Prefeitura Municipal ck Birigui
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Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 59, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 A ESTRUTURA DISPÕE SOBRE ADMINISTRATIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BIRIGUI. Projeto de Lei Complementar n° 8/2014, de autoria do Prefeito Municipal. Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ART. 1°. A Guarda Civil Municipal de Birigui, criada pela Lei 3.308 de 31 de outubro de 1.995, com as posteriores alterações legais, é reestruturada e tem o seu funcionamento regulado nos termos da presente Lei. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES ART. 2°. A Guarda Civil Municipal de Birigui é instituição uniformizada de caráter civil e permanente do Poder Público Municipal, essencial à defesa de seus bens, serviços, instalações e da segurança individual e coletiva, bem como de outras políticas sociais. § 1°. A Guarda Civil Municipal integra as forças de segurança do município, cabendo-lhe o cumprimento de suas funções institucionais e será dirigida por com• z omeado dentre os guardas efetivos pelo chefe do executivo. § 2°. A Guarda Civil Municipal é subordinada imediatamente o Secretário de Segur., ça Pública Municipal e mediatamente ao Prefeito Munic Pal. § 3°. A Gu. da Civil Municipal é instituição armada, ficando a concessão de porte de arma a seu integrantes subordinada ao cumprimento da _N A leg islação federal. /fr Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 ART. 3°. A Guarda Civil Municipal submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, em especial: Respeito ao Estado Democrático de Direito; Garantia e promoção dos direitos e da dignidade da pessoa humana; ART. 4°. As funções da Guarda Civil Municipal estão submetidas aos seguintes preceitos institucionais: obediência à hierarquia e à disciplina; respeito a dignidade da pessoa humana, garantindo a integridade física e moral da população; participação comunitária, com ênfase na prevenção; preservação da ordem pública e defesa das posturas municipais, fazendo observar as leis; atuação na defesa civil, prestando permanentes serviços à comunidade; atuação na educação, prevenção, fiscalização, controle e policiamento do trânsito municipal; integração e cooperação com as demais secretarias e órgãos municipais; integração, com reciprocidade, com os demais órgãos que compõem o sistema nacional de segurança pública. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES ART. 5°. São atribuições da Guarda Civil Municipal de Birigui, além de outros que a lei lhe conferir: V VI proteger os bens, serviços e instalações municipais, executando as políticas públicas de interesse da administração, promovendo a integração das ações relacionadas à segurança pública municipal; prestar ininterruptamente auxílio direto e indireto à população de Birigui; estabelecer com o Departamento Municipal de Trânsito as diretrizes, gerenciamento e prioridades para a educação, orientação, fiscalização, controle e policiamento integrado do trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego; vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Munic r .*: . do medidas educativas e preventivas, colaborando com os de ais órgãos mun mais, estaduais e federais na identificação e aplicação de frações administrati s e apresentação aos órgãos públicos competentes em caso de indícios de crim- ambientais; exercer o poder de poli, ia com o objetivo de proteger a tranquilidade e segurança dos cidadãos; coordenar suas atividades c m as ações do Estado e da União, no sentido de oferecer e obter colaboração; participar das atividades de efesa Civil; Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 exercer a fiscalização geral da Prefeitura Municipal na aplicação da legislação relativa ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município, previstas na legislação municipal; participar das comemorações e eventos municipais; patrulhar diuturnamente os estabelecimentos de ensino público municipal, visando a segurança dos estudantes e do trânsito nas imediações das escolas; auxiliar a Unidade Operacional do Corpo de Bombeiro de Birigui e executar atividades de proteção à vida, prevenção e combate de incêndios e de busca e salvamento, com no máximo 10% do efetivo existente na instituição, denominados "bombeiros municipais". § 1 °. A Guarda Civil Municipal de Birigui poderá colaborar com as autoridades que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas. § 2°. Para os fins previstos no inciso III, deverá haver contrato de gestão entre a Guarda Civil Municipal e o Departamento de Trânsito de Birigui/SP. § 3°. O Guarda Civil Municipal que atuar na educação, prevenção, controle e fiscalização de trânsito deverá, obrigatoriamente, possuir formação específica, com carga mínima de 40 horas/aulas, podendo o contrato de gestão estabelecer carga horária mínima para qualificação funcional anual. ART. 6°. São símbolos institucionais da Guarda Civil Municipal o brasão, patentes, insígnias, distintivos, as medalhas e botons, segundo modelos aprovados em decreto executivo municipal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I NCEITUAÇÃO DA HIERARQUIA RT. 7°. A Guarda Civil Municipal de Birigui damenta-se na hierarqui e na disciplina, sendo que a autoridade e a re ponsabilidade crescem conf.* e o grau hierárquico. Prefeitura Municipal ok ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 § 1°. Entende-se por hierarquia o vínculo jurídico que une os integrantes do quadro funcional da Guarda Civil Municipal, conferindo ao superior o poder de chefia e impondo ao subalterno o dever de obediência; § 2°. A procedência hierárquica é regulada da seguinte forma dentre os cargos e funções da Guarda Civil Municipal, sendo respectivamente: De Direção: Comandante da Guarda Civil Municipal; De Assessoramento: Secretário Executivo da Guarda Civil Municipal e Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal; De Chefia: Inspetor Operacional da Guarda Civil Municipal e Chefe de Segurança Institucional; Guarda Civil Municipal de Classe Especial; Guarda Civil Municipal de P Classe; Guarda Civil Municipal de 2a Classe. § 3°. Tendo mais de um guarda na mesma classe ou função, terá precedência hierárquica, respectivamente: III. O mais antigo no cargo; O que tiver concluído nível superior; O que tiver mais idade. § 4°. Entende-se por quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Birigui o conjunto de cargos isolados, cargos de carreira e funções de confiança. § 5°. Os cargos de carreira de Guarda Civil Municipal são de provimento efetivo e se encontram encartados em três classes escalonadas em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições. § 6°. Os cargos isolados compreendem funções de direção, assessoramento e chefia, de provimento em comissão. de c.. go efetivo de Gu § 7°. As funções de confiança serão exercidas por titulares Civil Municipal para atender aos encargos de chefia. ARÁGRAFO ÚNICO. São superiores hierárquicos, em relação aos cargos e funções onstante do parágrafo 2° deste artigo, ainda que não pertencentes a nenhuma classe e 1 carreira, o Prefeito Municipal, bem como o Secretário de Segurança Pública Municipal. Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SAO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DO QUADRO ADMINISTRATIVO ART. 8°. Compõe o quadro funcional da Guarda Civil de Birigui os seguintes cargos e funções: § 1°. Cargos isolados. De Direção: a) Comandante; De Assessoramento: Secretário Executivo (a); Inspetor (a) Geral; III. De Chefia: a) Chefe de Segurança Institucional. § 2°. Cargos de Carreira: III. Guarda Civil Municipal de Classe Especial; Guarda Civil Municipal de Primeira Classe; Guarda Civil Municipal de Segunda Classe. § 3°. Função de confiança: I. De Chefia: a) Inspetor (a) Operacional. ART. 9°. Comandante é cargo em comissão de direção, privativo de ocupante de cargo da carreira de Guarda Civil Municipal de Classe Especial, a ser escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal dentre aqueles que preencherem os seguintes requisitos: Diploma de Nível Superior; Não registrar antecedentes criminais e nem condenação em processo ad II ativo disciplinar. ART. 10. Secretário Executivo e Inspetor Geral são cargos comissão de assessor. n o, privativo de ocupante de cargo de carreira de Guarda Civil Municipal de Classe special, a serem escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal, observados os requi itos para o preenchimento do cargo de comandante. A . 11. Chefe da Segurança Institucional é cargo em comissão de Chefia, a ser esc lhido pelo Prefeito Municipal dentre aqueles que preencherem os seguintes requis s. Prefeitura Municipal ck ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO Ser ocupante de cargo de carreira de Guarda Civil Municipal ou de cargos de carreira ativos ou inativos dos demais órgãos de segurança pública estaduais ou federais ou reserva das forças armadas; Possuir qualificação compatível e ilibada conduta moral, apresentando atestado de inexistência de antecedentes criminais. ART. 12. As inspetorias operacionais são funções de confiança de chefia, a serem preenchidas por indicação do Chefe de Executivo Municipal, dentre os ocupantes do cargo de carreira de Guarda Civil Municipal de Classe Especial e que não registre antecedentes criminais e nem condenação em processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO SEÇÃO I DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL ART. 13. Compete ao (a) Comandante da Guarda Civil Municipal de Birigui: representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos a Instituição; aprovar, conjuntamente com o Secretário Municipal de Segurança, os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Civil Municipal de Birigui; promover, conjuntamente com o Secretário Municipal de Segurança, o seu entrosamento com os demais órgãos municipais e estaduais, principalmente os da Segurança Pública, para o melhor desempenho da Guarda Civil Municipal; elaborar e submeter à apreciação do(a) Secretario(a) de Segurança Pública e do(a) Prefeito(a) Municipal, programas gerais e setoriais referentes à atividade fim da instituição; encaminhar, imediatamente à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, as faltas disciplinares cometidas pelos integrantes da carreira de guarda civil municipal de que tiver conhecimento; baixar • - ais ou particulares de ações de serviço, ou afins a instituição, co finalidade de • e ordenar as atividades e definir responsabilidades dos(as) in grantes da Guarda vil Municipal; :ixar ordem individual a integrante da Guarda Civil Municipal envolvido em uposta(s) irregularidade(s disciplinar(es), para apuração preliminar a ser ncaminhada à Corregedoria a Guarda Civil Municipal nos termos do inciso V deste artigo, ou outro assunte que diz respeito a instituição, devendo o guarda prestar informações no prazo . e 3 dias úteis; responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da Guar Civil Municipal; Prefeitura Municipal ele Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 expedir as Carteiras de Identificação dos(as) integrantes da Guarda Civil Municipal; recolher o porte de arma funcional dos Guardas Civis Municipais que estiverem inaptos em avaliação psicológica ou qualificação profissional; manter, conjuntamente com o Secretário Municipal de Segurança, relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de Segurança Pública; propor ao Secretário de Segurança Pública e ao Prefeito Municipal medidas de aspecto material ou pessoal, buscando o melhor desempenho da Guarda Civil Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Birigui quando das licenças e afastamentos legais, inclusive o gozo de férias regulamentares será substituído interinamente pelo Secretário Executivo ou pelo Inspetor Geral, por ele indicado ao Secretário Municipal de Segurança. SEÇÃO II DO(A) SECRETÁRIO EXECUTIVO(A) ART. 14. Compete ao Secretário Executivo da Guarda Civil Municipal: assessorar o Comandante nos assuntos referentes à estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal; administrar o serviço de assistência, bem como orientar seus subordinados quanto às escalas de serviços e ordens existentes, fiscalizando com rigor seu cumprimento; responsabilizar-se pelos documentos recebidos e elaborados pela Guarda Civil Municipal, respondendo pelo seus arquivamentos; criar e manter sistema informatizado de estatística sobre a atuação da Guarda Civil Municipal de Birigui; responder perante à SENASP — Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça pelo Convênio de acesso ao banco de dados do INFOSEG e outros que vierem a ser firmados com órgãos do Poder Público estadual ou federal; organizar e confeccionar as escalas de serviço, sob a supervisão do comandante; representar, conjuntamente com o Inspetor Geral, a Guarda Civil Municipal em todo assun lativos à Instituição, na ausência do Comandante; rep resentar o Coman nte da Guarda Civil Municipal em solenidades oficiais, m eventos sociais ou b eficentes, quando para isso for designado. PA GRAFO ÚNICO. O Secretário Executivo da G a Civil Municipal de Birigui suando das licenças e afastamentos legais, inclusive o gizo de férias regulamentares erá substituído interinamente por guarda Civil M icipal de Classe Especial. Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO III DO INSPETOR GERAL ART. 15. Compete ao Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal: assessorar o Comandante nos assuntos referentes à estrutura operacional da Guarda Civil Municipal; orientar seus subordinados quanto às escalas de serviços e ordens existentes, fiscalizando com rigor seu cumprimento; supervisionar os serviços de guarda e manutenção do armamento e equipamentos de segurança, equipamentos de comunicação e veículos da frota da Guarda Civil Municipal; fiscalizar seus subordinados, primando pela instrução e orientação quanto ao emprego e cuidados com o armamento, equipamentos de segurança, equipamentos de comunicação e veículos, procedendo as comunicações cabíveis; Orientar e fiscalizar seus subordinados com relação a primazia da qualidade de atendimento aos usuários dos serviços públicos municipais de segurança; solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências no âmbito dos serviços afetos à Guarda Civil Municipal; executar rondas periódicas nos postos de serviços, elaborando relatório para conhecimento do Comandante de condutas que mereçam ser ressaltadas, bem como das irregularidades encontradas; prestar assistência a outras seções de serviço quando solicitado; submeter à apreciação do Comando, sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços e métodos implantados; auxiliar na elaboração da escala de serviço quando solicitado. representar, conjuntamente com o Secretário Executivo, a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Instituição, na ausência do Comandante; representar o Comandante da Guarda Civil Municipal em solenidades oficiais, em eventos sociais ou beneficentes, quando para isso for designado. PARÁGRAFO ÚNICO. O Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal de Birigui quando das licenças e afastamentos legais, inclusive o gozo de férias re será substituído interinamente por Guarda Civil Municipal de Classe pecial. SEÇÃO IV DO CHEFE DE GURANÇA INSTITUCIONAL ART. 1 . Compete ao Chefe de Segurança Institucional da arda Civil Municipal: Prefeitura Municipal de Birt»ui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 supervisionar as atividades de segurança do Paço Municipal e, quando necessário, dar devida assistência às sessões do Poder Legislativo; cuidar direta ou indiretamente da segurança pessoal do Prefeito Municipal e de outras autoridades públicas ou personalidades quando determinado pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO V DAS INSPETORIAS OPERACIONAIS ART. 17. Compete aos Inspetores Operacionais da Guarda Civil Municipal: XI. coordenar diretamente as equipes escaladas diuturnamente, distribuindo tarefas, ordens e serviços aos subordinados em cumprimento a ordens superiores; integrar uma das viaturas diuturnamente escaladas e executar rondas nos postos de serviço; informar por meio de relatório de serviço, todas as ocorrências ou irregularidades constatadas em seu serviço, comunicando imediatamente ao Inspetor Geral as faltas funcionais de que tiver conhecimento; fiscalizar seus subordinados quanto à apresentação individual, correção de atitudes e execução de suas atribuições; orientar os subordinados na solução de situações decorrentes dos serviços; fiscalizar o emprego e cuidados com o armamento, equipamentos de segurança e de comunicação; fiscalizar a utilização das viaturas quanto à limpeza e lubrificação, orientando os motoristas quanto ao correto procedimento de manutenção das viaturas da Guarda Civil Municipal. auxiliar na elaboração de escalas de serviço quando solicitado; manter-se atualizado quanto as ordens e métodos operacionais implantados; solicitar de superior(a) hierárquico(a), toda a ajuda necessária a fatos que fujam de suas atribuições; apresentar sugestões ao Inspetor Geral, para maior eficácia do serviço quando necessárias. SEÇÃO VI DOS( GUA S CIVIS MUNICIPAIS DE CLASSE ESPECIAL AR 18. Compete aos(as) Guardas Civis Municipais de Classe Es ecial: r\N n c prir e fazer cumprir as n as existentes na instituição, chefiando o setor ou p sto de trabalho em que esti er designado; e ecutar rondas nos setores e ostos de serviço sob sua respon abilidade; Prefeitura Municipal ã Birt»ui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 orientar seus(as) subordinados(as) quanto à apresentação pessoal, correção de atitudes a execução de suas atribuições; manter-se atualizado no que se refere a ordens e métodos operacionais implantados na Instituição; acompanhar e auxiliar seus(as) subordinados(as) no atendimento de ocorrências, orientando-os(as) no encaminhamento; solicitar ao(a) superior(a) hierárquico(a), toda a ajuda necessária para o bom andamento do serviço; comunicar de imediato ao(a) superior(a) hierárquico(a) as ocorrências havidas ou irregularidades e as faltas disciplinares dos subordinados de que tiver conhecimento; compete ainda aos(as) Guardas Civis Municipais de Classe Especial, as atribuições dos(as) Guardas Civis Municipais de P e 2' Classe. SEÇÃO VII DOS(AS) GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE PRIMEIRA CLASSE ART. 19. Compete aos(as) Guardas Civis Municipais de r Classe: V. fiscalizar seus(as) subordinados(as) quanto à apresentação pessoal, correção de atitudes e execução dos serviços; manter-se atualizado quanto as ordens de serviço existentes e demais comunicados individuais ou coletivos emanados pelos superiores hierárquicos; efetuar rondas nos setores ou postos, conforme escala de serviço, auxiliando seus (as) subordinados (as) no desempenho dos trabalhos; comunicar de imediato ao(a) superior(a) hierárquico(a), qualquer novidade, irregularidade ou falta funcional constatada em serviço; compete ainda aos(as) Guardas Civis Municipais de I a Classe, as atribuições dos(as) Guardas Civis Municipais de 2a. SEÇÃO VIII DOS(AS) GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE SEGUNDA CLASSE ART. 20. Compete aos(as) Guardas Civis Municipais de 2a Classe: III. e ecutar os serviços de atrulhamento preventivo nos postos de serviço eterminados em escala; omparecer à Sede da Instit ição nos horários determinados em escalas de serviço, a fim de receber as dev das orientações; comparecer às seções de inamento para o aperfejçoamento técnico operacional quando convocado; Prefeitura Municipal cfe Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 tratar com cortesia e urbanidade seus iguais, seus superiores e ao público em geral; ao ser solicitado(a) para prestar auxílio, fazê-lo de maneira eficiente, célere e respeitosa; manter-se atualizado quanto as ordens de serviço existentes e demais comunicados individuais ou coletivos emanados pelos superiores hierárquicos; comunicar de imediato a superior(a) hierárquico(a) toda e qualquer ocorrência ou novidade havida em seu setor de trabalho; colaborar com seus(as) companheiros(as) para o bom desempenho do serviço e um perfeito entrosamento de sua equipe de trabalho; prezar pela correção do uniforme, equipamento e veículos, conservando-os sempre limpos e apresentáveis, assim como cuidar da higiene pessoal; CAPÍTULO III DA INVESTIDURA SEÇÃO I DA INVESTIDURA PARA O CARGO ART. 21. A investidura para a Carreira de Guarda Civil Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público e o ingresso dar-se-á como guarda civil municipal de segunda classe no regime estatutário. ART. 22. O ingresso na classe inicial de Guarda Civil Municipal observará no mínimo aos seguintes requisitos: VII. ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a); ter a idade compreendida entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco anos); ter altura mínima de 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para mulheres, ambos descalços e descobertos; ter concluído o curso de ensino médio ou equivalente, comprovado por meio de documento expedido por estabelecimentos de ensino oficial público ou particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente; não possuir antecedentes criminais comprovados pelo órgão competente e possuir • • • 'bacia auferida por investigação social do candidato; ser ovado com m a 6,0 (seis), no curso de formação profissional; d ais requisitos gerais p revisto na legislação municipal. § 1°. (A) candidato(a) aprovado no concurso público, estará apto a frequentar o curs de formação profissional e será integrado provis 'lamente na condição de a o guarda, fazendo jus a um ajuda de custo refere e ao padrão 7-A, sem a inclus o do adicional de Regime Esp ciai de Trabalho R.E.T. Prefeitura Municipal- ck Birt»ui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 § 2°. O edital de abertura de concurso público poderá prever outros requisitos em razão da natureza da função pública a ser exercida. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ART. 23. A nomeação, posse, o estágio probatório, a aquisição de estabilidade e demais casos relacionados a investidura do cargo não especificados neste capítulo, serão regidos pelo Regime Jurídico Dos Funcionários Públicos do Município De Birigui. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ART. 24. A Guarda Civil Municipal de Birigui se utilizará dos serviços prestados pela estrutura administrativa do Município para a consecução de sua atividade fim. SEÇÃO I DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ART. 25. A Assistência tendo como responsável o Secretário Executivo, que tem por finalidade assistir ao Comandante no desenvolvimento de atividades para organização administrativa, com as seguintes atribuições: VII. orientar e disciplinar o fluxo de pessoas que se dirigem ao Comando; organizar a agenda de compromissos e contatos do Comando; elaborar o expediente da Guarda Civil Municipal; coordenar as atividades de protocolo no âmbito da Guarda Civil Municipal; • ado o cadastro funcional dos integrantes da Guarda Civil manter M icipal; • ganizar e manter os quivos da Guarda Civil Municipal, bem como compilar os dados estatísticos; organizar e encaminhar a • demandas de recursos humanos da Guarda Civil Municipal, tais como o cont ole de frequência, entre outros, interagindo com os órgãos competentes. Prefeitura Municipal ck Birt»ui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 SEÇÃO II DO SERVIÇO DE ALMOXARIFADO ART. 26. O serviço de almoxarifado será exercido concomitantemente pelo secretário executivo e pelo inspetor geral da Guarda Civil Municipal, nos seguintes termos. I. Caberá ao Secretário Executivo: controlar através de fichas, livros, arquivos informatizados ou outro processo, toda a movimentação de material recebido e encaminhado pela Guarda Civil Municipal, a qualquer título; responder pelo cadastramento e controle dos bens móveis da Guarda Civil Municipal, inclusive dos equipamentos de segurança, veículos, armas e aparelhos de rádio e comunicação. II. Caberá ao Inspetor Geral: controlar a manutenção dos veículos da frota da Guarda Civil Municipal e verificar diariamente o nível de consumo de combustível de cada um deles, informando o Comandante sobre qualquer irregularidade, para as providências de correção e ajuste; controlar a manutenção dos equipamentos de segurança, de comunicação, armas e demais bens móveis pertencentes à Guarda Civil Municipal, informando o Comandante sobre qualquer irregularidade, para as providências de correção e ajuste. PARÁGRAFO ÚNICO. O Secretário Executivo e o Inspetor Geral deverão prestar, a qualquer momento, informações ao (a) Comandante, sobre os serviços afetos ao almoxarifado no âmbito se suas atribuições CAPITULO V DA ESTRUTURA OPERACIONAL SEÇÃO I DA CENTRAL DE OPERAÇÕES T. 27. Localizada na Sede da Guarda Civil Municipal, te do como responsável o Ins tor Geral, a Central de Operações tem as seguintes a ribuições: organizar, planejar, coorde, ar e supervisionar as atividayTes operacionais que devem ser exercida pela da Civil Municipal; Prefeitura Municipal cfr Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 exercer o controle operacional de todo o efetivo distribuído nos postos de serviço e em grupos especiais, acompanhando o desenvolvimento das atividades; fiscalizar a execução das ordens emanadas do (a) Comandante; exercer o controle de vídeo monitoramento instalado nas vias públicas; controlar as faltas abonadas de seus subordinados. PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao Inspetor Geral o controle da Central de Operações da Guarda Civil, podendo exercê-lo diretamente ou através do Inspetor Operacional do turno. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS ESPECIAIS ART. 28. A Guarda Civil Municipal de Birigui, na medida das necessidades da população e de disponibilidade de recursos materiais e humanos, criará grupos para execução de serviços especiais, tais como: V. Grupo de Proteção Escolar; Grupo de Ronda Ostensiva Municipal — ROMU; Grupo de educação, controle e fiscalização de trânsito; Grupo de Ronda com Motocicletas; Grupo de Proteção Ambiental. CAPÍTULO VI DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO ART. 29. O regime de trabalho da Guarda Civil Municipal, devido as peculiaridades e especificidades do serviço, não deverá sofrer interrupção nas 24 horas diárias, desenvolvendo-se com risco de vida ou saúde, em turnos de revezamento, com cumprimento de escalas extraordinárias que poderão exceder a jornada semanal de 40 horas. ART. 30. Compreende o regime especial de trabalho: II I. I A submissão às e alas de revezamentos em turnos de serviços diurnos e noturnos, incluindo ábados, domingos, feriados e pontos facultativos, considerados como dias armais de trabalho; A submissão à jornada se . al superior às 40 horas e à prorrogação de escalas em decorrência de ocorrên ias que exijam a pessoalidade do agente até o desfecho final; A prestação de serviços em co dições insalubres e perigosas; A sujeição de disponibilidade m período integral, podendo er convocado para escalas complementares, com m ou sem prejuízo da escala normal, quando as Prefeitura Municipal á Birigui ESTADO DE SA0 PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO necessidades do serviço ou situações emergenciais exigirem, respeitando-se o intervalo entre jornadas de, no mínimo 11 (onze) horas consecutivas; A possibilidade de convocação de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal de Birigui quando ocorrer ou estiver na iminência de ocorrer calamidade pública ou qualquer outro evento especial que justifique essa medida; O regime de dedicação exclusiva durante o turno de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO. O intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, excepcionalmente não se aplicará aos guardas que trabalham em horário de expediente e venham a ser convocados para escalas extras, bem como em situação de emergência ou calamidade pública. ART. 31. Para recompensar as condições especiais de serviço acima especificadas, o integrante da Guarda Civil Municipal receberá o adicional especificado no artigo 45 desta lei. TÍTULO III DOS CARGOS, PROMOÇÕES, E VANTAGENS CAPÍTULO I DOS CARGOS E FUNÇÃO DE CONFIANÇA SEÇÃO I DOS CARGOS EFETIVOS ART. 32. Os cargos efetivos, quanto á quantidade, denominação, referência e requisitos são os disciplinados no quadro abaixo: QUANTIDADE 110 DENOMINAÇÃO Guarda Civil Municipal de Classe Especial REFERÊNCIA I 1-A REQUISITO Ensino médio completo e demais requisitos do Estatuto da GCM l a Cla e 9-A (---- Ensino médio completo e demais requisitos do Estatuto da GCM 2a Classe . 7-A Ensino médio completo e demais requisitos do Estatuto ca GCM Ã Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO § 1°. Os cargos de Guarda Civil Municipal de Classe Especial não poderão compor o quadro dos Bombeiros Municipais, nos termos do artigo 5°, inciso IX desta Lei. § 2°. Serão de 15 (quinze) os cargos destinados a Classe Especial e 30 (trinta) aos de l a Classe a serem preenchidos pelo critério de promoção previsto no Capítulo IV deste título. SEÇÃO II DOS CARGOS EM COMISSÃO ART. 33. Os cargos em comissão, quanto à quantidade, denominação, referência e requisitos são os disciplinados no quadro abaixo: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 1 Comandante da Guarda Civil Municipal V 1 Secretário Executivo da Guarda Civil Municipal 1 1 REQUISITOS Nível Superior em qualquer área e demais requisitos do Estatuto da GCM Nível Superior em qualquer área e demais requisitos do IV Estatuto da GCM Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal IV Chefe de Segurança Institucional III N Nível Superior em qualquer área e demais requisitos do Estatuto da GCM 2° grau completo e demais requisitos do Estatuto da GCM SEÇÃO III DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA ART. 34. A função de confiança de inspetor operacional está disci a no q uadro abaixo: Q SANTIDADE DENOMINAÇÃO REQUISITOS Ensino médio completo e 5 I .petor Operacional demais requisitos do Estatuto da GCM § 1°. A função de confiança de Inspetor Operacional faz jus ao adicional de exercício dai fu çâo de 40% incidente sobrç o salário base do se idor. Prefeitura Municipa1 ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 § 2°. A incorporação do adicional tratado no parágrafo anterior ocorrerá na razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo exercício, com a respectiva contribuição previdenciária. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA CARREIRA ART. 35. A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos: a mobilidade que permita ao graduado, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência; o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira mediante o crescimento horizontal e vertical, este conforme o número de vagas. § 1 °. A Promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. § 2°. O(a) Guarda Civil Municipal progredirá em sua carreira por meio da Promoção. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ART. 36. A progressão funcional é a elevação do servidor de um padrão salarial para outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial da classe a que pertence considerando os títulos e o tempo de serviço. ART. 37. A progressão funcional seguirá os padrões estabelecidos no regime jurídico dos funcionários públicos do município de Birigui e o disposto nesta lei. SEÇÃO I A PROGRE O FUNCIONAL POR MERECIMENTO integ interst superi diplo AR 38. A progressão funcional por merecimento dos tes da Guarda Civil M cipal, será concretizada, dispensados quaisquer ios de tempo, através de e quadramento automático em níveis retributórios res, mediante requerimento o servidor acompanhado da apresentação de a/certificado de conclusão, n guinte conformidade: Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 diploma de curso de graduação: 4 (quatro) níveis; certificado de curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas aulas: 4 (quatro) níveis; Diploma de curso de pós-graduação em nível de mestrado: 5 (cinco) níveis; Certificados de cursos previstos na matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, presenciais ou à distância, com somatória mínima de 200 (duzentas) horas aulas: 2 (dois níveis). § 1°. Não fará jus à progressão funcional prevista neste artigo, o servidor que estiver afastado de seu cargo de provimento efetivo para prestar serviços em outros órgãos da municipalidade, que não integrem a Secretaria de Segurança Pública Municipal, excepcionando-se os guardas civis municipais que estejam prestando serviço no Corpo de Bombeiros, nos termos do artigo 5°, inciso XI desta Lei. § 2°. Decreto Executivo fixará os cursos de graduação, vinculados as atribuições institucionais da Guarda Civil Municipal, constantes desta lei, que serão considerados para fins do inciso I. § 3°. Só será concedida uma progressão para cada nível de graduação e pós-graduação, previstos nos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente diploma/certificado de mais de um curso. § 4°. Para fins do inciso IV não serão considerados os certificados utilizados para a qualificação profissional do porte de arma junto à Polícia Federal. § 5°. O Guarda Civil Municipal que não possuir curso de graduação, poderá progredir nos termos do inciso IV uma segunda vez, desde que preenchidos novamente os requisitos, com nova carga horária e, caso posteriormente venha a apresentar diploma de graduação, progredirá apenas 2 (dois) níveis em decorrência deste. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO ART. 39. Promoção é a passagem do Guarda Civil Municipal o . can e de o de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatam' te superior àquela que se encontra, dentro da respectiva carreira, desde que ha vaga, através dos cri os de antiguidade e merecimento, cumpridos os requisite s exigidos para o cargo no omento da posse. § 1°. A p omoção pelo critério de merecimento dependerá de êxi do Guarda Civil Municipal m processo seletivo interno, que contemplará rovas e títulos, em que apurará sua tidão para o desempenho de atribuições mais Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 complexas e, que justifiquem sua ascensão funcional, desde que satisfeitos os requisitos exigidos para o cargo. § 2°. Edital regulará a realização do processo seletivo de promoção por merecimento, atribuindo valor à prova escrita e aos títulos, sendo que não serão computados os títulos já utilizados para a progressão funcional nos termos do artigo 38 e seus incisos. § 3°. A promoção pelo critério de antiguidade será do Guarda Civil Municipal mais antigo que reunir os requisitos exigidos para o cargo. § 4°. A antiguidade em cada classe é contada a partir da data da assinatura do ato do respectivo ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal, descontando-se todos os afastamentos ao serviço, considerados ou não como de efetivo exercício, exceto a licença maternidade, a licença paternidade, a licença por acidente de trabalho ou doença funcional, a licença prêmio e os afastamentos para exercício de cargos em comissão dentro da Secretaria de Segurança Pública Municipal, sendo que em caso de empate, observará o seguinte: o que tiver mais idade; persistindo a igualdade, o que tiver maior número de filhos. § 5°. Quando do processo seletivo interno pelo critério de antiguidade, não houver candidatos que preencham os requisitos, as vagas serão preenchidas pelo critério de merecimento. § 6°. Até o dia 31 de julho de cada ano, o Departamento de Recursos Humanos divulgará lista contemplando a contagem de tempo de serviço dos integrantes da Guarda Civil Municipal para fins de promoção por antiguidade, bem como as vagas existentes na antiguidade e no merecimento, com prazo de impugnação de 15 dias § 7°. No prazo máximo de 60 dias da publicação das listas definitivas, deverá ser aberto o processo seletivo para promoções por antiguidade e merecimento. ART. 40. A promoção do Guarda Civil Municipal tem por objetivo a o mediante o fluxo regular e equilibrado de preenchimento de vagas carreira dos Guarda' Civis Municipais, devendo-se observar o seguinte: de Guarda Civil Municipal • e r classe a P classe, 50% das vagas serão preenchidas pelo critério de antiguidade e 50 % vagas pelo critério de merecimento, respeitando-se se e esta paridade. de Guarda Civil Municipal de 1 lasse a classe Especial, todas as vagas serão preenchidas por critério de me -ci ento. Prefeitura Municipal ck Wirigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO I DA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO ART. 41. Pelo critério de merecimento, de acordo com a disponibilidade de vagas, o Guarda Civil Municipal de 2 a Classe poderá concorrer a vaga de Guarda Civil Municipal de 1° Classe se cumulativamente: contar com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ocupando a graduação hierárquica de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe; estiver na classificação de ótimo comportamento; possuir, necessariamente, ensino médio ou escolaridade equivalente devidamente concluído na data da posse; obter aprovação em avaliação intelectual, composta de provas e títulos, e contar em caráter classificatório e eliminatório com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos do total de questões que compõe a prova; estar apto para o porte de arma funcional da Guarda Civil Municipal. não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos cinco anos. PARÁGRAFO ÚNICO. A prova escrita que consta do inciso IV terá validade de dois (2) anos. ART. 42. Pelo critério de merecimento, de acordo com a disponibilidade de vagas, o Guarda Civil Municipal de 1° Classe poderá concorrer a vaga de Guarda Civil Municipal de Classe Especial se cumulativamente: computar com o mínimo de 2 (dois) anos de exercício ocupando a graduação de 1° Classe; estiver na classificação de ótimo comportamento; possuir, necessariamente, ensino médio ou escolaridade equivalente devidamente concluído na data da posse; obter aprovação em avaliação intelectual, de provas e títulos, e contar em caráter classificatório e eliminatório com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos do total de questões que compõe a prova; estar apto para o porte de arma funcional da Guarda Civil Municipal; não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos cinco anos inc. o IV terá validade de dois ARÁGRAFO ÚNICO. A prova escrita que consta do anos. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO PEL 1 CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE ART. 43. "elo critério de antiguidade, de acordo com a disponibilidade de vagas, o Guarda Civ 1 Municipal de 2° Classe pod rá concorrer a Guarda Civil Municipal de 1° Classe s c ulativamente: >,\/\t Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO V. CNPJ 46 151 718/0001-80 possuir ensino médio ou escolaridade equivalente devidamente concluído na data da posse; contar com o mínimo de 10 (dez) anos de exercício ocupando a graduação hierárquica de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe; estar apto para o porte de arma funcional da Guarda Civil Municipal; estiver na classificação de ótimo comportamento ou equivalente; não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos cinco anos. CAPÍTULO V DAS VANTAGENS ART. 44. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao Guarda Civil Municipal as vantagens e benefícios previstos no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Do Município de Birigui. SEÇÃO I DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO ART. 45. Além do especificado no artigo anterior, os integrantes da Guarda Civil Municipal farão jus à Gratificação por Regime Especial de Trabalho — R.E.T em razão da natureza dos serviços especificados no artigo 29 e 30 desta lei, fixada em 85% (oitenta e cinco por cento). § 1 °. O adicional de que se trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais. § 2°. Para fins de incorporação no vencimento do servidor do referido adicional, faz-se necessário o exercício de pelo menos 20 anos na carreira de guarda civil municipal, respeitada a contribuição previdenciária devida. § 3°. A fração da incorporação ocorrerá na razão de 1/20 (um vinte avos) por ano de contribuição do servidor. TÍTULO IV DO GIME DISCIPLINAR ART. 4 O Regime Disciplinar tem por finalidade definir os deveres tipificar as infrações dis plinares, regular as sançes administrativas, os procedime tos processuais correspo dentes, os recursos, o comportamento e as recompen • s dos referidos servidor Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 ART. 47. O Regime Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão. CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES SEÇÃO I DOS DEVERES ART. 48. São deveres do(a) Guarda Civil Municipal, além daqueles que lhe cabem em virtude do cargo em que está investido, o que está previsto em leis, regulamentos e normas. V. a obrigação de tratar o cidadão dignamente e com humanidade; o rigoroso cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo ou emprego, bem como das ordens recebidas; o respeito à disciplina e à hierarquia, bem como às autoridades constituídas; o respeito às tradições e culturas locais bem como ao culto aos Símbolos Nacionais; a dedicação e fidelidade à Pátria, ao Estado e ao Município. ART. 49. Todo(a) aluno(a), ao ser nomeado(a) Guarda Civil Municipal, prestará compromisso de honra, onde afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de Guarda Civil Municipal, bem como o seu firme propósito em cumpri-los integralmente. I. Esse compromisso terá caráter solene e será prestado sob forma de juramento perante a Bandeira e na presença da Instituição em forma. SEÇÃO II DO VALOR PROFISSIONAL ART. 50. São manifestações de valor profissional: V. a perseverança, o denodo o entusiasmo, traduzidos pela férrea vontade em bem cumprir o seu dever; o civismo e o respeito às tra 'ções históricas do município, região Estado e País; o orgulho por servir a Guarda Civil Municipal de Birigui; o amor à profissão escolhida; a constante busca de aprimora ento profissional; Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 VI. o respeito à dignidade humana e aplicação dos direitos e garantias fundamentas da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. ART. 51. O sentimento do dever, a honra e o decoro impõem, ao integrante da instituição, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com fiel observância aos princípios reais da disciplina e da hierarquia e rígida observância dos regulamentos e normas que regem a Guarda Civil Municipal de Birigui. ART. 52. O amor à verdade, o senso de responsabilidade, o respeito à dignidade humana, bem como o fiel acatamento às leis, devem ser os sustentáculos básicos da conduta e da dignidade pessoal do (a) Guarda Civil Municipal. SEÇÃO III DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ART. 53. A violação por parte do (a) Guarda Civil Municipal das suas obrigações e dos seus deveres, conforme a gravidade, poderá constituir-se em crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispõem este estatuto, sendo considerado tanto mais grave, quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem o cometer. § 1°. Os crimes e contravenções cometidos por Guardas Civis Municipais serão comunicados imediatamente à autoridade policial competente, para instauração do devido inquérito e providências decorrentes. § 2°. As transgressões disciplinares serão analisadas e processadas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Birigui, conforme dispuser a Lei; § 3°. Transgressões disciplinares geradoras de crime ou de contravenção, ou destes consequentes, serão apreciadas e se for o caso, punidas à luz do que estabelecem os dispositivos legais pertinentes. SEÇÃO IV DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO A' 54. Pela natureza singular de seu serviço e em virtude das s sposições regulame adas que regem a instituição, nenhum(a) Guarda Civil Munic i pal poderá faltar ao serv o sem causa justificada. § 1°. Con dera-se causa justificada a ocorrência de fato relevante u e, pela sua natureza, impre são e gravidade, razoavelmenté impediriam o compareci ento de qualquer servidor .o rabalho. Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO O título que justifica a falta deverá ser apresentado no primeiro dia útil subsequente a ausência, exceto as faltas abonadas, que devem ser previamente comunicadas, tendo-se o limite de dois (2) guardas abonando no mesmo dia. § 2°. SEÇÃO V DAS PRERROGATIVAS ART. 55. Constituem prerrogativas do(a) Guarda Civil Municipal, as honras e distinções devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos, tais como: 1. II. Os uniformes, distintivos, emblemas e insígnias adotadas por meio de decreto. O recebimento, no âmbito da instituição, das honras, tratamento e sinais de respeito que lhes cabem. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA ART. 56. Disciplina é o fiel cumprimento dos deveres de cada um, em todos os graus da hierarquia e em todos os escalões de competência. ART. 57. São manifestações de disciplina: 1. a pronta obediência às ordens e às recomendações exaradas; o respeito às leis e regulamentos; o emprego de toda a sua atenção e energia, em beneficio do serviço; a correção de atitudes; o interesse pela manutenção de eficiência e da ordem na Instituição. ART. 58. As manifestações de respeito, cortesia e consideração devem fazer parte do convívio entre os(as) Guardas Civis Municipais e, no relacionamento destes com o cidadão, tornam-se obrigatórias. ART. 59. O princípio de subordinação a ser observado pelo(a) Guarda Civil Municipal está sujeito às formalidades previstas nesta lei. ART. 60. Todo superior que encontre um subordinado na prática .e ato irregular o mesmo que venha a ter conhecimento de ter o(a) subord . ado(a) praticado tal ato, obrigado(a) a chamar-lhe reservadamente a atenção. PA' GRAFO ÚNICO. Em se tratando de transgressão disci linar, o(a) superior(a) deve ' municar o fato à autoridade competente, para a aplic ção de outros dispositivos•est' estatuto. Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO ART. 61. Os integrantes da Guarda Civil Municipal, quando exercerem suas atividades junto a outros órgãos da administração municipal cujos serviços sejam regulados por normas próprias, a elas procurará se amoldar, desde que as mesmas não conflitem com as regras que disciplinem a atuação do(a) Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO III DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR ART. 62. Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever funcional e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade e das normas de conduta moral. ART. 63. São transgressões disciplinares: todas as ações e omissões especificadas neste capitulo; todas as ações e omissões não especificadas neste capítulo, que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes, o decoro da classe, preceitos sociais e preceitos de subordinação. PARÁGRAFO ÚNICO. A classificação das transgressões a que se refere o inciso II deste artigo, ficará a critério da autoridade julgadora, observada sempre a circunstância atenuante e agravante, devendo constar no assentamento individual do Guarda Civil Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. ART. 64. As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em: leves; médias; graves; gravíssimas. SEÇÃO I GRESSÕES DE NATUREZA LEVE ART. São transgressões disciplinares de natureza leve: I. de' ar o subordinado de cumpri entar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prest - lhe homenagens ou sinaisegulamentares de e respeito, bem c mo o superior hierárquico/de responder ao ci c mprimento; Prefeitura glfunicipa ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO II. III. XXVI. CNPJ 46 151 718/0001-80 deixar de cumprimentar, adentrando nas dependências da Prefeitura, quando for ter com o mesmo: o Prefeito (a) Municipal; o Chefe de Gabinete da Prefeitura usar equipamento ou insígnias no uniforme que não estejam expressamente autorizados em regulamento; procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape a sua alçada; usar termo de gíria em comunicação verbal, informação ou ato semelhante; deixar de verificar com antecedência a escala de serviço para o dia imediato; apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela Instituição; deixar de se apresentar na Sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga, quando convocado, nos termos dos artigos 5°, inciso V, 29 e 30 desta lei, salvo em hipótese de caso fortuito ou força maior; deixar de comunicar a quem de direito transgressão disciplinar praticada por integrante da instituição; dar a superior, tratamento íntimo, verbalmente ou por escrito; apresentar-se uniformizado (a) em público com barba ou cabelos crescidos e uniforme em desalinho; retardar, sem previsão legal, a entrega de objetos achados ou apreendidos e o encaminhamento de informações, comunicações e documentos; contrariar as regras de trânsito de veículos ou de pedestres sem absoluta necessidade de serviço; deixar, como Guarda Civil Municipal, de comunicar a Superior Hierárquico às informações que lhe competirem; discutir estando uniformizado; deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de sua família na Administração da Guarda Civil Municipal e no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração; deixar de apresentar-se a Autoridade competente no caso de solicitação para prestar depoimento ou declarações, salvo em hipótese de caso fortuito ou força maior; permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em que seja isso vedado; chegar atrasado (a) a ato ou serviço; simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem; não ter o devido zelo com qualquer material da Guarda que lhe seja confiado; deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos (as) subordinados (as) que agirem em cum rimento de ordens suas; entrar, unifo ado(a) e ocais que pela localização, frequência, finalidades ou pratic : habituais, poss• comprometer a austeridade e o bom nome da instituiç , e; permut serviço sem permissão; dese enhar inadequadamente s funções de modo intenci nal; negar se a receber pagamento, uni rme ou objetos que 1 e sejam destinados regul ente ou que devam ficar e i seu poder, desde q esteja em perfeitas _cone ,ções de uso; ,61 Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SAO PAULO GABINETE DO PREFEITO XXVII. CNPJ 46 151 718/0001-80 provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado(a) ou dentro da repartição. SEÇÃO II DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA ART. 66. São transgressões disciplinares de natureza média: utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares; introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Instituição ou em repartição pública; usar de armas sem necessidade e em desacordo com lei ou disposições regulamentares; fornecer notícia a imprensa sobre serviço da Guarda Civil Municipal ou de que tenha conhecimento, salvo se autorizado; deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta; entrar ou permanecer em comitê político ou particular de comícios, estando uniformizado, exceto por necessidade do serviço; deixar na posse de pessoas estranhas à Instituição sua carteira funcional ou demais objetos a ela pertencentes; espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Instituição; dar, emprestar alugar, penhorar, vender ou de qualquer forma ceder a pessoa estranha a Guarda Civil Municipal, peças do uniforme ou do equipamento, novas ou usadas, sem autorização legal; introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependências da Guarda Civil Municipal, ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina ou a moral; recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que em virtude destas, necessitam de seu auxilio imediato; censurar, pela imprensa ou por qualquer meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior(a) hierárquico(a), ou criticar ato da administração pública; ped. empréstimo dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que: a) ate de interesse n partição; b esteja sujeito a sua fisc mação; afastar-se do posto de vi ilância, serviço ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, erdendo-o de vista; concorrer para discórdia ou esavença entre os integrantes da instituição; X criticar ato praticado por sup rior hierárquico; XV I. faltar ao serviço sem justa ca sa; XVI I. dirigir veículos da Guarda 4 ivil Municipal com n gligência, imprudência ou imperícia; Prefeitura Municipal ck !B irqui ESTADO DE SAO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 dormir durante as horas de trabalho; induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas; recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente; usar de linguagem ofensiva, gíria ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante. SEÇÃO III DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVE ART. 67. São transgressões disciplinares de natureza grave: XI. faltar com a verdade; ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado; ofender, provocar Superior(a) Hierárquico(a) ou qualquer outro integrante da Guarda Civil Municipal, com palavras, gestos ou ações; emprestar a pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Instituição sem permissão de quem de direito; agredir qualquer integrante da Guarda Civil Municipal, salvo em hipótese e nos limites da legitima defesa; apresentar-se, publicamente, em visível estado de embriaguez, estando uniformizado; adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio; valer-se da qualidade de Guarda para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito; praticar qualquer dos crimes previstos no Capítulo III, do Título III Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas); praticar o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003; cometer ato que configure abuso de autoridade descritos na Lei 4.898/1965. SEÇÃO IV DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA ART. 68. São transgressões disciplinares de natureza víssima: I. I. Não comparecimento a serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo as hipóteses de força m or ou coação ilegal; Praticar atos obscenos e lugar público ou acessível ao público; Apropriar-se de mate a instituição para uso particular; Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO XII. XIII XIV. CNPJ 46 151 718/0001-80 Apropriar-se de arma ou munição da Guarda Civil Municipal ou vendê-las a particular ou servir de intermediário; Acumulação proibida de cargo ou função; Incontinência pública e embriaguez habitual; Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial; Utilizar o cargo para obter vantagem ilícita para si ou para outrem; Praticar crime contra a Administração Pública e a Fé Pública; Praticar crimes considerados hediondos, crimes patrimoniais, crime de estupro e de estupros de vulnerável ou definidos no Estatuto da Infância e Juventude; Praticar crimes previstos no artigo 288 e 288-A do Código Penal e o previsto no artigo 2° da Lei 12850/2013; Praticar os crimes previstos no Capítulo II do Título IV Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas); Praticar os crimes previstos no Capítulo IV da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), excepcionando-se o crime do artigo 12 da referida lei; Praticar atos de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9°, 10° e 11° da Lei 8.429/1992; CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES ART. 69. São sanções disciplinares: advertência, suspensão; multa; demissão; demissão a bem do serviço público; Cassação da aposentadoria. PARÁGRAFO ÚNICO. A sanção de multa poderá substituir a sanção de suspensão na proporção de 50%, quando então o servidor cumprirá o senso em exercício. SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA ART. 7! A advertência é a forma mais branda das sanç es, será aplicada por escrito quant. se tratar das faltas de natureza leve. Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DA SUSPENSÃO ART. 71. A sanção de suspensão será aplicada, ao servidor, em caso de falta média ou grave, devidamente fundamentada nos seguintes casos: de 1 (um) à 10 (dez) dias para os casos das transgressões de natureza média; de 11 (onze) à 30 (trinta) dias para as transgressões de natureza grave. SEÇÃO III DA DEMISSÃO ART. 72. A sanção de demissão será aplicada, ao servidor, em caso de falta gravíssima, devidamente fundamentada. ART. 73. A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos das faltas gravíssimas dos incisos IX a XIV do artigo 68 desta lei. ART. 74. No caso de reincidência especifica nas transgressões disciplinares de mesma natureza, será aplicada a suspensão, da seguinte forma. III. Para as transgressões de natureza leve, cominar-se-á a pena de suspensão de até cinco (5) dias na primeira reincidência, de até dez (10) dias na segunda reincidência e sucessivamente, até o máximo de trinta dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes; Para as transgressões de natureza média, a pena cominada será elevada em 1/3 na primeira reincidência e sucessivamente até o máximo de trinta (30) dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes; Para as transgressões de natureza grave, a pena cominada se elevará em 1/3 na primeira reincidência, sucessivamente, até o máximo de sessenta (60) dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. CAP1TULO V AS CIRCUNSTA CIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ART. 1. II. Influem no julgamento da transgressão: otivo de força maior; legitima defesa própria ou de o trem, Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO estrito cumprimento do dever legal; interesse do serviço, manutenção da ordem ou do sossego público. SEÇÃO I DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES ART. 76. Consideram-se fatos atenuantes: V. procura de se evitar um mal maior; o bom, ótimo e excepcional comportamento; relevância de serviços prestados; ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem; ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem. SEÇÃO II DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 77. Consideram-se circunstâncias agravantes as transgressões praticadasem serviço; em conjunto ou conexão com outras; na presença de subordinado; em concurso com outra(s) pessoa(s); com premeditação; em público; reincidentemente; em beneficio próprio ou de terceiros, com ou sem vantagens materiais e ou pecuniária; mau comportamento; simultaneamente. SEÇÃO III A DOSIMETRIA DA PENA ART. 78. A transgressão disciplinar de acordo com a circunstân ia atenuante e agravante•rá considerada de: A circunstâncias atenuantes r duzem em 1/6 até 1/2 a aplicação da sanção; A- circunstâncias agravan s a entam em 1/6 até a 1/2 a aplicação da sanção. Prefeitura Municipal- á Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO ART. 79. Na ocorrência de várias transgressões sem conexão entre elas, a cada uma será aplicada uma sanção correspondente; porém quando as transgressões forem conexas e simultâneas, as de menor gravidade disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das de maior gravidade. ART. 80. Quando praticadas simultaneamente mais de 01 (uma) transgressão de natureza leve será aplicada a sanção de suspensão de dois (2) à cinco (5) dias, conforme o número de capitulações. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 81. As penas aplicadas serão transcritas no assentamento individual do(a) Guarda Civil Municipal. ART. 82. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura será comunicado sobre a pena aplicada ao Guarda Civil Municipal para tomar as providências cabíveis. ART. 83. A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverão ser obrigatoriamente lançados no assentamento individual do(a) Guarda Civil Municipal. ART. 84. Cabe ao(a) Chefe do Executivo Municipal a aplicação das penas previstas neste Estatuto. ART. 85. Na aplicação da pena serão mencionados: a autoridade que aplicar a pena; a competência legal para a sua aplicação; a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos; o texto do Regulamento em que incidiu o transgressor; o nome do (a) Guarda Civil Municipal e seu cargo; as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver, com indicação dos os. VII. a categoria de com amento em que ingressa ou permanece o transgressor. A T. 86. Não poderá ser imposta mais de uma pena para c da infração disciplinar, salvo as cessárias. ART. ansgressor seja ouvido, salvo e 7. Nenhuma penalidade será aplicada sem que o o de revelia. Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 ART. 88. As faltas disciplinares terão suas prescrições da seguinte forma: em 6 (seis) meses, as faltas disciplinares sujeitas à pena de advertência; em 2 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspenção; em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão. da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. § 1 °. O prazo prescricional começa a correr da data do fato ou da falta que justificar a aplicação da penalidade ou da data em que cessar a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanente. § 2°. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até decisão final proferida por autoridade competente. § 3°. A sindicância deverá ser concluída no prazo de sessenta (60) dias, cabendo à autoridade corregedora solicitar dilação de prazo por 30 dias, desde que por despacho fundamentado, não podendo, salvo por atos protelatórios do sindicado ou do seu defensor, ser concluída após 120 dias de sua instauração § 4°. O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo de noventa (90) dias, cabendo à autoridade corregedora solicitar dilação de prazo por 30 dias, desde que por despacho fundamentado, não podendo, salvo por atos protelatórios do processado ou de seu defensor, ser concluído após 180 dias de sua instauração. § 5°. Considerar-se-á prescrito o direito de punir da Administração na hipótese de não conclusão da sindicância ou do processo disciplinar administrativo nos prazos fixados nesta lei, por sua culpa exclusiva. § 6°. O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial definitiva, por despacho motivado da autoridade corregedora, não correndo o prazo prescricional enquanto perdurar o sobrestamento. ART. 89. Aplica-se subsidiariamente o que dispuser o Estatuto I) • : " - • • - Públicos Municipais De Birigui sobre os deveres, transgressões discipl ares e os procedi tos administrativos disciplinares. TÍTULO V DA CLASSIFICA S O DO COMPORTAMENTO ART. 90. onsidera-se de: Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SAO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO V. excepcional, se num período de 5 anos, não tenha sofrido qualquer punição; ótimo, se num período de três anos, tenha sofrido apenas uma advertência; bom, se no período de dois anos tenha sofrido apenas uma Advertência; regular, se no período de um ano, tenha sofrido suspensões que somadas não ultrapassagem o total de doze dias; mau, se no período de um ano tenha sofrido suspensões que somadas ultrapassagem o total de doze dias. PARÁGRAFO ÚNICO. Bastará uma advertência além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria do comportamento. ART. 91. A melhoria do comportamento dar-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no artigo anterior. ART. 92. A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que terminou efetivamente o cumprimento da pena. ART. 93. Ao ser admitido(a) como Guarda Civil Municipal, por término com aproveitamento no curso de formação específica, o novo integrante ingressa no comportamento BOM. TITULO V DAS RECOMPENSAS ART. 94. Além de outras específicas e previstas em leis e regulamentos são previstos: o elogio em boletim interno; o cancelamento de punições, mediante requerimento do interessado. § 1°. Só serão registrados elogios decorrentes do desempenho das funções próprias da instituição ou iniciativa de valor relevante para a sociedade. § 2°. O cancelamento de punições será concretizado mediante re mento do(a) da Civil Municipal, após cinco (5) anos sem sofrer qualquer o a punição a partir da u ma registrada. TI ULOVI DAS DISPOSIÇÕ 5 TRANSITÓRIAS Prefeitura Municipal ck Birt»ui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 ART. 95. Será realizado, processo seletivo interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei, visando o preenchimento das vagas de Guarda Civil Municipal de 1 a Classe por merecimento e antiguidade, a ser preenchido a partir de 1° de janeiro de 2015. PARÁ GRAFO Ú NICO. No primeiro processo seletivo para a promoção por antiguidade, não se aplicará o disposto no § 4° do artigo 39 desta lei, contando-se o tempo de serviço a partir da data da assinatura do ato do respectivo ingresso, descontando-se apenas os afastamentos ao serviço não considerados como de efetivo exercício. ART. 96. Inexistindo Guarda Civil Municipal ocupando a classe especial, escolher-se-á para o preenchimento do cargo de Comandante, Secretário Executivo, Inspetor Geral e Inspetor Operacional, dentre os de classe imediatamente inferior, desde que cumpridos os requisitos. ART. 97. A Gratificação por Regime Especial de Trabalho — R.E.T, prevista no art. 45 desta lei entrará em vigor nos seguintes termos: Será paga no montante de 70%, a partir de 1° de janeiro de 2015; Será paga no montante integral de 85%, a partir de 1° de junho de 2016. ART. 98. A progressão funcional por merecimento, prevista no art. 38 desta Lei, somente poderá ser requerida a partir de 1° de janeiro de 2015. TÍTULO VII DAS DISPOSI ÇÕ ES FINAIS ART. 99 — Exclui-se do ANEXO 2 — CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, os cargos de SUBINSPETOR. ART. 100. O ANEXO 1 — CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO, o ANEXO 2 — CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, todos a que se refere o art. 6° da Lei n.° 3.041, de 28 de setembro de 1.993, fica .stituído incorporado à presente lei. one A T. 101. As despesas decorrentes da execução desta lei o dotações próprias do orç ento municipal vigente. ART. 02. O Plano de Uniformes da Guarda Civil Muni ipal de Birigui será regulamenta 'o através de Decreto do Executivo Municipal. Prefeitura Municipal ck ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO ART. 103. Revogam-se todas as disposições contrárias a esta Lei. ART. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pe 'f et • al de Birig aos oito de agosto de dois mil e quatorze. PEDRO FEL1CI prefei .1 TRADA BERNABÉ unicipal AL_LI,CIA A I J S ZA GHANAME Secretaria de Seguranç ublica Municipal EDSON RO ta :sei:111 RC O PES A / I Se ano 1.54k) inistr ão sai aba ,rt.áll for( GON I lf ti ALVES •: cr Crio de Negócios Jurídicos ..a.Publicada e. Secretaria de Expediente e Comunicações Adm ativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume. CUSTÓDIO pediente e Comunicações Administrativas Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 ANEXO 1 - CARGOS PÚBLICOS DE PROYIMFNTO EFETIVO Quant Denominação 03 Acupunturista 02 Administrador Referência 15-A 15-A 8-A 01 Administrador de Terminal Rodoviário 06 Advogado 02 Aferidor de Hidrômetro 12 Agente Administrativo 12 Agente de Saneamento 08 Agente Sanitário 02 Agente do Procon 51 Ajudante Geral 10 Almoxarife 01 Analista de Sistemas 16-A 6-A 12-A 9-A 9-A 11-A 3-A 8-A 15-A 03 Apontador 06 Apreensor de Animais 02 Arquiteto 01 Assistente de Recursos Humanos 31 Assistente Social 14 Atendente 04 Auxiliar de Almoxarife 23 Auxiliar de Assistência Social 5-A 1-A 15-A 9-A 15-A 4-A 4-A 9-A 01 Auxiliar de Compras 04 Auxiliar de Contabilidade 15 Auxiliar de Consultório Dentário 8-A 6-A 4-A 01 Auxiliar de Desenhista 01 Auxiliar Educacional 55 Auxiliar de Enfermagem 3-A 3-A 8-A 02 Auxiliar de Esportes 08 Auxiliar de Farmácia 7-A 4-A 01 Auxiliar de 11-A 350 Auxilia de Serviços Gerais 01 Auxili r de Soldador 06 Auxif de Topografia e Agrim nsura 270 Babá 01 Bibli. ecário 05 Borra heiro 01 Calde ista 1-A 4-A 3-A 1-A 15-A 4-A 4-A Requisitos Superior na área de saúde, com Certificado de Especialista em Acupuntura, reconhecido pelos seus respectivos conselhos . Curso Superior de Administração Hospitalar 1° grau completo Curso Superior de Direito Ensino Fundamental completo 2° grau completo 1° grau completo e prática na área 1° grau completo e prática na área I° grau completo Alfabetizado Ensino Médio Curso Superior de Processamento de Dados Lla série do 1° grau e prática na área Alfabetizado e prática na área Curso Superior da área 2° grau completo e prática na área Curso Superior de Serviço Social I° grau completo e prática na área Ensino Fundamental Completo Ensino Médio Completo e noções de Informática 2° grau completo e prática na área Ensino Médio e noções de Informática Ensino Fundamental completo e Curso de A.C.D. I° grau completo e prática na área 1° grau completo e prática na área Ensino Fundamental completo e Curso de Auxiliar de Enfermagem Preferencialmente 1° grau Ensino Médio completo e Curso específico da área Ensino médio e Curso Técnico em Química Ensino Fundamental incompleto Alfabetizado e prática na área 4a série do 1° grau Ensino Fundamental completo Curso superior da área Alfabetizado e prática na área Alfabetizado e prática na área Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 08 Carpinteiro 31 Cirurgião Dentista 56 Coletor de Lixo 01 Conferente 03 Contador 01 Coordenador da Casa do Desabrigado 01 Coordenador da Casa do Menor 01 Coordenador de Assistência Alimentar 01 Coordenador de Atividades Musicais 02 Coordenador de Atividades Culturais 01 Coordenador de Eventos Culturais 01 Coordenador de Pesquisas 11 Coordenador Social 09 Coveiro 50 Cozinheiro 10 Cuidador 07 Desenhista 04 Digitador 01 Educador de Saúde Pública 5-A 15-A 1-A 8-A 15-A 9-A 12-A 15-A Alfabetizado e prática na área Curso Superior da área Ensino Fundamental incompleto 1° grau completo Curso Superior de Ciências Contábeis 1° grau completo e prática na área 2° grau completo Curso Superior de Economia Doméstica 9-A 9-A 9-A 12-A 12-A 3-A 4-A 02 Educador Sanitário 15-A 2° grau completo e prática na área 2° grau completo e prática na área 1° grau completo e prática na área 1° grau completo e prática na área Ensino Médio Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental incompleto Ensino Médio Completo 2° grau completo e prática na área 2° grau completo e prática na área Superior completo e Curso específico na área Nível universitário na área de saúde ou curso de educação sanitária Alfabetizado e prática na área Alfabetizado e prática na área Ensino Fundamental incompleto Curso Superior de Enfermagem Curso Superior de Agronomia Curso Superior de Engenharia Civil Curso Superior de Engenharia Elétrica Curso Superior da área Curso Superior da área Ensino Médio e noções de Informática Curso Superior de Farmácia Bioquímica Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental completo Alfabetizado e prática na área Ensino Fundamental completo Ensino Médio Ensino Médio Completo Curso Superior de Fisioterapia e Registro no CREFITO Curso Superior da área Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental incompleto 5-A 8-A 5-A 15-A 12 Eletricista 01 Eletricista de Auto 15 Encanador 67 Enfermeiro 01 Engenheiro Agrônomo 04 Engenheiro Civil 01 Engenheiro Eletricista 01 Engenheiro Químico 01 Engenheiro de Segurança do Trabalho 150 Escriturário 19 Farmacêutico Bioquímico 05 Ferreiro Armador 02 Fiscal de Embarque 05 Fiscal de Estradas 20 Fiscal de Obras e Posturas 02 Fiscal do Procon 20 Fiscal de Tributos 14 Fisioterapeuta 5-A 5-A 5-A 15-A 16-A 16-A 16-A 16-A 16-A 4-A 15-A 6-A 3-A 10-A 4-A 4-A 9-A 15-A 09 Fo audiólogo 01 F entista 04 uni leiro 200 ari 110 uarda Civil Municipal de egunda Classe 15-A 4-A 5-A 1-A Imeira Classe 7-A 9-A Ensino médio completo e demais requisitos do Estatuto da CGM Ensino médio completo e demais requisitos do Estatuto da CGM Prefeitura Municipal ck Birt»ui ESTADO DE SA0 PAULO GABINETE DO PREFEITO Classe Especial 06 Horticultor 01 Instrutor de Polícia Mirim 05 Instrutor de Corte e Costura CNPJ 46 151 718/0001-80 11-A 2-A 8-A 4-A 01 Instrutor de Esportes 8-A 02 Instrutor de Marcenaria 4-A 13-A 03 Instrutor de Pesponto e Corte de Calçados 01 Instrutor de Pintura 4-A 25 Jardineiro 2-A 0 1 Laboratorista de Asfalto 8-A 01 Ladrilheiro 4-A 1 10 Lavadeira -A 4-A 05 Lavador de Veículos 03 Letrista 6-A 22 Leiturista 4-A 03 Manilhador 6-A 09 Mecânico 8-A 01 Mecânico de Manutenção 52 Médico 02 Médico Veterinário 03 Mestre de Obras 04 Mestre de Padeiro 01 Mestre de Pavimentação Asfáltica 03 Monitor de Atividades Artesanais 13-A 16-A 16-A 9-A 7-A 13-A 8-A 01 Monitor de Atividades Físicas e Recreação 0 1 Monitor de Artes Práticas 12 Monitor de Complemento Educacional e Brinquedoteca 01 Monitor de Culinária 8-A 8-A 8-A 03 Monitor de Danças 01 Monitor de Datilografia 07 Monitor de Esportes 01 Monitor de Método "Braille" 8-A 8-A 6-A 4-A 02 Monitor • • usica 02 Monit.. de Pré-Escola 15 Moni or de Promoção Soc 8-A 6-A 6-A 01 Mo itor de Serigrafia 8-A 02 M 1 nitor de Teatro 8-A 02 M nitor Lúdico 8-A 8-A Ensino médio completo e demais requisitos do Estatuto da CGM Alfabetizado e prática na área Alfabetizado e prática na área Ensino Fundamental Completo e Curso da área 1° grau completo e prática na área Alfabetizado e prática na área 1° grau completo e prática na área 1° grau completo e prática na área Ensino Fundamental incompleto I° grau completo e prática na área Alfabetizado e prática na área Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental incompleto Preferencialmente 1° grau completo Ensino Fundamental completo Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental incompleto e CNH/CAT. B Ensino Fundamental completo Curso Superior de Medicina Curso Superior na área Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental incompleto Alfabetizado e prática na área Ensino Médio Completo e Curso específico na área Ensino Médio completo e Curso específico na área 2° grau completo Ensino Médio completo e Curso específico na área Ensino Médio completo e Curso específico na área Ensino Médio completo I° grau completo e diploma de datilografia Ensino Fundamental completo 1° grau completo e atuação na área, devidamente comprovada Ensino Médio completo 2° grau completo e prática na área Ensino Médio completo Ensino Médio completo e Curso específico na área Ensino Médio completo e Curso específico na área Ensino Médio completo e Curso específico na área Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 7 65 Motorista -A de Veículos Leves 70 Motorista de Veículos Pesados 01 Museologo 08 Nutricionista 13 Oficial Administrativo 60 Oficial de Escola 10-A 10-A 12-A 12-A 1-A 1-A 3-A 3-A 7-A 13-A 11-A 5-A 9-A Ensino Fundamental incompleto e CNH/CAT. B Ensino Fundamental incompleto e CNH/CAT. D Curso superior da área Curso Superior de Nutrição 2° grau completo completo e Ensino Médio conhecimentos básicos de informática Ensino Fundamental completo Ensino Fundamental incompleto 2° grau completo e prática na área Ensino médio e Curso Técnico em Química Ensino Fundamental incompleto e CNH/CAT. B Ensino Médio completo 2° grau completo Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental incompleto 1° grau completo 2° grau completo e prática na área Curso Superior de Psicologia Ensino Médio 1° grau completo e prática na área Ensino Médio completo e conhecimentos básicos de informática 2° grau completo 2° grau completo e prática na área 2° grau completo 2° grau completo Ensino Fundamental incompleto Alfabetizado Alfabetizado Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental incompleto 1° grau completo e prática na área 1° grau completo e prática na área Alfabetizado e prática na área Alfabetizado e prática na área 14-A 14-A 11-A 9-A I2-A 11-A 11-A 11-A 11-A Preferencialmente 1° grau e prática na área Alfabetizado e prática na área Alfabetizado e prática na área 1° grau completo e prática na área 1° grau completo e pratica na área Alfabetizado e Prática na área Curso Técnico Agrícola Curso Técnico em Agrimensura Curso Técnico em Contabilidade 8-A 15-A 15-A 11-A 6-A 02 Operador da Vaca Mecânica 36 Operador de Bombas 03 Operador de Computador 11 Operador de Estação de Tratamento de Água 30 Operador de Máquinas 10-A 60 Orientador de Aluno 01 Orientador Profissional 11 Padeiro 57 Pedreiro 13 Pintor 01 Preparador de Dados 02 Programador de Computador 22 Psicólogo 23 Recepcionista 02 Salva-Vidas 20 Secretário de Escola 5-A 5-A 4-A 8-A 5-A 7-A 13-A 15-A 4-A 4-A 8-A 01 Secretário da Junta de Serviço Militar 02 Secretário do Tiro de Guerra 05 Secretário Executivo 01 Secretário Executivo do Faprem 108 Servente 160 Servente de Escola 32 Servente de Obras 46 Servente de Pedreiro 03 Soldador 01 Supervisor de Arquivo 01 Supervisor de Controle de Vetores 01 Supervisor de Cozinha 01 Supervisor de Fábrica de Artefatos de Cimento 01 Superviso • isca ão 01 Supervi 5 de Obras e Pos ras 01 Superv'sor de Oficina de Aut 02 Supe isor de Peças de Autos 22 Supe isorde Serviços 02 Supe isor de Transportes 04 Técn co Agrícola 04 Técn co em Agrimensura 04 Técn co em Contabilidade 9-A 3-A 8-A 11-A Prefeitura Municipal ã Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO 02 95 12 02 01 06 01 05 02 Técnico em Edificações Técnico em Enfermagem Técnico em Farmácia Técnico em Informática Técnico em Manutenção de Máquina de Escritório Técnico em Nutrição Técnico em Segurança do Trabalho Telefonista Terapeuta Ocupacional 01 Tesoureiro 12 Tratorista 11-A 1 I -A 11-A 11-A 11-A Curso Técnico em Edificações , Curso Técnico em Enfermagem Curso Técnico em Farmácia Curso Superior na área 2° grau completo e prática na área 11-A 11-A 5-A 15-A Curso Técnico em Nutrição Curso Técnico da área 1° grau completo e prática na área Nível Superior completo em Terapia Ocupacional e Registro no CREFITO 2° grau completo e prática na área Ensino Fundamental incompleto e CNH/CAT. B Ensino Médio Ensino Fundamental incompleto Ensino Fundamental completo Ensino damental inco leto 13-A 5-A 11 Treinador Desportivo 11-A 190 Vigia 1-A 12 Visitador Sanitário 8-A 165 Zelador Lei Complementar n° 59, de 8 de agosto de 2014. PEDRO FELÍCIO ES itADA BERNABÉ Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SAO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO ANEXO 2: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANT. DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA REQUISITOS 01 Administrador de Saúde VI Preferencialmente 2° grau completo 01 Assessor de Comunicação 11 Preferencialmente 2° grau completo 01 Assessor de Contabilidade IV Preferencialmente ensino médio completo 04 Assessor de Gabinete IV Preferencialmente curso superior completo 03 Assessor Financeiro IV Preferencialmente ensino médio completo 23 Assessor para Comunitários 11 Preferencialmente 2° grau completo 01 Assessor de Planejamento Preferencialmente curso superior completo 06 Assessor Desportivo Preferencialmente 1° grau completo e prática na área 02 Assessor Educacional Preferencialmente 1° grau completo e prática na área 01 Assessor Educacional Especial Curso de nivel superior com licenciatura plena 01 Assessor Executivo Preferencialmente curso superior 03 Assessor Técnico Administrativo Preferencialmente 2° grau completo 13 Assistente de Departamento Preferencialmente 1° grau completo 01 Assistente de Gerência de Contas a Pagar Preferencialmente ensino médio completo 01 Assistente Tesouraria Preferencialmente ensino médio completo 01 Assistente do Secretário Preferencialmente ensino médio completo 01 Auxiliar de Gabinete Preferencialmente 2° grau completo 27 Auxiliar de Serviço Social Preferencialmente 1° grau completo 01 Chefe da Seção de Administração e Atendimento Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Água e Esgoto Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Almoxarifado Preferencialmente 2° grau completo 01 Chef ia Seção de eas Verdes, Pan ues e Jardins Preferencialmente especifico da área 01 C efe da Seção de Arquivo Preferencialmente 2° grau completo 01 1 hefe da Seção de Aterro Sani 01 de Diretoria de Assuntos Gerência de io hefe da Seção de Atividade usicais Curso superior Ensino fundamental completo e prática na área IV Preferencialmente 2° grau completo Prefeitura Municipal ele Birt»ui ESTADO DE SAO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO 01 Chefe da Seção de Biblioteca Municipal "Dr. Nilo Peçanha" IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção da Casa de Cultura "Cristina Calixto" IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção do Centro de Atendimento Educacional à Criança IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção do Centro de Triagem, Encaminhamento e Acompanhamento IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção do Centro de "Wagih Integração Familiar Rahal" IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção do Clube da 3 3IV Idade Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Compras IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Comunicações Administrativas IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Controle de Qualidade V Curso Superior de Farmácia Bioquímica 01 Chefe da Seção de Controle de Vetores e Zoonoses V Médico, Engenheiro Sanitarista ou Médico Veterinário 08 Chefe da Seção de Creches IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Derivação de Água e Esgoto IV Preferencialmente 1° grau completo 01 Chefe da Seção de Desenho IV Preferencialmente curso específico e prática na área 01 Chefe da Seção de Educação e Capacitação Ambiental IV Preferencialmente específico da área 01 Chefe da Seção de Enfermagem V Curso Superior da área 01 Chefe da Seção de Fundamental Ensino IV 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Epidemiologia e Estatística V Médico ou Enfermeiro 01 Chefe da Seção do Centro de IV Preferencialmente 2° grau completo curso Referência 01 Chefe i a Seção do dio Municip al "Pedro Marin Berbel' IV Preferencialmente 1° grau completo 01 Chef da Seção de Expediente e Apoi. Geral IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Che Gera IV 2° grau completo da Seção de Expediente superior Prefeitura Municipal ck Birt»ui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO 01 Chefe da Seção de Eventos IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Execução de Obras IV Preferencialmente I° grau completo 01 Chefe da Seção de Execuções de Serviços Públicos IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Chefe da Seção de Expediente da Saúde Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Farmácia Municipal Curso Superior da área 01 Chefe da Seção de Fiscalização de Obras Preferencialmente 1° grau completo 01 Chefe da Seção de Fiscalização e Controle Preferencialmente específico da área 01 Chefe da Seção de Fiscalização Sanitária Médico, Engenheiro Sanitarista ou Médico Veterinário 01 Chefe da Seção do Ginásio Municipal de Esportes Preferencialmente 1° grau completo 01 Chefe da Seção de Imunização Médico ou Enfermeiro 01 Chefe da Seção de Inspeção Sanitária Municipal Médico, Engenheiro Sanitarista ou Médico Veterinário 01 Chefe da Seção de Licenciamento e Passivos Ambientais Preferencialmente específico da área 01 Chefe da Seção de Licitação Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Ligações e Manutenção Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Manutenção de Bombas Preferencialmente 1° grau completo e prática na área 01 Chefe da Seção de Manutenção Elétrica Curso Superior da área 01 Chefe da Seção de Manutenção de Veículos Leves Preferencialmente 1° grau completo 01 Chefe da Seção de Manutenção da Rede de Água Preferencialmente 1° grau completo e prática na área 01 Chefe da Seção de Manutenção da Rede de Esgoto Preferencialmente 1° grau completo e prática na área 01 Chefe da Seção de Manutenção da Secretaria de Saúde Preferencialmente ensino fundamental 01 Chefe da Seção Curso Superior de Medicina 01 Chefe da Seção 01 Chefe da Seção do Patrimônio Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seçã Asfáltica Preferencialmente 1° grau completo Ica dontológica de Pavimentação curso curso Curso Superior da área superior superior Prefeitura Municipal te Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO 01 Chefe da Seção de Pessoal IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Planejamento IV Preferencialmente específico da área 01 Chefe da Seção de Pré-Escola IV 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Projetos e Desenho IV Preferencialmente especifico da área 01 Chefe da Seção do Pronto-Socorro Municipal V Curso Superior da área 01 Chefe da Seção de Proteção Ambiental Rural IV Preferencialmente específico da área 01 Chefe da Seção do Protocolo IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Recreação e Cultura IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Topografia IV Preferencialmente 2° grau completo, Técnico em Agrimensura, Desenhista e Topografia 01 Chefe da Seção de Trânsito e Transportes Externos IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Transportes Internos IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção das Unidades Básicas de Saúde - U.B.S. IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe da Seção de Urbanização e Ocupação do Solo Urbano e Rural IV Preferencialmente específico da área 01 Chefe da Seção de Vigilância IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Chefe de Segurança Institucional III 2° grau completo e demais requisitos do Estatuto da GCM. 01 Chefe do Serviço de Inspeção Municipal — SIM V Curso Superior de Veterinária 01 Comandante da Guarda Civil Municipal V Nível Superior em qualquer área e demais requisitos do Estatuto da GCM. 01 Coordenador de Assistência Técnica e Extensão Rural III Técnico ou Superior na área rural 01 Coordenador Multidisciplinar IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Coordenador de Farmácia Popular VI Nível superior em farmácia e experiência comprovada 01 Coordena. dr de Futebol III Ensino Fundamental e experiência na área 02 Coorde .dor de Gabinete V Preferencialmente 2° grau completo 15 Coorde ador de Saúde V Preferencialmente ensino médio completo 02 Coord nador do PACS (Programa Agent Comunitário de Saúde) Curso Superior de Enfermagem e experiência na área Direto de Assuntos Administrativos Formação de nível superior na área de direito de Equipe curso superior curso superior curso superior curso superior Prefeitura Municipal ck Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Diretor de Cadastro e Fiscalização Diretor de Cobrança Diretor de Contabilidade Diretor do Contencioso e Assuntos Tributários Diretor de Execuções Fiscais Diretor de Licitações e Contratos Diretor de Orçamento Diretor de Relações de Trabalho Diretor de Tributação Diretor do Departamento de Administração da Saúde Diretor do Departamento de Agricultura e Abastecimento Diretor do Departamento de Administração de UBS e ProntoSocorro Diretor Departamento do Administrativo e de Atendimento Diretor do Departamento de Ampliação e Manutenção das Redes de Água e Esgoto Diretor do Departamento de Arrecadação de Água e Esgoto Diretor do Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente Diretor do Departamento de Assistência Jurídica da Saúde Diretor do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público Diretor do Departamento da Central Municipal de Alimentação Escolar VI Preferencialmente ensino médio completo VI Preferencialmente ensino médio completo VI Preferencialmente ensino médio completo VI Formação de nível superior na área de direito VI Formação de nível superior na área de direito VI Formação de nível superior na área de direito VI Preferencialmente ensino médio completo VI Formação de nivel superior na área de direito VI Preferencialmente ensino médio completo VI Preferencialmente 2° grau completo e prática na área VI Curso Superior da área VI Preferencialmente ensino médio completo VI Preferencialmente 2° grau completo VI Preferencialmente 2° grau completo VI Preferencialmente 2° grau completo VI Preferencialmente 2° grau completo VI Formação de nível superior na área de Direito VI Curso Superior da área VI Preferencialmente 2° grau completo 01 Diretor • Creches Departame VI Curso Superior na área 01 Direto do Cultu Departamento de VI Preferencialmente 2° grau completo 01 Diretu r do Departamento de Dese volvimento Comercial, Servi os e Turismo — DCSTUR VI Preferencialmente nível superior na área Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ GABINETE DO PREFEITO 01 01 01 Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Agronegócios — DAGRON Diretor do Departamento de Desenvolvimento Industrial DINDUS Diretor do Departamento de Desenvolvimento Sustentado e Educação Ambiental 46 151 718/0001-80 VI Preferencialmente nível superior na área VI Preferencialmente nível superior na área VI Preferencialmente curso superior completo, nas áreas de arquitetura, engenharia ambiental, engenharia florestal, biologia, ecologia e engenharia agronômica 01 Diretor do Departamento de Ensino Fundamental VI Curso Superior na área educacional 01 Diretor de Departamento de Esportes VI Preferencialmente 2° grau completo 01 Diretor de Departamento Expediente de VI Preferencialmente 2° grau completo 01 Diretor de Departamento de Habitação e Urbanismo VI Curso Superior da área ou Técnico em Edificações, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia O1 Diretor de Departamento de Informática VI Curso Superior da área 01 Diretor do Departamento de Licenciamento e Passivos Ambientais VI Preferencialmente curso superior completo, nas áreas de arquitetura, engenharia ambiental, engenharia florestal, biologia, ecologia e engenharia agronômica Diretor de Departamento de Materiais VI Preferencialmente 1° grau completo Diretor do Departamento Médico e de Enfermagem VI Curso Superior na área Diretor de Departamento de Obras e Projetos VI Curso Superior da área Diretor de Odontológico Departamento VI Preferencialmente curso superior da área Diretor do Departamento de Planejamento, Projetos e Urbanização VI Preferencialmente curso superior completo, nas áreas de arquitetura, engenharia ambiental, engenharia florestal, biologia, ecologia e engenharia agronômica 01 Diretor 'e Departamen Esco VI Curso Superior na área educacional 01 Dir tor de Departamento d Pr moção e Assistência Social VI Preferencialmente 2° grau completo 01 Di etor de Departamento de R cursos Humanos VI Preferencialmente Curso Superior da área 01 Di etor de Departamento de Se iços Públicos VI Preferencialmente 1° grau completo 01 01 01 01 01 e Pré- Prefeitura Municipal ck Birt»ui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO 01 Diretor de Departamento Técnico e Administrativo 01 Diretor de Departamento Trânsito e Serviços 01 VI Curso Superior VI Comprovada prática na área de execução dos serviços de planejamento, organização e fiscalização de trânsito Diretor do Departamento de Tratamento e Controle de Água VI Curso Superior da área 01 Diretor do Departamento Vigilância Epidemiológica de VI Médico ou Enfermeiro 01 Diretor do Departamento Vigilância Sanitária de VI Médico, Engenheiro Sanitarista ou Médico Veterinário 01 Executivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento — COMDE IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Executivo do Conselho Municipal de Saúde III Preferencialmente 2° grau completo 01 Gerente de Atendimento aos Contribuintes do ISS IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Cadastro Imobiliário IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Cadastro Mobiliário IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Cobrança IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Conciliação Bancária IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Conferência Escrituração de Receitas IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Contas a Pagar IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Convênios IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Desenhos IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Digitação e Operação IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Dívida Ativa IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Processamento e IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de Expediente e Acervo Jurídico IV Preferencialmente 2° grau completo 01 Gerente de Fechamento Contábil IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente Tributos IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente Imobiliário IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente de 9nçamento IV Preferencialmente ensino médio completo 01 Gerente Arquivo IV Preferencialmente ensino médio completo IV Preferencialmente ensino médio completo Empenhos de e de Fiscalização de de amento Prestação de Contas e Gerente de Tesouraria Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46 151 718/0001-80 GABINETE DO PREFEITO 01 Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal IV 02 Monitor Pedagógico IV Curso Superior em Pedagogia — Licenciatura Plena e três anos de experiência/docência 02 Oficial de Gabinete III Preferencialmente 2° grau completo 01 Procurador Geral VI Formação de nível superior na área de direito 12 Recepcionista Executiva III Preferencialmente 2° grau completo 01 Secretário Administração VII Preferencialmente curso superior completo 01 Secretário Adjunto de Cultura VII Preferencialmente curso superior completo 01 Secretário Adjunto de Educação VII Preferencialmente curso superior completo 01 Secretário Adjunto de Finanças VII Preferencialmente curso superior completo 01 Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado VII Preferencialmente curso superior completo 01 Secretário Adjunto Municipal de Saúde VII 01 Secretário Adjunto de Obras VII Adjunto de Nível Superior em qualquer área e demais requisitos do Estatuto da GCM Preferencialmente curso superior da área Preferencialmente curso superior da área 01 Secretário Adjunto de Serviços Públicos, Água e Esgoto 01 Secretário de Administração 01 Secretário de Serviços Públicos, Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior de Água e Esgoto 5.057, de Engenharia completo e registro no CREA 16/6/2.008 01 Secretário de Educação Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo 5.057, de 16/6/2.008 01 Secretário de Esportes e Lazer Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo 5.057, de 16/6/2.008 01 Secretário de Expediente Comunicações Administrativas 01 Secretário de Finanças Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo 5.057, de 16/6/2.008 01 Secretário de Gabinete Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo 5.057, de 16/6/2.008 VII Preferencialmente curso superior da área Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo 5.057, de Administração de Empresa Pública, 16/6/2.008 Economia ou Direito e Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo 5.057, de 16/6/2.008 Prefeitura Municipal de Birigui ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO CNPJ 46 151 718/0001-80 01 Secretário de Negócios Jurídicos Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo: Direito e competente registro na OAB 5.057, de 16/6/2.008 01 Secretário de Obras Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo: 5.057, de Engenharia Civil ou Arquitetura e 16/6/2.008 competente registro no CREA 01 Secretário Executivo da Guarda Civil Municipal 01 Secretário Municipal de Cultura Subsídio -Lei n° Preferencialmente curso superior completo 5.057, de 16/6/2.008 01 Secretário Municipal de Saúde Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo: 5.057, de Medicina, Odontologia ou Enfermagem e 16/6/2.008 competente registro profissional 01 Secretário de Segurança Pública Subsídio — Lei n° Preferencialmente Municipal 5.057, de Completo 16/6/2.008 01 Secretário Municipal de Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo Assistência e Desenvolvimento 5.057, de Social 16/6/2.008 01 Secretário Municipal de Indústria, Subsídio — Lei n° Preferencialmente formação de nível Comércio e Agronegócios 5.057, de superior na área 16/6/2.008 01 Secretário Municipal de Meio Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo 5.057, de Ambiente e Desenvolvimento 16/6/2.008 Sustentado 02 IV Supervisor de Saneamento Lei Complementar n° 59, de 8 de agosto de 2014. Nível Superior em qualquer área e demais requisitos do Estatuto da GCM Curso 2° grau completo e prática na área. PEDRO FELITC10 STRADA BERNABÉ Prefeito Municipal Superior