Coletânea de legislação federal aplicada à PMDF
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Coletânea de legislação federal aplicada à PMDF
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL RELACIONADA À PMDF 2011 Coletânea de Legislação Federal Relacionada à PMDF Organização: Gabinete do Comandante-Geral - Assessoria de Análise Técnico-Jurídica. 1 ª Edição ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL LEIS Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950......................................................................5 Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.................................................................................5 Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968......................................................................10 Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972........................................................................10 Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977........................................................................19 Lei nº 6.477, de 1º de dezembro de 1977.....................................................................22 Lei nº 6.577, de 30 de setembro de 1978.....................................................................25 Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984....................................................................28 Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992..............................................................................55 Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997........................................................................60 Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997...........................................................................61 Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.........................................................................62 Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000........................................................62 Lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000......................................................................90 Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001...........................................91 Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002...........................................................................105 Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002...............................................................125 Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003................................................................126 Lei nº 10.937, de 12 de agosto de 2004......................................................................134 Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005...........................................................................137 Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.........................................................................138 Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.........................................................................146 Lei nº 12.086 de 06 de junho de 2009.........................................................................147 Lei nº 12.191 de 13 de janeiro de 2010.......................................................................187 Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011....................................................................188 DECRETOS Decreto n. 5.904,de 24 de fevereiro de 1906.............................................................188 Decreto n. 7.901,de 17 de março de 1910..................................................................189 Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.............................................................190 Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960............................................................190 Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.............................................................204 Decreto nº 88.540, de 20 de julho de 1983................................................................216 Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983........................................................218 Decreto nº 99.768, de 5 de dezembro de 1990..........................................................227 Decreto nº 2.243, de 3 de junho de 1997...................................................................229 Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.............................................................259 Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002................................................................261 Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002...............................................................277 Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004...................................................................303 Decreto nº 5.289 de 29 de novembro de 2004...........................................................318 Decreto nº 5.301 de 9 de dezembro de 2004.............................................................320 Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008............................................................323 Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010........................................................,..........328 LEIS FEDERAIS LEI Nº 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950. Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. Art. 2º Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde. Art. 3º Os chefes de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente. Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei: a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado. Art. 5º As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação a ser baixada. Art. 6º O poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais e reverá, anualmente as tabelas de proteção. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. José Francisco Bias Fortes Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Mello A. de Novaes Filho Pedro Calmon Marcial Dias Pequeno Armando Trompwsky LEI Nº 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960. (Vide Lei nº 5.552, de 1968) Dispõe sôbre as Pensões Militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPíTULO I DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou 5 núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art. 2º(Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001) Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art. 4o Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art. 5º (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001) Art. 6º (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001) §1º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) §2º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) CAPíTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 3o Ocorrendo a exceção do § 2 o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor 6 da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos. Art. 8º (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001) § 2º Dessa declaração devem constar: a) nome e filiação do declarante; Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotaspartes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil. § 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente. CAPíTULO III DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS Art 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar. § 1º A declaração de que trata êste artigo deverá b) nome da espôsa e data do casamento; c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio; d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento; e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento; f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso; g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das fôlhas onde constam e as datas em que foram lavrados. Art 12. A declaração, de preferência dactilografada, sem emendas nem rasuras e firmas do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro. Parágrafo único. Quando o contribuinte se aplicar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas. Art 13. A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais. Parágrafo único. A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum , ou cópia fotostática, devidamente conferida. Art 14. Qualquer fato que importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas 7 formalidades exigidas para a declaração inicial. Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois, de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas fôlhas que contêm os atos originais. Art. 18 (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001) § 1º (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001) § 2º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 3º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art 19.(Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001) CAPíTULO IV DAS PENSÕES Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior: (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde pôsto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado. Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado. Art 21. A pensão resultante da promoção postmortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do ato da promoção. Art 22.Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001) CAPíTULO V II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art. 16 (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001) §1º(Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) §2º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art. 17 (Revogado pela Medida provisória nº 221510, de 31.8.2001) §1º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) §2º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) §3º (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) III - renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) 8 Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono. § 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga. CAPíTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 25. Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários. Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei. (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos. Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei. § 1º O cálculo para a atualização tomará sempre Art 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade. § 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério. § 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei. Art 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados. Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário. Art 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo. Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei. Art 34. Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões 9 pelo Ministério da Fazenda. Art 35. Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945. Art 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art 37. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de maio de 1960; Independência e 72º da República. 139º da JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão Matoso Maia Odylio Denys Francisco de Mello S. Paes de Almeida LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97) § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97) Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei. Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972. Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art 1º Esta lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos funcionários públicos e dos militares, em serviço da União no exterior. § 1º Para os efeitos desta lei considera-se servidor público o funcionário ou empregado público e o militar. § 2º O disposto nesta lei se aplica: a) aos servidores da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão ministerial; b) aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União; 10 c) no que couber, aos servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como às pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República. § 3º Os servidores de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos das disposições do § 2º, quando em serviço específico do órgão no exterior. § 4º É vedado ao pessoal referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos cofres públicos, por motivo de serviço da União no exterior, de qualquer forma de retribuição, remuneração e outras vantagens ou indenizações não previstas nesta lei. § 5o A tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios integrantes de contingente armado de força multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 10.837, de 2004) Art 2º Considera-se sede no exterior: I - no caso dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos Adidos Militares e seus Adjuntos ou auxiliares, a cidade onde está localizada a sede da missão diplomática ou da repartição consular de sua lotação; II - nas comissões exercidas a bordo, o navio; e c) missão eventual. II - quanto a natureza: a) diplomática; b) militar; e c) administrativa. Art 4º. Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973) Parágrafo único. A designação para o exercício de missão permanente determina: a) a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e b) para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação. Art 5º Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações: I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente; II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais; III - nos demais casos, a cidade, o município ou unidade correspondente da divisão territorial político-administrativa do país em que se situa a organização para a qual haja sido nomeado ou designado o servidor. III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução; Art 3º O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades: V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e I - quanto ao tipo: § 1º A missão transitória com mudança de sede, pode ser: a) missão permanente; V - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais; VI - em encargos especiais. a) igual ou superior a 6 (seis) meses; b) missão transitória; e 11 b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e c) inferior a 3 (três) meses. § 2º As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano. Art 6º É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio: I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória; II - membro de delegação de comitiva ou de representação oficial; III - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais; vencimento, salário ou soldo, e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidas ao período em que fizer jus aquela retribuição. Art 8º A retribuição no exterior é constituída de: I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar; Il - Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço; III - Indenizaçôes: a) Indenização de Representação no Exterior; b) Auxílio-Familiar; c) Ajuda de Custo de Exterior; d) Diárias no Exterior; e e) Auxílio-Funeral no Exterior. V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro; IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) V - em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) VI - em encargos especiais. CAPÍTULO II Da Retribuição no Exterior SEÇÃO I Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior Art 7º Considera-se Retribuição no Exterior o vencimento de cargo efetivo para o funcionário público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações, previstas nesta lei. § 1º No caso de servidor regido pela legislação trabalhista, considera-se retribuição no exterior o salário, acrescido das indenizações e, se for o caso, da gratificação, previstas nesta lei. § 2º Salvo os casos previstos nesta lei, a retribuição no exterior: a) é fixada e paga em moeda estrangeira; Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) Art 9º A soma dos valores da retribuição básica e da indenização de representação no exterior percebida por qualquer servidor, salvo os Embaixadores Chefes de Missão Diplomática brasileira junto a organismos internacionais, não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) da importância que, a igual título, é atribuída ao Chefe de Missão Diplomática brasileira acreditado junto ao governo do país em que o servidor estiver em serviço no exterior. Art 10. O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão. § 1º As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente. b) elimina o direito do servidor à percepção de 12 § 2º O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe: a) quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e b) quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço. Art 11. O servidor em serviço no exterior, em missão eventual, continua a perceber a retribuição ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional ou estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que pertence. Art 14. O vencimento ou salário e o soldo, no exterior, são pagos de acordo com as Tabelas de Escalonamento Vertical que acompanham esta lei. Parágrafo único. O fator de conversão dos índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros equivalente a 20 (vinte) Unidades da moedapadrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro. Parágrafo único. O fator de conversão dos índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros correspondente a 26 (vinte e seis) unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.394, de 1975) SEÇÃO III Parágrafo único. Cabe, ainda, ao servidor, o direito ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta lei. Art 12. Em casos especiais, o servidor pode ser designado para missão transitória, sem mudança de sede para o exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem direito à retribuição no exterior. Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço Art 15. Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente. SEÇÃO IV Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor recebe em moeda nacional: a) retribuição ou remuneração e demais vantagens a que faz jus; b) indenização diária em valor equivalente ao de uma diária de alimentação devida no País, além de alimentação e pousada que for assegurada pela União; c) ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento, salário ou soldo, no País, quando em missão de representação decorrente de compromissos internacionais. SEÇÃO II Do Vencimento ou Salário e do Soldo, no Exterior Art 13. Vencimento, Salário ou Soldo, no Exterior, é a retribuição básica mensal devida ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente, ou transitória obedecido seu nível ou grau hierárquico. Parágrafo único. Aplicam-se ao vencimento e ao soldo no exterior as disposições legais e peculiares ao servidor quanto à penhora, seqüestro e arresto, suspensão temporária ou cessação de direito previstas para o vencimento ou soldo, no País. Da Indenização de Representação no Exterior Art 16. Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos. § 1º O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão: a) do grau de representatividade da missão; b) do tipo e natureza da missão; c) da correspondênda entre cargos, missões e funções; d) da hierarquia funcional ou militar; e) do custo de vida local; f) das condições peculiares de vida da sede no exterior; e g) do desempenho cumulativo de cargos. § 2º Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de 13 conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas. Art 17. Ocorrendo afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias do Chefe efetivo da Missão Diplomática, do Adido Militar, do Chefe da Repartição consular e do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, os respectivos substitutos tem direito a um suplemento mensal equivalente a 30% (trinta por cento), da indenização de representação no exterior atribuída ao titular. Art 18. O servidor perde o direito à indenização de representação no exterior quando: I - passa o cargo ou encerra suas atividades, por término de missão; Il - ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10; III - entra em licença especial, e IV - cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13. Art 19. Os índices da indenização de representação no exterior e seus fatores de conversão serão estabelecidos em tabelas, na regulamentação desta lei. § 1º Os fatores de conversão serão expressos em unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro. § 2º O Poder Executivo, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei, modificará as tabelas a que se refere este artigo quando se verificarem alterações dos elementos de fixação dos índices seus fatores de conversão. SEÇÃO V Do Auxílio-Familiar Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes. Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: (Vide Decreto nº 72.288, de 1973) I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e Il - 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes: a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito; b) filha solteira, que não receba remuneração; c) mãe viúva, que não receba remuneração; d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar. § 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II. § 2º O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá: a) o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e b) os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento. SEÇÃO VI Da Ajuda de Custo de Exterior Art 22. Ajuda de Custo de Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação. Art 23. O servidor tem direito à ajuda de custo de exterior: - em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades; II - em missão permanente ou transitória: quando deslocado com a sua organização ao ser esta transferida de sede, desde que não seja em caráter 14 periódico; e o servidor: III - em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede: I - removido ou movimentado: a) a pedido; e a) com desligamento de sua organização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses; b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar em licença, a qualquer título; e b) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses; e Il - desligado de curso ou estabelecimento de ensino por trancamento voluntário de matrícula. c) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 3 (três) meses. Art 27. O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda de custo de exterior: § 1º O servidor em serviço no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão. I - integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido; § 2º Os dependentes do servidor falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos valores previstos no artigo 25. Art 24. A ajuda de custo de exterior tem o valor de 2 (duas) vezes a retribuição básica e 2 (duas) vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1 (uma) indenização de representação no exterior a que o servidor tiver direito na nova sede no exterior, observados os valores em vigor à data determinada para a partida. Parágrafo único. Na remoção ou movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na forma deste artigo, com base nos valores relativos à sede no exterior. II - com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e III - pela metade do valor recebido, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva. Parágrafo único. A ajuda de custo de exterior não é restituída: a) pelo servidor se após ter seguido destino for mandado regressar; e b) pelos herdeiros do servidor, quando ocorrer seu falecimento, após tê-la recebido. SEÇÃO VII Do Transporte Art 25. A ajuda de custo de exterior é paga: I - integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a , do item III, do artigo 23; Art 28. O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado. II - pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos: Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos seus dependentes. a) do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e Art 29. O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem: b) da letra b , do item III, do artigo 23; I - passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para: III - pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c , do item III, do artigo 23. a) missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e Art 26. Não tem direito à ajuda de custo de exterior b) missão transitória, com mudança de sede, de 15 duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; II - passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e Ill - passagem via aérea para o servidor, quando designado para: a) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes; b) missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses; alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia. § 3º No caso da letra a , do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea. § 4º O transporte só é assegurado àqueles que constarem da declaração de dependentes do servidor. § 5º Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei. Art 30. Não tem direito a transporte o servidor: c) missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e I - removido ou movimentado: d) missão eventual. a) a pedido; e § 1º O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem: b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; e a) de acordo com a regulamentação desta lei, para um empregado doméstico, quando designado o servidor para missão permanente ou transitória com mudança de sede; II - compreendido nos itens III e V do artigo 5º, e item IV do artigo 6º. b) anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21; Art 31. O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem: I - de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses; c) passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando: II - de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses; 1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de 1975) III - com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior. 2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias; Art 32. O Poder Executivo estabelecerá os limites de cubagem e de peso da bagagem do servidor que podem ser compreendidos no transporte. d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médicohospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; e SEÇÃO VIII e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil. § 2º Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para Das Diárias no Exterior Art 33. Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior. 16 Parágrafo único. As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada. Art 38. O auxílio-funeral no Exterior é o quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória. Art 34. O servidor não tem direito à diária no exterior: Art 39. O auxílio-funeral no exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente, no exterior. I - quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado; II - cumulativamente com a ajuda de custo de exterior. Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço. Art 35. O servidor restitui as diárias no exterior: I - integralmente, quando afastamento da sede; e não ocorrer o II - correspondentes aos dias: a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e b) em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado. Parágrafo único. As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido. Art 36. O Poder Executivo fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei. SEÇÃO IX Do Funeral no Exterior Art 37. É assegurado sepultamento condigno ao servidor em serviço no exterior. Parágrafo único. São responsáveis pelas providências para sepultamento, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado do corpo, conforme o caso e na seqüência a seguir: a) a organização brasileira em que estava em serviço o servidor; Art 40. O auxílio-funeral no exterior é pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples apresentação do atestado de óbito. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior por quem haja custeado o sepultamento do servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante requerimento à autoridade competente. Art 41. No caso de falecimento de servidor em serviço no exterior, em missão eventual, a União custeia e promove o sepultamento ou traslada o corpo para o Brasil. Parágrafo único. Transladando-se o corpo para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em moeda nacional, observadas as disposições legais aplicáveis. Art 42. Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a União pode custear diretamente o sepultamento do servidor falecido em serviço no exterior. Parágrafo único. Nesta hipótese, não cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos beneficiários do falecido. Art 43. Ocorrendo o falecimento do servidor em serviço no exterior, que não esteja acompanhado do cônjuge ou de parente adulto, é assegurado a um membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo. Art 44. Falecendo, no exterior, dependentes ou empregado doméstico do servidor, cujo transporte haja sido pago pela União, o traslado do corpo para o Brasil é custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor. Art 45. Os dependentes do servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão. b) a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou c) a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis. 17 CAPÍTULO III Disposições Gerais Art 46. Os proventos de aposentadoria do funcionário público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo com a respectiva legislação específica, baseados unicamente na retribuição ou remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em serviço no exterior. § 1º As contribuições para benefício de família continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica, considerando-se, para esse fim, os valores dos descontos efetuados no País. § 2º As pensões devidas aos beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço no exterior são calculadas de acordo com as normas estabelecidas neste artigo. Art 47. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados na forma estabelecida na regulamentação. Art 48. São assegurados, de acordo com a Lei de Remuneração dos Militares: I - ao militar em serviço no exterior que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de vôo em aeronave militar, salto em para-quedas, imersão em submarino ou mergulho com escafandro ou com aparelho o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional; e II - ao militar em campanha no exterior, a remuneração e demais direitos previstos naquela lei. Art 49. A retribuição básica dos Embaixadores não integrantes da carreira diplomática, dos Ministros para Assuntos Comerciais de primeira e segunda classes e Cônsules Privativos é fixada de acordo com os índices da Tabela de Escalonamento Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta lei. § 1º A retribuição básica das pessoas sem vínculo com o serviço público, designadas pelo Presidente da República, é fixada, dentro dos índices da Tabela a que se refere este artigo, observando-se os fatores estabelecidos, para a indenização de representação no exterior, nas letras a , b , c e d do § 1º do artigo 16. § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha nível de vencimento previsto no atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim ao empregado público. Art 50. É assegurada ao servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta lei. Art 51. A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos previstos na Lei de Orçamento para 1973. Art 52. São revogados os Decretos leis nº 7.410, de 23 de março de 1945; nº 995, de 21 de. outubro de 1969 e nº 1.227, de 28 de junho de 1972; os § 2º e 3º do artigo 15 e os artigos 17,18 e 19 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946; o artigo 43, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; o parágrafo único do artigo 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; o artigo 40, o parágrafo único do 41 e o artigo 50, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961; o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e o artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 310, de 28 de fevereiro de 1967, e demais dispositivos legais que contrariem a matéria regulada nesta lei. Art 53. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1973. Brasília, 10 de outubro de 1972; Independência e 84º da República. 151º da EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaidi Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macêdo Walter Joaquim dos Santos Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti 18 LEI Nº 6.450, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977. administração, comando e emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986) Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências. TÍTULO II O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ORGANIZAÇÃO BÁSICA TÍTULO I Estrutura Geral GENERALIDADES Art. 5º A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Comando-Geral, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução. Art. 1o A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986) I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986) II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986) CAPÍTULO I Art. 6º O Comando-Geral realiza o comando e administração da Corporação, incumbindo-lhe: I - o planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores; às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões; II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução; III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos. Art. 7º Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral. Art. 8° Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação. CAPÍTULO II Constituição e Atribuições do Comando-Geral Art. 9o O Comando-Geral da Corporação compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). I - o Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). II - o Subcomandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). III - o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela IV - os departamentos, órgãos de direção-geral; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). 19 V - as diretorias, órgãos de direção setorial; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). VI - as comissões; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 14. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). VII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 9.054, de 1995). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). VIII - as assessorias. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Parágrafo único. Os cargos de comando, direçãogeral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). III - (revogado): (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). SEÇÃO I b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Do Comandante Geral Art. 10. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). § 1º Sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). § 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). f) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 12.(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). SEÇÃO II Do Estado-Maior Art. 13. O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades. e) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 15. O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). § 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. § 2º O substituto eventual do Chefe do EstadoMaior será o Subchefe do Estado-Maior. Art. 18. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos. 20 SEÇÃO III SEÇÃO VI Dos Departamentos (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Das Assessorias Art. 19. Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 25. As Assessorias, constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados. Parágrafo único. As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim, observada a legislação específica. CAPÍTULO III Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio Art. 26.(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Parágrafo único. O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 20. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 21. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 22. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). SEÇÃO IV Da Ajudância-Geral Art. 27. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 28. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 29. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). CAPÍTULO IV Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução Art. 30. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar, organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares. Art. 23. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). SEÇÃO V Das Comissões Art. 24. As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário. Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 32. As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). § 1º A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de caráter permanente. Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). § 2º Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração. Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). 21 Art. 34. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 35. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 46. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). CAPÍTULO II TÍTULO III Disposições Finais PESSOAL Art. 47. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral. CAPÍTULO I Do Pessoal da Polícia Militar Do Distrito Federal Art. 36.(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 37. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de: a) pessoal civil, contratado em regime de CLT; e b) funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da Polícia Militar. CAPÍTULO II Do Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal Art. 39. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). TÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I Art. 48. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 49. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 48 serão definidas em conformidade com o disposto nesse artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no Decreto-Lei n. 9, de 25 de junho de 1966, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 17 de outubro de 1977; Independência e 89º da República. 156º da Disposições Transitórias Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 42. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 43. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 44. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). ERNESTO GEISEL Armando Falcão Fernando Bethlem LEI Nº 6.477, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1977. Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências. Art. 45. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). 22 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício; c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou Art. 1º - O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM ou BM e das demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Parágrafo único - O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM ou BM e às demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, da reserva remunerada ou reformados, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram. Art. 2º É submetida a Conselho de Disciplina, exofficio, a praça referida no artigo 1º, e seu parágrafo único, desta Lei: I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) tido conduta irregular; ou c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe. II - afastada do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares ou de bombeiromilitar a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo; III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou IV - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo único - É considerada pertencente a partido político ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, a praça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, ostensiva ou clandestinamente: a) estiver inscrita como seu membro; d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades. Art. 3º - A praça da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções. Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência do Comandante-Geral da Corporação. Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação a que pertença a praça a ser julgada. § 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão. § 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina: a) o oficial que formulou a acusação; b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina. Art. 6º - O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração dos fatos. Art. 7º- Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos. Parágrafo único - Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por 23 escrito para comparecer perante o Conselho de Disciplina: sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. a) a intimação publicada em órgão de divulgação na área de domíclio do acusado; e § 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça: b) o processo corre à revelia, se o acusado não atender à publicação. a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou Art. 8º - Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. b) no caso do item III, do artigo 2º, desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. Art. 9º - Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. § 1º - O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório. § 2º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. § 3º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local. § 4º - O processo é acompanhado por um oficial: a) indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou § 2º - A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros. § 3º - Quando houver voto vencido, é facultada a sua justificação por escrito. § 4º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação. Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, nesse último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina: I - o arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; II - a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada; da III - a remessa do processo a instância competente se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado. IV - a exclusão a bem da disciplina ou a remessa do processo ao Governador do Distrito Federal propondo a efetivação da reforma, se considerar que: Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório. a) se, pelo crime cometido, previsto no item III, do artigo 2º, desta Lei, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; ou b) designado pelo Comandante-Geral Corporação, nos casos de revelia. Parágrafo único - O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos. Art. 12 - Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em b) a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º, desta Lei. § 1º - O despacho que determinar o arquivamento do processo deve ser publicado em Boletim Interno da Corporação e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa. 24 § 2º - A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais, ao tempo de serviço. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação. Art. 1º - O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. Parágrafo único - O prazo para interposição recurso é de 10 (dez) dias, contados da data qual o acusado tem ciência da decisão Conselho de Disciplina ou da publicação solução posterior do Comandante-Geral Corporação. de na do da da Art. 15 - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselhos de Disciplina. Art. 16 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar. Art. 17 - Prescrevem-se em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. Parágrafo único - Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos. Art. 18 - O Governador do Distrito Federal, atendendo às peculiaridades de cada Corporação, baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do artigo 49 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974, o § 2º do artigo 49 da lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, e as demais disposições em contrário. Brasília, em 01 de dezembro de 1.977; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel Armando Falcão LEI Nº 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978. Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militare do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências. Parágrafo único - Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. Art. 2º - É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio, o oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal: I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no exercício do cargo; b) tido conduta irregular; ou c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe; II - Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso; III - afastado do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo ou demostrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares ou de bombeiro militar a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo; IV - Condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual até dois anos, tão longo transite em julgado a sentença nacional; ou V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional. Parágrafo único - É considerado pertencente a partido político ou associação a que se refere a este artigo, para os efeitos desta Lei, o Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal que ostensiva ou clandestinamente: 25 a) estiver inscrito como seu membro; b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício; c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades. Art. 3º - O oficial da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, ao ser submetido ao Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções: I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º, desta Lei; II - a critério do respectivo Comandante-Geral no caso do item I, do artigo 2º, desta Lei. Art. 4º - A nomeação do conselho de justificação é da competência do Governador do Distrito Federal. § 1º - O Governador do Distrito Federal pode, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação. § 2º - O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado no boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do oficial, se este for da ativa. Art. 5º - O Conselho de Justificação é composto de três oficiais da ativa, da Corporação a que pertencer justificante, de posto superior ao seu. § 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão. § 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação: a) o oficial que formulou a acusação; b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau consangüinidade colateral ou de natureza civil; c) os oficiais subalternos. § 3º - Quando o justificante é oficial superior do último posto existente na Corporação, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante. § 4º - Não havendo na Corporação oficiais que preencham as condições do parágrafo anterior, o Conselho será completado ou formado com oficiais do mesmo posto do justificante, do Exercício Brasileiro, mediante solicitação do Governador do Distrito Federal ao Ministro do Exército. § 5º - Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada. § 6º - O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração dos fatos. Art. 7º - Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente e justificante, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos. Parágrafo único - Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação: a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante; e b) o processo corre à revelia, se o justificante não atender a publicação. Art. 8º - Aos membros do conselho de justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligência para esclarecimento dos fatos. Art. 9º - Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, o prazo de cinco dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde contenha, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que são imputados. § 1º - O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório. 26 § 2º - Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todos as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. determina: § 3º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local. II - a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado; Art. 10 - O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante. Art. 11 - O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de trinta dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos inclusive a remessa do relatório. Parágrafo único - A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até vinte dias o prazo de conclusão dos trabalhos. Art. 12 - Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser regido. § 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante: a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou b) no caso do item II, do artigo 2º, desta Lei, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou c) no caso do item IV, do artigo 2º, desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. § 2º - A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos e seus membros. § 3º - Quando houver voto vencido, é facultada a sua justificação por escrito. § 4º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Comandante Geral da Corporação. Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do Distrito Federal, dentro do prazo de vinte dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação; III - na forma da legislação específica, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo; IV - a remessa ao processo à instância competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado, ou V - a remessa do processo ao Tribunal a que competir a 2ª Instância da Justiça Militar do Distrito Federal: a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2º desta Lei; ou b) se, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade. Parágrafo único - O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa. Art. 14 - É da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Distrito Federal. Art. 15 - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de cinco dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação. Parágrafo único - Concluída esta fase, é o processo submetido a julgamento. Art. 16 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, caso julgue provado que o oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º, desta Lei, ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, desta Lei, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve conforme o caso: I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinado a perda de seu posto e patente; ou 27 II - determinar sua reforma. § 1º - A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Na mesma página e coluna, no artigo 18, Parágrafo único, ONDE SE LÊ: .., prescrevem-se nos prazos .... § 2º - A reforma do oficial ou sua demissão exofficio, conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Distrito Federal, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Art. 17 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar. LEIA-SE: ..., prescrevem nos prazos LEI Nº 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984. Art. 18 - Prescrevem-se em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências. Parágrafo único - Os casos também previstos no Código Penal Militar, como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO I Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Generalidades Ernesto Geisel Armando Falcão LEI Nº 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978 Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências. (PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 3 DE OUTUBRO DE 1978) RETIFICAÇÃO Na página nº 16.038, na 2a coluna, no artigo 18, ONDE SE LÊ: Prescrevem-se em seis anos, .. LEIA-SE: Prescrevem em seis anos, .. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal. Art 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal. Art 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares. § 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os de carreira; 28 b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir; c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e d) os alunos de órgãos de formação de policiaismilítares; II - na inatividade: a) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal. § 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. Art 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade inerente à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública e segurança interna. Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar. § 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos. § 2º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiros natos. Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade", e "em atividade policial-militar", conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou regulamento. Art 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. Art 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares reformados e aos da reserva remunerada. Art 9º - Além da convocação compulsória, prevista no art. 3º, inciso II, letra " a ", deste Estatuto, os integrantes da reserva remunerada poderão, ainda, ser excepcionalmente designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. Parágrafo único - A designação para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, ser regulamentada pelo Governador do Distrito Federal. CAPÍTULO II Do Ingresso na Polícia Militar Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). § 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) 29 § 3o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) Art 12 - A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento. Parágrafo único - É vedada a reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento. § 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação. § 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais Policiais-Militares são denominados Praças Especiais. § 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso. § 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação. CÍRCULO E ESCALA POLÍCIA MILITAR HIERÁRQUICA NA CAPÍTULO III HIERARQUIZAÇÃO POSTOS GRADUAÇÕES Círculo de Superiores Coronel PM Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina Art 13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico. § 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade. § 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. Oficiais Tenente-Coronel PM Major PM Círculo de Intermediários Oficiais Capitão PM Círculo de Subalternos Oficiais Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM PRAÇAS ESPECIAIS § 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade. Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante-a-Oficial PM Art 14 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais. Aluno-Oficial PM Art 15 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadros seguintes. CÍRCULO DE PRAÇAS GRADUAÇÕES Círculo de Subtenentes e Sargentos Subtenente PM § 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente. E Primeiro-Sargento PM 30 serviço no posto ou graduação. Segundo-Sargento PM § 5º - Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos à Polícia Militar. Terceiro-Sargento PM Círculo de Soldados Cabos e Cabo PM Soldado Classe Art 17 - A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada: PM 1ª. Soldado PM de 2 Classe a Art 16 - A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. § 1º A antigüidade em cada posto ou graduação à contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. § 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida: I - entre os policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação; Il - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo; III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II; e IV - na existência de mais de uma data de Praça, prevalece a antigüidade do policial-militar da última Praça na Corporação se não estiver, especificamente, enquadrado nos incisos I, II e III. § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade. § 4º - Em igualdade de Posto ou graduação, a precedência entre policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo I - os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos; II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e III - os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa. Art 18 - Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da Corporação. § 1º - os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade. § 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral. Art 19 - O Aluno-Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Aspirante-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento. Art 20 - O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde. Parágrafo único - Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar. 31 CAPÍTULO IV Do Cargo e da Função Policial-Militar Art 21 - Cargo policiaI-militar é um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policialmilitar em serviço ativo. § 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros da Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. § 2º - As atribuições e obrigações inerente ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso da policial-militar, com as restrições fisiológicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específica. Art 22 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho. Parágrafo único - O provimento de cargo policialmilitar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente. Art 23 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente (VETADO), o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22. Art 27 - As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargos, comissão, incumbência, serviço ou exercício de função policial-militar ou como tal considerada. Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar. TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I Das Obrigações Policiais-Militares SEÇÃO I Do valor Policial-Militar Art 28 - São manifestações essenciais do valor policial-militar: I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida; II - o civismo e o culto das tradições históricas; III - a fé na missão elevada da Polícia Militar; Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados. IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce; Art 24 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes do cargo policial-militar. VI - o espírito de corpo e o orgulho pela Corporação; e Art 25 - Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e reponsabilidades relativas, são estabelecias na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função. VII - a dedicação na defesa da sociedade. Art 26 - O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. V - o aprimoramento técnico-profissional; SEÇÃO II Da Ética Policial Militar Art 29 - O sentimento do dever, o pundonor policialmilitar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar: I - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal; 32 II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; VIII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza; XI - acatar as autoridades civis; d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública. XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policialmilitar. Art 30 - Ao policial-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou deIa ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. § 1º - Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas Organizações Policiais-Militares e nas repartições civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. § 2º - Os policiais-militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no posto no presente artigo. XII - cumprir seus deveres de cidadão; Xlll - proceder de maneira ilibada na vida pública, e particular; XIV - garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XV - comportar-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar; XVI - observar as normas de boa educação; XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando: a) em atividades político-partidárias; b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; § 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos Oficiais titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnicoprofissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo. Art 31 - O Comandante-Geral poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, quando haja razões que recomendem tal medida. CAPÍTULO II Dos Deveres Policiais-Militares SEÇÃO I Da Conceituação Art 32 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policialmilitar à comunidade do Distrito Federal e à sua segurança, compreendendo, essencialmente. I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com 33 o sacrifício da própria vida; SEÇÃO III II - a culto aos Símbolos Nacionais; Do Comando e da Subordinação III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; VI - a obrigação de tratar dignamente e com urbanidade; o subordinado Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos; VIII - a manutenção da ordem pública; e lX - a segurança da comunidade. SEÇÃO II Art 35 - O Comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policialmilitar é investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar, vincula-se ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policialmilitar se define e se caracteriza como chefe. § 1º- Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando. § 2º - (VETADO). Art 36 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar. Do Compromisso Policial-Militar Art. 37. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares. Art 33 - Após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o policial-militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. § 1º Para o provimento do cargo de Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, somente poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Art 34 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na PoIícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policialmilitar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida". § 2º É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da Academia de Policia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. § 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM é prestado na solenidade de declaração de aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial previsto no regulamento do estabelecimento de ensino. § 2º O compromisso do Oficial PM terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço". Art 38 - Os Subtenentes e Sargento auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e administração. Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e peIa capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da sua coesão e do seu moral, em todas as circunstâncias. Art 39 - Os Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução. 34 Art 40 - As Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial-militar, onde estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnicoprofissional. Art 41 - Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. CAPÍTULO III III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organização Policial-Militar-OPM, na conformidade da legislação ou regulamentação específica ou peculiar sobre a matéria. § 2º - o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso. Da Violação das Obrigações e dos Deveres Art 45 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caracter reivindicatório ou político. Policiais-Militares SEÇÃO II SEÇÃO I Dos Crimes Militares Da Conceituação Art 46 - Aplicam-se, no que couber, aos policiaismilitares, as disposições estabelecidas na Legislação Penal Militar. Art 42 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar. § 1º - A violação dos preceitos da ética policialmilitar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. § 2º - No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime. Art 43 - A inobservãncia ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas Leis e regulamentos acarreta, para o policial-militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação especifica ou peculiar em vigor. Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderáconcluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes. Art 44 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiaismilitares a ele inerentes, será afastado do cargo. § 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função: I - o Governador do Distrito Federal; II - o Comandante-Geral; e SEÇÃO III Das Transgressões Disciplinares Art 47 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º - A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias. § 2º - A Praça Especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento do ensino onde estiver matriculada. SEÇÃO IV Dos Conselhos de Justificação e Disciplina Art 48 - O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação. § 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, deverá ser afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação específica. § 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei especifica. 35 § 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. Art 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica. § 1º - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina. § 2º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetido a Praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. TITULO III DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I Dos Direitos SEÇÃO I a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade; h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares; i) a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo: Da Remuneração 1 - alojamento em organização policial-militar; Art 50 - São direitos dos policiais-militares: I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes; II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares: 2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes; j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência; l) a constituição de Pensão Policial-Militar; m) a promoção; n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; o).a demissão e o licenciamento voluntários; 36 p) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte; q) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e r) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar. permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º - Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, o marido: s) a transferência a pedido para a inatividade. § 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte: I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia PolicialMilitar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; I - considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação; II - Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora; III - que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos; IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f. II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; § 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente: III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; § 2º - São considerados dependentes do policialmilitar: I - a esposa; Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não perceba remuneração; IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos; V - a mãe viúva, desde que não perceba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam remuneração; III - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração; IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; VII - o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito; VII - a viúva do policial-militar, enquanto 37 VIII - a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; IX - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 5º - Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. demissão ou licenciamento ex of ficio ; e II - o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente do serviço ativo, agregado e considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço. SEÇÃO II Da Remuneração Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) Art 51 - O policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo o regulamento específico ou peculiar. § 1o Na ativa, compreende:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) § 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: II - adicionais:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; a) de Posto ou Graduação;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) II - nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos. § 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. § 3º - O policial-mílitar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado. Art 52 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou Alunos de curso de nível superior para a Formação de Oficiais. Parágrafo único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: I - o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante I - soldo;(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) b) de Certificação Profissional;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) c) de Operações Militares;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) d) de Tempo de Serviço;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) III - gratificações:(Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) a) de Representação;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) b) de função de Natureza Especial;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) c) de Serviço Voluntário.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) § 2o Na inatividade, compreende:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) I - soldo ou quotas de soldo;(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) II - adicionais:(Redação dada pela Lei nº 10.486, 38 de 4.7.2002) a) de Posto ou Graduação;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) b) de Certificação Profissional;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) c) de Operações Militares;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) exceder a remuneração percebida pelo policialmilitar da ativa no posto ou graduação correspondentes aos de seus proventos. Art 59 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do art. 50. d) de Tempo de Serviço;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano. III - gratificação de Representação.(Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002) SEÇÃO III § 3º - 0s policiais-militares receberão o saláriofamília em conformidade com a lei pertinente. § 4º - Os policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários, em casos especiais. Art 54 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-miIitares, será concedido ao poIicial-miIitar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência. Art 55 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto exceto nos casos previstos em lei. Art 56 - O militar da reformado, ressalvado 50. valor do soldo é igual para o policialativa, da reserva remunerada ou de um mesmo grau hierárquico, o disposto no item lI, do caput do art. Art 57 - É proibido acumular remuneração de inatividade. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art 58 - Os proventos da inatividade serão previstos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão Da Promoção Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiaismilitares. § 1º - O Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar. § 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiaismilitares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. § 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. § 4º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas. § 5º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: I - Coronel PM 39 a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano. II - Tenente-Coronel PM a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos; b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano; c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano. III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c , do item I do artigo 92: a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano; b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano. § 1º Para determinação do número de PoliciaisMilitares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. § 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao anobase considerado (ano anterior, por ato do Comandante-Geral. § 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. § 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos. § 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas. § 6º A indicação de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerá as seguintes prescrições básicas: I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; II - se o número de Oficiais voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: a) contarem, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço; b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento; d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; e) satisfizerem as condições das letras a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade: 1º os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; 2º os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; 3º os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos; 4º forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. § 7º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela 40 aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação. Art 64 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de: § 8º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. I - núpcias: 8 (oito) dias; § 9º O Governador do Distrito Federal regulamentará a quota compulsória, em 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. III - instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e Art 62 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. SEÇÃO IV Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço Art 63 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiaismilitares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte. II - luto: 8 (oito) dias; IV - trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado para cursos ou outras missões fora do Distrito Federal. Parágrafo único - Além do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, tem direito a um período de 4 (quatro) meses de afastamento total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, o qual será concedido, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição em contrário. Art 65 - As férias, e os afastamentos mencionados nesta Seção, são concebidos com a remuneração prevista na legislação específica ou peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. SEÇÃO V § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários. § 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença. § 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade de gozo de férias no período previsto no caput deste artigo, pelos motivos constantes do parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim. Das Licenças Art 66 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser: I - especial; II - para tratar de interesse particular; III - para tratamento de saúde de pessoa da família; e IV - para tratamento de saúde própria. § 2º - A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar. § 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação. Art 67 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, 41 concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação. § 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º - A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do Órgão de Pessoal da Polícia Militar. Art 68 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade. Parágrafo único - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço. Art 69 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo. § 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: I - em caso de mobilização e estado de guerra; Il - em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio; III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; § 3º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação específica ou peculiar. CAPÍTULO II Das Prerrogativas SEÇÃO I Da Constituição e Enumeração Art 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único - São prerrogativas dos policiaismilitares: I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar, do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação; II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos; III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso; e IV - julgamento, em foro especial, dos crimes militares. Art 71 - Somente em casos de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e § 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial-militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação. V - em caso de denúncia, pronúncia em processo § 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro 42 civil houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com o Juiz do feito, visando a guarda dos pretórios ou tribunais por Força Policial-Militar. Art 72 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral. confundidos com os adotados na Policia Militar. Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. SEÇÃO II TÍTULO VI Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art 73 - Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes. Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como, seu uso por parte de quem a eles não tiver direito. Art 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como, os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação peculiar da Polícia Militar do Distrito Federal. § 1º - É proibido ao policial-militar o uso dos uniformes: I - em manifestação de caráter político-partidário; II - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do policial-militar, saIvo quando expressamente determinado ou autorizado; III - Na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívicocomemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado. CAPÍTULO I Das Situações Especiais SEÇÃO I Da Agregação Art 77 - A agregação é a situação na qual o policialmilitar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar deve ser agregado quando: I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar; II - aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria; § 2º - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar. b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; Art 75 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente. d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; Art 76 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; f) ter sido considerado oficialmente extraviado; 43 g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos. i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; § 8º - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º a entrada em exercício no cargo ou respectiva função. j) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional se concedida esta ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível; Art 78 - O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura " Ag " e anotações esclarecedoras de sua situação. l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil; Art 79 - A agregação se faz por ato do Governador do Distrito Federal, para Oficiais e pelo Comandante-Geral, para Praças. m) ter sido nomeado para qualquer cargo Público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; SEÇÃO II n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e Da Reversão o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação ou cargo ou função, prevista no Código Penal Militar. Art 80 - A reversão é o ato pelo qual o policialmilitar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer. § 2º - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e Il do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. Parágrafo único - Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras a, b, c, f, g, h, j, n, e o do item III do § 1º do artigo 77. § 3º - A agregação do policial-militar a que se refere o Item I e as letras l e m do item III do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada. Art 81 - A reversão de Oficiais será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal e as das Praças por ato do Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único - (VETADO). § 4º - A agregação do policial-militar, a que se referem as letras a , c e e do item III do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. § 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. § 6º - A agregação do policial-militar, a que se refere a letra n do item III do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação se não houver sido eleito. § 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às SEÇÃO III Do Excedente Art 82 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que: I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo; Il - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido do Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo; III - é promovido por bravura, sem haver vaga; 44 IV - é promovido indevidamente, mesmo havendo vaga; nos casos previstos na legislação penal militar. SEÇÃO V V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo. § 1º - O policial-militar, cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura " EXCD " e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar. § 2º - O policial-militar cuja situação é de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo poIicialmiIitar, bem como à promoção. § 3º - O policiaI-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte. § 4º - O policial-militar, promovido indevidamente, só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção. SEÇÃO IV Do Ausente e do Desertor Art 83 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: Do Desaparecido e do Extraviado Art 85 - É considerado desaparecido, o policialmilitar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiaismilitares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias. Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção. Art 86 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado. CAPÍTULO II De Exclusão do Serviço Ativo SEÇÃO I Da Ocorrência Art 87 - A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policialmilitar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda do posto e patente; V - licenciamento; VI - exclusão a bem da disciplina; I - deixar de comparecer à sua Organização PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e VII - deserção; Il - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer. IX - extravio. Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica. Art 84 - O policial-militar é considerado desertor VIII - falecimento; e Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade a qual tenha sido delegado poderes para isso. Art 88 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da 45 indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. Art. 89. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia Militar. SEÇÃO II a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). Da Transferência para a Reserva Remunerada Art. 90. A passagem do policial-militar para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetuar-se-á: I - a pedido; ou II - ex officio. Art. 91º A transferência a pedido, para a reserva será concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. § 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. § 2º É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço. § 3º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização. I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e II - cumprindo pena de qualquer natureza. Art 92 - A transferência para a reserva remunerada, que o ex officio , verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: I - atingir as seguintes idades-limite: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). 4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 46 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). e) para as Praças Policiais Militares: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; V - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso; VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoas de sua família; VIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do parágrafo único do Art. 52. XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; e XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto pelo Governador do Distrito Federal. § 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo. § 2º - A transferência de policial-militar para a reserva remunerada, nas condições estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido. § 3º - A nomeação ou admissão do policial-militar para cargo ou emprego público de que tratam os itens VIII e IX somente poderá ser feita: I - quando a nomeação ou admissão for da alçada federal ou estadual, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e II - pelo Governador ou mediante sua autorização nos demais casos. § 4º - Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o inciso IX: I - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação; II - somente poderá ser promovido por antigüidade; e III - o tempo de serviço é contado apenas para a promoção por antiguidade e para a transferência para inatividade. § 5º O órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada. 47 Art 93 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou de estado de emergência, em caso de mobilização e de interesse da segurança pública. Parágrafo único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas em legislação específica. SEÇÃO III Art 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: Da Reforma Art 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que: I - atinja as seguintes idades-limites permanência na reserva remunerada: de I - ferimento recebido em operações policiaismilitares ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em operações policiaismilitares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). III - acidente em serviço; b) para Praças - 63 (sessenta e três) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; c) para Praças - 58 anos; II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar; III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável; IV - seja, condenado à pena da reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina. Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do ComandanteGeral da Polícia Militar. Art 95 - Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idadelimite de permanência na reserva remunerada a fim de serem reformados. V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º - Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após a homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar. Art 97 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 48 § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policialmilitar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-aOficial PM e Subtenente PM; II - o de Segundo-Tenente PM, para PrimeiroSargento PM, Segundo-Sargento PM e TerceiroSargento PM; e III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 15. § 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos á remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidos. § 4º - O direito do policial-militar previsto no art. 50, item Il, independerá dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 136. § 5º - Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no item II do art. 50 e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. Art 99 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 96, será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 82. § 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade de permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art 101 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno. § 1º - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma. § 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Policia Militar, quando: I - não houver responsáveis; e beneficiários, parentes ou II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. § 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial - Militar de Saúde e isentos de custas. Art 102 - Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas: I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM; II - com remuneração integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano; Art 100 - O policial-militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a legislação específica ou peculiar. IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM. § 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o Art 103 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua: III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e SEÇÃO IV Da Demissão 49 I - A pedido; e III - ex officio . Art 104 - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Policia Militar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato. § 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no país ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos: I - 2 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; II - 3 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e III - 5 (cinco ) anos, para cursos ou estágios de duração superior a 18 (dezoito) meses. § 2º - O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o § 1º deste artigo será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada das finanças da Polícia Militar. Art 106 - O Oficial policial-militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em ocorrência de julgamento a que foi submetido. Parágrafo único - O Oficial policial-militar declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior através de outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas. Art 107 - O Oficial policial-militar que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio , sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. Art 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que: I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; II - for condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente a segurança do Estado. III - incidir nos casos previstos em leis específicas que motivam julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e IV - houver perdido a nacionalidade brasileira. § 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. § 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização, ou, ainda, quando a legislação específica determinar. SEÇÃO VI Do Licenciamento Art 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art 105 - O Oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho a sua carreira, cuja função não seja de magistério, será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, sendo-a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. SEÇÃO V Da Perda do Posto e da Patente 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral. § 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças: I - por conveniência do serviço; 50 II - a bem da disciplina; e III - por conclusão de tempo de serviço. § 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. § 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar. Art 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho á sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio , sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. Art 111 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação específica regular. SEÇÃO VII II - por decisão do Comandante-Geral da Policia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. Art 113 - É da competência do Comando-Geral o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-aOficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada. Art 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar. SEÇÃO VIII Da Deserção Art 115 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio , para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial PM ou Praça. Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina Art 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada: I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração; II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente da Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e Ill - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados. Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior: I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e § 1º - A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante-a-Oficial PM ou da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo. § 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora. § 3º - O policial-militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. § 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do conselho de Justiça. SEÇÃO IX Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento Art 116 - O falecimento do policial-militar na ativa acarreta, automaticamente, a exclusão do serviço ativo e desligamento da Organização Policial-Militar a que está vinculado, na data da ocorrência do óbito. Art 117 - O extravio do policial-militar na ativa 51 acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado extraviado. Art 120 - Na apuração de tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre: § 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio. II - anos de serviço. § 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem encerradas as providências de salvamento. Art 118 - O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já excluído do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento. Parágrafo único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário. CAPÍTULO III Do Tempo de Serviço Art 119 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Policia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Polícial-Militar, a de matricula em qualquer órgão de formação de Oficiais ou Praças ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação. § 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão. § 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis. § 4º - Os períodos de tempo de serviço, prestados pelas Praças, serão estabelecidos em normas baixadas pelo Comandante-Geral. I - tempo de efetivo serviço; e Art 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º - Será computado como tempo de efetivo serviço: I - o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Policias Militares; e Il - o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocados para o exercício de funções Policiais-Militares. § 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo.65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial. § 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. Art 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar; II - tempo de serviço de atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980; III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadra de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; 52 IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro. § 1º - o acréscimo a que se refere o item I deste artigo só será computado no momento da passagem do policial-militar situação de inatividade e para esse fim. § 2º - Os acréscimos a que se referem os itens Il, III, IV e V deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço. § 3º - O disposto no item III, deste artigo aplicar-seá nas mesmas condições e na forma da legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento. § 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo: I - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; II - passado em licença para tratar de interesse particular; III - passado como desertor; IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam. Art 123 - O tempo que o policial-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações policiaismilitares ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções. Art 124 - O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra. Parágrafo único - A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica. Art 125 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que o conceder. Art. 126. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais. Art 127 - O tempo de serviço prestado ao antigo Departamento Federal da Segurança Pública (DFSP), pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar, aproveitados nos termos do art. 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, é computado como tempo de efetivo serviço para fins do artigo 121 deste Estatuto. Art 128 - A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo. Parágrafo único - A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar considerada sempre a primeira publicação oficial. Art 129 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e da administração indireta entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. CAPÍTULO IV Do Casamento Art 130 O policial-militar da ativa pode contrair 53 matrimônio, desde que observada a legislação civil específica. computadas como tempo de efetivo serviço. TÍTULO V § 1º - É vedado o casamento as Praças Especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais. § 2º - O casamento de policiais-militares com estrangeiros somente poderá ser realizado após autorização do Comando-Geral. § 3º - Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deve participar com antecedência, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado. Art 131 - As Praças Especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização. CAPÍTULO V Das Recompensas e das Dispensas do Serviço Art 132 - As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos policiais-militares. § 1º - São recompensas policiais-militares: I - prêmios de Honra ao Mérito; Il - condecorações; III - elogios; e IV - dispensa do serviço. § 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor. Art 133 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário. Art 134 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares: I - como recompensa; II - para desconto em férias; e DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art 135 - A assistência religiosa aos policiaismilitares é regulada em legislação específica ou peculiar. Art 136 - O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950, em virtude do disposto no art. 62 desta Lei, não mais usufruirá das promoções previstas naquelas Leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas Leis. Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, à que caberia ao policial-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no § 1º do art. 50 e no § 1º do art.98. Art 137 - Ao policial-militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no art. 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970. Art 138 - O policial-militar que em inspeção de saúde for julgado incapaz para o serviço policialmilitar e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos legais a contar da data do óbito. Art 139 - Ao Policial-militar, do sexo feminino, integrante dos Quadros Orgânicos da Polícia Militar, aplicar-se-ão, na íntegra, os dispositivos deste Estatuto, resguardados os direitos, específicos da mulher, regulados por legislação específica ou peculiar. Art 140 - É vedado o uso, por parte de Organização Civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar. III - em decorrência de prescrição médica. Parágrafo único - As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da 54 Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil e local. Art 141 - Enquanto não entrar em vigor a Lei de Pensão Policial-Militar, considerar-se-ão vigentes os arts. 70 a 72 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974. Art 142 - Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência. Art 143 - As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações constituídas anteriormente à data de sua vigência. Art 144 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. Art 145 - Ressalvado o disposto no art. 141 desta Lei, ficam revogadas a Lei nº 6.023,de 3.1.74, o artigo 2º da Lei nº 6.547, de 4.7.78,e demais disposições em contrário. Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. único. Estão também Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Parágrafo penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. sujeitos Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa às 55 Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; 56 V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; V - frustrar a licitude de concurso público; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco 57 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo . CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do 58 § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996) Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. CAPÍTULO VI Das Disposições Penais 5o § A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) 7o § Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1 o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. CAPÍTULO VII Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei 59 específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei. § 4° As disposições constantes dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo produzem efeitos a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, não importando na percepção de vencimentos anteriores, sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei. Art. 2° (VETADO) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de fevereiro de 1997; Independência e 109º da República. LEI Nº 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997. Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei. § 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes. 176º da FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Carlos César de Albuquerque Luiz Carlos Bresser Pereira Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1997 ANEXO À LEI N° FEVEREIRO DE 1997 9.436, DE 5 DE Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. CLASSE A B PADRÃO VENCIMENTO III 524,30 II 490,57 I 458,43 VI 402,92 V 379,00 IV 368,06 § 3° O adicional por tempo de serviço, previsto no 60 C D III 357,44 II 347,13 I 337,12 VI 327,40 V 317,98 IV 308,82 III 299,93 II 291,30 I 282,93 V 274,81 IV 266,91 III 259,26 II 251,83 I 244,61 LEI Nº 9.442, DE 14 DE MARÇO DE 1997. Cria a Gratificação de Condição, Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.21510, de 31.8.2001) Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 5º O inciso III da alínea ‘’b” do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: lll - os da reserva remunerada, e, 61 excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.” Art. 6º Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991. Congresso Nacional, em 14 de março de 1997;176º da Independência e 109º da República. “Art.68.................................................. ............... SENADOR ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional § 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996.” “Art.75.................................................. ............................................................. VIIl - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial.” “Art. 86. Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo.” Art. 7º Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente. Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento. Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 62 I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 63 Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 64 Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificandose o interessado se outro for o local de realização. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição 65 ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrandose a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior 66 prazo. motivados, com indicação dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. 2o § Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. fatos e dos I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos concurso ou seleção pública; administrativos de IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser Art. 52. O órgão competente poderá declarar 67 extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. 68 § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contamse de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicandose-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de 69 tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: § 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 29 de janeiro de 1999; Independência e 111o da República. 178 o da FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Paulo Paiva b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n o 87, de 13 de 70 setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19. 3o § A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Seção I Do Plano Plurianual orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Art. 3o (VETADO) IV - avaliação da situação financeira e atuarial: Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Seção III II - (VETADO) Da Lei Orçamentária Anual III - (VETADO) Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes 71 com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. § 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Seção IV 1o § Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1 o do art. 167 da Constituição. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. § 7o (VETADO) Art. 6o (VETADO) Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4 o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. 72 § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição. CAPÍTULO III DA RECEITA PÚBLICA Seção I Da Previsão e da Arrecadação Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5) § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Seção II Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 73 diferenciado. qualquer de suas disposições. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 74 § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 6o 1o § O disposto no § não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Seção II § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotandose o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1 o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da 75 receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I - o Ministério Público; II- no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III - no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o. § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. § 6o (VETADO) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; 76 III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. § 1o No caso do inciso I do § 3 o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) CAPÍTULO V § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5) § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. Seção III Das Despesas com a Seguridade Social Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas. DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; 77 d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária. Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias. CAPÍTULO VII DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Definições Básicas Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos 78 § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Seção II Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. § 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. § 5o No prazo previsto no art. 5 o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput. § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites. § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Seção III Da Recondução da Dívida aos Limites Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o. § 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do § 3o As restrições do § 1o aplicam-se 79 imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária. § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas. Seção IV Das Operações de Crédito Subseção I I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital; III - (VETADO) Da Contratação Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custobenefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - observância das demais estabelecidas nesta Lei Complementar. § 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1 o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: restrições § 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades. § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I - encargos e condições de contratação; II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. § 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros. § 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte. § 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23. 80 § 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32. Subseção II Das Vedações Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, 81 aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; Subseção IV Das Operações com o Banco Central do Brasil Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo; II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta; II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1 o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. § 3o (VETADO) III - concessão de garantia. § 4o (VETADO) § 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo. § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. § 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por: § 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público. I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária. II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. Seção V Da Garantia e da Contragarantia Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. § 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. 82 § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida. Seção VI Dos Restos a Pagar Art. 41. (VETADO) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Seção II Da Preservação do Patrimônio Público Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 45. Observado o disposto no § 5 o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Seção I Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3 o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. Das Disponibilidades de Caixa Seção III Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição. Das Empresas Controladas pelo Setor Público CAPÍTULO VIII DA GESTÃO PATRIMONIAL § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. 2o § É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas. Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5 o do art. 165 da Constituição. Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparandoos com os praticados no mercado; II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado. 83 CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício. Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 84 § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais. § 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67. § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2 o do art. 51. § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - Estados, até trinta e um de maio. 2o § O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Seção III Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Art. 52. O relatório a que se refere o § 3 o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32; II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. II - demonstrativos da execução das: § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão I - da limitação de empenho; 85 II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; Seção IV Do Relatório de Gestão Fiscal Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4 o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2 o do art. 51. § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. Seção V Das Prestações de Contas Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais. § 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 86 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. § 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias. § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. Seção VI Da Fiscalização da Gestão Fiscal Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; 87 II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9 o. I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 o do art. 30 ao final do semestre; Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. II - divulgar semestralmente: a) (VETADO) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53; III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5 o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. § 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. § 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. § 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas. Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. § 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional. § 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22. § 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres. Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação; II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal; III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos. 88 § 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar. § 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho. Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. § 1o O Fundo será constituído de: I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei; III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição; IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social; V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; VI - recursos provenientes do orçamento da União. § 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23. Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte. Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os 89 dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3 o do art. 23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – em razão da natureza do serviço prestado. Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999. Brasília, 4 de maio de 2000; Independência e 112o da República. 179 o da FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares Este texto não substitui o publicada no D.O. De 5.5.2000 Art. 3o Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços: I – homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e II – mulheres, na mesma faixa etária do inciso I. Art. 4o Os Estados estabelecerão: e o Distrito Federal I – número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; II – os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e III – o critério de admissão dos voluntários aos serviços. LEI Nº 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000. Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei. Art. 2o A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos: Art. 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia. Art. 6o Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei. § 1o O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos. § 2o A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2000; 179 o da Independência e 112o da República. I – em virtude de solicitação do interessado; 90 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 23.10.2000 I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: a) diária; b) transporte; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõese de: I - soldo; II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e e) de permanência; III - gratificações: c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-natalidade; g) auxílio-invalidez; e h) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) auxílio-transporte; b) assistência pré-escolar; c) salário-família; d) adicional de férias; e e) adicional natalino. Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV. Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível; II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar; a) de localidade especial; e b) de representação. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória. Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; V - adicional de compensação orgânica - parcela 91 remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação; VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação; VII - gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação; VIII - gratificação de representação: a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação; IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação; X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional; XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação; XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação; XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação. Parágrafo único. O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação. Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início na data: I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial; II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial; III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente; IV - do ato da promoção, classificação engajamento, para as demais praças; ou V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários; VI - da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres. XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos. 92 Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando: CAPÍTULO II DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE I - em licença para tratar de interesse particular; II - na situação de desertor; ou III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação. Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária. Art. 7º O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por: I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão; II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou IV - falecimento. § 1º O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato. § 2º A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar. Art. 8º Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar. § 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar. § 2º Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários. Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço. § 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral. § 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo. CAPÍTULO III DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: I - soldo ou quotas de soldo; II - adicional militar; III - adicional de habilitação; IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; V - adicional de compensação orgânica; e VI - adicional de permanência. § 1o Para efeitos de cálculo, os proventos são: I - integrais, calculados com base no soldo; ou II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. § 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral. 93 Art. 11. Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a: III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; I - adicional-natalino; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; II - auxílio-invalidez; V - indenização à Fazenda decorrência de dívida; III - assistência pré-escolar; IV - salário-família; Nacional em VI - pensão alimentícia ou judicial; V - auxílio-natalidade; e VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; VI - auxílio-funeral. Art. 12. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente. Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data: I - do falecimento do militar; II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça. CAPÍTULO IV DOS DESCONTOS VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação. Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. CAPÍTULO V DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS Art. 17. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força. Parágrafo único. Excluem-se, para fim aplicação deste artigo, os valores inerentes a: de I - direitos remuneratórios previstos no art. 2 o desta Medida Provisória; Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; III - adicional de compensação orgânica; IV - gratificação de localidade especial; V - gratificação de representação; e 2o § Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Art. 15. São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência hospitalar e social do militar; médico- VI - adicional de permanência. Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada. § 1o A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários. 94 § 2o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial. § 3o O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado. Art. 25. A contribuição para a assistência médicohospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória. Seção II Das Disposições Transitórias Seção I Das Disposições Gerais Art. 26. Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei no 5.787, de 27 de junho de 1972. Art. 19. Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória. Seção III Das Disposições Finais Parágrafo único. Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização. Art. 27. A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 20. Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção. Art. 21. Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei no 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade. Art. 22. Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados. Art. 23. O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo. Art. 24. O militar que, até 1o de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo "Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. Parágrafo único. Excluemse do disposto no caput deste artigo: I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR) "Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR) 95 "Art. 4o Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado. Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar." (NR) "Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira prioridade: ordem de a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira prioridade: ordem de a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR) "Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Parágrafo único. A pensão 96 do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior: I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos." (NR) "Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; III - renuncie expressamente ao direito; IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar." (NR) "Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei." (NR) "Art. 29. É permitida acumulação: a I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." (NR) Art. 28. A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6o São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas." (NR) "Art. 50.................................. ................. ............................................. ................ II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e ............................................. ............................." (NR) 97 "Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas." (NR) "Art. 63.................................. ....................... ............................................. ................... 3o § A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença. ............................................. ....................." (NR) "Art. 67.................................. ...................... ............................................. ..................... § 3o A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força." (NR) "Art. 70.................................. ....................... § 1o A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: ............................................. .............................. d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força. ............................................. .........................." (NR) "Art. 81.................................. ............................ ............................................. ........................... II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar; ............................................. .............................." (NR) Art. 29. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes. Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes. Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. § 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei n o 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus. § 1o O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar. 98 § 2o O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial. Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar. Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade. Art. 37. Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso. Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 39. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001. Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2001. Art. 41. Ficam revogados o art. 2 o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o, os arts. 5o, 6o, 8o, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea "j" do inciso IV e o § 1 o do art. 50, o § 5o do art. 63, a alínea "a" do § 1o do art. 67, o art. 68, os §§ 4o e 5o do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2o e 3o do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7 o da Lei no 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2 o da Lei no 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6 o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6o e 8o da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2o e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei n o 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea "b" do inciso I do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. 3o e 6o da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1 o ao 4o e 6o da Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, a Lei n o 9.633, de 12 de maio de 1998, e a Medida Provisória n o 2.188-9, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 31 de agosto de 2001; Independência e 113o da República. 180 o da FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.2001 (Edição extra) ANEXO II TABELAS DE ADICIONAIS TABELA I – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2001) CÍRCULOS QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O FUNDAMENTO 99 SOLDO Oficial General. 17 Oficial Superior. 14 Oficial Intermediário. 11 Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. 8 Suboficial, Subtenente e Sargento. 6 Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial. 13 Arts. 1º e 3º. E TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003) QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO CÍRCULOS Oficial General. 28 Oficial Superior. 25 Oficial Intermediário. 22 Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. 19 Suboficial, Subtenente e Sargento. 16 Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial. 13 FUNDAMENTO Arts. 1º e 3º. E ANEXO II TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O FUNDAMENTO 100 SOLDO Altos Estudos – Categoria I. 30 Altos Estudos – Categoria II. 25 Aperfeiçoamento. 20 Especialização. 16 Formação. 12 Arts. 1º e 3º. TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO BASE Tempo de Serviço 1% por ano FUNDAMENTO Arts. 1º, 3º e 30. TABELA V – ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO SITUAÇÕES Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico. Salto em pára-quedas, missão militar. FUNDAMENTO Arts. 1º e 3º. cumprindo 20 Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos. Mergulho com escafandro ou com aparelho. Controle de Tráfego Aéreo. Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas. 10 TABELA VI – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO 101 Arts. 1º e 3o. Militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, a 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada. Militar que, tendo satisfeito o requisito da alínea "a" acima, venha b a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior. 5% 5% a cada promoção ANEXO III TABELAS DE GRATIFICAÇÕES TABELA I – GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO SITUAÇÕES Categoria A. 20 Categoria B. 10 FUNDAMENTO Arts. 1º e 3º. TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO SITUAÇÕES Oficial General. 10 Oficial Superior, Intermediário e Subalterno em cargo de Comando, Direção ou Chefia. 10 Participante em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira, no País. 2 FUNDAMENTO Arts. 1º e 3º. ANEXO IV TABELAS DE OUTROS DIREITOS TABELA I – AJUDA DE CUSTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO a Militar, com dependente, nas Duas vezes movimentações com desligamento remuneração. da organização militar. o valor FUNDAMENTO da Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "a". 102 Militar, com dependente, nas movimentações para comissão Duas vezes o valor da b superior a três e igual ou inferior a remuneração na ida e uma vez seis meses, sem desligamento de na volta. organização militar. Militar, com dependente, nas movimentações para comissão Uma vez o valor da superior a quinze dias e igual ou c remuneração na ida e outra na inferior a três meses, sem volta. desligamento de organização militar. Militar, com dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma Quatro vezes d Localidade Especial Categoria "A" remuneração. para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar. o valor da Militar, sem dependente, nas Metade dos valores situações "a", "b", "c" e "d" desta representativos estabelecidos e tabela. para as situações "a", "b", "c", e "d" desta tabela. f Militar, com ou sem dependente, Oficial – quatro vezes o valor da Art. 1º e art. 3º, inciso XI, por ocasião de transferência para a remuneração calculado com alínea "b". inatividade remunerada. base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. Praça – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial. ANEXO IV TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a O Aspirante, o Cadete, o aluno do Recebem, por conta da União, Art. 2º e art. 3º, inciso Colégio Naval ou das Escolas uniformes, roupa branca e roupa XII. Preparatórias de Cadetes, o Aluno de cama, de acordo com as Gratuito ou Órfão do Colégio Militar tabelas de distribuição e as praças de graduação inferior a estabelecidas pelos respectivos Terceiro-Sargento. Comandos de Força. b O militar, declarado Guarda- Um soldo e meio. Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento. c Os nomeados Oficiais ou 103 Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares. d O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General. Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de e Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar. Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando f convocados para o Serviço Militar Inicial. g O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido. Um soldo. A cada três anos quando h permanecer no mesmo posto ou graduação. i O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo. E E j O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade. l O militar que perder o uniforme em Um soldo e meio. sinistro ou em caso de calamidade. E ANEXO IV TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a O militar, quando não puder receber Dez vezes o valor da etapa Art. 2º e art. 3º, inciso alimentação por sua organização comum fixada para a localidade, XIII. ou por outra nas proximidades do quando em serviço de escala de local de serviço ou expediente, ou duração de vinte e quatro horas. quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer Cinco vezes o valor da etapa refeições fora dela, tendo para tanto comum fixada para a localidade, quando em serviço ou despesas extraordinárias. expediente de duração superior a oitos horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas. 104 O Militar, quando servir em Uma vez a etapa comum fixada organização militar que não tenha para a localidade. b serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades. A Praça, de graduação inferior a Uma vez a etapa comum fixada Terceiro-Sargento, quando em para a localidade. c férias regulamentares e não for alimentada pela União. A Praça, de graduação inferior a Uma vez a etapa comum fixada Terceiro-Sargento servindo em para a localidade. d Localidade Especial de Categoria "A", quando acompanhada de dependente. TABELA IV – AUXÍLIO-NATALIDADE SITUAÇÃO a VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO Nascimento de filho do militar da Uma vez o soldo do posto ou Art. 2º e art. 3º, inciso ativa ou da inatividade remunerada. graduação. XIV. Nascimento de filhos, em parto Uma vez o soldo do posto ou múltiplo, do militar da ativa ou da graduação, acrescido de b inatividade remunerada. cinqüenta por cento por recémnascido. TABELA VI – AUXÍLIO-FUNERAL SITUAÇÃO a b VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO Morte do cônjuge, companheira(o) Uma vez a remuneração Art. 2º e art. 3º, inciso ou dependente. percebida, não podendo ser XVI. inferior ao soldo de Suboficial. Na morte do militar pago beneficiário da pensão militar. ao E Seção I LEI Nº 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Da composição e do Direito Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; 105 b) de Certificação Profissional; Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: c) de Operações Militares; I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da Tabela I do Anexo I; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) assistência pré-escolar; II - adicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II; III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) IV - adicional de Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II; V - adicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta Lei e conforme constante da Tabela IV do Anexo II; VI - gratificação de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares ativos e inativos, a título de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III; VII - gratificação de função de natureza especial parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de serviço voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; b) salário-família; c) adicional de férias; d) adicional natalino. Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV. VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal; 106 IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações; X - transporte - direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal; XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; XV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV; XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV; XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV. Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início na data: I - do ato da promoção, para o Oficial; II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial; III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente; IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças; V - do ingresso, para os voluntários; VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação; VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres. Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos. Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade, à remuneração e outros direitos pecuniários, quando: I - em licença para tratar de interesse particular; II - na situação de desertor; III - no período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de Tempo de Serviço, se fizer jus a este; IV - no cumprimento de pena restritiva de liberdade igual ou, superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo nessa situação o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional, de tempo de serviço a que fizer jus e ao auxílio-moradia, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional; V - agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação. 107 § 1o O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares, a gratificação de representação e o auxílio-fardamento. § 2o O militar que usar do direito de opção pela remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a este. Art. 7o O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por: I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão; II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação; III - transferência para a reserva ou reforma; IV - falecimento. Seção II Das Diárias Art. 9o As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção. Parágrafo único. A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite. Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar. Parágrafo único. Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas. Art. 11. Não serão atribuídas diárias ao militar: I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade; II - no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida; § 1o O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato. III - no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo; § 2o A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar. V - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos. Art. 8o Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e nº 7.479, de 02 de junho de 1986, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar. Da Ajuda de Custo § 1o No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma. § 2o Reaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários. IV - cumulativas com o auxílio-alimentação; Seção III Art. 12. Não terá direito à ajuda de custo o militar: I - movimentado por interesse próprio; II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula; III - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e entidade; IV - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos. Art. 13. Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes: 108 I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido; II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado; III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família. Art. 14. Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença. Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando: I - após ter seguido destino, for mandado regressar; II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino. Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação. Parágrafo único. Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente. Art. 17. Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes: I - encarregado ou participante de missões especiais; II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnicoprofissional ou desportiva; participante CAPÍTULO II DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE Art. 19. O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo. CAPÍTULO III DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: I - soldo ou quotas de soldo; III - adicional de Certificação Profissional; Da Remuneração no Exterior ou houver normas II - adicional de Posto ou Graduação; Seção IV III - encarregado missões. Parágrafo único. Enquanto não regulamentação, serão aplicadas as vigentes em 5 de setembro de 2001. de outras Art. 18. O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal. IV - adicional de Operações Militares; V - adicional de Tempo de Serviço; VI - gratificação de representação. § 1o Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais: I - integrais, calculados com base no soldo; e II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. § 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo 109 posto ou graduação, tem direito ao soldo integral. § 4o Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a: III - doença tendo relação de causa e efeito com o serviço; I - adicional-natalino; IV - por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. II - auxílio-invalidez; III - assistência pré-escolar; IV - salário-família; V - auxílio-natalidade; VI - auxílio-moradia; VII - auxílio-funeral. Parágrafo único. Eventuais diferenças em razão do § 4o do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas. Art. 22. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação, ficando garantido a não redução dos proventos. Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data: I - do falecimento do militar; III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). CAPÍTULO IV DOS INCAPACITADOS Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2o Os proventos serão proporcionais nos demais casos. § 3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1 o deste artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26. Art. 25. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO-INVALIDEZ Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: 110 I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1 o do art. 24. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). § 1o Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação. § 2o O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo. § 3o O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1 o, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílioinvalidez. CAPÍTULO VI DOS DESCONTOS Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) I - diárias; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) II - ajuda de custo; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) III - indenização da despesa do transporte; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) IV - salário-família; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) V - adicional natalino; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VI - auxílio-natalidade; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VII - auxílio-funeral; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) IX - auxílio-fardamento. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) Art. 28. São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médicohospitalar, odontológica, psicológica e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei; V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; IX - decorrente de decisão judicial. Art. 29. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica. § 1o Não serão permitidos descontos autorizados 111 até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) § 2o O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários. atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais: I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender; II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado; CAPÍTULO VII DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo ComandanteGeral. Parágrafo único. Excluem-se, para fins aplicação deste artigo, os valores inerentes: de I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; II - à gratificação de Representação; III - à gratificação de função de Natureza Especial; IV - à gratificação de Serviço Voluntário. Art. 31. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do saláriomínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais. Parágrafo único. A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as quotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médicodomiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal. § 2º A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas. Art. 33. Os recursos para assistência médicohospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) § 1o A contribuição para a assistência médicohospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar. § 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) § 3º As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação. § 4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação: a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo; b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo; § 1º O militar e seus dependentes poderão receber 112 c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo; d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo. Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1 o do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) Art. 34. Para os efeitos de assistência médicohospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) I - 1o grupo: a) o cônjuge, companheiro reconhecido judicialmente; ou companheira § 1º Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001. § 2º Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 3o Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002) I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR) § 4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; Art. 37. A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos; II - 2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação; II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte; III - 3o grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações. III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos. CAPÍTULO IX Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de idade. DA PENSÃO MILITAR Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal. Art. 36. (VETADO) Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo. 113 Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37. Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei. § 1o O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2o. § 2o Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. 3o § Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial. Art. 40. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1o Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na auditoria militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil. § 2o O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente. Art. 41. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar. IV - nome dos irmãos, sexo e data do nascimento; V - nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso; VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados. Art. 42. A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro. Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas. Art. 43. A declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais e, por este, encaminhada ao órgão setorial de pessoal da respectiva corporação. Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum ou cópia fotostática, devidamente conferida. Art. 44. Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial. I - nome e filiação do declarante; Art. 45. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar. II - nome do cônjuge e data do casamento, ou, companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição. Parágrafo único. Dessa declaração devem constar: III - nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio; 114 Art. 46. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço. Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos. § 1o A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3º sargento, para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de praças. Art. 54. É permitido a acumulação: § 2o Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 45. II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da presente Lei. Art. 47. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. Art. 48. O militar que ao falecer já houver preenchido as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou graduações superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 37 desta Lei. Art. 49. Perderá o direito à pensão: I - a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro; II - o beneficiário que renuncie expressamente; III - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte. Art. 50. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito ao respectivo benefício, em qualquer dos casos do art. 49 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído. Art. 51. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificadamente previstos em lei. Art. 53. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 55. Os militares da reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem. Art. 56. Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida. Art. 57. Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações: I - Sede - o território do Distrito Federal; II - Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; III - Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia; IV - Unidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal. Parágrafo único. Para as demais Unidades da Federação atingidas por esta Lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Município. 115 Seção II Das Disposições Transitórias Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram. Seção III Das Disposições Finais Art. 59. Os arts. 53 e 63 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. § 1o Na ativa, compreende: I - soldo; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III gratificação Representação. de ............................................. ........." (NR) "Art. 63. ....................................... .......... ............................................. ................. § 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença. II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Profissional; Certificação ............................................. ................" (NR) Art. 60. Os arts. 54 e 64 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário. § 2o Na compreende: inatividade, I - soldo ou quotas de soldo; II - adicionais: § 1o Na ativa, compreende: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Profissional; Certificação c) de Operações Militares; a) de Posto ou Graduação; b) de Profissional; "Art. 54. A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. Certificação d) de Tempo de Serviço; III - gratificações: 116 a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário. § 2o Na compreende: inatividade, I - soldo ou quotas de soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Profissional; Certificação c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III gratificação Representação." (NR) de "Art. 64. ....................................... ....... ............................................. ............. § 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." (NR) Art. 61. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes. Art. 62. Fica extinto o adicional de Tempo de Serviço, previsto na alínea "d" do inciso II do art. 1º, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anuênios a que fizer jus em 5 de setembro de 2001. Art. 63. Fica assegurado ao militar que, até 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente. Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) Art. 64. Os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade. Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, com exceção das relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e dos inativos e Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, correrão a conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento da União. Parágrafo único. Até que seja constituído o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, as transferências ao Governo do Distrito Federal de 117 que trata o caput ficarão limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) no exercício de 2001, observado o disposto na Lei Orçamentária. Art. 67. Ficam revogados a Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970; a Lei nº 5.733, de 16 de novembro de 1971; a Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973; a Lei nº 5.932, de 1º de novembro de 1973; a Lei nº 5.959, de 10 de dezembro de 1973; a Lei nº 7.590, de 29 de março de 1987; a Lei nº 7.591, de 29 de março de 1987; a Lei nº 7.609, de 6 de julho de 1987; o art. 1º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a Lei nº 9.687, de 6 de julho de 1998; o Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969; o Decreto-Lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº 1.545, de 15 de abril de 1977; o Decreto-Lei nº 1.618, de 3 de março de 1978; o Decreto-Lei nº 1.716, de 22 de novembro de 1979; o Decreto-Lei nº 1.777, de 18 de março de 1980; o Decreto-Lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981; o Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de fevereiro de 1982; o Decreto-Lei nº 2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei nº 2.086, de 22 de dezembro de 1983; o Decreto-Lei nº 2.213, de 31 de dezembro de 1984; o Decreto-Lei nº 2.138, de 28 de junho de 1984. Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2001. Brasília, 4 de julho de 2002; Independência e 114o da República. 181o da FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior Guilherme Gomes Dias Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2002 (Edição extra) ANEXO I TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELA I - SOLDO Posto ou Graduação OFICIAIS SUPERIORES Valor (R$) Coronel 2.760,00 Tenente Coronel 2.649,60 Major 2.530,92 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 2.103,12 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 1.943,04 Segundo-Tenente 1.796,76 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.548,36 609,96 118 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 433,32 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 1.393,80 Primeiro-Sargento 1.214,40 Segundo-Sargento 1.037,76 Terceiro-Sargento 924,60 Cabo 692,76 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 609,96 Soldado - 2ª Classe 433,32 TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL Posto ou Graduação OFICIAIS SUPERIORES Coronel 1000 Tenente-Coronel 960 Major 917 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 762 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 704 Segundo-Tenente 651 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 561 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar 221 119 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar 157 PRAÇAS GRADUADAS Subtenente 505 Primeiro-Sargento 440 Segundo-Sargento 376 Terceiro-Sargento 335 Cabo 251 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1ª Classe 221 Soldado - 2ª Classe 157 ANEXO II TABELAS DE ADICIONAIS TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2001) Círculo Hierárquico PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial Superior 41% Arts. 1º e 3º desta Lei. Oficial Intermediário 38% Idem Oficial subalterno e Asp-Of 35% Idem Cadetes das Academias PM/BM 30% Idem Sub Ten e Sgt 33% Idem Cabo e Soldado 1ª Classe 31% Idem Soldado de 2ª Classe 30% Idem TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002) Círculo Hierárquico PERCENTUAL SOBRE O FUNDAMENTO 120 SOLDO Oficial Superior 80% Arts. 1º e 3º desta Lei. Oficial Intermediário 75% Idem Oficial subalterno e AspOf 70% Idem Cadetes das Academias PM/BM 50% Idem Sub Ten e Sgt 65% Idem Cabo e Soldado 1ª Classe 60% Idem Soldado de 2ª Classe 50% Idem TABELA II – ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Altos Estudos 30% Arts. 1o e 3o, desta Lei. Aperfeiçoamento 20% Especialização ou Habilitação 15% Formação 10% TIPOS DE CURSO TABELA III– ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL SITUAÇÃO Desempenho de Operações Policiais ou de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1) 12,70% Trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas (1) 12,70% FUNDAMENTO Arts. 1º e 3º, desta Lei. (1) Não são acumuláveis TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO BASE QUANTITATIVO PERCENTUAL FUNDAMENTO 121 SOBRE O SOLDO Tempo de Serviço 1% por ano Arts. 1º, 3º e 67 desta Lei. ANEXO III TABELAS DE GRATIFICAÇÕES TABELA I-A - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SITUAÇÃO VALOR DE INCIDÊNCIA A Militares na ativa e na inatividade B Representação Especial Conforme Legislação Federal no Exterior FUNDAMENTO Arts. 1º e 3º desta Lei. 1% do soldo Arts. 1º e 3º desta Lei. TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL QUANTITATIVO GRUPO PMDF CBMDF VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL FUNDAMENTO I 15 13 39,67% Arts. 1o e 3o desta Lei II 35 29 30,85% Idem III 46 41 22,04% Idem IV 04 04 17,74% Idem V 264 264 8,81% Idem ANEXO IV TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS TABELA I - AJUDA DE CUSTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A Militar, com dependente, Arts. 2º e 3º desta Lei. nas movimentações para Duas vezes o valor da fora da sede, superior a remuneração, na ida e na volta. seis meses. B Militar, com dependente, nas movimentações para Duas vezes o valor da fora da sede, superior a remuneração, na ida, e uma vez três meses e igual ou na volta. inferior a seis meses. C Militar, com dependente, Uma vez o valor da nas movimentações para remuneração, na ida, e outra na fora da sede igual ou volta. superior a um mês e igual ou inferior a três meses. 122 D E Militar, sem dependente, Metade dos valores nas situações "a", "b" e estabelecidos para as situações "c" desta tabela. "a", "b" e "c" desta tabela. Militar, com ou sem Oficial – quatro vezes o valor da Arts. 2º e 3º desta Lei. dependente, por ocasião remuneração, calculada com de transferência para a base no soldo do último posto do inatividade remunerada. círculo hierárquico a que pertencer o militar. Praça – Quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Subtenente. TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO Por conta do erário – uniforme Arts. 2º e 3º desta e roupa de cama, de acordo Lei. com as Tabelas de Distribuição Cadete e o Soldado de 2ª classe. estabelecidas pelos respectivos ComandantesGerais. A Militar declarado Aspirante-aOficial ou promovido a 3º Sargento. B Um soldo e meio. C Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar. D Anualmente, quando permanecer Um quarto da remuneração no mesmo posto ou graduação. O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou Um soldo reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade. E O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em Um soldo caso de calamidade. F TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE 143,91 VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE 47,97 FUNDAMENTO LEGAL Arts. 2º e 3º XIV,desta Lei. 123 Tenente-Coronel 134,73 44,91 Idem Major 126,00 42,00 Idem Capitão 110,70 36,90 Idem Primeiro-Tenente 98,37 32,79 Idem Segundo-Tenente 90,09 30,03 Idem Aspirante 87,93 29,31 Idem 34,74 11,58 Idem Cadete (demais anos) 23,31 7,77 Idem Subtenente 85,23 28,41 Idem Primeiro-Sargento 71,82 23,94 Idem Segundo-Sargento 63,36 21,12 Idem Terceiro-Sargento 53,46 17,82 Idem Cabo 39,06 13,02 Idem Soldado 34,74 11,58 Idem Soldado 2ª Classe 23,31 7,77 Idem Cadete (3o ano) TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO Nascimento de filho do Uma vez o soldo do posto ou Arts. 2º e 3º desta Lei. A militar da ativa ou da graduação. inatividade remunerada. Nascimento de filhos, em Uma vez o soldo do posto ou parto múltiplo, do militar da graduação, acrescido de 50% B ativa ou da inatividade (cinqüenta por cento) por recémremunerada. nascido. TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). A B SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta médica da Corporação. 10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24 desta Lei. 10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO FUNDAMENTO Arts. 2o, 3o e 26 desta Lei TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL 124 SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO Morte do cônjuge, Arts. 2º e 3º desta Lei. companheira(o), A dependente ou filho (a) Uma vez a remuneração percebida, natimorto. não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente. Morte do militar – pago ao B beneficiário da Pensão Militar. LEI Nº 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. § 1o As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas. § 2o (VETADO) § 3o As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes. Art. 2o A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União. § 1o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada: I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I. § 2o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001. Art. 3o Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária "73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda". Art. 4o Os recursos correspondentes ao FCDF serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês, a partir de janeiro de 2003, à razão de duodécimos. Art. 5o (VETADO) Art. 6o (VETADO) Art. 7o (VETADO) Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181 o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Pedro Malan Guilherme Gomes Dias 125 José Bonifácio Borges de Andrada Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 30.12.2002 LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. CAPÍTULO II DO REGISTRO Art. 2o Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do 126 requerente e para a arma intransferível esta autorização. indicada, sendo regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4 o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo) § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3 o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o O registro precário a que se refere o § 4 o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no CAPÍTULO III DO PORTE Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira 127 de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) 1o § As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1o-A (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4 o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4 o, I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. § 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas 128 depois de ocorrido o fato. prestação de serviços relativos: § 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo. I – ao registro de arma de fogo; § 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm. II – à renovação de registro de arma de fogo; III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo; IV – à expedição de porte federal de arma de fogo; V – à renovação de porte de arma de fogo; 8o Art. As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo. § 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades. § 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5 o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) CAPÍTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de 129 fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Comércio ilegal de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1) Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou Disparo de arma de fogo 130 comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o. Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei. § 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei. § 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de § 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7 o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de 131 uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares. Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente. Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4 o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo) Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4 o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas. Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5 o da Constituição Federal. Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei. § 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. 132 § 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182 o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho Marina Silva Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 23.12.2003 (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) TABELA DE TAXAS ATO ADMINISTRATIVO R$ I - Registro de arma de fogo: - até 31 de dezembro de 2008 Gratuito (art. 30) - a partir de 1o de janeiro de 2009 60,00 II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo: Gratuito - até 31 de dezembro de 2008 (art. 5o, § 3o) - a partir de 1o de janeiro de 2009 60,00 III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte 60,00 de valores IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores: - até 30 de junho de 2008 30,00 - de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00 - a partir de 1o de novembro de 2008 60,00 V - Expedição de porte de arma de fogo VI - Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00 1.000,00 VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 60,00 VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 60,00 133 LEI Nº 10.937, DE 12 DE AGOSTO DE 2004. Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 187, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR Art. 3o Os militares integrantes de tropa brasileira no exterior continuarão recebendo, em moeda nacional, a remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, percebendo, ainda, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior, que será igual ao produto dos valores estabelecidos na Tabela I do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado. § 1o Ao militar designado para a função de Comandante de Organização Militar no Exterior ou de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade ou de Grande Comando será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a remuneração e a indenização de militares de tropa brasileira no exterior integrante de força multinacional empregada em operações de paz, sob a égide de organismo internacional. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se tropa brasileira no exterior os militares integrantes de contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único. § 2o As tripulações de aeronaves e embarcações militares operando isoladamente e não submetidas a um comando único estão excluídas do disposto nesta Lei. Art. 2o O emprego de tropa no exterior, em missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais. § 2o Ao militar designado para a função de Subcomandante de Organização Militar no Exterior, nível batalhão ou superior, será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado. § 3o O Fator Regional será proposto pelo Ministro de Estado da Defesa e fixado no ato de autorização da missão, com base na avaliação estratégica, operacional e econômica da região da operação de paz, observada a Tabela III do Anexo a esta Lei. § 4o A forma de pagamento das indenizações financeiras a que o militar no exterior faça jus será disciplinada em ato específico do Comandante da Força Singular. § 5o As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento do adicional de férias e do 13º salário. § 6o As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento de provento de inatividade e de pensão militar e alimentícia. § 7o O direito à percepção das indenizações financeiras inicia-se na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com a missão. § 8o O pagamento das indenizações financeiras 134 não se interrompe: beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido. I - por motivo de luto; Art. 6o Os militares integrantes de tropa brasileira empregada no exterior terão direito ao transporte às expensas da União. II - por licença para tratamento de saúde de até trinta dias; ou III - em virtude de viagem ao Brasil, a serviço. Art. 4o Além da remuneração e das indenizações financeiras previstas no art. 3º, o militar integrante de tropa brasileira no exterior terá direito a um auxílio destinado a atender despesas com deslocamento e instalação, calculado da seguinte forma: I - na ida, correspondente a uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e acrescida, nos casos específicos, de uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Funções no Exterior, em moeda estrangeira; II - na volta, correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em moeda nacional. § 1o No caso de o prazo da missão ser superior a doze meses ou ultrapassar este período por motivo de prorrogação, os militares dela participantes terão direito, a cada três meses de acréscimo da duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no caput, correspondente a um quarto do valor recebido na ida mais um quarto do valor a receber na volta. § 2o O adicional estabelecido no § 1º será pago ao militar da seguinte forma: I - a parcela referente a ida, no local da missão; e II - a parcela referente a volta, quando desligamento de sua sede no exterior. do Art. 5o O auxílio previsto no art. 4o deverá ser restituído: I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou II - parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas. Art. 7o Será devida, se for o caso, diária no exterior, paga adiantadamente, para custeio das despesas de alimentação, pousada e locomoção, decorrentes do afastamento de sua sede no exterior por motivo de serviço, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. Os militares, nos termos desta Lei, não terão direito à diária no exterior, quando a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pela União ou por instituição pública, privada ou organismo internacional. Art. 8o Serão restituídas as diárias: I - integralmente, quando não afastamento da sede no exterior; e ocorrer o II - correspondentes aos dias: a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e b) em que a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional. Parágrafo único. As diárias não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido. Art. 9o No caso de falecimento de militar integrante de tropa brasileira, nos termos desta Lei, a União será responsável pelas providências de traslado do corpo, sepultamento e pagamento de um auxílio. § 1o O auxílio previsto no caput corresponderá ao valor de duas Indenizações Financeiras Mensais para Tropa no Exterior e ainda, nos casos específicos, ao de duas Indenizações Financeiras Mensais para Funções no Exterior. § 2o O auxílio a que se refere o § 1 o não poderá totalizar valor inferior a quatro mil e oitocentos dólares americanos. § 1o O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar. § 3o Nos casos em que seja necessário o sepultamento no exterior, será assegurado a dois membros da família do militar falecido o direito ao transporte de ida e volta até o local em que se encontrar o corpo. § 2o O § 4o Quaisquer benefícios assegurados por outros auxílio não será restituído pelos 135 países ou por organismo internacional em virtude de falecimento do militar serão repassados aos seus beneficiários ou, na falta destes, aos herdeiros legais. Art. 14. Esta Lei não se aplica aos militares integrantes de tropa brasileira que se encontre no exterior em missão de paz na data de sua publicação. CAPÍTULO III Art. 15. O art. 1o da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZA MILITAR JUNTO A "§ 5o A tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios integrantes de contingente armado de força multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação específica." (NR) ORGANISMO INTERNACIONAL Art. 10. Serão considerados de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos ocupados por militares da ativa das Forças Armadas em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que assuma o encargo de remuneração mensal do militar. Parágrafo único. A agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos pela União. Art. 11. O recolhimento dos descontos previstos na Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será de responsabilidade do militar, obedecendo às disposições do art. 46 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando integrantes de força multinacional nas operações de paz. Art. 13. Para o cômputo dos cálculos dos valores previstos nesta Lei será considerado o mês com trinta dias. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116º da República. Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional ANEXO TABELA I INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA TROPA NO EXTERIOR Postos e Graduações Parcela em USD Oficial General 4,400.00 Oficial Superior 4,000.00 Capitão 3,250.00 136 Tenente 2,960.00 Subtenente e 1o Sargento 2,700.00 2o e 3o Sargento 2,400.00 Cabo e Soldado 972.00 TABELA II INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA FUNÇÕES DE COMANDO NO EXTERIOR Gratificação de Comando Valor em USD Comandante de Grande Unidade ou Unidade e Chefe do Estado-Maior de Grande 400.00 Unidade Subcomandante de Organização Militar - nível batalhão ou superior 250.00 Comandante de Subunidade Independente ou Tropa de valor inferio 300.00 TABELA III FATOR DE CORREÇÃO REGIONAL Fator Índice Multiplicador 1 1 2 1,15 3 1,25 Federal. LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005. Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5 o da Constituição Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5 o da Constituição Federal. Art. 2o O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5 o da Constituição Art. 3o Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento. Art. 4o O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei. Art. 5o Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei 137 no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Brasília, 5 de maio de 2005; Independência e 117o da República. § 1o Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-seão de acesso público. § 2o Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular. § 3o Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo. § 4o Na hipótese a que se refere o § 3 o deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela: I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou II - permanência da ressalva ao seu acesso. Art. 7o Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5 o da Constituição Federal. Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5 o da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3 o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991. 184 o da LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos José Dirceu de Oliveira e Silva Jorge Armando Felix Álvaro Augusto Ribeiro Costa LEI Nº 11.134, DE 15 DE JULHO DE 2005. Institui a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei. Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2 o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos). (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008) (Vigência) Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008) Art. 2o (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). 138 Art. 3o (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 4o São extintos a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas - QPMP-8, remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes - QPPMC, e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, prevista nesta Lei. Art. 8o As alíneas b e c do inciso I do art. 92 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92. ....................................... ......................................... I - ........................................... ..................................... Art. 5o Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices QPMP-9. § 1o Aos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto nesta Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal. § 2o Os claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9, previstas na alínea h do Anexo II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea g do Anexo II desta Lei. Art. 6o Os policiais militares pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4 o e 5o desta Lei poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes. 1o § Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação. § 2o O remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades. Art. 7o Para a 1a (primeira) promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de Segundo e Primeiro-Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de antigüidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal. ............................................. ................................... b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães: POSTOS IDADES Capitão PM 59 anos Primeiro-Tenente PM 56 anos c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas: POSTOS IDADES Major PM 58 anos Capitão PM 56 anos Primeiro-Tenente 54 anos Segundo-Tenente 52 anos ............................................. ..................................." (NR) Art. 9o. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 10. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009). Art. 11. Para a 1a (primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes: I - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5 (cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo; II - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1os (primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que exceder a esse número; III - sempre que as divisões constantes dos incisos 139 I e II do caput deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior. e o § 2o do art. 33, o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Aplica-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no inciso III do caput do art. 50, no art. 61 e nos incisos XI e XII do caput do art. 92 da Lei n o 7.289, de 18 de dezembro de 1984. "Art. 3o ............................... ............................................. Art. 13. As alíneas a e b do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. ....................................... ..................................... I - ........................................... ................................. a) para o Quadro de Oficiais Combatentes: POSTOS IDADES Coronel BM 60 anos Tenente-Coronel BM 56 anos Major BM 54 anos Oficial Intermediário e Subalterno 50 anos b) para os demais Quadros: POSTOS IDADES Tenente-Coronel 60 anos Major BM 59 anos Intermediário e Subalterno 56 anos IV - ultrapassar o TenenteCoronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; ............................................. ..............................." (NR) ............................................. ............................... III o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; ............................................. ..............................." (NR) "Art. 27. ....................................... ..................................... ............................................. ............................... § 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; Art. 14. O inciso III do caput do art. 3 o, o § 3o do art. 27, o § 1o do art. 29, o caput do art. 32, o caput III - indenização da despesa do transporte; 140 IV - salário-família; ............................................. ............................... V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e IX (NR) auxílio-fardamento." "Art. 29. .............................. ............................................. . § 1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. ............................................. ..............................." (NR) "Art 32. A assistência médico-hospitalar, médicodomiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. ............................................. ..............................." (NR) "Art 33. Os recursos para assistência médicohospitalar, médicodomiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. § 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. ............................................. ..............................." (NR) "Art 34. Para os efeitos de assistência médicohospitalar, médicodomiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: ............................................. ..............................." (NR) "Art. 63. ....................................... ..................................... Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficandolhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR) Art. 15. A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art 33-A. A contribuição de que trata o § 1o do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora 141 do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam." Art. 16. Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo. Art. 17. Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3o da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei. Art. 18. Os arts. 10 e 11 da Lei n o 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR) "Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal. § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros. § 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres. § 3o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial." (NR) Art. 19. Os arts. 10 e 11 da Lei n o 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR) "Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao 142 serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação. § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares. § 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres. § 3o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar." (NR) Art. 20. Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas relativas ao ensino dos militares do Distrito Federal. Art. 21. (VETADO) Art. 22. (VETADO) Art. 23. As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei. Art. 24. Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. Art. 25. O art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. § 1o Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito. § 2o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia. § 3o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina. § 4o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras." (NR) Art. 26. Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. Art. 27. Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de 143 Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios. Art. 28. A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal. Parágrafo único. Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1o de fevereiro de 2005. cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 30. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1 o de fevereiro de 2005. Brasília, 15 de julho de 2005; Independência e 117o da República. Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel 184o da JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Paulo Bernardo Silva ANEXO I Redação dada pela Lei nº 11.757, de 2008 TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ OFICIAIS SUPERIORES Coronel 6.192,73 Tenente-Coronel 5.951,09 Major 5.354,99 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 4.518,56 OFICIAIS SUBALTERNOS 1o Tenente 3.993,85 2o Tenente 3.737,50 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 3.122,77 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.668,11 Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.199,54 PRAÇAS GRADUADAS 144 Subtenente 3.024,18 1o Sargento 2.713,85 2o Sargento 2.424,57 3o Sargento 2.175,75 Cabo 1.839,75 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1a Classe 1.735,51 Soldado - 2a Classe 1.199,54 ANEXO II Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009 ANEXO III Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009. ANEXO IV ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE CLASSE CARGO Delegado de Polícia ESPECIAL ESPECIAL Delegado de Polícia PRIMEIRA PRIMEIRA SEGUNDA SEGUNDA TERCEIRA ANEXO V ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOS CLASSE SITUAÇÃO NOVA CLASSE CARGOS 145 Perito Criminal Perito Médico-Legista Perito Criminal ESPECIAL ESPECIAL Perito Médico- Agente de Polícia Legista Agente Penitenciário Agente de Polícia Escrivão de Polícia Agente Papiloscopista Policial Penitenciário Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial PRIMEIRA PRIMEIRA SEGUNDA SEGUNDA TERCEIRA ANEXO VI Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006 ANEXO VII Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007. Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei n o 10.277, de 10 de setembro de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Parágrafo único. As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente. Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei: Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. I - o policiamento ostensivo; Art. 2o A cooperação federativa de que trata o art. 1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública. IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos; II - o cumprimento de mandados de prisão; III - o cumprimento de alvarás de soltura; V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade; VI - o registro de ocorrências policiais. 146 Art. 4o Os ajustes celebrados na forma do art. 1 o desta Lei deverão conter, essencialmente: I - identificação do objeto; II - identificação de metas; III - definição das etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte. Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública. V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto; e VII - especificação do aporte de recursos, quando for o caso. Parágrafo único. A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus. Art. 5o As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei. Art. 6o Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991. § 1o A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13 o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias. § 2o A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União. Art. 8o As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica. Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001. Brasília, 10 de maio de 2007; Independência e 119o da República. 186o da LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva LEI Nº 12.086 DE 06 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nos 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências. Art. 7o O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que 147 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 1o Art. Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e aos Bombeiros Militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e o acesso à hierarquia das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros que os integram. TÍTULO I DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2o O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I. Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput: I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo; II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária; III - os Aspirantes-a-Oficial PM; IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e V - os policiais militares agregados e excedentes. Art. 3o A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em ato do Comandante-Geral. Art. 4o As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal. CAPÍTULO II DAS PROMOÇÕES Art. 5o Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I. § 1o Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação. § 2o Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição. § 3o A redução de interstício prevista no § 2 o será efetivada mediante ato: I - do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de Oficiais; e II - do Comandante-Geral, por proposta do titular do órgão de gestão de pessoal, para as promoções de Praças. Art. 6o No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; e IV - post mortem. Art. 7o Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro, Especialidade, Qualificação ou Grupamento. Art. 8o Promoção por merecimento é aquela que se baseia: I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro; e II - no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da Carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas, em particular no posto que ocupe ao ser cogitado para a promoção. Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. § 1o A promoção de que trata este artigo, decretada por intermédio de ato específico do Governador do Distrito Federal, dispensa as exigências para a promoção por outros critérios estabelecidos nesta Lei. § 2o Os atos de bravura que poderão ensejar a promoção de que trata o caput serão analisados pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim. § 3o A solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data do fato. § 4o Será proporcionado ao policial militar 148 promovido por ato de bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido. § 5o No caso de não cumprimento das condições de que trata o § 4o, será facultado ao policial militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe assegurar. escala hierárquica, como promovido na época devida. se houvesse sido Art. 15. Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido. Parágrafo único. O policial militar será ressarcido de preterição quando: Art. 10. Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao policial militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito. I - tiver solução favorável no recurso interposto; § 1o A promoção de que trata o caput será realizada quando o policial militar falecer em uma das seguintes situações: III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido; I - em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade militar; II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade militar, ou que nela tenham sua causa eficiente; ou III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente. § 2o As situações que possam ensejar a promoção de que trata o caput deverão ser devidamente analisadas pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim. § 3o A promoção post mortem será efetivada ao grau hierárquico imediatamente superior do Quadro, Especialidade, Qualificação ou Grupamento a que pertencia o militar. Art. 11. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico cujas condições de acesso satisfazia e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção, nomeação ou declaração, se ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento. Art. 12. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde. Art. 13. A promoção por ato de bravura exclui, em caso de falecimento, a promoção post mortem que resultaria de suas consequências. Art. 14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar; IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Art. 16. As promoções post mortem, por ato de bravura e em ressarcimento de preterição, ocorrerão a qualquer tempo, com efeitos retroativos à data do fato que motivou ou preteriu a promoção. Art. 17. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais. § 1o Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal. § 2o As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida. Art. 18. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados em ato do ComandanteGeral da Corporação. Art. 19. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de: I - promoção ao grau hierárquico superior imediato; II - agregação; III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo; IV - aumento de efetivos; e V - falecimento. Art. 20. As vagas são consideradas abertas: I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II - na data oficial do óbito; ou 149 III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo. Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória. I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação; II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico; Art. 21. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração. III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto; Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984. IV - estiver submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento; Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção. Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação. Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais. Parágrafo único. Os critérios gerais de avaliação dos Oficiais no decurso da Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito Federal. Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade. Parágrafo único. A antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato. V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional; VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão; VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano contínuo; ou IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular. Parágrafo único. O policial militar incluído no inciso I será submetido, ex officio, a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso. Art. 28. Será excluído do Quadro de Acesso o policial militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 27 ou ainda: I - for incluído indevidamente no referido Quadro; II - for promovido; ou III - for excluído do serviço ativo. Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. Art. 26. O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado. Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração de vagas a serem preenchidas será estipulada em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. O policial militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento. DA INCLUSÃO Art. 27. O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando: CAPÍTULO III Art. 30. A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada 150 ao atendimento das exigências legais. ser promovida no decorrer do curso. Parágrafo único. Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizações especificadas no art. 104 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984. Parágrafo único. Se o candidato não concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput, permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica. Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros: Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1a Classe, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2a Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório. I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde QOPMS; III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC; IV - Quadro de Oficiais Administrativos - QOPMA; Policiais Militares V - Quadro de Oficiais Especialistas - QOPME; Policiais Militares VI - Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos QOPMM; VII - Quadro de Praças Combatentes - QPPMC; e Policiais Militares VIII - Quadro de Praças Especialistas - QPPME. Policiais Militares Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação; III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo; IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo; V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente; VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes. Parágrafo único. A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal. Art. 33. A Praça a que se refere o art. 32 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na graduação em que se encontra ou na que venha a Parágrafo único. As normas reguladoras de habilitação, acesso e situação das Praças especialistas serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da Corporação. Art. 35. Para inclusão no posto de SegundoTenente do QOPM, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, ser declarado Aspirante-a-Oficial e ser aprovado no estágio probatório. Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção, independentemente da existência de vagas. Art. 36. Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no posto inicial. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães. Art. 37. O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial. Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso: I - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento; 151 II - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico; ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior. III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação; § 4o A inspeção de saúde a que se refere o inciso III do caput será realizada pela junta médica da Corporação. IV - atender às condições peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros; V - alcançar o critério estabelecido como necessário para o conceito profissional no âmbito da Corporação; e VI - atender aos critérios estabelecidos para o conceito moral da Corporação. § 1o Enquadram-se no inciso I os seguintes Cursos, conforme o caso: I - Curso de Formação de Oficiais, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM; II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, para acesso aos postos de SegundoTenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS e ao QOPMC; III - Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, PrimeiroTenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC; V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM e ao QOPMS; VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado, Cabo e TerceiroSargento; VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento; IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e X - Curso de Especialização ou Habilitação, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado de acordo com as condições estabelecidas pela Corporação, se oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado. § 2o Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá critérios objetivos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. § 3o Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior § 5o Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser convalidadas pela junta médica da Corporação. Art. 39. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos quadros ou qualificações existentes na Corporação. CAPÍTULO V DO QUADRO DE ACESSO Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior. § 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes: I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional. § 2o Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1o, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento. § 1o O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica. § 2o O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção. § 3o Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais. Art. 42. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso. 152 Art. 43. Não poderão constar no Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem no exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ou que estiverem à disposição de órgão do governo federal, estadual ou do Distrito Federal, para exercerem função de natureza civil. Art. 44. São requisitos para o Oficial figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, observado o disposto nos arts. 27, 38 e 43: I - eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões; II - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; IV - resultado realizados; e dos cursos regulamentares V - realce do Oficial entre seus pares. § 1o Os méritos e qualidades constantes deste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da Organização Policial Militar à qual pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição onde ele tenha exercido cargo ou comissão. § 2o Os parâmetros gerais de aferição de mérito e de qualidade constantes dos incisos I a V serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os específicos mediante ato do Governador do Distrito Federal. Art. 45. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo ao seguinte critério: I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) primeiras classificações no Quadro; II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir; e III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante. § 1o Caso os concorrentes à primeira vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga os 3 (três) oficiais que ocupam as 3 (três) classificações imediatamente a seguir, e assim por diante até o seu preenchimento. § 2o O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá por quaisquer dos nomes. § 3o O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga apurada. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO Art. 46. Apenas os policiais militares que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção para possível inclusão no Quadro de Acesso. Art. 47. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos. § 1o Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais: I - o Comandante-Geral, que a presidirá, o Subcomandante da Corporação, o CorregedorGeral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e II - 3 (três) coronéis designados pelo ComandanteGeral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. § 2o Compõem a Comissão de Promoção de Praças: I - o Subcomandante da Corporação, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e II - 2 (dois) coronéis designados pelo ComandanteGeral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. Art. 48. As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 49. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções. § 1o Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso. § 2o O recurso referente à composição do Quadro 153 de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento. Art. 50. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa. Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial. CAPÍTULO VIII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 51. A progressão funcional do policial militar do Distrito Federal cessa com a sua transferência para a inatividade. Art. 52. Aos Soldados e Cabos que não possuam o Curso de Formação de Praça deverá ser disponibilizado curso de nivelamento para promoção à graduação de Terceiro-Sargento, que substituirá a exigência constante do inciso VII do § 1o do art. 38. Parágrafo único. O prazo para disponibilização do curso de nivelamento será de 2 (dois) anos, período em que, excepcionalmente, poderão ocorrer promoções às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade da exigência do caput, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. Art. 53. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. Art. 54. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos PrimeirosSargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças. Art. 55. No prazo máximo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei, os Capitães que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao posto de Major, limitando-se a uma promoção para cada Oficial sem o referido curso. Art. 56. No prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1 o do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento. Art. 57. As exigências de que tratam os incisos I e II do art. 32 poderão ser sobrestadas, mediante ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta Lei. Parágrafo único. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação. Art. 58. A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo I. Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças. Art. 60. O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3o da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002. Art. 61. Os requisitos estabelecidos para os novos cursos instituídos por esta Lei serão de exigência obrigatória aos que ingressarem na Polícia Militar do Distrito Federal a partir de sua publicação. Art. 62. O processamento das promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do Governador do Distrito Federal. Parágrafo único. Até que sejam editados os atos a que se referem o caput, o parágrafo único do art. 24, o § 2o do art. 38, o § 2o do art. 44 e o art. 48, as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos: I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições; II - limites quantitativos de antiguidade, exceto nos casos em que a previsão desta Lei exceder os quantitativos previstos na legislação anterior; III - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado em ato do Comandante-Geral; IV - aptidão física; V - inspeção de saúde; e VI - documentação básica. CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO Art. 63. Os arts. 1o, 9o, 11, 14, 16, 17, 19, 31, 32, 33, 40, 41, 48 e 49 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: 154 “Art. 1o A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal.” (NR) “Art. 9o O compreende: Comando-Geral da Corporação I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral; d) (revogado); e) (revogado); f) (revogado).” (NR) “Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.” (NR) “Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal. .................................................................................. ” (NR) III - o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico; “Seção III Dos Departamentos IV - os departamentos, órgãos de direção-geral; V - as diretorias, órgãos de direção setorial; VI - as comissões; e .................................................................................. ........... VIII - as assessorias. Parágrafo único. Os cargos de comando, direçãogeral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.” (NR) “Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.” (NR) “Art. 14. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado): a) (revogado); b) (revogado); c) (revogado); ‘Art. 19. Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). Parágrafo único. O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento.’ (NR) .................................................................................. ..........” “Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades.” (NR) “Art. 32. As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) “Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo 155 com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação.” (NR) “Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação.” (NR) “Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.” (NR) “Art. 48. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.” (NR) “Art. 49. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 48 serão definidas em conformidade com o disposto nesse artigo.” (NR) Art. 64. Os arts. 11, 92 e 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. .................................................................................. .” (NR) “Art. 92. ................................................................... .... I - atingir as seguintes idades-limite: a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares: 1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e 4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde: 1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Coronel; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e 4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães: 1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e 4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas: 1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão; 156 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e e) para as Praças Policiais Militares: 1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente; 2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento; III - os Aspirantes-a-Oficial BM; IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem. Art. 66. Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal disporá sobre a distribuição do pessoal ativo no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei. Art. 67. As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal. CAPÍTULO II 4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados. Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. ........................................................ …........................” (NR) Art. 69. As promoções ocorrerão pelos critérios de: “Art. 94. ……………………......... II - merecimento; ..................................... I .......................................................... ………............... a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e b) para Praças - 63 (sessenta e três) anos; .................................................................................. ..” (NR) TÍTULO II DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 65. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil setecentos e três) bombeiros militares de Carreira, distribuídos nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo II. Parágrafo único. Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput: I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo; II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária; I - antiguidade; III - ato de bravura; e IV - post mortem. Art. 70. Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro. Art. 71. Promoção por merecimento é aquela que se baseia: I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro; II - na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares, nos seguintes postos: a) de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Complementar - QOBM/Compl e de Saúde QOBM/S; b) de Major do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl; e c) de Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt. § 1o A ordem de classificação referida no inciso I do caput dar-se-á de forma crescente, a partir do primeiro colocado, considerando-se a classificação geral entre todas as turmas existentes no respectivo curso. 157 § 2o A avaliação do desempenho referida no inciso II do caput será medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguirão o oficial no decurso de sua Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções, da seguinte forma: como se houvesse sido promovido na época devida. I - ao posto de Coronel dos QOBM/Comb, QOBM/Compl e de QOBM/S; Art. 75. Para o ingresso no QOBM/Comb, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá: II - ao posto de Tenente-coronel do QOBM/Cpl; e I - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III; III - ao posto de Major dos QOBM/Intd, QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de QOBM/Mnt. Art. 72. Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, ainda que no cumprimento do dever, que represente feito relevante à operação bombeiro militar e à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato. Art. 73. Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disso, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato. Parágrafo único. A promoção post mortem não resultará em ocupação de vaga. Art. 74. Em casos extraordinários, a qualquer tempo e independentemente da existência de vaga, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição, decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido. § 1o O bombeiro militar será ressarcido de preterição quando: I - tiver solução favorável no recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar; CAPÍTULO III DO INGRESSO II - concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar; III - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e IV - ser aprovado no estágio probatório. Art. 76. Para ingresso no QOBM/Compl, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais. Art. 77. Para ingresso no QOBM/S, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III, e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais. Art. 78. Para ingresso no QOBM/Cpl, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III, e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais. Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras: I - ser selecionada dentro do número de vagas fixadas em edital, com base no Anexo III, para os respectivos Quadros, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido; III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente; IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou V - concluir, com aproveitamento, Preparatório de Oficiais. V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. § 1o As vagas a que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da: § 2o A promoção, motivada por ressarcimento de preterição, será efetuada com base no critério pleiteado pelo requerente, desde que reconhecido o seu direito, recebendo o bombeiro militar o número que lhe competia na escala hierárquica, IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de inscrição do processo seletivo; e o Curso I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd; 158 II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o QOBM/Cond; III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús. § 2o As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei. § 3o No período de transição a que se refere o § 2o, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei e o seguinte: I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes pelo critério de antiguidade; II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de promoção de que tratam os incisos I a III do § 2 o do art. 71; III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento; e IV - o militar deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; § 4o A contar da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a integrar os seguintes Quadros: I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2. Art. 80. Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de Soldado de Primeira Classe, o candidato deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares e ser aprovado em estágio probatório. Art. 81. Os candidatos a que se referem os arts. 76, 77, 78 e 80, aprovados e selecionados, frequentarão o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial ou de soldado de segunda classe, conforme o caso. Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida de acordo com a Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar. Art. 82. O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção que vier a ocorrer, independentemente da existência de vaga. Art. 83. A Praça a que se refere o art. 79 frequentará o Curso Preparatório de Oficiais ou o Curso de Habilitação de Oficiais, conforme o caso, na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovido no decorrer do curso. Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso de que trata o caput permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica. Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo III. Parágrafo único. No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste artigo. Art. 85. Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES BÁSICAS Art. 86. São condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior: I - ter concluído, com aproveitamento, os seguintes cursos, conforme o caso: a) Curso de Formação de Oficiais - CFO/BM, para acesso ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes; b) Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, para acesso à graduação de Soldado de 1 a Classe, Cabo e Terceiro-Sargento; c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais CAO/BM, para acesso ao posto de Major dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares; d) Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM CAP/BM, para o acesso à graduação de Segundo e Primeiro-Sargento; e) Curso de Altos Estudos para Oficiais CAEO/BM, para acesso ao posto de Coronel; f) Curso de Altos Estudos para Praça BM CAEP/BM, para acesso à graduação de Subtenente; g) Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM, 159 específico para acesso ao posto de SegundoTenente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm e Especialista - QOBM/Esp; e h) Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/BM específico para acesso ao posto de SegundoTenente dos QOBM/Compl, de QOBM/S e de QOBM/Cpl; II - possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo IV; III - obter o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) no teste de aptidão física da Corporação; IV - possuir o tempo de serviço arregimentado previsto no Anexo IV; V - frequentar, com aproveitamento, a Instrução Geral - IG e a Instrução Específica - IE, a serem cumpridas dentro do planejamento exclusivo para cada interstício, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação; VI - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação; e VII - ter concluído, com aproveitamento, um curso de especialização ou habilitação no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a cada período de 5 (cinco) anos, conforme normas estabelecidas pela Corporação, se Oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado. § 1o O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a que se refere a alínea c do inciso I do caput, poderá ser desenvolvido em turmas específicas contemplando militares de um ou mais quadros, para adequação da capacitação com vistas no melhor aproveitamento dos militares nas suas futuras funções. § 2o O índice mínimo a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último teste de aptidão física precedente à data prevista para a promoção. § 3o Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física dentro do período previsto no § 2o, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior. § 4o Interstício é o tempo mínimo que cada militar deverá cumprir no posto ou graduação, conforme estabelecido no Anexo IV. § 5o Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição. § 6o A redução de interstício prevista no § 5 o será efetivada mediante ato: I - do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de Oficiais; e II - do Comandante-Geral, por proposta do Diretor de Pessoal, para as promoções de Praças. § 7o O tempo de serviço arregimentado somente será reduzido quando ocorrer a redução do interstício, prevista no § 5o, e na mesma proporção, bem como não será exigido, a contar da publicação desta Lei, para a primeira promoção do bombeiro militar. § 8o As exigências de que tratam os incisos V e VII do caput poderão ser sobrestadas por até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação desta Lei. Art. 87. Ato do Governador do Distrito Federal definirá os parâmetros de equivalência dos cursos: I - de aperfeiçoamento com cursos de especialização, de mestrado ou mestrado profissional para os Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração e Especialistas; e II - de altos estudos com cursos de doutorado para os Quadros de Oficiais Complementares e de Saúde, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES Art. 88. As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o interstício completado até as respectivas datas: I - em 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para promoção de Oficiais; e II - em 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro, para promoção das Praças. Parágrafo único. Anualmente, o ComandanteGeral da Corporação fará publicar o calendário com as datas de encerramento das alterações e dos demais atos necessários ao processamento das promoções. Art. 89. Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos: I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições; II - limites quantitativos de antiguidade; III - organização dos Quadros de Acesso; IV - condições de acesso; 160 V - interstícios, com as seguintes exceções: a) o interstício para Terceiro-Sargento BM será o mesmo previsto para o Primeiro-Sargento BM; e b) o interstício para Capitão BM será o mesmo previsto para o Major QOBM/Comb; VI - serviço arregimentado; VII - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado mediante ato do Comandante-Geral; VIII - datas de promoção; IX - aptidão física; X - inspeção de saúde; XI - cursos, com as seguintes exceções: a) não será exigido o Curso de Formação de Cabos para a promoção à graduação de Cabo; b) não será exigido o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente para a promoção à graduação de Terceiro-Sargento; e c) não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para a promoção à graduação de Primeiro-Sargento; XII - critérios de seleção; XIII - documentação básica; e XIV - processamento das promoções. 1o § Os limites quantitativos de antiguidade especificados no inciso II do caput para os Cabos e Soldados serão iguais aos previstos no § 2 o do art. 92. § 2o Os limites quantitativos de antiguidade referidos no inciso II do caput serão calculados de acordo com as seguintes regras: I - deverão ser tomados por base os quantitativos de efetivo fixados no Anexo II; II - o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade poderá ser acrescido de até 30% (trinta por cento) quando houver vagas disponíveis para serem preenchidas; e III - serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados nos Quadros. § 3o Os militares promovidos conforme previsto na alínea b do inciso XI do caput serão compulsoriamente matriculados no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Praças a ser realizado, em conformidade com a alínea d do inciso I do caput do art. 86. § 4o A apuração das vagas para as promoções de que trata este artigo será realizada considerando o disposto no Anexo II. Art. 90. O órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação será responsável pelo processamento das promoções. Art. 91. O processamento das promoções será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos comprobatórios que justifiquem a composição do Quadro de Acesso. Art. 92. Apenas os bombeiros militares que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade serão relacionados pelas Comissões de Promoção, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso. § 1o Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por postos e graduações, nos Quadros e Qualificações, as faixas dos bombeiros militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso. § 2o Os limites quantitativos de antiguidade dos bombeiros militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior serão os seguintes: I - 1/5 (um quinto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II; II - 1/3 (um terço) do previsto nos graus hierárquicos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do art. 71, constantes dos quadros do Anexo II; III - em caráter excepcional, nos graus hierárquicos de que trata o inciso II em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá a sua totalidade; e IV - nos demais graus hierárquicos constantes dos Quadros do Anexo II, em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá 1/3 (um terço), em caráter excepcional. § 3o Sempre que nas divisões previstas nos incisos I, II e IV do § 2o resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. § 4o Para as promoções aos postos de que tratam os incisos I a III do § 2 o do art. 71, apenas os Oficiais que cumpram as condições básicas previstas no art. 86 serão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais para composição dos Quadros de Acesso por Merecimento. Art. 93. Quadro de Acesso é a relação nominal dos bombeiros militares organizados por postos ou graduações, dentro dos respectivos Quadros e Qualificações existentes na Corporação, colocados na seguinte ordem: I - decrescente de precedência hierárquica, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, para as promoções por antiguidade ou por ato de bravura; II - de forma crescente, a partir do primeiro colocado do curso inicial de cada Quadro, 161 considerando-se a classificação geral entre todas as turmas existentes no respectivo curso para promoção por merecimento, baseada na ordem de classificação obtida ao final dos respectivos cursos; e III - decrescente, segundo o resultado da soma algébrica da quantidade de votos recebidos em todos os fatores de avaliação do desempenho para a promoção por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2 o do art. 71. Art. 94. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências: I - proceder à investigação sumária dos atos motivadores de promoção por ato de bravura e post mortem; II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar; III - assessorar o Comandante-Geral da Corporação na coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão do processamento das promoções; IV - julgar recursos, em primeira instância; V - encaminhar os processos de promoção ao Comandante-Geral da Corporação com pronunciamento conclusivo para os atos decorrentes; e VI - proceder à avaliação do desempenho e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2 o do art. 71. § 1o Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais: I - o Comandante-Geral, que a presidirá, o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-MaiorGeral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e II - 3 (três) Combatentes, pelo prazo reconduzidos efetivos. Coronéis do Quadro de Oficiais designados pelo Comandante-Geral de 1 (um) ano, podendo ser por igual período, como membros 2o § Compõem a Comissão de Promoção de Praças: I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, os titulares dos órgãos de direção-geral de pessoal e operacional e o Controlador como membros natos; e II - 3 (três) oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos. § 3o As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal. § 4o Ato do Governador do Distrito Federal disporá sobre os critérios para avaliação do conceito moral e quantificação do mérito a que se referem os incisos II e VI do caput. § 5o Para a quantificação do mérito a que se refere o inciso VI do caput deverá ser utilizado como método de avaliação a comparação em relação aos seus pares, 2 (dois) a 2 (dois) de cada vez, com a escolha de um entre ambos em relação ao fator observado, de forma que cada Oficial seja comparado com todos os pares que integram o Quadro de Acesso. § 6o Na avaliação a que se refere o § 5 o, será utilizado como pontuação o somatório do número de votos recebidos pelo militar em cada um dos seguintes fatores de avaliação: I - produção: avaliação do trabalho respeitante à quantidade e à qualidade de serviços produzidos durante o desempenho da atividade bombeiro militar, bem como a comparação da exatidão, a frequência de erros, a apresentação, a ordem e o esmero que caracterizam os serviços dos avaliados; II - responsabilidade: avaliação da maneira como o militar se dedica ao trabalho e faz o serviço no prazo estipulado; III - cooperação: ponderação sobre a vontade de cooperar, a atitude e o auxílio que presta aos colegas e a maneira de acatar ordens; IV - iniciativa: consideração sobre o bom senso das decisões do militar na ausência de instruções detalhadas, ou em situações fora do comum; e V - contribuição futura: avaliação do potencial de desenvolvimento futuro, que compara o conjunto de conhecimentos, habilidades e experiências que credenciam cada avaliado a exercer o último posto do seu Quadro. § 7o É vedada a utilização de qualquer critério de avaliação ou escolha não previsto em lei. Art. 95. O ato de promoção em qualquer posto, graduação, quadro e qualificação será consubstanciado pelo: I - Governador do Distrito Federal, se a posto de Oficial; ou II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a graduação de Praça e Praça Especial Bombeiro Militar. § 1o O ato de nomeação para o posto inicial da Carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta-patente pelo Governador do Distrito Federal. § 2o A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida. 162 Art. 96. A promoção por merecimento é garantida aos bombeiros militares que concluíram, com aproveitamento, o curso do seu respectivo quadro ou qualificação, bem como será o único critério para a progressão do oficial bombeiro militar aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2o do art. 71. § 1o Apenas o Oficial bombeiro militar que satisfaça as condições básicas e esteja compreendido no limite quantitativo de antiguidade fixado nesta Lei será relacionado pela Comissão de Promoção de Oficiais, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Merecimento. § 2o Para a composição do Quadro de Acesso por Merecimento, a Comissão de Promoção de Oficiais procederá ao julgamento da avaliação de desempenho dos militares concorrentes à promoção. § 3o No julgamento a que se refere o § 2 o, a avaliação e a quantificação do mérito serão aferidas individualmente pelos membros da Comissão de Promoção de Oficiais, somando-se, ao final, a pontuação de cada um dos avaliados. § 4o Para a promoção a que se referem os incisos I a III do § 2o do art. 71, a proposta extraída do Quadro de Acesso por Merecimento, a ser submetida ao Governador do Distrito Federal para escolha do Oficial a ser promovido, será organizada da seguinte forma: I - os 3 (três) Oficiais mais bem pontuados, por ordem de classificação, para a primeira vaga aberta para a respectiva data de promoção; II - aos Oficiais não promovidos na vaga existente serão acrescidos mais 2 (dois) Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, para concorrerem a cada vaga subsequente aberta para a mesma data de promoção; III - sempre que os Oficiais concorrentes a uma vaga forem promovidos em sua totalidade, por estarem agregados, serão acrescidos 3 (três) Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, passando aquela vaga a ser a primeira, dando-se nova sequência às promoções conforme redação dos incisos I e II; e IV - o Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação do terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal, na primeira vaga apurada. Art. 97. As promoções aos demais graus hierárquicos dos quadros de Oficiais e Praças, não contemplados pelos critérios por ato de bravura, post mortem e merecimento, serão realizadas pelo critério de antiguidade. Art. 98. A promoção por bravura somente será processada após apuração do mérito do ato praticado em investigação sumária, determinada pelo Comandante-Geral da Corporação e procedida pelas Comissões de Promoção. § 1o Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério estabelecidas nesta Lei. § 2o Na investigação sumária, as Comissões de Promoção deverão analisar os reflexos da incidência, pelo bombeiro militar, nos quesitos estabelecidos nos incisos I a X do art. 100. § 3o Será proporcionada ao bombeiro militar promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto ou graduação a que foi promovido, de acordo com o disposto nesta Lei. § 4o Na hipótese de o bombeiro militar não conseguir satisfazer as condições exigidas, permanecerá no serviço ativo, no posto ou na graduação que atingiu, até que consiga satisfazêlas, ou até sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, conforme as disposições do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, e com os benefícios que a lei lhe assegurar. Art. 99. A promoção post mortem é efetivada quando o bombeiro militar falecer em uma das seguintes situações, apuradas em investigação sumária pela Comissão de Promoção: I - em ação de manutenção da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade de bombeiro militar; II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção da ordem pública ou em atividade de bombeiro militar, ou que nelas tenham sua causa eficiente; ou III - em acidente em serviço, conforme definido em ato do Governador do Distrito Federal, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente. § 1o O bombeiro militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção. § 2o Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos nos incisos I a III do caput, serão comprovados por documento sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 3o A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I a III do caput independerá daquela prevista no § 1 o e será efetivada no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia. 163 § 4o A promoção que resultar de falecimento do bombeiro militar, em consequência de ato de bravura, exclui a promoção post mortem e será efetivada pelo critério de bravura no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia. Art. 100. O bombeiro militar não poderá constar de Quadro de Acesso quando não cumprir as condições básicas previstas no art. 86, bem como incidir em um dos seguintes quesitos: I - esteja submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento; II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional; III - estiver de licença para tratar de interesse particular; IV - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; V - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; VI - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 1 (um) ano contínuo; VII - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada; VIII - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo das Comissões de Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral de que trata o inciso II do caput do art. 94 e seu § 4o; IX - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; ou X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, em inspeção de saúde. Parágrafo único. O bombeiro militar incurso no inciso VIII será submetido a conselho de justificação ex officio ou a conselho de disciplina ex officio, conforme o caso. Art. 101. Será excluído do quadro de acesso o bombeiro militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 100 ou ainda: I - for nele incluído indevidamente; II - for promovido; ou III - for excluído do serviço ativo. Art. 102. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de: I - promoção ao nível hierárquico superior; II - agregação; III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo; IV - falecimento; e V - aumento de efetivo. § 1o As vagas são consideradas abertas: I - na data da publicação do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data; II - na data oficial do óbito; e III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo. § 2o Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto ou graduação, acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica. § 3o Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive. § 4o Não preenche vaga o militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação. § 5o As vagas decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas. Art. 103. O bombeiro militar agregado, quando no desempenho de cargo bombeiro militar ou considerado de natureza ou interesse bombeiro militar, ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados. Parágrafo único. O bombeiro militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 104. O bombeiro militar que se julgar prejudicado em consequência de composição de Quadro de Acesso ou em seu direito de promoção poderá impetrar recurso, como última instância na esfera administrativa, ao: 164 I - Governador do Distrito Federal, se o recorrente postular à patente de Oficial; ou II - Comandante-Geral da Corporação, se o recorrente postular à graduação de Praça. § 1o Para a apresentação do recurso, o militar terá o prazo previsto no art. 52 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial. § 2o O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado, respectivamente, no prazo máximo de 10 (dez) e 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de recebimento do recurso. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 105. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.” (NR) “Art. 3o Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2o, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar. I - a Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, o Curso de Formação de Soldado BM - CFSd/BM; § 1o .......................................................................... ..... II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM CAP/BM, o Curso de Formação de Sargentos BM CFS/BM; I - na ativa: III - a Curso de Altos Estudos para Praça BM CAEP/BM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM - CAS/BM; e IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães QOBM/Cpl. Art. 106. A contar da publicação desta Lei, o interstício exigido para as promoções por antiguidade e merecimento será o estabelecido no Anexo IV. Art. 107. Aos Aspirantes-a-Oficial e Soldados de Segunda Classe serão aplicados os dispositivos constantes desta Lei, no que lhes for pertinente. Art. 108. Será transferido para a reserva remunerada, ex officio, o militar dos postos definidos nos incisos I a III do § 2o do art. 71 ou da última graduação de cada Quadro ou Qualificação, que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse posto ou graduação e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço. a) os de carreira; b) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; c) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e d) os alunos de órgãos de formação de bombeirosmilitares; e II - na inatividade: a) os componentes da reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; b) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa; Art. 109. A progressão funcional do bombeiro militar de Carreira do Distrito Federal cessa com a sua transferência para a inatividade. c) os da reserva remunerada, sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. Art. 110. Os arts. 2o, 3o, 5o, 11, 78, 93, 95 e 121 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: ................................................................... ……...........” (NR) “Art. 2o O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à “Art. 5o …………………….... ............................................. 165 .................................................................................. ............... ......................................................... ……....................” (NR) § 2o A Carreira de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato ou naturalizado.” (NR) “Art. 93. …………………................ “Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de: I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães. § 2o Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres. .................................................................................. ........... § 4o Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães.” (NR) “Art. 78. ……………………................... ................................ I .......................................... ………............................... a) para o Quadro de Oficiais Combatentes: 1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e 4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de oficiais subalternos; b) para os demais Quadros: 1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel; 2. 60 (sessenta) anos, para o posto de TenenteCoronel; 3. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; e 4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos Intermediário e Subalterno; e c) para Praças: 1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente; 2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento; .......................... § 1o ................................... ……………………................. .................................................................................. ........... b) aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e 4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados; .................................................................................. ............ IV - ultrapassar o Tenente-Coronel e o Major 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 166 (trinta) anos ou mais de serviço; .................................................................... …...........” (NR) “Art. 95. …………………..... “Art. 2o ..................................................................... .... .................................................................................. ............ .......................................... I ......................................................... ………............... a) para oficiais: 65 (sessenta e cinco) anos; b) para Praças: 63 (sessenta e três) anos; X - executar serviços hospitalar.” (NR) de atendimento pré- “Art. 8o O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do seguinte: I - o Subcomandante-Geral; II - o Chefe do Estado-Maior-Geral; c) (revogado); ...............................................................................” (NR) “Art. 121. ................................................................. .. .................................................................................. .......... III - tempo de serviço arregimentado.” (NR) Art. 111. O Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art. 122-A. Tempo de serviço arregimentado é o tempo passado pelo bombeiro militar no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedido ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica. § 1o Será considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pelo bombeiro militar da reserva da Corporação convocado para o exercício de funções de bombeiro militar. § 2o Não serão deduzidos do tempo de serviço arregimentado, além dos afastamentos previstos no art. 66, os períodos em que o bombeiro militar estiver em gozo do afastamento total a que se refere o art. 68.” CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Art. 112. Os arts. 2o, 8o, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: III - os Chefes de Departamentos; IV - o Controlador; V - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral; VI - os Diretores; VII - o Comandante Operacional; e VIII - a Ajudância-Geral.” (NR) “Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação. .................................................................................. ............ § 2o O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.” (NR) “Art. 11. O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal. Parágrafo único. O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (NR) 167 “Art. 12. ................................................................... .... V - (revogado); VI - (revogado); .................................................................................. ............ VII - (revogado); III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez). VIII - (revogado). a) (revogado); Parágrafo único. O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento.’ b) (revogado); ................................................................................ (NR)” c) (revogado); d) (revogado); “Seção V e) (revogado); Da Controladoria f) (revogado); ‘Art. 22. A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao ComandanteGeral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas.’ (NR) g) (revogado). § 1o Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral. .................................................................................. ...... § 3o O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. .................................................................................. ........... “Art. 24. ................................................................... ... .................................................................................. ........... II - as Policlínicas: § 4o (Revogado). § 5o (Revogado).” (NR) “Seção III Dos Departamentos e das Diretorias ‘Art. 13. Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados. a) Policlínica médica; e b) Policlínica odontológica; e III - os Centros, em número máximo de 12 (doze). a) (revogado); b) (revogado); c) (revogado); I - (revogado); d) (revogado); II - (revogado); e) (revogado) III - (revogado); f) (revogado); IV - (revogado); g) (revogado); 168 h) (revogado) apoio a ações conexas. i) (revogado).” (NR) § 8o Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2o a 7o. “Art. 26. As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.” (NR) “Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em: § 9o Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões.” (NR) I - Comando Operacional; “Art. 29. A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação. II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio; I - (revogado); III - Unidade de Busca e Salvamento; II - (revogado); IV - Unidade de Atendimento de Emergência PréHospitalar; III - (revogado); V - Unidade de Proteção Ambiental; VI - Unidade de Proteção Civil; VII - Unidade de Aviação Operacional; VIII - Unidade de Multiemprego. .................................................................................. ....... § 4o Unidade de Atendimento de Emergência PréHospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 5o Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente. § 6o Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil. 7o § Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado); IX - (revogado); X - (revogado). § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado). § 4o (Revogado).” (NR) “Art. 30. ................................................................... ..... I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros: a) Quadro de QOBM/Comb; e Oficiais BM Combatentes - b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em: 1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e 169 2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas QOBM/CDent; IV - Controlador; V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral; c) Quadro de Oficiais QOBM/Compl; BM Complementar VI - Chefes de Departamento; d) Quadro de Oficiais BM de Administração QOBM/Adm, que se divide em: 1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e 2. Quadro de Oficiais BM Condutores Operadores de Viaturas - QOBM/Cond; e e) Quadro de Oficiais BM QOBM/Esp, que se divide em: - Especialistas 1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e 2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção QOBM/Mnt; f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM; .................................................................................. .” (NR) “Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. VII - Diretores; VIII - Comandante-Operacional; IX - Ajudante-Geral; X os Ex-Comandantes-Gerais e ExSubcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade. Parágrafo único. O funcionamento Comando será regulamentado por Governador do Distrito Federal.” do Alto ato do “Art. 10-A. O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o ComandanteGeral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades. § 1o O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. .................................................................................. .” (NR) § 2o Quando a escolha de que trata o § 1 o não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Art. 113. Os Capítulos I e II do Título II da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes arts. 7 o-A, 8o-A, 10-A, 10-B e 23-A: § 3o O substituto eventual do SubcomandanteGeral será o coronel mais antigo existente na Corporação. “Art. 7o-A. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.” “Art. 8o-A. O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros: I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente; II - Subcomandante-Geral, na qualidade de VicePresidente; § 4o O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação.” “Art. 10-B. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e III - Chefe do Estado-Maior-Geral; II - do Governador do Distrito Federal, em relação 170 aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.” “Art. 23-A. Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo: I - a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação; II - a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; III - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e IV - a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo.” Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos. IV - realização de serviços ou atividades de natureza emergencial ou urgente. § 2o O chamamento e a seleção de militar inativo para a prestação de tarefa a que se refere o caput serão feitos por intermédio do órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação, mediante processo seletivo para o exercício do cargo, observadas as seguintes condicionantes: I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência; II - comprovação de conhecimento ou experiência na execução da atividade para a qual o inativo é voluntário; e III - aptidão comprovada para a execução da tarefa para a qual é voluntário, em inspeção de saúde realizada na Corporação. § 3o O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo. § 4o O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas no inciso II do art. 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e no inciso II do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho 1986, poderá, observado o disposto no § 2o, ser aproveitado no serviço das Corporações, exercendo as atividades descritas nos incisos I e II do § 1o deste artigo, por meio de nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos, exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta) anos de serviço. Art. 115. Os arts. 3o, 19, 23 e 26 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ................................................................... ..... .................................................................................. ........... I - professores, instrutores e monitores em estabelecimento de ensino da Corporação; XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV; II - administração, de saúde, de finanças, de informática e de ciência e tecnologia; .................................................................................. .” (NR) III - apoio e em complemento a atividade operacional; e “Art. 19. § 1o As nomeações, na forma do caput, destinamse ao atendimento das seguintes atividades, de caráter voluntário e temporário, por absoluta necessidade do serviço de: O militar, ao ser transferido para a 171 inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas. com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral. .................................................................................. .” (NR) Art. 121. Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos para realização ou equiparação do Curso de Altos Estudos para os Oficiais oriundos das Carreiras de Praças, que não tenham realizado o referido curso quando Praças. “Art. 23. ................................................................... .... .................................................................................. ............ II - da cassação da situação de inatividade. III - (revogado). Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.” (NR) “Art. 26. ................................................................... ....... I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24. .................................................................................” (NR) Art. 116. A Tabela V do Anexo IV da Lei n o 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo V. Art. 117. Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 1o A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões. Art. 119. (VETADO) Art. 120. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União. Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 123. Ficam revogados: I - a Lei no 6.302, de 15 de dezembro de 1975; II - a Lei no 6.645, de 14 de maio de 1979; III - os arts. 3o, 10, 12, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, o parágrafo único do art. 32, os arts. 34, 35, 36, 37, 39, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977; IV - o § 4o do art. 91 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984; V - o art. 1o da Lei no 7.457, de 9 de abril de 1986, na parte em que dá nova redação aos arts. 3o e 10 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977; VI - o § 3o do art. 92 e a alínea c do inciso I do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986; VII - a Lei no 7.491, de 13 de junho de 1986; VIII - a Lei no 7.687, de 13 de dezembro de 1988; IX - a Lei no 7.851, de 23 de outubro de 1989; X - a Lei no 8.204, de 8 de julho de 1991; XI - as alíneas a a g do inciso III do art. 12 e seus §§ 4o e 5o, os arts. 14 a 20, o parágrafo único do art. 23, os §§ 1o a 4o do art. 29 e o art. 35 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991; XII - a Lei no 8.258, de 6 de dezembro de 1991; XIII - a Lei no 9.054, de 29 de maio de 1995; § 2o (VETADO) XIV - a Lei no 9.237, de 22 de dezembro de 1995; Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, XV - o art. 1o da Lei no 9.713, de 25 de novembro de 1998; e XVI - os arts. 2o, 3o, 9o e 10 e os Anexos II e III da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005. Brasília, 6 de novembro de 2009; 188o da 172 Independência e 121o da República. Tarso Genro LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Coronel PM 39 - Tenente-Coronel PM 78 36 meses Major PM 199 48 meses Capitão PM 261 48 meses Primeiro-Tenente PM 195 48 meses Segundo-Tenente PM 195 48 meses 0 6 meses Aspirante-a-Oficial TOTAL 967 b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: Tabela I - Médico GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Coronel PM Médico 2 - Tenente-Coronel PM Médico 6 36 meses Major PM Médico 16 48 meses Capitão PM Médico 34 48 meses Primeiro-Tenente PM Médico 17 48 meses Segundo-Tenente PM Médico 25 48 meses TOTAL 100 Tabela II - Dentista GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO 173 Coronel PM Dentista 1 - Tenente-Coronel PM Dentista 4 36 meses Major PM Dentista 12 48 meses Capitão PM Dentista 20 48 meses Primeiro-Tenente PM Dentista 10 48 meses Segundo-Tenente PM Dentista 15 48 meses TOTAL 62 Tabela III - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Tenente-Coronel PM Veterinário 1 - Major PM Veterinário 1 48 meses Capitão PM Veterinário 2 48 meses Primeiro-Tenente PM Veterinário 1 48 meses Segundo-Tenente PM Veterinário 1 48 meses TOTAL 6 c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Tenente-Coronel PM 1 - Major PM 1 36 meses Capitão PM 1 48 meses Primeiro-Tenente PM 1 48 meses Segundo-Tenente PM 1 48 meses TOTAL 5 174 d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Major PM 20 - Capitão PM 70 48 meses Primeiro-Tenente PM 131 48 meses Segundo-Tenente PM 132 48 meses TOTAL 353 e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Major PM Especialista em Saúde 2 - Capitão PM Especialista em Saúde 4 48 meses Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 10 48 meses Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 12 48 meses TOTAL 28 Tabela II - Manutenção de Motomecanização GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Capitão PM de Manutenção de Motomecanização 2 - Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 1 48 meses Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 2 48 meses TOTAL 5 Tabela III - Manutenção de Armamento GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO 175 Capitão PM de Manutenção de Armamento 1 - Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento 1 48 meses Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento 1 48 meses TOTAL 3 Tabela IV - Manutenção de Comunicações GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Capitão PM de Manutenção de Comunicações 2 - Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 1 48 meses Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 1 48 meses TOTAL 4 Tabela V - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Capitão PM Assistente Veterinário 1 - Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 1 48 meses Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 2 48 meses TOTAL 4 f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Major PM 1 - Capitão PM 3 48 meses Primeiro-Tenente PM 4 48 meses Segundo-Tenente PM 4 48 meses TOTAL 12 g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC: 176 GRAU HIERÁRQUICO Subtenente PM EFETIVO INTERSTÍCIO 560 - Primeiro-Sargento PM 2.156 36 meses Segundo-Sargento PM 2.168 60 meses Terceiro-Sargento PM 2.748 60 meses Cabo PM 3.354 60 meses Soldado PM 5.564 120 meses TOTAL 16.550 h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME: Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Subtenente PM 3 - Primeiro-Sargento PM 4 36 meses Segundo-Sargento PM 6 60 meses Terceiro-Sargento PM 9 60 meses Cabo PM 25 60 meses Soldado PM 12 120 meses TOTAL 59 Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Subtenente PM 5 - Primeiro-Sargento PM 5 36 meses Segundo-Sargento PM 9 60 meses 177 Terceiro-Sargento PM 32 60 meses Cabo PM 57 60 meses Soldado PM 41 120 meses TOTAL 149 Tabela III - Músicos - QPMP-4: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Subtenente PM 15 - Primeiro-Sargento PM 30 36 meses Segundo-Sargento PM 35 60 meses Terceiro-Sargento PM 25 60 meses Cabo PM 19 60 meses Soldado PM 12 120 meses TOTAL 136 Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Subtenente PM 3 - Primeiro-Sargento PM 3 36 meses Segundo-Sargento PM 4 60 meses Terceiro-Sargento PM 8 60 meses Cabo PM 8 60 meses Soldado PM 8 120 meses TOTAL 34 Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde: 178 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Subtenente PM 12 - Primeiro-Sargento PM 15 36 meses Segundo-Sargento PM 18 60 meses Terceiro-Sargento PM 22 60 meses Cabo PM 18 60 meses Soldado PM 15 120 meses TOTAL 100 Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Subtenente PM 3 - Primeiro-Sargento PM 5 36 meses Segundo-Sargento PM 9 60 meses Terceiro-Sargento PM 10 60 meses Cabo PM 8 60 meses Soldado PM 10 120 meses TOTAL 45 Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Subtenente PM 3 - Primeiro-Sargento PM 2 36 meses Segundo-Sargento PM 2 60 meses Terceiro-Sargento PM 4 60 meses 179 Cabo PM 14 60 meses Soldado PM 24 120 meses TOTAL 49 Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção): GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Segundo-Sargento PM 1 - Terceiro-Sargento PM 1 60 meses TOTAL 2 ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel 18 Tenente-Coronel 85 Major 120 Capitão 144 Primeiro-Tenente 110 Segundo-Tenente 110 TOTAL 587 b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S: Tabela I - Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel 1 Tenente-Coronel 7 Major 44 180 Capitão 60 Primeiro-Tenente 50 Segundo-Tenente 51 TOTAL 213 Tabela II - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/Cdent: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel 1 Tenente-Coronel 4 Major 8 Capitão 14 Primeiro-Tenente 11 Segundo-Tenente 12 TOTAL 50 c) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel 1 Tenente-Coronel 7 Major 44 Capitão 60 Primeiro-Tenente 50 Segundo-Tenente 51 TOTAL 213 d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm: Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd: 181 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Major 10 Capitão 45 Primeiro-Tenente 57 Segundo-Tenente 64 TOTAL 176 Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Major 3 Capitão 12 Primeiro-Tenente 14 Segundo-Tenente 17 TOTAL 46 e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp: Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Major 1 Capitão 3 Primeiro-Tenente 4 Segundo-Tenente 5 TOTAL 13 Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt: GRAU HIERÁRQUICO Major EFETIVO 1 182 Capitão 4 Primeiro-Tenente 4 Segundo-Tenente 5 TOTAL 14 Tabela III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel 1 Major 1 Capitão 1 Primeiro-Tenente 1 Segundo-Tenente 1 TOTAL 5 f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares: Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 350 Primeiro-Sargento 737 Segundo-Sargento 970 Terceiro-Sargento 1.030 Cabo 1.080 Soldado 2.310 TOTAL 6.477 Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO 183 Subtenente 85 Primeiro-Sargento 180 Segundo-Sargento 240 Terceiro-Sargento 260 Cabo 270 Soldado 564 TOTAL 1.599 Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 16 Primeiro-Sargento 27 Segundo-Sargento 32 Terceiro-Sargento 35 Cabo 37 Soldado 60 TOTAL 207 Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 15 Primeiro-Sargento 28 Segundo-Sargento 30 Terceiro-Sargento 10 Cabo 10 184 Soldado 10 TOTAL 103 ANEXO III LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES QUADROS QUANTITATIVO Oficiais Combatentes 23 Oficiais Médicos 10 Oficiais Cirurgiões-Dentistas 3 Oficiais Complementares 10 Oficiais Intendentes 16 Oficiais Condutores e Operacionais de Viaturas 2 Oficiais Músicos 1 Oficiais de Manutenção 1 Oficiais Capelães 1 Geral de Praças 310 ANEXO IV PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO PARA OS BOMBEIROS MILITARES a) Oficiais de Carreira PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO OFICIAIS DE CARREIRA QU AD RO Combatent es PO ST O Int Inter er TSArr. st. st. 2o 48 36 Médicos 48 TSArr. 48 CirurgiõesDentistas Inters TSArr t. . 48 48 Compleme ntares Intendentes Inter TSA Inters TSArr st. rr. t. . 48 48 36 36 Condutores e Músic Manutenção Operadores os de Viaturas Inter st. TSA rr. Inter st. 36 36 36 Capelães Int TSArr Inters TSAr TS ers . t. r. Arr. t. 36 36 36 48 48 185 Ten ent e m es es mese s mes es 1o Ten ent e 48 m es es 36 mese s 48 mes es 48 72 72 Cap itão Maj or m es es mese s mes es 48 m es 24 mese 48 mes s es es 36 Ten m -Cel es es Cor ---one l meses mese s mese s mes es mes mese es s mese mese s s mes es mes es mese s 36 meses 48 mese s 36 mese s 48 mes es 36 36 mes mese es s 24 36 24 mese mese mes s s es 36 mes es 24 mese s 48 meses 72 mese s 48 mese s 72 mes es 48 60 mes mese es s 48 mese 36 mese 48 mes 36 mes s s es es 36 60 36 mese mese mes s s es 60 mes es 36 mese s mese s mes es 36 24 mese s mes es 60 mes es me me se ses s 48 36 me me se ses s 60 36 mes es 48 me me se ses s 48 24 mese s ----- 36 meses 24 36 mes es meses ----- ----- 36 mese s -------- 24 mese s ----- 36 mes es ----- 24 me me se ses s ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ---- -------- --- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ---- ------- 24 mes es ----- LEGENDA: Interst. = Interstício; TSArr = Tempo de Serviço Arregimentado. b) Quadro-Geral de Praças Bombeiros Militares de Carreira GRADUAÇÃO INTERSTÍCIO Tempo de Serviço Arregimentado 6 meses - Soldado de 1a Classe 120 meses 96 meses Cabo 60 meses 48 meses 3o Sargento 48 meses 30 meses 2o Sargento 48 meses 24 meses 1o Sargento 24 meses 12 meses Subtenente - - Soldado de 2a Classe 186 ANEXO V (Anexo IV da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002) “TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ A B SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta médica da Corporação. 10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1 o do art. 24 desta Lei. 10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO FUNDAMENTO Arts. 2o, 3o e 26 desta Lei ” ANEXO VI GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o ABR 2009 1o AGO 2010 1o AGO 2011 1o AGO 2012 1o AGO 2013 1o AGO 2014 250,00 400,00 550,00 700,00 850,00 1.000,00 participar de movimentos reivindicatórios. LEI Nº 12.191 DE 13 DE JANEIRO DE 2010. vide ADI 4377/SC Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por Art. 2o É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei. Art. 3o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da 187 Independência e 122o da República. LEI Nº 12.505, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre a data da publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei. Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Art. 2o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas leis penais especiais. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Luís Inácio Lucena Adams A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É concedido anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1o de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei e aos Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Luís Inácio Lucena Adams DECRETOS FEDERAIS DECRETO N. 5.904, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1906 e praças da Força Policial do Districto Federal e que regulam a respectiva concessão, Crea uma medalha como recompensa de bons serviços prestados á ordem, segurança e tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal. Art. 1º A medalha ora creada é destinada a recompensar os bons serviços prestados á segurança, ordem e tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, querendo recompensar os bons serviços prestados á ordem, segurança e tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal, resolve mandar cunhar uma medalha destinada áquelles officiaes e praças que se tornarem dignos pelo merito, dedicação e lealdade com que houverem prestado os seus serviços, regulando-se a sua concessão pelas instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Justiça, e Negocios Interiores. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1906, 18º da Republica. FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES. J. J. Seabra. Instrucções que acompanham o decreto n. 5904, desta data, creando uma medalha destinada aos officiaes Art. 2º A medalha terá a fórma e dimensões constantes do desenho annexo, e será usada pendente do peito esquerdo por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 0m,030 de largura, de quatro listras iguaes, sendo vermelhas as das extremidades, amarella e verde as do centro, com passador. Paragrapho unico. A medalha será de cobre, tendo na fita passador de ouro, para os que contarem mais de 25 annos de bons serviços; passador de prata, para os que tiverem mais de 20 annos com os mesmos serviços; e de bronze, para os que tiverem mais de 15 annos nas mesmas condições; aos que completarem 30 annos, em identicos casos, será concedido o uso dos passadores de ouro e prata conjunctamente. Os passadores de ouro terão gravado ao centro o numero 25, os de prata o numero 20, e os de bronze o numero 15; não terá numero o passador de prata quando usado conjunctamente com o de ouro, nos casos de 30 annos de serviço. 188 Art. 3º O tempo de serviço, prestado pelos officiaes e praças no Exercito, Armada e Corpo de Bombeiros desta Capital será computado para concessão da medalha e passadores, desde que tenham Art. 8º Os officiaes e praças que ao tempo de sua reforma já possuirem a medalha continuarão a usal-o, com o ultimo passador que lhes houver sido concedido. O mesmo se dará no caso de baixa, perdendo-o nas hypotheses do art. 4º. mais de seis annos de effectividade na Força Policial. Art. 9º A medalha, passadores e fita serão fornecidos pelo Governo, correndo a respectiva despeza, pela caixa de economias da Força Policial, e estão isentos de qualquer pagamento. Paragrapho unico. O tempo de campanha será contado pelo dobro. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1906. – Art. 4º Não podem fazer jús á medalha e perdem o direito á que houverem recebido, sendo prohibidos de usal-a, os que tenham sido ou forem attingidos por sentença condemnatoria passada em julgado em qualquer fôro, ainda tenha havido perdão da pena, ou hajam commettido infracções disciplinares que mostrem negligencia e desinteresse pelo serviço publico, ou faltas que affectem a moralidade e a dignidade da corporação. Art. 5º Aos officiaes do Exercito que servirem em commissão e tiverem ao menos seis annos de serviço effectivo na Força Policial do Districto Federal é extensiva a concessão da medalha e passador relativo, computado o tempo de serviço prestado no mesmo Exercito e respeitadas as restricções destas instrucções. Art. 6º Para a concessão da medalha e passadores se observará o seguinte processo: § 1º Os officiaes e praças que se julgarem com direito requererão ao conselho administrativo da Força Policial, o qual requisitará de quem competir a fé de officio ou certidão de assentamentos. Verificado o allegado e depois de conveniente estudo, o conselho, em parecer motivado, dirá si o official ou praça está ou não no caso de obter a medalha, e passador. § 2º Esse parecer, com os documentos, será remettido pelo commandante da Força Policial ao Ministerio da Justiça, afim de servir de base para o decreto de concessão da medalha e passador. Art. 7º Para obtenção do passador representativo de maior numero de annos o processo a seguir será o mesmo. Paragrapho unico. A concessão do passador representativo de maior tempo de serviço exclue o uso do de menor, o qual deverá ser restituido, salvo o caso de 30 annos de serviço. J. J. Seabra. DECRETO N. 7.901 - DE 17 DE MARÇO DE 1910 Altera as disposições dos arts 1º e 2º das instruções annexas ao decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro de 1.906, que creou uma medalha como recompensa de bons serviços prestados á ordem, segurança e tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve decretar: Art. 1º A medalha, creada por decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906, para recompensar os bons serviços á segurança, ordem e tranquillidade publicas, prestados pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal, será de ouro, prata e bronze Art. 2º A medalha será de ouro, tendo na fita passador de ouro e prata, para os que contarem mais de 30 annos de bons serviços, de prata, tendo na fita passador de ouro, para os que tiverem mais de 25 annos; de prata, tendo na fita passador de prata, para os que tiverem mais de 20 annos; de bronze, tendo na fita passador de bronze, para os que tiverem mais de 15 annos, e de bronze, sem passador na fita, para os que contarem mais de 10 anno de iguaes serviços. Os passadores de ouro terão gravados no centro os ns 30 ou 25, os de prata o n. 20 e os de bronze o n. 15; não devendo, porem, ter numero algum o passador de prata, quando usado conjuntamente com o de ouro. Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e 2º das instrucções annexas ao decreto acima citado, de 1906. Rio de Janeiro, 17 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica. NILO PEÇANHA. Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira. 189 DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932. Regula a Prescrição Quinquenal O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta: Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem. Art. 8º. - A Prescrição Somente Poderá Ser Interrompida Uma Vez. Art. 9º. - A Prescrição Interrompida Recomeça A Correr, Pela Metade Do Prazo, Da Data Do Ato Que A Interrompeu Ou Do Ultimo Ato Ou Termo Do Respectivo Processo. Art. 10º. - O Disposto Nos Artigos Anteriores Não Altera As Prescrições De Menor Prazo, Constantes, Das Leis E Regulamentos, As Quais Ficam Subordinadas As Mesmas Regras. Art. 11º. Contrario. Art. 4º - Não Corre A Prescrição Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No Pagamento Da Divida, Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou Funcionários Encarregados De Estudar E Apura-la. Parágrafo Único. - A Suspensão Da Prescrição, Neste Caso, Verificar-se-a Pela Entrada Do Requerimento Do Titular Do Direito Ou Do Credor Nos Livros Ou Protocolos Das Repartições Publicas, Com Designação Do Dia, Mês E Ano. Art. 5º - Não Tem Efeito De Suspender A Prescrição A Demora Do Titular Do Direito Ou Do Credito Ou Do Seu Representante Em Prestar Os Esclarecimentos Que Lhe Forem Reclamados Ou O Fato De Não Promover O Andamento Do Feito Judicial Ou Do Processo Administrativo Durante Os Prazos Respectivamente Estabelecidos Para Extinção Do Seu Direito A Ação Ou Reclamação. Art. 6º. - O Direito A Reclamação Administrativa, Que Não Tiver Prazo Fixado Em Disposição De Lei Para Ser Formulada, Prescreve Em Um Ano A Contar Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual A Mesma Se Originar. Art. 7º. - A Citação Inicial Não Interrompe A Prescrição Quando, Pôr Qualquer Motivo, O Processo Tenha Sido Anulado. As Disposições Em Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República. Art. 2º - Prescrevem Igualmente No Mesmo Prazo Todo O Direito E As Prestações Correspondentes A Pensões Vencidas Ou Pôr Vencerem, Ao Meio Soldo E Ao Montepio Civil E Militar Ou A Quaisquer Restituições Ou Diferenças. Art. 3º - Quando O Pagamento Se Dividir Por Dias, Meses Ou Anos A Prescrição Atingira Progressivamente As Prestações, A Medida Que Completarem Os Prazos Estabelecidos Pelo Presente Decreto. Revogam-se Getúlio Vargas Oswaldo Aranha DECRETO Nº 49.096, DE 10 DE OUTUBRO DE 1960. Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 36, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, DECRETA: Art 1º Fica aprovado o Regulamento para a execução da Lei número 3.765 de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), que com êste abaixo assinado pelo Gen.-de-Brigada I. E Marcos João Reginato, Presidente da Comissão nomeada por Decreto de 24 de junho de 1960. Art 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 10 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão J. Mattoso Maia Odylio Denys S. Paes de Almeida Francisco de Mello Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1960 e Retificado no D.O.U. de 29.10.1960 190 REGULAMENTO DE PENSÕES MILITARES CAPÍTULO I Da Pensão Militar Art 1º A pensão militar de que trata êste regulamento é o benefício criado pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, em favor dos beneficiários dos contribuintes que ela específica. Parágrafo único. Essa pensão substitui o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, beneficiário algum perceber pensão inferior à que lhe vinha sendo paga até 4 de maio de 1960. Art 2º A pensão militar será paga, mensalmente, aos beneficiários e corresponderá: a) a 20 (vinte) vêzes a contribuição para os casos de falecimento do contribuinte sem as condições previstas nas alíneas b e c dêste artigo; b) a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição, quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida; c) a 30 (trinta) vêzes a contribuição, se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida, tanto em operações de guerra como na defesa ou na manutenção do ordem interna. § 1º As circunstâncias do falecimento do contribuinte, que determinem maior pensão, serão provadas por inquérito sanitário de origem ou atestado de origem, conforme o caso. § 2º Em ocorrendo circunstâncias que escapem aos casos daquele inquérito ou atestado de origem (falecimento em operações de guerra, na defesa ou na manutenção de ordem interna, naufrágio, incêndio, desastre de aviação e outros ocorridos em serviço), a prova poderá ser produzida pela publicação oficial do fato. Art 3º Todo e qualquer militar, não contribuinte da pensão militar, que se encontre em serviço ativo, deixará a seus beneficiários, independentemente de tempo de serviço, a pensão que a êste couber, constantes das letras b e c do art. 2º dêste regulamento, desde que o seu falecimento ocorra nas circunstâncias nelas indicadas. § 1º A pensão militar a que se refere êste artigo não poderá ser inferior à do aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais daReserva ou à de terceiro sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargento. § 2º Aos beneficiários dos militares a que se refere o presente artigo aplicar-se-ão as disposições do artigo seguinte e seus parágrafos quando desaparecidos, extraviados, considerados prisioneiros de guerra ou internados em país neutro. § 3º Para os efeitos de calculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 14 do presente regulamento. Art 4º Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extravados, receberão, dêste logo, na ordem prevista nêste regulamento, os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pela Organização a que pertencia, ou outra, se fôr o caso. § 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses, processarse-ão necessária habilitação para a concessão da pensão militar de direito. § 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, será suspenso o pagamento da pensão e arquivado, definitivamente o processo que lhe deu origem. Dos vencimentos e vantagens a que então tiver direito o militar, serão descontadas as quantias pagas, a título de pensão, aos seus beneficiários. § 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, em lugar da respectiva pensão militar, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação. § 4º Entende-se como desaparecimento o militar que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, em viagem (terrestre, marítima ou aérea) ou em caso de calamidade pública, dêle não se tem mais notícia oficial, durante trinta dias consecutivos. Como extraviado é considerado quando êsse desaparecimento ultrapassar de trinta dias. § 5º Serão aplicadas as disposições do Código Civil relativas à ausência, para concessão dos proventos e da pensão dos beneficiários do militar inativo, quando se verificar a hipótese de seu desaparecimento, em que se encontre na situação prevista no parágrafo 4º dêste artigo. Art 5º O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder pôsto e patente, deixará a seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído. § 1º Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de 191 serviço expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de um ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído. a) não é reversível; § 2º O pagamento da pensão a que se refere êste artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado definitivamente, desde que o militar considerado obtenha reabilitação plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do pôsto ou graduação, inclusive o recebimento dos proventos ou vencimentos dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos seus beneficiários. Art 11. (Revogado pelo Decreto nº 57.579, de 1966) § 3º À praça da reserva remunerada ou reformada aplica-se também o dispôsto nêste artigo. Art 6º A pensão resultante da promoção portmortem será paga aos beneficiários a partir da data do ato da promoção, ressalvada a situação prevista no art. 8º dêste regulamento. b) não é acumulável com quaisquer outros proventos ou pensões recebidos dos cofres públicos. CAPÍTULO II DOS CONTRIBUINTES Art 12. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha de pagamento, os seguintes militares da ativa da reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal: a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos; § 1º Considera-se promoção post-mortem tôda e qualquer que ocorra depois do falecimento do militar, ressalvado o caso do art. 8º dêste Regulamento. b) cabos, soldados marinheiros taifeiros e bombeiros, com mais de dois anos de efetivo serviço militar, se da ativa; ou por qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados. § 2º Considera-se melhoria de pensão o aumento decorrente da promoção post-mortem. Parágrafos únicos - As Organizações que fizerem o pagamento dos vencimentos ou proventos do pessoal de que trata êste artigo descontarão dos mesmos, obrigatòriamente, as respectivas contribuições. Art 7º O militar que, ao falecer, já preencha as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em pôsto ou graduação superiores a considerado promovido na data do falecimento, deixará a pensão correspondente à nova situação. Parágrafo único - Se já vinha contribuindo para a pensão correspondente a um ou dois pôstos ou graduação acima daquêle que tinha em vida será assegurado aos seus beneficiários o direito à pensão relativa à nova situação, acrescida de mais um ou doispôstos, conforme o caso. Art 8º (Revogado pelo Decreto nº 644, de 1962) Art 9º No que lhe fôr aplicável, são extensivas as disposições dos artigos 6º e 7º ao pessoal de que trata o art. 4º do presente regulamento. Art 10. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960, que asseguram pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave. Parágrafo único - A concessão dessa pensão, quando se tratar de sisões dêste regulamento no que lhe fôr aplicável, com as seguintes restrições: Art 13. Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento das respectivas contribuições, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos. § 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário, sem prejuízo, porém, na concessão do benefício, da ordem preferencial estabelecida no art. 26 dêste regulamento. § 2º A faculdade prevista nêste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão. § 3º Os contribuintes de que trata êste artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem. § 4º Os oficiais ou praças que passarem para a reserva, não remunerada, por aceitação de cargo civil de provimento efetivo, serão beneficiados 192 pelas disposições dêste artigo. CAPÍTULO III Das Contribuições Art 14. A contribuição mensal para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (sôldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em cruzeiros para a importância imediatamente superior, qualquer que seja a fração de centavos. § 1º A contribuição obrigatória e a facultativa, na inatividade, serão iguais à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação. § 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 1(um) dia dos vencimentos dêsse pôsto ou graduação. § 3º Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para a pensão militar, como se efetivos fossem no pôsto da graduação. Art 15. O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala, e seus homólogos, contribuirão para a pensão militar do pôsto imediato. Parágrafo único. Na contribuição para as pensões de postos superiores, serão considerados os postos efetivos que êsses oficiais possuem. Art 16. As contribuições para a pensão militar que, por qualquer circunstância, não puderem ser descontadas ao contribuinte obrigatório, serão por êstes recolhidas, dentro do mês subseqüentes, por intermédio da Organização a que estiver vinculado. Art 17. O contribuinte facultativo, a que se refere o art. 13 dêste regulamento, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Art 18. Mediante as contribuições em cada caso é facultado aos contribuintes obrigatórios deixarem aos seus beneficiários, desde que o requeiram: a) pensão correspondente a um pôsto ou graduação acima daquele que possuem, caso tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço, computáveis para inatividade; b) pensão correspondente a dois postos ou graduações acima daqueles que possuem, se tiverem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, computáveis para a inatividade. § 1º As contribuições serão sempre devidas a partir do mês seguinte àquele em que o militar completou o referido tempo de serviço. § 2º Será obrigatória a comprovação do tempo de serviço, bem assim a apresentação de cópia autenticada do ato que fez carga ao militar, para desconto em seus vencimentos, de contribuições atrasadas, quando fôr êste o caso. § 3º A carga a ser feita ao militar será relativa as contribuições devidas em razão da pensão a ser deixada. Art 19. A faculdade para a contribuição de pensão correspondente a pôstos superiores à extensiva aos militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo do serviço em função, dentro das Organizações das Fôrças Armadas, desde que êste período de atividade, somado ao primeiro período de serviço ativo, perfaçam mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço. § 1º É condição essencial para a referida vantagem que êsse segundo período de atividade seja ininterrupto e superior a 5 (cinco) anos. § 2º Como tempo de serviço, para os fins dêste artigo, conta-se o período que se seguir à data do ato de transferência para a inatividade do militar, até aquela em que se der o seu desligamento efetivo. Art 20. Os favores de que tratam os dois artigos precedentes poderão ser concedidos mesmo em relação a pôstos ou graduações inexistentes nos quadros ou efetivos orgânicos da ativa, desde que sejam requeridos e feitas as necessárias contribuições. Art 21. A faculdade de contribuir para a pensão militar correspondente um ou dois postos ou graduações do ou da que possuam, consoante a artigo 18 dêste regulamento, será autorizado: a) nos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica pela Organização que tenha competência para conceder a pensão militar; b) no Ministério da Guerra - pelo Agente Diretor da Organização por onde receba o interessado ou pelo Chefe do Departamento Geral do Pessoal, quando o interessado não receba pelo Ministério da Guerra. c) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores pelos Diretores de Intendência da Polícia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, que oficiarão de imediato ao Diretor da Divisão de Pensões Militares. Parágrafo único. O militar que contribui ou vir a contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos superiores, não necessitará de nova autorização para essa contribuição, quando tiver 193 acesso a outros pôstos ou graduações. Parágrafo único. Esta isenção abrange também os beneficiários dos militares já falecidos. Art 22. Os militares que desejarem desistir da contribuição para pensão correspondente a pôsto ou graduação acima do ou da que possuem deverão requerer às autoridades competentes, indicadas no art. 21 dêste regulamento, a cessação do respectivo desconto. Parágrafo único. A cessação do desconto mencionado nêste artigo será publicada em boletim, e constará dos assentamentos do interessado, sem que lhe seja devida a restituição das importâncias pagas. Art 23. Como regra geral, a concessão do benefício depende do desconto em recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários. § 1º É facultado o pagamento dessas contribuições, antecipadamente, pelo militar; post mortem , pelos seus beneficiários. § 2º Se ocorrer a melhoria prevista no art. 6º dêste regulamento, achando-se o beneficiário no gôzo da pensão, ser-lhe-á cobrada apenas a diferença das 24 (vinte e quatro) contribuições relativas à nova pensão. Art 24. As dívidas resultantes de contribuições, destinadas à pensão militar, serão liquidadas: a) integralmente, por ocasião do primeiro pagamento, em fôlha ou por ajuste de contas, quando, sendo obrigação do militar recolher as respectivas contribuições mensais, não o tenha feito nas épocas próprias; b) até 24 (vinte e quatro) prestações, quando se tratar de dívidas conseqüentes a contribuições para pensões correspondentes a postos ou graduações superiores, cujas mensalidades retroagem ao mês subseqüente aquele em que o militar completou o tempo de serviço exigido para êsse fim; c) integralmente, quando os beneficiários liquidarem contribuições atribuídas ao militar, importância esta que poderá ser descontada no primeiro pagamento da pensão. Art 25. Os beneficiários contribuições pessoais: estão isentos de a) destinadas à pensão militar, qualquer que seja a modalidade desta, ressalvado o disposto na letra c do artigo anterior; b) para o reajustamento das pensões, resultante de nova tabela. CAPíTULO IV Dos Beneficiários SEÇÃO I Da ordem de beneficiários Art 26. A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito, observado, neste caso, o disposto no art. 37, § 4º, dêste regulamento; V - às irmãs germanas e consaguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e, sendo do sexo masculino, enquanto fôr menor de 21 (vinte e um) anos, salvo se interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe fôr assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como a do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover à própria subsistência. § 3º Qualquer que seja o caso previsto nêste regulamento, a junta médica, uma vez ordenada ou solicitada a inspeção de saúde, procedê-la-á imediatamente, encaminhando, à Organização que trata dos assuntos de pensão militar, o respectivo resultado. § 4º Quando a invalidez houver sido constatada por junta Superior de Saúde, a cópia de ata de inspeção correspondente será o único documento válido. 194 Art 27 O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração, ou por meio de testamento feito de acôrdo com a lei civil. cada um, os ofícios de registros ou outros que os expedirem ou registraram, os atos originais, bem como os livros, números de ordem e das fôlhas onde constem e as datas em que foram lavradas. § 1º Havendo beneficiário legítimo, não poderá o instituto receber a pensão militar, salvo se aquêle houver perdido o direito à pensão. § 3º É dispensável essa declaração quando já tenha sido feita de conformidade com a legislação anterior. § 2º O contribuinte poderá instituir mais de um beneficiário, bem como substituir um por outro, em qualquer tempo. Art 30 A declaração de preferência datilografada sem emendas nem rasuras, assinadas pelo declarante, deverá ter a firma reconhecida pelo respectivo comandante diretor ou chefe, ou por tabelião, ou ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro. Art 28. O direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte. Parágrafo único. Se o beneficiário de uma ordem estiver impedido de receber a pensão, será ela deferida ao beneficiário imediato, que esteja em condições de habilitar-se à sua percepção. SEÇÃO II Da declaração de beneficiários Art 29. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar. § 1º A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos, vantagens ou proventos, e ficará arquivada na Organização Central que tratar das pensões militares. § 2º Dessa declaração devem constar: a) nome, filiação e estado civil do declarante; b) nome da esposa e data o casamento, se fôr o caso; c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio; d) nome dos irmãos, filiação, sexo e data o nascimento; e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento; f) nome, filiação, sexo e data do nascimento d beneficiário instituído, se fôr o caso; g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de § 1º - A declaração de beneficiário poderá ser impressa, reservando-se os necessários espaços em branco, que serão preenchidos à máquina ou de próprio punho, devendo ser obrigatoriamente cancelada pela declarante a parte dos espaços desnecessários. § 2º - Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas. Art 31 A declaração feita será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais. Parágrafo único - A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verdum , ou cópia fotostática, devidamente conferida. Art 32 Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial. Art 33 A documentação será restituída ao interessado, depois de certificados pelo comandante, chefe ou diretor da Organização Militar, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados, com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem respectivos fôlhas que contém os atos originais. § 1º Sendo declarante o próprio comandante, diretor ou chefe, a certidão será passada pela autoridade que o substitua. § 2º - A declaração, depois de apresentada terá 195 caráter sigiloso, até o falecimento do contribuinte. c) no Ministério da Aeronáutica, o Sub-Diretor de Planejamento e Legislação; SEÇÃO III Da assistência aos beneficiários Art 34 Nas diversas Organizações, pessoal capacitado deverá prestar a necessária assistência aos beneficiários dos militares falecidos, esclarecendo-os, orientando-os e promovendo-lhes facilidades para a solicitação rápida dos respectivos processos de habilitação à pensão militar. Art 35 Assistência análoga será dada à família do militar falecido, para que ela seja atendida: a) com o quantitativo para funeral, na conformidade da lei; b) com a ajuda de custo e transporte, nos casos previstos em lei; c) com os vencimentos ou importância correspondente aos vencimentos do de cujus, ainda não recebidos; d) com outros recursos ou benefício que lhe couberem. CAPÍTULO V Dos Habilitações SEÇÃO I Do Processamento Art 36 O processo de habilitação à pensão militar inicia-se com o requerimento da parte interessada, dirigido á autoridade competente do Ministério a que estiver vinculado o contribuinte. § 1º - São competentes para conceder pensão militar, transferência de direito reversão, melhoria, atualização de tabela e aumento as seguintes autoridades: a) no Ministério da Guerra, os Chefes da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas e de outras Pagadorias que se venham criar para o mesmo fim, os Chefes dos Estabelecimentos Regionais de Finanças no que concerne à habilitação inicial, e o Diretor de Finanças do Exército em atinência às habilitações que dizem respeito à transferência, reversões e melhorias da pensão militar; b) no Ministério da Marinha o Diretor Geral de Intendência da Marinha; d) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os Diretores de Intendência da Polícia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, para as concessões de caráter provisório, e o Diretor-Geral do Departamento de Administração, no referente às concessões definitivas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.501, de 1962) § 2º - Para o caso das pensionistas que, na data da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, já estavam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processamento dos casos de transferência, reversão e melhoria continua sendo da competência do Diretor da Despesa Pública e dos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, conforme o caso. § 3º - As autoridades referidas nêste artigo, desde que a documentação apresentada esteja em ordem, concederão o benefício a que o requerente fizer jus. § 4º - A habilitação dos beneficiários de contribuintes da pensão militar, que não estiverem vinculados a qualquer das três Fôrças Armadas, far-se-á pela Organização militar competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Art 37. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida para a pensão militar no art. 26 dêste regulamento. § 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral. No caso de mais de um e com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses constantes dos dois parágrafos imediatamente seguintes. § 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade dêste regulamento. § 3º - Se houver, também filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotaspartes dos seus filhos. § 4º - Se o contribuinte deixar pais inválidos ou interdito e mãe que vivam separados, a pensão será divida entre ambos. No caso de falecimento, quer vivam eles separados ou sob o mesmo teto, o direito à pensão transfere-se ao cônjuge sobrevivente. 196 SEÇÃO II Dos documentos Art 38. São documentos essenciais ao processo de habilitação à pensão militar: I - a serem apresentados pelos beneficiários: a) requerimento; b) certidão de óbito do contribuinte; c) certidão ou fotocópia de ato oficial de promoção ou graduação referente ao último pôsto de contribuinte; d) documento que comprove a sua última graduação, quando se tratar de praça inativa; e) prova que esclareça se o beneficiário percebe ou não proventos ou pensões dos cofres públicos, discriminado-os, no caso afirmativo, tendo em vista o disposto no artigo 72 do presente regulamento; f) outros documentos, quando exigidos. II - a serem apresentados pela Organização militar competente: a) declaração de beneficiários; b) cômputo de tempo de serviço; c) informação quanto ao desconto ou recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais relativos à pensão que será deixada ao beneficiário; d) quando fôr o caso, cópia da publicação oficial da morte do militar em ato de serviço (combate, naufrágio, incêndio, desastres e outros), bem assim quando ocorrer o seu aprisionamento pelo inimigo ou quando fôr o caso de extravio ou desaparecimento; e) outros documentos, quando necessários. § 1º A certidão de óbito constante da letra b do item I, será substituída pelo documento da letra d do item II dêste artigo, quando ocorrerem os casos previstos nesta última disposição. § 2º Quando fôr o caso de que trata o art. 5º dêste Regulamento, a certidão de óbito será substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou expulsão do contribuinte. apresentadas pelos interessados sôbre tais contribuições e que tenham sido passadas pelas repartições públicas, em qualquer tempo. Art 39. Ocorrido o óbito do militar, as Organizações militares competentes remeterão ex officio com urgência, à encarregada de processar a habilitação, as informações e documentos necessários ao rápido processamento da pensão a que seus herdeiros porventura fizerem jus. Parágrafo único. Na falta de recebimento dessas informações e documentos, a Organização encarregada de processar a habilitação requisitálos-á sempre em caráter de urgência. Art 40. São documentos essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito, de um para outro beneficiário: a) requerimento da parte interessada; b) certidão de óbito do beneficiário ou prova de perda da pensão; c) provas complementares, quando necessárias. Art 41. São documentos hábeis para a concessão da melhoria de pensão: a) requerimento da parte; b) decreto contribuinte. de promoção post-mortem do Art 42. Sempre que, no início ou durante o processamento de qualquer habilitação, fôr verificada a falta de declaração do beneficiário ou a sua deficiência bem assim quando a habilitação oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. Parágrafo único. Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação, na forma do art. 47 dêste regulamento. Art 43. Os documentos destinados a instruir as declarações justificações e habilitação em geral, deverão ser apresentados pelos interessados com tôdas as garantias de autenticidade e com as firmas reconhecidas por tabelião. § 1º As petições assinadas a rôgo serão, obrigatòriamente, subscritas por 2 (duas) testemunhas, com as firmas também reconhecidas. § 3º Serão admitidos, como prova de contribuições feitas para o direito à pensão militar, as certidões 197 § 2º Quando fôr o caso, serão admitidos documentos em língua estrangeira, se acompanhados de tradução oficial. Art 44. Dependerão de conferência com o original, pela Organização que conceder a pensão, as cópias não autenticadas, as fotocópias ou extratos de documentos, lavrando-se o competente têrmo. Art 45. As certidões e traslados extraídos de registros, autos, livros de notas e de outros documentos públicos, pelos escrivães, tabeliães e oficiais de registro, terão por si presunção de autenticidade. Parágrafo único. Os documentos fornecidos pelas repartições públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal têm fé pública. Art 46. A documentação necessária à habilitação da pensão militar, da reversão, da transferência de direito e das melhorias é isenta de sêlo. Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna. SECÇÃO III Das justificações Art 47. Na comprovação do direito dos habilitandos, serão exigidos quando necessário por falta de esclarecimentos, a respeito, nas declarações de beneficiários de que trata o art. 29 dêste regulamento, os seguintes documentos: f) de que ainda vivem. II - Justificação judicial, que comprove a inexistência de beneficiários com prioridade, desde que não seja possível fazê-lo mediante certidões do registro civil; III - Alvará do juiz competente, no caso de mantença do filho natural de acôrdo com o art. 16 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, modificado pelo Decreto-lei nº 5.213, de 13 de janeiro de 1943; IV - Pronunciamento de junta médica militar ou do Serviço Público Federal em ata de inspeção ou documento equivalente no caso de invalidez, moléstia e situação análoga; V - Outras provas hábeis ocorrendo situação não prevista neste artigo. Parágrafo único - A justificação judicial de que trata êste artigo será processada preferencialmente nas Auditorias Militares; se não houver Auditorias, será a justificação feita no fôro civil da residência do justificante. CAPÍTULO VI Da Reversão e da Transferência de Direito Art 48. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos do art. 65 dêste regulamento, importará na transmissão da pensão militar, ou do direito à mesma: a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiário da mesma ordem, segundo estabelecido no art. 26 dêste regulamento; I - Justificação judicial ou atestado passado por 2 (dois) oficiais ou por autoridade policial, que faça prova: b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subseq ü entes. a) de mantença de irmão pelo contribuinte, prevista no item V do art. 26 dêste regulamento; Parágrafo único - Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ou mais ordens hajam falecido, ou perdido seu direito, sem o chegarem a entrar no gôzo da pensão. b) de dependência de beneficiário instituído, prevista no item VI do art. 26 do presente regulamento; Art 49. A reversão só poderá verificar-se um vez. c) de falta de meios para prover a própria subsistência, prevista no § 2º do art. 26 acima referido, no caso de invalidez; d) de não perceber pensão ou provento, além dos limites tratados no art. 72 dêste regulamento; e) de país separados de que trata o § 4º do art. 37 dêste regulamento; § 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. § 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e do art. 37 dêste regulamento, constitui reversão parcial e antecipado que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direto. 198 Art 50. A reversão, transferência de direito e melhoria de pensão, desde que a documentação esteja em ordem, serão imediatamente efetivadas: a) para os beneficiários de pensões percebidas depois da vigência da Lei nº 3.763, de 4 de maio de 1960 pelas autoridades indicadas nas letras a , b , c , e d do § 1º do art. 36 dêste regulamento; b) para os beneficiários que já recebiam pensões pelo Ministro da Fazenda, até àquela data, pelas autoridades indicadas no § 2º do art. 36 citado. CAPÍTULO VII e) no Ministério da Fazenda, o Diretor da Despesa Pública. § 2º - Os títulos de reversão e de transferência de direitos serão expedidos na forma dêste artigo, acrescentando-se-lhes as expressões "em reversão" ou "por transferência" conforme o caso; Art 52. Os títulos expedidos serão registrados em livro próprio que, em princípio, deverá indicar: a) número de ordem; b) nome do beneficiário; Do Título e do Pagamento c) natureza do beneficiário; SEÇÃO I d) número e data do título; DO TÍTULO DA PENSÃO Art 51. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido será então expedido para cada beneficiário um título de pensão, de acôrdo com o modêlo anexo, em 5 (cinco) vias, assim destinadas: a) 1ª via, a ser entregue ao beneficiário, depois do registro do Tribunal de Contas; b) 2ª via, a ser anexada ao processo; c) 3ª via, a ser arquivada na Organização expedidora do título; d) 4ª via, a ser remetida à Organização pagadora da pensão se fôr o caso; e) 5ª via, a ser entregue ao beneficiário, antes do registro do Tribunal de Contas. § 1º - São competentes para expedir o título de pensão militar: a) no Ministério da Guerra, o Diretor de Finanças do Exército e os Chefes de Pagadoria de Inativos e Pensionistas e dos Estabelecimentos Regionais de Finanças; b) no Ministério de Marinha, o Diretor-Geral de Intendência da Marinha; c) no Ministério da Aeronáutica, o Sub-Diretor do Planejamento e Legislação; d) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Diretor-Geral do Departamento de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 1.501, de 1962) e) valor da pensão; f) número de cotas-partes; g) data inicial do direito à pensão; h) nome do de cujus antecedido do pôsto ou graduação; i) dispositivo legal em que se fundamenta a concessão; j) data do registro da concessão pelo Tribunal de Contas. Parágrafo único - Os números de ordem não sofrerão solução de continuidade e serão apostos nos respectivos títulos constituindo, assim, o seu número de registro. Art 53. Quando fôr o caso de apostilas, serão estas lavradas em fôlhas aditivas ao respectivo título, em 5(cinco) vias, para os fins mencionados nas alíneas do art. 51 dêste regulamento. SEÇÃO II Do pagamento da pensão e da legalidade da concessão Art 54. A autoridade dos Militares da Marinha, Aeronáutica e Justiça e Negócios Interiores, que conceder a pensão, transferência de direito, reversão ou melhoria de pensão, promoverá. a) a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento, para os devidos fins; b) a remessa direta do respectivo processo ao Tribunal de Contas para julgamento da legalidade da concessão feita. 199 § 1º - No Ministério da Guerra, as providências previstas por êste artigo competem: a) às Pagadorias e Estabelecimentos Regionais de Finanças no que concerne à inclusão em folha de pagamento, quando os beneficiários residirem na sede dos mencionados órgãos ou a remessa do respectivo expediente às Unidades Administrativas mais próximas das residências dos interessados, por onde receberão a pensão; b) à Diretoria de Finanças do Exército no referente à remessa do processo de habilitação ao Tribunal de Contas, para o julgamento da legalidade da concessão. § 2º - Se, após julgada legal a concessão, aparecerem beneficiários da mesma ordem ou da precedente far-se-à o competente processo de revisão que será submetido ao Tribunal de Contas. benefício seja percebido no Tesouro Nacional. Art 57. O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 72 dêste regulamento. Art 58. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão, serão pagas pelo Ministério a que estiver vinculado o beneficiário. Art 59. As dotações necessárias ao pagamento da pensão militar, relativas a cada exercício e a exercícios anteriores, serão consignadas, anualmente, no orçamento da República aos Ministérios interessados. CAPÍTULO VIII § 3º - Quando julgada ilegal a concessão, proceder-se-à na forma de direito ressalvada a ação regressiva prevista em lei. § 4º - Sempre que houver justa causa, a autoridade que concedeu o beneficio, ou a que tenha competência para tal, poderá sobrestar o pagamento da pensão. § 5º - O pagamento da pensão inicial terá caráter provisório até o julgamento definitivo do Tribunal de Contas. § 6º - O mesmo caráter provisório terão os pagamentos relativos à transferência de direito, reversão, melhoria, atualização de tabelas e aumentos concedidos em Lei, até que o referido Tribunal se pronuncie sôbre a legalidade de sua concessão. Do Cadastro de Pensionistas Art 60. Ficam instituídas: a) as fichas-cadastros de pensão militar; b) as fichas-índice das fichas-cadastro; c) as fichas-índice de pensionistas. Parágrafo único - As fichas a que se refere êste artigo não serão obrigatórias nos Ministérios que possuam outras formas de cadastro. Art 61. Da ficha-cadastro devem essencialmente, as seguintes indicações: constar, I - ministério; Art 55. O julgamento da legalidade da concessão do beneficio, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa. Parágrafo Único. Sòmente depois dêsse julgamento é que os beneficiários poderão consignar em fôlha de pagamento, salvo as consignações de empréstimo hipotecário. (Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 1962) II - organização que trata de pensões; III - natureza da ficha; IV - número de ordem geral (canto superior direito); V - nome do de cujus ; Art 56. Os procuradores dos pensionistas deverão apresentar pelo menos semestralmente certificado de vida de seu representado, expedido por autoridade policial do distrito ou quarteirão da residência do mesmo. VI - nomes dos beneficiários pensão, esclarecendo seu parente com o de cujus e as cotas que percebem; Parágrafo único - Êste certificado poderá ser suprido por atestado firmado por 2 (dois) oficiais, quando a pensão é recebida em Organização Militar, ou por 2 (dois) funcionários do Ministério da Fazenda, com o visto do respectivo chefe, caso o VIII - data de protocolo do requerimento de habilitação (primo entrada na Organização); VII - data da abertura da sucção; IX - número e data do título concessão da pensão inicial; 200 X - indicação da residência pensionista; XI - observações, onde também será anotada a data do registro de legalidade da pensão pelo Tribunal de Contas. Art 62. Da ficha-índice de fichas-cadastro, devem constar, essencialmente, as seguintes indicações: IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte. CAPÍTULO X Das Pensões Remanescentes SEÇÃO I I - ministério; Dos contribuintes remanescentes II - organização que trata pensões; III - natureza da ficha; IV - número de ordem do cujus , dentro de cada letra da ficha-cadastro; V - nome do de cujus , dentro de cada letra da ficha-cadastro; VI - número da ficha-cadastro correspondente a cada de cujus desta ficha-índice. Art 63. Da ficha-índice de pensionistas, devem constar, essencialmente, as seguintes indicações: I - ministério; II - organização que trata de pensões; III - natureza da ficha; IV - número de ordem da pensionista, dentro de cada letra da ficha-cadastro; V - número da ficha-cadastro correspondente a cada pensionista desta ficha-índice. Art 64. As fichas-cadastro e as fichas-índices devem ser arquivadas em lugar apropriado e seguro, cercadas de tôdas as garantias. CAPÍTULO IX Da perda da Pensão Art 65. Perderá o direito à pensão: I - a viúva que tenha má-conduta, apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil; II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz; III - o beneficiário que renuncie expressamente; Art 66. Os contribuintes no atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, terão seus direitos e assegurados e a sua situação disciplinada por êste regulamento, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários. Art 67. São contribuintes remanescentes da pensão militar, na conformidade do artigo precedente: I - o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara, desde que, integrante dos respectivos efetivos até 21 de abril de 1960, satisfaça ou venha a satisfazer as condições previstas na legislação em vigor (Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º); II - os ministros do Superior Tribunal Militar, auditores, representantes de Ministério Público e escrivães da Justiça Militar, nomeados até 2 de dezembro de 1938 (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 400; Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951); III - os professôres civis do Exército, com honra de militares e os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como contribuintes, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.107, de 1º de abril de 1941 (Decreto nº 23.794, de 23 de janeiro de 1934, art. 3º, Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, art. 67, § 7º; Decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937, arts. 14 e 15; Decreto-lei nº 195, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º); IV - os escriturários do Quadro Permanente do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente do mesmo Ministério e que já eram contribuintes (Decreto número 24.632, de 1º de julho de 1932, artigo 12, § 4º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º; Decreto-lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, artigo único); V - os funcionários da extinta Secretaria da Guerra, possuidores de carta-patente de oficial honorário, e os funcionários do Ministério da Marinha, possuidores de honras militares (Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, art. 1º; Decreto-lei nº 201 1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único); VI - os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai (Decreto nº 23.855, de 8 de março de 1934, art. 29); VII - os práticos de farmácia da Marinha, nomeados de conformidade com o regulamento baixado com o Decreto nº 7.203, de 3 de dezembro de 1908 (Decreto nº 21.927, de 10 de outubro de 1932, art. 1º); VIII - os demais funcionários civis com honras ou graduações militares, admitidos como contribuintes por lei especial (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º); IX - os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, convocados durante o estado de guerra que permaneçam convocados para o serviço ativo, com o direito a transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço (Lei nº 1.196, de 9 de setembro de 1950, art. 1º); X - os remanescentes da Polícia Militar do Território do Acre (Lei nº 429, de 29 de abril de 1937; Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945, art. 1º e 2º). SEÇÃO II Dos pensionistas remanescentes Art 68. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão vitalícia instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passem a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do art. 2º, letra a , dêste regulamento. Art 69. Continuam em vigor, até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a elas tenham direito: a) as disposições do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regulam as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Aérea Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945; b) as disposições da Lei nº 3.633, de 17 de setembro de 1959, que concedem pensões especiais de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho. CAPÍTULO XI Disposições Gerais Art 70. A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gôzo da pensão, inclusive as de contribuições devidas na forma da Lei. Art 71. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição quinqüenal. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de melhorias de pensão decorrentes das promoções que forem requeridas pelos beneficiários, após a morte do contribuinte. Art 72. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. § 1º Os limites de que trata o presente artigo não se aplicam aos beneficiários dos contribuintes falecidos anteriormente à vigência da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, ficando-lhes vedada, entretanto, a obtenção de novos benefícios. § 2º Aos que forem atingidos pela limitação contida no presente artigo, será permitida opção. Art 73. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor. § 1º O disposto nêste artigo aplica-se aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 2º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão-tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono. Art. 74. O abono de 20% (vinte por cento), de que trata o art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, será também, considerado para o cálculo da pensão relativa aos postos de Marechal, almirante e Marechal do Ar. (Redação dada pelo Decreto nº 1.228, de 1962) Art 75. O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente e os assuntos com êle relacionados (exame do direto do beneficiário, transferências, reversões e melhoria, 202 bem como pagamentos e encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas) serão tratados com a máxima urgência pelas Organizações competentes. Parágrafo único. Os comandantes ou chefes das Organizações militares e civis, qualquer que seja, a denominação, diligenciarão no sentido de ser dada prioridade aos assuntos relacionados com a pensão militar, sempre que os respectivos processos transitarem pelas suas Organizações. Art 76. A pensão militar será considerada para efeito do impôsto de renda, na forma das normas vigentes reguladoras dêsse tributo. d) a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, como órgão da Intendência da Aeronáutica, a qual se encarregará do pagamento de proventos e pensões, de conformidade com o regimento que fôr baixado pelo respectivo Ministro. § 1º As Pagadorias referidas na letra a dêste artigo terão as mesmas atribuições da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas. § 2º A critério do Ministro da Guerra, serão criadas outras Pagadorias, com ou sem autonomia administrativa, para os fins previstos no parágrafo anterior. Disposições Transitórias e Finais § 3º As instruções sôbre organização e funcionamento, bem como de subordinação dessas Pagadorias serão objeto de Portarias baixadas pelo Ministério da Guerra. Art 77. Em cada Ministério Militar e no da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central ou órgão regionais e existentes ou que venham a ser criados ou ampliados. § 4º A Diretoria de Finanças do Exército terá a seu cargo o exame dos processos de concessão das pensões, no Ministério da Guerra, cumprindo-lhe remetê-los diretamente ao Tribunal de Contas, para o julgamento da legalidade da concessão. § 1º No Ministério da Guerra, o órgão central será a Diretoria de Finanças do Exército, e os órgãos regionais, as Pagadorias e Estabelecimentos Regionais de Finanças. § 5º Para tratar dos assuntos atinentes às pensões militares fica a Diretorias de Finanças do Exército acrescida de mais de uma divisão, cuja organização e funcionamento serão objeto de instruções aprovadas pelo Diretor Geral de Intendência. CAPÍTULO XII § 2º Continuarão a ser tratados no Ministério da Fazenda todos os assuntos referentes à pensão militar, inclusive pagamentos, quando referentes a beneficiários que, na data da publicação da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, já estejam percebendo suas pensões por aquêle Ministério. Art 78. Ficam criadas, de conformidade com o art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960: a) as Pagadorias de Inativos e Pensionistas, no Ministério da Guerra, com autonomia administrativa e que terão sêde nas cidades de São Paulo, Pôrto Alegre e Recife; Art 79. A Seção de Pensionistas de Divisão Legal da Subdiretoria de Planejamento e Legislação, no Ministério da Aeronáutica de conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, fica ampliada para Divisão de Pensões e Proventos, com quatro secções, arquivo e serviço especial dentro da referida Subdiretoria, Organização esta que tem por incumbência tratar dos assuntos relacionados com a pensão militar e outros atribuídos pela sua constituição orgânica. b) a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha, como organização administrativa autônoma, diretamente subordinada à Diretoria de Intendência da Marinha, que se encarregará do processamento e pagamento das despesas relativas a proventos e pensões, de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Ministro; Art 80. As pensionistas habilitadas nos têrmos da Lei nº 3.625, de 7 de setembro de 1959, que percebem montepio militar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, em caráter provisório, e meio-sôldo no Ministério da Fazenda, passarão a receber a pensão militar de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, nas respectivas Organizações Militares citadas, que adotarão junto àquele Ministério as medidas que se fizerem necessárias à observância dêste dispositivo. c) o Serviço de Inativos e Pensionistas subordinado ao Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, incumbido do trato dos processos referentes à pensão militar e dos demais assuntos a que se refere o Regimento do ditado Departamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.501, de 1962) Art 81. A substituição de títulos determinada no art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento serão promovido " ex-offício ", quando o processo dos beneficiários estiver em trânsito pelas repartições competentes e neles se encontrarem os respectivos títulos de montepio, meio-sôldo, ou de pensão especial. 203 Parágrafo único. Quando não ocorrer a hipótese prevista neste artigo, a substituição será processada mediante requerimento da parte e juntada dos respectivos títulos. Art 82. A substituição da pensão determinada no art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento será feita na base do pôsto a que corresponder o antigo benefício, à data de vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo. § 1º Tomar-se-á por base o primeiro pôsto seguinte ao do de cujus , nos seguintes casos de contribuição obrigatória, não promovida na época própria: a) quando, contando mais de 30 (trinta) anos de serviço, tenha o militar falecido no período compreendido entre 17 de fevereiro de 1944 e a data da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960; b) quando, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha o militar falecido até a data da vigência do Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944. § 2º O cálculo será feito na base do segundo pôsto acima daquele que tinha o "de cujus ", quando, contando o mesmo mais de 40 (quarenta) anos de serviço tenha falecido a partir da vigência da Lei número 5.631, de 31 de dezembro de 1938, sem fazer a necessária contribuição. § 3º As dívidas resultantes de contribuições não feitas no devido tempo, quando fôr o caso, serão cobradas de conformidade com a legislação vigente à época, observado, porém, o disposto no art. 24 dêste regulamento. Art 83. A nova pensão militar que substituir a antiga pensão especial corresponderá ao pôsto em graduação em que esta tenha sido concedida, e será equivalente: a) a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição, quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado nas condições previstas na alínea b do art. 2º dêste regulamento; b) a 30 (trinta) vêzes a contribuição, se a morte do contribuinte houver ocorrida em qualquer das situações indicadas na alínea c do artigo 2º dêste regulamento. Art 84. Como decorrência de atualização a ser imediatamente processada, cessará a partir da vigência da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o direito ao abono concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, ressalvado o disposto no art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento. Art 85. Os oficiais que, na data da publicação dêste regulamento já contribuíam para a pensão correspondente a um ou dois postos acima do que possuam, ficam dispensados de apresentar o requerimento de que tratam os arts. 18 e 19 dêste regulamento. Parágrafo único. As Organizações a que estiverem vinculados os militares a que se refere êste artigo publicarão em boletim os nomes dos mesmos, fazendo constar essa ocorrência dos seus assentamentos, ou providenciando nesse sentido junto às autoridades, quando a medida não fôr de sua competência. Art 86. Os contribuintes que já tiverem completado 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço e que queiram iniciar a contribuição para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima, na forma do art. 18 dêste regulamento, ficam sujeitos a requerimento à autoridade competente, sendo a nova contribuição devida a partir da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Consideram-se como tendo requerido a contribuição de um ou dois postos ou graduações acima, segundo tenham mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, os contribuintes obrigatórios que tiverem falecido entre a data da vigência de Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e a da publicação dêste regulamento, pagando os beneficiários as contribuições devidas. Art 87. As Organizações que tratam dos assuntos relativos à pensão militar proporão normas a serem reprovadas pelo titular da pasta, para a boa execução dos serviços que ora lhes são atribuídos neste regulamento. Brasília, 2 de outubro de 1960. Gen. Bda. MARCOS JOãO REGINATO Presidente da Comissão DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973. Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: 204 CAPÍTULO I Da Finalidade servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado. Art . 1º Este decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior regulados pela Lei número 5.809, de 10 de outubro de 1972, aqui designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE. Art . 5º Serão discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes. Art . 2º A competência estabelecida neste decreto para os Ministros de Estados é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, quando se tratar de servidor desses órgãos. Parágrafo único. No caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação. Art . 3º A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso: I - o tipo e natureza da missão ou atividade; II - o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual; III - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e IV - a possibilidade, ou acompanhar de dependentes. não de fazer-se § 1º No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos. § 2º Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público. Art . 4º A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou Art . 6º O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior. Art . 7º O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único. § 1º A gratificação no exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE. § 2º O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto. Art . 8º As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso: I - o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da Presidência da República ou a ela subordinado; II - o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e III - o Ministro de Estado ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão. Parágrafo único. Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional. Art . 9º O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações: I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução; 205 II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento; § 1º A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa. III - em missão transitória: a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais; b) de encargos especiais; e IV - em missão eventual. Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º. Art . 10. Os Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos especiais, na forma do artigo 12 da LRE, designar servidor para missão transitória sem direito a retribuição no exterior. CAPÍTULO II Da Indenização de Representação no Exterior Art . 11. O valor da Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste decreto. (Vide Decreto nº 75.430, de 1975) (Vide Decreto nº 95.252, de 1987) (Vide Decreto nº 5.733, de 2006) (Vide Decreto nº 6.409, de 2008) (Vide Decreto nº 6.436, de 2008) (Vide Decreto nº 6.587, de 2008) (Vide Decreto nº 6.774, de 2009) (Vide Decreto nº 6.775, de 2009) (Vide Decreto nº 6.776, de 2009) (Vide Decreto nº 6.777, de 2009) (Vide Decreto nº 6.836, de 2009) (Vide Decreto nº 6.873, de 2009) (Vide Decreto nº 6.989, de 2009) (Vide Decreto nº 7.198, de 2010) (Vide Decreto nº 7.241, de 2010) (Vide Decreto nº 7.285, de 2010) (Vide Decreto nº 7.286, de 2010) (Vide Decreto nº 7.287, de 2010) (Vide Decreto nº 7.288, de 2010) (Vide Decreto nº 7.298, de 2010) (Vide Decreto nº 7.348, de 2010) (Vide Decreto nº 7.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.399, de 2010) Parágrafo único. O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do artigo 14. Art . 12. Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior. § 2º A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional. § 3º O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática. Art . 13. Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente: I - o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou II - o fator de conversão 10, se não houver FCG para o território. Parágrafo único. Ao ser criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país. Art . 14. Para missão o bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a média ponderada de fatores de conversão referentes as localidades visitadas, considerandose como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma. § 1º Para cada missão, o fator de conversão regional será previamente, pelo Ministro respectivo e inalterável para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência. § 2º Nos casos de prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão aplicável somente ao período de prorrogação. Art . 15. O servidor recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento mensal a que se refere o artigo 17 da LRE. Art . 16. Nos casos de remoção ou movimentação, no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão. Art . 17. A IREX não pode ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar expressamente. 206 CAPÍTULO III Das Demais Indenizações Art . 18. A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivadas no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE. I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). III - no dia da chegada ao território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). Parágrafo único. O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes. IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). Art . 19. O limite mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior IREX deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes do § 1º do artigo 12. V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). Art . 20. O servidor, em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o § 1º do artigo 21 da LRE, nos casos especiais a serem estabelecidos em decreto específico. VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). § 1º O acréscimo do quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no exterior. § 2º A seleção dos locais, áreas ou países a serem considerados como casos especiais que justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e ideológica do dependente. Art . 21. A ajuda de custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de sede, e na forma dos artigos 23, 24 e 25 da LRE. Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norteamericanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006) Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). § 1o O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). § 2o Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). § 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). § 4o Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009). Art . 24. O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em moeda nacional: I - de acordo com a legislação específica, no valor que, no País é atribuído a seu posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salário lhe foi fixado; e II - entre a data da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da chegada à primeira localidade no exterior ao 207 regressar. Art . 25. O auxílio funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE. CAPÍTULO IV Do Transporte Art . 26. O transporte do servidor nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo. Art. 27. A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias: (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000) I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000) II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000) III - classe econômica: (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000) a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; e (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000) b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses. (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000) Parágrafo único. Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas. (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000) Art . 28. No caso da opção por outros meios de transporte, prevista na LRE, as passagens serão requisitadas somente mediante cobertura prévia da diferença pelo servidor, quando o transporte pelo meio, escolhido for de custo superior ao aéreo. Parágrafo único. O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido. Art . 29. As requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do ramo, sem interferência direta ou indireta de agentes ou intermediários. Art . 30. Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos: I - economia para a União; II - tarifas oficiais vigentes; III - natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado; IV - nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor; V - existência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas; VI - urgência de chegada à localidade de destino; VII - possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios; VIII - existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e IX - existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar. Art . 31. O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo anterior. Art . 32. Ao servidor será assegurado a translação, terrestre ou marítimo da respectiva bagagem, de porta a porta, incluído embalagem, desembalagem e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para fins da missão que irá 208 exercer, ou exerce, efetuar o pagamento dessas despesas diretamente à empresa responsável. § 1º Nas viagens de ida para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da bagagem acompanhada. § 2º Os limites de cubagem e de peso, para efeito da translação da bagagem estão fixados nas tabelas que constituem o anexo IV deste decreto. § 3º Além dos limites de cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo: I - de 1 (um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses; e II - de 2 (dois) metros cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; e III - dos metros cúbicos ou quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de sua propriedade. § 4º O servidor, com mais de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as interrupções constantes do § 2º do artigo 10 da LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que tiver direito, para cada ano além daquele prazo. § 5º O calor máximo da avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado: a) em duas vezes a retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com mudança de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e b) em fatores R, equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as tabelas que constituem o anexo V deste decreto, para as missões permanentes ou transitórias de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede. § 6º Em nenhum dos casos previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor solicitar complementação de importância em dinheiro para atender os limites fixados, caso não os alcance. § 7º - Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo – cubagem ou peso – a que tem direito, na forma do § 2º. Art . 33. Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes. Art . 34. Quando o servidor falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração tem direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento ao transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes, estabelecidas nesse decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que tinha direito o servidor falecido. CAPÍTULO V Disposições Finais Art . 35. O pagamento da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste decreto. Art . 36. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultada ao servidor efetuar antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos demais descontos ou consignações diretamente ao órgão competente do respectivo Ministério. Art . 37. A revisão dos critérios estabelecidos neste decreto e de seus anexos será efetuada, na forma da LRE, após estudo conjunto pelo Estado-Maior das Forças Armadas e Ministérios da Fazenda, Relações Exteriores e Planejamento e Coordenação Geral, por iniciativa do Estado-Maior das Forças Armadas ou de qualquer destes Ministérios. Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado quando se tornar necessária a revisão dos 209 anexos deste decreto por motivo de criação, transformações ou transposições de cargos. Art . 38. Este decreto terá sua vigência a contar de 1 de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de janeiro de 1973; Independência e 85º da República. EMíLIO G. MéDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barbosa 152º da Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macedo Mário Lemos Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.1973 e Republicado no D.O.U de 24.1.1973. Anexo I ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior TABELAS I - ESCALONAMENTO VERTICAL (Índices de Idenização de Representação no Exterior - Art. 11) A – SERVIDROES CIVIS (Em Missões Diplomáticas e Administrativas) CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO Índice Chefe de Missão Diplomática. 125 Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe 80 Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior 80 Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom). 70 Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto). 60 Conselheiro 50 Primeiro-Secretário 45 Segundo-secretário e assistente de Delegado, Chefes de Assessoria. da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior. 40 Terceiro-Secretário - Nível 22 a 19. 35 Cônsul-Privativo - Nível 18 a 12. 20 Níveis 11 a 7. 15 210 Níveis 6 a 1. 10 B – MILITARES (Em Missões Diplomáticas e Administrativas: A; Na situação dos ítens III e V do Artigo 5º da LRE: B) GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO A B Almirante-de-Esquadra, Gerneral-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. 100 50 Vice-Almirante, Gerneral-de-divisão e Major-Brigadeiro. 80 40 Contra-Almirante, Gerneral-de-Brigada e Brigadeiro. 80 40 Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar). 70 - Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar); Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar). 60 - Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel. 50 25 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel.(Vide Decreto nº 1.682, de 1995) 45 25 Capitão-de-Corveta e Major. 40 25 Capitão-Tenente e Capitão. 35 20 Oficiais Subalternos. 30 20 Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar). 25 - Suboficial, Subtenente, Sargento e Praças Epeciais (Alunos de Órgão de formação de Oficiais da Ativa). 20 10 Cabo e demais Praças. 10 5 Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO (Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11) (Redação dada pelo Decreto nº 75.430, de 1975) Fator de Convers ão LOCALIDADES 26 Bonn, Genebra, Nova York, Paris, Região Antártica, Tóquio, Washington. 211 23 Caracas, Londres. 21 Boston (FCG), Brazzaville (República do Congo), Bruxelas, Buenos Aires, Chicago, Haia, Hong-Kong, Houston, Jacarta, Kishasa, Lagos, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Pequim, San Juan (Porto Rico) (FCG), Viena (FCG) 18 Abidjan (FCG), Adis-Abeba, Argel, Assunção, Beirute, Berlim, Berna (FCG), Camberra, Cobi, Copenhague (FCG), Coveite, Dusseldorf (FCG), Estolcomo (FCG), Frankfurt, GuinéBissau, Hamburgo, Iocoama (FCG), Jeddaf, La Guaira (FCG), La Paz, Lisboa, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Madrid, Malabo (República da Guiné Equatorial), Mascate, Munique, Omã, Oslo, Ottawa, Roma, Santiago, Seul, Sydnei, Tel-Aviv (FCG), Tripoli, Vaticano, Zurique. 16 Accra, Amsterdan (FCG), Antuérpia, Astana (República do Cazaquistão), Atenas, Bagdad, Bamaki (República do Mali), Baku ( República do Azerbaijão), Bangkok, Belfast, Bordéus, Bratislava (República Eslovaca), Brest, Caiena (FCG), Conacri (República da Guiné), Cotonou, Dacar, Dacca, Damasco, Dijon, Gabarone (República de Botsuana), Gênova, Georgeton (FCG) Greenwich, Havre, Helsinki, Iaundê, Ierevan (República da Armênia), Inchon (FCG), Islamabab, Karachi, Kartum, Liege (FCG), Lomê, Luxemburgo, Manágua, Manila, Marselha (FCG), Milão, México DF., Montevidéu, Montreal (FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Nouackchott (República Islâmica da Mauritânia), Panamá, Paramaribo, Porto Novo, Porto Príncipe, Portsmouth, Rotterdan, Santa Cruz de La Sierra, São Domingos, Southapton, Tearã, Tirana, Toronto, Triestre, Uagaducu (República de Burkina Faso), Vancouver, Canadá, Varsórvia. 13 Alexandria, Amã, Ancara, Barcelona (FCG) Barrow-in-Furness (FCG), Belgrado, Belmopan (Belize), Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Cairo, Cali (FCG), Capetown, Catries (Santa Lúcia), Cingapura, Ciudad Bolivar, Colombo (República Socialista Democrática do Sri Lanka), Dar-es-Salam, Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Halfa (FCG), Halifaz, Istambul, na República da Turquia, Jerusalém, Kampala, Kingston (FCG), Kuala Lampur, Lima, Liubliana (República da Eslovênia), Liverpool, Lusaka, Lethem, República da Guiana, Mendoza (República Argentina), Mumbai (República da Índia), Nairobi, Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Payssandu, Pireu, Port-of-Spain, Porto (FCG), Porto Presidente Stroessner, Praga, Pretória Quito, Rabat, Reykjavik, Saint George’s, em Granada, São José, São Salvador, Sófia, Tegucigalpa, Tunis, Valparaíso, Vera Cruz (México) (FCG), Vigo, Wellington, Zagreb (República da Croácia), Zanderij (Sur), Rosário. ANEXO III A – Valores de Diárias no Exterior (Redação dada pelo Decreto nº 6.576, de 2008) A GRUPOS/PAÍSES Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe V Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, 220 200 190 180 170 212 GRUPOS/PAÍSES Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe V África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, BósniaHerzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela. 300 280 270 260 250 Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia. 350 330 320 310 300 460 420 390 370 350 Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue. B C D Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu. B - Classes 213 CLAS SE I CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. II A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, General-de-Brigada e Brigadeiro. III Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial. B - Oficial Superior. IV A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior. B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. V A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego. B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro. Anexo IV ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior TABELAS IV - LIMITES DE CUBAGEM E DE PESO (Art. 32, § 2º) A - SERVIDORES CIVIS CARGO, FUNÇÃO OU EMPREG O: POSTO DEPENDENTES DURAÇÃO MISSÃO DA COM DEPENDENTES SEM DEPENDENTES 3 A 6 meses 3 A 6 meses 6 meses a 2 anos 6 meses a 2 anos 214 LIMITES DE PESO OU VOLUME m3 kg m3 kg m3 kg m3 kg 12 2400 21 420 0 6 12 00 10 20 00 Ministros, Ministros para Assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior. 11 2200 20 400 0 5 10 00 10 20 00 primeiros e Segundos Secretários, Assistentes do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegadia do Tesouro Brasileiro no Exterior. 10 2000 18 360 0 4,5 90 0 9 18 00 Terceiro-Secretário. Privativo; Níveis 19 a 22 9 1800 16 320 0 4,5 90 0 8 16 00 Níveis 18 a 7. 8 1600 14 280 0 4 80 0 7 14 00 Níveis 6 a 1. 4 800 7 140 0 2 40 0 3 60 0 OU GRADUA ÇÃO Embaixador, Integrante ou não, da carreira diplomática Cônsul B – MILITARES Almirante-de-Esqudra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 12 2400 2 1 4200 6 12 00 1 0 20 00 Vice-Almirante, General-de-Divisão e MajorBrigadeiro, Contra-Almirante, General-deBrigada e Brigadeiro. 11 2200 2 0 4000 5 10 00 1 0 20 00 Oficiais-Superiores. 10 2000 1 8 3600 4 , 5 90 0 9 18 00 Oficiais-Intermediários e Subalternos; GuardasMarinha e Aspirantes-a-Oficial. 9 1800 1 6 3200 4 , 5 90 0 8 16 00 Aspirantes e Cadetes; Suboficiais, Subtenentes 8 1600 1 2800 4 80 e Sargentos. 4 0 Anexo V ao Decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior 7 14 00 215 TABELA V – VALOR MÁXIMO PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA EFEITO DE SEGURO (Art, 32, §5º, letra b) CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO FATOR R Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática. 15 Ministros, ministros para assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior 12,5 Primeiros e Segundos Secretários: Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior. 10 Terceiro Secretário, Cônsul Privativo e Níveis 19 na 22. 7,5 Níveis 18 a 7. 4 Níveis 6 a 1. 2 B - Militares POSTO OU GRADUAÇÃO FATOR R Almirante-de-Esquadra, General do Exército e Tenente-Brigadeiro 15 Vice-Almirante, General de Divisão e Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro. 12,5 Major Brigadeiro. Oficiais Superiores 10 Oficiais Intermediários e Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial. 7,5 Aspirantes, Cadetes, Suboficiais, Subtenetes e Sargentos. 4 Demais Praças 2 DECRETO Nº 88.540, DE 20 DE JULHO DE 1983. Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º - A convocação de Polícia Militar, total ou parcialmente, de conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, será efetuada: I - em caso de guerra externa; e 216 II - para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção. Parágrafo único - Além dos casos de que trata este artigo, a Polícia Militar será convocada, no seu conjunto, para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. Art. 2º - A convocação ou mobilização de Polícia Militar, em caso de guerra, será efetuada de conformidade com legislação específica. Art. 3º - A convocação da Polícia Militar será efetuada mediante ato do Presidente da República. § 1º - A convocação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será efetuada quando: a) a necessidade premente de assegurar à Corporação o adestramento ou a disciplina compatível com a sua condição de Força Auxiliar, reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no artigo 13, § 4º, da Constituição, se fizer mister; b) constatada inobservância de disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, especialmente as relativas ao adestramento, à disciplina, ao armamento, à competência estrutura, organização e ao efetivo. estiver localizada a sede do Comando de Exército ou Comando Militar de Área, este poderá subordiná-la diretamente a Comandante de Região Militar ou de Grande Unidade situado na área do Estado-Membro. Art. 6º - As convocações de que trata este Decreto serão efetuadas sem prejuízo: I - da competência específica de Polícia Militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, nos casos previstos no item II do artigo 1º deste Decreto; II - da competência normal de Policia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, no caso do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto. § 1º - A convocação a que se refere o item Il do artigo 1º também ocorrerá quando as providências adotadas, no âmbito estadual, para prevenir ou reprimir perturbações ou a ameaça de sua irrupção (Art 10, item III, da Constituição Federal) se revelarem ineficazes. § 2º - Para o planejamento e execução da competência a que se refere o item II deste artigo, a Polícia Militar deverá articular-se com o órgão estadual responsável pela Segurança Pública ou seus representantes. § 2º - O Presidente da República, nos casos de adoção de medidas de emergência ou decretaçãodos estados de sítio ou de emergência a que se refere o Título II, Capítulo V, da Constituição, poderá decretar a convocação da Polícia Militar. Art. 7º - Durante a convocação de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração, compreendendo as necessárias ao seu funcionamento e emprego, continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro. Art. 4º - O Comando da Polícia Militar, convocada na forma deste Decreto, será exercido por Oficial da ativa do Exército, dos postos de General-deBrigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, excetuado quanto ao prazo, à convocação referida no item II do artigo 1º deste Decreto. Parágrafo único - O Comandante da Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da República, na mesma data do decreto de convocação. Art. 5º - A Polícia Militar, quando convocada, terá a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e ficará diretamente subordinada ao Comandante do Exército ou ao Comandante Militar da Área em cuja jurisdição estiver localizado o Estado-Membro. Art. 8º - A dispensa de convocação, por término do prazo de que trata o artigo anterior ou por ter cessado o motivo que a causou, será objeto de ato do Presidente da República. Parágrafo único - O Comandante da Polícia Militar será exonerado na mesma data do ato a que se refere este artigo. Art. 9º - O Ministro de Estado do Exército baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto. Parágrafo único - Na hipótese de a Polícia Militar convocada não pertencer ao mesmo Estado onde 217 Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, 20 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República. AURELIANO CHAVES Ibrahim Abi-Ackel Walter Pires JOÃO Walter Pires FIGUEIREDO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1983 REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R-200) CAPÍTULO I DECRETO Nº 88.540, DE 20 DE JULHO DE 1983 Das Finalidades Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. (PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 21 DE JULHO DE 1983 - SEÇÃO I) RETIFICAÇÃO - Na página 12.907, 1ª coluna, no artigo 6º, parágrafo primeiro, ONDE SE LÊ: ... da Constituião.. LEIA-SE: ...da Constituição... DECRETO Nº 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa. Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.862, de 08 de julho de 1970, e nº 82.020, de 20 de julho de 1978, e as demais disposições em contrário. Brasília,DF, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. Art . 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. CAPÍTULO II Da Conceituação e Competência Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos: 1) À disposição - É a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado. 2) Adestramento - Atividade destinada a exercitar o policial-militar, individualmente e em equipe, desenvolvendo-lhe a habilidade para o desempenho das tarefas para as quais já recebeu a adequada instrução. 3) Agregação - Situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. 4) Aprestamento - Conjunto de medidas, incluindo instrução, adestramento e preparo logístico, para tornar uma organização policial-militar pronta para emprego imediato. 5) Assessoramento - Ato ou efeito de estudar os assuntos pertinentes, propor soluções a cada um deles, elaborar diretrizes, normas e outros documentos. 6) Comando Operacional - Grau de autoridade que compreende atribuições para compor forças subordinadas, designar missões e objetivos e exercer a direção necessária para a condução das operações militares. 218 7) Controle - Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das Polícias Militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe forem estabelecidos pela União, na legislação pertinente. 8) Controle Operacional - Grau de autoridade atribuído à Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública para acompanhar a execução das ações de manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares, por forma a não permitir desvios do planejamento e da orientação préestabelecidos, possibilitando o máximo de integração dos serviços policiais das Unidades Federativas. 9) Coordenação - Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das Polícias Militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com as do Exército, com vistas ao desempenho de suas missões. 10) Dotação - Quantidade de determinado material, cuja posse pelas Polícias Militares é autorizada pelo Ministério do Exército, visando ao perfeito cumprimento de suas missões. 11) Escala Hierárquica - Fixação ordenada dos postos e graduações existentes nas Policias Militares (PM). 16) Inspeção - Ato da autoridade competente, com objetivo de verificar, para fins de controle e coordenação, as atividades e os meios das Policias Militares. 17) Legislação Específica - Legislação promulgada pela União, relativa às Policias Militares. 18) Legislação Peculiar ou Própria - Legislação da Unidade da Federação, pertinente à Polícia Militar. 19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública. 20) Material Bélico de Polícia Militar - Todo o material necessário às Policias Militares para o desempenho de suas atribuições especificas nas ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial. Compreendem-se como tal: a) armamento; b) munição; c) material de Motomecanização; d) material de Comunicações; 12 ) Fiscalização - Ato ou efeito de observar, examinar e inspecionar as Polícias Militares, com vistas ao perfeito cumprimento das disposições legais estabelecidas pela União. 13) Graduação - Grau hierárquico da praça. 14) Grave Perturbação ou Subversão da Ordem Corresponde a todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública, que por sua, natureza, origem, amplitude, potencial e vulto: a) superem a capacidade de condução das medidas preventivas e repressivas tomadas pelos Governos Estaduais; b) sejam de natureza tal que, a critério do Governo Federal, possam vir a comprometer a integridade nacional, o livre funcionamento de poderes constituídos, a lei, a ordem e a prática das instituições; e) material de Guerra Química; f) material de Engenharia de Campanha. 21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum. 22) Operacionalidade - Capacidade de uma organização policial-militar para cumprir as missões a que se destina. 23) Orientação - Ato de estabelecer para as Polícias Militares diretrizes, normas, manuais e outros documentos, com vistas à sua destinação legal. c) impliquem na realização de operações militares. 15) Hierarquia Militar - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e Forças Auxiliares. 24) Orientação Operacional - Conjunto de diretrizes baixadas pela Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, visando a assegurar a coordenação do planejamento da manutenção da ordem pública a cargo dos órgãos integrantes do Sistema de 219 Segurança Pública. hierárquica como oficiais ou praças. 25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. 30) Precedência - Primazia continência e sinais de respeito. As medidas preventivas e repressivas neste caso, estão incluídas nas medidas de Defesa Interna e são conduzidas pelos Governos Estaduais, contando ou não com o apoio do Governo Federal. para efeito de 31) Subordinação - Ato ou efeito de uma corporação policial-militar ficar, na totalidade ou em parte, diretamente sob o comando operacional dos Comandantes dos Exércitos ou Comandantes Militares de Área com jurisdição na área dos Estados, Territórios e Distrito Federal e com responsabilidade de Defesa Interna ou de Defesa Territorial. 32) Uniforme e Farda - Tem a mesma significação. 26) Planejamento - Conjunto de atividades, metodicamente desenvolvidas, para esquematizar a solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento contentemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis para atingir os objetivos estabelecidos. 33) Vinculação - Ato ou efeito de uma Corporação Policial-Militar por intermédio do comandante Geral atender orientarão e ao planejamento global de manutenção da ordem pública, emanados da Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades da Federação, com vistas a obtenção de soluções integradas. 27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. 34) Visita - Ato por meio do qual a autoridade competente estabelece contatos pessoais com os Comandos de Polícias Militares, visando a obter, por troca de idéias e informações, uniformidade de conceitos e de ações que facilitem o perfeito cumprimento, pelas Polícias Militares, da legislação e das normas baixadas pela União. São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: - ostensivo geral, urbano e rural; - de trânsito; - florestal e de mananciais; - rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais; - portuário; - fluvial e lacustre; - de radiopatrulha terrestre e aérea; - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; - outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares. 28) Posto - Grau hierárquico do oficial. 29) Praças Especiais - Denominação atribuída aos policiais-mílitares não enquadrados na escala Art . 3º - O Ministério do Exército exercerá o controle e a coordenação das Polícias Militares, atendidas as prescrições dos § 3º, 4º e 6º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa), por intermédio dos seguintes órgãos: 1) Estado-Maior do Exército, em todo o território nacional; 2) Exércitos e Comandos Militares de Área, como grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para emprego nas respectivas jurisdições; 3) Regiões Militares, como órgãos territoriais, e demais Grandes Comandos, de acordo com a delegação de competência que lhes for atribuída pelos respectivos Exércitos ou Comandos Militares de Área. Parágrafo único - O controle e a coordenação das Polícias Militares abrangerão os aspectos de organização e legislação, efetivos, disciplina, ensino e instrução, adestramento, material bélico de Polícia Militar, de Saúde e Veterinária de campanha, aeronave, como se dispuser neste Regulamento e de conformidade com a política conveniente traçada pelo Ministério do Exército. As condições gerais de convocação, inclusive mobilização, serão tratadas em instruções. 220 Art . 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses: 1) Em caso de guerra externa; 2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República. Art . 5º - As Polícias Militares, a critério dos Exércitos e Comandos Militares de Área, participarão de exercícios, manobras e outras atividades de instrução necessárias às ações específicas de Defesa Interna ou de Defesa Territorial, com efetivos que não prejudiquem sua ação policial prioritária. Art . 6º - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial. CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização Art . 7º - A criação e a localização de organizações policiais-militares deverão atender ao cumprimento de suas missões normais, em consonância com os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial, dependendo de aprovação pelo EstadoMaior do Exército. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, as propostas formuladas pelos respectivos Comandantes-Gerais de Polícia Militar serão examinadas pelos Exércitos ou Comandos Militares de Área e encaminhadas ao Estado-Maior do Exército, para aprovação. Art . 8º - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral de Polícia Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do artigo 6º, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. Proceder-se à da mesma for quanto ao Comandante-Geral de Corpo de Bombeiro Militar. § 1º - O policial do serviço ativo do Exército, nomeado para comandar Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, passará à disposição do respectivo Governo do Estado, Território ou Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos. § 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, por proposta dos Governadores respectivos. § 3º - Aplicam-se as prescrições dos § 1º e 2º, deste artigo, ao Oficial do serviço ativo do Exército que passar à disposição, para servir no EstadoMaior ou como instrutor das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas para a designação as prescrições do art. 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, ressalvado quanto ao posto. § 4º - Salvo casos especiais, a critério do Ministro do Exército, o Comandante exonerado deverá aguardar no Comando o seu substituto efetivo. Art . 9º - O Comandante de Polícia Militar, quando Oficial do Exército, não poderá desempenhar, ainda que acumulativamente com as funções de Comandantes, outra função, no âmbito estadual, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada período consecutivo de 10 (dez) meses. Parágrafo único - A colaboração prestada pelo Comandante de Polícia Militar a órgãos de caráter técnico, desde que não se configure caso de acumulação previsto na legislação vigente e nem prejudique o exercício normal de suas funções, não constitui impedimento constante do parágrafo 7º do Art 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969. Art . 10 - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares são os responsáveis, em nível de Administração Direta, perante os Governadores das respectivas Unidades Federativas, pela administração e emprego da Corporação. § 1º - Com relação ao emprego, a responsabilidade funcional dos Comandantes-Gerais verificar-se-á quanto à operacionalide, ao adestramento e aprestamento das respectivas Corporações Policiais-Militares. § 2º - A vinculação das Polícias Militares ao órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas confere, perante a Chefia desse órgão, responsabilidade aos Comandantes-Gerais das Polícias Militares quanto à orientação e ao planejamento operacionais da manutenção da ordem pública, emanados daquela Chefia. § 3º - Nas missões de manutenção da ordem pública, decorrentes da orientação e do planejamento do Órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, são autoridades competentes, para efeito do planejamento e execução do emprego das Polícias Militares, os respectivos Comandantes-Gerais e, por delegação destes, os Comandantes de Unidades e suas frações, quando for o caso. 221 CAPÍTULO IV 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; Do Pessoal das Polícias Militares Art . 11 - Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de Organização Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado. Parágrafo único - Os Oficiais policiais-militares já diplomados pelos Cursos Superiores de Polícia do Departamento de Policia Federal e de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos que tenham concluído o curso correspondente nas Polícias Militares. Art . 12 - A exigência dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia para Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, ficará a critério da respectiva Unidade Federativa e será regulada mediante legislação peculiar, ouvido o Estado-Maior do Exército. Art . 13 - Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares, caso seja conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional. Art . 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação. Art . 15 - Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos básicos: 1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente; 2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Parágrafo único - É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Art . 16 - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada "Atividade Policial-Militar." Art . 17 - A promoção por ato de bravura, em tempo de paz, obedecerá às condições estabelecidadas na legislação da Unidade da Federação. Art . 18 - O acesso para as praças especialistas músicos será regulado em legislação própria. Art . 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando: 1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar; 2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar. Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço. CAPíTULO V Do Exercício de Cargo ou Função Art 20 - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos: 222 1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem; 2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e 2006) 11 - Ministério Público da União.; (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 12 - Ministério da Fazenda; e 3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal. 13 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiaismilitares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar. § 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiromilitar ou de interesse policial-militar ou bombeiromilitar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policialmilitar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 2 - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 3 - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 4 - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 6 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.604, de 2008) 7 - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.489, de 2011) 9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) 10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2) o Gabinete do Vice-Governador;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002) 6) órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 5.416, de 2005) 7) Administrador Regional e Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE7 e superiores nas Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 6.745, de 2009) 8) Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.745, de 2009) 9) a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.292, de 2010) 223 § 2o Os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes dos itens 1 a 6 do § 1 o na conformidade de vagas e cargos nos respectivos órgãos cessionários. (Redação dada pelo Decreto nº 6.745, de 2009) Art . 22 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão. Art. 23. Os Policiais Militares nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.(Redação dada pelo Decreto nº 95.073, de 21.10.1987) Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil. Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, exofficio , depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei. Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais-militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação. Parágrafo único - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento. CAPÍTULO VI Do Ensino, Instrução e Material Art . 26 - O ensino nas Polícias Militares orientarse-á no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública. Art . 27 - O ensino e a instrução serão orientados, coordenados e controlados pelo Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército, mediante a elaboração de diretrizes e outros documentos normativos. Art . 28 - A fiscalização e o controle do ensino e da instrução pelo Ministério do Exército serão exercidos: 1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de diretrizes, planos gerais, programas e outros documentos periódicos, elaborados pelas Polícias Militares; mediante o estudo de relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área, bem como por meio de visitas e inspeções do próprio Estado-Maior do Exército, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Policias Militares; 2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas áreas de sua jurisdição, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército; 3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos ou Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército. Art . 29 - As características e as dotações de material bélico de Polícia Militar serão fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército. Art . 30 - A aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às Polícias Militares, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas características, será sujeita à aprovação pelo Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Ministério do Exército. Art . 31 - A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares serão procedidos: 1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de mapas e documentos periódicos elaborados pelas Polícias Militares; por visitas e inspeções, realizadas por intermédio da InspetoriaGeral das Polícias Militares, bem como mediante o estudo dos relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área; 2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição, através de visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército; 3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos e Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército. 224 Art . 32 - A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares far-se-ão sob os aspectos de: planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna. 1) características e especificações; Parágrafo único - Nesta hipótese, o ComandanteGeral da Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa Interna. 2) dotações; 3) aquisições; 4) cargas e descargas, recolhimentos e alienações; 5) existência e utilização; 6) manutenção e estado de conservação. § 1º - A fiscalização e controle a serem exercidos pelos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos, restringir-se-ão aos aspectos dos números 4), 5) e 6). § 2º - As aquisições do armamento e munição atenderão às prescrições da legislação federal pertinente. Art . 36 - Nos casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as Polícias Militares cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULO VIII Da Competência do Estado-Maior do Exército, através dab Inspetoria-Geral das Polícias Militares Art . 37 - Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares: Do Emprego Operacional 1) o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva realização do controle e da coordenação das Polícias Militares por parte dos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos; Art . 33 - A atividade operacional policial-militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas. 2) a centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas; Parágrafo único - As Polícias Militares, com vistas à integração dos serviços policiais das Unidades Federativas, nas ações de manutenção da ordem pública, atenderão às diretrizes de planejamento e controle operacional do titular do respectivo órgão responsável pela Segurança Pública. 3) a orientação, fiscalização e controle do ensino e da instrução das Polícias Militares; Art . 34 - As Polícias Militares, por meio de seus Estados-Maiores, prestarão assessoramento superior à chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de manutenção da ordem pública. 5) a colaboração nos estudos visando aos direitos, deveres, remuneração, justiça e garantias das Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de convocação e de mobilização; CAPÍTULO VII § 1º - A envergadura e as características das ações de manutenção da ordem pública indicarão o nível de comando policial-militar, estabelecendo-se assim, a responsabilidade funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar. § 2º - Para maior eficiência das ações, deverá ser estabelecido um comando policial-militar em cada área de operações onde forem empregadas frações de tropa de Polícia Militar. Art . 35 - Nos casos de perturbação da ordem, o 4) o controle da organização, dos efetivos e de todo material citado no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento; 6) a apreciação dos quadros de mobilização para as Polícias Militares; 7) orientar as Polícias Militares, cooperando no estabelecimento e na atualização da legislação básica relativa a essas Corporações, bem como coordenar e controlar o cumprimento dos dispositivos da legislação federal e estadual pertinentes. Art . 38 - Qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das Polícias Militares dependerá de aprovação do Estado-Maior do Exército, que julgará da sua conveniência face 225 às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna e da Defesa Territorial. § 1º - As propostas de mudança de efetivos das Polícias Militares serão apreciadas consoante os seguintes fatores, concernentes à respectiva Unidade da Federação: 1) condições geo-sócio-econômicas; 2) evolução demográfica; 3) extensão territorial; 4) índices de criminalidade; 5) capacidade máxima anual de recrutamento e de formação de policiais-militares, em particular os Soldados PM; 6) outros, a serem estabelecidos pelo Estado-Maior do Exército. § 2º - Por aumento ou diminuição de efetivo das Polícias Militares compreende-se não só a mudança no efetivo global da Corporação mas, também, qualquer modificação dos efetivos fixados para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações. Art . 39 - O controle da organização e dos efetivos das Polícias Militares será feito mediante o exame da legislação peculiar em vigor nas Polícias Militares e pela verificação, dos seus efetivos, previstos e existentes, inclusive em situações especiais, de forma a mantê-los em perfeita adequabilidade ao cumprimento das missões de Defesa Interna e Defesa Territorial, sem prejuízos para a atividade policial prioritária. Parágrafo único - O registro concernentes à organização e aos Polícias Militares será feito com periódica de documentos pertinentes Geral das Polícias Militares. dos dados efetivos das a remessa à Inspetoria- de Informações do Exército, conforme dispuserem os Comandantes de Exército ou Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição. Art . 42 - A Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem competência para se dirigir diretamente às Polícias Militares, bem como aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e demais congêneres, quando se tratar de assunto técnicoprofissional pertinente às Polícias Militares ou relacionado com a execução da legislação federal específica àquelas Corporações. Art . 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações. Parágrafo único - No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se refere à remuneração bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo. Art . 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que passam ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, têm que satisfazer às seguintes condições: 1) serem controlados e coordenados pelo Ministério do Exército na forma do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento; 2) serem componentes das Forças PoliciaisMilitares, ou independentes destas, desde que lhes sejam proporcionadas pelas Unidades da Federação condições de vida autônoma reconhecidas pelo Estado-Maior do Exército; CAPíTULO IX Das Prescrições Diversas Art . 40 - Para efeito das ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial, nas situações previstas nos Art 4º e 5º deste Regulamento, as unidades da Polícia Militar subordinar-se-ão ao Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a que pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro Grande Comando Militar. Art . 41 - As Polícias Militares integrarão o Sistema 3) serem estruturados à base da hierarquia e da disciplina militar; 4) possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e do Regulamento Disciplinar, ambos do Exército, e da legislação específica sobre precedência entre militares das Forças Armadas e os integrantes das Forças Auxiliares; 5) ficarem sujeitos ao Código Penal Militar; 6) exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral. 226 § 1º - Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas as normas deste Regulamento, propor ao Presidente da República a concessão da condição de "militar" aos Corpos de Bombeiros. § 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos. Art . 45 - A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio. § 1º - No interesse da Segurança Interna e a manutenção da ordem pública, as Polícias Militares zelarão e providenciarão no sentido de que guardas ou vigilantes municipais, guardas ou serviços de segurança particulares e outras organizações similares, exceto aqueles definidos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e em sua regulamentação, executem seus serviços atendidas as prescrições deste artigo. § 2º - Se assim convier à Administração das Unidades Federativas e dos respectivos Municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações. Art . 46 - Os integrantes das Polícias Militares, Corporações instituídas para a manutenção da ordem pública e da segurança interna nas respectivas Unidades da Federação, constituem uma categoria de servidores públicos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, denominado de "policiais-militares". Art . 47 - Sempre que não colidir com as normas em vigor nas unidades da Federação, é aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento de Administração do Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo Exército. Art . 48 - O Ministro do Exército, obedecidas as prescrições deste Regulamento, poderá baixar instruções complementares que venham a se fazer necessárias à sua execução. DECRETO Nº 99.768, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais PoliciaisMilitares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° O Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM) da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o art. 36 da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, destina-se a prover as Bandas de Música da Corporação de Oficiais especialistas em música, para o desempenho de funções específicas de Regente e Mestre de Banda. Art. 2° O QOPMM é constituído de Oficiais distribuídos nos seguintes postos: I Capitão PM Músico1 (um); II Primeiro-Tenente PM Músico1 (um); III Segundo-Tenente PM Músico1 (um). Art. 3° Os Oficiais integrantes do QOPMM só poderão exercer as funções específicas de seu quadro, constantes do Quadro de Organização da Corporação. Parágrafo único. Os Oficiais integrantes do QOPMM só concorrerão a substituições nas funções privativas de seu respectivo quadro, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação. Art. 4° Os Oficiais do QOPMM participam das instruções de Oficiais de caráter geral, ficando a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a parte relativa à especialidade de seu quadro. Art. 5° É vedado aos Oficiais do QOPMM a transferência de um para outro quadro, excetuados os casos de concurso para o posto inicial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS). Art. 6° É vedado aos integrantes do QOPMM a 227 matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, sendo-lhes, no entanto, facultada a matrícula em cursos de especialização de grau referente às suas atividades específicas de músicos. Art. 7° Ressalvadas as restrições expressas no presente decreto, os Oficiais do QOPMM têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Corporação, de igual posto. Art. 8° Aplica-se aos Oficiais do QOPMM, no que lhes for pertinente, o disposto na legislação de promoção de Oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal. CAPÍTULO II primeiro posto do QOPMM obedecerá à ordem de classificação final obtida no processo seletivo interno, independentemente da graduação. Art. 11. As promoções ao primeiro posto do QOPMM serão efetuadas obedecendo-se as mesmas datas previstas na legislação específica de promoção de Oficiais. CAPÍTULO III Do Processo Seletivo Art. 12. O processo seletivo para ingresso no QOPMM, a que se refere o art. 9° deste decreto, será realizado anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, com validade somente para preenchimento de vagas abertas naquele ano. Do Acesso ao Primeiro Posto Art. 9° O acesso ao primeiro posto far-se-á mediante promoção de Subtenente ou PrimeiroSargento Músico, aprovado em processo seletivo interno, promovido entre candidatos que atendam os seguintes requisitos: I - ter concluído curso de ensino de 2° grau ou equivalente; II - contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço na Corporação; III - contar, no mínimo, dois anos na graduação, quando se tratar de Primeiro-Sargento; IV - estar classificado, comportamento bom; pelo menos, no V - encontrar-se no efetivo exercício de sua especialidade. Parágrafo único. Não será admitido no processo seletivo o candidato que seja parte de processo judicial em que se questione a validade da sua situação na Polícia Militar, ou enquanto estiver: a) preso preventivamente ou em flagrante delito; b) denunciado em processo criminal; c) submetido a Conselho de Disciplina; d) cumprindo pena restritiva de liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional; e) cumprindo pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar. Art. 10. O preenchimento das vagas abertas no Art. 13. O processo seletivo para preenchimento de vagas no QOPMM compreenderá exames de: I - Suficiência Intelectual; a ) Português; b) Matemática; c) Conhecimentos Gerais; II - Conhecimentos Especializados para as atividades de Regente e Mestre de Banda de Música; III - Exame Médico; IV - Testes de Aptidão Física. § 1° Somente serão submetidos a Exame Médico e aos Testes de Aptidão Física, os candidatos habilitados nos exames de que tratam os incisos I e II deste artigo. § 2° O candidato que não obtiver o grau exigido, em qualquer dos exames previstos nos incisos I e II deste artigo, será considerado inabilitado, não ficando, entretanto, impedido de realizar novo concurso. § 3° O grau final será a média ponderada dos resultados finais dos Exames de Suficiência Intelectual e de Conhecimentos Especializados, tendo o primeiro peso dois, e o segundo peso três. § 4° Em caso de empate no resultado final, será observada a precedência hierárquica entre os candidatos. Art. 14. O Primeiro-Sargento Músico, aprovado no processo seletivo para ingresso no QOPMM, 228 continuará com o direito de concorrer normalmente à promoção para Subtenente Músico, enquanto não se verificar o seu ingresso naquele quadro. 91.653, de 16 de setembro de 1985, 95.909, de 11 de abril de 1988, 96.037, de 12 de maio de 1988, 338, de 11 de novembro de 1991, 209, de 1 O de setembro de 1991, e 818, de 7 de maio de 1993. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 15. No caso de inexistência de candidatos que preencham os requisitos exigidos no art. 9° e haja claros no QOPMM, pode o Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, consultado o Estado-Maior do Exército, alterar os requisitos exigidos para a participação no processo seletivo de preenchimento daqueles claros. Parágrafo único. Concluído o processo seletivo e efetivado o acesso ao QOPMM, ficam restabelecidos os requisitos previstos no art. 9°. Art. 16. Caberá ao Comandante-Geral da Corporação baixar os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto. Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de junho de 1997; Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE Benedito Onofre Bezerra Leonel 176º da CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1997 REGULARMENTO DE CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE RESPEITO E CERIMONIAL MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS TÍTULO I Da Finalidade Art . 1º Este Regulamento tem por finalidade: I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares; Brasília, 5 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. Il - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência entre os mesmos; FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas. DECRETO Nº 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997. Parágrafo único. As prescrições deste Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica. Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: TÍTULO II Dos Sinais de Respeito o da Continência CAPITULO I Generalidades Art . 1º Fica aprovado o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, que a este acompanha. Art . 2º Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação militar, deve tratar sempre: Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei; Art . 3º Revogam-se os Decretos nºs 88.513, de 13 de julho de 1983, 91.205, de 29 de abril de 1985, II - com afeição e camaradagem os seus pares; 229 III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados. § 1º Todas as formas de saudação militar, os sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes das Forças Armadas. § 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas entre os membros das Forças Armadas, também o são aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras. Art . 3º O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados: lugar. § 1º Se o local de circulação for estreito e o militar for praça, franqueia a passagem ao superior, faz alto e permanece de frente para ele. § 2º Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao superior; se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois. Art . 7º Em local público onde não estiver sendo realizada solenidade cívico-militar, bem como em reuniões sociais, o militar cumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores hierárquicos. I - pela continência; Parágrafo único. Havendo dificuldade para aproximar-se dos superiores hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um movimento de cabeça. II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado; Art . 8º Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento "Senhor" ou "Senhora". III - observando a precedência hierárquica; § 1º Para falar, formalmente, a um oficial-general, o tratamento é "Vossa Excelência", "Senhor Almirante", "Senhor General" ou "Senhor Brigadeiro", conforme o caso. Nas relações correntes de serviço, no entanto, é admitido o tratamento de "Senhor". IV - por outras demonstrações de deferência. § 1º Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entre os militares constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa instrução e continuada exigência. § 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina das corporações militares e da educação moral e profissional dos seus componentes. § 3º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações, inclusive nos exercícios no terreno e em campanha. CAPÍTULO II Dos Sinais de Respeito Art . 4º Quando dois militares se deslocam juntos, o de menor antigüidade dá a direita ao superior. Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de menor antigüidade dá o lado interno ao superior. Art . 5º Quando os militares se deslocam em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo. Art . 6º Quando encontrar um superior num local de circulação, o militar saúda-o e cede-lhe o melhor § 2º Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar, o tratamento é "Senhor Comandante", "Senhor Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso; nas relações correntes de serviço, é admitido o tratamento de "Comandante", "Diretor" ou "Chefe". § 3º No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento "você", respeitadas as tradições e peculiaridades de cada Força Armada. Art . 9º Para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento "você". Art . 10. Todo militar, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo o mais rápido possível, apressando o passo quando em deslocamento. Art . 11. Nos refeitórios, os oficiais observam, em princípio, as seguintes prescrições: I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do Comandante, Diretor ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista para a refeição; II - caso a referida autoridade não possa comparecer à hora marcada para o início da refeição, esta é iniciada sem a sua presença; à sua chegada, a refeição não é interrompida, levantando-se apenas os oficiais que tenham assento à mesa daquela autoridade; 230 III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e pede permissão ao mais antigo para retirar-se do recinto, podendo ser delegada ao mais antigo de cada mesa a autorização para concedê-la; IV - o oficial que se atrasar para a refeição deve apresentar-se à maior autoridade presente e pedir permissão para sentar-se; V - caso a maior autoridade presente se retire antes que os demais oficiais tenham terminado a refeição, apenas se levantam os que tenham assento à sua mesa. § 1º os refeitórios de grande freqüência e os utilizados por oficiais de diversas Organizações Militares podem ser regidos por disposições específicas. § 2º Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e sargentos, deve ser observado procedimento análogo ao dos oficiais. Art . 12. Nos ranchos de praças, ao neles entrar o Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar ou outra autoridade superior, a praça de serviço, o militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda: "Rancho Atenção!" e anuncia a função de quem chega; as praças, sem se levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que seja dado o comando de "A vontade". Art . 13. Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe a permissão. CAPITULO III Art . 15. Têm direito à continência: I - a Bandeira Nacional: a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica; b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporarão, nas formaturas; c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar; d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica; e) quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez; II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica; III - o Presidente da República; IV - o Vice-Presidente da República; V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal; VI - os Ministros de Estado; VII - os Governadores de Estado, de Territórios Federais, e do Distrito Federal, nos respectivos territórios, ou em qualquer parte do País em visita de caráter oficial; Da Continência VIII - os Ministros do Superior Tribunal Militar; Art . 14. A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser individual ou da tropa. § 1º A continência é impessoal; visa a autoridade e não a pessoa. § 2º A continência parte sempre do militar de menor precedência hierárquica; em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve ser executada simultaneamente. § 3º Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, presta a continência individual; se em trajes civis, responde-a com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu. IX - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; neste último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados; X - os militares da reserva ou reformados, quando reconhecidos ou identificados; XI - a tropa quando formada; XII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos dos incisos I e II deste artigo; XIII - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes às constantes dos incisos III a VIII deste artigo, quando em visita de caráter oficial; 231 XIV - os militares das Forças Armadas estrangeiras, quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; Art . 19. São elementos essenciais da continência individual: a atitude, o gesto e a duração, variáveis conforme a situação dos executantes: XV - os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, Corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército. I - atitude - postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente; Art . 16. O aperto de mão é uma forma de cumprimento que o superior pode conceder ao mais moderno. Parágrafo único. O militar não deve tomar a iniciativa de estender a mão para cumprimentar o superior, mas se este o fizer, não pode se recusar ao cumprimento. Art . 17. O militar deve responder com saudação análoga quando, ao cumprimentar o superior, este, além de retribuir a continência, fizer uma saudação verbal. SEÇÃO I II - gesto - conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem armas; III - duração - o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa o gesto acima referido. Art . 20. O militar, desarmado, ou armado de revólver ou pistola, de sabre-baioneta ou espada embainhada, faz a continência individual de acordo com as seguintes regras: I - mais moderno parado e superior deslocando-se: a) posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior; § 1º A continência individual é, ainda, a forma pela qual os militares se saúdam mutuamente, ou pela qual o superior responde à saudação de um mais moderno. b) com cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado da cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala, um pouco adiante do botão da jugular, ou lugar correspondente, se a cobertura não tiver pala ou jugular; a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros; olhar franco e naturalmente voltado para o superior. Para desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de sentido; § 2º A continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite, só podendo ser dispensada nas situações especiais regulamentadas por cada Força Armada. c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito na alínea "b" , no que couber; § 3º Quando em trajes civis, o militar assume as seguintes atitudes: d) a continência é feita quando o superior atinge a distância de três passos do mais moderno e desfeita quando o superior ultrapassa o mais moderno de um passo; Do Procedimento Normal Art . 18. A continência individual é a forma de saudação que o militar isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura, deve aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, conforme estabelecido no Art. 15. I - nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, o militar deve tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, com a cabeça descoberta; II - nas demais situações, se estiver de cobertura, descobre-se e assume atitude respeitosa; III - ao encontrar um superior fora de organização Militar, o subordinado faz a saudação com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais. Il - mais moderno deslocando-se e superior parado, ou deslocando-se em sentido contrário: - se está se deslocando em passo normal, o mais moderno mantém o passo e a direção do deslocamento; se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do braço esquerdo; a continência é feita a três passos do superior, como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , encarando-o com movimento vivo de cabeça; ao passar por este, o mais moderno volta a olhar em frente e desfaz a continência; 232 III - mais moderno e superior deslocando-se em direções convergentes: - o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e faz a continência como prescreve o inciso I, alíneas "b" e "c" , sem tomar a posição de sentido; IV - mais moderno, deslocando-se, alcança e ultrapassa o superior que se desloca no mesmo sentido: - o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe a continência como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , e o encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência; V - mais moderno deslocando-se, é alcançado e ultrapassado por superior que se desloca no mesmo sentido: - o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência, como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo; VI - em igualdade de posto ou graduação, a continência é feita no momento em que os militares passam um pelo outro ou se defrontam. Art . 21. O militar armado de espada desembainhada faz a continência individual, tomando a posição de sentido e em seguida perfilando a espada. Parágrafo único. Na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a VIII e XII do Art. 15 e a oficiais-generais, abate a espada. Art . 22. o militar, quando tiver as duas mãos ocupadas, faz a continência individual tomando a posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior. § 1º Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão direita deve estar livre para executar a continência. § 2º O militar em deslocamento, quando não puder corresponder à continência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento de cabeça. Art . 23. O militar, isolado, armado de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante faz continência da seguinte forma: I - quando estiver se deslocando: a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem do superior hierárquico; b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para a tropa e leva a arma à posição de "Ombro Arma"; c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição de sentido, com sua frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior. II - quando estiver parado: a) na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15 e a oficiais-generais, faz "Apresentar Arma"; b) para os demais militares, faz "Ombro Arma"; c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de "Ombro Arma"; d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a posição de sentido. Art . 24. Todo militar faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República. § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa, o militar participante da cerimônia não faz a continência individual, permanecendo em atitude de respeito. § 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou militar presente não faz a continência, nem durante a sua introdução, permanecendo na posição de "Sentido" até o final de sua execução. Art . 25. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução. § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República. § 2º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência como estipulado no inciso I do Art. 20 ou nos Arts. 21, 22 ou 23, conforme o caso. Art . 26. Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa formada e parada, todo militar que se desloca, faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento; a autoridade passando em revista à tropa observa o mesmo procedimento. 233 Art . 27. No interior das Organizações Militares, a praça faz alto para a continência a oficial-general e às autoridades enumeradas nos incisos III a VIII, inclusive, do Art. 15. Art . 28. O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar tem, diariamente, direito à continência prevista no artigo anterior, na primeira vez que for encontrado pelas suas praças subordinadas, no interior de sua organização. Art . 29. Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre continência individual constantes deste Regulamento. SEÇÃO II Do Procedimento em Outras Situações Art . 30. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma: I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a continência individual sem se levantarem; II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência individual. § 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino Nacional, se no interior de uma Organização Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual; se em via pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável. § 2º Nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas, só o Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a continência individual. Os militares transportados tomam postura correta e imóvel enquanto durar a continência do Chefe da viatura. Art . 31. O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma: I - tropa em deslocamento e militar parado: a) militar a pé - qualquer que seja seu posto ou graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" e permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira Nacional e, se for mais antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é prestada; caso contrário, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; b) militar em viatura estacionada - desembarca e procede de acordo com o estipulado na alínea anterior; II - tropa em deslocamento e militar em movimento, a pé ou em veículo: - o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante da tropa, pára, volta-se para esta e responde à continência que lhe é prestada; caso contrário, pára, volta-se para aquela e faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé pára e faz a continência individual; se no interior de veículo, faz a continência individual sem desembarcar; III - tropa em forma e parada, e militar em movimento: - procede como descrito no inciso anterior, parando apenas para a cumprimento à Bandeira Nacional. Art . 32. O oficial ao entrar em uma Organização Militar, em princípio, deve ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos específicos de cada Força Armada, à autoridade militar da Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de sua ida àquele estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que ali o levou, deve, antes de se retirar, despedir-se daquela autoridade. § 1º Nos estabelecimentos ou repartições militares onde essa apresentação não seja possível, deve o militar apresentar-se ou dirigir-se ao de maior posto ou graduação presente, ao qual participará o motivo de sua presença. § 2º Quando o visitante for do mesmo posto ou posto superior ao do Comandante, Diretor Chefe, é conduzido ao Gabinete ou Câmara mesmo, que o recebe e o ouve sobre o motivo sua presença. de ou do de § 3º A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao Oficial-de-Dia ou de Serviço, ou a quem lhe corresponder, tanto na chegada quanto na saída. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos não se aplica às organizações médico-militares, exceto se o militar estiver em visita de serviço. Art . 33. Procedimento do militar em outras situações: I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior estiver a pé, deve passar por este ao passo; se ambos estiverem a cavalo, não pode cruzar com 234 aquele em andadura superior; marchando no mesmo sentido, ultrapassa o superior depois de lhe pedir autorização; em todos os casos, a continência é feita como prescrita no inciso II do Art. 20 deste regulamento. § 2º Todo militar deve saber identificar as insíqnias dos postos e graduações das Forças Armadas. II - O militar a cavalo apeia para falar com o superior a pé, salvo se este estiver em nível mais elevado (palanque, arquibancada, picadeiro, ou similar) ou ordem em contrário; § 1º O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em templos ou participar de atos em que este procedimento seja pertinente, sendo-lhe dispensada, nestes casos, a obrigatoriedade da prestação da continência. III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta, deverá passar pelo superior em marcha moderada, concentrando a atenção na condução do veículo; IV - o portador de uma mensagem, qualquer que seja o meio de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao cruzar ou passar por um superior e informa em voz alta: "serviço urgente"; V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a continência como prescrito no Art. 22. VI - quando um militar entra em um recinto público, percorre com o olhar o local para verificar se há algum superior presente; se houver, o militar, do lugar em que está, faz-lhe a continência; VII - quando um superior entra em um recinto público, o mais moderno que aí está levanta-se ao avistá-lo e faz-lhe a continência; VIII - quando militares se encontrarem em reuniões sociais, festas militares, competições desportivas ou em viagens, devem apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo essa apresentação do de menor hierarquia; IX - seja qual for o caráter - oficial ou particular da solenidade ou reunião, deve o militar, obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente, e ao de maior posto entre os oficiais presentes de sua Organização Militar; X - quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se com outros militares, todos fazem a continência individual como se estivessem isolados. Art . 34. Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Ministro da sua Força, os Comandantes, Chefes ou Diretores da cadeia de comando a que pertencer a sua organização e os oficiais de sua Organização Militar. § 1º Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Ministros Militares, assim como os Chefes dos Estados-Maiores de suas respectivas Forças. Art . 35. O militar fardado descobre-se ao entrar em um recinto coberto. § 2º A prescrição do " caput " deste artigo não se aplica aos militares armados de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante ou aos militares em serviço de policiamento, escolta ou guarda. Art . 36. Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se descobre, cumprimentandoos pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça. Parágrafo único. Ao se dirigir a uma senhora para cumprimentá-la, o militar fardado, exceto se do sexo feminino, descobre-se, colocando a cobertura sob o braço esquerdo; se estiver desarmado e de luvas, descalça a luva da mão direita e aguarda que a senhora lhe estenda a mão. Art . 37. O militar armado de espada, durante solenidade militar, não descalça as luvas, salvo ordem em contrário. Art . 38. Nos refeitórios das Organizações Militares, a maior autoridade presente ocupa o lugar de honra. Art . 39. Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal. § 1º Se o banquete é oferecido a determinada autoridade, deve sentar-se ao seu lado direito o Comandante da Organização Militar responsável pela homenagem; os outros lugares são ocupados pelos demais participantes, segundo esquema previamente dado a conhecer aos mesmos. § 2º Em banquetes onde haja mesa plena, o homenageante deve sentar-se em frente ao homenageado. Art . 40. Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar. § 1º Em se tratando de transporte de pessoal, a licença para início do deslocamento é prerrogativa do mais antigo presente. 235 § 2º Tais disposições não se aplicam a situações operacionais, quando devem ser obedecidos os Planos e Ordens a elas ligados. CAPÍTULO IV Da Apresentação Art . 41. O militar, para se apresentar a um superior, aproxima-se deste até a distância do aperto de mão; toma a posição de "Sentido", faz a continência individual como prescrita neste Regulamento e diz, em voz claramente audível, seu grau hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence, ou função que exerce, se estiver no interior da sua Organização Militar; desfaz a continência, diz o motivo da apresentação, permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja autorizado tomar a posição de "Descansar’ ou de "À Vontade". § 1º Se a superior estiver em seu Gabinete de trabalho ou outro local coberto, o militar sem arma ou armado de revólver, pistola ou espada embainhada tira a cobertura com a mão direita. Em se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a jugular para a frente; se de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de tal modo que sua copa fique para fora e a sua parte anterior voltada para a frente. Em seguida, faz a continência individual e procede à apresentação. § 2º Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil ou metralhadora de mão, o militar faz alto à distância de dois passos do superior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo após correspondida a saudação; se o superior for Oficial-General ou autoridade superior, o militar executa o manejo de "Apresentar Arma", passando, em seguida, à posição de "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, logo após correspondida a saudação. § 3º Em locais cobertos, o militar armado nas condições previstas no parágrafo anterior, para se apresentar ao superior, apenas toma a posição de "Sentido". Art . 42. Para se retirar da presença de um superior, o militar faz-lhe a continência individual, idêntica à da apresentação, e pede permissão para se retirar; concedida a permissão, o oficial retira-se normalmente, e a praça, depois de fazer "Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo. CAPITULO V Da Continência da Tropa SEÇÃO I Generalidades Art . 43. Têm direito à continência da tropa os símbolos e autoridades relacionadas nos incisos I a IX e XI a XIV do Art. 15. § 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa quando uniformizados. § 2º As autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes. Art . 44. Para efeito de continência, considera-se tropa a reunião de dois ou mais militares devidamente comandados. Art . 45. Aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Ministros do Superior Tribunal Militar, são prestadas as continências previstas para Almirantede-Esquadra, General-de-Exército ou TenenteBrigadeiro. Parágrafo único. Os Ministros da Marinha, Exército, Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Ministros do Superior Tribunal Militar, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, nesta ordem, terão lugar de destaque nas solenidades cívico-militares. Art . 46. Aos Governadores de Territórios Federais são prestadas as continências previstas para Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro. Art . 47. O Oficial que exerce função do posto superior ao seu, tem direito à continência desse posto apenas na organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas. Art . 48. Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, a tropa não presta continência; nos exercícios de estacionamento, procede de acordo com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo. Art . 49. A partir do escalão subunidade, inclusive, toda tropa armada que não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel, de volta de exercício externo de duração igual ou superior a 8 (oito) horas e após as marchas, presta continência ao terreno antes, de sair de forma; § 1º A voz de comando para essa continência é "Em continência ao terreno - Apresentar Arma!" § 2º Os militares não Integrantes, da formatura, fazem a continência individual. 236 § 3º Por ocasião da Parada Diária, a tropa o os militares não integrantes da formatura prestam a "Continência ao Terreno", na forma estipulada pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo. § 4º Estas disposições poderão ser ajustadas às peculiaridades de cada Força Armada. Art . 50. A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação de conduzirem, ou não, a Bandeira Nacional o ao .grau hierárquico dos respectivos comandantes. Parágrafo único. Na continência, toma-se como ponto de referência, para início da saudação, a Bandeira Nacional ou a testa da formatura, caso a tropa não conduza Bandeira. Art . 51. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa. Parágrafo único. Excetuam-se as guardas de honra que prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina. Oficiais-Generais ou autoridades equivalentes: "Sentido! Ombro Arma! Apresentar Arma! Olhar a Direita (Esquerda)!". § 1º Para Oficial-General estrangeiro, só é prestada a continência em caso de visita oficial. § 2º No caso de tropa desarmada, ao comando de "Apresentar Arma!" todos os seus integrantes fazem continência individual e a desfazem ao Comando de "Descansar Arma!". § 3º Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim até, o escalão Unidade, e à viva voz, no escalão Subunidades; os Comandantes de pelotão (seção) ou de elementos inferiores só comandam a continência quando sua tropa não estiver enquadrada em subunidades; nas formações emassadas, não são dados comandos nos escalões inferiores a Unidade. § 4º Em formação não emassada, os comandos a toque de corneta ou clarim são dados sem a nota de execução, sendo desde logo executados pelo Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; a banda é comandada à viva voz pelo respectivo mestre; o estado-maior, pelo oficial mais antigo; a Guarda-Bandeira, pelo oficial Porta-Bandeira. § 5º Os comandos são dados de forma a serem executados quando a autoridade ou a Bandeira atingir a distância de dez passos da tropa que presta a continência. SEÇÃO II Da Continência da Tropa a Pé Firme Art . 52. A tropa em forma e parada, à passagem de outra tropa, volta-se para ela e tona a posição de sentido. Parágrafo único. Se a tropa que passa conduz Bandeira, ou se seu Comandante for de posto superior ao do Comandante da tropa em forma e parada, esta lhe presta a continência indicada no Art. 53; quando, do mesmo posto e a tropa que passa não conduz Bandeira, apenas os Comandantes fazem a continência. Art . 53. Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, nas condições mencionadas no Art. 15, executando os seguintes comandos: § 6º A continência é desfeita aos comandos de "Olhar em Frente!", "Ombro Arma!" e "Descansar!", conforme o caso, dados pelos mesmos elementos que comandaram sua execução e logo que a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado de cinco passos a tropa que presta a continência. § 7º As Bandas de Música ou de Corneteiros ou clarins e Tambores permanecem em silêncio, a menos que se tratem de honras militares.prestadas pela tropa, ou de cerimônia militar de que a tropa participe. Art . 54. A tropa mecanizada, motorizada ou blindada presta continência da seguinte forma: - "Sentido! Ombro Arma!" I - estando o pessoal embarcado, o Comandante e os oficiais que exercem comando até o escalão pelotão, inclusive, levantam-se e fazem a continência; se não for possível tomarem a posição em pé no veículo, fazem a continência na posição em que se encontram; os demais oficiais fazem, sentados, a continência individual, e as praças conservam-se sentadas, olhando à frente, sem prestar continência. III - na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15, a II - estando o pessoal desembarcado, procede da mesma maneira como na tropa a pé firme, I - na continência Intermediário: a oficial subalterno e - Sentido!" II - na continência a oficial-superior: 237 formando à frente das viaturas. Parágrafo único. Quando o pessoal estiver embarcado e os motores das viaturas desligados, o Comandante desembarca para prestar a continência; os demais militares procedem como no inciso I. Art . 55. A autoridade civil ou militar estrangeira, que passar revista à tropa postada em sua honra, são prestados esclarecimentos relativos ao modo de proceder. SEÇÃO III Da Continência da Tropa em deslocamento Art . 56. A tropa em deslocamento faz continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, relacionados nos incisos I, III a IX e XI a XV do Art. 15, observado o disposto pelo Art. 58, executando os seguintes comandos: I - "Sentido! - Em Continência á Direita (Esquerda)!", repetido por todas as unidades, até o escalão batalhão, inclusive; II os Comandantes de subunidades, ao atingirem a distância de vinte passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Companhia Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!"; III os Comandantes de pelotão (seção), à distância de dez passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Pelotão (Seção) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!"; logo que a testa do pelotão (seção) tenha ultrapassado de dez passos a autoridade ou a Bandeira, seu Comandante, independente, de ordem superior, comanda "Pelotão (seção) Olhar em Frente!". § 1º Nas formações emassadas de batalhão e de companhia, só é dado o comando de execução da continência - "Batalhão (Companhia) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!", por toque de corneta ou à viva voz dos respectivos comandantes. § 2º Durante a execução da continência, são observadas as seguintes prescrições: a) a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra Bandeira; a Guarda-Bandeira não olha para a direita (esquerda); d)os oficiais sem espada ou com ela embainhada, fazem a continência individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto o Comandante da fração; e) o Porta-Bandeira, quando em viatura, levantase, e a Guarda permanece sentada; f) os oficiais em viaturas, inclusive Comandantes de unidades e subunidades, fazem a continência sentados sem olhar para a direita (esquerda); g) os músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores, porta-símbolos e porta-flâmulas, os homens da coluna da direita (esquerda) e os da fileira da frente, não olham para a direita (esquerda), e, se sentados não se levantam. Art . 57. Na continência a outra tropa, procede-se da seguinte forma: I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, a continência é iniciada pela tropa cujo Comandante for de menor hierarquia; caso sejam de igual hierarquia, a continência deverá ser feita por ambas as tropas; II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, a continência é prestada à Bandeira, independente da hierarquia dos Comandantes das tropas; III - se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, a continência é prestada por ambas, independente da hierarquia de seus comandantes. Art . 58. A tropa em deslocamento faz alto para a continência ao Hino Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras, quando executados em solenidade militar ou cívica. Art . 59. A tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência faz continência às autoridades e a outra tropa formada, relacionadas nos incisos III a IX, XI e XIII a XV do Art. 15, ao comando de "Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção) Atenção!", dado pelos respectivos comandantes. Parágrafo único. Para a continência à Bandeira Nacional e às Bandeiras das Nações Estrangeiras, a tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência retoma o passo ordinário e procede como descrito no Art. 56. SEÇÃO IV b) o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira Nacional, o Hino Nacional ou o Presidente da República; Da Continência da Tropa em Desfile c)os oficiais de espada desembainhada, no comando de pelotão (seção), perfilam espada e não olham para a direita (esquerda); Art . 60. Destile é a passagem da tropa diante da Bandeira Nacional ou da maior autoridade presente a uma cerimônia a fim de lhe prestar homenagem. 238 Art . 61. A tropa em desfile faz continência à Bandeira ou à maior autoridade presente à cerimônia, obedecendo às seguintes prescrições: I - a trinta passos aquém do homenageado, é dado o toque de "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!", sendo repetido até o escalão batalhão, inclusive (esse toque serve apenas para alertar a tropa); b) a Bandeira e o estandarte voltam à posição de Ombro Arma; c) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, desfazem a continência individual; d) os Comandantes de unidade e subunidade perfilam espada; Il - a vinte passos aquém do homenageado: e) os oficiais sem espada, com ela embainhada ou portando outra arma, desfazem a continência. a) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, levantam-se; V - a quinze passos depois do homenageado, independente de qualquer comando: b) os Comandantes de subunidades comandam à viva voz: a) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, sentam-se; "Companhia - Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!"; b) os oficiais a pé, com espada desembainhada trazem a espada à posição de marcha. c ) os oficiais com espada desembainhada perfilam espada, sem olhar para a direita (esquerda). § 1º Os comandos mencionados nos incisos II, III e IV são dados à viva voz ou por apito. III - a dez passos aquém do homenageado: § 2º Quando a tropa desfilar em linha de companhia, ou formação emassada de batalhão, o primeiro comando de "Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda) !" é dado a vinte passos aquém do homenageado pelo Comandante superior, e o comando de "Olhar à Direita (Esquerda) !" pelo Comandante de batalhão, a dez passos aquém do homenageado. a) os Comandantes de pelotão (seção) comandam: "Pelotão (seção) - Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!"; b) a Bandeira é desfraldada, e o estandarte é abatido; c) os Comandantes de unidade e subunidade, em viatura, fazem a continência individual e encaram a Bandeira ou a autoridade; d) os Comandantes de unidade e subunidade abatem espada e encaram a Bandeira ou a autoridade; quando estiverem sem espada ou o ela embainhada, fazem a continência individual é encaram a Bandeira ou a autoridade; os demais oficiais com espada desembainhada perfilam espada; e) os oficiais sem espada ou com ela embainhada ou portando outra arma fazem a continência individual e não encaram a autoridade; f) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores e portasímbolos não fazem continência nem olham para o lado. IV - a dez passos depois do homenageado: a) os mesmos elementos que comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!" comandam: "Pelotão (seção) - olhar em Frente!"; § 3º Quando a tropa desfilar em linha de pelotões ou formação emassada de companhia, o comando de "Olhar à Direita (Esquerda) !" é dado pelo Comandante de subunidade a dez passos aquém do homenageado. § 4º Nas formações emassadas de batalhão ou companhia, o comando de "Olhar em Frente!" é dado pelos mesmos Comandantes que comandaram Olhar à Direita (Esquerda) !", quando a cauda de sua tropa ultrapassar de dez passos o homenageado. Art . 62. A tropa a pé desfila em Ombro Arma, com a arma cruzada ou em bandoleira; nos dois primeiros casos, de baioneta armada. Art . 63. A autoridade em homenagem à qual é realizado o desfile responde às continências prestadas pelos oficiais da tropa que desfila; os demais oficiais que assistem ao desfile fazem continência apenas à passagem da Bandeira. SEÇÃO V DO PROCEDIMENTO DA TROPA EM SITUAÇÕES DIVERSAS 239 Art . 64. Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar, desembarcar, montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de forma sem licença do mais antigo presente. atividades, no mesmo local em que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se conservam até ser comandado "À vontade!". SEÇÃO VI Art . 65. Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que for comandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar. Art . 66. Se uma tropa em marcha alcançar outra deslocando-se no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente, em princípio pela esquerda, mediante licença ou aviso do mais antigo que a comanda. Art . 67. Quando uma tropa não estiver em formatura e se encontrar em instrução, serviço de faxina ou faina, as continências de tropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao seu Comandante, Instrutor ou Encarregado, prestar a continência a todo o superior que se dirija ao local onde se encontra essa tropa, dando-lhe as informações que se fizerem necessárias. Da Continência da Guarda Art . 70. A guarda formada presta continência: I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidos nos incisos I a VIII, XI e XII do Art. 15; II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-deExército e Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente; III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia ou Direção privativos dos postos de OficialGeneral; Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se pessoalmente a um dos integrantes dessa tropa, este lhe presta a continência regulamentar. IV - aos Oficiais-Generais, aos Oficiais Superiores e ao Comandante, Chefe ou Diretor, qualquer que seja o seu posto, nas Organizações Militares; Art . 68. Quando uma tropa estiver reunida para instrução, conferência, preleção ou atividade semelhante, e chegar o seu Comandante ou outra autoridade de posto superior ao mais antigo presente, este comanda "Companhia (Escola, Turma, etc.) - Sentido!" Comandante da Companhia ( ou função de quem chega)!’’. A esse Comando, levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada; correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropa à posição anterior, ao comando de "Companhia (Escola, Turma, etc.) - À vontade!". O procedimento é idêntico quando se retirar o comandante ou a autoridade em causa. V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais Superiores das Forças Armadas das Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas condições estabelecidas nos incisos anteriores; § 1º Nas reuniões de oficiais, o procedimento é o mesmo usando-se os comandos: "Atenção! Comandante de Batalhão (ou Exmo. Sr. Almirante, General, Brigadeiro Comandante de ...)! À vontade!, dados pelos instrutor ou oficial mais antigo presente. § 2º Nas Organizações Militares de ensino, os alunos de quaisquer postos ou graduações aguardam nas salas de aula, anfiteatros ou laboratórios a chegada dos respectivos professores ou instrutores. Instruções internas estabelecem, em minúcias, o procedimento a ser seguido. Art . 69. Quando um oficial entra em um alojamento ou vestiário ocupado por tropa, o militar de serviço ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda "Alojamento (Vestiário) - Atenção! Comandante da Companhia (ou função de quem chega) !". As praças, sem interromperem suas VI - à guarda que venha rendê-la. § 1º - As normas para a prestação de continência, pela guarda formada, a Oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo Cerimonial de cada Força. § 2º - A continência é prestada por ocasião-da entrada e saída da autoridade. Art . 71. Para a continência à Bandeira e ao Presidente da República, a guarda forma na parte externa do edifício, à esquerda da sentinela do portão das armas (sentinela da entrada principal), caso o local permita;. o corneteiro da guarda ou de serviço dá o sinal correspondente ("Bandeira" ou "Presidente da República’), e o Comandante da guarda procede como estabelecido no inciso III do Art.53. Art . 72. A guarda forma para prestar continência à tropa de efetivo igual ou superior a subunidade, sem Bandeira, que saia ou regresse ao quartel. Art . 73. Quando em uma Organização Militar entra ou sai seu Comandante, Chefe ou Diretor, acompanhado de oficiais, a continência da guarda formada é prestada apenas ao oficial de maior posto, ou ao Comandante, se de posto igual ou superior ao dos que o acompanham. 240 Parágrafo único. A autoridade a quem é prestada a continência destaca-se das demais para corresponder à continência da guarda; os acompanhantes fazem a continência individual, voltados para aquela autoridade. Art . 74. Quando a continência da guarda é acompanhada do Hino Nacional ou da marcha batida, os militares presentes voltam a frente para a autoridade, ou à Bandeira, a que se presta a continência, fazendo a continência individual no início do Hino ou marcha batida e desfazendo-a ao término. Art . 75. Uma vez presente em, uma Organização Militar autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro principal, apenas o Comandante, Diretor ou Chefe da organização e os que forem hierarquicamente superiores à referida autoridade têm direito à continência da guarda formada. SEÇÃO VII Da Continência da Sentinela Art . 76. A sentinela de posto fixo, armada, presta continência: Parágrafo único. No mesmo período, a sentinela toma a posição de "Sentido" à passagem de um superior pelo seu posto ou para corresponder à saudação militar de marinheiros e soldados. Art . 79. Para prestar continência a uma tropa comandada por oficial, a sentinela toma a posição de "Sentido", executando o "Apresentar Arma" quando a testa da tropa estiver a 10 (dez) passos, assim permanecendo até a passagem do Comandante e da Bandeira; a seguir faz "ombro Arma" até o escoamento completo da tropa, quando volta às posições de "Descansar Arma" e "Descansar". SEÇÃO VIII Dos Toques da Corneta, Clarim a Apito Art . 80. O toque de corneta, clarim ou apito é o meio usado para anunciar a chegada, a saída ou a presença de uma autoridade, não só em uma Organização Militar, como também por ocasião de sua aproximação de uma tropa. Parágrafo único. O toque mencionado neste artigo será executado nos períodos estabelecidos pelos cerimoniais de cada Força Armada. I - apresentando arma: - aos símbolos e autoridades referidos no Art. 15; II - tomando a posição de sentido: - aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e estrangeiras; Art . 81. Os toques para anunciar a presença dos símbolos e autoridades abaixo estão previstos no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13: I - a Bandeira Nacional; II - o Presidente da República; III - tomando a posição de sentido e, em seguida, fazendo Ombro Arma: III o Vice-Presidente da República; - à tropa não comandada por Oficial. IV o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, quando incorporados; § 1º O militar que recebe uma continência de uma sentinela faz a continência individual para respondê-la. V - os Ministros de Estado; § 2º A sentinela móvel presta continência aos símbolos, autoridades e militares constantes do Art. 15, tomando apenas a posição de sentido. Art . 77. Os marinheiros e soldados, quando passarem por uma sentinela, fazem a continência individual, à qual a sentinela responde tomando a posição de "Sentido". VI - os Governadores de Estado e Territórios Federais e do Distrito Federal, quando em visita oficial; VII - o Superior incorporado; Tribunal Militar, quando VIII - os Oficiais-Generais; IX - os Oficiais Superiores; Art . 78. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por oficial. X - os Comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares. Parágrafo único. Só é dado toque para anunciar a 241 chegada ou salda de autoridade superior à mais alta presente, quando esta entrar ou sair de quartel ou estabelecimento cujo Comandante for de posto inferior ao seu. dobrados, de acordo com o previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" FA-M-13. CAPÍTULO VI Art . 82. Quando, em um mesmo quartel, estabelecimento ou fortificação, tiverem sede duas ou mais Organizações Militares e seus, Comandantes, Chefes ou Diretores entrarem ou saírem juntos do quartel, o toque corresponderá ao de maior precedência hierárquica. Das Bandas de Músicas, de Corneteiros ou Clarins e Tambores Art . 83. As Bandas de Música, na continência prestada pela tropa, executam: I - o Hino Nacional, para a Bandeira Nacional, para o Presidente da República e, quando incorporados, para o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal; II - o toque correspondente, seguido do exórdio de uma marcha grave, para o Vice-Presidente da República; III - o Hino de Nação Estrangeira seguido do Hino Nacional, para a Bandeira ou para autoridade dessa nação; IV - o exórdio de uma marcha grave, para os Oficiais-Generais. § 1º As Bandas de Corneteiros ou Clarins e Tambores, quando reunidas às Bandas de Música, acompanham-nas nesse cerimonial, como prescrito no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13. § 2º Os corneteiros, quando isolados, executam a correspondente, como prescrito no Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas FA-M-13. Art . 84. Quando na continência prestada pela tropa houver Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores, esta procede segundo o previsto no "Manual de toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13. Hino Nacional início depois a cerimônia for reservado Art . 87. O Hino Nacional é executado por banda de música militar nas seguintes ocasiões: I - nas continências à Bandeira Nacional e ao Presidente da República; SEÇÃO IX Art . 85. A execução do marcha batida só tem autoridade que preside ocupado o lugar que lhe continência. Dos Hinos ou da que a houver para a Art . 86. As Bandas de Música, nas revistas passadas por autoridades, executam marchas ou Il - nas continências ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporado; III - nos dias que o Governo considerar de Festa Nacional; IV - nas cerimônias em que se tenha de executar Hino de Nação Estrangeira, devendo este, por cortesia, anteceder o Hino Nacional. V - nas solenidades, sempre que cabível, de acordo com o cerimonial de cada Força Armada. § 1º É vedado substituir a partitura do Hino Nacional por qualquer arranjo instrumental. § 2º A execução do Hino Nacional não pode ser interrompida. § 3º Na continência prestada ao Presidente da República na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, por ocasião de visita a Organização Militar, quando for dispensada a Guarda de Honra, ou nas honras de chegada ou saída em viagem oficial ou de serviço, executam-se apenas a introdução e os acordes finais do Hino Nacional, de acordo com partitura específica. Art . 88. Havendo Guarda de Honra no recinto onde se procede uma solenidade, a execução do Hino Nacional cabe à banda de música dessa guarda, mesmo que esteja presente outra de maior conjunto. Art . 89. Quando em uma solenidade houver mais de uma banda, cabe a execução do Hino Nacional à que estiver mais próxima do local onde chega a autoridade. Art . 90. O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades oficiais. § 1º Neste caso, cantam-se sempre as duas partes do poema, sendo que a banda de música deverá repetir a introdução do Hino após o canto da primeira parte. 242 § 2º É vedado substituir a partitura para canto do Hino Nacional por qualquer arranjo vocal, exceto o de Alberto Nepomuceno. § 3º Nas solenidades em que seja previsto o canto do Hino Nacional após o hasteamento da Bandeira Nacional, esta poderá ser hasteada ao toque de Marcha Batida. Art . 91. No dia 7 de setembro, por ocasião da alvorada e nas retretas, as bandas de música militares executam o Hino da Independência; no dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da República e no dia 19 de novembro, o Hino à Bandeira. Parágrafo único. Por ocasião das solenidades de culto à Bandeira, canta-se o Hino à Bandeira. CAPÍTULO VII Das Bandeiras-Insígnias, Distintivos a Estandartes Art . 92. A presença de determinadas autoridades civis e militares em uma Organização Militar é indicada por suas Bandeiras-Insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro próprio, na área da organização. § 1º As bandeiras-insígnias ou distintivos Presidente da República, de Vice-Presidente República, de Ministro da Marinha, do Exército, Aeronáutica e do EMFA são instituídos em atos Presidente da República. de da da do § 2º Nas Organizações Militares que possuem Estandarte, este é conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional, sempre à sua esquerda, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada. Art . 93. A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado quando a autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo após a sua retirada. § 1º O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou o distintivo é executado sem cerimônia militar por elemento para isso designado. § 2º Por ocasião da solenidade de hasteamento ou de arriação da Bandeira Nacional, a bandeirainsígnia ou distintivo deve ser arriado e hasteado novamente, após o término daquelas solenidades. artigo os navios e os estabelecimentos da Marinha do Brasil que possuem mastro com caranqueja, cujo penol, por ser local de destaque e de honra, é privativo da Bandeira Nacional. Art . 95. A disposição das bandeiras-insígnias ou distintivos referentes a autoridades, presentes a uma Organização Militar, será regulamentada em cerimonial específico de cada Força Armada. Art . 96. Se várias Organizações Militares tiverem sede em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a bandeira-insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente. Art . 97. Todas as Organizações Militares têm, disponível para uso, as bandeiras-insígnias do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Ministro da respectiva Força e das autoridades da cadeia de comando a que estiverem subordinadas. Art . 98. O oficial com direito a bandeira-insígnia ou distintivo, nos termos da regulamentação específica de cada Força Armada, faz uso, quando uniformizado, na viatura oficial que o transporta, de uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em haste apropriada fixada no pára-lama dianteiro direito. Parágrafo único. Aeronaves militares, conduzindo as autoridades de que trata o artigo 97, deverão portar, quando cabível, na parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivos enquanto estacionadas e durante as fases anterior à decolagem e posterior ao pouso. TÍTULO III Das Honras Militares CAPÍTULO I Generalidades Art . 99. Honras Militares são homenagens coletivas que se tributam aos militares das Forças Armadas, de acordo com sua hierarquia, e às altas autoridades civis, segundo o estabelecido neste Regulamento e traduzidas por meio de: I - Honras de Recepção e Despedida; II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames; Art . 94. No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo deve ser posicionado acima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste III - Preito da Tropa. Art . 100. Têm direito a honras militares: I - o Presidente da República; 243 II - o Vice-Presidente da República; III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; IV - os Ministros de Estado; V - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado; VI - os Militares das Forças Armadas; VII - os Governadores de Estados, Territórios Federais e Distrito Federal; e VIII - os Chefes de Missão Diplomática. Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente da República ou os Ministros Militares podem determinar que sejam prestadas Honras Militares a outras autoridades não especificadas neste artigo. CAPÍTULO II Das Honras de Recepção e Despedida Art . 101. São denominadas Honras de Recepção e Despedida as honras prestadas às autoridades definidas no Art. 100, ao chegarem ou saírem de navio ou outra organização militar, e por ocasião de visitas e inspeções. Art . 102. As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da autoridade, à Organização Militar, não implicam a alteração da sua rotina de trabalho; ao ser informado da presença da autoridade na Organização, o Comandante, Chefe ou Diretor vai ao seu encontro, apresenta-se e a acompanha durante a sua permanência. § 1º Em cada local de serviço ou instrução, o competente responsável apresenta-se à autoridade e transmite-lhe as informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados referentes às suas funções. § 2º Terminada a visita, a autoridade é acompanhada até a saída pelo Comandante, Chefe ou Diretor e pelos oficiais integrantes da equipe visitante. Art . 103. Nas visitas ou inspeções programadas, a autoridade visitante ou inspecionadora indica à autoridade interessada a finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se for o caso, as disposições a serem tomadas. § 1º A autoridade é recebida pelo Comandante, Diretor ou Chefe, sendo-lhe prestadas as continências devidas. § 2º Há Guarda de Honra sempre que for determinado por autoridade superior, dentro da cadeia de comando, ao Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar ou pelo próprio visitante e, neste caso, somente quando se tratar da primeira visita ou inspeção feita à Organização Militar que lhe for subordinada. § 3º Há apresentação de todos os oficiais à autoridade presente, cabendo ao Comandante da organização Militar realizar a apresentação do oficial seu subordinado de maior hierarquia, seguindo-se a apresentação individual dos demais. CAPÍTULO III Das Comissões de Cumprimentos a de Pêsames SEÇÃO I Das Comissões de Cumprimentos Art . 104. Comissões de Cumprimentos são constituídas por Oficiais de uma Organização Militar com o objetivo de testemunhar pública deferência às autoridades mencionadas no Art. 100 deste Regulamento. § 1º Cumprimentos são apresentações nos dias da Pátria, do Marinheiro, do Soldado e do Aviador, como também na posse de autoridades civis e militares. § 2º Excepcionalmente, podem ser determinados, pelo Ministro da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou pelo Comandante Militar de Área, de Distrito Naval, de Comando Naval ou de Comando Aéreo Regional, cumprimentos a autoridades em dias não especificados no § 1º deste artigo. Art . 105. Na posse do Presidente da República, a oficialidade da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é representada por comissões de cumprimentos compostas pelos Oficiais-Generais de cada Força Armada que servem na Capital Federal, as quais fazem a visita de apresentação àquela autoridade, sob a direção dos Ministros respectivos, sendo observada a precedência estabelecias nas "Normas para o Cerimonial Público e Ordem Geral da Precedência." Parágrafo único. Essas visitas são realizadas em idênticas condições, na posse do Ministro da Marinha pela oficialidade da Marinha, na posse do Ministro do Exército, pela oficialidade do Exército e, na posse do Ministro da Aeronáutica, pela oficialidade da Aeronáutica, ficando a apresentação a cargo dos Chefes de Estado-Maior de cada Força. Art . 106. Nos cumprimentos ao Presidente da 244 República ou a outras autoridades, nos dias de Festa Nacional ou em qualquer outra solenidade, os oficiais que comparecerem incorporados deslocam-se, de acordo com a precedência, em coluna por um, até a altura da autoridade, onde fazem alto, defrontando-se à mesma. O Ministro, ou o Chefe do Estado-Maior da respectiva Força Armada, ou o Oficial de maior hierarquia presente, coloca-se ao lado esquerdo da autoridade e faz as apresentações. SEÇÃO II Das Comissões de Pêsames chegada à Capital Federal, e os Embaixadores, quando da entrega de suas credenciais; V - os Ministros de Estado e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar; VI - os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; VII - os Almirantes-de-Esquadra, Generais-deExército e Tenentes-Brigadeiros, nos casos previstos no § 2º do Art. 103, ou quando, por motivo de serviço, desembarcarem em uma Guarnição Militar e forem hierarquicamente superiores ao Comandante da mesma; Art . 107. Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva ou reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a todos envolve. VIII - os Governadores de Estado, Territórios Federais e do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a uma Organização Militar; CAPÍTULO IV IX - os demais Oficiais-Generais, somente nos casos previstos no § 2º do Art. 103; Do Preito da Tropa Art . 108. Preito da Tropa são Honras Militares, de grande realce, prestadas diretamente pela tropa e exteriorizadas por meio de: § 1º Para as autoridades mencionadas nos incisos I a IV, a Guarda de Honra tem o efetivo de um Batalhão ou equivalente; para as demais autoridades, de uma Companhia ou equivalente. § 2º Ressalvados os casos previstas no § 2º do Art. 103, a formatura de uma Guarda de Honra é ordenada pela mais alta autoridade militar local. I - Honras de Gala; II - Honras Fúnebres. SEÇÃO I Das Honras de Gala Art . 109. Honras de Gala são homenagens, prestadas diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, de acordo com a sua hierarquia. Consistem de: I - Guarda de Honra; II - Escolta de Honra; III - Salvas de Gala. Art . 110. Têm direito à Guarda e à Escolta de Honra: § 3º Salvo determinação contrária do Presidente da República, a Guarda de Honra destinada a prestarlhe homenagem por ocasião do seu embarque ou desembarque, em aeródromo militar, quando de suas viagens oficiais e de serviço, é constituída do valor de um Pelotão e Banda de Música. § 4º Para as autoridades indicadas nos incisos II, V, VII e IX deste artigo, por ocasião do embarque e desembarque em viagens na mesma situação prevista no parágrafo anterior, é observado o seguinte procedimento: a) para o Vice-Presidente da República, é prestada homenagem por Guarda de Honra constituída do valor de um Pelotão e corneteiro; Il - o Vice-Presidente de República; b) para os Ministros de Estado, é executado o toque de continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das Forças Armadas, e, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala de tropa armada; III - o Congresso Nacional é o Supremo Tribunal Federal nas sessões de abertura e encerramento de seus trabalhos; c) para os Oficiais-Generais, é executado o toque de continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das Forças Armadas. IV - Chefe de Estado Estrangeiro, quando de sua § 5º Nos Aeroportos civis, as Honras Militares, na I - o Presidente da República; 245 área do aeroporto, são prestadas somente ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, por tropa da Aeronáutica, caso existente na localidade, de acordo com o cerimonial estabelecido pela Presidência da República; para os Ministros de Estado, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala de Polícia da Aeronáutica, se existente na localidade, e somente quando as referidas autoridades estiverem sendo conduzidas em aeronave militar. § 6º Nas Organizações Militares do Ministério da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo, bem como os OficiaisGenerais em trânsito como passageiros, tripulantes ou pilotos de aeronaves militares ou civis, são recebidos à porta da aeronave pelo Comandante da Organização Militar ou Oficial especialmente designado. O Ministério da Aeronáutica baixará instruções reguladoras do presente parágrafo. § 7º Nas Organizações Militares do Ministério da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos VII, VIII e IX deste artigo, quando em visita oficial, poderão ser recepcionadas por ala de Polícia da Aeronáutica, postada à entrada do prédio do Comando, ou outro local previamente escolhido, onde o Comandante da Organização ou oficial especialmente designado recebe a autoridade. Art . 111. Têm direito a salvas de gala: I - o Presidente da República, Chefe do Estado Estrangeiro quando de sua chegada à Capital Federal e, quando incorporados, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal - vinte e um tiros; II - o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Embaixadores de Nações Estrangeiras, Governadores de Estado e do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a Organizações Militares, respectivamente, no seu Estado e no Distrito Federal, Almirante, Marechal e Marechaldo-Ar - dezenove tiros; III - Os Chefes dos Estados-Maiores de cada Força Armada, Almirante-de-Esquadra, General-deExército, Tenente-Brigadeiro, Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras, Enviados Especiais, e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar - dezessete tiros; IV - Vice-Almirante, General-de-Divisão, MajorBrigadeiro, Ministros Residentes de Nações Estrangeiras - quinze tiros; V Contra-Almirante, General-de-Brigada, Brigadeiro-do-Ar e Encarregado de Negócios de Nações Estrangeiras - treze tiros. Parágrafo único. No caso de comparecimento de várias, autoridades a ato público ou visita oficial, é realizada somente a salva que corresponde à de maior precedência. SUBSEÇÃO I Das Guardas de Honra Art . 112. Guarda de Honra é a tropa armada, especialmente postada para prestar homenagem às autoridades referidas no Art. 110 do presente Regulamento. Parágrafo único. A Guarda de Honra pode formar a qualquer hora do dia ou da noite. Art . 113. A Guarda de Honra conduz Bandeira, Banda de Música, Corneteiros ou Clarins e Tambores; forma em linha, dando a direita para o lado de onde vem a autoridade que se homenageia. Parágrafo único. As Guardas de Honra podem ser integradas por militares de mais de uma Força Armada ou Auxiliar, desde que haja conveniência e assentimento entre os Comandantes. Art . 114. A Guarda de Honra só faz continência à Bandeira, ao Hino Nacional e às autoridades hierarquicamente superiores ao homenageado; para as autoridades de posto superior ao do seu Comandante ou à passagem de tropa com efetivo igual ou superior a um pelotão, toma a posição de "Sentido". Art . 115. A autoridade que é recebida por Guarda de Honra, após lhe ser prestada a continência, passa revista à tropa formada, acompanhada do Comandante da Guarda de Honra. § 1º Os acompanhantes da autoridade homenageada deslocam-se diretamente para o local de onde é assistido o desfile da Guarda de Honra. § 2º A autoridade homenageada pode dispensar o desfile da Guarda de Honra. § 3º Salvo determinação em contrário, a Guarda de Honra não forma na retirada do homenageado. SUBSEÇÃO II Das Escoltas de Honra Art . 116. Escolta de Honra é a tropa a cavalo ou motorizada, em princípio constituída de um Esquadrão (Companhia), e no mínimo de um Pelotão, destinada a acompanhar as autoridades referidas no Art. 110 deste Regulamento. 246 § 1º No acompanhamento, o Comandante da Escolta a Cavalo se coloca junto a porta direita da viatura, que é precedida por dois batedores, enquadrada lateralmente por duas filas, uma de cada lado da viatura, com cinco cavaleiros cada, e seguida do restante da tropa em coluna por três ou por dois. I - nas grandes datas nacionais e no Dia da Bandeira Nacional; § 2º No caso de Escolta motorizada, três viaturas leves antecedem o Carro, indo o Comandante da Escolta na primeira delas, sendo seguido das demais; se houver motocicletas, a formação é semelhante à da escolta a cavalo. III - em retribuição de salvas. § 3º A Escolta de Honra, sempre que cabível, poderá ser executada também por aeronaves, mediante a interceptação, em vôo, da aeronave que transporta qualquer das autoridades referidas no artigo 110 deste Regulamento, obedecendo ao seguinte: II - nas datas festivas de Países Estrangeiros, quando houver algum convite para acompanhar uma salva que é dada por navio de guerra do país considerado; e Parágrafo único. As salvas quando tiverem de ser respondidas, o serão por outras de igual número de tiros. Art . 122. Podem ser ainda dadas Salvas de Gala: I - no comparecimento a atos públicos, de notável expressão, de autoridades que tenham direito a essas salvas; a) as aeronaves integrantes da Escolta se distribuem, em quantidades iguais, nas alas direita e esquerda da aeronave escoltada; II - quando essas autoridades, com aviso prévio, visitarem uma guarnição federal, sede de unidades de artilharia e somente por ocasião da chegada; b) caso a Escolta seja efetuada por mais de uma Unidade Aérea, caberá àquela comandada por oficial de maior precedência hierárquica ocupar a ala direita. III - na chegada e saída de autoridade que tenha direito às salvas, quando em visita oficial anunciada a uma Organização Militar; SUBSEÇÃO III Das Salvas de Gala Art . 117. Salvas de Gala são descargas, executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares, destinadas a complementar, para as autoridades nomeadas no Art. 111 deste Regulamento, as Honras de Gala previstas neste capítulo. Art . 118. As salvas de gala são executadas no período compreendido entre as oito horas e a hora da arriação da Bandeira. Parágrafo único. As salvas de gala são dadas com intervalos de cinco segundos, exceto nos casos dispostos nos § 1º e 2º do Art. 122. Art . 119. A Organização Militar em que se achar o Presidente da República ou que estiver com embandeiramento de gala, por motivo de Festa Nacional ou estrangeira, não responde às salvas. Art . 120. O Comandante de uma Organização Militar que, por qualquer motivo, não possa responder à salva, deve comunicar à autoridade competente e com a maior brevidade as razões que o levaram a tomar tal atitude. Art . 121. São dadas Salvas de Gala: IV - no embarque ou desembarque do Presidente da República, conforme o disposto no § 1º deste artigo; V - no desembarque de Chefe de Estado Estrangeiro na Capital Federal, conforme o disposto no § 2º deste artigo. § 1º Por ocasião de homenagens prestadas ao Presidente da República, as salvas são executadas exclusivamente quando formar Guarda de Honra, e, neste caso, têm a duração correspondente ao tempo de execução da primeira parte do Hino Nacional. § 2º No caso do disposto no inciso V deste artigo, as salvas são executadas exclusivamente quando formar Guarda de Honra, e, neste caso, sua duração corresponde ao tempo de execução dos Hinos Nacionais dos dois países. Art . 123. Na Marinha é observado, para salvas, o que dispõe o Cerimonial da Marinha, combinado, se for o caso, com o disposto no presente Regulamento. SEÇÃO II Das Honras Fúnebres Art . 124. Honras Fúnebres são homenagens póstumas prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de uma alta autoridade ou de um 247 militar da ativa, de acordo com a posição hierárquica que ocupava. Consistem de: Art . 127. Ao descer o corpo à sepultura, com corneteiro ou clarim postado junte ao túmulo, é dado o toque de silêncio. I - Guarda Fúnebre; II - Escolta Fúnebre; III - Salvas Fúnebres. § 1º As Honras Fúnebres são prestadas aos restos mortais: a) do Presidente da República; b) dos Ministros Militares; c) dos Militares das Forças Armadas. § 2º Excepcionalmente, o Presidente da República, os Ministros Militares e outras autoridades militares podem determinar que sejam prestadas Honras Fúnebres aos despojos mortais de Chefes de Missão Diplomática estrangeira falecidos no Brasil ou de insigne personalidade, assim como o seu transporte, em viatura especial, acompanhada por tropa. Art . 128. As Honras Fúnebres a militares da reserva ou reformados constam de comissões previamente designadas por autoridade competente. Art . 129. Honras Fúnebres não são prestadas: I - quando o extinto com direito às homenagens as houver dispensado em vida ou quando essa dispensa parte da própria família. II - nos dias de Festa Nacional; III - no caso de perturbação da ordem pública; IV - quando a tropa estiver de prontidão; e V - quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente. SUBSEÇÃO I Das Guardas Fúnebres § 3º As Honras Fúnebres prestadas a Chefes de Missão Diplomática estrangeira seguem as mesmas prescrições estabelecidas para os Ministros Militares. Art . 125. As Honras Fúnebres a militares da ativa são, em princípio, prestadas por tropa da Força Armada a que pertencia o extinto. § 1 º Quando na localidade em que se efetuar a cerimônia não houver tropa dessa Força, as Honras Fúnebres podem ser prestadas por tropa de outra Força, após entendimentos entre seus Comandantes. § 2º O féretro de Comandante de Estabelecimento de Ensino é acompanhado por tropa armada constituída por alunos desse estabelecimento. Art . 126. O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha no lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA) à direita. § 1º Para tal procedimento, quando necessário, deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do cortejo. § 2º Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este Regulamento. Art . 130. Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de militares da ativa e de altas autoridades civis. Parágrafo único. A Guarda Fúnebre toma apenas a posição de ‘’Sentido’’ para a continência às autoridades de posto superior ao do seu Comandante. Art . 131. A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a ser percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança da casa mortuária ou da necrópole, com a sua direita voltada para o lado de onde virá o cortejo e, em local que, prestando-se à formatura e à execução das salvas, não interrompa o transito público. Art . 132. A Guarda Fúnebre, quando tiver a sua direita alcançada pelo féretro, dá três descargas, executando em seguida "Apresentar Arma’’; durante a continência, os corneteiros ou clarins e tambores tocam uma composição grave, ou se houver Banda de Música, esta executa uma marcha fúnebre. § 1º Se o efetivo da Guarda for de um Batalhão ou equivalente, as descargas de fuzil são dadas somente pela subunidade da direita, para isso designada. § 2º Se o efetivo da Guarda for igual ou superior a uma Companhia ou equivalente, conduz Bandeira 248 e tem Banda de Música ou clarins. Art . 133. A Guarda Fúnebre é assim constituída: I - para o Presidente de República: a) por toda a tropa disponível das Forças Armadas, que forma em alas, exceto a destinada a fazer as descargas fúnebres; b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por Aspirantes da Marinha e Cadetes do Exército e da Aeronáutica, os quais constituem, para cada Escola, um posto de sentinela dupla junto à urna funerária; II - para os Ministros Militares: a) por um destacamento composto de um ou mais Batalhões ou equivalentes de cada Força Armada, cabendo o comando à Força a que pertencia o Ministro falecido; b) a Guarda da Câmara Ardente é formada pelos Aspirantes ou Cadetes pertencentes à Força Singular da qual fazia parte o extinto; III - para os Oficiais-Generais - por tropa com o efetivo de valor um Batalhão de Infantaria, ou equivalente, de sua Força; IV - para os Oficiais Superiores - por tropa com o efetivo de duas Companhias de Infantaria, ou equivalente, de sua Força; V - para os Oficiais Intermediários - por tropa com a efetivo de Companhia de Infantaria, ou equivalente, de sua Força; VI - para Oficiais Subalternos - por tropa com o efetivo de um Pelotão de fuzileiros, ou equivalente, de sua Força; VII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do Colégio Naval e Escolas Preparatórias ou equivalentes por tropa com o efetivo de dois Grupos de Combate, ou equivalente, da respectiva Força; VIII - para Subtenentes, Suboficiais e Sargentos por tropa com o efetivo de um Grupo de Combate, ou equivalente, da respectiva Força; IX - para Cabos, Marinheiros e Soldados - por tropa com o efetivo de uma Esquadra de Fuzileiros de Grupo de Combate, ou equivalente, da respectiva Força. § 1º As sentinelas de câmaras ardentes, enquanto ali estiverem, mantêm o fuzil na posição de ‘’Em Funeral Arma’’ e ladeiam o ataúde, ficando as de um mesmo lado face a face. § 2º Quando, pela localização da necrópole, a Guarda Fúnebre vier causar grandes transtornos à vida da comunidade, ou quando a permência de tempo não permitir um planejamento e execução compatíveis, a critério de Comandante Militar da área, ou por determinação superior, ela pode ser substituída por tropa postada em alas, de valor não superior a uma Companhia, no interior da necrópole e por Grupo de Combate nas proximidades da sepultura, que realiza as descargas de fuzil previstas no Art. 132. § 3 º As Honras Fúnebres são determinadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, pelo Comandante de Distrito Naval, de Comando Naval, de Comando Militar de Área, de Comando Aéreo Regional, de Navio, de Guarnição ou de Corpo de Tropa, tal seja o comando da unidade ou navio a que pertencia o extinto. SUBSEÇÃO II Das Escoltas Fúnebres Art . 134. Escolta Fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais do Presidente da República, de altas autoridades militares e de oficiais das Forças Armadas falecidos quando no serviço ativo. Parágrafo único. Se o militar falecido exercia funções de comando em Organização Militar, a escolta é composta por militares dessa organização. Art . 135. A Escolta Fúnebre procede, em regra, durante o acompanhamento, como a Escolta de Honra; quando parada, só toma posição de ‘’Sentido’’ para prestar continência às autoridades de posto superior ao de seu Comandante. Parágrafo único. A Escolta Fúnebre destinada a acompanhar os despojos mortais de Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos e Praças Especiais, forma a pé, descoberta, armada de sabre e ladeia o féretro do portão do cemitério ao túmulo. Art . 136. A Escolta Fúnebre é constituída: I - para o Presidente da República - por tropa a cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a um Batalhão; II - para os Ministros Militares - por tropa a cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a uma Companhia; III - para Oficiais-Generais - por tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um Pelotão; 249 IV - para Oficiais Superiores - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um Pelotão; V - para Oficiais Intermediários - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a dois Grupos de Combate; VI - para Oficiais Subalternos, guardas-marinha e Aspirante a Oficial - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um Grupo de Combate; VII - para Aspirantes, Cadetes e Alunos do Colégio Naval e Escolas Preparatórias - por tropa, formada a pé, composta de Aspirantes, Cadetes e Alunos, correspondentes ao efetivo de um Grupo de Combate. Parágrafo único. As praças não têm direito a Escolta Fúnebre. SUBSEÇÃO III Das Salvas Fúnebres Art . 137. Salvas Fúnebres são executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares de trinta segundos, destinadas a complementar, nos casos específicos, as Honras Fúnebres previstas neste capítulo. Art . 138. As Salvas Fúnebres são executadas: I - por ocasião do falecimento do Presidente da República: a) logo que recebida a comunicação oficial, a Organização Militar designada executa uma salva de 21 tiros, seguida de um tiro de dez em dez minutos até a inumação, com a Bateria de Salva postada próxima ao local da Câmara Ardente; b) ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, dá uma salva de 21 tiros; II - por ocasião do falecimento das demais autoridades mencionadas no Art. 111: - ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, dá as salvas correspondentes à autoridade falecida conforme estabelecido naquele artigo. TÍTULO IV Do Cerimonial Militar CAPÍTULO I Generalidades Art . 139. O Cerimonial Militar tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos na vida militar ou nacional, cuja alta significação convêm ser ressaltada. Art . 140. As cerimônias militares contribuem para desenvolver entre superiores e subordinados, o espírito de corpo, a camaradagem e a confiança, virtudes castrenses que constituem apanágio dos membros das Forças Armadas. Parágrafo único. A execução do Cerimonial Militar, inclusive sua preparação, não deve acarretar perturbação sensível à marcha regular da instrução. Art . 141. Nessas cerimônias, a tropa apresenta-se com o uniforme de parada, utilizando armamento o mais padronizado possível. Parágrafo único. Salvo ordem em contrário, nessas cerimônias, a tropa não conduz viaturas. CAPÍTULO II Da Precedência nas Cerimônias Art . 142. A precedência atribuída a uma autoridade em razão de seu cargo ou função é normalmente traduzida por seu posicionamento destacado em solenidade, cerimônias, reuniões e outros eventos. Art . 143. As cerimônias realizadas em Organizações Militares são presididas pela autoridade - da cadeia de comando - de maior grau hierárquico presente ou pela autoridade indicada em conformidade com o cerimonial específico de cada Força Armada. § 1º A cerimônia será dirigida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar e se desenvolverá de acordo com a programação por ele estabelecida com a devida antecedência. § 2º A colocação de autoridades e personalidades nas solenidades oficiais é regulada pelas "Normas de Cerimonial Pública e Ordem Geral de Precedência’’. § 3º A precedência entre os Adidos Militares do mesmo posto é estabelecida pela ordem de antigüidade da Representação Diplomática do seu país de origem no Brasil. Art . 144. Quando o Presidente da República comparecer a qualquer solenidade militar, compete-lhe sempre presidi-la. Art . 145. A leitura da ordem do Dia, se houver, é procedida diante da tropa formada. 250 Art . 146. O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, nas visitas e cerimônias militares, acompanha a maior autoridade presente, passando à frente das demais, mesmo de posto superior, a fim de prestar-lhe as informações necessárias. Art . 147. Quando diversas organizações civis e militares concorrerem em serviço, recepções, cumprimentos, etc, é adotada a ordem geral de precedência estabelecida nas ‘’Normas de Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência". Art . 148. Nas formaturas, visitas, recepções e cumprimentos, onde comparecerem simultaneamente representantes de Organizações Militares Nacionais e Estrangeiras, têm a precedência dentro de suas respectivas hierarquias. Todavia, por especial deferência, pode autoridade que preside o evento determinar, previamente, que as representações estrangeiras tenham posição de destaque nos aludidos eventos. Art . 149. Quando uma autoridade se faz representar em solenidade ou cerimônia, seu representante tem lugar de destaque, mas não a precedência correspondente à autoridade que está representando. Parágrafo único. Quando o Presidente da República é representado pelo Chefe da Casa Militar, este, se não presidir a solenidade, ocupa o lugar de honra à direita da autoridade que a preside. CAPÍTULO III Da Bandeira Nacional SEÇÃO I Generalidades Art . 150. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. § 1º Normalmente, em Organização Militar, faz-se o hasteamento no mastro principal às 08:00 horas e a arriação às 18:00 horas ou ao pôr-do-sol. § 2º No dia 19 de novembro, como parte dos eventos comemorativos do Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será hasteada em ato solene às 12:00 horas, de acordo com os cerimoniais específicos de cada Força Armada. § 3º Nas Organizações Militares que não mantenham serviço ininterrupto, a Bandeira Nacional será arriada conforme o estabelecido no parágrafo 1º ou ao se encerrar o expediente, o que primeiro ocorrer. § 4º Quando permanecer hasteada durante à noite, a Bandeira Nacional deve ser iluminada. Art . 151. Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, a Bandeira é mantida a meio mastro. § 1º Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro; por ocasião da arriação, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada. § 2º Nesses dias, os símbolos é insígnias de Comando permanecem também a meio mastro, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada. Art. 152 Nos dias citados no Art. 151, as Bandas de Música permanecem em silêncio. Art . 153. O sinal de luto das Bandeiras transportadas por tropa consiste em um laço de crepe negro colocado na lança. Art . 154. As Forças Armadas devem regular, no âmbito de seus Ministérios, as cerimônias diárias de hasteamento e arriação da Bandeira Nacional. Art . 155. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo. SEÇÃO II Do Culta à Bandeira em Solenidades Art . 156. No dia 19 de novembro, data consagrada à Bandeira Nacional, as organizações Militares prestam o ‘’Culto à Bandeira", cujo cerimonial consta de: I - hasteamento da Bandeira Nacional, conforme disposto no Art. 150, § 2º; II - canto do Hino à Bandeira e, se for o caso, incineração de Bandeiras; III - desfile em continência à Bandeira Nacional. Parágrafo único. Além dessas cerimônias, sempre que possível, deve haver sessão cívica em comemoração à data. Art . 157.A formatura para o hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, é efetuada com: 251 I - uma ‘’Guarda de Honra" a pé, sem Bandeira (constituída por uma Subunidade nas Unidades de valor Regimento, Batalhão ou Grupo), com a Banda de Música e/ou Corneteiros ou Clarins e Tambores; II - dois grupamentos constituídos do restante a tropa disponível, a pé e sem armas; III - a Guarda da Organização Militar. § 1º Para essa solenidade, a Bandeira da Organização Militar, sem guarda, deve ser postada em local de destaque, em frente ao mastro em que é realizada a solenidade. § 2º A Guarda de Honra ocupa a posição central do dispositivo da tropa, em frente ao mastro. § 3º A tropa deve apresentar o dispositivo a seguir mencionado, com as adaptações necessárias a cada local: a) Guarda de Honra: linha de Companhias ou equivalentes, em Organizações Militares nível Batalhão/Grupo ou linha de Pelotões, ou equivalentes nas demais; b) Dois Grupamentos de tropa: um à direita e outro à esquerda da ‘’Guarda de Honra’’, com a formação idêntica à desta, comandados por oficiais; c) Oficiais: em uma ou mais fileiras, colocados 3 (três) passos à frente do Comandante da Guarda de Honra. Art . 158. O cerimonial, para hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, obedece às seguintes prescrições: I - em se tratando de unidades agrupadas em um único local, a cerimônia será presidida pelo Comandante da Organização Militar ou da área, podendo a bandeira ser hasteada, conforme o caso, por qualquer daquelas autoridades; Il - estando presente Banda de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores, é executado o Hino Nacional ou a marcha batida. Art . 159. Após o hasteamento, é procedida, se for o caso, à cerimônia de incineração de Bandeiras, finda a qual, é cantado o Hino à Bandeira. Art . 160. Após o canto do Hino à Bandeira, é procedido ao desfile da tropa em "Continência à Bandeira’’. Art . 161. As Bandeiras Nacionais de organizações Militares que forem julgadas inservíveis devem ser guardadas para proceder-se, no dia 19 de novembro, perante a tropa, à cerimônia cívica de sua incineração. § 1º A Bandeira que invoque especialmente um fato notável da história de uma organização Militar não é incinerada. § 2º As Bandeiras Nacionais das Organizações civis que forem recolhidas como inservíveis às Organizações Militares são também incineradas nessa data. Art . 162. O cerimonial da incineração de Bandeiras é realizado da seguinte forma: I - numa pira ou receptáculo de metal, colocado nas proximidades do mastro onde se realiza a cerimônia de hasteamento da Bandeira, são depositadas as Bandeiras a serem incineradas; II - o Comandante faz ler a Ordem do Dia alusiva à data e na qual é ressaltada, com fé e patriotismo, a alta significação da festividades a que se está procedendo; III terminada a leitura, uma praça antecipadamente escolhida da Organização Militar, em princípio a mais antiga e de ótimo comportamento, ateia fogo às Bandeiras previamente embebidas em álcool; IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o cerimonial com o canto do Hino à Bandeira, regido pelo mestre da Banda de Música, com a tropa na posição de "Sentido". Parágrafo único. As cinzas são depositadas em caixa e enterradas em local apropriado, no interior das respectivas Organizações Militares ou lançadas ao mar. Art . 163. O desfile em continência à Bandeira é, então, realizado da seguinte forma: I - a Bandeira da Organização Militar, diante da qual desfila a tropa, é posicionada em local de destaque, em correspondência com a que foi hasteada; II - os oficiais que não desfilam com a tropa formam à retaguarda da Bandeira, constituindo a sua "Guarda de Honra’’; III - o Comandante da Organização Militar toma posição à esquerda da Bandeira e na mesma linha desta; IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira acompanhada do Comandante da organização Militar e de sua "Guarda de Honra", até a entrada 252 do edifício onde ela é guardada. SEÇÃO III fixadas datas comemorativas para ressaltar as efemérides relativas às tradições peculiares da Força Armada. Do Hasteamento em Datas Comemorativas SEÇÃO IV Art . 164. A Bandeira Nacional é hasteada nas Organizações Militares, com maior gala, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada, nos seguintes dias: Da Incorporação e Desincorporação da Bandeira Art . 165. Incorporação é o ato solene do recebimento da Bandeira pela tropa, obedecendo às seguintes normas: I - Grandes Datas: - 7 de setembro - Dia da Independência do Brasil; - 15 de novembro - Dia da Proclamação da República; II - Feriados: - 1º de janeiro - Dia da Fraternidade Universal; - 21 de abril - Inconfidência Mineira; - 1º de maio - Dia do Trabalhador; I - a tropa recebe a Bandeira em qualquer formação; o Porta-Bandeira, acompanhado de sua Guarda, vai buscar a Bandeira no local em que esta estiver guardada; .II - o Comandante da tropa verificando que a Guarda-Bandeira está pronta, comanda ‘’Sentido’’, ‘’Ombro Arma’’, e ‘’ Bandeira - Avançar’’; III - a Guarda-Bandeira desloca-se para a frente da tropa, posicionando-se a uma distância aproximada de trinta passos do lugar que vai ocupar na formatura, quando, então, será dado o comando de ‘’Em Continência à Bandeira’’ - ‘’Apresentar Armas’’; - 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil; - 25 de dezembro - Dia de Natal; III - Datas Festivas: - 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de Monte Castelo; - 19 de abril - Dia do Exército Brasileiro; - 22 de abril - Dia da Aviação de Caça; - 08 de maio - Dia da Vitória na 2º Guerra Mundial; - 11 de junho - Comemoração da Batalha Naval do Riachuelo; - 25 de agosto - Dia do Soldado; - 23 de outubro - Dia do Aviador; - 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional; - 13 de dezembro - Dia do Marinheiro; - 16 de dezembro - Dia do Reservista; - Dia do Aniversário da Organização Militar. Parágrafo único. No âmbito de cada Ministério Militar, por ato do respectivo titular, podem ser IV - nessa posição, a Bandeira desfraldada recebe a continência prevista e se incorpora à tropa, que permanece em "Apresentar Arma" até que a Bandeira ocupe seu lugar na formatura. Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular no âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a incorporação da Bandeira Nacional à tropa. Art . 166. Desincorporação é o ato solene da retirada da Bandeira da formatura, obedecendo às seguintes normas: I - com a tropa na posição de ‘’Ombro Arma’’ o Comandante comanda ‘’Bandeira fora de forma’’; II - a Bandeira, acompanhada de sua Guarda, desloca-se, posicionando-se a trinta passos distante da tropa e de frente para esta, quando, então, serão executados os toques de "Em Continência à Bandeira" - "Apresentar Arma"; III - nessa posição a Bandeira, desfraldada, recebe a continência prevista; IV - terminada a continência, será dado o toque de "Ombro Arma’’, após o que a Bandeira retira-se com sua Guarda. Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular, no âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a desincorporação da Bandeira 253 Nacional da tropa. recrutas, se possível na data do aniversário da Organização Militar, o Estandarte Histórico. Art . 167. A tropa motorizada ou mecanizada desembarca para receber ou retirar da formatura a Bandeira. Art . 171. A cerimônia de apresentação do Estandarte Histórico aos recrutas deve obedecer às seguintes prescrições: SEÇÃO V I - a troca forma desarmada; Da Apresentação da Bandeira Nacional aos Recrutas Art . 168. Logo que os recrutas ficarem em condições de tomar parte, em uma formatura, o Comandante da Organização Militar apresenta-lhes a Bandeira Nacional, com toda solenidade. Art . 169. A solenidade de Apresentação da Bandeira Nacional aos seus recrutas deve observar as seguintes prescrições: I - a tropa forma, armada, sem Bandeira, sob o comando do Comandante da Organização Militar; II - a Bandeira, conduzida desfraldada, com sua Guarda, aproxima-se e ocupa lugar de destaque defronte da tropa; III - o Comandante da organização Militar, ou quem for por ele designado, deixa a formatura, cumprimenta a Bandeira perante a tropa, procede a seguir a uma alocução aos recrutas, apresentandolhes a Bandeira Nacional; IV - nessa alocução devem ser abordados os seguintes pontos: II - o Estandarte Histórico, conduzido sem guarda, aproxima-se e ocupa um lugar de destaque defronte à tropa; III - o Comandante da Organização Militar faz uma alocução de apresentação do Estandarte Histórico, abordando: a) o que representa o Estandarte da Organização Militar; b) o motivo histórico da concessão, inclusive os efeitos da Organização Militar de origem e sua atuação em campanha, se for o caso; c) a identificação das peças heráldicas que compõe o Estandarte Histórico. IV - após a alocução do Comandante, a Organização Militar cantará a canção da Unidade; V - neste dia, o Estandarte Histórico deverá permanecer em local apropriado para ser visto por toda a tropa, por tempo a ser determinado pelo Comandante da Organização Militar. CAPÍTULO IV a) o que representa a Bandeira Nacional; Dos Compromissos b) os deveres do soldado para com ela; SEÇÃO I c) o valor dos militares brasileiros no passado, que nunca a deixaram cair em poder do inimigo; d) a unidade da Pátria; Do Compromisso dos Recrutas e) o espírito de sacrifício. Art . 172. A cerimônia do Compromisso dos Recrutas é realizada com grande solenidade, no final do período de formação. V - após a alocução, a tropa presta a continência à Bandeira Nacional; Art . 173. Essa cerimônia pode ser realizada no âmbito das Organizações Militares ou fora delas. VI - a cerimônia termina com o desfile da tropa em continência à Bandeira Nacional. SEÇÃO VI Parágrafo único. Quando várias Organizações Militares das Forças Armadas tiverem sede na mesma localidade, a cerimônia pode ser realizada em conjunto. Da Apresentação do Estandarte Histórico aos Recrutas Art . 174. o cerimonial deve obedecer às seguintes prescrições: Art . 170. Em data anterior a da apresentação da Bandeira Nacional, deverá ser apresentado aos I - a tropa forma armada; 254 II - a Bandeira Nacional sem a guarda, deixando o dispositivo da formatura, toma posição de destaque em frente da tropa; III - para a realização do compromisso, o contingente dos recrutas, desarmados, toma dispositivo entre a Bandeira Nacional e a tropa, de frente para a Bandeira Nacional; IV - disposta a tropa, o Comandante manda tocar "Sentido" e, em seguida, "Em Continência à Bandeira - Apresentar Arma", com uma nota de execução para cada toque. O porta-bandeira desfralda a Bandeira Nacional; V - o compromisso é realizado pelas recrutas, perante a Bandeira Nacional desfraldada, com o braço direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidas, palma para baixo, repetindo, em voz alta e pausada, as seguintes palavras: "INCORPORANDO-ME À MARINHA DO BRASIL (OU AO EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA) PROMETO CUMPRIR RIGOROSAMENTE - AS ORDENS DAS AUTORIDADES - A QUE ESTIVER SUBORDINADO - RESPEITAR OS SUPERIORES HIERÁRQUICOS - TRATAR COM AFEIÇÃO OS IRMÃOS DE ARMAS - E COM BONDADE OS SUBORDINADOS E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA - CUJA HONRA - INTEGRIDADE - E INSTITUIÇÕES DEFENDEREI - COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA"; VI - em seguida, o Comandante manda tocar "Descansar Arma"; os recrutas baixam energicamente o braço, permanecendo, porém, na posição de "Sentido"; VII - em prosseguimento, é cantado a Hino Nacional, ao qual se segue a leitura da ordem do Dia alusíva à data ou, na falta desta, do Boletim, alusivo à solenidade; VIII - os recrutas desfilam em frente à Bandeira Nacional, prestando-lhe a continência individual; IX - terminada a cerimônia, e após a Bandeira Nacional ter ocupado o seu lugar no dispositivo, a tropa desfila em continência à maior autoridade presente; X - nas unidades motorizadas, onde a Bandeira Nacional e respectiva guarda são transportadas em viatura especial, o Porta-Bandeira conserva-se, durante o desfile, em pé, mantendo-se a guarda sentada. Parágrafo único. Nas sedes de Grandes Unidades ou Guarnições: a) a direção de todo o cerimonial compete, neste caso, ao comandante da Grande Unidade ou Guarnição; b) a cerimonial obedece, de maneira geral, .a prescrições estabelecidas neste artigo. SEÇÃO II Do Compromisso dos Reservistas Art . 175. O cerimonial do Compromisso dos Reservistas realizados nas sedes das Repartições do Serviço Militar, obedece, tanto quanto possível, às prescrições estabelecidas para o Compromisso dos Recrutas, na Seção anterior. Parágrafo único. A cerimônia de entrega de certificados de dispensa de incorporação e de isenção do Serviço Militar, consta de formatura e juramento à Bandeira pelos dispensados da incorporação. SEÇÃO III Do Compromisso dos Militares Nomeados ao Primeiro Posto e do Compromisso por Ocasião da Declaração a Guardas-Marinhas e Aspirantes-a-Ofícial Art . 176. Todo Militar nomeado ao primeiro posto prestará o compromisso de oficial, de acordo com o determinado no regulamento de cada Força Armada. Parágrafo único. A cerimônia é presidida pelo Comandante da Organização Militar ou pela mais alta autoridade militar presente. Art . 177. Observadas as peculiaridades de cada Força Armada, em princípio, o cerimonial do compromisso obedecerás às seguintes prescrições: I - para o compromisso, que deve ser prestado na primeira oportunidade após a nomeação do oficial, a tropa forma armada e equipada, em linha de pelotões ou equivalentes; a Bandeira à frente, a vinte passos de distância do centro da tropa; o Comandante postado diante de todo o dispositivo, com a frente voltada para a Bandeira Nacional, a cinco passos desta; II - os oficiais que vão prestar o compromisso, com a frente para a tropa e para a Bandeira Nacional, colocam-se a cinco passos desta, à esquerda e a dois passos do Comandante. III - a tropa, à ordem do Comandante, toma a posição de "Sentido"; os compromitentes desembainham as suas espadas e perfilam-nas; 255 IV - os demais oficiais da Organização Militar, a dois passos, atrás da Bandeira, em duas fileiras, espadas perfiladas, assistem ao compromisso; V - em seguida, a comando, a tropa apresenta arma, e o Comandante faz a continência individual; os compromitentes, olhos fitos na Bandeira Nacional, depois de abaterem espadas, prestam, em voz alta e pausada, o seguinte compromisso: "PERANTE A BANDEIRA DO BRASIL E PELA MINHA HONRA, PROMETO CUMPRIR OS DEVERES DE OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL (EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA) E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA"; VI - findo o compromisso, a comando, a tropa executa "Descansar Arma"; o Comandante e os compromitentes volvem-se de maneira a se defrontarem; os compromitentes perfilam espadas, colocam-as na bainha e fazem a continência. Art . 178. Se, em uma mesma Organização Militar, prestarem compromisso mais de dez oficiais recém-promovidos, o compromisso se realiza coletivamente. Art . 179. Se o oficial promovido servir em Estabelecimento ou Repartição, este compromisso é prestado no gabinete do Diretor ou Chefe e assistido por todos os oficiais que ali servem, revestindo-se a solenidade das mesmas formalidades previstas no Art. 177. Art . 180. O compromisso de declaração a GuardaMarinha e Aspirante-a-Oficial é prestado nas Escolas de Formação, sendo o cerimonial realizado de acordo com os regulamentos daqueles órgãos de ensino. I - leitura dos documentos oficiais de nomeação e de exoneração; Il - transmissão de cargo; nessa ocasião, os oficiais, nomeado e exonerado, postados lado a lado, frente à tropa e perante a autoridade que preside a cerimônia, proferem as seguintes palavras: a) o substituído - "Entrego o Comando (Chefia ou Direção) da (Organização Militar) ao Exmo. Sr. (Sr) (Posto e nome); b) o substituto - "Assumo o Comando (Chefia ou Direção) da (Organização Militar). CAPÍTULO VI Das Recepções a Despedidas de Militares Art . 184. Todo oficial incluído numa Organização Militar é, antes de assumir as funções, apresentado a todos os outros oficiais em serviço nessa organização, reunidos para isso em local adequado. Art . 185. As despedidas dos oficiais que se desligam das Organizações Militares são feitas sempre, salvo caso de urgência, na presença do Comandante, Chefe ou Diretor, e em local para isso designado. Art . 186. As homenagens de despedida de oficiais e praças com mais de trinta anos de serviço, ao deixarem o serviço ativo, devem ser reguladas pelo Ministro de cada Força Armada. CAPÍTULO VII CAPÍTULO V Das Condecorações Das Passagens de Comando, Chefia ou Direção Art . 187. A cerimônia para entrega de condecorações é realizada numa data festiva, num feriado nacional ou em dia previamente designado pelo Comandante e, em princípio, na presença de tropa armada. Art . 181. Os oficiais designados para o exercício de qualquer Comando, Chefia ou Direção são recebidos de acordo com as formalidades especificadas no presente capítulo. Art . 182. A data da transmissão do cargo de Comando, Chefia ou Direção é determinada pelo Comando imediatamente superior. Art . 188. A solenidade para entrega de condecorações, quando realizada em cerimônia interna, é sempre presidida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da organização Militar onde serve o militar agraciado. Art . 183. Cada Força Armada, obedecidas as prescrições gerais deste Regulamento, deve estabelecer os detalhes das cerimônias de passagem de Comando, Chefia ou Direção, segundo suas conveniências e peculiaridades podendo acrescentar as normas que a uso e a tradição já consagraram, atendendo, no que couber, às prescrições abaixo: Parágrafo único. No caso de ser agraciado o próprio Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar considerada, a presidência da solenidade cabe à autoridade superior a quem a mesma está imediatamente subordinada, ou a oficial da reserva, de patente superior à do agraciado, por este escolhido. 256 Art . 189. Quando entre os agraciados há OfícialGeneral e a cerimônia tem lugar na Capital Federal, a entrega de condecorações é presidida pelo Ministro ou pelo Chefe do Estado-Maior da Força a que couber a iniciativa da solenidade, sendo realizada na presença de tropa armada. Art . 190. O efetivo da tropa a formar na solenidade de entrega de condecorações deve corresponder ao escalão de comando do militar de maior hierarquia, não sendo nunca inferior a um pelotão de fuzileiros ou equivalente; tem sempre presente a Bandeira Nacional e Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores e, quando a Unidade dispuser, Banda de Música. Art . 191. Nas Organizações Militares que não disponham de tropa, a entrega é feita na presença de todo o pessoal que ali serve, observando as prescrições aplicáveis dos Artigos anteriores. Art . 192. Quando o agraciado for Ministro Militar, o cerimonial da entrega é realizado em Palácio da Presidência da República, servindo de paraninfo o Presidente da República, e obedece às instruções especiais elaboradas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República. Art . 193. O cerimonial de entrega de medalha obedece, no que couber, às seguintes regras: dada a ordem para o início da entrega, os agraciados, quando oficiais, ao defrontarem os paraninfos, abatem as espadas, ou fazem a continência individual, quando praças; b) o paraninfo, depois de responder àquela saudação com a continência individual, coloca a medalha ou condecoração no peito dos agraciados de sua fileira; os agraciados permanecem com a espada abatida, ou executando a continência individual, até que o paraninfo tenha terminado de colocá-la em seu peito, quando retornam à posição de Perfilar-Espada ou desfazem a continência individual; c) terminada a entrega de medalhas ou condecorações, ao comando de "Em Continência à Bandeira, Apresentar Arma", paraninfos e agraciados abatem espadas ou fazem a continência individual; d) as Bandas de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores tocam, conforme o posto mais elevado entre os agraciados, os compassos de um dobrado; e) terminada esta continência paraninfos e agraciados, com espadas embainhadas, retornam aos seus lugares; I - posta a tropa em uma das formações em linha, sai de forma Bandeira Nacional, sem sua guarda, à ordem da autoridade que preside cerimônia, e coloca-se a trinta passos defronte do centro da tropa; f) a Bandeira Nacional volta ao seu lugar na tropa, e os possuidores de medalhas ou condecorações, que tinham saldo de forma para se postarem à direita da Bandeira, voltam também para seus lugares, a fim ser realizado o desfile em honra da autoridade que presidiu a cerimônia e dos agraciados; II - entre a tropa e a Bandeira Nacional, frente para esta, colocam-se, em uma fileira, por ordem hierárquica e grupados por círculos, os oficiais e praças a serem agraciados, armados, exceto as praças , e sem portar suas Medalhas e condecorações; g) os paraninfos, tento a cinco passos à esquerda, e no mesmo alinhamento, os agraciados, e, à retaguarda, os demais oficiais presentes, assistem ao desfile da tropa, o que encerra a solenidade. III - os oficiais presentes à cerimônia formam em ordem hierárquica, grupados por círculos, em uma ou mais fileiras, à direita da Bandeira; IV - a autoridade que preside a solenidade colocada a dez passos diante da Bandeira e de frente para esta, manda que o Comandante da tropa dê a voz de "Sentido"; os agraciados, quando oficiais, desembainham e perfilam espada; e, se praças, permanecem na posição de sentido; Art . 194. Quando somente praças tiverem que receber medalhas ou condecorações, o paraninfo é o Comandante da Subunidade a que elas pertencerem ou o Comandante da Organização Militar, quando pertencerem a mais de uma subunidade. Art . 195. A Bandeira Nacional, ao ser agraciada com a Ordem do Mérito, recebe a condecoração em solenidade, nos dias estabelecidos pela respectivas Forças Singulares. O cerimonial obedece ao seguinte procedimento: V - com a tropa nesta posição a autoridade dá início à solenidade, em relação a cada uma das fileiras de solenidade, procedendo-se agraciados da seguinte forma: I - quando o dispositivo estiver pronto, de acordo com o Art. 193, é determinado por toque de corneta para a Bandeira avançar; a) paraninfos previamente designados, um para cada fileira, colocam-se à direita dos agraciados; II - a Bandeira, conduzida pelo seu Porta-Bandeira e acompanhada pelo Comandante da Organização 257 Militar a que pertence, coloca-se à esquerda da Bandeira incorporada, conforme o dispositivo; III - apresentação dos Comandantes, Chefes ou Diretores, substituto e substituído, à autoridade que preside a solenidade; IV - leitura do "Curriculum Vitae" do novo Comandante, Chefe ou Diretor; V - palavras de despedida do oficial substituído; VI - desfile dá tropa em continência ao novo Comandante, Chefe ou Diretor. § 1º Nas passagens de Comando de Organizações Militares, são também observadas as seguintes normas: a) os Comandantes, substituto e substituído, estão armados de espada; b) após a transmissão do cargo, leitura do "Curriculum Vitae" e das palavras de despedida, o Comandante exonerado acompanha o novo Comandante na revista passada por este à tropa, ao som de uma marcha militar executada pela banda de música. § 2º Em caso. de mau tempo, a solenidade desenvolve-se em salão ou gabinete, quando é seguida, tanto quanto possível, a seqüência dos eventos constantes neste artigo, com as adaptações necessárias. § 3º O uso da palavra pelo novo Comandante, Chefe ou Diretor, deve ser regulado pelo Ministro de cada Força Armada. § 4º Em qualquer caso, o uso da palavra é feito de modo sucinto e conciso, não devendo conter qualquer referência à demonstração de valores a cargo da Organização Militar, referencias elogiosas individuais acaso concedidas aos subordinados ou outros assuntos relativos a campos que não constituam os especificamente atribuídos a sua área. § 5º A apresentação dos oficiais ao novo comandante far-se-á no Salão de Honra, em ato restrito, podendo ser realizada antes mesmo da passagem do comando ou após a retirada dos convidados. III - ao ser anunciado o início da entrega da condecoração, o Comandante desembainha a espada e fica na posição de descansar; e o corneteiro executa "Sentido" e "Ombro Arma". Ao toque de "Ombro Arma", a Porta-Bandeira desfralda a Bandeira, e o Comandante da Organização Militar perfila espada; IV - o Grão-Mestre, ou no seu impedimento o Chanceler da Ordem, é convidado a agraciar a Bandeira. Quando aquela autoridade estiver a cinco passos da Bandeira, o Comandante da Organização Militar abate espada, e o PortaBandeira dá ao pavilhão uma inclinação que permita a colocação da insígnia. Após a aposição da insígnia, o Comandante da Organização Militar e a Bandeira voltam à posição de "Ombro Arma", retiram-se do dispositivo e tem prosseguimento a solenidade. Parágrafo único. Na condecoração de estandarte, são obedecidas, no que couber, as prescrições deste artigo. CAPÍTULO VIII Das Guardas dos Quartéis e Estabelecimento Militares SEÇÃO I Da Substituição das Guardas Art . 196. Na substituição das guardas, além do que prescrevem os Regulamentos ou Normas específicas de cada Força Armada, é observado o seguinte: I - logo que a Sentinela das Armas der o sinal de aproximação da Guarda que vem substituir a que está de serviço, esta entra em forma e, na posição de "Sentido", aguarda a chegada daquela; II - a Guarda que chega coloca-se à esquerda, ou em frente, se e local permitir, da que vai substituir, e seu Comandante comanda: "Sem Intervalos, Pela Direita (Esquerda) Perfilar" e, depois "Firme"; em seguida comanda: "Em Continência, Apresentar Arma"; feito o manejo de armas correspondente, o Comandante da Guarda que sai corresponde à saudação, comandando "Apresentar Arma" e, a seguir, "Descansar Arma", no que é seguido pelo outro Comandante; III - finda esta parte do cerimonial, os Comandantes da Guarda que entra e da que sai dirigem-se um ao encontrado outro, arma na posição correspondente à de ombro arma, fazem alto, à distância de dois passos, e, sem descansar a arma, apresentam-se sucessivamente; IV - a seguir, realiza-se a transmissão de ordens e instruções relativas ao serviço. SEÇÃO II Da Substituição das Sentinelas Art . 197. São as seguintes as prescrições a serem 258 observadas quando da rendição das sentinelas: I - a Cabo da Guarda forma de baioneta armada; os soldados que entram de sentinela formam em "coluna por um" ou "por dois", na ordem de rendição, de maneira que a Sentinela das Armas seja a última a ser substituída, no "passo ordinário", o Cabo da Guarda conduz os seus homens até a altura do primeiro posto a ser substituído; II - ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser substituída toma a posição de "Sentido" e faz "Ombro Arma", ficando nessa posição; fundacional, e do militar, no País e no exterior; altera dispositivos do Decreto n o 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, DECRETA: III - à distância de dez passos do posto, o Cabo da Guarda comanda "Alto!" e dá a ordem: "Avance Sentinela Número Tal!"; IV - a sentinela chamada avança no passo ordinário, arma na posição de "Ombro Arma" e, à ordem do Cabo, faz "alto!" a dois passos da sentinela a ser substituída; V - a seguir, o Cabo comanda "Cruzar Arma!" o que é executado pelas duas sentinelas, fazendo-se, então sob a fiscalização do Cabo, que se conserva em "Ombro Arma", e à voz de "Passar-Ordens!" e, depois, "Passar Munição!", a transmissão das ordens e Instruções particulares relativas ao posto; VI - cumprida esta prescrição, o Cabo dá o comando de "Ombro Arma!" e ordena à sentinela substituída: "Entre em Forma!", esta coloca-se à retaguarda do último homem da coluna, ao mesmo tempo que a nova sentinela coma posição no seu posto, permanecendo em "Ombro Arma" até que a Guarda se afaste. TÍTULO V Disposições Finais Art . 198. As peculiaridades das Continências, Honras, Sinais de Respeito e do Cerimonial Militar podem ser reguladas em cerimonial específico de cada Força Armada, em eventos que não Impliquem participação de mais de uma Força. Art . 199. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministros Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, mediante consulta dos Ministros das Forças Singulares. DECRETO Nº 3.643, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000. Dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e Art. 1o Os arts. 22, 23 e 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006) "Art. 23 (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006) "Art. 27. A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias: I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e III - classe econômica: a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; e b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses. Parágrafo único. Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do 259 Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas." (NR) Art. 2º O ocupante de cargo em comissão, quando designado para acompanhar Ministro de Estado, fará jus a diárias na Classe I do Anexo III a este Decreto. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ocupante de cargo em comissão integrante de comitiva oficial ou equipe de apoio, em viagem ao exterior, do Presidente ou do VicePresidente da República, quando o pagamento do valor da diária cobrir apenas as despesas relativas à pousada, observado o percentual estabelecido no art. 1º do Decreto nº 940, de 27 de setembro de 1993. Decreto nº 1.736, de 7 de dezembro de 1995, o Decreto no 1.770, de 3 de janeiro de 1996 , e o art. 8º do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998. Brasília, 26 de outubro de Independência e 112º da República. 2000; 179º MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Geraldo Magela da Cruz Quintão Luiz Felipe de Seixas Corrêa Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2000 B - Classes CLASSE CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.554, de 2005) Art. (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009) I Art. 5º O Anexo III do Decreto nº 71.733, de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 6º Para efeito de pagamento das diárias previstas no Decreto nº 71.733, de 1973, aos afastamentos em curso na data de publicação deste Decreto aplicam-se os valores constantes do seu Anexo III, salvo se o valor percebido tiver sido inferior. Art. 7º No afastamento para o exterior como integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego, função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro da delegação. Parágrafo único. No caso de viagem sem nomeação ou designação para o exterior, o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido. B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, Generalde-Exército e TenenteBrigadeiro. II Art. 8º Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhos com duração superior a trinta dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devido diária neste período. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, o A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Vice-Almirante, General-deDivisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-deBrigada e Brigadeiro. III A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, 260 Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial. B - Oficial Superior. IV A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior. B - Oficial-Intermediário, OficialSubalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. V A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego. Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1o Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência da República. Parágrafo único. Consideram-se atos normativos para efeitos deste Decreto as leis, as medidas provisórias e os decretos. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES Capítulo I DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Leis Art. 2o As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. Medidas Provisórias Art. 3o As medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001. Decretos B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro. Art. 4o Somente os decretos de caráter normativo terão numeração, que se dará seqüencialmente em continuidade às séries iniciadas em 1991. DECRETO Nº 4.176, DE 28 DE MARÇO DE 2002 § 2o Os demais decretos serão identificados pela data e pela ementa, elaborada na forma do art. 6 o. Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n o 95, de 26 de fevereiro de 1998. Capítulo II § 1o Os decretos pessoais e os de provimento ou de vacância de cargo público serão identificados apenas pela data. DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Seção I Das Regras Gerais de Elaboração DECRETA: 261 Estrutura Lei Penal Art. 5o O projeto de ato normativo será estruturado em três partes básicas: Art. 11. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante: I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e II - a definição clara e objetiva de crimes. III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 6o A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo. Objeto e Assunto Art. 7o O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado. § 1o O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva. § 2o O projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação. § 3o Os projetos de atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão. Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada. Lei Tributária Art. 12. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da Constituição. Parágrafo único. O disposto no caput, quanto ao princípio da anterioridade tributária, não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos impostos previstos nos arts. 153, incisos I, II, IV e V, e 154, inciso II, da Constituição. Art. 13. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social, incluirse-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo. Art. 14. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Lei Processual 8o Art. Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico. Art. 9o Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto. Art. 15. As manifestações da Advocacia-Geral da União serão obrigatórias quando se tratar de projeto de lei processual. Regulamentação Provisória de Lei ou de Medida Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor. Art. 16. Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei ou da medida provisória a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto. Autorização Legislativa Decreto Autônomo Art. 10. O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada. Art. 17. Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre: 262 I - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e normativo proposto. Seção II II - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. § 1o O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria. § 2o O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de medida provisória. § 3o Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2o, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo. Da Articulação Art. 22. Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras: I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo; II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais; III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos; Remissão a Normas IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos; Art. 18. A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo. V - o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco; Vigência e Contagem de Prazo VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo; Art. 19. O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo. § 1o A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão. § 2o Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será: I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e II - utilizada a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial". Art. 20. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Cláusula de Revogação Art. 21. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais; VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos; IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco; X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou c) ponto, caso seja o último; XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas 263 com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco; XXII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas em negrito; XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: XXIII - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo; XXIV - a ementa é alinhada à direita, com nove centímetros de largura. Seção III Da Redação XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco; XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; ou b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo; XV - o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte; XVI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos; XVII - a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; XVIII - as subseções e seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito; XIX - os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias"; XX - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; XXI - o texto deve ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um, ser digitado em "Times New Roman", corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros); Art. 23. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte: I - para a obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II - para a obtenção da precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, 264 observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal; g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva; h) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses; j) empregar nas datas as seguintes formas: 1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e 2. 1o de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998; l) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 1. Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e 2. Lei no 8.112, de 1990, nos demais casos; e m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; III - para a obtenção da ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada; b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens. Seção IV Da Alteração Art. 24. A alteração de atos normativos far-se-á mediante: I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável; II - revogação parcial; ou III - substituição, dispositivo. supressão ou acréscimo de Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras: I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada; II - é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 22, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos; III - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência; IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal com fundamento no art. 52, inciso X, da Constituição; V - nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão-somente das expressões "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", ou "execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal"; VI - nas hipóteses do inciso V, devem ser inseridas na publicação notas de rodapé explicitando o dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do Presidente da República, a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a resolução de suspensão da execução do dispositivo editada pelo Senado Federal; e 265 VII - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses. Art. 25. O projeto que alterar significativamente ato normativo existente conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor. VIII - homogeneização terminológica do texto; IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, inciso X, da Constituição; X - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor; XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e Capítulo III DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Legislação XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado. Art. 26. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. § 1o As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. Definição Federal de Consolidação da Parágrafo único. A consolidação consistirá na reunião de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Alterações Admitidas Art. 27. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações: I - introdução de novas divisões do texto legal básico; II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; § 2o Os dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias. Art. 28. Admitir-se-á projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: I - declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 26. Matriz de Consolidação III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; Art. 29. Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz. IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal; Art. 30. Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz. V - atualização de termos e de modos de escrita antiquados; Medida Provisória VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão; VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; Art. 31. Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. Decretos Art. 32. Na consolidação dos decretos observar- 266 se-á o disposto nos arts. 27 e 28. Art. 35. Compete à Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil: TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS Capítulo I DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA EXAMINAR OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS Órgãos Proponentes Art. 33. Compete aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a proposição de atos normativos, observadas as suas respectivas áreas de competências. Casa Civil da Presidência da República Art. 34. Compete à Casa Civil da Presidência da República: I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de projeto de ato normativo; II - decidir sobre a ampla divulgação de texto básico de projeto de ato normativo de especial significado político ou social, até mesmo por meio da Rede Mundial de Computadores ou mediante a realização de audiência pública, tudo com o objetivo de receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas; III - supervisionar a elaboração dos projetos de atos normativos e, no tocante à iniciativa do Poder Executivo, solicitar a participação dos órgãos competentes nos casos de: a) declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão; e b) deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal; IV - na hipótese de regulamentação exigida por lei, instar os Ministérios e os órgãos da estrutura da Presidência da República ao cumprimento dessa determinação; e V - zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com as suas normas. Análise de Mérito I - examinar os projetos quanto ao mérito, à oportunidade e à conveniência política, mesmo no tocante à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de Governo; II - articular com os órgãos interessados para os ajustes necessários nos projetos de atos normativos; e III - solicitar informações, quando julgar conveniente, a outros Ministérios e a órgãos da Administração Pública Federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República. Parágrafo único. No caso do inciso III, os Ministérios e os órgãos da Administração Pública Federal que não participaram da elaboração do projeto deverão examinar a matéria objeto da consulta, impreterivelmente, no prazo fixado pela Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil, sob pena de concordância tácita com a proposta de ato normativo. Análise Jurídica Art. 36. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil emitir parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato normativo, observadas as atribuições do o Advogado-Geral da União previstas no art. 4 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. Capítulo II DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS PROJETOS DE ATO NORMATIVO Encaminhamento de Projetos Art. 37. As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil por meio eletrônico, com observância do disposto no Anexo I, mediante exposição de motivos do titular do órgão proponente, à qual se anexarão: I - as notas explicativas e justificativas proposição, em consonância com o Anexo II; da II - o projeto do ato normativo; e III - o parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade formal do ato normativo proposto, elaborado pela Consultoria Jurídica ou pelo órgão de 267 assessoramento jurídico do proponente. c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e § 1o A exposição de motivos e o parecer jurídico conclusivo serão assinados eletronicamente. § 2o A proposta que tratar de assunto relacionado a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente. § 3o Na hipótese do § 2o e sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos órgãos envolvidos assinarão a exposição de motivos, à qual se anexarão os pareceres conclusivos das Consultorias Jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico de todos os proponentes. 4o § As Consultorias Jurídicas dos Ministérios manterão permanente interlocução com a Consultoria-Geral da União na elaboração de projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe cópia dos projetos encaminhados à Casa Civil. Exposições de Motivos Art. 38. A exposição de motivos deverá: I - justificar e fundamentar a edição do ato normativo, de tal forma que possibilite a sua utilização como defesa prévia em eventual argüição de inconstitucionalidade; II - explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria; III - apontar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição; IV - indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas; e V - demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência no caso de projeto de medida provisória. Projeto de Medida Provisória disciplinada II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e V - que possa ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição. § 1o Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória. § 2o É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1o de janeiro de 1995 até 11 de setembro de 2001. Rejeição de Proposta Art. 41. O ato normativo, objeto de parecer contrário da Casa Civil quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito, será devolvido ao órgão de origem com a justificativa do nãoseguimento da proposta. Capítulo III DAS COMISSÕES E DO PROCEDIMENTO Art. 39. Os projetos de medida provisória somente serão apreciados pela Presidência da República quando devidamente demonstradas a relevância e a urgência da matéria objeto da proposta. Art. 40. Não será provisória matéria: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário, prevista no art. 167, § 3o, da Constituição; por medida I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos partidos políticos e direito eleitoral; políticos, DE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Coordenação das Consolidações Art. 42. Até o prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, o Chefe da Casa Civil instituirá Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos, com a atribuição de coordenar e implementar os trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo. § 1o O Grupo Executivo de que trata o caput: b) direito penal, processual penal e processual civil; 268 I - terá como supervisor o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil; e Subcomissões de que trata este artigo deverão dedicar-se exclusivamente aos trabalhos de consolidação dos atos normativos. II - será composto por, no mínimo, cinco membros. § 2o O Grupo Executivo terá como coordenadorexecutivo um bacharel em Direito em exercício na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e um de seus membros será integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União. § 3o Os membros do Grupo Executivo terão dedicação exclusiva à coordenação e à implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos, sendo-lhes assegurado pela Casa Civil o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento de suas atribuições. Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos Art. 43. Até o prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, os Ministérios e os órgãos da estrutura da Presidência da República instituirão Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos pertinentes à sua esfera de atuação e das entidades a eles vinculadas, com vistas a consolidar os textos legais. § 1o As Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos serão compostas por, no mínimo, quatro membros, terão como coordenador um bacharel em Direito e um de seus membros será integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União. 2o § Nos Ministérios, o coordenador será escolhido entre os bacharéis em Direito em exercício na respectiva Consultoria Jurídica. § 3o A Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Justiça, além das matérias que lhe são diretamente afetas, terá competência residual para todas as matérias legais não incluídas na esfera específica dos demais Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República. § 4o Observado o disposto no caput e no § 1o, as autarquias, fundações e empresas públicas instituirão Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, cujos trabalhos serão submetidos às Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos dos Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República aos quais estão vinculadas. § 5o Os membros das Comissões e das § 6o Constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente, a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do respectivo Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República proporá o encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação. Comissões de Especialistas Art. 44. Poderá ser instituída comissão de especialistas, escolhidos entre juristas de notável conhecimento sobre determinada área, para elaborar projetos de consolidação em matérias que exijam maior nível de especialização. Comissões Mistas Art. 45. Para a consolidação de leis que estejam na esfera de atuação de dois ou mais Ministérios ou órgãos da estrutura da Presidência da República, o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil definirá a competência para a realização do trabalho de consolidação ou a instituição de grupo de trabalho misto, podendo ser desmembrada a lei de uso interministerial, para aglutinação em diferentes matrizes de consolidação, conforme a matéria específica a ser tratada. Encaminhamento Consolidação dos Projetos de Lei de Art. 46. As Comissões e as Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos realizarão os trabalhos de consolidação de acordo com os parâmetros, os prazos e a apresentação gráfica definidos pelo Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil. § 1o Após a conclusão dos trabalhos de consolidação, serão eles encaminhados, com a respectiva exposição de motivos, ao Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil, para revisão final. § 2o Realizada a revisão final, o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos submeterá o trabalho de consolidação à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, para emissão de parecer final sobre a matéria. Fundamentação dos Projetos de Consolidação Art. 47. Ao projeto de consolidação será anexada a fundamentação de todas as supressões ou 269 alterações realizadas nos normativos consolidados. Art. 48. A indicará: justificação textos básica das dos atos alterações I - o dispositivo da lei posterior que revogou expressamente a lei anterior; II - o dispositivo da lei posterior que estaria em conflito com a lei anterior, revogando-a implicitamente; III - o dispositivo da Constituição em vigor que estaria em conflito com a lei anterior, revogando-a implicitamente; Art. 52. Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, compete à Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República solicitar aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal as informações que julgar convenientes, para instruir o exame do projeto. § 1o Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal examinarão o pedido de informações no prazo máximo de dez dias. IV - a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade ou a revogação de dispositivo de lei; § 2o Quando necessárias informações do Poder Judiciário e do Ministério Público, compete ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República solicitá-las, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deve ser apresentada ao Presidente da República. V - a resolução do Senado Federal que suspendeu a execução de lei na forma do art. 52, inciso X, da Constituição; e § 3o A proposição de veto inconstitucionalidade será fundamentada afronta flagrante e inequívoca à Constituição. VI - as medidas provisórias ainda não convertidas que tratam da matéria consolidada. § 4o A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República encaminhará à Advocacia-Geral da União cópia dos projetos de lei referidos no caput. Solução de Controvérsias pela Advocacia-Geral da União Art. 49. As controvérsias existentes sobre a constitucionalidade ou a revogação tácita de dispositivos legais objeto de consolidação serão submetidas à Advocacia-Geral da União. Consulta Pública e Encaminhamento Projetos de Consolidação por em Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Comissões Autorizadas pelo Presidente da República dos Art. 50. A critério do Chefe da Casa Civil, as matrizes de consolidação de leis federais já concluídas poderão ser divulgadas para consulta pública, por meio da Rede Mundial de Computadores, pelo prazo máximo de trinta dias. Parágrafo único. Findo o prazo da consulta pública e após a análise das sugestões recebidas, a versão final do projeto de consolidação será encaminhada ao Congresso Nacional. Consolidação de Decretos Art. 51. Concluída a consolidação dos decretos, a Casa Civil fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos decretos em vigor. Capítulo IV DA SANÇÃO E DO VETO DE PROJETO DE LEI Art. 53. A criação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da República, far-se-á: I - mediante exposição de motivos; ou II - por decreto, nos casos de a criação ter sido determinada em lei ou em despacho do Presidente da República. § 1o A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará: I - a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos; II - a composição do colegiado; e III - quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, 270 o custeio das despesas e o prazo de duração dos trabalhos. § 2o Às comissões aplica-se o disposto nos §§ 5 o e 6o do art. 53. § 2o Terminado o prazo para a conclusão dos trabalhos, será obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil ou à Câmara do Conselho de Governo de que trata o § 4o. Divulgação de Projetos § 3o O decreto de criação dos colegiados referidos no caput não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1o. § 4o As comissões, comitês ou grupos de trabalho serão vinculados a uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou a ação integrada de órgãos do governo. § 5o É vedada a divulgação, pelos membros dos colegiados criados na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a sua criação. § 6o Será obrigatória a participação da AdvocaciaGeral da União nas delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência ou iniciativa do Presidente da República. § 7o A participação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha criado, os quais serão recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores. § 8o Serão considerados relevantes os serviços prestados pelos membros dos colegiados referidos neste artigo. Comissões para Elaboração de Projetos de Lei Art. 54. É facultada aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a criação de comissões de especialistas para elaboração de projetos de atos normativos. § 1o O trabalho das comissões poderá ser acolhido, no todo ou em parte, ou alterado pela autoridade que os criou. Art. 55. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil divulgar, por meio da Rede Mundial de Computadores, os textos das medidas provisórias em vigor, da legislação básica e dos projetos de consolidação elaborados. Art. 56. Compete à Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República divulgar, por intermédio da Rede Mundial de Computadores, os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação no Congresso Nacional. Republicação de Decretos Art. 57. O Chefe da Casa Civil fica autorizado a ordenar a republicação de decretos: I - que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos, com o fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral; ou II - regulamentadores de medidas provisórias que tenham sido convertidas em lei, para atualizar a sua fundamentação e as suas remissões. Retificação Art. 58. A correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal farse-á mediante apostila. Elaboração dos Demais Atos Normativos do Poder Executivo Art. 59. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo. Manual de República Redação da Presidência da Art. 60. As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se, no que couber, à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto. Disposições Transitórias Art. 61. Enquanto não constituído o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos de que trata o art. 42, as suas atribuições serão exercidas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil. 271 Art. 62. Enquanto não constituídas as Comissões e as Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos de que trata o art. 43, as suas atribuições serão exercidas pelas Comissões de Consolidação e Revisão de Atos Normativos criadas pelos Ministérios e pelos órgãos da estrutura da Presidência da República. Vigência Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogações Art. 64. Ficam revogados os Decretos nos 2.954, de 29 de janeiro de 1999, 3.495, de 30 de maio de 2000, 3.585, de 5 de setembro de 2000, 3.723, de 10 de janeiro de 2001, e 3.930, de 19 de setembro de 2001. Brasília, 28 de março de 2002; Independência e 114o da República. 181o da (Exemplo: o problema tornar-se-á mais grave? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?) 2. Quais as alternativas disponíveis? 2.1. Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre quais causas pode incidir a ação que se pretende executar? 2.2. Quais os instrumentos da ação que parecem adequados para alcançar os objetivos pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplo: medidas destinadas à aplicação e execução de dispositivos já existentes; trabalhos junto à opinião pública; amplo entendimento; acordos; investimentos; programas de incentivo; auxílio para que os próprios destinatários alcançados pelo problema envidem esforços que contribuam para sua resolução; instauração de processo judicial com vistas à resolução do problema.) 2.3. Quais os instrumentos de ação que parecem adequados, considerando-se os seguintes aspectos: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2002 e retificado em 8.4.2002 • desgaste e encargos para os cidadãos e a economia; ANEXO I • eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do objetivo pretendido); QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NA ELABORAÇÃO DE ATOS • custos e despesas para o orçamento público; • efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre metas já estabelecidas; • efeitos colaterais e outras conseqüências; • entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos responsáveis pela execução; • possibilidade de impugnação no Judiciário. NORMATIVOS EXECUTIVO NO ÂMBITO DO PODER 1. Deve ser tomada alguma providência? 1.1. Qual o objetivo pretendido? 1.2. Quais iniciativa? as razões que determinaram a 1.3. Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico? 1.4. Que falhas ou distorções foram identificadas? 1.5. Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, da ciência, da técnica e da jurisprudência? 1.6. Qual é o conjunto de destinatários alcançados pelo problema, e qual o número de casos a resolver? 1.7. O que poderá acontecer se nada for feito? 3. Deve a União tomar alguma providência? Dispõe ela de competência constitucional ou legal para fazê-lo? 3.1. Trata-se de competência privativa? 3.2. Tem-se caso de competência concorrente? 3.3. Na hipótese de competência concorrente, está a proposta formulada de modo que assegure a competência substancial do Estado-membro? 272 3.4. A proposta não apresenta formulação extremamente detalhada que acaba por exaurir a competência estadual? alterada por meio de emenda constitucional promulgada a partir de 1o de janeiro de 1995 e até 11 de setembro de 2001 (art. 246 da Constituição)? 3.5. A matéria é de fato de iniciativa do Poder Executivo? Ou estaria ela afeta à iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do Procurador-Geral da República? 6.5. Estão caracterizadas a relevância e a urgência necessárias para ser editada medida provisória? 4. Deve ser proposta edição de lei? 7.1. Quais as situações-problema e os outros contextos correlatos que devem ainda ser considerados e pesquisados? Por que, então, deve ser tomada alguma providência neste momento? 4.1. A matéria a ser regulada está submetida ao princípio da reserva legal? 4.2. Por que deve a matéria ser regulada pelo Congresso Nacional? 4.3. Se não for o caso de se propor edição de lei, deve a matéria ser disciplinada por decreto? Por que não seria suficiente portaria? 4.4. Existe fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual? 4.5. Destina-se a regra a atingir objetivo previsto na Constituição? 4.6. A disciplina proposta é adequada consecução dos fins pretendidos? para 4.7. A regra proposta é necessária ou seria suficiente fórmula menos gravosa? 4.8. A disciplina proposta não produz resultados intoleráveis ou insuportáveis para o destinatário? 5. Deve a lei ter prazo de vigência limitado? 5.1. É a lei necessária apenas por período limitado? 5.2. Não seria o caso de editar-se lei temporária? 7. Deve ser tomada alguma providência neste momento? 7.2. Por que não podem ser aguardadas outras alterações necessárias, que se possam prever, para que sejam contempladas em um mesmo ato normativo? 8. A densidade que se pretende conferir ao ato normativo é a apropriada? 8.1. O projeto de ato normativo está isento de disposições programáticas? 8.2. É possível e conveniente que a densidade da norma (diferenciação e detalhamento) seja flexibilizada por fórmulas genéricas (tipificação e utilização de conceitos jurídicos indeterminados ou atribuição de competência discricionária)? 8.3. Podem os detalhes ou eventuais alterações ser confiados ao poder regulamentador do Estado ou da União? 8.4. A matéria já não teria sido regulada em outras disposições de hierarquia superior (regras redundantes que poderiam ser evitadas)? Por exemplo, em: • tratado aprovado pelo Congresso Nacional; • lei federal (em relação a regulamento); • regulamento (em relação a portaria). 6. Deve ser editada medida provisória? 6.1. Em se tratando de proposta de medida provisória, há justificativas plausíveis para a sua edição? 6.2. O que acontecerá se nada for feito? A proposta não poderia ser submetida ao Congresso em regime de urgência? 6.3. Trata-se de matéria que pode ser objeto de medida provisória, tendo em vista as vedações do § 1o do art. 62 da Constituição? 8.5. Quais as regras já existentes que serão afetadas pela disposição pretendida? São regras dispensáveis? 9. As regras propostas afetam fundamentais? As regras propostas garantias constitucionais? 9.1. Os direitos de liberdade podem ser afetados? • 6.4. A medida provisória estaria regulamentando artigo da Constituição cuja redação tenha sido direitos afetam Direitos fundamentais especiais podem ser afetados? 273 comum legitimam o tratamento igualitário? • Qual é o âmbito de proteção do direito fundamental afetado? • O âmbito de proteção sofre restrição? • A proposta preserva o núcleo essencial dos direitos fundamentais afetados? • Observou-se o princípio que determina a preservação de direito adquirido? • Cuida-se de direito individual submetido a simples reserva legal? • A proposta pode afetar o ato jurídico perfeito? • Cuida-se de direito individual submetido a reserva legal qualificada? • A proposta contém possível afronta à coisa julgada? • Qual seria o outro fundamento constitucional para a aprovação da lei (exemplo: regulação de colisão de direitos)? • Trata-se de situação jurídica suscetível de mudança (institutos jurídicos, situações estatutárias, garantias institucionais)? • A proposta não abusa de formulações genéricas (conceitos jurídicos indeterminados)? • Não seria recomendável a adoção de cláusula de transição entre o regime vigente e o regime proposto? • A fórmula proposta não extremamente casuística? • • • se 9.3. A proposta pode afetar situações consolidadas? Há ameaça de ruptura ao princípio de segurança jurídica? afigura 9.4. Trata-se de norma de caráter penal? • A pena proposta é compatível com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico? • Tem-se agravamento ou melhoria situação do destinatário da norma? • Trata-se de pena mais grave? • Trata-se de norma que despenalização da conduta? • Eleva-se o prazo de prescrição do crime? • A proposta ressalva expressamente a aplicação da lei nova somente aos fatos supervenientes a partir de sua entrada em vigor? Observou-se o princípio da proporcionalidade ou do devido processo legal substantivo? Pode o cidadão prever e aferir as limitações ou encargos que lhe poderão advir? As normas previstas preservam o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial e administrativo? 9.2. Os direitos de igualdade foram afetados? da propicia a • Observaram-se os direitos de igualdade especiais (proibição absoluta de diferenciação)? • O princípio observado? • Quais são os pares de comparação? • A lei não afeta fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (lei retroativa)? • Os iguais foram tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual? • A cobrança de tributos vai-se realizar no mesmo exercício financeiro da publicação da lei? • O princípio da imunidade recíproca está sendo observado? • As demais imunidades tributárias foram observadas? • • geral de igualdade foi Existem razões que justifiquem as diferenças decorrentes ou da natureza das coisas ou de outros fundamentos de índole objetiva? As diferenças existentes justificam o tratamento diferenciado? Os pontos em 9.5. Pretende-se instituir ou aumentar tributo? Qual é o fundamento constitucional? 274 • • • O projeto que institui contribuição social contém disposição que assegura o princípio da anterioridade especial (cobrança apenas após noventa dias a contar da publicação)? O tributo que se pretende instituir não tem caráter confiscatório? Em se tratando de taxa, cuida-se de exação a ser cobrada em razão do exercício de poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível prestados ou postos à disposição do contribuinte? Há equivalência razoável entre o custo da atividade estatal e a prestação cobrada? diretamente? 11.3. Podem as disposições administrativas que estabelecem normas de conduta ou proíbem determinadas práticas ser aplicadas com os meios existentes? 11.4. É necessário incluir disposições sobre proteção jurídica? Por que as disposições gerais não são suficientes? 11.5. Por que não podem ser dispensadas: • as regras organização? • a criação de novos órgãos e comissões consultivas? • a intervenção da autoridade? 10.1. O ato normativo proposto será entendido e aceito pelos cidadãos? • exigências relatórios? 10.2. As limitações à liberdade individual e demais restrições impostas são indispensáveis? Por exemplo: • outras exigências burocráticas? 10. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos? • proibições, necessidades de autorizações; • comparecimento autoridade; • indispensabilidade de requerimento; • dever de prestar informações; • imposição de multas e penas; • outras sanções. obrigatório perante 10.5. Podem os destinatários da norma entender o vocabulário utilizado, a organização e a extensão das frases e das disposições, a sistemática, a lógica e a abstração? 11. O ato normativo é exeqüível? 11.1. Por que não se renuncia a um novo sistema de controle por parte da administração? podem ser à elaboração e de 11.6. Quais órgãos ou instituições que devem assumir a responsabilidade pela execução das medidas? 11.7. Com que conflitos de interesse pode-se prever que o executor das medidas ver-se-á confrontado? medidas da 11.9. Qual é a opinião das autoridades incumbidas de executar as medidas quanto à clareza dos objetivos pretendidos e à possibilidade de sua execução? 10.4. Em que medida os requisitos necessários à formulação de pedidos perante autoridades poderia ser reduzido a um mínimo aceitável? disposições relativas competência 11.8. Dispõe o executor das necessária discricionariedade? 10.3. Podem as medidas restritivas ser substituídas por outras? 11.2. As sobre aplicadas 11.10. A regra pretendida foi submetida a testes sobre a possibilidade de sua execução com a participação das autoridades encarregadas de aplicá-la? Por que não? A que conclusão se chegou? 12. Existe uma relação equilibrada entre custos e benefícios? 12.1. Qual o ônus a ser imposto aos destinatários da norma (calcular ou, ao menos, avaliar a dimensão desses custos)? 12.2. Podem os destinatários da norma, em particular as pequenas e médias empresas, suportar esses custos adicionais? 12.3. As medidas pretendidas impõem despesas 275 adicionais ao orçamento da União, dos Estados e dos Municípios? Quais as possibilidades existentes para enfrentarem esses custos adicionais? 12.4. Procedeu-se à análise da relação custo- benefício? A que conclusão se chegou? 12.5. De que forma serão avaliados a eficácia, o desgaste e os eventuais efeitos colaterais do novo ato normativo após sua entrada em vigor? ANEXO II (anexo publicado no D.O.U de 8.4.2002) Anexo à Exposição de Motivos do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da República) no , de de de 20 . 1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências 2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta 3. Alternativas existentes às medidas propostas Mencionar: • se há outro projeto do Executivo sobre a matéria; • se há projetos sobre a matéria no Legislativo; • outras possibilidades de resolução do problema. 4. Custos Mencionar: • se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la; • se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar; • valor a ser despendido em moeda corrente; 5. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência) Mencionar: • se o problema configura calamidade pública; • por que é indispensável a vigência imediata; • se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido previstos; 276 • se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista. 6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo) 7. Alterações propostas Texto atual Texto proposto 8. Síntese do parecer do órgão jurídico • Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz das questões levantadas no Anexo I. Observação: A falta ou insuficiência das informações prestadas poderá acarretar, a critério da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o exame ou se reformule a proposta. DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002 Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 47 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA: Art. 2o Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados. § 1o Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica. § 2o O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis. Seção II Dos Princípios Gerais do Regulamento CAPÍTULO I DAS Disposições Gerais Seção I Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação Art. 1o O Regulamento Disciplinar do Exército (R4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas. Art. 3o A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares. § 1o Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados. § 2o As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das nações amigas. 277 Art. 4o A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse vital para a disciplina consciente. § 1o É dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade. III - a dedicação integral ao serviço; e IV - a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das Forças Armadas. § 2o A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade. § 2o O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos. Art. 9o As cumpridas. Art. 5o Para efeito deste Regulamento, a palavra "comandante", quando usada genericamente, engloba também os cargos de diretor e chefe. § 1o Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem. Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar: § 2o Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão. I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados; II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse. Seção III Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina Art. 7o A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares. Art. 8o A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar. § 1o São manifestações essenciais de disciplina: I - a correção de atitudes; II - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos; ordens devem ser prontamente § 3o Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação. § 4o Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido. Seção IV Da Competência para a Aplicação Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las: I - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção: a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general; b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa; c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantesgerais, subcomandantes e subdiretores; e 278 d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade. § 1o Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste Regulamento. § 2o A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições. § 3o Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar. § 4o O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47 deste Regulamento. Art. 11. Para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se a este Regulamento, cabendo sua aplicação: I - ao Comandante do Exército, quanto aos oficiaisgenerais do último posto; e II - ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais militares da Força. § 1o A autoridade de que trata o inciso II poderá delegar a competência ali atribuída, no todo ou em parte, a oficiais subordinados. § 2o As dispensas de serviço, como recompensa, poderão ser concedidas pelos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, sejam eles civis ou militares. Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito. § 1o A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais. § 2o Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas. § 3o No caso de prisão, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for efetuada é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor. § 4o Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OM serve, a prisão será efetuada em nome do Comandante do Exército e, neste caso, a recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal. § 5o Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado da solução dada, direta ou indiretamente, pela autoridade competente, no prazo máximo de oito dias úteis. § 6o A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. § 7o Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6o, o motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado para trinta dias úteis. § 8o Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou sindicância, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação específica. § 9o A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência decidi-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato. Art. 13. Em guarnição militar com mais de uma OM, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição. Parágrafo único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional. 279 CAPÍTULO II DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 15. São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento. Seção I Seção II Da Conceituação e da Especificação Do Julgamento Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere: § 1o Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar. I - a pessoa do transgressor; II - as causas que a determinaram; III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e IV - as conseqüências que dela possam advir. § 2o As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente. Art. 17. No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem. § 3o As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria. Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida: I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público; § 4o No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime. II - em legítima defesa, própria ou de outrem; § 5o Na hipótese do § 4o, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo. IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina; § 6o Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso. V - por motivo comprovado; e § 7o É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar. § 8o Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido. § 9o São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar. III - em obediência a ordem superior; de força maior, plenamente VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade. Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação. Art. 19. São circunstâncias atenuantes: I - o bom comportamento; II - a relevância de serviços prestados; III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior; 280 IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e Art. 23. A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence. V - a falta de prática do serviço. Art. 20. São circunstâncias agravantes: I - o mau comportamento; II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: I - a advertência; II - o impedimento disciplinar; III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência; III - a repreensão; IV - o conluio de duas ou mais pessoas; IV - a detenção disciplinar; V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e V - a prisão disciplinar; e VI - ter praticado a transgressão: a) durante a execução de serviço; b) em presença de subordinado; c) com premeditação; d) em presença de tropa; e e) em presença de público. Seção III VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina. Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias. Art. 25. Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo. § 1o Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares. Da Classificação Art. 21. A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20. Parágrafo único. A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação. Art. 22. Será sempre classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. CAPÍTULO III § 2o A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual. Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve. Parágrafo único. O impedimento disciplinar será publicado em boletim interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar das alterações do punido. Art. 27. Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim interno. PUNIÇÕES DISCIPLINARES Seção I Da Gradação, Conceituação e Execução Art. 28. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar. 281 § 1o O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos disciplinares. § 2o O detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2o do art.12 deste Regulamento, ou quando houver: I - presunção ou indício de crime; II - embriaguez; e § 3o Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-aoficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência. Art. 29. Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal. 1o § Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência. § 2o O comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas. § 3o Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares. § 4o Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e oito horas. § 5o Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão. Art. 30. A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço. § 1o As razões de comprovada necessidade do serviço que justifiquem o cumprimento de prisão disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo da instrução e dos serviços internos, deverão ser publicadas em boletim interno. § 2o O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver cumprindo sua punição. Art. 31. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento. III - uso de drogas ilícitas. Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares. § 1o O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando: I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina; II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar. § 2o O licenciamento a bem da disciplina será aplicado, também, pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar. § 3o O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM. § 4o Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM. § 5o A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares. 282 Art. 33. A reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, segue o prescrito no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar, e sua concessão obedecerá ao seguinte:I - a autoridade competente para conceder a reabilitação é o comandante da região militar em que o interessado tenha prestado serviço militar, por último; II - a concessão será feita mediante requerimento do interessado, instruído, quando possível, com documento passado por autoridade policial do município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como civil, nos dois últimos anos que antecederam o pedido; III - a reabilitação ex officio poderá ser determinada pela autoridade relacionada no inciso I do art. 10, deste Regulamento, ou ser proposta, independentemente de prazo, por qualquer outra autoridade com atribuição para excluir ou licenciar a bem da disciplina; IV - quando o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina for decorrente de condenação criminal, com sentença transitada em julgado, a reabilitação estará condicionada à apresentação de documento comprobatório da reabilitação judicial, expedido pelo juiz competente; e V - a autoridade que conceder a reabilitação determinará a expedição do documento correspondente à inclusão ou reinclusão na reserva do Exército, em conformidade com o grau de instrução militar do interessado. Da Aplicação da punição § 2o No enquadramento, serão mencionados: I - a descrição clara e precisa do fato, bem como o número da relação do Anexo I no qual este se enquadra; II - a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números das leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de transgressões a outras normas do ordenamento jurídico; III - os artigos, incisos e alíneas das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de exclusão ou de justificação; IV - a classificação da transgressão; V - a punição disciplinar imposta; VI - o local para o cumprimento da punição disciplinar, se for o caso; VII - a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar; VIII - as datas do início e do término cumprimento da punição disciplinar; e do IX - a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades. Seção II Art. 34. A aplicação compreende: relacionados com o comportamento do transgressor, para as praças, e com o cumprimento da punição disciplinar. disciplinar I - elaboração de nota de punição, de acordo com o modelo do Anexo II; II - publicação no boletim interno da OM, exceto no caso de advertência; e § 3o Não devem constar da nota de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindose, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais. § 4o A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é formalizada pela admoestação verbal ao transgressor. III - registro na ficha disciplinar individual. § 1o A nota de punição deve conter: I - a descrição sumária, clara e precisa dos fatos; II - as circunstâncias que configuram a transgressão, relacionando-as às prescritas neste Regulamento; e III - o enquadramento que caracteriza a transgressão, acrescida de outros detalhes § 5o A nota de punição será transcrita no boletim interno das OM subordinadas à autoridade que impôs a punição disciplinar. § 6o A ficha disciplinar individual, conforme modelo constante do Anexo VI, é um documento que deverá conter dados sobre a vida disciplinar do militar, acompanhando-o em caso de movimentação, da incorporação ao licenciamento ou à transferência para a inatividade, quando ficará arquivada no órgão designado pela Força. 283 § 7o Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim do escalão imediatamente superior. § 8o Caso, durante o processo de apuração da transgressão disciplinar, venham a ser constatadas causas de exclusão ou de justificação, tal fato deverá ser registrado no respectivo formulário de apuração de transgressão disciplinar e publicado em boletim interno. Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade. § 1o Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados. § 2o Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar: I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação; II - ser ouvido; intervenção. Art. 36. A publicação da punição disciplinar imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem. Art. 37. A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas: I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites: a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive; b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina; II - a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes; III - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas; IV - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição disciplinar; III - produzir provas; IV - obter cópias de documentos necessários à defesa; V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas; VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação; VII - adotar outras medidas esclarecimento dos fatos; e necessárias ao VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas. § 3o O militar poderá ser preso disciplinarmente, por prazo que não ultrapasse setenta e duas horas, se necessário para a preservação do decoro da classe ou houver necessidade de pronta V - a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil; VI - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e VII - havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão principal. Art. 38. A aplicação da punição classificada como "prisão disciplinar" somente pode ser efetuada pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM. Art. 39. Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, convalescendo em hospital, enfermaria ou dependência similar em sua OM, até a melhora do seu quadro clínico. 284 Art. 40. A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III. § 1o O Comandante do Exército, na área de sua competência, poderá aplicar toda e qualquer punição disciplinar a que estão sujeitos os militares na ativa ou na inatividade. § 4o A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar. Art. 43. A anulação de punição disciplinar deve eliminar, nas alterações do militar e na ficha disciplinar individual, prevista no § 6o do art. 34 deste Regulamento, toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação. § 2o Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, compete a punição à de nível mais elevado. § 1o A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar anulada deverá ocorrer mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia, fazendo constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora deste boletim. § 3o Na hipótese do § 2o, se a de maior nível entender que a punição disciplinar está dentro dos limites de competência da de menor nível, comunicará este entendimento à autoridade de menor nível, devendo esta participar àquela a solução adotada. § 2o A autoridade que anular punição disciplinar comunicará o ato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército. § 4o Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida. Art. 41. A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim. Art. 42. A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação. § 1o A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. § 2o A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos: I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do Exército; ou II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando. 3o § Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente. Art. 44. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2o do art. 42 deste Regulamento deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente. Art. 45. A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu cumprimento e poderá ser concedida: I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar. Art. 46. A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada. Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação. Seção III Do Cumprimento Art. 47. O início do cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do 285 boletim interno, da OM a que pertence o transgressor, que publicar a aplicação da punição disciplinar, especificando-se as datas de início e término. § 1o Nenhum militar deve ser recolhido ao local de cumprimento da punição disciplinar antes da distribuição do boletim que publicar a nota de punição. § 2o A contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for impedido, detido ou recolhido à prisão e termina quando for posto em liberdade. Art. 48. A autoridade que punir um subordinado seu, que esteja à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a apresentação do transgressor para o cumprimento da punição disciplinar. Parágrafo único. Quando o local determinado para o cumprimento da punição disciplinar não for a própria OM do transgressor, a autoridade que puniu poderá solicitar à outra autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado. Art. 49. O cumprimento da punição disciplinar por militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, somente deverá ocorrer após sua apresentação "pronto na organização militar". § 1o O cumprimento da punição disciplinar será imediato nos casos de preservação da disciplina e de decoro da classe, publicando-se a nota de punição em boletim interno, tão logo seja possível. § 2o A Licença Especial - LE e a Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar. § 3o A interrupção ou o adiamento de LE, LTIP ou punição disciplinar é atribuição do comandante do punido, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término. § 4o Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, fica esta adiada até que o transgressor seja colocado em liberdade. § 5o O cumprimento de punição disciplinar imposta a militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença. § 6o Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou a hospital, ou afastamento inadiável da organização, por parte do militar cumprindo punição disciplinar de impedimento, detenção ou prisão disciplinar, será esta sustada pelo seu comandante, até que cesse a causa da interrupção. Art. 50. A suspensão da contagem do tempo cumprimento da punição disciplinar tem início momento em que o punido for retirado do local cumprimento da punição disciplinar e término retorno a esse mesmo local. de no do no Parágrafo único. Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados no boletim interno, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade. CAPÍTULO IV DO COMPORTAMENTO MILITAR Art. 51. O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar. § 1o O comportamento militar da praça deve ser classificado em: I - excepcional: a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os comportamentos "bom", ou "ótimo", não tenha sofrido qualquer punição disciplinar; b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos "bom" ou "ótimo"; e c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos "bom" ou "ótimo"; II - ótimo: a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento 286 "bom", tenha sido punida com a pena de até uma detenção disciplinar; publicadas em boletim, obedecidas às disposições deste Capítulo. b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento "bom", mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; e § 3o Ao ser incorporada ao Exército, a praça será classificada no comportamento "bom". c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento "bom", mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; III - bom: a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena de até duas prisões disciplinares; e b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7o deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; IV - insuficiente: a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7o deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; V - mau: a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento de que trata o § 7o deste artigo. § 2o A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da competência das autoridades discriminadas nos incisos I e II do art. 10, deste Regulamento, e necessariamente § 4o Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a seguinte equivalência de punição: I - uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e II - uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões. § 5o A advertência e o impedimento disciplinar não serão considerados para fins de classificação de comportamento. § 6o A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento "mau". § 7o A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no art. 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições: I - do "mau" para o "insuficiente": a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição; b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição; e c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição; II - do "insuficiente" para o "bom": a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a partir do comportamento "insuficiente"; b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "insuficiente"; e c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "insuficiente"; III - do "bom" para o "ótimo", deverá ser observada a prescrição constante do inciso II do § 1o deste artigo; e IV - do "ótimo" para o "excepcional", deverá ser observada a prescrição constante do inciso I do 287 § 1o deste artigo. § 8o A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim interno da OM, por meio de "nota de reclassificação de comportamento", uma vez decorridos os prazos citados no § 7o deste artigo, mediante: I - requerimento do interessado, quando se tratar de pena criminal, ao comandante da própria OM, se esta for comandada por oficial-general; caso contrário, o requerimento deve ser dirigido ao comandante da OM enquadrante, cujo cargo seja privativo de oficial-general; e II - solicitação do interessado ao comandante imediato, nos casos de punição disciplinar. § 9o A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da autoridade responsável. § 10. A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de classificação de comportamento, equiparada a uma prisão. CAPÍTULO V RECURSOS E RECOMPENSAS § 3o O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino. § 4o O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno. Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos. § 1o O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente. § 2o O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida. § 3o O recurso disciplinar deverá: Seção I I - ser feito individualmente; Dos Recursos Disciplinares II - tratar de caso específico; Art. 52. O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar. III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e Parágrafo único. São cabíveis: § 4o Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de: IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos. I - pedido de reconsideração de ato; e II - recurso disciplinar. I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e Art. 53. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3o. 1o § Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade. § 2o O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato. § 5o O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final. § 6o A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu 288 recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão. § 7o A decisão do recurso publicada em boletim interno. disciplinar será Art. 55. Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado. Parágrafo único. Se apenas em parte, a punição aplicada poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou relevada. Art. 56. O militar que requerer reconsideração de ato, se necessário para preservação da hierarquia e disciplina, poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar, até que seja ele julgado. § 1o O militar de que trata o caput permanecerá na guarnição onde serve, salvo a existência de fato que nela contra-indique sua permanência. III - ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e IV - ter o requerente completado, sem qualquer punição: a) seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar. § 1o O cancelamento das punições disciplinares interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7o do art. 51 deste Regulamento. § 2o As autoridades competentes para anular punições disciplinares o são, também, para cancelar. § 3o A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército. § 2o O afastamento será efetivado pela autoridade imediatamente superior à recorrida, mediante solicitação desta ou do militar recorrente. § 4o O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira. Art. 57. O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim. § 5o As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição. Parágrafo único. A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões. § 6o O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial: Seção II I - ao Comandante da OM, quando se tratar de crime culposo; ou Do Cancelamento de Registro de Punições Art. 58. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual. Art. 59. O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo: II - ao comando enquadrante da OM, exercido por oficial-general, quando se tratar de crime doloso. § 7o O impedimento disciplinar será cancelado, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua aplicação. § 8o A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de requerimento, decorrido um ano de sua aplicação. I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe; § 9o A competência para cancelar punições não poderá ser delegada. II - ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações; Art. 60. A entrada de requerimento solicitando cancelamento dos registros de punição disciplinar, bem como a solução a ele dada, devem constar no 289 boletim interno da OM, ou proceder de acordo com o § 7o do art. 34 deste Regulamento. Art. 61. O Comandante do Exército pode cancelar um ou todos os registros de punições disciplinares de militares sujeitos a este Regulamento, independentemente das condições enunciadas no art. 59 deste Regulamento. Parágrafo único. O cancelamento dos registros de punições disciplinares com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou não, obrigatoriamente, nos pareceres das autoridades da cadeia de comando, quando do encaminhamento da documentação à apreciação da autoridade mencionada neste artigo. Art. 62. O militar entregará à OM a que estiver vinculado a folha de alterações que contenha a punição ou registro a ser cancelado. Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados pela OM encarregada de eliminar o registro da punição cancelada serão definidos pelo Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército, devendo a autoridade que suprimir o registro informar esse ato ao referido Órgão. Art. 63. As contagens dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data: I - da publicação, nos casos de repreensão; e II - do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar, prisão disciplinar, ou pena criminal, a ser cancelada. Seção III Das Recompensas Art. 64. As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares. Parágrafo único. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares: I - o elogio e a referência elogiosa; e II - as dispensas do serviço. Art. 65. O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva. § 1o O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica. § 2o A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve precisar a atuação do militar em linguagem sucinta, sóbria, sem generalizações e adjetivações desprovidas de real significado, como convém ao estilo castrense. § 3o Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos militares. § 4o As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 10 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuação nele contidos. Art. 66. As dispensas recompensa, podem ser: do serviço, como I - dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução; ou II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão. § 1o A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias. § 2o A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior. Art. 67. A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação: I - o Chefe do Estado-Maior do Exército, os chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e os comandantes militares de área: até vinte dias, consecutivos ou não; II - os oficiais-generais, exceto os especificados no inciso I, e demais militares que exerçam funções de oficiais-generais: até quinze dias, consecutivos ou não; III - o chefe de estado-maior, o chefe de gabinete, o comandante de unidade, os comandantes das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial 290 superior: até oito dias, consecutivos ou não; e IV - as demais autoridades competentes para aplicar punições: até quatro dias, consecutivos ou não. § 1o A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa. 2o § O Comandante do Exército tem competência para conceder dispensa do serviço aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de trinta dias, consecutivos ou não, por ano civil. 2.324, de 10 de setembro de 1997, 2.847, de 20 de novembro de 1998 e 3.288, de 15 de dezembro de 1999. Brasília, 26 de agosto de 2002; Independência e 114º da República. 181º da FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2002 ANEXO I RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES Art. 68. Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado. Art. 69. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos incisos I e II do art.10 deste Regulamento. Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser justificado, em boletim, no prazo de quatro dias úteis. CAPÍTULO VI DAS Disposições Finais Art. 70. A instalação, o funcionamento e o julgamento dos conselhos de justificação e conselhos de disciplina obedecerão a legislação específica. Art. 71. As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos têm na situação e acesso do pessoal militar. Art. 72. O Comandante do Exército poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento. Art. 73 Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial. Art. 74. Ficam revogados os Decretos no 90.608, de 4 de dezembro de 1984, 94.504, de 22 de junho de 1987, 97.578, de 20 de março de 1989, 351, de 21 de novembro de 1991, 1.654, de 3 de outubro de 1995, 1.715, de 23 de novembro de 1995, 1. Faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar; 2. Utilizar-se do anonimato; 3. Concorrer para a discórdia ou a desarmonia ou cultivar inimizade entre militares ou seus familiares; 4. Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação; 5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na ocorrência das circunstâncias de justificação previstas neste Regulamento; 6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo; 7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições. 8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito; 9. Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; 10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuições, processo que lhe for encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal; 291 11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução; para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir; 12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer; 27. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente ou com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária; 13. Apresentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa, dirigindo para autoridade incompetente, repetindo requerimento já rejeitado pela mesma autoridade ou empregando termos desrespeitosos; 28. Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem; 14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso; 15. Deixar de comunicar, tão logo possível, ao superior a execução de ordem recebida; 29. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado; 16. Aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução; 30. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber da interrupção; 17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações constantes da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal; 31. Representar a organização militar ou a corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado; 18. Simular doença para esquivar-se cumprimento de qualquer dever militar; 32. Assumir compromissos, prestar declarações ou divulgar informações, em nome da corporação ou da unidade que comanda ou em que serve, sem autorização; do 19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; 20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência; 26. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir; 33. Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, que afete o bom nome da Instituição; 21. Disparar arma por imprudência ou negligência; 34. Esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido, afetando o bom nome da Instituição; 22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal; 35. Não atender, sem justo motivo, à observação de autoridade superior no sentido de satisfazer débito já reclamado; 23. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever; 24. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento; 25. Deixar de participar em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço 36. Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependente legalmente constituídos, de que trata o Estatuto dos Militares; 37. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da União ou material cuja comercialização seja proibida; 38. Realizar ou propor empréstimo de dinheiro a outro militar visando auferir lucro; 39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal 292 ou com o asseio próprio ou coletivo; 40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura; 41. Deixar de tomar providências cabíveis, com relação ao procedimento de seus dependentes, estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto à sociedade, após devidamente admoestado por seu Comandante; 42. Freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da classe; 43. Portar a praça armamento militar sem estar de serviço ou sem autorização; 44. Executar toques de clarim ou corneta, realizar tiros de salva, fazer sinais regulamentares, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, sem ordem para tal; 45. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios quando em serviço ou em local sob administração militar; 46. Disseminar boatos no interior de OM ou concorrer para tal; 47. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarme injustificável; 48. Usar de força desnecessária no ato de efetuar prisão disciplinar ou de conduzir transgressor; 49. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso disciplinar, sem autorização de autoridade competente; 50. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso disciplinar, sem para isso estar autorizado por sua função ou por autoridade competente; 51. Consentir que preso disciplinar conserve em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos; 52. Conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar, quando exercendo função de sentinela, vigia ou plantão da hora; 53. Consentir, quando de sentinela, vigia ou plantão da hora, a formação de grupo ou a permanência de pessoa junto a seu posto; 54. Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado; 55. Tomar parte em jogos proibidos ou em jogos a dinheiro, em área militar ou sob jurisdição militar; 56. Tomar parte, em área militar ou sob jurisdição militar, em discussão a respeito de assuntos de natureza político-partidária ou religiosa; 57. Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos de natureza político-partidária; 58. Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária; 59. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado; 60. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço; 61. Dar conhecimento de atos, documentos, dados ou assuntos militares a quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir; 62. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a segurança destas; 63. Comparecer o militar da ativa, a qualquer atividade, em traje ou uniforme diferente do determinado; 64. Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em traje ou uniforme diferente do determinado; 65. Apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou em trajes em desacordo com as disposições em vigor; 66. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração; 67. Recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada; 68. Usar o militar da ativa, em via pública, uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de Uniformes do Exército ou normas a respeito; 69. Transitar o soldado, o cabo ou o taifeiro, pelas ruas ou logradouros públicos, durante o expediente, sem permissão da autoridade competente; 70. Entrar ou sair da OM, ou ainda permanecer no seu interior o cabo ou soldado usando traje civil, sem a devida permissão da autoridade 293 competente; 71. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o militar, por lugar que não seja para isso designado; 72. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o taifeiro, o cabo ou o soldado, com objeto ou embrulho, sem autorização do comandante da guarda ou de autoridade equivalente; 73. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o comandante ou o oficial de maior precedência hierárquica, para cumprimentá-lo; 74. Deixar o subtenente, sargento, taifeiro, cabo ou soldado, ao entrar em organização militar onde não sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou a seu substituto legal; 75. Deixar o comandante da guarda ou responsável pela segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OM de civis ou militares a ela estranhos; 76. Adentrar o militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada; 77. Adentrar ou tentar entrar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, por suas funções, sejam a isso obrigados; 78. Entrar ou permanecer em dependência da OM onde sua presença não seja permitida; 79. Entrar ou sair de OM com tropa, sem prévio conhecimento, autorização ou ordem da autoridade competente; 80. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário; 81. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de organização militar, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem a devida ordem e a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência; 82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa; 83. Deixar de portar a identidade militar, estando ou não fardado; 84. Deixar de se identificar quando solicitado por militar das Forças Armadas em serviço ou em cumprimento de missão; 85. Desrespeitar, em público, as convenções sociais; 86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituída; 87. Desrespeitar corporação judiciária militar ou qualquer de seus membros; 88. Faltar, por ação ou omissão, com o respeito devido aos símbolos nacionais, estaduais, municipais e militares; 89. Apresentar-se a superior hierárquico ou retirarse de sua presença, sem obediência às normas regulamentares; 90. Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar respeito, consideração e cordialidade ao superior hierárquico, deixando de oferecer-lhe seu lugar, ressalvadas as situações em que houver lugar marcado ou em que as convenções sociais assim não o indiquem; 91. Sentar-se, sem a devida autorização, à mesa em que estiver superior hierárquico; 92. Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado; 93. Deixar, deliberadamente, de cumprimentar superior hierárquico, uniformizado ou não, neste último caso desde que o conheça, ou de saudá-lo de acordo com as normas regulamentares; 94. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao comandante ou ao substituto legal imediato da OM onde serve, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou outras normas em contrário; 95. Deixar o subtenente ou sargento, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentarse ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato, salvo ordem ou outras normas em contrário; 96. Recusar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade; 97. Recusar-se a receber equipamento, material ou documento que tenha solicitado oficialmente, para atender a interesse próprio; 294 98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico; 99. Censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja entre militares, seja entre civis; 100. Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis. 101. Ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras; 102. Promover ou envolver-se em rixa, inclusive luta corporal, com outro militar; 103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado; 104. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado; 105. Autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação coletiva ou de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades; 106. Autorizar, promover ou assinar petição ou memorial, de qualquer natureza, dirigido a autoridade civil, sobre assunto da alçada da administração do Exército; 107. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área militar ou sob a jurisdição militar, publicações, estampas, filmes ou meios eletrônicos que atentem contra a disciplina ou a moral; 108. Ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a jurisdição militar, armas, explosivos, material inflamável, substâncias ou instrumentos proibidos, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente; 109. Fazer uso, ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob jurisdição militar, bebida alcoólica ou com efeitos entorpecentes, salvo quando devidamente autorizado; 110. Comparecer a qualquer ato de serviço em estado visível de embriaguez ou nele se embriagar; 111. Falar, habitualmente, língua estrangeira em OM ou em área de estacionamento de tropa, exceto quando o cargo ocupado o exigir; 112. Exercer a praça, quando na ativa, qualquer atividade comercial ou industrial, ressalvadas as permitidas pelo Estatuto dos Militares; 113. Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em transgressão disciplinar. ANEXO II MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO - O Soldado número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter chegado atrasado, sem justo motivo, ao primeiro tempo de instrução de 20 do corrente (número 26 do Anexo I, com a agravante do inciso III, do art. 20, tudo do RDE, transgressão leve), fica repreendido, ingressa no "comportamento mau". - O Cabo número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter usado de força desnecessária no ato de efetuar a prisão do Soldado .................. , no dia.... do corrente (número 48 do Anexo I, com as atenuantes dos incisos I e II, do art. 19, tudo do RDE, transgressão média), fica detido disciplinarmente por 8 (oito) dias; permanece no "comportamento bom". - O Soldado número..........,[nome completo do militar], da.......... Cia por ter faltado à verdade quando inquirido pelo Cap ..........., no dia.... do corrente (número 1 do Anexo I, com a agravante da letra "c", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por 15 (quinze) dias, ingressa no "comportamento insuficiente". - O Cabo número.........., [nome completo do militar], do........ Esqd por ter sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez, no dia.... do.......... (número 110 do Anexo I, com a agravante da letra "a", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por 21 (vinte e um) dias, ingressa no "comportamento mau". 295 Observação: não dispondo de boletim, à autoridade que aplicar a punição caberá solicitar sua publicação no boletim daquela a que estiver subordinado. ANEXO III Quadro de Punições Máximas, referidas no art. 40, que podem aplicar as autoridades definidas nos itens I, II e § 1o do art. 10 e a que estão sujeitos os transgressores POSTOS Chefe do EME, chefes dos órgãos de direção setorial e de assessor amento e comanda nte militar de área Coman dante, chefe ou diretor, cujo cargo seja privativ o de oficialgeneral Demais ocupant es de cargos privativ os de oficialgeneral E GRADUA ÇÕES Oficiais de carreira da ativa Oficiais da reserva, convocad os ou mobilizad os Oficiais da Res Rem ou reformad os Aspirante s-a-oficial e subtenent 30 dias de prisão disciplinar 20 dias de prisão disciplin ar 30 dias de prisão disciplinar (3) 20 dias de prisão disciplin ar (3) 30 dias de prisão disciplinar Coman dante, chefe ou diretor de OM, cujo cargo seja privativ o de oficial superior e Cmt das demais OM com autono mia adminis trativa Chefe de estadomaior, chefe de Gab, não privativ os de oficialgeneral Subche fe de estadomaior, coman dante de unidad e incorpo rada, chefe de divisão, seção, escalão regiona l, serviço e assess oria, ajudant e-geral, subcmt e subdire tor Coman dante das demais subuni dades ou de eleme nto destac ado com efetivo menor que subuni dade outras punições a que estão sujeitos 15 dias de prisão disciplin ar 25 dias de detençã o disciplin ar 20 dias de detenç ão discipli nar repree nsão - 15 dias de prisão disciplin ar (3) - - - o oficial da reserva nãoremuner ada, quando convoca do, pode ser licenciad o a bem da disciplin a 30 dias de detençã o 30 dias de prisão disciplin 25 dias de detençã o 20 dias de detenç ão 8 dias de detenç ão exclusão a bem da disciplin 30 dias de detençã o disciplin ar 296 es ativa da Sargento s, taifeiros, cabos e soldados da ativa Aspirante s-a-oficial e subtenent es da Res Rem ou reformad os Sargento s, taifeiros, cabos e soldados da Res Rem ou reformad os Cadetes e alunos da EsPCEx 30 dias de prisão disciplinar ou licenciamento a bem da disciplina (1) 30 dias de prisão disciplinar (3) 30 dias de prisão disciplinar (3) licenciamento a bem da disciplina Alunos de órgão de formação de sargentos Alunos de órgão de formação de oficial da reserva Alunos de órgão de formação de reservista s licenciamento a bem da disciplina disciplin ar ar disciplin ar discipli nar discipli nar a (2) 30 dias de detençã o disciplin ar 30 dias de prisão disciplin ar ou licencia mento a bem da disciplin a (1) 25 dias de detençã o disciplin ar 20 dias de detenç ão discipli nar 20 dias de detenç ão discipli nar exclusão a bem da disciplin a (2) - 30 dias de prisão disciplin ar (3) - - - - 30 dias de prisão disciplin ar (3) - - - 25 dias de detençã o disciplin ar 20 dias de detenç ão discipli nar 8 dias de detenç ão discipli nar 30 dias de detençã o disciplin ar 30 dias de detençã o disciplin ar licencia mento a bem da disciplin a licencia mento a bem da disciplin a 25 dias de detençã o disciplin ar repreensão - Exclus ão a bem da disciplin a (2) - Puniçõ es estabele cidas nos regulam entos específic os das organiza ções a que pertence m 297 OBSERVAÇÕES: (1) Conforme possuam ou não estabilidade assegurada (2) De acordo com a legislação concernente a conselho de disciplina (3) Autoridades estabelecidas no § 1o do art. 10 deste Regulamento ANEXO IV INSTRUÇÕES PARA PADRONIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 1. FINALIDADE: Regular, no âmbito do Exército Brasileiro, os procedimentos para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares; 2. REFERÊNCIAS: a) Constituição Federal; b) Estatuto dos Militares; c) Regulamento Disciplinar do Exército; d) Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância, no Âmbito do Exército - (IG 10-11); 3. OBJETIVOS: a) Regular as normas para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares; b) Auxiliar a autoridade competente na tomada de decisão referente à aplicação de punição disciplinar; 4. DO PROCEDIMENTO: a) Recebida e processada a parte, será entregue o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar ao militar arrolado como autor do(s) fato(s) que aporá o seu ciente na 1ª via e permanecerá com a 2ª via, tendo, a partir de então, três dias úteis, para apresentar, por escrito (de próprio punho ou impresso) e assinado, suas alegações de defesa, no verso do formulário; b) Em caráter excepcional, sem comprometer a eficácia e a oportunidade da ação disciplinar, o prazo para apresentar as alegações de defesa poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo período que se fizer necessário, a critério da autoridade competente, podendo ser concedido, ainda, pela mesma autoridade, prazo para que o interessado possa produzir as provas que julgar necessárias à sua defesa; c) Caso não deseje apresentar defesa, o militar deverá manifestar esta intenção, de próprio punho, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar; d) Se o militar não apresentar, dentro do prazo, as razões de defesa e não manifestar a renúncia à apresentação da defesa, nos termos do item "c", a autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato certificará no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, juntamente com duas testemunhas, que o prazo para apresentação de defesa foi concedido, mas o militar permaneceu inerte; e) Cumpridas as etapas anteriores, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá conclusão escrita, quanto à procedência ou não das acusações e das alegações de defesa, que subsidiará a análise para o julgamento da transgressão; 298 f) Finalizando, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá a decisão, encerrando o processo de apuração; 5. DA FORMA E DA ESCRITURAÇÃO: a) O processo terá início com o recebimento da comunicação da ocorrência, sendo processado no âmbito do comando que tem competência para apurar a transgressão disciplinar e aplicar a punição; b) O preenchimento do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar se dará sem emendas ou rasuras, segundo o modelo constante do Anexo V; c) Os documentos escritos de próprio punho deverão ser confeccionados com tinta azul ou preta e com letra legível; d) A identificação do militar arrolado como autor do(s) fato(s) deverá ser a mais completa possível, mencionando-se grau hierárquico, nome completo, seu número (se for o caso), identidade, subunidade ou organização em que serve, etc.; e) As justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas serão aduzidas por escrito, de próprio punho ou impresso, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na parte de JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA, pelo militar e anexadas ao processo. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação; f) Após ouvir o militar e julgar suas justificativas ou razões de defesa, a autoridade competente lavrará, de próprio punho, sua decisão; g) Ao final da apuração, será registrado no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar o número do boletim interno que publicar a decisão da autoridade competente; 6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS: a) As razões de defesa serão apresentadas no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, podendo ser acrescidas mais folhas se necessário; b) Contra o ato da autoridade competente que aplicar a punição disciplinar, publicado em BI, podem ser impetrados os recursos regulamentares peculiares do Exército; c) Na publicação da punição disciplinar, deverá ser acrescentado, entre parênteses e após o texto da Nota de Punição, o número e a data do respectivo processo; d) O processo será arquivado na OM do militar arrolado; e) Os procedimentos formais previstos nestas Instruções serão adotados, obrigatoriamente, nas apurações de transgressões disciplinares que redundarem em punições publicadas em boletim interno e transcritas nos assentamentos do militar. ANEXO V MODELO DO FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (BRASÃO) MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO 299 ------------------------- (escalão superior) ------------------------- (escalão considerado) FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR PROCESSO No: DATA: IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR Grau Hierárquico : NR / IDENT: Nome Completo: Subunidade/OM: IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE Grau Hierárquico: NR / IDENT: Nome Completo: Subunidade/OM: RELATO DO FATO (ou citação do documento de relato anexo) Data ______________________________________ nome, posto ou graduação do militar participante CIENTE DO MILITAR ARROLADO Declaro que tenho conhecimento de que me está sendo imputada a autoria dos atos acima e me foi concedido o prazo de três dias úteis, para, querendo, apresentar, por escrito, as minhas justificativas ou razões de defesa. Data ______________________________________ nome, posto ou graduação do militar arrolado JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA (justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação) (ou solicitação de prazo para produção de provas) 300 (ou declaração do acusado, de próprio punho, de que não pretende apresentar defesa) (ou certidão da autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato, com as assinaturas de duas testemunhas, de que o militar arrolado não apresentou as justificativas ou razões de defesa, no prazo estabelecido, e que foi concedida a oportunidade de defesa e a mesma não foi exercida) Data ____________________________________ nome, posto ou graduação do militar arrolado DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PUNIÇÃO DISCIPLINAR Data ____________________________________ nome e posto da autoridade PUNIÇÃO PUBLICADA NO BI no _______, de____ de________________ de________ ANEXO VI FICHA DISCIPLINAR INDIVIDUAL (BRASÃO) MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO ---------------- (escalão superior) ---------------------- (escalão considerado) 1. IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR Nome Completo: NR / IDENT: Filiação: CP: Promoções Sucessivas Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data: 301 Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data: Posto/Grad - Data: 2. PUNIÇÕES DISCIPLINARES DAT A PUNIÇÃO Nr de (art. 24 do RDE) DIAS ENQUADR AMENTO COMPORBI e OM (Anexo I do RDE) TAMENTO RUBRI CA Cmt OM/S U 3. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES DAT A PUNIÇÃO ANULADA OU CANCELADA DATA DA PUNIÇÃO (arts. 43 e 58 do RDE) BI e OM DA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO COMPORTAMENTO RUBRI CA Cmt OM/S U 4. RECURSOS DISCIPLINARES DAT A RECURSO RESUMO DA SOLUÇÃO BI e OM RUBRI CA 302 Cmt OM/S U (art. 52 do RDE) 5. RECOMPENSAS DAT A RECOMPENSA Nr de (art. 64 do RDE) DIAS RUBRI CA BI e OM Cmt OM/S U 6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS a) O preenchimento deverá ser feito em tinta azul ou preta, ou ainda, por digitação ou datilografia. b) Esta Ficha deverá acompanhar o militar em suas movimentações, de acordo com o § 6o do art. 34 do RDE. DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. 303 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2 o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. § 1o Serão cadastradas no SINARM: I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios: a) da Polícia Federal; b) da Polícia Rodoviária Federal; c) das Polícias Civis; d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição; e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias; f) das Guardas Municipais; e mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1 o, do art. 2o deste Decreto. § 2o Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM: I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4 o da Lei no 10.826, de 2003; II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. § 3o A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade. § 4o O cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do § 1o observará as especificações e os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios. g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6 o da Lei no 10.826, de 2003. § 1o Serão cadastradas no SIGMA: II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal; b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios: a) das Forças Armadas; c) da Agência Brasileira de Inteligência; e d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; 304 II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios; III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização; IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e V - as armas de fogo obsoletas. § 2o Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA: I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e II - as armas diplomáticas. de fogo das representações Art. 3o Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente. Art. 4o A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército. Art. 5o Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército. Art. 6o Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2 o da Lei no 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal. Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias. Art. 7o As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, com suas características e os dados dos adquirentes. Art. 8o As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador. Art. 9o Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano. Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput. CAPÍTULO II DA ARMA DE FOGO Seção I Das Definições Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003. Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. Seção II Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá: I - declarar efetiva necessidade; II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos; III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo 305 Decreto nº 6.715, de 2008). V - apresentar documento comprobatório ocupação lícita e de residência certa; de esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto. VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado. Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA. § 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 2o O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio. § 3o O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas. Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: I - do interessado: a) nome, filiação, data e local de nascimento; b) endereço residencial; c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe; d) profissão; I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército. § 4o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada. § 5o É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4o deste artigo. § 6o Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - da arma: a) número do cadastro no SINARM; b) identificação do fabricante e do vendedor; c) número e data da nota Fiscal de venda; d) espécie, marca, modelo e número de série; e) calibre e capacidade de cartuchos; f) tipo de funcionamento; g) quantidade de canos e comprimento; h) tipo de alma (lisa ou raiada); 306 i) quantidade de raias e sentido; e j) número de série gravado no cano da arma. Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. Seção III Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito. § 1o As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso. § 2o O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações: I - do interessado: a) nome, filiação, data e local de nascimento; § 2o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. b) endereço residencial; § 4o O disposto no § 2o não se aplica, para a aquisição e renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). II - da arma: § 1o A unidade policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 2o No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe; d) profissão; f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; a) número do cadastro no SINARM; b) identificação do fabricante e do vendedor; c) número e data da nota Fiscal de venda; d) espécie, marca, modelo e número de série; e) calibre e capacidade de cartuchos; f) tipo de funcionamento; g) quantidade de canos e comprimento; h) tipo de alma (lisa ou raiada); 3o § Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência. i) quantidade de raias e sentido; e j) número de série gravado no cano da arma. § 3o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser 307 comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. § 4o Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o disposto no § 3o deste artigo. Seção IV Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio. Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar à Polícia Federal, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes. § 1o Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada. § 2o Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça. § 3o O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos. CAPÍTULO III Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1 o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados: I - abrangência territorial; II - eficácia temporal; III - características da arma; IV - número do cadastro da arma no SINARM; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). V - identificação do proprietário da arma; e VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente. Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 24-A. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do § 6o do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento de porte, que observará o disposto no art. 23 e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente: I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal. DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO Seção I Do Porte Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente. 308 Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes. § 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor. Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). III - atestado de bons antecedentes. Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto. Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto. Art. 29-A. Caberá ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Seção II Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores Subseção I Da Prática de Tiro Desportivo Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. § 1o As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército. § 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado. § 3o A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista. Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército. § 1o O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército. § 2o Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão 309 suas armas desmuniciadas. Subseção II Dos Colecionadores e Caçadores Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército. Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas. Subseção III Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003 Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. § 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações. § 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias. Art. 33-A. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4o da mencionada Lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007 art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade. § 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados. § 3o Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 4o Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 5o O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 6o A vedação prevista no parágrafo 5o não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 6.817, de 2009) Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6 o da Lei no 10.826, de 2003. § 1o A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente. § 1o As instituições mencionadas no inciso IV do 310 § 2o A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro. § 1o A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço. Art. 35-A. As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 2o As empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal, para cadastro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007 Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários. Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007 § 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação. § 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput. Subseção IV Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo. § 3o A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal. § 4o Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3 o, a Polícia Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica. Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável. Subseção V Das guardas Municipais Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais; II - fixar o currículo dos cursos de formação; III - conceder Porte de Arma de Fogo; IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição 311 utilizados. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais. Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6 o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática. § 1o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático. § 2o O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal. 3o § Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano. § 4o Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas. Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou