médio ou Educação
5.764,63 Nível
5.966,39
6.175,21
6.391,34
III
30 Horas
Profissional
(Técnico)
ou 5.966,39
5.381,36
5.569,70
5.764,63
Nível Superior
H Educação
I ProfissionalJ (Técnico) K
II
50 Horas
ou Nível Superior
Educação Profissional (Técnico)
III
50 Horas
ou Nível Superior
II
Nível Superior
70 Horas
III
Nível Superior ou Pós-Graduação
70 Horas
IV
Nível Superior ou Pós-Graduação
70 Horas
II
Pós-Graduação
120 Horas
III
Pós-Graduação
120 Horas
IV
Pós-Graduação
120 Horas
SITUAÇÃO NOVA
NOVO
Técnico em Administração
Desenhista
Técnico de Projetos
Técnico em Eletricidade
NOVO
Mecânico Manutenção Oficial
ANEXO VI-A – CARGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA E EXTINÇÃO
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
Técnico de Manutenção e Operação
Soldador Oficial
NOVO
Técnico Quimico
Técnico em Enfermagem
Técnico Tratamento de Água e Laboratório
NOVO
CARGO
GRUPO
SALARIAL
Trabalhador Braçal
A
Auxiliar de Eletricista
A
NOVO
Técnico em Segurança no Trabalho
Operador de Tratamento e Qualidade
Auxiliar de Encanador
A
NOVO
Agente Comercial
Leiturista
A
NOVO
Agente Administrativo
A
NOVO
Técnico em Mecânica Veicular
Zelador
NOVO
NOVO
Técnico de Saneamento
Encanador
B
Lavador de Veículos/Borracheiro
B
Operador de ETA
B
Operador de ETE
B
Operador de Manutenção de Esgoto
B
Atendente
B
Escriturário
B
Fiscal de Consumo
B
Chefe de Serviço
B
Chefe de Seção
B
Mecânico Manutenção Oficial
C
Soldador Oficial
C
Chefe de Divisão
C
Coordenador
C
Desenhista
C
Técnico Quimico
C
Técnico de Instrumentação Metrológica
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Assistente Social
Analista de Relações Sociais
Procurador Jurídico
Procurador Jurídico
NOVO
Analista de Saneamento
NOVO
Analista de Gestão Pública
NOVO
Analista de Gestão Ambiental
NOVO
Analista de Administração
NOVO
Analista de Tecnologia da Informação
NOVO
Analista de Informações e Arquivo
NOVO
Analista Químico
NOVO
Analista em Contabilidade
NOVO
Engenheiro
CARGOS - EXTINÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI
ANEXO V – EXIGÊNCIAS PARA QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL
Exigência de Ingresso
Nível Fundamental
Nível
II
III
Nível Médio
Prefeitura de Rio Claro
II
III
II
Graduação / Titulação
Capacitação
Nível Médio
30 Horas
Nível Médio ou Educação
Profissional (Técnico) ou
Nível Superior
Educação Profissional (Técnico)
ou Nível Superior
Educação Profissional (Técnico)
ou Nível Superior
Nível Superior
Auxiliar Serviços Gerais
Reparador de Pavimento Asfáltico
Chefe de Setor Reparação Asfáltica
Supervisor de Mananciais
30 Horas
50 Horas
50 Horas
70 Horas
42
www.rioclaro.sp.gov.br
43
Auxiliar Pedreiro
diário Oficial
Jardineiro
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Leiturista/Inicial
Operador de Booster
Supervisor Geral
ANEXO VI-B – SERVIDORES CELETISTAS - EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EMPREGO
Supervisor
Técnico em Enfermagem
GRUPO
SALARIAL
Telefonista
Auxiliar de Encanador
A
Auxiliar de Topografia
A
Auxiliar de Almoxarifado
A
Copeiro
A
Leiturista
A
Operador de Booster de Esgoto
A
Porteiro
A
Trabalhador Braçal
A
Zelador
A
Aferidor de Hidrômetros
B
Atendente
B
Chefe de Seção
B
Chefe de Serviço
B
Chefe de Setor
B
Encanador
B
Escriturário
B
Estoquista
B
Fiscal de Consumo
B
Jardineiro
B
Lavador de Veículos/Borracheiro
B
I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público,
conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal;
Motorista
B
II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Operador de Captação
B
Artigo 3º - São finalidades da Avaliação de Desempenho:
Operador de ETA
B
Operador de ETE
B
I – o aprimoramento dos métodos de gestão;
Operador de Manutenção de Esgoto
B
Operador de Retro Escavadeira
B
Pedreiro
B
Almoxarife
B
Eletricista Oficial
B
Técnico em Enfermagem
B
Técnico em Segurança do Trabalho
B
Chefe de Divisão
C
Coordenador
C
Técnico Quimico
C
Supervisor de Projetos
G
Topógrafo
VII – QUADRO COMPLEMENTAR
EMPREGOS
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico Quimico
Anexo VIII – Critérios da Avaliação de Desempenho dos Servidores
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Este anexo estabelece os critérios e procedimentos que serão observados na gestão do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE
e nos procedimentos de Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Avaliação de Desempenho
Artigo 2º - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
II – a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público;
III – avaliar aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo público;
IV – promover a valorização do servidor, através da Evolução Funcional.
Artigo 4º - A gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho cabe:
I – ao Departamento Administrativo e Financeiro, como órgão executivo;
II – à Comissão de Gestão de Carreiras como órgão deliberativo e instância de recursos administrativos
referentes ao processo de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada mediante o preenchimento de formulário
a cada 06 (seis) meses, durante o Estágio Probatório, para todos os servidores ingressantes no Município
de Rio Claro, que serão regulamentados por Decreto.
§ 1º - Estágio Probatório é o período compreendido entre os três primeiros anos de efetivo exercício do
servidor ingressante no serviço público em virtude de concurso público, e que tem por finalidade a apuração
da aptidão ou inaptidão para o desempenho do cargo, para fins de aquisição de estabilidade.
§ 2º - Ficará suspenso o Estágio Probatório durante as licenças e afastamentos previstos no artigo 68, da
Lei Complementar n° 17, de 16 de fevereiro de 2007, se superiores a 180 (cento e oitenta dias), e automaticamente nos casos de nomeação do servidor para exercer cargo em comissão ou função de confiança.
ANEXO VI-C – SERVIDORES CELETISTAS EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO
DA LEI
Artigo 6° - A Avaliação Especial de Desempenho utilizará como ferramenta o formulário constante de Decreto a ser baixado pelo Executivo.
EMPREGOS - EXTINÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI
§ 1º - O formulário de Avaliação Especial de Desempenho será disponibilizado pelo Departamento Administrativo e Financeiro ao término de cada período de 06 (seis) meses, e deverá ser preenchido pela chefia
imediata do servidor.
Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Contabilidade
§ 2º - O formulário de avaliação devidamente preenchido deverá ser encaminhado ao Departamento Administrativo e Financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para aferição da pontuação;
Auxiliar Mecânico
Auxiliar Pedreiro
§ 3º - Caso a avaliação não seja realizada, no prazo legal, pela chefia imediata, a avaliação será disponibilizada ao superior hierárquico da chefia, competindo a este promover o preenchimento, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, e o posterior encaminhamento ao Departamento Administrativo e Financeiro.
Jardineiro
Leiturista/Inicial
Operador de Booster
Prefeitura de Rio Claro
Supervisor Geral
CARGOS CORRESPONDENTES
VAGAS
Técnico em Segurança do Trabalho
2
Técnico Tratamento de Água e Laboratório
3
Artigo 7° - Após a aplicação da última Avaliação Especial de Desempenho, o Departamento Administrativo
43
www.rioclaro.sp.gov.br
44
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
e Financeiro fará a avaliação final do servidor, declarando-o apto ou inapto ao cargo.
III – igual ou superior a 06 (seis) ausências: perda de 10 (dez) pontos;
§ 1º - Será declarado apto ao cargo, e obterá a estabilidade funcional, o servidor em estágio probatório que
obtiver pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, calculada a partir da média das 06 (seis)
Avaliações Especiais de Desempenho realizadas durante o período probatório.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, são consideradas ausências:
I – Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
§ 2º - Será declarado inapto antes do término do estágio probatório o servidor que:
II – Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado
pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
I – tenha desempenho abaixo de 50 (cinquenta) pontos em qualquer uma das Avaliações Especiais de
Desempenho;
§ 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do parágrafo § 1º deste artigo:
II – cometa alguma infração disciplinar grave ou gravíssima.
I) das férias;
§ 3º - A declaração de inaptidão deve ser encaminhada ao Departamento Administrativo e Financeiro que,
após a ampla defesa do servidor, decidirá sobre sua demissão.
II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
III) da licença prêmio;
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Artigo 8° - A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada anualmente, para todos os servidores
estáveis do DAAE.
V) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
Artigo 13 - Constituem atribuições do avaliador:
§ 1º - O período avaliado compreenderá um ano calendário, compreendido entre os meses de Janeiro à
Dezembro.
I – realizar a avaliação através do preenchimento do formulário adequado;
§ 2º - Para fins da Avaliação Periódica de Desempenho bem como para o cálculo de distribuição dos recursos disponíveis para a evolução funcional e a definição da média a que se referem os art. 16 e 19, inciso
IV, desta Lei Complementar, os cargos efetivos do quadro funcional da Prefeitura serão classificados em
Grupos Ocupacionais a serem estabelecidos em Decreto.
II – dar ciência do resultado da avaliação aos servidores avaliados;
III – encaminhar o formulário devidamente preenchido à área responsável pela avaliação de desempenho;
IV – disponibilizar ao Departamento Administrativo e Financeiro informações sobre a assiduidade dos servidores avaliados.
Artigo 9° - A Avaliação Periódica de Desempenho utilizará como ferramenta formulários, classificados em
Grupos Ocupacionais, quais sejam:
I – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Operacional”;
CAPÍTULO V
Da PROGRESSÃO VERTICAL
II – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Administrativo”;
Artigo 14 - O servidor que quiser concorrer à progressão vertical deverá preencher os requisitos constantes
desta Lei Complementar.
III – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Especializado”;
§ 1º - A qualificação de que trata esta Lei Complementar, deve ser aprovada pelo Departamento Administrativo e Financeiroantes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do
curso que tenha sido iniciado antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei, exceto nos casos
de Graduação de Nível Fundamental e Nível Médio.
IV – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Nível Superior”;
V – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Gerencial”;
§ 2º - Para validar o curso de qualificação que pretende realizar, o servidor deve encaminhar requerimento
específico ao Departamento Administrativo e Financeiro, em tempo hábil, antes do início do curso.
Parágrafo Único - Os formulários mencionados neste artigo poderão ser alterados anualmente, por ato
administrativo próprio do Departamento Administrativo e Financeiro.
§ 3º - O Departamento Administrativo e Financeiro deverá emitir o seu parecer acerca da validade do curso
de qualificação para a evolução funcional em até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data do requerimento do servidor.
Artigo 10 - Os formulários da Avaliação Periódica de Desempenho deverão ser preenchidos pela chefia
imediata do servidor, conforme o seu Grupo Ocupacional.
§ 4º - O servidor não poderá recorrer da decisão do Departamento Administrativo e Financeiro quanto à não
validade do curso de qualificação, para efeitos de habilitação à progressão vertical.
§ 1º - Os formulários de avaliação serão disponibilizados pelo Departamento Administrativo e Financeiro na
primeira semana do mês de dezembro.
Artigo 15 - Para concorrer à progressão vertical o servidor deverá encaminhar ao Departamento Administrativo e Financeiro o certificado de conclusão da qualificação até o último dia útil do período de avaliação
de desempenho.
§ 2º - Os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao Departamento Administrativo e Financeiro até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao período avaliado.
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Gestão de Carreiras
§ 3º - Quando não for realizada no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será disponibilizada ao secretário da área para preenchimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias e posterior encaminhamento à área responsável pela Avaliação Periódica de Desempenho do Departamento Administrativo
e Financeiro.
Artigo 16 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo
Superintendente do DAAE:
Artigo 11 - A Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do DAAE e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de
100 (cem) pontos.
I – 2 (dois) membros do DAAE de Rio Claro, indicados pelo Superintendente, sendo um deles que será o
presidente da Comissão;
II – 1 (um) membro da Diretoria Administrativa/Financeira, indicado pelo respectivo Diretor;
§ 1° - Os itens da Avaliação Periódica de Desempenho devem ser pontuados conforme segue:
III – 1 (um) membro da Diretoria Técnica, indicado pelo respectivo Diretor;
I – Sempre: 04 (quatro) pontos;
IV – 02 (dois) membros eleitos dentre os funcionários do DAAE, sendo um da área operacional e outro da
área administrativa;
II – Frequentemente: 03 (três) pontos;
§ 1º - Os membros referidos no caput deste artigo terão suplentes, oriundos da respectiva Diretoria, responsável pela indicação.
III – Às vezes: 02 (dois) pontos;
IV – Raramente: 01 (um) ponto;
§ 2º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria qualificada de dois terços de seus membros e
seu Presidente só votará em caso de empate.
V – Nunca: 0 (zero) ponto.
§ 3º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
§ 2º - Cabe ao Departamento Administrativo e Financeiro definir o peso de cada item dos formulários da
Avaliação Periódica de Desempenho, e divulgá-los apenas após a conclusão do processo.
I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
§ 3º - A descrição das competências definidas para cada um dos formulários da Avaliação Periódica de
Desempenho poderá ser revista ou modificada a cada processo pelo Departamento Administrativo e Financeiro, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo de avaliação dos servidores municipais.
II – avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação
desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;
III – acompanhar os processos de Avaliação de Desempenho e de Evolução Funcional.
Artigo 12 - A assiduidade é elemento integral da Avaliação Periódica de Desempenho e será mensurada e
pontuada negativamente na seguinte proporção:
§ 4° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior:
§ 1º - Ausências no período avaliado:
I – até 02 (duas) ausências: perda de 03 (três) pontos;
I – o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
II – de 03 (três) a 05 (cinco) ausências: perda de 05 (cinco) pontos;
II – somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
Prefeitura de Rio Claro
44
www.rioclaro.sp.gov.br
45
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
III – o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
b) Departamento de Vigilância e Proteção à Saúde.
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
Parágrafo Único - Os Órgãos Estratégicos, de Suporte Administrativo, os Finalísticos e a Procuradoria Judicial, diferem-se pelo perfil das atividades desempenhadas, sendo regulamentadas por Decreto.
b) tiver sido manifestamente injusta;
CAPÍTULO III
Da composição dos Órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
§ 5º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
Artigo 5º - A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos da Fundação Municipal de
Saúde de Rio Claro, dada a natureza e nível de atuação, é composta pelas seguintes unidades funcionais
e/ou atividades, em regime de subordinação hierárquica:
I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações,
a fim de corrigir erros ou omissões;
I - DEPARTAMENTOS: Unidade organizacional com atribuições de planejamento e coordenação de ações
que requerem capacidade técnica específica, competindo-lhe articulação e definição de programas e projetos específicos, com responsabilidade por produtos e resultados específicos;
III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
IV – valer-se da Procuradoria Jurídica, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 3º, inciso I, acima.
II - GERÊNCIAS: Unidade organizacional com atribuições de programar e implementar ações e operacionalizar processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, para
dar efetividade às entregas de competência da unidade organizacional a que está vinculada;
Artigo 17 - A Comissão de Gestão de Carreiras reúne-se:
III - NÚCLEOS E/OU UNIDADES: Unidade organizacional com atribuições de operacionalização de ações
específicas, que demandam conhecimento de nível superior ou técnico médio, dentro do campo de atribuição próprio da unidade organizacional a que está vinculada.
I – antes do início do processo de Avaliação Periódica de Desempenho para validar os formulários em
conjunto com o Departamento Administrativo e Financeiro, responsável pela operacionalização do processo;
Parágrafo Único - As Unidades de Saúde constituem unidades administrativo-operacionais desconcentradas.
II – durante o período de Avaliação Periódica de Desempenho para avaliar a pertinência dos cursos de
qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar
para fins de Evolução Funcional;
CAPÍTULO IV
Das competências dos Órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro
III – após o término do processo de Avaliação de Desempenho para julgar os recursos dos servidores relativos à avaliação;
Artigo 6º - São competências de todos os órgãos e da Procuradoria Judicial:
IV – extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
I - oferecer subsídios à Presidência na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal no
âmbito da área da saúde;
§ 1º - As convocações para as reuniões podem ser realizadas por meio eletrônico, constando a pauta, data
e horário da reunião, com antecedência de até 03 (três) dias;
II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pela Presidência para a sua área
de competência;
§ 2º - A Comissão de Gestão de Carreiras somente dará início ao seu processo de deliberação se estiverem presentes, ao menos, 05 (cinco) de seus membros;
III - garantir ao Presidente o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal no
âmbito da área da saúde;
§ 3º - Havendo necessidade, a Comissão de Gestão de Carreiras poderá requisitar membros auxiliares da
Administração Direta, para participação opinativa.
IV - coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição,
garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições.
Artigo 7º - Compete aos Órgãos Estratégicos, além das responsabilidades específicas estabelecidas em
Decreto:
I - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a
coordenação da Ação Governamental no âmbito da área da saúde;
LEI COMPLEMENTAR Nº 093
II - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios à Presidência que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados no âmbito da área da saúde;
de 22 de dezembro de 2014
(Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Fundação Municipal de Saúde de
Rio Claro e dá outras providências)
III - garantir à Presidência as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, movimentos
sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, nacional e internacional na área da saúde;
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: -
IV - trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais órgãos para a execução
do plano de governo na área da saúde.
Artigo 8º - Compete à Procuradoria Judicial, além das responsabilidades específicas estabelecidas em
Decreto:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
I - representar, judicial e extrajudicialmente, a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro;
Artigo 1º - A Estrutura Administrativa da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro passa a obedecer as
disposições fixadas nesta Lei COMPLEMENTAR, no que concerne à sua organização e as atribuições
gerais das unidades que a compõem.
II - coordenar e viabilizar apoio jurídico à execução das políticas, diretrizes e metas da Fundação;
III - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico jurídico
para a coordenação da Ação Governamental no âmbito da área da saúde.
Artigo 2º - Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Fundação Municipal de Saúde de
Rio Claro dispõe de órgãos próprios que devem buscar atingir objetivos e metas fixadas pelo Governo
Municipal.
Artigo 9º - Compete aos Órgãos de Suporte Administrativo, além das responsabilidades específicas estabelecidas em Decreto:
Artigo 3º - A Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro é composta pelos seus Departamentos, Chefias
e pelas Assessorias, todas subordinadas diretamente ao Presidente, bem como pela Procuradoria Judicial.
I - coordenar e viabilizar apoio administrativo à execução das políticas, diretrizes e metas da Fundação;
II - definir políticas, normas e procedimentos para o desenvolvimento e qualificação dos recursos que viabilizam a efetividade dos processos levados a efeito pela Presidência;
CAPÍTULO II
Órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro
III - viabilizar a execução da política municipal de saúde, negociando e fixando prioridades, normas e padrões para a eficiente atuação da governança municipal no âmbito da área da saúde.
Artigo 4º - A Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro é composta pelos seguintes órgãos:
Artigo10 - Compete aos Órgãos Finalísticos, além de outras responsabilidades específicas estabelecidas
em Decreto:
I - Presidência;
II - Órgãos Estratégicos:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria.
I - desempenhar as atividades pertinentes às respectivas unidades administrativas, obedecendo aos critérios de planejamento e organização, de coordenação e comando e, em linha de vinculação por afinidade
recíproca, com os órgãos das funções de Suporte Administrativo e dos Órgãos Estratégicos, de modo a
executar suas tarefas nos moldes previamente descritos no Plano de Governo;
III - Procuradoria Judicial;
II- Executar a política definida pelos Órgãos Estratégicos;
IV - Órgãos de Suporte Administrativo:
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Departamento de Gestão de Pessoas;
c) Departamento de Gestão do SUS.
III - Trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais órgãos para a execução
do plano de governo no âmbito da área da saúde.
V - Órgãos Finalísticos:
a) Departamento de Atenção à Saúde;
Prefeitura de Rio Claro
CAPÍTULO V
45
www.rioclaro.sp.gov.br
46
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Da estrutura organizacional dos Órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro
16 da Lei nº 2720 de 23 de fevereiro de 1995, e, integralmente, as Leis nº 2781 de 17 de novembro de 1995
e Lei nº 3755 de 13 de junho de 2007.
Artigo 11 - A estrutura organizacional de cada órgão da Fundação será definida em Decreto específico, que
detalhará suas competências.
Rio Claro, 22 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
CAPÍTULO VI
Das Funções de Confiança e dos Cargos em Comissão
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Artigo 12 - Fica criado o Quadro de Funções de Confiança e dos Cargos em Comissão conforme Anexos
I e II desta Lei Complementar:
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
§ 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
§ 2º - Os cargos comissionados são regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais e vinculados ao regime geral de previdência.
§ 3º - As funções de confiança serão sempre regidas pelo Estatuto dos Servidores Municipais, a vinculação
do servidor poderá ser ao regime próprio de previdência ou ao regime geral de previdência, conforme sua
vinculação.
ANEXO I - QUADRO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
§ 4º - Quando o nomeado para função de confiança ou cargo em comissão, sendo, neste último caso, titular de cargo efetivo da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, perceberá Função de Confiança, cujo
montante poderá, à opção do servidor, ser composto, nos termos do Anexo III:
CARGO
QTDE
VALOR
Chefe de Núcleo ou Unidade II
04
R$ 4.716,78
Chefe de Núcleo ou Unidade I
40
R$ 4.483,03
QTDE
VALOR
Presidente
1
R$ 9.126,40
§ 6º - Para os efeitos do § 5º, não será considerado como solução de continuidade o período compreendido entre a portaria de exoneração e a portaria de nova nomeação, do mesmo servidor, desde que entre
elas não seja ultrapassado o lapso de 15 (quinze) dias corridos.
Chefe de Gabinete
1
R$ 7.072,00
Assessoria Técnica de Gabinete
5
R$ 6.147,86
§ 7º - O servidor efetivo que se enquadrar no § 5º e voltar a ocupar função de confiança ou cargo em comissão receberá apenas a diferença restante e não poderá receber qualquer valor duplicado e a incorporação prevista acima dar-se-á até atingir, uma única vez a integralidade da remuneração adicional, independente do número de vezes que vier a ocupar a função de confiança ou cargo em comissão.
Procurador Judicial Chefe
1
R$ 6.243,00
Assessor Administrativo
4
R$ 3.671,00
Diretor de Departamento
5
R$ 6.243,00
Gerente II
15
R$ 5.069,70
Gerente I
14
R$ 4.716,78
I - por gratificação que contemple a diferença entre o vencimento-base correspondente ao cargo efetivo do
servidor e o vencimento-base referente ao cargo em comissão ou função de confiança;
II - por gratificação que represente 40% (quarenta por cento) ou 45% (quarenta e cinco por cento), de
acordo com o cargo em comissão ou função de confiança, incidente sobre o valor total correspondente ao
vencimento-base do cargo em comissão ou função de confiança.
ANEXO II - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
§ 5º - A gratificação prevista no parágrafo anterior se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em parcela destacada,quando da exoneração ou extinção do cargo, após o mínimo de 4 (quatro) anos consecutivos de efetivo exercício ou 8 (oito) anos intercalados na função de confiança ou cargo em comissão, observando-se o referido prazo a partir dos efeitos da Portaria de nomeação, sendo 20% (vinte por cento) a
cada 4 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos intercalados, até o limite de 100% (cem por cento).
CARGO EM COMISSÃO
§ 8º - Os servidores efetivos que ocupam ou ocuparam cargos comissionados ou função de confiança, na
data da promulgação da presente Lei Complementar,que se enquadrarem nas regras temporais (quatro
anos consecutivos ou oito anos intercalados) do § 5º, perceberão a incorporação devida em parcela destacada e será utilizada para fins de enquadramento no Grau e Nível que corresponder.
§ 9º - A designação para função de confiança e cargo em comissão implica alteração das atribuições do
servidor efetivo, enquanto perdurar a designação.
ANEXO III - REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Artigo 13 - O cargo de Gerente terá o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) reservado aos
servidores efetivos.
Artigo 14 - Os cargos previstos no Anexo I estão reservados exclusivamente a servidores efetivos.
CARGO EM COMISSÃO
Parágrafo Único - Aplica-se para fins de remuneração dos cargos previsto no caput deste artigo o disposto
no artigo 12, § 4º, I e II.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15 - Toda a estrutura, bem como as funções de confiança e dos cargos em comissão, da Fundação
Municipal de Saúde de Rio Claro ficam criados em conformidade com esta Lei Complementar e segundo
os termos do Anexo I e II, bem como sua descrição sumária no Anexo IV, extinguindo-se as demais funções
de confiança e cargos em comissão, conforme os termos do Anexo V e VI.
§ 1º - O Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro providenciará a alteração das unidades organizacionais e dos padrões de lotação dos servidores.
§ 2º - O Departamento Administrativo e Financeiro providenciará o remanejamento das dotações orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos e competências da Fundação Municipal de Saúde de Rio
Claro, que deverá ser publicado por decreto.
% SOBRE O VENCTO
Presidente
R$ 7.414,09
45%
Chefe de Gabinete
R$ 7.072,00
45%
Assessoria Técnica de Gabinete
R$ 6.147,86
45%
Procurador Judicial Chefe
R$ 6.243,00
45%
Assessor Administrativo
R$ 3.671,00
45%
Diretor de Departamento
R$ 6.243,00
45%
Gerente II
R$ 5.069,70
40%
Gerente I
R$ 4.716,78
40%
VALOR
% SOBRE O VENCTO
Chefe de Núcleo ou Unidade II
R$ 4.716,78
40%
Chefe de Núcleo ou Unidade I
R$ 4.483,03
40%
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
§ 3º - A designação das funções de confiança e dos cargos em comissão criados por esta Lei Complementar fica condicionada à disponibilidade financeira da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
§ 4º - Todo servidor que vier a ocupar cargo em comissão ou função de confiança terá resguardado o seu
direito de retornar ao cargo de origem.
Artigo 16 - A Fundação Municipal de Saúde terá um Conselho Fiscal, sendo a sua composição e funcionamento definido por Decreto do Poder Executivo. Em todo o corpo da Lei, onde lê-se Fundação Municipal
de Saúde estende-se também à Secretaria Municipal de Saúde.
ANEXO IV - DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Artigo 17- Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, devendo, no mesmo
prazo, ser regulamentada por Decreto.
CARGO
Parágrafo Único - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio
Claro (FMSRC) a editar normas regulamentadoras da presente Lei Complementar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º, 9º, 11, 12, 13, 14,15 e
Prefeitura de Rio Claro
VALOR
46
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
Presidente
Presidir todas as atividades da Fundação. Representar a Fundação em
juízo ou fora dele.
Chefe de Gabinete
Cuida dos procedimentos burocráticos do Gabinete e assume demais
atribuições delegadas pelo Presidente.
www.rioclaro.sp.gov.br
47
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Assessoriade Gabinete
Realiza estudos para formulação dos planos de ação da área de atuação. Presta assistência aos dirigentes que integram os sistemas de
gestão tática e operacional da Fundação. Participa dos projetos e programas acompanhando a sua execução na área de atuação.
Procurador Judicial
Chefe
Assessora o Presidente e outros órgãos da Fundação, quando solicitado, sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo pareceres jurídicos.
Chefia a Procuradoria Judicial da Fundação.
Assessor
Presta assistência ao Presidente, Chefe de Gabinete e Conselho Municipal de Saúde colaborando administrativamente.
Diretor de Departamento
Planeja e coordena ações atribuídas ao Departamento, articula ações,
programas e projetos, responsabilizando-se por produtos e resultados
específicos.
Gerente II
Gerencia a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica e administrativa
com maior grau de complexidade inerentes à sua área de atuação.
Dirige as ações na sua área de atuação.
Gerente I
Gerencia a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica e administrativa
inerentes à sua área de atuação. Dirige as ações na sua área de atuação.
Chefe de Núcleo ou
Unidade II
Chefia a unidade / núcleo administrativo-operacionais com maior grau
de complexidade, responsabilizando-se pela qualidade, eficiência e
efetividade dos serviços prestados ao cidadão.
Chefe de Núcleo ou
Unidade I
Chefia a unidade / núcleo administrativo-operacionais, responsabilizando-se pela qualidade, eficiência e efetividade dos serviços prestados
ao cidadão.
NOVO
Gerente I
NOVO
Gerente II
ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR
CARGOS EM EXTINÇÃO NA PUBLICAÇÃO DA LEI
CARGO
Coord.Área Espec.
Coord.Geral
Coordenador de Pessoal e Recursos Humanos
Coordenador de Transportes
Coord. de IEC
Coord.Técnico Administrativo
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado
Coord. de centro de Especial. Odontol. - CEO
Secretaria de Gabinete
Chefe de Seção Adm. III
ANEXO V - REDENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Supervisor do Plano de Ações e Metas - PAM
SITUAÇÃO ATUAL
Assessor de Inf., educ. e Comum. Na Saúde
Presidente
NOVO
Assessor de Planejamento e Gestão de Saúde
Procurador Judicial Chefe
NOVO
SITUAÇÃO NOVA
Presidente
Chefe de Seção Adm. II
Chefe de Gabinete
Chefe de Seção Adm. I
Supervisor de Saneamento
Assessoria de Gabinete
Auxiliar de IEC
Procurador Judicial Chefe
Encarregado de Setor - Fatur. e Proc. de dados
Assessor
Enc.Setor Adm.
Diretor Médico de Medicina Preventiva e Social
Diretor Geral de Administração
Diretor Geral de Finanças
Diretor Médico de UBSs e PSFs
Diretor Médico Geral de Assistencia à Saúde
Diretor de Assistencia Odontologia
Diretor Médico de Pronto Socorro
Diretor Médico de Serviços Especiais
Diretor de Departamento
Diretor Geral de Saúde Bucal
Diretor Médico Atend. Urg/Emerg. - SAMU
Diretor do Laboratório Municipal
Diretor do Serv. De Ginecologia/Obstetricia
Diretor Médico Geral de Atendimento de Urgencia e Emergencia
Diretor Geral de Assistência Odontológica
Prefeitura de Rio Claro
Diretor do Laboratório Municipal
47
www.rioclaro.sp.gov.br
48
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL
Prefeitura de Rio Claro
48
www.rioclaro.sp.gov.br
49
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Seção I
Da Composição dos Quadros de Cargos
LEI COMPLEMENTAR Nº 094
Artigo 3º - Fica aprovado o Quadro de Cargos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, constante
do Anexo I desta Lei Complementar, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas dos cargos.
de 22 de dezembro de 2014
(Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais da
Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro)
§ 1º - A formação em nível técnico e a exigência de registro profissional serão, respeitado o disposto nos
Anexos I e II desta Lei Complementar, especificadas em edital de concurso, conforme as atribuições do
cargo, a regulamentação profissional e a oferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério
da Educação.
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 2º - Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir
as necessidades da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, podendo exigir conhecimentos, habilitações e/ou títulos específicos, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei Complementar.
Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, fundamentado nos seguintes princípios:
§ 3º - Para os fins dos parágrafos anteriores, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos, habilitações e/ou títulos específicos.
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
§ 4º - A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera direito do servidor de permanecer
no órgão, lotação ou função específica.
II - legalidade e segurança jurídica;
Artigo 4º - Os cargos estão vinculados a Grupos Salariais, para fins de definição da Tabela de Vencimentos
aplicável, conforme Anexo I.
III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
Artigo 5º - Os cargos do Quadro de Cargos do Anexo I desta Lei Complementar são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau
iniciais do cargo.
I - Servidor: todo funcionário ou empregado, independentemente de qualquer condição;
II - Funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público, sob o regime estatutário, seja o cargo de
provimento efetivo ou em comissão;
Artigo 6º - As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em
razão do cargo em que está investido.
III - Empregado: a pessoa contratada sob o regime da legislação trabalhista;
IV - Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica
o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT;
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos por Decreto e também
através do Edital do concurso público.
V - Cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido através
de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal;
Seção III
Da Remuneração
Artigo 7º - O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo
III, conforme o seu Padrão.
VI - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo,
que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção,
chefia ou assessoramento, provido através de livre nomeação, nos termos do art. 37, V da Constituição
Federal;
§ 1º - As Tabelas de Vencimentos do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão do cargo
definida no Anexo I desta Lei Complementar, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente.
VII - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo,
que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção,
chefia ou assessoramento, provida através de designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos
do art. 37, V da Constituição Federal;
§ 2º - O servidor que tiver jornada estabelecida no Anexo I de 20 horas/semanais poderá solicitar, por livre
vontade, o aumento da sua jornada de trabalho para 40 horas/semanais, sendo o pedido submetido à
apreciação do Presidente da FMSRC, que poderá deferir ou indeferir o requerimento, por critério discricionário da Administração.
VIII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
§ 3º - No caso do requerimento mencionado no parágrafo anterior ser aprovado, o servidor fará jus ao dobro
do vencimento base ou salário base correspondente ao seu cargo/emprego.
IX - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
Artigo 8º - A remuneração e ou subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito, conforme Artigo 37, inciso XI, da CF/88.
a) Grupo Salarial: o conjunto de cargos públicos com identidade de requisito de ingresso, vinculados a uma
mesma tabela de vencimento, representado por letras;
b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, além de outros definidos nesta Lei, representado por
números;
Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração previsto no caput do presente artigo as vantagens
relativas ao adicional pela prestação de horas extraordinárias e as vantagens relativas ao décimo terceiro
salário, bem como as parcelas indenizatórias.
c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e outros definidos nesta Lei, representado por letras.
Seção IV
Da Jornada
X - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento
própria do Grupo Salarial a que pertence;
Artigo 9° - A jornada padrão de trabalho dos servidores está definida no Anexo I.
XI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence;
§ 1º - A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores:
XII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo exercício do cargo, de acordo com
o Nível e Grau;
I - nomeados para cargos em comissão;
II - designados para função de confiança.
XIII - Salário base: retribuição pecuniária devida ao empregado pelo exercício de emprego, de acordo com
o Nível e Grau;
§ 2º - O acúmulo de cargos públicos autorizado pela Constituição Federal é admitido quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no Artigo 8º.
XIV - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo ou emprego, composta pelo vencimento base/ salário base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
Artigo 10 - Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno,
em atendimento à natureza e necessidade do serviço.
XV - Massa salarial: soma do vencimento mensal / salário base mensal dos servidores pertencentes a um
Grupo Ocupacional;
§ 1º - Assegura-se ao servidor o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho.
XVI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade
semelhante, para fins de evolução funcional, definidos no Decreto que regulamenta a Avaliação de Desempenho.
§ 2º - O servidor em regime especial de trabalho (plantão) fará jus, se for o caso, ao adicional noturno,
previsto em legislação específica, ou seja, CLT para empregado público e Estatuto (Lei Complementar
17/2007) para funcionário.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Prefeitura de Rio Claro
49
www.rioclaro.sp.gov.br
50
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Seção I
Disposições Gerais
§ 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:
I) das férias;
Artigo 11 - A Evolução Funcional nos cargos e empregos ocorrerá mediante as seguintes formas:
II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidadee adotante;
I - Progressão Vertical;
III) da licença prêmio;
II - Progressão Horizontal.
IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Artigo 12 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano,
que deverá assegurar recursos suficientes para, no máximo:
V) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
I - Progressão Vertical de até 33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo;
Artigo 17 - A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo V, pode ser obtida mediante:
II - Progressão Horizontal de até33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo.
I- Graduação;
II- Titulação;
III - Capacitação.
§ 1º - As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas
específicas na lei orçamentária.
§ 1º - A Graduação e a Titulação:
§ 2º- A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será
distribuída entre os Grupos Ocupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um desses.
I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar;
III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo/emprego ou em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior.
§ 3º - Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal do próprio Grupo
Ocupacional.
§ 4º - Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais que tiverem mais servidores habilitados.
§ 2º - A Capacitação:
Artigo 13 - Os processos de avaliação da Evolução Funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos
financeiros em março do exercício seguinte ao da avaliação, beneficiando os servidores habilitados.
I - deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas antes do início do curso, ou pela Comissão
de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 6 (seis) meses após
a publicação desta Lei Complementar;
II - deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data
dos efeitos financeiros da progressão;
Artigo 14 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado em anos, compreendendo o período entre Janeiro e Dezembro;
III - deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro;
II - começará a ser contado a partir do mês de Janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;
IV - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as
cargas horárias mínimas por curso:
III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 9 (nove) meses,
ininterruptos ou não;
a) cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horária mínima de 08 (oito)
horas;
IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
a) das férias;
b) cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com carga horária mínima de 16
(dezesseis) horas;
b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
c) cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.
c) da licença prêmio;
V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
d) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
VI - não podendo ser custeada pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
§ 3º - O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de
disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do
prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.
§ 1º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 4º - A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto nos casos de graduação de
Nível Fundamental e Nível Médio.
§ 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional:
I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança;
Seção III
Da Progressão Horizontal
II - o afastamento por convocação da Justiça Eleitoral.
Artigo 18 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro
do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Seção II
Da Progressão Vertical
Artigo 19 - Está habilitado a concorrer à Progressão Horizontal o servidor que:
Artigo 15 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o
Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação, mantido sempre o mesmo cargo ou emprego.
I - Possuir estabilidade no cargo ou emprego;
Artigo 16 - Está habilitado a concorrer à Progressão Vertical o servidor que:
II - Houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
I - Possuir estabilidade no cargo ou emprego;
III - Não tiver contra si, no período de interstício, decisão em processo administrativo transitada em julgado
aplicando pena disciplinar de suspensão;
II -Houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
IV - Obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas
as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
III - Não tiver contra si, no período de interstício, decisão em processo administrativo transitada em julgado
aplicando pena disciplinar de advertência por escrito ou de suspensão;
V - Não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências.
IV - Obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas
as 3 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
§ 1º - A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada
Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
V - Não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências;
§ 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
VI - Possuir pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo V para o Nível, observado o disposto no
artigo seguinte.
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
§ 1º - A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada
Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado
pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
§ 2º - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
§ 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
I) das férias;
II) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado
pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
Prefeitura de Rio Claro
50
www.rioclaro.sp.gov.br
51
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
III) da licença prêmio;
II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a
fim de corrigir erros ou omissões;
III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
IV - valer-se da Procuradoria Judicial, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo
à Avaliação de Desempenho, mencionado no §2º, I, acima.
IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
V) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
Artigo 26 - Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto e por
Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de proporcionar o
aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do
serviço público, bem como a Evolução Funcional.
Seção I
Do Enquadramento
Parágrafo Único - Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde a
gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Artigo 21 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
Artigo 27 - Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar, observada as seguintes regras:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público,
conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
I - os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação alterada para a constante
da coluna “Situação Nova”;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
II - ficam criados os cargos constantes da coluna “Situação Nova” sem correspondência da coluna “Situação Anterior”.
Artigo 22 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação
e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
Artigo 28 - Os atuais ocupantes dos cargos públicos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro são
enquadrados:
I - Avaliação Funcional;
II - Assiduidade.
I - nos cargos definidos pelo Anexo IV ou VI, considerando o cargo/emprego ocupado na data da publicação desta Lei Complementar;
§ 1° - A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos,
habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo/emprego e cumprimento da missão
institucional da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro e do órgão em que estiver em exercício e terá
pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
II - preferencialmente no Nível I;
§ 2° - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando
as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
Artigo 29 - O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta Lei Complementar, podendo ser, se necessário, prorrogado até a publicação do Decreto
regulamentador.
III - no Grau que corresponder ao vencimento base ou, se não for possível, no imediatamente superior, ao
apurado no mês da publicação desta Lei Complementar.
§ 3° - Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
Parágrafo Único - Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da
promulgação desta Lei Complementar.
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego.
Seção II
Do Quadro Suplementar
Artigo 23 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regido pelo Anexo VIII, observando-se:
I - a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele
que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
Artigo 30 - O Quadro Suplementar é o constante do Anexo VI desta Lei Complementar, ao qual se aplicam
as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional.
II - o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado o avaliado, no decorrer do
período compreendido pela avaliação;
§ 1º - Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.
§ 2º - Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pela Tabela de
Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI desta Lei Complementar.
III - na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada
pelo superior mediato.
§ 3º - Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação.
Artigo 24 - O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de confiança
será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que tiver exercido mais tempo durante o
período avaliado.
§ 4º - As vagas correspondentes aos empregos públicos constantes do Anexo VI-B desta Lei serão transferidas para os cargos públicos, nos termos do Anexo VII, à medida que se tornarem vagos, nos termos do
artigo 167 e parágrafo único da Lei Complementar nº 017 de 16 de Fevereiro de 2007.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
§ 5º - A regra constante do parágrafo anterior, referente à transferência de vagas, não se aplica aos empregos que não estejam contemplados no Anexo VII – Quadro Complementar.
Artigo 25 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, constituída por 6 (seis) membros e respectivos
suplentes, nomeados pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, devendo recair sobre
servidores de provimento efetivo.
Seção III
Das Disposições Gerais
Artigo 31 - Constará no demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.
§ 1º - A Comissão deliberará por maioria qualificada e seu presidente, no caso de empate, tem o voto de
qualidade.
§ 2º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
Artigo 32 - Na primeira Evolução Funcional do servidor serão mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto:
I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
I - a de interstício mínimo no Grau ou Nível;
II - avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;
II - a obrigação de 03 (três) avaliações de desempenho acima da média, exigindo-se, no caso tratado por
este artigo, apenas uma Avaliação de Desempenho acima da média.
III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.
Artigo 33 - O primeiro processo de Evolução Funcional deverá ser realizado no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores.
§ 3° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior:
Parágrafo Único - Todos os servidores que ainda não completaram 3 (três) anos de efetivo exercicio, na
data da publicação da presente Lei Complementar, serão submetidos a uma Avaliação Especial de Desempenho, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo, e somente poderão participar da
Evolução Funcional quando adquirirem a estabilidade, prevista na presente Lei Complementar.
I - o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação, no Diário Oficial
do município e no site da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, do resultado da Avaliação de Desempenho do servidor;
II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
Artigo 34 - Esta Lei Complementar consolida os cargos efetivos criados no âmbito da Fundação Municipal
de Saúde de Rio Claro.
III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
§ 1º - Os cargos da Fundação Municipal Saúde de Rio Claro não mencionados nesta Lei ficam extintos na
data da publicação desta Lei Complementar.
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver sido manifestamente injusta;
§ 2º - Os cargos em comissão e funções de confiança serão disciplinados em legislação específica.
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
§ 4º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
§ 3º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Supervisor de
Campo serão disciplinados em legislação especifica.
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
Artigo 35 - Na hipótese de cessão de servidor para a Administração Direta Municipal ou Indireta Municipal
Prefeitura de Rio Claro
51
www.rioclaro.sp.gov.br
52
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
não fica obstaculizada a Evolução Funcional, devendo a Avaliação Periódica de Desempenho ser realizada
com observância dos seguintes critérios:
Auxiliar de Saúde
Bucal
40
Ensino médio completo
C
40
Agente Controle de
Vetores
8
Ensino médio completo
D
40
Assistente de Gestão Municipal
75
Ensino médio completo
D
40
Podólogo
2
Ensino médio completo com curso
técnico de Podologia ou similar na
área com curso reconhecido pelo
MEC ou registro em CTPS
E
40
§ 2º - É vedada a Evolução Funcional aos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro cedidos a outros entes federativos.
Protético
8
Ensino médio completo com curso
técnico em prótese dentária
E
40
Artigo 36 - É vedada a Evolução Funcional aos servidores da Fundação Municipal de Saúde investidos em
mandato eletivo, salvo no caso de investidura em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade
de horários, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal.
Técnico de Enfermagem
315
Ensino médio completo com curso
técnico emenfermagem e registro no
COREN
E
40
Técnico de Imobilização Ortopédica
10
Ensino médio completo com curso
técnico em Imobilização Ortopédica
E
40
Técnico em Segurança do Trabalho
7
Ensino médio completo com curso
técnicoem segurança de trabalho
E
40
Técnico de Saúde Laboratório
15
Ensino médio completo com curso
técnico de laboratório de análise
clínicas ou de patologia ou similar
na área ou anotação em CTPS,
E
40
Técnico de Processamento de Dados
5
Ensino médio completo com curso
técnico de Processamento de Dados
ou similar reconhecido pelo MEC
E
40
Parágrafo Único - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio
Claro (FMSRC) a editar normas regulamentadoras da presente Lei Complementar, nos termos da legislação vigente.
Técnico em Nutrição e Dietetica
4
Ensino médio completo com curso
técnico em Nutrição e Dietetica e
registro no Conselho
E
40
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, integralmente, as Leis Municipais nº.
2784 de 29 de novembro de 1995 e a nº. 3355 de 07 de julho de 2003, bem como a Lei Complementar nº.
005 de 27 de junho de 2002.
Técnico em Radiologia
28
Ensino médio completo com curso
técnico em radiologia e registro no
Conselho
M
24
I - caso o cedido tenha completado 3 (três) meses de efetivo exercício deverá ser avaliado na unidade do
cargo ou função que esteja ocupando;
II - caso o cedido tenha menos de 3 (três) meses de efetivo exercício, deverá ser avaliado na unidade em
que tenha permanecido por maior período de tempo;
III - os casos não contemplados por esse artigo deverão ser julgados pela respectiva Comissão de Gestão
de Carreiras.
§ 1º - O servidor cedido será avaliado pela respectiva chefia do órgão de destino, que seguirá as orientações definidas pela Comissão de Gestão de Carreiras.
Artigo 37 - A referência salarial CNA 1 mencionada nas Leis Municipais nº 4099 e 4100, ambas de 14 de
Setembro de 2010 e na Lei Municipal nº 4383, de 01 de Junho de 2012, passará a partir da publicação
desta Lei Complementar, corresponder ao Nivel I, Letra A, do Grupo Salarial A, do ANEXO III, da presente
Lei Complementar”.
Artigo 38 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementarcorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo Único - O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência
de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da
Constituição Federal.
Artigo 39 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se à Fundação
Municipal de Saúde de Rio Claro um prazo de 90 (noventa) dias para a implementação de seu conteúdo.
Rio Claro, 22 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
ENSINO SUPERIOR
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
VAGAS
EXIGÊNCIA
GRUPO
SALARIAL
JORNADA
Analista Econômico
Financeiro
2
Curso superior completo em Economia ou Ciências Contábeis, com o
registro no conselho de classe
F
40
Assistente Social
28
Curso superior completo em serviço
social com registro no conselho de
classe
F
30
Analista de Meio
Ambiente
3
Curso superior completo em ecologia, engenharia ambiental ou
tecnólogo ambiental ou bacharel em
gestão ambiental com registro no
órgão da profissão
F
40
Biólogo
5
Curso superior completo em Biologia com registro
F
40
Biomédico
10
Curso superior completo em Biomedicina com registro
F
40
CARGO
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
VAGAS
EXIGÊNCIA
GRUPO
SALARIAL
JORNADA
Agente de Controle
de Zoonoses
6
Ensino fundamental completo
A
40
Agente de Serviços
Gerais
100
Ensino fundamental completo
A
40
Agente Administrativo
155
Ensino fundamental completo
B
40
Bioquímico
8
Curso superior completo em Bioquímica com registro
F
40
Motorista
70
Ensino fundamental completo
com carteira de motorista, no
mínimo, letra“D”
C
40
Contador
1
Curso superior completo em ciências contábeis com registro
F
40
Agente de Manutenção
15
Ensino fundamental completo
C
40
Enfermeiro do
Trabalho
3
Curso superior completo em enfermagem com registro e especialização na área
F
40
Agente de Telecomunicações
40
Ensino fundamental completo
C
30
Enfermeiro
90
Curso superior completo em enfermagem com registro
F
40
Farmacêutico
20
Curso superior completo em farmacia com registro
F
40
Fisioterapeuta
18
Curso superior completo em fisioterapia com registro
F
30
CARGO
ENSINO MÉDIO
CARGO
VAGAS
Prefeitura de Rio Claro
EXIGÊNCIA
GRUPO
SALARIAL
JORNADA
52
www.rioclaro.sp.gov.br
53
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Físico
2
Curso superior completo em física
com registro
F
40
Fonoaudiólogo
16
Curso superior completo em fonoaudiologia com registro
F
30
Nutricionista
6
Curso superior completo em nutrição com registro
F
40
Pedagogo
5
Curso superior completo em pedagogia com registro
F
30
Educador Físico
5
Curso superior completo em educação física e registro no conselho
F
40
Psicólogo
40
Curso superior completo em psicologia com registro
F
30
Terapeuta Ocupacional
20
Curso superior completo em terapia
ocupacional com registro
F
30
Enfermeiro do
Programa Saúde
da Família
35
Curso superior completo em enfermagem com registro e especialização em Programa de Saúde da
Família
G
40
Auxiliar de
Saúde Bucal
Auxiliar o Cirurgião Dentista nas atividades odontológicas, auxiliar na recepção e
cadastramento dos pacientes, efetuar a conservação e higienização dos instrumentos e equipamentos utilizados. Realiza atividades de educação em saúde na
área odontológica. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Arquiteto
1
Curso superior completo em Arquitetura, com registro
H
30
Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da unidade de vigilância da Fundação Saúde.
Engenheiro Civil
2
Curso superior completo em Engenharia Civil, com registro
Agente
Controle de
Vetores
H
30
Curso superior completo em engenharia ou arquitetura com registro
e especialização em engenharia do
trabalho
H
Assistente de
Gestão Municipal
Planejar e desenvolver atividades administrativas, colaborando na preparação de
relatórios e levantamentos em geral, mantendo o fluxo de informações com outras áreas de atuação,a fim de assegurar o cumprimento normal das rotinas de
trabalho.
Podólogo
Atuar no cuidado dos pés, examinando as plantas e os dedos, e aplicando procedimentos terapêuticos específicos. Identificar patologias e orientar e encaminhar o
paciente a um médico especialista, quando necessário.
Protético
Executar a confecção de próteses dentárias e aparelhos ortodônticos, conforme
orientação dos cirurgiões dentistas. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Técnico de
Enfermagem
Executar ações assistenciais de enfermagem, participando do planejamento da
programação de assistência de enfermagem. Atuar na promoção da saúde, prevenção de doenças e recuperação de pacientes. Coletar material biológico e demais materiais para exames. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Técnico de
Imobilização
Ortopédica
Executar atividades inerentes aos processos e procedimentos relacionados à imobilização ortopédica em unidades referenciadas de saúde pública municipal sob
indicação, supervisão e responsabilidade do médico solicitante.
Técnico de
Processamento de
Dados
Participar no desenvolvimento do sistema de TI da Fundação, realizando testes
integrados e readequações necessárias. Desenvolver aplicações, montagem da
estrutura de banco de dados e codificação de programas na linguagem utilizada
na Fundação. Realiza pequenos reparos em hardware e instalações de softwares
em geral. Realiza instalações de redes, incluindo a colocação do cabeamento estruturado.
Técnico de
Saúde - Laboratório
Executar trabalhos técnicos de laboratório, realizando, processando ou orientando
exames, testes de cultura e microorganismos, através da manipulação de substâncias e aparelhos de laboratório, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou
prevenção de doenças.Coletar material biológico e demais materiais para exames.
Técnico em
Radiologia
Preparar pacientes bem como materiais e equipamentos para exames e radioterapia. Operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e
gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia.Realiza todos
os atos pertinentes da profissão.
Técnico de
Nutrição e
Dietetica
Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividade (sadios e enfermos),
sob supervisão do Nutricionista, efetuar controle higiênico-sanitário: participar de
programa de educação nutricional, dentro de sua especialização e área de atuação. Controlar e preparar as bandejas com alimentação dos pacientes nas unidades de saúde; Desenvolver atividades de nível médio relacionadas à vigilância
em saúde e vigilância ambiental sob supervisão do nutricionista.Realiza todos os
atos pertinentes da profissão.
Engenheiro de
Segurança do Trabalho
Procurador Judicial
Médico do Programa Saúde da
Família
2
3
Curso superior completo em direto
com registro
35
Curso superior completo em medicina com registro
H
I
20
Cirurgião Dentista
do Programa Saúde da Família
30
Curso superior completo em odontologia, com registro
K
40
Cirurgião Dentista
60
Curso superior completo em odontologia com registro
K
20
Médico Ambulatorial
120
Curso superior completo em medicina com registro
K
20
Médico do Trabalho
4
Curso superior completo em medicina com registro e especialização em
Medicina do trabalho
K
20
Médico Plantonista
145
Curso superior completo em medicina com registro
L
24
M
40
ANEXO II - DESCRIÇÃO DOS CARGOS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Descrição sumária
Agente de
Controle de
Zoonoses
Efetuar a apreensão de animais que ofereçam risco à saúde da população e tratar os animais apreendidos. Executar tarefas auxiliares no campo da medicina
veterinária, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação
dos animais. Participar de campanhas de vacinação animal e educativas junto a
comunidade.
Agente de
Manutenção
Executar serviços auxiliares e operacionais de construção, pintura, elétrica, hidráulica, carpintaria, marceneria, serralheria e solda, contribuindo para a reparação e manutenção de unidades, bens, equipamentos e logradouros públicos,
dentre outras atividades correlatas. Auxiliar no carregamento, transporte e entrega
dos equipamentos e materiais, se for relacionado com os serviços.
Descrição sumária
Técnico em Executar atividades inerentes aos processos, procedimentos e práticas de seguSegurança do rança do trabalho nos órgãos municipais, de acordo com atribuições e competênTrabalho
cias da área de atuação.Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Agente Admi- Executar atividades de suporte administrativo conforme exigências das diferentes
áreas de atuação. Realizar atendimento ao público, se necessário e determinado
nistrativo
pela chefia imediata.
Prefeitura de Rio Claro
Motorista
Conduzir veículos de passageiros, de urgência e emergência, ou de carga, de
acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito. Transportar com segurança os usuários no veiculo oficial. Auxiliar o paciente na entrada e saída da
viatura com ou sem maca. Zelar pelo perfeito funcionamento dos equipamentos,
acessórios e do veiculo oficial.
40
J
Cargo
Operar centrais telefônicas e de rádio comunicação, atendendo e repassando
chamadas telefônicas e de urgência e emergência, de acordo com procedimentos
estabelecidos.
40
Curso superior completo em veterinária com registro
Curso superior completo
Agente de
Telecomunicações
Cargo
30
7
15
Executar serviços de limpeza interna e externa das instalações prediais e de outros próprios públicos, mantendo as condições de higiene e conservação. Auxiliar
no carregamento, transporte e entrega de mercadorias. Realizar serviços básicos
de copa e cozinha, bem como demais serviços correlatos.
ENSINO MÉDIO
Médico Veterinário
Fiscal de Vigilância
Sanitária
Agente de
Serviços
Gerais
ENSINO SUPERIOR
Cargo
Analista
Econômico
Financeiro
53
Descrição sumária
Planejar, supervisionar, coordenar e avaliar o desenvolvimento contábil e financeiro da Fundação, desenvolvendo estudos, pesquisas e levantamentos relacionados á área. Apurar e analisar os custos das unidades, identificando oportunidades
de redução destes, visando alterações planejadas para melhorar a atuação da
autarquia.Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
www.rioclaro.sp.gov.br
54
diário Oficial
Analista de
Meio Ambiente
Realizar planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente, em especial as que se relacionam
com as atividades de regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria
ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade
ambiental; ordenamento dos recursos florestais; conservação dos ecossistemas e
das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; estímulo e difusão
de tecnologias,informação e educação ambiental. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Arquiteto
Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos orientados por normas e procedimentos de planejamento, estudando características e preparando programas e
métodos de trabalho, especificando os recursos necessários para permitir a sua
construção. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Assistente
Social
Realizar atividades técnicas de assistência social a indivíduos, famílias, grupos e
comunidades, aplicando métodos e processos orientados para o desenvolvimento
da cidadania e da inclusão social. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Biólogo
Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos referentes à implantação,
manutenção e funcionamento de programas na área biológica em geral, e à sua
aplicabilidade à Saúde Pública, em especial. Realiza todos os atos pertinentes
da profissão.
Biomédico
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Engenheiro
de Segurança
do Trabalho
Prestar assistência farmacêutica ao usuário e assessorar a equipe técnica de
Farmacêutico saúde. Participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de
medicamentos do município. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Realiza pesquisas em laboratórios médicos, na área de sua especialidade, analisa
exames laboratoriais e soros sanguíneos a fim de detectar processos infecciosos.
Efetua bacterioscopia visando investigar e resolver problemas de saúde pública.
Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Bioquímico
Preparar amostras de material biológico e realizar exames conforme protocolo.
Executar e supervisionar ensaios físico-químicos e operarequipamentos analíticos e de suporte. Ministrar programas de ações educativas e prestar assistência
técnica. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Cirurgião
Dentista
Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde
bucal. Coordenar e executar estudos, pesquisas e levantamentos relacionados
às anomalias da cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da
população.Realizar cirurgias ambulatoriais;Realizar atendimento em especialidade odontológica em que possuir. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Cirurgião
Dentista do
Programa
Saúde da
Família
Desenvolver estudos sobre prevenção de acidentes de trabalho e doença profissionais, estabelecendo métodos e técnicas preventivas e corretivas. Elaborar e
executar projetos de normas e sistemas para programas de segurança e higiene
do trabalho. Integrar o SESMT.Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Fiscal de
Vigilância
Sanitária
Levantar e acompanhar indicadores e fatores de risco para a saúde pública relacionados com o saneamento. Realizar visitas a domicílios e estabelecimentos
coletivos para orientar os usuários quanto às melhorias das condições de saneamento dos mesmos. Desenvolver trabalhos de educação à saúde, visando preservar a saúde da comunidade. Realiza fiscalização sanitária nos estabelecimentos
quando designado por autoridade competente; Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e
outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária quando designado por autoridade competente; Executar atividades internas
administrativas relacionadas com execução decadastro/arquivos e atendimento
ao público e externas, incluindo conduzir o veiculo oficial, quando autorizado, e
relacionadas com a atribuições do cargo.
Físico
Proceder ao emprego, calibração, avaliação e controle de qualidade de equipamentos físicos empregados na área da saúde. Participar do planejamento radioterápico, realizar medições de controle de proteção radiológica, bem como elaboração de variáveis biomédicas. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Planejar, organizar e realizar serviços de fisioterapia, desenvolvendo métodos e
Fisioterapeuta técnicas de trabalho que permitam a melhoria da qualidade dos serviços da área
de fisioterapia do Município. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Fonoaudiólogo
Planejar, organizar e realizar serviços de diagnóstico, tratamento, prevenção e
reabilitação de indivíduos com distúrbios de comunicação. Realiza todos os atos
pertinentes da profissão.
Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde
bucal nas áreas geográficas de abrangência, no âmbito do Programa Saúde da
Família. Coordenar e executar estudos, pesquisas e levantamentos relacionados
às anomalias da cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população. Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal
da população de abrangência da equipe de Saúde da Família; Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica; Encaminhar e orientar os usuários que
apresentam problema complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu
acompanhamento; Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; Prescrever medicamentos e outras
orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; Executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias,
indivíduos ou grupo específicos, de acordo com planejamento local; Coordenar
ações coletivas voltadas para promoção e prevenção em saúde bucal;Programar
e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas e individuais;
Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e
preventivas em saúde bucal; Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o
ASB; Realizar todos os atos pertinentes da profissão.
Médico do
Trabalho
Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; examinar o
servidor, para verificar a presença de anomalias e distúrbios, a fim de avaliar-lhe
as condições de saúde e estabelecer o diagnóstico; executar exames periódicos de todos os servidores; ou em especial daqueles expostos a maior risco de
acidentes de trabalho ou dedoenças profissionais, fazendo o exame clínico e/ou
interpretando os resultados de exames complementares, para controlar as condições de saúde dos mesmos e assegurar a continuidade operacional do órgão
público; Realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais; Realizar estudos sobre as condições de salubridade do ambiente de trabalho, sobre
causas de absenteísmo; emitir pareceres sobre condições de saúde de servidores e outros aspectos relacionados a saúde ocupacional, visando proporcionar
condições de saúde adequadas ao bom desempenho profissional dos servidores.
Integrar o SESMT. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Médico Ambulatorial
Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, diagnósticos,
prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar da população. Realiza todos os
atos pertinentes da profissão.
Médico do
Programa
Saúde da
Família
Prestar assistência médica integral aos membros das famílias das áreas geográficas de abrangência / município, efetuando exames médicos, diagnósticos, prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar da população, no âmbito do Programa
Saúde da Família. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Contador
Executa ações de planejamento, supervisão e orientação dos processos e procedimentos da área de gestão e contabilidade pública. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
no exercício das práticas veterinárias que envolvam a profilaxia, diagnóstiMédico Vete- Atuar
co, tratamento de doenças de animais, criação de animais, assistência técnica e
rinário
sanitária. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Educador
Físico
Promover a prática de atividades e exercícios físicos em geral, atendendo cidadãos de diferentes faixas etárias, ensinando e orientando os princípios e as técnicas de atividades esportivas, visando o desenvolvimento harmônico do corpo e a
manutenção de boas condições de saúde. Realiza todos os atos pertinentes da
profissão.
Nutricionista
Planejar, coordenar e supervisionar serviços e programas de nutrição nas áreas
da saúde, educação e outras afins que requeiram atenção de processos e procedimentos nutricionais para melhoria da qualidade de saúde da população. Realiza
todos os atos pertinentes da profissão.
Pedagogo
Exercer atendimento de suporte pedagógico às crianças e adolescentes com deficiências físicas, visuais e auditivas atendidos nas unidades de saúde específicas.
Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Procurador
Judicial
Responder pela formalização de processos administrativos, elaborar petições,
contestações e recursos em geral, a fim de defender a Fundação nas diversas
instâncias. Realiza todos os atos pertinentes da profissão de advogado.
Psicólogo
Planejar, organizar, desenvolver e coordenar ações, estudos e levantamentos nas
áreas de psicologia clínica. Realizar análises, diagnóstico e terapia de indivíduos
com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social.
Realiza ações individuais e/ou coletivas relacionadas com a profissão. Realiza
todos os atos pertinentes da profissão.
Terapeuta
Ocupacional
Proceder ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores
de deficiência físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos
para ajudá-los na sua recuperação e integração social. Realiza todos os atos
pertinentes da profissão.
Médico Plantonista
Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, diagnósticos,
prescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar da população. Prestar socorros de
urgência e emergência atendendo nas unidades a ser designado. Tripula viatura
e realiza atendimento pré e intra-hospitalar. Realiza todos os atos pertinentes da
profissão.
Auxiliar o médico do trabalho nos exames médicos periódicos e especiais, a fim
Enfermeiro do de promover a saúde e o bem-estar do trabalhador. Participar da elaboração e
Trabalho
execução de programas de proteção à saúde dos trabalhadores. Realiza todos
os atos pertinentes da profissão.
Enfermeiro
Enfermeiro
do Programa
Saúde da
Família
Engenheiro
Civil
Supervisionar os procedimentos técnicos e realizar o planejamento, a coordenação e a avaliação das equipes de enfermagem, prestando cuidados de enfermagem sempre que necessário. Controlar e requisitar materiais e medicamentos,
participar de programas de promoção da saúde e contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde. Realiza todos os atos
pertinentes da profissão.
Prestar atendimento de enfermagem às famílias dasáreas geográficas de abrangência, no âmbito do Programa Saúde da Família. Acompanhar a realização do
diagnóstico demográfico e de definição do perfil sócio econômico da comunidade.
Realizar da programação das visitas domiciliares, bem como atividades de promoção, orientação, prevenção e monitoramento em saúde. Realizar todos os atos
administrativos relacionados à Unidade de Saúde da Familia que estiver sob a sua
responsabilidade se for designado por autoridade competente. Realiza todos os
atos pertinentes da profissão.
Elaborar, executar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, e realizar a fiscalização quanto à regularidade ante as normas
e legislações vigentes. Realiza todos os atos pertinentes da profissão.
Prefeitura de Rio Claro
54
www.rioclaro.sp.gov.br
55
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ANEXO III – TABELAS SALARIAIS
62%
A
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
III
1.080,04
1.117,84
1.156,96
1.197,45
1.239,36
1.282,73
1.327,62
1.374,08
1.422,17
1.471,94
1.523,45
II
1.008,24
1.043,52
1.080,04
1.117,84
1.156,96
1.197,45
1.239,36
1.282,73
1.327,62
1.374,08
1.422,17
I
941,21
974,15
1.008,24
1.043,52
1.080,04
1.117,84
1.156,96
1.197,45
1.239,36
1.282,73
1.327,62
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
B
62%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
III
1.155,34
1.195,77
1.237,62
1.280,93
1.325,76
1.372,16
1.420,18
1.469,88
1.521,32
1.574,56
1.629,66
II
1.078,54
1.116,28
1.155,34
1.195,77
1.237,62
1.280,93
1.325,76
1.372,16
1.420,18
1.469,88
1.521,32
I
1.006,84
1.042,07
1.078,54
1.116,28
1.155,34
1.195,77
1.237,62
1.280,93
1.325,76
1.372,16
1.420,18
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
C
62%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
III
1.416,71
1.466,29
1.517,61
1.570,72
1.625,69
1.682,58
1.741,47
1.802,42
1.865,50
1.930,79
1.998,36
II
1.322,53
1.368,81
1.416,71
1.466,29
1.517,61
1.570,72
1.625,69
1.682,58
1.741,47
1.802,42
1.865,50
I
1.234,60
1.277,81
1.322,53
1.368,81
1.416,71
1.466,29
1.517,61
1.570,72
1.625,69
1.682,58
1.741,47
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
D
62%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
III
1.430,86
1.480,94
1.532,77
1.586,41
1.641,93
1.699,39
1.758,86
1.820,42
1.884,13
1.950,07
2.018,32
II
1.335,73
1.382,48
1.430,86
1.480,94
1.532,77
1.586,41
1.641,93
1.699,39
1.758,86
1.820,42
1.884,13
I
1.246,93
1.290,57
1.335,73
1.382,48
1.430,86
1.480,94
1.532,77
1.586,41
1.641,93
1.699,39
1.758,86
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
E
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
1.653,80
1.711,68
1.771,58
1.833,58
1.897,75
1.964,17
2.032,91
2.104,06
2.177,70
2.253,91
2.332,79
III
1.543,85
1.597,88
1.653,80
1.711,68
1.771,58
1.833,58
1.897,75
1.964,17
2.032,91
2.104,06
2.177,70
II
1.441,21
1.491,65
1.543,85
1.597,88
1.653,80
1.711,68
1.771,58
1.833,58
1.897,75
1.964,17
2.032,91
I
1.345,40
1.392,48
1.441,21
1.491,65
1.543,85
1.597,88
1.653,80
1.711,68
1.771,58
1.833,58
1.897,75
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
F
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
2.599,66
2.690,64
2.784,81
2.882,27
2.983,14
3.087,54
3.195,60
3.307,44
3.423,20
3.543,01
3.667,01
III
2.426,82
2.511,75
2.599,66
2.690,64
2.784,81
2.882,27
2.983,14
3.087,54
3.195,60
3.307,44
3.423,20
II
2.265,47
2.344,76
2.426,82
2.511,75
2.599,66
2.690,64
2.784,81
2.882,27
2.983,14
3.087,54
3.195,60
I
2.114,85
2.188,86
2.265,47
2.344,76
2.426,82
2.511,75
2.599,66
2.690,64
2.784,81
2.882,27
2.983,14
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
G
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
Prefeitura de Rio Claro
55
www.rioclaro.sp.gov.br
56
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
IV
4.803,79
4.971,92
5.145,93
5.326,03
5.512,44
5.705,37
5.905,05
6.111,72
6.325,63
6.547,02
6.776,16
III
4.484,40
4.641,35
4.803,79
4.971,92
5.145,93
5.326,03
5.512,44
5.705,37
5.905,05
6.111,72
6.325,63
II
4.186,25
4.332,76
4.484,40
4.641,35
4.803,79
4.971,92
5.145,93
5.326,03
5.512,44
5.705,37
5.905,05
I
3.907,92
4.044,69
4.186,25
4.332,76
4.484,40
4.641,35
4.803,79
4.971,92
5.145,93
5.326,03
5.512,44
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
H
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
5.199,38
5.381,35
5.569,69
5.764,62
5.966,38
6.175,20
6.391,33
6.615,02
6.846,54
7.086,16
7.334,17
III
4.853,69
5.023,56
5.199,38
5.381,35
5.569,69
5.764,62
5.966,38
6.175,20
6.391,33
6.615,02
6.846,54
II
4.530,98
4.689,56
4.853,69
5.023,56
5.199,38
5.381,35
5.569,69
5.764,62
5.966,38
6.175,20
6.391,33
I
4.229,72
4.377,76
4.530,98
4.689,56
4.853,69
5.023,56
5.199,38
5.381,35
5.569,69
5.764,62
5.966,38
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
I
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
10.809,51
11.187,84
11.579,41
11.984,68
12.404,14
12.838,28
13.287,61
13.752,67
14.234,01
14.732,20
15.247,82
III
10.090,81
10.443,98
10.809,51
11.187,84
11.579,41
11.984,68
12.404,14
12.838,28
13.287,61
13.752,67
14.234,01
II
9.419,89
9.749,58
10.090,81
10.443,98
10.809,51
11.187,84
11.579,41
11.984,68
12.404,14
12.838,28
13.287,61
I
8.793,58
9.101,35
9.419,89
9.749,58
10.090,81
10.443,98
10.809,51
11.187,84
11.579,41
11.984,68
12.404,14
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
J
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
25,91
26,81
27,74
28,71
29,71
30,74
31,81
32,92
34,07
35,26
36,49
III
24,20
25,04
25,91
26,81
27,74
28,71
29,71
30,74
31,81
32,92
34,07
II
22,60
23,39
24,20
25,04
25,91
26,81
27,74
28,71
29,71
30,74
31,81
I
21,11
21,84
22,60
23,39
24,20
25,04
25,91
26,81
27,74
28,71
29,71
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
K
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
38,26
39,59
40,97
42,40
43,88
45,41
46,99
48,63
50,33
52,09
53,91
III
35,72
36,97
38,26
39,59
40,97
42,40
43,88
45,41
46,99
48,63
50,33
II
33,36
34,52
35,72
36,97
38,26
39,59
40,97
42,40
43,88
45,41
46,99
I
31,15
32,24
33,36
34,52
35,72
36,97
38,26
39,59
40,97
42,40
43,88
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
77,96
80,68
83,50
86,42
89,44
92,57
95,80
99,15
102,62
106,21
109,92
III
72,79
75,33
77,96
80,68
83,50
86,42
89,44
92,57
95,80
99,15
102,62
II
67,96
70,33
72,79
75,33
77,96
80,68
83,50
86,42
89,44
92,57
95,80
I
63,45
65,67
67,96
70,33
72,79
75,33
77,96
80,68
83,50
86,42
89,44
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
Prefeitura de Rio Claro
56
www.rioclaro.sp.gov.br
57
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
M
73%
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
IV
1.888,87
1.954,98
2.023,40
2.094,21
2.167,50
2.243,36
2.321,87
2.403,13
2.487,23
2.574,28
2.664,37
III
1.763,29
1.825,00
1.888,87
1.954,98
2.023,40
2.094,21
2.167,50
2.243,36
2.321,87
2.403,13
2.487,23
II
1.646,06
1.703,67
1.763,29
1.825,00
1.888,87
1.954,98
2.023,40
2.094,21
2.167,50
2.243,36
2.321,87
I
1.536,62
1.590,40
1.646,06
1.703,67
1.763,29
1.825,00
1.888,87
1.954,98
2.023,40
2.094,21
2.167,50
NIVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
Os GRUPOS SALARIAIS “J”, “K” e “L” são valores estabelecidos por hora trabalhada, respeitada a jornada de trabalho do respectivo cargo.
O GRUPO SALARIAL “M” da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro é igual ao GRUPO SALARIAL “H” da Administração direta – Prefeitura Municipal de Rio Claro.
ANEXO IV - ALTERAÇÕES DO QUADRO DE CARGOS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Agente Controle de Zoonoses
Agente de Controle de Zoonoses
Atendente/Recepcionista
Agente Administrativo
Auxiliar Administrativo II
Analista Ambiental
Analista de Meio Ambiente
Cirurgião Dentista (CNS - CD)
Cirurgião Dentista
Contador
Contador
Enfermeiro do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Enfermeiro
Enfermeiro
Auxiliar Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Enfermeiro PSF
Enfermeiro do Programa Saúde da Família
Motorista
Motorista
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Farmacêutico
Farmacêutico
Agente de Saneamento (nivel médio)
Fiscal de Vigilância Sanitária
Fisioterapeuta
Fisioterapeuta
Físico
Físico
Fonoaudiólogo
Fonoaudiólogo
Médico (CNS-A)
Médico Ambulatorial
Médico do Trabalho
Médico do Trabalho
Médico (CNS-P)
Médico Plantonista
Médico do PSF
Médico do Programa Saúde da Família
Médico Veterinário (CNS-V)
Médico Veterinário
Nutricionista
Nutricionista
Pedagogo
Pedagogo
Procurador Judicial
Oficial de Serviço de Manutenção
Auxiliar de Serviços de Manutenção Geral
Telefonista/Operador de Rádio
Agente de Manutenção
Agente de Telecomunicações
ENSINO MÉDIO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Agente Controle de Vetores
Agente Controle de Vetores
Auxiliar Administrativo III
Escriturário
Auxiliar de Informação, Educação e Comunicação
Assistente de Gestão Municipal
Técnico em Desenvolvimento Social
Auxiliar de Saúde Bucal
Auxiliar de Saúde Bucal
Procurador Judicial
Protético
Protético
Profissionalde Educação Física
Técnico de Enfermagem
Técnico de Enfermagem
Professor Educação Fisica
Técnico em Gesso
Técnico de Imobilização Ortopédica
Psicólogo
Psicólogo
Técnico em Radiologia/ Operador de Raio X
Técnico em Radiologia
Terapeuta Ocupacional
Terapeuta Ocupacional
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Segurança do Trabalho
Analista Econômico Financeiro
Analista Econômico Financeiro
Técnico de Saúde - Laboratório
Técnico de Saúde - Laboratório
Cirurgião Dentista do PSF
Técnico de Processamento de Dados
Técnico de Processamento de Dados
Cirurgião Dentista do Programa Saúde da
Família
Arquiteto
Arquiteto
Técnico de Nutrição e Dietetica
Técnico de Nutrição e Dietetica
Engenheiro Civil
Engenheiro Civil
Podólogo
Podólogo
Biólogo
Biólogo
Biomédico
Biomédico
Bioquímico
Bioquímico
ENSINO SUPERIOR
SITUAÇÃO ANTERIOR
Assistente Social
Prefeitura de Rio Claro
Educador Físico
SITUAÇÃO NOVA
Assistente Social
57
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
58
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
ANEXO V - EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL
Exigência de Ingresso
Nível Fundamental
Nível Superior
F
Biológo
F
Biomédico
F
Enfermeiro
F
Fisioterapeuta
F
Fonoaudiólogo
F
Nutriconista
F
Nível
Graduação / Titulação
Capacitação
II
Nível Médio
20 Horas
III
Nível Médio ou
Educação Profissional ou Nível Superior
20 Horas
II
Educação Profissional (Técnico) ou Nível
Superior
60 Horas
III
Educação Profissional (Técnico) ou Nível
Superior ou Pós-Graduação/Especialização
60 Horas
Psicólogo
F
II
Nível Superior
90 horas
Terapeuta Ocupacional
F
III
Nível Superior ou Pós Graduação/Especialização
90 horas
Engenheiro do Trabalho
H
Cirurgião Dentista
K
IV
Nível Superior ou Pós Graduação/Especialização
90 horas
Médico (CNS-A)
K
II
Pós-Graduação/Especialização
120 Horas
Médico (CNS-P)
L
III
Pós-Graduação/Especialização
120 Horas
IV
Pós-Graduação/Especialização
120 Horas
Nível Médio
Nível Técnico
Assistente Social
ANEXO VII - QUADRO COMPLEMENTAR
EMPREGOS
ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR
ANEXO VI– A
CARGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
CARGO
GRUPO SALARIAL
CARGOS CORRESPONDENTES
VAGAS
Agente de Controle de Vetores
Agente de Controle de Vetores
3
Agente de Controle de Zoonoses
Agente de Controle de Zoonoses
1
Agente de Saneamento
Extinção na Vacância
1
Assistente Social
Assistente Social
2
Atendente/Recepcionista
Agente Administrativo
45
Auxiliar Administrativo I
A
Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Saúde Bucal
2
Auxiliar de Enfermagem
D
Auxiliar de Enfermagem
Extinção na Vacância
33
Citotécnico
E
Auxiliar Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
34
Biológo
Biológo
1
Biomédico
Biomédico
1
Cirurgião Dentista
Cirurgião Dentista
20
Enfermeiro
Enfermeiro
14
Engenheiro do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
1
Escriturário
Assistente de Gestão Municipal
19
ANEXO VI– B
QUADRO SUPLEMENTAR SERVIDORES CELETISTAS EMPREGOS
EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EMPREGO
GRUPO SALARIAL
Agente de Controle de Zoonoses
A
Fisioterapeuta
Fisioterapeuta
1
Auxiliar Serviços Gerais
A
Fonoaudiólogo
Fonoaudiólogo
3
Atendente/Recepcionista
B
Médico (CNS-A)
Médico Ambulatorial
26
Auxiliar de Consultório Dentário
C
Médico (CNS-P)
Médico Plantonista
34
Motorista
C
Motorista
Motorista
26
Oficial Serviço Manutenção
C
Nutricionista
Nutricionista
1
Telefonista/Operador de Rádio
C
Oficial Serviço Manutenção
Agente de Manutenção
6
Agente de Controle de Vetores
D
Operador de rádio
Agente de Telecomunicações
3
Agente de Saneamento
M
Psicólogo
Psicólogo
6
Auxiliar de Enfermagem
D
Técnico de Enfermagem
Técnico de Enfermagem
85
Escriturário
D
Técnico em Gesso
Técnico de Imobilização Ortopédica
2
Visitador Sanitário
M
Telefonista
Agente de Telecomunicações
6
Técnico de Enfermagem
E
Terapeuta Ocupacional
Terapeuta Ocupacional
1
Técnico em Gesso
E
Visitador Sanitário
Extinção na Vacância
2
Prefeitura de Rio Claro
58
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
59
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Anexo VIII–Critérios da Avaliação de Desempenho dos Servidores
§ 5º - O parecer conclusivo do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde
será pela aptidão ou pela inaptidão do servidor e será encaminhado ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro para a decisão final, não cabendo recurso ao Prefeito nesse caso.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 6º - Somente será encaminhado ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde o parecer conclusivo
do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde pela inaptidão, no caso de
parecer conclusivo pela aptidão, o mesmo será declarado apto ao cargo, e, assim obterá a estabilidade
funcional, finalizando o estágio probatório.
Artigo 1º - Este Anexo estabelece os critérios e procedimentos que serão observados na gestão do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro e nos procedimentos de Avaliação de Desempenho.
§ 7º - Se o Presidente da Fundação Municipal de Saúde considerar o parecer conclusivo pela inaptidão,
ratificando a decisão do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde o servidor será exonerado e será publicado o ato de exoneração do mesmo, caso contrário, o Presidente
poderá não ratificar a decisão do Departamento e o mesmo cumprirá reciclagem funcional e passará por
processo de capacitação obrigatório.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Avaliação de Desempenho
Artigo 2º - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o Artigo 41, § 4º da Constituição Federal;
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Artigo 8° - A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada anualmente, para todos os servidores
estáveis da Fundação de Saúde de Rio Claro.
Artigo 3º - São finalidades da Avaliação de Desempenho:
§ 1º - O período avaliado compreenderá um ano calendário, compreendido entre os meses de Janeiro
a Dezembro;
I – o aprimoramento dos métodos de gestão;
II – a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público;
§ 2º - Para fins da Avaliação Periódica de Desempenho bem como para o cálculo de distribuição dos
recursos disponíveis para a evolução funcional e a definição da média a que se referem os Artigos 16 e
19 desta Lei Complementar, os cargos efetivos do quadro funcional da Fundação serão classificados em
Grupos Ocupacionais, a serem estabelecidos em Decreto.
III – avaliar aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo público;
IV – promover a valorização do servidor, através da Evolução Funcional.
Artigo 4º - A gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho cabe:
Artigo 9° - A Avaliação Periódica de Desempenho utilizará como ferramenta formulários, classificados
em Grupos Ocupacionais, quais sejam:
I – ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, como órgão
executivo;
I – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Operacional”;
II – à Comissão de Gestão de Carreiras da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro como órgão
deliberativo e instância de recursos administrativos referentes ao processo de avaliação de desempenho.
II – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Administrativo”;
III – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Especializado”;
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
IV – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Nível
Superior”;
Artigo 5 - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada mediante o preenchimento de formulário
a cada 06 (seis) meses, durante o Estágio Probatório, para todos os servidores ingressantes na Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, que serão regulamentados por Decreto.
o
V – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Gerencial”;
§ 1º- Estágio Probatório é o período compreendido entre os três primeiros anos de efetivo exercício do
servidor ingressante no serviço público em virtude de concurso público, e que tem por finalidade a apuração da aptidão ou inaptidão para o desempenho do cargo, para fins de aquisição de estabilidade.
VI – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Magistério”;
VII – Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional “Guarda
Municipal”.
§ 2º - Ficará suspenso o Estágio Probatório durante as licenças e afastamentos previstos no artigo 68,
da Lei Complementar n° 17, de 16 de fevereiro de 2007, se superiores a 180 (cento e oitenta dias), e
automaticamente nos casos de nomeação do servidor para exercer cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo Único - Os formulários mencionados neste artigo poderão ser alterados anualmente, por ato
administrativo próprio do Departamento de Gestão de Pessoas.
Artigo 6° - A Avaliação Especial de Desempenho utilizará como ferramenta o formulário constante de
Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
Artigo 10 - Os formulários da Avaliação Periódica de Desempenho deverão ser preenchidos pela chefia
imediata do servidor, conforme o seu Grupo Ocupacional.
§1º - O formulário de Avaliação Especial de Desempenho será disponibilizado pelo Departamento de
Gestão de Pessoas ao término de cada período de 06 (seis) meses, e deverá ser preenchido pela chefia
imediata do servidor.
§ 1º - Os formulários de avaliação serão disponibilizados pelo Departamento de Gestão de Pessoas da
Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro na primeira semana do mês de Dezembro.
§ 2o - Os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro até o último dia útil do mês
de janeiro do ano seguinte ao período avaliado.
§ 2º - O formulário de avaliação devidamente preenchido deverá ser encaminhado ao Departamento de
Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis para aferição da pontuação;
§ 3o - Quando não for realizada no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será disponibilizada ao Secretário da área para preenchimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias e posterior
encaminhamento à área responsável pela Avaliação Periódica de Desempenho do Departamento de
Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
§ 3o - Caso a avaliação não seja realizada no prazo legal, pela chefia imediata, a avaliação será disponibilizada ao superior hierárquico da chefia, competindo a este promover o preenchimento, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, e o posterior encaminhamento ao Departamento de Gestão de Pessoas
da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
Artigo 11 - A Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Fundação Municipal de Saúde e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
Artigo 7° - Após a aplicação da última Avaliação Especial de Desempenho, o Departamento de Gestão
de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde fará a avaliação final do servidor, declarando-o apto ou
inapto ao cargo, conforme os seguintes parâmetros (devendo ser considerado a media das 6 (seis)
avaliações especiais de desempenho):
§ 1°- Os itens da Avaliação Periódica de Desempenho devem ser pontuados conforme segue:
a) APTO e capacitado ao cargo – pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos;
b) INAPTO e incapacitado ao cargo – pontuação inferior a 70 (setenta) pontos.
I – Sempre: 4 (quatro) pontos;
§ 1º - Será declarado apto ao cargo, e obterá a estabilidade funcional, o servidor em estágio probatório
que obtiver pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, calculada a partir da média das 06
(seis) Avaliações Especiais de Desempenho realizadas durante o período probatório.
II – Frequentemente: 3 (três) pontos;
§ 2º - Será declarado INAPTO e incapacitado antes do término do estágio probatório o servidor que:
I – tenha desempenho abaixo de 50 (cinquenta) pontos em qualquer uma das Avaliações Especiais de
Desempenho;
II – cometa alguma infração disciplinar grave ou gravíssima, apurada em processo administrativo disciplinar.
IV – Raramente: 1 (um) ponto;
III – Às vezes: 2 (dois) pontos;
V – Nunca: 0 (zero) ponto.
§ 2º - Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro
definir o peso de cada item dos formulários da Avaliação Periódica de Desempenho, e divulgá-los apenas após a conclusão do processo.
§ 3º - A declaração de inaptidão e o relatório conclusivo será emitido pelo Departamento de Gestão de
Pessoas da Fundação Municipal de Saúde com base nos resultados da Avaliação Especial de Desempenho.
§ 3º - A descrição das competências definidas para cada um dos formulários da Avaliação Periódica de
Desempenho poderá ser revista ou modificada a cada processo pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo de
avaliação dos servidores municipais.
§ 4º - O Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde somente emitirá parecer conclusivo após o recebimento da defesa do servidor. Deverá ser garantida a ampla defesa ao servidor.
Prefeitura de Rio Claro
59
www.rioclaro.sp.gov.br
60
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
§ 1º - Os membros referidos no caput deste artigo terão suplentes, oriundos da respectiva Diretoria,
responsável pela indicação. O suplente somente participará da reunião no caso de ausência do titular.
Artigo 12 - A assiduidade é elemento integral da Avaliação Periódica de Desempenho e na Avaliação
Especial de Desempenho e será mensurada e pontuada negativamente na seguinte proporção:
§ 2º- A Comissão deliberará por maioriaqualificadae seu Presidente terá voto de qualidade.
§ 1º - Ausências no período avaliado:
§ 3º - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I – até 2 (duas) ausências: perda de 3 (três) pontos;
III – igual ou superior a 6 (seis) até 9 (nove) ausências : perda de 10 (dez) pontos;
I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II – avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;
III – acompanhar os processos de Avaliação de Desempenho e de Evolução Funcional.
IV – igual ou superior a 10 (dez) ausências: perda de 20 (vinte) pontos.
§ 4° - São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior:
§ 2º- Para fins do parágrafo anterior, são consideradas ausências:
I – o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de
Desempenho pelo servidor;
II – de 3 (três) a 5 (cinco) ausências: perda de 5 (cinco) pontos;
I – Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
II – somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
II – Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
III – o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
§ 3º - Excluem-se do conceito de ausência, para fins do parágrafo § 1º deste artigo:
b) tiver sido manifestamente injusta;
a) das férias;
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;
§ 5º - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
c) da licença prêmio;
I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
d) de atéseis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações,
a fim de corrigir erros ou omissões;
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da Imunodeficiência Adquirida –
SIDA.
III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
§ 4º - Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde apontar individualmente em cada avaliação os pontos a serem descontados, se houver, de cada avaliação de cada
um dos servidores, nos termos e em pontos estabelecidos no § 1º do presente Artigo.
IV – valer-se da Procuradoria Judicial da Fundação Municipal de Saúde, que ficará responsável por
assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 3º, inciso I,
acima.
Artigo 13 - Constituem atribuições do avaliador:
Artigo 17 - A Comissão de Gestão de Carreiras reúne-se:
I – realizar a avaliação através do preenchimento do formulário adequado;
I – antes do início do processo de Avaliação Periódica de Desempenho para validar os formulários em
conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro,
responsável pela operacionalização do processo;
II – dar ciência do resultado da avaliação aos servidores avaliados;
II – durante o período de Avaliação Periódica de Desempenho para avaliar a pertinência dos cursos de
qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar, e que se
pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;
III – encaminhar o formulário devidamente preenchido à área responsável pela avaliação de desempenho;
IV – disponibilizar ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio
Claro informações sobre a assiduidade dos servidores avaliados.
III – após o término do processo de Avaliação de Desempenho para julgar os recursos dos servidores
relativos à avaliação;
CAPÍTULO V
Da PROGRESSÃO VERTICAL
IV – extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente (da Comissão) ou pelo Diretor de
Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro ou ainda, pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
Artigo 14 - O servidor que quiser concorrer à progressão vertical deverá preencher os requisitos constantes do Artigo 16desta Lei Complementar.
§ 1º - As convocações para as reuniões podem ser realizadas por meio eletrônico, constando a pauta,
data e horário da reunião, com antecedência de até 03 (três) dias;
§ 1º - A qualificação de que trata o Artigo17 desta Lei Complementar, deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Rio Claro antes do início do curso, ou pela
Comissão de Gestão de Carreiras da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, após o término do
curso que tenha sido iniciado antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, exceto nos casos
de Graduação ou Pós Graduação, nos diversos niveis, conforme estabelecido na Lei Complementar.
§ 2º - A Comissão de Gestão de Carreiras pode deliberar sobre os assuntos de sua competência sempre
que estiverem presentes ao menos 04 (quatro) de seus membros;
§ 3º - Havendo necessidade, a Comissão de Gestão de Carreiras poderá requisitar membros auxiliares
de outras Secretarias e de unidades da Fundação Municipal de Saúde, para participação opinativa;
§ 2º - Para validar o curso de qualificação que pretende realizar, o servidor deve encaminhar requerimento específico ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio
Claro, em tempo hábil, antes do início do curso.
§ 4º - Os membros nomeados para a Comissão de Gestão de Carreiras deverão ser funcionários efetivos e estáveis;
§ 3º - O Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro deverá
emitir o seu parecer acerca da validade do curso de qualificação para a evolução funcional em até 30
(trinta) dias úteis contados a partir da data do requerimento do servidor.
§ 5º - A participação na Comissão de Gestão de Carreiras é considerada serviço relevante e a chefia
imediata do membro da Comissão deverá dispensá-lo para as atividades necessárias sempre que
houver a devida convocação ou a solicitação do Presidente da Comissão;
§ 4º - O servidor não poderá recorrer da decisão do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação
Municipal de Saúde de Rio Claro quanto à não validade do curso de qualificação, para efeitos de habilitação à progressão vertical.
CAPÍTULO VII
Disposições GERAIS
Artigo 15 - Para concorrer à progressão vertical o servidor deverá encaminhar ao Departamento de
Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro o certificado de conclusão da qualificação até o último dia útil do período de avaliação de desempenho.
Artigo 18 - A Comissão de Gestão de Carreiras da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro deverá
contar com suporte e apoio do Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde
para a realização de todas as suas atribuições e funções estabelecidas neste regulamento e nas normas
regulamentadoras expedidas pelo Presidente da FMSRC.
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Gestão de Carreiras
Artigo 19 - Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Artigo 16 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo
Presidente da Fundação:
Parágrafo Único - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio
Claro (FMSRC) a editar normas regulamentadoras especificas, nos termos da legislação vigente.
I - 2 (dois) membros da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, indicados pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, sendo um deles que será o presidente da Comissão;
II - 1 (um) membro da Diretoria Administrativa/Financeira, indicado pelo respectivo Diretor;
III - 1 (um) membro da Diretoria de Atenção à Saúde, indicado pelo respectivo Diretor;
LEI COMPLEMENTAR N° 095
IV - 1 (um) membro da Diretoria de Gestão de Pessoas, indicado pelo respectivo Diretor;
V - 1 (um) membro da Diretoria de Gestão do SUS, indicado pelo respectivo Diretor.
Prefeitura de Rio Claro
de 22 de dezembro de 2014
60
www.rioclaro.sp.gov.br
61
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
(Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Rio
Claro e dá outras providências)
c) o exercício das atribuições previstas no artigo 23, incisos III, IV, VI e VII da Constituição Federal;
d) fazer cessar as atividades que violam as normas de saúde, sossego público, higiene e saneamento
público, segurança e outras de interesse da coletividade.
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: -
IV - Canil da Guarda Civil Municipal responsável por atividades especializadas que complementam as
atribuições legais da Corporação, com emprego de cães adestrados e sob guia de integrante capacitado
e qualificado, podendo apoiar outras corporações ou instituições desde que expressamente solicitado;
CAPITULO I
DA CORPORAÇÃO
V - Defesa Civil, apoiar e auxiliar a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil no auxílio e prestação de socorro à população, nos casos de inundação, desabamento, incêndio e de acidentes em gerais, bem como para exercer estas atividades poderá receber materiais, equipamentos e veículos do referido Sistema, além de ceder materiais e bens
patrimoniais da Corporação para atender as emergências, enquanto perdurar;
Artigo 1.º - A Guarda Civil Municipal de Rio Claro, instituição de caráter civil,uniformizada e armada, com
a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal,destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como a realização do patrulhamento preventivo-comunitário, como garantia e proteção do bem-estar das pessoas e
do desenvolvimento sustentável do município, é regida pelo Estatuto da Guarda Civil Municipal - Lei
Municipal nº 3650/2006, que passa a ter força de Lei Complementar por esta Lei Complementar naquilo
que não confrontar com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal 13022/2014), estruturada
e organizada pelo Quadro de Cargo, respeitando-se os imperativos constitucionais da Lei Orgânica do
Município e as demais legislações pertinentes.
VI - Administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao
gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos,
logística e manutenção da Guarda Civil Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas
guardem estrita relação com as atividades específicas da Guarda Civil Municipal;
VII - Educativo e de Policiamento Comunitário que abrange todas as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento para formação, capacitação e qualificação dos integrantes da Corporação, além de atuar como organizador e ativista comunitário para solucionar problemas sociais e mediar conflitos, como também desenvolver junto à comunidade programas e campanhas
educacionais destinadas ao fortalecimento dos direitos humanos e da cidadania.
Parágrafo único - Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Rio Claro têm a prerrogativa de poder de
polícia administrativa, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a
prática de atos meramente materiais;
§ 1º - No desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal nos campos operacional, trânsito,
ambiental, administrativo e educativo e de policiamento comunitário poderá seus integrantes ser instalados na condução de veículos, embarcações e aeronaves, devendo o Comando da Corporação fiscalizar as regularidades das habilitações exigidas.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 2º - São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Rio Claro:
§ 2º - A regularidade e a fiscalização do porte funcional de armas dos integrantes da Guarda Civil Municipal são de atribuição do Comando da Corporação, podendo ser suspenso, quando o integrante apresentar alguma incapacidade física ou psicológica ou quando este afrontar o interesse público ou da administração pública, sempre por meio de despacho fundamentado do Comandante ou do Secretário
Municipal de Segurança e Defesa Civil.
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força;
VI - compromisso com os princípios que regem a administração pública e respeito ao Estado Democrático de Direito.
CAPITULO IV
DA COMPETENCIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
“INSPETOR REGIONAL, SUBINSPETOR REGIONAL, CLASSE DISTINTA EINICIAL”.
CAPITULO III
DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA COMPETENCIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 6º - É competência geral da guarda civil municipal a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município. Artigo 3º - A Guarda Civil Municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e
plano de cargos e salários, conforme disposto nesta lei complementar com denominações e quantidades
estabelecidas no anexo I e atribuições genéricas descritas no §2º deste caput, dispostos hierarquicamente nos seguintes Níveis:
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais. Artigo 7º - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais: I. GCCI - Guarda Civil Classe Inicial - Nível I;
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais,
nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados
à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da
celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando
deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o
local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião
da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX - executar, quando necessário, a segurança pessoal de autoridades municipais do Poder Executivo
e desde que solicitado com motivação, pelo Presidente da Câmara Municipal, os integrantes da vereança;
XX - executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos, o vídeo monitoramento dos
logradouros públicos, equipamentos públicos, eventos públicos ou de grande concentração de pessoas,
auxiliando na prevenção e repressão de práticas ilícitas, contribuindo para o bem-estar do munícipe;
XXI - solicitar ou apoiar a Polícia Civil e Militar, na realização de ações de interesse público relacionados
com a defesa social;
II. GCCD - Guarda Civil Classe Distinta - Nível II;
III. GCSIR - Guarda Civil Subinspetor Regional - Nível III;
IV. GCIR - Guarda Civil Inspetor Regional - Nível IV.
§ 1º - Os Cargos do Anexo I são regidos pelos dispositivos desta Lei Complementar e, subsidiariamente,
pelo Estatuto da Guarda Civil Municipal e, na omissão, suplementarmente, pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Rio Claro e demais legislações.
§ 2º - A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais é estabelecida por Níveis referidos no “caput”
deste artigo e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal.
Artigo 4º - Poderá a Guarda Civil Municipal no limite de suas finalidades constitucionais colaborar, mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela segurança pública, em conformidade com o disposto
na legislação federal e estadual.
Artigo 5º - O Guarda Civil Municipal poderá ser alocado nos seguintes campos de atuação:
I - Operacional, que abrange as atividades relativas:
a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis à
prevenção e à intervenção, na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício
do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrão emanados
da autoridade municipal;
b) ao patrulhamento das diversas regiões do município, seus distritos, incluindo a área rural, nas unidades municipais, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos bem como nas áreas escolares,
nas quais as atividades serão integradas à proteção e educação para a cidadania, além do patrimônio
cultural e ecológico municipal;
c) a exercer o poder de polícia, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de
lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização
com a prática de atos meramente materiais;
d) à preservação da integridade física dos agentes públicos municipais, bem como da população em
geral, quando no exercício de suas funções.
II - Trânsito, que abrange as atividades relativas:
a) à fiscalização e organização do trânsito, de forma complementar aos demais agentes de trânsito;
b) à prevenção relacionada ao trânsito, junto à comunidade.
III - Ao Meio Ambiente abrange as atividades relativas:
a) à fiscalização das áreas de proteção ambiental;
b) à preservação e proteção do meio ambiente, junto à comunidade;
Prefeitura de Rio Claro
61
www.rioclaro.sp.gov.br
62
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante
do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá
a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. h) operar equipamentos de radiocomunicação e os tecnológicos destinados a consecução das atividades da Corporação;
i) registrar as mensagens recebidas, anotando em formulário próprio paracontrole operacional e fiscalização do Comando ou do seu Superior imediato;
j) dirigir viaturas,observando o fiel cumprimento da legislação de trânsito, acionando os seus equipamentos quando necessários ao serviço, conduzindo-as dentro dos limites do Município, exceto em casos
específicos determinados por instrução superior;
k) auxiliar as instituições públicas ou as organizações policiais, quando solicitado;
I) exercer a guarda e vigilância em unidades em que foi escalado objetivando inibir a ocorrência de fatosilícitos;
m) atuar, emergencialmente, em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes;
n) exercer o poder de polícia administrativa, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que,
por força de lei, a atribuição seja privativa: de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar
na segurança da fiscalização;
o) cumprir e fazer cumprir as ordens de superiores hierárquicos;
p) executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos; públicos, o vídeo- monitoramento dos
logradouros municipais, equipamentos públicos e; eventos culturais, esportivos e de lazer, auxiliando a
prevenção e a repressão das práticas ilícitas, contribuindo para a prevenção do bem-estar do município;
q) efetuar a segurança escolar municipal por meio de patrulhamento sistemático e auxiliando na travessia de escolares, e, complementarmente, através de vídeo- monitoramento, monitoramento de alarmes
ou qualquer outro recurso tecnológico;
r) desenvolver e executar programas e campanhas educacionais destinadas à segurança, ao trânsito, a
prevenção do uso de drogas, a defesa do ambiente sustentável, a defesa dos direitos humanos e ao
fortalecimento da cidadania;
s) executar atividades de orientação, fiscalização e controle nos; próprios públicos e serviços públicos;
t) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas;
u) participar dos cursos de formação, capacitação e qualificação que forem convocados pelo poder público municipal e, em especial, no interesse da Corporação;
v) participar de todas as solenidades, comemorações ou atividades públicas convocadas ou do interesse do poder público municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE “INSPETOR REGIONAL”
Artigo 8º - São atribuições docargo de Inspetor Regional:
a) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
b) substituir o Inspetor Coordenador, quando designado pelo seu superior;
c) responder pelo Inspetor Coordenador nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne
ao serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
d) efetuar rondas em todos os postos de serviços da Guarda Civil Municipal, comunicando as alterações
verificadas;
e) verificar nos postos de serviços as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais escalados
para o local, comunicando as anormalidades e irregularidade, adotando as providências emergenciais
para suas correções, além de propor mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço;
f) colocar o efetivo em forma, verificando apresentação pessoal e efetuando preleções no início do serviço;
g) verificar condições de equipamentos, armamento, uniforme, viatura, rádios HT e materiais necessários ao bom andamentodo serviço, comunicando eventuais irregularidades encontradas;
h) propor alterações de escala e de postos de serviços, justificadamente;
i) encaminhar ao Inspetor Coordenador toda a documentação recebida de seus subordinados;
j) desempenhar as funções específicas das áreas Operacional, de Trânsito, Meio Ambiente, Defesa
Civil, Canil, Administrativa e Educação e Policiamento Preventivo;
k) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa que lhe forem atribuídas;
I) fiscalizar as repartições da Guarda Civil Municipal no aspecto de limpeza, higiene, instalações elétricas
e hidráulicas, cumprindo e fazendo cumprir determinações específicas do Comando;
m) comunicar as faltas e os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como transgressões
disciplinares por ele constatadas;
n) organizar os documentos e outras publicações autorizadas pelo Gomando, que forem colocadas em
painéis existentes na Corporação;
o) fiscalizar o uso indevido de viaturas, armas, munições e, equipamentos, tais como, telefones, computadores, fax, máquinas fotocopiadoras, televisões, vídeos, entre outros comunicando as irregularidades
constatadas;
p) desempenhar outras atribuiçõesde competência da Guarda CivilMunicipal que lhe forem determinadas por seus superiores.
CAPITULO V
DO INGRESSO
Artigo 11- O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante concurso público, na condição de Guarda Civil Municipal Classe Inicial, no nível I e Grau A.
§ 1º - São requisitos necessários para que a inscrição no concurso público para ingresso no quadro da
Guarda Civil Municipal, além de outros previstos em Edital:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado;
II. possuir Nível Médio completo de escolaridade;
III. possuir Carteira Nacional de Habilitação com categoria, no mínimo, AB;
IV. ter altura mínima de 1,70 para homens e 1,60 para mulheres;
V. ter, no mínimo, a idade de 18(dezoito) anos;
VI. não possuir antecedentes criminais;
VII. ter aptidão física, mental e psicológica plenas;
VIII. estar quites com o serviço Militar obrigatório;
IX. não ter sido condenado por improbidade administrativa ou demitido do serviço público, respeitandose, nesta ultima hipótese, os prazos de reabilitação.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE “SUBINSPETOR REGIONAL”
Artigo 9º - São atribuições do cargo de Subinspetor Regional:
a) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
b) substituir o Inspetor Regional, quando designado pelo seu superior;
c) responder pelo Inspetor Regional nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne ao
serviço e atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
d) efetuar rondas em todos os postos de serviços da Guarda Civil Municipal, comunicando as alterações
verificadas;
e) verificar nos postos de serviços as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais escalados
para o local, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço;
f) colocar o efetivo em forma, verificando apresentação pessoal e efetuando preleções no início do serviço;
g) verificar condições de equipamentos, armamento, uniforme, viatura, rádios HT e materiais necessários ao bom andamento do serviço, comunicando eventuais irregularidades encontradas;
h) propor alterações de escala e de postos de serviços, justificadamente;
i) Encaminhar para o Inspetor Regional toda a documentação recebida de seus subordinados;
j) desempenhar as funções específicas das áreas Operacional, de Trânsito, Meio Ambiente, Defesa
Civil, Canil, Administrativa e Educação e Policiamento Preventivo;
k) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa que lhe forem atribuídas;
l) fiscalizar as repartições da Guarda Civil Municipal no aspecto de limpeza, higiene, instalações elétricas
e hidráulicas, cumprindo e fazendo cumprir determinações específicas do Comando;
m) comunicar as faltas e os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como transgressões
disciplinares por ele constatadas;
n) organizar os documentos e outras publicações autorizadas pelo Gomando, que forem colocadas em
painéis existentes na Corporação;
o) fiscalizar o uso indevido de viaturas, armas, munições e, equipamentos, tais como, telefones, computadores, fax, máquinas fotocopiadoras, televisões, vídeosdentre outros, comunicando as irregularidades
constatadas;
p) desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas por seus superiores.
§ 2º - O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases:
I. prova de conhecimentos gerais específicos, “caráter eliminatório e classificatório”;
II. teste de aptidão física, “caráter eliminatório e classificatório”;
III. exame antropométrico, “caráter eliminatório”;
IV. prova de direção veicular, “caráter eliminatório”;
V. investigação Social e Comportamental, “caráter eliminatório”;
VI. avaliação psicotécnica especifica para o cargo de Guarda Civil Municipal comprovando estar apto a
obter o porte funcional de arma de fogo, “caráter eliminatório”;
VII. exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, “caráter eliminatório”;
VIII. avaliação final de capacitação, com aprovação no curso de formação, “caráter eliminatório e classificatório”.
§ 3º - Entende-se por Pesquisa Social a investigação da vida pública do candidato, através de avaliação
objetiva de documentos e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital, a
fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.
Artigo 12 - A última etapa do concurso público compreenderá no Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal, com no mínimo 420 horas-aula, no qual o candidato participará na condição de Guarda Civil
Municipal “Aluno”.
§ 1º - Aprovado no curso de formação, o Guarda Aluno será efetivado como Guarda Civil Municipal
“Classe Inicial”, iniciando seu estágio probatório até completar 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo
avaliado durante todo o período, na forma prevista em regulamento, como condição para aquisição de
estabilidade no serviço público.
§ 2º - O Guarda Civil Municipal Aluno receberá uma bolsa auxilio no valor proporcional a 66% (sessenta
e seis por cento) do vencimento inicial base do Guarda Civil Municipal Classista Nível I e grau A, sem
demais verbas e gratificações.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE “CLASSE DISTINTA” E“ CLASSE INICIAL”
Artigo 13 - O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Artigo 10 - São atribuições dos cargos “Classe Distinta” e “Classe Inicial”:
a) percorrer a zona ou distrito que lhe foi confiado, observando pessoas e estabelecimentos para, se
necessário, adotar as medidas que se fizerem pertinentes, observados os parâmetros estabelecidos
pela Constituição Federal;
b) atender as ocorrências dentro de suas atribuições, dando-lhes as soluções pertinentes e na conformidade da legislação vigente;
c) encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em ordem, corrigindo as irregularidades verificadas;
d) manter seus superiores informados de todas as ocorrências verificadas e/ou de toda documentação
referente aos serviços sob sua responsabilidade;
e) zelar pela conservação,correção e asseio das viaturas, dependências do serviço, dos equipamentos,
dos uniformes e dos armamentos;
f) comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
g) auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego;
Prefeitura de Rio Claro
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para
formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP
do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 14 - A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenhoa ser regulamentada por Decreto e tem como finalidade o aprimoramento dos
métodos de gestão, a valorização do servidor ea melhoria da qualidade e eficiência do serviço público,
para fins de Evolução Funcional.
62
www.rioclaro.sp.gov.br
63
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
IV. não possuir condenação criminal transitada em julgado no interstício;
V. tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações
de desempenho;
VI. não tiver, durante o interstício, mais de:
§ 1º - A Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais analisará os seguintes fatores, além
dos previstos em lei especifica:
I. subordinação;
II. conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
III. não cometimento de irregularidades administrativas;
IV. não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições.
a) 15 (quinze) ausências;
b) 15 (quinze) atrasos, sendo no máximo 03 (três) por ano;
VII. cumprir com os requisitos definidos no Anexo III.
VIII. estiver classificado, no mínimo, em “bom comportamento”, conforme regulamento disciplinar, durante o tempo de exercício mínimo exigido para a progressão vertical;
IX. ter sido aprovado em Curso de Formação oferecido pela Guarda Civil Municipal de Rio Claro, ou
entidade conveniada;
§ 2º - O Comando e a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal deverão fornecer informações necessárias a Avaliação de Desempenho.
§ 3º - A Guarda Civil Municipal de Rio Claro instituirá a comissão de avaliação e desempenho, constituída por integrantes da corporação que deverão possuir reputação ilibada e idoneidade moral, cujos recursos, caso houver, serão analisados pela comissão instituída pela administração Pública.
Parágrafo Único - A média a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo será obtida a partir da soma
das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho,
considerando todo o efetivo da Guarda Civil municipal, não podendo ser inferior a 70 Pontos.
CAPITULO VII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Artigo 22 - São Cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação da Guarda Civil Municipal:
I - ingresso: 420 (quatrocentas e vinte) horas;
II - Guarda Civil Municipal Nível II: 360 (trezentas e sessenta) horas;
III - Guarda Civil Municipal Nível III: 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - Guarda Civil Municipal IV: 360 (trezentas e sessenta) horas;
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, cuja evolução funcional se dará por
Progressão Vertical ou Progressão Horizontal.
Parágrafo Único - Os cursos de Formação terão validade de 60 (sessenta) meses, contados da data da
publicação da relação dos aprovados.
§ 1º - Para fins de evolução considera-se progressão vertical os Níveis I, II, III e IV, e considera-se
progressão horizontal os Graus A, B, C, D, E, F, G e H.
Artigo 23 - O Processo de Progressão Vertical inicia-se por ato do Prefeito e encerra-se com a alteração
de Nível dos Guardas Civis Municipais, que obtiveram melhor média de desempenho no interstício, nas
promoções até Inspetor Regional, além da conclusão nos respectivos cursos de formação, conforme
Anexo III, considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível.
§ 2º - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentaria de cada ano, que
deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontalde até 20% (vinte por cento) dos
Guardas Civis Municipais, a cada processo.
Parágrafo Único - A Secretária Municipal de Segurança e Defesa Civil, em conjunto com a Secretária
Municipal de Administração, publicará as relações dos Guardas Civis Municipais habilitados à Progressão Vertical.
§3º - As verbas destinadas à Progressão deverão ser objeto de rubricas especificas na lei orçamentaria.
Artigo 16 - Os Guardas Civis Municipais serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão
evoluir na carreira, considerando as notas obtidas na avaliação de desempenho.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Parágrafo Único - Em caso de empate será contemplado o Guarda Civil Municipal que, sucessivamente
:
Artigo 24 - A Progressão horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, mantido o nívelmediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
I - tenha maior tempo de serviço no nível;
II - tenha maior tempo de serviço no grau;
III - tenha obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho anterior;
IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na Guarda Civil Municipal de Rio Claro.
Artigo 25 - Está habilitado à Progressão o Guarda Civil Municipal que:
I - não estiver em estágio probatório;
II - estiver aprovado em teste de aptidão física e psicológica;
III - estiver classificado, no mínimo, em “comportamento BOM”, conforme regulamento disciplinar, durante o interstício;
IV - tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 03 anos;
V - não tiver sofrido pena disciplinar acima de Repreensão ou condenação criminal no interstício;
VI - não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
VII - tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
VIII - não tiver, durante o interstício de três anos, mais de:
Artigo 17 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses,
tendo seus efeitos financeiros em abril de cada exercício,dentro dos limites do orçamento anual destinado a esta despesa.
§ 1º - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Evolução Funcional obtida até a data dos
efeitos da evolução funcional em que está concorrendo o Guarda Civil Municipal;
II - somente levarão em conta os dias efetivamente trabalhados como Guarda Civil Municipal, sendo
vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias,
ininterruptos ou não, exceto:
a) 15 (quinze) ausências;
b) 06 (seis) atrasos.
§ 1º - A média a que se refere o inciso V deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na
Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o
efetivo da Guarda Civil Municipal, não podendo ser inferior a 70 pontos.
a) nos casos de licença maternidade, cujo período é contado integralmente;
b) férias;
c) licença prêmio;
d) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado
desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não.
Artigo 26 - O processo de Progressão Horizontal é anual e encerra-se com a alteração de Grau dos
Guardas Civis Municipais que obtiveram melhor desempenho no interstício, considerando o recurso
orçamentário e financeiro disponível.
§ 2º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação funcional recairá somente
sobre o período trabalhado.
Parágrafo Único - Em caso de empate será contemplado o Guarda Civil Municipal que, sucessivamente
obtiver:
Artigo 18 - A nomeação para Cargo em Comissão ou a designação para Função de Confiança no âmbito da Guarda Civil Municipal não prejudicará a contagem de tempo para os interstícios necessários
para a Progressão, nem a realização de Avaliação de Desempenho, devendo ser consideradas as atribuições assumidas.
I - tenha maior tempo de serviço no nível;
II - tenha maior tempo de serviço no grau;
III - tenha obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho anterior;
IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na Guarda Civil Municipal de Rio Claro.
Artigo 19 - A Secretaria Municipal de Administração auxiliará no acompanhamento, programação e
controle do processo da evolução funcional.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
SEÇÃO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO – “RET”
Artigo 20 - A Progressão Vertical consiste na passagem para o nível imediatamente superior, no mesmo
grau, mediante existência de vaga, independentemente do grau em que esteja posicionado o Guarda
Civil Municipal.
Artigo 27 - O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação.
Parágrafo único - O controle das vagas por nívelé feito a partir do quantitativo definido no Anexo I desta
Lei Complementar e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de cargos providos:
§ 1º - A jornada básica de trabalho dos integrantes da corporação da Guarda Civil Municipal de Rio
Claro será de 40 (quarenta) horas semanais em sistema de turnos mediante escalas de serviço, conforme a seguir:
I. Nível I - Guarda Civil Municipal Classe Inicial: 65% (sessenta e cinco por cento);
II. Nível II - Guarda Civil Municipal Distinta: 22% (vinte e dois por cento);
III. Nível III - Guarda Civil Municipal Subinspetor Regional: 8% (oito por cento);
IV. Nível IV - Guarda Civil Municipal Inspetor Regional: 5% (cinco por cento).
I - jornada diária de 08 (oito) horas diárias, com intervalo para refeição de, no mínimo, 01 hora;
II - jornada de 12 (doze) horas de trabalho, alternadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo para refeição de, no mínimo, 01 hora;
III - jornadas de 12 (doze) horas de trabalho alternada com 24 (vinte e quatro) horas de descanso intercalada com jornada de 12 (doze) horas de trabalho, alternadas por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, com intervalo para refeição de, no mínimo, 01 hora;
Artigo 21- Está habilitado à Progressão Vertical o Guarda Civil Municipal que:
I. tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 05 (cinco) anos no Nível em que se encontra;
II. for aprovado em teste de aptidão física e psicológica;
III. não tiver sofrido pena disciplinar acima de advertência no interstício;
Prefeitura de Rio Claro
§ 2º - A jornada de trabalho mensal será estabelecida com base nos dispostos do parágrafo anterior e
63
www.rioclaro.sp.gov.br
64
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
seus incisos e contemplará o vencimento do Guarda Civil Municipal, não havendo a necessidade de
compensação da carga horária, bem como as horas excedentes a 40 (quarenta) horas semanais não
serão pagas como extraordinária, estando contempladas pelo Regime Especial de Trabalho – “RET”.
ao atual, respeitado o percentual disposto no artigo 20,parágrafo único, inciso II, desta lei.
Artigo 28 - Pela prestação de serviços com jornada de trabalho determinada por escalas, atuando em
condições precárias, assim como pela sujeição de trabalho perigoso, peculiar ao serviço, a todos os integrantes da GCMRC será pago, mensalmente, uma gratificação sobre sua referência padrão, em função do Regime Especial de Trabalho a que estão submetidos, sem prejuízo da gratificação anual por
assiduidade, conforme dispõe o § 2º do artigo 31 desta Lei Complementar.
I - possuir Nível Médio completo;
II - possuir maior tempo de serviço no Cargo de Guarda Civil Municipal.
III - possuir melhor classificação no curso de formação de Guarda Civil Municipal;
IV - não ter sofrido sanção administrativa acima de advertência no interstício de 5 anos, retroativos a
promulgação desta Lei;
V - não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições;
VI - estiver apto, sob inspeção médica no serviço próprio do município, para desempenhar a função;
VII - estiver apto,por meio de exames psicológico e psicotécnico, para desempenhar a função;
VIII - estiver apto,por meio de teste de aptidão física, para desempenhar a função.
§ 1º - São requisitos necessários para cumprimento do enquadramento disposto no caput deste artigo:
§ 1º - A jornada de trabalho do Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal será cumprida
em horário e local de trabalho variável, prestação de serviço em finais de semana e feriados, diuturnamente e sem qualquer lapso temporal.
§ 2º - Considerando a natureza do serviço, essencial e ininterrupto, em regime de escala de turnos de
trabalho, a jornada de trabalho do Regime Especial de Trabalho, será de acordo com o interesse público.
Artigo 35 - Após a aplicação do artigo 34, para o preenchimento dos cargos de Sub Inspetor Regional,
os Guardas Civis Municipais Classe Inicial serão imediatamente enquadrados no Nível III e no grau
anterior ao atual, respeitado o percentual disposto no artigo 20 parágrafo único inciso III desta lei.
Artigo 29 - A gratificação em função do Regime Especial de Trabalho de que trata o artigo 28 será fixada
em 100 % (cem por cento) sobre o vencimento padrão do cargo efetivo em que o servidor da GCMRC
está investido.
§ 1º - São requisitos necessários para cumprimento do enquadramento disposto no caput deste artigo:
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente para aposentadoria e pensão,
devendo também complementar os casos de férias regulares, 13.º Salário, licença prêmio, licença para
tratamento de saúde, licença à gestante, licença a adotante, licença à paternidade, licença nojo, doença
ocupacional e acidente de trabalho, não sendo acumulável com qualquer outra vantagem decorrente de
jornada ou regime de trabalho.
I - possuir Nível Superior completo;
II - possuir maior tempo de serviço no Cargo de Guarda Civil Municipal.
III - possuir melhor classificação no curso de formação de Guarda Civil Municipal;
IV - não ter sofrido sanção administrativa acima de advertência no interstício de 5 anos, retroativos a
promulgação desta Lei;
V - não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições;
VI - estiver apto, sob inspeção médica no serviço próprio do município, para desempenhar a função;
VII - estiver apto, por meio de exames psicológico e psicotécnico, para desempenhar a função;
VIII - estiver apto, por meio de teste de aptidão física, para desempenhar a função.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo será paga integralmente ao servidor Guarda Civil Municipal.
Artigo 30 - O Guarda Civil Municipal poderá ser convocado emergencial e/ou extraordinariamente para
além de sua jornada básica, em horários distintos de sua escala, observado o descanso mínimo de 12
(doze) horas entre as jornadas e a lista de plano de chamada emergencial ou extraordinária, não fazendo jus ao recebimento de horas extraordinárias, em função da gratificação pelo Regime Especial de
Trabalho.
§ 2º - O Guarda Civil Municipal que se encontra no cargo de “Guarda Civil Municipal Sub Inspetor”, após
a aprovação desta Lei Complementar será enquadrado, automaticamente, no cargo de “Guarda Civil
Municipal Sub Inspetor Regional”.
§ 1º - O plano de chamada emergencial ou extraordinária citado no artigo 30 desta Lei complementardeverá ser realizado de acordo com a lista de chamadas da Corporação, mediante rodízio, que será
elaborada e controlada pelo Comandante da GCM.
Artigo 36- Após a aplicação do artigo 35, para o preenchimento dos cargos de Inspetor Regional, os
Guardas Civis Municipais Classe Inicial serão imediatamente enquadrados no Nível IV e no grau anterior
ao atual, respeitado o percentual disposto no artigo 20, parágrafo único, inciso IV desta lei.
§ 2º - A convocação do Guarda Civil Municipal para o atendimento às situações emergencial e ou extraordinárias obedecerá à ordem descrita na lista de chamada, devendo iniciar pelo primeiro até o último
da lista, sequencialmente.
§ 1º - São requisitos necessários para cumprimento do enquadramento disposto no caput deste artigo:
I - possuir Nível Superior completo;
II - possuir maior tempo de serviço no Cargo de Guarda Civil Municipal.
III - possuir melhor classificação no curso de formação de Guarda Civil Municipal;
IV - não ter sofrido sanção administrativa acima de advertência no interstício de 5 anos, retroativos a
promulgação desta Lei;
V - não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições;
VI - estiver apto, sob inspeção médica no serviço próprio do município, para desempenhar a função;
VII - estiver apto, por meio de exames psicológico e psicotécnico, para desempenhar a função;
VIII - estiver apto, por meio de teste de aptidão física, para desempenhar a função.
§ 3º - Os Guardas Civis Municipais que não atenderem à convocação para chamadas emergencial e ou
extraordinária, por qualquer motivo ou em razão do descanso mínimo de 12 horas, deverão, obrigatoriamente, ser convocados na próxima chamada.
§ 4º - O Guarda Civil que por motivos injustificáveis deixar de atender prontamente o chamado será
enquadrado nas normas contidas no Regulamento Disciplinar da Corporação.
§ 5º - As convocações mediante citações, notificações e intimações de qualquer natureza, assim como
para cursos, aprimoramentos e revistas em geral, não se enquadram em horas de trabalho extra, prevalecendo o cumprimento do dever de ofício e não serão remuneradas.
§ 2º - A inspeção médica disposta no inciso VI do § 1º dos artigos 34, 35 e 36 desta Lei Complementar,
será regulamentada mediante Decreto Municipal.
§ 6º - Convocações para cursos obrigatórios de aprimoramento e formação para evolução vertical serão,
obrigatoriamente, em horário de serviço do Guarda Civil e constará em escala de serviço, sendo que as
horas aula deverão ser pagas como dia trabalhado.
§ 3º - O teste de aptidão física disposto no inciso VIII do § 1º dos artigos 34, 35 e 36 desta Lei Complementar, será regulamentado mediante Decreto Municipal.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 37 - Após as aplicações dos artigos 33, 34, 35 e 36 desta Lei Complementar, as promoções e
progressões seguintes serão aplicadas conforme os dispostos no Capitulo VII seções I, II e III.
Artigo 31 - O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o vencimento definido na Tabela
Salarial do Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo ao adicional noturno, à hora reduzida e ao
descanso semanal remunerado.
Artigo 38 - Ficam criadas as funções de confiança a serem nomeadas pelo Prefeito Municipal:
I - 01 (um) Comandante, privativo de Guarda Civil Inspetor Regional – INSP CMT;
II - 01 (um) Corregedor Geral da GCM, privativo de Guarda Civil Municipal;
III - 01 (um) Sub Comandante, privativo de Guarda Civil Inspetor Regional – INSP SCMT;
IV - 02 (dois) Inspetores Coordenadores, privativo de Guarda Civil Inspetor Regional – INSP COORD;
§ 1º - O RET – Regime Especial de Trabalho contempla todas as horas extraordinárias realizadas.
§ 2º - Os serviços públicos prestados pelos Guardas Civis Municipais que, por necessidade do interesse
público ultrapassarem o turno de trabalho, deverão ser concluídos e estão contemplados pelo RET- Regime Especial de Trabalho.
§ 1º - Para a ocupação das funções de confiança elencados no caput deste artigo, os candidatos indicados deverão possuir nível superior completo assim como reputação ilibada e idoneidade moral.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE APOSENTADORIA
§ 2º - Enquanto perdurar a designação, os designados para função de confiança terão ascensão hierárquica sobre os demais Guardas Civis Municipais e perceberão gratificação conforme Anexo IV, percentual este calculado sobre o vencimento do cargo de Diretor de Departamento da Administração Central.
Artigo 32 - O servidor público guarda civil municipal será aposentado:
§ 3º- O ocupante da função de confiança de Corregedor Geral da GCM deverá ser Bacharel em Direito,
cujas atribuições sumárias se encontram dispostas na Lei Complementar 057/2010 e suas alterações
posteriores.
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
Artigo 39 - As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, abrangem este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil
Municipal.
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente de guarda civil municipal, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de
exercício em cargo de natureza estritamente de guarda civil municipal, se mulher.
Parágrafo Único - Nas deliberações da Comissão de Gestão de Carreiras sobre a carreira ou os servidores da Guarda Civil Municipal, fica assegurada a participação de 1 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal de Segurança e Defesa Civil, com direito a voto.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40 - A natureza do serviço executado pela Guarda Civil Municipal, por ser indispensável à garantia dos direitos sociais e dos direitos individuais e fundamentais, definidos no ordenamento legal brasileiro e à normalidade das relações comunitárias, por sua natureza pública e relevância, evidencia a impossibilidade de solução de continuidade de sua prestação, identificando-se como serviço essencial.
Artigo 33 - Após a aprovação desta Lei, os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal 1ª,
2ª e 3ª Classe serão imediatamente enquadrados no Nível I da Tabela Salarial do Anexo II desta Lei
Complementar, conforme tempo de serviço de cada servidor, considerando que cada grau da tabela
salarial é equivalente a 03 (três) anos trabalhados.
Artigo 41 - É de responsabilidade do Guarda Civil Municipal manter válida sua CNH – Carteira Nacional
de Habilitação, bem como o registro de arma, caso possua arma particular, conforme dispõe Lei Federal.
Artigo 34 - Após a aplicação do artigo 33, para o preenchimento dos cargos de Classe Distinta, os Guardas Civis Municipais da Classe Inicial serão imediatamente enquadrados no Nível II e no grau anterior
Prefeitura de Rio Claro
Artigo 42 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
64
www.rioclaro.sp.gov.br
65
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Artigo 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se ao Executivo o prazo de
90 (noventa) dias para sua implantação.
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Artigo 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Rio Claro, 22 de dezembro de 2014
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
NÍVEL DO CARGO/HIERARQUIA
QUANTIDADE
INSPETOR
10
SUBINSPETOR
16
CLASSE DISTINTA
42
CLASSE INICIAL
124
TOTAL
192
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS BASE
DENOMINAÇÃO DO
CARGO / HIERARQUIA
NÍVEL/
GRAU
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
INSPETOR REGIONAL
IV
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
SUB INSPETOR REGIONAL
III
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CLASSE DISTINTA
II
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CLASSE INICIAL
I
A
B
1.384,57
C
D
E
F
G
H
2.241,13
2.321,87
2.403,13
2.487,23
2.574,28
1.761,53
1.953,02
2.021,38
2.092,13
2.165,35
2.241,13
1.588,81
1.644,41
1.701,97
1.761,53
1.823,18
1.886,99
1.953,02
1.433,03
1.483,18
1.535,09
1.588,81
1.644,41
1.701,97
1.761,53
ANEXO III
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
NÍVEL
INTERSTÍCIO NO
NÍVEL ANTERIOR
TITULAÇÃO EXIGIDA
CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CURSO DE
FORMAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
INSPETOR REGIONAL
05 ANOS
DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR
360 h
SUBINSPETOR REGIONAL
05 ANOS
DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR
360 h
CLASSE DISTINTA
05 ANOS
DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO
360 h
ANEXO IV
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
FUNÇOES DE CONFIANÇA DE COMANDANTE, CORREGEDOR GERAL, SUB COMANDANTE E INSPETOR COORDENADOR
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇOES DE CONFIANÇA
COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
45%
CORREGEDOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
45%
SUB COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
30%
INSPETOR COORDENADOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
20%
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE COMANDANTE, SUB COMANDANTE E INSPETOR COORDENADOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
VAGAS
Prefeitura de Rio Claro
ATRIBUIÇÕES
65
REQUISITOS
www.rioclaro.sp.gov.br
66
diário Oficial
COMANDANTE
DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL
SUB COMANDANTE DA
GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
INSPETOR COORDENADOR
DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
1
Exercer o comando hierárquico do efetivo da Guarda Civil Municipal; Representar o Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à corporação; Aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Civil Municipal; Promover o entrosamento da Guarda
Civil Municipal com demais órgãos Municipais; Promover o entrosamento entre a Guarda Civil Municipal com os demais órgãos afins; Elaborar e submeter à ENSINO
apreciação do Secretário programas gerais e setoriais e a proposta orçamentária anual; Elaborar normas gerais e participar de ações e ordens de serviço, SUPERIOR
a fim de coordenar as atividades e definir responsabilidades das diversas seções da Guarda Civil Municipal; Fiscalizar e analisar os fatores relativos ao grau COMPLETO
crítico e a vulnerabilidade dos próprios municipais, visando aperfeiçoar a proteção global dos mesmos; Indicar ao Secretário Municipal de Segurança e Defesa
Civil, melhorias no quadro funcional e, através de análise e consulta, os elementos capazes para a ascensão de posto.
1
Gerenciar os administrativos; substituir o Comandante em seus impedimento legais; representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à ENSINO
Corporação, na ausência do Comandante em solenidades oficiais, em eventos sociais ou beneficentes, quando para isso designado; supervisionar e controlar, SUPERIOR
através das unidades especificas, o desenvolvimento das atividades próprias da Guarda Civil Municipal, no âmbito do Gabinete do Comandante; Reportar-se
COMPLETO
direto ao Comandante.
2
Supervisionar todas as atividades concernentes a Guarda Civil Municipal, bem como a proteção dos bens e próprios municipais, efetuando rondas nos locais
de trabalho ou onde for determinado por ordem superior; manter o Comando e o Sub Comando a par de todos os assuntos da Guarda Civil Municipal, interno
ou externo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens deles recebidas, providenciar o fornecimento de material necessário para a Guarda Civil Municipal, para
execução de atividades normais e extraordinários, compreendendo eventos, formaturas, solenidades municipais, representação, dentre outros, mediante ENSINO
formalização de pedido ao Sub Comando; remeter diariamente ao Comando e ao Sub Comando, relatório de ocorrências, alterações de escala e mapa diário SUPERIOR
do contingente, zelar pela disciplina e instrução de seus subordinados, manter programa de instrução e preleção periódica; dirigir-se a fazer com que seus COMPLETO
subordinados se dirijam ao Comando da Guarda Civil Municipal; responsabilizar-se pela operacionalidade de disciplina Guarda Civil Municipal; reportar-se ao
Secretário sempre necessário; providenciar as substituições de serviço, escala e demais mudanças operacionais da Guarda Civil Municipal; Cumprir e fazer
cumprir todas as atividades e serviços designados pelo Comando.
LEI COMPLEMENTAR N° 096
Art. 4° - A Administração da Câmara compreende um sistema organizacional de linhas e sistemas organizacionais que se integram sob os princípios de organização hierárquica e funcional.
de 22 de dezembro de 2014
§ 1° - O sistema organizacional de linha compreende órgãos hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores mediante relações entre níveis assim definidos:
(Projeto de Lei Complementar de autoria da Mesa Diretora)
(DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SEU
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO)
I . Primeiro Nível: Diretoria, tendo como responsável o Diretor;
II. Segundo Nível: Departamento,tendo como responsável o Chefe;
IV.Terceiro Nível: Setor, tendo como responsável o Supervisor;
V. Quarto Nível: Seção, tendo como responsável o Coordenador.
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: -
§ 2° - Um órgão ou unidade não conterá, necessariamente, todos os níveis hierárquicos.
§ 3° - O primeiro e o segundo nível poderão ser preenchidos por cargo de provimento em comissão, cujo
símbolo representativo é CC, enquanto que o terceiro e o quarto nível obrigatoriamente por cargo de
provimento efetivo, cujo símbolo representativo é CE.
TÍTULO I
DO PROCESSO DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Art. 5° - A estrutura organizacional da Câmara Municipal será dividida em dois níveis: um parlamentar e
outro administrativo.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E PRESSUPOSTOS
Art. 1° - O Poder Legislativo fica autorizado a implantar a reforma da estrutura administrativa e a reestruturação do quadro de cargos de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Rio
Claro, dentro da realidade permitida pela Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal - LRF, tendo
em vista as seguintes condições e prioridades, enumeradas segundo sua importância:
§ 1° - O nível parlamentar, denominado de Estrutura Parlamentar, corresponde aos cargos de cunho
político, englobando a Presidência, a Mesa Diretora e os gabinetes parlamentares.
I - A Presidência será composta pelo Chefe de Gabinete da Presidência e por Assessor da Presidência;
II - A Mesa Diretora será composta por Assessor da Mesa Diretora;
III - Os gabinetes parlamentares serão compostos por Chefe de Gabinete Parlamentar e Assessor Parlamentar.
I. A existência de recursos orçamentários compatíveis com os desembolsos necessários ao atendimento das despesas de reestruturação administrativa;
II. A melhoria da qualidade, aumento da produtividade, eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados à comunidade, com introdução, dentre outros recursos operativos, de métodos e sistemas de racionalização das práticas e rotinas dos serviços, especialmente com a adoção do planejamento sistemático em caráter permanente e com a informatização dos principais campos e setores funcionais da Câmara, aliadas a um programa contínuo de seleção, aperfeiçoamento, reciclagem e treinamento do pessoal;
§ 2° - O nível administrativo, denominado Estrutura Administrativa, corresponde aos servidores que
executam chefia e direção nas funções administrativas e que estão vinculados à Diretoria Geral, de
Comunicação Social, Jurídica e Ouvidoria.
I - A Diretoria Geral será composta pelos Departamentos Administrativo, Legislativo e de Pessoal.
Parágrafo único - A Reforma Administrativa da Câmara deverá traduzir, em termos de estrutura organizacional, apenas a quantidade indispensável de órgãos ou unidades administrativas necessárias ao
atendimento das necessidades coletivas da comunidade dentro das possibilidades orçamentárias.
Art. 6° - Os sistemas organizacionais funcionais compreendem órgãos e unidades de suporte ou apoio
às atividades setoriais de cada Departamento e órgãos integrados por representantes internos da Administração e, quando for o caso, por representantes externos, que dão apoio ao Legislativo como um todo,
no âmbito do Município.
Art. 2° - O provimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar, atendidos critérios de especialidade e existência de recursos, será providenciado de forma gradual.
Art. 7° - A Câmara Municipal deverá elevar a produtividade e qualidade dos seus servidores, promover
rigorosa seleção, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração, assegurando, assim, melhor desempenho dos serviços municipais prestados à comunidade.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE RENOVAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3° - No processo de reestruturação administrativa e nos trabalhos permanentes de racionalização
ou modernização dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal deverão ser considerados,
além dos pressupostos e prioridades estabelecidos no Art. 1°, ainda os seguintes aspectos:
Art. 8° - A Câmara Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 9° - Nenhuma unidade administrativa será criada sem que haja um processo administrativo justificando a necessidade da mesma bem como sua composição e atribuições delegadas.
I. Melhoria, ampliação e renovação das instalações e dos equipamentos das Diretorias, Departamentos,
Setores e Seções da Câmara, como condições necessárias ao regular funcionamento de sua nova estrutura administrativa;
II. Agilização na implantação de programas setoriais ou gerais relativos a informações ou cadastros e
controles de pessoal, materiais, patrimônio, serviços, licitações, custos, receita, despesa, contabilidade,
arquivos, atendimento e serviços prestados ao público, andamento de expedientes e processos, acompanhamento dos demais processos judiciais bem como outros relativos a serviços contínuos;
III. Desenvolvimento de programação constante e permanente visando:
Art. 10 - Além dos órgãos previstos nesta poderão ser criados, pela autoridade competente e em caráter
transitório, grupos executivos de trabalho, comissões e colegiados semelhantes para determinado fim.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - A Administração da Câmara Municipal de Rio Claro é formada por órgãos e unidades administrativa compostas pelo Presidente da Câmara, na qualidade de Chefe do Poder Legislativo Municipal,
Vereadores; Diretoria Geral; Departamentos, demais serviços e todos os órgãos e unidades administrativas de outros níveis, integrados em sua estrutura de linha ou funcional, compondo-se das seguintes
unidades ou órgãos:
a. A reciclagem das rotinas administrativas ou dos fluxos de serviços;
b. A eliminação de desperdício de tempo, material, energia e espaço;
c. A introdução de inovações e métodos atualizados de funcionamento dos serviços;
d. Ao aumento da produtividade, da qualidade e a racionalização em geral dos serviços;
e. Ao condicionamento da Administração da Câmara Municipal à nova realidade funcional e sua preparação para absorver novos sistemas, métodos e equipamentos de moderna tecnologia, com a introdução do treinamento intensivo, sistemático e permanente dos servidores;
f. Ao cumprimento de normas técnicas e administrativas, legais ou regulamentares, segundo os princípios desta Lei Complementar e da legislação em vigor, em especial:
I. Mesa Diretora (MD);
II. Gabinete da Presidência (GP);
III. Diretoria Jurídica (DJ);
IV. Diretoria de Comunicação Social (DCS);
V. Ouvidoria (OUV);
VI. Diretoria Geral (DG), sendo que esta subdivide-se em:
1.Não se admitindo servidores em desvio de função;
2.Observando a nova estrutura administrativa e as competências das autoridades;
3.Seguindo a regulamentação de cada Diretoria e Departamento da Câmara Municipal;
A. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO:
A.1. Setor de Compras (SC)
A.2. Setor Contábil (SCon)
A.3. Setor de Patrimônio (SP)
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Prefeitura de Rio Claro
66
www.rioclaro.sp.gov.br
67
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
VIII. Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara de Vereadores as ordens e os comunicados do
Presidente;
IX. Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;
X. Exercer outras atividades correlatas.
A.4. Setor de Transportes (ST)
B. DEPARTAMENTO DE PESSOAL:
B.1. Setor de Recursos Humanos (SRH)
B.2. Setor de Manutenção Elétrica (SME)
B.3. Setor de Manutenção de Telefonia e Vídeo (SMTV)
B.4. Setor de Informática (SI)
CAPÍTULO IV - DO ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Art. 27 - Ao Assessor da Presidência, cargo de provimento em comissão, compete:
C. DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
C.1. Setor de Secretaria (SS)
C.2. Setor de Biblioteca e Arquivo (SBA)
C.3. Setor de Expediente (SE)
C.4. Setor Legislativo (SL)
Art.14 - A Diretoria Jurídica tem como titular o Diretor Jurídico, que se reporta diretamente ao Presidente da Câmara.
I. Assessorar o Presidente e o Chefe de Gabinete da Presidência nas tarefas diárias e no atendimento
da população em geral, da mesa diretora e dos demais vereadores;
II. Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete;
III. Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades
públicas e privadas;
IV. Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;
V. Receber e preparar a correspondência do Presidente;
VI. Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;
VII. Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;
VIII. Promover as medidas necessárias para a realização de viagens do Presidente;
IX. Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;
X. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 15 - A Diretoria de Comunicação Social tem como titular o Diretor de Comunicação Social, que se
reporta diretamente ao Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V - DO GABINETE PARLAMENTAR
Art. 16 - A Ouvidoria tem como titular o Ouvidor, que se reporta diretamente ao Presidente da Câmara.
Art. 28 - O Gabinete Parlamentar tem por atribuição subsidiar os vereadores em suas competências
legais.
Art. 12 - Os Departamentos Administrativo, de Pessoal e Legislativo estão diretamente vinculados à
Diretoria Geral, como órgão deliberativo, consultivo ou de assessoramento.
Art. 13 - A Diretoria Geral tem como titular o Diretor Geral, que se reporta diretamente ao Presidente da
Câmara.
Art. 17 - Cada Departamento tem como titular um Chefe de Departamento, cargo de provimento em
comissão, que se reportará ao Diretor Geral.
CAPÍTULO VI - DO CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR (CC)
Art. 18 - A Câmara Municipal, em conformidade com o Art. 37, 8º da Constituição, recorrerá para a
execução de obras e serviços sempre que admissível, conveniente, oportuno e aconselhável, a contratos administrativos ou convênios com pessoas ou entidades do setor privado, desde que em caráter
temporário ou sazonal, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes
e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 29 - Ao Chefe de Gabinete Parlamentar, cargo de provimento em comissão, compete:
I. Atender às determinações do Vereador, auxiliando-o na elaboração de proposituras, ofícios e documentos de natureza legislativa;
II. Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
III. Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Vereador;
IV. Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador;
V. Coordenar os contatos do Vereador bem como preparar sua agenda diária;
VI. Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Vereador;
VII. Elaborar relatórios, estudos e pesquisas, exercendo o controle dos serviços;
VIII. Cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal;
IX. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 - Os serviços legislativos deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e
racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público.
Art. 20 - Os órgãos da estrutura administrativa, objeto desta Lei Complementar, serão preenchidos levando em conta a conveniência, a oportunidade, a necessidade e o interesse da Administração.
Art. 21 - Verificadas a conveniência, oportunidade ou necessidade, poderá o Presidente da Câmara
designar um Diretor para responder, também, por outro Departamento, não lhe cabendo, para tanto,
nenhum acréscimo de remuneração.
CAPÍTULO VII - DO ASSESSOR PARLAMENTAR (CC)
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DAS AUTORIDADES E DA ESTRUTURA BÁSICA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I - DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA
Art. 30 - Ao Assessor Parlamentar, cargo de provimento em comissão, quando no auxílio e assessoramento aos Vereadores, compete:
I. Atender às determinações do Vereador, auxiliando-o na elaboração de proposituras, ofícios e documentos de natureza legislativa;
II. Auxiliar o Vereador e o Chefe de Gabinete em suas relações político-administrativas com a população,
órgãos e entidades públicas e privadas;
III. Receber e preparar a correspondência do Vereador;
IV. Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador;
V. Ajudar nos contatos do Vereador bem como na agenda diária;
VI. Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Vereador;
VII. Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Vereador;
VIII. Promover as medidas necessárias realização de viagens do Vereador;
IX. Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Vereador;
X. Cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal;
XI. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 - O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo no Município.
§1º - É de sua competência a Administração da Câmara Municipal, exercendo-a com auxílio permanente dos Diretores, Chefes de Departamento ou Supervisores.
§ 2º - O Presidente da Câmara representa o Poder Legislativo Municipal, em juízo ou fora dele, exercendo todas as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República, do Estado de São Paulo,
Lei Orgânica do Município de Rio Claro e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro.
Art. 23 - Cabe ao Presidente da Câmara prover o regular e eficiente desempenho da Administração
Legislativa, observados os princípios que norteiam a ação administrativa e a legislação em vigor.
Art. 24 - São de competência exclusiva do Presidente da Câmara:
I. Todos os atos inerentes ao processo legislativo, assim como respostas aos requerimentos formulados
à Câmara Municipal;
II. Assinatura de contratos;
III. Assinatura de cheques ou ordens bancárias, de acordo com os limites ou alçadas eventualmente
previstos no Regimento Interno;
IV. Decisão sobre sindicâncias e inquéritos administrativos;
V. Encaminhamento aos órgãos competentes, dos planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
V. Outorga de procurações com poderes especiais, quando necessárias, para representação da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA, DAS AUTORIDADES E DA ESTRUTURA BÁSICA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DA DIRETORIA GERAL
Art. 31 - A Diretoria Geral é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos e financeiros da Câmara de Vereadores bem como das atividades de
apoio parlamentar, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
Parágrafo único - A Diretoria Geral é representada por um Diretor Geral, cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único - São de competência exclusiva da Mesa Diretora:
Art. 32 - A Diretoria Geral é composta pelos Departamentos Administrativo, Legislativo e de Pessoal.
I. Nomeação, demissão, exoneração, aposentadoria de servidores e todos os demais atos de gestão de
pessoal que não tenham sido atribuídos a outras autoridades por Lei;
II. Promulgar Decreto, Resolução ou Ato da Mesa Diretora;
III. Autorização para admissão, contratação ou credenciamento de pessoal, em caráter temporário, na
forma da legislação em vigor.
Art. 33 - Compete ao Diretor Geral:
I. Coordenar todo o trabalho administrativo das áreas as quais esteja vinculado, mantendo a eficiência
na prestação do serviço, transmitir as ordens da Presidência e da Mesa Diretora a toda estrutura administrativa;
II. Planejar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos e financeiros da Câmara
Municipal de Rio Claro;
III. Coordenar, orientar, planejar e controlar as atividades relacionadas a cada área de atuação;
IV. Dar apoio e assessoramento parlamentar, provendo serviços administrativos necessários à Mesa e
ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;
V. Dirigir as atividades administrativas, provendo a execução dos serviços de gestão de processos, inclusive a revisão anual da organização dos Gabinetes dos Vereadores, de licitações, de administração
de material, de gerenciamento de contratos, de processamento de dados e uso de tecnologia da informação bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara de Vereadores;
VI. Apoiar as atividades financeiras, promovendo o uso adequado dos recursos e o funcionamento de
efetivos procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle dos gastos.
CAPÍTULO II - DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 25 - O Gabinete da Presidência é o órgão que tem por objetivo apoiar os membros da Mesa Diretora no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III – DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA (CC)
Art. 26 - Ao Chefe de Gabinete da Presidência, cargo de provimento em comissão, compete:
I. Atuar em atividades de assessoria junto à estrutura organizacional administrativa e à estrutura organizacional parlamentar;
II. Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por
ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência;
III. Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete;
IV. Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades
públicas e privadas;
V. Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;
VI. Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
VII. Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades bem como preparar sua agenda
diária;
Prefeitura de Rio Claro
CAPÍTULO II - DO CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 34 - Compete ao Chefe do Departamento Administrativo:
I. Chefiar as atividades dos setores de compras, contábil, patrimônio e transportes, cuja totalidade das
atribuições está disposta nos artigos seguintes;
II. Realizar o planejamento de compra para todos os órgãos e unidades da Câmara de Vereadores, com
67
www.rioclaro.sp.gov.br
68
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
DO SETOR DE PATRIMÔNIO
a devida reserva orçamentária junto ao Setor Contábil;
III. Ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação oriundos do setor de Compras;
IV. Estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;
V. Planejamento e coordenação dos trabalhos de elaboração orçamentária;
VI. Planejar as estratégias para redução de gastos com a frota e transporte da Câmara Municipal;
VII. Dirigir e traçar estratégias e métodos de trabalho em todas as áreas as quais se vincula;
VIII. Definir aplicabilidade do orçamento;
IX. Manter condições adequadas de trabalho;
X. Demais atribuições compatíveis com a função.
Art. 40 - O Setor de Patrimônio tem por objetivo coordenar, implantar e controlar as atividades de administração patrimonial.
Art. 41 - Compete ao Supervisor do Setor de Patrimônio:
I. Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Departamento Administrativo;
II. Receber as demandas por móveis, equipamentos e serviços, verificando as condições de atendimento segundo a disponibilidade já existente na Câmara;
III. Encaminhar à Divisão de Compras e Licitações as demandas que, depois de analisadas, não puderem ser supridas nas condições do inciso anterior;
IV. Responsabilizar-se pelas atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais;
V. Organizar e manter os registros e controles do patrimônio;
VI. Orientar e acompanhar as atividades de classificação, numeração e codificação do material permanente;
VII. Implantar e manter atualizado o sistema de carga do material distribuído pelos diversos órgãos da
Câmara de Vereadores;
VIII. Coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais;
IX. Executar as atividades de alienação dos bens patrimoniais inservíveis da
Câmara de Vereadores;
X. Comunicar, por escrito, desvios e faltas de material, eventualmente verificados;
XI. Implementar programa de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis de Câmara de
Vereadores, coordenando-se, para isso, com as chefias das unidades usuárias;
XII. Manter controle das chaves das dependências da Câmara de Vereadores;
XIII. Exercer outras atividades correlatas.
DO SETOR DE COMPRAS
Art. 35 - O Setor de Compras tem por objetivo a aquisição de material ou a contratação de serviços, a
padronização de materiais e as atividades relativas a licitações.
Art. 36 - Compete ao Supervisor de Compras:
I. Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material permanente e de
consumo bem como a contratação de serviços;
II. Promover a padronização e especificação de materiais e serviços, visando uniformizar terminologia e
procedimentos e em todas as unidades de serviço da Câmara de Vereadores;
III. Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, materiais e serviços;
IV. Comunicar ao Chefe do Departamento Administrativo a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique esta medida;
VI. Realizar licitações para aquisição de serviços, materiais e obras;
VII. Determinar a modalidade de licitação, considerando o montante previsto da compra;
VIII. Encaminhar à autoridade competente, para assinatura, os editais de licitações e providenciar a sua
publicação;
IX. Decidir pela dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso, comunicando o procedimento ao Chefe do Departamento Administrativo, para sua ratificação;
X. Enviar as minutas de editais e contratos administrativos para análise do Chefe do Departamento e da
Diretoria Jurídica;
XI. Solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais, equipamentos e serviços especializados;
XII. Garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo as especificações contratuais;
XIII. Controlar os prazos de entrega de material e prestação de serviços, fazendo observar o seu cumprimento;
XIV. Supervisionar os trabalhos desenvolvidos no setor de Almoxarifado;
XV. Controlar o saldo das dotações destinadas à aquisição de material e contratação de serviço;
XVI. Auxiliar o Chefe do Departamento Administrativo quanto à necessidade de formular requisições de
material, de acordo com o estoque mínimo existente;
XVII. Executar outras atribuições correlatas.
DO SETOR DE TRANSPORTES
Art. 42 - O Setor de Transportes tem por objetivo supervisionar, coordenar, orientar, fiscalizar e zelar pela
manutenção da frota da Câmara Municipal bem como assessorar e executar as estratégias do Chefe do
Departamento Administrativo na redução de despesas.
Art. 43 - Compete ao Supervisor Transportes:
I. Orientar e coordenar os motoristas de acordo com a necessidade da Câmara;
II. Fiscalizar os motoristas na execução dos trabalhos realizados;
III. Supervisionar e cobrar dos motoristas os cuidados necessários com a frota da Câmara;
IV. Controlar a operação da frota própria de veículos da Câmara de Vereadores bem como de sua manutenção e o consumo de combustível, inclusive o da frota locada;
V. Supervisionar o abastecimento de combustível da frota;
VI. Agendar as manutenções regulares dos veículos da Câmara, de forma a não comprometer os trabalhos a serem desempenhados pela Câmara;
VII. Cobrar relatórios de viagens dos motoristas;
VIII. Controlar a realização de tarefas sob sua responsabilidade;
IX. Orientar e coordenar os motoristas de acordo com a necessidade da Câmara;
X. Exercer outras atividades correlatas.
DO SETOR CONTÁBIL
Art. 37 - O Setor Contábil tem por objetivo:
I. Execução e supervisão dos trabalhos de elaboração orçamentária bem como de acompanhamento e
controle de sua execução;
II. Execução das atividades de supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e autenticidade
dos atos e fatos administrativos e seus registros;
III. Coordenação e a execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de controle interno da Câmara de Vereadores;
IV. Execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de escrituração e registros
contábeis;
V. Execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO III - DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Art. 44 - Compete ao Chefe do Departamento de Pessoal:
I. Definir escala de férias dos servidores;
II. Analisar impedimento para a nomeação e posse de servidores;
III. Elaborar planejamento e controle das jornadas extraordinárias;
IV. Formulação das estratégias de pessoal para que sejam atingidos os objetivos ordenados pelos dirigentes do Poder Legislativo;
V. Escolha e planejamento de cursos de aperfeiçoamento;
VI. Aplicação de políticas adequadas de recursos humanos;
VII. Supervisionar a copeira nos cuidados necessários com a copa da Câmara;
VIII. Controlar a manutenção e o consumo da copa;
IX. Dirigir e coordenar a limpeza das dependências da Câmara;
X. Dirigir e coordenara manutenção e o consumo dos produtos de limpeza;
XI. Dirigir e coordenar o trabalho de portaria da Câmara;
XII. Dirigir e coordenar o trabalho de telefonia e vídeo da Câmara;
XIII. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 38 - Compete ao Contador Sênior:
I. Coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário, à contabilidade
e à gestão dos serviços de tesouraria;
II. Preparar e encaminhar, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da
Câmara de Vereadores para o exercício seguinte;
III. Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara de Vereadores resultantes e independentes da execução orçamentária;
IV. Organizar, mensalmente, o balancete financeiro;
V. Preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara de Vereadores, com os respectivos quadros
demonstrativos;
VI. Assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira e orçamentária;
VII. Providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara de Vereadores;
VIII. Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
IX. Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis,
se verificadas irregularidades;
X. Preparar e encaminhar, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins
de consolidação das contas públicas municipais;
XI. Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;
XII. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara de Vereadores;
XIII. Assessorar o Chefe de Departamento Administrativo, organizando trabalhos e apresentando resultados;
XIV. Exercer outras atividades correlatas.
DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Art. 45 -O Setor de Recursos Humanos tem por objetivo a execução das atividades relativas ao recrutamento mediante concurso público, movimentação de servidores, assentamentos diversos, regramentos
relacionados ao regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de administração de pessoal
bem como atividades de treinamento e capacitação dos servidores e aquelas voltadas para o bem-estar
social das pessoas que trabalham na Câmara de Vereadores.
Art. 46 - Compete ao Supervisor de Recursos Humanos:
I. Aplicar e fazer aplicar a legislação pertinente, inclusive prestando esclarecimentos aos servidores
sempre que demandado;
II. Preparar subsídios para análises e discussões, com os órgãos interessados, da proposta orçamentária da Câmara de Vereadores na parte referente à pessoal;
III. Realizar as atividades de recrutamento mediante concurso público, de acordo com as deliberações
da Mesa Diretora;
IV. Preparar para publicação o resultado dos concursos públicos;
V. Preparar os atos de nomeação aos novos servidores bem como lavrar outros correlatos e, ainda, os
termos de posse dos servidores da Câmara de Vereadores, enviando-os para publicação legal;
VI. Supervisionar as atividades relacionadas à identificação e à matricula dos servidores da Câmara de
Vereadores bem como a expedição dos respectivos cartões funcionais;
VII. Elaborar plano de trabalho para a revisão periódica do Plano de Cargos e Vencimentos, organizando a lotação nominal e numérica dos servidores da Câmara de Vereadores;
VIII. Coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores, levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições da Câmara de Vereadores;
IX. Realizar a seleção de candidatos a cursos de treinamento, providenciando a expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos cursos;
X. Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito, fornecendo certidões e declarações funcionais;
XI. Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica dos servidores, para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XII. Controlar a frequência do pessoal para efeito de pagamento e tempo de serviço;
XIII. Verificar os dados relativos ao controle do abono-família, do adicional por tempo de serviço e outras
vantagens dos servidores, previstos na legislação em vigor;
XIV. Providenciar os assentamentos da vida funcional e de outros dados dos servidores da Câmara de
Vereadores, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de
Art. 39 - Compete ao Supervisor Contábil:
I. Classificar documentos segundo o plano de contas. Registrar dados em planilha ou ficha de lançamentos contábeis;
II. Digitar dados e informações, lançar depreciação de bens, efetuar lançamentos contábeis; conciliar
contas contábeis;
III. Escriturar os livros fiscais e auxiliares;
IV. Levantar informações relacionadas a custos e contabilizar valores referentes à folha de pagamento;
V. Preencher guias de recolhimento e outros formulários;
VI. Elaborar demonstrações financeiras;
VII. Verificar a consistência das contas;
VIII. Elaborar balancetes de verificação;
IX. Elaborar relatórios gerenciais;
X. Assessorar o Chefe de Departamento Administrativo, organizando trabalhos e apresentando resultados;
XI. Executar os serviços de registro de operações, atendendo às necessidades administrativas e às
exigências legais;
XII. Organizar e processar a contabilização de documentos sob a supervisão do Contador Sênior;
XIII. Executar a classificação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custos de bens e
serviços.
Prefeitura de Rio Claro
68
www.rioclaro.sp.gov.br
69
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
servidores e parlamentares bem como a preparação das folhas de pagamento e das responsabilidades
legais a ela inerentes, enviando-as para pagamento pelo Departamento Financeiro;
XV. Comunicar ao Chefe de Departamento de Pessoal irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Câmara de Vereadores;
XVI. Promover e acompanhar a execução de programas de bem-estar social para os servidores da
Câmara de Vereadores, realizando ações voltadas para a prevenção, a educação e o acompanhamento em saúde, em articulação com o Ambulatório dos Servidores Municipais ou órgão equivalente;
XVII. Preparar e controlar a escala de férias dos servidores, providenciando cálculos e documentação
para envio ao Departamento Financeiro para pagamento;
XVIII. Comunicar ao Chefe de Departamento de Pessoal, com a devida antecedência, as mudanças de
direção e chefia;
XIX. Comunicar, com a devida antecedência, ao Chefe de Departamento de Pessoal, a exoneração ou
demissão de qualquer servidor da Câmara de Vereadores responsável por dinheiro e valores públicos;
XX. Preparar e receber as declarações de bens dos servidores a elas sujeitos e proceder ao respectivo
registro;
XXI. Fornecer, anualmente, aos servidores e aos Vereadores, informações necessárias à declaração de
rendimentos de cada um deles;
XXII. Exercer outras atividades correlatas.
DO SETOR DE SECRETARIA
Art. 54 - O Setor de Secretaria tem por objetivo a execução das atividades de apoio ao processo legislativo bem como coordenar, implementar, implantar e controlar as atividades de secretaria, expediente
e serviços e as Comissões da Câmara de Vereadores.
Art. 55 - Compete ao Supervisor de Secretaria:
DO SETOR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA
I. Organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e
demais documentos cabíveis;
II. Orientar, sempre que solicitado, as assessorias Parlamentares sobre as proposições a serem protocoladas pelo Vereador, analisando redação e técnica legislativa;
III. Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos utilizados;
IV. Controlar a cessão das dependências da Casa a terceiros;
V. Secretariar as comissões especiais de estudos, inquéritos e processantes;
VI. Receber a correspondência endereçada aos Vereadores e à Mesa;
VII. Estabelecer contato com unidades e órgãos da Prefeitura quando determinado;
VIII. Controlar a realização de tarefas sob a responsabilidade do Departamento:
IX. Disponibilizar os livros utilizados pelos Vereadores durante as Sessões Plenárias;
X. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 47 - O Setor de Manutenção tem por objetivo supervisionar toda a parte operacional da Câmara
Municipal de Rio Claro no que concerne à manutenção de elétrica.
DO SETOR DE BIBLIOTECA E ARQUIVO
Art. 48 - Compete ao Supervisor de Manutenção Elétrica:
Art. 56 - O Setor de Biblioteca e arquivo tem por objetivo a execução das atividades de apoio ao processo legislativo bem como coordenar, implementar, implantar e controlar as atividades da biblioteca e do
arquivo.
I. Executar a manutenção elétrica corretiva e preventiva da rede de baixa tensão, testando circuitos,
utilizando instrumentos de medição, detectando defeitos e causas;
II. Isolar, ligar fios e corrigir maus contatos;
III. Desmontar partes avariadas, substituindo peças, visando assegurar o bom funcionamento do sistema
elétrico;
IV. Reparar linhas internas, aéreas de alta e baixa tensão, circuitos de distribuição e equipamentos elétricos, identificando e analisando defeitos, consultando plantas e esquemas, preparando materiais como
isoladores, conexões, fios e juntas;
V. Ler e interpretar diagramas e circuitos;
VI. Utilizar instrumentos de medição, voltímetro, amperímetro, entre outros;
VII. Instalar, manter e reparar aparelhos elétricos e eletrônicos;
VIII. Executar serviços de instalação, consertos e reparos em sistemas elétricos;
IX. Montar e manter as instalações elétricas do prédio da Câmara Municipal em perfeito funcionamento;
X. Executar outras atividades correlatas ao cargo.
Art. 57 - Compete ao Supervisor de Biblioteca e Arquivo:
I. Organizar e manter acervo atualizado;
II. Orientar, sempre que solicitado, as assessorias Parlamentares sobre o acervo;
III. Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos utilizados;
IV. Controlar a cessão do acervo a servidores;
V. Controlar a realização de tarefas sob a responsabilidade do Setor;
VI. Disponibilizar os livros utilizados pelos Vereadores durante as Sessões Plenárias;
VII. Organizar, orientar, interpretar e aplicar dispositivos legais, normas e regulamentos de forma única
a todos os seus subordinados a partir de padrões pré-estabelecidos;
VIII. Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes bem como Audiências Públicas;
IX. Extrair cópia da Ata das Sessões e encaminhar aos Vereadores;
X. Organizar os livros utilizados pelos vereadores durante as Sessões Plenárias;
XI. Organizar e arquivar as proposituras e documentos;
XII. Organizar e priorizar metas de acordo com os objetivos estabelecidos;
XIII. Atender ao solicitado pelas Comissões Permanentes e ou Temporárias bem como pelo uso do
Legislativo para estudo e discussão das matérias em trâmite;
XIV. Cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal;
XV. Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara de Vereadores, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação;
XVI. Promover a avaliação periódica dos documentos arquivados bem como proceder, periodicamente,
a seleção dos documentos cuja conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo
estudos para sua eliminação;
XVII Promover a organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara de
Vereadores;
XVIII. Autorizar o fornecimento de cópias de documentos e discursos mediante solicitação por escrito
bem como fornecer informações sobre processos e outros documentos;
XIX. Responder pelas atividades de reprodução e distribuição dos documentos legislativos sob a sua
responsabilidade;
XX. Exercer outras atividades correlatas.
DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA E VÍDEO
Art. 49 - O Setor de Manutenção tem por objetivo supervisionar toda a parte operacional da Câmara
Municipal de Rio Claro no que concerne à manutenção de telefonia e vídeo.
Art. 50 - Compete ao Supervisor de Manutenção de Telefonia e Vídeo:
I. Instalar telefones, microfones e alto-falantes nos locais apropriados, ligando-os aos amplificadores por
intermédio de conectores elétricos;
II. Posicionar, adequadamente, os microfones, regulando-os de acordo com o tom de voz do emissor;
III. Testar a instalação para verificar a qualidade da recepção do som e fazer os
ajustes necessários;
IV. Regular, convenientemente, o volume e a altura do som, operando a gravação e reprodução de mídias;
V. Zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados,
instalar, operar e manter equipamentos de multimídia (data show, notebook, DVD);
VI. Executar outras atribuições correlatas.
DO SETOR DE EXPEDIENTE
DO SETOR DE INFORMÁTICA
Art. 58 - O Setor de Expediente tem por objetivo supervisionar as tramitações de documentos.
Art. 51 - O Setor de Informática tem por objetivo supervisionar instalações, redes, máquinas e equipamentos, atualizar sistemas, mantendo o bom funcionamento dos departamentos e setores da Câmara
Municipal de Rio Claro.
Art. 59 - Compete ao Supervisor de Expediente:
I. Organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e
demais documentos cabíveis;
II. Orientar, sempre que solicitado, as Assessorias Parlamentares sobre as proposições a serem protocoladas pelo Vereador, analisando redação e técnica legislativa;
III. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 52 - Compete ao Supervisor de Informática:
I. Promover a agilização dos serviços da Câmara de Vereadores, através da informatização de suas
atividades;
II. Programar, organizar e otimizar a utilização do equipamento de informática, com vistas a atender as
necessidades da Câmara de Vereadores;
III. Dirigir a execução dos serviços de processamento de dados, seu planejamento e operação;
IV. Selecionar, adequar e supervisionar os sistemas informatizados, acompanhando sua implantação;
V. Selecionar e supervisionar os programas e equipamentos de informática da Câmara de Vereadores;
VI. Supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;
VII. Identificar, com o apoio do Departamento de Recursos Humanos, as necessidades de treinamento
do pessoal em informática;
VIII. Estudar normas internas e orientar todas as unidades da Câmara de Vereadores, no que diz respeito aos procedimentos de informática;
IX. Providenciar e acompanhar os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de informática;
X. Dirigir os serviços da rede de computadores, providenciando e controlando o acesso por usuários
internos e externos bem como a Internet e Intranet;
XI. Supervisionar o atendimento aos usuários internos e externos, quanto ao uso dos programas disponíveis na Câmara de Vereadores;
XII. Definir e implementar política de segurança de dados nos equipamentos da Câmara de Vereadores;
XIII. Manter-se atualizado quanto à evolução da tecnologia da informação, visando à utilização de novos
recursos de informática;
XIV. Exercer outras atividades correlatas.
DO SETOR LEGISLATIVO
Art. 60 - O Setor Legislativo tem por objetivo assessorar no supervisionamento e cumprimento de
prazos das proposições remetidas às comissões.
Art. 61 - Compete ao Supervisor Legislativo:
I. Supervisionar o recebimento das proposições em Plenário e remetê-las às Comissões para exame e
parecer nos prazos regimentais;
II. Supervisionar, informar-se e auxiliar no que necessário for as atividades desenvolvidas pelas Comissões;
III. Sob o comando do Diretor, supervisionar os serviços de secretariado das reuniões das Comissões
relativos à redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados, além de providenciar
a gravação das reuniões;
IV. Executar as pesquisas e levantamentos necessários ao exame das matérias a serem analisadas nas
Comissões, conforme orientações do Diretor do Departamento;
V. Supervisionar e auxiliar as atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos,
analisados e elaborados nas Comissões, para sua ultimação e expedição;
VI. Outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV - DO CHEFE DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CAPÍTULOV - DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 53 - Compete ao Chefe do Departamento Legislativo:
Art. 62 - A Diretoria de Comunicação Social tem por objetivo assessorar a Mesa Diretora e aos Vereadores quanto à divulgação das atividades internas e externas da Câmara de Vereadores.
I. Responder pelo recebimento das proposições em Plenário e destinadas às Comissões, para exame e
parecer nos prazos regimentais, assessorando as Comissões permanentes ou temporárias naquilo que
necessário;
II. Manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;
III. Dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativos à redação, digitação e revisão de atos, atas e demais documentos elaborados, além de providenciar a gravação das reuniões;
IV. Promover a interligação entre a atividade parlamentar e os setores de Secretaria, Biblioteca e Arquivo, Expediente e Legislativo;
V. Demais atribuições compatíveis com a função.
Prefeitura de Rio Claro
Parágrafo único - A Diretoria de Comunicação Social é representada por um Diretor de Comunicação
Social, cargo de provimento em comissão.
DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (CC)
Art. 63 - O Diretor de Comunicação Social tem por objetivo o assessoramento à Mesa Diretora e aos
69
www.rioclaro.sp.gov.br
70
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
cedimentos administrativos e institucionais;
V. Zelar pelo sigilo das informações e das fontes quando necessário;
VI. Outras atividades correlatas.
Vereadores quanto à divulgação, pelos meios de comunicação internos e externos, de atividades internas e externas da Câmara de Vereadores.
Art. 64 - Ao Diretor de Comunicação Social compete:
TÍTULO IV
DA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO
I. Promover a realização das atividades de comunicação da Câmara de Vereadores, dirigindo e supervisionando o sistema de divulgação de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal;
II. Organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que devam participar o Presidente e os Vereadores;
III. Apreciar as relações existentes entre a Câmara de Vereadores e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las;
IV. Programar solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel
cumprimento das programações;
V. Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder
Legislativo;
VI. Providenciar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara de Vereadores;
VII. Providenciar, junto à imprensa, publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara de Vereadores;
VIII. Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 71 - Esta Lei Complementar reestrutura o Quadro de Cargos Efetivos e em Comissão da Câmara
Municipal de Rio Claro.
Art. 72 - O regime jurídico principal de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicáveis aos
servidores da Câmara Municipal de Rio Claro, é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio
Claro.
Art. 73 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art.39 da Constituição da República de 1988 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica.
Art. 74 - Esta Lei Complementar compõe-se dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, sendo:
DO SETOR DE CERIMONIAL
Anexo I - Cargos em Comissão de Livre Provimento;
Anexo II – Requisitos dos Cargos em Comissão de Livre Provimento;
Anexo III - Cargos Efetivos;
Anexo IV - Tabela dos Requisitos dos Cargos Efetivos;
Anexo V- Organograma;
Anexo VI- Descrição das funções dos Cargos Efetivos.
Art. 65 - O Setor de Cerimonial tem por objetivo supervisionar cerimoniais e recepcionamento da Câmara Municipal de Rio Claro.
Art. 66 - Compete ao Supervisor de Cerimonial:
I. Elaborar e manter atualizado o Manual de Cerimonial da Câmara de Vereadores;
II. Implementar as normas e práticas contidas no Manual de Cerimonial, orientando todos os órgãos e
unidades da Câmara de Vereadores sobre sua utilização;
III. Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara de Vereadores, prestando-lhes todo o apoio
necessário durante sua permanência na Casa;
IV. Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e
instituições da Câmara de Vereadores;
V. Manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara de Vereadores, com o objetivo
de prestar informações corretas aos munícipes e aos visitantes;
VI. Desenvolver programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências da
Câmara de Vereadores, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores;
VII. Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II – DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 75 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão e
nas suas férias, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
§1° - O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações, enquanto durar a
substituição, garantindo-lhe todos os benefícios e direitos, inclusive para fins de progressão.
§2° - Findo o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA JURÍDICA
Art. 76 - As gratificações previstas nas Resoluções 229/2003 e 233/2005 serão incorporadas aos vencimentos na proporção de 1/5 (um cinco avos) por ano dos valores percebidos para os servidores que
estejam no quadro de funcionários da Câmara Municipal.
Art. 67 - A Diretoria Jurídica tem por objetivo a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal
bem como as atividades de assessoramento nos casos de impacto social relevante e consultoria à
Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, reunindo atribuições legislativa e administrativa de direção e chefia, cabendo a execução operacional aos procuradores com cargos de provimento efetivo.
§1º - Para os servidores que ingressarem no quadro de funcionários da Câmara Municipal posteriormente a publicação da presente Lei, a incorporação mencionada no caput deste artigo se dará na proporção
de 1/10 (um dez avos) por anos dos valores percebidos.
Parágrafo único - A Diretoria Jurídica é representada por um Diretor Jurídico, cargo de provimento em
comissão.
Art. 77 - Os servidores que atualmente exerçam funções junto a Câmara Municipal de Rio Claro poderão, para fins de progressão, utilizar-se do tempo de serviço prestados a qualquer órgão público ou entidade federativa, não gerando efeito retroativo.
DO DIRETOR JURÍDICO (CC)
Art. 78 - A Reforma Administrativa poderá sofrer revisões periódicas, tendo como parâmetros as variações de mercado e as alterações dos objetivos da Administração, notadamente, pela variação do número de vereadores.
Art. 68 - Compete ao Diretor Jurídico:
I. Desempenhar todas as funções de Chefia e Direção aos Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal
e assessoramento aos vereadores;
II. Apoiar a representação da Câmara de Vereadores em juízo nas ações em que esta for requerida ou
para promover a defesa de suas prerrogativas;
III. Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos;
IV. Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;
V. Analisar os pareceres sobre questões de natureza jurídica, em projetos de Lei Complementares,
projetos de Lei, projetos de Lei substitutivos, propostas de emendas à Lei Orgânica do Município de Rio
Claro, projetos de Resolução, projetos de Decreto Legislativo e Vetos, emitidos pela Procuradoria Jurídica da Casa, facultando-lhe a emissão de pareceres dissidentes;
VI. Vistar, minutas de contratos e convênios em que é parte a Câmara de Vereadores;
VII. Assessorar as comissões de sindicâncias, inquéritos administrativos e licitações;
VIII. Supervisionar a Procuradoria Jurídica na representação da Câmara de Vereadores em juízo nas
ações em que esta for requerida ou para promover a defesa de suas prerrogativas;
IX. Orientar a preparação das informações a serem prestadas em mandados de segurança impetrados
contra ato da Mesa Diretora e da Presidência bem como em ações correlatas e pedidos de informação
formulados pelos órgãos do Ministério Público;
X. Auxiliar o Presidente da Câmara em instituições como Ministério Público, Tribunal de Contas, Sindicato dos Servidores e Organizações do terceiro setor;
XI. Outras atividades correlatas.
Parágrafo único - As alterações podem ser pontuais, principalmente as referentes à criação de novos
cargos, respeitando os princípios conceituais dessa norma bem como respeitando a necessidade de Lei
autorizativa.
CAPÍTULO VII – DA OUVIDORIA
§ 3º - A gratificação prevista no caput deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos dos servidores na proporção de 1/5 (um cinco avos) por ano de valores percebidos.
Art. 79 - O cargo em comissão de Assessor de Divisão de Arquivo previsto na Resolução nº 262/2011,
voltará a ter a nomenclatura de Supervisor de Divisão de Arquivo, retornando a natureza de provimento
de cargo efetivo, cuja referência salarial será a CE-III.
§1º - Considerando que o ocupante atual do cargo encontra-se abrangido pelo artigo 19 dos Atos das
Disposições Transitórias da Constituição Federativa do Brasil, fica ao mesmo garantido a sua estabilidade.
§ 2º - O referido cargo extingue-se na sua vacância.
Art. 80 - Os ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico e de Diretor Jurídico terão direito a perceber
Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), no percentual de 60% (sessenta por cento).
§ 1º - O referido adicional só poderá ser pago, desde que os ocupantes dos referidos cargos não percebam o adicional referente ao Regime de Dedicação Exclusiva (RDE).
§ 2º - Ficam extintas as Resoluções 226/2003 e 293/2013.
Art. 69 - A Ouvidoria tem por objetivo a promoção e defesa dos direitos de servidores da Câmara Municipal de Rio Claro e de toda população da cidade em suas relações com a Câmara de Rio Claro ou,
ainda, com o Poder Público local, em suas diferentes instâncias administrativas.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§1º - A Ouvidoria não tem caráter administrativo, executivo, judicativo ou deliberativo, exercendo papel
mediador nas relações envolvendo as instâncias administrativas e os integrantes das comunidades interna e externa.
Art. 81 - A execução orçamentária e financeira relacionada com a Câmara Municipal de Rio Claro continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observadas as normas de boa técnica
orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços
públicos, durante o período de implantação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal.
§ 2º - A Ouvidoria é representada por um Ouvidor, cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único - A aplicação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Cargos ora propostos
será de forma gradativa para não ultrapassar os limites constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal de aumento de despesas com a remuneração de pessoal.
DO OUVIDOR (CC)
Art . 70 - Compete ao Ouvidor:
Art. 82 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
I. Assessorar o legislativo na defesa dos direitos dos servidores e dos cidadãos em suas relações com
a Câmara Municipal de Rio Claro;
II. Dirigir a promoção, junto às várias instâncias administrativas, dos direitos de grupos vulneráveis ou
discriminados;
III. Promover o desenvolvimento, junto às várias instâncias administrativas, de medidas que favoreçam
a participação da comunidade interna e externa na garantia dos direitos cidadãos e na promoção da
melhoria das atividades desenvolvidas pela Câmara;
IV. Implementar a sistematização e divulgação de informações relativas às demandas recebidas, inclusive através de relatórios que contribuam para o monitoramento e aperfeiçoamento das normas e pro-
Prefeitura de Rio Claro
Art. 83 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 02 de fevereiro de 2015, revogando-se as
disposições em contrário, ressalvado eventual direito adquirido. Em especial, revoga-se na integra a
Resolução 262/2011 e parcialmente a Resolução nº 261/2011 no que tange os Anexos I e II, que passam a vigorar em conformidade com o Anexo III e IV desta Lei Complementar, bem como o artigo 80 da
mesma.
Rio Claro, 22 de dezembro de 2014.
70
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
71
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
1
Supervisor de Expediente
40
CE-III
2.728,58
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
1
Supervisor Contábil
40
CE-III
2.728,58
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
1
Supervisor de Patrimônio
40
CE-III
2.728,58
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
8
Oficial Administrativo
40
CE-III
2.728,58
1
Jornalista
40
CE-II
3.726,56
1
Supervisor de Biblioteca e Arquivo
40
CE-III
2.728,58
2
Supervisor Legislativo
40
CE-III
2.728,58
1
Supervisor de Manutenção Elétrica
40
CE-III
2.728,58
1
Supervisor de Informática
40
CE-III
2.728,58
1
Supervisor de Recursos Humanos
40
CE-III
2.728,58
1
Supervisor de Compras
40
CE-III
2.728,58
1
Supervisor de Cerimonial
40
CE-III
2.728,58
1
Supervisor de Manutenção de Telefonia e Vídeo
40
CE-III
2.728,58
1
Coordenador de Limpeza
40
CE-IV
2.093,40
1
Coordenador de Portaria
40
CE-IV
2.093,40
1
Coordenador de Copa
40
CE-IV
2.093,40
1
Coordenador de Almoxarifado
40
CE-IV
2.093,40
1
Revisor Auxiliar
40
CE-IV
2.093,40
1
Digitador Arquivista
40
CE-V
1.628,19
8
Motorista
40
CE-V
1.628,19
4
Telefonista
30
CE-VI
1.322,77
1
Assistente de Biblioteca
40
CE-VII
1.277,80
11
Assistente Administrativo
40
CE-VII
1.277,80
2
Porteiro
40
CE-VIII
1.155,54
3
Copeiro
40
CE-VIII
1.155,54
8
Auxiliar de limpeza e manutenção
40
CE-IX
1.012,42
ANEXO I - CARGOS EM COMISSÃO – LIVRE PROVIMENTO
CARGO
REF.
QTE.
VENCIMENTO
Chefe de Gabinete Parlamentar
CC-I
12
5.240,97
Chefe de Gabinete da Presidência
CC-I
01
5.240,97
Diretor Geral
CC-II
01
5.240,97
Diretor de Comunicação Social
CC-II
01
5.240,97
Diretor do Departamento Jurídico
CC-II
01
5.240,97
Ouvidor
CC-II
01
5.240,97
Chefe do Departamento Legislativo
CC – III
01
4.959,78
Chefe do Departamento de Pessoal
CC – III
01
4.959,78
Chefe do Departamento Administrativo
CC – III
01
4.959,78
Assessor da Presidência
CC – IV
01
2.728,58
Assessor da Mesa Diretora
CC – IV
04
2.728,58
Assessor Parlamentar
CC – IV
24
2.728,58
ANEXO II – REQUISITOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO DE LIVRE PROVIMENTO
CARGO
REF.
Chefe de Gabinete Parlamentar
Ensino Médio Completo
Chefe de Gabinete da Presidência
Ensino Médio Completo
Diretor Geral
Ensino Superior Completo
Diretor de Comunicação Social
Ensino Superior Completo
Diretor do Departamento Jurídico
Ensino Superior na área de Direito e registro na OAB
Ouvidor
Ensino Superior Completo
Chefe do Departamento Legislativo
Ensino Superior Completo
Chefe do Departamento de Pessoal
Ensino Superior Completo
Chefe do Departamento Administrativo
Ensino Superior Completo
Assessor da Presidência
Ensino Médio Completo
Assessor da Mesa Diretora
Ensino Médio Completo
Assessor Parlamentar
Ensino Médio Completo
Oficial Administrativo
Ensino médio completo.
Jornalista
Curso Superior e registro no órgão competente.
Supervisor de Biblioteca e Arquivo
Curso Superior em biblioteconomia e registro no órgão de
classe.
Supervisor Legislativo
Curso técnico ou superior em secretariado, administração ou
direito.
ANEXO IV – TABELA DOS REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS
ANEXO III – CARGOS EFETIVOS
QTE. CARGO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
REF
VENCIMENTO
CARGO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE
Contador Sênior
Curso Superior completo em contabilidade com registro no
CRC
Procurador Jurídico
Curso Superior completo em Direito com registro na OAB.
Supervisor de Secretária
Curso técnico ou superior em secretariado.
Supervisor de Expediente
Curso técnico ou superior em logística ou administração.
Supervisor Contábil
Curso técnico ou superior em contabilidade e registro no CRC.
Supervisor de Patrimônio
Curso técnico ou superior na área de administração.
Supervisor de Manutenção Elétrica
Ensino médio completo.
Supervisor de Informática
Curso técnico ou superior na área de informática.
Supervisor de Recursos Humanos
Curso técnico ou superior
Supervisor de Compras
Curso técnico ou superior
1
Contador Sênior
40
CE-I
4.359,77
4
Procurador Jurídico
20
CE-II
3.726,56
Supervisor de Cerimonial
Ensino médio completo.
1
Supervisor de Secretaria
40
CE-III
2.728,58
Supervisor de Manutenção de
Telefonia e Vídeo
Ensino médio completo.
1
Supervisor de Divisão de Arquivo
(Extinção na Vacância)
40
CE-III
2.728,58
Coordenador de Limpeza
Ensino médio completo.
Coordenador de Portaria
Ensino médio completo.
Coordenador de Copa
Ensino médio completo.
Prefeitura de Rio Claro
71
www.rioclaro.sp.gov.br
72
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
Coordenador de Almoxarifado
Ensino médio completo.
Revisor Auxiliar
Ensino médio completo.
Digitador Arquivista
Ensino médio completo.
Motorista
Ensino médio completo, acrescido de carteira de habilitação
categoria D.
Telefonista
Ensino médio completo.
Assistente de Biblioteca
Ensino médio completo.
Assistente Administrativo
Ensino médio completo.
Porteiro
Ensino fundamental completo.
Copeiro
Ensino fundamental completo.
Auxiliar de limpeza e manutenção
Ensino fundamental completo.
ANEXO V – ORGANOGRAMAS
1 – Organograma da Câmara Municipal de Rio Claro (Departamentos)
4 – Organograma da Estrutura Parlamentar
2 – Organograma da Câmara Municipal de Rio Claro (Departamentos e setores)
3 – Organograma da Câmara Municipal de Rio Claro até unidade administrativa “setor”
Prefeitura de Rio Claro
72
www.rioclaro.sp.gov.br
73
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
COORDENADOR DE PORTARIA
ANEXO VI – DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS – PRINCIPAIS ATIVIDADES
a) Coordenar os serviços de vigilância no prédio da Câmara Municipal;
b) Coordenar os porteiros, determinando os locais onde devem permanecer, de forma estratégica,
a fim de resguardar o prédio e o pessoal que trabalha e transita pela Câmara Municipal;
c) Receber os memorandos dos porteiros, informando o Superior direto acerca das ocorrências,
auxiliando na tomada de providências adequadas a cada caso;
d) Coordenar a fiscalização periódica das instalações elétricas e hidráulicas do prédio, tanto para
evitar furtos quanto para prevenir incêndios e outros danos;
e) Coordenar e solicitar serviços de manutenção geral para assegurar as condições de funcionamento e segurança das instalações;
f) Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
a) Executar, sob supervisão do superior, tarefas de suporte administrativo;
b) Classificar, arquivar e desarquivar documentos, livros, plantas e outros expedientes;
c) Executar atividades de digitação em geral;
d) Realizar atividades relacionadas ao atendimento de chamadas telefônicas e execução de ligações
locais, interurbanas e internacionais;
e) Realizar o atendimento ao público;
f) Receber e expedir correspondências e demais expedientes relativos à unidade administrativa em que
atua;
g) Redigir documentos e correspondências;
h) Requisitar e receber material de escritório;
i) Secretariar reuniões e elaborar atas;
j) Utilizar aplicativos de edição de textos e planilhas eletrônicas;
k) Recepcionar visitantes verificando o assunto a ser tratado e encaminhando-o às pessoas procuradas;
l) Registrar as visitas atendidas, para fins de controle, anotando horários, documentos e outros fatos
pertinentes ao desenvolvimento do trabalho;
m) Atender a chamadas telefônicas, anotando recados ou prestando informações diversas;
n) Atender ao público externo, prestando informações, identificando e encaminhando às pessoas;
o) Substituir ou auxiliar a telefonista, quando necessário;
p) Dar suporte ao vigia na portaria, comunicando anormalidades;
q) Zelar pelo material utilizado;
r) Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de
lotação.
COPEIRO
a) Executar, sob supervisão, atividades de limpeza e conservação nas dependências e objetos da copa
e cozinha;
b) Preparar e servir café e lanche aos funcionários da Câmara Municipal;
c) Auxiliar no controle e estoque de alimentos e gás, alertando a chefia quanto
a possíveis falhas;
d) Zelar pela conservação e guarda dos aparelhos e materiais utilizados na execução de suas tarefas.
DIGITADOR ARQUIVISTA
a) Atender o Vereador e o público interno prestando informações do departamento e anotando recado;
b) Digitar textos, documentos e outros originais bem como conferir a digitação;
c) Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse do departamento segundo
normas pré-estabelecidas;
d) Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, apresentando relatório;
e) Operar e zelar pela manutenção de máquinas e outros equipamentos sob sua responsabilidade;
f) Auxiliar no estudo de processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções;
g) Executar outras atribuições que sejam de interesse da administração bem
como aquelas determinadas pela chefia imediata.
ASSISTENTE DE BIBLIOTECA
a) Executar sob orientação do Supervisor de Biblioteca e Arquivo as atividades gerais da área, efetuando trabalhos técnicos e biblioteconômicos, catalogando, classificando e conservando o acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar informações de caráter geral ou específico, colocando-as à disposição
dos usuários;
b) Atender e orientar nas consultas feitas pelos usuários;
c) Acondicionar em local específico os livros publicados;
d) Executar outras tarefas correlatas.
JORNALISTA
a) Planejar, coordenar e promover a divulgação das atividades programadas e realizadas pela Câmara
Municipal;
b) Realizar pesquisas e análises de opinião pública;
c) Coletar informações sobre assuntos relativos ao serviço público municipal, para divulgação;
d) Redigir e ilustrar matéria de caráter informativo e interpretativo bem como editoriais, artigos, crônicas
ou comentários;
e) Elaborar notas para divulgação na imprensa;
f) Executar trabalhos de digitação relacionados com as atribuições;
g) Manter sob sua responsabilidade e promover a circulação de periódicos e revistas;
h) Abastecer o site da Câmara com as informações atualizadas sobre os projetos de Lei em trâmite e os
aprovados, tudo sob orientação do Diretor de Comunicação;
i) Manter arquivo digitalizado de todas as matérias realizadas, para posterior consulta;
j) fotografar eventos, autoridades, pessoas e objetos em eventos, audiências, sessões e atos realizados
pela Câmara Municipal, seja no espaço próprio ou de outrem;
k) Tirar cópias fotográficas, ampliar, reduzir e digitalizar as mesmas;
l) Identificar e selecionar fotografias;
m) Zelar pela conservação dos equipamentos;
n) Classificar e organizar expedientes, documentários, fotografias e arquivos;
AUXILIAR DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO
a) Executar, sob supervisão, tarefas de pouca complexidade, como limpeza em geral, coleta e entrega de documentos, lavanderia e varrição;
b) Executar tarefas manuais e artesanais sob supervisão e coordenação;
c) Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados;
d) Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de
lotação.
CONTADOR SÊNIOR
a) Supervisionar, coordenar e executar serviços de contabilidade;
b) Escriturar analiticamente os atos e fatos administrativos;
c) Examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de despesa;
d) Promover a elaboração de levantamentos, balancetes e balanços da receita e despesa;
e) Examinar processos de prestação de demonstrativos de contas de qualquer natureza;
f) Elaborar inventários e demonstrativos patrimoniais;
g) Conferir, escriturar e acompanhar a execução orçamentária;
h) Promover a prestação de contas, acertos e ajustes de contas em geral;
i) Elaborar cronogramas de desembolso, de acordo com a programação financeira;
j) Promover a conciliação de contas bancárias;
k) Manter o controle de recursos vinculados;
l) Proceder ao levantamento de tomadas de contas de despesas e responsáveis por bens e valores.
MOTORISTA
a) Realizar vistorias nos veículos, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do
motor, testando freios e parte elétrica;
b) Dirigir veículos oficiais, manipulando seus comandos e observando o fluxo de trânsito e sinalização;
c) Cumprir ordens de serviço, verificando itinerário e anotando os dados em formulários próprios;
d) Manter sempre à mão documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas
autoridades competentes;
e) Zelar pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos;
f) Manter e conservação da limpeza do veículo;
g) Executar outras atividades correlatas ao cargo.
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO
a) Coordenar o almoxarifado, realizando a conferência, guarda e distribuição do material adquirido;
b) Coordenar os trabalhos do almoxarifado;
c) Coordenar e promover o abastecimento, de acordo com os pedidos feitos;
d) Organizar e manter atualizado o registro de estoque existente no almoxarifado;
e) Realizar inventário do material existente;
f) Efetuar o recebimento e conferência de todos os materiais adquiridos;
g) Estabelecer normas de armazenagem de materiais e outros suprimentos;
h) Proceder ao tombamento de bens;
i) Informar processos relativos a assuntos de material;
j) Executar outras tarefas afins;
k) Liquidar as notas fiscais ou faturas após o devido recebimento e aceite do material ou serviço pelo
setor requisitante;
l) Manter o estoque e a guarda de material em perfeita ordem de armazenamento e conservação,
m) Fornecer os materiais requisitados para as diversas unidades da Câmara de Vereadores bem como
acompanhar o seu consumo para efeito de previsão e controle de gastos.
OFICIAL ADMINISTRATIVO
a) Elaborar programas e projetos necessários à implementação de planos trabalhos;
b) Orientar, coordenar e, quando necessário, acompanhar a revisão da elaboração de projetos por outras unidades da Câmara de Vereadores;
c) Realizar estudos, pesquisas e missões técnicas especiais;
d) Desenvolver outros programas com vistas a promover o nome da Câmara de Vereadores, através da
integração da comunidade com os trabalhos legislativos;
e) Preparar documentos que não se enquadrem na área de atuação de outros órgãos da Câmara de
Vereadores e executar qualquer outra atividade técnica que lhe for delegada pelo Presidente;
f) Exercer outras atividades correlatas.
COORDENADOR DE COPA
PORTEIRO
a) Coordenar os copeiros nas atividades de limpeza e conservação das dependências e objetos da copa
e cozinha;
b) Orientar os copeiros distribuindo as tarefas e horários para o preparo e serviço de café e lanche aos
funcionários da Câmara Municipal;
c) Controlar o estoque de alimentos e gás, solicitando ao Setor competente o abastecimento da copa e
cozinha;
d) Fiscalizar os copeiros no zelo pela conservação e guarda dos aparelhos e materiais utilizados na
execução de suas tarefas.
a) Controlar a movimentação de pessoas e veículos, fazendo os registros pertinentes;
b) Emitir memorandos ao chefe imediato ou ao órgão competente, informando-o das ocorrências, para
permitir a tomada de providências adequadas a cada caso;
c) Examinar periodicamente as instalações elétricas e hidráulicas no sentido de evitar roubos e prevenir
incêndios e outros danos;
d) Promover a abertura e o fechamento da Câmara de Vereadores nos dias e horários regulamentares
e nas ocasiões especiais;
e) Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação.
COORDENADOR DE LIMPEZA
PROCURADOR JURÍDICO
a) Coordenar os auxiliares de limpeza nas atividades de limpeza e conservação das dependências da
Câmara Municipal;
b) Orientar os auxiliares de limpeza distribuindo as tarefas de limpeza;
c) Controlar o estoque de materiais de limpeza, solicitando ao Setor competente a compra de materiais;
d) Fiscalizar os auxiliares de limpeza na execução das tarefas determinadas e no zelo pela conservação
e guarda dos materiais utilizados na execução de suas tarefas.
Prefeitura de Rio Claro
a) Atender às determinações e atribuições distribuídas pelo Diretor Jurídico;
b) Desenvolver estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos repassados pelo Diretor Jurídico;
c) Instruir e acompanhar o andamento de processos nos órgãos da justiça sob a supervisão do Diretor
Jurídico;
d) Analisar normas legais e administrativas;
e) Manter registro dos assuntos e documentos jurídicos de interesse da Câmara Municipal;
f) Participar das etapas de processos referentes ao estudo da matéria jurídica como adequação à legis-
73
www.rioclaro.sp.gov.br
74
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
lação vigente, apuração de informações e instrução de defesa ou acusação;
g) Propor e responder ações de qualquer espécie e medidas cautelares, em defesa dos interesses da
Câmara, acompanhando-as em todos os graus de jurisdição, perante quaisquer juízes ou tribunais, até
decisão final transitada em julgado;
h) Redigir e apreciar documentos jurídicos;
i) Emitir pareceres jurídicos relacionados as proposituras e demais procedimentos administrativos da
Câmara sob a supervisão do Diretor Jurídico;
j) outras funções correlatas.
a) Organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e
demais documentos cabíveis;
b) Orientar, sempre que solicitado, as Assessorias Parlamentares sobre as proposições a serem protocoladas pelo Vereador, analisando redação e técnica legislativa;
c) Exercer outras atividades correlatas.
REVISOR AUXILIAR
SUPERVISOR DE INFORMÁTICA
a) Revisar todas as proposituras protocoladas pelos Vereadores, como, Requerimentos, Indicações,
Moções, Projetos;
b) Atender ao público interno e externo, protocolando documentos;
c) Arquivar processos em tramite, documentos, proposituras, pareceres, atas;
d) Exercer outras atividades correlatas.
a) Promover a agilização dos serviços da Câmara de Vereadores, através da informatização de suas
atividades;
b) Programar, organizar e otimizar a utilização do equipamento de informática, com vistas a atender aos
serviços da Câmara de Vereadores;
c) Dirigir a execução dos serviços de processamento de dados, seu planejamento e operação;
d) Selecionar, adequar e supervisionar os sistemas informatizados, acompanhando sua implantação;
e) Selecionar e supervisionar os programas e equipamentos de informática da Câmara de Vereadores;
f) Supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;
g) Identificar, com o apoio do Departamento de Recursos Humanos, as necessidades de treinamento do
pessoal em informática;
h) Estudar normas internas e orientar todas as unidades da Câmara de Vereadores, no que diz respeito
aos procedimentos de informática;
i) Providenciar e acompanhar os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de informática;
j) Dirigir os serviços da rede de computadores, providenciando e controlando o acesso por usuários internos e externos, bem como a Internet e Intranet;
k) Supervisionar o atendimento aos usuários internos e externos, quanto ao uso dos programas disponíveis na Câmara de Vereadores;
l) Definir e implementar política de segurança de dados nos equipamentos da Câmara de Vereadores;
m) Manter-se atualizado quanto à evolução da tecnologia da informação, visando à utilização de novos
recursos de informática;
n) Exercer outras atividades correlatas.
SUPERVISOR DE EXPEDIENTE
SUPERVISOR CONTÁBIL
a) Classificar documentos segundo o plano de contas; registrar dados em planilha ou ficha de lançamentos contábeis;
b) Digitar dados e informações, lançar depreciação de bens, efetuar lançamentos contábeis; conciliar
contas contábeis;
c) Escriturar os livros fiscais e auxiliares;
d) Levantar informações relacionadas a custos; contabilizar valores referentes à folha de pagamento;
e) Preencher guias de recolhimento e outros formulários;
f) Elaborar demonstrações financeiras; verificar a consistência das contas; elaborar balancetes de verificação; elaborar relatórios gerenciais, auxiliar na elaboração do Balanço;
g) Prestar assessoramento técnico, organizando trabalhos, acompanhando resultados;
h) Executar os serviços de registro de operações, atendendo as necessidades administrativas e às exigências legais;
i) Organizar e processar a contabilização de documentos sob a supervisão do Contador Sênior;
j) Executar a classificação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custos de bens e
serviços;
k) Auxiliar na organização dos Balanços e Demonstrativos de Contas, parciais e gerais;
l) Auxiliar na preparação dos relatórios sobre a situação Patrimonial, Econômica e Financeira da Câmara Municipal.
SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA
a) Executar a manutenção elétrica corretiva e preventiva da rede de baixa e alta tensão, testando circuitos, utilizando instrumentos de medição, detectando defeitos e causas;
b) Isolar, ligar fios e corrigir maus contatos;
c) Desmontar partes avariadas, substituindo peças, visando assegurar o bom funcionamento do sistema
elétrico;
d) Reparar linhas internas, aéreas de alta e baixa tensão, circuitos de distribuição e equipamentos elétricos, identificando e analisando defeitos, consultando plantas e esquemas, preparando materiais como
isoladores, conexões, fios e juntas;
e) Ler e interpretar diagramas e circuitos;
f) Utilizar instrumentos de medição, voltímetro, amperímetro, etc.;
g) Instalar, manter e reparar aparelhos elétricos e eletrônicos;
h) Executar serviços de instalação, consertos e reparos em sistemas elétricos;
i) Montar e manter as instalações elétricas do prédio da Câmara Municipal,
j) Executar outras atividades correlatas ao cargo.
SUPERVISOR DE BIBLIOTECA E ARQUIVO
a) Analisar e selecionar material bibliográfico de interesse da Câmara;
b) Indexar, classificar e catalogar os materiais incorporados ao acervo;
c) Atender aos usuários prestando informações sobre o acervo, regulamento e serviços da biblioteca;
d) Executar a entrada de dados bibliográficos em bases de dados internos e externos;
e) Elaborar estatísticas de circulação;
f) Organizar e supervisionar trabalhos de encadernamento e restauração de livros e demais documentos;
g) Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação.
h) Organizar, orientar, interpretar e aplicar dispositivos legais, normas e regulamentos de forma única a
todos os seus subordinados a partir de padrões pré-estabelecidos;
i) Controlar a realização de tarefas sob’ sua responsabilidade;
j) Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, bem como Audiências Públicas;
k) Extrair cópia da Ata das Sessões e encaminhar aos Vereadores;
l) Organizar os livros utilizados pelos vereadores durante as Sessões Plenárias;
m) Organizar e arquivar as proposituras e documentos;
n) Organizar e priorizar metas de acordo com os objetivos estabelecidos;
o) Atender ao solicitado pelas Comissões Permanentes e ou Temporárias, bem como pelo uso do Legislativo para estudo e discussão das matérias em trâmite;
p) Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara de Vereadores,
mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação;
q) Promover a avaliação periódica dos documentos arquivados, bem como proceder, periodicamente, a
seleção dos documentos cuja conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo estudos para sua eliminação;
r) Promover a organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara de
Vereadores;
s) Autorizar o fornecimento de cópias de documentos e discursos mediante solicitação por escrito, bem
como fornecer as informações sobre processos e outros documentos;
t) Responder pelas atividades de reprodução e distribuição dos documentos legislativos sob a sua responsabilidade;
u) Exercer outras atividades correlatas.
SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA E VÍDEO
a) Instalar telefones, microfones a alto-falantes nos locais apropriados, ligando-os aos amplificadores por
intermédio de conectores elétricos;
b) Posicionar, adequadamente, os microfones, regulando-os de acordo com o tom de voz do emissor;
c) Testar a instalação para verificar a qualidade da recepção do som e fazer os
ajustes necessários;
d) Regular, convenientemente, o volume a altura do som, operando a gravação
e reprodução de fitas magnéticas;
e) Zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;
f) Instalar, operar e manter equipamentos de multimídia (data show, note book, DVD);
g) Executar outras atribuições afins.
SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS
a) Executar, sob a orientação do Diretor do Departamento, as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de administração de pessoal e gestão de pessoas;
b) Outras atividades correlatas.
SUPERVISOR DE CERIMONIAL
SUPERVISOR DE PATRIMÔNIO
a) Elaborar e manter atualizado o Manual de Cerimonial da Câmara de Vereadores;
b) Implementar as normas e práticas contidas no Manual de Cerimonial, orientando todos os órgãos e
unidades da Câmara de Vereadores sobre sua utilização;
c) Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara de Vereadores, prestando-lhes todo o apoio
necessário durante sua permanência na Casa;
d) Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e
instituições da Câmara de Vereadores;
e) Manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara de Vereadores, com o objetivo
de prestar informações corretas aos munícipes e aos visitantes;
f) Desenvolver programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências da
Câmara de Vereadores, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores;
g) Exercer outras atividades correlatas.
a) Supervisionar as demandas por móveis, equipamentos e serviços, verificando as condições de atendimento segundo a disponibilidade já existente na Câmara;
b) Encaminhar ao Departamento de Compras as demandas e supervisionar o seu atendimento;
c) Executar e supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais;
d) Organizar e manter os registros e controles do patrimônio;
e) Executar as atividades de classificação, numeração e codificação do material permanente;
f) Supervisionar e atualizar o sistema de carga do material distribuído pelos diversos órgãos da Câmara
de Vereadores;
g) Supervisionar e executar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais;
h) Executar as atividades de alienação dos bens patrimoniais inservíveis da Câmara de Vereadores;
i) Comunicar, por escrito, ao Diretor de Patrimônio desvios e faltas de material, eventualmente verificados;
j) Fiscalizar e controlar as chaves das dependências da Câmara de Vereadores;
k) Executar e orientar aos subordinados os serviços de tombamento, registro, inventário, conservação e
manutenção do patrimônio municipal utilizado bem como o controle de utilização dos veículos da Câmara de Vereadores;
l) exercer outras atividades correlatas.
SUPERVISOR DE COMPRAS
a) Supervisionar e realizar a compra de materiais em geral, com a finalidade de suprir as demandas da
Câmara Municipal;
b) Manter-se atualizado sobre as condições dos fornecedores, quanto a preços, prazos de pagamento
e entrega, para compras nas melhores condições;
c) Acompanhar e orientar as compras especiais;
d) Solicitar à Diretoria competente a instauração de procedimento licitatório para aquisição de materiais
ou serviços;
e) Supervisionar e realizar as compras com valor dentro do limite legal;
f) Manter o registro de todas as compras realizadas, comunicando e comprovando ao Diretor do Departamento;
g) Atualizar cadastro de fornecedores;
h) Exercer outras atividades correlatas,
i) Supervisionar os trabalhos do setor de Almoxarifado.
Prefeitura de Rio Claro
SUPERVISOR DE SECRETARIA
a) Coordenar tarefas técnicas atendendo às especificações da sua Diretoria;
b) Mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas;
c) Realizar tarefas de digitação sobre sua responsabilidade, como relatórios, mala direta, cadastros;
d) Estabelecer e supervisionar a implementação dos procedimentos de controle do acesso à Câmara de
Vereadores;
e) Organizar e coordenar atividades pré-estabelecidas;
f) Colaborar para o cumprimento dos objetivos e metas executando tarefas correlatas que lhe forem
74
www.rioclaro.sp.gov.br
75
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
serviços e obras que executar;
V - Informar ao Centro de Gerenciamento de Emergências da Defesa Civil (199) telefone de contato
disponível 24 horas para ocorrências de emergências.
atribuídas pelo seu Diretor;
g) Exercer outras atividades correlatas.
SUPERVISOR LEGISLATIVO
CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DAS ERBs
a) Supervisionar o recebimento das proposições em Plenário e remetê-las às Comissões para exame e
parecer nos prazos regimentais;
b) Supervisionar e informar-se e auxiliar no que necessário for as atividades desenvolvidas pelas Comissões;
c) Sob o comando do Diretor, supervisionar os serviços de secretariado das reuniões das Comissões
relativos à redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados, além de providenciar
a gravação das reuniões;
d) Executar as pesquisas e levantamentos necessários ao exame das matérias a serem analisadas nas
Comissões, conforme orientações do Diretor do Departamento;
e) Supervisionar e auxiliar as atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos,
analisados e elaborados nas Comissões, para sua ultimação e expedição.
SEÇÃO I - DA TORRE
Artigo 5º - Para a instalação da torre o interessado deverá solicitar CERTIDÃO DE DIRETRIZES PARA
USO DO SOLO, mediante Processo Administrativo instruído com:
I - Contrato Social da Empresa;
II - Endereço do imóvel e anuência de seu proprietário;
III - Matrícula do imóvel completa e atualizada;
IV - Caracterização do uso, definindo sua finalidade (rádio, internet, celular, etc.);
V - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
TELEFONISTA
§ 1° - O protocolo de solicitação das diretrizes para instalação de ERB não dá direito ao inicio das obras.
a) Atender e efetuar ligações internas e externas, operando equipamentos telefônicos, consultando listas
e/ou agendas, visando à comunicação entre o usuário e o destinatário;
b) Registrar as ligações interurbanas efetuadas, anotando em formulários apropriados o nome do solicitante, localidade e tempo de duração, para possibilitar o controle de custos;
c) Zelar pelo equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção,
para assegurar o perfeito funcionamento;
d) Manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras localidades,
para facilitar consultas;
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo.
LEI
Nº
§ 2°- A instalação de ERBs, quando localizadas nas margens de estradas estaduais, deverá ter a aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER) e/ou concessionárias. A aprovação
deverá ser anexada ao pedido de Certidão de Diretrizes de Uso do Solo.
§ 3º - Após a emissão da Certidão de Diretrizes para Uso do Solo o interessado estará apto a solicitar a
abertura de empresa no município.
Artigo 6º - Após a emissão da CERTIDÃO DE DIRETRIZES DO USO DO SOLO, o interessado deverá
solicitar a APROVAÇÃO DO PROJETO da torre, por meio de processo administrativo instruído com os
seguintes documentos:
I - Certidão de Diretrizes para Uso do Solo;
II - Ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em
convenção do condomínio, quando se tratar de edifícios ou similares;
III - 6 (seis) vias de plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando
os parâmetros urbanísticos previstos em lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela
elaboração do projeto e pela execução da obra, com ART recolhida ou documento equivalente;
IV - Laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a torre, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado;
V - Anuência dos órgãos competentes nos casos previstos em lei: assentimento do IV COMAR, DER,
IPHAAN, CONDEPHAAT, CETESB e outros.
4829
de 23 de dezembro de 2014
(Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular,
telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética,
estações rádio base (ERBs) e equipamentos afins no Município de Rio Claro (SP) e dá outras
providências)
Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: -
Artigo 7° - O pedido do ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO deve ser solicitado pelo requerente após o término
da construção da torre, mediante processo administrativo instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado, cópia do Alvará de Construção e do Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, inclusive em relação aos pára- raios.
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
SEÇÃO II – DA ANTENA
Artigo 1° - Para fins desta lei consideram-se:
Artigo 8° - O requerente deverá solicitar a AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO da antena, por meio de processo administrativo instruído com:
§ 1º - ERB e equipamentos afins: o conjunto de instalações que comporta um ou mais transmissores ou
receptores destinados a prestação de serviços de telecomunicações.
I - Cópia do Projeto Aprovado e do Alvará de Utilização da torre;
II - Laudo Teórico de Conformidade Radiométrica emitido por profissional habilitado e assinado conjuntamente pela operadora do sistema, responsável solidária com cópia digital;
III - Indicação do atendimento à regulamentação federal no que se refere às medidas de segurança a
serem adotadas para garantir a eficácia do sistema de proteção à vida humana e às edificações vizinhas.
§ 2º - Antenas: os equipamentos transmissores de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações
em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética.
§ 3º - Torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação
com configuração vertical.
§ 1° - A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO terá validade de 180 dias,
aguardando autorizações dos órgãos superiores.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Estação Rádio Base composta por representantes
da SEPLADEMA (GESTÃO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE), DEFESA CIVIL, OBRAS E SERVIÇOS, MOBILIDADE URBANA, RENDAS MOBILIÁRIAS, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DEPARTAMENTO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - DAAE, para análise dos assuntos relativos à instalação, manutenção e regularização de ERBs no município de Rio Claro.
§ 2° - Ao transcorrer os primeiros 90 dias, a partir da data de emissão da autorização, o requerente deverá apresentar:
a) Laudo Radiométrico Empírico (ou de medição) com cópia digital.
b) Documento indicando que os níveis de ruído e vibração previstos pela implantação da ERB no local
estão conforme normas da ABNT.
CAPÍTULO II – DAS INSTALAÇÕES
Artigo 3° - A instalação de Estações de Rádio Base no Município de Rio Claro (SP) fica sujeita à legislação federal e suas alterações, no que diz respeito à atividade de telecomunicação propriamente dita.
§ 3° - As avaliações de campo elétrico, magnético e densidade de potência oriundas de radiação eletromagnéticas deverão ser apresentadas sempre que solicitadas pela Vigilância Sanitária, através de laudos emitidos por órgãos certificadores, de responsabilidade da empresa/operadora.
§ 1º - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em
geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética na faixa das microondas no município
fica sujeita às condições estabelecidas na presente Lei.
Artigo 9º - Apresentados todos os documentos em conformidades com a legislação, será emitida pela
Comissão a AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESA.
§ 2° - Excetuam-se desse artigo as antenas transmissoras associadas à:
SEÇÃO III – DA ABERTURA DE EMPRESA
I - Radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego;
II - Rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - Rádios comunicadores de uso exclusivo da policia militar, civil e federal, da guarda municipal, do
corpo de bombeiros, da defesa civil, ambulância e outros;
IV - Rádios comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - Produtos comercializados como bens de consumo tais como fornos microondas, telefones celulares,
brinquedos de controle remoto e outros.
Artigo 10 - Após o cumprimento dos procedimentos previstos nesta lei, o requerente deverá solicitar a
ABERTURA DE EMPRESA para obtenção do ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, mediante processo
administrativo instruído com:
I - CNPJ no Município de Rio Claro;
II - Contrato Social da empresa e Ata da Assembleia Geral atualizada;
III - Comprovante do local onde o equipamento será instalado (cópia da capa do carnê do IPTU);
IV - Cópia do CPF e RG de todos os sócios da empresa;
V - Comprovantes de endereço dos sócios;
VI - Cópia da procuração, do RG e CPF do responsável pela documentação da inscrição da empresa;
VII - Contrato de locação, no caso de uso do solo particular;
VIII - Decreto de autorização de uso do solo, no caso de solo público;
IX - DECA municipal em 3 (três) vias, preenchidas e assinadas e com identificação se a mesma se refere à torre ou à antena;
X - Autorização para abertura de empresa, no caso de antenas;
XI - Alvará de Utilização, no caso das torres;
XII - Comprovante de pagamento do ISS de construção, no caso das torres.
§ 3° - A instalação de ERBs no município não isenta a prestadora do serviço ao atendimento das normas
de engenharia e das leis municipais, estaduais ou federais relativas à construção civil e à instalação de
cabos e equipamentos em logradouros públicos, conforme art. 74 da Lei Federal 9472/97.
Artigo 4º - Para a instalação de uma ERB o interessado deverá:
I - Solicitar autorização prévia à SEPLADEMA e aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
para realizar qualquer construção, instalação nova ou benfeitoria na área;
II - Utilizar a área ou construção apenas para finalidade aprovada;
III - Ceder a área a terceiros apenas na hipótese de compartilhamento prevista em Lei;
IV - Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área,
Prefeitura de Rio Claro
75
www.rioclaro.sp.gov.br
76
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
I - 1.750 UFMs (mil setecentos e cinquenta Unidades Fiscais do Município), no caso de telefonia celular;
II - 750 UFMs (setecentos e cinquenta Unidades Fiscais do Município), no caso de empresa rádio emissoras;
III - 375 UFMs (trezentos e setenta e cinco Unidades Fiscais do Município), nos casos de empresas de
internet via rádio e demais casos não especificados nos incisos anteriores.
§ 1º - As taxas referentes aos meses autorizados para o funcionamento prévio serão cobradas de forma
retroativa, na concretização da abertura da empresa.
§ 2º - O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO deve ser renovado sempre que houver qualquer alteração na
infraestrutura do equipamento, seja para fins de ampliação, redução ou compartilhamento.
SEÇÃO II – DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO IV – DOS DOCUMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 21 – As empresas que utilizarem-se de espaço público
para instalação de antenas, torres e ERB’s, estarão sujeitas ao pagamento da Taxa de Licença para
Ocupação de Solo que será calculada de conformidade com a Tabela II da Lei Municipal nº 4.630, de 12
de dezembro de 2.013.
Artigo 11 - O requerente deverá solicitar o registro na sede da Vigilância Sanitária mediante abertura de
processo administrativo instruído com:
I - Anexo XI – Informações em Vigilância Sanitária;
II - Recolhimento da taxa referente ao Termo de Responsabilidade Técnica (DARM);
III - Recolhimento da Taxa Anual de Vistoria Sanitária (DARM);
IV - Contrato Social ou requerimento do empresário;
V - Cartão do CNPJ;
VI - Inscrição Estadual;
VII - Alvará de Funcionamento Provisório;
VIII - Documentação de comprovação de habilitação profissional do responsável técnico;
IX - Comprovação do vínculo empregatício do responsável técnico.
Parágrafo Único – A tabela II da Lei Municipal nº 4.630, de 12 de dezembro de 2.013, passa ter a redação conforme prevista na Tabela I da presente Lei Municipal.
Artigo 22 - Fica instituída a taxa para a expedição de licença para o funcionamento das antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética na faixa das microondas, que estejam instaladas no município de Rio
Claro - SP, ficando sujeitas às condições estabelecidas nesta lei e demais legislações pertinentes ao
assunto vigentes no município.
§ 1º - O valor cobrado anualmente para cada antena será de:
Artigo 12 - Apresentados todos os documentos em conformidade com a legislação, será emitida a LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
I - 1.750 UFMs (mil setecentos e cinquenta Unidades Fiscais do Município), no caso de telefonia celular;
II - 750 UFMs (setecentos e cinquenta Unidades Fiscais do Município), no caso de empresa rádio emissoras;
III - 375 UFMs (trezentos e setenta e cinco Unidades Fiscais do Município), nos casos de empresas de
internet via rádio e demais casos não especificados nos incisos anteriores.
CAPÍTULO IV – DA INSTALAÇÃO EM TOPO DE EDIFÍCIOS E RESERVATÓRIOS ELEVADOS DE
ÁGUA POTÁVEL
Artigo 13 - A instalação da ERB em topo de edifícios, condomínios e vilas dependerá de prévia anuência
dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório e obedecendo aos parâmetros definidos nesta lei.
SEÇÃO III – DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Artigo 23 - Fica instituído o preço público para a expedição de permissão para o funcionamento das
antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas
transmissoras de radiação eletromagnética na faixa das microondas, que estejam instaladas nos Reservatórios Elevados de Água Potável do DAAE, ficando sujeitas às condições estabelecidas nesta lei.
§ 1° - No caso de edifícios, os Laudos de Conformidade Teórico e Empírico deverão incluir medições no
interior dos edifícios. Artigo 14 - A instalação de antenas em Reservatórios Elevados de Água Potável dependerá de autorização prévia do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro – DAAE, mediante contrato e
de pagamento de preço público específico correspondente à utilização da estrutura física do reservatório
de água, obedecendo aos critérios técnicos e aos parâmetros definidos nesta lei.
§ 1º - O valor cobrado mensalmente para cada antena será de:
I - 580 UFMs (quinhentas e oitenta Unidades Fiscais do Município), no caso de telefonia celular;
II - 250 UFMs (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais do Município), no caso de empresa rádio emissoras;
III - 125 UFMs (cento e vinte e cinco Unidades Fiscais do Município), nos casos de empresas de internet
via rádio e demais casos não especificados nos incisos anteriores.
CAPÍTULO V – DO COMPARTILHAMENTO
Artigo 15 - No caso de compartilhamento cada empresa/operadora deverá seguir, de forma individualizada, os procedimentos previstos nesta lei.
Parágrafo Único - O compartilhamento de ERB por mais de uma empresa/operadora, obedecerá às
normas da ANATEL que regulamentam o compartilhamento de infraestrutura entre prestadoras de serviços de telecomunicações.
§ 2º - A falta do pagamento do preço público por dois meses consecutivos implicará em rescisão do
contrato e imediata retirada dos equipamentos por parte do infrator. Na hipótese do infrator não providenciar a remoção, o Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE adotará as medidas necessárias, cobrando do infrator os custos correlatos.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 24 - Constituem-se infrações à presente Lei:
Artigo 16 - Fica sob responsabilidade conjunta da SEPLADEMA, da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços, Departamento de Fiscalização de Rendas Mobiliárias e da Vigilância Sanitária, nas respectivas
competências, a fiscalização quanto ao cumprimento dos dispositivos da presente lei.
I - Instalar qualquer equipamento que compõe a ERB sem as devidas autorizações;
II - Instalar e operar a ERB sem placa de identificação;
III - Exceder o limite de densidade de potência ou intensidade de campo elétrico previstos em Lei;
IV - Operar o sistema em desacordo com o autorizado; Obras e VISA
V - Deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças nas características operacionais autorizadas
do sistema;
VI - Fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas;
VII - Dificultar o acesso da fiscalização no local.
CAPÍTULO VII – DA REGULARIZAÇÃO
Artigo 17- Os pedidos de regularização das ERB´s deverão ser acompanhados de declaração firmada
pelo interessado indicando a existência dos equipamentos permanentes, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da Lei.
Parágrafo Único - As ERBs que já estejam em atividade e que possuam algum tipo de documento anterior relativo à sua instalação, deverão apresentar para a SEPLADEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação da presente Lei, cópia dos documentos já obtidos nas esferas Federal,
Estadual e municipal.
Parágrafo Único - As notificações e multas referentes às infrações descritas no caput deste artigo serão
emitidas pelos órgãos de fiscalização do município.
Artigo 18 - As ERBs que já se encontram instaladas, porém em desconformidade com as disposições
desta Lei, deverão a ela se adequar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da
presente Lei.
I - Notificação para regularização com prazo de 10 (dez) dias corridos e multa administrativa no valor de
7.000 UFMs por antena;
II - Transcorrido o prazo previsto no inciso I haverá aplicação de multa no valor de 14.000 UFMs e notificação com prazo de 10 (dez) dias, com suspensão temporária do funcionamento do sistema;
III - Transcorrido o prazo previsto no inciso II haverá aplicação de multa no valor de 28.000 UFMs, com
cassação das licenças e remoção dos equipamentos.
Artigo 25 - O não cumprimento às disposições desta lei sujeitará às empresas às seguintes penalidades:
§ 1° - Transcorrido o prazo para a regularização, as empresas que não se adequarem deverão retirar as
torres, antenas e demais equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações sob pena de multa,
embargo e demolição.
§ 2° - É de responsabilidade da empresa que explorou o serviço, promover o desmonte e remoção dos
materiais utilizados, mediante intimação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Parágrafo Único - Na hipótese do infrator não providenciar a regularização ou a remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas necessárias à sua remoção, cobrando do infrator os
custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Artigo 19 - Só poderão regularizar-se as ERBs que foram comprovadamente instaladas até 30 de novembro de 2013.
Artigo 26 - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, deverá ser expedido oficio à ANATEL,
informando sobre o descumprimento, pelas operadoras, das disposições da legislação municipal.
CAPÍTULO VIII - DAS TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PREÇO PÚBLICO
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I – DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS MOBILIÁRIAS
Artigo 27 - Cabe à empresa responsável afixar no local da instalação, de forma visível e de fácil acesso,
placa de identificação com o nome da operadora do sistema, número da autorização municipal e outras
informações que se fizerem necessárias.
Artigo 20 - Fica instituída a taxa para a expedição de licença para o funcionamento das antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética na faixa das microondas, que estejam instaladas no município de Rio
Claro - SP, ficando sujeitas às condições estabelecidas nesta lei e demais legislações pertinentes ao
assunto vigentes no município.
Artigo 28 - Os valores arrecadados na aplicação das multas serão revertidos aos órgãos que as aplicaram.
Artigo 29 - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei nos casos em que couber.
§ 1º - O valor cobrado anualmente para cada antena será de:
Prefeitura de Rio Claro
Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
76
www.rioclaro.sp.gov.br
diário Oficial
77
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
PORTARIA
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
13.328
de 23 de dezembro de 2014
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
TABELA I
Dá nova redação a TABELA II da Lei Municipal nº 4.630. de 12 de dezembro de 2.013.
RESOLVE:
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO
Especificação Nº
Por dia/por m² Por mês/por m²
10 UFM Por ano/por m²
Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 01 de janeiro de 2015, ao
senhor JOSÉ CARLOS LOPES BARROS, Guarda Civil Municipal, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil.
20 UFM
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Espaço público (ambulantes)
3 UFM
Espaço público (feirantes)
***
***
5 UFM
Espaço público
(ponto de taxi)
***
***
10 UFM
C U M P R A - S E.
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Praças e jardins
na zona central
(bancas de revistas)
5 UFM
20 UFM
40 UFM
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Espaço público
(ERB e Torres)
***
30 UFM
360 UFM
Espaço público
(antenas de telefonia celular)
UNIDADE 580 UFM 6960 UFM
Espaço público
(antena de empresa rádio e TV)
UNIDADE 250 UFM 3000 UFM
PORTARIA
Nº
13.329
de 23 de dezembro de 2014
Espaço público
UNIDADE (antenas de empresa de internet via
Rádio, e demais casos não especificados)
125 UFM PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
1500 UFM
RESOLVE:
Artigo 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de licença prêmio, a partir de 01 de janeiro de 2015, à senhora
CATIA SIMONE SORANO, Guarda Civil Municipal, lotada na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa
Civil.
Diversões públicas (circo, parques, rodeios, festivais e congêneres)
1% (um por cento) de valor venal constante do Mapa Genérico de Valores do local ou de área limítrofe,
ocupado por mês ou fração diária.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
PORTARIA
Nº
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
13.327
de 23 de dezembro de 2014
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, e
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 017, de 16 de fevereiro de 2007;
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
CONSIDERANDO o requerimento da interessada,
RESOLVE:
Artigo 1º - EXONERAR a pedido e a partir de 17 de dezembro de 2014, a senhora HELUANE APARECIDA
LEMOS DE SOUZA do cargo de provimento efetivo de Analista de Recursos Humanos.
PORTARIA
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
13.330
de 23 de dezembro de 2014
C U M P R A - S E.
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
RESOLVE:
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 02 de janeiro de 2015, ao
senhor WILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, Guarda Civil Municipal, lotado na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil.
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
Prefeitura de Rio Claro
Nº
77
www.rioclaro.sp.gov.br
78
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
C U M P R A - S E.
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
RESOLVE:
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, ao
senhor PAULO FERNANDO BARSOTTI, Técnico em Administração, lotado na Secretaria Municipal de
Economia e Finanças.
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
C U M P R A - S E.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
PORTARIA
Nº
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
13.331
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
de 23 de dezembro de 2014
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
RESOLVE:
Artigo 1º - CONCEDER 90 (noventa) dias de licença prêmio, a partir de 02 de janeiro de 2015, à senhora
DORACI PIN, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada no Gabinete do Prefeito.
PORTARIA
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nº
13.334
de 23 de dezembro de 2014
C U M P R A - S E.
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
RESOLVE:
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, ao
senhor LUIZ CARLOS LOURENÇO, Ajudante Geral, lotado na Secretaria Municipal da Educação.
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
C U M P R A - S E.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
PORTARIA
Nº
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
13.332
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
de 23 de dezembro de 2014
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
RESOLVE:
Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, à
senhora QUELLI ROBERTO DOS SANTOS, Ajudante Geral, lotada na Secretaria Municipal de Esportes.
PORTARIA
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nº
13.335
de 23 de dezembro de 2014
C U M P R A - S E.
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
RESOLVE:
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, ao
senhor MANOEL DE JESUS, Jardineiro, lotado na Secretaria Municipal de Administração.
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
C U M P R A - S E.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
PORTARIA
Nº
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
13.333
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
de 23 de dezembro de 2014
Prefeitura de Rio Claro
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
78
www.rioclaro.sp.gov.br
79
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
PORTARIA
Nº
13.336
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
de 23 de dezembro de 2014
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
RESOLVE:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, ao
senhor SAMUEL LUIZ ROSA, Bibliotecário, lotado na Secretaria Municipal de Cultura.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Departamento de Compras e Licitações
C U M P R A - S E.
AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
TOMADA DE PREÇOS N. 10/2014 – EDITAL N. 229/2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
ORGÃO: SMAS – OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para adequação e reforma do
prédio do Centro Público da Economia Solidária. OCORRÊNCIAS: Aberta a sessão no dia e horário
previsto, constatou-se que apesar da ampla divulgação realizada através do Diário Oficial da União,
do Estado, Município e Internet, nenhuma empresa demonstrou interesse em protocolar sua proposta, tornando a presente licitação “DESERTA”. José Renato Gonçalves – Presidente CPL.
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
EXTRATO DE CONTRATO
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA
>EDITAL N. 226/2014 - CONTRATO: N. 281/2014; CONTRATADA: ECOS BIO PROJETOS
AGROINDUSTRIAIS E AMBIENTAIS LTDA – EPP., OBJETO: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRABALHO TÉCNICO SOCIAL, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E PRODUÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO E DIDÁTICO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO E TRABALHO TÉCNICO SOCIAL – PTTS.; VALOR R$ 54.390,00 (cinqüenta e quatro mil trezentos e noventa reais);. PRAZO: 12 (doze) meses; ASSINATURA: 02.12.2014; MODALIDADE: CONVITE 90/2014.
Nº
13.337
>INEXIGIBILIDADE N.29/2014 – CONTRATO N.283/2014; CONCESSIONÁRIA: TECNOLOGIA
BANCÁRIA S/A.; OBJETO: Concessão remunerada de uso de área/espaço, pertencente ao Terminal
Rodoviário Municipal de Rio Claro/SP, para instalação de 2 (dois) Caixas Eletrônicos (Banco 24 horas), NO VALOR TOTAL MENSAL DE R$ 952,56 (novecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e
seis centavos) - ASSINATURA: 01.12.2014.
de 23 de dezembro de 2014
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 05 de janeiro de 2015, à
senhora SUELI DE MORAES SARTORI, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada no Gabinete do Prefeito.
>INEXIGIBILIDADE N.30/2014 – CONTRATO N. 282/2014; CONTRATADA: CONSIST BUSINESS
SOFTWARE LTDA.; OBJETO: Renovação Contratual da Garantia de Atualização Técnica e Suporte
da Solução ConsistBIS – Módulo ConsistAM – Tributação e Arrecadação, VALOR TOTAL: R$
65.464,70 (sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), PRAZO:
12 (doze) meses; - ASSINATURA: 01.12.2014.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
>EDITAL N. 220/14 - CONTRATO: 284/2014; CONTRATADA: BASEPLAN CONSTRUTORA LTDA.
– EPP.
C U M P R A - S E.
OBJETO: EXECUÇÃO DE “RECAPEAMENTO ASFÁLTICO NA RUA M-4 E IMEDIAÇÕES, NOS
BAIRROS JARDIM FLORIDIANA E JARDIM HIPÓDROMO; E NA AVENIDA DA SAUDADE ENTRE
A RUA 15 E RUA 8; E AVENIDA 29 ENTRE A RUA 9CJ E A RUA P-3, BAIRRO DA CONSOLAÇÃO;
CIDADE JARDIM E VILA SANTO ANTÔNIO, RIO CLARO/SP”.; VALOR: R$ 508.989,83(quinhentos
e oito mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos); PRAZO: 06(seis) meses (para
cada obra); ASSINATURA: 15.12.2014; MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO Nº 08/2014.
RESOLVE:
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
CLAUDIO ZERBO
Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
>EDITAL N. 236/2014 - CONTRATO: N. 285/2014; CONTRATADA: AGENOR DE GÓES - ME.,
OBJETO: Fornecimento de Remessa de Flores e Coroas.; VALOR R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais);. PRAZO: 12 (doze) meses; ASSINATURA: 16.12.2014; MODALIDADE: CONVITE n. 92/2014.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO
JOSÉ RENATO GONÇALVES
Secretário Municipal de Administração
>EDITAL N. 227/2014; PREGÃO PRESENCIAL N. 125/2014 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS;
OBJETO: Locação de veículos; Vigência: 12 (doze) meses.
*ATA N. 85/2014; ROGERIO GIMENES – ME.; Lote: 01 (único)
EXTRATO DE TERMO DE RENOVAÇÃO
PORTARIA
Nº
>EDITAL N.254/13; CONTRATO: 364/13; CONTRATADA: EMPRESA JORNALISTA JORNAL REGIONAL LTDA. - EIRELI; 1ª RENOVAÇÃO CONTRATUAL N° 300/2014; Objeto: prestação de serviços em diagramação, editoração, revisão, fotolito, impressão e entrega do Diário Oficial do Município de Rio Claro/SP. ASSINATURA: 27/11/2014; MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL 125/2013.
13.338
de 23 de dezembro de 2014
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO
PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
>EDITAL: N. 079/2013; CONTRATO N. 165/2013 - OBJETO:- Continuidade na execução de
RESOLVE:
Muros de arrimo, nos bairros:- Jardim Esmeralda Quadra “S” e Jardim Guanabara, com fornecimento
de material, mão-de-obra e equipamentos. CONTRATADA: CONSTRUTORA UNAÍ LTDA.; 6ª
PRORROGAÇÃO N. 302/2014 - MODALIDADE: CONVITE N. 165/2013 - ASSINATURA:
19.11.2014.
Artigo 1º - CONCEDER 45 (quarenta e cinco) dias de licença prêmio, a partir de 06 de janeiro de 2015, à
senhora ILIDIA MARIA DE OLIVEIRA FANECO, Analista Cultural, lotada na Secretaria Municipal de Cultura.
>EDITAL: N. 090/2013; CONTRATO N. 213/2013 - OBJETO:- Continuidade ao fornecimento de
materiais de limpeza. CONTRATADA: RODRIGO TONELOTTO - EPP.; 2ª PRORROGAÇÃO N.
301/2014 - MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL N. 045/2013 - ASSINATURA: 01.12.2014.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
>EDITAL: N. 194/2013; CONTRATO N. 318/2013 - OBJETO:- Continuidade na prestação de serviços técnicos especializados de projetos e estudo urbanísticos. CONTRATADA:-
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
ABOBE ARQUITETURA S/S LTDA.; 6ª PRORROGAÇÃO N. 309/2014 - MODALIDADE: CONVITE
N. 084/2013 - ASSINATURA: 03.12.2014.
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO
Prefeito Municipal
>EDITAL: N. 094/2014; CONTRATO N. 177/2014 - OBJETO:- para dar continuidade na execução
Prefeitura de Rio Claro
79
www.rioclaro.sp.gov.br
80
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
de calçadas e acessibilidade nos Residenciais: Aroeira, Cabreuva, Jacarandá e Sibipiruna, Jardim
Araucária..CONTRATADA:- Baseplan Construtora Ltda.; 1ª PRORROGAÇÃO N. 304/2014 - MODALIDADE: CONVITE N. 45/14-ASSINATURA: 15.09.2014.
1486
01.04.061.0142.001
B
MOISES APARECIDO DO AMARAL
1486
01.04.061.0142.001
C
VANESSA REGINA ALVES DOS SANTOS
1486
01.04.061.0142.001
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO
1489
01.04.061.0158.002
A
MUNICIPIO DE RIO CLARO
1489
01.04.061.0158.002
C
DENILZA DE FATIMA RODRIGUES
1489
01.04.061.0158.002
B
CARLOS ROGERIO LUIZ
1493
01.04.061.0190.001
P
FATIMA MARIA SILVERIO DE SOUZA
1496
01.04.061.0206.001
P
JOAO EUGENIO
1634
01.05.008.0093.002
P
RAMON CELINO BENITEZ
2415
01.05.044.0250.001
P
ADALTO ALVES TEIXEIRA
2612
01.05.051.0164.001
C
DAVINA MAGALHAES
2612
01.05.051.0164.001
P
TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS IMOB.S/C LTDA
2997
01.05.066.0116.001
P
DAMIAO UCHOA DE ABREU
3043
01.05.067.0178.001
A
AGOSTINHO JOAQUIM DA SILVA
3043
01.05.067.0178.001
P
SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA
Fica o autuado INTIMADO para efetuar o recolhimento do Crédito Tributário, objeto do Auto de Infração Nº
0160/2014, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente edital, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa.
3846
01.05.096.0327.001
C
CLARINDO PEREIRA DIAS
3846
01.05.096.0327.001
P
M.POLITANO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
Rio Claro, 14 de julho de 2014.
4230
01.06.014.0132.001
A
VALDIR ALVES DE SIQUEIRA
Jairo Tadeu Pires Pimentel
Fiscal de Tributos
4230
01.06.014.0132.001
P
NADIR DA SILVEIRA SIQUEIRA
4572
01.06.021.0284.001
B
JOSE LOPES ORTINHO
4572
01.06.021.0284.001
P
MARIA DOLORES VASQUES ORTHUNHA
4572
01.06.021.0284.001
A
JOSE LOPES ORTHUNHA
4640
01.06.024.0333.001
A
EDINEI ANTONIO VARUSSA
4640
01.06.024.0333.001
P
SILVIA APARECIDA DE CAMPOS
4806
01.06.028.0143.001
P
PAULO C. AP. DE SOUZA E OU
4949
01.06.031.0372.001
A
HAROLDO MELO DO SANTOS
4949
01.06.031.0372.001
P
MARIA RIVAILDE MELO DOS SANTOS
5058
01.06.034.0308.001
P
JOSE DIAS PEREIRA
5371
01.06.042.0081.001
P
FRANCISCO CHAGAS VIEIRA
5618
01.06.048.0247.001
P
ABDO SALIM EL KADRE
6476
01.06.081.0030.001
P
APARECIDA ESCHER CHERVESON
6476
01.06.081.0030.001
A
SANTO OLIVA CHERVESON
6476
01.06.081.0030.001
B
ANTONIO MARQUES
“A” PRINCIPAL PROPRIETÁRIO
6477
01.06.081.0030.002
P
APARECIDA ESCHER CHERVESON
“B” PRINCIPAL COMPROMISSÁRIO
6477
01.06.081.0030.002
A
SANTO OLIVA CHERVESON
“C” COMPROMISSÁRIO
6477
01.06.081.0030.002
B
ANTONIO MARQUES
“P” PROPRIETÁRIO
6528
01.06.083.0051.001
P
ESTEVAM DE CAMPOS JUNIOR
6721
01.06.087.0370.001
P
LUIZ ADRIANO DIAS DA SILVA
6831
01.06.091.0133.001
A
SOLO-SOCIEDADE DE LOTEAMENTOS LTDA
>EDITAL: N. 224/2013; CONTRATO N. 04/2014 - OBJETO:- referente a continuidade da execução
de pavimentação asfáltica com guias, sarjetas e galerias de águas pluviais. CONTRATADA:- DRR
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.; 2ª PRORROGAÇÃO N. 303/2014 - MODALIDADE: TOMADA DE PREÇO N. 06/13 - ASSINATURA: 18.07.2014.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINAÇAS
EDITAL DE LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO
Pelo presente Edital de Lavratura do Auto de Infração, o Fiscal de Tributos Municipal Jairo Tadeu Pires
Pimentel infra qualificado, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 25, parágrafo 1, inciso II da Lei
4631/2013, CIENTIFICA o contribuinte R.V.Serviços de Portaria Ltdª - EPP - ME , Inscrição Municipal
18.837; por meio de seus proprietários Marcos Roberto Pereira e Isabela Beserra do Nascimento, da autuação fiscal contida no processo 8.784/2012, objeto do Auto de Infração Nº 0160/2014, implicando na publicação no Diário Oficial de Município com idênticos efeitos legais aos da citação pessoal, considerando o
fato de que a empresa não estar mais localizada no endereço constante de Cadastro Municipal de Contribuintes.
Edital Departamento de Tributos 001/2014
Em cumprimento ao que determina o Artigo 27, Parágrafo Único, da Lei 3222 de 23 de novembro de 2001,
ficam os senhores contribuintes e seus sucessores, possuidores a qualquer título ou responsáveis pelos
imóveis abaixo relacionados, devidamente notificados por este Edital, a comparecerem junto ao Atende
Facil – Avenida 2 nr. 130 – entre ruas 2 e 3 - centro, no prazo de 03 (três) dias da data desta publicação, a
fim de retirarem seus carnês de IPTU/2014, se possível munidos da respectiva referência cadastral.
Na eventualidade de já haver sido retirado, desconsiderar a presente notificação.
Rio Claro, 23 de dezembro de 2014
Davidson Cardozo Camas
Diretor de Tributos
LEGENDA
Cód.Red. Ref. Cadastral
Legenda
475
01.04.018.0407.001
P
GRACIANO APOLONIO
7148
01.10.004.0249.001
P
JOSE ROBERTO MORANDIM-E-S/M
886
01.04.031.0072.001
P
MARIA TERESA DIAS NASCIMENTO
7215
01.10.007.0118.001
C
DULCINEIA LAZARO FURQUIM
1151
01.04.041.0185.001
P
ADAO ROBERTO TADEU FERREIRA
7215
01.10.007.0118.001
A
JOSE SILVA FERNANDES
1186
01.04.043.0119.001
P
VALDIR ALVES DA SILVA
7215
01.10.007.0118.001
B
EDMAR GOMES FURQUIM
1474
01.04.060.0147.001
P
SEVERINO DIAS FERNANDES
7216
01.10.007.0145.001
A
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
1481
01.04.061.0034.001
B
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
7217
01.10.007.0145.002
A
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
1481
01.04.061.0034.001
A
EMDERC EMPRESA PUBLICA MUNICIPAL DES.R.C
7336
01.10.012.0128.001
A
ANDREA LUCIA ORLANDO FRANCISCONI
1482
01.04.061.0042.001
P
DORIVETE GOMES
7336
01.10.012.0128.001
P
MARCO ROGERIO FRANCISCONI
Prefeitura de Rio Claro
80
www.rioclaro.sp.gov.br
81
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
7346
01.10.012.0298.001
A
ROSANGELA DOS SANTOS PASSOS
9493
01.11.001.0382.001
A
JOAO CARLOS ISLER
7347
01.10.012.0308.001
A
SIDNEY DA ROCHA DIAS
9497
01.11.002.0013.001
P
CREUSA SANTANA LOPES
7348
01.10.012.0318.001
A
DOMINGOS SAVIO MACIEL
9500
01.11.002.0032.001
P
RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO E S/M
7348
01.10.012.0318.001
P
LUCIANE RAYMUNDO MACIEL
9502
01.11.002.0042.001
P
CRISTIANO RIBEIRO VENANCIO E OU
7368
01.10.013.0208.001
P
MARCELO DE CAMPOS
9504
01.11.002.0080.001
P
ANTONIO MATHEUS
7372
01.10.013.0228.001
P
VANIA GOMES FERREIRA
9513
01.11.002.0130.001
P
CARMEM BEATRIZ ESCHER PALOTTA
7375
01.10.013.0278.001
A
MARCOS ALEXANDRE CANDIDO
9513
01.11.002.0130.001
C
EVALDIR APARECIDO SARTORI
7507
01.10.021.0118.002
P
MARIA GONCALVES LITOLDO
9513
01.11.002.0130.001
A
MARCOS TADEU PALOTTA
7625
01.10.026.0116.001
A
MARIA LUIZA MUSARRA
9513
01.11.002.0130.001
B
NEUSA MARIA PEREIRA RIBEIRO SARTORI E S/M
7625
01.10.026.0116.001
B
NILCELIA APARECIDA CARICATI
9521
01.11.002.0277.001
P
GRAZIELE C.L.A.DE SOUZA-E-S/M
7626
01.10.026.0127.001
P
DJALMA APARECIDO BRAGHIN
9546
01.11.004.0312.001
P
DANIEL ALBERTO TUROLLA-E-OU
8285
01.10.060.0041.001
P
LINDALVA LUIZA FERNANDES DE LIMA
9912
01.11.023.0249.001
P
ROSA PEDRO MARTINS
8285
01.10.060.0041.001
A
JOSE MANUEL DE LIMA
9912
01.11.023.0249.001
A
WALDOMIRO MARTINS
8313
01.10.060.0259.001
P
IRENE NOGUEIRA CARNEIRO
10908
01.11.065.0063.001
P
MARIA CREUSA DE GOES
8313
01.10.060.0259.001
B
MARIA ROSA LEITE DE ALMEIDA
10994
01.11.069.0158.001
P
DAVID MEDEIROS
8313
01.10.060.0259.001
A
MARCELINO CARNEIRO
11000
01.11.070.0095.001
P
ROCCO PETRELLA
8493
01.10.065.0025.001
P
ELVIO CAMPAGNER
11118
01.11.076.0204.001
P
JOALDY FRANCIS DE MELLO DR
8494
01.10.065.0031.001
P
ELIANA FONTANETTI CIPOLLA
11295
01.11.086.0010.001
A
JOSE EDUARDO PINHATTI
8494
01.10.065.0031.001
A
ARMANDO CIPOLLA JUNIOR
11295
01.11.086.0010.001
P
MONICA APARECIDA MEDEIROS PINHATTI
8494
01.10.065.0031.001
B
JOSE RENATO MONTEZINO
11376
01.11.089.0249.001
P
MARIA A A NOGUEIRA E OU
8581
01.10.068.0169.001
P
ALINE MARTINS PEREIRA
11807
01.11.106.0109.001
A
JEAN CARLO ROSSETI E S/M
9270
01.10.097.0305.001
P
DORACI PENTEADO FRANCHITO
11838
01.11.107.0146.001
P
RENATO DORIZIO
9270
01.10.097.0305.001
A
EUGENIO FRANCHITO NETO
11839
01.11.107.0146.002
P
RENATO DORIZIO
9304
01.10.099.0253.001
A
CLEONICE CUSTODIO
11851
01.11.107.0325.001
P
HERIK JONAS LITOLDO
9307
01.10.099.0268.001
C
CLAUDIANO GOMES DE MOURA
11851
01.11.107.0325.001
A
ARIANE FONSECA GUIMARAES LITOLDO E SM
9307
01.10.099.0268.001
P
ADEMIR DEMARCHI COSTA
12274
01.11.126.0208.001
P
EUGENIO DE ANDRADE E OUTROS
9310
01.10.099.0283.001
C
FABIANO GOMES DE MOURA
12731
01.11.141.0382.001
P
ALMIRO R. ERBETTA
9310
01.10.099.0283.001
P
ADEMIR DEMARCHI COSTA
13845
01.12.051.0333.001
P
VANDERLEI D. FRESCHI
9448
01.10.105.0250.001
A
CECILIA FERNANDES
13873
01.12.052.0208.002
B
JOSEPHAH BRANOINI
9450
01.10.105.0320.001
P
VICENTE PAROLI
13873
01.12.052.0208.002
P
APARECIDA ESCHER CHERVESON
9451
01.10.105.0380.001
P
VICENTE PAROLI
13873
01.12.052.0208.002
A
SANTO OLIVA CHERVESON
9454
01.10.105.0410.001
B
OSMAR CABO WINTER-E-OU
13874
01.12.052.0218.001
P
ANTONIO CORPA BARROSO
9454
01.10.105.0410.001
A
ODILON DE SOUZA
13958
01.12.058.0253.001
P
GLAUCILENE AP. CAETANO PEREIRA DA SILVA
9455
01.10.105.0420.001
A
ODILON DE SOUZA
14498
01.12.080.0238.001
P
MARIA CHISTINA DA SILVA OLIVEIRA
9465
01.10.106.0070.001
P
ADEMIR GONCALVES BUENO
14498
01.12.080.0238.001
A
IRACEMA BUSCH GUEDES DE CAMARGO
9466
01.10.106.0169.001
A
OSMAR CABO WINTER-E-OU
15009
01.12.108.0418.001
A
MILTON BRIGANTI
9467
01.10.106.0347.001
P
IRINEU BOLORINO
15009
01.12.108.0418.001
P
HOILVO BRIGANTI
9483
01.11.001.0126.001
P
JOANA D’ARC SILVA LEITE
15312
01.15.026.0286.001
A
THAINI TAVARES DOS SANTOS VIEIRA
9483
01.11.001.0126.001
A
CARLOS SOARES DE OLIVEIRA
15540
01.16.015.0012.001
A
MARCOS AURELIO MARCEMIRO
9484
01.11.001.0137.001
P
JOANA D’ARC SILVA LEITE
15540
01.16.015.0012.001
P
MARILENE DOS SANTOS MARCEMIRO
9484
01.11.001.0137.001
A
CARLOS SOARES DE OLIVEIRA
16536
01.17.007.0107.001
P
JACY MARY ZUMPANO BALDONI
9485
01.11.001.0147.001
P
JOANA D’ARC SILVA LEITE
16536
01.17.007.0107.001
A
PEDRO EDUARDO BALDONI E S/M
9485
01.11.001.0147.001
A
CARLOS SOARES DE OLIVEIRA
17138
01.17.038.0183.001
P
ZULMIRA BORTOLIN PIZZIRANI
9488
01.11.001.0304.001
P
LUIZ CARLOS PASETO
17138
01.17.038.0183.001
B
TELMA MARIA RISTER DA SILVA
9489
01.11.001.0312.001
P
LUIZ CARLOS PASETO
17138
01.17.038.0183.001
A
VALDIR ANTONIO PIZZIRANI
9492
01.11.001.0342.001
P
LINDAURA JOSE CARDOSO TEIXEIRA
17194
01.17.041.0324.001
P
LIDIA GOMES DE SOUZA
9492
01.11.001.0342.001
A
ADELINO ALVES TEIXEIRA
17520
01.17.057.0139.001
P
IRIS VALERIA DA SILVA BONFIM
Prefeitura de Rio Claro
81
www.rioclaro.sp.gov.br
82
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
17520
01.17.057.0139.001
A
FRANCISCO CARLOS PEREIRA BOMFIM
23403
01.23.001.0047.001
P
ALVARO FERRAZ DE SIQUEIRA F
17593
01.17.061.0097.001
B
ARIONDINA MONICA FORTINI
23442
01.23.003.0259.001
C
MARIA DOLORES LAPREGA(USUFRUTO)
17593
01.17.061.0097.001
A
ADMINISTRADORA SANTA ROSA - RIO CLARO LTDA
23442
01.23.003.0259.001
P
FERNANDA LAPREGA
17595
01.17.061.0117.001
A
SERGIO ANDRE SOARES DE OLIVEIRA
23461
01.23.005.0294.001
P
JOSE BREDA
17678
01.17.065.0286.001
P
ARMANDO DEZAN SCUPIN E S/M
23643
01.23.015.0042.007
A
ANA CRISTINA TAVARES DE SAMPAIO CARVALHO
17751
01.17.071.0121.001
P
DAVI PEDRO DIETRICH
23837
01.23.024.0148.001
P
VALDEMIR CARLOS BARATA E S/M
17752
01.17.071.0131.001
P
DAVI PEDRO DIETRICH
24314
01.23.051.0185.001
P
NAIR BOER
17753
01.17.071.0137.001
P
LUCIANO TADEU VARUZZA
24314
01.23.051.0185.001
A
THAIANE BOER GIANEI
17754
01.17.071.0142.001
A
AUGUSTO GAVINO FILHO E OUTROS
24367
01.23.053.0132.001
P
JOSE PINTO DA SILVA
17757
01.17.071.0265.001
P
SILVIA HELENA BRASCA DE CARVALHO
24518
01.23.060.0030.001
A
NEUSA AP.PASCON BASSO E S/M
17757
01.17.071.0265.001
A
MARCELO DE CARVALHO
24627
01.23.066.0196.001
A
VLADIMIR APARECIDO GOMES DA SILVA
17760
01.17.071.0290.001
A
DJALMA APARECIDO BRAGHIN
24991
01.23.093.0325.001
P
VANDER LINEU BARATA
17760
01.17.071.0290.001
P
DIANA TEIXEIRA DA SILVA BRAGHIN
25547
01.24.012.0331.001
P
ROSELI APARECIDA MARCHERI SERRANO
17794
01.17.076.0159.001
P
MARTA APARECIDA LUCHINI
25547
01.24.012.0331.001
A
SERGIO ANTONIO SERRANO
17943
01.17.089.0044.001
P
JOSE AIRTON GRELLA
25600
01.24.016.0001.001
C
LUIZ CARLOS KAL IAMONDI MACHADO
17943
01.17.089.0044.001
A
MARIA DE LOURDES ZANOTI GRELLA
25600
01.24.016.0001.001
A
CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S.A
18332
01.18.006.0285.001
P
MARIA DE L L OLIVEIRA ALVES
25684
01.24.021.0013.001
A
PEDRO DE ALCANTARA LEITAO RODRIGUES E S/M
18433
01.18.011.0144.001
P
LAERCIO SOUZA CAMARGO
26236
01.24.035.0215.001
P
JORGE RICARDO ZAIA
18447
01.18.011.0275.001
P
ANDRE LUIS BUENO
26767
01.24.053.0201.001
P
LOURDES NOGUEIRA OZAN
18543
01.18.015.0288.001
P
SELMA MIGLIORINI GUERREIRO
26767
01.24.053.0201.001
A
NAPOLEAO ANTONIO OZAN
18768
01.18.024.0013.001
P
GIUSEPPE ARASSO
26803
01.24.054.0197.001
P
DARCILIO CHRISTOFOLETTI
19084
01.18.036.0099.001
P
RAQUEL CRISTINA NEVOEIRO HAIK
27257
01.24.065.0327.001
B
JANDYRA SILVESTRE SILVA
19084
01.18.036.0099.001
A
NICOLAU HAIK FILHO
27257
01.24.065.0327.001
A
ADELINA FERRAZ CODO
19101
01.18.036.0249.002
P
THEMIS DE LIMA LUZ
27348
01.24.069.0118.001
A
ROBERTO FORESTI JUNIOR E S/M
19479
01.18.047.0400.001
P
SERGIO AP BERGANTIN
27348
01.24.069.0118.001
U
IRIA APARECIDA PARALUPI FORESTI
19644
01.18.052.0151.001
U
GILDA DEBONI FOSSALUZA
27348
01.24.069.0118.001
P
ADRIANA APARECIDA DE SOUZA FORESTI
19644
01.18.052.0151.001
U
ALCIDES FOSSALUZA
27396
01.24.070.0293.001
P
OSORIO DE CASTRO SANTOS
19644
01.18.052.0151.001
A
MARILENE FOSSALUZA BIM
27659
01.24.081.0218.001
A
ANTONIO PRADO
19644
01.18.052.0151.001
P
ROSANGELA FOSSALUZA MARCHI
27663
01.24.081.0244.001
P
ANGELA MARIA MORAES
19644
01.18.052.0151.001
P
ROSELI MARIA FOSSALUZA
27663
01.24.081.0244.001
A
EUNICE EUGENIO DE MORAES
19644
01.18.052.0151.001
P
DIRCEU VALTER MARCHI
27663
01.24.081.0244.001
P
FRANCISCO CARLOS MORAES
19644
01.18.052.0151.001
P
JOAO LUIZ BIN
27663
01.24.081.0244.001
P
EUNICE DE FATIMA APARECIDA DE MORAES
19738
01.18.055.0366.001
P
REGINA BORTOLOTTI BUENO E OU
27665
01.24.081.0244.003
P
ANGELA MARIA MORAES
19775
01.18.056.0300.003
P
MARCO A. BEZERRA ALBINO
27665
01.24.081.0244.003
A
EUNICE EUGENIO DE MORAES
19863
01.18.059.0214.001
P
MARTHA BEATRIZ DE CAMPOS RICCI
27665
01.24.081.0244.003
P
FRANCISCO CARLOS MORAES
19863
01.18.059.0214.001
P
BENEDITO FERNANDO RICCI
27665
01.24.081.0244.003
P
EUNICE DE FATIMA APARECIDA DE MORAES
19863
01.18.059.0214.001
A
MARIA APARECIDA COELHO DE CAMPOS
27666
01.24.081.0304.001
P
GREMIO REC.CUL.ESC.SAMBA SAMUCA(COMODATO
20127
01.18.067.0223.001
P
CYRO PERCIVAL VIEIRA
27680
01.24.083.0027.001
P
SERGIO ROBERTO CESAR
20844
01.18.091.0278.001
P
DARCILIO CHRISTOFOLETTI
27695
01.24.083.0209.001
C
VIVIANE OUTEIRO PINTO DE CASTRO SILVA
21747
01.20.010.0141.001
C
VITOR TOMAS DA SILVA
27695
01.24.083.0209.001
P
MARIANA DE CASTRO SILVA
21747
01.20.010.0141.001
P
JOSE ABEL DA SILVA
27706
01.24.083.0308.001
P
CIRO MAURO DEGASPERI
21972
01.21.003.0324.001
C
EDISON ANGELINO DOS SANTOS
27724
01.24.084.0197.001
P
CLAUDIO TITO DOS SANTOS
21972
01.21.003.0324.001
A
IMOBILIARIA ADOLFO SC LTDA
27725
01.24.084.0230.001
P
VICENTE PAULO PASCHOAL JUNIOR
22754
01.21.030.0113.001
B
ORLANDO APARECIDO EVES
27741
01.24.084.0443.001
P
ANTONIO APARECIDO MUSSARELLI
22754
01.21.030.0113.001
A
BONSUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C
LTDA
27746
01.24.084.0508.001
P
CATARINA TARDIVO GOMES
22951
01.22.008.0180.001
A
NARCISO CHINAGLIA
28469
01.24.118.0263.001
A
RICARDO SANTILLI E S/M
22951
01.22.008.0180.001
B
JOAO BRITO DA SILVA
28469
01.24.118.0263.001
P
MARIA CRISTINA CHINELATTO SANTILI
Prefeitura de Rio Claro
82
www.rioclaro.sp.gov.br
83
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
28507
01.24.130.0092.001
P
SOCIEDADE AMIGOS DO BRASIL
39242
02.08.071.0347.001
A
MAURO BAUMGARTNER JUNIOR
28771
02.01.026.0030.001
P
AGNALDO BRACHINI SILVA
39242
02.08.071.0347.001
P
ROSANGELA ZADRA BAUMGARTNER
29620
02.01.072.0015.001
P
BENEDITO SANTOS DA SILVA E OU
39273
02.08.073.0020.001
P
JOAO MOREIRA DE ALMEIDA
30428
02.01.116.0001.010
P
SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA
39281
02.08.073.0079.001
P
GLAMIS REICHER
31010
02.02.027.0019.001
P
JOAO VICTALINO
39583
02.08.087.0033.001
B
OLIMPIO ALBINO CAVALARO E OU
31578
02.02.056.0043.001
C
JOSE FERMINO
39583
02.08.087.0033.001
P
MARIA DE LOURDES FONSECA CAVALARO
31578
02.02.056.0043.001
P
CDHU - CIA. DE DES. HAB. E URBANO DO EST. DE S.P.
39583
02.08.087.0033.001
A
OSVALDO CAVALARO
32107
02.02.092.0365.001
P
ANTONIO DE PADUA L FERREIRA
39645
02.08.088.0341.001
P
ILIANA BIANCHI
32931
02.02.132.0081.001
P
JOSE GUEDES DA SILVA E OU
39722
02.08.093.0199.001
P
JOSE C.S.SOBRINHO
33032
02.02.137.0107.001
P
COMERCIAL E CONSTRUTORA BALBO LTDA
39862
02.08.107.0104.001
P
CARLOS ALBERTO CECATTO E S/M
33307
02.02.149.0043.001
P
CARLOS ARTUR H. DE PILLA
40038
02.09.006.0348.001
A
MUNICIPIO DE RIO CLARO
33309
02.02.149.0085.002
P
MARIA HELENA CAETANO GULHERME
40038
02.09.006.0348.001
C
VLAUDICLEIA MARQUES CAMACHO
33309
02.02.149.0085.002
A
LUIZ CARLOS GUILHERME
40038
02.09.006.0348.001
B
CARLOS EDUARDO CAMACHO
33335
02.02.153.0222.001
P
NELSON VIANA DA SILVA
40062
02.09.007.0252.001
P
ABDIAS FARIAS LIMA
33531
02.03.003.0079.001
P
VASTI ROUTH CANTIERO
40511
02.13.021.0071.001
P
ANICETO DA CRUZ
34394
02.07.015.0145.001
C
MARIA ANTONIETTA LEITE LUCHINI(USUFRUTO)
41165
02.13.043.0376.001
P
JOSE CARLOS MIRANDA
34394
02.07.015.0145.001
P
VERA LUCIA VOLLEI-E-OUTRAS
41575
02.13.057.0322.001
P
ONEIDA LASSEN
34528
02.07.019.0535.001
P
SILVIO REINALDO MIJOLARO
42063
02.13.076.0217.001
P
MARIA JOSE GARCIA
34827
02.07.030.0173.001
P
ESTER P ROSA
42065
02.13.076.0224.002
P
MARIA JOSE GARCIA
34939
02.07.035.0260.001
P
ADELIA DE FATIMA DA SILVA
43200
02.13.110.0095.001
P
ERNESTO EDUARDO BELLAN
34997
02.07.036.0498.001
P
CARLOS HENRIQUE BRANDAO DE SOUZA
43745
02.14.021.0280.002
P
JOAO JOSE LEITE DA SILVA
35427
02.07.052.0210.001
A
FABIO DE OLIVEIRA THOMAZINI
44180
02.14.041.0076.001
P
JOSE PAULINO DE SOUZA-E-S/M
36400
02.07.090.0221.001
A
SANDRA MARIA MARINOTTI
44664
02.14.059.0110.001
A
GERALDO CESAR BROCHINI
36414
02.07.091.0024.001
P
ADELINO A DE MORAES
45677
02.19.027.0121.001
P
CARMEN REMEDIO RICO FERRAZ /OU
36429
02.07.091.0325.001
P
FRANCISCA S LACERDA
45685
02.19.027.0149.001
P
WILSON DE LIMA
36446
02.07.091.0501.002
P
BENEDITO GOLUCCI
45695
02.19.028.0044.002
P
REGINA LUCIA DUARTE VECCHIATO
37140
02.07.111.0339.001
A
LEONILTO PERUZA JUNIOR
45695
02.19.028.0044.002
A
JOSE VECCHIATO E OUTROS
37140
02.07.111.0339.001
P
NEIDE ESTEVES PERUZA
45695
02.19.028.0044.002
U
MARIA DE LOURDES BRANDT VECCHIATO
37298
02.07.122.0001.001
P
REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A-RFFSA
45695
02.19.028.0044.002
P
LUIZ FERNANDO RIBEIRO VECCHIATO
37299
02.07.123.0001.001
P
RFFSA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A.
45701
02.19.028.0110.001
P
LILIAN C. HENRIQUES E OUTRA
37309
02.08.001.0095.001
P
FRANCISCO DOS SANTOS LIMA
45839
02.19.033.0123.001
P
JOCHRIS MANOEL CAMARINHA
37839
02.08.024.0106.001
P
SEBASTIANA DIAS
46107
02.19.047.0011.001
P
LILIAN TEREZINHA BUTOLO VIDO
38238
02.08.041.0032.001
P
OSVALDO LEITE DA SILVA-E-S/M
46107
02.19.047.0011.001
P
ZENILDO EDUARDO VIDO
38244
02.08.041.0104.001
A
ARY BARBOSA DA SILVA E OUTROS
46107
02.19.047.0011.001
A
ZILA MARIA TEREZA VIDO
38261
02.08.042.0019.001
A
ARLINDO ALVES DE OLIVEIRA
46127
02.19.048.0014.001
A
JOSE FRANCISCO LEONHART
38678
02.08.056.0266.001
P
LUIZ ANGELO CELTRAN
46157
02.19.049.0571.001
P
RFFSA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A.
38678
02.08.056.0266.001
A
LILIAN APARECIDA CELTRAN
46159
02.19.049.0588.001
P
RFFSA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A.
38678
02.08.056.0266.001
P
LEANDRO AUGUSTO CELTRAN
46160
02.19.049.0597.001
P
RFFSA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A.
38887
02.08.062.0265.001
P
ROSA VASSOLER SCHULTZ
46161
02.19.049.0606.001
P
RFFSA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A.
38887
02.08.062.0265.001
A
OLIMPIO BRENO SCHULTZ
46382
02.19.054.0069.001
A
EVA EDMEA DO CARMO CARVALHO
38887
02.08.062.0265.001
B
JOAO MOREIRA DE ALMEIDA
46382
02.19.054.0069.001
B
ALMIR ROSSI E OUTRA
39152
02.08.069.0068.082
P
LUIZ CARLOS DE PAULA CARACA JUNIOR
46737
02.19.063.0132.001
P
ROMEU CARBINATTI
39192
02.08.070.0137.001
P
VILTON TADEU SASS
46850
02.19.064.0207.006
P
ALVARO CARDOZO
39220
02.08.071.0118.001
A
ALINE CRISTINA PEREIRA
46863
02.19.064.0322.001
P
EDILSON ANTONIO ALVES DE LIMA & IRMAOS L
39220
02.08.071.0118.001
P
CAROLINI FERNANDA PEREIRA
48798
02.19.105.0315.013
P
DORIVAL LOPES DE AZEVEDO
39220
02.08.071.0118.001
U
VANIA ALICE CRISTOFOLETI MAGRI
48896
02.19.106.0201.048
P
JANUARIO SILVIO PEZZOTTI-E-S/M
39220
02.08.071.0118.001
U
DIVINO MAGRI
49332
02.19.119.0081.001
P
GILDO BOVO
Prefeitura de Rio Claro
83
www.rioclaro.sp.gov.br
84
diário Oficial
50594
03.04.033.0343.001
P
APARECIDA LAVINA MARTINI CERRI
50715
03.05.002.0206.001
P
LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA
50834
03.05.008.0141.001
P
SEBASTIAO GONCALVES DE LIMA
50962
03.05.014.0050.001
P
LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
51194
03.05.025.0061.001
P
ANDRE LUIZ P. LEITE VIANA
51232
03.05.029.0037.001
P
ALEXANDRE MARCELO GARCIA BOTTA
51342
03.05.037.0371.001
P
JOAO JOSE
51401
03.05.046.0036.001
P
MARCIO LOPES DANIEL
51427
03.05.052.0157.018
P
ANTONIO STECCA
52387
03.06.027.0314.001
P
FAUSTO MIGUEL MELLE
52387
03.06.027.0314.001
A
ELENI APARECIDA MURBACH MELLE
54895
03.06.113.0059.001
P
OSWALDO ANDREATTO
55032
03.09.001.0090.001
P
JORGE RIUCCI OSHIRO
55064
03.09.002.0275.001
P
ENGECAM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
55095
03.09.004.0104.001
A
ANTONIO FELIPE PEREIRA
55096
03.09.004.0118.001
P
ADEMIR SOARES DE GODOY E OU
55223
03.09.010.0246.001
P
MARCOS ANTONIO ZERBO
55239
03.09.011.0160.001
A
DANIELA CRISTINA LAIUN VANTINE
55602
03.10.003.0359.001
P
RAMIRO ROSENDO DA SILVA
56175
03.10.022.0051.001
A
ROZENA CARDOSO DE SOUSA
56175
03.10.022.0051.001
P
BRUNO ANTUNES DE SOUSA
56264
03.10.024.0101.001
A
IVONE DE SOUZA
56264
03.10.024.0101.001
P
LUIZA CASAO BATISTA
56264
03.10.024.0101.001
P
JOSE CARLOS BATISTA
56458
03.10.033.0167.001
A
ARNALDO ALBERTO SCHRANK
56458
03.10.033.0167.001
P
MARIA APARECIDA BARBOSA SCHRANK
56519
03.10.035.0390.001
P
KELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
56534
03.10.036.0091.001
P
MARIA IZABEL DOS SANTOS SILVA-E-S/M
56647
03.11.001.0040.001
P
PAULO ROBERTO G DA SILVA
56943
03.11.029.0109.001
P
INSTITUTO ORIENT.COOP.HAB.BAND
57769
03.11.089.0265.001
P
CDHU - CIA. DE DES. HAB. E URBANO DO EST. DE S.P.
58437
03.11.112.0385.001
P
VOUMIR INACIO
58532
03.11.115.0096.001
A
JOSE CARLOS DA SILVA
58570
03.11.116.0100.001
A
WANDERLEY PANONI E OU
58570
03.11.116.0100.001
P
HILBER LENADRO DA SILVA
58676
03.11.118.0336.001
P
MARIA APARECIDA RODRIGUES CARDOSO
59339
03.12.045.0136.001
P
IZAURA BOROTLIN DEGLI ESPOSTI
59339
03.12.045.0136.001
A
JOSE DEGLI EXPOSTI
59465
03.12.053.0282.002
P
NASSIF ELIAS CASSAB NETO E OU
59632
03.12.058.0191.001
P
OSVALDO LUIS MONTEZELI-E-S/M
59900
03.17.001.0123.001
C
LAERTE ALVES DIAS E S/M
59900
03.17.001.0123.001
P
AURORA MARTINS ANTUNES
60316
03.17.017.0175.001
A
MAICON CABO VERTU
60316
03.17.017.0175.001
P
JOYCE CRISTINA SOBRERO VERTU
60417
03.17.026.0063.001
P
RICLAM RIO CLARO MELHORAMENTOS.IMOB.S/C LTDA
60469
03.17.027.0412.001
P
RICLAM RIO CLARO MELHORAMENTOS.IMOB.S/C LTDA
61316
03.17.057.0216.001
B
VALDELIR MACHADO R. DOS SANTOS
Prefeitura de Rio Claro
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
84
61316
03.17.057.0216.001
A
PAULO HENRIQUE ALVES
61721
03.18.008.0380.001
P
JOAO ARNOSTI
62235
03.23.010.0178.001
P
GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA
63191
03.23.035.0364.001
B
SILVESTRE SANTANA SOUZA E S/M
63191
03.23.035.0364.001
A
NIVALDO PINTO DA SILVA
63759
03.23.050.0095.001
A
ANTONIO THOBIAS DE AGUIAR
63759
03.23.050.0095.001
P
ANA ELISABETE BERGMANN DE AGUIAR
63794
03.23.051.0202.001
A
ADRIANA CRISTINA NADAI DE BARROS
63810
03.23.051.0387.001
B
JOAQUIM NETO BRITO DA SILVA
63810
03.23.051.0387.001
C
KAREN CAROLINE SANTOS
63810
03.23.051.0387.001
A
LOTEPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
64720
04.01.044.0145.001
P
MARIA CECILIA SIMOES DE OLIVEIRA
65165
04.01.063.0069.001
P
SILVIO EDUARDO SPRICIGO
65980
04.01.106.0305.001
P
VALTER APARECIDO EIGENHEER E S/M
66335
04.02.004.0025.001
P
CELIA BERTANHA
66380
04.02.007.0223.001
P
EUNICE ALVES BATISTA DE CAIRES
66380
04.02.007.0223.001
A
MANOEL HERMINIO DE CAIRES
68648
04.13.015.0087.001
A
DAVI AMORIM CHRISTIANO
68648
04.13.015.0087.001
P
MAURICIO CHRISTIANO FILHO
68725
05.23.002.0243.001
C
AGNELO DA SILVA MATOS NETO
68725
05.23.002.0243.001
P
M.POLITANO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
68804
05.23.005.0052.001
C
AFONSO TARGINO DE SOUZA NETO
68804
05.23.005.0052.001
P
M.POLITANO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S/C LTDA
69515
06.20.022.0308.001
P
COMERCIAL E CONSTRUTORA BALBO LTDA
69667
06.20.026.0060.001
P
SANDRO LUIS CORREA
70773
06.21.040.0197.001
A
MARCIO BRAZ DOS SANTOS E S/M
70773
06.21.040.0197.001
P
ELESSANDRA APARECIDA TAMIAO DOS SANTOS
70802
06.21.041.0090.001
A
RAFAELA ALVES LIRA
71008
06.21.047.0093.001
P
SERGIO LUIZ NAZARETH
71010
06.21.047.0103.001
B
JOSE FERNANDES GUIMARAES
71010
06.21.047.0103.001
A
RINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
71011
06.21.047.0103.002
P
JOSE FERNANDES GUIMARAES
71027
06.21.047.0191.001
P
GERSON CARLOS DIAS
71200
06.21.052.0307.001
A
EDVAL FORTE
71200
06.21.052.0307.001
P
PAULA ANTONIA DO PRADO FORTE
71201
06.21.052.0312.001
A
ROSINEIDE AMARO DE SOUZA DE ARRUDA
71217
06.21.053.0096.001
P
LEOZILDO PACHECO E S/M
71355
06.21.056.0005.001
A
JOSE ROBERTO STETS
71451
06.21.060.0120.001
A
MANOEL APARECIDO ROSA
71536
06.21.064.0302.001
C
JOSE MARIA RAIMUNDO
71536
06.21.064.0302.001
P
RINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
72570
07.22.019.0263.001
P
OTAVIO LUIZ TAROSSI
72825
10.08.006.0179.001
P
MARIA DE L.CUNHA ABDALLA
72840
10.08.006.0561.001
P
MANOEL TAVARES DE OLIVEIRA
72898
10.08.007.1610.001
P
RAFAELA DE OLIVEIRA FRATUCHELLI ALVES
72898
10.08.007.1610.001
A
CLODOALDO APARECIDO ALVES E S/M
72944
10.08.010.0238.001
A
ALEXANDRO LUIS PIN
www.rioclaro.sp.gov.br
85
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
72944
10.08.010.0238.001
P
CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO
83741
03.17.063.0216.001
A
LUCILENE PEREIRA DE JESUS
72944
10.08.010.0238.001
P
LUCIANA DA SILVA PORTO PIN
83917
03.23.026.0419.001
P
WANDERLEI SIMONETTI MADEIRA E S/M
72944
10.08.010.0238.001
P
CASSIANE GOMES DA SILVA LINO
84091
02.02.132.0076.001
P
JOSE GUEDES DA SILVA E OU
73291
14.14.005.0070.001
P
MARIA APARECIDA RODRIGUES E OUTROS
84147
01.16.043.0240.001
A
REGINALDO SILVESTRE DA SILVA
74239
01.11.065.0114.001
P
MARIA ERMELINDA SILVA
84148
01.16.043.0390.001
A
ANSELMO RUFINO NUNES
74239
01.11.065.0114.001
P
WILSON APARECIDO DOS SANTOS
84154
01.23.047.0364.016
P
FRANCISCO DA SILVA BORGES NETO
74239
01.11.065.0114.001
A
SEBASTIAO DOS SANTOS
85264
02.08.023.0346.001
P
IVONE REIS GENEROSO
74408
01.12.062.0062.001
A
MARCOS ANTONIO LOPES
85573
01.23.034.0196.001
A
LUCILAINE MARTINS MACHADO
74408
01.12.062.0062.001
P
SOLANGE MARCON LOPES
85783
03.10.039.0313.001
A
MUNICIPIO DE RIO CLARO
74541
01.17.048.0023.001
A
IZABEL APARECIDA MINA
85783
03.10.039.0313.001
C
CRISTIANO DE SALVI
74541
01.17.048.0023.001
P
FRANCISCO CARLOS PEIXOTO
85783
03.10.039.0313.001
B
PRISCILA CRISTINA GRUPO
74779
01.18.053.0149.001
P
JOAO CAMPAGNONE
85807
03.17.033.0011.001
A
WILLIAN LUIZ SCATOLIN
75040
01.24.074.0081.001
A
AGENOR DE GOES
86460
04.01.072.0185.002
P
ELISA WECK SARTORI
75413
02.07.041.0232.001
P
JOAO ANTONIO CAMPOS JUNIOR
86460
04.01.072.0185.002
A
ANTONIO JOAO SARTORI
75600
02.08.032.0208.001
B
CICERO APARECIDO DA SILVA
86773
01.05.047.0121.002
A
JOAO ALVES DA SILVA
75600
02.08.032.0208.001
C
VANIA LUCIA SANTOS SILVA
86851
01.11.077.0235.002
A
VALDIR ANTONIO CECCATTO
75600
02.08.032.0208.001
A
JOAO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
86897
03.11.066.0179.082
A
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
75895
02.13.096.0120.001
P
NILSON SANTOS
87159
03.11.066.0179.161
P
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
75994
02.14.042.0048.001
P
JOAO BERTOLI JUNIOR
87365
05.23.014.0001.001
P
BEATRIZ FERREIRA CORREA
75997
02.14.042.0245.001
P
VALDEMAR CANDIDO
87365
05.23.014.0001.001
A
AURELIO DA SILVA FERREIRA
75999
02.14.042.0310.001
P
JOAO MARTINS DA SILVA
87368
01.12.088.0099.001
A
JULIA STEFANELI VASQUES
76112
02.19.046.0234.001
A
GILBERTO SURIAN ARAUJO E OUTROS
87369
01.12.088.0099.002
A
JOSE LOPES VASQUES
76112
02.19.046.0234.001
U
LYGIA THEREZINHA DE ARAUJO LINARDI
87377
05.23.016.0259.001
P
ALESSANDER PENHA GREGORIO
76771
04.01.091.0320.001
P
ARGEMIRO VITTI
87377
05.23.016.0259.001
P
WANDERLEI GREGORIO PELARIGO
77330
01.04.062.0448.003
C
FRANCISCO DE DEUS DE SOUZA
87377
05.23.016.0259.001
B
ELIANE TEIXEIRA DA SILVA
77330
01.04.062.0448.003
P
SEBASTIAO CLEMENTINO LEITE DA SILVA
87377
05.23.016.0259.001
P
VANDERLEI JORGE PELARIGO
77333
01.04.062.0525.001
A
SEBASTIAO CLEMENTINO LEITE DA SILVA
87377
05.23.016.0259.001
P
EDNA APARECIDA GREGORIO PELARIGO
77333
01.04.062.0525.001
P
MAURA BULIOLI LEITE DA SILVA
87377
05.23.016.0259.001
A
ESCALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
77423
03.11.057.0179.001
B
JOSE REINALDO CAETANO
87378
05.23.016.0267.001
C
MARIA APARECIDA DA SOUZA TSCHERNE
77423
03.11.057.0179.001
A
ANANIAS DE ALENCAR SILVA E S/M
87378
05.23.016.0267.001
P
ALESSANDER PENHA GREGORIO
77842
01.16.038.0182.001
P
ADRIANO ACACIO VIARIO E S/M
87378
05.23.016.0267.001
P
WANDERLEI GREGORIO PELARIGO
77924
02.02.052.0204.001
P
JOSE ANTONIO MALIMPEMSA FILHO
87378
05.23.016.0267.001
B
RICARDO DE SOUZA
78301
03.05.060.0001.149
P
DANIELLE APARECIDA ZUMPANO DE TOLEDO
87378
05.23.016.0267.001
P
VANDERLEI JORGE PELARIGO
78930
02.14.005.0129.001
P
DOUGLAS ANTONIO DUARTE E S/M
87378
05.23.016.0267.001
P
EDNA APARECIDA GREGORIO PELARIGO
79461
03.10.004.0107.001
A
JO├O BATISTA BARROSO SAMPAIO
87378
05.23.016.0267.001
A
ESCALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
79461
03.10.004.0107.001
P
ANTONIA BRAGA SAMPAIO
87611
06.20.030.0984.001
A
ANDERSON HELEODORO COLI
80155
04.02.024.0122.001
P
SERGIO CHIOZZINI
88156
01.05.026.0050.005
A
MARIA APARECIDA MILANI BENTO
80920
05.24.003.0922.003
P
DURVAL NEVOEIRO
88447
04.14.013.0167.001
A
AGRO PECUARIA VALE DO CORUMBATAI S/A
81035
03.11.113.0851.001
P
PAULO GLEYSON SILVA DE SOUZA
88488
04.14.014.0368.001
A
AGRO PECUARIA VALE DO CORUMBATAI S/A
81673
03.12.030.0079.001
P
LAERTE CARLOS ROCHA
89374
01.10.085.0221.001
A
ANDERSON LEITE DO NASCIMENTO
81673
03.12.030.0079.001
C
EMERSON RENATO ABDALLA CAMARGO
89374
01.10.085.0221.001
P
PATRICIA RIBEIRO SOUZA
82274
03.23.011.0168.001
A
NILTON CESAR DA SILVA
82274
03.23.011.0168.001
P
JUSSARA CANDIDA BELARMINO DA SILVA
82422
02.02.127.0105.001
A
UNIAO CENTRAL BRAS.DA IGREJA ADVENTISTA DO 7║
DIA
83564
01.16.064.0138.001
B
MARIA ROSMARI MENDES
83564
01.16.064.0138.001
A
CDHU - CIA. DE DES. HAB. E URBANO DO EST. DE S.P.
83719
03.17.008.0228.001
P
SANDRA MARILI RIBEIRO E S/M
Prefeitura de Rio Claro
SECRETARIA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E PAISAGISMO
Edital - 001 / 2015
LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS - 2015
85
www.rioclaro.sp.gov.br
86
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
A prefeitura Municipal de Rio Claro / São Paulo através da Secretária Municipal de Manutenção e Paisagismo, informa a todos os proprietários possuidores a quaisquer título responsáveis pelos terrenos baldios, de
acordo com a lei Municipal n° 2270, de 20 de junho de 1989, alterada pela lei Municipal n° 3403, de 31 de
dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 9913, 25 de Setembro de 2013 os valores de serviços
de limpeza de terrenos baldios a serem executados pela Prefeitura Municipal, direta ou indiretamente, caso
nao seja realizada a limpeza pelos responsáveis dos terrenos no prazo legal, 20 (vinte) dias, após a publicação deste, determina:
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Setor de Compras e Licitações
Considerando que o índice para reajuste da UNIDADE FISCAL MUNICIPAL foi de 6.74 % para o exercício
de 2015 passando a UFM 2014 a valer UFM 2.6757 informamos ainda que, conforme Decreto 9944 de
11/11/2013, os valores para os serviços de capinação e roçagem são os seguintes:
TERMO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
EDITAL N. 82/2012; TERMO DE PRORROGAÇÃO N. 66/2014; CONTRATANTE: FMSRC; CONTRATADA: JOSE AUGUSTO VOLLET - ME; CONTRATO N. 133/2012; OBJETO: Prestação de serviços de
borracharia em geral incluindo mão-de-obra, materiais e equipamentos necessários para a execução dos
serviços nos veículos que compõem a frota da FMSRC; PRAZO: 12 meses; VALOR: R$ 15.000,00; ASSINATURA: 18/12/2014; MODALIDADE: Convite n. 20/2012.
- capinação mecânica e/ ou roçagem de mato;
0,50 (zero, cinquenta) UFMRC por metro quadrado.
Os serviços serão executados conforme as necessidades de cada bairro. Segue abaixo a relação de
bairros a serem limpos:
TERMO DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO CONTRATUAL
setor 01: Jardim Kennedy, Jardim Anhanguera, Jardim Itapuã, Porto Fino, Jardim Leblon e Jardim Florida;
EDITAL N. 52/2013; TERMO DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO N. 67/2014; CONTRATANTE: FMSRC;
CONTRATADA: WISDOM CONSTRUTORA E MONTAGEM LTDA. - EPP; CONTRATO N. 4/2014; OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para Ampliação e Reforma da UBS ASSISTÊNCIA, localizada à Avenida 1, s/no. – Distrito de Assistência – Rio Claro/SP; VALOR: R$ 84.634,46; PRAZO: 02 meses;
ASSINATURA: 19/12/2014; MODALIDADE: Tomada de Preços n. 3/2013.
setor 02: Jardim do trevo, Jardim Quitandinha, Vila Olímpica e Bairro do Estádio;
setor 03: Cidade Jardim, vila Santo Antonio, vila Paulista, Jardim Residencial Copacabana, Jardim Donangela e residencial Bosque Rio Claro;
setor 04: Jardim Parque residencial, Jardim Vilage, residencial vila Verde,vila cristina, arco Iris e vila São
Miguel;
setor 05: Jardim America, Jardim Bandeirantes, Vila São José, Jardim Ipê, Vila Nova e Vila Alemã;
Arquivo Público e Histórico do Município de Rio Claro
setor 06: Jardim Vila Bela, Vila Bela Vista e Vila Indaiá;
setor 07: Jardim Flori Diana, vila Martins, jardim santa clara II e residencial regina picelli;
Processo Administrativo n. 16/2013
setor 08 Jardim Hipódromo, conjunto Habitacional boa esperança, parque das industrias, jardim independência, jardim chervezon, jardim Ipanema, chácara boa vista, parque são Jorge, jardim são João, jardim
são Caetano, jardim progresso, jardim residencial são José e jardim Ipanema / expansão ;
Carta Convite n. 006/2013
setor 09: jardim azul, jardim santa Maria, jardim boa vista( nosso teto) e residencial das flores;
Contrato Administrativo n. 06/2013
setor 10:vila saibreiro, jardim primavera, jardim Portugal, vila operaria e jardim karam;
EXTRATO DE ADITAMENTO –– Aditamento n. 001/2014 firmado em 21/12/2014 - Contratante: CEBI –
CENTRO ELETRÔNICO BANCÁRIO INDUSTRIAL LTDA. – Objeto: contratação de empresa especializada para o fornecimento de licença de uso de sistemas informatizados destinados a contabilidade (tesouraria e orçamento público), folha de pagamento, ativo imobilizado (patrimônio) almoxarifado e compras,
compreendendo a implantação, treinamento e manutenção - item 14.7 e 15.1 do Edital Carta Convite
006/2013, Clausula 7.1 e 9 do contrato administrativo n. 06/2013 e artigo 57, II da Lei Federal n. 8666/03.
Valor R$ 79.116,00 (Setenta e Nove mil, cento e dezesseis reais) - Vigência: 12(doze) meses. Dotação
Orçamentária: 250100.0412230032.461. 33.90.39.00. Rio Claro, 21 de dezembro de 2014.
setor 11: jardim cidade azul, jardim bela vista e jardim araucária
setor 12: recanto paraíso, parque universitário e jardim wenzel;
setor 13: jardim paulista II, panorama, jardim Matheus maneiro, jardim santa Elisa, jardim panorama/ complementação e jardim das paineiras/ expansão;
setor 14: Bairro da saúde, zona central, vila aparecida, bairro Santana, bairro santa cruz, vila radios, bairro
da boa morte, bairro são Benedito e bairro consolação;
setor 15: Jardim claret, cidade claret, jardim são Paulo, jardim são Paulo II, jardim Mirassol, jardim shangrila, jardim rio claro e granja Regina;
DEPARTAMENTO AUTôNOMO DE áGUA E ESGOTO
DE RIO CLARO
setor 16: Novo Jardim Wenzel e Jardim Bonsucesso;
setor 17: Jardim Centenário, jardim Maria Cristina, vila Anhanguera, jardim paulista, jardim novo Veneza,
residencial benjamim de castro e jardim residencial dos bosques;
E D I T A L Nº 48/ 2014
setor 18: Jardim inocoop,jardim residencial das palmeiras, jardim esmeralda, chácara lusa e residencial
diário ville;
O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO CLARO-SP. apresenta a relação
abaixo de clientes com recibos em atraso de 30 dias ou mais, que não foram encontrados para o recebimento das notificações remetidas pela Autarquia, de acordo com o DECRETO FEDERAL 7217/2010 que
regulamenta a LEI FEDERAL 11.445/2007 – LEI DO SANEAMENTO.
setor 19: Jardim Guanabara, Jardim nova Rio Claro, jardim Guanabara II, parque residencial Brasília, jardim
Brasília II, recanto verde e residencial Oresrte Amando Giovanni;
setor 20: Jardim Novo, Jardim novo II e Terra Nova;
Pela presente publicação, ficam devedores notificados para os fins e efeitos do Artigo 174 do CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL, para que depois, em caso de Execução da Dívida, não aleguem ignorância,
ficando, em consequência, constituídos em mora para as finalidades legais.
setor 21: Parque Mãe Preta e Vila Industrial;
setor 22: Recreio das Águas Claras, residencial Florença, Parque dos Eucaliptos e seor Industrial;
setor 23: Chácara Bom Recreio, Chácara Bom Retiro, Recanto São Carlos, Vila Rica, Vila Horto Florestal
Bairro Cachoeirinha, Vila São Luis, Vila Amélia e Fontes e Bosque Alan Grey
setor 24: Distrito de Batovi, Distrito de Ajapi, Distrito de Ferraz, Distrito de Itapé e Distrito de Assistência;
setor 25: Área da ALL, Rede Ferroviária Federal ( antiga FEPASA).
Aos valores Lançados será acrescentada a taxa de 20% ( vinte por cento), correspondente á administração
dos serviços.
Havendo a impossibilidade de acesso ao terreno será aplicada multa equivalente a UFM 0,12 por metro
quadrado de terreno.
Após o encerramento de cada exercício, os débitos não liquidados serão inscritos em Divida Ativa.
Rio claro, de
de 2015
Sergio Guilherme
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E PAISAGISMO
SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA E AUTARQUIAS
Prefeitura de Rio Claro
86
CDC
CDC
CDC
CDC
17224
61,73
6351
99,08
6304
206,88
9928
60,40
17228
85,18
6354
120,12
6308
161,92
9934
91,54
17229
61,39
6362
28,11
6310
60,40
9938
27,28
17232
197,01
6366
85,14
6552
90,52
10145
27,28
17235
126,98
6367
71,44
6573
34,81
12887
72,76
17244
38,32
6370
167,01
6578
80,70
12899
74,98
17254
107,40
6373
314,51
6580
91,26
12920
72,76
17261
49,36
6391
877,79
6599
27,83
12948
453,45
17271
104,75
6394
75,84
6609
451,28
13359
72,76
17272
88,96
6402
342,02
6613
28,66
13835
126,76
17276
353,30
6406
591,57
6648
86,71
13861
14.701,81
17278
71,44
6407
78,49
6651
94,88
14391
72,76
www.rioclaro.sp.gov.br
87
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
17279
84,95
6415
38,32
6659
56,10
14403
90,13
17516
182,82
7153
33,65
35776
128,14
32811
28,10
17281
33,66
6421
45,69
6677
27,94
31399
50,92
17523
274,23
7154
128,70
36435
61,76
32817
28,66
17283
46,94
6455
38,87
6692
131,92
31400
5.798,27
17531
115,68
7158
38,32
36625
32,12
32820
324,52
17287
27,83
6457
106,10
6700
147,17
31450
27,28
17534
212,49
7161
86,58
36804
27,28
32827
28,11
17288
128,51
6461
77,74
6708
49,36
31509
65,94
17535
51,36
7163
28,67
36811
159,67
32833
74,98
17292
244,56
6464
151,34
6743
61,75
31522
41,86
17537
50,51
7168
235,69
36812
66,91
32846
1.023,49
17303
126,76
6481
190,38
6746
92,29
31548
190,38
17539
50,53
7170
231,58
36814
54,56
32859
132,28
17308
118,44
6482
72,76
6750
103,45
31552
28,78
17540
126,82
7177
159,73
36816
76,36
32870
74,98
17309
10.111,17
6485
59,62
6752
159,25
31559
80,62
17550
107,38
8433
150,15
37906
127,74
32880
246,19
17313
0,12
6486
63,26
25549
9.157,58
31565
110,77
17561
170,79
8465
34,30
37907
0,15
32884
28,10
17318
38,30
6495
55,66
26202
142,73
31664
65,92
17562
267,23
34267
111,63
37908
27,28
32906
60,40
17325
29,12
6498
28,39
34751
57,09
31686
100,04
17568
54,56
34289
100,94
40734
85,96
32915
39,97
17327
71,99
6504
108,22
34753
85,88
31711
79,46
17571
84,67
34325
173,96
40735
99,27
32930
27,28
17333
135,44
6505
67,28
34896
45,98
31726
79,12
17572
62,70
34328
62,26
40739
39,91
32931
100,41
17345
307,22
6506
690,48
34899
39,09
31734
62,24
17576
27,28
34336
65,92
40741
3.222,37
32932
240,21
17348
124,10
6507
241,51
34908
126,08
31738
28,66
17580
108,25
34401
45,34
40791
78,24
32944
93,26
17353
66,69
6624
193,52
34934
144,74
31744
39,64
17581
55,16
34406
27,28
40816
206,98
32959
102,07
17363
38,32
6634
57,32
34941
62,96
31754
180,90
17591
16,44
34412
37,10
40822
80,88
32966
262,54
17369
84,13
6699
123,98
34945
187,03
31761
43,84
17599
110,68
34422
81,84
40826
435,08
32973
27,28
17374
431,90
6717
32,80
34947
201,77
31763
56,50
17611
7.734,78
34428
32,80
40845
312,14
32983
27,28
17381
135,07
6718
108,24
34964
143,56
31765
203,48
17612
45,63
34431
93,55
40846
67,48
32993
27,83
17382
150,72
6757
64,61
35016
27,28
32184
27,28
17613
119,71
34434
28,12
40868
150,40
33005
171,54
17385
74,60
6758
1.052,56
35039
150,60
32304
1.125,95
17633
92,16
34435
94,07
40967
27,28
33012
428,14
17406
145,70
6802
870,05
35042
90,22
32367
1.663,86
17640
3.962,78
34449
56,05
40971
67,10
33014
29,68
17409
39,16
6840
43,84
35083
1.632,12
32508
783,42
17641
27,28
34450
60,40
40979
44,85
33027
27,28
17411
69,38
6855
33,46
35238
237,80
32519
596,82
17650
55,87
34459
50,18
40982
100,04
33033
57,41
17412
84,65
6862
85,21
35243
110,56
32525
32,35
17651
78,99
34460
71,44
40992
85,88
33042
49,36
17421
802,00
6873
27,83
35249
1.704,50
32539
193,20
17656
54,56
34462
28,40
41002
27,28
33047
124,49
17422
114,70
6890
240,18
35250
661,91
32547
49,36
17660
79,22
34463
27,28
41005
56,09
33072
61,74
17425
153,19
6891
68,54
35251
2.040,27
32562
58,15
17661
56,82
34475
77,23
41011
55,11
33073
449,26
17426
28,11
6895
27,83
35252
4.479,86
32577
140,58
17673
86,96
34482
60,40
41082
166,09
33093
82,48
17443
56,53
6896
27,28
35639
151,40
32593
100,51
17674
92,32
34483
27,28
41102
54,88
33094
27,28
17444
32,80
6897
110,65
35642
67,43
32604
86,25
17676
104,22
34484
118,44
41107
78,97
33120
190,96
17445
27,28
6898
82,48
35643
34,47
32610
28,12
17678
74,23
34488
60,40
41132
73,30
33137
1.577,18
17446
55,85
6903
156,76
35647
343,46
32655
50,48
17683
27,83
34490
169,66
41137
205,48
33144
74,24
17448
27,28
6930
28,31
35649
27,28
32673
67,93
17685
140,58
34498
27,28
41150
65,92
33166
72,28
17450
199,69
6932
101,55
35660
79,01
32675
78,83
17687
28,24
34518
44,70
41159
27,28
33170
27,28
17455
32,41
6935
183,54
35669
28,40
32690
2,48
17693
57,12
34524
54,85
41171
103,14
33173
77,94
17472
283,16
7114
140,58
35694
117,22
32709
77,46
17698
39,16
34529
170,34
41179
101,85
33174
131,20
17473
27,84
7119
65,92
35708
94,14
32722
142,43
17704
27,28
34536
45,19
41183
27,28
33179
87,45
17474
180,99
7125
45,16
35716
138,64
32726
60,40
17707
27,28
34543
101,64
41201
230,15
33187
27,28
17478
46,38
7127
161,96
35717
138,64
32734
285,96
17713
28,13
34544
67,77
41206
73,09
33202
28,11
17483
109,91
7131
179,86
35726
83,42
32751
28,11
17718
78,49
34548
73,45
41210
603,68
33243
83,55
17484
27,28
7138
73,62
35733
69,06
32764
28,40
17724
27,28
34554
261,13
41227
54,88
33268
28,40
17494
432,52
7139
65,72
35736
50,47
32776
27,28
17725
46,00
34561
27,83
41228
27,83
33274
72,13
17504
108,72
7142
83,40
35744
69,78
32785
82,94
17742
43,28
34563
195,12
41232
62,44
33283
28,67
17505
28,69
7148
109,20
35762
105,36
32808
56,23
17755
81,84
34580
233,06
41237
75,48
33311
80,95
Prefeitura de Rio Claro
87
www.rioclaro.sp.gov.br
88
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
17757
50,79
34583
28,93
41240
58,43
33312
44,72
18066
171,83
37130
95,00
44728
74,98
36847
56,78
17763
84,66
34664
80,90
41242
27,83
33314
28,12
18068
236,40
37135
76,96
44730
95,76
36855
74,98
17769
81,84
35127
1.051,35
41246
28,39
33333
129,02
18072
104,46
37139
27,83
44733
1,67
36874
1.122,43
17780
62,56
35130
33,46
41261
74,21
33334
120,60
18083
276,11
37142
121,15
44814
28,38
36875
54,56
17781
1.502,81
35133
39,68
41266
203,84
33335
28,12
18112
230,30
37161
39,66
44818
87,28
37059
225,36
17785
93,25
35139
56,22
42490
55,11
33344
129,72
18122
34,78
37170
100,54
44819
67,39
37068
54,88
17824
107,38
35140
28,12
42748
56,48
33349
132,28
18130
129,44
37178
5.390,58
44823
103,73
37069
27,28
17832
145,01
35141
61,90
42749
47,11
33351
98,75
18138
65,92
37187
117,93
44828
45,07
37071
28,13
17834
72,76
35159
276,90
42784
1.576,48
33358
188,10
18151
56,10
37202
34,84
44852
77,20
37793
67,10
17835
648,39
35162
74,95
42806
27,28
33362
28,11
18159
448,07
37454
55,94
44856
27,28
37795
51,80
17836
22,28
35163
410,37
42813
27,28
33363
94,15
18160
84,82
37458
152,07
44862
226,27
37801
28,27
17844
877,33
35164
55,68
42818
54,88
33371
29,22
18164
103,19
37459
28,10
44871
28,11
38883
745,14
17845
1.425,75
35181
54,56
42819
68,37
33390
55,11
18167
113,84
37465
147,74
44872
54,56
38916
74,98
17848
61,93
35182
27,28
42820
96,12
33392
148,33
18178
790,33
37467
28,27
44954
70,58
38923
29,83
17849
50,69
35183
231,66
42931
39,09
33403
102,65
18182
40,73
37473
55,94
44958
43,84
39185
809,13
17855
28,07
35189
86,08
42936
74,22
33408
64,41
18189
1.279,51
37474
65,92
44968
45,17
39195
28,11
17861
27,28
35190
84,39
42944
245,55
33432
28,12
18191
111,86
37483
67,63
44969
82,48
39196
80,47
17863
1.499,30
35192
55,66
42958
40,31
33437
44,84
18192
41,87
37484
71,44
44981
27,83
39197
28,11
17865
33,92
35193
85,14
42965
28,94
33490
73,94
18193
39,47
37485
50,13
44982
157,25
39204
197,03
17868
27,28
35195
60,30
42971
397,69
33494
50,37
18196
2.576,27
37489
263,68
45010
84,33
39227
28,12
17881
363,25
35201
27,28
42979
55,65
33519
135,61
18200
138,48
37499
0,02
45058
241,10
39228
56,71
17889
13,89
35257
34,14
42983
27,28
33553
92,77
18204
74,30
37504
54,56
45067
27,28
39230
86,56
17892
43,23
35261
276,97
43049
27,28
35790
45,84
18206
142,56
37518
57,64
45068
28,83
39504
85,94
17895
56,52
35278
114,96
44369
29,20
35879
61,57
18211
40,73
37520
870,16
45071
125,99
39509
29,82
17898
1.598,09
35286
132,83
44371
738,41
35880
57,93
18217
185,05
37525
49,36
45089
28,38
39524
54,88
17900
9.389,49
35292
228,11
44436
58,17
35892
28,12
18218
40,12
37592
73,46
45099
45,22
39535
54,88
17906
68,10
35321
208,49
44439
30,80
35922
63,95
18226
132,28
37593
62,06
45121
41,16
39541
62,44
17911
103,12
35353
151,41
44447
27,28
35932
28,38
18230
74,21
37595
283,28
45124
56,23
39553
32,62
17913
3.280,43
35355
27,28
44450
104,48
35936
33,63
18232
43,84
37599
90,78
45127
48,29
39841
27,83
17924
256,78
35379
140,58
44455
52,57
35948
117,02
18241
90,56
37605
178,50
45128
57,56
39846
74,92
17942
85,48
35380
72,57
44537
155,32
36037
99,08
18244
73,81
37611
27,28
45133
28,11
39871
27,28
17947
132,38
35599
102,25
44543
119,52
36063
54,56
18247
153,60
37626
49,36
45204
173,71
39877
119,48
17951
57,18
36415
176,57
44549
61,75
36076
28,12
18250
74,17
37635
27,83
45206
163,01
39878
27,83
17952
46,46
36423
84,84
44558
69,64
36079
27,28
18252
40,12
37639
118,98
45230
155,36
40101
83,22
17958
27,28
36583
51,19
44593
265,08
36087
399,81
18253
198,68
37645
49,36
45237
60,40
40287
28,11
17973
38,32
36590
122,13
44597
136,57
36097
4.339,83
18256
159,38
37653
45,21
45250
239,96
40404
118,85
17976
68,11
36599
109,21
44598
248,24
36301
56,38
18259
131,22
37657
89,36
45268
118,90
40477
302,47
17978
43,84
36782
73,27
44619
39,37
36447
67,58
18262
72,76
37664
71,44
45332
123,98
40609
27,28
17998
50,46
36797
92,45
44627
39,99
36453
39,33
18263
28,40
37666
99,08
45375
252,20
40613
56,23
18027
173,78
36802
85,51
44631
82,68
36456
27,28
18268
95,77
37667
206,80
45380
28,11
41318
93,66
18032
135,24
37000
75,74
44632
83,37
36464
49,36
18269
288,62
37668
57,93
45383
27,28
41325
28,38
18035
27,28
37019
362,46
44639
90,71
36468
102,35
18271
61,88
37669
27,28
45393
56,74
41330
109,12
18044
28,38
37038
153,28
44703
103,04
36635
39,44
18273
45,26
37765
192,83
45467
45,64
41371
137,09
18050
142,23
37039
137,38
44710
74,96
36645
85,76
18277
22,28
37822
48,86
45479
84,73
41376
217,56
18054
27,28
37049
54,56
44715
74,23
36654
61,75
18279
56,22
37839
28,40
45501
28,40
41379
54,56
18056
116,62
37097
86,27
44716
84,34
36827
28,12
18289
74,80
37841
67,90
45536
32,80
41381
114,41
18059
62,45
37125
83,96
44718
24,27
36828
127,55
42520
44,96
37858
150,00
45548
160,62
41397
94,83
Prefeitura de Rio Claro
88
www.rioclaro.sp.gov.br
89
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
42527
310,34
37870
111,96
45552
73,00
41398
100,54
45153
27,28
39438
0,33
46578
115,68
41992
85,00
42593
28,28
37873
201,31
45554
60,40
41400
140,58
45157
251,44
39442
46.706,62
46585
99,08
41993
27,28
42601
133,18
37877
111,87
45559
140,58
41411
76,97
45158
130,12
39443
74,23
46591
65,92
42030
55,38
42604
22,91
38970
225,52
45560
28,10
41468
128,84
45160
153,43
39569
110,60
46592
28,11
42038
102,84
42658
60,97
38983
29,24
45563
108,92
41482
28,40
45180
69,22
39601
111,38
46598
40,30
42042
331,25
42661
150,07
38992
72,92
45570
92,82
41500
76,83
45185
61,91
39625
103,16
46609
28,67
42069
62,39
42673
218,87
38994
56,48
45572
37,10
41516
666,92
45287
151,18
39628
115,01
46616
34,29
42075
54,88
42674
292,26
39006
56,62
45587
127,28
41528
103,09
45292
27,28
39632
50,53
46617
71,44
42125
8,32
42690
141,41
39007
55,95
45589
84,14
41539
27,28
45300
123,98
39640
27,28
46630
65,56
42134
47,31
42697
87,35
39015
28,68
45590
69,26
41540
27,83
45305
134,65
39645
229,17
46633
39,69
42136
46,26
42706
75,72
39016
29,35
45592
54,56
41630
75,72
45308
100,13
39654
28,12
46636
65,92
42154
27,28
42707
72,76
39026
27,83
45593
2,49
41636
3.160,72
45329
383,13
39657
56,57
46642
30,56
42157
38,87
42709
28,15
39032
28,38
45615
424,15
41655
126,29
45331
92,97
39659
76,84
46647
84,42
42161
8.178,65
42710
61,72
39038
27,83
45617
50,94
41666
119,48
45410
601,48
39667
871,33
46671
119,01
42194
34,01
42712
27,28
39049
28,14
46297
46,04
41683
28,42
45413
68,84
39673
27,28
46690
79,75
42199
54,56
42724
80,89
39064
124,20
46299
76,96
41687
67,93
45417
110,67
39688
27,83
46705
44,86
42223
99,08
42725
146,62
39084
824,98
46317
119,22
41692
50,08
45418
89,36
39692
52,38
46708
28,16
42241
28,23
42730
125,82
39086
39,15
46332
170,75
41697
82,48
45437
1.040,05
39694
142,93
46712
85,34
42252
56,21
42951
55,65
39088
56,20
46333
84,92
41701
28,11
45442
54,56
39701
103,10
46721
76,54
42256
66,52
44641
207,27
39105
76,57
46338
143,34
41705
155,56
45515
55,68
39702
49,36
46729
140,48
42279
27,28
44651
59,64
39110
49,91
46356
205,00
41726
103,10
45519
28,11
39725
56,32
46730
182,08
42319
28,12
44652
127,84
39114
57,24
46371
82,36
41767
101,60
45522
113,52
39737
235,80
46733
168,24
42352
54,88
44653
239,56
39120
28,10
46374
51,57
41789
73,01
45523
28,40
39753
28,31
46739
27,28
42357
67,07
44659
61,93
39122
166,92
46377
33,35
41792
55,95
45526
151,43
39759
134,47
46744
57,33
42359
165,56
44744
27,28
39124
57,08
46382
137,09
41817
107,38
45529
621,18
39760
62,82
46756
359,20
42371
46,53
44746
28,11
39270
55,56
46397
107,38
41818
134,06
45535
27,28
39889
100,64
46768
123,12
42390
27,28
44759
62,20
39274
27,28
46403
28,67
41823
116,17
45578
84,35
39902
128,53
46777
109,36
42437
142,33
44769
75,04
39278
120,00
46405
78,58
41826
27,28
45610
455,16
39914
28,77
46782
206,98
42442
49,91
44774
78,66
39296
104,24
46419
56,26
41841
75,82
45632
131,09
39937
5.602,58
46785
67,51
42446
136,40
44775
45,49
39297
4.251,83
46422
4.895,97
41843
27,28
45639
56,78
39939
28,12
46791
28,15
42458
46,02
44780
28,38
39298
49,47
46424
59,51
41861
65,92
45642
169,63
39940
56,76
46817
378,00
42461
80,05
44781
108,38
39299
27,83
46432
102,76
41863
84,98
45645
28,42
39943
79,43
46825
688,52
42474
335,62
44785
56,20
39310
29,61
46438
129,14
41873
593,19
45647
84,82
39947
72,95
46840
27,28
42613
120,63
44875
54,88
39311
47,16
46441
64,50
41874
55,68
45655
273,38
39960
27,28
46841
50,46
42620
27,83
44892
75,68
39325
44,85
46443
71,44
41886
161,48
45662
38,32
39961
89,40
46843
62,25
49238
29,68
44897
56,12
39331
54,56
46447
84,83
41887
27,83
45669
167,00
39962
72,76
46844
67,96
50078
77,46
44899
78,00
39354
68,38
46452
54,56
41916
257,42
45670
57,58
39963
82,60
46851
72,57
50565
189,86
44901
135,00
39388
58,21
46468
27,28
41924
57,28
45676
46,34
39987
45,06
46858
28,64
51042
65,92
44903
29,68
39400
102,44
46480
33,51
41932
57,87
45682
28,38
40000
62,07
46863
40,03
52122
177,57
44904
42,20
39403
32,80
46494
61,90
41935
65,11
45688
52,98
40010
45,50
46868
43,84
52123
38,32
44909
155,21
39405
142,56
46499
117,69
41947
29,68
45689
244,62
40020
27,28
46873
138,28
52124
27,83
44925
52,69
39416
72,32
46503
27,84
41950
134,46
45692
73,80
40044
112,23
46875
992,52
52125
28,49
44935
58,52
39417
84,79
46513
78,97
41980
28,95
45702
55,94
40046
119,95
46884
58,44
52129
20,92
45040
100,76
39418
28,38
46532
54,56
41983
78,81
45704
46,74
40048
37,54
46895
209,72
52134
55,70
45049
28,93
39421
65,92
46533
73,27
41986
28,10
45707
6.404,26
40116
129,90
46904
67,43
52136
170,95
45056
102,98
39431
281,54
46548
85,03
41990
27,28
45711
85,25
40119
27,83
46905
636,24
52150
113,14
45148
90,78
39436
27,28
46566
48,75
41991
27,84
45714
86,28
40123
27,28
46909
79,39
52151
105,15
Prefeitura de Rio Claro
89
www.rioclaro.sp.gov.br
90
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
45715
61,42
40154
297,34
46910
66,94
52158
57,96
45987
71,99
40566
56,20
47330
33,26
53866
45,36
45734
28,16
40179
45,16
46928
28,48
52175
48,65
46008
34,01
40570
28,11
47339
61,90
53882
27,83
45735
50,71
40180
54,56
46942
143,37
52176
129,91
46016
28,12
40571
39,19
47340
72,56
54142
68,60
45736
58,50
40183
51,38
46944
256,36
52178
28,10
46017
28,50
40572
0,03
47344
102,06
54147
27,83
45750
127,52
40184
40,50
46948
42,42
52361
88,19
46027
141,26
40763
276,72
47345
28,11
54377
28,10
45754
34,80
40191
61,39
46960
49,36
52395
27,28
46030
90,78
40837
1.617,85
47348
30,33
54386
27,28
45757
84,53
40202
140,58
46972
74,42
52398
170,88
46035
141,74
43723
27,28
47351
92,46
54387
194,78
45769
67,36
40204
45,64
46980
83,83
52403
67,81
46044
38,89
43724
28,66
47353
142,06
54413
28,38
45772
104,08
40213
69,79
46986
61,58
52405
71,84
46049
61,79
43736
27,83
47356
60,40
54421
95,86
45774
73,22
40214
28,08
46997
113,54
52406
28,12
46068
29,15
43739
111,35
47357
27,83
54429
27,83
45777
90,78
40222
39,31
46999
84,84
52409
27,28
46070
62,92
43743
161,65
47364
593,32
54430
50,86
45779
181,06
40241
40,15
47001
33,47
52415
27,84
46073
28,12
43762
34,63
47367
72,76
54432
45,20
45793
93,18
40244
138,22
47006
240,18
52430
78,07
46076
116,82
43769
11,64
47370
28,94
54476
110,44
45802
58,04
40294
91,13
47007
56,52
52436
19,16
46079
144,04
43779
119,54
47379
125,53
54492
221,36
45804
81,84
40298
182,22
47008
39,17
52438
13,91
46109
103,34
43784
39,49
47390
30,55
54493
27,28
45813
115,68
40304
55,98
47049
103,60
52439
13,64
46116
61,77
43798
27,83
47394
72,89
54658
27,28
45825
109,96
40311
267,01
47050
132,28
52479
45,86
46117
103,11
43814
73,61
47412
85,66
54671
68,68
45832
28,62
40320
38,88
47053
103,10
52482
76,96
46126
95,79
43819
27,83
47432
67,28
54672
183,81
45834
39,16
40322
2.597,75
47059
28,12
52588
28,12
46131
2.909,70
43828
27,28
47433
35,00
54715
79,24
45839
85,84
40329
133,93
47061
85,01
52592
107,38
46133
27,28
43835
43,84
47435
66,81
54776
928,46
45841
99,08
40344
28,12
47062
61,61
52595
422,32
46134
28,38
43837
87,32
47437
56,22
54823
431,76
45843
67,78
40352
51,35
47075
101,63
52609
38,32
46173
53,95
43841
141,70
47439
0,45
54829
81,70
45853
1.198,13
40354
28,12
47081
121,45
52650
83,80
46178
28,11
43849
117,82
47451
50,20
54987
29,44
45856
56,21
40360
253,11
47082
100,42
52677
28,11
46188
88,96
43861
28,30
47457
93,15
55052
55,38
45867
99,19
40407
33,36
47087
28,40
52724
126,77
46206
39,44
43862
92,66
47466
54,56
55177
355,77
45869
83,22
40411
32,80
47092
177,44
52856
28,86
46212
65,92
43863
27,95
47468
27,28
55213
42,15
45877
79,48
40412
143,06
47101
29,68
52872
113,71
46218
28,40
43864
54,88
47476
75,05
55242
136,29
45880
28,11
40413
99,08
47104
79,22
52880
33,35
46222
84,52
43866
102,09
47482
27,28
55276
39,72
45886
56,08
40416
229,62
47122
299,02
52994
38,32
46226
192,11
43868
116,39
47496
92,65
55341
110,42
45891
29,98
40428
27,83
47130
58,94
53011
63,22
46235
58,67
43876
27,83
47497
93,00
55367
231,88
45898
194,48
40430
28,40
47133
20,12
53019
118,74
46242
126,24
43880
132,01
47505
128,52
55392
30,74
45904
128,50
40432
69,06
47145
67,25
53176
38,32
46267
44,73
43884
78,61
47508
336,34
55394
46,24
45906
44,56
40434
381,06
47173
109,12
53178
67,61
46272
56,90
43886
110,88
47510
56,40
55397
79,27
45907
27,86
40447
81,98
47185
28,50
53187
33,35
46274
41,48
43893
28,46
47515
103,09
55406
51,75
45909
28,40
40448
112,61
47196
38,32
53363
54,80
47757
107,38
43907
89,54
47516
72,76
55594
67,09
45911
247,14
40451
231,32
47212
158,14
53407
93,90
47768
27,28
43909
28,52
47533
28,13
55683
31,65
45914
144,04
40496
104,06
47235
94,93
53477
72,76
47784
54,56
43920
135,32
47535
39,72
55692
115,68
45915
117,41
40505
55,93
47237
60,40
53496
72,78
47813
104,12
43923
27,84
47537
56,78
55698
100,94
45916
75,92
40512
320,96
47239
56,78
53633
65,92
47814
280,70
43924
39,49
47539
46,34
55726
39,83
45950
28,38
40513
152,66
47243
56,78
53634
27,28
47816
113,12
43927
115,28
47543
112,63
55774
165,48
45953
28,95
40533
136,32
47246
110,15
53635
39,49
47831
33,92
43932
257,58
47559
137,36
55781
101,90
45954
173,78
40536
39,97
47281
57,03
53641
67,30
47832
215,56
43948
252,99
47560
114,54
55801
28,68
45975
50,36
40538
27,28
47295
53,45
53706
115,92
47838
27,28
43949
103,29
47563
62,30
55805
59,71
45978
119,23
40541
87,10
47313
56,47
53795
28,13
47840
28,38
43955
143,55
47575
204,81
55807
71,44
45981
168,78
40543
84,30
47316
164,67
53815
75,74
47841
109,58
43956
43,84
47581
76,20
55817
121,62
45982
29,04
40552
27,28
47317
30,11
53844
27,28
47842
32,80
43975
27,28
47586
160,30
55824
77,73
45984
72,96
40553
93,22
47325
72,76
53845
66,72
47843
101,70
43979
82,48
47592
38,32
55959
76,96
Prefeitura de Rio Claro
90
www.rioclaro.sp.gov.br
91
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
47864
192,10
43990
27,95
47604
211,16
55963
45,38
48376
102,44
58730
55,76
55994
55,71
63648
77,80
47871
29,26
44008
63,68
47615
62,44
55967
7.713,17
48390
111,24
59113
225,82
56074
56,22
63743
42,77
47889
27,83
44010
27,28
47617
70,10
56224
87,32
48393
27,28
59181
77,48
56219
34,45
64051
0,89
47902
129,98
44015
211,02
47618
27,28
56236
111,10
48398
136,33
59337
102,78
56423
120,08
64118
56,39
47905
21,76
44018
180,74
47628
157,18
57019
141,27
48431
556,46
59622
155,84
56425
73,46
64872
33,98
47907
104,12
44022
206,29
47632
83,72
57099
225,48
48548
134,82
59989
99,08
56629
151,58
66349
77,50
47921
295,12
44025
50,22
47637
27,28
57220
46,24
48550
49,36
60009
1.268,97
56631
27,28
66668
3.929,31
47937
170,01
44028
76,96
47644
139,08
57223
28,11
48552
27,83
60026
76,96
56842
99,08
66731
417,44
47938
1.023,35
44036
51,05
47649
67,90
57503
76,96
48569
179,32
60115
90,10
56859
119,88
66754
193,78
47940
92,47
44040
55,11
47675
797,53
57522
56,92
48572
67,61
60284
28,65
56923
101,22
66788
51,12
47953
127,98
44046
50,53
47680
41,82
57735
53,24
48588
221,04
60300
102,00
56992
203,08
66789
39,48
47958
30,49
44094
140,58
47684
2.442,58
58318
38,85
48589
33,47
60677
28,69
57142
44,50
66919
27,28
47963
62,20
44098
919,74
47686
27,28
58375
252,52
48590
182,08
60683
4.801,98
57217
27,28
66920
183,91
47967
158,72
44100
91,77
47703
74,95
58541
16,04
48604
102,35
61258
145,86
57309
60,90
66936
150,31
47985
334,54
44108
487,21
47726
84,83
58542
42,22
48609
56,24
61508
80,10
57412
178,47
66944
27,28
47990
78,65
49218
202,42
47728
350,31
58771
240,70
48613
102,07
61584
79,42
57508
27,28
67048
52,17
48004
51,20
49765
39,96
47730
65,60
59118
28,40
48614
28,11
61678
109,44
57528
393,41
67135
27,84
48009
324,74
49957
28,40
47737
61,54
59252
38,87
48615
90,78
61924
114,35
57607
28,40
67168
66,61
48011
182,67
50397
22,28
47741
62,25
59267
28,38
48626
54,56
62043
75,16
57840
39,10
67441
38,32
48014
27,83
50430
135,54
47764
128,74
59319
336,55
48628
45,52
62388
101,16
57965
71,44
67445
341,41
48016
255,76
50560
71,44
47775
39,15
59366
77,62
48639
27,28
62490
72,88
57973
27,28
67448
147,15
48023
80,78
50689
57,71
47783
36,11
59369
45,18
48647
95,64
62713
90,78
57974
30,38
67452
40,68
48044
28,64
50760
98,88
47785
180,10
59775
67,94
48651
86,57
63639
33,82
57975
76,66
67492
28,67
48053
215,28
51426
304,75
47793
56,86
59986
28,12
48653
138,20
64018
83,18
58162
81,75
67507
28,95
48058
100,04
53342
45,34
49168
107,38
60053
82,48
48661
85,70
64045
27,28
58431
27,83
67554
31,69
48089
184,70
53343
27,83
49256
28,13
60255
156,29
48666
89,05
64046
54,56
58543
28,18
67705
71,44
48093
69,45
53624
50,46
49554
538,77
60438
70,86
48671
28,12
64065
107,38
58622
50,16
67707
38,32
48120
27,28
53653
78,34
49716
83,47
61045
101,62
48672
68,81
64251
74,99
58626
12,38
67745
77,20
48121
126,77
53760
29,13
49739
102,26
61184
29,64
48673
110,08
64560
49,36
58630
27,84
67828
60,64
48125
1.767,54
53874
140,58
49970
74,98
61261
83,76
48683
152,83
64865
100,29
58662
34,81
67844
62,18
48149
190,38
54121
97,47
50236
118,20
61322
274,80
48689
55,39
65668
29,24
58780
28,97
68109
74,13
48155
96,88
54617
75,72
50441
5.370,63
61324
29,24
48697
27,28
65859
173,78
59236
238,71
68334
56,90
48167
39,14
54620
94,78
50444
27,83
61538
77,96
48718
27,84
65896
33,46
59240
72,76
68348
123,98
48187
56,24
54900
27,83
50770
34,14
61554
93,59
48720
1.232,12
66151
29,84
59255
27,28
68610
102,89
48190
83,66
55080
148,46
50946
76,96
61827
102,13
48721
664,25
66467
27,28
59301
27,28
68777
35,79
48201
28,38
55217
28,05
51222
45,32
61877
43,84
48737
55,70
66766
54,56
59363
122,62
68934
86,74
48209
93,20
55374
50,54
51482
123,98
62064
134,74
48757
92,16
66785
81,84
59377
206,13
69320
120,58
48214
27,83
55623
28,11
51672
110,74
62081
134,64
48764
164,77
67084
157,53
59462
184,97
69354
27,28
48225
301,73
55661
178,16
52067
152,26
62392
54,02
48770
151,62
67174
189,80
59628
75,20
69651
5.055,52
48242
93,28
56613
2,62
52094
76,96
62585
27,28
48794
12.310,90
67280
27,28
59653
29,52
69652
7.632,68
48291
88,19
56831
55,41
52369
99,08
62606
115,68
48796
66,42
67408
66,97
59675
80,82
69653
7.325,13
48292
104,12
57125
8,67
52671
28,12
62703
27,83
48798
389,06
67409
27,28
59781
58,20
69654
6.090,19
48296
28,12
57205
145,09
52870
28,12
62705
27,28
48799
144,69
67941
62,95
60023
29,49
69655
3.738,31
48299
67,96
57300
145,29
53014
56,40
62756
78,36
48814
79,70
68060
209,70
60041
28,10
69656
5.044,43
48331
40,92
57399
140,58
53200
61,91
63299
74,99
48823
85,36
68062
595,29
60192
50,51
69657
4.858,81
48372
310,35
57632
62,86
53764
176,97
63304
1.066,16
48830
50,50
68252
39,87
60293
54,56
69658
7.173,47
48373
427,40
57833
56,23
53793
62,56
63542
72,76
48839
28,40
68349
28,40
60768
166,98
69659
1.859,07
Prefeitura de Rio Claro
91
www.rioclaro.sp.gov.br
92
diário Oficial
TERÇA-FEIRA, 30 DE dezembro DE 2014
48845
122,93
68353
27,28
60854
71,44
69796
28,38
50490
27,83
70758
85,01
66260
86,26
72595
71,39
48849
107,38
68405
54,56
61120
44,68
69958
99,08
50493
55,12
70760
27,28
66763
71,54
72602
46,75
48853
67,08
68407
128,20
61187
567,34
69992
0,13
50825
29,78
70782
1.785,16
67398
27,83
72661
297,95
48857
27,83
68418
95,48
61361
60,40
70027
51,37
50828
110,77
70789
136,71
67687
34,34
72685
85,39
48860
0,79
68419
28,69
61364
28,38
70120
65,92
50831
335,88
70799
50,96
68105
43,84
72690
59,20
48861
27,28
68517
38,32
61555
123,75
70122
27,28
50974
76,96
70805
1.785,16
68474
111,73
72697
71,39
48865
58,12
68546
72,88
61871
27,28
70276
95,79
50979
57,34
70807
35,49
71610
85,32
72910
145,91
49118
199,44
68619
83,32
61930
56,78
70278
121,99
50984
28,10
70837
120,08
71804
149,64
72913
19,47
49310
56,05
68625
56,38
61991
67,09
70284
31,09
50990
84,17
70838
188,75
71808
93,84
73040
94,86
49325
1.249,52
68795
28,40
62101
95,97
70294
116,34
50994
50,72
70841
60,38
71811
31,65
73041
47,69
49588
85,76
68957
522,80
62148
115,68
70300
130,63
50995
110,06
70853
67,16
71829
31,56
73042
46,75
49592
29,13
69110
44,66
62209
1.923,44
70398
76,96
51359
33,64
70858
363,80
71843
31,09
73049
317,92
49594
29,48
69205
56,06
62326
28,38
70404
27,84
51360
78,08
70859
297,83
71847
114,27
73084
113,09
49595
27,28
69323
45,94
62787
34,38
70592
84,68
51363
38,32
70860
115,99
71855
48,65
73099
175,36
49603
71,44
69327
144,59
62790
47,88
70620
92,16
51627
29,22
70862
513,94
71863
122,76
73110
692,52
49606
96,84
69355
78,80
63122
118,99
70630
48,74
51630
79,82
70863
135,55
71871
76,34
73113
48,65
49784
28,65
69584
144,30
63232
56,65
70910
79,42
51631
70,14
70864
61,28
71873
48,07
73490
27,28
49874
161,22
69587
153,66
63303
66,43
70962
51,38
51640
141,24
70868
58,62
71875
30,34
73581
49,10
49876
497,66
69662
74,95
63309
122,48
70967
1.088,33
51649
27,28
70869
755,10
71876
32,23
73589
511,72
49877
28,23
69689
57,22
63366
77,29
71089
66,92
51668
27,83
70870
27,28
71878
70,99
73596
48,05
49878
22,28
69794
44,39
63857
151,38
71175
62,58
51793
33,36
70877
28,12
71882
74,50
73600
47,11
49879
27,28
69799
78,31
64301
55,70
71500
14,59
51799
48,32
70882
27,28
71886
54,09
73604
72,73
49887
107,82
69898
384,22
64431
121,50
71967
132,28
51803
100,42
70928
165,06
71894
30,34
73633
301,88
49888
32,48
70010
27,83
64435
28,12
71973
75,66
51804
109,77
70931
60,40
71902
31,46
73942
118,91
49976
56,76
70127
152,14
64564
65,92
71974
284,64
51810
333,24
70935
58,41
71905
31,48
73973
47,11
50159
0,99
70128
261,39
65507
27,28
71975
51,79
51818
27,28
70943
49,36
71906
182,21
73989
47,11
50160
63,74
70310
72,97
65559
128,76
71977
79,48
51843
63,13
70944
39,32
71910
65,38
73990
47,11
50161
73,44
70645
30,28
65609
75,74
72032
61,51
51847
150,77
70952
172,82
71911
122,24
74009
46,75
50162
128,60
70647
110,82
65625
61,41
72035
28,60
51857
28,70
70954
60,40
71982
27,28
74010
47,11
50163
86,12
70650
78,97
65626
28,12
72043
72,21
51907
28,13
70956
58,45
72178
214,21
74012
47,11
50165
30,61
70670
39,14
65862
44,63
72110
67,57
52083
84,70
70958
135,28
73646
329,48
74124
47,11
50172
28,11
70671
67,64
66015
29,81
72112
140,58
52089
109,91
70960
33,63
73831
397,04
50319
220,17
70681
54,88
66057
32,80
72184
136,91
50322
123,98
70684
75,38
66072
29,79
72190
134,40
Rio Claro - SP. 30 de dezembro de 2014.
50325
110,03
70703
1.785,16
66106
196,13
72385
47,69
50440
28,44
70749
101,88
66107
45,52
72388
49,81
Eng. GERALDO GONÇALVES PEREIRA
Superintendente
Telefones úteis
Daae..............................................................3531-5200, opção 1
Câmara de Vereadores........................................3526-1300
Samu...................................................................................................192
UPA..............................................................................3522-1818
PA Cervezão.................................3533-7272 / 3533-7277
Procon..............................................3533-2070 / 3534-7792
Corpo de Bombeiros.................................................................193
Polícia Militar....................................................................................190
Guarda Civil Municipal.............................................................153
Defesa Civil........................................................................................199
Paço Municipal............................................................3526-7100
Núcleo Administrativo Municipal................3522-1900
Órgão Oficial de Informação do Município de Rio Claro
Produção: Diretoria de Comunicação | Editoração, diagramação, revisão, fotolito, impressão e entrega: Empresa Jornalística Jornal Regional Ltda Eireli. CNPJ: 60.718.640/0001-63
Prefeitura de Rio Claro
92
www.rioclaro.sp.gov.br