Coletânea de legislação federal aplicada à PMDF

Transcrição

Coletânea de legislação federal aplicada à PMDF
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL
RELACIONADA À PMDF
2011
Coletânea de Legislação Federal
Relacionada à PMDF
Organização:
Gabinete do Comandante-Geral - Assessoria
de Análise Técnico-Jurídica.
1 ª Edição
ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL
LEIS
Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950......................................................................5
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.................................................................................5
Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968......................................................................10
Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972........................................................................10
Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977........................................................................19
Lei nº 6.477, de 1º de dezembro de 1977.....................................................................22
Lei nº 6.577, de 30 de setembro de 1978.....................................................................25
Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984....................................................................28
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992..............................................................................55
Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997........................................................................60
Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997...........................................................................61
Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.........................................................................62
Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000........................................................62
Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000......................................................................90
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001...........................................91
Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002...........................................................................105
Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002...............................................................125
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003................................................................126
Lei nº 10.937, de 12 de agosto de 2004......................................................................134
Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005...........................................................................137
Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.........................................................................138
Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.........................................................................146
Lei nº 12.086 de 06 de junho de 2009.........................................................................147
Lei nº 12.191 de 13 de janeiro de 2010.......................................................................187
Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011....................................................................188
DECRETOS
Decreto n. 5.904,de 24 de fevereiro de 1906.............................................................188
Decreto n. 7.901,de 17 de março de 1910..................................................................189
Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.............................................................190
Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960............................................................190
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.............................................................204
Decreto nº 88.540, de 20 de julho de 1983................................................................216
Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983........................................................218
Decreto nº 99.768, de 5 de dezembro de 1990..........................................................227
Decreto nº 2.243, de 3 de junho de 1997...................................................................229
Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.............................................................259
Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002................................................................261
Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002...............................................................277
Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004...................................................................303
Decreto nº 5.289 de 29 de novembro de 2004...........................................................318
Decreto nº 5.301 de 9 de dezembro de 2004.............................................................320
Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008............................................................323
Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010........................................................,..........328
LEIS FEDERAIS
LEI Nº 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1950.
Confere direitos e vantagens a servidores que
operam com Raios X e substâncias radioativas.O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e
militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam
diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão
direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas
semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre
de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por
cento) do vencimento.
Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal
manterão atualizadas as relações nominais dos
servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os
respectivos cargos, ou funções, lotação e local de
trabalho, relações essas que serão submetidas à
aprovação do Departamento Nacional de Saúde,
do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço
determinarão o afastamento imediato do trabalho
de todo o servidor que apresente indícios de lesões
radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão
atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de
irradiação, ou a concessão ex-offício, de licença
para tratamento de saúde, na forma da legislação
vigente.
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de
tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos
às irradiações, apenas em caráter esporádico e
ocasional;
b) os servidores da União, que, embora
enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei,
estejam afastados por quaisquer motivos do
exercício de suas atribuições, salvo nas casos de
licença para tratamento de saúde e licença a
gestante, ou comprovada a existência de moléstia
adquirida no exercício de funções anteriormente
exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.
Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de
Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão
semestral, nos têrmos da regulamentação a ser
baixada.
Art. 6º O poder Executivo regulamentará a
presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias
e estabelecerá as medidas de higiene e segurança
no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que
manipular Raios X e substâncias radioativas,
contra acidentes e doenças profissionais e reverá,
anualmente as tabelas de proteção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1950; 129º da
Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompwsky
LEI Nº 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960.
(Vide Lei nº 5.552, de 1968)
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPíTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão
militar, mediante desconto mensal em folha de
pagamento, todos os militares das Forças
Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput
deste artigo: (Incluído pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e
da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou
5
núcleos de formação de oficiais e de praças e das
escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com
menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art. 2º(Revogado pela Medida provisória nº 221510,
de
31.8.2001)
Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar
incidirá sobre as parcelas que compõem os
proventos na inatividade. (Incluído pela Medida
provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a
pensão militar é de sete e meio por cento. (Incluído
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art. 4o Quando
o
militar,
por
qualquer
circunstância, não puder ter descontada a sua
contribuição para a pensão militar, deverá ele
efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à
unidade a que estiver vinculado. (Redação dada
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte,
houver dívida de contribuição, caberá aos
beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do
primeiro pagamento da pensão militar. (Redação
dada pela Medida provisória nº 2215-10, de
31.8.2001)
Art. 5º (Revogado pela Medida provisória nº 221510,
de
31.8.2001)
Art. 6º (Revogado pela Medida provisória nº 221510,
de
31.8.2001)
§1º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10,
de
31.8.2001)
§2º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10,
de 31.8.2001)
CAPíTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de
habilitação, tomando-se por base a declaração de
beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte,
na ordem de prioridade e condições a seguir:
(Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10,
de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
b) companheiro ou companheira designada ou que
comprove união estável como entidade familiar;
(Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de
31.8.2001)
c) pessoa desquitada, separada judicialmente,
divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde
que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade
ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes
universitários ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos
de idade ou, se estudante universitário, até vinte e
quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto
durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai
que comprovem dependência econômica do militar;
(Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10,
de 31.8.2001)
III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou,
se estudante universitário, até vinte e quatro anos
de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez,
comprovada a dependência econômica do militar;
(Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de
31.8.2001)
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de
idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou
maior de sessenta anos de idade, que vivam na
dependência econômica do militar. (Incluída pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de
que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d",
exclui desse direito os beneficiários referidos nos
incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos
beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou
distribuída em partes iguais entre os beneficiários
daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c",
legalmente habilitados, exceto se existirem
beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
(Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de
31.8.2001)
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2 o, metade do
valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas
"a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor
6
da pensão rateada, em partes iguais, entre os
beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de
suspensão do pagamento de vencimentos,
vantagens ou proventos.
Art. 8º (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001)
§ 2º Dessa declaração devem constar:
a) nome e filiação do declarante;
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à
ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta
lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão
integral; no caso de mais de um com a mesma
precedência, a pensão será repartida igualmente
entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º
seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar
filhos do matrimônio anterior ou de outro leito,
metade da pensão respectiva pertencerá à viúva,
sendo a outra metade distribuída igualmente entre
os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com
a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes
na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949
metade da pensão será dividida entre todos os
filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotaspartes dos seus filhos.
§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que
vivam separados, a pensão será dividida
igualmente entre ambos.
Art 10. Sempre que, no início ou durante o
processamento da habilitação, fôr constatada a
falta de declaração de beneficiário, ou se ela
estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas,
a repartição competente exigirá dos interessados
certidões ou quaisquer outros documentos
necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º Se, não obstante a documentação
apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será
feita mediante justificação judicial, processada
preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta
desta, no fôro civil.
§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é
considerado de natureza urgente.
CAPíTULO III
DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua
declaração de beneficiários, que, salvo prova em
contrário, prevalecerá para qualificação dos
mesmos à pensão militar.
§ 1º A declaração de que trata êste artigo deverá
b) nome da espôsa e data do casamento;
c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e
respectiva data do nascimento, esclarecendo, se
fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior
ou fora do matrimônio;
d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
e) nome dos netos, filiação, sexo e data do
nascimento;
f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário
instituído, se fôr o caso;
g) menção expressa e minuciosa dos documentos
comprobatórios apresentados, citando a espécie de
cada um, os ofícios de registros ou outros que os
expediram ou registraram os atos originais, bem
como os livros, números de ordem, e das fôlhas
onde constam e as datas em que foram lavrados.
Art 12. A declaração, de preferência dactilografada,
sem emendas nem rasuras e firmas do próprio
punho pelo declarante, deverá ter a assinatura
reconhecida pelo respectivo comandante diretor ou
chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante
diplomático ou consular, caso o declarante se
encontre no estrangeiro.
Parágrafo único. Quando o contribuinte se aplicar
impossibilitado de assinar a declaração, deverá
fazê-la em tabelião, na presença de duas
testemunhas.
Art 13. A declaração feita na conformidade do
artigo anterior será entregue ao comandante,
diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver
subordinado, instruída com documentação do
registro civil que comprove, não só o grau de
parentesco dos beneficiários enumerados, mas
também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários
preferenciais.
Parágrafo único. A documentação de que trata êste
artigo poderá ser apresentada em original, certidão
verbo ad verbum , ou cópia fotostática,
devidamente conferida.
Art 14. Qualquer fato que importa em alteração da
declaração anterior obriga o contribuinte a fazer
outra, aditiva, que, instruída com documentos
comprobatórios,
obedecerá
às
mesmas
7
formalidades exigidas para a declaração inicial.
Parágrafo único. A documentação será restituída
ao interessado depois, de certificados pelo
comandante, diretor ou chefe, na própria
declaração, as espécies dos documentos
apresentados com os dados relativos aos ofícios
do registro civil que os expediram, bem como os
livros, números de ordem e respectivas fôlhas que
contêm os atos originais.
Art. 18 (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001)
§ 1º (Revogado pela Medida provisória nº 221510,
de
31.8.2001)
§ 2º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10,
de
31.8.2001)
§ 3º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10,
de
31.8.2001)
Art 19.(Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001)
CAPíTULO IV
DAS PENSÕES
Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da
remuneração ou dos proventos do militar.
(Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10,
de 31.8.2001)
Parágrafo único. A pensão do militar não
contribuinte da pensão militar que vier a falecer na
atividade em conseqüência de acidente ocorrido
em serviço ou de moléstia nele adquirida não
poderá ser inferior: (Incluído pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para
os cadetes do Exército e da Aeronáutica,
aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou
Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
(Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de
31.8.2001)
Art 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou
reformado, contribuinte obrigatório da pensão
militar, que perde pôsto e patente, deixará aos seus
herdeiros a pensão militar correspondente ...
Vetado.
Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça
contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez)
anos de serviço, expulsa ou não relacionada como
reservista por efeito de sentença ou em virtude de
ato da autoridade competente, deixará aos seus
herdeiros a pensão militar correspondente ...
Vetado.
Art 21. A pensão resultante da promoção postmortem será paga aos beneficiários habilitados, a
partir da data do ato da promoção.
Art 22.Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001)
CAPíTULO V
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e
os alunos das escolas de formação de sargentos.
(Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de
31.8.2001)
Art. 16 (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001)
§1º(Revogado pela Medida provisória nº 2215-10,
de 31.8.2001)
§2º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10,
de 31.8.2001)
Art. 17 (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001)
§1º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10,
de 31.8.2001)
§2º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10,
de 31.8.2001)
§3º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10,
de 31.8.2001)
DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO
MILITAR
Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o
beneficiário que: (Redação dada pela Medida
provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no
tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão
revertidas para estes filhos; (Redação dada pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade
estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
III - renuncie expressamente ao direito; (Redação
dada pela Medida provisória nº 2215-10, de
31.8.2001)
IV - tenha sido condenado por crime de natureza
dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do
pensionista instituidor da pensão militar. (Redação
dada pela Medida provisória nº 2215-10, de
31.8.2001)
8
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo
da pensão, bem como a cessação do seu direito à
mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior
importará na transferência do direito aos demais
beneficiários da mesma ordem, sem que isto
implique em reversão; não os havendo, pensão
reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum,
reversão em favor de beneficiário instituído.
por base a pensão tronco deixada pelo
contribuinte, e não as importâncias percebidas
pelos beneficiários em pensões subdivididas e
majoradas ou acrescidas por abono.
§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes
já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio
e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não
podendo, porém, nenhum beneficiário passar a
perceber pensão inferior à que lhe vem sendo
paga.
CAPíTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 25. Os contribuintes do atual montepio militar,
não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos
assegurados e sua situação regulada por esta lei,
inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e
Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,
beneficiados com a pensão especial instituída pelo
Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e
pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de
1948, e os veteranos da revolução acreana,
beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível
instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de
1948, passam a perceber a pensão correspondente
a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15
desta lei. (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)
Art. 27. A pensão militar não está sujeita à
penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos
especificamente previstos em lei. (Redação dada
peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 28. A pensão militar pode ser requerida a
qualquer tempo, condicionada porém, a percepção
das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco)
anos.
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada
peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade,
reforma,
vencimentos
ou
aposentadoria; (Redação dada peça Medida
provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime,
observado o disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Redação dada peça Medida
provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 30. A pensão militar será sempre atualizada
pela tabela de vencimentos que estiver em vigor,
inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes
falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre
Art 31. O processo e o pagamento da pensão
militar, inclusive os casos de reversão e melhoria,
são da competência dos ministérios a que
pertencerem os contribuintes, devendo ser
submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas
concessões, para julgamento da sua legalidade.
§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da
publicação desta lei, já estejam percebendo suas
pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e
o pagamento nos casos de reversão e melhoria
continuam sendo da competência do mesmo
ministério.
§ 2º O julgamento da legalidade da concessão,
pelo Tribunal de Contas, importará no registro
automático da respectiva despesa e no
reconhecimento do direito dos beneficiários ao
recebimento,
por
exercícios
findos,
das
mensalidades relativas a exercícios anteriores, na
forma do artigo 29 desta lei.
Art 32. A dotação necessária ao pagamento da
pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31
desta lei, será consignada anualmente no
orçamento
da
República
aos
ministérios
interessados.
Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos,
relativas à pensão militar, serão pagas pelo
ministério a que estiver vínculado o beneficiário.
Art 33. A documentação necessária à habilitação
da pensão militar é isenta de sêlo.
Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e
emolumentos as certidões, justificações e demais
documentos necessários a habilitação dos
beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer
nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.
Art 34. Em cada ministério militar e no da Justiça e
Negócios Interiores os assuntos relacionados com
a pensão militar serão tratados em um órgão
central e órgãos regionais já existentes ou que
venham a ser criados ou ampliados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos beneficiários que, na data da publicação
desta lei, já estejam percebendo suas pensões
9
pelo Ministério da Fazenda.
Art 35. Continuam em vigor até produzirem os seus
efeitos em todos os interessados que a êles
tenham direito, as disposições do Decreto-lei
número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que
regula as vantagens dos herdeiros dos militares
que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira
no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944
e 1945.
Art 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação e deverá ser regulamentada no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1960;
Independência e 72º da República.
139º
da
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Matoso Maia
Odylio Denys
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida
LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1968.
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos
de identificação pessoal.O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a
nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de
direito privado, é lícito reter qualquer documento de
identificação pessoal, ainda que apresentado por
fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive
comprovante de quitação com o serviço militar,
título de eleitor, carteira profissional, certidão de
registro de nascimento, certidão de casamento,
comprovante de naturalização e carteira de
identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado
ato, for exigida a apresentação de documento de
identificação, a pessoa que fizer a exigência fará
extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados
que interessarem devolvendo em seguida o
documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente
por ordem judicial poderá ser retirado qualquer
documento de identificação pessoal. (Renumerado
pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for
indispensável para a entrada de pessoa em órgãos
públicos ou particulares, serão seus dados
anotados no ato e devolvido o documento
imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº
9.453, de 20/03/97)
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com
pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses
ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a
NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de
qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada
por preposto ou agente de pessoa jurídica,
considerar-se-á
responsável
quem
houver
ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos
que haja , pelo executante, desobediência ou
inobservância de ordens ou instruções expressas,
quando, então, será este o infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE
1972.
Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal
civil e militar em serviço da União no exterior, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º Esta lei regula a retribuição no exterior e
dispõe sobre outros direitos dos funcionários
públicos e dos militares, em serviço da União no
exterior.
§ 1º Para os efeitos desta lei considera-se servidor
público o funcionário ou empregado público e o
militar.
§ 2º O disposto nesta lei se aplica:
a) aos servidores da Administração Federal Direta,
regidos
pela
legislação
trabalhista,
da
Administração Federal Indireta e das Fundações
sob supervisão ministerial;
b) aos servidores do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
10
c) no que couber, aos servidores do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como
às pessoas sem vínculo com o serviço público,
designados pelo Presidente da República.
§ 3º Os servidores de Empresa Pública e de
Sociedade de Economia Mista são excluídos das
disposições do § 2º, quando em serviço específico
do órgão no exterior.
§ 4º É vedado ao pessoal referido nos parágrafos
1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos cofres
públicos, por motivo de serviço da União no
exterior, de qualquer forma de retribuição,
remuneração e outras vantagens ou indenizações
não previstas nesta lei.
§ 5o A tropa brasileira em missão de paz, definida
como sendo os militares das Forças Armadas e os
militares dos Estados, Distrito Federal e dos
Territórios integrantes de contingente armado de
força multinacional empregado em operações de
paz, reunidos em módulo de emprego operacional,
com comando único, empregada no exterior, em
cumprimento de compromissos assumidos pelo
Brasil como membro de organismo internacional ou
em virtude de tratados, convenções, acordos,
resoluções de consulta, planos de defesa, ou
quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou
militares, autorizados pelo Congresso Nacional,
terá sua remuneração fixada em legislação
específica. (Incluído pela Lei nº 10.837, de 2004)
Art 2º Considera-se sede no exterior:
I - no caso dos servidores do Ministério das
Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos
Adidos Militares e seus Adjuntos ou auxiliares, a
cidade onde está localizada a sede da missão
diplomática ou da repartição consular de sua
lotação;
II - nas comissões exercidas a bordo, o navio; e
c) missão eventual.
II - quanto a natureza:
a) diplomática;
b) militar; e
c) administrativa.
Art 4º. Considera-se permanente a missão na qual
o servidor deve permanecer em serviço, no
exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos,
em missão diplomática, em repartição consular ou
em outra organização, militar ou civil, no
desempenho ou exercício de cargo, função ou
atividade, considerados permanentes em decreto
do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 72.021, de
1973)
Parágrafo único. A designação para o exercício de
missão permanente determina:
a) a mudança de sede, do País para o exterior, ou
de uma para outra sede no exterior; e
b) para o servidor do Ministério das Relações
Exteriores, também a alteração de sua lotação.
Art 5º Reputa-se transitória a missão na qual o
servidor tem de permanecer em serviço no exterior,
com ou sem mudança de sede, em uma das
seguintes situações:
I - designado para o exercício, em caráter
provisório de missão considerada permanente;
II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por
prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento
de ensino ou técnico-científico e, por qualquer
prazo,
estagiário
ou
aluno
naqueles
estabelecimentos ou organizações industriais;
III - nos demais casos, a cidade, o município ou
unidade correspondente da divisão territorial
político-administrativa do país em que se situa a
organização para a qual haja sido nomeado ou
designado o servidor.
III - participante de viagem ou cruzeiro de
instrução;
Art 3º O servidor em serviço no exterior - assim
considerado aquele que se encontra em missão
fora do País por ter sido nomeado ou designado
para o desempenho ou exercício de cargo, função
ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em
uma das seguintes missões ou atividades:
V - comandante ou integrante de tripulação,
contingente ou força, em missão operativa ou de
adestramento, em país estrangeiro; e
I - quanto ao tipo:
§ 1º A missão transitória com mudança de sede,
pode ser:
a) missão permanente;
V - em missão de representação, de observação ou
em organismo ou reuniões internacionais;
VI - em encargos especiais.
a) igual ou superior a 6 (seis) meses;
b) missão transitória; e
11
b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três)
meses; e
c) inferior a 3 (três) meses.
§ 2º As missões transitórias, sem mudança de
sede, têm duração variável e, em princípio, inferior
a 1 (um) ano.
Art 6º É eventual a missão na qual o servidor tem
de permanecer em serviço, no exterior, em uma
das seguintes situações, por período limitado a 90
(noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração
de sua lotação, sejam estas em território nacional,
no exterior ou em navio:
I - designado para o exercício, em caráter
provisório, de missão considerada permanente ou
transitória;
II - membro de delegação de comitiva ou de
representação oficial;
III - em missão de representação, de observação
ou em organismo ou reuniões internacionais;
vencimento, salário ou soldo, e quaisquer
indenizações ou vantagens, em moeda nacional,
que lhe possam ser devidas ao período em que
fizer jus aquela retribuição.
Art 8º A retribuição no exterior é constituída de:
I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no
Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior,
para o militar;
Il - Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo
de Serviço;
III - Indenizaçôes:
a) Indenização de Representação no Exterior;
b) Auxílio-Familiar;
c) Ajuda de Custo de Exterior;
d) Diárias no Exterior; e
e) Auxílio-Funeral no Exterior.
V - comandante ou integrante de tripulação,
contingente ou força, em missão operativa ou de
adestramento em país estrangeiro;
IV - décimo terceiro salário com base na retribuição
integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)
V - em serviço especial de natureza diplomática,
administrativa ou militar; e
V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na
remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído
pela Lei nº 7.795, de 1989)
VI - em encargos especiais.
CAPÍTULO II
Da Retribuição no Exterior
SEÇÃO I
Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no
Exterior
Art 7º Considera-se Retribuição no Exterior o
vencimento de cargo efetivo para o funcionário
público ou o soldo para o militar, acrescido da
gratificação e das indenizações, previstas nesta lei.
§ 1º No caso de servidor regido pela legislação
trabalhista, considera-se retribuição no exterior o
salário, acrescido das indenizações e, se for o
caso, da gratificação, previstas nesta lei.
§ 2º Salvo os casos previstos nesta lei, a
retribuição no exterior:
a) é fixada e paga em moeda estrangeira;
Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e
V a legislação específica, no Brasil, para o
pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº
7.795, de 1989)
Art 9º A soma dos valores da retribuição básica e
da indenização de representação no exterior
percebida por qualquer servidor, salvo os
Embaixadores Chefes de Missão Diplomática
brasileira junto a organismos internacionais, não
pode ultrapassar 90% (noventa por cento) da
importância que, a igual título, é atribuída ao Chefe
de Missão Diplomática brasileira acreditado junto
ao governo do país em que o servidor estiver em
serviço no exterior.
Art 10. O direito do servidor à retribuição no
exterior se inicia na data do embarque para o
exterior e cessa na data do desligamento de sua
sede no exterior ou da partida da última localidade
no exterior, relacionada com sua missão.
§ 1º As datas de partida e de desligamento são
determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela
autoridade competente.
b) elimina o direito do servidor à percepção de
12
§ 2º O pagamento da retribuição no exterior não se
interrompe:
a) quando se tratar de missão permanente, em
virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias,
por motivo de núpcias, luto ou de licença para
tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para
a funcionária pública, licença para gestante, e
b) quando se tratar de missão transitória, em
virtude de viagem ao Brasil a serviço.
Art 11. O servidor em serviço no exterior, em
missão eventual, continua a perceber a retribuição
ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional
ou estrangeira, conforme o caso, na organização
civil ou militar a que pertence.
Art 14. O vencimento ou salário e o soldo, no
exterior, são pagos de acordo com as Tabelas de
Escalonamento Vertical que acompanham esta lei.
Parágrafo único. O fator de conversão dos índices
de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros
equivalente a 20 (vinte) Unidades da moedapadrão utilizada nas transações financeiras
internacionais do governo brasileiro.
Parágrafo único. O fator de conversão dos índices
de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros
correspondente a 26 (vinte e seis) unidades da
moeda padrão utilizada nas transações financeiras
internacionais do governo brasileiro (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 1.394, de 1975)
SEÇÃO III
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao servidor, o direito
ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta
lei.
Art 12. Em casos especiais, o servidor pode ser
designado para missão transitória, sem mudança
de sede para o exterior, de duração até 60
(sessenta) dias, sem direito à retribuição no
exterior.
Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço
Art 15. Gratificação no Exterior por Tempo de
Serviço é o quantitativo devido ao servidor em
serviço no exterior, em missão permanente ou
transitória, por anos de efetivo serviço prestado já
computados na forma da legislação pertinente.
SEÇÃO IV
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o
servidor recebe em moeda nacional:
a) retribuição ou remuneração e demais vantagens
a que faz jus;
b) indenização diária em valor equivalente ao de
uma diária de alimentação devida no País, além de
alimentação e pousada que for assegurada pela
União;
c) ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de
vencimento, salário ou soldo, no País, quando em
missão
de
representação
decorrente
de
compromissos internacionais.
SEÇÃO II
Do Vencimento ou Salário e do Soldo, no Exterior
Art 13. Vencimento, Salário ou Soldo, no Exterior, é
a retribuição básica mensal devida ao servidor em
serviço no exterior, em missão permanente, ou
transitória obedecido seu nível ou grau hierárquico.
Parágrafo único. Aplicam-se ao vencimento e ao
soldo no exterior as disposições legais e peculiares
ao servidor quanto à penhora, seqüestro e arresto,
suspensão temporária ou cessação de direito
previstas para o vencimento ou soldo, no País.
Da Indenização de Representação no Exterior
Art 16. Indenização de Representação no Exterior
é o quantitativo devido ao servidor em serviço no
exterior, em missão permanente ou transitória,
destinado a compensar as despesas inerentes a
missão de forma compatível com suas
responsabilidades e encargos.
§ 1º O valor dessa indenização é calculado com
base em índices e fatores de conversão variáveis
estabelecidos em razão:
a) do grau de representatividade da missão;
b) do tipo e natureza da missão;
c) da correspondênda entre cargos, missões e
funções;
d) da hierarquia funcional ou militar;
e) do custo de vida local;
f) das condições peculiares de vida da sede no
exterior; e
g) do desempenho cumulativo de cargos.
§ 2º Para as missões a bordo de navios ou
aeronaves militares, são considerados fatores de
13
conversão regionais, com base nos estabelecidos
para as localidades-sede ou localidades visitadas.
Art 17. Ocorrendo afastamento igual ou superior a
30 (trinta) dias do Chefe efetivo da Missão
Diplomática, do Adido Militar, do Chefe da
Repartição consular e do Delegado do Tesouro
Brasileiro no Exterior, os respectivos substitutos
tem direito a um suplemento mensal equivalente a
30% (trinta por cento), da indenização de
representação no exterior atribuída ao titular.
Art 18. O servidor perde o direito à indenização de
representação no exterior quando:
I - passa o cargo ou encerra suas atividades, por
término de missão;
Il - ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do
desempenho ou exercício do cargo, função ou
atividade, ressalvados os casos previstos no
parágrafo 2º do artigo 10;
III - entra em licença especial, e
IV - cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento
ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do
parágrafo único do artigo 13.
Art 19. Os índices da indenização de
representação no exterior e seus fatores de
conversão serão estabelecidos em tabelas, na
regulamentação desta lei.
§ 1º Os fatores de conversão serão expressos em
unidades da
moeda-padrão
utilizada
nas
transações financeiras internacionais do governo
brasileiro.
§ 2º O Poder Executivo, em decreto aplicável a
todos os servidores abrangidos por esta lei,
modificará as tabelas a que se refere este artigo
quando se verificarem alterações dos elementos de
fixação dos índices seus fatores de conversão.
SEÇÃO V
Do Auxílio-Familiar
Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal
devido ao servidor, em serviço no exterior, a título
de indenização para atender, em parte, à
manutenção e às despesas de educação e
assistência, no exterior, a seus dependentes.
Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da
indenização de representação no exterior recebida
pelo servidor à razão de: (Vide Decreto nº 72.288,
de 1973)
I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a
esposa; e
Il - 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um
dos seguintes dependentes:
a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou
estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que
não receba remuneração ou inválido ou interdito;
b) filha solteira, que não receba remuneração;
c) mãe viúva, que não receba remuneração;
d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas
mesmas condições das letras anteriores; e
e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva,
no mínimo há cinco anos, sob a dependência
econômica do servidor solteiro, desquitado ou
viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de
qualquer das partes para se casar.
§ 1º O auxílio-familiar será acrescido de um
quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior
valor de indenização de representação no exterior
atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o
servidor tiver de educar, fora do país onde estiver
em serviço, os dependentes referidos nas letras a,
b e d do item II.
§ 2º O Poder Executivo, na regulamentação desta
lei, estabelecerá:
a) o limite mínimo por dependente a ser observado
no pagamento do auxílio-familiar; e
b) os casos especiais que justifiquem o quantitativo
referido no parágrafo 1º e a forma de seu
pagamento.
SEÇÃO VI
Da Ajuda de Custo de Exterior
Art 22. Ajuda de Custo de Exterior é a indenização
paga adiantadamente ao servidor para custeio das
despesas de viagem, de mudança e da nova
instalação.
Art 23. O servidor tem direito à ajuda de custo de
exterior:
- em missão permanente: quando a remoção ou a
movimentação importarem em mudança de sede
concomitante ao desligamento da organização
onde exerce suas atividades;
II - em missão permanente ou transitória: quando
deslocado com a sua organização ao ser esta
transferida de sede, desde que não seja em caráter
14
periódico; e
o servidor:
III - em missão transitória: quando a remoção ou a
movimentação importarem em mudança de sede:
I - removido ou movimentado:
a) a pedido; e
a) com desligamento de sua organização, por
prazo igual ou superior a 6 (seis) meses;
b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar
em licença, a qualquer título; e
b) com ou sem desligamento de sua organização,
por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou
igual a 3 (três) meses; e
Il - desligado de curso ou estabelecimento de
ensino por trancamento voluntário de matrícula.
c) com ou sem desligamento de sua organização,
por prazo inferior a 3 (três) meses.
Art 27. O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda
de custo de exterior:
§ 1º O servidor em serviço no exterior que, por
motivo alheio à sua vontade, for afastado
definitivamente da missão para a qual foi
designado, sem decorrer o prazo previsto de sua
duração, tem direito à ajuda de custo de exterior,
no valor estabelecido para aquela missão.
I - integralmente quando deixar de seguir destino, a
pedido;
§ 2º Os dependentes do servidor falecido em
serviço no exterior com direito à ajuda de custo
fazem jus a seu recebimento para regresso ao
Brasil, nos valores previstos no artigo 25.
Art 24. A ajuda de custo de exterior tem o valor de
2 (duas) vezes a retribuição básica e 2 (duas)
vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1
(uma) indenização de representação no exterior a
que o servidor tiver direito na nova sede no
exterior, observados os valores em vigor à data
determinada para a partida.
Parágrafo único. Na remoção ou movimentação
para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na
forma deste artigo, com base nos valores relativos
à sede no exterior.
II - com redução das despesas que comprove já ter
realizado quando deixar de seguir destino por
motivo independente de sua vontade; e
III - pela metade do valor recebido, quando, até 6
(seis) meses após ter seguido destino, for, a
pedido,
dispensado,
exonerado,
demitido,
aposentado ou transferido para a reserva.
Parágrafo único. A ajuda de custo de exterior não é
restituída:
a) pelo servidor se após ter seguido destino for
mandado regressar; e
b) pelos herdeiros do servidor, quando ocorrer seu
falecimento, após tê-la recebido.
SEÇÃO VII
Do Transporte
Art 25. A ajuda de custo de exterior é paga:
I - integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a ,
do item III, do artigo 23;
Art 28. O servidor designado para serviço no
exterior tem direito a transporte por conta do
Estado.
II - pela metade de seu valor, no início da missão, e
pela quarta parte de seu valor, no término, nos
casos:
Parágrafo único. O transporte compreende a
passagem e, conforme o caso, translação da
bagagem do servidor e dos seus dependentes.
a) do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido
ajuda de custo de exterior em seu valor integral há
menos de 2 (dois) anos: e
Art 29. O transporte é assegurado na forma e
condições que se seguem:
b) da letra b , do item III, do artigo 23;
I - passagem via aérea, para o servidor e seus
dependentes, e translação da bagagem, quando
designado para:
III - pela quarta parte de seu valor, no início da
missão, e pela oitava parte de seu valor, no
término, nos casos da letra c , do item III, do artigo
23.
a) missão permanente ou missão transitória de
duração superior a 6 (seis) meses, com mudança
de sede; e
Art 26. Não tem direito à ajuda de custo de exterior
b) missão transitória, com mudança de sede, de
15
duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou
superior a 3 (três) meses, com dependentes;
II - passagem via aérea para o servidor, sua
esposa e dependentes menores quando for
designado para o exercício, em caráter provisório,
de missão considerada permanente e cuja duração
seja superior a 30 (trinta) dias; e
Ill - passagem via aérea para o servidor, quando
designado para:
a) missão transitória, com mudança de sede, de
duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou
superior a 3 (três) meses, sem dependentes;
b) missão transitória, sem mudança de sede e de
duração igual ou superior a 3 (três) meses;
alcançar o local de destino, são fornecidas as
correspondentes passagens por ferrovia, rodovia
ou aquavia.
§ 3º No caso da letra a , do item I, o servidor pode
optar por outro meio de transporte, desde que o
valor das passagens não ultrapasse o das por via
aérea.
§ 4º O transporte só é assegurado àqueles que
constarem da declaração de dependentes do
servidor.
§ 5º Falecendo o servidor, os dependentes a que
se refere o parágrafo anterior fazem jus a
transporte para regresso ao Brasil, na forma da
regulamentação desta lei.
Art 30. Não tem direito a transporte o servidor:
c) missão transitória, com ou sem mudança da
sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e
I - removido ou movimentado:
d) missão eventual.
a) a pedido; e
§ 1º O transporte é assegurado, ainda, na forma e
condições que se seguem:
b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar
de licença, a qualquer título; e
a) de acordo com a regulamentação desta lei, para
um empregado doméstico, quando designado o
servidor para missão permanente ou transitória
com mudança de sede;
II - compreendido nos itens III e V do artigo 5º, e
item IV do artigo 6º.
b) anualmente, no período mais longo de férias
escolares, passagens via aérea que possibilitem
aos dependentes reunirem-se à família na sede no
exterior onde o servidor se encontrar em missão
permanente ou transitória, quando estiver
amparado pelo § 1ºdo artigo 21;
Art 31. O Ministério a que pertence o servidor
designado para missão no exterior providencia as
passagens e translação da bagagem:
I - de ida e de volta, com pagamento em moeda
nacional, se a missão é de duração igual ou inferior
a 6 (seis) meses;
c) passagem via aérea, para o servidor e seus
dependentes, quando:
II - de ida, com pagamento em moeda nacional, e
de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de
duração superior a 6 (seis) meses;
1) em área de condições peculiares, tiver direito, na
forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao
Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de 1975)
III - com pagamento em moeda estrangeira,
quando já se encontra o servidor em outra missão
no exterior.
2) diplomata da classe final ou semifinal da
carreira, vier ao Brasil em gozo de férias
extraordinárias;
Art 32. O Poder Executivo estabelecerá os limites
de cubagem e de peso da bagagem do servidor
que podem ser compreendidos no transporte.
d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no
exterior não dispuser de assistência médicohospitalar apropriada e, comprovadamente, dela
necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus
dependentes; e
SEÇÃO VIII
e) passagens via aérea para o servidor, quando
chamado a serviço ao Brasil.
§ 2º Caso seja necessário utilizar transporte
diferente do aéreo, no todo ou em parte, para
Das Diárias no Exterior
Art 33. Diária no Exterior é a indenização paga
adiantadamente ao servidor para custeio das
despesas de alimentação, de pousada e outras
decorrentes do afastamento de sua sede, por
motivo de serviço no exterior.
16
Parágrafo único. As diárias no exterior são devidas,
na forma da regulamentação desta lei,
computando-se, também, os dias de partida e de
chegada.
Art 38. O auxílio-funeral no Exterior é o quantitativo
destinado a atender às despesas com o funeral do
servidor em serviço no exterior, em missão
permanente ou transitória.
Art 34. O servidor não tem direito à diária no
exterior:
Art 39. O auxílio-funeral no exterior tem o valor da
retribuição mensal que o servidor recebia
normalmente, no exterior.
I - quando a alimentação e a pousada forem
asseguradas pelo Estado;
II - cumulativamente com a ajuda de custo de
exterior.
Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o
servidor diárias em moeda nacional, na forma da
legislação específica, no período em que
permanecer no Brasil em objeto de serviço.
Art 35. O servidor restitui as diárias no exterior:
I - integralmente, quando
afastamento da sede; e
não
ocorrer
o
II - correspondentes aos dias:
a) que ultrapassarem o período de afastamento da
sede, a serviço, quando este afastamento for
menor que o previsto; e
b) em que a alimentação e a pousada forem
asseguradas pelo Estado.
Parágrafo único. As diárias no exterior não são
restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.
Art 36. O Poder Executivo fixará o valor das diárias
no exterior, em decreto aplicável a todos os
servidores abrangidos por esta lei.
SEÇÃO IX
Do Funeral no Exterior
Art 37. É assegurado sepultamento condigno ao
servidor em serviço no exterior.
Parágrafo único. São responsáveis pelas
providências para sepultamento, pagamento de
auxílio-funeral no exterior e traslado do corpo,
conforme o caso e na seqüência a seguir:
a) a organização brasileira em que estava em
serviço o servidor;
Art 40. O auxílio-funeral no exterior é pago,
imediatamente, a quem de direito, mediante
simples apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior
por quem haja custeado o sepultamento do
servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da
pensão, mediante requerimento à autoridade
competente.
Art 41. No caso de falecimento de servidor em
serviço no exterior, em missão eventual, a União
custeia e promove o sepultamento ou traslada o
corpo para o Brasil.
Parágrafo único. Transladando-se o corpo para o
Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em
moeda nacional, observadas as disposições legais
aplicáveis.
Art 42. Em casos especiais, a critério do Poder
Executivo, a União pode custear diretamente o
sepultamento do servidor falecido em serviço no
exterior.
Parágrafo único. Nesta hipótese, não cabe direito a
qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos
beneficiários do falecido.
Art 43. Ocorrendo o falecimento do servidor em
serviço no exterior, que não esteja acompanhado
do cônjuge ou de parente adulto, é assegurado a
um membro de sua família o transporte de ida e
volta até o local onde se encontra o corpo.
Art 44. Falecendo, no exterior, dependentes ou
empregado doméstico do servidor, cujo transporte
haja sido pago pela União, o traslado do corpo para
o Brasil é custeado pelo órgão a que está vinculado
o servidor.
Art 45. Os dependentes do servidor, falecido
quando em serviço no exterior, têm direito ao
mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço
de bagagem que lhe era assegurado ao término de
sua missão.
b) a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer
o óbito; ou
c) a Missão Diplomática no país, na inexistência
das outras duas responsáveis.
17
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art 46. Os proventos de aposentadoria do
funcionário público e os de inatividade do militar
continuam a ser calculados de acordo com a
respectiva
legislação
específica,
baseados
unicamente na retribuição ou remuneração no
País, neles não devendo ser computadas as somas
recebidas, a qualquer título, quando em serviço no
exterior.
§ 1º As contribuições para benefício de família
continuarão a ser calculadas de acordo com a
legislação específica, considerando-se, para esse
fim, os valores dos descontos efetuados no País.
§ 2º As pensões devidas aos beneficiários dos
servidores que prestem ou hajam prestado serviço
no exterior são calculadas de acordo com as
normas estabelecidas neste artigo.
Art 47. Os descontos ou consignações, obrigatórios
ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do
servidor em serviço no exterior, em missão
permanente ou transitória, são processados na
forma estabelecida na regulamentação.
Art 48. São assegurados, de acordo com a Lei de
Remuneração dos Militares:
I - ao militar em serviço no exterior que realizar
exercícios ou cumprir missões previstas, no todo
ou em parte, nos planos de provas das atividades
especiais de vôo em aeronave militar, salto em
para-quedas, imersão em submarino ou mergulho
com escafandro ou com aparelho o registro e a
apreciação, para fins de homologação, de
percepção ou de atualização de quotas de
indenização de compensação orgânica a serem
consideradas para pagamento, em moeda
nacional, a partir da data de regresso ao território
nacional; e
II - ao militar em campanha no exterior, a
remuneração e demais direitos previstos naquela
lei.
Art 49. A retribuição básica dos Embaixadores não
integrantes da carreira diplomática, dos Ministros
para Assuntos Comerciais de primeira e segunda
classes e Cônsules Privativos é fixada de acordo
com os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta lei.
§ 1º A retribuição básica das pessoas sem vínculo
com o serviço público, designadas pelo Presidente
da República, é fixada, dentro dos índices da
Tabela a que se refere este artigo, observando-se
os fatores estabelecidos, para a indenização de
representação no exterior, nas letras a , b , c e d do
§ 1º do artigo 16.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao
funcionário público, cujo cargo não tenha nível de
vencimento previsto no atual Sistema de
Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder
Executivo, bem assim ao empregado público.
Art 50. É assegurada ao servidor público em
serviço no exterior, enquanto permanecer na atual
missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à
retribuição ou remuneração a que tinha direito na
data da entrada em vigor desta lei.
Art 51. A despesa decorrente da aplicação desta lei
correrá à conta dos recursos previstos na Lei de
Orçamento para 1973.
Art 52. São revogados os Decretos leis nº 7.410,
de 23 de março de 1945; nº 995, de 21 de. outubro
de 1969 e nº 1.227, de 28 de junho de 1972; os §
2º e 3º do artigo 15 e os artigos 17,18 e 19 do
Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946; o
artigo 43, da Lei nº 488, de 15 de novembro de
1948; o parágrafo único do artigo 120, da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952; o artigo 40, o
parágrafo único do 41 e o artigo 50, da Lei nº
3.917, de 14 de julho de 1961; o artigo 19 e seus
parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
e o artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei
nº 310, de 28 de fevereiro de 1967, e demais
dispositivos legais que contrariem a matéria
regulada nesta lei.
Art 53. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de
1973.
Brasília, 10 de outubro de 1972;
Independência e 84º da República.
151º
da
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaidi
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
18
LEI Nº 6.450, DE 14 DE OUTUBRO DE
1977.
administração,
comando
e
emprego
da
Corporação. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
1986)
Dispõe sobre a organização básica da Polícia
Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
TÍTULO II
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
TÍTULO I
Estrutura Geral
GENERALIDADES
Art. 5º A Polícia Militar do Distrito Federal será
estruturada em Comando-Geral, Órgãos de Apoio e
Órgãos de Execução.
Art. 1o A Polícia Militar do Distrito Federal,
instituição
permanente,
fundamentada
nos
princípios da hierarquia e disciplina, essencial à
segurança pública do Distrito Federal e ainda força
auxiliar e reserva do Exército nos casos de
convocação ou mobilização, organizada e mantida
pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e
dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal,
subordinada ao Governador do Distrito Federal,
destina-se à polícia ostensiva e à preservação da
ordem pública no Distrito Federal. (Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:
(Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)
I - executar com exclusividade, ressalvadas as
missões peculiares das Forças Armadas, o
policiamento ostensivo, fardado, planejado pela
autoridade competente, a fim de assegurar o
cumprimento da Lei, a manutenção da ordem
pública e o exercício dos poderes constituídos;
(Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)
II - atuar de maneira preventiva, como força de
dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se
presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de
perturbação da ordem, precedendo o eventual
emprego das Forças Armadas; e
IV - atender à convocação, inclusive mobilização,
do Governo Federal em caso de guerra externa, ou
para prevenir ou reprimir grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos
previstos na legislação em vigor, subordinando-se
à Força Terrestre para emprego em suas
atribuições específicas de polícia militar e como
participante da Defesa Interna e da Defesa
Territorial. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
1986)
CAPÍTULO I
Art. 6º O Comando-Geral realiza o comando e
administração da Corporação, incumbindo-lhe:
I - o planejamento em geral, visando à organização
da Corporação em todos os pormenores; às
necessidades de pessoal e material e ao emprego
da Corporação para o cumprimento de suas
missões;
II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens,
dos órgãos de apoio e de execução;
III - a coordenação, o controle e a fiscalização da
atuação desses órgãos.
Art. 7º Incumbe aos órgãos de apoio atender às
necessidades de pessoal e de material da
Corporação, em cumprimento às diretrizes do
Comando-Geral.
Art. 8° Aos órgãos de execução, constituídos pelas
Unidades Operacionais da Corporação, incumbe a
execução das atividades-fim da Corporação.
CAPÍTULO II
Constituição e Atribuições do Comando-Geral
Art. 9o O Comando-Geral da Corporação
compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de
2009).
I - o Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº
12.086, de 2009).
II - o Subcomandante-Geral; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - o Estado-Maior, órgão de planejamento
estratégico; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de
2009).
Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do
Distrito
Federal
é
o
responsável
pela
IV - os departamentos, órgãos de direção-geral;
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
19
V - as diretorias, órgãos de direção setorial;
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VI - as comissões; e (Redação dada pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 14. O Estado-Maior da Corporação será
composto por até 10 (dez) seções, de acordo com
a natureza dos assuntos afetos à Corporação.
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 9.054, de 1995).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
VIII - as assessorias. (Incluído pela Lei nº 12.086,
de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
Parágrafo único. Os cargos de comando, direçãogeral, direção setorial e assessoramento, definidos
como cargo em comissão, estabelecem a
precedência funcional na organização e os vínculos
hierárquicos. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado): (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
SEÇÃO I
b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
Do Comandante Geral
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
§ 1º Sempre que a escolha não recair no oficial PM
mais antigo da Corporação, terá ele precedência
funcional sobre os demais oficiais PM. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 1986) (Revogado pela
Lei nº 12.086, de 2009).
d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral
será feito mediante ato do Governador do Distrito
Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército
do nome do indicado, observada a formação
profissional do oficial para o exercício de Comando.
(Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)
(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
f) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia
Militar do Distrito Federal será exercido por coronel
do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado
pelo Governador do Distrito Federal. (Redação
dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 12.(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
SEÇÃO II
Do Estado-Maior
Art. 13. O Estado-Maior, órgão de direção geral,
responsável, perante o Comandante-Geral, pelo
estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e
controle de todas as atividades da Corporação,
inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o
órgão central do sistema de planejamento
administrativo, programação e orçamento e
encarregado da elaboração de diretrizes e ordens
do comando, que acionam os órgãos de direção
setorial e os de execução no cumprimento de suas
atividades.
e) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
Art. 15. O Chefe do Estado-Maior, principal
assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta,
coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.
Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação
substitui
o
Comandante-Geral
em
seus
impedimentos eventuais. (Redação dada pela Lei
nº 12.086, de 2009).
Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de
Chefe do Estado-Maior da Corporação serão
exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados
pelo Comandante-Geral e nomeados pelo
Governador do Distrito Federal. (Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1º Quando a escolha de que trata este artigo não
recair no oficial PM mais antigo no posto, o
escolhido terá precedência funcional sobre os
demais.
§ 2º O substituto eventual do Chefe do EstadoMaior será o Subchefe do Estado-Maior.
Art. 18. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará
diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo
com os encargos que lhe forem atribuídos.
20
SEÇÃO III
SEÇÃO VI
Dos Departamentos
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Das Assessorias
Art. 19. Os departamentos, em número máximo de
6 (seis) e organizados sob a forma de sistema,
exercerão suas competências por meio de órgãos
de direção setorial que lhes sejam diretamente
subordinados, criados mediante ato do Poder
Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº
12.086, de 2009).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
Art.
25.
As
Assessorias,
constituídas,
eventualmente, para estudo de determinadas
matérias que escapem às atribuições normais e
específicas dos órgãos de direção, destinam-se a
dar flexibilidade à estrutura do Comando da
Corporação,
particularmente
em
assuntos
especializados.
Parágrafo único. As assessorias de que trata este
artigo poderão ser constituídas de civis, de
reconhecida competência, contratados para esse
fim, observada a legislação específica.
CAPÍTULO III
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio
Art. 26.(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. O número de órgãos de direção
setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco)
por departamento. (Incluído pela Lei nº 12.086, de
2009).
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 22. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
SEÇÃO IV
Da Ajudância-Geral
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
CAPÍTULO IV
Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução
Art. 30. Os órgãos de execução da Polícia Militar
do Distrito Federal são as Unidades de Polícia
Militar, organizações que têm a seu cargo a
execução das diferentes missões policiais-militares.
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
SEÇÃO V
Das Comissões
Art. 24. As Comissões são órgãos de
assessoramento direto ao Comandante-Geral,
podendo ser constituídas de membros natos e de
membros escolhidos pelo Comandante-Geral,
conforme se dispuser em regulamento, e terão
caráter permanente e temporário.
Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação
do Governador do Distrito Federal, comandos de
policiamento, sempre que houver necessidade de
agrupar unidades de execução, em razão da
missão e objetivando a coordenação dessas
unidades. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de
2009).
Art. 32. As unidades de Polícia Militar do Distrito
Federal poderão ser de natureza operacional ou de
apoio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais,
presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão
de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do
Estado-Maior, são de caráter permanente.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser
constituídas comissões temporárias, a critério do
Comandante-Geral, que especificará a sua
finalidade e fixará a sua duração.
Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar
do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo
com a legislação específica e segundo as
necessidades do Distrito Federal e evolução da
Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de
2009).
21
Art. 34. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 46. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
CAPÍTULO II
TÍTULO III
Disposições Finais
PESSOAL
Art. 47. O Comandante-Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal, na forma da legislação em vigor,
poderá contratar pessoal civil para a prestação de
serviços de natureza técnica ou especializada, bem
como de natureza geral.
CAPÍTULO I
Do Pessoal da Polícia Militar Do Distrito Federal
Art. 36.(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 37. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se
de:
a) pessoal civil, contratado em regime de CLT; e
b) funcionário público civil, lotado na Corporação
ou eventualmente colocado à disposição da Polícia
Militar.
CAPÍTULO II
Do Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal
Art. 39. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao
Governador do Distrito Federal aprovar, por
decreto, os Quadros de Organização - QO,
mediante proposta do Comando-Geral da
Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de
2009).
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Art.
48.
A
organização,
funcionamento,
transformação,
extinção
e
definição
de
competências de órgãos da Polícia Militar do
Distrito Federal, de acordo com a organização
básica e os limites de efetivos definidos em lei,
ficarão a cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta
do Governador do Distrito Federal, em relação aos
órgãos da organização básica, que compreende o
Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e
direção setorial; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de
2009).
II - do Governador do Distrito Federal, mediante
proposta do Comandante-Geral, em relação aos
órgãos de apoio e de execução, não considerados
no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 49. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a
que se referem os incisos I e II do art. 48 serão
definidas em conformidade com o disposto nesse
artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de
2009).
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições relativas à
Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no
Decreto-Lei n. 9, de 25 de junho de 1966, bem
como as demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1977;
Independência e 89º da República.
156º
da
Disposições Transitórias
Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo federal,
mediante proposta do Governador do Distrito
Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de
2009).
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Fernando Bethlem
LEI Nº 6.477, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1977.
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia
Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, e dá outras providências.
Art. 45. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
22
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
b) prestar serviços ou angariar valores em seu
benefício;
c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
Art. 1º - O Conselho de Disciplina é destinado a
julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM
ou BM e das demais praças da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal com
estabilidade assegurada, para permanecerem na
ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições
para se defenderem.
Parágrafo único - O Conselho de Disciplina pode,
também, ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM ou
BM e às demais praças da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, da reserva
remunerada ou reformados, presumivelmente
incapazes de permanecerem na situação de
inatividade em que se encontram.
Art. 2º É submetida a Conselho de Disciplina, exofficio, a praça referida no artigo 1º, e seu
parágrafo único, desta Lei:
I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito
de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do
cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o
pundonor ou o decoro da classe.
II - afastada do cargo, na forma da legislação
específica, por se tornar incompatível com o
mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício
de funções policiais-militares ou de bombeiromilitar a ele inerentes, salvo se o afastamento é
decorrência de fatos que motivem sua submissão a
processo;
III - condenada por crime de natureza dolosa, não
previsto na legislação especial concernente à
Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a
pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois)
anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
IV - pertencente a partido político ou associação,
suspensos ou dissolvidos por força de disposição
legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades
prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único - É considerada pertencente a
partido político ou associação a que se refere este
artigo, para os efeitos desta Lei, a praça da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
que, ostensiva ou clandestinamente:
a) estiver inscrita como seu membro;
d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de
modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 3º - A praça da ativa da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ao ser
submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do
exercício de suas funções.
Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina,
por deliberação própria ou por ordem superior, é da
competência
do
Comandante-Geral
da
Corporação.
Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de 3
(três) oficiais da Corporação a que pertença a
praça a ser julgada.
§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de
Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o
presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o
interrogante e relator e, o mais moderno, o
escrivão.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de
Disciplina:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador
ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou
afim, na linha reta ou até o quarto grau de
consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c) os oficiais que tenham particular interesse na
decisão do Conselho de Disciplina.
Art. 6º - O Conselho de Disciplina funciona sempre
com a totalidade de seus membros, em local onde
a autoridade nomeante julgue melhor indicado para
a apuração dos fatos.
Art. 7º- Reunido o Conselho de Disciplina,
convocado previamente por seu presidente, em
local, dia e hora designados com antecedência,
presente o acusado, o presidente manda proceder
à leitura e à autuação dos documentos que
constituíram o ato de nomeação do Conselho; em
seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do
acusado, o que é reduzido a auto, assinado por
todos os membros do Conselho e pelo acusado,
fazendo-se a juntada de todos os documentos por
este oferecidos.
Parágrafo único - Quando o acusado é praça da
reserva remunerada ou reformado e não é
localizado ou deixa de atender à intimação por
23
escrito para comparecer perante o Conselho de
Disciplina:
sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
a) a intimação publicada em órgão de divulgação
na área de domíclio do acusado; e
§ 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e
assinado por todos os membros do Conselho de
Disciplina, deve decidir se a praça:
b) o processo corre à revelia, se o acusado não
atender à publicação.
a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita;
ou
Art. 8º - Aos membros do Conselho de Disciplina é
lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas
sobre o objeto da acusação e propor diligências
para o esclarecimento dos fatos.
b) no caso do item III, do artigo 2º, desta Lei,
levados em consideração os preceitos de aplicação
de pena previstos no Código Penal Militar, está, ou
não, incapaz de permanecer na ativa ou na
situação em que se encontra na inatividade.
Art. 9º - Ao acusado é assegurada ampla defesa,
tendo ele, após o interrogatório, o prazo de 5
(cinco) dias para oferecer suas razões por escrito,
devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o
libelo acusatório, onde se contenham, com
minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos
que lhe são imputados.
§ 1º - O acusado deve estar presente a todas as
sessões do Conselho de Disciplina, exceto à
sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a
produção, perante o Conselho de Disciplina, de
todas as provas permitidas no Código de Processo
Penal Militar.
§ 3º - As provas a serem realizadas mediante Carta
Precatória são efetuadas por intermédio da
autoridade policial-militar ou, na falta desta, da
autoridade judiciária local.
§ 4º - O processo é acompanhado por um oficial:
a) indicado pelo acusado, quando este o desejar,
para orientação de sua defesa; ou
§ 2º - A decisão do Conselho de Disciplina é
tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º - Quando houver voto vencido, é facultada a
sua justificação por escrito.
§ 4º - Elaborado o relatório, com um termo de
encerramento, o Conselho de Disciplina remete o
processo ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 13 - Recebidos os autos do processo do
Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou
não seu julgamento e, nesse último caso,
justificando os motivos de seu despacho,
determina:
I - o arquivamento do processo, se não julgar a
praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa
ou na inatividade;
II - a aplicação de pena disciplinar, se considera
transgressão disciplinar a razão pela qual a praça
foi julgada culpada;
da
III - a remessa do processo a instância competente
se considera crime a razão pela qual a praça foi
julgada culpada; ou
Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o
acusador ou receber, por escrito, seus
esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a
respeito, o acusado.
IV - a exclusão a bem da disciplina ou a remessa
do processo ao Governador do Distrito Federal
propondo a efetivação da reforma, se considerar
que:
Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
nomeação, para a conclusão de seus trabalhos,
inclusive remessa do relatório.
a) se, pelo crime cometido, previsto no item III, do
artigo 2º, desta Lei, a praça foi julgada incapaz de
permanecer na ativa ou na inatividade; ou
b) designado pelo Comandante-Geral
Corporação, nos casos de revelia.
Parágrafo único - O Comandante-Geral da
Corporação, por motivos excepcionais, pode
prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão
dos trabalhos.
Art. 12 - Realizadas todas as diligências, o
Conselho de Disciplina passa a deliberar, em
b) a razão pela qual a praça foi julgada culpada
está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º, desta
Lei.
§ 1º - O despacho que determinar o arquivamento
do processo deve ser publicado em Boletim Interno
da Corporação e transcrito nos assentamentos da
praça, se esta é da ativa.
24
§ 2º - A reforma da praça é efetuada no grau
hierárquico que possui na ativa, com proventos
proporcionais, ao tempo de serviço.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o oficial
que acompanhou o processo, pode interpor recurso
da decisão do Conselho de Disciplina ou da
solução posterior do Comandante-Geral da
Corporação.
Art. 1º - O Conselho de Justificação é destinado a
julgar, através de processo especial, da
incapacidade do oficial da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiro do Distrito Federal para permanecer
na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições
para se justificar.
Parágrafo único - O prazo para interposição
recurso é de 10 (dez) dias, contados da data
qual o acusado tem ciência da decisão
Conselho de Disciplina ou da publicação
solução posterior do Comandante-Geral
Corporação.
de
na
do
da
da
Art. 15 - Cabe ao Governador do Distrito Federal,
em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento do processo,
julgar os recursos que forem interpostos nos
processos oriundos de Conselhos de Disciplina.
Art. 16 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente,
as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 17 - Prescrevem-se em 6 (seis) anos,
computados da data em que foram praticados, os
casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Os casos também previstos no
Código Penal Militar como crime, prescrevem-se
nos prazos nele estabelecidos.
Art. 18 - O Governador do Distrito Federal,
atendendo às peculiaridades de cada Corporação,
baixará os atos complementares necessários à
execução desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o § 2º do artigo 49 da Lei nº
6.022, de 3 de janeiro de 1974, o § 2º do artigo 49
da lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, e as
demais disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1.977; 156º da
Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
LEI Nº 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE
1978.
Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia
Militare do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal,
e dá outras providências.
Parágrafo único - Ao Conselho de Justificação
pode, também, ser submetido o oficial da reserva
remunerada ou reformado, presumivelmente
incapaz de permanecer na situação de inatividade
em que se encontra.
Art. 2º - É submetido ao Conselho de Justificação,
a pedido ou ex-officio, o oficial da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito
de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no exercício do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o
pundonor ou o decoro da classe;
II - Considerado não habilitado para o acesso, em
caráter provisório, no momento em que venha a ser
objeto de apreciação para o ingresso em Quadro
de Acesso;
III - afastado do cargo, na forma da legislação
específica, por se tornar incompatível com o
mesmo ou demostrar incapacidade no exercício de
funções policiais-militares ou de bombeiro militar a
ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência
de fatos que motivem sua submissão a processo;
IV - Condenado por crime de natureza dolosa, não
previsto na legislação especial concernente à
segurança nacional, em tribunal civil ou militar, à
pena restritiva da liberdade individual até dois
anos, tão longo transite em julgado a sentença
nacional; ou
V - pertencente a partido político ou associação,
suspensos ou dissolvidos por força de disposição
legal ou decisão legal ou decisão judicial, ou que
exerça atividades prejudiciais ou perigosas à
segurança nacional.
Parágrafo único - É considerado pertencente a
partido político ou associação a que se refere a
este artigo, para os efeitos desta Lei, o Oficial da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito
Federal que ostensiva ou clandestinamente:
25
a) estiver inscrito como seu membro;
b) prestar serviços ou angariar valores em seu
benefício;
c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de
modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 3º - O oficial da ativa da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, ao ser
submetido ao Conselho de Justificação, é afastado
do exercício de suas funções:
I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do
artigo 2º, desta Lei;
II - a critério do respectivo Comandante-Geral no
caso do item I, do artigo 2º, desta Lei.
Art. 4º - A nomeação do conselho de justificação é
da competência do Governador do Distrito Federal.
§ 1º - O Governador do Distrito Federal pode, com
base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na
natureza ou falta de consistência dos fatos
argüidos, considerar improcedente a acusação e
indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação
do Conselho de Justificação.
§ 2º - O indeferimento do pedido de nomeação do
Conselho
de
Justificação,
devidamente
fundamentado, deve ser publicado no boletim do
Comando Geral e transcrito nos assentamentos do
oficial, se este for da ativa.
Art. 5º - O Conselho de Justificação é composto de
três oficiais da ativa, da Corporação a que
pertencer justificante, de posto superior ao seu.
§ 1º O membro mais antigo do Conselho de
Justificação, no mínimo um oficial superior, da
ativa, é o presidente; o que se lhe segue em
antigüidade é o interrogante e relator e, o mais
moderno, o escrivão.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de
Justificação:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador
ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou
afim, na linha reta ou até o quarto grau
consangüinidade colateral ou de natureza civil;
c) os oficiais subalternos.
§ 3º - Quando o justificante é oficial superior do
último posto existente na Corporação, os membros
do Conselho de Justificação serão nomeados
dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na
inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4º - Não havendo na Corporação oficiais que
preencham as condições do parágrafo anterior, o
Conselho será completado ou formado com oficiais
do mesmo posto do justificante, do Exercício
Brasileiro, mediante solicitação do Governador do
Distrito Federal ao Ministro do Exército.
§ 5º - Quando o justificante é oficial da reserva
remunerada ou reformado, um dos membros do
Conselho de Justificação pode ser da reserva
remunerada.
§ 6º - O Conselho de Justificação funciona sempre
com a totalidade de seus membros, em local onde
a autoridade nomeante julgue melhor indicado para
a apuração dos fatos.
Art. 7º - Reunido o Conselho de Justificação,
convocado previamente por seu presidente, em
local, dia e hora designados com antecedência,
presente e justificante, o presidente manda
proceder à leitura e à autuação dos documentos
que constituíram o ato de nomeação do Conselho;
em seguida, ordena a qualificação e o
interrogatório do justificante, o que reduzido a auto,
assinado por todos os membros do Conselho e
pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os
documentos por este oferecidos.
Parágrafo único - Quando o justificante é oficial da
reserva remunerada ou reformado e não é
localizado ou deixa de atender à intimação por
escrito para comparecer perante o Conselho de
Justificação:
a) a intimação é publicada em órgão de divulgação
na área de domicílio do justificante; e
b) o processo corre à revelia, se o justificante não
atender a publicação.
Art. 8º - Aos membros do conselho de justificação é
lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas
sobre o objeto da acusação e propor diligência
para esclarecimento dos fatos.
Art. 9º - Ao justificante é assegurada ampla defesa,
tendo ele, após o interrogatório, o prazo de cinco
dias para oferecer suas razões por escrito,
devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o
libelo acusatório, onde contenha, com minúcias, o
relato dos fatos e a descrição dos atos que são
imputados.
§ 1º - O justificante deve estar presente a todas as
sessões do Conselho de Justificação, exceto à
sessão secreta de deliberação do relatório.
26
§ 2º - Em sua defesa, pode o justificante requerer a
produção, perante o Conselho de Justificação, de
todos as provas permitidas no Código de Processo
Penal Militar.
determina:
§ 3º - As provas a serem realizadas mediante Carta
Precatória são efetuadas por intermédio da
autoridade policial militar ou, na falta desta, da
autoridade judiciária local.
II - a aplicação de pena disciplinar, se considera
transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial
foi julgado culpado;
Art. 10 - O Conselho de Justificação pode inquirir o
acusador ou receber, por escrito, seus
esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a
respeito, o justificante.
Art. 11 - O Conselho de Justificação dispõe de um
prazo de trinta dias, a contar da data de sua
nomeação, para a conclusão de seus trabalhos
inclusive a remessa do relatório.
Parágrafo único - A autoridade nomeante, por
motivos excepcionais, pode prorrogar até vinte dias
o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12 - Realizadas todas as diligências, o
Conselho de Justificação passa a deliberar, em
sessão secreta, sobre o relatório a ser regido.
§ 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e
assinado por todos membros do Conselho de
Justificação, deve julgar se o justificante:
a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita;
ou
b) no caso do item II, do artigo 2º, desta Lei, está,
ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter
definitivo; ou
c) no caso do item IV, do artigo 2º, desta Lei,
levados em consideração os preceitos de aplicação
da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou
não, incapaz de permanecer na ativa ou na
situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º - A deliberação do Conselho de Justificação é
tomada por maioria de votos e seus membros.
§ 3º - Quando houver voto vencido, é facultada a
sua justificação por escrito.
§ 4º - Elaborado o relatório, com um termo de
encerramento, o Conselho de Justificação remete o
processo ao Governador do Distrito Federal, por
intermédio do Comandante Geral da Corporação.
Art. 13 - Recebidos os autos do processo do
Conselho de Justificação, o Governador do Distrito
Federal, dentro do prazo de vinte dias, aceitando
ou não seu julgamento e, neste último caso,
justificando os motivos de seu despacho,
I - o arquivamento do processo, se considera
procedente a justificação;
III - na forma da legislação específica, a adoção
das providências necessárias à transferência para
a reserva remunerada, se o oficial for considerado
não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV - a remessa ao processo à instância
competente, se considera crime a razão pela qual o
oficial foi considerado culpado, ou
V - a remessa do processo ao Tribunal a que
competir a 2ª Instância da Justiça Militar do Distrito
Federal:
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado
está prevista nos itens I, III e V do artigo 2º desta
Lei; ou
b) se, pelo crime cometido, previsto no item IV, do
artigo 2º, desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de
permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único - O despacho que julgou
procedente a justificação deve ser publicado
oficialmente e transcrito nos assentamentos do
oficial, se este é da ativa.
Art. 14 - É da competência do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal julgar, em instância única, os
processos oriundos dos Conselhos de Justificação,
a ele remetidos pelo Governador do Distrito
Federal.
Art. 15 - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
distribuído o processo, é o mesmo relatado por um
dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de
cinco dias para a defesa se manifestar por escrito
sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único - Concluída esta fase, é o
processo submetido a julgamento.
Art. 16 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
caso julgue provado que o oficial é culpado do ato
ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º,
desta Lei, ou que, pelo crime cometido, previsto no
item IV, do artigo 2º, desta Lei, é incapaz de
permanecer na ativa ou na inatividade, deve
conforme o caso:
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele
incompatível, determinado a perda de seu posto e
patente; ou
27
II - determinar sua reforma.
§ 1º - A reforma do oficial é efetuada no posto que
possui na ativa, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Na mesma página e coluna, no artigo 18, Parágrafo
único,
ONDE SE LÊ:
.., prescrevem-se nos prazos ....
§ 2º - A reforma do oficial ou sua demissão exofficio, conseqüente da perda de posto e patente,
conforme o caso, é efetuada por ato do
Governador do Distrito Federal, tão logo seja
publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal.
Art. 17 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente,
as normas do Código de Processo Penal Militar.
LEIA-SE:
..., prescrevem nos prazos
LEI Nº 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1984.
Art. 18 - Prescrevem-se em seis anos, computados
da data em que foram praticados, os casos
previstos nesta Lei.
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da
Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras
providências.
Parágrafo único - Os casos também previstos no
Código Penal Militar, como crime, prescrevem-se
nos prazos nele estabelecidos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
Generalidades
Ernesto Geisel
Armando Falcão
LEI Nº 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE
1978
Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, e dá outras providências.
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 3 DE
OUTUBRO DE 1978)
RETIFICAÇÃO
Na página nº 16.038, na 2a coluna, no artigo 18,
ONDE SE LÊ:
Prescrevem-se em seis anos, ..
LEIA-SE:
Prescrevem em seis anos, ..
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1º - O presente Estatuto regula a situação,
obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos
Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito
Federal.
Art 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal,
organizada com base na hierarquia e disciplina,
considerada força auxiliar reserva do Exército, é
destinada à manutenção da ordem pública e
segurança interna do Distrito Federal.
Art 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão
da destinação a que se refere o artigo anterior,
natureza e organização, formam uma categoria
especial de servidores públicos do Distrito Federal,
denominados policiais-militares.
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma
das seguintes situações:
I - na ativa:
a) os de carreira;
28
b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente,
durante os prazos a que se obriguem a servir;
c) os componentes da reserva remunerada da
Polícia Militar, convocados ou designados para o
serviço ativo; e
d) os alunos de órgãos de formação de policiaismilítares;
II - na inatividade:
a) os da reserva remunerada, percebendo
remuneração do Distrito Federal e sujeitos à
prestação de serviço na ativa, mediante
convocação; e
b) os reformados, quando, tendo passado por uma
das situações anteriores, estiverem dispensados,
definitivamente da prestação de serviço na ativa,
continuando, entretanto, a perceber remuneração
do Distrito Federal.
§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que,
no desempenho voluntário e permanente do
serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada
ou presumida.
Art 4º - O serviço policial-militar consiste no
exercício de atividade inerente à Polícia Militar e
compreende todos os encargos previstos na
legislação específica, relacionados com a
manutenção da ordem pública e segurança interna.
Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada
pela atividade continuada e inteiramente devotadas
às finalidades precípuas da Polícia Militar,
denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do
policial-militar em atividade; inicia-se com o
ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de
graus hierárquicos.
§ 2º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é
privativa de brasileiros natos.
Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa",
"da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa",
"em serviço", "em atividade", e "em atividade
policial-militar", conferidas aos policiais-militares no
desempenho de cargo, comissão, encargo,
incumbência ou missão, serviço ou exercício de
função policial-militar ou consideradas de natureza
policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares
da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em
outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da
União, quando previstos em lei ou regulamento.
Art 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do
Distrito Federal é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este
Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes
outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem
deveres e obrigações.
Art 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que
couber, aos policiais-militares reformados e aos da
reserva remunerada.
Art 9º - Além da convocação compulsória, prevista
no art. 3º, inciso II, letra " a ", deste Estatuto, os
integrantes da reserva remunerada poderão, ainda,
ser excepcionalmente designados para o serviço
ativo, em caráter transitório e mediante aceitação
voluntária.
Parágrafo único - A designação para o serviço
ativo, em caráter transitório e mediante aceitação
voluntária, ser regulamentada pelo Governador do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Polícia Militar
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito
Federal dar-se-á mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, observadas as
condições prescritas neste Estatuto, em leis e em
regulamentos da Corporação. (Redação dada pela
Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação
dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar,
além das condições relativas à nacionalidade,
idade, aptidão intelectual e psicológica, altura,
sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral,
obrigações eleitorais, aprovação em testes
toxicológicos e suas obrigações para com o serviço
militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o
edital do concurso, de diploma de conclusão de
ensino superior, reconhecido pelos sistemas de
ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1o A idade mínima para a matrícula a que se
refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos,
sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o
ingresso nos Quadros que exijam formação
superior com titulação específica, e de 30 (trinta)
anos nos demais Quadros, não se aplicando os
limites máximos aos policiais militares da ativa da
Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de
2009).
§ 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula
a que se refere o caput são, com os pés nus e a
cabeça descoberta, de um metro e sessenta e
cinco centímetros para homens e um metro e
sessenta centímetros para mulheres. (Incluído pela
Lei nº 11.134, de 2005)
29
§ 3o Ato do Governador do Distrito Federal
regulamentará as normas para a matrícula nos
estabelecimentos de ensino da Polícia Militar,
mediante proposta de seu Comandante-Geral,
observando-se as exigências profissionais da
atividade e da carreira policial. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
Art 12 - A inclusão nos Quadros da Polícia Militar
obedecerá ao voluntariado, de acordo com este
Estatuto
e
regulamentos
da
Corporação,
respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar
e seu regulamento.
Parágrafo único - É vedada a reinclusão, salvo
quando para dar cumprimento à decisão judicial e
nos
casos
de
deserção,
extravio
e
desaparecimento.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça,
conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da
Escola de Formação de Oficiais Policiais-Militares
são denominados Praças Especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos
diversos Quadros de Oficiais e Praças são fixados,
separadamente, para cada caso.
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva
remunerada ou reformado fizer uso do posto ou
graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas
respectivas de sua situação.
CÍRCULO E ESCALA
POLÍCIA MILITAR
HIERÁRQUICA
NA
CAPÍTULO III
HIERARQUIZAÇÃO
POSTOS
GRADUAÇÕES
Círculo
de
Superiores
Coronel PM
Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina
Art 13 - A hierarquia e a disciplina são a base
institucional da Polícia Militar, crescendo a
autoridade e a responsabilidade com a elevação do
grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em
níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia
Militar, por postos e graduações. Dentro de um
mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se
pela antigüidade nestes, sendo o respeito à
hierarquia consubstanciado no espírito de
acatamento da autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e
acatamento integral da legislação que fundamenta
o organismo policial-militar e coordena seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se
pelo, perfeito cumprimento do dever por parte de
todos e de cada um dos componentes desse
organismo.
Oficiais
Tenente-Coronel
PM
Major PM
Círculo
de
Intermediários
Oficiais
Capitão PM
Círculo
de
Subalternos
Oficiais
Primeiro-Tenente
PM
Segundo-Tenente
PM
PRAÇAS ESPECIAIS
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem
ser mantidos em todas as circunstâncias pelos
policiais-militares em atividade ou na inatividade.
Freqüentam o Círculo
de Oficiais Subalternos
Aspirante-a-Oficial
PM
Art 14 - Círculos hierárquicos são âmbitos de
convivência entre os policiais-militares da mesma
categoria e têm a finalidade de desenvolver o
espírito de camaradagem, em ambiente de estima
e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Excepcionalmente
ou
em reuniões sociais,
têm acesso ao Círculo
de Oficiais.
Aluno-Oficial PM
Art 15 - Os círculos hierárquicos e a escala
hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos
parágrafos e quadros seguintes.
CÍRCULO DE PRAÇAS
GRADUAÇÕES
Círculo de Subtenentes
e Sargentos
Subtenente PM
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial,
conferido por ato do Governador do Distrito Federal
e confirmado em Carta Patente.
E
Primeiro-Sargento
PM
30
serviço no posto ou graduação.
Segundo-Sargento
PM
§ 5º - Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia
será definida em conseqüência dos resultados do
concurso a que forem submetidos os candidatos à
Polícia Militar.
Terceiro-Sargento
PM
Círculo de
Soldados
Cabos
e
Cabo PM
Soldado
Classe
Art 17 - A precedência entre as Praças Especiais o
as demais Praças assim regulada:
PM
1ª.
Soldado PM de 2
Classe
a
Art 16 - A precedência entre os policiais-militares
da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada
pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo
nos casos de precedência funcional estabelecida
em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação à
contada a partir da data da assinatura do ato da
respectiva promoção, nomeação, declaração ou
inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada
outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida
no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
I - entre os policiais-militares do mesmo Quadro,
pela posição nas respectivas escalas numéricas ou
registros existentes na Corporação;
Il - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou
graduação anterior; se, ainda assim, subsistir
igualdade
de
antigüidade,
recorrer-se-á,
sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores,
à data de Praça e à data de nascimento para
definir a precedência e, neste último caso, o de
mais idade será considerado o mais antigo;
III - entre os alunos de um mesmo órgão de
formação de policiais-militares, de acordo com o
regulamento do respectivo órgão, se não estiverem
especificamente enquadrados nos incisos I e II; e
IV - na existência de mais de uma data de Praça,
prevalece a antigüidade do policial-militar da última
Praça
na
Corporação
se
não
estiver,
especificamente, enquadrado nos incisos I, II e III.
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os
policiais-militares em atividade têm precedência
sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de Posto ou graduação, a
precedência entre policiais-militares de carreira na
ativa e os da reserva remunerada, quando
estiverem convocados ou designados para o
serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo
I - os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente
superiores às demais Praças e freqüentam o
Círculo de Oficiais Subalternos;
II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais
são hierarquicamente superiores aos Subtenentes
PM; e
III - os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos
do Curso de Formação de Sargentos, que a eles
são equiparados, respeitada a antigüidade relativa.
Art 18 - Na Polícia Militar será organizado o registro
de todos os Oficiais Graduados, em atividade,
cujos resumos e constarão dos Almanaques da
Corporação.
§ 1º - os Almanaques, um para Oficiais e
Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e
Sargentos
da
Polícia
Militar
conterão,
respectivamente, a relação nominal de todos os
Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e
Sargentos em atividade, distribuídos por seus
Quadros, de acordo com seus postos, graduações
e antigüidade.
§ 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos
os dados referentes ao pessoal da reserva
remunerada, dentro das respectivas escalas
numéricas segundo instruções baixadas pelo
Comandante-Geral.
Art 19 - O Aluno-Oficial PM, por conclusão do
curso, será declarado Aspirante-a-Oficial PM por
ato do Comandante-Geral, na forma especificada
em regulamento.
Art 20 - O ingresso na carreira de Oficial será por
promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro
de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso
entre diplomados por faculdades civis reconhecidas
pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais
Policiais-Militares de Saúde.
Parágrafo único - Para os demais quadros
previstos na Organização Básica da Polícia Militar
do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial
será regulado por legislação específica ou peculiar.
31
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função Policial-Militar
Art 21 - Cargo policiaI-militar é um conjunto de
deveres e responsabilidades cometidos ao policialmilitar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este
artigo é o que se encontra especificado nos
Quadros da Organização ou previsto, caracterizado
ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - As atribuições e obrigações inerente ao cargo
policial-militar devem ser compatíveis com o
correspondente grau hierárquico e, no caso da
policial-militar, com as restrições fisiológicas
próprias, tudo definido em legislação ou
regulamentação específica.
Art 22 - Os cargos policiais-militares são providos
com pessoal que satisfaça os requisitos de grau
hierárquico e de qualificação exigidos para o seu
desempenho.
Parágrafo único - O provimento de cargo policialmilitar se faz por ato de nomeação, de designação
ou determinação expressa de autoridade
competente.
Art 23 - O cargo policial-militar é considerado vago
a partir de sua criação ou desde o momento em
que o policial-militar exonerado, dispensado ou que
tenha recebido determinação expressa de
autoridade competente (VETADO), o deixe e até
que outro policial-militar tome posse, de acordo
com a norma de provimento previsto no parágrafo
único do art. 22.
Art 27 - As atribuições que, pela generalidade,
peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são
catalogadas como posições tituladas em Quadros
de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas
como encargos, comissão, incumbência, serviço ou
exercício de função policial-militar ou como tal
considerada.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o
encargo, incumbência, comissão, serviço ou
exercício de função policial-militar, o disposto neste
Capítulo para cargo policial-militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
Das Obrigações Policiais-Militares
SEÇÃO I
Do valor Policial-Militar
Art 28 - São manifestações essenciais do valor
policial-militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável
de cumprir o dever policial-militar e pelo solene
juramento de fidelidade à Pátria, até com o
sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada da Polícia Militar;
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os
cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham
falecido ou hajam sido considerados desertores ou
extraviados.
IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a
exerce;
Art 24 - Função policial-militar é o exercício das
obrigações inerentes do cargo policial-militar.
VI - o espírito de corpo e o orgulho pela
Corporação; e
Art 25 - Dentro de uma mesma Organização
Policial-Militar, a seqüência de substituição para
assumir cargo ou responder por funções, bem
como as normas, atribuições e reponsabilidades
relativas, são estabelecias na legislação específica,
respeitadas a precedência e a qualificação exigida
para o cargo ou para o exercício da função.
VII - a dedicação na defesa da sociedade.
Art 26 - O policial-militar, ocupante de cargo
provido em caráter efetivo ou interino, de acordo
com o parágrafo único do art. 22, faz jus aos
direitos correspondentes ao cargo, conforme
previsto em lei.
V - o aprimoramento técnico-profissional;
SEÇÃO II
Da Ética Policial Militar
Art 29 - O sentimento do dever, o pundonor policialmilitar e o decoro da classe impõem, a cada um
dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e
profissional irrepreensíveis, com observância dos
seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade, como
fundamentos da dignidade pessoal;
32
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade,
as funções que lhe couberem em decorrência do
cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os
regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e
na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e
físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em
vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver,
permanentemente, o espírito de cooperação;
VIII - empregar todas as suas energias em
benefício do serviço;
IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em
sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado,
de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
d) para discutir ou provocar discussões pela
imprensa a respeito de assuntos políticos ou
policiais-militares, excetuando-se os de natureza
exclusivamente
técnica,
se
devidamente
autorizado; e
e) no exercício de cargo ou função de natureza
civil, mesmo que seja da administração pública.
XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de
cada um de seus integrantes, obedecendo e
fazendo obedecer aos preceitos da ética policialmilitar.
Art 30 - Ao policial-militar da ativa é vedado
comerciar ou tomar parte na administração ou
gerência de sociedade ou deIa ser sócio ou
participar, exceto como acionista ou quotista em
sociedade
anônima
ou
por
quotas
de
responsabilidade limitada.
§ 1º - Os integrantes da reserva remunerada,
quando convocados ou designados para o serviço
ativo, ficam proibidos de tratar nas Organizações
Policiais-Militares e nas repartições civis, de
interesse de organizações ou empresas privadas
de qualquer natureza.
§ 2º - Os policiais-militares, em atividade, podem
exercer diretamente a gestão de seus bens, desde
que não infrinjam o disposto no posto no presente
artigo.
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
Xlll - proceder de maneira ilibada na vida pública, e
particular;
XIV - garantir a assistência moral e material ao seu
lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - comportar-se mesmo fora do serviço ou na
inatividade, de modo que não sejam prejudicados
os princípios da disciplina, do respeito e do decoro
policial-militar;
XVI - observar as normas de boa educação;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou
graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios
particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das
designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática
profissional, é permitido aos Oficiais titulados no
Quadro de Saúde o exercício de atividade técnicoprofissional, no meio civil, desde que tal prática não
prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste
artigo.
Art 31 - O Comandante-Geral poderá determinar
aos policiais-militares da ativa que, no interesse da
salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem
sobre a origem e natureza dos seus bens, quando
haja razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Policiais-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
Art 32 - Os deveres policiais-militares emanam de
vínculos racionais e morais que ligam o policialmilitar à comunidade do Distrito Federal e à sua
segurança, compreendendo, essencialmente.
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a
fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com
33
o sacrifício da própria vida;
SEÇÃO III
II - a culto aos Símbolos Nacionais;
Do Comando e da Subordinação
III - a probidade e a lealdade em todas as
circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e
ordens;
VI - a obrigação de tratar
dignamente e com urbanidade;
o
subordinado
Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os
cidadãos;
VIII - a manutenção da ordem pública; e
lX - a segurança da comunidade.
SEÇÃO II
Art 35 - O Comando, como soma de autoridade,
deveres a responsabilidades de que o policialmilitar é investido, legalmente, quando conduz
homens ou dirige uma Organização Policial-Militar,
vincula-se ao grau hierárquico e constitui uma
prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policialmilitar se define e se caracteriza como chefe.
§ 1º- Aplica-se à Direção e à Chefia da
Organização Policial-Militar, no que couber, o
estabelecido para o Comando.
§ 2º - (VETADO).
Art 36 - A subordinação não afeta, de modo algum,
a dignidade pessoal do policial-militar e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierarquizada da
Polícia Militar.
Do Compromisso Policial-Militar
Art. 37. O oficial é preparado, ao longo da carreira,
para o exercício do Comando, da Chefia e da
Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art 33 - Após ingressar na Polícia Militar, mediante
inclusão, matrícula, ou nomeação, o policial-militar
prestará compromisso de honra, no qual afirmará a
sua aceitação consciente das obrigações e dos
deveres policiais-militares e manifestará a sua
firme disposição de bem cumpri-los.
§ 1º Para o provimento do cargo de Comandante
de Organização Policial-Militar Independente, cujo
comando seja privativo de Oficial do Posto de
Capitão PM, somente poderá ser designado Oficial
possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais.
Art 34 - O compromisso a que se refere o artigo
anterior terá caráter solene e será prestado na
presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha
adquirido o grau de instrução compatível com o
perfeito entendimento de seus deveres como
integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes
dizeres: "Ao ingressar na PoIícia Militar do Distrito
Federal, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as
ordens das autoridades a que estiver subordinado
e dedicar-me inteiramente ao serviço policialmilitar, à manutenção da ordem pública e à
segurança da comunidade, mesmo com o risco da
própria vida".
§ 2º É o Governo do Distrito Federal obrigado, no
prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da
Academia de Policia Militar, onde funcionarão,
regularmente, os cursos de Formação de Oficiais,
de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de
Polícia.
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM é
prestado na solenidade de declaração de
aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial
previsto no regulamento do estabelecimento de
ensino.
§ 2º O compromisso do Oficial PM terá os
seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e
pela minha honra, prometo cumprir os deveres de
Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e
dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Art 38 - Os Subtenentes e Sargento auxiliam ou
complementam as atividades dos Oficiais, quer no
adestramento e emprego de meios, quer na
instrução e administração.
Parágrafo único - No exercício das atividades
mencionadas neste artigo e no comando de
elementos subordinados, os Subtenentes e
Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo
exemplo e peIa capacidade técnico-profissional,
incumbindo-lhes
assegurar
a
observância
minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do
serviço e das normas operativas pelas Praças que
lhes estiverem diretamente subordinadas e a
manutenção da sua coesão e do seu moral, em
todas as circunstâncias.
Art 39 - Os Cabos e Soldados são essencialmente
elementos de execução.
34
Art 40 - As Praças Especiais cabe a rigorosa
observância das prescrições dos regulamentos do
Estabelecimento de Ensino policial-militar, onde
estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira
dedicação ao estudo e ao aprendizado técnicoprofissional.
Art 41 - Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade
integral pelas decisões que tomar, pelas ordens
que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de
Organização Policial-Militar-OPM, na conformidade
da legislação ou regulamentação específica ou
peculiar sobre a matéria.
§ 2º - o policial-militar afastado do cargo, nas
condições mencionadas neste artigo, ficará privado
do exercício de qualquer função policial-militar, até
a solução do processo ou das providências legais
que couberem no caso.
Da Violação das Obrigações e dos Deveres
Art 45 - São proibidas quaisquer manifestações
coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as
de caracter reivindicatório ou político.
Policiais-Militares
SEÇÃO II
SEÇÃO I
Dos Crimes Militares
Da Conceituação
Art 46 - Aplicam-se, no que couber, aos policiaismilitares, as disposições estabelecidas na
Legislação Penal Militar.
Art 42 - A violação das obrigações ou dos deveres
policiais-militares constituirá crime, contravenção
ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a
legislação ou regulamentação específica ou
peculiar.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policialmilitar é tão mais grave quanto mais elevado for o
grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar de transgressão
disciplinar, será aplicada somente a pena relativa
ao crime.
Art 43 - A inobservãncia ou falta de exação no
cumprimento dos deveres especificados nas Leis e
regulamentos acarreta, para o policial-militar,
responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar
ou penal, consoante a legislação especifica ou
peculiar em vigor.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderáconcluir pela incompatibilidade do policial-militar
com o cargo ou pela incapacidade do exercício das
funções policiais-militares a ele inerentes.
Art 44 - O policial-militar que, por sua atuação, se
tornar incompatível com o cargo ou demonstrar
incapacidade no exercício de funções policiaismilitares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato
afastamento do cargo ou o impedimento do
exercício da função:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - o Comandante-Geral; e
SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares
Art 47 - O Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar especificará e classificará as transgressões
e estabelecerá as normas relativas à amplitude e
aplicação das penas disciplinares, a classificação
do comportamento do policial-militar e a
interposição de recursos contra as penas
disciplinares.
§ 1º - A pena disciplinar de detenção ou prisão não
pode ultrapassar de trinta dias.
§ 2º - A Praça Especial aplicam-se, também, as
disposições disciplinares previstas no regulamento
do estabelecimento do ensino onde estiver
matriculada.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art 48 - O Oficial, presumivelmente incapaz de
permanecer como policial-militar da ativa será, na
forma da legislação específica, submetido a
Conselho de Justificação.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de
Justificação, deverá ser afastado do exercício de
suas funções, conforme estabelecido em legislação
específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal julgar os processos oriundos dos
Conselhos de Justificação, na forma estabelecida
em lei especifica.
35
§ 3º - A Conselho de Justificação poderá, também,
ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou
reformado,
presumivelmente
incapaz
de
permanecer na situação de inatividade em que se
encontra.
Art 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as
Praças
com
estabilidade
assegurada,
presumivelmente incapazes de permanecer como
policiais-militares da ativa, serão submetidos a
Conselho de Disciplina e afastados das atividades
que estiverem exercendo, na forma da legislação
específica.
§ 1º - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em
última instância, julgar os recursos que forem
interpostos nos processos oriundos de Conselho
de Disciplina.
§ 2º - A Conselho de Disciplina poderá, também,
ser submetido a Praça na reserva remunerada ou
reformada,
presumivelmente
incapaz
de
permanecer na situação de inatividade em que se
encontra.
TITULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS
POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou
mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto
ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus
dependentes, assim entendida como o conjunto de
atividades relacionadas com a prevenção,
conservação
ou
recuperação
da
saúde,
abrangendo serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como
fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e
demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes,
constituindo-se no conjunto de medidas tomadas
pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o
óbito até o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as
refeições fornecidas aos policiais-militares em
atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de
uniformes, roupa branca e roupa de cama,
fornecido ao policial-militar na ativa de graduação
inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a
outros policiais-militares;
i) a moradia para a policial-militar em atividade,
compreendendo:
Da Remuneração
1 - alojamento em organização policial-militar;
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
I - a garantia da patente quando Oficial em toda a
sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e
deveres a ela inerentes;
II - a percepção de remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior ou melhoria dela
quando, ao ser transferido para a inatividade,
contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo
integral do posto ou graduação, quando não
contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido
para a reserva remunerada, ex officio, por ter
atingido a idade-limite de permanência em
atividade no posto ou graduação ou ter sido
abrangido pela quota compulsória;
IV - nas condições ou nas limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas ou
peculiares:
2 - habitação para si e seus dependentes em
imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de
acorda com as disponibilidades existentes;
j) o transporte, assim entendido como os meios
fornecidos
ao
policial-militar,
para
seu
deslocamento por interesse do serviço; quando o
deslocamento implicar em mudança de sede ou de
moradia, compreende também as passagens para
seus dependentes e a translação das respectivas
bagagens, de residência a residência;
l) a constituição de Pensão Policial-Militar;
m) a promoção;
n) as férias, os afastamentos temporários do
serviço e as licenças;
o).a demissão e o licenciamento voluntários;
36
p) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo
ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por
alienação mental ou condenação por crimes contra
a segurança do Estado ou por atividade que
desaconselhe aquele porte;
q) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições
reguladas pelo Comandante-Geral; e
r) outros direitos previstos em legislação específica
ou peculiar.
permanecer neste estado, e os demais
dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e
VI deste parágrafo, desde que vivam sob a
responsabilidade da viúva; e
VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a
pensão alimentícia estabelecida por sentença
transitada em julgado, enquanto não contrair novo
matrimônio.
§ 3º - Também será considerado dependente,
desde que não perceba remuneração, o marido:
s) a transferência a pedido para a inatividade.
§ 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da
mesma, de que trata o item II, obedecerá ao
seguinte:
I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de
serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus
proventos calculados sobre o soldo correspondente
ao posto imediato, se na Corporação existir posto
superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se
ocupante do último posto da hierarquia PolicialMilitar, terá os seus proventos calculados sobre o
soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual
fixado em legislação específica ou peculiar;
I - considerado inválido, isto é, impossibilitado total
e permanentemente para qualquer trabalho, não
podendo prover os meios de subsistência,
mediante julgamento proferido por Junta Médica da
Corporação;
II - Judicialmente declarado interdito, desde que a
policial-militar seja sua curadora;
III - que estiver em cárcere por mais de 2 (dois)
anos;
IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV,
letra f.
II - os Subtenentes, quando transferidos para a
inatividade, terão seus proventos calculados sobre
o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente,
desde que contem mais de 30 (trinta) anos de
serviço;
§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do
policial-militar, desde que vivam sob a sua
dependência econômica, sob o mesmo teto, e
quando expressamente declarados na Organização
Policial-Militar competente:
III - os demais Praças que contem mais de 30
(trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para
a inatividade, terão seus proventos calculados
sobre o soldo correspondente à graduação
imediatamente superior.
I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de
viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,
desde que não recebam remuneração;
§ 2º - São considerados dependentes do policialmilitar:
I - a esposa;
Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não perceba
remuneração;
IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro)
anos;
V - a mãe viúva, desde que não perceba
remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas
mesmas condições dos itens II, III e IV;
II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva
ou solteira, bem como separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que em qualquer dessas
situações não recebam remuneração;
III - os avós e os pais, quando inválidos ou
interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que
não recebam remuneração;
IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu
respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam
remuneração;
V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando
menores ou inválidos ou interditos, sem outro
arrimo;
VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras,
viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,
desde que não recebam remuneração;
VII - o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito;
VII
-
a
viúva
do
policial-militar,
enquanto
37
VIII - a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco)
anos, sob a sua exclusiva dependência econômica,
comprovada mediante justificação judicial;
IX - a companheira, desde que viva em sua
companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada
por justificação judicial; e
X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e
responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste
artigo, não serão considerados como remuneração
os rendimentos não provenientes de trabalho
assalariado, ainda que recebidos dos cofres
públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante
de relação de trabalho, não enseje ao dependente
do policial-militar qualquer direito à assistência
previdenciária oficial.
demissão ou licenciamento ex of ficio ; e
II - o policial-militar em atividade, com 5 (cinco)
anos ou mais de efetivo serviço, ao se candidatar a
cargo eletivo, será afastado, temporariamente do
serviço ativo, agregado e considerado em licença
para tratar de interesse particular; se eleito, será no
ato da diplomação, transferido para a reserva
remunerada, percebendo a remuneração a que
fizer jus em função de seu tempo de serviço.
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será
estabelecida em legislação específica, comum aos
militares do Distrito Federal.(Redação dada pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
Art 51 - O policial-militar, que se julgar prejudicado
ou ofendido por qualquer ato administrativo ou
disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer
ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou
representação, segundo o regulamento específico
ou peculiar.
§ 1o Na ativa, compreende:(Redação dada pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002)
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa
prescreverá:
II - adicionais:(Redação dada pela Lei nº 10.486,
de 4.7.2002)
I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do
recebimento da comunicação oficial, quanto a ato
que decorra de inclusão em quota compulsória ou
de composição de Quadro de Acesso;
a) de Posto ou Graduação;(Alínea incluída pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002)
II - nas questões disciplinares, como dispuser o
regulamento específico ou peculiar; e
III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos
demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a
representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º - O policial-mílitar só poderá recorrer ao
judiciário após esgotados todos os recursos
administrativos
e
deverá
participar
esta
providência, antecipadamente, à autoridade a qual
estiver subordinado.
Art 52 - Os policiais-militares são alistáveis como
eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial,
Subtenentes e Sargentos ou Alunos de curso de
nível superior para a Formação de Oficiais.
Parágrafo único - Os policiais-militares alistáveis
são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I - o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco)
anos de efetivo serviço, será ao se candidatar a
cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante
I - soldo;(Redação dada pela Lei nº 10.486, de
4.7.2002)
b) de Certificação Profissional;(Alínea incluída pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
c) de Operações Militares;(Alínea incluída pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002)
d) de Tempo de Serviço;(Alínea incluída pela Lei nº
10.486, de 4.7.2002)
III - gratificações:(Inciso incluído pela Lei nº 10.486,
de 4.7.2002)
a) de Representação;(Alínea incluída pela Lei nº
10.486, de 4.7.2002)
b) de função de Natureza Especial;(Alínea incluída
pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
c) de Serviço Voluntário.(Redação dada pela Lei nº
10.486, de 4.7.2002)
§ 2o Na inatividade, compreende:(Redação dada
pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
I - soldo ou quotas de soldo;(Redação dada pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
II - adicionais:(Redação dada pela Lei nº 10.486,
38
de 4.7.2002)
a) de Posto ou Graduação;(Alínea incluída pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002)
b) de Certificação Profissional;(Alínea incluída pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
c) de Operações Militares;(Alínea incluída pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002)
exceder a remuneração percebida pelo policialmilitar da ativa no posto ou graduação
correspondentes aos de seus proventos.
Art 59 - Por ocasião de sua passagem para a
inatividade o policial-militar terá direito a tantas
quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço,
computáveis para inatividade, até o máximo de 30
(trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do
caput do art. 50.
d) de Tempo de Serviço;(Alínea incluída pela Lei nº
10.486, de 4.7.2002)
Parágrafo único - Para efeito de contagem das
quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180
(cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.
III - gratificação de Representação.(Inciso incluído
pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
SEÇÃO III
§ 3º - 0s policiais-militares receberão o saláriofamília em conformidade com a lei pertinente.
§ 4º - Os policiais-militares farão jus, ainda, a
outros direitos pecuniários, em casos especiais.
Art 54 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições
estipuladas na lei específica que trata da
remuneração
dos
policiais-miIitares,
será
concedido ao poIicial-miIitar que, quando em
serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado
por incapacidade definitiva e considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho, não podendo prover os
meios de subsistência.
Art 55 - O soldo é irredutível e não está sujeito a
penhora, seqüestro ou arresto exceto nos casos
previstos em lei.
Art 56 - O
militar da
reformado,
ressalvado
50.
valor do soldo é igual para o policialativa, da reserva remunerada ou
de um mesmo grau hierárquico,
o disposto no item lI, do caput do art.
Art 57 - É proibido acumular remuneração de
inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica
aos
policiais-militares
da
reserva
remunerada e aos reformados quanto ao exercício
de mandato eletivo, quanto à função de magistério
ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art 58 - Os proventos da inatividade serão
previstos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificar os
vencimentos dos policiais-militares em serviço
ativo.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos
em lei, os proventos da inatividade não poderão
Da Promoção
Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é
seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante
promoção, de conformidade com o disposto na
legislação e regulamentação de promoções de
Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo
regular e equilibrado de carreira para os policiaismilitares.
§ 1º - O Planejamento da carreira dos Oficiais e
das Praças, obedecidas as disposições da
legislação e regulamentação a que se refere este
artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem
como finalidade básica a seleção dos policiaismilitares para o exercício de funções pertinentes ao
grau hierárquico superior.
§ 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios
de antigüidade e merecimento, ou ainda, por
bravura e post mortem.
§ 4º Em casos extraordinários, poderá haver
promoção em ressarcimento de preterição,
independente de vagas.
§ 5º A promoção de policial-militar feita em
ressarcimento de preterição será efetuada segundo
os critérios de antigüidade e merecimento,
recebendo ele o número que lhe competir na
escala hierárquica como se houvesse sido
promovido, na época devida, pelo critério em que
ora é feita sua promoção.
Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e
regularidade de acesso nos diferentes Quadros,
haverá obrigatoriamente um número fixado de
vagas à promoção, nas proporções abaixo
indicadas:
I - Coronel PM
39
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete)
Oficiais, 1 (uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais
Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros
por ano.
II - Tenente-Coronel PM
a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5
(cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos;
b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais
Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros,
por ano;
c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro)
ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos
Quadros, por ano.
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c , do
item I do artigo 92:
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete)
Oficiais, 1 (Uma) por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais
Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros,
por ano.
§ 1º Para determinação do número de PoliciaisMilitares de um Quadro, devem ser considerados
os em efetivo serviço, os agregados e excedentes.
§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória
em cada ano (ano ou anos-base), para
determinado posto ou graduação, será fixado até o
dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao anobase considerado (ano anterior, por ato do
Comandante-Geral.
§ 3º As frações que resultarem da aplicação das
proporções estabelecidas neste artigo serão
adicionadas
cumulativamente,
aos
cálculos
correspondentes
aos
anos
seguintes
até
completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então,
será computado para obtenção de uma vaga para
promoção obrigatória.
§ 4º As vagas serão consideradas abertas de
acordo com o estabelecido em leis e regulamentos.
§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à
promoção obrigatória na forma estabelecida no
caput deste artigo, quando este número não tenha
sido alcançado com as vagas ocorridas durante o
ano considerado ano-base, deverá ser aplicada
uma quota, integrada de tantos policiais-militares
quantos forem necessários, que compulsoriamente
serão transferidos para a inatividade, de maneira a
possibilitar as promoções determinadas.
§ 6º A indicação de policiais-militares dos Postos
constantes neste artigo, para integrarem a quota
compulsória, referida no parágrafo anterior,
obedecerá as seguintes prescrições básicas:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos
apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando
mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
requeiram sua inclusão na quota compulsória,
dando-se por prioridade em cada posto aos mais
idosos;
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do
item I, não atingir o total de vagas da quota fixada
em cada posto, esse total será completado, ex
officio, pelos Oficiais que:
a) contarem, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço;
b) possuírem interstício para promoção, quando for
o caso;
c)
estiverem
compreendidos
nos
limites
quantitativos de antigüidade que definem a faixa
dos que concorrem à constituição dos Quadros de
Acesso por antigüidade ou merecimento;
d) ainda que não concorrendo à constituição dos
Quadros de Acesso por antigüidade ou
merecimento, estiverem compreendidos nos limites
quantitativos de antigüidade estabelecidos para a
organização dos referidos Quadros;
e) satisfizerem as condições das letras a, b, c, e d ,
na seguinte ordem de prioridade:
1º os que não concorrem à constituição dos
Quadros de Acesso por antigüidade ou
merecimento, mesmo estando compreendidos nos
limites quantitativos de antigüidade estabelecidos
para a organização dos referidos Quadros, por não
possuírem os requisitos exigidos na legislação
específica ou peculiar para promoção, ressalvada a
incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou
12 (doze) meses descontínuos;
2º os de menor merecimento, a ser apreciado pelo
órgão competente da Polícia Militar, em igualdade
de merecimento, os de mais idade e, em caso de
mesma idade, os mais modernos;
3º os que integrando os Quadros de Acesso por
merecimento, tenham sido preteridos por mais
modernos;
4º forem os de mais idade e, no caso de mesma
idade, os mais modernos.
§ 7º As vagas decorrentes da aplicação direta da
quota compulsória e as resultantes das promoções
efetivadas nos diversos postos em face daquela
40
aplicação inicial, não serão preenchidas por
Oficiais excedentes ou agregados que reverterem
em virtude de haverem cessado as causas da
agregação.
Art 64 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos
seguintes períodos de afastamento total do serviço,
obedecidas
as
disposições
legais
e
regulamentares, por motivo de:
§ 8º As quotas compulsórias só serão aplicadas
quando houver, no posto imediatamente abaixo,
Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
I - núpcias: 8 (oito) dias;
§ 9º O Governador do Distrito Federal
regulamentará a quota compulsória, em 60
(sessenta) dias após a publicação desta lei,
estabelecendo os critérios e demais normas
necessárias ao cumprimento deste artigo.
III - instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e
Art 62 - Não haverá promoção de policial-militar por
ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou reforma.
SEÇÃO IV
Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários
do Serviço
Art 63 - Férias são afastamentos totais do serviço,
anual e obrigatoriamente concedidos aos policiaismilitares para descanso, a partir do último mês do
ano a que se referem, e durante todo o ano
seguinte.
II - luto: 8 (oito) dias;
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado
para cursos ou outras missões fora do Distrito
Federal.
Parágrafo único - Além do disposto neste artigo, a
policial-militar, quando gestante, tem direito a um
período de 4 (quatro) meses de afastamento total
do serviço, equivalente à licença para tratamento
de saúde, o qual será concedido, mediante
inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de
gestação, salvo prescrição em contrário.
Art 65 - As férias, e os afastamentos mencionados
nesta Seção, são concebidos com a remuneração
prevista na legislação específica ou peculiar e
computados como tempo de efetivo serviço para
todos os efeitos legais.
SEÇÃO V
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia
Militar a regulamentação da concessão das férias
anuais e de outros afastamentos temporários.
§ 2º A concessão e o gozo de férias não é
prejudicada pelo gozo anterior de licença para
tratamento de saúde, licença especial, nem pelo
cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de
guerra ou para que sejam cumpridos atos de
serviço, bem como não é anulável o direito a essa
licença.
§ 3º - Somente em casos de interesse da
Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de
extrema necessidade do serviço ou de
transferência para a inatividade, para cumprimento
de punição decorrente de transgressão disciplinar
de natureza grave e em caso de baixa a hospital,
os policiais-militares terão interrompido ou deixado
de gozar, na época prevista, o período de férias a
que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em
seus assentamentos.
§ 4º - Na impossibilidade de gozo de férias no
período previsto no caput deste artigo, pelos
motivos constantes do parágrafo anterior,
ressalvados os casos de transgressão disciplinar
de natureza grave, o período de férias não gozado
será computado dia-a-dia pelo dobro, no momento
da passagem do policial-militar para a inatividade e
somente para esse fim.
Das Licenças
Art 66 - Licença é a autorização para afastamento
total do serviço, em caráter temporário, concedida
ao policial-militar, obedecidas as disposições legais
e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
I - especial;
II - para tratar de interesse particular;
III - para tratamento de saúde de pessoa da família;
e
IV - para tratamento de saúde própria.
§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando em
qualquer das situações de licença constantes do
parágrafo anterior, será regulada em legislação
específica ou peculiar.
§ 3º - A concessão de licença é regulada pelo
Comandante-Geral da Corporação.
Art 67 - A licença especial é a autorização para
afastamento total do serviço, relativa a cada
decênio de tempo de efetivo serviço prestado,
41
concedida ao policial-militar que a requerer, sem
que implique em qualquer restrição para a sua
carreira.
criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a
juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a
pronúncia ou a indiciação.
§ 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis)
meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser
parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano
civil, quando solicitado pelo interessado e julgado
conveniente pela autoridade competente.
§ 2º - A interrupção de licença para tratar de
interesse particular será definitiva, quando o
policial-militar for reformado ou transferido ex officio
para a reserva remunerada.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe
a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados
pelo policial-militar são computados em dobro para
fins exclusivos de contagem de tempo para a
passagem para a inatividade e, nesta situação,
para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo
gozo anterior de qualquer licença para tratamento
de saúde e para que sejam cumpridos atos de
serviço, bem como, não anula o direito àquelas
licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o
policial-militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e
ficará à disposição do Órgão de Pessoal da Polícia
Militar.
Art 68 - A licença para tratar de interesse particular
é a autorização para afastamento total do serviço,
concedida ao policial-militar que contar mais de 10
(dez) anos de efetivo serviço e que requerer com
aquela finalidade.
Parágrafo único - A licença será sempre concedida
com prejuízo da remuneração e da contagem de
tempo de efetivo serviço.
Art 69 - As licenças poderão ser interrompidas a
pedido ou nas condições estabelecidas neste
artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença
para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
I - em caso de mobilização e estado de guerra;
Il - em casos de decretação de estado de
emergência ou de sítio;
III - para cumprimento de sentença que importe em
restrição da liberdade individual;
§ 3º - A interrupção de licença para tratamento de
saúde de pessoa da família, para cumprimento de
pena disciplinar que importe em restrição da
liberdade individual, será regulada na legislação
específica ou peculiar.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Da Constituição e Enumeração
Art 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são
constituídas pelas honras, dignidade e distinções
devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiaismilitares:
I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias
e emblemas da Polícia Militar, do Distrito Federal,
correspondentes ao posto ou graduação;
II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes
sejam asseguradas em leis e regulamentos;
III - cumprimento de pena de prisão ou detenção
somente em Organização Policial Militar da
Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor
tenha precedência hierárquica sobre o preso; e
IV - julgamento, em foro especial, dos crimes
militares.
Art 71 - Somente em casos de flagrante delito, o
policial-militar poderá ser preso por autoridade
policial, ficando esta obrigada a entregá-lo,
imediatamente, à autoridade policial-militar mais
próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou
Posto Policial, durante o tempo necessário à
lavratura do flagrante.
IV - para cumprimento de punição disciplinar,
conforme o regulado pelo Comandante-Geral da
Policia Militar; e
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a
iniciativa de responsabilizar a autoridade policial
que não cumprir o disposto neste artigo e que
maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer
policial-militar preso, ou não lhe der o tratamento
devido ao seu posto ou graduação.
V - em caso de denúncia, pronúncia em processo
§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro
42
civil houver perigo de vida para qualquer preso
policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação
providenciará os entendimentos com o Juiz do
feito, visando a guarda dos pretórios ou tribunais
por Força Policial-Militar.
Art 72 - Os policiais-militares da ativa, no exercício
de funções policiais-militares, são dispensados do
serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça
Eleitoral.
confundidos com os adotados na Policia Militar.
Parágrafo único - São responsáveis pela infração
das disposições deste artigo, além dos indivíduos
que a tenham cometido, os Diretores ou Chefes de
repartições, organizações de qualquer natureza,
firma ou empregadores, empresas, institutos ou
departamentos que tenham adotado ou consentido
sejam usados uniformes ou ostentado distintivos,
insígnias ou emblemas que possam ser
confundidos com os adotados na Polícia Militar.
SEÇÃO II
TÍTULO VI
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art 73 - Os uniformes da Polícia Militar com seus
distintivos, insígnias e emblemas, são privativos
dos policiais-militares e representam o símbolo da
autoridade policial-militar, com as prerrogativas a
ela inerentes.
Parágrafo único - Constituem crimes previstos na
legislação específica o desrespeito aos uniformes,
distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares,
bem como, seu uso por parte de quem a eles não
tiver direito.
Art 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos,
insígnias e emblemas, bem como, os modelos,
descrição, composição e peças acessórias, são
estabelecidos em legislação peculiar da Polícia
Militar do Distrito Federal.
§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso dos
uniformes:
I - em manifestação de caráter político-partidário;
II - no estrangeiro, quando em atividade não
relacionada com a missão do policial-militar, saIvo
quando expressamente determinado ou autorizado;
III - Na inatividade, salvo para comparecer a
solenidades policiais-militares, cerimônias cívicocomemorativas das grandes datas nacionais ou a
atos sociais solenes, quando devidamente
autorizado.
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
Art 77 - A agregação é a situação na qual o policialmilitar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala
hierárquica do seu quadro, nela permanecendo
sem número.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado para cargo considerado no
exercício de função de natureza policial-militar ou
de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou
Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros
de Organização da Polícia Militar;
II - aguardar transferência para a reserva
remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer
dos requisitos que a motivaram; e
III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo
por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após
um ano contínuo de tratamento de saúde própria;
§ 2º - Os policiais-militares na inatividade, cuja
conduta possa ser considerada como ofensiva à
dignidade da classe, poderão ser definitivamente
proibidos de usar uniformes por decisão do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
b) ter sido julgado incapaz, definitivamente,
enquanto tramita o processo de reforma;
Art 75 - O policial-militar fardado tem as obrigações
correspondentes ao uniforme que use e aos
distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.
d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em
licença para tratar de interesse particular;
Art 76 - É vedado a qualquer elemento civil ou
organizações civis usar uniformes ou ostentar
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença
para tratamento de saúde própria;
e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em
licença para tratar de saúde de pessoa da família;
f) ter sido considerado oficialmente extraviado;
43
g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o
crime de deserção previsto no Código Penal Militar,
se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
h)
como
desertor,
ter-se
apresentado
voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído
a fim de se ver processar;
obrigações disciplinares concernentes às suas
relações
com
outros
policiais-militares
e
autoridades civis e militares, salvo quando ocupar
cargo que lhe dê precedência funcional sobre os
outros policiais-militares mais graduados ou mais
antigos.
i) se ver processar, após ficar exclusivamente à
disposição da Justiça Comum;
§ 8º - Caracteriza a posse no novo cargo regulado
pelo § 3º a entrada em exercício no cargo ou
respectiva função.
j) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade
superior a 6 (seis) meses, em sentença passada
em julgado, enquanto durar a execução, excluído o
período de sua suspensão condicional se
concedida esta ou até ser declarado indigno de
pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
Art 78 - O policial-militar agregado ficará adido,
para efeito de alterações e remuneração, à
Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar
que então ocupava no Almanaque ou Escala
Numérica, com a abreviatura " Ag " e anotações
esclarecedoras de sua situação.
l) ter passado à disposição de outro órgão do
Distrito Federal, da União, dos Estados ou
Territórios para exercer função de natureza civil;
Art 79 - A agregação se faz por ato do Governador
do Distrito Federal, para Oficiais e pelo
Comandante-Geral, para Praças.
m) ter sido nomeado para qualquer cargo Público
civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
SEÇÃO II
n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que
conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e
Da Reversão
o) ter sido condenado à pena de suspensão do
exercício do posto, graduação ou cargo ou função,
prevista no Código Penal Militar.
Art 80 - A reversão é o ato pelo qual o policialmilitar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão
logo cesse o motivo que determinou a sua
agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe
competir no respectivo Almanaque ou Escala
Numérica, na primeira vaga que ocorrer.
§ 2º - O policial-militar agregado, de conformidade
com os itens I e Il do § 1º, continua a ser
considerado, para todos os efeitos, como em
serviço ativo.
Parágrafo único - Em qualquer tempo, poderá ser
determinada a reversão do policial-militar
agregado, exceto nos casos previstos nas letras a,
b, c, f, g, h, j, n, e o do item III do § 1º do artigo 77.
§ 3º - A agregação do policial-militar a que se refere
o Item I e as letras l e m do item III do § 1º, é
contada a partir da data de posse do novo cargo
até o regresso à Corporação ou transferência ex
officio para a reserva remunerada.
Art 81 - A reversão de Oficiais será efetuada
mediante ato do Governador do Distrito Federal e
as das Praças por ato do Comandante-Geral da
Corporação.
Parágrafo único - (VETADO).
§ 4º - A agregação do policial-militar, a que se
referem as letras a , c e e do item III do § 1º, é
contada a partir do primeiro dia após os respectivos
prazos e enquanto durar o evento.
§ 5º - A agregação do policial-militar, a que se
referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do
item III do § 1º, é contada a partir da data indicada
no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º - A agregação do policial-militar, a que se
refere a letra n do item III do § 1º, é contada a partir
do registro como candidato, até sua diplomação ou
seu regresso à Corporação se não houver sido
eleito.
§ 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às
SEÇÃO III
Do Excedente
Art 82 - Excedente é a situação transitória a que,
automaticamente, passa o policial-militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua
agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando
este com o efetivo completo;
Il - aguarda a colocação a que faz jus na escala
hierárquica, após haver sido transferido do Quadro,
estando o mesmo com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
44
IV - é promovido indevidamente, mesmo havendo
vaga;
nos casos previstos na legislação penal militar.
SEÇÃO V
V - sendo o mais moderno da respectiva escala
hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro,
em virtude de promoção de outro policial-militar em
ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua
reforma por incapacidade definitiva, retorne ao
respectivo Quadro, estando este com seu efetivo
completo.
§ 1º - O policial-militar, cuja situação é a de
excedente, salvo o indevidamente promovido,
ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade,
que lhe cabe na escala hierárquica, com a
abreviatura " EXCD " e receberá o número que lhe
competir em conseqüência da primeira vaga que se
verificar.
§ 2º - O policial-militar cuja situação é de
excedente é considerado como em efetivo serviço,
para todos os efeitos e concorre, respeitados os
requisitos legais, em igualdade de condições e sem
nenhuma restrição, a qualquer cargo poIicialmiIitar, bem como à promoção.
§ 3º - O policiaI-militar promovido por bravura, sem
haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta,
deslocando o critério da promoção a ser seguido
para a vaga seguinte.
§ 4º - O policial-militar, promovido indevidamente,
só contará antigüidade e receberá o número que
lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga
que deverá preencher corresponder ao critério pelo
qual deveria ter sido promovido, desde que
satisfaça os requisitos para a promoção.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
Art 83 - É considerado ausente o policial-militar
que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas:
Do Desaparecido e do Extraviado
Art 85 - É considerado desaparecido, o policialmilitar da ativa que, no desempenho de qualquer
serviço, em viagem, em operações policiaismilitares ou em casos de calamidade pública, tiver
paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - A situação de desaparecimento
só será considerada quando não houver indício de
deserção.
Art 86 - O policial-militar que, na forma do artigo
anterior, permanecer desaparecido por mais de 30
(trinta) dias, será oficialmente considerado
extraviado.
CAPÍTULO II
De Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da Ocorrência
Art 87 - A exclusão do serviço ativo da Polícia
Militar e o conseqüente desligamento da
Organização a que estiver vinculado o policialmilitar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda do posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
I - deixar de comparecer à sua Organização
PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de
impedimento; e
VII - deserção;
Il - ausentar-se, sem licença, da Organização
Policial-Militar onde serve ou local onde deve
permanecer.
IX - extravio.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado
neste artigo, serão observadas as formalidades
previstas em legislação específica.
Art 84 - O policial-militar é considerado desertor
VIII - falecimento; e
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo
será processado após a expedição do ato do
Governador do Distrito Federal ou de autoridade a
qual tenha sido delegado poderes para isso.
Art 88 - A transferência para a reserva remunerada
ou a reforma não isentam o policial-militar da
45
indenização dos prejuízos causados à Fazenda do
Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento
das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 89. O policial-militar da ativa, enquadrado em
um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou
demissionário a pedido, será movimentado da
Organização Policial-Militar em que serve,
passando à disposição do órgão encarregado de
pessoal até ser desligado da Polícia Militar.
SEÇÃO II
a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares:
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de
Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de
Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de
2009).
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de
Major e Capitão; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de
2009).
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 90. A passagem do policial-militar para a
inatividade, mediante transferência para a reserva
remunerada, efetuar-se-á:
I - a pedido; ou
II - ex officio.
Art. 91º A transferência a pedido, para a reserva
será concedida ao policial-militar que a requerer,
desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de
serviço.
§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência
para a reserva remunerada mediante inclusão
voluntária na quota compulsória.
§ 2º É facultado ao Coronel PM exonerado ou
demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia
Militar, requerer transferência para a reserva
remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de
serviço.
§ 3º No caso do policial-militar haver realizado
qualquer curso ou estágio de duração superior a 6
(seis) meses, por conta do Distrito Federal, no
estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de
seu término, a transferência para a reserva
remunerada só será concedida mediante
indenização
de
todas
as
despesas
correspondentes à realização do referido estágio
ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos,
cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar
o cálculo da indenização.
I - respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição; e
II - cumprindo pena de qualquer natureza.
Art 92 - A transferência para a reserva remunerada,
que o ex officio , verificar-se-á sempre que o
policial-militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite: (Redação
dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de
Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086,
de 2009).
b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde:
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de
Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de
Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de
2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de
Major; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de
Capitão e Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães:
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de
Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de
2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de
Major; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de
Capitão; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de
Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086,
de 2009).
d) para os Quadros de Policiais Militares de
Administração e de Oficiais Policiais Militares
Especialistas: (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
(Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
46
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de
Capitão; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de
Primeiro-Tenente; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de
2009).
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de
Segundo-Tenente; e (Incluído pela Lei nº 12.086,
de 2009).
e) para as Praças Policiais Militares: (Incluído pela
Lei nº 12.086, de 2009).
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de
Subtenente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de
Primeiro-Sargento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de
2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de
Segundo-Sargento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de
2009).
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de
Terceiro-Sargento; e (Incluído pela Lei nº 12.086,
de 2009).
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de
Cabos e Soldados. (Incluído pela Lei nº 12.086, de
2009).
II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de
permanência no posto, desde que conte mais de
30 (trinta) anos de serviço;
III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos
de serviço;
IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanência
no posto, quando este for o último da hierarquia de
seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta)
anos de serviço;
V - for o Oficial considerado não habilitado para o
acesso em caráter definitivo, no momento em que
vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em
Quadro de Acesso;
VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não,
em licença para tratar de interesse particular;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença
para tratamento de saúde de pessoas de sua
família;
VIII - ser empossado em cargo público permanente
estranho à sua carreira, cujas funções sejam de
magistério;
IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento,
contínuo ou não, agregado em virtude de ter
passado a exercer cargo ou emprego público civil
temporário, não eletivo, inclusive de administração
indireta; e
X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do
item II do parágrafo único do Art. 52.
XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória;
e
XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória,
na forma regulada em decreto pelo Governador do
Distrito Federal.
§ 1º - A transferência para a reserva remunerada
processar-se-á à medida em que o policial-militar
for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º - A transferência de policial-militar para a
reserva remunerada, nas condições estabelecidas
no item VIII, será efetivada no posto ou graduação
que tinha na ativa, podendo acumular os proventos
a que fizer jus na inatividade com a remuneração
do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou
admitido.
§ 3º - A nomeação ou admissão do policial-militar
para cargo ou emprego público de que tratam os
itens VIII e IX somente poderá ser feita:
I - quando a nomeação ou admissão for da alçada
federal ou estadual, pela autoridade competente,
mediante requisição ao Governador do Distrito
Federal; e
II - pelo Governador ou mediante sua autorização
nos demais casos.
§ 4º - Enquanto permanecer no cargo ou emprego
público de que trata o inciso IX:
I - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração
do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;
II - somente poderá ser promovido por antigüidade;
e
III - o tempo de serviço é contado apenas para a
promoção por antiguidade e para a transferência
para inatividade.
§ 5º O órgão encarregado de pessoal da Polícia
Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da
Corporação, para os exames médicos necessários,
os policiais-militares que serão enquadrados nos
itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte)
dias antes da data em que os mesmos serão
transferidos ex officio para a reserva remunerada.
47
Art 93 - A transferência do policial-militar para a
reserva remunerada pode ser suspensa na
vigência do estado de guerra, estado de sítio ou de
estado de emergência, em caso de mobilização e
de interesse da segurança pública.
Parágrafo único - A situação de inatividade do
policial-militar da reserva remunerada, quando
reformado por limite de idade, não sofre solução de
continuidade, exceto quanto às condições de
mobilização
estabelecidas
em
legislação
específica.
SEÇÃO III
Art 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em
conseqüência de:
Da Reforma
Art 94 - A passagem do policial-militar à situação de
inatividade, mediante reforma, será sempre ex
officio e aplicada ao mesmo, desde que:
I - atinja as seguintes idades-limites
permanência na reserva remunerada:
de
I - ferimento recebido em operações policiaismilitares ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em operações policiaismilitares ou na manutenção da ordem pública, ou
enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma
dessas situações;
a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - acidente em serviço;
b) para Praças - 63 (sessenta e três) anos;
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em
tempo de paz, com relação de causa e efeito a
condições inerentes ao serviço;
c) para Praças - 58 anos;
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço da Policia Militar;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por
ter sido julgado incapaz, temporariamente,
mediante homologação da Junta Superior de
Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia
curável;
IV - seja, condenado à pena da reforma prevista no
Código Penal Militar, por sentença transitada em
julgado;
V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por
ele efetuado, em conseqüência de Conselho de
Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com
estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao
Comandante-Geral
da
Polícia
Militar,
em
julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O policial-militar reformado na
forma dos itens V e VI só poderá readquirir a
situação
de
policial-militar
anterior,
respectivamente, por outra sentença do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e nas condições nela
estabelecidas ou por decisão do ComandanteGeral da Polícia Militar.
Art 95 - Anualmente, no mês de fevereiro, a
Diretoria de Pessoal organizará a relação dos
policiais-militares que houverem atingido a idadelimite de permanência na reserva remunerada a fim
de serem reformados.
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia
grave, e outras moléstias que a lei indicar com
base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade,
sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV,
serão provados por atestado de origem, inquérito
sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo
os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta
de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os
registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Os policiais-militares julgados incapazes por
um dos motivos constantes do item V deste artigo,
somente poderão ser reformados após a
homologação, por junta superior de saúde, da
inspeção de saúde, que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida a regulamentação específica
ou peculiar.
Art 97 - O policial-militar da ativa julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos
itens I, II, III e V do artigo anterior será reformado
com qualquer tempo de serviço.
Art 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz,
definitivamente por um dos motivos constantes dos
itens I e II do art. 96 será reformado com
remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao
que possuir na ativa.
48
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos
previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando,
verificada a incapacidade definitiva, for o policialmilitar considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau
hierárquico imediato:
I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-aOficial PM e Subtenente PM;
II - o de Segundo-Tenente PM, para PrimeiroSargento PM, Segundo-Sargento PM e TerceiroSargento PM; e
III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as
demais Praças constantes do Quadro a que se
refere o art. 15.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus
parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos
á remuneração, estabelecidos em legislação
específica, desde que o policial-militar, ao ser
reformado, já satisfaça as condições por ela
exigidos.
§ 4º - O direito do policial-militar previsto no art. 50,
item Il, independerá dos benefícios referidos no
caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 136.
§ 5º - Quando a Praça fizer jus ao direito previsto
no item II do art. 50 e, conjuntamente, a um dos
benefícios a que se refere o parágrafo anterior,
aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste
artigo.
Art 99 - O policial-militar da ativa julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes do
item VI do art. 96, será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade
assegurada; e
tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no
§ 1º do art. 82.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada,
observado o limite de idade de permanência nessa
reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na
situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art 101 - O policial-militar reformado por alienação
mental, enquanto não ocorrer a designação judicial
do curador, terá remuneração paga aos seus
beneficiários desde que estes o tenham sob sua
guarda e responsabilidade e lhe dispensem
tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar,
reformado por alienação mental, deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por
iniciativa
dos
beneficiários,
parentes
ou
responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da
data do ato de reforma.
§ 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu
internamento em instituição apropriada, deverão
ser providenciados pela Policia Militar, quando:
I - não houver
responsáveis; e
beneficiários,
parentes
ou
II - não forem satisfeitas as condições de
tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º - Os processos e os atos de registros de
interdição do policial-militar terão andamento
sumário, serão instruídos com laudo proferido por
Junta Policial - Militar de Saúde e isentos de
custas.
Art 102 - Para fins do previsto na presente Seção,
as Praças constantes no Quadro a que se refere o
art. 15 são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial
PM;
II - com remuneração integral do posto ou
graduação desde que, com qualquer tempo de
serviço, seja considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de
Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;
Art 100 - O policial-militar reformado, considerado
incapaz definitivamente, que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior em grau de
recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo
ou ser transferido para a reserva remunerada,
conforme dispuser a legislação específica ou
peculiar.
IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de
Soldados PM.
§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o
Art 103 - A demissão da Polícia Militar, aplicada
exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de
Formação de Sargentos PM; e
SEÇÃO IV
Da Demissão
49
I - A pedido; e
III - ex officio .
Art 104 - A demissão a pedido será concedida
mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando
contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na
Policia Militar, ressalvado o disposto no § 1º deste
artigo; e
II - com indenização das despesas relativas à sua
preparação e formação, quando contar menos de 5
(cinco) anos de oficialato.
§ 1º - A demissão a pedido só será concedida
mediante indenização de todas as despesas
correspondentes, acrescidas, se for o caso, das
previstas no item II, quando o Oficial tiver realizado
qualquer curso ou estágio, no país ou no exterior, e
não tenham decorrido os seguintes prazos:
I - 2 (dois) anos, para cursos ou estágios de
duração igual ou superior a 2 (dois) meses e
inferior a 6 (seis) meses;
II - 3 (três) anos, para cursos ou estágios de
duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual
ou inferior a 18 (dezoito) meses; e
III - 5 (cinco ) anos, para cursos ou estágios de
duração superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º - O cálculo das indenizações a que se referem
o item II e o § 1º deste artigo será efetuado pela
Organização Policial-Militar encarregada das
finanças da Polícia Militar.
Art 106 - O Oficial policial-militar perderá o posto e
a patente se for declarado indigno do oficialato, ou
com ele incompatível, por decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, em ocorrência de
julgamento a que foi submetido.
Parágrafo único - O Oficial policial-militar declarado
indigno do oficialato ou com ele incompatível,
condenado à perda de posto e patente, só poderá
readquirir a situação policial-militar anterior através
de outra sentença do Tribunal mencionado e nas
condições nela estabelecidas.
Art 107 - O Oficial policial-militar que houver
perdido o posto e a patente será demitido ex
officio , sem direito a qualquer remuneração ou
indenização e terá sua situação militar definida pela
Lei do Serviço Militar.
Art 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade
para o oficialato ou de incompatibilidade com o
mesmo, o Oficial que:
I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a
pena restritiva de liberdade individual superior a 2
(dois) anos, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado;
II - for condenado, por sentença transitada em
julgado, por crimes para os quais o Código Penal
Militar comina essas penas acessórias e por crimes
previstos na legislação concernente a segurança
do Estado.
III - incidir nos casos previstos em leis específicas
que motivam julgamento por Conselho de
Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
§ 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá
direito a qualquer remuneração, sendo a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - O direito à demissão a pedido pode ser
suspenso na vigência do estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna,
estado de sítio, estado de emergência, em caso de
mobilização, ou, ainda, quando a legislação
específica determinar.
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
Art 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado
somente às Praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
Art 105 - O Oficial da ativa que passar a exercer
cargo ou emprego público permanente estranho a
sua carreira, cuja função não seja de magistério,
será demitido ex officio, sem direito a qualquer
remuneração ou indenização, sendo-a sua situação
militar definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
1º - O licenciamento a pedido poderá ser
concedido às Praças de acordo com as normas
baixadas pelo Comadante-Geral.
§ 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às
Praças:
I - por conveniência do serviço;
50
II - a bem da disciplina; e
III - por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a
qualquer remuneração e terá a sua situação militar
definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina
receberá o certificado de isenção do serviço militar,
previsto na Lei do Serviço Militar.
Art 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais
Praças que passarem a exercer cargo ou emprego
público permanente, estranho á sua carreira e cuja
função
não
seja
de
magistério,
serão
imediatamente licenciados ex officio , sem
remuneração, e terão a sua situação definida pela
Lei do Serviço Militar.
Art 111 - O direito ao licenciamento a pedido
poderá ser suspenso na vigência do estado de
guerra, calamidade pública, perturbação da ordem
interna, estado de sítio, estado de emergência, em
caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação
específica regular.
SEÇÃO VII
II - por decisão do Comandante-Geral da Policia
Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido
julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art 113 - É da competência do Comando-Geral o
ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-aOficial PM, bem como das Praças com estabilidade
assegurada.
Art 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina
acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a
isenta da indenização dos prejuízos causados à
Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem
das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A Praça excluída a bem da
disciplina não terá direito a qualquer indenização
ou remuneração e a sua situação militar será
definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO VIII
Da Deserção
Art 115 - A deserção do policial-militar acarreta uma
interrupção do serviço policial-militar, com a
conseqüente demissão ex officio , para o Oficial, ou
exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial
PM ou Praça.
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina
Art 112 - A exclusão a bem da disciplina será
aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às
Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença
o Conselho Permanente de Justiça, por haverem
sido condenados em sentença transitada em
julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à
pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos
ou nos crimes previstos na legislação concernente
à segurança do Estado à pena de qualquer
duração;
II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença
o Conselho Permanente da Justiça, por haverem
perdido a nacionalidade brasileira; e
Ill - que incidirem nos casos que motivarem o
julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no
artigo 49 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a
Praça com estabilidade assegurada que houver
sido excluído a bem da disciplina só poderá
readquirir a situação policial-militar anterior:
I - por outra sentença do Conselho Permanente de
Justiça e nas condições nela estabelecidas se a
exclusão for conseqüência de sentença daquele
Conselho; e
§ 1º - A demissão do Oficial ou a exclusão do
Aspirante-a-Oficial PM ou da Praça com
estabilidade assegurada processar-se-á após 1
(um) ano de agregação, se não houver captura ou
apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será
automaticamente excluída, após oficialmente
declarada desertora.
§ 3º - O policial-militar desertor que foi capturado
ou que se apresentar voluntariamente, depois de
ter sido demitido ou excluído será reincluído no
serviço ativo e a seguir agregado para se ver
processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar
de que trata o parágrafo anterior, dependerá de
sentença do conselho de Justiça.
SEÇÃO IX
Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento
Art 116 - O falecimento do policial-militar na ativa
acarreta, automaticamente, a exclusão do serviço
ativo e desligamento da Organização Policial-Militar
a que está vinculado, na data da ocorrência do
óbito.
Art 117 - O extravio do policial-militar na ativa
51
acarreta interrupção do serviço policial-militar, com
o conseqüente afastamento temporário do serviço
ativo, a partir da data em que o mesmo foi
oficialmente considerado extraviado.
Art 120 - Na apuração de tempo de serviço do
policial-militar será feita a distinção entre:
§ 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis)
meses após a agregação por motivo de extravio.
II - anos de serviço.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo,
catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou o
desaparecimento de policial-militar da ativa será
considerado como falecimento, para fins deste
Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos
máximos de possível sobrevivência ou quando se
dêem encerradas as providências de salvamento.
Art 118 - O reaparecimento do policial-militar
extraviado ou desaparecido, já excluído do serviço
ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação
enquanto se apuram as causas que deram origem
ao seu afastamento.
Parágrafo único - O policial-militar reaparecido será
submetido a Conselho de Justificação ou a
Conselho de disciplina, por decisão do Governador
do Distrito Federal ou do Comandante-Geral,
respectivamente, se assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art 119 - Os policiais-militares começam a contar
tempo de serviço na Policia Militar a partir da data
de sua inclusão, matricula em órgão de formação
de policiais-militares ou nomeação para posto ou
graduação na Policia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para
fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma
Organização Polícial-Militar, a de matricula em
qualquer órgão de formação de Oficiais ou Praças
ou a de apresentação para o serviço em caso de
nomeação.
§ 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar
tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 3º - Quando, por motivo de força maior
oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio,
inundação, sinistro aéreo e outras calamidades,
faltarem dados para contagem de tempo de serviço
caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a
ser computado para cada caso particular, de
acordo com os elementos disponíveis.
§ 4º - Os períodos de tempo de serviço, prestados
pelas Praças, serão estabelecidos em normas
baixadas pelo Comandante-Geral.
I - tempo de efetivo serviço; e
Art 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de
tempo computado dia-a-dia entre a data de
inclusão e a data-limite estabelecida para a
contagem ou a data do desligamento em
conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo
que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - Será computado como tempo de efetivo
serviço:
I - o tempo de serviço prestado nas Forças
Armadas ou em outras Policias Militares; e
Il - o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações
Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da
Corporação, convocados para o exercício de
funções Policiais-Militares.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo
serviço, além dos afastamentos previstos no
artigo.65, os períodos em que o policial-militar
estiver afastado do exercício de suas funções, em
gozo de licença especial.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam
este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado
em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) para a correspondente obtenção
dos anos de efetivo serviço.
Art 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que
designa o tempo de efetivo serviço a que se
referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os
seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal,
prestado
pelo
policial-militar,
anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação
ou reinclusão na Polícia Militar;
II - tempo de serviço de atividade privada na forma
da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada
pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;
III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo
de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadra
de Saúde que possuir curso universitário, até que
este acréscimo complete o total de anos de
duração normal correspondente ao referido curso,
sem superposição a qualquer tempo de serviço
policial-militar ou público, eventualmente prestado
durante a realização deste mesmo curso;
52
IV - tempo relativo a cada licença especial não
gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado
em dobro.
§ 1º - o acréscimo a que se refere o item I deste
artigo só será computado no momento da
passagem do policial-militar situação de inatividade
e para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens Il,
III, IV e V deste artigo serão computados somente
no momento da passagem do policial-militar à
situação de inatividade e, nessa situação, para
todos os efeitos legais, inclusive quanto à
percepção definitiva da gratificação de tempo de
serviço.
§ 3º - O disposto no item III, deste artigo aplicar-seá nas mesmas condições e na forma da legislação
específica ou peculiar, aos possuidores de curso
universitário,
reconhecido
oficialmente,
que
venham a ser aproveitados como Oficiais da
Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito
para seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o
tempo:
I - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não,
em licença para tratamento de saúde de pessoa da
família;
II - passado em licença para tratar de interesse
particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo
ou função por sentença transitada em julgado; e
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da
liberdade, por sentença transitada em julgado,
desde que não tenha sido concedida suspensão
condicional da pena, quando, então, o tempo que
exceder ao período da pena será computado para
todos os efeitos, caso as condições estipuladas na
sentença não o impeçam.
Art 123 - O tempo que o policial-militar passou ou
vier a passar afastado do exercício de suas
funções, em conseqüência de ferimentos recebidos
em acidentes quando em serviço na manutenção
da ordem pública e em operações policiaismilitares ou de moléstia adquirida no exercício de
qualquer função policial-militar, será computado
como se ele o tivesse passado no exercício efetivo
daquelas funções.
Art 124 - O tempo de serviço em campanha para o
policial-militar é o período em que o mesmo estiver
em operações de guerra.
Parágrafo único - A participação do policial-militar
em atividades dependentes ou decorrentes das
operações de guerra será regulada em legislação
específica.
Art 125 - O tempo de serviço dos policiais-militares
beneficiados por anistia será contado como
estabelecer o ato legal que o conceder.
Art. 126. Uma vez computado o tempo de efetivo
serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos
121 e 122 desta lei, e no momento da passagem
do policial-militar à situação de inatividade, pelos
itens I, II, IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e
III do artigo 94 desta lei, a fração de tempo igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias será
considerada como 1 (um) ano para os efeitos
legais.
Art 127 - O tempo de serviço prestado ao antigo
Departamento Federal da Segurança Pública
(DFSP), pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar,
aproveitados nos termos do art. 4º, e seu
parágrafo, do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de
1966, é computado como tempo de efetivo serviço
para fins do artigo 121 deste Estatuto.
Art 128 - A data-limite estabelecida para final de
contagem dos anos de serviço, para inatividade,
será a do desligamento em conseqüência da
exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único - A data-limite não poderá exceder
de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo
de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a
transferência, da data da publicação do ato de
transferência para a reserva remunerada da Polícia
Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do
Distrito Federal ou em Boletim da Organização
Policial-Militar considerada sempre a primeira
publicação oficial.
Art 129 - Na contagem dos anos de serviço não
poderá ser computada qualquer superposição do
tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal e da administração indireta entre si, nem
com os acréscimos de tempo para os possuidores
de curso universitário, e nem com o tempo de
serviço computável após a inclusão em
Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de
formação policial-militar ou nomeação para posto
ou graduação na Polícia Militar.
CAPÍTULO IV
Do Casamento
Art 130 O policial-militar da ativa pode contrair
53
matrimônio, desde que observada a legislação civil
específica.
computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
§ 1º - É vedado o casamento as Praças Especiais,
com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas
aos regulamentos dos Órgãos de Formação de
Oficiais.
§ 2º - O casamento de policiais-militares com
estrangeiros somente poderá ser realizado após
autorização do Comando-Geral.
§ 3º - Excetuadas as situações previstas nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar
deve participar com antecedência, ao Comandante
de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser
realizado.
Art 131 - As Praças Especiais que contraírem
matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo
anterior serão excluídas sem direito a qualquer
remuneração ou indenização.
CAPÍTULO V
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
Art
132
- As
recompensas
constituem
reconhecimentos dos bons serviços prestados
pelos policiais-militares.
§ 1º - São recompensas policiais-militares:
I - prêmios de Honra ao Mérito;
Il - condecorações;
III - elogios; e
IV - dispensa do serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo
com as normas estabelecidas na legislação em
vigor.
Art 133 - As dispensas do serviço são autorizações
concedidas aos policiais-militares para afastamento
total do serviço, em caráter temporário.
Art 134 - As dispensas de serviço podem ser
concedidas aos policiais-militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art 135 - A assistência religiosa aos policiaismilitares é regulada em legislação específica ou
peculiar.
Art 136 - O policial-militar beneficiado por uma ou
mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616,
de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de
1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950, em
virtude do disposto no art. 62 desta Lei, não mais
usufruirá das promoções previstas naquelas Leis,
ficando assegurada, por ocasião da transferência
para a reserva remunerada da Polícia Militar ou
reforma, a remuneração de inatividade relativa ao
posto ou graduação a que seria promovido em
decorrência da aplicação das referidas Leis.
Parágrafo único - A remuneração de inatividade
assegurada neste artigo não poderá exceder, em
nenhum caso, à que caberia ao policial-militar, se
fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos
acima daquele que tiver por ocasião do
processamento de sua transferência para a reserva
remunerada ou reformado, incluindo-se nesta
limitação a aplicação do disposto no § 1º do art. 50
e no § 1º do art.98.
Art 137 - Ao policial-militar já na situação de
inatividade remunerada, que venha a ser julgado
inválido, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho, ainda que sem relação de
causa e efeito com o exercício de suas funções
enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no
art. 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.619, de 03
de novembro de 1970.
Art 138 - O policial-militar que em inspeção de
saúde for julgado incapaz para o serviço policialmilitar e vier a falecer antes da efetivação de sua
reforma, será considerado reformado, para todos
os efeitos legais a contar da data do óbito.
Art 139 - Ao Policial-militar, do sexo feminino,
integrante dos Quadros Orgânicos da Polícia
Militar, aplicar-se-ão, na íntegra, os dispositivos
deste Estatuto, resguardados os direitos,
específicos da mulher, regulados por legislação
específica ou peculiar.
Art 140 - É vedado o uso, por parte de Organização
Civil, de designações que possam sugerir sua
vinculação à Polícia Militar.
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único - As dispensas do serviço serão
concedidas com a remuneração integral e
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições
deste artigo as associações, clubes, círculos e
outras entidades que congreguem membros da
54
Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente a
promover intercâmbio social e assistencial entre os
policiais-militares e seus familiares e entre esses e
a sociedade civil e local.
Art 141 - Enquanto não entrar em vigor a Lei de
Pensão Policial-Militar, considerar-se-ão vigentes
os arts. 70 a 72 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de
1974.
Art 142 - Após a vigência do presente Estatuto
serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e
regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art 143 - As disposições deste Estatuto não
retroagem para alcançar situações constituídas
anteriormente à data de sua vigência.
Art 144 - O presente Estatuto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art 145 - Ressalvado o disposto no art. 141 desta
Lei, ficam revogadas a Lei nº 6.023,de 3.1.74, o
artigo 2º da Lei nº 6.547, de 4.7.78,e demais
disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função
na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
único.
Estão
também
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no
que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou
de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
dano.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Parágrafo
penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que
receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público bem como daquelas
para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à
repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos.
sujeitos
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o
agente público ou terceiro beneficiário os bens ou
valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão
ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere
o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao
patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente
está sujeito às cominações desta lei até o limite do
valor da herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
às
55
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação
de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por
preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor
de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de
lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de
usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou
aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para fazer declaração
falsa sobre medição ou avaliação em obras
públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre
quantidade,
peso,
medida,
qualidade
ou
característica de mercadorias ou bens fornecidos a
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função pública,
bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer
atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse
suscetível de ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para
intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato
de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a
observância
das
formalidades
legais
ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao
ente despersonalizado, ainda que de fins
educativos ou assistências, bens, rendas, verbas
ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância
das
formalidades
legais
e
regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta
lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas,
por preço inferior ao de mercado;
56
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao
de mercado;
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra
de competência;
VI - realizar operação financeira sem observância
das normas legais e regulamentares ou aceitar
garantia insuficiente ou inidônea;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal
sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das atribuições e que deva permanecer
em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
V - frustrar a licitude de concurso público;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas
não autorizadas em lei ou regulamento;
VI - deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
VII - revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria,
bem ou serviço.
XI - liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro
se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição
de
qualquer
das
entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidor público, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a prestação de serviços públicos
por meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio
público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades
previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres
de
honestidade,
imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada
pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do
dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor
do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral
do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco
57
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas
nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público
ficam condicionados à apresentação de declaração
dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de
pessoal competente. (Regulamento)
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer
outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizado no País ou no exterior, e, quando for o
caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do
cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras
pessoas que vivam sob a dependência econômica
do declarante, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente
atualizada e na data em que o agente público
deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou
função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem
do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado,
ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar
cópia da declaração anual de bens apresentada à
Delegacia da Receita Federal na conformidade da
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos
de qualquer natureza, com as necessárias
atualizações, para suprir a exigência contida no
caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo
Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa competente para que
seja instaurada investigação destinada a apurar a
prática de ato de improbidade.
representante, as informações sobre o fato e sua
autoria e a indicação das provas de que tenha
conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se
esta não contiver as formalidades estabelecidas no
§ 1º deste artigo. A rejeição não impede a
representação ao Ministério Público, nos termos do
art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a
autoridade determinará a imediata apuração dos
fatos que, em se tratando de servidores federais,
será processada na forma prevista nos arts. 148 a
182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e,
em se tratando de servidor militar, de acordo com
os respectivos regulamentos disciplinares.
Art.
15.
A
comissão
processante
dará
conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal
ou Conselho de Contas da existência de
procedimento administrativo para apurar a prática
de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal
ou Conselho de Contas poderá, a requerimento,
designar representante para acompanhar o
procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de
responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para
que requeira ao juízo competente a decretação do
seqüestro dos bens do agente ou terceiro que
tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de
acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do
Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações financeiras mantidas
pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela
pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação
nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso,
promoverá
as
ações
necessárias
à
complementação do ressarcimento do patrimônio
público.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida
a termo e assinada, conterá a qualificação do
58
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta
pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o
disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29
de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº
9.366, de 1996)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil
de reparação de dano ou decretar a perda dos
bens havidos ilicitamente determinará o pagamento
ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor
da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no
processo como parte, atuará obrigatoriamente,
como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
5o
§
A propositura da ação prevenirá a jurisdição
do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir
ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A ação será instruída com documentos ou
justificação que contenham indícios suficientes da
existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas
da
impossibilidade
de
apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as
disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código
de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
7o
§
Estando a inicial em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de quinze dias.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de
trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado
para apresentar contestação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial,
caberá agravo de instrumento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida
a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições
realizadas nos processos regidos por esta Lei o
disposto no art. 221, caput e § 1 o, do Código de
Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o
denunciante está sujeito a indenizar o denunciado
pelos danos materiais, morais ou à imagem que
houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito
em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária
à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei
independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão
de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de
Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta
lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento
de autoridade administrativa ou mediante
representação formulada de acordo com o disposto
no art. 14, poderá requisitar a instauração de
inquérito policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as
sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
59
específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1°
de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de
1958 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, em qualquer situação de jornada de trabalho,
será calculado sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no anexo desta Lei.
§ 4° As disposições constantes dos §§ 1°, 2° e 3°
deste artigo produzem efeitos a partir de 15 de
agosto de 1991, data da edição da Lei n° 8.216, de
13 de agosto de 1991, não importando na
percepção de vencimentos anteriores, sendo
convalidadas as situações constituídas até a data
de publicação desta Lei.
Art. 2° (VETADO)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1997;
Independência e 109º da República.
LEI Nº 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1997.
Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico,
Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e
Médico Veterinário, da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações
públicas federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas
diárias dos servidores ocupantes de cargos
efetivos integrantes das Categorias Funcionais de
Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do
Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão
da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais,
corresponde aos vencimentos básicos fixados na
tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes
das Categorias Funcionais de que trata este artigo
poderão, mediante opção funcional, exercer suas
atividades em jornada de oito horas diárias,
observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas
semanais de trabalho corresponde a um cargo
efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais
de trabalho, observados, para este fim, os valores
de vencimentos básicos fixados na tabela
constante do anexo a esta Lei, assegurada
aposentadoria integral aos seus exercentes.
176º
da
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.2.1997
ANEXO À LEI N°
FEVEREIRO DE 1997
9.436,
DE
5
DE
Tabela de vencimento básico aplicável aos
servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário
da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais.
CLASSE
A
B
PADRÃO
VENCIMENTO
III
524,30
II
490,57
I
458,43
VI
402,92
V
379,00
IV
368,06
§ 3° O adicional por tempo de serviço, previsto no
60
C
D
III
357,44
II
347,13
I
337,12
VI
327,40
V
317,98
IV
308,82
III
299,93
II
291,30
I
282,93
V
274,81
IV
266,91
III
259,26
II
251,83
I
244,61
LEI Nº 9.442, DE 14 DE MARÇO DE
1997.
Cria a Gratificação de Condição, Especial de
Trabalho - GCET para os servidores militares
federais das Forças Armadas, altera dispositivos
das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e
8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o
Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 1997,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição
Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e
regularmente aos servidores militares federais das
Forças Armadas ocupantes de cargo militar.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de
31.8.2001)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste
artigo as praças prestadoras do serviço militar
inicial.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.21510, de 31.8.2001)
Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de
Trabalho - GCET será calculada obedecendo à
hierarquização entre os diversos postos e
graduações, dentro dos respectivos círculos das
Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995
até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo
I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo
com o Anexo III.(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de
1996, será concedida uma Gratificação Temporária
aos servidores de que trata o art. 1º, no valor
constante do Anexo II.(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A Gratificação Temporária é
acumulável com a Gratificação de Condição
Especial de Trabalho - GCET e: (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a) não servirá de base para cálculo de qualquer
vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas
aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da
Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de
31.8.2001)
b) será considerada, até a sua extinção, para efeito
de pensões e remuneração na inatividade.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de
31.8.2001)
Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de
Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura
remuneratória dos militares da ativa, inativos e
pensionistas, prevista na legislação em vigor.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de
31.8.2001)
Art. 5º O inciso III da alínea ‘’b” do § 1º do art. 3º da
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a
vigorar com a seguinte redação:
lll
-
os
da
reserva
remunerada,
e,
61
excepcionalmente, os reformados, executado
tarefa por tempo certo, segundo regulamentação
para cada Força Armada.”
Art. 6º Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de
1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:(Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº
8.237, de 30 de setembro de 1991.
Congresso Nacional, em 14 de março de
1997;176º da Independência e 109º da República.
“Art.68..................................................
...............
SENADOR ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
§ 1º O Adicional de Inatividade
integrará, para fins de cálculo de
pensão, a estrutura de remuneração
do militar falecido em serviço ativo,
inclusive com menos de trinta anos
de serviço, com base nos percentuais
estabelecidos na Tabela VI do Anexo
II desta Lei.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE
1999.
§
2º
Os
efeitos
financeiros
decorrentes do disposto no parágrafo
anterior, para os já falecidos,
vigorarão a partir de 1º de dezembro
de 1996.”
“Art.75..................................................
.............................................................
VIIl - multa por ocupação irregular de
Próprio Nacional Residencial.”
“Art. 86. Ao militar da reserva
remunerada,
exceto
quando
convocado, reincluído, designado ou
mobilizado, e, excepcionalmente, ao
reformado, que prestarem tarefa por
tempo certo a qualquer das Forças
Armadas, será conferido adicional pro
labore calculado sobre os proventos
que
efetivamente
estiver
percebendo.”
Art. 7º Ao ex-Combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja
percebendo Pensão Especial, será concedido
Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas
efetuadas, até o limite equivalente ao valor do
soldo de Segundo-Tenente.
Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido
pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão
Especial à pessoa que houver custeado o funeral
do ex-Combatente, mediante requerimento.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de
janeiro de 1997.
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo
administrativo
no
âmbito
da
Administração Federal direta e indireta, visando,
em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da
União, quando no desempenho de função
administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da
estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de
personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público
dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
62
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
III - objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
III - formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado,
salvo
quando
obrigatória
a
representação, por força de lei.
V - divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
VI - adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público;
Art. 4o São deveres do administrado perante a
Administração, sem prejuízo de outros previstos
em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações
de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas
processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa
de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos
perante a Administração, sem prejuízo de outros
que lhe sejam assegurados:
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo
casos em que for admitida solicitação oral, deve
ser formulado por escrito e conter os seguintes
dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se
dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o
represente;
III - domicílio do requerente ou local para
recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos
fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu
representante.
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
63
Parágrafo único. É vedada à Administração a
recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas
deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem
pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de
interessados tiverem conteúdo e fundamentos
idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão
ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação
deverão ser publicados no meio oficial.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e
poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objetivos da delegação e
o recurso cabível, podendo conter ressalva de
exercício da atribuição delegada.
Art. 9o São legitimados como interessados no
processo administrativo:
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer
tempo pela autoridade delegante.
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no
exercício do direito de representação;
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem
mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo,
têm direitos ou interesses que possam ser afetados
pela decisão a ser adotada;
III
as
organizações
e
associações
representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e
por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas
divulgarão publicamente os locais das respectivas
sedes e, quando conveniente, a unidade
fundacional competente em matéria de interesse
especial.
Art. 10. São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo
próprio.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o
processo administrativo deverá ser iniciado perante
a autoridade de menor grau hierárquico para
decidir.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce
pelos órgãos administrativos a que foi atribuída
como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art. 18. É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular
poderão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se à delegação de competência dos órgãos
colegiados aos respectivos presidentes.
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como
perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações
ocorrem
quanto
ao
cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente
com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
64
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em
impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão, cientificandose o interessado se outro for o local de realização.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar
o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição
poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO
PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a
lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos
por escrito, em vernáculo, com a data e o local de
sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita
o processo administrativo determinará a intimação
do interessado para ciência de decisão ou a
efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou
entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente,
ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo
independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais
pertinentes.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de
firma somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima
de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no
processo, por via postal com aviso de recebimento,
por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em
dias úteis, no horário normal de funcionamento da
repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do
horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou
cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos
do órgão ou autoridade responsável pelo processo
e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de
força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode
ser dilatado até o dobro, mediante comprovada
justificação.
§ 4o No caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de
publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta
ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não
importa o reconhecimento da verdade dos fatos,
nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo,
será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do
processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição
65
ao exercício de direitos e atividades e os atos de
outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à
tomada de decisão realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados
de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará
constar dos autos os dados necessários à decisão
do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo
administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver
assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros,
antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de
divulgação pelos meios oficiais, a fim de que
pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os
autos, fixando-se prazo para oferecimento de
alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não
confere, por si, a condição de interessado do
processo, mas confere o direito de obter da
Administração resposta fundamentada, que poderá
ser comum a todas as alegações substancialmente
iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da
autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em
matéria relevante, poderão estabelecer outros
meios
de
participação
de
administrados,
diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência
pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do
processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em
reunião conjunta, com a participação de titulares ou
representantes dos órgãos competentes, lavrandose a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao
órgão competente para a instrução e do disposto
no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e
dados estão registrados em documentos existentes
na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e
antes da tomada da decisão, juntar documentos e
pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto
do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser
considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de
informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data,
prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação,
poderá o órgão competente, se entender relevante
a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos
solicitados ao interessado forem necessários à
apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração
para a respectiva apresentação implicará
arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova
ou diligência ordenada, com antecedência mínima
de três dias úteis, mencionando-se data, hora e
local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido
um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido
no prazo máximo de quinze dias, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de maior
66
prazo.
motivados, com indicação dos
fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar
de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá
seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
2o
§
Se um parecer obrigatório e não vinculante
deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de
quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo
devam ser previamente obtidos laudos técnicos de
órgãos administrativos e estes não cumprirem o
encargo no prazo assinalado, o órgão responsável
pela instrução deverá solicitar laudo técnico de
outro órgão dotado de qualificação e capacidade
técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o
direito de manifestar-se no prazo máximo de dez
dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do
processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for
competente para emitir a decisão final elaborará
relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das
fases do procedimento e formulará proposta de
decisão, objetivamente justificada, encaminhando o
processo à autoridade competente.
fatos
e
dos
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
III - decidam processos
concurso ou seleção pública;
administrativos
de
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre
a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde
que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos
colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 48. A Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos
e
sobre
solicitações
ou
reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 51. O interessado poderá, mediante
manifestação escrita, desistir total ou parcialmente
do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
Art. 49. Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou
renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado,
conforme o caso, não prejudica o prosseguimento
do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
Art. 52. O órgão competente poderá declarar
67
extinto o processo quando exaurida sua finalidade
ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil
ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E
CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso,
em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de
recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula
vinculante, caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à
autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no
máximo por três instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso
administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem
parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem
indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III
as
organizações
e
associações
representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos
ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez
dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o
recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame, podendo
juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o
recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo
de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução,
a
autoridade
recorrida
ou
a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente
para dele conhecer deverá intimar os demais
interessados para que, no prazo de cinco dias
úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando
interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
68
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao
recorrente a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde
que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total
ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria
for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste
artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que
formule suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de
enunciado da súmula vinculante, o órgão
competente para decidir o recurso explicitará as
razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº
11.417, de 2006).
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal
a reclamação fundada em violação de enunciado
da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade
prolatora e ao órgão competente para o julgamento
do recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes,
sob pena de responsabilização pessoal nas esferas
cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº
11.417, de 2006).
Art. 65. Os processos administrativos de que
resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem
fatos
novos
ou
circunstâncias
relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da
data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em
dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de
modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contamse de data a data. Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por
autoridade competente, terão natureza pecuniária
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não
fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos
continuarão a reger-se por lei própria, aplicandose-lhes apenas subsidiariamente os preceitos
desta Lei.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em
qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou
interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de
2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou
mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de
2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome
de imunodeficiência adquirida, ou outra doença
grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo. (Incluído pela
Lei nº 12.008, de 2009).
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade administrativa competente,
que determinará as providências a serem
cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime de
69
tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008,
de 2009).
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos:
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de
2009).
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste
abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público;
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de
2009).
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília 29 de janeiro de 1999;
Independência e 111o da República.
178 o
da
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva
b) as respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito
Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal
de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado
e, quando houver, Tribunal de Contas dos
Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4
DE MAIO DE 2000.
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o
Distrito Federal e cada Município;
Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências.
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do
capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
III - empresa estatal dependente: empresa
controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de
aumento de participação acionária;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas
de
finanças
públicas
voltadas
para
a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe
a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas
e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a
Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar
obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
§ 3o Nas referências:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias,
de
contribuições,
patrimoniais,
industriais,
agropecuárias,
de
serviços,
transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e
Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a
do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239
da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos
Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a
contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira
citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita
corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n o 87, de 13 de
70
setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60
do
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente
líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá
e de Roraima os recursos recebidos da União para
atendimento das despesas de que trata o inciso V
do § 1o do art. 19.
3o
§
A receita corrente líquida será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas
ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
Art. 3o (VETADO)
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do
inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o
do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à
avaliação
dos
resultados
dos
programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
a) dos regimes geral de previdência social e próprio
dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas
estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da
União apresentará, em anexo específico, os
objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções
para seus principais agregados e variáveis, e ainda
as metas de inflação, para o exercício
subseqüente.
Seção III
II - (VETADO)
Da Lei Orçamentária Anual
III - (VETADO)
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes
71
com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do
documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se
refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem
como das medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil,
apurado após a constituição ou reversão de
reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e
será transferido até o décimo dia útil subseqüente à
aprovação dos balanços semestrais.
§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do
Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações
realizadas pelo Banco Central do Brasil serão
demonstrados trimestralmente, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do
Brasil conterão notas explicativas sobre os custos
da remuneração das disponibilidades do Tesouro
Nacional e da manutenção das reservas cambiais e
a rentabilidade de sua carteira de títulos,
destacando os de emissão da União.
Seção IV
1o
§
Todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de
crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida
mobiliária refinanciada não poderá superar a
variação do índice de preços previsto na lei de
diretrizes orçamentárias, ou em legislação
específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação
para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no
plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conforme disposto no § 1 o do art. 167 da
Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão
incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central
do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais,
custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a
investimentos.
§ 7o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das
Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos
orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias e observado o disposto na
alínea c do inciso I do art. 4 o, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente
vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita
prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á
de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais
do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas
pela lei de diretrizes orçamentárias.
72
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público não promoverem a limitação
no prazo estabelecido no caput, é o Poder
Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o
encerramento de cada semestre, o Banco Central
do Brasil apresentará, em reunião conjunta das
comissões temáticas pertinentes do Congresso
Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos
e metas das políticas monetária, creditícia e
cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de
suas operações e os resultados demonstrados nos
balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira
identificará os beneficiários de pagamento de
sentenças judiciais, por meio de sistema de
contabilidade e administração financeira, para fins
de observância da ordem cronológica determinada
no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos
da competência constitucional do ente da
Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de
transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos
impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as
normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer
outro
fator
relevante
e
serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior ao
das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação,
com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como
da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento
73
diferenciado.
qualquer de suas disposições.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício
só
entrará
em
vigor
quando
implementadas
as
medidas
referidas
no
mencionado inciso.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput
será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos
previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a
despesa considerada irrelevante, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição
prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento
de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa
de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no §
1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada
pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
74
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas
referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar.
6o
1o
§
O disposto no §
não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a
prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II
do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o § 2o do art. 18;
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores
e
empregados
públicos
serão
contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotandose o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados
do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos pela União na forma dos incisos XIII e
XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de
fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o
do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas
por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos,
bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1 o, as
despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19
não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da
União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por
cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três
por cento) para as despesas com pessoal
decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV
do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda
Constitucional no 19, repartidos de forma
proporcional à média das despesas relativas a
cada um destes dispositivos, em percentual da
75
receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao
da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério
Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o
Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos
Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o
Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada
esfera, os limites serão repartidos entre seus
órgãos de forma proporcional à média das
despesas com pessoal, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da
publicação desta Lei Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como
órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de
Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os
Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal
de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da
Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando
houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do
Poder Judiciário, a cargo da União por força do
inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão
estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de
Contas dos Municípios, os percentuais definidos
nas alíneas a e c do inciso II do caput serão,
respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%
(quatro décimos por cento).
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da
Constituição, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal por
Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais definidos neste artigo, ou aqueles
fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37
e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o
ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
76
III - alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada
a
reposição
decorrente
de
aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do
disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
total, nos termos do § 5o do art. 195 da
Constituição, atendidas ainda as exigências do art.
17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art.
17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as
condições de habilitação prevista na legislação
pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos
serviços prestados;
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder
ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169
da Constituição.
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço,
a fim de preservar o seu valor real.
§ 1o No caso do inciso I do § 3 o do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto
pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN
2.238-5)
CAPÍTULO V
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada
de trabalho com adequação dos vencimentos à
nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária
e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se
imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último
ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão
referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a indicação da fonte de custeio
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício
ou serviço de saúde, previdência e assistência
social, inclusive os destinados aos servidores
públicos e militares, ativos e inativos, e aos
pensionistas.
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar,
entende-se por transferência voluntária a entrega
de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados
ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de
transferência voluntária, além das estabelecidas na
lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167
da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao
ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos
à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada
e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a
Pagar e de despesa total com pessoal;
77
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos
em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de
suspensão
de
transferências
voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e
assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e
estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a
administração
indireta,
inclusive
fundações
públicas e empresas estatais, exceto, no exercício
de suas atribuições precípuas, as instituições
financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos,
inclusive as respectivas prorrogações e a
composição de dívidas, a concessão de
subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da
Federação a pessoa física, ou jurídica que não
esteja sob seu controle direto ou indireto, os
encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em
lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei
específica as prorrogações e composições de
dívidas decorrentes de operações de crédito, bem
como a concessão de empréstimos ou
financiamentos em desacordo com o caput, sendo
o subsídio correspondente consignado na lei
orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão
ser utilizados recursos públicos, inclusive de
operações de crédito, para socorrer instituições do
Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a
concessão de empréstimos de recuperação ou
financiamentos para mudança de controle
acionário.
ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos,
constituídos pelas instituições do Sistema
Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco
Central do Brasil de conceder às instituições
financeiras operações de redesconto e de
empréstimos de prazo inferior a trezentos e
sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar,
são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública
representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição financiada de
bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de
adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele
vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão
de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a
assunção, o reconhecimento ou a confissão de
dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do
cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da
União a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos
78
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada
as operações de crédito de prazo inferior a doze
meses cujas receitas tenham constado do
orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida
mobiliária não excederá, ao término de cada
exercício financeiro, o montante do final do
exercício anterior, somado ao das operações de
crédito autorizadas no orçamento para este efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização
monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de
Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a
publicação desta Lei Complementar, o Presidente
da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para
o montante da dívida consolidada da União,
Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece
o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de
limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e
IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que
estabeleça limites para o montante da dívida
mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do
art. 48 da Constituição, acompanhado da
demonstração de sua adequação aos limites
fixados para a dívida consolidada da União,
atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do
caput e suas alterações conterão:
caput serão fixados em percentual da receita
corrente líquida para cada esfera de governo e
aplicados igualmente a todos os entes da
Federação que a integrem, constituindo, para cada
um deles, limites máximos.
§ 4o Para fins de verificação do atendimento do
limite, a apuração do montante da dívida
consolidada será efetuada ao final de cada
quadrimestre.
§ 5o No prazo previsto no art. 5 o, o Presidente da
República enviará ao Senado Federal ou ao
Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de
manutenção ou alteração dos limites e condições
previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das
propostas de que trata este artigo, em razão de
instabilidade econômica ou alterações nas políticas
monetária ou cambial, o Presidente da República
poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao
Congresso Nacional solicitação de revisão dos
limites.
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido
incluídos integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da
Federação ultrapassar o respectivo limite ao final
de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três subseqüentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) no primeiro.
I - demonstração de que os limites e condições
guardam coerência com as normas estabelecidas
nesta Lei Complementar e com os objetivos da
política fiscal;
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele
houver incorrido:
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites
a cada uma das três esferas de governo;
I - estará proibido de realizar operação de crédito
interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita, ressalvado o refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária;
III - razões de eventual proposição de limites
diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados
primário e nominal.
II - obterá resultado primário necessário à
recondução da dívida ao limite, promovendo, entre
outras medidas, limitação de empenho, na forma
do art. 9o.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do
caput também poderão ser apresentadas em
termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a
metodologia de sua apuração.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao
limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará
também impedido de receber transferências
voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do
§
3o
As
restrições
do
§
1o
aplicam-se
79
imediatamente se o montante da dívida exceder o
limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará,
mensalmente, a relação dos entes que tenham
ultrapassado os limites das dívidas consolidada e
mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos
casos de descumprimento dos limites da dívida
mobiliária e das operações de crédito internas e
externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
I - não serão computadas nas despesas de capital
as realizadas sob a forma de empréstimo ou
financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de
competência do ente da Federação, se resultar a
diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se
refere o inciso I for concedido por instituição
financeira controlada pelo ente da Federação, o
valor da operação será deduzido das despesas de
capital;
III - (VETADO)
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o
cumprimento dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito de cada ente
da Federação, inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito
fundamentando-o em parecer de seus órgãos
técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custobenefício, o interesse econômico e social da
operação e o atendimento das seguintes
condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para
a contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos
adicionais dos recursos provenientes da operação,
exceto no caso de operações por antecipação de
receita;
III - observância dos limites e condições fixados
pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal,
quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167
da Constituição;
VI - observância das demais
estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1 o,
considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o
total dos recursos de operações de crédito nele
ingressados e o das despesas de capital
executadas, observado o seguinte:
restrições
§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária
federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou
de créditos adicionais, serão objeto de processo
simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do
Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o
Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas
interna e externa, garantido o acesso público às
informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito e
concessão de garantias.
§ 5o Os contratos de operação de crédito externo
não
conterão
cláusula
que
importe
na
compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar
operação de crédito com ente da Federação,
exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à
externa, deverá exigir comprovação de que a
operação atende às condições e limites
estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto
nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a
devolução do principal, vedados o pagamento de
juros e demais encargos financeiros.
§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício
de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício
seguinte.
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a
amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se
as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
80
§ 4o Também se constituirá reserva, no montante
equivalente ao excesso, se não atendido o disposto
no inciso III do art. 167 da Constituição,
consideradas as disposições do § 3o do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá
títulos da dívida pública a partir de dois anos após
a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de
crédito entre um ente da Federação, diretamente
ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou
empresa estatal dependente, e outro, inclusive
suas entidades da administração indireta, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o
caput as operações entre instituição financeira
estatal e outro ente da Federação, inclusive suas
entidades da administração indireta, que não se
destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas
correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à
própria instituição concedente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e
Municípios de comprar títulos da dívida da União
como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação
que a controle, na qualidade de beneficiário do
empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe
instituição financeira controlada de adquirir, no
mercado, títulos da dívida pública para atender
investimento de seus clientes, ou títulos da dívida
de emissão da União para aplicação de recursos
próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e
estão vedados:
direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma
da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de
dívida ou operação assemelhada, com fornecedor
de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se
aplicando esta vedação a empresas estatais
dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização
orçamentária, com fornecedores para pagamento a
posteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de
receita destina-se a atender insuficiência de caixa
durante o exercício financeiro e cumprirá as
exigências mencionadas no art. 32 e mais as
seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do
início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de
cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros
encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa
básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma
natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente,
Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não
serão computadas para efeito do que dispõe o
inciso III do art. 167 da Constituição, desde que
liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
I - captação de recursos a título de antecipação de
receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto
no § 7o do art. 150 da Constituição;
§ 2o As operações de crédito por antecipação de
receita realizadas por Estados ou Municípios serão
efetuadas mediante abertura de crédito junto à
instituição financeira vencedora em processo
competitivo eletrônico promovido pelo Banco
Central do Brasil.
II - recebimento antecipado de valores de empresa
em que o Poder Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de
acompanhamento e controle do saldo do crédito
aberto e, no caso de inobservância dos limites,
81
aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
I - não será exigida contragarantia de órgãos e
entidades do próprio ente;
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação,
o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua
colocação no mercado, ressalvado o disposto no §
2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio
de instituição financeira ou não, de título da dívida
de ente da Federação por título da dívida pública
federal, bem como a operação de compra e venda,
a termo, daquele título, cujo efeito final seja
semelhante à permuta;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Municípios,
poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e provenientes
de transferências constitucionais, com outorga de
poderes ao garantidor para retê-las e empregar o
respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a
organismo financeiro internacional, ou a instituição
federal de crédito e fomento para o repasse de
recursos externos, a União só prestará garantia a
ente que atenda, além do disposto no § 1 o, as
exigências legais para o recebimento de
transferências voluntárias.
§ 3o (VETADO)
III - concessão de garantia.
§ 4o (VETADO)
§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica
ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil,
Série Especial, existente na carteira das
instituições financeiras, que pode ser refinanciado
mediante novas operações de venda a termo.
§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites
fixados pelo Senado Federal.
§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar
diretamente títulos emitidos pela União para
refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver
vencendo na sua carteira.
§ 6o É vedado às entidades da administração
indireta, inclusive suas empresas controladas e
subsidiárias, conceder garantia, ainda que com
recursos de fundos.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão
de garantia por:
§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser
realizada à taxa média e condições alcançadas no
dia, em leilão público.
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada
sua, nem à prestação de contragarantia nas
mesmas condições;
§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos
da dívida pública federal existentes na carteira do
Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de
reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
II - instituição financeira a empresa nacional, nos
termos da lei.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas,
observados o disposto neste artigo, as normas do
art. 32 e, no caso da União, também os limites e as
condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao
oferecimento de contragarantia, em valor igual ou
superior ao da garantia a ser concedida, e à
adimplência da entidade que a pleitear
relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas,
observado o seguinte:
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia
prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se
submeterão às normas aplicáveis às instituições
financeiras privadas, de acordo com a legislação
pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas
de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de
crédito à exportação.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em
razão de garantia prestada, a União e os Estados
poderão
condicionar
as
transferências
constitucionais
ao
ressarcimento
daquele
pagamento.
82
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido
honrada pela União ou por Estado, em decorrência
de garantia prestada em operação de crédito, terá
suspenso o acesso a novos créditos ou
financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres
do seu mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo
único.
Na
determinação
da
disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até
o final do exercício.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5 o do art. 5o, a
lei orçamentária e as de créditos adicionais só
incluirão novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente
encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório
com as informações necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla
divulgação.
Seção I
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de
desapropriação de imóvel urbano expedido sem o
atendimento do disposto no § 3 o do art. 182 da
Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da
indenização.
Das Disponibilidades de Caixa
Seção III
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da
Federação serão depositadas conforme estabelece
o § 3o do art. 164 da Constituição.
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da
Constituição, ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades de cada
ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e
prudência financeira.
2o
§
É vedada a aplicação das disponibilidades de
que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal,
bem como em ações e outros papéis relativos às
empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos
segurados e ao Poder Público, inclusive a suas
empresas controladas.
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato
de gestão em que se estabeleçam objetivos e
metas de desempenho, na forma da lei, disporá de
autonomia gerencial, orçamentária e financeira,
sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5 o do art.
165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em
seus balanços trimestrais nota explicativa em que
informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador,
com respectivos preços e condições, comparandoos com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer
título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou
concessão de empréstimos e financiamentos com
preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos
vigentes no mercado.
83
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e
o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada
também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de
elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de
acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº
131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração
financeira e controle, que atenda a padrão mínimo
de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica
o acesso a informações referentes a: (Incluído pela
Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução
da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física
ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for
o
caso,
ao
procedimento
licitatório
realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131,
de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento
de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
referente a recursos extraordinários. (Incluído pela
Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração,
para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União
conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das
agências financeiras oficiais de fomento, incluído o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social,
especificando
os
empréstimos
e
financiamentos concedidos com recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação
circunstanciada do impacto fiscal de suas
atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados a
órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados
e
escriturados
de
forma
individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de
caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão,
isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional,
inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em
Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a
evidenciar o montante e a variação da dívida
pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais
dará destaque à origem e ao destino dos recursos
provenientes da alienação de ativos.
84
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas,
excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação
das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o
conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de
custos
que
permita
a
avaliação
e
o
acompanhamento
da
gestão
orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá,
até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e
por esfera de governo, das contas dos entes da
Federação relativas ao exercício anterior, e a sua
divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso
público.
atualizada para o exercício, a receita realizada no
bimestre, a realizada no exercício e a previsão a
realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de
natureza da despesa, discriminando dotação inicial,
dotação para o exercício, despesas empenhada e
liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da
dívida mobiliária constarão destacadamente nas
receitas de operações de crédito e nas despesas
com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste
artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2 o
do art. 51.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão
suas contas ao Poder Executivo da União nos
seguintes prazos:
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido
demonstrativos relativos a:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo
do respectivo Estado, até trinta de abril;
I - apuração da receita corrente líquida, na forma
definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim
como a previsão de seu desempenho até o final do
exercício;
II - Estados, até trinta e um de maio.
2o
§
O descumprimento dos prazos previstos neste
artigo impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o ente da Federação receba
transferências voluntárias e contrate operações de
crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento
do principal atualizado da dívida mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3 o do art.
165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e
o Ministério Público, será publicado até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre e composto
de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por
categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a
realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando
a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o
saldo;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se
refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do
art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão
referido no art. 20, os valores inscritos, os
pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do
exercício será acompanhado também de
demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art.
167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a
alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela
decorrentes.
II - demonstrativos da execução das:
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas
justificativas:
a) receitas, por categoria econômica e fonte,
especificando a previsão inicial, a previsão
I - da limitação de empenho;
85
II - da frustração de receitas, especificando as
medidas de combate à sonegação e à evasão
fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de
fiscalização e cobrança.
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por
atenderem a uma das condições do inciso II do art.
41;
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido
pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no
art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora
ou órgão decisório equivalente, conforme
regimentos internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de
Conselho de Administração ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos
órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos
Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado
pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por
outras definidas por ato próprio de cada Poder ou
órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei
Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com
inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4 o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a
adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em
trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o
limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa
e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na
alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos
mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54
conterá apenas as informações relativas à alínea a
do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II
e III.
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após
o encerramento do período a que corresponder,
com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o
§ 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2 o do art.
51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54
deverão ser elaborados de forma padronizada,
segundo modelos que poderão ser atualizados pelo
conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder
Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Chefe do Ministério Público,
referidos no art. 20, as quais receberão parecer
prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de
Contas.
§ 1o As contas do Poder Judiciário serão
apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais
de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de
Contas será proferido no prazo previsto no art. 57
86
pela comissão mista permanente referida no § 1o
do art. 166 da Constituição ou equivalente das
Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da
apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer
prévio conclusivo sobre as contas no prazo de
sessenta dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas
leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais
e que tenham menos de duzentos mil habitantes o
prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em
recesso enquanto existirem contas de Poder, ou
órgão referido no art. 20, pendentes de parecer
prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o
desempenho da arrecadação em relação à
previsão, destacando as providências adotadas no
âmbito da fiscalização das receitas e combate à
sonegação, as ações de recuperação de créditos
nas instâncias administrativa e judicial, bem como
as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o
auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério
Público, fiscalizarão o cumprimento das normas
desta Lei Complementar, com ênfase no que se
refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos
dos arts. 22 e 23;
constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos
legislativos municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes
ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações
previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal
ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e
mobiliária, das operações de crédito e da
concessão de garantia se encontram acima de
90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se
encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os
resultados dos programas ou indícios de
irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas
verificar os cálculos dos limites da despesa total
com pessoal de cada Poder e órgão referido no art.
20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará
o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do
art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar
limites inferiores àqueles previstos nesta Lei
Complementar para as dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de
garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que
devidamente escriturados em sistema centralizado
de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos
em caução para garantia de empréstimos, ou em
outras transações previstas em lei, pelo seu valor
econômico, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
IV - providências tomadas, conforme o disposto no
art. 31, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o
custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação se houver:
V - destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e
na lei orçamentária anual;
87
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação.
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as
disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
Art. 63. É facultado aos Municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
II - serão dispensados o atingimento dos resultados
fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9 o.
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 o do art. 30
ao final do semestre;
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no
caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na
forma da Constituição.
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano
plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de
Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e
o anexo de que trata o inciso I do art. 5 o a partir do
quinto exercício seguinte ao da publicação desta
Lei Complementar.
§ 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos
deverá ser realizada em até trinta dias após o
encerramento do semestre.
§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à
despesa total com pessoal ou à dívida consolidada,
enquanto perdurar esta situação, o Município ficará
sujeito aos mesmos prazos de verificação e de
retorno ao limite definidos para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e
cooperação financeira aos Municípios para a
modernização das respectivas administrações
tributária, financeira, patrimonial e previdenciária,
com vistas ao cumprimento das normas desta Lei
Complementar.
§ 1o A assistência técnica consistirá no treinamento
e desenvolvimento de recursos humanos e na
transferência de tecnologia, bem como no apoio à
divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48
em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2o A cooperação financeira compreenderá a
doação de bens e valores, o financiamento por
intermédio das instituições financeiras federais e o
repasse de recursos oriundos de operações
externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública
reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da
União, ou pelas Assembléias Legislativas, na
hipótese dos Estados e Municípios, enquanto
perdurar a situação:
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e
70 serão duplicados no caso de crescimento real
baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB)
nacional, regional ou estadual por período igual ou
superior a quatro trimestres.
§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de
variação real acumulada do Produto Interno Bruto
inferior a 1% (um por cento), no período
correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la,
adotada a mesma metodologia para apuração dos
PIB nacional, estadual e regional.
§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser
adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças
drásticas na condução das políticas monetária e
cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o
prazo referido no caput do art. 31 poderá ser
ampliado em até quatro quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de
forma
permanente,
da
política
e
da
operacionalidade da gestão fiscal serão realizados
por conselho de gestão fiscal, constituído por
representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades
técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da
Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em
maior eficiência na alocação e execução do gasto
público, na arrecadação de receitas, no controle do
endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas
públicas, padronização das prestações de contas e
dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de
que trata esta Lei Complementar, normas e
padrões mais simples para os pequenos
Municípios, bem como outros, necessários ao
controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
88
§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá
formas de premiação e reconhecimento público aos
titulares de Poder que alcançarem resultados
meritórios em suas políticas de desenvolvimento
social, conjugados com a prática de uma gestão
fiscal
pautada
pelas
normas
desta
Lei
Complementar.
§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de
funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é
criado o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social, vinculado ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, com a finalidade de prover
recursos para o pagamento dos benefícios do
regime geral da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do
Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados
na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam
adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por
força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a
seguridade social, previstas na alínea a do inciso I
e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de
pessoa física ou jurídica em débito com a
Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus
ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier
a instituir regime próprio de previdência social para
seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e
o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja
despesa total com pessoal no exercício anterior ao
da publicação desta Lei Complementar estiver
acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até
dois
exercícios,
eliminando
o
excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção,
entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e
23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no
caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções
previstas no § 3o do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art.
37 da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor
desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
não ultrapassará, em percentual da receita corrente
líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez
por cento), se esta for inferior ao limite definido na
forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida,
a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar, até o término do terceiro exercício
seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei
Complementar serão punidas segundo o DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao
órgão competente do Ministério Público o
descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes
prazos para o cumprimento das determinações
dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do
art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem
mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº
131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham
entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº
131, de 2009).
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste
artigo serão contados a partir da data de
publicação da lei complementar que introduziu os
89
dispositivos referidos no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quando o voluntário apresentar conduta
incompatível com os serviços prestados; ou
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento
dos prazos previstos no art. 73-B, das
determinações contidas nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o
ente à sanção prevista no inciso I do § 3 o do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
III – em razão da natureza do serviço prestado.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de
31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000;
Independência e 112o da República.
179 o
da
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no D.O. De
5.5.2000
Art. 3o Poderão ser admitidos como voluntários à
prestação dos serviços:
I – homens, maiores de dezoito e menores de vinte
e três anos, que excederem às necessidades de
incorporação das Forças Armadas; e
II – mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.
Art. 4o Os Estados
estabelecerão:
e
o
Distrito
Federal
I – número de voluntários aos serviços, que não
poderá exceder a proporção de um voluntário para
cada cinco integrantes do efetivo determinado em
lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de
Bombeiros Militar;
II – os requisitos necessários para o desempenho
das atividades ínsitas aos serviços a serem
prestados; e
III – o critério de admissão dos voluntários aos
serviços.
LEI Nº 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE
2000.
Estabelece normas gerais para a prestação
voluntária de serviços administrativos e de serviços
auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias
Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir a prestação voluntária de serviços
administrativos e de serviços auxiliares de saúde e
de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos
de Bombeiros Militares, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 2o A prestação voluntária dos serviços terá
duração de um ano, prorrogável por, no máximo,
igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido
o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar
ou Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. O prazo de duração da prestação
voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no
caput deste artigo nos seguintes casos:
Art. 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão
estabelecer outros casos para a prestação de
serviços voluntários nas Polícias Militares e nos
Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a
esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias
públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o
exercício do poder de polícia.
Art. 6o Os voluntários admitidos fazem jus ao
recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica
indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo
Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas
necessárias à execução dos serviços a que se
refere esta Lei.
§ 1o O auxílio mensal a que se refere este artigo
não poderá exceder dois salários mínimos.
§ 2o A prestação voluntária dos serviços não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2000; 179 o da
Independência e 112o da República.
I – em virtude de solicitação do interessado;
90
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De
23.10.2000
I - observadas as definições do art. 3o desta
Medida Provisória:
a) diária;
b) transporte;
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE
31 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos
militares das Forças Armadas, altera as Leis nos
3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1o A remuneração dos militares integrantes
das Forças Armadas - Marinha, Exército e
Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõese de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) militar;
b) de habilitação;
c) de tempo de serviço, observado o disposto no
art. 30 desta Medida Provisória;
d) de compensação orgânica; e
e) de permanência;
III - gratificações:
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-natalidade;
g) auxílio-invalidez; e
h) auxílio-funeral;
II - observada a legislação específica:
a) auxílio-transporte;
b) assistência pré-escolar;
c) salário-família;
d) adicional de férias; e
e) adicional natalino.
Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos
previstos neste artigo são os estabelecidos em
legislação específica ou constantes das tabelas do
Anexo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória,
entende-se como:
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e
dos proventos, inerente ao posto ou à graduação
do militar, e é irredutível;
II - adicional militar - parcela remuneratória mensal
devida ao militar, inerente a cada círculo
hierárquico da carreira militar;
a) de localidade especial; e
b) de representação.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e
gratificações são as constantes dos Anexos I, II e
III desta Medida Provisória.
Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o
desta Medida Provisória, os militares têm os
seguintes direitos remuneratórios:
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória
mensal devida ao militar, inerente aos cursos
realizados
com
aproveitamento,
conforme
regulamentação;
IV - adicional de tempo de serviço - parcela
remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao
tempo de serviço, conforme regulamentação,
observado o disposto no art. 30 desta Medida
Provisória;
V - adicional de compensação orgânica - parcela
91
remuneratória mensal devida ao militar para
compensação de desgaste orgânico resultante do
desempenho continuado de atividades especiais,
conforme regulamentação;
VI - adicional
de
permanência - parcela
remuneratória mensal devida ao militar que
permanecer em serviço após haver completado o
tempo mínimo requerido para a transferência para
a
inatividade
remunerada,
conforme
regulamentação;
VII - gratificação de localidade especial - parcela
remuneratória mensal devida ao militar, quando
servindo
em
regiões
inóspitas,
conforme
regulamentação;
VIII - gratificação de representação:
a) parcela remuneratória mensal devida aos
Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo
de comando, direção e chefia de organização
militar, conforme regulamentação; e
b) parcela remuneratória eventual devida ao militar
pela participação em viagem de representação,
instrução, emprego operacional ou por estar às
ordens de autoridade estrangeira no País,
conforme regulamentação;
IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que
se afastar de sua sede, em serviço de caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, destinado a cobrir as
correspondentes
despesas
de
pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme
regulamentação;
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar
da ativa, quando o transporte não for realizado por
conta da União, para custear despesas nas
movimentações por interesse do serviço, nelas
compreendidas a passagem e a translação da
respectiva bagagem, para si, seus dependentes e
um empregado doméstico, da localidade onde
residir para outra, onde fixará residência dentro do
território nacional;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao
militar,
pago
adiantadamente,
conforme
regulamentação:
a) para custeio das despesas de locomoção e
instalação, exceto as de transporte, nas
movimentações com mudança de sede; e
XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário devido
ao militar para custear gastos com alimentação,
conforme regulamentação;
XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido
ao militar por motivo de nascimento de filho,
conforme regulamentação;
XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao
militar na inatividade, reformado como inválido, por
incapacidade para o serviço ativo, conforme
regulamentação; e
XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao
militar por morte do cônjuge, do companheiro ou
companheira ou do dependente, ou ainda ao
beneficiário no caso de falecimento do militar,
conforme regulamentação.
Parágrafo único. O militar quando em viagens a
serviço terá direito a passagens, conforme
regulamentação.
Art. 4º A remuneração e os proventos do militar
não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto,
exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5º O direito do militar à remuneração tem
início na data:
I - do ato da promoção, da apresentação
atendendo convocação ou designação para o
serviço ativo, para o Oficial;
II - do ato da designação ou declaração, da
apresentação atendendo convocação para o
serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o
Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial,
para Suboficial ou Subtenente;
IV - do ato da promoção, classificação
engajamento, para as demais praças;
ou
V - da incorporação às Forças Armadas, para
convocados e voluntários;
VI - da apresentação à organização competente do
Ministério da Defesa ou Comando, quando da
nomeação inicial para qualquer posto ou
graduação das Forças Armadas; ou
b) por ocasião de transferência para a inatividade
remunerada, conforme dispuser o regulamento;
VII - do ato da matrícula, para os alunos das
escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais
e de praças e das escolas preparatórias e
congêneres.
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido
ao militar para custear gastos com fardamento,
conforme regulamentação;
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a
remuneração é devida a partir das datas
declaradas nos respectivos atos.
92
Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do
militar à remuneração quando:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR
PARA A INATIVIDADE
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor; ou
III - agregado, para exercer atividades estranhas às
Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou
função pública temporária não eletiva, ainda que na
Administração Pública Federal indireta, respeitado
o
direito
de
opção
pela
remuneração
correspondente ao posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar que usar do direito de
opção pela remuneração faz jus à representação
mensal do cargo, emprego ou função pública
temporária.
Art. 7º O direito à remuneração em atividade cessa
quando o militar for desligado do serviço ativo das
Forças Armadas por:
I - anulação de incorporação, desincorporação,
licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto
e patente;
III - transferência para a reserva remunerada ou
reforma; ou
IV - falecimento.
§ 1º O militar, enquanto não for desligado,
continuará a perceber remuneração na ativa até a
publicação de seu desligamento, que não poderá
ultrapassar quarenta e cinco dias da data da
primeira publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º A remuneração a que faria jus, em vida, o
militar falecido, será paga aos seus beneficiários
habilitados até a conclusão do processo referente à
pensão militar.
Art. 8º Quando
o
militar
for
considerado
desaparecido ou extraviado, nos termos previstos
na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua
remuneração ou proventos serão pagos aos que
teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis
meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à
pensão militar, cessando o pagamento da
remuneração ou dos proventos quando se iniciar o
pagamento da pensão militar.
§ 2º Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o
caso, o pagamento da diferença entre a
remuneração ou os proventos a que faria jus e a
pensão paga a seus beneficiários.
Art. 9º O militar, ao ser transferido para a
inatividade remunerada, além dos direitos previstos
nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:
I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso
XI do art. 3o desta Medida Provisória; e
II - ao valor relativo ao período integral das férias a
que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de
um doze avos por mês de efetivo serviço.
§ 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração
igual ou superior a quinze dias é considerada como
mês integral.
§ 2o Os direitos previstos neste artigo são
concedidos aos beneficiários da pensão militar no
caso de falecimento do militar em serviço ativo.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada
são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o
disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
V - adicional de compensação orgânica; e
VI - adicional de permanência.
§ 1o Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas
do soldo, correspondentes a um trinta avos do
valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo
da pensão militar.
§ 3o O militar transferido para a reserva
remunerada ex officio, por haver atingido a idade
limite de permanência em atividade, no respectivo
posto ou graduação, ou por não haver preenchido
as condições de escolha para acesso ao
generalato, tem direito ao soldo integral.
93
Art. 11. Além dos direitos previstos no art. 10, o
militar na inatividade remunerada faz jus a:
III - indenização pela prestação de assistência
médico-hospitalar, por intermédio de organização
militar;
I - adicional-natalino;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou
os proventos, de acordo com a lei;
II - auxílio-invalidez;
V - indenização
à
Fazenda
decorrência de dívida;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
Nacional
em
VI - pensão alimentícia ou judicial;
V - auxílio-natalidade; e
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional
residencial, conforme regulamentação;
VI - auxílio-funeral.
Art. 12. Suspende-se o direito do militar inativo à
percepção de proventos, quando retornar à ativa,
convocado ou designado para o desempenho de
cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma
da legislação em vigor, a partir da data da sua
apresentação à organização militar competente.
Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos
na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente;
ou
III - do ato da exclusão a bem da disciplina das
Forças Armadas, para a praça.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS
VIII - multa por ocupação irregular de próprio
nacional residencial, conforme regulamentação.
Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados
em favor de entidades consignatárias ou de
terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS
PROVENTOS
Art. 17. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade,
pode perceber mensalmente, a título de
remuneração ou proventos, importância superior à
remuneração bruta do Comandante de Força.
Parágrafo único. Excluem-se, para fim
aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
de
I - direitos remuneratórios previstos no art. 2 o desta
Medida Provisória;
Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem
sofrer a remuneração ou os proventos do militar
para cumprimento de obrigações assumidas ou
impostas em virtude de disposição de lei ou de
regulamento.
§ 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou
autorizados.
II - adicional de tempo de serviço, observado o
disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
III - adicional de compensação orgânica;
IV - gratificação de localidade especial;
V - gratificação de representação; e
2o
§
Os descontos obrigatórios têm prioridade
sobre os autorizados.
§ 3o Na aplicação dos descontos, o militar não
pode receber quantia inferior a trinta por cento da
sua remuneração ou proventos.
Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência
hospitalar e social do militar;
médico-
VI - adicional de permanência.
Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão
militar pode receber, como remuneração, proventos
mensais ou pensão militar, valor inferior ao do
salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como
complemento, a diferença encontrada.
§ 1o A pensão militar de que trata o caput deste
artigo é a pensão militar tronco e não as cotas
partes
resultantes
das
subdivisões
aos
beneficiários.
94
§ 2o Excluem-se do disposto no caput deste artigo
as praças prestadoras de serviço militar inicial e as
praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o
Aspirante-a-Oficial.
§ 3o O complemento previsto no caput deste artigo
constituirá parcela de proventos na inatividade,
além das previstas no art. 10 desta Medida
Provisória, até que seja absorvido por ocasião de
futuros reajustes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
tripulante orgânico, observador meteorológico,
observador aéreo ou observador fotogramétrico,
tem o seu direito assegurado.
Art. 25. A contribuição para a assistência médicohospitalar e social é de até três e meio por cento ao
mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a
pensão ou os proventos na inatividade, conforme
previsto no art. 10 desta Medida Provisória.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 26. Enquanto não entrar em vigor lei especial
dispondo sobre remuneração em campanha,
permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei no
5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 19. Os convocados ou mobilizados fazem jus
à remuneração prevista nesta Medida Provisória.
Seção III
Das Disposições Finais
Parágrafo único. Ao servidor público federal,
estadual ou municipal fica garantido o direito de
optar pela remuneração que percebia antes da
convocação ou mobilização.
Art. 27. A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20. Os militares da ativa nomeados Ministros
de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar
têm remuneração estabelecida em legislação
própria, assegurado o direito de opção.
Art. 21. Ao militar que, em 29 de dezembro de
2000, encontrar-se reformado com fundamento no
Decreto-Lei no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou
na Lei no 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica
assegurado o cálculo de seus proventos referentes
ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se
mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na
inatividade.
Art. 22. Aos militares que participarem da
construção de estradas, aeródromos e obras
públicas, mapeamento e levantamento cartográfico
e hidrográfico, construção e instalação de rede de
proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e
reboque poderão ser conferidas gratificações na
forma estabelecida em convênio com órgãos
públicos ou privados interessados no referido
trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.
Art. 23. O militar da reserva remunerada, e
excepcionalmente o reformado, que tenha
modificada sua situação na inatividade para aquela
prevista para a prestação de tarefa por tempo
certo, faz jus a um adicional igual a três décimos
dos proventos que estiver percebendo.
Art. 24. O militar que, até 1o de março de 1976,
tinha direito a compensação orgânica pela metade
do valor, quando em deslocamento em aeronave
militar, a serviço de natureza militar, não sendo
"Art. 1o São
contribuintes
obrigatórios
da
pensão
militar, mediante desconto
mensal
em
folha
de
pagamento,
todos
os
militares
das
Forças
Armadas.
Parágrafo único. Excluemse do disposto no caput
deste artigo:
I - o aspirante da Marinha, o
cadete do Exército e da
Aeronáutica e o aluno das
escolas, centros ou núcleos
de formação de oficiais e de
praças e das escolas
preparatórias e congêneres;
e
II - cabos,
soldados,
marinheiros e taifeiros, com
menos de dois anos de
efetivo serviço." (NR)
"Art. 3o-A. A
contribuição
para a pensão militar
incidirá sobre as parcelas
que compõem os proventos
na inatividade.
Parágrafo único. A alíquota
de contribuição para a
pensão militar é de sete e
meio por cento." (NR)
95
"Art. 4o Quando o militar,
por qualquer circunstância,
não puder ter descontada a
sua contribuição para a
pensão militar, deverá ele
efetuar o seu recolhimento,
imediatamente, à unidade a
que estiver vinculado.
Parágrafo único. Se, ao
falecer
o
contribuinte,
houver
dívida
de
contribuição, caberá aos
beneficiários
saldá-la
integralmente, por ocasião
do primeiro pagamento da
pensão militar." (NR)
"Art. 7o A pensão militar é
deferida em processo de
habilitação, tomando-se por
base a declaração de
beneficiários preenchida em
vida pelo contribuinte, na
ordem de prioridade e
condições a seguir:
I - primeira
prioridade:
ordem
de
a) cônjuge;
b) companheiro
ou
companheira designada ou
que comprove união estável
como entidade familiar;
c) pessoa
desquitada,
separada
judicialmente,
divorciada do instituidor ou a
ex-convivente, desde que
percebam
pensão
alimentícia;
d) filhos ou enteados até
vinte e um anos de idade ou
até vinte e quatro anos de
idade,
se
estudantes
universitários
ou,
se
inválidos, enquanto durar a
invalidez; e
e) menor sob guarda ou
tutela até vinte e um anos
de idade ou, se estudante
universitário, até vinte e
quatro anos de idade ou, se
inválido, enquanto durar a
invalidez.
II - segunda
ordem
de
prioridade, a mãe e o pai
que
comprovem
dependência econômica do
militar;
III - terceira
prioridade:
ordem
de
a) o irmão órfão, até vinte e
um anos de idade ou, se
estudante universitário, até
vinte e quatro anos de
idade,
e
o
inválido,
enquanto durar a invalidez,
comprovada a dependência
econômica do militar;
b) a pessoa designada, até
vinte e um anos de idade,
se inválida, enquanto durar
a invalidez, ou maior de
sessenta anos de idade,
que vivam na dependência
econômica do militar.
§ 1o A
concessão
da
pensão aos beneficiários de
que tratam o inciso I,
alíneas "a", "b", "c" e "d",
exclui desse direito os
beneficiários referidos nos
incisos II e III.
§ 2o A
pensão
será
concedida
integralmente
aos beneficiários do inciso I,
alíneas "a" e "b", ou
distribuída em partes iguais
entre
os
beneficiários
daquele inciso, alíneas "a" e
"c" ou "b" e "c", legalmente
habilitados,
exceto
se
existirem
beneficiários
previstos nas suas alíneas
"d" e "e".
§ 3o Ocorrendo a exceção
do § 2o, metade do valor
caberá aos beneficiários do
inciso I, alíneas "a" e "c" ou
"b" e "c", sendo a outra
metade do valor da pensão
rateada, em partes iguais,
entre os beneficiários do
inciso I, alíneas "d" e "e".
(NR)
"Art. 15. A pensão militar
será igual ao valor da
remuneração
ou
dos
proventos do militar.
Parágrafo único. A pensão
96
do militar não contribuinte
da pensão militar que vier a
falecer na atividade em
conseqüência de acidente
ocorrido em serviço ou de
moléstia nele adquirida não
poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou
guarda-marinha, para os
cadetes do Exército e da
Aeronáutica, aspirantes de
marinha e alunos dos
Centros ou Núcleos de
Preparação de Oficiais da
reserva; ou
II - à de terceiro-sargento,
para as demais praças e os
alunos das escolas de
formação de sargentos."
(NR)
"Art. 23. Perderá o direito à
pensão militar o beneficiário
que:
I - venha a ser destituído do
pátrio poder, no tocante às
quotas-partes dos filhos, as
quais serão revertidas para
estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os
limites
de
idade
estabelecidos nesta Lei;
III - renuncie expressamente
ao direito;
IV - tenha sido condenado
por crime de natureza
dolosa, do qual resulte a
morte do militar ou do
pensionista instituidor da
pensão militar." (NR)
"Art. 27. A pensão militar
não está sujeita à penhora,
seqüestro ou arresto, exceto
nos casos especificamente
previstos em lei." (NR)
"Art. 29. É
permitida
acumulação:
a
I - de uma pensão militar
com
proventos
de
disponibilidade,
reforma,
vencimentos
ou
aposentadoria;
II - de uma pensão militar
com a de outro regime,
observado o disposto no art.
37,
inciso
XI,
da
Constituição Federal." (NR)
Art. 28. A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o São equivalentes as
expressões "na ativa", "da
ativa", "em serviço ativo",
"em serviço na ativa", "em
serviço", "em atividade" ou
"em
atividade
militar",
conferidas aos militares no
desempenho
de
cargo,
comissão,
encargo,
incumbência ou missão,
serviço ou atividade militar
ou considerada de natureza
militar nas organizações
militares
das
Forças
Armadas, bem como na
Presidência da República,
na
Vice-Presidência
da
República, no Ministério da
Defesa e nos demais órgãos
quando previsto em lei, ou
quando incorporados às
Forças Armadas." (NR)
"Art. 50..................................
.................
.............................................
................
II - o provento calculado
com base no soldo integral
do posto ou graduação que
possuía
quando
da
transferência
para
a
inatividade remunerada, se
contar com mais de trinta
anos de serviço;
III - o provento calculado
com base no soldo integral
do posto ou graduação
quando, não contando trinta
anos
de
serviço,
for
transferido para a reserva
remunerada, ex officio, por
ter atingido a idade-limite de
permanência em atividade
no posto ou na graduação,
ou ter sido abrangido pela
quota compulsória; e
.............................................
............................." (NR)
97
"Art. 53. A
remuneração
dos
militares
será
estabelecida em legislação
específica,
comum
às
Forças Armadas." (NR)
"Art. 63..................................
.......................
.............................................
...................
3o
§
A concessão de férias
não é prejudicada pelo gozo
anterior de licença para
tratamento de saúde, nem
por
punição
anterior
decorrente de contravenção
ou transgressão disciplinar,
ou pelo estado de guerra,
ou
para
que
sejam
cumpridos atos em serviço,
bem como não anula o
direito àquela licença.
.............................................
....................." (NR)
"Art. 67..................................
......................
.............................................
.....................
§ 3o A
concessão
da
licença é regulada pelo
Comandante da Força."
(NR)
"Art. 70..................................
.......................
§ 1o A
interrupção
da
licença para tratar de
interesse particular poderá
ocorrer:
.............................................
..............................
d) para cumprimento de
punição
disciplinar,
conforme regulamentação
de cada Força.
.............................................
.........................." (NR)
"Art. 81..................................
............................
.............................................
...........................
II - for posto à disposição
exclusiva do Ministério da
Defesa ou de Força Armada
diversa daquela a que
pertença, para ocupar cargo
militar ou considerado de
natureza militar;
.............................................
.............................." (NR)
Art. 29. Constatada a redução de remuneração, de
proventos ou de pensões, decorrente da aplicação
desta Medida Provisória, o valor da diferença será
pago a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, sendo absorvido por ocasião de
futuros reajustes.
Parágrafo
único. A
vantagem
pessoal
nominalmente identificada prevista no caput deste
artigo constituirá parcela de proventos na
inatividade, além das previstas no art. 10 desta
Medida Provisória, até que seja absorvida por
ocasião de futuros reajustes.
Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de
serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º
desta Medida Provisória, assegurado ao militar o
percentual correspondente aos anos de serviço a
que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares,
mediante contribuição específica de um vírgula
cinco por cento das parcelas constantes do art. 10
desta Medida Provisória, a manutenção dos
benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até
29 de dezembro de 2000.
§ 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter
irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser
expressa até 31 de agosto de 2001.
§ 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão
das pensionistas são também destinatários da
manutenção dos benefícios previstos na Lei n o
3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos
militares que até 29 de dezembro de 2000,
contribuíam para a pensão militar correspondente a
um ou dois postos ou graduações acima da que
fizerem jus.
§ 1o O direito à pensão fica condicionado ao
recebimento de vinte e quatro contribuições
mensais que será deixado aos beneficiários,
permitindo-se a estes fazerem o respectivo
pagamento, ou completarem o que faltar.
98
§ 2o O militar que, preenchendo as condições
legais para ser transferido para a reserva
remunerada ou reformado, com proventos
calculados sobre o soldo do posto ou graduação
superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão
correspondente a esta situação, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 33. Os períodos de licença especial,
adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão
ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
inatividade, e nessa situação para todos os efeitos
legais, ou convertidos em pecúnia no caso de
falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração
integral ao militar em gozo de licença especial.
Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de
dezembro de 2000, tenha completado os requisitos
para se transferir para a inatividade o direito à
percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração.
Art. 35. Fica
assegurada
a
condição
de
contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça
licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de
2000, contribuíam para a pensão militar.
Art. 36. Os períodos de férias não gozadas,
adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão
ser contados em dobro para efeito de inatividade.
Art. 37. Fica assegurado ao militar o acréscimo de
um ano de serviço para cada cinco anos de tempo
de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de
2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e
serviços
que
possuir
curso
universitário,
reconhecido oficialmente, desde que esse curso
tenha sido requisito essencial para a sua admissão
nas Forças Armadas, até que este acréscimo
complete o total de anos de duração normal do
respectivo curso.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a editar
ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a
aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida
Provisória, sendo observado o disposto no art. 21
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 39. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, gerando efeitos financeiros
a partir de 1o de janeiro de 2001.
Art. 41. Ficam revogados o art. 2 o, os §§ 1o, 2o, 3o,
4o e 5o do art. 3o, os arts. 5o, 6o, 8o, 16, 17, 18, 19
e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a
alínea "j" do inciso IV e o § 1 o do art. 50, o § 5o do
art. 63, a alínea "a" do § 1o do art. 67, o art. 68, os
§§ 4o e 5o do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§
2o e 3o do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei
no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7 o da
Lei no 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2 o
da Lei no 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art.
29 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei
no 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6 o da
Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6o e
8o da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei
Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I
do art. 2o e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei n o 8.460,
de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº
8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717,
de 14 de outubro de 1993, a alínea "b" do inciso I
do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de
1994, os arts. 3o e 6o da Lei no 9.367, de 16 de
dezembro de 1996, os arts. 1 o ao 4o e 6o da Lei no
9.442, de 14 de março de 1997, a Lei n o 9.633, de
12 de maio de 1998, e a Medida Provisória n o
2.188-9, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 31 de agosto de 2001;
Independência e 113o da República.
180 o
da
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
1.9.2001 (Edição extra)
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2001)
CÍRCULOS
QUANTITATIVO
PERCENTUAL SOBRE O
FUNDAMENTO
99
SOLDO
Oficial General.
17
Oficial Superior.
14
Oficial Intermediário.
11
Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e
Aspirante a Oficial.
8
Suboficial, Subtenente e Sargento.
6
Demais Praças Especiais e Praças de
graduação inferior a Terceiro Sargento,
exceto as que estejam prestando
Serviço Militar Inicial.
13
Arts. 1º e 3º.
E
TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003)
QUANTITATIVO
PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
CÍRCULOS
Oficial General.
28
Oficial Superior.
25
Oficial Intermediário.
22
Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e
Aspirante a Oficial.
19
Suboficial, Subtenente e Sargento.
16
Demais Praças Especiais e Praças de
graduação inferior a Terceiro Sargento,
exceto as que estejam prestando
Serviço Militar Inicial.
13
FUNDAMENTO
Arts. 1º e 3º.
E
ANEXO II
TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
TIPOS DE CURSO
QUANTITATIVO
PERCENTUAL SOBRE O
FUNDAMENTO
100
SOLDO
Altos Estudos – Categoria I.
30
Altos Estudos – Categoria II.
25
Aperfeiçoamento.
20
Especialização.
16
Formação.
12
Arts. 1º e 3º.
TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
QUANTITATIVO
PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
BASE
Tempo de Serviço
1% por ano
FUNDAMENTO
Arts. 1º, 3º e 30.
TABELA V – ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
VALOR PERCENTUAL QUE
INCIDE SOBRE O SOLDO
SITUAÇÕES
Vôo em aeronave militar como
tripulante
orgânico,
observador
meteorológico, observador aéreo e
fotogramétrico.
Salto em pára-quedas,
missão militar.
FUNDAMENTO
Arts. 1º e 3º.
cumprindo
20
Imersão no exercício de funções
regulamentares a bordo de submarinos.
Mergulho com escafandro ou com
aparelho.
Controle de Tráfego Aéreo.
Trabalho com Raios X ou substâncias
radioativas.
10
TABELA VI – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
SITUAÇÕES
VALOR PERCENTUAL QUE
INCIDE SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
101
Arts. 1º e 3o.
Militar que, em atividade, a partir de
29 de dezembro de 2000, tenha
completado, ou venha a completar,
a
720 dias a mais que o tempo
requerido para transferência para a
inatividade remunerada.
Militar que, tendo satisfeito o
requisito da alínea "a" acima, venha
b
a ser promovido em atividade ao
posto ou graduação superior.
5%
5% a cada promoção
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I – GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
VALOR PERCENTUAL QUE
INCIDE SOBRE O SOLDO
SITUAÇÕES
Categoria A.
20
Categoria B.
10
FUNDAMENTO
Arts. 1º e 3º.
TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
VALOR PERCENTUAL QUE
INCIDE SOBRE O SOLDO
SITUAÇÕES
Oficial General.
10
Oficial Superior, Intermediário e
Subalterno em cargo de Comando,
Direção ou Chefia.
10
Participante
em
viagem
de
representação, instrução, emprego
operacional ou por estar às ordens de
autoridade estrangeira, no País.
2
FUNDAMENTO
Arts. 1º e 3º.
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS
TABELA I – AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
a Militar, com dependente, nas Duas vezes
movimentações com desligamento remuneração.
da organização militar.
o
valor
FUNDAMENTO
da Art. 1º e art. 3º, inciso XI,
alínea "a".
102
Militar, com dependente, nas
movimentações para comissão Duas vezes o
valor da
b superior a três e igual ou inferior a remuneração na ida e uma vez
seis meses, sem desligamento de na volta.
organização militar.
Militar, com dependente, nas
movimentações para comissão
Uma
vez
o
valor
da
superior a quinze dias e igual ou
c
remuneração na ida e outra na
inferior a três meses, sem
volta.
desligamento
de
organização
militar.
Militar, com dependente, quando
transferido
para
Localidade
Especial Categoria "A" ou de uma
Quatro vezes
d Localidade Especial Categoria "A"
remuneração.
para qualquer outra localidade, nas
movimentações com desligamento
da organização militar.
o
valor
da
Militar, sem dependente, nas Metade
dos
valores
situações "a", "b", "c" e "d" desta representativos
estabelecidos
e
tabela.
para as situações "a", "b", "c", e
"d" desta tabela.
f
Militar, com ou sem dependente, Oficial – quatro vezes o valor da Art. 1º e art. 3º, inciso XI,
por ocasião de transferência para a remuneração calculado com alínea "b".
inatividade remunerada.
base no soldo do último posto do
círculo
hierárquico
a
que
pertencer o militar.
Praça – quatro vezes o valor da
remuneração calculado com
base no soldo de Suboficial.
ANEXO IV
TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a O Aspirante, o Cadete, o aluno do Recebem, por conta da União, Art. 2º e art. 3º, inciso
Colégio Naval ou das Escolas uniformes, roupa branca e roupa XII.
Preparatórias de Cadetes, o Aluno de cama, de acordo com as
Gratuito ou Órfão do Colégio Militar tabelas
de
distribuição
e as praças de graduação inferior a estabelecidas pelos respectivos
Terceiro-Sargento.
Comandos de Força.
b O militar, declarado Guarda- Um soldo e meio.
Marinha ou Aspirante a Oficial da
Ativa, ou promovido a Terceiro
Sargento.
c Os
nomeados
Oficiais
ou
103
Sargentos, ou matriculados em
escolas de formação mediante
habilitação em concurso e os
nomeados Capelães Militares.
d
O Oficial promovido ao primeiro
posto de Oficial General.
Os Guardas-Marinha e Aspirantes a
Oficial, oriundos dos Órgãos de
e Formação de Oficiais da Reserva,
convocados para a prestação do
Serviço Militar.
Os
médicos,
farmacêuticos,
dentistas e veterinários, quando
f
convocados para o Serviço Militar
Inicial.
g
O Oficial, Suboficial ou Subtenente
e Sargento ao ser promovido.
Um soldo.
A cada
três
anos
quando
h permanecer no mesmo posto ou
graduação.
i
O militar reincluído, convocado ou
designado para o serviço ativo.
E
E
j
O militar que retornar à ativa por
convocação,
designação
ou
reinclusão, desde que há mais de
seis meses de inatividade.
l
O militar que perder o uniforme em
Um soldo e meio.
sinistro ou em caso de calamidade.
E
ANEXO IV
TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a O militar, quando não puder receber Dez vezes o valor da etapa Art. 2º e art. 3º, inciso
alimentação por sua organização comum fixada para a localidade, XIII.
ou por outra nas proximidades do quando em serviço de escala de
local de serviço ou expediente, ou duração de vinte e quatro horas.
quando, por imposição do horário
de trabalho e distância de sua
residência, seja obrigado a fazer Cinco vezes o valor da etapa
refeições fora dela, tendo para tanto comum fixada para a localidade,
quando
em
serviço
ou
despesas extraordinárias.
expediente de duração superior
a oitos horas de efetivo trabalho
e inferior a vinte e quatro horas.
104
O Militar, quando servir em Uma vez a etapa comum fixada
organização militar que não tenha para a localidade.
b serviço de rancho organizado e não
possa ser arranchado por outra
organização nas proximidades.
A Praça, de graduação inferior a Uma vez a etapa comum fixada
Terceiro-Sargento,
quando
em para a localidade.
c
férias regulamentares e não for
alimentada pela União.
A Praça, de graduação inferior a Uma vez a etapa comum fixada
Terceiro-Sargento servindo em para a localidade.
d Localidade Especial de Categoria
"A", quando acompanhada de
dependente.
TABELA IV – AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÃO
a
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
Nascimento de filho do militar da Uma vez o soldo do posto ou Art. 2º e art. 3º, inciso
ativa ou da inatividade remunerada. graduação.
XIV.
Nascimento de filhos, em parto Uma vez o soldo do posto ou
múltiplo, do militar da ativa ou da graduação,
acrescido
de
b
inatividade remunerada.
cinqüenta por cento por recémnascido.
TABELA VI – AUXÍLIO-FUNERAL
SITUAÇÃO
a
b
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
Morte do cônjuge, companheira(o) Uma
vez
a
remuneração Art. 2º e art. 3º, inciso
ou dependente.
percebida, não podendo ser XVI.
inferior ao soldo de Suboficial.
Na morte do militar pago
beneficiário da pensão militar.
ao
E
Seção I
LEI Nº 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a remuneração dos militares do
Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Da composição e do Direito
Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito
Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
105
b) de Certificação Profissional;
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
c) de Operações Militares;
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e
dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação
do militar e é irredutível, conforme constante da
Tabela I do Anexo I;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta
Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e
gratificações são as constantes dos Anexos I, II e
III desta Lei.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art.
1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os
seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei:
a) diária;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-moradia;
g) auxílio-natalidade;
h) auxílio-invalidez;
i) auxílio-funeral;
II - observada a legislação específica:
a) assistência pré-escolar;
II - adicional de Posto ou Graduação - parcela
remuneratória mensal devida ao militar, inerente à
cada círculo hierárquico da carreira militar,
conforme constante da Tabela I do Anexo II;
III - o adicional de Certificação Profissional dos
militares do Distrito Federal é composto pelo
somatório dos percentuais referentes a 1 (um)
curso de formação, 1 (um) de especialização ou
habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de
altos estudos, inerente aos cursos realizados com
aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo
II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.134, de
2005)
IV - adicional de Operações Militares - parcela
remuneratória mensal devida ao militar pelo
desempenho de operações militares e para
compensação dos desgastes orgânicos e danos
psicossomáticos decorrentes do desempenho das
atividades técnico-profissionais nos respectivos
Quadros, conforme constante da Tabela III do
Anexo II;
V - adicional de Tempo de Serviço - parcela
remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao
tempo de serviço, observado o disposto no art. 62
desta Lei e conforme constante da Tabela IV do
Anexo II;
VI - gratificação de Representação - parcela
remuneratória mensal devida aos militares ativos e
inativos, a título de representação, conforme
constante da Tabela I do Anexo III;
VII - gratificação de função de natureza especial parcela remuneratória mensal devida aos militares
em cargo de função de natureza especial eventual,
não podendo ser acumulável com a gratificação de
serviço voluntário ou qualquer outra remuneração
decorrente do exercício de função comissionada,
conforme constante da Tabela II do Anexo III e
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
b) salário-família;
c) adicional de férias;
d) adicional natalino.
Parágrafo único. Os valores representativos dos
direitos previstos neste artigo são os estabelecidos
em legislação específica ou constantes nas tabelas
do Anexo IV.
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela
remuneratória
devida
ao
militar
que
voluntariamente, durante seu período de folga,
apresentar-se para o serviço de policiamento,
prevenção de combate a incêndio e salvamento,
atendimento pré-hospitalar ou segurança pública
de grandes eventos ou sinistros, com jornada não
inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e
necessidade
da
Administração,
conforme
regulamentação a ser baixada pelo Governo do
Distrito Federal;
106
IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que
se afastar da sede, em serviço de caráter eventual,
para outro ponto do território nacional ou no
exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir
as correspondentes despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana, utilizando os
parâmetros estabelecidos na legislação federal e
conforme regulamentação no âmbito das
respectivas Corporações;
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar
para custear despesas com transporte, quando
estas não forem realizadas por conta de qualquer
outro órgão ou entidade, nas movimentações e
viagens por interesse do serviço ou conveniência
administrativa, incluindo a necessidade de
internação hospitalar decorrente de prescrição
médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na
legislação federal e conforme regulamentação do
Governo do Distrito Federal;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao
militar, pago adiantadamente, por ocasião de
transferência para a inatividade ou quando se
afastar de sua sede em razão de serviço, para
custeio das despesas de locomoção e instalação,
exceto as de transporte, nas movimentações para
fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido
ao militar para custear gastos com fardamento,
conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado
pelo Governo do Distrito Federal;
XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário
mensal devido ao militar para custear gastos com
alimentação, regulamentado pelo Governo do
Distrito Federal;
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal
devido ao militar, na ativa e na inatividade, para
auxiliar nas despesas com habitação para si e seus
dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV,
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido
ao militar por motivo de nascimento de filho,
conforme Tabela IV do Anexo IV;
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao
militar na inatividade, reformado como inválido, por
incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela
V do Anexo IV;
XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao
militar por morte do cônjuge, do companheiro ou
companheira, reconhecido junto à Corporação ou
do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso
de falecimento do militar, conforme Tabela VI do
Anexo IV.
Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não
estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto,
exceto nos casos especificamente previstos em
lei.
Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início
na data:
I - do ato da promoção, para o Oficial;
II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promoção a Oficial, para o
Subtenente;
IV - do ato da promoção ou engajamento, para as
demais praças;
V - do ingresso, para os voluntários;
VI - da apresentação, quando da nomeação inicial
para qualquer posto ou graduação;
VII - do ato da matrícula para os alunos das
escolas, centros de formação de oficiais e de
praças, e congêneres.
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a
remuneração é devida a partir das datas
declaradas nos respectivos atos.
Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do
militar em atividade, à remuneração e outros
direitos pecuniários, quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - no período de ausência não justificada,
percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais
de posto ou graduação, de certificação profissional
e o de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;
IV - no cumprimento de pena restritiva de liberdade
igual ou, superior a 2 (dois) anos, por sentença
transitada em julgado, pelo cometimento de crime
de natureza dolosa, percebendo nessa situação o
soldo, os adicionais de posto ou graduação, de
certificação profissional, de tempo de serviço a que
fizer jus e ao auxílio-moradia, enquanto durar a
execução, excluído o período de sua suspensão
condicional;
V - agregado, para exercer atividades estranhas à
Corporação; estiver em cargo, emprego ou função
pública temporária não eletiva, ainda que na
Administração Pública indireta, respeitado o direito
de opção pela remuneração correspondente ao
posto ou graduação.
107
§ 1o O militar que usar do direito de opção pela
remuneração faz jus à representação mensal do
cargo, emprego ou função pública temporária,
deixando de perceber o adicional de operações
militares, a gratificação de representação e o
auxílio-fardamento.
§ 2o O militar que usar do direito de opção pela
remuneração integral do cargo comissionado não
fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os
adicionais de posto ou graduação, de certificação
profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a
este.
Art. 7o O direito à remuneração em atividade cessa
quando o militar for desligado do serviço ativo da
Corporação, por:
I - anulação de ingresso, licenciamento ou
demissão;
II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente
ou graduação;
III - transferência para a reserva ou reforma;
IV - falecimento.
Seção II
Das Diárias
Art. 9o As diárias compõem-se de percentuais
destinados à pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo único. A diária é devida pela metade no
dia da chegada e nos deslocamentos que não
exigir pernoite.
Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva
Corporação determinar o pagamento das diárias a
que fizer jus o militar.
Parágrafo único. Nos casos em que o militar não
seguir destino ou interromper a missão deverá
ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 11. Não serão atribuídas diárias ao militar:
I - quando o pagamento das despesas correr por
conta da Corporação ou qualquer outro órgão e
entidade;
II - no período de 30 (trinta) dias após o
recebimento da ajuda de custo na ida;
§ 1o O militar, enquanto não for desligado,
continuará a perceber remuneração na ativa até a
publicação da efetivação de seu desligamento, que
não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias
da data da publicação oficial do respectivo ato.
III - no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu
retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda
de custo;
§ 2o A remuneração a que faria jus em vida o militar
falecido será paga aos seus beneficiários
habilitados até a conclusão do processo referente à
pensão militar.
V - quando a autorização para o afastamento da
sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
Art. 8o Quando o militar for considerado
desaparecido ou extraviado, nos termos previstos
nas Leis nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e nº
7.479, de 02 de junho de 1986, sua remuneração
ou proventos serão pagos aos que teriam direito à
sua pensão militar.
Da Ajuda de Custo
§ 1o No caso previsto neste artigo, decorridos 6
(seis) meses, iniciar-se-á a habilitação dos
beneficiários à pensão militar, cessando o
pagamento da remuneração ou dos proventos
quando se iniciar o pagamento da mesma.
§ 2o Reaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o
caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre
a remuneração ou os proventos a que faria jus e a
pensão paga a seus beneficiários.
IV - cumulativas com o auxílio-alimentação;
Seção III
Art. 12. Não terá direito à ajuda de custo o militar:
I - movimentado por interesse próprio;
II - desligado de curso ou escola por falta de
aproveitamento, a pedido ou por trancamento
voluntário de matrícula;
III - quando o pagamento das despesas correr por
conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e
entidade;
IV - quando a autorização para o afastamento da
sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
Art. 13. Será devida a restituição da ajuda de custo
pelo militar que a houver recebido, nas
circunstâncias e condições seguintes:
108
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de
seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez
quando, até 6 (seis) meses após ter seguido
destino, houver sido, a pedido, dispensado,
licenciado ou exonerado;
III - pela metade do valor, mediante desconto
parcelado, quando não seguir destino por motivo
independente de sua vontade, inclusive as licenças
para tratamento da saúde própria ou da família.
Art. 14. Quando o militar receber, antecipadamente,
ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à
diferença.
Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo
militar ou seu herdeiro, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado
regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes
de seguir destino.
Art. 16. Os dependentes com direito a transporte
que, por qualquer motivo, não acompanharem o
militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3
(três) meses após a movimentação.
Parágrafo único. Ocorrendo a circunstância do
caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade
competente.
Art. 17. Considera-se em serviço no exterior o
militar em atividade, fora do País, designado para
desempenhar funções enquadradas em uma das
missões seguintes:
I - encarregado ou participante de missões
especiais;
II - membro de delegação, comitiva ou
representação de natureza militar, técnicoprofissional ou desportiva;
participante
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR
PARA A INATIVIDADE
Art. 19. O militar, ao ser transferido para a
inatividade remunerada, além dos direitos previstos
no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei,
fará jus ao valor relativo ao período integral das
férias a que tiver direito não gozadas por
necessidade do serviço e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo serviço, sendo considerada como mês
integral a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, bem como licenças não gozadas. (Redação
dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo
são concedidos aos beneficiários da pensão militar
no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada
são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
III - adicional de Certificação Profissional;
Da Remuneração no Exterior
ou
houver
normas
II - adicional de Posto ou Graduação;
Seção IV
III - encarregado
missões.
Parágrafo
único.
Enquanto
não
regulamentação, serão aplicadas as
vigentes em 5 de setembro de 2001.
de
outras
Art. 18. O militar em missão especial no exterior
terá sua remuneração calculada em moeda
estrangeira, durante o período compreendido entre
as datas de saída e retorno ao território nacional,
conforme dispuser regulamentação a ser baixada
pelo Governo do Distrito Federal.
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação.
§ 1o Para efeito de cálculos, os proventos são
integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas
do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos)
do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da
pensão militar.
§ 3o O militar transferido para a reserva
remunerada ex officio, por haver atingido a idade
limite de permanência em atividade, no respectivo
109
posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.
§ 4o Os proventos do militar transferido para a
inatividade serão calculados com base na
remuneração correspondente ao cargo efetivo em
que se deu o ato de sua transferência.
I - ferimento recebido em serviço ou na
manutenção da ordem e segurança pública ou por
enfermidade contraída nessa situação ou que nelas
tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o
militar na inatividade remunerada faz jus a:
III - doença tendo relação de causa e efeito com o
serviço;
I - adicional-natalino;
IV - por moléstia profissional, doença grave,
contagiosa ou incurável, desde que torne o militar
total ou permanentemente inválido para qualquer
trabalho.
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral.
Parágrafo único. Eventuais diferenças em razão do
§ 4o do art. 20, serão pagas a título de vantagem
pessoal nominalmente identificadas.
Art. 22. Suspende-se o direito do militar inativo à
percepção de proventos, quando retornar à ativa,
convocado ou designado para o desempenho de
cargo ou comissão na respectiva Corporação, na
forma da legislação em vigor, a partir da data de
sua apresentação, ficando garantido a não redução
dos proventos.
Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos
na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086,
de 2009).
Parágrafo único. Será cassada a situação de
inatividade do militar que houver praticado, quando
em atividade falta punível com a demissão ou
exclusão a bem da disciplina. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
CAPÍTULO IV
DOS INCAPACITADOS
Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos
calculados sobre o soldo integral do posto ou
graduação em que foi reformado, na forma da
legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que
fizer jus, quando reformado pelos seguintes
motivos:
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço militar,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante),
pénfigo,
Síndrome
da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a
lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Os proventos serão proporcionais nos demais
casos.
§ 3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir
uma das doenças descritas no § 1 o deste artigo,
desde que declarado por Junta Médica da
Corporação, terá direito à revisão dos seus
proventos, nas condições estabelecidas no caput
ou no art. 26.
Art. 25. O militar reformado por incapacidade
decorrente de acidente ou enfermidade sem
relação de causa e efeito com o serviço,
ressalvados os casos do inciso IV do art. 24,
perceberá os proventos nos limites impostos pelo
tempo de serviço computável para a inatividade,
observadas as condições estabelecidas no art. 24.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente
por um dos motivos constantes no art. 24, terá
direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado
total e permanentemente inválido, para qualquer
trabalho, não podendo prover os meios de
subsistência e satisfaça ainda a uma das
condições a seguir especificadas, declaradas por
Junta Médica da Corporação:
110
I - necessitar de internação especializada, militar
ou não; ou (Redação dada pela Lei nº 12.086, de
2009).
II - necessitar de assistência ou de cuidados em
razão das doenças relacionadas no § 1 o do art. 24.
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1o Para continuidade do direito ao recebimento
do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a
apresentar anualmente declaração de que não
exerce nenhuma atividade remunerada pública ou
privada e, a critério da Administração, submeter-se,
periodicamente, a inspeção de saúde de controle.
No caso de militar mentalmente enfermo, a
declaração deverá ser firmada por dois oficiais da
ativa da respectiva Corporação.
§ 2o O auxílio-invalidez será suspenso
automaticamente, pela autoridade competente, se
for verificado que o militar beneficiado exerce ou
tenha exercido, após o recebimento do auxílio,
qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, bem como se, em
inspeção de saúde, for constatado não se
encontrar nas condições citadas neste artigo.
§ 3o O militar na inatividade que contrair uma das
doenças do art. 24, § 1 o, declarado por Junta
Médica da Corporação, fará jus ao auxílioinvalidez.
CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS
Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem
sofrer a remuneração ou os proventos do militar
para cumprimento de obrigações assumidas ou
impostas em virtude de disposição de lei ou de
regulamento.
§ 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou
autorizados.
§ 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade
sobre os autorizados.
§ 3o A soma mensal dos descontos autorizados de
cada militar não poderá exceder ao valor
equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da
remuneração, proventos, direitos pecuniários
previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de
caráter individual e demais vantagens, relativas à
natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem
pessoal nominalmente identificada, ou outra paga
com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
I - diárias; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
II - ajuda de custo; (Incluído pela Lei nº 11.134, de
2005)
III - indenização da despesa do transporte;
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IV - salário-família; (Incluído pela Lei nº 11.134, de
2005)
V - adicional natalino; (Incluído pela Lei nº 11.134,
de 2005)
VI - auxílio-natalidade; (Incluído pela Lei nº 11.134,
de 2005)
VII - auxílio-funeral; (Incluído pela Lei nº 11.134, de
2005)
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um
terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
IX - auxílio-fardamento. (Incluído pela Lei nº
11.134, de 2005)
Art. 28. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médicohospitalar, odontológica, psicológica e social do
militar;
III - indenização pela prestação de assistência
médico-hospitalar aos dependentes por intermédio
de organização militar, conforme regulamentação;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou
os proventos, de acordo com a Lei;
V - indenização à Fazenda Pública em decorrência
de dívida;
VI - pensão alimentícia judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional
residencial ou do Distrito Federal, conforme
regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio
nacional residencial ou do Distrito Federal,
conforme regulamentação;
IX - decorrente de decisão judicial.
Art. 29. Descontos autorizados são os efetuados
em favor de entidades consignatárias, conforme
legislação específica.
§ 1o Não serão permitidos descontos autorizados
111
até o limite de 30% (trinta por cento) quando a
soma destes com a dos descontos obrigatórios
exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração
do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de
2005)
§ 2o O Comandante-Geral de cada Corporação
estabelecerá os critérios e promoverá o
credenciamento dos consignatários.
atendimento em outras organizações hospitalares,
nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações
especiais:
I - de urgência ou emergência, quando a
organização hospitalar da Corporação não puder
atender;
II - quando a organização hospitalar da respectiva
Corporação, não dispuser de serviço especializado;
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS
PROVENTOS
Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade,
poderá perceber mensalmente, a título de
remuneração ou proventos, importância superior à
remuneração bruta do respectivo ComandanteGeral.
Parágrafo único. Excluem-se, para fins
aplicação deste artigo, os valores inerentes:
de
I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o
art. 62 desta Lei;
II - à gratificação de Representação;
III - à gratificação de função de Natureza Especial;
IV - à gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 31. Nenhum militar ou beneficiário de pensão
militar pode receber, como soldo, quotas de soldo
ou pensão militar, valor inferior ao do saláriomínimo
vigente,
sendo-lhe
paga,
como
complemento, a diferença encontrada, passando a
compor o soldo ou a pensão militar para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único. A pensão militar de que trata o
caput deste artigo é a pensão militar tronco e não
as quotas partes resultantes das subdivisões aos
beneficiários.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médicodomiciliar, odontológica, psicológica e social ao
militar e seus dependentes será prestada por
intermédio de organizações do serviço de saúde da
respectiva Corporação, com recursos consignados
em seu orçamento, conforme dispuser em
regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do
Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134,
de 2005)
III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o
transporte, quando houver necessidade de
internação hospitalar decorrente de prescrição
médica utilizando os parâmetros estabelecidos na
legislação federal e conforme regulamentação do
Governo do Distrito Federal.
§ 2º A organização de saúde da Corporação,
destina-se a atender ao militar, seus dependentes e
pensionistas.
Art. 33. Os recursos para assistência médicohospitalar,
médico-domiciliar,
odontológica,
psicológica e social ao militar e seus dependentes
também poderão provir de outras contribuições e
indenizações, nos termos dos incisos II e III do
caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.134, de 2005)
§ 1o A contribuição para a assistência médicohospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois
por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas
de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo
poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento)
de seu valor, para cada dependente participante do
Fundo de Saúde, conforme regulamentação do
Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação
dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3º As contribuições e indenizações previstas no
caput deste artigo serão destinadas à constituição
de um Fundo de Saúde, que será regulamentado
pelo Comandante-Geral de cada Corporação.
§ 4o A indenização pela prestação de assistência
médico-hospitalar aos dependentes de que trata o
caput deste artigo, não poderá ser superior,
conforme regulamentação do Comandante-Geral
de cada Corporação:
a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa
para os dependentes do 1o grupo;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa
para os dependentes do 2o grupo;
§ 1º O militar e seus dependentes poderão receber
112
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa
para os dependentes do 3o grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração
ou proventos do posto ou da graduação do militar,
considerada a despesa total anual, para todas as
situações deste parágrafo.
Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1 o do art.
33 desta Lei será facultativa aos militares inativos
do Distrito Federal e pensionistas militares, desde
que residentes fora do Distrito Federal e a
Corporação não proporcione a assistência médica,
hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde
residam. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 34. Para os efeitos de assistência médicohospitalar,
médico-domiciliar,
psicológica,
odontológica e social, tratada neste Capítulo, são
considerados dependentes do militar: (Redação
dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
I - 1o grupo:
a) o cônjuge, companheiro
reconhecido judicialmente;
ou
companheira
§ 1º Os valores atualmente descontados a título de
pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de
2001.
§ 2º Para fins de aplicação do caput, será
considerado como posto ou graduação do militar o
correspondente ao soldo sobre o qual forem
calculadas as suas contribuições.
§ 3o Fica assegurado aos atuais militares:
(Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002)
I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei no
3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro
de 2000, mediante contribuição específica de um
vírgula cinco por cento da remuneração ou
proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto
no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto
de 2002." (NR)
§ 4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão
das pensionistas são também destinatários da
manutenção dos benefícios previstos na Lei no
3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um)
anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de
idade, se estudantes universitários, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
Art. 37. A pensão militar é deferida em processo de
habilitação tomando-se por base a declaração de
beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte,
na ordem de prioridades e condições a seguir:
c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21
(vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, se estudante universitário,
ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva,
companheiro ou companheira; filhos menores de
21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes
universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos;
II - 2o grupo: os pais, com comprovada
dependência econômica do militar, desde que
reconhecidos como dependentes pela Corporação;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que
adotivos, que comprovem dependência econômica
do contribuinte;
III - 3o grupo: os que constarem na condição de
dependentes do militar, até a data da entrada em
vigor desta Lei, enquanto preencherem as
condições estabelecidas em Estatuto das
respectivas Corporações.
III - terceira ordem de prioridade - pessoa
designada mediante declaração escrita do
contribuinte e que viva sob a dependência
econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um)
ou maior de 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO IX
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este
artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda,
cometidos de enfermidade grave, que os impeça
de prover a própria subsistência, julgados por junta
de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão
independente de limites de idade.
DA PENSÃO MILITAR
Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão
Militar, mediante desconto mensal em folha de
pagamento, os militares da ativa, os militares da
reserva remunerada e os militares reformados do
Distrito Federal, e os militares inativos e
reformados do antigo Distrito Federal.
Art. 36. (VETADO)
Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do
art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo,
mediante declaração na conformidade com as
regras constantes nesta Lei ou testamento feito de
acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à
pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
113
Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput,
o militar contribuinte da pensão militar com mais de
10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a
bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade
competente, deixará aos seus herdeiros a pensão
militar correspondente, conforme as condições do
art. 37.
Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à
ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta
Lei.
§ 1o O beneficiário será habilitado com a pensão
integral; no caso de mais de um com a mesma
precedência, a pensão será repartida igualmente
entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2o.
§ 2o Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que
vivam separados, a pensão será dividida
igualmente entre ambos.
3o
§
Havendo pensionista judiciária, a pensão
alimentícia continuará a ser paga, de acordo com
os valores estabelecidos na decisão judicial.
Art. 40. Sempre que, no início ou durante o
processamento da habilitação, for constatada a
falta de declaração de beneficiário, ou se ela
estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas,
a repartição competente exigirá dos interessados
certidões ou quaisquer outros documentos
necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1o Se, não obstante a documentação
apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será
feita mediante justificação judicial, processada
preferencialmente na auditoria militar do Distrito
Federal ou, na falta desta, no foro civil.
§ 2o O processo de habilitação à pensão militar é
considerado de natureza urgente.
Art. 41. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua
declaração de beneficiários, que, salvo prova em
contrário, prevalecerá para qualificação à pensão
militar.
IV - nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
V - nome, sexo e data do nascimento do
beneficiário instituído, se for o caso;
VI - menção expressa e minuciosa dos documentos
comprobatórios apresentados, citando a espécie de
cada um, ou ofícios de registros ou outros que os
expediram ou registraram os atos originais, bem
como os livros, números e ordem, e das folhas
onde constam e as datas em que foram lavrados.
Art. 42. A declaração, de preferência digitada, sem
emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho
pelo declarante, deverá ter a assinatura
reconhecida pelo respectivo comandante, diretor
ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo
representante diplomático ou consular, caso o
declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar
impossibilitado de assinar a declaração, deverá
fazê-la em tabelião, na presença de duas
testemunhas.
Art. 43. A declaração feita na conformidade do art.
42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe,
a quem o declarante estiver subordinado, instituída
com documentação do registro civil que comprove,
não só o grau de parentesco dos beneficiários
enumerados, mas, também, se for o caso, a
exclusão de beneficiários preferenciais e, por este,
encaminhada ao órgão setorial de pessoal da
respectiva corporação.
Parágrafo único. A documentação de que trata este
artigo poderá ser apresentada em original, certidão
verbo ad verbum ou cópia fotostática, devidamente
conferida.
Art. 44. Qualquer fato que importe em alteração da
declaração anterior obriga o contribuinte a fazer
outra, aditiva, que, instruída com documentos
comprobatórios,
obedecerá
às
mesmas
formalidades exigidas para a declaração inicial.
I - nome e filiação do declarante;
Art. 45. O direito à pensão fica condicionado ao
recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições
mensais, relativas à pensão que será deixada aos
beneficiários permitindo-se a estes fazerem o
respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
II - nome do cônjuge e data do casamento, ou,
companheiro ou companheira designada ou que
comprove união estável como entidade familiar;
Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito
de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao
valor da contribuição.
Parágrafo único. Dessa declaração devem constar:
III - nome dos filhos de qualquer situação, sexo e
respectiva data do nascimento, esclarecendo, se
for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior
ou fora do matrimônio;
114
Art. 46. Todo e qualquer militar não contribuinte da
pensão militar, mas em serviço ativo, cujo
falecimento ocorrer em conseqüência de acidente
de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele
adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão
que, na conformidade desses parágrafos, lhe
couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em
qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção
das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco)
anos.
§ 1o A pensão militar a que se refere este artigo
não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial,
para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou
a de 3º sargento, para as demais praças e os
alunos dos cursos de formação de praças.
Art. 54. É permitido a acumulação:
§ 2o Em qualquer dos casos estabelecidos neste
artigo, a outorga da pensão fica condicionada à
satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência
de que trata o art. 45.
II - de uma pensão militar com a de outro regime,
observado o disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
§ 3o Para os efeitos de cálculo da pensão, a
contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36
da presente Lei.
Art. 47. A pensão resultante da promoção post
mortem será paga aos beneficiários habilitados, a
partir da data do falecimento do militar.
Art. 48. O militar que ao falecer já houver
preenchido as condições legais que permitam sua
transferência para a reserva remunerada ou
reforma, em postos ou graduações superiores, será
considerado promovido naquela data e deixará a
pensão correspondente à nova situação, obedecida
a regra do art. 37 desta Lei.
Art. 49. Perderá o direito à pensão:
I - a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do
pátrio poder, na conformidade do art. 395 do
Código Civil Brasileiro;
II - o beneficiário que renuncie expressamente;
III - o beneficiário que tenha sido condenado por
crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte
do contribuinte.
Art. 50. A morte do beneficiário que estiver no gozo
da pensão, bem como a cessação do seu direito ao
respectivo benefício, em qualquer dos casos do art.
49 importará na transferência do direito aos demais
beneficiários da mesma ordem, sem que isto
implique em reversão; não os havendo, a pensão
reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum,
reversão em favor do beneficiário instituído.
Art. 51. A pensão militar não está sujeita à penhora,
seqüestro ou arresto, exceto nos casos
especificadamente previstos em lei.
Art. 53. A pensão militar será igual ao valor da
remuneração ou dos proventos do militar.
I - de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade,
reforma,
vencimentos
ou
aposentadoria;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. Os militares da reserva remunerada,
convocados para missão especial, fazem jus à
remuneração como se em atividade estivessem.
Art. 56. Aos militares que prestarem serviço a
entidades conveniadas com a Corporação, poderão
ser conferidas gratificações, por conta dos recursos
oriundos do respectivo convênio, e na forma neste
estabelecida.
Art. 57. Para efeitos desta Lei, adotam-se as
seguintes conceituações:
I - Sede - o território do Distrito Federal;
II - Corporação - é a denominação dada à Polícia
Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal;
III - Missão, tarefa ou atividade - é o dever
emergente de uma ordem específica de comando,
direção ou chefia;
IV - Unidade Militar (UM) - é a denominação
genérica dada a corpo de tropa, repartição,
estabelecimento ou a qualquer outra unidade
administrativa das Corporações Militares do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Para as demais Unidades da
Federação atingidas por esta Lei considera-se
sede, a unidade em que serve o militar tendo como
limite o Município.
115
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de
2001, aos militares do Distrito Federal, militares
inativos, reformados e pensionistas do antigo
Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas
em conformidade com as leis que as instituíram.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 59. Os arts. 53 e 63 da Lei no 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 53. A remuneração dos
Policiais
Militares
será
estabelecida em legislação
específica,
comum
aos
militares do Distrito Federal.
§ 1o Na ativa, compreende:
I - soldo;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III
gratificação
Representação.
de
.............................................
........." (NR)
"Art.
63. .......................................
..........
.............................................
.................
§ 2º A concessão e o gozo
de férias não é prejudicada
pelo gozo anterior de
licença para tratamento de
saúde, licença especial,
nem pelo cumprimento de
sanção disciplinar, pelo
estado de guerra ou para
que sejam cumpridos atos
de serviço, bem como não é
anulável o direito a essa
licença.
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b)
de
Profissional;
Certificação
.............................................
................" (NR)
Art. 60. Os arts. 54 e 64 da Lei nº 7.479, de 2 de
junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte
redação:
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza
Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§
2o
Na
compreende:
inatividade,
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
§ 1o Na ativa, compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b)
de
Profissional;
Certificação
c) de Operações Militares;
a) de Posto ou Graduação;
b)
de
Profissional;
"Art. 54. A remuneração dos
Bombeiros
Militares
do
Distrito
Federal
será
estabelecida em legislação
específica,
comum
aos
militares do Distrito Federal.
Certificação
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
116
a) de Representação;
b) de função de Natureza
Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§
2o
Na
compreende:
inatividade,
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b)
de
Profissional;
Certificação
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III
gratificação
Representação." (NR)
de
"Art.
64. .......................................
.......
.............................................
.............
§ 2º A concessão e o gozo
de férias não é prejudicada
pelo gozo anterior de
licença para tratamento de
saúde, licença especial,
nem pelo cumprimento de
sanção disciplinar, pelo
estado de guerra ou para
que sejam cumpridos atos
de serviço, bem como não é
anulável o direito a essa
licença." (NR)
Art. 61. Constatada a redução de remuneração, de
proventos ou de pensões, decorrente da aplicação
desta Lei, o valor da diferença será pago a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo
único.
A
vantagem
pessoal
nominalmente identificada prevista no caput deste
artigo constituirá parcela de proventos na
inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei
até que seja absorvida por ocasião de futuros
reajustes.
Art. 62. Fica extinto o adicional de Tempo de
Serviço, previsto na alínea "d" do inciso II do art.
1º,
assegurado
ao
militar
o
percentual
correspondente aos anuênios a que fizer jus em 5
de setembro de 2001.
Art. 63. Fica assegurado ao militar que, até 5 de
setembro de 2001, tenha os requisitos para se
transferir para a inatividade o direito à percepção
de remuneração com base na legislação então
vigente.
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os
policiais militares da reserva remunerada
recepcionados por esta Lei serão confirmados no
posto ou graduação correspondente aos proventos
que recebem no momento da passagem para a
inatividade, ficando-lhes assegurados todos os
direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na
ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou
coronel PM, limites máximos das respectivas
carreiras. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de
2005)
Art. 64. Os períodos de férias não gozadas até 5 de
setembro de 2001 poderão ser contados em dobro
para efeito de inatividade.
Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se
estendem aos militares da ativa, inativos e
pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e
pensionistas integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os
inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal
poderá, através de convênio, continuar a ser
prestada pelas Corporações Militares que já os
assistem, mediante desconto obrigatório para esse
fim de contribuição correspondente à prescrita pela
legislação específica vigente para os demais
integrantes da mesma instituição, a cujas normas
manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares
do Distrito Federal, será adotado para os
remanescentes do antigo Distrito Federal.
Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação do
disposto nesta Lei, com exceção das relativas aos
militares dos ex-Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e de Roraima e dos inativos e
Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal,
correrão a conta das Transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito
Federal - Recursos sob supervisão do Ministério da
Fazenda, constantes do Orçamento da União.
Parágrafo único. Até que seja constituído o Fundo
previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, as
transferências ao Governo do Distrito Federal de
117
que trata o caput ficarão limitadas ao montante de
R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
milhões de reais) no exercício de 2001, observado
o disposto na Lei Orçamentária.
Art. 67. Ficam revogados a Lei nº 5.619, de 3 de
novembro de 1970; a Lei nº 5.733, de 16 de
novembro de 1971; a Lei nº 5.906, de 23 de julho
de 1973; a Lei nº 5.932, de 1º de novembro de
1973; a Lei nº 5.959, de 10 de dezembro de 1973;
a Lei nº 7.590, de 29 de março de 1987; a Lei nº
7.591, de 29 de março de 1987; a Lei nº 7.609, de
6 de julho de 1987; o art. 1º da Lei nº 7.961, de 21
de dezembro de 1989; a Lei nº 9.687, de 6 de julho
de 1998; o Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro
de 1969; o Decreto-Lei nº 1.463, de 29 de abril de
1976; o Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de abril de
1976; o Decreto-Lei nº 1.545, de 15 de abril de
1977; o Decreto-Lei nº 1.618, de 3 de março de
1978; o Decreto-Lei nº 1.716, de 22 de novembro
de 1979; o Decreto-Lei nº 1.777, de 18 de março
de 1980; o Decreto-Lei nº 1.860, de 18 de fevereiro
de 1981; o Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de fevereiro
de 1982; o Decreto-Lei nº 2.008, de 11 de janeiro
de 1983; o Decreto-Lei nº 2.086, de 22 de
dezembro de 1983; o Decreto-Lei nº 2.213, de 31
de dezembro de 1984; o Decreto-Lei nº 2.138, de
28 de junho de 1984.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos a partir de 1º de
outubro de 2001.
Brasília, 4 de julho de 2002;
Independência e 114o da República.
181o
da
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.7.2002 (Edição extra)
ANEXO I
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORES
Valor (R$)
Coronel
2.760,00
Tenente Coronel
2.649,60
Major
2.530,92
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
2.103,12
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
1.943,04
Segundo-Tenente
1.796,76
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou
Bombeiro Militar
1.548,36
609,96
118
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou
Bombeiro Militar
433,32
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
1.393,80
Primeiro-Sargento
1.214,40
Segundo-Sargento
1.037,76
Terceiro-Sargento
924,60
Cabo
692,76
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1ª Classe
609,96
Soldado - 2ª Classe
433,32
TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
1000
Tenente-Coronel
960
Major
917
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
762
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
704
Segundo-Tenente
651
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial
561
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de
Bombeiro Militar
221
119
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de
Bombeiro Militar
157
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
505
Primeiro-Sargento
440
Segundo-Sargento
376
Terceiro-Sargento
335
Cabo
251
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1ª Classe
221
Soldado - 2ª Classe
157
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO
(A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2001)
Círculo Hierárquico
PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial Superior
41%
Arts. 1º e 3º desta Lei.
Oficial Intermediário
38%
Idem
Oficial subalterno e
Asp-Of
35%
Idem
Cadetes das
Academias PM/BM
30%
Idem
Sub Ten e Sgt
33%
Idem
Cabo e Soldado 1ª
Classe
31%
Idem
Soldado de 2ª Classe
30%
Idem
TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO
(A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002)
Círculo Hierárquico
PERCENTUAL SOBRE O
FUNDAMENTO
120
SOLDO
Oficial Superior
80%
Arts. 1º e 3º desta Lei.
Oficial Intermediário
75%
Idem
Oficial subalterno e AspOf
70%
Idem
Cadetes das Academias
PM/BM
50%
Idem
Sub Ten e Sgt
65%
Idem
Cabo e Soldado 1ª
Classe
60%
Idem
Soldado de 2ª Classe
50%
Idem
TABELA II – ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
QUANTITATIVO PERCENTUAL
SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Altos Estudos
30%
Arts. 1o e 3o, desta Lei.
Aperfeiçoamento
20%
Especialização ou
Habilitação
15%
Formação
10%
TIPOS DE CURSO
TABELA III– ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES
VALOR PERCENTUAL QUE
INCIDE SOBRE O SOLDO DE
CORONEL
SITUAÇÃO
Desempenho de Operações
Policiais ou de Bombeiros e
para a compensação dos
desgastes orgânicos e danos
psicossomáticos
pelo
desempenho das atividades
técnico-profissionais
nos
respectivos Quadros (1)
12,70%
Trabalho com Raios-X ou
substâncias radioativas (1)
12,70%
FUNDAMENTO
Arts. 1º e 3º, desta Lei.
(1) Não são acumuláveis
TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
BASE
QUANTITATIVO PERCENTUAL
FUNDAMENTO
121
SOBRE O SOLDO
Tempo de Serviço
1% por ano
Arts. 1º, 3º e 67 desta Lei.
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I-A - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
SITUAÇÃO
VALOR DE INCIDÊNCIA
A
Militares na ativa e na
inatividade
B
Representação Especial
Conforme Legislação Federal
no Exterior
FUNDAMENTO
Arts. 1º e 3º desta Lei.
1% do soldo
Arts. 1º e 3º desta Lei.
TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL
QUANTITATIVO
GRUPO
PMDF
CBMDF
VALOR PERCENTUAL
DE INCIDÊNCIA
SOBRE O SOLDO DE
CORONEL
FUNDAMENTO
I
15
13
39,67%
Arts. 1o e 3o desta Lei
II
35
29
30,85%
Idem
III
46
41
22,04%
Idem
IV
04
04
17,74%
Idem
V
264
264
8,81%
Idem
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
TABELA I - AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Militar, com dependente,
Arts. 2º e 3º desta Lei.
nas movimentações para Duas vezes o valor da
fora da sede, superior a remuneração, na ida e na volta.
seis meses.
B
Militar, com dependente,
nas movimentações para Duas vezes o valor da
fora da sede, superior a remuneração, na ida, e uma vez
três meses e igual ou na volta.
inferior a seis meses.
C
Militar, com dependente, Uma
vez
o
valor
da
nas movimentações para remuneração, na ida, e outra na
fora da sede igual ou volta.
superior a um mês e igual
ou inferior a três meses.
122
D
E
Militar, sem dependente, Metade
dos
valores
nas situações "a", "b" e estabelecidos para as situações
"c" desta tabela.
"a", "b" e "c" desta tabela.
Militar, com ou sem Oficial – quatro vezes o valor da Arts. 2º e 3º desta Lei.
dependente, por ocasião remuneração, calculada com
de transferência para a base no soldo do último posto do
inatividade remunerada. círculo
hierárquico
a
que
pertencer o militar.
Praça – Quatro vezes o valor da
remuneração calculado com
base no soldo de Subtenente.
TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
Por conta do erário – uniforme Arts. 2º e 3º desta
e roupa de cama, de acordo Lei.
com as Tabelas de Distribuição
Cadete e o Soldado de 2ª classe.
estabelecidas
pelos
respectivos
ComandantesGerais.
A
Militar declarado Aspirante-aOficial ou promovido a 3º
Sargento.
B
Um soldo e meio.
C
Oficiais
nomeados
Capelães
Militares e dos Quadros de Saúde
e Complementar.
D
Anualmente, quando permanecer
Um quarto da remuneração
no mesmo posto ou graduação.
O militar que retornar à ativa por
convocação,
designação
ou
Um soldo
reinclusão, desde que há mais de
seis meses na inatividade.
E
O militar que perder o uniforme
em sinistro, ocorrência ou em Um soldo
caso de calamidade.
F
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
POSTO OU
GRADUAÇÃO
Coronel
VALOR (R$)
MILITAR COM
DEPENDENTE
143,91
VALOR (R$)
MILITAR SEM
DEPENDENTE
47,97
FUNDAMENTO LEGAL
Arts. 2º e 3º XIV,desta
Lei.
123
Tenente-Coronel
134,73
44,91
Idem
Major
126,00
42,00
Idem
Capitão
110,70
36,90
Idem
Primeiro-Tenente
98,37
32,79
Idem
Segundo-Tenente
90,09
30,03
Idem
Aspirante
87,93
29,31
Idem
34,74
11,58
Idem
Cadete (demais anos)
23,31
7,77
Idem
Subtenente
85,23
28,41
Idem
Primeiro-Sargento
71,82
23,94
Idem
Segundo-Sargento
63,36
21,12
Idem
Terceiro-Sargento
53,46
17,82
Idem
Cabo
39,06
13,02
Idem
Soldado
34,74
11,58
Idem
Soldado 2ª Classe
23,31
7,77
Idem
Cadete
(3o
ano)
TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
Nascimento de filho do Uma vez o soldo do posto ou Arts. 2º e 3º desta Lei.
A militar da ativa ou da graduação.
inatividade remunerada.
Nascimento de filhos, em Uma vez o soldo do posto ou
parto múltiplo, do militar da graduação, acrescido de 50%
B
ativa ou da inatividade (cinqüenta por cento) por recémremunerada.
nascido.
TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
A
B
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
O
militar
julgado
incapaz
definitivamente por um dos motivos
constantes do art. 24 desta Lei terá
direito ao auxílio-invalidez, desde
que
considerado
total
e
permanentemente inválido para
qualquer trabalho, devidamente
constatados por junta médica da
Corporação.
10% DA PRÓPRIA
REMUNERAÇÃO
O militar que, por prescrição médica,
homologada por junta médica da
Corporação,
necessitar
de
assistência ou de cuidados em
razão das doenças relacionadas no
§ 1o do art. 24 desta Lei.
10% DA PRÓPRIA
REMUNERAÇÃO
FUNDAMENTO
Arts. 2o, 3o e 26
desta Lei
TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL
124
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
Morte
do
cônjuge,
Arts. 2º e 3º desta Lei.
companheira(o),
A
dependente ou filho (a)
Uma vez a remuneração percebida,
natimorto.
não podendo ser inferior ao soldo de
Subtenente.
Morte do militar – pago ao
B beneficiário da Pensão
Militar.
LEI Nº 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2002.
Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal –
FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art.
21 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Fundo Constitucional do
Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com
a finalidade de prover os recursos necessários à
organização e manutenção da polícia civil, da
polícia militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como assistência financeira
para execução de serviços públicos de saúde e
educação, conforme disposto no inciso XIV do art.
21 da Constituição Federal.
§ 1o As dotações do FCDF para a manutenção da
segurança pública e a assistência financeira para a
execução de serviços públicos deverão ser
discriminadas por atividades específicas.
§ 2o (VETADO)
§ 3o As folhas de pagamentos da polícia civil, da
polícia militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, custeadas com recursos do
Tesouro Nacional, deverão ser processadas
através do sistema de administração de recursos
humanos do Governo Federal, no prazo máximo de
cento e oitenta dias, contado a partir da publicação
desta Lei, sob pena de suspensão imediata da
liberação
dos
recursos
financeiros
correspondentes.
Art. 2o A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de
recursos orçamentários destinados ao FCDF será
de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos
milhões de reais), corrigido anualmente pela
variação da receita corrente líquida – RCL da
União.
§ 1o Para efeito do cálculo da variação de que trata
o caput deste artigo, será considerada a razão
entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho
do exercício anterior ao do repasse do aporte anual
de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho
do exercício anterior ao referido no inciso I.
§ 2o O cálculo da RCL para efeito da correção do
valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003
levará em conta a razão entre a receita acumulada
realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a
receita acumulada realizada entre julho de 2000 e
junho de 2001.
Art. 3o Para os efeitos do aporte de recursos ao
FCDF, serão computadas as dotações referentes à
manutenção da segurança pública e à assistência
financeira para execução de serviços públicos,
consignadas à unidade orçamentária "73.105 –
Governo do Distrito Federal – Recursos sob
Supervisão do Ministério da Fazenda".
Art. 4o Os recursos correspondentes ao FCDF
serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês,
a partir de janeiro de 2003, à razão de duodécimos.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181 o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
125
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De
30.12.2002
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País,
bem como conceder licença para exercer a
atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores,
atacadistas,
varejistas,
exportadores
e
importadores autorizados de armas de fogo,
acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as
características das impressões de raiamento e de
microestriamento de projétil disparado, conforme
marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo
fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal os registros e
autorizações de porte de armas de fogo nos
respectivos territórios, bem como manter o
cadastro atualizado para consulta.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm,
instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da
Polícia Federal, tem circunscrição em todo o
território nacional.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não
alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e
Auxiliares, bem como as demais que constem dos
seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art.
2o Ao
Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de
armas de fogo, mediante cadastro;
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no
órgão competente.
II – cadastrar as armas de fogo produzidas,
importadas e vendidas no País;
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito
serão registradas no Comando do Exército, na
forma do regulamento desta Lei.
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de
fogo e as renovações expedidas pela Polícia
Federal;
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido
o interessado deverá, além de declarar a efetiva
necessidade, atender aos seguintes requisitos:
IV – cadastrar as transferências de propriedade,
extravio, furto, roubo e outras ocorrências
suscetíveis de alterar os dados cadastrais,
inclusive as decorrentes de fechamento de
empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
I - comprovação de idoneidade, com a
apresentação
de
certidões
negativas
de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar
respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios
eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de
2008)
V – identificar as modificações que alterem as
características ou o funcionamento de arma de
fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já
existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo,
inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e
judiciais;
II – apresentação de documento comprobatório de
ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de
aptidão psicológica para o manuseio de arma de
fogo, atestadas na forma disposta no regulamento
desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de
arma de fogo após atendidos os requisitos
anteriormente estabelecidos, em nome do
126
requerente e para a arma
intransferível esta autorização.
indicada,
sendo
regulamento desta Lei, para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser
feita no calibre correspondente à arma registrada e
na quantidade estabelecida no regulamento desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o O proprietário de arma de fogo com
certificados de registro de propriedade expedido
por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data
da publicação desta Lei que não optar pela entrega
espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá
renová-lo mediante o pertinente registro federal,
até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a
apresentação de documento de identificação
pessoal e comprovante de residência fixa, ficando
dispensado do pagamento de taxas e do
cumprimento das demais exigências constantes
dos incisos I a III do caput do art. 4 o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
(Prorrogação de prazo)
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em
território nacional é obrigada a comunicar a venda
à autoridade competente, como também a manter
banco de dados com todas as características da
arma e cópia dos documentos previstos neste
artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo,
acessórios e munições responde legalmente por
essas mercadorias, ficando registradas como de
sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo,
acessórios e munições entre pessoas físicas
somente será efetivada mediante autorização do
Sinarm.
§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3 o
deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá
obter, no Departamento de Polícia Federal,
certificado de registro provisório, expedido na rede
mundial de computadores - internet, na forma do
regulamento e obedecidos os procedimentos a
seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o
§ 1o será concedida, ou recusada com a devida
fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a
contar da data do requerimento do interessado.
I - emissão de certificado de registro provisório pela
internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias;
e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4 o
prescinde do cumprimento dos requisitos dos
incisos I, II e III deste artigo.
II - revalidação pela unidade do Departamento de
Polícia Federal do certificado de registro provisório
pelo prazo que estimar como necessário para a
emissão definitiva do certificado de registro de
propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes
do inciso III do caput deste artigo, na forma do
regulamento, o interessado em adquirir arma de
fogo de uso permitido que comprove estar
autorizado a portar arma com as mesmas
características daquela a ser adquirida. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo,
com validade em todo o território nacional, autoriza
o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou
domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no
seu local de trabalho, desde que seja ele o titular
ou o responsável legal pelo estabelecimento ou
empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de
2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será
expedido pela Polícia Federal e será precedido de
autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III
do
art.
4o
deverão
ser
comprovados
periodicamente, em período não inferior a 3 (três)
anos, na conformidade do estabelecido no
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo
o território nacional, salvo para os casos previstos
em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos
do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das
capitais dos Estados e dos Municípios com mais de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos
Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira
127
de Inteligência e os agentes do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República;
ficam dispensados do cumprimento do disposto
nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do
regulamento desta Lei.
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no
art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição
Federal;
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de
25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender
do emprego de arma de fogo para prover sua
subsistência alimentar familiar será concedido pela
Polícia Federal o porte de arma de fogo, na
categoria caçador para subsistência, de uma arma
de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2
(dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou
inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado
comprove a efetiva necessidade em requerimento
ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de
2008)
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes
e guardas prisionais, os integrantes das escoltas
de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de
transporte de valores constituídas, nos termos
desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto
legalmente
constituídas,
cujas
atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo, na
forma do regulamento desta Lei, observando-se, no
que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista
Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de
2007)
1o
§
As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e
VI do caput deste artigo terão direito de portar arma
de fogo de propriedade particular ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora
de serviço, nos termos do regulamento desta Lei,
com validade em âmbito nacional para aquelas
constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o-A (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo
aos integrantes das instituições descritas nos
incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está
condicionada à comprovação do requisito a que se
refere o inciso III do caput do art. 4 o desta Lei nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo
das guardas municipais está condicionada à
formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade policial e
à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei, observada a supervisão do
Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das
polícias federais e estaduais e do Distrito Federal,
bem como os militares dos Estados e do Distrito
Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4 o,
I - documento de identificação pessoal; (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - comprovante de residência em área rural; e
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela
Lei nº 11.706, de 2008)
§ 6o O caçador para subsistência que der outro
uso à sua arma de fogo, independentemente de
outras tipificações penais, responderá, conforme o
caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de
fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos
Municípios que integram regiões metropolitanas
será autorizado porte de arma de fogo, quando em
serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos
empregados das empresas de segurança privada e
de transporte de valores, constituídas na forma da
lei, serão de propriedade, responsabilidade e
guarda das respectivas empresas, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço,
devendo essas observar as condições de uso e de
armazenagem
estabelecidas
pelo
órgão
competente, sendo o certificado de registro e a
autorização de porte expedidos pela Polícia
Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de
empresa de segurança privada e de transporte de
valores responderá pelo crime previsto no
parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo
das demais sanções administrativas e civis, se
deixar de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de armas de fogo,
acessórios e munições que estejam sob sua
guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas
128
depois de ocorrido o fato.
prestação de serviços relativos:
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de
valores
deverá
apresentar
documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos
constantes do art. 4o desta Lei quanto aos
empregados que portarão arma de fogo.
I – ao registro de arma de fogo;
§ 3o A listagem dos empregados das empresas
referidas neste artigo deverá ser atualizada
semestralmente junto ao Sinarm.
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de
arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
8o
Art.
As armas de fogo utilizadas em entidades
desportivas
legalmente
constituídas
devem
obedecer às condições de uso e de armazenagem
estabelecidas
pelo
órgão
competente,
respondendo o possuidor ou o autorizado a portar
a arma pela sua guarda na forma do regulamento
desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a
autorização do porte de arma para os responsáveis
pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita
ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército,
nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a
concessão de porte de trânsito de arma de fogo
para colecionadores, atiradores e caçadores e de
representantes estrangeiros em competição
internacional oficial de tiro realizada no território
nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo
de uso permitido, em todo o território nacional, é de
competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser
concedida com eficácia temporária e territorial
limitada, nos termos de atos regulamentares, e
dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por
exercício de atividade profissional de risco ou de
ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta
Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de
arma de fogo, bem como o seu devido registro no
órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo,
prevista neste artigo, perderá automaticamente sua
eficácia caso o portador dela seja detido ou
abordado em estado de embriaguez ou sob efeito
de substâncias químicas ou alucinógenas.
VI – à expedição de segunda via de porte federal
de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao
custeio e à manutenção das atividades do Sinarm,
da Polícia Federal e do Comando do Exército, no
âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o São isentas do pagamento das taxas
previstas neste artigo as pessoas e as instituições
a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5 o do
art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a
forma e as condições do credenciamento de
profissionais
pela
Polícia
Federal
para
comprovação da aptidão psicológica e da
capacidade técnica para o manuseio de arma de
fogo. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o
valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder
ao valor médio dos honorários profissionais para
realização de avaliação psicológica constante do
item 1.16 da tabela do Conselho Federal de
Psicologia. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o
valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro
não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais),
acrescido do custo da munição. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§ 3o A cobrança de valores superiores aos
previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o
descredenciamento do profissional pela Polícia
Federal. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos
valores constantes do Anexo desta Lei, pela
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de
129
fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em
desacordo
com
determinação
legal
ou
regulamentar, no interior de sua residência ou
dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda
que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição de uso proibido ou restrito,
sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias
para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa portadora de deficiência mental se apodere
de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que
seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o
proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança e transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de comunicar à
Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas
de extravio de arma de fogo, acessório ou munição
que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou
qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou
artefato;
II – modificar as características de arma de fogo,
de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de
uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou
de qualquer modo induzir a erro autoridade policial,
perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato
explosivo ou incendiário, sem autorização ou em
desacordo
com
determinação
legal
ou
regulamentar;
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, sem
autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é
inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver
registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer
arma de fogo com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que
gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição
ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem
autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma,
munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição
em lugar habitado ou em suas adjacências, em via
pública ou em direção a ela, desde que essa
conduta não tenha como finalidade a prática de
outro crime:
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda,
ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é
inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial
ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer
forma de prestação de serviços, fabricação ou
Disparo de arma de fogo
130
comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercido em residência.
identificação, gravado no corpo da arma, definido
pelo regulamento desta Lei, exclusive para os
órgãos previstos no art. 6o.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou
saída do território nacional, a qualquer título, de
arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a
pena é aumentada da metade se a arma de fogo,
acessório ou munição forem de uso proibido ou
restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16,
17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem
praticados por integrante dos órgãos e empresas
referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18
são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide
Adin 3.112-1)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar
convênios com os Estados e o Distrito Federal para
o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem
como a definição das armas de fogo e demais
produtos controlados, de usos proibidos, restritos,
permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão
disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo
Federal, mediante proposta do Comando do
Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de
2008)
§ 1o Todas as munições comercializadas no País
deverão estar acondicionadas em embalagens com
sistema de código de barras, gravado na caixa,
visando possibilitar a identificação do fabricante e
do adquirente, entre outras informações definidas
pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente
serão expedidas autorizações de compra de
munição com identificação do lote e do adquirente
no culote dos projéteis, na forma do regulamento
desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um)
ano da data de publicação desta Lei conterão
dispositivo intrínseco de segurança e de
§ 4o As instituições de ensino policial e as
guardas municipais referidas nos incisos III e IV do
caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7 o poderão
adquirir insumos e máquinas de recarga de
munição para o fim exclusivo de suprimento de
suas atividades, mediante autorização concedida
nos termos definidos em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere
o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do
Exército autorizar e fiscalizar a produção,
exportação, importação, desembaraço alfandegário
e o comércio de armas de fogo e demais produtos
controlados, inclusive o registro e o porte de
trânsito de arma de fogo de colecionadores,
atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a
elaboração do laudo pericial e sua juntada aos
autos, quando não mais interessarem à
persecução penal serão encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Exército, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para
destruição ou doação aos órgãos de segurança
pública ou às Forças Armadas, na forma do
regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando
do Exército que receberem parecer favorável à
doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada
Força Armada ou órgão de segurança pública,
atendidos os critérios de prioridade estabelecidos
pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do
Exército, serão arroladas em relatório reservado
trimestral a ser encaminhado àquelas instituições,
abrindo-se-lhes prazo para manifestação de
interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o O Comando do Exército encaminhará a
relação das armas a serem doadas ao juiz
competente, que determinará o seu perdimento em
favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei
nº 11.706, de 2008)
§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será
de responsabilidade da instituição beneficiada, que
procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no
Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de
2008)
§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para
o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma,
conforme se trate de arma de uso permitido ou de
131
uso restrito, semestralmente, da relação de armas
acauteladas em juízo, mencionando suas
características e o local onde se encontram.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a
comercialização e a importação de brinquedos,
réplicas e simulacros de armas de fogo, que com
estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as
réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao
adestramento, ou à coleção de usuário autorizado,
nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo
de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco)
anos adquirir arma de fogo, ressalvados os
integrantes das entidades constantes dos incisos I,
II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo
já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após
a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de
2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com
prazo de validade superior a 90 (noventa) dias
poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas
condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo
de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem
ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de
fogo de uso permitido ainda não registrada deverão
solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de
2008, mediante apresentação de documento de
identificação pessoal e comprovante de residência
fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou
comprovação da origem lícita da posse, pelos
meios de prova admitidos em direito, ou declaração
firmada na qual constem as características da arma
e a sua condição de proprietário, ficando este
dispensado do pagamento de taxas e do
cumprimento das demais exigências constantes
dos incisos I a III do caput do art. 4 o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
(Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do
disposto no caput deste artigo, o proprietário de
arma de fogo poderá obter, no Departamento de
Polícia Federal, certificado de registro provisório,
expedido na forma do § 4 o do art. 5o desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de
fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer
tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante
recibo e indenização, nos termos do regulamento
desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de
fogo poderão entregá-la, espontaneamente,
mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão
indenizados, na forma do regulamento, ficando
extinta a punibilidade de eventual posse irregular
da referida arma. (Redação dada pela Lei nº
11.706, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.706, de
2008)
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), conforme especificar o regulamento desta
Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário,
ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça,
promova, facilite ou permita o transporte de arma
ou munição sem a devida autorização ou com
inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de
armamentos que realize publicidade para venda,
estimulando o uso indiscriminado de armas de
fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais
fechados, com aglomeração superior a 1000 (um
mil)
pessoas,
adotarão,
sob
pena
de
responsabilidade, as providências necessárias para
evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados
os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5 o da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela
prestação dos serviços de transporte internacional
e interestadual de passageiros adotarão as
providências necessárias para evitar o embarque
de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de
fogo e munição em todo o território nacional, salvo
para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor,
dependerá de aprovação mediante referendo
popular, a ser realizado em outubro de 2005.
132
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o
disposto neste artigo entrará em vigor na data de
publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182 o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De
23.12.2003 (Redação dada pela Lei nº 11.706, de
2008)
TABELA DE TAXAS
ATO ADMINISTRATIVO
R$
I - Registro de arma de fogo:
- até 31 de dezembro de 2008
Gratuito
(art. 30)
- a partir de 1o de janeiro de 2009
60,00
II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:
Gratuito
- até 31 de dezembro de 2008
(art. 5o, § 3o)
- a partir de 1o de janeiro de 2009
60,00
III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte
60,00
de valores
IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de
segurança privada e de transporte de valores:
- até 30 de junho de 2008
30,00
- de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008
45,00
- a partir de 1o de novembro de 2008
60,00
V - Expedição de porte de arma de fogo
VI - Renovação de porte de arma de fogo
1.000,00
1.000,00
VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo
60,00
VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo
60,00
133
LEI Nº 10.937, DE 12 DE AGOSTO DE
2004.
Dispõe sobre a remuneração dos militares, a
serviço da União, integrantes de contingente
armado de força multinacional empregada em
operações de paz, em cumprimento de obrigações
assumidas pelo Brasil em entendimentos
diplomáticos ou militares, autorizados pelo
Congresso Nacional e sobre envio de militares das
Forças Armadas para o exercício de cargos de
natureza militar junto a organismo internacional.
Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória nº 187, de 2004, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para
os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE
TROPA NO EXTERIOR
Art. 3o Os militares integrantes de tropa brasileira
no exterior continuarão recebendo, em moeda
nacional, a remuneração prevista na legislação
pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados,
Distrito Federal e Territórios, percebendo, ainda,
em moeda estrangeira, a Indenização Financeira
Mensal para Tropa no Exterior, que será igual ao
produto dos valores estabelecidos na Tabela I do
Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.
§ 1o Ao militar designado para a função de
Comandante de Organização Militar no Exterior ou
de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade ou
de Grande Comando será devida, em moeda
estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para
Funções de Comando no Exterior resultante do
produto dos valores estabelecidos na Tabela II do
Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a remuneração e a
indenização de militares de tropa brasileira no
exterior integrante
de
força
multinacional
empregada em operações de paz, sob a égide de
organismo internacional.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se tropa
brasileira no exterior os militares integrantes de
contingente armado, reunidos em módulo de
emprego operacional, com comando único.
§ 2o As tripulações de aeronaves e embarcações
militares operando isoladamente e não submetidas
a um comando único estão excluídas do disposto
nesta Lei.
Art. 2o O emprego de tropa no exterior, em missão
de paz, em cumprimento de compromissos
assumidos pelo Brasil como membro de
organizações internacionais ou em virtude de
tratados, convenções, acordos, resoluções de
consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros
entendimentos
diplomáticos
ou
militares,
autorizados pelo Congresso Nacional, é de
responsabilidade do Presidente da República, que
determinará ao Ministro de Estado da Defesa a
ativação de órgãos operacionais.
§ 2o Ao militar designado para a função de
Subcomandante de Organização Militar no Exterior,
nível batalhão ou superior, será devida, em moeda
estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para
Funções de Comando no Exterior resultante do
produto dos valores estabelecidos na Tabela II do
Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.
§ 3o O Fator Regional será proposto pelo Ministro
de Estado da Defesa e fixado no ato de
autorização da missão, com base na avaliação
estratégica, operacional e econômica da região da
operação de paz, observada a Tabela III do Anexo
a esta Lei.
§ 4o A forma de pagamento das indenizações
financeiras a que o militar no exterior faça jus será
disciplinada em ato específico do Comandante da
Força Singular.
§ 5o As indenizações financeiras não serão
computadas para efeito de pagamento do adicional
de férias e do 13º salário.
§ 6o As indenizações financeiras não serão
computadas para efeito de pagamento de provento
de inatividade e de pensão militar e alimentícia.
§ 7o O direito à percepção das indenizações
financeiras inicia-se na data do embarque para o
exterior e cessa na data do desligamento de sua
sede no exterior ou da partida da última localidade
no exterior, relacionada com a missão.
§ 8o O pagamento das indenizações financeiras
134
não se interrompe:
beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.
I - por motivo de luto;
Art. 6o Os militares integrantes de tropa brasileira
empregada no exterior terão direito ao transporte
às expensas da União.
II - por licença para tratamento de saúde de até
trinta dias; ou
III - em virtude de viagem ao Brasil, a serviço.
Art. 4o Além da remuneração e das indenizações
financeiras previstas no art. 3º, o militar integrante
de tropa brasileira no exterior terá direito a um
auxílio destinado a atender despesas com
deslocamento e instalação, calculado da seguinte
forma:
I - na ida, correspondente a uma vez o valor da
Indenização Financeira Mensal para Tropa no
Exterior e acrescida, nos casos específicos, de
uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal
para Funções no Exterior, em moeda estrangeira;
II - na volta, correspondente a uma vez o valor da
remuneração prevista na legislação pertinente das
Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito
Federal e Territórios, em moeda nacional.
§ 1o No caso de o prazo da missão ser superior a
doze meses ou ultrapassar este período por motivo
de prorrogação, os militares dela participantes
terão direito, a cada três meses de acréscimo da
duração da missão, a um adicional do auxílio
previsto no caput, correspondente a um quarto do
valor recebido na ida mais um quarto do valor a
receber na volta.
§ 2o O adicional estabelecido no § 1º será pago ao
militar da seguinte forma:
I - a parcela referente a ida, no local da missão; e
II - a parcela referente a volta, quando
desligamento de sua sede no exterior.
do
Art. 5o O auxílio previsto no art. 4o deverá ser
restituído:
I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar
de seguir destino; ou
II - parcialmente, quando o militar, por motivo
independente de sua vontade, deixar de seguir
destino, desde que comprove ter realizado
despesas.
Art. 7o Será devida, se for o caso, diária no
exterior, paga adiantadamente, para custeio das
despesas de alimentação, pousada e locomoção,
decorrentes do afastamento de sua sede no
exterior por motivo de serviço, nos termos da
legislação em vigor.
Parágrafo único. Os militares, nos termos desta
Lei, não terão direito à diária no exterior, quando a
alimentação, a pousada e a locomoção forem
asseguradas pela União ou por instituição pública,
privada ou organismo internacional.
Art. 8o Serão restituídas as diárias:
I - integralmente,
quando
não
afastamento da sede no exterior; e
ocorrer
o
II - correspondentes aos dias:
a) que ultrapassarem o período de afastamento da
sede no exterior, a serviço, quando este
afastamento for menor que o previsto; e
b) em que a alimentação, a pousada e a
locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por
organismo internacional.
Parágrafo único. As diárias não serão restituídas
pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar
falecido.
Art. 9o No caso de falecimento de militar integrante
de tropa brasileira, nos termos desta Lei, a União
será responsável pelas providências de traslado do
corpo, sepultamento e pagamento de um auxílio.
§ 1o O auxílio previsto no caput corresponderá ao
valor de duas Indenizações Financeiras Mensais
para Tropa no Exterior e ainda, nos casos
específicos, ao de duas Indenizações Financeiras
Mensais para Funções no Exterior.
§ 2o O auxílio a que se refere o § 1 o não poderá
totalizar valor inferior a quatro mil e oitocentos
dólares americanos.
§ 1o O auxílio não será restituído pelo militar, se,
depois de ter seguido destino, for mandado
regressar.
§ 3o Nos casos em que seja necessário o
sepultamento no exterior, será assegurado a dois
membros da família do militar falecido o direito ao
transporte de ida e volta até o local em que se
encontrar o corpo.
§ 2o O
§ 4o Quaisquer benefícios assegurados por outros
auxílio
não
será
restituído
pelos
135
países ou por organismo internacional em virtude
de falecimento do militar serão repassados aos
seus beneficiários ou, na falta destes, aos
herdeiros legais.
Art. 14. Esta Lei não se aplica aos militares
integrantes de tropa brasileira que se encontre no
exterior em missão de paz na data de sua
publicação.
CAPÍTULO III
Art. 15. O art. 1o da Lei nº 5.809, de 10 de outubro
de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZA
MILITAR JUNTO A
"§ 5o A tropa brasileira em
missão de paz, definida
como sendo os militares das
Forças Armadas e os
militares
dos
Estados,
Distrito Federal e dos
Territórios integrantes de
contingente armado de força
multinacional
empregado
em operações de paz,
reunidos em módulo de
emprego operacional, com
comando único, empregada
no exterior, em cumprimento
de
compromissos
assumidos pelo Brasil como
membro
de
organismo
internacional ou em virtude
de tratados, convenções,
acordos, resoluções de
consulta, planos de defesa,
ou
quaisquer
outros
entendimentos diplomáticos
ou militares, autorizados
pelo Congresso Nacional,
terá sua remuneração fixada
em legislação específica."
(NR)
ORGANISMO INTERNACIONAL
Art. 10. Serão considerados de natureza militar,
para fim de aplicação do disposto no inciso I do art.
81 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os
cargos ocupados por militares da ativa das Forças
Armadas em organismo internacional, de que o
Brasil participe ou com o qual coopere, que
assuma o encargo de remuneração mensal do
militar.
Parágrafo único. A
agregação
do
militar
enquadrado na situação acima dar-se-á com a
suspensão temporária do direito à remuneração
mensal e aos demais direitos remuneratórios
devidos pela União.
Art. 11. O recolhimento dos descontos previstos na
Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de
2001, será de responsabilidade do militar,
obedecendo às disposições do art. 46 da Lei no
5.809, de 10 de outubro de 1972.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se, no
que couber, aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, quando integrantes de
força multinacional nas operações de paz.
Art. 13. Para o cômputo dos cálculos dos valores
previstos nesta Lei será considerado o mês com
trinta dias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2004;
183o da Independência e 116º da República.
Senador
JOSÉ
SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO
TABELA I
INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA TROPA NO EXTERIOR
Postos e Graduações
Parcela em USD
Oficial General
4,400.00
Oficial Superior
4,000.00
Capitão
3,250.00
136
Tenente
2,960.00
Subtenente e 1o Sargento
2,700.00
2o e 3o Sargento
2,400.00
Cabo e Soldado
972.00
TABELA II
INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA FUNÇÕES DE
COMANDO NO EXTERIOR
Gratificação de Comando
Valor em USD
Comandante de Grande Unidade ou Unidade e Chefe do Estado-Maior de Grande
400.00
Unidade
Subcomandante de Organização Militar - nível batalhão ou superior
250.00
Comandante de Subunidade Independente ou Tropa de valor inferio
300.00
TABELA III
FATOR DE CORREÇÃO REGIONAL
Fator
Índice Multiplicador
1
1
2
1,15
3
1,25
Federal.
LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005.
Regulamenta a parte final do disposto no inciso
XXXIII do caput do art. 5 o da Constituição Federal
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta a parte final do
disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5 o da
Constituição Federal.
Art. 2o O acesso aos documentos públicos de
interesse particular ou de interesse coletivo ou
geral será ressalvado exclusivamente nas
hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, nos termos do disposto na parte final do
inciso XXXIII do caput do art. 5 o da Constituição
Art. 3o Os documentos públicos que contenham
informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado poderão ser
classificados no mais alto grau de sigilo, conforme
regulamento.
Art. 4o O Poder Executivo instituirá, no âmbito da
Casa Civil da Presidência da República, Comissão
de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas,
com a finalidade de decidir sobre a aplicação da
ressalva ao acesso de documentos, em
conformidade com o disposto nos parágrafos do
art. 6o desta Lei.
Art. 5o Os Poderes Legislativo e Judiciário, o
Ministério Público da União e o Tribunal de Contas
da União disciplinarão internamente sobre a
necessidade de manutenção da proteção das
informações por eles produzidas, cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, bem como a possibilidade de seu acesso
quando cessar essa necessidade, observada a Lei
137
no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto
nesta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o O acesso aos documentos públicos
classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser
restringido pelo prazo e prorrogação previstos no §
2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de
1991.
Brasília, 5 de maio de 2005;
Independência e 117o da República.
§ 1o Vencido o prazo ou sua prorrogação de que
trata o caput deste artigo, os documentos
classificados no mais alto grau de sigilo tornar-seão de acesso público.
§ 2o Antes de expirada a prorrogação do prazo de
que trata o caput deste artigo, a autoridade
competente para a classificação do documento no
mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo
justificado, a manifestação da Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas
para que avalie se o acesso ao documento
ameaçará a soberania, a integridade territorial
nacional ou as relações internacionais do País,
caso em que a Comissão poderá manter a
permanência da ressalva ao acesso do documento
pelo tempo que estipular.
§ 3o Qualquer pessoa que demonstre possuir
efetivo interesse poderá provocar, no momento que
lhe convier, a manifestação da Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas
para que reveja a decisão de ressalva a acesso de
documento público classificado no mais alto grau
de sigilo.
§ 4o Na hipótese a que se refere o § 3 o deste
artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas decidirá pela:
I - autorização de acesso livre ou condicionado ao
documento; ou
II - permanência da ressalva ao seu acesso.
Art. 7o Os documentos públicos que contenham
informações relacionadas à intimidade, vida
privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam
ou venham a ser de livre acesso poderão ser
franqueados por meio de certidão ou cópia do
documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a
qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5 o
da Constituição Federal.
Parágrafo único. As informações sobre as quais
recai o disposto no inciso X do caput do art. 5 o da
Constituição Federal terão o seu acesso restrito à
pessoa diretamente interessada ou, em se tratando
de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes
ou descendentes, no prazo de que trata o § 3 o do
art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
184 o
da
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
LEI Nº 11.134, DE 15 DE JULHO DE
2005.
Institui a Vantagem Pecuniária Especial – VPE,
devida aos militares da Polícia Militar do Distrito
Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e
Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a
remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia
do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito
Federal; altera as Leis nos 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986,
10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de
novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de
1996, e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, devida mensal e regularmente,
privativamente, aos militares do Distrito Federal Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos
e inativos e aos seus pensionistas, nos valores
integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta
Lei.
Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de
Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2 o da Lei
no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida
mensal e regularmente aos militares da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49
(trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e
nove centavos). (Incluído pela Lei nº 11.663, de
2008) (Vigência)
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na
inatividade remunerada dos militares da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº
11.663, de 2008)
Art. 2o (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
138
Art. 3o (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 4o São extintos a Qualificação Policial-Militar
Particular de Praças Motoristas - QPMP-8,
remanejando-se seus efetivos para o Quadro de
Praças Policiais-Militares Combatentes - QPPMC,
e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar
de Saúde - QPMP-6, remanejando-se seus efetivos
para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da
Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, prevista
nesta Lei.
Art. 8o As alíneas b e c do inciso I do art. 92 da Lei
no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
92. .......................................
.........................................
I
- ...........................................
.....................................
Art. 5o Fica declarada em extinção a Qualificação
Policial-Militar Particular de Praças Artífices QPMP-9.
§ 1o Aos integrantes da Qualificação de que trata
este artigo é assegurada a promoção na respectiva
Qualificação, de acordo com o previsto nesta Lei,
mediante o preenchimento das condições básicas
de acesso constantes da legislação que dispõe
sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito
Federal.
§ 2o Os claros decorrentes das promoções na
Qualificação Policial-Militar Particular de Praças
Artífices - QPMP-9, previstas na alínea h do Anexo
II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de
Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na
alínea g do Anexo II desta Lei.
Art. 6o Os policiais militares pertencentes às
qualificações de que tratam os arts. 4 o e 5o desta
Lei poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, requerer ao
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito
Federal sua transferência para outra especialidade
ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares
Combatentes.
1o
§
Caberá ao Comandante-Geral da Polícia
Militar do Distrito Federal fixar os critérios e
estabelecer os requisitos a serem exigidos para
cada especialidade, em consonância com a
disponibilidade de vagas e as necessidades da
Corporação.
§ 2o O remanejamento de que trata este artigo será
feito procedendo-se às necessárias classificações
dos policiais militares nas especialidades.
Art. 7o Para a 1a (primeira) promoção aos postos
de Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de
Segundo e Primeiro-Sargentos e Subtenentes,
realizada após a publicação desta Lei,
excepcionalmente, não serão aplicados os limites
quantitativos de antigüidade previstos nas
respectivas legislações que regulamentam a
promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do
Distrito Federal.
.............................................
...................................
b) para o Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Capelães:
POSTOS
IDADES
Capitão PM
59 anos
Primeiro-Tenente PM
56 anos
c) para os Quadros de
Oficiais Policiais-Militares de
Administração e de Oficiais
Policiais-Militares
Especialistas:
POSTOS
IDADES
Major PM
58 anos
Capitão PM
56 anos
Primeiro-Tenente
54 anos
Segundo-Tenente
52 anos
.............................................
..................................." (NR)
Art. 9o. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 11. Para a 1a (primeira) promoção após a
publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites
quantitativos de antigüidade para os Sargentos do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
serão os seguintes:
I - quando no efetivo fixado na Qualificação de
Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5
(cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;
II - quando no efetivo fixado na Qualificação de
Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de
5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1os
(primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por
cento) do que exceder a esse número;
III - sempre que as divisões constantes dos incisos
139
I e II do caput deste artigo resultarem em quociente
fracionário, este será arredondado para o número
inteiro superior.
e o § 2o do art. 33, o caput do art. 34 e o parágrafo
único do art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Aplica-se aos militares do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no
inciso III do caput do art. 50, no art. 61 e nos
incisos XI e XII do caput do art. 92 da Lei n o 7.289,
de 18 de dezembro de 1984.
"Art. 3o ...............................
.............................................
Art. 13. As alíneas a e b do inciso I e o inciso IV do
art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado
pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
93. .......................................
.....................................
I
- ...........................................
.................................
a) para o Quadro de Oficiais
Combatentes:
POSTOS
IDADES
Coronel BM
60 anos
Tenente-Coronel BM
56 anos
Major BM
54 anos
Oficial Intermediário e
Subalterno
50 anos
b) para os demais Quadros:
POSTOS
IDADES
Tenente-Coronel
60 anos
Major BM
59 anos
Intermediário e Subalterno
56 anos
IV - ultrapassar o TenenteCoronel, o Major e o
Capitão 6 (seis) anos de
permanência
no
posto,
quando esse for o último de
seu Quadro, desde que
conte 30 (trinta) anos ou
mais de serviço;
.............................................
..............................." (NR)
.............................................
...............................
III o adicional de
Certificação Profissional dos
militares do Distrito Federal
é composto pelo somatório
dos percentuais referentes a
1 (um) curso de formação, 1
(um) de especialização ou
habilitação, 1 (um) de
aperfeiçoamento e 1 (um)
de altos estudos, inerente
aos cursos realizados com
aproveitamento, constantes
da Tabela II do Anexo II
desta Lei;
.............................................
..............................." (NR)
"Art.
27. .......................................
.....................................
.............................................
...............................
§ 3o A soma mensal dos
descontos autorizados de
cada militar não poderá
exceder
ao
valor
equivalente a 30% (trinta
por cento) da soma da
remuneração,
proventos,
direitos
pecuniários
previstos no art. 2o desta
Lei, com os adicionais de
caráter individual e demais
vantagens,
relativas
à
natureza ou ao local de
trabalho, e a vantagem
pessoal
nominalmente
identificada, ou outra paga
com base no mesmo
fundamento,
sendo
excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
Art. 14. O inciso III do caput do art. 3 o, o § 3o do
art. 27, o § 1o do art. 29, o caput do art. 32, o caput
III - indenização da despesa
do transporte;
140
IV - salário-família;
.............................................
...............................
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias,
correspondente a 1/3 (um
terço) sobre a remuneração;
e
IX (NR)
auxílio-fardamento."
"Art. 29. ..............................
.............................................
.
§ 1o Não serão permitidos
descontos autorizados até o
limite de 30% (trinta por
cento) quando a soma
destes com a dos descontos
obrigatórios exceder a 70%
(setenta por cento) da
remuneração do militar.
.............................................
..............................." (NR)
"Art 32. A assistência
médico-hospitalar, médicodomiciliar,
odontológica,
psicológica e social ao
militar e seus dependentes
será
prestada
por
intermédio de organizações
do serviço de saúde da
respectiva Corporação, com
recursos consignados em
seu orçamento, conforme
dispuser em regulamento
próprio a ser baixado pelo
Governo do Distrito Federal.
.............................................
..............................." (NR)
"Art 33. Os recursos para
assistência
médicohospitalar,
médicodomiciliar,
odontológica,
psicológica e social ao
militar e seus dependentes
também poderão provir de
outras
contribuições
e
indenizações, nos termos
dos incisos II e III do caput
do art. 28 desta Lei.
§ 2o A contribuição de que
trata o § 1o deste artigo
poderá ser acrescida de até
100% (cem por cento) de
seu
valor,
para
cada
dependente participante do
Fundo de Saúde, conforme
regulamentação
do
Comandante-Geral de cada
Corporação.
.............................................
..............................." (NR)
"Art 34. Para os efeitos de
assistência
médicohospitalar,
médicodomiciliar,
psicológica,
odontológica
e
social,
tratada neste Capítulo, são
considerados dependentes
do militar:
.............................................
..............................." (NR)
"Art.
63. .......................................
.....................................
Parágrafo
único.
Os
bombeiros militares e os
policiais militares da reserva
remunerada recepcionados
por
esta
Lei
serão
confirmados no posto ou
graduação correspondente
aos proventos que recebem
no momento da passagem
para a inatividade, ficandolhes assegurados todos os
direitos e prerrogativas,
salvo para aqueles que, na
ativa, já ocupavam os
postos de coronel BM ou
coronel PM, limites máximos
das respectivas carreiras."
(NR)
Art. 15. A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art 33-A. A contribuição de
que trata o § 1o do art. 33
desta Lei será facultativa
aos militares inativos do
Distrito
Federal
e
pensionistas
militares,
desde que residentes fora
141
do Distrito Federal e a
Corporação não proporcione
a
assistência
médica,
hospitalar
e
domiciliar
adequada nos locais onde
residam."
Art. 16. Aos militares do Distrito Federal,
beneficiados pelo art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de
julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei no 7.289,
de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99
do Estatuto aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de
junho de 1986, no momento da passagem para a
reserva
remunerada
ou
reforma,
ficam
assegurados os proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto ou graduação,
acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações
incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela
aplicação dos dispositivos legais mencionados
neste artigo.
Art. 17. Fica assegurada aos militares do Distrito
Federal a percepção da ajuda de custo prevista no
inciso XI do art. 3o da Lei no 10.486, de 4 de julho
de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a e
da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.
Art. 18. Os arts. 10 e 11 da Lei n o 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. O ingresso na
Polícia Militar do Distrito
Federal dar-se-á mediante
concurso público de provas
ou de provas e títulos,
observadas as condições
prescritas neste Estatuto,
em leis e em regulamentos
da Corporação." (NR)
"Art. 11. Para matrícula nos
cursos de formação dos
estabelecimentos de ensino
policial-militar, além das
condições
relativas
à
nacionalidade,
idade,
aptidão
intelectual
e
psicológica, altura, sexo,
capacidade física, saúde,
idoneidade
moral,
obrigações eleitorais e, se
do sexo masculino, ao
serviço militar, é necessário
aprovação
em
testes
toxicológicos, bem assim a
apresentação,
conforme
edital para o concurso, de
diploma de conclusão do
ensino médio ou do ensino
superior, reconhecido pelo
Governo Federal.
§ 1o A idade mínima para a
matrícula a que se refere o
caput deste artigo é de 18
(dezoito) anos, sendo a
máxima de 35 (trinta e
cinco) anos, para o ingresso
nos Quadros que exijam
formação
superior
com
titulação específica, e de 30
(trinta) anos nos demais
Quadros.
§ 2o Os limites mínimos de
altura para a matrícula a
que se refere o caput são,
com os pés nus e a cabeça
descoberta, de um metro e
sessenta
e
cinco
centímetros para homens e
um metro e sessenta
centímetros para mulheres.
§ 3o Ato do Governador do
Distrito
Federal
regulamentará as normas
para
a matrícula nos
estabelecimentos de ensino
da Polícia Militar, mediante
proposta
de
seu
Comandante-Geral,
observando-se
as
exigências profissionais da
atividade e da carreira
policial." (NR)
Art. 19. Os arts. 10 e 11 da Lei n o 7.479, de 2 de
junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. O ingresso no
Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal dar-se-á
mediante concurso público
de provas ou de provas e
títulos,
observadas
as
condições prescritas neste
Estatuto, em leis e em
regulamentos
da
Corporação." (NR)
"Art. 11. Para matrícula nos
cursos de formação dos
estabelecimentos de ensino
bombeiro-militar, além das
condições
relativas
à
nacionalidade,
idade,
aptidão
intelectual
e
psicológica, altura, sexo,
capacidade física, saúde,
idoneidade
moral,
obrigações eleitorais e, se
do sexo masculino, ao
142
serviço militar, é necessário
aprovação
em
testes
toxicológicos, bem assim a
apresentação,
conforme
edital para o concurso, de
diploma de conclusão do
ensino médio ou do ensino
superior, reconhecido pelo
Ministério da Educação.
§ 1o A idade mínima para a
matrícula a que se refere o
caput deste artigo é de 18
(dezoito) anos, sendo a
máxima de 35 (trinta e
cinco) anos para o ingresso
nos Quadros de Oficiais
Bombeiros
Militares
de
Saúde, Complementar e
Capelães, de 28 (vinte e
oito) anos para os demais
Quadros
que
exijam
formação
superior
com
titulação específica, de 25
(vinte e cinco) anos para o
ingresso nos Quadros de
Oficiais onde se exija ensino
médio, e de 28 (vinte e oito)
anos para o Quadro Geral
de
Praças
Bombeiros
Militares.
§ 2o Os limites mínimos de
altura para a matrícula a
que se refere o caput são,
com os pés nus e cabeça
descoberta, de um metro e
sessenta
e
cinco
centímetros para homens e
mulheres.
§ 3o Ato do Governador do
Distrito
Federal
regulamentará as normas
para
matrícula
nos
estabelecimentos de ensino
do Corpo de Bombeiro
Militar, mediante proposta
de seu Comandante-Geral,
observando-se
as
exigências profissionais da
atividade e da carreira
bombeiro militar." (NR)
Art. 20. Ato do Governador do Distrito Federal
regulamentará as normas relativas ao ensino dos
militares do Distrito Federal.
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. As Carreiras de Delegado de Polícia do
Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito
Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo
com os Anexos IV e V desta Lei.
Art. 24. Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 25. O art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o O ingresso nos
cargos das carreiras de que
trata esta Lei dar-se-á
sempre na 3a (terceira)
classe, mediante concurso
público,
exigido
curso
superior
completo,
observados os requisitos
previstos
na
legislação
pertinente.
§ 1o Será exigido para o
ingresso na Carreira de
Delegado de Polícia do
Distrito Federal o diploma
de Bacharel em Direito.
§ 2o Será exigido para o
ingresso na Carreira de
Perito Criminal da Polícia
Civil do Distrito Federal o
diploma de Física, Química,
Ciências
Biológicas,
Ciências Contábeis, Ciência
da
Computação,
Informática,
Geologia,
Odontologia,
Farmácia,
Bioquímica, Mineralogia ou
Engenharia.
§ 3o Será exigido para o
ingresso na Carreira de
Perito Médico-Legista da
Polícia Civil do Distrito
Federal o diploma de
Medicina.
§ 4o O Poder Executivo
disporá, em regulamento,
quanto aos requisitos e
condições de progressão
nos cargos das carreiras."
(NR)
Art. 26. Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 27. Fica vedada a cessão do servidor das
carreiras de que trata a Lei no 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996,, enquanto perdurar o estágio
probatório, exceto para o exercício de cargo de
143
Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou
cargo equivalente no âmbito dos Poderes da
União, Estados e Municípios.
Art. 28. A promoção das Praças Policiais Militares e
Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas
anuais a ser regulamentada pelo Governo do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam garantidos os direitos a
promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
decorrentes desta Lei, retroativos a 1o de fevereiro
de 2005.
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 30. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 93 do
Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela
Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1 o
de fevereiro de 2005.
Brasília, 15 de julho de 2005;
Independência e 117o da República.
Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que
couber, expedirá as normas necessárias para o fiel
184o
da
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
Redação dada pela Lei nº 11.757, de 2008
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE
POSTO/GRADUAÇÃO
VALOR EM R$
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
6.192,73
Tenente-Coronel
5.951,09
Major
5.354,99
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
4.518,56
OFICIAIS SUBALTERNOS
1o Tenente
3.993,85
2o Tenente
3.737,50
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
3.122,77
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
1.668,11
Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
1.199,54
PRAÇAS GRADUADAS
144
Subtenente
3.024,18
1o Sargento
2.713,85
2o Sargento
2.424,57
3o Sargento
2.175,75
Cabo
1.839,75
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1a Classe
1.735,51
Soldado - 2a Classe
1.199,54
ANEXO II
Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009
ANEXO III
Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009.
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
CLASSE
CARGO
Delegado de Polícia
ESPECIAL
ESPECIAL
Delegado de Polícia
PRIMEIRA
PRIMEIRA
SEGUNDA
SEGUNDA
TERCEIRA
ANEXO V
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGOS
CLASSE
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
CARGOS
145
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
Perito Criminal
ESPECIAL
ESPECIAL
Perito Médico-
Agente de Polícia
Legista
Agente Penitenciário
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Agente
Papiloscopista Policial
Penitenciário
Escrivão de
Polícia
Papiloscopista
Policial
PRIMEIRA
PRIMEIRA
SEGUNDA
SEGUNDA
TERCEIRA
ANEXO VI
Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006
ANEXO VII
Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da
segurança pública e revoga a Lei n o 10.277, de 10
de setembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Parágrafo único. As atividades de cooperação
federativa têm caráter consensual e serão
desenvolvidas sob a coordenação conjunta da
União e do Ente convenente.
Art. 3o Consideram-se atividades e serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para
os fins desta Lei:
Art. 1o A União poderá firmar convênio com os
Estados e o Distrito Federal para executar
atividades
e
serviços
imprescindíveis
à
preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio.
I - o policiamento ostensivo;
Art. 2o A cooperação federativa de que trata o art.
1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende
operações conjuntas, transferências de recursos e
desenvolvimento de atividades de capacitação e
qualificação de profissionais, no âmbito da Força
Nacional de Segurança Pública.
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja
sua modalidade;
VI - o registro de ocorrências policiais.
146
Art. 4o Os ajustes celebrados na forma do art. 1 o
desta Lei deverão conter, essencialmente:
I - identificação do objeto;
II - identificação de metas;
III - definição das etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o
Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o
Policial Militar, em ação operacional conjunta com a
Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no
caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à
indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no
caso de morte.
Parágrafo único. A indenização de que trata o
caput deste artigo correrá à conta do Fundo
Nacional de Segurança Pública.
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto;
e
VII - especificação do aporte de recursos, quando
for o caso.
Parágrafo único. A União, por intermédio do
Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição
dos Estados e do Distrito Federal, em caráter
emergencial e provisório, servidores públicos
federais, ocupantes de cargos congêneres e de
formação técnica compatível, para execução do
convênio de cooperação federativa de que trata
esta Lei, sem ônus.
Art. 5o As atividades de cooperação federativa, no
âmbito da Força Nacional de Segurança Pública,
serão desempenhadas por militares e servidores
civis dos entes federados que celebrarem
convênio, na forma do art. 1o desta Lei.
Art. 6o Os servidores civis e militares dos Estados
e do Distrito Federal que participarem de atividades
desenvolvidas em decorrência de convênio de
cooperação de que trata esta Lei farão jus ao
recebimento de diária a ser paga na forma prevista
no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1o A diária de que trata o caput deste artigo será
concedida aos servidores enquanto mobilizados no
âmbito do programa da Força Nacional de
Segurança Pública em razão de deslocamento da
sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional e não será computada
para efeito de adicional de férias e do 13 o (décimo
terceiro) salário, nem integrará os salários,
remunerações, subsídios, proventos ou pensões,
inclusive alimentícias.
§ 2o A diária de que trata o caput deste artigo será
custeada pelo Fundo Nacional de Segurança
Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de
fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de
dotação orçamentária da União.
Art. 8o As indenizações previstas nesta Lei não
excluem outros direitos e vantagens previstos em
legislação específica.
Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo Federal, para atender às necessidades
do Programa da Força Nacional de Segurança
Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo
1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei no 10.277, de 10 de
setembro de 2001.
Brasília, 10 de maio de 2007;
Independência e 119o da República.
186o
da
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
LEI Nº 12.086 DE 06 DE JUNHO DE
2009.
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do
Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de
outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de
1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20
de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de
2002; revoga as Leis nos 6.302, de 15 de dezembro
de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de
13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de
1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8
de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de
1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de
22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das
Leis nos 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25
de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de
2005; e dá outras providências.
Art. 7o O servidor civil ou militar vitimado durante
as atividades de cooperação federativa de que
147
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
1o
Art.
Esta Lei estabelece os critérios e as
condições que asseguram aos policiais militares da
ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e aos
Bombeiros Militares da ativa do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal e o acesso à
hierarquia das Corporações, mediante promoções,
de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base
nos efetivos fixados para os Quadros que os
integram.
TÍTULO I
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o O efetivo da Polícia Militar do Distrito
Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e
setenta e três) policiais militares distribuídos em
Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite
do efetivo fixado no caput:
I - os policiais militares da reserva remunerada
designados para o serviço ativo;
II - os policiais militares da reserva remunerada e
os reformados, sujeitos à prestação de serviço por
tempo certo, em caráter transitório e mediante
aceitação voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial PM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira
policial militar; e
V - os policiais militares agregados e excedentes.
Art. 3o A distribuição do pessoal ativo da Polícia
Militar do Distrito Federal no Quadro de
Organização da Corporação, respeitados os
quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em
ato do Comandante-Geral.
Art. 4o As atividades desenvolvidas pelos
integrantes dos Quadros da Polícia Militar do
Distrito Federal serão especificadas em ato do
Governador do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES
Art. 5o Promoção é ato administrativo e tem como
finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e
graduações superiores, com base nos interstícios
de cada grau hierárquico, conforme disposto no
Anexo I.
§ 1o Interstício é o tempo mínimo que cada policial
militar deverá cumprir no posto ou graduação.
§ 2o
Cumpridas as demais exigências
estabelecidas para a promoção, o interstício
poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por
cento), sempre que houver vagas não preenchidas
por esta condição.
§ 3o A redução de interstício prevista no § 2 o será
efetivada mediante ato:
I - do Governador do Distrito Federal, por proposta
do Comandante-Geral, para as promoções de
Oficiais; e
II - do Comandante-Geral, por proposta do titular
do órgão de gestão de pessoal, para as promoções
de Praças.
Art. 6o No âmbito da Polícia Militar do Distrito
Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes
critérios:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - ato de bravura; e
IV - post mortem.
Art. 7o Promoção por antiguidade é aquela que se
baseia na precedência hierárquica de um policial
militar sobre os demais de igual grau hierárquico,
dentro do mesmo Quadro, Especialidade,
Qualificação ou Grupamento.
Art. 8o Promoção por merecimento é aquela que
se baseia:
I - na ordem de classificação obtida ao final dos
cursos iniciais de cada Quadro; e
II - no conjunto de atributos e qualidades que
distingue e realça o valor do Oficial entre seus
pares, avaliado no decurso da Carreira e no
desempenho de cargos, funções, missões e
comissões exercidas, em particular no posto que
ocupe ao ser cogitado para a promoção.
Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela
que resulta de ato não comum de coragem e
audácia, que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representa feito heróico
indispensável ou relevante às operações policiais
militares ou à sociedade, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles
emanado.
§ 1o A promoção de que trata este artigo,
decretada por intermédio de ato específico do
Governador do Distrito Federal, dispensa as
exigências para a promoção por outros critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 2o Os atos de bravura que poderão ensejar a
promoção de que trata o caput serão analisados
pelas competentes comissões de promoção, com
base em processo administrativo autuado para este
fim.
§ 3o A solicitação de promoção por ato de bravura
poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até
120 (cento e vinte) dias da data do fato.
§ 4o
Será proporcionado ao policial militar
148
promovido por ato de bravura a oportunidade de
satisfazer as condições exigidas para o acesso
obtido.
§ 5o No caso de não cumprimento das condições
de que trata o § 4o, será facultado ao policial militar
continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que
atingiu, até a transferência para a inatividade com
os benefícios que a lei lhe assegurar.
escala hierárquica, como
promovido na época devida.
se
houvesse
sido
Art. 15. Em casos extraordinários, poderá haver
promoção por ressarcimento de preterição
decorrente do reconhecimento do direito de
promoção que caberia a militar preterido.
Parágrafo único. O policial militar será ressarcido
de preterição quando:
Art. 10. Promoção post mortem é aquela que visa
a expressar o reconhecimento ao policial militar
morto no cumprimento do dever ou em
consequência disto, ou a reconhecer direito que lhe
cabia, não efetivado por motivo de óbito.
I - tiver solução favorável no recurso interposto;
§ 1o A promoção de que trata o caput será
realizada quando o policial militar falecer em uma
das seguintes situações:
III - for considerado capaz de permanecer nas
fileiras da Corporação em decisão final prolatada a
partir de apuração feita por conselho de
justificação, conselho de disciplina ou processo
administrativo de licenciamento a que tiver sido
submetido;
I - em ação de manutenção e preservação da
ordem pública, ou em ato ou consequência de
atividade militar;
II - em consequência de ferimento, doença,
moléstia ou enfermidade contraída em ação de
manutenção e preservação da ordem pública, ou
em ato ou consequência de atividade militar, ou
que nela tenham sua causa eficiente; ou
III - em acidente em serviço ou em consequência
de doença, moléstia ou enfermidade que nele
tenham sua causa eficiente.
§ 2o As situações que possam ensejar a promoção
de que trata o caput deverão ser devidamente
analisadas pelas competentes comissões de
promoção, com base em processo administrativo
autuado para este fim.
§ 3o A promoção post mortem será efetivada ao
grau hierárquico imediatamente superior do
Quadro,
Especialidade,
Qualificação
ou
Grupamento a que pertencia o militar.
Art. 11. O policial militar também será promovido
post mortem ao grau hierárquico cujas condições
de acesso satisfazia e pertencia a faixa dos que
concorreriam
à
promoção,
nomeação
ou
declaração, se ao falecer possuía as condições de
acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à
promoção pelos critérios de antiguidade ou
merecimento. Art. 12. Os casos de morte por
ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão
comprovados
por
procedimento
apuratório
adequado para este fim, podendo utilizar como
meios subsidiários para esclarecer a situação
documentos oriundos da área de saúde.
Art. 13. A promoção por ato de bravura exclui, em
caso de falecimento, a promoção post mortem que
resultaria de suas consequências.
Art. 14. Promoção em ressarcimento de preterição
é aquela feita após ser reconhecido ao policial
militar preterido o direito à promoção que lhe
caberia, sendo efetivada segundo o critério de
antiguidade ou merecimento, recebendo o militar
assim promovido o número que lhe competia na
II - cessar sua situação de desaparecido,
extraviado ou desertor, desde que tal situação não
tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;
IV - for absolvido ou impronunciado no processo a
que estiver respondendo; ou
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro
administrativo.
Art. 16. As promoções post mortem, por ato de
bravura e em ressarcimento de preterição,
ocorrerão a qualquer tempo, com efeitos retroativos
à data do fato que motivou ou preteriu a promoção.
Art. 17. O Governador do Distrito Federal editará
os atos de nomeação e promoção de Oficiais.
§ 1o Os atos de nomeação para o posto inicial da
Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro
posto de Oficial Superior acarretam a expedição de
carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2o As promoções aos demais postos serão
apostiladas à carta patente expedida.
Art. 18. Os atos de declaração e promoção de
Praças são efetivados em ato do ComandanteGeral da Corporação.
Art. 19. Nos diferentes quadros, as vagas a serem
consideradas
para
as
promoções
serão
provenientes de:
I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;
II - agregação;
III - demissão, licenciamento ou exclusão do
serviço ativo;
IV - aumento de efetivos; e
V - falecimento.
Art. 20. As vagas são consideradas abertas:
I - na data da publicação oficial do ato que
promove, agrega, passa para a inatividade, demite,
licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar,
salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; ou
149
III - como dispuser a lei, no caso de alteração de
efetivo.
Parágrafo único. Serão também consideradas
vagas
abertas
as
que
resultarem
das
transferências ex officio para a reserva
remunerada, já previstas, até a data da promoção,
inclusive, bem como as decorrentes de quota
compulsória.
I - for considerado não habilitado para o acesso,
em
caráter
provisório,
mediante
decisão
fundamentada da respectiva comissão de
promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de
satisfazer ao critério estabelecido para o conceito
moral da Corporação;
II - não possuir o interstício exigido para seu grau
hierárquico;
Art. 21. Feita a apuração de vagas a preencher,
este número não sofrerá alteração.
III - não tiver concluído com aproveitamento o
curso ou estágio previsto;
Parágrafo único.
Cada vaga aberta em
determinado posto ou graduação acarretará vagas
nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta
sequência interrompida no posto ou graduação em
que houver preenchimento por excedente,
ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência
de aplicação da quota compulsória conforme
disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de que
trata a Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984.
IV - estiver submetido a conselho de justificação,
conselho de disciplina ou processo administrativo
de licenciamento;
Art. 22. O policial militar promovido indevidamente
passará à situação de excedente e, nesse caso,
contará antiguidade e receberá o número que lhe
competir na escala hierárquica, quando a vaga a
ser preenchida corresponder ao critério pelo qual
deveria ser promovido, desde que preencha os
requisitos para a promoção.
Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que,
estando agregado, venha a ser promovido e
continue na mesma situação.
Art. 24. A promoção por merecimento será
aplicada exclusivamente para o acesso ao último
posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.
Parágrafo único. Os critérios gerais de avaliação
dos Oficiais no decurso da Carreira e no exercício
de cargos, funções, missões e comissões, para
atendimento ao disposto no caput, serão
estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os
critérios específicos constarão de ato do
Governador do Distrito Federal.
Art. 25. As promoções aos demais graus
hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças
serão realizadas pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. A antiguidade no grau hierárquico
é contada a partir da data do ato de promoção,
nomeação, declaração ou na data especificada no
próprio ato.
V - for condenado a pena privativa de liberdade,
enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no
caso de suspensão condicional, não se
computando o tempo acrescido à pena por ocasião
de sua suspensão condicional;
VI - for condenado a pena de suspensão do
exercício do posto, graduação, cargo ou função,
durante o prazo dessa suspensão;
VII - for considerado desaparecido, extraviado ou
desertor;
VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de
saúde de pessoa da família por mais de um ano
contínuo; ou
IX - estiver em gozo de licença para tratar de
interesse particular.
Parágrafo único. O policial militar incluído no inciso
I será submetido, ex officio, a conselho de
justificação, conselho de disciplina ou processo
administrativo de licenciamento, conforme o caso.
Art. 28. Será excluído do Quadro de Acesso o
policial militar que incidir em uma das
circunstâncias previstas no art. 27 ou ainda:
I - for incluído indevidamente no referido Quadro;
II - for promovido; ou
III - for excluído do serviço ativo.
Art. 29.
As promoções serão efetuadas
anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e
26 de dezembro, para as vagas abertas até o
décimo dia útil do mês anterior às datas
mencionadas, bem como para as decorrentes
destas promoções.
Art. 26. O policial militar agregado, quando no
desempenho de cargo policial militar ou
considerado de natureza ou interesse policial
militar ou da segurança pública, concorrerá à
promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo
do número de concorrentes regularmente
estipulado.
Parágrafo único. Para a primeira data de
promoção após a vigência desta Lei, a data de
apuração de vagas a serem preenchidas será
estipulada em conformidade com o calendário
estabelecido
pelo
Comandante-Geral
da
Corporação.
Parágrafo único. O policial militar agregado por
qualquer outro motivo não será promovido pelo
critério de merecimento.
DA INCLUSÃO
Art. 27. O policial militar não poderá constar em
Quadro de Acesso quando:
CAPÍTULO III
Art. 30. A inclusão nos postos e graduações
iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da
Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada
150
ao atendimento das exigências legais.
ser promovida no decorrer do curso.
Parágrafo único. Aplicam-se a todos os policiais
militares, licenciados ou demitidos a pedido, as
indenizações especificadas no art. 104 da Lei no
7.289, de 18 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir com
aproveitamento o curso de que trata o caput,
permanecerá na graduação e voltará a ocupar a
mesma posição anterior na escala hierárquica.
Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos
Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais
resulta da ordem de classificação em curso de
formação ou habilitação, para a inclusão nos
seguintes Quadros:
Art. 34. Para a confirmação na graduação de
Soldado, mediante promoção à graduação de
Soldado PM 1a Classe, independentemente de
vagas na graduação, o Soldado PM 2a Classe
deverá concluir com aproveitamento o Curso de
Formação de Praças e ser aprovado em estágio
probatório.
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde QOPMS;
III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães
- QOPMC;
IV - Quadro de Oficiais
Administrativos - QOPMA;
Policiais
Militares
V - Quadro de Oficiais
Especialistas - QOPME;
Policiais
Militares
VI - Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos QOPMM;
VII - Quadro de Praças
Combatentes - QPPMC; e
Policiais
Militares
VIII - Quadro de Praças
Especialistas - QPPME.
Policiais
Militares
Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e
QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas
disponíveis em cada Quadro ou Especialidade,
mediante aprovação em processo seletivo
destinado a aferir o mérito intelectual dos
candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido
por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de
serviço policial militar, até a data da inscrição do
processo seletivo;
IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de
idade na data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças
ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao
QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao
QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
Parágrafo único. A titulação ou qualificação
necessária para ingresso nos Quadros e
Especialidades de que trata o caput será
estabelecida em ato do Governador do Distrito
Federal.
Art. 33. A Praça a que se refere o art. 32
frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na
graduação em que se encontra ou na que venha a
Parágrafo único. As normas reguladoras de
habilitação, acesso e situação das Praças
especialistas
serão
estabelecidas
pelo
Comandante-Geral da Corporação.
Art. 35. Para inclusão no posto de SegundoTenente do QOPM, o policial militar deverá concluir
com aproveitamento o Curso de Formação de
Oficiais, ser declarado Aspirante-a-Oficial e ser
aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial será
promovido ao posto de Segundo-Tenente após o
cumprimento dos requisitos na graduação, na
primeira data de promoção, independentemente da
existência de vagas.
Art. 36. Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no
posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá
concluir com aproveitamento o Curso de
Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães,
obedecida a disponibilidade de vagas no posto
inicial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o
Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado
para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao
Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e
Capelães.
Art. 37. O candidato a que se refere o art. 36
frequentará o curso inicial de Carreira como aluno,
na condição de Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com
aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será
licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso,
sem direito a qualquer remuneração ou
indenização, e terá a sua situação definida pela Lei
no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço
Militar.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO
QUADRO DE ACESSO
Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é
necessário que o policial militar satisfaça as
seguintes condições de acesso:
I - possuir os cursos exigidos em leis ou
regulamentos, concluídos com aproveitamento;
151
II - cumprir o interstício referente ao grau
hierárquico;
ou caso fortuito, será considerado o resultado
alcançado no teste imediatamente anterior.
III - não ser considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito
Federal, em inspeção de saúde realizada na
Corporação;
§ 4o A inspeção de saúde a que se refere o inciso
III do caput será realizada pela junta médica da
Corporação.
IV - atender às condições peculiares a cada posto
ou graduação dos diferentes Quadros;
V - alcançar o critério estabelecido como
necessário para o conceito profissional no âmbito
da Corporação; e
VI - atender aos critérios estabelecidos para o
conceito moral da Corporação.
§ 1o Enquadram-se no inciso I os seguintes
Cursos, conforme o caso:
I - Curso de Formação de Oficiais, para acesso aos
postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e
Capitão pertencentes ao QOPM;
II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e
Capelães, para acesso aos postos de SegundoTenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes
ao QOPMS e ao QOPMC;
III - Curso de Habilitação de Oficiais
Administrativos, Especialistas e Músicos, para
acesso aos postos de Segundo-Tenente, PrimeiroTenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao
QOPME e ao QOPMM;
IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para
acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel
pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;
V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
Administrativos, Especialistas e Músicos, para
acesso ao posto de Major pertencentes ao
QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para
acesso ao posto de Coronel pertencentes ao
QOPM e ao QOPMS;
VII - Curso de Formação de Praças, para acesso
às graduações de Soldado, Cabo e TerceiroSargento;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para
acesso às graduações de Segundo-Sargento e
Primeiro-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para
acesso à graduação de Subtenente; e
X - Curso de Especialização ou Habilitação, a cada
período de 5 (cinco) anos, realizado de acordo com
as condições estabelecidas pela Corporação, se
oficial subalterno do Quadro de Oficiais
Combatentes, Cabo ou Soldado.
§ 2o Ato do Governador do Distrito Federal
estabelecerá critérios objetivos para a avaliação
dos conceitos profissional e moral.
§ 3o Na impossibilidade de o policial militar realizar
o teste de aptidão física por motivo de força maior
§ 5o Em casos excepcionais, inspeções de saúde
realizadas fora das unidades da Polícia Militar do
Distrito Federal poderão ser convalidadas pela
junta médica da Corporação.
Art. 39. Compete ao Comandante-Geral da Polícia
Militar do Distrito Federal promover a incorporação
dos candidatos aprovados nos concursos públicos
para os diversos quadros ou qualificações
existentes na Corporação.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE ACESSO
Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de
antiguidade que definirão a faixa dos policiais
militares que concorrerão às promoções ao grau
hierárquico superior.
§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os
seguintes:
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau
hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o
quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a
sua totalidade, em caráter excepcional.
§ 2o Sempre que, nas divisões previstas no inciso I
do § 1o, resultar quociente fracionário, será ele
tomado por inteiro e para mais.
Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de
Oficiais e Praças organizadas por postos e
graduações para as promoções por antiguidade, no
Quadro de Acesso por Antiguidade, e por
merecimento, no Quadro de Acesso por
Merecimento.
§ 1o O Quadro de Acesso por Antiguidade é a
relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites
quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso,
dentro dos respectivos quadros, colocados em
ordem decrescente de antiguidade na escala
hierárquica.
§ 2o O Quadro de Acesso por Merecimento é a
relação dos Oficiais incluídos nos limites
quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso,
dentro dos respectivos quadros, resultante da
apreciação dos méritos exigidos para a promoção.
§ 3o Somente será organizado Quadro de Acesso
por Merecimento para as promoções ao último
posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.
Art. 42. Para ser promovido pelos critérios de
antiguidade ou de merecimento, é indispensável
que o policial militar esteja incluído no Quadro de
Acesso.
152
Art. 43. Não poderão constar no Quadro de
Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem
no exercício de cargo, emprego ou função pública
civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ou que estiverem à
disposição de órgão do governo federal, estadual
ou do Distrito Federal, para exercerem função de
natureza civil.
Art. 44. São requisitos para o Oficial figurar no
Quadro de Acesso por Merecimento, observado o
disposto nos arts. 27, 38 e 43:
I - eficiência revelada no desempenho de cargos e
comissões;
II - potencialidade para o desempenho de cargos
mais elevados;
III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza
de decisões;
IV - resultado
realizados; e
dos
cursos
regulamentares
V - realce do Oficial entre seus pares.
§ 1o Os méritos e qualidades constantes deste
artigo serão comprovados, expressamente, pelos
Comandantes,
Chefes
ou
Diretores
da
Organização Policial Militar à qual pertencer o
Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou
repartição onde ele tenha exercido cargo ou
comissão.
§ 2o Os parâmetros gerais de aferição de mérito e
de qualidade constantes dos incisos I a V serão
estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os
específicos mediante ato do Governador do Distrito
Federal.
Art. 45. A promoção por merecimento será feita
com base no Quadro de Acesso por Merecimento,
obedecendo ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre
os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três)
primeiras classificações no Quadro;
II - para a segunda vaga, será selecionado um
Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira
vaga e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três)
classificações que vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será selecionado um
Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda
vaga e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três)
classificações que vêm imediatamente a seguir, e
assim por diante.
§ 1o Caso os concorrentes à primeira vaga
venham a ser promovidos e permaneçam na
condição de agregados, serão indicados para
concorrer a esta vaga os 3 (três) oficiais que
ocupam as 3 (três) classificações imediatamente a
seguir, e assim por diante até o seu preenchimento.
§ 2o O Governador do Distrito Federal, nos casos
de promoção por merecimento, apreciará
livremente o mérito dos Oficiais contemplados na
proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e
decidirá por quaisquer dos nomes.
§ 3o O Oficial que constar do Quadro de Acesso
por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três)
datas de promoção, tendo havido promoção ao
último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será
promovido por ocasião da apresentação deste
terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal
na primeira vaga apurada.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO
Art. 46. Apenas os policiais militares que
satisfaçam as condições de acesso e estejam
compreendidos nos limites quantitativos de
antiguidade definidos nesta Lei serão considerados
pela Comissão de Promoção para possível
inclusão no Quadro de Acesso.
Art. 47. A Comissão de Promoção de Oficiais e a
Comissão de Promoção de Praças, de caráter
permanente, são órgãos de processamento das
promoções, sendo constituídas por membros natos
e efetivos.
§ 1o Compõem a Comissão de Promoção de
Oficiais:
I - o Comandante-Geral, que a presidirá, o
Subcomandante da Corporação, o CorregedorGeral e o titular do órgão de direção-geral de
pessoal, como membros natos; e
II - 3 (três) coronéis designados pelo ComandanteGeral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução, como membros efetivos.
§ 2o Compõem a Comissão de Promoção de
Praças:
I - o Subcomandante da Corporação, que a
presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão
de direção-geral de pessoal, como membros natos;
e
II - 2 (dois) coronéis designados pelo ComandanteGeral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução, como membros efetivos.
Art. 48. As regras de funcionamento e as
competências das Comissões de Promoção serão
estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 49. O policial militar que se julgar prejudicado,
por ocasião de composição de Quadro de Acesso,
poderá interpor recurso ao Presidente da
respectiva Comissão de Promoções.
§ 1o Para a apresentação do recurso, o policial
militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos
contados do dia da publicação oficial do Quadro de
Acesso.
§ 2o O recurso referente à composição do Quadro
153
de Acesso deverá ser solucionado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da
data de seu recebimento.
Art. 50. Os Oficiais e Praças que se julgarem
preteridos ou prejudicados com relação a direito de
promoção poderão interpor recurso ao Governador
do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral,
respectivamente, como última instância na esfera
administrativa.
Parágrafo único. Para a apresentação do recurso,
o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias
corridos, a contar da data da publicação do ato de
promoção no órgão oficial.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 51. A progressão funcional do policial militar do
Distrito Federal cessa com a sua transferência para
a inatividade.
Art. 52. Aos Soldados e Cabos que não possuam o
Curso de Formação de Praça deverá ser
disponibilizado curso de nivelamento para
promoção à graduação de Terceiro-Sargento, que
substituirá a exigência constante do inciso VII do §
1o do art. 38.
Parágrafo único. O prazo para disponibilização do
curso de nivelamento será de 2 (dois) anos,
período em que, excepcionalmente, poderão
ocorrer promoções às graduações de Cabo e de
Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade da
exigência do caput, limitando-se a uma promoção
para cada graduado sem o referido curso.
Art. 53. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a
publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções
às graduações de Segundo-Sargento e de
Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso
de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma
promoção para cada graduado sem o referido
curso.
Art. 54. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a
publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à
graduação de Subtenente, dos PrimeirosSargentos que possuam somente o Curso de
Aperfeiçoamento de Praças.
Art. 55. No prazo máximo de 1 (um) ano, após a
publicação desta Lei, os Capitães que não
possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
poderão ser promovidos ao posto de Major,
limitando-se a uma promoção para cada Oficial
sem o referido curso.
Art. 56. No prazo máximo de 2 (dois) anos
contados da publicação desta Lei, a exigência
prevista no inciso X do § 1 o do art. 38 poderá ser
dispensada para as promoções aos postos de
Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às
graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.
Art. 57. As exigências de que tratam os incisos I e
II do art. 32 poderão ser sobrestadas, mediante ato
do Governador do Distrito Federal, pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) meses, contado do início
da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do QOPMA
poderão
ser
empregados
em
atividades
operacionais, a critério do Comandante-Geral da
Corporação.
Art. 58. A manutenção do efetivo dos militares da
Polícia Militar do Distrito Federal será assegurada
mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de
militares nos diversos quadros ou qualificações,
observada a existência de recursos orçamentários
e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo I.
Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção
do adicional de Certificação Profissional, o Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos é equivalente ao
Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
Art. 60. O Curso de Altos Estudos para Praças
somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos
para Oficiais para fins de pagamento de adicional
de Certificação Profissional, conforme disposto no
inciso III do art. 3o da Lei no 10.486, de 4 de julho
de 2002.
Art. 61. Os requisitos estabelecidos para os novos
cursos instituídos por esta Lei serão de exigência
obrigatória aos que ingressarem na Polícia Militar
do Distrito Federal a partir de sua publicação.
Art. 62. O processamento das promoções e seu
cronograma serão estabelecidos mediante ato do
Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. Até que sejam editados os atos a
que se referem o caput, o parágrafo único do art.
24, o § 2o do art. 38, o § 2o do art. 44 e o art. 48, as
promoções dos policiais militares serão feitas com
base na legislação aplicável até o dia
imediatamente anterior ao da publicação desta Lei,
em relação aos seguintes aspectos:
I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças
e suas respectivas constituições, competências e
atribuições;
II - limites quantitativos de antiguidade, exceto nos
casos em que a previsão desta Lei exceder os
quantitativos previstos na legislação anterior;
III - datas de calendário, com exceção da primeira
data de promoção que vier a ocorrer após a edição
desta Lei, cujo calendário será fixado em ato do
Comandante-Geral;
IV - aptidão física;
V - inspeção de saúde; e
VI - documentação básica.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 63. Os arts. 1o, 9o, 11, 14, 16, 17, 19, 31, 32,
33, 40, 41, 48 e 49 da Lei no 6.450, de 14 de
outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte
redação:
154
“Art. 1o A Polícia Militar do Distrito Federal,
instituição
permanente,
fundamentada
nos
princípios da hierarquia e disciplina, essencial à
segurança pública do Distrito Federal e ainda força
auxiliar e reserva do Exército nos casos de
convocação ou mobilização, organizada e mantida
pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e
dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal,
subordinada ao Governador do Distrito Federal,
destina-se à polícia ostensiva e à preservação da
ordem pública no Distrito Federal.” (NR)
“Art. 9o O
compreende:
Comando-Geral
da
Corporação
I - o Comandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral;
d) (revogado);
e) (revogado);
f) (revogado).” (NR)
“Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação
substitui
o
Comandante-Geral
em
seus
impedimentos eventuais.” (NR)
“Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de
Chefe do Estado-Maior da Corporação serão
exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados
pelo Comandante-Geral e nomeados pelo
Governador do Distrito Federal.
..................................................................................
” (NR)
III - o Estado-Maior, órgão de planejamento
estratégico;
“Seção III
Dos Departamentos
IV - os departamentos, órgãos de direção-geral;
V - as diretorias, órgãos de direção setorial;
VI - as comissões; e
..................................................................................
...........
VIII - as assessorias.
Parágrafo único. Os cargos de comando, direçãogeral, direção setorial e assessoramento, definidos
como cargo em comissão, estabelecem a
precedência funcional na organização e os vínculos
hierárquicos.” (NR)
“Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia
Militar do Distrito Federal será exercido por coronel
do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado
pelo Governador do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 14. O Estado-Maior da Corporação será
composto por até 10 (dez) seções, de acordo com
a natureza dos assuntos afetos à Corporação.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
‘Art. 19. Os departamentos, em número máximo
de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema,
exercerão suas competências por meio de órgãos
de direção setorial que lhes sejam diretamente
subordinados, criados mediante ato do Poder
Executivo federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único. O número de órgãos de direção
setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco)
por departamento.’ (NR)
..................................................................................
..........”
“Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação
do Governador do Distrito Federal, comandos de
policiamento, sempre que houver necessidade de
agrupar unidades de execução, em razão da
missão e objetivando a coordenação dessas
unidades.” (NR)
“Art. 32. As unidades de Polícia Militar do Distrito
Federal poderão ser de natureza operacional ou de
apoio.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar
do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo
155
com a legislação específica e segundo as
necessidades do Distrito Federal e evolução da
Corporação.” (NR)
“Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe
ao Governador do Distrito Federal aprovar, por
decreto, os Quadros de Organização - QO,
mediante proposta do Comando-Geral da
Corporação.” (NR)
“Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo federal,
mediante proposta do Governador do Distrito
Federal.” (NR)
“Art.
48.
A
organização,
funcionamento,
transformação,
extinção
e
definição
de
competências de órgãos da Polícia Militar do
Distrito Federal, de acordo com a organização
básica e os limites de efetivos definidos em lei,
ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta
do Governador do Distrito Federal, em relação aos
órgãos da organização básica, que compreende o
Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e
direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, mediante
proposta do Comandante-Geral, em relação aos
órgãos de apoio e de execução, não considerados
no inciso I.” (NR)
“Art. 49. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a
que se referem os incisos I e II do art. 48 serão
definidas em conformidade com o disposto nesse
artigo.” (NR)
Art. 64. Os arts. 11, 92 e 94 da Lei no 7.289, de 18
de dezembro de 1984, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação
dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar,
além das condições relativas à nacionalidade,
idade, aptidão intelectual e psicológica, altura,
sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral,
obrigações eleitorais, aprovação em testes
toxicológicos e suas obrigações para com o serviço
militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o
edital do concurso, de diploma de conclusão de
ensino superior, reconhecido pelos sistemas de
ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1o A idade mínima para a matrícula a que se
refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos,
sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o
ingresso nos Quadros que exijam formação
superior com titulação específica, e de 30 (trinta)
anos nos demais Quadros, não se aplicando os
limites máximos aos policiais militares da ativa da
Corporação.
..................................................................................
.” (NR)
“Art. 92. ...................................................................
....
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares:
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de
Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de
Tenente-Coronel;
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de
Major e Capitão; e
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de
Oficiais Subalternos;
b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde:
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de
Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de
Tenente-Coronel;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de
Major; e
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de
Capitão e Oficiais Subalternos;
c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães:
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de
Tenente-Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de
Major;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de
Capitão; e
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de
Oficiais Subalternos;
d) para os Quadros de Policiais Militares de
Administração e de Oficiais Policiais Militares
Especialistas:
1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de
Capitão;
156
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de
Primeiro-Tenente; e
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de
Segundo-Tenente; e
e) para as Praças Policiais Militares:
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de
Subtenente;
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de
Primeiro-Sargento;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de
Segundo-Sargento;
III - os Aspirantes-a-Oficial BM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira
bombeiro militar; e
V - os bombeiros militares agregados e os que, por
força de legislação precedente, permanecerão sem
numeração nos quadros de origem.
Art. 66. Ato do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal disporá sobre
a distribuição do pessoal ativo no Quadro de
Organização da Corporação, respeitados os
quantitativos estabelecidos nesta Lei.
Art. 67. As atividades desenvolvidas pelos
integrantes dos Quadros do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal serão especificadas em
ato do Governador do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de
Terceiro-Sargento; e
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de
Cabos e Soldados.
Art. 68. A promoção é ato administrativo com a
finalidade básica de ascensão seletiva aos postos
e graduações superiores no âmbito do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
........................................................
…........................” (NR)
Art. 69. As promoções ocorrerão pelos critérios de:
“Art.
94.
…………………….........
II - merecimento;
.....................................
I
..........................................................
………...............
a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e
b) para Praças - 63 (sessenta e três) anos;
..................................................................................
..” (NR)
TÍTULO II
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 65. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil
setecentos e três) bombeiros militares de Carreira,
distribuídos nos quadros, qualificações, postos e
graduações, na forma do Anexo II.
Parágrafo único. Não serão considerados nos
limites do efetivo fixado no caput:
I - os bombeiros militares da reserva remunerada
designados para o serviço ativo;
II - os bombeiros militares da reserva remunerada e
os reformados, sujeitos à prestação de serviço por
tempo certo, em caráter transitório e mediante
aceitação voluntária;
I - antiguidade;
III - ato de bravura; e
IV - post mortem.
Art. 70. Promoção por antiguidade é aquela que se
baseia na precedência hierárquica de um militar
sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro
do mesmo Quadro.
Art. 71. Promoção por merecimento é aquela que
se baseia:
I - na ordem de classificação obtida ao final dos
cursos iniciais de cada Quadro;
II - na avaliação do desempenho medida pelas
qualidades e atributos que distinguem e realçam o
valor do oficial em relação aos seus pares, nos
seguintes postos:
a) de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb,
Complementar - QOBM/Compl e de Saúde QOBM/S;
b) de Major do Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares Capelães - QOBM/Cpl; e
c) de Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e
Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt.
§ 1o A ordem de classificação referida no inciso I
do caput dar-se-á de forma crescente, a partir do
primeiro colocado, considerando-se a classificação
geral entre todas as turmas existentes no
respectivo curso.
157
§ 2o A avaliação do desempenho referida no inciso
II do caput será medida segundo o conjunto de
qualidades e atributos que distinguirão o oficial no
decurso de sua Carreira, exigida somente ao ser
cogitado para as promoções, da seguinte forma:
como se houvesse sido promovido na época
devida.
I - ao posto de Coronel dos QOBM/Comb,
QOBM/Compl e de QOBM/S;
Art. 75. Para o ingresso no QOBM/Comb, no posto
de Segundo-Tenente, o candidato deverá:
II - ao posto de Tenente-coronel do QOBM/Cpl; e
I - ser selecionado dentro do número de vagas
fixadas no Anexo III;
III - ao posto de Major dos QOBM/Intd,
QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de
QOBM/Mnt.
Art. 72. Promoção por ato de bravura é aquela que
resulta de ato não comum de coragem e audácia,
ainda que no cumprimento do dever, que
represente feito relevante à operação bombeiro
militar e à sociedade, pelos resultados alcançados
ou pelo exemplo positivo dele emanado, podendo
ocorrer a qualquer tempo, independentemente da
existência de vaga e com efeitos retroativos à data
da ocorrência do aludido ato.
Art. 73. Promoção post mortem é aquela que visa
a expressar o reconhecimento ao militar morto no
cumprimento do dever ou em consequência disso,
ou a reconhecer direito que lhe cabia, não
efetivado por motivo de óbito, podendo ocorrer a
qualquer tempo, independentemente da existência
de vaga e com efeitos retroativos à data da
ocorrência do aludido ato.
Parágrafo único. A promoção post mortem não
resultará em ocupação de vaga.
Art. 74. Em casos extraordinários, a qualquer
tempo e independentemente da existência de vaga,
poderá haver promoção por ressarcimento de
preterição, decorrente do reconhecimento do direito
de promoção que caberia a militar preterido.
§ 1o O bombeiro militar será ressarcido de
preterição quando:
I - tiver solução favorável no recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido,
extraviado ou desertor, desde que tal situação não
tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
II - concluir, com aproveitamento, o Curso de
Formação de Oficiais Bombeiro Militar;
III - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e
IV - ser aprovado no estágio probatório.
Art. 76. Para ingresso no QOBM/Compl, no posto
de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser
selecionado dentro do número de vagas fixadas no
Anexo III e concluir, com aproveitamento, o
respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 77. Para ingresso no QOBM/S, no posto de
Segundo-Tenente, o candidato deverá ser
selecionado dentro do número de vagas fixadas no
Anexo III, e concluir, com aproveitamento, o
respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 78. Para ingresso no QOBM/Cpl, no posto de
Segundo-Tenente, o candidato deverá ser
selecionado dentro do número de vagas fixadas no
Anexo III, e concluir, com aproveitamento, o
respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 79.
Para ingresso nos QOBM/Intd,
QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no
posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às
seguintes regras:
I - ser selecionada dentro do número de vagas
fixadas em edital, com base no Anexo III, para os
respectivos Quadros, mediante aprovação em
processo seletivo destinado a aferir o mérito
intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de curso superior obtido em
instituição de ensino superior reconhecida pelos
sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito
Federal;
III - for considerado capaz de permanecer nas
fileiras da Corporação em decisão final prolatada a
partir de apuração feita por conselho de
justificação, conselho de disciplina ou processo
administrativo de licenciamento a que tiver sido
submetido;
III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de
Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
IV - for absolvido ou impronunciado no processo a
que estiver respondendo; ou
V - concluir, com aproveitamento,
Preparatório de Oficiais.
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro
administrativo.
§ 1o As vagas a que se refere o inciso I do caput
serão preenchidas mediante a transposição dos
militares oriundos da:
§ 2o A promoção, motivada por ressarcimento de
preterição, será efetuada com base no critério
pleiteado pelo requerente, desde que reconhecido
o seu direito, recebendo o bombeiro militar o
número que lhe competia na escala hierárquica,
IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo
de serviço na ativa, até a data de inscrição do
processo seletivo; e
o
Curso
I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional
- QBMG-1 para o QOBM/Intd;
158
II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor
e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o
QOBM/Cond;
III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de
Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou
IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico
- QBMG-4 para o QOBM/Mús.
§ 2o As exigências de que tratam os incisos I, II e
IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos
contados da data de publicação desta Lei.
§ 3o No período de transição a que se refere o §
2o, a transposição aos Quadros de que trata o
caput será processada observando-se as
disposições desta Lei e o seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes
pelo critério de antiguidade;
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo
critério de merecimento, observadas as regras de
promoção de que tratam os incisos I a III do § 2 o do
art. 71;
III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando
não houver Subtenente habilitado, deverá ser
Primeiro-Sargento; e
IV - o militar deverá ter concluído, com
aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais
e possuir certificado emitido por instituição de
ensino médio ou equivalente autorizada ou
reconhecida pelos sistemas de ensino federal,
estadual ou do Distrito Federal;
§ 4o A contar da data da publicação desta Lei, os
Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a
integrar os seguintes Quadros:
I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e
II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2.
Art. 80. Para o ingresso no Quadro Geral de
Praças, na graduação de Soldado de Primeira
Classe, o candidato deverá concluir com
aproveitamento o Curso de Formação de Praças
Bombeiros Militares e ser aprovado em estágio
probatório.
Art. 81. Os candidatos a que se referem os arts.
76, 77, 78 e 80, aprovados e selecionados,
frequentarão o curso inicial de Carreira como
aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial ou de
soldado de segunda classe, conforme o caso.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com
aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será
licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso,
sem direito a qualquer remuneração ou
indenização, e terá a sua situação definida de
acordo com a Lei no 4.375, de 17 de agosto de
1964 - Lei do Serviço Militar.
Art. 82. O Aspirante-a-Oficial será promovido ao
posto de Segundo-Tenente após o cumprimento
dos requisitos na graduação, na primeira data de
promoção que vier a ocorrer, independentemente
da existência de vaga.
Art. 83. A Praça a que se refere o art. 79
frequentará o Curso Preparatório de Oficiais ou o
Curso de Habilitação de Oficiais, conforme o caso,
na graduação em que se encontra ou na que venha
a ser promovido no decorrer do curso.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com
aproveitamento, o curso de que trata o caput
permanecerá na graduação e voltará a ocupar a
mesma posição anterior na escala hierárquica.
Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será
assegurada mediante ingresso anual, gradual e
sucessivo de militares nos diversos quadros ou
qualificações, observada a existência de recursos
orçamentários e financeiros e o quantitativo
proposto no Anexo III.
Parágrafo único. No ano em que o número de
exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2
(duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos,
em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano
subsequente haverá o ingresso de 2 (duas) turmas
de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre
cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos
neste artigo.
Art. 85. Compete ao Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal promover a
incorporação dos candidatos aprovados nos
concursos públicos para os diversos Quadros ou
Qualificações existentes na Corporação.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 86. São condições básicas, imprescindíveis,
que habilitam o militar de Carreira à promoção ao
posto ou graduação superior:
I - ter concluído, com aproveitamento, os seguintes
cursos, conforme o caso:
a) Curso de Formação de Oficiais - CFO/BM, para
acesso ao posto de Segundo-Tenente do Quadro
de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes;
b) Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM,
para acesso à graduação de Soldado de 1 a Classe,
Cabo e Terceiro-Sargento;
c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais CAO/BM, para acesso ao posto de Major dos
diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares;
d) Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM CAP/BM, para o acesso à graduação de Segundo
e Primeiro-Sargento;
e) Curso de Altos Estudos para Oficiais CAEO/BM, para acesso ao posto de Coronel;
f) Curso de Altos Estudos para Praça BM CAEP/BM, para acesso à graduação de
Subtenente;
g) Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM,
159
específico para acesso ao posto de SegundoTenente dos Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares de Administração - QOBM/Adm e
Especialista - QOBM/Esp; e
h) Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/BM específico para acesso ao posto de SegundoTenente dos QOBM/Compl, de QOBM/S e de
QOBM/Cpl;
II - possuir o interstício exigido para o respectivo
grau hierárquico, conforme disposto no Anexo IV;
III - obter o aproveitamento mínimo de 70%
(setenta por cento) no teste de aptidão física da
Corporação;
IV - possuir o tempo de serviço arregimentado
previsto no Anexo IV;
V - frequentar, com aproveitamento, a Instrução
Geral - IG e a Instrução Específica - IE, a serem
cumpridas dentro do planejamento exclusivo para
cada interstício, conforme regulamentação do
Comandante-Geral da Corporação;
VI - não ser considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, em inspeção de saúde
realizada na Corporação; e
VII - ter concluído, com aproveitamento, um curso
de especialização ou habilitação no Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal a cada
período de 5 (cinco) anos, conforme normas
estabelecidas pela Corporação, se Oficial
subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes,
Cabo ou Soldado.
§ 1o O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a
que se refere a alínea c do inciso I do caput,
poderá ser desenvolvido em turmas específicas
contemplando militares de um ou mais quadros,
para adequação da capacitação com vistas no
melhor aproveitamento dos militares nas suas
futuras funções.
§ 2o O índice mínimo a que se refere o inciso III do
caput é aquele obtido pelo militar no último teste de
aptidão física precedente à data prevista para a
promoção.
§ 3o Na impossibilidade de o militar realizar o teste
de aptidão física dentro do período previsto no §
2o, por motivo de força maior ou caso fortuito, será
considerado o resultado alcançado por ele no teste
imediatamente anterior.
§ 4o Interstício é o tempo mínimo que cada militar
deverá cumprir no posto ou graduação, conforme
estabelecido no Anexo IV.
§ 5o
Cumpridas as demais exigências
estabelecidas para a promoção, o interstício
poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por
cento) sempre que houver vagas não preenchidas
por esta condição.
§ 6o A redução de interstício prevista no § 5 o será
efetivada mediante ato:
I - do Governador do Distrito Federal, por proposta
do Comandante-Geral, para as promoções de
Oficiais; e
II - do Comandante-Geral, por proposta do Diretor
de Pessoal, para as promoções de Praças.
§ 7o O tempo de serviço arregimentado somente
será reduzido quando ocorrer a redução do
interstício, prevista no § 5o, e na mesma proporção,
bem como não será exigido, a contar da publicação
desta Lei, para a primeira promoção do bombeiro
militar.
§ 8o As exigências de que tratam os incisos V e VII
do caput poderão ser sobrestadas por até 24 (vinte
e quatro) meses contados da data da publicação
desta Lei.
Art. 87. Ato do Governador do Distrito Federal
definirá os parâmetros de equivalência dos cursos:
I - de aperfeiçoamento com cursos de
especialização, de mestrado ou mestrado
profissional para os Quadros de Oficiais
Complementares, de Saúde, de Administração e
Especialistas; e
II - de altos estudos com cursos de doutorado para
os Quadros de Oficiais Complementares e de
Saúde, desde que reconhecidos pelo Ministério da
Educação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 88. As promoções serão efetuadas nos
seguintes dias, para o interstício completado até as
respectivas datas:
I - em 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro,
para promoção de Oficiais; e
II - em 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro,
para promoção das Praças.
Parágrafo único. Anualmente, o ComandanteGeral da Corporação fará publicar o calendário
com as datas de encerramento das alterações e
dos demais atos necessários ao processamento
das promoções.
Art. 89. Até que seja expedido o ato de que tratam
os §§ 3o e 4o do art. 94, as promoções dos
bombeiros militares serão feitas com base na
legislação aplicável até o dia imediatamente
anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos
seguintes aspectos:
I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças
e suas respectivas constituições, competências e
atribuições;
II - limites quantitativos de antiguidade;
III - organização dos Quadros de Acesso;
IV - condições de acesso;
160
V - interstícios, com as seguintes exceções:
a) o interstício para Terceiro-Sargento BM será o
mesmo previsto para o Primeiro-Sargento BM; e
b) o interstício para Capitão BM será o mesmo
previsto para o Major QOBM/Comb;
VI - serviço arregimentado;
VII - datas de calendário, com exceção da primeira
data de promoção que vier a ocorrer após a edição
desta Lei, cujo calendário será fixado mediante ato
do Comandante-Geral;
VIII - datas de promoção;
IX - aptidão física;
X - inspeção de saúde;
XI - cursos, com as seguintes exceções:
a) não será exigido o Curso de Formação de
Cabos para a promoção à graduação de Cabo;
b) não será exigido o Curso de Formação de
Sargentos ou equivalente para a promoção à
graduação de Terceiro-Sargento; e
c) não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos para a promoção à graduação de
Primeiro-Sargento;
XII - critérios de seleção;
XIII - documentação básica; e
XIV - processamento das promoções.
1o
§
Os limites quantitativos de antiguidade
especificados no inciso II do caput para os Cabos e
Soldados serão iguais aos previstos no § 2 o do art.
92.
§ 2o Os limites quantitativos de antiguidade
referidos no inciso II do caput serão calculados de
acordo com as seguintes regras:
I - deverão ser tomados por base os quantitativos
de efetivo fixados no Anexo II;
II - o resultado numérico final do limite quantitativo
de antiguidade poderá ser acrescido de até 30%
(trinta por cento) quando houver vagas disponíveis
para serem preenchidas; e
III - serão contabilizados apenas os bombeiros
militares numerados nos Quadros.
§ 3o Os militares promovidos conforme previsto na
alínea b do inciso XI do caput serão
compulsoriamente matriculados no primeiro Curso
de Aperfeiçoamento de Praças a ser realizado, em
conformidade com a alínea d do inciso I do caput
do art. 86.
§ 4o A apuração das vagas para as promoções de
que trata este artigo será realizada considerando o
disposto no Anexo II.
Art. 90. O órgão de direção setorial do sistema de
pessoal da Corporação será responsável pelo
processamento das promoções.
Art. 91. O processamento das promoções será
iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, ao
qual
serão
juntados,
oportunamente,
os
documentos comprobatórios que justifiquem a
composição do Quadro de Acesso.
Art. 92. Apenas os bombeiros militares que
satisfaçam às condições de acesso e estejam
compreendidos nos limites quantitativos de
antiguidade serão relacionados pelas Comissões
de Promoção, para estudo destinado à inclusão
nos Quadros de Acesso.
§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade,
referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer,
por postos e graduações, nos Quadros e
Qualificações, as faixas dos bombeiros militares
que concorrem à constituição dos Quadros de
Acesso.
§ 2o Os limites quantitativos de antiguidade dos
bombeiros militares que concorrerão às promoções
ao grau hierárquico superior serão os seguintes:
I - 1/5 (um quinto) do previsto em cada grau
hierárquico dos quadros constantes do Anexo II,
exceto o previsto no inciso II;
II - 1/3 (um terço) do previsto nos graus
hierárquicos de que tratam as alíneas a a c do
inciso II do caput do art. 71, constantes dos
quadros do Anexo II;
III - em caráter excepcional, nos graus hierárquicos
de que trata o inciso II em que o quantitativo
previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá
a sua totalidade; e
IV - nos demais graus hierárquicos constantes dos
Quadros do Anexo II, em que o quantitativo
previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá
1/3 (um terço), em caráter excepcional.
§ 3o Sempre que nas divisões previstas nos
incisos I, II e IV do § 2o resultar quociente
fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4o Para as promoções aos postos de que tratam
os incisos I a III do § 2 o do art. 71, apenas os
Oficiais que cumpram as condições básicas
previstas no art. 86 serão avaliados pela Comissão
de Promoção de Oficiais para composição dos
Quadros de Acesso por Merecimento.
Art. 93. Quadro de Acesso é a relação nominal dos
bombeiros militares organizados por postos ou
graduações, dentro dos respectivos Quadros e
Qualificações existentes na Corporação, colocados
na seguinte ordem:
I - decrescente de precedência hierárquica, de
acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros
Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho
de 1986, para as promoções por antiguidade ou
por ato de bravura;
II - de forma crescente, a partir do primeiro
colocado do curso inicial de cada Quadro,
161
considerando-se a classificação geral entre todas
as turmas existentes no respectivo curso para
promoção por merecimento, baseada na ordem de
classificação obtida ao final dos respectivos cursos;
e
III - decrescente, segundo o resultado da soma
algébrica da quantidade de votos recebidos em
todos os fatores de avaliação do desempenho para
a promoção por merecimento aos postos definidos,
conforme dispõem os incisos I a III do § 2 o do art.
71.
Art. 94. A Comissão de Promoção de Oficiais e a
Comissão de Promoção de Praças, de caráter
permanente, são órgãos de processamento das
promoções, sendo constituídas por membros natos
e efetivos, tendo as seguintes competências:
I - proceder à investigação sumária dos atos
motivadores de promoção por ato de bravura e
post mortem;
II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório,
quanto ao conceito moral do bombeiro militar;
III - assessorar o Comandante-Geral da
Corporação na coordenação, acompanhamento e
fiscalização da gestão do processamento das
promoções;
IV - julgar recursos, em primeira instância;
V - encaminhar os processos de promoção ao
Comandante-Geral
da
Corporação
com
pronunciamento
conclusivo
para
os
atos
decorrentes; e
VI - proceder à avaliação do desempenho e
quantificação do mérito para o processamento das
promoções por merecimento aos postos definidos,
conforme dispõem os incisos I a III do § 2 o do art.
71.
§ 1o Compõem a Comissão de Promoção de
Oficiais:
I - o Comandante-Geral, que a presidirá, o
Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-MaiorGeral e o titular do órgão de direção-geral de
pessoal, como membros natos; e
II - 3 (três)
Combatentes,
pelo prazo
reconduzidos
efetivos.
Coronéis do Quadro de Oficiais
designados pelo Comandante-Geral
de 1 (um) ano, podendo ser
por igual período, como membros
2o
§
Compõem a Comissão de Promoção de
Praças:
I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, os
titulares dos órgãos de direção-geral de pessoal e
operacional e o Controlador como membros natos;
e
II - 3 (três) oficiais superiores designados pelo
Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano,
podendo ser reconduzidos por igual período, como
membros efetivos.
§ 3o As regras de funcionamento e as
competências das Comissões de Promoção serão
estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
§ 4o Ato do Governador do Distrito Federal disporá
sobre os critérios para avaliação do conceito moral
e quantificação do mérito a que se referem os
incisos II e VI do caput.
§ 5o Para a quantificação do mérito a que se refere
o inciso VI do caput deverá ser utilizado como
método de avaliação a comparação em relação aos
seus pares, 2 (dois) a 2 (dois) de cada vez, com a
escolha de um entre ambos em relação ao fator
observado, de forma que cada Oficial seja
comparado com todos os pares que integram o
Quadro de Acesso.
§ 6o Na avaliação a que se refere o § 5 o, será
utilizado como pontuação o somatório do número
de votos recebidos pelo militar em cada um dos
seguintes fatores de avaliação:
I - produção: avaliação do trabalho respeitante à
quantidade e à qualidade de serviços produzidos
durante o desempenho da atividade bombeiro
militar, bem como a comparação da exatidão, a
frequência de erros, a apresentação, a ordem e o
esmero que caracterizam os serviços dos
avaliados;
II - responsabilidade: avaliação da maneira como o
militar se dedica ao trabalho e faz o serviço no
prazo estipulado;
III - cooperação: ponderação sobre a vontade de
cooperar, a atitude e o auxílio que presta aos
colegas e a maneira de acatar ordens;
IV - iniciativa: consideração sobre o bom senso das
decisões do militar na ausência de instruções
detalhadas, ou em situações fora do comum; e
V - contribuição futura: avaliação do potencial de
desenvolvimento futuro, que compara o conjunto
de conhecimentos, habilidades e experiências que
credenciam cada avaliado a exercer o último posto
do seu Quadro.
§ 7o É vedada a utilização de qualquer critério de
avaliação ou escolha não previsto em lei.
Art. 95. O ato de promoção em qualquer posto,
graduação,
quadro
e
qualificação
será
consubstanciado pelo:
I - Governador do Distrito Federal, se a posto de
Oficial; ou
II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, se a graduação de Praça
e Praça Especial Bombeiro Militar.
§ 1o O ato de nomeação para o posto inicial da
Carreira e os atos de promoção àquele posto e ao
primeiro de oficial superior acarretam expedição de
carta-patente pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2o A promoção aos demais postos é apostilada à
última carta-patente expedida.
162
Art. 96. A promoção por merecimento é garantida
aos bombeiros militares que concluíram, com
aproveitamento, o curso do seu respectivo quadro
ou qualificação, bem como será o único critério
para a progressão do oficial bombeiro militar aos
postos definidos, conforme dispõem os incisos I a
III do § 2o do art. 71.
§ 1o Apenas o Oficial bombeiro militar que
satisfaça as condições básicas e esteja
compreendido no limite quantitativo de antiguidade
fixado nesta Lei será relacionado pela Comissão de
Promoção de Oficiais, para estudo destinado à
inclusão nos Quadros de Acesso por Merecimento.
§ 2o Para a composição do Quadro de Acesso por
Merecimento, a Comissão de Promoção de Oficiais
procederá ao julgamento da avaliação de
desempenho dos militares concorrentes à
promoção.
§ 3o No julgamento a que se refere o § 2 o, a
avaliação e a quantificação do mérito serão
aferidas individualmente pelos membros da
Comissão de Promoção de Oficiais, somando-se,
ao final, a pontuação de cada um dos avaliados.
§ 4o Para a promoção a que se referem os incisos
I a III do § 2o do art. 71, a proposta extraída do
Quadro de Acesso por Merecimento, a ser
submetida ao Governador do Distrito Federal para
escolha do Oficial a ser promovido, será
organizada da seguinte forma:
I - os 3 (três) Oficiais mais bem pontuados, por
ordem de classificação, para a primeira vaga
aberta para a respectiva data de promoção;
II - aos Oficiais não promovidos na vaga existente
serão acrescidos mais 2 (dois) Oficiais, na
sequência do Quadro de Acesso por Merecimento,
para concorrerem a cada vaga subsequente aberta
para a mesma data de promoção;
III - sempre que os Oficiais concorrentes a uma
vaga forem promovidos em sua totalidade, por
estarem agregados, serão acrescidos 3 (três)
Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por
Merecimento, passando aquela vaga a ser a
primeira, dando-se nova sequência às promoções
conforme redação dos incisos I e II; e
IV - o Oficial que constar do Quadro de Acesso por
Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas
de promoção, tendo havido promoção ao último
posto nas 2 (duas) datas anteriores, será
promovido por ocasião da apresentação do terceiro
Quadro ao Governador do Distrito Federal, na
primeira vaga apurada.
Art. 97. As promoções aos demais graus
hierárquicos dos quadros de Oficiais e Praças, não
contemplados pelos critérios por ato de bravura,
post mortem e merecimento, serão realizadas pelo
critério de antiguidade.
Art. 98. A promoção por bravura somente será
processada após apuração do mérito do ato
praticado em investigação sumária, determinada
pelo Comandante-Geral da Corporação e
procedida pelas Comissões de Promoção.
§ 1o Na promoção por bravura, não se aplicam as
exigências para a promoção por outro critério
estabelecidas nesta Lei.
§ 2o Na investigação sumária, as Comissões de
Promoção deverão analisar os reflexos da
incidência, pelo bombeiro militar, nos quesitos
estabelecidos nos incisos I a X do art. 100.
§ 3o Será proporcionada ao bombeiro militar
promovido por bravura, quando for o caso, a
oportunidade de satisfazer às condições de acesso
ao posto ou graduação a que foi promovido, de
acordo com o disposto nesta Lei.
§ 4o Na hipótese de o bombeiro militar não
conseguir satisfazer as condições exigidas,
permanecerá no serviço ativo, no posto ou na
graduação que atingiu, até que consiga satisfazêlas, ou até sua transferência para a reserva
remunerada ou reforma, conforme as disposições
do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela
Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, e com os
benefícios que a lei lhe assegurar.
Art. 99. A promoção post mortem é efetivada
quando o bombeiro militar falecer em uma das
seguintes situações, apuradas em investigação
sumária pela Comissão de Promoção:
I - em ação de manutenção da ordem pública, ou
em ato ou consequência de atividade de bombeiro
militar;
II - em consequência de ferimento, doença,
moléstia ou enfermidade contraída em ação de
manutenção da ordem pública ou em atividade de
bombeiro militar, ou que nelas tenham sua causa
eficiente; ou
III - em acidente em serviço, conforme definido em
ato do Governador do Distrito Federal, ou em
consequência de doença, moléstia ou enfermidade
que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1o O bombeiro militar será também promovido
se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e
integrava a faixa dos que concorriam à promoção.
§ 2o Os casos de morte por ferimento, doença,
moléstia ou enfermidade, referidos nos incisos I a
III do caput, serão comprovados por documento
sanitário de origem, sendo os termos do acidente,
baixa a hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa
utilizados como meios subsidiários para esclarecer
a situação.
§ 3o A promoção que resultar de qualquer das
situações estabelecidas nos incisos I a III do caput
independerá daquela prevista no § 1 o e será
efetivada no grau imediato do Quadro ou
Qualificação a que pertencia.
163
§ 4o A promoção que resultar de falecimento do
bombeiro militar, em consequência de ato de
bravura, exclui a promoção post mortem e será
efetivada pelo critério de bravura no grau imediato
do Quadro ou Qualificação a que pertencia.
Art. 100. O bombeiro militar não poderá constar de
Quadro de Acesso quando não cumprir as
condições básicas previstas no art. 86, bem como
incidir em um dos seguintes quesitos:
I - esteja submetido a conselho de justificação,
conselho de disciplina ou processo administrativo
de licenciamento;
II - for condenado a pena privativa de liberdade,
enquanto durar o cumprimento da pena, ou do
prazo referente à sua suspensão condicional
inclusive, não se computando o tempo acrescido à
pena por ocasião de sua suspensão condicional;
III - estiver de licença para tratar de interesse
particular;
IV - for condenado à pena de suspensão do
exercício do posto, da graduação, cargo ou função,
prevista no Código Penal Militar, durante o prazo
dessa suspensão;
V - for considerado desaparecido, extraviado ou
desertor;
VI - estiver em gozo de licença para tratamento de
saúde de pessoa da família por prazo superior a 1
(um) ano contínuo;
VII - for preso preventivamente ou em flagrante
delito, enquanto a prisão não for revogada;
VIII - for considerado não habilitado para o acesso,
em caráter provisório, a juízo das Comissões de
Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de
satisfazer ao critério estabelecido para o conceito
moral de que trata o inciso II do caput do art. 94 e
seu § 4o;
IX - venha a atingir, até a data das promoções, a
idade limite para permanência no serviço ativo; ou
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal ou esteja agregado há mais de 2 (dois)
anos
por
ter
sido
julgado
incapaz,
temporariamente, em inspeção de saúde.
Parágrafo único. O bombeiro militar incurso no
inciso VIII será submetido a conselho de
justificação ex officio ou a conselho de disciplina ex
officio, conforme o caso.
Art. 101. Será excluído do quadro de acesso o
bombeiro militar que incidir em uma das
circunstâncias previstas no art. 100 ou ainda:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovido; ou
III - for excluído do serviço ativo.
Art. 102. Nos diferentes quadros, as vagas a
serem consideradas para as promoções serão
provenientes de:
I - promoção ao nível hierárquico superior;
II - agregação;
III - demissão, licenciamento ou exclusão do
serviço ativo;
IV - falecimento; e
V - aumento de efetivo.
§ 1o As vagas são consideradas abertas:
I - na data da publicação do ato que promove,
agrega, passa para a inatividade ou demite,
licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se, no
próprio ato, for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; e
III - como dispuser a lei, no caso de aumento de
efetivo.
§ 2o Feita a apuração das vagas a preencher, este
número não sofrerá alteração, sendo que cada
vaga aberta, em determinado posto ou graduação,
acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores
e interromper-se-á no posto ou graduação em que
houver preenchimento por excedente, ressalvado o
caso de vaga aberta em decorrência de aplicação
da quota compulsória prevista em legislação
específica.
§ 3o Serão também consideradas as vagas que
resultarem das transferências ex officio para a
reserva remunerada, já previstas até a data de
promoção, inclusive.
§ 4o Não preenche vaga o militar que, estando
agregado, venha a ser promovido e continue na
mesma situação.
§ 5o As vagas decorrentes de promoções por
ressarcimento de preterição só serão consideradas
se o ato que as originou for publicado antes da
data prevista para a apuração das vagas a serem
preenchidas.
Art. 103. O bombeiro militar agregado, quando no
desempenho de cargo bombeiro militar ou
considerado de natureza ou interesse bombeiro
militar, ou da segurança pública, concorrerá à
promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo
do número de concorrentes regularmente
estipulados.
Parágrafo único. O bombeiro militar agregado por
qualquer outro motivo não será promovido pelo
critério de merecimento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 104. O bombeiro militar que se julgar
prejudicado em consequência de composição de
Quadro de Acesso ou em seu direito de promoção
poderá impetrar recurso, como última instância na
esfera administrativa, ao:
164
I - Governador do Distrito Federal, se o recorrente
postular à patente de Oficial; ou
II - Comandante-Geral da Corporação, se o
recorrente postular à graduação de Praça.
§ 1o Para a apresentação do recurso, o militar terá
o prazo previsto no art. 52 do Estatuto dos
Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479,
de 2 de junho de 1986, a contar da data da
publicação do ato no órgão oficial.
§ 2o O recurso referente à composição do Quadro
de Acesso e à promoção deverá ser solucionado,
respectivamente, no prazo máximo de 10 (dez) e
60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de
recebimento do recurso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 105. Para os efeitos do disposto no inciso I do
art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de
cursos:
segurança pública e às atividades de defesa civil,
fundamentada nos princípios da hierarquia e
disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do
Exército nos casos de convocação ou mobilização,
organizada e mantida pela União nos termos do
inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da
Constituição Federal, subordinada ao Governador
do Distrito Federal, destina-se à execução de
serviços de perícia, prevenção e combate a
incêndios, de busca e salvamento, e de
atendimento pré-hospitalar e de prestação de
socorros nos casos de sinistros, inundações,
desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e
outros em que seja necessária a preservação da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.” (NR)
“Art. 3o Os integrantes do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da
destinação a que se refere o art. 2o, são militares
do Distrito Federal e formam categoria especial
denominada bombeiro militar.
I - a Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, o
Curso de Formação de Soldado BM - CFSd/BM;
§ 1o ..........................................................................
.....
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM CAP/BM, o Curso de Formação de Sargentos BM CFS/BM;
I - na ativa:
III - a Curso de Altos Estudos para Praça BM CAEP/BM, o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos BM - CAS/BM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores
exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros
de Oficiais Bombeiros Militares Complementar QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães QOBM/Cpl.
Art. 106. A contar da publicação desta Lei, o
interstício exigido para as promoções por
antiguidade e merecimento será o estabelecido no
Anexo IV.
Art. 107. Aos Aspirantes-a-Oficial e Soldados de
Segunda Classe serão aplicados os dispositivos
constantes desta Lei, no que lhes for pertinente.
Art. 108. Será transferido para a reserva
remunerada, ex officio, o militar dos postos
definidos nos incisos I a III do § 2o do art. 71 ou da
última graduação de cada Quadro ou Qualificação,
que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse
posto ou graduação e contar, cumulativamente,
com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
a) os de carreira;
b) os incluídos no Corpo de Bombeiros,
voluntariamente, durante os prazos a que se
obrigam a servir;
c) os componentes da reserva remunerada do
Corpo de Bombeiros, convocados ou designados
para o serviço ativo; e
d) os alunos de órgãos de formação de bombeirosmilitares; e
II - na inatividade:
a) os componentes da reserva remunerada, que
estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa,
mediante convocação;
b) os reformados quando, tendo passado por uma
das situações previstas neste artigo, estejam
dispensados definitivamente da prestação de
serviço na ativa;
Art. 109. A progressão funcional do bombeiro
militar de Carreira do Distrito Federal cessa com a
sua transferência para a inatividade.
c) os da reserva remunerada, sujeitos à prestação
de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e
mediante aceitação voluntária.
Art. 110. Os arts. 2o, 3o, 5o, 11, 78, 93, 95 e 121 do
Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela
Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a
vigorar com a seguinte redação:
...................................................................
……...........” (NR)
“Art. 2o O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, instituição permanente, essencial à
“Art.
5o
……………………....
.............................................
165
..................................................................................
...............
.........................................................
……....................” (NR)
§ 2o A Carreira de Oficial do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal é privativa de brasileiro
nato ou naturalizado.” (NR)
“Art.
93.
…………………................
“Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação
dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar,
além das condições relativas à nacionalidade,
idade, aptidão intelectual e psicológica, altura,
sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral,
obrigações eleitorais, aprovação em testes
toxicológicos e suas obrigações para com o serviço
militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o
edital do concurso, de diploma de conclusão de
ensino superior, reconhecido pelos sistemas de
ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1o A idade mínima para a matrícula a que se
refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a
máxima de:
I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro
Geral de Praças Bombeiros Militares; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos
Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde,
Complementar e Capelães.
§ 2o Os limites mínimos de altura para matrícula a
que se refere o caput são, com os pés nus e
cabeça descoberta, de um metro e sessenta
centímetros para homens e um metro e cinquenta e
cinco centímetros para mulheres.
..................................................................................
...........
§ 4o Ato do Poder Executivo federal estabelecerá
as áreas específicas de formação a serem exigidas
para matrícula nos cursos de formação para a
Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares Combatentes e para os
Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde,
Complementares e Capelães.” (NR)
“Art.
78.
……………………...................
................................
I
..........................................
………...............................
a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de
Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de
Tenente-Coronel;
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de
Major e Capitão; e
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de
oficiais subalternos;
b) para os demais Quadros:
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de
Coronel;
2. 60 (sessenta) anos, para o posto de TenenteCoronel;
3. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de
Major; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos
Intermediário e Subalterno; e
c) para Praças:
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de
Subtenente;
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de
Primeiro-Sargento;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de
Segundo-Sargento;
..........................
§
1o
...................................
…………………….................
..................................................................................
...........
b) aguardar transferência para a reserva
remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer
dos requisitos que a motivam; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de
Terceiro-Sargento; e
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de
Cabos e Soldados;
..................................................................................
............
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel e o Major 6
(seis) anos de permanência no posto, quando esse
for o último de seu Quadro, desde que conte 30
166
(trinta) anos ou mais de serviço;
....................................................................
…...........” (NR)
“Art.
95.
………………….....
“Art. 2o .....................................................................
....
..................................................................................
............
..........................................
I
.........................................................
………...............
a) para oficiais: 65 (sessenta e cinco) anos;
b) para Praças: 63 (sessenta e três) anos;
X - executar serviços
hospitalar.” (NR)
de
atendimento
pré-
“Art. 8o O Comando-Geral é constituído do
Comandante-Geral, além do seguinte:
I - o Subcomandante-Geral;
II - o Chefe do Estado-Maior-Geral;
c) (revogado);
...............................................................................”
(NR)
“Art. 121. .................................................................
..
..................................................................................
..........
III - tempo de serviço arregimentado.” (NR)
Art. 111. O Estatuto dos Bombeiros Militares,
aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986,
passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 122-A. Tempo de serviço arregimentado é o
tempo passado pelo bombeiro militar no
desempenho de função em Organização do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em
função considerada de natureza militar quando
cedido ou à disposição de outro órgão público,
conforme estabelecer legislação específica.
§ 1o Será considerado como tempo de serviço
arregimentado o tempo passado dia a dia nas
Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal pelo bombeiro militar da reserva da
Corporação convocado para o exercício de funções
de bombeiro militar.
§ 2o Não serão deduzidos do tempo de serviço
arregimentado, além dos afastamentos previstos
no art. 66, os períodos em que o bombeiro militar
estiver em gozo do afastamento total a que se
refere o art. 68.”
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 112. Os arts. 2o, 8o, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26,
28, 29, 30 e 32 da Lei no 8.255, de 20 de novembro
de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
III - os Chefes de Departamentos;
IV - o Controlador;
V - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI - os Diretores;
VII - o Comandante Operacional; e
VIII - a Ajudância-Geral.” (NR)
“Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal será um
coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM
Combatentes da própria Corporação.
..................................................................................
............
§ 2o O provimento do cargo de Comandante-Geral
será feito mediante ato do Governador do Distrito
Federal, observada a formação profissional do
oficial para o exercício do comando.” (NR)
“Art. 11. O Estado-Maior-Geral é o órgão de
orientação e planejamento responsável pela
elaboração da política militar, pelo planejamento
estratégico e pela orientação do preparo e do
emprego da Corporação, visando ao cumprimento
da destinação constitucional e legal.
Parágrafo
único.
O
Estado-Maior-Geral,
encarregado da elaboração das diretrizes e ordens
do comando, tem por missão o estudo, o
planejamento, a coordenação, a programação
orçamentária e financeira e o controle de todas as
atividades da Corporação, por intermédio dos
órgãos de direção-geral e de direção setorial, de
apoio e de execução, no exercício de suas
competências, em conformidade com as decisões
e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (NR)
167
“Art. 12. ...................................................................
....
V - (revogado);
VI - (revogado);
..................................................................................
............
VII - (revogado);
III - Seções, que não poderão exceder o número de
10 (dez).
VIII - (revogado).
a) (revogado);
Parágrafo único. O número de Diretorias não
poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por
Departamento.’
b) (revogado);
................................................................................
(NR)”
c) (revogado);
d) (revogado);
“Seção V
e) (revogado);
Da Controladoria
f) (revogado);
‘Art. 22. A Controladoria é o órgão de
assessoramento direto e imediato ao ComandanteGeral quanto aos assuntos e providências
relacionados com a defesa do patrimônio público,
auditoria, correição, ouvidoria, orientação e
fiscalização, e averiguação e análise das atividades
de
administração
orçamentária,
financeira,
patrimonial e de gestão de pessoas.’ (NR)
g) (revogado).
§ 1o Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a
orientação, a coordenação e a fiscalização dos
trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao
cumprimento das determinações e políticas
estabelecidas pelo Comandante-Geral.
..................................................................................
......
§ 3o O Chefe do Estado-Maior-Geral será um
coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM
Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e
nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
..................................................................................
...........
“Art. 24. ...................................................................
...
..................................................................................
...........
II - as Policlínicas:
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).” (NR)
“Seção III
Dos Departamentos e das Diretorias
‘Art. 13. Os Departamentos, em número máximo
de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema,
exercerão suas competências por meio de
diretorias e órgãos de direção setorial que lhes
sejam diretamente subordinados.
a) Policlínica médica; e
b) Policlínica odontológica; e
III - os Centros, em número máximo de 12 (doze).
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
I - (revogado);
d) (revogado);
II - (revogado);
e) (revogado)
III - (revogado);
f) (revogado);
IV - (revogado);
g) (revogado);
168
h) (revogado)
apoio a ações conexas.
i) (revogado).” (NR)
§ 8o Unidade de Multiemprego é a que tem a seu
cargo, dentro de determinada área operacional, a
execução de 2 (duas) ou mais das missões
previstas nos §§ 2o a 7o.
“Art. 26. As Policlínicas são órgãos de apoio ao
sistema de saúde, incumbidas da assistência
médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à
família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.”
(NR)
“Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal são
classificados, segundo a natureza dos serviços que
prestam ou as peculiaridades do emprego, em:
§ 9o Cada Unidade Operacional terá, em sua
jurisdição, tantas subunidades subordinadas
quantas forem necessárias, para o atendimento
das respectivas missões.” (NR)
I - Comando Operacional;
“Art. 29. A estrutura dos órgãos de direção, apoio e
execução de que trata esta Lei será a mínima
indispensável, de modo a possibilitar amplo
emprego da Corporação.
II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;
I - (revogado);
III - Unidade de Busca e Salvamento;
II - (revogado);
IV - Unidade de Atendimento de Emergência PréHospitalar;
III - (revogado);
V - Unidade de Proteção Ambiental;
VI - Unidade de Proteção Civil;
VII - Unidade de Aviação Operacional;
VIII - Unidade de Multiemprego.
..................................................................................
.......
§ 4o Unidade de Atendimento de Emergência PréHospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de
determinada área de atuação operacional, as
missões de emergências médicas voltadas para o
atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência,
nos casos de sinistro, inundações, desabamentos,
catástrofes e calamidades públicas, bem como
outras que se fizerem necessárias à preservação
da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 5o Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a
seu cargo, dentro de determinada área
operacional, o cumprimento das atividades e
missões de prevenção e combate a incêndios
florestais, contenção de produtos perigosos e
demais ações de proteção ao meio ambiente.
§ 6o Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu
cargo,
dentro
de
determinada
área
de
responsabilidade, a execução de atividades de
defesa civil.
7o
§
Unidade de Aviação Operacional é a que tem
a seu cargo, dentro de determinada área
operacional, a execução de missões aéreas e
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).” (NR)
“Art. 30. ...................................................................
.....
I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes
Quadros:
a) Quadro de
QOBM/Comb; e
Oficiais
BM
Combatentes
-
b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que
se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e
169
2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas QOBM/CDent;
IV - Controlador;
V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
c) Quadro de Oficiais
QOBM/Compl;
BM Complementar
VI - Chefes de Departamento;
d) Quadro de Oficiais BM de Administração QOBM/Adm, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd;
e
2. Quadro de Oficiais BM Condutores
Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;
e
e) Quadro de Oficiais BM
QOBM/Esp, que se divide em:
-
Especialistas
1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e
2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção QOBM/Mnt;
f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e
g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM;
..................................................................................
.” (NR)
“Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal será fixado em lei específica,
mediante proposta do Governador do Distrito
Federal.
VII - Diretores;
VIII - Comandante-Operacional;
IX - Ajudante-Geral;
X
os
Ex-Comandantes-Gerais
e
ExSubcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto
não passarem para a inatividade.
Parágrafo único. O funcionamento
Comando será regulamentado por
Governador do Distrito Federal.”
do Alto
ato do
“Art. 10-A. O Subcomando-Geral é o órgão de
direção-geral responsável perante o ComandanteGeral pela coordenação, fiscalização e controle das
rotinas administrativas da Corporação, acionando
os órgãos de direção-geral, direção setorial, de
apoio e de execução no cumprimento de suas
atividades.
§ 1o O Subcomandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal será um
coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da
ativa da própria Corporação, escolhido pelo
Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do
Distrito Federal.
..................................................................................
.” (NR)
§ 2o Quando a escolha de que trata o § 1 o não
recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá
precedência funcional sobre os demais.
Art. 113. Os Capítulos I e II do Título II da Lei no
8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a
vigorar acrescidos dos seguintes arts. 7 o-A, 8o-A,
10-A, 10-B e 23-A:
§ 3o O substituto eventual do SubcomandanteGeral será o coronel mais antigo existente na
Corporação.
“Art. 7o-A. Os cargos de comando, direção-geral,
direção setorial e assessoramento, definidos como
cargos em comissão, estabelecem a precedência
funcional na organização e os vínculos
hierárquicos.”
“Art. 8o-A. O Alto Comando, órgão consultivo do
Comandante-Geral, é constituído dos seguintes
membros:
I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;
II - Subcomandante-Geral, na qualidade de VicePresidente;
§ 4o O Subcomandante-Geral é o substituto
eventual do Comandante-Geral da Corporação.”
“Art. 10-B.
A organização, funcionamento,
transformação,
extinção
e
definição
de
competências de órgãos do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, de acordo com a
organização básica e os limites de efetivos
definidos em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta
do Governador do Distrito Federal, em relação aos
órgãos da organização básica, que compreendem
o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e
de direção setorial; e
III - Chefe do Estado-Maior-Geral;
II - do Governador do Distrito Federal, em relação
170
aos órgãos de apoio e de execução, não
considerados no inciso I.”
“Art. 23-A. Fica criado instituto, no Gabinete do
Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado,
que terá a seu cargo:
I - a responsabilidade pelo planejamento e
coordenação da realização periódica de concursos
públicos de provas ou de provas e títulos, para
seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de
formação requeridos para ingresso nas Carreiras
do quadro de pessoal da Corporação;
II - a organização e a administração de provas e
testes necessários para comprovação da
habilitação às profissões relacionadas à missão do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - a promoção e a organização de simpósios,
seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões
relacionadas às missões da Corporação; e
IV - a organização e administração de biblioteca,
de museu e de centro de documentação, nacional
e internacional, sobre doutrina, técnicas e
legislação pertinentes à missão dos corpos de
bombeiros e questões correlatas.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal
disporá sobre a organização, funcionamento,
competências e atribuições dos dirigentes do
instituto referido neste artigo.”
Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal autorizados a nomear
policiais militares e bombeiros militares da reserva
remunerada, referidos na alínea a do inciso II do §
1o do art. 3o do Estatuto dos Bombeiros Militares,
aprovado pela Lei no 7.289, de 18 de dezembro de
1984, e na alínea c do inciso II do § 1o do art. 3o da
Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986,
respectivamente, até o limite fixado em ato do
Governador do Distrito Federal, para a execução
de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em
organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável
por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos.
IV - realização de serviços ou atividades de
natureza emergencial ou urgente.
§ 2o O chamamento e a seleção de militar inativo
para a prestação de tarefa a que se refere o caput
serão feitos por intermédio do órgão de direção
setorial do sistema de pessoal da Corporação,
mediante processo seletivo para o exercício do
cargo, observadas as seguintes condicionantes:
I - observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade
e transparência;
II - comprovação de conhecimento ou experiência
na execução da atividade para a qual o inativo é
voluntário; e
III - aptidão comprovada para a execução da tarefa
para a qual é voluntário, em inspeção de saúde
realizada na Corporação.
§ 3o O militar da reserva remunerada do Distrito
Federal, e excepcionalmente o reformado, que
tenha modificada sua situação na inatividade para
a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a
adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos
que estiver percebendo.
§ 4o O militar do Distrito Federal, reformado de
acordo com as situações previstas no inciso II do
art. 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de
1984, e no inciso II do art. 95 do Estatuto dos
Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479,
de 2 de junho 1986, poderá, observado o disposto
no § 2o, ser aproveitado no serviço das
Corporações, exercendo as atividades descritas
nos incisos I e II do § 1o deste artigo, por meio de
nomeação em idênticas condições conforme o
previsto no caput, seus parágrafos e incisos,
exceto quanto ao tempo de permanência, que
poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta)
anos de serviço.
Art. 115. Os arts. 3o, 19, 23 e 26 da Lei no 10.486,
de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o ...................................................................
.....
..................................................................................
...........
I - professores, instrutores e monitores em
estabelecimento de ensino da Corporação;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao
militar, pago adiantadamente, por ocasião de
transferência para a inatividade ou quando se
afastar de sua sede em razão de serviço, para
custeio das despesas de locomoção e instalação,
exceto as de transporte, nas movimentações para
fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;
II - administração, de saúde, de finanças, de
informática e de ciência e tecnologia;
..................................................................................
.” (NR)
III - apoio e em complemento a atividade
operacional; e
“Art. 19.
§ 1o As nomeações, na forma do caput, destinamse ao atendimento das seguintes atividades, de
caráter voluntário e temporário, por absoluta
necessidade do serviço de:
O militar, ao ser transferido para a
171
inatividade remunerada, além dos direitos previstos
no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei,
fará jus ao valor relativo ao período integral das
férias a que tiver direito não gozadas por
necessidade do serviço e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo serviço, sendo considerada como mês
integral a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, bem como licenças não gozadas.
com vistas no atendimento dos dependentes de
militares das Corporações e integrantes do Sistema
de Segurança Pública do Distrito Federal e da
população em geral.
..................................................................................
.” (NR)
Art. 121. Os Comandantes-Gerais da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal estabelecerão os
procedimentos para realização ou equiparação do
Curso de Altos Estudos para os Oficiais oriundos
das Carreiras de Praças, que não tenham realizado
o referido curso quando Praças.
“Art. 23. ...................................................................
....
..................................................................................
............
II - da cassação da situação de inatividade.
III - (revogado).
Parágrafo único. Será cassada a situação de
inatividade do militar que houver praticado, quando
em atividade falta punível com a demissão ou
exclusão a bem da disciplina.” (NR)
“Art. 26. ...................................................................
.......
I - necessitar de internação especializada, militar
ou não; ou
II - necessitar de assistência ou de cuidados em
razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24.
.................................................................................”
(NR)
Art. 116. A Tabela V do Anexo IV da Lei n o 10.486,
de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do
Anexo V.
Art. 117. Fica instituída a Gratificação por Risco de
Vida, parcela remuneratória devida mensal e
regularmente aos militares do Distrito Federal,
conforme valores constantes do Anexo VI, gerando
efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
§ 1o A gratificação de que trata o caput integra os
proventos da inatividade e as pensões.
Art. 119. (VETADO)
Art. 120. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei serão atendidas à conta das dotações
consignadas no Fundo Constitucional do Distrito
Federal, constantes do orçamento-geral da União.
Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 123. Ficam revogados:
I - a Lei no 6.302, de 15 de dezembro de 1975;
II - a Lei no 6.645, de 14 de maio de 1979;
III - os arts. 3o, 10, 12, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28,
29, o parágrafo único do art. 32, os arts. 34, 35, 36,
37, 39, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei no 6.450, de 14
de outubro de 1977;
IV - o § 4o do art. 91 da Lei no 7.289, de 18 de
dezembro de 1984;
V - o art. 1o da Lei no 7.457, de 9 de abril de 1986,
na parte em que dá nova redação aos arts. 3o e 10
da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977;
VI - o § 3o do art. 92 e a alínea c do inciso I do art.
95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado
pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986;
VII - a Lei no 7.491, de 13 de junho de 1986;
VIII - a Lei no 7.687, de 13 de dezembro de 1988;
IX - a Lei no 7.851, de 23 de outubro de 1989;
X - a Lei no 8.204, de 8 de julho de 1991;
XI - as alíneas a a g do inciso III do art. 12 e seus
§§ 4o e 5o, os arts. 14 a 20, o parágrafo único do
art. 23, os §§ 1o a 4o do art. 29 e o art. 35 da Lei no
8.255, de 20 de novembro de 1991;
XII - a Lei no 8.258, de 6 de dezembro de 1991;
XIII - a Lei no 9.054, de 29 de maio de 1995;
§ 2o (VETADO)
XIV - a Lei no 9.237, de 22 de dezembro de 1995;
Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá
o Governo do Distrito Federal manter instituições
de ensino de sua rede pública de educação básica
sob a orientação e supervisão do Comando da
Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
XV - o art. 1o da Lei no 9.713, de 25 de novembro
de 1998; e
XVI - os arts. 2o, 3o, 9o e 10 e os Anexos II e III da
Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005.
Brasília,
6
de novembro de 2009; 188o da
172
Independência e 121o da República.
Tarso Genro
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO
INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Coronel PM
39
-
Tenente-Coronel PM
78
36 meses
Major PM
199
48 meses
Capitão PM
261
48 meses
Primeiro-Tenente PM
195
48 meses
Segundo-Tenente PM
195
48 meses
0
6 meses
Aspirante-a-Oficial
TOTAL
967
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Coronel PM Médico
2
-
Tenente-Coronel PM Médico
6
36 meses
Major PM Médico
16
48 meses
Capitão PM Médico
34
48 meses
Primeiro-Tenente PM Médico
17
48 meses
Segundo-Tenente PM Médico
25
48 meses
TOTAL
100
Tabela II - Dentista
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
173
Coronel PM Dentista
1
-
Tenente-Coronel PM Dentista
4
36 meses
Major PM Dentista
12
48 meses
Capitão PM Dentista
20
48 meses
Primeiro-Tenente PM Dentista
10
48 meses
Segundo-Tenente PM Dentista
15
48 meses
TOTAL
62
Tabela III - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM Veterinário
1
-
Major PM Veterinário
1
48 meses
Capitão PM Veterinário
2
48 meses
Primeiro-Tenente PM Veterinário
1
48 meses
Segundo-Tenente PM Veterinário
1
48 meses
TOTAL
6
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM
1
-
Major PM
1
36 meses
Capitão PM
1
48 meses
Primeiro-Tenente PM
1
48 meses
Segundo-Tenente PM
1
48 meses
TOTAL
5
174
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM
20
-
Capitão PM
70
48 meses
Primeiro-Tenente PM
131
48 meses
Segundo-Tenente PM
132
48 meses
TOTAL
353
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM Especialista em Saúde
2
-
Capitão PM Especialista em Saúde
4
48 meses
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde
10
48 meses
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde
12
48 meses
TOTAL
28
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de Motomecanização
2
-
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de
Motomecanização
1
48 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção de
Motomecanização
2
48 meses
TOTAL
5
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
175
Capitão PM de Manutenção de Armamento
1
-
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento
1
48 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento
1
48 meses
TOTAL
3
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de Comunicações
2
-
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
1
48 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção de
Comunicações
1
48 meses
TOTAL
4
Tabela V - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM Assistente Veterinário
1
-
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário
1
48 meses
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário
2
48 meses
TOTAL
4
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM
1
-
Capitão PM
3
48 meses
Primeiro-Tenente PM
4
48 meses
Segundo-Tenente PM
4
48 meses
TOTAL
12
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
176
GRAU HIERÁRQUICO
Subtenente PM
EFETIVO
INTERSTÍCIO
560
-
Primeiro-Sargento PM
2.156
36 meses
Segundo-Sargento PM
2.168
60 meses
Terceiro-Sargento PM
2.748
60 meses
Cabo PM
3.354
60 meses
Soldado PM
5.564
120 meses
TOTAL
16.550
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM
3
-
Primeiro-Sargento PM
4
36 meses
Segundo-Sargento PM
6
60 meses
Terceiro-Sargento PM
9
60 meses
Cabo PM
25
60 meses
Soldado PM
12
120 meses
TOTAL
59
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM
5
-
Primeiro-Sargento PM
5
36 meses
Segundo-Sargento PM
9
60 meses
177
Terceiro-Sargento PM
32
60 meses
Cabo PM
57
60 meses
Soldado PM
41
120 meses
TOTAL
149
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM
15
-
Primeiro-Sargento PM
30
36 meses
Segundo-Sargento PM
35
60 meses
Terceiro-Sargento PM
25
60 meses
Cabo PM
19
60 meses
Soldado PM
12
120 meses
TOTAL
136
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM
3
-
Primeiro-Sargento PM
3
36 meses
Segundo-Sargento PM
4
60 meses
Terceiro-Sargento PM
8
60 meses
Cabo PM
8
60 meses
Soldado PM
8
120 meses
TOTAL
34
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
178
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM
12
-
Primeiro-Sargento PM
15
36 meses
Segundo-Sargento PM
18
60 meses
Terceiro-Sargento PM
22
60 meses
Cabo PM
18
60 meses
Soldado PM
15
120 meses
TOTAL
100
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM
3
-
Primeiro-Sargento PM
5
36 meses
Segundo-Sargento PM
9
60 meses
Terceiro-Sargento PM
10
60 meses
Cabo PM
8
60 meses
Soldado PM
10
120 meses
TOTAL
45
Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM
3
-
Primeiro-Sargento PM
2
36 meses
Segundo-Sargento PM
2
60 meses
Terceiro-Sargento PM
4
60 meses
179
Cabo PM
14
60 meses
Soldado PM
24
120 meses
TOTAL
49
Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção):
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Segundo-Sargento PM
1
-
Terceiro-Sargento PM
1
60 meses
TOTAL
2
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
18
Tenente-Coronel
85
Major
120
Capitão
144
Primeiro-Tenente
110
Segundo-Tenente
110
TOTAL
587
b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S:
Tabela I - Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
1
Tenente-Coronel
7
Major
44
180
Capitão
60
Primeiro-Tenente
50
Segundo-Tenente
51
TOTAL
213
Tabela II - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/Cdent:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
1
Tenente-Coronel
4
Major
8
Capitão
14
Primeiro-Tenente
11
Segundo-Tenente
12
TOTAL
50
c) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
1
Tenente-Coronel
7
Major
44
Capitão
60
Primeiro-Tenente
50
Segundo-Tenente
51
TOTAL
213
d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm:
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd:
181
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
10
Capitão
45
Primeiro-Tenente
57
Segundo-Tenente
64
TOTAL
176
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
3
Capitão
12
Primeiro-Tenente
14
Segundo-Tenente
17
TOTAL
46
e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp:
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
1
Capitão
3
Primeiro-Tenente
4
Segundo-Tenente
5
TOTAL
13
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:
GRAU HIERÁRQUICO
Major
EFETIVO
1
182
Capitão
4
Primeiro-Tenente
4
Segundo-Tenente
5
TOTAL
14
Tabela III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Tenente-Coronel
1
Major
1
Capitão
1
Primeiro-Tenente
1
Segundo-Tenente
1
TOTAL
5
f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
350
Primeiro-Sargento
737
Segundo-Sargento
970
Terceiro-Sargento
1.030
Cabo
1.080
Soldado
2.310
TOTAL
6.477
Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
183
Subtenente
85
Primeiro-Sargento
180
Segundo-Sargento
240
Terceiro-Sargento
260
Cabo
270
Soldado
564
TOTAL
1.599
Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
16
Primeiro-Sargento
27
Segundo-Sargento
32
Terceiro-Sargento
35
Cabo
37
Soldado
60
TOTAL
207
Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
15
Primeiro-Sargento
28
Segundo-Sargento
30
Terceiro-Sargento
10
Cabo
10
184
Soldado
10
TOTAL
103
ANEXO III
LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES
QUADROS
QUANTITATIVO
Oficiais Combatentes
23
Oficiais Médicos
10
Oficiais Cirurgiões-Dentistas
3
Oficiais Complementares
10
Oficiais Intendentes
16
Oficiais Condutores e Operacionais de Viaturas
2
Oficiais Músicos
1
Oficiais de Manutenção
1
Oficiais Capelães
1
Geral de Praças
310
ANEXO IV
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO PARA OS BOMBEIROS MILITARES
a) Oficiais de Carreira
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO
OFICIAIS DE CARREIRA
QU
AD
RO
Combatent
es
PO
ST
O
Int
Inter
er TSArr.
st.
st.
2o
48
36
Médicos
48
TSArr.
48
CirurgiõesDentistas
Inters TSArr
t.
.
48
48
Compleme
ntares
Intendentes
Inter TSA Inters TSArr
st.
rr.
t.
.
48
48
36
36
Condutores
e
Músic
Manutenção
Operadores
os
de Viaturas
Inter
st.
TSA
rr.
Inter
st.
36
36
36
Capelães
Int
TSArr Inters TSAr
TS
ers
.
t.
r.
Arr.
t.
36
36
36
48
48
185
Ten
ent
e
m
es
es
mese
s
mes
es
1o
Ten
ent
e
48
m
es
es
36
mese
s
48
mes
es
48
72
72
Cap
itão
Maj
or
m
es
es
mese
s
mes
es
48
m
es
24
mese
48
mes
s
es
es
36
Ten m
-Cel es
es
Cor
---one
l
meses
mese
s
mese
s
mes
es
mes mese
es
s
mese mese
s
s
mes
es
mes
es
mese
s
36
meses
48
mese
s
36
mese
s
48
mes
es
36
36
mes mese
es
s
24
36
24
mese mese mes
s
s
es
36
mes
es
24
mese
s
48
meses
72
mese
s
48
mese
s
72
mes
es
48
60
mes mese
es
s
48
mese
36
mese
48
mes
36
mes
s
s
es
es
36
60
36
mese mese mes
s
s
es
60
mes
es
36
mese
s
mese
s
mes
es
36
24
mese
s
mes
es
60
mes
es
me
me
se
ses
s
48
36
me me
se ses
s
60
36
mes
es
48
me me
se ses
s
48
24
mese
s
-----
36
meses
24
36
mes
es
meses
-----
-----
36
mese
s
--------
24
mese
s
-----
36
mes
es
-----
24
me
me
se ses
s
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
---- -------- ---
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
---- -------
24
mes
es
-----
LEGENDA: Interst. = Interstício; TSArr = Tempo de Serviço Arregimentado.
b) Quadro-Geral de Praças Bombeiros Militares de Carreira
GRADUAÇÃO
INTERSTÍCIO
Tempo de Serviço Arregimentado
6 meses
-
Soldado de 1a Classe
120 meses
96 meses
Cabo
60 meses
48 meses
3o Sargento
48 meses
30 meses
2o Sargento
48 meses
24 meses
1o Sargento
24 meses
12 meses
Subtenente
-
-
Soldado de 2a Classe
186
ANEXO V
(Anexo IV da Lei
no
10.486, de 4 de julho de 2002)
“TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
A
B
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
O militar julgado incapaz definitivamente por
um dos motivos constantes do art. 24 desta
Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que
considerado total e permanentemente inválido
para
qualquer
trabalho,
devidamente
constatados por junta médica da Corporação.
10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO
O militar que, por prescrição médica,
homologada por junta médica da Corporação,
necessitar de assistência ou de cuidados em
razão das doenças relacionadas no § 1 o do
art. 24 desta Lei.
10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO
FUNDAMENTO
Arts. 2o, 3o e 26 desta
Lei
”
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2009
1o AGO 2010
1o AGO 2011
1o AGO 2012
1o AGO 2013
1o AGO 2014
250,00
400,00
550,00
700,00
850,00
1.000,00
participar de movimentos reivindicatórios.
LEI Nº 12.191 DE 13 DE JANEIRO DE
2010.
vide ADI 4377/SC
Concede anistia a policiais e bombeiros militares
do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima,
Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará,
Santa Catarina e Distrito Federal punidos por
participar de movimentos reivindicatórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o É concedida anistia a policiais e bombeiros
militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima,
Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará,
Santa Catarina e Distrito Federal punidos por
Art. 2o É concedida anistia aos policiais e
bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia,
Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso,
Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos
por participar de movimentos reivindicatórios por
melhorias de vencimentos e de condições de
trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de
1997 e a publicação desta Lei.
Art. 3o A anistia de que trata esta Lei abrange os
crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de
outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as
infrações disciplinares conexas, não incluindo os
crimes definidos no Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis
penais especiais.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
13
de janeiro de 2010; 189o da
187
Independência e 122o da República.
LEI Nº 12.505, DE 11 DE OUTUBRO DE
2011.
policiais e bombeiros militares dos Estados da
Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco,
do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa
Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal que
participaram de movimentos reivindicatórios por
melhorias de vencimentos e de condições de
trabalho ocorridos entre a data da publicação da
Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data
de publicação desta Lei.
Concede anistia aos policiais e bombeiros militares
dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de
Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do
Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de
Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de
Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal
punidos
por
participar
de
movimentos
reivindicatórios.
Art. 2o A anistia de que trata esta Lei abrange os
crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de
outubro de 1969 - Código Penal Militar, e as
infrações disciplinares conexas, não incluindo os
crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, e nas leis
penais especiais.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
É concedido anistia aos policiais e
bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de
Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de
Sergipe que participaram de movimentos
reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de
condições de trabalho ocorridos entre o dia 1o de
janeiro de 1997 e a publicação desta Lei e aos
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da
Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
DECRETOS FEDERAIS
DECRETO N. 5.904, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 1906
e praças da Força Policial do Districto Federal e
que regulam a respectiva concessão,
Crea uma medalha como recompensa de bons
serviços prestados á ordem, segurança e
tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da
Força Policial do Districto Federal.
Art. 1º A medalha ora creada é destinada a
recompensar os bons serviços prestados á
segurança, ordem e tranquillidade publicas pelos
officiaes e praças da Força Policial do Districto
Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil, querendo recompensar os bons serviços
prestados á ordem, segurança e tranquillidade
publicas pelos officiaes e praças da Força Policial
do Districto Federal, resolve mandar cunhar uma
medalha destinada áquelles officiaes e praças que
se tornarem dignos pelo merito, dedicação e
lealdade com que houverem prestado os seus
serviços, regulando-se a sua concessão pelas
instrucções que a este acompanham, assignadas
pelo Ministro da Justiça, e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1906, 18º da
Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
Instrucções que acompanham o decreto n. 5904,
desta data, creando uma medalha destinada aos
officiaes
Art. 2º A medalha terá a fórma e dimensões
constantes do desenho annexo, e será usada
pendente do peito esquerdo por uma fita de
gorgorão de seda chamalotada, de 0m,030 de
largura, de quatro listras iguaes, sendo vermelhas
as das extremidades, amarella e verde as do
centro, com passador.
Paragrapho unico. A medalha será de cobre, tendo
na fita passador de ouro, para os que contarem
mais de 25 annos de bons serviços; passador de
prata, para os que tiverem mais de 20 annos com
os mesmos serviços; e de bronze, para os que
tiverem mais de 15 annos nas mesmas condições;
aos que completarem 30 annos, em identicos
casos, será concedido o uso dos passadores de
ouro e prata conjunctamente. Os passadores de
ouro terão gravado ao centro o numero 25, os de
prata o numero 20, e os de bronze o numero 15;
não terá numero o passador de prata quando
usado conjunctamente com o de ouro, nos casos
de 30 annos de serviço.
188
Art. 3º O tempo de serviço, prestado pelos officiaes
e praças no Exercito, Armada e Corpo de
Bombeiros desta Capital será computado para
concessão da medalha e passadores, desde que
tenham
Art. 8º Os officiaes e praças que ao tempo de sua
reforma já possuirem a medalha continuarão a
usal-o, com o ultimo passador que lhes houver sido
concedido. O mesmo se dará no caso de baixa,
perdendo-o nas hypotheses do art. 4º.
mais de seis annos de effectividade na Força
Policial.
Art. 9º A medalha, passadores e fita serão
fornecidos pelo Governo, correndo a respectiva
despeza, pela caixa de economias da Força
Policial, e estão isentos de qualquer pagamento.
Paragrapho unico. O tempo de campanha será
contado pelo dobro.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1906. –
Art. 4º Não podem fazer jús á medalha e perdem o
direito á que houverem recebido, sendo
prohibidos de usal-a, os que tenham sido ou forem
attingidos por sentença condemnatoria passada em
julgado em qualquer fôro, ainda tenha havido
perdão da pena, ou hajam commettido infracções
disciplinares
que mostrem negligencia e desinteresse pelo
serviço publico, ou faltas que affectem a
moralidade e a dignidade da corporação.
Art. 5º Aos officiaes do Exercito que servirem em
commissão e tiverem ao menos seis annos de
serviço effectivo na Força Policial do Districto
Federal é extensiva a concessão da medalha e
passador relativo, computado o tempo de serviço
prestado no mesmo Exercito e respeitadas as
restricções destas instrucções.
Art. 6º Para a concessão da medalha e passadores
se observará o seguinte processo:
§ 1º Os officiaes e praças que se julgarem com
direito requererão ao conselho administrativo da
Força Policial, o qual requisitará de quem competir
a fé de officio ou certidão de assentamentos.
Verificado o allegado e depois de conveniente
estudo, o conselho, em parecer motivado, dirá si o
official ou praça está ou não no caso de obter a
medalha, e passador.
§ 2º Esse parecer, com os documentos, será
remettido pelo commandante da Força Policial ao
Ministerio da Justiça, afim de servir de base para o
decreto de concessão da medalha e passador.
Art. 7º Para obtenção do passador representativo
de maior numero de annos o processo a seguir
será o mesmo.
Paragrapho unico. A concessão do passador
representativo de maior tempo de serviço exclue o
uso do de menor, o qual deverá ser restituido, salvo
o caso de 30 annos de serviço.
J. J. Seabra.
DECRETO N. 7.901 - DE 17 DE MARÇO
DE 1910
Altera as disposições dos arts 1º e 2º das
instruções annexas ao decreto n. 5.904, de 24 de
fevereiro de 1.906, que creou uma medalha como
recompensa de bons serviços prestados á ordem,
segurança e tranquillidade publicas pelos officiaes
e praças da Força Policial do Districto Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil resolve decretar:
Art. 1º A medalha, creada por decreto n. 5.904, de
24 de fevereiro de 1906, para recompensar os
bons serviços á segurança, ordem e tranquillidade
publicas, prestados pelos officiaes e praças da
Força Policial do Districto Federal, será de ouro,
prata e bronze
Art. 2º A medalha será de ouro, tendo na fita
passador de ouro e prata, para os que contarem
mais de 30 annos de bons serviços, de prata, tendo
na fita passador de ouro, para os que tiverem mais
de 25 annos; de prata, tendo na fita passador de
prata, para os que tiverem mais de 20 annos; de
bronze, tendo na fita passador de bronze, para os
que tiverem mais de 15 annos, e de bronze, sem
passador na fita, para os que contarem mais de 10
anno de iguaes serviços. Os passadores de ouro
terão gravados no centro os ns 30 ou 25, os de
prata o n. 20 e os de bronze o n. 15; não devendo,
porem, ter numero algum o passador de prata,
quando usado conjuntamente com o de ouro.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e 2º das
instrucções annexas ao decreto acima citado, de
1906.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1910, 89º da
Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.
189
DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE
JANEIRO DE 1932.
Regula a Prescrição Quinquenal
O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, decreta:
Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos
Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E
Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda
Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A
Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos
Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se
Originarem.
Art. 8º. - A Prescrição Somente Poderá Ser
Interrompida Uma Vez.
Art. 9º. - A Prescrição Interrompida Recomeça A
Correr, Pela Metade Do Prazo, Da Data Do Ato
Que A Interrompeu Ou Do Ultimo Ato Ou Termo Do
Respectivo Processo.
Art. 10º. - O Disposto Nos Artigos Anteriores Não
Altera As Prescrições De Menor Prazo, Constantes,
Das Leis E Regulamentos, As Quais Ficam
Subordinadas As Mesmas Regras.
Art. 11º.
Contrario.
Art. 4º - Não Corre A Prescrição Durante A Demora
Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No
Pagamento Da Divida, Considerada Liquida,
Tiverem As Repartições Ou Funcionários
Encarregados De Estudar E Apura-la.
Parágrafo Único. - A Suspensão Da Prescrição,
Neste Caso, Verificar-se-a Pela Entrada Do
Requerimento Do Titular Do Direito Ou Do Credor
Nos Livros Ou Protocolos Das Repartições
Publicas, Com Designação Do Dia, Mês E Ano.
Art. 5º - Não Tem Efeito De Suspender A
Prescrição A Demora Do Titular Do Direito Ou Do
Credito Ou Do Seu Representante Em Prestar Os
Esclarecimentos Que Lhe Forem Reclamados Ou
O Fato De Não Promover O Andamento Do Feito
Judicial Ou Do Processo Administrativo Durante Os
Prazos Respectivamente Estabelecidos Para
Extinção Do Seu Direito A Ação Ou Reclamação.
Art. 6º. - O Direito A Reclamação Administrativa,
Que Não Tiver Prazo Fixado Em Disposição De Lei
Para Ser Formulada, Prescreve Em Um Ano A
Contar Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual A Mesma
Se Originar.
Art. 7º. - A Citação Inicial Não Interrompe A
Prescrição Quando, Pôr Qualquer Motivo, O
Processo Tenha Sido Anulado.
As
Disposições
Em
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da
Independência e 44º da República.
Art. 2º - Prescrevem Igualmente No Mesmo Prazo
Todo O Direito E As Prestações Correspondentes A
Pensões Vencidas Ou Pôr Vencerem, Ao Meio
Soldo E Ao Montepio Civil E Militar Ou A Quaisquer
Restituições Ou Diferenças.
Art. 3º - Quando O Pagamento Se Dividir Por Dias,
Meses
Ou
Anos
A
Prescrição
Atingira
Progressivamente As Prestações, A Medida Que
Completarem Os Prazos Estabelecidos Pelo
Presente Decreto.
Revogam-se
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
DECRETO Nº 49.096, DE 10 DE
OUTUBRO DE 1960.
Aprova o Regulamento da Lei de Pensões
Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da
Constituição, e nos têrmos do artigo 36, da Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Regulamento para a
execução da Lei número 3.765 de 4 de maio de
1960 (Lei de Pensões Militares), que com êste
abaixo assinado pelo Gen.-de-Brigada I. E Marcos
João Reginato, Presidente da Comissão nomeada
por Decreto de 24 de junho de 1960.
Art 2º O presente Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 10 de outubro de 1960; 139º da
Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
S. Paes de Almeida
Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.10.1960 e Retificado no D.O.U. de 29.10.1960
190
REGULAMENTO DE PENSÕES MILITARES
CAPÍTULO I
Da Pensão Militar
Art 1º A pensão militar de que trata êste
regulamento é o benefício criado pela Lei nº 3.765,
de 4 de maio de 1960, em favor dos beneficiários
dos contribuintes que ela específica.
Parágrafo único. Essa pensão substitui o montepio
e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não
podendo, porém, beneficiário algum perceber
pensão inferior à que lhe vinha sendo paga até 4
de maio de 1960.
Art 2º A pensão militar será paga, mensalmente,
aos beneficiários e corresponderá:
a) a 20 (vinte) vêzes a contribuição para os casos
de falecimento do contribuinte sem as condições
previstas nas alíneas b e c dêste artigo;
b) a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição, quando
o falecimento do contribuinte se tenha verificado
em conseqüência de acidente ocorrido em serviço
ou de moléstia nele adquirida;
c) a 30 (trinta) vêzes a contribuição, se a morte do
contribuinte decorrer de ferimento recebido, de
acidente ocorrido, ou moléstia adquirida, tanto em
operações de guerra como na defesa ou na
manutenção do ordem interna.
§ 1º As circunstâncias do falecimento do
contribuinte, que determinem maior pensão, serão
provadas por inquérito sanitário de origem ou
atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º Em ocorrendo circunstâncias que escapem
aos casos daquele inquérito ou atestado de origem
(falecimento em operações de guerra, na defesa ou
na manutenção de ordem interna, naufrágio,
incêndio, desastre de aviação e outros ocorridos
em serviço), a prova poderá ser produzida pela
publicação oficial do fato.
Art 3º Todo e qualquer militar, não contribuinte da
pensão militar, que se encontre em serviço ativo,
deixará a seus beneficiários, independentemente
de tempo de serviço, a pensão que a êste couber,
constantes das letras b e c do art. 2º dêste
regulamento, desde que o seu falecimento ocorra
nas circunstâncias nelas indicadas.
§ 1º A pensão militar a que se refere êste artigo
não poderá ser inferior à do aspirante a oficial ou
guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da
Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos
Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais
daReserva ou à de terceiro sargento, para as
demais praças e os alunos das escolas de
formação de sargento.
§ 2º Aos beneficiários dos militares a que se refere
o presente artigo aplicar-se-ão as disposições do
artigo seguinte e seus parágrafos quando
desaparecidos,
extraviados,
considerados
prisioneiros de guerra ou internados em país
neutro.
§ 3º Para os efeitos de calculo da pensão, a
contribuição obedecerá à regra prevista no art. 14
do presente regulamento.
Art 4º Os beneficiários dos militares considerados
desaparecidos ou extravados, receberão, dêste
logo, na ordem prevista nêste regulamento, os
vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus,
pagos pela Organização a que pertencia, ou outra,
se fôr o caso.
§ 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses, processarse-ão necessária habilitação para a concessão da
pensão militar de direito.
§ 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo,
será suspenso o pagamento da pensão e
arquivado, definitivamente o processo que lhe deu
origem. Dos vencimentos e vantagens a que então
tiver direito o militar, serão descontadas as
quantias pagas, a título de pensão, aos seus
beneficiários.
§ 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro de
guerra ou internado em país neutro, seus
beneficiários, em lugar da respectiva pensão
militar, receberão, desde logo, seus vencimentos e
vantagens, enquanto perdurar tal situação.
§ 4º Entende-se como desaparecimento o militar
que, no desempenho de qualquer serviço em
campanha, em viagem (terrestre, marítima ou
aérea) ou em caso de calamidade pública, dêle não
se tem mais notícia oficial, durante trinta dias
consecutivos. Como extraviado é considerado
quando êsse desaparecimento ultrapassar de trinta
dias.
§ 5º Serão aplicadas as disposições do Código
Civil relativas à ausência, para concessão dos
proventos e da pensão dos beneficiários do militar
inativo, quando se verificar a hipótese de seu
desaparecimento, em que se encontre na situação
prevista no parágrafo 4º dêste artigo.
Art 5º O oficial da ativa, da reserva remunerada ou
reformado, contribuinte obrigatório da pensão
militar, que perder pôsto e patente, deixará a seus
beneficiários a pensão militar para que tiver
contribuído.
§ 1º Nas mesmas condições, a praça contribuinte
da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de
191
serviço expulsa e não relacionada como reservista,
por efeito de sentença ou em virtude de um ato de
autoridade competente, deixará aos seus
beneficiários a pensão militar para que tiver
contribuído.
a) não é reversível;
§ 2º O pagamento da pensão a que se refere êste
artigo será suspenso e o processo que lhe deu
origem arquivado definitivamente, desde que o
militar considerado obtenha reabilitação plena e
total, que lhe assegure as prerrogativas do pôsto
ou graduação, inclusive o recebimento dos
proventos ou vencimentos dos quais serão
descontadas as quantias pagas a título de pensão
aos seus beneficiários.
Art 11. (Revogado pelo Decreto nº 57.579, de
1966)
§ 3º À praça da reserva remunerada ou reformada
aplica-se também o dispôsto nêste artigo.
Art 6º A pensão resultante da promoção portmortem será paga aos beneficiários a partir da data
do ato da promoção, ressalvada a situação prevista
no art. 8º dêste regulamento.
b) não é acumulável com quaisquer outros
proventos ou pensões recebidos dos cofres
públicos.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art 12. São contribuintes obrigatórios da pensão
militar, mediante desconto mensal em fôlha de
pagamento, os seguintes militares da ativa da
reserva remunerada e reformados das Fôrças
Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar do Distrito Federal:
a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas,
suboficiais, subtenentes e sargentos;
§ 1º Considera-se promoção post-mortem tôda e
qualquer que ocorra depois do falecimento do
militar, ressalvado o caso do art. 8º dêste
Regulamento.
b) cabos, soldados marinheiros taifeiros e
bombeiros, com mais de dois anos de efetivo
serviço militar, se da ativa; ou por qualquer tempo
de serviço, se reformados ou asilados.
§ 2º Considera-se melhoria de pensão o aumento
decorrente da promoção post-mortem.
Parágrafos únicos - As Organizações que fizerem o
pagamento dos vencimentos ou proventos do
pessoal de que trata êste artigo descontarão dos
mesmos,
obrigatòriamente,
as
respectivas
contribuições.
Art 7º O militar que, ao falecer, já preencha as
condições legais que permitam sua transferência
para a reserva remunerada ou reforma, em pôsto
ou graduação superiores a considerado promovido
na data do falecimento, deixará a pensão
correspondente à nova situação.
Parágrafo único - Se já vinha contribuindo para a
pensão correspondente a um ou dois pôstos ou
graduação acima daquêle que tinha em vida será
assegurado aos seus beneficiários o direito à
pensão relativa à nova situação, acrescida de mais
um ou doispôstos, conforme o caso.
Art 8º (Revogado pelo Decreto nº 644, de 1962)
Art 9º No que lhe fôr aplicável, são extensivas as
disposições dos artigos 6º e 7º ao pessoal de que
trata o art. 4º do presente regulamento.
Art 10. Ficam mantidas as disposições da Lei nº
3.738, de 4 de abril de 1960, que asseguram
pensão especial à viúva de militar ou funcionário
civil atacada de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia ou cardiopatia grave.
Parágrafo único - A concessão dessa pensão,
quando se tratar de sisões dêste regulamento no
que lhe fôr aplicável, com as seguintes restrições:
Art 13. Os oficiais demitidos a pedido e as praças
licenciadas ou excluídas poderão continuar como
contribuintes da pensão militar, desde que o
requeiram e se obriguem ao pagamento das
respectivas contribuições, a partir da data em que
forem demitidos, licenciados ou excluídos.
§ 1º O direito de requerer e de contribuir para a
pensão militar na forma dêste artigo, pode ser
exercido também por qualquer beneficiário, sem
prejuízo, porém, na concessão do benefício, da
ordem preferencial estabelecida no art. 26 dêste
regulamento.
§ 2º A faculdade prevista nêste artigo sòmente
pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado
da data da publicação do ato da demissão,
licenciamento ou exclusão.
§ 3º Os contribuintes de que trata êste artigo,
quando convocados ou mobilizados, passarão à
categoria de obrigatórios, durante o tempo em que
servirem.
§ 4º Os oficiais ou praças que passarem para a
reserva, não remunerada, por aceitação de cargo
civil de provimento efetivo, serão beneficiados
192
pelas disposições dêste artigo.
CAPÍTULO III
Das Contribuições
Art 14. A contribuição mensal para a pensão militar
será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (sôldo e
gratificação) do contribuinte, arredondada em
cruzeiros para a importância imediatamente
superior, qualquer que seja a fração de centavos.
§ 1º A contribuição obrigatória e a facultativa, na
inatividade, serão iguais à do militar da ativa, com o
mesmo pôsto ou graduação.
§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto
ou graduação superior, a contribuição será igual a
1(um) dia dos vencimentos dêsse pôsto ou
graduação.
§ 3º Os oficiais graduados no pôsto imediato
contribuem para a pensão militar, como se efetivos
fossem no pôsto da graduação.
Art 15. O oficial que atingir o número 1 (um) da
respectiva escala, e seus homólogos, contribuirão
para a pensão militar do pôsto imediato.
Parágrafo único. Na contribuição para as pensões
de postos superiores, serão considerados os
postos efetivos que êsses oficiais possuem.
Art 16. As contribuições para a pensão militar que,
por qualquer circunstância, não puderem ser
descontadas ao contribuinte obrigatório, serão por
êstes recolhidas, dentro do mês subseqüentes, por
intermédio da Organização a que estiver vinculado.
Art 17. O contribuinte facultativo, a que se refere o
art. 13 dêste regulamento, que passar 24 (vinte e
quatro) meses sem recolher a sua contribuição,
perderá o direito de deixar pensão militar.
Art 18. Mediante as contribuições em cada caso é
facultado aos contribuintes obrigatórios deixarem
aos seus beneficiários, desde que o requeiram:
a) pensão correspondente a um pôsto ou
graduação acima daquele que possuem, caso
tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço,
computáveis para inatividade;
b) pensão correspondente a dois postos ou
graduações acima daqueles que possuem, se
tiverem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
computáveis para a inatividade.
§ 1º As contribuições serão sempre devidas a partir
do mês seguinte àquele em que o militar completou
o referido tempo de serviço.
§ 2º Será obrigatória a comprovação do tempo de
serviço, bem assim a apresentação de cópia
autenticada do ato que fez carga ao militar, para
desconto em seus vencimentos, de contribuições
atrasadas, quando fôr êste o caso.
§ 3º A carga a ser feita ao militar será relativa as
contribuições devidas em razão da pensão a ser
deixada.
Art 19. A faculdade para a contribuição de pensão
correspondente a pôstos superiores à extensiva
aos militares da reserva remunerada ou
reformados, designados para o exercício efetivo do
serviço em função, dentro das Organizações das
Fôrças Armadas, desde que êste período de
atividade, somado ao primeiro período de serviço
ativo, perfaçam mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta e
cinco) anos de serviço.
§ 1º É condição essencial para a referida vantagem
que êsse segundo período de atividade seja
ininterrupto e superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º Como tempo de serviço, para os fins dêste
artigo, conta-se o período que se seguir à data do
ato de transferência para a inatividade do militar,
até aquela em que se der o seu desligamento
efetivo.
Art 20. Os favores de que tratam os dois artigos
precedentes poderão ser concedidos mesmo em
relação a pôstos ou graduações inexistentes nos
quadros ou efetivos orgânicos da ativa, desde que
sejam requeridos e feitas as necessárias
contribuições.
Art 21. A faculdade de contribuir para a pensão
militar correspondente um ou dois postos ou
graduações do ou da que possuam, consoante a
artigo 18 dêste regulamento, será autorizado:
a) nos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica pela Organização que tenha competência para
conceder a pensão militar;
b) no Ministério da Guerra - pelo Agente Diretor da
Organização por onde receba o interessado ou
pelo Chefe do Departamento Geral do Pessoal,
quando o interessado não receba pelo Ministério
da Guerra.
c) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores pelos Diretores de Intendência da Polícia Militar e
de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, que
oficiarão de imediato ao Diretor da Divisão de
Pensões Militares.
Parágrafo único. O militar que contribui ou vir a
contribuir para pensão correspondente a um ou
dois postos superiores, não necessitará de nova
autorização para essa contribuição, quando tiver
193
acesso a outros pôstos ou graduações.
Parágrafo único. Esta isenção abrange também os
beneficiários dos militares já falecidos.
Art 22. Os militares que desejarem desistir da
contribuição para pensão correspondente a pôsto
ou graduação acima do ou da que possuem
deverão requerer às autoridades competentes,
indicadas no art. 21 dêste regulamento, a cessação
do respectivo desconto.
Parágrafo único. A cessação do desconto
mencionado nêste artigo será publicada em
boletim, e constará dos assentamentos do
interessado, sem que lhe seja devida a restituição
das importâncias pagas.
Art 23. Como regra geral, a concessão do benefício
depende do desconto em recolhimento de 24 (vinte
e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão
que será deixada aos beneficiários.
§ 1º É facultado o pagamento dessas
contribuições, antecipadamente, pelo militar; post mortem , pelos seus beneficiários.
§ 2º Se ocorrer a melhoria prevista no art. 6º dêste
regulamento, achando-se o beneficiário no gôzo da
pensão, ser-lhe-á cobrada apenas a diferença das
24 (vinte e quatro) contribuições relativas à nova
pensão.
Art 24. As dívidas resultantes de contribuições,
destinadas à pensão militar, serão liquidadas:
a) integralmente, por ocasião do primeiro
pagamento, em fôlha ou por ajuste de contas,
quando, sendo obrigação do militar recolher as
respectivas contribuições mensais, não o tenha
feito nas épocas próprias;
b) até 24 (vinte e quatro) prestações, quando se
tratar de dívidas conseqüentes a contribuições para
pensões correspondentes a postos ou graduações
superiores, cujas mensalidades retroagem ao mês
subseqüente aquele em que o militar completou o
tempo de serviço exigido para êsse fim;
c) integralmente, quando os beneficiários
liquidarem contribuições atribuídas ao militar,
importância esta que poderá ser descontada no
primeiro pagamento da pensão.
Art 25. Os beneficiários
contribuições pessoais:
estão
isentos
de
a) destinadas à pensão militar, qualquer que seja a
modalidade desta, ressalvado o disposto na letra c
do artigo anterior;
b) para o reajustamento das pensões, resultante de
nova tabela.
CAPíTULO IV
Dos Beneficiários
SEÇÃO I
Da ordem de beneficiários
Art 26. A pensão militar defere-se na seguinte
ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os
maiores do sexo masculino, que não sejam
interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições
estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai
inválido ou interdito, observado, neste caso, o
disposto no art. 37, § 4º, dêste regulamento;
V - às irmãs germanas e consaguíneas, solteiras,
viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos
menores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na
dependência do militar e, sendo do sexo
masculino, enquanto fôr menor de 21 (vinte e um)
anos,
salvo
se
interdito
ou
inválido
permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por
sentença passada em julgado, houver sido
considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite
amigável ou litigioso, não lhe fôr assegurada
qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como
a do beneficiário instituído comprovar-se-á em
inspeção de saúde realizada por junta médica
militar ou do Serviço Público Federal, e só dará
direito à pensão quando não disponham de meios
para prover à própria subsistência.
§ 3º Qualquer que seja o caso previsto nêste
regulamento, a junta médica, uma vez ordenada ou
solicitada a inspeção de saúde, procedê-la-á
imediatamente, encaminhando, à Organização que
trata dos assuntos de pensão militar, o respectivo
resultado.
§ 4º Quando a invalidez houver sido constatada por
junta Superior de Saúde, a cópia de ata de
inspeção correspondente será o único documento
válido.
194
Art 27 O beneficiário a que se refere o item VI do
artigo anterior poderá ser instituído a qualquer
tempo, mediante declaração, ou por meio de
testamento feito de acôrdo com a lei civil.
cada um, os ofícios de registros ou outros que os
expedirem ou registraram, os atos originais, bem
como os livros, números de ordem e das fôlhas
onde constem e as datas em que foram lavradas.
§ 1º Havendo beneficiário legítimo, não poderá o
instituto receber a pensão militar, salvo se aquêle
houver perdido o direito à pensão.
§ 3º É dispensável essa declaração quando já
tenha sido feita de conformidade com a legislação
anterior.
§ 2º O contribuinte poderá instituir mais de um
beneficiário, bem como substituir um por outro, em
qualquer tempo.
Art 30 A declaração de preferência datilografada
sem emendas nem rasuras, assinadas pelo
declarante, deverá ter a firma reconhecida pelo
respectivo comandante diretor ou chefe, ou por
tabelião, ou ainda pelo representante diplomático
ou consular, caso o declarante se encontre no
estrangeiro.
Art 28. O direito à pensão nasce com o óbito do
contribuinte.
Parágrafo único. Se o beneficiário de uma ordem
estiver impedido de receber a pensão, será ela
deferida ao beneficiário imediato, que esteja em
condições de habilitar-se à sua percepção.
SEÇÃO II
Da declaração de beneficiários
Art 29. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua
declaração de beneficiários, que, salvo prova em
contrário, prevalecerá para qualificação dos
mesmos à pensão militar.
§ 1º A declaração de que trata êste artigo deverá
ser feita no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de
suspensão do pagamento dos respectivos
vencimentos, vantagens ou proventos, e ficará
arquivada na Organização Central que tratar das
pensões militares.
§ 2º Dessa declaração devem constar:
a) nome, filiação e estado civil do declarante;
b) nome da esposa e data o casamento, se fôr o
caso;
c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e
respectiva data do nascimento, esclarecendo, se
fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior
ou fora do matrimônio;
d) nome dos irmãos, filiação, sexo e data o
nascimento;
e) nome dos netos, filiação, sexo e data do
nascimento;
f) nome, filiação, sexo e data do nascimento d
beneficiário instituído, se fôr o caso;
g) menção expressa e minuciosa dos documentos
comprobatórios apresentados, citando a espécie de
§ 1º - A declaração de beneficiário poderá ser
impressa, reservando-se os necessários espaços
em branco, que serão preenchidos à máquina ou
de próprio punho, devendo ser obrigatoriamente
cancelada pela declarante a parte dos espaços
desnecessários.
§ 2º - Quando o contribuinte se achar
impossibilitado de assinar a declaração, deverá
fazê-la em tabelião, na presença de duas
testemunhas.
Art 31 A declaração feita será entregue ao
comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante
estiver subordinado, instruída com documentação
do registro civil que comprove, não só o grau de
parentesco dos beneficiários enumerados, mas
também se fôr o caso, a exclusão de beneficiários
preferenciais.
Parágrafo único - A documentação de que trata
êste artigo poderá ser apresentada em original,
certidão verbo ad verdum , ou cópia fotostática,
devidamente conferida.
Art 32 Qualquer fato que importe em alteração da
declaração anterior obriga o contribuinte a fazer
outra, aditiva que, instruída com documentos
comprobatórios,
obedecerá
às
mesmas
formalidades exigidas para a declaração inicial.
Art 33 A documentação será restituída ao
interessado,
depois
de
certificados
pelo
comandante, chefe ou diretor da Organização
Militar, na própria declaração, as espécies dos
documentos apresentados, com os dados relativos
aos ofícios do registro civil que os expediram, bem
como os livros, números de ordem respectivos
fôlhas que contém os atos originais.
§ 1º Sendo declarante o próprio comandante,
diretor ou chefe, a certidão será passada pela
autoridade que o substitua.
§ 2º - A declaração, depois de apresentada terá
195
caráter sigiloso, até o falecimento do contribuinte.
c) no Ministério da Aeronáutica, o Sub-Diretor de
Planejamento e Legislação;
SEÇÃO III
Da assistência aos beneficiários
Art 34 Nas diversas Organizações, pessoal
capacitado deverá prestar a necessária assistência
aos
beneficiários
dos
militares
falecidos,
esclarecendo-os, orientando-os e promovendo-lhes
facilidades para a solicitação rápida dos
respectivos processos de habilitação à pensão
militar.
Art 35 Assistência análoga será dada à família do
militar falecido, para que ela seja atendida:
a) com o quantitativo para funeral, na conformidade
da lei;
b) com a ajuda de custo e transporte, nos casos
previstos em lei;
c) com os vencimentos ou importância
correspondente aos vencimentos do de cujus,
ainda não recebidos;
d) com outros recursos ou benefício que lhe
couberem.
CAPÍTULO V
Dos Habilitações
SEÇÃO I
Do Processamento
Art 36 O processo de habilitação à pensão militar
inicia-se com o requerimento da parte interessada,
dirigido á autoridade competente do Ministério a
que estiver vinculado o contribuinte.
§ 1º - São competentes para conceder pensão
militar, transferência de direito reversão, melhoria,
atualização de tabela e aumento as seguintes
autoridades:
a) no Ministério da Guerra, os Chefes da Pagadoria
Central de Inativos e Pensionistas e de outras
Pagadorias que se venham criar para o mesmo fim,
os Chefes dos Estabelecimentos Regionais de
Finanças no que concerne à habilitação inicial, e o
Diretor de Finanças do Exército em atinência às
habilitações que dizem respeito à transferência,
reversões e melhorias da pensão militar;
b) no Ministério da Marinha o Diretor Geral de
Intendência da Marinha;
d) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os
Diretores de Intendência da Polícia Militar e de
Contabilidade do Corpo de Bombeiros, para as
concessões de caráter provisório, e o Diretor-Geral
do Departamento de Administração, no referente às
concessões definitivas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.501, de 1962)
§ 2º - Para o caso das pensionistas que, na data da
vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, já
estavam percebendo suas pensões pelo Ministério
da Fazenda, o processamento dos casos de
transferência, reversão e melhoria continua sendo
da competência do Diretor da Despesa Pública e
dos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, nos
Estados, conforme o caso.
§ 3º - As autoridades referidas nêste artigo, desde
que a documentação apresentada esteja em
ordem, concederão o benefício a que o requerente
fizer jus.
§ 4º - A habilitação dos beneficiários de
contribuintes da pensão militar, que não estiverem
vinculados a qualquer das três Fôrças Armadas,
far-se-á pela Organização militar competente do
Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art 37. A habilitação dos beneficiários obedecerá à
ordem de preferência estabelecida para a pensão
militar no art. 26 dêste regulamento.
§ 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão
integral. No caso de mais de um e com a mesma
precedência a pensão será repartida igualmente
entre êles, ressalvadas as hipóteses constantes
dos dois parágrafos imediatamente seguintes.
§ 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar
filhos do matrimônio anterior ou de outro leito,
metade da pensão respectiva pertencerá a viúva,
sendo a outra metade distribuída igualmente entre
os filhos habilitados na conformidade dêste
regulamento.
§ 3º - Se houver, também filhos do contribuinte com
a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos êstes
na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949,
metade da pensão será dividida entre todos os
filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotaspartes dos seus filhos.
§ 4º - Se o contribuinte deixar pais inválidos ou
interdito e mãe que vivam separados, a pensão
será divida entre ambos. No caso de falecimento,
quer vivam eles separados ou sob o mesmo teto, o
direito à pensão transfere-se ao cônjuge
sobrevivente.
196
SEÇÃO II
Dos documentos
Art 38. São documentos essenciais ao processo de
habilitação à pensão militar:
I - a serem apresentados pelos beneficiários:
a) requerimento;
b) certidão de óbito do contribuinte;
c) certidão ou fotocópia de ato oficial de promoção
ou graduação referente ao último pôsto de
contribuinte;
d) documento que comprove a sua última
graduação, quando se tratar de praça inativa;
e) prova que esclareça se o beneficiário percebe
ou não proventos ou pensões dos cofres públicos,
discriminado-os, no caso afirmativo, tendo em vista
o disposto no artigo 72 do presente regulamento;
f) outros documentos, quando exigidos.
II - a serem apresentados pela Organização militar
competente:
a) declaração de beneficiários;
b) cômputo de tempo de serviço;
c) informação quanto ao desconto ou recolhimento
de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais
relativos à pensão que será deixada ao
beneficiário;
d) quando fôr o caso, cópia da publicação oficial da
morte do militar em ato de serviço (combate,
naufrágio, incêndio, desastres e outros), bem assim
quando ocorrer o seu aprisionamento pelo inimigo
ou quando fôr o caso de extravio ou
desaparecimento;
e) outros documentos, quando necessários.
§ 1º A certidão de óbito constante da letra b do item
I, será substituída pelo documento da letra d do
item II dêste artigo, quando ocorrerem os casos
previstos nesta última disposição.
§ 2º Quando fôr o caso de que trata o art. 5º dêste
Regulamento, a certidão de óbito será substituída
pela cópia da publicação oficial do ato de demissão
ou expulsão do contribuinte.
apresentadas pelos interessados sôbre tais
contribuições e que tenham sido passadas pelas
repartições públicas, em qualquer tempo.
Art 39. Ocorrido o óbito do militar, as Organizações
militares competentes remeterão ex officio com
urgência, à encarregada de processar a
habilitação, as informações e documentos
necessários ao rápido processamento da pensão a
que seus herdeiros porventura fizerem jus.
Parágrafo único. Na falta de recebimento dessas
informações e documentos, a Organização
encarregada de processar a habilitação requisitálos-á sempre em caráter de urgência.
Art 40. São documentos essenciais à reversão de
pensão ou à transferência de direito, de um para
outro beneficiário:
a) requerimento da parte interessada;
b) certidão de óbito do beneficiário ou prova de
perda da pensão;
c) provas complementares, quando necessárias.
Art 41. São documentos hábeis para a concessão
da melhoria de pensão:
a) requerimento da parte;
b) decreto
contribuinte.
de
promoção
post-mortem
do
Art 42. Sempre que, no início ou durante o
processamento de qualquer habilitação, fôr
verificada a falta de declaração do beneficiário ou a
sua deficiência bem assim quando a habilitação
oferecer margem a dúvidas, a repartição
competente exigirá dos interessados certidões ou
quaisquer outros documentos necessários à
comprovação dos seus direitos.
Parágrafo único. Se, não obstante a documentação
apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será
feita mediante justificação, na forma do art. 47
dêste regulamento.
Art 43. Os documentos destinados a instruir as
declarações justificações e habilitação em geral,
deverão ser apresentados pelos interessados com
tôdas as garantias de autenticidade e com as
firmas reconhecidas por tabelião.
§ 1º As petições assinadas a rôgo serão,
obrigatòriamente, subscritas por 2 (duas)
testemunhas, com as firmas também reconhecidas.
§ 3º Serão admitidos, como prova de contribuições
feitas para o direito à pensão militar, as certidões
197
§ 2º Quando fôr o caso, serão admitidos
documentos
em
língua
estrangeira,
se
acompanhados de tradução oficial.
Art 44. Dependerão de conferência com o original,
pela Organização que conceder a pensão, as
cópias não autenticadas, as fotocópias ou extratos
de documentos, lavrando-se o competente têrmo.
Art 45. As certidões e traslados extraídos de
registros, autos, livros de notas e de outros
documentos públicos, pelos escrivães, tabeliães e
oficiais de registro, terão por si presunção de
autenticidade.
Parágrafo único. Os documentos fornecidos pelas
repartições públicas federais, estaduais, municipais
e do Distrito Federal têm fé pública.
Art 46. A documentação necessária à habilitação
da pensão militar, da reversão, da transferência de
direito e das melhorias é isenta de sêlo.
Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e
emolumentos as certidões, justificações e demais
documentos necessários à habilitação dos
beneficiários de praças, cujo falecimento decorrer
de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou
moléstia adquirida em operações de guerra, na
defesa ou na manutenção da ordem interna.
SECÇÃO III
Das justificações
Art 47. Na comprovação do direito dos habilitandos,
serão exigidos quando necessário por falta de
esclarecimentos, a respeito, nas declarações de
beneficiários de que trata o art. 29 dêste
regulamento, os seguintes documentos:
f) de que ainda vivem.
II - Justificação judicial, que comprove a
inexistência de beneficiários com prioridade, desde
que não seja possível fazê-lo mediante certidões
do registro civil;
III - Alvará do juiz competente, no caso de
mantença do filho natural de acôrdo com o art. 16
do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941,
modificado pelo Decreto-lei nº 5.213, de 13 de
janeiro de 1943;
IV - Pronunciamento de junta médica militar ou do
Serviço Público Federal em ata de inspeção ou
documento equivalente no caso de invalidez,
moléstia e situação análoga;
V - Outras provas hábeis ocorrendo situação não
prevista neste artigo.
Parágrafo único - A justificação judicial de que trata
êste artigo será processada preferencialmente nas
Auditorias Militares; se não houver Auditorias, será
a justificação feita no fôro civil da residência do
justificante.
CAPÍTULO VI
Da Reversão e da Transferência de Direito
Art 48. A morte do beneficiário que estiver no gôzo
da pensão, bem como a cessação do seu direito,
em qualquer dos casos do art. 65 dêste
regulamento, importará na transmissão da pensão
militar, ou do direito à mesma:
a) por transferência, sentido horizontal, quando se
tratar de beneficiário da mesma ordem, segundo
estabelecido no art. 26 dêste regulamento;
I - Justificação judicial ou atestado passado por 2
(dois) oficiais ou por autoridade policial, que faça
prova:
b) por reversão, sentido vertical, quando os novos
beneficiários forem das ordens subseq ü entes.
a) de mantença de irmão pelo contribuinte, prevista
no item V do art. 26 dêste regulamento;
Parágrafo único - Haverá também transferência
quando os beneficiários de uma ou mais ordens
hajam falecido, ou perdido seu direito, sem o
chegarem a entrar no gôzo da pensão.
b) de dependência de beneficiário instituído,
prevista no item VI do art. 26 do presente
regulamento;
Art 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.
c) de falta de meios para prover a própria
subsistência, prevista no § 2º do art. 26 acima
referido, no caso de invalidez;
d) de não perceber pensão ou provento, além dos
limites tratados no art. 72 dêste regulamento;
e) de país separados de que trata o § 4º do art. 37
dêste regulamento;
§ 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em
favor de beneficiário instituído.
§ 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma
dos §§ 2º e do art. 37 dêste regulamento, constitui
reversão parcial e antecipado que se completa e se
consuma com a distribuição da metade da pensão
pertencente à viúva, por falecimento desta ou por
perda do seu direto.
198
Art 50. A reversão, transferência de direito e
melhoria de pensão, desde que a documentação
esteja em ordem, serão imediatamente efetivadas:
a) para os beneficiários de pensões percebidas
depois da vigência da Lei nº 3.763, de 4 de maio
de 1960 pelas autoridades indicadas nas letras a ,
b , c , e d do § 1º do art. 36 dêste regulamento;
b) para os beneficiários que já recebiam pensões
pelo Ministro da Fazenda, até àquela data, pelas
autoridades indicadas no § 2º do art. 36 citado.
CAPÍTULO VII
e) no Ministério da Fazenda, o Diretor da Despesa
Pública.
§ 2º - Os títulos de reversão e de transferência de
direitos serão expedidos na forma dêste artigo,
acrescentando-se-lhes
as
expressões
"em
reversão" ou "por transferência" conforme o caso;
Art 52. Os títulos expedidos serão registrados em
livro próprio que, em princípio, deverá indicar:
a) número de ordem;
b) nome do beneficiário;
Do Título e do Pagamento
c) natureza do beneficiário;
SEÇÃO I
d) número e data do título;
DO TÍTULO DA PENSÃO
Art 51. Devidamente instruído o processo e
reconhecida a procedência do pedido será então
expedido para cada beneficiário um título de
pensão, de acôrdo com o modêlo anexo, em 5
(cinco) vias, assim destinadas:
a) 1ª via, a ser entregue ao beneficiário, depois do
registro do Tribunal de Contas;
b) 2ª via, a ser anexada ao processo;
c) 3ª via, a ser arquivada na Organização
expedidora do título;
d) 4ª via, a ser remetida à Organização pagadora
da pensão se fôr o caso;
e) 5ª via, a ser entregue ao beneficiário, antes do
registro do Tribunal de Contas.
§ 1º - São competentes para expedir o título de
pensão militar:
a) no Ministério da Guerra, o Diretor de Finanças
do Exército e os Chefes de Pagadoria de Inativos e
Pensionistas e dos Estabelecimentos Regionais de
Finanças;
b) no Ministério de Marinha, o Diretor-Geral de
Intendência da Marinha;
c) no Ministério da Aeronáutica, o Sub-Diretor do
Planejamento e Legislação;
d) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o
Diretor-Geral do Departamento de Administração.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.501, de 1962)
e) valor da pensão;
f) número de cotas-partes;
g) data inicial do direito à pensão;
h) nome do de cujus antecedido do pôsto ou
graduação;
i) dispositivo legal em que se fundamenta a
concessão;
j) data do registro da concessão pelo Tribunal de
Contas.
Parágrafo único - Os números de ordem não
sofrerão solução de continuidade e serão apostos
nos respectivos títulos constituindo, assim, o seu
número de registro.
Art 53. Quando fôr o caso de apostilas, serão estas
lavradas em fôlhas aditivas ao respectivo título, em
5(cinco) vias, para os fins mencionados nas alíneas
do art. 51 dêste regulamento.
SEÇÃO II
Do pagamento da pensão e da legalidade da
concessão
Art 54. A autoridade dos Militares da Marinha,
Aeronáutica e Justiça e Negócios Interiores, que
conceder a pensão, transferência de direito,
reversão ou melhoria de pensão, promoverá.
a) a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de
pagamento, para os devidos fins;
b) a remessa direta do respectivo processo ao
Tribunal de Contas para julgamento da legalidade
da concessão feita.
199
§ 1º - No Ministério da Guerra, as providências
previstas por êste artigo competem:
a) às Pagadorias e Estabelecimentos Regionais de
Finanças no que concerne à inclusão em folha de
pagamento, quando os beneficiários residirem na
sede dos mencionados órgãos ou a remessa do
respectivo expediente às Unidades Administrativas
mais próximas das residências dos interessados,
por onde receberão a pensão;
b) à Diretoria de Finanças do Exército no referente
à remessa do processo de habilitação ao Tribunal
de Contas, para o julgamento da legalidade da
concessão.
§ 2º - Se, após julgada legal a concessão,
aparecerem beneficiários da mesma ordem ou da
precedente far-se-à o competente processo de
revisão que será submetido ao Tribunal de Contas.
benefício seja percebido no Tesouro Nacional.
Art 57. O julgamento da legalidade da concessão,
pelo Tribunal de Contas, importará no registro
automático da respectiva despesa e no
reconhecimento do direito dos beneficiários ao
recebimento,
por
exercícios
findos,
das
mensalidades relativas a exercícios anteriores, na
forma do artigo 72 dêste regulamento.
Art 58. As dívidas de exercícios findos, relativas à
pensão, serão pagas pelo Ministério a que estiver
vinculado o beneficiário.
Art 59. As dotações necessárias ao pagamento da
pensão militar, relativas a cada exercício e a
exercícios
anteriores,
serão
consignadas,
anualmente, no orçamento da República aos
Ministérios interessados.
CAPÍTULO VIII
§ 3º - Quando julgada ilegal a concessão,
proceder-se-à na forma de direito ressalvada a
ação regressiva prevista em lei.
§ 4º - Sempre que houver justa causa, a autoridade
que concedeu o beneficio, ou a que tenha
competência para tal, poderá sobrestar o
pagamento da pensão.
§ 5º - O pagamento da pensão inicial terá caráter
provisório até o julgamento definitivo do Tribunal de
Contas.
§ 6º - O mesmo caráter provisório terão os
pagamentos relativos à transferência de direito,
reversão, melhoria, atualização de tabelas e
aumentos concedidos em Lei, até que o referido
Tribunal se pronuncie sôbre a legalidade de sua
concessão.
Do Cadastro de Pensionistas
Art 60. Ficam instituídas:
a) as fichas-cadastros de pensão militar;
b) as fichas-índice das fichas-cadastro;
c) as fichas-índice de pensionistas.
Parágrafo único - As fichas a que se refere êste
artigo não serão obrigatórias nos Ministérios que
possuam outras formas de cadastro.
Art 61. Da ficha-cadastro devem
essencialmente, as seguintes indicações:
constar,
I - ministério;
Art 55. O julgamento da legalidade da concessão
do beneficio, pelo Tribunal de Contas, importará no
registro automático da respectiva despesa.
Parágrafo
Único.
Sòmente
depois
dêsse
julgamento é que os beneficiários poderão
consignar em fôlha de pagamento, salvo as
consignações
de
empréstimo
hipotecário.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 1962)
II - organização que trata de pensões;
III - natureza da ficha;
IV - número de ordem geral (canto superior direito);
V - nome do de cujus ;
Art 56. Os procuradores dos pensionistas deverão
apresentar pelo menos semestralmente certificado
de vida de seu representado, expedido por
autoridade policial do distrito ou quarteirão da
residência do mesmo.
VI - nomes dos beneficiários pensão, esclarecendo
seu parente com o de cujus e as cotas que
percebem;
Parágrafo único - Êste certificado poderá ser
suprido por atestado firmado por 2 (dois) oficiais,
quando a pensão é recebida em Organização
Militar, ou por 2 (dois) funcionários do Ministério da
Fazenda, com o visto do respectivo chefe, caso o
VIII - data de protocolo do requerimento de
habilitação (primo entrada na Organização);
VII - data da abertura da sucção;
IX - número e data do título concessão da pensão
inicial;
200
X - indicação da residência pensionista;
XI - observações, onde também será anotada a
data do registro de legalidade da pensão pelo
Tribunal de Contas.
Art 62. Da ficha-índice de fichas-cadastro, devem
constar, essencialmente, as seguintes indicações:
IV - o beneficiário que tenha sido condenado por
crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte
do contribuinte.
CAPÍTULO X
Das Pensões Remanescentes
SEÇÃO I
I - ministério;
Dos contribuintes remanescentes
II - organização que trata pensões;
III - natureza da ficha;
IV - número de ordem do cujus , dentro de cada
letra da ficha-cadastro;
V - nome do de cujus , dentro de cada letra da
ficha-cadastro;
VI - número da ficha-cadastro correspondente a
cada de cujus desta ficha-índice.
Art 63. Da ficha-índice de pensionistas, devem
constar, essencialmente, as seguintes indicações:
I - ministério;
II - organização que trata de pensões;
III - natureza da ficha;
IV - número de ordem da pensionista, dentro de
cada letra da ficha-cadastro;
V - número da ficha-cadastro correspondente a
cada pensionista desta ficha-índice.
Art 64. As fichas-cadastro e as fichas-índices
devem ser arquivadas em lugar apropriado e
seguro, cercadas de tôdas as garantias.
CAPÍTULO IX
Da perda da Pensão
Art 65. Perderá o direito à pensão:
I - a viúva que tenha má-conduta, apurada em
processo judicial, ou venha a ser destituída do
pátrio poder, na conformidade do art. 395 do
Código Civil;
II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a
maioridade, válido e capaz;
III - o beneficiário que renuncie expressamente;
Art 66. Os contribuintes no atual montepio militar,
não abrangidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.765, de
4 de maio de 1960, terão seus direitos e
assegurados e a sua situação disciplinada por êste
regulamento, inclusive quanto à contribuição e aos
beneficiários.
Art 67. São contribuintes remanescentes da
pensão militar, na conformidade do artigo
precedente:
I - o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, transferido para o
Estado da Guanabara, desde que, integrante dos
respectivos efetivos até 21 de abril de 1960,
satisfaça ou venha a satisfazer as condições
previstas na legislação em vigor (Lei nº 3.752, de
14 de abril de 1960, artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º);
II - os ministros do Superior Tribunal Militar,
auditores, representantes de Ministério Público e
escrivães da Justiça Militar, nomeados até 2 de
dezembro de 1938 (Decreto-lei nº 925, de 2 de
dezembro de 1938, art. 400; Lei nº 1.341, de 30 de
janeiro de 1951);
III - os professôres civis do Exército, com honra de
militares e os oficiais honorários e graduados da
extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que
optaram pela continuação como contribuintes, de
acôrdo com o Decreto-lei nº 3.107, de 1º de abril de
1941 (Decreto nº 23.794, de 23 de janeiro de 1934,
art. 3º, Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934,
art. 67, § 7º; Decreto-lei número 103, de 23 de
dezembro de 1937, arts. 14 e 15; Decreto-lei nº
195, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);
IV - os escriturários do Quadro Permanente do
Ministério da Guerra, oriundos da carreira de
escrevente do mesmo Ministério e que já eram
contribuintes (Decreto número 24.632, de 1º de
julho de 1932, artigo 12, § 4º; Decreto-lei nº 196, de
22 de janeiro de 1938, art. 1º; Decreto-lei nº 3.649,
de 24 de setembro de 1941, artigo único);
V - os funcionários da extinta Secretaria da Guerra,
possuidores de carta-patente de oficial honorário, e
os funcionários do Ministério da Marinha,
possuidores de honras militares (Decreto-lei nº
1.315, de 2 de junho de 1939, art. 1º; Decreto-lei nº
201
1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único);
VI - os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e
Paraguai (Decreto nº 23.855, de 8 de março de
1934, art. 29);
VII - os práticos de farmácia da Marinha, nomeados
de conformidade com o regulamento baixado com
o Decreto nº 7.203, de 3 de dezembro de 1908
(Decreto nº 21.927, de 10 de outubro de 1932, art.
1º);
VIII - os demais funcionários civis com honras ou
graduações militares, admitidos como contribuintes
por lei especial (Decreto-lei nº 196, de 22 de
janeiro de 1938, art. 1º);
IX - os oficiais da reserva das Fôrças Armadas,
convocados durante o estado de guerra que
permaneçam convocados para o serviço ativo, com
o direito a transferência para a reserva
remunerada, após vinte e cinco anos de serviço
(Lei nº 1.196, de 9 de setembro de 1950, art. 1º);
X - os remanescentes da Polícia Militar do Território
do Acre (Lei nº 429, de 29 de abril de 1937;
Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945, art. 1º
e 2º).
SEÇÃO II
Dos pensionistas remanescentes
Art 68. Os veteranos da campanha do Uruguai e
Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,
beneficiados com a pensão vitalícia instituída pelo
Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e
pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de
1948, e os veteranos da revolução acreana,
beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível
instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de
1948, passem a perceber a pensão correspondente
à deixada por um 2º sargento, na forma do art. 2º,
letra a , dêste regulamento.
Art 69. Continuam em vigor, até produzirem os
seus efeitos em todos os interessados que a elas
tenham direito:
a) as disposições do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de
janeiro de 1946, que regulam as vantagens dos
herdeiros dos militares que participaram da Fôrça
Aérea Expedicionária Brasileira no teatro de
operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945;
b) as disposições da Lei nº 3.633, de 17 de
setembro de 1959, que concedem pensões
especiais de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) às
viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária
Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados
para o trabalho.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art 70. A pensão militar é impenhorável e só
responde pelas consignações autorizadas e pelas
dívidas contraídas pelos beneficiários já no gôzo da
pensão, inclusive as de contribuições devidas na
forma da Lei.
Art 71. A pensão militar pode ser requerida a
qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção
das prestações mensais à prescrição quinqüenal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos casos de melhorias de pensão decorrentes das
promoções
que
forem
requeridas
pelos
beneficiários, após a morte do contribuinte.
Art 72. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade,
reforma,
vencimentos,
aposentadoria ou pensão proveniente de um único
cargo civil.
§ 1º Os limites de que trata o presente artigo não
se aplicam aos beneficiários dos contribuintes
falecidos anteriormente à vigência da Lei número
3.765, de 4 de maio de 1960, ficando-lhes vedada,
entretanto, a obtenção de novos benefícios.
§ 2º Aos que forem atingidos pela limitação contida
no presente artigo, será permitida opção.
Art 73. A pensão militar será sempre atualizada
pela tabela de vencimentos que estiver em vigor.
§ 1º O disposto nêste artigo aplica-se aos
beneficiários dos contribuintes falecidos antes da
vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 2º O cálculo para a atualização tomará sempre
por base a pensão-tronco deixada pelo
contribuinte, e não as importâncias percebidas
pelos beneficiários em pensões subdivididas e
majoradas ou acrescidas por abono.
Art. 74. O abono de 20% (vinte por cento), de que
trata o art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960, será também, considerado para o cálculo da
pensão relativa aos postos de Marechal, almirante
e Marechal do Ar. (Redação dada pelo Decreto nº
1.228, de 1962)
Art 75. O processo de habilitação à pensão militar é
considerado de natureza urgente e os assuntos
com êle relacionados (exame do direto do
beneficiário, transferências, reversões e melhoria,
202
bem como pagamentos e encaminhamento do
processo ao Tribunal de Contas) serão tratados
com a máxima urgência pelas Organizações
competentes.
Parágrafo único. Os comandantes ou chefes das
Organizações militares e civis, qualquer que seja, a
denominação, diligenciarão no sentido de ser dada
prioridade aos assuntos relacionados com a
pensão militar, sempre que os respectivos
processos transitarem pelas suas Organizações.
Art 76. A pensão militar será considerada para
efeito do impôsto de renda, na forma das normas
vigentes reguladoras dêsse tributo.
d) a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da
Aeronáutica, como órgão da Intendência da
Aeronáutica, a qual se encarregará do pagamento
de proventos e pensões, de conformidade com o
regimento que fôr baixado pelo respectivo Ministro.
§ 1º As Pagadorias referidas na letra a dêste artigo
terão as mesmas atribuições da Pagadoria Central
de Inativos e Pensionistas.
§ 2º A critério do Ministro da Guerra, serão criadas
outras Pagadorias, com ou sem autonomia
administrativa, para os fins previstos no parágrafo
anterior.
Disposições Transitórias e Finais
§ 3º As instruções sôbre organização e
funcionamento, bem como de subordinação dessas
Pagadorias serão objeto de Portarias baixadas pelo
Ministério da Guerra.
Art 77. Em cada Ministério Militar e no da Justiça e
Negócios Interiores, os assuntos relacionados com
a pensão militar serão tratados em um órgão
central ou órgão regionais e existentes ou que
venham a ser criados ou ampliados.
§ 4º A Diretoria de Finanças do Exército terá a seu
cargo o exame dos processos de concessão das
pensões, no Ministério da Guerra, cumprindo-lhe
remetê-los diretamente ao Tribunal de Contas, para
o julgamento da legalidade da concessão.
§ 1º No Ministério da Guerra, o órgão central será a
Diretoria de Finanças do Exército, e os órgãos
regionais, as Pagadorias e Estabelecimentos
Regionais de Finanças.
§ 5º Para tratar dos assuntos atinentes às pensões
militares fica a Diretorias de Finanças do Exército
acrescida de mais de uma divisão, cuja
organização e funcionamento serão objeto de
instruções aprovadas pelo Diretor Geral de
Intendência.
CAPÍTULO XII
§ 2º Continuarão a ser tratados no Ministério da
Fazenda todos os assuntos referentes à pensão
militar, inclusive pagamentos, quando referentes a
beneficiários que, na data da publicação da Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960, já estejam
percebendo suas pensões por aquêle Ministério.
Art 78. Ficam criadas, de conformidade com o art.
34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:
a) as Pagadorias de Inativos e Pensionistas, no
Ministério da Guerra, com autonomia administrativa
e que terão sêde nas cidades de São Paulo, Pôrto
Alegre e Recife;
Art 79. A Seção de Pensionistas de Divisão Legal
da Subdiretoria de Planejamento e Legislação, no
Ministério da Aeronáutica de conformidade com o
disposto no art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960, fica ampliada para Divisão de Pensões e
Proventos, com quatro secções, arquivo e serviço
especial
dentro
da
referida
Subdiretoria,
Organização esta que tem por incumbência tratar
dos assuntos relacionados com a pensão militar e
outros atribuídos pela sua constituição orgânica.
b) a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da
Marinha,
como
organização
administrativa
autônoma, diretamente subordinada à Diretoria de
Intendência da Marinha, que se encarregará do
processamento e pagamento das despesas
relativas a proventos e pensões, de acôrdo com as
normas regulamentares baixadas pelo Ministro;
Art 80. As pensionistas habilitadas nos têrmos da
Lei nº 3.625, de 7 de setembro de 1959, que
percebem montepio militar na Polícia Militar e no
Corpo de Bombeiros, em caráter provisório, e
meio-sôldo no Ministério da Fazenda, passarão a
receber a pensão militar de que trata a Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960, nas respectivas
Organizações Militares citadas, que adotarão junto
àquele Ministério as medidas que se fizerem
necessárias à observância dêste dispositivo.
c) o Serviço de Inativos e Pensionistas subordinado
ao Departamento de Administração do Ministério
da Justiça e Negócios Interiores, incumbido do
trato dos processos referentes à pensão militar e
dos demais assuntos a que se refere o Regimento
do ditado Departamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.501, de 1962)
Art 81. A substituição de títulos determinada no art.
1º, parágrafo único, dêste regulamento serão
promovido " ex-offício ", quando o processo dos
beneficiários estiver em trânsito pelas repartições
competentes e neles se encontrarem os
respectivos títulos de montepio, meio-sôldo, ou de
pensão especial.
203
Parágrafo único. Quando não ocorrer a hipótese
prevista neste artigo, a substituição será
processada mediante requerimento da parte e
juntada dos respectivos títulos.
Art 82. A substituição da pensão determinada no
art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento será
feita na base do pôsto a que corresponder o antigo
benefício, à data de vigência da Lei nº 3.765, de 4
de maio de 1960, ressalvado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º dêste artigo.
§ 1º Tomar-se-á por base o primeiro pôsto seguinte
ao do de cujus , nos seguintes casos de
contribuição obrigatória, não promovida na época
própria:
a) quando, contando mais de 30 (trinta) anos de
serviço, tenha o militar falecido no período
compreendido entre 17 de fevereiro de 1944 e a
data da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960;
b) quando, contando mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, tenha o militar falecido até a data
da vigência do Decreto-lei nº 6.280, de 17 de
fevereiro de 1944.
§ 2º O cálculo será feito na base do segundo pôsto
acima daquele que tinha o "de cujus ", quando,
contando o mesmo mais de 40 (quarenta) anos de
serviço tenha falecido a partir da vigência da Lei
número 5.631, de 31 de dezembro de 1938, sem
fazer a necessária contribuição.
§ 3º As dívidas resultantes de contribuições não
feitas no devido tempo, quando fôr o caso, serão
cobradas de conformidade com a legislação
vigente à época, observado, porém, o disposto no
art. 24 dêste regulamento.
Art 83. A nova pensão militar que substituir a antiga
pensão especial corresponderá ao pôsto em
graduação em que esta tenha sido concedida, e
será equivalente:
a) a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição, quando
o falecimento do contribuinte se tenha verificado
nas condições previstas na alínea b do art. 2º dêste
regulamento;
b) a 30 (trinta) vêzes a contribuição, se a morte do
contribuinte houver ocorrida em qualquer das
situações indicadas na alínea c do artigo 2º dêste
regulamento.
Art 84. Como decorrência de atualização a ser
imediatamente processada, cessará a partir da
vigência da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o
direito ao abono concedido pela Lei nº 3.531, de 19
de janeiro de 1959, ressalvado o disposto no art.
1º, parágrafo único, dêste regulamento.
Art 85. Os oficiais que, na data da publicação dêste
regulamento já contribuíam para a pensão
correspondente a um ou dois postos acima do que
possuam, ficam dispensados de apresentar o
requerimento de que tratam os arts. 18 e 19 dêste
regulamento.
Parágrafo único. As Organizações a que estiverem
vinculados os militares a que se refere êste artigo
publicarão em boletim os nomes dos mesmos,
fazendo constar essa ocorrência dos seus
assentamentos, ou providenciando nesse sentido
junto às autoridades, quando a medida não fôr de
sua competência.
Art 86. Os contribuintes que já tiverem completado
30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço e
que queiram iniciar a contribuição para a pensão
correspondente a um ou dois postos ou
graduações acima, na forma do art. 18 dêste
regulamento, ficam sujeitos a requerimento à
autoridade competente, sendo a nova contribuição
devida a partir da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de
maio de 1960.
Parágrafo único. Consideram-se como tendo
requerido a contribuição de um ou dois postos ou
graduações acima, segundo tenham mais de 30
(trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
respectivamente, os contribuintes obrigatórios que
tiverem falecido entre a data da vigência de Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960, e a da publicação
dêste regulamento, pagando os beneficiários as
contribuições devidas.
Art 87. As Organizações que tratam dos assuntos
relativos à pensão militar proporão normas a serem
reprovadas pelo titular da pasta, para a boa
execução dos serviços que ora lhes são atribuídos
neste regulamento.
Brasília, 2 de outubro de 1960.
Gen. Bda.
MARCOS JOãO REGINATO
Presidente da Comissão
DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE
JANEIRO DE 1973.
Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de
1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do
pessoal civil e militar em serviço da União no
exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando
das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III,
da Constituição,
DECRETA:
204
CAPÍTULO I
Da Finalidade
servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro
de Estado.
Art . 1º Este decreto regulamenta a retribuição e
direitos do pessoal civil e militar em serviço da
União no exterior regulados pela Lei número 5.809,
de 10 de outubro de 1972, aqui designada por Lei
de Retribuição no Exterior - LRE.
Art . 5º Serão discriminadas em decreto específico
os órgãos cujos cargos, funções ou atividades desempenhados ou exercidos nas condições da
LRE - se consideram permanentes.
Art . 2º A competência estabelecida neste decreto
para os Ministros de Estados é aplicável ao
dirigente de órgão integrante da Presidência da
República, ou a ela subordinado, quando se tratar
de servidor desses órgãos.
Parágrafo único. No caso de servidores do Distrito
Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem
como de pessoas sem vínculo com o serviço
público, designados pelo Presidente da República,
a competência estabelecida se refere ao Ministério
a que estiver subordinada ou vinculada a missão
ou atividade no exterior, salvo se declarada
expressamente a competência no ato da
nomeação ou designação.
Art . 3º A proposta de nomeação ou designação de
servidor, para serviço da União no exterior, deve
indicar, em cada caso:
I - o tipo e natureza da missão ou atividade;
II - o período e os limites mínimo e máximo,
previstos para sua duração, quando em missão
transitória ou eventual;
III - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de
sede, quando em missão transitória; e
IV - a possibilidade, ou
acompanhar de dependentes.
não
de
fazer-se
§ 1º No caso de pessoa sem vínculo com o serviço
público, nomeada ou designada pelo Presidente de
República, ou empregado público, ou funcionário
sem nível de vencimentos previstos, a proposta
deve fixar um índice dentre os constantes da tabela
de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais
se aproximar do cargo, função emprego ou
atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual
lhe será atribuído para efeito de retribuição no
exterior e demais direitos.
§ 2º Baixado o ato de nomeação ou designação o
Ministro de Estado ou autoridade delegada deve
enquadrar a missão, em ato próprio, na forma
deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa
definir a retribuição e direitos do servidor, no
exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço
público.
Art . 4º A sede no exterior, nos casos do item III, do
artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou
Art . 6º O servidor do Ministério das Relações
Exteriores só será considerado em missão
permanente no exterior quando for lotado em
unidade administrativa do mesmo Ministério no
exterior.
Art . 7º O vencimento ou salário e o soldo no
exterior são pagos de acordo com o disposto no
artigo 14 da LRE e seu parágrafo único.
§ 1º A gratificação no exterior, por tempo de serviço
e devida na forma do artigo 15 da LRE.
§ 2º O servidor nomeado ou designado para
missão eventual no exterior faz jus à retribuição,
em moeda nacional ou estrangeira, que já venha
recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias
no exterior, na forma da LRE e deste decreto.
Art . 8º As datas de partida do servidor para o
exterior e de desligamento da respectiva sede no
exterior, assim como a de partida da última
localidade no exterior relacionada com a missão,
as determina ou aprova, conforme o caso:
I - o Presidente da República, quando se tratar de
Ministro de Estado ou dirigente de órgão,
integrante da Presidência da República ou a ela
subordinado;
II - o Vice-Presidente da República, quando se
tratar de servidor da Vice-Presidência da
República; e
III - o Ministro de Estado ou autoridade, com
delegação de competência específica, quando se
tratar de servidor de órgão integrante do respectivo
Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão.
Parágrafo único. Considera-se, em qualquer caso,
data de partida do País para o exterior aquela em
que o servidor deixar a última localidade em
território nacional.
Art . 9º O direito do servidor à retribuição no
exterior cessa na data da partida da última
localidade no exterior relacionada com sua missão
nas seguintes situações:
I - missão desempenhada a bordo de navio ou
aeronave militar em viagem ou cruzeiro de
instrução;
205
II - comandante ou integrante de tripulação,
contingente ou força, em missão operativa ou de
adestramento;
§ 1º A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão
Diplomática e aos adidos militares é acrescida de
10% (dez por cento) de seu valor básico, por país
adicional, no caso de representação cumulativa.
III - em missão transitória:
a) de representação, de observação ou em
organismo ou reuniões internacionais;
b) de encargos especiais; e
IV - em missão eventual.
Parágrafo único. Nos demais casos de missões
transitórias e nas missões permanentes, o direito
do servidor à retribuição no exterior cessa na data
do desligamento de sua sede no exterior, fixado na
forma do artigo 8º.
Art . 10. Os Ministros de Estado, mediante
autorização do Presidente da República, podem,
em casos especiais, na forma do artigo 12 da LRE,
designar servidor para missão transitória sem
direito a retribuição no exterior.
CAPÍTULO II
Da Indenização de Representação no Exterior
Art . 11. O valor da Indenização de Representação
no Exterior (IREX) é calculado com base nas
tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de
Representação e de Fatores de Conversão de
índices de Representação, constantes dos anexos I
e II, deste decreto. (Vide Decreto nº 75.430, de
1975) (Vide Decreto nº 95.252, de 1987) (Vide
Decreto nº 5.733, de 2006) (Vide Decreto nº 6.409,
de 2008) (Vide Decreto nº 6.436, de 2008) (Vide
Decreto nº 6.587, de 2008) (Vide Decreto nº 6.774,
de 2009) (Vide Decreto nº 6.775, de 2009) (Vide
Decreto nº 6.776, de 2009) (Vide Decreto nº 6.777,
de 2009) (Vide Decreto nº 6.836, de 2009) (Vide
Decreto nº 6.873, de 2009) (Vide Decreto nº 6.989,
de 2009) (Vide Decreto nº 7.198, de 2010) (Vide
Decreto nº 7.241, de 2010) (Vide Decreto nº 7.285,
de 2010) (Vide Decreto nº 7.286, de 2010) (Vide
Decreto nº 7.287, de 2010) (Vide Decreto nº 7.288,
de 2010) (Vide Decreto nº 7.298, de 2010) (Vide
Decreto nº 7.348, de 2010) (Vide Decreto nº 7.349,
de 2010) (Vide Decreto nº 7.399, de 2010)
Parágrafo único. O valor básico da IREX é
encontrado
multiplicando-se
o
índice
de
representação, que corresponda ao cargo, função
ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator
de conversão determinado para a sede de servidor
ou pelo fator de conversão calculado na forma do
artigo 14.
Art . 12. Em qualquer situação, é concedida ao
servidor
apenas
uma
Indenização
de
Representação no Exterior.
§ 2º A IREX devida aos adidos militares, quando
representantes de mais de uma Força, é acrescida
de 10% (dez por cento), por Força adicional.
§ 3º O cálculo dos acréscimos, por país ou Força
adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na
sede da Missão Diplomática.
Art . 13. Quando a tabela do anexo II não indicar
fator de conversão para a sede do servidor, será
adotado, respectivamente:
I - o fator de conversão atribuído à localidade no
território do mesmo país que esteja assinalada na
tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão
geral); ou
II - o fator de conversão 10, se não houver FCG
para o território.
Parágrafo único. Ao ser criada organização militar
ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve
ser determinado, se já não existir, o fator de
conversão correspondente a sede da organização
e, se for o caso, o fator de conversão geral para o
país.
Art . 14. Para missão o bordo de navio ou aeronave
militares, o fator de conversão regional será a
média ponderada de fatores de conversão
referentes as localidades visitadas, considerandose como multiplicador o número de dias de
permanência em cada uma.
§ 1º Para cada missão, o fator de conversão
regional será previamente, pelo Ministro respectivo
e inalterável para a missão, mesmo que alterados
os prazos de permanência.
§ 2º Nos casos de prorrogação de missão, poderá
ser fixado novo fator de conversão aplicável
somente ao período de prorrogação.
Art . 15. O servidor recebe, a partir do primeiro dia
da substituição, o suplemento mensal a que se
refere o artigo 17 da LRE.
Art . 16. Nos casos de remoção ou movimentação,
no exterior, o servidor passa a perceber, a contar
da data de sua partida, a IREX prevista para a
nova missão.
Art . 17. A IREX não pode ser objeto de desconto
ou consignação, salvo quando a lei assim o
determinar expressamente.
206
CAPÍTULO III
Das Demais Indenizações
Art . 18. A concessão do auxílio-familiar é feita com
base nos dados da declaração de dependentes do
servidor, registrada e arquivadas no órgão
competente, observado o disposto na Seção V do
Capítulo II da LRE.
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora
da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de
2009).
II - no dia da partida do território nacional, quando
houver mais de um pernoite fora do País; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
III - no dia da chegada ao território nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Parágrafo único. O servidor, quando no exterior,
deve oficializar, por intermédio do órgão
encarregado, as alterações que devam atualizar
sua declaração de dependentes.
IV - quando a União custear, por meio diverso, as
despesas de pousada ou alimentação; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Art . 19. O limite mínimo do auxílio-familiar, por
dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da
maior IREX deferida a chefe de Missão
Diplomática, não computados os acréscimos
constantes do § 1º do artigo 12.
V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em
imóvel pertencente à União ou que esteja sob
administração do Governo brasileiro ou de suas
entidades; ou (Redação dada pelo Decreto nº
6.907, de 2009).
Art . 20. O servidor, em missão permanente ou
transitória de duração igual ou superior a 6 (seis)
meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de
que trata o § 1º do artigo 21 da LRE, nos casos
especiais a serem estabelecidos em decreto
específico.
VI - quando governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere custear as despesas com pousada ou
alimentação. (Redação dada pelo Decreto nº
6.907, de 2009).
§ 1º O acréscimo do quantitativo é concedido,
durante os meses do ano letivo, mediante
apresentação de prova de matrícula do dependente
em estabelecimento de ensino, fora do país onde
está a sede do servidor no exterior.
§ 2º A seleção dos locais, áreas ou países a serem
considerados
como
casos
especiais
que
justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve
basear-se, exclusivamente, na possibilidade de
prejuízo à formação profissional e ideológica do
dependente.
Art . 21. A ajuda de custo é concedida uma única
vez, em cada remoção ou movimentação com
mudança de sede, e na forma dos artigos 23, 24 e
25 da LRE.
Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os
constantes da Tabela que constitui o Anexo III a
este Decreto, que serão pagos em dólares norteamericanos, ou, por solicitação do servidor, por seu
valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de
afastamento da sede do serviço. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1o O servidor ou militar fará jus somente à
metade do valor da diária nos seguintes casos:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2o Caso o deslocamento exija que o servidor ou
militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida
ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão
de diárias excedentes deve ser devidamente
justificada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907,
de 2009).
§ 3o Quando a missão no exterior abranger mais
de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país
onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil,
prevalecerá a diária referente ao país onde o
servidor ou militar haja cumprido a última etapa da
missão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de
2009).
§ 4o Não será devido o pagamento de diária ao
servidor ou militar quando governo estrangeiro ou
organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere custear as despesas com
pousada e alimentação. (Incluído pelo Decreto nº
6.907, de 2009).
Art . 24. O servidor, em serviço no exterior, que
vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias
em moeda nacional:
I - de acordo com a legislação específica, no valor
que, no País é atribuído a seu posto ou graduação,
cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de
vencimentos ou salário lhe foi fixado; e
II - entre a data da partida da última localidade no
exterior, relacionada com sua missão, e da
chegada à primeira localidade no exterior ao
207
regressar.
Art . 25. O auxílio funeral no exterior é assegurado
na conformidade da Seção IX do Capítulo II da
LRE.
CAPÍTULO IV
Do Transporte
Art . 26. O transporte do servidor nomeado ou
designado para servir no exterior e, quando couber,
de seus dependentes, empregado doméstico e
bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão
responsável pelo deslocamento, nas condições
estabelecidas neste Capítulo.
Art. 27. A passagem aérea, destinada ao militar, e
ao servidor público civil e aos seus dependentes
será adquirida pelo órgão competente, observadas
as seguintes categorias: (Redação dada pelo Dec.
nº 3.643, de 26.10.2000)
I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da
República e pessoas por eles autorizadas,
Ministros de Estado, Secretários de Estado e os
Comandantes do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica; (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)
II - classe executiva: titulares de representações
diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de
Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da
Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes,
Presidentes de Empresas Estatais, Fundações
Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e
ocupante de cargo em comissão designado para
acompanhar Ministro de Estado; e (Redação dada
pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
III - classe econômica: (Redação dada pelo Dec. nº
3.643, de 26.10.2000)
a) demais militares e servidores públicos não
abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus
dependentes; e (Redação dada pelo Dec. nº 3.643,
de 26.10.2000)
b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea
"a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do
servidor público civil ou do militar designado para
missão permanente ou transitória, com mudança
de sede, por período superior a seis meses.
(Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
Parágrafo único. Aos ocupantes dos postos de
Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da
Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e
equivalentes poderá ser concedida, a critério do
Secretário-Executivo ou de titular de cargo
correlato, passagem da classe executiva nos
trechos em que o tempo de vôo entre o último
embarque no Território Nacional e o destino for
superior a oito horas. (Redação dada pelo Dec. nº
3.643, de 26.10.2000)
Art . 28. No caso da opção por outros meios de
transporte, prevista na LRE, as passagens serão
requisitadas somente mediante cobertura prévia da
diferença pelo servidor, quando o transporte pelo
meio, escolhido for de custo superior ao aéreo.
Parágrafo único. O servidor não tem direito a
recebimento da diferença, quando o custo do
transporte pelo meio escolhido for inferior ao do
transporte aéreo concedido.
Art . 29. As requisições de transporte devem ser
feitas pelo órgão competente diretamente às
empresas do ramo, sem interferência direta ou
indireta de agentes ou intermediários.
Art . 30. Quando não houver possibilidade de
transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de
transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo
deslocamento deve levar em conta os seguintes
aspectos:
I - economia para a União;
II - tarifas oficiais vigentes;
III - natureza e tipo da missão para a qual o
servidor houver sido nomeado ou designado;
IV - nível hierárquico, funcional ou militar, do
servidor;
V - existência, ou não de linhas de transporte
marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;
VI - urgência de chegada à localidade de destino;
VII - possibilidade de utilização de meios de
transportes, oficiais ou próprios;
VIII - existência de transporte assegurado por
estado estrangeiro ou organismo internacional; e
IX - existência de opção entre diferentes classes no
meio de transporte a utilizar.
Art . 31. O transporte entre o terminal aéreo no
exterior e a localidade sede da missão do servidor,
e vice-versa, é a ele indenizado, mediante
apresentação dos comprovantes da despesa,
observado o disposto no artigo anterior.
Art . 32. Ao servidor será assegurado a translação,
terrestre ou marítimo da respectiva bagagem, de
porta a porta, incluído embalagem, desembalagem
e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que
estiver vinculado para fins da missão que irá
208
exercer, ou exerce, efetuar o pagamento dessas
despesas diretamente à empresa responsável.
§ 1º Nas viagens de ida para o exterior, por via
aérea, em missão permanente, ou transitória igual
ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido
ao servidor e seus dependentes um adicional, de
até metade do peso da bagagem acompanhada.
§ 2º Os limites de cubagem e de peso, para efeito
da translação da bagagem estão fixados nas
tabelas que constituem o anexo IV deste decreto.
§ 3º Além dos limites de cubagem e de peso
fixados, o servidor tem direito a um acréscimo:
I - de 1 (um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos,
por dependente, nas missões de duração igual ou
superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis)
meses; e
II - de 2 (dois) metros cúbicos ou 400
(quatrocentos) quilos, por dependente e pelo
empregado doméstico, nas missões de duração
igual ou superior a 6 (seis) meses; e
III - dos metros cúbicos ou quilogramas
necessários ao transporte terrestre ou marítimo de
um automóvel de sua propriedade.
§ 4º O servidor, com mais de 2 (dois) anos de
serviço no exterior, admitidas somente as
interrupções constantes do § 2º do artigo 10 da
LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por
cento) do peso ou cubagem totais a que tiver
direito, para cada ano além daquele prazo.
§ 5º O calor máximo da avaliação dos bens do
servidor, para efeito de seguro, é fixado:
a) em duas vezes a retribuição básica do próprio
servidor, para as missões transitórias, com
mudança de sede e duração inferior a 6 (seis)
meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com
dependentes; e
b) em fatores R, equivalentes à retribuição básica
de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as
tabelas que constituem o anexo V deste decreto,
para as missões permanentes ou transitórias de
duração superior a 6 (seis) meses, com mudança
de sede.
§ 6º Em nenhum dos casos previstos neste artigo e
seus parágrafos, poderá o servidor solicitar
complementação de importância em dinheiro para
atender os limites fixados, caso não os alcance.
§ 7º - Mediante proposta do órgão a que estiver
vinculado o interessado, justificando a imperiosa
necessidade do serviço ou a conveniência
econômica da União, o Ministro respectivo, ou a
autoridade a que for delegada competência, poderá
autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo
para o transporte de sua bagagem até o limite
máximo – cubagem ou peso – a que tem direito, na
forma do § 2º.
Art . 33. Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade
delegada, autorizar a concessão de transporte
quando a sede no exterior não dispuser de
assistência
médico-hospitalar
apropriada
e,
comprovadamente, dela necessitar em caráter
urgente, o servidor ou seus dependentes.
Art . 34. Quando o servidor falecer em serviço no
exterior, os dependentes constantes de sua
declaração tem direito, dentro do prazo de um ano,
contado da data do falecimento ao transporte para
regresso ao Brasil, obedecidas as disposições
sobre passagens e bagagem, para dependentes,
estabelecidas nesse decreto, inclusive o limite de
cubagem e de peso a que tinha direito o servidor
falecido.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art . 35. O pagamento da retribuição no exterior é
previamente registrado pelo órgão pagador, na
respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE),
de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da
Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e
deste decreto.
Art . 36. Os descontos ou consignações,
obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a
retribuição do servidor em serviço no exterior, em
missão permanente ou transitória, são processados
de acordo com as disposições legais aplicáveis no
País, conforme instruções baixadas pelos
respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos
em lei, de descontos obrigatórios a favor da
Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é
facultada ao servidor efetuar antecipadamente, em
moeda nacional, o recolhimento dos demais
descontos ou consignações diretamente ao órgão
competente do respectivo Ministério.
Art . 37. A revisão dos critérios estabelecidos neste
decreto e de seus anexos será efetuada, na forma
da LRE, após estudo conjunto pelo Estado-Maior
das Forças Armadas e Ministérios da Fazenda,
Relações
Exteriores
e
Planejamento
e
Coordenação Geral, por iniciativa do Estado-Maior
das Forças Armadas ou de qualquer destes
Ministérios.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será
adotado quando se tornar necessária a revisão dos
209
anexos deste decreto por motivo de criação,
transformações ou transposições de cargos.
Art . 38. Este decreto terá sua vigência a contar de
1 de janeiro de 1973, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1973;
Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
152º
da
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macedo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
19.1.1973 e Republicado no D.O.U de 24.1.1973.
Anexo I ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior
TABELAS I - ESCALONAMENTO VERTICAL
(Índices de Idenização de Representação no Exterior - Art. 11)
A – SERVIDROES CIVIS
(Em Missões Diplomáticas e Administrativas)
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO
Índice
Chefe de Missão Diplomática.
125
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe
80
Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e
Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior
80
Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom).
70
Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo
Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular,
Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto).
60
Conselheiro
50
Primeiro-Secretário
45
Segundo-secretário e assistente de Delegado, Chefes de Assessoria. da Contadoria
Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.
40
Terceiro-Secretário - Nível 22 a 19.
35
Cônsul-Privativo - Nível 18 a 12.
20
Níveis 11 a 7.
15
210
Níveis 6 a 1.
10
B – MILITARES
(Em Missões Diplomáticas e Administrativas: A;
Na situação dos ítens III e V do Artigo 5º da LRE: B)
GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO
A
B
Almirante-de-Esquadra, Gerneral-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
100
50
Vice-Almirante, Gerneral-de-divisão e Major-Brigadeiro.
80
40
Contra-Almirante, Gerneral-de-Brigada e Brigadeiro.
80
40
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar).
70
-
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou
Órgão Militar); Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou
Adjunto de Adido Militar).
60
-
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel.
50
25
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel.(Vide Decreto nº 1.682, de 1995)
45
25
Capitão-de-Corveta e Major.
40
25
Capitão-Tenente e Capitão.
35
20
Oficiais Subalternos.
30
20
Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar).
25
-
Suboficial, Subtenente, Sargento e Praças Epeciais (Alunos de Órgão de
formação de Oficiais da Ativa).
20
10
Cabo e demais Praças.
10
5
Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO
(Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11)
(Redação dada pelo Decreto nº 75.430, de 1975)
Fator de
Convers
ão
LOCALIDADES
26
Bonn, Genebra, Nova York, Paris, Região Antártica, Tóquio, Washington.
211
23
Caracas, Londres.
21
Boston (FCG), Brazzaville (República do Congo), Bruxelas, Buenos Aires, Chicago, Haia,
Hong-Kong, Houston, Jacarta, Kishasa, Lagos, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas)
(FCG), Nova Orleans, Pequim, San Juan (Porto Rico) (FCG), Viena (FCG)
18
Abidjan (FCG), Adis-Abeba, Argel, Assunção, Beirute, Berlim, Berna (FCG), Camberra,
Cobi, Copenhague (FCG), Coveite, Dusseldorf (FCG), Estolcomo (FCG), Frankfurt, GuinéBissau, Hamburgo, Iocoama (FCG), Jeddaf, La Guaira (FCG), La Paz, Lisboa, Lourenço
Marques, Luanda (FCG), Madrid, Malabo (República da Guiné Equatorial), Mascate,
Munique, Omã, Oslo, Ottawa, Roma, Santiago, Seul, Sydnei, Tel-Aviv (FCG), Tripoli,
Vaticano, Zurique.
16
Accra, Amsterdan (FCG), Antuérpia, Astana (República do Cazaquistão), Atenas, Bagdad,
Bamaki (República do Mali), Baku ( República do Azerbaijão), Bangkok, Belfast, Bordéus,
Bratislava (República Eslovaca), Brest, Caiena (FCG), Conacri (República da Guiné),
Cotonou, Dacar, Dacca, Damasco, Dijon, Gabarone (República de Botsuana), Gênova,
Georgeton (FCG) Greenwich, Havre, Helsinki, Iaundê, Ierevan (República da Armênia),
Inchon (FCG), Islamabab, Karachi, Kartum, Liege (FCG), Lomê, Luxemburgo, Manágua,
Manila, Marselha (FCG), Milão, México DF., Montevidéu, Montreal (FCG), Moscou,
Nápoles (FCG), Niamey, Nouackchott (República Islâmica da Mauritânia), Panamá,
Paramaribo, Porto Novo, Porto Príncipe, Portsmouth, Rotterdan, Santa Cruz de La Sierra,
São Domingos, Southapton, Tearã, Tirana, Toronto, Triestre, Uagaducu (República de
Burkina Faso), Vancouver, Canadá, Varsórvia.
13
Alexandria, Amã, Ancara, Barcelona (FCG) Barrow-in-Furness (FCG), Belgrado, Belmopan
(Belize), Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Cairo, Cali (FCG), Capetown,
Catries (Santa Lúcia), Cingapura, Ciudad Bolivar, Colombo (República Socialista
Democrática do Sri Lanka), Dar-es-Salam, Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Halfa (FCG),
Halifaz, Istambul, na República da Turquia, Jerusalém, Kampala, Kingston (FCG), Kuala
Lampur, Lima, Liubliana (República da Eslovênia), Liverpool, Lusaka, Lethem, República
da Guiana, Mendoza (República Argentina), Mumbai (República da Índia), Nairobi,
Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Payssandu, Pireu, Port-of-Spain, Porto (FCG), Porto
Presidente Stroessner, Praga, Pretória Quito, Rabat, Reykjavik, Saint George’s, em
Granada, São José, São Salvador, Sófia, Tegucigalpa, Tunis, Valparaíso, Vera Cruz
(México) (FCG), Vigo, Wellington, Zagreb (República da Croácia), Zanderij (Sur), Rosário.
ANEXO III
A – Valores de Diárias no Exterior
(Redação dada pelo Decreto nº 6.576, de 2008)
A
GRUPOS/PAÍSES
Classe
I
Classe
II
Classe
III
Classe
IV
Classe
V
Afeganistão, Armênia, Bangladesh,
Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso,
Butão, Chile, Comores, República
Popular Democrática da Coréia, Costa
Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia,
Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné
Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia,
Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia,
Maldivas,
Marrocos,
Mongólia,
220
200
190
180
170
212
GRUPOS/PAÍSES
Classe
I
Classe
II
Classe
III
Classe
IV
Classe
V
África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia,
Argentina, Austrália, Belize, BósniaHerzegóvina, Burundi, Cabo Verde,
Camarões, Camboja, Catar, Chade,
China, Chipre, Colômbia, Dominica,
Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana,
Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti,
Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia,
Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia,
Madagascar,
Malauí,
Micronésia,
Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria,
Nova Zelândia, Palau, Papua Nova
Guiné, Paquistão, Peru, Polônia,
Quênia,
República
Dominicana,
República
Eslovaca,
Romênia,
Ruanda, São Tomé e Príncipe,
Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai,
Uzbequistão, Venezuela.
300
280
270
260
250
Antígua e Barbuda, Arábia Saudita,
Azerbaidjão,
Bahamas,
Bareine,
Botsuana,
Brunei
Darussalam,
Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo,
Costa do Marfim, Cuba, Djibuti,
Emirados
Árabes,
Fiji,
Gabão,
Guatemala,
Jamaica,
Jordânia,
Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta,
Maurício,
Mauritânia,
México,
República Democrática do Congo,
República Tcheca, Rússia, San Marino,
Santa Lúcia, São Cristovão e Névis,
São Vicente e Granadinas, Taiwan,
Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda,
Zâmbia.
350
330
320
310
300
460
420
390
370
350
Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal,
Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep.
Centro Africana, República Togolesa,
Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria,
Somália,
Sri
Lanka,
Suriname,
Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste,
Tonga,
Tunísia,
Turcomenistão,
Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
B
C
D
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados,
Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul,
Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados
Unidos da América, Finlândia, França,
Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda,
Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite,
Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco,
Montenegro, Noruega, Omã, Países
Baixos,
Portugal,
Reino
Unido,
República Quirguiz, Seicheles, Sérvia,
Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.
B - Classes
213
CLAS
SE
I
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO
A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras,
Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira
Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente,
Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública,
Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.
B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
II
A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados
Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de
Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão
Ministerial.
B - Vice-Almirante, General-de-Divisão,
General-de-Brigada e Brigadeiro.
III
Major-Brigadeiro,
Contra-Almirante,
A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação
Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1,
FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades
de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.
B - Oficial Superior.
IV
A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e
Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível
equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações
sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.
B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.
V
A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados
do
BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.
B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo,
Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.
Anexo IV ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior
TABELAS IV - LIMITES DE CUBAGEM E DE PESO
(Art. 32, § 2º)
A - SERVIDORES CIVIS
CARGO,
FUNÇÃO
OU
EMPREG
O:
POSTO
DEPENDENTES
DURAÇÃO
MISSÃO
DA
COM DEPENDENTES
SEM DEPENDENTES
3 A 6 meses
3 A 6 meses
6 meses a 2
anos
6 meses a
2 anos
214
LIMITES DE PESO
OU VOLUME
m3
kg
m3
kg
m3
kg
m3
kg
12
2400
21
420
0
6
12
00
10
20
00
Ministros, Ministros para Assuntos
Comerciais e Delegado do Tesouro
Brasileiro no Exterior.
11
2200
20
400
0
5
10
00
10
20
00
primeiros e Segundos Secretários,
Assistentes do Delegado, Chefes de
Assessoria,
da
Contadoria
Seccional e da Tesouraria, da
Delegadia do Tesouro Brasileiro no
Exterior.
10
2000
18
360
0
4,5
90
0
9
18
00
Terceiro-Secretário.
Privativo; Níveis 19 a 22
9
1800
16
320
0
4,5
90
0
8
16
00
Níveis 18 a 7.
8
1600
14
280
0
4
80
0
7
14
00
Níveis 6 a 1.
4
800
7
140
0
2
40
0
3
60
0
OU
GRADUA
ÇÃO
Embaixador, Integrante ou não, da
carreira diplomática
Cônsul
B – MILITARES
Almirante-de-Esqudra, General-de-Exército e
Tenente-Brigadeiro
12
2400
2
1
4200
6
12
00
1
0
20
00
Vice-Almirante, General-de-Divisão e MajorBrigadeiro,
Contra-Almirante,
General-deBrigada e Brigadeiro.
11
2200
2
0
4000
5
10
00
1
0
20
00
Oficiais-Superiores.
10
2000
1
8
3600
4
,
5
90
0
9
18
00
Oficiais-Intermediários e Subalternos; GuardasMarinha e Aspirantes-a-Oficial.
9
1800
1
6
3200
4
,
5
90
0
8
16
00
Aspirantes e Cadetes; Suboficiais, Subtenentes
8
1600
1
2800
4
80
e Sargentos.
4
0
Anexo V ao Decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
7
14
00
215
TABELA V – VALOR MÁXIMO PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA EFEITO DE SEGURO
(Art, 32, §5º, letra b)
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO
FATOR R
Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática.
15
Ministros, ministros para assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro
Brasileiro no Exterior
12,5
Primeiros e Segundos Secretários: Assistente do Delegado, Chefes de
Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do
Tesouro Brasileiro no Exterior.
10
Terceiro Secretário, Cônsul Privativo e Níveis 19 na 22.
7,5
Níveis 18 a 7.
4
Níveis 6 a 1.
2
B - Militares
POSTO OU GRADUAÇÃO
FATOR R
Almirante-de-Esquadra, General do Exército e Tenente-Brigadeiro
15
Vice-Almirante,
General
de
Divisão
e
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro.
12,5
Major
Brigadeiro.
Oficiais Superiores
10
Oficiais Intermediários e Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a
Oficial.
7,5
Aspirantes, Cadetes, Suboficiais, Subtenetes e Sargentos.
4
Demais Praças
2
DECRETO Nº 88.540, DE 20 DE JULHO
DE 1983.
Regulamenta a convocação de Polícia Militar
prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de
julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010,
de 12 de janeiro de 1983.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A convocação de Polícia Militar, total ou
parcialmente, de conformidade com o disposto no
artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de
1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010,
de 12 de janeiro de 1983, será efetuada:
I - em caso de guerra externa; e
216
II - para prevenir ou reprimir grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção.
Parágrafo único - Além dos casos de que trata este
artigo, a Polícia Militar será convocada, no seu
conjunto, para assegurar à Corporação o nível
necessário de adestramento e disciplina ou ainda
para garantir o cumprimento das disposições do
Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado
pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
Art. 2º - A convocação ou mobilização de Polícia
Militar, em caso de guerra, será efetuada de
conformidade com legislação específica.
Art. 3º - A convocação da Polícia Militar será
efetuada mediante ato do Presidente da República.
§ 1º - A convocação a que se refere o parágrafo
único do artigo 1º deste Decreto será efetuada
quando:
a) a necessidade premente de assegurar à
Corporação o adestramento ou a disciplina
compatível com a sua condição de Força Auxiliar,
reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no
artigo 13, § 4º, da Constituição, se fizer mister;
b) constatada inobservância de disposições do
Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado
pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983,
especialmente as relativas ao adestramento, à
disciplina, ao armamento, à competência estrutura,
organização e ao efetivo.
estiver localizada a sede do Comando de Exército
ou Comando Militar de Área, este poderá
subordiná-la diretamente a Comandante de Região
Militar ou de Grande Unidade situado na área do
Estado-Membro.
Art. 6º - As convocações de que trata este Decreto
serão efetuadas sem prejuízo:
I - da competência específica de Polícia Militar e
como participante da Defesa Interna e da
Defesa Territorial, nos casos previstos no item II do
artigo 1º deste Decreto;
II - da competência normal de Policia Militar de
manutenção da ordem pública e de apoio às
autoridades federais nas missões de Defesa
Interna, no caso do parágrafo único do artigo 1º
deste Decreto.
§ 1º - A convocação a que se refere o item Il do
artigo 1º também ocorrerá quando as providências
adotadas, no âmbito estadual, para prevenir ou
reprimir perturbações ou a ameaça de sua irrupção
(Art 10, item III, da Constituição Federal) se
revelarem ineficazes.
§ 2º - Para o planejamento e execução da
competência a que se refere o item II deste artigo,
a Polícia Militar deverá articular-se com o órgão
estadual responsável pela Segurança Pública ou
seus representantes.
§ 2º - O Presidente da República, nos casos de
adoção de medidas de emergência ou
decretaçãodos estados de sítio ou de emergência a
que se refere o Título II, Capítulo V, da
Constituição, poderá decretar a convocação da
Polícia Militar.
Art. 7º - Durante a convocação de que trata o
parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, que
não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um)
ano, a remuneração dos integrantes da Polícia
Militar e as despesas com a sua administração,
compreendendo
as
necessárias
ao
seu
funcionamento e emprego, continuarão a cargo do
respectivo Estado-Membro.
Art. 4º - O Comando da Polícia Militar, convocada
na forma deste Decreto, será exercido por Oficial
da ativa do Exército, dos postos de General-deBrigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da
ativa, do último posto, da própria Corporação.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo,
excetuado quanto ao prazo, à convocação referida
no item II do artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único - O Comandante da Polícia Militar
será nomeado pelo Presidente da República, na
mesma data do decreto de convocação.
Art. 5º - A Polícia Militar, quando convocada, terá a
supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por
intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias
Militares, e ficará diretamente subordinada ao
Comandante do Exército ou ao Comandante Militar
da Área em cuja jurisdição estiver localizado o
Estado-Membro.
Art. 8º - A dispensa de convocação, por término do
prazo de que trata o artigo anterior ou por ter
cessado o motivo que a causou, será objeto de ato
do Presidente da República.
Parágrafo único - O Comandante da Polícia Militar
será exonerado na mesma data do ato a que se
refere este artigo.
Art. 9º - O Ministro de Estado do Exército baixará
os atos que se fizerem necessários à execução
deste Decreto.
Parágrafo único - Na hipótese de a Polícia Militar
convocada não pertencer ao mesmo Estado onde
217
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 20 de julho de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel
Walter Pires
JOÃO
Walter Pires
FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.10.1983
REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS
MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS
MILITARES
(R-200)
CAPÍTULO I
DECRETO Nº 88.540, DE 20 DE JULHO DE 1983
Das Finalidades
Regulamenta a convocação de Polícia Militar
prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02
de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº
2.010, de 12 de janeiro de 1983.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 21 DE
JULHO DE 1983 - SEÇÃO I)
RETIFICAÇÃO
- Na página 12.907, 1ª coluna, no artigo 6º,
parágrafo primeiro, ONDE SE LÊ:
... da Constituião..
LEIA-SE:
...da Constituição...
DECRETO Nº 88.777, DE 30 DE
SETEMBRO DE 1983
Aprova o regulamento para as policias militares e
corpos de bombeiros militares (R-200).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento para as
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
(R-200), que com este baixa.
Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogados os Decretos nº 66.862,
de 08 de julho de 1970, e nº 82.020, de 20 de julho
de 1978, e as demais disposições em contrário.
Brasília,DF, 30 de setembro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
Art . 1º - Este Regulamento estabelece princípios e
normas para a aplicação do Decreto-lei nº 667, de
02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº
1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei
nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
CAPÍTULO II
Da Conceituação e Competência
Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de
julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406,
de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº
2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste
Regulamento, são estabelecidos os seguintes
conceitos:
1) À disposição - É a situação em que se encontra
o policial-militar a serviço de órgão ou autoridade a
que não esteja diretamente subordinado.
2) Adestramento - Atividade destinada a exercitar o
policial-militar, individualmente e em equipe,
desenvolvendo-lhe
a
habilidade
para
o
desempenho das tarefas para as quais já recebeu
a adequada instrução.
3) Agregação - Situação na qual o policial-militar da
ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica
do seu quadro, nela permanecendo sem número.
4) Aprestamento - Conjunto de medidas, incluindo
instrução, adestramento e preparo logístico, para
tornar uma organização policial-militar pronta para
emprego imediato.
5) Assessoramento - Ato ou efeito de estudar os
assuntos pertinentes, propor soluções a cada um
deles, elaborar diretrizes, normas e outros
documentos.
6) Comando Operacional - Grau de autoridade que
compreende atribuições para compor forças
subordinadas, designar missões e objetivos e
exercer a direção necessária para a condução das
operações militares.
218
7) Controle - Ato ou efeito de acompanhar a
execução das atividades das Polícias Militares, por
forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe
forem estabelecidos pela União, na legislação
pertinente.
8) Controle Operacional - Grau de autoridade
atribuído à Chefia do órgão responsável pela
Segurança Pública para acompanhar a execução
das ações de manutenção da ordem pública pelas
Polícias Militares, por forma a não permitir desvios
do
planejamento
e
da
orientação
préestabelecidos, possibilitando o máximo de
integração dos serviços policiais das Unidades
Federativas.
9) Coordenação - Ato ou efeito de harmonizar as
atividades e conjugar os esforços das Polícias
Militares para a consecução de suas finalidades
comuns estabelecidas pela legislação, bem como
de conciliar as atividades das mesmas com as do
Exército, com vistas ao desempenho de suas
missões.
10) Dotação - Quantidade de determinado material,
cuja posse pelas Polícias Militares é autorizada
pelo Ministério do Exército, visando ao perfeito
cumprimento de suas missões.
11) Escala Hierárquica - Fixação ordenada dos
postos e graduações existentes nas Policias
Militares (PM).
16) Inspeção - Ato da autoridade competente, com
objetivo de verificar, para fins de controle e
coordenação, as atividades e os meios das Policias
Militares.
17) Legislação Específica - Legislação promulgada
pela União, relativa às Policias Militares.
18) Legislação Peculiar ou Própria - Legislação da
Unidade da Federação, pertinente à Polícia Militar.
19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício
dinâmico do poder de polícia, no campo da
segurança pública, manifestado por atuações
predominantemente ostensivas, visando a prevenir,
dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a
ordem pública.
20) Material Bélico de Polícia Militar - Todo o
material necessário às Policias Militares para o
desempenho de suas atribuições especificas nas
ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial.
Compreendem-se como tal:
a) armamento;
b) munição;
c) material de Motomecanização;
d) material de Comunicações;
12 ) Fiscalização - Ato ou efeito de observar,
examinar e inspecionar as Polícias Militares, com
vistas ao perfeito cumprimento das disposições
legais estabelecidas pela União.
13) Graduação - Grau hierárquico da praça.
14) Grave Perturbação ou Subversão da Ordem Corresponde a todos os tipos de ação, inclusive as
decorrentes de calamidade pública, que por sua,
natureza, origem, amplitude, potencial e vulto:
a) superem a capacidade de condução das
medidas preventivas e repressivas tomadas pelos
Governos Estaduais;
b) sejam de natureza tal que, a critério do Governo
Federal, possam vir a comprometer a integridade
nacional, o livre funcionamento de poderes
constituídos, a lei, a ordem e a prática das
instituições;
e) material de Guerra Química;
f) material de Engenharia de Campanha.
21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais,
que emanam do ordenamento jurídico da Nação,
tendo por escopo regular as relações sociais de
todos
os
níveis,
do
interesse
público,
estabelecendo
um
clima
de
convivência
harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de
polícia, e constituindo uma situação ou condição
que conduza ao bem comum.
22) Operacionalidade - Capacidade de uma
organização policial-militar para cumprir as missões
a que se destina.
23) Orientação - Ato de estabelecer para as
Polícias Militares diretrizes, normas, manuais e
outros documentos, com vistas à sua destinação
legal.
c) impliquem na realização de operações militares.
15) Hierarquia Militar - Ordenação da autoridade,
em níveis diferentes, dentro da estrutura das
Forças Armadas e Forças Auxiliares.
24) Orientação Operacional - Conjunto de diretrizes
baixadas pela Chefia do órgão responsável pela
Segurança Pública nas Unidades Federativas,
visando a assegurar a coordenação do
planejamento da manutenção da ordem pública a
cargo dos órgãos integrantes do Sistema de
219
Segurança Pública.
hierárquica como oficiais ou praças.
25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos
de ação, inclusive as decorrentes de calamidade
pública que, por sua natureza, origem, amplitude e
potencial possam vir a comprometer, na esfera
estadual, o exercício dos poderes constituídos, o
cumprimento das leis e a manutenção da ordem
pública, ameaçando a população e propriedades
públicas e privadas.
30) Precedência - Primazia
continência e sinais de respeito.
As medidas preventivas e repressivas neste caso,
estão incluídas nas medidas de Defesa Interna e
são conduzidas pelos Governos Estaduais,
contando ou não com o apoio do Governo Federal.
para
efeito
de
31) Subordinação - Ato ou efeito de uma
corporação policial-militar ficar, na totalidade ou em
parte, diretamente sob o comando operacional dos
Comandantes dos Exércitos ou Comandantes
Militares de Área com jurisdição na área dos
Estados, Territórios e Distrito Federal e com
responsabilidade de Defesa Interna ou de Defesa
Territorial.
32) Uniforme e Farda - Tem a mesma significação.
26) Planejamento - Conjunto de atividades,
metodicamente desenvolvidas, para esquematizar
a solução de um problema, comportando a seleção
da melhor alternativa e o ordenamento
contentemente avaliado e reajustado, do emprego
dos meios disponíveis para atingir os objetivos
estabelecidos.
33) Vinculação - Ato ou efeito de uma Corporação
Policial-Militar por intermédio do comandante Geral
atender orientarão e ao planejamento global de
manutenção da ordem pública, emanados da
Chefia do órgão responsável pela Segurança
Pública nas Unidades da Federação, com vistas a
obtenção de soluções integradas.
27) Policiamento Ostensivo - Ação policial,
exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o
homem ou a fração de tropa engajados sejam
identificados de relance, quer pela farda quer pelo
equipamento,
ou
viatura,
objetivando
a
manutenção da ordem pública.
34) Visita - Ato por meio do qual a autoridade
competente estabelece contatos pessoais com os
Comandos de Polícias Militares, visando a obter,
por troca de idéias e informações, uniformidade de
conceitos e de ações que facilitem o perfeito
cumprimento, pelas Polícias Militares, da legislação
e das normas baixadas pela União.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias
Militares ressalvadas as missões peculiares das
Forças Armadas, os seguintes:
- ostensivo geral, urbano e rural;
- de trânsito;
- florestal e de mananciais;
- rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;
- portuário;
- fluvial e lacustre;
- de radiopatrulha terrestre e aérea;
- de segurança externa dos estabelecimentos
penais do Estado;
- outros, fixados em legislação da Unidade
Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército
através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
28) Posto - Grau hierárquico do oficial.
29) Praças Especiais - Denominação atribuída aos
policiais-mílitares não enquadrados na escala
Art . 3º - O Ministério do Exército exercerá o
controle e a coordenação das Polícias Militares,
atendidas as prescrições dos § 3º, 4º e 6º do artigo
10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967 (Reforma Administrativa), por intermédio dos
seguintes órgãos:
1) Estado-Maior do Exército, em todo o território
nacional;
2) Exércitos e Comandos Militares de Área, como
grandes escalões de enquadramento e preparação
da tropa para emprego nas respectivas jurisdições;
3) Regiões Militares, como órgãos territoriais, e
demais Grandes Comandos, de acordo com a
delegação de competência que lhes for atribuída
pelos respectivos Exércitos ou Comandos Militares
de Área.
Parágrafo único - O controle e a coordenação das
Polícias Militares abrangerão os aspectos de
organização e legislação, efetivos, disciplina,
ensino e instrução, adestramento, material bélico
de Polícia Militar, de Saúde e Veterinária de
campanha, aeronave, como se dispuser neste
Regulamento e de conformidade com a política
conveniente traçada pelo Ministério do Exército. As
condições gerais de convocação, inclusive
mobilização, serão tratadas em instruções.
220
Art . 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada,
total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:
1) Em caso de guerra externa;
2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de
calamidade pública declarada pelo Governo
Federal e no estado de emergência, de acordo com
diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da
República.
Art . 5º - As Polícias Militares, a critério dos
Exércitos e Comandos Militares de Área,
participarão de exercícios, manobras e outras
atividades de instrução necessárias às ações
específicas de Defesa Interna ou de Defesa
Territorial, com efetivos que não prejudiquem sua
ação policial prioritária.
Art . 6º - Os Comandantes-Gerais das Polícias
Militares poderão participar dos planejamentos das
Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à
Defesa Territorial.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização
Art . 7º - A criação e a localização de organizações
policiais-militares deverão atender ao cumprimento
de suas missões normais, em consonância com os
planejamentos de Defesa Interna e de Defesa
Territorial, dependendo de aprovação pelo EstadoMaior do Exército.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, as
propostas
formuladas
pelos
respectivos
Comandantes-Gerais de Polícia Militar serão
examinadas pelos Exércitos ou Comandos Militares
de Área e encaminhadas ao Estado-Maior do
Exército, para aprovação.
Art . 8º - Os atos de nomeação e exoneração do
Comandante-Geral de Polícia Militar deverão ser
simultâneos, obedecidas as prescrições do artigo
6º, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969,
na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010,
de 12 de janeiro de 1983. Proceder-se à da mesma
for quanto ao Comandante-Geral de Corpo de
Bombeiro Militar.
§ 1º - O policial do serviço ativo do Exército,
nomeado para comandar Polícia Militar ou Corpo
de Bombeiro Militar, passará à disposição do
respectivo Governo do Estado, Território ou Distrito
Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, por
proposta dos Governadores respectivos.
§ 3º - Aplicam-se as prescrições dos § 1º e 2º,
deste artigo, ao Oficial do serviço ativo do Exército
que passar à disposição, para servir no EstadoMaior ou como instrutor das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas para a
designação as prescrições do art. 6º do Decreto-lei
nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983,
ressalvado quanto ao posto.
§ 4º - Salvo casos especiais, a critério do Ministro
do Exército, o Comandante exonerado deverá
aguardar no Comando o seu substituto efetivo.
Art . 9º - O Comandante de Polícia Militar, quando
Oficial do Exército, não poderá desempenhar,
ainda que acumulativamente com as funções de
Comandantes, outra função, no âmbito estadual,
por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada
período consecutivo de 10 (dez) meses.
Parágrafo único - A colaboração prestada pelo
Comandante de Polícia Militar a órgãos de caráter
técnico, desde que não se configure caso de
acumulação previsto na legislação vigente e nem
prejudique o exercício normal de suas funções, não
constitui impedimento constante do parágrafo 7º do
Art 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de
1969.
Art . 10 - Os Comandantes-Gerais das Polícias
Militares são os responsáveis, em nível de
Administração Direta, perante os Governadores
das respectivas Unidades Federativas, pela
administração e emprego da Corporação.
§ 1º - Com relação ao emprego, a responsabilidade
funcional dos Comandantes-Gerais verificar-se-á
quanto à operacionalide, ao adestramento e
aprestamento das respectivas Corporações
Policiais-Militares.
§ 2º - A vinculação das Polícias Militares ao órgão
responsável pela Segurança Pública nas Unidades
Federativas confere, perante a Chefia desse órgão,
responsabilidade aos Comandantes-Gerais das
Polícias Militares quanto à orientação e ao
planejamento operacionais da manutenção da
ordem pública, emanados daquela Chefia.
§ 3º - Nas missões de manutenção da ordem
pública, decorrentes da orientação e do
planejamento do Órgão responsável pela
Segurança Pública nas Unidades Federativas, são
autoridades
competentes,
para
efeito
do
planejamento e execução do emprego das Polícias
Militares, os respectivos Comandantes-Gerais e,
por delegação destes, os Comandantes de
Unidades e suas frações, quando for o caso.
221
CAPÍTULO IV
5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais PM;
Do Pessoal das Polícias Militares
Art . 11 - Consideradas as exigências de formação
profissional, o cargo de Comandante-Geral da
Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de
Diretor, Comandante ou Chefe de Organização
Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão
PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais
PM, de preferência com o Curso Superior de
Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de
outro Estado.
Parágrafo único - Os Oficiais policiais-militares já
diplomados pelos Cursos Superiores de Polícia do
Departamento
de
Policia
Federal e
de
Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército terão, para
todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos
que tenham concluído o curso correspondente nas
Polícias Militares.
Art . 12 - A exigência dos Cursos de
Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia
para Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e
Veterinários, ficará a critério da respectiva Unidade
Federativa e será regulada mediante legislação
peculiar, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art . 13 - Poderão ingressar nos Quadros de
Oficiais Policiais-Militares, caso seja conveniente à
Polícia Militar, Tenentes da Reserva não
Remunerada das Forças Armadas, mediante
requerimento
ao
Ministro
de
Estado
correspondente, encaminhado por intermédio da
Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo
Regional.
Art . 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de
oficiais como de praças, será gradual e sucessivo,
por promoção, de acordo com a legislação peculiar
de cada Unidade da Federação, exigidos dentre
outros, os seguintes requisitos básicos:
1) para todos os postos e graduações, exceto 3º
Sgt e Cabo PM:
- Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo
de permanência no posto ou graduação, condições
de merecimento e antigüidade, conforme dispuser
a legislação peculiar;
2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de
Cabo PM;
3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de
Formação de Sargento PM;
4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento PM;
6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso
Superior de Polícia, desde que haja o Curso na
Corporação.
Art . 15 - Para ingresso nos quadros de Oficiais de
Administração ou de Oficiais Especialistas,
concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos,
atendidos os seguintes requisitos básicos:
1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou
equivalente;
2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos.
Parágrafo único - É vedada aos integrantes dos
quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais
Especialistas, a matrícula no Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art . 16 - A carreira policial-militar é caracterizada
por atividade continuada e inteiramente devotada
às finalidades precípuas das Polícias Militares,
denominada "Atividade Policial-Militar."
Art . 17 - A promoção por ato de bravura, em tempo
de paz, obedecerá às condições estabelecidadas
na legislação da Unidade da Federação.
Art . 18 - O acesso para as praças especialistas
músicos será regulado em legislação própria.
Art . 19 - Os policiais-militares na reserva poderão
ser designados para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária, por ato
do Governador da Unidade da Federação, quando:
1) se fizer necessário o aproveitamento de
conhecimentos técnicos e especializados do
policial-militar;
2) não houver, no momento, no serviço ativo,
policial-militar habilitado a exercer a função vaga
existente na Organização Policial-Militar.
Parágrafo único - O policial-militar designado terá
os direitos e deveres dos da ativa de igual situação
hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não
concorrerá, e contará esse tempo de efetivo
serviço.
CAPíTULO V
Do Exercício de Cargo ou Função
Art 20 - São considerados no exercício de função
policial-militar os policiais-militares da ativa
ocupantes dos seguintes cargos:
222
1) os especificados nos Quadros de Organização
da Corporação a que pertencem;
2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de
ensino das Forças Armadas ou de outra
Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e
2006)
11 - Ministério Público da União.; (Incluído pelo
Decreto nº 5.896, de 2006)
12 - Ministério da Fazenda; e
3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de
Informações e da Academia Nacional de Polícia da
Polícia Federal.
13 - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão
Parágrafo único - São considerados também no
exercício de função policial-militar os policiaismilitares colocados à disposição de outra
Corporação Policial-Militar.
§ 1º São ainda considerados no exercício de
função de natureza policial-militar ou bombeiromilitar ou de interesse policial-militar ou bombeiromilitar, os policiais-militares e bombeiros-militares
da ativa nomeados ou designados para:(Redação
dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
Art. 21. São considerados no exercício de função
de natureza policial-militar ou de interesse policialmilitar ou de bombeiro-militar, os militares dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da
ativa, colocados à disposição do Governo Federal
para exercerem cargo ou função nos seguintes
órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de
2006)
1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete
de Segurança Institucional, ou órgão equivalente,
dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de
19.12.2002)
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência
da República; (Redação dada pelo Decreto nº
5.896, de 2006)
2 - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.896, de 2006)
3 - Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
4 - Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
5 - Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.896, de 2006)
6 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.604, de 2008)
7 - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública,
Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional
de Políticas sobre Drogas e Conselho Nacional de
Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.489, de 2011)
9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do
Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo
Decreto nº 5.896, de 2006)
10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais
Superiores; e (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de
2) o Gabinete do Vice-Governador;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados
e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de
19.12.2002)
4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito
Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de
19.12.2002)
5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do
Distrito Federal, ou órgão equivalente.(Incluído pelo
Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
6) órgãos policiais de segurança parlamentar da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Incluído
pelo Decreto nº 5.416, de 2005)
7) Administrador Regional e Secretário de Estado
do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e
cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE7 e superiores nas Secretarias e Administrações
Regionais de interesse da segurança pública,
definidos em ato do Governador do Distrito
Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 6.745, de
2009)
8) Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse
da segurança pública definidas em ato do
Governador do Distrito Federal. (Incluído pelo
Decreto nº 6.745, de 2009)
9) a Secretaria de Estado de Ordem Pública e
Social do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº
7.292, de 2010)
223
§ 2o Os policiais-militares e bombeiros-militares da
ativa só poderão ser nomeados ou designados
para exercerem cargo ou função nos órgãos
constantes dos itens 1 a 6 do § 1 o na conformidade
de vagas e cargos nos respectivos órgãos
cessionários. (Redação dada pelo Decreto nº
6.745, de 2009)
Art . 22 - Os policiais-militares da ativa, enquanto
nomeados ou designados para exercerem cargo ou
função em qualquer dos órgãos relacionados nos
Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de
outro órgão.
Art. 23. Os Policiais Militares nomeados juízes dos
diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão
regidos por legislação especial.(Redação dada pelo
Decreto nº 95.073, de 21.10.1987)
Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de
função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21
deste Regulamento, são considerados no exercício
de função de natureza civil.
Parágrafo único - Enquanto permanecer no
exercício de função ou cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da administração
indireta, o policial-militar ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá ser promovido
por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a inatividade e esta se dará, exofficio , depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, na forma da lei.
Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada
uma relação nominal de todos os policiais-militares,
agregados ou não, no exercício de cargo ou função
em órgão não pertencente à estrutura da
Corporação.
Parágrafo único - A relação nominal será
semestralmente publicada em Boletim Interno da
Corporação e deverá especificar a data de
apresentação do serviço e a natureza da função ou
cargo exercido, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Do Ensino, Instrução e Material
Art . 26 - O ensino nas Polícias Militares orientarse-á no sentido da destinação funcional de seus
integrantes, por meio da formação, especialização
e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas,
prioritariamente, à Segurança Pública.
Art . 27 - O ensino e a instrução serão orientados,
coordenados e controlados pelo Ministério do
Exército, por intermédio do Estado-Maior do
Exército, mediante a elaboração de diretrizes e
outros documentos normativos.
Art . 28 - A fiscalização e o controle do ensino e da
instrução pelo Ministério do Exército serão
exercidos:
1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a
verificação de diretrizes, planos gerais, programas
e outros documentos periódicos, elaborados pelas
Polícias Militares; mediante o estudo de relatórios
de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos
Militares de Área, bem como por meio de visitas e
inspeções do próprio Estado-Maior do Exército,
realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das
Policias Militares;
2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área,
nas áreas de sua jurisdição, mediante visitas e
inspeções, de acordo com diretrizes e normas
baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
3) pelas Regiões Militares e outros Grandes
Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição,
por delegação dos Exércitos ou Comandos
Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de
acordo com diretrizes e normas baixadas pelo
Estado-Maior do Exército.
Art . 29 - As características e as dotações de
material bélico de Polícia Militar serão fixadas pelo
Ministério do Exército, mediante proposta do
Estado-Maior do Exército.
Art . 30 - A aquisição de aeronaves, cuja existência
e uso possam ser facultados às Polícias Militares,
para melhor desempenho de suas atribuições
específicas, bem como suas características, será
sujeita à aprovação pelo Ministério da Aeronáutica,
mediante proposta do Ministério do Exército.
Art . 31 - A fiscalização e o controle do material das
Polícias Militares serão procedidos:
1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a
verificação de mapas e documentos periódicos
elaborados pelas Polícias Militares; por visitas e
inspeções, realizadas por intermédio da InspetoriaGeral das Polícias Militares, bem como mediante o
estudo dos relatórios de visitas e inspeções dos
Exércitos e Comandos Militares de Área;
2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área,
nas respectivas áreas de jurisdição, através de
visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e
normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
3) pelas Regiões Militares e outros Grandes
Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição,
por delegação dos Exércitos e Comandos Militares
de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo
com diretrizes normas baixadas pelo Estado-Maior
do Exército.
224
Art . 32 - A fiscalização e o controle do material das
Polícias Militares far-se-ão sob os aspectos de:
planejamento das ações de manutenção da ordem
pública deverá ser considerado como de interesse
da Segurança Interna.
1) características e especificações;
Parágrafo único - Nesta hipótese, o ComandanteGeral da Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante
de Área da Força Terrestre, para ajustar as
medidas de Defesa Interna.
2) dotações;
3) aquisições;
4) cargas e descargas, recolhimentos e alienações;
5) existência e utilização;
6) manutenção e estado de conservação.
§ 1º - A fiscalização e controle a serem exercidos
pelos Exércitos, Comandos Militares de Área,
Regiões Militares e demais Grandes Comandos,
restringir-se-ão aos aspectos dos números 4), 5) e
6).
§ 2º - As aquisições do armamento e munição
atenderão às prescrições da legislação federal
pertinente.
Art . 36 - Nos casos de grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção, as Polícias
Militares cumprirão as missões determinadas pelo
Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de
acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Da Competência do Estado-Maior do Exército,
através dab Inspetoria-Geral das Polícias Militares
Art . 37 - Compete ao Estado-Maior do Exército,
por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias
Militares:
Do Emprego Operacional
1) o estabelecimento de princípios, diretrizes e
normas para a efetiva realização do controle e da
coordenação das Polícias Militares por parte dos
Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões
Militares e demais Grandes Comandos;
Art . 33 - A atividade operacional policial-militar
obedecerá
a
planejamento
que
vise,
principalmente, à manutenção da ordem pública
nas respectivas Unidades Federativas.
2) a centralização dos assuntos da alçada do
Ministério
do
Exército,
com
vistas
ao
estabelecimento da política conveniente e à
adoção das providências adequadas;
Parágrafo único - As Polícias Militares, com vistas à
integração dos serviços policiais das Unidades
Federativas, nas ações de manutenção da ordem
pública, atenderão às diretrizes de planejamento e
controle operacional do titular do respectivo órgão
responsável pela Segurança Pública.
3) a orientação, fiscalização e controle do ensino e
da instrução das Polícias Militares;
Art . 34 - As Polícias Militares, por meio de seus
Estados-Maiores,
prestarão
assessoramento
superior à chefia do órgão responsável pela
Segurança Pública nas Unidades Federativas, com
vistas ao planejamento e ao controle operacional
das ações de manutenção da ordem pública.
5) a colaboração nos estudos visando aos direitos,
deveres, remuneração, justiça e garantias das
Polícias Militares e ao estabelecimento das
condições gerais de convocação e de mobilização;
CAPÍTULO VII
§ 1º - A envergadura e as características das ações
de manutenção da ordem pública indicarão o nível
de comando policial-militar, estabelecendo-se
assim, a responsabilidade funcional perante a
Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 2º - Para maior eficiência das ações, deverá ser
estabelecido um comando policial-militar em cada
área de operações onde forem empregadas
frações de tropa de Polícia Militar.
Art . 35 - Nos casos de perturbação da ordem, o
4) o controle da organização, dos efetivos e de
todo material citado no parágrafo único do artigo 3º
deste Regulamento;
6) a apreciação dos quadros de mobilização para
as Polícias Militares;
7) orientar as Polícias Militares, cooperando no
estabelecimento e na atualização da legislação
básica relativa a essas Corporações, bem como
coordenar e controlar o cumprimento dos
dispositivos da legislação federal e estadual
pertinentes.
Art . 38 - Qualquer mudança de organização,
aumento ou diminuição de efetivos das Polícias
Militares dependerá de aprovação do Estado-Maior
do Exército, que julgará da sua conveniência face
225
às implicações dessa mudança no quadro da
Defesa Interna e da Defesa Territorial.
§ 1º - As propostas de mudança de efetivos das
Polícias Militares serão apreciadas consoante os
seguintes fatores, concernentes à respectiva
Unidade da Federação:
1) condições geo-sócio-econômicas;
2) evolução demográfica;
3) extensão territorial;
4) índices de criminalidade;
5) capacidade máxima anual de recrutamento e de
formação de policiais-militares, em particular os
Soldados PM;
6) outros, a serem estabelecidos pelo Estado-Maior
do Exército.
§ 2º - Por aumento ou diminuição de efetivo das
Polícias Militares compreende-se não só a
mudança no efetivo global da Corporação mas,
também, qualquer modificação dos efetivos fixados
para cada posto ou graduação, dentro dos
respectivos Quadros ou Qualificações.
Art . 39 - O controle da organização e dos efetivos
das Polícias Militares será feito mediante o exame
da legislação peculiar em vigor nas Polícias
Militares e pela verificação, dos seus efetivos,
previstos e existentes, inclusive em situações
especiais, de forma a mantê-los em perfeita
adequabilidade ao cumprimento das missões de
Defesa Interna e Defesa Territorial, sem prejuízos
para a atividade policial prioritária.
Parágrafo único - O registro
concernentes à organização e aos
Polícias Militares será feito com
periódica de documentos pertinentes
Geral das Polícias Militares.
dos dados
efetivos das
a remessa
à Inspetoria-
de Informações do Exército, conforme dispuserem
os Comandantes de Exército ou Comandos
Militares de Área, nas respectivas áreas de
jurisdição.
Art . 42 - A Inspetoria-Geral das Polícias Militares
tem competência para se dirigir diretamente às
Polícias Militares, bem como aos órgãos
responsáveis pela Segurança Pública e demais
congêneres, quando se tratar de assunto técnicoprofissional pertinente às Polícias Militares ou
relacionado com a execução da legislação federal
específica àquelas Corporações.
Art . 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e
deveres do pessoal das Polícias Militares, em
serviço ativo ou na inatividade, constarão de
legislação peculiar em cada Unidade da
Federação, estabelecida exclusivamente para as
mesmas. Não será permitido o estabelecimento de
condições superiores às que, por lei ou
regulamento, forem atribuídas ao pessoal das
Forças Armadas, considerada a correspondência
relativa dos postos e graduações.
Parágrafo único - No tocante a Cabos e Soldados,
será permitido exceção no que se refere à
remuneração bem como à idade-limite para
permanência no serviço ativo.
Art . 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança
das Polícias Militares, para que passam ter a
condição de "militar" e assim serem considerados
forças auxiliares, reserva do Exército, têm que
satisfazer às seguintes condições:
1) serem controlados e coordenados pelo
Ministério do Exército na forma do Decreto-lei nº
667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e
deste Regulamento;
2) serem componentes das Forças PoliciaisMilitares, ou independentes destas, desde que lhes
sejam proporcionadas pelas Unidades da
Federação
condições
de
vida
autônoma
reconhecidas pelo Estado-Maior do Exército;
CAPíTULO IX
Das Prescrições Diversas
Art . 40 - Para efeito das ações de Defesa Interna e
de Defesa Territorial, nas situações previstas nos
Art 4º e 5º deste Regulamento, as unidades da
Polícia Militar subordinar-se-ão ao Grande
Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área
em que estejam localizadas, independentemente
do Comando da Corporação a que pertençam ter
sede em território jurisdicionado por outro Grande
Comando Militar.
Art . 41 - As Polícias Militares integrarão o Sistema
3) serem estruturados à base da hierarquia e da
disciplina militar;
4) possuírem uniformes e subordinarem-se aos
preceitos gerais do Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais e do Regulamento Disciplinar,
ambos do Exército, e da legislação específica
sobre precedência entre militares das Forças
Armadas e os integrantes das Forças Auxiliares;
5) ficarem sujeitos ao Código Penal Militar;
6) exercerem suas atividades profissionais em
regime de trabalho de tempo integral.
226
§ 1º - Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas
as normas deste Regulamento, propor ao
Presidente da República a concessão da condição
de "militar" aos Corpos de Bombeiros.
§ 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da
Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros
Militares a orientação técnica e o interesse pela
eficiência operacional de seus congêneres
municipais ou particulares. Estes são organizações
civis, não podendo os seus integrantes usar
designações hierárquicas, uniformes, emblemas,
insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança
com os usados pelos Bombeiros Militares e que
possam com eles ser confundidos.
Art . 45 - A competência das Polícias Militares
estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c do
Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na
redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de
12 de janeiro de 1983, e na forma deste
Regulamento, é intransferível, não podendo ser
delegada ou objeto de acordo ou convênio.
§ 1º - No interesse da Segurança Interna e a
manutenção da ordem pública, as Polícias Militares
zelarão e providenciarão no sentido de que
guardas ou vigilantes municipais, guardas ou
serviços de segurança particulares e outras
organizações similares, exceto aqueles definidos
na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e em sua
regulamentação,
executem
seus
serviços
atendidas as prescrições deste artigo.
§ 2º - Se assim convier à Administração das
Unidades
Federativas
e
dos
respectivos
Municípios, as Polícias Militares poderão colaborar
no preparo dos integrantes das organizações de
que trata o parágrafo anterior e coordenar as
atividades do policiamento ostensivo com as
atividades daquelas organizações.
Art . 46 - Os integrantes das Polícias Militares,
Corporações instituídas para a manutenção da
ordem pública e da segurança interna nas
respectivas Unidades da Federação, constituem
uma categoria de servidores públicos dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, denominado de
"policiais-militares".
Art . 47 - Sempre que não colidir com as normas
em vigor nas unidades da Federação, é aplicável
às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento
de Administração do Exército, bem como toda a
sistemática de controle de material adotada pelo
Exército.
Art . 48 - O Ministro do Exército, obedecidas as
prescrições deste Regulamento, poderá baixar
instruções complementares que venham a se fazer
necessárias à sua execução.
DECRETO Nº 99.768, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais PoliciaisMilitares Músicos da Polícia Militar do Distrito
Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro
(QOPMM), e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° O Quadro de Oficiais Policiais-Militares
Músicos (QOPMM) da Polícia Militar do Distrito
Federal, de que trata o art. 36 da Lei n° 6.450, de
14 de outubro de 1977, com a redação dada pelo
art. 2° da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986,
destina-se a prover as Bandas de Música da
Corporação de Oficiais especialistas em música,
para o desempenho de funções específicas de
Regente e Mestre de Banda.
Art. 2° O QOPMM é constituído de Oficiais
distribuídos nos seguintes postos:
I Capitão PM Músico1 (um);
II Primeiro-Tenente PM Músico1 (um);
III Segundo-Tenente PM Músico1 (um).
Art. 3° Os Oficiais integrantes do QOPMM só
poderão exercer as funções específicas de seu
quadro, constantes do Quadro de Organização da
Corporação.
Parágrafo único. Os Oficiais integrantes do
QOPMM só concorrerão a substituições nas
funções privativas de seu respectivo quadro, nos
termos estabelecidos nos Quadros de Organização
da Corporação.
Art. 4° Os Oficiais do QOPMM participam das
instruções de Oficiais de caráter geral, ficando a
critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do
Distrito Federal a parte relativa à especialidade de
seu quadro.
Art. 5° É vedado aos Oficiais do QOPMM a
transferência de um para outro quadro, excetuados
os casos de concurso para o posto inicial do
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde
(QOPMS).
Art. 6° É vedado aos integrantes do QOPMM a
227
matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,
sendo-lhes, no entanto, facultada a matrícula em
cursos de especialização de grau referente às suas
atividades específicas de músicos.
Art. 7° Ressalvadas as restrições expressas no
presente decreto, os Oficiais do QOPMM têm os
mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas,
vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da
Corporação, de igual posto.
Art. 8° Aplica-se aos Oficiais do QOPMM, no que
lhes for pertinente, o disposto na legislação de
promoção de Oficiais da ativa da Polícia Militar do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
primeiro posto do QOPMM obedecerá à ordem de
classificação final obtida no processo seletivo
interno, independentemente da graduação.
Art. 11. As promoções ao primeiro posto do
QOPMM serão efetuadas obedecendo-se as
mesmas datas previstas na legislação específica
de promoção de Oficiais.
CAPÍTULO III
Do Processo Seletivo
Art. 12. O processo seletivo para ingresso no
QOPMM, a que se refere o art. 9° deste decreto,
será realizado anualmente, até o último dia útil do
mês de janeiro, com validade somente para
preenchimento de vagas abertas naquele ano.
Do Acesso ao Primeiro Posto
Art. 9° O acesso ao primeiro posto far-se-á
mediante promoção de Subtenente ou PrimeiroSargento Músico, aprovado em processo seletivo
interno, promovido entre candidatos que atendam
os seguintes requisitos:
I - ter concluído curso de ensino de 2° grau ou
equivalente;
II - contar pelo menos quinze anos de efetivo
serviço na Corporação;
III - contar, no mínimo, dois anos na graduação,
quando se tratar de Primeiro-Sargento;
IV - estar classificado,
comportamento bom;
pelo
menos,
no
V - encontrar-se no efetivo exercício de sua
especialidade.
Parágrafo único. Não será admitido no processo
seletivo o candidato que seja parte de processo
judicial em que se questione a validade da sua
situação na Polícia Militar, ou enquanto estiver:
a) preso preventivamente ou em flagrante delito;
b) denunciado em processo criminal;
c) submetido a Conselho de Disciplina;
d) cumprindo pena restritiva de liberdade imposta
por sentença passada em julgado, ainda que
beneficiado por livramento condicional;
e) cumprindo pena de suspensão do cargo ou
função, prevista no Código Penal Militar.
Art. 10. O preenchimento das vagas abertas no
Art. 13. O processo seletivo para preenchimento de
vagas no QOPMM compreenderá exames de:
I - Suficiência Intelectual;
a ) Português;
b) Matemática;
c) Conhecimentos Gerais;
II - Conhecimentos Especializados para as
atividades de Regente e Mestre de Banda de
Música;
III - Exame Médico;
IV - Testes de Aptidão Física.
§ 1° Somente serão submetidos a Exame Médico e
aos Testes de Aptidão Física, os candidatos
habilitados nos exames de que tratam os incisos I e
II deste artigo.
§ 2° O candidato que não obtiver o grau exigido,
em qualquer dos exames previstos nos incisos I e II
deste artigo, será considerado inabilitado, não
ficando, entretanto, impedido de realizar novo
concurso.
§ 3° O grau final será a média ponderada dos
resultados finais dos Exames de Suficiência
Intelectual e de Conhecimentos Especializados,
tendo o primeiro peso dois, e o segundo peso três.
§ 4° Em caso de empate no resultado final, será
observada a precedência hierárquica entre os
candidatos.
Art. 14. O Primeiro-Sargento Músico, aprovado no
processo seletivo para ingresso no QOPMM,
228
continuará com o direito de concorrer normalmente
à promoção para Subtenente Músico, enquanto
não se verificar o seu ingresso naquele quadro.
91.653, de 16 de setembro de 1985, 95.909, de 11
de abril de 1988, 96.037, de 12 de maio de 1988,
338, de 11 de novembro de 1991, 209, de 1 O de
setembro de 1991, e 818, de 7 de maio de 1993.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 15. No caso de inexistência de candidatos que
preencham os requisitos exigidos no art. 9° e haja
claros no QOPMM, pode o Governador do Distrito
Federal, mediante proposta do Comandante-Geral
da Polícia Militar, consultado o Estado-Maior do
Exército, alterar os requisitos exigidos para a
participação
no
processo
seletivo
de
preenchimento daqueles claros.
Parágrafo único. Concluído o processo seletivo e
efetivado
o
acesso
ao
QOPMM,
ficam
restabelecidos os requisitos previstos no art. 9°.
Art. 16. Caberá ao Comandante-Geral da
Corporação baixar os atos que se fizerem
necessários à execução deste decreto.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1997;
Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
Benedito Onofre Bezerra Leonel
176º
da
CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.6.1997
REGULARMENTO
DE
CONTINÊNCIAS,
HONRAS, SINAIS DE RESPEITO E CERIMONIAL
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
TÍTULO I
Da Finalidade
Art . 1º Este Regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer as honras, as continências e os
sinais de respeito que os militares prestam a
determinados símbolos nacionais e às autoridades
civis e militares;
Brasília, 5 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
Il - regular as normas de apresentação e de
procedimento dos militares, bem como as formas
de tratamento e a precedência entre os mesmos;
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
III - fixar as honras que constituem o Cerimonial
Militar no que for comum às Forças Armadas.
DECRETO Nº 2.243, DE 3 DE JUNHO DE
1997.
Parágrafo
único.
As
prescrições
deste
Regulamento aplicam-se às situações diárias da
vida castrense, estando o militar de serviço ou não,
em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e
solenidades de natureza militar ou cívica.
Dispõe sobre o Regulamento de Continências,
Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das
Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
TÍTULO II
Dos Sinais de Respeito o da Continência
CAPITULO I
Generalidades
Art . 1º Fica aprovado o Regulamento de
Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forças Armadas, que a este
acompanha.
Art . 2º Todo militar, em decorrência de sua
condição, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação
militar, deve tratar sempre:
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
I - com respeito e consideração os seus superiores
hierárquicos, como tributo à autoridade de que se
acham investidos por lei;
Art . 3º Revogam-se os Decretos nºs 88.513, de 13
de julho de 1983, 91.205, de 29 de abril de 1985,
II - com afeição e camaradagem os seus pares;
229
III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus
subordinados.
§ 1º Todas as formas de saudação militar, os sinais
de respeito e a correção de atitudes caracterizam,
em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o
espírito de disciplina e de apreço existentes entre
os integrantes das Forças Armadas.
§ 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e
consideração, devidas entre os membros das
Forças Armadas, também o são aos integrantes
das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros
Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras.
Art . 3º O militar manifesta respeito e apreço aos
seus superiores, pares e subordinados:
lugar.
§ 1º Se o local de circulação for estreito e o militar
for praça, franqueia a passagem ao superior, faz
alto e permanece de frente para ele.
§ 2º Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a
ao superior; se estiver fechada, abre-a, dando
passagem ao superior e torna a fechá-la depois.
Art . 7º Em local público onde não estiver sendo
realizada solenidade cívico-militar, bem como em
reuniões sociais, o militar cumprimenta, tão logo
lhe seja possível, seus superiores hierárquicos.
I - pela continência;
Parágrafo único. Havendo dificuldade para
aproximar-se dos superiores hierárquicos, o
cumprimento deve ser feito mediante um
movimento de cabeça.
II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo
disciplinado;
Art . 8º Para falar a um superior, o militar emprega
sempre o tratamento "Senhor" ou "Senhora".
III - observando a precedência hierárquica;
§ 1º Para falar, formalmente, a um oficial-general, o
tratamento é "Vossa Excelência", "Senhor
Almirante", "Senhor General" ou "Senhor
Brigadeiro", conforme o caso. Nas relações
correntes de serviço, no entanto, é admitido o
tratamento de "Senhor".
IV - por outras demonstrações de deferência.
§ 1º Os sinais regulamentares de respeito e de
apreço entre os militares constituem reflexos
adquiridos mediante cuidadosa instrução e
continuada exigência.
§ 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de
respeito são índices seguros do grau de disciplina
das corporações militares e da educação moral e
profissional dos seus componentes.
§ 3º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios
em todas as situações, inclusive nos exercícios no
terreno e em campanha.
CAPÍTULO II
Dos Sinais de Respeito
Art . 4º Quando dois militares se deslocam juntos, o
de menor antigüidade dá a direita ao superior.
Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via
que tenha lado interno e lado externo, o de menor
antigüidade dá o lado interno ao superior.
Art . 5º Quando os militares se deslocam em grupo,
o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os
demais,
segundo
suas
precedências,
alternadamente à direita e à esquerda do mais
antigo.
Art . 6º Quando encontrar um superior num local de
circulação, o militar saúda-o e cede-lhe o melhor
§ 2º Para falar, formalmente, ao Comandante,
Diretor ou Chefe de Organização Militar, o
tratamento é "Senhor Comandante", "Senhor
Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso; nas
relações correntes de serviço, é admitido o
tratamento de "Comandante", "Diretor" ou "Chefe".
§ 3º No mesmo posto ou graduação, poderá ser
empregado o tratamento "você", respeitadas as
tradições e peculiaridades de cada Força Armada.
Art . 9º Para falar a um mais moderno, o superior
emprega o tratamento "você".
Art . 10. Todo militar, quando for chamado por um
superior, deve atendê-lo o mais rápido possível,
apressando o passo quando em deslocamento.
Art . 11. Nos refeitórios, os oficiais observam, em
princípio, as seguintes prescrições:
I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada
do Comandante, Diretor ou Chefe, ou da mais alta
autoridade prevista para a refeição;
II - caso a referida autoridade não possa
comparecer à hora marcada para o início da
refeição, esta é iniciada sem a sua presença; à sua
chegada, a refeição não é interrompida,
levantando-se apenas os oficiais que tenham
assento à mesa daquela autoridade;
230
III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e
pede permissão ao mais antigo para retirar-se do
recinto, podendo ser delegada ao mais antigo de
cada mesa a autorização para concedê-la;
IV - o oficial que se atrasar para a refeição deve
apresentar-se à maior autoridade presente e pedir
permissão para sentar-se;
V - caso a maior autoridade presente se retire
antes que os demais oficiais tenham terminado a
refeição, apenas se levantam os que tenham
assento à sua mesa.
§ 1º os refeitórios de grande freqüência e os
utilizados por oficiais de diversas Organizações
Militares podem ser regidos por disposições
específicas.
§ 2º Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e
sargentos, deve ser observado procedimento
análogo ao dos oficiais.
Art . 12. Nos ranchos de praças, ao neles entrar o
Comandante, Diretor ou Chefe da Organização
Militar ou outra autoridade superior, a praça de
serviço, o militar mais antigo presente ou o que
primeiro avistar aquela autoridade comanda:
"Rancho Atenção!" e anuncia a função de quem
chega; as praças, sem se levantarem e sem
interromperem a refeição, suspendem toda a
conversação, até que seja dado o comando de "A
vontade".
Art . 13. Sempre que um militar precisar sentar-se
ao lado de um superior, deve solicitar-lhe a
permissão.
CAPITULO III
Art . 15. Têm direito à continência:
I - a Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em
cerimônia militar ou cívica;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou
desincorporarão, nas formaturas;
c) quando conduzida por tropa ou por contingente
de Organização Militar;
d) quando conduzida em marcha, desfile ou
cortejo, acompanhada por guarda ou por
organização civil, em cerimônia cívica;
e) quando, no período compreendido entre 08:00
horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de
um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na
situação de "embarcado", avista-a ao entrar a
bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez;
II - o Hino Nacional, quando executado em
solenidade militar ou cívica;
III - o Presidente da República;
IV - o Vice-Presidente da República;
V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
VI - os Ministros de Estado;
VII - os Governadores de Estado, de Territórios
Federais, e do Distrito Federal, nos respectivos
territórios, ou em qualquer parte do País em visita
de caráter oficial;
Da Continência
VIII - os Ministros do Superior Tribunal Militar;
Art . 14. A continência é a saudação prestada pelo
militar e pode ser individual ou da tropa.
§ 1º A continência é impessoal; visa a autoridade e
não a pessoa.
§ 2º A continência parte sempre do militar de menor
precedência hierárquica; em igualdade de posto ou
graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual seja
o de menor precedência, deve ser executada
simultaneamente.
§ 3º Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a
continência que lhe é prestada; se uniformizado,
presta a continência individual; se em trajes civis,
responde-a com um movimento de cabeça, com
um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso
esteja de chapéu.
IX - os militares da ativa das Forças Armadas,
mesmo em traje civil; neste último caso, quando for
obrigatório o seu reconhecimento em função do
cargo que exerce ou, para os demais militares,
quando reconhecidos ou identificados;
X - os militares da reserva ou reformados, quando
reconhecidos ou identificados;
XI - a tropa quando formada;
XII - as Bandeiras e os Hinos das Nações
Estrangeiras, nos casos dos incisos I e II deste
artigo;
XIII - as autoridades civis estrangeiras,
correspondentes às constantes dos incisos III a VIII
deste artigo, quando em visita de caráter oficial;
231
XIV - os militares das Forças Armadas
estrangeiras, quando uniformizados e, se em trajes
civis, quando reconhecidos ou identificados;
Art . 19. São elementos essenciais da continência
individual: a atitude, o gesto e a duração, variáveis
conforme a situação dos executantes:
XV - os integrantes das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares, Corporações
consideradas forças auxiliares e reserva do
Exército.
I - atitude - postura marcial e comportamento
respeitoso e adequado às circunstâncias e ao
ambiente;
Art . 16. O aperto de mão é uma forma de
cumprimento que o superior pode conceder ao
mais moderno.
Parágrafo único. O militar não deve tomar a
iniciativa de estender a mão para cumprimentar o
superior, mas se este o fizer, não pode se recusar
ao cumprimento.
Art . 17. O militar deve responder com saudação
análoga quando, ao cumprimentar o superior, este,
além de retribuir a continência, fizer uma saudação
verbal.
SEÇÃO I
II - gesto - conjunto de movimento do corpo, braços
e mãos, com ou sem armas;
III - duração - o tempo durante o qual o militar
assume a atitude e executa o gesto acima referido.
Art . 20. O militar, desarmado, ou armado de
revólver ou pistola, de sabre-baioneta ou espada
embainhada, faz a continência individual de acordo
com as seguintes regras:
I - mais moderno parado e superior deslocando-se:
a) posição de sentido, frente voltada para a direção
perpendicular à do deslocamento do superior;
§ 1º A continência individual é, ainda, a forma pela
qual os militares se saúdam mutuamente, ou pela
qual o superior responde à saudação de um mais
moderno.
b) com cobertura: em movimento enérgico, leva a
mão direita ao lado da cobertura, tocando com a
falangeta do indicador a borda da pala, um pouco
adiante do botão da jugular, ou lugar
correspondente, se a cobertura não tiver pala ou
jugular; a mão no prolongamento do antebraço,
com a palma voltada para o rosto e com os dedos
unidos e distendidos; o braço sensivelmente
horizontal, formando um ângulo de 45º com a linha
dos ombros; olhar franco e naturalmente voltado
para o superior. Para desfazer a continência, baixa
a mão em movimento enérgico, voltando à posição
de sentido;
§ 2º A continência individual é devida a qualquer
hora do dia ou da noite, só podendo ser
dispensada
nas
situações
especiais
regulamentadas por cada Força Armada.
c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a
mão direita ao lado direito da fronte, procedendo
similarmente ao descrito na alínea "b" , no que
couber;
§ 3º Quando em trajes civis, o militar assume as
seguintes atitudes:
d) a continência é feita quando o superior atinge a
distância de três passos do mais moderno e
desfeita quando o superior ultrapassa o mais
moderno de um passo;
Do Procedimento Normal
Art . 18. A continência individual é a forma de
saudação que o militar isolado, quando
uniformizado, com ou sem cobertura, deve aos
símbolos, às autoridades e à tropa formada,
conforme estabelecido no Art. 15.
I - nas cerimônias de hasteamento ou arriação da
Bandeira, nas ocasiões em que esta se apresentar
em marcha ou cortejo, assim como durante a
execução do Hino Nacional, o militar deve tomar
atitude de respeito, de pé e em silêncio, com a
cabeça descoberta;
II - nas demais situações, se estiver de cobertura,
descobre-se e assume atitude respeitosa;
III - ao encontrar um superior fora de organização
Militar, o subordinado faz a saudação com um
cumprimento verbal, de acordo com as convenções
sociais.
Il - mais moderno deslocando-se e superior parado,
ou deslocando-se em sentido contrário:
- se está se deslocando em passo normal, o mais
moderno mantém o passo e a direção do
deslocamento; se em acelerado ou correndo, toma
o passo normal, não cessa o movimento normal do
braço esquerdo; a continência é feita a três passos
do superior, como prescrito no inciso I, alíneas "b"
e "c" , encarando-o com movimento vivo de
cabeça; ao passar por este, o mais moderno volta
a olhar em frente e desfaz a continência;
232
III - mais moderno e superior deslocando-se em
direções convergentes:
- o mais moderno dá precedência de passagem ao
superior e faz a continência como prescreve o
inciso I, alíneas "b" e "c" , sem tomar a posição de
sentido;
IV - mais moderno, deslocando-se, alcança e
ultrapassa o superior que se desloca no mesmo
sentido:
- o mais moderno, ao chegar ao lado do superior,
faz-lhe a continência como prescrito no inciso I,
alíneas "b" e "c" , e o encara com vivo movimento
de cabeça; após três passos, volta a olhar em
frente e desfaz a continência;
V - mais moderno deslocando-se, é alcançado e
ultrapassado por superior que se desloca no
mesmo sentido:
- o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior,
faz-lhe a continência, como prescrito no inciso I,
alíneas "b" e "c" , desfazendo-a depois que o
superior tiver se afastado um passo;
VI - em igualdade de posto ou graduação, a
continência é feita no momento em que os militares
passam um pelo outro ou se defrontam.
Art . 21. O militar armado de espada
desembainhada faz a continência individual,
tomando a posição de sentido e em seguida
perfilando a espada.
Parágrafo único. Na continência aos símbolos e
autoridades mencionadas nos incisos I a VIII e XII
do Art. 15 e a oficiais-generais, abate a espada.
Art . 22. o militar, quando tiver as duas mãos
ocupadas, faz a continência individual tomando a
posição de sentido, frente voltada para a direção
perpendicular à do deslocamento do superior.
§ 1º Quando apenas uma das mãos estiver
ocupada, a mão direita deve estar livre para
executar a continência.
§ 2º O militar em deslocamento, quando não puder
corresponder à continência por estar com as mãos
ocupadas, faz vivo movimento de cabeça.
Art . 23. O militar, isolado, armado de metralhadora
de mão, fuzil ou arma semelhante faz continência
da seguinte forma:
I - quando estiver se deslocando:
a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à
passagem do superior hierárquico;
b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se
para a tropa e leva a arma à posição de "Ombro
Arma";
c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a
posição de sentido, com sua frente voltada para a
direção perpendicular à do deslocamento do
superior.
II - quando estiver parado:
a) na continência aos símbolos e autoridades
mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15 e a
oficiais-generais, faz "Apresentar Arma";
b) para os demais militares, faz "Ombro Arma";
c) à passagem da tropa formada, leva a arma à
posição de "Ombro Arma";
d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma
apenas a posição de sentido.
Art . 24. Todo militar faz alto para a continência à
Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao
Presidente da República.
§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em
cerimônia religiosa, o militar participante da
cerimônia não faz a continência individual,
permanecendo em atitude de respeito.
§ 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa
ou militar presente não faz a continência, nem
durante a sua introdução, permanecendo na
posição de "Sentido" até o final de sua execução.
Art . 25. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o
militar volta-se para a direção de onde vem a
música, conservando-se nessa atitude enquanto
durar sua execução.
§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em
cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da
República, o militar volta-se para a Bandeira ou
para o Presidente da República.
§ 2º Quando o Hino Nacional for tocado em
cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente
fechado, o militar volta-se para o principal local da
cerimônia e faz a continência como estipulado no
inciso I do Art. 20 ou nos Arts. 21, 22 ou 23,
conforme o caso.
Art . 26. Ao fazer a continência para a Bandeira
Nacional integrante de tropa formada e parada,
todo militar que se desloca, faz alto, vira-se para
ela e faz a continência individual, retomando, em
seguida, o seu deslocamento; a autoridade
passando em revista à tropa observa o mesmo
procedimento.
233
Art . 27. No interior das Organizações Militares, a
praça faz alto para a continência a oficial-general e
às autoridades enumeradas nos incisos III a VIII,
inclusive, do Art. 15.
Art . 28. O Comandante, Chefe ou Diretor de
Organização Militar tem, diariamente, direito à
continência prevista no artigo anterior, na primeira
vez que for encontrado pelas suas praças
subordinadas, no interior de sua organização.
Art . 29. Os militares em serviço policial ou de
segurança
poderão
ser dispensados
dos
procedimentos
sobre
continência
individual
constantes deste Regulamento.
SEÇÃO II
Do Procedimento em Outras Situações
Art . 30. O militar em um veículo, exceto bicicleta,
motocicleta ou similar, procede da seguinte forma:
I - com o veículo parado, tanto o condutor como o
passageiro fazem a continência individual sem se
levantarem;
II - com o veículo em movimento, somente o
passageiro faz a continência individual.
§ 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da
execução do Hino Nacional, se no interior de uma
Organização Militar, tanto o condutor como o
passageiro saltam do veículo e fazem a continência
individual; se em via pública, procedem do mesmo
modo, sempre que viável.
§ 2º Nos deslocamentos de elementos
transportados por viaturas, só o Comandante e o
Chefe de cada viatura fazem a continência
individual. Os militares transportados tomam
postura correta e imóvel enquanto durar a
continência do Chefe da viatura.
Art . 31. O militar isolado presta continência à tropa
da seguinte forma:
I - tropa em deslocamento e militar parado:
a) militar a pé - qualquer que seja seu posto ou
graduação, volta-se para a tropa, toma posição de
"Sentido" e permanece nessa atitude durante a
passagem da tropa, fazendo a continência
individual para a Bandeira Nacional e, se for mais
antigo do que o Comandante da tropa, corresponde
à continência que lhe é prestada; caso contrário,
faz a continência individual ao Comandante da
tropa e a todos os militares em comando de
frações
constituídas
que
lhe
sejam
hierarquicamente iguais ou superiores;
b) militar em viatura estacionada - desembarca e
procede de acordo com o estipulado na alínea
anterior;
II - tropa em deslocamento e militar em movimento,
a pé ou em veículo:
- o militar, sendo superior hierárquico ao
Comandante da tropa, pára, volta-se para esta e
responde à continência que lhe é prestada; caso
contrário, pára, volta-se para aquela e faz a
continência individual ao Comandante da tropa e a
todos os militares em comando de frações
constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais
ou superiores; para o cumprimento à Bandeira
Nacional, o militar a pé pára e faz a continência
individual; se no interior de veículo, faz a
continência individual sem desembarcar;
III - tropa em forma e parada, e militar em
movimento:
- procede como descrito no inciso anterior, parando
apenas para a cumprimento à Bandeira Nacional.
Art . 32. O oficial ao entrar em uma Organização
Militar, em princípio, deve ser conduzido ao seu
Comandante, Chefe ou Diretor, ou, conforme as
peculiaridades e os procedimentos específicos de
cada Força Armada, à autoridade militar da
Organização para isso designada, a fim de
participar os motivos de sua ida àquele
estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que
ali o levou, deve, antes de se retirar, despedir-se
daquela autoridade.
§ 1º Nos estabelecimentos ou repartições militares
onde essa apresentação não seja possível, deve o
militar apresentar-se ou dirigir-se ao de maior posto
ou graduação presente, ao qual participará o
motivo de sua presença.
§ 2º Quando o visitante for do mesmo posto ou
posto superior ao do Comandante, Diretor
Chefe, é conduzido ao Gabinete ou Câmara
mesmo, que o recebe e o ouve sobre o motivo
sua presença.
de
ou
do
de
§ 3º A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao
Oficial-de-Dia ou de Serviço, ou a quem lhe
corresponder, tanto na chegada quanto na saída.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos não
se aplica às organizações médico-militares, exceto
se o militar estiver em visita de serviço.
Art . 33. Procedimento do militar em outras
situações:
I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior
estiver a pé, deve passar por este ao passo; se
ambos estiverem a cavalo, não pode cruzar com
234
aquele em andadura superior; marchando no
mesmo sentido, ultrapassa o superior depois de lhe
pedir autorização; em todos os casos, a
continência é feita como prescrita no inciso II do
Art. 20 deste regulamento.
§ 2º Todo militar deve saber identificar as insíqnias
dos postos e graduações das Forças Armadas.
II - O militar a cavalo apeia para falar com o
superior a pé, salvo se este estiver em nível mais
elevado (palanque, arquibancada, picadeiro, ou
similar) ou ordem em contrário;
§ 1º O militar fardado descobre-se, ainda, nas
reuniões sociais, nos funerais, nos cultos religiosos
e ao entrar em templos ou participar de atos em
que este procedimento seja pertinente, sendo-lhe
dispensada, nestes casos, a obrigatoriedade da
prestação da continência.
III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta,
deverá passar pelo superior em marcha moderada,
concentrando a atenção na condução do veículo;
IV - o portador de uma mensagem, qualquer que
seja o meio de transporte empregado, não modifica
a sua velocidade de marcha ao cruzar ou passar
por um superior e informa em voz alta: "serviço
urgente";
V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar
faz a continência como prescrito no Art. 22.
VI - quando um militar entra em um recinto público,
percorre com o olhar o local para verificar se há
algum superior presente; se houver, o militar, do
lugar em que está, faz-lhe a continência;
VII - quando um superior entra em um recinto
público, o mais moderno que aí está levanta-se ao
avistá-lo e faz-lhe a continência;
VIII - quando militares se encontrarem em reuniões
sociais, festas militares, competições desportivas
ou em viagens, devem apresentar-se mutuamente,
declinando posto e nome, partindo essa
apresentação do de menor hierarquia;
IX - seja qual for o caráter - oficial ou particular da
solenidade
ou
reunião,
deve
o
militar,
obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de
maior hierarquia presente, e ao de maior posto
entre os oficiais presentes de sua Organização
Militar;
X - quando dois ou mais militares, em grupo,
encontram-se com outros militares, todos fazem a
continência individual como se estivessem
isolados.
Art . 34. Todo militar é obrigado a reconhecer o
Presidente e o Vice-Presidente da República, o
Ministro da sua Força, os Comandantes, Chefes ou
Diretores da cadeia de comando a que pertencer a
sua organização e os oficiais de sua Organização
Militar.
§ 1º Os oficiais são obrigados a reconhecer
também os Ministros Militares, assim como os
Chefes dos Estados-Maiores de suas respectivas
Forças.
Art . 35. O militar fardado descobre-se ao entrar em
um recinto coberto.
§ 2º A prescrição do " caput " deste artigo não se
aplica aos militares armados de metralhadora de
mão, fuzil ou arma semelhante ou aos militares em
serviço de policiamento, escolta ou guarda.
Art . 36. Para saudar os civis de suas relações, o
militar fardado não se descobre, cumprimentandoos pela continência, pelo aperto de mão ou com
aceno de cabeça.
Parágrafo único. Ao se dirigir a uma senhora para
cumprimentá-la, o militar fardado, exceto se do
sexo feminino, descobre-se, colocando a cobertura
sob o braço esquerdo; se estiver desarmado e de
luvas, descalça a luva da mão direita e aguarda
que a senhora lhe estenda a mão.
Art . 37. O militar armado de espada, durante
solenidade militar, não descalça as luvas, salvo
ordem em contrário.
Art . 38. Nos refeitórios das Organizações Militares,
a maior autoridade presente ocupa o lugar de
honra.
Art . 39. Nos banquetes, o lugar de honra situa-se,
geralmente, no centro, do lado maior da mesa
principal.
§ 1º Se o banquete é oferecido a determinada
autoridade, deve sentar-se ao seu lado direito o
Comandante da Organização Militar responsável
pela homenagem; os outros lugares são ocupados
pelos demais participantes, segundo esquema
previamente dado a conhecer aos mesmos.
§ 2º Em banquetes onde haja mesa plena, o
homenageante deve sentar-se em frente ao
homenageado.
Art . 40. Em embarcação, viatura ou aeronave
militar, o mais antigo é o último a embarcar e o
primeiro a desembarcar.
§ 1º Em se tratando de transporte de pessoal, a
licença para início do deslocamento é prerrogativa
do mais antigo presente.
235
§ 2º Tais disposições não se aplicam a situações
operacionais, quando devem ser obedecidos os
Planos e Ordens a elas ligados.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação
Art . 41. O militar, para se apresentar a um
superior, aproxima-se deste até a distância do
aperto de mão; toma a posição de "Sentido", faz a
continência individual como prescrita neste
Regulamento e diz, em voz claramente audível,
seu grau hierárquico, nome de guerra e
Organização Militar a que pertence, ou função que
exerce, se estiver no interior da sua Organização
Militar; desfaz a continência, diz o motivo da
apresentação, permanecendo na posição de
"Sentido" até que lhe seja autorizado tomar a
posição de "Descansar’ ou de "À Vontade".
§ 1º Se a superior estiver em seu Gabinete de
trabalho ou outro local coberto, o militar sem arma
ou armado de revólver, pistola ou espada
embainhada tira a cobertura com a mão direita. Em
se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo
do braço esquerdo com o interior voltado para o
corpo e a jugular para a frente; se de boina ou
gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda,
de tal modo que sua copa fique para fora e a sua
parte anterior voltada para a frente. Em seguida,
faz a continência individual e procede à
apresentação.
§ 2º Caso esteja armado de espada
desembainhada, fuzil ou metralhadora de mão, o
militar faz alto à distância de dois passos do
superior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro
Arma", conforme o caso, permanecendo nessa
posição mesmo após correspondida a saudação;
se o superior for Oficial-General ou autoridade
superior, o militar executa o manejo de "Apresentar
Arma", passando, em seguida, à posição de
"Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o
caso, logo após correspondida a saudação.
§ 3º Em locais cobertos, o militar armado nas
condições previstas no parágrafo anterior, para se
apresentar ao superior, apenas toma a posição de
"Sentido".
Art . 42. Para se retirar da presença de um
superior, o militar faz-lhe a continência individual,
idêntica à da apresentação, e pede permissão para
se retirar; concedida a permissão, o oficial retira-se
normalmente, e a praça, depois de fazer "Meia
Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo.
CAPITULO V
Da Continência da Tropa
SEÇÃO I
Generalidades
Art . 43. Têm direito à continência da tropa os
símbolos e autoridades relacionadas nos incisos I a
IX e XI a XIV do Art. 15.
§ 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os
militares estrangeiros só têm direito à continência
da tropa quando uniformizados.
§ 2º As autoridades estrangeiras, civis e militares,
são prestadas as continências conferidas às
autoridades brasileiras equivalentes.
Art . 44. Para efeito de continência, considera-se
tropa a reunião de dois ou mais militares
devidamente comandados.
Art . 45. Aos Ministros de Estado, aos
Governadores de Estado e do Distrito Federal e
aos Ministros do Superior Tribunal Militar, são
prestadas as continências previstas para Almirantede-Esquadra, General-de-Exército ou TenenteBrigadeiro.
Parágrafo único. Os Ministros da Marinha, Exército,
Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, Ministros do Superior Tribunal Militar,
Chefe da Casa Militar da Presidência da República,
nesta ordem, terão lugar de destaque nas
solenidades cívico-militares.
Art . 46. Aos Governadores de Territórios Federais
são prestadas as continências previstas para
Contra-Almirante,
General-de-Brigada
ou
Brigadeiro.
Art . 47. O Oficial que exerce função do posto
superior ao seu, tem direito à continência desse
posto apenas na organização Militar onde a exerce
e nas que lhe são subordinadas.
Art . 48. Nos exercícios de marcha, inclusive nos
altos, a tropa não presta continência; nos
exercícios de estacionamento, procede de acordo
com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo.
Art . 49. A partir do escalão subunidade, inclusive,
toda tropa armada que não conduzir Bandeira, ao
regressar ao Quartel, de volta de exercício externo
de duração igual ou superior a 8 (oito) horas e após
as marchas, presta continência ao terreno antes,
de sair de forma;
§ 1º A voz de comando para essa continência é
"Em continência ao terreno - Apresentar Arma!"
§ 2º Os militares não Integrantes, da formatura,
fazem a continência individual.
236
§ 3º Por ocasião da Parada Diária, a tropa o os
militares não integrantes da formatura prestam a
"Continência ao Terreno", na forma estipulada
pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Estas disposições poderão ser ajustadas às
peculiaridades de cada Força Armada.
Art . 50. A continência de uma tropa para outra está
relacionada à situação de conduzirem, ou não, a
Bandeira Nacional o ao .grau hierárquico dos
respectivos comandantes.
Parágrafo único. Na continência, toma-se como
ponto de referência, para início da saudação, a
Bandeira Nacional ou a testa da formatura, caso a
tropa não conduza Bandeira.
Art . 51. No período compreendido entre o arriar da
Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a
tropa apenas presta continência à Bandeira
Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da
República, às bandeiras e hinos de outras nações
e a outra tropa.
Parágrafo único. Excetuam-se as guardas de honra
que prestam continência à autoridade a que a
homenagem se destina.
Oficiais-Generais ou autoridades equivalentes:
"Sentido! Ombro Arma! Apresentar Arma! Olhar a
Direita (Esquerda)!".
§ 1º Para Oficial-General estrangeiro, só é
prestada a continência em caso de visita oficial.
§ 2º No caso de tropa desarmada, ao comando de
"Apresentar Arma!" todos os seus integrantes
fazem continência individual e a desfazem ao
Comando de "Descansar Arma!".
§ 3º Os Comandos são dados a toque de corneta
ou clarim até, o escalão Unidade, e à viva voz, no
escalão Subunidades; os Comandantes de pelotão
(seção) ou de elementos inferiores só comandam a
continência quando sua tropa não estiver
enquadrada em subunidades; nas formações
emassadas, não são dados comandos nos
escalões inferiores a Unidade.
§ 4º Em formação não emassada, os comandos a
toque de corneta ou clarim são dados sem a nota
de execução, sendo desde logo executados pelo
Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; a
banda é comandada à viva voz pelo respectivo
mestre; o estado-maior, pelo oficial mais antigo; a
Guarda-Bandeira, pelo oficial Porta-Bandeira.
§ 5º Os comandos são dados de forma a serem
executados quando a autoridade ou a Bandeira
atingir a distância de dez passos da tropa que
presta a continência.
SEÇÃO II
Da Continência da Tropa a Pé Firme
Art . 52. A tropa em forma e parada, à passagem
de outra tropa, volta-se para ela e tona a posição
de sentido.
Parágrafo único. Se a tropa que passa conduz
Bandeira, ou se seu Comandante for de posto
superior ao do Comandante da tropa em forma e
parada, esta lhe presta a continência indicada no
Art. 53; quando, do mesmo posto e a tropa que
passa não conduz Bandeira, apenas os
Comandantes fazem a continência.
Art . 53. Uma tropa a pé firme presta continência
aos símbolos, às autoridades e a outra tropa
formada, nas condições mencionadas no Art. 15,
executando os seguintes comandos:
§ 6º A continência é desfeita aos comandos de
"Olhar em Frente!", "Ombro Arma!" e "Descansar!",
conforme o caso, dados pelos mesmos elementos
que comandaram sua execução e logo que a
autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado de
cinco passos a tropa que presta a continência.
§ 7º As Bandas de Música ou de Corneteiros ou
clarins e Tambores permanecem em silêncio, a
menos que se tratem de honras militares.prestadas
pela tropa, ou de cerimônia militar de que a tropa
participe.
Art . 54. A tropa mecanizada, motorizada ou
blindada presta continência da seguinte forma:
- "Sentido! Ombro Arma!"
I - estando o pessoal embarcado, o Comandante e
os oficiais que exercem comando até o escalão
pelotão, inclusive, levantam-se e fazem a
continência; se não for possível tomarem a posição
em pé no veículo, fazem a continência na posição
em que se encontram; os demais oficiais fazem,
sentados, a continência individual, e as praças
conservam-se sentadas, olhando à frente, sem
prestar continência.
III - na continência aos símbolos e autoridades
mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15, a
II - estando o pessoal desembarcado, procede da
mesma maneira como na tropa a pé firme,
I - na continência
Intermediário:
a
oficial
subalterno
e
- Sentido!"
II - na continência a oficial-superior:
237
formando à frente das viaturas.
Parágrafo único. Quando o pessoal estiver
embarcado e os motores das viaturas desligados, o
Comandante
desembarca
para
prestar
a
continência; os demais militares procedem como
no inciso I.
Art . 55. A autoridade civil ou militar estrangeira,
que passar revista à tropa postada em sua honra,
são prestados esclarecimentos relativos ao modo
de proceder.
SEÇÃO III
Da Continência da Tropa em deslocamento
Art . 56. A tropa em deslocamento faz continência
aos símbolos, às autoridades e a outra tropa
formada, relacionados nos incisos I, III a IX e XI a
XV do Art. 15, observado o disposto pelo Art. 58,
executando os seguintes comandos:
I - "Sentido! - Em Continência á Direita
(Esquerda)!", repetido por todas as unidades, até o
escalão batalhão, inclusive;
II os Comandantes de subunidades, ao atingirem a
distância de vinte passos da autoridade ou da
Bandeira, dão a voz de: "Companhia Sentido! Em
Continência à Direita (Esquerda)!";
III os Comandantes de pelotão (seção), à distância
de dez passos da autoridade ou da Bandeira, dão a
voz de: "Pelotão (Seção) Sentido! Olhar à Direita
(Esquerda)!"; logo que a testa do pelotão (seção)
tenha ultrapassado de dez passos a autoridade ou
a Bandeira, seu Comandante, independente, de
ordem superior, comanda "Pelotão (seção) Olhar
em Frente!".
§ 1º Nas formações emassadas de batalhão e de
companhia, só é dado o comando de execução da
continência - "Batalhão (Companhia) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!", por toque de corneta
ou à viva voz dos respectivos comandantes.
§ 2º Durante a execução da continência, são
observadas as seguintes prescrições:
a) a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra
Bandeira; a Guarda-Bandeira não olha para a
direita (esquerda);
d)os oficiais sem espada ou com ela embainhada,
fazem a continência individual sem olhar para a
direita (esquerda), exceto o Comandante da fração;
e) o Porta-Bandeira, quando em viatura, levantase, e a Guarda permanece sentada;
f) os oficiais em viaturas, inclusive Comandantes
de unidades e subunidades, fazem a continência
sentados sem olhar para a direita (esquerda);
g) os músicos, corneteiros e tamboreiros,
condutores, porta-símbolos e porta-flâmulas, os
homens da coluna da direita (esquerda) e os da
fileira da frente, não olham para a direita
(esquerda), e, se sentados não se levantam.
Art . 57. Na continência a outra tropa, procede-se
da seguinte forma:
I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira
Nacional, a continência é iniciada pela tropa cujo
Comandante for de menor hierarquia; caso sejam
de igual hierarquia, a continência deverá ser feita
por ambas as tropas;
II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira
Nacional, a continência é prestada à Bandeira,
independente da hierarquia dos Comandantes das
tropas;
III - se as duas tropas conduzem a Bandeira
Nacional, a continência é prestada por ambas,
independente da hierarquia de seus comandantes.
Art . 58. A tropa em deslocamento faz alto para a
continência ao Hino Nacional e aos Hinos das
Nações Estrangeiras, quando executados em
solenidade militar ou cívica.
Art . 59. A tropa em deslocamento no passo
acelerado ou sem cadência faz continência às
autoridades e a outra tropa formada, relacionadas
nos incisos III a IX, XI e XIII a XV do Art. 15, ao
comando de "Batalhão (Companhia, Pelotão,
Seção) Atenção!", dado pelos respectivos
comandantes.
Parágrafo único. Para a continência à Bandeira
Nacional e às Bandeiras das Nações Estrangeiras,
a tropa em deslocamento no passo acelerado ou
sem cadência retoma o passo ordinário e procede
como descrito no Art. 56.
SEÇÃO IV
b) o estandarte não é abatido, exceto para a
Bandeira Nacional, o Hino Nacional ou o
Presidente da República;
Da Continência da Tropa em Desfile
c)os oficiais de espada desembainhada, no
comando de pelotão (seção), perfilam espada e
não olham para a direita (esquerda);
Art . 60. Destile é a passagem da tropa diante da
Bandeira Nacional ou da maior autoridade presente
a uma cerimônia a fim de lhe prestar homenagem.
238
Art . 61. A tropa em desfile faz continência à
Bandeira ou à maior autoridade presente à
cerimônia, obedecendo às seguintes prescrições:
I - a trinta passos aquém do homenageado, é dado
o toque de "Sentido! - Em Continência à Direita
(Esquerda)!", sendo repetido até o escalão
batalhão, inclusive (esse toque serve apenas para
alertar a tropa);
b) a Bandeira e o estandarte voltam à posição de
Ombro Arma;
c) os Comandantes de unidade e subunidade, em
viaturas, desfazem a continência individual;
d) os Comandantes de unidade e subunidade
perfilam espada;
Il - a vinte passos aquém do homenageado:
e) os oficiais sem espada, com ela embainhada ou
portando outra arma, desfazem a continência.
a) os Comandantes de unidade e subunidade, em
viaturas, levantam-se;
V - a quinze passos depois do homenageado,
independente de qualquer comando:
b) os Comandantes de subunidades comandam à
viva voz:
a) os Comandantes de unidade e subunidade, em
viaturas, sentam-se;
"Companhia - Sentido! - Em Continência à Direita
(Esquerda)!";
b) os oficiais a pé, com espada desembainhada
trazem a espada à posição de marcha.
c ) os oficiais com espada desembainhada perfilam
espada, sem olhar para a direita (esquerda).
§ 1º Os comandos mencionados nos incisos II, III e
IV são dados à viva voz ou por apito.
III - a dez passos aquém do homenageado:
§ 2º Quando a tropa desfilar em linha de
companhia, ou formação emassada de batalhão, o
primeiro comando de "Sentido! Em Continência à
Direita (Esquerda) !" é dado a vinte passos aquém
do homenageado pelo Comandante superior, e o
comando de "Olhar à Direita (Esquerda) !" pelo
Comandante de batalhão, a dez passos aquém do
homenageado.
a) os Comandantes de pelotão (seção) comandam:
"Pelotão (seção) - Sentido! - Olhar à Direita
(Esquerda)!";
b) a Bandeira é desfraldada, e o estandarte é
abatido;
c) os Comandantes de unidade e subunidade, em
viatura, fazem a continência individual e encaram a
Bandeira ou a autoridade;
d) os Comandantes de unidade e subunidade
abatem espada e encaram a Bandeira ou a
autoridade; quando estiverem sem espada ou o ela
embainhada, fazem a continência individual é
encaram a Bandeira ou a autoridade; os demais
oficiais com espada desembainhada perfilam
espada;
e) os oficiais sem espada ou com ela embainhada
ou portando outra arma fazem a continência
individual e não encaram a autoridade;
f) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos,
corneteiros e tamboreiros, condutores e portasímbolos não fazem continência nem olham para o
lado.
IV - a dez passos depois do homenageado:
a) os mesmos elementos que comandaram "Olhar
à Direita (Esquerda)!" comandam: "Pelotão (seção)
- olhar em Frente!";
§ 3º Quando a tropa desfilar em linha de pelotões
ou formação emassada de companhia, o comando
de "Olhar à Direita (Esquerda) !" é dado pelo
Comandante de subunidade a dez passos aquém
do homenageado.
§ 4º Nas formações emassadas de batalhão ou
companhia, o comando de "Olhar em Frente!" é
dado
pelos
mesmos
Comandantes
que
comandaram Olhar à Direita (Esquerda) !", quando
a cauda de sua tropa ultrapassar de dez passos o
homenageado.
Art . 62. A tropa a pé desfila em Ombro Arma, com
a arma cruzada ou em bandoleira; nos dois
primeiros casos, de baioneta armada.
Art . 63. A autoridade em homenagem à qual é
realizado o desfile responde às continências
prestadas pelos oficiais da tropa que desfila; os
demais oficiais que assistem ao desfile fazem
continência apenas à passagem da Bandeira.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO DA TROPA EM SITUAÇÕES
DIVERSAS
239
Art . 64. Nenhuma tropa deve iniciar marcha,
embarcar, desembarcar, montar, apear, tomar a
posição à vontade ou sair de forma sem licença do
mais antigo presente.
atividades, no mesmo local em que se encontram,
suspendem toda a conversação e assim se
conservam até ser comandado "À vontade!".
SEÇÃO VI
Art . 65. Se uma tropa em marcha cruzar com
outra, a que for comandada pelo mais antigo passa
em primeiro lugar.
Art . 66. Se uma tropa em marcha alcançar outra
deslocando-se no mesmo sentido, pode passar-lhe
à frente, em princípio pela esquerda, mediante
licença ou aviso do mais antigo que a comanda.
Art . 67. Quando uma tropa não estiver em
formatura e se encontrar em instrução, serviço de
faxina ou faina, as continências de tropa são
dispensáveis, cabendo, entretanto, ao seu
Comandante, Instrutor ou Encarregado, prestar a
continência a todo o superior que se dirija ao local
onde se encontra essa tropa, dando-lhe as
informações que se fizerem necessárias.
Da Continência da Guarda
Art . 70. A guarda formada presta continência:
I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada,
referidos nos incisos I a VIII, XI e XII do Art. 15;
II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-deExército e Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos
Ministérios da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, respectivamente;
III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando,
Chefia ou Direção privativos dos postos de OficialGeneral;
Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se
pessoalmente a um dos integrantes dessa tropa,
este lhe presta a continência regulamentar.
IV - aos Oficiais-Generais, aos Oficiais Superiores
e ao Comandante, Chefe ou Diretor, qualquer que
seja o seu posto, nas Organizações Militares;
Art . 68. Quando uma tropa estiver reunida para
instrução, conferência, preleção ou atividade
semelhante, e chegar o seu Comandante ou outra
autoridade de posto superior ao mais antigo
presente, este comanda "Companhia (Escola,
Turma, etc.) - Sentido!" Comandante da
Companhia ( ou função de quem chega)!’’. A esse
Comando, levantam-se todos energicamente e
tomam a posição ordenada; correspondido o sinal
de respeito pelo superior, volta a tropa à posição
anterior, ao comando de "Companhia (Escola,
Turma, etc.) - À vontade!". O procedimento é
idêntico quando se retirar o comandante ou a
autoridade em causa.
V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais Superiores
das Forças Armadas das Nações Estrangeiras,
quando
uniformizados,
nas
condições
estabelecidas nos incisos anteriores;
§ 1º Nas reuniões de oficiais, o procedimento é o
mesmo usando-se os comandos: "Atenção!
Comandante de Batalhão (ou Exmo. Sr. Almirante,
General, Brigadeiro Comandante de ...)! À
vontade!, dados pelos instrutor ou oficial mais
antigo presente.
§ 2º Nas Organizações Militares de ensino, os
alunos de quaisquer postos ou graduações
aguardam nas salas de aula, anfiteatros ou
laboratórios a chegada dos respectivos professores
ou instrutores. Instruções internas estabelecem, em
minúcias, o procedimento a ser seguido.
Art . 69. Quando um oficial entra em um alojamento
ou vestiário ocupado por tropa, o militar de serviço
ou o que primeiro avistar aquela autoridade
comanda "Alojamento (Vestiário) - Atenção!
Comandante da Companhia (ou função de quem
chega) !". As praças, sem interromperem suas
VI - à guarda que venha rendê-la.
§ 1º - As normas para a prestação de continência,
pela guarda formada, a Oficiais de qualquer posto,
serão reguladas pelo Cerimonial de cada Força.
§ 2º - A continência é prestada por ocasião-da
entrada e saída da autoridade.
Art . 71. Para a continência à Bandeira e ao
Presidente da República, a guarda forma na parte
externa do edifício, à esquerda da sentinela do
portão das armas (sentinela da entrada principal),
caso o local permita;. o corneteiro da guarda ou de
serviço dá o sinal correspondente ("Bandeira" ou
"Presidente da República’), e o Comandante da
guarda procede como estabelecido no inciso III do
Art.53.
Art . 72. A guarda forma para prestar continência à
tropa de efetivo igual ou superior a subunidade,
sem Bandeira, que saia ou regresse ao quartel.
Art . 73. Quando em uma Organização Militar entra
ou sai seu Comandante, Chefe ou Diretor,
acompanhado de oficiais, a continência da guarda
formada é prestada apenas ao oficial de maior
posto, ou ao Comandante, se de posto igual ou
superior ao dos que o acompanham.
240
Parágrafo único. A autoridade a quem é prestada a
continência
destaca-se
das
demais
para
corresponder à continência da guarda; os
acompanhantes fazem a continência individual,
voltados para aquela autoridade.
Art . 74. Quando a continência da guarda é
acompanhada do Hino Nacional ou da marcha
batida, os militares presentes voltam a frente para
a autoridade, ou à Bandeira, a que se presta a
continência, fazendo a continência individual no
início do Hino ou marcha batida e desfazendo-a ao
término.
Art . 75. Uma vez presente em, uma Organização
Militar autoridade cuja insígnia esteja hasteada no
mastro principal, apenas o Comandante, Diretor ou
Chefe da organização e os que forem
hierarquicamente superiores à referida autoridade
têm direito à continência da guarda formada.
SEÇÃO VII
Da Continência da Sentinela
Art . 76. A sentinela de posto fixo, armada, presta
continência:
Parágrafo único. No mesmo período, a sentinela
toma a posição de "Sentido" à passagem de um
superior pelo seu posto ou para corresponder à
saudação militar de marinheiros e soldados.
Art . 79. Para prestar continência a uma tropa
comandada por oficial, a sentinela toma a posição
de "Sentido", executando o "Apresentar Arma"
quando a testa da tropa estiver a 10 (dez) passos,
assim permanecendo até a passagem do
Comandante e da Bandeira; a seguir faz "ombro
Arma" até o escoamento completo da tropa,
quando volta às posições de "Descansar Arma" e
"Descansar".
SEÇÃO VIII
Dos Toques da Corneta, Clarim a Apito
Art . 80. O toque de corneta, clarim ou apito é o
meio usado para anunciar a chegada, a saída ou a
presença de uma autoridade, não só em uma
Organização Militar, como também por ocasião de
sua aproximação de uma tropa.
Parágrafo único. O toque mencionado neste artigo
será executado nos períodos estabelecidos pelos
cerimoniais de cada Força Armada.
I - apresentando arma:
- aos símbolos e autoridades referidos no Art. 15;
II - tomando a posição de sentido:
- aos graduados e praças especiais das Forças
Armadas nacionais e estrangeiras;
Art . 81. Os toques para anunciar a presença dos
símbolos e autoridades abaixo estão previstos no
"Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças
Armadas" - FA-M-13:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Presidente da República;
III - tomando a posição de sentido e, em seguida,
fazendo Ombro Arma:
III o Vice-Presidente da República;
- à tropa não comandada por Oficial.
IV o Supremo Tribunal Federal e o Congresso
Nacional, quando incorporados;
§ 1º O militar que recebe uma continência de uma
sentinela faz a continência individual para
respondê-la.
V - os Ministros de Estado;
§ 2º A sentinela móvel presta continência aos
símbolos, autoridades e militares constantes do Art.
15, tomando apenas a posição de sentido.
Art . 77. Os marinheiros e soldados, quando
passarem por uma sentinela, fazem a continência
individual, à qual a sentinela responde tomando a
posição de "Sentido".
VI - os Governadores de Estado e Territórios
Federais e do Distrito Federal, quando em visita
oficial;
VII - o Superior
incorporado;
Tribunal
Militar,
quando
VIII - os Oficiais-Generais;
IX - os Oficiais Superiores;
Art . 78. No período compreendido entre o arriar da
Bandeira e o toque de alvorada do dia seguinte, a
sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional,
ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às
bandeiras e hinos de outras nações e a tropa
formada, quando comandada por oficial.
X - os Comandantes, Chefes ou Diretores de
Organizações Militares.
Parágrafo único. Só é dado toque para anunciar a
241
chegada ou salda de autoridade superior à mais
alta presente, quando esta entrar ou sair de quartel
ou estabelecimento cujo Comandante for de posto
inferior ao seu.
dobrados, de acordo com o previsto no "Manual de
Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" FA-M-13.
CAPÍTULO VI
Art . 82. Quando, em um mesmo quartel,
estabelecimento ou fortificação, tiverem sede duas
ou mais Organizações Militares e seus,
Comandantes, Chefes ou Diretores entrarem ou
saírem juntos do quartel, o toque corresponderá ao
de maior precedência hierárquica.
Das Bandas de Músicas, de Corneteiros ou Clarins
e Tambores
Art . 83. As Bandas de Música, na continência
prestada pela tropa, executam:
I - o Hino Nacional, para a Bandeira Nacional, para
o Presidente da República e, quando incorporados,
para o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal
Federal;
II - o toque correspondente, seguido do exórdio de
uma marcha grave, para o Vice-Presidente da
República;
III - o Hino de Nação Estrangeira seguido do Hino
Nacional, para a Bandeira ou para autoridade
dessa nação;
IV - o exórdio de uma marcha grave, para os
Oficiais-Generais.
§ 1º As Bandas de Corneteiros ou Clarins e
Tambores, quando reunidas às Bandas de Música,
acompanham-nas nesse cerimonial, como prescrito
no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das
Forças Armadas" - FA-M-13.
§ 2º Os corneteiros, quando isolados, executam a
correspondente, como prescrito no Manual de
Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas FA-M-13.
Art . 84. Quando na continência prestada pela tropa
houver Banda de Corneteiros ou Clarins e
Tambores, esta procede segundo o previsto no
"Manual de toques, Marchas e Hinos das Forças
Armadas" - FA-M-13.
Hino Nacional
início depois
a cerimônia
for reservado
Art . 87. O Hino Nacional é executado por banda de
música militar nas seguintes ocasiões:
I - nas continências à Bandeira Nacional e ao
Presidente da República;
SEÇÃO IX
Art . 85. A execução do
marcha batida só tem
autoridade que preside
ocupado o lugar que lhe
continência.
Dos Hinos
ou da
que a
houver
para a
Art . 86. As Bandas de Música, nas revistas
passadas por autoridades, executam marchas ou
Il - nas continências ao Congresso Nacional e ao
Supremo Tribunal Federal, quando incorporado;
III - nos dias que o Governo considerar de Festa
Nacional;
IV - nas cerimônias em que se tenha de executar
Hino de Nação Estrangeira, devendo este, por
cortesia, anteceder o Hino Nacional.
V - nas solenidades, sempre que cabível, de
acordo com o cerimonial de cada Força Armada.
§ 1º É vedado substituir a partitura do Hino
Nacional por qualquer arranjo instrumental.
§ 2º A execução do Hino Nacional não pode ser
interrompida.
§ 3º Na continência prestada ao Presidente da
República na qualidade de Comandante Supremo
das Forças Armadas, por ocasião de visita a
Organização Militar, quando for dispensada a
Guarda de Honra, ou nas honras de chegada ou
saída em viagem oficial ou de serviço, executam-se
apenas a introdução e os acordes finais do Hino
Nacional, de acordo com partitura específica.
Art . 88. Havendo Guarda de Honra no recinto onde
se procede uma solenidade, a execução do Hino
Nacional cabe à banda de música dessa guarda,
mesmo que esteja presente outra de maior
conjunto.
Art . 89. Quando em uma solenidade houver mais
de uma banda, cabe a execução do Hino Nacional
à que estiver mais próxima do local onde chega a
autoridade.
Art . 90. O Hino Nacional pode ser cantado em
solenidades oficiais.
§ 1º Neste caso, cantam-se sempre as duas partes
do poema, sendo que a banda de música deverá
repetir a introdução do Hino após o canto da
primeira parte.
242
§ 2º É vedado substituir a partitura para canto do
Hino Nacional por qualquer arranjo vocal, exceto o
de Alberto Nepomuceno.
§ 3º Nas solenidades em que seja previsto o canto
do Hino Nacional após o hasteamento da Bandeira
Nacional, esta poderá ser hasteada ao toque de
Marcha Batida.
Art . 91. No dia 7 de setembro, por ocasião da
alvorada e nas retretas, as bandas de música
militares executam o Hino da Independência; no
dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da
República e no dia 19 de novembro, o Hino à
Bandeira.
Parágrafo único. Por ocasião das solenidades de
culto à Bandeira, canta-se o Hino à Bandeira.
CAPÍTULO VII
Das Bandeiras-Insígnias, Distintivos a Estandartes
Art . 92. A presença de determinadas autoridades
civis e militares em uma Organização Militar é
indicada por suas Bandeiras-Insígnias ou seus
distintivos hasteados em mastro próprio, na área
da organização.
§ 1º As bandeiras-insígnias ou distintivos
Presidente da República, de Vice-Presidente
República, de Ministro da Marinha, do Exército,
Aeronáutica e do EMFA são instituídos em atos
Presidente da República.
de
da
da
do
§ 2º Nas Organizações Militares que possuem
Estandarte, este é conduzido nas condições
estabelecidas para a Bandeira Nacional, sempre à
sua esquerda, de acordo com o cerimonial
específico de cada Força Armada.
Art . 93. A bandeira-insígnia ou distintivo é
hasteado quando a autoridade entra na
Organização Militar, e arriado logo após a sua
retirada.
§ 1º O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia
ou o distintivo é executado sem cerimônia militar
por elemento para isso designado.
§ 2º Por ocasião da solenidade de hasteamento ou
de arriação da Bandeira Nacional, a bandeirainsígnia ou distintivo deve ser arriado e hasteado
novamente, após o término daquelas solenidades.
artigo os navios e os estabelecimentos da Marinha
do Brasil que possuem mastro com caranqueja,
cujo penol, por ser local de destaque e de honra, é
privativo da Bandeira Nacional.
Art . 95. A disposição das bandeiras-insígnias ou
distintivos referentes a autoridades, presentes a
uma Organização Militar, será regulamentada em
cerimonial específico de cada Força Armada.
Art . 96. Se várias Organizações Militares tiverem
sede em um mesmo edifício, no mastro desse
edifício só é hasteada a bandeira-insígnia ou
distintivo da mais alta autoridade presente.
Art . 97. Todas as Organizações Militares têm,
disponível para uso, as bandeiras-insígnias do
Presidente da República, do Vice-Presidente da
República, do Ministro da respectiva Força e das
autoridades da cadeia de comando a que
estiverem subordinadas.
Art . 98. O oficial com direito a bandeira-insígnia ou
distintivo, nos termos da regulamentação
específica de cada Força Armada, faz uso, quando
uniformizado, na viatura oficial que o transporta, de
uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou
distintivo, presa em haste apropriada fixada no
pára-lama dianteiro direito.
Parágrafo único. Aeronaves militares, conduzindo
as autoridades de que trata o artigo 97, deverão
portar, quando cabível, na parte dianteira do lado
esquerdo da fuselagem, uma miniatura da
respectiva
bandeira-insígnia
ou
distintivos
enquanto estacionadas e durante as fases anterior
à decolagem e posterior ao pouso.
TÍTULO III
Das Honras Militares
CAPÍTULO I
Generalidades
Art . 99. Honras Militares são homenagens
coletivas que se tributam aos militares das Forças
Armadas, de acordo com sua hierarquia, e às altas
autoridades civis, segundo o estabelecido neste
Regulamento e traduzidas por meio de:
I - Honras de Recepção e Despedida;
II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames;
Art . 94. No mastro em que estiver hasteada a
Bandeira Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou
distintivo deve ser posicionado acima dela, mesmo
que nas adriças da verga de sinais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste
III - Preito da Tropa.
Art . 100. Têm direito a honras militares:
I - o Presidente da República;
243
II - o Vice-Presidente da República;
III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal
Federal, quando incorporados;
IV - os Ministros de Estado;
V - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;
VI - os Militares das Forças Armadas;
VII - os Governadores de Estados, Territórios
Federais e Distrito Federal; e
VIII - os Chefes de Missão Diplomática.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente
da República ou os Ministros Militares podem
determinar que sejam prestadas Honras Militares a
outras autoridades não especificadas neste artigo.
CAPÍTULO II
Das Honras de Recepção e Despedida
Art . 101. São denominadas Honras de Recepção e
Despedida as honras prestadas às autoridades
definidas no Art. 100, ao chegarem ou saírem de
navio ou outra organização militar, e por ocasião de
visitas e inspeções.
Art . 102. As visitas ou inspeções, sem aviso prévio
da autoridade, à Organização Militar, não implicam
a alteração da sua rotina de trabalho; ao ser
informado da presença da autoridade na
Organização, o Comandante, Chefe ou Diretor vai
ao seu encontro, apresenta-se e a acompanha
durante a sua permanência.
§ 1º Em cada local de serviço ou instrução, o
competente responsável apresenta-se à autoridade
e transmite-lhe as informações ou esclarecimentos
que lhe forem solicitados referentes às suas
funções.
§ 2º Terminada a visita, a autoridade é
acompanhada até a saída pelo Comandante, Chefe
ou Diretor e pelos oficiais integrantes da equipe
visitante.
Art . 103. Nas visitas ou inspeções programadas, a
autoridade visitante ou inspecionadora indica à
autoridade interessada a finalidade, o local e a hora
de sua inspeção ou visita, especificando, se for o
caso, as disposições a serem tomadas.
§ 1º A autoridade é recebida pelo Comandante,
Diretor ou Chefe, sendo-lhe prestadas as
continências devidas.
§ 2º Há Guarda de Honra sempre que for
determinado por autoridade superior, dentro da
cadeia de comando, ao Comandante, Chefe ou
Diretor da Organização Militar ou pelo próprio
visitante e, neste caso, somente quando se tratar
da primeira visita ou inspeção feita à Organização
Militar que lhe for subordinada.
§ 3º Há apresentação de todos os oficiais à
autoridade presente, cabendo ao Comandante da
organização Militar realizar a apresentação do
oficial seu subordinado de maior hierarquia,
seguindo-se a apresentação individual dos demais.
CAPÍTULO III
Das Comissões de Cumprimentos a de Pêsames
SEÇÃO I
Das Comissões de Cumprimentos
Art . 104. Comissões de Cumprimentos são
constituídas por Oficiais de uma Organização
Militar com o objetivo de testemunhar pública
deferência às autoridades mencionadas no Art. 100
deste Regulamento.
§ 1º Cumprimentos são apresentações nos dias da
Pátria, do Marinheiro, do Soldado e do Aviador,
como também na posse de autoridades civis e
militares.
§ 2º Excepcionalmente, podem ser determinados,
pelo Ministro da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ou pelo Comandante Militar de Área,
de Distrito Naval, de Comando Naval ou de
Comando Aéreo Regional, cumprimentos a
autoridades em dias não especificados no § 1º
deste artigo.
Art . 105. Na posse do Presidente da República, a
oficialidade da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica é representada por comissões de
cumprimentos compostas pelos Oficiais-Generais
de cada Força Armada que servem na Capital
Federal, as quais fazem a visita de apresentação
àquela autoridade, sob a direção dos Ministros
respectivos, sendo observada a precedência
estabelecias nas "Normas para o Cerimonial
Público e Ordem Geral da Precedência."
Parágrafo único. Essas visitas são realizadas em
idênticas condições, na posse do Ministro da
Marinha pela oficialidade da Marinha, na posse do
Ministro do Exército, pela oficialidade do Exército e,
na posse do Ministro da Aeronáutica, pela
oficialidade da Aeronáutica, ficando a apresentação
a cargo dos Chefes de Estado-Maior de cada
Força.
Art . 106. Nos cumprimentos ao Presidente da
244
República ou a outras autoridades, nos dias de
Festa Nacional ou em qualquer outra solenidade,
os oficiais que comparecerem incorporados
deslocam-se, de acordo com a precedência, em
coluna por um, até a altura da autoridade, onde
fazem alto, defrontando-se à mesma. O Ministro,
ou o Chefe do Estado-Maior da respectiva Força
Armada, ou o Oficial de maior hierarquia presente,
coloca-se ao lado esquerdo da autoridade e faz as
apresentações.
SEÇÃO II
Das Comissões de Pêsames
chegada à Capital Federal, e os Embaixadores,
quando da entrega de suas credenciais;
V - os Ministros de Estado e, quando incorporado,
o Superior Tribunal Militar;
VI - os Ministros Plenipotenciários de Nações
Estrangeiras e os Enviados Especiais;
VII - os Almirantes-de-Esquadra, Generais-deExército e Tenentes-Brigadeiros, nos casos
previstos no § 2º do Art. 103, ou quando, por
motivo de serviço, desembarcarem em uma
Guarnição Militar e forem hierarquicamente
superiores ao Comandante da mesma;
Art . 107. Comissões de Pêsames são constituídas
para acompanhar os restos mortais de militares da
ativa, da reserva ou reformados e demonstrar
publicamente o sentimento de pesar que a todos
envolve.
VIII - os Governadores de Estado, Territórios
Federais e do Distrito Federal, quando em visita de
caráter oficial a uma Organização Militar;
CAPÍTULO IV
IX - os demais Oficiais-Generais, somente nos
casos previstos no § 2º do Art. 103;
Do Preito da Tropa
Art . 108. Preito da Tropa são Honras Militares, de
grande realce, prestadas diretamente pela tropa e
exteriorizadas por meio de:
§ 1º Para as autoridades mencionadas nos incisos
I a IV, a Guarda de Honra tem o efetivo de um
Batalhão ou equivalente; para as demais
autoridades, de uma Companhia ou equivalente.
§ 2º Ressalvados os casos previstas no § 2º do Art.
103, a formatura de uma Guarda de Honra é
ordenada pela mais alta autoridade militar local.
I - Honras de Gala;
II - Honras Fúnebres.
SEÇÃO I
Das Honras de Gala
Art . 109. Honras de Gala são homenagens,
prestadas diretamente pela tropa, a uma alta
autoridade civil ou militar, de acordo com a sua
hierarquia. Consistem de:
I - Guarda de Honra;
II - Escolta de Honra;
III - Salvas de Gala.
Art . 110. Têm direito à Guarda e à Escolta de
Honra:
§ 3º Salvo determinação contrária do Presidente da
República, a Guarda de Honra destinada a prestarlhe homenagem por ocasião do seu embarque ou
desembarque, em aeródromo militar, quando de
suas viagens oficiais e de serviço, é constituída do
valor de um Pelotão e Banda de Música.
§ 4º Para as autoridades indicadas nos incisos II, V,
VII e IX deste artigo, por ocasião do embarque e
desembarque em viagens na mesma situação
prevista no parágrafo anterior, é observado o
seguinte procedimento:
a) para o Vice-Presidente da República, é prestada
homenagem por Guarda de Honra constituída do
valor de um Pelotão e corneteiro;
Il - o Vice-Presidente de República;
b) para os Ministros de Estado, é executado o
toque de continência previsto no Manual de
Toques, Hinos e Marchas das Forças Armadas, e,
caso solicitado com prévia antecedência, o
embarque ou desembarque é guarnecido por uma
ala de tropa armada;
III - o Congresso Nacional é o Supremo Tribunal
Federal nas sessões de abertura e encerramento
de seus trabalhos;
c) para os Oficiais-Generais, é executado o toque
de continência previsto no Manual de Toques,
Hinos e Marchas das Forças Armadas.
IV - Chefe de Estado Estrangeiro, quando de sua
§ 5º Nos Aeroportos civis, as Honras Militares, na
I - o Presidente da República;
245
área do aeroporto, são prestadas somente ao
Presidente e ao Vice-Presidente da República, por
tropa da Aeronáutica, caso existente na localidade,
de acordo com o cerimonial estabelecido pela
Presidência da República; para os Ministros de
Estado, caso solicitado com prévia antecedência, o
embarque ou desembarque é guarnecido por uma
ala de Polícia da Aeronáutica, se existente na
localidade, e somente quando as referidas
autoridades estiverem sendo conduzidas em
aeronave militar.
§ 6º Nas Organizações Militares do Ministério da
Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos
incisos I a VIII deste artigo, bem como os OficiaisGenerais em trânsito como passageiros, tripulantes
ou pilotos de aeronaves militares ou civis, são
recebidos à porta da aeronave pelo Comandante
da Organização Militar ou Oficial especialmente
designado. O Ministério da Aeronáutica baixará
instruções reguladoras do presente parágrafo.
§ 7º Nas Organizações Militares do Ministério da
Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos
incisos VII, VIII e IX deste artigo, quando em visita
oficial, poderão ser recepcionadas por ala de
Polícia da Aeronáutica, postada à entrada do
prédio do Comando, ou outro local previamente
escolhido, onde o Comandante da Organização ou
oficial especialmente designado recebe a
autoridade.
Art . 111. Têm direito a salvas de gala:
I - o Presidente da República, Chefe do Estado
Estrangeiro quando de sua chegada à Capital
Federal e, quando incorporados, o Congresso
Nacional e o Supremo Tribunal Federal - vinte e um
tiros;
II - o Vice-Presidente da República, Ministros de
Estado, Embaixadores de Nações Estrangeiras,
Governadores de Estado e do Distrito Federal,
quando em visita de caráter oficial a Organizações
Militares, respectivamente, no seu Estado e no
Distrito Federal, Almirante, Marechal e Marechaldo-Ar - dezenove tiros;
III - Os Chefes dos Estados-Maiores de cada Força
Armada,
Almirante-de-Esquadra,
General-deExército,
Tenente-Brigadeiro,
Ministros
Plenipotenciários
de
Nações
Estrangeiras,
Enviados Especiais, e, quando incorporado, o
Superior Tribunal Militar - dezessete tiros;
IV - Vice-Almirante, General-de-Divisão, MajorBrigadeiro, Ministros Residentes de Nações
Estrangeiras - quinze tiros;
V
Contra-Almirante,
General-de-Brigada,
Brigadeiro-do-Ar e Encarregado de Negócios de
Nações Estrangeiras - treze tiros.
Parágrafo único. No caso de comparecimento de
várias, autoridades a ato público ou visita oficial, é
realizada somente a salva que corresponde à de
maior precedência.
SUBSEÇÃO I
Das Guardas de Honra
Art . 112. Guarda de Honra é a tropa armada,
especialmente postada para prestar homenagem
às autoridades referidas no Art. 110 do presente
Regulamento.
Parágrafo único. A Guarda de Honra pode formar a
qualquer hora do dia ou da noite.
Art . 113. A Guarda de Honra conduz Bandeira,
Banda de Música, Corneteiros ou Clarins e
Tambores; forma em linha, dando a direita para o
lado de onde vem a autoridade que se
homenageia.
Parágrafo único. As Guardas de Honra podem ser
integradas por militares de mais de uma Força
Armada ou Auxiliar, desde que haja conveniência e
assentimento entre os Comandantes.
Art . 114. A Guarda de Honra só faz continência à
Bandeira, ao Hino Nacional e às autoridades
hierarquicamente superiores ao homenageado;
para as autoridades de posto superior ao do seu
Comandante ou à passagem de tropa com efetivo
igual ou superior a um pelotão, toma a posição de
"Sentido".
Art . 115. A autoridade que é recebida por Guarda
de Honra, após lhe ser prestada a continência,
passa revista à tropa formada, acompanhada do
Comandante da Guarda de Honra.
§ 1º Os acompanhantes da autoridade
homenageada deslocam-se diretamente para o
local de onde é assistido o desfile da Guarda de
Honra.
§ 2º A autoridade homenageada pode dispensar o
desfile da Guarda de Honra.
§ 3º Salvo determinação em contrário, a Guarda de
Honra não forma na retirada do homenageado.
SUBSEÇÃO II
Das Escoltas de Honra
Art . 116. Escolta de Honra é a tropa a cavalo ou
motorizada, em princípio constituída de um
Esquadrão (Companhia), e no mínimo de um
Pelotão, destinada a acompanhar as autoridades
referidas no Art. 110 deste Regulamento.
246
§ 1º No acompanhamento, o Comandante da
Escolta a Cavalo se coloca junto a porta direita da
viatura, que é precedida por dois batedores,
enquadrada lateralmente por duas filas, uma de
cada lado da viatura, com cinco cavaleiros cada, e
seguida do restante da tropa em coluna por três ou
por dois.
I - nas grandes datas nacionais e no Dia da
Bandeira Nacional;
§ 2º No caso de Escolta motorizada, três viaturas
leves antecedem o Carro, indo o Comandante da
Escolta na primeira delas, sendo seguido das
demais; se houver motocicletas, a formação é
semelhante à da escolta a cavalo.
III - em retribuição de salvas.
§ 3º A Escolta de Honra, sempre que cabível,
poderá ser executada também por aeronaves,
mediante a interceptação, em vôo, da aeronave
que transporta qualquer das autoridades referidas
no artigo 110 deste Regulamento, obedecendo ao
seguinte:
II - nas datas festivas de Países Estrangeiros,
quando houver algum convite para acompanhar
uma salva que é dada por navio de guerra do país
considerado; e
Parágrafo único. As salvas quando tiverem de ser
respondidas, o serão por outras de igual número de
tiros.
Art . 122. Podem ser ainda dadas Salvas de Gala:
I - no comparecimento a atos públicos, de notável
expressão, de autoridades que tenham direito a
essas salvas;
a) as aeronaves integrantes da Escolta se
distribuem, em quantidades iguais, nas alas direita
e esquerda da aeronave escoltada;
II - quando essas autoridades, com aviso prévio,
visitarem uma guarnição federal, sede de unidades
de artilharia e somente por ocasião da chegada;
b) caso a Escolta seja efetuada por mais de uma
Unidade Aérea, caberá àquela comandada por
oficial de maior precedência hierárquica ocupar a
ala direita.
III - na chegada e saída de autoridade que tenha
direito às salvas, quando em visita oficial
anunciada a uma Organização Militar;
SUBSEÇÃO III
Das Salvas de Gala
Art . 117. Salvas de Gala são descargas,
executadas por peças de artilharia, a intervalos
regulares, destinadas a complementar, para as
autoridades nomeadas no Art. 111 deste
Regulamento, as Honras de Gala previstas neste
capítulo.
Art . 118. As salvas de gala são executadas no
período compreendido entre as oito horas e a hora
da arriação da Bandeira.
Parágrafo único. As salvas de gala são dadas com
intervalos de cinco segundos, exceto nos casos
dispostos nos § 1º e 2º do Art. 122.
Art . 119. A Organização Militar em que se achar o
Presidente da República ou que estiver com
embandeiramento de gala, por motivo de Festa
Nacional ou estrangeira, não responde às salvas.
Art . 120. O Comandante de uma Organização
Militar que, por qualquer motivo, não possa
responder à salva, deve comunicar à autoridade
competente e com a maior brevidade as razões
que o levaram a tomar tal atitude.
Art . 121. São dadas Salvas de Gala:
IV - no embarque ou desembarque do Presidente
da República, conforme o disposto no § 1º deste
artigo;
V - no desembarque de Chefe de Estado
Estrangeiro na Capital Federal, conforme o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Por ocasião de homenagens prestadas ao
Presidente da República, as salvas são executadas
exclusivamente quando formar Guarda de Honra,
e, neste caso, têm a duração correspondente ao
tempo de execução da primeira parte do Hino
Nacional.
§ 2º No caso do disposto no inciso V deste artigo,
as salvas são executadas exclusivamente quando
formar Guarda de Honra, e, neste caso, sua
duração corresponde ao tempo de execução dos
Hinos Nacionais dos dois países.
Art . 123. Na Marinha é observado, para salvas, o
que dispõe o Cerimonial da Marinha, combinado,
se for o caso, com o disposto no presente
Regulamento.
SEÇÃO II
Das Honras Fúnebres
Art . 124. Honras Fúnebres são homenagens
póstumas prestadas diretamente pela tropa aos
despojos mortais de uma alta autoridade ou de um
247
militar da ativa, de acordo com a posição
hierárquica que ocupava. Consistem de:
Art . 127. Ao descer o corpo à sepultura, com
corneteiro ou clarim postado junte ao túmulo, é
dado o toque de silêncio.
I - Guarda Fúnebre;
II - Escolta Fúnebre;
III - Salvas Fúnebres.
§ 1º As Honras Fúnebres são prestadas aos restos
mortais:
a) do Presidente da República;
b) dos Ministros Militares;
c) dos Militares das Forças Armadas.
§ 2º Excepcionalmente, o Presidente da República,
os Ministros Militares e outras autoridades militares
podem determinar que sejam prestadas Honras
Fúnebres aos despojos mortais de Chefes de
Missão Diplomática estrangeira falecidos no Brasil
ou de insigne personalidade, assim como o seu
transporte, em viatura especial, acompanhada por
tropa.
Art . 128. As Honras Fúnebres a militares da
reserva ou reformados constam de comissões
previamente
designadas
por
autoridade
competente.
Art . 129. Honras Fúnebres não são prestadas:
I - quando o extinto com direito às homenagens as
houver dispensado em vida ou quando essa
dispensa parte da própria família.
II - nos dias de Festa Nacional;
III - no caso de perturbação da ordem pública;
IV - quando a tropa estiver de prontidão; e
V - quando a comunicação do falecimento chegar
tardiamente.
SUBSEÇÃO I
Das Guardas Fúnebres
§ 3º As Honras Fúnebres prestadas a Chefes de
Missão Diplomática estrangeira seguem as
mesmas prescrições estabelecidas para os
Ministros Militares.
Art . 125. As Honras Fúnebres a militares da ativa
são, em princípio, prestadas por tropa da Força
Armada a que pertencia o extinto.
§ 1 º Quando na localidade em que se efetuar a
cerimônia não houver tropa dessa Força, as
Honras Fúnebres podem ser prestadas por tropa
de outra Força, após entendimentos entre seus
Comandantes.
§ 2º O féretro de Comandante de Estabelecimento
de Ensino é acompanhado por tropa armada
constituída por alunos desse estabelecimento.
Art . 126. O ataúde, depois de fechado, até o início
do ato de inumação, será coberto com a Bandeira
Nacional, ficando a tralha no lado da cabeceira do
ataúde e a estrela isolada (ESPIGA) à direita.
§ 1º Para tal procedimento, quando necessário,
deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde
para evitar que esvoace durante os deslocamentos
do cortejo.
§ 2º Antes do sepultamento, deverá a Bandeira
Nacional ser dobrada, sob comando, na forma do
anexo a este Regulamento.
Art . 130. Guarda Fúnebre é a tropa armada
especialmente postada para render honras aos
despojos mortais de militares da ativa e de altas
autoridades civis.
Parágrafo único. A Guarda Fúnebre toma apenas a
posição de ‘’Sentido’’ para a continência às
autoridades de posto superior ao do seu
Comandante.
Art . 131. A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a
ser percorrido pelo féretro, de preferência na
vizinhança da casa mortuária ou da necrópole, com
a sua direita voltada para o lado de onde virá o
cortejo e, em local que, prestando-se à formatura e
à execução das salvas, não interrompa o transito
público.
Art . 132. A Guarda Fúnebre, quando tiver a sua
direita alcançada pelo féretro, dá três descargas,
executando em seguida "Apresentar Arma’’;
durante a continência, os corneteiros ou clarins e
tambores tocam uma composição grave, ou se
houver Banda de Música, esta executa uma
marcha fúnebre.
§ 1º Se o efetivo da Guarda for de um Batalhão ou
equivalente, as descargas de fuzil são dadas
somente pela subunidade da direita, para isso
designada.
§ 2º Se o efetivo da Guarda for igual ou superior a
uma Companhia ou equivalente, conduz Bandeira
248
e tem Banda de Música ou clarins.
Art . 133. A Guarda Fúnebre é assim constituída:
I - para o Presidente de República:
a) por toda a tropa disponível das Forças Armadas,
que forma em alas, exceto a destinada a fazer as
descargas fúnebres;
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por
Aspirantes da Marinha e Cadetes do Exército e da
Aeronáutica, os quais constituem, para cada
Escola, um posto de sentinela dupla junto à urna
funerária;
II - para os Ministros Militares:
a) por um destacamento composto de um ou mais
Batalhões ou equivalentes de cada Força Armada,
cabendo o comando à Força a que pertencia o
Ministro falecido;
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada pelos
Aspirantes ou Cadetes pertencentes à Força
Singular da qual fazia parte o extinto;
III - para os Oficiais-Generais - por tropa com o
efetivo de valor um Batalhão de Infantaria, ou
equivalente, de sua Força;
IV - para os Oficiais Superiores - por tropa com o
efetivo de duas Companhias de Infantaria, ou
equivalente, de sua Força;
V - para os Oficiais Intermediários - por tropa com a
efetivo de Companhia de Infantaria, ou equivalente,
de sua Força;
VI - para Oficiais Subalternos - por tropa com o
efetivo de um Pelotão de fuzileiros, ou equivalente,
de sua Força;
VII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do Colégio
Naval e Escolas Preparatórias ou equivalentes por tropa com o efetivo de dois Grupos de
Combate, ou equivalente, da respectiva Força;
VIII - para Subtenentes, Suboficiais e Sargentos por tropa com o efetivo de um Grupo de Combate,
ou equivalente, da respectiva Força;
IX - para Cabos, Marinheiros e Soldados - por tropa
com o efetivo de uma Esquadra de Fuzileiros de
Grupo de Combate, ou equivalente, da respectiva
Força.
§ 1º As sentinelas de câmaras ardentes, enquanto
ali estiverem, mantêm o fuzil na posição de ‘’Em
Funeral Arma’’ e ladeiam o ataúde, ficando as de
um mesmo lado face a face.
§ 2º Quando, pela localização da necrópole, a
Guarda Fúnebre vier causar grandes transtornos à
vida da comunidade, ou quando a permência de
tempo não permitir um planejamento e execução
compatíveis, a critério de Comandante Militar da
área, ou por determinação superior, ela pode ser
substituída por tropa postada em alas, de valor não
superior a uma Companhia, no interior da
necrópole e por Grupo de Combate nas
proximidades da sepultura, que realiza as
descargas de fuzil previstas no Art. 132.
§ 3 º As Honras Fúnebres são determinadas pelo
Presidente da República, pelo Ministro da Marinha,
do Exército ou da Aeronáutica, pelo Comandante
de Distrito Naval, de Comando Naval, de Comando
Militar de Área, de Comando Aéreo Regional, de
Navio, de Guarnição ou de Corpo de Tropa, tal seja
o comando da unidade ou navio a que pertencia o
extinto.
SUBSEÇÃO II
Das Escoltas Fúnebres
Art . 134. Escolta Fúnebre é a tropa destinada ao
acompanhamento dos despojos mortais do
Presidente da República, de altas autoridades
militares e de oficiais das Forças Armadas falecidos
quando no serviço ativo.
Parágrafo único. Se o militar falecido exercia
funções de comando em Organização Militar, a
escolta é composta por militares dessa
organização.
Art . 135. A Escolta Fúnebre procede, em regra,
durante o acompanhamento, como a Escolta de
Honra; quando parada, só toma posição de
‘’Sentido’’ para prestar continência às autoridades
de posto superior ao de seu Comandante.
Parágrafo único. A Escolta Fúnebre destinada a
acompanhar os despojos mortais de Oficiais
Superiores, Intermediários, Subalternos e Praças
Especiais, forma a pé, descoberta, armada de
sabre e ladeia o féretro do portão do cemitério ao
túmulo.
Art . 136. A Escolta Fúnebre é constituída:
I - para o Presidente da República - por tropa a
cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a um
Batalhão;
II - para os Ministros Militares - por tropa a cavalo
ou motorizada do efetivo equivalente a uma
Companhia;
III - para Oficiais-Generais - por tropa a cavalo ou
motorizada de efetivo equivalente a um Pelotão;
249
IV - para Oficiais Superiores - por tropa, formada a
pé, de efetivo equivalente a um Pelotão;
V - para Oficiais Intermediários - por tropa, formada
a pé, de efetivo equivalente a dois Grupos de
Combate;
VI - para Oficiais Subalternos, guardas-marinha e
Aspirante a Oficial - por tropa, formada a pé, de
efetivo equivalente a um Grupo de Combate;
VII - para Aspirantes, Cadetes e Alunos do Colégio
Naval e Escolas Preparatórias - por tropa, formada
a pé, composta de Aspirantes, Cadetes e Alunos,
correspondentes ao efetivo de um Grupo de
Combate.
Parágrafo único. As praças não têm direito a
Escolta Fúnebre.
SUBSEÇÃO III
Das Salvas Fúnebres
Art . 137. Salvas Fúnebres são executadas por
peças de artilharia, a intervalos regulares de trinta
segundos, destinadas a complementar, nos casos
específicos, as Honras Fúnebres previstas neste
capítulo.
Art . 138. As Salvas Fúnebres são executadas:
I - por ocasião do falecimento do Presidente da
República:
a) logo que recebida a comunicação oficial, a
Organização Militar designada executa uma salva
de 21 tiros, seguida de um tiro de dez em dez
minutos até a inumação, com a Bateria de Salva
postada próxima ao local da Câmara Ardente;
b) ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de
Salva, estacionada nas proximidades do cemitério,
dá uma salva de 21 tiros;
II - por ocasião do falecimento das demais
autoridades mencionadas no Art. 111:
- ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de
Salva, estacionada nas proximidades do cemitério,
dá as salvas correspondentes à autoridade falecida
conforme estabelecido naquele artigo.
TÍTULO IV
Do Cerimonial Militar
CAPÍTULO I
Generalidades
Art . 139. O Cerimonial Militar tem por objetivo dar
a maior solenidade possível a determinados atos
na vida militar ou nacional, cuja alta significação
convêm ser ressaltada.
Art . 140. As cerimônias militares contribuem para
desenvolver entre superiores e subordinados, o
espírito de corpo, a camaradagem e a confiança,
virtudes castrenses que constituem apanágio dos
membros das Forças Armadas.
Parágrafo único. A execução do Cerimonial Militar,
inclusive sua preparação, não deve acarretar
perturbação sensível à marcha regular da
instrução.
Art . 141. Nessas cerimônias, a tropa apresenta-se
com o uniforme de parada, utilizando armamento o
mais padronizado possível.
Parágrafo único. Salvo ordem em contrário, nessas
cerimônias, a tropa não conduz viaturas.
CAPÍTULO II
Da Precedência nas Cerimônias
Art . 142. A precedência atribuída a uma autoridade
em razão de seu cargo ou função é normalmente
traduzida por seu posicionamento destacado em
solenidade, cerimônias, reuniões e outros eventos.
Art . 143. As cerimônias realizadas em
Organizações Militares são presididas pela
autoridade - da cadeia de comando - de maior grau
hierárquico presente ou pela autoridade indicada
em conformidade com o cerimonial específico de
cada Força Armada.
§ 1º A cerimônia será dirigida pelo Comandante,
Chefe ou Diretor da Organização Militar e se
desenvolverá de acordo com a programação por
ele estabelecida com a devida antecedência.
§ 2º A colocação de autoridades e personalidades
nas solenidades oficiais é regulada pelas "Normas
de Cerimonial Pública e Ordem Geral de
Precedência’’.
§ 3º A precedência entre os Adidos Militares do
mesmo posto é estabelecida pela ordem de
antigüidade da Representação Diplomática do seu
país de origem no Brasil.
Art . 144. Quando o Presidente da República
comparecer a qualquer solenidade militar,
compete-lhe sempre presidi-la.
Art . 145. A leitura da ordem do Dia, se houver, é
procedida diante da tropa formada.
250
Art . 146. O Comandante, Chefe ou Diretor da
Organização Militar, nas visitas e cerimônias
militares, acompanha a maior autoridade presente,
passando à frente das demais, mesmo de posto
superior, a fim de prestar-lhe as informações
necessárias.
Art . 147. Quando diversas organizações civis e
militares concorrerem em serviço, recepções,
cumprimentos, etc, é adotada a ordem geral de
precedência estabelecida nas ‘’Normas de
Cerimonial
Público
e
Ordem
Geral
de
Precedência".
Art . 148. Nas formaturas, visitas, recepções e
cumprimentos,
onde
comparecerem
simultaneamente representantes de Organizações
Militares Nacionais e Estrangeiras, têm a
precedência
dentro
de
suas
respectivas
hierarquias. Todavia, por especial deferência, pode
autoridade que preside o evento determinar,
previamente, que as representações estrangeiras
tenham posição de destaque nos aludidos eventos.
Art . 149. Quando uma autoridade se faz
representar em solenidade ou cerimônia, seu
representante tem lugar de destaque, mas não a
precedência correspondente à autoridade que está
representando.
Parágrafo único. Quando o Presidente da
República é representado pelo Chefe da Casa
Militar, este, se não presidir a solenidade, ocupa o
lugar de honra à direita da autoridade que a
preside.
CAPÍTULO III
Da Bandeira Nacional
SEÇÃO I
Generalidades
Art . 150. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e
arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente, em Organização Militar, faz-se o
hasteamento no mastro principal às 08:00 horas e
a arriação às 18:00 horas ou ao pôr-do-sol.
§ 2º No dia 19 de novembro, como parte dos
eventos comemorativos do Dia da Bandeira, a
Bandeira Nacional será hasteada em ato solene às
12:00 horas, de acordo com os cerimoniais
específicos de cada Força Armada.
§ 3º Nas Organizações Militares que não
mantenham serviço ininterrupto, a Bandeira
Nacional será arriada conforme o estabelecido no
parágrafo 1º ou ao se encerrar o expediente, o que
primeiro ocorrer.
§ 4º Quando permanecer hasteada durante à noite,
a Bandeira Nacional deve ser iluminada.
Art . 151. Nos dias de Luto Nacional e no dia de
Finados, a Bandeira é mantida a meio mastro.
§ 1º Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai
até o topo do mastro, descendo em seguida até a
posição a meio mastro; por ocasião da arriação, a
Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo em
seguida arriada.
§ 2º Nesses dias, os símbolos é insígnias de
Comando permanecem também a meio mastro, de
acordo com o cerimonial específico de cada Força
Armada.
Art. 152 Nos dias citados no Art. 151, as Bandas de
Música permanecem em silêncio.
Art . 153. O sinal de luto das Bandeiras
transportadas por tropa consiste em um laço de
crepe negro colocado na lança.
Art . 154. As Forças Armadas devem regular, no
âmbito de seus Ministérios, as cerimônias diárias
de hasteamento e arriação da Bandeira Nacional.
Art . 155. Quando várias bandeiras são hasteadas
ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional
é a primeira a atingir o topo e a última a dele
descer, sendo posicionada na parte central do
dispositivo.
SEÇÃO II
Do Culta à Bandeira em Solenidades
Art . 156. No dia 19 de novembro, data consagrada
à Bandeira Nacional, as organizações Militares
prestam o ‘’Culto à Bandeira", cujo cerimonial
consta de:
I - hasteamento da Bandeira Nacional, conforme
disposto no Art. 150, § 2º;
II - canto do Hino à Bandeira e, se for o caso,
incineração de Bandeiras;
III - desfile em continência à Bandeira Nacional.
Parágrafo único. Além dessas cerimônias, sempre
que possível, deve haver sessão cívica em
comemoração à data.
Art . 157.A formatura para o hasteamento da
Bandeira, no dia 19 de novembro, é efetuada com:
251
I - uma ‘’Guarda de Honra" a pé, sem Bandeira
(constituída por uma Subunidade nas Unidades de
valor Regimento, Batalhão ou Grupo), com a
Banda de Música e/ou Corneteiros ou Clarins e
Tambores;
II - dois grupamentos constituídos do restante a
tropa disponível, a pé e sem armas;
III - a Guarda da Organização Militar.
§ 1º Para essa solenidade, a Bandeira da
Organização Militar, sem guarda, deve ser postada
em local de destaque, em frente ao mastro em que
é realizada a solenidade.
§ 2º A Guarda de Honra ocupa a posição central do
dispositivo da tropa, em frente ao mastro.
§ 3º A tropa deve apresentar o dispositivo a seguir
mencionado, com as adaptações necessárias a
cada local:
a) Guarda de Honra: linha de Companhias ou
equivalentes, em Organizações Militares nível
Batalhão/Grupo ou linha de Pelotões, ou
equivalentes nas demais;
b) Dois Grupamentos de tropa: um à direita e outro
à esquerda da ‘’Guarda de Honra’’, com a
formação idêntica à desta, comandados por
oficiais;
c) Oficiais: em uma ou mais fileiras, colocados 3
(três) passos à frente do Comandante da Guarda
de Honra.
Art . 158. O cerimonial, para hasteamento da
Bandeira, no dia 19 de novembro, obedece às
seguintes prescrições:
I - em se tratando de unidades agrupadas em um
único local, a cerimônia será presidida pelo
Comandante da Organização Militar ou da área,
podendo a bandeira ser hasteada, conforme o
caso, por qualquer daquelas autoridades;
Il - estando presente Banda de Música ou de
Corneteiros ou Clarins e Tambores, é executado o
Hino Nacional ou a marcha batida.
Art . 159. Após o hasteamento, é procedida, se for
o caso, à cerimônia de incineração de Bandeiras,
finda a qual, é cantado o Hino à Bandeira.
Art . 160. Após o canto do Hino à Bandeira, é
procedido ao desfile da tropa em "Continência à
Bandeira’’.
Art . 161. As Bandeiras Nacionais de organizações
Militares que forem julgadas inservíveis devem ser
guardadas para proceder-se, no dia 19 de
novembro, perante a tropa, à cerimônia cívica de
sua incineração.
§ 1º A Bandeira que invoque especialmente um fato
notável da história de uma organização Militar não
é incinerada.
§ 2º As Bandeiras Nacionais das Organizações
civis que forem recolhidas como inservíveis às
Organizações Militares são também incineradas
nessa data.
Art . 162. O cerimonial da incineração de Bandeiras
é realizado da seguinte forma:
I - numa pira ou receptáculo de metal, colocado
nas proximidades do mastro onde se realiza a
cerimônia de hasteamento da Bandeira, são
depositadas as Bandeiras a serem incineradas;
II - o Comandante faz ler a Ordem do Dia alusiva à
data e na qual é ressaltada, com fé e patriotismo, a
alta significação da festividades a que se está
procedendo;
III
terminada
a
leitura,
uma
praça
antecipadamente escolhida da Organização Militar,
em princípio a mais antiga e de ótimo
comportamento,
ateia
fogo
às
Bandeiras
previamente embebidas em álcool;
IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o
cerimonial com o canto do Hino à Bandeira, regido
pelo mestre da Banda de Música, com a tropa na
posição de "Sentido".
Parágrafo único. As cinzas são depositadas em
caixa e enterradas em local apropriado, no interior
das respectivas Organizações Militares ou
lançadas ao mar.
Art . 163. O desfile em continência à Bandeira é,
então, realizado da seguinte forma:
I - a Bandeira da Organização Militar, diante da
qual desfila a tropa, é posicionada em local de
destaque, em correspondência com a que foi
hasteada;
II - os oficiais que não desfilam com a tropa formam
à retaguarda da Bandeira, constituindo a sua
"Guarda de Honra’’;
III - o Comandante da Organização Militar toma
posição à esquerda da Bandeira e na mesma linha
desta;
IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira
acompanhada do Comandante da organização
Militar e de sua "Guarda de Honra", até a entrada
252
do edifício onde ela é guardada.
SEÇÃO III
fixadas datas comemorativas para ressaltar as
efemérides relativas às tradições peculiares da
Força Armada.
Do Hasteamento em Datas Comemorativas
SEÇÃO IV
Art . 164. A Bandeira Nacional é hasteada nas
Organizações Militares, com maior gala, de acordo
com o cerimonial específico de cada Força
Armada, nos seguintes dias:
Da Incorporação e Desincorporação da Bandeira
Art . 165. Incorporação é o ato solene do
recebimento da Bandeira pela tropa, obedecendo
às seguintes normas:
I - Grandes Datas:
- 7 de setembro - Dia da Independência do Brasil;
- 15 de novembro - Dia da Proclamação da
República;
II - Feriados:
- 1º de janeiro - Dia da Fraternidade Universal;
- 21 de abril - Inconfidência Mineira;
- 1º de maio - Dia do Trabalhador;
I - a tropa recebe a Bandeira em qualquer
formação; o Porta-Bandeira, acompanhado de sua
Guarda, vai buscar a Bandeira no local em que
esta estiver guardada;
.II - o Comandante da tropa verificando que a
Guarda-Bandeira está pronta, comanda ‘’Sentido’’,
‘’Ombro Arma’’, e ‘’ Bandeira - Avançar’’;
III - a Guarda-Bandeira desloca-se para a frente da
tropa, posicionando-se a uma distância aproximada
de trinta passos do lugar que vai ocupar na
formatura, quando, então, será dado o comando de
‘’Em Continência à Bandeira’’ - ‘’Apresentar
Armas’’;
- 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil;
- 25 de dezembro - Dia de Natal;
III - Datas Festivas:
- 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de
Monte Castelo;
- 19 de abril - Dia do Exército Brasileiro;
- 22 de abril - Dia da Aviação de Caça;
- 08 de maio - Dia da Vitória na 2º Guerra Mundial;
- 11 de junho - Comemoração da Batalha Naval do
Riachuelo;
- 25 de agosto - Dia do Soldado;
- 23 de outubro - Dia do Aviador;
- 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional;
- 13 de dezembro - Dia do Marinheiro;
- 16 de dezembro - Dia do Reservista;
- Dia do Aniversário da Organização Militar.
Parágrafo único. No âmbito de cada Ministério
Militar, por ato do respectivo titular, podem ser
IV - nessa posição, a Bandeira desfraldada recebe
a continência prevista e se incorpora à tropa, que
permanece em "Apresentar Arma" até que a
Bandeira ocupe seu lugar na formatura.
Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular
no âmbito de seu Ministério, as continências
previstas para a incorporação da Bandeira
Nacional à tropa.
Art . 166. Desincorporação é o ato solene da
retirada da Bandeira da formatura, obedecendo às
seguintes normas:
I - com a tropa na posição de ‘’Ombro Arma’’ o
Comandante comanda ‘’Bandeira fora de forma’’;
II - a Bandeira, acompanhada de sua Guarda,
desloca-se, posicionando-se a trinta passos
distante da tropa e de frente para esta, quando,
então, serão executados os toques de "Em
Continência à Bandeira" - "Apresentar Arma";
III - nessa posição a Bandeira, desfraldada, recebe
a continência prevista;
IV - terminada a continência, será dado o toque de
"Ombro Arma’’, após o que a Bandeira retira-se
com sua Guarda.
Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular,
no âmbito de seu Ministério, as continências
previstas para a desincorporação da Bandeira
253
Nacional da tropa.
recrutas, se possível na data do aniversário da
Organização Militar, o Estandarte Histórico.
Art . 167. A tropa motorizada ou mecanizada
desembarca para receber ou retirar da formatura a
Bandeira.
Art . 171. A cerimônia de apresentação do
Estandarte Histórico aos recrutas deve obedecer
às seguintes prescrições:
SEÇÃO V
I - a troca forma desarmada;
Da Apresentação da Bandeira Nacional aos
Recrutas
Art . 168. Logo que os recrutas ficarem em
condições de tomar parte, em uma formatura, o
Comandante da Organização Militar apresenta-lhes
a Bandeira Nacional, com toda solenidade.
Art . 169. A solenidade de Apresentação da
Bandeira Nacional aos seus recrutas deve observar
as seguintes prescrições:
I - a tropa forma, armada, sem Bandeira, sob o
comando do Comandante da Organização Militar;
II - a Bandeira, conduzida desfraldada, com sua
Guarda, aproxima-se e ocupa lugar de destaque
defronte da tropa;
III - o Comandante da organização Militar, ou quem
for por ele designado, deixa a formatura,
cumprimenta a Bandeira perante a tropa, procede a
seguir a uma alocução aos recrutas, apresentandolhes a Bandeira Nacional;
IV - nessa alocução devem ser abordados os
seguintes pontos:
II - o Estandarte Histórico, conduzido sem guarda,
aproxima-se e ocupa um lugar de destaque
defronte à tropa;
III - o Comandante da Organização Militar faz uma
alocução de apresentação do Estandarte Histórico,
abordando:
a) o que representa o Estandarte da Organização
Militar;
b) o motivo histórico da concessão, inclusive os
efeitos da Organização Militar de origem e sua
atuação em campanha, se for o caso;
c) a identificação das peças heráldicas que compõe
o Estandarte Histórico.
IV - após a alocução do Comandante, a
Organização Militar cantará a canção da Unidade;
V - neste dia, o Estandarte Histórico deverá
permanecer em local apropriado para ser visto por
toda a tropa, por tempo a ser determinado pelo
Comandante da Organização Militar.
CAPÍTULO IV
a) o que representa a Bandeira Nacional;
Dos Compromissos
b) os deveres do soldado para com ela;
SEÇÃO I
c) o valor dos militares brasileiros no passado, que
nunca a deixaram cair em poder do inimigo;
d) a unidade da Pátria;
Do Compromisso dos Recrutas
e) o espírito de sacrifício.
Art . 172. A cerimônia do Compromisso dos
Recrutas é realizada com grande solenidade, no
final do período de formação.
V - após a alocução, a tropa presta a continência à
Bandeira Nacional;
Art . 173. Essa cerimônia pode ser realizada no
âmbito das Organizações Militares ou fora delas.
VI - a cerimônia termina com o desfile da tropa em
continência à Bandeira Nacional.
SEÇÃO VI
Parágrafo único. Quando várias Organizações
Militares das Forças Armadas tiverem sede na
mesma localidade, a cerimônia pode ser realizada
em conjunto.
Da Apresentação do Estandarte Histórico aos
Recrutas
Art . 174. o cerimonial deve obedecer às seguintes
prescrições:
Art . 170. Em data anterior a da apresentação da
Bandeira Nacional, deverá ser apresentado aos
I - a tropa forma armada;
254
II - a Bandeira Nacional sem a guarda, deixando o
dispositivo da formatura, toma posição de destaque
em frente da tropa;
III - para a realização do compromisso, o
contingente dos recrutas, desarmados, toma
dispositivo entre a Bandeira Nacional e a tropa, de
frente para a Bandeira Nacional;
IV - disposta a tropa, o Comandante manda tocar
"Sentido" e, em seguida, "Em Continência à
Bandeira - Apresentar Arma", com uma nota de
execução para cada toque. O porta-bandeira
desfralda a Bandeira Nacional;
V - o compromisso é realizado pelas recrutas,
perante a Bandeira Nacional desfraldada, com o
braço direito estendido horizontalmente à frente do
corpo, mão aberta, dedos unidas, palma para
baixo, repetindo, em voz alta e pausada, as
seguintes palavras: "INCORPORANDO-ME À
MARINHA DO BRASIL (OU AO EXÉRCITO
BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA) PROMETO CUMPRIR RIGOROSAMENTE - AS
ORDENS DAS AUTORIDADES - A QUE ESTIVER
SUBORDINADO - RESPEITAR OS SUPERIORES
HIERÁRQUICOS - TRATAR COM AFEIÇÃO OS
IRMÃOS DE ARMAS - E COM BONDADE OS
SUBORDINADOS
E
DEDICAR-ME
INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA - CUJA
HONRA - INTEGRIDADE - E INSTITUIÇÕES DEFENDEREI - COM O SACRIFÍCIO DA
PRÓPRIA VIDA";
VI - em seguida, o Comandante manda tocar
"Descansar
Arma";
os
recrutas
baixam
energicamente o braço, permanecendo, porém, na
posição de "Sentido";
VII - em prosseguimento, é cantado a Hino
Nacional, ao qual se segue a leitura da ordem do
Dia alusíva à data ou, na falta desta, do Boletim,
alusivo à solenidade;
VIII - os recrutas desfilam em frente à Bandeira
Nacional, prestando-lhe a continência individual;
IX - terminada a cerimônia, e após a Bandeira
Nacional ter ocupado o seu lugar no dispositivo, a
tropa desfila em continência à maior autoridade
presente;
X - nas unidades motorizadas, onde a Bandeira
Nacional e respectiva guarda são transportadas em
viatura especial, o Porta-Bandeira conserva-se,
durante o desfile, em pé, mantendo-se a guarda
sentada.
Parágrafo único. Nas sedes de Grandes Unidades
ou Guarnições:
a) a direção de todo o cerimonial compete, neste
caso, ao comandante da Grande Unidade ou
Guarnição;
b) a cerimonial obedece, de maneira geral, .a
prescrições estabelecidas neste artigo.
SEÇÃO II
Do Compromisso dos Reservistas
Art . 175. O cerimonial do Compromisso dos
Reservistas realizados nas sedes das Repartições
do Serviço Militar, obedece, tanto quanto possível,
às prescrições estabelecidas para o Compromisso
dos Recrutas, na Seção anterior.
Parágrafo único. A cerimônia de entrega de
certificados de dispensa de incorporação e de
isenção do Serviço Militar, consta de formatura e
juramento à Bandeira pelos dispensados da
incorporação.
SEÇÃO III
Do Compromisso dos Militares Nomeados ao
Primeiro Posto e do
Compromisso por Ocasião da Declaração a
Guardas-Marinhas e Aspirantes-a-Ofícial
Art . 176. Todo Militar nomeado ao primeiro posto
prestará o compromisso de oficial, de acordo com o
determinado no regulamento de cada Força
Armada.
Parágrafo único. A cerimônia é presidida pelo
Comandante da Organização Militar ou pela mais
alta autoridade militar presente.
Art . 177. Observadas as peculiaridades de cada
Força Armada, em princípio, o cerimonial do
compromisso
obedecerás
às
seguintes
prescrições:
I - para o compromisso, que deve ser prestado na
primeira oportunidade após a nomeação do oficial,
a tropa forma armada e equipada, em linha de
pelotões ou equivalentes; a Bandeira à frente, a
vinte passos de distância do centro da tropa; o
Comandante postado diante de todo o dispositivo,
com a frente voltada para a Bandeira Nacional, a
cinco passos desta;
II - os oficiais que vão prestar o compromisso, com
a frente para a tropa e para a Bandeira Nacional,
colocam-se a cinco passos desta, à esquerda e a
dois passos do Comandante.
III - a tropa, à ordem do Comandante, toma a
posição de "Sentido"; os compromitentes
desembainham as suas espadas e perfilam-nas;
255
IV - os demais oficiais da Organização Militar, a
dois passos, atrás da Bandeira, em duas fileiras,
espadas perfiladas, assistem ao compromisso;
V - em seguida, a comando, a tropa apresenta
arma, e o Comandante faz a continência individual;
os compromitentes, olhos fitos na Bandeira
Nacional, depois de abaterem espadas, prestam,
em voz alta e pausada, o seguinte compromisso:
"PERANTE A BANDEIRA DO BRASIL E PELA
MINHA HONRA, PROMETO CUMPRIR OS
DEVERES DE OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL
(EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA
BRASILEIRA) E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE
AO SERVIÇO DA PÁTRIA";
VI - findo o compromisso, a comando, a tropa
executa "Descansar Arma"; o Comandante e os
compromitentes volvem-se de maneira a se
defrontarem; os compromitentes perfilam espadas,
colocam-as na bainha e fazem a continência.
Art . 178. Se, em uma mesma Organização Militar,
prestarem compromisso mais de dez oficiais
recém-promovidos, o compromisso se realiza
coletivamente.
Art . 179. Se o oficial promovido servir em
Estabelecimento ou Repartição, este compromisso
é prestado no gabinete do Diretor ou Chefe e
assistido por todos os oficiais que ali servem,
revestindo-se
a
solenidade
das
mesmas
formalidades previstas no Art. 177.
Art . 180. O compromisso de declaração a GuardaMarinha e Aspirante-a-Oficial é prestado nas
Escolas de Formação, sendo o cerimonial realizado
de acordo com os regulamentos daqueles órgãos
de ensino.
I - leitura dos documentos oficiais de nomeação e
de exoneração;
Il - transmissão de cargo; nessa ocasião, os
oficiais, nomeado e exonerado, postados lado a
lado, frente à tropa e perante a autoridade que
preside a cerimônia, proferem as seguintes
palavras:
a) o substituído - "Entrego o Comando (Chefia ou
Direção) da (Organização Militar) ao Exmo. Sr. (Sr)
(Posto e nome);
b) o substituto - "Assumo o Comando (Chefia ou
Direção) da (Organização Militar).
CAPÍTULO VI
Das Recepções a Despedidas de Militares
Art . 184. Todo oficial incluído numa Organização
Militar é, antes de assumir as funções, apresentado
a todos os outros oficiais em serviço nessa
organização, reunidos para isso em local
adequado.
Art . 185. As despedidas dos oficiais que se
desligam das Organizações Militares são feitas
sempre, salvo caso de urgência, na presença do
Comandante, Chefe ou Diretor, e em local para
isso designado.
Art . 186. As homenagens de despedida de oficiais
e praças com mais de trinta anos de serviço, ao
deixarem o serviço ativo, devem ser reguladas pelo
Ministro de cada Força Armada.
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO V
Das Condecorações
Das Passagens de Comando, Chefia ou Direção
Art . 187. A cerimônia para entrega de
condecorações é realizada numa data festiva, num
feriado nacional ou em dia previamente designado
pelo Comandante e, em princípio, na presença de
tropa armada.
Art . 181. Os oficiais designados para o exercício
de qualquer Comando, Chefia ou Direção são
recebidos de acordo com as formalidades
especificadas no presente capítulo.
Art . 182. A data da transmissão do cargo de
Comando, Chefia ou Direção é determinada pelo
Comando imediatamente superior.
Art . 188. A solenidade para entrega de
condecorações, quando realizada em cerimônia
interna, é sempre presidida pelo Comandante,
Chefe ou Diretor da organização Militar onde serve
o militar agraciado.
Art . 183. Cada Força Armada, obedecidas as
prescrições gerais deste Regulamento, deve
estabelecer os detalhes das cerimônias de
passagem de Comando, Chefia ou Direção,
segundo suas conveniências e peculiaridades
podendo acrescentar as normas que a uso e a
tradição já consagraram, atendendo, no que
couber, às prescrições abaixo:
Parágrafo único. No caso de ser agraciado o
próprio Comandante, Chefe ou Diretor da
Organização Militar considerada, a presidência da
solenidade cabe à autoridade superior a quem a
mesma está imediatamente subordinada, ou a
oficial da reserva, de patente superior à do
agraciado, por este escolhido.
256
Art . 189. Quando entre os agraciados há OfícialGeneral e a cerimônia tem lugar na Capital
Federal, a entrega de condecorações é presidida
pelo Ministro ou pelo Chefe do Estado-Maior da
Força a que couber a iniciativa da solenidade,
sendo realizada na presença de tropa armada.
Art . 190. O efetivo da tropa a formar na solenidade
de entrega de condecorações deve corresponder
ao escalão de comando do militar de maior
hierarquia, não sendo nunca inferior a um pelotão
de fuzileiros ou equivalente; tem sempre presente a
Bandeira Nacional e Banda de Corneteiros ou
Clarins e Tambores e, quando a Unidade dispuser,
Banda de Música.
Art . 191. Nas Organizações Militares que não
disponham de tropa, a entrega é feita na presença
de todo o pessoal que ali serve, observando as
prescrições aplicáveis dos Artigos anteriores.
Art . 192. Quando o agraciado for Ministro Militar, o
cerimonial da entrega é realizado em Palácio da
Presidência da República, servindo de paraninfo o
Presidente da República, e obedece às instruções
especiais elaboradas pelo Chefe da Casa Militar da
Presidência da República.
Art . 193. O cerimonial de entrega de medalha
obedece, no que couber, às seguintes regras:
dada a ordem para o início da entrega, os
agraciados, quando oficiais, ao defrontarem os
paraninfos, abatem as espadas, ou fazem a
continência individual, quando praças;
b) o paraninfo, depois de responder àquela
saudação com a continência individual, coloca a
medalha ou condecoração no peito dos agraciados
de sua fileira; os agraciados permanecem com a
espada abatida, ou executando a continência
individual, até que o paraninfo tenha terminado de
colocá-la em seu peito, quando retornam à posição
de Perfilar-Espada ou desfazem a continência
individual;
c) terminada a entrega de medalhas ou
condecorações, ao comando de "Em Continência à
Bandeira, Apresentar Arma", paraninfos e
agraciados abatem espadas ou fazem a
continência individual;
d) as Bandas de Música ou de Corneteiros ou
Clarins e Tambores tocam, conforme o posto mais
elevado entre os agraciados, os compassos de um
dobrado;
e) terminada esta continência paraninfos e
agraciados, com espadas embainhadas, retornam
aos seus lugares;
I - posta a tropa em uma das formações em linha,
sai de forma Bandeira Nacional, sem sua guarda, à
ordem da autoridade que preside cerimônia, e
coloca-se a trinta passos defronte do centro da
tropa;
f) a Bandeira Nacional volta ao seu lugar na tropa,
e os possuidores de medalhas ou condecorações,
que tinham saldo de forma para se postarem à
direita da Bandeira, voltam também para seus
lugares, a fim ser realizado o desfile em honra da
autoridade que presidiu a cerimônia e dos
agraciados;
II - entre a tropa e a Bandeira Nacional, frente para
esta, colocam-se, em uma fileira, por ordem
hierárquica e grupados por círculos, os oficiais e
praças a serem agraciados, armados, exceto as
praças , e sem portar suas Medalhas e
condecorações;
g) os paraninfos, tento a cinco passos à esquerda,
e no mesmo alinhamento, os agraciados, e, à
retaguarda, os demais oficiais presentes, assistem
ao desfile da tropa, o que encerra a solenidade.
III - os oficiais presentes à cerimônia formam em
ordem hierárquica, grupados por círculos, em uma
ou mais fileiras, à direita da Bandeira;
IV - a autoridade que preside a solenidade
colocada a dez passos diante da Bandeira e de
frente para esta, manda que o Comandante da
tropa dê a voz de "Sentido"; os agraciados, quando
oficiais, desembainham e perfilam espada; e, se
praças, permanecem na posição de sentido;
Art . 194. Quando somente praças tiverem que
receber medalhas ou condecorações, o paraninfo é
o Comandante da Subunidade a que elas
pertencerem ou o Comandante da Organização
Militar, quando pertencerem a mais de uma
subunidade.
Art . 195. A Bandeira Nacional, ao ser agraciada
com a Ordem do Mérito, recebe a condecoração
em solenidade, nos dias estabelecidos pela
respectivas Forças Singulares. O cerimonial
obedece ao seguinte procedimento:
V - com a tropa nesta posição a autoridade dá
início à solenidade, em relação a cada uma das
fileiras de solenidade, procedendo-se agraciados
da seguinte forma:
I - quando o dispositivo estiver pronto, de acordo
com o Art. 193, é determinado por toque de corneta
para a Bandeira avançar;
a) paraninfos previamente designados, um para
cada fileira, colocam-se à direita dos agraciados;
II - a Bandeira, conduzida pelo seu Porta-Bandeira
e acompanhada pelo Comandante da Organização
257
Militar a que pertence, coloca-se à esquerda da
Bandeira incorporada, conforme o dispositivo;
III - apresentação dos Comandantes, Chefes ou
Diretores, substituto e substituído, à autoridade que
preside a solenidade;
IV - leitura do "Curriculum Vitae" do novo
Comandante, Chefe ou Diretor;
V - palavras de despedida do oficial substituído;
VI - desfile dá tropa em continência ao novo
Comandante, Chefe ou Diretor.
§ 1º Nas passagens de Comando de Organizações
Militares, são também observadas as seguintes
normas:
a) os Comandantes, substituto e substituído, estão
armados de espada;
b) após a transmissão do cargo, leitura do
"Curriculum Vitae" e das palavras de despedida, o
Comandante exonerado acompanha o novo
Comandante na revista passada por este à tropa,
ao som de uma marcha militar executada pela
banda de música.
§ 2º Em caso. de mau tempo, a solenidade
desenvolve-se em salão ou gabinete, quando é
seguida, tanto quanto possível, a seqüência dos
eventos constantes neste artigo, com as
adaptações necessárias.
§ 3º O uso da palavra pelo novo Comandante,
Chefe ou Diretor, deve ser regulado pelo Ministro
de cada Força Armada.
§ 4º Em qualquer caso, o uso da palavra é feito de
modo sucinto e conciso, não devendo conter
qualquer referência à demonstração de valores a
cargo da Organização Militar, referencias elogiosas
individuais acaso concedidas aos subordinados ou
outros assuntos relativos a campos que não
constituam os especificamente atribuídos a sua
área.
§ 5º A apresentação dos oficiais ao novo
comandante far-se-á no Salão de Honra, em ato
restrito, podendo ser realizada antes mesmo da
passagem do comando ou após a retirada dos
convidados.
III - ao ser anunciado o início da entrega da
condecoração, o Comandante desembainha a
espada e fica na posição de descansar; e o
corneteiro executa "Sentido" e "Ombro Arma". Ao
toque de "Ombro Arma", a Porta-Bandeira
desfralda a Bandeira, e o Comandante da
Organização Militar perfila espada;
IV - o Grão-Mestre, ou no seu impedimento o
Chanceler da Ordem, é convidado a agraciar a
Bandeira. Quando aquela autoridade estiver a
cinco passos da Bandeira, o Comandante da
Organização Militar abate espada, e o PortaBandeira dá ao pavilhão uma inclinação que
permita a colocação da insígnia. Após a aposição
da insígnia, o Comandante da Organização Militar
e a Bandeira voltam à posição de "Ombro Arma",
retiram-se do dispositivo e tem prosseguimento a
solenidade.
Parágrafo único. Na condecoração de estandarte,
são obedecidas, no que couber, as prescrições
deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Guardas dos Quartéis e Estabelecimento
Militares
SEÇÃO I
Da Substituição das Guardas
Art . 196. Na substituição das guardas, além do
que prescrevem os Regulamentos ou Normas
específicas de cada Força Armada, é observado o
seguinte:
I - logo que a Sentinela das Armas der o sinal de
aproximação da Guarda que vem substituir a que
está de serviço, esta entra em forma e, na posição
de "Sentido", aguarda a chegada daquela;
II - a Guarda que chega coloca-se à esquerda, ou
em frente, se e local permitir, da que vai substituir,
e seu Comandante comanda: "Sem Intervalos,
Pela Direita (Esquerda) Perfilar" e, depois "Firme";
em seguida comanda: "Em Continência, Apresentar
Arma"; feito o manejo de armas correspondente, o
Comandante da Guarda que sai corresponde à
saudação, comandando "Apresentar Arma" e, a
seguir, "Descansar Arma", no que é seguido pelo
outro Comandante;
III - finda esta parte do cerimonial, os Comandantes
da Guarda que entra e da que sai dirigem-se um ao
encontrado outro, arma na posição correspondente
à de ombro arma, fazem alto, à distância de dois
passos, e, sem descansar a arma, apresentam-se
sucessivamente;
IV - a seguir, realiza-se a transmissão de ordens e
instruções relativas ao serviço.
SEÇÃO II
Da Substituição das Sentinelas
Art . 197. São as seguintes as prescrições a serem
258
observadas quando da rendição das sentinelas:
I - a Cabo da Guarda forma de baioneta armada;
os soldados que entram de sentinela formam em
"coluna por um" ou "por dois", na ordem de
rendição, de maneira que a Sentinela das Armas
seja a última a ser substituída, no "passo
ordinário", o Cabo da Guarda conduz os seus
homens até a altura do primeiro posto a ser
substituído;
II - ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser
substituída toma a posição de "Sentido" e faz
"Ombro Arma", ficando nessa posição;
fundacional, e do militar, no País e no exterior;
altera dispositivos do Decreto n o 71.733, de 18 de
janeiro de 1973, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, no art. 15 da Lei nº 8.270, de
17 de dezembro de 1991, na Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972, e nos arts. 11 a 17 do Decreto nº
722, de 18 de janeiro de 1993,
DECRETA:
III - à distância de dez passos do posto, o Cabo da
Guarda comanda "Alto!" e dá a ordem: "Avance
Sentinela Número Tal!";
IV - a sentinela chamada avança no passo
ordinário, arma na posição de "Ombro Arma" e, à
ordem do Cabo, faz "alto!" a dois passos da
sentinela a ser substituída;
V - a seguir, o Cabo comanda "Cruzar Arma!" o que
é executado pelas duas sentinelas, fazendo-se,
então sob a fiscalização do Cabo, que se conserva
em "Ombro Arma", e à voz de "Passar-Ordens!" e,
depois, "Passar Munição!", a transmissão das
ordens e Instruções particulares relativas ao posto;
VI - cumprida esta prescrição, o Cabo dá o
comando de "Ombro Arma!" e ordena à sentinela
substituída: "Entre em Forma!", esta coloca-se à
retaguarda do último homem da coluna, ao mesmo
tempo que a nova sentinela coma posição no seu
posto, permanecendo em "Ombro Arma" até que a
Guarda se afaste.
TÍTULO V
Disposições Finais
Art . 198. As peculiaridades das Continências,
Honras, Sinais de Respeito e do Cerimonial Militar
podem ser reguladas em cerimonial específico de
cada Força Armada, em eventos que não
Impliquem participação de mais de uma Força.
Art . 199. Os casos omissos serão solucionados
pelo Ministros Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, mediante consulta dos Ministros das
Forças Singulares.
DECRETO Nº 3.643, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2000.
Dispõe sobre diárias do pessoal civil da
Administração Pública Federal direta, indireta e
Art. 1o Os arts. 22, 23 e 27 do Decreto nº 71.733,
de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de
2006)
"Art. 23 (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
"Art. 27. A passagem aérea, destinada ao militar, e
ao servidor público civil e aos seus dependentes
será adquirida pelo órgão competente, observadas
as seguintes categorias:
I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da
República e pessoas por eles autorizadas,
Ministros de Estado, Secretários de Estado e os
Comandantes do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica;
II - classe executiva: titulares de representações
diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de
Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da
Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes,
Presidentes de Empresas Estatais, Fundações
Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e
ocupante de cargo em comissão designado para
acompanhar Ministro de Estado; e
III - classe econômica:
a) demais militares e servidores públicos não
abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus
dependentes; e
b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea
"a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do
servidor público civil ou do militar designado para
missão permanente ou transitória, com mudança
de sede, por período superior a seis meses.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos postos de
Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da
Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e
equivalentes poderá ser concedida, a critério do
259
Secretário-Executivo ou de titular de cargo
correlato, passagem da classe executiva nos
trechos em que o tempo de vôo entre o último
embarque no Território Nacional e o destino for
superior a oito horas." (NR)
Art. 2º O ocupante de cargo em comissão, quando
designado para acompanhar Ministro de Estado,
fará jus a diárias na Classe I do Anexo III a este
Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
não se aplica ao ocupante de cargo em comissão
integrante de comitiva oficial ou equipe de apoio,
em viagem ao exterior, do Presidente ou do VicePresidente da República, quando o pagamento do
valor da diária cobrir apenas as despesas relativas
à pousada, observado o percentual estabelecido no
art. 1º do Decreto nº 940, de 27 de setembro de
1993.
Decreto nº 1.736, de 7 de dezembro de 1995, o
Decreto no 1.770, de 3 de janeiro de 1996 , e o art.
8º do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998.
Brasília, 26 de outubro de
Independência e 112º da República.
2000;
179º
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.10.2000
B - Classes
CLASSE
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO,
POSTO OU GRADUAÇÃO
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.554, de 2005)
Art. (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
I
Art. 5º O Anexo III do Decreto nº 71.733, de 1973,
passa a vigorar na forma do Anexo III a este
Decreto.
Art. 6º Para efeito de pagamento das diárias
previstas no Decreto nº 71.733, de 1973, aos
afastamentos em curso na data de publicação
deste Decreto aplicam-se os valores constantes do
seu Anexo III, salvo se o valor percebido tiver sido
inferior.
Art. 7º No afastamento para o exterior como
integrante de delegação oficial, será facultado ao
servidor optar pelo valor da diária correspondente
ao seu cargo efetivo, cargo em comissão,
emprego, função e posto ou graduação de origem
ou o atribuído como membro da delegação.
Parágrafo único. No caso de viagem sem
nomeação ou designação para o exterior, o
servidor poderá, também, optar pelo valor da diária
correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do
cargo em comissão exercido.
B - Comandantes do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica,
Almirante-de-Esquadra, Generalde-Exército
e
TenenteBrigadeiro.
II
Art. 8º Nos deslocamentos no País, para
realização de trabalhos com duração superior a
trinta dias, poderão ser autorizados retornos
intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre
no último dia útil da semana, reiniciando-se a
atividade no primeiro dia útil da semana seguinte,
não sendo devido diária neste período.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do
Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, o
A - Ministros de Estado, Titulares
de Representações Diplomáticas
Brasileiras,
Secretários
de
Estado,
Observador
Parlamentar, Ministro de 1ª
Classe da Carreira Diplomata,
Cargos
em
Comissão
de
Natureza Especial, DAS-6 e CD1, Presidente, Diretores e FDS-1
do BACEN, Presidente de
Empresas Estatais, Fundação
Pública, Sociedade de Economia
Mista
e
Fundação
sob
supervisão Ministerial.
A - Cargos em Comissão DAS-5
e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos
Comissionados Temporários do
BACEN, Ministro de 2ª Classe
da Carreira Diplomata, Diretor de
Empresa Pública, Sociedade de
Economia Mista e Fundação sob
supervisão Ministerial.
B - Vice-Almirante, General-deDivisão,
Major-Brigadeiro,
Contra-Almirante,
General-deBrigada e Brigadeiro.
III
A - Conselheiro e Secretário da
Carreira de Diplomata, Chefes
de Delegação Governamental,
260
Cargos em Comissão DAS-4,
DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2,
FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível
hierárquico
equivalente
nas
Empresas Públicas, Sociedades
de Economia Mista e Fundações
sob supervisão Ministerial.
B - Oficial Superior.
IV
A - Oficial-de-Chancelaria, Titular
de Vice-Consulado de Carreira,
Delegado
e Assessor
em
Delegação
Governamental,
Cargo em Comissão DAS-2,
DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e
cargos de Analista e Procurador
do BACEN ou de nível
equivalente
nas
Empresas
Públicas,
Sociedades
de
Economia Mista e Fundações
sob supervisão ministerial e
ocupante de cargo ou emprego
de nível superior.
B - Oficial-Intermediário, OficialSubalterno, Guarda-Marinha e
Aspirante-a-Oficial.
V
A - Assistente de Chancelaria,
Técnico de suporte e demais
cargos comissionados do
BACEN e ocupante de qualquer
outro cargo ou emprego.
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1o Este Decreto estabelece normas e
diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração
e a consolidação de atos normativos a serem
encaminhados ao Presidente da República pelos
Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência da
República.
Parágrafo único. Consideram-se atos normativos
para efeitos deste Decreto as leis, as medidas
provisórias e os decretos.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Capítulo I
DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Leis
Art. 2o As leis complementares, ordinárias e
delegadas terão numeração seqüencial em
continuidade às séries iniciadas em 1946.
Medidas Provisórias
Art. 3o As medidas provisórias terão numeração
seqüencial, iniciada a partir da publicação da
Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro
de 2001.
Decretos
B - Aspirante e Cadete,
Suboficial
e
Subtenente,
Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo,
Marinheiro, Soldado, Grumete,
Recruta e Aprendiz-Marinheiro.
Art. 4o Somente os decretos de caráter normativo
terão numeração, que se dará seqüencialmente em
continuidade às séries iniciadas em 1991.
DECRETO Nº 4.176, DE 28 DE MARÇO
DE 2002
§ 2o Os demais decretos serão identificados pela
data e pela ementa, elaborada na forma do art. 6 o.
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração,
a redação, a alteração, a consolidação e o
encaminhamento ao Presidente da República de
projetos de atos normativos de competência dos
órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras
providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n o 95, de
26 de fevereiro de 1998.
Capítulo II
§ 1o Os decretos pessoais e os de provimento ou
de vacância de cargo público serão identificados
apenas pela data.
DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA
REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS
Seção I
Das Regras Gerais de Elaboração
DECRETA:
261
Estrutura
Lei Penal
Art. 5o O projeto de ato normativo será estruturado
em três partes básicas:
Art. 11. O projeto de lei penal manterá a harmonia
da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o
preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do
âmbito de aplicação das disposições normativas;
I - a compatibilização das novas penas com
aquelas já existentes, tendo em vista os bens
jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos
penais descritos; e
II - parte normativa, com as normas que regulam o
objeto definido na parte preliminar; e
II - a definição clara e objetiva de crimes.
III - parte final, com as disposições sobre medidas
necessárias à implementação das normas
constantes da parte normativa, as disposições
transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e
a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 6o A ementa explicitará, de modo conciso e
sob a forma de título, o objeto do ato normativo.
Objeto e Assunto
Art. 7o O primeiro artigo do texto do projeto
indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato
normativo a ser editado.
§ 1o O âmbito de aplicação do ato normativo será
estabelecido de forma específica, em conformidade
com o conhecimento técnico ou científico da área
respectiva.
§ 2o O projeto de ato normativo terá um único
objeto, exceto quando se tratar de projeto de
codificação.
§ 3o Os projetos de atos normativos não conterão
matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar,
ou a este não vinculado por afinidade, pertinência
ou conexão.
Parágrafo único. A formulação de normas penais
em branco deverá ser evitada.
Lei Tributária
Art. 12. No projeto de lei ou de medida provisória
que institua ou majore tributo, serão observados os
princípios da irretroatividade e da anterioridade
tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas
alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da
Constituição.
Parágrafo único. O disposto no caput, quanto ao
princípio da anterioridade tributária, não se aplicará
aos projetos que visem à majoração dos impostos
previstos nos arts. 153, incisos I, II, IV e V, e 154,
inciso II, da Constituição.
Art. 13. No projeto de lei ou de medida provisória
que institua ou majore contribuição social, incluirse-á dispositivo com a previsão de cobrança do
tributo somente após noventa dias da data da
publicação do ato normativo.
Art. 14. No projeto de lei ou de medida provisória
que institua ou majore taxa, o valor do tributo
deverá ser proporcional ao custo do serviço público
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Lei Processual
8o
Art.
Idêntico assunto não será disciplinado por
mais de um projeto de ato normativo da mesma
espécie, salvo quando um se destinar, por
remissão expressa, a complementar o outro,
considerado básico.
Art. 9o Evitar-se-á projeto de ato normativo de
caráter independente quando existir em vigor ato
normativo que trate do mesmo assunto.
Art. 15. As manifestações da Advocacia-Geral da
União serão obrigatórias quando se tratar de
projeto de lei processual.
Regulamentação
Provisória
de
Lei
ou
de
Medida
Parágrafo único. Na hipótese do caput será
preferível a inclusão dos novos dispositivos no
texto do ato normativo em vigor.
Art. 16. Os
projetos
de
atos
normativos
regulamentares não estabelecerão normas que
ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei
ou da medida provisória a ser regulamentada ou
que sejam estranhas ao seu objeto.
Autorização Legislativa
Decreto Autônomo
Art. 10. O projeto de lei não estabelecerá
autorização legislativa pura ou incondicionada.
Art. 17. Serão disciplinadas exclusivamente por
decretos as matérias sobre:
262
I - extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos; e
normativo proposto.
Seção II
II - organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos.
§ 1o O projeto de decreto que dispuser sobre
extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.
§ 2o O projeto de decreto que tratar da matéria
referida no inciso II do caput não deverá
regulamentar disposições de lei ou de medida
provisória.
§ 3o Quando impossível ou inconveniente a
observância do disposto no § 2o, os dispositivos
que tratam da matéria referida no inciso II do caput
serão separados daqueles que têm natureza
regulamentar e agrupados por meio de
especificação temática do seu conteúdo.
Da Articulação
Art. 22. Os textos dos projetos de ato normativo
observarão as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo,
indicado pela abreviatura "Art.", seguida de
numeração ordinal até o nono e
cardinal,
acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II - a numeração do artigo é separada do texto por
dois espaços em branco, sem traços ou outros
sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e
termina com ponto ou, nos casos em que se
desdobrar em incisos, com dois-pontos;
Remissão a Normas
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em
incisos e o parágrafo, em incisos;
Art. 18. A remissão a normas de outros atos
normativos far-se-á, de preferência, mediante
explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas
por meio da citação do dispositivo.
V - o parágrafo único de artigo é indicado pela
expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e
separada do texto normativo por dois espaços em
branco;
Vigência e Contagem de Prazo
VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo
símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o
nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do
décimo;
Art. 19. O texto do projeto indicará de forma
expressa a vigência do ato normativo.
§ 1o A cláusula "entra em vigor na data de sua
publicação" somente será utilizada nos projetos de
ato normativo de menor repercussão.
§ 2o Nos projetos de ato normativo de maior
repercussão, será:
I - estabelecido período de vacância razoável para
que deles se tenha amplo conhecimento; e
II - utilizada a cláusula "esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua publicação
oficial".
Art. 20. A contagem do prazo para entrada em
vigor dos atos normativos que estabeleçam período
de vacância far-se-á incluindo a data da publicação
e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia
subseqüente à sua consumação integral.
Cláusula de Revogação
Art. 21. A cláusula de revogação relacionará, de
forma expressa, todas as disposições que serão
revogadas com a entrada em vigor do ato
VII - a numeração do parágrafo é separada do
texto por dois espaços em branco, sem traços ou
outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos
inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto
ou, nos casos em que se desdobrar em incisos,
com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos
romanos seguidos de hífen, o qual é separado do
algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula,
salvo quando se tratar de nome próprio, e termina
com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas;
ou
c) ponto, caso seja o último;
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas
263
com letra minúscula seguindo o alfabeto e
acompanhada de parêntese, separado do texto por
um espaço em branco;
XXII - as palavras e as expressões em latim ou em
outras línguas estrangeiras são grafadas em
negrito;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula,
salvo quando se tratar de nome próprio, e termina
com:
XXIII - a epígrafe, formada pelo título designativo
da espécie normativa e pela data de promulgação,
é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de
forma centralizada; e
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou
parágrafo;
XXIV - a ementa é alinhada à direita, com nove
centímetros de largura.
Seção III
Da Redação
XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por
algarismos arábicos, seguidos de ponto e
separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula,
salvo quando se tratar de nome próprio, e termina
com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou
parágrafo;
XV - o agrupamento de artigos pode constituir
subseção; o de subseções, seção; o de seções,
capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o
de livros, parte;
XVI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes
são grafados em letras maiúsculas e identificados
por algarismos romanos;
XVII - a parte pode subdividir-se em parte geral e
parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso;
XVIII - as subseções e seções são indicadas por
algarismos
romanos,
grafadas
em
letras
minúsculas e postas em negrito;
XIX - os agrupamentos referidos no inciso XV
podem também ser subdivididos em "Disposições
Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições
Finais" e "Disposições Transitórias";
XX - utiliza-se um espaço simples entre capítulos,
seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;
XXI - o texto deve ter dezoito centímetros de
largura, com margem esquerda de dois centímetros
e direita de um, ser digitado em "Times New
Roman", corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte
e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e
um centímetros);
Art. 23. As disposições normativas serão redigidas
com clareza, precisão e ordem lógica, observado o
seguinte:
I - para a obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu
sentido comum, salvo quando a norma versar
sobre assunto técnico, hipótese em que se pode
empregar a nomenclatura própria da área em que
se está legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando
preciosismo,
neologismo
e
adjetivações
dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo
o texto das normas legais, de preferência o tempo
presente ou o futuro simples do presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma
judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, com
clareza,
de
modo
que
permita
perfeita
compreensão do objetivo, do conteúdo e do
alcance do ato normativo;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por
meio das mesmas palavras, evitando o emprego de
sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que
confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e
significado na maior parte do território nacional,
evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso,
264
observado o princípio de que a primeira referência
no texto seja acompanhada de explicitação de seu
significado;
f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de
remissão, por meio do emprego da abreviatura
"art." seguida do correspondente número, ordinal
ou cardinal;
g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo
inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de
dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou
disjuntiva;
h) grafar por extenso quaisquer referências a
números e percentuais, exceto data, número de ato
normativo e casos em que houver prejuízo para a
compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos
arábicos, seguidos de sua indicação por extenso,
entre parênteses;
j) empregar nas datas as seguintes formas:
1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998;
e
2. 1o de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;
l) grafar a remissão aos atos normativos das
seguintes formas:
1. Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na
ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na
cláusula de revogação; e
2. Lei no 8.112, de 1990, nos demais casos; e
m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as
casas do milhar e da centena;
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação –
subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as
disposições relacionadas com a matéria nelas
especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único
assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos
complementares à norma enunciada no caput do
artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
e
d) promover as discriminações e enumerações por
meio dos incisos, das alíneas e dos itens.
Seção IV
Da Alteração
Art. 24. A alteração de atos normativos far-se-á
mediante:
I - reprodução integral em um só texto, quando se
tratar de alteração considerável;
II - revogação parcial; ou
III - substituição,
dispositivo.
supressão
ou
acréscimo
de
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, serão
observadas as seguintes regras:
I - a numeração dos dispositivos alterados não
pode ser modificada;
II - é vedada toda renumeração de artigos e de
unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV
do art. 22, devendo ser utilizados, separados por
hífen, o número do artigo ou da unidade
imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em
ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias
para identificar os acréscimos;
III - é permitida a renumeração de parágrafos,
incisos, alíneas e itens, desde que seja
inconveniente o acréscimo da nova unidade ao
final da seqüência;
IV - é vedado o aproveitamento de número ou de
letra de dispositivo revogado, vetado, declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou
cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado
Federal com fundamento no art. 52, inciso X, da
Constituição;
V - nas publicações subseqüentes do texto integral
do ato normativo, o número ou a letra de
dispositivo
revogado,
vetado,
declarado
inconstitucional ou cuja execução tenha sido
suspensa devem ser acompanhados tão-somente
das expressões "revogado", "vetado", "declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo
Supremo Tribunal Federal", ou "execução
suspensa pelo Senado Federal, na forma do art.
52, X, da Constituição Federal";
VI - nas hipóteses do inciso V, devem ser inseridas
na publicação notas de rodapé explicitando o
dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de
veto do Presidente da República, a decisão
declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo
Supremo Tribunal Federal ou a resolução de
suspensão da execução do dispositivo editada pelo
Senado Federal; e
265
VII - o artigo com alteração de redação, supressão
ou acréscimo no caput ou em seus
desdobramentos deve ser identificado, somente ao
final da última unidade, com as letras "NR"
maiúsculas, entre parênteses.
Art. 25. O projeto que alterar significativamente ato
normativo existente conterá, ao final de seu texto,
artigo determinando a republicação do ato
normativo alterado, com as modificações nele
realizadas desde a sua entrada em vigor.
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão
de
dispositivos
declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
observada, no que couber, a suspensão pelo
Senado Federal de execução de dispositivos, na
forma do art. 52, inciso X, da Constituição;
X - supressão de dispositivos não recepcionados
pela Constituição em vigor;
XI - declaração expressa de revogação de
dispositivos implicitamente revogados por leis
posteriores; e
Capítulo III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Legislação
XII - declaração expressa de revogação de
dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha
expirado.
Art. 26. As leis federais serão reunidas em
codificações e consolidações, compostas por
volumes com as matérias conexas ou afins,
constituindo em seu todo a Consolidação da
Legislação Federal.
§ 1o As providências a que se referem os incisos
IX, X, XI e XII serão expressamente
fundamentadas, com a indicação precisa das
fontes de informação que lhes serviram de base.
Definição
Federal
de
Consolidação
da
Parágrafo único. A consolidação consistirá na
reunião de todas as leis pertinentes a determinada
matéria em um único diploma legal, com a
revogação formal das leis incorporadas à
consolidação e sem modificação do alcance nem
interrupção da força normativa dos dispositivos
consolidados.
Alterações Admitidas
Art. 27. Preservado o conteúdo normativo original
dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de
consolidação conterão apenas as seguintes
alterações:
I - introdução de novas divisões do texto legal
básico;
II - diferente colocação e numeração dos artigos
consolidados;
§ 2o Os dispositivos de leis temporárias ainda em
vigor à época da consolidação serão incluídos na
parte das disposições transitórias.
Art. 28. Admitir-se-á projeto de lei de consolidação
destinado exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e de
dispositivos implicitamente revogados ou cuja
eficácia ou validade encontre-se completamente
prejudicada; ou
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos
em leis preexistentes, revogando-se as disposições
assim consolidadas nos termos do parágrafo único
do art. 26.
Matriz de Consolidação
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor
normativo idêntico;
Art. 29. Considera-se matriz de consolidação a lei
geral básica, à qual se integrarão os demais atos
normativos de caráter extravagante que disponham
sobre matérias conexas ou afins àquela
disciplinada na matriz.
IV - atualização da denominação de órgãos e de
entidades da Administração Pública Federal;
Art. 30. Leis complementares e leis ordinárias não
poderão ser consolidadas em uma mesma matriz.
V - atualização de termos e de modos de escrita
antiquados;
Medida Provisória
VI - atualização do valor de multas e de penas
pecuniárias, com base em indexador padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do
mau uso do vernáculo;
Art. 31. Não serão objeto de consolidação as
medidas provisórias ainda não convertidas em lei.
Decretos
Art. 32. Na consolidação dos decretos observar-
266
se-á o disposto nos arts. 27 e 28.
Art. 35. Compete à Subchefia de Coordenação da
Ação Governamental da Casa Civil:
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA
EXAMINAR
OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS
Órgãos Proponentes
Art. 33. Compete aos Ministérios e aos órgãos da
estrutura da Presidência da República a proposição
de atos normativos, observadas as suas
respectivas áreas de competências.
Casa Civil da Presidência da República
Art. 34. Compete à Casa Civil da Presidência da
República:
I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o
mérito, a oportunidade e a conveniência política
das propostas de projeto de ato normativo;
II - decidir sobre a ampla divulgação de texto
básico de projeto de ato normativo de especial
significado político ou social, até mesmo por meio
da Rede Mundial de Computadores ou mediante a
realização de audiência pública, tudo com o
objetivo de receber sugestões de órgãos, entidades
ou pessoas;
III - supervisionar a elaboração dos projetos de
atos normativos e, no tocante à iniciativa do Poder
Executivo, solicitar a participação dos órgãos
competentes nos casos de:
a) declaração de inconstitucionalidade, pelo
Supremo Tribunal Federal, em ação direta de
inconstitucionalidade por omissão; e
b) deferimento de mandado de injunção pelo
Supremo Tribunal Federal;
IV - na hipótese de regulamentação exigida por lei,
instar os Ministérios e os órgãos da estrutura da
Presidência da República ao cumprimento dessa
determinação; e
V - zelar pela fiel observância dos preceitos deste
Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem
os atos em desacordo com as suas normas.
Análise de Mérito
I - examinar os projetos quanto ao mérito, à
oportunidade e à conveniência política, mesmo no
tocante à compatibilização da matéria neles tratada
com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas
Câmaras do Conselho de Governo;
II - articular com os órgãos interessados para os
ajustes necessários nos projetos de atos
normativos; e
III - solicitar
informações,
quando
julgar
conveniente, a outros Ministérios e a órgãos da
Administração Pública Federal, para instruir o
exame dos atos normativos sujeitos à apreciação
do Presidente da República.
Parágrafo único. No caso do inciso III, os
Ministérios e os órgãos da Administração Pública
Federal que não participaram da elaboração do
projeto deverão examinar a matéria objeto da
consulta, impreterivelmente, no prazo fixado pela
Subchefia
de
Coordenação
da
Ação
Governamental da Casa Civil, sob pena de
concordância tácita com a proposta de ato
normativo.
Análise Jurídica
Art. 36. Compete à Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil emitir parecer final sobre a
constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato
normativo,
observadas
as
atribuições
do
o
Advogado-Geral da União previstas no art. 4 da
Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Capítulo II
DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS
PROJETOS DE ATO NORMATIVO
Encaminhamento de Projetos
Art. 37. As propostas de projetos de ato normativo
serão encaminhadas à Casa Civil por meio
eletrônico, com observância do disposto no Anexo
I, mediante exposição de motivos do titular do
órgão proponente, à qual se anexarão:
I - as notas explicativas e justificativas
proposição, em consonância com o Anexo II;
da
II - o projeto do ato normativo; e
III - o
parecer
conclusivo
sobre
a
constitucionalidade, a legalidade e a regularidade
formal do ato normativo proposto, elaborado pela
Consultoria
Jurídica
ou
pelo
órgão
de
267
assessoramento jurídico do proponente.
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros; e
§ 1o A exposição de motivos e o parecer jurídico
conclusivo serão assinados eletronicamente.
§ 2o A proposta que tratar de assunto relacionado
a dois ou mais órgãos será elaborada
conjuntamente.
§ 3o Na hipótese do § 2o e sem prejuízo do
disposto no caput, os titulares dos órgãos
envolvidos assinarão a exposição de motivos, à
qual se anexarão os pareceres conclusivos das
Consultorias Jurídicas e dos órgãos de
assessoramento jurídico de todos os proponentes.
4o
§
As Consultorias Jurídicas dos Ministérios
manterão permanente interlocução com a
Consultoria-Geral da União na elaboração de
projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe
cópia dos projetos encaminhados à Casa Civil.
Exposições de Motivos
Art. 38. A exposição de motivos deverá:
I - justificar e fundamentar a edição do ato
normativo, de tal forma que possibilite a sua
utilização como defesa prévia em eventual
argüição de inconstitucionalidade;
II - explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor
instrumento normativo para disciplinar a matéria;
III - apontar as normas que serão afetadas ou
revogadas pela proposição;
IV - indicar a existência de prévia dotação
orçamentária, quando a proposta demandar
despesas; e
V - demonstrar, objetivamente, a relevância e a
urgência no caso de projeto de medida provisória.
Projeto de Medida Provisória
disciplinada
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto
do Presidente da República; e
V - que possa ser aprovada dentro dos prazos
estabelecidos pelo procedimento legislativo de
urgência previsto na Constituição.
§ 1o Caso se verifique demora na apreciação de
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo,
poderá o órgão competente, configuradas a
relevância e a urgência, propor a edição de medida
provisória.
§ 2o É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1o de janeiro de 1995 até 11
de setembro de 2001.
Rejeição de Proposta
Art. 41. O ato normativo, objeto de parecer
contrário da Casa Civil quanto à legalidade, à
constitucionalidade ou ao mérito, será devolvido ao
órgão de origem com a justificativa do nãoseguimento da proposta.
Capítulo III
DAS COMISSÕES E DO PROCEDIMENTO
Art. 39. Os projetos de medida provisória somente
serão apreciados pela Presidência da República
quando devidamente demonstradas a relevância e
a urgência da matéria objeto da proposta.
Art. 40. Não será
provisória matéria:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvada a hipótese de abertura de crédito
extraordinário, prevista no art. 167, § 3o, da
Constituição;
por
medida
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos
partidos políticos e direito eleitoral;
políticos,
DE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Coordenação das Consolidações
Art. 42. Até o prazo de trinta dias a contar da
publicação deste Decreto, o Chefe da Casa Civil
instituirá Grupo Executivo de Consolidação dos
Atos Normativos, com a atribuição de coordenar e
implementar os trabalhos de consolidação dos atos
normativos no âmbito do Poder Executivo.
§ 1o O Grupo Executivo de que trata o caput:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
268
I - terá como supervisor o Subchefe para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil; e
Subcomissões de que trata este artigo deverão
dedicar-se exclusivamente aos trabalhos de
consolidação dos atos normativos.
II - será composto por, no mínimo, cinco membros.
§ 2o O Grupo Executivo terá como coordenadorexecutivo um bacharel em Direito em exercício na
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e
um de seus membros será integrante de carreira
jurídica da Advocacia-Geral da União.
§ 3o Os membros do Grupo Executivo terão
dedicação exclusiva à coordenação e à
implementação dos trabalhos de consolidação dos
atos normativos, sendo-lhes assegurado pela Casa
Civil o apoio técnico e administrativo necessário
para o cumprimento de suas atribuições.
Comissões Permanentes de Consolidação e
Revisão de Atos Normativos
Art. 43. Até o prazo de trinta dias a contar da
publicação deste Decreto, os Ministérios e os
órgãos da estrutura da Presidência da República
instituirão
Comissões
Permanentes
de
Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com
a atribuição de proceder ao levantamento dos atos
normativos pertinentes à sua esfera de atuação e
das entidades a eles vinculadas, com vistas a
consolidar os textos legais.
§ 1o As Comissões Permanentes de Consolidação
e Revisão de Atos Normativos serão compostas
por, no mínimo, quatro membros, terão como
coordenador um bacharel em Direito e um de seus
membros será integrante de carreira jurídica da
Advocacia-Geral da União.
2o
§
Nos Ministérios, o coordenador será escolhido
entre os bacharéis em Direito em exercício na
respectiva Consultoria Jurídica.
§ 3o A Comissão Permanente de Consolidação e
Revisão de Atos Normativos do Ministério da
Justiça, além das matérias que lhe são diretamente
afetas, terá competência residual para todas as
matérias legais não incluídas na esfera específica
dos demais Ministérios e dos órgãos da estrutura
da Presidência da República.
§ 4o Observado o disposto no caput e no § 1o, as
autarquias, fundações e empresas públicas
instituirão
Subcomissões
Permanentes
de
Consolidação e Revisão de Atos Normativos, cujos
trabalhos serão submetidos às Comissões
Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos
Normativos dos Ministérios e dos órgãos da
estrutura da Presidência da República aos quais
estão vinculadas.
§
5o
Os
membros
das
Comissões
e
das
§ 6o Constatada a necessidade de alteração de
mérito na legislação vigente, a Comissão
Permanente de Consolidação e Revisão de Atos
Normativos do respectivo Ministério ou órgão da
estrutura da Presidência da República proporá o
encaminhamento de projeto de lei específico e
independente do projeto de consolidação.
Comissões de Especialistas
Art. 44. Poderá ser instituída comissão de
especialistas, escolhidos entre juristas de notável
conhecimento sobre determinada área, para
elaborar projetos de consolidação em matérias que
exijam maior nível de especialização.
Comissões Mistas
Art. 45. Para a consolidação de leis que estejam
na esfera de atuação de dois ou mais Ministérios
ou órgãos da estrutura da Presidência da
República, o Grupo Executivo de Consolidação dos
Atos Normativos da Casa Civil definirá a
competência para a realização do trabalho de
consolidação ou a instituição de grupo de trabalho
misto, podendo ser desmembrada a lei de uso
interministerial, para aglutinação em diferentes
matrizes de consolidação, conforme a matéria
específica a ser tratada.
Encaminhamento
Consolidação
dos
Projetos
de
Lei
de
Art. 46. As Comissões e as Subcomissões
Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos
Normativos realizarão os trabalhos de consolidação
de acordo com os parâmetros, os prazos e a
apresentação gráfica definidos pelo Grupo
Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da
Casa Civil.
§ 1o Após a conclusão dos trabalhos de
consolidação, serão eles encaminhados, com a
respectiva exposição de motivos, ao Grupo
Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da
Casa Civil, para revisão final.
§ 2o Realizada a revisão final, o Grupo Executivo
de Consolidação dos Atos Normativos submeterá o
trabalho de consolidação à Subchefia para
Assuntos Jurídicos da Casa Civil, para emissão de
parecer final sobre a matéria.
Fundamentação dos Projetos de Consolidação
Art. 47. Ao projeto de consolidação será anexada
a fundamentação de todas as supressões ou
269
alterações realizadas nos
normativos consolidados.
Art. 48. A
indicará:
justificação
textos
básica
das
dos
atos
alterações
I - o dispositivo da lei posterior que revogou
expressamente a lei anterior;
II - o dispositivo da lei posterior que estaria em
conflito com a lei anterior, revogando-a
implicitamente;
III - o dispositivo da Constituição em vigor que
estaria em conflito com a lei anterior, revogando-a
implicitamente;
Art. 52. Na apreciação de projetos de lei, enviados
pelo Congresso Nacional ao Presidente da
República para sanção, compete à Secretaria de
Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da
Presidência da República solicitar aos Ministérios e
aos demais órgãos da Administração Pública
Federal as informações que julgar convenientes,
para instruir o exame do projeto.
§ 1o Salvo determinação em contrário, os
Ministérios e demais órgãos da Administração
Pública Federal examinarão o pedido de
informações no prazo máximo de dez dias.
IV - a decisão do Supremo Tribunal Federal que
declarou a inconstitucionalidade ou a revogação de
dispositivo de lei;
§ 2o Quando necessárias informações do Poder
Judiciário e do Ministério Público, compete ao
Chefe da Casa Civil da Presidência da República
solicitá-las, com indicação da data em que a
proposta de sanção ou veto deve ser apresentada
ao Presidente da República.
V - a resolução do Senado Federal que suspendeu
a execução de lei na forma do art. 52, inciso X, da
Constituição; e
§ 3o A
proposição
de
veto
inconstitucionalidade será fundamentada
afronta flagrante e inequívoca à Constituição.
VI - as medidas provisórias ainda não convertidas
que tratam da matéria consolidada.
§ 4o A Secretaria de Assuntos Parlamentares da
Secretaria-Geral da Presidência da República
encaminhará à Advocacia-Geral da União cópia
dos projetos de lei referidos no caput.
Solução de Controvérsias pela Advocacia-Geral
da União
Art. 49. As controvérsias existentes sobre a
constitucionalidade ou a revogação tácita de
dispositivos legais objeto de consolidação serão
submetidas à Advocacia-Geral da União.
Consulta Pública e Encaminhamento
Projetos de Consolidação
por
em
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Comissões Autorizadas pelo Presidente da
República
dos
Art. 50. A critério do Chefe da Casa Civil, as
matrizes de consolidação de leis federais já
concluídas poderão ser divulgadas para consulta
pública, por meio da Rede Mundial de
Computadores, pelo prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. Findo o prazo da consulta pública
e após a análise das sugestões recebidas, a
versão final do projeto de consolidação será
encaminhada ao Congresso Nacional.
Consolidação de Decretos
Art. 51. Concluída a consolidação dos decretos, a
Casa Civil fará publicar no Diário Oficial da União a
relação dos decretos em vigor.
Capítulo IV
DA SANÇÃO E DO VETO DE PROJETO DE LEI
Art. 53. A criação de delegações, comissões,
comitês ou grupos de trabalho, que dependa de
autorização ou aprovação do Presidente da
República, far-se-á:
I - mediante exposição de motivos; ou
II - por decreto, nos casos de a criação ter sido
determinada em lei ou em despacho do Presidente
da República.
§ 1o A exposição de motivos, devidamente
fundamentada e instruída com os anexos, indicará:
I - a autoridade encarregada de presidir ou de
coordenar os trabalhos;
II - a composição do colegiado; e
III - quando for o caso, os membros, o órgão
encarregado de prestar apoio administrativo, a
autoridade encarregada de estabelecer o
regimento interno ou as normas de funcionamento,
270
o custeio das despesas e o prazo de duração dos
trabalhos.
§ 2o Às comissões aplica-se o disposto nos §§ 5 o
e 6o do art. 53.
§ 2o Terminado o prazo para a conclusão dos
trabalhos, será obrigatória a apresentação de
relatório
circunstanciado
das
atividades
desenvolvidas à Casa Civil ou à Câmara do
Conselho de Governo de que trata o § 4o.
Divulgação de Projetos
§ 3o O decreto de criação dos colegiados referidos
no caput não será numerado e conterá as
indicações referidas no § 1o.
§ 4o As comissões, comitês ou grupos de trabalho
serão vinculados a uma Câmara do Conselho de
Governo sempre que tiverem por finalidade a
elaboração de proposta de diretrizes e políticas
públicas, ou a ação integrada de órgãos do
governo.
§ 5o É vedada a divulgação, pelos membros dos
colegiados criados na forma deste artigo, das
discussões em curso ou dos resultados finais dos
trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades
que propuseram a sua criação.
§ 6o Será obrigatória a participação da AdvocaciaGeral da União nas delegações, comissões,
comitês ou grupos de trabalho criados com a
finalidade de elaborar sugestões ou propostas de
atos normativos da competência ou iniciativa do
Presidente da República.
§ 7o A participação de delegações, comissões,
comitês ou grupos de trabalho na elaboração de
propostas de atos normativos terminará com a
apresentação dos trabalhos à autoridade que os
tenha criado, os quais serão recebidos como
sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em
parte, alterados ou não considerados pela
respectiva autoridade ou seus superiores,
independentemente de notificação ou consulta aos
seus autores.
§ 8o Serão considerados relevantes os serviços
prestados pelos membros dos colegiados referidos
neste artigo.
Comissões para Elaboração de Projetos de Lei
Art. 54. É facultada aos Ministérios e aos órgãos
da estrutura da Presidência da República a criação
de comissões de especialistas para elaboração de
projetos de atos normativos.
§ 1o O trabalho das comissões poderá ser
acolhido, no todo ou em parte, ou alterado pela
autoridade que os criou.
Art. 55. Compete à Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil divulgar, por meio da Rede
Mundial de Computadores, os textos das medidas
provisórias em vigor, da legislação básica e dos
projetos de consolidação elaborados.
Art. 56. Compete à Secretaria de Assuntos
Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência
da República divulgar, por intermédio da Rede
Mundial de Computadores, os projetos de lei de
iniciativa do Poder Executivo em tramitação no
Congresso Nacional.
Republicação de Decretos
Art. 57. O Chefe da Casa Civil fica autorizado a
ordenar a republicação de decretos:
I - que tenham sofrido sucessivas alterações de
comandos normativos, com o fim de facilitar o
conhecimento de seu conteúdo integral; ou
II - regulamentadores de medidas provisórias que
tenham sido convertidas em lei, para atualizar a
sua fundamentação e as suas remissões.
Retificação
Art. 58. A correção de erro material que não afete
a substância do ato singular de caráter pessoal farse-á mediante apostila.
Elaboração dos Demais Atos Normativos do
Poder Executivo
Art. 59. As disposições deste Decreto aplicam-se,
no que couber, à elaboração dos demais atos
normativos de competência dos órgãos do Poder
Executivo.
Manual de
República
Redação
da
Presidência
da
Art. 60. As regras do Manual de Redação da
Presidência da República aplicam-se, no que
couber, à elaboração dos atos normativos de que
trata este Decreto.
Disposições Transitórias
Art. 61. Enquanto não constituído o Grupo
Executivo de Consolidação dos Atos Normativos de
que trata o art. 42, as suas atribuições serão
exercidas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos
da Casa Civil.
271
Art. 62. Enquanto não constituídas as Comissões
e as Subcomissões Permanentes de Consolidação
e Revisão de Atos Normativos de que trata o art.
43, as suas atribuições serão exercidas pelas
Comissões de Consolidação e Revisão de Atos
Normativos criadas pelos Ministérios e pelos
órgãos da estrutura da Presidência da República.
Vigência
Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Revogações
Art. 64. Ficam revogados os Decretos nos 2.954,
de 29 de janeiro de 1999, 3.495, de 30 de maio de
2000, 3.585, de 5 de setembro de 2000, 3.723, de
10 de janeiro de 2001, e 3.930, de 19 de setembro
de 2001.
Brasília, 28 de março de 2002;
Independência e 114o da República.
181o
da
(Exemplo: o problema tornar-se-á mais grave?
Permanecerá estável? Poderá ser superado pela
própria dinâmica social, sem a intervenção do
Estado? Com que conseqüências?)
2. Quais as alternativas disponíveis?
2.1. Qual foi o resultado da análise do problema?
Onde se situam as causas do problema? Sobre
quais causas pode incidir a ação que se pretende
executar?
2.2. Quais os instrumentos da ação que parecem
adequados para alcançar os objetivos pretendidos,
no todo ou em parte? (Exemplo: medidas
destinadas à aplicação e execução de dispositivos
já existentes; trabalhos junto à opinião pública;
amplo entendimento; acordos; investimentos;
programas de incentivo; auxílio para que os
próprios destinatários alcançados pelo problema
envidem esforços que contribuam para sua
resolução; instauração de processo judicial com
vistas à resolução do problema.)
2.3. Quais os instrumentos de ação que parecem
adequados,
considerando-se
os
seguintes
aspectos:
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1.4.2002 e retificado em 8.4.2002
•
desgaste e encargos para os cidadãos e a
economia;
ANEXO I
•
eficácia (precisão, grau de probabilidade de
consecução do objetivo pretendido);
QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NA
ELABORAÇÃO DE ATOS
•
custos e despesas para o orçamento
público;
•
efeitos sobre o ordenamento jurídico e
sobre metas já estabelecidas;
•
efeitos colaterais e outras conseqüências;
•
entendimento e aceitação por parte dos
interessados e dos responsáveis pela
execução;
•
possibilidade de impugnação no Judiciário.
NORMATIVOS
EXECUTIVO
NO
ÂMBITO
DO
PODER
1. Deve ser tomada alguma providência?
1.1. Qual o objetivo pretendido?
1.2. Quais
iniciativa?
as
razões
que
determinaram
a
1.3. Neste momento, como se apresenta a situação
no plano fático e no plano jurídico?
1.4. Que falhas ou distorções foram identificadas?
1.5. Que repercussões tem o problema que se
apresenta no âmbito da economia, da ciência, da
técnica e da jurisprudência?
1.6. Qual é o conjunto de destinatários alcançados
pelo problema, e qual o número de casos a
resolver?
1.7. O que poderá acontecer se nada for feito?
3. Deve a União tomar alguma providência?
Dispõe ela de competência constitucional ou legal
para fazê-lo?
3.1. Trata-se de competência privativa?
3.2. Tem-se caso de competência concorrente?
3.3. Na hipótese de competência concorrente, está
a proposta formulada de modo que assegure a
competência substancial do Estado-membro?
272
3.4. A proposta não apresenta formulação
extremamente detalhada que acaba por exaurir a
competência estadual?
alterada por meio de emenda constitucional
promulgada a partir de 1o de janeiro de 1995 e até
11 de setembro de 2001 (art. 246 da Constituição)?
3.5. A matéria é de fato de iniciativa do Poder
Executivo? Ou estaria ela afeta à iniciativa
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores ou do Procurador-Geral da
República?
6.5. Estão caracterizadas a relevância e a urgência
necessárias para ser editada medida provisória?
4. Deve ser proposta edição de lei?
7.1. Quais as situações-problema e os outros
contextos correlatos que devem ainda ser
considerados e pesquisados? Por que, então, deve
ser tomada alguma providência neste momento?
4.1. A matéria a ser regulada está submetida ao
princípio da reserva legal?
4.2. Por que deve a matéria ser regulada pelo
Congresso Nacional?
4.3. Se não for o caso de se propor edição de lei,
deve a matéria ser disciplinada por decreto? Por
que não seria suficiente portaria?
4.4. Existe fundamento legal suficiente para a
edição de ato normativo secundário? Qual?
4.5. Destina-se a regra a atingir objetivo previsto na
Constituição?
4.6. A disciplina proposta é adequada
consecução dos fins pretendidos?
para
4.7. A regra proposta é necessária ou seria
suficiente fórmula menos gravosa?
4.8. A disciplina proposta não produz resultados
intoleráveis ou insuportáveis para o destinatário?
5. Deve a lei ter prazo de vigência limitado?
5.1. É a lei necessária apenas por período
limitado?
5.2. Não seria o caso de editar-se lei temporária?
7. Deve ser tomada alguma providência neste
momento?
7.2. Por que não podem ser aguardadas outras
alterações necessárias, que se possam prever,
para que sejam contempladas em um mesmo ato
normativo?
8. A densidade que se pretende conferir ao ato
normativo é a apropriada?
8.1. O projeto de ato normativo está isento de
disposições programáticas?
8.2. É possível e conveniente que a densidade da
norma (diferenciação e detalhamento) seja
flexibilizada por fórmulas genéricas (tipificação e
utilização de conceitos jurídicos indeterminados ou
atribuição de competência discricionária)?
8.3. Podem os detalhes ou eventuais alterações
ser confiados ao poder regulamentador do Estado
ou da União?
8.4. A matéria já não teria sido regulada em outras
disposições de hierarquia superior (regras
redundantes que poderiam ser evitadas)? Por
exemplo, em:
•
tratado aprovado pelo Congresso Nacional;
•
lei federal (em relação a regulamento);
•
regulamento (em relação a portaria).
6. Deve ser editada medida provisória?
6.1. Em se tratando de proposta de medida
provisória, há justificativas plausíveis para a sua
edição?
6.2. O que acontecerá se nada for feito? A proposta
não poderia ser submetida ao Congresso em
regime de urgência?
6.3. Trata-se de matéria que pode ser objeto de
medida provisória, tendo em vista as vedações do
§ 1o do art. 62 da Constituição?
8.5. Quais as regras já existentes que serão
afetadas pela disposição pretendida? São regras
dispensáveis?
9. As
regras
propostas
afetam
fundamentais? As regras propostas
garantias constitucionais?
9.1. Os direitos de liberdade podem ser afetados?
•
6.4. A medida provisória estaria regulamentando
artigo da Constituição cuja redação tenha sido
direitos
afetam
Direitos fundamentais especiais podem ser
afetados?
273
comum legitimam o tratamento igualitário?
•
Qual é o âmbito de proteção do direito
fundamental afetado?
•
O âmbito de proteção sofre restrição?
•
A proposta preserva o núcleo essencial dos
direitos fundamentais afetados?
•
Observou-se o princípio que determina a
preservação de direito adquirido?
•
Cuida-se de direito individual submetido a
simples reserva legal?
•
A proposta pode afetar o ato jurídico
perfeito?
•
Cuida-se de direito individual submetido a
reserva legal qualificada?
•
A proposta contém possível afronta à coisa
julgada?
•
Qual
seria
o
outro
fundamento
constitucional para a aprovação da lei
(exemplo: regulação de colisão de
direitos)?
•
Trata-se de situação jurídica suscetível de
mudança (institutos jurídicos, situações
estatutárias, garantias institucionais)?
•
A proposta não abusa de formulações
genéricas
(conceitos
jurídicos
indeterminados)?
•
Não seria recomendável a adoção de
cláusula de transição entre o regime
vigente e o regime proposto?
•
A fórmula proposta não
extremamente casuística?
•
•
•
se
9.3. A
proposta
pode
afetar
situações
consolidadas? Há ameaça de ruptura ao princípio
de segurança jurídica?
afigura
9.4. Trata-se de norma de caráter penal?
•
A pena proposta é compatível com outras
figuras penais existentes no ordenamento
jurídico?
•
Tem-se agravamento ou melhoria
situação do destinatário da norma?
•
Trata-se de pena mais grave?
•
Trata-se de norma que
despenalização da conduta?
•
Eleva-se o prazo de prescrição do crime?
•
A proposta ressalva expressamente a
aplicação da lei nova somente aos fatos
supervenientes a partir de sua entrada em
vigor?
Observou-se
o
princípio
da
proporcionalidade ou do devido processo
legal substantivo?
Pode o cidadão prever e aferir as
limitações ou encargos que lhe poderão
advir?
As normas previstas preservam o direito ao
contraditório e à ampla defesa no processo
judicial e administrativo?
9.2. Os direitos de igualdade foram afetados?
da
propicia
a
•
Observaram-se os direitos de igualdade
especiais
(proibição
absoluta
de
diferenciação)?
•
O princípio
observado?
•
Quais são os pares de comparação?
•
A lei não afeta fatos geradores ocorridos
antes de sua vigência (lei retroativa)?
•
Os iguais foram tratados de forma igual e
os desiguais de forma desigual?
•
A cobrança de tributos vai-se realizar no
mesmo exercício financeiro da publicação
da lei?
•
O princípio da imunidade recíproca está
sendo observado?
•
As demais imunidades tributárias foram
observadas?
•
•
geral
de
igualdade
foi
Existem razões que justifiquem as
diferenças decorrentes ou da natureza das
coisas ou de outros fundamentos de índole
objetiva?
As diferenças existentes justificam o
tratamento diferenciado? Os pontos em
9.5. Pretende-se instituir ou aumentar tributo? Qual
é o fundamento constitucional?
274
•
•
•
O projeto que institui contribuição social
contém disposição que assegura o
princípio
da
anterioridade
especial
(cobrança apenas após noventa dias a
contar da publicação)?
O tributo que se pretende instituir não tem
caráter confiscatório?
Em se tratando de taxa, cuida-se de
exação a ser cobrada em razão do
exercício de poder de polícia ou da
prestação de serviço público específico e
divisível prestados ou postos à disposição
do contribuinte? Há equivalência razoável
entre o custo da atividade estatal e a
prestação cobrada?
diretamente?
11.3. Podem as disposições administrativas que
estabelecem normas de conduta ou proíbem
determinadas práticas ser aplicadas com os meios
existentes?
11.4. É necessário incluir disposições sobre
proteção jurídica? Por que as disposições gerais
não são suficientes?
11.5. Por que não podem ser dispensadas:
•
as
regras
organização?
•
a criação de novos órgãos e comissões
consultivas?
•
a intervenção da autoridade?
10.1. O ato normativo proposto será entendido e
aceito pelos cidadãos?
•
exigências
relatórios?
10.2. As limitações à liberdade individual e demais
restrições impostas são indispensáveis? Por
exemplo:
•
outras exigências burocráticas?
10. O ato normativo corresponde às expectativas
dos cidadãos e é inteligível para todos?
•
proibições, necessidades de autorizações;
•
comparecimento
autoridade;
•
indispensabilidade de requerimento;
•
dever de prestar informações;
•
imposição de multas e penas;
•
outras sanções.
obrigatório
perante
10.5. Podem os destinatários da norma entender o
vocabulário utilizado, a organização e a extensão
das frases e das disposições, a sistemática, a
lógica e a abstração?
11. O ato normativo é exeqüível?
11.1. Por que não se renuncia a um novo sistema
de controle por parte da administração?
podem
ser
à
elaboração
e
de
11.6. Quais órgãos ou instituições que devem
assumir a responsabilidade pela execução das
medidas?
11.7. Com que conflitos de interesse pode-se
prever que o executor das medidas ver-se-á
confrontado?
medidas
da
11.9. Qual é a opinião das autoridades incumbidas
de executar as medidas quanto à clareza dos
objetivos pretendidos e à possibilidade de sua
execução?
10.4. Em que medida os requisitos necessários à
formulação de pedidos perante autoridades poderia
ser reduzido a um mínimo aceitável?
disposições
relativas
competência
11.8. Dispõe o executor das
necessária discricionariedade?
10.3. Podem as medidas restritivas ser substituídas
por outras?
11.2. As
sobre
aplicadas
11.10. A regra pretendida foi submetida a testes
sobre a possibilidade de sua execução com a
participação das autoridades encarregadas de
aplicá-la? Por que não? A que conclusão se
chegou?
12. Existe uma relação equilibrada entre custos e
benefícios?
12.1. Qual o ônus a ser imposto aos destinatários
da norma (calcular ou, ao menos, avaliar a
dimensão desses custos)?
12.2. Podem os destinatários da norma, em
particular as pequenas e médias empresas,
suportar esses custos adicionais?
12.3. As medidas pretendidas impõem despesas
275
adicionais ao orçamento da União, dos Estados e
dos Municípios? Quais as possibilidades existentes
para enfrentarem esses custos adicionais?
12.4. Procedeu-se à análise da relação custo-
benefício? A que conclusão se chegou?
12.5. De que forma serão avaliados a eficácia, o
desgaste e os eventuais efeitos colaterais do novo
ato normativo após sua entrada em vigor?
ANEXO II
(anexo publicado no D.O.U de 8.4.2002)
Anexo à Exposição de Motivos do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da República)
no , de de de 20 .
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências
2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta
3. Alternativas existentes às medidas propostas
Mencionar:
•
se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;
•
se há projetos sobre a matéria no Legislativo;
•
outras possibilidades de resolução do problema.
4. Custos
Mencionar:
•
se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais
as alternativas para custeá-la;
•
se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar;
•
valor a ser despendido em moeda corrente;
5. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou
projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência)
Mencionar:
•
se o problema configura calamidade pública;
•
por que é indispensável a vigência imediata;
•
se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido previstos;
276
•
se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.
6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)
7. Alterações propostas
Texto atual
Texto proposto
8. Síntese do parecer do órgão jurídico
•
Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz das questões
levantadas no Anexo I.
Observação: A falta ou insuficiência das informações prestadas poderá acarretar, a critério da Subchefia
para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o
exame ou se reformule a proposta.
DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO
DE 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4)
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o art. 47 da Lei n o
6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 2o Estão sujeitos a este Regulamento os
militares do Exército na ativa, na reserva
remunerada e os reformados.
§ 1o Os oficiais-generais nomeados ministros do
Superior Tribunal Militar são regidos por legislação
específica.
§ 2o O militar agregado fica sujeito às obrigações
disciplinares concernentes às suas relações com
militares e autoridades civis.
Seção II
Dos Princípios Gerais do Regulamento
CAPÍTULO I
DAS Disposições Gerais
Seção I
Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
Art. 1o O Regulamento Disciplinar do Exército (R4) tem por finalidade especificar as transgressões
disciplinares e estabelecer normas relativas a
punições disciplinares, comportamento militar das
praças, recursos e recompensas.
Art. 3o A camaradagem é indispensável à
formação e ao convívio da família militar,
contribuindo para as melhores relações sociais
entre os militares.
§ 1o Incumbe aos militares incentivar e manter a
harmonia e a amizade entre seus pares e
subordinados.
§ 2o As demonstrações de camaradagem, cortesia
e consideração, obrigatórias entre os militares
brasileiros, devem ser dispensadas aos militares
das nações amigas.
277
Art. 4o A civilidade, sendo parte da educação
militar, é de interesse vital para a disciplina
consciente.
§ 1o É dever do superior tratar os subordinados
em geral, e os recrutas em particular, com
interesse e bondade.
III - a dedicação integral ao serviço; e
IV - a colaboração espontânea para a disciplina
coletiva e a eficiência das Forças Armadas.
§ 2o A disciplina e o respeito à hierarquia devem
ser mantidos permanentemente pelos militares na
ativa e na inatividade.
§ 2o O subordinado é obrigado a todas as provas
de respeito e deferência para com os seus
superiores hierárquicos.
Art. 9o As
cumpridas.
Art. 5o Para efeito deste Regulamento, a palavra
"comandante", quando usada genericamente,
engloba também os cargos de diretor e chefe.
§ 1o Cabe ao militar a inteira responsabilidade
pelas ordens que der e pelas conseqüências que
delas advierem.
Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se,
ainda, considerar:
§ 2o Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem,
solicitar os esclarecimentos necessários ao seu
total entendimento e compreensão.
I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria,
como o apreço e o respeito de que é objeto ou se
torna merecedor o militar, perante seus superiores,
pares e subordinados;
II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua
conduta como a de um profissional correto. Exige
dele, em qualquer ocasião, alto padrão de
comportamento ético que refletirá no seu
desempenho perante a Instituição a que serve e no
grau de respeito que lhe é devido; e
III - decoro da classe: valor moral e social da
Instituição. Ele representa o conceito social dos
militares que a compõem e não subsiste sem esse.
Seção III
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 7o A hierarquia militar é a ordenação da
autoridade, em níveis diferentes, por postos e
graduações.
Parágrafo único. A ordenação dos postos e
graduações se faz conforme preceitua o Estatuto
dos Militares.
Art. 8o A disciplina militar é a rigorosa observância
e o acatamento integral das leis, regulamentos,
normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de
cada um dos componentes do organismo militar.
§ 1o São manifestações essenciais de disciplina:
I - a correção de atitudes;
II - a obediência pronta às ordens dos superiores
hierárquicos;
ordens
devem
ser
prontamente
§ 3o Quando a ordem contrariar preceito
regulamentar ou legal, o executante poderá
solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à
autoridade que a emitiu atender à solicitação.
§ 4o Cabe ao executante, que exorbitou no
cumprimento
de
ordem
recebida,
a
responsabilidade pelos excessos e abusos que
tenha cometido.
Seção IV
Da Competência para a Aplicação
Art. 10. A competência para aplicar as punições
disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau
hierárquico, sendo competente para aplicá-las:
I - o Comandante do Exército, a todos aqueles que
estiverem sujeitos a este Regulamento; e
II - aos que estiverem subordinados às seguintes
autoridades ou servirem sob seus comandos,
chefia ou direção:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos
de direção setorial e de assessoramento,
comandantes militares de área e demais ocupantes
de cargos privativos de oficial-general;
b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete,
comandantes de unidade, demais comandantes
cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores
e comandantes das demais Organizações
Militares - OM com autonomia administrativa;
c) subchefes de estado-maior, comandantes de
unidade incorporada, chefes de divisão, seção,
escalão regional, serviço e assessoria; ajudantesgerais, subcomandantes e subdiretores; e
278
d) comandantes das demais subunidades ou de
elementos destacados com efetivo menor que
subunidade.
§ 1o Compete aos comandantes militares de área
aplicar a punição aos militares da reserva
remunerada, reformados ou agregados, que
residam ou exerçam atividades em sua respectiva
área de jurisdição, podendo delegar a referida
competência aos comandantes de região militar e
aos comandantes de guarnição, respeitada a
precedência hierárquica e observado o disposto no
art. 40 deste Regulamento.
§ 2o A competência conferida aos chefes de
divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral,
serviço e assessoria limita-se às ocorrências
relacionadas com as atividades inerentes ao
serviço de suas repartições.
§ 3o Durante o trânsito, o militar movimentado está
sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da
guarnição, em cujo território se encontrar.
§ 4o O cumprimento da punição dar-se-á na forma
do caput do art. 47 deste Regulamento.
Art. 11. Para efeito de disciplina e recompensa, o
pessoal militar do Exército Brasileiro servindo no
Ministério da Defesa submete-se a este
Regulamento, cabendo sua aplicação:
I - ao Comandante do Exército, quanto aos oficiaisgenerais do último posto; e
II - ao oficial mais antigo do Exército no serviço
ativo, quanto aos demais militares da Força.
§ 1o A autoridade de que trata o inciso II poderá
delegar a competência ali atribuída, no todo ou em
parte, a oficiais subordinados.
§ 2o As dispensas de serviço, como recompensa,
poderão ser concedidas pelos chefes das unidades
integrantes da estrutura organizacional do
Ministério da Defesa, sejam eles civis ou militares.
Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato
contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu
chefe imediato, por escrito.
§ 1o A parte deve ser clara, precisa e concisa;
qualificar os envolvidos e as testemunhas;
discriminar bens e valores; precisar local, data e
hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias
que envolverem o fato, sem tecer comentários ou
emitir opiniões pessoais.
§ 2o Quando, para preservação da disciplina e do
decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta
intervenção, mesmo sem possuir ascendência
funcional sobre o transgressor, a autoridade militar
de maior antigüidade que presenciar ou tiver
conhecimento do fato deverá tomar providências
imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo "em
nome da autoridade competente", dando ciência a
esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das
providências em seu nome tomadas.
§ 3o No caso de prisão, como pronta intervenção
para preservar a disciplina e o decoro da
Instituição, a autoridade competente em cujo nome
for efetuada é aquela à qual está disciplinarmente
subordinado o transgressor.
§ 4o Esquivando-se o transgressor de esclarecer
em que OM serve, a prisão será efetuada em nome
do Comandante do Exército e, neste caso, a
recusa constitui transgressão disciplinar em
conexão com a principal.
§ 5o Nos casos de participação de ocorrência com
militar de OM diversa daquela a que pertence o
signatário da parte, deve este ser notificado da
solução dada, direta ou indiretamente, pela
autoridade competente, no prazo máximo de oito
dias úteis.
§ 6o A autoridade, a quem a parte disciplinar é
dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de
oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as
pessoas envolvidas, obedecidas as demais
prescrições regulamentares.
§ 7o Caso não seja possível solucionar a questão
no prazo do § 6o, o motivo disto deverá ser
publicado em boletim e, neste caso, o prazo será
prorrogado para trinta dias úteis.
§ 8o Caso a autoridade determine a instauração de
inquérito ou sindicância, a apuração dos fatos será
processada de acordo com a legislação específica.
§ 9o A autoridade que receber a parte, caso não
seja de sua competência decidi-la, deve
encaminhá-la a seu superior imediato.
Art. 13. Em guarnição militar com mais de uma
OM, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é
coordenada e supervisionada por seu comandante,
podendo ser exercida por intermédio dos
comandantes das OM existentes na área de sua
jurisdição.
Parágrafo único. No caso de ocorrência disciplinar
envolvendo militares de mais de uma OM, caberá
ao comandante da guarnição apurar os fatos ou
determinar sua apuração, procedendo a seguir, em
conformidade com o art. 12, caput, e parágrafos,
deste Regulamento, com os que não sirvam sob
sua linha de subordinação funcional.
279
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 15. São transgressões disciplinares todas as
ações
especificadas
no Anexo
I
deste
Regulamento.
Seção I
Seção II
Da Conceituação e da Especificação
Do Julgamento
Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação
praticada pelo militar contrária aos preceitos
estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva
à etica, aos deveres e às obrigações militares,
mesmo na sua manifestação elementar e simples,
ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor
militar e o decoro da classe.
Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser
precedido de análise que considere:
§ 1o Quando a conduta praticada estiver tipificada
em lei como crime ou contravenção penal, não se
caracterizará transgressão disciplinar.
I - a pessoa do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;
e
IV - as conseqüências que dela possam advir.
§ 2o As responsabilidades nas esferas cível,
criminal e administrativa são independentes entre
si e podem ser apuradas concomitantemente.
Art. 17. No julgamento da transgressão, podem ser
levantadas causas que justifiquem a falta ou
circunstâncias que a atenuem ou a agravem.
§ 3o As responsabilidades cível e administrativa do
militar serão afastadas no caso de absolvição
criminal, com sentença transitada em julgado, que
negue a existência do fato ou da sua autoria.
Art. 18. Haverá causa de justificação quando a
transgressão for cometida:
I - na prática de ação meritória ou no interesse do
serviço, da ordem ou do sossego público;
§ 4o No concurso de crime e transgressão
disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta
é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena
relativa ao crime.
II - em legítima defesa, própria ou de outrem;
§ 5o Na hipótese do § 4o, a autoridade competente
para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o
pronunciamento da Justiça, para posterior
avaliação da questão no âmbito administrativo.
IV - para compelir o subordinado a cumprir
rigorosamente o seu dever, em caso de perigo,
necessidade
urgente,
calamidade
pública,
manutenção da ordem e da disciplina;
§ 6o Quando, por ocasião do julgamento do crime,
este for descaracterizado para transgressão ou a
denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser
apreciada, para efeito de punição, pela autoridade
a que estiver subordinado o faltoso.
V - por motivo
comprovado; e
§ 7o É vedada a aplicação de mais de uma
penalidade por uma única transgressão disciplinar.
§ 8o Quando a falta tiver sido cometida contra a
pessoa do comandante da OM, será ela apreciada,
para efeito de punição, pela autoridade a que
estiver subordinado o ofendido.
§ 9o São
equivalentes,
para
efeito
deste
Regulamento,
as
expressões
transgressão
disciplinar e transgressão militar.
III - em obediência a ordem superior;
de
força
maior,
plenamente
VI - por ignorância, plenamente comprovada,
desde que não atente contra os sentimentos
normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único. Não haverá punição quando for
reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 19. São circunstâncias atenuantes:
I - o bom comportamento;
II - a relevância de serviços prestados;
III - ter sido a transgressão cometida para evitar
mal maior;
280
IV - ter sido a transgressão cometida em defesa
própria, de seus direitos ou de outrem, não se
configurando causa de justificação; e
Art. 23. A
punição
disciplinar
objetiva
a
preservação da disciplina e deve ter em vista o
benefício educativo ao punido e à coletividade a
que ele pertence.
V - a falta de prática do serviço.
Art. 20. São circunstâncias agravantes:
I - o mau comportamento;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou
mais transgressões;
Art. 24. Segundo a classificação resultante do
julgamento da transgressão, as punições
disciplinares a que estão sujeitos os militares são,
em ordem de gravidade crescente:
I - a advertência;
II - o impedimento disciplinar;
III - a reincidência de transgressão, mesmo que a
punição anterior tenha sido uma advertência;
III - a repreensão;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas;
IV - a detenção disciplinar;
V - ter o transgressor abusado de sua autoridade
hierárquica ou funcional; e
V - a prisão disciplinar; e
VI - ter praticado a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.
Seção III
VI - o licenciamento e a exclusão a bem da
disciplina.
Parágrafo único. As punições disciplinares de
detenção e prisão disciplinar não podem
ultrapassar trinta dias e a de impedimento
disciplinar, dez dias.
Art. 25. Advertência é a forma mais branda de
punir,
consistindo
em
admoestação
feita
verbalmente ao transgressor, em caráter reservado
ou ostensivo.
§ 1o Quando em caráter ostensivo, a advertência
poderá ser na presença de superiores ou no círculo
de seus pares.
Da Classificação
Art. 21. A transgressão da disciplina deve ser
classificada, desde que não haja causa de
justificação, em leve, média e grave, segundo os
critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20.
Parágrafo único. A competência para classificar a
transgressão é da autoridade a qual couber sua
aplicação.
Art. 22. Será sempre classificada como "grave" a
transgressão da disciplina que constituir ato que
afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o
decoro da classe.
CAPÍTULO III
§ 2o A advertência não constará das alterações do
punido, devendo, entretanto, ser registrada, para
fins de referência, na ficha disciplinar individual.
Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o
transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo
de qualquer serviço que lhe competir dentro da
unidade em que serve.
Parágrafo único. O impedimento disciplinar será
publicado em boletim interno e registrado, para fins
de referência, na ficha disciplinar individual, sem
constar das alterações do punido.
Art. 27. Repreensão é a censura enérgica ao
transgressor, feita por escrito e publicada em
boletim interno.
PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Gradação, Conceituação e Execução
Art. 28. Detenção disciplinar é o cerceamento da
liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve
permanecer no alojamento da subunidade a que
pertencer ou em local que lhe for determinado pela
autoridade que aplicar a punição disciplinar.
281
§ 1o O detido disciplinarmente não ficará no
mesmo local destinado aos presos disciplinares.
§ 2o O detido disciplinarmente comparece a todos
os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de
escala externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese do § 2o do art.12 deste
Regulamento, ou quando houver:
I - presunção ou indício de crime;
II - embriaguez; e
§ 3o Em casos especiais, a critério da autoridade
que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-aoficial pode ficar detido disciplinarmente em sua
residência.
Art. 29. Prisão disciplinar consiste na obrigação de
o punido disciplinarmente permanecer em local
próprio e designado para tal.
1o
§
Os militares de círculos hierárquicos
diferentes não poderão ficar presos na mesma
dependência.
§ 2o O comandante designará o local de prisão de
oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos
estacionamentos e marchas.
§ 3o Os presos que já estiverem passíveis de
serem licenciados ou excluídos a bem da
disciplina, os que estiverem à disposição da justiça
e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar
em prisão separada dos demais presos
disciplinares.
§ 4o Em casos especiais, a critério da autoridade
que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou
aspirante-a-oficial pode ter sua residência como
local de cumprimento da punição, quando a prisão
disciplinar não for superior a quarenta e oito horas.
§ 5o Quando a OM não dispuser de instalações
apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a
punição solicitar ao escalão superior local para
servir de prisão.
Art. 30. A prisão disciplinar deve ser cumprida com
prejuízo da instrução e dos serviços internos,
exceto por comprovada necessidade do serviço.
§ 1o As razões de comprovada necessidade do
serviço que justifiquem o cumprimento de prisão
disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo
da instrução e dos serviços internos, deverão ser
publicadas em boletim interno.
§ 2o O preso disciplinar fará suas refeições na
dependência onde estiver cumprindo sua punição.
Art. 31. O recolhimento de qualquer transgressor à
prisão, sem nota de punição publicada em boletim
da OM, só poderá ocorrer por ordem das
autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10
deste Regulamento.
III - uso de drogas ilícitas.
Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da
disciplina consistem no afastamento, ex officio, do
militar das fileiras do Exército, conforme prescrito
no Estatuto dos Militares.
§ 1o O licenciamento a bem da disciplina será
aplicado pelo Comandante do Exército ou
comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem
estabilidade assegurada, após concluída a devida
sindicância, quando:
I - a transgressão afete a honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe e, como
repressão imediata, se torne absolutamente
necessário à disciplina;
II - estando a praça no comportamento "mau", se
verifique a impossibilidade de melhoria de
comportamento, como está prescrito neste
Regulamento; e
III - houver condenação transitada em julgado por
crime doloso, comum ou militar.
§ 2o O licenciamento a bem da disciplina será
aplicado, também, pelo Comandante do Exército
ou comandante, chefe ou diretor de organização
militar aos oficiais da reserva não remunerada,
quando convocados, no caso de condenação com
sentença transitada em julgado por crime doloso,
comum ou militar.
§ 3o O licenciamento a bem da disciplina poderá
ser aplicado aos oficiais da reserva não
remunerada, quando convocados, e praças sem
estabilidade, em virtude de condenação por crime
militar ou comum culposo, com sentença transitada
em julgado, a critério do Comandante do Exército
ou comandante, chefe ou diretor de OM.
§ 4o Quando o licenciamento a bem da disciplina
for ocasionado pela prática de crime comum, com
sentença transitada em julgado, o militar deverá ser
entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a
área em que estiver localizada a OM.
§ 5o A exclusão a bem da disciplina será aplicada
ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com
estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito
no Estatuto dos Militares.
282
Art. 33. A reabilitação dos licenciados ou
excluídos, a bem da disciplina, segue o prescrito no
Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar, e
sua concessão obedecerá ao seguinte:I - a
autoridade
competente
para
conceder
a
reabilitação é o comandante da região militar em
que o interessado tenha prestado serviço militar,
por último;
II - a concessão será feita mediante requerimento
do interessado, instruído, quando possível, com
documento passado por autoridade policial do
município de sua residência, comprovando o seu
bom comportamento, como civil, nos dois últimos
anos que antecederam o pedido;
III - a reabilitação ex officio poderá ser determinada
pela autoridade relacionada no inciso I do art. 10,
deste
Regulamento,
ou
ser
proposta,
independentemente de prazo, por qualquer outra
autoridade com atribuição para excluir ou licenciar
a bem da disciplina;
IV - quando o licenciamento ou a exclusão a bem
da disciplina for decorrente de condenação
criminal, com sentença transitada em julgado, a
reabilitação estará condicionada à apresentação de
documento comprobatório da reabilitação judicial,
expedido pelo juiz competente; e
V - a autoridade que conceder a reabilitação
determinará
a
expedição
do
documento
correspondente à inclusão ou reinclusão na reserva
do Exército, em conformidade com o grau de
instrução militar do interessado.
Da Aplicação
da
punição
§ 2o No enquadramento, serão mencionados:
I - a descrição clara e precisa do fato, bem como o
número da relação do Anexo I no qual este se
enquadra;
II - a referência aos artigos, parágrafos, incisos,
alíneas e números das leis, regulamentos,
convenções, normas ou ordens que forem
contrariados ou contra os quais tenha havido
omissão, no caso de transgressões a outras
normas do ordenamento jurídico;
III - os artigos, incisos e alíneas das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, ou causas de exclusão
ou de justificação;
IV - a classificação da transgressão;
V - a punição disciplinar imposta;
VI - o local para o cumprimento da punição
disciplinar, se for o caso;
VII - a classificação do comportamento militar em
que o punido permanecer ou ingressar;
VIII - as datas do início e do término
cumprimento da punição disciplinar; e
do
IX - a determinação para posterior cumprimento, se
o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à
disposição de outras autoridades.
Seção II
Art. 34. A aplicação
compreende:
relacionados
com
o
comportamento
do
transgressor, para as praças, e com o cumprimento
da punição disciplinar.
disciplinar
I - elaboração de nota de punição, de acordo com o
modelo do Anexo II;
II - publicação no boletim interno da OM, exceto no
caso de advertência; e
§ 3o Não devem constar da nota de punição
comentários deprimentes ou ofensivos, permitindose, porém, os ensinamentos decorrentes, desde
que não contenham alusões pessoais.
§ 4o A publicação em boletim interno é o ato
administrativo que formaliza a aplicação das
punições disciplinares, exceto para o caso de
advertência, que é formalizada pela admoestação
verbal ao transgressor.
III - registro na ficha disciplinar individual.
§
1o A nota
de punição deve conter:
I - a descrição sumária, clara e precisa dos fatos;
II - as
circunstâncias
que
configuram
a
transgressão, relacionando-as às prescritas neste
Regulamento; e
III - o
enquadramento
que
caracteriza
a
transgressão, acrescida de outros detalhes
§ 5o A nota de punição será transcrita no boletim
interno das OM subordinadas à autoridade que
impôs a punição disciplinar.
§ 6o A ficha disciplinar individual, conforme modelo
constante do Anexo VI, é um documento que
deverá conter dados sobre a vida disciplinar do
militar,
acompanhando-o
em
caso
de
movimentação, da incorporação ao licenciamento
ou à transferência para a inatividade, quando ficará
arquivada no órgão designado pela Força.
283
§ 7o Quando a autoridade que aplicar a punição
disciplinar não dispuser de boletim, a publicação
desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita,
no boletim do escalão imediatamente superior.
§ 8o Caso, durante o processo de apuração da
transgressão disciplinar, venham a ser constatadas
causas de exclusão ou de justificação, tal fato
deverá ser registrado no respectivo formulário de
apuração de transgressão disciplinar e publicado
em boletim interno.
Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição
disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade
e imparcialidade, para que o punido fique
consciente e convicto de que ela se inspira no
cumprimento exclusivo do dever, na preservação
da disciplina e que tem em vista o benefício
educativo do punido e da coletividade.
§ 1o Nenhuma punição disciplinar será imposta
sem que ao transgressor sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito
de ser ouvido pela autoridade competente para
aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente
apurados.
§ 2o Para fins de ampla defesa e contraditório, são
direitos do militar:
I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos
de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento
da punição disciplinar, de acordo com os
procedimentos adequados para cada situação;
II - ser ouvido;
intervenção.
Art. 36. A publicação da punição disciplinar
imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em
princípio, deve ser feita em boletim reservado,
podendo ser em boletim ostensivo, se as
circunstâncias ou a natureza da transgressão
assim o recomendarem.
Art. 37. A aplicação da punição disciplinar deve
obedecer às seguintes normas:
I - a punição disciplinar deve ser proporcional à
gravidade da transgressão, dentro dos seguintes
limites:
a) para a transgressão leve, de advertência até dez
dias de impedimento disciplinar, inclusive;
b) para a transgressão média, de repreensão até a
detenção disciplinar; e
c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar
até o licenciamento ou exclusão a bem da
disciplina;
II - a punição disciplinar não pode atingir o limite
máximo previsto nas alíneas do inciso I deste
artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias
atenuantes;
III - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e
agravantes, a punição disciplinar será aplicada
conforme preponderem essas ou aquelas;
IV - por uma única transgressão não deve ser
aplicada mais de uma punição disciplinar;
III - produzir provas;
IV - obter cópias de documentos necessários à
defesa;
V - ter oportunidade, no momento adequado, de
contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;
VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a
legislação;
VII - adotar outras medidas
esclarecimento dos fatos; e
necessárias
ao
VIII - ser informado de decisão que fundamente, de
forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento
de alegações formuladas ou de provas
apresentadas.
§ 3o O militar poderá ser preso disciplinarmente,
por prazo que não ultrapasse setenta e duas horas,
se necessário para a preservação do decoro da
classe ou houver necessidade de pronta
V - a punição disciplinar não exime o punido da
responsabilidade civil;
VI - na ocorrência de mais de uma transgressão,
sem conexão entre si, a cada uma deve ser
imposta a punição disciplinar correspondente; e
VII - havendo conexão, a transgressão de menor
gravidade será considerada como circunstância
agravante da transgressão principal.
Art. 38. A aplicação da punição classificada como
"prisão disciplinar" somente pode ser efetuada pelo
Comandante do Exército ou comandante, chefe ou
diretor de OM.
Art. 39. Nenhum transgressor será interrogado ou
punido em estado de embriaguez ou sob a ação de
psicotrópicos,
mas
ficará,
desde
logo,
convalescendo em hospital, enfermaria ou
dependência similar em sua OM, até a melhora do
seu quadro clínico.
284
Art. 40. A punição disciplinar máxima, que cada
autoridade referida no art. 10 deste Regulamento
pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a
que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.
§ 1o O Comandante do Exército, na área de sua
competência, poderá aplicar toda e qualquer
punição disciplinar a que estão sujeitos os militares
na ativa ou na inatividade.
§ 4o A anulação produz efeitos retroativos à data
de aplicação da punição disciplinar.
Art. 43. A anulação de punição disciplinar deve
eliminar, nas alterações do militar e na ficha
disciplinar individual, prevista no § 6o do art. 34
deste Regulamento, toda e qualquer anotação ou
registro referente à sua aplicação.
§ 2o Quando duas autoridades de níveis
hierárquicos diferentes, ambas com ação
disciplinar sobre o transgressor, tomarem
conhecimento da transgressão, compete a punição
à de nível mais elevado.
§ 1o A eliminação de anotação ou registro de
punição disciplinar anulada deverá ocorrer
mediante substituição da folha de alterações que o
consubstancia, fazendo constar no espaço
correspondente o número e a data do boletim que
publicou a anulação, seguidos do nome e rubrica
da autoridade expedidora deste boletim.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se a de maior nível
entender que a punição disciplinar está dentro dos
limites de competência da de menor nível,
comunicará este entendimento à autoridade de
menor nível, devendo esta participar àquela a
solução adotada.
§ 2o A autoridade que anular punição disciplinar
comunicará o ato ao Órgão de Direção Setorial de
Pessoal do Exército.
§ 4o Quando uma autoridade, ao julgar uma
transgressão, concluir que a punição disciplinar a
aplicar está além do limite máximo que lhe é
autorizado, solicitará à autoridade superior, com
ação sobre o transgressor, a aplicação da punição
devida.
Art. 41. A punição disciplinar aplicada pode ser
anulada, relevada ou atenuada pela autoridade
para tanto competente, quando tiver conhecimento
de fatos que recomendem este procedimento,
devendo a respectiva decisão ser justificada e
publicada em boletim.
Art. 42. A anulação da punição disciplinar consiste
em tornar sem efeito sua aplicação.
§ 1o A anulação da punição disciplinar deverá
ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça
ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2o A anulação poderá ocorrer nos seguintes
prazos:
I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância,
pelo Comandante do Exército; ou
II - até cinco anos, a contar do término do
cumprimento
da
punição
disciplinar,
pela
autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10
deste Regulamento, ou por autoridade superior a
esta, na cadeia de comando.
3o
§
Ocorrendo
a
anulação,
durante
o
cumprimento de punição disciplinar, será o punido
posto em liberdade imediatamente.
Art. 44. A autoridade que tomar conhecimento de
comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação
de punição disciplinar e não tiver competência para
anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no
§ 2o do art. 42 deste Regulamento deverá
apresentar proposta fundamentada de anulação à
autoridade competente.
Art. 45. A relevação de punição disciplinar consiste
na suspensão de seu cumprimento e poderá ser
concedida:
I - quando ficar comprovado que foram atingidos os
objetivos visados com a sua aplicação,
independentemente do tempo a cumprir; e
II - por motivo de passagem de comando ou por
ocasião de datas festivas militares, desde que se
tenha cumprido, pelo menos, metade da punição
disciplinar.
Art. 46. A atenuação da punição disciplinar
consiste na transformação da punição proposta ou
aplicada em outra menos rigorosa, se assim
recomendar o interesse da disciplina e da ação
educativa do punido, ou mesmo por critério de
justiça, quando verificada a inadequação da
punição aplicada.
Parágrafo único. A
atenuação
da
punição
disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício,
mediante decisão das autoridades competentes
para anulação.
Seção III
Do Cumprimento
Art. 47. O início do cumprimento de punição
disciplinar deve ocorrer com a distribuição do
285
boletim interno, da OM a que pertence o
transgressor, que publicar a aplicação da punição
disciplinar, especificando-se as datas de início e
término.
§ 1o Nenhum militar deve ser recolhido ao local de
cumprimento da punição disciplinar antes da
distribuição do boletim que publicar a nota de
punição.
§ 2o A contagem do tempo de cumprimento da
punição disciplinar tem início no momento em que
o punido for impedido, detido ou recolhido à prisão
e termina quando for posto em liberdade.
Art. 48. A autoridade que punir um subordinado
seu, que esteja à disposição ou a serviço de outra
autoridade, deverá requisitar a apresentação do
transgressor para o cumprimento da punição
disciplinar.
Parágrafo único. Quando o local determinado para
o cumprimento da punição disciplinar não for a
própria OM do transgressor, a autoridade que puniu
poderá solicitar à outra autoridade que determine o
recolhimento do punido diretamente ao local
designado.
Art. 49. O cumprimento da punição disciplinar por
militar afastado totalmente do serviço, em caráter
temporário, somente deverá ocorrer após sua
apresentação "pronto na organização militar".
§ 1o O cumprimento da punição disciplinar será
imediato nos casos de preservação da disciplina e
de decoro da classe, publicando-se a nota de
punição em boletim interno, tão logo seja possível.
§ 2o A Licença Especial - LE e a Licença para
Tratar de Interesse Particular - LTIP serão
interrompidas para cumprimento de punição
disciplinar de detenção ou prisão disciplinar.
§ 3o A interrupção ou o adiamento de LE, LTIP ou
punição disciplinar é atribuição do comandante do
punido, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e
término.
§ 4o Quando a punição disciplinar anteceder a
entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu
cumprimento estender-se além da data prevista
para início da licença, fica esta adiada até que o
transgressor seja colocado em liberdade.
§ 5o O cumprimento de punição disciplinar imposta
a militar em gozo de Licença para Tratamento de
Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento
de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) somente
ocorrerá após a sua apresentação por término de
licença.
§ 6o Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF,
baixa a enfermaria ou a hospital, ou afastamento
inadiável da organização, por parte do militar
cumprindo punição disciplinar de impedimento,
detenção ou prisão disciplinar, será esta sustada
pelo seu comandante, até que cesse a causa da
interrupção.
Art. 50. A suspensão da contagem do tempo
cumprimento da punição disciplinar tem início
momento em que o punido for retirado do local
cumprimento da punição disciplinar e término
retorno a esse mesmo local.
de
no
do
no
Parágrafo único. Tanto o afastamento quanto o
retorno do punido ao local de cumprimento da
punição disciplinar serão publicados no boletim
interno, incluindo-se na publicação do retorno a
nova data em que o punido será colocado em
liberdade.
CAPÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO MILITAR
Art. 51. O comportamento militar da praça abrange
o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de
vista disciplinar.
§ 1o O comportamento militar da praça deve ser
classificado em:
I - excepcional:
a) quando no período de nove anos de efetivo
serviço, mantendo os comportamentos "bom", ou
"ótimo", não tenha sofrido qualquer punição
disciplinar;
b) quando, tendo sido condenada por crime
culposo, após transitada em julgado a sentença,
passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer
qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha
sido concedida a reabilitação judicial, em cujo
período somente serão computados os anos em
que
a
praça
estiver
classificada
nos
comportamentos "bom" ou "ótimo"; e
c) quando, tendo sido condenada por crime doloso,
após transitada em julgado a sentença, passe doze
anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer
punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido
concedida a reabilitação judicial. Neste período
somente serão computados os anos em que a
praça estiver classificada nos comportamentos
"bom" ou "ótimo";
II - ótimo:
a) quando, no período de cinco anos de efetivo
serviço, contados a partir do comportamento
286
"bom", tenha sido punida com a pena de até uma
detenção disciplinar;
publicadas em boletim, obedecidas às disposições
deste Capítulo.
b) quando, tendo sido condenada por crime
culposo, após transitada em julgado a sentença,
passe seis anos de efetivo serviço, punida, no
máximo, com uma detenção disciplinar, contados a
partir do comportamento "bom", mesmo que lhe
tenha sido concedida a reabilitação judicial; e
§ 3o Ao ser incorporada ao Exército, a praça será
classificada no comportamento "bom".
c) quando, tendo sido condenada por crime doloso,
após transitada em julgado a sentença, passe oito
anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com
uma detenção disciplinar, contados a partir do
comportamento "bom", mesmo que lhe tenha sido
concedida a reabilitação judicial;
III - bom:
a) quando, no período de dois anos de efetivo
serviço, tenha sido punida com a pena de até duas
prisões disciplinares; e
b) quando, tendo sido condenada criminalmente,
após transitada em julgado a sentença, houver
cumprido os prazos previstos para a melhoria de
comportamento de que trata o § 7o deste artigo,
mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação
judicial;
IV - insuficiente:
a) quando, no período de um ano de efetivo
serviço, tenha sido punida com duas prisões
disciplinares ou, ainda, quando no período de dois
anos tenha sido punida com mais de duas prisões
disciplinares; e
b) quando, tendo sido condenada criminalmente,
após transitada em julgado a sentença, houver
cumprido os prazos previstos para a melhoria de
comportamento de que trata o § 7o deste artigo,
mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação
judicial;
V - mau:
a) quando, no período de um ano de efetivo serviço
tenha sido punida com mais de duas prisões
disciplinares; e
b) quando condenada por crime culposo ou doloso,
a contar do trânsito em julgado da sentença ou
acórdão, até que satisfaça as condições para a
mudança de comportamento de que trata o § 7o
deste artigo.
§ 2o A classificação, reclassificação e melhoria de
comportamento
são
da competência
das
autoridades discriminadas nos incisos I e II do art.
10, deste Regulamento, e necessariamente
§ 4o Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a
seguinte equivalência de punição:
I - uma prisão disciplinar equipara-se a duas
detenções disciplinares; e
II - uma detenção disciplinar equivale a duas
repreensões.
§ 5o A advertência e o impedimento disciplinar não
serão considerados para fins de classificação de
comportamento.
§ 6o A praça condenada por crime ou punida com
prisão disciplinar superior a vinte dias ingressará,
automaticamente, no comportamento "mau".
§ 7o A melhoria de comportamento é progressiva,
devendo observar o disposto no art. 63 deste
Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e
condições:
I - do "mau" para o "insuficiente":
a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço,
sem punição;
b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo
serviço, sem punição; e
c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem
punição;
II - do "insuficiente" para o "bom":
a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço
sem punição, contado a partir do comportamento
"insuficiente";
b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem
punição, contados a partir do comportamento
"insuficiente"; e
c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem
punição, contados a partir do comportamento
"insuficiente";
III - do "bom" para o "ótimo", deverá ser observada
a prescrição constante do inciso II do § 1o deste
artigo; e
IV - do "ótimo" para o "excepcional", deverá ser
observada a prescrição constante do inciso I do
287
§ 1o deste artigo.
§ 8o A reclassificação do comportamento far-se-á
em boletim interno da OM, por meio de "nota de
reclassificação de comportamento", uma vez
decorridos os prazos citados no § 7o deste artigo,
mediante:
I - requerimento do interessado, quando se tratar
de pena criminal, ao comandante da própria OM,
se esta for comandada por oficial-general; caso
contrário, o requerimento deve ser dirigido ao
comandante da OM enquadrante, cujo cargo seja
privativo de oficial-general; e
II - solicitação do interessado ao comandante
imediato, nos casos de punição disciplinar.
§ 9o A reclassificação dar-se-á na data da
publicação
do
despacho
da
autoridade
responsável.
§ 10. A condenação de praça por contravenção
penal é, para fins de classificação de
comportamento, equiparada a uma prisão.
CAPÍTULO V
RECURSOS E RECOMPENSAS
§ 3o O
requerimento
com
pedido
de
reconsideração de ato de que trata este artigo
deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias
úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu
protocolo na OM de destino.
§ 4o O despacho exarado no requerimento de
pedido de reconsideração de ato será publicado
em boletim interno.
Art. 54. É facultado ao militar recorrer do
indeferimento de pedido de reconsideração de ato
e das decisões sobre os recursos disciplinares
sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso disciplinar será dirigido, por
intermédio de requerimento, à autoridade
imediatamente superior à que tiver proferido a
decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades, até o Comandante do
Exército, observado o canal de comando da OM a
que pertence o recorrente.
§ 2o O recurso disciplinar de que trata este artigo
poderá ser apresentado no prazo de cinco dias
úteis, a contar do dia imediato ao que tomar
conhecimento oficialmente da decisão recorrida.
§ 3o O recurso disciplinar deverá:
Seção I
I - ser feito individualmente;
Dos Recursos Disciplinares
II - tratar de caso específico;
Art. 52. O militar que se julgue, ou julgue
subordinado seu, prejudicado, ofendido ou
injustiçado por superior hierárquico tem o direito de
recorrer na esfera disciplinar.
III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e
Parágrafo único. São cabíveis:
§ 4o Nenhuma autoridade poderá deixar de
encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:
IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou
documentos comprobatórios e elucidativos.
I - pedido de reconsideração de ato; e
II - recurso disciplinar.
I - não atendimento a formalidades previstas em
instruções baixadas pelo Comandante do Exército;
e
Art. 53. Cabe pedido de reconsideração de ato à
autoridade que houver proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3o.
1o
§
Da decisão do Comandante do Exército só é
admitido o pedido de reconsideração de ato a esta
mesma autoridade.
§ 2o O militar punido tem o prazo de cinco dias
úteis, contados a partir do dia imediato ao que
tomar conhecimento, oficialmente, da publicação
da decisão da autoridade em boletim interno, para
requerer a reconsideração de ato.
§ 5o O recurso disciplinar será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente, no prazo
de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do
seu protocolo na OM, observando-se o canal de
comando e o prazo acima mencionado até o
destinatário final.
§ 6o A autoridade à qual for dirigido o recurso
disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de
dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu
288
recebimento no protocolo, procedendo ou
mandando proceder às averiguações necessárias
para decidir a questão.
§ 7o A decisão do recurso
publicada em boletim interno.
disciplinar
será
Art. 55. Se o recurso disciplinar for julgado
inteiramente procedente, a punição disciplinar será
anulada e tudo quanto a ela se referir será
cancelado.
Parágrafo único. Se apenas em parte, a punição
aplicada poderá ser atenuada, cancelada em
caráter excepcional ou relevada.
Art. 56. O militar que requerer reconsideração de
ato, se necessário para preservação da hierarquia
e disciplina, poderá ser afastado da subordinação
direta da autoridade contra quem formulou o
recurso disciplinar, até que seja ele julgado.
§ 1o O militar de que trata o caput permanecerá na
guarnição onde serve, salvo a existência de fato
que nela contra-indique sua permanência.
III - ter o requerente conceito favorável de seu
comandante; e
IV - ter o requerente completado, sem qualquer
punição:
a) seis anos de efetivo serviço, a contar do
cumprimento da punição de prisão disciplinar a
cancelar; e
b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do
cumprimento da punição de repreensão ou
detenção disciplinar a cancelar.
§ 1o O cancelamento das punições disciplinares
interfere nas mudanças de comportamento
previstas no § 7o do art. 51 deste Regulamento.
§ 2o As autoridades competentes para anular
punições disciplinares o são, também, para
cancelar.
§ 3o A autoridade que conceder o cancelamento
da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao
Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.
§ 2o O afastamento será efetivado pela autoridade
imediatamente superior à recorrida, mediante
solicitação desta ou do militar recorrente.
§ 4o O cancelamento concedido não produzirá
efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.
Art. 57. O recurso disciplinar que contrarie o
prescrito neste Capítulo será considerado
prejudicado pela autoridade a quem foi destinado,
cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua
decisão, fundamentada, em boletim.
§ 5o As
punições
escolares
poderão
ser
canceladas, justificadamente, por ocasião da
conclusão do curso, a critério do comandante do
estabelecimento de ensino, independentemente de
requerimento ou tempo de serviço sem punição.
Parágrafo único. A
tramitação
de
recursos
disciplinares deve ter tratamento de urgência em
todos os escalões.
§ 6o O cancelamento dos registros criminais será
efetuado mediante a apresentação da competente
reabilitação judicial:
Seção II
I - ao Comandante da OM, quando se tratar de
crime culposo; ou
Do Cancelamento de Registro de Punições
Art. 58. Poderá ser concedido ao militar o
cancelamento
dos
registros
de
punições
disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em
suas alterações e na ficha disciplinar individual.
Art. 59. O cancelamento dos registros de punição
disciplinar pode ser concedido ao militar que o
requerer, desde que satisfaça a todas as condições
abaixo:
II - ao comando enquadrante da OM, exercido por
oficial-general, quando se tratar de crime doloso.
§ 7o O impedimento disciplinar será cancelado,
independentemente de requerimento, decorridos
dois anos de sua aplicação.
§ 8o A advertência, por ser verbal, será cancelada
independentemente de requerimento, decorrido um
ano de sua aplicação.
I - não ser a transgressão, objeto da punição,
atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou
ao decoro da classe;
§ 9o A competência para cancelar punições não
poderá ser delegada.
II - ter o requerente bons serviços prestados,
comprovados pela análise de suas alterações;
Art. 60. A entrada de requerimento solicitando
cancelamento dos registros de punição disciplinar,
bem como a solução a ele dada, devem constar no
289
boletim interno da OM, ou proceder de acordo com
o § 7o do art. 34 deste Regulamento.
Art. 61. O Comandante do Exército pode cancelar
um ou todos os registros de punições disciplinares
de militares sujeitos a este Regulamento,
independentemente das condições enunciadas no
art. 59 deste Regulamento.
Parágrafo único. O cancelamento dos registros de
punições disciplinares com base neste artigo,
quando instruído com requerimento ou proposta,
deverá ser fundamentado com fatos que possam
justificar plenamente a excepcionalidade da medida
requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou
não, obrigatoriamente, nos pareceres das
autoridades da cadeia de comando, quando do
encaminhamento da documentação à apreciação
da autoridade mencionada neste artigo.
Art. 62. O militar entregará à OM a que estiver
vinculado a folha de alterações que contenha a
punição ou registro a ser cancelado.
Parágrafo único. Os procedimentos a serem
adotados pela OM encarregada de eliminar o
registro da punição cancelada serão definidos pelo
Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército,
devendo a autoridade que suprimir o registro
informar esse ato ao referido Órgão.
Art. 63. As contagens dos prazos estipulados para
a mudança de comportamento e o cancelamento
de registros começa a partir da data:
I - da publicação, nos casos de repreensão; e
II - do cumprimento do último dia de cada detenção
disciplinar, prisão disciplinar, ou pena criminal, a
ser cancelada.
Seção III
Das Recompensas
Art. 64. As
recompensas
constituem
reconhecimento aos bons serviços prestados por
militares.
Parágrafo único. Além de outras previstas em leis
e regulamentos especiais, são recompensas
militares:
I - o elogio e a referência elogiosa; e
II - as dispensas do serviço.
Art. 65. O elogio é individual e a referência
elogiosa pode ser individual ou coletiva.
§ 1o O elogio somente deverá ser formulado a
militares que se tenham destacado em ação
meritória ou quando regulado em legislação
específica.
§ 2o A descrição do fato ou fatos que motivarem o
elogio ou a referência elogiosa deve precisar a
atuação do militar em linguagem sucinta, sóbria,
sem generalizações e adjetivações desprovidas de
real significado, como convém ao estilo castrense.
§ 3o Os elogios e as referências elogiosas
individuais serão registrados nos assentamentos
dos militares.
§ 4o As autoridades que possuem competência
para conceder elogios e referências elogiosas são
as especificadas no art. 10 deste Regulamento
obedecidos aos universos de atuação nele
contidos.
Art. 66. As dispensas
recompensa, podem ser:
do
serviço,
como
I - dispensa total do serviço, que isenta o militar de
todos os trabalhos da OM, inclusive os de
instrução; ou
II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de
alguns trabalhos, que devem ser especificados na
concessão.
§ 1o A dispensa total do serviço, para ser gozada
fora da guarnição, fica subordinada às mesmas
normas de concessão de férias.
§ 2o A dispensa total do serviço é regulada por
período de vinte e quatro horas, contadas de
boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita,
no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início,
salvo por motivo de força maior.
Art. 67. A concessão de dispensa do serviço, como
recompensa, no decorrer de um ano civil,
obedecerá à seguinte gradação:
I - o Chefe do Estado-Maior do Exército, os chefes
dos
órgãos
de
direção
setorial
e
de
assessoramento e os comandantes militares de
área: até vinte dias, consecutivos ou não;
II - os oficiais-generais, exceto os especificados no
inciso I, e demais militares que exerçam funções de
oficiais-generais: até quinze dias, consecutivos ou
não;
III - o chefe de estado-maior, o chefe de gabinete, o
comandante de unidade, os comandantes das
demais OM com autonomia administrativa e os
daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial
290
superior: até oito dias, consecutivos ou não; e
IV - as demais autoridades competentes para
aplicar punições: até quatro dias, consecutivos ou
não.
§ 1o A competência de que trata este artigo não
vai além dos subordinados que se acham
inteiramente sob a jurisdição da autoridade que
conceda a recompensa.
2o
§
O Comandante do Exército tem competência
para conceder dispensa do serviço aos militares do
Exército, como recompensa, até o máximo de trinta
dias, consecutivos ou não, por ano civil.
2.324, de 10 de setembro de 1997, 2.847, de 20 de
novembro de 1998 e 3.288, de 15 de dezembro de
1999.
Brasília, 26 de agosto de 2002;
Independência e 114º da República.
181º
da
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.8.2002
ANEXO I
RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
Art. 68. Quando a autoridade que conceder a
recompensa não dispuser de boletim para a sua
publicação, esta deve ser feita, mediante
solicitação escrita, no da autoridade a que estiver
subordinado.
Art. 69. São competentes para anular, restringir ou
ampliar as recompensas concedidas por si ou por
seus subordinados as autoridades discriminadas
nos incisos I e II do art.10 deste Regulamento.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá
ser justificado, em boletim, no prazo de quatro dias
úteis.
CAPÍTULO VI
DAS Disposições Finais
Art. 70. A instalação, o funcionamento e o
julgamento dos conselhos de justificação e
conselhos de disciplina obedecerão a legislação
específica.
Art. 71. As autoridades com competência para
aplicar punições, julgar recursos ou conceder
recompensas, devem difundir prontamente a
informação dos seus atos aos órgãos interessados,
considerando as normas, os prazos estabelecidos
e os reflexos que tais atos têm na situação e
acesso do pessoal militar.
Art. 72. O Comandante do Exército poderá baixar
instruções complementares que se fizerem
necessárias à interpretação, orientação e aplicação
deste Regulamento.
Art. 73 Este Decreto entra em vigor após
decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Art. 74. Ficam revogados os Decretos no 90.608,
de 4 de dezembro de 1984, 94.504, de 22 de junho
de 1987, 97.578, de 20 de março de 1989, 351, de
21 de novembro de 1991, 1.654, de 3 de outubro
de 1995, 1.715, de 23 de novembro de 1995,
1. Faltar à verdade ou omitir deliberadamente
informações que possam conduzir à apuração de
uma transgressão disciplinar;
2. Utilizar-se do anonimato;
3. Concorrer para a discórdia ou a desarmonia ou
cultivar inimizade entre militares ou seus familiares;
4. Deixar de exercer autoridade compatível com
seu posto ou graduação;
5. Deixar de punir o subordinado que cometer
transgressão,
salvo
na
ocorrência
das
circunstâncias de justificação previstas neste
Regulamento;
6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar,
ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir,
ao conhecimento de autoridade competente, no
mais curto prazo;
7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de
fazer cumprir norma regulamentar na esfera de
suas atribuições.
8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior
imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições,
quando se julgar suspeito ou impedido de
providenciar a respeito;
9. Deixar de cumprir prescrições expressamente
estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em
outras leis e regulamentos, desde que não haja
tipificação como crime ou contravenção penal, cuja
violação afete os preceitos da hierarquia e
disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe;
10. Deixar de instruir, na esfera de suas
atribuições, processo que lhe for encaminhado,
ressalvado o caso em que não for possível obter
elementos para tal;
291
11. Deixar de encaminhar à autoridade
competente, na linha de subordinação e no mais
curto prazo, recurso ou documento que receber
elaborado de acordo com os preceitos
regulamentares, se não for da sua alçada a
solução;
para o qual tenha sido escalado ou a que deva
assistir;
12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de
cumprimento ou ações de ordem judicial,
administrativa ou policial, ou para isso concorrer;
27. Permutar serviço sem permissão de autoridade
competente ou com o objetivo de obtenção de
vantagem pecuniária;
13. Apresentar parte ou recurso suprimindo
instância administrativa, dirigindo para autoridade
incompetente, repetindo requerimento já rejeitado
pela mesma autoridade ou empregando termos
desrespeitosos;
28. Ausentar-se, sem a devida autorização, da
sede da organização militar onde serve, do local do
serviço ou de outro qualquer em que deva
encontrar-se por força de disposição legal ou
ordem;
14. Dificultar ao subordinado a apresentação de
recurso;
15. Deixar de comunicar, tão logo possível, ao
superior a execução de ordem recebida;
29. Deixar de apresentar-se, nos prazos
regulamentares, à OM para a qual tenha sido
transferido ou classificado e às autoridades
competentes, nos casos de comissão ou serviço
extraordinário para os quais tenha sido designado;
16. Aconselhar ou concorrer para que não seja
cumprida
qualquer
ordem
de
autoridade
competente, ou para retardar a sua execução;
30. Não se apresentar ao fim de qualquer
afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber
da interrupção;
17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo,
as determinações constantes da missão recebida,
ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;
31. Representar a organização militar ou a
corporação, em qualquer ato, sem estar
devidamente autorizado;
18. Simular doença para esquivar-se
cumprimento de qualquer dever militar;
32. Assumir compromissos, prestar declarações ou
divulgar informações, em nome da corporação ou
da unidade que comanda ou em que serve, sem
autorização;
do
19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de
atenção, em qualquer serviço ou instrução;
20. Causar ou contribuir para a ocorrência de
acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia,
imprudência ou negligência;
26. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a
qualquer ato, serviço ou instrução de que deva
participar ou a que deva assistir;
33. Contrair dívida ou assumir compromisso
superior às suas possibilidades, que afete o bom
nome da Instituição;
21. Disparar arma por imprudência ou negligência;
34. Esquivar-se de satisfazer compromissos de
ordem moral ou pecuniária que houver assumido,
afetando o bom nome da Instituição;
22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar
por negligência ou desobediência das regras e
normas de serviço, material ou animal da União ou
documentos oficiais, que estejam ou não sob sua
responsabilidade direta, ou concorrer para tal;
35. Não atender, sem justo motivo, à observação
de autoridade superior no sentido de satisfazer
débito já reclamado;
23. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus
comandados, instruendos ou educandos, a
dedicação imposta pelo sentimento do dever;
24. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de
suas atribuições, por negligência, medidas contra
qualquer irregularidade de que venha a tomar
conhecimento;
25. Deixar de participar em tempo, à autoridade
imediatamente superior, a impossibilidade de
comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço
36. Não atender à obrigação de dar assistência à
sua família ou dependente legalmente constituídos,
de que trata o Estatuto dos Militares;
37. Fazer diretamente, ou por intermédio de
outrem, transações pecuniárias envolvendo
assunto de serviço, bens da União ou material cuja
comercialização seja proibida;
38. Realizar ou propor empréstimo de dinheiro a
outro militar visando auferir lucro;
39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal
292
ou com o asseio próprio ou coletivo;
40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem
compostura;
41. Deixar de tomar providências cabíveis, com
relação ao procedimento de seus dependentes,
estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto à
sociedade, após devidamente admoestado por seu
Comandante;
42. Freqüentar lugares incompatíveis com o decoro
da sociedade ou da classe;
43. Portar a praça armamento militar sem estar de
serviço ou sem autorização;
44. Executar toques de clarim ou corneta, realizar
tiros de salva, fazer sinais regulamentares, içar ou
arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, sem ordem
para tal;
45. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou
lugares impróprios quando em serviço ou em local
sob administração militar;
46. Disseminar boatos no interior de OM ou
concorrer para tal;
47. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente,
de alarme injustificável;
48. Usar de força desnecessária no ato de efetuar
prisão disciplinar ou de conduzir transgressor;
49. Deixar alguém conversar ou entender-se com
preso disciplinar, sem autorização de autoridade
competente;
50. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou
preso disciplinar, sem para isso estar autorizado
por sua função ou por autoridade competente;
51. Consentir que preso disciplinar conserve em
seu poder instrumentos ou objetos não permitidos;
52. Conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar,
quando exercendo função de sentinela, vigia ou
plantão da hora;
53. Consentir, quando de sentinela, vigia ou
plantão da hora, a formação de grupo ou a
permanência de pessoa junto a seu posto;
54. Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado;
55. Tomar parte em jogos proibidos ou em jogos a
dinheiro, em área militar ou sob jurisdição militar;
56. Tomar parte, em área militar ou sob jurisdição
militar, em discussão a respeito de assuntos de
natureza político-partidária ou religiosa;
57. Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa,
sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos
de natureza político-partidária;
58. Tomar parte, fardado, em manifestações de
natureza político-partidária;
59. Discutir ou provocar discussão, por qualquer
veículo de comunicação, sobre assuntos políticos
ou militares, exceto se devidamente autorizado;
60. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter
oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à
disciplina ou à boa ordem do serviço;
61. Dar conhecimento de atos, documentos, dados
ou assuntos militares a quem deles não deva ter
ciência ou não tenha atribuições para neles intervir;
62. Publicar ou contribuir para que sejam
publicados documentos, fatos ou assuntos militares
que possam concorrer para o desprestígio das
Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a
segurança destas;
63. Comparecer o militar da ativa, a qualquer
atividade, em traje ou uniforme diferente do
determinado;
64. Deixar o superior de determinar a saída
imediata de solenidade militar ou civil, de
subordinado que a ela compareça em traje ou
uniforme diferente do determinado;
65. Apresentar-se, em qualquer situação, sem
uniforme, mal uniformizado, com o uniforme
alterado ou em trajes em desacordo com as
disposições em vigor;
66. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não
regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo
ou condecoração;
67. Recusar ou devolver insígnia, medalha ou
condecoração que lhe tenha sido outorgada;
68. Usar o militar da ativa, em via pública, uniforme
inadequado, contrariando o Regulamento de
Uniformes do Exército ou normas a respeito;
69. Transitar o soldado, o cabo ou o taifeiro, pelas
ruas ou logradouros públicos, durante o
expediente, sem permissão da autoridade
competente;
70. Entrar ou sair da OM, ou ainda permanecer no
seu interior o cabo ou soldado usando traje civil,
sem a devida permissão da autoridade
293
competente;
71. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o militar,
por lugar que não seja para isso designado;
72. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o taifeiro,
o cabo ou o soldado, com objeto ou embrulho, sem
autorização do comandante da guarda ou de
autoridade equivalente;
73. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar
em OM onde não sirva, de dar ciência da sua
presença ao oficial-de-dia e, em seguida, de
procurar o comandante ou o oficial de maior
precedência hierárquica, para cumprimentá-lo;
74. Deixar o subtenente, sargento, taifeiro, cabo ou
soldado, ao entrar em organização militar onde não
sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou a seu
substituto legal;
75. Deixar o comandante da guarda ou
responsável pela segurança correspondente, de
cumprir as prescrições regulamentares com
respeito à entrada ou permanência na OM de civis
ou militares a ela estranhos;
76. Adentrar o militar, sem permissão ou ordem, em
aposentos destinados a superior ou onde este se
ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada
lhe seja vedada;
77. Adentrar ou tentar entrar em alojamento de
outra subunidade, depois da revista do recolher,
salvo os oficiais ou sargentos que, por suas
funções, sejam a isso obrigados;
78. Entrar ou permanecer em dependência da OM
onde sua presença não seja permitida;
79. Entrar ou sair de OM com tropa, sem prévio
conhecimento, autorização ou ordem da autoridade
competente;
80. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob
jurisdição militar, material, viatura, aeronave,
embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se,
sem ordem do responsável ou proprietário;
81. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de
organização militar, fora das horas de expediente,
desde que não seja o respectivo chefe ou sem a
devida ordem e a expressa declaração de motivo,
salvo em situações de emergência;
82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais
de ordem policial, judicial ou administrativa;
83. Deixar de portar a identidade militar, estando ou
não fardado;
84. Deixar de se identificar quando solicitado por
militar das Forças Armadas em serviço ou em
cumprimento de missão;
85. Desrespeitar, em público, as convenções
sociais;
86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade
constituída;
87. Desrespeitar corporação judiciária militar ou
qualquer de seus membros;
88. Faltar, por ação ou omissão, com o respeito
devido aos símbolos nacionais, estaduais,
municipais e militares;
89. Apresentar-se a superior hierárquico ou retirarse de sua presença, sem obediência às normas
regulamentares;
90. Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar
respeito, consideração e cordialidade ao superior
hierárquico, deixando de oferecer-lhe seu lugar,
ressalvadas as situações em que houver lugar
marcado ou em que as convenções sociais assim
não o indiquem;
91. Sentar-se, sem a devida autorização, à mesa
em que estiver superior hierárquico;
92. Deixar, deliberadamente, de corresponder a
cumprimento de subordinado;
93. Deixar, deliberadamente, de cumprimentar
superior hierárquico, uniformizado ou não, neste
último caso desde que o conheça, ou de saudá-lo
de acordo com as normas regulamentares;
94. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial,
diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de
apresentar-se ao comandante ou ao substituto
legal imediato da OM onde serve, para
cumprimentá-lo, salvo ordem ou outras normas em
contrário;
95. Deixar o subtenente ou sargento, diariamente,
tão logo seus afazeres o permitam, de apresentarse ao seu comandante de subunidade ou chefe
imediato, salvo ordem ou outras normas em
contrário;
96. Recusar-se a receber vencimento, alimentação,
fardamento, equipamento ou material que lhe seja
destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua
responsabilidade;
97. Recusar-se a receber equipamento, material ou
documento que tenha solicitado oficialmente, para
atender a interesse próprio;
294
98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder
de maneira desatenciosa a superior hierárquico;
99. Censurar ato de superior hierárquico ou
procurar desconsiderá-lo seja entre militares, seja
entre civis;
100. Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou
procurar desacreditar outro militar, por atos, gestos
ou palavras, mesmo entre civis.
101. Ofender a moral, os costumes ou as
instituições nacionais ou do país estrangeiro em
que se encontrar, por atos, gestos ou palavras;
102. Promover ou envolver-se em rixa, inclusive
luta corporal, com outro militar;
103. Autorizar, promover ou tomar parte em
qualquer manifestação coletiva, seja de caráter
reivindicatório ou político, seja de crítica ou de
apoio a ato de superior hierárquico, com exceção
das demonstrações íntimas de boa e sã
camaradagem
e
com
consentimento
do
homenageado;
104. Aceitar qualquer manifestação coletiva de
seus
subordinados,
com
exceção
das
demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem
e com consentimento do homenageado;
105. Autorizar, promover, assinar representações,
documentos coletivos ou publicações de qualquer
tipo, com finalidade política, de reivindicação
coletiva ou de crítica a autoridades constituídas ou
às suas atividades;
106. Autorizar, promover ou assinar petição ou
memorial, de qualquer natureza, dirigido a
autoridade civil, sobre assunto da alçada da
administração do Exército;
107. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em
área militar ou sob a jurisdição militar, publicações,
estampas, filmes ou meios eletrônicos que atentem
contra a disciplina ou a moral;
108. Ter em seu poder ou introduzir, em área militar
ou sob a jurisdição militar, armas, explosivos,
material inflamável, substâncias ou instrumentos
proibidos, sem conhecimento ou permissão da
autoridade competente;
109. Fazer uso, ter em seu poder ou introduzir, em
área militar ou sob jurisdição militar, bebida
alcoólica ou com efeitos entorpecentes, salvo
quando devidamente autorizado;
110. Comparecer a qualquer ato de serviço em
estado visível de embriaguez ou nele se embriagar;
111. Falar, habitualmente, língua estrangeira em
OM ou em área de estacionamento de tropa,
exceto quando o cargo ocupado o exigir;
112. Exercer a praça, quando na ativa, qualquer
atividade comercial ou industrial, ressalvadas as
permitidas pelo Estatuto dos Militares;
113. Induzir ou concorrer intencionalmente para
que outrem incida em transgressão disciplinar.
ANEXO II
MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO
- O Soldado número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter chegado atrasado, sem justo
motivo, ao primeiro tempo de instrução de 20 do corrente (número 26 do Anexo I, com a agravante do
inciso III, do art. 20, tudo do RDE, transgressão leve), fica repreendido, ingressa no "comportamento
mau".
- O Cabo número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter usado de força desnecessária
no ato de efetuar a prisão do Soldado .................. , no dia.... do corrente (número 48 do Anexo I, com as
atenuantes dos incisos I e II, do art. 19, tudo do RDE, transgressão média), fica detido disciplinarmente
por 8 (oito) dias; permanece no "comportamento bom".
- O Soldado número..........,[nome completo do militar], da.......... Cia por ter faltado à verdade quando
inquirido pelo Cap ..........., no dia.... do corrente (número 1 do Anexo I, com a agravante da letra "c", do
inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso
disciplinarmente por 15 (quinze) dias, ingressa no "comportamento insuficiente".
- O Cabo número.........., [nome completo do militar], do........ Esqd por ter sido encontrado no interior do
quartel em estado de embriaguez, no dia.... do.......... (número 110 do Anexo I, com a agravante da letra
"a", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica
preso disciplinarmente por 21 (vinte e um) dias, ingressa no "comportamento mau".
295
Observação: não dispondo de boletim, à autoridade que aplicar a punição caberá solicitar sua publicação
no boletim daquela a que estiver subordinado.
ANEXO III
Quadro de Punições Máximas, referidas no art. 40, que podem aplicar as autoridades definidas nos itens
I, II e § 1o do art. 10 e a que estão sujeitos os transgressores
POSTOS
Chefe do
EME,
chefes
dos
órgãos de
direção
setorial e
de
assessor
amento e
comanda
nte militar
de área
Coman
dante,
chefe
ou
diretor,
cujo
cargo
seja
privativ
o
de
oficialgeneral
Demais
ocupant
es de
cargos
privativ
os de
oficialgeneral
E
GRADUA
ÇÕES
Oficiais
de
carreira
da ativa
Oficiais
da
reserva,
convocad
os
ou
mobilizad
os
Oficiais
da
Res
Rem ou
reformad
os
Aspirante
s-a-oficial
e
subtenent
30
dias
de prisão
disciplinar
20 dias
de
prisão
disciplin
ar
30
dias
de prisão
disciplinar
(3)
20 dias
de
prisão
disciplin
ar (3)
30 dias de prisão
disciplinar
Coman
dante,
chefe
ou
diretor
de OM,
cujo
cargo
seja
privativ
o
de
oficial
superior
e Cmt
das
demais
OM
com
autono
mia
adminis
trativa
Chefe
de
estadomaior,
chefe
de Gab,
não
privativ
os de
oficialgeneral
Subche
fe
de
estadomaior,
coman
dante
de
unidad
e
incorpo
rada,
chefe
de
divisão,
seção,
escalão
regiona
l,
serviço
e
assess
oria,
ajudant
e-geral,
subcmt
e
subdire
tor
Coman
dante
das
demais
subuni
dades
ou de
eleme
nto
destac
ado
com
efetivo
menor
que
subuni
dade
outras
punições
a
que
estão
sujeitos
15 dias
de
prisão
disciplin
ar
25 dias
de
detençã
o
disciplin
ar
20 dias
de
detenç
ão
discipli
nar
repree
nsão
-
15 dias
de
prisão
disciplin
ar (3)
-
-
-
o oficial
da
reserva
nãoremuner
ada,
quando
convoca
do, pode
ser
licenciad
o a bem
da
disciplin
a
30 dias
de
detençã
o
30 dias
de
prisão
disciplin
25 dias
de
detençã
o
20 dias
de
detenç
ão
8 dias
de
detenç
ão
exclusão
a
bem
da
disciplin
30 dias
de
detençã
o
disciplin
ar
296
es
ativa
da
Sargento
s,
taifeiros,
cabos e
soldados
da ativa
Aspirante
s-a-oficial
e
subtenent
es da Res
Rem ou
reformad
os
Sargento
s,
taifeiros,
cabos e
soldados
da
Res
Rem ou
reformad
os
Cadetes
e alunos
da
EsPCEx
30 dias de prisão
disciplinar
ou
licenciamento a bem
da disciplina (1)
30 dias de prisão
disciplinar (3)
30 dias de prisão
disciplinar (3)
licenciamento a bem
da disciplina
Alunos de
órgão de
formação
de
sargentos
Alunos de
órgão de
formação
de oficial
da
reserva
Alunos de
órgão de
formação
de
reservista
s
licenciamento a bem
da disciplina
disciplin
ar
ar
disciplin
ar
discipli
nar
discipli
nar
a (2)
30 dias
de
detençã
o
disciplin
ar
30 dias
de
prisão
disciplin
ar
ou
licencia
mento a
bem da
disciplin
a (1)
25 dias
de
detençã
o
disciplin
ar
20 dias
de
detenç
ão
discipli
nar
20 dias
de
detenç
ão
discipli
nar
exclusão
a
bem
da
disciplin
a (2)
-
30 dias
de
prisão
disciplin
ar (3)
-
-
-
-
30 dias
de
prisão
disciplin
ar (3)
-
-
-
25 dias
de
detençã
o
disciplin
ar
20 dias
de
detenç
ão
discipli
nar
8 dias
de
detenç
ão
discipli
nar
30 dias
de
detençã
o
disciplin
ar
30 dias
de
detençã
o
disciplin
ar
licencia
mento a
bem da
disciplin
a
licencia
mento a
bem da
disciplin
a
25 dias
de
detençã
o
disciplin
ar
repreensão
- Exclus
ão
a
bem da
disciplin
a (2)
- Puniçõ
es
estabele
cidas
nos
regulam
entos
específic
os das
organiza
ções a
que
pertence
m
297
OBSERVAÇÕES:
(1) Conforme possuam ou não estabilidade assegurada
(2) De acordo com a legislação concernente a conselho de disciplina
(3) Autoridades estabelecidas no § 1o do art. 10 deste Regulamento
ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA PADRONIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
1. FINALIDADE:
Regular, no âmbito do Exército Brasileiro, os procedimentos para padronizar a concessão do contraditório
e da ampla defesa nas transgressões disciplinares;
2. REFERÊNCIAS:
a) Constituição Federal;
b) Estatuto dos Militares;
c) Regulamento Disciplinar do Exército;
d) Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância, no Âmbito do Exército - (IG 10-11);
3. OBJETIVOS:
a) Regular as normas para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões
disciplinares;
b) Auxiliar a autoridade competente na tomada de decisão referente à aplicação de punição disciplinar;
4. DO PROCEDIMENTO:
a) Recebida e processada a parte, será entregue o Formulário de Apuração de Transgressão
Disciplinar ao militar arrolado como autor do(s) fato(s) que aporá o seu ciente na 1ª via e permanecerá
com a 2ª via, tendo, a partir de então, três dias úteis, para apresentar, por escrito (de próprio punho ou
impresso) e assinado, suas alegações de defesa, no verso do formulário;
b) Em caráter excepcional, sem comprometer a eficácia e a oportunidade da ação disciplinar, o prazo
para apresentar as alegações de defesa poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo período que se
fizer necessário, a critério da autoridade competente, podendo ser concedido, ainda, pela mesma
autoridade, prazo para que o interessado possa produzir as provas que julgar necessárias à sua defesa;
c) Caso não deseje apresentar defesa, o militar deverá manifestar esta intenção, de próprio punho, no
verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar;
d) Se o militar não apresentar, dentro do prazo, as razões de defesa e não manifestar a renúncia à
apresentação da defesa, nos termos do item "c", a autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato
certificará no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, juntamente com duas
testemunhas, que o prazo para apresentação de defesa foi concedido, mas o militar permaneceu inerte;
e) Cumpridas as etapas anteriores, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá conclusão
escrita, quanto à procedência ou não das acusações e das alegações de defesa, que subsidiará a análise
para o julgamento da transgressão;
298
f) Finalizando, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá a decisão, encerrando o processo
de apuração;
5. DA FORMA E DA ESCRITURAÇÃO:
a) O processo terá início com o recebimento da comunicação da ocorrência, sendo processado no âmbito
do comando que tem competência para apurar a transgressão disciplinar e aplicar a punição;
b) O preenchimento do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar se dará sem emendas
ou rasuras, segundo o modelo constante do Anexo V;
c) Os documentos escritos de próprio punho deverão ser confeccionados com tinta azul ou preta e com
letra legível;
d) A identificação do militar arrolado como autor do(s) fato(s) deverá ser a mais completa possível,
mencionando-se grau hierárquico, nome completo, seu número (se for o caso), identidade, subunidade
ou organização em que serve, etc.;
e) As justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou
opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas serão aduzidas por escrito, de próprio punho
ou impresso, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na parte de
JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA, pelo militar e anexadas ao processo. Se desejar, poderá
anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de
identificação;
f) Após ouvir o militar e julgar suas justificativas ou razões de defesa, a autoridade competente lavrará, de
próprio punho, sua decisão;
g) Ao final da apuração, será registrado no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar o
número do boletim interno que publicar a decisão da autoridade competente;
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS:
a) As razões de defesa serão apresentadas no verso do Formulário de Apuração de Transgressão
Disciplinar, podendo ser acrescidas mais folhas se necessário;
b) Contra o ato da autoridade competente que aplicar a punição disciplinar, publicado em BI, podem ser
impetrados os recursos regulamentares peculiares do Exército;
c) Na publicação da punição disciplinar, deverá ser acrescentado, entre parênteses e após o texto da
Nota de Punição, o número e a data do respectivo processo;
d) O processo será arquivado na OM do militar arrolado;
e) Os procedimentos formais previstos nestas Instruções serão adotados, obrigatoriamente, nas
apurações de transgressões disciplinares que redundarem em punições publicadas em boletim interno e
transcritas nos assentamentos do militar.
ANEXO V
MODELO DO FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
(BRASÃO)
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
299
------------------------- (escalão superior)
------------------------- (escalão considerado)
FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
PROCESSO No: DATA:
IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR
Grau Hierárquico : NR / IDENT:
Nome Completo:
Subunidade/OM:
IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE
Grau Hierárquico: NR / IDENT:
Nome Completo:
Subunidade/OM:
RELATO DO FATO
(ou citação do documento de relato anexo)
Data
______________________________________
nome, posto ou graduação do militar participante
CIENTE DO MILITAR ARROLADO
Declaro que tenho conhecimento de que me está sendo imputada a autoria dos atos acima e
me foi concedido o prazo de três dias úteis, para, querendo, apresentar, por escrito, as minhas
justificativas ou razões de defesa.
Data
______________________________________
nome, posto ou graduação do militar arrolado
JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA
(justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários
ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas. Se desejar, poderá anexar
documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de
identificação)
(ou solicitação de prazo para produção de provas)
300
(ou declaração do acusado, de próprio punho, de que não pretende apresentar defesa)
(ou certidão da autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato, com as assinaturas de
duas testemunhas, de que o militar arrolado não apresentou as justificativas ou razões de
defesa, no prazo estabelecido, e que foi concedida a oportunidade de defesa e a mesma não foi
exercida)
Data
____________________________________
nome, posto ou graduação do militar arrolado
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Data
____________________________________
nome e posto da autoridade
PUNIÇÃO PUBLICADA NO BI no _______, de____ de________________ de________
ANEXO VI
FICHA DISCIPLINAR INDIVIDUAL
(BRASÃO)
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
---------------- (escalão superior)
---------------------- (escalão considerado)
1. IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR
Nome Completo:
NR / IDENT:
Filiação:
CP:
Promoções Sucessivas
Posto/Grad - Data:
Posto/Grad - Data:
Posto/Grad - Data:
Posto/Grad - Data:
Posto/Grad - Data:
Posto/Grad - Data:
301
Posto/Grad - Data:
Posto/Grad - Data:
Posto/Grad - Data:
Posto/Grad - Data:
2. PUNIÇÕES DISCIPLINARES
DAT
A
PUNIÇÃO
Nr de
(art. 24 do RDE)
DIAS
ENQUADR
AMENTO
COMPORBI e OM
(Anexo I do
RDE)
TAMENTO
RUBRI
CA
Cmt
OM/S
U
3. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES
DAT
A
PUNIÇÃO ANULADA
OU CANCELADA
DATA
DA
PUNIÇÃO
(arts. 43 e 58 do
RDE)
BI e OM DA ANULAÇÃO
OU CANCELAMENTO
COMPORTAMENTO
RUBRI
CA
Cmt
OM/S
U
4. RECURSOS DISCIPLINARES
DAT
A
RECURSO
RESUMO DA SOLUÇÃO
BI e OM
RUBRI
CA
302
Cmt
OM/S
U
(art. 52 do RDE)
5. RECOMPENSAS
DAT
A
RECOMPENSA
Nr de
(art. 64 do RDE)
DIAS
RUBRI
CA
BI e OM
Cmt
OM/S
U
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a) O preenchimento deverá ser feito em tinta azul ou preta, ou ainda, por digitação ou datilografia.
b) Esta Ficha deverá acompanhar o militar em suas movimentações, de acordo com o § 6o do art. 34
do RDE.
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE
2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e
define crimes.
303
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o
10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE
FOGO
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM,
instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da
Polícia Federal, com circunscrição em todo o
território nacional e competência estabelecida pelo
caput e incisos do art. 2 o da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003, tem por finalidade manter
cadastro geral, integrado e permanente das armas
de fogo importadas, produzidas e vendidas no país,
de competência do SINARM, e o controle dos
registros dessas armas.
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de
registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso
IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de
presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas
mencionadas no inciso II, do §1 o, do art. 2o deste
Decreto.
§ 2o Serão registradas na Polícia Federal e
cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com
atendimento aos requisitos do art. 4 o da Lei no
10.826, de 2003;
II - as armas de fogo das empresas de segurança
privada e de transporte de valores; e
III - as armas de fogo de uso permitido dos
integrantes dos órgãos, instituições e corporações
mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003.
§ 3o A apreensão das armas de fogo a que se
refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser
imediatamente comunicada à Policia Federal, pela
autoridade competente, podendo ser recolhidas
aos depósitos do Comando do Exército, para
guarda, a critério da mesma autoridade.
§ 4o O cadastramento das armas de fogo de que
trata o inciso I do § 1o observará as especificações
e
os
procedimentos
estabelecidos
pelo
Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da
Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com
circunscrição em todo o território nacional, tem por
finalidade manter cadastro geral, permanente e
integrado das armas de fogo importadas,
produzidas e vendidas no país, de competência do
SIGMA, e das armas de fogo que constem dos
registros próprios.
g) dos órgãos públicos não mencionados nas
alíneas anteriores, cujos servidores tenham
autorização legal para portar arma de fogo em
serviço,
em
razão
das
atividades
que
desempenhem, nos termos do caput do art. 6 o da
Lei no 10.826, de 2003.
§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:
II - as armas de fogo apreendidas, que não
constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive
as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais,
mediante
comunicação
das
autoridades
competentes à Polícia Federal;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares;
III - as armas de fogo de uso restrito dos
integrantes dos órgãos, instituições e corporações
I - as armas de fogo institucionais, de porte e
portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
304
II - as armas de fogo dos integrantes das Forças
Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do
Gabinete
de
Segurança
Institucional
da
Presidência da República, constantes de registros
próprios;
III - as informações relativas às exportações de
armas de fogo, munições e demais produtos
controlados, devendo o Comando do Exército
manter sua atualização;
IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no
país para fins de testes e avaliação técnica; e
V - as armas de fogo obsoletas.
§ 2o Serão registradas no Comando do Exército e
cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores
e caçadores; e
II - as armas
diplomáticas.
de
fogo
das
representações
Art. 3o Entende-se por registros próprios, para os
fins deste Decreto, os feitos pelas instituições,
órgãos e corporações em documentos oficiais de
caráter permanente.
Art. 4o A aquisição de armas de fogo, diretamente
da fábrica, será precedida de autorização do
Comando do Exército.
Art. 5o Os dados necessários ao cadastro
mediante registro, a que se refere o inciso IX do
art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão fornecidos
ao SINARM pelo Comando do Exército.
Art. 6o Os dados necessários ao cadastro da
identificação do cano da arma, das características
das impressões de raiamento e microestriamento
de projetil disparado, a marca do percutor e
extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma
de que trata o inciso X do art. 2 o da Lei no 10.826,
de 2003, serão disciplinados em norma específica
da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército,
cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das
informações necessárias ao órgão responsável da
Polícia Federal.
Parágrafo único. A norma específica de que trata
este artigo será expedida no prazo de cento e
oitenta dias.
Art. 7o As fábricas de armas de fogo fornecerão à
Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da
saída do estoque, relação das armas produzidas,
que devam constar do SINARM, na conformidade
do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, com suas
características e os dados dos adquirentes.
Art. 8o As empresas autorizadas a comercializar
armas de fogo encaminharão à Polícia Federal,
quarenta e oito horas após a efetivação da venda,
os dados que identifiquem a arma e o comprador.
Art. 9o Os dados do SINARM e do SIGMA serão
interligados e compartilhados no prazo máximo de
um ano.
Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da
Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano
os níveis de acesso aos cadastros mencionados no
caput.
CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
Seção I
Das Definições
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela
cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem
como a pessoas jurídicas, de acordo com as
normas do Comando do Exército e nas condições
previstas na Lei no 10.826, de 2003.
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de
uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições
de segurança pública e de pessoas físicas e
jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo
Comando do Exército, de acordo com legislação
específica.
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de
Uso Permitido
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso
permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada,
de documento de identificação pessoal; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em
cada renovação do Certificado de Registro de Arma
de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito
policial ou processo criminal, por meio de certidões
de antecedentes criminais da Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser
fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo
305
Decreto nº 6.715, de 2008).
V - apresentar documento comprobatório
ocupação lícita e de residência certa;
de
esteja válido e o interessado tenha se submetido a
avaliações em período não superior a um ano,
contado do pedido de aquisição. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em
cada renovação do Certificado de Registro de Arma
de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de
arma de fogo; (Redação dada pelo Decreto nº
6.715, de 2008).
Art. 13. A transferência de propriedade da arma de
fogo, por qualquer das formas em direito admitidas,
entre particulares, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da
Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na
aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.
VII - comprovar aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestada em laudo
conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da
Polícia Federal ou por esta credenciado.
Parágrafo único. A transferência de arma de fogo
registrada no Comando do Exército será autorizada
pela instituição e cadastrada no SIGMA.
§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput
deverá explicitar os fatos e circunstâncias
justificadoras do pedido, que serão examinados
pela Polícia Federal segundo as orientações a
serem expedidas pelo Ministério da Justiça.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o O indeferimento do pedido deverá ser
fundamentado e comunicado ao interessado em
documento próprio.
§ 3o O comprovante de capacitação técnica, de
que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido
por instrutor de armamento e tiro credenciado pela
Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo,
no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as
obsoletas.
Art. 15. O registro da arma de fogo de uso
permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes
dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
I - conhecimento da conceituação e normas de
segurança pertinentes à arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e partes
da arma de fogo; e
III - habilidade do uso da arma de fogo
demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro
credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4o Após a apresentação dos documentos
referidos nos incisos III a VII do caput, havendo
manifestação favorável do órgão competente
mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM,
no prazo máximo de trinta dias, em nome do
interessado, a autorização para a aquisição da
arma de fogo indicada.
§ 5o É intransferível a autorização para a aquisição
da arma de fogo, de que trata o §4o deste artigo.
§ 6o Está dispensado da comprovação dos
requisitos a que se referem os incisos VI e VII do
caput o interessado em adquirir arma de fogo de
uso permitido que comprove estar autorizado a
portar arma da mesma espécie daquela a ser
adquirida, desde que o porte de arma de fogo
e) número da cédula de identidade, data da
expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
306
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo
expedido pela Polícia Federal, precedido de
cadastro no SINARM, tem validade em todo o
território nacional e autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo exclusivamente no interior
de sua residência ou dependência desta, ou, ainda,
no seu local de trabalho, desde que seja ele o
titular ou o responsável legal pelo estabelecimento
ou empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715,
de 2008).
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste
artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou
empresa todo aquele assim definido em contrato
social, e responsável legal o designado em
contrato individual de trabalho, com poderes de
gerência.
Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso
Restrito
Art. 18. Compete ao Comando do Exército
autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo
de uso restrito.
§ 1o As armas de que trata o caput serão
cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o
caso.
§ 2o O registro de arma de fogo de uso restrito, de
que trata o caput deste artigo, deverá conter as
seguintes informações:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V,
VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser
comprovados, periodicamente, a cada três anos,
junto à Polícia Federal, para fins de renovação do
Certificado de Registro.
b) endereço residencial;
§ 4o O disposto no § 2o não se aplica, para a
aquisição e renovação do Certificado de Registro
de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos,
instituições e corporações, mencionados nos
incisos I e II do caput do art. 6o da Lei no 10.826,
de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
e) número da cédula de identidade, data da
expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação; e
Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado
a comunicar, imediatamente, à unidade policial
local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou
do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem
como a sua recuperação. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
II - da arma:
§ 1o A unidade policial deverá, em quarenta e oito
horas, remeter as informações coletadas à Polícia
Federal, para fins de cadastro no SINARM.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o No caso de arma de fogo de uso restrito, a
Polícia Federal repassará as informações ao
Comando do Exército, para fins de cadastro no
SIGMA. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de
2008).
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
3o
§
Nos casos previstos no caput, o proprietário
deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia
Federal
ou
ao
Comando
do
Exército,
encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de
Ocorrência.
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
§ 3o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V,
VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser
307
comprovados periodicamente, a cada três anos,
junto ao Comando do Exército, para fins de
renovação do Certificado de Registro.
§ 4o Não se aplica aos integrantes dos órgãos,
instituições e corporações mencionados nos
incisos I e II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o
disposto no § 3o deste artigo.
Seção IV
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e
Munições
Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo,
munições e demais produtos controlados, de uso
restrito, no comércio.
Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma
de fogo de uso permitido em território nacional é
obrigado a comunicar à Polícia Federal,
mensalmente, as vendas que efetuar e a
quantidade de armas em estoque, respondendo
legalmente por essas mercadorias, que ficarão
registradas como de sua propriedade, de forma
precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos
seus responsáveis às penas previstas em lei.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 21. A comercialização de acessórios de armas
de fogo e de munições, incluídos estojos,
espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser
efetuada em estabelecimento credenciado pela
Polícia Federal e pelo comando do Exército que
manterão um cadastro dos comerciantes.
§ 1o Quando se tratar de munição industrializada,
a venda ficará condicionada à apresentação pelo
adquirente, do Certificado de Registro de Arma de
Fogo válido, e ficará restrita ao calibre
correspondente à arma registrada.
§ 2o Os acessórios e a quantidade de munição
que cada proprietário de arma de fogo poderá
adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da
Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.
§ 3o O estabelecimento mencionado no caput
deste artigo deverá manter à disposição da Polícia
Federal e do Comando do Exército os estoques e a
relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo
prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso
permitido, vinculado ao prévio registro da arma e
ao cadastro no SINARM, será expedido pela
Polícia Federal, em todo o território nacional, em
caráter excepcional, desde que atendidos os
requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1 o do
art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de
Arma de Fogo somente será recolhida após a
análise e a aprovação dos documentos
apresentados.
Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento
obrigatório para a condução da arma e deverá
conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do cadastro da arma no SINARM;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade
concedente.
Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal,
intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo
válido apenas com relação à arma nele
especificada e com a apresentação do documento
de identificação do portador. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 24-A. Para portar a arma de fogo adquirida
nos termos do § 6o do art. 12, o proprietário deverá
solicitar a expedição do respectivo documento de
porte, que observará o disposto no art. 23 e terá a
mesma validade do documento referente à primeira
arma. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá
comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do
Porte de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à
Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à
Polícia Federal.
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
Seção I
Do Porte
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo implicará na suspensão do Porte de
Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela
autoridade concedente.
308
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para
defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da
Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la
ostensivamente ou com ela adentrar ou
permanecer em locais públicos, tais como igrejas,
escolas, estádios desportivos, clubes, agências
bancárias ou outros locais onde haja aglomeração
de pessoas em virtude de eventos de qualquer
natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de
2008).
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo
implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e
na apreensão da arma, pela autoridade
competente, que adotará as medidas legais
pertinentes.
§ 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo,
quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja
portando o armamento em estado de embriaguez
ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que
provoquem alteração do desempenho intelectual
ou motor.
Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos
termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de
2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria
"caçador de subsistência", de uma arma portátil, de
uso permitido, de tiro simples, com um ou dois
canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a
16, desde que o interessado comprove a efetiva
necessidade em requerimento ao qual deverão ser
anexados os seguintes documentos:
I - documento comprobatório de residência em área
rural ou certidão equivalente expedida por órgão
municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715,
de 2008).
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do
documento de identificação pessoal; e (Redação
dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte
de Arma de Fogo mencionado neste artigo as
demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso
permitido registrada, em caso de mudança de
domicílio ou outra situação que implique o
transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito
à Polícia Federal para as armas de fogo
cadastradas no SINARM, na forma estabelecida
pelo Departamento de Polícia Federal. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade
previsto em convenções internacionais, poderá ser
autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia
Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e
consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro,
e a agentes de segurança de dignitários
estrangeiros durante a permanência no país,
independentemente dos requisitos estabelecidos
neste Decreto.
Art. 29-A. Caberá ao Departamento de Polícia
Federal estabelecer os procedimentos relativos à
concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo.
(Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas
de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e
caçadores serão registrados no Comando do
Exército, ao qual caberá estabelecer normas e
verificar o cumprimento das condições de
segurança dos depósitos das armas de fogo,
munições e equipamentos de recarga.
§ 1o As armas pertencentes às entidades
mencionadas no caput e seus integrantes terão
autorização para porte de trânsito (guia de
tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de
dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e
deve restringir-se aos locais autorizados pelo
Comando do Exército, utilizando arma da
agremiação ou do responsável quando por este
acompanhado.
§ 3o A prática de tiro desportivo por maiores de
dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode
ser feita utilizando arma de sua propriedade,
registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997, de agremiação ou arma
registrada e cedida por outro desportista.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no
país, como bagagem de atletas, para competições
internacionais será autorizada pelo Comando do
Exército.
§ 1o O Porte de Trânsito das armas a serem
utilizadas por delegações estrangeiras em
competição oficial de tiro no país será expedido
pelo Comando do Exército.
§ 2o Os responsáveis e os integrantes pelas
delegações estrangeiras e brasileiras em
competição oficial de tiro no país transportarão
309
suas armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de
colecionadores e caçadores será expedido pelo
Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores
transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção III
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no
Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos
militares das Forças Armadas, aos policiais
federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e
militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem
como aos policiais da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal em razão do desempenho de suas
funções institucionais.
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das
Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de
Bombeiros Militares é regulado em norma
específica, por atos dos Comandantes das Forças
Singulares e dos Comandantes-Gerais das
Corporações.
§ 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e
das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas
funções institucionais ou em trânsito, poderão
portar arma de fogo fora da respectiva unidade
federativa, desde que expressamente autorizados
pela instituição a que pertençam, por prazo
determinado, conforme estabelecido em normas
próprias.
Art. 33-A. A autorização para o porte de arma de
fogo previsto em legislação própria, na forma do
caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, está
condicionada ao atendimento dos requisitos
previstos no inciso III do caput do art. 4o da
mencionada Lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.715,
de 2008).
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações
mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do
caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
estabelecerão, em normativos internos, os
procedimentos relativos às condições para a
utilização das armas de fogo de sua propriedade,
ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.146, de 2007
art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão
em normas próprias os procedimentos relativos às
condições para a utilização, em serviço, das armas
de fogo de sua propriedade.
§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos
procedimentos descritos no caput, disciplinarão as
normas gerais de uso de arma de fogo de sua
propriedade, fora do serviço, quando se tratar de
locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de evento de qualquer natureza, tais como
no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos,
clubes, públicos e privados.
§ 3o Os órgãos e instituições que tenham os
portes de arma de seus agentes públicos ou
políticos estabelecidos em lei própria, na forma do
caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003,
deverão encaminhar à Polícia Federal a relação
dos autorizados a portar arma de fogo,
observando-se, no que couber, o disposto no art.
26. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 4o Não será concedida a autorização para o
porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a
integrantes de órgãos, instituições e corporações
não autorizados a portar arma de fogo fora de
serviço, exceto se comprovarem o risco à sua
integridade física, observando-se o disposto no art.
11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 5o O porte de que tratam os incisos V, VI e X do
caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e
aquele previsto em lei própria, na forma do caput
do mencionado artigo, serão concedidos,
exclusivamente, para defesa pessoal, sendo
vedado aos seus respectivos titulares o porte
ostensivo da arma de fogo. (Incluído pelo Decreto
nº 6.715, de 2008).
§ 6o A vedação prevista no parágrafo 5o não se
aplica aos servidores designados para execução
da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 6.817, de 2009)
Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos
excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em
serviço, de arma de fogo, de propriedade particular
do integrante dos órgãos, instituições ou
corporações mencionadas no inciso II do art. 6 o da
Lei no 10.826, de 2003.
§ 1o A autorização mencionada no caput será
regulamentada em ato próprio do órgão
competente.
§ 1o As instituições mencionadas no inciso IV do
310
§ 2o A arma de fogo de que trata este artigo
deverá ser conduzida com o seu respectivo
Certificado de Registro.
§ 1o A autorização de que trata o caput é válida
apenas para a utilização da arma de fogo em
serviço.
Art. 35-A. As armas de fogo particulares de que
trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas,
deverão ser conduzidas com o seu respectivo
Certificado de Registro ou termo de cautela
decorrente de autorização judicial para uso, sob
pena de aplicação das sanções penais cabíveis.
(Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o As empresas de que trata o caput
encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal,
para cadastro no SINARM, a relação nominal dos
empregados autorizados a portar arma de fogo.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão
psicológica para o manuseio de armas de fogo,
para os integrantes das instituições descritas nos
incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da
Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela
própria instituição, depois de cumpridos os
requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos
pela Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.146, de 2007
Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar
a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem
como expedir o Porte de Arma de Fogo para os
guardas portuários.
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os
servidores dos órgãos, instituições e corporações
mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para
a reserva remunerada ou aposentados, para
conservarem a autorização de porte de arma de
fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a
cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão
psicológica a que faz menção o inciso III do caput
art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.146, de 2007
§ 1o O cumprimento destes requisitos será
atestado pelas instituições, órgãos e corporações
de vinculação.
§ 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva
não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares,
as prerrogativas mencionadas no caput.
Subseção IV
Das Empresas de Segurança Privada e de
Transporte de Valores
Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo
expedida pela Polícia Federal, em nome das
empresas de segurança privada e de transporte de
valores, será precedida, necessariamente, da
comprovação do preenchimento de todos os
requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826,
de 2003, pelos empregados autorizados a portar
arma de fogo.
§ 3o A transferência de armas de fogo, por
qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma
empresa ou para empresa diversa, deverão ser
previamente autorizados pela Polícia Federal.
§ 4o Durante o trâmite do processo de
transferência de armas de fogo de que trata o § 3 o,
a Polícia Federal poderá, em caráter excepcional,
autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas
em fase de aquisição, em seus postos de serviço,
antes da expedição do novo Certificado de
Registro. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 39. É de responsabilidade das empresas de
segurança privada e de transportes de valores a
guarda e armazenagem das armas, munições e
acessórios de sua propriedade, nos termos da
legislação específica.
Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras
formas de extravio de arma de fogo, acessório e
munições que estejam sob a guarda das empresas
de segurança privada e de transporte de valores
deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência
do fato, sob pena de responsabilização do
proprietário ou diretor responsável.
Subseção V
Das guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por
intermédio da Polícia Federal, diretamente ou
mediante convênio com os órgãos de segurança
pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003: (Redação dada pelo Decreto nº
6.715, de 2008).
I - conceder autorização para o funcionamento dos
cursos de formação de guardas municipais;
II - fixar o currículo dos cursos de formação;
III - conceder Porte de Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição
311
utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos
incisos I e II deste artigo não serão objeto de
convênio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Art. 41. Compete ao Comando do Exército
autorizar a aquisição de armas de fogo e de
munições para as Guardas Municipais.
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais
citados nos incisos III e IV, do art. 6 o, da Lei no
10.826, de 2003, será concedido desde que
comprovada a realização de treinamento técnico
de, no mínimo, sessenta horas para armas de
repetição e cem horas para arma semi-automática.
§ 1o O treinamento de que trata o caput desse
artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por
cento de conteúdo prático.
§ 2o O curso de formação dos profissionais das
Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro
defensivo e defesa pessoal.
3o
§
Os profissionais da Guarda Municipal deverão
ser submetidos a estágio de qualificação
profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4o Não será concedido aos profissionais das
Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de
calibre restrito, privativos das forças policiais e
forças armadas.
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com
Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a
cada dois anos, a teste de capacidade psicológica
e, sempre que estiver envolvido em evento de
disparo de arma de fogo em via pública, com ou

Documentos relacionados