Instrução Normativa SRF nº 278, de 10 de janeiro de 2003

Transcrição

Instrução Normativa SRF nº 278, de 10 de janeiro de 2003
Instrução Normativa SRF nº 278, de 10 de janeiro de 2003
Dispõe sobre o pagamento, o depósito e a impugnação a ser apresentada de acordo
com os arts. 15 e 25 da Lei no 10.637, de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto nos arts. 15 e 25 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1o O sujeito passivo que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a
tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter
exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas
estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a
impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial
as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente
apresentados contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinado de conformidade com o
disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1o A divergência em relação ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere o caput e o inciso II, restringe-se:
a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de cálculo do tributo ou contribuição;
a multa de ofício majorada ou agravada.
§ 2o O valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo será calculado de acordo com os mesmos critérios
estabelecidos pela norma exonerativa para fins do pagamento a que se refere o inciso I do caput.
Art. 2o Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:
I - efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento; e
II - depositar o valor da multa não reconhecida como devida, de conformidade com o disposto na Lei n o 9.703, de
1998.
Parágrafo único. A multa a que se referem os incisos I e II deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento, nos
termos do caput do art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 3o A impugnação de que trata o art. 1o deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro de 2003 juntamente com
a prova do pagamento do valor do tributo ou contribuição reconhecido como devido e do depósito do valor
impugnado.
§ 1o O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito
reconhecido como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução
Normativa.
§ 2o Na hipótese de processo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância administrativa, a
impugnação será apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 2/2003
§ 3o Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata o § 2o deste artigo, caberá recurso ao Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos do Decreto no 70.235, de 1972.
Art. 4o Na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o
contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse
pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante
do auto de infração ou da notificação de lançamento, devendo o depósito da respectiva parcela, nas condições
estabelecidas pela referida norma, ser efetuado até 31 de janeiro de 2003.
Art. 5o A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito
passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, nos termos do inciso III do art. 1o, do inciso
II do art. 2o ou do art. 4o, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
Art. 6o A parcela depositada nos termos do inciso III do art. 1o, do inciso II do art. 2o ou do art. 4o, que venha a ser
considerada indevida por força da decisão referida no art. 5o será restituída ao depositante pela Caixa Econômica
Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 202, de
12 de setembro de 2002.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
QUADRO DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO E DO VALOR IMPUGNADO
INTERESSADO:
CPF/CNPJ:
PROCESSO Nº:
Para fins do disposto no art. 15 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no § 1o do art. 3o da Instrução
Normativa nº 278, de 10 de janeiro de 2003, segue demonstrado o valor do débito reconhecido como devido e do
valor impugnado, referente ao presente processo administrativo fiscal, juntamente com os respectivos
comprovantes de recolhimento e depósito.
Tributo Multa
Auto de Infração (Tributo)
Devido Valor Impugnado
Item do Auto de Infração
Fato Gerador (Data)
Local e data ............................................................
________________________________________
Assinatura do Interessado ou Representante Legal
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 02/2003
Valor Lançado Valor

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