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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2076/2016 Data da disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016. DEJT Nacional Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Pedro Inácio Da Silva Presidente Processo Nº ConPag-0000249-12.2011.5.19.0001 Eliane Arôxa Pereira Barbosa Vice-Presidente Avenida da Paz, 2076 Centro Maceió/AL CEP: 57020440 Despacho Processo Nº ConPag-00249/2011-001-19-00.9 Consignante COMERCIAL DE LAMINADOS E FERROS LTDA DJALMA ANGELO DA SILVA(OAB: 2805AL) MARCELO NASCIMENTO ANGELO(OAB: 8251AL) GILBERTO CAPITULINO DOS SANTOS MANOEL ROMAO NETO(OAB: 3663AL) COSMO FERNANDES DA SILVA(OAB: 5131AL) Advogado Advogado Consignado Advogado Advogado Telefone(s) : (82) 2121 8299 1ª Vara do Trabalho de Maceió Despacho Despacho Processo Nº RTOrd-0000016-15.2011.5.19.0001 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou DJALMA ANGELO DA SILVA, COSMO FERNANDES DA SILVA, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000024912.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Processo Nº RTOrd-00016/2011-001-19-00.6 Dispensado o relatório. Reclamado Advogado Reclamante Advogado AVANT VEICULOS LTDA LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR(OAB: 9490AL) LEINA DOS SANTOS GUILHERME JOSE RICARDO MORAES DE OMENA(OAB: 5618AL) Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou JOSE RICARDO MORAES DE OMENA, LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000001615.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Dispensado o relatório. Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC. Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC. Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Maceió, 20 de Setembro de 2016 Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0000250-94.2011.5.19.0001 Processo Nº RTOrd-00250/2011-001-19-00.3 Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Reclamado Maceó, 19 de setembro de 2016. Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Advogado Reclamante Advogado LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE (HOSPITAL SANATORIO/HOSPITAL DA MULHER) ULDERICO MARIO PALLADINO(OAB: 3782AL) ADRIANA DE MELO CALADO EVANDRO BEZERRA DA SILVA(OAB: 2773AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou EVANDRO BEZERRA DA SILVA, ULDERICO MARIO PALLADINO, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000025094.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Dispensado o relatório. Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC. Do crédito de fls. 169, expeçam-se os Alvarás de Transferência de Custas e contribuições previdenciárias. Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Maceió, 19 de Setembro de 2016. Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTSum-0000376-47.2011.5.19.0001 Processo Nº RTSum-00376/2011-001-19-00.8 Reclamado Advogado Reclamante Advogado Advogado SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL ANTONIO JACKSON DE MELO SA CAVALCANTI(OAB: 7028AL) ERONILDO ARAUJO DE OLIVEIRA LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA BATISTA(OAB: 4997AL) JUNIELY BATISTA DA SILVA(OAB: 10045AL) Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou JUNIELY BATISTA DA SILVA, ANTONIO JACKSON DE MELO SA CAVALCANTI, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 0000376 -47.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 2 Processo Nº RTSum-0000376-47.2011.5.19.0001 Processo Nº RTSum-00376/2011-001-19-00.8 Reclamado Advogado Reclamante Advogado Advogado SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL ANTONIO JACKSON DE MELO SA CAVALCANTI(OAB: 7028AL) ERONILDO ARAUJO DE OLIVEIRA LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA BATISTA(OAB: 4997AL) JUNIELY BATISTA DA SILVA(OAB: 10045AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JUNIELY BATISTA DA SILVA, ANTONIO JACKSON DE MELO SA CAVALCANTI, a comparecer(em) à sede da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000037647.2011.5.19.0001 .DESPACHO:Trata-se de ação trabalhista ajuizada contra a Usina Leão S/A, cujos créditos apurados nesta Justiça do Trabalho, na fase de execução e anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, foram habilitados na Recuperação Judicial processada perante Justiça Estadual de Pernambuco (25ª Vara de Recife), em face da regular aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores, atendendo aos termos dos arts. 3º e 45, da Lei n. 11.101/2005. Assim, considerando a finalidade da recuperação judicial, no sentido de "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), bem como o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, quanto à novação dos créditos trabalhistas consolidados anteriormente ao pedido de recuperação e regularmente habilitados no plano de recuperação judicial aprovado, a teor do disposto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, chega-se à conclusão de que o pagamento dos referidos créditos, na forma estabelecida no plano aprovado, quita a dívida, não se podendo mais continuar a execução no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que pelo valor de eventuais diferenças existentes entre o apurado na liquidação da sentença trabalhista e aquele definido após a aplicação das regras do plano de recuperação judicial. Dispensado o relatório. Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC. Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Maceió, 20 de Setembro de 2016 Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Nesse sentido, transcrevo ementas do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, in verbis: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA. O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Conforme art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. De acordo com o art. 6º, § 1º, da referida lei, estão excluídas da vis atractiva do juízo falimentar e do efeito suspensivo dos pedidos de falência e recuperação as ações nas quais se demandem quantias ilíquidas (não consolidadas). O § 2º desse mesmo artigo acrescenta que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, na sistemática introduzida pela Lei de Falências, se ao tempo do pedido de recuperação o valor ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista, esta seguirá o seu curso normal e o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores, não havendo novação. REsp 1.321.288-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/11/2012. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. 1. A DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA "PAR CONDITIO CREDITORUM". 2. É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO. 3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER SATISFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45 DA LEI 11.101/2005. 4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/01956966, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) É possível perceber, portanto, que a continuidade da execução nesta Justiça do Trabalho, após a quitação do crédito habilitado na recuperação judicial, implicaria afronta ao instituto da recuperação judicial, situação que faria letra morta, inclusive, a própria Lei de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 3 Recuperação e Falência (Lei n. 11.101/2005), já que tornaria a recuperação judicial apenas uma fase de quitação parcial da dívida, conclusão incompatível com a natureza e finalidade do instituto e que inviabilizaria, como regra, a continuidade da empresa. Vale registrar, inclusive, que eventuais discussões acerca da validade do plano, dos critérios adotados nos cálculos dos créditos trabalhistas e incorreções dos valores disponibilizados e pagos, não são da competência desta Justiça do Trabalho, mas matéria afeta ao Juízo da Recuperação. Nesses termos, considerando o acima exposto, entende este Juízo por concluída e quitada a execução em relação aos créditos trabalhistas do(a) autor(a) e encerrada as atribuições do Juízo Auxiliar das Execuções, motivo pelo qual encaminho os autos à Vara de origem para arquivamento. Publique-se e cumpra-se. MACEIÓ, 01/04/2016. Juiz(a) do Trabalho: SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTSum-0000416-29.2011.5.19.0001 Processo Nº RTSum-00416/2011-001-19-00.1 Reclamado Advogado Advogado Advogado Reclamante Advogado BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA THIAGO ALVES LIMA XAVIER(OAB: 8790AL) THAMIRES ROCHA PEREIRA ATAIDE(OAB: 9744AL) BRUNO MAIA DOS SANTOS(OAB: 10173AL) ANDERSON XAVIER DA SILVA LOURIVAL SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB: 3758AL) Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou LOURIVAL SIQUEIRA DE OLIVEIRA, THAMIRES ROCHA PEREIRA ATAIDE, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 0000416-29.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Dispensado o relatório. Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC. Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Maceió, 20 de Setembro de 2016 Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 4 AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001065-91.2011.5.19.0001 Processo Nº RTOrd-0000430-13.2011.5.19.0001 Processo Nº RTOrd-01065/2011-001-19-00.6 Despacho Processo Nº RTOrd-00430/2011-001-19-00.5 Reclamado Reclamante JARBAS FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO JOSE DE SOUZA SANTOS(OAB: 4022AL) SABOIA E HONORIO LTDA - EPP (CASA SERVICE MAX FORCE PREST CONTROL) PEDRO LEAO DE MENEZES FILHO NETO(OAB: 6324AL) Advogado Reclamado Advogado Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou JOSE DE SOUZA SANTOS, PEDRO LEAO DE MENEZES FILHO NETO, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000043013.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL HOTEL POUSADA TALISMA LTDA ME EDVAN SALUSTIANO DA SILVA JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 5648BAL) Reclamante Advogado Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou EDVAN SALUSTIANO DA SILVA, HOTEL POUSADA TALISMA LTDA - ME, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000106591.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Dispensado o relatório. Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC. Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Maceió, 26 de setembro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0000921-20.2011.5.19.0001 Processo Nº RTOrd-00921/2011-001-19-00.6 Reclamante Advogado Reclamado Advogado EDENILSON MENDES TEMOTEO MARCELO DA SILVA VIEIRA(OAB: 3765AL) LOCALIZA RENT A CAR S/A ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI(OAB: 10859AAL) Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou MARCELO DA SILVA VIEIRA, ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 0000921 -20.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Dispensado o relatório. Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001116-34.2013.5.19.0001 Processo Nº RTOrd-01116/2013-001-19-00.1 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Litisconsorte Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC. Expaçam-se em favor do reclamado, os depósitos de fls. 182v, 205 e do saldo remanescente dos depósitos de fls. 343 e 347v. Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Maceió, 26 de Setembro de 2016 Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 JOAO ROSENDO NASCIMENTO THALITA DE LIMA NUNES(OAB: 10056AL) FERTLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA MADSON EDUARDO SOUZA DA ROCHA(OAB: 8145AL) TI MARK AGRO - PROFERTIL Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou THALITA DE LIMA NUNES, MADSON EDUARDO SOUZA DA ROCHA, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000111634.2013.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Dispensado o relatório. Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 5 extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC. Dispenso as custas, por ser ínfimo o valor. PROCESSO: 0000310-62.2014.5.19.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Expeça-se em favor do reclamante o respectivo Alvará para levantamento do(s) valor(es) depósitado(s) às fls. 54. Intimando-o em seguida, para receber seu crédito. AUTOR: LUIZ ANTONIO GOMES RÉU: REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MARIA MARQUES REIS Notifique-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA Transcorrido o prazo sem manifestação da executada, atualize-se o valor das contribuições previdenciárias. Após, proceda -se ao bloqueio das contas da reclamada mediante o sistema BACEN-JUD. Por meio da presente, fica regularmente REAL ALAGOAS DE Caso seja positivo o resultado da pesquisa patrimonial junto ao sistema Bacen-jud, convolo em penhora, desde já, o bloqueio e determino que a executada seja notificada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal. Em caso de oposição de embargos à execução, protocole-se para julgamento. Transcorrido o prazo "in albis", expeça-se o competente alvará de transferência de contribuições previdenciárias em favor do INSS. Caso reste infrutífera a pesquisa patrimonial junto ao sistema BACEN-JUD, expeça-se certidão de crédito em favor do INSS. Em seguida, certifique a Secretaria sobre pendências, tomando as providências necessárias para resolvê-las e arquivar os autos. NOTIFICAÇÃO PJe-JT VIACAO LTDA através de sua advogada para comprovar os recolhimentos previdenciários. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. JOAO JOSE DE ALBUQUERQUE SAMPAIO Servidor Notificação Processo Nº RTSum-0000323-90.2016.5.19.0001 AUTOR FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB: 6564/AL) ADVOGADO VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4789/AL) RÉU LUCIANO PIMENTEL CONSTRUTOR ADVOGADO JESSICA AMELIA PIMENTEL LEITE(OAB: 12735/AL) Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANO PIMENTEL CONSTRUTOR DESTINATÁRIO(S): Publique-se. JESSICA AMELIA PIMENTEL LEITE Maceió, 27 de Setembro de 2016 Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000310-62.2014.5.19.0001 AUTOR LUIZ ANTONIO GOMES ADVOGADO ADRIANA MARIA MARQUES REIS(OAB: 4449/AL) RÉU REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA ADVOGADO LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA(OAB: 6650/AL) PROCESSO: 0000323-90.2016.5.19.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA SILVA RÉU: LUCIANO PIMENTEL CONSTRUTOR Advogado(s) do reclamante: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA, JULIANO ACIOLY FREIRE Advogado(s) do reclamado: JESSICA AMELIA PIMENTEL LEITE NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados, cujo teor é o que segue: Intimado(s)/Citado(s): - REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA "Comprovar os recolhimentos previdenciários, no prazo de DESTINATÁRIO(S): LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 15(quinze) dias, sob pena de execução" 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 6 MACEIO, 30 de Setembro de 2016. ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACEDO Servidor PROCESSO: 0000343-81.2016.5.19.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Notificação AUTOR: ERIVALDO NOGUEIRA DA SILVA Processo Nº RTOrd-0000342-67.2014.5.19.0001 AUTOR ANTONIO TORRES DOS SANTOS ADVOGADO MARIO JOSE DOS SANTOS(OAB: 2268/AL) RÉU P. MARTINS CONSTRUCOES LTDA. EPP ADVOGADO ZELIA MARIA DE PAULA OLIVEIRA(OAB: 4120-B/AL) RÉU: AC2 ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LAURO LYRA AGUIAR NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) Intimado(s)/Citado(s): "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos - P. MARTINS CONSTRUCOES LTDA. - EPP determinados, cujo teor é o que segue: "Comprovar os depósitos consignados no acordo id efedb15, bem Carta JUSTIÇA DO TRABALHO 9912341402 Destinatário: ZELIA MARIA DE PAULA OLIVEIRA PROCESSO: 0000342-67.2014.5.19.0001 como custas e contribuições previdenciárias, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACEDO Servidor AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Notificação AUTOR: ANTONIO TORRES DOS SANTOS RÉU: P. MARTINS CONSTRUCOES LTDA. - EPP NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", a fim de cumprir os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: Processo Nº RTOrd-0000351-29.2014.5.19.0001 AUTOR ADMILSON FELIX SANTOS ADVOGADO AVANI MAURICIO DOS SANTOS(OAB: 9406/AL) ADVOGADO THIAGO MOREIRA SILVA CUNHA(OAB: 11406/AL) RÉU CICERO PEDRO DA SILVA 33704430404 ADVOGADO MIRIAN TEIXEIRA DE ASSUNCAO(OAB: 4018/AL) RÉU ENGENHARQ LTDA ADVOGADO ALEXANDRE PEIXOTO DACAL(OAB: 8000/AL) "Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento previdenciário e das custas processuais, sob pena de execução." Intimado(s)/Citado(s): - CICERO PEDRO DA SILVA 33704430404 MACEIO, 30 de Setembro de 2016. Carta EDIJANIO GOMES BARBOSA JUSTIÇA DO TRABALHO 9912341402 Servidor Notificação Processo Nº RTSum-0000343-81.2016.5.19.0001 AUTOR ERIVALDO NOGUEIRA DA SILVA RÉU AC2 ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO LAURO LYRA AGUIAR(OAB: 9178/AL) Destinatário: MIRIAN TEIXEIRA DE ASSUNCAO PROCESSO: 0000351-29.2014.5.19.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ADMILSON FELIX SANTOS Intimado(s)/Citado(s): RÉU: CICERO PEDRO DA SILVA 33704430404 e outros - AC2 ENGENHARIA LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): LAURO LYRA AGUIAR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 7 a fim de cumprir os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: MACEIO, 30 de Setembro de 2016. "Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento EDIJANIO GOMES BARBOSA previdenciário e das custas processuais, sob pena de execução." Servidor Notificação MACEIO, 30 de Setembro de 2016. EDIJANIO GOMES BARBOSA Processo Nº ConPag-0000457-88.2014.5.19.0001 CONSIGNANTE MMS CENTRO DE REABILITACAO POSTURAL LTDA - ME ADVOGADO ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS(OAB: 6429/AL) CONSIGNATÁRIO LARISSA PADILHA DE MIRANDA MOTTA Servidor Intimado(s)/Citado(s): Notificação Processo Nº RTSum-0000372-05.2014.5.19.0001 AUTOR STEPHEN DOS SANTOS SILVA ADVOGADO SILVIO PEIXOTO RODRIGUES(OAB: 9055/AL) ADVOGADO FABIANO COUTINHO MALHEIROS(OAB: 9928/AL) RÉU BCL CONSTRUTORA ADVOGADO LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA(OAB: 14758/BA) RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO BRUNA RIBEIRO AMORIM DA SILVA(OAB: 8992/AL) RÉU CICLO INSTALACOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO NATALIA AZEVEDO LOMBA(OAB: 41628/BA) - MMS CENTRO DE REABILITACAO POSTURAL LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS PROCESSO: 0000457-88.2014.5.19.0001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CONSIGNANTE: MMS CENTRO DE REABILITACAO POSTURAL LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: LARISSA PADILHA DE MIRANDA MOTTA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS Intimado(s)/Citado(s): - CICLO INSTALACOES E MONTAGENS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) Carta JUSTIÇA DO TRABALHO "Destinatário(s)" para: 9912341402 Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais e das contribuições previdenciárias, sob pena de Destinatário: NATALIA AZEVEDO LOMBA execução. PROCESSO: 0000372-05.2014.5.19.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) MACEIO, 29 de Setembro de 2016. AUTOR: STEPHEN DOS SANTOS SILVA ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS RÉU: CICLO INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros (2) Servidora Notificação NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", a fim de cumprir os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: Processo Nº RTOrd-0000460-43.2014.5.19.0001 AUTOR GERONIMO DOS SANTOS MIGUEL ADVOGADO ANTONIO BEZERRA BATISTA(OAB: 11645/AL) RÉU CONSTRUTORA ASSUMPCAO LTDA ADVOGADO MICHEL ALMEIDA GALVAO(OAB: 7510/AL) Intimado(s)/Citado(s): "Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas - CONSTRUTORA ASSUMPCAO LTDA processuais, sob pena de execução." DESTINATÁRIO(S): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 MICHEL ALMEIDA GALVAO 8 MACEIO, 29 de Setembro de 2016. ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS PROCESSO: 0000460-43.2014.5.19.0001 Servidora Intimação AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: GERONIMO DOS SANTOS MIGUEL RÉU: CONSTRUTORA ASSUMPCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BEZERRA BATISTA Advogado(s) do reclamado: MICHEL ALMEIDA GALVAO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o reclamado Processo Nº RTOrd-0000700-61.2016.5.19.0001 RICARDO FERNANDO GOMES DE LIMA ADVOGADO VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463/AL) ADVOGADO FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL) ADVOGADO ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464/AL) RÉU W2S LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO(OAB: 6652-A/AL) AUTOR através de seu advogado para comprovar os recolhimentos previdenciários constante no acordo. Intimado(s)/Citado(s): - RICARDO FERNANDO GOMES DE LIMA DESTINATÁRIO(S): MACEIO, 30 de Setembro de 2016. FABIO ALVES SILVA JOAO JOSE DE ALBUQUERQUE SAMPAIO Servidor Notificação Processo Nº RTOrd-0000476-94.2014.5.19.0001 JOSENILDA CLARINDO BORGES DA SILVA ADVOGADO FLAVIA ANA TENORIO FERREIRA(OAB: 6356/AL) RÉU JACINTO & SILVA LTDA - ME ADVOGADO GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO(OAB: 11949/AL) AUTOR PROCESSO: 0000700-61.2016.5.19.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: RICARDO FERNANDO GOMES DE LIMA RÉU: W2S LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, FABIO ALVES SILVA, ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO Intimado(s)/Citado(s): - JACINTO & SILVA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Diário Eletrônico) DESTINATÁRIO(S): Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO "Destinatário(s)", que segue: PROCESSO: 0000476-94.2014.5.19.0001 falar sobre a devolução da intimação da testemunha, bem como AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) apresentar novo endereço. AUTOR: JOSENILDA CLARINDO BORGES DA SILVA RÉU: JACINTO & SILVA LTDA - ME MACEIO, 30 de Setembro de 2016. Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ANA TENORIO FERREIRA MAURICIO NUNES MARQUES Advogado(s) do reclamado: GEORGE CLEMENTE E SILVA Secretário de Audiência LIMA BRITO Notificação NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para: Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das contribuições previdenciárias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº RTOrd-0001031-77.2015.5.19.0001 AUTOR JOSE ELENILSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO FABIO JOSE AGRA SANTOS(OAB: 10922/AL) ADVOGADO JORGE FERNANDES LIMA FILHO(OAB: 9268/AL) RÉU ANJ INSPECOES E SOLDAGENS LTDA - EPP ADVOGADO ALTERMAM LIMA DA ROCHA(OAB: 7958/AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 9 Intimado(s)/Citado(s): - ANJ INSPECOES E SOLDAGENS LTDA - EPP JUSTIÇA DO TRABALHO Data da AUDIÊNCIA: 27/10/2016 08:25h Carta NOTIFICAÇÃO PJe-JT 9912341402 (Diário Eletrônico) Destinatário: ALTERMAM LIMA DA ROCHA Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada PROCESSO: 0001031-77.2015.5.19.0001 para o dia27/10/2016 08:25h na sala de audiências da 1ª Vara do AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, AUTOR: JOSE ELENILSON DA SILVA OLIVEIRA Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo RÉU: ANJ INSPECOES E SOLDAGENS LTDA - EPP supramencionado. NOTIFICAÇÃO PJe-JT O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência importará no ARQUIVAMENTO da Reclamação. E na hipótese de Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito a fim de cumprir os procedimentos determinados no despacho, cujo de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses. teor é o que segue: OBS.: Caso V. Sa. mude de endereço, deverá comunicar "Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores das parcelas do imediatamente o novo endereço à Secretaria da Vara do Trabalho. acordo, inclusive o recolhimento previdenciário e das custas processuais, sob pena de execução." MACEIO, 30 de Setembro de 2016. MAURICIO NUNES MARQUES Secretário de Audiência MACEIO, 30 de Setembro de 2016. EDIJANIO GOMES BARBOSA Servidor Notificação Processo Nº RTOrd-0001063-45.2016.5.19.0002 AUTOR ADENUBYS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO JOSE PAULO DA SILVA(OAB: 2708/AL) RÉU SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Notificação Processo Nº RTOrd-0010640-55.2013.5.19.0001 AUTOR JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO NEILTON SANTOS AZEVEDO(OAB: 7513/AL) RÉU ITAPUAM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO LUIZ HENRIQUE FALCAO MEDEIROS(OAB: 13081/AL) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - ADENUBYS DOS SANTOS SILVA DESTINATÁRIO(S): NEILTON SANTOS AZEVEDO DESTINATÁRIO: JOSE PAULO DA SILVA - advogado do RECLAMANTE PROCESSO: 0010640-55.2013.5.19.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS RÉU: ITAPUAM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME PROCESSO: 0001063-45.2016.5.19.0002 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ADENUBYS DOS SANTOS SILVA RÉU: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Advogado(s) do reclamante: NEILTON SANTOS AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE FALCAO MEDEIROS NOTIFICAÇÃO PJe-JT 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/12/2016 às 08h50. PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. DENISE PINHEIRO TAVARES Secretário de Audiência Notificação Processo Nº RTOrd-0010640-55.2013.5.19.0001 AUTOR JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO NEILTON SANTOS AZEVEDO(OAB: 7513/AL) RÉU ITAPUAM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO LUIZ HENRIQUE FALCAO MEDEIROS(OAB: 13081/AL) Reclamado Advogado 10 BANCO BRADESCO S/A JOSE DE CASTRO NETO(OAB: 29467PE) KATIA GUMARAES DA ROCHA WELLINGTON CALHEIROS MENDONCA(OAB: 1752AL) Reclamante Advogado Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhore(s) advogado(s) e/ou - JOSE DE CASTRO NETO , parte(s) no processo Nº 0013000-07.2006.5.19.0001, a comparecer(em) à sede da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a Audiência em 27/10/2016 às 08:30 horas para tentativa de conciliação Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, MAURÍCIO NUNES MARQUES digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL 2ª Vara do Trabalho de Maceió Notificação Intimação Intimado(s)/Citado(s): RÉU: ITAPUAM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Processo Nº RTOrd-0001409-93.2016.5.19.0002 AUTOR BRUNO LINS DE ARRUDA ADVOGADO MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO(OAB: 9096/AL) ADVOGADO JOAO JUNIOR ONUKI ALVES(OAB: 8778/AL) ADVOGADO CHARLENE MAGALHAES ANDRADE(OAB: 14486-A/AL) ADVOGADO BIBIANA TOSHIE ONUKI DE MENDONCA(OAB: 14681/AL) RÉU FUNDACAO EDUCACIONAL DO BAIXO SAO FRANCISCO DR. RAIMUNDO MARINHO Advogado(s) do reclamante: NEILTON SANTOS AZEVEDO Intimado(s)/Citado(s): - ITAPUAM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO MEDEIROS PROCESSO: 0010640-55.2013.5.19.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE FALCAO - BRUNO LINS DE ARRUDA MEDEIROS NOTIFICAÇÃO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) JUSTIÇA DO TRABALHO "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: DECISÃO Vistos, etc... O autor sustenta a necessidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para à expedição de alvará de levantamento dos AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/12/2016 às 08h50. valores do FGTS e certidão narrativa, para que o Reclamante possa PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. sacar seu FGTS, em tutela cautelar antecedente. Sob a vigência do CPC de 2015, recebo a pretensão como tutela MACEIO, 30 de Setembro de 2016. provisória, regulado pelos art. 294-311, do CPC. DENISE PINHEIRO TAVARES Para a concessão da tutela provisória na espécie, necessário ver Secretário de Audiência comprovada a extinção do contrato de trabalho e a existência de Notificação - Audiência Processo Nº RTOrd-0013000-07.2006.5.19.0001 Processo Nº RTOrd-00130/2006-001-19-00.9 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 saldo a liberar na conta vinculada do autor. Há efetiva comprovação da extinção do vínculo em face de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Reclamante despedida sem justa causa pelo empregador, bem como há comprovação de saldo positivo na conta vinculada. Advogado Deste modo, em virtude da comprovação dos elementos para Advogado 11 SINDICATO DOS METALURGICOS DE ALAGOAS- SINDIMETAL CARMIL VIEIRA DOS SANTOS(OAB: 2693BAL) JOAO VIEIRA DOS SANTOS NETO(OAB: 7332AL) deferimento da tutela provisória pretendida, CONCEDO-a, para determinar a expedição de alvará para liberação ao autor do valor existente na conta vinculada do FGTS. Expeça-se a certidão narrativa. Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. MACEIO, 30 de Setembro de 2016 FLAVIO LUIZ DA COSTA Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) CARMIL VIEIRA DOS SANTOS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000016568.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Tendo em vista o que determina o Provimento CGJT nº 01/2012, deverá a parte autora ( credores) providenciar a habilitação dos seus creditos perante o Administrador Judicial. Diante do exposto, indefiro o requerimento de f. 493. Dê-se ciência. Juiz do Trabalho Substituto 3ª Vara do Trabalho de Maceió Despacho Despacho Processo Nº RTOrd-0000107-31.2013.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00107/2013-003-19-00.6 Reclamado Advogado Litisconsorte Litisconsorte Reclamante Advogado Advogado APTA - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA MARCELLA DANTAS MOREIRA FRIEDHEIM(OAB: 31793PE) AMAURY DA SILVA PINTO ARTUR MONTENEGRO DA SILVA REGO CICERA MARIA ALVES DA SILVA SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA(OAB: 4800AL) FRANCISCA ARCELINA MAGALHAES LIPPO(OAB: 8755AAL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) FRANCISCA ARCELINA MAGALHAES LIPPO, SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000010731.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra, indique o(a) reclamante o correto endereço do(a) reclamado(a), no prazo de 30 (trinta) diasMACEIÓ, 13/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0000165-68.2012.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00165/2012-003-19-00.9 Reclamado Advogado MONTEC - MONTAGEM TECNICA LTDA LEONEL QUINTELLA JUCA(OAB: 2997AL) MACEIÓ, 08/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0000224-56.2012.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00224/2012-003-19-00.9 Reclamado Reclamante Advogado Advogado Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) THIAGO DE FARIAS CUNHA SEIXAS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Promover meios para Execução. Processo Nº 0000224-56.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Notifique-se o reclamante para promover meios para execução, no prazo de 30 dias. O(a) autor(a) deve ser advertido(a) de que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 08/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0000348-05.2013.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00348/2013-003-19-00.5 Reclamante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 ASERVIT- ADMINISTRACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA BEATRIZ LESSA CAVALCANTE THIAGO DE FARIAS CUNHA SEIXAS(OAB: 9748AL) JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ(OAB: 9667AL) NERISVAL BERNARDO DA SILVA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado Advogado JOSE EDUARDO BARROS CORREIA(OAB: 3875AL) BRASKEM S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR(OAB: 11899BA) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE EDUARDO BARROS CORREIA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0000348-05.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Indefiro o requerimento de fl. 818, devendo o reclamante apresentar as peças necessáris para formação da execução provisória e os seus cáculos de liquidação pelo prazo de 30(trinta) dias. Após, notifique-se a reclamada para contestar ou apresentar seus cálculos de cliquidação, no mesmo prazo de 30 dias. MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº ConPag-0000349-92.2010.5.19.0003 12 Despacho Processo Nº RTOrd-0000391-10.2011.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00391/2011-003-19-00.9 Reclamado Advogado Advogado Litisconsorte Reclamante Advogado C. MINERVINO DA SILVA RITA DE CASSIA LIMA SILVA(OAB: 8290AL) JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA(OAB: 9581AL) CICERO MINERVINO DA SILVA AURELIO ALVINO DE OLIVEIRA AGENILTON DA SILVA FELIX(OAB: 9470AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) AGENILTON DA SILVA FELIX, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições. Processo Nº 0000391-10.2011.5.19.0003 . Obs.: Falar sobre documentos e petiçoes prazo 10 dias. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓAL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº ConPag-00349/2010-003-19-00.7 Processo Nº RTOrd-0000515-56.2012.5.19.0003 Litisconsorte Consignante Advogado Consignado Advogado Litisconsorte CARLOS ANTONIO OLIVEIRA GRAFITEX INDUSTRIA E EDITORA LTDA CARLOS GARCIA HIDALGO NETO(OAB: 10133AL) MARIA LUEDJA DE ARAUJO SILVA EDENIR RIBEIRO GUIMARAES(OAB: 3900AL) LIGIA FRANS OLIVEIRA Processo Nº RTOrd-00515/2012-003-19-00.7 Reclamante Advogado Reclamado Advogado JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO JOSE RICARDO MORAES DE OMENA(OAB: 5618AL) COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAYDE BREDA Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) CARLOS GARCIA HIDALGO NETO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000034992.2010.5.19.0003 .DESPACHO:1.Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 675, tendo em vista que a única pendência é o recebimento dos honorários periciais e o pagamento das custas. Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAYDE BREDA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0000515-56.2012.5.19.0003 .DESPACHO:1. Convolo em penhora o depósito de f.233 (ID: 072016000010016070). 2.Notifique-se o perito JOSE PAULINO para comparecer a esta Secretaria e receber seus honorários. 2. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida, notifiquese o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 05 dias. 3.Notifique a reclamada para pagar as cusas processuais. MACEIÓ, 25/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 3. Não havendo oposição de embargos no prazo legal, notifique-se o exequente para comparecer à Secretaria desta 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, a fim de receber seus créditos, com as retenções legais, se houver, no prazo de 30 dias. 4. Transfiram-se as contribuições previdenciárias, fiscais e custas processuais para as guias respectivas. 5. Informe a Secretaria da Vara quais as pendências. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 6. Caso inexistam pendências, arquivem-se os autos.MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0000549-94.2013.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00549/2013-003-19-00.2 Reclamado Advogado Advogado Reclamante Advogado Reclamante Advogado Reclamante Advogado Reclamante Advogado Reclamante Advogado PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO JUNIOR(OAB: 7757AL) SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 7510BA) ROBERT WAGNER CORREIA GOMES DE MELO PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB: 3957SE) MARIA DA GUIA BUARQUE DA SILVA PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB: 3957SE) DENIS ROMARIO ARAUJO DA SILVA PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB: 3957SE) ANDERSON MENEZES DE ARAGAO PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB: 3957SE) CLAUDEMIR CARLOS DE MEDEIROS JUNIOR PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB: 3957SE) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) PHILIPE BRITTO REZENDE, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000054994.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Intime-se o exequente para que apresente o que lhe é devido, devidamente atualizado.MACEIÓ, 11/05/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0000620-96.2013.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00620/2013-003-19-00.7 Reclamado Advogado Reclamante Advogado Advogado SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL BRUNO MOURY FERNANDES(OAB: 18373PE) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4789AL) JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB: 6564AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Litisconsorte 13 ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S/A Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) BRUNO MOURY FERNANDES, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições. Processo Nº 0000620-96.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Notifique-se o(a) reclamada para se manifestar acerca da petição de f. 375/377, em 15 dias. MACEIÓ, 01/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0000712-11.2012.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00712/2012-003-19-00.6 Litisconsorte Advogado Reclamado Advogado Reclamante Advogado Advogado Advogado Advogado TNL PCS S/A - OI CARLA PAIVA DE FARIAS ARM TELEC. E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ANTONIO CLETO GOMES BETINEIDE BATISTA DA SILVA VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463AL) ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464AL) FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL) JOSE ANTONIO SILVA SALGUEIRO(OAB: 9392AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) FABIO ALVES SILVA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000071211.2012.5.19.0003 .DESPACHO:1.Tendo em vista o transito em julgado do Agravo , conforme certidão de f. 595, libere-se o restante dos valores devidos ao reclamante. Notifique-se , através de seu advogado para comparecer à Secretaria para recebimento do crédito. 2. Após ao Setor de Cálculos para apuração de saldo remanescente e, caso não exista nenhuma pedência, arquivem-se os autos com as devidas informações no SAPJ1. MACEIÓ, 30/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTSum-0000819-21.2013.5.19.0003 Processo Nº RTSum-00819/2013-003-19-00.5 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Reclamado Advogado Litisconsorte Reclamante Advogado Advogado Advogado TOCQUEVILLE ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL JOAO VICTOR CAVALCANTE OMENA(OAB: 10547AL) MUNICIPIO DE MACEIO BRUNA KELI LIMA DINIZ DANIEL ALLAN MIRANDA BORBA(OAB: 7955AL) RODRIGO DE LIMA COSTA(OAB: 10167AL) CAMILA LIMA DE SOUZA LEAO(OAB: 10044AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) CAMILA LIMA DE SOUZA LEAO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Apresentar Peças Para Formação de Precatório. Processo Nº 0000819-21.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Notifique-se o reclamante para juntar, no prazo de 15 dias, as peças processuais necessárias à formação do Precatório requisitório, enviando-o logo após, por ofício, ao E.Tribunal Regional do Trabalho - 19ª Região.MACEIÓ, 25/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0000891-08.2013.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00891/2013-003-19-00.2 Reclamado Advogado Reclamante Advogado COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAYDE BREDA(OAB: 5272AL) LUIZ JOAO DOS SANTOS JOSE RICARDO MORAES DE OMENA(OAB: 5618AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAYDE BREDA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0000891-08.2013.5.19.0003 .DESPACHO:1. Convolo em penhora o depósito de f.252. 2. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida, notifiquese o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 05 dias. 3. Não havendo oposição de embargos no prazo legal, notifique-se o exequente para comparecer à Secretaria desta 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, a fim de receber seus créditos, com as retenções legais, se houver, no prazo de 30 dias. 14 6. Caso inexistam pendências, arquivem-se os autos.MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001006-29.2013.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01006/2013-003-19-00.2 Reclamado Reclamante Advogado Advogado Reclamante Advogado Advogado Reclamante Advogado Advogado Reclamante Advogado Advogado Reclamante Advogado Advogado MUNICIPIO DE MACEIO GEDALVA LIMA DO CARMO LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL) VANESSA CARNEIRO GONCALVES(OAB: 9434AL) MARIA CRISTINA DOS SANTOS LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL) VANESSA CARNEIRO GONCALVES(OAB: 9434AL) ELEILZA DOS SANTOS SILVA LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL) VANESSA CARNEIRO GONCALVES(OAB: 9434AL) ANTONIA VALERIA DE LIMA LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL) VANESSA CARNEIRO GONCALVES(OAB: 9434AL) LAUZIEL DE MENDONCA GAMA LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL) VANESSA CARNEIRO GONCALVES(OAB: 9434AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VANESSA CARNEIRO GONCALVES, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0001006-29.2013.5.19.0003 .DESPACHO:O MUNICÍPIO, de forma espontânea, pagou os valores da presente execução, desta forma determina-se: 1. Libere-se os valores as partes, retendo-se as exações fiscais e e as custas, transferindo-se os valores para as respectivas guias. 2. Após, sem mais pendências, arquive-se os autos.MACEIÓ, 25/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001097-56.2012.5.19.0003 4. Transfiram-se as contribuições previdenciárias, fiscais e custas processuais para as guias respectivas. Processo Nº RTOrd-01097/2012-003-19-00.5 Reclamado 5. Informe a Secretaria da Vara quais as pendências. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Advogado Reclamante Advogado RENATO MELQUIADES DE ARAUJO(OAB: 23155PE) JOAO EMILIANO DA SILVA FILHO JORGE LAMENHA LINS NETO(OAB: 2940AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JORGE LAMENHA LINS NETO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000109756.2012.5.19.0003 .DESPACHO:1. Tendo em vista do deposito voluntário dos valores devidos pela reclamada, conforme petição de f. 414, e não havendo oposição de embargos no prazo legal, notifique-se o exequente para comparecer à Secretaria desta 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, a fim de receber seus créditos, com as retenções legais, se houver, no prazo de 30 dias. 2. Transfiram-se as contribuições previdenciárias, fiscais e custas processuais para as guias respectivas. 3. Após, não existindo pendências, arquivem-se os autos. MACEIÓ, 12/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001117-13.2013.5.19.0003 15 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001139-71.2013.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01139/2013-003-19-00.9 Reclamado Advogado Reclamante Advogado BANCO DO BRASIL S/A JAILTON DANTAS DE OLIVEIRA(OAB: 7920AL) ALDO JOSE RAMOS SALES WILSON BARBOSA DOS SANTOS(OAB: 2788AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) WILSON BARBOSA DOS SANTOS, JAILTON DANTAS DE OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0001139-71.2013.5.19.0003 .DESPACHO:No presente feito ocorreu o trânsito em julgado da Sentença proferida às fls.581-582, com as devidas alterações trazidas no julgamento dos apelos contida no Acórdão de f. 648, líquida. Destarte: 1. Libere-se o depósito recursal de f. 593 e 721 ao reclamante, observadas as retenções legais, se houver, e de honorários advocatícios, conforme determina o art 77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 77. Cabe ao Juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença." Processo Nº RTOrd-01117/2013-003-19-00.9 Reclamado Reclamante Advogado Advogado MUNICIPIO DE MACEIO GILVANIA GOMES DOS SANTOS LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL) VANESSA CARNEIRO GONCALVES(OAB: 9434AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VANESSA CARNEIRO GONCALVES, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0001117-13.2013.5.19.0003 .DESPACHO:O MUNICÍPIO MACEIÓ pagou os valores da presente execução espontaneamente, desta forma determina-se: 1. Libere-se os valores as partes, observando-se o contrato de honorários de f. 171, com as devidas retenções e transferências para respectivas guias. 2. Após, sem mais pendências, arquive-se os autos.MACEIÓ, 25/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2. Após, apure-se o saldo remanescente da execução, com a devida dedução dos valores liberados e atualizados, e INTIME-SE a executada para comprovar o pagamento da quantia devida, em 48h, nos termos do art. 880, CLT. 3. Decorrido o prazo para pagamento, promova-se os atos executórios de expropriação de bens do devedor.MACEIÓ, 17/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº ACP-0001192-86.2012.5.19.0003 Processo Nº ACP-01192/2012-003-19-00.9 Réu Advogado Advogado QUALITEX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB: 6047AL) TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA(OAB: 7312AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Autor Procurador MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIAO EME CARLA CRUZ DA SILVA CARVALHO Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000119286.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra, intime-se a parte reclamada para que comprove o cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 13/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho 16 Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ANTONIO RODOLFO BAETA DOS SANTOS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Apresentar Peças Para Formação de Precatório. Processo Nº 0001367-51.2010.5.19.0003 .DESPACHO:1. Nas demandas em que os débitos da Fazenda Municipal, devidamente atualizados, montem à quantia igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos ou ao valor definido por lei municipal, está dispensada a expedição de requisitório precatório, consoante Recomendação nº 3 da Secretaria da Corregedoria Regional, de 21-03-2012, devendo-se determinar, por ofício, a requisição de recursos financeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao representante do Ente Público, objetivando a quitação de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, nos limites supracitados. 2. Verifica-se que o crédito obreiro ultrapassa ao definido na Lei Municipal de Satuba Nº 397 de 14 de Agosto de 2014, atualizado à fl. 142, como sendo obrigação de pequeno valor, pois a Fazenda Pública Municipal definiu para pagamentos, sem PRECATÓRIO, OPV, o valor do maior benefício do regime geral da previdência social. Processo Nº RTOrd-0001235-23.2012.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01235/2012-003-19-00.6 Reclamado Reclamante Advogado MASSA FALIDA DE FALCAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RICARDO EUGENIO GUEDES E SILVA ANA PAULA DA SILVA SANTOS(OAB: 10901AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ANA PAULA DA SILVA SANTOS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000123523.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que informe o endereço atualizado da reclamada com o propósito de intimar a reclamada.MACEIÓ, 14/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001367-51.2010.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01367/2010-003-19-00.6 Reclamado Advogado Reclamante Advogado Advogado MUNICIPIO DE SATUBA JOSE DE BARROS LIMA NETO(OAB: 7274AL) RUTE LOPES DO NASCIMENTO LUIZ ANTONIO GUEDES DE LIMA(OAB: 8217AL) ANTONIO RODOLFO BAETA DOS SANTOS(OAB: 8944AAL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 3. Desta feita, intime-se a autora por meio de sua advogada via DEJT e pessoalmente, para fins de manifestar-se expressamente acerca da intençaõ em RENUNCIAR ao valor excedente ao teto previdenciário, limite da OPV do Município de Satuba, e com isso prosseguirmos nos demias atos executórios em termos de pagamento por OPV. Prazo de 15 dias. 4. No seu silêncio ou mainfestando-se que não deseja RENUNCIAR ao crédito excedente, fica desde já intimada a parte exequente para apresentar as peças necessárias para a formação do REQUISITÓRIO PRECATÓRIO no mesmo prazo estabelecido no item 3 acima.MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001660-50.2012.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01660/2012-003-19-00.5 Reclamado Advogado Reclamante Advogado Advogado Advogado RODOPLAN TRANSP. PREST. SERVICOS LTDA PAULO VICTOR BARBOSA FIEL(OAB: 10821AL) JANE CLEIDE MOREIRA DE ALBUQUERQUE GESSI SANTOS LEITE(OAB: 4916AL) MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO(OAB: 4952AL) ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO(OAB: 8288AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO, GESSI SANTOS LEITE, MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000166050.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra, intime-se o reclamante, por meio de seu advogado, para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer e os documentos juntados às fls. 657/659 e requerer o que entender de direito, por 01 (um) ano. Transcorrido o prazo, sem manifestação, considera este Juízo satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001725-45.2012.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01725/2012-003-19-00.2 Reclamado Advogado Reclamante Advogado Advogado Advogado Advogado PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA FELIPE DE PADUA CUNHA DE CARVALHO(OAB: 5206AL) LEANDRO PEDRO DA SILVA VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463AL) ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464AL) FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL) LIDIANNY MESSIAS ALECIO MOTA(OAB: 10818AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo Nº 0001725-45.2012.5.19.0003 .DESPACHO: 1. Notifique o relamante para comparecer a Secretaria para receber crétido. 2. Após o levamento do crédito pelo respectivo beneficiário, informe o setor de pagamento sobre o cumprimento do acordo e, em caso positivo, ARQUIVE-SE o feito com os devidos registros de baixa no SAPJ1.MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001839-81.2012.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01839/2012-003-19-00.2 Reclamado SETTON & FERRAGUT COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado Reclamante Advogado Advogado Advogado 17 REGINA RENNE CANSANCAO LOPES DE OLIVEIRA(OAB: 9171AL) FRANCISCO PAULO NETO MANOEL ROMAO NETO(OAB: 3663AL) COSMO FERNANDES DA SILVA(OAB: 5131AL) DARLIANE CEZARIO ROMAO(OAB: 9886AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) SETTON & FERRAGUT COMERCIO E SERVICOS LTDA, REGINA RENNE CANSANCAO LOPES DE OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0001839-81.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra, dê-se vistas à parte reclamada acerca do laudo pericial apresentado às fls. 202/241, para que sobre o mesmo se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001877-93.2012.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01877/2012-003-19-00.5 Reclamado Litisconsorte Reclamante Advogado Advogado Advogado TERSERGEL- TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUCENIR SOARES DA SILVA JULIANA DE CASTRO FERRARI(OAB: 8003AL) HUMBERTO DE MELO SOUZA(OAB: 9388AL) ROBERTO MEDEIROS(OAB: 9588AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) HUMBERTO DE MELO SOUZA, JULIANA DE CASTRO FERRARI, ROBERTO MEDEIROS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000187793.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra, indique o(a) reclamante o correto endereço do(a) reclamado(a), no prazo de 30 (trinta) dias para fins de execução.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0028900-29.2003.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00289/2003-003-19-00.3 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Reclamado Reclamante Advogado HELIO MARQUES DA COSTA - ME (TERAPIA DO RISO) NADIA APARECIDA SILVA PADILHA POLLYANNA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA(OAB: 5269AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) POLLYANNA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0028900-29.2003.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão de fl. 209, onde estão registradas as diversas tentativas inexitosas no sentido de satisfação do crédito exequendo, decido: Vistos etc. a) Inicialmente, renove-se as consultas BACENJUD e RENAJUD de fl. 80/83, 90/91 e 134; b) Sendo infrutíferas as diligências do item "a" acima, passo a adotar a seguinte decisão. 18 CFRB, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de dois (02) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de cinco (05) anos, quando ainda houver relação laboral e, no vertente caso, já houve a extinção do pacto laboral. 7.Compulsando os presentes autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de busca de bens do devedor a fim de satisfazer o crédito autoral, com a realização de BACEN Jud, Renajud, Infojud, expedição de mandado de penhora, entre outros, sendo certo que todas as tentativas restaram infrutífera. 8.Assim, intime-se a parte exeqüente, através de seu advogado, para, no prazo de dois (02) anos, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente. MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Processo Nº AA-0031200-85.2008.5.19.0003 1.A prescrição intercorrente é espécie prescricional, consistente na perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do seu titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. 2.Há aparente divergência de posicionamentos entre os Tribunais Superiores, consubstanciados na Súmula nº 114, do C. TST, que encontra fundamento no princípio do jus postulandi, do impulso oficial da execução e na redação anterior do art. 40, da LEF (Lei 6.830/80), que não continha a possibilidade de declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, e na Súmula nº 327, do Excelso STF, que encontra abrigo nos princípios da paz social, da segurança jurídica, da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé, bem como na celeridade, na racionalidade e na economia processual. 3.Ressalte-se, no entanto, que há apenas aparente antinomia entre as Súmulas do C. TST e do E. STF, vez que o conteúdo da Súmula 114, do C. TST restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados, cumprindo ressaltar que, no presente caso, já foram realizadas todas as diligências necessárias para a satisfação do crédito autoral e, ainda assim, não foram localizados bens do devedor. 4.Com efeito, é plenamente aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, naqueles casos em que, por negligência exclusiva do exequente, o processo permanecer paralisado por período superior ao lapso prescricional, nos termos do art. 40, da LEF c/c o art. 889, da CLT. 5.Por conseguinte, ocorre a prescrição intercorrente, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor, por abandono do mesmo, cumprindo salientar que é a inércia na movimentação do processo que constitui a causa para o curso da prescrição. 6.Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, sendo certo que o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº AA-00312/2008-003-19-00.4 Reclamado Advogado Reclamante Advogado COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAYDE BREDA(OAB: 5272AL) RICARDO MANOEL DOS SANTOS MANUELA MENDONCA DE ARAUJO(OAB: 4954AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) MANUELA MENDONCA DE ARAUJO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0031200-85.2008.5.19.0003 .DESPACHO:Intime-se o exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre os documento de fl. 223 desta lide e o cumprimento da determinação de fls. 93 e 94 do processo de nº 0031201-70.2008.19.5.0003 (EXECUÇÃO PROVISÓRIA) em apenso.MACEIÓ, 24/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0044500-51.2007.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00445/2007-003-19-00.0 Litisconsorte Reclamante Advogado Reclamado JOSE AMARO CABRAL CAVALCANTI JOSE ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO(OAB: 7167AL) TRIBUNA DE ALAGOAS (ETNEDITORA TRIBUNA DE NOTICIAS LTDA) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Litisconsorte LUCAS NORMANDE COSTA Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0044500-51.2007.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão de fl. 143, onde estão registradas as várias tentativas inexitosas no sentido de satisfação do crédito exequendo, decido: 19 intercorrente. MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Processo Nº RTOrd-0050000-69.2005.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00500/2005-003-19-00.0 1.A prescrição intercorrente é espécie prescricional, consistente na perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do seu titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. 2.Há aparente divergência de posicionamentos entre os Tribunais Superiores, consubstanciados na Súmula nº 114, do C. TST, que encontra fundamento no princípio do jus postulandi, do impulso oficial da execução e na redação anterior do art. 40, da LEF (Lei 6.830/80), que não continha a possibilidade de declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, e na Súmula nº 327, do Excelso STF, que encontra abrigo nos princípios da paz social, da segurança jurídica, da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé, bem como na celeridade, na racionalidade e na economia processual. 3.Ressalte-se, no entanto, que há apenas aparente antinomia entre as Súmulas do C. TST e do E. STF, vez que o conteúdo da Súmula 114, do C. TST restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados, cumprindo ressaltar que, no presente caso, já foram realizadas todas as diligências necessárias para a satisfação do crédito autoral e, ainda assim, não foram localizados bens do devedor. 4.Com efeito, é plenamente aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, naqueles casos em que, por negligência exclusiva do exequente, o processo permanecer paralisado por período superior ao lapso prescricional, nos termos do art. 40, da LEF c/c o art. 889, da CLT. 5.Por conseguinte, ocorre a prescrição intercorrente, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor, por abandono do mesmo, cumprindo salientar que é a inércia na movimentação do processo que constitui a causa para o curso da prescrição. 6.Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, sendo certo que o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da CFRB, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de dois (02) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de cinco (05) anos, quando ainda houver relação laboral e, no vertente caso, já houve a extinção do pacto laboral. 7.Compulsando os presentes autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de busca de bens do devedor a fim de satisfazer o crédito autoral, com a realização de BACEN Jud, Renajud, Infojud, expedição de mandado de penhora, entre outros, sendo certo que todas as tentativas restaram infrutífera. 8.Assim, intime-se a parte exeqüente, através de seu advogado, para, no prazo de dois (02) anos, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Reclamado Reclamante Advogado ESTADO DE ALAGOAS GIRLEIDE BARROS AVELINO JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA(OAB: 3133AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0050000-69.2005.5.19.0003 .DESPACHO:Vistos, etc. Considerando o cumprimento à solicitação de O.P.V à fl. 259 pelo Estado de Alagoas , assim se observa consoante Liberação de O.P.V e comprovante de depósito judicial à fl. 262. 1. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se a Secretaria às devidas retenções quanto a verba advocatícia, custas processuais, contribuição previdenciária e imposto de renda, caso existam. Intimem-se o exequente e seu patrono. 2. Transfiram-se para as respectivas guias às exações fiscais se houver. 3. Certifique-se o Setor de Pagamento sobre eventuais pendências, inexistindo-as ARQUIVE-SE o feito sem a necessidade de novel despacho e registro no SAPJ1.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0050900-18.2006.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-00509/2006-003-19-00.1 Reclamado Advogado Reclamante Advogado COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) ROSEMARY FRANCINO FERREIRA JORGE LUIS TOME DOS SANTOS ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB: 4585AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ROSEMARY FRANCINO FERREIRA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0050900-18.2006.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra, intime-se a parte reclamada para se manifestar sobre o requerimento do reclamante de fl. 232, no prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0114000-64.1994.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01140/1994-003-19-00.0 Reclamado Advogado Reclamante Advogado Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte D.D. MIX VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA JANAIR VELOSO DA SILVA(OAB: 1651AL) MAURO JORGE VIEIRA DOS SANTOS ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 3220AL) JAILSON CASSIMIRO FERREIRA FLAVIO RUI MENDONCA CAVALCANTE SUELY FERREIRA CAVALCANTI ITAMAR DE BARROS TEODOSIO Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 011400064.1994.5.19.0003 .DESPACHO:Notifique-se ao exequente para falar sobre a devolução da CPE. Prazo de 30 dias. O(a) autor(a) deve ser advertido(a) de que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0115600-42.2002.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01156/2002-003-19-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado ELIENE MARIA SANTOS DE ALMEIDA MARILU DE MEDEIROS CARDOSO(OAB: 2818AL) TELESA CELULAR S/A ROSANE GUIMARAES DOS ANJOS(OAB: 4514AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Advogado 20 ADENISE VIEIRA BARROS RIBEIRO(OAB: 5775AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) TELESA CELULAR S/A, ADENISE VIEIRA BARROS RIBEIRO, ROSANE GUIMARAES DOS ANJOS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 011560042.2002.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra, defiro o pedido e determino a liberação do saldo sobejante do depósito judicial como requerido. Após, retornem-se ao arquivo sem a necessidade de novel despacho.MACEIÓ, 13/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0116300-42.2007.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01163/2007-003-19-00.0 Reclamado Reclamante Advogado ESTADO DE ALAGOAS LUZIEL ALVES DA SILVA SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA(OAB: 4800AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0116300-42.2007.5.19.0003 .DESPACHO:Vistos, etc. Considerando o cumprimento à solicitação de O.P.V à fl. 163 pelo Estado de Alagoas, assim se observa consoante Liberação de O.P.V e comprovante de depósito judicial à fl. 166: 1. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se a Secretaria às devidas retenções quanto a verba advocatícia, custas processuais, contribuição previdenciária e imposto de renda, caso existam. Intimem-se o exequente e seu patrono. 2. Transfiram-se para as respectivas guias às exações fiscais se houver. 3. Certifique-se o Setor de Pagamento sobre eventuais pendências, inexistindo-as ARQUIVE-SE o feito sem a necessidade de novel despacho e registro no SAPJ1.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0129800-10.2009.5.19.0003 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 21 Processo Nº RTOrd-01298/2009-003-19-00.7 Reclamado Advogado Litisconsorte Advogado Reclamante Advogado Advogado Reclamante Advogado Advogado Reclamante Advogado Advogado Reclamante Advogado Advogado Reclamante Advogado Advogado PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDO(OAB: 8510AL) PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO(OAB: 7167AL) JOSE MARIA GOMES DA SILVA ROBERTO PIMENTEL DE BARROS(OAB: 4874AL) GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA SOUZA(OAB: 7770AL) JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO ROBERTO PIMENTEL DE BARROS(OAB: 4874AL) GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA SOUZA(OAB: 7770AL) PAULO JORGE LIMA E SILVA ROBERTO PIMENTEL DE BARROS(OAB: 4874AL) GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA SOUZA(OAB: 7770AL) CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ROBERTO PIMENTEL DE BARROS(OAB: 4874AL) GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA SOUZA(OAB: 7770AL) OLIVAL DA SILVA MAGALHAES(ESPOLIO DE), REPRES. POR GENILDA FIALHO SANTOS ROBERTO PIMENTEL DE BARROS(OAB: 4874AL) GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA SOUZA(OAB: 7770AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ROBERTO PIMENTEL DE BARROS, MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDO, JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Apresentar quesitos e indicar assistente de perito. Processo Nº 012980010.2009.5.19.0003 .DESPACHO:Vistos, etc Tendo em vista a resposta do sr. perito às f. 1640/1641, decido: Notifiquem-se as partes da presente decisão. MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0144900-05.2009.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01449/2009-003-19-00.7 Reclamado Advogado Reclamante Advogado Advogado COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) ROSEMARY FRANCINO FERREIRA(OAB: 4713AL) GILDENEI LOPES DA SILVA RIBEIRO ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB: 4585AL) AMANDA LIMA DE CARVALHO ALMEIDA(OAB: 8864AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) AMANDA LIMA DE CARVALHO ALMEIDA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições. Processo Nº 0144900-05.2009.5.19.0003 .DESPACHO:Notifique-se o(a) reclamante para se manifestar acerca do pedido de f. 476/477, no prazo de 10(dez) dias. MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho 1. Retificação do laudo pericial conforme resposta do item 1 das impuganções dos reclamantes, com data final de Agosto de 2014, conforme informação da reclamada às f. 1408, onde informa que os valores foram implantados em setembro de 2014; Processo Nº RTOrd-0155000-58.2005.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01550/2005-003-19-00.4 Reclamado Advogado 2. Aplicação da multa pela não implantação, conforme despacho de f. 1384 e notificação de f. 1385 até a data de implantação , conforme petição de f. 1408 ( 22/08/2014). 3. Cálculo do reclamante Carlos Alberto Freira Silva até a data do seu falecimento, 12/06/2011; 4. Cálculo das Contribuições da Petros em relação aos reclamantes Carlos Alberto Ferreira da Silva e Paulo Jorge Lima e Silva. Tem o perito o prazo de 30(trinta) dias para a retificação dos seu laudo pericial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Reclamante Advogado LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. EDUARDO CHALFIN(OAB: 13419AAL) MANOEL LUIZ COTA NETO JOAO CESAR SORIANO VALENCA(OAB: 5AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) EDUARDO CHALFIN, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: VISTA AOS AUTOS. Processo Nº 015500058.2005.5.19.0003 . Obs.: Vistas aos Autos Prazo de 15 Dias. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0191500-07.1997.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01915/1997-003-19-00.0 Reclamado Advogado Despacho Processo Nº RTOrd-0166200-33.2003.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01662/2003-003-19-00.3 Reclamado Advogado Advogado Litisconsorte Advogado Reclamante Advogado BANCO DO BRASIL SA ARTHUR ARAUJO DOS SANTOS(OAB: 6899BAL) FREDERICO DA SILVEIRA LIMA(OAB: 7577AL) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL JOAO ANDRE SALES RODRIGUES(OAB: 19186PE) JOSE LEAL DOS SANTOS JOAO TENORIO CAVALCANTE(OAB: 971AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOAO TENORIO CAVALCANTE, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 016620033.2003.5.19.0003 .DESPACHO:Protocole-se para extinção da execução.MACEIÓ, 13/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0189600-47.2001.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-01896/2001-003-19-00.9 Reclamado Advogado Reclamante Advogado TELEMAR - TELECOMUNICACOES DE ALAGOAS S.A. FERNANDO CARLOS ARAUJO DE PAIVA(OAB: 2996AL) CLAUDIO JORGE DA ROCHA CAVALCANTI JOAO TENORIO CAVALCANTE(OAB: 971AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) FERNANDO CARLOS ARAUJO DE PAIVA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0189600-47.2001.5.19.0003 . Obs.: agendar dia para recebimento de crédito.. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 22 Reclamante Advogado Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte TRANSPORTADORA RELAMPAGO LTDA ALEXANDRE CESAR FIGUEIREDO SILVA(OAB: 14123PE) JOSE GILVAN GOMES GASTAO FLORENCIO MIRANDA(OAB: 3650AL) CARLOS GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS ROBERTO MARIO FERRREIRA DOS SANTOS MAURICIO GUILERME FERREIRA DOS SANTOS ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS FILHO LUIS RICARDO FERREIRA DOS SANTOS JOSE OCTAVIO FERREIRA DOS SANTOS Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) GASTAO FLORENCIO MIRANDA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Promover meios para Execução. Processo Nº 0191500-07.1997.5.19.0003 .. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0213300-47.2004.5.19.0003 Processo Nº RTOrd-02133/2004-003-19-00.8 Reclamante Advogado Advogado Reclamado Advogado Litisconsorte Advogado MARIA CIRLENE TEIXEIRA DA SILVA SHEILA AMADOR E SILVA(OAB: 4054AL) CAUBI DAMARA DE OMENA FREITAS FILHO(OAB: 3535AL) MARESTOURS VIAGENS E TURISMO LEONARDO JOSE ALMEIDA TEIXEIRA(OAB: 2525AL) KENNEDY PALMEIRA MELO LEONARDO JOSE ALMEIDA TEIXEIRA Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) CAUBI DAMARA DE OMENA FREITAS FILHO, LEONARDO JOSE ALMEIDA TEIXEIRA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 021330047.2004.5.19.0003 .DESPACHO:1. Diante das informações de f. 182, notifique-se o reclamante e reclamado, a fim de receber seus créditos, com as retenções legais, se houver, no prazo de 30 dias. 2. Após, não existindo pendências, arquivem-se os autos. MACEIÓ, 09/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0260400-86.1990.5.19.0003 23 Justiça do Trabalho, naqueles casos em que, por negligência exclusiva do exeqüente, o processo permanecer paralisado por período superior ao lapso prescricional, nos termos do art. 40, da LEF c/c o art. 889, da CLT. 5. Por conseguinte, ocorre a prescrição intercorrente, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor, por abandono do mesmo, cumprindo salientar que é a inércia na movimentação do processo que constitui a causa para o curso da prescrição. Processo Nº RTOrd-02604/1990-003-19-00.1 Reclamado Reclamante Advogado Litisconsorte Litisconsorte BRITASA - BRITAGEM ALAGOANA LTDA JOSE FRANCISCO TANDU MARIA ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS AMILCAR MAGALHAES LINHARES LIMA MARIA SYVIA CARNEIRO LINHARES Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) MARIA ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0260400-86.1990.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão de fl. 388, ocasião em que foi certificada a utilização de todas as ferramentas à disposição deste juízo, registradas às fls. 221/259, CPE 260/332, e mais tentativas às fl. 338/386, restando todas infrutíferas, decido: Vistos etc. - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. A prescrição intercorrente é espécie prescricional, consistente na perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do seu titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. 2. Há aparente divergência de posicionamentos entre os Tribunais Superiores, consubstanciados na Súmula nº 114, do C. TST, que encontra fundamento no princípio do jus postulandi, do impulso oficial da execução e na redação anterior do art. 40, da LEF (Lei 6.830/80), que não continha a possibilidade de declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, e na Súmula nº 327, do Excelso STF, que encontra abrigo nos princípios da paz social, da segurança jurídica, da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé, bem como na celeridade, na racionalidade e na economia processual. 3. Ressalte-se, no entanto, que há apenas aparente antinomia entre as Súmulas do C. TST e do E. STF, vez que o conteúdo da Súmula 114, do C. TST restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados, cumprindo ressaltar que, no presente caso, já foram realizadas todas as diligências necessárias para a satisfação do crédito autoral e, ainda assim, não foram localizados bens do devedor. 4. Com efeito, é plenamente aplicável a prescrição intercorrente na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 6. Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, sendo certo que o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da CFRB, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de dois (02) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de cinco (05) anos, quando ainda houver relação laboral e, no vertente caso, já houve a extinção do pacto laboral. 7. Compulsando os presentes autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de busca de bens dos devedores a fim de satisfazer o crédito autoral, com a realização de BACEN Jud, Renajud, Infojud, entre outros, sendo certo que todas as tentativas restaram infrutífera. 8. Assim, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de dois (02) anos, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente. MACEIÓ, 13/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000167-33.2015.5.19.0003 MARCIA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DAIANE DA PAZ SANTOS(OAB: 12492/AL) ADVOGADO CLARA TAIS DE ANDRADE LIMA(OAB: 9622/AL) RÉU JOAO GLAUBER DE LIMA BARBOSA CALADO RÉU MARILIA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE MELO RÉU ALBUQUERQUE E CALADO LTDA ME ADVOGADO RIVANGELA GOMES SOARES SANTANA(OAB: 11611/AL) AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - MARCIA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL 24 da cláusula 7ª do acordo; Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218338 EMAIL: [email protected] c) FGTS + 40% referente ao período de 24/01/2014 a 26/02/2015, com base na remuneração mensal no valor de R$ 809,00; DESTINATÁRIO: Reclamante: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS d) contribuições previdenciárias decorrentes do acordo, nos termos Advogado(s) do reclamante: CLARA TAIS DE ANDRADE LIMA, de sua cláusula 5ª. DAIANE DA PAZ SANTOS PROCESSO: 0000167-33.2015.5.19.0003 Ato contínuo, libere-se o crédito bloqueado a quem de direito, AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) nos termos discriminados pela nova planilha. AUTOR: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ALBUQUERQUE E CALADO LTDA - ME e outros (2) MACEIO, 12 de Setembro de 2016 NOTIFICAÇÃO - PJE-JT FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO (Ciência de Despacho) Juiz do Trabalho Substituto" Por meio da presente, fica a parte reclamante regularmente "CERTIDÃO notificada, através de seus advogados, para comparecer a Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Maceio a fim de agendar o recebimento de credito, conforme Despacho e Certidão, cujo TEORES segue abaixo: Certifico que foi anexada a planilha de cálculos e, em ato contiuo, remeto o processo para notificação do reclamante através de seu DESPACHO PJe-JT advogado para comparecer à secretaria para recebimento de crédito. Em melhor análise dos presentes autos, tem-se que a planilha que gerou o bloqueio de crédito através do sistema BacenJud (ID 85ce255), acresceu à execução parcela já quitada. Maceió/AL., 13 de Setembro de 2016 De acordo com as petições ID's ff43402 e eed6ce0, colacionadas pela própria exequente, esta atestou que, embora com atraso, JOSE AILTON PATRIOTA DE OLIVEIRA recebeu o valor referente à 2ª parcela do acordo. Afirmou, ainda, Diretor de Secretaria" que os honorários advocatícios também foram quitados. PRAZO 30 DIAS Por outro lado, a executada não comprovou nos autos o recolhimento dos depósitos fundiários determinados na cláusula 7ª. Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Com efeito, considerando que as custas processuais já foram quitadas, conforme comprovante juntado através do ID b09a8a2, MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016 determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para apresentar nova planilha devendo constar: ITALA CERYNO GAMELEIRA Servidor Notificação a) multa pelo atraso no pagamento da 2ª parcela do crédito da exequente e dos honorários advocatícios; b) multa diária pela não comprovação do FGTS + 40%, nos termos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº RTOrd-0000481-76.2015.5.19.0003 TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA SEVERO ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE TENORIO PEDROSA(OAB: 8076/AL) AUTOR 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU ADVOGADO DROGATIM DROGARIAS LTDA ADRIANO COSTA AVELINO(OAB: 4415/AL) COMERCIAL DRUGSTORE LTDA ADRIANO COSTA AVELINO(OAB: 4415/AL) RÉU ADVOGADO 25 SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PROCESSO N. 000048176.2015.5.19.0003 I - RELATÓRIO TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA SEVERO ajuizou reclamação Intimado(s)/Citado(s): - TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA SEVERO trabalhista em face de COMERCIAL DRUGSTORE LTDA e DROGATIM DROGARIAS LTDA. Devidamente notificadas, as DESTINATÁRIO(S): TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram SEVERO defesa em conjusto. Depois de encerrada a instrução, foram emitidas razões finais. Sem êxito as duas tentativas de conciliação, PROCESSO: 0000481-76.2015.5.19.0003 vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA SEVERO II - FUNDAMENTAÇÃO RÉU: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HENRIQUE TENORIO Justiça Gratuita PEDROSA Ante a declaração de incapacidade econômica da reclamante, o juízo decide lhe conceder o benefício da Justiça Gratuita. Responsabilidade das reclamadas NOTIFICAÇÃO PJe-JT É fato incontroverso que as duas reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que são responsáveis solidariamente pelas Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) dívidas trabalhistas de qualquer delas para com o reclamante, "Destinatário(s)" acima identificado atraves de seu patrono para, conforme estabelece o art. 2º § 2º da CLT. querendo, contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. Repercussões do salário "por fora" em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS MACEIO, 30 de Setembro de 2016. acrescido de 40% A reclamante sustenta que houve pagamento de comissões não IEDO DE FRANCA VILELA contabilizadas ("salário por fora"). A reclamada nega a existência Servidor desses pagamentos. A peça de defesa não apresenta impugnação Sentença aos valores médios alegados na petição inicial, o que poderia ter Processo Nº RTOrd-0000481-76.2015.5.19.0003 AUTOR TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA SEVERO ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE TENORIO PEDROSA(OAB: 8076/AL) RÉU DROGATIM DROGARIAS LTDA ADVOGADO ADRIANO COSTA AVELINO(OAB: 4415/AL) RÉU COMERCIAL DRUGSTORE LTDA ADVOGADO ADRIANO COSTA AVELINO(OAB: 4415/AL) feito com base no Princípio da Eventualidade. Ficou provado que havia valores pagos por fora, por meio do depoimento da preposta, a qual disse que: "a reclamante recebeu fora do contracheque valores relativos a comissões de campanhas dos anos de 2011 e 2012". Uma vez provada a existência dos pagamentos "por fora" estão incontroversos os valores. Diante disso, são procedentes os pedidos em epígrafe. Intimado(s)/Citado(s): - COMERCIAL DRUGSTORE LTDA - DROGATIM DROGARIAS LTDA - TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA SEVERO Diferenças de horas extras, intervalos intrajornadas e feriados em dobro A reclamante sustenta que trabalhava em jornada diversa da registrada em seus cartões de ponto. Era ônus da autora fazer prova que afastasse a presunção que emerge dos documentos de PODER JUDICIÁRIO registro de freqüência (art. 818 da CLT). JUSTIÇA DO TRABALHO Essa prova foi obtida por meio do depoimento da testemunha 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ (AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Remilson Vieira Camelo Junior, que disse que: "que o gerente 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 26 mandava registrar o ponto em horário diferente do efetivamente caso não regulamentado das mesmas conseqüências jurídicas trabalhado". A reclamada, porém, produziu prova em sentido atribuídas ao caso regulamentado semelhante, é preciso ascender contrário, por meio do depoimento da testemunha Karina Kessia dos dois casos a uma qualidade comum a ambos, que também seja Silva Santos, a qual disse que: "que a orientação da reclamado(a) é a razão suficiente pela qual ao caso regulamentado foram atribuídas que os horários sejam registrados de acordo com os horários aquelas e não outras conseqüências. Essa qualidade comum às efetiviamente entram e saem do trabalho, bem como iniciam e duas situações não se verifica no presente caso. terminam o intervalo". Não se pode promover a integração normativa por meio da Para superar o antagonismo entre os depoimentos das analogia, onde a lei não é lacunosa. O legislador fez a opção de testemunhas, o juízo utiliza a técnica de julgamento proposta por prever adicional por acúmulo de funções ao radialista, quando CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA para os casos em que poderia ter feito tal previsão pra todos os trabalhadores. Ao fazer a prova testemunhal está dividida: "havendo dúvida na interpretação isso, o legislador considerou peculiaridades próprias da atividade de da prova, deve concluir-se que a parte com ônus da prova dele não radialista, do mesmo modo como estabeleceu condições de se desincumbiu a contento e o litígio deve decidir-se em favor do trabalho diferenciadas para diversas outras categorias, como adversário" (Prática do processo trabalhista. 32 ed. São Paulo: LTr, professores, bancários, digitadores etc. Não é lícito ao julgador 2004. p. 530). Sendo assim, prevalece a presunção de que o tempo investir-se da qualidade de legislador para tornar geral uma norma de trabalho da autora era somente o que ficava registrado em suas especial. folhas de ponto, inexistindo horas extras trabalhadas e não pagas Assim, é improcedente o pedido em epígrafe. ainda devidas a ela. Diante disso, são improcedentes os pedidos em epígrafe. Vales-transportes Acúmulo de funções ("plus salarial") A autora afirma que não recebia vales-transportes para comparecer A autora pleiteia o pagamento de um adicional ao salário (o que a certas palestras ou cursos obrigatórios. chamou de "plus salarial") pelo fato de ter acumulado as funções de Ficou provado, por meio do depoimento da testemunha Remilson assistente de vendas e caixa com atribuições que envolvem limpeza Vieira Camelo Junior que essas palestras aconteciam na própria do ambiente de trabalho e descarrego de mercadorias. loja antes ou depois do expediente. Isso quer dizer que a autora não Mesmo que a autora tenha acumulado as funções alegadas, ela não precisava fazer um outro deslocamento senão o mesmo que fazia tem o direito pleiteado, já que não há previsão legal para tal salário sempre para ir trabalhar e retornar do trabalho. Assim, não há razão adicional (ou adicional ao salário) no Direito Brasileiro. para fornecimento de mais vales-transportes à reclamante. Somente uma situação de acúmulo de funções existe na legislação Improcedente o pedido em epígrafe. brasileira: a do radialista (que acumula atividades de produção, Indenização por danos morais - revistas administração e/ou técnica dentro de um mesmo setor). Nenhuma Sustenta a autora que era submetida à revista em de bolsa. A das funções que a reclamante alega exercer corresponde a revista praticada pela reclamada não envolvia ordem para despir-se, atividade própria de radialista, de modo que não há que se falar em nem toques nos genitais nem em qualquer parte do corpo. acúmulo de funções. A interpretação segundo a qual se aplica a lei Entende o juízo que a revista praticada pela reclamada não pode 6615/78 a este caso por analogia é absurda, pois nenhuma ser caracterizada como revista íntima, tal como prevista no art. 373- semelhança relevante há entre as atividades realizadas pelo A, inciso VI da CLT. reclamante e a atividade de radialista. Como o mencionado dispositivo legal é o único da legislação Analogia é procedimento pelo qual se aplica a um caso não trabalhista brasileira que veda revista e se refere à revista íntima, regulamentado a mesma disciplina que se dá a um caso interpreta-se, em sentido contrário, que as revistas não íntimas são regulamentado semelhante. Assim, a analogia se apresenta como permitidas. Interpreta-se, ainda, que existem revistas não íntimas, um silogismo em que a relação de identidade da proposição menor pois se assim não fosse haveria palavras inúteis formadoras de é substituída por uma relação de semelhança. Não é, porém, inquestionável pleonasmo na lei. qualquer semelhança que autoriza o uso da analogia, mas somente Para que se considere o tipo de revista praticado pela reclamada as semelhanças relevantes, as quais se constituem de como íntima, é necessário se definir em que consistiria uma revista características comuns às situações comparadas que se identificam não íntima. Sem a identificação de qualquer outra forma de revista com a própria razão justificadora da norma incidente sobre a que seja menos invasiva da intimidade do que a praticada pela situação regulada. Em outras palavras, para fazer atribuição ao reclamada, entende o juízo que a revista objeto da presente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 27 reclamação não pode ser considerada como íntima. necessária a efetividade (ou certeza) e a subsistência do dano. O Por isso, ainda que possa ter gerado algum desconforto no dano hipotético não enseja o dever de indenizar. Neste sentido, reclamante, a revista realizada pela reclamada não enseja ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Fiho que: indenização por dano moral, especialmente considerando que não "somente o dano certo, efetivo, é indenizável. Ninguém poderá ser se deve confundir a ofensa à intimidade, que gera o dever de obrigado a compensar a vítima por um dano abstrato ou hipotético" indenizar, com mero aborrecimento do dia a dia. (Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 7 ed. É válido notar que o mesmo tipo de revista praticado pela São Paulo: Saraiva, 2009. p. 39). Semelhantemente, Maria Helena reclamada é amplamente utilizado em bancos e aeroportos e malas Diniz, a respeito dos requisitos do dano indenizável, leciona que: "a são abertas diariamente nas alfândegas, tendo seu conteúdo lesão não poderá ser hipotética ou conjetural. O dano deve ser real exposto, sem que se questione a legalidade de tais atos. e efetivo, sendo necessária sua demonstração e evidência em face Além disso, milhares de pessoas se submetem voluntariamente a dos acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa, ou o esse tipo de revista na entrada de casas de espetáculo e parques patrimônio desta (Curso de direito civil brasileiro, v. 7: temáticos, o que evidencia que, ao homem médio a revista visual de responsabilidade civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.68). bolsas não representa ofensa alguma. Se assim não fosse, as Assim, já que não houve dano efetivo, é inviável o pedido pessoas prefeririam deixar de assistir aos espetáculos e de ter indenizatório da reclante. acesso aos parques a ter direitos da personalidade violados. III - DISPOSITIVO Improcedente, portanto, o pedido. Ante o exposto, este juízo decide: Conceder à autora o benefício da Justiça Gratuita;Condenar as Indenização por danos morais decorrentes de perseguição e reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante o valor indicado discriminação na planilha anexa, o que corresponde a: repercussões do salário A testemunha Maria Lucinete da Silva declarou que: "presenciou o "por fora" em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, repouso gerente gritar com a reclamante; que o gerente falava que ela semanal remunerado, FGTS acrescido de 40%; indenização por estava comendo demais; que reclamava porque ela estava danos morais.Declarar improcedentes os demais pedidos da parte enjoando...; que o gerente dizia que ela estava muito molenga; que autora.Custas de dois por cento do valor da condenação pelas estava grávida e não doente" reclamadas As máximas da experiência informam que esse tipo de conduta é A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores praticada com intenção de ofender a honra subjetiva da vítima. líquidos. Em face da violação de direito da personalidade da autora, ela tem Notifiquem-se as partes. direito a indenização por danos morais. Maceió, 19 de setembro de 2016. Para fixação do valor da indenização, o juízo considera a extensão da culpa (grave, pois houve intenção de ofender, a extensão do Francisco Tavares Noronha Neto dano (pequena - não se assemelha em gravidade aos casos em Juiz do Trabalho Substituto que um trabalhador perde um membro, por exemplo, em um acidente de trabalho) e o poder econômico do ofensor (a MACEIO, 21 de Setembro de 2016 indenização não pode ser tão alta a ponto de levá-lo à ruína). Considerando esses fatores, o juízo fixa a indenização em R$ 3.000,00. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Substituto Notificação Indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores A reclamante alega que tinha que transportar dinheiro, mas não alega qualquer dano efetivo que tenha sofrido por realizar a atividade. Não há relato de assalto ou seqüestro ou qualquer crime Processo Nº RTSum-0001147-77.2015.5.19.0003 AUTOR JOSE REINALDO DA PAZ SILVA ADVOGADO LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA BATISTA(OAB: 4997/AL) RÉU LELE DA FRUTA ADVOGADO ORLANDO CASTELO DE FIGUEIREDO NETO(OAB: 12573/AL) contra o patrimônio que tenha atingido a reclamante em razão do transporte de dinheiro. Como se sabe, a simples violação de um interesse jurídico não é Intimado(s)/Citado(s): - JOSE REINALDO DA PAZ SILVA suficiente para qualificar o dano como indenizável, para o que se faz DESTINATÁRIO(S): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA BATISTA 28 NOTIFICAÇÃO AUDIENCIA PJe-JT JOSE REINALDO DA PAZ SILVA Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) PROCESSO: 0001147-77.2015.5.19.0003 "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) determinados no despacho, cujo teor é o que segue: AUTOR: JOSE REINALDO DA PAZ SILVA RÉU: LELE DA FRUTA Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA FERREIRA DE DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMA BATISTA PROCESSO 0001386-47.2016.5.19.0003 Advogado(s) do reclamado: ORLANDO CASTELO DE FIGUEIREDO NETO 1. Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela NOTIFICAÇÃO PJe-JT jurídica, para que seja determinado ao réu que proceda a baixa de sua CTPS e a entrega das guias para habilitação do seguro Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) desemprego. "Destinatário(s)", a fim de comunicar ao seu constituinte para 2.No entanto, tendo em vista a proximidade da data da audiência a comparecer à Secretaria desta 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, a ser realizada em18/10/2016 às 09:00h, não verifico a existência de fim de receber seus documentos (CTPS), no prazo de 15 dias. perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez que inexistirá demora na apreciação dos pedidos. 3. Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos ensejadores (Novo CPC, art. 300), indefiro o requerimento de MACEIO, 30 de Setembro de 2016. MARCIANO FREITAS Servidor Notificação Processo Nº RTOrd-0001386-47.2016.5.19.0003 AUTOR WALMIR SOUZA DA CUNHA ADVOGADO DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO(OAB: 13522/AL) ADVOGADO ROBERTO OLIVEIRA ESPINDOLA(OAB: 14406/AL) RÉU COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN RÉU MEGA WATTS SERVICOS EIRELI EPP Intimado(s)/Citado(s): antecipação da tutela jurídica. 4. Dê-se ciência às partes da presente decisão, dando ciência às reclamadas da audiência já designada, com as cominações de praxe. AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 18/10/16 ÁS 08:00H. DEVENDO COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE. MACEIO, 28 de Setembro de 2016 EDSON FRANCOSO MACEIO, 30 de Setembro de 2016. - WALMIR SOUZA DA CUNHA CLAUDIA SILVA DE SOUZA Servidor DESTINATÁRIO(S): DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO ROBERTO OLIVEIRA ESPINDOLA PROCESSO: 0001386-47.2016.5.19.0003 Notificação Processo Nº RTOrd-0001398-61.2016.5.19.0003 AUTOR JOSE RONILDO DO CARMO ADVOGADO EDILSON SANTOS JUNIOR(OAB: 12243/AL) RÉU ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: WALMIR SOUZA DA CUNHA RÉU: MEGA WATTS SERVICOS EIRELI - EPP e outros Intimado(s)/Citado(s): - JOSE RONILDO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL ESPINDOLA, DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO 29 Pois bem. 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 Dos fatos narrados pelo reclamante, resta controvertida a sua TEL.: (82) 21218338 própria rescisão ou permanência à disposição da reclamada, e, EMAIL: [email protected] ainda que tenha sido demitido, a razão de sua demissão, se DESTINATÁRIO: ocorreu por justa causa, sem justa causa ou por falta do Reclamante: JOSE RONILDO DO CARMO empregador, como pleiteia o reclamante. Assim, não tendo sido Advogado(s) do reclamante: EDILSON SANTOS JUNIOR dada baixa na sua CTPS; não tendo sido anexado aos autos PROCESSO: 0001398-61.2016.5.19.0003 documento correspondente ao aviso prévio; não preenchidos as AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) situações previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, que disciplina o FGTS, ou os requisitos contidos no art. 3º da Lei 7.998/1990, que AUTOR: JOSE RONILDO DO CARMO dispõe sobre o seguro-desemprego; não exsurge, claramente, RÉU: ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E pelo menos por ora, a probabilidade do direito. CONSTRUÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Assim, face à necessidade de dilação probatória não é possível, NOTIFICAÇÃO - PJE-JT em juízo de cognição sumária antecipar os efeitos da tutela (ciência da Decisão) pretendida Por meio da presente, fica a parte reclamante regularmente Por outro lado, tendo em vista a proximidade da data da audiência, notificada, através de seus advogados, para ciência da Decisão de já designada para o dia 20/10/2016 às 08h:45min, não verifico a Antecipação de Tutela prolatada nos autos supramencionados, cujo existência de perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez RESULTADO E CONCLUSÃO é a seguinte: que inexistirá demora na apreciação da lide. Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos "3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL ensejadores para concessão da medida, de acordo com o Novo CPC, art. 300; indefiro o requerimento de antecipação da tutela PROCESSO PJE 0001398-61.2016.5.19.0003 jurídica. DECISÃO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA Dê-se ciência à parte autora. TUTELA Notifique-se o reclamado para audiência já designada, com as cominações de praxe. O autor alega ter sido contratado em 07/07/2011 para laborar para reclamada na função de Servente de Obra, que no inicio de outubro do ano de 2015 fora orientado a ficar em casa aguardando chamado da empresa, vez naquele momento as obras estarem concluídas, e que em torno de 2 (duas) semanas estariam entrando em contato, fato que não ocorreu, encontrando-se à disposição da empresa até a presente data. Razão pela qual, pleiteia o MACEIO, 29 de Setembro de 2016 reconhecimento de rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, indenização por danos morais, e, em sede de antecipação de tutela, a expedição de alvará em seu favor EDSON FRANCOSO para levantamento do FGTS depositado e habilitação do seguro- Juiz do Trabalho Substituto" desemprego. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 AUDIÊNCIA: 20/10/16 08:45 30 Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurídica, alegando ter sido contratado pela reclamada em 17/12/2008 para o desempenho da função de patrulheiro e demitido sem justa causa Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação no dia 15/03/2016, quando se encontrava em gozo de benefício no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. previdenciário; afirma ter sofrido dois acidentes de trabalho, não MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016 tendo sida emitida a CAT pela empresa em nenhum deles; razão pela qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que este juízo ITALA CERYNO GAMELEIRA determine a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos Servidor salários e demais vantagens remuneratórias a contar de 09 de Notificação janeiro de 2016, oportunidade em que entrou em benefício Processo Nº RTOrd-0001406-38.2016.5.19.0003 AUTOR SAMIR SILVA DE SOUZA ADVOGADO MANOEL ROMAO NETO(OAB: 3663/AL) ADVOGADO DARLIANE CEZARIO ROMAO(OAB: 9886/AL) RÉU SUPORTE SERVICOS LTDA - EPP previdenciário, bem como o respectivo recolhimento do FGTS, na conta vinculada do reclamante, e as devidas contribuições previdenciárias. Pois bem. Intimado(s)/Citado(s): - SAMIR SILVA DE SOUZA Não exsurge, claramente, pelo menos por ora, a probabilidade do direito. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL Assim, face à necessidade de dilação probatória não é possível, em juízo de cognição sumária antecipar os efeitos da tutela pretendida Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218338 EMAIL: [email protected] DESTINATÁRIO: Por outro lado, tendo em vista a proximidade da data da audiência, já designada para o dia 20/10/2016 às 09:00h, não verifico a existência de perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez Reclamante: SAMIR SILVA DE SOUZA que inexistirá demora na apreciação da lide. Advogado(s) do reclamante: MANOEL ROMAO NETO, DARLIANE CEZARIO ROMAO PROCESSO: 0001406-38.2016.5.19.0003 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SAMIR SILVA DE SOUZA Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos ensejadores (Novo CPC, art. 300), indefiro o requerimento de antecipação da tutela jurídica. Dê-se ciência à autora. RÉU: SUPORTE SERVICOS LTDA - EPP Notifique-se o reclamado para audiência já designada, com as NOTIFICAÇÃO - PJE-JT cominações de praxe. (ciência da Decisão de Antecipação de Tutela) Por meio da presente, fica a parte reclamante regularmente notificada, através de seus advogados, para ciência da Decisão de Antecipação de Tutela prolatada nos autos supramencionados, cujo RESULTADO E CONCLUSÃO é a seguinte: "DECISÃO Processo nº 0001406-38.2016.5.19.0003 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 MACEIO, 29 de Setembro de 2016 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 31 EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Substituto Notificação EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Substituto" Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016 ITALA CERYNO GAMELEIRA Servidor Notificação Processo Nº RTOrd-0001776-85.2014.5.19.0003 AUTOR WIBSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO ROMILDO DE FARIAS LINS(OAB: 9036/AL) RÉU Petrobras ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA CERQUEIRA MARTINS FONTES(OAB: 7457/AL) RÉU MONSERTEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO RONNEY CASTRO GREVE(OAB: 11791/BA) Processo Nº ACum-0010074-03.2013.5.19.0003 AUTOR SIND DOS TRAB NAS IND GRAFICAS DE MACEIO ADVOGADO EDENIR RIBEIRO GUIMARAES(OAB: 3900/AL) RÉU COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO JANAINA DA SILVA BEZERRA FERREIRA(OAB: 7728/AL) ADVOGADO DIOGO BARBOSA MACHADO(OAB: 10474/AL) ADVOGADO LIBIO PIMENTEL DA ROCHA(OAB: 8502/AL) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - SIND DOS TRAB NAS IND GRAFICAS DE MACEIO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Maceió Intimado(s)/Citado(s): - MONSERTEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - Petrobras - WIBSON DOS SANTOS SILVA Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218338 EMAIL: [email protected] PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0010074-03.2013.5.19.0003 JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980) CERTIDÃO PJe-JT AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND GRAFICAS DE MACEIO RÉU: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E Faço os presentes autos conclusos para despacho. PATRIMONIAIS Maceió, 29 de setembro de 2016. Alan Lins Azevedo CERTIDÃO Secretário de Audiência Certifico para os devidos fins, que esta secretaria empreendeu DESPACHO PJe-JT contato telefônico com o perito José Lessa, tendo este informado que diante da complexidade da perícia requereu a dilação do prazo 1. Designe-se audiência UNA para o dia 18/10/2016 às 10h40 de sessenta dias, para apresentação de laudo pericial. minutos, para encerramento da instrução, devendo as partes Certifico ainda que por determinação verbal do Juiz Titular desta 3ª comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão Vara do Trabalho fora prorrogado até o dia 18/11/2016, para (Súmula 74 do col. TST), devendo ainda trazer espontaneamente apresentação de laudo pericial contábil. suas testemunhas, sob pena de preclusão. Após, prazo comum preclusivo de cinco dias, para as partes falarem 2. Notifiquem-se as partes através de seus procuradores. sobre o laudo. Em seguida, em havendo impugnação ao laudo pericial, prazo de MACEIO, 29 de Setembro de 2016 dez dias para o perito falar sobre a impugnação ao laudo pericial. MACEIO, 29 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 32 MARTA ANGELICA DE OLIVEIRA SANTOS MARTINS descumprimento das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, Secretário de Audiência desta feita, determina-se: 1. Convolo em penhora o depósito decorrente da consulta ao Notificação Processo Nº RTOrd-0010786-90.2013.5.19.0003 AUTOR ALMIR DA SILVA SALDANHA JUNIOR ADVOGADO EDSON MARCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA(OAB: 11743/AL) RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND PARC FAROL ADVOGADO SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS(OAB: 3964/AL) RÉU APTA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME ADVOGADO SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS(OAB: 3964/AL) Intimado(s)/Citado(s): sistema BACEN JUD. 2. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida, notifiquese o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 05 dias. 3. Não havendo oposição de embargos no prazo legal, transfiram-se as contribuições previdenciárias para as guias GPS. 4. Após, ARQUIVE-SE o processo. - APTA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME - CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND PARC FAROL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO MACEIO, 15 de Agosto de 2016 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218338 EMAIL: [email protected] EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Substituto" DESTINATÁRIO: Reclamados: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND PARC FAROL e APTA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SHEYLA FERRAZ DE MENEZES Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016 FARIAS ITALA CERYNO GAMELEIRA PROCESSO: 0010786-90.2013.5.19.0003 Servidor AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 4ª Vara do Trabalho de Maceió Despacho Despacho AUTOR: ALMIR DA SILVA SALDANHA JUNIOR RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND PARC FAROL e outros Processo Nº RTOrd-0001100-18.2006.5.19.0004 Processo Nº RTOrd-00011/2006-004-19-00.5 NOTIFICAÇÃO - PJE-JT (ciência de Despacho) Por meio da presente, fica(m) as reclamadas regularmente notificadas, através de seus advogados, para ciência de Despacho, cujo RESULTADO E CONCLUSÃO é a seguinte: "Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID:edeeaf4, vez que a execução corre exclusivamente pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Reclamado Advogado Litisconsorte Reclamante Advogado RURAL SERVICOS LTDA LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO(OAB: 7031AL) DESTILARIA PORTO ALEGRE LTDA JOSE MARCIO DE LIMA SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA(OAB: 4800AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) DANIELA MAFRA BARBOSA MARQUES - ADV. DA LITISCONSORTE, JOSÉ RIBEIRO JUNIOR - ADV. DA LITISCONSORTE, MAÍRA COSTA ALMEIDA - ADV. DA LITISCONSORTE, ÁTILA PINTO MACHADO JUNIOR- ADV. DA LITISCONSORTE, a comparecer(em) à sede da 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Comparecer a Secretaria para Receber Documentos. Processo Nº 0001100-18.2006.5.19.0004 .DESPACHO:1. Regularize a litisconsorte sua representação processual, juntando aos autos o competente instrumento de mandato. 2. Após, forneça-se a certidão requerida à f. 84. 3. Dê-se ciência.MACEIÓ, 10/02/2014. Juiz(a) do Trabalho: KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, MARIA LÚCIA DOS SANTOS__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0018000-76.2006.5.19.0004 Processo Nº RTOrd-00180/2006-004-19-00.5 Litisconsorte Reclamante Advogado Reclamado Advogado Litisconsorte Litisconsorte META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SEVERINO DOMINGOS SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA(OAB: 4800AL) JOTTAPE CONSTRUCOES LTDA JOSE AMARO NETO(OAB: 2824AL) MOACYR JOAO BELTRAO BREDA CICERO ALVES DA SILVA O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADO(S) MOACYR JOAO BELTRAO BREDA,, atualmente com endereço incerto e não sabido, para o fim abaixo declarado FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0018000-76.2006.5.19.0004 . Obs.: Despacho de fl. 181, item 2: (...) 2. Citem-se Moacyr João Beltrão Breda e Cícero Alves da Silva, sócios executados da Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda., em função do débito desta (vide informação de f. 44), por edital, face a incerteza de sua localização.( ...) Informação de fl. 44 : Informo que o acordo de fls. 41/42 não foi cumprido em relação aos pagamentos do reclamante e de honorários advocatícios, de responsabilidade da META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; bem como em relação as cláusulas 02 e 04 , estas de responsabilidade da reclamada JOTTAPÊ CONSTRUÇÕES.Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação deste edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓAL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, MARIA LÚCIA DOS SANTOS____________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0112900-85.2005.5.19.0004 Processo Nº RTOrd-01129/2005-004-19-00.0 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Reclamante Advogado Reclamado 33 DAMIAO LOPES DA SILVA JOSE CLAUDIO DE LIMA(OAB: 4038AL) EDMILSON GABRIEL DA SILVA Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE CLAUDIO DE LIMA, a comparecer(em) à sede da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Promover meios para Execução. Processo Nº 0112900-85.2005.5.19.0004 . Obs.: (...) 2. Decorrido o prazo, intime -se novamente o exeqüente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias. Na inércia, e tendo em vista que já se esgotou todos os meios para constrição de bens, determino o arquivamento definitivo do processo, com a expedição da competente certidão de crédito em favor do obreiro, intimando-o para receber, conforme art. 42 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT 19° Região.. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓAL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, MARIA LÚCIA DOS SANTOS__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0191400-10.2001.5.19.0004 Processo Nº RTOrd-01914/2001-004-19-00.9 Reclamante Advogado Reclamado Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte IVANILDO DOS SANTOS RONALDO BRAGA TRAJANO(OAB: 3536AL) CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ HELIO DE ALMEIDA MANZINE SEVERINO SATIRO JANUARIO MARIA ZELIA FERREIRA DA NOBREGA CINESIO RODRIGUES DA SILVA O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADO(S) MARIA ZELIA FERREIRA DA NOBREGA,, atualmente com endereço incerto e não sabido, para o fim abaixo declarado FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo Nº 019140010.2001.5.19.0004 . Obs.: DESPACHO: [...] Renove-se a notificação da referida litisconsorte para recebimento de crédito.Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação deste edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, FERNANDO ANTONIO FLOERING BELTRÃO DE CASTRO____________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000144-84.2015.5.19.0004 AUTOR MIKAELA DA ROCHA MACIEL ADVOGADO SAMIA MARIA JUCA SANTOS LESSA(OAB: 4531/AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO JOSE CARLOS LEITE ALBUQUERQUE(OAB: 2323/AL) VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP MARIANNA PEREIRA CORREIA DAS NEVES LACERDA(OAB: 7243/AL) MARINA TORRES MAIA(OAB: 7076/AL) RÉU ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): 34 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) para, no prazo de cinco dias: a) depositar em conta vinculada do reclamante as diferenças de - MIKAELA DA ROCHA MACIEL FGTS, deduzindo-se extrato de p. 192, sob pena da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar e de execução pelo valor DESTINATÁRIO(S): MIKAELA DA ROCHA MACIEL equivalente; e b) proceder à anotação do encerramento do contrato de trabalho na CTPS da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite Advogado(s) do reclamante: SAMIA MARIA JUCA SANTOS LESSA, JOSE CARLOS LEITE ALBUQUERQUE de dez dias (R$ 1.000,00), sob pena de a Secretaria da Vara o fazer após esse prazo, sem prejuízo de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação das penalidades administrativas cabíveis. NOTIFICAÇÃO PJe-JT MACEIO, 30 de Setembro de 2016. Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) de que se encontra disponível no sistema, alvará expedido em favor da autora e advogado, podendo imprimir e se digirir diretamente ao banco CESAR ROGERIO LAMENHA DE VERCOSA Servidor do Judiciário para receber crédito. Intimação MACEIO, 30 de Setembro de 2016. CESAR ROGERIO LAMENHA DE VERCOSA Servidor do Judiciário Intimação Processo Nº RTOrd-0000144-84.2015.5.19.0004 AUTOR MIKAELA DA ROCHA MACIEL ADVOGADO SAMIA MARIA JUCA SANTOS LESSA(OAB: 4531/AL) ADVOGADO JOSE CARLOS LEITE ALBUQUERQUE(OAB: 2323/AL) RÉU VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ADVOGADO MARIANNA PEREIRA CORREIA DAS NEVES LACERDA(OAB: 7243/AL) ADVOGADO MARINA TORRES MAIA(OAB: 7076/AL) Intimado(s)/Citado(s): - VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Processo Nº RTOrd-0001034-57.2014.5.19.0004 AUTOR MAX LEVI SOARES DE ALCANTARA ADVOGADO FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL) ADVOGADO VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463/AL) ADVOGADO ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464/AL) RÉU VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA LTDA - EPP ADVOGADO MONICA LINS MEDEIROS(OAB: 3691/AL) RÉU ESTADO DE ALAGOAS Intimado(s)/Citado(s): - VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: MONICA LINS MEDEIROS NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) para VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL - CONSTRUCOES proceder à retificação do contrato de trabalho conforme a sentença, E INCORPORACOES LTDA - EPP fazendo constar como data de saída o dia 01/07/2014, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer e entregar Advogado(s) do reclamado: MARIANNA PEREIRA CORREIA ao autor as guias para levantamento do FGTS e habilitação no DAS NEVES LACERDA, MARINA TORRES MAIA seguro-desemprego, comprovando que assim o fez no mesmo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 35 ADVOGADO THAMIRES ROCHA PEREIRA ATAIDE(OAB: 9744/AL) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382-D/PE) prazo de dez dias, sob pena de pagamento de indenização em ADVOGADO valor equivalente MACEIO, 30 de Setembro de 2016. CESAR ROGERIO LAMENHA DE VERCOSA Intimado(s)/Citado(s): - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Servidor do Judiciário Intimação Processo Nº RTSum-0001196-81.2016.5.19.0004 AUTOR MARIANO MANOEL DA SILVA ADVOGADO ODILON LUIZ SIMOES CASTRO(OAB: 11876/AL) RÉU TERRA INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO ADRIANO COSTA AVELINO(OAB: 4415/AL) EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Exmo. Dr(a). Juiz(íza) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Maceió, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que fica CITADO o BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, através de seus Intimado(s)/Citado(s): - TERRA INVESTIMENTOS LTDA advogados, a pagar a quantia abaixo sublinhada, no prazo destacado. DESTINATÁRIO(S): TERRA INVESTIMENTOS LTDA Destinatário(s): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (Advogado do executado) Advogado(s) do reclamado: ADRIANO COSTA AVELINO NOTIFICAÇÃO PJe-JT THAMIRES ROCHA PEREIRA ATAIDE (Advogada do executado) Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) para PROCESSO: 0001099-15.2015.5.19.0005 comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, no AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) prazo de 05 dias, sob pena de execução, conforme conciliado no EXEQUENTE: KARINA RAMOS DE LIMA acorodo. EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE "As partes declaram que a transação é composta de 33,3333% de LTDA parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a diferenças de FGTS+40%(R$ 300,00) e diferenças de Férias + 1/3(R$200,00), bem como de 66,6667% de parcelas de natureza salarial no valor Deve a parte executada pagar, em 48 horas, a quantia de R$ de (R$ 1.000,00), sobre as quais deverá a parte ré comprovar o 9.639,99 (atualizada até 12/09/2016) referente ao crédito do correto recolhimento das contribuições sociais derivadas, sob pena reclamante (R$ 7.971,92), honorários periciais (R$ 1.508,63) e de execução previdenciária forçada. custas processuais (R$ 159,44), ou garantir a execução, nos MACEIO, 30 de Setembro de 2016. termos do despacho exarado nos autos. CESAR ROGERIO LAMENHA DE VERCOSA Servidor do Judiciário Esses valores deverão ser pagos devidamente atualizados. Caso não pague, nem 5ª Vara do Trabalho de Maceió Edital Edital Processo Nº RTOrd-0001099-15.2015.5.19.0005 AUTOR KARINA RAMOS DE LIMA ADVOGADO MARCELLO PACIFICO DANTAS(OAB: 12898/AL) ADVOGADO LIMMERCK PACIFICO DANTAS(OAB: 12439/AL) RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA garanta a execução no prazo supra, será procedida à penhora e avaliação de tantos bens da executada quantos bastem para integral pagamento da dívida. O presente edital será publicado no Diário eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na Sede desta Vara do Trabalho. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 15 de Setembro de 2016. Eu, EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA, Técnico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 36 Judiciário, digitei, e eu, VANESSA AGRA BARROS, Diretora de Secretaria, subscrevi. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTECIPADA para o dia04/11/2016 às 11h a ser realizada na CAE( COORDENADORIA DE APOIO ÀS ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA EXECUÇÕES), com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440( 1º andar do Prédio das Varas do Trabalho), do processo supramencionado. Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Maceió Deverá o(a) advogado(a) comunicar a data e o horário acima especificados Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000460-94.2015.5.19.0005 AUTOR JOCELIA ROCHA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO ALEX RODRIGO ROSAS ANDRADE SANTANA(OAB: 11589/AL) RÉU S/S GURI - GRUPO DE URGENCIA E RECUPERACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM(OAB: 6557/AL) da JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO de instrução para depor, sob pena de sua ausência implicar na aplicação da pena de confissão ficta. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. DANIELLE SANTA RITA CANUTO P/Diretor de Secretaria Notificação Processo Nº RTOrd-0000508-19.2016.5.19.0005 AUTOR JEFFERSON DE ASSIS VIEIRA ADVOGADO JOSE TAVARES GONÇALVES(OAB: 1425-A/PE) RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS RÉU CONSTRUTORA PEREIRA & CAVALCANTE LTDA - EPP ADVOGADO ANTONIO JACKSON DE MELO SA CAVALCANTI(OAB: 7028/AL) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA PEREIRA & CAVALCANTE LTDA - EPP - JEFFERSON DE ASSIS VIEIRA DESTINATÁRIOS: CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM ALEX RODRIGO ROSAS ANDRADE SANTANA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO PROCESSO: 0000460-94.2015.5.19.0005 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DESTINATÁRIOS: ANTONIO JACKSON DE MELO SA CAVALCANTI AUTOR: JOCELIA ROCHA DE ALBUQUERQUE RÉU: S/S GURI GRUPO DE URGENCIA E RECUPERACAO INFANTIL LTDA Data da AUDIÊNCIA: 04/11/2016 11h Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 ao reclamante/reclamado, que deverá comparecer pessoalmente Intimado(s)/Citado(s): - JOCELIA ROCHA DE ALBUQUERQUE - S/S GURI - GRUPO DE URGENCIA E RECUPERACAO INFANTIL LTDA audiência JOSE TAVARES GONÇALVES 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 37 PROCESSO: 0000508-19.2016.5.19.0005 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) FABIO ALVES SILVA AUTOR: JEFFERSON DE ASSIS VIEIRA RÉU: CONSTRUTORA PEREIRA & CAVALCANTE LTDA - EPP e outros ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA Data da AUDIÊNCIA: 04/11/2016 10:30h THAMIRES ROCHA PEREIRA ATAIDE GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTECIPADA para odia04/11/2016 10:30h a ser PROCESSO: 0000740-02.2014.5.19.0005 realizada na CAE( COORDENADORIA DE APOIO ÀS AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) EXECUÇÕES), ( 1º andar do Prédio das Varas do Trabalho), do AUTOR: THAYSE OLIVEIRA DE LIMA RÉU: BOMPREÇO S/A processo supramencionado. SUPERMERCADOS DO NORDESTE Deverá o(a) advogado(a) comunicar a data e o horário acima especificados da audiência ao reclamante/reclamado, que Data da AUDIÊNCIA: 11/11/2016 11:00h deverá comparecer pessoalmente para depor, sob pena de sua ausência implicar na aplicação da pena de confissão ficta. NOTIFICAÇÃO PJe-JT MACEIO, 30 de Setembro de 2016. DANIELLE SANTA RITA CANUTO Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência para P/Diretor de Secretaria encerramento da instrução, razões finais e renovação da proposta conciliatória ANTECIPADA para o dia11/11/2016 às Notificação Processo Nº RTOrd-0000740-02.2014.5.19.0005 AUTOR THAYSE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL) ADVOGADO ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464/AL) ADVOGADO VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463/AL) RÉU BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE ADVOGADO THAMIRES ROCHA PEREIRA ATAIDE(OAB: 9744/AL) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382-D/PE) 11:00h na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL CEP: 57020-440, do processo supramencionado. Facultada a presença das partes, mas não a dos seus advogados. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. DANIELLE SANTA RITA CANUTO Secretário de Audiência Intimado(s)/Citado(s): - BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE - THAYSE OLIVEIRA DE LIMA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO Notificação Processo Nº RTOrd-0001174-88.2014.5.19.0005 AUTOR ARNALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS(OAB: 8814/AL) RÉU VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) Intimado(s)/Citado(s): DESTINATÁRIOS: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 - ARNALDO DA SILVA SANTOS - VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 38 RÉU ADVOGADO NOGUEIRA DE LIMA E FILHOS LTDA GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO(OAB: 7656/AL) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO - NOGUEIRA DE LIMA E FILHOS LTDA - PETRONIO SOUZA SANTOS DESTINATÁRIOS: JOSE RUBEM ANGELO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS DESTINATÁRIO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO PROCESSO: 0001174-88.2014.5.19.0005 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ED LINCOLN SANTOS DE OLIVEIRA AUTOR: ARNALDO DA SILVA SANTOS RÉU: VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Data da AUDIÊNCIA: 04/11/2016 11:30h PROCESSO: 0001273-58.2014.5.19.0005 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: PETRONIO SOUZA SANTOS RÉU: NOGUEIRA DE LIMA NOTIFICAÇÃO PJe-JT E FILHOS LTDA Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE Data da AUDIÊNCIA: 04/11/2016 08:20h INSTRUÇÃO ANTECIPADA para o dia04/11/2016 11:30h a ser realizada na CAE( COORDENADORIA DE APOIO ÀS EXECUÇÕES), com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, NOTIFICAÇÃO PJe-JT MACEIO - AL - CEP: 57020-440( 1º andar do Prédio das Varas do Trabalho), do processo supramencionado. Deverá o(a) advogado(a) comunicar a data e o horário acima especificados da audiência de instrução ao reclamante/reclamado, que deverá comparecer pessoalmente para depor, sob pena de sua ausência implicar na aplicação da pena de confissão ficta. Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada para o dia04/11/2016 08:20h na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Maceió. A audiência será para encerramento da instrução, apresentação de razões finais e renovação da proposta de acordo, facultada a presença das partes, mas não a de seus advogados. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. DANIELLE SANTA RITA CANUTO Secretário de Audiência PATRICIA CRISOSTOMO DOS SANTOS Secretário de Audiência Notificação Processo Nº RTOrd-0001273-58.2014.5.19.0005 AUTOR PETRONIO SOUZA SANTOS ADVOGADO ED LINCOLN SANTOS DE OLIVEIRA(OAB: 9112/AL) ADVOGADO MAURICIO DOS SANTOS(OAB: 10156/AL) 6ª Vara do Trabalho de Maceió Despacho Despacho Processo Nº RTOrd-0001516-04.2011.5.19.0006 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-01516/2011-006-19-00.7 39 Processo Nº RTOrd-0000086-12.2014.5.19.0006 JAQUELINE MARIA MIRANDA DE MORAES ARAUJO ADVOGADO ALTERMAM LIMA DA ROCHA(OAB: 7958/AL) ADVOGADO JOSE CARLOS ARAUJO DE AZEVEDO(OAB: 9152/AL) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO CAROLINE FREIRE CAVALCANTI VILELA(OAB: 11004/AL) RÉU ERICO SANTOS CULTURA FISICA LTDA - ME AUTOR Reclamante Advogado Litisconsorte Reclamado ESOLIO DE EBEVAL SOARES DA SILVA, REPRESENTADO POR JOSILENE OLIVEIRA DE FARIAS SILVA. JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO(OAB: 7928AL) FLAVIO ANTONIO COSTA MELLO MURITIBA F. A. C. M. MURITIBA- ME (PAPERMIX) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO, a comparecer(em) à sede da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º ANDAR, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo Nº 0001516-04.2011.5.19.0006 .DESPACHO:Compulsando os autos, observo que o reclamante é falecido, tendo sido requerida a habilitação de seus herdeiros, conforme requerimentos de fls. 67-72 e 75-77. A habilitação não chegou a ser deferida, embora a audiência realizada em 23/06/2016 (fl. 97) perante a Coordenadoria de Apoio às Execuções, já tenha se dado com a presença da viúva do reclamante falecido. Intimado(s)/Citado(s): - ERICO SANTOS CULTURA FISICA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Maceió Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218329 EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000086-12.2014.5.19.0006 Desta feita, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, e ante a documentação já apresentada nos autos, DEFIRO a HABILITAÇÃO das herdeiras do reclamante: Srª JOSILENE OLIVEIRA DE FARIAS SILVA (viúva) - CPF: 026.503.844-84 e ALICYA KAYLANE DE FARIAS SILVA (filha) - menor impúbere. AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JAQUELINE MARIA MIRANDA DE MORAES ARAUJO RÉU: ERICO SANTOS CULTURA FISICA LTDA - ME e outros CITAÇÃO EDITALÍCIA - PJe-JT Providencie, a Secretaria, a retificação dos autos para constar no polo ativo: "ESPÓLIO DE EBERVAL SOARES DA SILVA, representado por JOSILENE OLIVEIRA DE FARIAS SILVA. O(A) Doutor(a) THAIS COSTA GONDIM, Juiz(a) do Trabalho Titular da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do Determino que o crédito pertencente ao reclamante seja dividido entre suas duas herdeiras no importe de 50% para cada. Processo PJe-JT nº. 0000086-12.2014.5.19.0006 que fica(m) CITADO(AS): ERICO SANTOS CULTURA FISICA LTDA - ME , Considerando, ainda, que uma das herdeiras é menor impúbere e que a execução dos autos não resta integralmente satisfeita, determino que o crédito a ela pertencente seja mantido, por ora, depositado na conta judicial realizada nos autos (fl. 104/107. Tão logo seja apurado um valor maior da execução, ou demonstrada a necessidade da menor quanto à utilização imediata do dinheiro, esta decisão poderá ser revista e o crédito liberado, mediante autorização judicial. Após a expedição dos alvarás para a herdeira JOSILENE OLIVEIRA DE FARIAS SILVA e seu advogado, cumpra-se o final do despacho de fl. 116.MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: THAÍS COSTA GONDIM. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, LILIANE CRISTINA CALHEIROS DE OLIVEIRA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, FABRÍCIO ROSA MACIEL BARBOSA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. THAÍS COSTA GONDIM - Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Edital Edital Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 atualmente com endereço incerto e não sabido, a pagarem, no PRAZO DE 48 HORAS, os valores: Principal (reclamante) R$ 10.086,70 Honorários periciais R$ 1.002,37 Total atualizado até: 31/03/2016 Os quais deverão ser atualizados até a data do pagamento. Caso não o paguem, nem garantam a execução no prazo supra, será procedida à penhora de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação. Eu, SHIRLEY MIRANDA LOPES, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. MACEIO, 30 de Setembro de 2016 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 40 THAIS COSTA GONDIM 2b179fe).É cediço que o Processo do Trabalho é guiado pelos Juiz(a) do Trabalho Titular princípios da verdade real, contraditório e ampla defesa, que juntos Edital perfazem o devido processo legal. Desta forma, em prestígio aos Processo Nº RTOrd-0001169-29.2015.5.19.0006 AUTOR ALAELSON ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA(OAB: 4800/AL) RÉU ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME RÉU RFR RECICLAGEM ADVOGADO ALFREDO CORSINI(OAB: 179113/SP) princípios de assento constitucional, determino que seja aprazada nova audiência para instrução do presente feito.Intimem as partes. " A petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet, site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Intimado(s)/Citado(s): - ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Maceió Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218329 EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001169-29.2015.5.19.0006 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ALAELSON ANTONIO DOS SANTOS Documentos associados ao processo RÉU: ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT Título Tipo Chave de acesso** (Local Incerto e Não Sabido) Certidão: Audiência O(A) Doutor(a) THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO, Juiz(a) 16092923163751600 Certidão Designada 000004818128 do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos P e d i d o d e do Processo - PJe-JT nº. 0001169-29.2015.5.19.0006, que fica(m) Reconsideração de 16083115563547700 Manifestação 000004678287 NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros, atualmente com endereço 16082811232503200 Despacho Despacho 000004654748 incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL., situada à Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, fone: (82) 21218329, para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para Intimação da 16082507504489400 Petição (outras) sentença 000004642232 o dia 04/11/2016 09:30h. A audiência de instrução foi designada, conforme determinado no despacho de id 177cef5, cujo teor passo a transcrever: "Compulsando Carta de Preposição 16080411490933500 Documento Diverso Alaelson 000004528908 os autos, verificou-se que o requerimento (ID198751a) que solicitava o adiamento da audiência outrora 16080315055222600 Carta de Preposição Manifestação 000004522853 designada, não foi objeto de apreciação oportuna, gerando na parte um efeito surpresa quanto a ocorrência ou não da referida audiência. Tal situação ganha ainda um maior relevo, uma vez que o reclamante reside na cidade de Nipoan, conforme documento (ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Junatda de Carta de 16080309530534300 Manifestação Preposição 000004519655 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Chamamento do feito 41 16080207543868500 Petição (outras) a ordem 16011509553581100 Notificação Notificação 000004509523 000003481088 16080113581712700 Ata da Audiência Ata da Audiência 16011509553565100 Notificação Notificação 000004503596 Declaração de 000003481087 16072915281814700 Documento Diverso Residência 16011311521848200 Despacho Despacho 000004496726 000003474327 16072915264650200 Requerimento Petição (outras) 15110311464132500 Notificação Notificação 000004496711 000003213121 16070318112370100 Intimação Notificação 15110311464110000 Notificação Notificação 000004348969 16070318112358200 Edital 000003213120 PEDIDO DE Edital 15102613504283200 Manifestação 000004348968 ANTECIPAÇÃO DE 000003178895 16070310311536900 Despacho Despacho 15091415014019300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004348403 Consulta Site dos 16070310292900500 Certidão Correios: Not. Ariel P e d i d o 000002977896 15091113455932400 Substalecimento Documento Diverso 000004348402 d e 16062012184139200 000002967721 RFR SENTENÇA Manifestação Redesignação Intimação P e d i d o 000004288972 P A R A D I G M A 16032120171206200 R F R 000003806540 CADASTRAL - 16031323012379700 PROCURAÇÃO e Notificação de 000002963111 15091016531358400 Procuração 000003765706 C A R T A D E 16031012003745700 RFR CONTRATO Petição (outras) Antecipação 15091016574883800 Documento Diverso Despacho d e 000002963163 F I C H A Notificação Despacho 15091017031695400 Sentença Paradigma 000002963063 15091015562315400 Contrato Social 000003754111 SOCIAL 000002962667 16030913370844400 Notas Fiscais e Notificação 15091015543142900 Documento Diverso 000003747307 Comprovantes - 000002962656 16030913370830000 Intimação Notificação 15091015541082200 Parte 8 ( 2) Documento Diverso 000003747306 000002962651 16030913370811100 Intimação Notificação 15091015532336700 Parte 8/1 Documento Diverso 000003747305 16030821004816600 Despacho 000002962645 Notas Fiscais e Despacho 15091015510753000 Documento Diverso 000003742844 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Comprovantes - 000002962625 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Notas Fiscais e 15091015505037800 SUBSTABELECIME Documento Diverso Comprovantes - - Documento Diverso 000002863311 15091015464569500 - 15082013541024500 PROCURAÇÃO Documento Diverso 000002962596 Notas Fiscais e 000002863308 15091015461631100 Documento Diverso - 15082013521929600 Petição Inicial Petição Inicial 000002962592 Notas Fiscais e 15091015450167200 Documento Diverso Comprovantes 15082013543944100 ENTREVISTA Documento Diverso Comprovantes 000002863316 000002962621 Notas Fiscais e Comprovantes NTO 15091015503609800 Documento Diverso Comprovantes 15082013563257500 Documento Diverso 000002962623 Notas Fiscais e 42 - 000002962583 000002863301 O(a) reclamado(a) deverá estar presente independente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto. Notas Fiscais e 15091015443291600 Documento Diverso Comprovantes - 000002962581 As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto Relação de Titulos ( 15091015432389000 (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão 000002962565 trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no Documento Diverso R CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de Relação de Titulos ( 15091015280628500 inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato 000002962401 social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações Documento Diverso notas fiscais Ariel ) porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá 15091015273502900 juntar cópia de ata de eleição do síndico. O(a) reclamado(a) que 000002962391 conte em seu quadro de pessoal com mais de dez trabalhadores Limitação de Período Documento Diverso deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de Contestação Habilitação 15091015251395000 controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção 000002962358 de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). Contestação em 15091011171628600 Petição (outras) processo 000002959964 Deverá o(a) reclamado(a) apresentar procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, até 01(uma) hora antes da realização da audiência. Para tanto, o(a) reclamado(a), valer-se-á 15082018202814200 Notificação dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Notificação 000002864948 fórum da referida Vara, em sistema de auto-atendimento. 15082018202787900 Notificação Notificação 000002864947 Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 94/CSJT/2012 e do 15082013584554700 CTPS Documento Diverso 000002863337 Ato n.º 366/GP/TRT 19ª Região, e com a antecedência ali prevista, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), CNH 15082013580848100 respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para 000002863332 cada arquivo digital de documentos, no formato PDF com resolução Documento Diverso máxima de 300 dpi e formatação A4. CONTRATO DE 15082013572784200 Documento Diverso HONORÁRIOS 000002863326 É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 43 Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte gratuitamente, acesse o link “http://www.mozilla.org/pt- adversa. BR/firefox/fx/”). MACEIO, 30 de Setembro de 2016. SHIRLEY MIRANDA LOPES Obs.: Caso não consiga consultar os documentos via internet, Servidor deverá comparecer à Secretaria da Vara antes do dia da audiência Intimação para receber as orientações. O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. Processo Nº RTOrd-0000186-93.2016.5.19.0006 AUTOR CICERA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO JOSE NUNES LIMA(OAB: 11522/AL) RÉU K M M PINTO DE VASCONCELOS ME ADVOGADO LUIZ MAURICIO CARVALHO E SILVA(OAB: 7693/AL) Eu, FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA, Diretor de Secretaria, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho. Intimado(s)/Citado(s): - CICERA MARIA DO NASCIMENTO - K M M PINTO DE VASCONCELOS - ME MACEIÓ, 29 de Setembro de 2016. THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000063-95.2016.5.19.0006 AUTOR LUANA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL) ADVOGADO VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463/AL) ADVOGADO ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464/AL) RÉU BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A ADVOGADO WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE) DESTINATÁRIO(S): LUIZ MAURICIO CARVALHO E SILVA JOSE NUNES LIMA PROCESSO: 0000186-93.2016.5.19.0006 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: CICERA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: K M M PINTO DE VASCONCELOS - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE NUNES LIMA Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAURICIO CARVALHO E Intimado(s)/Citado(s): - BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A - LUANA FERNANDES DOS SANTOS SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) WILSON BELCHIOR "Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos Declaratórios, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL SEGUINTE: PROCESSO: 0000063-95.2016.5.19.0006 CONCLUSÃO AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Posto isso, DECIDE o juízo desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió AUTOR: LUANA FERNANDES DOS SANTOS julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por RÉU: BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A K M M PINTO DE VASCONCELOS - ME, nos autos da reclamação Advogado(s) do reclamante: FABIO ALVES SILVA, VICTOR trabalhista ajuizada por CICERA MARIA DO NASCIMENTO, nos ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, ROGERIO BRANDAO DA SILVA termos da fundamentação supra que integram este dispositivo como ALMEIDA se nele estivesse transcrito. Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR Intimem-se as partes. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 NOTIFICAÇÃO PJe-JT THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em), no PRAZO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Juiz do Trabalho Substituto MACEIO, 30 de Setembro de 2016. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 SHIRLEY MIRANDA LOPES 44 AUTOR ADVOGADO JOSE CLAUDIO CORREIA DA SILVA SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO(OAB: 7115/AL) RONALDO BRAGA TRAJANO(OAB: 3536/AL) BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A. GABRIELY GOUVEIA COSTA(OAB: 11137/AL) SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) GABRIELY GOUVEIA COSTA(OAB: 11137/AL) BRAZIL ENERGY SA JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS(OAB: 9531/AL) Servidor Intimação ADVOGADO Processo Nº RTOrd-0000215-46.2016.5.19.0006 AUTOR FABIANA MALTA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO ALINE REGO LIMA(OAB: 7912/AL) RÉU SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR ADVOGADO EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA(OAB: 8782/AL) RÉU Intimado(s)/Citado(s): RÉU ADVOGADO - SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): DESTINATÁRIO(S): EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA - BRAZIL ENERGY SA - BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A. - SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 0000215-46.2016.5.19.0006 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DESTINATÁRIO(S): AUTOR: FABIANA MALTA OLIVEIRA SANTOS JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS RÉU: SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR GABRIELY GOUVEIA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALINE REGO LIMA Advogado(s) do reclamado: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES PROCESSO: 0000398-85.2014.5.19.0006 BEZERRA AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUTOR: JOSE CLAUDIO CORREIA DA SILVA RÉU: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e outros (2) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos Advogado(s) do reclamante: SIMONE BRAGA TRAJANO determinados no despacho, cujo teor é o que segue: ARAUJO, RONALDO BRAGA TRAJANO Advogado(s) do reclamado: JOSEMBERG DE ATAÍDE DESPACHO PJe-JT SANTOS, GABRIELY GOUVEIA COSTA 1. À execução, relativamente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer atinente às anotações na CTPS, fixada no valor NOTIFICAÇÃO PJe-JT de R$1.000,00, conforme despacho de ID6e0f3e1. 2. Intime-se a parte reclamada, por meio de seu advogado, para Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) pagamento do valor da execução, no prazo de 48 horas. "Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 MACEIO, 30 de Setembro de 2016. SHIRLEY MIRANDA LOPES NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Servidor Intimação Juiz do Trabalho Substituto MACEIO, 30 de Setembro de 2016. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Processo Nº RTOrd-0000798-31.2016.5.19.0006 AUTOR ELIZABETE DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS(OAB: 6429/AL) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Intimação Processo Nº RTOrd-0000398-85.2014.5.19.0006 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Intimado(s)/Citado(s): 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 45 - ELIZABETE DO NASCIMENTO SANTOS PROCESSO: 0000842-50.2016.5.19.0006 DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: CICERO LUIZ DA SILVA PROCESSO: 0000798-31.2016.5.19.0006 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ELIZABETE DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS, GABRIELY GOUVEIA COSTA Advogado(s) do reclamado: GRACE MASTRIANNI LIMA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT "Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos Declaratórios, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) SEGUINTE: "Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos Declaratórios, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O CONCLUSÃO Posto isso, DECIDE o juízo desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió SEGUINTE: julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos CONCLUSÃO Posto isso, DECIDE o juízo desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIZABETE DO NASCIMENTO SANTOS, nos termos da fundamentação supra que autos da reclamação trabalhista ajuizada por CICERO LUIZ DA SILVA, nos termos da fundamentação supra que integram este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Intimem-se as partes. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 integram este dispositivo como se nele estivesse transcrito. THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Intimem-se as partes. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 Juiz do Trabalho Substituto MACEIO, 30 de Setembro de 2016. THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Juiz do Trabalho Substituto MACEIO, 30 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº RTOrd-0000842-50.2016.5.19.0006 AUTOR CICERO LUIZ DA SILVA ADVOGADO ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS(OAB: 6429/AL) ADVOGADO GABRIELY GOUVEIA COSTA(OAB: 11137/AL) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO GRACE MASTRIANNI LIMA(OAB: 5102/AL) Processo Nº RTOrd-0000860-71.2016.5.19.0006 AUTOR ANDRE JOAO DA SILVA ADVOGADO VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463/AL) ADVOGADO FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL) ADVOGADO ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464/AL) RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382-D/PE) ADVOGADO MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS(OAB: 29973/PE) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimação - CICERO LUIZ DA SILVA - ANDRE JOAO DA SILVA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS DESTINATÁRIO(S): RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 FABIO ALVES SILVA 46 PROCESSO: 0000910-97.2016.5.19.0006 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PROCESSO: 0000860-71.2016.5.19.0006 AUTOR: JERFSON PAULINO DOS SANTOS AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AUTOR: ANDRE JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MEDEIROS DE RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA LEMOS, GABRIELY GOUVEIA COSTA Advogado(s) do reclamante: FABIO ALVES SILVA, VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, ROGERIO BRANDAO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: RENATA STEPPLE CORDEIRO Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) SPINELLI, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, "Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS Declaratórios, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O NOTIFICAÇÃO PJe-JT SEGUINTE: Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) CONCLUSÃO "Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos Posto isso, DECIDE o juízo desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió Declaratórios, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SEGUINTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JERFSON PAULINO CONCLUSÃO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra que integram Posto isso, DECIDE o juízo desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió este dispositivo como se nele estivesse transcrito. julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Intimem-se as partes. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE JOAO DA MACEIO, 29 de Setembro de 2016 SILVA, nos termos da fundamentação supra que integram este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Intimem-se as partes. THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto MACEIO, 29 de Setembro de 2016 MACEIO, 30 de Setembro de 2016. SHIRLEY MIRANDA LOPES THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Servidor Juiz do Trabalho Substituto Intimação MACEIO, 30 de Setembro de 2016. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimação Processo Nº RTOrd-0000910-97.2016.5.19.0006 AUTOR JERFSON PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS(OAB: 6429/AL) ADVOGADO GABRIELY GOUVEIA COSTA(OAB: 11137/AL) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Intimado(s)/Citado(s): - JERFSON PAULINO DOS SANTOS Processo Nº RTOrd-0001093-68.2016.5.19.0006 AUTOR ADEILSON SOUZA DA SILVA ADVOGADO ALEXSON MARCOS CAVALCANTE COSTA(OAB: 9456/AL) RÉU AUTO POSTO PETROLEO E GAS LTDA ADVOGADO RIANE ROMEIRO BISPO(OAB: 10800/AL) Intimado(s)/Citado(s): - AUTO POSTO PETROLEO E GAS LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218329 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 EMAIL: [email protected] 47 Assunto: Audiência de Instrução (04/11/2016 às 09:30 horas) Destinatário(s): RIANE ROMEIRO BISPO NOTIFICAÇÃO PJe-JT PROCESSO: 0001093-68.2016.5.19.0006 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) AUTOR: ADEILSON SOUZA DA SILVA "Destinatário(s)", que foi designado audiência de instrução para o RÉU: AUTO POSTO PETROLEO E GAS LTDA dia 04/11/2016 às 09:30 horas, conforme determinado no despacho de id 177cef5, cujo teor passo a transcrever: NOTIFICAÇÃO PJe-JT "Compulsando os autos, verificou-se que o requerimento Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) (ID198751a) que solicitava o adiamento da audiência outrora "Destinatário(s)", para comprovar o cumprimento do acordo designada, não foi objeto de apreciação oportuna, gerando na parte estabelecido entre as partes no prazo de 10 dias sob pena de um efeito surpresa quanto a ocorrência ou não da referida execução. audiência. Tal situação ganha ainda um maior relevo, uma vez que o reclamante reside na cidade de Nipoan, conforme documento (ID 2b179fe).É cediço que o Processo do Trabalho é guiado pelos Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação princípios da verdade real, contraditório e ampla defesa, que juntos no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. perfazem o devido processo legal. Desta forma, em prestígio aos princípios de assento constitucional, determino que seja aprazada MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016 nova audiência para instrução do presente feito.Intimem as partes." SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimação Processo Nº RTOrd-0001169-29.2015.5.19.0006 AUTOR ALAELSON ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA(OAB: 4800/AL) RÉU ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME RÉU RFR RECICLAGEM ADVOGADO ALFREDO CORSINI(OAB: 179113/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ALAELSON ANTONIO DOS SANTOS - RFR RECICLAGEM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MACEIÓ/AL., 29 de Setembro de 2016 FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA Diretor de Secretaria Intimação Processo Nº RTOrd-0001305-26.2015.5.19.0006 AUTOR ELVIS HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO JORGE LAMENHA LINS NETO(OAB: 2940/AL) RÉU MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL Intimado(s)/Citado(s): - ELVIS HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA - MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218329 EMAIL: [email protected] DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE LAURIA DUTRA Destinatário(s): SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA JORGE LAMENHA LINS NETO ALFREDO CORSINI PROCESSO: 0001169-29.2015.5.19.0006 PROCESSO: 0001305-26.2015.5.19.0006 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ALAELSON ANTONIO DOS SANTOS AUTOR: ELVIS HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA RÉU: ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros RÉU: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: JORGE LAMENHA LINS NETO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LAURIA DUTRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT 48 EMAIL: [email protected] Destinatário(s): MONIQUE EMILY SILVA RAMOS Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) RICARDO ANDRE ZAMBO "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos PROCESSO: 0001315-70.2015.5.19.0006 determinados no despacho, cujo teor é o que segue: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA DESPACHO PJe-JT RÉU: ENESA ENGENHARIA LTDA. 1. Considerando diversos requerimentos protocolizados pelo INTIMAÇÃO PJe-JT advogado da parte autora, Dr.JORGE LAMENHA LINS NETO, em processos que tramitam nesta Vara e nas demais em que atua, de Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimados para: manifestarem-se que, por motivos de saúde, não poderá comparecer às audiências sobre o laudo pericial (ID 4615d27, a57cee6, b08ecda e f93cf4d). neste mês de outubro, cancelo a audiência designada para o Prazo: 10 dias. próximo dia 06/10/2016, e DESIGNO nova audiência de INSTRUÇÃO para o dia 25/01/2017, às 12:00horas. 2. Intimem-se as partes da nova data. No mais, aguarde-se a audiência. MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016 LILIANE CRISTINA CALHEIROS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimação MACEIO, 29 de Setembro de 2016 NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto MACEIO, 30 de Setembro de 2016. SHIRLEY MIRANDA LOPES Processo Nº RTOrd-0001542-94.2014.5.19.0006 AUTOR ROGERIO RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE LIMA(OAB: 31799/PE) RÉU ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO MIRIAM ASFORA DE AMORIM(OAB: 17632/PE) ADVOGADO ESPEDITO DE CASTRO JUNIOR(OAB: 13270/PE) ADVOGADO ANA LUIZA SOBRAL SOARES(OAB: 840-B/PE) ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736 -A/AL) Servidor Intimação Processo Nº RTOrd-0001315-70.2015.5.19.0006 AUTOR JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO MONIQUE EMILY SILVA RAMOS(OAB: 9069/AL) ADVOGADO MIKELYNE ANNE SILVA CABRAL FARIAS(OAB: 9704/AL) RÉU ENESA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB: 138476/SP) ADVOGADO RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB: 236193/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ENESA ENGENHARIA LTDA. - JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - ROGERIO RODRIGUES FEITOSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218329 EMAIL: [email protected] Destinatário(s): MARCOS ANTONIO ABREU DE LIMA ESPEDITO DE CASTRO JUNIOR JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO ANA LUIZA SOBRAL SOARES 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218329 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 ANTONIO BRAZ DA SILVA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 49 MIRIAM ASFORA DE AMORIM alega ter substituído o colega Bruno Galdino. A reclamada aduz PROCESSO: 0001542-94.2014.5.19.0006 que o gerente seria o Sr. Bruno Balbino. Desta forma, que o AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) reclamante se manifeste acerca desse fato, bem como da existência AUTOR: ROGERIO RODRIGUES FEITOSA de algum erro material.Notifiquem-se as partes e seus procuradores RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. para os devidos fins.THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO. Assunto: Audiência de Instrução (04/11/2016 às 09:00 horas) Juíza Substituta do Trabalho" NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação "Destinatário(s)", que foi designado audiência de instrução para o no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. dia 04/11/2016 às 09:00 horas, conforme determinado no despacho de id 94b5050, cujo teor passo a transcrever: MACEIÓ/AL., 29 de Setembro de 2016 FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA "Vistos, etc.Nos presentes autos foi encerrada a instrução Diretor de Secretaria Intimação processual designado o Juízo data para prolação de sentença.No entanto, este Juízo, após analisar pormenorizadamente o processo, concluiu não ser possível, por não conter todos os elementos de convicção para proferir a sentença, ex vidos arts. 370 e 371 do CPC, sendo imperioso que se reabra a instrução processual.Analisando-se todos os atos já realizados, exsurgem algumas situações, as quais merecem um acurado soerguimento.Desta feita, com espeque no art. 765 da CLT, e em prestígio ao princípio da busca da verdade real, converte-se o julgamento em diligencia, determinando-se a reabertura da Processo Nº RTOrd-0001870-24.2014.5.19.0006 AUTOR ELSON DIAS DOS SANTOS ADVOGADO VIRGILIO ANDRADE NETO(OAB: 239647/SP) RÉU VIACAO CIDADE DE MACEIO LTDA ADVOGADO RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL(OAB: 6048/AL) RÉU PIMENTA GESTAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO ANTONIO CLAUDIO ALBUQUERQUE LUNA JUNIOR(OAB: 9229/AL) RÉU VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PIEDADE ADVOGADO RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL(OAB: 6048/AL) instrução processual, para determinar que:Reincluam-se os autos em pauta de audiência para continuação da instrução do processo, podendo o Juízo ouvir novamente as partes ou testemunhas Intimado(s)/Citado(s): - VIACAO CIDADE DE MACEIO LTDA - VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PIEDADE conforme seu livre convencimento motivado, buscando aclarar, notadamente as seguintes indagações:a) O reclamante alega ser portador de doença do trabalho, que teve origem durantea execução do trabalho. A rescisão ocorreu em 30/06/2014 e os exames acostados são datados de 04.07.2014 e 07.07.2014. Desta forma, o reclamante diligencie no sentido de apresentar quaisquer indícios de prova documental que sua moléstia se deu durante o pacto laborativo.b) O reclamante alega ter sofrido acidente típico de trabalho, em razão das condições em que seu trabalho era exercido. Todavia, consta dos autos informação fornecida pelo próprio reclamante que já se encontra trabalhando em outro Banco. Desta forma, é imperioso saber se o reclamante continua exercendo a mesma atividade da qual alega ter sofrido acidente do PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218329 EMAIL: [email protected] Destinatário(s): RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL PROCESSO: 0001870-24.2014.5.19.0006 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ELSON DIAS DOS SANTOS RÉU: PIMENTA GESTAO E PARTICIPACOES S/A e outros (2) trabalho, juntando, pois, cópia atual da sua CTPS.c) O reclamante alega danos morais pelo acidente do trabalho ocasionado pelo NOTIFICAÇÃO PJe-JT excesso de digitação. É imperioso saber se o mesmo exerce atividade de digitação na sua atual função bancária, uma vez que, com aproximadamente um mês após cessar seu contrato com a reclamada, logrou êxito nesse novo emprego.d) O reclamante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para comprovar o cumprimento do acordo estabelecido entre as partes no prazo de 10 dias sob pena de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 execução. 50 FUNDAMENTOS Preliminar 1. Prescrição quinquenal. Requerida pela parte ré na exordial. Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação Defere-se a teor do inciso XXIX do art. 7º da CF, contudo, considera no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. -se prejudicada, porque não atingiu os títulos deferidos. Sobre o FGTS, a decisão do STF no ARE709212 com repercussão geral e MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016 efeito vinculante, modulou os efeitos de aplicação de prescrição SHIRLEY MIRANDA LOPES quinquenal ao FGTS a partir dela, ou seja, a partir de 14/11/2014. A Servidor parte autora tem período anterior ao suscitado pela decisão do STF. Não se enquadra. 7ª Vara do Trabalho de Maceió Notificação Sentença Processo Nº RTOrd-0000119-28.2016.5.19.0007 AUTOR ERONILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO CLISTHENES BARBOSA DA SILVA(OAB: 4820/AL) RÉU DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO KAROLYNNE QUEIROZ SARAIVA(OAB: 8570/AL) 2. Verbas rescisórias; Indenização por danos morais; liberação de FGTS; aviso prévio proporcional mais remuneração prevista na cláusula 23ª e 48ª da CCT 2015/2016; saldo de salário; férias integrais e proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional; depósitos de FGTS mais 40%; multa do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. (a) Dos fatos. Alega a parte autora que a parte ré fez acordo para cumprimento de pagamento de verbas da rescisão perante o sindicato da categoria, mas descumpriu. Todos os títulos estão Intimado(s)/Citado(s): relacionados ao pagamento parcial dos títulos rescisórios, verbas do - ERONILDO JOSE DA SILVA FGTS não depositadas e prejuízos à personalidade da parte autora pela não quitação do acordado. A empresa ré reconhece, na defesa, que entrou com pedido de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO recuperação judicial e não quitou os títulos da rescisão. (b) Convencimento.Os títulos são analisados pelas argumentações Sentença em ação trabalhista das partes e prova documental. Não há evidências de pagamento Processo n.º 0000119-28.2016.5.19.0007 de rescisão, o risco do negócio é do empregador. Não há Parte demandante: ERONILDO JOSE DA SILVA evidências de quitações da totalidade do FGTS, há prejuízo moral Parte demandada: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM da parte autora por não receber os títulos de natureza alimentar RECUPERACAO JUDICIAL (CC, art. 186), assim, são procedentes todos os títulos requeridos. Analisados os autos, foi proferida a seguinte sentença: Com referência ao indicativo da defesa, que confessa que não RELATÓRIO quitou a integralidade dos títulos da rescisão, estes todos são ERONILDO JOSE DA SILVA reclamou contra DEDINI S/A devidos. O Juízo considera prudente nova apuração da rescisão, INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos conforme TRCT em correspondência com os pleitos, observância termos da petição inicial de Id ae6c6a0 com pedido de tutela da Lei n. 12.506/2011 para apuração do aviso prévio proporcional antecipada, para pleitear as verbas trabalhistas que indica. mais remuneração equivalente a um salário contratual nos termos Devidamente notificada, a parte demandada, DEDINI S/A da cláusula 23ª da CCT de 2015/2016, bem como, férias mais 1/3 INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL integrais e proporcionais de forma simples, relativas ao período de apresentou contestação de Id 233f674. 2014/2015 e 2015/2016, apurar o FGTS e multa de 40%, em Concedida a tutela antecipada na decisão de Id e5bf23e. seguida, deduzir os títulos já pagos. O Juízo indefere o pedido de O feito foi instruído com provas documentais juntadas pelas partes. aplicação da multa prevista na cláusula quadragésima oitava da Cumpridos os trâmites legais: as propostas de acordo foram CCT 2015/2016 porque é específica para os casos em que houver rejeitadas, a alçada foi fixada e as razões finais reiterativas foram descumprimento de obrigação de fazer. produzidas. São procedentes os títulos acima, deduzidos os valores pagos pela É, no essencial, o relatório. reclamada sob idêntico título. Passo a fundamentar e decidir. Em relação às multas do art. 477 e do art. 467 da CLT, são devidas, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 51 porque houve atraso no cumprimento do acordo perante o Sindicato Deferido no que couber. Eis que matéria de ordem pública. da Categoria, e nem foi paga a parcela incontroversa quando da 6. Dos honorários advocatícios. audiência. Pleitos procedentes. Sem razão. O reclamante não cumpre os pressupostos da Lei n. Sobre a reparação do dano moral, tem cabimento, pois a parte ré 5584/70 e consubstanciados na Súmula n. 219 do C. TST, como, procedeu ilicitamente, deixou de quitar títulos salariais, descumpriu por exemplo, estar assistido por seu sindicato de classe. Pleito o acordo, frustrou as expectativas e personalidade da parte autora, improcedente. impondo-lhe constrangimento moral. Presentes os requisitos do art. 7. Dos benefícios da Justiça Gratuita. 186 do CC, quais sejam: ato ilícito prático, dano moral - o psíquico Requerido pelo reclamante na exordial. O Juízo defere o requerido, da parte autora ficou abalado porque não pôde honrar seus pois considera o reclamante hipossuficiente econômico decorrente compromissos, e nexo causal entre o dano e o comportamento da do seu suposto desemprego. reclamada - se a reclamada tivesse cumprido o acordo o problema CONCLUSÃO não teria acontecido. Procedente. No tocante aos parâmetros, o Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Juízo fixa com base na jurisprudência, como razoabilidade, Maceió: proporcionalidade, dificuldades econômicas da parte ré, assim, fica (1) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os títulos requeridos para arbitrada em R$ 1.000,00. condenar o reclamado, DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM 3. Expedição de ofício ao MPT. Requerimento formulado pela RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar ao reclamante, ERONILDO parte autora. O Juízo não viu necessidade ante as condições que JOSE DA SILVA,a quantia de R$ 42.769,349, relativa aos foram efetivadas para o cumprimento de acordo coletivo, além seguintes títulos: (a) FGTS mais multa de 40%, deduzido o saldo disso, a empresa ré fora atingida pela crise financeira. que havia à época da demissão, extrato de Id 20d3e09, (b) saldo de 4. Da tutela antecipada. salário, (c) aviso prévio proporcional mais remuneração equivalente Conforme se demonstrou ao longo da presente sentença a empresa a um salário contratual, nos termos da cláusula 23ª da CCT de encerrou suas atividades e dispensou de uma só vez vários 2015/2016, (d) férias integrais mais 1/3 simples e proporcionais, empregados, entre os quais o reclamante, sem o pagamento das relativas aos períodos aquisitivos 2014/2015 e 2015/2016, (e) 13º verbas rescisórias. Neste contexto, é razoável supor que a empresa salário proporcional de 2015, (f) multas do art. 477 e do 467 da CLT, demandada terá dificuldade para cumprir sentença, especialmente (g) indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, (h) porque, conforme narrado pelo reclamante e expressamente liberação do saldo do FGTS e do seguro desemprego, já satisfeitos consignado no documento de Id 0532dd7, a reclamada não tem através da decisão de Id e5bf23e. Deverá ser deduzido a título condições de pagar imediatamente os haveres rescisórios dos verbas rescisórias, o valor de R$ 4.000,00 já pago pela parte ré; empregados demitidos. Neste panorama, aguardar o desfecho do (2) RATIFICAR a antecipação de tutela anteriormente deferida na processo pode implicar na dilapidação do patrimônio da reclamada, decisão de Id e5bf23e, e determinar que a Secretaria da Vara seja por má administração, seja por insolvência. Daí porque, conclui proceda à nova tentativa de bloqueio de bens e outras medidas -se que esperar o trânsito em julgado da sentença pode expor o constritivas, a título de diferenças de verbas rescisórias, reclamante à obtenção de uma sentença inexequível. Além disto, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. tendo em vista que o valor da rescisão é verba de natureza Devem ser deduzidos os valores já bloqueados de Id 3061175. alimentar, cujo não pagamento expõe o trabalhador à situação de (3) JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes títulos: (a) pagamento risco para sua vida e de sua família, restam evidenciados o perigo de honorários advocatícios, (b) pagamento de férias mais 1/3 de da demora e a fumaça do bom direito que justificariam o forma dobrada, (c) aplicação da multa prevista na cláusula deferimento da antecipação de tutela. quadragésima oitava da CCT 2015/2016, e (d) expedição de ofício Assim, o Juízo ratifica a antecipação de tutela anteriormente ao MPT; deferida, e determina que a Secretaria da Vara proceda à nova (4) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; tentativa de bloqueio de bens e outras medidas constritivas (5) FIXAR as custas processuais no importe de R$ 871,42, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. calculadas sobre R$ 43.571,10, a serem suportadas pelo Devem ser deduzidos os valores já bloqueados de Id 3061175. reclamado; 5. Requerimentos formulados pela parte ré na defesa. (6) DECLARAR que se trata de sentença líquida; (a) compensação e/ou dedução. Defere-se no que couber. Isso para (7) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da evitar enriquecimento sem causa; (b)Dedução de encargos. sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 52 adequado de efetividade do processo e incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) a reclamada deve pagar o Certifico que, até a presente data, o reclamante não se pronunciou valor devido ao reclamante, correspondentes aos títulos julgados sobre o item 1 do despacho de ID 6d5e407 assim como a procedentes, no prazo de 15 dias, com juros e correção monetária, reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais, a contar do trânsito em julgado da decisão; (b) caso não pague, conforme determinado no item 2 do mesmo despacho. incorrerá em multa de 8% do montante atualizado da dívida e, também, considerar-se-á, desde logo, já citada executoriamente, sujeitando-se às medidas de constrição, independentemente de nova intimação; MACEIO/AL., 23 de Setembro de 2016 EVALDO CARDOSO DA SILVA, (8) DECLARAR que as partes têm responsabilidades pelos Servidor encargos trabalhistas e fiscais nos limites legais. A reclamada tem a obrigação de recolher. Ficam autorizadas as devidas retenções e DESPACHO recolhimentos pela reclamada; (9) DECLARAR que, dos títulos deferidos, tem natureza salarial: (a) saldo de salário, e (b) 13º salário proporcional. Estes constituem Em razão do valor economicamente inexpressivo das custas base de cálculo das contribuições previdenciárias. Os demais títulos processuais, dispenso a sua execução, devendo a secretaria têm natureza indenizatória; comunicar à PFN, através de ofício, nos termos do art. 92, § 2º, da (10) DECLARAR que a sentença foi antecipada da pauta Consolidação dos Provimentos da SCR do TRT da 19ª Região. designada, mas as partes ficam cientes da data anteriormente Arquivem-se os autos. marcada para efeito da súmula 197 do C. TST. MACEIO/AL., 23 de Setembro de 2016 Maceió, AL, data do sistema PJE. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo indicado Alan Esteves (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) Juiz Titular MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimação MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000158-93.2014.5.19.0007 AUTOR JOSE MARCIO DE LIMA ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SOUZA(OAB: 3510/AL) RÉU USINA SANTA CLOTILDE S A ADVOGADO SOLINAY SOARES FARIAS(OAB: 10598/AL) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0000158-59.2015.5.19.0007 AUTOR JOSE BARBOSA DO CARMO ADVOGADO RENATO HENRIQUE MARANHAO SANTANA(OAB: 11218/AL) ADVOGADO FREDERICO FELIX BARBOSA(OAB: 12249/AL) RÉU COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO ROSEMARY FRANCINO FERREIRA FREITAS(OAB: 4713/AL) RÉU ESTADO DE ALAGOAS Intimado(s)/Citado(s): - JOSE BARBOSA DO CARMO DESTINATÁRIO(S): - JOSE MARCIO DE LIMA - USINA SANTA CLOTILDE S A RENATO HENRIQUE MARANHAO SANTANA FREDERICO FELIX BARBOSA PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0000158-59.2015.5.19.0007 JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CERTIDÃO AUTOR: JOSE BARBOSA DO CARMO RÉU: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 53 PATRIMONIAIS e outros indicado Advogado(s) do reclamante: FREDERICO FELIX BARBOSA, RENATO HENRIQUE MARANHAO SANTANA (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) MACEIO, 29 de Setembro de 2016 Advogado(s) do reclamado: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA FREITAS ALAN DA SILVA ESTEVES NOTIFICAÇÃO PJe-JT Juiz do Trabalho Titular Sentença receber crédito. Processo Nº RTSum-0000303-81.2016.5.19.0007 AUTOR WANDERSON HENRIQUE SILVA SANTOS ADVOGADO JOAO VICTOR CUNHA GRANJA(OAB: 13677/AL) RÉU CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO EVELYNE NAVES MAIA(OAB: 6567/AL) MACEIO, 30 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de comparecer a esta Secretaria para EVALDO CARDOSO DA SILVA - CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - WANDERSON HENRIQUE SILVA SANTOS Servidor Despacho Processo Nº RTOrd-0000247-19.2014.5.19.0007 AUTOR JOELMA DA SILVA SANTOS ADVOGADO LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583/AL) RÉU CENTRO DE GERAÇÃO DE EMPREGOS RÉU MUNICIPIO DE MACEIO ADVOGADO SILVANA DE BARROS CALLADO(OAB: 2617/AL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Analisados os autos, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO: WANDERSON HENRIQUE SILVA SANTOS apresentou Intimado(s)/Citado(s): reclamação trabalhista contra CARAJAS MATERIAL DE - JOELMA DA SILVA SANTOS CONSTRUCAO LTDA mercê da qual pretende o recebimento de indenização por danos morais e materiais indicadas na inicial de Id nº 4079d51. PODER JUDICIÁRIO A empresa, devidamente notificada, apresentou defesa (Id e8ca9bd) JUSTIÇA DO TRABALHO e documentos. CERTIDÃO Em audiência, o Juízo analisou as imagens de vídeo e colheu os depoimentos. Certifico que decorreu o prazo e a parte reclamante, devidamente É, no essencial, o relatório. intimada via DEJT, não apresentou os cálculos de liquidação da Passo a fundamentar e decidir. sentença. FUNDAMENTOS: MACEIÓ/AL, 23 de Setembro de 2016. LAISE ALVES PACHECO Servidora 1. Da Inépcia. A reclamada alega que há inépcia da alegação de labor extraordinário face a ausência de pedido correlato. DESPACHO Convencimento. Em vista da certidão supra, notifique-se a reclamada para Sem razão. A peça vestibular apenas narrou a possível jornada de apresentar os cálculos. Em caso negativo, marque-se audiência trabalho do autor, sem qualquer menção ao labor extraordinário ou com chamada das partes, via notificação pessoal, para tentativa de à ausência de pagamento não havendo nem mesmo pedido nesse acordo e resolver pendências. sentido. Assim não é objeto de análise deste Juízo a mera descrição da jornada de trabalho. Ademais, cinge-se a controvérsia em averiguar se houve justa Assinado eletronicamente na data e pelo Juiz do Trabalho abaixo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 causa no desligamento do reclamante com o consequente 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 54 pagamento ou não das verbas daí decorrentes. imagens, não se consegue identificá-lo, parecendo preto. Depois o Pelo exposto, verifica-se que a inicial cumpre os preceitos do § 1º reclamante saiu e levou o tablóide com aquele objeto preto que do art. 840 da CLT. estava em cima do tablóide e subiu a escada em direção ao Preliminar rejeitada. mezanino. Resta visível que a movimentação do reclamante e de seu colega, gravadas pelo circuito interno de segurança, juntamente 2.Reversão da justa causa; verbas da rescisão; seguro que os demais elementos de prova carreados aos autos, sobretudo desemprego; multas do art. 467 e do art. 477 da CLT; FGTS. o depoimento das testemunhas, corroboram com a tese de defesa. (a) Dos fatos. Sustenta o autor ser indevida sua demissão por justa No depoimento da segunda testemunha da reclamada, ficou causa. Alega que foi acusado injustamente do furto de celulares na consignado inclusive que "que o reclamante não poderia ir ao loja em que trabalhava, mas que não há prova de que ele tenha mezanino fazer conferências de promoções de luminárias porque o praticado qualquer conduta ilícita. Sustenta ainda que a pena de seu setor não trabalha com isso mas com informática". Percebe-se demissão sofrida não foi imediata aos fatos ocorridos, o que também que a sindicância da empresa inquiriu o reclamante sobre o configuraria perdão tácito. Requer, por conseguinte, a reversão da motivo de retirar o celular da vitrine, mesmo sem ter clientes em dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o atendimento, e, em seguida, se deslocar ao mezanino, não sendo consequente pagamento das verbas daí decorrentes, bem como suficiente a justificativa do obreiro de que pegou o celular para indenização por danos morais, liberação das guias de seguro "pegar o preço", deixou-o em cima da mesa completamente desemprego e aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. desprotegido e subiu ao mezanino para conferir as luminárias do A reclamada, por sua vez, sustenta que a obreiro subtraiu tablóide. São muitas as contradições evidenciadas na indevidamente mercadorias da loja, tendo sido instaurado processo argumentação do autor. administrativo que culminou com a pena de demissão. Alega que as Noutro giro, a despeito da necessária imediatidade da punição, não imagens do circuito interno da loja, o BO (boletim de ocorrência) e se pode considerar que houve o perdão tácito no presente caso em inquérito administrativo comprovam que o autor cometeu falta grave que o empregador, após o conhecimento da falta, necessitou de um a justificar a demissão por justa causa. Aduz que a penalidade não tempo maior para analisar e investigar sobre o fato corrido, com a ocorreu de forma imediata devido ao lapso de tempo necessário instauração de um inquérito administrativo, que oportunizou, para apuração de várias horas de imagens do circuito interno de inclusive, a defesa do próprio empregado. segurança, além da instauração de sindicância interna, onde foi Tem-se, assim, pela ocorrência de justa causa, visto que ficou oportunizado ao trabalhador o contraditório e a ampla defesa. evidenciado que o reclamante realizou furtos na loja da reclamada, Insurge-se ainda contra todos os pleitos do reclamante. restando configurada a prática de ato de improbidade a ensejar o Em audiência, foram assistidos os vídeos do circuito interno de direito de rescisão unilateral por justa causa, nos termos do art. 482, segurança da reclamada e colhidos os depoimentos das partes e alínea a da CLT. das duas testemunhas da reclamada. Ademais, quanto ao saldo de 14 dias de salário, percebe-se que (b) Convencimento. O pleito é analisado à luz das argumentações esta verba foi devidamente quitada no momento da rescisão das partes, distribuição do ônus da prova, prova oral (depoimentos contratual, conforme TRCT de Id 5924076. da parte autora e testemunhas) e imagens de vídeo. O 13º salário referente ao ano de 2014 pleiteado pelo reclamante Era ônus da parte ré comprovar a justa causa alegada e ficou também foi devidamente pago pela reclamada conforme Id evidente, tanto pela prova testemunhal ouvida, como pelas imagens 44d6a83. de vídeo entregues em CD, que houve o furto dos celulares e que Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de as caixas vazias eram escondidas no mezanino. Nos vídeos Maceió: assistidos em Juízo e transcritos em audiência (Id 13f2034 e Id (1) JULGAR IMPROCEDENTES os títulos pleiteados por 3a6c311), o reclamante claramente apresenta conduta suspeita ao WANDERSON HENRIQUE SILVA SANTOS em face de CARAJÁS manipular o tablóide de forma a esconder objetos, se deslocando MATERIAL DE CONSTRUCÃO LTDA, negando a reversão da em seguida ao mezanino, onde fora encontrada as caixas de dispensa por justa causa para dispensa imotivada e absorvendo a celulares vazias. Em um dos vídeos assistidos o Juízo observou reclamada de pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso que o reclamante estava com o tablóide, mas pegou um outro que prévio; b) décimo terceiro proporcional; c) férias proporcionais; d) estava em cima do teclado do computador sobre a mesa e o dobrou multa de 40% sobre o FGTS; e) liberação das guias de seguro- saindo do local. E havia um objeto em cima do tablóide que, pelas desemprego; f) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; h) indenização Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 55 por danos morais; i) saldo de salário de 14 dias; j) décimo terceiro reclamada para comprovar o recolhimento das custas salário referente ao ano de 2014. processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. (2) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; (3) FIXAR as custas processuais no importe de R$ 108,98, Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho e na data calculadas sobre R$ 5.448,76 (valor dado à causa pela petição abaixo indicados inicial), a serem suportadas pelo reclamante, mas desde já (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) dispensadas em função da concessão da gratuidade da Justiça; MACEIO, 29 de Setembro de 2016 Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados. Maceió, AL, data do sistema PJE. ALAN DA SILVA ESTEVES Alan Esteves Juiz do Trabalho Titular Intimação Juiz Titular MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000977-93.2015.5.19.0007 AUTOR REMY SILVANO DA SILVA ADVOGADO THEOFANES MATOS PEREIRA FILHO(OAB: 9746/AL) RÉU USINA SANTA CLOTILDE S A ADVOGADO SOLINAY SOARES FARIAS(OAB: 10598/AL) Processo Nº RTOrd-0001072-26.2015.5.19.0007 AUTOR EDNILDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO MANOEL ROMAO NETO(OAB: 3663/AL) ADVOGADO ELIANE DA SILVA LIRA(OAB: 10066/AL) ADVOGADO COSMO FERNANDES DA SILVA(OAB: 5131/AL) ADVOGADO DARLIANE CEZARIO ROMAO(OAB: 9886/AL) RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - EDNILDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA - REMY SILVANO DA SILVA - USINA SANTA CLOTILDE S A DESTINATÁRIO(S): MANOEL ROMAO NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 1. Intime-se novamente o reclamante, por meio do seu DARLIANE CEZARIO ROMAO ELIANE DA SILVA LIRA COSMO FERNANDES DA SILVA advogado, via DEJT, bem como via postal, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os cálculos atualizados do valor devido, ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA autorizando este Juízo a sua apresentação mediante planilha simples; caso não cumpra, notifique-se a reclamada para fazer PROCESSO: 0001072-26.2015.5.19.0007 os cálculos no prazo de 10 dias. Seguindo-se a inércia das AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) partes, marque-se audiência com notificação pessoal das AUTOR: EDNILDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA partes para comparecimento para tentativa de acordo e RÉU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV resolver pendências. Advogado(s) do reclamante: MANOEL ROMAO NETO, 2. Uma vez apresentados os cálculos, diligencie-se via DARLIANE CEZARIO ROMAO, ELIANE DA SILVA LIRA, COSMO BACENJUD e, sucessivamente, verifique-se a existência de FERNANDES DA SILVA bens utilizando o sistema RENAJUD, expedindo-se mandado Advogado(s) do reclamado: ANNA CAROLINA BARROS de penhora, se pertinente. Diligências já feitas e não CABRAL DA SILVA encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para indicar NOTIFICAÇÃO PJe-JT meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. 3. Sem prejuízo das providências anteriores, intime-se a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 "Destinatário(s)" que a audiência para oitiva da testemunha Marcos 56 imediatamente o novo endereço à Secretaria da Vara do Trabalho. Eugênio Barbalho Lobo foi adiada para 27/10/2016, às 09:25, no Juízo da 2ª VT de Caruaru-PE. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. FELIPE RAMALHO DE MORAES MARIO JORGE DE ALENCAR LIMA Servidor Diretor de Secretaria Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0001124-85.2016.5.19.0007 AUTOR AGNALDO VIRTUOSO DA SILVA ADVOGADO JOAO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO(OAB: 4658/AL) RÉU MUNICIPIO DE RIO LARGO Intimado(s)/Citado(s): - AGNALDO VIRTUOSO DA SILVA Processo Nº RTSum-0001335-24.2016.5.19.0007 AUTOR JACKSON SILVA FERREIRA ADVOGADO WABLIO WILLIAN LEANDRO SILVA(OAB: 14254/AL) ADVOGADO AILTON CAVALCANTE BARROS(OAB: 14205/AL) RÉU CONSORCIO TOME FERROSTAAL Intimado(s)/Citado(s): - JACKSON SILVA FERREIRA JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESTINATÁRIO: JOAO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº0001335-24.2016.5.19.0007. RECLAMANTE: JACKSON SILVA FERREIRA RECLAMADA: CONSÓRCIO TOMÉ FERROSTAAL PROCESSO: 0001124-85.2016.5.19.0007 DECISÃO AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: AGNALDO VIRTUOSO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JACKSON SILVA FERREIRA, apresentaram RECLAMAÇÃO RIO LARGO TRABALHISTA Data da AUDIÊNCIA: 23/11/2016 08:00h FERROSTAALcom pedido de tutela antecipada no sentido de ser em face da CONSÓRCIO TOMÉ imediatamente reintegrado ao trabalho com pagamento dos salários relativos ao tempo em que permaneceu ilegalmente desligado da empresa. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Informa que trabalhou como lixador da empresa reclamada entre 23/01/2014 e 09/09/2016, data em que foi demitido sem justa causa Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada e seu realização de exame demissional. Ocorre que, no momento para o dia23/11/2016 08:00h na sala de audiências da 7ª Vara do do desligamento, era portador de doença articular (tendinopatia Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, supraespinhal do ombro esquerdo) de origem laboral, razão pela Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo qual pretende o reconhecimento de estabilidade provisória fixada supramencionado. pelo art. 118 da lei nº8.213/91 com sua imediata reintegração ao trabalho. O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência Vieram os autos conclusos para apreciação. importará no ARQUIVAMENTO da Reclamação. E na hipótese de Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, a concessão da dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito tutela antecipada somente é possível quando identificada a de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses. probabilidade da existência do Direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, no caso da tutela de urgência, ou, no caso de OBS.: Caso V. Sa. mude de endereço, deverá comunicar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 tutela de evidência, a caracterização do abuso do direito de defesa 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 por parte do réu ou a comprovação documentaldos fatos 57 - CARLOS HENRIQUE JUVENCIO MELO juridicizados por lei ou súmula vinculante. No presente caso, o reclamante apresenta sua CTPS devidamente anotada e baixada (id nºd6a817c) e atestado médico datado de JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR 10/08/2016 que confirma a existência de tendinopatia. TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 Entretanto, há dúvidas sobre fatos relevantes para o deslinde da questão especialmente sobre: (a) o nexo de causalidade entre a doença e o labor, (b) a preservação ou não da capacidade laboral do reclamante e (c) a ocorrência de demissão por justa causa que DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE outorizaria a demissão independentemente da doençalaboral incapacitante. MARIA ZILDA DA SILVA Diz-se isto, porque a documentação apresentada não é capaz de informar se há necessidade de afastamento do trabalho para tratamento da tendinopatia, ou por quanto tempo este afastamento seria necessário (mais ou menos de 15 dias), nem se a causa do mal diagnosticado é realmente a atividade desenvolvida na empresa. Além disto, não consta qualquer indício de demissão sem justa causa como seria demonstrável por guia TRCT homologada com o código 01 ou via extrato de FGTS que indicasse o depósito PROCESSO: 0001336-09.2016.5.19.0007 AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: CARLOS HENRIQUE JUVENCIO MELO RÉU: VIANA E MURITIBA EDIFICACOES E ENGENHARIA LTDA - EPP e outros Data da AUDIÊNCIA: 09/11/2016 11:10h de multa de 40%. Assim, observa-se que a questão da existência ou não de estabilidade provisória ainda é incerta e não emana claramente da documentação juntada com a inicial. O juízo de valor dependerá de cognição profunda e de larga NOTIFICAÇÃO PJe-JT instrução probatória. Pelo exposto, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIAformulado na inicial, salientando que, a qualquer tempo, diante de novos indícios ou provas, o pedido poderá ser reavaliado. No mais, aguarde-se audiência já designada. Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada para o dia09/11/2016 11:10h na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo supramencionado. Intime-se. Maceió, data do sistema PJE. ALAN ESTEVES O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência importará no ARQUIVAMENTO da Reclamação. E na hipótese Juiz do Trabalho de dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o MACEIO, 29 de Setembro de 2016 direito de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTSum-0001336-09.2016.5.19.0007 AUTOR CARLOS HENRIQUE JUVENCIO MELO ADVOGADO MARIA ZILDA DA SILVA(OAB: 11789/AL) ADVOGADO CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE(OAB: 4417/AL) RÉU CONENGE-SC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. RÉU VIANA E MURITIBA EDIFICACOES E ENGENHARIA LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 OBS.: Caso V. Sa. mude de endereço, deverá comunicar imediatamente o novo endereço à Secretaria da Vara do Trabalho. MACEIO, 29 de Setembro de 2016. EVALDO CARDOSO DA SILVA Servidor Decisão 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001361-22.2016.5.19.0007 HELENCLEY DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO NATANIEL FERREIRA DA SILVA(OAB: 8153/AL) ADVOGADO CAIO CEZAR SILVA PASSOS(OAB: 13161/AL) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH AUTOR 58 Apresentou documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do novo CPC e deve ser concedida quando existirem elementos que "evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A Constituição Federal, em seu artigo 37, XVI, dispõe que: Intimado(s)/Citado(s): - HELENCLEY DANTAS DO NASCIMENTO "Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO saúde, com profissões regulamentadas." Analisando a questão, entende este Juízo que, não tendo a Constituição Federal estabelecido expressamente carga horária PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA limite para os casos de acumulação remunerada de cargos públicos RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0001361-22.2016.5.19.0007 e carecendo a norma operacional em questão de análise acerca de RECLAMANTE: HELENCLEY DANTAS DO NASCIMENTO sua legitimidade, há probabilidade do direito e potencial prejuízo ao RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS reclamante, esse último consistente em uma provável demissão do HOSPITALARES - EBSERH cargo ocupado na empresa reclamada, sendo de ressaltar que a DECISÃO manutenção do emprego, nesse caso, não causará prejuízo à empresa, uma vez que os reclamantes continuarão prestando os HELENCLEY DANTAS DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista seus serviços regularmente. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS Além disto, a escala de serviço prestado na EBSERH juntada aos HOSPITALARES - EBSERH com pedido de tutela de urgência, autos é, em princípio, compatível com o trabalho realizado junto ao para que a empresa se abstenha de efetuar os atos demissionários HOSPITAL IB GATTO FALCÃO, considerado apenas o horário de previstos na Norma Operacional 09 de 09/12/2015, suspendendo a início e fim de cada uma das jornadas. sua eficácia até a resolução do mérito, bem como para que Pelo exposto, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho DEFERIR O suspenda qualquer procedimento de exoneração por acumulação PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, ilícita de cargos públicos em face de si, caso já iniciado, inclusive determinando a intimação da empresa reclamada para que se seus prazos. abstenha de efetuar os atos demissionários previstos na Norma Afirma a reclamante que foi contratada pela empresa pública Operacional n. 09 e 09/12/2015 em face dos reclamantes, EBSERH, no cargo de técnico em enfermagem, para o exercício de suspendendo a eficácia da norma até a resolução do mérito, e, por carga horária de 36 horas semanais, em regime de escala. Alega arrastamento, suspenda eventual processo sumário de acumulação que tal jornada é compatível com o vínculo efetivo estatutário que ilícita, relativo ao atual cargo ocupado pelo autor no SESUAL/AL, possuem com o SESAU/AL, onde também desempenha a função que tenha por fundamento a norma em comento, sob pena de multa de técnico em enfermagem, com carga horária de 30 horas diária no valor de R$ 1.000,00, em favor dos demandantes. semanais. Intime-se o reclamante, por meio de seu advogado, para que tome Sustenta que, não obstante a existência de compatibilidade de ciência desta decisão. horários, a empresa reclamada, com base no Parecer GQ n. 145/98 Intime-se a parte reclamada para cumprimento desta decisão, por da AGU, editou a Norma Operacional 09 de 2015, estabelecendo oficial(a) de Justiça, assim como para responder aos termos da que, nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções de presente ação e comparecer à audiência inaugural designada para profissionais da saúde, a soma das cargas horárias não poderá o dia 02/02/2017 às 08h20min. ultrapassar 60 horas semanais, ficando os empregados já Maceió, data do sistema PJE. contratados em regime de acumulação em desacordo com tal limite ALAN ESTEVES obrigados a optar por um dos cargos/empregos ocupados, sob pena Juiz do Trabalho de demissão, o que entende afrontar a Constituição Federal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 MACEIO, 29 de Setembro de 2016 59 3. Ademais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo em relação ao crédito da reclamante. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Despacho assinado eletronicamente na data e pelo Juiz do Despacho Trabalho abaixo informados Processo Nº RTOrd-0001591-98.2015.5.19.0007 AUTOR GIRLAYNE DE OLIVEIRA VANDERLEY ADVOGADO ANA CAROLINA MOREIRA ANGELO CHAGAS(OAB: 10603/AL) ADVOGADO ESMERINA ONILDA GONZAGA SEGUNDA(OAB: 9449/AL) RÉU Regis Alves Madureira Intimado(s)/Citado(s): - GIRLAYNE DE OLIVEIRA VANDERLEY PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0010338-08.2013.5.19.0007 AUTOR FRANCIELLE ROSSI TEODOSIO LIMA ADVOGADO GERALDO SAMPAIO GALVAO(OAB: 8149/AL) AUTOR EDMILSON PINTO BARROS FILHO ADVOGADO GERALDO SAMPAIO GALVAO(OAB: 8149/AL) AUTOR ALAN FRANKLIN OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO GERALDO SAMPAIO GALVAO(OAB: 8149/AL) RÉU PONTUALIDADE COM O DESENVOLVIMENTO SOCIAL LITISCONSORTE MUNICIPIO DE MACEIO DESPACHO 1. Trata-se de decisão acerca do rateio dos honorários advocatícios previstos no acordo de Id 6c1a6c2, após requerimento da advogada Esmerina Onilda Gonzaga Segunda Intimado(s)/Citado(s): - ALAN FRANKLIN OLIVEIRA DO NASCIMENTO - EDMILSON PINTO BARROS FILHO - FRANCIELLE ROSSI TEODOSIO LIMA (Id 0034cd6) e manifestação da advogada Ana Carolina Moreira Angelo Chagas (7e4c17c). Após análise dos autos, este Juízo, considerando que ambas PODER JUDICIÁRIO as advogadas figuram na procuração conferida pela reclamante JUSTIÇA DO TRABALHO (Id 7793dc4) e ante a ausência de disposição de expressa acerca da divisão de valores, seja no contrato de honorários de DESPACHO Id 3cfcb17, seja em outro documento da sociedade advocatícia, embora entenda as alegações da advogada Ana Carolina 1. Notifiquem-se os reclamantes para, no prazo de 10 (dez) Moreira Angelo Chagas, determina o rateio dos honorários na dias, liquidar o julgado, inclusive juntando planilha de cálculos proporção de 50% para cada advogada. e indicando as contribuições previdenciárias (se for o caso). Nesse sentido, tendo em vista que as duas primeiras parcelas 2. Uma vez apresentados os cálculos pelo reclamante, vistas ao do acordo foram pagas em favor da advogada Ana Carolina reclamado e ao litisconsorte para impugná-los no prazo de 10 Moreira Angelo Chagas (Id 7f4ef86), deverão ser liberadas em (dez) dias, delimitando, de maneira específica e objetiva, os favor da advogada Esmerina Onilda Gonzaga Segunda a valores e as parcelas impugnadas, sob pena de preclusão.3. terceira (já quitada, Id 7f4ef86) e a quarta parcelas, sendo de Observem as partes, ao elaborar a conta, que deverão utilizar o notar que, tendo sido determinado à reclamada o pagamento sistema de cálculos adotado pelo Tribunal Superior do mediante depósito judicial, este Juízo aguardará o término da Trabalho, sob de não serem aceitos. O referido sistema é de greve dos bancários para exigir a comprovação desta última, fácil instalação, encontrando-se disponível para download na com vencimento em 12/09/2016. página da internet do TST. 2. Intime-se a advogada Esmerina Segunda para comparecer à 4. Quanto às contribuições previdenciárias, atentem as partes Secretaria da Vara, no prazo de 15 dias, a fim de agendar o que não deve ser incluída o valor referente a terceiros (sistema recebimento do alvará liberatório do seu crédito (3ª parcela, S), por não ser competente sua execução pela Justiça do depósito, Id 7f4ef86). Trabalho, conforme reiterada jurisprudência do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 60 5. Apresentem os reclamantes suas CTPS na Secretaria da e providenciar a sua habilitação perante o Administrador Vara, para que possam ser retificadas pelo Juízo, no prazo de Judicial, sob pena de arquivamento do processo, nos termos 02 (dois) dias, conforme item III da sentença de ID 558557. do art. 108 da Consolidação dos Provimentos da SCR do TRT da 19ª Região. Despacho assinado eletronicamente na data e pelo Juiz do Trabalho abaixo informados. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Despacho Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho e na data abaixo indicados. (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Processo Nº RTOrd-0010838-74.2013.5.19.0007 AUTOR DAMIAO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO DANILLO BARBOSA DA SILVA(OAB: 8764/AL) ADVOGADO LIVIO VITORIO CASADO LIMA(OAB: 8804/AL) RÉU P. MARTINS CONSTRUCOES LTDA. EPP RÉU PAULO MARTINS COSTA NETTO RÉU PAULO ALEXANDRE MARTINS LITISCONSORTE MENDONCA ENGENHARIA LTDA ME LITISCONSORTE FIREMAN & PEIXOTO EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA LITISCONSORTE RECORD INCORPORACOES LTDA Despacho Processo Nº RTOrd-0010768-57.2013.5.19.0007 AUTOR ALESSANDRO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO JORGE LAMENHA LINS NETO(OAB: 2940/AL) RÉU A & R CONSTRUCOES LTDA - ME RÉU JOSE MARCIO RODRIGUES GOMES RÉU ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO Rodrigo da Cruz Oliveira(OAB: 9855/AL) Intimado(s)/Citado(s): - DAMIAO GABRIEL DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO BRAZ DOS SANTOS DESPACHO PODER JUDICIÁRIO 1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se JUSTIÇA DO TRABALHO sobre a petição de ID 55c7c73 e o comprovante de depósito de ID b1ad968 juntados pela ré e requerer o que entender de direito, sob pena do Juízo considerar cumprida a obrigação de pagar contida no acordo firmado nos autos. 2. Decorrido o prazo sem insurgência, libere-se ao reclamante o DESPACHO Intime-se o advogado do exequente para, em 30 dias, comparecer à Secretaria da Vara, receber a certidão de crédito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 referido depósito e arquivem-se os autos, vez que restará liquidado o feito. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 61 Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de AGENDAR a devolução dos depósitos, conforme V. acórdão de fls. 177-183. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Despacho assinado eletronicamente na data e pelo Juiz do Trabalho abaixo informados. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular 8ª Vara do Trabalho de Maceió Despacho Despacho MACEIÓ, 14/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001698-47.2012.5.19.0008 Processo Nº RTOrd-01698/2012-008-19-00.0 Processo Nº RTOrd-0000105-46.2013.5.19.0008 Processo Nº RTOrd-00105/2013-008-19-00.9 Reclamante Advogado Reclamado MARIA MACIEL DOS SANTOS JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA(OAB: 3778AL) EPAMENONDAS PASCAZIO ROCHA Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito. Processo Nº 0000105-46.2013.5.19.0008 .DESPACHO:Analisados os autos, observa-se que, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 47, o executado, pesssoa física faleceu. Assim, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios objetivos que possibilitem a execução, sob pena de extinção da execução, por absoluta impossibilidade de prosseguimento. MACEIÓ, 27/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0001432-31.2010.5.19.0008 Processo Nº RTOrd-01432/2010-008-19-00.5 Reclamante Advogado Reclamado Advogado FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO VANUCE MARA CONCEICAO BARBOSA DE PAULA(OAB: 4715AL) BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO(OAB: 8280AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo Nº 0001432-31.2010.5.19.0008 .DESPACHO:Intime-se a reclamada, através de seu advogado, para que compareça à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Reclamado Advogado Reclamante Advogado Advogado FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO(OAB: 4295AL) NEIDE LUCIA SOARES CALAZANS VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4789AL) JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB: 6564AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0001698-47.2012.5.19.0008 .DESPACHO:Razão assiste à reclamada em seu requerimento de f. 535, uma vez que a reclamante foi sucumbente na perícia. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora ante sua hipossuficiência. Neste ato arbitro os honorários periciais no importe de R$1.000,00 a serem pagos pela União ante a Justiça gratuita concedida à obreira e seu sucumbência na prova. Expeça-se ofício ao Egrégio TRT para requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da expert INACIA MARIA LOPES ATANASOV. Após, retornem os autos ao arquivo.MACEIÓ, 28/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓAL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTSum-0037300-07.2009.5.19.0008 Processo Nº RTSum-00373/2009-008-19-00.4 Reclamante Advogado Reclamante Advogado Reclamante MARIA JOSE DE LIMA PEREIRA ARLINDO JOSE AGUIAR DE MIRANDA(OAB: 3587AL) JOSE WILBSON DE LIMA PEREIRA ARLINDO JOSE AGUIAR DE MIRANDA(OAB: 3587AL) MARCIA OLIVEIRA DE LIMA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado Litisconsorte Litisconsorte ARLINDO JOSE AGUIAR DE MIRANDA(OAB: 3587AL) LOJAS STYLOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. MARCOS ANTONIO DE LIMA PEREIRA MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ARLINDO JOSE AGUIAR DE MIRANDA, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Promover meios para Execução. Processo Nº 0037300-07.2009.5.19.0008 .DESPACHO:Notifique-se o exeqüente, através de seu advogado, para promover o andamento do feito, no prazo de 30 dias, fornecendo os subsídios necessários para a continuidade do processo executório, sob pena de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO e expedição de Certidão de Dívida Trabalhista, em razão dos ditames contidos nos artigos 42 e 50 da Consolidação dos Provimentos deste Eg. Regional. Advertese que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 26/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓAL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0077600-11.2009.5.19.0008 Processo Nº RTOrd-00776/2009-008-19-00.3 62 Despacho Processo Nº RTOrd-0142700-49.2005.5.19.0008 Processo Nº RTOrd-01427/2005-008-19-00.5 Exequente Advogado Executado Advogado CICERO JOSE PEIXOTO E OUTROS FERNANDO CARLOS ARAUJO DE PAIVA(OAB: 2996AL) ESTADO DE ALAGOAS ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS(OAB: 6429AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) FERNANDO CARLOS ARAUJO DE PAIVA, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo Nº 0142700-49.2005.5.19.0008 .DESPACHO:Intime-se o exeqüente: BENEDITO BARROS CALADO FILHO, através de seu advogado, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a esta 8ª Vara do Trabalho, localizada na Av. da Paz, 1994, 8º andar, Centro, no horário das 09h00 às 14h30 de segunda a sexta-feira, a fim de AGENDAR o recebimento de crédito (depósito de fls.721), com as retenções legais, se houver. Após, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 716/717. MACEIÓ, 22/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Reclamante Advogado Reclamado JOSE RODRIGUES RAMOS PETRUCIO PEREIRA GUEDES(OAB: 3412AL) VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) GABRIEL MIRANDA COELHO, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo Nº 0077600-11.2009.5.19.0008 .DESPACHO:Intime-se a reclamada, através de seu advogado, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a esta 8ª Vara do Trabalho, localizada na Av. da Paz, 1994, 8º andar, Centro, no horário das 09h00 às 14h30 de segunda a sexta-feira, a fim de AGENDAR o recebimento do valor excedente à execução (depósito de fls. 242). Após o recebimento do crédito e sem mais pendências, arquivem-se os autos.MACEIÓ, 27/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº RTOrd-0144100-98.2005.5.19.0008 Processo Nº RTOrd-01441/2005-008-19-00.9 Executado Advogado Exequente Advogado Litisconsorte Litisconsorte HASTE ENGENHARIA LTDA ADILSON JOSE DE GUSMAO TEIXEIRA(OAB: 10824PE) JOSE CUSTODIO DA SILVA E OUTRO JOSE DE SOUZA SANTOS(OAB: 4022AL) WELLINGTON BARBOSA DA SILVA (SOCIO DA HASTE ENGENHARIA LTDA) LICIA MARIA SANTA RITTA DA SILVA (SOCIA DA HASTE ENGENHARIA LTDA) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE DE SOUZA SANTOS, ADILSON JOSE DE GUSMAO TEIXEIRA, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0144100-98.2005.5.19.0008 .DESPACHO: Primeiramente, cabe esclarecer que a prescrição pode ser aplicada de ofício pelo juiz, conforme art. 487, II, do novo CPC, aplicado subsidiariamente, em face da omissão da CLT, conforme disposto no art. 769, consolidado. No caso dos autos, a sentença de f. 33/35, prolatada em 02/06/1997 (há quase 20 anos), transitou em julgado em 07/08/1997, conforme certidão de f. 38. Homologada a liquidação do julgado(fl.45), a 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 executada, citada por edital, para pagar a quantia devida (fl.114), não se manifestou. Frustradas todas as tentativas para localização de bens da executada, a execução iniciou-se em face de seus sócios, conforme fls.154/55, os quais também foram citados por edital (fl.224) e quedaram-se inertes. O exequente, notificado para promover meios à execução (fl.263), não indicou ao Juízo qualquer caminho para execução do julgado (fls.265/266). Ressalte-se que apesar da Súmula 114 do C. TST entender não ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, entende este juízo de modo diverso, conforme previsão nas Súmulas 327 do STF e 314 do TST, como também no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sendo assim, considerando que a paralisação não se deu por falta de impulso oficial, mas pela inércia do exequente em diligenciar meios para promover a execução do julgado, tendo o juízo exaurido as possibilidades de pesquisa, é perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente. Desse modo, declaro extinta a execução, em face da prescrição intercorrente que ora se aplica, com ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. Notifiquem-se as partes, o reclamante, através de seus advogados, e os executados, por edital, bem como a UNIÃO, através da Procuradoria Federal em Alagoas. Após, arquivem-se os autos. MACEIÓ, 05/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: ADRIANA MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Advogado Processo Nº RTOrd-01460/2009-008-19-00.9 Reclamado Advogado Reclamante Advogado Advogado Advogado Reclamante Advogado Advogado Advogado Litisconsorte Reclamante Advogado Advogado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDO(OAB: 8510AL) LETICIA TENORIO ROCHA DE OLIVEIRA PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB: 3957SE) RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO(OAB: 1190SE) MEIRIVONE FERREIRA DE ARAGAO(OAB: 2218SE) PAULO OLIVEIRA PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB: 3957SE) RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO(OAB: 1190SE) MEIRIVONE FERREIRA DE ARAGAO(OAB: 2218SE) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARLETE CARRANO VASCONCELOS PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB: 3957SE) RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO(OAB: 1190SE) MEIRIVONE FERREIRA DE ARAGAO(OAB: 2218SE) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ADRIANA CARIBÉ BEZERRA CAVALCANTI - ADV DA PETROS, MARIANA COSTA MORAIS - ADV DA PETROS, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0146000-77.2009.5.19.0008 .DESPACHO:Notifique-se a PETROS, através de seu advogado, para comprovar nos autos, no prazo de 20 dias, a implantação das diferenças de suplementação de aposentadoria dos reclamantes MARLETE CARRANO VASCONCELOS e PAULO OLIVEIRA, nos mesmos percentuais de aumento e salários da nova tabela salarial implantada para os trabalhadores da ativa da PETROBRÁS, coluna "A", do PCAC 2007, por força do art. 41 do Regulamento PETROS, e em razão da inaplicabilidade, aos reclamantes, da Cláusula 2ª, parágrafo 3º do Termo de Aceitação do PCAC - 2007, nos termos do acórdão de f. 839/849, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00, em favor de cada reclamante, a ser apurada durante 60 (sessenta) dias.MACEIÓ, 27/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho Processo Nº RTOrd-0240300-70.2005.5.19.0008 Processo Nº RTOrd-02403/2005-008-19-00.3 Reclamado Despacho Processo Nº RTOrd-0146000-77.2009.5.19.0008 63 Advogado Reclamante Advogado SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ROGERIO SOARES COTA IZABEL CRISTINA SANTOS GUEDES MARIO JORGE GOMES(OAB: 1408AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) MARIO JORGE GOMES, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo Nº 0240300-70.2005.5.19.0008 .DESPACHO:Intime-se a exeqüente, através de seu advogado, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a esta 8ª Vara do Trabalho, localizada na Av. da Paz, 1994, 8º andar, Centro, no horário das 09h00 às 14h30 de segunda a sexta-feira, a fim de AGENDAR o recebimento de crédito (depósito de f. 468), com as retenções legais, se houver. MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Intimação 64 MACEIO, 27 de Setembro de 2016. Processo Nº RTOrd-0000062-07.2016.5.19.0008 AUTOR GIVANILDO JOSE SILVA ADVOGADO YURI ANISIO GONCALVES(OAB: 12386/AL) ADVOGADO CARMIL VIEIRA DOS SANTOS(OAB: 2693-B/AL) ADVOGADO ROSALIO LEOPOLDO DE SOUZA(OAB: 3567/AL) ADVOGADO JOAO VIEIRA DOS SANTOS NETO(OAB: 7332/AL) ADVOGADO SÉRGIO BATISTA DE LIMA(OAB: 4940/AL) RÉU COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL - GIVANILDO JOSE SILVA ALESSANDRO DE LIMA SOARES Secretário de Audiência Intimação Processo Nº RTOrd-0000070-81.2016.5.19.0008 AUTOR ROBSON JORGE DA SILVA PAIXAO ADVOGADO NEILTON SANTOS AZEVEDO(OAB: 7513/AL) ADVOGADO SARAH CORREIA LIMA(OAB: 11962/AL) RÉU LUIZ CARLOS DE MELO GOMES ADVOGADO PEDRO LEAO DE MENEZES FILHO NETO(OAB: 6324/AL) RÉU COMERCIAL MAGNO E ROCHA LTDA - EPP ADVOGADO DANIELLA MAFRA BARBOSA MARQUES(OAB: 7977/AL) Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 - COMERCIAL MAGNO E ROCHA LTDA - EPP - LUIZ CARLOS DE MELO GOMES - ROBSON JORGE DA SILVA PAIXAO Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes autos foi adiada para o dia 02/05/2017, às 12:00h. As partes DESTINATÁRIO: deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para JOSE RUBEM ANGELO instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas CARMIL VIEIRA DOS SANTOS testemunhas independentemente de notificação. As partes deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas PROCESSO: 0000062-07.2016.5.19.0008 testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, AUTOR: GIVANILDO JOSE SILVA RÉU: COMPANHIA DE CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA Data da AUDIÊNCIA: 17/03/2017 10:20h PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Intimação NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada para o dia17/03/2017 10:20h na sala de audiências da 8ª Vara do Processo Nº RTOrd-0000075-06.2016.5.19.0008 AUTOR VALDINES MARIA DOS SANTOS ADVOGADO GIANE AGUIAR CARDOSO(OAB: 52804/RS) ADVOGADO HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL) RÉU START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA - EPP ADVOGADO LEANDRO LIMA SOARES DA SILVA(OAB: 21430/PE) Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo supramencionado. Intimado(s)/Citado(s): - START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA - EPP - VALDINES MARIA DOS SANTOS Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes autos foi adiada para o dia 02/05/2017, às 11:50h. As partes Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 65 deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para autos foi adiada para o dia 11/04/2017, às 11:15h. As partes depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para testemunhas independentemente de notificação. Fica V. Sª ciente instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para de que a audiência de instrução dos presentes autos foi designada depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas para o dia 20/04/2017, às 09:40h. As partes deverão comparecer na testemunhas independentemente de notificação. Fica V. Sª ciente audiência em prosseguimento, para instrução completa do feito, de que a audiência de instrução dos presentes autos foi designada devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de para o dia 20/04/2017, às 09:40h. As partes deverão comparecer na confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas testemunhas audiência em prosseguimento, para instrução completa do feito, independentemente de notificação. FICAM OS ADVOGADOS devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas testemunhas NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS E QUE O NÃO independentemente de notificação. FICAM OS ADVOGADOS COMPARECIMENTO IMPORTA PENA DE CONFISSÃO QUANTO CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE À MATÉRIA DE FATO. NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS E QUE O NÃO Intimação Processo Nº RTOrd-0000075-06.2016.5.19.0008 AUTOR VALDINES MARIA DOS SANTOS ADVOGADO GIANE AGUIAR CARDOSO(OAB: 52804/RS) ADVOGADO HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL) RÉU START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA - EPP ADVOGADO LEANDRO LIMA SOARES DA SILVA(OAB: 21430/PE) Intimado(s)/Citado(s): - START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA - EPP - VALDINES MARIA DOS SANTOS DATA CORRETA: Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução COMPARECIMENTO IMPORTA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Intimação Processo Nº RTOrd-0000079-43.2016.5.19.0008 AUTOR AILTON RENOVATO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO KEYLLA PATRICIA CORREIA PINTO(OAB: 10418/AL) ADVOGADO DANIEL VIEL BENTO(OAB: 9147B/AL) RÉU MUNICIPIO DE RIO LARGO ADVOGADO KARLA BRANDAO MUNIZ(OAB: 4580/AL) Intimado(s)/Citado(s): - AILTON RENOVATO DOS SANTOS JUNIOR - MUNICIPIO DE RIO LARGO dos presentes autos foi adiada para o dia 02/05/2017, às 11:50h. As partes deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para autos foi adiada para o dia 11/04/2017, às 11:15h. As partes depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS Intimação Processo Nº RTOrd-0000079-43.2016.5.19.0008 AUTOR AILTON RENOVATO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO KEYLLA PATRICIA CORREIA PINTO(OAB: 10418/AL) ADVOGADO DANIEL VIEL BENTO(OAB: 9147B/AL) RÉU MUNICIPIO DE RIO LARGO ADVOGADO KARLA BRANDAO MUNIZ(OAB: 4580/AL) Intimado(s)/Citado(s): - AILTON RENOVATO DOS SANTOS JUNIOR - MUNICIPIO DE RIO LARGO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Intimação Processo Nº RTOrd-0000081-13.2016.5.19.0008 AUTOR BRUNO MAIA AFONSO DA SILVA ADVOGADO JOSE NUNES LIMA(OAB: 11522/AL) RÉU REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA ADVOGADO CARLOS GARCIA HIDALGO NETO(OAB: 10133/AL) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO MAIA AFONSO DA SILVA - REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes 66 JUSTIÇA DO TRABALHO autos foi adiada para o dia 11/04/2017, às 12:00h. As partes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas TEL.: (82) 21218137 - EMAIL: [email protected] testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, Destinatário(s): SOLINAY SOARES FARIAS CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA PROCESSO: 0000096-50.2014.5.19.0008 PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Intimação Processo Nº RTOrd-0000081-13.2016.5.19.0008 AUTOR BRUNO MAIA AFONSO DA SILVA ADVOGADO JOSE NUNES LIMA(OAB: 11522/AL) RÉU REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA ADVOGADO CARLOS GARCIA HIDALGO NETO(OAB: 10133/AL) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA RÉU: USINA SANTA CLOTILDE S A NOTIFICAÇÃO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO MAIA AFONSO DA SILVA - REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA Por meio da presente, fica intimado executoriamente o devedorUSINA SANTA CLOTILDE S A, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento dos valores abaixo Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes relacionados, no PRAZO DE 48 HORAS, sob pena de penhora e autos foi adiada para o dia 11/04/2017, às 12:00h. As partes inclusão no BNDT, os quais deverão ser atualizados na data do deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para efetivo pagamento. instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para Principal (reclamante) depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas R$ 2.358,86 testemunhas independentemente de notificação. Fica V. Sª ciente Honorários Advocatícios de que a audiência de instrução dos presentes autos foi designada R$ 471,77 para o dia 20/04/2017, às 09:40h. As partes deverão comparecer na TOTAL DA EXECUÇÃO(Valores atualizados até:30/09/2016) audiência em prosseguimento, para instrução completa do feito, R$ 2.830,63 devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS ADVOGADOS Os documentos do referido processo poderão ser acessados via CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE internet, site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando as chaves NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS E QUE O NÃO abaixo: COMPARECIMENTO IMPORTA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Documentos associados ao processo Intimação Processo Nº RTSum-0000096-50.2014.5.19.0008 AUTOR JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA BATISTA(OAB: 4997/AL) RÉU USINA SANTA CLOTILDE S A ADVOGADO SOLINAY SOARES FARIAS(OAB: 10598/AL) Título Tipo 0000096.50.2014 Planilha de Cálculos Chave de acesso** 16093009055409400 000004818587 Intimado(s)/Citado(s): - USINA SANTA CLOTILDE S A ATUALIZAÇÃO DOS 16093009051399000 Intimação CÁLCULOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 000004818586 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 16092811282129500 Despacho Pagamento sedunda Despacho Cumprimento de Pag. 4ª parcela 14071614220144000 Certidão 000004808650 parcela acordo 16092811180079300 Pagamento segunda Certidão acordo 67 000001205611 14071412130657600 Certidão 000004808500 parcela acordo 000001191175 15021017052982600 parcela reclamante Comprovante de 14071110073447700 000002007928 julho Depósito 000001183942 Comprovante de 14071110073314200 Pagamento de 000001183938 Certidão acordo ao Pagamento da 4ª 15020913241224600 Certidão parcela acordo à honorarios julho 000001999052 Comprovante de 15020608592399800 RECLAMANTE 14071110073181400 pagamento judicial Depósito 000001989745 Comprovante de 15020608592213000 000001183937 pagamento 1ª HONORARIOS PAGAMENTO DE 000001989742 parcela honorários 15020608592107800 pagamento 1ª Petição (outras) ACORDO 000001989741 Intimação 14061612302140800 parcela ao 000001094546 Comprovante de 14061309365370900 Pagamento de 000001086837 Comprovante de 14061309365288900 Depósito 000001086832 honorarios junho 000001770201 14112511121367700 Despacho pgt junho reclamante 000001769111 REQ. EXECUÇÃO 000001104087 Certidão 14112513242874900 Minutar despacho 14061813562478600 Certidão Pagamento de Intimação Petição (outras) 14101310305215200 Petição (outras) ACORDO 4. 14061309365213500 custas judiciais Documento Diverso 000001569889 Retificação da 000001086831 14081216054373800 Certidão certidão de ID 14061309364963700 pagamento judicial Petição (outras) 000001320890 Pagamento terceira 14081216025143600 000001086830 Entrega de CTPS Certidão parcela acordo Pagamento terceira 000001320865 anotada ao 14081212495810500 Depósito da CTPS Certidão parcela acordo 000000828986 14040214534908800 Certidão 000001318710 Comprovante de 14040413082564600 Certidão anotada pela 000000819633 14081109344085600 honorarios 14033117423434600 Ata da Audiência Ata da Audiência Pagamento de 000001311045 000000808615 Comprovante de 14081109343932700 contra cheque Contracheque / 14032716264714800 Depósito 000001311040 2013.2 Hollerith 000000797084 14081109343766100 contra cheque Contracheque / 14032716264676600 000001311039 2013.1 Hollerith 000000797076 reclamante pagamento judicial Petição (outras) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 contra cheque Contracheque / 14032716264635200 68 Habilitação em 14032716263708600 Contestação 2012.2 Hollerith 000000797070 contra cheque Contracheque / 14032716264588100 processo 000000796973 14022119333161700 Diligência 2012.1 Hollerith 000000797066 contra cheque Contracheque / 14032716264561000 Certidão 000000678303 14012316183913900 Mandado 2011.2 Hollerith 000000797054 contra cheque Contracheque / 14032716264530800 Mandado 000000561904 CTPS - Contrato de 14012312561398900 CTPS 2011.1 Hollerith 000000797042 Trabalho 000000560712 contra cheque Contracheque / 14032716264497600 INSTRUMENTO DE 14012312561314700 Procuração 2010.2 Hollerith 000000797035 contra cheque Contracheque / 14032716264447200 MANDADO 000000560707 14012312561236400 Petição Inicial 2010.1 Hollerith 000000797028 contra cheque Contracheque / 14032716264397500 2009.2 Hollerith 000000797024 Petição Inicial 000000560706 Obs.: Caso não consiga consultar os documentos acima, deverá comparecer à Secretaria da Vara para receber as orientações. contra cheque Contracheque / 14032716264343800 2009.1 Hollerith 000000797016 Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. frequencia e contra Controle de 14032716264313600 cheque 2014 Frequencia 000000797007 MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016 LAURO SERGIO OMENA BARBOSA Controle de Servidor 14032716264260300 frequencia 2013 Frequencia Intimação 000000797004 Controle de 14032716264221000 Frequencia 000000797000 Controle de 14032716264192600 Frequencia 000000796996 frequencia 2012 frequencia 2011 Processo Nº RTSum-0000096-79.2016.5.19.0008 AUTOR YVELISE CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO ADVOGADO ELIZIETH COSTA DA SILVA(OAB: 10851/AL) RÉU HOTEL JATIUCA S/A ADVOGADO CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS(OAB: 6183/AL) Intimado(s)/Citado(s): Controle de 14032716264154400 Frequencia 000000796989 Controle de 14032716264124000 Frequencia 000000796985 frequencia 2010 frequencia 2009 - HOTEL JATIUCA S/A - YVELISE CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 14032716264094500 preposição Documento Diverso 000000796977 14032716263747000 procuração Procuração 000000796974 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 DESTINATÁRIO: CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ELIZIETH COSTA DA SILVA 69 crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. 2. Tendo em vista que a sentença nestes autos foi prolatada de forma líquida, já transitada em julgado conforme certidão sob Id. PROCESSO: 0000096-79.2016.5.19.0008 4f0e616, e considerando o disposto no art. 1.º do Provimento CGJT AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) n.º 001/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, INTIME AUTOR: YVELISE CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO RÉU: -SE o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, providencie a HOTEL JATIUCA S/A habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial da Data da AUDIÊNCIA: 23/01/2017 11:15h Empresa em Recuperação Judicial, devendo para tanto comparecer à Secretaria desta Vara a fim de AGENDAR o recebimento da CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MACEIÓ, 28 de setembro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT LÚCIA COSTA LIMA Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada para o dia23/01/2017 11:15h na sala de audiências da 8ª Vara do Juíza Titular de Vara do Trabalho mlfs. Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo MACEIO, 28 de Setembro de 2016 supramencionado, PARA ENCERRAMENTO FORMAL DA INSTRUÇÃO, OFERECIMENTO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA LUCIA COSTA LIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, FACULTANDO-SE A Juiz do Trabalho Titular Despacho PRESENÇA DAS PARTES E PROCURADORES. MACEIO, 29 de Setembro de 2016. ALESSANDRO DE LIMA SOARES Secretário de Audiência Despacho Processo Nº RTOrd-0000109-15.2015.5.19.0008 AUTOR EZEQUIEL LOPES DA SILVA ADVOGADO LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583/AL) RÉU CONTRATO CONSTRUCOES E AVALIACOES LTDA ADVOGADO CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM(OAB: 6557/AL) Intimado(s)/Citado(s): - EZEQUIEL LOPES DA SILVA Processo Nº RTOrd-0000227-54.2016.5.19.0008 AUTOR M. D. S. C. ADVOGADO ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS(OAB: 6429/AL) RÉU B. &. P. P. E. E. L. -. E. ADVOGADO TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL) RÉU J. C. C. &. C. L. -. M. ADVOGADO TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL) RÉU G. C. E. P. L. -. M. ADVOGADO TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL) RÉU G. P. B. L. -. E. ADVOGADO TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL) RÉU G. P. B. ADVOGADO TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL) RÉU C. D. A. E. B. 2. L. -. M. ADVOGADO TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 1. Dispõe o art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 11.101/2005, que na Recuperação Judicial as ações de natureza trabalhista serão processadas nesta Especializada até a apuração do respectivo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 - B. &. P. P. E. E. L. -. E. - C. D. A. E. B. 2. L. -. M. - G. C. E. P. L. -. M. - G. P. B. - G. P. B. L. -. E. - J. C. C. &. C. L. -. M. - M. D. S. C. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 70 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000240-53.2016.5.19.0008 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza AUTOR: JONATAS RODRIGUES LEANDRO RÉU: ITAU desta Vara. UNIBANCO S.A. Cleonice Lemos Falcão de Almeida Servidor NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESPACHO Ante a certidão de ID 5ab0a67, notifique-se o reclamante, Fica V. Sa. notificado(a) para FALAR SOBRE LAUDO PERICIAL, através de seu advogado, para comprovar o recolhimento das NO PRAZO DE 05 DIAS. custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Após a comprovação do recolhimento das custas, arquive-se o processo. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. ADRIANA MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA ALESSANDRO DE LIMA SOARES JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA Secretário de Audiência Despacho MACEIO, 27 de Setembro de 2016 ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0000240-53.2016.5.19.0008 AUTOR JONATAS RODRIGUES LEANDRO ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE LIMA(OAB: 31799/PE) RÉU ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736 -A/AL) Processo Nº RTSum-0000277-80.2016.5.19.0008 AUTOR JEOVANIO DA SILVA ADVOGADO HELENIVALDO CAVALCANTE MONTEIRO(OAB: 10519/AL) RÉU CIRIACO E LIMA LTDA - ME ADVOGADO MAXWELL SOARES MOREIRA(OAB: 11703/AL) Intimado(s)/Citado(s): - CIRIACO E LIMA LTDA - ME - JEOVANIO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - JONATAS RODRIGUES LEANDRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 574bfa3 transitou em julgado em 13/08/2016. Cleonice Lemos Falcão de Almeida DESTINATÁRIO: Servidor ANTONIO BRAZ DA SILVA MARCOS ANTONIO ABREU DE LIMA DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 71 A sentença de ID 57abfa3 foi líquida e transitou em julgado (v. certidão acima). Nesse norte, deve a Secretaria expedir o competente mandado de citação, penhora e avaliação em PROCESSO: 0000394-71.2016.5.19.0008 função do valor devido, atualizando-o para que a executada AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) pague, ou garanta o valor da execução, em 48 horas, ficando AUTOR: IVA ARAUJO SOUZA RÉU: INDUSTRIA DE LATICINIOS autorizada a proceder aos recolhimentos fiscais e PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA previdenciários, se for o caso, na forma do Provimento 01/96 da Data da AUDIÊNCIA: 07/04/2017 10:10h Corregedoria Geral do TST, deduzindo-os do crédito exeqüendo. Alternativamente, deposite a executada o valor integral da execução, informando por planilha, os valores correspondentes às referidas contribuições, a fim de viabilizar NOTIFICAÇÃO PJe-JT posterior dedução. Observa este Juízo que a CTPS do autor encontra-se Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada depositada nesta Secretaria, conforme certidão de ID ac11d53. para o dia07/04/2017 10:10h na sala de audiências da 8ª Vara do Notifique-se a executada, para no prazo de 5 dias, providenciar Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, o registro do pacto laboral na CTPS do autor, conforme Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo dispositivo sentencial. supramencionado. LÚCIA COSTA LIMA JUÍZA DO TRABALHO TITULAR MACEIO, 27 de Setembro de 2016 MACEIO, 27 de Setembro de 2016. LUCIA COSTA LIMA ALESSANDRO DE LIMA SOARES Juiz do Trabalho Titular Secretário de Audiência Intimação Processo Nº RTOrd-0000394-71.2016.5.19.0008 AUTOR IVA ARAUJO SOUZA ADVOGADO GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 5737/AL) RÉU INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA ADVOGADO AMANDA LIMA DE CARVALHO ALMEIDA(OAB: 8864/AL) ADVOGADO MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO(OAB: 3533/AL) Processo Nº RTOrd-0000427-95.2015.5.19.0008 AUTOR JULIO CESAR DA SILVA ADVOGADO CARLOS GARCIA HIDALGO NETO(OAB: 10133/AL) RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO BRUNA RIBEIRO AMORIM DA SILVA(OAB: 8992/AL) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA - IVA ARAUJO SOUZA Intimação - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - JULIO CESAR DA SILVA Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes autos foi designada para o dia 25/01/2017, às 09:00h. As partes JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, DESTINATÁRIO: CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS AMANDA LIMA DE CARVALHO ALMEIDA ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA Decisão Processo Nº RTOrd-0000432-20.2015.5.19.0008 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 AUTOR ADVOGADO MARCIEL DA SILVA COSTA LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO(OAB: 6652-A/AL) COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) RÉU ADVOGADO 72 Juíza Substituta do Trabalho MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s)/Citado(s): Despacho - MARCIEL DA SILVA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0000442-30.2016.5.19.0008 AUTOR JOAO BARBOSA BEZERRA ADVOGADO VIRGÍNIA VALVERDE MACENA BARBOSA(OAB: 9325/AL) ADVOGADO VANUCE MARA CONCEICAO BARBOSA(OAB: 4715/AL) RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO RAISSA DE HOLANDA TORRES(OAB: 9431/AL) Intimado(s)/Citado(s): CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 57, inciso XX, da - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - JOAO BARBOSA BEZERRA Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, verifica-se que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) sob Id(s). nº(s).41c2d98, pela parte RECLAMADA, PODER JUDICIÁRIO encontra(m)-se tempestivo(s), assinado(s) digitalmente por JUSTIÇA DO TRABALHO advogado(s) legalmente constituído(s) nos autos e com o devido preparo. Submete-se a presente à consideração superior. MACEIÓ, 29 Nesta data, faço os presentes de setembro de 2016 autos conclusos à Exma. Srª. Juíza do Trabalho. ALESSANDRO DE LIMA SOARES ALESSANDRO DE LIMA SOARES Técnico Judiciário DESPACHO DESPACHO 1. Diante da certidão supra, observa-se que o Recurso Ordinário interposto pelo demandado apresenta os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos pertinentes à espécie. Defiro o requerimento do autor (ID nº Assim, verificando-se o que preconiza o art. 109 da Consolidação ce0c6c2), por celeridade processual, razão pela qual determino dos Provimentos deste Regional, recebo o recurso. a realização de perícia médica, em razão do pedido de 2. Notifique-se o reclamante para, querendo, contrarrazoar o indenização por danos morais decorrentes de suposta doença recurso ordinário interposto pelo reclamado no prazo de 08 (oito) ocupacional, observando-se o seguinte: dias. A perita abaixo nomeada, deve responder as questões abaixo: 3. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões das partes, a) Existem danos causados à saúde do reclamante, em razão remetam-se os autos ao 2º Grau de Jurisdição - E. TRT 19ª Região das suas condições de trabalho? - eletronicamente, para o regular processamento e julgamento do b) Qual o atual estado de saúde do reclamante e, em caso de apelo, observadas as cautelas e os registros legais. incapacidade laborativa, qual o percentual atribuído em virtude da doença laboral, seja para o exercício da mesma atividade Maceió, 29 de desempenhada , bem como para outras atividades que utilizem setembro de 2016 os membros superiores? ADRIANA Ma. Câ. DE OLIVEIRA LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 c) Existe nexo causal entre as enfermidades e o ambiente de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 73 trabalho? DOS ADVOGADOS PARA CONTATO COM O PERITO. A JUÍZA DETERMINOU AINDA O SEGUINTE: 8) A JUÍZA DETERMINOU QUE A SECRETARIA DESTA VARA 1) Fica concedida a autorização judicial para que o médico da OBSERVE RIGOROSAMENTE O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS reclamada permita o acesso da reclamada e do reclamante ao ACIMA, INFORMANDO-A SEMPRE QUE QUALQUER DAS prontuário médico e exames do reclamante, considerando as PARTES OU A PERITA DESCUMPRIR TAL PRAZO, ENTRANDO alegações a respeito do estado de saúde do reclamante, a cujo INCLUSIVE EM CONTATO TELEFÔNICO COM QUEM ESTIVER respeito são discutidas questões trabalhistas, neste processo, EM ATRASO. por respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 9) A SECRETARIA DESTA VARA DEVERÁ FICAR ATENTA AOS Devendo a reclamada e o reclamante observar a manutenção PRAZOS, POIS EXISTEM DETERMINAÇÕES DIVERSAS, NO do sigilo das informações, que devem ser usadas apenas e tão TOCANTE À PERÍCIA MÉDICA. somente para os fins deste processo. Fica a reclamada com a 10) A perita deverá informar ainda se necessita da realização de incumbência de juntar, aos autos, cópias do referido prontuário algum exame complementar que possa ser feito através do médico e exames acima citados. Sistema Único de Saúde - SUS, ficando desde já autorizada a 1-A) a realização de perícia médica a ser realizada, pelo Dra. Secretaria desta Vara a oficiar a Secretaria Municipal de Saúde FRANCISCA MARIA FALCÃO TENÓRIO, médica do trabalho,, do município de residência do reclamante, para que tais cuja nomeação se faz neste ato, devendo a mesma ser exames sejam realizados sem custos para o reclamante. notificada para a retirada do processo e apresentar o laudo na Contudo, a necessidade de exame complementar não deve ser data indicada no item 4 abaixo. A Sra. perita deverá notificar às motivo para a não realização do exame do reclamante no dia partes no prazo de até 05 dias, antes da realização da perícia e designado para perícia conforme item 3.1. comprovar nos autos, sob pena de nulidade do laudo pericial. A JUÍZA AVISA AOS ADVOGADOS, AS PARTES, AOS PERITOS 2) A reclamada e o reclamante tem o prazo comum de cinco E AOS SERVIDORES DESTA VARA QUE QUEM FOR dias, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER como as partes poderão apresentar esclarecimentos DOS PRAZOS ARCARÁ COM AS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS adicionais, com base do acesso ao prontuário médico e demais E/OU ADMINISTRATIVAS. exames do reclamante; PROCESSO FICARÁ FORA DE PAUTA ATÉ MANIFESTAÇÕES 3) A Sra. perita deverá observar não apenas os quesitos FINAIS SOBRE O LAUDO PERICIAL, QUANDO, ENTÃO, indicados pelas partes, mas também o que consta desta ata, DEVERÁ SER REINCLUÍDO EM PAUTA, INDEPENDENTEMENTE uma vez que nos itens acima as partes já se manifestaram DE NOVO DESPACHO. inicialmente. 3-A)Fica esclarecido que a ausência de qualquer das partes neste dia da perícia implicará na sua desistência da prova, não Maceió, 27 de setembro de 2016 havendo designação de nova data. Caso a perita falte no dia da perícia arcará com as despesas porventura realizadas pelas partes que ficarem devidamente comprovadas nos autos, salvo motivo devidamente justificado ADRIANA MARIA C. DE OLIVEIRA LIMA Juíza do Trabalho a ser examinado pela juíza. 4) O PRAZO PARA APRESENTAR LAUDO PERICIAL É DE TRINTA DIAS. 5) As partes têm o prazo de cinco dias para falar sobre o laudo pericial. 6) Caso haja impugnação de qualquer das partes, a perita tem o MACEIO, 27 de Setembro de 2016 prazo de dez dias para falar a respeito. Após essa manifestação, qualquer divergência das partes a respeito do laudo será resolvida pela Juíza na próxima audiência; 7) DEVEM AS PARTES, NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE SEUS QUESITOS, INDICAREM SEUS TELEFONES E E-MAIL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000449-56.2015.5.19.0008 AUTOR JOAO CORREIA SOBRINHO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO MIRIAN TEIXEIRA DE ASSUNCAO(OAB: 4018/AL) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) RÉU ADVOGADO 74 Intimado(s)/Citado(s): - ANGELO, LIMA, NONO PAIVA E PEIXOTO ADVOGADOS S/C - KELSIA VIVIANA ALVES PEREIRA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL - JOAO CORREIA SOBRINHO JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 PODER JUDICIÁRIO DESTINATÁRIO: JUSTIÇA DO TRABALHO JOSE RUBEM ANGELO CERTIDÃO ANDRE SILVA DE ARAUJO Certifico que a sentença de ID db7be5 transitou em julgado em 14/09/2016. Cleonice Lemos Falcão de Almeida SERVIDOR PROCESSO: 0000528-98.2016.5.19.0008 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: KELSIA VIVIANA ALVES PEREIRA RÉU: ANGELO, LIMA, NONO PAIVA E PEIXOTO ADVOGADOS S/C DESPACHO Data da AUDIÊNCIA: 11/04/2017 11:40h Notifiquem-se os litigantes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (DEZ) DIAS SUCESSIVOS, INICIANDO-SE PELA PARTE AUTORA, liquidarem o julgado, inclusive juntando planilha de cálculos e indicando as contribuições NOTIFICAÇÃO PJe-JT previdenciárias (se for o caso), parte do reclamado e parte do empregado, bem como apresentando os índices de atualização, a data de atualização e os juros, As partes ao elaborarem a conta poderão observar o artigo 174 da Consolidação dos Provimentos deste Eg. Regional, o qual relaciona dois sistemas para elaboração dos cálculos: o Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada para o dia11/04/2017 11:40h na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo supramencionado. Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, adotado pelo TST, ou o Sistema de Cálculo Trabalhista Rápido. LÚCIA COSTA LIMA JUÍZA DO TRABALHO TITULAR MACEIO, 29 de Setembro de 2016. MACEIO, 27 de Setembro de 2016 ALESSANDRO DE LIMA SOARES LUCIA COSTA LIMA Secretário de Audiência Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000528-98.2016.5.19.0008 AUTOR KELSIA VIVIANA ALVES PEREIRA ADVOGADO ANDRE SILVA DE ARAUJO(OAB: 9016/AL) RÉU ANGELO, LIMA, NONO PAIVA E PEIXOTO ADVOGADOS S/C ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) Despacho Processo Nº RTOrd-0000583-83.2015.5.19.0008 AUTOR JOSE MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO MARCOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS(OAB: 10413/AL) RÉU CLINICA INFANTIL AMAI ADVOGADO HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO(OAB: 10729/AL) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 75 - CLINICA INFANTIL AMAI PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0000608-96.2015.5.19.0008 JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: MARIA MILEIDE TELES DE OLIVEIRA RÉU: MARIA SALETE PEREIRA DA SILVA CABELEIREIRA - ME CERTIDÃO DESPACHO Tendo em vista que o Tribunal Pleno através da Resolução Administrativa n.º 91/2016, de 16/08/2016, determinou a centralização das execuções da CLÍNICA INFANTIL AMAI LTDA. - EPP, na Coordenadoria de Apoio às Execuções - CAE, estabelecendo, porém, que a remessa dos autos somente deve se processar quando os cálculos não mais forem passíveis de impugnação, e que o crédito deste processo, no importe de R$ Certifico que o Acordo de ID nº.e0313ba foi totalmente cumprido quanto as parcelas do reclamante e seu advogado, restando como pendência apenas a comprovação de contribuições previdenciárias. Razão pela qual, nesta oportunidade, a reclamada está sendo notificada para comprovar o pagamento das referidas verbas no prazo de 10 dias. 22.146,75 (vinte e dois mil, cento e quarenta e seis reais, setenta e cinco centavos), está garantido através do parcelamento constante no Termo de Compromisso firmado, MACEIO/AL., 27 de Setembro de 2016 TAIS FIGUEIREDO LOPES INTIME-SE A EXECUTADA, POR SEU ADVOGADO, Servidor CIENTIFICANDO-A QUE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COMEÇARÁ A FLUIR DA CIÊNCIA DESTE DESPACHO. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº CartPrec-0000613-21.2015.5.19.0008 AUTOR ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA RÉU VIVIAN ACCIOLY GOMES ADVOGADO LAERCIO FERREIRA SANTANA(OAB: 12163-B/AL) Intimado(s)/Citado(s): LUCIA COSTA LIMA - VIVIAN ACCIOLY GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000608-96.2015.5.19.0008 AUTOR MARIA MILEIDE TELES DE OLIVEIRA ADVOGADO THALITA DE LIMA NUNES(OAB: 10056/AL) RÉU MARIA SALETE PEREIRA DA SILVA CABELEIREIRA - ME ADVOGADO HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO(OAB: 6959/AL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 1. Dê-se ciência à executada da liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito no auto de penhora de Id. 76e2312. Intimado(s)/Citado(s): - MARIA SALETE PEREIRA DA SILVA CABELEIREIRA - ME 2. Oficie-se ao 1.º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió solicitando a devolução do mandado de penhora e avaliação mencionado no seu Ofício n.º 5391/2015, de 03/08/2015 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO MACEIÓ/AL (documento de Id. 2be09d4), sustando-se o registro de gravame sobre o imóvel matriculado sob o n.º 111061. 3. Após, devolva-se a CPE. MACEIÓ, 30 de setembro de 2016. Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 LÚCIA COSTA LIMA TEL.: (82) 21218137 Juíza Titular de Vara do Trabalho EMAIL: [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 mlfs. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 76 ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA MACEIO, 30 de Setembro de 2016 PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Intimação LUCIA COSTA LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000617-24.2016.5.19.0008 AUTOR DOUGLAS BISPO DOS SANTOS ADVOGADO KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA(OAB: 12542/AL) RÉU GLOBAL RADIOCOMUNICACAO EIRELI ADVOGADO CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS(OAB: 6183/AL) RÉU BWA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA - EPP Processo Nº RTOrd-0000733-98.2014.5.19.0008 AUTOR ELIVAL LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO SILVYA CHRISTINE RENOVATO DE SOUZA(OAB: 11791/AL) RÉU LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO ANDRE DASSUMPCAO CAVALCANTI(OAB: 11142/AL) Intimado(s)/Citado(s): - ELIVAL LUIZ DOS SANTOS PROCESSO: 0000733-98.2014.5.19.0008 Intimado(s)/Citado(s): - DOUGLAS BISPO DOS SANTOS - GLOBAL RADIOCOMUNICACAO EIRELI AUTUAÇÃO: [SILVYA CHRISTINE RENOVATO DE SOUZA, ELIVAL LUIZ DOS SANTOS] x [LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, ANDRE DASSUMPCAO CAVALCANTI] Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes ASSUNTO: Comparecer à secretaria da Vara a fim de retirar sua autos foi ADIADA para o dia 20/04/2017, às 09:20h. As partes CTPS que foi anotada pela reclamada, no prazo de 05 dias. deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADA E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA PENA Intimação Processo Nº RTOrd-0000760-13.2016.5.19.0008 AUTOR RUBIRATAN LIRA FERREIRA ADVOGADO LARISSA PEREIRA NEVES(OAB: 13149/AL) RÉU UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO HANNAH KAROLINE MONTEIRO SANTOS(OAB: 10614/AL) DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Intimação Processo Nº RTOrd-0000623-31.2016.5.19.0008 AUTOR JOHNNY RODOLFO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO BRENO NOVAES DE AMORIM(OAB: 13058/AL) RÉU TIM CELULAR S.A. RÉU VAILOG - AL COMERCIO E REPRESENTACOES DE RECARGAS ELETRONICAS LTDA ADVOGADO FELIPE BORBA BRITTO PASSOS(OAB: 16434/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RUBIRATAN LIRA FERREIRA - UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 Intimado(s)/Citado(s): - JOHNNY RODOLFO RAMOS DOS SANTOS - VAILOG - AL COMERCIO E REPRESENTACOES DE RECARGAS ELETRONICAS LTDA Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes DESTINATÁRIO: HANNAH KAROLINE MONTEIRO SANTOS LARISSA PEREIRA NEVES autos foi designada para o dia 20/04/2017, às 09:40h. As partes deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas PROCESSO: 0000760-13.2016.5.19.0008 testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, AUTOR: RUBIRATAN LIRA FERREIRA RÉU: UNIMED MACEIO CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Data da AUDIÊNCIA: 11/04/2017 11:50h 77 Certifico que o Acordo de ID nº.2174965 foi totalmente cumprido quanto as parcelas do reclamante e seu advogado, restando como pendência apenas a comprovação de custas processuais e contribuições previdenciárias. Razão pela qual, nesta oportunidade, NOTIFICAÇÃO PJe-JT a reclamada está sendo notificada para comprovar o pagamento das referidas verbas no prazo de 10 dias. Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência ADIADA para o dia11/04/2017 11:50h na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo MACEIO/AL., 27 de Setembro de 2016 supramencionado. TAIS FIGUEIREDO LOPES Servidor Decisão MACEIO, 29 de Setembro de 2016. ALESSANDRO DE LIMA SOARES Secretário de Audiência Intimação Processo Nº RTOrd-0000815-95.2015.5.19.0008 AUTOR JOSE EDMILSON VICENTE DA SILVA ADVOGADO TAGORE ALVES NOVAES LIMA(OAB: 9014/AL) RÉU MAXI POSTO BR LTDA ADVOGADO ADRIANA CARIBE BEZERRA CAVALCANTI(OAB: 10859-A/AL) Processo Nº RTOrd-0000858-32.2015.5.19.0008 AUTOR AMANDA SANTANA DE LIMA ADVOGADO ELSON LUIZ ZANELA(OAB: 62308/RS) RÉU ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB: 33819/RS) ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB: 181462/SP) RÉU HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736 -A/AL) RÉU ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736 -A/AL) Intimado(s)/Citado(s): - ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA - AMANDA SANTANA DE LIMA - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - ITAU UNIBANCO S.A. Intimado(s)/Citado(s): - MAXI POSTO BR LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO MACEIÓ/AL Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440 TEL.: (82) 21218137 EMAIL: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 57, inciso XX, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, verifica-se que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) sob Id(s). nº(s).88c05a3 ebff6627, pelas partes PROCESSO: 0000815-95.2015.5.19.0008 Reclamante eALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA , AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) respectivamente, encontra(m)-se tempestivo(s), assinado(s) AUTOR: JOSE EDMILSON VICENTE DA SILVA digitalmente por advogado(s) legalmente constituído(s) nos autos e RÉU: MAXI POSTO BR LTDA com o devido preparo no caso do apelo patronal. Submete-se a presente à consideração superior. CERTIDÃO MACEIÓ, 29 de setembro de 2016. ALESSANDRO DE LIMA SOARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 78 Técnico Judicário PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 1. Diante da certidão supra, observa-se que os Recursos Ordinários, interpostos pelos(as) demandados/demandantes, apresentam os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e CERTIDÃO extrínsecos pertinentes à espécie. Assim, verificando-se o que Certifico que, em cumprimento ao art. 57, inciso XX, da preconiza o art. 109 da Consolidação dos Provimentos deste Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT Regional, recebo os recursos. da 19ª Região, verifica-se que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) 2. Notifiquem-se as reclamadasALLIS SOLUCOES EM TRADE E interposto(s) sob Id(s). nº(s).323fe09 e d7b7c59, pelas partes PESSOAS LTDA,HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A eITAU Reclamante e reclamada, respectivamente, encontra(m)-se UNIBANCO S.A , para, querendo, contrarrazoarem o recurso tempestivo(s), assinado(s) digitalmente por advogado(s) legalmente ordinário interposto pela reclamante no prazo de 08 (oito) dias. constituído(s) nos autos e com o devido preparo no caso do apelo 3. Notifiquem-se a RECLAMANTE e as reclamadas HIPERCARD patronal. BANCO MULTIPLO S.A e ITAU UNIBANCO S.A querendo, Submete-se a presente à consideração superior. contrarrazoarem o recurso ordinário, interposto pela reclamada MACEIÓ, 29 ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA, no prazo de 08 de setembro de 2016. ALESSANDRO DE LIMA SOARES (oito) dias. Técnico Judiciário 4. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões das partes, remetam-se os autos ao 2º Grau de Jurisdição - E. TRT 19ª Região DESPACHO - eletronicamente, para o regular processamento e julgamento do apelo, observadas as cautelas e os registros legais. 1. Diante da certidão supra, observa-se que os Recursos Ordinários interpostos pelos(as) demandados/demandantes, apresentam os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos Maceió, 29 pertinentes à espécie. Assim, verificando-se o que preconiza o art. de setembro de 2016 109 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, recebo os ADRIANA Ma. Câ. DE OLIVEIRA LIMA Juíza Substituta do Trabalho recursos. 2. Notifiquem-se a reclamante e a reclamada para, querendo, contrarrazoarem o recurso ordinário interposto pela parte contrária, MACEIO, 29 de Setembro de 2016 no prazo de 08 dias. 3. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões das partes, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0000893-89.2015.5.19.0008 AUTOR MICHELLE FREIRE DE BARROS CORREIA ADVOGADO NEILTON QUEIROZ DE MELO FILHO(OAB: 10429/AL) ADVOGADO LIBIA CAVALCANTI QUEIROZ DE MELO(OAB: 8807/AL) RÉU CHOPARIA E ALIMENTOS LTDA EPP ADVOGADO MAXWELL SOARES MOREIRA(OAB: 11703/AL) remetam-se os autos ao 2º Grau de Jurisdição - E. TRT 19ª Região - eletronicamente, para o regular processamento e julgamento do apelo, observadas as cautelas e os registros legais. MACEIÓ, 29 de setembro de 2016 ADRIANA Ma. Câ. DE OLIVEIRA LIMA Juíza Substituta do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - CHOPARIA E ALIMENTOS LTDA - EPP - MICHELLE FREIRE DE BARROS CORREIA MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Juiz do Trabalho Substituto 79 Secretário de Audiência Intimação Processo Nº RTOrd-0001060-09.2015.5.19.0008 AUTOR JONAS CLEMENTE NETO ADVOGADO JOSE RONALDO VIEIRA DA SILVA(OAB: 7174/AL) ADVOGADO VINICIUS PITA LISBOA(OAB: 3806/AL) RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO BRUNA RIBEIRO AMORIM DA SILVA(OAB: 8992/AL) Processo Nº RTOrd-0001102-24.2016.5.19.0008 AUTOR FABIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO JOAO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO(OAB: 4658/AL) RÉU AUTO VIACAO NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA ADVOGADO RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL(OAB: 6048/AL) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - JONAS CLEMENTE NETO Intimação - AUTO VIACAO NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA - FABIO DOS SANTOS SILVA Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos foi ADIADA para o dia 06/12/2016, às 11:05h. O não JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. O não comparecimento da reclamada implicará revelia e confissão. FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS. DESTINATÁRIO: BRUNA RIBEIRO AMORIM DA SILVA VINICIUS PITA LISBOA PROCESSO: 0001060-09.2015.5.19.0008 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JONAS CLEMENTE NETO RÉU: BOMPRECO Intimação Processo Nº RTSum-0001103-09.2016.5.19.0008 AUTOR YARA KELLYF ALVES LUCENA ADVOGADO JOAO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO(OAB: 4658/AL) RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) RÉU A K R DE GUSMAO EIRELI - ME Intimado(s)/Citado(s): - TELEMAR NORTE LESTE S/A - YARA KELLYF ALVES LUCENA SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Data da AUDIÊNCIA: 06/12/2016 12:00h Fica V. Sª ciente de que a audiência UNA dos presentes autos foi ADIADA para o dia 19/12/2016, às 12:30h. O não comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. O não comparecimento da reclamada implicará revelia e confissão. FICAM NOTIFICAÇÃO PJe-JT OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada ADVOGADOS. para o dia06/12/2016 12:00h na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo supramencionado. MACEIO, 27 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº RTOrd-0001104-91.2016.5.19.0008 AUTOR MARCIO DA SILVA LIMA ADVOGADO CARILE DA SILVA SANTOS(OAB: 13442/AL) RÉU J. A. DE LUCENA - EPP ADVOGADO PETRUCIO PEREIRA GUEDES(OAB: 3412/AL) Intimado(s)/Citado(s): - J. A. DE LUCENA - EPP - MARCIO DA SILVA LIMA ALESSANDRO DE LIMA SOARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos foi ADIADA para o dia 06/12/2016, às 11:15h. O não CONSIGNATÁRIO 80 LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA(OAB: 6650/AL) PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO XAVIER comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. O não comparecimento da reclamada implicará revelia e confissão. FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS. Intimado(s)/Citado(s): - S VIEIRA Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos foi ADIADA para o dia 12/12/2016, às 10:45h. O não Intimação Processo Nº RTOrd-0001105-76.2016.5.19.0008 AUTOR SERGIO DA SILVA ADVOGADO MARCUS TULLIUS SANTOS FARIAS(OAB: 12467/AL) ADVOGADO MARCUS TULLIO ALBUQUERQUE ALVES BATALHA(OAB: 12645/AL) ADVOGADO DAVID BENICIO DE PAIVA GOMES JUNIOR(OAB: 11104/AL) RÉU S E T CONSTRUCOES SPE LTDA RÉU SANCO ENGENHARIA LTDA RÉU CONSTRUTORA TERPLAN EIRELI ME RÉU J O DA SILVA JUNIOR PREMOLDADOS - EPP comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS. Intimação Processo Nº RTOrd-0001118-75.2016.5.19.0008 AUTOR ANTONIO ZACARIAS DE LIMA ADVOGADO José Alves da Silva Filho(OAB: 3281/AL) RÉU F. LYRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - SERGIO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO ZACARIAS DE LIMA Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos foi ADIADA para o dia 12/12/2016, às 10:40h. O não Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. foi ADIADA para o dia 12/12/2016, às 10:55h. O não FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, ADVOGADOS. CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS Intimação Processo Nº RTOrd-0001115-23.2016.5.19.0008 AUTOR ANTONIO DE PADUA DE FARIAS SANTOS ADVOGADO JACKSON FARIAS SANTOS(OAB: 2776/AL) RÉU MERVIL - MERCANTIL VIEIRA LTDA ADVOGADO ALBANIA RIOS SOARES(OAB: 9784B/AL) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO DE PADUA DE FARIAS SANTOS - MERVIL - MERCANTIL VIEIRA LTDA Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos foi ADIADA para o dia 06/12/2016, às 11:10h. O não comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. O não comparecimento da reclamada implicará revelia e confissão. FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS. ADVOGADOS. Intimação Processo Nº RTOrd-0001121-30.2016.5.19.0008 AUTOR JOSE WILLAMS BRITO DOS SANTOS ADVOGADO ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS(OAB: 6429/AL) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Intimado(s)/Citado(s): - JOSE WILLAMS BRITO DOS SANTOS Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos foi ADIADA para o dia 12/12/2016, às 10:35h. O não comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. O não comparecimento da reclamada implicará revelia e confissão. FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS. Intimação Processo Nº ConPag-0001116-08.2016.5.19.0008 CONSIGNANTE S VIEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Intimação Processo Nº RTOrd-0001172-12.2014.5.19.0008 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ROBSON HORACIO ROBERIO CESAR CAMILO DOS SANTOS(OAB: 9260/AL) GUSTAVO LYRA PUGLIESI(OAB: 9371/AL) FELIX E GODOI LTDA - ME EDILSON SANTOS JUNIOR(OAB: 12243/AL) ADVOGADO KEYLLA PATRICIA CORREIA PINTO(OAB: 10418/AL) DANIEL VIEL BENTO(OAB: 9147B/AL) SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO(OAB: 5596/PA) TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF) ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - ROBSON HORACIO 81 Intimado(s)/Citado(s): Prazo de cinco dias para manifestar-se sobre a proposta do - SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI - TELEFONICA BRASIL S.A. executado, lançada na audiência conciliatória, para pagamento no prazo de 15 dias do valor original dos honorários advocatícios que constam do acordo firmado anteriormente. PODER JUDICIÁRIO Intimação Processo Nº RTOrd-0001255-28.2014.5.19.0008 AUTOR L. R. C. L. F. ADVOGADO GUSTAVO FERREIRA GOMES(OAB: 5865/AL) ADVOGADO PAMELLA SUELLA ALVES SANTOS(OAB: 10458/AL) RÉU Z. I. L. ADVOGADO JOSE ADALBERTO PETEAN JUNIOR(OAB: 7830/AL) PERITO J. P. D. S. JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 57, inciso XX, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, verifica-se que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) Intimado(s)/Citado(s): interposto(s) sob Id(s). nº(s).7519e4a, pela parte RECLAMANTE, - L. R. C. L. F. - Z. I. L. encontra(m)-se tempestivo(s), assinado(s) digitalmente por advogado(s) legalmente constituído(s) nos autos. Fica V. Sª ciente de que foi designada audiência para o dia 11-112016, às 09:15h, para encerramento formal da instrução, razões finais e última proposta conciliatória, advertindo o Juízo que as Submete-se a presente à consideração superior. MACEIÓ, 29 de setembro de 2016 ALESSANDRO DE LIMA SOARES partes devem comparecer na data designada. FICAM OS Técnico Judicário ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS DESPACHO PATRONOS. 1. Diante da certidão supra, observa-se que o Recurso Ordinário Intimação interposto pela demandante apresenta os pressupostos de Processo Nº RTOrd-0001319-67.2016.5.19.0008 AUTOR ROSENILDO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO WANDERSON TENORIO DE ALBUQUERQUE(OAB: 12077/AL) RÉU J SOARES CALDEIRARIA INDUSTRIAL LTDA - ME RÉU MUNICIPIO DE RIO LARGO admissibilidade intrínsecos e extrínsecos pertinentes à espécie. Intimado(s)/Citado(s): dias. - ROSENILDO DE OLIVEIRA SANTOS Assim, verificando-se o que preconiza o art. 109 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, recebo o recurso. 2. Notifiquem-se os reclamados para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário interposto pela reclamante no prazo de 08 (oito) 3. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões das partes, remetam-se os autos ao 2º Grau de Jurisdição - E. TRT 19ª Região Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos - eletronicamente, para o regular processamento e julgamento do foi designada para o dia 16/11/2016, às 13:20h. O não apelo, observadas as cautelas e os registros legais. comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. Decisão Processo Nº RTOrd-0001368-45.2015.5.19.0008 AUTOR ANGELA SILVA MORAES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Maceió, 29 de setembro de 2016 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADRIANA Ma. Câ. DE OLIVEIRA LIMA 82 Secretário de Audiência Juíza Substituta do Trabalho Intimação MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº RTOrd-0001377-70.2016.5.19.0008 AUTOR ERIENE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO EWERTON WILLIAMS SILVA RODRIGUES(OAB: 14542/AL) RÉU SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Intimação Processo Nº RTSum-0001372-48.2016.5.19.0008 AUTOR ROSINALDO JOVINO DA SILVA ADVOGADO SIVALDO SILVA DE LIMA(OAB: 10796/AL) RÉU ECO CONSTRUTORA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ERIENE CRISTINA DE OLIVEIRA Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos foi designada para o dia 06/12/2016, às 11:00h. O não Intimado(s)/Citado(s): comparecimento da reclamante implicará arquivamento do feito. - ROSINALDO JOVINO DA SILVA Despacho JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 Processo Nº RTSum-0001392-39.2016.5.19.0008 AUTOR JOSE CICERO DO NASCIMENTO ADVOGADO LARISSA MOURA SARAIVA(OAB: 9995/AL) RÉU CONSORCIO MONTADOR BELO MONTE Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CICERO DO NASCIMENTO DESTINATÁRIO: SIVALDO SILVA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PROCESSO: 0001372-48.2016.5.19.0008 AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 1. Trata-se de reclamação trabalhista com valor da causa inferior a AUTOR: ROSINALDO JOVINO DA SILVA RÉU: ECO 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, submetida ao rito CONSTRUTORA LTDA - ME sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. Data da AUDIÊNCIA: 23/11/2016 14:30h 2. Notifique-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial indicando o valor que entende devido de cada verba pleiteada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do §1º do art. 852-B da CLT c/c art. NOTIFICAÇÃO PJe-JT 485, I e IV, do NCPC. MACEIÓ, 30 de setembro de 2016. Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada LÚCIA COSTA LIMA para o dia23/11/2016 14:30h na sala de audiências da 8ª Vara do Juíza Titular de Vara do Trabalho Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, mlfs. Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo supramencionado. MACEIO, 30 de Setembro de 2016 LUCIA COSTA LIMA Juiz do Trabalho Titular MACEIO, 27 de Setembro de 2016. ALESSANDRO DE LIMA SOARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Intimação Processo Nº RTOrd-0001488-25.2014.5.19.0008 AUTOR GIVANILDO SENA DE OLIVEIRA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA(OAB: 8226/AL) AUTO VIACAO VELEIRO LTDA JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): 83 ADVOGADO EDUARDO PALACIO STROBEL(OAB: 10848/AL) VRG LINHAS AEREAS S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736 -A/AL) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIACAO VELEIRO LTDA - GIVANILDO SENA DE OLIVEIRA - LEILANE SANTOS PACHECO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 57, inciso XX, da DESTINATÁRIO: Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT JOSE RUBEM ANGELO da 19ª Região, verifica-se que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) sob Id(s). nº(s).1b5eb67, pela parte RECLAMADA, FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA encontra(m)-se tempestivo(s), assinado(s) digitalmente por advogado(s) legalmente constituído(s) nos autos e com o devido preparo. Submete-se a presente à consideração superior. PROCESSO: 0001488-25.2014.5.19.0008 MACEIÓ, 29 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) de setembro de 2016 AUTOR: GIVANILDO SENA DE OLIVEIRA RÉU: AUTO VIACAO ALESSANDRO DE LIMA SOARES VELEIRO LTDA Técnico Judiciário Data da AUDIÊNCIA: 02/05/2017 11:40h DESPACHO 1. Diante da certidão supra, observa-se que o Recurso Ordinário interposto pelo demandado apresenta os pressupostos de NOTIFICAÇÃO PJe-JT admissibilidade intrínsecos e extrínsecos pertinentes à espécie. Assim, verificando-se o que preconiza o art. 109 da Consolidação Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada dos Provimentos deste Regional, recebo o recurso. para o dia02/05/2017 11:40h na sala de audiências da 8ª Vara do 2. Notifique-se a reclamante para, querendo, contrarrazoar o Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, recurso ordinário interposto pelo reclamado no prazo de 08 (oito) Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo dias. supramencionado. 3. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões das partes, remetam-se os autos ao 2º Grau de Jurisdição - E. TRT 19ª Região - eletronicamente, para o regular processamento e julgamento do apelo, observadas as cautelas e os registros legais. MACEIO, 27 de Setembro de 2016. Maceió, 29 de ALESSANDRO DE LIMA SOARES Secretário de Audiência setembro de 2016 ADRIANA Ma. Câ. DE OLIVEIRA LIMA Juíza Substituta do Trabalho Decisão Processo Nº RTOrd-0001506-46.2014.5.19.0008 AUTOR LEILANE SANTOS PACHECO ADVOGADO CARLOS SILVA DE CARVALHO(OAB: 11581/AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 MACEIO, 29 de Setembro de 2016 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-0001519-45.2014.5.19.0008 AUTOR JOCIENE SOARES DA SILVA ADVOGADO SARAH CORREIA LIMA(OAB: 11962/AL) ADVOGADO JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB: 6564/AL) ADVOGADO VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4789/AL) RÉU ESPECIARYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS MENDONCA JUNIOR(OAB: 11948/AL) ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS MENDONCA(OAB: 1752/AL) 84 sendo o Laudo apresentado e as partes em seguida apresentado manifestação. Em audiência seguinte, as partes foram interrogadas e produzidas provas orais. Sem mais requerimentos, a instrução foi encerrada. Razões finais em memoriais. Malograda a segunda proposta conciliatória. É o Relatório. Decide-se. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: 1. DO MÉRITO: 1.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTULADO: Intimado(s)/Citado(s): - ESPECIARYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JOCIENE SOARES DA SILVA Observo que ambas as partes trouxeram provas emprestadas antagônicas, muito embora tenham estas aferido o mesmo ambiente laborativo da ré, no que diz respeito às câmaras frigoríficas. Por sua vez, a perita técnica judicial nomeada nestes PODER JUDICIÁRIO autos entendeu pela ausência de insalubridade no ambiente de JUSTIÇA DO TRABALHO trabalho vivenciado pela reclamante. Não concordamos, data maxima venia, com a conclusão da expert. 0001519-45.2014.5.19.0008 (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) Trata-se, com efeito, de caso singular que deve ser ponderado dentro de um juízo de razoabilidade e singularidade. A reclamante veio a apresentar reação física ao agente físico "FRIO" através de DOENÇA VASCULAR. O documento de fl.33 emitido pelo médico atrai a incontrovérsia desse fato, posto que o quadro da patologia se deu durante a relação empregatícia. SENTENÇA VISTOS, ETC... A testemunha trazida pela reclamante, por sua vez, demonstrou efetivamente que havia necessidade de se adentrar nas câmaras frias por várias vezes ao dia e que as luvas não foram concedidas, I - RELATÓRIO: além do fato de existir apenas um capote térmico para todos os funcionários. Afirmou ainda a testificante que nem sempre os JOCIENE SOARES DA SILVA interpôs Reclamação Trabalhista em face de ESPECIARYA INSDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, todos qualificados, postulando pagamento de consectários legais trabalhistas, segundo os fatos articulados na peça de ingresso. Juntou documentos. Regularmente notificada, a empresa apresentou defesa, contestando, no mérito, as alegações autorais e compareceu à audiência inaugural, rejeitando as propostas conciliatórias. Juntaram documentos. Alçada fixada conforme inicial. Réplica do Autor. Em audiência de prosseguimento, determinada realização de perícia médica. Laudo apresentado. Manifestação das partes em seguida. Em audiência seguinte, determinado realização de perícia técnica, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 funcionários usavam tal capote pois adentravam mais de um funcionário em tais câmaras ao mesmo tempo. Lamentável ser essa a realidade trazida a estes autos, posto que a mesma se aproxima muito mais do Laudo de fls.325 e seguintes, do que dos demais produzidos em anexo. Sendo essa a realidade vivenciada pela reclamante, evidente que faz jus ao pedido de adicional de insalubridade. Ademais, o documento de fl.118, sem a assinatura da autora, atrai a evidência de que a luva térmica efetivamente não lhe foi entregue. Sem a concessão dos EPIs adequados, forçoso concluir que o agente físico "FRIO" não restou totalmente eliminado. Ante o exposto, rejeito a prova técnica produzida a fl.351 e seguintes, que sequer avaliou especificamente a situação da obreira, no que faço com base nas demais provas existentes, acima já relatadas. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 85 Destarte, com base na prova técnica de fl.325 e seguintes e nas condição insalubre, sem o recebimento adequado de EPI. Ou seja, demais provas acima mencionadas, sendo incontroverso que a muito embora tenha a ré de um lado, agido adequada e reclamante exerceu a função de auxiliar de cozinha desde quando rapidamente no sentido da transferência da autora de setor, de admitida na empresa e até dezembro de 2013, quando foi outro, manteve-se inerte por longo tempo em relação a não transferida de função, e que nessa função era que adentrava em concessão dos equipamentos de proteção individual adequados, tais câmaras frias, defiro o pedido de adicional de insalubridade no fato que por sua vez, a nosso ver, contribuiu para a instalação da percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período respectivo(da aludida enfermidade, ou, no mínimo, se constituiu em nexo data de admissão até antes de ter sido transferida de função), com concausal para a aquisição da aludida patologia. reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, RSR e FGTS mais 40%. Resta saber se tal omissão patronal gerou prejuízo à reclamante e Declaro nula, para todos os efeitos, a perícia de fl.351 e seguintes, se a doença em si é incapacitante e permanente. com base nos mesmos fundamentos acima. A reclamante veio a apresentar o que se convencionou chamar de O período de tempo posterior a reclamante afirma que se sujeitou Síndrome de Raynaud ou fenômeno de Raynaud ou doença de ao contato com água fria. Ocorre que tal situação não foi Raynaud, "é uma condição que afeta os vasos sanguíneos, investigada nos autos e, portanto, se encontra fora da possibilidade principalmente dos dedos das mãos e dos pés, embora vasos do de aferição por parte dessa magistrada. nariz, dos lábios e dos lobos das orelhas também possam ser 1.2. DO PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E envolvidos. A síndrome de Raynaud pode ser um fenômeno MATERIAIS BEM COMO DE REINTEGRAÇÃO E/OU PEDIDO primário ou pode estar relacionada a outras condições médicas e é, INDENIZATÓRIO ANTE A SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL então, dita secundária. Os ataques da síndrome de Raynaud ADQUIRIDA: parecem ser uma reação temporária dos vasos sanguíneos às O documento de fl.32 dos autos revela que foi sugerido pelo médico temperaturas frias e ao estresse". subscritor da aludida declaração que a reclamante mudasse de (Fontehttp://www.abc.med.br/p/sinais.-sintomas-e- função. Tal se deu em 25/11/2013. Segundo a própria reclamante doencas/755392/sindrome+de+raynaud+como+ela+e.htm). confessa na inicial, a sua transferência de função se deu em Segundo a literatura médica, tais sintomas não vem dezembro de 2013, ou seja, menos de trinta dias, subtende-se. necessariamente acompanhados de dor, e sim, de dormência nas Destarte, irrelevante são as outras datas constantes nas mãos, muito embora isso varie de pessoa para pessoa. A documentações anexas para esse fato. reclamante, por sua vez, relata existência de dor insuportável nas Sendo essa a realidade evidenciada, analisa-se. mãos na exordial. Consabe-se que a regra geral quanto à responsabilidade civil pelos Todavia, perante o perito médico, a mesma afirmou apenas que: danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza "Relata que passou a perceber que o 3º dedo da mão esquerda subjetiva,conforme previsão do art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, passou a apresentar-se "dormente" e de coloração tendendo à devendo, nos autos, restar provada a culpa ou o dolo do palidez, após estas entradas na câmara. Procurou atendimento empregador ou de seus prepostos a fim de emergir o dever de médico, quando um cirurgião vascular sugeriu mudança de função, indenizar. O CC/2002, contudo, ampliou a culpa objetiva para outros pois "estaria correndo riscos de perder movimentos" -sic. casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo Reapresentou-se ao trabalho e foi lotada no setor conhecido como empregador traga riscos para outrem. "rampa", aonde servia as pessoas. Neste posto de trabalho, refere No caso em tela, verifico que a atividade desempenhada pela que houve melhora da sintomatologia". (fl.398). Observo que a reclamante não lhe acarretava risco superior ao existente no demandante não relatou queixa de dor ao médico perito. cotidiano dos empregados do referido ramo empresarial de um A testemunha ouvida afirmou que já viu a reclamante com as "mãos modo geral, motivo pelo qual entendo que a presente contenda brancas", mas em nenhum momento afirmou a existência de dor. merece análise à luz das disposições insertas nos artigos 186, 187 O Perito médico, por sua vez, disse que a reclamante não está mais e 927 do Código Civil e do já mencionado artigo 7º, inciso XXVIII, da sendo avaliada pelo médico especialista, nem está fazendo CF/88, que apontam as regras da responsabilidade civil subjetiva. tratamento algum e que a mesma está formalmente trabalhando Sendo essa a diretriz de julgamento e pelo que se constata do como Caixa, em uma casa lotérica. Concluiu afirmando que "a aporte probatório dos autos, malgrado ter a reclamada vindo a Pericianda apresentou durante o vinculo laboral, episódios transferir quase de imediato a reclamante de função, o fato é que a compatíveis com o chamado Fenômeno de Raynaud; que a obreira passou cerca de quase um ano e meio submetida a literatura médica a respeito indica que esta é uma resposta do corpo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 86 a determinados estímulos vasculares, em que há vasoconstricção laboradas além do limite diário restaram devidamente pagas ou periférica, levando a um quadro isquêmico e suas consequências; compensadas, conforme os documentos que acostou. que trata-se de condição que depende, fundamentalmente, de uma Ao impugnar os controles de ponto anexos, coube a demandante o tendência pessoal e de circunstâncias relacionadas ao ambiente de ônus de demonstrar a veracidade de sua tese, conforme preceitua o trabalho que podem agir como fator deflagrador; que não há danos artigo 818 da CLT. instalados na autora e que sua capacidade laboral está mantida". A única testemunha trazida pela autora, ao ser interrogada, afirmou Do aporte probatório produzido, concluo o seguinte: inexistem o seguinte: "que assim que a depoente foi contratada(07/06/2013) provas de que a reclamante tenha sofrido dor, limitação física, trabalhou na jornada de 13:40h e tal jornada deveria ser até às 22h impossibilidade de lavar pratos em casa ou outras tarefas da vida porém, às sextas, sábados e feriados a depoente ultrapassava, comum em virtude da reação ao frio. Vislumbro, na verdade, que o ocasião em que largava às 22:40h; que a depoente passou quatro a que adquiriu a reclamante foi uma reação ao frio, apenas isso. E cinco meses nessa jornada; que nessa época a reclamante iniciava que tal reação, muito embora seja também chamada de doença ou os serviços às 06:20h; que depois de quatro meses a depoente síndrome ou fenômeno, ainda que relacionada ao trabalho(em passou a trabalhar na mesma jornada da reclamante; que nessa virtude da omissão quanto a não concessão da proteção ambiental jornada largava durante a semana até quinta-feira por volta das adequada) veio a causar na reclamante apenas mero desconforto 15:20h, e nos fins de semana, ou seja, sexta, sabado e feriado, físico, que por sua vez, veio a causar mero aborrecimento, mas, largava por volta das 16h/17h; que ambas faziam a mesma jornada não, dor psicológica profunda na alma, a ponto de ferir a sua de trabalho; que a depoente passou cerca de um ano nessa jornada dignidade humana. mas não sabe precisar quanto tempo a reclamante passou nessa Destarte, inexistindo os prejuízos afirmados na exordial, bem como jornada". os danos de ordem moral ou material, acolho as conclusões do Pelo que se depreende acima, a reclamante não produziu prova em Laudo de fl.406 para indeferir os pleitos de indenização por danos relação à jornada efetivamente laborada no primeiro ano de labor. morais, materiais, reintegratório e/ou indenizatório a título de Destarte, prevalecem os documentos acostados pela ré, que por estabilidade acidentária. sua vez, atraem a veracidade da tese empresarial quanto ao Como foi a autora quem sucumbiu ante o objeto da perícia, dela é a escorreito pagamento das pretensões em tela. Julgo, em responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários consequência, indeferidos os pleitos atinentes a horas extras mais médicos periciais que ora se arbitram em R$ 1.200,00. reflexos, horas de intervalo mais reflexos e dobras de feriados, relativamente ao referido tempo de serviço. 1.3. DOS PLEITOS REFERENTES À JORNADA DE TRABALHO: Na realidade, considerando o teor da prova oral acima, de que veio a testemunha somente a trabalhar com a reclamante, no mesmo Postula a Reclamante pagamento de diferenças de horas extras, horário que esta, após cerca de quatro a cinco meses depois de ter horas de intervalos e dobras de feriados, sob argumento de labor sido contratada, vejo que a mesma, então, somente trabalhou extenuante sem o pagamento da respectiva contraprestação. efetivamente com a reclamante, no mesmo horário, nos meses de Afirma a autora que do início de seu contrato até um ano após novembro e dezembro de 2013(limite imposto pela própria obreira laborava das 17:00h às 01:30/02:00h (em média), de domingo a na exordial, conforme acima se infere). domingo, com uma folga semanal. Diz que dispunha de 01h de Verifico, ainda, que a jornada de trabalho da reclamante foi alterada intervalo intrajornada. Alega que após este período e por cerca de no mês de dezembro de 2013, v. fl.105, para horário totalmente 06 meses passou depois a trabalhar no horário das 06:20h às diverso da testemunha. Destarte, remanesce apenas o mês de 14:40h, onde em média de dois a três dias por semana, largava as novembro de 2013 em que ambas laboraram na mesma jornada e 15:20h, de domingo a domingo, com uma folga semanal e possuía horário. 01h de intervalo intrajornada. Sustenta que após este período e até Quanto a esse período, afirmou a testificante que "nessa época a a sua demissão passou a laborar das 13:00h às 19:20h, igualmente reclamante iniciava os serviços às 06:20h; que nessa jornada de domingo a domingo, com uma folga semanal e 01h de intervalo largava durante a semana até quinta-feira por volta das 15:20h, e intrajornada. nos fins de semana, ou seja, sexta, sabado e feriado, largava por A Reclamada em sua defesa aduziu, dentre outros argumentos, que volta das 16h/17h; que ambas faziam a mesma jornada de trabalho; os horários de trabalho eram devidamente consignados pela própria que a depoente passou cerca de um ano nessa jornada mas não reclamante nos controles de ponto e que as horas efetivamente sabe precisar quanto tempo a reclamante passou nessa jornada; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 87 que os horários de entrada, registrados no ponto biométrico, percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período respectivo(da estavam corretos; que quando a depoente largava também data de admissão até antes de ter sido transferida de função, em registrava o ponto biométrico e observava que o comprovante que dezembro de 2013), com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º saía apresentava a hora correta, contudo, ao final do mês, a salários, RSR e FGTS mais 40%. depoente observava das folhas de ponto bastante erro apresentado Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a nesses registros". integrar o presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Ora, impossível reconhecer a validade de tal depoimento, posto que Custas, no valor de R$ 100,00, a cargo da reclamada, calculadas o horário de saída afirmado pela testificante é totalmente diverso do sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 5.000,00decorrente alegado pela autora! Enquanto esta afirma que duas a três vezes da presente sentença ilíquida, a ser devidamente acrescido de juros por semana largava por volta das 15:20h e nos demais dias, às e correção monetária na forma do artigo 459 da CLT e Súmulas 200 14:40h, a testemunha ouvida fala em saída às 16h/17h nos fins de e 381/TST. semana e em 15:20h de segunda a quinta, o que diverge Após a liquidação a respectiva quantia deverá ser paga e sobremaneira da reclamante. comprovada em juízo, pela reclamada, no prazo de 48h após a Por sua vez, essa magistrada, analisando os controles de ponto do ciência de pagamento, sob pena de execução. mês de novembro de 2013 verifica que conferem com as alegações Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da da reclamante! Vejo, por exemplo, que nos dias 01/11 a reclamante condenação deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, largou às 15:46h; no dia 03/11 às 15:24h; no dia 06/11 às 14:59h e com incidência da multa e dos juros de mora, na forma da Lei no dia 15/11 às 15:13h, tendo nos demais dias largado sempre 8.177/91 (art. 39, § 1º) e do art. 883 da CLT, e correção monetária, depois das 14:40h. de acordo com os índices constantes das tabelas fornecidas pela Diante do exposto, afasto a validade da prova oral colhida e acolho Corregedoria Regional do Trabalho da 19ª Região. A atualização a jornada consignada no controle de horário respectivo, porque monetária deverá ser aplicada de conformidade com a Súmula 381 mais condizentes com o afirmado pela própria reclamante em sua do TST (Ex OJ n.º 124 da SDI-1 do TST), isto é, tendo como época exordial. Indefiro o pleito declaratório de nulidade destes. própria o mês subsequente ao da respectiva prestação de serviços. Reconhecendo, por sua vez, a validade dos controles de horário do Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o respectivo mês de novembro/2013 e verificando que a reclamante demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, foi devidamente ressarcida das eventuais horas extras laboradas, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do bem como que houve o escorreito usufruto de uma hora diária de empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da intervalo, indefiro o pleito de horas extras mais reflexos, horas de condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos intervalo mais reflexos e dobras de feriados, relativamente ao indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei referido tempo de serviço. 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução Inexistindo qualquer prova no sentido de desconstituir a validade dos respectivos valores. dos demais controles de horário acostados em relação ao restante Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do do período laborado, indefiro igualmente os mesmos pleitos em tela. empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores 1.4. DOS PLEITOS REMANESCENTES: devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas Por fim, inexiste nos autos prova acerca do suposto acúmulo de verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei função. Pleito indeferido. Idem quanto aos reflexos. Incidência do 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da artigo 92 CCv, de aplicação subsidiária. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores. Sem assistência sindical, indefere-se o pedido de honorários. Uma vez concedido o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, Procedente a Reclamação, prejudicada a análise do pedido de transfiram-se os honorários periciais médicos à União Federal, nos concessão de Justiça Gratuita. termos contidos na Consolidação de Provimentos deste E.Tribunal. III - CONCLUSÃO: Providencie a Secretaria a emissão de Certidão ao médico perito ISTO POSTO, de acordo com os funda-mentos acima expostos, para os devidos fins, atentando que resta fixado os honorários julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação de JOCIENE médicos em R$ 1.200,00. SOARES DA SILVA em face de ESPECIARYA INSDUSTRIA E Intimem-se as partes. COMÉRCIO LTDA para condenar esta a pagar aquela os valores Maceió, 29 de setembro de 2016. correspondentes ao título de adicional de insalubridade no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 88 ADRIANA Mª Cª DE OLIVEIRA LIMA Juíza do Trabalho MACEIO, 29 de Setembro de 2016 MACEIO, 27 de Setembro de 2016. ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA ALESSANDRO DE LIMA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Secretário de Audiência Intimação Processo Nº RTOrd-0001568-86.2014.5.19.0008 AUTOR LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO ROUSSEAU OMENA DOMINGOS(OAB: 9587/AL) RÉU SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO GABRIELY GOUVEIA COSTA(OAB: 11137/AL) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA - SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Intimação Processo Nº RTOrd-0001598-87.2015.5.19.0008 AUTOR THAYSA MARIA CRUZ SILVA ADVOGADO MAURICIO DOS SANTOS(OAB: 10156/AL) ADVOGADO ED LINCOLN SANTOS DE OLIVEIRA(OAB: 9112/AL) RÉU ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO(OAB: 120000/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - THAYSA MARIA CRUZ SILVA JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 DESTINATÁRIO: GABRIELY GOUVEIA COSTA DESTINATÁRIO: ROUSSEAU OMENA DOMINGOS POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO ED LINCOLN SANTOS DE OLIVEIRA PROCESSO: 0001568-86.2014.5.19.0008 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA RÉU: SA LEAO PROCESSO: 0001598-87.2015.5.19.0008 IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Data da AUDIÊNCIA: 02/05/2017 11:30h AUTOR: THAYSA MARIA CRUZ SILVA RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A Data da AUDIÊNCIA: 11/04/2017 11:30h NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada NOTIFICAÇÃO PJe-JT para o dia02/05/2017 11:30h na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo para o dia11/04/2017 11:30h na sala de audiências da 8ª Vara do supramencionado. Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 supramencionado. 89 para o dia25/04/2017 11:20h na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo supramencionado. MACEIO, 29 de Setembro de 2016. ALESSANDRO DE LIMA SOARES Secretário de Audiência MACEIO, 27 de Setembro de 2016. Intimação ALESSANDRO DE LIMA SOARES Processo Nº RTSum-0001602-61.2014.5.19.0008 AUTOR JULIANA LIMA DA SILVA ADVOGADO JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB: 6564/AL) ADVOGADO SARAH CORREIA LIMA(OAB: 11962/AL) ADVOGADO VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4789/AL) RÉU ALL COOK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS MENDONCA JUNIOR(OAB: 11948/AL) ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS MENDONCA(OAB: 1752/AL) Intimado(s)/Citado(s): - ALL COOK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JULIANA LIMA DA SILVA Secretário de Audiência Despacho Processo Nº RTOrd-0001685-77.2014.5.19.0008 AUTOR ANA PAULA CHAGAS BATISTA ADVOGADO ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464/AL) ADVOGADO VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463/AL) ADVOGADO FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL) RÉU ASSOCIACAO DOS PAIS E AMIGOS DOS LEUCEMICOS DE ALAGOAS ADVOGADO JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO(OAB: 7928/AL) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA CHAGAS BATISTA JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO DESTINATÁRIO: 1. Tendo em vista a manifestação da reclamada sob o Id. 6a7ff26, WELLINGTON CALHEIROS MENDONCA INTIME-SE a reclamante, através de seu advogado, para que compareça no prazo de 15 (quinze) dias a esta 8.ª Vara do Trabalho JULIANO ACIOLY FREIRE localizada na Av. da Paz, 1994, 8.º andar, Centro, no horário das 09h às 14h30min de segunda a sexta-feira, a fim de AGENDAR o recebimento de crédito (depósito de Id. 698017d), com as retenções legais, se houver. PROCESSO: 0001602-61.2014.5.19.0008 2. Após, arquivem-se os autos, inexistindo pendências. AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) MACEIÓ, 30 de setembro de 2016. AUTOR: JULIANA LIMA DA SILVA RÉU: ALL COOK INDUSTRIA E LÚCIA COSTA LIMA COMERCIO LTDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Data da AUDIÊNCIA: 25/04/2017 11:20h mlfs. MACEIO, 30 de Setembro de 2016 NOTIFICAÇÃO PJe-JT LUCIA COSTA LIMA Juiz do Trabalho Titular Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 90 Despacho Processo Nº RTOrd-0001760-19.2014.5.19.0008 AUTOR VALDIRLENE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO CLECIA EMILIANNA MEDEIROS ALVES(OAB: 8841/AL) RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA SOUSA JUNIOR(OAB: 24945/PE) ADVOGADO WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - VALDIRLENE DE SOUZA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0001768-59.2015.5.19.0008 AUTOR JOSILEIDE SILVA DE SOUSA ADVOGADO VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4789/AL) ADVOGADO JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB: 6564/AL) ADVOGADO FLAVIA DANTAS PEREIRA(OAB: 11824/AL) RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS CARVALHO(OAB: 11485-A/AL) Intimado(s)/Citado(s): - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - JOSILEIDE SILVA DE SOUSA JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 Trabalho desta Vara. EDIVAN MONTEIRO DE ARAÚJO Técnico Judiciário DESTINATÁRIO: TIALA SORAIA DE FARIAS CARVALHO DESPACHO JULIANO ACIOLY FREIRE Homologo, por seus próprios fundamentos, os cálculos de ID 361380f, págs. 1-5, elaborados pelo Setor de Execução desta 8ªVT, PROCESSO: 0001768-59.2015.5.19.0008 devendo a Secretaria expedir o competente mandado de citação, AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) penhora e avaliação, para que a executada pague, ou garanta o AUTOR: JOSILEIDE SILVA DE SOUSA RÉU: CENCOSUD valor da execução, em 48 horas, considerando-se o valor devido em BRASIL COMERCIAL LTDA função da dedução do depósito recursal de ID 6DC0325, pág.2, Data da AUDIÊNCIA: 21/10/2016 10:20h desde já convolado em penhora. As custas foram recolhidas, vide ID acima, pág. 1. A executada fica ciente de que poderá, querendo, embargar a presente execução nos prazos e formas legais. Não havendo embargos à presente execução, notifique-se o NOTIFICAÇÃO PJe-JT exequente para comparecer à secretaria desta VT, a fim de agendar o recebimento de alvará referente ao depósito recursal supracitado, Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada com as devidas retenções legais. para o dia21/10/2016 10:20h na sala de audiências da 8ª Vara do Maceió, 23 de setembro de 2016 Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo ADRIANA MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta MACEIO, 24 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 supramencionado. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 MACEIO, 28 de Setembro de 2016. 91 Juiz do Trabalho Titular Intimação ALESSANDRO DE LIMA SOARES Secretário de Audiência Despacho Processo Nº RTOrd-0010453-26.2013.5.19.0008 AUTOR ERALDO DOS SANTOS ADVOGADO TALYTA CARDOSO PRAZERES(OAB: 8866/AL) ADVOGADO RENATO CAVALCANTE SIMOES(OAB: 11660/AL) RÉU Horizonte Express Transportes LTDA ADVOGADO INALDO FRANCISCO DE SENA FERREIRA DE SOUZA(OAB: 5169/AL) RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 136118/RJ) Processo Nº ACP-0010557-18.2013.5.19.0008 AUTOR Ministério Público do Trabalho 19ª Região RÉU JOSE TADEU DE MENEZES BARROS ADVOGADO JOAO VICENTE MURINELLI NEBIKER(OAB: 13144-D/PE) RÉU SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO JOAO VICENTE MURINELLI NEBIKER(OAB: 13144-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE TADEU DE MENEZES BARROS - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS Fica V. Sa. notificado para ter ciência do despacho de ID 1731da, em especial quanto à nomeação da nova perita EDALUCI LIMA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - Horizonte Express Transportes LTDA DOS REIS, tendo prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se sobre a referida nomeação. 9ª Vara do Trabalho de Maceió Despacho Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0001061-59.2013.5.19.0009 Processo Nº RTOrd-01061/2013-009-19-00.0 DESPACHO 1. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo setor de cálculos e anexados sob o Id. 8d59187, para que produzam seus jurídicos e Reclamado Advogado legais efeitos. 2. Considerando que há depósito recursal disponível nos autos (Id. Advogado 991292), convolo em penhora tal depósito, revertendo-o para a Reclamante execução, até o limite do crédito do exequente. Advogado 3. CITE-SE a executada, na pessoa de seu advogado pelo DEJT, para ciência da penhora e para querendo opor embargos, no prazo 5 (cinco) dias. 4. Transcorrido o prazo acima, em não havendo oposição de embargos, libere-se o crédito do exequente, com as cautelas legais. 5. Inexistindo pendências pecuniárias, libere-se o saldo sobejante à executada. 6. Após, arquivem-se os autos, na inexistência de outras pendências. MACEIÓ, 22 de setembro de 2016. LÚCIA COSTA LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho mlfs. MACEIO, 22 de Setembro de 2016 LUCIA COSTA LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Advogado CBTU-COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS MIRABEAU MADEIROS DE SANTOS SOBRINHO(OAB: 8473AL) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 9395AAL) ADEMAR PASSOS OLIVEIRA SEGUNDO ANTONIO DELFINO CARVALHO(OAB: 8395AL) MANUELLA DE ARAUJO CARVALHO(OAB: 8630AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) MIRABEAU MADEIROS DE SANTOS SOBRINHO, a comparecer(em) à sede da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0001061-59.2013.5.19.0009 .DESPACHO:Defiro o requerido pelo reclamado, f. 635, em mais dez (dez) dias de prazo para que o mesmo apresente suas contestações aos cálculos liquidados pelo reclamante.MACEIÓ, 27/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: ALDA DE BARROS ARAUJO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 30 dias de setembro de 2016. Eu, JOÃO ALBERTO MEZZOMO__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, WESLEY SIMPLICIO MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALDA DE BARROS ARAUJO - Juiz(a) do Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Despacho 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 92 Processo Nº RTOrd-0001165-51.2013.5.19.0009 Processo Nº RTOrd-01165/2013-009-19-00.5 "Destituo o Perito Jose Erickson Rodrigues, em razão da não Reclamado MAR AZUL DISTRIBUIDORA IMPORT. E EXPORT. LTDA. JOSE RICARDO MORAES DE OMENA(OAB: 5618AL) ALDO ANGELO DA SILVA GEORGE RAPOSO MAIA NETO(OAB: 11305AL) Advogado Reclamante Advogado Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) GEORGE RAPOSO MAIA NETO, a comparecer(em) à sede da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário. Processo Nº 0001165-51.2013.5.19.0009 .. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, JOÃO ALBERTO MEZZOMO__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, WESLEY SIMPLICIO MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALDA DE BARROS ARAUJO - Juiz(a) do Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Notificação Notificação entrega do laudo. Para realização de lado pericial, nomeio a Perita BIANCA CECILIA SOUZA ALEXANDRE para que apresente laudo entre os dias 10/10/2016 e 10/11/2016. Observe a Sra. Perita que o contato para comunicação com as partes está na ata de ID 3c14c50. Após, as partes poderão se manifestar entre os dias 21/11/2016 e 30/11/2016. Havendo impugnações, a Sra. Perita deverá ser intimada para se pronunciar entre os dias 01/12/2016 e 11/12/2016. Após essa manifestação, qualquer divergência das partes a respeito do laudo será resolvida pelo Juiz na próxima audiência. MANTIDA A DATA JÁ DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA" Os documentos poderão ser acessados via internet, no site Processo Nº RTOrd-0000372-10.2016.5.19.0009 AUTOR SANDRA TORRES DOS SANTOS ADVOGADO VANUCE MARA CONCEICAO BARBOSA(OAB: 4715/AL) ADVOGADO VIRGÍNIA VALVERDE MACENA BARBOSA(OAB: 9325/AL) RÉU COPRA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADO MARIA JOSE VASCONCELOS(OAB: 5543/AL) http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando-se a(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Despacho Notificação Chave de acesso** Intimado(s)/Citado(s): - COPRA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - SANDRA TORRES DOS SANTOS 16092912225049000 000004814889 16092713543299900 Carta AR JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Despacho 000004804266 9912341402 VIADEJT 16061618082799900 Quesitos da pericia Petição (outras) Destinatário: VANUCE MARA CONCEICAO BARBOSA MARIA JOSE VASCONCELOS 000004276462 16061511145308600 réplica Réplica 000004264722 PROCESSO: 0000372-10.2016.5.19.0009 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SANDRA TORRES DOS SANTOS QUESITOS PARA RÉU: COPRA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT 16061313404532100 Petição (outras) 000004249759 16060809363480700 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004222770 Por meio da presente, fica regularmente notificados os "Destinatários", do despacho, cujo teor é o que segue: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 FOTO GINASTICA 16060620120916400 ESPELHO DE Fotografia LABORAL 03 FOTO GINASTICA FOTO GINASTICA 000004213320 PONTO-RESCISÃO 16060620120323100 ESPELHO DE 000004213183 16060619463998300 Documento Diverso 000004213319 PONTO-INSS E 16060620115878200 ESPELHO DE Fotografia LABORAL 01 16060619465108900 Documento Diverso Fotografia LABORAL 02 93 000004213181 16060619463028300 Documento Diverso 000004213318 PONTO- 000004213177 16060620070031000 REABILITAÇÃO (2) Documento Diverso 16060619450827300 CONTROLE DE EPI Recibo de EPI 000004213311 000004213171 Exame Médico - 16060619480316000 CONTRACHES DE Contracheque / 16060619444103100 Resultado 000004213190 2014 Hollerith 000004213166 16060619484593100 CONTRACHEQUES Contracheque / 16060619443366100 000004213198 DE MARÇO A DEZ- 000004213164 16060619485392900 CONTRACHEQUES Contracheque / 16060619442560900 000004213200 DE JANEIRO A 000004213163 16060619490064600 CONTRACHEQUES Contracheque / 16060619441934700 000004213203 DE JANEIRO A DEZ- Hollerith 000004213161 16060619490813400 CONTRACHEQUES Contracheque / 16060619440806100 000004213205 DE JANEIRO A DEZ- Hollerith 000004213159 EXAMES PPRA Documento Diverso PPRA Hollerith Documento Diverso CONTUNUAÇÃO PPRA CONT PPRA - 2015 05 Hollerith Documento Diverso Documento Diverso 16060619491988800 PPRA - 2015 04 Documento Diverso 16060619384155300 ATESTADOS Documento Diverso 000004213209 000004213110 16060619492717500 PPRA - 2015 03 Documento Diverso 16060619382035500 ASOS Documento Diverso 000004213213 16060619493593900 PPRA - 2015 02 PPRA - 2015 01 PCMSO 2016 ALTERAÇÃO Documento Diverso 000004213214 CONTRATO SOCIAL 16060619494333700 CARTA DE Documento Diverso 000004213025 16060619233114700 Documento Diverso 000004213216 PREPOSIÇÃO 16060619495475700 DEFESA COPRA x Documento Diverso PCMSO - 2015 parte 16060619234233400 Contrato Social 000004213024 16060619200299700 Documento Diverso 000004213218 SANDRA TORRES 000004213018 16060619495786800 Documento Diverso 2 16060619181260300 Petição em PDF Petição em PDF 000004213219 PCMSO - 2015 parte 000004213015 16060619515777300 Documento Diverso 1 000004213105 16041912494811900 PROCURAÇÃO 000004213237 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Procuração 000003957781 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Habilitação em 94 16041912480383800 Petição (outras) processo 000003957780 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 16031814043974200 Notificação Notificação SENTENÇA 000003800918 INSTRUÇÃO 16031810380152100 1. RELATÓRIO Documento Diverso NORMATIVA INSS 000003798976 JOSÉ CLÁUDIO MOREIRA DE ARAÚJO BARROS DE BRITO, SANDRA 16031810220719200 qualificado na exordial, apresentou reclamação trabalhista em face 000003798814 de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A, Receita Médica RECEITUÁRIO requerendo pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, SANDRA EXAMES Exame Médico - 16031810220192900 entre outros. Aberta a audiência, a conciliação foi recusada. LOTE 03 Resultado 000003798812 Apresentada defesa e documentos pela reclamada. Alçada fixada SANDRA EXAMES Exame Médico - 16031810215687100 pericial de insalubridade, seguido de impugnação e resposta do LOTE 02 Resultado 000003798810 perito.Instrução com o depoimento das partes e juntada de prova SANDRA EXAMES Exame Médico - 16031810214835900 LOTE 01 Resultado 000003798808 na inicial. O reclamante se manifestou sobre os documentos. Laudo emprestada consistente em atas de audiências onde foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas. Sem êxito a conciliação. Concedido prazo à reclamada para juntada de documento indispensável ao deslinde das questões 16031810213307700 SANDRA CTPS controversas, esta se manteve inerte, manifestando-se o autor em CTPS 000003798805 seguida. É o breve relatório. SANDRA 16031810212831600 Atestado ATESTADOS 000003798803 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 16031810211825700 SANDRA PROC Procuração 000003798802 16031809482867200 Petição Inicial 2.1. Da justiça gratuita: Defere-se, na forma da lei 1060/50. Petição Inicial 000003798576 2.2. Das horas extras e repercussões: Afirma o autor que laborava em jornada extraordinária, extrapolando MACEIO, 30 de Setembro de 2016. VALDO ROSTAN DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria Sentença os limites convencionais. Aduz que da contratação, em 17.12.2012, até antes da inauguração da loja, no fim de janeiro de 2013, laborou das 7h às 19h/22h, com 1 hora de intervalo, de segunda a domingo, Processo Nº RTOrd-0000452-08.2015.5.19.0009 JOSE CLAUDIO MOREIRA DE ARAUJO BARROS DE BRITO ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE TENORIO PEDROSA(OAB: 8076/AL) RÉU BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A ADVOGADO WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE) com uma folga semanal, sendo uma delas aos domingos; da Intimado(s)/Citado(s): jornada se encontra integralmente registrada nos controles de AUTOR - BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A - JOSE CLAUDIO MOREIRA DE ARAUJO BARROS DE BRITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 inauguração da loja até a dispensa, ocorrida em 07.08.2013, laborava das 07h às 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda a domingo, com uma folga semanal. Em contestação, a reclamada informa que o autor laborava em escala de 6x1, por 7h20 diárias e uma hora de intervalo e que a ponto, com consequente pagamento ou compensação das horas extras eventualmente prestadas. Junta espelhos de ponto não 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 95 assinados. notificada, a reclamada não apresentou os documentos O autor impugnou os controles de jornada apresentados e, em determinados, tampouco se manifestou nos autos. depoimento pessoal, afirmou: Pois bem. Diante da inércia da reclamada, apesar de devidamente "[...] que registrava corretamente seus controles de ponto, hora de advertida, consideram-se verdadeiras as assertivas do autor sobre a entrada, saída e intervalos, sendo-lhes esclarecido o que significa o manipulação dos documentos, determinando-se a expedição de termo correto neste caso, ou seja, os exatos horários de entrada, ofício aos órgãos competentes para as devidas apurações, além da saída e intervalo; que o depoente começou a trabalhar junto a desconsideração dos controles de jornada lançados nos autos, inauguração de aloja; que a frequencia era anotada em papel, o que tendo-se a ré por confessa quanto aos horários de trabalho do aconteceu por volta de 30 dias; que registrava corretamente os obreiro dispostos na inicial, nos termos da S. 338 do C. TST. horários nessas folhas de ponto; que o horário dos primeiros dias Considerando que a preposta da empresa afirmou que a seguiu o horário dos demais meses em que o ponto foi registrado inauguração da loja ocorreu em 30.01.2013, tem-se que o horário eletronicamente; [...] que não reconhece os registros dos controles de trabalho do autor era o que segue, com uma hora de intervalo de ponto onde constam folgas compensatórias a titulo de banco de intrajornada e uma folga semanal: a) de 17.12.2012 a 29.01.2013 - horas; [...] que assinava os espelhos de ponto, mas não ficava com das 7 às 20h30min (média dos horários de saída indicados na cópia, devolvia imediatamente; que os horários consignados nos exordial); b) de 30.01.2013 a 07.08.2013, das 7h às 18h. Deferem- espelhos de ponto assinados eram corretos". (grifo nosso) se horas extras de acordo com a referida jornada, assim A preposta da reclamada afirmou que: consideradas as que excederem a 8ª hora diária ou 44ª semanal, "[...] a inauguração de aloja foi em 30/01/2013; que até meados de com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, 13º salários, janeiro de 2013, o registro foi feito de maneira manual; que o férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%. controle de folha 161, por exemplo, se refere aos lançamentos feito Em face da informação de pagamento de horas extras nas fichas pelo pessoal do RH, pois o sistema de ponto estava pronta, porém o financeiras de ID 84900aa e ID 62ea391, deduzam-se os valores relógio de ponto ainda não estava disponível aos trabalhadores; que pagos a título de horas extras. as folhas manuais ficaram arquivadas; que os espelhos de ponto Deferem-se ainda as diferenças de FGTS decorrentes das eram repassados ao chefe de seção e oportunizada a assinatura repercussões de horas extras em aviso prévio, 13º salários, férias + por todos os funcionários; que os controles juntados ao processo 1/3, RSR. são cópias, pois toda a documentação do trabalhador desligado e enviada para matriz para arquivamento [...]"(grifo nosso) 2.3. Do adicional de insalubridade e repercussões: Diante das declarações das partes, o juízo determinou que a Afirma o autor que no curso do pacto laboral, no qual exercia a reclamada anexasse todos os espelhos de ponto do reclamante função de operador de empilhadeira, estava exposto a ambientes originais, por ele assinados, sob pena de confissão com relação ao insalubres decorrentes de baixas e altas temperaturas, "pois horário indicado na inicial, na forma da Súmula 338 do TST, no constantemente dirigia a empilhadeira do pátio da empresa prazo de quinze dias. reclamada, pátio descoberto e exposto ao forte sol, e em seguida A reclamada anexou ao processo eletrônico os documentos de ID levava a mercadoria para a câmara fria onde ficava armazenado os 953dbbf, que foram impugnados pelo autor, sob a alegação de que congelados, portanto, recebendo o choque térmico que, por muitas os controles de jornada apresentados foram objeto de fraude vezes, o fazia sentir-se mal, ou até mesmo sentir dores de cabeça". através de montagem. A reclamada em defesa afirmou que o reclamante não precisava Diante da alegação de fraude, o juízo concedeu novo prazo à adentrar em câmaras frias para realizar suas atividades e que, se reclamada para apresentar na secretaria da vara os espelhos de fosse necessário, o que seria eventual, utilizava EPIs suficientes a ponto originais, conforme decisão de conversão do julgamento em neutralizar os riscos. diligência (ID eaec9fe), advertindo-lhe de que, em sua inércia, O laudo pericial constatou de forma diversa, afirmando que o autor seriam consideradas verdadeiras as assertivas sobre a manipulação ingressava frequentemente nas câmaras frias sem o uso do EPI dos documentos, com envio de ofício aos órgãos competentes para adequado, tendo direito à adicional de insalubridade em grau médio, as devidas apurações, além da confissão da reclamada quanto aos conforme NR15 - Anexo 9. horários de trabalho do obreiro dispostos na inicial. Com base na análise supra, defere-se o pleito de adicional de Conforme certidão de ID e668aa8, apesar de devidamente insalubridade, à base de 20%, com repercussões em aviso prévio, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 96 FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salários. Indeferem-se os reflexos que os colocava no chão e depois recolocava no armário, após a em RSR, considerando que a verba é paga mensalmente. revista [...]". Deferem-se ainda as diferenças de FGTS decorrentes das Pois bem. Há jurisprudência pacificada no Regional no sentido de repercussões do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º que a mera revista visual, que restou incontroversa, compromete a salários e férias. integridade do trabalhador. Vários depoimentos colacionados aos Honorários periciais, pela reclamada, fixados em R$ 1.200,00. autos informam que a revista não era apenas visual, sendo confirmada, inclusive, a revista nos armários disponibilizados pela 2.4. Danos morais em face da revista em bolsas e pertences e empresa aos funcionários. Tal atitude patronal afronta os direitos de armários: personalidade do trabalhador, atentando contra a sua honra e intimidade, invertendo a presunção de inocência, que constitui O autor alega que sofria revistas em bolsas e que havia revistas princípio constitucional dos mais relevantes na esfera dos direitos também nos armários dos funcionários, o que lhe acarretava danos individuais indisponíveis. à honra, pleiteando indenização por danos morais. Veja-se o que dispõe o E. 15 da I Jornada de Direito do Trabalho e A reclamada nega o direito em que se funda a ação, sob Processo do Trabalho: fundamento de que a revista de bolsa não era vexatória. O reclamante requereu a juntada de prova emprestada relativa a 15. REVISTA DE EMPREGADO. atas de audiências referentes a decisões judiciais anexadas ao feito I - REVISTA - ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, e a reclamada concordou com a juntada (ID 7a46ac4). Contudo, na promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus manifestação sobre os referidos documentos, apresentou empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos impugnação alegando, em apertada síntese, que não tinham direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador. pertinência com este processo e que "não se incluem no conceito II - REVISTA ÍNTIMA - VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma de provas emprestadas as meras cópias de documentos existentes do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas em outros autos". empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade Considera-se válida como meio de prova a juntada das atas de entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da audiências de outros processos, tendo em vista que foi República. explicitamente consentida pela reclamada e que traz depoimentos de testemunhas acerca do procedimento de revista realizado na O TRT da 19ª Região pacificou a questão, no moldes da Sumula 07, empresa reclamada. que dispõe: Da ata de audiência do processo nº 466-81.2013.5.19.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, a testemunha Allysson Victor dos "REVISTA VISUAL EM PERTENCES PESSOAIS DO Santos, informou que: TRABALHADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Submeter o "que em relação a revista, quem retirava os pertences da bolsa na empregado a revistas íntimas em seus pertences pessoais, ainda chegada do empregado era o fiscal de prevenção e perdas; que que meramente visuais, viola direitos da personalidade do ocorria a etiquetagem de produtos semelhantes aos que seriam trabalhador assegurados constitucionalmente (art. 5º, X, CF/88), o vendidos na loja; que na saída da loja, também eram os fiscais de que implica a existência de dano moral e o pagamento da prevenção que retiravam os produtos da bolsa dos empregados correspondente indenização." para fazer as devidas verificações; que ocorria revista de armários; que uma das chaves do armário ficava com o empregado e outra Dessa forma, julga-se procedente o pedido, arbitrando-se a com a reclamada; que em uma oportunidade que houve revista de indenização por danos morais em R$ 4.000,00, considerando o armário, o depoente estava presente; que 02 dias antes da sua tempo de serviço do autor, assim como que este informou em saída, ocorreu a revista de armário sem sua presença; que sabe depoimento pessoal que não ocorreu nenhum fato específico dessa revista porque quando chegou a arrumação do interior do seu diretamente contra si, além das revistas de bolsas de forma armário estava diferente e o depoente foi informado por colegas de exagerada. trabalho que o pessoal da prevenção havia feito uma revista; [...] que na revista de armário, era o pessoal da prevenção quem retirava os pertences dos empregados e entregava ao empregado, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2.5. Dos parâmetros para liquidação e pagamento 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 97 Sobre as verbas deferidas na sentença deverão incidir juros e repercussões de horas extras em aviso prévio, 13º salários, férias + correção monetária. Os juros incidirão sobre a importância da 1/3, RSR e de adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula nº salários e férias + 1/3; indenização por danos morais em R$ 200 do E. TST, calculadas à base de 1% ao mês de forma simples a 4.000,00 (quatro mil reais). contar do ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT, e Observe-se nos cálculos o salário do autor no valor de R$ 872,05, aplicado "pro rata die", nos termos do art. 39, §1º, da lei 8.177/91. conforme requerido na inicial e não contestado especificamente, Aplicam-se os índices de correção do mês seguinte ao vencimento salientando que, quanto às horas extras, deve ser considerado na da obrigação, em atenção à S. 381 do C. TST, fruto da base de cálculo, também, o adicional de insalubridade deferido interpretação do art. 459 da CLT, exceto quanto à indenização por nesta sentença. danos morais, que deve ser corrigida a partir da data da presente Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de hora extra já decisão. comprovados nos autos. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, incidem as Honorários periciais, pela reclamada, fixados em R$ 1.200,00. alíquotas próprias sobre as parcelas salariais a seguir Oficie-se ao MPT e ao MPF, diante da informação nos autos de discriminadas, devendo ser a parcela do empregador executada fraude nos controles de jornada do trabalhador, para a apuração conjuntamente, na forma da lei 10.035/2000, e a do empregado devida. descontada no ato do pagamento. Sentença líquida, em valores constantes na planilha em anexo, que Quanto aos descontos de imposto de renda apliquem-se as contém também o valor das custas processuais. alíquotas próprias, caso haja incidência, apurando-se as parcelas INTIMEM-SE AS PARTES. salariais devidas ao empregado a cada mês (soma dos valores MACEIO, 30 de Setembro de 2016 recebidos e dos devidos), na forma do Ato Declaratório, da PGFN nº 01/2009. Observe-se nos cálculos o salário do autor no valor de R$ 872,05, ALDA DE BARROS ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimação conforme requerido na inicial e não contestado especificamente, salientando que, quanto às horas extras, deve ser considerado na base de cálculo, também, o adicional de insalubridade deferido nesta sentença. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de hora extra já comprovados nos autos. 3. DISPOSITIVO: Processo Nº RTSum-0000930-50.2014.5.19.0009 AUTOR MAILDO ROCHA MESSIAS ADVOGADO SILVIO PEIXOTO RODRIGUES(OAB: 9055/AL) ADVOGADO FABIANO COUTINHO MALHEIROS(OAB: 9928/AL) RÉU EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - EPP ADVOGADO YURI DE CARVALHO NOGUEIRA(OAB: 9407/AL) Intimado(s)/Citado(s): Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo da 9ª - EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - EPP Vara do Trabalho de Maceió julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ CLÁUDIO MOREIRA DE ARAÚJO BARROS DE BRITO em face de BARCELONA COMERCIO DESTINATÁRIO(S): EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - EPP VAREJISTA E ATACADISTA S/A,para condená-la a pagar àquele, na forma do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, considerando que na jornada do autor havia uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal e ocorria no período de 17.12.2012 a 29.01.2013 das 7h às 20h30min e no período de 30.01.2013 a 07.08.2013, das 7h PROCESSO: 0000930-50.2014.5.19.0009 AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: MAILDO ROCHA MESSIAS RÉU: EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - EPP Advogado(s) do reclamado: YURI DE CARVALHO NOGUEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT às 18h; adicional de insalubridade ao longo de todo o contrato, à base de 20%, com repercussões em aviso prévio, FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salários; diferenças de FGTS decorrentes das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o (s) EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 98 EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - EPP, através do seu a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, advogado - YURI DE CARVALHO NOGUEIRA, a fim de cujo teor é o que segue: cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor COMPROVAR O PAGAMENTO, PRAZO 48 HORAS, DA é o que segue: EXECUÇÃO, NO IMPORTE DE R$ 6.806,41, ATUALIZADO ATÉ COMPROVAR O PAGAMENTO DO SALDO DA EXECUÇÃO, 30/09/2016. PRAZO 48 HORAS, A IMPORTÂNCIA DE R$ 360,05, ATUALIZADO ATÉ 01/10/2016. Despacho: Apure-se o valor atualizado devido e intime-se a reclamada, através de seu patrono, para comprovar o Despacho: Realizada a verificação do documento, caso haja valor a pagamento no prazo de 48 horas. Transcorrido "in albis" o ser executado, intime-se a reclamada para pagar em 48 horas. referido prazo, proceda-se à tentativa de penhora "on line" Caso os depósitos na conta vinculada do autor tenham através do sistema Bacenjud. sido suficientes ao pagamento integral do valor devido e ainda haja crédito na conta vinculada relativa a este feitoa ser liberado ao exequente, expeça-se alvará para liberação. "XXX" MACEIO, 30 de Setembro de 2016. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. JOAO ALBERTO MEZZOMO JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor Servidor Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0001164-32.2014.5.19.0009 AUTOR JONISSON DA SILVA AMORIM ADVOGADO VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463/AL) ADVOGADO ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464/AL) ADVOGADO FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL) RÉU CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO Processo Nº RTOrd-0001303-13.2016.5.19.0009 AUTOR ALLAN MARCELLO DOS SANTOS ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE LIMA(OAB: 31799/PE) RÉU ITAU UNIBANCO S.A. Intimado(s)/Citado(s): - ALLAN MARCELLO DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): ALLAN MARCELLO DOS SANTOS PROCESSO: 0001303-13.2016.5.19.0009 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DESTINATÁRIO(S): CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO AUTOR: ALLAN MARCELLO DOS SANTOS SAO FRANCISCO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ABREU DE PROCESSO: 0001164-32.2014.5.19.0009 LIMA AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUTOR: JONISSON DA SILVA AMORIM RÉU: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO Fica V. Sa. notificado(a), por seu(s) advogado(s) (Advogado(s) do Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HENRIQUE reclamante: MARCOS ANTONIO ABREU DE LIMA), para informar NEUENSCHWANDER no prazo de 05 dias o endereço atualizado da(s) reclamada(s) ITAÚ NOTIFICAÇÃO PJe-JT UNIBANCO S.A., tendo em vista a informação dos Correios de "mudou-se. Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) CBA CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO, através Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação de seu advogado - ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 99 MACEIO, 29 de setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CHARLES WALBERTO GOMES DE ARAUJO Assistente de Notificações DESPACHO Notificação 1. Notifiquem-se as partes para, querendo, impugnarem o laudo Processo Nº RTOrd-0001341-25.2016.5.19.0009 AUTOR VALDEIR LIMA ADVOGADO WELLISSON DE ANDRADE NERIS(OAB: 14407/AL) RÉU ARARIPY GESSOS E CONSTRU ES LTDA - ME RÉU NORTH ENGENHARIA LTDA - EPP pericial apresentado pela perita judicial, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 2. Em caso de impugnação ao laudo, notifique-se a Sra. Perita Judicial para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de dez dias. Intimado(s)/Citado(s): 3. Designe-se audiência de instrução (pauta do Juiz Substituto), - VALDEIR LIMA para interrogatório das partes e produção de todas as provas, sob pena de preclusão, notificando-se o reclamante e seu patrono, DESTINATÁRIO(S): assim como a reclamada. Advertindo-se o reclamante e a VALDEIR LIMA reclamada que o não comparecimento importará na pena de confissão (S. 74, I, TST). PROCESSO: 0001341-25.2016.5.19.0009 MACEIO, 29 de Setembro de 2016 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: VALDEIR LIMA CICERO ALANIO TENORIO DE MELO RÉU: ARARIPY GESSOS E CONSTRU ES LTDA - ME e outros Juiz do Trabalho Substituto Advogado(s) do reclamante: WELLISSON DE ANDRADE NERIS NOTIFICAÇÃO PJe-JT DEJT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) AUTOR: VALDEIR LIMA (Advogado(s) do reclamante: WELLISSON DE ANDRADE NERIS), a fim de, diante do insucesso da notificação expedida, fornecer endereço atualizado da reclamada ARARIPY Despacho Processo Nº RTSum-0000150-39.2016.5.19.0010 AUTOR LUCIVALDO DA COSTA FARIAS ADVOGADO ELZA MARINHO DE MELO LIMA(OAB: 3227/AL) RÉU R2 SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO JANAINA FERRAZ DE ALMEIDA(OAB: 12202/AL) Intimado(s)/Citado(s): - LUCIVALDO DA COSTA FARIAS GESSOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME. MACEIO, 30 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO JOSE CICERO PEIXOTO NETO JUSTIÇA DO TRABALHO Servidor 10ª Vara do Trabalho de Maceió Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000098-14.2014.5.19.0010 AUTOR ROBERTO GUIMARAES LIMA ADVOGADO AGENILTON DA SILVA FELIX(OAB: 9470/AL) RÉU FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL ADVOGADO LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO(OAB: 4295/AL) Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL - ROBERTO GUIMARAES LIMA CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Juiz do trabalho. MACEIO, 29 de Setembro de 2016. ALDO ARRUDA ROCHA Assistente DESPACHO Expeça-se novo alvará para habilitação do autor no benefício do seguro desemprego, bem como para levantamento dos valores a título de FGTS, depositados na sua conta vinculada, decorrentes da relação do contrato de trabalho com a empresa V RODRIGUES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 100 ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 136118/RJ) MARTIN SERVIÇOS - ME, CNPJ nº 19.969.334/0001-04 (sucessora da reclamada R2 Serviços Ltda - ME). Intime-se. No mais, aguarde-se o cumprimento efetivo do acordo. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE DOS SANTOS - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000275-75.2014.5.19.0010 AUTOR KLECYA DA SILVA CHAVES ADVOGADO JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA(OAB: 3778/AL) RÉU barcelona comercio varejista e atacadista s/a ADVOGADO THEO BENINI DE GODOY(OAB: 308632/SP) DESTINATÁRIO(S): SAU LIBANO XAVIER DA SILVA MAURICIO DOS SANTOS GUSTAVO FERREIRA GOMES NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Intimado(s)/Citado(s): - KLECYA DA SILVA CHAVES - barcelona comercio varejista e atacadista s/a PROCESSO: 0000311-20.2014.5.19.0010 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DESTINATÁRIO(S): AUTOR: JOSE DOS SANTOS THEO BENINI DE GODOY RÉU: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e outros JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI PROCESSO: 0000275-75.2014.5.19.0010 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RODRIGUES, SAU LIBANO XAVIER DA SILVA, GUSTAVO FERREIRA GOMES AUTOR: KLECYA DA SILVA CHAVES RÉU: barcelona comercio varejista e atacadista s/a Advogado(s) do reclamante: JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Advogado(s) do reclamado: THEO BENINI DE GODOY Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) NOTIFICAÇÃO PJe-JT "Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE DEZ DIAS, o laudo pericial apresentado nos autos, sob pena de Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE DEZ DIAS, o laudo pericial apresentado nos autos, sob pena de preclusão. preclusão. MACEIO, 29 de Setembro de 2016. DIOGO ANDRÉ DE SIQUEIRA SOUZA Diretor de Secretaria MACEIO, 29 de Setembro de 2016. DIOGO ANDRÉ DE SIQUEIRA SOUZA Diretor de Secretaria Intimação Processo Nº RTOrd-0000311-20.2014.5.19.0010 AUTOR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO MAURICIO DOS SANTOS(OAB: 10156/AL) RÉU PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO SAU LIBANO XAVIER DA SILVA(OAB: 4377/AL) ADVOGADO GUSTAVO FERREIRA GOMES(OAB: 5865/AL) RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Despacho Processo Nº RTOrd-0000350-80.2015.5.19.0010 AUTOR NADJANDY DE HOLANDA CORREIA GOES ADVOGADO ANDRE LUIZ FERREIRA BRUGGEMANN FAUCZ(OAB: 9278/AL) RÉU COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL ADVOGADO ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAYDE BREGA(OAB: 5272/AL) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL - NADJANDY DE HOLANDA CORREIA GOES 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 101 Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, nos termos do §2º do art. 1023 do Processo Nº RTOrd-0000373-89.2016.5.19.0010 AUTOR RENATA FERREIRA RAMOS ADVOGADO VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463/AL) ADVOGADO ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464/AL) ADVOGADO FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL) RÉU MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO FERNANDA GARCEZ LOPES DE SOUZA(OAB: 208371/SP) CPC. Intimado(s)/Citado(s): Intimem-se as partes. - MARISA LOJAS S.A. - RENATA FERREIRA RAMOS Nada mais. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 CICERO ALANIO TENORIO DE MELO PODER JUDICIÁRIO Juiz do Trabalho Substituto JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0000354-83.2016.5.19.0010 AUTOR JOSE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO ESSI QUEIROZ DE SOUTO(OAB: 1937-B/AL) ADVOGADO JOSÉ NELSON DE ALMEIDA(OAB: 2549/AL) RÉU MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO CORDELIO VIEIRA DE MELO NETO(OAB: 6398/SE) SENTENÇA I - RELATÓRIO RENATA FERREIRA RAMOS ajuizou ação em face de MARISA LOJAS S.A.. Partes qualificadas nos autos. Alçada fixada na inicial. Informou a parte reclamante que trabalhou para o lado reclamado, não recebendo corretamente os direitos decorrentes da duração e Intimado(s)/Citado(s): extinção do contrato. Formulou os pedidos da inicial. - JOSE RAMOS DOS SANTOS Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência e, não havendo conciliação, foi recebida a defesa em forma de contestação. Sobre a defesa e documentos se manifestou o lado PODER JUDICIÁRIO reclamante. JUSTIÇA DO TRABALHO A instrução processual foi encerrada, sem outras provas. Razões finais foram apresentadas. Sem êxito a última proposta conciliatória. DESPACHO II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Notifiquem-se as partes para, querendo, impugnarem o laudo 1 - Diferenças salariais pericial apresentado pelo perito judicial, no prazo de dez dias, sob Embora a reclamada tenha apresentado defesa que, em seus pena de preclusão. tópicos, não possuem referência com os pedidos formulados na 2. Em caso de impugnação ao laudo, notifique-se o Sr. Perito inicial, restou clara a impugnação aos fatos constitutivos do direito Judicial para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de da autora no tocante as diferenças salariais, quando se observa o dez dias. seguinte: 3. Designe-se audiência de instrução (pauta do Juiz Titular), para "A reclamante foi admitida aos quadros profissionais da reclamada interrogatório das partes e produção de todas as provas, sob pena no dia 18.08.2011 para exercer as funções de Operadora de Caixa de preclusão, notificando-se o reclamante e seu patrono, assim até os dias atuais. Percebe como salário base a importância de R$ como a reclamada. Advertindo-se o reclamante e a reclamada que o 949,70 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). não comparecimento importará na pena de confissão (S. 74, I, Ficam desde já impugnadas as alegações contidas na exordial que TST). divergem das informações ora prestadas, porquanto são inverídicas e elididas pela inclusa prova documental." MACEIO, 29 de Setembro de 2016 Assim, era da reclamante o ônus de provar que trabalhava nas funções declinadas na inicial, além da operadora de caixa. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO A reclamante não apresentou nenhuma prova no sentido, portanto, Juiz do Trabalho Substituto indefiro os pedidos de pagamento das diferenças salariais e seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 102 reflexos. 3 - Danos morais 2 - Jornada de trabalho A ausência de impugnação na defesa, confirma a realização das A inicial traz a alegação de que a reclamante trabalhava revistas na forma indicada na inicial. normalmente das 14h30min até 22h30min/23h, de domingo a A revista de bolsa foi devidamente comprovada. A revista de bolsa, domingo, com uma hora de intervalo, sendo assegurada uma folga ainda que apenas visual, constitui violação a intimidade do semanal. empregado, causando humilhação e constrangimento, não sendo Existe, ainda, a alegação de trabalho noturno, em feriados, sem justificada, principalmente, diante da existência de diversos outros nada receber, além da assertiva de que, em algumas meios para a proteção do patrimônio da empregadora, como, por oportunidades, trabalhava mais duas, sendo obrigada a bater o exemplo, o uso de câmeras. ponto e voltar ao trabalho. É uma inversão de valores. O empregado, como qualquer cidadão, Muito embora a reclamada não tenha impugnado o horário da passa de presumidamente inocente a condição de eterno suspeito. inicial, ela juntou as folhas de ponto, onde se verifica que o trabalho Foi comprovado o abuso no poder de direção do empreendimento, da reclamante era corretamente registrado. conduta que, também, é considerada ilícita pela legislação em vigor A conclusão é facilmente corroborada, pois, os pontos registram o (art. 187 do CC). trabalho, normalmente na quantidade de horas apontadas na inicial, Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que ou seja, das 14h30min até 22h30min ou 23h, chegando, em comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo, ainda, que somente algumas oportunidades, até 00h37min, 01h24min, tornando moral. inverídica a assertiva de que o ponto era batido e o trabalho A conduta de invadir a privacidade, mediante a revista de bolsa, e o continuava. tratamento como eterno suspeito efetivamente atentaram contra a Não bastasse isso, os recibos registram o pagamento de horas dignidade e a honra do autor, causando constrangimento, extras, adicionais noturno e feriados trabalhados e não humilhação e dor. compensados, de maneira que as assertivas da inicial não merecem O dano moral, neste caso, não necessita de prova, pois, presumido nenhuma credibilidade. da própria conduta ilícita comprovada nos autos. Aplico aqui o disposto no inc. IV do art. 345 do CPC, além do Assim, como o dano moral suportado pelo reclamante teve origem disposto no inc. II da Súmula 74 do C. TST, para concluir pela na conduta ilícita da reclamada, defiro o pedido de indenização, que veracidade das informações das folhas de ponto. arbitro em R$ 5.000,00, considerando, sobretudo, o caráter As folhas de ponto e os recibos revelam que a reclamante educativo da pena, mas sem perder de vista a capacidade trabalhava em horário extraordinário e feriados, porém, com a econômica das partes, além da extensão do dano. compensação ou o pagamento com reflexos. 4 - Justiça gratuita O pagamento do adicional noturno com reflexos, também, foi O benefício da justiça gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado devidamente comprovado, tudo demonstrando que as alegações da pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante a isenção do pagamento de inicial não são verdadeiras, pois, informa que nada foi pago. custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao dobro Nessa toada, cabia a reclamante indicar qualquer irregularidade na do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis para compensação ou nos pagamentos efetuados, contudo, não o fez, suportar as despesas da demanda sem prejuízo do sustento próprio deixando a instrução ser encerrada, sem a postulação de outras ou de sua família. provas. Diante da declaração apresentada nos autos, defiro o benefício Saliento que não cabe a Justiça do Trabalho funcionar como órgão postulado. de consulta, para fins de apuração de uma lesão que a própria parte III - DISPOSITIVO não é capaz de demonstrar que ocorreu. Diante do exposto, na ação n°. 0000373-89.2016.5.19.0010, movida Destarte, como a autora não demonstrou, de forma específica, por RENATA FERREIRA RAMOS em face de MARISA LOJAS S.A., nenhuma irregularidade no pagamento ou compensação, reputo decido deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, quitado o labor extraordinário, em feriados e os adicionais noturnos, condenando a reclamada a pagar indenização por danos morais no com reflexos, e indefiro os pedidos formulados na inicial no sentido. valor de R$ 5.000,00. A reclamante tinha assegurado uma folga semanal, portanto, não há Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte que se falar em pagamento em dobro pelos domingos trabalhados. reclamante. Os demais pedidos foram indeferidos. Indefiro. Liquidação por cálculos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 103 Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do C. TST. preclusão. Correção monetária, observada a tabela elaborada pelo E. TRT da MACEIO, 29 de Setembro de 2016. 19ª Região. Juros moratórios de um por cento ao mês, "pro rata die" (Lei n°. 8.177/91, art. 39, § 1º). DIOGO ANDRÉ DE SIQUEIRA SOUZA Diretor de Secretaria Despacho Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória do que foi deferido. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor da condenação. Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido Processo Nº RTSum-0000512-41.2016.5.19.0010 AUTOR RAMON PEREIRA ADVOGADO THALITA DE LIMA NUNES(OAB: 10056/AL) RÉU H & B PINTURA E CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO ERNANDI SILVA DOS SANTOS(OAB: 2273/AL) RÉU CITE - CONSULTORIA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO SILVIA HELENA CALHEIROS DA COSTA(OAB: 8393/AL) estabelecido. Intimado(s)/Citado(s): Nada mais. MACEIO, 28 de Setembro de 2016 - CITE - CONSULTORIA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - H & B PINTURA E CONSTRUCAO LTDA - ME - RAMON PEREIRA CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0000478-03.2015.5.19.0010 AUTOR JOSE MAURICIO DA SILVA NETO ADVOGADO EWERTON MARIO BRAGA DE ALCANTARA(OAB: 6140/AL) RÉU ECLLUSA ENGENHARIA EIRELI - ME ADVOGADO RODRIGO ARAUJO CAMPOS(OAB: 8544/AL) RÉU CONSENC CONSTRUCAO CIVIL E CONSULTORIA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ECLLUSA ENGENHARIA EIRELI - ME - JOSE MAURICIO DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 1. Considerando que a reclamada não comprovou o pagamento do valor do acordo, declaro vencidas as parcelas do acordo que sucedem as não quitadas, nos termos do artigo 891 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 2. Notifique-se a litisconsorte CITE - CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., para efetuar o pagamento integral do acordo, no prazo de 10 dias, sem a incidência de multa, DESTINATÁRIO(S): conforme estipulado pelas partes e homologado por este Juízo. RODRIGO ARAUJO CAMPOS 3. Findo este prazo e não cumprida a determinação, deverá ser apurada a multa prevista para o caso de descumprimento e EWERTON MARIO BRAGA DE ALCANTARA considerando que a parte demandada está considerada citada, se dará início aos atos executórios em razão do que dispõe a cláusula PROCESSO: 0000478-03.2015.5.19.0010 do acordo, determinando-se, desde já, as diligências junto aos AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) convênios Bacen Jud, Renajud e Infojud. AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA NETO RÉU: CONSENC CONSTRUCAO CIVIL E CONSULTORIA LTDA MACEIO, 28 de Setembro de 2016 ME e outros Advogado(s) do reclamante: EWERTON MARIO BRAGA DE CICERO ALANIO TENORIO DE MELO ALCANTARA Juiz do Trabalho Substituto Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARAUJO CAMPOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE DEZ DIAS, o laudo pericial apresentado nos autos, sob pena de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Sentença Processo Nº RTOrd-0000514-11.2016.5.19.0010 AUTOR ANDERSON BARACHO DE FRANCA ADVOGADO ALAN DA SILVA RAMOS(OAB: 14410/AL) ADVOGADO DANIEL EDEN NOBRE OLIVEIRA(OAB: 10633/AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO THALES MELO DA ROCHA LEITE(OAB: 13397/AL) ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB: 118263/MG) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES(OAB: 57680/MG) 104 material, a segunda reclamada está legitimada para responder os termos da presente ação, figurando no polo passivo. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela existência ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir a relação jurídica de direito material (procedência ou não dos pedidos) com a relação jurídica de direito processual (legitimidade passiva para causa). Intimado(s)/Citado(s): Na relação jurídica de direito processual, a legitimidade deve ser - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - ANDERSON BARACHO DE FRANCA - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A apurada apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar. 3 - Defeito de representação A CLT, como regra geral, no parágrafo primeiro do art. 843, apenas faculta a representação do empregador por empregado, não obrigando a apresentação de carta de preposição, condição que já PODER JUDICIÁRIO seria suficiente para indeferir qualquer pretensão do JUSTIÇA DO TRABALHO reconhecimento da confissão da primeira ré. Não bastasse isso, o CPC em vigência, em seu art. 76, autoriza o SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDERSON BARACHO DE FRANÇA ajuizou ação em face de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e CLARO S.A.. Partes qualificadas nos autos. Alçada fixada na inicial. Informou a parte reclamante que trabalhou para o lado reclamado, não recebendo corretamente os direitos decorrentes da duração e extinção do contrato. Formulou os pedidos da inicial. Devidamente citadas, as reclamadas compareceram à audiência e, não havendo conciliação, foram recebidas as defesas em forma de contestação, além de documentos. Sobre as defesas e os documentos se manifestou o lado reclamante. Foram colhidos os depoimentos pessoais e de testemunhas. A instrução processual foi encerrada, sem outras provas. Razões finais foram apresentadas. Sem êxito a última proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Inépcia da inicial Considerando o informalismo que rege o processo trabalhista, onde se admite o "ius postulandi", o exame da inicial não admite o mesmo rigor aplicado no processo comum. A CLT somente exige uma breve narrativa dos fatos que fundamentam os pedidos formulados na inicial (§1° do art. 840), portanto, não há que se cogitar em inépcia daquela quando são fornecidos os elementos suficientes para se compreender a postulação e permitir o exercício pleno do direito de defesa. Ademais, como os pedidos formulados na inicial foram impugnados, há de se concluir que ela atendeu aos requisitos do §1º do art. 840 da CLT, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. 2 - Ilegitimidade de parte Uma vez indicada como devedora na relação jurídica de direito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 saneamento do vício, no prazo assinalado pelo juiz, o que foi efetivamente obedecido pela primeira ré, portanto, não há que se falar em confissão. 4 - Período sem registro O reclamante revelou em depoimento que, antes da anotação de sua CTPS, não atendia clientes e ficava em uma sala assistindo aulas, não sendo prometida sua contratação após o término do período de treinamento. Segundo o autor, a primeira reclamada deixou claro que ele somente seria contratado se fosse aprovado nas três provas. A situação acima delineada, reforçada pela inexistência de pagamento de salário, leva a conclusão de que não havia vínculo de emprego. Indefiro os pedidos formulados na inicial quanto ao período sem registro. 5 - Extinção do contrato A alegação da primeira reclamada é no sentido de que o reclamante foi demitido por justa causa, em função de ter praticado conduta fraudulenta e criminosa contra a empresa auxiliando um colega na prática delitiva. A prova da justa causa são fotos (id 18af3a2, 247719f, cfb56e6) e um relato do ocorrido (id e69ed87). As fotos juntadas pela primeira reclamada não provam absolutamente nenhuma conduta do reclamante para ajudar seu colega de trabalho na prática de ato delituoso, demonstrando, apenas que o autor com ele conversava e observava o local onde estavam. As conclusões retiradas pela primeira reclamada e transcritas nas fotos e no relato são absurdas e provenientes de juízos de valor parcial da empresa, somente para querer justificar a dispensa indevida do autor. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 105 Não bastasse isso, a testemunha ouvida a pedido da reclamada Indefiro o pedido de reflexos no dsr, já que o salário apresentado é nada sabia do motivo da saída do autor, sendo instruída pelo de mensalista e, portanto, já inclui o pagamento do repouso superior, exclusivamente, diante do seu comparecimento à semanal remunerado, na forma da Lei nº. 609/49. audiência. 7 - Jornada de trabalho Por fim, a testemunha Damiana, que estava presente nos O reclamante pretende o pagamento de 20min diários, sob o momentos registrados nas fotos, confirmou as alegações do autor argumento de que a reclamada descontava dos salários as duas no sentido de que não observou qualquer atividade delituosa nas pausas diárias de 10min cada. oportunidades registradas. A análise dos recibos revela que o autor tinha seu salário estipulado A alegação da primeira reclamada, além de não devidamente por mês e não por hora, embora fosse dessa forma descrita nos provada, é frágil e abusiva, pois, retirada de situações onde o autor referidos documentos. apenas conversa com o funcionário acusado da prática de furto, não A simples soma dos valores pagos como horas normais e horas restando comprovado a prática de nenhuma conduta do autor capaz normais noturnas sempre resulta no salário base no valor do de confirmar a conclusão da empregadora. mínimo legal (id 9b7c347), portanto, não há que se falar em Destarte, considero que o reclamante não praticou nenhum ato de pagamento de 20min diários e seus reflexos. Indefiro o pedido. improbidade e defiro o pedido de reversão da justa causa, com o Em outro pedido, o reclamante pretende o pagamento do intervalo reconhecimento da dispensa imotivada e pagamento das parcelas intrajornada de 1h, sob o argumento do trabalho diário de 6h20min. de aviso prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais com 1/3 O reclamante, segundo a inicial, trabalhava 6h20min por dia, porém, (8/12), 13º salário proporcional (3/12) e multa de 40% sobre os tinha um intervalo de 20min que, por lei, pode ser deduzido de sua depósitos do FGTS. jornada, portanto, considerando a limitação imposta pela causa de A primeira reclamada, diante da dispensa imotivada, deverá pedir, não há que se falar em direito ao intervalo intrajornada de 1h. proceder à entrega das guias TRCT no código 01 e para habilitação É que considerando a dedução do intervalo de 20min, não havia ao seguro-desemprego. Não sendo cumprida a obrigação, a trabalho superior a 6h por dia, destarte, indefiro os pedidos Secretaria da Vara deve expedir alvará substitutivo. formulados na inicial no sentido. 6 - Desvio de função 8 - Multa do art. 477 da CLT A primeira reclamada negou o trabalho do reclamante como A reclamada não comprovou o pagamento das parcelas do supervisor, portanto, era do autor o ônus de provar suas alegações. instrumento de rescisão (id 10734ed) no prazo de dez dias, diante O reclamante comprovou o trabalho como supervisor de 6.4.2015 da ausência de prévio aviso, destarte, defiro o pedido de pagamento até 19.10.2015, não só diante da confirmação das testemunhas, da multa do art. 477 da CLT. como pelo fato dos demonstrativos de apuração de ponto 9 - Danos morais confirmarem a alegação de mudança de horário, passando o autor a As provas produzidas nos autos com relação a justa causa, como trabalhar no referido período, pelo menos, oito horas por dia. acima observadas, são frágeis demais, não podendo ser extraída Porém, ficou claro que o autor não foi promovido a supervisor, mas delas qualquer conduta do autor que o enquadre no inc. I do art. substituía os detentores da referida função em suas ausências 482 da CLT. (férias), na maioria das oportunidades, como revelou em A primeira reclamada, se não bastasse a acusação infundada e depoimento o reclamante, inclusive, deixando claro que fez testes abusiva do reclamante, ainda promoveu e participou de um para a função de supervisor, mas não foi aprovado. espetáculo que atentou de maneira grave contra a honra do autor, Destarte, reconheço o desvio de função no período de 6.4.2015 até permitindo e indicando o autor para polícia, de modo que ele fosse 19.10.2015 e defiro o pedido de pagamento de diferenças salariais detido e conduzido para delegacia na mala de uma viatura policial e no referido interregno de tempo, considerando o salário de R$ juntamente com o autor do delito. 1.576,00, diante da ausência de impugnação fundamentada na E tem mais, a mala da viatura ainda foi aberta na porta da empresa, defesa quanto ao valor. onde o demandante ficou exposto para mais de 150 outros Diante da natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em horas funcionários da primeira ré. extras e adicionais noturnos já quitados do período, aviso prévio Os fatos acima mencionados foram devidamente corroborados pela indenizado, férias vencidas com 1/3, férias proporcionais com 1/3, testemunha Damiana, sendo disseminada na empresa a informação 13º salário de 2015 e 13º salário proporcional, além do FGTS com de que o autor tinha sido preso por causa de um furto. multa do 40% do período. A tese de que a postura da polícia não pode ser relacionada a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 106 empresa não pode ser aceita, pois, tudo foi causado pela conduta No mesmo sentido o art. 8° da CLT, ao determinar que a Justiça do da primeira ré de extrair, de forma absurda, de simples fotos Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá pela mostrando conversas do autor com o funcionário acusado de furto, jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e a participação do demandante no delito. normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, A segunda ré, também, se mostrou omissa, pois, foi comunicada do ainda, de acordo com os usos e costumes, além do direito fato e não agiu para evitar a situação a que foi submetido o autor. comparado. E nem se diga que a segunda reclamada não tem o compromisso A análise dos artigos mencionados revela que o inc. II, do art. 5º, da de fiscalizar a empresa contratada, pois, ela funciona como Constituição Federal, não pode ser interpretado de maneira isolada verdadeira preposta, admitindo, em nome próprio, empregados para no ordenamento jurídico, mas de forma sistemática visando, prestar serviços ao tomador, o que atrai a aplicação do art. 932, inc. inclusive, conferir eficácia plena ao disposto no inc. XXXV do III, do Código Civil. mesmo art. 5° da Constituição Federal. Piora a situação da primeira ré o fato do preposto sequer ter O estudo feito acima permite concluir com segurança sobre a contrariado a assertiva do autor, quanto ter sido apontado como responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que a analogia autor do delito pelo funcionário da segurança, de nome Herbert. revela a existência de diplomas legais que a autorizam (art. 16 da Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que Lei n°. 6019/74 e art. 455 da CLT), sem falar na Súmula 331 do C. comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo, ainda, que somente TST, cuja adequação a Constituição é indiscutível, diante do moral. disposto nos artigos 126 do CPC e 8° da CLT. Como se observa, o reclamante foi acusado abusivamente da A culpa do tomador de serviços, no caso dos autos, é evidente, prática de um delito e ainda submetido a diversas situações pois, não fiscalizou o cumprimento das obrigações do prestador de humilhantes praticadas pela polícia em decorrência da conduta serviços com seus empregados, o que leva ao reconhecimento da ilícita da empregadora, com a comprovação da omissão total da culpa in vigilando. segunda ré. Os danos morais são evidentes. E nem se diga que o litisconsorte não tem o compromisso de Os sentimentos decorrentes da conduta ilícita não dependem de fiscalizar a empresa contratada, pois, ela funciona como verdadeira prova, já que, em sua maioria, não se mostram visíveis ou preposta, admitindo, em nome próprio, empregados para prestar concretos. serviços ao tomador, o que atrai a aplicação do art. 932, inc. III, do Prova-se o fato que gerou o sentimento, mas não o dano moral, Código Civil. pois, este é presumido pela mera existência do fato lesivo. A despeito da disposição contratual ajustada entre as partes ser ato Assim, comprovada a prática ilícita e a existência do dano moral, jurídico perfeito, sendo incontestável a vinculação delas a avença, defiro o pedido de indenização, que arbitro em R$ 50.000,00, importante salientar que o referido contrato somente faz lei entre as considerando, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem partes, não tendo o condão de afetar ou lesar direitos de terceiros perder de vista a capacidade econômica das partes envolvidas, alheios ao pacto mantido entre as reclamadas. além da extensão do dano. Note que a responsabilidade engloba todas as parcelas deferidas 10 - Parâmetros de liquidação nesta decisão, eis que decorrentes da relação de emprego que se A liquidação deve observar a evolução salarial da parte reclamante, estabeleceu entre o lado reclamante e o empregador em benefício com a integração das parcelas de igual natureza, nos termos do §1º de quem tomou os serviços. do art. 457 da CLT, quando cabível. Dessa forma, caso a reclamada não cumpra a obrigação imposta, Deve ser observada a dedução dos pagamentos efetuados a deverá o litisconsorte responder pelo pagamento das verbas objeto idênticos títulos, se já houver essa comprovação nos autos. desta condenação. 11 - Responsabilidade da segunda reclamada A execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, pois, O preposto da segunda reclamada revelou que o reclamante objetiva tornar efetivo o provimento judicial, portanto, para trabalhou em benefício da referida ré, através da primeira. processamento contra o devedor subsidiário, basta apenas que a O ordenamento jurídico brasileiro, no art. 126 do CPC, estabelece prestadora de serviços não cumpra a obrigação imposta, não que o juiz não pode deixar de sentenciar ou despachar alegando havendo que se falar em execução dos bens do sócio desta, lacuna ou obscuridade da lei, cabendo, na ausência de normas insolvência ou habilitação no processo de falência. legais, aplicar à analogia, os costumes e os princípios gerais de 12 - Justiça gratuita direito. O benefício da justiça gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 107 pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante a isenção do pagamento de fundamentação. custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao dobro Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do C. TST, do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis para quanto aos danos morais. suportar as despesas da demanda sem prejuízo do sustento próprio Quanto aos demais pedidos, correção monetária a partir da ou de sua família. exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei n°. Diante da declaração apresentada nos autos, defiro o benefício 8.177/91, art. 39 e Súmula 381/TST) e juros a contar do postulado. ajuizamento da demanda (CLT, art. 883). 13 - Litigância de má-fé A correção monetária deve observar a tabela elaborada pelo E. TRT O Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade por da 19ª Região. Juros moratórios de um por cento ao mês, "pro rata perdas e danos para o litigante de má-fé e não para quem não die" (Lei n°. 8.177/91, art. 39, § 1º), com observância da Súmula n°. consegue sucesso em suas pretensões. 200/TST. Caso fosse diferente, todos aqueles que não tivessem suas teses O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que acolhidas seriam automaticamente litigantes de má-fé. é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do No caso dos autos, não foi demonstrada a litigância de má-fé do valor respectivo. reclamante, com a prática dos atos previstos no art. 80 do CPC, A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não destarte, rejeito o requerimento de aplicação do disposto no art. 81 excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de do mesmo diploma. responsabilidade dos litigantes, devendo o lado reclamado fazer a III - DISPOSITIVO comprovação na forma da Súmula 368 do C. TST. Diante do exposto, na ação n°. 0000514-11.2016.5.19.0010, movida Parcelas que não possuem natureza salarial: aviso prévio por ANDERSON BARACHO DE FRANÇA em face de ALMAVIVA indenizado, férias indenizadas com 1/3, multas e indenização por DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e CLARO danos morais. S.A., decido: Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e de carência da calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação. ação; Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. b) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial para Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). reconhecer a dispensa imotivada do reclamante, condenando a Intimem-se as partes. primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda ré, no Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido pagamento das seguintes parcelas: estabelecido. 1. aviso prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais com 1/3 Nada mais. (8/12), 13º salário proporcional (3/12) e multa de 40% sobre os MACEIO, 28 de Setembro de 2016 depósitos do FGTS; 2. diferenças salariais por desvio de função no período de 6.4.2015 CICERO ALANIO TENORIO DE MELO até 19.10.2015, considerando devido o salário de R$ 1.576,00, além Juiz do Trabalho Substituto Decisão de seus reflexos em horas extras e adicionais noturnos já quitados do período, aviso prévio indenizado, férias vencidas com 1/3, férias proporcionais com 1/3, 13º salário de 2015 e 13º salário proporcional, além do FGTS com multa do 40% do período; 3. multa do art. 477 da CLT; 4. indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A primeira reclamada, diante da dispensa imotivada, deverá proceder à entrega das guias TRCT no código 01 e para habilitação ao seguro-desemprego. Não sendo cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deve expedir alvará substitutivo. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Os demais pedidos foram indeferidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº RTOrd-0000556-31.2014.5.19.0010 AUTOR MARIA LUCIA LUCAS DA SILVA ADVOGADO WELLINGTON CALHEIROS MENDONCA(OAB: 1752/AL) RÉU FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL ADVOGADO LUIZ FERNANDO RESENDE ROCHA(OAB: 2378/AL) Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL - MARIA LUCIA LUCAS DA SILVA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA 108 - EFICAZ LTDA - LARISSA DA CONCEICAO MARTINS - MARIA LIVINIA DA CONCEICAO MARTINS - R. D. C. M. - ROSINEIDE MARIA DA CONCEICAO MARTINS I - RELATÓRIO MARIA LÚCIA LUCAS DA SILVA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando a existência de OMISSÃO na sentença. PODER JUDICIÁRIO II - FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por SENTENÇA procurador regularmente constituído CONHEÇO DOS EMBARGOS. Horas extras não podem ser confundidas com o intervalo interjornada. A inicial não traz pedido de pagamento das horas suprimidas do referido intervalo, como se observa no item 34. A decisão foi clara quando incluiu as horas concedidas a mais do intervalo intrajornada como de efetivo trabalho para concluir pela existência do trabalho extraordinário, pedido efetuado na inicial, como se observa na alínea "e" do tópico relacionado aos pedidos, portanto, não há omissão a ser sanada. Destarte, não demonstrada à existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença rejeito os embargos. I - RELATÓRIO ROSINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS, RAYANE DA CONCEIÇÃO MARTINS, MARIA LIVINIA DA CONCEIÇÃO MARTINS e LARISSA DA CONCEIÇÃO MARTINS apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - FUNDAMENTAÇÃO Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por procurador regularmente constituído CONHEÇO DOS EMBARGOS. Sem razão as embargantes. A elas não foi imposto nenhum ônus de prova, sendo o processo julgado mediante a análise dos documentos apresentados, após o encerramento da instrução, sem III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000556-31.2014.5.19.0010, decido conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos. o requerimento de qualquer das partes para apresentações de outras provas, conforme ata id if452bc. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e Intimem-se as partes. obscuridade na decisão atacada. Nada mais. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 A omissão é configurada pela a ausência de apreciação de algum pedido e/ou a entrega incompleta da prestação jurisdicional. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0000576-51.2016.5.19.0010 AUTOR LARISSA DA CONCEICAO MARTINS ADVOGADO HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO(OAB: 10729/AL) AUTOR MARIA LIVINIA DA CONCEICAO MARTINS ADVOGADO HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO(OAB: 10729/AL) AUTOR R. D. C. M. ADVOGADO HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO(OAB: 10729/AL) AUTOR ROSINEIDE MARIA DA CONCEICAO MARTINS ADVOGADO HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO(OAB: 10729/AL) RÉU EFICAZ LTDA ADVOGADO ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS GOMES(OAB: 5250/AL) RÉU BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA(OAB: 293345/SP) Quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não configura omissão ou afronta ao art. 489 do CPC a ausência de manifestação acerca de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, como foi o caso dos autos. Cumpre registrar, ainda, que o recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal conhecer de questões não apreciadas em primeiro grau (Súmula 393/TST). A contradição é a incompatibilidade existente no próprio corpo da decisão, como ocorreria, por exemplo, se, na fundamentação, o juiz lançasse suas razões no sentido de reconhecer o direito postulado, mas, no dispositivo, concluísse pela improcedência do pedido. Não existe contradição em eventual divergência entre a decisão e as demais peças produzidas nos autos. A obscuridade é quando a redação da decisão se apresenta truculenta ou dúbia. Como se observa na peça objeto de julgamento, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, nem tampouco contradição ou obscuridade, pretendendo, na verdade, a reforma da Intimado(s)/Citado(s): - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 decisão, com o acolhimento de suas conclusões, diante das provas produzidas, situação não permitida na via por ela escolhida 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Destarte, não demonstrada à existência de omissão, contradição ou AUTOR ADVOGADO ADVOGADO obscuridade na sentença rejeito os embargos. ADVOGADO (embargos de declaração). 109 ROSIENE MENDONCA DA SILVA FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL) ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464/AL) VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463/AL) LABORATORIO DE ANALISES MEDICAS MEROVEU LTDA VICTOR SOARES BRAGA(OAB: 9248/AL) III - DISPOSITIVO RÉU Diante do exposto, na ação n°. 0000576-51.2016.5.19.0010, decido conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos. ADVOGADO Intimem-se as partes. Intimado(s)/Citado(s): Nada mais. - LABORATORIO DE ANALISES MEDICAS MEROVEU LTDA - ROSIENE MENDONCA DA SILVA MACEIO, 29 de Setembro de 2016 CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto DESTINATÁRIO(S): VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL Despacho Processo Nº RTOrd-0000579-74.2014.5.19.0010 WELISSANDRA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO GUSTAVO HUGO SANTOS LESSA(OAB: 11577/AL) RÉU JEFERSON LUIZ DOS SANTOS 08321799493 ADVOGADO MARIA QUITERIA LOURENCO BEZERRA SANTOS(OAB: 7015/AL) AUTOR Intimado(s)/Citado(s): FABIO ALVES SILVA ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA VICTOR SOARES BRAGA PROCESSO: 0000611-11.2016.5.19.0010 - JEFERSON LUIZ DOS SANTOS 08321799493 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ROSIENE MENDONCA DA SILVA RÉU: LABORATORIO DE ANALISES MEDICAS MEROVEU LTDA PODER JUDICIÁRIO Advogado(s) do reclamante: FABIO ALVES SILVA, VICTOR JUSTIÇA DO TRABALHO ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO Advogado(s) do reclamado: VICTOR SOARES BRAGA Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Juiz do NOTIFICAÇÃO PJe-JT trabalho. MACEIO, 29 de Setembro de 2016. ALDO ARRUDA ROCHA Assistente Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE DEZ DIAS, o LAUDO PERICIAL APRESENTADO NOS AUTOS, DESPACHO Notifique-se o reclamado (através de sua advogada) para, no prazo de cinco dias, comprovar os depósitos referentes às parcelas vencidas do acordo (reclamante e advogado), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima estabelecido, sem a respectiva comprovação, remetam-se os autos ao setor de execução para os procedimentos acerca das medidas executórias cabíveis. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000611-11.2016.5.19.0010 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 SOB PENA DE PRECLUSÃO. MACEIO, 29 de Setembro de 2016. DIOGO ANDRE DE SIQUEIRA SOUZA Diretor de Secretaria Decisão Processo Nº RTOrd-0000618-37.2015.5.19.0010 AUTOR CLESSIANA MARTA DE SANTANA ADVOGADO FELIPE ABREU MACHADO(OAB: 10823/AL) ADVOGADO TIAGO JOSÉ GOMES DE FRANÇA OLIVEIRA(OAB: 10402/AL) ADVOGADO LIZANDRA NASCIMENTO SOUZA(OAB: 10561/AL) RÉU UNIDOR SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO JOAO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO(OAB: 4658/AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 110 Intimado(s)/Citado(s): - CLESSIANA MARTA DE SANTANA - UNIDOR SERVICOS DE SAUDE LTDA multa do art. 477 da CLT com os reflexos das horas extras, a anotação da saída na CTPS com data de 6.4.2015, além do pagamento de 3/12 de 13º salário proporcional de 2015. Após o trânsito em julgado da decisão, a contadoria deverá refazer PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO os cálculos com observância do acima estabelecido. Como consequência desta decisão, arbitro a condenação em R$ 41.500,00, sendo devido as custas no importe de R$ 830,00. SENTENÇA Intimem-se as partes. I - RELATÓRIO Nada mais. CLESSIANA MARTA DE SANTANA apresentou EMBARGOS DE MACEIO, 29 de Setembro de 2016 DECLARAÇÃO, alegando a existência de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO na sentença. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO II - FUNDAMENTAÇÃO Juiz do Trabalho Substituto Intimação Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por procurador regularmente constituído CONHEÇO DOS EMBARGOS. A embargante tem parcial razão quanto a contradição sobre a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, pois, a liquidação não observou a determinação contida na decisão para inclusão dos reflexos das horas extras. Quanto a necessidade de repetir no dispositivo a menção aos Processo Nº RTSum-0000691-09.2015.5.19.0010 AUTOR SEVERINO CAETANO DA SILVA ADVOGADO TIAGO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB: 8216/AL) RÉU TUDORS ENGENHARIA LTDA RÉU TELESIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO GENILSON JOSE AMORIM DE CARVALHO(OAB: 5423/AL) ADVOGADO TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE(OAB: 5159/AL) reflexos das horas extras, não há que se falar em contradição, diante da indicação para observância dos parâmetros estabelecidos na fundamentação. O erro indicado pela embargante, quanto da data a ser anotada na CTPS, também, é evidente, pois, o cálculo dos 39 dias do aviso prévio realmente, leva a extinção do contrato para 6.4.2015, sendo Intimado(s)/Citado(s): - SEVERINO CAETANO DA SILVA - TELESIL ENGENHARIA LTDA DESTINATÁRIO(S): GENILSON JOSE AMORIM DE CARVALHO devido o pagamento de 3/12 de 13º salário proporcional. Não há omissão quanto a liberação do FGTS, pois, constou TIAGO BRANDAO DE ALMEIDA expressamente na decisão o seguinte: "A reclamada, diante da dispensa imotivada, deverá proceder à TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE entrega das guias TRCT no código 01 e para habilitação ao segurodesemprego. Não sendo cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deve expedir alvará substitutivo." Destarte, acolho parcialmente os embargos para, sanando a contradição e o erro indicado, determinar a apuração da multa do art. 477 da CLT com os reflexos das horas extras, a anotação da saída na CTPS com data de 6.4.2015, além do pagamento de 3/12 de 13º salário proporcional de 2015. PROCESSO: 0000691-09.2015.5.19.0010 AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: SEVERINO CAETANO DA SILVA RÉU: TUDORS ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRANDAO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: GENILSON JOSE AMORIM DE CARVALHO, TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE Após o trânsito em julgado da decisão, a contadoria deverá refazer os cálculos com observância do acima estabelecido. Como consequência desta decisão, arbitro a condenação em R$ NOTIFICAÇÃO PJe-JT 41.500,00, sendo devido as custas no importe de R$ 830,00. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000618-37.2015.5.19.0010, decido conhecer e, no mérito, acolher parcialmente os embargos para, sanando a contradição e o erro indicado, determinar a apuração da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE DEZ DIAS, o laudo pericial apresentado nos autos, sob pena de preclusão. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 111 Intimado(s)/Citado(s): MACEIO, 30 de Setembro de 2016. DIOGO ANDRE DE SIQUEIRA SOUZA Diretor de Secretaria - CLAUDINEA SOARES DA SILVA - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Despacho Processo Nº RTOrd-0000739-65.2015.5.19.0010 AUTOR ACACIA CRISTINA PEIXOTO DE RUBIM COSTA MORAES ADVOGADO REGINA PEIXOTO DE RUBIM COSTA(OAB: 8705/AL) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CORNELIO ALVES(OAB: 2001/AL) DESTINATÁRIO(S): ALINE REGO LIMA SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO PROCESSO: 0000929-91.2016.5.19.0010 Intimado(s)/Citado(s): - ACACIA CRISTINA PEIXOTO DE RUBIM COSTA MORAES AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: CLAUDINEA SOARES DA SILVA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ALINE REGO LIMA CERTIDÃO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Juiz do trabalho. MACEIO, 29 de Setembro de 2016. Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) ALDO ARRUDA ROCHA "Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE Assistente DEZ DIAS, o laudo pericial apresentado nos autos, sob pena de preclusão. DESPACHO MACEIO, 30 de Setembro de 2016. 1- Considerando o trânsito em julgado da sentença, conforme DIOGO ANDRE DE SIQUEIRA SOUZA certidão de id 09c016c, notifique-se a parte reclamante para Diretor de Secretaria apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de dez dias, conforme a coisa julgada. 2- Apresentados os cálculos de liquidação pela parte reclamante, notifique-se a parte reclamada para, em dez dias, manifestar-se sobre esses cálculos e, em caso de discordância, fundamentar e Despacho Processo Nº RTOrd-0000977-50.2016.5.19.0010 AUTOR MICHELLY DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA(OAB: 6378/AL) RÉU NYX KNOWLEDGE INFORMATICA LTDA apresentar sua planilha de cálculos. Intimado(s)/Citado(s): 3- Após isso, os autos devem ser conclusos para exame, pelo juiz, - MICHELLY DA CONCEICAO OLIVEIRA dos cálculos e das manifestações das partes com vistas à homologação. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz do Trabalho Titular DESPACHO Intimação 1. Notifique-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da Processo Nº RTOrd-0000929-91.2016.5.19.0010 AUTOR CLAUDINEA SOARES DA SILVA ADVOGADO SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO(OAB: 7115/AL) RÉU SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ADVOGADO ALINE REGO LIMA(OAB: 7912/AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 parte demandada, no prazo de cinco dias, haja vista a notificação encaminhada pelos Correios ter sido devolvida com a informação "ausente". 2. Apresentado o endereço, notifique-se a reclamada com as advertências legais (art. 844 da CLT). 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 112 MACEIO, 29 de Setembro de 2016 MACEIO, 28 de Setembro de 2016 ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Titular Intimação Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000993-04.2016.5.19.0010 AUTOR EDUARDO XAVIER VITALINO ADVOGADO ANDRE DE MACEDO VERAS(OAB: 13048/AL) RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA RÉU MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Processo Nº ConPag-0001116-36.2015.5.19.0010 CONSIGNANTE REYMAR PROMOCOES TURISTICA LTDA - ME ADVOGADO GILVANA RIBEIRO CABRAL(OAB: 7134-B/AL) CONSIGNATÁRIO MARIA DAS DORES DE SOUZA VIANA ADVOGADO MARILU DE MEDEIROS CARDOSO(OAB: 2818/AL) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DAS DORES DE SOUZA VIANA - REYMAR PROMOCOES TURISTICA LTDA - ME - EDUARDO XAVIER VITALINO Destinatário(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: GILVANA RIBEIRO CABRAL Advogado(s) do reclamado: MARILU DE MEDEIROS CARDOSO PROCESSO: 0001116-36.2015.5.19.0010 DESPACHO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 1. Notifique-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da CONSIGNANTE: REYMAR PROMOCOES TURISTICA LTDA - ME reclamada MV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., no CONSIGNATÁRIO: MARIA DAS DORES DE SOUZA VIANA prazo de cinco dias, haja vista a notificação encaminhada pelos Correios ter sido devolvida com a informação "mudou-se". 2. Apresentado o endereço, notifique-se a reclamada com as Data da AUDIÊNCIA: 01/12/2016 08:45h advertências legais (art. 844 da CLT). MACEIO, 28 de Setembro de 2016 CICERO ALANIO TENORIO DE MELO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000997-12.2014.5.19.0010 AUTOR JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 5648-B/AL) RÉU FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL ADVOGADO FERNANDO JOSE GONCALVES PONTES(OAB: 1119/AL) Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que foi redesignada para o dia 01/12/2016 08:45h, na sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440/AL. OBS.: O advogado deverá comunicar a nova data de audiência Intimado(s)/Citado(s): - JOSE SEVERINO DA SILVA ao seu constituinte, advertindo que em caso de ausência injustificada incorrerá na pena de confissão, nos termos da súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Maceió/AL., 29 de Setembro de 2016 CARLOS ALEXANDRE FERREIRA COSTA DESPACHO ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA Despacho Notifique-se a parte autora para se manifestar sobre os bens nomeados à penhora (ID 46a9cc7), no prazo de cinco dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº RTOrd-0001134-91.2014.5.19.0010 AUTOR JOSE GEDILSON REGES DOS SANTOS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO GIANE AGUIAR CARDOSO(OAB: 52804/RS) HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL) ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Rodrigo da Cruz Oliveira(OAB: 9855/AL) VALERIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME FERNANDA DE CARVALHO SANTOS(OAB: 12872/AL) ALEXANDRE BARROS DUARTE(OAB: 10953/AL) ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - JOSE GEDILSON REGES DOS SANTOS - VALERIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME 113 CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001157-37.2014.5.19.0010 AUTOR PEDRO CRISTIANO RAIMUNDO DE MENEZES ADVOGADO ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA(OAB: 7464/AL) ADVOGADO VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL(OAB: 5463/AL) ADVOGADO FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL) RÉU ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 37845/DF) ADVOGADO ALUIZIO CUNHA BAPTISTA(OAB: 22581/BA) RÉU TNL PCS S/A ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA - PEDRO CRISTIANO RAIMUNDO DE MENEZES - TNL PCS S/A DESPACHO Considerando a petição de ID f5c2bce, notifiquem-se as partes para PODER JUDICIÁRIO comparecerem nesta 10ª VT de Maceió para homologação do JUSTIÇA DO TRABALHO acordo, independentemente de agendamento de pauta. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 SENTENÇA I - RELATÓRIO CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0001152-15.2014.5.19.0010 AUTOR EGLINE MARIA DA SILVA ADVOGADO ERNANDI SILVA DOS SANTOS(OAB: 2273/AL) RÉU M. RUBIANA DOS SANTOS PADARIA - ME ADVOGADO MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA(OAB: 8384/AL) PEDRO CRISTIANO RAIMUNDO DE MENEZES apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - FUNDAMENTAÇÃO Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por procurador regularmente constituído CONHEÇO DOS EMBARGOS. Sem razão embargante, a decisão foi clara quando estabeleceu a base de cálculo, nos seguintes termos: "A liquidação deve observar a evolução salarial da parte reclamante, com a integração das parcelas de igual natureza, nos termos do §1º Intimado(s)/Citado(s): do art. 457 da CLT, quando cabível." - EGLINE MARIA DA SILVA O adicional de periculosidade, a toda evidência, é parcela de natureza salarial. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Consta, ainda, do dispositivo a expressão "Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação.", portanto, não há omissão a ser sanada. Rejeito os embargos. DESPACHO III - DISPOSITIVO Considerando a certidão de ID 72c7d85, libere-se o depósito de ID Diante do exposto, na ação n°. 0001157-37.2014.5.19.0010, decido 0296930 à parte credora e, logo após, arquivem-se os autos, caso conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos. inexistam outras pendências, com as devidas cautelas de praxe. Intimem-se as partes. MACEIO, 27 de Setembro de 2016 Nada mais. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 114 encaminhada pelos Correios ter sido devolvida com a informação CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0001251-14.2016.5.19.0010 AUTOR THIAGO ANTONIO CANDIDO MORAES CAVALCANTE ADVOGADO CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO(OAB: 13140/AL) RÉU ILOA RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. RÉU VIVENDI EMPREENDIMENTOS LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO ANTONIO CANDIDO MORAES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO "DESCONHECIDO NO LOCAL". 2. Apresentado o endereço, notifique-se a reclamada com as advertências legais (art. 844 da CLT). MACEIO, 28 de Setembro de 2016 CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001282-68.2015.5.19.0010 AUTOR MARIA DO ROSARIO MOURA DA PAZ ADVOGADO WERLEY DIEGO DA SILVA(OAB: 11174/AL) ADVOGADO RAFAEL NOBRE DA SILVA(OAB: 9468/AL) RÉU S C CLINICA DE REPOUSO DR JOSE LOPES DE MENDONCA - ME ADVOGADO RAIMUNDO JOSE CABRAL DE FREITAS(OAB: 2266/AL) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO 1. Defiro o aditamento à inicial de ID 4a8c34a, devendo a Secretaria - MARIA DO ROSARIO MOURA DA PAZ - S C CLINICA DE REPOUSO DR JOSE LOPES DE MENDONCA - ME providenciar a inclusão do ILOA RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., CNPJ n.º 10.843.037/00001-35, no polo passivo desta demanda, bem como a expedição de mandado para PODER JUDICIÁRIO sua notificação, com as advertências de praxe, para o caso de JUSTIÇA DO TRABALHO ausência injustificada na audiência (art. 844 da CLT). 2. Após, aguarde-se a audiência designada, quando este Juízo DESPACHO deliberará sobre o pedido de expedição de alvarás judiciais (item b) 1. Notifiquem-se as partes para, querendo, impugnarem o laudo do aditamento. pericial apresentado pelo perito judicial, no prazo de dez dias, sob MACEIO, 29 de Setembro de 2016 pena de preclusão. 2. Em caso de impugnação ao laudo, notifique-se o Sr. Perito CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº ConPag-0001280-64.2016.5.19.0010 CONSIGNANTE CONSTRUTORA MOGNO LTDA EPP ADVOGADO ROBERTO BARRETTO CARDOSO(OAB: 9494/AL) CONSIGNATÁRIO ALLEF BRUNO FERREIRA DOS SANTOS Judicial para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de dez dias. 3. Designe-se audiência de instrução (pauta do Juiz Titular), para interrogatório das partes e produção de todas as provas, sob pena de preclusão, notificando-se o reclamante e seu patrono, assim como a reclamada. Advertindo-se o reclamante e a reclamada que o não comparecimento importará na pena de confissão (S. 74, I, TST). Intimado(s)/Citado(s): MACEIO, 29 de Setembro de 2016 - CONSTRUTORA MOGNO LTDA - EPP CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 1. Notifique-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte demandada, no prazo de cinco dias, haja vista a notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Intimação Processo Nº RTSum-0001296-18.2016.5.19.0010 AUTOR VALDINEI NEVES DA SILVA ADVOGADO ERNANDI SILVA DOS SANTOS(OAB: 2273/AL) RÉU CONTRATO CONSTRUCOES E AVALIACOES LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 115 Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - VALDINEI NEVES DA SILVA JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PODER JUDICIÁRIO A concessão da tutela de urgência pressupõe a apresentação de JUSTIÇA DO TRABALHO elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. DECISÃO A inicial traz o pedido de tutela de urgência para a reclamada devolva a CTPS do reclamante em um prazo de 24 horas, com as A concessão da tutela de urgência pressupõe a apresentação de devidas anotações, sob pena de pagamento de multa diária. elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de Alega o reclamante, que a empresa, além de não ter procedido o dano ou o risco ao resultado útil do processo. registro do contrato de trabalho em sua CTPS, retém o referido A inicial traz alegação de que a reclamada dispensou o reclamante documento desde o momento de sua admissão na empresa. sem justa causa, sem, contudo, fornecer o TRCT, necessário para o No caso dos autos, as alegações do autor não vieram saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. acompanhadas de provas que evidenciem a probabilidade do O documento ID nº 27bbbc3 (CTPS do reclamante com a baixa do direito. contrato de trabalho e aviso prévio do empregador- dispensa) Destarte, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro comprovam as alegações da inicial de que houve extinção do o pedido de concessão da tutela de urgência. contrato de trabalho existente entre autor e reclamada, sendo o MACEIO, 28 de Setembro de 2016 reclamante dispensado sem justa causa. Como se observa, existem nos autos elementos que evidenciam a CICERO ALANIO TENORIO DE MELO probabilidade do direito do reclamante, sendo indiscutível para o Juiz do Trabalho Substituto Decisão empregado o dano ocasionado pelo não recebimento de seu FGTS e das parcelas do seguro-desemprego. Destarte, com base no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando que a secretaria da vara expeça alvarás para saque dos valores de FGTS do reclamante, observando-se os depósitos referentes ao presente contrato de trabalho, bem como, para habilitação no seguro-desemprego. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência inaugural já designada. Processo Nº RTOrd-0001555-47.2015.5.19.0010 AUTOR ALEXANDRE CARNEIRO DE FIGUEIREDO BISNETO ADVOGADO BRENO VIEIRA NUNES(OAB: 3442/SE) RÉU ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO MIRIAM ASFORA DE AMORIM(OAB: 17632/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE CARNEIRO DE FIGUEIREDO BISNETO - ITAU UNIBANCO S.A. MACEIO, 23 de Setembro de 2016 CICERO ALANIO TENORIO DE MELO PODER JUDICIÁRIO Juiz do Trabalho Substituto JUSTIÇA DO TRABALHO Intimação Processo Nº RTOrd-0001376-79.2016.5.19.0010 AUTOR LINALDO TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO LUIZ CARLOS ALMEIDA BELO(OAB: 12384/AL) ADVOGADO RITA DE CASSIA REGO KLUSENER(OAB: 12080/AL) RÉU DARLAN JOSE ALVES MIRANDA 07723055447 SENTENÇA I - RELATÓRIO ALEXANDRE CARNEIRO DE FIGUEIREDO BISNETO e ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - FUNDAMENTAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - LINALDO TAVARES DOS SANTOS Apresentados dentro do prazo e estando as peças subscritas por procuradores regularmente constituídos CONHEÇO DOS EMBARGOS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 116 Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e No caso dos autos, as partes não comprovaram a existência de obscuridade na decisão atacada. nenhuma dos vícios acima indicados na decisão. A omissão é configurada pela a ausência de apreciação de algum Houve pronunciamento na decisão acerca de todos as pretensões pedido e/ou a entrega incompleta da prestação jurisdicional. formuladas pelas partes, inclusive, no tocante a natureza dos juros, Quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a forma de cálculo de horas extras, parâmetros de liquidação, decisão, não configura omissão a ausência de manifestação acerca momento de aplicação de juros e correção monetária, enfim, tudo o de cada argumento lançado pela parte, conforme vem decidindo quanto necessário a resolução do processo de conhecimento. nossos Tribunais: O reclamante, na verdade, pretende que o juiz reforme a decisão já "SENTENÇA- REJEIÇÃO IMPLÍCITA DE UMA TESE, EM FACE DO prolatada com o acolhimento de suas conclusões, o que é vedado ACOLHIMENTO DE OUTRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O através da via por elas escolhida (embargos de declaração). julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações Já a reclamada, além de buscar a reforma da decisão sob o das partes, se pelo acolhimento de uma tese, implicitamente argumento de que não houve pronunciamento sobre a forma de decorre o afastamento de outra. A sentença é um exercício de cálculo e apuração das horas extras, ainda, pretende que o juiz raciocínio lógico, baseada em silogismos, que rejeita detalhamentos resolva, desde já, situações inerentes ao processo de execução, desnecessários. Inocorre, no caso, omissão do julgado. (TRT - 2a. utilizando nítido procedimento protelatório. Região - 8ª Turma. RO nº. 02980029810-SP. Acórdão nº A reclamada, inclusive, chega ao absurdo de indicar como omissa a 02980572050. Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da decisão em relação ao momento de aplicação dos juros, quando o Silva." dispositivo é claro quanto ao assunto, como se observa na expressa "NULIDADE. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE menção ao art. 883 da CLT. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. Os Pior, distorce o texto legal para pretender incluir a correção julgadores, ao apreciarem as questões que lhes são submetidas, monetária no referido art. 883, apesar de inexistir menção quanto ao fazem-no sob o comando do princípio do livre convencimento aliado assunto na regra legal e da determinação expressa na decisão à interpretação dos fatos e das normas constitucionais e sobre a forma de sua apuração, conforme se observa no dispositivo. infraconstitucionais, não sendo possível, sob a alegação de Neste aspecto, a reclamada age de má-fé, pois, deduz pretensão infringência ou negativa de vigência dos referidos preceitos, contra texto expresso de lei, portanto, além de rejeitar seus pretender a modificação das decisões desfavoráveis às partes. embargos e os considerar protelatórios para fins de aplicação da Ademais, a jurisprudência tem afirmado que o juiz não está multa de R$ 12.000,00, reputo a ré litigante de má-fé e a condeno obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já no pagamento de outra multa de R$ 12.000,00, nos termos do tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se parágrafo segundo do art. 81 do CPC, além de indenizar a parte obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a contrária no valor arbitrado de R$ 20.000,00. responder um a um todos os seus argumentos. Processo TRT/15ª Destarte, não demonstrada à existência de omissão, contradição ou Região nº 14.957/1998-RO-2. Acórdão nº 25327/99. Relator Juiz obscuridade na sentença rejeito os embargos. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva." Considero protelatórios os embargos da ré, condenando a parte no Cumpre registrar, ainda, que o recurso ordinário é dotado do efeito pagamento de multa de R$ 12.000,00. devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal conhecer de questões não Reputo a ré litigante de má-fé e a condeno no pagamento de outra apreciadas em primeiro grau (Súmula 393/TST), sem exigência de multa de R$ 12.000,00, nos termos do parágrafo segundo do art. 81 pré-questionamento, que somente tem pertinência nos recursos do CPC, além de indenizar a parte contrária no valor arbitrado de excepcionais (revista, especial, extraordinário, etc.). R$ 20.000,00. A contradição é a incompatibilidade existente no próprio corpo da III - DISPOSITIVO decisão, como ocorreria, por exemplo, se, na fundamentação, o juiz Diante do exposto, na ação n°. 0001555-47.2015.5.19.0010, decido lançasse suas razões no sentido de reconhecer o direito postulado, conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos. mas, no dispositivo, concluísse pela improcedência do pedido. Considero protelatórios os embargos da ré, condenando a parte no Não existe contradição em eventual divergência entre a decisão e pagamento de multa de R$ 12.000,00. as demais peças produzidas nos autos. Reputo a ré litigante de má-fé e a condeno no pagamento de outra A obscuridade é quando a redação da decisão se apresenta multa de R$ 12.000,00, nos termos do parágrafo segundo do art. 81 truculenta ou dúbia. do CPC, além de indenizar a parte contrária no valor arbitrado de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO R$ 20.000,00. 117 ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) Intimem-se as partes. Intimado(s)/Citado(s): Nada mais. - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES - MARKS DE ALMEIDA SANTOS MACEIO, 28 de Setembro de 2016 CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Despacho PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTOrd-0001568-80.2014.5.19.0010 AUTOR IVANILTON PEREIRA FIDELES ADVOGADO WEVERTON GOMES REZENDE DOS SANTOS(OAB: 10161/AL) RÉU VOLARE ALIMENTOS LTDA - ME I - RELATÓRIO Intimado(s)/Citado(s): MARKS DE ALMEIDA SANTOS ajuizou ação em face de JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES. Partes - IVANILTON PEREIRA FIDELES qualificadas nos autos. Alçada fixada na inicial. Informou a parte reclamante que trabalhou para o lado reclamado, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO não recebendo corretamente os direitos decorrentes da duração e extinção do contrato. Formulou os pedidos da inicial. Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência e, não havendo conciliação, foi autorizado o aditamento a inicial. Outra CERTIDÃO defesa foi apresentada. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Juiz do Foram colhidos os depoimentos pessoais e de testemunhas. A trabalho. instrução processual foi encerrada, sem outras provas. Razões MACEIO, 29 de Setembro de 2016. finais foram apresentadas. Sem êxito a última proposta conciliatória. ALDO ARRUDA ROCHA Assistente II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Impugnação ao valor da causa A Lei n°. 5.584/70 estabelece o procedimento para a impugnação DESPACHO do valor da causa, de maneira que o incidente deve ser manejado Notifique-se o autor (através de seu advogado) para, no prazo de em razões finais, sendo o pedido de revisão, decorrente do quinze dias, comprovar o não-recebimento, ou o recebimento fora acolhimento ou rejeição, realizado de forma apartada, sem de prazo, das parcelas do acordo (reclamante e honorários), através suspensão do processo, através de atos de iniciativa da parte dos extratos à época das contas mencionadas na referida interessada. conciliação (Id n.º 95877a3), sob pena de serem presumidas No caso dos autos, nado no sentido foi aduzido em razões finais, quitadas, especificando (de forma precisa) quais parcelas não foram portanto, não há que se falar em alteração do valor da causa, a cumpridas, ou cumpridas posteriormente à data estipulada. partir de provocação realizada na peça de contestação. Rejeito. Decorrido o prazo estabelecido acima, sem manifestação do autor, 2 - Inépcia da inicial arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Considerando o informalismo que rege o processo trabalhista, onde MACEIO, 29 de Setembro de 2016 se admite o "ius postulandi", o exame da inicial não admite o mesmo rigor aplicado no processo comum. ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO A CLT somente exige uma breve narrativa dos fatos que Juiz do Trabalho Titular fundamentam os pedidos formulados na inicial (§1° do art. 840), Sentença portanto, não há que se cogitar em inépcia daquela quando são Processo Nº RTOrd-0001633-41.2015.5.19.0010 AUTOR MARKS DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO JONATHAN TAVARES DE SANTANA(OAB: 12234/AL) RÉU COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES fornecidos os elementos suficientes para se compreender a postulação e permitir o exercício pleno do direito de defesa. Ademais, como os pedidos formulados na inicial foram impugnados, há de se concluir que ela atendeu aos requisitos do §1º do art. 840 da CLT, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 118 3 - Adicional de periculosidade salientando ter acompanhado o autor em suas rotas, situação que Em 20.06.2014 foi publicada a Lei nº. 12.977/2014, que acrescentou se amolda a assertiva existente na inicial, nos seguintes termos: o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as "Nos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Outubro, Novembro e atividades do trabalhador em motocicleta. Dezembro, época de maior demanda, para que fosse atendido a A efetivação do direito dependia de regulamentação do Ministério todos os pedidos dos comerciantes, a exigência era ainda maior, do Trabalho e Emprego. sendo supervisionado pelo seu superior.". Com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego Quanto ao horário de saída, é fácil observar diversos registros além nº 1.565 de 14.10.2014, foi aprovado o Anexo V da Norma de 16h20min, sem falar que inicial limita a prestação dos serviços Regulamentadora nº 16, tornando o adicional de periculosidade até 16h. obrigatório para os trabalhadores em motocicleta, mediante laudo Considero que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de o trabalho no horário declinado na inicial, reputo verdadeiros os Segurança do Trabalho, a partir de outubro/2014. registros das folhas de ponto. A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de A reclamada sustentou o pagamento do horário extraordinário, Bebidas não Alcoólicas obteve decisão judicial suspendendo a sendo confusa a defesa com relação aos domingos e feriados, pois, aplicação da referida Portaria. em um momento nega peremptoriamente o trabalho nos referidos Em 17.12.2014 foi publicada a Portaria do Ministério do Trabalho e dias, para depois informar o pagamento, em caso de prestação dos Emprego nº 1.930, de 16.12.2014, que suspendia os efeitos da serviços em domingos e feriados. Portaria nº. 1.565/2014. Com relação ao trabalho extraordinário, é fácil observar a marcação Em 08.01.2015 foi publicada a Portaria Ministério do Trabalho e de horas extras nas folhas de ponto sob a rubrica "HE50%", Emprego nº. 5, de 7.1.2015, revogando a Portaria nº. 1.930/2014, contudo, sem qualquer comprovação de pagamento, como se mantendo a suspensão do pagamento do adicional de observa na ficha financeira acostada aos autos. periculosidade para os associados da Associação Brasileira das O reclamante até dezembro de 2014 era comissionista puro, Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, entre portanto, no referido período defiro o pedido de pagamento do outros. adicional de horas extras (50%), nos termos da Súmula 340 do C. Destarte, considerando a assertiva não impugnada pelo autor, no TST, consideradas as efetivamente registradas nas folhas de ponto, sentido de que ré é associada da Associação Brasileira das além de seus reflexos em 13º salários e férias com 1/3. Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, entendo O reclamante a partir de janeiro de 2015 passou a ser comissionista que não é devido ao reclamante o adicional de periculosidade. misto, de forma de que devido o pagamento das horas extras com Indefiro o pedido. adicional de 50%, em relação ao salário fixo e do adicional de horas 4 - Jornada de trabalho extras (50%) em relação as comissões (OJ nº. 397 da SDI - 1 do C. A tese da defesa é no sentido de que o horário de trabalho do autor TST), tudo considerando as efetivamente registradas nas folhas de sempre foi controlado, sendo reconhecido no depoimento do ponto, além de seus reflexos em 13º salários e férias com 1/3. demandante que os horários de entrada e saída registrados O reclamante, de acordo com as folhas de ponto, não trabalhava estavam corretos. em domingos e feriados, destarte, indefiro o pedido de pagamento Segundo o demandante, o intervalo não estava correto, pois, em dobro. somente tinha de 20 a 30min, além da saída quando era promotor O reclamante tinha duas horas de intervalo intrajornada, portanto, de loja, oportunidade em o cartão sempre era registrado até não há que se falar em qualquer pagamento no sentido. Indefiro. 16h20min. O trabalho extraordinário deverá ser apurado na forma da Súmula O reclamante não conseguiu demonstrar suas alegações quanto ao 340 do C. TST, no período em que o reclamante era comissionista horário de intervalo, já que a testemunha por ele arrolada, puro. contrariando suas assertivas, afirmou que era possível gozar 2h de Quando passou a ser comissionista misto, deve ser apurada na intervalo, em média duas vezes na semana. forma da OJ nº. 397 da SDI - 1 do C. TST. Observo que o autor, sobre o intervalo, tinha afirmado a média de Deve ser observado o divisor de 220 horas em relação a parte fixa 20 a 30min, sempre, sem ressalvas. do salário do autor e a dedução dos pagamentos efetuados a Não bastasse isso, o supervisor do reclamante, ouvido como idênticos títulos, se já houver essa comprovação nos autos. testemunha, confirmou o gozo de 2h de intervalo diariamente, A liquidação deve observar a evolução salarial da parte reclamante, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 119 com a integração das parcelas de igual natureza, nos termos do §1º ou de sua família. do art. 457 da CLT, quando cabível. Diante da declaração apresentada nos autos, defiro o benefício A ausência de alguma folha de ponto não implica no postulado. reconhecimento da jornada indicada na inicial, devendo a liquidação 9 - Honorários advocatícios - Indenização pela contratação de observar os registros do documento mais próximo existente. advogado 5 - Multa do art. 467 da CLT Na Justiça do Trabalho vigora o ius postulandi, pelo qual a parte A multa do art. 467 da CLT somente é devida quando se postula pode pleitear diretamente os direitos que entende possuir sem a parcelas rescisórias incontroversas. Não foi esse o caso dos autos. assistência de advogado (art. 791 da CLT). Indefiro. Assim, se a parte autora abriu mão de uma faculdade que o direito 6 - Multa do art. 477 da CLT lhe conferia, optando por contratar advogado particular, não pode A multa do art. 477 da CLT somente é devida quando as parcelas querer impor a outra o ônus da sua escolha. Indefiro o pedido de rescisórias são quitadas fora dos prazos legais. indenização pela contratação de advogado. No caso dos autos, o autor pretende o pagamento por não ter dado Nas demandas decorrentes da relação de emprego, os honorários motivo a cessação do contrato, portanto, indefiro o pedido. advocatícios somente são devidos quando preenchidos os 7 - Danos morais requisitos da Súmula 219 do C. TST. A revista de bolsa foi devidamente confessada, como se observa no No caso dos autos, não há assistência pelo sindicato da categoria. depoimento da ré. A revista de bolsa, ainda que apenas visual, Indefiro. constitui violação a intimidade do empregado, causando humilhação III - DISPOSITIVO e constrangimento, não sendo justificada, principalmente, diante da Diante do exposto, na ação n°. 0001633-41.2015.5.19.0010, movida existência de diversos outros meios para a proteção do patrimônio por MARKS DE ALMEIDA SANTOS em face de COMPANHIA da empregadora, como, por exemplo, o uso de câmeras. MARANHENSE DE REFRIGERANTES, decido: É uma inversão de valores. O empregado, como qualquer cidadão, a) rejeitar a impugnação ao valor da causa; passa de presumidamente inocente a condição de eterno suspeito. b) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; Foi comprovado o abuso no poder de direção do empreendimento, c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, conduta que, também, é considerada ilícita pela legislação em vigor condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes (art. 187 do CC). parcelas: Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que 1. adicional de horas extras (50%) e seus reflexos em 13º salários e comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo, ainda, que somente férias com 1/3 até dezembro de 2014; moral. 2. horas extras com adicional de 50%, em relação ao salário fixo e o A conduta de invadir a privacidade, mediante a revista de bolsa, e o adicional de horas extras (50%) em relação as comissões, além de tratamento como eterno suspeito efetivamente atentaram contra a seus reflexos em 13º salários e férias com 1/3, a partir de janeiro de dignidade e a honra do autor, causando constrangimento, 2015; humilhação e dor. 3. indenização por danos morais. O dano moral, neste caso, não necessita de prova, pois, presumido Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte da própria conduta ilícita comprovada nos autos. reclamante. Os demais pedidos foram indeferidos. Assim, como o dano moral suportado pelo reclamante teve origem Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da na conduta ilícita da reclamada, defiro o pedido de indenização, que fundamentação. arbitro em R$ 5.000,00, considerando, sobretudo, o caráter Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a educativo da pena, mas sem perder de vista a capacidade época própria (Lei n°. 8.177/91, art. 39 e Súmula 381/TST) e tabela econômica das partes, além da extensão do dano. elaborada pelo E. TRT da 19ª Região. 8 - Justiça gratuita Juros moratórios de um por cento ao mês, "pro rata die" (Lei n°. O benefício da justiça gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado 8.177/91, art. 39, § 1º), a contar do ajuizamento da demanda (CLT, pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante a isenção do pagamento de art. 883), com observância da Súmula n°. 200/TST. custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao dobro O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis para é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do suportar as despesas da demanda sem prejuízo do sustento próprio valor respectivo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 120 A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não Quanto a apuração do FGTS, de fato houve controvérsia, pois, não excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de considerado o período determinado na decisão. responsabilidade dos litigantes, devendo o lado reclamado fazer a Portanto, acolho parcialmente os embargos para, sanando a comprovação na forma da Súmula 368 do C. TST. contradição apontada, fixar o valor da condenação em R$ Parcelas que não possuem natureza salarial: reflexos nas férias 10.649,85, sendo as custas devidas no valor de R$ 213,00, diante indenizadas com 1/3 e indenização por danos morais. da correta apuração do FGTS deferido. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 200,00, III - DISPOSITIVO calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Diante do exposto, na ação n°. 0001675-90.2015.5.19.0010, decido Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. conhecer e, no mérito, acolher parcialmente os embargos para, Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). sanando a contradição apontada, fixar o valor da condenação em Intimem-se as partes. R$ 10.649,85, sendo as custas devidas no valor de R$ 213,00, Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido diante da correta apuração do FGTS deferido. estabelecido. Tudo conforme liquidação em anexo, que integra esta decisão para Nada mais. todos os fins. MACEIO, 29 de Setembro de 2016 Intimem-se as partes. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO MACEIO, 28 de Setembro de 2016 Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTSum-0001675-90.2015.5.19.0010 AUTOR MARIA VALERIA DA SILVA ADVOGADO JOSE MARIA LUZ E SILVA(OAB: 10714/AL) ADVOGADO ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA(OAB: 2500/AL) ADVOGADO GILMARIO AUGUSTO SUCUPIRA(OAB: 11888/AL) RÉU LUCAS JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA BISPO - ME ADVOGADO PAULA NASSAR DE LIMA(OAB: 8037/AL) Intimado(s)/Citado(s): - LUCAS JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA BISPO - ME - MARIA VALERIA DA SILVA CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Vara do Trabalho de Arapiraca Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0001144-79.2014.5.19.0061 AUTOR JOSE MATIAS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO VINICIUS ALEXANDRE LIMA(OAB: 11814/AL) RÉU MERCONPLAS INDUSTRIAL DE PLASTICOS COMERCIO S/A ADVOGADO CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO(OAB: 5821/AL) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MATIAS DOS SANTOS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DESTINATÁRIO(S): JUSTIÇA DO TRABALHO VINICIUS ALEXANDRE LIMA SENTENÇA PROCESSO: 0001144-79.2014.5.19.0061 I - RELATÓRIO AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) MARIA VALÉRIA DA SILVA apresentou EMBARGOS DE AUTOR: JOSE MATIAS DOS SANTOS JUNIOR DECLARAÇÃO. RÉU: MERCONPLAS INDUSTRIAL DE PLASTICOS COMERCIO II - FUNDAMENTAÇÃO S/A Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por Advogado(s) do reclamante: VINICIUS ALEXANDRE LIMA procurador regularmente constituído CONHEÇO DOS EMBARGOS. Não há omissão na decisão quanto a forma de quitação do FGTS, NOTIFICAÇÃO PJe-JT já que expressamente determinado o depósito na conta vinculada, como se observa na fundamentação do referido pedido, sendo Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) transcrito no dispositivo apenas a condenação imposta. "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 determinados no despacho, cujo teor é o que segue: 121 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA e outros RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (4) "Notifique-se o advogado para receber o crédito, conforme planilha do setor de cálculos.[...]" EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Local Incerto e Não Sabido) ARAPIRACA, 28 de Setembro de 2016. LUIS CARLOS DE OLIVEIRA O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do Vara do Trabalho de Atalaia Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000005-76.2015.5.19.0055 AUTOR ELIEGE DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) ADVOGADO FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES(OAB: 10079/AL) AUTOR MANOEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) ADVOGADO FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES(OAB: 10079/AL) RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) RÉU TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA ADVOGADO WANIA ANDREA LUCIANA DUARTE DE FIGUEREDO LINS(OAB: 6718/AL) RÉU IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI(OAB: 206003/SP) ADVOGADO ERIKA VERZEGNOSSI DOS SANTOS(OAB: 265296/SP) ADVOGADO DEBORA BARRACA SOUZA LIMA(OAB: 290215/SP) RÉU PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) Intimado(s)/Citado(s): Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do Processo - PJe-JT nº. 0000005-76.2015.5.19.0055, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA, atualmente com endereço incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000,fone 21218373: PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO:: Defiro o requerimento ID ca66d06. 2. Intime-se a reclamada para que junte aos autos as fichas financeiras de todo o período contratual do ex-empregado a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos pela parte autora. Prazo: 10 dias. 3. Em caso de omissão, deverá ser considerada para tal fim a maior remuneração comprovada nos autos. ATALAIA, 30 de Setembro de 2016 RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente. A 16091314222228100 O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A - TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO Vara do Trabalho de Atalaia Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000 TEL.: (82) 32641422 EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000005-76.2015.5.19.0055 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara.. Edital Processo Nº RTOrd-0000082-51.2016.5.19.0055 AUTOR JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES(OAB: 10079/AL) TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA EPASA ENGENHARIA E PROJETOS SA IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA LIVIA GARGARO ROS(OAB: 362943/SP) ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI(OAB: 206003/SP) COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA LEANDRO PIANCA REGIS(OAB: 7386/AL) PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) RÉU RÉU RÉU RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO Vara do Trabalho de Atalaia Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000 TEL.: (82) 32641422 EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000082-51.2016.5.19.0055 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Local Incerto e Não Sabido) 122 ATALAIA - AL - CEP: 57690-000,fone: (82) 2121- 8373,. .Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara.. Edital Processo Nº RTOrd-0000082-51.2016.5.19.0055 AUTOR JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) ADVOGADO FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES(OAB: 10079/AL) RÉU TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA RÉU EPASA ENGENHARIA E PROJETOS SA RÉU IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO LIVIA GARGARO ROS(OAB: 362943/SP) ADVOGADO ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI(OAB: 206003/SP) RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA ADVOGADO LEANDRO PIANCA REGIS(OAB: 7386/AL) RÉU PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) RÉU PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) Intimado(s)/Citado(s): - TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do Processo - PJe-JT nº. 0000082-51.2016.5.19.0055, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): CIA CENTAL DO VALE DO PARAIBA , atualmente com endereço incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO Vara do Trabalho de Atalaia Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000 TEL.: (82) 32641422 EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000082-51.2016.5.19.0055 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 123 ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RÉU ADVOGADO AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7) Intimado(s)/Citado(s): EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT - EPASA ENGENHARIA E PROJETOS S A (Local Incerto e Não Sabido) O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a JUSTIÇA DO TRABALHO quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO do Processo - PJe-JT nº. 0000082-51.2016.5.19.0055, que fica(m) Vara do Trabalho de Atalaia NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): TOLEDO EMPREENDIMENTOS E Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, PARTICIPAÇÕES LTDA, , atualmente com endereço incerto e não ATALAIA - AL - CEP: 57690-000 sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE TEL.: (82) 32641422 ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL EMAIL: [email protected] 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000, fone 2121- PROCESSO: 0000082-51.2016.5.19.0055 8373: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s) AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7) . O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. (Local Incerto e Não Sabido) Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação do Processo - PJe-JT nº. 0000082-51.2016.5.19.0055, que fica(m) expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):EPASA ENGENHARIA E Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara.. PROJETOS S/A Edital Processo Nº RTOrd-0000082-51.2016.5.19.0055 AUTOR JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) ADVOGADO FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES(OAB: 10079/AL) RÉU TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA RÉU EPASA ENGENHARIA E PROJETOS SA RÉU IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO LIVIA GARGARO ROS(OAB: 362943/SP) ADVOGADO ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI(OAB: 206003/SP) RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA ADVOGADO LEANDRO PIANCA REGIS(OAB: 7386/AL) RÉU PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 , atualmente com endereço incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000, fone 21218373: Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. . O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara.. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Edital Processo Nº RTOrd-0000523-32.2016.5.19.0055 AUTOR LUIZ ROSENDO DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) RÉU PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) RÉU CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA RÉU TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU EPASA ENGENHARIA E PROJETOS SA RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA ADVOGADO LEANDRO PIANCA REGIS(OAB: 7386/AL) RÉU IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI(OAB: 206003/SP) ADVOGADO FABIANA DE OLIVEIRA(OAB: 274959/SP) ADVOGADO DEBORA BARRACA SOUZA LIMA(OAB: 290215/SP) RÉU PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A Intimado(s)/Citado(s): - CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO Vara do Trabalho de Atalaia Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000 TEL.: (82) 32641422 EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000523-32.2016.5.19.0055 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: LUIZ ROSENDO DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7) 124 comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000, fone21218373: .Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. . O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara.. Edital Processo Nº RTOrd-0000523-32.2016.5.19.0055 AUTOR LUIZ ROSENDO DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) RÉU PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) RÉU CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA RÉU TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU EPASA ENGENHARIA E PROJETOS SA RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA ADVOGADO LEANDRO PIANCA REGIS(OAB: 7386/AL) RÉU IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI(OAB: 206003/SP) ADVOGADO FABIANA DE OLIVEIRA(OAB: 274959/SP) ADVOGADO DEBORA BARRACA SOUZA LIMA(OAB: 290215/SP) RÉU PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A Intimado(s)/Citado(s): EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT - TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (Local Incerto e Não Sabido) O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a JUSTIÇA DO TRABALHO quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO do Processo - PJe-JT nº. 0000523-32.2016.5.19.0055, que fica(m) Vara do Trabalho de Atalaia NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):CIA CENTRAL ENERGÉTICA VALE Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, DO PARAÍBA,, atualmente com endereço incerto e não sabido, a ATALAIA - AL - CEP: 57690-000 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 125 RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA LEANDRO PIANCA REGIS(OAB: 7386/AL) IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI(OAB: 206003/SP) FABIANA DE OLIVEIRA(OAB: 274959/SP) DEBORA BARRACA SOUZA LIMA(OAB: 290215/SP) PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A TEL.: (82) 32641422 EMAIL: [email protected] ADVOGADO PROCESSO: 0000523-32.2016.5.19.0055 RÉU AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ADVOGADO AUTOR: LUIZ ROSENDO DA SILVA ADVOGADO RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7) ADVOGADO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Local Incerto e Não Sabido) RÉU Intimado(s)/Citado(s): - EPASA ENGENHARIA E PROJETOS S A O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a PODER JUDICIÁRIO FEDERAL quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos JUSTIÇA DO TRABALHO do Processo - PJe-JT nº. 0000523-32.2016.5.19.0055, que fica(m) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):TOLEDO EMPREENDIMENTOS E Vara do Trabalho de Atalaia PARTICIPAÇÕES LTDA , atualmente com endereço incerto e não Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE ATALAIA - AL - CEP: 57690-000 ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL TEL.: (82) 32641422 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000,fone 2121- EMAIL: [email protected] 8373: PROCESSO: 0000523-32.2016.5.19.0055 .Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s) AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. AUTOR: LUIZ ROSENDO DA SILVA . RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7) O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. (Local Incerto e Não Sabido) Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação do Processo - PJe-JT nº. 0000523-32.2016.5.19.0055, que fica(m) expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):EPASA ENGENHARIA E Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara.. PROJETOS S/A, , atualmente com endereço incerto e não sabido, Edital Processo Nº RTOrd-0000523-32.2016.5.19.0055 AUTOR LUIZ ROSENDO DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) RÉU PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) RÉU CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA RÉU TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU EPASA ENGENHARIA E PROJETOS SA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000, fone 21218373 Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. .O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 126 EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no SENTENÇA Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara.. VISTOS, ETC. Edital Processo Nº RTOrd-0001529-74.2016.5.19.0055 AUTOR JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO BRENO CALHEIROS MURTA(OAB: 1570/AL) RÉU CONSORCIO UFN I I I Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSE CICERO DA SILVA (reclamante) em face de CONSORCIO UFN III (reclamada), postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos descritos na petição inicial (ID -- f97689c), anexando documentos. Na audiência inaugural (ID -- 533bdc5), verificou o Juízo a não Intimado(s)/Citado(s): notificação da reclamada, tendo em vista que a notificação dos - CONSORCIO UFN I I I Correios retornou com a informação de mudança de endereço. Na oportunidade, o autor informou desconhecer o novo endereço da PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO Vara do Trabalho de Atalaia Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000 TEL.: (82) 32641422 EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001529-74.2016.5.19.0055 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA RÉU: CONSORCIO UFN I I I reclamada, requerendo, pois, sua notificação por meio de edital. Estando a reclamada em local incerto e não sabido, fora expedido edital de citação/notificação para comparecimento à audiência designada (ID - ce9e5bb). A reclamada, conquanto regularmente citada por edital, não compareceu à audiência designada (ID db9a4e2) para apresentação de sua defesa. Diante da ausência da reclamada à audiência, o reclamante requereu a aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. Após o reclamante declarar não haver outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais prejudicadas pela reclamada. Razões finais remissivas pelo reclamante. Segunda proposta de conciliação sem êxito. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Local Incerto e Não Sabido) É, em síntese, o relatório. ISTO POSTO, 1.0 NO MÉRITO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA TRANSCRITA ABAIXO:O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do Processo - PJe-JT nº. 000152974.2016.5.19.0055, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): CONSORCIO UFN I I I, atualmente com endereço incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000,fone: (82) 2121- 1.1 DA REVELIA. Embora regularmente citada para comparecer à audiência designada e apresentar sua defesa, não se fez presente a reclamada. Destarte, incide sobre a espécie o disposto no art. 844 da CLT, culminando na consequência processual de confissão quanto à matéria de fato articulada na peça proemial. Nessas condições, tem-se como verdadeira toda a matéria fática articulada pelo obreiro na sua peça vestibular. Por oportuno, salienta-se que, por se tratar de uma ficção jurídica, a ficta confessio não deve ser aplicada de forma absoluta pelo Juízo, admitindo-se prova em contrário (iuris tantum), vez que a prova pré- 8373. PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA TRANSCRITA ABAIXO: TERMO DE AUDIÊNCIA constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (Súmula 74 do TST). Com tais apontamentos, passo à análise dos pedidos. 1.2 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Aos 27 dias do mês de setembro de 2016, às 12h10min, na sala de audiência desta Vara, sob a titularidade do Juiz Ricardo Tenório Cavalcante, foram apregoados os litigantes: JOSE CICERO DA SILVA, reclamante, CONSORCIO UFN III, reclamada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 O benefício da justiça gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante a isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 127 para suportar as despesas da demanda sem prejuízo do sustento GRATUITA; próprio ou de sua família. 2) JULGAR PROCEDENTES os pleitos constantes da reclamatória Diante da declaração apresentada nos autos, defere-se o benefício trabalhista, para condenar a reclamada CONSORCIO UFN III a postulado. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do 1.3 DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE julgado, nos termos da fundamentação supra a verba referente a: TRABALHO. a) horas extras com o respectivo adicional e suas repercussões 1.3.1 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. sobre suas repercussões sobre aviso prévio indenizado, 13º Na peça vestibular, o reclamante informa que "trabalhava salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa indenizatória de 40% transportando vergalhões, etc., na cidade de Três Lagoas, no do FGTS e RSR, conforme item 1.3.1 supra; Estado de Mato Grosso do Sul, na construção de uma fábrica de b) dobra dos feriados, durante o período laboral, e reflexos sobre fertilizantes, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados e dias aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + santos, sendo que de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30min às "multa" de 40%, conforme item 1.3.2 supra. 11h30min e das 12h30min às 17h, e no sábado, das 06h30min às Quantum debeatur a ser apurado/atualizado, com incidência de 12h, sem que os Cartões de Ponto juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se a fossem registrados corretamente(...)". remuneração indicada na exordial (R$ 959,20), dada a ausência de Pois, bem. Mercê da confissão ficta em desfavor da reclamada, contracheques para aferição da evolução salarial do demandante. corolário de sua revelia, tem-se como verdade processual que a Os valores referentes às verbas deferidas deverão ser atualizados jornada laboral do autor era aquela informada na exordial, qual conforme as tabelas fornecidas pela Corregedoria do Tribunal seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30min às 11h30min e Regional do Trabalho da 19ª Região, aplicando-se o índice de das 12h30min às 17h, e aos sábados, das 06h30min às 12h. atualização monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da Na jornada acima fixada, o autor trabalhava, em regra, por 53 horas prestação dos serviços, de acordo com a Lei 6.899/81 e Súmula nº semanais, o que ensejam 9 horas extras por semana (53 horas - 44 381, do C. TST. horas) ou 39,97 horas extras por mês (9 horas extras por semana x Em atendimento ao disposto no § 3º do 4,33 semanas/mês). acrescentado pela Lei 10.035/00, declara o Juízo que incidem Assim, defere-se o pagamento das horas extras, com o respectivo contribuições previdenciárias sobre as parcelas objetivadas na adicional (50%), na quantidade acima descrita (39,97 horas extras condenação não enquadradas no rol descrito no art. 28, §9°, da Lei mensais), e suas repercussões sobre aviso prévio indenizado, 13º n. 8.212/91. salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa indenizatória de 40% Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária, no que do FGTS e RSR, em conformidade com os termos e limites do couber, o disposto na Consolidação de pedido constante nos itens "a", "c" e "d" rol petitório. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se em 1.3.2 DA DOBRA PELO LABOR AOS FERIADOS E RELEXOS. relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o A revelia declarada em desfavor da reclamada faz verdade disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT, com as processual a afirmação contida na exordial, no sentido de que o alterações introduzidas pela Lei 10.035/2000. reclamante laborou nos feriados existentes durante o período A não comprovação, nos autos, do recolhimento das contribuições laboral (21/10/2013 a 29/12/2014) descritos na exordial, quais previdenciárias ensejará a sua execução "ex officio", a teor do sejam, Finados (02.11) e Proclamação da República (15.11). disposto no art. 114, § 3º, da CF/88 e Lei 10.035/2000. Defere-se, pois, a dobra dos feriados acima relacionados, a ser Cumpre registrar que devem ser deduzidas as importâncias calculada conforme Súmula nº 146, do C. TST, com reflexo sobre devidamente pagas a iguais títulos. aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + Os valores destes títulos estão fixados na conta em anexo, que fica "multa" de 40% (itens "b" e "d" do rol petitório). fazendo parte desta sentença. O montante condenatório é de R$ CONCLUSÃO 6.541,17 (seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, DECIDE o dezessete centavos),e foi apurado por simples cálculo, respeitados JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, nos autos da os termos e limites dos fundamentos desta decisão. reclamação trabalhista em que litigam JOSE CICERO DA SILVA, Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 130,82 (cento e reclamante, e CONSORCIO UFN III, reclamada: trinta reais e oitenta e dois centavos), calculadas sobre o valor do 1) CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA crédito da reclamante. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 art. 832 da CLT, Provimentos da 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Intimem-se as partes, sem a reclamada por edital, vez que a mesma se encontra em local incerto e não sabido. Cumpra-se. Nada mais. 128 Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A ATALAIA, 27 de Setembro de 2016 DESTINATÁRIO(S): RICARDO TENORIO CAVALCANTE ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI Juiz do Trabalho Titular FILIPE CERQUEIRA BASTOS JOSE ROGERIO PAES GALVAO Assinado eletronicamente. A 16092211364773900 WANIA ANDREA LUCIANA DUARTE DE FIGUEREDO LINS ,O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. ERIKA VERZEGNOSSI DOS SANTOS Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) DEBORA BARRACA SOUZA LIMA Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. PROCESSO: 0000005-76.2015.5.19.0055 EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA e outros Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara.. RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (4) Advogado(s) do reclamante: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA, Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000005-76.2015.5.19.0055 AUTOR ELIEGE DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) ADVOGADO FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES(OAB: 10079/AL) AUTOR MANOEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) ADVOGADO FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES(OAB: 10079/AL) RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) RÉU TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA ADVOGADO WANIA ANDREA LUCIANA DUARTE DE FIGUEREDO LINS(OAB: 6718/AL) RÉU IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI(OAB: 206003/SP) ADVOGADO ERIKA VERZEGNOSSI DOS SANTOS(OAB: 265296/SP) ADVOGADO DEBORA BARRACA SOUZA LIMA(OAB: 290215/SP) RÉU PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGERIO PAES GALVAO, FILIPE CERQUEIRA BASTOS, WANIA ANDREA LUCIANA DUARTE DE FIGUEREDO LINS, ERIKA VERZEGNOSSI DOS SANTOS, DEBORA BARRACA SOUZA LIMA, ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: Defiro o requerimento ID ca66d06. 2. Intime-se a reclamada para que junte aos autos as fichas financeiras de todo o período contratual do ex-empregado a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos pela parte autora. Prazo: 10 dias. 3. Em caso de omissão, deverá ser considerada para tal fim a maior remuneração comprovada nos autos. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 129 ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI FILIPE CERQUEIRA BASTOS ATALAIA, 30 de Setembro de 2016 JOSE ROGERIO PAES GALVAO RICARDO TENORIO CAVALCANTE LEANDRO PIANCA REGIS Juiz do Trabalho Titular LIVIA GARGARO ROS PROCESSO: 0000082-51.2016.5.19.0055 Assinado eletronicamente. A 16091314222228100 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA " RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7) " Advogado(s) do reclamante: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA, FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS Servidor Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGERIO PAES GALVAO, LIVIA GARGARO ROS, LEANDRO PIANCA REGIS, ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI, FILIPE CERQUEIRA BASTOS Notificação Processo Nº RTOrd-0000082-51.2016.5.19.0055 AUTOR JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) ADVOGADO FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES(OAB: 10079/AL) RÉU TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA RÉU EPASA ENGENHARIA E PROJETOS SA RÉU IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO LIVIA GARGARO ROS(OAB: 362943/SP) ADVOGADO ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI(OAB: 206003/SP) RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA ADVOGADO LEANDRO PIANCA REGIS(OAB: 7386/AL) RÉU PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) RÉU PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A DESTINATÁRIO(S): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS Servidor Notificação Processo Nº RTOrd-0000523-32.2016.5.19.0055 AUTOR LUIZ ROSENDO DA SILVA ADVOGADO WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203/AL) RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) RÉU PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) RÉU CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA RÉU TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU EPASA ENGENHARIA E PROJETOS SA RÉU COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA ADVOGADO LEANDRO PIANCA REGIS(OAB: 7386/AL) RÉU IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI(OAB: 206003/SP) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO FABIANA DE OLIVEIRA(OAB: 274959/SP) DEBORA BARRACA SOUZA LIMA(OAB: 290215/SP) PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO RÉU 130 Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA BENITTO MORAES LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO Certifico que, a parte reclamante apresentou petição ID 1a683ff, DESTINATÁRIO(S): informando o descumprimento do acordo ID c18b55c. FABIANA DE OLIVEIRA Certifico ainda que, foi autorizado o depósito em conta bancária do crédito devido ao reclamante e seu patrono. FILIPE CERQUEIRA BASTOS Atalaia, 27 de Setembro de 2016 JOSE ROGERIO PAES GALVAO PEDRO DA SILVA COSTA NETO LEANDRO PIANCA REGIS TÉCNICO JUDICIÁRIO DESPACHO DEBORA BARRACA SOUZA LIMA Notifique-se a RECLAMADA, por meio de seu patrono, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos créditos ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI devidos ao reclamante e ao seu advogado, bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. PROCESSO: 0000523-32.2016.5.19.0055 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ATALAIA, 30 de Setembro de 2016 AUTOR: LUIZ ROSENDO DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7) RICARDO TENORIO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Advogado(s) do reclamado: LEANDRO PIANCA REGIS, JOSE ROGERIO PAES GALVAO, DEBORA BARRACA SOUZA LIMA, ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI, FILIPE CERQUEIRA BASTOS, FABIANA DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em), no PRAZO Despacho Processo Nº RTOrd-0000678-35.2016.5.19.0055 AUTOR CICERO APOLINARIO VIEIRA ADVOGADO JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 5648-B/AL) RÉU FLORIDA PAULISTA ACUCAR E ETANOL S/A ADVOGADO GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES(OAB: 213199/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FLORIDA PAULISTA ACUCAR E ETANOL S/A LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS JUSTIÇA DO TRABALHO Servidor Despacho Processo Nº RTSum-0000611-70.2016.5.19.0055 AUTOR JOSE EDIEL QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA BATISTA(OAB: 4997/AL) RÉU CONSTRUTORA BENITTO MORAES LTDA - ME ADVOGADO PAULO VICTOR PARAIZO DE MORAES(OAB: 10043/AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 CERTIDÃO Certifico que, a parte reclamante apresentou petição ID 04b8e35, informando o descumprimento do acordo ID a246f1d. Atalaia, 27 de Setembro de 2016 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 131 Despacho PEDRO DA SILVA COSTA NETO Pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Processo Nº RTSum-0001241-29.2016.5.19.0055 AUTOR GILVANIO SOARES DA SILVA ADVOGADO DAYSE KAROLINY REIS AMORIM(OAB: 10212/AL) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DEBORA MORALINA DE SOUZA(OAB: 87648/MG) DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): Notifique-se a RECLAMADA, por meio de seu patrono, para - GILVANIO SOARES DA SILVA - SEARA ALIMENTOS LTDA comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos créditos devidos ao reclamante e ao seu advogado, bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. PODER JUDICIÁRIO ATALAIA, 30 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO RICARDO TENORIO CAVALCANTE CERTIDÃO Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001147-52.2014.5.19.0055 AUTOR PETTER BARROS DE ALMEIDA ADVOGADO JANAINA MOURA REZENDE BARROSO(OAB: 7417/AL) ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA CALHEIROS(OAB: 10522/AL) ADVOGADO THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA(OAB: 7771/AL) RÉU CLUBE DO REMO ADVOGADO HELDER PEREIRA LOPES(OAB: 11607/AL) ADVOGADO VANESSA EGLA ROCHA DO NASCIMENTO(OAB: 17627/PA) ADVOGADO RICARDO NASSER SEFER(OAB: 14800/PA) Certifico que, até a presente data, a parte reclamante não se Intimado(s)/Citado(s): 1 - Notifique-se a parte reclamante, através de seu procurador, para - CLUBE DO REMO manifestou acerca do cumprimento do acordo ID nº f957d04. Certifico por fim que, as custas processuais foram dispensadas na forma da lei e não há recolhimento de contribuições previdenciárias a realizar. Atalaia, 28 de Setembro de 2016 PEDRO DA SILVA COSTA NETO Pelo(a) Diretor(a) de Secretaria DESPACHO que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca do cumprimento devido no acordo supracitado, sob pena de reputar-se definitivamente cumprido. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2 - Após, sem manifestação da parte reclamante, e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as providências de estilo. DESPACHO 1. Defiro a habilitação dos patronos do executado na forma requerida. 2. Quanto ao requerimento de centralização da execução na 13ª ATALAIA, 30 de Setembro de 2016 Vara de Belém/PA, tal procedimento poderá ser adotado pelo Juízo Deprecado, a quem o pleito deve ser dirigido. 3. Aguarde-se o cumprimento da CPE por 90 dias. 4. Intime-se o executado, por seu patrono RICARDO NASSER SEFER - OAB: PA014800 ATALAIA, 30 de Setembro de 2016 RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0001242-14.2016.5.19.0055 AUTOR JOAO ALISSON ALVES DA SILVA ADVOGADO DAYSE KAROLINY REIS AMORIM(OAB: 10212/AL) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DEBORA MORALINA DE SOUZA(OAB: 87648/MG) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 132 Intimado(s)/Citado(s): DESTINATÁRIO(S): - JOAO ALISSON ALVES DA SILVA - SEARA ALIMENTOS LTDA BRENO CALHEIROS MURTA PROCESSO: 0001529-74.2016.5.19.0055 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA RÉU: CONSORCIO UFN I I I CERTIDÃO Advogado(s) do reclamante: BRENO CALHEIROS MURTA Certifico que, até a presente data, a parte reclamante não se NOTIFICAÇÃO PJe-JT manifestou acerca do cumprimento do acordo ID nº 5aef340. Certifico por fim que, as custas processuais foram dispensadas na Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) forma da lei e não há recolhimento de contribuições previdenciárias "Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Sentença de a realizar. Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: Atalaia, 28 de Setembro de 2016 " PEDRO DA SILVA COSTA NETO Pelo(a) Diretor(a) de Secretaria TERMO DE AUDIÊNCIA DESPACHO Aos 27 dias do mês de setembro de 2016, às 12h10min, na sala de audiência desta Vara, sob a titularidade do Juiz Ricardo Tenório 1 - Notifique-se a parte reclamante, através de seu procurador, para Cavalcante, foram apregoados os litigantes: JOSE CICERO DA que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca do cumprimento SILVA, reclamante, CONSORCIO UFN III, reclamada. devido no acordo supracitado, sob pena de reputar-se definitivamente cumprido. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte 2 - Após, sem manifestação da parte reclamante, e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as providências de SENTENÇA estilo. VISTOS, ETC. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSE CICERO DA SILVA (reclamante) em face de CONSORCIO UFN III (reclamada), ATALAIA, 30 de Setembro de 2016 postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos descritos na petição inicial (ID -- f97689c), anexando documentos. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0001529-74.2016.5.19.0055 AUTOR JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO BRENO CALHEIROS MURTA(OAB: 1570/AL) RÉU CONSORCIO UFN I I I Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CICERO DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Na audiência inaugural (ID -- 533bdc5), verificou o Juízo a não notificação da reclamada, tendo em vista que a notificação dos Correios retornou com a informação de mudança de endereço. Na oportunidade, o autor informou desconhecer o novo endereço da reclamada, requerendo, pois, sua notificação por meio de edital. Estando a reclamada em local incerto e não sabido, fora expedido 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 133 edital de citação/notificação para comparecimento à audiência dobro do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis designada (ID - ce9e5bb). para suportar as despesas da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A reclamada, conquanto regularmente citada por edital, não compareceu à audiência designada (ID db9a4e2) para apresentação de sua defesa. Diante da ausência da reclamada à Diante da declaração apresentada nos autos, defere-se o benefício postulado. audiência, o reclamante requereu a aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. Após o reclamante declarar não 1.3 DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE haver outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. TRABALHO. Razões finais prejudicadas pela reclamada. 1.3.1 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Razões finais remissivas pelo reclamante. Na peça vestibular, o reclamante informa que "trabalhava transportando vergalhões, etc., na cidade de Três Lagoas, no Segunda proposta de conciliação sem êxito. Estado de Mato Grosso do Sul, na construção de uma fábrica de fertilizantes, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados e dias É, em síntese, o relatório. santos, sendo que de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30min às 11h30min e das 12h30min às 17h, e no sábado, das 06h30min às ISTO POSTO, 12h, sem que os Cartões de Ponto fossem registrados corretamente(...)". 1.0 NO MÉRITO, Pois, bem. Mercê da confissão ficta em desfavor da reclamada, 1.1 DA REVELIA. corolário de sua revelia, tem-se como verdade processual que a jornada laboral do autor era aquela informada na exordial, qual Embora regularmente citada para comparecer à audiência designada e apresentar sua defesa, não se fez presente a seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30min às 11h30min e das 12h30min às 17h, e aos sábados, das 06h30min às 12h. reclamada. Destarte, incide sobre a espécie o disposto no art. 844 da CLT, culminando na consequência processual de confissão Na jornada acima fixada, o autor trabalhava, em regra, por 53 horas quanto à matéria de fato articulada na peça proemial. semanais, o que ensejam 9 horas extras por semana (53 horas - 44 horas) ou 39,97 horas extras por mês (9 horas extras por semana x Nessas condições, tem-se como verdadeira toda a matéria fática 4,33 semanas/mês). articulada pelo obreiro na sua peça vestibular. Assim, defere-se o pagamento das horas extras, com o respectivo Por oportuno, salienta-se que, por se tratar de uma ficção jurídica, a adicional (50%), na quantidade acima descrita (39,97 horas extras ficta confessio não deve ser aplicada de forma absoluta pelo Juízo, mensais), e suas repercussões sobre aviso prévio indenizado, 13º admitindo-se prova em contrário (iuris tantum), vez que a prova pré- salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa indenizatória de 40% constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com do FGTS e RSR, em conformidade com os termos e limites do a confissão ficta (Súmula 74 do TST). pedido constante nos itens "a", "c" e "d" rol petitório. Com tais apontamentos, passo à análise dos pedidos. 1.3.2 DA DOBRA PELO LABOR AOS FERIADOS E RELEXOS. 1.2 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A revelia declarada em desfavor da reclamada faz verdade processual a afirmação contida na exordial, no sentido de que o O benefício da justiça gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado reclamante laborou nos feriados existentes durante o período pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante a isenção do pagamento laboral (21/10/2013 a 29/12/2014) descritos na exordial, quais de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao sejam, Finados (02.11) e Proclamação da República (15.11). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 134 n. 8.212/91. Defere-se, pois, a dobra dos feriados acima relacionados, a ser calculada conforme Súmula nº 146, do C. TST, com reflexo sobre Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária, no que aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + couber, o disposto na Consolidação de "multa" de 40% (itens "b" e "d" do rol petitório). Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se em Provimentos da relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o CONCLUSÃO disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 10.035/2000. ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, DECIDE o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, nos autos da A não comprovação, nos autos, do recolhimento das contribuições reclamação trabalhista em que litigam JOSE CICERO DA SILVA, previdenciárias ensejará a sua execução "ex officio", a teor do reclamante, e CONSORCIO UFN III, reclamada: disposto no art. 114, § 3º, da CF/88 e Lei 10.035/2000. 1) CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA Cumpre registrar que devem ser deduzidas as importâncias GRATUITA; devidamente pagas a iguais títulos. 2) JULGAR PROCEDENTES os pleitos constantes da reclamatória Os valores destes títulos estão fixados na conta em anexo, que fica trabalhista, para condenar a reclamada CONSORCIO UFN III a fazendo parte desta sentença. O montante condenatório é de R$ pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do 6.541,17 (seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e julgado, nos termos da fundamentação supra a verba referente a: dezessete centavos),e foi apurado por simples cálculo, respeitados os termos e limites dos fundamentos desta decisão. a) horas extras com o respectivo adicional e suas repercussões sobre suas repercussões sobre aviso prévio indenizado, 13º Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 130,82 (cento e salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa indenizatória de 40% trinta reais e oitenta e dois centavos), calculadas sobre o valor do do FGTS e RSR, conforme item 1.3.1 supra; crédito da reclamante. b) dobra dos feriados, durante o período laboral, e reflexos sobre Intimem-se as partes, sem a reclamada por edital, vez que a aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + mesma se encontra em local incerto e não sabido. Cumpra-se. "multa" de 40%, conforme item 1.3.2 supra. Nada mais. Quantum debeatur a ser apurado/atualizado, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se a remuneração indicada na exordial (R$ 959,20), dada a ausência de contracheques para aferição da evolução salarial do demandante. Os valores referentes às verbas deferidas deverão ser atualizados ATALAIA, 27 de Setembro de 2016 conforme as tabelas fornecidas pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, aplicando-se o índice de RICARDO TENORIO CAVALCANTE atualização monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da Juiz do Trabalho Titular prestação dos serviços, de acordo com a Lei 6.899/81 e Súmula nº 381, do C. TST. Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, acrescentado pela Lei 10.035/00, declara o Juízo que incidem Assinado contribuições previdenciárias sobre as parcelas objetivadas na eletronicamente. A condenação não enquadradas no rol descrito no art. 28, §9°, da Lei Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 16092211364773900 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 135 " 2. Afirma que está provada a lesão grave e permanente pela falta ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. de cumprimento dos prazos legais para pagamento das verbas rescisórias, estando o reclamante, inclusive, impossibilitado de EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS usufruir o benefício de seguro desemprego, uma vez que a Servidor reclamada não forneceu as guias respectivas; ressaltando-se, Notificação Processo Nº RTOrd-0001727-14.2016.5.19.0055 AUTOR JOSIVANIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES(OAB: 9281/AL) ADVOGADO JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA(OAB: 13610/AL) RÉU Petrobras RÉU SIGMA TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP ainda, o caráter alimentar das verbas pleiteadas. 3. Em tempo, a concessão de tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Novo CPC (antigo art. 273), dentre os quais, a probabilidade do direito, consistente na evidência da pretensão, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intimado(s)/Citado(s): - JOSIVANIO DA SILVA SANTOS 4. Pois bem. No caso dos autos, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou de ineficácia da medida antecipatória DESTINATÁRIO(S): requerida caso esta seja apreciada após a citação do réu e JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA esgotado o prazo para apresentação de sua defesa. MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES 5. Por tais razões, e considerando, ainda, a exiguidade de tempo para a realização da audiência inaugural, deixo para apreciar o PROCESSO: 0001727-14.2016.5.19.0055 pleito liminar após a citação do réu e o transcurso do prazo para AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) apresentação de sua defesa. AUTOR: JOSIVANIO DA SILVA SANTOS RÉU: SIGMA TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSULTORIA 6. Dê-se ciência da presente decisão ao autor. LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamante: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA 7. No mais, dê-se ciência ao réu da audiência já designada e SANTANA, MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES aguarde-se a realização da mesma. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Decisão DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: ATALAIA, 28 de Setembro de 2016 " RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. 1. Os autos vieram conclusos para que este Juízo aprecie o pedido Assinado de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na expedição de eletronicamente. A alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do autor e para habilitação e recebimento de seguro desemprego. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 " 16092812565942000 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. RÉU EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO Servidor RÉU ADVOGADO Notificação Processo Nº RTOrd-0001858-57.2014.5.19.0055 AUTOR JACKSON DE OLIVEIRA ADVOGADO THAIANARA ROSA DE OLIVEIRA NAVARRO EZEQUIEL(OAB: 11186/AL) ADVOGADO MARCIO COSTA PEREIRA(OAB: 9506/AL) ADVOGADO CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA(OAB: 5820/AL) RÉU ATALAIA PREFEITURA ADVOGADO CLEVERTON DA FONSECA CALAZANS(OAB: 8524/AL) ADVOGADO KEYLLA PATRICIA CORREIA PINTO(OAB: 10418/AL) 136 JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS(OAB: 8814/AL) ASSOCIACAO SOCIO EDUCATIVO DE PILAR ADRIANA SORAYA ROCHA(OAB: 178128/SP) PILAR PREFEITURA VICTOR SOARES BRAGA(OAB: 9248/AL) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA VERONICA DA SILVA BARBOSA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ATALAIA/AL. Intimado(s)/Citado(s): - JACKSON DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA THAIANARA ROSA DE OLIVEIRA NAVARRO EZEQUIEL Autos nº 0010991-60.2013.5.19.0055 MARCIO COSTA PEREIRA PROCESSO: 0001858-57.2014.5.19.0055 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JACKSON DE OLIVEIRA RÉU: ATALAIA PREFEITURA ASSOCIAÇÃO SÓCIO EDUCATIVA DO PILAR- Advogado(s) do reclamante: THAIANARA ROSA DE OLIVEIRA ASSEP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 12.720.058/0001-99, NAVARRO EZEQUIEL, MARCIO COSTA PEREIRA, CARLOS entidade sem fins lucrativos, representada por sua Presidente a Sra. ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA Clery Henrique Rocha, já qualificada nos autos desta demanda Advogado(s) do reclamado: KEYLLA PATRICIA CORREIA trabalhista acima insculpida, vem por sua advogada esta que PINTO, CLEVERTON DA FONSECA CALAZANS subscreve, conforme instrumento procuratório nos autos do processo, com endereço na Rua Miguel Macedo, nº 85, Centro, na NOTIFICAÇÃO PJe-JT Comarca de Pilar-AL, onde recebe intimações, notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar EXCEÇÃO Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) DE PRÉ EXECUTIVIDADE, pelos fatos e fundamentos a seguir "Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO expostos: LEGAL, o(s) Embargos À Execução interposto(s) pela parte A presente defesa trata de Exceção de Pré-Executividade que adversa. tem por finalidade o não pagamento da quantia de R$ 40.050,43 ATALAIA, 30 de Setembro de 2016. (quarenta mil, cinquenta reais e quarenta e três centavos), bem EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS como a não inclusão no Banco Nacional de Devedores Servidor Trabalhistas (BNDT), de acordo com Mandado de Citação - PJE Notificação Processo Nº RTOrd-0010991-60.2013.5.19.0055 AUTOR MARIA VERONICA DA SILVA BARBOSA determinado por este MM.Juízo Este valor o qual a ASSEP fora imputada a pagar corresponde a créditos pertencentes a Sra. Maria Verônica da Silva Barbosa, "in vebis": Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 137 ü Principal (reclamante) R$ 36.959,62 (trinta e seis mil No tocante a atividade desenvolvida pelas outras temporárias novecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e dois ou voluntárias, dizemos voluntárias porque sabiam que iam centavos); prestar uma ajuda sem nada em troca, a não ser o acolhimento ü Contribuições previdenciárias R$ 2.351,62 (dois mil trezentos seu e de seu (s) filho (s) nas Creches. e cinqüenta e um reais e sessenta e dois centavos); A Ajuda de custo também custeada pelo município, já dita e ü Custas processuais R$ 739,19 (setecentos e trinta e nove exaustiva em nossa contestação, era dada como incentivo reais e dezenove centavos). aqueles que se identifiquem com a causa: querer ajudar o Referente ao processo de nº 0010991-60.2013.5.19.0055 próximo, filhos carentes de pais ausentes ou ausência de Exequente:MARIA VERÔNICA DA SILVA BARBOSA. qualquer provisão de material, onde a maioria eram as próprias Executada: ASSOCIAÇÃO SÓCIO EDUCATIVO DO PILAR- mães e irmã das crianças das Creches. ASSEP. Desta feita, conforme orientação do ato normativo do Governo Valor do Principal: R$ 36.959,62 (trinta e seis mil novecentos e Federal, o qual orientou sobre a necessidade legal da cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos); realização do plano de transição e sobre as responsabilidades Valor Total da Execução: R$ 40.050,43 (quarenta mil e da Educação nesse processo, ou seja, em setembro de 2008 a cinqüenta reais e quarenta e três centavos) ASSEP passou a ser regida diretamente pelo Município, onde a Secretaria de Educação do Município de Pilar assumiu toda a responsabilidade pela rede infantil financiando recursos, que Excelência, do montante da execução no valor de R$ 40.050,43 antes o repasse cabia através da Secretaria de Assistência (quarenta mil e cinqüenta reais e quarenta e três centavos), a Social de Pilar, contudo, não mais comporta esta realidade executada não tem como prover tal valres, até porque, e exausta e fatídica nos dias de hoje, pois todo repasse dos insistimos em dizer que a ASSEP vive de doações de cestas recursos destinados à manutenção das Creches seja de básicas do poder judiciário de Pilar, conforme já colacionamos alimento, voluntários/temporários e despesas de manutenção documentos na contestação, bem como de manutenção do do prédio é feito diretamente pelo Governo Federal (Ministério Município de Pilar, este sim é pessoa jurídica de direito publico do Desenvolvimento Social do Combate à Fome e Ministério da interno que detém os créditos e verbas destinados não Educação-FUNDEB) sendo a contrapartida do repasse do somente a manutenção das Creches, mas para o alimento; município através da Secretaria de Educação de Pilar como atividades; e servidores cedidos ou contratados por convênio, gestora, a qual repassa as Creches. onde as creches são intervenientes para algumas poucas contratações de pessoal. Importante que se diga que as Creches foram iniciadas com as "Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação mães e pessoas dos bairros e da própria comunidade, todas na Básica (Fundeb) são distribuídos de forma automática (sem condição de voluntária, mais tarde entendeu-se que seria necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e necessária uma ajuda de custo como forma de incentivo, haja periódica, mediante crédito na conta específica de cada vista por vezes causava um desestímulo e quase a escassez no governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com comprometimento daqueles que deixavam seus próprios filhos base no número de alunos da educação básica pública, de nas Creches por muita das vezes não ter o alimento nos seus acordo com dados do último censo escolar, sendo computados próprios lares. os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação Registre-se que a executada é PARTE ILEGÍTIMA, mas mesmo prioritária, conforme Art. 211 da Constituição Federal. Ou seja, assim entendeu este MM. Juízo que a ASSEP é devedora e tem os municípios recebem os recursos do Fundeb com base no responsabilidade nos créditos destinados a exeqüente. número de alunos da educação infantil e do ensino A atividade desenvolvida pela exeqüente era de natureza fundamental, e os estados, com base no número de alunos do temporária, onde o próprio município de Pilar encaminhava os ensino fundamental e médio, observada a seguinte escala de nomes e planilha para fazer os pagamentos da inclusão". (Portal do MEC do Ministério da Educação, ) . contraprestação, conforme acostamos também na nossa contestação aos autos desta demanda trabalhista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 O Fundeb financia a educação básica pública. Pelo menos 60% 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 138 dos recursos de estados, Distrito Federal e municípios devem de Citação-PJE. ser utilizados para o pagamento de professores, diretores e Excelência, tão certo do comprometimento da ASSEP com a orientadores educacionais. O restante é destinado a despesas causa em desenvolver um trabalho de mais de (trinta) anos de manutenção e desenvolvimento do ensino; formação com as crianças carentes de Pilar, que se não for muito continuada de professores; aquisição de equipamentos; impetuoso, gostaríamos de convidar a Vossa Excelência a manutenção, construção e conservação de instalações. (Portal passar em visita a qualquer dia ou hora, para que assim possa do MEC do Ministério da Educação, ) . ver os trabalhos que ali se desenvolvem em prol das crianças pobres. DO RISCO MAIOR QUANTO À PENHORA DOS BENS DAS Posto em nossa contestação que se ainda houvesse CRECHES responsabilidade por parte da ASSEP, esta seria SUBSIDIÁRIA, conforme o Princípio da Primazia da Realidade que se apóia na Excelência, conforme a exegese do art.90 do Estatuto da realidade fática e não na roupagem formal trazida pela Criança e do Adolescente-ECA, os bens a serem penhorados exeqüente, com fundamento na Súmula 331 do TST no item IV comportam na guarnição da Creche, tornando assim com o "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço alcança ocorrido o fechamento da mesma e o prejuízo de 100 (cem) a toda a Administração Pública incide em culpa "in elegendo" crianças e famílias. "in vigilando". Vejamos: Desta feita, não resta dúvidas de que os servidores cedidos pelo próprio município, contratados por prazo determinado ou Art. 90 "As entidades de atendimento são responsáveis pela voluntários são de responsabilidades do município de Pilar, manutenção das próprias unidades, assim como pelo pois o Poder Público tem a obrigação de reservar e manter planejamento e execução de programas de proteção e crianças em creches e, mais naquele município que não tem socioeducativos destinados a criança e adolescentes, em creches, ou até existe a estrutura, mas não efetivamente o regime de:" funcionamento, sendo inequívoco encaminhar para aquelas creches que existem de fato e de direito e recebem grande I- Orientação e apoio familiar; demanda da comunidade acolhendo as crianças necessitadas II- Apoio socioeducativo em meio aberto; deste amparo que são as creches na pessoa da ASSEP. III- Colocação familiar; IV- Acolhimento institucional DA FUTURA PENHORA DOS BENS O art.54 avoca a obrigatoriedade do Poder Público no acolhimento das crianças e adolescentes. Excelência, a quantia que se encontra preste a ser penhorada, ou seja, os bens, estes são frutos de doações para apoiar as Veja: crianças que são acolhidas pela Creche, portanto móveis destinados as crianças, sendo difícil a continuidade dos O inciso IV trabalhos pela constrição dos bens. Bens estes, a saber: poucos móveis de bom uso para os (...) pequenos menos favorecidos usufruírem, sendo doados 10 (dez) berços pela DD. Promotora Dra. Dalva Tenório, à época IV-Atendimento em Creche e pré-escola às crianças de zero a promotora da comarca de Pilar; 01 (uma) geladeira e 01 (uma) seis anos de idade;Carregando... freezer ambos adquiridos por doações pelos Lions Clube de Maceió; 01 (uma) mesa grande e 01 (uma) televisão doada por terceiros. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 04111046220138190001 RJ A quantia preste a sofrer constrição está no valor de R$ 0411104-62.2013.8.19.0001 (TJ-RJ) 40.050,43 (quarenta mil e cinqüenta reais e quarenta e três Ementa:11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação centavos) atualizado até 30/06/2016, de acordo com Mandado Nacional estabelece que incumbe aos Municípios "oferecer a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 139 educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, Francisco Wildo Lacerda Dantas, em (Exceção de Pré o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de Executividade: aspectos teóricos e práticos, p. 9), dispõe que ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as "a exigência da prévia segurança em juízo não pode ser necessidades de sua área de competência e com recursos imposta naqueles casos em que a execução é desfechada com acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição base em título que não se reveste das características de título Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino." Desse executivo, porque a própria execução estaria sendo ajuizada modo, compete ao poder público garantir a efetivação do com abuso de direito por parte do credor, utilizando uma via direito à educação, mediante a adoção de políticas públicas processual que a lei, em tese, não lhe concede". capazes de atender a população, disponibilizando, para tanto, as vagas necessárias para atender a população de cada região. TST - RECURSO DE REVISTA RR 390000420095050462 (TST) A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido, como Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. corroboram os seguintes precedentes: "Processual civil e INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - administrativo. Agravo regimental. Ação civil pública. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME ESPECIAL. Ante a Disponibilização de vaga para crianças em creche municipal. razoabilidade da tese de violação ao artigo 114 da Constituição Direito resguardado pelo ECA e pela lei de diretrizes e bases da Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, educação. 1. O direito de ingresso e permanência de crianças para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o REGIME ESPECIAL. Há que se declarar a incompetência ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de material da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de contratação temporária de servidor, sob a égide do regime idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF. especial previsto no artigo 37, inciso IX, da CF/88, tendo em 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp vista o novo entendimento da Suprema Corte firmado no 1198737/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, no julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011) "Recurso especial. sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal Ação civil pública artigos 54 e 208 do estatuto da criança e do conhecer de toda causa que verse sobre contratação adolescente. Matrícula e freqüência de menores de zero a seis temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem anos em creche da rede pública municipal. 1. O Estatuto da constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré- estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Por essa escolas da rede pública. razão, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Certo de que a educação é direito fundamental garantido pelo Recurso de revista conhecido e provido. art. 205 da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Na INSTRUMENTO. mesma forma, o art. 53 do Estatuto da Criança e do Por outro lado, as atividades desenvolvidas se deram com as Adolescente- ECA assegura o direito da criança e adolescente servidoras (cedidas pelo município), contratadas, ou o ingresso à escola e as creches. voluntárias se fizeram por instrumento hábil de convênio, e Oportunamente no município de Pilar creches escola é algo outros por contrato por prazo determinado para atender as primário e inovador, sendo a ASSEP quem dá sustentação as necessidades de excepcional interesse público, a saber: famílias que tem crianças que necessitam do apoio de Creches. crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de creches. Já para Marcos Valls Feu Rosa (exceção de pré executividade, Oportunamente por ser contratação por prazo determinado, Porto Alegre, Fabris Editor, 1996, p. 44) "A Exceção de Pré uma vez que o município não atendeu os ditames legais de Executividade, é a forma excepcional de oposição, que o efetivação do concurso público, agindo assim a ASSEP pessoa devedor tem de se defender em juízo, obstaculizando o ato jurídica de direito privado, com estatuto de criação registrado, executivo de constrição, quais seriam, o depósito o a Penhora desenvolvendo as atividades junto ao município com apoio do do bem". poder judiciário, ministério público e a comunidade pilarense. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 AGRAVO DE 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 140 Notificação Notificação Conquanto, a natureza jurídica do contrato da exeqüente aqui discutida versa tão somente de caráter administrativo, haja vista a finalidade destinada ser emergencial para atender a necessidade de crianças em creche, de acordo com os direitos fundantes da Constituição da República Federativa do Brasil, assim nesta esteira fora feito entre duas pessoas, de um lado Processo Nº RTOrd-0000268-84.2015.5.19.0063 AUTOR JOSE FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO DAVID ADAM MENESES TEXEIRA(OAB: 10981/AL) RÉU IGACI PREFEITURA ADVOGADO ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO(OAB: 9330/AL) ASSEP executada, e outro a exeqüente Sra. Maria Verônica da Silva Barbosa, sendo ambas economicamente hipossuficientes. Intimado(s)/Citado(s): - JOSE FLORENCIO DA SILVA Assim, por se tratar de quantia de valor de grande vulto R$ 40.050,43 (quarenta mil e cinqüenta reais e quarenta e três centavos) a serem penhorados bens destinados as crianças de JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR creches, bem como a não inscrição da ASSEP no Banco TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 Nacional de Devedores Trabalhistas-BNDT, requer a Vossa Excelência a não constrição dos bens e inscrição da ASSEP por tornar impedida de realizar as atividades e acolhimento das DESTINATÁRIO: crianças de creches no município de Pilar. DAVID ADAM MENESES TEXEIRA Pelo exposto, requer a Vossa Excelência: A procedência da presente Exceção de Pré Executividade, determinando a não penhora dos bens móveis, bem como a PROCESSO: 0000268-84.2015.5.19.0063 não inscrição do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ASSEP, proveniente de execução nº 0010991-60.2013.5.19.0055, AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA RÉU: IGACI PREFEITURA sendo impenhorável por tudo já exposto. Termos em que, Pede deferimento. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica o reclamante e seu patrono notificados para comparecerem àVara do Trabalho de Palmeira dos Índios, com endereço na Rua Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio, PALMEIRA DOS Atalaia/AL, 22 de agosto de 2016. INDIOS - AL - CEP: 57603-280, para retirada de alvarás para liberação de seus respectivos créditos. PALMEIRA DOS INDIOS, 30 de Setembro de 2016. RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS Adriana Soraya Rocha Lopes Secretário de Audiência OAB/SP Nº 178.128 Notificação Vara do Trabalho de Palmeira dos Indios Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº ACP-0000525-46.2014.5.19.0063 AUTOR Ministério Público do Trabalho 19ª Região RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO ANDRE GOMES DUARTE(OAB: 6630/AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PEDRO ICARO CAVALCANTE DE BARROS(OAB: 10002/AL) ADVOGADO 141 ADVOGADO ANDRE GOMES DUARTE(OAB: 6630/AL) SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PEDRO ICARO CAVALCANTE DE BARROS(OAB: 10002/AL) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 DESTINATÁRIO: PEDRO ICARO CAVALCANTE DE BARROS DESTINATÁRIO: ANDRE GOMES DUARTE PROCESSO: 0000525-46.2014.5.19.0063 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público do Trabalho 19ª Região RÉU: SOMART PROCESSO: 0000525-46.2014.5.19.0063 ENGENHARIA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) outros AUTOR: Ministério Público do Trabalho 19ª Região RÉU: SOMART Data da AUDIÊNCIA: 18/10/2016 10:10h ENGENHARIA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e outros Data da AUDIÊNCIA: 18/10/2016 10:10h NOTIFICAÇÃO PJe-JT NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência DE CONCILIAÇÃO designada para o dia18/10/2016 10:10h na sala de Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência DE audiências da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, com CONCILIAÇÃO designada para o dia18/10/2016 10:10h na sala de endereço na Rua Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio, audiências da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, com PALMEIRA DOS INDIOS - AL - CEP: 57603-280, do processo endereço na Rua Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio, supramencionado. PALMEIRA DOS INDIOS - AL - CEP: 57603-280, do processo supramencionado. PALMEIRA DOS INDIOS, 30 de Setembro de 2016. PALMEIRA DOS INDIOS, 30 de Setembro de 2016. RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS Secretário de Audiência RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS Secretário de Audiência Notificação Processo Nº ACP-0000525-46.2014.5.19.0063 AUTOR Ministério Público do Trabalho 19ª Região RÉU BANCO DO BRASIL SA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Notificação Processo Nº Pet-0000580-26.2016.5.19.0063 AUTOR MINADOR DO NEGRAO PREFEITURA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO FILIPE MARINHO VITORIO CAVALCANTE(OAB: 9389/AL) MARIA DE LOURDES BARROS RÉU 142 AUTOR ANDRE WILIANS CERQUEIRA DA SILVA JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA(OAB: 3712-B/AL) MUNICIPIO DE PALMEIRA DOS INDIOS ALDO DE SA CARDOSO NETO(OAB: 7418/AL) ADVOGADO RÉU Intimado(s)/Citado(s): - MINADOR DO NEGRAO PREFEITURA ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 - ANDRE WILIANS CERQUEIRA DA SILVA JUSTIÇA DO TRABALHO Carta AR TRIBUNAL REGIONAL DO 9912341402 DESTINATÁRIO: FILIPE MARINHO VITORIO CAVALCANTE DESTINATÁRIO: JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA PROCESSO: 0000580-26.2016.5.19.0063 PETIÇÃO (241) AUTOR: MINADOR DO NEGRAO PREFEITURA RÉU: MARIA DE PROCESSO: 0010248-26.2013.5.19.0063 LOURDES BARROS AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Data da AUDIÊNCIA: 18/10/2016 09:20h AUTOR: ANDRE WILIANS CERQUEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRA DOS INDIOS Data da AUDIÊNCIA: 18/10/2016 10:00h NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada NOTIFICAÇÃO PJe-JT para o dia18/10/2016 09:20h na sala de audiências da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, com endereço na Rua Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência DE Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio, PALMEIRA DOS INSTRUÇÃO designada para o dia18/10/2016 10:00h na sala de INDIOS - AL - CEP: 57603-280, do processo supramencionado. audiências da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, com endereço na Rua Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio, O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência PALMEIRA DOS INDIOS - AL - CEP: 57603-280, do processo importará no ARQUIVAMENTO da Reclamação. E na hipótese de supramencionado. dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses. OBS.: Caso V. Sa. mude de endereço, deverá comunicar PALMEIRA DOS INDIOS, 30 de Setembro de 2016. imediatamente o novo endereço à Secretaria da Vara do Trabalho. RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS PALMEIRA DOS INDIOS, 30 de Setembro de 2016. Secretário de Audiência RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS Notificação Vara do Trabalho de Penedo Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0010248-26.2013.5.19.0063 Processo Nº RTSum-0000361-25.2016.5.19.0059 Secretário de Audiência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO GILMAR FERNANDES DOS SANTOS MARCOS DANIEL MORAES DE ARAUJO(OAB: 5384/AL) FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR(OAB: 5692/SE) 143 20min de intervalo intrajornada. Nesses termos, observando os parâmetros acima indicados, constata-se que o autor trabalhava, já computando as horas de percurso, em média, 12h40min (12,66h) por dia, de segunda a sábado, totalizando 75,96h semanais, das quais 31,96h são Intimado(s)/Citado(s): extraordinárias, tendo em vista a jornada semanal - FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA - GILMAR FERNANDES DOS SANTOS constitucionalmente permitida de 44 horas (art. 7º, XIII, da CF). Assim, considerando que o mês possui 4,28 semanas, em média, conclui-se que o autor realizava aproximadamente 136,78horas extras por mês. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO No mesmo sentido, o desrespeito ao gozo do intervalo regular mínimo de 1h, previsto no art. 71 da CLT, rende ensejo ao pagamento integral de 1 hora extraordinária acrescida do respectivo PROCESSO N. 0000361-25.2016.5.19.0059 adicional, cuja natureza é salarial, nos termos do §4º do art. 71 da EMBARGANTE: FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI CLT e Súmula n. 437, I e III, do TST. Assim, constatado que o LTDA reclamante teria direito, semanalmente, ao pagamento de 6 horas EMBARGADO: GILMAR FERNANDES DOS SANTOS extras, relativas ao gozo irregular do intervalo intrajornada, e considerando que o mês possui 4,28 semanas, em média, concluise que o autor tem direito ao pagamento de 25,68horas extras I. RELATÓRIO intervalares por mês. FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA, já qualificada Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para nos autos, opõe embargos declaratórios (id Num. 9f93f89) em face condenar a reclamada ao pagamento de 136,78 horas extras da sentença de id Num. f3241f3 - Pág. 1/5, alegando contradição, mensais trabalhadas, bem como 25,68 horas extras pelo gozo pedindo a modificação da sentença. irregular do intervalo intrajornada, todas acrescidas do adicional de Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou 50%, ausente qualquer prova de adicional convencional diverso, manifestação (id Num. 9eb95cb - Pág. 1). bem como dos reflexos, pela habitualidade, em férias proporcionais Manifestação do Setor de Cálculos da Vara do Trabalho de Penedo, com 1/3, 13º salários, RSR (Súmula n. 172 do TST) e no FGTS com acerca das insurgências relacionadas à conta de liquidação (id 40%, por todo o período contratual (de 16/09/2015 a 11/12/2015 ). Num. 7180f8c - Pág. 1). Para fins de liquidação, considerando se tratar de trabalhador Em síntese, é o relatório. rural, que labuta no corte da cana, deverá ser observado o salário médio mensal de R$1.078,09 (média extraída dos meses II. FUNDAMENTAÇÃO outubro e novembro de 2015 - id Num. 3f72033 - Pág. 1/2), bem ADMISSIBILIDADE como o disposto na OJ n. 235 da SBDI-I do Os embargos opostos a tempo e modo, conheço. TST, que determina, excepcionalmente, nestes casos, a MÉRITO apuração da hora acrescida do adicional, nos seguintes 1. CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS CÁLCULOS termos:" APURADOS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS HORAS EXTRAS Como pode ser observado, houve a especificação exata do número Não existe contradição alguma. de horas extras mensais a ser considerado no cálculo, bem como A decisão foi muito clara ao estabelecer os limites da decisão, bem ficou estabelecido que a média das horas extras fixadas na como os parâmetros da liquidação, nos seguintes termos: sentença já contemplava apenas as horas de percurso (in itinere), "Nesses termos, considerando a prova testemunhal, fixo a jornada tendo sido definido, separadamente, a média de horas extras diária do autor, considerando o tempo de percurso (art. 58, §2º, da mensais relativas ao descumprimento do intervalo intrajornada, CLT), como sendo das 05h às 17h, com 20min de intervalo bastando uma simples leitura da sentença para constatar, revelando intrajornada, de segunda a sábado, da seguinte forma: -se totalmente infundada a alegação contida nos embargos em a) 2h de percurso, diariamente, sendo 1h na ida e 1h no retorno; sentido diverso. b) jornada diária, de segunda a sábado, das 06h às 16h, com A análise e manifestação apresentada pelo Setor de Cálculo da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 144 Vara do Trabalho de Penedo, por sua vez, de forma bastante clara III. DISPOSITIVO e elucidativa, não deixa dúvidas quanto à ausência de contradição Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos entre o comando da sentença e os cálculos elaborados, motivo pelo opostos pela FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA., qual adoto, na íntegra, por referência (fundamentação "per para determinar a exclusão das contribuições previdenciárias relationem" ou aliunde- STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 MG devidas pela empresa, consignadas indevidamente nos cálculos, e 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, fazer constar, como integrante do dispositivo da sentença proferida, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de o seguinte texto: Publicação: DJe 25/09/2013), os fundamentos utilizados pelo "Não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas ou calculista ao se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial executadas, tendo em vista o enquadramento da reclamada na contida nos presentes embargos (id Num. 7180f8c - Pág. 1), a título atividade da agroindústria, FPAS 604 (Cultivo da cana-de- de reforço argumentativo. açúcar), de acordo com o Anexo II da IN 03/2005, MF, SRFB, Ante o exposto, ausente a contradição apontada, rejeito os pois as contribuições sociais devidas neste caso, não se embargos neste ponto. enquadram naquelas previstas no art. 195, I, "a" e II, da 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Constituição Federal, falecendo competência à Justiça do A reclamada apresenta insatisfação com a condenação, indicando Trabalho, a teor do disposto no art. 114, VIII, da Constituição erro no comando sentencial que disciplinou as regras de apuração Federal." das contribuições previdenciárias. INTIMEM-SE AS PARTES. Com razão. O enquadramento da empresa em categoria especial, sujeita a PENEDO, 29 de Setembro de 2016 regramento específico, diferenciado e favorável de disciplina das contribuições previdenciárias é matéria de prova e, como tal, ciente CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO da competência da Justiça do Trabalho para a execução das Juiz do Trabalho Substituto Decisão contribuições previdenciárias, a circunstância deve ser abordada na defesa. No caso presente, a reclamada tratou especificamente do tema, conforme se extrai da contestação (id Num. b4580ec - Pág. 6/7), no entanto, a sentença ignorou o fato e determinou o recolhimento da forma ordinária e genérica, cabendo correção para ajustar a condenação às especificidades do caso. Ante o exposto, acolho os embargos neste ponto para, conferindo efeito modificativo à sentença, com reflexos nos cálculos, Processo Nº RTSum-0000362-10.2016.5.19.0059 AUTOR VALDEMIR MATHIAS DOS SANTOS ADVOGADO MARCOS DANIEL MORAES DE ARAUJO(OAB: 5384/AL) RÉU FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA ADVOGADO PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR(OAB: 5692/SE) Intimado(s)/Citado(s): - FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA - VALDEMIR MATHIAS DOS SANTOS determinar a alteração do dispositivo para fazer constar, como parte integrante, o seguinte comando: "Não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas ou PODER JUDICIÁRIO executadas, tendo em vista o enquadramento da reclamada na JUSTIÇA DO TRABALHO atividade da agroindústria, FPAS 604 (Cultivo da cana-deaçúcar), de acordo com o Anexo II da IN 03/2005, MF, SRFB, pois as contribuições sociais devidas neste caso, não se PROCESSO N. 0000362-10.2016.5.19.0059 enquadram naquelas previstas no art. 195, I, "a" e II, da EMBARGANTE: FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI Constituição Federal, falecendo competência à Justiça do LTDA Trabalho, a teor do disposto no art. 114, VIII, da Constituição EMBARGADO: VALDEMIR MATHIAS DOS SANTOS Federal." Novos cálculos acompanham a presente decisão, devidamente I. RELATÓRIO ajustados apenas para excluir as contribuições previdenciárias FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA, já qualificada devidas pela empresa. nos autos, opõe embargos declaratórios (id Num. a67fa38) em face da sentença de id Num. 4ca2d34 - Pág. 1/5, alegando contradição, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 145 pedindo a modificação da sentença. irregular do intervalo intrajornada, todas acrescidas do adicional de Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou 50%, ausente qualquer prova de adicional convencional diverso, manifestação (id Num. c30b581 - Pág. 1). bem como dos reflexos, pela habitualidade, em férias proporcionais Manifestação do Setor de Cálculos da Vara do Trabalho de Penedo, com 1/3, 13º salários, RSR (Súmula n. 172 do TST) e no FGTS com acerca das insurgências relacionadas à conta de liquidação (id 40%, por todo o período contratual (de 16/09/2015 a 11/12/2015). Num. 73e7a16 - Pág. 1). Para fins de liquidação, considerando se tratar de trabalhador Em síntese, é o relatório. rural, que labuta no corte da cana, deverá ser observado o salário médio mensal de R$1.487,85 (média extraída dos meses II. FUNDAMENTAÇÃO outubro e novembro de 2015 - id Num. d03fc78 - Pág. 1/2), bem ADMISSIBILIDADE como o disposto na OJ n. 235 da SBDI-I do Os embargos opostos a tempo e modo, conheço. TST, que determina, excepcionalmente, nestes casos, a MÉRITO apuração da hora acrescida do adicional, nos seguintes 1. CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS CÁLCULOS termos:" APURADOS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS HORAS EXTRAS Como pode ser observado, houve a especificação exata do número Não existe contradição alguma. de horas extras mensais a ser considerado no cálculo, bem como A decisão foi muito clara ao estabelecer os limites da decisão, bem ficou estabelecido que a média das horas extras fixadas na como os parâmetros da liquidação, nos seguintes termos: sentença já contemplava apenas as horas de percurso (in itinere), "Nesses termos, considerando a prova testemunhal, fixo a jornada tendo sido definido, separadamente, a média de horas extras diária do autor, considerando o tempo de percurso (art. 58, §2º, da mensais relativas ao descumprimento do intervalo intrajornada, CLT), como sendo das 05h às 17h, com 20min de intervalo bastando um simples leitura da sentença para constatar, revelando- intrajornada, de segunda a sábado, da seguinte forma: se totalmente infundada a alegação condita nos embargos em a) 2h de percurso, diariamente, sendo 1h na ida e 1h no retorno; sentido diverso. b) jornada diária, de segunda a sábado, das 06h às 16h, com A análise e manifestação apresentada pelo Setor de Cálculos da 20minde intervalo intrajornada. Vara do Trabalho de Penedo, por sua vez, de forma bastante clara Nesses termos, observando os parâmetros acima indicados, e elucidativa, não deixa dúvidas quanto à ausência de contradição constata-se que o autor trabalhava, já computando as horas de entre o comando da sentença e os cálculos elaborados, motivo pelo percurso, em média, 12h40min (12,66h) por dia, de segunda a qual adoto, na íntegra, por referência (fundamentação "per sábado, totalizando 75,96h semanais, das quais 31,96h são relationem" ou aliunde- STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 MG extraordinárias, tendo em vista a jornada semanal 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, constitucionalmente permitida de 44 horas (art. 7º, XIII, da CF). Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Assim, considerando que o mês possui 4,28 semanas, em média, Publicação: DJe 25/09/2013), os fundamentos utilizados pelo conclui-se que o autor realizava aproximadamente 136,78horas calculista ao se manifestar acerca da impugnação contida nos extras por mês. presentes embargos (id Num. 73e7a16 - Pág. 1), a título de reforço No mesmo sentido, o desrespeito ao gozo do intervalo regular argumentativo. mínimo de 1h, previsto no art. 71 da CLT, rende ensejo ao Ante o exposto, ausente a contradição apontada, rejeito os pagamento integral de 1 hora extraordinária acrescida do respectivo embargos neste ponto. adicional, cuja natureza é salarial, nos termos do §4º do art. 71 da 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CLT e Súmula n. 437, I e III, do TST. A reclamada apresenta insatisfação com a condenação, indicando Assim, constatado que o reclamante teria direito, semanalmente, ao erro no comando sentencial que disciplinou as regras de apuração pagamento de 6 horas extras, relativas ao gozo irregular do das contribuições previdenciárias. intervalo intrajornada, e considerando que o mês possui 4,28 Com razão. semanas, em média, conclui-se que o autor tem direito ao O enquadramento da empresa em categoria especial, sujeita a pagamento de 25,68horas extras intervalares por mês. regramento específico, diferenciado e favorável de disciplina das Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para contribuições previdenciárias é matéria de prova e, como tal, ciente condenar a reclamada ao pagamento de 136,78 horas extras da competência da Justiça do Trabalho para a execução das mensais trabalhadas, bem como 25,68 horas extras pelo gozo contribuições previdenciárias, a circunstância deve ser abordada na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 146 condenação às especificidades do caso. Processo Nº RTOrd-0000476-17.2014.5.19.0059 AUTOR ELINE FRANCELINO ADVOGADO DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA(OAB: 9963/AL) RÉU MUNICIPIO DE IGREJA NOVA ADVOGADO HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS(OAB: 8004/AL) ADVOGADO RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO(OAB: 8820/AL) Ante o exposto, acolho os embargos neste ponto para, conferindo Intimado(s)/Citado(s): efeito modificativo à sentença, com reflexos nos cálculos, - ELINE FRANCELINO defesa. No caso presente, a reclamada tratou especificamente do tema, conforme se extrai da contestação (id Num. dda3a83 - Pág. 6/7), no entanto, a sentença ignorou o fato e determinou o recolhimento da forma ordinária e genérica, cabendo correção para ajustar a determinar a alteração do dispositivo para fazer constar, como parte integrante, o seguinte comando: "Não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas ou PODER JUDICIÁRIO executadas, tendo em vista o enquadramento da reclamada na JUSTIÇA DO TRABALHO atividade da agroindústria, FPAS 604 (Cultivo da cana-deaçúcar), de acordo com o Anexo II da IN 03/2005, MF, SRFB, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT DA 19ª REGIÃO pois as contribuições sociais devidas neste caso, não se VARA DO TRABALHO DE PENEDO - ALAGOAS enquadram naquelas previstas no art. 195, I, "a" e II, da Processo nº 000476-17.2014.5.19.0059 - Embargos à Execução Constituição Federal, falecendo competência à Justiça do Embargante: Município de Igreja Nova Trabalho, a teor do disposto no art. 114, VIII, da Constituição Embargada: Eline Francelino Federal." Sentença Novos cálculos elaborados acompanham a presente decisão, O Município de Igreja Nova, através de seu Procurador, opôs os devidamente ajustados apenas para excluir as contribuições presentes embargos à execução, apontando como embargada Eline previdenciárias devidas pela empresa. Francelino, como se vê da peça de id. 29b5ebe A embargada, regularmente notificada, apresentou sua impugnação III. DISPOSITIVO de id. 5e53592. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos Assim resumida a questão, fundamento e decido. opostos pela FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA., Preliminarmente para determinar a exclusão das contribuições previdenciárias Da tempestividade devidas pela empresa, consignadas indevidamente nos cálculos, e fazer constar, como integrante do dispositivo da sentença proferida, O embargante foi citado em 07.07.2016, consoante mandado de o seguinte texto: citação expedido e certidão do Sr. Oficial de Justiça de id. aa8d38c. "Não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas ou Opostos os embargos em 26.07.2016, portanto, são rigorosamente executadas, tendo em vista o enquadramento da reclamada na tempestivos. atividade da agroindústria, FPAS 604 (Cultivo da cana-deaçúcar), de acordo com o Anexo II da IN 03/2005, MF, SRFB, pois as contribuições sociais devidas neste caso, não se Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho enquadram naquelas previstas no art. 195, I, "a" e II, da Constituição Federal, falecendo competência à Justiça do Insiste o embargante, mais uma vez, em trazer à baila questão Trabalho, a teor do disposto no art. 114, VIII, da Constituição exaustivamente já discutida e decidida nos autos, no tocante à Federal." incompetência desta Justiça Especializada, por entender que se INTIMEM-SE AS PARTES. trata de demanda envolvendo servidor público e ente público, ressaltando que, mesmo no caso em comento, apesar de ser a PENEDO, 29 de Setembro de 2016 reclamante contratada como temporária, não afasta a competência da Justiça Comum. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Da análise dos autos, constato que essa irresignação do Juiz do Trabalho Substituto embargante vem sendo trazida em todos os recursos e instâncias, Decisão não obtendo sucesso em nenhum deles, visto que o vínculo se deu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 147 sob a égide da CLT antes da transmudação para o regime 8.177/991, que fixa a TRD para os débitos trabalhistas. estatutário, tendo, inclusive, tendo já ocorrido o trânsito em julgado. Por fim, nada a deferir quanto à ausência de direito em relação aos Veja-se a ementa do acórdão proferido em sede de recurso depósitos fundiários, uma vez que o título judicial executivo ordinário (id 2b9c424 - pág. 1), cujo relator foi o Des. MARCELO constante da condenação não foi desconstituído, devendo a VIEIRA: execução prosseguir normalmente. Dispositivo Ementa Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, indefiro RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao pleitear diferenças nos recolhimentos julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo de FGTS, relativos ao período contratual em que o empregado Município de Igreja Nova em face Eline Francelino, prosseguindo-se esteve submetido ao regime celetista, estar-se-ia discutindo verbas a execução com a expedição de ofício de requisição de pequeno com nítida natureza trabalhista, em contrato regido pela valor, uma vez o montante da condenação não ultrapassa o teto da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual prepondera a Previdência Social (5.189,82). competência desta Especializada, sendo irrelevante que a relação Advirto ao Ente Público que a oposição reiterada de embargos tenha se estabelecido entre reclamante e Administração Pública (impugnação à execução) sem observância das regras insculpidas Direta. no artigo 535 do CPC/2015 ensejará a aplicação de multa por Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do do Trabalho, muito menos em inconstitucionalidade da matéria CPC/2015. deduzida em juízo e nulidade das decisões aqui proferidas, não Intimem-se as partes. sendo o caso de aplicação do §5º do art. 884 da CLT. Maceió, em 29 de setembro de 2016. Com efeito, resta indeferida a preliminar de incompetência material PENEDO, 29 de Setembro de 2016 da Justiça do Trabalho aventada pelo embargante. Mérito JASIEL IVO Da leitura da peça de embargos à execução, vê-se que o Juiz do Trabalho Titular Intimação embargante discorda com o valor exequendo, sob o argumento de que não foi observada a evolução salarial da autora, assim como o índice de correção monetária utilizado é divergente do índice oficial que rege os débitos trabalhistas, qual seja: IGPM ou INPC. Primeiro há de se verificar que até o presente o Município Processo Nº RTOrd-0000514-58.2016.5.19.0059 AUTOR ELIEL CAETANO SANTOS ADVOGADO MARIA APARECIDA NOGUEIRA(OAB: 7637-A/AL) RÉU PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JOSE ROGERIO PAES GALVAO(OAB: 2948/AL) embargado não promoveu a juntada da documentação necessária à liquidação (fichas financeiras), mesmo após sua irresignação por meio destes embargos, preocupando-se tão somente em apresentar Intimado(s)/Citado(s): - ELIEL CAETANO SANTOS - PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A impugnação de forma genérica, sem demonstrar de forma precisa quais valores estariam eivados de erros. Por conseguinte, há de se constatar que a sentença foi proferida de DESTINATÁRIO(S): JOSE ROGERIO PAES GALVAO forma ilíquida e que lá houve determinação observância da evolução salarial, o que foi feito pela contadoria da Vara, que MARIA APARECIDA NOGUEIRA utilizou como base de cálculo o salário mínimo de cada época, de acordo com o registro feito na CTPS da reclamante (id. 987716 pág. 4), à razão de um salário. Sendo assim, entendo que os cálculos estão escorreitos e que não há nada a reformar. Quanto ao índice de correção monetária, nada a alterar, uma vez que tramita no STF a Reclamação nº 22012, onde foi concedida medida cautelar pelo ministro Dias Toffoli, suspendendo a aplicação do índice IPCA-E, voltando a vigorar os termos do art. 39 da lei Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 PROCESSO: 0000514-58.2016.5.19.0059 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ELIEL CAETANO SANTOS RÉU: PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA APARECIDA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGERIO PAES GALVAO NOTIFICAÇÃO PJe-JT 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 148 Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) incompetência desta Justiça Especializada, por entender que se "Destinatário(s)", a fim de apresentar manifestação ao laudo trata de demanda envolvendo servidor público e ente público, pericial no prazo comum de 10 dias. ressaltando que, mesmo no caso em comento, apesar de ser a reclamante contratada como temporária, não afasta a competência PENEDO, 30 de Setembro de 2016. da Justiça Comum. JOSENEIDE MARTINS ROCHA Da análise dos autos, constato que essa irresignação do Secretário de Audiência embargante vem sendo trazida em todos os recursos e instâncias, Decisão não obtendo sucesso em nenhum deles, visto que o vínculo se deu Processo Nº RTOrd-0000587-98.2014.5.19.0059 AUTOR KATIA VASCONCELOS COMPANHEIRO ADVOGADO DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA(OAB: 9963/AL) RÉU MUNICIPIO DE IGREJA NOVA ADVOGADO HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS(OAB: 8004/AL) ADVOGADO RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO(OAB: 8820/AL) Intimado(s)/Citado(s): sob a égide da CLT antes da transmudação para o regime estatutário, tendo, inclusive, tendo já ocorrido o trânsito em julgado. Veja-se a ementa do acórdão proferido em sede de recurso ordinário (id b47c89e - pág. 1), cuja relatora foi a Des. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA: Ementa - KATIA VASCONCELOS COMPANHEIRO RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. Revela-se competente a PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, em que se JUSTIÇA DO TRABALHO discute direitos eminentemente trabalhistas, não se demonstrando a TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO - ALAGOAS Processo nº 000587-98.2014.5.19.0059 - Embargos à Execução Embargante: Município de Igreja Nova Embargada: Kátia Vasconcelos Companheiro Sentença O Município de Igreja Nova, através de seu Procurador, opôs os presentes embargos à execução, apontando como embargada Kátia Vasconcelos Companheiro, como se vê da peça de id. a12966e. A embargada, regularmente notificada, apresentou sua impugnação de id. b11c97f. Assim resumida a questão, fundamento e decido. Preliminarmente Da tempestividade existência de vínculo jurídico-administrativo no período anterior à edição da lei municipal que instituiu o regime estatutário, não podendo o ente público deixar de observar direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos seus contratados, à pretexto de conferir efeito retroativo e prejudicial ao ato administrativo instituidor do regime jurídico único. Recurso desprovido. Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, muito menos em inconstitucionalidade da matéria deduzida em juízo e nulidade das decisões aqui proferidas, não sendo o caso de aplicação do §5º do art. 884 da CLT. Com efeito, resta indeferida a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho aventada pelo embargante. Mérito Da leitura da peça de embargos à execução, vê-se que o embargante discorda com o valor exequendo, sob o argumento de O embargante foi citado em 07.07.2016, consoante mandado de citação expedido e certidão do Sr. Oficial de Justiça de id. e648de9. Opostos os embargos em 29.07.2016, portanto, são rigorosamente tempestivos. que não foi observada a evolução salarial da autora, assim como o índice de correção monetária utilizado é divergente do índice oficial que rege os débitos trabalhistas, qual seja: IGPM ou INPC. Primeiro há de se verificar que até o presente o Município embargado não promoveu a juntada da documentação necessária à liquidação (fichas financeiras), mesmo após sua irresignação por Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho meio destes embargos, preocupando-se tão somente em apresentar impugnação de forma genérica, sem demonstrar de forma precisa Insiste o embargante, mais uma vez, em trazer à baila questão exaustivamente já discutida e decidida nos autos, no tocante à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 quais valores estariam eivados de erros. Por conseguinte, há de se constatar que a sentença foi proferida de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 149 Intimado(s)/Citado(s): forma ilíquida e que lá houve determinação observância da - PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS evolução salarial, o que foi feito pela contadoria da Vara, que utilizou como base de cálculo o salário mínimo de cada época, de acordo com o registro feito na CTPS da reclamante (id. 1026390, à PODER JUDICIÁRIO razão de um salário. JUSTIÇA DO TRABALHO Sendo assim, entendo que os cálculos estão escorreitos e que não há nada a reformar. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT DA 19ª REGIÃO Quanto ao índice de correção monetária, nada a alterar, uma vez VARA DO TRABALHO DE PENEDO - ALAGOAS que tramita no STF a Reclamação nº 22012, onde foi concedida Processo nº 000597-45.2014.5.19.0059 - Embargos à Execução medida cautelar pelo ministro Dias Toffoli, suspendendo a aplicação Embargante: Município de Igreja Nova do índice IPCA-E, voltando a vigorar os termos do art. 39 da lei Embargada: Paulo Cesar de Oliveira Santos 8.177/991, que fixa a TRD para os débitos trabalhistas. Sentença Por fim, nada a deferir quanto à ausência de direito em relação aos O Município de Igreja Nova, através de seu Procurador, opôs os depósitos fundiários, uma vez que o título judicial executivo presentes embargos à execução, apontando como embargado constante da condenação não foi desconstituído, devendo a Paulo Cesar de Oliveira Santos, como se vê da peça de id. execução prosseguir normalmente. 4e5533b, repetidos por meio do id. 4d899af. Dispositivo O embargado, regularmente notificado, apresentou sua impugnação Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, indefiro de id. f397247. a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e Assim resumida a questão, fundamento e decido. julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo Preliminarmente Município de Igreja Nova em face Kátia Vasconcelos Companheiro, Da tempestividade prosseguindo-se a execução com a expedição de ofício de requisição de pequeno valor, uma vez o montante da condenação O embargante foi citado em 07.07.2016, consoante mandado de não ultrapassa o teto da Previdência Social (5.189,82). citação expedido e certidão do Sr. Oficial de Justiça de id. c19caac. Advirto ao Ente Público que a oposição reiterada de embargos Opostos os embargos em 29.07.2016, portanto, são rigorosamente (impugnação à execução) sem observância das regras insculpidas tempestivos. nos artigos 884 da CLT e 535 do CPC/2015 ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do CPC/2015. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho Intimem-se as partes. Maceió, em 29 de setembro de 2016. Insiste o embargante, mais uma vez, em trazer à baila questão Jasiel Ivo exaustivamente já discutida e decidida nos autos, no tocante à Juiz do Trabalho incompetência desta Justiça Especializada, por entender que se Titular da Vara de Penedo trata de demanda envolvendo servidor público e ente público, PENEDO, 29 de Setembro de 2016 ressaltando que, mesmo no caso em comento, apesar de ser o reclamante contratado como temporário, não afasta a competência JASIEL IVO Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000597-45.2014.5.19.0059 AUTOR PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA(OAB: 9963/AL) RÉU MUNICIPIO DE IGREJA NOVA ADVOGADO RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO(OAB: 8820/AL) ADVOGADO HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS(OAB: 8004/AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 da Justiça Comum. Da análise dos autos, constato que essa irresignação do embargante vem sendo trazida em todos os recursos e instâncias, não obtendo sucesso em nenhum deles, visto que o vínculo se deu sob a égide da CLT antes da transmudação para o regime estatutário, tendo, inclusive, já ocorrido o trânsito em julgado. Vejase o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário (id 8b9a998 - pág. 2), cujo relator foi o Des. MARCELO VIEIRA: 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 150 "... 1) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O constante da condenação não foi desconstituído, devendo a recorrente aduz que a Justiça do Trabalho não detém competência execução prosseguir normalmente. para julgar a causa, vez que possui Regime Jurídico Único de seus Dispositivo Servidores e toda relação com estes mantida é de cunho jurídico- Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, indefiro administrativo. Menciona a decisão liminar proferida nos autos da a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e ADI 3.395-MC/DF, bem como transcreve jurisprudência que julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo entende a seu favor. Pontua que é dever dos Poderes Judiciário e Município de Igreja Nova em face Paulo Cesar de Oliveira Santos, Executivo observar decisões com carga vinculante, como é o caso prosseguindo-se a execução com a expedição de ofício de das liminares proferidas em sede de ações diretas de requisição de pequeno valor, uma vez o montante da condenação inconstitucionalidade e ações diretas de constitucionalidade. não ultrapassa o teto da Previdência Social (5.189,82). Não há como acolher a irresignação. ..." Advirto ao Ente Público que a oposição reiterada de embargos Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça (impugnação à execução) sem observância das regras insculpidas do Trabalho, muito menos em inconstitucionalidade da matéria nos artigos 884 da CLT e 535 do CPC/2015 ensejará a aplicação de deduzida em juízo e nulidade das decisões aqui proferidas, não multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do sendo o caso de aplicação do §5º do art. 884 da CLT. CPC/2015. Com efeito, resta indeferida a preliminar de incompetência material Intimem-se as partes. da Justiça do Trabalho aventada pelo embargante. Maceió, em 29 de setembro de 2016. Mérito Jasiel Ivo Da leitura da peça de embargos à execução, vê-se que o Juiz do Trabalho embargante discorda com o valor exequendo, sob o argumento de Titular da Vara de Penedo que não foi observada a evolução salarial do autor, assim como o PENEDO, 29 de Setembro de 2016 índice de correção monetária utilizado é divergente do índice oficial que rege os débitos trabalhistas, qual seja: IGPM ou INPC. JASIEL IVO Primeiro há de se verificar que até o presente o Município Juiz do Trabalho Titular Sentença embargado não promoveu a juntada da documentação necessária à liquidação (fichas financeiras), mesmo após sua irresignação por meio destes embargos, preocupando-se tão somente em apresentar impugnação de forma genérica, sem demonstrar de forma precisa quais valores estariam eivados de erros. Processo Nº RTOrd-0001005-02.2015.5.19.0059 AUTOR EDSON JACINTO DA SILVA ADVOGADO SUELLEN GOES SALES(OAB: 10317/AL) RÉU R V F CASEIRA - EPP ADVOGADO JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 5648-B/AL) Por conseguinte, há de se constatar que a sentença foi proferida de forma ilíquida e que lá houve determinação observância da evolução salarial, o que foi feito pela contadoria da Vara, que Intimado(s)/Citado(s): - EDSON JACINTO DA SILVA - R V F CASEIRA - EPP utilizou como base de cálculo o salário mínimo de cada época, de acordo com os valores recolhidos à conta vinculada do reclamante (id. 1026478), a exemplo do mês de setembro/2009, onde foi recolhido o montante de R$ 37,20, cuja cifra equivale a 8% de um PODER JUDICIÁRIO salário mínimo da época, que era de R$ 465,00. JUSTIÇA DO TRABALHO Sendo assim, entendo que os cálculos estão escorreitos e que não há nada a reformar. Quanto ao índice de correção monetária, nada a alterar, uma vez PROCESSO N. 0001005-02.2015.5.19.0059 RECLAMANTE: EDSON JACINTO DA SILVA RECLAMADO(A)(S): R V F CASEIRA - EPP que tramita no STF a Reclamação nº 22012, onde foi concedida medida cautelar pelo ministro Dias Toffoli, suspendendo a aplicação do índice IPCA-E, voltando a vigorar os termos do art. 39 da lei 8.177/991, que fixa a TRD para os débitos trabalhistas. Por fim, nada a deferir quanto à ausência de direito em relação aos depósitos fundiários, uma vez que o título judicial executivo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 I. RELATÓRIO EDSON JACINTO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou, em 21/08/2016, ação trabalhista, processada sob o RITO ORDINÁRIO, em face de R V F CASEIRA - EPP, alegando, em síntese, que foi admitido em 01/12/2011, na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 151 GERAIS, percebendo um salário mínimo por mês,tendo sido decorrentes das despesas com procedimentos médicos sem auxílio demitido, abusivamente, sob a falsa alegação de justa causa, em nenhum da reclamada; 8.3) MORAL - nos termos expostos, 29/09/2014, sustentando que seria estável em face de acidente de requerendo indenização em montante à ser fixado por Vossa trabalho sofrido. Alega o descumprimento das obrigações Excelência, sugerindo-se o valor não inferior à 40 salários mínimos trabalhistas no curso do contrato de trabalho, bem como no vigente devidamente atualizado, observado-se os instrumentos momento da rescisão. Postula a condenação da reclamada ao coletivos da categoria; 9) Condenação da reclamada ao pagamento pagamento dos seguintes títulos:1) O pagamento das horas de horas extras e intervalos não gozados, acrescidos de 50%, extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da adicional noturno, insalubridade, descanso semanal com reflexos , 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, nos termos depósitos do FGTS e multa 40%, aviso prévio indenizado e décimo do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, bem como reflexos em terceiro salário integral e proporcional; 10) Dobras dos domingos e aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço seus reflexos; 11) Adicional noturno e seus reflexos; 12) Adicional constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%); 2) O pagamento de insalubridade; 13) Pagamento do FGTS + 40%; 14) A aplicação das férias vencidas, as proporcionais, com adicional de 1/3, da multa prevista no art. 477 da CLT do valor do salário do conforme preceitua o artigo 137 da CLT, considerando-se como reclamante; 15) Multa do art. 467 da CLT, quanto às verbas base legal para cálculo o salário da categoria vigente no momento; incontroversas; 16) No caso de não reconhecimento da 3) O pagamento do 13º salário; 4) Indenização por danos morais e estabilidade, a condenação nas seguintes obrigações de fazer: materiais pelo acidente de trabalho e limitação da capacidade fornecimento da guias para levantamento dos depósitos do FGTS e laborativa; 5) Indenização pelo tempo equivalente a sua estabilidade recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de indenização provisória (12 meses) com os consectários, como se trabalhando substitutiva, e anotação de extinção do contrato na CTPS, com a estivesse; 6) Declaração da rescisão indireta do contrato de projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa; 17) trabalho, bem como a condenação do reclamado ao pagamento de Concessão de liminar, em sede de antecipação de tutela; 18) todas as verbas rescisórias provenientes de uma dispensa sem Honorários advocatícios de 20%; 19)Justiça gratuita. Juntou justa causa, já que não seria possível sua reintegração; 7) O documentos. Deu à causa o valor de R$150.000,00. pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes desta Na audiência inicial, ocorrida em 15/09/2015 (id Num. 499165c - dissolução do contrato de trabalho, desde a data de sua rescisão, Pág. 1), as partes estiveram presentes, ocasião em que, após considerando o termo final da sua estabilidade, quais sejam, saldo recusada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa (exceção de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do de incompetência territorial e contestação) acompanhada de terço constitucional e multa de 40% do FGTS. Ademais, requer a documentos. guia para levantamento do FGTS; 8) O pagamento dos danos: 8.1) Manifestação sobre a defesa e documentos (id Num. 33d10b1 - MATERIAL - lucros cessantes -, em parcela única, a ser calculada Pág. 1/5). desde a data do acidente até a data em que o autor completará 72 Impugnação à exceção de incompetência (id Num. bb6f46e - Pág. anos de idade, tomando por base a remuneração que o autor 1/3). percebia à época do acidente devidamente atualizada e com os Adiada a audiência de instrução do dia 13/10/2015 (id Num. reajustes concedidos a categoria profissional, com inclusão das 3b16356 - Pág. 1), conforme fundamentação contida na ata. parcelas de 13º salário e 1/3de férias, observando-se o grau de Audiência de instrução ocorrida em 27/10/2015 (id Num. cbc058a - incapacidade aferido pela perícia médica, ou, sucessivamente, pede Pág. 1/3), ocasião em que foi instruída e julgada improcedente a o deferimento da indenização na forma de pensão mensal vitalícia exceção de incompetência em razão do lugar e determinada a nos mesmo parâmetros de cálculos acima apontados, eis que a realização de perícia de insalubridade. limitação da capacidade laborativa do autor é permanente, com Adiada a audiência de instrução do dia 11/11/2015 (id Num. inclusão do 13º salário e 1/3 de férias na base de cálculo da pensão 533d4a6 - Pág. 1). mensal, desde a data do acidente, cujo valor deverá ser reajustado Ausente a reclamada à audiência de instrução agendada para o dia de acordo com o reajuste da categoria profissional e as parcelas 16/11/2015 (id Num. 3d8bd8f - Pág. 1). O reclamante requereu que atrasadas atualizados desde a data em cada parcela se tornou fosse considerada a confissão da reclamada. Adiado o desfecho da devida até o efetivo pagamento; 8.2) MATERIAL- DESPESAS instrução, em virtude da pendência do laudo pericial. MÉDICAS- reembolso no montante de R$ 1.573,49 ( um mil Apresentado o laudo pericial sobre o acidente de trabalho (id Num. quinhentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) 6393ee5 - Pág. 1/16). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 152 Apresentado o laudo pericial sobre a insalubridade (id Num. O período efetivamente laborado pelo autor, fato incontroverso nos 87be8ad - Pág. 1/17). autos, vai de 01/12/2011 (data da admissão) até 22/01/2012 (data Impugnação ao laudo apresentada pela reclamada (id Num. de ocorrência do acidente narrado), quando teve que se afastar e 63bd9c7 - Pág. 1/3). passou a gozar o benefício previdenciário. Impugnação ao laudo apresentada pela reclamada (id Num. c319ff0 2.1. ACIDENTE (NATUREZA) - Pág. 1/3). A confissão ficta da reclamada, decorrência de sua ausência à Manifestação da perita (id Num. 2dc8df0 - Pág. 1/4). audiência de instrução, torna processualmente verídica a afirmação Manifestação da perita (id Num. 0a7a7de - Pág. 1/5). do autor nos seguintes termos: Adiada a audiência de 24/02/2016 (id Num. 2b798e4 - Pág. 1). "Conforme boletim de ocorrência anexo, no dia 22/01/2012, no Pericia médica apresentada (id Num. 08eb864 - Pág. 1/11). município de Matriz de Camaragibe, na localidade conhecida como Impugnação ao laudo, apresentada pela reclamada (id Num. curva da morte, o veículo- caminhão ford, modelo 2428, cor cinza, 003a476 - Pág. 1/5). placas OHB 1228/AL, registrado junto ao DETRAN no nome da Adiada a audiência de 06/04/2016 (id Num. 669c2e5 - Pág. 1). empresa R.V.F Caseira, capotou por 3 vezes, ficando bastante Manifestação da perita à impugnação (id Num. 5ec2545 - Pág. danificado, que o motorista e dois ajudantes incluindo Edson foram 1/22). socorridos pelo corpo de bombeiros e levados para o HGE de Audiência de instrução realizada em 07/06/2016 (id Num. 67cf18d - Maceió. Pág. 1). Ausente injustificadamente a reclamada, foi encerrada a O autor- vítima do acidente de trabalho no momento estava a instrução. O reclamante requereu a aplicação da confissão à serviço da empresa, onde iria fazer uma entrega de gelo na cidade reclamada. de Recife- Pe. Informo ainda, que havia trabalhado para empresa 3 Razões finais reiterativas pelo reclamante. dias e 3 noites direto no festival da barra de São Miguel e no Propostas conciliatórias realizadas a tempo e modo, prejudicadas. domingo meio dia foi solicitado para fazer essa entrega, para chegar É o relatório. em Recife antes da meia noite." O simples fato de estar a serviço na hora do acidente, por si só, II. FUNDAMENTAÇÃO caracteriza o acidente de trabalho para fins previdenciários e, 1. CONFISSÃO inclusive, para o reconhecimento da estabilidade, a teor do disposto A reclamada não compareceu à audiência de instrução agendada nos arts. 19, 21, II, "c", IV, "a", "b", "c", "d", §1º, e 118 da Lei n. para o dia 16/11/2015 (id Num. 3d8bd8f - Pág. 1), bem como à 8.213/91, a seguir transcritos: audiência de instrução realizada em 07/06/2016 (id Num. 67cf18d - "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do Pág. 1). trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho Assim, em razão da ausência injustificada da reclamada para dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, prestar depoimento pessoal nas audiências referidas, ainda que provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause devidamente intimada e cientificada acerca dos efeitos da lei, a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da declara-se sua confissão quanto à matéria de fato, nos moldes do capacidade para o trabalho." art. 343, §2º, do CPC/73 (art. 385, §1º, do CPC/15) c/c o art. 769 da Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para CLT e com a Súmula 74 do TST. efeitos desta Lei: Ademais, cabe o registro no sentido de que a confissão não atinge (...) as questões de direito, de modo que, considerada a realidade fática II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do presumida diante da confissão ficta, as consequências jurídicas trabalho, em conseqüência de: serão aferidas como efeito da incidência da norma aplicável ao caso (...) concreto e não da mera afirmação contida na petição inicial. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de Do mesmo modo, ressalto que a confissão ficta gera presunção terceiro ou de companheiro de trabalho; "juris tantum", devendo, assim, ser analisada em conjunto com as (...) provas produzidas nos autos, sem prejuízo, inclusive, da aplicação IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e do disposto no art. 345, IV, do CPC. horário de trabalho: 2. PERÍODO TRABALHADO, ACIDENTE (NATUREZA) E DATA a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a CONSIDERADA PARA FINS RESCISÓRIOS autoridade da empresa; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 153 b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa No entanto, a ausência considerada pela reclamada foi justificada, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; tendo o reclamante apresentado atestado e laudos médicos, c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo tentando conversar várias vezes e obter soluções, o qual foi quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor recusado pela primeira reclamada. Assim, não se configura a capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de conduta prevista no art. 482 "e" da CLT, bem como em qualquer locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do outra alínea, inexistindo motivo para a dispensa por parte da segurado; reclamada." d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste Não obstante, é importante considerar, contudo, que o documento para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de id Num. 678560a - Pág. 1 (Comunicado de Decisão da veículo de propriedade do segurado. Previdência Social), comprova que o benefício foi concedido até § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por 18/10/2014, de modo que, tendo a empresa se negado a manter a ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local continuidade do vínculo empregatício, tal situação apenas pode ser do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no considerada a partir do referido dia. exercício do trabalho." Deve ser registrado, ainda, que a alegação de ocorrência de justa "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem causa ou de eventual culpa do autor pelo não retorno à empresa, garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do demanda prova robusta por parte da reclamada, ônus do qual não seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do se desvencilhou, tendo faltado, inclusive, à audiência de instrução, auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção situação que tornou verdadeira a versão dos fatos indicada pelo de auxílio-acidente." reclamante. Desse modo, a análise da caracterização do acidente de trabalho Ante o exposto, considero o dia 19/10/2014, como a data de para fins previdenciários e para o reconhecimento da estabilidade negativa da empresa quanto ao restabelecimento do vínculo de leva em consideração critérios puramente objetivos, pouco emprego e, portanto, data da rescisão irregular do contrato de importando se foi caracterizada eventual culpa do empregador. trabalho, tendo em vista a existência de estabilidade por 12 meses, Cabe registrar, inclusive, que o benefício previdenciário concedido conforme tratado alhures, a teor do disposto no art. 118 da Lei n. foi sob o Cód. 91 (id Num. 678560a - Pág. 1/3). 8.213/91. Assim, analisando os fatos comprovados nos autos, não há dúvidas 2.3. VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS quanto à caracterização do acidente sofrido pelo reclamante em Reconhecida a rescisão contratual sem justa causa, concretizada 22/01/2012, como acidente de trabalho, bem como quanto ao irregularmente em 19/10/2014, já que o reclamante gozava da reconhecimento do direito à estabilidade de 12 meses, após a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 até o cessação do auxílio doença acidentário, que durou de 27/02/2012 a dia 19/10/2015, bem como sendo incontroverso o inadimplemento 18/10/2014 (id Num. 678560a - Pág. 1), de modo que a estabilidade das verbas trabalhistas e rescisórias, diante das alegações das existiu do período de 19/10/2014 a 19/10/2015. partes e a ausência de qualquer prova da quitação das verbas 2.2. DATA CONSIDERADA PARA FINS RESCISÓRIOS E postuladas, ônus que pertencia à reclamada, nos termos dos arts. MODALIDADE RESCISÓRIA 464 e 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC/73 (art. 373, II, do Diante da confissão ficta da reclamada, decorrente de sua ausência CPC/15), julgo procedente os seguintes pedidos, considerando o à audiência de instrução, consideram-se verídicas as alegações valor salarial médio de 01 (um) salário mínimo, não impugnado contidas na inicial, nos seguintes termos: especificamente pela reclamada: "O contrato de trabalho foi extinto no dia 29/09/2014 em razão do 2.3.1) AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 36 dias (considerando o seu acidente de trabalho, mesmo o requerente tendo procurado as período de vínculo trabalhista de 01/12/2011 a 19/10/2014); empregadoras por diversas vezes tentando voltar a trabalhar e 2.3.2) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2014 (1/12), considerada talvez readaptá-lo em outra função não obteve êxito. a projeção do aviso prévio, tendo em vista que o reclamante gozou As respostas que tinha pelas reclamadas, era sob a alegação da benefício previdenciário no período de 27/02/2012 a 18/10/2014, existência de justa causa, pelo fato de que o reclamante teria se tempo em que o contrato de trabalho estava suspenso, não sendo ausentado do serviço sem justificativa, mesmo depois de contado para fins de pagamento de 13º salário, motivo pelo qual apresentado todos os laudos médicos. Não foram pagos os direitos deve ser paga apenas a fração decorrente da projeção do aviso decorrentes da extinção do contrato. prévio indenizado; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 154 2.3.3) 13º SALÁRIO DE 2011 (1/12); da CLT. 2.3.4) 13º SALÁRIO DE 2012 (2/12); 2.4. VERBAS DECORRENTES DO PERÍODO ESTABILITÁRIO 2.3.5) FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 DE 2014/2015 (1/12 - Em face da estabilidade reconhecida, são devidas, ainda, as considerada a projeção do aviso prévio); seguintes verbas: 2.3.6) Recolhimento do FGTS de todo pacto laboral (01/12/2011 a 2.4.1) INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE 12 MESES DE 19/10/2014), inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, já que a ESTABILIDADE (19/10/2014 A 19/10/2015), nos seguintes termos: reclamada não se desvencilhou do ônus de demonstrar o a) 12 meses de salário (relativo ao período restante); recolhimento de todo o período contratual, nos termos dos arts. 464 b) 3 dias de aviso prévio (que seria acrescido à rescisão se o e 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC/73 (art. 373, II, do CPC/15) e vínculo tivesse sido mantido regularmente); Súmula n. 461 do TST, bem como em relação ao período de c) 12/12 de férias com 1/3; afastamento previdenciários, já que na modalidade acidentária d) 12/12 de 13º salário; persiste o direito ao FGTS (art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/90); e) 12 meses de FGTS com 40%. 2.3.7) MULTA DE 40% DO FGTS incidente sobre todos os Todas as verbas do item "2.4.1" possuem natureza depósitos devidos considerando o contrato de trabalho de indenizatória. 01/12/2011 a 19/10/2014; 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT 2.3.8) Obrigação de fazer, consistente na entrega ao reclamante É certo que as verbas rescisórias controvertidas não ensejam a das guias CD/SD, TRCT (Cód. de afastamento SJ2 e Código da incidência da multa do art. 467 da CLT, mas a controvérsia não se Caixa 01), devidamente preenchidas, mediante recibo, bem resume à contestação e criação de teses na tentativa de refutar a como anotação e baixa da CTPS, fazendo constar como data de pretensão, sendo necessário o mínimo de coerência, compromisso início e de término, respectivamente, 01/12/2011 e 24/11/2014, com a verdade e indícios da realidade fática afirmada. Apresentar (considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 15 dias, tese apenas para se eximir da incidência do art. 467 da CLT, além contados da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob de injustificável, representa artifício processual abusivo. pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a Observa-se, inclusive, que houve confissão na contestação quanto R$2.000,00, revertida ao exequente, nos termos do art. 461, §5º, do à ausência de quitação das verbas rescisórias e nada foi pago na CPC/73 (arts. 536, caput e §1º, e 537, caput e §§2º, 3º e 4º, do audiência realizada, devendo ser considerado, ainda, a ausência da CPC/15), de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da reclamada à audiência de instrução, o que revela comportamento CLT). claro no sentido de não demonstrar interesse em solucionar a Não cumprida a obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara questão, resultando, inclusive, na confissão ficta quanto às expedir alvará, dirigido ao órgão competente, para suprir o questões de fato não comprovadas diversamente por outras provas. fornecimento das referidas guias, sem prejuízo da execução da Nesse sentido, pode ser utilizado por analogia o entendimento multa aplicada. No caso do alvará para habilitação no seguro consolidado na Súmula n. 69 do TST, in verbis: desemprego, a presente decisão confere efeitos retroativos perante "SUM-69. RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. o MTE apenas para habilitação, mas não garante o gozo do 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A partir da Lei nº 10.272, de benefício, já que competente ao órgão administrativo aferir o 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel preenchimento dos requisitos legais na data considerada da e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador rescisão. Da mesma forma, vencido o prazo, a anotação da CTPS condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). à caneta, sem qualquer alusão ao presente processo, sem prejuízo Histórico: Redação original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977 Nº 69 da execução da multa. Para viabilizar o cumprimento da obrigação, Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o o reclamante deverá ser intimado a depositar a CTPS na Secretaria empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao da Vara, no prazo de 5 dias. Somente após depositada a CTPS é pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467)." que a reclamada será intimada para efetivar a anotação. Ora, do mesmo modo que a revelia conduz à confissão ficta quanto Improcede qualquer pretensão de férias vencidas simplesdo período aos fatos narrados e autoriza a incidência do art. 467 da CLT, a de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, pois o reclamante gozou ausência à audiência de instrução acarreta o mesmo efeito, benefício previdenciário no período de 27/02/2012 a 18/10/2014, especialmente quando não são juntados documentos capazes de tempo superior a 6 meses, nos termos do art. 131, III, c/c 133, IV, atestar qualquer quitação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 155 Nesses termos, julgo procedente o pedido de pagamento de multa reclamada deixou claro que a temperatura normal de operação na de 50%, prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as seguintes câmara é de aproximadamente -5°C ou mais próximo de 0°C. verbas: (...) a) aviso prévio indenizado de 36 dias; 17. Conclusão b) férias proporcionais com 1/3 de 1/12 (2014/2015); De acordo com os argumentos apresentados, pelas evidências c) 13º salário proporcional 1/12 do ano de 2014; registradas in loco, registros documentados PPRA, Laudo Técnico e) multa de 40% do FGTS. Pericial Frente a Insalubridade, e avaliações qualitativas, o perito 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT evidenciou riscos potenciais a saúde e a Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, julgo integridade física do trabalhador com embasamento técnico legal na procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 9 - Frio. multa do art. 477, §8º, da CLT, no total de 01 (um) salário mínimo. Conclui-se que o autor faz jus ao adicional de INSALUBRIDADE de 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Grau Médio de 20%." O reclamante trabalhava para a reclamada, que produzia e Ressalte-se que o laudo oficial mostra-se coerente e coeso, distribuía gelo. Na função de Auxiliar de Serviços Gerais, segundo embasado nos elementos utilizados para investigar as condições de consta na perícia, a atividade do autor compreendia as seguintes insalubridade, sem apresentar discrepâncias aparentes, motivo pelo atribuições: qual suas conclusões merecem ser acolhidas por este Juízo. "O autor laborava ensacando gelo com o auxílio da máquina, A reclamada não apresentou elementos técnicos capazes de tombado os sacos, levando e/ou arrumando os sacos de gelo nas desconstituir sua conclusão. câmaras frias, ou dentro dos caminhões quando a esteira de Deve ser ressaltado, ainda, que a perita respondeu de forma transporte não era utilizada. Também laborava realizando entregas suficiente às impugnações apresentadas pela reclamada, conforme no caminhão, além de limpeza das câmaras. Segundo o se observa no id Num. 2dc8df0 - Pág. 1/4 e id Num. 0a7a7de - Pág. reclamante, não havia pausas para descanso. O autor segue 1/5. afirmando com clareza que o horário de trabalho era de 19h-7h e de Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo domingo a domingo na empresa, porém a grande maioria das formar seu convencimento em outros elementos ou fatos provados entregas era realizada em horários comerciais, quando era nos autos, a teor do disposto no art. 436 do CPC/73 (art. 479 do solicitado o autor realizava entregas no período da tarde, não CPC/15), no caso presente, o laudo foi bastante minucioso, exercendo suas atividades dentro da fábrica. O reclamante afirma inexistindo qualquer prova ou outros elementos nos autos capazes que não recebia nenhum EPI." (id Num. 87be8ad - Pág. 5). de desconstituir a conclusão nele chegada. Assim, concordo com a No laudo, em que constam fotos do local, a perita assim descreveu conclusão chegada pelo expert, motivo pelo qual julgo procedente o o ambiente de trabalho: pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio "11. Descrições do ambiente de trabalho (20%), relativamente ao período efetivamente laborado (de Localizado próximo ao trevo do Francês, possui piso de cerâmica, 01/12/2011 a 22/01/2012),bem com seus reflexos em aviso prévio laje batida, com iluminação artificial e natural, e ventilação natural. indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Composto por maquinário de produção de gelo a granel, silo de Quanto à base de cálculo, o Supremo Tribunal Federal declarou a gelo, câmaras frias, recepção e escritório." inconstitucionalidade do art. 192 da CLT sem a pronúncia de Não foi comprovado o uso de EPI, pois a reclamada não juntou os nulidade, vedando, ainda, a substituição do parâmetro previsto na documentos necessários à comprovação de seu fornecimento. lei por decisão judicial. Portanto, não obstante tenha sido declarado Nas suas avaliações, a perita chegou às seguintes conclusões: inconstitucional, o dispositivo continua regendo as relações "15. Resultados das Avaliações obrigacionais em face da impossibilidade de o Poder Judiciário Na realização de suas atividades o autor não fazia uso de EPIs, substituir o legislador para definir critério diverso para a durante a realização da perícia, não foi possível realizar medições regulamentação da matéria. Nestes termos, após a edição da de temperatura e níveis de ruído, pois no momento a empresa se Súmula n. 4 do STF, do cancelamento da Súmula n. 17 e da encontrava sem energia, e consequentemente com seu maquinário Suspensão da Súmula n. 228 do TST, a alteração da base de desligado. No momento da oitiva, a câmara apresentava 10°, e cálculo do adicional de insalubridade somente é possível mediante posteriormente aumentando a Temperatura devido a falta de previsão expressa em lei ou norma coletiva. energia e abertura da mesma, foi registrado 12,8° C, porém a Ante o exposto, prevalece o salário mínimo, ausente norma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 156 especifica em sentido contrário. aviso prévio, repouso semanal remunerado (RSR), férias acrescidas 6. PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA de 1/3, 13º salário e FGTS (depósito e multa de 40%). O reclamante afirma que seu horário de trabalho era da das 19h às Deve ser registrado que o reclamante trabalhou efetivamente 7h do dia seguinte, de domingo a domingo, inclusive feriados. apenas do dia 01/02/2011 ao dia 22/01/2012, data em que sofreu Relata que anotava a jornada em ponto digital, mas quando fazia um acidente e passou a gozar benefício previdenciário, não mais hora extra não batia o ponto, aconselhado por seu patrão. Alega retornando, mesmo após o seu término. que, trabalhando cerca de 12h diárias, totalizando mais 80h PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO semanais, nunca recebeu horas extras, dobras e adicional noturmo. Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes Assim, postula a condenação da reclamada ao pagamento das parâmetros: horas excedentes à 44ª semanal, 1 hora por cada dia trabalhado, a) Jornada laboral praticada pelo reclamante: de segunda a sábado, ante a ausência de intervalo, ambas acrescidas de 50%, dobras de inclusive em feriados, das 19h às 07h do dia seguinte, com 1h de domingos (100%) e adicional noturno (20%), bem como dos reflexos intervalo intrajornada. sobre depósito do FGTS (depósito e multa de 40%), repouso b) Frequência integral. semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro c) Para as horas extras, o percentual do adicional será de 50%, salário. para o labor de segunda a sábado. Nos labor em dias de feriados, o A reclamada, por sua vez, afirmou que a jornada do autor, que adicional é de 100%. trabalhava na função de serviços gerais, era das 21h às 05h do dia d) Adicional noturno de20%. seguinte, de segunda a sexta, com 01 hora de intervalo e) A hora trabalhada entre 22h e 5h do dia seguinte deve ser intrajornada, mas não batia cartão de ponto, informando que considerada como hora ficta de 52min30s, bem como nas possuía menos de 10 empregados. prorrogações, tanto para o cálculo do adicional noturno quanto para Pois bem. as horas extras noturnas. Considerada a confissão ficta da reclamada, em virtude da ausência f) Na base de cálculo das horas extras noturnas deve estar incluído à audiência de instrução, consideram-se verídicas as alegações o adicional noturno. contidas na inicial relativamente à jornada de trabalho. Não g) O divisor a ser utilizado é o de 220 horas. obstante, a teor do disposto no art. 345, IV, do CPC, considero h) A base de cálculo deverá considerar o salário mínimo, acrescida inverossímil a afirmação de que o labor se dava em todos os dias do adicional de insalubridade de 20%, deferido nesta sentença. da semana, pois a jornada afirmada na inicial revela labor em 12h i) O período de apuração vai de 01/12/2011 a 22/01/2012. por dia de trabalho, das 19h às 7h, não se afigurando razoável 7. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - VALIDADE DA PERÍCIA considerar que o empregado não gozaria ao menos de um dia de 7.1. VALIDADE DA PERÍCIA (FISIOTERAPEUTA) descanso por semana e de 1h de intervalo intrajornada. Ademais, Inicialmente, quanto à impugnação à validade da perícia realizada, no laudo pericial e nas manifestações da perita, ficou claro o conforme manifestação da reclamada no id Num. 003a476 - Pág. funcionamento da empresa nos dias de sábado, mas não aos 1/5, especialmente quanto à desqualificação da profissional domingos. designada para atuar neste processo, na qualidade de Assim, ausente prova em sentido contrário e considerada a fisioterapeuta, observo que a manifestação apresentada pela perita, confissão ficta da reclamada, mas balizando a decisão em em resposta, devidamente fundamentada, no de id Num. 5ec2545 - parâmetros de razoabilidade, em face da constatação de indicações Pág. 1/22, mostrou-se suficiente e apta a rebater todos os inverossímeis diante do que se observa normalmente, fixo a jornada infundados argumentos apresentados pela reclamada e a laboral praticada pelo reclamante como sendo de segunda a desmistificar a existência qualquer pecha de nulidade alegada. sábado, inclusive em feriados, das 19h às 07h do dia seguinte, com O caso dos autos tratou de acidente típico de trabalho, em que o 1h de intervalo intrajornada, a teor do disposto no art. 5º do Decreto- empregado, no horário de trabalho e em serviço, sofreu acidente Lei n. 4.657/42 e art. 852-I, §1º, da CLT, aplicados analogicamente. quando transportava, para fins de distribuição, mercadoria da Julgo improcedente o pedido de pagamento de 1 hora extras a título reclamada (gelo), de modo que os efeitos da ocorrência na saúde de intervalo intrajornada e dobras de domingos. do reclamante, que resultou, inclusive, na realização de Nesses termos, condeno a reclamada ao pagamento das horas procedimento cirúrgico, estão devidamente indicados nos autos, extras excedentes à 44ª hora semanal (50%), dobras de feriados conforme revelam os documentos (laudos médicos) de id Num. (100%) e adicional noturno (20%), bem como dos reflexos sobre e336742 - Pág. 1/4 e id Num. 08d17cc - Pág. 1. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 157 O caso dos autos vai ao encontro do entendimento consolidado na socorridos pelo corpo de bombeiros e levados para o HGE de Súmula n. 06 deste Tribunal Regional da 19ª Região, nos seguintes Maceió. termos: O autor- vítima do acidente de trabalho no momento estava a "LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ELABORAÇÃO serviço da empresa, onde iria fazer uma entrega de gelo na cidade POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Não há óbice a que o de Recife- Pe. Informo ainda, que havia trabalhado para empresa 3 fisioterapeuta, devidamente registrado no conselho de classe, dias e 3 noites direto no festival da barra de São Miguel e no atuando como auxiliar do Juízo, examine as condições fáticas em domingo meio dia foi solicitado para fazer essa entrega, para chegar que prestado o trabalho, de modo a identificar possível nexo de em Recife antes da meia noite." (id Num. 0b333d1 - Pág. 2) causalidade, desde que seja diagnosticada a enfermidade por Tratando-se de acidente ocorrido em veículo de propriedade da documentação médica." reclamada, que transportava o autor, a serviço, para fazer entrega Diagnosticadas as lesões por laudos médicos constantes nos autos, de produto comercializado pela empresa, a responsabilidade do o fisioterapeuta pode, atuando como perito auxiliar do juízo, verificar empregador demonstra-se objetiva, seja por aplicação analógica eventual nexo de causalidade e incapacitação para o trabalho dos arts. 735 e 735 do Código Civil, já que não teria sentido aplicar decorrente da patologia. razão jurídica diversa, seja por aplicação do disposto nos arts. 927, Nesses termos, adoto, na íntegra, por referência (fundamentação parágrafo único, 932, III e 933, do Código Civil. Deve ser registrado "per relationem" ou aliunde- STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 que o labor consistente na entrega de mercadorias, que implique na MG 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO realização de viagens em estradas, caracteriza hipótese em que a BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, atividade normalmente desenvolvida, implica, por sua natureza, Data de Publicação: DJe 25/09/2013), os fundamentos utilizados maiores riscos aos empregado. pela perita ao se manifestar acerca da impugnação ao laudo Em princípio, não se observa conduta culposa da reclamada, pois pericial, considerando-o válido, em sua integralidade, inexistindo não podem ser ignoradas as informações contidas no laudo pericial qualquer nulidade a ser declarada. que tratou do acidente de trabalho (id Num. 6393ee5 - Pág. 1/16), 7.2. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS nos seguintes termos: Caracterizado o acidente de trabalho típico, conforme já tratado "1. Quando e onde aconteceu o acidente? alhures, passa-se à análise da responsabilidade do empregador. No dia 22.01.2012, foi na divisa entre a cidade de Matriz de A responsabilidade civil corresponde à obrigação de reparar um Camaragibe e Porto Calvo, no horário 23h. prejuízo, seja por decorrer de culpa ou de outra circunstância legal 2. Quem estava envolvido ou sofreu com o acidente? que a justifique presumida ou objetivamente. Edson (reclamante), Edmilson (motorista), Diogo (ajudante). Nas questões envolvendo acidente de trabalho, em regra, essa 3. O que aconteceu no momento anterior e posterior ao responsabilidade se dá na modalidade subjetiva, nos termos do art. acidente? 7º, XXVIII, da CF/88. Há casos, no entanto, em que a Pararam para comer e seguiram viagem, quando subiram a ladeira, responsabilidade caracteriza-se como objetiva, quando a atividade o motorista escutou um estralo no veículo, mas não pararam pra desenvolvida, por sua natureza, implicar riscos a direitos de outrem, conferir, seguiram devagar e o veículo tombou. Aconteceu um nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. acidente com outro carro antes deste, havia uma viatura policial na No caso dos autos, considerando a confissão ficta da reclamada, contra mão, então, ao tentar desviar da mesma, o motorista não decorrente de sua ausência à audiência de instrução, bem como obteve sucesso, e tragicamente colidiu com um poste de das conclusões extraídas da análise do BO apresentado (id Num. iluminação, em seguida veículo desceu a ribanceira capotando. 082f550 - Pág. 1), ausente prova em sentido contrário, presumem- 4. A manutenção do veículo estava em dia? se verdadeiras as seguintes afirmações, contidas na inicial, in Sim. Manutenção em dias, com a revisão de 5.000 km. verbis: 5. Quais atividades desenvolvidas no momento do acidente? "Conforme boletim de ocorrência anexo, no dia 22/01/2012, no A viagem foi com o objetivo de realizar a entrega de gelo na cidade município de Matriz de Camaragibe, na localidade conhecida como de Recife. curva da morte, o veículo- caminhão ford, modelo 2428, cor cinza, 6. Havia algo incomum ou diferente nas condições de trabalho? placas OHB 1228/AL, registrado junto ao DETRAN no nome da Nada a considerar. empresa R.V.F Caseira, capotou por 3 vezes, ficando bastante 7. Quais lesões ou problemas foram causados pelo evento danificado, que o motorista e dois ajudantes incluindo Edson foram adverso? Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 158 O reclamante Edson teve perda da movimentação do braço direito, diligência e afirmou que não teria dormido ao volante, conforme se uso de platina até o momento no braço debilitado. Diogo torceu o extrai da resposta ao item "12" acima. Aliado a isso, deve ser tornozelo, e o motorista Edmilson quebrou duas costelas (L4 e L5) considerado que o veículo estava sendo conduzido por motorista 8. O risco era conhecido? Se sim porque não foi controlado? habilitado e em velocidade normal (60km/h). Além do mais, o Não, revisão e manutenção estavam em dias. veículo estava com as revisões em dia, não apresentando nenhum 9. Os envolvidos, eram capacitados? problema ou anormalidade. No mesmo sentido, relevante, ainda, a O motorista. informação de que teria havido um acidente na estrada em 10. Dificuldades na utilização do transporte, contribuíram para momento anterior e que existia uma viatura da polícia parada na o acidente? estrada em sentido contrário, de modo que o acidente ocorreu, Nenhuma dificuldade na utilização do transporte, pois o motorista justamente, em virtude da tentativa do motorista de desviar da estava habilitado para utilizá-lo. viatura, pois na ocasião chovia muito, fatores determinantes para 11. Outras informações influenciaram o evento? ocasionar a queda do veículo vindo em uma ribanceira. Estava chovendo muito no momento do acidente, o local do Diante do exposto, ficou provado que o exercício da atividade foi acidente foi numa curva perigosa, conhecida como curva da morte, fator determinante para a caracterização do acidente de trabalho, onde se depararam com a viatura da polícia na contra mão. Ao que resultou em violação à integridade física do autor, inclusive com tentar desviar da mesma, o motorista puxou o carro para a direita, a incapacitação parcial e permanente para o trabalho, situação que onde colidiu em um poste, e desceu a ribanceira capotando. provocou danos de ordem material e moral ao reclamante, e, 12. O motorista estava distraído? Em caso positivo, porque? portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil, exsurge Não, normal. daí o dever de indenizar. Importante: O motorista encontrava-se na empresa, o mesmo Nos termos das Súmulas n. 37 e 387 do STJ, é possível a afirmou que não dormiu ao volante. cumulação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, 13. Os procedimentos de segurança foram adotados? Se não, sendo que, no caso presente, há pretensão apenas de cumulação porque não? de danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e Foram logo atendidos pela equipe de emergência. pensionamento) e morais. 14. Os equipamentos de segurança estavam em ordem? Se 7.2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS não, A indenização por danos materiais visa à recomposição do porque? patrimônio do trabalhador. No caso dos autos, ficou demonstrada a Sim. incapacidade do autor, ainda que parcial, mas permanente, na 15. Utilizavam cinto de segurança? ordem de 60% (ID Num. 08eb864 - Pág. 10), especialmente para o Sim, todos os ocupantes dos veículos utilizavam. exercício de atividade que exija esforço físico, de modo que não há 16. Estavam em qual velocidade? como desconsiderar a relevante limitação ao mercado de trabalho 60km/h com que passará a conviver pelo resto de sua vida. 9. Treinamentos e capacitações do Reclamante Assim, diante da responsabilidade objetiva constatada, aqueles que, Apenas o motorista com habilitação para dirigir caminhões. através da exploração da atividade, obtiveram lucro, é que devem 10. Descrições do Veículo e Local do Acidente suportar seus riscos, fazendo incidir o disposto no art. 2º, caput, da Veiculo Ford cargo, 24/28. Tipo Diesel, 6 cilíndros. Com potência CLT, na parte em que dispõe que o empregador é quem assume os máxima de 275cv a 2.300 rpm, e sistema de injeção eletrônica. riscos do empreendimento, numa leitura sob o filtro do princípio da O acidente ocorreu em uma localidade entre Matriz de Camaragibe dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. e Porto Calvo, na curva conhecida como curva da morte, não havia Na definição do quantum indenizatório pelo danos materiais residências por perto e a estrada passava por um canavial e uma (pensionamento) peço licença para adotar, na íntegra, o coerente ribanceira. O ocorrido foi por volta das 23h e estava chovendo no entendimento adotado pelo Juiz do Trabalho da 21ª Região, momento do acidente." (id Num. 6393ee5 - Pág. 1/8). INÁCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA, a seguir adaptado ao presente Muito embora o reclamante tenha tentando caracterizar, como caso, mas sendo mantida, na íntegra, as razões da decisão, nos causa do acidente, um suposto cochilo ao volante do motorista, por termos tratados em sequência. supostamente estarem cansados em virtude da rotina de trabalho Dispõe o art. 950 do CC que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual imposta pelo empregador, o próprio motorista estava presente à o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 159 diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das A multiplicação pura e simples geraria enriquecimento sem causa despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da porque o pagamento de um determinado capital em parcela única convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do traz vantagens para uns e ônus para outros significativamente trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". maiores do que os que se verificam no pagamento fracionado, uma O dispositivo transcrito acima prevê, além dos danos emergentes e vez que é notório que aquele que dispõe do capital reunido dispõe dos lucros cessantes em sentido estrito, o direito daqueles que de imediata e superior vantagem financeira. sofreram lesões físicas decorrentes de doença ocupacional a uma Não bastasse isso, o capital reunido, se aplicado, gera rendimentos pensão em valor correspondente ao decréscimo da capacidade que sobejam o valor da indenização que seria devida, a qual foi laborativa da vítima, exatamente como postulado pelo reclamante satisfeita pelo próprio valor do capital pago de uma vez. Em outras na petição inicial. palavras, o indenizado recebe não só o valor da indenização que No presente caso, os documentos (laudos médicos) e o laudo seria devida, mas também os rendimentos decorrentes da aplicação pericial evidenciam que em razão do acidente de trabalho, o do montante indenizatório. Pela interpretação inversa, da mesma reclamante ficou parcial e permanentemente incapacitado forma, chega-se à conclusão de que o devedor, ao disponibilizar o funcionalmente em percentual fixado em 60%. capital integral e imediatamente, perde os rendimentos que dele se Para se chegar ao valor do pensionamento devido, leva-se em originaria , decorrente da aplicação no tempo em que tivesse que consideração o valor atual da remuneração alegada na inicial e não pagar a pensão fracionada no período estipulado. impugnado pela reclamada, na ordem 01 (um) salário mínimo, por A análise de pedido de pensão mensal deve respeitar o parâmetro mês (hoje R$880,00), bem como o percentual de incapacitação, no médio oficial de expectativa do brasileiro, que em 2014 ficou total de 60%. estabelecido, aproximadamente, 75 anos para os brasileiros em Ao valor da remuneração deve ser acrescido 1/12 referente ao 13º geral, sendo de 72 anos para os homens e 79 para as mulheres. salário pago anualmente, chegando-se a R$953,33. Sobre esse No presente caso, por exemplo, o reclamante postula na petição valor incide o percentual de redução da capacidade, chegando-se a inicial indenização em valor correspondente ao pensionamento que R$571,99. Tratando-se de responsabilidade objetiva, não deve ser lhe seria pelo seu período de sobrevida, até os 72 anos de idade. levado em consideração a medida da eventual participação do Considerando que o reclamante nasceu em 10/08/1975, a sua empregador, ainda que tenha havido culpa, que não foi o caso. expectativa de sobrevida em 19/10/2015, mês correspondente ao Dito isso, verifica-se da inicial que o reclamante postula a mês da dispensa acrescido do período de estabilidade indenizada, indenização pela redução da capacidade em parcela única, era de aproximadamente 32 anos, o que correspondia a mais 384 conforme faculta o art. 950, parágrafo único, do CC. Não obstante meses de sobrevida estimada naquela época. entenda este magistrado que cabe ao julgador analisar a Multiplicando-se esse número de meses pelo valor do conveniência de tal pagamento único em face das circunstâncias do pensionamento apurado supra, chega-se ao total de R$219.644,16, caso concreto, no presente caso afigura-se razoável o pagamento montante que aplicado a uma taxa de juros mensal de 0,5%, taxa em parcela única frente ao pequeno valor mensal da pensão e ao média de um investimento conservador como a caderneta de riscos decorrentes da incerteza da solidez do empreendimento. poupança, geraria para o reclamante rendimentos mensais de Contudo, é importante ressaltar, que o cálculo do valor da parcela aproximadamente R$1.098,22. Ou seja, caso recebesse a parcela única não pode ser efetuado simplesmente multiplicando-se o valor única com base na forma de cálculo proposta, o reclamante mensal da pensão pelo número de meses da expectativa de receberia rendimentos em valor mensal superior ao pensionamento sobrevida, uma vez que tal forma de cálculo geraria enriquecimento devido. Não bastasse isso para caracterizar o enriquecimento sem sem causa e extrapolaria os próprios limites do dispositivo que causa, ao final do tempo de sobrevida o reclamante ainda teria autoriza o pagamento dessa forma. intacto o valor do capital aplicado devidamente corrigido. O dispositivo enuncia que "O prejudicado, se preferir, poderá exigir Nesse mesmo sentido, cita-se a lição de Sebastião Geraldo de que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Ora, se o Oliveira, in verbis: valor a ser pago fosse o resultado total da simples multiplicação, "Questão tormentosa para o julgador é o estabelecimento de um não haveria porque o dispositivo fazer referência ao arbitramento. critério justo para o arbitramento do valor a ser pago Ou seja, se há referência a arbitramento, há margem para acumuladamente, ponto não esclarecido no texto legal. O primeiro estipulação de valor que garanta a reparação integral e evite o pensamento a respeito - a nosso ver equivocado - sugere que o enriquecimento sem causa. cálculo deveria considerar a expectativa de sobrevida da vítima, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 160 como acontece no caso de morte do acidentado. Assim, se um disponibilidade imediata e integral de um determinado valor pedreiro com 25 anos, que recebia remuneração média de monetário é muito mais vantajosa ao credor do que o seu R$1.000,00 por mês, sofreu acidente do trabalho que acarretou recebimento diferido no tempo de forma parcelada, assim como a invalidez permanente total, temos que sua expectativa de sobrevida indisponibilidade imediata e integral traz um ônus maior ao devedor será de mais 48 anos, conforme tabela oficial do IBGE de 2009. do que o pagamento de forma parcelada. Consequentemente, a indenização a ser paga deveria considerar a A disponibilidade imediata permite, por exemplo, que o valor seja remuneração de 624 meses, já incluindo o 13º salário, o que utilizado na aquisição de bens em condições mais vantajosas, ou resultaria num valor de R$624.000,00. mesmo que a quantia seja investida em aplicações financeiras, Se para a vítima o pagamento de uma só vez significa uma trazendo rendimentos outros além do capital recebido. Por antecipação de receita, abrangendo todo o período da sua provável conseguinte, se o pagamento em parcela única corresponder ao sobrevida, para o empregador representa concentrar as despesas total do que a vítima receberia até o final da vida, na verdade a de quase 50 anos num único desembolso. Para o acidentado, no indenização trará benefício muito maior do que o que a vítima exemplo acima, o valor atinge uma pequena fortuna que exige deixou de auferir em razão do evento danoso, porque além de habilidades para ser bem administrada e preservada; por outro lado, receber de uma só vez o capital correspondente à íntegra do que para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a lhe seria devido, os frutos desse capital trariam à vítima continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da rendimentos outros que ultrapassariam o estrito prejuízo sofrido. [...] empresa. Fica evidente, portanto, que tal forma de cálculo do pagamento da Além disso, com base ainda no exemplo citado, se a vítima aplicar o pensão em parcela única proporcionaria à reclamante uma valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em indenização muito maior do que o prejuízo efetivamente sofrido a investimentos considerados conservadores, certamente obterá um título de lucros cessantes, correspondente ao valor da remuneração retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num mensal que a reclamante deixou de auferir em razão do acidente, o rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal até que implicaria evidente enriquecimento sem causa vedado pelo art. então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido. 884 do Código Civil e pelo princípio da razoabilidade inscrito no art. [...] 5º, V, da CF. Entendemos, portanto, que a diretriz para nortear o "arbitramento" Conforme já exposto supra, o valor da indenização deve do valor a ser pago de uma só vez, como estabelece o parágrafo corresponder estritamente ao suficiente e necessário a reparar os único do art. 950, deve ser no sentido de que o montante prejuízos sofridos, de modo que, em se tratando de lucros encontrado proporcione rendimento semelhantes ao valor do cessantes, a vantagem indenizatória não pode ultrapassar o valor pensionamento mensal, podendo-se utilizar da técnica contábil de dos rendimentos que seriam auferidos pela vítima. Razoável, apuração do valor presente para o referido cálculo." (Indenizações portanto, é fixar o valor da parcela única em montante que, se por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. ed. São Paulo: aplicado a uma determinada taxa de juros, geraria rendimentos LTr, 2011. p. 332-334). mensais correspondentes à renda que a vítima deixou de auferir." Na mesma esteira já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, (RR-236200-28.2007.5.02.0056, Relatora Ministra Dora Maria da conforme se depreende do seguinte precedente: Costa, 8ª Turma, DEJT de 14/12/2012) "Em que pese a regra de que o pagamento da pensão seja feito Não obstante o entendimento jurisprudencial e doutrinário exposto mensalmente, visando a recompor os prejuízos que do ato ofensivo supra alinhe-se com o entendimento deste magistrado quanto à advieram para os rendimentos habituais da vítima e a manter os incorreção do critério que propõe a simples multiplicação, a solução recursos financeiros necessários à sua sobrevivência quotidiana, o proposta, de que a parcela única seja arbitrada em valor que se parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza que seja aplicado geraria rendimentos mensais correspondentes à renda que arbitrada a indenização e determinado o seu pagamento em uma a vítima deixou de auferir, ainda gera enriquecimento sem causa. única parcela. Isso porque com base em tal parâmetro, a vítima receberia ao longo Cabe aqui salientar que o valor desse montante indenizatório único da vida os rendimentos do capital aplicado, os quais seriam não pode ser fixado levando-se em conta a soma de todas as suficientes para reparar a diminuição de sua capacidade laborativa, parcelas do pensionamento que seriam pagas à vítima durante toda mas, além disso, ainda teria sempre à disposição o valor do capital a sua vida, uma vez que implicaria enriquecimento sem causa da aplicado intacto, o qual ultrapassaria o quantum indenizatório vítima e ônus excessivo à reclamada. Isso porque é notório que a devido, caracterizando-se como enriquecimento sem causa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 161 Nessa esteira, a parcela única deve ser calculada de forma que os consideração a ausência de culpa, a responsabilidade objetiva, o rendimentos do montante aplicado, adicionados ao resultado da tipo de lesão causada ao empregado, a condição financeira da divisão desse montante pelos meses de expectativa de sobrevida, empresa, bem como padrões de razoabilidade aferíveis no caso seja igual ao valor do pensionamento devido, cuja importância, no concreto. Cabe registrar, inclusive, que, diante da verificação de caso concreto, já foi calculada na fundamentação supra. inexistência de conduta culposa ou dolosa, e de que a condenação Dessa forma, os rendimentos adicionados ao rateio do capital se deve à existência de responsabilidade objetiva, não há que se durante o tempo de sobrevida alcançam exatamente o valor do falar em caráter pedagógico da medida, pois não há conduta a ser pensionamento que seria devido, não ultrapassando em corrigida ou reprimida por parte da reclamada, sendo certo que o nenhuma medida esse valor e atendendo a um só tempo os fator mais relevante para a ocorrência do infortúnio se deu por princípios da reparação integral, da razoabilidade e da vedação imprudência dos policiais que deixaram o carro atravessado na ao enriquecimento sem causa, inscritos nos arts. 944 e 884 do estrada em dia chuvoso. CC. Nestes termos, julgo parcialmente procedente o pedido de Para tanto, adota-se a fórmula matemática (c x j) + (c ÷ t) = p, indenização por danos morais para condenar a reclamada ao onde "c" é o valor da parcela única a ser pago na forma do art. pagamento de R$8.800,00, equivalente a 10 salários mínimos. 950, parágrafo único, do Código Civil, "j" é a taxa de juros para Tudo nos termos dos art. 186, 187, 402, 927, 944 e 950 do CC/2002 aplicação do capital, "t" é o tempo de expectativa de sobrevida art. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88. da vítima e "p" é o valor do pensionamento mensal devido, 8. JUSTIÇA GRATUITA correspondente ao valor do decréscimo da capacidade Diante da declaração da parte autora de que é pobre na forma da lei laborativa. e que não tem condições de arcar com as despesas processuais Tomando-se a taxa de juros mensal de 0,5% (j), correspondente à sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, concedo os média de rendimento da caderneta de poupança, os 384 meses de benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 790, §3º, da sobrevida (t) do reclamante de acordo com a tabela do IBGE e o CLT c/c a Lei n. 1.060/50. valor mensal do pensionamento de R$571,99 (p), chega-se ao valor 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da parcela única devida ao reclamante a título de danos materiais A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao como sendo R$75.261,84. pagamento de honorários advocatícios. Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido Muito embora seja verdade que o crédito do trabalhador sofre para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por prejuízo ao ser destacada parte para pagamento dos honorários danos materiais pela redução da capacidade laborativa no valor de advocatícios contratuais, quando opta por se valer da representação R$75.261,84. profissional, vige, ainda, na Justiça do Trabalho, o jus O reclamante não comprovou as despesas médicas, com exame, postulandique, segundo entendimento pacificado na jurisprudência internação, medicamentos, cirurgia e taxi, indicadas na inicial no do TST (Súmula n. 219 do TST), impede a condenação em total de R$1.573,49, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. honorários advocatícios sucumbenciais, não se aplicando, inclusive, 7.2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a previsão contida no art. 389 do CC, por incompatibilidade. O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela ofensa aos direitos Nesse sentido são os julgamentos do TST em suas diversas da personalidade do trabalhador, como decorrência da cláusula turmas: geral de proteção à dignidade da pessoa humana, justificando a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ressarcimento das perdas e imposição de compensação pecuniária com a finalidade precípua de danos. regra geral prevista no ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. minorar a dor e o sofrimento suportados. AUSÊNCIA DOS requisitos previstos na lei nº 5.584/70. Nos termos No caso em análise, verificado que o reclamante ficou parcialmente do art. 389 do Código Civil, a reparação por perdas e danos decorre incapacitado para a função que realizava, em virtude do acidente do inadimplemento das obrigações e deve abranger a condenação, ocorrido, o dano caracteriza-se "in re ipsa", sendo desnecessária a incluindo juros, atualização monetária e honorários advocatícios. demonstração. Ademais, é evidente a dor e o sofrimento suportados Não se nega que os gastos com a contratação de advogado, no pelo empregado diante da limitação que apresenta para realizar processo trabalhista, seja decorrente do descumprimento por parte suas atividades, superando o mero dissabor ou aborrecimento. do empregador das obrigações insertas no contrato de trabalho, Não obstante o dano moral induvidosamente suportado, os valores situação que enseja a necessidade do ajuizamento da demanda a serem fixados a título de indenização devem levar em trabalhista. Todavia, a verba honorária, embora intrinsecamente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 162 ligada ao restitutio in integrum, também está condicionada ao serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional, preenchimento de pressupostos específicos na legislação o tempo exigido para o seu serviço, bem como o princípio da pertinente. No processo civil, observam-se os requisitos expressos razoabilidade, a teor do disposto nos arts. 879, §6º, da CLT c/c art. no art. 20 do CPC e, no processo do trabalho, os constantes da Lei 85, §2º, do CPC/15, observados analogicamente. nº 5.584/70 e da Súmula 219, I, do c. TST: a hipossuficiência No desempenho de suas funções, a perita do juízo (CLAUDIJANE econômica e a credencial sindical, razão por que não há que se DA SILVA PITAS), agiu com o acuro e profissionalismo falar em pagamento de honorários advocatícios em razão da necessários, revelando total compromisso com a realização de seu contratação de advogado particular. Recurso de revista não trabalho. conhecido. (RR-3853600-24.2009.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Assim, fixo o valor da perícia em R$1.500,00 (mil e quinhentos Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 23/11/2012). reais), que fica a cargo da reclamada, tendo em vista sua Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de honorários, na sucumbência na pretensão objeto da perícia. medida em que o reclamante está assistido por advogado particular, não se tratando, portanto, de hipótese que autoriza o pagamento de III. DISPOSITIVO honorários advocatícios, consoante entendimento cristalizado na Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide Súmula 219 do TST. este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos 10. HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA DE INSALUBRIDADE) formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em EDSON JACINTO DA SILVA em face de R V F CASEIRA - EPP, consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do nos seguintes termos: serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional, 1. VERBAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E OBRIGAÇÕES DE o tempo exigido para o seu serviço, bem como o princípio da FAZER: Reconhecida a rescisão contratual sem justa causa, razoabilidade, a teor do disposto nos arts. 879, §6º, da CLT c/c art. concretizada irregularmente em 19/10/2014, em face da 85, §2º, do CPC/15, observados analogicamente. estabilidade provisória a que tinha direito, nos termos do art. 118 da No desempenho de suas funções, a perita do juízo (FABRICIA DE Lei n. 8.213/91, até o dia 19/10/2015, bem como sendo ASSIS FERREIRA), agiu com o acuro e profissionalismo incontroverso o inadimplemento das verbas trabalhistas e necessários, revelando total compromisso com a realização de seu rescisórias, condeno a reclamada ao adimplemento dos títulos a trabalho. seguir indicados, utilizando como base de cálculo o salário mínimo: Assim, fixo o valor da perícia em R$1.200,00 (mil e duzentos 1.1) pagamento de AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 36 dias reais), que fica a cargo da reclamada, tendo em vista sua (considerando o período de vínculo trabalhista de 01/12/2011 a sucumbência na pretensão objeto da perícia. 19/10/2014); 11. HONORÁRIOS PERICIAIS (ACIDENTE DE TRABALHO) 1.2) pagamento de 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2014 (1/12), O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em considerada a projeção do aviso prévio, tendo em vista que o consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do reclamante gozou benefício previdenciário no período de serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional, 27/02/2012 a 18/10/2014, tempo em que o contrato de trabalho o tempo exigido para o seu serviço, bem como o princípio da estava suspenso, não sendo contado para fins de pagamento de razoabilidade, a teor do disposto nos arts. 879, §6º, da CLT c/c art. 13º salário, motivo pelo qual deve ser paga apenas a fração 85, §2º, do CPC/15, observados analogicamente. decorrente da projeção do aviso prévio indenizado; No desempenho de suas funções, a perita do juízo (FABRICIA DE 1.3) Pagamento de 13º SALÁRIO DE 2011 (1/12); ASSIS FERREIRA), agiu com o acuro e profissionalismo 1.4) pagamento de13º SALÁRIO DE 2012 (2/12); necessários, revelando total compromisso com a realização de seu 1.5) Pagamento de FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 DE trabalho. 2014/2015 (1/12 - considerada a projeção do aviso prévio); Assim, fixo o valor da perícia em R$1.000,00 (mil reais), que fica a 1.6) Recolhimento do FGTS de todo pacto laboral (01/12/2011 a cargo da reclamada, tendo em vista sua sucumbência na pretensão 19/10/2014), inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, já que a objeto da perícia. reclamada não se desvencilhou do ônus de demonstrar o 12. HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA DE INCAPACIDADE) recolhimento de todo o período contratual, nos termos dos arts. 464 O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em e 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC/73 (art. 373, II, do CPC/15) e consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do Súmula n. 461 do TST, bem como em relação ao período de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 163 afastamento previdenciários, já que na modalidade acidentária sobre as seguintes verbas: persiste o direito ao FGTS (art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/90); a) aviso prévio indenizado de 36 dias; 1.7) MULTA DE 40% DO FGTS incidente sobre todos os depósitos b) férias proporcionais com 1/3 de 1/12 (2014/2015); devidos considerando o contrato de trabalho de 01/12/2011 a c) 13º salário proporcional 1/12 do ano de 2014; 19/10/2014; e) multa de 40% do FGTS. 1.8) Obrigação de fazer, consistente na entrega ao reclamante 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT: Condenar a reclamada ao das guias CD/SD, TRCT (Cód. de afastamento SJ2 e Código da pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no total de 01 (um) Caixa 01), devidamente preenchidas, mediante recibo, bem salário mínimo. como anotação e baixa da CTPS, fazendo constar como data de 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Condenar a reclamada ao início e de término, respectivamente, 01/12/2011 e 24/11/2014, pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), (considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 15 dias, relativamente ao período efetivamente laborado (de 01/12/2011 a contados da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob 22/01/2012),bem com seus reflexos em aviso prévio indenizado, pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, tomando R$2.000,00, revertida ao exequente, nos termos do art. 461, §5º, do como base de cálculo, o salário mínimo legal. CPC/73 (arts. 536, caput e §1º, e 537, caput e §§2º, 3º e 4º, do 6. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA: Condenar a CPC/15), de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da reclamada, especificamente no período de 01/02/2011 a CLT). 22/01/2012, ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora Não cumprida a obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara semanal (50%), dobras de feriados (100%) e adicional noturno expedir alvará, dirigido ao órgão competente, para suprir o (20%), bem como dos reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal fornecimento das referidas guias, sem prejuízo da execução da remunerado (RSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS multa aplicada. No caso do alvará para habilitação no seguro (depósito e multa de 40%). desemprego, a presente decisão confere efeitos retroativos perante PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO o MTE apenas para habilitação, mas não garante o gozo do Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes benefício, já que competente ao órgão administrativo aferir o parâmetros: preenchimento dos requisitos legais na data considerada da a) Jornada laboral praticada pelo reclamante: de segunda a sábado, rescisão. Da mesma forma, vencido o prazo, a anotação da CTPS inclusive em feriados, das 19h às 07h do dia seguinte, com 1h de deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), intervalo intrajornada. à caneta, sem qualquer alusão ao presente processo, sem prejuízo b) Frequência integral. da execução da multa. Para viabilizar o cumprimento da obrigação, c) Para as horas extras, o percentual do adicional será de 50%, o reclamante deverá ser intimado a depositar a CTPS na Secretaria para o labor de segunda a sábado. Nos labor em dias de feriados, o da Vara, no prazo de 5 dias. Somente após depositada a CTPS é adicional é de 100%. que a reclamada será intimada para efetivar a anotação. d) Adicional noturno de20%. 2. VERBAS DECORRENTES DO PERÍODO ESTABILITÁRIO: Em e) A hora trabalhada entre 22h e 5h do dia seguinte deve ser face da estabilidade reconhecida, condenar a reclamada ao considerada como hora ficta de 52min30s, bem como nas pagamento de indenização relativa ao PERÍODO DE 12 MESES DE prorrogações, tanto para o cálculo do adicional noturno quanto para ESTABILIDADE (19/10/2014 A 19/10/2015), nos seguintes termos: as horas extras noturnas. a) 12 meses de salário (relativo ao período restante); f) Na base de cálculo das horas extras noturnas deve estar incluído b) 3 dias de aviso prévio (que seria acrescido à rescisão se o o adicional noturno. vínculo tivesse sido mantido regularmente); g) O divisor a ser utilizado é o de 220 horas. c)12/12 de férias com 1/3; h) A base de cálculo deverá considerar o salário mínimo, acrescida d)12/12 de 13º salário; do adicional de insalubridade de 20%, deferido nesta sentença. e) 12 meses de FGTS com 40%. i) O período de apuração vai de 01/12/2011 a 22/01/2012. Todas as verbas deste item "2" possuem natureza 7. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS indenizatória. 7.1. Condenar a reclamada ao pagamento de R$75.261,84, a título 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT:Condenar a reclamada ao de indenização por danos materiais. pagamento da multa de 50%, prevista no art. 467 da CLT, incidente 7.1. Condenar a reclamada ao pagamento de R$8.800,00, a título Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 164 de indenização por danos morais. decidido, no prazo de 48h a contar do trânsito em julgado, na forma 8. HONORÁRIOS PERICIAIS: do art. 880 da CLT. Esgotado esse prazo e verificando-se a inércia 8.1. PERÍCIA (INSALUBRIDADE): R$1.200,00, a cargo da da parte, este Juízo adotará, de imediato, as medidas executórias reclamada, em benefício da perita do juízo, FABRICIA DE ASSIS pertinentes, utilizando-se de todos os meios e ferramentas FERREIRA. processuais de constrição, inclusive através dos sistemas BACEN- 8.2. PERÍCIA (ACIDENTE DE TRABALHO): R$1.000,00 a cargo da JUD, RENAJUD e INFOJUD, dispensando-se a expedição de nova reclamada, em benefício da perita do juízo, FABRICIA DE ASSIS comunicação judicial para este mesmo fim. FERREIRA. 8.3. PERÍCIA (INCAPACIDADE): R$1.500,00 cargo da reclamada, PENEDO, 29 de Setembro de 2016 em benefício da perita do juízo, CLAUDIJANE DA SILVA PITAS. 9. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a Juiz do Trabalho Substituto Decisão integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, autorizando-se a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar enriquecimento sem causa. Os juros incidirão nos valores já atualizados (Súmula n. 200, 211 e 307 do TST), a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), na ordem de 1%, "pro rata die", nos termos do art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91, considerando sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do CCB e Orientação Jurisprudencial n. 400 da Processo Nº RTOrd-0001057-32.2014.5.19.0059 AUTOR SIMONE DA CONCEICAO MARQUES ADVOGADO DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA(OAB: 9963/AL) RÉU MUNICIPIO DE IGREJA NOVA ADVOGADO RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO(OAB: 8820/AL) ADVOGADO HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS(OAB: 8004/AL) Intimado(s)/Citado(s): - SIMONE DA CONCEICAO MARQUES SBDI-I do TST, nos termos definidos na sentença. Correção monetária a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 459, parágrafo único, da CLT, e Súmula n. 381 do TST, PODER JUDICIÁRIO observando-se a legislação previdenciária para os créditos desta JUSTIÇA DO TRABALHO espécie - art. 879, §4º, da CLT. Em relação à eventual condenação em indenização por danos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT DA 19ª REGIÃO morais deverá ser observado o disposto na Súmula n. 439 do TST. VARA DO TRABALHO DE PENEDO - ALAGOAS Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de Processo nº 0001057-32.2014.5.19.0059 - Embargos à Execução natureza salarial, nos termos do art. 28 e 43 da Lei n. 8.212/91 e da Embargante: Município de Igreja Nova Súmula n. 368, III, do TST. Embargada: Simone da Conceição Marques Intime-se a União para os fins do art. 832, §5º, da CLT. Sentença Custas pela reclamada no importe de R$2.426,72, calculadas O Município de Igreja Nova, através de seu Procurador, opôs os sobre o valor de R$121.336,12 conforme planilha cálculos, nos presentes embargos à execução, apontando como embargada termos dos arts. 789, I e IV, e 899, §6º, da CLT. Simone da Conceição Marques, como se vê da peça de id. f2d53f5. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos A embargada, regularmente notificada, apresentou sua impugnação declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do de id. 6d1c3e4. art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou Assim resumida a questão, fundamento e decido. com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da Preliminarmente multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Da tempestividade de 2015, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. O embargante foi citado em 07.07.2016, consoante mandado de PUBLICAÇÃO ANTECIPADA. citação expedido e certidão do Sr. Oficial de Justiça de id. 72023d6. INTIMEM-SE AS PARTES. Opostos os embargos em 01.08.2016, portanto, são rigorosamente No ato de ciência desta decisão, por se tratar de sentença líquida, tempestivos. considero a parte devedora CITADA para cumprir o que aqui foi Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 165 embargante discorda com o valor exequendo, sob o argumento de Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho que não foi observada a evolução salarial da autora, assim como o índice de correção monetária utilizado é divergente do índice oficial Insiste o embargante, mais uma vez, em trazer à baila questão que rege os débitos trabalhistas, qual seja: IGPM ou INPC. exaustivamente já discutida e decidida nos autos, no tocante à Primeiro há de se verificar que até o presente o Município incompetência desta Justiça Especializada, por entender que se embargado não promoveu a juntada da documentação necessária à trata de demanda envolvendo servidor público e ente público, liquidação (fichas financeiras), mesmo após sua irresignação por ressaltando que, mesmo no caso em comento, apesar de ser a meio destes embargos, preocupando-se tão somente em apresentar reclamante contratada como temporária, não afasta a competência impugnação de forma genérica, sem demonstrar de forma precisa da Justiça Comum. quais valores estariam eivados de erros. Da análise dos autos, constato que essa irresignação do Por conseguinte, há de se constatar que a sentença foi proferida de embargante vem sendo trazida em todos os recursos e instâncias, forma ilíquida e que lá houve determinação observância da não obtendo sucesso em nenhum deles, visto que o vínculo se deu evolução salarial, o que foi feito pela contadoria da Vara, que sob a égide da CLT antes da transmudação para o regime utilizou como base de cálculo o salário mínimo de cada época, de estatutário, tendo, inclusive, tendo já ocorrido o trânsito em julgado. acordo com o registro feito na CTPS da reclamante (id. 3b032df), à Veja-se a ementa do acórdão proferido em sede de recurso razão de um salário. ordinário (id f1e59f2 - pág. 1), cuja relatora foi a Des. ANNE Sendo assim, entendo que os cálculos estão escorreitos e que não HELENA FISCHER INOJOSA: há nada a reformar. Quanto ao índice de correção monetária, nada a alterar, uma vez que tramita no STF a Reclamação nº 22012, onde foi concedida Ementa medida cautelar pelo ministro Dias Toffoli, suspendendo a aplicação COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo do índice IPCA-E, voltando a vigorar os termos do art. 39 da lei Tribunal Federal, no julgamento da referida Ação Direta de 8.177/991, que fixa a TRD para os débitos trabalhistas. Inconstitucionalidade n° 3395, conferiu interpretação conforme ao Por fim, nada a deferir quanto à ausência de direito em relação aos inciso I do art. 114 da Constituição, para excluir de tal dispositivo depósitos fundiários, uma vez que o título judicial executivo legal qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça constante da condenação não foi desconstituído, devendo a do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o execução prosseguir normalmente. Poder Público e servidor a ele vinculado por regime jurídico de Dispositivo natureza estatutária. Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, indefiro Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, na medida em que a a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e demanda refere-se a período em que o vínculo mantido entre as julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo partes era de emprego, regido pelas normas da CLT, conforme Município de Igreja Nova em face Simone da Conceição Marques, anotações na CTPS da reclamante e termo de posse. prosseguindo-se a execução com a expedição de ofício de Portanto, não restam dúvidas quanto à competência desta requisição de pequeno valor, uma vez o montante da condenação Especializada para o processamento e julgamento do pleito no que não ultrapassa o teto da Previdência Social (5.189,82). se refere ao período em que vigeu a relação de emprego entre as Advirto ao Ente Público que a oposição reiterada de embargos partes, nos exatos termos do inciso I do art. 114 da CF e OJ 138 do (impugnação à execução) sem observância das regras insculpidas TST. no artigo 535 do CPC/2015 ensejará a aplicação de multa por Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do do Trabalho, muito menos em inconstitucionalidade da matéria CPC/2015. deduzida em juízo e nulidade das decisões aqui proferidas, não Intimem-se as partes. sendo o caso de aplicação do §5º do art. 884 da CLT. Maceió, em 29 de setembro de 2016. Com efeito, resta indeferida a preliminar de incompetência material Jasiel Ivo da Justiça do Trabalho aventada pelo embargante. Juiz do Trabalho Mérito Titular da Vara de Penedo Da leitura da peça de embargos à execução, vê-se que o PENEDO, 29 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Reclamante Advogado JASIEL IVO Juiz do Trabalho Titular Vara do Trabalho de Santana do Ipanema Despacho Despacho Processo Nº RTOrd-0000009-12.2012.5.19.0058 Processo Nº RTOrd-00009/2012-058-19-00.6 Reclamado Advogado Advogado Reclamante Advogado Advogado LOJAS INSINUANTE LTDA. FREDERICO GUILHERME GOMES GALVAO(OAB: 10388AL) DR. URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700PE) CESAR DA SILVA CABRAL TALYTA CARDOSO PRAZERES NOBRE(OAB: 8866AL) MARCUS TULLIUS SANTOS FARIAS(OAB: 12467AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) MARCUS TULLIUS SANTOS FARIAS, TALYTA CARDOSO PRAZERES NOBRE, DR. URBANO VITALINO DE MELO NETO, FREDERICO GUILHERME GOMES GALVAO, a comparecer(em) à sede da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO MOREIRA, nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: VISTA AOS AUTOS. Processo Nº 0000009-12.2012.5.19.0058 .DESPACHO:Considerando a futura remessa dos autos físicos para o arquivo geral, intimem-se as partes informando-lhes sobre a remessa bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se definitivamente os autos.SANTANA DO IPANEMA, 29/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE COSTA CAVALCANTE. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO IPANEMA-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CAROLINA BARRETO ROCHA MARTINS__________, ANALISTA JUDICIÁRIO digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA Processo Nº RTOrd-00025/2013-058-19-00.0 Litisconsorte Advogado Advogado Reclamado Advogado Advogado Advogado CEAL - COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS (ELETROBRAS DISTRIBUICAO ALAGOAS) ALEXANDRE JOSE AUSTREGESIL DE ATHAYDE(OAB: 5272AL) EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA(OAB: 8493AL) DE DIEGO ENGENHARIA LTDA. JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO(OAB: 2050AL) ED LINCOLN SANTOS DE OLIVEIRA(OAB: 9112AL) MAURICIO DOS SANTOS(OAB: 10156AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 RODOLFO VITORINO DOS SANTOS JULIO CESAR AMORIM DE ALBUQUERQUE(OAB: 5480AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JULIO CESAR AMORIM DE ALBUQUERQUE, ED LINCOLN SANTOS DE OLIVEIRA, EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA, a comparecer(em) à sede da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO MOREIRA, nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0000025-29.2013.5.19.0058 .DESPACHO:1 - Em COMPLEMENTAÇÃO e retificação ao despacho de f.418-419, item "3", observa-se que houve a condenação em danos morais no importe de R$50.000,00 (f.269), a cargo inicial da empresa De Diego, reclamada. 1.1 - Assim, EM PARTE, defere-se o pedido da parte exequentereclmante (f.417) para de imediato proceder-se à integral liberação ao mesmo e ao seu advogado dos depósitos recursais de folhas 181, 332 e 364, que somam R$29.517,65, efetuados pela reclamada, De Diego, devendo serem fornecidos os dados bancários para transferência dos respectivos créditos. 1.1.1 - De imediato, proceda-se ao Bacenjud para bloqueio do remanescente valor devido, quanto à indenização por danos morais. 1.1.2 - Por ora, INDEFERE-SE a liberação dos depósitos efetuados pela litisconsorte passiva, Ceal-Eletrobrás, consoante documentos de folhas 217,298 e 372, vez que a condenação dela, Ceal, foi subsidiária (f.155), sendo a sentença mantida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Mantidos os demais termos do despacho de f.418419.SANTANA DO IPANEMA, 29/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE COSTA CAVALCANTE. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO IPANEMA-AL, aos 30 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ PAULO DO BOMFIM__________, digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA Despacho Processo Nº ET-0000462-70.2013.5.19.0058 Processo Nº ET-00462/2013-058-19-00.3 Despacho Processo Nº RTOrd-0000025-29.2013.5.19.0058 166 Embargante Advogado Advogado Embargante Advogado Advogado Embargado LUCAS LIMA AGRA BRANDAO LORENA JOYCE SILVA ALENCAR(OAB: 12051AL) DRA. DAYSE GEAN BRITO NICACIO(OAB: 13834AL) LUCIANO LIMA AGRA BRANDAO LORENA JOYCE SILVA ALENCAR(OAB: 12051AL) DRA. DAYSE GEAN BRITO NICACIO(OAB: 13834AL) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) DRA. DAYSE GEAN BRITO NICACIO, LORENA JOYCE SILVA ALENCAR, DR. CLAUDIONOR LINO DE OLIVEIRA, LUIZ OLIVEIRA FILHO, a comparecer(em) à sede da VARA DO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO MOREIRA, nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de Sentença. Processo Nº 0000462-70.2013.5.19.0058 .DESPACHO:1 - Os embargantes, são em verdade, os executados nas duas execuções unificadas, em razão da declaração da nulidade da adjudicação naqueles autos. 2 - Com a nulidade decretada, inclusive os embargantes não interpuseram o recurso de Agravo de Petição, os mesmos não comprovaram que foram penhorados bens deles mesmos. 2.1 - Observando-se os documentos de f.43-52, nota-se que o bem penhorado também é objeto de demanda judicial no juízo cível da Comarca de Olho d'Água das Flores, processo nº050000398.2014.8.02.0025. 3 - Também não juntaram aos autos as declarações de imposto de renda e nem apresentaram a este juízo os bens penhorados para lavratura do respectivo auto de penhora, apesar de intimados a fazê -lo. 4 - Também não comprovaram o parcelamento das dívidas previdenciárias, apesar deste juízo ter concedido prazo extensão para a realização do parcelamento, conforme constata-se nestes autos e nos autos da execução, processo nº005100080.1998.5.19.0058. 5 - Assim, julga-se improcedente o presente pedido, condenando os embargantes no pagamento dos emolumentos processuais, no importe de R$44,26, devido à União, valor já pago, consoante documento de f.13-verso. 5.1 - Nesta oportunidade, advertem-se os embargantes, nestes autos, e executados, nos autos da execução para evitarem a práticas de atos procrastinatórios e não condizentes com a real defesa de seus direitos, sob pena de ser aplicado aos mesmos a multa de 20% sobre o valor atualizado da execução unificada, a favor da parte exequente, acrescida da verba de honorários advocatícios, se for o caso. 6 - Intimem-se os embargantes e o terceiro, por seus advogados e, decorrido o prazo, arquivem-se estes autos. SANTANA DO IPANEMA, 29/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE COSTA CAVALCANTE. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO IPANEMA-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ PAULO DO BOMFIM__________, digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA Despacho Processo Nº RTOrd-0000747-34.2011.5.19.0058 Processo Nº RTOrd-00747/2011-058-19-00.2 Advogado 167 MARLON DAVID MELO(OAB: 25580PE) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) MARLON DAVID MELO, a comparecer(em) à sede da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO MOREIRA, nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: VISTA AOS AUTOS. Processo Nº 0000747-34.2011.5.19.0058 .DESPACHO:1 Tendo em vista as informações da contadoria, à fl 579, que concluiu pelo prosseguimento da execução, haja vista ainda existir saldo a ser executado, após as liberações já realizadas com base em cálculos diversos do presente processo. 2- Considerando a petição de executada, à fl. 587, onde informa que nada tem a opor aos novos cálculos confeccionados. 3- Considerando, ainda, que o montante exequendo encontra-se depositado em conta judicia à disposição deste juízo, fl. 580. 4- Intime-se a parte exequente-reclamante para receber o crédito ou, por escrito, fornecer informações bancárias (número da conta, código da operação, prefixo da agência, nome do banco, cpf etc.), no prazo de 10 (dez dias) PREFERENCIALMENTE ÀS TERÇAS E QUARTAS-FEIRAS, expedindo-se os alvarás para pagamentos dos respectivos créditos, com os acréscimos legais. e as deduções tributárias cabíveis, que devem ser recolhidas no momento do pagamento. SE INFRUTÍFERA A INTIMAÇÃO, PROCEDA-SE A CONSULTA PELO BACEN-JUD SOBRE DADOS BANCÁRIOS DO RECLAMANTE, PARA DEPÓSITO EM QUALQUER CONTA QUE SEJA IDENTIFICADA COM SEU VÍNCULO, POR SUA CONTA E RISCO. 5- Tendo em vista a necessidade de organização interna dos serviços desta Vara, a parte exequente e o advogado, beneficiários dos créditos, DEVERÃO TELEFONAR PARA A SECRETARIA DA VARA (82) 3621-1448, EXCLUSIVAMENTE DAS 8H ÀS 13H, E AGENDAR, com antecedência, PREFERENCIALMENTE ÀS TERÇAS E QUARTAS-FEIRAS, a data de recebimento do seu alvará, o qual lhe permitirá receber o dinheiro na instituição bancária. 6- Quando telefonar para fazer o agendamento, a parte exequente deverá informar, se já não estiver nos autos, a numeração de sua documentação pessoal e apresentar a mesma na Secretaria, inclusive o número do PIS-PASEP-NIT, quando do comparecimento para recebimento do seu alvará. 7- Pagos os valores, certiquem-se nos autos as possíveis pendências. Inexistentes estas, por sentença, extingue-se a execução, com o arquivamento dos autos SANTANA DO IPANEMA, 29/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE COSTA CAVALCANTE. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO IPANEMA-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CAROLINA BARRETO ROCHA MARTINS__________, ANALISTA JUDICIÁRIO digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA Despacho Reclamado Advogado Reclamante CIA. HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF LUCIANA OLIVEIRA RAMOS(OAB: 6240SE) JEANDRO SOUZA DE MENEZES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº ET-0010004-10.2016.5.19.0058 Processo Nº ET-10004/2016-058-19-00.5 Litisconsorte LUIS SILVA BEZERRA (CONHECIDO POR "LUIZAO") 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Embargado Advogado Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Embargante Advogado VERSAO MC2 CONSTRUCOES COM. E REP. LTDA. MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA(OAB: 9693AL) CICERO JOSE ALVES MANOEL SOARES DOS SANTOS FILHO ANTONIO ALVES DA SILVA GERALDO MARIANO DE SOUZA MANOEL GONCALVES DE ALMEIDA CLAUDIO CRISTOPH DE CERQUEIRA MARY ALEXANDRE DE CERQUEIRA D. A. DE CERQUEIRA ENGENHARIAEPP ANTONIO CLAUDIO DE CERQUEIRA ADY DE OLIVEIRA SANTOS(OAB: 4674AL) Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou ADY DE OLIVEIRA SANTOS, MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 001000410.2016.5.19.0058, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O INCIDENTE \par Lançamento para regularização da tramitação processual. Decisão abaixo; 1 - Intimada (f.13) para juntar aos autos as declarações de imposto de renda, própria e dos seus sócios, bem como para cumprir outras determinações, a parte embargante não se manifestou, havendo decorrido o prazo para tal. 2 - Intimada (f.20) para comparecer à audiência para possível conciliação, a parte embargante também não compareceu. 3 - Nestes autos e nos das diversas execuções, este juízo no localizou bens penhorados em nome do embargante-executadolitisconsorte passivo. 3.1 - Nota-se, inclusive, que o fato penhora não foi claramente apontado na petição inicial e nem nos autos das execuções. 3.2 - Como nas diversas execuções, nestes autos, observa-se a natureza procrastinatória e a prática de atos processuais desnecessários, caracterizando-se a má-fé processual. 168 E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO IPANEMA-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ PAULO DO BOMFIM__________, , digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA Despacho Processo Nº ET-0010004-10.2016.5.19.0058 Processo Nº ET-10004/2016-058-19-00.5 Litisconsorte Embargado Advogado Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Litisconsorte Embargante Advogado LUIS SILVA BEZERRA (CONHECIDO POR "LUIZAO") VERSAO MC2 CONSTRUCOES COM. E REP. LTDA. MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA(OAB: 9693AL) CICERO JOSE ALVES MANOEL SOARES DOS SANTOS FILHO ANTONIO ALVES DA SILVA GERALDO MARIANO DE SOUZA MANOEL GONCALVES DE ALMEIDA CLAUDIO CRISTOPH DE CERQUEIRA MARY ALEXANDRE DE CERQUEIRA D. A. DE CERQUEIRA ENGENHARIAEPP ANTONIO CLAUDIO DE CERQUEIRA ADY DE OLIVEIRA SANTOS(OAB: 4674AL) O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADA(S) CLAUDIO CRISTOPH DE CERQUEIRA, D. A. DE CERQUEIRA ENGENHARIA-EPP, MARY ALEXANDRE DE CERQUEIRA, VERSAO MC2 CONSTRUCOES COM. E REP. LTDA., atualmente com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s) das DECISÕES prolatadas no processo Nº 0010004-10.2016.5.19.0058, cujos os resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO: EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O INCIDENTE \par Lançamento para regularização da tramitação processual. Decisão abaixo; 4 - Assim, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito, vez que inexistente penhora em bens de terceiro ou mesmo se considerada a qualidade de executado-litisconsorte passivo. 4.1 - Considerando-se a clara procrastinação e a prática de atos processuais desnecessários à defesa de seus direitos, condena-se o embargante no pagamento dos emolumentos processuais, no importe de R$44,26, devidos à União, bem como em honorários advocatícios, devidos às partes embargadas-exequentesreclamantes, no percentual de 10% (R$7.324,15) sobre o valor dado à causa (f.10), que deverá ser pago com os acréscimos legais. 5 - Imediatamente, proceda-se ao Renajud e ao Bacenjud, em nome do embargante, penhorando-se bens até o valor devido. 6 - Intimem-se as partes, por seus advogados ou por edital, se alguma delas não tiver advogado constituído nos autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 1 - Intimada (f.13) para juntar aos autos as declarações de imposto de renda, própria e dos seus sócios, bem como para cumprir outras determinações, a parte embargante não se manifestou, havendo decorrido o prazo para tal. 2 - Intimada (f.20) para comparecer à audiência para possível conciliação, a parte embargante também não compareceu. 3 - Nestes autos e nos das diversas execuções, este juízo no localizou bens penhorados em nome do embargante-executadolitisconsorte passivo. 3.1 - Nota-se, inclusive, que o fato penhora não foi claramente apontado na petição inicial e nem nos autos das execuções. 3.2 - Como nas diversas execuções, nestes autos, observa-se a 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 natureza procrastinatória e a prática de atos processuais desnecessários, caracterizando-se a má-fé processual. 4 - Assim, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito, vez que inexistente penhora em bens de terceiro ou mesmo se considerada a qualidade de executado-litisconsorte passivo. 4.1 - Considerando-se a clara procrastinação e a prática de atos processuais desnecessários à defesa de seus direitos, condena-se o embargante no pagamento dos emolumentos processuais, no importe de R$44,26, devidos à União, bem como em honorários advocatícios, devidos às partes embargadas-exequentesreclamantes, no percentual de 10% (R$7.324,15) sobre o valor dado à causa (f.10), que deverá ser pago com os acréscimos legais. 5 - Imediatamente, proceda-se ao Renajud e ao Bacenjud, em nome do embargante, penhorando-se bens até o valor devido. 169 Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO IPANEMA-AL, aos 30 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ PAULO DO BOMFIM__________, digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000297-52.2015.5.19.0058 AUTOR MARILENE MARQUES COELHO ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO(OAB: 5661/AL) RÉU MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO CORDELIO VIEIRA DE MELO NETO(OAB: 6398/SE) Intimado(s)/Citado(s): - MAGAZINE LUIZA S/A 6 - Intimem-se as partes, por seus advogados ou por edital, se alguma delas não tiver advogado constituído nos autos. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação deste edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO IPANEMA-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ PAULO DO BOMFIM__________, , digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA Despacho Processo Nº RTOrd-0054800-43.2003.5.19.0058 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 1 - A sentença foi líquida e transitou em julgado, sem reformas. 2 - Ao setor de cálculos para atualização, deduzindo-se o valor do depósito recursal. 3 - Libere-se o valor do depósito recursal para a parte reclamante. Processo Nº RTOrd-00548/2003-058-19-00.4 Desde já a parte reclamante fica intimada para receber o crédito Reclamante Advogado Advogado Advogado Reclamado Advogado Litisconsorte Litisconsorte ADEILSON DOS SANTOS JOAO FIRMO SOARES(OAB: 1387AL) ROSANA PEREIRA SANTOS ALCANTARA(OAB: 6293AL) SIMAO PEDRO GOMES FIRMO SOARES(OAB: 10934AL) MARMORE RIO CLARO RAUL SANTOS(OAB: 6625AL) LUIZ TEODORO DOS SANTOS (CONHECIDO POR "GALEGO DO MARMORE) ROSENILDA DA SILVA SANTOS Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOAO FIRMO SOARES, ROSANA PEREIRA SANTOS ALCANTARA, SIMAO PEDRO GOMES FIRMO SOARES, a comparecer(em) à sede da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO MOREIRA, nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0054800-43.2003.5.19.0058 .DESPACHO:Intime-se a parte exequente-reclamante para receber parte de seu crédito de f.291 (f.228-229 e f.279), bem como para, em noventa dias, indicar bens que esteja em uso ou na posse da executada ou de seus sócios, mesmo que registrados em nome de terceiros.SANTANA DO IPANEMA, 29/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE COSTA CAVALCANTE. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 OU, POR ESCRITO, FORNECER INFORMAÇÕES BANCÁRIAS (NÚMERO DA CONTA, CÓDIGO DA OPERAÇÃO, PREFIXO DA AGÊNCIA, NOME DO BANCO, CPF ETC.), expedindo-se os alvarás para pagamentos dos respectivos créditos, com os acréscimos legais. e as deduções tributárias cabíveis, que devem ser recolhidas no momento do pagamento. SE INFRUTÍFERA A INTIMAÇÃO VIA DEJT, PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO VIA POSTAL. Tendo em vista a necessidade de organização interna dos serviços desta Vara, a parte exequente e o advogado, beneficiários dos créditos, DEVERÃO TELEFONAR PARA A SECRETARIA DA VARA (82) 3621-1448, EXCLUSIVAMENTE DAS 8H ÀS 13H, E AGENDAR, com antecedência, a data de recebimento do seu alvará, o qual lhe permitirá receber o dinheiro na instituição bancária. 4 - Considerando os termos do ATO TRT GP Nº 102/2016, após o término do movimento paredista dos bancários, cite-se a executada, por seu advogado, via DEJT, ou por EDITAL, se necessário, para pagamento do restante da dívida, devendo a executada atualizar a dívida, e comprovar o pagamento em 48 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 170 HORAS, ficando a(o) devedor(a) autorizado(a) a proceder aos recolhimentos fiscais, previdenciários e custas processuais, se LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA for o caso. 5 - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se a penhora on-line, inclusive com reiterações. 6 - Sendo infrutíferas, faça-se inclusão da parte executada ao cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e adotem-se as providências de praxe, consulta ao sistema RENAJUD, com bloqueio de transferência e INFOJUD. PROCESSO: 0000300-70.2016.5.19.0058 7 - Garantida a execução, sem qualquer manifestação, libere-se AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) em favor dos credores os seus haveres, com as retenções e AUTOR: JAIRO MEDEIROS SANTANA recolhimentos cabíveis. RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE 8 - Cumpridas as determinações, elenque a Secretaria as pendências e voltem os autos para fins de extinção da execução por sentença. sms Data da AUDIÊNCIA: 19/10/2016 11:00h SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016 NOTIFICAÇÃO PJe-JT HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000300-70.2016.5.19.0058 AUTOR JAIRO MEDEIROS SANTANA ADVOGADO CAIO CACIANNO MENEZES NEVES PEREIRA(OAB: 26714/PE) ADVOGADO CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE ADVOGADO LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA(OAB: 14758/BA) Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia19/10/2016 11:00h na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema, com endereço na AV DOUTOR ARSÊNIO MOREIRA, 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA - AL - CEP: 57500-000. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas Intimado(s)/Citado(s): testemunhas, sob pena de preclusão. - CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE - JAIRO MEDEIROS SANTANA SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016. RAILDO BANDEIRA FARIAS FILHO JUSTIÇA DO TRABALHO SERVIDOR TRIBUNAL REGIONAL DO Despacho Processo Nº RTOrd-0000702-88.2015.5.19.0058 MARIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO VALTEMEIRE GOMES DA SILVA(OAB: 10411/AL) ADVOGADO ISIS GRACELY BISMARCK DE OLIVEIRA CALHEIROS(OAB: 10355/AL) RÉU JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO MARIANA MENDES DE SOUSA(OAB: 34004/BA) RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS - DER/AL AUTOR DESTINATÁRIO: CAIO CACIANNO MENEZES NEVES PEREIRA CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO 171 MARIANA MENDES DE SOUSA(OAB: 34004/BA) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS - DER/AL - JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - MARIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Indefiro o pleito da parte autora e mantenho o teor do despacho ID 144df8b. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Em que pese a parte reclamada não ter comparecido à audiência una, como registrado na ata ID 7e98b40, e a parte autora ter requerido ao Juízo a aplicação da pena de revelia, os autos foram sobrestados para a parte autora avaliar a possibilidade de incluir no DESPACHO polo passivo da lide o Banco Bradesco S/A, sem que o Juízo tenha encerrado a sessão. Dessa forma, designe-se audiência de instrução, intimando as 1 - A sentença foi líquida e transitou em julgado, sem reformas. partes, inclusive em decorrência da obrigatória segunda proposta de 2 - Considerando os termos do ATO TRT 19ª GP Nº 102/2016, acordo, cuja ausência pode gerar nulidade absoluta.. que trata dos prazos processuais em decorrência do Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento movimento paredista dos bancários, cujo início foi fixado em pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), 06/09/2016, determino a suspensão da execução até que o declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob egrégio Regional fixe, por novo ato, o ´termino do citado pena de preclusão. movimento. sms 3. Após, ao setor de execução para atualizar o valor devido e citar a executada principal, por seu advogado, via DEJT, ou por EDITAL, se necessário, para pagamento da dívida, devendo a executada atualizar o crédito e comprovar o pagamento em 48 HORAS, ficando a(o) devedor(a) autorizado(a) a proceder aos recolhimentos fiscais, previdenciários e custas processuais, se for o caso. 4 - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se a penhora on-line, inclusive com reiterações. 5 - Sendo infrutíferas, voltem os autos conclusos para fins de adoção de outras medidas em face da devedora subsidiária. SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016 sms SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016 HENRIQUE COSTA CAVALCANTE HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Juiz do Trabalho Titular Notificação - Audiência Despacho Processo Nº RTOrd-0000708-61.2016.5.19.0058 AUTOR VERA NUBIA MAIA DA ROCHA ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO(OAB: 5661/AL) RÉU J. MARTINS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPRESARIAL LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - VERA NUBIA MAIA DA ROCHA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº ExTiEx-0000726-24.2012.5.19.0058 Processo Nº ExTiEx-00726/2012-058-19-00.8 Reclamante Reclamado Advogado Advogado MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO (PRT DA 19ª REGIAO EM ARAPIRACA) JOSE ALCANTARA JUNIOR JULIANA MARQUES MODESTO LAHY(OAB: 7794AL) SILVIO OMENA DE ARRUDA(OAB: 12829AL) Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhore(s) advogado(s) e/ou - JULIANA MARQUES MODESTO LAHY - 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 SILVIO OMENA DE ARRUDA , parte(s) no processo Nº 000072624.2012.5.19.0058, a comparecer(em) à sede da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO MOREIRA, nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL, para a Audiência em 08/11/2016 às 11:55 horas Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO IPANEMA-AL, aos 30 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ PAULO DO BOMFIM digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA RÉU INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTENCIA E SAUDE MAGDALA CABRAL GOMES(OAB: 18495-D/PE) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTENCIA E SAUDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0000765-50.2014.5.19.0058 AUTOR JOAO PEREIRA ADVOGADO CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE) RÉU CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO SA ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) Intimado(s)/Citado(s): 172 DESPACHO Tendo em vista o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, ID b43ec9c, notifique-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 dias. Deve a Secretaria excluir da pauta de audiência a presente ação, - CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A desimpedindo a pauta para outras demandas. Cumpridas as determinações e, em havendo concordância da parte PODER JUDICIÁRIO ré, voltem os autos conclusos para fins de prolação de sentença. JUSTIÇA DO TRABALHO Em não havendo anuência, incluam-se os autos em pauta de DESPACHO De acordo com a planilha de liberações e informações audiência UNA, notificando-se as partes, com as cominações do art. 844 da CLT. apresentadas pelo setor de cálculos (Id c003275), ainda há saldo a ser executado referente ao INSS Patronal. sms Em vista disso, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento previdenciários, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo acima fixado, sem manifestação, proceda-se ao bloqueio online, via sistema BacenJud nas contas da parte ré. Bloqueados os valores, expeça-se o alvará de recolhimento previdenciário. Liberados todos os valores executórios, verifiquem eventuais pendências. Se inexistentes, extinga-se a execução por sentença e arquivem-se os autos. CBR SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016 HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0000862-70.2016.5.19.0061 AUTOR TATIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO TACIANA NUNES DE FRANCA E SILVA(OAB: 6509/AL) ADVOGADO FERNANDO LOPES DA SILVA JUNIOR(OAB: 6541/AL) SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016 HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0000884-40.2016.5.19.0058 AUTOR IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO(OAB: 5661/AL) RÉU GLEICIA JULIO DE OLIVEIRA - ME RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO 173 LAIS TOJAL COELHO DE BARROS(OAB: 11314/AL) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO LUCIANA OLIVEIRA RAMOS(OAB: 6240/SE) LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME RAFAEL IGOR GUIMARAES SOUSA(OAB: 12693/AL) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME - LUAN CEZAR TORRES MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO JUSTIÇA DO TRABALHO Defere-se dilação do prazo para a parte autora aditar a inicial e apresentar a mídia digital por 05 (cinco) dias, a partir da publicação VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA - AL SENTENÇA DE CONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO deste despacho, ressaltando que a Secretaria deverá, após o cumprimento da diligência pela parte autora, notificar a parte ré para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, igualmente, cominada revelia e confissão ficta. TRABALHISTA I - RELATÓRIO LUAN CEZAR TORRES MELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME COMPANHIA HIDRO sms ELETRICA DO SAO FRANCISCO, pleiteando as verbas correspondentes aos pedidos mediatos constantes de sua petição inicial, conforme argumentos de fato e de direito ali aduzidos. Regular e validamente notificada (s), a (s) parte (s) reclamada (s) compareceu (ram) à audiência designada, oportunidade de apresentação da defesa. Alçada fixada. Procedeu-se à regular instrução probatória. Foram produzidas as modalidades de provas solicitadas pelas partes e que o Juízo considerou necessárias. Encerrada a fase instrutória do processo, emitiram-se razões finais de conteúdo reiterativo. Tendo em vista que as duas tentativas obrigatórias de conciliação não tiveram sucesso, vieram os autos a este juízo para julgamento. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO A hipótese é de terceirização, à qual se aplica a súmula 331 do C. SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016 TST, que sintetizou, com sabedoria, toda a jurisprudência trabalhista na interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT. Presente culpa HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTSum-0000898-24.2016.5.19.0058 AUTOR LUAN CEZAR TORRES MELO ADVOGADO RICARDO COELHO DE BARROS(OAB: 2661/AL) in vigilando, a tomadora dos serviços deve responder pelos débitos que a reclamada principal, empregadora formal, inadimplir. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO Antes de qualquer exame, esclarece-se que a procedência ou não das pretensões depende das provas produzidas pelas partes nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 174 autos. A lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis por inadimplemento contratual, cuja data para efeitos de liquidação ao caso concreto, sempre sob a perspectiva precípua do Direito e baixa na CTPS fica sendo 11.07.16. Constitucional, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de São julgados procedentes os pedidos seguintes: acordo com o contido no Art. 371 do CPC c/c Art. 769 da CLT [Livre a)aviso prévio indenizado proporcional; Convencimento Fundamentado]. A esse propósito, o Juízo busca b) férias simples 2014/2015e proporcionais + 1/3; também, em cumprimento aos mandados constitucionais, ater-se c)13º salário proporcional de 2016; aos princípios da proporcionalidade (avaliação de custos e d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste benefícios em conflitos com normas ou princípios jurídicos) e da salarial do dissídio coletivo nos meses de janeiro a fevereiro/2016; razoabilidade (natural previsibilidade decorrente da boa-fé objetiva e)FGTS sobre os itens anteriores; e que deve ser inerente aos contratos e relações jurídicas, inclusive f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior. processuais, com suas justas expectativas, em contraste com Por outro lado, não foram identificados comprovantes de pagamento eventual abuso de poderes processuais). do tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, pelo A fundamentação segue os critérios estruturais determinados pelo que os pedidos de indenização correspondente são julgados E. STF em caso de repercussão geral, que induz a vinculação aos procedentes. órgãos do Poder Judiciário, em acordo com o art. 832 da CLT, que O cumprimento dessas obrigações foi negligentemente observado constitui Lei Especial, prevalecendo sobre a legislação processual pela litisconsorte, que por esse motivo deve responder civil comum: subsidiariamente. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso O salário de junho foi depositado, como se infere do ID aec58e8: extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa pedido julgado improcedente. aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Pelo que se observou, em termos globais o FGTS foi corretamente Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição depositado. A parte autora não juntou extrato individualizado para Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, superar eventual dúvida. Pedido julgado improcedente. ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que 2.2. DA JORNADA DE TRABALHO sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem A jornada de 12h por 36h constitui exceção admitida pela acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do C. TST (e desde Setembro de 2016, pelo E. STF): jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI- 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 QO-RG 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 2.1. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO - DEMAIS É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de PEDIDOS MEDIATOS trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada Para fundamentar a rescisão indireta, em contraponto à alegação exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção de abandono de emprego, formulada pela ré, que perdeu o contrato coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos administrativo com a litisconsorte passiva, a parte autora alegou que feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento a reclamada não aplicou o reajuste convencional de 10% a partir de de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e janeiro/2016, só o fazendo a partir de abril/2016, que estava décima segunda horas. devendo tíquete alimentação(abril e maio) e havia atrasos À míngua de provas de sua extrapolação, os pedidos de pagamento relevantes de salário e de FGTS. de horas extras são julgados improcedentes. A matéria restou parcialmente comprovada, nos termos do TAC 2.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS firmado com o Ministério Público do Trabalho, de 16.06.16, onde a Honorários advocatícios incabíveis, conforme súmulas do C. TST. ré se compromete a regularizar o pagamento de tíquetes Quanto a eventuais arguições de nulidade processual, formuladas alimentação e de salários, evidenciando a mora. Não é portanto em audiência instrutória ou noutros momentos processuais, este apenas caso em que se inseriria o incidente de uniformização com juízo ratifica os entendimentos então adotados, os quais constituem tese prevalecente 2 do E. TRT19, mas hipótese de rescisão indireta, parte integrante desta sentença, para todos os efeitos processuais e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 175 legais. verificou-se amplo interesse processual no feito, como evidencia o Parcelas de natureza indenizatória: juros de mora[1], férias julgamento de mérito, presentes as demais condições da ação. indenizadas + 1/3[2], FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e O juízo prolata esta sentença, observando o que dispõe a OJ 118 tíquete alimentação. da SBDI1 do C. TST: Parcelas remuneratórias: as demais verbas não mencionadas 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA (salário-de-contribuição), devendo se proceder ao recolhimento das DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese contribuições previdenciárias incidentes (parcela do empregado) na explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário forma do Provimento 001/96 da Corregedoria-Geral do TST e a contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se parte demandada comprovar o correto recolhimento das parcelas do como prequestionado este. empregador e SAT, sob pena de cumprimento da sentença, na Tenho, portanto, por pré-questionados e devidamente analisados os parte previdenciária, de maneira forçada. Para efeitos dispositivos suscitados em todas as peças processuais das partes previdenciários, declara-se prejudicial e incidentalmente, na forma envolvidas no litígio. do Art. 20 do CPC c/c Art. 769 da CLT, que o fato gerador das Defere-se desde já, inclusive de ofício, o benefício da Justiça contribuições previdenciárias (parte do empregado) será o Gratuita, em face do estado de limitação econômica mencionado efetivo pagamento[3]. Deverá ser observado o teto de pela parte autora em seu petitório ou observado em audiência. contribuição. III - DISPOSITIVO Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na forma da Lei Tributária, Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta, após dedução da contribuição previdenciária devida (parte do decide o Estado-Juiz, através do Juízo da Vara do Trabalho de empregado), de acordo com os Provimentos n. 01/96, Consolidação Santana do Ipanema (AL), com base na fundamentação supra, que dos Provimentos da Justiça do Trabalho e alterações posteriores, integra o presente decisumpara todos os efeitos legais, como se observando-se ainda, em relação especificamente aos aqui transcrita estivesse: recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT. 1) PRELIMINARES- rejeitar a/s preliminar/es oferecida/s em defesa. Ainda quanto ao IRPF devem ser observadas as regras constantes da Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil, 2) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E OBRIGAÇÕES DE PAGAR - através do regime de competência, bem como suas alterações No mérito propriamente dito, julgar os pedidos mediatos da ação posteriores, sobretudo quanto aos limites de isenção[4][5][6]. PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a parte reclamada Eventual correção das diferenças a título de FGTS + 40% segue as LEAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - ME e tabelas e critérios do TST, não se aplicando as normas específicas subsidiariamente COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO contidas no âmbito da Lei 8.036/90, por se tratar, agora, de débito FRANCISCO a pagar à parte reclamante ROBERLANDIO judicial trabalhista. Inteligência da OJ-SDI1-302 do C. TST[7]. RODRIGUES SOARESas verbas correspondentes aos títulos acima O valor dado à causa fica mantido, porque compatível com a lide. assinalados, com juros e atualização monetária[8], na forma da O Juízo, quanto à fiscalização do processo (Art. 765 da CLT), não súmula 200 do TST[9] no importe líquido e certo corretamente vislumbrou na conduta das partes e de seus advogados, nos discriminado, conforme memória de cálculos anexa, que se limites destes autos, procedimento que pudesse ser avaliado com incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais e relevância suficiente para ser qualificado como litigância de má-fé, processuais: operando os mesmos dentro do direito constitucional, público, a)aviso prévio indenizado proporcional; subjetivo, autônomo e abstrato de ação, observadas as ressalvas b) férias simples 2014/2015 e proporcionais + 1/3; em tópico próprio desta fundamentação. c)13º salário proporcional de 2016; No que se refere aos pressupostos processuais, ainda que de forma d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste salarial sucinta, a petição inicial atendeu aos mínimos requisitos contidos no do dissídio coletivo nos meses de janeiro/2016; Art. 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos e)FGTS sobre os itens anteriores; fatos, de forma a permitir a ampla defesa da ré e a apreciação f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior; fundamentada do Juízo. Não há que se falar, portanto, em inépcia e de algum pedido, salvo consideração explícita neste sentido, g) tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, cujo exposta em tópico próprio desta sentença. No mesmo sentido, valor total é arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 176 3) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTARIAMENTE, SALVO SE A EMPRESA SE ENCONTRAR a) Ajuizamento da ação: 12.07.16. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO O ADVOGADO DO b) Vigência do contrato: de 01.12.14 a 11.07.16. RECLAMANTE DEVERÁ HABILITAR O CRÉDITO NO c) Gradação Salarial Autoral: conforme gradação salarial. RESPECTIVO JUÍZO CÍVEL, MANTIDAS AS DETERMINAÇÕES Ausente contracheque, se considera o valor do seguinte. COMPATÍVEIS. EM TODO CASO, CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES d) Dedução: não há. PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, COMO TRIBUTOS, SEGUIRÃO 4) IMPROCEDÊNCIA E SEMELHANTES - Declaram-se os demais EM EXECUÇÃO DIRETA, CONFORME ART. 6º, § 7º, DA LEI pedidos mediatos improcedentes. 11.101/2005: 5) PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO E CUSTAS -08 (oito) dias. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, Art. 6º [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas na forma da liquidação em anexo, por conta da (s) parte (s) pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão reclamada (s). de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da 6) OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇOS legislação ordinária específica. ATUALIZADOS E CONSEQUÊNCIAS - As partes devem 8) FERRAMENTAS ELETRÔNICAS EM CUMPRIMENTO DE comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, SENTENÇA - Eventual cumprimento coercitivo de sentença nas na forma do Art. 274, parágrafo único, e 840, § 4º, do CPC, condições acima, em face de DEVEDOR (A) DE NATUREZA cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código PRIVADA, se processará pelos sistemas Bacen-Jud, Bacen-Jud de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações CCS, Renajud (com bloqueio de circulação), Infojud, Simba e outros posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto na forma do Art. 835 e § 1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de orientação do C. TST, além da desconsideração da personalidade desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não jurídica, se necessário (entende-se por "necessário" a falta de êxito tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles pleno em qualquer uma das medidas anteriores movidas em face da constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, pessoa jurídica), ficando de logo cientes os sócios de que deverão, conforme jurisprudência[10]. As intimações aos Advogados, no em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens curso do processo serão realizadas através do Diário Eletrônico da inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso Justiça do Trabalho (DEJT. As habilitações de advogados dos I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse reclamados, nos processos em PJE, devem ser feitas pelas próprias sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do partes e Advogados originais, não necessitando de providências Consumidor, salvo se houver devedora (s) solidária (s) ou pela Secretaria da Vara. subsidiária (s), hipótese em que a execução será movida 7) CITAÇÃO EXECUTÓRIA AUTOMÁTICA - Com fundamento nos prioritariamente sobre esta (s), em detrimento da Arts. 652, alínea "d", 832, § 1º, e 835, todos da CLT, determina-se desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste que a reclamada de NATUREZA PRIVADA efetue o cumprimento Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª voluntário da sentença (pagamento do montante da condenação) no Região, aplicável à espécie, ainda que mediante precatório prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença, (entidades de direito público interno em sentido restrito): FICANDO DESDE JÁ CITADA NA FORMA DO ART. 880, DA CLT, IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA ESSE TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO PROPÓSITO, EXCETO QUANTO A EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução FAZER, CUJA NOTIFICAÇÃO É SEMPRE PESSOAL, A TEOR DA em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o SÚMULA 410 DO STJ, E NÃO PELO DEJT. subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NAS 9) CADASTROS DE DEVEDORES -Para satisfação do CONDIÇÕES ACIMA, AS PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS cumprimento desta sentença também se fará realizar a inscrição ABAIXO ESTÃO DETERMINADAS DE PLANO, dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas NECESSITANDO-SE APENAS DA CERTIDÃO DA SECRETARIA (BNDT), SPC, Serasa[11], Cartórios de Protesto de Títulos e DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A SENTENÇA outros[12][13], além providências executórias em face de outras Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 177 empresas do mesmo grupo econômico[14], buscando-se assim imediato de transferência de veículos da PARTE DE NATUREZA aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. PRIVADA, se houver, no sistema de Registro Público de Veículos 905, inciso I[15] do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja Automotores - Renavam, através do sistema Renajud, sem bloqueio pagamento voluntário. Ainda quanto ao BNDT, ficam os executados de circulação até o início, salvo se não pagas as verbas nas cientes de que sua inclusão no BNDT será automática, após condições e prazos estipulados neste título executivo judicial, tudo decorrido o prazo determinado neste título executivo judicial e na forma do Art. 495 do CPC c/c Art. 769 da CLT, mediante frustrada a primeira tentativa de bloqueio pelo BACEN-JUD, sendo hipoteca judiciária, independentemente da interposição de qualquer desnecessária qualquer outra intimação específica para este fim. recurso.[18][19] 10) BLOQUEIO DE RENDIMENTOS EM CASO DE DEVEDOR 13) DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, (ES) DE NATUREZA PRIVADA - Em eventual cumprimento de DIREITOS, CRÉDITOS E ATIVOS DO (S) DEVEDOR (ES) DE sentença será aplicado o disposto nos arts. 4º[16], 139, incisos I e NATUREZA PRIVADA - Não havendo cumprimento espontâneo IV[17] e 833, inciso IV, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, ao desta sentença, esem prejuízo de se avaliar fraude contra credores mencionar que são penhoráveis os créditos alimentícios dos trabalhistas durante a própria relação de emprego ou trabalho e na credores, para pagamento de prestações alimentícias fase de conhecimento deste processo (art. 9º da CLT), de logo se "independentemente de sua origem", pelo que se acresceram declara a indisponibilidade de todos os bens, créditos, direitos e normativamente às hipóteses as verbas trabalhistas, também ativos dos devedores, iniciando-se pela hipoteca judiciária via alimentares, declarando-se incidentalmente, por esta sentença, Renajud (transferência) a que se adiciona o sistema de superada, no caso concreto, a vetusta OJ 153 da SDI-2 do C. TST indisponibilidade de bens imóveis recomendado pelo Conselho por haver se tornado contra legis: Nacional de Justiça, cujo comando é executado neste momento Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, pelo Juízo, tudo também de acordo com os termos do art. 185-A do os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de Código Tributário Nacional c/c art. 769 da CLT: aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, promovem registros de transferência de bens, especialmente ao independentemente de sua origem, bem como às importâncias registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 11) LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES SEM CAUÇÃO (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Fica (m) a (s) parte (s) condenada 14) INTIMAÇÃO DA UNIÃO (PF-INSS) - Intime-se a UNIÃO (s) de NATUREZA PRIVADA ciente (s) também, desde logo, que se (Procuradoria Federal em Alagoas-INSS) por AR (intimação aplicará ao cumprimento da sentença o disposto no Art. 520, inciso pessoal), SOMENTE se o valor das contribuições previdenciárias for IV, e 521, incisos I e II, do CPC c/c Art. 889 da CLT, até o limite superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma da Resolução de 60 (sessenta salários mínimos) prescindindo-se de despacho Administrativa 32-11 do E. TRT - 19ª região c/c Portaria MF 582/13 específico posterior, porque de logo observado o estado de e alterações posteriores. necessidade da parte autora, beneficiária inclusive dos benefícios 15) INTIMAÇÃO DAS PARTES - Partes cientes. da Justiça Gratuita, situação que se agrava por residir ela no Sertão, região mais acometida pela pobreza e miséria de todo o Estado de Alagoas, com o menor IDH da região, fatos agravantes para a vida da parte autora. Santana do Ipanema (AL), 29 de Setembro de 2016. HENRIQUE CAVALCANTE JUIZ DO TRABALHO [1] Conforme decidido pelo Órgão Especial do TST no processo ROAG 2110/1985. STJ: REsp 1239203. 12) HIPOTECA JUDICIÁRIA - Deve ser realizada pelo [2] Não incide Imposto de Renda sobre férias indenizadas, inclusive CALCULISTA, como efeito direto da sentença de conhecimento proporcionais e respectivo terço, conforme decidido reiteradamente condenatória à obrigação de pagar, determina-se o bloqueio pelo STJ, por exemplo no Recurso Especial número 885722. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 178 [3] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Logo, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa direito está assegurado por preceito de lei, situação em que a física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prescrição não é total mas apenas parcial, afetando somente as prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, parcelas situadas fora do quinquênio que antecede à data da alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais propositura do feito. Nesse contexto, a contagem prescricional importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, incidente à espécie é a parcial, de forma que encontram-se condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se fulminados apenas os direitos relativos ao período anterior à materializado o fato gerador a partir da disponibilização do 25/02/2010, correspondente ao quinquênio que retroage à data da pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - distribuição da ação. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 02268200301302002 - AP - Ac. 2ªT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos Nº 1.127/2011 DA RECEITA FEDERAL AO CÁLCULO DO Gomes Godoi - DOE 19/06/2009); EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSTO DE RENDA. Embora se reconheça que o recurso INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR ordinário foi interposto antes da publicação da Instrução Normativa EFETIVAMENTE RECEBIDO. As contribuições previdenciárias nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, exarada pela Receita Federal, somente podem incidir sobre os valores efetivamente recebidos a é certo que a sua aplicação deve ser realizada de imediato em face título de condenação ou de acordo, na forma do entendimento do tratamento mais benéfico dispensado pela União Federal ao jurisprudencial constante da Súmula nº 368, inciso I, do C. TST, que contribuinte, uma vez que a tributação dos rendimentos recebidos foi recepcionada pela Lei nº 8212/91, inclusive em sua atual acumuladamente geravam distorção, por ensejar a aplicação de redação, promovida pela Lei nº 11941 de 27/05/2009. (TRT/SP - alíquota superior em comparação com o mesmo cálculo, se levada 00974002920085020462 - AP - Ac. 4ªT 20120193463 - Rel. PAULO em conta a época própria em que a parcela deveria ter sido AUGUSTO CAMARA - DOE 09/03/2012). recebida. No mesmo sentido apontam a jurisprudência do C. TST e [4] Apuração de tributo incidente sobre rendimentos de deste Regional. Referida Instrução Normativa dispõe sobre a créditos trabalhistas dá-se conforme INs RFB nº 1.127/2011 e apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente 1.145/2011 - DOEletrônico 16/04/2013 Assim relatou a de que trata o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O artigo 2º da Desembargadora do Trabalho Mariangela de Campos Argento referida Instrução Normativa prevê que os rendimentos recebidos Muraro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos- concepção, desenvolvida sob a perspectiva do artigo 46 da Lei nº calendário anteriores ao recebimento, serão tributados na forma 8.541/1992, impositivo da obrigatoriedade do recolhimento no prevista no "caput" do artigo 12-A supramencionado, ressaltando-se momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário, que o parágrafo 1º deste mesmo artigo 2º inclui os rendimentos impediente da observância do princípio da progressividade para decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho dentre aqueles cálculo do imposto de renda cedeu passo (v. a alteração, pelo recebidos acumuladamente. Como se vê, os rendimentos recebidos Pleno, do item II da Súmula nº 368 do Colendo TST) por força da acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Medida Provisória nº 957 de 27.07.2010, convertida na Lei nº Trabalho, deverão ser tributados não mais considerando-se o 12.350/2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, de regime de caixa, mas, sim, o regime de competência, em separado forma que a apuração do tributo incidente sobre rendimentos dos demais rendimentos recebidos no respectivo mês, mediante a relacionados com créditos obtidos em reclamatória trabalhista se utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da dará com a observância das diretrizes estabelecidas nas Instruções quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores Normativas RFB nº 1.127/2011 e 1.145/2011". (Proc. constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do 01434007220055020016 - Ac. 20130341082). recebimento ou crédito. Quanto ao ano-calendário de 2011, a [5] Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de Instrução Normativa especifica, em seu Anexo Único, a composição decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deverão ser tributados da tabela acumulada a ser aplicada à hipótese. Por fim, há que se considerando-se o regime de competência - DOEletrônico considerar que, tratando-se de condenação trabalhista que envolva 29/07/2011Conforme decisão do Desembargador Marcelo Freire parcelas que não decorram de rendimentos do trabalho ou de Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "No aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União, caso sub judice o aumento da jornada de trabalho implicou em dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estas redução salarial. A irredutibilidade salarial é princípio norteador do permanecerão sujeitas ao que dispõe o artigo 28 da Lei nº Direito do Trabalho assegurado por preceito legal constitucional, 10.833/2003, ou seja, ao regime de caixa, conforme determina o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 179 artigo 8º da Instrução Normativa em debate." (Proc. sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à 00000204420105020362 - Ac. 20110926450). ação e não manteve seu endereço atualizado para receber [6] Conforme jurisprudência do TST: "Segunda Turma determina intimações. (REsp 1299609). cálculo de descontos fiscais mês a mês - 03/11/2011 - Os [11] Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 firmado entre o descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em Conselho Nacional de Justiça e a empresa Serasa S/A para fins de cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a desenvolvimento de uma ferramenta eletrônica denominada mês, observados os valores constantes da tabela progressiva SERASAJUD. Transcrevo sua cláusula primeira: Cláusula Primeira. mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. O Presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo (SERASAJUD), bem como permitir aos tribunais que vierem a Bastos - o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso aderir, mediante assinatura de termo de Adesão, o envio de ordens o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via "internet", por do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo. calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente Parágrafo primeiro. Por intermédio do sistema SERASAJUD de alterações legislativas relativas à matéria. O resultado poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no cadastros por esta mantidos, solicitação de informações cadastrais, valor de R$ 20mil referente a dez meses no ano de 2008, por bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com Manual anexo". a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o [12] Inteligência do artigo 782, parágrafo 3º do CPC c/c art. 769 da cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido CLT: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz é de apenas R$375,64. (RR-513700-96.2006.5.09.0002).". determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [7] FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DJ (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão 11.08.03 do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4oA Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for débitos trabalhistas. extinta por qualquer outro motivo. [DN] [8] Juros e correção monetária são aplicados independentemente [13] i o post abaixo e veja o que fala sobre o Serasa. de pedido da parte - DOEletrônico 17/08/2012 Conforme decisão da "O TST entende que "sem prejuízo da inclusão do devedor no Juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso em acórdão da Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os juros e a correção monetária aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e sequer participam da pretensão estrita da parte, podendo ou não 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca ser postulados, aplicando-se independentemente do pedido, como judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do decorrem dos artigos 293 do Código de Processo Civil e 1º da Lei executado em cadastros de inadimplentes." Referência: art. 17 da 6.899/81". (Proc. 00014804420115020067 - Ac. 20120871240) IN 39/TST. [9] Súmula 200 do TST: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA - Res. [14] Grupo econômico - empregador único. Formado o grupo 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os importância da condenação já corrigida monetariamente. funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único -, [10] Empresa tem processo extinto por não informar mudança de independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que endereço para recebimento de intimações - 05/09/2012 A Terceira formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, A responsabilidade atribuída pelo legislador (artigo 2º, parágrafo 2º, negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A consolidado) ao grupo econômico, é ampla, enfocando não apenas Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais. do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, o reclamante desde a juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa inicial fundamentou a existência de grupo econômico, constituído Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 180 entre a FERROBAN e a FERRONORTE, e trouxe aos autos prova natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida, da existência desse grupo econômico. Quanto aos benefícios constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu pleiteados, as empresas, ainda que integrem grupo econômico, são crédito. Com isto, afastasse o "ganha, mas não leva", ainda distintas, com Convenções Coletivas de Trabalho diversas. Assim, presente nesta Justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal ainda que ambas sejam responsáveis, o recorrente não tem direito medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da à percepção dos benefícios postulados, de acordo com o artigo 611 empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca da CLT, pois a eficácia dos acordos e convenções coletivas de judiciária. Por fim, não há que se falar em sentença "extra petita", trabalho limita-se ao âmbito das categorias econômicas e pois constitui instituto de ordem pública, aplicável de oficio a critério profissionais representadas no pacto normativo e vigentes no local do juízo sentenciante, que na hipótese, reportou-se ao dispositivo da execução do contrato. Recurso ordinário do reclamante a que se legal pertinente. Trata-se, na verdade, de conseqüência direta de dá provimento parcial." (TRT/SP - 01199200848202001 - RO - Ac. sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação, 10ªT 20100223251 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE independentemente do trânsito em julgado (art. 466, parágrafo 26/03/2010). único, III, CPC), assegurando maior efetividade às decisões [15] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a judiciais, em atenção ao entendimento dominante no C. TST. satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para (TRT/SP - 00019415020105020067 - RO - Ac. 4ªT 20120541437 - segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de 25/05/2012). No mesmo sentido, decisão liminar no processo TRT - coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida 19ª Região (Alagoas), 0000525-12.2012.5.19.0000, Rel. só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, Desembargador Nova Moreira. cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016 [16] Art. 4o.As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; [DN] HENRIQUE COSTA CAVALCANTE [17] Art. 139, incisos II e IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo Juiz do Trabalho Titular Sentença conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II velar pela duração razoável do processo; (... ) IV - determinar todasas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [DN] [18] Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo Processo Nº RTSum-0000900-91.2016.5.19.0058 AUTOR ALAN RENDRIKSON DE SOUZA PORFIRIO ADVOGADO LAIS TOJAL COELHO DE BARROS(OAB: 11314/AL) ADVOGADO RICARDO COELHO DE BARROS(OAB: 2661/AL) RÉU LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME ADVOGADO RAFAEL IGOR GUIMARAES SOUSA(OAB: 12693/AL) RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO KILDARE JOSE MARINHO SOARES(OAB: 2901/SE) único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. V. Jurisprudência farta do TST, bem como Intimado(s)/Citado(s): - ALAN RENDRIKSON DE SOUZA PORFIRIO - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME noticiário na respectiva página da internet. [19] HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE OFÍCIO NO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 466 do CPC determina um efeito secundário à sentença condenatória: a constituição da PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO hipoteca judiciária. Buscasse, assim, evitar a dilapidação dos bens e garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA - AL nos Tribunais Trabalhistas, a medida é aplicável ao processo do SENTENÇA DE CONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT, e leva em conta a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 TRABALHISTA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 181 I - RELATÓRIO Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso ALAN RENDRIKSON DE SOUZA PORFÍRIO, devidamente extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa qualificada nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME COMPANHIA Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, pleiteando as verbas Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, correspondentes aos pedidos mediatos constantes de sua petição ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame inicial, conforme argumentos de fato e de direito ali aduzidos. pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que Regular e validamente notificada (s), a (s) parte (s) reclamada (s) sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem compareceu (ram) à audiência designada, oportunidade de acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a apresentação da defesa. Alçada fixada. Procedeu-se à regular jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar instrução probatória. Foram produzidas as modalidades de provas a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI- solicitadas pelas partes e que o Juízo considerou necessárias. QO-RG 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em Encerrada a fase instrutória do processo, emitiram-se razões finais 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) de conteúdo reiterativo. Tendo em vista que as duas tentativas obrigatórias de conciliação não tiveram sucesso, vieram os autos a 2.1. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO - DEMAIS este juízo para julgamento. É o sucinto relatório. PEDIDOS MEDIATOS Para fundamentar a rescisão indireta, em contraponto à alegação II - FUNDAMENTAÇÃO de abandono de emprego, formulada pela ré, que perdeu o contrato 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COMPANHIA administrativo com a litisconsorte passiva, a parte autora alegou que HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO a reclamada não aplicou o reajuste convencional de 10% a partir de A hipótese é de terceirização, à qual se aplica a súmula 331 do C. janeiro/2016, só o fazendo a partir de abril/2016, que estava TST, que sintetizou, com sabedoria, toda a jurisprudência devendo tíquete alimentação (abril e maio) e havia atrasos trabalhista na interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT. Presente culpa relevantes de salário e de FGTS. in vigilando, a tomadora dos serviços deve responder pelos débitos A matéria restou parcialmente comprovada, nos termos do TAC que a reclamada principal, empregadora formal, inadimplir. firmado com o Ministério Público do Trabalho, de 16.06.16, onde a Preliminar rejeitada. ré se compromete a regularizar o pagamento de tíquetes 2. MÉRITO alimentação e de salários, evidenciando a mora. Não é portanto Antes de qualquer exame, esclarece-se que a procedência ou não apenas caso em que se inseriria o incidente de uniformização com das pretensões depende das provas produzidas pelas partes nos tese prevalecente 2 do E. TRT19, mas hipótese de rescisão indireta, autos. A lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis por inadimplemento contratual, cuja data para efeitos de liquidação ao caso concreto, sempre sob a perspectiva precípua do Direito e baixa na CTPS fica sendo 11.07.16. Constitucional, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de São julgados procedentes os pedidos seguintes: acordo com o contido no Art. 371 do CPC c/c Art. 769 da CLT [Livre a)aviso prévio indenizado proporcional; Convencimento Fundamentado]. A esse propósito, o Juízo busca b) férias simples 2014/2015e proporcionais + 1/3; também, em cumprimento aos mandados constitucionais, ater-se c)13º salário proporcional de 2016; aos princípios da proporcionalidade (avaliação de custos e d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste benefícios em conflitos com normas ou princípios jurídicos) e da salarial do dissídio coletivo nos meses de janeiro a fevereiro/2016; razoabilidade (natural previsibilidade decorrente da boa-fé objetiva e)FGTS sobre os itens anteriores; e que deve ser inerente aos contratos e relações jurídicas, inclusive f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior. processuais, com suas justas expectativas, em contraste com Por outro lado, não foram identificados comprovantes de pagamento eventual abuso de poderes processuais). do tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, pelo A fundamentação segue os critérios estruturais determinados pelo que os pedidos de indenização correspondente são julgados E. STF em caso de repercussão geral, que induz a vinculação aos procedentes. órgãos do Poder Judiciário, em acordo com o art. 832 da CLT, que O cumprimento dessas obrigações foi negligentemente observado constitui Lei Especial, prevalecendo sobre a legislação processual pela litisconsorte, que por esse motivo deve responder civil comum: subsidiariamente. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 182 O salário de junho foi depositado, como se infere do ID aec58e8: após dedução da contribuição previdenciária devida (parte do pedido julgado improcedente. empregado), de acordo com os Provimentos n. 01/96, Consolidação Pelo que se observou, em termos globais o FGTS foi corretamente dos Provimentos da Justiça do Trabalho e alterações posteriores, depositado. A parte autora não juntou extrato individualizado para observando-se ainda, em relação especificamente aos superar eventual dúvida. Pedido julgado improcedente. recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT. 2.2. DA JORNADA DE TRABALHO Ainda quanto ao IRPF devem ser observadas as regras constantes A jornada de 12h por 36h constitui exceção admitida pela da Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil, jurisprudência do C. TST (e desde Setembro de 2016, pelo E. STF): através do regime de competência, bem como suas alterações JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE posteriores, sobretudo quanto aos limites de isenção[4][5][6]. 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 Eventual correção das diferenças a título de FGTS + 40% segue as e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido tabelas e critérios do TST, não se aplicando as normas específicas no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em contidas no âmbito da Lei 8.036/90, por se tratar, agora, de débito 26.11.2012 judicial trabalhista. Inteligência da OJ-SDI1-302 do C. TST[7]. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de O valor dado à causa fica mantido, porque compatível com a lide. trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada O Juízo, quanto à fiscalização do processo (Art. 765 da CLT), não exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção vislumbrou na conduta das partes e de seus advogados, nos coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos limites destes autos, procedimento que pudesse ser avaliado com feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento relevância suficiente para ser qualificado como litigância de má-fé, de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e operando os mesmos dentro do direito constitucional, público, décima segunda horas. subjetivo, autônomo e abstrato de ação, observadas as ressalvas À míngua de provas de sua extrapolação, os pedidos de pagamento em tópico próprio desta fundamentação. de horas extras são julgados improcedentes. No que se refere aos pressupostos processuais, ainda que de forma 2.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS sucinta, a petição inicial atendeu aos mínimos requisitos contidos no Honorários advocatícios incabíveis, conforme súmulas do C. TST. Art. 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos Quanto a eventuais arguições de nulidade processual, formuladas fatos, de forma a permitir a ampla defesa da ré e a apreciação em audiência instrutória ou noutros momentos processuais, este fundamentada do Juízo. Não há que se falar, portanto, em inépcia juízo ratifica os entendimentos então adotados, os quais constituem de algum pedido, salvo consideração explícita neste sentido, parte integrante desta sentença, para todos os efeitos processuais e exposta em tópico próprio desta sentença. No mesmo sentido, legais. verificou-se amplo interesse processual no feito, como evidencia o Parcelas de natureza indenizatória: juros de mora[1], férias julgamento de mérito, presentes as demais condições da ação. indenizadas + 1/3[2], FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e O juízo prolata esta sentença, observando o que dispõe a OJ 118 tíquete alimentação. da SBDI1 do C. TST: Parcelas remuneratórias: as demais verbas não mencionadas 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA (salário-de-contribuição), devendo se proceder ao recolhimento das DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese contribuições previdenciárias incidentes (parcela do empregado) na explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário forma do Provimento 001/96 da Corregedoria-Geral do TST e a contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se parte demandada comprovar o correto recolhimento das parcelas do como prequestionado este. empregador e SAT, sob pena de cumprimento da sentença, na Tenho, portanto, por pré-questionados e devidamente analisados os parte previdenciária, de maneira forçada. Para efeitos dispositivos suscitados em todas as peças processuais das partes previdenciários, declara-se prejudicial e incidentalmente, na forma envolvidas no litígio. do Art. 20 do CPC c/c Art. 769 da CLT, que o fato gerador das Defere-se desde já, inclusive de ofício, o benefício da Justiça contribuições previdenciárias (parte do empregado) será o Gratuita, em face do estado de limitação econômica mencionado efetivo pagamento[3]. Deverá ser observado o teto de pela parte autora em seu petitório ou observado em audiência. contribuição. III - DISPOSITIVO Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na forma da Lei Tributária, Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 183 decide o Estado-Juiz, através do Juízo da Vara do Trabalho de de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações Santana do Ipanema (AL), com base na fundamentação supra, que posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto integra o presente decisumpara todos os efeitos legais, como se aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de aqui transcrita estivesse: desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles 1) PRELIMINARES- rejeitar a/s preliminar/es oferecida/s em defesa. constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência[10]. As intimações aos Advogados, no 2) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E OBRIGAÇÕES DE PAGAR - curso do processo serão realizadas através do Diário Eletrônico da No mérito propriamente dito, julgar os pedidos mediatos da ação Justiça do Trabalho (DEJT. As habilitações de advogados dos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a parte reclamada reclamados, nos processos em PJE, devem ser feitas pelas próprias LEAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - ME e partes e Advogados originais, não necessitando de providências subsidiariamente COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO pela Secretaria da Vara. FRANCISCO a pagar à parte reclamante ALAN RENDRIKSON DE 7) CITAÇÃO EXECUTÓRIA AUTOMÁTICA - Com fundamento nos SOUZA PORFÍRIOas verbas correspondentes aos títulos acima Arts. 652, alínea "d", 832, § 1º, e 835, todos da CLT, determina-se assinalados, com juros e atualização monetária[8], na forma da que a reclamada de NATUREZA PRIVADA efetue o cumprimento súmula 200 do TST[9] no importe líquido e certo corretamente voluntário da sentença (pagamento do montante da condenação) no discriminado, conforme memória de cálculos anexa, que se prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença, incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais e FICANDO DESDE JÁ CITADA NA FORMA DO ART. 880, DA CLT, processuais: SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA ESSE a)aviso prévio indenizado proporcional; PROPÓSITO, EXCETO QUANTO A EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE b) férias simples 2014/2015 e proporcionais + 1/3; FAZER, CUJA NOTIFICAÇÃO É SEMPRE PESSOAL, A TEOR DA c)13º salário proporcional de 2016; SÚMULA 410 DO STJ, E NÃO PELO DEJT. d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste salarial do dissídio coletivo nos meses de janeiro a fevereiro/2016; EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NAS e)FGTS sobre os itens anteriores; CONDIÇÕES ACIMA, AS PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior; ABAIXO ESTÃO DETERMINADAS DE PLANO, e INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, g) tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, cujo NECESSITANDO-SE APENAS DA CERTIDÃO DA SECRETARIA valor total é arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A SENTENÇA 3) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTARIAMENTE, SALVO SE A EMPRESA SE ENCONTRAR a) Ajuizamento da ação: 12.07.16. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO O ADVOGADO DO b) Vigência do contrato: de 01.12.14 a 11.07.16. RECLAMANTE DEVERÁ HABILITAR O CRÉDITO NO c) Gradação Salarial Autoral: conforme gradação salarial. RESPECTIVO JUÍZO CÍVEL, MANTIDAS AS DETERMINAÇÕES Ausente contracheque, se considera o valor do mês seguinte. COMPATÍVEIS. EM TODO CASO, CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES d) Dedução: não há. PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, COMO TRIBUTOS, SEGUIRÃO 4) IMPROCEDÊNCIA E SEMELHANTES - Declaram-se os demais EM EXECUÇÃO DIRETA, CONFORME ART. 6º, § 7º, DA LEI pedidos mediatos improcedentes. 11.101/2005: 5) PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO E CUSTAS -08 (oito) dias. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, Art. 6º [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas na forma da liquidação em anexo, por conta da (s) parte (s) pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão reclamada (s). de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da 6) OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇOS legislação ordinária específica. ATUALIZADOS E CONSEQUÊNCIAS - As partes devem 8) FERRAMENTAS ELETRÔNICAS EM CUMPRIMENTO DE comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, SENTENÇA - Eventual cumprimento coercitivo de sentença nas na forma do Art. 274, parágrafo único, e 840, § 4º, do CPC, condições acima, em face de DEVEDOR (A) DE NATUREZA cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código PRIVADA, se processará pelos sistemas Bacen-Jud, Bacen-Jud Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 184 CCS, Renajud (com bloqueio de circulação), Infojud, Simba e outros superada, no caso concreto, a vetusta OJ 153 da SDI-2 do C. TST na forma do Art. 835 e § 1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme por haver se tornado contra legis: orientação do C. TST, além da desconsideração da personalidade Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, jurídica, se necessário (entende-se por "necessário" a falta de êxito os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de pleno em qualquer uma das medidas anteriores movidas em face da aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como pessoa jurídica), ficando de logo cientes os sócios de que deverão, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, Consumidor, salvo se houver devedora (s) solidária (s) ou independentemente de sua origem, bem como às importâncias subsidiária (s), hipótese em que a execução será movida excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a prioritariamente sobre esta (s), em detrimento da constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste 11) LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES SEM CAUÇÃO Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Fica (m) a (s) parte (s) condenada Região, aplicável à espécie, ainda que mediante precatório (s) de NATUREZA PRIVADA ciente (s) também, desde logo, que se (entidades de direito público interno em sentido restrito): aplicará ao cumprimento da sentença o disposto no Art. 520, inciso IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO IV, e 521, incisos I e II, do CPC c/c Art. 889 da CLT, até o limite TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO de 60 (sessenta salários mínimos) prescindindo-se de despacho IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução específico posterior, porque de logo observado o estado de em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o necessidade da parte autora, beneficiária inclusive dos benefícios subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de da Justiça Gratuita, situação que se agrava por residir ela no prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Sertão, região mais acometida pela pobreza e miséria de todo o 9) CADASTROS DE DEVEDORES -Para satisfação do Estado de Alagoas, com o menor IDH da região, fatos agravantes cumprimento desta sentença também se fará realizar a inscrição para a vida da parte autora. dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas 12) HIPOTECA JUDICIÁRIA - Deve ser realizada pelo (BNDT), SPC, Serasa[11], Cartórios de Protesto de Títulos e CALCULISTA, como efeito direto da sentença de conhecimento outros[12][13], além providências executórias em face de outras condenatória à obrigação de pagar, determina-se o bloqueio empresas do mesmo grupo econômico[14], buscando-se assim imediato de transferência de veículos da PARTE DE NATUREZA aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. PRIVADA, se houver, no sistema de Registro Público de Veículos 905, inciso I[15] do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja Automotores - Renavam, através do sistema Renajud, sem bloqueio pagamento voluntário. Ainda quanto ao BNDT, ficam os executados de circulação até o início, salvo se não pagas as verbas nas cientes de que sua inclusão no BNDT será automática, após condições e prazos estipulados neste título executivo judicial, tudo decorrido o prazo determinado neste título executivo judicial e na forma do Art. 495 do CPC c/c Art. 769 da CLT, mediante frustrada a primeira tentativa de bloqueio pelo BACEN-JUD, sendo hipoteca judiciária, independentemente da interposição de qualquer desnecessária qualquer outra intimação específica para este fim. recurso.[18][19] 10) BLOQUEIO DE RENDIMENTOS EM CASO DE DEVEDOR 13) DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, (ES) DE NATUREZA PRIVADA - Em eventual cumprimento de DIREITOS, CRÉDITOS E ATIVOS DO (S) DEVEDOR (ES) DE sentença será aplicado o disposto nos arts. 4º[16], 139, incisos I e NATUREZA PRIVADA - Não havendo cumprimento espontâneo IV[17] e 833, inciso IV, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, ao desta sentença, esem prejuízo de se avaliar fraude contra credores mencionar que são penhoráveis os créditos alimentícios dos trabalhistas durante a própria relação de emprego ou trabalho e na credores, para pagamento de prestações alimentícias fase de conhecimento deste processo (art. 9º da CLT), de logo se "independentemente de sua origem", pelo que se acresceram declara a indisponibilidade de todos os bens, créditos, direitos e normativamente às hipóteses as verbas trabalhistas, também ativos dos devedores, iniciando-se pela hipoteca judiciária via alimentares, declarando-se incidentalmente, por esta sentença, Renajud (transferência) a que se adiciona o sistema de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 185 indisponibilidade de bens imóveis recomendado pelo Conselho jurisprudencial constante da Súmula nº 368, inciso I, do C. TST, que Nacional de Justiça, cujo comando é executado neste momento foi recepcionada pela Lei nº 8212/91, inclusive em sua atual pelo Juízo, tudo também de acordo com os termos do art. 185-A do redação, promovida pela Lei nº 11941 de 27/05/2009. (TRT/SP - Código Tributário Nacional c/c art. 769 da CLT: 00974002920085020462 - AP - Ac. 4ªT 20120193463 - Rel. PAULO Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, AUGUSTO CAMARA - DOE 09/03/2012). não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não [4] Apuração de tributo incidente sobre rendimentos de forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a créditos trabalhistas dá-se conforme INs RFB nº 1.127/2011 e indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, 1.145/2011 - DOEletrônico 16/04/2013 Assim relatou a preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que Desembargadora do Trabalho Mariangela de Campos Argento promovem registros de transferência de bens, especialmente ao Muraro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do concepção, desenvolvida sob a perspectiva do artigo 46 da Lei nº mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no 8.541/1992, impositivo da obrigatoriedade do recolhimento no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário, (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) impediente da observância do princípio da progressividade para 14) INTIMAÇÃO DA UNIÃO (PGF-INSS) - Intime-se a UNIÃO cálculo do imposto de renda cedeu passo (v. a alteração, pelo (Procuradoria Federal em Alagoas-INSS) por AR (intimação Pleno, do item II da Súmula nº 368 do Colendo TST) por força da pessoal), SOMENTE se o valor das contribuições previdenciárias for Medida Provisória nº 957 de 27.07.2010, convertida na Lei nº superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma da Resolução 12.350/2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, de Administrativa 32-11 do E. TRT - 19ª região c/c Portaria MF 582/13 forma que a apuração do tributo incidente sobre rendimentos e alterações posteriores. relacionados com créditos obtidos em reclamatória trabalhista se 15) INTIMAÇÃO DAS PARTES - Intimem-se as partes, por seus dará com a observância das diretrizes estabelecidas nas Instruções Advogados, via DEJT. Prazo para recurso a partir desta Normativas RFB nº 1.127/2011 e 1.145/2011". (Proc. intimação, e não da data inicialmente prevista. 01434007220055020016 - Ac. 20130341082). Santana do Ipanema (AL), 30 de Setembro de 2016. HENRIQUE CAVALCANTE JUIZ DO TRABALHO [5] Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deverão ser tributados considerando-se o regime de competência - DOEletrônico [1] Conforme decidido pelo Órgão Especial do TST no processo 29/07/2011Conforme decisão do Desembargador Marcelo Freire ROAG 2110/1985. STJ: REsp 1239203. Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "No [2] Não incide Imposto de Renda sobre férias indenizadas, inclusive caso sub judice o aumento da jornada de trabalho implicou em proporcionais e respectivo terço, conforme decidido reiteradamente redução salarial. A irredutibilidade salarial é princípio norteador do pelo STJ, por exemplo no Recurso Especial número 885722. Direito do Trabalho assegurado por preceito legal constitucional, [3] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Logo, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa direito está assegurado por preceito de lei, situação em que a física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prescrição não é total mas apenas parcial, afetando somente as prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, parcelas situadas fora do quinquênio que antecede à data da alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais propositura do feito. Nesse contexto, a contagem prescricional importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, incidente à espécie é a parcial, de forma que encontram-se condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se fulminados apenas os direitos relativos ao período anterior à materializado o fato gerador a partir da disponibilização do 25/02/2010, correspondente ao quinquênio que retroage à data da pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - distribuição da ação. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 02268200301302002 - AP - Ac. 2ªT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos Nº 1.127/2011 DA RECEITA FEDERAL AO CÁLCULO DO Gomes Godoi - DOE 19/06/2009); EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSTO DE RENDA. Embora se reconheça que o recurso INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR ordinário foi interposto antes da publicação da Instrução Normativa EFETIVAMENTE RECEBIDO. As contribuições previdenciárias nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, exarada pela Receita Federal, somente podem incidir sobre os valores efetivamente recebidos a é certo que a sua aplicação deve ser realizada de imediato em face título de condenação ou de acordo, na forma do entendimento do tratamento mais benéfico dispensado pela União Federal ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 186 contribuinte, uma vez que a tributação dos rendimentos recebidos de alterações legislativas relativas à matéria. O resultado acumuladamente geravam distorção, por ensejar a aplicação de prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que alíquota superior em comparação com o mesmo cálculo, se levada se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no em conta a época própria em que a parcela deveria ter sido valor de R$ 20mil referente a dez meses no ano de 2008, por recebida. No mesmo sentido apontam a jurisprudência do C. TST e exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com deste Regional. Referida Instrução Normativa dispõe sobre a a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido de que trata o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O artigo 2º da é de apenas R$375,64. (RR-513700-96.2006.5.09.0002).". referida Instrução Normativa prevê que os rendimentos recebidos [7] FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DJ acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos- 11.08.03 calendário anteriores ao recebimento, serão tributados na forma Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação prevista no "caput" do artigo 12-A supramencionado, ressaltando-se judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos que o parágrafo 1º deste mesmo artigo 2º inclui os rendimentos débitos trabalhistas. decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho dentre aqueles [8] Juros e correção monetária são aplicados independentemente recebidos acumuladamente. Como se vê, os rendimentos recebidos de pedido da parte - DOEletrônico 17/08/2012 Conforme decisão da acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso em acórdão da Trabalho, deverão ser tributados não mais considerando-se o 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os juros e a correção monetária regime de caixa, mas, sim, o regime de competência, em separado sequer participam da pretensão estrita da parte, podendo ou não dos demais rendimentos recebidos no respectivo mês, mediante a ser postulados, aplicando-se independentemente do pedido, como utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da decorrem dos artigos 293 do Código de Processo Civil e 1º da Lei quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores 6.899/81". (Proc. 00014804420115020067 - Ac. 20120871240) constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do [9] Súmula 200 do TST: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA - Res. recebimento ou crédito. Quanto ao ano-calendário de 2011, a 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a Instrução Normativa especifica, em seu Anexo Único, a composição importância da condenação já corrigida monetariamente. da tabela acumulada a ser aplicada à hipótese. Por fim, há que se [10] Empresa tem processo extinto por não informar mudança de considerar que, tratando-se de condenação trabalhista que envolva endereço para recebimento de intimações - 05/09/2012 A Terceira parcelas que não decorram de rendimentos do trabalho ou de Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União, negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estas Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça permanecerão sujeitas ao que dispõe o artigo 28 da Lei nº do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de 10.833/2003, ou seja, ao regime de caixa, conforme determina o juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa artigo 8º da Instrução Normativa em debate." (Proc. sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à 00000204420105020362 - Ac. 20110926450). ação e não manteve seu endereço atualizado para receber [6] Conforme jurisprudência do TST: "Segunda Turma determina intimações. (REsp 1299609). cálculo de descontos fiscais mês a mês - 03/11/2011 - Os [11] Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 firmado entre o descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em Conselho Nacional de Justiça e a empresa Serasa S/A para fins de cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a desenvolvimento de uma ferramenta eletrônica denominada mês, observados os valores constantes da tabela progressiva SERASAJUD. Transcrevo sua cláusula primeira: Cláusula Primeira. mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. O Presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo (SERASAJUD), bem como permitir aos tribunais que vierem a Bastos - o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso aderir, mediante assinatura de termo de Adesão, o envio de ordens o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via "internet", por do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo. calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente Parágrafo primeiro. Por intermédio do sistema SERASAJUD Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 187 poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de cadastros por esta mantidos, solicitação de informações cadastrais, coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, Manual anexo". cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e [12] Inteligência do artigo 782, parágrafo 3º do CPC c/c art. 769 da alienados; CLT: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz [16] Art. 4o.As partes têm o direito de obter em prazo razoável a determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; [DN] (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão [17] Art. 139, incisos II e IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4oA conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o velar pela duração razoável do processo; (... ) IV - determinar pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for todasas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- extinta por qualquer outro motivo. [DN] rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem [13] i o post abaixo e veja o que fala sobre o Serasa. judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação "O TST entende que "sem prejuízo da inclusão do devedor no pecuniária; [DN] Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), [18] Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo executado em cadastros de inadimplentes." Referência: art. 17 da único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - IN 39/TST. embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens [14] Grupo econômico - empregador único. Formado o grupo do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os provisória da sentença. V. Jurisprudência farta do TST, bem como funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único -, noticiário na respectiva página da internet. independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que [19] HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE OFÍCIO NO formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. PROCESSO DO TRABALHO. O art. 466 do CPC determina um A responsabilidade atribuída pelo legislador (artigo 2º, parágrafo 2º, efeito secundário à sentença condenatória: a constituição da consolidado) ao grupo econômico, é ampla, enfocando não apenas hipoteca judiciária. Buscasse, assim, evitar a dilapidação dos bens e os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais. garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, o reclamante desde a nos Tribunais Trabalhistas, a medida é aplicável ao processo do inicial fundamentou a existência de grupo econômico, constituído trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT, e leva em conta a entre a FERROBAN e a FERRONORTE, e trouxe aos autos prova natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida, da existência desse grupo econômico. Quanto aos benefícios constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu pleiteados, as empresas, ainda que integrem grupo econômico, são crédito. Com isto, afastasse o "ganha, mas não leva", ainda distintas, com Convenções Coletivas de Trabalho diversas. Assim, presente nesta Justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal ainda que ambas sejam responsáveis, o recorrente não tem direito medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da à percepção dos benefícios postulados, de acordo com o artigo 611 empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca da CLT, pois a eficácia dos acordos e convenções coletivas de judiciária. Por fim, não há que se falar em sentença "extra petita", trabalho limita-se ao âmbito das categorias econômicas e pois constitui instituto de ordem pública, aplicável de oficio a critério profissionais representadas no pacto normativo e vigentes no local do juízo sentenciante, que na hipótese, reportou-se ao dispositivo da execução do contrato. Recurso ordinário do reclamante a que se legal pertinente. Trata-se, na verdade, de conseqüência direta de dá provimento parcial." (TRT/SP - 01199200848202001 - RO - Ac. sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação, 10ªT 20100223251 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE independentemente do trânsito em julgado (art. 466, parágrafo 26/03/2010). único, III, CPC), assegurando maior efetividade às decisões [15] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a judiciais, em atenção ao entendimento dominante no C. TST. satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para (TRT/SP - 00019415020105020067 - RO - Ac. 4ªT 20120541437 - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 188 Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 25/05/2012). No mesmo sentido, decisão liminar no processo TRT - II - FUNDAMENTAÇÃO 19ª Região (Alagoas), 0000525-12.2012.5.19.0000, Rel. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COMPANHIA Desembargador Nova Moreira. HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO A hipótese é de terceirização, à qual se aplica a súmula 331 do C. SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016 TST, que sintetizou, com sabedoria, toda a jurisprudência trabalhista na interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT. Presente culpa HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTSum-0000904-31.2016.5.19.0058 AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA FILHO ADVOGADO LAIS TOJAL COELHO DE BARROS(OAB: 11314/AL) ADVOGADO RICARDO COELHO DE BARROS(OAB: 2661/AL) RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO KILDARE JOSE MARINHO SOARES(OAB: 2901/SE) RÉU LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME ADVOGADO RAFAEL IGOR GUIMARAES SOUSA(OAB: 12693/AL) in vigilando, a tomadora dos serviços deve responder pelos débitos que a reclamada principal, empregadora formal, inadimplir. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO Antes de qualquer exame, esclarece-se que a procedência ou não das pretensões depende das provas produzidas pelas partes nos autos. A lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis ao caso concreto, sempre sob a perspectiva precípua do Direito Constitucional, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de acordo com o contido no Art. 371 do CPC c/c Art. 769 da CLT [Livre Convencimento Fundamentado]. A esse propósito, o Juízo busca também, em cumprimento aos mandados constitucionais, ater-se aos princípios da proporcionalidade (avaliação de custos e Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - JOSE CARLOS DA SILVA FILHO - LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME benefícios em conflitos com normas ou princípios jurídicos) e da razoabilidade (natural previsibilidade decorrente da boa-fé objetiva que deve ser inerente aos contratos e relações jurídicas, inclusive processuais, com suas justas expectativas, em contraste com eventual abuso de poderes processuais). PODER JUDICIÁRIO A fundamentação segue os critérios estruturais determinados pelo JUSTIÇA DO TRABALHO E. STF em caso de repercussão geral, que induz a vinculação aos VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA - AL SENTENÇA DE CONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA I - RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DA SILVA FILHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, pleiteando as verbas correspondentes aos pedidos mediatos constantes de sua petição inicial, conforme argumentos de fato e de direito ali aduzidos. Regular e validamente notificada (s), a (s) parte (s) reclamada (s) compareceu (ram) à audiência designada, oportunidade de apresentação da defesa. Alçada fixada. Procedeu-se à regular instrução probatória. Foram produzidas as modalidades de provas solicitadas pelas partes e que o Juízo considerou necessárias. Encerrada a fase instrutória do processo, emitiram-se razões finais órgãos do Poder Judiciário, em acordo com o art. 832 da CLT, que constitui Lei Especial, prevalecendo sobre a legislação processual civil comum: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AIQO-RG 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) de conteúdo reiterativo. Tendo em vista que as duas tentativas obrigatórias de conciliação não tiveram sucesso, vieram os autos a este juízo para julgamento. É o sucinto relatório. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2.1. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO - DEMAIS PEDIDOS MEDIATOS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 189 Para fundamentar a rescisão indireta, em contraponto à alegação exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção de abandono de emprego, formulada pela ré, que perdeu o contrato coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos administrativo com a litisconsorte passiva, a parte autora alegou que feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento a reclamada não aplicou o reajuste convencional de 10% a partir de de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e janeiro/2016, só o fazendo a partir de abril/2016, que estava décima segunda horas. devendo tíquete alimentação (abril e maio) e havia atrasos À míngua de provas de sua extrapolação, os pedidos de pagamento relevantes de salário e de FGTS. de horas extras são julgados improcedentes. A matéria restou parcialmente comprovada, nos termos do TAC 2.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS firmado com o Ministério Público do Trabalho, de 16.06.16, onde a Honorários advocatícios incabíveis, conforme súmulas do C. TST. ré se compromete a regularizar o pagamento de tíquetes Quanto a eventuais arguições de nulidade processual, formuladas alimentação e de salários, evidenciando a mora. Não é portanto em audiência instrutória ou noutros momentos processuais, este apenas caso em que se inseriria o incidente de uniformização com juízo ratifica os entendimentos então adotados, os quais constituem tese prevalecente 2 do E. TRT19, mas hipótese de rescisão indireta, parte integrante desta sentença, para todos os efeitos processuais e por inadimplemento contratual, cuja data para efeitos de liquidação legais. e baixa na CTPS fica sendo 11.07.16. Parcelas de natureza indenizatória: juros de mora[1], férias São julgados procedentes os pedidos seguintes: indenizadas + 1/3[2], FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e a)aviso prévio indenizado proporcional; tíquete alimentação. b) férias simples 2014/2015e proporcionais + 1/3; Parcelas remuneratórias: as demais verbas não mencionadas c)13º salário proporcional de 2016; (salário-de-contribuição), devendo se proceder ao recolhimento das d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste contribuições previdenciárias incidentes (parcela do empregado) na salarial do dissídio coletivo nos meses de janeiro a fevereiro/2016; forma do Provimento 001/96 da Corregedoria-Geral do TST e a e)FGTS sobre os itens anteriores; e parte demandada comprovar o correto recolhimento das parcelas do f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior. empregador e SAT, sob pena de cumprimento da sentença, na Por outro lado, não foram identificados comprovantes de pagamento parte previdenciária, de maneira forçada. Para efeitos do tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, pelo previdenciários, declara-se prejudicial e incidentalmente, na forma que os pedidos de indenização correspondente são julgados do Art. 20 do CPC c/c Art. 769 da CLT, que o fato gerador das procedentes. contribuições previdenciárias (parte do empregado) será o O cumprimento dessas obrigações foi negligentemente observado efetivo pagamento[3]. Deverá ser observado o teto de pela litisconsorte, que por esse motivo deve responder contribuição. subsidiariamente. Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na forma da Lei Tributária, O salário de junho foi depositado, como se infere do ID aec58e8: após dedução da contribuição previdenciária devida (parte do pedido julgado improcedente. empregado), de acordo com os Provimentos n. 01/96, Consolidação Pelo que se observou, em termos globais o FGTS foi corretamente dos Provimentos da Justiça do Trabalho e alterações posteriores, depositado. A parte autora não juntou extrato individualizado para observando-se ainda, em relação especificamente aos superar eventual dúvida. Pedido julgado improcedente. recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT. 2.2. DA JORNADA DE TRABALHO Ainda quanto ao IRPF devem ser observadas as regras constantes A jornada de 12h por 36h constitui exceção admitida pela da Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil, jurisprudência do C. TST (e desde Setembro de 2016, pelo E. STF): através do regime de competência, bem como suas alterações JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE posteriores, sobretudo quanto aos limites de isenção[4][5][6]. 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 Eventual correção das diferenças a título de FGTS + 40% segue as e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido tabelas e critérios do TST, não se aplicando as normas específicas no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em contidas no âmbito da Lei 8.036/90, por se tratar, agora, de débito 26.11.2012 judicial trabalhista. Inteligência da OJ-SDI1-302 do C. TST[7]. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de O valor dado à causa fica mantido, porque compatível com a lide. trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada O Juízo, quanto à fiscalização do processo (Art. 765 da CLT), não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 190 vislumbrou na conduta das partes e de seus advogados, nos discriminado, conforme memória de cálculos anexa, que se limites destes autos, procedimento que pudesse ser avaliado com incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais e relevância suficiente para ser qualificado como litigância de má-fé, processuais: operando os mesmos dentro do direito constitucional, público, a)aviso prévio indenizado proporcional; subjetivo, autônomo e abstrato de ação, observadas as ressalvas b) férias simples 2014/2015 e proporcionais + 1/3; em tópico próprio desta fundamentação. c)13º salário proporcional de 2016; No que se refere aos pressupostos processuais, ainda que de forma d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste salarial sucinta, a petição inicial atendeu aos mínimos requisitos contidos no do dissídio coletivo no mes de janeiro/2016; Art. 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos e)FGTS sobre os itens anteriores; fatos, de forma a permitir a ampla defesa da ré e a apreciação f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior; fundamentada do Juízo. Não há que se falar, portanto, em inépcia e de algum pedido, salvo consideração explícita neste sentido, g) tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, cujo exposta em tópico próprio desta sentença. No mesmo sentido, valor total é arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). verificou-se amplo interesse processual no feito, como evidencia o 3) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO julgamento de mérito, presentes as demais condições da ação. a) Ajuizamento da ação: 12.07.16. O juízo prolata esta sentença, observando o que dispõe a OJ 118 b) Vigência do contrato: de 01.12.14 a 11.07.16. da SBDI1 do C. TST: c) Gradação Salarial Autoral: conforme gradação salarial. 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA Ausente contracheque, se considera o valor do mês seguinte. DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese d) Dedução: não há. explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário 4) IMPROCEDÊNCIA E SEMELHANTES - Declaram-se os demais contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se pedidos mediatos improcedentes. como prequestionado este. 5) PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO E CUSTAS -08 (oito) Tenho, portanto, por pré-questionados e devidamente analisados os dias. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, dispositivos suscitados em todas as peças processuais das partes na forma da liquidação em anexo, por conta da (s) parte (s) envolvidas no litígio. reclamada (s). Defere-se desde já, inclusive de ofício, o benefício da Justiça 6) OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇOS Gratuita, em face do estado de limitação econômica mencionado ATUALIZADOS E CONSEQUÊNCIAS - As partes devem pela parte autora em seu petitório ou observado em audiência. comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, III - DISPOSITIVO na forma do Art. 274, parágrafo único, e 840, § 4º, do CPC, Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código decide o Estado-Juiz, através do Juízo da Vara do Trabalho de de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações Santana do Ipanema (AL), com base na fundamentação supra, que posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto integra o presente decisumpara todos os efeitos legais, como se aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de aqui transcrita estivesse: desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles 1) PRELIMINARES- rejeitar a/s preliminar/es oferecida/s em defesa. constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência[10]. As intimações aos Advogados, no 2) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E OBRIGAÇÕES DE PAGAR - curso do processo serão realizadas através do Diário Eletrônico da No mérito propriamente dito, julgar os pedidos mediatos da ação Justiça do Trabalho (DEJT. As habilitações de advogados dos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a parte reclamada reclamados, nos processos em PJE, devem ser feitas pelas próprias LEAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - ME e partes e Advogados originais, não necessitando de providências subsidiariamente COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO pela Secretaria da Vara. FRANCISCO a pagar à parte reclamante ALAN RENDRIKSON DE 7) CITAÇÃO EXECUTÓRIA AUTOMÁTICA - Com fundamento nos SOUZA PORFÍRIOas verbas correspondentes aos títulos acima Arts. 652, alínea "d", 832, § 1º, e 835, todos da CLT, determina-se assinalados, com juros e atualização monetária[8], na forma da que a reclamada de NATUREZA PRIVADA efetue o cumprimento súmula 200 do TST[9] no importe líquido e certo corretamente voluntário da sentença (pagamento do montante da condenação) no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 191 prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença, (entidades de direito público interno em sentido restrito): FICANDO DESDE JÁ CITADA NA FORMA DO ART. 880, DA CLT, IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA ESSE TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO PROPÓSITO, EXCETO QUANTO A EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução FAZER, CUJA NOTIFICAÇÃO É SEMPRE PESSOAL, A TEOR DA em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o SÚMULA 410 DO STJ, E NÃO PELO DEJT. subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NAS 9) CADASTROS DE DEVEDORES -Para satisfação do CONDIÇÕES ACIMA, AS PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS cumprimento desta sentença também se fará realizar a inscrição ABAIXO ESTÃO DETERMINADAS DE PLANO, dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas NECESSITANDO-SE APENAS DA CERTIDÃO DA SECRETARIA (BNDT), SPC, Serasa[11], Cartórios de Protesto de Títulos e DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A SENTENÇA outros[12][13], além providências executórias em face de outras VOLUNTARIAMENTE, SALVO SE A EMPRESA SE ENCONTRAR empresas do mesmo grupo econômico[14], buscando-se assim EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO O ADVOGADO DO aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. RECLAMANTE DEVERÁ HABILITAR O CRÉDITO NO 905, inciso I[15] do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja RESPECTIVO JUÍZO CÍVEL, MANTIDAS AS DETERMINAÇÕES pagamento voluntário. Ainda quanto ao BNDT, ficam os executados COMPATÍVEIS. EM TODO CASO, CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES cientes de que sua inclusão no BNDT será automática, após PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, COMO TRIBUTOS, SEGUIRÃO decorrido o prazo determinado neste título executivo judicial e EM EXECUÇÃO DIRETA, CONFORME ART. 6º, § 7º, DA LEI frustrada a primeira tentativa de bloqueio pelo BACEN-JUD, sendo 11.101/2005: desnecessária qualquer outra intimação específica para este fim. 10) BLOQUEIO DE RENDIMENTOS EM CASO DE DEVEDOR Art. 6º [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas (ES) DE NATUREZA PRIVADA - Em eventual cumprimento de pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão sentença será aplicado o disposto nos arts. 4º[16], 139, incisos I e de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da IV[17] e 833, inciso IV, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, ao legislação ordinária específica. mencionar que são penhoráveis os créditos alimentícios dos 8) FERRAMENTAS ELETRÔNICAS EM CUMPRIMENTO DE credores, para pagamento de prestações alimentícias SENTENÇA - Eventual cumprimento coercitivo de sentença nas "independentemente de sua origem", pelo que se acresceram condições acima, em face de DEVEDOR (A) DE NATUREZA normativamente às hipóteses as verbas trabalhistas, também PRIVADA, se processará pelos sistemas Bacen-Jud, Bacen-Jud alimentares, declarando-se incidentalmente, por esta sentença, CCS, Renajud (com bloqueio de circulação), Infojud, Simba e outros superada, no caso concreto, a vetusta OJ 153 da SDI-2 do C. TST na forma do Art. 835 e § 1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme por haver se tornado contra legis: orientação do C. TST, além da desconsideração da personalidade Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, jurídica, se necessário (entende-se por "necessário" a falta de êxito os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de pleno em qualquer uma das medidas anteriores movidas em face da aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como pessoa jurídica), ficando de logo cientes os sócios de que deverão, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, Consumidor, salvo se houver devedora (s) solidária (s) ou independentemente de sua origem, bem como às importâncias subsidiária (s), hipótese em que a execução será movida excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a prioritariamente sobre esta (s), em detrimento da constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste 11) LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES SEM CAUÇÃO Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Fica (m) a (s) parte (s) condenada Região, aplicável à espécie, ainda que mediante precatório (s) de NATUREZA PRIVADA ciente (s) também, desde logo, que se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 192 aplicará ao cumprimento da sentença o disposto no Art. 520, inciso pessoal), SOMENTE se o valor das contribuições previdenciárias for IV, e 521, incisos I e II, do CPC c/c Art. 889 da CLT, até o limite superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma da Resolução de 60 (sessenta salários mínimos) prescindindo-se de despacho Administrativa 32-11 do E. TRT - 19ª região c/c Portaria MF 582/13 específico posterior, porque de logo observado o estado de e alterações posteriores. necessidade da parte autora, beneficiária inclusive dos benefícios 15) INTIMAÇÃO DAS PARTES - Intimem-se as partes, por seus da Justiça Gratuita, situação que se agrava por residir ela no Advogados, via DEJT. Prazo para recurso a partir desta Sertão, região mais acometida pela pobreza e miséria de todo o intimação, e não da data inicialmente prevista. Estado de Alagoas, com o menor IDH da região, fatos agravantes para a vida da parte autora. Santana do Ipanema (AL), 30 de Setembro de 2016. HENRIQUE CAVALCANTE JUIZ DO TRABALHO 12) HIPOTECA JUDICIÁRIA - Deve ser realizada pelo [1] Conforme decidido pelo Órgão Especial do TST no processo CALCULISTA, como efeito direto da sentença de conhecimento ROAG 2110/1985. STJ: REsp 1239203. condenatória à obrigação de pagar, determina-se o bloqueio [2] Não incide Imposto de Renda sobre férias indenizadas, inclusive imediato de transferência de veículos da PARTE DE NATUREZA proporcionais e respectivo terço, conforme decidido reiteradamente PRIVADA, se houver, no sistema de Registro Público de Veículos pelo STJ, por exemplo no Recurso Especial número 885722. Automotores - Renavam, através do sistema Renajud, sem bloqueio [3] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O de circulação até o início, salvo se não pagas as verbas nas fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa condições e prazos estipulados neste título executivo judicial, tudo física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa na forma do Art. 495 do CPC c/c Art. 769 da CLT, mediante prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, hipoteca judiciária, independentemente da interposição de qualquer alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais recurso.[18][19] importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, 13) DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se DIREITOS, CRÉDITOS E ATIVOS DO (S) DEVEDOR (ES) DE materializado o fato gerador a partir da disponibilização do NATUREZA PRIVADA - Não havendo cumprimento espontâneo pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - desta sentença, esem prejuízo de se avaliar fraude contra credores 02268200301302002 - AP - Ac. 2ªT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos trabalhistas durante a própria relação de emprego ou trabalho e na Gomes Godoi - DOE 19/06/2009); EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA fase de conhecimento deste processo (art. 9º da CLT), de logo se INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR declara a indisponibilidade de todos os bens, créditos, direitos e EFETIVAMENTE RECEBIDO. As contribuições previdenciárias ativos dos devedores, iniciando-se pela hipoteca judiciária via somente podem incidir sobre os valores efetivamente recebidos a Renajud (transferência) a que se adiciona o sistema de título de condenação ou de acordo, na forma do entendimento indisponibilidade de bens imóveis recomendado pelo Conselho jurisprudencial constante da Súmula nº 368, inciso I, do C. TST, que Nacional de Justiça, cujo comando é executado neste momento foi recepcionada pela Lei nº 8212/91, inclusive em sua atual pelo Juízo, tudo também de acordo com os termos do art. 185-A do redação, promovida pela Lei nº 11941 de 27/05/2009. (TRT/SP - Código Tributário Nacional c/c art. 769 da CLT: 00974002920085020462 - AP - Ac. 4ªT 20120193463 - Rel. PAULO Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, AUGUSTO CAMARA - DOE 09/03/2012). não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não [4] Apuração de tributo incidente sobre rendimentos de forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a créditos trabalhistas dá-se conforme INs RFB nº 1.127/2011 e indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, 1.145/2011 - DOEletrônico 16/04/2013 Assim relatou a preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que Desembargadora do Trabalho Mariangela de Campos Argento promovem registros de transferência de bens, especialmente ao Muraro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do concepção, desenvolvida sob a perspectiva do artigo 46 da Lei nº mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no 8.541/1992, impositivo da obrigatoriedade do recolhimento no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário, (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) impediente da observância do princípio da progressividade para 14) INTIMAÇÃO DA UNIÃO (PGF-INSS) - Intime-se a UNIÃO cálculo do imposto de renda cedeu passo (v. a alteração, pelo (Procuradoria Federal em Alagoas-INSS) por AR (intimação Pleno, do item II da Súmula nº 368 do Colendo TST) por força da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 193 Medida Provisória nº 957 de 27.07.2010, convertida na Lei nº Trabalho, deverão ser tributados não mais considerando-se o 12.350/2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, de regime de caixa, mas, sim, o regime de competência, em separado forma que a apuração do tributo incidente sobre rendimentos dos demais rendimentos recebidos no respectivo mês, mediante a relacionados com créditos obtidos em reclamatória trabalhista se utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da dará com a observância das diretrizes estabelecidas nas Instruções quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores Normativas RFB nº 1.127/2011 e 1.145/2011". (Proc. constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do 01434007220055020016 - Ac. 20130341082). recebimento ou crédito. Quanto ao ano-calendário de 2011, a [5] Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de Instrução Normativa especifica, em seu Anexo Único, a composição decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deverão ser tributados da tabela acumulada a ser aplicada à hipótese. Por fim, há que se considerando-se o regime de competência - DOEletrônico considerar que, tratando-se de condenação trabalhista que envolva 29/07/2011Conforme decisão do Desembargador Marcelo Freire parcelas que não decorram de rendimentos do trabalho ou de Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "No aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União, caso sub judice o aumento da jornada de trabalho implicou em dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estas redução salarial. A irredutibilidade salarial é princípio norteador do permanecerão sujeitas ao que dispõe o artigo 28 da Lei nº Direito do Trabalho assegurado por preceito legal constitucional, 10.833/2003, ou seja, ao regime de caixa, conforme determina o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Logo, o artigo 8º da Instrução Normativa em debate." (Proc. direito está assegurado por preceito de lei, situação em que a 00000204420105020362 - Ac. 20110926450). prescrição não é total mas apenas parcial, afetando somente as [6] Conforme jurisprudência do TST: "Segunda Turma determina parcelas situadas fora do quinquênio que antecede à data da cálculo de descontos fiscais mês a mês - 03/11/2011 - Os propositura do feito. Nesse contexto, a contagem prescricional descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em incidente à espécie é a parcial, de forma que encontram-se cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a fulminados apenas os direitos relativos ao período anterior à mês, observados os valores constantes da tabela progressiva 25/02/2010, correspondente ao quinquênio que retroage à data da mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. distribuição da ação. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Nº 1.127/2011 DA RECEITA FEDERAL AO CÁLCULO DO Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de IMPOSTO DE RENDA. Embora se reconheça que o recurso recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo ordinário foi interposto antes da publicação da Instrução Normativa Bastos - o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, exarada pela Receita Federal, o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência é certo que a sua aplicação deve ser realizada de imediato em face do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis do tratamento mais benéfico dispensado pela União Federal ao calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente contribuinte, uma vez que a tributação dos rendimentos recebidos de alterações legislativas relativas à matéria. O resultado acumuladamente geravam distorção, por ensejar a aplicação de prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que alíquota superior em comparação com o mesmo cálculo, se levada se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no em conta a época própria em que a parcela deveria ter sido valor de R$ 20mil referente a dez meses no ano de 2008, por recebida. No mesmo sentido apontam a jurisprudência do C. TST e exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com deste Regional. Referida Instrução Normativa dispõe sobre a a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido de que trata o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O artigo 2º da é de apenas R$375,64. (RR-513700-96.2006.5.09.0002).". referida Instrução Normativa prevê que os rendimentos recebidos [7] FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DJ acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos- 11.08.03 calendário anteriores ao recebimento, serão tributados na forma Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação prevista no "caput" do artigo 12-A supramencionado, ressaltando-se judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos que o parágrafo 1º deste mesmo artigo 2º inclui os rendimentos débitos trabalhistas. decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho dentre aqueles [8] Juros e correção monetária são aplicados independentemente recebidos acumuladamente. Como se vê, os rendimentos recebidos de pedido da parte - DOEletrônico 17/08/2012 Conforme decisão da acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso em acórdão da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 194 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os juros e a correção monetária aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e sequer participam da pretensão estrita da parte, podendo ou não 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca ser postulados, aplicando-se independentemente do pedido, como judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do decorrem dos artigos 293 do Código de Processo Civil e 1º da Lei executado em cadastros de inadimplentes." Referência: art. 17 da 6.899/81". (Proc. 00014804420115020067 - Ac. 20120871240) IN 39/TST. [9] Súmula 200 do TST: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA - Res. [14] Grupo econômico - empregador único. Formado o grupo 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os importância da condenação já corrigida monetariamente. funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único -, [10] Empresa tem processo extinto por não informar mudança de independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que endereço para recebimento de intimações - 05/09/2012 A Terceira formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, A responsabilidade atribuída pelo legislador (artigo 2º, parágrafo 2º, negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A consolidado) ao grupo econômico, é ampla, enfocando não apenas Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais. do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, o reclamante desde a juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa inicial fundamentou a existência de grupo econômico, constituído sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à entre a FERROBAN e a FERRONORTE, e trouxe aos autos prova ação e não manteve seu endereço atualizado para receber da existência desse grupo econômico. Quanto aos benefícios intimações. (REsp 1299609). pleiteados, as empresas, ainda que integrem grupo econômico, são [11] Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 firmado entre o distintas, com Convenções Coletivas de Trabalho diversas. Assim, Conselho Nacional de Justiça e a empresa Serasa S/A para fins de ainda que ambas sejam responsáveis, o recorrente não tem direito desenvolvimento de uma ferramenta eletrônica denominada à percepção dos benefícios postulados, de acordo com o artigo 611 SERASAJUD. Transcrevo sua cláusula primeira: Cláusula Primeira. da CLT, pois a eficácia dos acordos e convenções coletivas de O Presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ trabalho limita-se ao âmbito das categorias econômicas e e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e profissionais representadas no pacto normativo e vigentes no local aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário da execução do contrato. Recurso ordinário do reclamante a que se (SERASAJUD), bem como permitir aos tribunais que vierem a dá provimento parcial." (TRT/SP - 01199200848202001 - RO - Ac. aderir, mediante assinatura de termo de Adesão, o envio de ordens 10ªT 20100223251 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via "internet", por 26/03/2010). meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo. [15] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a Parágrafo primeiro. Por intermédio do sistema SERASAJUD satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de cadastros por esta mantidos, solicitação de informações cadastrais, coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, Manual anexo". cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e [12] Inteligência do artigo 782, parágrafo 3º do CPC c/c art. 769 da alienados; CLT: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz [16] Art. 4o.As partes têm o direito de obter em prazo razoável a determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; [DN] (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão [17] Art. 139, incisos II e IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4oA conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o velar pela duração razoável do processo; (... ) IV - determinar pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for todasas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- extinta por qualquer outro motivo. [DN] rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem [13] i o post abaixo e veja o que fala sobre o Serasa. judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação "O TST entende que "sem prejuízo da inclusão do devedor no pecuniária; [DN] Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), [18] Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo ADVOGADO 195 COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO LUCIANA OLIVEIRA RAMOS(OAB: 6240/SE) juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - JOAO FRANCISCO DE LIMA FILHO - LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME provisória da sentença. V. Jurisprudência farta do TST, bem como noticiário na respectiva página da internet. [19] HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE OFÍCIO NO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 466 do CPC determina um JUSTIÇA DO TRABALHO efeito secundário à sentença condenatória: a constituição da hipoteca judiciária. Buscasse, assim, evitar a dilapidação dos bens e VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA - AL garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada SENTENÇA DE CONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO nos Tribunais Trabalhistas, a medida é aplicável ao processo do TRABALHISTA trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT, e leva em conta a I - RELATÓRIO natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida, JOÃO FRANCISCO DE LIMA FILHO, devidamente qualificada nos constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de LEAL crédito. Com isto, afastasse o "ganha, mas não leva", ainda SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME COMPANHIA HIDRO presente nesta Justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal ELETRICA DO SAO FRANCISCO, pleiteando as verbas medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da correspondentes aos pedidos mediatos constantes de sua petição empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca inicial, conforme argumentos de fato e de direito ali aduzidos. judiciária. Por fim, não há que se falar em sentença "extra petita", Regular e validamente notificada (s), a (s) parte (s) reclamada (s) pois constitui instituto de ordem pública, aplicável de oficio a critério compareceu (ram) à audiência designada, oportunidade de do juízo sentenciante, que na hipótese, reportou-se ao dispositivo apresentação da defesa. Alçada fixada. Procedeu-se à regular legal pertinente. Trata-se, na verdade, de conseqüência direta de instrução probatória. Foram produzidas as modalidades de provas sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação, solicitadas pelas partes e que o Juízo considerou necessárias. independentemente do trânsito em julgado (art. 466, parágrafo Encerrada a fase instrutória do processo, emitiram-se razões finais único, III, CPC), assegurando maior efetividade às decisões de conteúdo reiterativo. Tendo em vista que as duas tentativas judiciais, em atenção ao entendimento dominante no C. TST. obrigatórias de conciliação não tiveram sucesso, vieram os autos a (TRT/SP - 00019415020105020067 - RO - Ac. 4ªT 20120541437 - este juízo para julgamento. É o sucinto relatório. Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 25/05/2012). No mesmo sentido, decisão liminar no processo TRT - II - FUNDAMENTAÇÃO 19ª Região (Alagoas), 0000525-12.2012.5.19.0000, Rel. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COMPANHIA Desembargador Nova Moreira. HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO A hipótese é de terceirização, à qual se aplica a súmula 331 do C. SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016 TST, que sintetizou, com sabedoria, toda a jurisprudência trabalhista na interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT. Presente culpa HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTSum-0000906-98.2016.5.19.0058 AUTOR JOAO FRANCISCO DE LIMA FILHO ADVOGADO RICARDO COELHO DE BARROS(OAB: 2661/AL) ADVOGADO LAIS TOJAL COELHO DE BARROS(OAB: 11314/AL) RÉU LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME ADVOGADO RAFAEL IGOR GUIMARAES SOUSA(OAB: 12693/AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 in vigilando, a tomadora dos serviços deve responder pelos débitos que a reclamada principal, empregadora formal, inadimplir. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO Antes de qualquer exame, esclarece-se que a procedência ou não das pretensões depende das provas produzidas pelas partes nos autos. A lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis ao caso concreto, sempre sob a perspectiva precípua do Direito Constitucional, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 196 acordo com o contido no Art. 371 do CPC c/c Art. 769 da CLT [Livre a)aviso prévio indenizado proporcional; Convencimento Fundamentado]. A esse propósito, o Juízo busca b) férias simples 2014/2015e proporcionais + 1/3; também, em cumprimento aos mandados constitucionais, ater-se c)13º salário proporcional de 2016; aos princípios da proporcionalidade (avaliação de custos e d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste benefícios em conflitos com normas ou princípios jurídicos) e da salarial do dissídio coletivo nos meses de janeiro a fevereiro/2016; razoabilidade (natural previsibilidade decorrente da boa-fé objetiva e)FGTS sobre os itens anteriores; e que deve ser inerente aos contratos e relações jurídicas, inclusive f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior. processuais, com suas justas expectativas, em contraste com Por outro lado, não foram identificados comprovantes de pagamento eventual abuso de poderes processuais). do tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, pelo A fundamentação segue os critérios estruturais determinados pelo que os pedidos de indenização correspondente são julgados E. STF em caso de repercussão geral, que induz a vinculação aos procedentes. órgãos do Poder Judiciário, em acordo com o art. 832 da CLT, que O cumprimento dessas obrigações foi negligentemente observado constitui Lei Especial, prevalecendo sobre a legislação processual pela litisconsorte, que por esse motivo deve responder civil comum: subsidiariamente. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso O salário de junho foi depositado, como se infere do ID aec58e8: extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa pedido julgado improcedente. aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Pelo que se observou, em termos globais o FGTS foi corretamente Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição depositado. A parte autora não juntou extrato individualizado para Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, superar eventual dúvida. Pedido julgado improcedente. ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que 2.2. DA JORNADA DE TRABALHO sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem A jornada de 12h por 36h constitui exceção admitida pela acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do C. TST (e desde Setembro de 2016, pelo E. STF): jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI- 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 QO-RG 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 2.1. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO - DEMAIS É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de PEDIDOS MEDIATOS trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada Para fundamentar a rescisão indireta, em contraponto à alegação exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção de abandono de emprego, formulada pela ré, que perdeu o contrato coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos administrativo com a litisconsorte passiva, a parte autora alegou que feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento a reclamada não aplicou o reajuste convencional de 10% a partir de de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e janeiro/2016, só o fazendo a partir de abril/2016, que estava décima segunda horas. devendo tíquete alimentação (abril e maio) e havia atrasos À míngua de provas de sua extrapolação, os pedidos de pagamento relevantes de salário e de FGTS. de horas extras são julgados improcedentes. A matéria restou parcialmente comprovada, nos termos do TAC 2.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS firmado com o Ministério Público do Trabalho, de 16.06.16, onde a Honorários advocatícios incabíveis, conforme súmulas do C. TST. ré se compromete a regularizar o pagamento de tíquetes Quanto a eventuais arguições de nulidade processual, formuladas alimentação e de salários, evidenciando a mora. Não é portanto em audiência instrutória ou noutros momentos processuais, este apenas caso em que se inseriria o incidente de uniformização com juízo ratifica os entendimentos então adotados, os quais constituem tese prevalecente 2 do E. TRT19, mas hipótese de rescisão indireta, parte integrante desta sentença, para todos os efeitos processuais e por inadimplemento contratual, cuja data para efeitos de liquidação legais. e baixa na CTPS fica sendo 11.07.16. Parcelas de natureza indenizatória: juros de mora[1], férias São julgados procedentes os pedidos seguintes: indenizadas + 1/3[2], FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 197 tíquete alimentação. da SBDI1 do C. TST: Parcelas remuneratórias: as demais verbas não mencionadas 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA (salário-de-contribuição), devendo se proceder ao recolhimento das DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese contribuições previdenciárias incidentes (parcela do empregado) na explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário forma do Provimento 001/96 da Corregedoria-Geral do TST e a contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se parte demandada comprovar o correto recolhimento das parcelas do como prequestionado este. empregador e SAT, sob pena de cumprimento da sentença, na Tenho, portanto, por pré-questionados e devidamente analisados os parte previdenciária, de maneira forçada. Para efeitos dispositivos suscitados em todas as peças processuais das partes previdenciários, declara-se prejudicial e incidentalmente, na forma envolvidas no litígio. do Art. 20 do CPC c/c Art. 769 da CLT, que o fato gerador das Defere-se desde já, inclusive de ofício, o benefício da Justiça contribuições previdenciárias (parte do empregado) será o Gratuita, em face do estado de limitação econômica mencionado efetivo pagamento[3]. Deverá ser observado o teto de pela parte autora em seu petitório ou observado em audiência. contribuição. III - DISPOSITIVO Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na forma da Lei Tributária, Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta, após dedução da contribuição previdenciária devida (parte do decide o Estado-Juiz, através do Juízo da Vara do Trabalho de empregado), de acordo com os Provimentos n. 01/96, Consolidação Santana do Ipanema (AL), com base na fundamentação supra, que dos Provimentos da Justiça do Trabalho e alterações posteriores, integra o presente decisumpara todos os efeitos legais, como se observando-se ainda, em relação especificamente aos aqui transcrita estivesse: recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT. 1) PRELIMINARES- rejeitar a/s preliminar/es oferecida/s em defesa. Ainda quanto ao IRPF devem ser observadas as regras constantes da Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil, 2) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E OBRIGAÇÕES DE PAGAR - através do regime de competência, bem como suas alterações No mérito propriamente dito, julgar os pedidos mediatos da ação posteriores, sobretudo quanto aos limites de isenção[4][5][6]. PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a parte reclamada Eventual correção das diferenças a título de FGTS + 40% segue as LEAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - ME e tabelas e critérios do TST, não se aplicando as normas específicas subsidiariamente COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO contidas no âmbito da Lei 8.036/90, por se tratar, agora, de débito FRANCISCO a pagar à parte reclamante ALAN RENDRIKSON DE judicial trabalhista. Inteligência da OJ-SDI1-302 do C. TST[7]. SOUZA PORFÍRIOas verbas correspondentes aos títulos acima O valor dado à causa fica mantido, porque compatível com a lide. assinalados, com juros e atualização monetária[8], na forma da O Juízo, quanto à fiscalização do processo (Art. 765 da CLT), não súmula 200 do TST[9] no importe líquido e certo corretamente vislumbrou na conduta das partes e de seus advogados, nos discriminado, conforme memória de cálculos anexa, que se limites destes autos, procedimento que pudesse ser avaliado com incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais e relevância suficiente para ser qualificado como litigância de má-fé, processuais: operando os mesmos dentro do direito constitucional, público, a)aviso prévio indenizado proporcional; subjetivo, autônomo e abstrato de ação, observadas as ressalvas b) férias simples 2014/2015 e proporcionais + 1/3; em tópico próprio desta fundamentação. c)13º salário proporcional de 2016; No que se refere aos pressupostos processuais, ainda que de forma d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste salarial sucinta, a petição inicial atendeu aos mínimos requisitos contidos no do dissídio coletivo no mês de janeiro/2016; Art. 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos e)FGTS sobre os itens anteriores; fatos, de forma a permitir a ampla defesa da ré e a apreciação f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior; fundamentada do Juízo. Não há que se falar, portanto, em inépcia e de algum pedido, salvo consideração explícita neste sentido, g) tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, cujo exposta em tópico próprio desta sentença. No mesmo sentido, valor total é arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). verificou-se amplo interesse processual no feito, como evidencia o 3) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO julgamento de mérito, presentes as demais condições da ação. a) Ajuizamento da ação: 12.07.16. O juízo prolata esta sentença, observando o que dispõe a OJ 118 b) Vigência do contrato: de 01.12.14 a 11.07.16. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 198 c) Gradação Salarial Autoral: conforme gradação salarial. RESPECTIVO JUÍZO CÍVEL, MANTIDAS AS DETERMINAÇÕES Ausente contracheque, se considera o valor do mês seguinte. COMPATÍVEIS. EM TODO CASO, CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES d) Dedução: não há. PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, COMO TRIBUTOS, SEGUIRÃO 4) IMPROCEDÊNCIA E SEMELHANTES - Declaram-se os demais EM EXECUÇÃO DIRETA, CONFORME ART. 6º, § 7º, DA LEI pedidos mediatos improcedentes. 11.101/2005: 5) PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO E CUSTAS -08 (oito) dias. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, Art. 6º [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas na forma da liquidação em anexo, por conta da (s) parte (s) pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão reclamada (s). de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da 6) OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇOS legislação ordinária específica. ATUALIZADOS E CONSEQUÊNCIAS - As partes devem 8) FERRAMENTAS ELETRÔNICAS EM CUMPRIMENTO DE comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, SENTENÇA - Eventual cumprimento coercitivo de sentença nas na forma do Art. 274, parágrafo único, e 840, § 4º, do CPC, condições acima, em face de DEVEDOR (A) DE NATUREZA cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código PRIVADA, se processará pelos sistemas Bacen-Jud, Bacen-Jud de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações CCS, Renajud (com bloqueio de circulação), Infojud, Simba e outros posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto na forma do Art. 835 e § 1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de orientação do C. TST, além da desconsideração da personalidade desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não jurídica, se necessário (entende-se por "necessário" a falta de êxito tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles pleno em qualquer uma das medidas anteriores movidas em face da constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, pessoa jurídica), ficando de logo cientes os sócios de que deverão, conforme jurisprudência[10]. As intimações aos Advogados, no em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens curso do processo serão realizadas através do Diário Eletrônico da inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso Justiça do Trabalho (DEJT. As habilitações de advogados dos I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse reclamados, nos processos em PJE, devem ser feitas pelas próprias sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do partes e Advogados originais, não necessitando de providências Consumidor, salvo se houver devedora (s) solidária (s) ou pela Secretaria da Vara. subsidiária (s), hipótese em que a execução será movida 7) CITAÇÃO EXECUTÓRIA AUTOMÁTICA - Com fundamento nos prioritariamente sobre esta (s), em detrimento da Arts. 652, alínea "d", 832, § 1º, e 835, todos da CLT, determina-se desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste que a reclamada de NATUREZA PRIVADA efetue o cumprimento Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª voluntário da sentença (pagamento do montante da condenação) no Região, aplicável à espécie, ainda que mediante precatório prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença, (entidades de direito público interno em sentido restrito): FICANDO DESDE JÁ CITADA NA FORMA DO ART. 880, DA CLT, IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA ESSE TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO PROPÓSITO, EXCETO QUANTO A EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução FAZER, CUJA NOTIFICAÇÃO É SEMPRE PESSOAL, A TEOR DA em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o SÚMULA 410 DO STJ, E NÃO PELO DEJT. subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NAS 9) CADASTROS DE DEVEDORES -Para satisfação do CONDIÇÕES ACIMA, AS PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS cumprimento desta sentença também se fará realizar a inscrição ABAIXO ESTÃO DETERMINADAS DE PLANO, dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas NECESSITANDO-SE APENAS DA CERTIDÃO DA SECRETARIA (BNDT), SPC, Serasa[11], Cartórios de Protesto de Títulos e DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A SENTENÇA outros[12][13], além providências executórias em face de outras VOLUNTARIAMENTE, SALVO SE A EMPRESA SE ENCONTRAR empresas do mesmo grupo econômico[14], buscando-se assim EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO O ADVOGADO DO aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. RECLAMANTE DEVERÁ HABILITAR O CRÉDITO NO 905, inciso I[15] do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 199 pagamento voluntário. Ainda quanto ao BNDT, ficam os executados de circulação até o início, salvo se não pagas as verbas nas cientes de que sua inclusão no BNDT será automática, após condições e prazos estipulados neste título executivo judicial, tudo decorrido o prazo determinado neste título executivo judicial e na forma do Art. 495 do CPC c/c Art. 769 da CLT, mediante frustrada a primeira tentativa de bloqueio pelo BACEN-JUD, sendo hipoteca judiciária, independentemente da interposição de qualquer desnecessária qualquer outra intimação específica para este fim. recurso.[18][19] 10) BLOQUEIO DE RENDIMENTOS EM CASO DE DEVEDOR 13) DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, (ES) DE NATUREZA PRIVADA - Em eventual cumprimento de DIREITOS, CRÉDITOS E ATIVOS DO (S) DEVEDOR (ES) DE sentença será aplicado o disposto nos arts. 4º[16], 139, incisos I e NATUREZA PRIVADA - Não havendo cumprimento espontâneo IV[17] e 833, inciso IV, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, ao desta sentença, esem prejuízo de se avaliar fraude contra credores mencionar que são penhoráveis os créditos alimentícios dos trabalhistas durante a própria relação de emprego ou trabalho e na credores, para pagamento de prestações alimentícias fase de conhecimento deste processo (art. 9º da CLT), de logo se "independentemente de sua origem", pelo que se acresceram declara a indisponibilidade de todos os bens, créditos, direitos e normativamente às hipóteses as verbas trabalhistas, também ativos dos devedores, iniciando-se pela hipoteca judiciária via alimentares, declarando-se incidentalmente, por esta sentença, Renajud (transferência) a que se adiciona o sistema de superada, no caso concreto, a vetusta OJ 153 da SDI-2 do C. TST indisponibilidade de bens imóveis recomendado pelo Conselho por haver se tornado contra legis: Nacional de Justiça, cujo comando é executado neste momento Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, pelo Juízo, tudo também de acordo com os termos do art. 185-A do os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de Código Tributário Nacional c/c art. 769 da CLT: aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, promovem registros de transferência de bens, especialmente ao independentemente de sua origem, bem como às importâncias registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 11) LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES SEM CAUÇÃO (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Fica (m) a (s) parte (s) condenada 14) INTIMAÇÃO DA UNIÃO (PGF-INSS) - Intime-se a UNIÃO (s) de NATUREZA PRIVADA ciente (s) também, desde logo, que se (Procuradoria Federal em Alagoas-INSS) por AR (intimação aplicará ao cumprimento da sentença o disposto no Art. 520, inciso pessoal), SOMENTE se o valor das contribuições previdenciárias for IV, e 521, incisos I e II, do CPC c/c Art. 889 da CLT, até o limite superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma da Resolução de 60 (sessenta salários mínimos) prescindindo-se de despacho Administrativa 32-11 do E. TRT - 19ª região c/c Portaria MF 582/13 específico posterior, porque de logo observado o estado de e alterações posteriores. necessidade da parte autora, beneficiária inclusive dos benefícios 15) INTIMAÇÃO DAS PARTES - Intimem-se as partes, por seus da Justiça Gratuita, situação que se agrava por residir ela no Advogados, via DEJT. Prazo para recurso a partir desta Sertão, região mais acometida pela pobreza e miséria de todo o intimação, e não da data inicialmente prevista. Estado de Alagoas, com o menor IDH da região, fatos agravantes para a vida da parte autora. Santana do Ipanema (AL), 30 de Setembro de 2016. HENRIQUE CAVALCANTE JUIZ DO TRABALHO 12) HIPOTECA JUDICIÁRIA - Deve ser realizada pelo [1] Conforme decidido pelo Órgão Especial do TST no processo CALCULISTA, como efeito direto da sentença de conhecimento ROAG 2110/1985. STJ: REsp 1239203. condenatória à obrigação de pagar, determina-se o bloqueio [2] Não incide Imposto de Renda sobre férias indenizadas, inclusive imediato de transferência de veículos da PARTE DE NATUREZA proporcionais e respectivo terço, conforme decidido reiteradamente PRIVADA, se houver, no sistema de Registro Público de Veículos pelo STJ, por exemplo no Recurso Especial número 885722. Automotores - Renavam, através do sistema Renajud, sem bloqueio [3] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 200 fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa direito está assegurado por preceito de lei, situação em que a física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prescrição não é total mas apenas parcial, afetando somente as prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, parcelas situadas fora do quinquênio que antecede à data da alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais propositura do feito. Nesse contexto, a contagem prescricional importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, incidente à espécie é a parcial, de forma que encontram-se condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se fulminados apenas os direitos relativos ao período anterior à materializado o fato gerador a partir da disponibilização do 25/02/2010, correspondente ao quinquênio que retroage à data da pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - distribuição da ação. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 02268200301302002 - AP - Ac. 2ªT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos Nº 1.127/2011 DA RECEITA FEDERAL AO CÁLCULO DO Gomes Godoi - DOE 19/06/2009); EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSTO DE RENDA. Embora se reconheça que o recurso INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR ordinário foi interposto antes da publicação da Instrução Normativa EFETIVAMENTE RECEBIDO. As contribuições previdenciárias nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, exarada pela Receita Federal, somente podem incidir sobre os valores efetivamente recebidos a é certo que a sua aplicação deve ser realizada de imediato em face título de condenação ou de acordo, na forma do entendimento do tratamento mais benéfico dispensado pela União Federal ao jurisprudencial constante da Súmula nº 368, inciso I, do C. TST, que contribuinte, uma vez que a tributação dos rendimentos recebidos foi recepcionada pela Lei nº 8212/91, inclusive em sua atual acumuladamente geravam distorção, por ensejar a aplicação de redação, promovida pela Lei nº 11941 de 27/05/2009. (TRT/SP - alíquota superior em comparação com o mesmo cálculo, se levada 00974002920085020462 - AP - Ac. 4ªT 20120193463 - Rel. PAULO em conta a época própria em que a parcela deveria ter sido AUGUSTO CAMARA - DOE 09/03/2012). recebida. No mesmo sentido apontam a jurisprudência do C. TST e [4] Apuração de tributo incidente sobre rendimentos de deste Regional. Referida Instrução Normativa dispõe sobre a créditos trabalhistas dá-se conforme INs RFB nº 1.127/2011 e apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente 1.145/2011 - DOEletrônico 16/04/2013 Assim relatou a de que trata o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O artigo 2º da Desembargadora do Trabalho Mariangela de Campos Argento referida Instrução Normativa prevê que os rendimentos recebidos Muraro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos- concepção, desenvolvida sob a perspectiva do artigo 46 da Lei nº calendário anteriores ao recebimento, serão tributados na forma 8.541/1992, impositivo da obrigatoriedade do recolhimento no prevista no "caput" do artigo 12-A supramencionado, ressaltando-se momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário, que o parágrafo 1º deste mesmo artigo 2º inclui os rendimentos impediente da observância do princípio da progressividade para decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho dentre aqueles cálculo do imposto de renda cedeu passo (v. a alteração, pelo recebidos acumuladamente. Como se vê, os rendimentos recebidos Pleno, do item II da Súmula nº 368 do Colendo TST) por força da acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Medida Provisória nº 957 de 27.07.2010, convertida na Lei nº Trabalho, deverão ser tributados não mais considerando-se o 12.350/2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, de regime de caixa, mas, sim, o regime de competência, em separado forma que a apuração do tributo incidente sobre rendimentos dos demais rendimentos recebidos no respectivo mês, mediante a relacionados com créditos obtidos em reclamatória trabalhista se utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da dará com a observância das diretrizes estabelecidas nas Instruções quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores Normativas RFB nº 1.127/2011 e 1.145/2011". (Proc. constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do 01434007220055020016 - Ac. 20130341082). recebimento ou crédito. Quanto ao ano-calendário de 2011, a [5] Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de Instrução Normativa especifica, em seu Anexo Único, a composição decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deverão ser tributados da tabela acumulada a ser aplicada à hipótese. Por fim, há que se considerando-se o regime de competência - DOEletrônico considerar que, tratando-se de condenação trabalhista que envolva 29/07/2011Conforme decisão do Desembargador Marcelo Freire parcelas que não decorram de rendimentos do trabalho ou de Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "No aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União, caso sub judice o aumento da jornada de trabalho implicou em dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estas redução salarial. A irredutibilidade salarial é princípio norteador do permanecerão sujeitas ao que dispõe o artigo 28 da Lei nº Direito do Trabalho assegurado por preceito legal constitucional, 10.833/2003, ou seja, ao regime de caixa, conforme determina o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Logo, o artigo 8º da Instrução Normativa em debate." (Proc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 201 00000204420105020362 - Ac. 20110926450). ação e não manteve seu endereço atualizado para receber [6] Conforme jurisprudência do TST: "Segunda Turma determina intimações. (REsp 1299609). cálculo de descontos fiscais mês a mês - 03/11/2011 - Os [11] Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 firmado entre o descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em Conselho Nacional de Justiça e a empresa Serasa S/A para fins de cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a desenvolvimento de uma ferramenta eletrônica denominada mês, observados os valores constantes da tabela progressiva SERASAJUD. Transcrevo sua cláusula primeira: Cláusula Primeira. mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. O Presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo (SERASAJUD), bem como permitir aos tribunais que vierem a Bastos - o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso aderir, mediante assinatura de termo de Adesão, o envio de ordens o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via "internet", por do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo. calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente Parágrafo primeiro. Por intermédio do sistema SERASAJUD de alterações legislativas relativas à matéria. O resultado poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no cadastros por esta mantidos, solicitação de informações cadastrais, valor de R$ 20mil referente a dez meses no ano de 2008, por bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com Manual anexo". a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o [12] Inteligência do artigo 782, parágrafo 3º do CPC c/c art. 769 da cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido CLT: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz é de apenas R$375,64. (RR-513700-96.2006.5.09.0002).". determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [7] FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DJ (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão 11.08.03 do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4oA Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for débitos trabalhistas. extinta por qualquer outro motivo. [DN] [8] Juros e correção monetária são aplicados independentemente [13] i o post abaixo e veja o que fala sobre o Serasa. de pedido da parte - DOEletrônico 17/08/2012 Conforme decisão da "O TST entende que "sem prejuízo da inclusão do devedor no Juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso em acórdão da Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os juros e a correção monetária aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e sequer participam da pretensão estrita da parte, podendo ou não 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca ser postulados, aplicando-se independentemente do pedido, como judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do decorrem dos artigos 293 do Código de Processo Civil e 1º da Lei executado em cadastros de inadimplentes." Referência: art. 17 da 6.899/81". (Proc. 00014804420115020067 - Ac. 20120871240) IN 39/TST. [9] Súmula 200 do TST: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA - Res. [14] Grupo econômico - empregador único. Formado o grupo 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os importância da condenação já corrigida monetariamente. funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único -, [10] Empresa tem processo extinto por não informar mudança de independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que endereço para recebimento de intimações - 05/09/2012 A Terceira formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, A responsabilidade atribuída pelo legislador (artigo 2º, parágrafo 2º, negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A consolidado) ao grupo econômico, é ampla, enfocando não apenas Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais. do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, o reclamante desde a juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa inicial fundamentou a existência de grupo econômico, constituído sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à entre a FERROBAN e a FERRONORTE, e trouxe aos autos prova Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 202 da existência desse grupo econômico. Quanto aos benefícios constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu pleiteados, as empresas, ainda que integrem grupo econômico, são crédito. Com isto, afastasse o "ganha, mas não leva", ainda distintas, com Convenções Coletivas de Trabalho diversas. Assim, presente nesta Justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal ainda que ambas sejam responsáveis, o recorrente não tem direito medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da à percepção dos benefícios postulados, de acordo com o artigo 611 empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca da CLT, pois a eficácia dos acordos e convenções coletivas de judiciária. Por fim, não há que se falar em sentença "extra petita", trabalho limita-se ao âmbito das categorias econômicas e pois constitui instituto de ordem pública, aplicável de oficio a critério profissionais representadas no pacto normativo e vigentes no local do juízo sentenciante, que na hipótese, reportou-se ao dispositivo da execução do contrato. Recurso ordinário do reclamante a que se legal pertinente. Trata-se, na verdade, de conseqüência direta de dá provimento parcial." (TRT/SP - 01199200848202001 - RO - Ac. sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação, 10ªT 20100223251 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE independentemente do trânsito em julgado (art. 466, parágrafo 26/03/2010). único, III, CPC), assegurando maior efetividade às decisões [15] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a judiciais, em atenção ao entendimento dominante no C. TST. satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para (TRT/SP - 00019415020105020067 - RO - Ac. 4ªT 20120541437 - segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de 25/05/2012). No mesmo sentido, decisão liminar no processo TRT - coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida 19ª Região (Alagoas), 0000525-12.2012.5.19.0000, Rel. só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, Desembargador Nova Moreira. cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016 [16] Art. 4o.As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; [DN] HENRIQUE COSTA CAVALCANTE [17] Art. 139, incisos II e IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo Juiz do Trabalho Titular Notificação conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II velar pela duração razoável do processo; (... ) IV - determinar todasas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [DN] [18] Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma Processo Nº RTOrd-0001101-83.2016.5.19.0058 AUTOR JANIEL DA SILVA PEREIRA ADVOGADO CLAE SOARES RIBEIRO(OAB: 8088/AL) RÉU JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JANIEL DA SILVA PEREIRA prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo JUSTIÇA DO TRABALHO juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens AV DOUTOR ARSÊNIO MOREIRA, 335, MONUMENTO, do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução SANTANA DO IPANEMA - AL - CEP: 57500-000 provisória da sentença. V. Jurisprudência farta do TST, bem como TEL.: (82) 36211448 - EMAIL: [email protected] noticiário na respectiva página da internet. [19] HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE OFÍCIO NO PROCESSO: 0001101-83.2016.5.19.0058 PROCESSO DO TRABALHO. O art. 466 do CPC determina um efeito secundário à sentença condenatória: a constituição da hipoteca judiciária. Buscasse, assim, evitar a dilapidação dos bens e garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada nos Tribunais Trabalhistas, a medida é aplicável ao processo do trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT, e leva em conta a natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 AUTOR: JANIEL DA SILVA PEREIRA 203 Em caso de audiência una: ciente(s) o(s) destinatário(s) das cominações do art. 844, da CLT. Em se tratando de audiência de instrução: cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. Os documentos do processo poderão ser acessados, via internet, no sítio http://pje.trt19.jus.br/documentos. Advogado(s) do reclamante: CLAE SOARES RIBEIRO Documentos associados ao processo Título RÉU: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Tipo Aletração na pauta Chave de acesso** 16092911045472500 Certidão sem finalização das 000004814228 Edital 16092821273025800 Documento Diverso CONVOCAÇÃO 000004812377 Req remarcação 16092821270194900 Petição em PDF audiência - 000004812375 16092821255195400 Petição em PDF Petição em PDF 000004812373 16090111143485200 Notificação Notificação 000004682861 16083116130649400 Despacho Despacho 000004678480 16083116043558000 Aditamento Petição em PDF 000004678365 Destinatário: JANIEL DA SILVA PEREIRA 16083116025790700 ADITAMENTO Petição (outras) 000004678356 NOTIFICAÇÃO PJe-JT De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) HENRIQUE COSTA CAVALCANTE, Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho de Santana 16082514182414500 Notificação Notificação 000004645820 do Ipanema, fica(m) intimado(s) por meio desta notificação o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA REDESIGNADA para o dia 22/11/2016 10:30, que será realizada nesta Vara do Trabalho, endereço no timbre. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Extrato de Conta do 16082417121645600 FGTS 000004640506 Extrato FGTS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Comprovante de 16082417095861800 Documento Diverso residência 000004640485 PROCESSO: 0001102-68.2016.5.19.0058 16082417093969100 CTPS CTPS 000004640484 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Registro Geral - RG - 16082417090671500 RG E CTPS Carteira de 000004640476 Declaração Declaração de 16082417054879900 hipossuficiência002 Hipossuficiência 000004640443 Procuração003 Procuração AUTOR: ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA 16082417054092500 000004640442 RECLAMAÇÃO - 16082417050625500 Petição em PDF JANIEL 000004640439 Advogado(s) do reclamante: CLAE SOARES RIBEIRO 16082417021230200 Petição Inicial Petição Inicial 000004640406 O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HENRIQUE DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA COSTA CAVALCANTE, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. Santana do Ipanema/AL, 30 de Setembro de 2016 Notificação Processo Nº RTOrd-0001102-68.2016.5.19.0058 AUTOR ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO CLAE SOARES RIBEIRO(OAB: 8088/AL) RÉU SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO CARLOS CARMELO BALARO(OAB: 102778/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL AV DOUTOR ARSÊNIO MOREIRA, 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA - AL - CEP: 57500-000 TEL.: (82) 36211448 - EMAIL: [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Advogado(s) do reclamado: CARLOS CARMELO BALARO 204 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Destinatário: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O 205 Habilitação em 16091217064059700 Petição (outras) DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA processo 000004735939 ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA 16082514342159600 Notificação Notificação 000004645993 NOTIFICAÇÃO PJe-JT De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) HENRIQUE COSTA CAVALCANTE, Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho de Santana RECIBO DE 16082417400017500 Recibo de Salário SALÁRIO020 000004640688 do Ipanema, fica(m) intimado(s) por meio desta notificação o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) RECEITUÁRIO 16082417395535600 Receita Médica advogado(a) também acima referido(a), PARA COMPARECER À MÉDICO016 000004640686 AUDIÊNCIA REDESIGNADA para o dia 22/11/2016 10:40, que será realizada nesta Vara do Trabalho, endereço no timbre. RECEITUÁRIO Em caso de audiência una: ciente(s) o(s) destinatário(s) das MÉDICO017 16082417394545000 Receita Médica 000004640685 cominações do art. 844, da CLT. Em se tratando de audiência de instrução: cientes as partes de 16082417385788800 DOC SESAU SP009 Documento Diverso 000004640681 que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. Os documentos do processo poderão ser acessados, via internet, DECLARAÇÃO - 16082417385403200 Atestado ACOMPANHAMENT 000004640680 no sítio http://pje.trt19.jus.br/documentos. ATESTADO 16082417382392300 Atestado MÉDICO - GRUPO 000004640678 ATESTADO 16082417382077000 Atestado Documentos associados ao processo MÉDICO002 000004640677 ATESTADO Título Tipo Diligência já MÉDICO003 16092911014524600 ATESTADO 000004814213 MÉDICO - 16092821194704800 ATESTADO 000004812357 MÉDICO - 16092821190757800 ATESTADO 000004812355 MÉDICO - 16092821173581600 ATESTADO 000004812353 MÉDICO018 16091217084347800 LAUDO MÉDICO 000004735947 007 16091217081550700 LAUDO MÉDICO 000004735940 008 Certidão cumprida e pendente Edital Documento Diverso CONVOCAÇÃO Req remarcação Petição em PDF audiência - Petição em PDF Estatuto Social Procuração Petição em PDF Estatuto Procuração Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 16082417381812000 Atestado Chave de acesso** 000004640676 16082417381450400 Atestado 000004640675 16082417381072200 Atestado 000004640674 16082417380584300 Atestado 000004640673 16082417380288000 Atestado 000004640672 16082417371800200 Laudo Médico 000004640667 16082417371548000 Laudo Médico 000004640666 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Exame Médico - 16082417365230500 Resultado 000004640663 TOMOGRAFIA010 206 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HENRIQUE COSTA CAVALCANTE, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. Santana do Ipanema/AL, 30 de Setembro de 2016 Exame Médico - 16082417364834800 Resultado 000004640662 TOMOGRAFIA011 CONCESSÃO 16082417360963200 Documento Diverso BENEFÍCIO 000004640656 RENOVAÇÃO Notificação Processo Nº RTOrd-0001102-68.2016.5.19.0058 AUTOR ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO CLAE SOARES RIBEIRO(OAB: 8088/AL) RÉU SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO CARLOS CARMELO BALARO(OAB: 102778/SP) 16082417360386200 Documento Diverso BENEFÍCIO MEMÓRIA 000004640655 Intimado(s)/Citado(s): 16082417355580200 - ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Documento Diverso CONCESSÃO 000004640654 JUSTIÇA DO TRABALHO MEMÓRIA 16082417355066100 Documento Diverso CONCESSÃO 000004640653 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL AV DOUTOR ARSÊNIO MOREIRA, 335, MONUMENTO, Comunicação de 16082417345212200 Acidente de 000004640644 Termo de Quitação 16082417343091000 de Rescisão do 000004640643 CAT004 TRCT003 SANTANA DO IPANEMA - AL - CEP: 57500-000 TEL.: (82) 36211448 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001102-68.2016.5.19.0058 16082417332213100 CTPS001 CTPS 000004640632 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Registro Geral - RG - 16082417325916700 RG002 DECLARAÇÃO Carteira de 000004640629 Declaração de 16082417323509800 HIPOSSUFICÊNCIA Hipossuficiência AUTOR: ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA 000004640627 16082417321793200 PROCURAÇÃO006 Procuração 000004640624 RECLAMAÇÃO 16082417314945900 Petição Inicial ANDREIA JULIA 000004640621 Advogado(s) do reclamante: CLAE SOARES RIBEIRO 16082417270008200 Petição em PDF Petição em PDF 000004640593 O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 207 DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Título Tipo Diligência já Chave de acesso** 16092911014524600 Certidão cumprida e pendente 000004814213 Edital 16092821194704800 Documento Diverso CONVOCAÇÃO 000004812357 Advogado(s) do reclamado: CARLOS CARMELO BALARO Req remarcação 16092821190757800 Petição em PDF audiência - 000004812355 16092821173581600 Petição em PDF Petição em PDF 000004812353 16091217084347800 Estatuto Social Estatuto 000004735947 16091217081550700 Procuração Procuração 000004735940 Destinatário: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O Habilitação em DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA 16091217064059700 Petição (outras) processo 000004735939 ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA 16082514342159600 Notificação Notificação 000004645993 NOTIFICAÇÃO PJe-JT De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) HENRIQUE COSTA CAVALCANTE, Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho de Santana RECIBO DE 16082417400017500 Recibo de Salário SALÁRIO020 000004640688 do Ipanema, fica(m) intimado(s) por meio desta notificação o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), PARA COMPARECER À RECEITUÁRIO 16082417395535600 Receita Médica MÉDICO016 000004640686 AUDIÊNCIA REDESIGNADA para o dia 22/11/2016 10:40, que será realizada nesta Vara do Trabalho, endereço no timbre. RECEITUÁRIO 16082417394545000 Receita Médica Em caso de audiência una: ciente(s) o(s) destinatário(s) das MÉDICO017 000004640685 cominações do art. 844, da CLT. Em se tratando de audiência de instrução: cientes as partes de 16082417385788800 DOC SESAU SP009 Documento Diverso 000004640681 que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. DECLARAÇÃO - Os documentos do processo poderão ser acessados, via internet, ACOMPANHAMENT 16082417385403200 Atestado 000004640680 no sítio http://pje.trt19.jus.br/documentos. ATESTADO 16082417382392300 Atestado MÉDICO - GRUPO 000004640678 ATESTADO Documentos associados ao processo MÉDICO002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 16082417382077000 Atestado 000004640677 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ATESTADO 16082417381812000 Atestado MÉDICO003 Registro Geral - RG - 16082417325916700 RG002 000004640676 ATESTADO 208 Carteira de 000004640629 Declaração de 16082417323509800 16082417381450400 DECLARAÇÃO 000004640675 HIPOSSUFICÊNCIA Hipossuficiência Atestado MÉDICO - ATESTADO 16082417381072200 Atestado MÉDICO - 16082417321793200 PROCURAÇÃO006 Procuração 000004640674 ATESTADO 16082417380584300 000004640624 RECLAMAÇÃO Atestado MÉDICO - 16082417314945900 Petição Inicial 000004640673 ATESTADO ANDREIA JULIA 000004640621 16082417380288000 Atestado MÉDICO018 16082417270008200 Petição em PDF Petição em PDF 000004640672 LAUDO MÉDICO 000004640627 000004640593 16082417371800200 Laudo Médico 007 000004640667 LAUDO MÉDICO 16082417371548000 Laudo Médico 008 000004640666 O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Exame Médico - 16082417365230500 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HENRIQUE Resultado 000004640663 COSTA CAVALCANTE, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. TOMOGRAFIA010 Santana do Ipanema/AL, 30 de Setembro de 2016 Exame Médico Resultado CONCESSÃO 000004640662 16082417360963200 Documento Diverso BENEFÍCIO 000004640656 RENOVAÇÃO Despacho 16082417364834800 TOMOGRAFIA011 16082417360386200 Processo Nº RTOrd-0001191-28.2015.5.19.0058 AUTOR BENEDITO FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO GABRIELA LIMA DE MELO E FIGUEIREDO CASADO(OAB: 5038/AL) RÉU JOSE IVONALDO RAMOS DE CARVALHO ADVOGADO ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA(OAB: 10997/AL) Documento Diverso BENEFÍCIO 000004640655 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE IVONALDO RAMOS DE CARVALHO MEMÓRIA 16082417355580200 Documento Diverso CONCESSÃO 000004640654 MEMÓRIA 16082417355066100 PODER JUDICIÁRIO Documento Diverso CONCESSÃO JUSTIÇA DO TRABALHO 000004640653 DESPACHO Comunicação de 16082417345212200 Intimado para se manifestar acerca do descumprimento do acordo Acidente de 000004640644 noticiado pela parte reclamante, referente à 4ª parcela, o ré Termo de Quitação 16082417343091000 de Rescisão do 000004640643 CAT004 apresentou extrato bancário comprovando o pagamento da citada TRCT003 parcela juntamente com a 5ª parcela, bem como requereu o desbloqueio do valor restrito em sua conta bancária, via sistema BacenJud, bem como a retirada da restrição do veículo no sistema 16082417332213100 CTPS001 CTPS 000004640632 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 RenaJud. Intime-se a parte reclamada informando-lhe que outro atraso no 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 209 pagamento do acordo não será tolerado e ocasionará futuros "O preposto informou que houve 13 empregados sem carteira bloqueios, bem como para apresentar conta bancária para assinada, que seria uma contratação de 8 à 10 dias, mas não foi transferência do numerário de Id 6046da9, no prazo de 05 (cinco) concluída, tendo sido prorrogada, que a obra paralisada por dias. falta de pagamento dos salários e de fornecedores de Quanto à restrição dos veículos, transfira-se o bloqueio de alimentação etc.; que tudo decorreu do atraso do pagamento circulação para transferência. de uma medição; que o pessoal clandestino começou no CBR período crítico." SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016 3. Assim, defere-se a antecipação da tutela para que se penhore na capa dos autos do Processo nº 000896-54.2016.5.19.0058 o HENRIQUE COSTA CAVALCANTE montante de R$ 43.089,07 (quarenta e três mil e oitenta e nove Juiz do Trabalho Titular reais e sete centavos), sendo R$ 28,162,79 a título de verbas Decisão incontroversas + 53% (2% custas; 3%SAT; 20%honorários Processo Nº RTOrd-0001265-48.2016.5.19.0058 AUTOR LUIZ MARCOS DO NASCIMENTO ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO(OAB: 5661/AL) RÉU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RÉU IMPERATRIZ POCOS E IRRIGACOES LTDA - ME advocatícios; 20% INSS patronal e 8%INSS cota empregado), sobre eventual saldo remanescente decorrente dos processos com audiências designadas para o dia 06/10/2016. 4. Determino a marcação da audiência para o dia 06/10/2016, às 15h30min, ante a urgência que o caso requer. Tal data deverá ser destinada ao "pautão" da reclamada, com os cerca de 21 processos previstos para tentativa de acordo, conforme combinado com os Intimado(s)/Citado(s): advogados dos reclamantes e das rés, no pautão de 15.09.16. - LUIZ MARCOS DO NASCIMENTO 5.Ante o exposto, notifiquem-se as partes do teor desta decisão, registrando-a nos autos do Processo nº 00896-54.2016.5.19.0058, onde o bloqueio permanecerá à disposição deste Juízo, sem PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO necessidade de transferência para este processo, por medida de celeridade e economia processuais. 6. Notifiquem-se as partes do teor desta decisão e da antecipação da audiência, que visará, na ocasião, exclusivamente à tentativa de Decisão acordo. Intimações pela Secretaria, da maneira mais prática Vistos ou revistos os autos, decide-se. possível, ante o aspecto coletivo e socialmente relevante das 1. A parte autora requereu antecipação de tutela, sob a alegação de demandas envolvendo as rés, e para que o saldo sobejante que a autora se encontra inerte de suas atividades desde final de seja liberado à primeira reclamada após homologação do junho/2016, sem a formal extinção do contrato de trabalho, sem último acordo, se for o caso. receber as verbas rescisórias, quando então dispensada sem justa CBR causa, o que caracterizam o fumus boni juris e periculum in mora que autorizam a concessão do mandamus, no sentido de SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016 determinar que a reclamada efetue o pagamento do valor incontroverso das verbas rescisórias e do FGTS, acrescido dos HENRIQUE COSTA CAVALCANTE 40%, no montante de R$ 28.162,79 (vinte e oito mil cento e Juiz do Trabalho Titular Despacho sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) 2.Relevantes os motivos em que se assenta o pedido da parte autora e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao seu direito, mormente quando o Juízo já tem conhecimento do depoimento do preposto consignado nos autos do Processo nº Processo Nº RTOrd-0001268-37.2015.5.19.0058 AUTOR ALEFF JOSE RODRIGUES ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO(OAB: 5661/AL) RÉU J A COMERCIAL UNIAO LTDA - EPP ADVOGADO ISABELLA DANTAS MORAES(OAB: 6580/SE) 000896-54.2016.5.19.0058, onde afirma que a obra está paralisada por falta justamente do pagamento de salários e dos fornecedores de alimentação, como assim registrado, in verbis: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Intimado(s)/Citado(s): - J A COMERCIAL UNIAO LTDA - EPP 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 210 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL PODER JUDICIÁRIO AV DOUTOR ARSÊNIO MOREIRA, 335, MONUMENTO, JUSTIÇA DO TRABALHO SANTANA DO IPANEMA - AL - CEP: 57500-000 Despacho TEL.: (82) 36211448 - EMAIL: [email protected] Rejeita-se a nulidade processual alegada pela parte reclamada. PROCESSO: 0001311-71.2015.5.19.0058 Em 02/08/2016 as partes foram notificadas, através de publicação AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) inserta no DEJT, do teor da sentença de mérito, o que foi cumprido pela Secretaria em 29/07/2015. AUTOR: SALVADOR MORENO FERNANDES NETO Na aba "expedientes", embora constem apenas os nomes das partes, na publicação do diário os nomes dos advogados constituídos pelas partes são indicados, mecanismo automático do sistema PJe. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO Dê-se ciência à parte reclamada do teor deste despacho e aguarde- OLIVEIRA, KEILA LINE MENEZES ARAUJO se o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões, estando ciente a parte da interposição de recurso. Após o decurso do referido prazo, voltem os autos conclusos. sms RÉU: SCOLTT SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VALENCA FRANCA, LUCIANA OLIVEIRA RAMOS SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016 HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Destinatário: SCOLTT SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP SALVADOR MORENO FERNANDES NETO Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0001311-71.2015.5.19.0058 AUTOR SALVADOR MORENO FERNANDES NETO ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 13691/AL) ADVOGADO KEILA LINE MENEZES ARAUJO(OAB: 9858/AL) RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO LUCIANA OLIVEIRA RAMOS(OAB: 6240/SE) RÉU SCOLTT SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP ADVOGADO ALEXANDRE VALENCA FRANCA(OAB: 4102/AL) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ROD. AL. 225, KM 12, XINGO, PIRANHAS - AL - CEP: 57460-000 NOTIFICAÇÃO PJe-JT De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) HENRIQUE COSTA CAVALCANTE, Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema, fica(m) intimado(s) por meio desta notificação o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), PARA TOMAR CIÊNCIA da Sentença de Id nº1d5c5c0 para, querendo, apresentar(em) os recursos que entender(em) cabíveis. Prazo: Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - SALVADOR MORENO FERNANDES NETO - SCOLTT SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP 8 dias. Os documentos do processo poderão ser acessados, via internet, no sítio http://pje.trt19.jus.br/documentos. JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 211 Livro de Ocorrência - 16061423511513300 Documento Diverso Documentos associados ao processo 01.08.15 a 31.08.15 000004262618 Livro de Ocorrência Título Tipo Liquidação da 01.08.14 a 31.08.14 16092815571181900 Livro de Ocorrência - 000004810941 01.08.14 a 31.08.14 16092815561980100 Livro de Ocorrência - 000004810939 01.08.14 a 31.08.14 16062310565680500 Razões Finais Documento Diverso Sentença Juntada de Cálculo e Certidão Hipoteca Judicial Sentença Sentença 16061423503772900 Documento Diverso Chave de acesso** 000004262611 16061423511310500 Documento Diverso 000004262617 16061423493454100 Documento Diverso 000004262605 16061423264304900 Razões Finais 000004262573 000004311274 16061518404769200 Ata da Audiência Ata da Audiência 16061410075748900 Razões Finais Scoltt Razões Finais 000004255625 000004269040 Depósito de Livros 16061517144198600 RAZÕES FINAIS 000004268424 CHESF 16061423510228000 extrato Certidão de Registros de Livro de Ocorrência Documento Diverso 30.06.14 a 01.08.14 000004255162 16051011423519000 Documento Diverso 000004067819 000004262614 Livro de Ocorrência - 16061423511239200 Resposta ao Oficíio 000004262616 1dda5f9 16061423512133400 Despacho Documento Diverso 30.06.14 a 01.08.14 Livro de Ocorrência Documento Diverso 30.06.14 a 01.08.14 16051011402819900 Certidão 000004067801 16050911444069800 Despacho 000004058660 000004262620 Livro de Ocorrência - 16061423505120300 Devolução de 000004262613 mandado 16061423503541800 Despacho Documento Diverso 13.10.13 a 12.11.13 Livro de Ocorrência Documento Diverso 13.10.13 a 12.11.13 16050415213224100 Certidão 000004037005 16042908234695400 Despacho 000004006450 000004262610 Livro de Ocorrência - 16061423502471600 DEVOLUÇÃO DOS 000004262609 LIVROS DE 16061423511740600 RETIRADA DOS 000004262619 LIVROS DE 16061423495846700 Notificação Documento Diverso 01.08.15 a 31.08.15 Livro de Ocorrência Documento Diverso 01.08.15 a 31.08.15 Livro de Ocorrência Documento Diverso 01.08.15 a 31.08.15 16042814120743500 Certidão 000004003439 16041411335304300 Certidão 000003933585 16041108591421300 Notificação 000003907648 000004262606 Livro de Ocorrência - 16061423500031100 JUNTADA DO 000004262607 OFÍCIO 4772016 Documento Diverso 01.08.15 a 31.08.15 16061409270046300 Petição (outras) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 16040712595742600 Certidão 000003896196 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 16032813543352500 Despacho Livro de Ocorrências Despacho Substabelecimento - 16031001040411700 Documento Diverso 000003829370 - 2015-2 16033009213897500 Livro de Ocorrências Procuração Salvador Moreno 212 000003751119 16031001034143400 Documento Diverso 000003843555 - 2015-1 000003751115 16033009122309100 Substabelecimento Petição (outras) 16031000461403100 Petição Petição (outras) 000003843534 000003751104 16032813124526800 Mandado Mandado 000003829050 16032813124526800 Ofício 16030918075021600 000003749966 Extrato de Conta do 16030918063878800 FGTS 000003749945 FGTS 000003828315 16032812191488400 FICHA DE Documento Diverso 16030918061039200 Ficha de Empregado 000003828575 JUNTADA DO 000003749974 TRANSPORTE 16032811571128900 PELA CHESF FGTS Documento Diverso Ofício OFICIO ENVIADO 16030918081385100 VALE Ofício 000003829050 Ofício Extrato de Conta do grrf REGISTRO 000003749942 16032812124887600 Certidão OFÍCIO DA CHESF 16030918054138300 FERIAS Documento Diverso 000003828564 PETIÇÃO DILAÇÃO 000003749937 16032314194030300 Petição (outras) DE PRAZO 16030918052244200 FERIAS Documento Diverso 000003817627 000003749934 16031016215092400 Ata da Audiência Ata da Audiência 16030918050175600 FÉRIAS Documento Diverso 000003756220 Livro de Ocorrências 16031001041796000 Documento Diverso - 2015-9 Declaração de União 16030918044319600 férias 000003751122 Livro de Ocorrências 16031001041275700 Documento Diverso - 2015-8 Estável 000003749924 Extrato de Conta do 16030918034790600 FGTS 000003749906 FGTS 000003751120 Livro de Ocorrências 16031001041623800 Documento Diverso - 2015-7 16030918033075100 CTPS devolução CTPS 000003751121 Livro de Ocorrências 000003749903 16031001043240800 Documento Diverso - 2015-6 Extrato de Conta do 16030918024853100 FGTS 000003749899 FGTS 000003751123 Livro de Ocorrências 16031001040114700 Documento Diverso - 2015-5 16030918015949600 declaração Documento Diverso 000003751118 Livro de Ocorrências 000003749895 16031001035742200 Documento Diverso - 2015-4 000003749929 16030918013957500 CTPS baixa 000003751117 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 CTPS 000003749891 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 contrato 16030918011663500 Documento Diverso admnistrativo 16030918005890800 Documento Diverso admnistrativo 16030918004241900 Contracheque / 16030917540496700 Hollerith 000003749835 16030917533255100 conectividade 000003749829 16030918002308800 Documento Diverso admnistrativo 16030917522934500 comunicado Documento Diverso 000003749879 contrato 16030917593434300 000003749823 comprovante de Documento Diverso admnistrativo contrato admnistrativo contrato 000003749872 pagamento 16030917591517000 comprovante de 000003749870 pagamento 16030917585512700 comprovante de 16030917514806400 000003749818 16030917511522000 Documento Diverso 000003749869 pagamento 16030917575606500 Contrato de Trabalho 000003749811 Controle de 16030917372172400 Frequencia 000003749649 ponto 000003749865 Contracheque / 000003749820 Documento Diverso Documento Diverso admnistrativo 16030917520474700 Documento Diverso Documento Diverso contrato de trabalho 000003749840 Documento Diverso 000003749883 contrato Hollerith documento CEF Documento Diverso admnistrativo 16030917542169700 contracheque 000003749887 contrato Contracheque / contracheque 000003749888 contrato 213 16030917572829200 contracheque 16030917321970900 petição Hollerith 000003749862 Contracheque / 16030917570545600 contracheque 000003749648 16030915461362700 PREPOSIÇÃO Hollerith 000003749860 Contracheque / 16030917564619600 Petição (outras) Documento Diverso 000003748623 CARTA DE contracheque 16030915434462600 Petição (outras) Hollerith 000003749859 PREPOSIÇÃO 000003748622 Contracheque / 16030917562528800 TERMO DE Hollerith 000003749856 HOMOLOGALAÇÃO Homologação de 000003748348 Contracheque / 16030917555343500 CONTRA CHEQUE Contracheque / 16030915190398800 Hollerith 000003749853 NOV A DEZ 2014 Hollerith 000003748344 Contracheque / 16030917552620400 CONTRA CHEQUE Contracheque / 16030915181997700 Hollerith 000003749851 JUNHO A Hollerith 000003748340 Contracheque / 16030917545706200 CONTRACHEQUE Contracheque / 16030915174049400 Hollerith 000003749847 JAN A MAIO 2014 Hollerith 000003748336 Contracheque / 16030917543772800 CONTRACHEQUE Contracheque / 16030915170456900 Hollerith 000003749845 2015 Hollerith 000003748326 Termo de 16030915202683100 contracheque contracheque contracheque contracheque contracheque Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Termo de Quitação 16030915161821400 214 DEVOLUCAO DE TRCT 16030817182496900 Documento Diverso de Rescisão do 000003748315 CTPS DADA BAIXA 16030915153915900 DECLARACAO DE ASO DEMISSIONAL Atestado 000003741715 16030817172628900 Documento Diverso 000003748309 BOA CONDUTA 000003741701 AVISO DE Comunicação de 16030915151015400 CONTRA CHEQUE Contracheque / 16030817185417400 DESLIGAMENTO Dispensa 000003748304 OUTUBRO A Hollerith 000003741720 16030915141236800 CONTRA CHEQUE Contracheque / 16030817171506900 000003748296 NOVEMBRO A Hollerith 000003741697 16030915132639200 CONTRA CHEQUE Contracheque / 16030817154264400 000003748285 JANEIRO A Hollerith 000003741671 16030915120418900 CONTRA CHEQUE Contracheque / 16030817182045600 000003748284 JANEIRO A Hollerith 000003741714 16030821000357700 CONTRA CHEQUE Contracheque / 16030817153617200 000003742834 ANO 2015 Hollerith 000003741669 16030817261398200 CONTRA CHEQUE Contracheque / 16030817163914800 000003741799 ANO 2011 Hollerith 000003741689 16030817261211900 CONECTIVIDADE ESTATUTO SOCIAL Contrato Social PROCURAÇÃO Procuração CONTESTAÇÃO Contestação CHESF Rastreamentto Certidão Positivo FERIAS PERIODO Documento Diverso AQUISITIVO 14 09 FERIAS PERIODO Documento Diverso AQUISITIVO 14 09 CONTRA CHEQUE Contracheque / 16030817124426400 Documento Diverso 000003741797 SOCIAL 16030817262391800 COMPROVANTE DE 000003741644 16030817111920400 Documento Diverso JULHO A Hollerith 000003741803 PG. DE PASSAGEM CONTRA CHEQUE Contracheque / 16030817251008900 COMUNICAR 000003741619 16030817112503000 Documento Diverso JANEIRO A JUNHO Hollerith FERIAS PERIODO 000003741792 MOVIMENTACAO 000003741621 16030817230510000 COMPROVANTE DE Termo de 16030817110313100 000003741770 PAGAMENTO DE 000003741611 16030817201300600 COMPROVANTE DE Documento Diverso AQUISITIVO GRRF Documento Diverso Homologação de 16030817104833500 Documento Diverso 000003741736 PAGAMENTO DE 16030817191754700 CARTAO DE Controle de 16030817111587700 000003741723 PONTO JUNHO A Frequencia 000003741617 Extrato de Conta do 16030817181124900 CARTAO DE Controle de 16030817114740100 FGTS 000003741711 PONTO JULHO A Frequencia 000003741630 DEMONSTRATIVO Extrato de Conta do 16030817174979100 CARTAO DE Controle de 16030817111674700 DE FGTS 000003741708 PONTO JULHO A Frequencia 000003741618 FERIAS PERIODO 000003741609 Documento Diverso AQUISITIVO EXTRATO DE FGTS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 CARTAO DE Controle de 16030817104032800 215 PROCURAÇÃO 16030816545804500 Procuração PONTO JULHO A Frequencia 000003741608 SCOLTT CARTAO DE Controle de 16030817122960900 Habilitação em 000003741422 16030816490902400 Petição (outras) PONTO JANEIRO A Frequencia 000003741639 CARTAO DE Controle de 16030817090076000 processo 15121414240221800 Notificação PONTO JANEIRO A Frequencia 000003741593 CARTAO DE Controle de 16030817084892800 Frequencia 000003741590 CARTAO DE Controle de 16030817080519300 Notificação 000003416558 15121414240199900 Notificação PONTO JANEIRO A 000003741421 Notificação 000003416557 Petição Inicial - 15120417201932500 Petição Inicial PONTO JANEIRO A Frequencia 000003741581 Salvador Moreno - CARTAO DE Controle de 16030817121237500 Livro de Ocorrências 000003381265 15120417155901200 Documento Diverso PONTO ANO 2011 Frequencia 000003741635 - 2013.2-10 CONVENÇÃO Convenção Coletiva 16030817021493200 CTPS - Salvador 000003381224 15120416594182700 CTPS COLETIVA 3 de Trabalho 000003741488 Moreno CONVENÇÃO Convenção Coletiva 16030817002391800 Procuração - 000003381134 15120416533829100 Procuração COLETIVA 2 de Trabalho 000003741470 Salvador Moreno CONVENÇÃO Convenção Coletiva 16030817015157200 Livro de Ocorrências 000003381091 15120416532938900 Documento Diverso COLETIVA 1 de Trabalho 000003741484 - 2012 Conveção Coletiva Convenção Coletiva 16030817003527300 Doc de Identificação 000003381090 15120416532440100 Documento Diverso 2014 de Trabalho 000003741473 - Salvador Moreno 000003381089 Conveção Coletiva Convenção Coletiva 16030817012855100 Dec de Pobreza - Declaração de 15120416531255700 2013 de Trabalho 000003741479 Salvador Moreno Hipossuficiência 000003381088 Conveção Coletiva Convenção Coletiva 16030817014753500 Convenção Coletiva - Convenção Coletiva 15120416530386500 2012 de Trabalho 000003741483 Vigilantes - 000003381087 Conveção Coletiva Convenção Coletiva 16030816595242600 Comp de Residência de Trabalho 15120416525137100 Documento Diverso 2011 de Trabalho Contrato Social Scoltt 000003741465 - Salvador Moreno 16030816584788900 Aviso de Férias - Contrato Social Segurança 000003381086 15120416521891100 Documento Diverso 000003741459 Salvador Moreno 000003381085 16030816583638300 Doc. 01 - Ext de Contracheque / 15120416512546900 000003741455 Pagamento - Hollerith 000003381080 Petição em PDF Petição em PDF CARTA PREPOSTO Documento Diverso 16030816561245700 Contestação Contestação 000003741449 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 15120416490299900 000003381063 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 216 Os prazos começam a correr a partir da publicação desta notificação. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Advogado(s) do reclamado: ISABELLE CRISTINA MESQUITA, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HENRIQUE OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR COSTA CAVALCANTE, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. Santana do Ipanema/AL, 30 de Setembro de 2016 DESTINATÁRIO(A): CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Notificação Processo Nº RTOrd-0010251-93.2013.5.19.0058 AUTOR FRANCISCO DE ASSIS CARDEAL FILHO ADVOGADO GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES(OAB: 10084/AL) RÉU CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE ADVOGADO ISABELLE CRISTINA MESQUITA(OAB: 16686/PA) ADVOGADO OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR(OAB: 98891/SP) Intimado(s)/Citado(s): CITAÇÃO PJe-JT De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) COSTA CAVALCANTE, Juiz(íza) Titular da Vara do HENRIQUE Trabalho de Santana do Ipanema, fica(m) CITADO(S) por meio desta notificação o(a) DESTINATÁRIO(A) acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), PARA PAGAR, em 02 dias, a importância abaixo especificada, valor atualizado até 31/08/2016, devendo comprovar o pagamento no mesmo prazo, tudo conforme decisão de Id 420bccd de 01.09.2016: - CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE PROCESSO: 0010251-93.2013.5.19.0058 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RESUMO: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARDEAL FILHO Principal (reclamante) R$ 4.679,41 Honorários advocatícios R$ 0,00 OBSERVAÇÕES AO DEVEDOR: Advogado(s) do reclamante: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES 1. Cumpre ao devedor diligenciar pela atualização do débito quando do pagamento ou garantia. 2. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias GPS, mediante indicação do código 2909, fazendo referência ao número completo do processo em epígrafe. 3. Não havendo o pagamento ou garantia da execução no prazo RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 legal, será(ão) o(s) devedor(es) incluído(s) no Banco Nacional de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Devedores Trabalhistas - BNDT. 217 JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Notificação O QUE SE CUMPRA na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santana do Ipanema, em 30 de Setembro de 2016. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HENRIQUE COSTA CAVALCANTE, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. DANIELA SOUSA DRUMOND Processo Nº RTOrd-0000050-14.2014.5.19.0056 AUTOR JOAO GOMES DA SILVA ADVOGADO EMANOELLE DE CARVALHO BOTELHO(OAB: 8796/AL) ADVOGADO EDSON RODRIGUES CORREIA(OAB: 10343/AL) RÉU VISTA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO PABLO RICARDO VARGAS(OAB: 18186/SC) RÉU HOGA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO DUVAL FARSETTI FAVALLI(OAB: 52510/SP) Assessor Intimado(s)/Citado(s): - JOAO GOMES DA SILVA Vara do Trabalho de S.Luiz do Quitunde Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000041-18.2015.5.19.0056 JEAN PIERRE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS NETO(OAB: 6584/AL) RÉU CONSTRUTORA FETZ ADVOGADO ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI(OAB: 8609/SC) RÉU VISTA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO CHRISTIANE CORREIA DA ROCHA(OAB: 4827/AL) RÉU consorcio construtor viracopos ADVOGADO MARCELO DE SA CARDOSO(OAB: 87356/RJ) PODER JUDICIÁRIO AUTOR JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarse sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte interessada. São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - JEAN PIERRE DA CONCEICAO SILVA JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Despacho Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarse sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte interessada. Processo Nº RTOrd-0000187-25.2016.5.19.0056 AUTOR CICERO PETRUCIO DOS SANTOS ADVOGADO SILVANA ALVES SILVA(OAB: 4178/AL) RÉU JOAES TORRES DOS SANTOS - ME ADVOGADO JADIELMA LINS DO NASCIMENTO(OAB: 10192/AL) ADVOGADO JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA(OAB: 13610/AL) São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Intimado(s)/Citado(s): - CICERO PETRUCIO DOS SANTOS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarse sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios 218 Despacho Processo Nº RTSum-0000370-30.2015.5.19.0056 AUTOR MARLONY LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA(OAB: 4752/AL) RÉU MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 136118/RJ) RÉU C M G E DA SILVA MONTAGEM ME ME necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a Intimado(s)/Citado(s): - MARLONY LUIZ DOS SANTOS manifestação da parte interessada. São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO Juiz Titular JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarJOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000243-29.2014.5.19.0056 AUTOR PETRUCIO TIMOTEO DOS SANTOS ADVOGADO JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB: 4929/AL) RÉU SERGIO PACHECO se sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte interessada. São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular Intimado(s)/Citado(s): - PETRUCIO TIMOTEO DOS SANTOS SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Tendo em vista a resposta negativa dos cartórios de registro de imóveis, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte interessada. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000523-63.2015.5.19.0056 AUTOR JOSENILDO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO SERGIO LUIZ MAGALHAES VILLELA(OAB: 3984/AL) ADVOGADO RODRIGO SIMAO DO NASCIMENTO(OAB: 16919/MT) RÉU AGROPECUARIA MOROCO LTDA ADVOGADO INDIAMARA CONCI(OAB: 10888O/MT) ADVOGADO SAMANTHA BALTIERI CARVALHO(OAB: 16152-A/MT) São Luís do Quitunde/AL, 30 de setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016 - AGROPECUARIA MOROCO LTDA - JOSENILDO ANTONIO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 219 DECISÃO Juiz do Trabalho Titular I - Cuidam-se de recursos ordinários interpostos pelas partes contra Processo Nº RTOrd-0000618-59.2016.5.19.0056 AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB: 4929/AL) RÉU D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME RÉU MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ADVOGADO MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT) Notificação Vistos etc. a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na presente ação, de modo tempestivo e no caso da reclamada acompanhado dos comprovantes de preparo. II - Destarte, intimem-se as partes contrárias para, querendo, contra -arrazoarem os referidos recursos, no prazo do 08 (oito) dias. III - Certifique-se oportunamente quanto à apresentação ou não de Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CARLOS DOS SANTOS - MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à instância DESTINATÁRIO(S): superior para julgamento do recurso MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE JULIANA RAPOSO TENORIO SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 PROCESSO: 0000618-59.2016.5.19.0056 JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000585-06.2015.5.19.0056 AUTOR CARLOS OTAVIO FERREIRA PUTY ADVOGADO ANDREA SPRINGER DA SILVA CARMO(OAB: 99954/RJ) RÉU ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA RÉU G3 OLEO E GAS LTDA ADVOGADO LEONARDO BARTOLOMEU NEVES(OAB: 106496/MG) AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAPOSO TENORIO Advogado(s) do reclamado: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS OTAVIO FERREIRA PUTY PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO determinados no despacho, cujo teor é o que segue: Mantenho o despacho de id d7f7ae9, em todos os seus termos. Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a reclamada teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o DESPACHO comprovante de depósito, sob pena de ser considerada em mora. Defiro o pedido de pagamento parcelado das custas, nos moldes contidos na petição de id 5d886c1. Notifique-se o autor. Após, Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante aguarde-se o cumprimento do parcelamento. aos autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao São Luís do Quitunde/AL, 27 de setembro de 2016. autor a possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data, JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS deve incidir a multa estabelecida no acordo. Juiz Titular Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa, deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 disposto. Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima determinado se não houver recurso da presente decisão. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 220 deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016. WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA disposto. Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima determinado se não houver recurso da presente decisão. Diretor de Secretaria Notificação Processo Nº RTOrd-0000619-44.2016.5.19.0056 AUTOR JOSE SEVERINO SANTOS DA ROCHA ADVOGADO JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB: 4929/AL) RÉU D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME RÉU MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ADVOGADO MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE SEVERINO SANTOS DA ROCHA - MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. DESTINATÁRIO(S): SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016. WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA Diretor de Secretaria Notificação Processo Nº RTOrd-0000623-81.2016.5.19.0056 AUTOR JOSE NAILTON VITOR DE LIMA ADVOGADO JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB: 4929/AL) RÉU D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME RÉU MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ADVOGADO MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT) Intimado(s)/Citado(s): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE - D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME JULIANA RAPOSO TENORIO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0000619-44.2016.5.19.0056 JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE SEVERINO SANTOS DA ROCHA DESPACHO RÉU: D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAPOSO TENORIO Mantenho o despacho de id b659fca, em todos os seus termos. Advogado(s) do reclamado: MARIA FERNANDA DE TOLEDO Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a reclamada RIBEIRO MAYMONE teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o comprovante de NOTIFICAÇÃO PJe-JT depósito, sob pena de ser considerada em mora. Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante aos Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao autor a "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data, deve incidir determinados no despacho, cujo teor é o que segue: a multa estabelecida no acordo. Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa, deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima disposto. Mantenho o despacho de id 701cf74, em todos os seus termos. Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima determinado se Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a não houver recurso da presente decisão. reclamada teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. comprovante de depósito, sob pena de ser considerada em mora. Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 aos autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao autor a possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data, deve incidir a multa estabelecida no acordo. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Notificação Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº RTOrd-0000623-81.2016.5.19.0056 AUTOR JOSE NAILTON VITOR DE LIMA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB: 4929/AL) D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT) RÉU RÉU ADVOGADO 221 JULIANA RAPOSO TENORIO PROCESSO: 0000625-51.2016.5.19.0056 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Intimado(s)/Citado(s): AUTOR: JACHSON OLIVEIRA DA SILVA - MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. RÉU: D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAPOSO TENORIO Advogado(s) do reclamado: MARIA FERNANDA DE TOLEDO PODER JUDICIÁRIO RIBEIRO MAYMONE JUSTIÇA DO TRABALHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESPACHO Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) Mantenho o despacho de id b659fca, em todos os seus termos. Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a reclamada "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o comprovante de depósito, sob pena de ser considerada em mora. Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante aos autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao autor a possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data, deve incidir a multa estabelecida no acordo. Mantenho o despacho de id 2058537, em todos os seus termos. Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a reclamada teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o comprovante de depósito, sob pena de ser considerada em mora. Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa, deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima disposto. Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima determinado se não houver recurso da presente decisão. São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante aos autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao autor a possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data, deve incidir a multa estabelecida no acordo. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa, deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 disposto. Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima determinado se não houver recurso da presente decisão JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016. Notificação WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA Processo Nº RTOrd-0000625-51.2016.5.19.0056 AUTOR JACHSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB: 4929/AL) RÉU MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ADVOGADO MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT) RÉU D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME Diretor de Secretaria Intimado(s)/Citado(s): - JACHSON OLIVEIRA DA SILVA - MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. Notificação Processo Nº RTOrd-0000626-36.2016.5.19.0056 AUTOR JOSIVALDO MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB: 4929/AL) RÉU D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME RÉU MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. ADVOGADO MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT) Intimado(s)/Citado(s): DESTINATÁRIO(S): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 - JOSIVALDO MAXIMIANO DOS SANTOS - MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 222 - GABRIELA DA SILVA FERREIRA DESTINATÁRIO(S): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE PODER JUDICIÁRIO JULIANA RAPOSO TENORIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000626-36.2016.5.19.0056 DESPACHO AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSIVALDO MAXIMIANO DOS SANTOS RÉU: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. e outros Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAPOSO TENORIO Advogado(s) do reclamado: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE Notifique-se a reclamante, através de seu advogado, para, em 5 dias, fornecer os dados solicitados pela reclamada (número de CPF, RG e CTPS), conforme solicitado. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. São Luiz do Quitunde-AL, 30 de setembro de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016 JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Mantenho o despacho de id 701cf74, em todos os seus termos. Juiz do Trabalho Titular Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a reclamada teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o comprovante de depósito, sob pena de ser considerada em mora. Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante Despacho Processo Nº RTOrd-0000679-51.2015.5.19.0056 AUTOR FRANCISCO SOUZA DA SILVA ADVOGADO CLEOMENES DE AMORIM SANTOS JUNIOR(OAB: 11694/AL) RÉU GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO(OAB: 3074/RN) aos autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao autor a possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data, deve incidir a multa estabelecida no acordo. Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO SOUZA DA SILVA Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa, deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima PODER JUDICIÁRIO disposto. Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima JUSTIÇA DO TRABALHO determinado se não houver recurso da presente decisão. DESPACHO Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarSAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016. se sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos Diretor de Secretaria Despacho Processo Nº RTOrd-0000629-88.2016.5.19.0056 AUTOR GABRIELA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO LUIZ CARLOS LOPES DE MORAES(OAB: 3264/AL) RÉU PANIFICAÇÃO PJ ADVOGADO NEMUEL LINS DE SOUZA(OAB: 4015/AL) serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte interessada. São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular Intimado(s)/Citado(s): SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 223 RÉU JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS FAZENDA ANGELIM (PROPRIETÁRIO : REMI FERREIRA BARROS) CAMILA STEFANIE DE OLIVEIRA MARQUES(OAB: 10289/AL) DANIELLY PACHECO LIMA BARROS(OAB: 9561/AL) ADVOGADO Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0000755-75.2015.5.19.0056 AUTOR ADEMIR BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO LUIZ CARLOS LOPES DE MORAES(OAB: 3264/AL) RÉU SERMIL SERVICOS DE RECUPERACAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME RÉU MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 136118/RJ) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - EDMILSON AVELINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - ADEMIR BENEDITO DOS SANTOS A inscrição do executado no BNDT já foi efetivada, como pode se DESTINATÁRIO(S): observar da movimentação do processo. LUIZ CARLOS LOPES DE MORAES Sendo assim, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da PROCESSO: 0000755-75.2015.5.19.0056 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ADEMIR BENEDITO DOS SANTOS RÉU: SERMIL SERVICOS DE RECUPERACAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS LOPES DE execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte interessada. São Luís do Quitunde/AL, 27 de setembro de 2016. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular MORAES Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 NOTIFICAÇÃO PJe-JT JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte interessada. SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016. WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA Diretor de Secretaria Despacho Processo Nº RTOrd-0000756-60.2015.5.19.0056 AUTOR EDMILSON AVELINO DA SILVA ADVOGADO LUIZ CARLOS LOPES DE MORAES(OAB: 3264/AL) RÉU REMY FERREIRA BARROS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTSum-0000843-79.2016.5.19.0056 AUTOR VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR(OAB: 11534/AL) ADVOGADO KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO(OAB: 11717/AL) AUTOR HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR(OAB: 11534/AL) ADVOGADO KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO(OAB: 11717/AL) AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA ADVOGADO HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR(OAB: 11534/AL) ADVOGADO KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO(OAB: 11717/AL) AUTOR MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR(OAB: 11534/AL) ADVOGADO KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO(OAB: 11717/AL) AUTOR RUBIAN LIMA TENORIO ADVOGADO HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR(OAB: 11534/AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO(OAB: 11717/AL) LUCIANO LIMA LOPES E CIA LTDA ME MUNICÍPIO DE SAO LUIZ DO QUITUNDE RÉU RÉU Intimado(s)/Citado(s): - HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO - JOSE PEDRO DA SILVA - MARIA DE LOURDES DA SILVA - RUBIAN LIMA TENORIO - VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS 224 Diretor de Secretaria Despacho Processo Nº RTSum-0000844-64.2016.5.19.0056 AUTOR AMARO AGENOR DOS SANTOS ADVOGADO THIAGO FILIPE PIMENTEL MACHADO(OAB: 11985/AL) RÉU JOSE EDSON CALHEIROS DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - AMARO AGENOR DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): PODER JUDICIÁRIO HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR JUSTIÇA DO TRABALHO KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO DESPACHO PROCESSO: 0000843-79.2016.5.19.0056 Analisando os autos, observa-se que há uma divergência entre o AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) nome do reclamado na petição inicial e no sistema Pje. Na exordial AUTOR: HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO e outros (4) consta como demandado "MARIA DE LOURDES CALHEIROS DE RÉU: LUCIANO LIMA LOPES E CIA LTDA - ME e outros ALBUQUERQUE, proprietária da Fazenda São Francisco, local Advogado(s) do reclamante: HELVIO CORREIA BARROS onde foi prestado o labor do Reclamante, representada por seu JUNIOR, KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO administrador e representante legal JOSÉ EDSON CALHEIROS DE ALBUQUERQUE. Contudo, no sistema Pje foi cadastrado no polo NOTIFICAÇÃO PJe-JT passivo apenas "JOSÉ EDSON CALHEIROS DE ALBUQUERQUE". Sendo assim, notifique-se o reclamante para, em 5 dias, esclarecer Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) quem, de fato, é o reclamado, se MARIA DE LOURDES "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Conhecimento, CALHEIROS DE ALBUQUERQUE, FAZENDA SÃO FRANCISCO, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: ou JOSÉ EDSON CALHEIROS DE ALBUQUERQUE. No silêncio, haverá extinção do feito sem exame do mérito. São Luís do Quitunde/AL, 30 de setembro de 2016. Assim, uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos legais encartados no art. 319 JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS do Código de Juiz Titular Processo, impõe-se o seu indeferimento. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo indeferimento da inicial, nos termos do artigo SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016 485, I do Código de Processo Civil. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Custas no importe de R$ 570,00, mas dispensadas na forma da Juiz do Trabalho Titular lei. Retire-se o processo de pauta. Notifique-se o autor. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos. São Luís do Quitunde/AL, 29 de setembro de 2016. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016. WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Despacho Processo Nº RTOrd-0000997-34.2015.5.19.0056 AUTOR PAULO ANGELO DOS SANTOS ADVOGADO JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB: 4929/AL) RÉU MARIMAR RIO PRETO EMPREITEIRA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - PAULO ANGELO DOS SANTOS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarse sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte interessada. 225 JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001093-83.2014.5.19.0056 AUTOR EVERALDO DOS SANTOS ADVOGADO QUITERIA DANTAS MURTA(OAB: 2743/AL) ADVOGADO BRENO CALHEIROS MURTA(OAB: 1570/AL) RÉU USINA CAETE S A ADVOGADO Antonio Mac-Dowell Lins Costa Filho(OAB: 5670/AL) RÉU GERALCANA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS - EVERALDO DOS SANTOS Juiz Titular PODER JUDICIÁRIO SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0001076-13.2015.5.19.0056 AUTOR MESSIAS RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLEY METUZALEMKART FELICIANO SILVA(OAB: 12630/AL) ADVOGADO SERGIO LUIZ MAGALHAES VILLELA(OAB: 3984/AL) RÉU REAL TECH ENGENHARIA LTDA EPP RÉU CONSTRUTORA MAXI LTDA ADVOGADO FELIPE EMANUEL GOMES DA SILVA(OAB: 13451/AL) Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarse sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte interessada. São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular Intimado(s)/Citado(s): - REAL TECH ENGENHARIA LTDA - EPP SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Notifique-se o reclamado REAL TECH ENGENHARIA LTDA - EPP para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do acordo, crédito do reclamante e honorários advocatícios, bem como custas e contribuições previdenciárias, sob pena de execução. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0010091-74.2013.5.19.0056 AUTOR ADEILSON CICERO DA SILVA ADVOGADO JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB: 4929/AL) RÉU MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE ADVOGADO DIGERSON VIEIRA ROCHA JUNIOR(OAB: 10489/AL) ADVOGADO PAULO SILVEIRA DE MENDONCA FRAGOSO(OAB: 6662/AL) São Luís do Quitunde/AL, 27 de setembro de 2016. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular SAO LUIS DO QUITUNDE, 27 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Intimado(s)/Citado(s): - ADEILSON CICERO DA SILVA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 226 e os ASOS do obreiro. Not. as partes. São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Juiz Titular Notifique-se a parte credora (reclamado) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento supra, bem como para fornecer SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte interessada. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016. JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz Titular SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016 JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0010523-93.2013.5.19.0056 AUTOR ERIVALDO VALDOMIRO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO JOAO LOPES DE LIMA JUNIOR(OAB: 10174/AL) RÉU PRL DOS SANTOS & CIA LTDA - ME ADVOGADO JOSE COELHO BARCELOS BORGES(OAB: 30737/GO) RÉU SJC BIOENERGIA LTDA ADVOGADO MARCELO APARECIDO DA PONTE(OAB: 224448/SP) ADVOGADO CAROLINA MONICA CABRAL RESENDE(OAB: 64098/MG) ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA(OAB: 5350/AL) 1ª Vara do Trabalho de S.Miguel dos Campos Edital Edital Processo Nº RTOrd-0001585-57.2014.5.19.0062 AUTOR WAGNER ARAUJO DE MACEDO ADVOGADO MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB: 9501/AL) RÉU R.C.S PINHEIROS SERVICOS LTDA ME RÉU MARCOS MOTTA PINHEIRO Intimado(s)/Citado(s): - R.C.S PINHEIROS SERVICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos AV. PEDRO FERNANDES DA COSTA, S/N, CENTRO, SAO MIGUEL DOS CAMPOS - AL - CEP: 57240-000 TEL.: (82) 32711981 EMAIL: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - ERIVALDO VALDOMIRO BARBOSA DA SILVA - PRL DOS SANTOS & CIA LTDA - ME - SJC BIOENERGIA LTDA PROCESSO: 0001585-57.2014.5.19.0062 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: WAGNER ARAUJO DE MACEDO RÉU: R.C.S PINHEIROS SERVICOS LTDA - ME e outros PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA - Pje-JT DESPACHO O(A) Exmo(a). Dr(a). ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR, Juiz(a) Defiro o pedido de prorrogação de prazo para a realização da perícia solicitado pelo senhor perito, devendo o expert comunicar às partes a data, horário e local da realização da perícia (07/10/2016, às 13h), bem como que reclamante deverá trazer todos os exames e atestados médicos relacionados com a doença. As reclamadas deverão apresentar o PPRA, PCMSO, LTCAT e o prontuário médico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, faz saber a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que fica NOTIFICADO o Réu R.C.S PINHEIROS SERVICOS LTDA - ME , atualmente com endereço incerto e não sabido, para constituir novo advogado. Segue o teor do despacho: 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 "Diante da comprovada renúncia do causídico da reclamada, concomitantemente ao cumprimento da ordem decorrente do 227 Notificação não 16070811294390300 Certidão efetuada 000004379001 despacho anterior, intime-se a ré, no endereço constante nos autos, a fim de constituir novo advogado. 16061612251615200 Notificação Notificação 000004273655 16052420554322500 Despacho Despacho 000004149296 SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 1 de Junho de 2016 Notificação 16052411302769400 Documento Diverso Extrajudicial ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular" 000004144560 03 - Carta de 16052411302372000 Documento Diverso Preposição Isabel - 000004144558 Petição informando a 16052411274329600 Petição (outras) Renúncia do 000004144548 Os autos poderão ser acessados via internet, no site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: 16051810434926800 Despacho Notificação 000004112792 16050913255873200 Documentos associados ao processo Despacho Despacho 000004060142 Renúncia ao Título Tipo Notificação não Chave de acesso** 16092813262794900 Certidão efetuada Mandato Judicial 000004093461 16050913252322600 Contrato Social Certidão 000004060128 000004809683 16091310432307800 Mandado 16051415452520500 Petição (outras) Mandado 16050913240757000 Resultado Bacen Certidão 000004060121 000004740955 16091310432276300 Notificação Notificação 16050414243373900 Pesquisa Bacen Certidão 000004036428 000004740954 Notificação não 16091310094366900 Certidão efetuada Certidão 000004031492 000004740465 16081813072059900 Notificação 16050318495989400 Transito em Julgado Notificação 16040810033345500 Notificação Notificação 000003900124 000004606120 Devolução de 16080311162513100 Proc 1585 2014 000004520770 verbas calculadas 16070811340405000 Proc 1585 2014 000004379046 calculo resumido Certidão mandado Mandado Mandado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 16040713270607800 Planilha de Cálculos 000003896412 16040713270309700 Planilha de Cálculos 000003896410 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Proc 1585 2014 16040713265964800 TERMO DE Planilha de Cálculos calculo resumo Planilha de 15102314400756100 Manifestação 000003896409 PETICIONAMENTO 16040713235804100 Manifestação laudo Certidão liquidação do julgado 228 000003171799 15102118211391200 Manifestação 000003896381 pericial 000003162291 16031412591834400 Sentença Sentença 15100908511888200 Notificação Notificação 000003769447 EMBARGOS DE Embargos de 16031410570979300 000003103469 LAUDO PERICIAL 15100816515712000 Laudo DECLARAÇÃO Declaração Proc 1585 2014 000003767945 CONCLUIDO 16030814114231100 Planilha de Cálculos verbas calculadas 16030814114675000 000003101804 15090313032237000 nomeação ao novo 000002929051 16030814113324100 Planilha de Cálculos calculo resumido 15090313010346300 Certidão Certidão 000003739717 16030814103984700 Planilha de cálculos Laudo Pericial Certidão 000003739720 Proc 1585 2014 15100815481596200 Comunicado de Planilha de Cálculos calculo resumo Apresentação de Laudo Pericial 000003739719 Proc 1585 2014 000003102366 000002929034 Comunicado ao Certidão 15052509023175300 Certidão 000003739712 Perito 000002448926 16021814263248900 Sentença Sentença 15052116352318000 Despacho Despacho 000003632912 16021813540034400 Ata da Audiência Notificação 000002413146 Conclusão para Ata da Audiência 000003632612 quesitos do Juízo 15110510323068900 Apresentação de Notificação Resposta a Apresentação de 000003227485 quesitos pela RCS 15110415101708900 APRESENTAÇÃO 15051700155499200 000002411536 15051515060188000 Documento Diverso 000003222949 Apresentação de 000002413140 Petição (outras) Laudo Impugnação 15051808521599800 Certidão DE QUESITOS 000002409133 15110414574303000 15051515060100000 Quesitos pela Bioflex Petição (outras) Contra Razões Laudo Pericial Comunicado ao 000003222871 15102610154824300 000002409129 QUESITOS DE Certidão Perito 000003176191 MANIFESTAÇÃO PERICIA 000002373204 15102314434604400 Documento Diverso SOBRE LAUDO 15050812204413600 Substabelecimento Documento Diverso 000003171814 JUNTADA DE 000002373153 15102314434286900 Documento Diverso MANIFESTAÇÃO 15050812310133700 Petição (outras) 15050812204321100 Procuração 000003171813 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Procuração 000002373148 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Habilitação em 15050812204216800 CONTRATO - RSC - Petição (outras) processo Ata da Audiência 000002373147 CPS 2.3 15050810074112900 CONTRATO - RSC - Ata da Audiência 000002368787 CPS 1.3 15021311531457700 Carta de Preposição 000002022454 - BioFlex - TRT 19 - 15020311460470800 Carta de Preposição TERCEIRA 000001971860 - BioFlex - TRT 19 - 15012917551933000 ACORDÃO DE SEGUNDA 000001956391 DONO DE OBRA 15012917551830600 04. BioFlex - Cartão RCS_ADITIVO 000001956389 CNPJ - Filial SMC4 15012917551702400 03. BioFlex - AGE 000001956386 03.12.2013 - Objeto 15012917551599400 02. BioFlex - RCA 000001956346 15012917550166600 000001956325 15012917550062400 000001956322 15012917545964800 000001956318 15012917545840400 Documento Diverso 000001956383 18.12.2012 15012917551480500 01. BioFlex - AGE Documento Diverso SENTENÇA DE 15012917550272800 Documento Diverso Documento Diverso QUARTA 000001956347 Documento Diverso Documento Diverso SENTENÇA DE 15012917550367500 Documento Diverso Documento Diverso SENTENÇA DE 000001956352 Documento Diverso Documento Diverso NTO 15012917550467100 Documento Diverso Ata da Audiência SUBSTABELECIME 000001956356 Documento Diverso Manifestação SOBRE DEFESA E 15012917550569700 Documento Diverso Ata da Audiência MANIFESTAÇÃO 229 000001956312 15012917545745800 Documento Diverso 000001956379 18.12.2012 000001956307 15012917551373100 PROCURAÇÃO Procuração 15012917545643900 00 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 000001956372 PRIMEIRA 15012917551275000 000001956300 Habilitação em Documento Diverso SENTENÇA DE 000001956370 FOTO DA OBRA 15012917545558700 Petição (outras) processo 000001956299 15012917551167300 Documento Diverso MAIO 2014 15012717000532800 Prova emprestada Documento Diverso 000001956368 FOTO DA OBRA 15012917551056900 000001941593 Ordem de serviço Documento Diverso JANEIRO 2014 FOTO DA OBRA 15012717000457300 Documento Diverso 000001956367 parte 2 000001941589 15012917550952700 Contracheque parte Contracheque / 15012717000388500 000001956363 1 Hollerith 000001941584 Controle de 15012717000303900 Frequencia 000001941553 Controle de 15012717000215200 Frequencia 000001941546 Documento Diverso FEVEREIRO 2014 FOTO DA OBRA 15012917550813900 Documento Diverso ABRIL 2014 Frequência parte 4 000001956360 CONTRATO - RSC - 15012917550691400 Documento Diverso CPS 3.3 Frequência parte 3 000001956357 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Controle de 15012717000125800 Frequência parte 2 15012716594672700 Procuração Frequencia 000001941538 Controle de 15012717000073000 Frequência parte 1 Contracheque parte 15012716594543900 Contestação Frequencia 000001941535 Contracheque / 15012716595983900 Hollerith Ordem de serviço Contestação 000001941340 14122322172024100 Procuração 000001941525 15012716595887700 000001870377 Habilitação em Documento Diverso parte 2 Procuração 000001941342 Procuração 2 230 14122322171959900 Petição (outras) 000001941514 processo 000001870376 15012716595818600 Recibo EPI Recibo de EPI 14120408354551500 Diligência Certidão 000001941508 Depósito de verbas Comprovante de 000001809629 15012716595751400 14120121225423900 Diligência rescisórias Depósito 000001941503 Extrato de Conta do 15012716595683800 Extrato FGTS 000001941493 Termo de 15012716595590700 TRCT Termo de quitação 000001795283 14120109201273000 Mandado FGTS 000001941488 Termo de Quitação 15012716595509200 Mandado 000001789540 14120109201259000 Notificação Homologação de Certidão Notificação 000001789539 Termo de Quitação 14112815165381000 de Rescisão do 000001787580 Termo de Quitação 14112815165266000 de Rescisão do 000001787579 TRCT de rescisão de Rescisão do Contrato de trabalho Contrato de Trabalho 000001941404 15012716595439800 TRCT 000001941397 15012716595347000 Termo aditivo Substabelecimento Contrato RCS 3.3 CONTRATO DE Documento Diverso 14112815165156600 Documento Diverso 000001941389 HONORÁRIOS 15012716595216900 CONTRATO DE Documento Diverso 000001787574 14112815165020700 Documento Diverso 000001941383 HONORÁRIOS 15012716595122500 DECLARAÇÃO DE Documento Diverso 000001787568 14112815164954800 Documento Diverso 000001941377 POBREZA 000001787562 15012716595026000 Contrato RCS 2.3 Documento Diverso 14112815164882500 PROCURAÇÃO Procuração 000001941371 15012716594954100 Contrato RCS 1.3 000001787559 CONTRATO DE Documento Diverso 14112815164782800 Contrato de Trabalho 000001941365 TRABALHO 000001787552 15012716594873800 Carta de preposição Documento Diverso 14112815164725100 CTPS 000001941354 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 CTPS 000001787550 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 COMPROVANTE DE 231 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 14112815164660900 Documento Diverso RESIDÊNCIA 000001787547 Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", DOCUMENTAÇÃO 14112815164601200 a fim de, querendo, falar sobre o laudo pericial, em 10 dias. Documento Diverso PESSOAL 000001787544 SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 28 de Setembro de 2016. ROBERTO OLIVEIRA FELIX 14112815164495500 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial Diretor de Secretaria 000001787541 Decisão 14112815164416300 Petição em PDF Certidão 000001787540 Processo Nº RTOrd-0000113-50.2016.5.19.0062 AUTOR JOSE CICERO DOS SANTOS ADVOGADO JOSÉ BENEDITO ALVES(OAB: 4452/AL) RÉU USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA ADVOGADO BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL) O prazo passará a fluir a partir da data da publicação deste Edital de Notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CICERO DOS SANTOS - USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA Eu, LARISSA FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA, Servidor, digitei e conferi o presente. PODER JUDICIÁRIO SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. JUSTIÇA DO TRABALHO Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000035-90.2015.5.19.0062 AUTOR CLEBSON DE MEIRELES DA SILVA ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA(OAB: 10817/AL) RÉU GLENCANE BIOENERGIA S.A. ADVOGADO FERNANDO ROGERIO FRATINI(OAB: 142802/SP) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO USINA CAETÉ S/A interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida na demanda movida por JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS. Tempestivos, são conhecidos os embargos. DECIDE-SE Alega o embargante que a sentença é omissa porque na parte Intimado(s)/Citado(s): - CLEBSON DE MEIRELES DA SILVA - GLENCANE BIOENERGIA S.A. dispositiva não constou decisão acerca da prescrição alegada em contestação. Sano a omissão para declarar, nos limites da prescrição reconhecida em sentença, parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. ISTO POSTO, JUSTIÇA DO TRABALHO CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração. Destinatário: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA Intimem-se as partes. Maceió, 28 de setembro de 2016. FERNANDO ROGERIO FRATINI PROCESSO: 0000035-90.2015.5.19.0062 LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: CLEBSON DE MEIRELES DA SILVA RÉU: GLENCANE BIOENERGIA S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0000141-18.2016.5.19.0062 AUTOR FABIO SOUZA ADVOGADO JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO(OAB: 7928/AL) ADVOGADO HERBERT DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 11008/AL) RÉU ADUBOS E FERTILIZANTES BOA SORTE ADVOGADO ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4815/AL) RÉU USINAS REUNIDAS SERESTA S/A ADVOGADO ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4815/AL) Intimado(s)/Citado(s): 232 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE LUCIANO CAVALCANTE DOS SANTOS - USINAS REUNIDAS SERESTA S/A JUSTIÇA DO TRABALHO Destinatário: JOSÉ BENEDITO ALVES ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA PROCESSO: 0000183-67.2016.5.19.0062 - ADUBOS E FERTILIZANTES BOA SORTE - FABIO SOUZA - USINAS REUNIDAS SERESTA S/A AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE LUCIANO CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A NOTIFICAÇÃO PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO Destinatário: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de, querendo, FALAR SOBRE O LAUDO HERBERT DE OLIVEIRA SILVA PERICIAL, EM 10 DIAS. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTO OLIVEIRA FELIX PROCESSO: 0000141-18.2016.5.19.0062 Diretor de Secretaria AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Sentença AUTOR: FABIO SOUZA "Destinatário(s)", a fim de, querendo, FALAR SOBRE O LAUDO Processo Nº RTOrd-0000271-42.2015.5.19.0062 AUTOR JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO(OAB: 5661/AL) RÉU BIOVERTIS PRODUCAO AGRICOLA LTDA. ADVOGADO CAMILA CAROLINE GALVAO DE LIMA(OAB: 7276/AL) RÉU BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS(OAB: 6429/AL) PERICIAL, EM 10 DIAS. Intimado(s)/Citado(s): RÉU: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A e outros NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. ROBERTO OLIVEIRA FELIX - BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A. - BIOVERTIS PRODUCAO AGRICOLA LTDA. - JOSE LUIZ DA SILVA Diretor de Secretaria Notificação Processo Nº RTOrd-0000183-67.2016.5.19.0062 AUTOR JOSE LUCIANO CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO JOSÉ BENEDITO ALVES(OAB: 4452/AL) RÉU USINAS REUNIDAS SERESTA S/A ADVOGADO ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4815/AL) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA I. Relatório JOSÉ LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 233 ajuizou reclamação trabalhista em face de BIOVERTIS PRODUÇÃO Devido à controvérsia acima descrita, foi determinada a realização AGRÍCOLA LTDA e BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A. Pretende o de perícia técnica. O laudo pericial não reconheceu a procedência autor o pagamento dos créditos referidos na petição inicial. da alegação do obreiro, tendo o perito afirmado que as atividades Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão exercidas pelo autor não eram insalubres ou perigosas. O perito inaugural da audiência e apresentaram contestação, acompanhada observou ainda que os equipamentos de proteção fornecidos pela de vários documentos. reclamada eram hábeis a neutralizar os riscos existentes no local de Em seguida, foi determinada a realização de perícia, uma vez que o trabalho. O laudo não foi impugnado pelo autor. Acato a conclusão autor formulou pedidos de pagamento de adicionais de do laudo pericial e indefiro o pedido de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade. O reclamante se manifestou sobre insalubridade e de suas repercussões sobre os créditos elencados os documentos. O perito apresentou o laudo, sobre o qual as partes na petição inicial. se manifestaram. Na sessão destinada à instrução do processo, Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrou-se a fase da reclamante, parte sucumbente quanto ao objeto da perícia. instrução. Razões finais reiterativas. Impossível a conciliação. É o Concedo, no entanto, ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, relatório. conforme requerido na petição inicial, dispensando-o do pagamento II. Fundamentação dos honorários periciais, tendo em vista a declaração de que o autor Da preliminar de carência de ação suscitada pela litisconsorte. se encontra desempregado e o disposto pelo art. 790-B da CLT, Rejeito as preliminares suscitadas pela litisconsorte BIOFLEX pela Lei nº 5.584/70 e pelo Provimento n° 05/2004 deste Tribunal AGROINDUSTRIAL S.A. A presença das condições da ação deve Regional do Trabalho. Após o trânsito em julgado da decisão, o ser aferida abstratamente mediante o exame dos fatos meramente perito deverá observar o procedimento estabelecido pelo alegados na inicial. De acordo com o autor, a litisconsorte teria Provimento n° 05/2004 deste Tribunal Regional do Trabalho a fim firmado contrato de prestação de serviços com a reclamada de que seja efetuado o pagamento de seus honorários. principal, de modo que os serviços prestados pela reclamante Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. teriam sido executados em benefício da litisconsorte, conforme O reclamante pretende o pagamento de diferenças de horas extras, alegado na petição inicial. A litisconsorte, portanto, é parte legítima afirmando que as horas laboradas após a sexta diária deveriam ter para figurar no pólo passivo desta relação processual. O sido remuneradas como extraordinárias, uma vez que trabalhava reclamante, portanto, não alegou na petição inicial ter sido em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo os horários empregado da litisconsorte, mas simplesmente requereu fosse narrados na petição inicial. reconhecida por este juízo a responsabilidade subsidiária da Impugnou a reclamada o pedido de pagamento de horas extras, litisconsorte em razão do inadimplemento pela reclamada principal alegando que o reclamante não cumpria os horários narrados na BIOVERTIS PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA dos créditos exigidos petição inicial e sim os horários registrados nos cartões de ponto pelo autor, pedido sem dúvida que juridicamente possível, assim acostados aos autos. como a cumulação de reclamadas no pólo passivo desta O reclamante, em sua manifestação sobre os documentos, reclamação, tendo em vista o entendimento jurisprudencial confirmou que cumpria os horários anotados nos cartões de ponto consubstanciado no item IV da súmula n. 331 do Tribunal Superior acostados aos autos, com exceção do intervalo intrajornada. do Trabalho. O reclamante afirmou que tinha intervalo intrajornada de no máximo Do tempo de serviço. dez minutos. A testemunha apresentada pelo reclamante afirmou O reclamante exerceu a função de operador de trator para a que o intervalo concedido pela reclamada poderia ser de quinze ou reclamada no período de 18/09/2013 a 16/04//2014, conforme vinte minutos, não confirmando integralmente a alegação do autor. restou incontroverso. A testemunha apresentada pela reclamada nunca trabalhou no Dos adicionais de insalubridade e periculosidade. mesmo turno em que o autor, de modo que não pôde contradizer a Sustentou o reclamante, na peça vestibular, que durante todo o alegação da primeira testemunha. Considero demonstrado então contrato de trabalho executou serviços insalubres e perigosos, que o reclamante tinha intervalo intrajornada de vinte minutos. fazendo jus, por conseguinte, à percepção dos respectivos Os cartões de ponto demonstram que o reclamante trabalhava em adicionais. A reclamada afirmou que o local de trabalho do autor turnos ininterruptos de revezamento. Observando os horários de não era insalubre, razão pela qual exige o indeferimento destes trabalho cumpridos pelo autor, conforme anotados nos cartões de pedidos. ponto, é possível verificar que o reclamante cumpria jornadas de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 234 trabalho superiores a seis horas. O art. 7º, inciso XIV, da e o de quarenta e quatro horas semanais. Do contrário, estar-se-ia Constituição Federal assegura aos empregados que prestam negando vigência ao texto constitucional inscrito no art. 7º, inc. XIV, serviços em turnos ininterruptos de revezamento jornada de seis no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de horas, com o escopo de proteger o trabalhador que tem negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação." Neste comprometido seu relógio biológico, compensando desgaste na vida sentido foi editada a Súmula nº 423 do TST segundo a qual: familiar e na convivência social, salvo o disposto em negociação Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas coletiva. por meio de regular negociação coletiva, os empregados No entanto, de acordo com o entendimento que vem prevalecendo submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direto ao na jurisprudência trabalhista, o inciso XIV do artigo 7º da pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Constituição Federal, que autoriza a prorrogação da jornada em Claros, portanto, os parâmetros nos quais deve ser ajustada a turnos ininterruptos de revezamento, tem de ser interpretado prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conjuntamente com o disposto pelo inciso XIII do artigo acima conforme definido pela interpretação do Colendo TST. No caso dos citado, que estabelece duração do trabalho máxima de oito horas autos, a convenção coletiva de trabalho anexada com a defesa diárias e quarenta e quatro horas semanais. Há que se observar refere-se ao período de 01/09/2014 a 31/08/2015, além de dizer que a Constituição Federal, em seu inc. XIII, fixa a jornada máxima respeito a trabalhadores da indústria e no caso o reclamante exercia de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais e, logo em a atividade de trabalhador rural, como restou incontroverso. Esta seguida, em seu inciso XIV estabelece jornada de seis horas para norma coletiva, assim, não se aplica ao contrato de trabalho do os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, autor, uma vez que o reclamante foi empregado da reclamada autorizando estipulação diversa mediante negociação coletiva, o principal no período de 18/09/2013 a 16/04//2014, na função de que indica que a negociação coletiva pode aumentar a jornada de trabalhador rural, como já assinalado. trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de Em sendo assim, devem ser consideradas como extraordinárias revezamento, desde que observado o limite de 8 horas diárias e 44 todas as horas trabalhadas pelo reclamante após a sexta diária, horas semanais. uma vez que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de Com efeito, interpretando sobredito dispositivo, o Colendo TST revezamento. como restou assentado no PROC. Nº TST-E-RR-576.619/1999.9, Os recibos de pagamento acostados aos autos demonstram que a firmou o entendimento de que "embora o sistema de trabalho em reclamada efetuava o pagamento de horas extras ao reclamante. A turnos ininterruptos de revezamento possa, em tese, prejudicar a reclamada, no entanto, não efetuou o pagamento de todas as horas integridade física e mental do empregado, comprometendo sua extras trabalhadas pelo autor, conforme demonstrado pela planilha saúde e até seu convívio social, essa modalidade se situa no âmbito anexa aos autos, uma vez que o reclamante fazia jus em verdade da flexibilização balizada pelos próprios limites traçados pelo ao pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas após a legislador constituinte, que, no art. 7º, cuidou de discriminar sexta diária. aspectos do contrato de trabalho que podem ser flexibilizados, a Observo ainda que a reclamada principal não trouxe aos autos saber: salários (inc. VI), duração da jornada normal (compensação e todos os cartões de ponto referentes ao período contratual do autor. elastecimento, inc. XIII) e duração da jornada nos turnos Nas empresas com mais de dez empregados, como é o caso da ininterruptos de revezamento (inc. XIV). Portanto, conquanto o reclamada, o ônus de provar a jornada de trabalho do obreiro prestígio e o status constitucional da negociação coletiva inscritos incumbe ao empregador, encargo este que deve ser atendido no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, não devam mediante a apresentação dos controles de horário exigidos pelo servir de fundamento para a flexibilização absoluta dos contratos de parágrafo segundo do art. 74 da CLT, independentemente de trabalho, é irrecusável a prevalência das disposições insertas em intimação neste sentido. Neste sentido é o entendimento do acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que estipulem, Colendo TST, fixado em sua Súmula nº 338, o qual faz valer o para o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, jornada princípio da aptidão da prova. A testemunha apresentada pela superior a seis horas, sem, entretanto, ultrapassar o limite diário de reclamada não pôde esclarecer o horário de trabalho do autor, visto oito horas ou semanal de quarenta e quatro horas. Há que se que nunca laborou com o reclamante. Deste modo, cabe observar a admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das presunção de que o reclamante, nos períodos cujos cartões de horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de ponto não foram anexados, trabalhou nos dias e horários narrados fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite na petição inicial, com intervalo intrajornada de vinte minutos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 235 Observados estes critérios, a reclamada não efetuou o pagamento de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de todas as horas extras trabalhadas pelo autor, conforme de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva demonstrado pela planilha anexa a esta sentença. Face ao exposto, jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a extras, remuneradas com adicional de cinqüenta por cento, supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui considerando como extras as excedentes da sexta diária, conforme medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por parâmetros acima fixados. Habitual o trabalho extraordinário, norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), condeno a reclamada ao pagamento da repercussão das horas infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela extras acima deferidas sobre aviso prévio indenizado, a prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para Do trabalho em domingos e feriados. repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras Os cartões de ponto demonstram que o reclamante tinha um dia de parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de folga por semana, o qual compensava o trabalho porventura seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada prestado aos domingos. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o das diferenças das horas trabalhadas nos domingos pelo autor, período para descanso e alimentação não usufruído como extra, remuneradas com adicional de cem por cento e sua repercussão acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, sobre o aviso prévio indenizado, remuneração das férias acrescidas caput e § 4º da CLT. do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos Condeno a reclamada, assim, ao pagamento ao autor de uma hora fundiários e multa fundiária. extra por dia de serviço decorrente da não concessão do intervalo O reclamante trabalhou apenas nos feriados anotados nos cartões intrajornada de uma hora pela ré, remunerada com adicional de de ponto acostados aos autos. Houve o pagamento integral das cinqüenta por cento, com repercussões sobre aviso prévio horas extras laboradas nos feriados e não compensadas com indenizado, repouso semanal remunerado, décimos terceiros folgas, conforme demonstrado pela planilha anexa a esta decisão. salários, remuneração das férias, acrescidas do terço constitucional, Indefiro, então, o pedido de pagamento das diferenças das horas depósitos fundiários e multa fundiária. trabalhadas nos feriados pelo autor, remuneradas com adicional de Dos adicionais noturnos. cem por cento e sua repercussão sobre o aviso prévio indenizado, O reclamante faz jus a diferenças de adicionais noturnos. As horas remuneração das férias acrescidas do terço constitucional, décimos trabalhadas pelo reclamante depois das 5:00 horas da manhã terceiros salários, depósitos fundiários e multa fundiária. Registro também devem ser consideradas noturnas, eis que se trata de que o pedido de pagamento de remuneração em dobro de trabalho prestado em prorrogação do horário noturno, conforme domingos e feriados resta prejudicado pelo exame e indeferimento previsto pelo art. 73, §5º da CLT e pela Súmula nº 60 do TST. No do pedido de pagamento das horas trabalhadas em domingos e entanto, a reclamada, quando do cálculo dos adicionais noturnos, feriados remuneradas com adicional de cem por cento. não computava todas as horas laboradas em prorrogação do Das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo horário noturno pelo autor. A reclamada não demonstrou o intrajornada. pagamento de todas as horas noturnas trabalhadas pelo autor, Ao reclamante não era concedida uma hora de intervalo conforme demonstrado pela planilha anexa a esta decisão. intrajornada, conforme acima fixado. Condeno, então, a reclamada também a pagar ao autor os A Súmula 437, do TST assim preconiza: INTERVALO adicionais noturnos, no importe de 20% (vinte por cento) da hora INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. diurna, com repercussão, face à habitualidade do labor noturno, APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações sobre aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. décimos terceiros salários, a remuneração das férias, acrescidas do 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - Após a terço constitucional, depósitos fundiários e multa fundiária. Foram edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial deduzidos os adicionais noturnos pagos pela reclamada. do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a Das horas de percurso. empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período De acordo com o artigo 58, §2º, da CLT, o tempo despendido pelo correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 236 meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido mas sim por mandatário particular, não tendo sido atendidos, por transporte público, o empregador fornecer a condução. Restou portanto, os pressupostos elencados na lei 5.584/70. Devidos os incontroverso que a reclamada fornecia condução ao reclamante. recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que Diante do depoimento da testemunha apresentada pelo autor, no forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição qual a depoente afirma que ela e o reclamante trabalharam em previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o várias fazendas da reclamada, com diferentes trajetos, vislumbra concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da este juízo que o tempo de percurso para o acesso a cada uma das Constituição Federal. Deve ser considerado, quando da fase de propriedades da reclamada é variável. Deste modo, este juízo liquidação do julgado, que, para fins de incidência da contribuição arbitrou um valor médio considerando os tempos gastos informados previdenciária, não integram o salário de contribuição do autor os pela testemunha, razão pela qual tem-se que o período de percurso seguintes créditos deferidos por este juízo: diferenças de depósitos que o reclamante perfazia durava trinta minutos , tempo necessário fundiários, de férias indenizadas mais um terço e de multa fundiária. para o deslocamento do centro de distribuição até o local de Os demais créditos deferidos nesta reclamação têm natureza trabalho, e mais trinta minutos para o retorno. Portanto, integra-se à salarial e integram o salário de contribuição do reclamante. jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto uma horas in Da responsabilidade subsidiária. itinere por dia de labor. Nem todas as horas de percurso foram Restou demonstrado que a litisconsorte BIOFLEX pagas pela reclamada, tendo sido apurada diferença em favor do AGROINDUSTRIAL S.A firmou contrato de prestação de serviços reclamante, conforme demonstrado pela planilha anexa a esta com a reclamada principal BIOVERTIS PRODUÇÃO AGRÍCOLA sentença. LTDA, bem como que a autor prestou serviços apenas em Condeno a reclamada, portanto, ao pagamento de uma hora "in estabelecimento da segunda litisconsorte durante o período em que itinere", em cada dia de serviço, remunerados com adicional de foi empregada da reclamada principal, conforme reconhecido pelo cinqüenta por cento, com repercussão sobre aviso prévio preposto. Deste modo, os serviços prestados pela reclamante foram indenizado, repouso semanal remunerado, décimos terceiros executados em benefício da litisconsorte. Sucede que, em salários, a remuneração das férias, acrescidas do terço ocorrendo o inadimplemento de créditos trabalhistas por parte da constitucional, depósitos fundiários e multa fundiária. empresa prestadora de serviços, conforme restou demonstrado no Dos honorários advocatícios. presente processo, não há como deixar de reconhecer a culpa in Indefiro, por fim, o pedido de honorários advocatícios, tendo em eligendo e in vigilando quando da execução do contrato por parte do vista a sucumbência do autor, bem como considerando que o tomador de serviço. Por esta razão, o inadimplemento das obreiro não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a profissional, mas sim por mandatário particular, não tendo sido responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas atendidos, portanto, os pressupostos elencados pela lei 5.584/70. obrigações, desde que haja participado da relação processual e Da Justiça Gratuita. conste também do título executivo judicial, conforme estabelece o Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST. Maurício Godinho requerido na petição inicial, uma vez que o autor declarou ser pobre Delgado, ao dissertar sobre este tema na obra Introdução ao Direito na forma da lei. do Trabalho, fundamenta a incidência da conseqüência jurídica Dos critérios utilizados na liquidação do julgado. acima referida recorrendo à noção de abuso de direito, afirmando Sentença líquida. A liquidação do julgado foi efetuada por cálculos que: "É inegável a emergência da figura do abuso de direito em pela contadoria do juízo. Foi observada a evolução da remuneração contextos de frustração de créditos trabalhistas por empresas do reclamante no período objeto da condenação, conforme contratadas, na dinâmica empresarial regular destas. O abuso de retratada nos recibos de pagamento acostados aos autos. Foram direito emergiria da circunstância dos contratos laborais terem se deduzidas as quantias pagas pela reclamada a idênticos títulos, firmado em virtude do interesse empresarial do tomador da obra ou conforme demonstrado pelos recibos de pagamento acostados aos serviço - portanto do exercício do direito deste - convolando-se em autos (horas extras remuneradas com adicionais de cinqüenta por abuso pela frustração absoluta do pagamento, se não acatada a cento e adicionais noturnos). responsabilidade subsidiária do tomador originário pelas verbas do Dos honorários advocatícios e contribuições previdenciárias. período de utilização do trabalho." Rejeitam-se, portanto, o Indefiro o pedido de honorários advocatícios, eis que o obreiro não argumento das litisconsortes de que a licitude da contrato de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 237 terceirização impede a condenação subsidiária da litisconsorte. A fundiários e multa fundiária. Súmula nº 331 do TST não exige a demonstração, quando da fase Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, nos de instrução do processo, da insuficiência econômica da reclamada termos da fundamentação supra. principal como condição para a condenação subsidiária da Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo litisconsorte. Observo ainda que responsabilidade subsidiária do reclamante, parte sucumbente quanto ao objeto da perícia. tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da Concedo, no entanto, ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme conforme requerido na petição inicial, dispensando-o do pagamento estabelece o item VI da Súmula nº 331 do Colendo TST, o que dos honorários periciais, tendo em vista a declaração de que o autor abrange as contribuições previdenciárias deferidas nesta sentença, se encontra desempregado e o disposto pelo art. 790-B da CLT, visto que não excepcionadas pela súmula. Aplica-se, assim, ao pela Lei nº 5.584/70 e pelo Provimento n° 05/2004 deste Tribunal caso em exame o disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST, Regional do Trabalho. Após o trânsito em julgado da decisão, o devendo a litisconsorte passiva responder de forma subsidiária perito deverá observar o procedimento estabelecido pelo pelos créditos deferidos ao reclamante neste processo. Registro, Provimento n° 05/2004 deste Tribunal Regional do Trabalho a fim por fim, que o requerimento de citação dos sócios da reclamada de que seja efetuado o pagamento de seus honorários. principal, além de ser impertinente, uma vez que o autor prestou Sentença líquida, tendo sido apurada a quantia de R$ 12.089,76, serviços a uma pessoa jurídica, restou integralmente prejudicado, referente ao valor total dos créditos devidos pela reclamada, uma vez que não examinado no momento oportuno, ou seja, consoante diretrizes fixadas na fundamentação e conforme quando da sessão inaugural da audiência. planilha em anexo, a qual fica fazendo parte do presente III. Dispositivo dispositivo como se nele estivesse transcrito. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela litisconsorte deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios formulados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ LUIZ DA autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. SILVA em face de BIOVERTIS PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA e 114 da Constituição Federal. BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A, para condenar estas, sendo que Incidem juros de mora e correção monetária, conforme orientação a litisconsorte de forma subsidiária, a pagar ao reclamante os jurisprudencial expressa na Súmula nº 381 do TST que estabelece seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) horas que, quando da liquidação do julgado, deve incidir o índice da excedentes da sexta diária, remuneradas com adicional de correção monetária referente ao mês subseqüente ao da prestação cinqüenta por cento, com repercussão sobre aviso prévio de serviços quanto aos créditos de natureza salarial, inclusive no indenizado, remuneração das férias acrescidas do terço tocante ao FGTS, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. A constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal incidência dos juros moratórios deverá observar o disposto pela Lei remunerado, depósitos fundiários e multa fundiária; b) horas "in 8.177/91. itinere", remuneradas com adicional de cinqüenta por cento, com Incumbe à reclamada o recolhimento das contribuições repercussão sobre aviso prévio indenizado, repouso semanal previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação remunerado, décimos terceiros salários, remuneração das férias, aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários e multa observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja fundiária; c) horas extras decorrentes da não concessão do execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, intervalo intrajornada de uma hora pela ré, remunerada com nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. A adicional de cinqüenta por cento, com repercussões sobre aviso reclamada poderá reter os valores correspondentes às prévio indenizado, repouso semanal remunerado, décimos terceiros contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante, na salários, remuneração das férias, acrescidas do terço constitucional, forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da depósitos fundiários e multa fundiária; d) diferenças de adicionais Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se noturnos, no importe de vinte por cento da hora diurna, com tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe à ré observar as repercussão sobre remuneração das férias integrais e proporcionais disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam integrais e proporcionais, repouso semanal remunerado, depósitos procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 238 previdenciários e fiscais. visto que, apesar de líquida, não constou em seu dispositivo o valor No ato de ciência desta decisão, por se tratar de sentença da condenação. Corrijo o defeito apontado pela embargante para, líquida, considero a parte devedora CITADA para cumprir o que sanando a omissão, fazer constar no dispositivo do julgado, como aqui foi decidido, no prazo de 48h a contar do trânsito em se nele estivesse transcrito, o seguinte: Sentença líquida, tendo julgado, na forma do art. 880 da CLT. Esgotado esse prazo e sido apurada a quantia de R$ 1.674,36, referente ao valor total verificando-se a inércia da parte, este Juízo adotará, de dos créditos devidos pela reclamada, consoante diretrizes imediato, as medidas executórias pertinentes, utilizando-se de fixadas na fundamentação e conforme planilha em anexo, a todos os meios e ferramentas processuais de constrição, qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele inclusive através dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD e estivesse transcrito. Custas processuais de R$ 40,84 pela INFOJUD, dispensando-se a expedição de nova comunicação reclamada, calculadas sobre o valor dos créditos deferidos ao judicial para este mesmo fim. autor. Custas processuais de R$ 207,26, pela reclamada, calculadas Ademais, por evidente equívoco do juízo, os cálculos não foram sobre o valor dos créditos deferidos ao autor. Intimem-se anexados no dia em que a sentença foi publicada. Assim, acolho o segundo requerimento da reclamada para determinar que os cálculos sejam juntados aos autos em anexo a esta decisão. III.Dispositivo SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016 Face ao exposto, CONHEÇO e CONCEDO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pela reclamada, sanando a ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR omissão apontada pela reclamada a determinando a juntada da Juiz do Trabalho Titular conta de liquidação, nos termos da fundamentação supra, a qual Decisão integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem- Processo Nº RTOrd-0000339-55.2016.5.19.0062 AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO JOAO VICENTE DA SILVA(OAB: 4635/AL) ADVOGADO ANDREZZA DE BRITO SILVA(OAB: 10687/AL) RÉU GRANBIO - BIO FLEX ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) RÉU JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO JORGE FAUSTO DE SOUZA NETO(OAB: 9416/AL) Intimado(s)/Citado(s): - GRANBIO - BIO FLEX - JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SILVA se. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 28 de Setembro de 2016 ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000415-16.2015.5.19.0062 AUTOR CARLOS PEDRO DE LIMA ADVOGADO MARCONDE CORREIA BARROS(OAB: 11672/AL) RÉU USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA ADVOGADO Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos(OAB: 10361-N/AL) ADVOGADO Andre Cordeiro de Souza(OAB: 4315/AL) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS PEDRO DE LIMA - USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO I. Relatório A reclamada apresentou embargos de declaração. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. I. Relatório É o relatório. A reclamada apresentou embargos de declaração. II. Fundamentação Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. Com total razão a embargante. Há omissão no texto da sentença, É o relatório. II.Fundamentação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Dos pressupostos recursais. 239 THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Conheço dos embargos de declaração. Com efeito, são tempestivos Juiz do Trabalho Substituto Notificação os embargos de declaração e a recorrente encontra-se devidamente representada por advogado. Mérito. Não assiste razão à reclamada. A reclamada, nos embargos de declaração, aponta a existência de erros no laudo contábil em que se fundamentou a sentença. Sucede que a reclamada não impugnou o laudo contábil no prazo que lhe foi concedido. Assim, não há que se falar em omissão por parte do juízo quanto ao exame destas alegações da empresa, uma vez que não foram apresentadas pela reclamada antes da prolação da sentença. Portanto, os defeitos apontados pela reclamada não podem ser corrigidos em sede de embargos de declaração. III.Dispositivo Face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Processo Nº RTOrd-0000505-87.2016.5.19.0062 AUTOR GILBERTO DA SILVA ADVOGADO EDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS(OAB: 13171/AL) RÉU DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO MARIA INES PEREIRA CARRETO(OAB: 86494/SP) RÉU HPB-SIMISA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. ADVOGADO MARCELA GIOLO BARREIRO(OAB: 346341/SP) RÉU F . A . SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO MARTA HELENA GERALDI(OAB: 89934/SP) Intimado(s)/Citado(s): - F . A . SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. embargos de declaração apresentados pela reclamada, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 28 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000458-16.2016.5.19.0062 AUTOR IVANIA FARIAS BATISTA ADVOGADO JOSE DOMINGOS DA SILVA(OAB: 3629/AL) RÉU MUNICÍPIO DE ROTEIRO ADVOGADO LUIZ ANDRE BRAGA GRIGORIO(OAB: 10741/AL) Destinatário: MARTA HELENA GERALDI PROCESSO: 0000505-87.2016.5.19.0062 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: GILBERTO DA SILVA RÉU: F . A . SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e outros (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - IVANIA FARIAS BATISTA Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", a fim de, querendo, fornecer atual endereço da testemunha arrolada, em 05 dias. Em caso de inércia, ter-se-á por desistência PODER JUDICIÁRIO da r. prova. JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Apelo tempestivo. Regular a representação. Dispensado o preparo. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos. Conheço. Notifique-se o (a) reclamante, para, querendo, contrarrazoar o recurso. Após, remetam-se os autos ao Eg. Regional para julgamento do apelo. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. ROBERTO OLIVEIRA FELIX Diretor de Secretaria Decisão Processo Nº RTOrd-0000537-29.2015.5.19.0062 AUTOR BENEDITA AMBROSIO DOS SANTOS ADVOGADO JOSE MARCELO ROSENDO(OAB: 6498/AL) RÉU USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA ADVOGADO Andre Cordeiro de Souza(OAB: 4315/AL) ADVOGADO Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos(OAB: 10361-N/AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 240 Intimado(s)/Citado(s): - BENEDITA AMBROSIO DOS SANTOS LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA PROCESSO: 0000558-68.2016.5.19.0062 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA RÉU: PRODUCAO ENGENHARIA LTDA e outros NOTIFICAÇÃO PJe-JT Vistos, etc. Apelo tempestivo. Regular a representação. Presentes, pois, os Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", pressupostos de admissibilidade do agravo, intrínsecos e a fim de, querendo, falar sobre o laudo pericial, em 10 dias. extrínsecos. Conheço. Notifique-se o (a) reclamante, para, querendo, contraminutar o SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 28 de Setembro de 2016. agravo. ROBERTO OLIVEIRA FELIX Após, remetam-se os autos ao Eg. Regional para julgamento do Diretor de Secretaria Notificação apelo. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016 THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0000558-68.2016.5.19.0062 AUTOR JOSE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO(OAB: 8127/AL) ADVOGADO ANDREA GOUVEIA CARNAUBA(OAB: 8396/AL) RÉU PRODUCAO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO RODRIGO SARMENTO TIGRE(OAB: 9345-A/AL) RÉU MUNICÍPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL ADVOGADO LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA(OAB: 13085/AL) Processo Nº RTOrd-0000752-68.2016.5.19.0062 AUTOR LUIZ OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO(OAB: 11533/AL) RÉU USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA ADVOGADO Andre Cordeiro de Souza(OAB: 4315/AL) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ OLIVEIRA DA SILVA DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO PROCESSO: 0000752-68.2016.5.19.0062 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO MEDEIROS Intimado(s)/Citado(s): - JOSE BARBOSA DA SILVA - MUNICÍPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL - PRODUCAO ENGENHARIA LTDA SARMENTO Advogado(s) do reclamado: ANDRE CORDEIRO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) JUSTIÇA DO TRABALHO "Destinatário(s)", para comparecer à secretaria desta Vara( RECEBER CTPS),no prazo de 10 dias. Destinatário: JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO ANDREA GOUVEIA CARNAUBA RODRIGO SARMENTO TIGRE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. Sentença Processo Nº RTOrd-0000765-67.2016.5.19.0062 AUTOR MESSIAS DE ALCANTARA SANTOS ADVOGADO MARCELA MOURA EUGENIO ALVES(OAB: 11134/AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU ADVOGADO ILOA RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) 241 trabalhados em julho de 2016. O reclamante afirmou na petição inicial que a reclamada não efetuou os depósitos fundiários de todo o contrato. Não houve Intimado(s)/Citado(s): comprovação pela reclamada do recolhimento das verbas fundiárias - ILOA RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - MESSIAS DE ALCANTARA SANTOS referentes a todo o período contratual acima reconhecido. Algumas competências não foram recolhidas, conforme demonstrado pelo extrato anexado aos autos. Também não foi recolhida a multa de 40% do FGTS. Condeno a reclamada então ao pagamento do FGTS não recolhido e da multa no importe de 40% incidente sobre PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA todos do depósitos do FGTS. Restaram atendidos os pedidos de liberação das guias para habilitação ao seguro-desemprego e autorização pelo juízo da movimentação da conta vinculada do FGTS, mediante a expedição I. Relatório de alvarás em favor do autor. Nada mais que deferir ao autor no MESSIAS DE ALCÂNTARA SANTOS, devidamente qualificado na tocante a estes pleitos. petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ILOA Das multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT. RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Como já mencionado, a reclamada não efetuou o pagamento das Pretende o autor o pagamento dos créditos referidos na petição verbas rescisórias. inicial. A reclamada compareceu à sessão inaugural da audiência e Nesta esteira, observa este juízo que a empresa em estado de apresentou contestação e documentos. Foi indeferido o pedido de falência, não tem a livre administração de seus bens, razão pela antecipação de tutela para reintegração do autor aos quadros da qual sedimentou-se a jurisprudência consagrada na Súmula nº 388, reclamada. Na sessão seguinte, uma vez desnecessário o do Colendo TST, exonerando a massa falida do pagamento das interrogatório de testemunhas, foi encerrada a fase de instrução. multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, ambos da Razões finais remissivas pelo reclamante e reclamada. Impossível a CLT. No entanto, o mesmo não ocorre em relação à empresa que conciliação. É o relatório. se encontra sob o regime de recuperação judicial, pois esta não II. Fundamentação perde a administração de seus bens, conforme disposto pelo artigo Do tempo de serviço. 22, II, da Lei 11.101/2005. Não houve controvérsia quanto ao tempo de serviço do autor. O No mesmo sentido tem se manifestado o Colendo TST: reclamante prestou serviços à reclamada no período de 08/07/2011 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTS. a 11/07/2016. 467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem entendido que Dos créditos rescisórios. a recuperação judicial da empresa não obsta, por si só, a incidência O reclamante foi dispensado sem justa causa e alega que não das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Precedentes. Recurso de recebeu as verbas rescisórias a que fazia jus. revista conhecido e provido, no aspecto. (Processo: RR De fato, não houve o pagamento das verbas rescisórias, devido às 1284009620085020090 128400-96.2008.5.02.0090; Relator(a): dificuldades financeiras da empresa, conforme esta reconheceu na Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 16/05/2012. Órgão contestação. Julgador: 3ª Turma. Publicação: DEJT 18/05/2012). Condeno a reclamada, portanto, ao pagamento do aviso prévio MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO- indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço do autor para CONHECIMENTO. Não demonstrada contrariedade à Súmula nº todos os efeitos legais, conforme disposto pelo art. 487, § 1º, da 388 deste c. TST, direcionada especificamente às hipóteses de CLT. falência e não de insolvência civil" (TST-RR-211840- Condeno a reclamada a pagar ao reclamante o décimo terceiro 48.2006.5.09.0095, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª salário proporcional de 2016, e a remuneração proporcional das Turma, DEJT 15/05/2009). férias, acrescida do terço constitucional, referente ao período Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista pelo art. 467 aquisitivo 2016/2017, observada a projeção no tempo de serviço do da CLT incidente sobre os seguintes créditos rescisórios deferidos aviso prévio indenizado sobre estes créditos. neste processo: saldo salarial de julho de 2016, aviso prévio Condeno a reclamada a pagar ao reclamante o salário dos dias indenizado, férias indenizadas mais um terço, décimo terceiro Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 242 salário de 2016 e multa de 40% do FGTS. natureza salarial e integram o salário de contribuição do reclamante. Demonstrado que não houve o pagamento das verbas rescisórias Dos critérios observados na liquidação. devidas pela reclamada, condeno esta a pagar ao autor a multa A sentença foi liquidada, por cálculos, conforme planilha anexa a prevista pelo art. 477 da CLT, no valor de um salário mensal. esta sentença. Da estabilidade provisória - membro da CIPA. Foi considerada, quando da liquidação desta sentença, a evolução A reclamada interrompeu suas atividades, encontrando-se em da remuneração do autor, conforme demonstrada pelos recibos recuperação judicial, tendo dispensado a quase totalidade de seus salariais acostados aos autos. Determino a dedução dos valores empregados, como é notório, tendo sido ajuizadas nesta Vara do pagos a idêntico título, conforme demonstrado pelo extrato analítico Trabalho inúmeros processos em que os empregados da reclamada do FGTS juntado aos autos, ressaltando a quantia liberada da conta exigem o pagamento de verbas rescisórias e diferenças de FGTS. fundiária do autor, visto que o reclamante juntou aos autos o A garantia de estabilidade provisória do membro da CIPA é um comprovante de saque do FGTS, na importância de R$ 3.933,17 direito do grupo de trabalhadores da empresa, do qual o cipeiro é (três mil novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos). representante e não um direito individual do empregado eleito. Da recuperação judicial. Quando a lei assegura a estabilidade ao cipeiro, é para que ele A reclamada afirmou que foi acolhido pedido de processamento de possa exercer o mandato e agir de forma efetiva em defesa da recuperação judicial pela Justiça Comum de Alagoas. A reclamada segurança de todos os empregados da empresa, mesmo que para afirmou ainda que foi fixado prazo de suspensão das ações e isso tenha de contrariar os interesses do empregador. A execuções contra a reclamada por 180 (cento e oitenta) dias no estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, despacho que deferiu o seu pedido de processamento da mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que recuperação judicial, decisão proferida em 14/07/2016 e juntada aos somente tem razão de ser quando em funcionamento o autos com a defesa, ressalvadas as exceções previstas em lei, caso estabelecimento em que atuam. das reclamações trabalhistas, conforme previsto pelo artigo 6º, §2º A extinção das atividades do estabelecimento no qual prestava da Lei nº 11.101/2005. Deverá ser observado, no que couber, o serviços, ou, como no caso, a suspensão das obras em decorrência disposto pela Lei nº 11.101/2005 quando da fase executória. Desde de grave dificuldade financeira pela qual passa a reclamada, faz logo, foi acrescentada à denominação da reclamada nesta sentença cessar a causa ou o fato gerador da garantia de emprego, de forma a informação "- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". que a dispensa do reclamante membro da CIPA não se caracteriza III. Dispositivo como despedida arbitrária. Dessa forma, indefiro os pedidos de Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, reintegração no emprego e de indenização relativamente ao período julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na de estabilidade provisória decorrente de seu cargo de representante reclamação trabalhista movida porMESSIAS DE ALCANTARA dos empregados na CIPA. SANTOS em face de ILOA RESIDENCE EMPREENDIMENTO Dos honorários advocatícios e contribuições previdenciárias. IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para Indefiro, por fim, o pedido de honorários advocatícios, eis que o condenar esta a pagar ao reclamante os seguintes créditos obreiro não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria deferidos na fundamentação do julgado: a) aviso prévio indenizado, profissional, mas sim por mandatário particular, não tendo sido saldo salarial de julho de 2016, décimo terceiro salário proporcional atendidos, portanto, os pressupostos elencados pela lei 5.584/70. de 2016 e remuneração proporcional das férias referente ao período Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima aquisitivo de 2016/2017, acrescida do terço constitucional; b) deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de diferenças de FGTS; c) multa de 40% do FGTS; d) multas previstas contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios pelos artigos 467 e 477 da CLT. Julgo improcedentes os demais autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação 114 da Constituição Federal. Deve ser considerado, quando da fase supra. de liquidação do julgado, que, para fins de incidência da Sentença líquida, tendo sido apurada a quantia de R$ 25.314,27, contribuição previdenciária, não integram o salário de contribuição referente ao valor total dos créditos devidos pela reclamada, do autor os seguintes créditos deferidos por este juízo: aviso prévio consoante diretrizes fixadas na fundamentação e conforme indenizado, depósitos fundiários e multa fundiária, férias planilha em anexo, a qual fica fazendo parte do presente indenizadas mais um terço, multas previstas pelos artigos 467 e 477 dispositivo como se nele estivesse transcrito. da CLT. Os demais créditos deferidos nesta reclamação têm Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de 243 - LEONILDO ALEXANDRE DA SILVA contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. PODER JUDICIÁRIO Incidem juros de mora e correção monetária, conforme orientação JUSTIÇA DO TRABALHO jurisprudencial expressa na Súmula nº 381 do TST que estabelece que, quando da liquidação do julgado, deve incidir o índice da correção monetária referente ao mês subseqüente ao da prestação de serviços quanto aos créditos de natureza salarial, inclusive no tocante ao FGTS, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. A incidência dos juros moratórios deverá observar o disposto pela Lei 8.177/91. Vistos, etc. Apelo tempestivo. Regular a representação. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do agravo, intrínsecos e extrínsecos. Conheço. Notifique-se o (a) reclamante, para, querendo, contraminutar o agravo. Após, remetam-se os autos ao Eg. Regional para julgamento do Incumbe à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação apelo. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016 aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, Juiz do Trabalho Substituto nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. A reclamada poderá reter os valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe à ré observar as Notificação Processo Nº ACP-0000858-98.2014.5.19.0062 AUTOR Ministério Público do Trabalho 19ª Região RÉU USINAS REUNIDAS SERESTA S/A ADVOGADO ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4815/AL) ADVOGADO WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA(OAB: 3522/AL) disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos Intimado(s)/Citado(s): - USINAS REUNIDAS SERESTA S/A previdenciários e fiscais. No ato de ciência desta decisão, por se tratar de sentença líquida, considero a parte devedora CITADA para cumprir o que PODER JUDICIÁRIO aqui foi decidido, no prazo de 48h a contar do trânsito em JUSTIÇA DO TRABALHO julgado, na forma do art. 880 da CLT. 1. Diante da manifestação do órgão ministerial e considerando a Custas processuais de R$ 482,27, pela reclamada, calculadas impossibilidade de pactuação das obrigações reconhecidas por sobre o valor dos créditos deferidos ao autor. Intimem-se. sentença, intime-se a reclamada a fim de comprovar, no prazo de SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 28 de Setembro de 2016 20 dias, o cumprimento dos encargos mencionados no despacho id nº 618bbea, advertindo à empresa ré que deverá colacionar aos ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR autos, nesta oportunidade, os comprovantes referentes aos Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000787-62.2015.5.19.0062 AUTOR LEONILDO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO(OAB: 8127/AL) ADVOGADO ANDREA GOUVEIA CARNAUBA(OAB: 8396/AL) RÉU USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA ADVOGADO Andre Cordeiro de Souza(OAB: 4315/AL) ADVOGADO Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos(OAB: 10361-N/AL) recolhimentos relativos aos meses de junho, julho, agosto e setmbro do corrente ano 2. Decorrido o prazo anotado acima (item 1) sem a devida prova do cumprimento da ordem ora exarada, à contadoria a fim de atualizar a execução com aplicação das multas previstas, expedindo-se mandado, em seguida. 3. No que diz respeito à obrigação de pagar o montante de R$ 500.000,00 a título de dano coletivo, em atendimento ao requerimento do MPT, oficie-se aos cartórios de registro de imóveis Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 indicados no requerimento, objetivando o levantamento de bens 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 imóveis de propriedade da executada. 244 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE 4. Em sendo confirmada a titularidade dos imóveis perseguidos, expeça-se mandado de Penhora e Avaliação dos bens imóveis, RAFAEL MONTEIRO BRITO lavrando-se os competentes autos. 5. Atente a Secretaria para que no mandado conste o endereço do executado para ciência da penhora, como também a determinação ao Sr. Oficial de Justiça para o devido registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, devendo o cumprimento pelo Cartório imobiliário se dar no prazo de 05 (cinco) dias seguintes à entrega do Mandado. PROCESSO: 0000974-70.2015.5.19.0062 6. Em prosseguimento, designe-se praça e leilão com as AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) publicações e intimações de praxe. AUTOR: DIEGO VITOR CALHEIROS COSTA RÉU: I S T SERVICOS DE MAO DE OBRA DE MONTAGENS E SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 TUBULACOES INDUSTRIAIS S/S LTDA - ME e outros (2) ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0000974-70.2015.5.19.0062 AUTOR DIEGO VITOR CALHEIROS COSTA ADVOGADO MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL(OAB: 10114/AL) RÉU I S T SERVICOS DE MAO DE OBRA DE MONTAGENS E TUBULACOES INDUSTRIAIS S/S LTDA - ME ADVOGADO LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO(OAB: 231954/SP) RÉU BIOSEV BIOENERGIA S.A. ADVOGADO RAFAEL MONTEIRO BRITO(OAB: 11752/AL) RÉU BIOSEV S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) Data da AUDIÊNCIA: 14/12/2016 10:30h NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência de encerramento formal da instrução, razões finais e última tentativa de conciliação, designada para o dia14/12/2016 10:30h na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, Intimado(s)/Citado(s): com endereço na AV. PEDRO FERNANDES DA COSTA, S/N, - BIOSEV BIOENERGIA S.A. - BIOSEV S.A. - DIEGO VITOR CALHEIROS COSTA - I S T SERVICOS DE MAO DE OBRA DE MONTAGENS E TUBULACOES INDUSTRIAIS S/S LTDA - ME CENTRO, SAO MIGUEL DOS CAMPOS - AL - CEP: 57240-000, facultando-se a presença das partes. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. JUSTIÇA DO TRABALHO ROBERTO OLIVEIRA FELIX TRIBUNAL REGIONAL DO Diretor de Secretaria Notificação DESTINATÁRIO: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Processo Nº RTOrd-0000983-32.2015.5.19.0062 AUTOR JADILSON MARCELINO DOS SANTOS ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO(OAB: 5661/AL) RÉU Petrobras ADVOGADO EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE PESSOA(OAB: 7213A/AL) ADVOGADO RICARDO SANTANA BISPO(OAB: 2676/SE) RÉU WORLD COATING TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO IGOR DUARTE BERNARDINO(OAB: 6912/RN) 245 BRUNA PRADO BORGES PROCESSO: 0001026-66.2015.5.19.0062 Intimado(s)/Citado(s): AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - Petrobras AUTOR: DOUGLAS DA ROCHA SANTOS RÉU: FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Destinatário: EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) PESSOA "Destinatário(s)", a fim de, querendo, FALAR SOBRE O LAUDO RICARDO SANTANA BISPO PERICIAL CONTÁBIL, EM 10 DIAS. PROCESSO: 0000983-32.2015.5.19.0062 SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ROBERTO OLIVEIRA FELIX AUTOR: JADILSON MARCELINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria RÉU: WORLD COATING TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e Decisão outros a fim de TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA EFETUADA PELO Processo Nº RTOrd-0001267-74.2014.5.19.0062 AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB: 9501/AL) RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CLEMENTE LTDA ADVOGADO JORGE TENORIO FERREIRA(OAB: 1944/AL) SISTEMA BACEN JUD, NO IMPORTE DE R$ 30.618,92, Intimado(s)/Citado(s): NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", resguardando-lhe o prazo legal. - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CLEMENTE LTDA - JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. ROBERTO OLIVEIRA FELIX Diretor de Secretaria PODER JUDICIÁRIO Notificação Processo Nº RTOrd-0001026-66.2015.5.19.0062 AUTOR DOUGLAS DA ROCHA SANTOS ADVOGADO JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB: 4174/AL) RÉU FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO BRUNA PRADO BORGES(OAB: 326463/SP) JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Relatório A reclamada apresentou embargos de declaração Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Intimado(s)/Citado(s): - DOUGLAS DA ROCHA SANTOS - FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA II. Fundamentação 2.1 - Dos pressupostos recursais. Conheço dos embargos de declaração. Com efeito, são tempestivos os embargos de declaração empresariais e a recorrente encontra-se devidamente representada por advogado. 2.2 - Mérito. JUSTIÇA DO TRABALHO Não há contradição ou omissão na sentença. O juízo expôs as razões pelas quais entendeu que o autor contraiu doença Destinatário: JORGE LUIZ DE GOUVEIA ocupacional. Com efeito, o juízo, com base no laudo pericial, afrimou que "...as atividades laborais prestadas pelo autor em favor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 246 da reclamada concorreram ao menos para que surgissem mais Juiz do Trabalho Titular Decisão rapidamente as patologias acima referidas. Portanto, os problemas de saúde acima mencionados, segundo o perito, têm sua origem primária em fatores degenerativos intrínsecos, mas o trabalho desenvolvido na reclamada atuou como um fator agravante, tendo acelerado o desgaste das estruturas anatômicas do reclamante." Por isso, o juízo concluiu que "o reclamante é portador de doença ocupacional, equiparada a um acidente de trabalho, por força do disposto pelo artigo 21, I, da Lei nº 8213, visto que restou comprovado o nexo de concausalidade entre as doenças Processo Nº RTOrd-0001316-81.2015.5.19.0062 AUTOR GIVALDO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO MAX JOE LOPES CAVALCANTE(OAB: 4743/AL) RÉU USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA ADVOGADO Andre Cordeiro de Souza(OAB: 4315/AL) ADVOGADO Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos(OAB: 10361-N/AL) Intimado(s)/Citado(s): - GIVALDO DOS SANTOS ROCHA mencionadas no laudo pericial e a atividade profissional desempenhada pelo obreiro." No tocante à segunda questão suscitada pela reclamada, o juízo PODER JUDICIÁRIO também deixou claro os motivos pelos quais entende ser aplicável JUSTIÇA DO TRABALHO ao caso em exame a prescrição qüinqüenal. Do mesmo modo o juízo procedeu no tocante à definição da data de início da contagem do prazo prescricional, tendo afirmado que: "Restou demonstrado Vistos, etc. que o reclamante, desde 05/11/2009, está inequivocamente ciente Apelo tempestivo. Regular a representação. Presentes, pois, os dos problemas na coluna que fundamentam o pedido de pagamento pressupostos de admissibilidade do agravo, intrínsecos e de indenização por danos morais e materiais. Com efeito, o exame extrínsecos. Conheço. médico constante nos autos consiste em uma tomografia Notifique-se o (a) reclamante, para, querendo, contraminutar o computadorizada (um dos documentos reunidos sob o ID nº 90758), agravo. realizada em 05/11/2009, no qual restaram constatados os Após, remetam-se os autos ao Eg. Regional para julgamento do problemas de saúde que o reclamante atribui à sua atividade na apelo. reclamada, e que fundamentam o pedido de pagamento de indenização, no caso, lesões na coluna. Em sendo assim, há que SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016 considerar que o reclamante teve ciência inequívoca da irreversibilidade de seu problema de saúde apenas em novembro THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO de 2009. Portanto, o reclamante tinha o prazo de cinco anos, a Juiz do Trabalho Substituto contar de novembro de 2009, para exigir a condenação da reclamada ao pagamento de referidas indenizações." A embargante em verdade argumenta que houve equívoco do julgador ao examinar as normas aplicáveis ao caso e as provas produzidas nos autos. No entanto, a correção dos defeitos apontados pela ré não é passível de ser realizada por meio da Decisão Processo Nº RTOrd-0001542-23.2014.5.19.0062 AUTOR ELIAS CHAVES DA SILVA ADVOGADO JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB: 4174/AL) RÉU USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA ADVOGADO Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos(OAB: 10361-N/AL) ADVOGADO Andre Cordeiro de Souza(OAB: 4315/AL) apresentação de embargos declaratórios, de modo que incumbe à empresa interpor o recurso adequado à modificação da decisão. Intimado(s)/Citado(s): - ELIAS CHAVES DA SILVA III. Dispositivo Face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pela reclamada, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo como PODER JUDICIÁRIO se nele estivesse transcrita. JUSTIÇA DO TRABALHO Intimem-se. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016 Vistos, etc. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Apelo tempestivo. Regular a representação. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do agravo, intrínsecos e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 247 ADVOGADO ROGERIO JOSE DE BARROS ANACLETO(OAB: 4430/AL) FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO(OAB: 5489/SE) extrínsecos. Conheço. Notifique-se o (a) reclamante, para, querendo, contraminutar o RÉU agravo. ADVOGADO Após, remetam-se os autos ao Eg. Regional para julgamento do apelo. Intimado(s)/Citado(s): - FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA - VALDEZ VIEIRA DA SILVA SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016 THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0010105-40.2013.5.19.0062 AUTOR GENIVAL DE OLIVEIRA CIRILO ADVOGADO JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB: 4174/AL) RÉU PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E MONTAGENS LTDA RÉU Petrobras ADVOGADO RICARDO SANTANA BISPO(OAB: 2676/SE) ADVOGADO MARIANA FLORENCIO DA ROCHA LINS(OAB: 5943/AL) JUSTIÇA DO TRABALHO Destinatário: ROGERIO JOSE DE BARROS ANACLETO UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO PROCESSO: 0010636-29.2013.5.19.0062 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: VALDEZ VIEIRA DA SILVA RÉU: FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA Intimado(s)/Citado(s): - GENIVAL DE OLIVEIRA CIRILO NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", JORGE LUIZ DE GOUVEIA a fim de TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO PELO PROCESSO: 0010105-40.2013.5.19.0062 JUÍZO DEPRECADO, cujo teor é o que segue: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: GENIVAL DE OLIVEIRA CIRILO "TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO RÉU: PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E Vara do Trabalho de Maruim MONTAGENS LTDA e outros CartPrec 0001583-19.2014.5.20.0011 Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE GOUVEIA DEPRECANTE: VALDEZ VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIANA FLORENCIO DA ROCHA DEPRECADO: FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA. LINS, RICARDO SANTANA BISPO DESPACHO-PJe Vistos e etc. NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1. Tendo em vista os termos da certidão de ID:70564ab, fica remarcada a realização de leilão do bem Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) penhorado, conforme as Portarias SECOR nº 01/2009 e DGCJ GP "Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO nº 08/2009 que instituíram o projeto LEGAL, o(s) Embargos à Execução interposto(s) pela parte "Arremate", para o dia 24.11.2016, no Auditório do TRT da 20 adversa Petrobras. Região. 2. Notifique-se a executada e oficie-se o juízo deprecante para que SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA Servidor Notificação Processo Nº RTOrd-0010636-29.2013.5.19.0062 AUTOR VALDEZ VIEIRA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 providencie a notificação do exequente com as advertências legais, dando-se a publicidade de praxe, devendo constar na referida notificação a advertência de que poderá requerer a adjudicação do bem penhorado no prazo de 24 horas após a 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 248 realização da praça sem arrematação, informando ainda que em O(A) Doutor(a) HAMILTON APARECIDO MALHEIROS, Juiz(a) do caso de o bem não ser arrematado na Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos primeira hasta pública, será remetido para nova tentativa de Campos, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem arrematação. conhecimento, nos autos do Processo - PJe-JT nº. 0000050- 3. Notifiquem-se as partes ainda de que após a publicação do edital 07.2016.5.19.0262, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): de leilão, eventual quitação do débito CONCEICAO ARAUJO FERREIRA - ME e outros, atualmente com ou homologação de acordo implicará o pagamento das despesas do endereço incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede dessa leiloeiro, as quais correspondem a 3% VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL., situada à AV. PEDRO do valor da avaliação do bem. FERNANDES DA COSTA, S/N, CENTRO, SAO MIGUEL DOS MARUIM, 27 de Setembro de 2016 CAMPOS - AL - CEP: 57240-000,fone: (82) 32711184, para CRISTIANE D AVILA RIBEIRO comparecer(em) à AUDIÊNCIA designada para o dia 27/10/2016 Juiz do Trabalho Titular". 10:00h e responder(em) aos termos do processo supramencionado, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. ROBERTO OLIVEIRA FELIX internet, site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Diretor de Secretaria 2ª Vara do Trabalho de S.Miguel dos Campos Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000050-07.2016.5.19.0262 AUTOR JUAREZ BORGES DOS SANTOS ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA(OAB: 10817/AL) RÉU USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA ADVOGADO BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL) RÉU CONCEICAO ARAUJO FERREIRA ME NIDADE MARITUBA DESPACHO - PJE 1. Incluo o processo na pauta de instrução do dia 27/10/2016, às 10:00 horas. 2. Notifiquem-se as partes, que deverão compareçam para depor, sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas, independentes de notificação, sob pena de preclusão. 3. A notificação da primeira reclamada - CONCEICAO ARAUJO FERREIRA - ME - deverá ser por EDITAL. Intimado(s)/Citado(s): - CONCEICAO ARAUJO FERREIRA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos AV. PEDRO FERNANDES DA COSTA, S/N, CENTRO, SAO MIGUEL DOS CAMPOS - AL - CEP: 57240-000 TEL.: (82) 2121-8359 EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000050-07.2016.5.19.0262 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Documentos associados ao processo AUTOR: JUAREZ BORGES DOS SANTOS RÉU: CONCEICAO ARAUJO FERREIRA - ME e outros Título EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Local Incerto e Não Sabido) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Tipo Chave de acesso** 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 249 16093010563663800 Notificação Notificação 16040110224577300 Notificação Notificação 000004819843 16093010563641400 Notificação 000003860844 Q u e s i t o s e Notificação 16032916525441500 Petição (outras) 000004819842 Assistente técnico 000003840685 16093010563609600 Mandado Mandado 16032811554451500 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004819841 16092722043032000 Despacho 000003828258 Requerimento Despacho 16031415535400000 Petição (outras) 000004806540 prosseguimento do 000003771580 16090114164859000 Edital Edital 16030812113472200 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004684800 000003738523 16081911300852500 Notificação Notificação 16021809524408600 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004611461 000003630457 16081811573866000 Despacho Despacho 16021713333556000 CDI20150416204341 Documento Diverso 000004605490 Certidão AR not. 16071810135150700 000003626176 Procuração Usina Certidão recda. devolvido e Notificação Laudo 000004424573 Caeté 000003617880 16062813362798000 Procuração Adm Notificação Notificação 000004329736 Caeté 000003617853 16062813362777300 Carta de Preposição 16021612390060700 Documento Diverso 000004329735 Caeté 000003617848 16062802010386700 Estatuto Social Usina Laudo C O N C E I Ç Ã O 16021612390957000 Procuração Notificação Pericial 16021612411640300 Procuração 16021612391224700 Estatuto 000004326128 Caeté 000003617855 A p r e s e n t a ç ã o d e A p r e s e n t a ç ã o d e 16062801594058900 16021612373284900 Contestação Laudo Pericial Requisição Laudo Pericial de 000004326127 de Despacho 16012915112568300 Diligência Certidão 000004060690 16050914133512400 Certidão 000003617834 16050914154580100 Documento Diverso Pagamento Contestação 000003547365 Certidão AR not. Certidão 16012913111296700 Certidão 000004060683 rcda. devolvido e não 16040809174396500 Habilitação Despacho 000003546538 em 16012712430236400 Petição (outras) 000003899731 processo 000003533725 R e q u e r i m e n t o d o A p r e s e n t a ç ã o d e 16040120082837400 16012114341592600 Mandado perito judicial Laudo Pericial 000003865250 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Mandado 000003504188 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 EMAIL: [email protected] 16012114341569500 Notificação Notificação 000003504187 250 PROCESSO: 0000824-37.2016.5.19.0262 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CTPS - Contrato de 16011911214579500 CTPS Trabalho 000003490515 D o c u m e n t o s AUTOR: GENILSON VIEIRA DOS SANTOS RÉU: VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME e outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT 16011911203444800 Documento Diverso Pessoais RG e CPF Declaração de Declaração Pobreza (Local Incerto e Não Sabido) 000003490505 d e 16011911192374600 H i p o s s u f i c i ê n c i a 000003490489 O(A) Doutor(a) HAMILTON APARECIDO MALHEIROS, Juiz(a) do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem Procuração AD- 16011911182277900 conhecimento, nos autos do Processo - PJe-JT nº. 0000824- 000003490483 37.2016.5.19.0262, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): Procuração JUDICIA VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, atualmente Petição Inicial 16011911132933900 com endereço incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede 000003490466 dessa 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS Petição Inicial CAMPOS/AL., situada à AV. PEDRO FERNANDES DA COSTA, O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A S/N, CENTRO, SAO MIGUEL DOS CAMPOS - AL - CEP: 57240- CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. 000, fone: (82) 32711184, para comparecer(em) à AUDIÊNCIA designada para o dia 03/11/2016 08:00h e responder(em) aos Eu, LINDAURA VIEIRA DA SILVA, Servidor, digitei e conferi o termos do processo supramencionado, cuja petição inicial e presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) documentos poderão ser acessados via internet, site Juiz(a) do Trabalho Titular. http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Edital Processo Nº RTOrd-0000824-37.2016.5.19.0262 AUTOR GENILSON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos(OAB: 10361-N/AL) RÉU VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME RÉU DINAMICO BALANCEAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): Documentos associados ao processo - VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Título Tipo Notificação Notificação Chave de acesso** JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos AV. PEDRO FERNANDES DA COSTA, S/N, CENTRO, SAO MIGUEL DOS CAMPOS - AL - CEP: 57240-000 TEL.: (82) 2121-8359 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 16093011222901700 000004820176 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 251 16092910103542900 Despacho Despacho 000004813670 O(a) reclamado(a) deverá estar presente independente do 16092715465864000 Requerimento Petição (outras) 000004804974 Ata da Audiência comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 16092212100216100 As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência 000004788075 deverão apresentar seus documentos de identificação com foto Ata da Audiência (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão Certidão AR Not. 16092118222977500 trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no 000004784963 CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de Certidão Não Cumprido inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato Devolução de 16091322133687900 social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações 000004747151 porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá Certidão mandado juntar cópia de ata de eleição do síndico. O(a) reclamado(a) que Notificação 16090213193267800 conte em seu quadro de pessoal com mais de dez trabalhadores 000004690737 deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de Notificação controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção 16090213193244100 Notificação Notificação de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). 000004690736 Deverá o(a) reclamado(a) apresentar sua(s) resposta(s) e os 16090213193220100 Mandado documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de Mandado 000004690735 preposição, de forma eletrônica, até 01(uma) hora antes da 16090210244830600 Despacho Despacho 000004688918 realização da audiência. Para tanto, o(a) reclamado(a), valer-se-á dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no fórum da referida Vara, em sistema de auto-atendimento. 16083115325740200 Documentos Documento Diverso 000004678075 Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 94/CSJT/2012 e do J u n t a d a d e 16083115294873300 Ato n.º 366/GP/TRT 19ª Região, e com a antecedência ali prevista, 000004678063 devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza Petição (outras) D o c u m e n t o s (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), Substabelecimento 16082910572553800 respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para 000004657696 cada arquivo digital de documentos, no formato PDF com resolução Manifestação máxima de 300 dpi e formatação A4. 16081819513960600 Despacho Notificação 000004608656 É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Despacho 16081812171740600 Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo 000004605705 gratuitamente, acesse o link “http://www.mozilla.org/pt- Despacho BR/firefox/fx/”). 16080118533267100 Petição Inicial Petição Inicial 000004507601 A(s) resposta(s) do(a) reclamada não inserida(s)a tempo e modo no PJ-e-JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos do art. 847 da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 252 externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados na independentes de notificação, sob pena de preclusão. sede desta Vara do Trabalho. 3. A notificação da primeira reclamada - CONCEICAO ARAUJO Eu, NYCOLE LINS GONZAGA, Servidora, digitei e conferi o FERREIRA - ME - deverá ser por EDITAL. presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAURA VIEIRA DA SILVA SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. Servidor Sentença HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000050-07.2016.5.19.0262 AUTOR JUAREZ BORGES DOS SANTOS ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA(OAB: 10817/AL) RÉU USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA ADVOGADO BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL) RÉU CONCEICAO ARAUJO FERREIRA ME Processo Nº ET-0000085-64.2016.5.19.0262 EMBARGANTE MARLI CALHEIROS COSTA ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB: 8336/AL) EMBARGADO ERALDO BISPO SANTOS ADVOGADO MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB: 9501/AL) Intimado(s)/Citado(s): - ERALDO BISPO SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - JUAREZ BORGES DOS SANTOS - USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA SENTENÇA RELATÓRIO MARLI CALHEIROS COSTA interpôs embargos de terceiro em face DESTINATÁRIO(S): de ERALDO BISPO SANTOS, exeqüente nos autos do processo n. THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA,BRUNO DE 0001007-76.2014.5.19.0262, em que figura como executada MAR ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA AZUL COMERCIO E SERVICOS LTDA. PROCESSO: 0000050-07.2016.5.19.0262 Aduz a embargante que em fevereiro de 2015 adquiriu o veículo VW AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Polo Sedan 1.6, placa ORM 1381, ano modelo 2013 e ano AUTOR: JUAREZ BORGES DOS SANTOS fabricação 2013, cor Preta, RENAVAM nº 00993712754, do Sr. RÉU: CONCEICAO ARAUJO FERREIRA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE DA SILVA Luciano Aureliano da Silva, sócio da empresa executada, veículo este financiado pelo Banco do Brasil. Alega ainda que ao tentar FONSÊCA Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE ALBUQUERQUE E efetuar a transferência do veículo para o seu nome junto ao Detran, descobriu a existência de restrição judicial determinada nos autos MELLO VENTURA do processo mencionado, o que impediu a transferência. NOTIFICAÇÃO PJe-JT O embargado apresentou manifestação. Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)",THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA,BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: Autos conclusos. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a documentação juntada aos autos pela embargante, observa-se que esta adquiriu o veículo VW Polo Sedan 1.6, placa ORM 1381, em fevereiro de 2015, conforme cópia de autorização DESPACHO - PJE 1. Incluo o processo na pauta de instrução do dia 27/10/2016, às 10:00 horas. 2. Notifiquem-se as partes, que deverão compareçam para depor, sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas, para transferência (ATPV), ou seja, em data anterior ao registro de circulação/alienação, efetuado através do RENAJUD, em dezembro de 2015, sendo, portanto, a embargante a legítima proprietária/possuidora do bem objeto dos presentes embargos. Outrossim, o embargado não demonstrou nos autos a má-fé do embargante para configuração de fraude à execução. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO Procedentes, portanto, os presentes embargos. CONCLUSÃO RÉU Pelo exposto e nos termos da fundamentação supra que, ADVOGADO 253 JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB: 4174/AL) USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL) formalmente, passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele estivessem transcritas aquelas razões de decidir, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, determinando a retirada das restrições existentes no veículo VW Polo Sedan 1.6, Intimado(s)/Citado(s): - BENEVAL PEREIRA SOARES - USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA placa ORM 1381, ano modelo 2013 e ano fabricação 2013, cor Preta, RENAVAM nº 00993712754, através do RENAJUD. Custas pelo executado dos autos principais (MAR AZUL PODER JUDICIÁRIO COMERCIO E SERVICOS LTDA), no valor de R$ 44,26. JUSTIÇA DO TRABALHO Intimem-se as partes do teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, conforme petição ID a48c35d, sob o fundamento de que ao elaborar HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000213-55.2014.5.19.0262 AUTOR LUIZ VERISSIMO ADVOGADO MARCOS VINICIUS DA COSTA ROMÃO(OAB: 9579/AL) RÉU J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA ADVOGADO JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA(OAB: 10042/AL) ADVOGADO JOSE RONALDO VIEIRA DA SILVA(OAB: 7174/AL) os cálculos de liquidação (parte integrante da sentença) não foi observada a compensação dos valores pagos à igual título, referente às verbas deferidas. O embargado-reclamante não apresentou impugnação. Manifestação do Setor de cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração apresentados pela reclamada, por ser o mesmo tempestivo, encontrando-se a recorrente devidamente representada por advogado. Intimado(s)/Citado(s): Com relação à alegação de contradição levando em conta o cálculo - J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA de liquidação, o setor respectivo se manifestou no seguinte sentido: "Esclarecimentos ao Juízo acerca dos embargos declaratórios interpostos. PODER JUDICIÁRIO Diz a embargante que, examinando-se a planilha de cálculos, JUSTIÇA DO TRABALHO constata-se não haver sido deduzido os pagamentos das parcelas DESPACHO - PJE 1. Defiro o requerido pela executada, concedendo o prazo de 30 dias para comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária, vez que é a única pendência do acordo celebrado entre as partes, já que comprovado o pagamento ao reclamante, honorários advocatícios e custas, inexistindo imposto de renda a recolher, nos termos do cálculo ID 22e4cb3, sob pena de serem tomadas as medidas executórias. 2. Após, venham os autos conclusos. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 adicional de horas extras e horas in itinere constantes do recibo de ID 885147. Não assiste razão. É suficiente que a embargante leia com atenção a planilha de ID 6edbb5d a qual traz de forma bem explícita os valores deduzidos mês a mês inerentes aos títulos de horas extras e in itinere, de conformidade com recibos acostados aos autos. Dessa forma, acolho a manifestação do setor de cálculos, como razão de decidir, julgando improcedentes os presentes embargos de declaração. III - CONCLUSÃO Face ao exposto, e com base na fundamentação supra que passa a HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Decisão AUTOR Processo Nº RTOrd-0000219-62.2014.5.19.0262 BENEVAL PEREIRA SOARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 fazer parte integrante desta decisão, conheço dos embargos de declaração apresentado pela reclamada, para, no mérito, jNÃO ACOLHER os embargos de declaração apresentados pela reclamada. Notifiquem-se as partes. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 254 JORGE LUIZ DE GOUVEIA,BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTOrd-0000222-46.2016.5.19.0262 AUTOR MOISES DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO JUDSON ANDRADE GOMES BEZERRA(OAB: 11041/AL) RÉU AVON COSMETICOS LTDA. ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 26928/SC) RÉU UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA ADVOGADO CELIO APARECIDO DE CARVALHO(OAB: 79959/MG) PROCESSO: 0000223-02.2014.5.19.0262 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SILVA SOARES DE ASSIS RÉU: USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE GOUVEIA Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)",JORGE LUIZ DE GOUVEIA,BRUNO DE Intimado(s)/Citado(s): - AVON COSMETICOS LTDA. - UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA DESPACHO 1. Foi observado pelo Juízo que a proposta de acordo lançada pela 1. Considerando que até a presente data não houve manifestação reclamada em audiência, ID 217314b, foi integralmente cumprida do perito Bernardo Lucena Júnior em relação à impugnação ao em relação às parcelas do reclamante e seu advogado, laudo apresentada, inclua-se o processo na pauta de audiência de considerando que, notificado, o reclamante não se manifestou em instrução do dia 13/10/2016 às 10h50min. sentido contrário, restando como pendência a comprovação do 2. recolhimento das custas. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo, e comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do artigo (Súmula 74 do col. TST), e 487, III, "b", do Novo CPC. testemunhas, sob pena de preclusão. Notifiquem-se as partes da audiência, na qual deverão trazer espontaneamente suas 2. Notifique-se a reclamada, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 3. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAURA VIEIRA DA SILVA SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 Servidor Notificação HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0000223-02.2014.5.19.0262 AUTOR SILVA SOARES DE ASSIS ADVOGADO JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB: 4174/AL) RÉU USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA ADVOGADO BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL) Intimado(s)/Citado(s): - SILVA SOARES DE ASSIS - USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA Processo Nº RTOrd-0000290-64.2014.5.19.0262 AUTOR JOSE LUIZ EMIDIO DOS SANTOS ADVOGADO MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB: 9501/AL) RÉU USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA ADVOGADO Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos(OAB: 10361-N/AL) ADVOGADO Andre Cordeiro de Souza(OAB: 4315/AL) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE LUIZ EMIDIO DOS SANTOS - USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA DESTINATÁRIO(S): MICHELINE DA SILVA MOURA,Andre Cordeiro de Souza,Cibelle DESTINATÁRIO(S): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Monik Ribas de Araújo Santos 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 255 PROCESSO: 0000290-64.2014.5.19.0262 Assistente de Juiz AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE LUIZ EMIDIO DOS SANTOS DESPACHO PJe-JT RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA Considerando que o Município de São Miguel dos Campos possui Advogado(s) do reclamante: MICHELINE DA SILVA MOURA legislação própria que determina o limite de pagamento de créditos Advogado(s) do reclamado: CIBELLE MONIK RIBAS DE de pequeno valor como sendo o valor máximo de benefício pago ARAÚJO SANTOS, ANDRE CORDEIRO DE SOUZA pelo RGPS (R$ 5.189,82, conforme Portaria Interministerial NOTIFICAÇÃO PJe-JT MTPS/MF nº 01, de 08.01.2016), determino as seguintes medidas: 1 - Notifique-se o exequente para, querendo, no prazo de cinco Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) dias, renunciar ao crédito que ultrapassa o limite acima "Destinatário(s)",MICHELINE DA SILVA MOURA,Andre Cordeiro mencionado, para pagamento do saldo sem precatório. Caso a de Souza,Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos a fim de renúncia ocorra, intime-se o executado, através de ofício, a colocar cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor a disposição deste Juízo o valor atualizado da execução, no prazo é o que segue: de 60 dias, sob pena de seqüestro do numerário inadimplido na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) desse ente público, suficiente para o cumprimento da mencionada obrigação, DESPACHO com fundamento no § 3º, do art. 100 da Constituição Federal. 1. Considerando que até a presente data não houve manifestação Passado esse prazo sem pagamento, expeça-se Mandado de do perito Bernardo Lucena Júnior em relação à impugnação ao Sequestro, devendo o senhor oficial de justiça, após o sequestro, laudo apresentada, inclua-se o processo na pauta de audiência de proceder à transferência dos valores constritos à disposição deste instrução do dia 13/10/2016 às 11h00min. juízo em conta de depósito judicial; 2. Notifiquem-se as partes da audiência, na qual deverão 2 - Não havendo a renúncia por parte do exequente, oficie-se a comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de (Súmula 74 do col. TST), e débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do Art. trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 3 - Decorrido o prazo do item 2, atualize-se o crédito exequendo e SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAURA VIEIRA DA SILVA Servidor expeça-se o competente ofício requisitório precatório. Após, aguarde-se por 02 anos o seu cumprimento; SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0000418-16.2016.5.19.0262 AUTOR SAMUEL ALCIDES DE SA ADVOGADO JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB: 4174/AL) RÉU MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS ADVOGADO ABDON ALMEIDA MOREIRA(OAB: 5903/AL) Intimado(s)/Citado(s): - SAMUEL ALCIDES DE SA HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000467-91.2015.5.19.0262 AUTOR EDSON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA(OAB: 10817/AL) RÉU J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA ADVOGADO JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA(OAB: 10042/AL) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - EDSON HENRIQUE DA SILVA - J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO - PJE Certifico que o Município não apresentou embargos à execução. CYNTHIA DE CASTRO PEDROZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 256 DESPACHO - PJE 1. Tendo em vista o requerimento ID 976f099, apresentado pela PODER JUDICIÁRIO reclamada, incluo o presente processo na pauta de audiência do dia JUSTIÇA DO TRABALHO 11/10/2016, às 09h59min, para tentativa de conciliação. 2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. DESPACHO - PJE SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 1. Tendo em vista o requerimento ID 56c58ce, apresentado pela reclamada, incluo o presente processo na pauta de audiência do dia HAMILTON APARECIDO MALHEIROS 11/10/2016, às 09h56min, para tentativa de conciliação. Juiz do Trabalho Titular 2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Despacho SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000485-15.2015.5.19.0262 AUTOR MARIA RAFAELA DOS SANTOS ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA(OAB: 10817/AL) RÉU J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA ADVOGADO JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA(OAB: 10042/AL) Intimado(s)/Citado(s): - J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA - MARIA RAFAELA DOS SANTOS HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0000522-42.2015.5.19.0262 AUTOR JOSE EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA(OAB: 10817/AL) RÉU J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA ADVOGADO JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA(OAB: 10042/AL) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA - JOSE EDUARDO DOS SANTOS DESPACHO - PJE 1. Tendo em vista o requerimento ID f769892, apresentado pela PODER JUDICIÁRIO reclamada, incluo o presente processo na pauta de audiência do dia JUSTIÇA DO TRABALHO 11/10/2016, às 09h58min, para tentativa de conciliação. 2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. DESPACHO - PJE SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 1. Tendo em vista o requerimento ID 247a380, apresentado pela reclamada, incluo o presente processo na pauta de audiência do dia HAMILTON APARECIDO MALHEIROS 11/10/2016, às 09:57 horas, para tentativa de conciliação. Juiz do Trabalho Titular 2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Despacho SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RTSum-0000494-74.2015.5.19.0262 AUTOR ADRIANA DA SILVA ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA(OAB: 10817/AL) RÉU JOSEFA ANA GOMES SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA(OAB: 10042/AL) RÉU JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA(OAB: 10042/AL) RÉU J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA ADVOGADO JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA(OAB: 10042/AL) HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0000523-27.2015.5.19.0262 AUTOR FABIANO MARCOS FERNANDES ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA(OAB: 10817/AL) RÉU J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA ADVOGADO JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA(OAB: 10042/AL) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANA DA SILVA - J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA - JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA - JOSEFA ANA GOMES SILVA DE OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 - FABIANO MARCOS FERNANDES - J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 257 débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do Art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. DESPACHO - PJE 3 - Decorrido o prazo do item 2, atualize-se o crédito exequendo e 1.Tendo em vista o requerimento ID 2dc601d, apresentado pela expeça-se o competente ofício requisitório precatório. Após, reclamada, incluo o presente processo na pauta de audiência do dia aguarde-se por 02 anos o seu cumprimento. 11/10/2016, às 09h55min, para tentativa de conciliação. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Sentença HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000761-46.2015.5.19.0262 AUTOR MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO JOSE DOMINGOS DA SILVA(OAB: 3629/AL) RÉU MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS ADVOGADO JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA(OAB: 7173/AL) Processo Nº ET-0000797-72.2016.5.19.0062 EMBARGANTE MULTICLINICA- DIAGNOSTICO POR IMAGEM E CLINICA GERAL LTDA EPP ADVOGADO MARCOS ANDRE LIMA LOPES(OAB: 5533/AL) EMBARGADO IRENIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB: 4174/AL) EMBARGADO CAROLINE JATOBA LINS CARNAUBA - ME ADVOGADO SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO(OAB: 7652/AL) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - CAROLINE JATOBA LINS CARNAUBA - ME - IRENIO JOSE DOS SANTOS - MULTICLINICA- DIAGNOSTICO POR IMAGEM E CLINICA GERAL LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO Considerando que o Município de São Miguel dos Campos possui JUSTIÇA DO TRABALHO legislação própria que determina o limite de pagamento de créditos SENTENÇA de pequeno valor como sendo o valor máximo de benefício pago pelo RGPS (R$ 5.189,82, conforme Portaria Interministerial), determino as seguintes medidas: 1 - Notifique-se o exequente para, querendo, no prazo de cinco dias, renunciar ao crédito que ultrapassa o limite acima mencionado, para pagamento do saldo sem precatório. Caso a renúncia ocorra, intime-se o executado, através de ofício, a colocar a disposição deste Juízo o valor atualizado da execução, no prazo de 60 dias, sob pena de seqüestro do numerário inadimplido na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) desse ente público, suficiente para o cumprimento da mencionada obrigação, com fundamento no § 3º, do art. 100 da Constituição Federal. Passado esse prazo sem pagamento, expeça-se Mandado de Sequestro, devendo o senhor oficial de justiça, após o sequestro, proceder à transferência dos valores constritos à disposição deste juízo em conta de depósito judicial; 2 - Não havendo a renúncia por parte do exequente, oficie-se a entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 RELATÓRIO MULTICLINICA- DIAGNOSTICO POR IMAGEM E CLINICA GERAL LTDAinterpôs embargos de terceiros, em face de IRENIO JOSE DOS SANTOS e CAROLINE JATOBA LINS CARNAÚBA ME, respectivamente, exeqüente e executada nos autos do processo n. 0000459-17.2015.5.19.0262. Aduz a embargante que teve sua conta bloqueada em face da determinação contida no processo de execução, pelo fato de seu ex -sócio, Luiz Gawendo Guzman, figurar como proprietário da empresa executada. Alegou ainda que o sócio Luiz Gawendo Guzman retirou-se da sociedade em 22/05/2014, sendo a ação principal ajuizada após tal saída e a execução também iniciada posteriormente. O embargado apresentou manifestação. Autos conclusos. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 258 No presente caso a embargante juntou aos autos os documentos TEOFANES AUGUSTO LINS DA SILVA ID's 8e45f8d, c0c4c0f, ed30c70e, dando conta de que o Sr. LUIZ PROCESSO: 0000845-13.2016.5.19.0262 GAWENDO GUZMAN, cujo nome constou como procurador da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) empresa executada na consulta ao Bacen-CCS, única relação antes AUTOR: DORGIVALDO BELO PEREIRA vislumbrada entre a embargante e a empresa executada, retirou-se RÉU: VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME e outros de sua sociedade em 22/05/2014. (2) Assim, verifica-se a inexistência de relação entre a executada e a empresa embargante, capaz desta última ser responsabilizada pelo NOTIFICAÇÃO PJe-JT débito da primeira, razão pela qual julgo procedentes os presentes embargos. Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário", CONCLUSÃO a fim de cumprir os procedimentos determinados no despacho, cujo Pelo exposto e nos termos da fundamentação supra que, teor é o que segue: formalmente, passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele estivessem transcritas aquelas razões de decidir, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, determinando o DESPACHO PJe-JT desbloqueio das contas bancárias da embargante, bem como 1. Considerando o requerimento do reclamante de id nº 17cb944, devolução de qualquer valor transferido para este Juízo, através do redesigno a audiência inicial para o dia 10/11/2016 às 8h. BACENJUD. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26. 2. Proceda a Secretaria a inclusão no polo passivo da reclamada Intimem-se as partes do teor desta decisão. USINA GUARIROBA LTDA, CNPJ sob o nº 07.398.533/0001-12, Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e com endereço na Fazenda Guariroba, SN, Zona Rural, Pontes expeçam-se os alvarás necessários. Gestal/SP, CEP 15.560-000, notificando-a para comparecer à SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 audiência INICIAL, com as advertências de praxe. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular 3. Notifique-se a reclamada principal - VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, POR EDITAL. Notificação Processo Nº RTOrd-0000845-13.2016.5.19.0262 AUTOR DORGIVALDO BELO PEREIRA ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA(OAB: 10817/AL) RÉU USINA GUARIROBA LTDA. RÉU DINAMICO BALANCEAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP ADVOGADO TEOFANES AUGUSTO LINS DA SILVA(OAB: 13862/AL) RÉU VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME 4. Notifique-se o reclamante e a reclamadaDINAMICO BALANCEAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA da nova data de audiência, consignando as advertências de praxe. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s)/Citado(s): - DINAMICO BALANCEAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - DORGIVALDO BELO PEREIRA SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. NYCOLE LINS GONZAGA Carta AR JUSTIÇA DO TRABALHO 9912341402 p/ Diário Eletrônico Destinatário: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Técnica Judiciária Notificação Processo Nº RTOrd-0000864-19.2016.5.19.0262 AUTOR VALMIR DA SILVA ADVOGADO ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4815/AL) RÉU C. M.L - CALDEIRARIA, MECANICA E LOCACAO LTDA - EPP ADVOGADO RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI(OAB: 333593/SP) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU Odebrecht (Usina Morro vermelho) 259 ADVOGADO BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL) Intimado(s)/Citado(s): - C. M.L - CALDEIRARIA, MECANICA E LOCACAO LTDA - EPP - VALMIR DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ERIVALDO HORTENCIO DOS SANTOS - USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA DESTINATÁRIO(S): DESTINATÁRIO(S): ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA,RAFAEL JORGE LUIZ DE GOUVEIA,BRUNO DE ALBUQUERQUE E HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI MELLO VENTURA PROCESSO: 0000864-19.2016.5.19.0262 PROCESSO: 0000874-34.2014.5.19.0262 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: VALMIR DA SILVA AUTOR: ERIVALDO HORTENCIO DOS SANTOS RÉU: C. M.L - CALDEIRARIA, MECANICA E LOCACAO LTDA RÉU: USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA EPP e outros Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE GOUVEIA Advogado(s) do reclamante: ANDRE RICARDO FERREIRA DE Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE ALBUQUERQUE E OLIVEIRA MELLO VENTURA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL HENRIQUE DE LARA NOTIFICAÇÃO PJe-JT FRANCO TONHOLI NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", JORGE LUIZ DE GOUVEIA,BRUNO DE Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA a fim de cumprir(em) os "Destinatário(s)"ANDRE RICARDO FERREIRA DE procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: OLIVEIRA,RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: DESPACHO 1. Considerando a resposta à impugnação ao laudo pericial apresentada pela perita Stephanie Souza de Moura Santos, através DESPACHO - PJE da petição de Id 41dcd9c, inclua-se o processo na pauta de 1. Considerando que o reclamante apresentou novo endereço da audiência de instrução do dia 13/10/2016 às 10h40min. litisconsorte, sendo necessária a expedição de carta precatória para 2. Notifiquem-se as partes da audiência, na qual deverão notificação da mesma, determino o adiamento da audiência comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão inaugural para o dia 18/11/2016, ÀS 08h50min. (Súmula 74 do col. TST), e trazer espontaneamente suas 2. Notifiquem-se as partes por seus advogados. testemunhas, sob pena de preclusão. 3. Expeça-se CPN para notificação da litisconsorte por oficial de justiça, observando o endereço constante da petição ID 5c25d91. 4. Verifique o cumprimento da CPN antes enviada, solicitando a SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. devolução da mesma. LINDAURA VIEIRA DA SILVA Servidor Notificação SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAURA VIEIRA DA SILVA Servidor Notificação Processo Nº RTOrd-0000874-34.2014.5.19.0262 AUTOR ERIVALDO HORTENCIO DOS SANTOS ADVOGADO JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB: 4174/AL) RÉU USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA Processo Nº RTOrd-0001006-23.2016.5.19.0262 AUTOR JOSE CLAUDIO FAGUNDES BORGES ADVOGADO ANDREA GOUVEIA CARNAUBA(OAB: 8396/AL) ADVOGADO JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO(OAB: 8127/AL) RÉU USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA ADVOGADO Andre Cordeiro de Souza(OAB: 4315/AL) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CLAUDIO FAGUNDES BORGES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 - USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA 260 art. 844 da CLT. DESTINATÁRIO(S): JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO,Andre Cordeiro de Souza,ANDREA GOUVEIA CARNAUBA SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAURA VIEIRA DA SILVA PROCESSO: 0001006-23.2016.5.19.0262 Servidor AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE CLAUDIO FAGUNDES BORGES RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA Advogado(s) do reclamante: JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO, ANDREA GOUVEIA CARNAUBA Notificação Processo Nº RTOrd-0001007-08.2016.5.19.0262 AUTOR PAULO RAMOS DA SILVA ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO(OAB: 5661/AL) RÉU USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA Advogado(s) do reclamado: ANDRE CORDEIRO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - PAULO RAMOS DA SILVA Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)"JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO,Andre Cordeiro de Souza,ANDREA GOUVEIA CARNAUBA, para ciência da Decisão de Embargos Declaratórios/Sentença de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO PROCESSO: 0001007-08.2016.5.19.0262 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: PAULO RAMOS DA SILVA RÉU: USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO DECISÃO PJe-JT Vistos etc. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por JOSE CLAUDIO FAGUNDES BORGES, nos autos da Reclamação Trabalhista em tela, em que figura como reclamada USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA. Requer a peticionante, a antecipação dos efeitos da sentença para determinar ao reclamado o pagamento imediato dos meses salariais em atraso (JUNHO e Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)",MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO para ciência da Decisão de Embargos Declaratórios/Sentença de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: AGOSTO/2015; AGOSTO/2016, féria, 13º salário, aviso prévio, bem como a devida baixa na CTPS do Reclamante e a entrega das guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do segurodesemprego. Considerando a proximidade da audiência inaugural designada nos autos, considerando ainda os fatos mencionados na petição inicial DECISÃO PJe-JT Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0001007-08.2016.5.19.0262, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com o art. 58 do Novo Código de Processo Civil. atribuídos à empresa reclamada, bem como a complexidade dos direitos envolvidos, entendo ser necessária a audiência da parte contrária para que se estabeleçam o contraditório e ampla defesa, SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAURA VIEIRA DA SILVA princípios constitucionais sopesados no presente caso, cabendo ao Servidor reclamante a renovação do pedido de concessão de liminar em audiência. Isto posto, INDEFERE-SE, no momento, a antecipação de tutela em caráter liminar, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência ao reclamante desta decisão e notifique-se a Notificação Processo Nº RTOrd-0001008-90.2016.5.19.0262 AUTOR PAULO RAMOS DA SILVA ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO(OAB: 5661/AL) RÉU USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA reclamada para comparecer à audiência INICIAL designada nos Intimado(s)/Citado(s): autos para o dia 13/10/2016, às 09h05min, com as advertências do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 - PAULO RAMOS DA SILVA 261 Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)",ALLAN CÁRLISSON SILVA DE HOLANDA DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO PROCESSO: 0001008-90.2016.5.19.0262 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PADILHA para ciência da Decisão de Embargos Declaratórios/Sentença de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: AUTOR: PAULO RAMOS DA SILVA RÉU: USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA DECISÃO PJe-JT Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CUNHA 1. Reconheço a dependência em face do processo 0000580- CAJUEIRO 11.2016.5.19.0262, que foi extinto sem resolução do mérito, uma NOTIFICAÇÃO PJe-JT vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Novo Código de Processo Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)"MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor Civil. 2. Designo audiência INICIAL para o dia 13/10/2016, às 09h40min. 3. Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência inicial, consignando-se as advertências de praxe. é o que segue: DESPACHO SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAURA VIEIRA DA SILVA 2. Designo audiência INICIAL para o dia 17/10/2016, às 08h00min. Servidor 3. Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência designada, consignando-se as advertências de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0001014-97.2016.5.19.0262 ELIELSON DAVI SIMOES DOS SANTOS ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO(OAB: 5661/AL) RÉU ILOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. AUTOR SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAURA VIEIRA DA SILVA Servidor Notificação Processo Nº RTOrd-0001010-60.2016.5.19.0262 AUTOR FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO ALLAN CÁRLISSON SILVA DE HOLANDA PADILHA(OAB: 8627/AL) RÉU SFA PARTICIPACOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ELIELSON DAVI SIMOES DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO PROCESSO: 0001014-97.2016.5.19.0262 Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ELIELSON DAVI SIMOES DOS SANTOS RÉU: ILOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. DESTINATÁRIO(S): ALLAN CÁRLISSON SILVA DE HOLANDA PADILHA PROCESSO: 0001010-60.2016.5.19.0262 Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUTOR: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS RÉU: SFA PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CÁRLISSON SILVA DE Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)",MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO para HOLANDA PADILHA ciência da Decisão de Embargos Declaratórios/Sentença de NOTIFICAÇÃO PJe-JT Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 262 Andre Cordeiro de Souza PROCESSO: 0001083-66.2015.5.19.0262 DECISÃO PJe-JT AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Vistos etc. AUTOR: MOISES FELICIO CAVALCANTE Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA ELIELSON DAVI SIMOES Advogado(s) do reclamante: IEDA MARIA DOS SANTOS DOS SANTOS, nos autos da Reclamação Trabalhista em tela, em que figura como reclamada Advogado(s) do reclamado: ANDRE CORDEIRO DE SOUZA, ILOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Requer a CIBELLE MONIK RIBAS DE ARAÚJO SANTOS peticionante, a antecipação dos efeitos da sentença para determinar NOTIFICAÇÃO PJe-JT ao reclamado o pagamento imediato do valor incontroverso das verbas rescisórias, no montante de R$ 19.463,64 (dezenove mil Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). "Destinatário(s)"Andre Cordeiro de Souza, a fim de cumprir(em) os Requer, também, a emissão de alvarás judiciais para saque do procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: FGTS já depositado na conta vinculada do mesmo junto à Caixa Econômica, bem como para habilitação do Autor junto ao programa do seguro desemprego. DESPACHO PJe-JT Considerando a proximidade da audiência inaugural designada nos 1. Atualize-se o valor devido. autos, considerando ainda os fatos mencionados na petição inicial, 2. Libere-se o depósito recursal de Id 986875a em favor do entendo ser necessária a audiência da parte contrária para que se reclamante, com as devidas retenções. estabeleçam o contraditório e 3. Notifique-se o reclamante para receber crédito. ampla defesa, princípios constitucionais sopesados no presente caso, já que, só após a 4. Após, notifique-se a executada para pagar, no prazo de 05 apresentação da contestação e juntada de documentos pela dias, o saldo remanescente, sob pena de execução. empresa, é que veremos quais verbas são devidas e incontroversas, cabendo ao reclamante, caso deseje, a renovação do pedido de concessão de liminar em audiência. Isto posto, INDEFERE-SE, no momento, a antecipação de tutela em caráter liminar, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência ao reclamante desta decisão e notifique-se a SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAURA VIEIRA DA SILVA reclamada para comparecer à audiência INICIAL designada nos Servidor autos para o dia 13/10/2016, às 09h35min, com as advertências do Notificação art. 844 da CLT. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAURA VIEIRA DA SILVA Servidor Notificação Processo Nº RTSum-0001083-66.2015.5.19.0262 AUTOR MOISES FELICIO CAVALCANTE ADVOGADO IEDA MARIA DOS SANTOS(OAB: 12523/AL) RÉU USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA ADVOGADO Andre Cordeiro de Souza(OAB: 4315/AL) ADVOGADO Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos(OAB: 10361-N/AL) Intimado(s)/Citado(s): - USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA Processo Nº RTOrd-0001272-78.2014.5.19.0262 AUTOR MARIA VERONICA DOS SANTOS ADVOGADO MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB: 9501/AL) RÉU UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3303/AL) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA VERONICA DOS SANTOS - UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MICHELINE DA SILVA MOURA,JOSE RUBEM ANGELO PROCESSO: 0001272-78.2014.5.19.0262 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: MARIA VERONICA DOS SANTOS RÉU: UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249 Advogado(s) do reclamante: MICHELINE DA SILVA MOURA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Advogado(s) do reclamado: JOSE RUBEM ANGELO 263 Juiz do Trabalho Titular Despacho NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)",MICHELINE DA SILVA MOURA,JOSE RUBEM ANGELO a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: Processo Nº RTOrd-0001309-71.2015.5.19.0262 AUTOR NIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos(OAB: 10361-N/AL) ADVOGADO MARCUS DAVID CARNAUBA DA SILVA MOTA RÉU M A P DE MORAES - EPP ADVOGADO HELENIVALDO CAVALCANTE MONTEIRO(OAB: 10519/AL) ADVOGADO PAULO VICTOR PARAIZO DE MORAES(OAB: 10043/AL) Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - NIVALDO DOS SANTOS 1. Considerando a resposta à impugnação ao laudo pericial apresentada pela perita Stephanie Souza de Moura Santos, através da petição de Id 25437a8, inclua-se o processo na pauta de PODER JUDICIÁRIO audiência de instrução do dia 13/10/2016 às 10h30min. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. Notifiquem-se as partes da audiência, na qual deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão DESPACHO - PJE (Súmula 74 do col. TST), e trazer espontaneamente suas Dê-se ciência ao reclamante da certidão, constante da carta testemunhas, sob pena de preclusão. precatória executória de Id bb0944a, pelo prazo de dez dias, para que informe endereço atualizado da executada. SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016 SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016. LINDAUR