governo do estado de são paulo secretaria de estado da saúde

Transcrição

governo do estado de são paulo secretaria de estado da saúde
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH
- Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000206/2016
Volume: 1
Origem:
Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado:
NELSON PEREIRA E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto:
Ação judicial
Detalhe:
PROCESSO JUDICIAL 0032096-94.2009.8.26.0053 DA
FAZENDA PÚBLICA
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação:
29/03/2016
11111111111,111110111110101,11111101111111111
Registrado em 29/03/2016 às 15:51h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
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35
VARA DA
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fls. 1
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI
AnvocAr 1 A
OAEi Z,P 99 484
EX \ft). SR. 1)1Z. .11_`1 , 1)F:
ft) 1)A Nl. LARA 1)A 1:AZENI
PE'
,f:Iitil.:1,SOS PEREIRA, Rg. 7.564.992 - 'PE. 731.809.558-72, brasileiro, casado, Funcionário
Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliado a BR 116, liN1 460 —
CX P. 68 Alto - Pariquera - Açu — SP. — CEP. 11930-000.
OSVA NI1, VORM ES, Rg. 5.853.655 — ('I'F. 9117.888.348-00, brasileiro, casado, Funcionário
Público, cargo: Auxiliar de Serviços (ãerais, residente e domiciliado a Rua Pará, n° 280 —
Vila São Francisco - Registro — SP. - CEP. 11900-000,
)1.:1)11,11FRTO RUEINIO DE ALMEIDA, Rg. 8.678.277-0 (TE. 973.143.828-91, brasileiro,
casado, Euncionário Público, cargo: Técnico de Apoio de Pesquisa Cientifica Tecnológica,
residente e domiciliado a Rua Pedro (`ugler, n° 130 — Peri-Peri — Pariquera - Açu — SP. (.'1:1'. 11930-000.
Rg. 12.182.674 - ('P1'. 005.084.248-01, brasileiro, casado,
:i)l)E1)120 PAH A ) X'Af 'I
Funcionário Publico, cargo: Auxiliar de Sere iças Gerais, residente e domiciliado a Rodovia
SP 226, K.N1 7 — .1d. Sto. Ltifia — Pariquera - Açu — SP, - CEP. 11930-000.
Rud Monoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - Sào Paulo -- SP - Coo: 04001-080
Tel 328-1 45'8 e 3 280 7410 e mal diociattiadvoccjag∎ uolcom.hr
fls. 2
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI
ADVOCACIA
OALVSP 99 484
b) JOÃO BATISTA SALES, Rg. 20.325.857 - (TE 100.500.628-83, brasileiro, casado,
Funcionário Público, cargo: Técnico de Apoio de Pesquisa Cientifica Tecnológica, residente
e domiciliado a BR 116, KM 460, CXP. 68 - Laranjeirinha - I'ariquera - Açu - SP. - ( .E1'.
11930-000.
(,(,2X.'Al21.0S APARECIDO RIBEIRO,
11.024.916 - ('PF. 972.726.808-06, brasileiro,
casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente c domiciliado a
BR 116, KM 460 - CXP. 68 - Angatuba - Pariquera - Açu - SP. - ('EP. 11930-000.
,2) WALTER GOMES PEREIRA, Rg. 6.800.923 - CPF. 727.893.308-49, brasileiro, casado,
Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Sere iças Gerais, residente e domiciliado a BR 116,
KM 460 - CNP. 68 - Angatuba - Pariquera - Açu - SP. - ('EP. 11930-000.
GERALDINO DE OLIVEIRA, Rg. 9.300.019 - (TF. 799.779,878-15, brasileiro. casado,
Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliado a BR 116,
KM 460 - CXP. 68 - Laranjeirinha Pariqucra - Açu - SP. - CEP. 11930-000.
101 ANDA SAT IKO MM
A:VANIA, Rg. 12.671.214 159.026.388-01, brasileira,
•
solteira, Funcionária Pública, cargo: Oficial Administrativo, residente e domiciliado a Rua
São Paulo, n° 48 - Vila Fátima - Registro - SP. - CEP. 11900-000.
LUIZ ALBERTO SAES, Rg. 4.792.079 - CPF. 822.544.518-04, brasileiro, casado,
Funcionário Público, cargo: Pesquisador Cientifico, residente e domiciliado a BR 116. KM
460 -- CXP. 68 - Laranjeirinha Pariquera - Açu - SP. - CEP. 1193(1-000.
/2) NAZIR DE AZEVEDO, Rg. 7.255.367 - ('PF. 40(1.995.988-08, brasileiro, casado,
Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais. residente c domiciliado a BR 116.
K NI 460 - CXP. 68 - Alto - Pariquera Açu - SP. - CEP. 11930-000.
Rua Manoel da Nobrecia, 111 Cont. 91 Paraíso - São Paulo - SP -- Ccp: 04001-080
Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-rnad: cliodatttadvocanaUuol.com.br
fis 3
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI
ADVOCA( IA
OAB,SP 99.484
. ',)1,:LISETE DE SALES, Rg. 17.955,591 - CPF. 066.457.5214-10, brasileira, solteira,
Funcionária Pública cargo: Agente de Apoio de Pesquisa Tecnológica Cientifica, residente
e domiciliado a Rua Baldevino Gucture, n° 750 - Id. São Carlos - Pariquera - Açu - SP. CEP. 11930-000.
iNILBERTO BERNARDO SOARES, Rg. 4.441.269-5 - CPF. 734.210.148-68, brasileiro,
casado, Funcionário Público, cargo: Pesquisador Cientileo, residente e domiciliado a Rua
Avelino
n° 22 Flamboyant - Campinas - SP. - CEP. 13091-120.
SER IDORES PÚBL(COS PERTENCENTES Á SECI21.:1 1121A
A2;121(1 1.1114A.
MANJO EERNADO VI LAR MAMEIW. I2g. 5.038.598 - ('PI'. 014,622.978-97, brasileiro,
solteiro, Funcionário Público, cargo: Médico, residente e domiciliado a Rua Frederico
Guarinon, n° 125, Apto 12 - Nlorumbi São Paulo - Si'. - CEP. 0513-460.
SERVIDORE PI I IAM 'ERTENCEN1 E Á SECRETARIA DA SAÚDE.
PLEITEANDO A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE
OS VENCI NI E NTOS INTEGRAIS, E ;%; 1.1, 111/0 ÁS VANTAGENS DE CARÁTER
EVENTUA1
Num total 14 (quatorze) autores, todos devidamente qualificados nos inclusos documentos
em anexo (Procurações e Ilolerites) vêm, por seu advogado, mui respeitosamente a V. Exa.,
apresentar AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTAI)() 1W SÃO PAULO,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Rua Manoel da Nabrega, II 1 Cont. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080
Tel. 3284-45SB e 1289.7,419 e-mail: diodattladvocaciacdluol.c.orn,br
fis. 4
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI
ADVOCACIA
OAB/SP 99 484
Trata-se de Servidores Públicos Estaduais.
pleiteando o correto pagamento e cálculo do ADICIONAI. POR TEMPO 1W
SERVIÇO sobre a totalidade dos veneimemos, excluídas as vantagens de caráter
eventual.
Agora, os servidores possuem a vantagem do
ADICIONAI. POR TEMPO DE SERVIÇO requerendo a incidência sobre os
vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual que dr':
Artigo 12') - Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-Parte dos '4 encimentos integrais, concedido aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos 4►S efeitos, observados o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição. (destacamos)
Note-se que a expressão "vencimentos integrais",
entende-se o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. portanto.
deve-se utili/ar como base de cálculo do adicional por tempo de serviço os
vencimentos integrais excluídos as vantagens de caráter eventual.
2. Ademais. a ✓alenda do Estado de São Paulo não
esta procedendo da forma acima mencionada, razão pela convém recordai-se alguns
princípios 31e doutrina e jurisprudência.
delini tem-se
necessário
lat
Portanto,
VENCIMENTOS, conforme alude o ilustre mestre HUN LOPES MEIR11 .1.ES,
-Direito Administrativo Rrasileiro-. 16' edição, Ed. RT. à pág. 392, prelecionai
Rua Manoel da Nõbrega, 111 Conj. 91 - Paraiso • São Paulo - SP - Cep: 04001-080
Tel. '3284-.4558 F 3289-7419
fls. 5
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTJ
ADVOCACIA
OAB SP 99 484
"Vencimentos
vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a titulo de adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando
quer abranger também as vantagens conferidas ao Servidor usa
no plural vencimentos: (destacamos).
Assim também alude DIOGENES GASPARINI:
"Vencimento e vencimentos sã() expressões próprias do regime
estatutário e sempre estão referidas ao cargo. Nieneimento tem
acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que foi
jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo, é igual o padrão ou
valor de referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a
retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento) ,
grafada no singular.
Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição
pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do
cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias adicionais e
gratificações ) que lhe são incidentes.
Compreende o padrão e as vantagens da cargo as pessoais.
"(Direito Administrativo, Saraiva, 3" ed., 1993 pág. 133).
3. Nite-se, a intenção do legislador Estadual é de o
adicional por tempo de serviço deva incidir sobre o padrão e demais vantagens
percebidas pelo servidor, ou melhor, diiendo, vencimentos integrais significam
todas as ‘erbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título aos autores.
Rua
Manoel da Nebrega, 111 Cont. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080
'Vet. 3784-4558 e 3289-7419
fls. 6
JOÃO CARLOS AMARAL ()IODAM
ADVOCACIA
OAB/SP 99.484
Com efeito, não obstante as divergéricias doutrinárias
existentes, os autores amoldaram o seu pedido observando o que disciplina (+ artigo
178. da L.C. ri' 180/78 que entende por vencimentos integrais como sendo o valor
do padrão mais as vantagens pecuniárias que a ele se integram automaticamente ou
por força de lei.
Essa legislação foi recepcionada pelo artigo 129. da
Constituição Estadual, ou seja, como decidido peio Egrégio Tribunal de Justiça, no
juitlarnento do Incidente de Uniformização de Jurisprinléncia if) 193.485-1/o-03.
da então Turma Especial da Primeira Seção Civil, por vai., j. 17.05,19%. "A
sexta - parte deve incidir ,,obre Iodas as parcelas componentes dos vencimemos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eVelli
Ainda, no mesmo sentido: apelação Uivei
223..► 8-4- 1. i. 06.04.95, relator Des. Windor Santos:
Portanto, o entendimento pacifico
existente é no sentido de que a sexta-parte incide sobre todas as
parcelas que compõem os vencimentos funcionais, exceto as
eventuais não incorporadas.
Reafirmada pela apelação Cível Tf' 272.(a8Q-1 . 7.
relatar Des. Felipe i:CrrC a:
A divergência, pois, agora restou
uniformizada e a tese supra sufragada deve ser adotada como
razões de decidir, por estar em perfeita eonsumineia rum a regra
constitucional contida na Carta Politica do Estado de São Paulo,
no artigo 129, segundo o qual o adicional da sexta-parte incidirá
sobre os vencimentos integrais.
A base de cálculo, pois, para a incidência da
pante
é
esta:
o padrão mais as antagens adicionais
sextaefetivamente recebidas, salvo as eventuais. t grifamos)
Rua Manool tia Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080
Tel. 3284-4558 e 3289-7419
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JOÃO CARLOS AMARAL OIODATTI
AOVOCAC1A
OABS7 99 484
Tais decisões,
intlIaliti 111111i111(11S, 1é111 1111Cira
arlierica(1 lo caso.
4. Outrossim. decidiram como picilo da inicial as
seguintes decisões:
Apelação n" 746.650.5/4-00
Apelante: Maria Luzia Vieira Gentil e Outros
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo.
EMENTA: Servidores Públicos Estaduais —
Adicional por Tempo de Serviço — Incidência sobre o salário
padrão mais vantagens e benefícios — Art. 129, da Constituição
Estadual — Art. 37, XIV, da Constituição Federal —
Admissibilidade quanto às vantagens incorporadas — Incide a
sexta-parte sobre vantagens e benefícios incorporados, na forma,
inclusive, do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal —
Honorários Advocaticios — Fixação de acordo com a norma do
artigo 20, § 4" do CP( — valor eqüitatis o apreciado pelo juiz.
Apelação n" 712.448-5/9
Apelante: Junte). Xavier de Almeida e Outros
Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
Servidor Público Estadual — pensionistas — adicional por tempo de
serviço — base de cálculo — vencimentos integrais — artigos 115 e
129 da CE — incidência sobre vantagens pessoais incorporadas ou
não, excluídas as eventuais — juros moratórios — incidência a taxa
de 6% ao ano - artigo 1"-E da 1,ei n" 9.494/97 — recurso
parcialmente provido.
Rua Manoel do Nobrega,
111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080
Tel. 3284-4558 e 3789 - 7419
fls. 8
JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI
ADVOCACIA
OAB/SP 99.484
5. Diante do exposto, e. cont base na legislação
indicada e mais a que lor aplicável à espécie. vem Os autores propor a presente ação
contra a Fazenda do Estado de São Paula. requerendo:
INICIALMENTE„ REQIJERER
PREFERÉNK IA NO JULGAMENTO E ANDAMENTO DO
PROCESSO, UMA VEZ QUE ESTA CAUSA É COMPOSTA POR
AUTORES COM MAIS DE 65 ANOS (does. em anexo).
A
para que seja reconhecido o I)ireito ao correto pagamento e cálculo, do
ADICIONAI. POR TEMPO DE SERVIÇO — sobre a totalidade dos vencimentos.
mais o aposti amento d e titulos para que. de futuro. se prossiga respeitando o que
ficar aqui decididas excluídas as vantagens de caráter eventual.
H - a pagar as diferenças devidas, acrescidas de correção monetária desde a
época que o correto pagamento e cálculo deveria ter sido •letuado: unia vez que sc
trata de crédito de natureza alimentar nos termos da Constituição Estadual, juros de
mora a partir da citação, custas processuais e honorários advoeandos na ba se de
21C (vinte por cento) do que se encontrar na liquidação de atrasados.
O. Pede-se a citação da ré, para, querendo responder à
demanda e acompanha-la até o final, pena de revelia, protestam os autores por todas
as provas cm direito admitidas para a demonstração do alegado; e exclusivamente
para e feitos fiscais e de alçada;
Dá o presente o valor estimativo de RS 10.105,0(1 (dez mil
cento e cinco reais).
Nestes termos,
• 'P. Defeinnento,
$ão Paulo, 31 de agostc
João Carlos Amaral Diodat1i
0A.B.fSi"99.484
Rua Manoel da Nóbrega, 111 Coa). 91 - Parais() - São Paulo - SP - Cep: 04001-080
Tel. 3284-4558 e 3289-7419
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paul ina, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone:
32422333R2106, São Paulo-SP - E-mail: sp3fazgtj.sp.gov.br
SENTENÇA
053.09.032096-7 - Procedimento Ordinário
Processou':
Requerente:
NELSON PEREIRA, Osvanil Formes, Edilberto Rufmo de
Almeida, Pedro Paulo Vach, Joao Batista Sales, Carlos
Aparecido Ribeiro, Walter Gomes Pereira, Geraldino de
Oliveira, lolanda Satiko Maruyama, Luiz Alberto Saes, Nazir
de Azevedo, Elisete de Sales, Nilberto Bernardo Soares, Plinio
Fernando Vilar Mamede
Requerido:
Fazenda do Estado de São Paulo
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CONCLUSÃO
Em 04/02/2010, ao Dr. VALTER ALEXANDRE MENA, MM.
Juiz de Direito Titular da 3' Vara da Fazenda Pública. O Escrev.
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Base de Cálculo - Incidência sobre as
Qüinqüênio
Gratificações. Descaracterização do benefício,
dissimulando aumento de vencimentos por via indireta.
Enunciado CADIP N° 07.
Vistos.
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Sustentam os autores que os adicionais temporais (qüinqüênios)
devem ser calculada não apenas sobre o salário-base, mas também sobre as
gratificações, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Pedem a
revisão e o pagamento das diferenças.
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A ré apresentou contestação, alegando, em resumo, que a
Constituição Federal proíbe cômputo ou acumulação de acréscimos
pecuniários para fins de concessão de outros (art. 37-XIV).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
38 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 5" andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone:
3242233382106, Silo Paulo-SP - E-mail. sp3fazgtj.sp.gov.br
O tema é repetitivo e sobejamente conhecido, estimando-se que
em torno de 6.000 demandas da espécie foram sentenciadas somente no ano
de 2009 (por este Juízo, foram 217), tanto que, embora não objeto de súmula,
já recebeu enunciado pela Seção de Direito Público:
As gratificações de caráter genérico, tais como GAP,
GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos,
proventos e pensões.
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Por isso, embora desnecessário, assim venho decidindo há anos:
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I. Da natureza do benefício contradição entre a formulação
teórica e a prática administrativa.
A legislação estadual que institui gratificações e adicionais
geralmente dispõe que eles são devidos apenas aos servidores "em efetivo
exercício", "não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito",
inclusive para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, nem acompanham
os proventos e as pensões - considerado o seu caráter "pro-labore Jaciendo".
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Com efeito, HELY LOPES MEIRELLES distingue as vantagens
pecuniárias do servidor entre adicionais (de tempo de serviço, ex . facto
temporis, e de função, ex Jacto officii) e gratificações (por condições
anormais do serviço, propter laborem, ou condições pessoais do servidor,
propter personam) e esclarece que as três últimas somente são pagas pelo
trabalho que está sendo feito (pro labore. faciendo), cessando com a cessação
do trabalho, não dispondo a lei em contrário (Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, 22' ed., 1997, pág. 409 e ss).
Aparentemente, portanto, seja pela dicção literal da lei, seja pela
formulação doutrinária, seria negativa a pretensão.
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Ocorre que a doutrina é elaborada segundo determinados
pressupostos, não sobre deturpação da natureza jurídica de
determinadas instituições.
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A Administração Pública, em vez conceder aumento de
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vencimentos pelo reajuste dos padrões ou referências, passou a adotar o
procedimento de instituir
"vantagens", seja com a denominação de
"gratificação"
GAA (área administrativa, LC 813/96); GAAP (apoio à
pesquisa, LC 849/98; GAE (Educação, LC 889, de 28/12/2000); GAM (magistério,
LC 977/2005); GAP (polícia, LC 873, de 27/06/00); GASA (administração, LC
876, de 04/07/2000); GASA (administração, LC 876/2000; GASS (área da saúde,
LC 871, de 19/06/2000); GATAE (educação, LC 879, de 28/09/2000); GEA
(especial atividade, LC 674/92; GEAP (prioritária, LC 674/92; GECE (Controle do
Erário, LC 869, de 17/04/2000); GSAE (educação, LC 872, de 27/06/2000); GSAP
(Agente Penitenciário, LC 899, de 13/07/2001); GTE (educação, LC 874, de
04/07/2000); ou "prêmio" - PIPQ (administração, LC 868, de 13/04/2000); PIQ
(administração, LC 887, de 19/12/2000); ou de "Bônus"
Bônus Gestão
(educação, LC 890, de 28/12/2000, LC 966/2004, LC 1.005/2006; Bônus Mérito
(educação, LC 891, de 28/12/2000); ou sob forma de "adicional"
AOL (polícia,
LC 994/2006 e 998/2006); ALE (polícia, LC 689/92 e 696/92); Insalubridade (LC
432/85)
vantagens essas, dentre outras, todas concedidas em caráter
geral a toda uma categoria de funcionários, sem discriminação de funções ou
condições específicas do exercício da atividade,
"vezo meio maroto"' de
aumento disfarçado de vencimentos, dissimulado com outro nome, com
o só objetivo de, atendendo aos reclamos dessa classe, não estender igual
benefício para outras.
Não têm a pureza de gratificação propter laborem, precária,
dada pela doutrina. Logo, não seguem as conseqüências que lhes seriam
próprias.
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deixando à calva não se tratar de verbas temporárias ou transitórias.
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Afirma DIOGENES GASPARINI que o dispositivo tem por escopo "evitar que o inativo sofra os
males da desvalorização dos vencimentos percebidos em atividade. Essa revisão é, assim, unia
garantia que não pode ser desconhecida, nem mesmo por lei, pela entidade que o aposentou" (D.
Administrativo, 3" ed., pág. 158). JOSÉ AFONSO DA SILVA arremata de forma expressiva: "O
dispositivo corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de
alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de
tal sorte que a melhoria não era extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam
igualmente os aposentados" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 9' ed., 1992,
12, pág. 590)
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Assim, se os vencimentos e os proventos compreendem, além do
salário-base, outras vantagens, estas estão efetivamente incorporadas,
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32422333R2106, São Paulo-SP -
Daí se seguem duas conseqüências:
2. (a) Quanto aos servidores em atividade, tais vantagens se
incorporam aos vencimentos, inclusive para efeito de cálculo dos adicionais
temporais (qüinqüênio e sexta-parte), nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual (TJSP, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03),
excluídas apenas as vantagens eventuais (horas-extras, ajuda de custo, diárias
(alimentares), indenizações, gratificações temporárias, e outras similares cf. Ap.
Cível n° 107.238-5-4-00, j. 30/08/2001, Rel. Des. Viana Santos).
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Não se trata de acúmulo de benefícios ("repique" ou "cascata") vedado
pela CF, art. 37-XIV, porque vantagens concedidas "sob outro fundamento": mera
reposição salarial.
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"A sexta-parte é a última fração por encontrar no cálculo dos
vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta parte (1/6) da soma dos
valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer
rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro
do vocábulo, parcelas (de 'parte) daquilo que, como um todo, a Administração
deva pagar, em dinheiro, ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os
vencimentos integrais" (Des. Cezar Peluso, Embargos Infringentes n° 209.389-1/301, 2" C.C., j. 05/12/95, transcrito no V. Acórdão nos E.I. n° 073.436.5/9-01, 7" C.,
j. 28/02/2000, Rel. Dês. Sérgio Pitombo).
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Observe-se a tendência administrativa: a recente Lei Complementar n°
1.018, de 15/10/2007, que institui Gratificação de Função para o Quadro do
Magistério, dispõe que "Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei
complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos
vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência
médica devidos" (parágrafo único do artigo 3°).
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3. (b) Quanto aos aposentados e pensionistas, uma observação
necessária, mas geralmente ignorada: inexiste diferença entre vencimentos,
proventos e pensão: a remuneração do servidor (em atividade) é denominada
vencimentos; passa a chamar-se proventos ao passar para a inatividade; e ganha o
nome pensão, quando morre, dê-se o óbito na ativa ou depois de aposentado. É
tudo uma só coisa, variando a nomenclatura apenas em função do stains do
servidor (ativo ou inativo) ou do beneficiário da verba (ele próprio ou seu
dependente).
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O que o servidor recebia na ativa, receberá na inatividade; depois de
morto, receberá o mesmo seu pensionista, atento ao advérbio "posteriormente"
constante das normas constitucionais.
Dispunha o artigo 40 da CF, em sua redação original (sem grifos):
§ 4" Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
Com a Emenda n. 20, de 15/12/98, passou a dispor:
§ 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
A EC n° 41, de 19/12/2003, deu nova redação ao esse § 8° ("É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei"), mas o artigo 7° dessa Emenda
reproduziu o conteúdo do texto anterior da parte permanente da Carta:
Art. 7° Observado o disposto no art. 37, XI, da CF, os proventos de aposentadoria
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes
pagos pela União, Estados, DF e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3"
desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassiticação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Observe-se que o texto constitucional não se limita a dispor sobre
alteração direta ou indireta (transformação ou reclassificação de cargo ou função),
de vencimentos, excluindo a gratificação de função: manda estender aos inativos
quaisquer vantagens ou benefícios, inclusive as decorrentes da transformação ou
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reclassificação de cargo ou função.
A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal, por reconhecer tratarse de vantagem de caráter geral, é tranqüila a respeito: Al 503.433-0-SP, j.
11/05/04, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 503.960-4-SP, j. 05/05/04, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, "não sendo óbice à sua obtenção a vinculação a critérios de
produtividade, de acordo com reiterada jurisprudência do STF" (RE 397.872/DF,
rel. Min. Carlos Britto, 5.10.2004 Informativo STF n° 364); Al 429052 AgR/SP,
rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 25.10.2005
(Informativo n° 407). Igualmente, o C. Superior Tribunal de Justiça assenta que as
gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com características
de generalidade e impessoalidade se estendem aos inativos (AgRg no RMS n°
11.759-0-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 04/06/2002), inclusive a gratificação "prólabore de êxito", por reconhecer que "nos termos do art. 3° da Lei n. 7.711/1988,
foi concedido em caráter geral a toda categoria dos procuradores da Fazenda
Nacional" (REsp 672.038-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/10/2005, Informativo
STJ n° 266).
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Art. 1° - O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei
Complementar n° 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e
proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares. bem como nas
pensões percebidas por seus beneficiários.
Art. 5° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
eleitos a partir de 1° de janeiro de 2008, ficando extinta a Gratificação por Atividades
de Polícia - GAP, e revogada a Lei Complementar n° 873, de 27 de junho de 2000.
4.2. AOL - Adicional Operacional de Localidade. Igualmente foi
extinto pela LC n° 1.020/2007, porque absorvido pelo Adicional de Local de
Exercício ALE a partir de 01/09/2007, sendo devido até 30/08/2007:
Art. 8° - O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. instituído pela 1-ei
Complementar n° 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei Complementar n°
998, de 26 de maio de 2006, fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do
Adicional de Local de Exercício de que tratam o Art. 3° da Lei Complementar n°
689, de 13 de outubro de 1992, e o Art. 3" da Lei Complementar n° 696, de 18 de
novembro de 1992, na redação dada pelos Art.s 5° e 6° desta lei complementar.
Art. 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007. exceto em relação
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4. A confirmar que tais gratificações têm verdadeira natureza de
disfarçado aumento de vencimentos (incorporando-se), veja-se a tendência
legislativa:
4.1. GAP - Gratificação de Atividade Policial. Foi extinta pela LC n°
1.021, de 23/10/2007, e passou a ser absorvida nos vencimentos e proventos a
partir de 01/01/2008, sendo devida até então:
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4.3. ALE Adicional de Local de Exercício. Igualmente foi absorvida
nos vencimentos, proventos e pensões dos policiais militares pela LC n° 1.065, de
13/11/2008:
Art. 3° - Os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que
passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir da vigência desta lei
complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei
Complementar no 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na base de
50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60
(sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em
valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez
décimos).
§ 1° O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código
distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos
pensionistas de militares.
4.4. GTE - Gratificação por Trabalho Educacional . Igualmente foi
absorvida nos vencimentos, proventos e pensões pela LC n° 1.053, de 04/7/2008.
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4.5. Diversas outras gratificações foram incorporadas aos vencimentos
pela LC 1.080, de 17/12/2008.
5 - Quanto à atualização monetária, em face da nova redação dada
ao art. 1°-F da lei n° 9.494/97 pela lei n° 11.960, de 29/6/20092, observo que o
C. Superior Tribunal de Justiça, apreciando a redação anterior, firmou orientação
no sentido de que a regra nova incide nos processos iniciados após a sua edição,
não sobre os anteriores3. De qualquer forma, tratando-se a correção monetária de
instrumento que nada acrescenta, mas apenas recompõe o valor nominal da moeda
solapado pela inflação, deve ser aplicado o índice que reflita essa desvalorização. A
Taxa Referencial, adotada para a caderneta de poupança, poderá ou não
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cumprir tal função. Atualmente, tal não ocorre, ao contrário do 1NPC. Os índices
acumulados em 2009 são: TR 0,709%; IPCA 4,31%; INPC 4,1137%; SELIC
(Fazenda credora) 9,45%. Ocorre, na espécie, o que Maria Helena Diniz chama de
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"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência urna única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
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I75.827/SC, 418.660/SP, 255223/SP; 554.343/RS; 615.145/RS; AgRg-REsp n"
R E SP
779789/MG, 9I4.239/SC, 526834/RS; AI 764.963-SP; AgRg-Al 400.145/SP; EDcl-AgRg-Ag
828594/RJ.
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antinomia de conteúdo, seja da espécie antinomia de princípios (desarmonia numa
ordem jurídica pelo falo de dela fazerem parte diferentes idéias . flindamentai.$),
seja da espécie valorativa (no caso de o legislador não ser fiel a uma valoraciio
por ele próprio realizada) (Curso, vol. I, 24" Ed., Saraiva,2007, p. 87). Aplicar,
pura e simplesmente, o critério da lei n° 11.960/09 poderá acarretar o total
desvirtuamento do instituto da correção monetária, presente ainda a inflação. Em
conseqüência, a atualização monetária será feita nos termos da tabela prática do
Tribunal de Justiça, exceto quando esta adotar a TR, hipótese em que incidirão os
índices do 1NPC.
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Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a
recalcular os adicionais temporais (qüinqüênios) dos vencimentos/proventos
dos autores, considerado como base o padrão e as demais verbas não
transitórias constantes dos respectivos holerites, apostilando-se, bem como a
pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada eventual prescrição
qüinqüenal. As prestações atrasadas serão corrigidas na forma acima e
acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, e de
eventuais custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do
valor da condenação, anotado o caráter alimentar da verba.
Superado o limite previsto no art. 475, § 2°, do CPC, subam
oportunamente para reexame.
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APELAÇÃO CÍVEL N" 990.10.276816-3
Recorrente: JUIZO EX OFFICIO
Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado(a)(s): NELSON PEREIRA E OUTROS
Comarca: São Paulo
(3" Vara Fazenda Pública Proc. 053.09.0320967)
DM 20.317
POSSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR
APLICAÇAO DO ART. 557, § 1"-A, 1)0 CPC REPERCUSSÃO GERAL
SERVIDORES PÚBLICOS
AUSÊNCIA I)E SÚMULA V1NCULANTE
ESTADUAIS ATIVOS DAS SECRETARIAS DA AGRICULTURA E SAÚDE
RECÁLCULO 1)0S ADICIONAIS POR TEMPO 1)E SERVIÇO
(QÜINQÜÊNIOS) SOBRE TODAS AS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS
(ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO 1)0 ESTADO I)E 1989), EXCETO AS
EVENTUAIS
O RECÁLCULO DEVE INCIDIR SOBRE AS
GRATIFICAÇÕES EXTRA, SUPLEMENTAR, GEA, GAPCA, GERAL,
EXECUTIVA, REPRESENTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO INCORPORADA E
SOBRE OS DÉCIMOS DO ART. 133 I)A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
PROVIDOS EM PARTE O REEXAME NECESSÁRIO E O APELO DA
FAZENDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS.
Cuida-se de ação ajuizada por NELSON PEREIRA E OUTROS, servidores
públicos estaduais ativos das Secretarias da Agricultura e da Saúde, pleiteando o recalculo do
adicional por tempo de serviço - qüinqüênios (art. 129 da Constituição do Estado) sobre seus
vencimentos integrais, incluindo as gratificações percebidas, exceto as de caráter eventual.
A r. sentença de fls. 74/81, cujo relatório ora se adota, julgou procedente a ação.
reexame necessário soma-se o recurso da Fazenda do Estado, aduzindo que há
repercussão geral no STF, pedindo a reforma do julgado e aplicação da Lei Federal n° 11.960/09
(11s. 85/97).
O recurso foi contra-arrazoado (Os. 102/108).
E o relatório.
A questão relativa à existência de repercussão geral sobre a matéria (RE 563708
Mi/MS) em nada alterará a decisão desta Relatoria, tendo em vista a ausência, ainda, de Súmula
Vinculante.
Cabe esclarecer sobre a pertinência da "aplicação da regra inscrita no art. 557,
do Código de Processo Civil a qual enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator, em
decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja
manifestamente infundado, ou improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao
entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes superiores.
Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se
homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp 638.366 - ST.I 2" Turma Ministro
FRANCIULLI NETTO), e consolida-se a importâ.ncia do antecedente judiciário corno tópico
jurisprudencial e desafogo das palitas de julgamento (v. AgR no REsp 379.337 STJ 2" Turma
Ministra ELIANA CALMON).
Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (art. 557, § 1°-A, incluído pela Lei 9.756,
de 17-I2-1998)" (Des. Ricardo Dip, Apelação Cível n" 406.428.5/1).
Anoto, outrossim, que esta decisão reitera outras anteriores por mim proferidas
neste Tribunal de Justiça, nesta Colenda Câmara e outras proferidas nos Tribunais Superiores,
dada a semelhança dos feitos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com base no artigo 129 da Constituição
do Estado, tem decidido que a sexta parte deve incidir sobre todas as verbas recebidas a título de
vencimentos, excetuadas as eventuais.
Assim dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de 1989:
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Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observando o disposto no art. I 15„Vill desta Constituição".
Posteriormente. foi promulgada a Emenda Constitucional n° 19/88, que modificou
o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal/1988, com a seguinte redação:
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
"X/V
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Com efeito, o cálculo dos qüinqüênios deve incidir sobre ""o vencimento básico
(AgR no Ag 798.791 - ST.! - 5" Turma - Ministro Arnaldo
do cargo ocupado pelo servidor"
Esteves Lima),
"filio alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício
de cargo comissionado"
(REsp 297.249 - $T.1 - 6' Turma - Ministro Hamilton Carvalhido),
"devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no ar!. 37, XIV, da
(RMS 13.783 - ST.1 - 6' Turma - Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp
STJ - 3" Seção Ministro
49.257 - STJ - 5" Turma - Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031
Anselmo Santiago; REsp 445.841 - STJ - 6' Turma - Ministro Fernando Gonçalves; REsp
443.138 - STJ - 5" Turma - Ministro Feliz Fischer; REsp 543.628 - ST.1 - 5" Turma - Ministro
José Arnaldo da Fonseca).
Em sentido cânsono, a título ilustrativo, invoco o decidido na Câmara, nas AACC
524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 Des. Francisco
Vicente Rossi, 746.150 Dip"( Apelação Cível n. 905.633.5/5-00 rel. Des. RICARDO DIP j.
15/6/2009).
Verifica-se dos demonstrativos de pagamentos que os autores recebem as seguintes
gratificações, cuja natureza foi muito bem exaurida em voto lapidar do Des. Ricardo Dip, em casos
análogos:
- Deriva da própria letra do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, de
1989, o caráter permanente do beneficio dos "décimos da diferença remuneratória-, vantagem
que, por força de sua base de cálculo, cabe reconhecer inerente ao padrão ~cimentai: "O servidor,
com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer
título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou
função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite dc dez
décimos".
- Gratificação Geral: - objeto de várias leis locais, foi criada, no Estado de São
Paulo. com a Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001, destinada aos "servidores em
efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias" (art. V).
Embora sua quantificação corresponda a extensas variações de carreiras, classes
funcionais e jornadas de trabalho completa, comum, parcial, básica e reduzida , essa gratificação
consiste, em bom rigor, em mero reajuste de remuneração, concedido sem exigir condições pontuais
do serviço ou dos servidores.
Nesse mesmo sentido, grana brevitatis, neste Tribunal de Justiça: AC 544.972 -8"
Câmara de Direito Público Des. Carvalho Viana: AC 870.018 -7" Câmara de Direito Público Des.
Coimbra Schmidt; El 752.464 -11" Câmara dc Direito Público Dip: AC 850.586 -7" Câmara de
Direito Público Des. Barreto Fonseca; AC 420.747 -1 1" Câmara de Direito Público Des. Oscild de
Lima Júnior: AC 522.948 -1 1" Câmara de Direito Público Des. Francisco Vicente Rossi.
- Gratificação Executiva: - estabelecida em São Paulo, mediante Lei
Complementar 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste remuneratório (art. I"), a ponto
de determinar-se sua convergência nos proventos e nas pensões (incs. 1 e II , art. 7").
- Gratificação Extra: - criada com a Lei Complementar 788, de 27 de dezembro
de 1994, e seu art. 3° permite aferir que essa "gratificação" é vantagem concedida a título de reajuste
de vencimentos, propiciado, genericamente a várias classes de servidores, sem correlação com
exercício singular de funções.
- Gratificação Suplementar: Estabelecida com a Lei complementar local n° 957.
de 13 de setembro de 2004, a Gratificação Suplementar assinou-se, com caráter de reajuste geral de
remuneração. "para os servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias" (art. 1°), sem exigência
de prestação de serviço em condições específicas, anômalas ou exigente dc predicados individuais do
servidor.
- Gratificação Especial de Atividade GEA: estabeleceu-se, de modo estável.
no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, como se lê em seu
art. 40:
"Artigo 40- Fica mantida, para as classes abrangidas pelo presente Plano
Constituição de 1988 -
20
de Cargos, Vencimentos e Salários a percepção da Gratificação Especial concedida
aos servidores e aos inativos em 1° de novembro de 1991.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo será calculada
mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o
valor do padrão da respectiva classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos
cargos de provimento em comissão" (cfr. ainda inc. 1, art. 25).
Essa vantagem monetária passou por inúmeras vicissitudes normativas (cfr. art. 16,
da Le n" 735, de 8-12-1993; art. 14 da Lc n" 750, de 25-4-1994; art. 11 da Lc n° 751, de 27-4-1994;
art. 1° da Lc 783, de 26-12-1994; art. 9° da Lc n" 797, de 7-11-1995; art. 2° da Lc ri" 808, de 28-31996; arts. I", 3° e 6° da Lc n° 829, de 3-9-1997; arts. I° e 2° da Lc n° 860, de 5-11-1999; art. 14 da
957, de 13-9-2004; art. 7° da Lc n" 975, de 6-10-2005; art. 2° da Lc n° 1.055, de 7-7-2008; art.
Lc
-al relacionando o beneficio
45 da Lc n° 1.080, de 17-12-2008), mas tanto é avistável seu caráter
ao só exercício dos servidores públicos estadbais na órbitaTha assistência médico-hospitalar e
pericial, ou da vigilância sanitária e epidemiológica, que, só com a Lei complementar paulista n°
1.080/2008 se excluíram, desse universo de beneficiários quais sejam os servidores da Secretaria de
Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda, desde que em exercício nas
unidades estaduais integradas juridicamente ao Sistema Único de Saúde ; os servidores em função
administrativa. Inúmeros preced entes deste Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram, em bom
rigor, a natureza dereá_u_ste remundatório_nêsse vetrado- beneficio (cfr., a título ilustrativo: AC
317.218 Des. Aroldo Viottf:AC-391734 Des. Amido Viotti; AC 482.099 -Des. Pires de Araújo;
AC 451.333 Des. Eduardo Braga; AC 802.937 Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 Des. Carlos
Eduardo Pachi; AC 810.393 Des. Coimbra Sehmidt).
- Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária Gapca:
instituída, no Estado de São Paulo, com a Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993, e seu caráter
linear na atribuição a todos os integrantes das classes beneficiadas pelo beneficio, tal como se infere
dos três incisos e do § 1° do capuz de seu art. 1°, ainda pode, graficamente, induzir-se do previsto no
§ 4° desse mesmo art. I":
«O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo
quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença
para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere
como de efetivo exercício para todos os efeitos».
E o art. 13 da Lei complementar paulista n° 763, de 24 de outubro de 1994,
reconheceu a extensão da Gapca aos inativos:
«A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA,
instituída pela Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a ser computada, a
partir de 1° de abril de 1994, no cálculo dos proventos dos inativos.»
- Gratificação de Representação Incorporada:
beneficio incorporado à
remuneração do servidor público, o da Gratificação de Representação inscrita na Lei complementar
paulista n" 813, de 16 de julho de 1996, tanto inere ao vencimento que a mesma lei prevê, em seu art.
3°, sua aplicação aos inativos;
- É manifesta a natureza pra labore faciendo da vantagem prevista no art. 24 da Lei
paulista n° 10.168, de 10 de julho de 1968, destinada somente a analistas de sistemas de
processamento eletrônico e a programadores de serviços de processamento eletrônico, destacandose, no § 2° do mesmo artigo, que o beneficio "não se incorporará aos vencimentos ou salários para
nenhum eleito".
- O Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar n° 432. de
18-12-1985; contudo, não tem ele o caráter permanente, mas apenas eventual.
Ora, nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível n° 407.975, o relator, Des.
AROLDO VIOTTI, "invocou precedentes cio egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
discutido adicional de insalubridade não constitui acréscimo pecuniário de cariz genérico, não
cabendo sua extensão indiscriminada a todos os servidores da categoria (cfr. RE 218.076 -1' Turma
Ministro Moreira Alves; RE 209.218 -1" Turma -Ministro limar Gaivão; AgR no RE 197.915 -1"
Turma Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no RE 258.713 -2" Turma Ministro Maurício
Corrêa)." (Apelação Cível n. 876.385.5/8-00 rel. Des. RICARDO DIP).
- O Auxílio-Transporte, que é previsto em inúmeras leis paulistas, constitui ajuda
de custo, integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória.
Lê-se, por exemplo, na Lei local n" 6.248, de 13 de dezembro de 1988, enuncia, em
seu art. I": "Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o
auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor
21
de sua residência para o trabalho c vice-versa".
Reitera-se, no art. 2° dessa mesma Lei, a referência às "despesas de condução cio
funcionário ou servidor", realçando-se, em seu art. 3", a natureza indenitária do beneficio: "O auxíliotransporte será devido por dia efetivamente trabalhado", comparência ao serviço que será aferida "à
vista do boletim ou atestado de freqüência" (§ I', art. 3").
Em suma, Os qüinqüênios devem incidir sobre os Décimos do art. 133 da
Constituição do Estado e as gratificações Geral, Extra, Executiva, Suplementar, Rwresentacão e
GEA, e de Apoio a Pesquisa Científica e
Representação incorporada, Especial de Atividade
:_uária, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Agrow.
Os juros de mora e a correção monetária deverão obedecer o disposto no art. 5' da
Lei n° 11.960. de 29/6/09, uma vez que a ação foi ajuizada (03/9/09) na sua vigência - in verbis:
"Art. 5° - O art. 1"-F da Lci n" 9.494, de 10.09.1997, introduzido pelo art.
4° da Medida Provisória n° 2180-35, de 24.08.2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1"-1" Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e furos
aplicados à caderneta de poupança"."
Em relação aos honorários advocatícios, sabe-se que a
"equidade reclamada no par. 4°, do art. 20, do CPC não traduz
sejam os honorários estabelecidos em valor certo, podendo
arbitrá-lo o juiz em percentual sobre a condenação" (ST J- 3a
rel. Min. Waldemar Zveiter, j.
Turma, REsp 162.995-PR
16.6.1998, DJU 31.8.1998, p.780), acrescentando-se que, embora o par. 3° não incida
sobre os casos excepcionais do par. 4° do art. 20 do CPC (quando vencida a Fazenda Publica)(STI:
R.JTJESP 41/101), não significa que os "honorários devam ser, necessariamente, arbitrados em
montante inferior a dez por cento do valor da condenação; o juiz, nesse caso, lixa a verba honorária
segundo apreciação eqüitativa, sem outros parâmetros que aqueles definidos nas alíneas 'a', '11' e 'c'"
(ST.1 2" Turma, REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.12.1997, WH 15.12.1997, p.
66362).
Assim, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação, mas
considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas.
conforme orientação desta Câmara, em face da condenação da Fazenda Pública, pois, nos termos do
julgado paradigma da lavra do Des. RICARDO DIP :
"No concernente aos honorários advocatícios, deve considerar-se a
questão à luz cio critério de eqüidade a que se reporta designadamente a regra
contida no § 4°, art. 20, CPC, que recruta indicações inscritas no § 3" cio mesmo
dispositivo, a saber: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação cio
serviço; (e) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado c
o tempo exigido para o seu serviço.
De um lado deve estimar-se a posição mesma da Fazenda que, ao menos
em princípio, se supõe defensiva de interesses da Sociedade política. Todavia, dc
outro lado, os critérios objetivos contidos nas alíneas do § 3°. art. 20. CPC aos
quais remete, como visto, a regra do § 4°, art. 20, Cód. cit. não podem marginarse. e. no caso, a natureza e a importância da causa (art. 20. § 3", c. CPC)
aconselham, a meu ver, estimativa pertinente da condenação objeto considerandose o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas
STJ
6° Turma Ministro
(cfr., a título exemplificativo, REsp 446.800
HAMILTON CARVALHIDO) como base de cálculo para a imposição da verba
honorária, adotando-se o percentual mínimo de 10% inscrito no § 3", art. 20, CPC.
que se toma de empréstimo e ao modo de paradigma."
Do exposto, em decisão monocrática, com apoio na regra clo art. 557, § 1°-A, do
CPC, dá-se provimento em parte ao reexame necessário e áo recurso da Fazenda
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 11 de junho de 2010.
PIRES DE ARAÚJO
Relator
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
11111111111111111101111j!1111111111111 1111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Interno n° 990.10.276816-3/50000, da Comarca
de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, sendo agravados NELSON PEREIRA E OUTROS.
ACORDAM, em 11' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores RICARDO DIP (Presidente sem voto),
ALIENDE RIBEIRO E FRANCISCO VICENTE ROSSI.
São Paulo,06 de dezembro de 2010.
PIRES DE ARAÚJO
RELATOR
,
fls 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO INTERNO N° 990.10.276816-3/50000
AGRAVANTE:
V.21.487
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: NELSON PEREIRA E OUTROS
COMARCA:
SÃO PAULO
AGRAVO INTERNO — Decisão Monocrática - Inteligência do
art. 557, do CPC — Recurso — Matéria enfrentada na decisão
recorrida do acordo com a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores — Perfeitamente Cabível ao relator negar
provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar
em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal
ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput,
segunda parte do Cód. Proc. Civil, independentemente de ser
manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado,
pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei
art. 557, caput. segunda parte, do CPC; e possível dar-se
provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em
confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais
Superiores (art. 557, § 1.°-A, do CPC) - Recurso improvido.
Trata-se agravo interno interposto por FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de fls.
128/141, proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível n°
990.10.237495-5, em que são partes a agravante e NELSON
PEREIRA E OUTROS, na qual, com apoio-no art. 557, "§1°-A", do
CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da
Fazenda.
A agravante busca seja o recurso de apelação
conhecido, reconsiderado e julgado pelo órgão Colegiada para
satisfação da prestação jurisdicional em conformidade com o principio
do duplo grau de jurisdição, para que haja inversão do julgado,
levantando a tese de infringência ao art. 37, XIV, da Constituição
Federal, tendo em vista a existência da Repercussão Geral n°
563.708-5, Relatora Ministra Cármen Lúcia, sobre o tema; bem como
fls 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
seja aplicada a Lei 11.960/09 na condenação da Fazenda quanto aos
juros e correção monetária (fls. 144/151).
É o relatório.
A decisão monocrática teve como fundamento o disposto
no art. 557, "§ 1°-A" do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756,
de 17-12-1998. Não se verifica, no caso em análise, "nenhum atrito
com os preceitos constitucionais que asseguram o duplo grau de
jurisdição, a ampla defesa, o contraditório ou o critério do colegiado,
exatamente por ser possível o cabimento de manejo de agravo interno
para decisão pluricrática"1. Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça já
decidiu pela constitucionalidade das disposições contidas no art. 557
do CPC, "que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou
dar provimento a recurso"2.
Por fim, a decisão monocrática, questionada neste
agravo interno, exarada a fls. 128/141, concerta-se com a
jurisprudência de há muito consolidada, neste E. Tribunal de Justiça e
nos Tribunais Superiores como a seguir se observa:
"'Cuida-se de ação ajuizada por NELSON PEREIRA E OUTROS,
servidores públicos estaduais ativos das Secretarias da Agricultura e da
Saúde, pleiteando o recalculo do adicional por tempo de serviço qüinqüênios (art. 129 da Constituição do Estado) sobre seus vencimentos
integrais, incluindo as gratificações percebidas, exceto as de caráter
eventual.
A r. sentença de lis. 74/81, cujo relatório ora se adota, julgou
procedente a ação.
Ao reexame necessário soma-se o recurso da Fazenda do Estado,
aduzindo que há repercussão geral no STF, pedindo a reforma do julgado e
aplicação da Lei Federal n° 11.960/09 (fls. 85/97).
O recurso foi contra-arrazoado (fls. 102/108).
É o relatório.
A questão relativa à existência de repercussão geral sobre a matéria
(RE 563708 RG/MS) em nada alterará a decisão desta Relatoria, tendo em
vista a ausência, ainda, de Súmula Vinculante.
TJ5P - Agravo interno na AC 312.220-5-2 - Rei. Des. Ricardo Dip. 11" amara de Direito Publico,
Turma: RTJ 173/948; STF - r Turma, Al 375.370-CEAgRg, rel. Min. Carlos Venoso, j.
STF 25(6(2002. negaram provimento, v,u,, DJU 23/8/2002. p. 10.
2
Agravo Interno ri° 990.10.276816-3/50000 - V.21 487 (3706)
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
Cabe esclarecer sobre a pertinência da "aplicação da regra inscrita
no art. 557, do Código de Processo Civil a qual enseja a possibilidade de,
nos Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a
recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou
improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já
pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes
superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade
processuais (REsp 638.366 - STJ - 2° Turma - Ministro FRANCIULLI
NETTO), e consolida-se a importância do antecedente judiciário corno tópico
jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no REsp
379.337 - STJ 28 Turma - Ministra EL IANA CALMON).
Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (art.
557, § 1°-A, incluído pela Lei 9.756, de 17-12-1998)" (Des. Ricardo Dip,
Apelação Civel n° 406.428.5/1).
Anoto, outrossim, que esta decisão reitera outras anteriores por mim
proferidas neste Tribunal de Justiça, nesta Colenda Câmara e outras
proferidas nos Tribunais Superiores, dada a semelhança dos feitos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com base no artigo 129
da Constituição do Estado, tem decidido que a sexta parte deve incidir sobre
todas as verbas recebidas a titulo de vencimentos, excetuadas as eventuais.
Assim dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de 1989:
"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bani como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto
no art. 115, XVI desta Constituição".
Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional ri° 19/88,
que modificou o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal/1988, com a
seguinte redação:
"XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores".
Com efeito, o cálculo dos qüinqüênios deve incidir sobre -o
vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor (AgR no Ag 798.791 STJ 58 Turma - Ministro Arnaldo Esteves Lima), "não alcançando as
demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo
comissionado" (REsp 297.249 - STJ - 6° Turma - Ministro Hamilton
Carvalhido), "devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz Jus,
em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988" (RMS 13.783
- STJ - 6a Turma - Ministro Paulo Galreai; cfr. ainda: REsp 49.257 - STJ 5' Turma - Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 - STJ - 3' Seção - Ministro
Anselmo Santiago; REsp 445.841 - STJ - 6° Turma - Ministro Fernando
Gonçalves; REsp 443.138 - STJ - 58 Turma - Ministro Felix Fischer; REsp
543.628 - STJ - 58 Turma - Ministro José Arnaldo da Fonseca).
Em sentido cõnsono, a titulo ilustrativo, invoco o decidido na
Câmara, nas AACC 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 -Des. Francisco
Vicente Rossi, 548.453 -Des. Francisco Vicente Rossi, 746.150 -Dip"(
Apelação Civel n. 905.633.5/5-00 - rel. Des. RICARDO DIP - j. 15/6/2009).
Verifica-se dos demonstrativos de pagamentos que os autores
recebem as seguintes gratificações, cuja natureza foi muito bem exaurida
em voto lapidar do Des. Ricardo Dip, em casos análogos:
- Deriva da própria letra do art. 133 da Constituição do Estado de
São Paulo, de 1989, o caráter permanente do benefício dos "décimos da
diferença remuneratória", vantagem que, por força de sua base de cálculo,
cabe reconhecer inerente ao padrão vencimental: "O servidor, com mais der
Agravo Interno n° 990.10.276816-3/50000 - V.21.487 (3706)
/
fis. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a
qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à
do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará
um décimo dessa diferença, por ano, até o (imite de dez décimos",
- Gratificação Geral: - objeto de várias leis locais, foi criada, no
Estado de São Paulo, com a Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro
de 2001, destinada aos "servidores em efetivo exercício nas Secretarias de
Estado e Autarquias" (art. 1°).
Embora sua quantificação corresponda a extensas variações de
carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho — completa, comum,
parcial, básica e reduzida—, essa gratificação consiste, em bom rigor, em
mero reajuste de remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do
serviço ou dos servidores.
Nesse mesmo sentido, gratia brevitatis, neste Tribunal de Justiça:
AC 544.972 -8° Câmara de Direito Público -Des. Carvalho Viana; AC
870.018 -7° Câmara de Direito Público -Des. Coimbra Schmidt; El 752.464 11° Câmara de Direito Público -Dip; AC 850.586 -7' Câmara de Direito
Público -Des. Barreto Fonseca; AC 420,747 -11° Câmara de Direito Público
-Des. Oscild de lima Júnior; AC 522.948 -11° Câmara de Direito Público Des. Francisco Vicente Rossi.
- Gratificação Executiva: - estabelecida em São Paulo, mediante lei
Complementar 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste
remuneratório (art. 1°), a ponto de determinar-se sua convergência nos
proventos e nas pensões (incs. 1 e II , art. 7°).
- Gratificação Extra: - criada com a Lei Complementar 788, de 27 de
dezembro de 1994, e seu art. 3° permite aferir que essa "gratificação' é
vantagem concedida a titulo de reajuste de vencimentos, propiciado,
genericamente a várias classes de servidores, sem correlação com exercício
singular de funções.
- Gratificação Suplementar: Estabelecida com a Lei complementar
local n° 957, de 13 de setembro de 2004, a Gratificação Suplementar
assinou-se, com caráter do reajuste geral de remuneração, "para os
servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias" (art. 1°), sem
exigência de prestação de serviço em condições específicas, anômalas ou
exigente de predicados individuais do servidor.
- Gratificação Especial de Atividade - GEA: estabeleceu-se, de
modo estável, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 674, de
8 de abril de 1992, como se IS em seu art. 40:
"Migo 40- Fica mantida, para as classes abrangidas pelo presente
Plano de Cargos, Vencimentos e Salários a percepção da Gratificação
Especial concedida aos servidores e aos inativos em 1° de novembro de
1991.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo será
calculada mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro
por cento) sobre o valor do padrão da respectiva classe, ou sobre o valor da
referência, no caso dos cargos de provimento em comissão" (cfr. ainda inc.
1, art. 25).
Essa vantagem monetária passou por inúmeras vicissitudes
normativas (cfr. art. 16, da Lc n° 735, de 8-12-1993; art. 14 da Lc n° 750, de
25-4-1994; art. 11 da Lc n° 751, de 27-4-1994; art. 1° da Lc 783, de 26-121994; art. 9° da Lc n° 797, de 7-11-1995; art. 2° da Lc n° 808, de 28-3-1996;
arte. 1°, 3° e 6° da Lc n° 829, de 3-9-1997; arte. 1° e 2° da Lc n° 860, de 511-1999; art. 14 da Lc n° 957, de 13-9-2004; art. 7° da Lc n° 975, de 6-102005; art. 2° da Lc n° 1.055, de 7-7-2008; art. 45 da Lc n° 1.080, cie 17-122008), mas tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o beneficio ao
só exercício dos servidores públicos estaduais na órbita da assistência
médico-hospitalar e pericial, ou da vigilância sanitária e epidemiológica, que,
Só com a Lei complementar paulista n° 1.08012008 se excluíram, desse
universo de beneficiários —quais sejam os servidores da Secretaria de
Agravo Interno n° 990.10.276816-3150000 - V.21.487 (3706)
(
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5
Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda,
desde que em exercício nas unidades estaduais integradas juridicamente ao
Sistema Único de Saúde—, os servidores em função administrativa.
Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram,
em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratório nesse versado beneficio
(cfr., a título ilustrativo: AC 317.218 -Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 -Des.
Aroldo Viotti; AC 482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 451.333 -Des. Eduardo
Braga; AC 802.937 -Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 -Des. Carlos
Eduardo Pachi; AC 810.393 -Des. Coimbra Schmldt).
- Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária Gapca: instituída, no Estado de São Paulo, com a Lei n° 8.491, de 27 de
dezembro de 1993, e seu caráter linear na atribuição a todos os integrantes
das classes beneficiadas pelo beneficio, tal como se infere dos três incisos e
do § 1° do caput de seu art. 1°, ainda pode, graficamente, induzir-se do
previsto no § 4° desse mesmo art. 1°:
«O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este
artigo quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo,
júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros
afastamentos que a lei considere como de efetivo exercido para todos os
efeitos».
E o art. 13 da Lei complementar paulista n° 763, de 24 de outubro de
1994, reconheceu a extensão da Gapca aos inativos:
«A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária GAPCA, instituída pela Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a
ser computada, a partir de 1° de abril de 1994, no cálculo dos proventos dos
inativos.»
- Gratificação de Representação Incorporada: benefício incorporado
à remuneração do servidor público, o da Gratificação de Representação
inscrita na Lei complementar paulista n° 813, de 16 de julho de 1996, tanto
More ao vencimento que a mesma lei prevê, em seu art. 3°, sua aplicação
aos inativos;
- É manifesta a natureza pro labore (adendo da vantagem prevista
no art. 24 da Lei paulista n° 10.168, de 10 de julho de 1968, destinada
somente a analistas de sistemas de processamento eletrônico e a
programadores de serviços de processamento eletrônico, destacando-se, no
§ 2° do mesmo artigo, que o benefício "não se incorporará aos vencimentos
ou salários para nenhum efeito".
- O Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar n°
432. de 18-12-1985; contudo, não tem ele o caráter permanente, mas
apenas eventual.
Ora, nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível n° 407.975, o
relator, Des. AROLDO VIOTTI, Invocou precedentes do egrégio Supremo
Tribunal Federal no sentido de que o discutido adicional de insalubridade
não constitui acréscimo pecuniário de cariz genérico, não cabendo sua
extensão indiscriminada a todos os servidores da categoria (cfr. RE 218.076
-1a Turma -Ministro Moreira Alves; RE 209.218 -1° Turma -Ministro limar
Gaivão; AgR no RE 197.915 -1° Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR
no RE 258.713 -2' Turma -Ministro Mauricio Corrêa)? (Apelação Cível ri.
876.385.5/8-00 - rel. Cies. RICARDO DIP).
- O Auxilio-Transporte, que é previsto em inúmeras leis paulistas,
constitui ajuda de custo, integrando-se no âmbito das indenizações, sem
natureza remuneratória.
Lê-se, por exemplo, na Lei local n° 6.248, de 13 de dezembro de
1988, enuncia, em seu art. 1°: "Fica instituído, no âmbito da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxilio-transporte, destinado a
custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua
residência para o trabalho e vice-versa".
Reitera-se, no art. 2° dessa mesma Lei, a referência às "despesas de
condução do funcionário ou servidor, realçando-se, em seu art. 3°, a
Agravo Interno n° 990.10.276816-3/50000 -- V.21.487 (3706)
.
fls 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6
natureza indenitaria do beneficio: "O auxílio-transporte será devido por dia
efetivamente trabalhado", comparência ao serviço que será aferida "à vista
do boletim ou atestado de freqüência" (§ 1°, art. 3°).
Ern Suma, os qüinqüênios devem incidir sobre os Décimos do art.
133 da Constituição do Estado e as gratificações Geral, Extra, Executiva,
Suplementar, Representação e Representação incorporada, Especial de
Atividade - GEA, e de Apoio a Pesquisa Científica e Agropecuária,
respeitada a prescrição qüinqüenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão obedecer o
disposto no art. 5° da Lei n° 11.960, de 29/6/09, uma vez que a ação foi
ajuizada (03/9109) na sua vigência - in verbis:
"Art. 5° - O art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pelo
art. 4° da Medida Provisória n° 2180-35, de 24.08.2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1°-F - Nas condenações impostas à Fazenda Pública.
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança"."
Em relação aos honorários advocaticios, sabe-se que a "equidade
reclamada no par. 4°, do art. 20. do CPC não traduz sejam os honorários
estabelecidos em valor cedo, podendo arbitrá-lo o juiz em percentual sobre
a condenação" (ST J- 3' Turma, REsp 162.995-PR - rel. MM. Watdemar
Zveiter, j. 16.61998, DJU 31.8.1998, p.780), acrescentando-se que, embora
o par. 3° não incida sobre os casos excepcionais do par. 4° do art. 20 do
CPC (quando vencida a Fazenda PúblicaXSTF - RJTJESP 41/101), não
significa que os "honorários devam ser, necessariamente, arbitrados em
montante inferior a dez por cento do valor da condenação; o juiz, nesse
caso, fixa a verba honorária segundo apreciação eqüitativa, sem outros
parâmetros que aqueles definidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c- (STJ - 2' Turma,
REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.12.1997, DJU 15.12.1997, p.
66362).
Assim, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da
condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações
vencidas e mais um ano das vincendas, conforme orientação desta Câmara.
em face da condenação da Fazenda Pública, pois, nos termos do julgado
paradigma da lavra do Des. RICARDO DIP
"No concernente aos honorários advocaticios, deve considerar-se a
questão à luz do critério de eqüidade a que se reporta designadamente a
regra contida no § 4°, art. 20, CPC, que recruta indicações inscritas no § 3°
do mesmo dispositivo, a saber (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar
de prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
De um lado deve estimar-se a posição mesma da Fazenda que, ao
menos em principio, se supõe defensiva de interesses da Sociedade
política. Todavia, de outro lado, os critérios objetivos contidos nas alíneas do
§ 3°, art. 20, CPC —aos quais remete, como visto, a regra do § 4°, art. 20,
Cód. cit.— não podem marginar-se, e, no caso, a natureza e a importância
da causa (art. 20, § 3°, c, CPC) aconselham, a meu ver, estimativa
pertinente da condenação objeto --considerando-se o montante atualizado
das prestações vencidas e mais um ano das vincendas (cfr., a titulo
exemplificalivo, REsp 446.800 - STJ - 6a Turma -Ministro HAMILTON
CARVALHIDO)— como base de cálculo para a imposição da verba
honorária, adotando-se o percentual mínimo de 10% inscrito no § 3°, art. 20,'
CPC, que se toma de empréstimo e ao modo de paradigma."
Do exposto, em decisão monocrática, com apoio na regra do art.
557, § 1°-A, do CPC, dá-se provimento em parte ao reexame necessário e
ao recurso da Fazenda."
Agravo Interno n° 99010.276816-3/50000 - V.21.487 (3706)
fls. 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7
A questão relativa à existência de repercussão geral
sobre a matéria (Recurso Extraordinário no 563.708) em nada altera a
decisão desta Relataria, tendo em vista a ausência, ainda, de Súmula
Vinculante.
Com relação à nova regra relativa à correção monetária,
a Lei n° 11.960/09 foi pontualmente aplicada a fls. 1381139, não
havendo, portanto, nada a ser alterado na decisão agravada.
No mais, a argumentação contida na r. decisão ora
recorrida, é a que melhor se ajusta à ateria debatida e as razões
expostas pela agravante não são sufi ie te: para a inversão do
decidido, de maneira que viável sua man
ç.p
Do exposto, nega-se prot r ento ao agravo interno.
/
/ PIRES P ARAÚJO
/i
eiatbr
/
i
/
Agravo Interno n° 990.10.276816-3/50000 - V.21.487 (3706)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Interessados: NELSON PEREIRA E OUTROS
Processo N°. 0032096-94.2009.8.26.0053 - SAJ n ° 2009.01.011732
PJ-1
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: SECRETARIA DA FAZENDA - CAF
Trata-se de ação em que a parte autora requer o recalculo dos
quinquênios, de modo a incidir sobre seus vencimentos integrais.
A sentença de primeiro grau houve por bem julgar procedente o
pedido, para condenar a ré a "recalcular os adicionais temporais (quinquênios) dos
vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as demais
verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, apostilando-se, bem
como a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada eventual prescrição
quinquenal".
No âmbito do E. TJSP, prevaleceu o teor da decisão
monocrática que deu provimento parcial ao apelo da FESP, para determinar que os
quinquênios devem incidir "sobre os Décimos do art. 133 da Constituição do
Estado e as gratificações Geral, Extra, Executiva, Suplementar, Representação e
Representação incorporada, EspeciaL_cle---Ativklade — GEA, e de Apoio a
Pesquisa Científica e Agropecuária".
Declaro, com fé pública, que houve o trânsito em julgado.
/1}
32
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Nesses termos, proponho a autuação e remessa do presente
PJ-F à SECRETARIA DA FAZENDA, para que se proceda ao apostilamento do
direito garantido judicialmente à parte autora (em anexo: cópias da petição inicial, da
sentença, da decisão monocrática e do acórdão).
São Paulo, 16 de novernbT de
Cláudio P'orpt Cabral de
Procurador do Estado
OAB/SP 335.557
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Tribunal de Justiça de Silo Pauto
Poder Judic. Gni()
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Consulta de Processos do 1°Grau
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Dados para pesquisa
Foro:
Pesquisar por:
IForo Central - Fazenda Pública/Acidentes
.!.•J
I Número do Processo
f-■
Unificado C Outros
Número do Processo:
10032096-94.2009
3.27;1 10053
Dados do processo
Processo:
0032096-94.2009.8.26.0053 (053.09.032096-7)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
11/11/2015 00:00 - Prazo 22
(Tramitação prioritária)
Local Físico:
Distribuição:
Controle:
Juiz:
Valor da ação:
Partes do processo
1
.12.
311=0
.211s 15:25 - Livre
3a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
2009/001766
Luis Manuel Fonseca Pires
R$ 10.105,00
Exibindo todas as partes, ”Exibir somente as partes principais.
h ttp://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H00014JI0000&processo.foro... 05/02/2016
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Movimentações
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Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Data
Movimento
11/11/2015
Disponibilizado no DJE
Prazo 22/12/15
11/11/2015
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário:
2005 Página: 955/958
10/11/2015
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2015 Teor do ato: Nos termos do artigo 475-8, § 1° do CPC, fica intimada a executada cumprir a
obrigação de fazer consistente em apostilar em seus registros o cumprimento do julgado e a fornecer, no prazo de
30 dias, as planilhas dos valores atrasados para fins de futura elaboração de cálculos. Advogados(s): Kelly Paulino
Venancio (OAB 131615/SP), Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP)
29/10/2015
Ato Ordinatório Praticado
Nos termos do artigo 475-B, § 1° do CPC, fica intimada a executada cumprir a obrigação de fazer consistente em
apostilar em seus registros o cumprimento do julgado e a fornecer, no prazo de 30 dias, as planilhas dos valores
atrasados para fins de futura elaboração de cálculos.
27/07/2015
Disponibilizado no PIE
Prazo 13/09/15
27/07/2015
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2015 Data da Disponibilização: 27/07/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário:
1932 Página: 941/944
24/07/2015
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v.acórdão, dizendo o interessado. Nada requerido, ao arquivo.
Advogados(s): Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP)
16/07/2015
Ato Ordinatório Praticado
Cumpra-se o v.acórdão, dizendo o interessado. Nada requerido, ao arquivo.
27/03/2015
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3° Vara de Fazenda Pública.
Retornou do Tribunal de Justiça Seção de Direito Público em 27/03/2015. Recurso Extraordinário n°
990.10.276816-3 ou 0276816-93.2010.8.26.0000. No Cartório para trocar capa.
26/05/2010
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
21/05/2010
Contrarrazões Juntada
Aguardando remessa ao TJ- SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
23/04/2010
Disponibilizado no DJE
Prazo 22/05/10
23/04/2010
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2010 Data da Disponibilização: 23/04/2010 Data da Publicação: 26/04/2010 Número do Diário: 698
Página: 748 a 751
22/04/2010
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2010 Teor do ato: 1. Recebo a apelação de fls. 85/97, sem prejuízo do reexame dos pressupostos
de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo
legal, e sendo caso, ao Ministério Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), JOAO CARLOS
AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)
31/03/2010
1
.1 Despacho
1. Recebo a apelação de fls. 85/97, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta,
no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério
Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int.
30/03/2010
Conclusos para Despacho
cls. 31.03
30/03/2010
Apelação Juntada
05/03/2010
Disponibilizado no PIE
Prazo 18/04/10
05/03/2010
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2010 Data da Disponibilização: 05/03/2010 Data da Publicação: 08/03/2010 Numero do Diário: 666
Página: 742/746
03/03/2010
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2010 Teor do ato: Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a recalcular os
adicionais temporais (qüinqüênios) dos vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as
demais verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, apostilando-se, bem como a pagar-lhes as
diferenças que forem apuradas, respeitada eventual prescrição qüinqüenal. As prestações atrasadas serão
corrigidas na forma acima e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, e de eventuais
custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação, anotado o caráter alimentar
da verba. Superado o limite previsto no art. 475, § 20, do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I.
(Preparo a ser recolhido no prazo do recurso- R$ 202,10- Porte de remessa e retorno- R$ 20,96 por volume).
Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (0,48 131615/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)
11/02/2010
05/02/2010
Sentença Registrada
É]
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a recalcular os adicionais temporais (qüinqüênios) dos
vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as demais verbas não transitórias
constantes dos respectivos holerites, apostilando-se, bem como a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas,
respeitada eventual prescrição qüinqüenal. As prestações atrasadas serão corrigidas na forma acima e acrescidas
de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, e de eventuais custas processuais e honorários
advocatícios de dez por cento do valor da condenação, anotado o caráter alimentar da verba. Superado o limite
previsto no art. 475, § 2°, do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I.(Preparo a ser recolhido no prazo do
recurso- R$ 202,10- Porte de remessa e retorno- R$ 20,96 por volume).
03/02/2010
Conclusos para Despacho
CONCLUSOS EM 04/02/2010
02/12/2009
Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação
prazo 24/02/10
27/10/2009
http://esaj.tjsp.jus.br/epopg/show.do?processo.codigo=1H00014J10000&processo.foro... 05/02/2016
Página 3 de 3
Portal de Serviços e-SAJ
Mandado de Citação Emitido
Mandado no: 053.2009/045640-9 Situação: Emitido em 27/10/2009 Local: Cartório da 3° Vara de Fazenda Pública
27/10/2009
Aguardando Providências
AGUARDANDO CONFERENCIA DE MANDADO
22/10/2009
Aguardando Providências
com escrevente
22/10/2009
Certidão de Publicação
Relação :0683/2009 Data da Disponibilização: 22/10/2009 Data da Publicação: 23/10/2009 Número do Diário: 581
Página: 2028/2031
21/10/2009
Aguardando Publicação
Relação: 0683/2009 Teor do ato: Anote-se a prioridade do idoso (60 anos, lei 10.173; 60 anos Lei 10.741/03).
Cite-se. Advogados(s): JOAO CARLOS AMARAL DIODATT1 (OAB 99484/SP)
07/10/2009
Conclusos para Despacho
conclusos em 08/10
06/10/2009
n
Despacho Proferido
Anote-se a prioridade do idoso (60 anos, lei 10.173; 60 anos Lei 10.741/03). Cite-se.
Distribuição livre
03/09/2009
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças.
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Histórico de classes
Data
Tipo
Classe
Área
19/12/2009
Evolução
Procedimento Ordinário
Cível
03/09/2009
Inicial
Procedimento Ordinário (em geral)
Cível
Motivo
Implantação
das tabelas
unificadas
de classes e
assuntos
(Resolução
46 do CNJ).
Desenvolvido pela Sottplan em parceria COIT1 a Secretaria de Tecnologia da Informação ST1
Intp://esaj. tjspj us.br/cpong/show.do?processo.codigo= H000114J10000&processo.foro... 05/02/2016
.3(7
C11).1 -
Página 1 de
Sistema de Informações ao Poder Judiciário
35
Governo do Istado de São Paulo
Secretaria da Fazenda
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ :
PJF/DIJ-011732-2009
Processo n° :
0032096 94 2009 8 26 0053 - 3° Vara Fazenda Pública
Interessado :
NELSON PEREIRA E 00
Assunto :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Data Ingresso
Nome
23/01/1984
NELSON PEREIRA
Envio
PV EX EV Inicio Exercicio
23/01/1984
01
Data Situação
01/09/1980
Nome
EDILBERTO RUFINO DE ALMEIDA
PV EX EV Inicio Exercicio
Envio
05/01/1978
01
s Data Falec.
Data Ingresso
05/01/1978
C
Cargo
Data Situação
Situação
8137
11/08/1992
E
LUI
1 /08/ 992
02
Cargo
3912
ao
BLOO
9368
11/08/1992
Nome
WALTER GOMES PEREIRA
PV EX EV Inicio Exercicio
Envio
29/03/1976
01
Envio
Data Falec.
Data Situação
21/08/1978
Datcrec.
ifa V
Data Ingresso
28/03/1976
ação
BLOQ
w
lec.
Dat
Data Situação
29/03/1976
02
01
Cat.
P
Cargo
8144
07/02/1991
18/01/1993
EXCLUI
4331
25/08/1986
18/01/1993
EXCLUI
4349
Cat.
A
6°Parte
S
1
RS
3504104
Cat.
Quinq
7
6°Parte
S
RS
3275437
Quinq
6°Parte
S
7
4
Quinq
N
N
D
13
1
SD
510
DRA
CPF
9078883480
UA
26260
Sexo
M
UA
91043
Orgão
SD DRA
510 1
DSD
3
CPF
97314382891
DSD SD
Orgão
3
O
3
26260
510
DRA
1
1
CPF
50842481
Sexo
M
SD
510
DRA
1
SD
510
DRA
1
CPF
Data de NascXnegto
• Sexo
9727268086
M
31/01/1959 11W, 1 AS,
DSD SD
UA
Orgão
Nivel
cret.
Jor Padrão
3
510
26260
13
D
1
1
DRA
1
Nivel
D
Secret.
13
UA
26260
/Sexo
Data de Nascimento
08/03/1967
Afie t net .N1
UA
Jor Padrão
Nivel Secret.
26260
4
13
1
D
Jor Padrão
1
1
Sexo
M
cret.
Nivel
A
Data de Nascimento
12/04/1952
Nivel Secret.
Jor Padrão
B
13
1
1
Data de Nasci/ri'
05/11/1959
RS
5333660
rst
F
Secret.
13
Data de Nasciment
02/05/1950
Quinq
7
6°Parte
Nivel
B
UA
26260
CPF
73180955872
DSD
Orgão
3
Sexo
M
Data de Nascimento
21/07/1954
Padrão
Nivel Secret.
11
A
Jor Padrão
1
1
RS
2816751
Cat.
P
Secret.
13
Data de Nascimento
21/01/1954
Quinq
4
6°Parte
S
Cat.
P
Jor Padrão
13
1
1
4
1
2
CPF
10050062883
Orgão
DSD
3
Orgão
DSD
3
SD
510
DRA
1
SO
510
DRA
1
CPF
79977987815
Sexo
M
UA
26260
Orgão
DSD
3
CPF
1590263881
Sexo
F
wkii Rpj,
DSD
3
CPF
72789336849
UA
26260
A „.•
Orgão
DRA
1
DSD
3
SD
574
58568
3
574
1
58568
3
574
1
Nivel
A
Secret.
13
UA
58568
13
A
13
Orgão
02
01
18/01/1993
20/10/1993
EXCLUI
4331
N
1
7
13
58568
3
574
1
02
02
13/12/1997
07/04/2001
EXCLUI
4314
N
1
16
13
58568
3
574
1
02
03
30/07/2005
30/07/2005
ATIVO
3918
N
1
9
13
26260
3
510
1
02
18/01/1993
30/07/2005
EX ATI
4349
A
S
5
1
3
13
26260
3
510
1
03
20/10/1993
25/02/1997
EXCLUI
4331
C
N
2
1
7
13
58568
3
574
1
DSD
3
SO
510
DRA
1
PV EX EV Inicio Exercicio
09/06/1976
01
RG
4792079
Data Falec.
Data Ingresso
08/06/1976
RS
1957028
Data Situação
17/12/1984
Situação
EXCLUI
Cargo
6274
Cat.
F
6°Parte
N
Quinq
D
Data de Nascimento - . w .0 Sexo
16/01/1950
Niat3. M
Nivel Secret.
UA
Jor Padrão
26260
1
15
A
13
CPF
8225445184
Orgão
02
18/12/1984
18/10/1988
EXCLUI
2931
F
N
2
2
13
26260
3
510
1
03
18/10/1988
18/10/1988
ATIVO
2927
A
S
7
6
13
26260
3
510
1
Cat.
P
RS
2909303
6°Parte
S
Data de Nascimento
01/09/1939
Nivel
Quinq
Jor Padrão
B
6
1
1
SD
633
DRA
1
DSD
3
SD
510
DRA
1
26260
3
510
1
26260
3
510
1
DSD
6
SD
604
DRA
4
6
604
4
Data Fale
Data Ingresso
Nome
31/03/1976
NAZIR DE AZEVEDO
Data Situação
Inicio
Exercicio
Envio
PV EX EV
02/09/2009
01/04/1976
01
RG
4 r I 7255367
itu. ao
Cargo
3912
LOQ
RG
Data Falec.
Data Ingresso
Nome
17955591
10/11/1986
ELISETE DE SALES
Cargo
Data Situação
Situação
Envio
PV EX EV Inicio Exercicio
8151
07/08/1992
EXCLUI
10/11/1986
01
ATIVO
3915
09/01/2002
09/01/2002
02 01
07/08/1992
02
Nome
NILBERTO BERNARDO SOARES
Envio
7
RS
8443981
Cargo
Cat.
3912
P
...F...
RG
Data Falec.
12671214
Situação
EXCLUI
Jor
1
Quinq
7
6°Parte
5
RG
9300019
Data Situação
07/02/1991
Nome
LUIZ ALBERTO SAES
Envio
V
atir
Quinq
2
RS
3605670
RG
6800923
Cargo
3912
Jor Padrão
1
1
RS
3169406
RG
11024916
Cargo
3912
Situação
ATIVO
Data Ingresso
28/07/1986
PV EX EV Inicio Exercicio
01/07/1988
01 01
01
Cargo
9368
Quinq
6
S
RG
20325857
Situação
ATIVO
Data Ingresso
Nome
04/04/1976
GERALDIN O DE OLIVEIRA
Data Situação
PV EX EV Inicio Exercicio
Envio
05/04/1976
05/04/1976
01
Nome
IOLANDA SATIKO MARUYAMA
Cargo
3912
Data Falec.
Data Ingresso
20/08/1978
A
RG
12182674
°pváltv
Data Ingresso
Nome
09/08/1992
JOAO BATISTA DE SALES
Data Situação
Envio
PV EX EV Inicio Exercicio
10/08/1992
10/08/1992
01
6°Parte
S
RG
8678277
Cat. 6°Parte
P
N
MAIV
Data F
cn,
Data Ingresso
Nome
5
22/08/1978
PEDRO PAULO WACH
Data Situação
di
ti
r
Envio
PV EX EV Inicio Exercicio
23/08/1978
23/08/1978
01
Nome
CARLOS APARECIDO RIBEIRO
PV EX EV Inicio Exercicio
Envio
21/08/1978
01
Cat.
P
Sexo
M
Data de Nascimento
26/11/1949
RS
2602519
RG
Data Falec..-7
fjr"Pf(N5853655
Data Ingresso
Nome
31/08/1980
OSVANIL FORMES
Envio
PV EX EV Inicio Exercido
01/09/1980
01
Data de Nascimento
07/02/1944
Nivel
Quinq
Jor Padrão
C
1
1
5
RS
4112490
Cat. 6°Parte
S
A
Data Falec.nn
RG
ej M117564992
Situação
Cargo
Data Situação
3912
23/01/1984
1 BLOQ 1
PV EX EV Inicio Exercício
08/03/1974
01
05/10/1988
02
Nome
PLINIO FERNANDO VILAR MAMEDE
PV EX EV Inicio Exercicio
Envio
12/08/1982
01
02
02
01
09/01/2002
Data Ingresso
07/03/1974
Data Situação
04/10/1988
05/10/1988
Data Ingresso
11/08/1982
9367
EX ATI
Mata Falec.
c-wvav
Situação
„ag.,
. I
CM
Data de Nascimento!)
06/06/1965
RS
5450202
Cat.
A
6°Parte
N
Quinq
1
N
A
S
5
RG
4411269
RS
1556381
Cargo
2929
Cat.
F
6°Parte
N
Quinq
2
2927
A
S
7
Data Falec.
03/09/2010
Data Situação
03/09/2010
Situação
EXCLUI
Cargo
4049
01/01/1985
31/03/1994
EXCLUI
4049
21/02/1983
03/09/2010
EXCLUI
4049
RG
5038598
Cat.
F
6°Parte
S
S
1
6
1
3
5
CPF
6645762810
• Sexo
Secret.
13
C
O
13
Data de Nascimento
13/01/1948
Jor Padrão
Nível Secret.
4
13
13
UA
26260
Jor Padrão
2
1
Nivel
G
Secret.
9
2
3
A
44
2
1
G
el
Orgão
CPF
73421014868
Sexo
M
UA
52534
Orgão
52549
Data de Nasclinento,
21/09/1955 ... AuD.k
RS
2163184
CPF
40099598868
Orgão
DSD
3
kai, fll. Fe
Nivel
A
6
Quinq
5
N
F
Jor Padrão
8
1
Sexo
M
Secret.
UA
21
99003
Sexo
M
CPF
1462297897
DRA
NRH
DSD
1
SD
145
53164
1
141 NRH
67442
1
145
UA
67442
Orgão
NRH.
E02/02/2016_(Cas0 8880185 )
https://sefitznet9.sedejazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Encontrado/RolAutoresPv.aspx
02/02/201(
CIPJ - Sistema de Intbrmações ao Poder Judiciário
Página 2 de 2
Total de Autores 14
1 02/02/2016 (Caso : 8880185 )
10ps://sefaznet9.sedelazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Encontrado/RolAutore".aspx
02/02/2016
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F:
PROCESSO N.9.:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
2009.01.011732
0032096-94-2009-8-26-0053 3.@ Vara Fazenda Pública
NELSON PEREIRA E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Recalculo dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam
calculados sobre: GRATIFICAÇÃO GERAL, GRATIFICAÇÃO EXTRA, GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR
(LC 957/2004), GRATIFICAÇÃO APOIO PESQUISA CIENTÍFICA E AGROPECUÁRIA - GAPCA,
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA,
GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA e ARTIGO 133 (C.E.), nos termos do art. 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
•
Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram no judiciário o direito
à incidência dos adicionais temporais (quinquênios), sobre: GRATIFICAÇÃO GERAL,
GRATIFICAÇÃO EXTRA, GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR (LC 957/2004), GRATIFICAÇÃO APOIO
PESQUISA CIENTÍFICA E AGROPECUÁRIA - GAPCA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO,
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA e ARTIGO
133 (C.E.).
•
Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à
vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre:
GRATIFICAÇÃO GERAL, GRATIFICAÇÃO EXTRA, GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR (LC
957/2004), GRATIFICAÇÃO APOIO PESQUISA CIENTÍFICA E AGROPECUÁRIA - GAPCA,
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA,
GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA e ARTIGO 133 (C.E.).
•
Cabe esclarecer que:
1) GRATIFICAÇÃO GERAL — Absorvida à Escala de Vencimentos por força da LC 1030/2007,
a partir de 01/12/2007 e LC 1080/2008 a partir de 01/10/2008;
2) GRATIFICAÇÃO EXTRA — Absorvida à Escala de Vencimentos por força da LC 1055/2008,
a partir de 01/08/2008 e LC 1080/2008 a partir de 01/10/2008;
3) GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR e GEA — Absorvida à Escala de Vencimentos por força da
LC 1157/2011, a partir de 01/07/2011 e LC 1080/2008 a partir de 01/10/2008;
4) GRATIFICAÇÃO APOIO PESQUISA CIENTÍFICA E AGROPECUÁRIA - GAPCA — Absorvida à
Escala de Vencimentos por força da LC 1122/2010, a partir de 01/06/2010;
5) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO e GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
INCORPORADA — O adicional já incide sobre tais gratificações na esfera administrativa.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F:
PROCESSO N.2:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
2009.01.011732
0032096-94-2009-8-26-0053 - 3g, Vara Fazenda Pública
NELSON PEREIRA E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Observações:
•
No tocante aos autores inativos deverá o SPPREV providenciar a implantação de código de
VD específico.
•
Em relação aos autores em atividade deverá a Fazenda Estadual processar a implantação
dos códigos de VD:
/D 008220 — Adicional s/Gratificação Executiva — A.J.
V/D 008187 — Adicional s/Artigo 133 (C.E.) — A.J.
•
Ajuizamento da Ação: 03/09/2009.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE/ CIPJ
PGE/JUDICIAL/SAP
PROCESSO PJ/F:
2009.01.011732
PROCESSO N.2:
0032096-94-2009-8-26-0053 - 3á Vara Fazenda Pública
INTERESSADO:
NELSON PEREIRA E 00
ASSUNTO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,
face a ação movida por: NELSON PEREIRA E 00.
Juntamos às fls. 36, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls.
31/32, nos termos do Decreto n2 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de
Fazer.
Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador
(a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno,
assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor
Presidente da São Paulo Previdência — SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002 do
TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).
Após as providências adotadas pela Pasta em questão,
deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder
Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 92
do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido
apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à:
( X ) Secretaria da SAÚDE;
( ) Secretaria da AGRICULTURA E ABASTECIMENTO;
( ) SPPREV.
DDP/CIPJ, em 29 de fevereiro de 2016.
Luiz Fabiano M Pestana
A.T.F.E. I
De acordo.
Encaminhe-se à Secretaria acima indicada.
DDP/CIPJ, em 29 de fevereiro de 2016.
A S.JUNIOR
\ADERVANDO ANTOND
Diretor Téc. de Divisão a Fazenda Estadual
Fls. 3.9)
d
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de NELSON PEREIRA E
OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0032096-94.2009.8.26.0053 da
3a Vara da Fazenda Pública, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de
Pessoal.
CLP, em 24 de março de 2016.
ORLANDO
ADO FERNANDES
DIRE OR TÉCNICO H
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO SS N°. 001.0008.000.206/2016
INTERESSADO:
NELSON PEREIRA (E OUTROS)
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fl. 24---;/ /'
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0032096-94.2009.8.26.0053
(3' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS n.° 001.0008.000206/2016, em
nome de NELSON PEREIRA (E OUTROS), que PLINIO FERNANDO VILAR
MAMEDE, RG 5038598, classificado na Administração Superior da Secretaria e da Sede, faz
jus ao "recalculo dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma
que sejam calculados sobre os décimos do artigo 133 da Constituição Estadual e as
Gratificações Geral, Extra, Executiva, Suplementar, Representação e Representação
Incorporada, Especial de Atividade — GEA, e de Apoio a Pesquisa Científica e
Agropecuária, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que
ocorreu em 03/09/2009."
CLP, em 20 de abril de 2016.
JM