Despacho DGV n.º 22/95 de 9 de Março Número do Quadro O n.º 4

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Despacho DGV n.º 22/95 de 9 de Março Número do Quadro O n.º 4
Despacho DGV n.º 22/95 de 9 de Março
Número do Quadro
O n.º 4 da Portaria n.º 267/93 de 11 de Março estabelece que, sempre que se
verifiquem alterações das características dos veículos, nomeadamente as
constantes do livrete, o veículo não será aprovado, devendo a entidade
inspectora comunicar tal facto ao serviço regional desta Direcção Geral,
correspondente à sua área.
Constituindo o número do quadro o elemento fundamental de identificação dos
veículos e tornando-se necessário uniformizar os procedimentos a adoptar nos
casos em que se levantem dúvidas na identificação dos veículos através deste
elemento, determino:
1. Os veículos só poderão ser aprovados em inspecção desde que exista total
coincidência entre o número de série inscrito no livrete e o verific ado no veículo,
com as ressalvas do n.º 3 do presente despacho.
2. Sempre que se verifique a ausência, impossibilidade de leitura ou divergência
de qualquer dos caracteres constituintes do número de série, deverão os veículos
ser reprovados em inspecção.
3. Ficam excepcionados do referido no número anterior, os casos de divergência
de caracteres em que manifestamente se verifique tratar-se de lapso, pela
semelhança gráfica dos caracteres constantes no número de série e os indicados
no livrete.
4. Sempre que se verifique a ausência, impossibilidade de leitura ou divergência
de um dos caracteres referentes aos restantes elementos do número do quadro
(nomeadamente Identificação Mundial do Construtor - WMI - ou Secção
Descritiva do Veículo - VDS) não determinará tal facto a reprovação do veículo
em inspecção.
5. Nos casos em que se verifique constar no livrete apenas a indicação de um
número de série, encontrando-se no veículo o número VIN completo (WMI + VDS
+ VIS - Secção informativa do veículo/Número de série) não devem os veículos
ser reprovados por tal motivo, nem assinalada a necessidade de regularização de
tal situação, desde que exista correspondência entre o número de série constante
do livrete e o número de série verificado no veículo. Na ficha de inspecção deverá
ser assinalado o número completo verificado no veículo.
6. Em todos os casos em que não seja possível localizar gravação do número do
quadro, mas exista chapa de construtor com a indicação daquele número,
apresentando constituição, inscrições e fixação original, poderá tal elemento ser
utilizado para a identificação do veículo.
7. Sempre que se verifique a ausência do número do quadro ou divergência para
além do referido anteriormente, ou existam indícios de viciação ou fraude,
nomeadamente pela qualidade e uniformidade das marcações ou condições de
fixação e origem da chapa do construtor, deverão os veículos ser reprovados em
inspecção.
8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer divergência entre
o número do quadro verificado no veículo e o constante do livrete, deverá ser
assinalada na ficha de inspecção periódica, através da indicação dos dois números
referidos anteriormente, bem como da necessidade da regularização dessa
situação junto desta Direcção Geral.
9. Mensalme nte os centros de inspecção deverão remeter aos serviços regionais
da área, listagem com a indicação da matrícula de todos os veículos reprovados
por questões relacionadas com o número do quadro.
Lisboa, 9 de Março de 1995.
O Director-Geral, Felisberto Cardoso.

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