A NBS e a NEBS

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A NBS e a NEBS
A NBS e a NEBS
TAX
No dia 2 de abril de 2012, a presidenta da República Dilma Rousseff assinou o Decreto nº 7.708, que “Institui a
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
– NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio – NEBS”.
Tal Decreto tem a finalidade de atender o estabelecido no artigo 24, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), bem como as suas respectivas Notas Explicativas
(NEBS). A Lei nº 12.546, é a conversão da Medida Provisória nº 540/2011, e apresenta medidas relativas ao “Plano
Brasil Maior”, que além do artigo supracitado, trouxe medidas de estímulo à atividade econômica do país, cujos
objetivos centrais são acelerar o crescimento do investimento produtivo e o esforço tecnológico e de inovação
das empresas nacionais, além do aumento da competitividade dos bens e serviços nacionais.
A NBS tem como principal função classificar serviços e intangíveis como produtos, segundo o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a NBS tem como objetivo garantir adequada elaboração,
fiscalização e avaliação de políticas públicas de forma integrada e, facilitar as ações voltadas ao fomento
empreendedor, às compras públicas, ao comércio exterior, à elaboração de estatísticas, entre outras. Já as Notas
Explicativas visam subsidiar a interpretação do conteúdo da Nomenclatura.
Para elaborar a Nomenclatura e suas Notas Explicativas, foram observados padrões técnicos, em especial aos da
Central Products Classification – CPC 2.0, das Nações Unidas, que é o classificador utilizado internacionalmente
nas negociações que envolvem serviços.
O código da NBS é composto por nove dígitos, sendo que cada dígito tem a sua significância própria e será
adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações
que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados.
Além disso, o contribuinte brasileiro deverá considerar as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – RGS, semelhante
ao que já ocorre com a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), para classificar corretamente os serviços
prestados, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio na NBS.
Recentemente foram dispostas normas para a aplicação do Decreto nº 7.708/2012, quais sejam, Portaria MDIC
nº 113, de 17 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômicocomercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas
e dos entes despersonalizados.”, e pela Instrução Normativa nº 1.277, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
que “Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no
Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.”.
© 2012 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International
Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil.
TAX
O sistema informatizado para receber as informações das entidades brasileiras que realizam operações de
serviços, intangíveis e outras que produzem variações em seu patrimônio, com residentes ou domiciliados no
exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços, SISCOSERV, foi concebido após o
Acordo de Cooperação Técnica, assinado em 17 de dezembro de 2008, entre a Secretaria de Comércio e Serviços
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda. Assim, a prestação das informações com base na NBS e nas NEBS, instituídas pelo Decreto
nº 7.708/2012, deve ser realizada por meio do SISCOSERV, disponível nos sítios do MDIC e da Secretaria da RFB,
obedecendo aos prazos e condições previstos na IN RFB nº 1.277/2012 (considerada neste mesmo boletim).
Ademais, em 21 de setembro de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal,
por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, por intermédio
da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais e da Confederação Nacional
de Municípios, celebraram o Protocolo de Cooperação nº 05/2011 – SPED. O Protocolo tem o objetivo de
implantar um modelo único de escrituração fiscal para apuração dos tributos incidentes sobre serviços, exceto
os de competência estadual, com o intuito de aumentar a competitividade das empresas brasileiras pela
racionalização de obrigações acessórias (redução do “custo Brasil”), em especial a dispensa da emissão e guarda
de documentos em papel e em benefício das administrações tributárias com a padronização e melhoria na
qualidade das informações, racionalização de custos e mais eficácia da fiscalização, indicando assim haver um
movimento de convergência entre as informações geradas com a NBS e o sistema tributário brasileiro.
Preparado por: Thiago Campaner
© 2012 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International
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