912/97, de 15.05.1997 - Câmara Municipal de Niquelândia

Transcrição

912/97, de 15.05.1997 - Câmara Municipal de Niquelândia
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Câmara Municipal de Niquelândia
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"Institui Programa Municipal que especifica
e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Niquelândia, decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Título 1
Dispõsições Gerais sobre o Programa
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de
Habitação Rural — HABITAR-RURAL.
Art. 2° - O programa de que trata o artigo anterior será
gerido pelas seguintes Secretarias:
1 — Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento
e do Desenvolvimento Agrário, nas ações relativas ao cadastramento dos beneficiários;
11 - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, nas
ações relativas à elaboração do projeto fisico, à aquisição do material e à locação das
obras civis;
ITt - Secretaria Municipal de Saúde e do Meio Ambiente,
nas ações relativas à orientação social, à educação sanitária e ambiental,
Título II
Dos Objetivos do Programa
Art. 3° - O Programa Municipal de Habitação Rural tem
como objetivos:
1 - Apoiar os mim e pequenos produtores rurais do
lo na construção de casas residenciais de alvenarias nas terras que exploram,
a melhoria de suas condições de vida;
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CERTIDÃO
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Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fortes: (062) 754-1421 - 76:420-000 - Niquelãndia - Goiás
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelândia
Qabõlde do Prtfrito
II - Ampliar os meios de promoção da saúde e da
dignidade humana, prevenir doenças e melhorar as condições de habitabilidade do meio
rural;
III - Dotar as famílias rurais de maior conforto e condições
higiênicas, individuais e coletivas, bem como dos meios necessários ao seu
desenvolvimento sócio-econômico.
Capítulo 1
Do Programa e suas Ações
Art. 40 - O Programa Municipal de Habitação Rural
- HABITAR-RURAL, constitui-se das seguintes ações:
1 - Cadastramento dos pequenos produtores rurais
do município, que vivam exclusivamente da exploração de glebas rurais de até 100
hectares de área aprôveitável e destituídas do beneficio defenido nesta Lei;
II - Doação aos pequenos produtores rurais
definidos no item anterior dos seguintes serviços e materiais:
a) a confecção, na serraria municipal, com madeira
fornecida pelo próprio beneficiado, de até 100 (cem ) metros lineares de vigotas, 200
(duzentos) metros lineares de caibros, 03 (três) metros cúbicos de tábuas e 06 (seis)
dúzias de ripas;
b) Até 2.500 (duas mil e quinhentas) telhas plan, ou
1.250 (mil e duzentos e cinqüenta) telhas francesas ou a medida equivalente em telha de
amianto.
TIl - Supervisão da construção das unidades
residênciais do programa instituído por esta Lei;
IV - Orientação aos produtores rurais sobre as
normas de higiene coletiva e individual tendentes a melhorar as condições de
habitabilidade das residências.
Capítulo II
Do Acesso ao Programa
Art. 50 - Para ter acesso a este programa, o
produtor rural deverá cadastrar-se junto ao Departamento de Desenvolvimento Rural da
Secretaria Municipalda Agf'icultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário,
apresentando no ato do cadMtramento a seguinte documentação:
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José Antônio
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CERTIDÃO
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Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fortes: (062) 754-1427-76.420-000 - Niquelãndia - Goiás
Estado de Goiás
JS1Jt Prefeitura Municipal de Niquelândia
Qabõne da Ittfrf(a
1 - Certidão de nascimento, ou de casamento, ou
carteira de identidade;
II - Comprovante de propriedade ou de posse não
precária nem litigiosa da unidade rural, como tal compreendidos:
a) a escritura pública;
b) o comprovante de aquisição da posse;
c) outro documento que comprove a posse e/ou
domínio da área.
III - Comprovante de vacinação dos filhos ou
dependentes menores de 06 anos de idade;
IV - Comprovante de matrícula escolar dos filhos
ou dependentes de 07 a 14 anos de idade;
V - Comprovante de estar na posse de tijolos,
adobes, madeira ou placas de cimento, nas quantidades necessárias à construção da
residência cuja complementação for requerida;
VI - O termo de recebimento do material e o
compromisso de execução da obra no prazo de 90 (noventa) dias, devidamente
assinados;
VII - Cópias da última declaração para fins de
pagamento do 1TR.
Parágrafo único: .................... .............. vetado.
Título III
Dos Recursos do Programa
Art. 6° - Os recursos para manutenção deste
Programa serão os seguintes:
1 - Recursos do orçamento municipal;
II - Repasses de recursos dos governos Estadual e
Federal;
CERTIDÃO
Certifico que. nesta data, publiquei.
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Doação de
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destinado ao programa;
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Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Niquetândia - Goiás
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelándia
Qabinete do Prefeito
IV - Doações e legados feitos ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural e destinados especificamente ao programa;
V - Outras receitas.
Título IV
Das Disposições Finais
Art.. 70 - O Programa Municipal de Habitação Rural
- HABITAR-RURAL, terá duração até 3 1 de dezembro de 2000.
Art. 80 - Fica constituída a Comissão Gestora do
HABITAR-RURAL, assim composta:
1 - O Secretário Municipal da Agricultura, do
Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá;
II - Um representante da Secretaria Municipal de
Viação e Obras Públicas;
III - Um representante da Secretaria Municipal de
Saúde e do Meio Ambiente.
IV -
....................................................
vetado.
Art. 90 - A comissão de que trata o artigo
terá a seguinte competência:
1 - Receber e processar as informações cadastrais,
bem como os documentos relacionados nos itens 1 a VII do Art. 50 desta Lei;
II - Aprovar o cadastramento dos inscritos no
programa, decidindo sobre se o cadastrado preenche ou não as condições impostas por
esta Lei para a obtenção dos beneficios por ela criados;
111 - Fiscalizar o correto emprego do material
doado, inclusive apurando as denúncias de desvio de finalidades dele que a ela forem
feitas.
Art. 100 - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir no corrente exercício de 1997 os créditos suplementares ou
especiais necessários implantação deste programa. José Antônio
Oliveira
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CERTID ÃO
Certifico que, nesta data, publiquei,
por afixação no pleo;r da prefeitura, em
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Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fones: (O21 Q-000-Niquelz Goiás -
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelândia
Qabõtete do Prefeito
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Iwqueldncfta - (Joias
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI NO 06/97, DE 04 DE ABRIL DE 1997.
"Institui Programa Municipal
que especifica e dá outras'
providências."
A Câmara Municipal de Niauelândia, Goiás,
decreta e eu sanciono a/seguinte Lei:
TITULO 1
o
Disposições Gerais sobre o Programa
Art. 10 - Fica instituído o Programa Munici
pai de Habitação Rural - HABITAR-RURAL.
Art. 2Q - O Programa de que trata o artigo'
anterior será gerido pelas seguintes Secretarias:
1 - Secretaria Municipal da Agricultura, do
Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, nas ações relativas ao
cadastramento dos beneficiários;
II - Secretaria Municipal de Viação e Obras
Públicas, nas ações relativas à elaboração do projeto físico, à aqui
sição do material e à locação das obras civis;
III - Secretaria Municipal de Saúde e do
Meio Ambiente, nas ações relativas à orientação social, à educação
sanitária e ambiental.
TITULO II
Dos Objetivos do Programa
Art. 30. - O Programa Municipal de Habitação
Rural tem como objetivos:
1 - Apoiar os mini e pequenos produtores ru
rais do município na construção de casas residenciais de alvenarias'
nas terras que exploram, visando a melhoria de suas condições de vida;
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Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
II - Ampliar os meios de promoção da saúde e
da dignidade humana, prevenir doenças e melhorar as condições de habi
tabilidade do meio rural;
III - Dotar as famílias rurais de maior conforto e condições higiênicas, individuais e coletivas, bem como dos
meios necessários ao seu desenvolvimento sócio-econômico.
CAPÍTULO 1
Do Programa e suas Ações
Art. 40 - O Programa Municipal de Habitação
Rural - HABITAR-RURAL, constitui-se das seguintes ações:
1 - Cadastramento dos pequenos produtores rurais do município, que vivam exclusivamente da exploração de glebas ru
rais de até 100 (cem) hectares de área aproveitável e destituidas do
benefício nesta Lei;
II - Doação aos pequenos produtores rurais de
finidos no item anterior dos seguintes serviços e materiais:
a) - a confecção, na serraria municipal, com'
madeira fornecida pelo próprio beneficado, de até 100 (cem) metros lineares de vigotas, 200 (duzentos) metros lineares de caibros, 03
o
(três) metros cúbicos de tábuas e 06 (seis) dúzias de ripas;
b) - até 2500 (duas mil e quinhentas) telhas'
plan ou 1250 (mil e duzentos e cinquenta) telhas francesas ou a medida
equivalente em telha de amianto.
III - Supervisão da construção das unidades
residênciais do programa instituido por esta Lei;
IV - Orientação aos produtores rurais sobre
as normas de higi&ne coletiva e individual tendentes a melhorar as con
dições de habitabilidade das residências.
CAPÍTULO II
Do Acesso ao Programa
Art. 59 - Para ter acesso a este programa, o
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produtor rural deverá cadastrar-se junto ao Departamento de Desenvolvimento Rural da Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, apresentando no ato do cadastramento
a seguinte documentação:
1 - Certidão de nascimento, ou de casamento,
ou carteira de identidade;
II - Comprovante de propriedade ou de posse'
não precária nem litigiosa da unidade rural, como tal compreendidos:
a) - a escritura pública;
b) - o comprovante de aquisição da posse;
c) - outro documento que comprove a posse ei
ou domínio da área.
III - Comprovante de vacinação dos filhos ou
dependentes menores, de 06 anos de idade;
IV - Comprovante de matricula escolar dos Li
lhos ou dependentes de 07 a 14 anos de idade;
V - Comprovante de estar na posse de tijolo,
adobes, madeira ou placas de cimento, nas quantidades necessárias à
construção da residência cuja complementação for requerida;.
VI - O termo de recebimento do material e o
compromisso de execução da obra no prazo de 90 (noventa) dias, devida
mente assinados; o
VII - Cópias da última declaração para fins'
de pagamento do ITR.
Parágrafo Ünico: Aprovado o cadastrainento,
terá prioridade qPbenefício por ordem crescente de inscrição.
TITULO III
Dos Recursos do Programa
Art. 60 - Os recursos para manutenção .deste'
Programa serão os seguintes:
1 - Recursos do orçamento municipal;
II - Repasses de recursos dos governos Estadual e Federal;
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Estado de Goiâs
Câmara Municipal de Niquelândia
ma;
III - Doação de material desti W
dao progra
IV - Doações e legados feitos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e destinados especificamente ao progra
ma;
V - Outras receitas.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
o
Art. 79 - O Programa Municipal de Habitação
Rural - HABITAR-RURAL, terá duração até 31 de dezembro de 2000.
Art. 89 - Fica constituída a Comissão Gestora
do HABITAR-RURAL, assim composta:
1 - O Secretário Municipal da Agricultura, do
Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá;
II - Um representante da Secretaria Municipal
de Viação e Obras Pública;
III - Um representante da Secretaria Munici-'
pal de Saúde e do Meio Ambiente;
IV - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Niquelândia.
Art. 99 - A cQmissão de que trata o artigo an
tenor terá a seguinte competência:
1 Receber e processar as informações cadastrais, bem como os documentos relacionados nos ítens 1 a VII do art.
59 desta Lei;
II - Aprovar o cadastramento dos inscritos no
programa, decidindo sobre se o cadastrado preenche ou não as condições
impostas por esta Lei para a obtenção dos benefícios por ela criados;
III - Fiscalizar o correto emprego do material doado, inclusive apurando as denúncias de desvio de finalidades dele que a ela forem feitas.
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício de 1997 os créditos •'
suplementares ou especiais necessários à implantação deste programa.
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Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das comissões, 24 de abril de 1997.
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Estado de Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
AUTÓGRAFO AO PROJETO DE LEI NQ 06/97, DE 04 DE ABRIL DE 1997.
"Institui Programa Municipal
que especifica e dá outras'
providências."
A Câmara Municipal de Niquelândia, Goiás,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO 1
Disposições Gerais sobre o Programa
Art. 12 - Fica instituído o Programa Munici
pal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL.
Art. 29 - O Programa de que trata o artigo'
anterior será gerido pelas seguintes Secretarias:
1 - Secretaria Municipal da Agricultura, do
Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, nas ações relativas ao
cadastramento dos beneficiários;
II - Secretaria Municipal de Viação e.Obras
Públicas, nas ações relativas à elaboração do projeto físico, à aqui
sição do material e à locação das obras civis;
III - Secretaria Municipal de Saúde e do
Méio Ambiente, nas ações relativas à orientação social, à educação
sanitária e ambiental.
TÍTULO II
Dos Objetivos do Programa
Art. 39 - O Programa Municipal de Habitação
Rural tem como objetivos:
1 - Apoiar os mini e pequenos produtores ru
rais do município na construção de casas residenciais de alvenarias'
nas terras que exploram, visando a melhoria de suas condições de vida;
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Câmara Municipal '; lM1EITilfl
II - Ampliar os meios de promoção da saúde e
da dignidade humana, prevenir doenças e melhorar as condições de hab±
tabilidade do meio rural;
III - Dotar as famílias rurais de maior conforto e condições higiênicas, individuais e coletivas, bem como dos
meios necessários ao seu desenvolvimento sócio-econômico.
CAPÍTULO 1
Do Programa e suas Ações
Art. 49 - O Programa Municipal de Habitação
Rural - HABITAR-RURAL, constitui-se das seguintes ações:
1 - Cadastramento dos pequenos produtores rurais do município, que vivam exclusivamente da exploração de glebas ru
rais de- até 100 (cem) hectares de área aproveitável e destituidas do
benefício nesta Lei;
II - Doação aos pequenos produtores rurais de
finidos no ítem anterior dos seguintes serviços e materiais:
a) - a confecção, na serraria municipal, com'
madeira fornecida pelo próprio beneficado, de até 100 (cem) metros lineares de vigotas, 200 (duzentos) metros lineares de caibros., 03
(três) metros cúbicos de tábuas e 06 (seis) dúzias de ripas;
b) - até 2500 (duas mil equinhentas) telhas'
plan ou 1250 (mil e duzentos e cinquenta) telhas francesas ou a •medida
equivalente em telha de amianto.
III - Supervisão da construção das unidades
residênciais do programa instituido por esta Lei;
IV - Orientação aos produtores rurais sobre
as normas de higiêne coletiva e individual tendentes a melhorar as con
dições de habitabilidade das residências.
CAPITULO II
Do Acesso ao Programa
Art. 50 - Para ter acesso a este programa, o
Câmara Municipal de Niquelândia
produtor rural deverá cadastrar-se junto ao Departamento de Desenvolvimento Rural dá Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, apresentando no ato do cadastramento
a seguinte documentação:
1 - Certidão de nascimento, ou de casamento,
ou carteira de identidade;
II não precária nem litigiosa da
a) b) c) ou domínio da área.
Comprovante de propriedade ou de posse'
unidade rural, como tal compreendidos:
a escritura pública;
o comprovante de aquisição da posse;
outro documento que comprove a posse ei
III - Comprovante de vacinação dos filhos ou
dependentes menores de 06 anos de idade;
IV - Comprovante de matricula escolar dos fi
lhos ou dependentes de 07 a 14 anos de idade;
V - Comprovante de estar na posse de tijolo,
adobes, madeira ou placas de cimento, nas quantidades necessárias à
construção da residência cuja complementação for requerida;
•
VI - O termo de recebimento do material e o
compromisso de execução da obra no prazo de 90 (noventa) dias, devida
mente assinados;
VII - Cópias da 3ltima declaração para fins'
de pagamento do ITR.
Parágrafo Único: Aprovado o cadastramento,
ow
terá prioridade o benefício por ordem crescente de inscrição.
TITULO III
Dos Recursos do Prôgrama
Art. 6 - Os recursos para manutenção deste'
Programa serão os seguintes:
1 - Recursos do orçamento municipal;
II - Repasses de recursos dos governos Estadual e Federal;
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Estado de Goiâs
[S#ui,tat•Municipal de Niquelândia
III - Doação de material destinado ao progra
ma;
IV - Doações e legados feitos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e destinados especificamente ao progra
ma;
V - Outras receitas.
TITULO IV
Das Disposições Finais
ri
Art. 7 - O Programa Municipal de Habitação
Rural - HABITAR-RURAL, terá daração até 31 de dezembro de 2000.
Art. 80 - Fica constituída a Comissão Gestora
do HABITAR-RURAL, assim composta:
1 - O Secretário Municipal da Agricultura, do
Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá;
II - Um representante da Secretaria Municipal
de Viação e Obras Pública;.
III - Um representante da Secretaria Munici-'
pal de Saúde e do Meio Ambiente;
IV - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Niquelândia.
Art. 99 - A comissão de que trata o artigo an
tenor terá a seguinte competência:
1 Receber e processar as informações cadastrais, bem como os documentos relacionados nos itens 1 a VII do art.
59 desta Lei;
II - Aprovar o cadastramento dos inscritos no
programa, decidindo sobre se o cadastrado preenche ou não as condições
impostas por esta Lei para a obtenção dos benefícios por ela criados;
III - Fiscalizar o correto emprego do material doado, inclusive apurando as denCrncias de desvio de finalidades dele que a ela forem feitas.
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício de 1997 os créditos
suplementares ou especiais necessários à implantação deste programa.
vi.
SWI
Estado do Goiás
Cámara Municipal de Niquelândia
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal,
aos 25 dias do mês de abril de 1997.
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Gabinete do Prefeito
PROJETO .D.E LEI N°06/97
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de abril de 1997
"Institui Programa Municipal que especifica
e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Niquelândia, decreta e eu sanciono
*Lse4julnte Lei:
Título 1
Disposições Gerais sobre o Programa
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de
Habitação Rural - HABITAR-RURAL Art. 2° - O programa de que trata o artigo anterior será
gerido pelas seguintes Secretarias:
1 - Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento
e do Desenvolvimento Agrário, nas ações relativas ao cadastramento dos beneficiários;
11 - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, nas
ações relativas á elaboração do projeto fisico, à aquisição do material e à locação das
obras ciyis;
L .111 III - Secretaria Municipal de Saúde e do Meio Ambiente,
dàões relativas à orientação social, à educação sanitária e ambiental.
Título 11
Dos Objetivos do Programa
Art. 3° - O Programa Municipal de Habitação Rural tem
como objetivos:
m
- Apoiar os mi e pequenos produtores rurais do
município na construção de casas residenciais de alvenarias nas terras que exploram,
visando a melhoria de suas condições de vida;
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Praça Mestre Vária, 01 - Centro - Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
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Gabinete do Prefeito
II - Ampliar os meios de promoção da saúde e da
dignidade humana, prevenir doenças e melhorar as condições de habitabilidade do meio
rural;
III - Dotar as famílias rurais de maior conforto e condições
higiêncicas, individuais e coletivas, bem como dos meios necessários ao seu
desenvolvimento sócio-econômico. -_________
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Capitulo 1
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Do Programa e suas Ações
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Art. 40 - o Programa Municipal de Habitação Rural
- HABITAR-RURAL, constitui-se das seguintes ações:
1 - Cadastramento dos pequenos produtores rurais
do municipio, que vivam exclusivamente da exploração de glebas rurais de até 100
hectares de área aproveitável e destituídas do beneficio defenido nesta Lei;
11 - Doação aos pequenos produtores rurais
definidos no item anterior dos seguintes serviços e materiais:
a) a confecção, na serraria municipal, com madeira
fornecida pelo próprio beneficiado, de até 100 (cem ) metros lineares de vigotas, 200
(duzentos) metros lineares de caibros, 03 (Ires) metros cúbicos de tábuas e 06 (seis)
dúzias de ripas;
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b) Até 2.500 (duas mil e quinhentas) telhas plan, k9(Ll.250 (mil e duzentas e cinquenta) telhas francesas ou a medida equivalente em telha
nto.
III - Supervisão da construção das unidades
residênciais do programa instituído por esta Lei;
IV - Orientação aos produtores rurais sobre as
normas de higiêne coletiva e individual tendentes a melhorar as condições de
habitabilidade das residências.
Capítulo II
Do Acesso ao Programa
Art. 50 - Para ter acesso a este programa, o
produtor rural deverá cadastrar-se junto ao Departamento de Desenvolvimento Rural da
Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário,
apresentando no ato do cadastramento a seguinte documentação:
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Praça Mestre Pária, 01 - Centro - Fosses: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Niquelôn (lia - Goiás
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precária nem litigiosa da unidade rural, corno tal compreedidos:
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a) a escritura pública;
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b) o comprovante de aquisição da
domínio da área.
c) outro documento que comprove a posse e/ou
lii - Comprovante de vacinação dos filhos ou
dependentes menores de 06 anos de idade;
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1
IV - Comprovante de matrícula escolar dos filhos
ou dependentes de 07 a 14 anos de idade;
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V - Comprovante de estar na posse de tijolos,
adobes, madeira ou placas de cimento, nas quantidades necessárias â construção da
residência cuja complementação for requerida;
II
o
VI - O termo de recebimento do material e o
compromisso de execução da obra no prazo de 90 (noventa) dias, devidamente
assinados;
VII - Cópias da última declaração para fins de
pagamento do ITR.
Título 111
Dos Recursos do Programa
• Programa serão os seguintes:
Art. 6° - Os recursos para manutenção deste
- Recursos do orçamento municipal;
Federal;
Ii
II - Repasses de recursos dos governos Estadual e
111 - Doação de material destinado ao programa;
APROVADO
Praça Mestre Vário, 0.! - Centro - Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
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Estado de Goiás
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IV - Doações e legados feitos ao Fundo Municipal
• de Desenvolvimento Rural e destinados especificarnente ao programa;
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V - Outras receitas.
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Titulo IV
Das Disposições Finais
Art. 7° - O Programa Municipal de Habitação Rural
- HABITAR-RURAL, terá duração até II de dezembro de 2000.
Art. 8° - Fica constituída a Comissão Gestora do
HABITAR-RURAL, assim composta:
- O Secretário Municipal da Agricultura, do
Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá;
II - Um representante da Secretaria Municipal de
Viação e Obras Públicas;
III - Um representante da Secretaria Municipal de
e do Meio Ambiente.
Art. 9° - A comissão de que trata o artigo anterior
terá a seguinte competência:
- Receber e processar as informações cadastrais,
bem como os documentos relacionados nos itens 1 a Vil do Ari. 5 0 desta Lei;
ii - Aprovar o cadastramento dos inscritos no
programa, decidindo sobre se o cadastrado preenche ou não as condições impostas por
esta Lei para a obtenção dos beneficios por ela criados;
Iii - Fiscalizar o correto emprego do material
doado, inclusive apurando as denúncias de desvio de finalidades dele que a ela forem
feitas.
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir no corrente exercício de 1997 os créditos suplementares ou
especiais necessários á implantação deste programa.
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Panes: (062) 754-1421 - 76.420-000 - !Vique!ândia - Goitis
: ±J
Estado deGoiás
Prefeitura Municipal de
Gabinete tio Prefeito
•
-
publicação.
Art. II - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Niquelándia, aos
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em
09 de abril de 1997.
2
LUI 'TEI E A - - - VES
PrefØito Munici'pal
DO
jfl \''.
II
II
Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás
J.
_APROVADO
A SECRETARIA
PARA°ÇWIOENcI
' 0 VSvd
a
Estado do Goiás
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÕRIO E CONCLUSÃO DA RELATORA
Compreendendo a necessidade do Homem do cam
p0, no que diz respeito a condições de habitação mais dignas; e veri
ficando ainda a constitucionalidade do Projeto de Lei 06/97, de 04
de abril de 1997, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
sou favorável ao mesmo, desde que com a seguinte emenda:
EMENDA N4
/97
)
"Modifica redação da alínea'
no art. 4Q, do Projeto'
de Lei 06/97 e dá outras
providências."
Faço saber que a Câmara de Niquelândia-Go.,
aprovou e eu sanciono a seguinte emenda.
Art. 19 - A alínea "b", do art. 49, do Cap
talo 1, do Projeto de Lei 06/97, passa a ter a seguinte redação:
b) - até 2500 (duas mil e quinhentas) telhas PLAN ou 1250 (mal e duzentos e cin q uenta) telhas FRANCESAS ou a
medida equivalente em telha de amianto.
Art. 29 - Esta emenda entrará em vigor na
dta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desta forma, com a emenda, sou favorável ao
projeto de Lei 06/97, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em ieunião com seus membros constituídos, resolve acatar o rela
tório e emenda da Lelatora.
4
• 1
Is'
Estado de Goiâs
Câmara Municipal de Niquelãndia
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR
L
Após estudos ao Projeto de Lei 06/97, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, me manifesto favorável ao mesmo, pois este benefício vem de encontro com os anseios do povo niquelandense.
Sou favorável, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em
reunião com seus membros constituídos, resolve pela aprovação do'
Projeto de Lei 06/97, acatando o relatório e conclusão do relator.
Estavam presentes os vereadores: João Ro
drigues Rosa, Presidente; Elias Ribeiro Franco, Relator e Nereir'
Magalhães de Godoy, Secretário.
Sala das comissões, 16 de abril de 1997.
Comfsso de Finanças e Orçamente
,I- 0^^—P P . i . 5.7
Reluzo
Membro
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1*
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APROVAOO
A SCR€1ARA
PARA ORQflOENCIAR
• %sr 'n-t,
Estado de Golás
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÜDE E ASSIStÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR
Após estudos ao Projeto de Lei nQ 06/97, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que Institui Programa
Municipal que especifica e dá outras providências", apresento a se-'
guinte Emenda:
$
9
Emenda no
0
"Aõrescenta inciso ao art.
82 do Projeto de Lei 06/97,
e dá outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Niquelândia-Go, aprovou e eu sanciono a seguinte emenda:
Art. 12 — Fica acrescido ao art. 82 do Projeto de Lei 06/97, o inciso IV, que terá a seguinte redação:
IV - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Niquelândia.
Art. 22 — Esta emenda entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sendo assim sou favorável, sendo este o meu
voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e As
sistência Social, em reunião com seus membros constituídos, resolve'
pela aprovação do Projeto de Lei 06/97, acatando o relatório e,con-'
clusão do relator.
/AP
Estado de Goiás
Câmara Municipal do Niquolandia
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
AO PROJETO DE LEI 06/97.
ESEãM pk.eêhEërõs vereadores: João Rodri
gues Filho, Presidente; Neira Matos Ribeiro Araújo, Relator e Evaldo
Rincon Ferreira, Secretário.
Sala das comissões, 16 de abril de 1997.
$
Cornissãa de Eir.içjj,
Cultura,
Saúde O,'.,;, Ja
[1
1!
APROVADO
A SECRE1 pgIA
PARA nRoyQ4CiAR
WZme^k
Estado de GoiÁs
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICO E OUTRAS ATIVIDADES
RELATÕRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR
Após estudos ao Projeto de Lei nO 06/97, de
autoria do Chefe do Poder Executivo, que "Institui Programa Munici-'
pai que especifica e dá outras providências", apresento a seguinte
emenda:
1
EMENDA NO
"Acrescenta Parágrafo Único'
ao art. 59 do Projeto de
Lei 06/97 e dá outras provi
d&ncias."
$
Faço saber que a Câmara Municipal de Niquelândia, aprovou e eu, sanciono a seguinte emenda:
Art. 19 - Fica acrescido ao art. 59 do Projeto Lei 06/97, o Parágrafo úncio, que terá a seguinte redação:
Parágrafo Único: Aprovado o cadastramento
terá prioridade obeneficio por ordem crescente de inscrição.
Art. 29 - Esta emenda entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Desta forma, com a emenda, sou favorável
ao Projeto, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Obras, Serviços P3blico e Outras Atividades, em reunião com seus membros constituídos, resolve a
catar o relatório e conclusão do relator.
1V
1
4
e
A APROVADO
PARA
iert1
Estado de Goiâs
Câmara Municipal de Niquelândii
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICO E OUTRAS ATIVIDADES AO
PROJETO DE LEI 06/97.
Estavam presentes os veresdores: Leontio Ferreira Pimentel, Presidente; José das Dores Gomes, Relator e Wilton da'
Silva Rocha Vidal, Secretário.
Sala das comissões, 18 de abril de 1997.
1]
CoMR4SAO
'4
de OhrS e Atividades
te—
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Niquelânclia
Qabàirtr do Pn-/'üo
Oficio/Mensagem N°0/ /97
Niquclândia-Go, IS de 'riam de 1
Excetentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Comunico a VExa que, nesta dat , sancionei ir 110 9I-197, de
15105/97, originária do Autô g rafo ao Projeto de Lei n° 00197, de 04/04/ 1 )7,e instituidora do
Programa Municipal de habitação Rural - HABITAR-RURAL".
2. Contudo, Ao fazê-lo, vetei os seguintes dispositi
os
a) O Parágrafo Único do Art. 5 0 . assim redigido:
"Parágrafo Único - Aprovado o Cadastramento, teia prioridade ao
beneficio por ordem crescente de inscrição".
b) O inciso IV do Art. W. que tem esta redação.
"IV - Um Representante da Centra! das Associay 'es de Mini e
Pequenos Produtores Rurais de Niquelândia".
3. O veto a tais dispositivos ocorreu porque os considerei corno
contrários ao interesse publico (* ]O do Mi. 45 da Lei Orgânica tio Nitinicipio de
Niquelândia), porquanto:
o
a) Quanto ao Parágrafo Único do Art. 50:
o
Ao determinar que a aprovação do cadastramento cria a prioridade ao
beneficio "por ordem crescente de inscrição", esse dispositivo, na pi iii eu, acaba por
inviabilizar a aplicação da Lei instituidora do HABITAR-RURAL", de e, que obriga
Poder Executivo a suspender a concessão do beneficio sempre que a Coriiissfio Gestora cio
Plano puser em diligência, por deficiência de documentação ou por qualquer oulro Il1otiVt), (1
estudo de requerimento anterior a outros por ela aprovados.
13 que, em casos tais, prevalecendo o disjn si 1 ' o velado, a
obrigatoriedade de obediência a "ordem crescente de inscrição" lhia eoiii que os
requerimentos posteriores ao deficientemente instruido, mesmo que tjii.i ados. sejam
sobrestados.
Praça Mestre Dário, 01 -Centro - Fones: ( 062) 754-1421 - 76420-000 - Niquekhuu: (sus
e
í Elo
Estado de Golás
AO
Prefeitura Municipal de Niquelândia
/
E nessa possibilidade de suspensão da execução do
RURAL" está a ofensa ao interesse público invocada como razão do veto.
-
IIAIJFI'AIt-
b) No tocante ao Inciso 1V do Art. 8°:
O dispositivo vetado S acrescenta um quarto membro a Comissão
Gestora do HABITAR-RURAL", inicialmente prevista (Projeto de Lei) com a composição
de apenas 03(trés) pares.
O acréscimo de um componente, imposto pelo dito inciso IV do Au.
30
importará, no desequilíbrio do Poder Decisório da Comissão Gestora, porquanto abre
oportunidade para que, nas votações, ocorram empates insolúveis.
•
Se diante de uma proposição dois membros tomam posição favorável
e os outros dois assumem a posição contrária, como resolver a questão?
É, nesse ponto, na possibilidade de a Comissão Gestora chegar ao
impasse, é que se mostra flagrante a ofensa ao interesse público perpcttatla pelo inciso
vetado.
4°- Como vê, Senhor Presidente, os dois vetos aqui noticiados
objetivam exclusivamente a preservação do interesse público, que exige não contenham as
Leis disposições que inviabilizem a sua aplicação aos casos concretos.
5°- Assim sendo, no uso das prerrogativas que a Lei me concede.
julguei por bem vetar os dois dispositivos aqui mencionadas e submeto tais vetos ã
apreciação da Augusta Câmara Municipal de Niquelândia, para os fins previstos no § 40 do
Art. 45 da Lei Orgânica do Município.
Na oportunidade apresento a V.Ext e ao Poder Legislativo protestos
de elevada consideração.
-
••
«A
.
Pref o Municipal
Exm° Sr.
Vereador VIRGILIO FERREIRA LIMA,
DD. Presidente da Câmara Municipal de Niquelândia,
Praça Luiz Taveira, 02,
N e s t a.
Praça Mestre Dário, 01 Centro Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 IViquelãndin Goiás
E
o
.4
ÉSSeCI'El A RIA
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO E CONCLUSÃO DA RELATORA
Após leitura e análise dos vetos feitos pelo
Chefe do Poder Executivo, no que diz respeito às emendas propostas por
esta Casa, ao Projeto de Lei nQ 06/97, de 04 de abril de 1997; por com
preend&-los procedentes, acato, e voto favorável aos mesmos.
o
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Reda-'
çáo, em reunião com seus membros constituídos, apreciando o relatório'
da nobre relatora no Projeto de Lei 06/97, de 04 de abril de 1997, assim se manifestaram.
O vereador membro Cícero Joventino de Olivei
ra, acatou na íntegra o relatório da relatora.
O vereador Geraldo Antonio Soares, discordou
deste parecer, se fundamentando nos seguintes fatos:
Que a emenda proposta no parágrafo único do
art. 59, no sentido de dar prioridade "por ordem crescente de inscri-'
ção", em nada fere, o interesse público, pois visa tal emenda assegu-'
rar o direito daquele que primeiro se inscreveu para receber o benefício, evitando com isto o privilégio daqueles, protegidos pelo gestor
do programa, em detrimento daqueles que não tem padrinhos políticos.
Que o veto imposto ao inciso IV do art. 8Q
em nada fere o interesse público, pois a emenda simplesmente visa, incluir um representante da Central das Associações de Mini e Pequenos
Produtores Rurais; fato este que visa incluir um legítimo representante da classe.
Assim sendo, sou contrário aos vetos.
Estavam presente os vereadores: Cícero Jo-'
ventino de Oliveira, Presidente; Maria de Fátima Chaves Gomes Resende,
Relatora e Geraldo Antonio Soares, Secretário.
ri
Ia.
1
'1
ESTADO DE GoiÁs
APROVADO
A SECR E T A -RIA
RA
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, Ad VETO DO
PROJETO DE LEI 06/97, DE 04 DE ABRIL DE 1997.
Sala das comissões, 10 de junho de 1997.
.
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A.
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*
ESTADO DE GoiÁs
SEC'J?r.,
--
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÕRIO E CONCLUSÃO DA RELATORA
Após leitura e análise dos vetos feitos pelo
Chefe do Poder Executivo, no que diz respeito às emendas propostas por
esta Casa, ao Projeto de Lei nQ 06/97, de 04 de abril de 1997; por com
pieendê-los procedentes, acato, e voto favorável aos mesmos.
.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Reda-'
ção, em reunião com seus membros constituídos, apreciando o relatório'
da nobre relatora no Projeto de Lei 06/97, de 04 de abril de 1997, assim se manifestaram.
O vereador membro Cícero Joventino de Olivei
ra, acatou na íntegra o relatório da relatora.
O vereador Geraldo Antonio Soares, discordou
deste parecer, se fundamentando nos seguintes fatos:
Que a emenda proposta no parágrafo anico do
art. SQ, no sentido de dar prioridade "por ordem crescente de inscri-'
ção", em nada fere, o interesse pciblico, pois visa tal emenda assegu-'
rar o direito daquele que primeiro se inscreveu para receber o benefício, evitando com isto o privilégio daqueles, protegidos pelo gestor
do programa, em detrimento daqueles que não tem padrinhos políticos.
Que o veto imposto ao inciso IV do art. BQ
em nada fere o interesse pablico, pois a emenda simplesmente visa, incluir um representante da Central das Associações de Mini e Pequenos
ri
Produtores Rurais; fato este que visa incluir um legítimo repiesentante da classe.
Assim sendo, sou contrário aos vetos.
Estavam presente os vereadores: Cícero Jo-'
ventino de Oliveira, Presidente; Maria de Fátima Chaves Gomes Resende,
Relatora e Geraldo Antonio Soares, Secretário.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
PROJETO DE LEI 06/97, DE 04 DE ABRIL DE 1997.
VETO DO
Sala das comissões, 10 de junho de 1997.
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