Prefeitura Municipal ck Birigui

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Prefeitura Municipal ck Birigui
Prefeitura Municipal ck Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 59, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
A
ESTRUTURA
DISPÕE
SOBRE
ADMINISTRATIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
BIRIGUI.
Projeto de Lei Complementar n° 8/2014, de autoria do Prefeito Municipal.
Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
ART. 1°. A Guarda Civil Municipal de Birigui, criada pela
Lei 3.308 de 31 de outubro de 1.995, com as posteriores alterações legais, é
reestruturada e tem o seu funcionamento regulado nos termos da presente Lei.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
ART. 2°. A Guarda Civil Municipal de Birigui é
instituição uniformizada de caráter civil e permanente do Poder Público Municipal,
essencial à defesa de seus bens, serviços, instalações e da segurança individual e
coletiva, bem como de outras políticas sociais.
§ 1°. A Guarda Civil Municipal integra as forças de
segurança do município, cabendo-lhe o cumprimento de suas funções institucionais e
será dirigida por com•
z omeado dentre os guardas efetivos pelo chefe do
executivo.
§ 2°. A Guarda Civil Municipal é subordinada
imediatamente o Secretário de Segur., ça Pública Municipal e mediatamente ao
Prefeito Munic Pal.
§ 3°. A Gu. da Civil Municipal é instituição armada,
ficando a concessão de porte de arma a seu integrantes subordinada ao cumprimento da
_N A leg islação federal.
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ART. 3°. A Guarda Civil Municipal submete-se aos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, que regem a Administração Pública, em especial:
Respeito ao Estado Democrático de Direito;
Garantia e promoção dos direitos e da dignidade da pessoa humana;
ART. 4°. As funções da Guarda Civil Municipal estão
submetidas aos seguintes preceitos institucionais:
obediência à hierarquia e à disciplina;
respeito a dignidade da pessoa humana, garantindo a integridade física e moral
da população;
participação comunitária, com ênfase na prevenção;
preservação da ordem pública e defesa das posturas municipais, fazendo
observar as leis;
atuação na defesa civil, prestando permanentes serviços à comunidade;
atuação na educação, prevenção, fiscalização, controle e policiamento do
trânsito municipal;
integração e cooperação com as demais secretarias e órgãos municipais;
integração, com reciprocidade, com os demais órgãos que compõem o sistema
nacional de segurança pública.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
ART. 5°. São atribuições da Guarda Civil Municipal de
Birigui, além de outros que a lei lhe conferir:
V
VI
proteger os bens, serviços e instalações municipais, executando as políticas
públicas de interesse da administração, promovendo a integração das ações
relacionadas à segurança pública municipal;
prestar ininterruptamente auxílio direto e indireto à população de Birigui;
estabelecer com o Departamento Municipal de Trânsito as diretrizes,
gerenciamento e prioridades para a educação, orientação, fiscalização, controle e
policiamento integrado do trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à
segurança e a fluidez no tráfego;
vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Munic r .*:
. do medidas educativas e preventivas, colaborando com os
de ais órgãos mun mais, estaduais e federais na identificação e aplicação de
frações administrati s e apresentação aos órgãos públicos competentes em
caso de indícios de crim- ambientais;
exercer o poder de poli, ia com o objetivo de proteger a tranquilidade e
segurança dos cidadãos;
coordenar suas atividades c m as ações do Estado e da União, no sentido de
oferecer e obter colaboração;
participar das atividades de efesa Civil;
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exercer a fiscalização geral da Prefeitura Municipal na aplicação da legislação
relativa ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município, previstas
na legislação municipal;
participar das comemorações e eventos municipais;
patrulhar diuturnamente os estabelecimentos de ensino público municipal,
visando a segurança dos estudantes e do trânsito nas imediações das escolas;
auxiliar a Unidade Operacional do Corpo de Bombeiro de Birigui e executar
atividades de proteção à vida, prevenção e combate de incêndios e de busca e
salvamento, com no máximo 10% do efetivo existente na instituição,
denominados "bombeiros municipais".
§ 1 °. A Guarda Civil Municipal de Birigui poderá
colaborar com as autoridades que estejam atuando no município, especialmente no que
tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da
criança e do adolescente, quando solicitadas.
§ 2°. Para os fins previstos no inciso III, deverá haver
contrato de gestão entre a Guarda Civil Municipal e o Departamento de Trânsito de
Birigui/SP.
§ 3°. O Guarda Civil Municipal que atuar na educação,
prevenção, controle e fiscalização de trânsito deverá, obrigatoriamente, possuir
formação específica, com carga mínima de 40 horas/aulas, podendo o contrato de gestão
estabelecer carga horária mínima para qualificação funcional anual.
ART. 6°. São símbolos institucionais da Guarda Civil
Municipal o brasão, patentes, insígnias, distintivos, as medalhas e botons, segundo
modelos aprovados em decreto executivo municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
NCEITUAÇÃO DA HIERARQUIA
RT. 7°. A Guarda Civil Municipal de Birigui
damenta-se na hierarqui e na disciplina, sendo que a autoridade e a
re ponsabilidade crescem conf.* e o grau hierárquico.
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§ 1°. Entende-se por hierarquia o vínculo jurídico que une
os integrantes do quadro funcional da Guarda Civil Municipal, conferindo ao superior o
poder de chefia e impondo ao subalterno o dever de obediência;
§ 2°. A procedência hierárquica é regulada da seguinte
forma dentre os cargos e funções da Guarda Civil Municipal, sendo respectivamente:
De Direção: Comandante da Guarda Civil Municipal;
De Assessoramento: Secretário Executivo da Guarda Civil Municipal e Inspetor
Geral da Guarda Civil Municipal;
De Chefia: Inspetor Operacional da Guarda Civil Municipal e Chefe de
Segurança Institucional;
Guarda Civil Municipal de Classe Especial;
Guarda Civil Municipal de P Classe;
Guarda Civil Municipal de 2a Classe.
§ 3°. Tendo mais de um guarda na mesma classe ou
função, terá precedência hierárquica, respectivamente:
III.
O mais antigo no cargo;
O que tiver concluído nível superior;
O que tiver mais idade.
§ 4°. Entende-se por quadro funcional da Guarda Civil
Municipal de Birigui o conjunto de cargos isolados, cargos de carreira e funções de
confiança.
§ 5°. Os cargos de carreira de Guarda Civil Municipal são
de provimento efetivo e se encontram encartados em três classes escalonadas em função
do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições.
§ 6°. Os cargos isolados compreendem funções de direção,
assessoramento e chefia, de provimento em comissão.
de c.. go efetivo de Gu
§ 7°. As funções de confiança serão exercidas por titulares
Civil Municipal para atender aos encargos de chefia.
ARÁGRAFO ÚNICO. São superiores hierárquicos, em
relação aos cargos e funções onstante do parágrafo 2° deste artigo, ainda que não
pertencentes a nenhuma classe e 1 carreira, o Prefeito Municipal, bem como o Secretário
de Segurança Pública Municipal.
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SEÇÃO II
DO QUADRO ADMINISTRATIVO
ART. 8°. Compõe o quadro funcional da Guarda Civil de
Birigui os seguintes cargos e funções:
§ 1°. Cargos isolados.
De Direção:
a) Comandante;
De Assessoramento:
Secretário Executivo (a);
Inspetor (a) Geral;
III.
De Chefia:
a) Chefe de Segurança Institucional.
§ 2°. Cargos de Carreira:
III.
Guarda Civil Municipal de Classe Especial;
Guarda Civil Municipal de Primeira Classe;
Guarda Civil Municipal de Segunda Classe.
§ 3°. Função de confiança:
I.
De Chefia:
a) Inspetor (a) Operacional.
ART. 9°. Comandante é cargo em comissão de direção,
privativo de ocupante de cargo da carreira de Guarda Civil Municipal de Classe
Especial, a ser escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal dentre aqueles que
preencherem os seguintes requisitos:
Diploma de Nível Superior;
Não registrar antecedentes criminais e nem condenação em processo
ad II
ativo disciplinar.
ART. 10. Secretário Executivo e Inspetor Geral são cargos
comissão de assessor. n o, privativo de ocupante de cargo de carreira de Guarda
Civil Municipal de Classe special, a serem escolhidos pelo Chefe do Executivo
Municipal, observados os requi itos para o preenchimento do cargo de comandante.
A . 11. Chefe da Segurança Institucional é cargo em
comissão de Chefia, a ser esc lhido pelo Prefeito Municipal dentre aqueles que
preencherem os seguintes requis s.
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Ser ocupante de cargo de carreira de Guarda Civil Municipal ou de cargos de
carreira ativos ou inativos dos demais órgãos de segurança pública estaduais ou
federais ou reserva das forças armadas;
Possuir qualificação compatível e ilibada conduta moral, apresentando atestado
de inexistência de antecedentes criminais.
ART. 12. As inspetorias operacionais são funções de
confiança de chefia, a serem preenchidas por indicação do Chefe de Executivo
Municipal, dentre os ocupantes do cargo de carreira de Guarda Civil Municipal de
Classe Especial e que não registre antecedentes criminais e nem condenação em
processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO
SEÇÃO I
DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
ART. 13. Compete ao (a) Comandante da Guarda Civil
Municipal de Birigui:
representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos a
Instituição;
aprovar, conjuntamente com o Secretário Municipal de Segurança, os planos e
diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da
Guarda Civil Municipal de Birigui;
promover, conjuntamente com o Secretário Municipal de Segurança, o seu
entrosamento com os demais órgãos municipais e estaduais, principalmente os
da Segurança Pública, para o melhor desempenho da Guarda Civil Municipal;
elaborar e submeter à apreciação do(a) Secretario(a) de Segurança Pública e
do(a) Prefeito(a) Municipal, programas gerais e setoriais referentes à atividade
fim da instituição;
encaminhar, imediatamente à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, as faltas
disciplinares cometidas pelos integrantes da carreira de guarda civil municipal
de que tiver conhecimento;
baixar • -
ais ou particulares de ações de serviço, ou afins a instituição,
co
finalidade de • e ordenar as atividades e definir responsabilidades dos(as)
in grantes da Guarda vil Municipal;
:ixar ordem individual a integrante da Guarda Civil Municipal envolvido em
uposta(s) irregularidade(s disciplinar(es), para apuração preliminar a ser
ncaminhada à Corregedoria a Guarda Civil Municipal nos termos do inciso V
deste artigo, ou outro assunte que diz respeito a instituição, devendo o guarda
prestar informações no prazo . e 3 dias úteis;
responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da Guar Civil Municipal;
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expedir as Carteiras de Identificação dos(as) integrantes da Guarda Civil
Municipal;
recolher o porte de arma funcional dos Guardas Civis Municipais que estiverem
inaptos em avaliação psicológica ou qualificação profissional;
manter, conjuntamente com o Secretário Municipal de Segurança,
relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de
atendimento à população, especialmente os de Segurança Pública;
propor ao Secretário de Segurança Pública e ao Prefeito Municipal medidas de
aspecto material ou pessoal, buscando o melhor desempenho da Guarda Civil
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Comandante da Guarda Civil
Municipal de Birigui quando das licenças e afastamentos legais, inclusive o gozo de
férias regulamentares será substituído interinamente pelo Secretário Executivo ou pelo
Inspetor Geral, por ele indicado ao Secretário Municipal de Segurança.
SEÇÃO II
DO(A) SECRETÁRIO EXECUTIVO(A)
ART. 14. Compete ao Secretário Executivo da Guarda
Civil Municipal:
assessorar o Comandante nos assuntos referentes à estrutura administrativa da
Guarda Civil Municipal;
administrar o serviço de assistência, bem como orientar seus subordinados
quanto às escalas de serviços e ordens existentes, fiscalizando com rigor seu
cumprimento;
responsabilizar-se pelos documentos recebidos e elaborados pela Guarda Civil
Municipal, respondendo pelo seus arquivamentos;
criar e manter sistema informatizado de estatística sobre a atuação da Guarda
Civil Municipal de Birigui;
responder perante à SENASP — Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça pelo Convênio de acesso ao banco de dados do INFOSEG
e outros que vierem a ser firmados com órgãos do Poder Público estadual ou
federal;
organizar e confeccionar as escalas de serviço, sob a supervisão do comandante;
representar, conjuntamente com o Inspetor Geral, a Guarda Civil Municipal em
todo
assun
lativos à Instituição, na ausência do Comandante;
rep resentar o Coman nte da Guarda Civil Municipal em solenidades oficiais,
m eventos sociais ou b eficentes, quando para isso for designado.
PA GRAFO ÚNICO. O Secretário Executivo da
G
a Civil Municipal de Birigui suando das licenças e afastamentos legais, inclusive
o gizo de férias regulamentares erá substituído interinamente por guarda Civil
M icipal de Classe Especial.
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SEÇÃO III
DO INSPETOR GERAL
ART. 15. Compete ao Inspetor Geral da Guarda Civil
Municipal:
assessorar o Comandante nos assuntos referentes à estrutura operacional da
Guarda Civil Municipal;
orientar seus subordinados quanto às escalas de serviços e ordens existentes,
fiscalizando com rigor seu cumprimento;
supervisionar os serviços de guarda e manutenção do armamento e
equipamentos de segurança, equipamentos de comunicação e veículos da frota
da Guarda Civil Municipal;
fiscalizar seus subordinados, primando pela instrução e orientação quanto ao
emprego e cuidados com o armamento, equipamentos de segurança,
equipamentos de comunicação e veículos, procedendo as comunicações
cabíveis;
Orientar e fiscalizar seus subordinados com relação a primazia da qualidade de
atendimento aos usuários dos serviços públicos municipais de segurança;
solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências no âmbito dos serviços afetos à
Guarda Civil Municipal;
executar rondas periódicas nos postos de serviços, elaborando relatório para
conhecimento do Comandante de condutas que mereçam ser ressaltadas, bem
como das irregularidades encontradas;
prestar assistência a outras seções de serviço quando solicitado;
submeter à apreciação do Comando, sugestões para o aperfeiçoamento dos
serviços e métodos implantados;
auxiliar na elaboração da escala de serviço quando solicitado.
representar, conjuntamente com o Secretário Executivo, a Guarda Civil
Municipal em todos os assuntos relativos à Instituição, na ausência do
Comandante;
representar o Comandante da Guarda Civil Municipal em solenidades oficiais,
em eventos sociais ou beneficentes, quando para isso for designado.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Inspetor Geral da Guarda
Civil Municipal de Birigui quando das licenças e afastamentos legais, inclusive o gozo
de férias re
será substituído interinamente por Guarda Civil Municipal de
Classe pecial.
SEÇÃO IV
DO CHEFE DE GURANÇA INSTITUCIONAL
ART. 1 . Compete ao Chefe de Segurança Institucional da
arda Civil Municipal:
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supervisionar as atividades de segurança do Paço Municipal e, quando
necessário, dar devida assistência às sessões do Poder Legislativo;
cuidar direta ou indiretamente da segurança pessoal do Prefeito Municipal e de
outras autoridades públicas ou personalidades quando determinado pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO V
DAS INSPETORIAS OPERACIONAIS
ART. 17. Compete aos Inspetores Operacionais da Guarda
Civil Municipal:
XI.
coordenar diretamente as equipes escaladas diuturnamente, distribuindo tarefas,
ordens e serviços aos subordinados em cumprimento a ordens superiores;
integrar uma das viaturas diuturnamente escaladas e executar rondas nos postos
de serviço;
informar por meio de relatório de serviço, todas as ocorrências ou
irregularidades constatadas em seu serviço, comunicando imediatamente ao
Inspetor Geral as faltas funcionais de que tiver conhecimento;
fiscalizar seus subordinados quanto à apresentação individual, correção de
atitudes e execução de suas atribuições;
orientar os subordinados na solução de situações decorrentes dos serviços;
fiscalizar o emprego e cuidados com o armamento, equipamentos de segurança e
de comunicação;
fiscalizar a utilização das viaturas quanto à limpeza e lubrificação, orientando os
motoristas quanto ao correto procedimento de manutenção das viaturas da
Guarda Civil Municipal.
auxiliar na elaboração de escalas de serviço quando solicitado;
manter-se atualizado quanto as ordens e métodos operacionais implantados;
solicitar de superior(a) hierárquico(a), toda a ajuda necessária a fatos que fujam
de suas atribuições;
apresentar sugestões ao Inspetor Geral, para maior eficácia do serviço quando
necessárias.
SEÇÃO VI
DOS( GUA S CIVIS MUNICIPAIS DE CLASSE ESPECIAL
AR 18. Compete aos(as) Guardas Civis Municipais de
Classe Es ecial:
r\N
n
c prir e fazer cumprir as n
as existentes na instituição, chefiando o setor ou
p sto de trabalho em que esti er designado;
e ecutar rondas nos setores e ostos de serviço sob sua respon abilidade;
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orientar seus(as) subordinados(as) quanto à apresentação pessoal, correção de
atitudes a execução de suas atribuições;
manter-se atualizado no que se refere a ordens e métodos operacionais
implantados na Instituição;
acompanhar e auxiliar seus(as) subordinados(as) no atendimento de ocorrências,
orientando-os(as) no encaminhamento;
solicitar ao(a) superior(a) hierárquico(a), toda a ajuda necessária para o bom
andamento do serviço;
comunicar de imediato ao(a) superior(a) hierárquico(a) as ocorrências havidas
ou irregularidades e as faltas disciplinares dos subordinados de que tiver
conhecimento;
compete ainda aos(as) Guardas Civis Municipais de Classe Especial, as
atribuições dos(as) Guardas Civis Municipais de P e 2' Classe.
SEÇÃO VII
DOS(AS) GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE PRIMEIRA CLASSE
ART. 19. Compete aos(as) Guardas Civis Municipais de
r Classe:
V.
fiscalizar seus(as) subordinados(as) quanto à apresentação pessoal, correção de
atitudes e execução dos serviços;
manter-se atualizado quanto as ordens de serviço existentes e demais
comunicados individuais ou coletivos emanados pelos superiores hierárquicos;
efetuar rondas nos setores ou postos, conforme escala de serviço, auxiliando seus
(as) subordinados (as) no desempenho dos trabalhos;
comunicar de imediato ao(a) superior(a) hierárquico(a), qualquer novidade,
irregularidade ou falta funcional constatada em serviço;
compete ainda aos(as) Guardas Civis Municipais de I a Classe, as atribuições
dos(as) Guardas Civis Municipais de 2a.
SEÇÃO VIII
DOS(AS) GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE SEGUNDA CLASSE
ART. 20. Compete aos(as) Guardas Civis Municipais de
2a Classe:
III.
e ecutar os serviços de atrulhamento preventivo nos postos de serviço
eterminados em escala;
omparecer à Sede da Instit ição nos horários determinados em escalas de
serviço, a fim de receber as dev das orientações;
comparecer às seções de
inamento para o aperfejçoamento técnico
operacional quando convocado;
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tratar com cortesia e urbanidade seus iguais, seus superiores e ao público em
geral;
ao ser solicitado(a) para prestar auxílio, fazê-lo de maneira eficiente, célere e
respeitosa;
manter-se atualizado quanto as ordens de serviço existentes e demais
comunicados individuais ou coletivos emanados pelos superiores hierárquicos;
comunicar de imediato a superior(a) hierárquico(a) toda e qualquer ocorrência
ou novidade havida em seu setor de trabalho;
colaborar com seus(as) companheiros(as) para o bom desempenho do serviço e
um perfeito entrosamento de sua equipe de trabalho;
prezar pela correção do uniforme, equipamento e veículos, conservando-os
sempre limpos e apresentáveis, assim como cuidar da higiene pessoal;
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA
SEÇÃO I
DA INVESTIDURA PARA O CARGO
ART. 21. A investidura para a Carreira de Guarda Civil
Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público e o ingresso dar-se-á
como guarda civil municipal de segunda classe no regime estatutário.
ART. 22. O ingresso na classe inicial de Guarda Civil
Municipal observará no mínimo aos seguintes requisitos:
VII.
ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);
ter a idade compreendida entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco anos);
ter altura mínima de 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens
e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para mulheres, ambos descalços e
descobertos;
ter concluído o curso de ensino médio ou equivalente, comprovado por meio de
documento expedido por estabelecimentos de ensino oficial público ou
particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente;
não possuir antecedentes criminais comprovados pelo órgão competente e
possuir • • •
'bacia auferida por investigação social do candidato;
ser
ovado com m a 6,0 (seis), no curso de formação profissional;
d ais requisitos gerais p revisto na legislação municipal.
§ 1°. (A) candidato(a) aprovado no concurso público,
estará apto a frequentar o curs de formação profissional e será integrado
provis 'lamente na condição de a o guarda, fazendo jus a um ajuda de custo
refere e ao padrão 7-A, sem a inclus o do adicional de Regime Esp ciai de Trabalho R.E.T.
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§ 2°. O edital de abertura de concurso público poderá
prever outros requisitos em razão da natureza da função pública a ser exercida.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ART. 23. A nomeação, posse, o estágio probatório, a
aquisição de estabilidade e demais casos relacionados a investidura do cargo não
especificados neste capítulo, serão regidos pelo Regime Jurídico Dos Funcionários
Públicos do Município De Birigui.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ART. 24. A Guarda Civil Municipal de Birigui se utilizará
dos serviços prestados pela estrutura administrativa do Município para a consecução de
sua atividade fim.
SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
ART. 25. A Assistência tendo como responsável o
Secretário Executivo, que tem por finalidade assistir ao Comandante no
desenvolvimento de atividades para organização administrativa, com as seguintes
atribuições:
VII.
orientar e disciplinar o fluxo de pessoas que se dirigem ao Comando;
organizar a agenda de compromissos e contatos do Comando;
elaborar o expediente da Guarda Civil Municipal;
coordenar as atividades de protocolo no âmbito da Guarda Civil Municipal;
• ado o cadastro funcional dos integrantes da Guarda Civil
manter
M icipal;
• ganizar e manter os quivos da Guarda Civil Municipal, bem como compilar
os dados estatísticos;
organizar e encaminhar a • demandas de recursos humanos da Guarda Civil
Municipal, tais como o cont ole de frequência, entre outros, interagindo com os
órgãos competentes.
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SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE ALMOXARIFADO
ART. 26. O serviço de almoxarifado será exercido
concomitantemente pelo secretário executivo e pelo inspetor geral da Guarda Civil
Municipal, nos seguintes termos.
I.
Caberá ao Secretário Executivo:
controlar através de fichas, livros, arquivos informatizados ou outro processo,
toda a movimentação de material recebido e encaminhado pela Guarda Civil
Municipal, a qualquer título;
responder pelo cadastramento e controle dos bens móveis da Guarda Civil
Municipal, inclusive dos equipamentos de segurança, veículos, armas e
aparelhos de rádio e comunicação.
II.
Caberá ao Inspetor Geral:
controlar a manutenção dos veículos da frota da Guarda Civil Municipal e
verificar diariamente o nível de consumo de combustível de cada um deles,
informando o Comandante sobre qualquer irregularidade, para as providências
de correção e ajuste;
controlar a manutenção dos equipamentos de segurança, de comunicação, armas
e demais bens móveis pertencentes à Guarda Civil Municipal, informando o
Comandante sobre qualquer irregularidade, para as providências de correção e
ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Secretário Executivo e o
Inspetor Geral deverão prestar, a qualquer momento, informações ao (a) Comandante,
sobre os serviços afetos ao almoxarifado no âmbito se suas atribuições
CAPITULO V
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
SEÇÃO I
DA CENTRAL DE OPERAÇÕES
T. 27. Localizada na Sede da Guarda Civil Municipal,
te do como responsável o Ins tor Geral, a Central de Operações tem as seguintes
a ribuições:
organizar, planejar, coorde, ar e supervisionar as atividayTes operacionais que
devem ser exercida pela
da Civil Municipal;
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exercer o controle operacional de todo o efetivo distribuído nos postos de
serviço e em grupos especiais, acompanhando o desenvolvimento das
atividades;
fiscalizar a execução das ordens emanadas do (a) Comandante;
exercer o controle de vídeo monitoramento instalado nas vias públicas;
controlar as faltas abonadas de seus subordinados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao Inspetor Geral o
controle da Central de Operações da Guarda Civil, podendo exercê-lo diretamente ou
através do Inspetor Operacional do turno.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
ART. 28. A Guarda Civil Municipal de Birigui, na medida
das necessidades da população e de disponibilidade de recursos materiais e humanos,
criará grupos para execução de serviços especiais, tais como:
V.
Grupo de Proteção Escolar;
Grupo de Ronda Ostensiva Municipal — ROMU;
Grupo de educação, controle e fiscalização de trânsito;
Grupo de Ronda com Motocicletas;
Grupo de Proteção Ambiental.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
ART. 29. O regime de trabalho da Guarda Civil
Municipal, devido as peculiaridades e especificidades do serviço, não deverá sofrer
interrupção nas 24 horas diárias, desenvolvendo-se com risco de vida ou saúde, em
turnos de revezamento, com cumprimento de escalas extraordinárias que poderão
exceder a jornada semanal de 40 horas.
ART. 30. Compreende o regime especial de trabalho:
II I.
I
A submissão às e alas de revezamentos em turnos de serviços diurnos e
noturnos, incluindo ábados, domingos, feriados e pontos facultativos,
considerados como dias armais de trabalho;
A submissão à jornada se . al superior às 40 horas e à prorrogação de escalas
em decorrência de ocorrên ias que exijam a pessoalidade do agente até o
desfecho final;
A prestação de serviços em co dições insalubres e perigosas;
A sujeição de disponibilidade m período integral, podendo er convocado para
escalas complementares, com
m ou sem prejuízo da escala normal, quando as
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necessidades do serviço ou situações emergenciais exigirem, respeitando-se o
intervalo entre jornadas de, no mínimo 11 (onze) horas consecutivas;
A possibilidade de convocação de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal de
Birigui quando ocorrer ou estiver na iminência de ocorrer calamidade pública ou
qualquer outro evento especial que justifique essa medida;
O regime de dedicação exclusiva durante o turno de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. O intervalo mínimo de 11 (onze)
horas entre jornadas, excepcionalmente não se aplicará aos guardas que trabalham em
horário de expediente e venham a ser convocados para escalas extras, bem como em
situação de emergência ou calamidade pública.
ART. 31. Para recompensar as condições especiais de
serviço acima especificadas, o integrante da Guarda Civil Municipal receberá o
adicional especificado no artigo 45 desta lei.
TÍTULO III
DOS CARGOS, PROMOÇÕES, E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
SEÇÃO I
DOS CARGOS EFETIVOS
ART. 32. Os cargos efetivos, quanto á quantidade,
denominação, referência e requisitos são os disciplinados no quadro abaixo:
QUANTIDADE
110
DENOMINAÇÃO
Guarda Civil Municipal de
Classe Especial
REFERÊNCIA
I 1-A
REQUISITO
Ensino
médio
completo e demais
requisitos do Estatuto
da GCM
l a Cla e
9-A
(----
Ensino
médio
completo e demais
requisitos do Estatuto
da GCM
2a Classe
.
7-A
Ensino
médio
completo e demais
requisitos do Estatuto
ca GCM
Ã
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§ 1°. Os cargos de Guarda Civil Municipal de Classe
Especial não poderão compor o quadro dos Bombeiros Municipais, nos termos do artigo
5°, inciso IX desta Lei.
§ 2°. Serão de 15 (quinze) os cargos destinados a Classe
Especial e 30 (trinta) aos de l a Classe a serem preenchidos pelo critério de promoção
previsto no Capítulo IV deste título.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
ART. 33. Os cargos em comissão, quanto à quantidade,
denominação, referência e requisitos são os disciplinados no quadro abaixo:
QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
1
Comandante da
Guarda Civil
Municipal
V
1
Secretário
Executivo da
Guarda Civil
Municipal
1
1
REQUISITOS
Nível Superior em
qualquer
área
e
demais requisitos do
Estatuto da GCM
Nível Superior em
qualquer
área
e
demais requisitos do
IV
Estatuto da GCM
Inspetor Geral da
Guarda Civil
Municipal
IV
Chefe de Segurança
Institucional
III
N
Nível
Superior em
qualquer
área
e
demais requisitos do
Estatuto da GCM
2° grau completo e
demais requisitos do
Estatuto da GCM
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
ART. 34. A função de confiança de inspetor operacional
está disci
a no q uadro abaixo:
Q SANTIDADE
DENOMINAÇÃO
REQUISITOS
Ensino médio completo e
5
I .petor Operacional
demais requisitos do Estatuto
da GCM
§ 1°. A função de confiança de Inspetor Operacional faz
jus ao adicional de exercício dai fu çâo de 40% incidente sobrç o salário base do
se idor.
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§ 2°. A incorporação do adicional tratado no parágrafo
anterior ocorrerá na razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo exercício, com a
respectiva contribuição previdenciária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA CARREIRA
ART. 35. A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como
princípios básicos:
a mobilidade que permita ao graduado, nos limites legais vigentes, a prestação
de serviços de segurança de excelência;
o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o
estabelecimento de trajetória na carreira mediante o crescimento horizontal e
vertical, este conforme o número de vagas.
§ 1 °. A Promoção não interrompe o tempo de exercício
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato
que promover o servidor.
§ 2°. O(a) Guarda Civil Municipal progredirá em sua
carreira por meio da Promoção.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
ART. 36. A progressão funcional é a elevação do servidor
de um padrão salarial para outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial da
classe a que pertence considerando os títulos e o tempo de serviço.
ART. 37. A progressão funcional seguirá os padrões
estabelecidos no regime jurídico dos funcionários públicos do município de Birigui e o
disposto nesta lei.
SEÇÃO I
A PROGRE O FUNCIONAL POR MERECIMENTO
integ
interst
superi
diplo
AR 38. A progressão funcional por merecimento dos
tes da Guarda Civil M cipal, será concretizada, dispensados quaisquer
ios de tempo, através de e quadramento automático em níveis retributórios
res, mediante requerimento o servidor acompanhado da apresentação de
a/certificado de conclusão, n
guinte conformidade:
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diploma de curso de graduação: 4 (quatro) níveis;
certificado de curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas aulas: 4 (quatro) níveis;
Diploma de curso de pós-graduação em nível de mestrado: 5 (cinco) níveis;
Certificados de cursos previstos na matriz curricular da Secretaria Nacional de
Segurança Pública, presenciais ou à distância, com somatória mínima de 200
(duzentas) horas aulas: 2 (dois níveis).
§ 1°. Não fará jus à progressão funcional prevista neste
artigo, o servidor que estiver afastado de seu cargo de provimento efetivo para prestar
serviços em outros órgãos da municipalidade, que não integrem a Secretaria de
Segurança Pública Municipal, excepcionando-se os guardas civis municipais que
estejam prestando serviço no Corpo de Bombeiros, nos termos do artigo 5°, inciso XI
desta Lei.
§ 2°. Decreto Executivo fixará os cursos de graduação,
vinculados as atribuições institucionais da Guarda Civil Municipal, constantes desta lei,
que serão considerados para fins do inciso I.
§ 3°. Só será concedida uma progressão para cada nível de
graduação e pós-graduação, previstos nos incisos anteriores, ainda que o servidor
apresente diploma/certificado de mais de um curso.
§ 4°. Para fins do inciso IV não serão considerados os
certificados utilizados para a qualificação profissional do porte de arma junto à Polícia
Federal.
§ 5°. O Guarda Civil Municipal que não possuir curso de
graduação, poderá progredir nos termos do inciso IV uma segunda vez, desde que
preenchidos novamente os requisitos, com nova carga horária e, caso posteriormente
venha a apresentar diploma de graduação, progredirá apenas 2 (dois) níveis em
decorrência deste.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
ART. 39. Promoção é a passagem do Guarda Civil
Municipal o . can e de
o de provimento efetivo para outro cargo da classe
imediatam' te superior àquela
que se encontra, dentro da respectiva carreira, desde
que ha vaga, através dos cri os de antiguidade e merecimento, cumpridos os
requisite s exigidos para o cargo no omento da posse.
§ 1°. A p omoção pelo critério de merecimento dependerá
de êxi do Guarda Civil Municipal m processo seletivo interno, que contemplará
rovas e títulos, em que apurará sua tidão para o desempenho de atribuições mais
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complexas e, que justifiquem sua ascensão funcional, desde que satisfeitos os requisitos
exigidos para o cargo.
§ 2°. Edital regulará a realização do processo seletivo de
promoção por merecimento, atribuindo valor à prova escrita e aos títulos, sendo que não
serão computados os títulos já utilizados para a progressão funcional nos termos do
artigo 38 e seus incisos.
§ 3°. A promoção pelo critério de antiguidade será do
Guarda Civil Municipal mais antigo que reunir os requisitos exigidos para o cargo.
§ 4°. A antiguidade em cada classe é contada a partir da
data da assinatura do ato do respectivo ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal,
descontando-se todos os afastamentos ao serviço, considerados ou não como de efetivo
exercício, exceto a licença maternidade, a licença paternidade, a licença por acidente de
trabalho ou doença funcional, a licença prêmio e os afastamentos para exercício de
cargos em comissão dentro da Secretaria de Segurança Pública Municipal, sendo que
em caso de empate, observará o seguinte:
o que tiver mais idade;
persistindo a igualdade, o que tiver maior número de filhos.
§ 5°. Quando do processo seletivo interno pelo critério de
antiguidade, não houver candidatos que preencham os requisitos, as vagas serão
preenchidas pelo critério de merecimento.
§ 6°. Até o dia 31 de julho de cada ano, o Departamento de
Recursos Humanos divulgará lista contemplando a contagem de tempo de serviço dos
integrantes da Guarda Civil Municipal para fins de promoção por antiguidade, bem
como as vagas existentes na antiguidade e no merecimento, com prazo de impugnação
de 15 dias
§ 7°. No prazo máximo de 60 dias da publicação das listas
definitivas, deverá ser aberto o processo seletivo para promoções por antiguidade e
merecimento.
ART. 40. A promoção do Guarda Civil Municipal tem por
objetivo a o
mediante o fluxo regular e equilibrado de preenchimento
de vagas
carreira dos Guarda' Civis Municipais, devendo-se observar o seguinte:
de Guarda Civil Municipal • e r classe a P classe, 50% das vagas serão
preenchidas pelo critério de antiguidade e 50 % vagas pelo critério de
merecimento, respeitando-se se
e esta paridade.
de Guarda Civil Municipal de 1 lasse a classe Especial, todas as vagas serão
preenchidas por critério de me -ci ento.
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SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO
ART. 41. Pelo critério de merecimento, de acordo com a
disponibilidade de vagas, o Guarda Civil Municipal de 2 a Classe poderá concorrer a
vaga de Guarda Civil Municipal de 1° Classe se cumulativamente:
contar com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ocupando a
graduação hierárquica de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe;
estiver na classificação de ótimo comportamento;
possuir, necessariamente, ensino médio ou escolaridade equivalente
devidamente concluído na data da posse;
obter aprovação em avaliação intelectual, composta de provas e títulos, e contar
em caráter classificatório e eliminatório com o mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de acertos do total de questões que compõe a prova;
estar apto para o porte de arma funcional da Guarda Civil Municipal.
não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos cinco
anos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A prova escrita que consta do
inciso IV terá validade de dois (2) anos.
ART. 42. Pelo critério de merecimento, de acordo com a
disponibilidade de vagas, o Guarda Civil Municipal de 1° Classe poderá concorrer a
vaga de Guarda Civil Municipal de Classe Especial se cumulativamente:
computar com o mínimo de 2 (dois) anos de exercício ocupando a graduação de
1° Classe;
estiver na classificação de ótimo comportamento;
possuir, necessariamente, ensino médio ou escolaridade equivalente
devidamente concluído na data da posse;
obter aprovação em avaliação intelectual, de provas e títulos, e contar em
caráter classificatório e eliminatório com o mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de acertos do total de questões que compõe a prova;
estar apto para o porte de arma funcional da Guarda Civil Municipal;
não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos cinco
anos
inc. o IV terá validade de dois
ARÁGRAFO ÚNICO. A prova escrita que consta do
anos.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO PEL 1 CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE
ART. 43. "elo critério de antiguidade, de acordo com a
disponibilidade de vagas, o Guarda Civ 1 Municipal de 2° Classe pod rá concorrer a
Guarda Civil Municipal de 1° Classe s c ulativamente:
>,\/\t
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V.
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possuir ensino médio ou escolaridade equivalente devidamente concluído na
data da posse;
contar com o mínimo de 10 (dez) anos de exercício ocupando a graduação
hierárquica de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe;
estar apto para o porte de arma funcional da Guarda Civil Municipal;
estiver na classificação de ótimo comportamento ou equivalente;
não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos cinco
anos.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS
ART. 44. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao
Guarda Civil Municipal as vantagens e benefícios previstos no Regime Jurídico dos
Funcionários Públicos Do Município de Birigui.
SEÇÃO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
ART. 45. Além do especificado no artigo anterior, os
integrantes da Guarda Civil Municipal farão jus à Gratificação por Regime Especial de
Trabalho — R.E.T em razão da natureza dos serviços especificados no artigo 29 e 30
desta lei, fixada em 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 1 °. O adicional de que se trata este artigo incorpora-se ao
vencimento para todos os efeitos legais.
§ 2°. Para fins de incorporação no vencimento do servidor
do referido adicional, faz-se necessário o exercício de pelo menos 20 anos na carreira de
guarda civil municipal, respeitada a contribuição previdenciária devida.
§ 3°. A fração da incorporação ocorrerá na razão de 1/20
(um vinte avos) por ano de contribuição do servidor.
TÍTULO IV
DO GIME DISCIPLINAR
ART. 4 O Regime Disciplinar tem por finalidade definir
os deveres tipificar as infrações dis plinares, regular as sançes administrativas, os
procedime tos processuais correspo dentes, os recursos, o comportamento e as
recompen • s dos referidos servidor
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ART. 47. O Regime Disciplinar aplica-se a todos os
servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, incluindo os admitidos e os
ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
ART. 48. São deveres do(a) Guarda Civil Municipal, além
daqueles que lhe cabem em virtude do cargo em que está investido, o que está previsto
em leis, regulamentos e normas.
V.
a obrigação de tratar o cidadão dignamente e com humanidade;
o rigoroso cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo ou emprego, bem
como das ordens recebidas;
o respeito à disciplina e à hierarquia, bem como às autoridades constituídas;
o respeito às tradições e culturas locais bem como ao culto aos Símbolos
Nacionais;
a dedicação e fidelidade à Pátria, ao Estado e ao Município.
ART. 49. Todo(a) aluno(a), ao ser nomeado(a) Guarda
Civil Municipal, prestará compromisso de honra, onde afirmará a sua aceitação
consciente das obrigações e dos deveres de Guarda Civil Municipal, bem como o seu
firme propósito em cumpri-los integralmente.
I.
Esse compromisso terá caráter solene e será prestado sob forma de juramento
perante a Bandeira e na presença da Instituição em forma.
SEÇÃO II
DO VALOR PROFISSIONAL
ART. 50. São manifestações de valor profissional:
V.
a perseverança, o denodo o entusiasmo, traduzidos pela férrea vontade em bem
cumprir o seu dever;
o civismo e o respeito às tra 'ções históricas do município, região Estado e País;
o orgulho por servir a Guarda Civil Municipal de Birigui;
o amor à profissão escolhida;
a constante busca de aprimora ento profissional;
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VI. o respeito à dignidade humana e aplicação dos direitos e garantias fundamentas
da pessoa humana, previstos na Constituição Federal.
ART. 51. O sentimento do dever, a honra e o decoro
impõem, ao integrante da instituição, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com
fiel observância aos princípios reais da disciplina e da hierarquia e rígida observância
dos regulamentos e normas que regem a Guarda Civil Municipal de Birigui.
ART. 52. O amor à verdade, o senso de responsabilidade,
o respeito à dignidade humana, bem como o fiel acatamento às leis, devem ser os
sustentáculos básicos da conduta e da dignidade pessoal do (a) Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
ART. 53. A violação por parte do (a) Guarda Civil
Municipal das suas obrigações e dos seus deveres, conforme a gravidade, poderá
constituir-se em crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispõem
este estatuto, sendo considerado tanto mais grave, quanto mais elevado for o grau
hierárquico de quem o cometer.
§ 1°. Os crimes e contravenções cometidos por Guardas
Civis Municipais serão comunicados imediatamente à autoridade policial competente,
para instauração do devido inquérito e providências decorrentes.
§ 2°. As transgressões disciplinares serão analisadas e
processadas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Birigui, conforme dispuser
a Lei;
§ 3°. Transgressões disciplinares geradoras de crime ou de
contravenção, ou destes consequentes, serão apreciadas e se for o caso, punidas à luz do
que estabelecem os dispositivos legais pertinentes.
SEÇÃO IV
DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO
A'
54. Pela natureza singular de seu serviço e em
virtude das s sposições regulame adas que regem a instituição, nenhum(a) Guarda
Civil Munic i pal poderá faltar ao serv o sem causa justificada.
§ 1°. Con dera-se causa justificada a ocorrência de fato
relevante u e, pela sua natureza, impre são e gravidade, razoavelmenté impediriam o
compareci ento de qualquer servidor .o rabalho.
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O título que justifica a falta deverá ser apresentado
no primeiro dia útil subsequente a ausência, exceto as faltas abonadas, que devem ser
previamente comunicadas, tendo-se o limite de dois (2) guardas abonando no mesmo
dia.
§ 2°.
SEÇÃO V
DAS PRERROGATIVAS
ART. 55. Constituem prerrogativas do(a) Guarda Civil
Municipal, as honras e distinções devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos, tais
como:
1.
II.
Os uniformes, distintivos, emblemas e insígnias adotadas por meio de decreto.
O recebimento, no âmbito da instituição, das honras, tratamento e sinais de
respeito que lhes cabem.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA
ART. 56. Disciplina é o fiel cumprimento dos deveres de
cada um, em todos os graus da hierarquia e em todos os escalões de competência.
ART. 57. São manifestações de disciplina:
1.
a pronta obediência às ordens e às recomendações exaradas;
o respeito às leis e regulamentos;
o emprego de toda a sua atenção e energia, em beneficio do serviço;
a correção de atitudes;
o interesse pela manutenção de eficiência e da ordem na Instituição.
ART. 58. As manifestações de respeito, cortesia e
consideração devem fazer parte do convívio entre os(as) Guardas Civis Municipais e, no
relacionamento destes com o cidadão, tornam-se obrigatórias.
ART. 59. O princípio de subordinação a ser observado
pelo(a) Guarda Civil Municipal está sujeito às formalidades previstas nesta lei.
ART. 60. Todo superior que encontre um subordinado na
prática .e ato irregular o mesmo que venha a ter conhecimento de ter o(a)
subord . ado(a) praticado tal ato, obrigado(a) a chamar-lhe reservadamente a atenção.
PA' GRAFO ÚNICO. Em se tratando de transgressão
disci linar, o(a) superior(a) deve ' municar o fato à autoridade competente, para a
aplic ção de outros dispositivos•est' estatuto.
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ART. 61. Os integrantes da Guarda Civil Municipal,
quando exercerem suas atividades junto a outros órgãos da administração municipal
cujos serviços sejam regulados por normas próprias, a elas procurará se amoldar, desde
que as mesmas não conflitem com as regras que disciplinem a atuação do(a) Guarda
Civil Municipal.
CAPÍTULO III
DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
ART. 62. Transgressão disciplinar, especificamente, é
toda violação do dever funcional e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de
probidade e das normas de conduta moral.
ART. 63. São transgressões disciplinares:
todas as ações e omissões especificadas neste capitulo;
todas as ações e omissões não especificadas neste capítulo, que atentem contra
as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por
superiores hierárquicos e autoridades competentes, o decoro da classe, preceitos
sociais e preceitos de subordinação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A classificação das
transgressões a que se refere o inciso II deste artigo, ficará a critério da autoridade
julgadora, observada sempre a circunstância atenuante e agravante, devendo constar no
assentamento individual do Guarda Civil Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
ART. 64. As transgressões, segundo sua intensidade, são
classificadas em:
leves;
médias;
graves;
gravíssimas.
SEÇÃO I
GRESSÕES DE NATUREZA LEVE
ART.
São transgressões disciplinares de natureza leve:
I. de' ar o subordinado de cumpri entar superior, uniformizado ou não, neste caso
desde que o conheça, ou de prest - lhe homenagens ou sinaisegulamentares de
e respeito, bem c mo o superior hierárquico/de responder ao
ci
c mprimento;
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II.
III.
XXVI.
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deixar de cumprimentar, adentrando nas dependências da Prefeitura, quando for
ter com o mesmo:
o Prefeito (a) Municipal;
o Chefe de Gabinete da Prefeitura
usar equipamento ou insígnias no uniforme que não estejam expressamente
autorizados em regulamento;
procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape a sua
alçada;
usar termo de gíria em comunicação verbal, informação ou ato semelhante;
deixar de verificar com antecedência a escala de serviço para o dia imediato;
apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela Instituição;
deixar de se apresentar na Sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga,
quando convocado, nos termos dos artigos 5°, inciso V, 29 e 30 desta lei, salvo
em hipótese de caso fortuito ou força maior;
deixar de comunicar a quem de direito transgressão disciplinar praticada por
integrante da instituição;
dar a superior, tratamento íntimo, verbalmente ou por escrito;
apresentar-se uniformizado (a) em público com barba ou cabelos crescidos e
uniforme em desalinho;
retardar, sem previsão legal, a entrega de objetos achados ou apreendidos e o
encaminhamento de informações, comunicações e documentos;
contrariar as regras de trânsito de veículos ou de pedestres sem absoluta
necessidade de serviço;
deixar, como Guarda Civil Municipal, de comunicar a Superior Hierárquico às
informações que lhe competirem;
discutir estando uniformizado;
deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de sua família na
Administração da Guarda Civil Municipal e no Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração;
deixar de apresentar-se a Autoridade competente no caso de solicitação para
prestar depoimento ou declarações, salvo em hipótese de caso fortuito ou força
maior;
permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em que seja
isso vedado;
chegar atrasado (a) a ato ou serviço;
simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra
vantagem;
não ter o devido zelo com qualquer material da Guarda que lhe seja confiado;
deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos (as) subordinados (as)
que agirem em cum rimento de ordens suas;
entrar, unifo
ado(a) e ocais que pela localização, frequência, finalidades
ou pratic : habituais, poss•
comprometer a austeridade e o bom nome da
instituiç , e;
permut serviço sem permissão;
dese enhar inadequadamente s funções de modo intenci nal;
negar se a receber pagamento, uni rme ou objetos que 1 e sejam destinados
regul
ente ou que devam ficar e i seu poder, desde q esteja em perfeitas
_cone ,ções de uso;
,61
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XXVII.
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provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião
ou esporte, estando uniformizado(a) ou dentro da repartição.
SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA
ART. 66. São transgressões disciplinares de natureza
média:
utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para
fins particulares;
introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Instituição
ou em repartição pública;
usar de armas sem necessidade e em desacordo com lei ou disposições
regulamentares;
fornecer notícia a imprensa sobre serviço da Guarda Civil Municipal ou de que
tenha conhecimento, salvo se autorizado;
deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal,
sob sua guarda ou responsabilidade direta;
entrar ou permanecer em comitê político ou particular de comícios, estando
uniformizado, exceto por necessidade do serviço;
deixar na posse de pessoas estranhas à Instituição sua carteira funcional ou
demais objetos a ela pertencentes;
espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da
Instituição;
dar, emprestar alugar, penhorar, vender ou de qualquer forma ceder a pessoa
estranha a Guarda Civil Municipal, peças do uniforme ou do equipamento,
novas ou usadas, sem autorização legal;
introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependências da Guarda Civil
Municipal, ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais subversivos
ou que atentem contra a disciplina ou a moral;
recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no
exercício de suas funções e que em virtude destas, necessitam de seu auxilio
imediato;
censurar, pela imprensa ou por qualquer meio de comunicação, as autoridades
constituídas, superior(a) hierárquico(a), ou criticar ato da administração pública;
ped.
empréstimo dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:
a) ate de interesse n partição;
b esteja sujeito a sua fisc mação;
afastar-se do posto de vi ilância, serviço ou de qualquer lugar em que se deva
achar por força de ordem, erdendo-o de vista;
concorrer para discórdia ou esavença entre os integrantes da instituição;
X
criticar ato praticado por sup rior hierárquico;
XV I.
faltar ao serviço sem justa ca sa;
XVI I.
dirigir veículos da Guarda 4 ivil Municipal com n gligência, imprudência ou
imperícia;
Prefeitura Municipal ck !B irqui
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dormir durante as horas de trabalho;
induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;
recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade
competente;
usar de linguagem ofensiva, gíria ou injuriosa em requerimento, comunicação,
informação ou ato semelhante.
SEÇÃO III
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVE
ART. 67. São transgressões disciplinares de natureza
grave:
XI.
faltar com a verdade;
ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;
ofender, provocar Superior(a) Hierárquico(a) ou qualquer outro integrante da
Guarda Civil Municipal, com palavras, gestos ou ações;
emprestar a pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal distintivo, peça de
uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Instituição sem
permissão de quem de direito;
agredir qualquer integrante da Guarda Civil Municipal, salvo em hipótese e nos
limites da legitima defesa;
apresentar-se, publicamente, em visível estado de embriaguez, estando
uniformizado;
adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
valer-se da qualidade de Guarda para lograr direta ou indiretamente, qualquer
proveito ilícito;
praticar qualquer dos crimes previstos no Capítulo III, do Título III Lei
11.343/2006 (Lei Antidrogas);
praticar o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003;
cometer ato que configure abuso de autoridade descritos na Lei 4.898/1965.
SEÇÃO IV
DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
ART. 68. São transgressões disciplinares de natureza
víssima:
I.
I.
Não comparecimento a serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo
as hipóteses de força m or ou coação ilegal;
Praticar atos obscenos e lugar público ou acessível ao público;
Apropriar-se de mate
a instituição para uso particular;
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XII.
XIII
XIV.
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Apropriar-se de arma ou munição da Guarda Civil Municipal ou vendê-las a
particular ou servir de intermediário;
Acumulação proibida de cargo ou função;
Incontinência pública e embriaguez habitual;
Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo
administrativo ou judicial;
Utilizar o cargo para obter vantagem ilícita para si ou para outrem;
Praticar crime contra a Administração Pública e a Fé Pública;
Praticar crimes considerados hediondos, crimes patrimoniais, crime de estupro e
de estupros de vulnerável ou definidos no Estatuto da Infância e Juventude;
Praticar crimes previstos no artigo 288 e 288-A do Código Penal e o previsto no
artigo 2° da Lei 12850/2013;
Praticar os crimes previstos no Capítulo II do Título IV Lei 11.343/2006 (Lei
Antidrogas);
Praticar os crimes previstos no Capítulo IV da Lei 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), excepcionando-se o crime do artigo 12 da referida lei;
Praticar atos de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9°, 10° e 11°
da Lei 8.429/1992;
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
ART. 69. São sanções disciplinares:
advertência,
suspensão;
multa;
demissão;
demissão a bem do serviço público;
Cassação da aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO. A sanção de multa poderá
substituir a sanção de suspensão na proporção de 50%, quando então o servidor
cumprirá o
senso em exercício.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
ART. 7! A advertência é a forma mais branda das
sanç es, será aplicada por escrito quant. se tratar das faltas de natureza leve.
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SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
ART. 71. A sanção de suspensão será aplicada, ao
servidor, em caso de falta média ou grave, devidamente fundamentada nos seguintes
casos:
de 1 (um) à 10 (dez) dias para os casos das transgressões de natureza média;
de 11 (onze) à 30 (trinta) dias para as transgressões de natureza grave.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO
ART. 72. A sanção de demissão será aplicada, ao
servidor, em caso de falta gravíssima, devidamente fundamentada.
ART. 73. A pena de demissão a bem do serviço público
será aplicada nos casos das faltas gravíssimas dos incisos IX a XIV do artigo 68 desta
lei.
ART. 74. No caso de reincidência especifica nas
transgressões disciplinares de mesma natureza, será aplicada a suspensão, da seguinte
forma.
III.
Para as transgressões de natureza leve, cominar-se-á a pena de suspensão de até
cinco (5) dias na primeira reincidência, de até dez (10) dias na segunda
reincidência e sucessivamente, até o máximo de trinta dias, respeitando-se
sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Para as transgressões de natureza média, a pena cominada será elevada em 1/3
na primeira reincidência e sucessivamente até o máximo de trinta (30) dias,
respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Para as transgressões de natureza grave, a pena cominada se elevará em 1/3 na
primeira reincidência, sucessivamente, até o máximo de sessenta (60) dias,
respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
CAP1TULO V
AS CIRCUNSTA CIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
ART.
1.
II.
Influem no julgamento da transgressão:
otivo de força maior;
legitima defesa própria ou de o trem,
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estrito cumprimento do dever legal;
interesse do serviço, manutenção da ordem ou do sossego público.
SEÇÃO I
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
ART. 76. Consideram-se fatos atenuantes:
V.
procura de se evitar um mal maior;
o bom, ótimo e excepcional comportamento;
relevância de serviços prestados;
ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem;
ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou
imputada a outrem.
SEÇÃO II
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
ART. 77. Consideram-se circunstâncias agravantes as
transgressões praticadasem serviço;
em conjunto ou conexão com outras;
na presença de subordinado;
em concurso com outra(s) pessoa(s);
com premeditação;
em público;
reincidentemente;
em beneficio próprio ou de terceiros, com ou sem vantagens materiais e ou
pecuniária;
mau comportamento;
simultaneamente.
SEÇÃO III
A DOSIMETRIA DA PENA
ART. 78. A transgressão disciplinar de acordo com a
circunstân ia atenuante e agravante•rá considerada de:
A circunstâncias atenuantes r duzem em 1/6 até 1/2 a aplicação da sanção;
A- circunstâncias agravan s a entam em 1/6 até a 1/2 a aplicação da sanção.
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ART. 79. Na ocorrência de várias transgressões sem
conexão entre elas, a cada uma será aplicada uma sanção correspondente; porém quando
as transgressões forem conexas e simultâneas, as de menor gravidade disciplinar serão
consideradas circunstâncias agravantes das de maior gravidade.
ART. 80. Quando praticadas simultaneamente mais de 01
(uma) transgressão de natureza leve será aplicada a sanção de suspensão de dois (2) à
cinco (5) dias, conforme o número de capitulações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 81. As penas aplicadas serão transcritas no
assentamento individual do(a) Guarda Civil Municipal.
ART. 82. O Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura será comunicado sobre a pena aplicada ao Guarda Civil Municipal para tomar
as providências cabíveis.
ART. 83. A imposição, cancelamento ou anulação da pena
deverão ser obrigatoriamente lançados no assentamento individual do(a) Guarda Civil
Municipal.
ART. 84. Cabe ao(a) Chefe do Executivo Municipal a
aplicação das penas previstas neste Estatuto.
ART. 85. Na aplicação da pena serão mencionados:
a autoridade que aplicar a pena;
a competência legal para a sua aplicação;
a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
o texto do Regulamento em que incidiu o transgressor;
o nome do (a) Guarda Civil Municipal e seu cargo;
as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver, com indicação dos
os.
VII. a categoria de com
amento em que ingressa ou permanece o transgressor.
A T. 86. Não poderá ser imposta mais de uma pena para
c da infração disciplinar, salvo as cessárias.
ART.
ansgressor seja ouvido, salvo e
7. Nenhuma penalidade será aplicada sem que o
o de revelia.
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ART. 88. As faltas disciplinares terão suas prescrições da
seguinte forma:
em 6 (seis) meses, as faltas disciplinares sujeitas à pena de advertência;
em 2 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspenção;
em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.
da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato
da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1 °. O prazo prescricional começa a correr da data do fato
ou da falta que justificar a aplicação da penalidade ou da data em que cessar a
continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanente.
§ 2°. A abertura de sindicância ou a instauração de
processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até decisão final proferida
por autoridade competente.
§ 3°. A sindicância deverá ser concluída no prazo de
sessenta (60) dias, cabendo à autoridade corregedora solicitar dilação de prazo por 30
dias, desde que por despacho fundamentado, não podendo, salvo por atos protelatórios
do sindicado ou do seu defensor, ser concluída após 120 dias de sua instauração
§ 4°. O processo administrativo disciplinar deverá ser
concluído no prazo de noventa (90) dias, cabendo à autoridade corregedora solicitar
dilação de prazo por 30 dias, desde que por despacho fundamentado, não podendo,
salvo por atos protelatórios do processado ou de seu defensor, ser concluído após 180
dias de sua instauração.
§ 5°. Considerar-se-á prescrito o direito de punir da
Administração na hipótese de não conclusão da sindicância ou do processo disciplinar
administrativo nos prazos fixados nesta lei, por sua culpa exclusiva.
§ 6°. O processo administrativo só poderá ser sobrestado
para aguardar decisão judicial definitiva, por despacho motivado da autoridade
corregedora, não correndo o prazo prescricional enquanto perdurar o sobrestamento.
ART. 89. Aplica-se subsidiariamente o que dispuser o
Estatuto I) • : " - • • - Públicos Municipais De Birigui sobre os deveres, transgressões
discipl ares e os procedi
tos administrativos disciplinares.
TÍTULO V
DA CLASSIFICA S O DO COMPORTAMENTO
ART. 90. onsidera-se de:
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V.
excepcional, se num período de 5 anos, não tenha sofrido qualquer punição;
ótimo, se num período de três anos, tenha sofrido apenas uma advertência;
bom, se no período de dois anos tenha sofrido apenas uma Advertência;
regular, se no período de um ano, tenha sofrido suspensões que somadas não
ultrapassagem o total de doze dias;
mau, se no período de um ano tenha sofrido suspensões que somadas
ultrapassagem o total de doze dias.
PARÁGRAFO ÚNICO. Bastará uma advertência além
dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria do comportamento.
ART. 91. A melhoria do comportamento dar-se-á
automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no artigo anterior.
ART. 92. A contagem do prazo para melhoria de conduta
deve ser iniciada a partir da data em que terminou efetivamente o cumprimento da pena.
ART. 93. Ao ser admitido(a) como Guarda Civil
Municipal, por término com aproveitamento no curso de formação específica, o novo
integrante ingressa no comportamento BOM.
TITULO V
DAS RECOMPENSAS
ART. 94. Além de outras específicas e previstas em leis e
regulamentos são previstos:
o elogio em boletim interno;
o cancelamento de punições, mediante requerimento do interessado.
§ 1°. Só serão registrados elogios decorrentes do
desempenho das funções próprias da instituição ou iniciativa de valor relevante para a
sociedade.
§ 2°. O cancelamento de punições será concretizado
mediante re
mento do(a)
da Civil Municipal, após cinco (5) anos sem sofrer
qualquer o a punição a partir da u ma registrada.
TI ULOVI
DAS DISPOSIÇÕ 5 TRANSITÓRIAS
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ART. 95. Será realizado, processo seletivo interno, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei, visando o preenchimento das
vagas de Guarda Civil Municipal de 1 a Classe por merecimento e antiguidade, a ser
preenchido a partir de 1° de janeiro de 2015.
PARÁ GRAFO Ú NICO. No primeiro processo seletivo
para a promoção por antiguidade, não se aplicará o disposto no § 4° do artigo 39 desta
lei, contando-se o tempo de serviço a partir da data da assinatura do ato do respectivo
ingresso, descontando-se apenas os afastamentos ao serviço não considerados como de
efetivo exercício.
ART. 96. Inexistindo Guarda Civil Municipal ocupando a
classe especial, escolher-se-á para o preenchimento do cargo de Comandante, Secretário
Executivo, Inspetor Geral e Inspetor Operacional, dentre os de classe imediatamente
inferior, desde que cumpridos os requisitos.
ART. 97. A Gratificação por Regime Especial de
Trabalho — R.E.T, prevista no art. 45 desta lei entrará em vigor nos seguintes termos:
Será paga no montante de 70%, a partir de 1° de janeiro de 2015;
Será paga no montante integral de 85%, a partir de 1° de junho de 2016.
ART. 98. A progressão funcional por merecimento,
prevista no art. 38 desta Lei, somente poderá ser requerida a partir de 1° de janeiro de
2015.
TÍTULO VII
DAS DISPOSI ÇÕ ES FINAIS
ART. 99 — Exclui-se do ANEXO 2 — CARGOS
PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, os cargos de SUBINSPETOR.
ART. 100. O ANEXO 1 — CARGOS PÚBLICOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, o ANEXO 2 — CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO, todos a que se refere o art. 6° da Lei n.° 3.041, de 28 de setembro de
1.993, fica .stituído
incorporado à presente lei.
one
A T. 101. As despesas decorrentes da execução desta lei
o dotações próprias do orç ento municipal vigente.
ART. 02. O Plano de Uniformes da Guarda Civil
Muni ipal de Birigui será regulamenta 'o através de Decreto do Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal ck
ESTADO DE SÃO PAULO
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ART. 103. Revogam-se todas as disposições contrárias a
esta Lei.
ART. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Pe
'f et
•
al de Birig aos oito de agosto de dois
mil e quatorze.
PEDRO FEL1CI
prefei .1
TRADA BERNABÉ
unicipal
AL_LI,CIA
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Secretaria de Seguranç ublica Municipal
EDSON RO ta :sei:111
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Se ano 1.54k) inistr ão
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ALVES
•:
cr Crio de Negócios Jurídicos
..a.Publicada e. Secretaria de Expediente e Comunicações
Adm
ativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local
de costume.
CUSTÓDIO
pediente e Comunicações
Administrativas
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ANEXO 1 - CARGOS PÚBLICOS DE PROYIMFNTO EFETIVO
Quant
Denominação
03 Acupunturista
02 Administrador
Referência
15-A
15-A
8-A
01 Administrador de Terminal
Rodoviário
06 Advogado
02 Aferidor de Hidrômetro
12 Agente Administrativo
12 Agente de Saneamento
08 Agente Sanitário
02 Agente do Procon
51 Ajudante Geral
10 Almoxarife
01 Analista de Sistemas
16-A
6-A
12-A
9-A
9-A
11-A
3-A
8-A
15-A
03 Apontador
06 Apreensor de Animais
02 Arquiteto
01 Assistente de Recursos Humanos
31 Assistente Social
14 Atendente
04 Auxiliar de Almoxarife
23 Auxiliar de Assistência Social
5-A
1-A
15-A
9-A
15-A
4-A
4-A
9-A
01 Auxiliar de Compras
04 Auxiliar de Contabilidade
15 Auxiliar de Consultório Dentário
8-A
6-A
4-A
01 Auxiliar de Desenhista
01 Auxiliar Educacional
55 Auxiliar de Enfermagem
3-A 3-A
8-A
02 Auxiliar de Esportes
08 Auxiliar de Farmácia
7-A
4-A
01 Auxiliar de
11-A
350 Auxilia de Serviços Gerais
01 Auxili r de Soldador
06 Auxif de Topografia e Agrim nsura
270 Babá
01 Bibli. ecário
05 Borra heiro
01 Calde ista
1-A
4-A
3-A
1-A
15-A
4-A
4-A
Requisitos
Superior na área de saúde, com Certificado
de
Especialista
em
Acupuntura,
reconhecido pelos seus respectivos
conselhos
.
Curso Superior de Administração
Hospitalar
1° grau completo
Curso Superior de Direito
Ensino Fundamental completo
2° grau completo
1° grau completo e prática na área
1° grau completo e prática na área
I° grau completo
Alfabetizado
Ensino Médio
Curso Superior de Processamento de
Dados
Lla série do 1° grau e prática na área
Alfabetizado e prática na área
Curso Superior da área
2° grau completo e prática na área
Curso Superior de Serviço Social
I° grau completo e prática na área
Ensino Fundamental Completo
Ensino Médio Completo e noções de
Informática
2° grau completo e prática na área
Ensino Médio e noções de Informática
Ensino Fundamental completo e Curso de
A.C.D.
I° grau completo e prática na área
1° grau completo e prática na área
Ensino Fundamental completo e Curso de
Auxiliar de Enfermagem
Preferencialmente 1° grau
Ensino Médio completo e Curso específico
da área
Ensino médio e Curso Técnico em
Química
Ensino Fundamental incompleto
Alfabetizado e prática na área
4a série do 1° grau
Ensino Fundamental completo
Curso superior da área
Alfabetizado e prática na área
Alfabetizado e prática na área
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CNPJ 46 151 718/0001-80
08 Carpinteiro
31 Cirurgião Dentista
56 Coletor de Lixo
01 Conferente
03 Contador
01 Coordenador da Casa do Desabrigado
01 Coordenador da Casa do Menor
01 Coordenador de Assistência
Alimentar
01 Coordenador de Atividades Musicais
02 Coordenador de Atividades Culturais
01 Coordenador de Eventos Culturais
01 Coordenador de Pesquisas
11 Coordenador Social
09 Coveiro
50 Cozinheiro
10 Cuidador
07 Desenhista
04 Digitador
01 Educador de Saúde Pública
5-A
15-A
1-A
8-A
15-A
9-A
12-A
15-A
Alfabetizado e prática na área
Curso Superior da área
Ensino Fundamental incompleto
1° grau completo
Curso Superior de Ciências Contábeis
1° grau completo e prática na área
2° grau completo
Curso Superior de Economia Doméstica
9-A
9-A
9-A
12-A
12-A
3-A
4-A
02 Educador Sanitário
15-A
2° grau completo e prática na área
2° grau completo e prática na área
1° grau completo e prática na área
1° grau completo e prática na área
Ensino Médio
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Médio Completo
2° grau completo e prática na área
2° grau completo e prática na área
Superior completo e Curso específico na
área
Nível universitário na área de saúde ou
curso de educação sanitária
Alfabetizado e prática na área
Alfabetizado e prática na área
Ensino Fundamental incompleto
Curso Superior de Enfermagem
Curso Superior de Agronomia
Curso Superior de Engenharia Civil
Curso Superior de Engenharia Elétrica
Curso Superior da área
Curso Superior da área
Ensino Médio e noções de Informática
Curso Superior de Farmácia Bioquímica
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental completo
Alfabetizado e prática na área
Ensino Fundamental completo
Ensino Médio
Ensino Médio Completo
Curso Superior de Fisioterapia e Registro
no CREFITO
Curso Superior da área
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental incompleto
5-A
8-A
5-A
15-A
12 Eletricista
01 Eletricista de Auto
15 Encanador
67 Enfermeiro
01 Engenheiro Agrônomo
04 Engenheiro Civil
01 Engenheiro Eletricista
01 Engenheiro Químico
01 Engenheiro de Segurança do Trabalho
150 Escriturário
19 Farmacêutico Bioquímico
05 Ferreiro Armador
02 Fiscal de Embarque
05 Fiscal de Estradas
20 Fiscal de Obras e Posturas
02 Fiscal do Procon
20 Fiscal de Tributos
14 Fisioterapeuta
5-A
5-A
5-A
15-A
16-A
16-A
16-A
16-A
16-A
4-A
15-A
6-A
3-A
10-A
4-A
4-A
9-A
15-A
09 Fo audiólogo
01 F entista
04 uni leiro
200 ari
110 uarda Civil Municipal de
egunda Classe
15-A
4-A
5-A
1-A
Imeira Classe
7-A
9-A
Ensino médio completo e demais
requisitos do Estatuto da CGM
Ensino médio completo e demais
requisitos do Estatuto da CGM
Prefeitura Municipal ck Birt»ui
ESTADO DE SA0 PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Classe Especial
06 Horticultor
01 Instrutor de Polícia Mirim
05 Instrutor de Corte e Costura
CNPJ 46 151 718/0001-80
11-A
2-A
8-A
4-A
01 Instrutor de Esportes
8-A
02 Instrutor de Marcenaria
4-A
13-A
03 Instrutor de Pesponto e Corte de
Calçados
01 Instrutor de Pintura
4-A
25 Jardineiro
2-A
0 1 Laboratorista de Asfalto
8-A
01 Ladrilheiro
4-A
1
10 Lavadeira
-A
4-A
05 Lavador de Veículos
03 Letrista
6-A
22 Leiturista
4-A
03 Manilhador
6-A
09 Mecânico
8-A
01 Mecânico de Manutenção
52 Médico
02 Médico Veterinário
03 Mestre de Obras
04 Mestre de Padeiro
01 Mestre de Pavimentação Asfáltica
03 Monitor de Atividades Artesanais
13-A
16-A
16-A
9-A
7-A
13-A
8-A
01 Monitor de Atividades Físicas e
Recreação
0 1 Monitor de Artes Práticas
12 Monitor de Complemento
Educacional e Brinquedoteca
01 Monitor de Culinária
8-A
8-A
8-A
03 Monitor de Danças
01 Monitor de Datilografia
07 Monitor de Esportes
01 Monitor de Método "Braille"
8-A
8-A
6-A
4-A
02 Monitor • • usica
02 Monit.. de Pré-Escola
15 Moni or de Promoção Soc
8-A
6-A
6-A
01 Mo itor de Serigrafia
8-A
02 M 1 nitor de Teatro
8-A
02 M nitor Lúdico
8-A
8-A
Ensino médio completo e demais
requisitos do Estatuto da CGM
Alfabetizado e prática na área
Alfabetizado e prática na área
Ensino Fundamental Completo e Curso da
área
1° grau completo e prática na área
Alfabetizado e prática na área
1° grau completo e prática na área
1° grau completo e prática na área
Ensino Fundamental incompleto
I° grau completo e prática na área
Alfabetizado e prática na área
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental incompleto
Preferencialmente 1° grau completo
Ensino Fundamental completo
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental incompleto e
CNH/CAT. B
Ensino Fundamental completo
Curso Superior de Medicina
Curso Superior na área
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental incompleto
Alfabetizado e prática na área
Ensino Médio Completo e Curso
específico na área
Ensino Médio completo e Curso específico
na área
2° grau completo
Ensino Médio completo e Curso específico
na área
Ensino Médio completo e Curso específico
na área
Ensino Médio completo
I° grau completo e diploma de datilografia
Ensino Fundamental completo
1° grau completo e atuação na área,
devidamente comprovada
Ensino Médio completo
2° grau completo e prática na área
Ensino Médio completo
Ensino Médio completo e Curso específico
na área
Ensino Médio completo e Curso específico
na área
Ensino Médio completo e Curso específico
na área
Prefeitura Municipal ck Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 46 151 718/0001-80
7
65 Motorista
-A
de Veículos Leves
70 Motorista de Veículos Pesados
01 Museologo
08 Nutricionista
13 Oficial Administrativo
60 Oficial de Escola
10-A
10-A
12-A
12-A
1-A
1-A
3-A
3-A
7-A
13-A
11-A
5-A
9-A
Ensino Fundamental incompleto e
CNH/CAT. B
Ensino Fundamental incompleto e
CNH/CAT. D
Curso superior da área
Curso Superior de Nutrição
2° grau completo
completo
e
Ensino Médio
conhecimentos básicos de informática
Ensino Fundamental completo
Ensino Fundamental incompleto
2° grau completo e prática na área
Ensino médio e Curso Técnico em
Química
Ensino Fundamental incompleto e
CNH/CAT. B
Ensino Médio completo
2° grau completo
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental incompleto
1° grau completo
2° grau completo e prática na área
Curso Superior de Psicologia
Ensino Médio
1° grau completo e prática na área
Ensino Médio
completo
e
conhecimentos básicos de informática
2° grau completo
2° grau completo e prática na área
2° grau completo
2° grau completo
Ensino Fundamental incompleto
Alfabetizado
Alfabetizado
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental incompleto
1° grau completo e prática na área
1° grau completo e prática na área
Alfabetizado e prática na área
Alfabetizado e prática na área
14-A
14-A
11-A
9-A
I2-A
11-A
11-A
11-A
11-A
Preferencialmente 1° grau e prática na área
Alfabetizado e prática na área
Alfabetizado e prática na área
1° grau completo e prática na área
1° grau completo e pratica na área
Alfabetizado e Prática na área
Curso Técnico Agrícola
Curso Técnico em Agrimensura
Curso Técnico em Contabilidade
8-A
15-A
15-A
11-A
6-A
02 Operador da Vaca Mecânica
36 Operador de Bombas
03 Operador de Computador
11 Operador de Estação de Tratamento
de Água
30 Operador de Máquinas
10-A
60 Orientador de Aluno
01 Orientador Profissional
11 Padeiro
57 Pedreiro
13 Pintor
01 Preparador de Dados
02 Programador de Computador
22 Psicólogo
23 Recepcionista
02 Salva-Vidas
20 Secretário de Escola
5-A
5-A
4-A
8-A
5-A
7-A
13-A
15-A
4-A
4-A
8-A
01 Secretário da Junta de Serviço Militar
02 Secretário do Tiro de Guerra
05 Secretário Executivo
01 Secretário Executivo do Faprem
108 Servente
160 Servente de Escola
32 Servente de Obras
46 Servente de Pedreiro
03 Soldador
01 Supervisor de Arquivo
01 Supervisor de Controle de Vetores
01 Supervisor de Cozinha
01 Supervisor de Fábrica de Artefatos de
Cimento
01 Superviso • isca
ão
01 Supervi 5 de Obras e Pos ras
01 Superv'sor de Oficina de Aut
02 Supe isor de Peças de Autos
22 Supe isorde Serviços
02 Supe isor de Transportes
04 Técn co Agrícola
04 Técn co em Agrimensura
04 Técn co em Contabilidade
9-A
3-A
8-A
11-A
Prefeitura Municipal ã Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
GABINETE DO PREFEITO
02
95
12
02
01
06
01
05
02
Técnico em Edificações
Técnico em Enfermagem
Técnico em Farmácia
Técnico em Informática
Técnico em Manutenção de Máquina
de Escritório
Técnico em Nutrição
Técnico em Segurança do Trabalho
Telefonista
Terapeuta Ocupacional
01 Tesoureiro
12 Tratorista
11-A
1 I -A
11-A
11-A
11-A
Curso Técnico em Edificações
,
Curso Técnico em Enfermagem
Curso Técnico em Farmácia
Curso Superior na área
2° grau completo e prática na área
11-A
11-A
5-A
15-A
Curso Técnico em Nutrição
Curso Técnico da área
1° grau completo e prática na área
Nível Superior completo em Terapia
Ocupacional e Registro no CREFITO
2° grau completo e prática na área
Ensino Fundamental incompleto e
CNH/CAT. B
Ensino Médio
Ensino Fundamental incompleto
Ensino Fundamental completo
Ensino
damental inco leto
13-A
5-A
11 Treinador Desportivo
11-A
190 Vigia
1-A
12 Visitador Sanitário
8-A
165 Zelador
Lei Complementar n° 59, de 8 de agosto de 2014.
PEDRO FELÍCIO ES itADA BERNABÉ
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Birigui
ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 2: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANT.
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
REQUISITOS
01
Administrador de Saúde
VI
Preferencialmente 2° grau completo
01
Assessor de Comunicação
11
Preferencialmente 2° grau completo
01
Assessor
de
Contabilidade
IV
Preferencialmente ensino médio completo
04
Assessor de Gabinete
IV
Preferencialmente curso superior completo
03
Assessor Financeiro
IV
Preferencialmente ensino médio completo
23
Assessor
para
Comunitários
11
Preferencialmente 2° grau completo
01
Assessor de Planejamento
Preferencialmente curso superior completo
06
Assessor Desportivo
Preferencialmente 1° grau completo e
prática na área
02
Assessor Educacional
Preferencialmente 1° grau completo e
prática na área
01
Assessor Educacional Especial
Curso de nivel superior com licenciatura
plena
01
Assessor Executivo
Preferencialmente curso superior
03
Assessor Técnico Administrativo
Preferencialmente 2° grau completo
13
Assistente de Departamento
Preferencialmente 1° grau completo
01
Assistente de Gerência de Contas a
Pagar
Preferencialmente ensino médio completo
01
Assistente
Tesouraria
Preferencialmente ensino médio completo
01
Assistente do Secretário
Preferencialmente ensino médio completo
01
Auxiliar de Gabinete
Preferencialmente 2° grau completo
27
Auxiliar de Serviço Social
Preferencialmente 1° grau completo
01
Chefe da Seção de Administração e
Atendimento
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Água e Esgoto
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Almoxarifado
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chef ia Seção de eas Verdes,
Pan ues e Jardins
Preferencialmente
especifico da área
01
C efe da Seção de Arquivo
Preferencialmente 2° grau completo
01
1 hefe da Seção de Aterro Sani 01
de
Diretoria
de
Assuntos
Gerência
de
io
hefe da Seção de Atividade
usicais
Curso
superior
Ensino fundamental completo e prática na
área
IV
Preferencialmente 2° grau completo
Prefeitura Municipal ele Birt»ui
ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
GABINETE DO PREFEITO
01
Chefe da Seção de Biblioteca
Municipal "Dr. Nilo Peçanha"
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção da Casa de Cultura
"Cristina Calixto"
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção do Centro de
Atendimento
Educacional
à
Criança
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção do Centro de
Triagem, Encaminhamento
e
Acompanhamento
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção do Centro de
"Wagih
Integração Familiar
Rahal"
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção do Clube da 3 3IV
Idade
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Compras
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Comunicações
Administrativas
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Controle de
Qualidade
V
Curso Superior de Farmácia Bioquímica
01
Chefe da Seção de Controle de
Vetores e Zoonoses
V
Médico, Engenheiro Sanitarista ou Médico
Veterinário
08
Chefe da Seção de Creches
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Derivação de Água e Esgoto
IV
Preferencialmente 1° grau completo
01
Chefe da Seção de Desenho
IV
Preferencialmente curso específico e
prática na área
01
Chefe da Seção de Educação e
Capacitação Ambiental
IV
Preferencialmente
específico da área
01
Chefe da Seção de Enfermagem
V
Curso Superior da área
01
Chefe da Seção de
Fundamental
Ensino
IV
2° grau completo
01
Chefe da Seção de Epidemiologia e
Estatística
V
Médico ou Enfermeiro
01
Chefe da Seção do Centro de
IV
Preferencialmente 2° grau completo
curso
Referência
01
Chefe i a Seção do
dio
Municip al "Pedro Marin Berbel'
IV
Preferencialmente 1° grau completo
01
Chef da Seção de Expediente e
Apoi. Geral
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Che
Gera
IV
2° grau completo
da Seção de Expediente
superior
Prefeitura Municipal ck Birt»ui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
GABINETE DO PREFEITO
01
Chefe da Seção de Eventos
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Execução de
Obras
IV
Preferencialmente I° grau completo
01
Chefe da Seção de Execuções de
Serviços Públicos
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Chefe da Seção de Expediente da
Saúde
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Farmácia
Municipal
Curso Superior da área
01
Chefe da Seção de Fiscalização de
Obras
Preferencialmente 1° grau completo
01
Chefe da Seção de Fiscalização e
Controle
Preferencialmente
específico da área
01
Chefe da Seção de Fiscalização
Sanitária
Médico, Engenheiro Sanitarista ou Médico
Veterinário
01
Chefe da Seção do Ginásio
Municipal de Esportes
Preferencialmente 1° grau completo
01
Chefe da Seção de Imunização
Médico ou Enfermeiro
01
Chefe da Seção de Inspeção
Sanitária Municipal
Médico, Engenheiro Sanitarista ou Médico
Veterinário
01
Chefe da Seção de Licenciamento
e Passivos Ambientais
Preferencialmente
específico da área
01
Chefe da Seção de Licitação
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Ligações e
Manutenção
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Manutenção de
Bombas
Preferencialmente 1° grau completo e
prática na área
01
Chefe da Seção de Manutenção
Elétrica
Curso Superior da área
01
Chefe da Seção de Manutenção de
Veículos Leves
Preferencialmente 1° grau completo
01
Chefe da Seção de Manutenção da
Rede de Água
Preferencialmente 1° grau completo e
prática na área
01
Chefe da Seção de Manutenção da
Rede de Esgoto
Preferencialmente 1° grau completo e
prática na área
01
Chefe da Seção de Manutenção da
Secretaria de Saúde
Preferencialmente ensino fundamental
01
Chefe da Seção
Curso Superior de Medicina
01
Chefe da Seção
01
Chefe da Seção do Patrimônio
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seçã
Asfáltica
Preferencialmente 1° grau completo
Ica
dontológica
de Pavimentação
curso
curso
Curso Superior da área
superior
superior
Prefeitura Municipal te Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
GABINETE DO PREFEITO
01
Chefe da Seção de Pessoal
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Planejamento
IV
Preferencialmente
específico da área
01
Chefe da Seção de Pré-Escola
IV
2° grau completo
01
Chefe da Seção de Projetos e
Desenho
IV
Preferencialmente
especifico da área
01
Chefe da Seção do Pronto-Socorro
Municipal
V
Curso Superior da área
01
Chefe da Seção de Proteção
Ambiental Rural
IV
Preferencialmente
específico da área
01
Chefe da Seção do Protocolo
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Recreação e
Cultura
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Topografia
IV
Preferencialmente 2° grau completo, Técnico
em Agrimensura, Desenhista e Topografia
01
Chefe da Seção de Trânsito e
Transportes Externos
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Transportes
Internos
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção das Unidades
Básicas de Saúde - U.B.S.
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe da Seção de Urbanização e
Ocupação do Solo Urbano e Rural
IV
Preferencialmente
específico da área
01
Chefe da Seção de Vigilância
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Chefe de Segurança Institucional
III
2° grau completo e demais requisitos do
Estatuto da GCM.
01
Chefe do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM
V
Curso Superior de Veterinária
01
Comandante da Guarda Civil
Municipal
V
Nível Superior em qualquer área e demais
requisitos do Estatuto da GCM.
01
Coordenador de Assistência Técnica
e Extensão Rural
III
Técnico ou Superior na área rural
01
Coordenador
Multidisciplinar
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Coordenador de Farmácia Popular
VI
Nível superior em farmácia e experiência
comprovada
01
Coordena. dr de Futebol
III
Ensino Fundamental e experiência na área
02
Coorde .dor de Gabinete
V
Preferencialmente 2° grau completo
15
Coorde ador de Saúde
V
Preferencialmente ensino médio completo
02
Coord nador do PACS (Programa
Agent Comunitário de Saúde)
Curso Superior de Enfermagem e experiência
na área
Direto de Assuntos Administrativos
Formação de nível superior na área de direito
de
Equipe
curso
superior
curso
superior
curso
superior
curso
superior
Prefeitura Municipal ck Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
GABINETE DO PREFEITO
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Diretor de Cadastro e Fiscalização
Diretor de Cobrança
Diretor de Contabilidade
Diretor do Contencioso e Assuntos
Tributários
Diretor de Execuções Fiscais
Diretor de Licitações e Contratos
Diretor de Orçamento
Diretor de Relações de Trabalho
Diretor de Tributação
Diretor do Departamento de
Administração da Saúde
Diretor do Departamento de
Agricultura e Abastecimento
Diretor do Departamento de
Administração de UBS e ProntoSocorro
Diretor
Departamento
do
Administrativo e de Atendimento
Diretor do Departamento de
Ampliação e Manutenção das
Redes de Água e Esgoto
Diretor do Departamento de
Arrecadação de Água e Esgoto
Diretor do Departamento de
Assistência à Criança e ao
Adolescente
Diretor do Departamento de
Assistência Jurídica da Saúde
Diretor do Departamento de
Assistência Médica ao Servidor
Público
Diretor do Departamento da
Central Municipal de Alimentação
Escolar
VI
Preferencialmente ensino médio completo
VI
Preferencialmente ensino médio completo
VI
Preferencialmente ensino médio completo
VI
Formação de nível superior na área de direito
VI
Formação de nível superior na área de direito
VI
Formação de nível superior na área de direito
VI
Preferencialmente ensino médio completo
VI
Formação de nivel superior na área de direito
VI
Preferencialmente ensino médio completo
VI
Preferencialmente 2° grau completo e prática
na área
VI
Curso Superior da área
VI
Preferencialmente ensino médio completo
VI
Preferencialmente 2° grau completo
VI
Preferencialmente 2° grau completo
VI
Preferencialmente 2° grau completo
VI
Preferencialmente 2° grau completo
VI
Formação de nível superior na área de
Direito
VI
Curso Superior da área
VI
Preferencialmente 2° grau completo
01
Diretor •
Creches
Departame
VI
Curso Superior na área
01
Direto do
Cultu
Departamento de
VI
Preferencialmente 2° grau completo
01
Diretu r do Departamento de
Dese volvimento
Comercial,
Servi os e Turismo — DCSTUR
VI
Preferencialmente nível superior na área
Prefeitura Municipal de Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ
GABINETE DO PREFEITO
01
01
01
Diretor do Departamento de
Desenvolvimento de Agronegócios
— DAGRON
Diretor do Departamento de
Desenvolvimento
Industrial
DINDUS
Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Sustentado e
Educação Ambiental
46 151 718/0001-80
VI
Preferencialmente nível superior na área
VI
Preferencialmente nível superior na área
VI
Preferencialmente curso superior completo,
nas áreas de arquitetura, engenharia
ambiental, engenharia florestal, biologia,
ecologia e engenharia agronômica
01
Diretor do Departamento de Ensino
Fundamental
VI
Curso Superior na área educacional
01
Diretor de Departamento de Esportes
VI
Preferencialmente 2° grau completo
01
Diretor de Departamento
Expediente
de
VI
Preferencialmente 2° grau completo
01
Diretor de Departamento de
Habitação e Urbanismo
VI
Curso Superior da área ou Técnico em
Edificações, devidamente registrado junto
ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia
O1
Diretor de Departamento de
Informática
VI
Curso Superior da área
01
Diretor do Departamento de
Licenciamento
e
Passivos
Ambientais
VI
Preferencialmente curso superior completo,
nas áreas de arquitetura, engenharia
ambiental, engenharia florestal, biologia,
ecologia e engenharia agronômica
Diretor de Departamento de
Materiais
VI
Preferencialmente 1° grau completo
Diretor do Departamento Médico e
de Enfermagem
VI
Curso Superior na área
Diretor de Departamento de Obras
e Projetos
VI
Curso Superior da área
Diretor
de
Odontológico
Departamento
VI
Preferencialmente curso superior da área
Diretor do Departamento de
Planejamento,
Projetos
e
Urbanização
VI
Preferencialmente curso superior completo,
nas áreas de arquitetura, engenharia
ambiental, engenharia florestal, biologia,
ecologia e engenharia agronômica
01
Diretor 'e Departamen
Esco
VI
Curso Superior na área educacional
01
Dir tor de Departamento d
Pr moção e Assistência Social
VI
Preferencialmente 2° grau completo
01
Di etor de Departamento de
R cursos Humanos
VI
Preferencialmente Curso Superior da área
01
Di etor de Departamento de
Se iços Públicos
VI
Preferencialmente 1° grau completo
01
01
01
01
01
e Pré-
Prefeitura Municipal ck Birt»ui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
GABINETE DO PREFEITO
01
Diretor de Departamento Técnico e
Administrativo
01
Diretor de Departamento
Trânsito e Serviços
01
VI
Curso Superior
VI
Comprovada prática na área de execução
dos serviços de planejamento, organização
e fiscalização de trânsito
Diretor do Departamento de
Tratamento e Controle de Água
VI
Curso Superior da área
01
Diretor do Departamento
Vigilância Epidemiológica
de
VI
Médico ou Enfermeiro
01
Diretor do Departamento
Vigilância Sanitária
de
VI
Médico, Engenheiro Sanitarista ou Médico
Veterinário
01
Executivo do Conselho Municipal
de Desenvolvimento — COMDE
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Executivo do Conselho Municipal
de Saúde
III
Preferencialmente 2° grau completo
01
Gerente de Atendimento aos
Contribuintes do ISS
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de Cadastro Imobiliário
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de Cadastro Mobiliário
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de Cobrança
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de Conciliação Bancária
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente
de
Conferência
Escrituração de Receitas
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de Contas a Pagar
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de Convênios
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de Desenhos
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de Digitação e Operação
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de Dívida Ativa
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente
de
Processamento
e
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de Expediente e Acervo
Jurídico
IV
Preferencialmente 2° grau completo
01
Gerente de Fechamento Contábil
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente
Tributos
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente
Imobiliário
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente de 9nçamento
IV
Preferencialmente ensino médio completo
01
Gerente
Arquivo
IV
Preferencialmente ensino médio completo
IV
Preferencialmente ensino médio completo
Empenhos
de
e
de Fiscalização de
de
amento
Prestação de Contas e
Gerente de Tesouraria
Prefeitura Municipal de Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
GABINETE DO PREFEITO
01
Inspetor Geral da Guarda Civil
Municipal
IV
02
Monitor Pedagógico
IV
Curso Superior em Pedagogia —
Licenciatura Plena e três anos de
experiência/docência
02
Oficial de Gabinete
III
Preferencialmente 2° grau completo
01
Procurador Geral
VI
Formação de nível superior na área de
direito
12
Recepcionista Executiva
III
Preferencialmente 2° grau completo
01
Secretário
Administração
VII
Preferencialmente curso superior completo
01
Secretário Adjunto de Cultura
VII
Preferencialmente curso superior completo
01
Secretário Adjunto de Educação
VII
Preferencialmente curso superior completo
01
Secretário Adjunto de Finanças
VII
Preferencialmente curso superior completo
01
Secretário Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento
Sustentado
VII
Preferencialmente curso superior completo
01
Secretário Adjunto Municipal de
Saúde
VII
01
Secretário Adjunto de Obras
VII
Adjunto
de
Nível Superior em qualquer área e demais
requisitos do Estatuto da GCM
Preferencialmente curso superior da área
Preferencialmente curso superior da área
01
Secretário Adjunto de Serviços
Públicos, Água e Esgoto
01
Secretário de Administração
01
Secretário de Serviços Públicos, Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior de
Água e Esgoto
5.057, de
Engenharia completo e registro no CREA
16/6/2.008
01
Secretário de Educação
Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo
5.057, de
16/6/2.008
01
Secretário de Esportes e Lazer
Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo
5.057, de
16/6/2.008
01
Secretário de
Expediente
Comunicações Administrativas
01
Secretário de Finanças
Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo
5.057, de
16/6/2.008
01
Secretário de Gabinete
Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo
5.057, de
16/6/2.008
VII
Preferencialmente curso superior da área
Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo
5.057, de
Administração de Empresa Pública,
16/6/2.008
Economia ou Direito
e Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo
5.057, de
16/6/2.008
Prefeitura Municipal de Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 46 151 718/0001-80
01
Secretário de Negócios Jurídicos
Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo:
Direito e competente registro na OAB
5.057, de
16/6/2.008
01
Secretário de Obras
Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo:
5.057, de
Engenharia Civil ou Arquitetura e
16/6/2.008
competente registro no CREA
01
Secretário Executivo da Guarda
Civil Municipal
01
Secretário Municipal de Cultura
Subsídio -Lei n° Preferencialmente curso superior completo
5.057, de
16/6/2.008
01
Secretário Municipal de Saúde
Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo:
5.057, de
Medicina, Odontologia ou Enfermagem e
16/6/2.008
competente registro profissional
01
Secretário de Segurança Pública Subsídio — Lei n° Preferencialmente
Municipal
5.057, de
Completo
16/6/2.008
01
Secretário
Municipal
de Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo
Assistência e Desenvolvimento
5.057, de
Social
16/6/2.008
01
Secretário Municipal de Indústria, Subsídio — Lei n° Preferencialmente formação de nível
Comércio e Agronegócios
5.057, de
superior na área
16/6/2.008
01
Secretário Municipal de Meio Subsídio — Lei n° Preferencialmente curso superior completo
5.057, de
Ambiente e Desenvolvimento
16/6/2.008
Sustentado
02
IV
Supervisor de Saneamento
Lei Complementar n° 59, de 8 de agosto de 2014.
Nível Superior em qualquer área e demais
requisitos do Estatuto da GCM
Curso
2° grau completo e prática na área.
PEDRO FELITC10 STRADA BERNABÉ
Prefeito Municipal
Superior