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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº2076/2016
Data da disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016.
DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
__________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Pedro Inácio Da Silva
Presidente
Processo Nº ConPag-0000249-12.2011.5.19.0001
Eliane Arôxa Pereira Barbosa
Vice-Presidente
Avenida da Paz, 2076
Centro
Maceió/AL
CEP: 57020440
Despacho
Processo Nº ConPag-00249/2011-001-19-00.9
Consignante
COMERCIAL DE LAMINADOS E
FERROS LTDA
DJALMA ANGELO DA SILVA(OAB:
2805AL)
MARCELO NASCIMENTO
ANGELO(OAB: 8251AL)
GILBERTO CAPITULINO DOS
SANTOS
MANOEL ROMAO NETO(OAB:
3663AL)
COSMO FERNANDES DA
SILVA(OAB: 5131AL)
Advogado
Advogado
Consignado
Advogado
Advogado
Telefone(s) : (82) 2121 8299
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000016-15.2011.5.19.0001
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
DJALMA ANGELO DA SILVA, COSMO FERNANDES DA SILVA,
das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000024912.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os
seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO
Processo Nº RTOrd-00016/2011-001-19-00.6
Dispensado o relatório.
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
AVANT VEICULOS LTDA
LOUISE MARIA ROCHA DE
AGUIAR(OAB: 9490AL)
LEINA DOS SANTOS GUILHERME
JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618AL)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
JOSE RICARDO MORAES DE OMENA, LOUISE MARIA ROCHA
DE AGUIAR, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000001615.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os
seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO
Dispensado o relatório.
Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a
execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC.
Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a
execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 20 de Setembro de 2016 Obs.: Os prazos passarão a fluir a
partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO
AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO,
digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de
Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO
CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO
DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000250-94.2011.5.19.0001
Processo Nº RTOrd-00250/2011-001-19-00.3
Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos.
Reclamado
Maceó, 19 de setembro de 2016.
Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro
de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE
MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ
GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Advogado
Reclamante
Advogado
LIGA ALAGOANA CONTRA A
TUBERCULOSE (HOSPITAL
SANATORIO/HOSPITAL DA
MULHER)
ULDERICO MARIO PALLADINO(OAB:
3782AL)
ADRIANA DE MELO CALADO
EVANDRO BEZERRA DA SILVA(OAB:
2773AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
EVANDRO BEZERRA DA SILVA, ULDERICO MARIO PALLADINO,
das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000025094.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os
seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO
Dispensado o relatório.
Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a
execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC.
Do crédito de fls. 169, expeçam-se os Alvarás de Transferência de
Custas e contribuições previdenciárias.
Publique-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 19 de Setembro de 2016.
Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro
de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE
MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ
GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria
__________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTSum-0000376-47.2011.5.19.0001
Processo Nº RTSum-00376/2011-001-19-00.8
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
SA LEAO IRMAOS ACUCAR E
ALCOOL
ANTONIO JACKSON DE MELO SA
CAVALCANTI(OAB: 7028AL)
ERONILDO ARAUJO DE OLIVEIRA
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997AL)
JUNIELY BATISTA DA SILVA(OAB:
10045AL)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
JUNIELY BATISTA DA SILVA, ANTONIO JACKSON DE MELO SA
CAVALCANTI, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 0000376
-47.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os
seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO
2
Processo Nº RTSum-0000376-47.2011.5.19.0001
Processo Nº RTSum-00376/2011-001-19-00.8
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
SA LEAO IRMAOS ACUCAR E
ALCOOL
ANTONIO JACKSON DE MELO SA
CAVALCANTI(OAB: 7028AL)
ERONILDO ARAUJO DE OLIVEIRA
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997AL)
JUNIELY BATISTA DA SILVA(OAB:
10045AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JUNIELY
BATISTA DA SILVA, ANTONIO JACKSON DE MELO SA
CAVALCANTI, a comparecer(em) à sede da 1ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000037647.2011.5.19.0001 .DESPACHO:Trata-se de ação trabalhista
ajuizada contra a Usina Leão S/A, cujos créditos apurados nesta
Justiça do Trabalho, na fase de execução e anteriormente ao
deferimento da recuperação judicial, foram habilitados na
Recuperação Judicial processada perante Justiça Estadual de
Pernambuco (25ª Vara de Recife), em face da regular aprovação do
Plano de Recuperação Judicial pelos credores, atendendo aos
termos dos arts. 3º e 45, da Lei n. 11.101/2005.
Assim, considerando a finalidade da recuperação judicial, no sentido
de "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005),
bem como o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça, quanto à novação dos créditos trabalhistas consolidados
anteriormente ao pedido de recuperação e regularmente habilitados
no plano de recuperação judicial aprovado, a teor do disposto no
art. 59 da Lei n. 11.101/2005, chega-se à conclusão de que o
pagamento dos referidos créditos, na forma estabelecida no plano
aprovado, quita a dívida, não se podendo mais continuar a
execução no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que pelo valor de
eventuais diferenças existentes entre o apurado na liquidação da
sentença trabalhista e aquele definido após a aplicação das regras
do plano de recuperação judicial.
Dispensado o relatório.
Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a
execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 20 de Setembro de 2016 Obs.: Os prazos passarão a fluir a
partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO
AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO,
digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de
Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO
CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO
DE MACEIÓ/AL
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Nesse sentido, transcrevo ementas do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema, in verbis:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO
DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA. O crédito trabalhista só
estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial
quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de
recuperação. Conforme art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de
recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido. De acordo com o art. 6º, § 1º, da referida lei, estão
excluídas da vis atractiva do juízo falimentar e do efeito suspensivo
dos pedidos de falência e recuperação as ações nas quais se
demandem quantias ilíquidas (não consolidadas). O § 2º desse
mesmo artigo acrescenta que as ações de natureza trabalhista
serão processadas perante a justiça especializada até a apuração
do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, na sistemática
introduzida pela Lei de Falências, se ao tempo do pedido de
recuperação o valor ainda estiver sendo apurado em ação
trabalhista, esta seguirá o seu curso normal e o valor que nela se
apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores,
não havendo novação. REsp 1.321.288-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 27/11/2012.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI
11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO
DEFERIDO. 1. A DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA
QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSIM TAMBÉM DOS
SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE SE
QUEBRAR O PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É
A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA,
FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA "PAR CONDITIO
CREDITORUM". 2. É COMPETENTE O JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA
EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E RESPONSABILIDADES
AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO
DE RECUPERAÇÃO. 3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO
SER SATISFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO PLANO,
APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45 DA LEI
11.101/2005. 4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA
DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO
PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE
MATÃO/SP (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 26/11/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação
judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as
execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem
ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja
inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação
do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento
ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61
da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em
falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o
prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução
específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a
falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há
possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano
de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum,
mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa
hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título
judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor,
igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/01956966, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
18/06/2015)
É possível perceber, portanto, que a continuidade da execução
nesta Justiça do Trabalho, após a quitação do crédito habilitado na
recuperação judicial, implicaria afronta ao instituto da recuperação
judicial, situação que faria letra morta, inclusive, a própria Lei de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
3
Recuperação e Falência (Lei n. 11.101/2005), já que tornaria a
recuperação judicial apenas uma fase de quitação parcial da dívida,
conclusão incompatível com a natureza e finalidade do instituto e
que inviabilizaria, como regra, a continuidade da empresa.
Vale registrar, inclusive, que eventuais discussões acerca da
validade do plano, dos critérios adotados nos cálculos dos créditos
trabalhistas e incorreções dos valores disponibilizados e pagos, não
são da competência desta Justiça do Trabalho, mas matéria afeta
ao Juízo da Recuperação.
Nesses termos, considerando o acima exposto, entende este Juízo
por concluída e quitada a execução em relação aos créditos
trabalhistas do(a) autor(a) e encerrada as atribuições do Juízo
Auxiliar das Execuções, motivo pelo qual encaminho os autos à
Vara de origem para arquivamento.
Publique-se e cumpra-se.
MACEIÓ, 01/04/2016. Juiz(a) do Trabalho: SARAH VANESSA
ARAUJO PAIXAO FERRO. Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO
AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO
digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES
VENTURA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da 1ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTSum-0000416-29.2011.5.19.0001
Processo Nº RTSum-00416/2011-001-19-00.1
Reclamado
Advogado
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
THIAGO ALVES LIMA XAVIER(OAB:
8790AL)
THAMIRES ROCHA PEREIRA
ATAIDE(OAB: 9744AL)
BRUNO MAIA DOS SANTOS(OAB:
10173AL)
ANDERSON XAVIER DA SILVA
LOURIVAL SIQUEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 3758AL)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
LOURIVAL SIQUEIRA DE OLIVEIRA, THAMIRES ROCHA
PEREIRA ATAIDE, das DECISÕES prolatadas no processo Nº
0000416-29.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são
os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO
Dispensado o relatório.
Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a
execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 20 de Setembro de 2016 Obs.: Os prazos passarão a fluir a
partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
4
AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO,
digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de
Secretaria __________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO
CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO
DE MACEIÓ/AL
MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ
GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria
__________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001065-91.2011.5.19.0001
Processo Nº RTOrd-0000430-13.2011.5.19.0001
Processo Nº RTOrd-01065/2011-001-19-00.6
Despacho
Processo Nº RTOrd-00430/2011-001-19-00.5
Reclamado
Reclamante
JARBAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
FILHO
JOSE DE SOUZA SANTOS(OAB:
4022AL)
SABOIA E HONORIO LTDA - EPP
(CASA SERVICE MAX FORCE
PREST CONTROL)
PEDRO LEAO DE MENEZES FILHO
NETO(OAB: 6324AL)
Advogado
Reclamado
Advogado
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
JOSE DE SOUZA SANTOS, PEDRO LEAO DE MENEZES FILHO
NETO, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000043013.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os
seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par Obs.: Os prazos passarão a
fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de
MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, ALESSANDRO
LANUSSO AZEVEDO DE MACÊDO__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI RODRIGUES
VENTURA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi.
GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da 1ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
HOTEL POUSADA TALISMA LTDA ME
EDVAN SALUSTIANO DA SILVA
JOSE CICERO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 5648BAL)
Reclamante
Advogado
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
EDVAN SALUSTIANO DA SILVA, HOTEL POUSADA TALISMA
LTDA - ME, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000106591.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os
seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO
Dispensado o relatório.
Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a
execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 26 de setembro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000921-20.2011.5.19.0001
Processo Nº RTOrd-00921/2011-001-19-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
EDENILSON MENDES TEMOTEO
MARCELO DA SILVA VIEIRA(OAB:
3765AL)
LOCALIZA RENT A CAR S/A
ADRIANA CARIBE BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 10859AAL)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
MARCELO DA SILVA VIEIRA, ADRIANA CARIBE BEZERRA
CAVALCANTI, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 0000921
-20.2011.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os
seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO
Dispensado o relatório.
Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro
de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE
MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ
GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria
__________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001116-34.2013.5.19.0001
Processo Nº RTOrd-01116/2013-001-19-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Litisconsorte
Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro extinta a
execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC.
Expaçam-se em favor do reclamado, os depósitos de fls. 182v, 205
e do saldo remanescente dos depósitos de fls. 343 e 347v.
Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 26 de Setembro de 2016
Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro
de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
JOAO ROSENDO NASCIMENTO
THALITA DE LIMA NUNES(OAB:
10056AL)
FERTLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
MADSON EDUARDO SOUZA DA
ROCHA(OAB: 8145AL)
TI MARK AGRO - PROFERTIL
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
THALITA DE LIMA NUNES, MADSON EDUARDO SOUZA DA
ROCHA, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 000111634.2013.5.19.0001, cujos os resultados e conclusões são os
seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO
Dispensado o relatório.
Considerando que o crédito principal foi satisfeito, declaro
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
5
extinta a execução, de acordo com o art. 924, II, do CPC.
Dispenso as custas, por ser ínfimo o valor.
PROCESSO: 0000310-62.2014.5.19.0001
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Expeça-se em favor do reclamante o respectivo Alvará para
levantamento do(s) valor(es) depósitado(s) às fls. 54. Intimando-o
em seguida, para receber seu crédito.
AUTOR: LUIZ ANTONIO GOMES
RÉU: REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MARIA MARQUES REIS
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 05 dias,
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob
pena de execução.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA
Transcorrido o prazo sem manifestação da executada,
atualize-se o valor das contribuições previdenciárias. Após, proceda
-se ao bloqueio das contas da reclamada mediante o sistema
BACEN-JUD.
Por meio da presente, fica regularmente REAL ALAGOAS DE
Caso seja positivo o resultado da pesquisa patrimonial junto
ao sistema Bacen-jud, convolo em penhora, desde já, o bloqueio e
determino que a executada seja notificada para, querendo,
apresentar embargos à execução, no prazo legal. Em caso de
oposição de embargos à execução, protocole-se para julgamento.
Transcorrido o prazo "in albis", expeça-se o competente
alvará de transferência de contribuições previdenciárias em favor do
INSS.
Caso reste infrutífera a pesquisa patrimonial junto ao
sistema BACEN-JUD, expeça-se certidão de crédito em favor do
INSS.
Em seguida, certifique a Secretaria sobre pendências,
tomando as providências necessárias para resolvê-las e arquivar os
autos.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
VIACAO LTDA através de sua advogada para comprovar os
recolhimentos previdenciários.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
JOAO JOSE DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
Servidor
Notificação
Processo Nº RTSum-0000323-90.2016.5.19.0001
AUTOR
FERNANDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:
6564/AL)
ADVOGADO
VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4789/AL)
RÉU
LUCIANO PIMENTEL CONSTRUTOR
ADVOGADO
JESSICA AMELIA PIMENTEL
LEITE(OAB: 12735/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO PIMENTEL CONSTRUTOR
DESTINATÁRIO(S):
Publique-se.
JESSICA AMELIA PIMENTEL LEITE
Maceió, 27 de Setembro de 2016
Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro
de 2016. Eu, ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE
MACÊDO__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, JOSÉ
GIOVANI RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria
__________, subscrevi. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000310-62.2014.5.19.0001
AUTOR
LUIZ ANTONIO GOMES
ADVOGADO
ADRIANA MARIA MARQUES
REIS(OAB: 4449/AL)
RÉU
REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA
ADVOGADO
LUCIANA SANTA RITA
PALMEIRA(OAB: 6650/AL)
PROCESSO: 0000323-90.2016.5.19.0001
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA SILVA
RÉU: LUCIANO PIMENTEL CONSTRUTOR
Advogado(s) do reclamante: VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA, JULIANO ACIOLY FREIRE
Advogado(s) do reclamado: JESSICA AMELIA PIMENTEL
LEITE
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados, cujo teor é o que segue:
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA
"Comprovar os recolhimentos previdenciários, no prazo de
DESTINATÁRIO(S):
LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
15(quinze) dias, sob pena de execução"
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
6
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACEDO
Servidor
PROCESSO: 0000343-81.2016.5.19.0001
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Notificação
AUTOR: ERIVALDO NOGUEIRA DA SILVA
Processo Nº RTOrd-0000342-67.2014.5.19.0001
AUTOR
ANTONIO TORRES DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIO JOSE DOS SANTOS(OAB:
2268/AL)
RÉU
P. MARTINS CONSTRUCOES LTDA. EPP
ADVOGADO
ZELIA MARIA DE PAULA
OLIVEIRA(OAB: 4120-B/AL)
RÉU: AC2 ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: LAURO LYRA AGUIAR
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
Intimado(s)/Citado(s):
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
- P. MARTINS CONSTRUCOES LTDA. - EPP
determinados, cujo teor é o que segue:
"Comprovar os depósitos consignados no acordo id efedb15, bem
Carta
JUSTIÇA DO TRABALHO
9912341402
Destinatário: ZELIA MARIA DE PAULA OLIVEIRA
PROCESSO: 0000342-67.2014.5.19.0001
como custas e contribuições previdenciárias, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de execução.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
ALESSANDRO LANUSSO AZEVEDO DE MACEDO
Servidor
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Notificação
AUTOR: ANTONIO TORRES DOS SANTOS
RÉU: P. MARTINS CONSTRUCOES LTDA. - EPP
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário",
a fim de cumprir os procedimentos determinados no despacho, cujo
teor é o que segue:
Processo Nº RTOrd-0000351-29.2014.5.19.0001
AUTOR
ADMILSON FELIX SANTOS
ADVOGADO
AVANI MAURICIO DOS
SANTOS(OAB: 9406/AL)
ADVOGADO
THIAGO MOREIRA SILVA
CUNHA(OAB: 11406/AL)
RÉU
CICERO PEDRO DA SILVA
33704430404
ADVOGADO
MIRIAN TEIXEIRA DE
ASSUNCAO(OAB: 4018/AL)
RÉU
ENGENHARQ LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE PEIXOTO DACAL(OAB:
8000/AL)
"Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento
previdenciário e das custas processuais, sob pena de execução."
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO PEDRO DA SILVA 33704430404
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
Carta
EDIJANIO GOMES BARBOSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
9912341402
Servidor
Notificação
Processo Nº RTSum-0000343-81.2016.5.19.0001
AUTOR
ERIVALDO NOGUEIRA DA SILVA
RÉU
AC2 ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
LAURO LYRA AGUIAR(OAB: 9178/AL)
Destinatário: MIRIAN TEIXEIRA DE ASSUNCAO
PROCESSO: 0000351-29.2014.5.19.0001
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ADMILSON FELIX SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU: CICERO PEDRO DA SILVA 33704430404 e outros
- AC2 ENGENHARIA LTDA - EPP
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO(S):
LAURO LYRA AGUIAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário",
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
7
a fim de cumprir os procedimentos determinados no despacho, cujo
teor é o que segue:
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
"Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento
EDIJANIO GOMES BARBOSA
previdenciário e das custas processuais, sob pena de execução."
Servidor
Notificação
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
EDIJANIO GOMES BARBOSA
Processo Nº ConPag-0000457-88.2014.5.19.0001
CONSIGNANTE
MMS CENTRO DE REABILITACAO
POSTURAL LTDA - ME
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
CONSIGNATÁRIO
LARISSA PADILHA DE MIRANDA
MOTTA
Servidor
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
Processo Nº RTSum-0000372-05.2014.5.19.0001
AUTOR
STEPHEN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
SILVIO PEIXOTO RODRIGUES(OAB:
9055/AL)
ADVOGADO
FABIANO COUTINHO
MALHEIROS(OAB: 9928/AL)
RÉU
BCL CONSTRUTORA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758/BA)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
BRUNA RIBEIRO AMORIM DA
SILVA(OAB: 8992/AL)
RÉU
CICLO INSTALACOES E
MONTAGENS LTDA
ADVOGADO
NATALIA AZEVEDO LOMBA(OAB:
41628/BA)
- MMS CENTRO DE REABILITACAO POSTURAL LTDA - ME
DESTINATÁRIO(S):
ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS
PROCESSO: 0000457-88.2014.5.19.0001
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
CONSIGNANTE: MMS CENTRO DE REABILITACAO POSTURAL
LTDA - ME
CONSIGNATÁRIO: LARISSA PADILHA DE MIRANDA MOTTA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CICLO INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
Carta
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Destinatário(s)" para:
9912341402
Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas
processuais e das contribuições previdenciárias, sob pena de
Destinatário: NATALIA AZEVEDO LOMBA
execução.
PROCESSO: 0000372-05.2014.5.19.0001
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
AUTOR: STEPHEN DOS SANTOS SILVA
ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS
RÉU: CICLO INSTALACOES E MONTAGENS LTDA e outros (2)
Servidora
Notificação
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário",
a fim de cumprir os procedimentos determinados no despacho, cujo
teor é o que segue:
Processo Nº RTOrd-0000460-43.2014.5.19.0001
AUTOR
GERONIMO DOS SANTOS MIGUEL
ADVOGADO
ANTONIO BEZERRA BATISTA(OAB:
11645/AL)
RÉU
CONSTRUTORA ASSUMPCAO LTDA
ADVOGADO
MICHEL ALMEIDA GALVAO(OAB:
7510/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
"Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas
- CONSTRUTORA ASSUMPCAO LTDA
processuais, sob pena de execução."
DESTINATÁRIO(S):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
MICHEL ALMEIDA GALVAO
8
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS
PROCESSO: 0000460-43.2014.5.19.0001
Servidora
Intimação
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: GERONIMO DOS SANTOS MIGUEL
RÉU: CONSTRUTORA ASSUMPCAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BEZERRA BATISTA
Advogado(s) do reclamado: MICHEL ALMEIDA GALVAO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica regularmente notificado o reclamado
Processo Nº RTOrd-0000700-61.2016.5.19.0001
RICARDO FERNANDO GOMES DE
LIMA
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
RÉU
W2S LOCACAO DE VEICULOS LTDA
- EPP
ADVOGADO
LUIZ FELIPE COUTINHO DE
MELO(OAB: 6652-A/AL)
AUTOR
através de seu advogado para comprovar os recolhimentos
previdenciários constante no acordo.
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO FERNANDO GOMES DE LIMA
DESTINATÁRIO(S):
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
FABIO ALVES SILVA
JOAO JOSE DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
Servidor
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000476-94.2014.5.19.0001
JOSENILDA CLARINDO BORGES DA
SILVA
ADVOGADO
FLAVIA ANA TENORIO
FERREIRA(OAB: 6356/AL)
RÉU
JACINTO & SILVA LTDA - ME
ADVOGADO
GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA
BRITO(OAB: 11949/AL)
AUTOR
PROCESSO: 0000700-61.2016.5.19.0001
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: RICARDO FERNANDO GOMES DE LIMA
RÉU: W2S LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL, FABIO ALVES SILVA, ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACINTO & SILVA LTDA - ME
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
(Diário Eletrônico)
DESTINATÁRIO(S):
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO
"Destinatário(s)", que segue:
PROCESSO: 0000476-94.2014.5.19.0001
falar sobre a devolução da intimação da testemunha, bem como
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
apresentar novo endereço.
AUTOR: JOSENILDA CLARINDO BORGES DA SILVA
RÉU: JACINTO & SILVA LTDA - ME
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ANA TENORIO FERREIRA
MAURICIO NUNES MARQUES
Advogado(s) do reclamado: GEORGE CLEMENTE E SILVA
Secretário de Audiência
LIMA BRITO
Notificação
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)" para:
Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das
contribuições previdenciárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Processo Nº RTOrd-0001031-77.2015.5.19.0001
AUTOR
JOSE ELENILSON DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIO JOSE AGRA SANTOS(OAB:
10922/AL)
ADVOGADO
JORGE FERNANDES LIMA
FILHO(OAB: 9268/AL)
RÉU
ANJ INSPECOES E SOLDAGENS
LTDA - EPP
ADVOGADO
ALTERMAM LIMA DA ROCHA(OAB:
7958/AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
9
Intimado(s)/Citado(s):
- ANJ INSPECOES E SOLDAGENS LTDA - EPP
JUSTIÇA DO TRABALHO
Data da AUDIÊNCIA: 27/10/2016 08:25h
Carta
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
9912341402
(Diário Eletrônico)
Destinatário: ALTERMAM LIMA DA ROCHA
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
PROCESSO: 0001031-77.2015.5.19.0001
para o dia27/10/2016 08:25h na sala de audiências da 1ª Vara do
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
AUTOR: JOSE ELENILSON DA SILVA OLIVEIRA
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
RÉU: ANJ INSPECOES E SOLDAGENS LTDA - EPP
supramencionado.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência
importará no ARQUIVAMENTO da Reclamação. E na hipótese de
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário",
dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito
a fim de cumprir os procedimentos determinados no despacho, cujo
de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses.
teor é o que segue:
OBS.: Caso V. Sa. mude de endereço, deverá comunicar
"Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores das parcelas do
imediatamente o novo endereço à Secretaria da Vara do Trabalho.
acordo, inclusive o recolhimento previdenciário e das custas
processuais, sob pena de execução."
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
MAURICIO NUNES MARQUES
Secretário de Audiência
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
EDIJANIO GOMES BARBOSA
Servidor
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001063-45.2016.5.19.0002
AUTOR
ADENUBYS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
JOSE PAULO DA SILVA(OAB:
2708/AL)
RÉU
SA LEAO IRMAOS ACUCAR E
ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010640-55.2013.5.19.0001
AUTOR
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO
NEILTON SANTOS AZEVEDO(OAB:
7513/AL)
RÉU
ITAPUAM CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE FALCAO
MEDEIROS(OAB: 13081/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENUBYS DOS SANTOS SILVA
DESTINATÁRIO(S):
NEILTON SANTOS AZEVEDO
DESTINATÁRIO:
JOSE PAULO DA SILVA - advogado do RECLAMANTE
PROCESSO: 0010640-55.2013.5.19.0001
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
RÉU: ITAPUAM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PROCESSO: 0001063-45.2016.5.19.0002
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ADENUBYS DOS SANTOS SILVA RÉU: SA LEAO
IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Advogado(s) do reclamante: NEILTON SANTOS AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE FALCAO
MEDEIROS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/12/2016 às 08h50.
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
DENISE PINHEIRO TAVARES
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010640-55.2013.5.19.0001
AUTOR
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO
NEILTON SANTOS AZEVEDO(OAB:
7513/AL)
RÉU
ITAPUAM CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE FALCAO
MEDEIROS(OAB: 13081/AL)
Reclamado
Advogado
10
BANCO BRADESCO S/A
JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467PE)
KATIA GUMARAES DA ROCHA
WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA(OAB: 1752AL)
Reclamante
Advogado
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhore(s)
advogado(s) e/ou - JOSE DE CASTRO NETO , parte(s) no
processo Nº 0013000-07.2006.5.19.0001, a comparecer(em) à
sede da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV.
DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a Audiência em
27/10/2016 às 08:30 horas para tentativa de conciliação Os prazos
passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta
cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu,
MAURÍCIO NUNES MARQUES digitei, e eu, JOSÉ GIOVANI
RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LUIZ
JACKSON MIRANDA JÚNIOR - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Notificação
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU: ITAPUAM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Processo Nº RTOrd-0001409-93.2016.5.19.0002
AUTOR
BRUNO LINS DE ARRUDA
ADVOGADO
MARCEL GAMELEIRA DE
ALBUQUERQUE FILHO(OAB:
9096/AL)
ADVOGADO
JOAO JUNIOR ONUKI ALVES(OAB:
8778/AL)
ADVOGADO
CHARLENE MAGALHAES
ANDRADE(OAB: 14486-A/AL)
ADVOGADO
BIBIANA TOSHIE ONUKI DE
MENDONCA(OAB: 14681/AL)
RÉU
FUNDACAO EDUCACIONAL DO
BAIXO SAO FRANCISCO DR.
RAIMUNDO MARINHO
Advogado(s) do reclamante: NEILTON SANTOS AZEVEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAPUAM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
DESTINATÁRIO(S):
LUIZ HENRIQUE FALCAO MEDEIROS
PROCESSO: 0010640-55.2013.5.19.0001
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE FALCAO
- BRUNO LINS DE ARRUDA
MEDEIROS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
DECISÃO
Vistos, etc...
O autor sustenta a necessidade da concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, para à expedição de alvará de levantamento dos
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/12/2016 às 08h50.
valores do FGTS e certidão narrativa, para que o Reclamante possa
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
sacar seu FGTS, em tutela cautelar antecedente.
Sob a vigência do CPC de 2015, recebo a pretensão como tutela
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
provisória, regulado pelos art. 294-311, do CPC.
DENISE PINHEIRO TAVARES
Para a concessão da tutela provisória na espécie, necessário ver
Secretário de Audiência
comprovada a extinção do contrato de trabalho e a existência de
Notificação - Audiência
Processo Nº RTOrd-0013000-07.2006.5.19.0001
Processo Nº RTOrd-00130/2006-001-19-00.9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
saldo a liberar na conta vinculada do autor.
Há efetiva comprovação da extinção do vínculo em face de
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Reclamante
despedida sem justa causa pelo empregador, bem como há
comprovação de saldo positivo na conta vinculada.
Advogado
Deste modo, em virtude da comprovação dos elementos para
Advogado
11
SINDICATO DOS METALURGICOS
DE ALAGOAS- SINDIMETAL
CARMIL VIEIRA DOS SANTOS(OAB:
2693BAL)
JOAO VIEIRA DOS SANTOS
NETO(OAB: 7332AL)
deferimento da tutela provisória pretendida, CONCEDO-a, para
determinar a expedição de alvará para liberação ao autor do valor
existente na conta vinculada do FGTS.
Expeça-se a certidão narrativa.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016
FLAVIO LUIZ DA COSTA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) CARMIL
VIEIRA DOS SANTOS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000016568.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Tendo em vista o que determina o
Provimento CGJT nº 01/2012, deverá a parte autora ( credores)
providenciar a habilitação dos seus creditos perante o Administrador
Judicial. Diante do exposto, indefiro o requerimento de f. 493. Dê-se
ciência.
Juiz do Trabalho Substituto
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000107-31.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00107/2013-003-19-00.6
Reclamado
Advogado
Litisconsorte
Litisconsorte
Reclamante
Advogado
Advogado
APTA - EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
MARCELLA DANTAS MOREIRA
FRIEDHEIM(OAB: 31793PE)
AMAURY DA SILVA PINTO
ARTUR MONTENEGRO DA SILVA
REGO
CICERA MARIA ALVES DA SILVA
SERGIO LUIZ NEPOMUCENO
PEREIRA(OAB: 4800AL)
FRANCISCA ARCELINA
MAGALHAES LIPPO(OAB: 8755AAL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
FRANCISCA ARCELINA MAGALHAES LIPPO, SERGIO LUIZ
NEPOMUCENO PEREIRA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000010731.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra,
indique o(a) reclamante o correto endereço do(a) reclamado(a), no
prazo de 30 (trinta) diasMACEIÓ, 13/09/2016. Juiz(a) do Trabalho:
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a
fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de
MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA
SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000165-68.2012.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00165/2012-003-19-00.9
Reclamado
Advogado
MONTEC - MONTAGEM TECNICA
LTDA
LEONEL QUINTELLA JUCA(OAB:
2997AL)
MACEIÓ, 08/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000224-56.2012.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00224/2012-003-19-00.9
Reclamado
Reclamante
Advogado
Advogado
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) THIAGO
DE FARIAS CUNHA SEIXAS, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Promover meios para Execução.
Processo Nº 0000224-56.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Notifique-se
o reclamante para promover meios para execução, no prazo de 30
dias.
O(a) autor(a) deve ser advertido(a) de que somente poderá
permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo
total de 30 dias para efetuar as diligências que entender
necessárias.MACEIÓ, 08/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON
FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000348-05.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00348/2013-003-19-00.5
Reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
ASERVIT- ADMINISTRACAO DE
SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
BEATRIZ LESSA CAVALCANTE
THIAGO DE FARIAS CUNHA
SEIXAS(OAB: 9748AL)
JULIA LENITA GOMES DE
QUEIROZ(OAB: 9667AL)
NERISVAL BERNARDO DA SILVA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
Advogado
JOSE EDUARDO BARROS
CORREIA(OAB: 3875AL)
BRASKEM S.A.
DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899BA)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE
EDUARDO BARROS CORREIA, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0000348-05.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Indefiro o requerimento
de fl. 818, devendo o reclamante apresentar as peças necessáris
para formação da execução provisória e os seus cáculos de
liquidação pelo prazo de 30(trinta) dias. Após, notifique-se a
reclamada para contestar ou apresentar seus cálculos de
cliquidação, no mesmo prazo de 30 dias.
MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº ConPag-0000349-92.2010.5.19.0003
12
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000391-10.2011.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00391/2011-003-19-00.9
Reclamado
Advogado
Advogado
Litisconsorte
Reclamante
Advogado
C. MINERVINO DA SILVA
RITA DE CASSIA LIMA SILVA(OAB:
8290AL)
JORGE LUIZ BARBOSA DA
SILVA(OAB: 9581AL)
CICERO MINERVINO DA SILVA
AURELIO ALVINO DE OLIVEIRA
AGENILTON DA SILVA FELIX(OAB:
9470AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
AGENILTON DA SILVA FELIX, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições.
Processo Nº 0000391-10.2011.5.19.0003 . Obs.: Falar sobre
documentos e petiçoes prazo 10 dias. Os prazos passarão a fluir a
partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓAL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº ConPag-00349/2010-003-19-00.7
Processo Nº RTOrd-0000515-56.2012.5.19.0003
Litisconsorte
Consignante
Advogado
Consignado
Advogado
Litisconsorte
CARLOS ANTONIO OLIVEIRA
GRAFITEX INDUSTRIA E EDITORA
LTDA
CARLOS GARCIA HIDALGO
NETO(OAB: 10133AL)
MARIA LUEDJA DE ARAUJO SILVA
EDENIR RIBEIRO GUIMARAES(OAB:
3900AL)
LIGIA FRANS OLIVEIRA
Processo Nº RTOrd-00515/2012-003-19-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
FILHO
JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618AL)
COMPANHIA ENERGETICA DE
ALAGOAS - CEAL
ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO
DE ATHAYDE BREDA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) CARLOS
GARCIA HIDALGO NETO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000034992.2010.5.19.0003 .DESPACHO:1.Chamo o feito a ordem para
tornar sem efeito o despacho de fl. 675, tendo em vista que a única
pendência é o recebimento dos honorários periciais e o pagamento
das custas.
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAYDE BREDA, a
comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de
despacho. Processo Nº 0000515-56.2012.5.19.0003
.DESPACHO:1. Convolo em penhora o depósito de f.233 (ID:
072016000010016070).
2.Notifique-se o perito JOSE PAULINO para comparecer a esta
Secretaria e receber seus honorários.
2. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida, notifiquese o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de
05 dias.
3.Notifique a reclamada para pagar as cusas processuais.
MACEIÓ, 25/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
3. Não havendo oposição de embargos no prazo legal, notifique-se
o exequente para comparecer à Secretaria desta 3ª Vara do
Trabalho de Maceió/AL, a fim de receber seus créditos, com as
retenções legais, se houver, no prazo de 30 dias.
4. Transfiram-se as contribuições previdenciárias, fiscais e custas
processuais para as guias respectivas.
5. Informe a Secretaria da Vara quais as pendências.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
6. Caso inexistam pendências, arquivem-se os autos.MACEIÓ,
19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos
passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta
cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu,
CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO
CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do
Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000549-94.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00549/2013-003-19-00.2
Reclamado
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
VICTOR CAVALCANTE
NASCIMENTO JUNIOR(OAB: 7757AL)
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510BA)
ROBERT WAGNER CORREIA
GOMES DE MELO
PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:
3957SE)
MARIA DA GUIA BUARQUE DA
SILVA
PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:
3957SE)
DENIS ROMARIO ARAUJO DA SILVA
PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:
3957SE)
ANDERSON MENEZES DE ARAGAO
PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:
3957SE)
CLAUDEMIR CARLOS DE
MEDEIROS JUNIOR
PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:
3957SE)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) PHILIPE
BRITTO REZENDE, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000054994.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Intime-se o exequente para que
apresente o que lhe é devido, devidamente atualizado.MACEIÓ,
11/05/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000620-96.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00620/2013-003-19-00.7
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
SA LEAO IRMAOS ACUCAR E
ALCOOL
BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:
18373PE)
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4789AL)
JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:
6564AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Litisconsorte
13
ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR
E ALCOOL S/A
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) BRUNO
MOURY FERNANDES, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições. Processo Nº
0000620-96.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Notifique-se o(a)
reclamada para se manifestar acerca da petição de f. 375/377, em
15 dias.
MACEIÓ, 01/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000712-11.2012.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00712/2012-003-19-00.6
Litisconsorte
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
TNL PCS S/A - OI
CARLA PAIVA DE FARIAS
ARM TELEC. E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ANTONIO CLETO GOMES
BETINEIDE BATISTA DA SILVA
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463AL)
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464AL)
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL)
JOSE ANTONIO SILVA
SALGUEIRO(OAB: 9392AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) FABIO
ALVES SILVA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000071211.2012.5.19.0003 .DESPACHO:1.Tendo em vista o transito em
julgado do Agravo , conforme certidão de f. 595, libere-se o restante
dos valores devidos ao reclamante.
Notifique-se , através de seu advogado para comparecer à
Secretaria para recebimento do crédito.
2. Após ao Setor de Cálculos para apuração de saldo remanescente
e, caso não exista nenhuma pedência, arquivem-se os autos com
as devidas informações no SAPJ1.
MACEIÓ, 30/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTSum-0000819-21.2013.5.19.0003
Processo Nº RTSum-00819/2013-003-19-00.5
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Reclamado
Advogado
Litisconsorte
Reclamante
Advogado
Advogado
Advogado
TOCQUEVILLE ORGANIZACAO DA
SOCIEDADE CIVIL
JOAO VICTOR CAVALCANTE
OMENA(OAB: 10547AL)
MUNICIPIO DE MACEIO
BRUNA KELI LIMA DINIZ
DANIEL ALLAN MIRANDA
BORBA(OAB: 7955AL)
RODRIGO DE LIMA COSTA(OAB:
10167AL)
CAMILA LIMA DE SOUZA LEAO(OAB:
10044AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) CAMILA
LIMA DE SOUZA LEAO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Apresentar Peças Para Formação de Precatório.
Processo Nº 0000819-21.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Notifique-se
o reclamante para juntar, no prazo de 15 dias, as peças processuais
necessárias à formação do Precatório requisitório, enviando-o logo
após, por ofício, ao E.Tribunal Regional do Trabalho - 19ª
Região.MACEIÓ, 25/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO
TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000891-08.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00891/2013-003-19-00.2
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
COMPANHIA ENERGETICA DE
ALAGOAS - CEAL
ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO
DE ATHAYDE BREDA(OAB: 5272AL)
LUIZ JOAO DOS SANTOS
JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO DE ATHAYDE BREDA, a
comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de
despacho. Processo Nº 0000891-08.2013.5.19.0003
.DESPACHO:1. Convolo em penhora o depósito de f.252.
2. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida, notifiquese o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de
05 dias.
3. Não havendo oposição de embargos no prazo legal, notifique-se
o exequente para comparecer à Secretaria desta 3ª Vara do
Trabalho de Maceió/AL, a fim de receber seus créditos, com as
retenções legais, se houver, no prazo de 30 dias.
14
6. Caso inexistam pendências, arquivem-se os autos.MACEIÓ,
19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos
passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta
cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu,
CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO
CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do
Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001006-29.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01006/2013-003-19-00.2
Reclamado
Reclamante
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
MUNICIPIO DE MACEIO
GEDALVA LIMA DO CARMO
LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
VANESSA CARNEIRO
GONCALVES(OAB: 9434AL)
MARIA CRISTINA DOS SANTOS
LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
VANESSA CARNEIRO
GONCALVES(OAB: 9434AL)
ELEILZA DOS SANTOS SILVA
LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
VANESSA CARNEIRO
GONCALVES(OAB: 9434AL)
ANTONIA VALERIA DE LIMA
LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
VANESSA CARNEIRO
GONCALVES(OAB: 9434AL)
LAUZIEL DE MENDONCA GAMA
LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
VANESSA CARNEIRO
GONCALVES(OAB: 9434AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
VANESSA CARNEIRO GONCALVES, a comparecer(em) à sede da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ,
nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0001006-29.2013.5.19.0003 .DESPACHO:O MUNICÍPIO, de forma
espontânea, pagou os valores da presente execução, desta forma
determina-se:
1. Libere-se os valores as partes, retendo-se as exações fiscais e e
as custas, transferindo-se os valores para as respectivas guias.
2. Após, sem mais pendências, arquive-se os autos.MACEIÓ,
25/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001097-56.2012.5.19.0003
4. Transfiram-se as contribuições previdenciárias, fiscais e custas
processuais para as guias respectivas.
Processo Nº RTOrd-01097/2012-003-19-00.5
Reclamado
5. Informe a Secretaria da Vara quais as pendências.
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BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamante
Advogado
RENATO MELQUIADES DE
ARAUJO(OAB: 23155PE)
JOAO EMILIANO DA SILVA FILHO
JORGE LAMENHA LINS NETO(OAB:
2940AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JORGE
LAMENHA LINS NETO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000109756.2012.5.19.0003 .DESPACHO:1. Tendo em vista do deposito
voluntário dos valores devidos pela reclamada, conforme petição de
f. 414, e não havendo oposição de embargos no prazo legal,
notifique-se o exequente para comparecer à Secretaria desta 3ª
Vara do Trabalho de Maceió/AL, a fim de receber seus créditos,
com as retenções legais, se houver, no prazo de 30 dias.
2. Transfiram-se as contribuições previdenciárias, fiscais e custas
processuais para as guias respectivas.
3. Após, não existindo pendências, arquivem-se os autos.
MACEIÓ, 12/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001117-13.2013.5.19.0003
15
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001139-71.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01139/2013-003-19-00.9
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
BANCO DO BRASIL S/A
JAILTON DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7920AL)
ALDO JOSE RAMOS SALES
WILSON BARBOSA DOS
SANTOS(OAB: 2788AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) WILSON
BARBOSA DOS SANTOS, JAILTON DANTAS DE OLIVEIRA, a
comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de
despacho. Processo Nº 0001139-71.2013.5.19.0003
.DESPACHO:No presente feito ocorreu o trânsito em julgado da
Sentença proferida às fls.581-582, com as devidas alterações
trazidas no julgamento dos apelos contida no Acórdão de f. 648,
líquida. Destarte:
1. Libere-se o depósito recursal de f. 593 e 721 ao reclamante,
observadas as retenções legais, se houver, e de honorários
advocatícios, conforme determina o art 77 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 77. Cabe ao Juiz na fase de execução:
I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do
reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do
crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito
recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença."
Processo Nº RTOrd-01117/2013-003-19-00.9
Reclamado
Reclamante
Advogado
Advogado
MUNICIPIO DE MACEIO
GILVANIA GOMES DOS SANTOS
LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
VANESSA CARNEIRO
GONCALVES(OAB: 9434AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
VANESSA CARNEIRO GONCALVES, a comparecer(em) à sede da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ,
nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0001117-13.2013.5.19.0003 .DESPACHO:O MUNICÍPIO MACEIÓ
pagou os valores da presente execução espontaneamente, desta
forma determina-se:
1. Libere-se os valores as partes, observando-se o contrato de
honorários de f. 171, com as devidas retenções e transferências
para respectivas guias.
2. Após, sem mais pendências, arquive-se os autos.MACEIÓ,
25/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2. Após, apure-se o saldo remanescente da execução, com a
devida dedução dos valores liberados e atualizados, e INTIME-SE
a executada para comprovar o pagamento da quantia devida, em
48h, nos termos do art. 880, CLT.
3. Decorrido o prazo para pagamento, promova-se os atos
executórios de expropriação de bens do devedor.MACEIÓ,
17/08/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº ACP-0001192-86.2012.5.19.0003
Processo Nº ACP-01192/2012-003-19-00.9
Réu
Advogado
Advogado
QUALITEX ENGENHARIA E
SERVICOS LTDA
CARLO ANDRE DE MELLO
QUEIROZ(OAB: 6047AL)
TOME RODRIGUES LEAO DE
CARVALHO GAMA(OAB: 7312AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Autor
Procurador
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª
REGIAO
EME CARLA CRUZ DA SILVA
CARVALHO
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) CARLO
ANDRE DE MELLO QUEIROZ, TOME RODRIGUES LEAO DE
CARVALHO GAMA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000119286.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra,
intime-se a parte reclamada para que comprove o cumprimento do
acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 13/09/2016. Juiz(a) do
Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir
da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
16
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
ANTONIO RODOLFO BAETA DOS SANTOS, a comparecer(em) à
sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV.
DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Apresentar Peças Para Formação de
Precatório. Processo Nº 0001367-51.2010.5.19.0003
.DESPACHO:1. Nas demandas em que os débitos da Fazenda
Municipal, devidamente atualizados, montem à quantia igual ou
inferior a 30 (trinta) salários mínimos ou ao valor definido por lei
municipal, está dispensada a expedição de requisitório precatório,
consoante Recomendação nº 3 da Secretaria da Corregedoria
Regional, de 21-03-2012, devendo-se determinar, por ofício, a
requisição de recursos financeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias,
ao representante do Ente Público, objetivando a quitação de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor, nos limites
supracitados.
2. Verifica-se que o crédito obreiro ultrapassa ao definido na Lei
Municipal de Satuba Nº 397 de 14 de Agosto de 2014, atualizado à
fl. 142, como sendo obrigação de pequeno valor, pois a Fazenda
Pública Municipal definiu para pagamentos, sem PRECATÓRIO,
OPV, o valor do maior benefício do regime geral da previdência
social.
Processo Nº RTOrd-0001235-23.2012.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01235/2012-003-19-00.6
Reclamado
Reclamante
Advogado
MASSA FALIDA DE FALCAO
CONSTRUCAO E INCORPORACAO
LTDA
RICARDO EUGENIO GUEDES E
SILVA
ANA PAULA DA SILVA SANTOS(OAB:
10901AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ANA
PAULA DA SILVA SANTOS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000123523.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra,
intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que informe
o endereço atualizado da reclamada com o propósito de intimar a
reclamada.MACEIÓ, 14/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO
TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001367-51.2010.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01367/2010-003-19-00.6
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
MUNICIPIO DE SATUBA
JOSE DE BARROS LIMA NETO(OAB:
7274AL)
RUTE LOPES DO NASCIMENTO
LUIZ ANTONIO GUEDES DE
LIMA(OAB: 8217AL)
ANTONIO RODOLFO BAETA DOS
SANTOS(OAB: 8944AAL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
3. Desta feita, intime-se a autora por meio de sua advogada via
DEJT e pessoalmente, para fins de manifestar-se expressamente
acerca da intençaõ em RENUNCIAR ao valor excedente ao teto
previdenciário, limite da OPV do Município de Satuba, e com isso
prosseguirmos nos demias atos executórios em termos de
pagamento por OPV. Prazo de 15 dias.
4. No seu silêncio ou mainfestando-se que não deseja RENUNCIAR
ao crédito excedente, fica desde já intimada a parte exequente para
apresentar as peças necessárias para a formação do
REQUISITÓRIO PRECATÓRIO no mesmo prazo estabelecido no
item 3 acima.MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho:
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a
fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de
MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA
SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001660-50.2012.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01660/2012-003-19-00.5
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Advogado
RODOPLAN TRANSP. PREST.
SERVICOS LTDA
PAULO VICTOR BARBOSA
FIEL(OAB: 10821AL)
JANE CLEIDE MOREIRA DE
ALBUQUERQUE
GESSI SANTOS LEITE(OAB: 4916AL)
MANOEL LEITE DOS SANTOS
NETO(OAB: 4952AL)
ALISSON SANTOS LOPES
SAMPAIO(OAB: 8288AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ALISSON
SANTOS LOPES SAMPAIO, GESSI SANTOS LEITE, MANOEL
LEITE DOS SANTOS NETO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000166050.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra,
intime-se o reclamante, por meio de seu advogado, para que se
manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer e os
documentos juntados às fls. 657/659 e requerer o que entender de
direito, por 01 (um) ano. Transcorrido o prazo, sem manifestação,
considera este Juízo satisfeita a obrigação, arquivem-se os
autos.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON
FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001725-45.2012.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01725/2012-003-19-00.2
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E
ARQUITETURA LTDA
FELIPE DE PADUA CUNHA DE
CARVALHO(OAB: 5206AL)
LEANDRO PEDRO DA SILVA
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463AL)
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464AL)
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL)
LIDIANNY MESSIAS ALECIO
MOTA(OAB: 10818AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito).
Processo Nº 0001725-45.2012.5.19.0003 .DESPACHO:
1. Notifique o relamante para comparecer a Secretaria para receber
crétido.
2. Após o levamento do crédito pelo respectivo beneficiário, informe
o setor de pagamento sobre o cumprimento do acordo e, em caso
positivo, ARQUIVE-SE o feito com os devidos registros de baixa no
SAPJ1.MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO
TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001839-81.2012.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01839/2012-003-19-00.2
Reclamado
SETTON & FERRAGUT COMERCIO E
SERVICOS LTDA
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Advogado
17
REGINA RENNE CANSANCAO
LOPES DE OLIVEIRA(OAB: 9171AL)
FRANCISCO PAULO NETO
MANOEL ROMAO NETO(OAB:
3663AL)
COSMO FERNANDES DA
SILVA(OAB: 5131AL)
DARLIANE CEZARIO ROMAO(OAB:
9886AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) SETTON
& FERRAGUT COMERCIO E SERVICOS LTDA, REGINA RENNE
CANSANCAO LOPES DE OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ,
nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0001839-81.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da
certidão supra, dê-se vistas à parte reclamada acerca do laudo
pericial apresentado às fls. 202/241, para que sobre o mesmo se
manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a)
do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos
passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta
cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu,
CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO
CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do
Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001877-93.2012.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01877/2012-003-19-00.5
Reclamado
Litisconsorte
Reclamante
Advogado
Advogado
Advogado
TERSERGEL- TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS GERAIS LTDA
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
JUCENIR SOARES DA SILVA
JULIANA DE CASTRO
FERRARI(OAB: 8003AL)
HUMBERTO DE MELO SOUZA(OAB:
9388AL)
ROBERTO MEDEIROS(OAB: 9588AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
HUMBERTO DE MELO SOUZA, JULIANA DE CASTRO FERRARI,
ROBERTO MEDEIROS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 000187793.2012.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra,
indique o(a) reclamante o correto endereço do(a) reclamado(a), no
prazo de 30 (trinta) dias para fins de execução.MACEIÓ,
15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0028900-29.2003.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00289/2003-003-19-00.3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Reclamado
Reclamante
Advogado
HELIO MARQUES DA COSTA - ME
(TERAPIA DO RISO)
NADIA APARECIDA SILVA PADILHA
POLLYANNA APARECIDA TEIXEIRA
DA SILVA(OAB: 5269AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
POLLYANNA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA, a comparecer(em)
à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV.
DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0028900-29.2003.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da
certidão de fl. 209, onde estão registradas as diversas tentativas
inexitosas no sentido de satisfação do crédito exequendo, decido:
Vistos etc.
a) Inicialmente, renove-se as consultas BACENJUD e RENAJUD de
fl. 80/83, 90/91 e 134;
b) Sendo infrutíferas as diligências do item "a" acima, passo a
adotar a seguinte decisão.
18
CFRB, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de dois (02)
anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de cinco (05) anos,
quando ainda houver relação laboral e, no vertente caso, já houve a
extinção do pacto laboral.
7.Compulsando os presentes autos, verifico que já foram realizadas
diversas tentativas de busca de bens do devedor a fim de satisfazer
o crédito autoral, com a realização de BACEN Jud, Renajud,
Infojud, expedição de mandado de penhora, entre outros, sendo
certo que todas as tentativas restaram infrutífera.
8.Assim, intime-se a parte exeqüente, através de seu advogado,
para, no prazo de dois (02) anos, indicar meios para o
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente.
MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Processo Nº AA-0031200-85.2008.5.19.0003
1.A prescrição intercorrente é espécie prescricional, consistente na
perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do
seu titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos
processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o
processo.
2.Há aparente divergência de posicionamentos entre os Tribunais
Superiores, consubstanciados na Súmula nº 114, do C. TST, que
encontra fundamento no princípio do jus postulandi, do impulso
oficial da execução e na redação anterior do art. 40, da LEF (Lei
6.830/80), que não continha a possibilidade de declaração, de
ofício, da prescrição intercorrente, e na Súmula nº 327, do Excelso
STF, que encontra abrigo nos princípios da paz social, da
segurança jurídica, da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé,
bem como na celeridade, na racionalidade e na economia
processual.
3.Ressalte-se, no entanto, que há apenas aparente antinomia entre
as Súmulas do C. TST e do E. STF, vez que o conteúdo da Súmula
114, do C. TST restringe-se aos casos em que o andamento do
processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é
paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados,
cumprindo ressaltar que, no presente caso, já foram realizadas
todas as diligências necessárias para a satisfação do crédito autoral
e, ainda assim, não foram localizados bens do devedor.
4.Com efeito, é plenamente aplicável a prescrição intercorrente na
Justiça do Trabalho, naqueles casos em que, por negligência
exclusiva do exequente, o processo permanecer paralisado por
período superior ao lapso prescricional, nos termos do art. 40, da
LEF c/c o art. 889, da CLT.
5.Por conseguinte, ocorre a prescrição intercorrente, uma vez
paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando
providência do credor, por abandono do mesmo, cumprindo
salientar que é a inércia na movimentação do processo que constitui
a causa para o curso da prescrição.
6.Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes
interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por
inteiro, sendo certo que o novo curso deverá ter o mesmo prazo que
o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Processo Nº AA-00312/2008-003-19-00.4
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
COMPANHIA ENERGETICA DE
ALAGOAS - CEAL
ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO
DE ATHAYDE BREDA(OAB: 5272AL)
RICARDO MANOEL DOS SANTOS
MANUELA MENDONCA DE
ARAUJO(OAB: 4954AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
MANUELA MENDONCA DE ARAUJO, a comparecer(em) à sede da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ,
nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0031200-85.2008.5.19.0003 .DESPACHO:Intime-se o exequente,
através de seu advogado, para se manifestar sobre os documento
de fl. 223 desta lide e o cumprimento da determinação de fls. 93 e
94 do processo de nº 0031201-70.2008.19.5.0003 (EXECUÇÃO
PROVISÓRIA) em apenso.MACEIÓ, 24/08/2016. Juiz(a) do
Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir
da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0044500-51.2007.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00445/2007-003-19-00.0
Litisconsorte
Reclamante
Advogado
Reclamado
JOSE AMARO CABRAL CAVALCANTI
JOSE ADILSON RODRIGUES DOS
SANTOS
JORGE LUIZ TENORIO DE
CARVALHO(OAB: 7167AL)
TRIBUNA DE ALAGOAS (ETNEDITORA TRIBUNA DE NOTICIAS
LTDA)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Litisconsorte
LUCAS NORMANDE COSTA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JORGE
LUIZ TENORIO DE CARVALHO, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0044500-51.2007.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da
certidão de fl. 143, onde estão registradas as várias tentativas
inexitosas no sentido de satisfação do crédito exequendo, decido:
19
intercorrente.
MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Processo Nº RTOrd-0050000-69.2005.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00500/2005-003-19-00.0
1.A prescrição intercorrente é espécie prescricional, consistente na
perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do
seu titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos
processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o
processo.
2.Há aparente divergência de posicionamentos entre os Tribunais
Superiores, consubstanciados na Súmula nº 114, do C. TST, que
encontra fundamento no princípio do jus postulandi, do impulso
oficial da execução e na redação anterior do art. 40, da LEF (Lei
6.830/80), que não continha a possibilidade de declaração, de
ofício, da prescrição intercorrente, e na Súmula nº 327, do Excelso
STF, que encontra abrigo nos princípios da paz social, da
segurança jurídica, da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé,
bem como na celeridade, na racionalidade e na economia
processual.
3.Ressalte-se, no entanto, que há apenas aparente antinomia entre
as Súmulas do C. TST e do E. STF, vez que o conteúdo da Súmula
114, do C. TST restringe-se aos casos em que o andamento do
processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é
paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados,
cumprindo ressaltar que, no presente caso, já foram realizadas
todas as diligências necessárias para a satisfação do crédito autoral
e, ainda assim, não foram localizados bens do devedor.
4.Com efeito, é plenamente aplicável a prescrição intercorrente na
Justiça do Trabalho, naqueles casos em que, por negligência
exclusiva do exequente, o processo permanecer paralisado por
período superior ao lapso prescricional, nos termos do art. 40, da
LEF c/c o art. 889, da CLT.
5.Por conseguinte, ocorre a prescrição intercorrente, uma vez
paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando
providência do credor, por abandono do mesmo, cumprindo
salientar que é a inércia na movimentação do processo que constitui
a causa para o curso da prescrição.
6.Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes
interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por
inteiro, sendo certo que o novo curso deverá ter o mesmo prazo que
o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da
CFRB, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de dois (02)
anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de cinco (05) anos,
quando ainda houver relação laboral e, no vertente caso, já houve a
extinção do pacto laboral.
7.Compulsando os presentes autos, verifico que já foram realizadas
diversas tentativas de busca de bens do devedor a fim de satisfazer
o crédito autoral, com a realização de BACEN Jud, Renajud,
Infojud, expedição de mandado de penhora, entre outros, sendo
certo que todas as tentativas restaram infrutífera.
8.Assim, intime-se a parte exeqüente, através de seu advogado,
para, no prazo de dois (02) anos, indicar meios para o
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Reclamado
Reclamante
Advogado
ESTADO DE ALAGOAS
GIRLEIDE BARROS AVELINO
JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 3133AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE
BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0050000-69.2005.5.19.0003 .DESPACHO:Vistos, etc.
Considerando o cumprimento à solicitação de O.P.V à fl. 259 pelo
Estado de Alagoas , assim se observa consoante Liberação de
O.P.V e comprovante de depósito judicial à fl. 262.
1. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se a
Secretaria às devidas retenções quanto a verba advocatícia, custas
processuais, contribuição previdenciária e imposto de renda, caso
existam. Intimem-se o exequente e seu patrono.
2. Transfiram-se para as respectivas guias às exações fiscais se
houver.
3. Certifique-se o Setor de Pagamento sobre eventuais pendências,
inexistindo-as ARQUIVE-SE o feito sem a necessidade de novel
despacho e registro no SAPJ1.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do
Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir
da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0050900-18.2006.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00509/2006-003-19-00.1
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
COMPANHIA ALAGOANA DE
RECURSOS HUMANOS E
PATRIMONIAIS (CARHP)
ROSEMARY FRANCINO FERREIRA
JORGE LUIS TOME DOS SANTOS
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:
4585AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
ROSEMARY FRANCINO FERREIRA, a comparecer(em) à sede da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ,
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0050900-18.2006.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da
certidão supra, intime-se a parte reclamada para se manifestar
sobre o requerimento do reclamante de fl. 232, no prazo de 30
(trinta) dias.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO
TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0114000-64.1994.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01140/1994-003-19-00.0
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
D.D. MIX VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
JANAIR VELOSO DA SILVA(OAB:
1651AL)
MAURO JORGE VIEIRA DOS
SANTOS
ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
3220AL)
JAILSON CASSIMIRO FERREIRA
FLAVIO RUI MENDONCA
CAVALCANTE
SUELY FERREIRA CAVALCANTI
ITAMAR DE BARROS TEODOSIO
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ADIVANI
DE OLIVEIRA LIMA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 011400064.1994.5.19.0003 .DESPACHO:Notifique-se ao exequente para
falar sobre a devolução da CPE. Prazo de 30 dias.
O(a) autor(a) deve ser advertido(a) de que somente poderá
permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo
total de 30 dias para efetuar as diligências que entender
necessárias.MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho:
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os prazos passarão a
fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de
MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA
SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0115600-42.2002.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01156/2002-003-19-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
ELIENE MARIA SANTOS DE
ALMEIDA
MARILU DE MEDEIROS
CARDOSO(OAB: 2818AL)
TELESA CELULAR S/A
ROSANE GUIMARAES DOS
ANJOS(OAB: 4514AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Advogado
20
ADENISE VIEIRA BARROS
RIBEIRO(OAB: 5775AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) TELESA
CELULAR S/A, ADENISE VIEIRA BARROS RIBEIRO, ROSANE
GUIMARAES DOS ANJOS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 011560042.2002.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da certidão supra,
defiro o pedido e determino a liberação do saldo sobejante do
depósito judicial como requerido. Após, retornem-se ao arquivo sem
a necessidade de novel despacho.MACEIÓ, 13/09/2016. Juiz(a) do
Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir
da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0116300-42.2007.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01163/2007-003-19-00.0
Reclamado
Reclamante
Advogado
ESTADO DE ALAGOAS
LUZIEL ALVES DA SILVA
SERGIO LUIZ NEPOMUCENO
PEREIRA(OAB: 4800AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) SERGIO
LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0116300-42.2007.5.19.0003 .DESPACHO:Vistos, etc.
Considerando o cumprimento à solicitação de O.P.V à fl. 163 pelo
Estado de Alagoas, assim se observa consoante Liberação de
O.P.V e comprovante de depósito judicial à fl. 166:
1. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se a
Secretaria às devidas retenções quanto a verba advocatícia, custas
processuais, contribuição previdenciária e imposto de renda, caso
existam. Intimem-se o exequente e seu patrono.
2. Transfiram-se para as respectivas guias às exações fiscais se
houver.
3. Certifique-se o Setor de Pagamento sobre eventuais pendências,
inexistindo-as ARQUIVE-SE o feito sem a necessidade de novel
despacho e registro no SAPJ1.MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do
Trabalho: EDSON FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir
da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0129800-10.2009.5.19.0003
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
21
Processo Nº RTOrd-01298/2009-003-19-00.7
Reclamado
Advogado
Litisconsorte
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
PETROS - FUNDACAO PETROBRAS
DE SEGURIDADE SOCIAL
MARIANA ELIS NAVARRO
TOLEDO(OAB: 8510AL)
PETROBRAS PETROLEO
BRASILEIRO S/A
JORGE LUIZ TENORIO DE
CARVALHO(OAB: 7167AL)
JOSE MARIA GOMES DA SILVA
ROBERTO PIMENTEL DE
BARROS(OAB: 4874AL)
GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA
SOUZA(OAB: 7770AL)
JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO
ROBERTO PIMENTEL DE
BARROS(OAB: 4874AL)
GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA
SOUZA(OAB: 7770AL)
PAULO JORGE LIMA E SILVA
ROBERTO PIMENTEL DE
BARROS(OAB: 4874AL)
GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA
SOUZA(OAB: 7770AL)
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ROBERTO PIMENTEL DE
BARROS(OAB: 4874AL)
GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA
SOUZA(OAB: 7770AL)
OLIVAL DA SILVA
MAGALHAES(ESPOLIO DE),
REPRES. POR GENILDA FIALHO
SANTOS
ROBERTO PIMENTEL DE
BARROS(OAB: 4874AL)
GUSTAVO JOSE PINTO DE MOURA
SOUZA(OAB: 7770AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
ROBERTO PIMENTEL DE BARROS, MARIANA ELIS NAVARRO
TOLEDO, JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO, a
comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Apresentar
quesitos e indicar assistente de perito. Processo Nº 012980010.2009.5.19.0003 .DESPACHO:Vistos, etc
Tendo em vista a resposta do sr. perito às f. 1640/1641, decido:
Notifiquem-se as partes da presente decisão.
MACEIÓ, 15/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0144900-05.2009.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01449/2009-003-19-00.7
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
COMPANHIA ALAGOANA DE
RECURSOS HUMANOS E
PATRIMONIAIS (CARHP)
ROSEMARY FRANCINO
FERREIRA(OAB: 4713AL)
GILDENEI LOPES DA SILVA RIBEIRO
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:
4585AL)
AMANDA LIMA DE CARVALHO
ALMEIDA(OAB: 8864AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) AMANDA
LIMA DE CARVALHO ALMEIDA, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições.
Processo Nº 0144900-05.2009.5.19.0003 .DESPACHO:Notifique-se
o(a) reclamante para se manifestar acerca do pedido de f. 476/477,
no prazo de 10(dez) dias.
MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
1. Retificação do laudo pericial conforme resposta do item 1 das
impuganções dos reclamantes, com data final de Agosto de 2014,
conforme informação da reclamada às f. 1408, onde informa que os
valores foram implantados em setembro de 2014;
Processo Nº RTOrd-0155000-58.2005.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01550/2005-003-19-00.4
Reclamado
Advogado
2. Aplicação da multa pela não implantação, conforme despacho de
f. 1384 e notificação de f. 1385 até a data de implantação ,
conforme petição de f. 1408 ( 22/08/2014).
3. Cálculo do reclamante Carlos Alberto Freira Silva até a data do
seu falecimento, 12/06/2011;
4. Cálculo das Contribuições da Petros em relação aos reclamantes
Carlos Alberto Ferreira da Silva e Paulo Jorge Lima e Silva.
Tem o perito o prazo de 30(trinta) dias para a retificação dos seu
laudo pericial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Reclamante
Advogado
LOSANGO PROMOCOES DE
VENDAS LTDA.
EDUARDO CHALFIN(OAB:
13419AAL)
MANOEL LUIZ COTA NETO
JOAO CESAR SORIANO
VALENCA(OAB: 5AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
EDUARDO CHALFIN, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: VISTA AOS AUTOS. Processo Nº 015500058.2005.5.19.0003 . Obs.: Vistas aos Autos Prazo de 15 Dias. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0191500-07.1997.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01915/1997-003-19-00.0
Reclamado
Advogado
Despacho
Processo Nº RTOrd-0166200-33.2003.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01662/2003-003-19-00.3
Reclamado
Advogado
Advogado
Litisconsorte
Advogado
Reclamante
Advogado
BANCO DO BRASIL SA
ARTHUR ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 6899BAL)
FREDERICO DA SILVEIRA
LIMA(OAB: 7577AL)
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
JOAO ANDRE SALES
RODRIGUES(OAB: 19186PE)
JOSE LEAL DOS SANTOS
JOAO TENORIO CAVALCANTE(OAB:
971AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOAO
TENORIO CAVALCANTE, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 016620033.2003.5.19.0003 .DESPACHO:Protocole-se para extinção da
execução.MACEIÓ, 13/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON
FRANÇOSO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0189600-47.2001.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01896/2001-003-19-00.9
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
TELEMAR - TELECOMUNICACOES
DE ALAGOAS S.A.
FERNANDO CARLOS ARAUJO DE
PAIVA(OAB: 2996AL)
CLAUDIO JORGE DA ROCHA
CAVALCANTI
JOAO TENORIO CAVALCANTE(OAB:
971AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
FERNANDO CARLOS ARAUJO DE PAIVA, a comparecer(em) à
sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV.
DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0189600-47.2001.5.19.0003 . Obs.: agendar dia para recebimento
de crédito.. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro
de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e
eu, JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
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22
Reclamante
Advogado
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
TRANSPORTADORA RELAMPAGO
LTDA
ALEXANDRE CESAR FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 14123PE)
JOSE GILVAN GOMES
GASTAO FLORENCIO
MIRANDA(OAB: 3650AL)
CARLOS GILBERTO FERREIRA DOS
SANTOS
ROBERTO MARIO FERRREIRA DOS
SANTOS
MAURICIO GUILERME FERREIRA
DOS SANTOS
ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS
FILHO
LUIS RICARDO FERREIRA DOS
SANTOS
JOSE OCTAVIO FERREIRA DOS
SANTOS
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) GASTAO
FLORENCIO MIRANDA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Promover meios para Execução. Processo Nº
0191500-07.1997.5.19.0003 .. Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0213300-47.2004.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-02133/2004-003-19-00.8
Reclamante
Advogado
Advogado
Reclamado
Advogado
Litisconsorte
Advogado
MARIA CIRLENE TEIXEIRA DA SILVA
SHEILA AMADOR E SILVA(OAB:
4054AL)
CAUBI DAMARA DE OMENA
FREITAS FILHO(OAB: 3535AL)
MARESTOURS VIAGENS E
TURISMO
LEONARDO JOSE ALMEIDA
TEIXEIRA(OAB: 2525AL)
KENNEDY PALMEIRA MELO
LEONARDO JOSE ALMEIDA
TEIXEIRA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) CAUBI
DAMARA DE OMENA FREITAS FILHO, LEONARDO JOSE
ALMEIDA TEIXEIRA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 021330047.2004.5.19.0003 .DESPACHO:1. Diante das informações de f.
182, notifique-se o reclamante e reclamado, a fim de receber seus
créditos, com as retenções legais, se houver, no prazo de 30 dias.
2. Após, não existindo pendências, arquivem-se os autos.
MACEIÓ, 09/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
NORONHA NETO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, JAIRO CÉSAR DE
AMORIM_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0260400-86.1990.5.19.0003
23
Justiça do Trabalho, naqueles casos em que, por negligência
exclusiva do exeqüente, o processo permanecer paralisado por
período superior ao lapso prescricional, nos termos do art. 40, da
LEF c/c o art. 889, da CLT.
5. Por conseguinte, ocorre a prescrição intercorrente, uma vez
paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando
providência do credor, por abandono do mesmo, cumprindo
salientar que é a inércia na movimentação do processo que constitui
a causa para o curso da prescrição.
Processo Nº RTOrd-02604/1990-003-19-00.1
Reclamado
Reclamante
Advogado
Litisconsorte
Litisconsorte
BRITASA - BRITAGEM ALAGOANA
LTDA
JOSE FRANCISCO TANDU
MARIA ROMARIZE RIBEIRO
VERCELENS BARROS
AMILCAR MAGALHAES LINHARES
LIMA
MARIA SYVIA CARNEIRO LINHARES
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) MARIA
ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS, a comparecer(em) à
sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV.
DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0260400-86.1990.5.19.0003 .DESPACHO:Diante do teor da
certidão de fl. 388, ocasião em que foi certificada a utilização de
todas as ferramentas à disposição deste juízo, registradas às fls.
221/259, CPE 260/332, e mais tentativas às fl. 338/386, restando
todas infrutíferas, decido:
Vistos etc.
- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1. A prescrição intercorrente é espécie prescricional, consistente na
perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do
seu titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos
processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o
processo.
2. Há aparente divergência de posicionamentos entre os Tribunais
Superiores, consubstanciados na Súmula nº 114, do C. TST, que
encontra fundamento no princípio do jus postulandi, do impulso
oficial da execução e na redação anterior do art. 40, da LEF (Lei
6.830/80), que não continha a possibilidade de declaração, de
ofício, da prescrição intercorrente, e na Súmula nº 327, do Excelso
STF, que encontra abrigo nos princípios da paz social, da
segurança jurídica, da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé,
bem como na celeridade, na racionalidade e na economia
processual.
3. Ressalte-se, no entanto, que há apenas aparente antinomia entre
as Súmulas do C. TST e do E. STF, vez que o conteúdo da Súmula
114, do C. TST restringe-se aos casos em que o andamento do
processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é
paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados,
cumprindo ressaltar que, no presente caso, já foram realizadas
todas as diligências necessárias para a satisfação do crédito autoral
e, ainda assim, não foram localizados bens do devedor.
4. Com efeito, é plenamente aplicável a prescrição intercorrente na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
6. Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes
interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por
inteiro, sendo certo que o novo curso deverá ter o mesmo prazo que
o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da
CFRB, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de dois (02)
anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de cinco (05) anos,
quando ainda houver relação laboral e, no vertente caso, já houve a
extinção do pacto laboral.
7. Compulsando os presentes autos, verifico que já foram realizadas
diversas tentativas de busca de bens dos devedores a fim de
satisfazer o crédito autoral, com a realização de BACEN Jud,
Renajud, Infojud, entre outros, sendo certo que todas as tentativas
restaram infrutífera.
8. Assim, intime-se a parte exequente, através de seu advogado,
para, no prazo de dois (02) anos, indicar meios para o
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente.
MACEIÓ, 13/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: EDSON FRANÇOSO.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
JAIRO CÉSAR DE AMORIM_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000167-33.2015.5.19.0003
MARCIA GOMES DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
DAIANE DA PAZ SANTOS(OAB:
12492/AL)
ADVOGADO
CLARA TAIS DE ANDRADE
LIMA(OAB: 9622/AL)
RÉU
JOAO GLAUBER DE LIMA BARBOSA
CALADO
RÉU
MARILIA ALMEIDA DE
ALBUQUERQUE MELO
RÉU
ALBUQUERQUE E CALADO LTDA ME
ADVOGADO
RIVANGELA GOMES SOARES
SANTANA(OAB: 11611/AL)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
24
da cláusula 7ª do acordo;
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218338
EMAIL: [email protected]
c) FGTS + 40% referente ao período de 24/01/2014 a 26/02/2015,
com base na remuneração mensal no valor de R$ 809,00;
DESTINATÁRIO:
Reclamante: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
d) contribuições previdenciárias decorrentes do acordo, nos termos
Advogado(s) do reclamante: CLARA TAIS DE ANDRADE LIMA,
de sua cláusula 5ª.
DAIANE DA PAZ SANTOS
PROCESSO: 0000167-33.2015.5.19.0003
Ato contínuo, libere-se o crédito bloqueado a quem de direito,
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
nos termos discriminados pela nova planilha.
AUTOR: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
RÉU: ALBUQUERQUE E CALADO LTDA - ME e outros (2)
MACEIO, 12 de Setembro de 2016
NOTIFICAÇÃO - PJE-JT
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
(Ciência de Despacho)
Juiz do Trabalho Substituto"
Por meio da presente, fica a parte reclamante regularmente
"CERTIDÃO
notificada, através de seus advogados, para comparecer a
Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Maceio a fim de agendar o
recebimento de credito, conforme Despacho e Certidão, cujo
TEORES segue abaixo:
Certifico que foi anexada a planilha de cálculos e, em ato contiuo,
remeto o processo para notificação do reclamante através de seu
DESPACHO PJe-JT
advogado para comparecer à secretaria para recebimento de
crédito.
Em melhor análise dos presentes autos, tem-se que a planilha que
gerou o bloqueio de crédito através do sistema BacenJud (ID
85ce255), acresceu à execução parcela já quitada.
Maceió/AL., 13 de Setembro de 2016
De acordo com as petições ID's ff43402 e eed6ce0, colacionadas
pela própria exequente, esta atestou que, embora com atraso,
JOSE AILTON PATRIOTA DE OLIVEIRA
recebeu o valor referente à 2ª parcela do acordo. Afirmou, ainda,
Diretor de Secretaria"
que os honorários advocatícios também foram quitados.
PRAZO 30 DIAS
Por outro lado, a executada não comprovou nos autos o
recolhimento dos depósitos fundiários determinados na cláusula 7ª.
Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Com efeito, considerando que as custas processuais já foram
quitadas, conforme comprovante juntado através do ID b09a8a2,
MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016
determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para
apresentar nova planilha devendo constar:
ITALA CERYNO GAMELEIRA
Servidor
Notificação
a) multa pelo atraso no pagamento da 2ª parcela do crédito da
exequente e dos honorários advocatícios;
b) multa diária pela não comprovação do FGTS + 40%, nos termos
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Processo Nº RTOrd-0000481-76.2015.5.19.0003
TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA
SEVERO
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE TENORIO
PEDROSA(OAB: 8076/AL)
AUTOR
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
ADVOGADO
DROGATIM DROGARIAS LTDA
ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:
4415/AL)
COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:
4415/AL)
RÉU
ADVOGADO
25
SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PROCESSO N. 000048176.2015.5.19.0003
I - RELATÓRIO
TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA SEVERO ajuizou reclamação
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA SEVERO
trabalhista em face de COMERCIAL DRUGSTORE LTDA e
DROGATIM DROGARIAS LTDA. Devidamente notificadas, as
DESTINATÁRIO(S): TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA
reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram
SEVERO
defesa em conjusto. Depois de encerrada a instrução, foram
emitidas razões finais. Sem êxito as duas tentativas de conciliação,
PROCESSO: 0000481-76.2015.5.19.0003
vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA SEVERO
II - FUNDAMENTAÇÃO
RÉU: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA e outros
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HENRIQUE TENORIO
Justiça Gratuita
PEDROSA
Ante a declaração de incapacidade econômica da reclamante, o
juízo decide lhe conceder o benefício da Justiça Gratuita.
Responsabilidade das reclamadas
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
É fato incontroverso que as duas reclamadas integram o mesmo
grupo econômico, pelo que são responsáveis solidariamente pelas
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
dívidas trabalhistas de qualquer delas para com o reclamante,
"Destinatário(s)" acima identificado atraves de seu patrono para,
conforme estabelece o art. 2º § 2º da CLT.
querendo, contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s)
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa.
Repercussões do salário "por fora" em aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
acrescido de 40%
A reclamante sustenta que houve pagamento de comissões não
IEDO DE FRANCA VILELA
contabilizadas ("salário por fora"). A reclamada nega a existência
Servidor
desses pagamentos. A peça de defesa não apresenta impugnação
Sentença
aos valores médios alegados na petição inicial, o que poderia ter
Processo Nº RTOrd-0000481-76.2015.5.19.0003
AUTOR
TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA
SEVERO
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE TENORIO
PEDROSA(OAB: 8076/AL)
RÉU
DROGATIM DROGARIAS LTDA
ADVOGADO
ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:
4415/AL)
RÉU
COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
ADVOGADO
ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:
4415/AL)
feito com base no Princípio da Eventualidade.
Ficou provado que havia valores pagos por fora, por meio do
depoimento da preposta, a qual disse que: "a reclamante recebeu
fora do contracheque valores relativos a comissões de campanhas
dos anos de 2011 e 2012".
Uma vez provada a existência dos pagamentos "por fora" estão
incontroversos os valores. Diante disso, são procedentes os
pedidos em epígrafe.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
- DROGATIM DROGARIAS LTDA
- TAYSA RAYRA PEDROSA DA SILVA SEVERO
Diferenças de horas extras, intervalos intrajornadas e feriados
em dobro
A reclamante sustenta que trabalhava em jornada diversa da
registrada em seus cartões de ponto. Era ônus da autora fazer
prova que afastasse a presunção que emerge dos documentos de
PODER JUDICIÁRIO
registro de freqüência (art. 818 da CLT).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Essa prova foi obtida por meio do depoimento da testemunha
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ (AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Remilson Vieira Camelo Junior, que disse que: "que o gerente
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
26
mandava registrar o ponto em horário diferente do efetivamente
caso não regulamentado das mesmas conseqüências jurídicas
trabalhado". A reclamada, porém, produziu prova em sentido
atribuídas ao caso regulamentado semelhante, é preciso ascender
contrário, por meio do depoimento da testemunha Karina Kessia
dos dois casos a uma qualidade comum a ambos, que também seja
Silva Santos, a qual disse que: "que a orientação da reclamado(a) é
a razão suficiente pela qual ao caso regulamentado foram atribuídas
que os horários sejam registrados de acordo com os horários
aquelas e não outras conseqüências. Essa qualidade comum às
efetiviamente entram e saem do trabalho, bem como iniciam e
duas situações não se verifica no presente caso.
terminam o intervalo".
Não se pode promover a integração normativa por meio da
Para superar o antagonismo entre os depoimentos das
analogia, onde a lei não é lacunosa. O legislador fez a opção de
testemunhas, o juízo utiliza a técnica de julgamento proposta por
prever adicional por acúmulo de funções ao radialista, quando
CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA para os casos em que
poderia ter feito tal previsão pra todos os trabalhadores. Ao fazer
a prova testemunhal está dividida: "havendo dúvida na interpretação
isso, o legislador considerou peculiaridades próprias da atividade de
da prova, deve concluir-se que a parte com ônus da prova dele não
radialista, do mesmo modo como estabeleceu condições de
se desincumbiu a contento e o litígio deve decidir-se em favor do
trabalho diferenciadas para diversas outras categorias, como
adversário" (Prática do processo trabalhista. 32 ed. São Paulo: LTr,
professores, bancários, digitadores etc. Não é lícito ao julgador
2004. p. 530). Sendo assim, prevalece a presunção de que o tempo
investir-se da qualidade de legislador para tornar geral uma norma
de trabalho da autora era somente o que ficava registrado em suas
especial.
folhas de ponto, inexistindo horas extras trabalhadas e não pagas
Assim, é improcedente o pedido em epígrafe.
ainda devidas a ela.
Diante disso, são improcedentes os pedidos em epígrafe.
Vales-transportes
Acúmulo de funções ("plus salarial")
A autora afirma que não recebia vales-transportes para comparecer
A autora pleiteia o pagamento de um adicional ao salário (o que
a certas palestras ou cursos obrigatórios.
chamou de "plus salarial") pelo fato de ter acumulado as funções de
Ficou provado, por meio do depoimento da testemunha Remilson
assistente de vendas e caixa com atribuições que envolvem limpeza
Vieira Camelo Junior que essas palestras aconteciam na própria
do ambiente de trabalho e descarrego de mercadorias.
loja antes ou depois do expediente. Isso quer dizer que a autora não
Mesmo que a autora tenha acumulado as funções alegadas, ela não
precisava fazer um outro deslocamento senão o mesmo que fazia
tem o direito pleiteado, já que não há previsão legal para tal salário
sempre para ir trabalhar e retornar do trabalho. Assim, não há razão
adicional (ou adicional ao salário) no Direito Brasileiro.
para fornecimento de mais vales-transportes à reclamante.
Somente uma situação de acúmulo de funções existe na legislação
Improcedente o pedido em epígrafe.
brasileira: a do radialista (que acumula atividades de produção,
Indenização por danos morais - revistas
administração e/ou técnica dentro de um mesmo setor). Nenhuma
Sustenta a autora que era submetida à revista em de bolsa. A
das funções que a reclamante alega exercer corresponde a
revista praticada pela reclamada não envolvia ordem para despir-se,
atividade própria de radialista, de modo que não há que se falar em
nem toques nos genitais nem em qualquer parte do corpo.
acúmulo de funções. A interpretação segundo a qual se aplica a lei
Entende o juízo que a revista praticada pela reclamada não pode
6615/78 a este caso por analogia é absurda, pois nenhuma
ser caracterizada como revista íntima, tal como prevista no art. 373-
semelhança relevante há entre as atividades realizadas pelo
A, inciso VI da CLT.
reclamante e a atividade de radialista.
Como o mencionado dispositivo legal é o único da legislação
Analogia é procedimento pelo qual se aplica a um caso não
trabalhista brasileira que veda revista e se refere à revista íntima,
regulamentado a mesma disciplina que se dá a um caso
interpreta-se, em sentido contrário, que as revistas não íntimas são
regulamentado semelhante. Assim, a analogia se apresenta como
permitidas. Interpreta-se, ainda, que existem revistas não íntimas,
um silogismo em que a relação de identidade da proposição menor
pois se assim não fosse haveria palavras inúteis formadoras de
é substituída por uma relação de semelhança. Não é, porém,
inquestionável pleonasmo na lei.
qualquer semelhança que autoriza o uso da analogia, mas somente
Para que se considere o tipo de revista praticado pela reclamada
as semelhanças relevantes, as quais se constituem de
como íntima, é necessário se definir em que consistiria uma revista
características comuns às situações comparadas que se identificam
não íntima. Sem a identificação de qualquer outra forma de revista
com a própria razão justificadora da norma incidente sobre a
que seja menos invasiva da intimidade do que a praticada pela
situação regulada. Em outras palavras, para fazer atribuição ao
reclamada, entende o juízo que a revista objeto da presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
27
reclamação não pode ser considerada como íntima.
necessária a efetividade (ou certeza) e a subsistência do dano. O
Por isso, ainda que possa ter gerado algum desconforto no
dano hipotético não enseja o dever de indenizar. Neste sentido,
reclamante, a revista realizada pela reclamada não enseja
ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Fiho que:
indenização por dano moral, especialmente considerando que não
"somente o dano certo, efetivo, é indenizável. Ninguém poderá ser
se deve confundir a ofensa à intimidade, que gera o dever de
obrigado a compensar a vítima por um dano abstrato ou hipotético"
indenizar, com mero aborrecimento do dia a dia.
(Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 7 ed.
É válido notar que o mesmo tipo de revista praticado pela
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 39). Semelhantemente, Maria Helena
reclamada é amplamente utilizado em bancos e aeroportos e malas
Diniz, a respeito dos requisitos do dano indenizável, leciona que: "a
são abertas diariamente nas alfândegas, tendo seu conteúdo
lesão não poderá ser hipotética ou conjetural. O dano deve ser real
exposto, sem que se questione a legalidade de tais atos.
e efetivo, sendo necessária sua demonstração e evidência em face
Além disso, milhares de pessoas se submetem voluntariamente a
dos acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa, ou o
esse tipo de revista na entrada de casas de espetáculo e parques
patrimônio desta (Curso de direito civil brasileiro, v. 7:
temáticos, o que evidencia que, ao homem médio a revista visual de
responsabilidade civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.68).
bolsas não representa ofensa alguma. Se assim não fosse, as
Assim, já que não houve dano efetivo, é inviável o pedido
pessoas prefeririam deixar de assistir aos espetáculos e de ter
indenizatório da reclante.
acesso aos parques a ter direitos da personalidade violados.
III - DISPOSITIVO
Improcedente, portanto, o pedido.
Ante o exposto, este juízo decide:
Conceder à autora o benefício da Justiça Gratuita;Condenar as
Indenização por danos morais decorrentes de perseguição e
reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante o valor indicado
discriminação
na planilha anexa, o que corresponde a: repercussões do salário
A testemunha Maria Lucinete da Silva declarou que: "presenciou o
"por fora" em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, repouso
gerente gritar com a reclamante; que o gerente falava que ela
semanal remunerado, FGTS acrescido de 40%; indenização por
estava comendo demais; que reclamava porque ela estava
danos morais.Declarar improcedentes os demais pedidos da parte
enjoando...; que o gerente dizia que ela estava muito molenga; que
autora.Custas de dois por cento do valor da condenação pelas
estava grávida e não doente"
reclamadas
As máximas da experiência informam que esse tipo de conduta é
A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores
praticada com intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.
líquidos.
Em face da violação de direito da personalidade da autora, ela tem
Notifiquem-se as partes.
direito a indenização por danos morais.
Maceió, 19 de setembro de 2016.
Para fixação do valor da indenização, o juízo considera a extensão
da culpa (grave, pois houve intenção de ofender, a extensão do
Francisco Tavares Noronha Neto
dano (pequena - não se assemelha em gravidade aos casos em
Juiz do Trabalho Substituto
que um trabalhador perde um membro, por exemplo, em um
acidente de trabalho) e o poder econômico do ofensor (a
MACEIO, 21 de Setembro de 2016
indenização não pode ser tão alta a ponto de levá-lo à ruína).
Considerando esses fatores, o juízo fixa a indenização em R$
3.000,00.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Indenização por danos morais decorrentes do transporte de
valores
A reclamante alega que tinha que transportar dinheiro, mas não
alega qualquer dano efetivo que tenha sofrido por realizar a
atividade. Não há relato de assalto ou seqüestro ou qualquer crime
Processo Nº RTSum-0001147-77.2015.5.19.0003
AUTOR
JOSE REINALDO DA PAZ SILVA
ADVOGADO
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
RÉU
LELE DA FRUTA
ADVOGADO
ORLANDO CASTELO DE
FIGUEIREDO NETO(OAB: 12573/AL)
contra o patrimônio que tenha atingido a reclamante em razão do
transporte de dinheiro.
Como se sabe, a simples violação de um interesse jurídico não é
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REINALDO DA PAZ SILVA
suficiente para qualificar o dano como indenizável, para o que se faz
DESTINATÁRIO(S):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA BATISTA
28
NOTIFICAÇÃO AUDIENCIA PJe-JT
JOSE REINALDO DA PAZ SILVA
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
PROCESSO: 0001147-77.2015.5.19.0003
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
AUTOR: JOSE REINALDO DA PAZ SILVA
RÉU: LELE DA FRUTA
Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA FERREIRA DE
DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA
LIMA BATISTA
PROCESSO 0001386-47.2016.5.19.0003
Advogado(s) do reclamado: ORLANDO CASTELO DE
FIGUEIREDO NETO
1. Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
jurídica, para que seja determinado ao réu que proceda a baixa de
sua CTPS e a entrega das guias para habilitação do seguro
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
desemprego.
"Destinatário(s)", a fim de comunicar ao seu constituinte para
2.No entanto, tendo em vista a proximidade da data da audiência a
comparecer à Secretaria desta 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, a
ser realizada em18/10/2016 às 09:00h, não verifico a existência de
fim de receber seus documentos (CTPS), no prazo de 15 dias.
perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez que inexistirá
demora na apreciação dos pedidos.
3. Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos
ensejadores (Novo CPC, art. 300), indefiro o requerimento de
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
MARCIANO FREITAS
Servidor
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001386-47.2016.5.19.0003
AUTOR
WALMIR SOUZA DA CUNHA
ADVOGADO
DARLAN ARGEMIRO FERREIRA
CALHEIRO(OAB: 13522/AL)
ADVOGADO
ROBERTO OLIVEIRA
ESPINDOLA(OAB: 14406/AL)
RÉU
COMPANHIA DOCAS DO RIO
GRANDE DO NORTE-CODERN
RÉU
MEGA WATTS SERVICOS EIRELI EPP
Intimado(s)/Citado(s):
antecipação da tutela jurídica.
4. Dê-se ciência às partes da presente decisão, dando ciência às
reclamadas da audiência já designada, com as cominações de
praxe.
AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 18/10/16 ÁS 08:00H.
DEVENDO COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE.
MACEIO, 28 de Setembro de 2016
EDSON FRANCOSO
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
- WALMIR SOUZA DA CUNHA
CLAUDIA SILVA DE SOUZA
Servidor
DESTINATÁRIO(S):
DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO
ROBERTO OLIVEIRA ESPINDOLA
PROCESSO: 0001386-47.2016.5.19.0003
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001398-61.2016.5.19.0003
AUTOR
JOSE RONILDO DO CARMO
ADVOGADO
EDILSON SANTOS JUNIOR(OAB:
12243/AL)
RÉU
ARQUITEC - ARQUITETURA,
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: WALMIR SOUZA DA CUNHA
RÉU: MEGA WATTS SERVICOS EIRELI - EPP e outros
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONILDO DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ESPINDOLA, DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
29
Pois bem.
3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
Dos fatos narrados pelo reclamante, resta controvertida a sua
TEL.: (82) 21218338
própria rescisão ou permanência à disposição da reclamada, e,
EMAIL: [email protected]
ainda que tenha sido demitido, a razão de sua demissão, se
DESTINATÁRIO:
ocorreu por justa causa, sem
justa causa ou por falta do
Reclamante: JOSE RONILDO DO CARMO
empregador, como pleiteia o reclamante. Assim, não tendo sido
Advogado(s) do reclamante: EDILSON SANTOS JUNIOR
dada baixa na sua CTPS; não tendo sido anexado aos autos
PROCESSO: 0001398-61.2016.5.19.0003
documento correspondente ao aviso prévio; não preenchidos as
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
situações previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, que disciplina o
FGTS, ou os requisitos contidos no art. 3º da Lei 7.998/1990, que
AUTOR: JOSE RONILDO DO CARMO
dispõe sobre o seguro-desemprego; não exsurge, claramente,
RÉU: ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E
pelo menos por ora, a probabilidade do direito.
CONSTRUÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Assim, face à necessidade de dilação probatória não é possível,
NOTIFICAÇÃO - PJE-JT
em juízo de cognição sumária antecipar os efeitos da tutela
(ciência da Decisão)
pretendida
Por meio da presente, fica a parte reclamante regularmente
Por outro lado, tendo em vista a proximidade da data da audiência,
notificada, através de seus advogados, para ciência da Decisão de
já designada para o dia 20/10/2016 às 08h:45min, não verifico a
Antecipação de Tutela prolatada nos autos supramencionados, cujo
existência de perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez
RESULTADO E CONCLUSÃO é a seguinte:
que inexistirá demora na apreciação da lide.
Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos
"3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
ensejadores para concessão da medida, de acordo com o Novo
CPC, art. 300; indefiro o requerimento de antecipação da tutela
PROCESSO PJE 0001398-61.2016.5.19.0003
jurídica.
DECISÃO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
Dê-se ciência à parte autora.
TUTELA
Notifique-se o reclamado para audiência já designada, com as
cominações de praxe.
O autor alega ter sido contratado em 07/07/2011 para laborar para
reclamada na função de Servente de Obra, que no inicio de outubro
do ano de 2015 fora orientado a ficar em casa aguardando
chamado da empresa, vez naquele momento as obras estarem
concluídas, e que em torno de 2 (duas) semanas estariam entrando
em contato, fato que não ocorreu, encontrando-se à disposição da
empresa até a presente data. Razão pela
qual, pleiteia o
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
reconhecimento de rescisão indireta, o pagamento das verbas
rescisórias correspondentes, indenização por danos morais, e, em
sede de antecipação de tutela, a expedição de alvará em seu favor
EDSON FRANCOSO
para levantamento do FGTS depositado e habilitação do seguro-
Juiz do Trabalho Substituto"
desemprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
AUDIÊNCIA: 20/10/16 08:45
30
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurídica,
alegando ter sido contratado pela reclamada em 17/12/2008 para o
desempenho da função de patrulheiro e demitido sem justa causa
Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação
no dia 15/03/2016, quando se encontrava em gozo de benefício
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
previdenciário; afirma ter sofrido dois acidentes de trabalho, não
MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016
tendo sida emitida a CAT pela empresa em nenhum deles; razão
pela qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que este juízo
ITALA CERYNO GAMELEIRA
determine a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos
Servidor
salários e demais vantagens remuneratórias a contar de 09 de
Notificação
janeiro de 2016, oportunidade em que entrou em benefício
Processo Nº RTOrd-0001406-38.2016.5.19.0003
AUTOR
SAMIR SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
MANOEL ROMAO NETO(OAB:
3663/AL)
ADVOGADO
DARLIANE CEZARIO ROMAO(OAB:
9886/AL)
RÉU
SUPORTE SERVICOS LTDA - EPP
previdenciário, bem como o respectivo recolhimento do FGTS, na
conta vinculada do reclamante, e as devidas contribuições
previdenciárias.
Pois bem.
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMIR SILVA DE SOUZA
Não exsurge, claramente, pelo menos por ora, a probabilidade
do direito.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Assim, face à necessidade de dilação probatória não é possível,
em juízo de cognição sumária antecipar os efeitos da tutela
pretendida
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218338
EMAIL: [email protected]
DESTINATÁRIO:
Por outro lado, tendo em vista a proximidade da data da audiência,
já designada para o dia 20/10/2016 às 09:00h, não verifico a
existência de perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez
Reclamante: SAMIR SILVA DE SOUZA
que inexistirá demora na apreciação da lide.
Advogado(s) do reclamante: MANOEL ROMAO NETO,
DARLIANE CEZARIO ROMAO
PROCESSO: 0001406-38.2016.5.19.0003
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SAMIR SILVA DE SOUZA
Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos
ensejadores (Novo CPC, art. 300), indefiro o requerimento de
antecipação da tutela jurídica.
Dê-se ciência à autora.
RÉU: SUPORTE SERVICOS LTDA - EPP
Notifique-se o reclamado para audiência já designada, com as
NOTIFICAÇÃO - PJE-JT
cominações de praxe.
(ciência da Decisão de Antecipação de Tutela)
Por meio da presente, fica a parte reclamante regularmente
notificada, através de seus advogados, para ciência da Decisão de
Antecipação de Tutela prolatada nos autos supramencionados, cujo
RESULTADO E CONCLUSÃO é a seguinte:
"DECISÃO
Processo nº 0001406-38.2016.5.19.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
31
EDSON FRANCOSO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
EDSON FRANCOSO
Juiz do Trabalho Substituto"
Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016
ITALA CERYNO GAMELEIRA
Servidor
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001776-85.2014.5.19.0003
AUTOR
WIBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
ROMILDO DE FARIAS LINS(OAB:
9036/AL)
RÉU
Petrobras
ADVOGADO
LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS
FONTES(OAB: 7457/AL)
RÉU
MONSERTEC MANUTENCAO
INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
RONNEY CASTRO GREVE(OAB:
11791/BA)
Processo Nº ACum-0010074-03.2013.5.19.0003
AUTOR
SIND DOS TRAB NAS IND GRAFICAS
DE MACEIO
ADVOGADO
EDENIR RIBEIRO GUIMARAES(OAB:
3900/AL)
RÉU
COMPANHIA ALAGOANA DE
RECURSOS HUMANOS E
PATRIMONIAIS
ADVOGADO
JANAINA DA SILVA BEZERRA
FERREIRA(OAB: 7728/AL)
ADVOGADO
DIOGO BARBOSA MACHADO(OAB:
10474/AL)
ADVOGADO
LIBIO PIMENTEL DA ROCHA(OAB:
8502/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E
PATRIMONIAIS
- SIND DOS TRAB NAS IND GRAFICAS DE MACEIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Intimado(s)/Citado(s):
- MONSERTEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
- Petrobras
- WIBSON DOS SANTOS SILVA
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218338
EMAIL: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 0010074-03.2013.5.19.0003
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)
CERTIDÃO PJe-JT
AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND GRAFICAS DE MACEIO
RÉU: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E
Faço os presentes autos conclusos para despacho.
PATRIMONIAIS
Maceió, 29 de setembro de 2016.
Alan Lins Azevedo
CERTIDÃO
Secretário de Audiência
Certifico para os devidos fins, que esta secretaria empreendeu
DESPACHO PJe-JT
contato telefônico com o perito José Lessa, tendo este informado
que diante da complexidade da perícia requereu a dilação do prazo
1. Designe-se audiência UNA para o dia 18/10/2016 às 10h40
de sessenta dias, para apresentação de laudo pericial.
minutos, para encerramento da instrução, devendo as partes
Certifico ainda que por determinação verbal do Juiz Titular desta 3ª
comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão
Vara do Trabalho fora prorrogado até o dia 18/11/2016, para
(Súmula 74 do col. TST), devendo ainda trazer espontaneamente
apresentação de laudo pericial contábil.
suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Após, prazo comum preclusivo de cinco dias, para as partes falarem
2. Notifiquem-se as partes através de seus procuradores.
sobre o laudo.
Em seguida, em havendo impugnação ao laudo pericial, prazo de
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
dez dias para o perito falar sobre a impugnação ao laudo pericial.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
32
MARTA ANGELICA DE OLIVEIRA SANTOS MARTINS
descumprimento das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS,
Secretário de Audiência
desta feita, determina-se:
1. Convolo em penhora o depósito decorrente da consulta ao
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010786-90.2013.5.19.0003
AUTOR
ALMIR DA SILVA SALDANHA JUNIOR
ADVOGADO
EDSON MARCIO BARBOSA DOS
SANTOS SILVA(OAB: 11743/AL)
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND
PARC FAROL
ADVOGADO
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES
FARIAS(OAB: 3964/AL)
RÉU
APTA ADMINISTRACAO DE
CONDOMINIOS E SERVICOS
GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES
FARIAS(OAB: 3964/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
sistema BACEN JUD.
2. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida, notifiquese o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de
05 dias.
3. Não havendo oposição de embargos no prazo legal, transfiram-se
as contribuições previdenciárias para as guias GPS.
4. Após, ARQUIVE-SE o processo.
- APTA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS
GERAIS LTDA - ME
- CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND PARC FAROL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
MACEIO, 15 de Agosto de 2016
3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218338
EMAIL: [email protected]
EDSON FRANCOSO
Juiz do Trabalho Substituto"
DESTINATÁRIO:
Reclamados: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND PARC
FAROL e APTA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E
SERVICOS GERAIS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: SHEYLA FERRAZ DE MENEZES
Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016
FARIAS
ITALA CERYNO GAMELEIRA
PROCESSO: 0010786-90.2013.5.19.0003
Servidor
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
Despacho
AUTOR: ALMIR DA SILVA SALDANHA JUNIOR
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND PARC FAROL e
outros
Processo Nº RTOrd-0001100-18.2006.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-00011/2006-004-19-00.5
NOTIFICAÇÃO - PJE-JT
(ciência de Despacho)
Por meio da presente, fica(m) as reclamadas regularmente
notificadas,
através de seus advogados, para ciência de
Despacho, cujo RESULTADO E CONCLUSÃO é a seguinte:
"Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de
ID:edeeaf4, vez que a execução corre exclusivamente pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Reclamado
Advogado
Litisconsorte
Reclamante
Advogado
RURAL SERVICOS LTDA
LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES
NETO(OAB: 7031AL)
DESTILARIA PORTO ALEGRE LTDA
JOSE MARCIO DE LIMA
SERGIO LUIZ NEPOMUCENO
PEREIRA(OAB: 4800AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) DANIELA
MAFRA BARBOSA MARQUES - ADV. DA LITISCONSORTE, JOSÉ
RIBEIRO JUNIOR - ADV. DA LITISCONSORTE, MAÍRA COSTA
ALMEIDA - ADV. DA LITISCONSORTE, ÁTILA PINTO MACHADO
JUNIOR- ADV. DA LITISCONSORTE, a comparecer(em) à sede da
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ,
nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Comparecer a Secretaria para Receber
Documentos. Processo Nº 0001100-18.2006.5.19.0004
.DESPACHO:1. Regularize a litisconsorte sua representação
processual, juntando aos autos o competente instrumento de
mandato.
2. Após, forneça-se a certidão requerida à f. 84.
3. Dê-se ciência.MACEIÓ, 10/02/2014. Juiz(a) do Trabalho:
KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, MARIA LÚCIA DOS SANTOS__________, TÉCNICO
JUDICIÁRIO digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA
CALHEIROS_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0018000-76.2006.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-00180/2006-004-19-00.5
Litisconsorte
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Litisconsorte
Litisconsorte
META EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
SEVERINO DOMINGOS
SERGIO LUIZ NEPOMUCENO
PEREIRA(OAB: 4800AL)
JOTTAPE CONSTRUCOES LTDA
JOSE AMARO NETO(OAB: 2824AL)
MOACYR JOAO BELTRAO BREDA
CICERO ALVES DA SILVA
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que ficam NOTIFICADO(S) MOACYR JOAO
BELTRAO BREDA,, atualmente com endereço incerto e não sabido,
para o fim abaixo declarado FINALIDADE: Ciência de despacho.
Processo Nº 0018000-76.2006.5.19.0004 . Obs.: Despacho de fl.
181, item 2: (...) 2. Citem-se Moacyr João Beltrão Breda e Cícero
Alves da Silva, sócios executados da Meta Empreendimentos
Imobiliários Ltda., em função do débito desta (vide informação de f.
44), por edital, face a incerteza de sua localização.( ...) Informação de fl. 44 : Informo que o acordo de fls. 41/42 não foi
cumprido em relação aos pagamentos do reclamante e de
honorários advocatícios, de responsabilidade da META
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; bem como em relação as
cláusulas 02 e 04 , estas de responsabilidade da reclamada
JOTTAPÊ CONSTRUÇÕES.Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação deste edital de notificação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, e afixado no local de costume, na sede
desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓAL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, MARIA LÚCIA DOS
SANTOS____________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu,
SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do
Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0112900-85.2005.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-01129/2005-004-19-00.0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Reclamante
Advogado
Reclamado
33
DAMIAO LOPES DA SILVA
JOSE CLAUDIO DE LIMA(OAB:
4038AL)
EDMILSON GABRIEL DA SILVA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE
CLAUDIO DE LIMA, a comparecer(em) à sede da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Promover meios para Execução. Processo Nº
0112900-85.2005.5.19.0004 . Obs.: (...) 2. Decorrido o prazo, intime
-se novamente o exeqüente para requerer o que entender de direito,
no prazo de trinta dias. Na inércia, e tendo em vista que já se
esgotou todos os meios para constrição de bens, determino o
arquivamento definitivo do processo, com a expedição da
competente certidão de crédito em favor do obreiro, intimando-o
para receber, conforme art. 42 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria do TRT 19° Região.. Os prazos passarão a fluir a
partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓAL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, MARIA LÚCIA DOS
SANTOS__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu,
SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do
Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0191400-10.2001.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-01914/2001-004-19-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
IVANILDO DOS SANTOS
RONALDO BRAGA TRAJANO(OAB:
3536AL)
CONDOMINIO EDIFICIO SAINT
MORITZ
HELIO DE ALMEIDA MANZINE
SEVERINO SATIRO JANUARIO
MARIA ZELIA FERREIRA DA
NOBREGA
CINESIO RODRIGUES DA SILVA
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que ficam NOTIFICADO(S) MARIA ZELIA
FERREIRA DA NOBREGA,, atualmente com endereço incerto e
não sabido, para o fim abaixo declarado FINALIDADE: Comparecer
Secretaria (receber crédito). Processo Nº 019140010.2001.5.19.0004 . Obs.: DESPACHO: [...] Renove-se a notificação
da referida litisconsorte para recebimento de crédito.Os prazos
passarão a fluir a partir da data da publicação deste edital de
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e afixado no
local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado
nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu,
FERNANDO ANTONIO FLOERING BELTRÃO DE
CASTRO____________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu,
SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do
Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000144-84.2015.5.19.0004
AUTOR
MIKAELA DA ROCHA MACIEL
ADVOGADO
SAMIA MARIA JUCA SANTOS
LESSA(OAB: 4531/AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JOSE CARLOS LEITE
ALBUQUERQUE(OAB: 2323/AL)
VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS
CABRAL - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
MARIANNA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES LACERDA(OAB: 7243/AL)
MARINA TORRES MAIA(OAB:
7076/AL)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
34
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) para, no
prazo de cinco dias:
a) depositar em conta vinculada do reclamante as diferenças de
- MIKAELA DA ROCHA MACIEL
FGTS, deduzindo-se extrato de p. 192, sob pena da conversão da
obrigação de fazer em obrigação de pagar e de execução pelo valor
DESTINATÁRIO(S):
MIKAELA DA ROCHA MACIEL
equivalente; e
b) proceder à anotação do encerramento do contrato de trabalho na
CTPS da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite
Advogado(s) do reclamante: SAMIA MARIA JUCA SANTOS
LESSA, JOSE CARLOS LEITE ALBUQUERQUE
de dez dias (R$ 1.000,00), sob pena de a Secretaria da Vara o fazer
após esse prazo, sem prejuízo de comunicação à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação das penalidades
administrativas cabíveis.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) de que se
encontra disponível no sistema, alvará expedido em favor da autora
e advogado, podendo imprimir e se digirir diretamente ao banco
CESAR ROGERIO LAMENHA DE VERCOSA
Servidor do Judiciário
para receber crédito.
Intimação
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
CESAR ROGERIO LAMENHA DE VERCOSA
Servidor do Judiciário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000144-84.2015.5.19.0004
AUTOR
MIKAELA DA ROCHA MACIEL
ADVOGADO
SAMIA MARIA JUCA SANTOS
LESSA(OAB: 4531/AL)
ADVOGADO
JOSE CARLOS LEITE
ALBUQUERQUE(OAB: 2323/AL)
RÉU
VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS
CABRAL - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
MARIANNA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES LACERDA(OAB: 7243/AL)
ADVOGADO
MARINA TORRES MAIA(OAB:
7076/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Processo Nº RTOrd-0001034-57.2014.5.19.0004
AUTOR
MAX LEVI SOARES DE ALCANTARA
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
RÉU
VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA
LTDA - EPP
ADVOGADO
MONICA LINS MEDEIROS(OAB:
3691/AL)
RÉU
ESTADO DE ALAGOAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA LTDA - EPP
DESTINATÁRIO(S):
VIGAL - VIGILANCIA ALAGOANA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: MONICA LINS MEDEIROS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO(S):
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) para
VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL - CONSTRUCOES
proceder à retificação do contrato de trabalho conforme a sentença,
E INCORPORACOES LTDA - EPP
fazendo constar como data de saída o dia 01/07/2014, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer e entregar
Advogado(s) do reclamado: MARIANNA PEREIRA CORREIA
ao autor as guias para levantamento do FGTS e habilitação no
DAS NEVES LACERDA, MARINA TORRES MAIA
seguro-desemprego, comprovando que assim o fez no mesmo
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
35
ADVOGADO
THAMIRES ROCHA PEREIRA
ATAIDE(OAB: 9744/AL)
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
prazo de dez dias, sob pena de pagamento de indenização em
ADVOGADO
valor equivalente
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
CESAR ROGERIO LAMENHA DE VERCOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Servidor do Judiciário
Intimação
Processo Nº RTSum-0001196-81.2016.5.19.0004
AUTOR
MARIANO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
ODILON LUIZ SIMOES
CASTRO(OAB: 11876/AL)
RÉU
TERRA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:
4415/AL)
EDITAL DE CITAÇÃO
O(A) Exmo. Dr(a). Juiz(íza) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho
de Maceió, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento
que
fica
CITADO
o
BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, através de seus
Intimado(s)/Citado(s):
- TERRA INVESTIMENTOS LTDA
advogados, a pagar a quantia abaixo sublinhada, no prazo
destacado.
DESTINATÁRIO(S):
TERRA INVESTIMENTOS LTDA
Destinatário(s): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
(Advogado do executado)
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO COSTA AVELINO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
THAMIRES ROCHA PEREIRA ATAIDE
(Advogada do executado)
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) para
PROCESSO: 0001099-15.2015.5.19.0005
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, no
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
prazo de 05 dias, sob pena de execução, conforme conciliado no
EXEQUENTE: KARINA RAMOS DE LIMA
acorodo.
EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
"As partes declaram que a transação é composta de 33,3333% de
LTDA
parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a diferenças de
FGTS+40%(R$ 300,00) e diferenças de Férias + 1/3(R$200,00),
bem como de 66,6667% de parcelas de natureza salarial no valor
Deve a parte executada pagar, em 48 horas, a quantia de R$
de (R$ 1.000,00), sobre as quais deverá a parte ré comprovar o
9.639,99 (atualizada até 12/09/2016) referente ao crédito do
correto recolhimento das contribuições sociais derivadas, sob pena
reclamante (R$ 7.971,92), honorários periciais (R$ 1.508,63) e
de execução previdenciária forçada.
custas processuais (R$ 159,44), ou garantir a execução, nos
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
termos do despacho exarado nos autos.
CESAR ROGERIO LAMENHA DE VERCOSA
Servidor do Judiciário
Esses valores deverão ser pagos devidamente atualizados. Caso
não pague, nem
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0001099-15.2015.5.19.0005
AUTOR
KARINA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO
MARCELLO PACIFICO
DANTAS(OAB: 12898/AL)
ADVOGADO
LIMMERCK PACIFICO DANTAS(OAB:
12439/AL)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
garanta a execução no prazo supra, será
procedida à penhora e avaliação de tantos bens da executada
quantos bastem para integral pagamento da dívida.
O presente edital será publicado no Diário eletrônico da Justiça do
Trabalho e afixado no local de costume, na Sede desta Vara do
Trabalho. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação.
Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 15 de Setembro
de 2016. Eu, EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA, Técnico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
36
Judiciário, digitei, e eu, VANESSA AGRA BARROS, Diretora de
Secretaria, subscrevi.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO ANTECIPADA para o dia04/11/2016 às 11h a ser
realizada na CAE( COORDENADORIA DE APOIO ÀS
ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA
EXECUÇÕES), com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro,
MACEIO - AL - CEP: 57020-440( 1º andar do Prédio das Varas
do Trabalho), do processo supramencionado.
Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Maceió
Deverá o(a) advogado(a) comunicar a data e o horário acima
especificados
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000460-94.2015.5.19.0005
AUTOR
JOCELIA ROCHA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
ALEX RODRIGO ROSAS ANDRADE
SANTANA(OAB: 11589/AL)
RÉU
S/S GURI - GRUPO DE URGENCIA E
RECUPERACAO INFANTIL LTDA
ADVOGADO
CAROLINE MARIA PINHEIRO
AMORIM(OAB: 6557/AL)
da
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
de
instrução
para depor, sob pena de sua ausência implicar na aplicação
da pena de confissão ficta.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
DANIELLE SANTA RITA CANUTO
P/Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000508-19.2016.5.19.0005
AUTOR
JEFFERSON DE ASSIS VIEIRA
ADVOGADO
JOSE TAVARES GONÇALVES(OAB:
1425-A/PE)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS
RÉU
CONSTRUTORA PEREIRA &
CAVALCANTE LTDA - EPP
ADVOGADO
ANTONIO JACKSON DE MELO SA
CAVALCANTI(OAB: 7028/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA PEREIRA & CAVALCANTE LTDA - EPP
- JEFFERSON DE ASSIS VIEIRA
DESTINATÁRIOS:
CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM
ALEX RODRIGO ROSAS ANDRADE SANTANA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
PROCESSO: 0000460-94.2015.5.19.0005
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESTINATÁRIOS:
ANTONIO JACKSON DE MELO SA CAVALCANTI
AUTOR: JOCELIA ROCHA DE ALBUQUERQUE RÉU: S/S GURI GRUPO DE URGENCIA E RECUPERACAO INFANTIL LTDA
Data da AUDIÊNCIA: 04/11/2016 11h
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
ao
reclamante/reclamado, que deverá comparecer pessoalmente
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELIA ROCHA DE ALBUQUERQUE
- S/S GURI - GRUPO DE URGENCIA E RECUPERACAO
INFANTIL LTDA
audiência
JOSE TAVARES GONÇALVES
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
37
PROCESSO: 0000508-19.2016.5.19.0005
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
FABIO ALVES SILVA
AUTOR: JEFFERSON DE ASSIS VIEIRA RÉU: CONSTRUTORA
PEREIRA & CAVALCANTE LTDA - EPP e outros
ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA
Data da AUDIÊNCIA: 04/11/2016 10:30h
THAMIRES ROCHA PEREIRA ATAIDE
GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO ANTECIPADA para odia04/11/2016 10:30h a ser
PROCESSO: 0000740-02.2014.5.19.0005
realizada na CAE( COORDENADORIA DE APOIO ÀS
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
EXECUÇÕES), ( 1º andar do Prédio das Varas do Trabalho), do
AUTOR: THAYSE OLIVEIRA DE LIMA RÉU: BOMPREÇO S/A
processo supramencionado.
SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Deverá o(a) advogado(a) comunicar a data e o horário acima
especificados da audiência ao reclamante/reclamado, que
Data da AUDIÊNCIA: 11/11/2016 11:00h
deverá comparecer pessoalmente para depor, sob pena de sua
ausência implicar na aplicação da pena de confissão ficta.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
DANIELLE SANTA RITA CANUTO
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência para
P/Diretor de Secretaria
encerramento da instrução, razões finais e renovação da
proposta conciliatória ANTECIPADA para o dia11/11/2016 às
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000740-02.2014.5.19.0005
AUTOR
THAYSE OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
RÉU
BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS
DO NORDESTE
ADVOGADO
THAMIRES ROCHA PEREIRA
ATAIDE(OAB: 9744/AL)
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
11:00h na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Maceió,
com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL CEP: 57020-440, do processo supramencionado.
Facultada a presença das partes, mas não a dos seus
advogados.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
DANIELLE SANTA RITA CANUTO
Secretário de Audiência
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
- THAYSE OLIVEIRA DE LIMA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001174-88.2014.5.19.0005
AUTOR
ARNALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
JOAO AUGUSTO SOARES
VIEGAS(OAB: 8814/AL)
RÉU
VELEIRO TRANSPORTES E
TURISMO LTDA.
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
DESTINATÁRIOS:
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
- ARNALDO DA SILVA SANTOS
- VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
38
RÉU
ADVOGADO
NOGUEIRA DE LIMA E FILHOS LTDA
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE
MACEDO(OAB: 7656/AL)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO
- NOGUEIRA DE LIMA E FILHOS LTDA
- PETRONIO SOUZA SANTOS
DESTINATÁRIOS:
JOSE RUBEM ANGELO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS
DESTINATÁRIO:
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO
PROCESSO: 0001174-88.2014.5.19.0005
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ED LINCOLN SANTOS DE OLIVEIRA
AUTOR: ARNALDO DA SILVA SANTOS RÉU: VELEIRO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Data da AUDIÊNCIA: 04/11/2016 11:30h
PROCESSO: 0001273-58.2014.5.19.0005
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: PETRONIO SOUZA SANTOS RÉU: NOGUEIRA DE LIMA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
E FILHOS LTDA
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE
Data da AUDIÊNCIA: 04/11/2016 08:20h
INSTRUÇÃO ANTECIPADA para o dia04/11/2016 11:30h a ser
realizada na CAE( COORDENADORIA DE APOIO ÀS
EXECUÇÕES), com endereço na Avenida da Paz, 1994, Centro,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
MACEIO - AL - CEP: 57020-440( 1º andar do Prédio das Varas
do Trabalho), do processo supramencionado.
Deverá o(a) advogado(a) comunicar a data e o horário acima
especificados
da
audiência
de
instrução
ao
reclamante/reclamado, que deverá comparecer pessoalmente
para depor, sob pena de sua ausência implicar na aplicação
da pena de confissão ficta.
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
para o dia04/11/2016 08:20h na sala de audiências da 5ª Vara do
Trabalho de Maceió. A audiência será para encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e renovação da proposta
de acordo, facultada a presença das partes, mas não a de seus
advogados.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
DANIELLE SANTA RITA CANUTO
Secretário de Audiência
PATRICIA CRISOSTOMO DOS SANTOS
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001273-58.2014.5.19.0005
AUTOR
PETRONIO SOUZA SANTOS
ADVOGADO
ED LINCOLN SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 9112/AL)
ADVOGADO
MAURICIO DOS SANTOS(OAB:
10156/AL)
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001516-04.2011.5.19.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-01516/2011-006-19-00.7
39
Processo Nº RTOrd-0000086-12.2014.5.19.0006
JAQUELINE MARIA MIRANDA DE
MORAES ARAUJO
ADVOGADO
ALTERMAM LIMA DA ROCHA(OAB:
7958/AL)
ADVOGADO
JOSE CARLOS ARAUJO DE
AZEVEDO(OAB: 9152/AL)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CAROLINE FREIRE CAVALCANTI
VILELA(OAB: 11004/AL)
RÉU
ERICO SANTOS CULTURA FISICA
LTDA - ME
AUTOR
Reclamante
Advogado
Litisconsorte
Reclamado
ESOLIO DE EBEVAL SOARES DA
SILVA, REPRESENTADO POR
JOSILENE OLIVEIRA DE FARIAS
SILVA.
JOSE FRANCISCO OLIVEIRA
REGO(OAB: 7928AL)
FLAVIO ANTONIO COSTA MELLO
MURITIBA
F. A. C. M. MURITIBA- ME
(PAPERMIX)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE
FRANCISCO OLIVEIRA REGO, a comparecer(em) à sede da 6ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º
ANDAR, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito).
Processo
Nº
0001516-04.2011.5.19.0006
.DESPACHO:Compulsando os autos, observo que o reclamante é
falecido, tendo sido requerida a habilitação de seus herdeiros,
conforme requerimentos de fls. 67-72 e 75-77.
A habilitação não chegou a ser deferida, embora a audiência
realizada em 23/06/2016 (fl. 97) perante a Coordenadoria de Apoio
às Execuções, já tenha se dado com a presença da viúva do
reclamante falecido.
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICO SANTOS CULTURA FISICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218329
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000086-12.2014.5.19.0006
Desta feita, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, e ante a
documentação já apresentada nos autos, DEFIRO a HABILITAÇÃO
das herdeiras do reclamante: Srª JOSILENE OLIVEIRA DE FARIAS
SILVA (viúva) - CPF: 026.503.844-84 e ALICYA KAYLANE DE
FARIAS SILVA (filha) - menor impúbere.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JAQUELINE MARIA MIRANDA DE MORAES ARAUJO
RÉU: ERICO SANTOS CULTURA FISICA LTDA - ME e outros
CITAÇÃO EDITALÍCIA - PJe-JT
Providencie, a Secretaria, a retificação dos autos para constar no
polo ativo: "ESPÓLIO DE EBERVAL SOARES DA SILVA,
representado por JOSILENE OLIVEIRA DE FARIAS SILVA.
O(A) Doutor(a) THAIS COSTA GONDIM, Juiz(a) do Trabalho
Titular da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, faz saber, a quantos o
presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do
Determino que o crédito pertencente ao reclamante seja dividido
entre suas duas herdeiras no importe de 50% para cada.
Processo PJe-JT nº. 0000086-12.2014.5.19.0006 que fica(m)
CITADO(AS): ERICO SANTOS CULTURA FISICA LTDA - ME ,
Considerando, ainda, que uma das herdeiras é menor impúbere e
que a execução dos autos não resta integralmente satisfeita,
determino que o crédito a ela pertencente seja mantido, por ora,
depositado na conta judicial realizada nos autos (fl. 104/107. Tão
logo seja apurado um valor maior da execução, ou demonstrada a
necessidade da menor quanto à utilização imediata do dinheiro,
esta decisão poderá ser revista e o crédito liberado, mediante
autorização judicial.
Após a expedição dos alvarás para a herdeira JOSILENE OLIVEIRA
DE FARIAS SILVA e seu advogado, cumpra-se o final do despacho
de fl. 116.MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: THAÍS COSTA
GONDIM. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro
de 2016. Eu, LILIANE CRISTINA CALHEIROS DE
OLIVEIRA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu,
FABRÍCIO ROSA MACIEL BARBOSA_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. THAÍS COSTA GONDIM - Juiz(a) do
Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Edital
Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
atualmente com endereço incerto e não sabido, a pagarem, no
PRAZO DE 48 HORAS, os valores:
Principal (reclamante)
R$ 10.086,70
Honorários periciais
R$ 1.002,37
Total atualizado até: 31/03/2016
Os quais deverão ser atualizados até a data do pagamento.
Caso não o paguem, nem garantam a execução no prazo supra,
será procedida à penhora de tantos bens quantos bastem para o
integral pagamento da dívida.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação.
Eu, SHIRLEY MIRANDA LOPES, Servidor, digitei e conferi o
presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a)
Juiz(a) do Trabalho Titular.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
40
THAIS COSTA GONDIM
2b179fe).É cediço que o Processo do Trabalho é guiado pelos
Juiz(a) do Trabalho Titular
princípios da verdade real, contraditório e ampla defesa, que juntos
Edital
perfazem o devido processo legal. Desta forma, em prestígio aos
Processo Nº RTOrd-0001169-29.2015.5.19.0006
AUTOR
ALAELSON ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
SERGIO LUIZ NEPOMUCENO
PEREIRA(OAB: 4800/AL)
RÉU
ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME
RÉU
RFR RECICLAGEM
ADVOGADO
ALFREDO CORSINI(OAB: 179113/SP)
princípios de assento constitucional, determino que seja aprazada
nova audiência para instrução do presente feito.Intimem as partes.
"
A petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet,
site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218329
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001169-29.2015.5.19.0006
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ALAELSON ANTONIO DOS SANTOS
Documentos associados ao processo
RÉU: ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Título
Tipo
Chave de acesso**
(Local Incerto e Não Sabido)
Certidão: Audiência
O(A) Doutor(a) THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO, Juiz(a)
16092923163751600
Certidão
Designada
000004818128
do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, faz saber, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos
P e d i d o
d e
do Processo - PJe-JT nº. 0001169-29.2015.5.19.0006, que fica(m)
Reconsideração de
16083115563547700
Manifestação
000004678287
NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): ARIEL TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA - ME e outros, atualmente com endereço
16082811232503200
Despacho
Despacho
000004654748
incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL., situada à Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, fone: (82) 21218329, para
comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para
Intimação
da
16082507504489400
Petição (outras)
sentença
000004642232
o dia 04/11/2016 09:30h.
A audiência de instrução foi designada, conforme determinado
no despacho de id 177cef5, cujo teor passo a transcrever:
"Compulsando
Carta de Preposição
16080411490933500
Documento Diverso
Alaelson
000004528908
os autos, verificou-se que o requerimento
(ID198751a) que solicitava o adiamento da audiência outrora
16080315055222600
Carta de Preposição
Manifestação
000004522853
designada, não foi objeto de apreciação oportuna, gerando na parte
um efeito surpresa quanto a ocorrência ou não da referida
audiência. Tal situação ganha ainda um maior relevo, uma vez que
o reclamante reside na cidade de Nipoan, conforme documento (ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Junatda de Carta de
16080309530534300
Manifestação
Preposição
000004519655
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Chamamento do feito
41
16080207543868500
Petição (outras)
a ordem
16011509553581100
Notificação
Notificação
000004509523
000003481088
16080113581712700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
16011509553565100
Notificação
Notificação
000004503596
Declaração
de
000003481087
16072915281814700
Documento Diverso
Residência
16011311521848200
Despacho
Despacho
000004496726
000003474327
16072915264650200
Requerimento
Petição (outras)
15110311464132500
Notificação
Notificação
000004496711
000003213121
16070318112370100
Intimação
Notificação
15110311464110000
Notificação
Notificação
000004348969
16070318112358200
Edital
000003213120
PEDIDO
DE
Edital
15102613504283200
Manifestação
000004348968
ANTECIPAÇÃO DE
000003178895
16070310311536900
Despacho
Despacho
15091415014019300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004348403
Consulta Site dos
16070310292900500
Certidão
Correios: Not. Ariel
P e d i d o
000002977896
15091113455932400
Substalecimento
Documento Diverso
000004348402
d e
16062012184139200
000002967721
RFR SENTENÇA
Manifestação
Redesignação
Intimação
P e d i d o
000004288972
P A R A D I G M A
16032120171206200
R F R
000003806540
CADASTRAL
-
16031323012379700
PROCURAÇÃO e
Notificação
de
000002963111
15091016531358400
Procuração
000003765706
C A R T A
D E
16031012003745700
RFR CONTRATO
Petição (outras)
Antecipação
15091016574883800
Documento Diverso
Despacho
d e
000002963163
F I C H A
Notificação
Despacho
15091017031695400
Sentença Paradigma
000002963063
15091015562315400
Contrato Social
000003754111
SOCIAL
000002962667
16030913370844400
Notas Fiscais e
Notificação
15091015543142900
Documento Diverso
000003747307
Comprovantes
-
000002962656
16030913370830000
Intimação
Notificação
15091015541082200
Parte 8 ( 2)
Documento Diverso
000003747306
000002962651
16030913370811100
Intimação
Notificação
15091015532336700
Parte 8/1
Documento Diverso
000003747305
16030821004816600
Despacho
000002962645
Notas Fiscais e
Despacho
15091015510753000
Documento Diverso
000003742844
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Comprovantes
-
000002962625
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Notas Fiscais e
15091015505037800
SUBSTABELECIME
Documento Diverso
Comprovantes
-
-
Documento Diverso
000002863311
15091015464569500
-
15082013541024500
PROCURAÇÃO
Documento Diverso
000002962596
Notas Fiscais e
000002863308
15091015461631100
Documento Diverso
-
15082013521929600
Petição Inicial
Petição Inicial
000002962592
Notas Fiscais e
15091015450167200
Documento Diverso
Comprovantes
15082013543944100
ENTREVISTA
Documento Diverso
Comprovantes
000002863316
000002962621
Notas Fiscais e
Comprovantes
NTO
15091015503609800
Documento Diverso
Comprovantes
15082013563257500
Documento Diverso
000002962623
Notas Fiscais e
42
-
000002962583
000002863301
O(a) reclamado(a) deverá estar presente independente do
comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto.
Notas Fiscais e
15091015443291600
Documento Diverso
Comprovantes
-
000002962581
As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência
deverão apresentar seus documentos de identificação com foto
Relação de Titulos (
15091015432389000
(carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão
000002962565
trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no
Documento Diverso
R
CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de
Relação de Titulos (
15091015280628500
inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato
000002962401
social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações
Documento Diverso
notas fiscais Ariel )
porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá
15091015273502900
juntar cópia de ata de eleição do síndico. O(a) reclamado(a) que
000002962391
conte em seu quadro de pessoal com mais de dez trabalhadores
Limitação de Período Documento Diverso
deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de
Contestação
Habilitação
15091015251395000
controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção
000002962358
de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT).
Contestação
em
15091011171628600
Petição (outras)
processo
000002959964
Deverá o(a) reclamado(a) apresentar procuração e carta de
preposição, de forma eletrônica, até 01(uma) hora antes da
realização da audiência. Para tanto, o(a) reclamado(a), valer-se-á
15082018202814200
Notificação
dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no
Notificação
000002864948
fórum da referida Vara, em sistema de auto-atendimento.
15082018202787900
Notificação
Notificação
000002864947
Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente
na forma da Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 94/CSJT/2012 e do
15082013584554700
CTPS
Documento Diverso
000002863337
Ato n.º 366/GP/TRT 19ª Região, e com a antecedência ali prevista,
devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza
(ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.),
CNH
15082013580848100
respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para
000002863332
cada arquivo digital de documentos, no formato PDF com resolução
Documento Diverso
máxima de 300 dpi e formatação A4.
CONTRATO
DE
15082013572784200
Documento Diverso
HONORÁRIOS
000002863326
É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade
certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
43
Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo
LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte
gratuitamente, acesse o link “http://www.mozilla.org/pt-
adversa.
BR/firefox/fx/”).
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
SHIRLEY MIRANDA LOPES
Obs.: Caso não consiga consultar os documentos via internet,
Servidor
deverá comparecer à Secretaria da Vara antes do dia da audiência
Intimação
para receber as orientações.
O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
Processo Nº RTOrd-0000186-93.2016.5.19.0006
AUTOR
CICERA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE NUNES LIMA(OAB: 11522/AL)
RÉU
K M M PINTO DE VASCONCELOS ME
ADVOGADO
LUIZ MAURICIO CARVALHO E
SILVA(OAB: 7693/AL)
Eu, FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA, Diretor de Secretaria,
digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA MARIA DO NASCIMENTO
- K M M PINTO DE VASCONCELOS - ME
MACEIÓ, 29 de Setembro de 2016.
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Juiz(a) do Trabalho
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000063-95.2016.5.19.0006
AUTOR
LUANA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
RÉU
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE)
DESTINATÁRIO(S):
LUIZ MAURICIO CARVALHO E SILVA
JOSE NUNES LIMA
PROCESSO: 0000186-93.2016.5.19.0006
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: CICERA MARIA DO NASCIMENTO
RÉU: K M M PINTO DE VASCONCELOS - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE NUNES LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAURICIO CARVALHO E
Intimado(s)/Citado(s):
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
- LUANA FERNANDES DOS SANTOS
SILVA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO(S):
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
WILSON BELCHIOR
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos
Declaratórios, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL
SEGUINTE:
PROCESSO: 0000063-95.2016.5.19.0006
CONCLUSÃO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Posto isso, DECIDE o juízo desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió
AUTOR: LUANA FERNANDES DOS SANTOS
julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por
RÉU: BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
K M M PINTO DE VASCONCELOS - ME, nos autos da reclamação
Advogado(s) do reclamante: FABIO ALVES SILVA, VICTOR
trabalhista ajuizada por CICERA MARIA DO NASCIMENTO, nos
ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, ROGERIO BRANDAO DA SILVA
termos da fundamentação supra que integram este dispositivo como
ALMEIDA
se nele estivesse transcrito.
Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR
Intimem-se as partes.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em), no PRAZO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Juiz do Trabalho Substituto
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
SHIRLEY MIRANDA LOPES
44
AUTOR
ADVOGADO
JOSE CLAUDIO CORREIA DA SILVA
SIMONE BRAGA TRAJANO
ARAUJO(OAB: 7115/AL)
RONALDO BRAGA TRAJANO(OAB:
3536/AL)
BRAZIL ETHANOL LEAO
PARTICIPACOES S.A.
GABRIELY GOUVEIA COSTA(OAB:
11137/AL)
SA LEAO IRMAOS ACUCAR E
ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
GABRIELY GOUVEIA COSTA(OAB:
11137/AL)
BRAZIL ENERGY SA
JOSEMBERG DE ATAÍDE
SANTOS(OAB: 9531/AL)
Servidor
Intimação
ADVOGADO
Processo Nº RTOrd-0000215-46.2016.5.19.0006
AUTOR
FABIANA MALTA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
ALINE REGO LIMA(OAB: 7912/AL)
RÉU
SOC EDUCACIONAL E
ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE
ACUCAR
ADVOGADO
EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES
BEZERRA(OAB: 8782/AL)
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU
ADVOGADO
- SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE
ACUCAR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
DESTINATÁRIO(S):
EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA
- BRAZIL ENERGY SA
- BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A.
- SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
PROCESSO: 0000215-46.2016.5.19.0006
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESTINATÁRIO(S):
AUTOR: FABIANA MALTA OLIVEIRA SANTOS
JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS
RÉU: SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO
DE ACUCAR
GABRIELY GOUVEIA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALINE REGO LIMA
Advogado(s) do reclamado: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES
PROCESSO: 0000398-85.2014.5.19.0006
BEZERRA
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AUTOR: JOSE CLAUDIO CORREIA DA SILVA
RÉU: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e outros (2)
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
Advogado(s) do reclamante: SIMONE BRAGA TRAJANO
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
ARAUJO, RONALDO BRAGA TRAJANO
Advogado(s) do reclamado: JOSEMBERG DE ATAÍDE
DESPACHO PJe-JT
SANTOS, GABRIELY GOUVEIA COSTA
1. À execução, relativamente à multa pelo descumprimento da
obrigação de fazer atinente às anotações na CTPS, fixada no valor
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
de R$1.000,00, conforme despacho de ID6e0f3e1.
2. Intime-se a parte reclamada, por meio de seu advogado, para
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
pagamento do valor da execução, no prazo de 48 horas.
"Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em), no PRAZO
LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte
adversa.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
SHIRLEY MIRANDA LOPES
NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Servidor
Intimação
Juiz do Trabalho Substituto
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
SHIRLEY MIRANDA LOPES
Servidor
Processo Nº RTOrd-0000798-31.2016.5.19.0006
AUTOR
ELIZABETE DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000398-85.2014.5.19.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Intimado(s)/Citado(s):
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
45
- ELIZABETE DO NASCIMENTO SANTOS
PROCESSO: 0000842-50.2016.5.19.0006
DESTINATÁRIO(S):
ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: CICERO LUIZ DA SILVA
PROCESSO: 0000798-31.2016.5.19.0006
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ELIZABETE DO NASCIMENTO SANTOS
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS, GABRIELY GOUVEIA COSTA
Advogado(s) do reclamado: GRACE MASTRIANNI LIMA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos
Declaratórios, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
SEGUINTE:
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos
Declaratórios, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O
CONCLUSÃO
Posto isso, DECIDE o juízo desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió
SEGUINTE:
julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos
CONCLUSÃO
Posto isso, DECIDE o juízo desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió
julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIZABETE DO
NASCIMENTO SANTOS, nos termos da fundamentação supra que
autos da reclamação trabalhista ajuizada por CICERO LUIZ DA
SILVA, nos termos da fundamentação supra que integram este
dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Intimem-se as partes.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
integram este dispositivo como se nele estivesse transcrito.
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Intimem-se as partes.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
Juiz do Trabalho Substituto
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
SHIRLEY MIRANDA LOPES
Servidor
Juiz do Trabalho Substituto
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000842-50.2016.5.19.0006
AUTOR
CICERO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
ADVOGADO
GABRIELY GOUVEIA COSTA(OAB:
11137/AL)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GRACE MASTRIANNI LIMA(OAB:
5102/AL)
Processo Nº RTOrd-0000860-71.2016.5.19.0006
AUTOR
ANDRE JOAO DA SILVA
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
RENATA STEPPLE CORDEIRO
SPINELLI(OAB: 31280/PE)
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
ADVOGADO
MARCELLO DE CARVALHO BURLE
LOBO SANTOS(OAB: 29973/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
SHIRLEY MIRANDA LOPES
Servidor
Intimação
- CICERO LUIZ DA SILVA
- ANDRE JOAO DA SILVA
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
DESTINATÁRIO(S):
ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS
DESTINATÁRIO(S):
RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
FABIO ALVES SILVA
46
PROCESSO: 0000910-97.2016.5.19.0006
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PROCESSO: 0000860-71.2016.5.19.0006
AUTOR: JERFSON PAULINO DOS SANTOS
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AUTOR: ANDRE JOAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MEDEIROS DE
RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
LEMOS, GABRIELY GOUVEIA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FABIO ALVES SILVA, VICTOR
ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, ROGERIO BRANDAO DA SILVA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: RENATA STEPPLE CORDEIRO
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
SPINELLI, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO,
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos
MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS
Declaratórios, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
SEGUINTE:
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
CONCLUSÃO
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos
Posto isso, DECIDE o juízo desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió
Declaratórios, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O
julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por
SEGUINTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por JERFSON PAULINO
CONCLUSÃO
DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra que integram
Posto isso, DECIDE o juízo desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió
este dispositivo como se nele estivesse transcrito.
julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por
Intimem-se as partes.
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE JOAO DA
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
SILVA, nos termos da fundamentação supra que integram este
dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Intimem-se as partes.
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Juiz do Trabalho Substituto
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
SHIRLEY MIRANDA LOPES
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Servidor
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
SHIRLEY MIRANDA LOPES
Servidor
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000910-97.2016.5.19.0006
AUTOR
JERFSON PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
ADVOGADO
GABRIELY GOUVEIA COSTA(OAB:
11137/AL)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JERFSON PAULINO DOS SANTOS
Processo Nº RTOrd-0001093-68.2016.5.19.0006
AUTOR
ADEILSON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
ALEXSON MARCOS CAVALCANTE
COSTA(OAB: 9456/AL)
RÉU
AUTO POSTO PETROLEO E GAS
LTDA
ADVOGADO
RIANE ROMEIRO BISPO(OAB:
10800/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO PETROLEO E GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
DESTINATÁRIO(S):
ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218329
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
EMAIL: [email protected]
47
Assunto: Audiência de Instrução (04/11/2016 às 09:30 horas)
Destinatário(s): RIANE ROMEIRO BISPO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
PROCESSO: 0001093-68.2016.5.19.0006
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
AUTOR: ADEILSON SOUZA DA SILVA
"Destinatário(s)", que foi designado audiência de instrução para o
RÉU: AUTO POSTO PETROLEO E GAS LTDA
dia 04/11/2016 às 09:30 horas, conforme determinado no
despacho de id 177cef5, cujo teor passo a transcrever:
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
"Compulsando os autos, verificou-se que o requerimento
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
(ID198751a) que solicitava o adiamento da audiência outrora
"Destinatário(s)", para comprovar o cumprimento do acordo
designada, não foi objeto de apreciação oportuna, gerando na parte
estabelecido entre as partes no prazo de 10 dias sob pena de
um efeito surpresa quanto a ocorrência ou não da referida
execução.
audiência. Tal situação ganha ainda um maior relevo, uma vez que
o reclamante reside na cidade de Nipoan, conforme documento (ID
2b179fe).É cediço que o Processo do Trabalho é guiado pelos
Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação
princípios da verdade real, contraditório e ampla defesa, que juntos
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
perfazem o devido processo legal. Desta forma, em prestígio aos
princípios de assento constitucional, determino que seja aprazada
MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016
nova audiência para instrução do presente feito.Intimem as partes."
SHIRLEY MIRANDA LOPES
Servidor
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001169-29.2015.5.19.0006
AUTOR
ALAELSON ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
SERGIO LUIZ NEPOMUCENO
PEREIRA(OAB: 4800/AL)
RÉU
ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME
RÉU
RFR RECICLAGEM
ADVOGADO
ALFREDO CORSINI(OAB: 179113/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAELSON ANTONIO DOS SANTOS
- RFR RECICLAGEM
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MACEIÓ/AL., 29 de Setembro de 2016
FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA
Diretor de Secretaria
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001305-26.2015.5.19.0006
AUTOR
ELVIS HENRIQUE DE OLIVEIRA
BEZERRA
ADVOGADO
JORGE LAMENHA LINS NETO(OAB:
2940/AL)
RÉU
MONDELEZ BRASIL NORTE
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA
- MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218329
EMAIL: [email protected]
DESTINATÁRIO(S):
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
Destinatário(s): SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
JORGE LAMENHA LINS NETO
ALFREDO CORSINI
PROCESSO: 0001169-29.2015.5.19.0006
PROCESSO: 0001305-26.2015.5.19.0006
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ALAELSON ANTONIO DOS SANTOS
AUTOR: ELVIS HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA
RÉU: ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros
RÉU: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
Advogado(s) do reclamante: JORGE LAMENHA LINS NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LAURIA DUTRA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
48
EMAIL: [email protected]
Destinatário(s): MONIQUE EMILY SILVA RAMOS
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
RICARDO ANDRE ZAMBO
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
PROCESSO: 0001315-70.2015.5.19.0006
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA
DESPACHO PJe-JT
RÉU: ENESA ENGENHARIA LTDA.
1. Considerando diversos requerimentos protocolizados pelo
INTIMAÇÃO PJe-JT
advogado da parte autora, Dr.JORGE LAMENHA LINS NETO, em
processos que tramitam nesta Vara e nas demais em que atua, de
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimados para: manifestarem-se
que, por motivos de saúde, não poderá comparecer às audiências
sobre o laudo pericial (ID 4615d27, a57cee6, b08ecda e f93cf4d).
neste mês de outubro, cancelo a audiência designada para o
Prazo: 10 dias.
próximo dia 06/10/2016, e DESIGNO nova audiência de
INSTRUÇÃO para o dia 25/01/2017, às 12:00horas.
2. Intimem-se as partes da nova data. No mais, aguarde-se a
audiência.
MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016
LILIANE CRISTINA CALHEIROS DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Intimação
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
SHIRLEY MIRANDA LOPES
Processo Nº RTOrd-0001542-94.2014.5.19.0006
AUTOR
ROGERIO RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MIRIAM ASFORA DE AMORIM(OAB:
17632/PE)
ADVOGADO
ESPEDITO DE CASTRO
JUNIOR(OAB: 13270/PE)
ADVOGADO
ANA LUIZA SOBRAL SOARES(OAB:
840-B/PE)
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736
-A/AL)
Servidor
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001315-70.2015.5.19.0006
AUTOR
JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MONIQUE EMILY SILVA
RAMOS(OAB: 9069/AL)
ADVOGADO
MIKELYNE ANNE SILVA CABRAL
FARIAS(OAB: 9704/AL)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
- JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ROGERIO RODRIGUES FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218329
EMAIL: [email protected]
Destinatário(s): MARCOS ANTONIO ABREU DE LIMA
ESPEDITO DE CASTRO JUNIOR
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
ANA LUIZA SOBRAL SOARES
6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218329
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
ANTONIO BRAZ DA SILVA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
49
MIRIAM ASFORA DE AMORIM
alega ter substituído o colega Bruno Galdino. A reclamada aduz
PROCESSO: 0001542-94.2014.5.19.0006
que o gerente seria o Sr. Bruno Balbino. Desta forma, que o
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
reclamante se manifeste acerca desse fato, bem como da existência
AUTOR: ROGERIO RODRIGUES FEITOSA
de algum erro material.Notifiquem-se as partes e seus procuradores
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
para os devidos fins.THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO.
Assunto: Audiência de Instrução (04/11/2016 às 09:00 horas)
Juíza Substituta do Trabalho"
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação
"Destinatário(s)", que foi designado audiência de instrução para o
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
dia 04/11/2016 às 09:00 horas, conforme determinado no
despacho de id 94b5050, cujo teor passo a transcrever:
MACEIÓ/AL., 29 de Setembro de 2016
FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA
"Vistos, etc.Nos presentes autos foi encerrada a instrução
Diretor de Secretaria
Intimação
processual designado o Juízo data para prolação de sentença.No
entanto, este Juízo, após analisar pormenorizadamente o processo,
concluiu não ser possível, por não conter todos os elementos de
convicção para proferir a sentença, ex vidos arts. 370 e 371 do
CPC, sendo imperioso que se reabra a instrução
processual.Analisando-se todos os atos já realizados, exsurgem
algumas situações, as quais merecem um acurado
soerguimento.Desta feita, com espeque no art. 765 da CLT, e em
prestígio ao princípio da busca da verdade real, converte-se o
julgamento em diligencia, determinando-se a reabertura da
Processo Nº RTOrd-0001870-24.2014.5.19.0006
AUTOR
ELSON DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
VIRGILIO ANDRADE NETO(OAB:
239647/SP)
RÉU
VIACAO CIDADE DE MACEIO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO TRINDADE MELLO
RANGEL(OAB: 6048/AL)
RÉU
PIMENTA GESTAO E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
ANTONIO CLAUDIO ALBUQUERQUE
LUNA JUNIOR(OAB: 9229/AL)
RÉU
VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA
PIEDADE
ADVOGADO
RODRIGO TRINDADE MELLO
RANGEL(OAB: 6048/AL)
instrução processual, para determinar que:Reincluam-se os autos
em pauta de audiência para continuação da instrução do processo,
podendo o Juízo ouvir novamente as partes ou testemunhas
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO CIDADE DE MACEIO LTDA
- VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
conforme seu livre convencimento motivado, buscando aclarar,
notadamente as seguintes indagações:a) O reclamante alega ser
portador de doença do trabalho, que teve origem durantea
execução do trabalho. A rescisão ocorreu em 30/06/2014 e os
exames acostados são datados de 04.07.2014 e 07.07.2014. Desta
forma, o reclamante diligencie no sentido de apresentar quaisquer
indícios de prova documental que sua moléstia se deu durante o
pacto laborativo.b) O reclamante alega ter sofrido acidente típico de
trabalho, em razão das condições em que seu trabalho era
exercido. Todavia, consta dos autos informação fornecida pelo
próprio reclamante que já se encontra trabalhando em outro Banco.
Desta forma, é imperioso saber se o
reclamante continua
exercendo a mesma atividade da qual alega ter sofrido acidente do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218329
EMAIL: [email protected]
Destinatário(s): RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL
PROCESSO: 0001870-24.2014.5.19.0006
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ELSON DIAS DOS SANTOS
RÉU: PIMENTA GESTAO E PARTICIPACOES S/A e outros (2)
trabalho, juntando, pois, cópia atual da sua CTPS.c) O reclamante
alega danos morais pelo acidente do trabalho ocasionado pelo
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
excesso de digitação. É imperioso saber se o mesmo exerce
atividade de digitação na sua atual função bancária, uma vez que,
com aproximadamente um mês após cessar seu contrato com a
reclamada, logrou êxito nesse novo emprego.d) O reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", para comprovar o cumprimento do acordo
estabelecido entre as partes no prazo de 10 dias sob pena de
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
execução.
50
FUNDAMENTOS
Preliminar
1. Prescrição quinquenal. Requerida pela parte ré na exordial.
Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação
Defere-se a teor do inciso XXIX do art. 7º da CF, contudo, considera
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
-se prejudicada, porque não atingiu os títulos deferidos. Sobre o
FGTS, a decisão do STF no ARE709212 com repercussão geral e
MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016
efeito vinculante, modulou os efeitos de aplicação de prescrição
SHIRLEY MIRANDA LOPES
quinquenal ao FGTS a partir dela, ou seja, a partir de 14/11/2014. A
Servidor
parte autora tem período anterior ao suscitado pela decisão do STF.
Não se enquadra.
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000119-28.2016.5.19.0007
AUTOR
ERONILDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
CLISTHENES BARBOSA DA
SILVA(OAB: 4820/AL)
RÉU
DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
KAROLYNNE QUEIROZ
SARAIVA(OAB: 8570/AL)
2. Verbas rescisórias; Indenização por danos morais; liberação
de FGTS; aviso prévio proporcional mais remuneração prevista
na cláusula 23ª e 48ª da CCT 2015/2016; saldo de salário; férias
integrais e proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional;
depósitos de FGTS mais 40%; multa do art. 477 da CLT e do art.
467 da CLT.
(a) Dos fatos. Alega a parte autora que a parte ré fez acordo para
cumprimento de pagamento de verbas da rescisão perante o
sindicato da categoria, mas descumpriu. Todos os títulos estão
Intimado(s)/Citado(s):
relacionados ao pagamento parcial dos títulos rescisórios, verbas do
- ERONILDO JOSE DA SILVA
FGTS não depositadas e prejuízos à personalidade da parte autora
pela não quitação do acordado.
A empresa ré reconhece, na defesa, que entrou com pedido de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recuperação judicial e não quitou os títulos da rescisão.
(b) Convencimento.Os títulos são analisados pelas argumentações
Sentença em ação trabalhista
das partes e prova documental. Não há evidências de pagamento
Processo n.º 0000119-28.2016.5.19.0007
de rescisão, o risco do negócio é do empregador. Não há
Parte demandante: ERONILDO JOSE DA SILVA
evidências de quitações da totalidade do FGTS, há prejuízo moral
Parte demandada: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM
da parte autora por não receber os títulos de natureza alimentar
RECUPERACAO JUDICIAL
(CC, art. 186), assim, são procedentes todos os títulos requeridos.
Analisados os autos, foi proferida a seguinte sentença:
Com referência ao indicativo da defesa, que confessa que não
RELATÓRIO
quitou a integralidade dos títulos da rescisão, estes todos são
ERONILDO JOSE DA SILVA reclamou contra DEDINI S/A
devidos. O Juízo considera prudente nova apuração da rescisão,
INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos
conforme TRCT em correspondência com os pleitos, observância
termos da petição inicial de Id ae6c6a0 com pedido de tutela
da Lei n. 12.506/2011 para apuração do aviso prévio proporcional
antecipada, para pleitear as verbas trabalhistas que indica.
mais remuneração equivalente a um salário contratual nos termos
Devidamente notificada, a parte demandada, DEDINI S/A
da cláusula 23ª da CCT de 2015/2016, bem como, férias mais 1/3
INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
integrais e proporcionais de forma simples, relativas ao período de
apresentou contestação de Id 233f674.
2014/2015 e 2015/2016, apurar o FGTS e multa de 40%, em
Concedida a tutela antecipada na decisão de Id e5bf23e.
seguida, deduzir os títulos já pagos. O Juízo indefere o pedido de
O feito foi instruído com provas documentais juntadas pelas partes.
aplicação da multa prevista na cláusula quadragésima oitava da
Cumpridos os trâmites legais: as propostas de acordo foram
CCT 2015/2016 porque é específica para os casos em que houver
rejeitadas, a alçada foi fixada e as razões finais reiterativas foram
descumprimento de obrigação de fazer.
produzidas.
São procedentes os títulos acima, deduzidos os valores pagos pela
É, no essencial, o relatório.
reclamada sob idêntico título.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação às multas do art. 477 e do art. 467 da CLT, são devidas,
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2076/2016
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porque houve atraso no cumprimento do acordo perante o Sindicato
Deferido no que couber. Eis que matéria de ordem pública.
da Categoria, e nem foi paga a parcela incontroversa quando da
6. Dos honorários advocatícios.
audiência. Pleitos procedentes.
Sem razão. O reclamante não cumpre os pressupostos da Lei n.
Sobre a reparação do dano moral, tem cabimento, pois a parte ré
5584/70 e consubstanciados na Súmula n. 219 do C. TST, como,
procedeu ilicitamente, deixou de quitar títulos salariais, descumpriu
por exemplo, estar assistido por seu sindicato de classe. Pleito
o acordo, frustrou as expectativas e personalidade da parte autora,
improcedente.
impondo-lhe constrangimento moral. Presentes os requisitos do art.
7. Dos benefícios da Justiça Gratuita.
186 do CC, quais sejam: ato ilícito prático, dano moral - o psíquico
Requerido pelo reclamante na exordial. O Juízo defere o requerido,
da parte autora ficou abalado porque não pôde honrar seus
pois considera o reclamante hipossuficiente econômico decorrente
compromissos, e nexo causal entre o dano e o comportamento da
do seu suposto desemprego.
reclamada - se a reclamada tivesse cumprido o acordo o problema
CONCLUSÃO
não teria acontecido. Procedente. No tocante aos parâmetros, o
Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de
Juízo fixa com base na jurisprudência, como razoabilidade,
Maceió:
proporcionalidade, dificuldades econômicas da parte ré, assim, fica
(1) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os títulos requeridos para
arbitrada em R$ 1.000,00.
condenar o reclamado, DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM
3. Expedição de ofício ao MPT. Requerimento formulado pela
RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar ao reclamante, ERONILDO
parte autora. O Juízo não viu necessidade ante as condições que
JOSE DA SILVA,a quantia de R$ 42.769,349, relativa aos
foram efetivadas para o cumprimento de acordo coletivo, além
seguintes títulos: (a) FGTS mais multa de 40%, deduzido o saldo
disso, a empresa ré fora atingida pela crise financeira.
que havia à época da demissão, extrato de Id 20d3e09, (b) saldo de
4. Da tutela antecipada.
salário, (c) aviso prévio proporcional mais remuneração equivalente
Conforme se demonstrou ao longo da presente sentença a empresa
a um salário contratual, nos termos da cláusula 23ª da CCT de
encerrou suas atividades e dispensou de uma só vez vários
2015/2016, (d) férias integrais mais 1/3 simples e proporcionais,
empregados, entre os quais o reclamante, sem o pagamento das
relativas aos períodos aquisitivos 2014/2015 e 2015/2016, (e) 13º
verbas rescisórias. Neste contexto, é razoável supor que a empresa
salário proporcional de 2015, (f) multas do art. 477 e do 467 da CLT,
demandada terá dificuldade para cumprir sentença, especialmente
(g) indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, (h)
porque, conforme narrado pelo reclamante e expressamente
liberação do saldo do FGTS e do seguro desemprego, já satisfeitos
consignado no documento de Id 0532dd7, a reclamada não tem
através da decisão de Id e5bf23e. Deverá ser deduzido a título
condições de pagar imediatamente os haveres rescisórios dos
verbas rescisórias, o valor de R$ 4.000,00 já pago pela parte ré;
empregados demitidos. Neste panorama, aguardar o desfecho do
(2) RATIFICAR a antecipação de tutela anteriormente deferida na
processo pode implicar na dilapidação do patrimônio da reclamada,
decisão de Id e5bf23e, e determinar que a Secretaria da Vara
seja por má administração, seja por insolvência. Daí porque, conclui
proceda à nova tentativa de bloqueio de bens e outras medidas
-se que esperar o trânsito em julgado da sentença pode expor o
constritivas, a título de diferenças de verbas rescisórias,
reclamante à obtenção de uma sentença inexequível. Além disto,
independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
tendo em vista que o valor da rescisão é verba de natureza
Devem ser deduzidos os valores já bloqueados de Id 3061175.
alimentar, cujo não pagamento expõe o trabalhador à situação de
(3) JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes títulos: (a) pagamento
risco para sua vida e de sua família, restam evidenciados o perigo
de honorários advocatícios, (b) pagamento de férias mais 1/3 de
da demora e a fumaça do bom direito que justificariam o
forma dobrada, (c) aplicação da multa prevista na cláusula
deferimento da antecipação de tutela.
quadragésima oitava da CCT 2015/2016, e (d) expedição de ofício
Assim, o Juízo ratifica a antecipação de tutela anteriormente
ao MPT;
deferida, e determina que a Secretaria da Vara proceda à nova
(4) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;
tentativa de bloqueio de bens e outras medidas constritivas
(5) FIXAR as custas processuais no importe de R$ 871,42,
independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
calculadas sobre R$ 43.571,10, a serem suportadas pelo
Devem ser deduzidos os valores já bloqueados de Id 3061175.
reclamado;
5. Requerimentos formulados pela parte ré na defesa.
(6) DECLARAR que se trata de sentença líquida;
(a) compensação e/ou dedução. Defere-se no que couber. Isso para
(7) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da
evitar enriquecimento sem causa; (b)Dedução de encargos.
sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais
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adequado de efetividade do processo e incentivar a cultura do
cumprimento espontâneo da decisão: (a) a reclamada deve pagar o
Certifico que, até a presente data, o reclamante não se pronunciou
valor devido ao reclamante, correspondentes aos títulos julgados
sobre o item 1 do despacho de ID 6d5e407 assim como a
procedentes, no prazo de 15 dias, com juros e correção monetária,
reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais,
a contar do trânsito em julgado da decisão; (b) caso não pague,
conforme determinado no item 2 do mesmo despacho.
incorrerá em multa de 8% do montante atualizado da dívida e,
também, considerar-se-á, desde logo, já citada executoriamente,
sujeitando-se às medidas de constrição, independentemente de
nova intimação;
MACEIO/AL., 23 de Setembro de 2016
EVALDO CARDOSO DA SILVA,
(8) DECLARAR que as partes têm responsabilidades pelos
Servidor
encargos trabalhistas e fiscais nos limites legais. A reclamada tem a
obrigação de recolher. Ficam autorizadas as devidas retenções e
DESPACHO
recolhimentos pela reclamada;
(9) DECLARAR que, dos títulos deferidos, tem natureza salarial: (a)
saldo de salário, e (b) 13º salário proporcional. Estes constituem
Em razão do valor economicamente inexpressivo das custas
base de cálculo das contribuições previdenciárias. Os demais títulos
processuais, dispenso a sua execução, devendo a secretaria
têm natureza indenizatória;
comunicar à PFN, através de ofício, nos termos do art. 92, § 2º, da
(10) DECLARAR que a sentença foi antecipada da pauta
Consolidação dos Provimentos da SCR do TRT da 19ª Região.
designada, mas as partes ficam cientes da data anteriormente
Arquivem-se os autos.
marcada para efeito da súmula 197 do C. TST.
MACEIO/AL., 23 de Setembro de 2016
Maceió, AL, data do sistema PJE.
Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo indicado
Alan Esteves
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
Juiz Titular
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000158-93.2014.5.19.0007
AUTOR
JOSE MARCIO DE LIMA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS DE
ALBUQUERQUE SOUZA(OAB:
3510/AL)
RÉU
USINA SANTA CLOTILDE S A
ADVOGADO
SOLINAY SOARES FARIAS(OAB:
10598/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0000158-59.2015.5.19.0007
AUTOR
JOSE BARBOSA DO CARMO
ADVOGADO
RENATO HENRIQUE MARANHAO
SANTANA(OAB: 11218/AL)
ADVOGADO
FREDERICO FELIX BARBOSA(OAB:
12249/AL)
RÉU
COMPANHIA ALAGOANA DE
RECURSOS HUMANOS E
PATRIMONIAIS
ADVOGADO
ROSEMARY FRANCINO FERREIRA
FREITAS(OAB: 4713/AL)
RÉU
ESTADO DE ALAGOAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BARBOSA DO CARMO
DESTINATÁRIO(S):
- JOSE MARCIO DE LIMA
- USINA SANTA CLOTILDE S A
RENATO HENRIQUE MARANHAO SANTANA
FREDERICO FELIX BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 0000158-59.2015.5.19.0007
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CERTIDÃO
AUTOR: JOSE BARBOSA DO CARMO
RÉU: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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PATRIMONIAIS e outros
indicado
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO FELIX BARBOSA,
RENATO HENRIQUE MARANHAO SANTANA
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
Advogado(s) do reclamado: ROSEMARY FRANCINO
FERREIRA FREITAS
ALAN DA SILVA ESTEVES
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
receber crédito.
Processo Nº RTSum-0000303-81.2016.5.19.0007
AUTOR
WANDERSON HENRIQUE SILVA
SANTOS
ADVOGADO
JOAO VICTOR CUNHA
GRANJA(OAB: 13677/AL)
RÉU
CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
EVELYNE NAVES MAIA(OAB:
6567/AL)
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", a fim de comparecer a esta Secretaria para
EVALDO CARDOSO DA SILVA
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
- WANDERSON HENRIQUE SILVA SANTOS
Servidor
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000247-19.2014.5.19.0007
AUTOR
JOELMA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583/AL)
RÉU
CENTRO DE GERAÇÃO DE
EMPREGOS
RÉU
MUNICIPIO DE MACEIO
ADVOGADO
SILVANA DE BARROS
CALLADO(OAB: 2617/AL)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Analisados os autos, foi proferida a seguinte decisão:
RELATÓRIO:
WANDERSON HENRIQUE SILVA SANTOS apresentou
Intimado(s)/Citado(s):
reclamação trabalhista contra CARAJAS MATERIAL DE
- JOELMA DA SILVA SANTOS
CONSTRUCAO LTDA mercê da qual pretende o recebimento de
indenização por danos morais e materiais indicadas na inicial de Id
nº 4079d51.
PODER JUDICIÁRIO
A empresa, devidamente notificada, apresentou defesa (Id e8ca9bd)
JUSTIÇA DO TRABALHO
e documentos.
CERTIDÃO
Em audiência, o Juízo analisou as imagens de vídeo e colheu os
depoimentos.
Certifico que decorreu o prazo e a parte reclamante, devidamente
É, no essencial, o relatório.
intimada via DEJT, não apresentou os cálculos de liquidação da
Passo a fundamentar e decidir.
sentença.
FUNDAMENTOS:
MACEIÓ/AL, 23 de Setembro de 2016.
LAISE ALVES PACHECO
Servidora
1. Da Inépcia.
A reclamada alega que há inépcia da alegação de labor
extraordinário face a ausência de pedido correlato.
DESPACHO
Convencimento.
Em vista da certidão supra, notifique-se a reclamada para
Sem razão. A peça vestibular apenas narrou a possível jornada de
apresentar os cálculos. Em caso negativo, marque-se audiência
trabalho do autor, sem qualquer menção ao labor extraordinário ou
com chamada das partes, via notificação pessoal, para tentativa de
à ausência de pagamento não havendo nem mesmo pedido nesse
acordo e resolver pendências.
sentido. Assim não é objeto de análise deste Juízo a mera
descrição da jornada de trabalho.
Ademais, cinge-se a controvérsia em averiguar se houve justa
Assinado eletronicamente na data e pelo Juiz do Trabalho abaixo
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causa no desligamento do reclamante com o consequente
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pagamento ou não das verbas daí decorrentes.
imagens, não se consegue identificá-lo, parecendo preto. Depois o
Pelo exposto, verifica-se que a inicial cumpre os preceitos do § 1º
reclamante saiu e levou o tablóide com aquele objeto preto que
do art. 840 da CLT.
estava em cima do tablóide e subiu a escada em direção ao
Preliminar rejeitada.
mezanino. Resta visível que a movimentação do reclamante e de
seu colega, gravadas pelo circuito interno de segurança, juntamente
2.Reversão da justa causa; verbas da rescisão; seguro
que os demais elementos de prova carreados aos autos, sobretudo
desemprego; multas do art. 467 e do art. 477 da CLT; FGTS.
o depoimento das testemunhas, corroboram com a tese de defesa.
(a) Dos fatos. Sustenta o autor ser indevida sua demissão por justa
No depoimento da segunda testemunha da reclamada, ficou
causa. Alega que foi acusado injustamente do furto de celulares na
consignado inclusive que "que o reclamante não poderia ir ao
loja em que trabalhava, mas que não há prova de que ele tenha
mezanino fazer conferências de promoções de luminárias porque o
praticado qualquer conduta ilícita. Sustenta ainda que a pena de
seu setor não trabalha com isso mas com informática". Percebe-se
demissão sofrida não foi imediata aos fatos ocorridos, o que
também que a sindicância da empresa inquiriu o reclamante sobre o
configuraria perdão tácito. Requer, por conseguinte, a reversão da
motivo de retirar o celular da vitrine, mesmo sem ter clientes em
dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o
atendimento, e, em seguida, se deslocar ao mezanino, não sendo
consequente pagamento das verbas daí decorrentes, bem como
suficiente a justificativa do obreiro de que pegou o celular para
indenização por danos morais, liberação das guias de seguro
"pegar o preço", deixou-o em cima da mesa completamente
desemprego e aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
desprotegido e subiu ao mezanino para conferir as luminárias do
A reclamada, por sua vez, sustenta que a obreiro subtraiu
tablóide. São muitas as contradições evidenciadas na
indevidamente mercadorias da loja, tendo sido instaurado processo
argumentação do autor.
administrativo que culminou com a pena de demissão. Alega que as
Noutro giro, a despeito da necessária imediatidade da punição, não
imagens do circuito interno da loja, o BO (boletim de ocorrência) e
se pode considerar que houve o perdão tácito no presente caso em
inquérito administrativo comprovam que o autor cometeu falta grave
que o empregador, após o conhecimento da falta, necessitou de um
a justificar a demissão por justa causa. Aduz que a penalidade não
tempo maior para analisar e investigar sobre o fato corrido, com a
ocorreu de forma imediata devido ao lapso de tempo necessário
instauração de um inquérito administrativo, que oportunizou,
para apuração de várias horas de imagens do circuito interno de
inclusive, a defesa do próprio empregado.
segurança, além da instauração de sindicância interna, onde foi
Tem-se, assim, pela ocorrência de justa causa, visto que ficou
oportunizado ao trabalhador o contraditório e a ampla defesa.
evidenciado que o reclamante realizou furtos na loja da reclamada,
Insurge-se ainda contra todos os pleitos do reclamante.
restando configurada a prática de ato de improbidade a ensejar o
Em audiência, foram assistidos os vídeos do circuito interno de
direito de rescisão unilateral por justa causa, nos termos do art. 482,
segurança da reclamada e colhidos os depoimentos das partes e
alínea a da CLT.
das duas testemunhas da reclamada.
Ademais, quanto ao saldo de 14 dias de salário, percebe-se que
(b) Convencimento. O pleito é analisado à luz das argumentações
esta verba foi devidamente quitada no momento da rescisão
das partes, distribuição do ônus da prova, prova oral (depoimentos
contratual, conforme TRCT de Id 5924076.
da parte autora e testemunhas) e imagens de vídeo.
O 13º salário referente ao ano de 2014 pleiteado pelo reclamante
Era ônus da parte ré comprovar a justa causa alegada e ficou
também foi devidamente pago pela reclamada conforme Id
evidente, tanto pela prova testemunhal ouvida, como pelas imagens
44d6a83.
de vídeo entregues em CD, que houve o furto dos celulares e que
Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de
as caixas vazias eram escondidas no mezanino. Nos vídeos
Maceió:
assistidos em Juízo e transcritos em audiência (Id 13f2034 e Id
(1) JULGAR IMPROCEDENTES os títulos pleiteados por
3a6c311), o reclamante claramente apresenta conduta suspeita ao
WANDERSON HENRIQUE SILVA SANTOS em face de CARAJÁS
manipular o tablóide de forma a esconder objetos, se deslocando
MATERIAL DE CONSTRUCÃO LTDA, negando a reversão da
em seguida ao mezanino, onde fora encontrada as caixas de
dispensa por justa causa para dispensa imotivada e absorvendo a
celulares vazias. Em um dos vídeos assistidos o Juízo observou
reclamada de pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso
que o reclamante estava com o tablóide, mas pegou um outro que
prévio; b) décimo terceiro proporcional; c) férias proporcionais; d)
estava em cima do teclado do computador sobre a mesa e o dobrou
multa de 40% sobre o FGTS; e) liberação das guias de seguro-
saindo do local. E havia um objeto em cima do tablóide que, pelas
desemprego; f) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; h) indenização
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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por danos morais; i) saldo de salário de 14 dias; j) décimo terceiro
reclamada para comprovar o recolhimento das custas
salário referente ao ano de 2014.
processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
(2) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;
(3) FIXAR as custas processuais no importe de R$ 108,98,
Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho e na data
calculadas sobre R$ 5.448,76 (valor dado à causa pela petição
abaixo indicados
inicial), a serem suportadas pelo reclamante, mas desde já
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
dispensadas em função da concessão da gratuidade da Justiça;
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados.
Maceió, AL, data do sistema PJE.
ALAN DA SILVA ESTEVES
Alan Esteves
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Juiz Titular
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000977-93.2015.5.19.0007
AUTOR
REMY SILVANO DA SILVA
ADVOGADO
THEOFANES MATOS PEREIRA
FILHO(OAB: 9746/AL)
RÉU
USINA SANTA CLOTILDE S A
ADVOGADO
SOLINAY SOARES FARIAS(OAB:
10598/AL)
Processo Nº RTOrd-0001072-26.2015.5.19.0007
AUTOR
EDNILDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MANOEL ROMAO NETO(OAB:
3663/AL)
ADVOGADO
ELIANE DA SILVA LIRA(OAB:
10066/AL)
ADVOGADO
COSMO FERNANDES DA
SILVA(OAB: 5131/AL)
ADVOGADO
DARLIANE CEZARIO ROMAO(OAB:
9886/AL)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- EDNILDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA
- REMY SILVANO DA SILVA
- USINA SANTA CLOTILDE S A
DESTINATÁRIO(S):
MANOEL ROMAO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. Intime-se novamente o reclamante, por meio do seu
DARLIANE CEZARIO ROMAO
ELIANE DA SILVA LIRA
COSMO FERNANDES DA SILVA
advogado, via DEJT, bem como via postal, para, no prazo de 10
dias, juntar aos autos os cálculos atualizados do valor devido,
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
autorizando este Juízo a sua apresentação mediante planilha
simples; caso não cumpra, notifique-se a reclamada para fazer
PROCESSO: 0001072-26.2015.5.19.0007
os cálculos no prazo de 10 dias. Seguindo-se a inércia das
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
partes, marque-se audiência com notificação pessoal das
AUTOR: EDNILDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA
partes para comparecimento para tentativa de acordo e
RÉU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
resolver pendências.
Advogado(s) do reclamante: MANOEL ROMAO NETO,
2. Uma vez apresentados os cálculos, diligencie-se via
DARLIANE CEZARIO ROMAO, ELIANE DA SILVA LIRA, COSMO
BACENJUD e, sucessivamente, verifique-se a existência de
FERNANDES DA SILVA
bens utilizando o sistema RENAJUD, expedindo-se mandado
Advogado(s) do reclamado: ANNA CAROLINA BARROS
de penhora, se pertinente. Diligências já feitas e não
CABRAL DA SILVA
encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para indicar
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
3. Sem prejuízo das providências anteriores, intime-se a
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Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
"Destinatário(s)" que a audiência para oitiva da testemunha Marcos
56
imediatamente o novo endereço à Secretaria da Vara do Trabalho.
Eugênio Barbalho Lobo foi adiada para 27/10/2016, às 09:25, no
Juízo da 2ª VT de Caruaru-PE.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
FELIPE RAMALHO DE MORAES
MARIO JORGE DE ALENCAR LIMA
Servidor
Diretor de Secretaria
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001124-85.2016.5.19.0007
AUTOR
AGNALDO VIRTUOSO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO SAPUCAIA DE ARAUJO
NETO(OAB: 4658/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE RIO LARGO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO VIRTUOSO DA SILVA
Processo Nº RTSum-0001335-24.2016.5.19.0007
AUTOR
JACKSON SILVA FERREIRA
ADVOGADO
WABLIO WILLIAN LEANDRO
SILVA(OAB: 14254/AL)
ADVOGADO
AILTON CAVALCANTE
BARROS(OAB: 14205/AL)
RÉU
CONSORCIO TOME FERROSTAAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON SILVA FERREIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO:
JOAO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº0001335-24.2016.5.19.0007.
RECLAMANTE: JACKSON SILVA FERREIRA
RECLAMADA: CONSÓRCIO TOMÉ FERROSTAAL
PROCESSO: 0001124-85.2016.5.19.0007
DECISÃO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: AGNALDO VIRTUOSO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE
JACKSON SILVA FERREIRA, apresentaram RECLAMAÇÃO
RIO LARGO
TRABALHISTA
Data da AUDIÊNCIA: 23/11/2016 08:00h
FERROSTAALcom pedido de tutela antecipada no sentido de ser
em
face
da
CONSÓRCIO
TOMÉ
imediatamente reintegrado ao trabalho com pagamento dos salários
relativos ao tempo em que permaneceu ilegalmente desligado da
empresa.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Informa que trabalhou como lixador da empresa reclamada entre
23/01/2014 e 09/09/2016, data em que foi demitido sem justa causa
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
e seu realização de exame demissional. Ocorre que, no momento
para o dia23/11/2016 08:00h na sala de audiências da 7ª Vara do
do desligamento, era portador de doença articular (tendinopatia
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
supraespinhal do ombro esquerdo) de origem laboral, razão pela
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
qual pretende o reconhecimento de estabilidade provisória fixada
supramencionado.
pelo art. 118 da lei nº8.213/91 com sua imediata reintegração ao
trabalho.
O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência
Vieram os autos conclusos para apreciação.
importará no ARQUIVAMENTO da Reclamação. E na hipótese de
Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, a concessão da
dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito
tutela antecipada somente é possível quando identificada a
de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses.
probabilidade da existência do Direito alegado e o risco ao resultado
útil do processo, no caso da tutela de urgência, ou, no caso de
OBS.: Caso V. Sa. mude de endereço, deverá comunicar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
tutela de evidência, a caracterização do abuso do direito de defesa
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
por parte do réu ou a comprovação documentaldos fatos
57
- CARLOS HENRIQUE JUVENCIO MELO
juridicizados por lei ou súmula vinculante.
No presente caso, o reclamante apresenta sua CTPS devidamente
anotada e baixada (id nºd6a817c) e atestado médico datado de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
10/08/2016 que confirma a existência de tendinopatia.
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
Entretanto, há dúvidas sobre fatos relevantes para o deslinde da
questão especialmente sobre: (a) o nexo de causalidade entre a
doença e o labor, (b) a preservação ou não da capacidade laboral
do reclamante e (c) a ocorrência de demissão por justa causa que
DESTINATÁRIO:
CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE
outorizaria a demissão independentemente da doençalaboral
incapacitante.
MARIA ZILDA DA SILVA
Diz-se isto, porque a documentação apresentada não é capaz de
informar se há necessidade de afastamento do trabalho para
tratamento da tendinopatia, ou por quanto tempo este afastamento
seria necessário (mais ou menos de 15 dias), nem se a causa do
mal diagnosticado é realmente a atividade desenvolvida na
empresa. Além disto, não consta qualquer indício de demissão sem
justa causa como seria demonstrável por guia TRCT homologada
com o código 01 ou via extrato de FGTS que indicasse o depósito
PROCESSO: 0001336-09.2016.5.19.0007
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE JUVENCIO MELO RÉU: VIANA E
MURITIBA EDIFICACOES E ENGENHARIA LTDA - EPP e outros
Data da AUDIÊNCIA: 09/11/2016 11:10h
de multa de 40%. Assim, observa-se que a questão da existência ou
não de estabilidade provisória ainda é incerta e não emana
claramente da documentação juntada com a inicial.
O juízo de valor dependerá de cognição profunda e de larga
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
instrução probatória.
Pelo exposto, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho INDEFERIR O
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIAformulado
na inicial, salientando que, a qualquer tempo, diante de novos
indícios ou provas, o pedido poderá ser reavaliado.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
para o dia09/11/2016 11:10h na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
supramencionado.
Intime-se.
Maceió, data do sistema PJE.
ALAN ESTEVES
O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência
importará no ARQUIVAMENTO da Reclamação. E na hipótese
Juiz do Trabalho
de dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
direito de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis)
meses.
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTSum-0001336-09.2016.5.19.0007
AUTOR
CARLOS HENRIQUE JUVENCIO
MELO
ADVOGADO
MARIA ZILDA DA SILVA(OAB:
11789/AL)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ALBUQUERQUE(OAB: 4417/AL)
RÉU
CONENGE-SC CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA.
RÉU
VIANA E MURITIBA EDIFICACOES E
ENGENHARIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
OBS.: Caso V. Sa. mude de endereço, deverá comunicar
imediatamente o novo endereço à Secretaria da Vara do
Trabalho.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
EVALDO CARDOSO DA SILVA
Servidor
Decisão
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001361-22.2016.5.19.0007
HELENCLEY DANTAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
NATANIEL FERREIRA DA
SILVA(OAB: 8153/AL)
ADVOGADO
CAIO CEZAR SILVA PASSOS(OAB:
13161/AL)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
AUTOR
58
Apresentou documentos.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do novo CPC e
deve ser concedida quando existirem elementos que "evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
A Constituição Federal, em seu artigo 37, XVI, dispõe que:
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENCLEY DANTAS DO NASCIMENTO
"Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
saúde, com profissões regulamentadas."
Analisando a questão, entende este Juízo que, não tendo a
Constituição Federal estabelecido expressamente carga horária
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
limite para os casos de acumulação remunerada de cargos públicos
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0001361-22.2016.5.19.0007
e carecendo a norma operacional em questão de análise acerca de
RECLAMANTE: HELENCLEY DANTAS DO NASCIMENTO
sua legitimidade, há probabilidade do direito e potencial prejuízo ao
RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
reclamante, esse último consistente em uma provável demissão do
HOSPITALARES - EBSERH
cargo ocupado na empresa reclamada, sendo de ressaltar que a
DECISÃO
manutenção do emprego, nesse caso, não causará prejuízo à
empresa, uma vez que os reclamantes continuarão prestando os
HELENCLEY DANTAS DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista
seus serviços regularmente.
em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
Além disto, a escala de serviço prestado na EBSERH juntada aos
HOSPITALARES - EBSERH com pedido de tutela de urgência,
autos é, em princípio, compatível com o trabalho realizado junto ao
para que a empresa se abstenha de efetuar os atos demissionários
HOSPITAL IB GATTO FALCÃO, considerado apenas o horário de
previstos na Norma Operacional 09 de 09/12/2015, suspendendo a
início e fim de cada uma das jornadas.
sua eficácia até a resolução do mérito, bem como para que
Pelo exposto, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho DEFERIR O
suspenda qualquer procedimento de exoneração por acumulação
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial,
ilícita de cargos públicos em face de si, caso já iniciado, inclusive
determinando a intimação da empresa reclamada para que se
seus prazos.
abstenha de efetuar os atos demissionários previstos na Norma
Afirma a reclamante que foi contratada pela empresa pública
Operacional n. 09 e 09/12/2015 em face dos reclamantes,
EBSERH, no cargo de técnico em enfermagem, para o exercício de
suspendendo a eficácia da norma até a resolução do mérito, e, por
carga horária de 36 horas semanais, em regime de escala. Alega
arrastamento, suspenda eventual processo sumário de acumulação
que tal jornada é compatível com o vínculo efetivo estatutário que
ilícita, relativo ao atual cargo ocupado pelo autor no SESUAL/AL,
possuem com o SESAU/AL, onde também desempenha a função
que tenha por fundamento a norma em comento, sob pena de multa
de técnico em enfermagem, com carga horária de 30 horas
diária no valor de R$ 1.000,00, em favor dos demandantes.
semanais.
Intime-se o reclamante, por meio de seu advogado, para que tome
Sustenta que, não obstante a existência de compatibilidade de
ciência desta decisão.
horários, a empresa reclamada, com base no Parecer GQ n. 145/98
Intime-se a parte reclamada para cumprimento desta decisão, por
da AGU, editou a Norma Operacional 09 de 2015, estabelecendo
oficial(a) de Justiça, assim como para responder aos termos da
que, nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções de
presente ação e comparecer à audiência inaugural designada para
profissionais da saúde, a soma das cargas horárias não poderá
o dia 02/02/2017 às 08h20min.
ultrapassar 60 horas semanais, ficando os empregados já
Maceió, data do sistema PJE.
contratados em regime de acumulação em desacordo com tal limite
ALAN ESTEVES
obrigados a optar por um dos cargos/empregos ocupados, sob pena
Juiz do Trabalho
de demissão, o que entende afrontar a Constituição Federal.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
59
3. Ademais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo em
relação ao crédito da reclamante.
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
Despacho assinado eletronicamente na data e pelo Juiz do
Despacho
Trabalho abaixo informados
Processo Nº RTOrd-0001591-98.2015.5.19.0007
AUTOR
GIRLAYNE DE OLIVEIRA
VANDERLEY
ADVOGADO
ANA CAROLINA MOREIRA ANGELO
CHAGAS(OAB: 10603/AL)
ADVOGADO
ESMERINA ONILDA GONZAGA
SEGUNDA(OAB: 9449/AL)
RÉU
Regis Alves Madureira
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLAYNE DE OLIVEIRA VANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010338-08.2013.5.19.0007
AUTOR
FRANCIELLE ROSSI TEODOSIO
LIMA
ADVOGADO
GERALDO SAMPAIO GALVAO(OAB:
8149/AL)
AUTOR
EDMILSON PINTO BARROS FILHO
ADVOGADO
GERALDO SAMPAIO GALVAO(OAB:
8149/AL)
AUTOR
ALAN FRANKLIN OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
GERALDO SAMPAIO GALVAO(OAB:
8149/AL)
RÉU
PONTUALIDADE COM O
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
LITISCONSORTE
MUNICIPIO DE MACEIO
DESPACHO
1. Trata-se de decisão acerca do rateio dos honorários
advocatícios previstos no acordo de Id 6c1a6c2, após
requerimento da advogada Esmerina Onilda Gonzaga Segunda
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN FRANKLIN OLIVEIRA DO NASCIMENTO
- EDMILSON PINTO BARROS FILHO
- FRANCIELLE ROSSI TEODOSIO LIMA
(Id 0034cd6) e manifestação da advogada Ana Carolina Moreira
Angelo Chagas (7e4c17c).
Após análise dos autos, este Juízo, considerando que ambas
PODER JUDICIÁRIO
as advogadas figuram na procuração conferida pela reclamante
JUSTIÇA DO TRABALHO
(Id 7793dc4) e ante a ausência de disposição de expressa
acerca da divisão de valores, seja no contrato de honorários de
DESPACHO
Id 3cfcb17, seja em outro documento da sociedade advocatícia,
embora entenda as alegações da advogada Ana Carolina
1. Notifiquem-se os reclamantes para, no prazo de 10 (dez)
Moreira Angelo Chagas, determina o rateio dos honorários na
dias, liquidar o julgado, inclusive juntando planilha de cálculos
proporção de 50% para cada advogada.
e indicando as contribuições previdenciárias (se for o caso).
Nesse sentido, tendo em vista que as duas primeiras parcelas
2. Uma vez apresentados os cálculos pelo reclamante, vistas ao
do acordo foram pagas em favor da advogada Ana Carolina
reclamado e ao litisconsorte para impugná-los no prazo de 10
Moreira Angelo Chagas (Id 7f4ef86), deverão ser liberadas em
(dez) dias, delimitando, de maneira específica e objetiva, os
favor da advogada Esmerina Onilda Gonzaga Segunda a
valores e as parcelas impugnadas, sob pena de preclusão.3.
terceira (já quitada, Id 7f4ef86) e a quarta parcelas, sendo de
Observem as partes, ao elaborar a conta, que deverão utilizar o
notar que, tendo sido determinado à reclamada o pagamento
sistema de cálculos adotado pelo Tribunal Superior do
mediante depósito judicial, este Juízo aguardará o término da
Trabalho, sob de não serem aceitos. O referido sistema é de
greve dos bancários para exigir a comprovação desta última,
fácil instalação, encontrando-se disponível para download na
com vencimento em 12/09/2016.
página da internet do TST.
2. Intime-se a advogada Esmerina Segunda para comparecer à
4. Quanto às contribuições previdenciárias, atentem as partes
Secretaria da Vara, no prazo de 15 dias, a fim de agendar o
que não deve ser incluída o valor referente a terceiros (sistema
recebimento do alvará liberatório do seu crédito (3ª parcela,
S), por não ser competente sua execução pela Justiça do
depósito, Id 7f4ef86).
Trabalho, conforme reiterada jurisprudência do TST.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
60
5. Apresentem os reclamantes suas CTPS na Secretaria da
e providenciar a sua habilitação perante o Administrador
Vara, para que possam ser retificadas pelo Juízo, no prazo de
Judicial, sob pena de arquivamento do processo, nos termos
02 (dois) dias, conforme item III da sentença de ID 558557.
do art. 108 da Consolidação dos Provimentos da SCR do TRT
da 19ª Região.
Despacho assinado eletronicamente na data e pelo Juiz do
Trabalho abaixo informados.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho e na data
abaixo indicados. (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de
dezembro de 2006)
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº RTOrd-0010838-74.2013.5.19.0007
AUTOR
DAMIAO GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO
DANILLO BARBOSA DA SILVA(OAB:
8764/AL)
ADVOGADO
LIVIO VITORIO CASADO LIMA(OAB:
8804/AL)
RÉU
P. MARTINS CONSTRUCOES LTDA. EPP
RÉU
PAULO MARTINS COSTA NETTO
RÉU
PAULO ALEXANDRE MARTINS
LITISCONSORTE
MENDONCA ENGENHARIA LTDA ME
LITISCONSORTE
FIREMAN & PEIXOTO
EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS
LTDA
LITISCONSORTE
RECORD INCORPORACOES LTDA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010768-57.2013.5.19.0007
AUTOR
ALESSANDRO BRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
JORGE LAMENHA LINS NETO(OAB:
2940/AL)
RÉU
A & R CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU
JOSE MARCIO RODRIGUES GOMES
RÉU
ARQUITEC - ARQUITETURA,
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO
Rodrigo da Cruz Oliveira(OAB:
9855/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO GABRIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO BRAZ DOS SANTOS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre a petição de ID 55c7c73 e o comprovante de depósito de
ID b1ad968 juntados pela ré e requerer o que entender de
direito, sob pena do Juízo considerar cumprida a obrigação de
pagar contida no acordo firmado nos autos.
2. Decorrido o prazo sem insurgência, libere-se ao reclamante o
DESPACHO
Intime-se o advogado do exequente para, em 30 dias,
comparecer à Secretaria da Vara, receber a certidão de crédito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
referido depósito e arquivem-se os autos, vez que restará
liquidado o feito.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
61
Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de AGENDAR a devolução
dos depósitos, conforme V. acórdão de fls. 177-183.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Despacho assinado eletronicamente na data e pelo Juiz do
Trabalho abaixo informados.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
Despacho
MACEIÓ, 14/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA
COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001698-47.2012.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-01698/2012-008-19-00.0
Processo Nº RTOrd-0000105-46.2013.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-00105/2013-008-19-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
MARIA MACIEL DOS SANTOS
JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA(OAB:
3778AL)
EPAMENONDAS PASCAZIO ROCHA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE
BENTO ACIOLI DA SILVA, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito. Processo Nº
0000105-46.2013.5.19.0008 .DESPACHO:Analisados os autos,
observa-se que, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls.
47, o executado, pesssoa física faleceu. Assim, INTIME-SE o
Exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios objetivos que
possibilitem a execução, sob pena de extinção da execução, por
absoluta impossibilidade de prosseguimento.
MACEIÓ, 27/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA
COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001432-31.2010.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-01432/2010-008-19-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
FERNANDA RAMOS DO
NASCIMENTO
VANUCE MARA CONCEICAO
BARBOSA DE PAULA(OAB: 4715AL)
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
FRANCISCO HOLANDA COSTA
FILHO(OAB: 8280AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO, a comparecer(em) à sede
da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA
PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito).
Processo Nº 0001432-31.2010.5.19.0008 .DESPACHO:Intime-se a
reclamada, através de seu advogado, para que compareça à
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Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME
DE ALTAVILA - FEJAL
LECY JUNIOR DE ANDRADE
ARAUJO(OAB: 4295AL)
NEIDE LUCIA SOARES CALAZANS
VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4789AL)
JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:
6564AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) LECY
JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO, a comparecer(em) à sede da 8ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0001698-47.2012.5.19.0008 .DESPACHO:Razão assiste à
reclamada em seu requerimento de f. 535, uma vez que a
reclamante foi sucumbente na perícia.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora ante sua
hipossuficiência.
Neste ato arbitro os honorários periciais no importe de R$1.000,00 a
serem pagos pela União ante a Justiça gratuita concedida à obreira
e seu sucumbência na prova.
Expeça-se ofício ao Egrégio TRT para requisição de pagamento dos
honorários periciais em favor da expert INACIA MARIA LOPES
ATANASOV.
Após, retornem os autos ao arquivo.MACEIÓ, 28/09/2016. Juiz(a)
do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a
partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓAL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA
PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA
RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTSum-0037300-07.2009.5.19.0008
Processo Nº RTSum-00373/2009-008-19-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamante
MARIA JOSE DE LIMA PEREIRA
ARLINDO JOSE AGUIAR DE
MIRANDA(OAB: 3587AL)
JOSE WILBSON DE LIMA PEREIRA
ARLINDO JOSE AGUIAR DE
MIRANDA(OAB: 3587AL)
MARCIA OLIVEIRA DE LIMA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
Litisconsorte
Litisconsorte
ARLINDO JOSE AGUIAR DE
MIRANDA(OAB: 3587AL)
LOJAS STYLOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
MARCOS ANTONIO DE LIMA
PEREIRA
MARIA JOSE RODRIGUES DOS
SANTOS
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ARLINDO
JOSE AGUIAR DE MIRANDA, a comparecer(em) à sede da 8ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Promover meios para Execução.
Processo Nº 0037300-07.2009.5.19.0008 .DESPACHO:Notifique-se
o exeqüente, através de seu advogado, para promover o
andamento do feito, no prazo de 30 dias, fornecendo os subsídios
necessários para a continuidade do processo executório, sob pena
de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO e expedição de Certidão de
Dívida Trabalhista, em razão dos ditames contidos nos artigos 42 e
50 da Consolidação dos Provimentos deste Eg. Regional. Advertese que somente poderá permanecer com os autos durante 15
(quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as
diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 26/09/2016. Juiz(a)
do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a
partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓAL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA
PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA
RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0077600-11.2009.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-00776/2009-008-19-00.3
62
Despacho
Processo Nº RTOrd-0142700-49.2005.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-01427/2005-008-19-00.5
Exequente
Advogado
Executado
Advogado
CICERO JOSE PEIXOTO E OUTROS
FERNANDO CARLOS ARAUJO DE
PAIVA(OAB: 2996AL)
ESTADO DE ALAGOAS
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
FERNANDO CARLOS ARAUJO DE PAIVA, a comparecer(em) à
sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV.
DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito).
Processo Nº 0142700-49.2005.5.19.0008 .DESPACHO:Intime-se o
exeqüente: BENEDITO BARROS CALADO FILHO, através de seu
advogado, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a
esta 8ª Vara do Trabalho, localizada na Av. da Paz, 1994, 8º andar,
Centro, no horário das 09h00 às 14h30 de segunda a sexta-feira, a
fim de AGENDAR o recebimento de crédito (depósito de fls.721),
com as retenções legais, se houver.
Após, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 716/717.
MACEIÓ, 22/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA
COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL
Despacho
Reclamante
Advogado
Reclamado
JOSE RODRIGUES RAMOS
PETRUCIO PEREIRA GUEDES(OAB:
3412AL)
VALEC - ENGENHARIA,
CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) GABRIEL
MIRANDA COELHO, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo
Nº 0077600-11.2009.5.19.0008 .DESPACHO:Intime-se a
reclamada, através de seu advogado, para que compareça, no
prazo de 15 (quinze) dias, a esta 8ª Vara do Trabalho, localizada na
Av. da Paz, 1994, 8º andar, Centro, no horário das 09h00 às 14h30
de segunda a sexta-feira, a fim de AGENDAR o recebimento do
valor excedente à execução (depósito de fls. 242).
Após o recebimento do crédito e sem mais pendências, arquivem-se
os autos.MACEIÓ, 27/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA
LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro
de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA
COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Processo Nº RTOrd-0144100-98.2005.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-01441/2005-008-19-00.9
Executado
Advogado
Exequente
Advogado
Litisconsorte
Litisconsorte
HASTE ENGENHARIA LTDA
ADILSON JOSE DE GUSMAO
TEIXEIRA(OAB: 10824PE)
JOSE CUSTODIO DA SILVA E
OUTRO
JOSE DE SOUZA SANTOS(OAB:
4022AL)
WELLINGTON BARBOSA DA SILVA
(SOCIO DA HASTE ENGENHARIA
LTDA)
LICIA MARIA SANTA RITTA DA SILVA
(SOCIA DA HASTE ENGENHARIA
LTDA)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE DE
SOUZA SANTOS, ADILSON JOSE DE GUSMAO TEIXEIRA, a
comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de
despacho. Processo Nº 0144100-98.2005.5.19.0008 .DESPACHO:
Primeiramente, cabe esclarecer que a prescrição pode ser aplicada
de ofício pelo juiz, conforme art. 487, II, do novo CPC, aplicado
subsidiariamente, em face da omissão da CLT, conforme disposto
no art. 769, consolidado.
No caso dos autos, a sentença de f. 33/35, prolatada em 02/06/1997
(há quase 20 anos), transitou em julgado em 07/08/1997, conforme
certidão de f. 38. Homologada a liquidação do julgado(fl.45), a
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
executada, citada por edital, para pagar a quantia devida (fl.114),
não se manifestou. Frustradas todas as tentativas para localização
de bens da executada, a execução iniciou-se em face de seus
sócios, conforme fls.154/55, os quais também foram citados por
edital (fl.224) e quedaram-se inertes. O exequente, notificado para
promover meios à execução (fl.263), não indicou ao Juízo qualquer
caminho para execução do julgado (fls.265/266).
Ressalte-se que apesar da Súmula 114 do C. TST entender não ser
aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho,
entende este juízo de modo diverso, conforme previsão nas
Súmulas 327 do STF e 314 do TST, como também no art. 40, §4º,
da Lei nº 6.830/80.
Sendo assim, considerando que a paralisação não se deu por falta
de impulso oficial, mas pela inércia do exequente em diligenciar
meios para promover a execução do julgado, tendo o juízo exaurido
as possibilidades de pesquisa, é perfeitamente cabível a aplicação
da prescrição intercorrente.
Desse modo, declaro extinta a execução, em face da prescrição
intercorrente que ora se aplica, com ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
dos autos.
Notifiquem-se as partes, o reclamante, através de seus advogados,
e os executados, por edital, bem como a UNIÃO, através da
Procuradoria Federal em Alagoas.
Após, arquivem-se os autos.
MACEIÓ, 05/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: ADRIANA MARIA
CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir
da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA
PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA
RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Advogado
Processo Nº RTOrd-01460/2009-008-19-00.9
Reclamado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
Advogado
Litisconsorte
Reclamante
Advogado
Advogado
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
MARIANA ELIS NAVARRO
TOLEDO(OAB: 8510AL)
LETICIA TENORIO ROCHA DE
OLIVEIRA
PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:
3957SE)
RAIMUNDO CEZAR BRITTO
ARAGAO(OAB: 1190SE)
MEIRIVONE FERREIRA DE
ARAGAO(OAB: 2218SE)
PAULO OLIVEIRA
PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:
3957SE)
RAIMUNDO CEZAR BRITTO
ARAGAO(OAB: 1190SE)
MEIRIVONE FERREIRA DE
ARAGAO(OAB: 2218SE)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
MARLETE CARRANO
VASCONCELOS
PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:
3957SE)
RAIMUNDO CEZAR BRITTO
ARAGAO(OAB: 1190SE)
MEIRIVONE FERREIRA DE
ARAGAO(OAB: 2218SE)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ADRIANA
CARIBÉ BEZERRA CAVALCANTI - ADV DA PETROS, MARIANA
COSTA MORAIS - ADV DA PETROS, a comparecer(em) à sede da
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ,
nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0146000-77.2009.5.19.0008 .DESPACHO:Notifique-se a PETROS,
através de seu advogado, para comprovar nos autos, no prazo de
20 dias, a implantação das diferenças de suplementação de
aposentadoria dos reclamantes MARLETE CARRANO
VASCONCELOS e PAULO OLIVEIRA, nos mesmos percentuais de
aumento e salários da nova tabela salarial implantada para os
trabalhadores da ativa da PETROBRÁS, coluna "A", do PCAC 2007, por força do art. 41 do Regulamento PETROS, e em razão da
inaplicabilidade, aos reclamantes, da Cláusula 2ª, parágrafo 3º do
Termo de Aceitação do PCAC - 2007, nos termos do acórdão de f.
839/849, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$
500,00, em favor de cada reclamante, a ser apurada durante 60
(sessenta) dias.MACEIÓ, 27/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA
COSTA LIMA. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA
PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA
RONILDA AGUIAR DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0240300-70.2005.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-02403/2005-008-19-00.3
Reclamado
Despacho
Processo Nº RTOrd-0146000-77.2009.5.19.0008
63
Advogado
Reclamante
Advogado
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
MACEIO
ROGERIO SOARES COTA
IZABEL CRISTINA SANTOS GUEDES
MARIO JORGE GOMES(OAB:
1408AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) MARIO
JORGE GOMES, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo
Nº 0240300-70.2005.5.19.0008 .DESPACHO:Intime-se a
exeqüente, através de seu advogado, para que compareça, no
prazo de 15 (quinze) dias, a esta 8ª Vara do Trabalho, localizada na
Av. da Paz, 1994, 8º andar, Centro, no horário das 09h00 às 14h30
de segunda a sexta-feira, a fim de AGENDAR o recebimento de
crédito (depósito de f. 468), com as retenções legais, se houver.
MACEIÓ, 19/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: LÚCIA COSTA LIMA. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de setembro de
2016. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARIA RONILDA AGUIAR DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LÚCIA
COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL
Notificação
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Intimação
64
MACEIO, 27 de Setembro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0000062-07.2016.5.19.0008
AUTOR
GIVANILDO JOSE SILVA
ADVOGADO
YURI ANISIO GONCALVES(OAB:
12386/AL)
ADVOGADO
CARMIL VIEIRA DOS SANTOS(OAB:
2693-B/AL)
ADVOGADO
ROSALIO LEOPOLDO DE
SOUZA(OAB: 3567/AL)
ADVOGADO
JOAO VIEIRA DOS SANTOS
NETO(OAB: 7332/AL)
ADVOGADO
SÉRGIO BATISTA DE LIMA(OAB:
4940/AL)
RÉU
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
ALAGOAS - CASAL
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
- GIVANILDO JOSE SILVA
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Secretário de Audiência
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000070-81.2016.5.19.0008
AUTOR
ROBSON JORGE DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO
NEILTON SANTOS AZEVEDO(OAB:
7513/AL)
ADVOGADO
SARAH CORREIA LIMA(OAB:
11962/AL)
RÉU
LUIZ CARLOS DE MELO GOMES
ADVOGADO
PEDRO LEAO DE MENEZES FILHO
NETO(OAB: 6324/AL)
RÉU
COMERCIAL MAGNO E ROCHA
LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIELLA MAFRA BARBOSA
MARQUES(OAB: 7977/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
- COMERCIAL MAGNO E ROCHA LTDA - EPP
- LUIZ CARLOS DE MELO GOMES
- ROBSON JORGE DA SILVA PAIXAO
Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes
autos foi adiada para o dia 02/05/2017, às 12:00h. As partes
DESTINATÁRIO:
deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para
JOSE RUBEM ANGELO
instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para
depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
CARMIL VIEIRA DOS SANTOS
testemunhas independentemente de notificação. As partes deverão
comparecer na audiência em prosseguimento, para instrução
completa do feito, devendo colocar-se à disposição para depor, sob
pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
PROCESSO: 0000062-07.2016.5.19.0008
testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
AUTOR: GIVANILDO JOSE SILVA RÉU: COMPANHIA DE
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA
Data da AUDIÊNCIA: 17/03/2017 10:20h
PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
Intimação
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
para o dia17/03/2017 10:20h na sala de audiências da 8ª Vara do
Processo Nº RTOrd-0000075-06.2016.5.19.0008
AUTOR
VALDINES MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
GIANE AGUIAR CARDOSO(OAB:
52804/RS)
ADVOGADO
HANNA GABRIELA CARDOSO
NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
RÉU
START PROMOCOES E CAPITAL
HUMANO LTDA - EPP
ADVOGADO
LEANDRO LIMA SOARES DA
SILVA(OAB: 21430/PE)
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
supramencionado.
Intimado(s)/Citado(s):
- START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA - EPP
- VALDINES MARIA DOS SANTOS
Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes
autos foi adiada para o dia 02/05/2017, às 11:50h. As partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
65
deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para
Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes
instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para
autos foi adiada para o dia 11/04/2017, às 11:15h. As partes
depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para
testemunhas independentemente de notificação. Fica V. Sª ciente
instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para
de que a audiência de instrução dos presentes autos foi designada
depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
para o dia 20/04/2017, às 09:40h. As partes deverão comparecer na
testemunhas independentemente de notificação. Fica V. Sª ciente
audiência em prosseguimento, para instrução completa do feito,
de que a audiência de instrução dos presentes autos foi designada
devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de
para o dia 20/04/2017, às 09:40h. As partes deverão comparecer na
confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas testemunhas
audiência em prosseguimento, para instrução completa do feito,
independentemente de notificação. FICAM OS ADVOGADOS
devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de
CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE
confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas testemunhas
NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS E QUE O NÃO
independentemente de notificação. FICAM OS ADVOGADOS
COMPARECIMENTO IMPORTA PENA DE CONFISSÃO QUANTO
CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE
À MATÉRIA DE FATO.
NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS E QUE O NÃO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000075-06.2016.5.19.0008
AUTOR
VALDINES MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
GIANE AGUIAR CARDOSO(OAB:
52804/RS)
ADVOGADO
HANNA GABRIELA CARDOSO
NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
RÉU
START PROMOCOES E CAPITAL
HUMANO LTDA - EPP
ADVOGADO
LEANDRO LIMA SOARES DA
SILVA(OAB: 21430/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA - EPP
- VALDINES MARIA DOS SANTOS
DATA CORRETA: Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução
COMPARECIMENTO IMPORTA PENA DE CONFISSÃO QUANTO
À MATÉRIA DE FATO.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000079-43.2016.5.19.0008
AUTOR
AILTON RENOVATO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO
KEYLLA PATRICIA CORREIA
PINTO(OAB: 10418/AL)
ADVOGADO
DANIEL VIEL BENTO(OAB: 9147B/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE RIO LARGO
ADVOGADO
KARLA BRANDAO MUNIZ(OAB:
4580/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON RENOVATO DOS SANTOS JUNIOR
- MUNICIPIO DE RIO LARGO
dos presentes autos foi adiada para o dia 02/05/2017, às 11:50h. As
partes deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para
Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes
instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para
autos foi adiada para o dia 11/04/2017, às 11:15h. As partes
depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para
testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS
instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para
ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS
ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA
ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000079-43.2016.5.19.0008
AUTOR
AILTON RENOVATO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO
KEYLLA PATRICIA CORREIA
PINTO(OAB: 10418/AL)
ADVOGADO
DANIEL VIEL BENTO(OAB: 9147B/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE RIO LARGO
ADVOGADO
KARLA BRANDAO MUNIZ(OAB:
4580/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON RENOVATO DOS SANTOS JUNIOR
- MUNICIPIO DE RIO LARGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA
PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000081-13.2016.5.19.0008
AUTOR
BRUNO MAIA AFONSO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE NUNES LIMA(OAB: 11522/AL)
RÉU
REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA
ADVOGADO
CARLOS GARCIA HIDALGO
NETO(OAB: 10133/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MAIA AFONSO DA SILVA
- REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes
66
JUSTIÇA DO TRABALHO
autos foi adiada para o dia 11/04/2017, às 12:00h. As partes
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para
8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
TEL.: (82) 21218137 - EMAIL: [email protected]
testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS
ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
Destinatário(s): SOLINAY SOARES FARIAS
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA
PROCESSO: 0000096-50.2014.5.19.0008
PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000081-13.2016.5.19.0008
AUTOR
BRUNO MAIA AFONSO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE NUNES LIMA(OAB: 11522/AL)
RÉU
REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA
ADVOGADO
CARLOS GARCIA HIDALGO
NETO(OAB: 10133/AL)
AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA
RÉU: USINA SANTA CLOTILDE S A
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MAIA AFONSO DA SILVA
- REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA
Por meio da presente, fica intimado executoriamente o
devedorUSINA SANTA CLOTILDE S A, na pessoa de seu
advogado, para comprovar o pagamento dos valores abaixo
Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes
relacionados, no PRAZO DE 48 HORAS, sob pena de penhora e
autos foi adiada para o dia 11/04/2017, às 12:00h. As partes
inclusão no BNDT, os quais deverão ser atualizados na data do
deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para
efetivo pagamento.
instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para
Principal (reclamante)
depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
R$ 2.358,86
testemunhas independentemente de notificação. Fica V. Sª ciente
Honorários Advocatícios
de que a audiência de instrução dos presentes autos foi designada
R$ 471,77
para o dia 20/04/2017, às 09:40h. As partes deverão comparecer na
TOTAL DA EXECUÇÃO(Valores atualizados até:30/09/2016)
audiência em prosseguimento, para instrução completa do feito,
R$ 2.830,63
devendo colocar-se à disposição para depor, sob pena de
confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas testemunhas
independentemente de notificação. FICAM OS ADVOGADOS
Os documentos do referido processo poderão ser acessados via
CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ, CONSIDERAM-SE
internet, site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando as chaves
NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS E QUE O NÃO
abaixo:
COMPARECIMENTO IMPORTA PENA DE CONFISSÃO QUANTO
À MATÉRIA DE FATO.
Documentos associados ao processo
Intimação
Processo Nº RTSum-0000096-50.2014.5.19.0008
AUTOR
JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
RÉU
USINA SANTA CLOTILDE S A
ADVOGADO
SOLINAY SOARES FARIAS(OAB:
10598/AL)
Título
Tipo
0000096.50.2014
Planilha de Cálculos
Chave de acesso**
16093009055409400
000004818587
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA SANTA CLOTILDE S A
ATUALIZAÇÃO DOS
16093009051399000
Intimação
CÁLCULOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
000004818586
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
16092811282129500
Despacho
Pagamento sedunda
Despacho
Cumprimento de
Pag. 4ª parcela
14071614220144000
Certidão
000004808650
parcela acordo
16092811180079300
Pagamento segunda
Certidão
acordo
67
000001205611
14071412130657600
Certidão
000004808500
parcela acordo
000001191175
15021017052982600
parcela reclamante
Comprovante de
14071110073447700
000002007928
julho
Depósito
000001183942
Comprovante de
14071110073314200
Pagamento de
000001183938
Certidão
acordo ao
Pagamento da 4ª
15020913241224600
Certidão
parcela acordo à
honorarios julho
000001999052
Comprovante de
15020608592399800
RECLAMANTE
14071110073181400
pagamento judicial
Depósito
000001989745
Comprovante de
15020608592213000
000001183937
pagamento 1ª
HONORARIOS
PAGAMENTO DE
000001989742
parcela honorários
15020608592107800
pagamento 1ª
Petição (outras)
ACORDO
000001989741
Intimação
14061612302140800
parcela ao
000001094546
Comprovante de
14061309365370900
Pagamento de
000001086837
Comprovante de
14061309365288900
Depósito
000001086832
honorarios junho
000001770201
14112511121367700
Despacho
pgt junho reclamante
000001769111
REQ. EXECUÇÃO
000001104087
Certidão
14112513242874900
Minutar despacho
14061813562478600
Certidão
Pagamento de
Intimação
Petição (outras)
14101310305215200
Petição (outras)
ACORDO 4.
14061309365213500
custas judiciais
Documento Diverso
000001569889
Retificação da
000001086831
14081216054373800
Certidão
certidão de ID
14061309364963700
pagamento judicial
Petição (outras)
000001320890
Pagamento terceira
14081216025143600
000001086830
Entrega de CTPS
Certidão
parcela acordo
Pagamento terceira
000001320865
anotada ao
14081212495810500
Depósito da CTPS
Certidão
parcela acordo
000000828986
14040214534908800
Certidão
000001318710
Comprovante de
14040413082564600
Certidão
anotada pela
000000819633
14081109344085600
honorarios
14033117423434600
Ata da Audiência
Ata da Audiência
Pagamento de
000001311045
000000808615
Comprovante de
14081109343932700
contra cheque
Contracheque /
14032716264714800
Depósito
000001311040
2013.2
Hollerith
000000797084
14081109343766100
contra cheque
Contracheque /
14032716264676600
000001311039
2013.1
Hollerith
000000797076
reclamante
pagamento judicial
Petição (outras)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
contra cheque
Contracheque /
14032716264635200
68
Habilitação em
14032716263708600
Contestação
2012.2
Hollerith
000000797070
contra cheque
Contracheque /
14032716264588100
processo
000000796973
14022119333161700
Diligência
2012.1
Hollerith
000000797066
contra cheque
Contracheque /
14032716264561000
Certidão
000000678303
14012316183913900
Mandado
2011.2
Hollerith
000000797054
contra cheque
Contracheque /
14032716264530800
Mandado
000000561904
CTPS - Contrato de
14012312561398900
CTPS
2011.1
Hollerith
000000797042
Trabalho
000000560712
contra cheque
Contracheque /
14032716264497600
INSTRUMENTO DE
14012312561314700
Procuração
2010.2
Hollerith
000000797035
contra cheque
Contracheque /
14032716264447200
MANDADO
000000560707
14012312561236400
Petição Inicial
2010.1
Hollerith
000000797028
contra cheque
Contracheque /
14032716264397500
2009.2
Hollerith
000000797024
Petição Inicial
000000560706
Obs.: Caso não consiga consultar os documentos acima, deverá
comparecer à Secretaria da Vara para receber as orientações.
contra cheque
Contracheque /
14032716264343800
2009.1
Hollerith
000000797016
Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
frequencia e contra
Controle de
14032716264313600
cheque 2014
Frequencia
000000797007
MACEIO/AL., 30 de Setembro de 2016
LAURO SERGIO OMENA BARBOSA
Controle de
Servidor
14032716264260300
frequencia 2013
Frequencia
Intimação
000000797004
Controle de
14032716264221000
Frequencia
000000797000
Controle de
14032716264192600
Frequencia
000000796996
frequencia 2012
frequencia 2011
Processo Nº RTSum-0000096-79.2016.5.19.0008
AUTOR
YVELISE CRISTINA DA CONCEICAO
RIBEIRO
ADVOGADO
ELIZIETH COSTA DA SILVA(OAB:
10851/AL)
RÉU
HOTEL JATIUCA S/A
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE MENEZES
MESSIAS(OAB: 6183/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Controle de
14032716264154400
Frequencia
000000796989
Controle de
14032716264124000
Frequencia
000000796985
frequencia 2010
frequencia 2009
- HOTEL JATIUCA S/A
- YVELISE CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
14032716264094500
preposição
Documento Diverso
000000796977
14032716263747000
procuração
Procuração
000000796974
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
DESTINATÁRIO:
CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ELIZIETH COSTA DA SILVA
69
crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.
2. Tendo em vista que a sentença nestes autos foi prolatada de
forma líquida, já transitada em julgado conforme certidão sob Id.
PROCESSO: 0000096-79.2016.5.19.0008
4f0e616, e considerando o disposto no art. 1.º do Provimento CGJT
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
n.º 001/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, INTIME
AUTOR: YVELISE CRISTINA DA CONCEICAO RIBEIRO RÉU:
-SE o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, providencie a
HOTEL JATIUCA S/A
habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial da
Data da AUDIÊNCIA: 23/01/2017 11:15h
Empresa em Recuperação Judicial, devendo para tanto comparecer
à Secretaria desta Vara a fim de AGENDAR o recebimento da
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MACEIÓ, 28 de setembro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
LÚCIA COSTA LIMA
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
para o dia23/01/2017 11:15h na sala de audiências da 8ª Vara do
Juíza Titular de Vara do Trabalho
mlfs.
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
MACEIO, 28 de Setembro de 2016
supramencionado, PARA ENCERRAMENTO FORMAL DA
INSTRUÇÃO, OFERECIMENTO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA
LUCIA COSTA LIMA
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, FACULTANDO-SE A
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
PRESENÇA DAS PARTES E PROCURADORES.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Secretário de Audiência
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000109-15.2015.5.19.0008
AUTOR
EZEQUIEL LOPES DA SILVA
ADVOGADO
LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583/AL)
RÉU
CONTRATO CONSTRUCOES E
AVALIACOES LTDA
ADVOGADO
CAROLINE MARIA PINHEIRO
AMORIM(OAB: 6557/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL LOPES DA SILVA
Processo Nº RTOrd-0000227-54.2016.5.19.0008
AUTOR
M. D. S. C.
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
RÉU
B. &. P. P. E. E. L. -. E.
ADVOGADO
TOME RODRIGUES LEAO DE
CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL)
RÉU
J. C. C. &. C. L. -. M.
ADVOGADO
TOME RODRIGUES LEAO DE
CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL)
RÉU
G. C. E. P. L. -. M.
ADVOGADO
TOME RODRIGUES LEAO DE
CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL)
RÉU
G. P. B. L. -. E.
ADVOGADO
TOME RODRIGUES LEAO DE
CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL)
RÉU
G. P. B.
ADVOGADO
TOME RODRIGUES LEAO DE
CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL)
RÉU
C. D. A. E. B. 2. L. -. M.
ADVOGADO
TOME RODRIGUES LEAO DE
CARVALHO GAMA(OAB: 7312/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. Dispõe o art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 11.101/2005, que na
Recuperação Judicial as ações de natureza trabalhista serão
processadas nesta Especializada até a apuração do respectivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
- B. &. P. P. E. E. L. -. E.
- C. D. A. E. B. 2. L. -. M.
- G. C. E. P. L. -. M.
- G. P. B.
- G. P. B. L. -. E.
- J. C. C. &. C. L. -. M.
- M. D. S. C.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
70
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000240-53.2016.5.19.0008
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza
AUTOR: JONATAS RODRIGUES LEANDRO RÉU: ITAU
desta Vara.
UNIBANCO S.A.
Cleonice Lemos Falcão de Almeida
Servidor
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESPACHO
Ante a certidão de ID 5ab0a67, notifique-se o reclamante,
Fica V. Sa. notificado(a) para FALAR SOBRE LAUDO PERICIAL,
através de seu advogado, para comprovar o recolhimento das
NO PRAZO DE 05 DIAS.
custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Após a comprovação do recolhimento das custas, arquive-se o
processo.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
ADRIANA MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Secretário de Audiência
Despacho
MACEIO, 27 de Setembro de 2016
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000240-53.2016.5.19.0008
AUTOR
JONATAS RODRIGUES LEANDRO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736
-A/AL)
Processo Nº RTSum-0000277-80.2016.5.19.0008
AUTOR
JEOVANIO DA SILVA
ADVOGADO
HELENIVALDO CAVALCANTE
MONTEIRO(OAB: 10519/AL)
RÉU
CIRIACO E LIMA LTDA - ME
ADVOGADO
MAXWELL SOARES MOREIRA(OAB:
11703/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRIACO E LIMA LTDA - ME
- JEOVANIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JONATAS RODRIGUES LEANDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
CERTIDÃO
Certifico que a sentença de ID 574bfa3 transitou em julgado em
13/08/2016.
Cleonice Lemos Falcão de Almeida
DESTINATÁRIO:
Servidor
ANTONIO BRAZ DA SILVA
MARCOS ANTONIO ABREU DE LIMA
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
71
A sentença de ID 57abfa3 foi líquida e transitou em julgado (v.
certidão acima). Nesse norte, deve a Secretaria expedir o
competente mandado de citação, penhora e avaliação em
PROCESSO: 0000394-71.2016.5.19.0008
função do valor devido, atualizando-o para que a executada
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
pague, ou garanta o valor da execução, em 48 horas, ficando
AUTOR: IVA ARAUJO SOUZA RÉU: INDUSTRIA DE LATICINIOS
autorizada a proceder aos recolhimentos fiscais e
PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA
previdenciários, se for o caso, na forma do Provimento 01/96 da
Data da AUDIÊNCIA: 07/04/2017 10:10h
Corregedoria Geral do TST, deduzindo-os do crédito
exeqüendo. Alternativamente, deposite a executada o valor
integral da execução, informando por planilha, os valores
correspondentes às referidas contribuições, a fim de viabilizar
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
posterior dedução.
Observa este Juízo que a CTPS do autor encontra-se
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
depositada nesta Secretaria, conforme certidão de ID ac11d53.
para o dia07/04/2017 10:10h na sala de audiências da 8ª Vara do
Notifique-se a executada, para no prazo de 5 dias, providenciar
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
o registro do pacto laboral na CTPS do autor, conforme
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
dispositivo sentencial.
supramencionado.
LÚCIA COSTA LIMA
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR
MACEIO, 27 de Setembro de 2016
MACEIO, 27 de Setembro de 2016.
LUCIA COSTA LIMA
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Juiz do Trabalho Titular
Secretário de Audiência
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000394-71.2016.5.19.0008
AUTOR
IVA ARAUJO SOUZA
ADVOGADO
GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 5737/AL)
RÉU
INDUSTRIA DE LATICINIOS
PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA
ADVOGADO
AMANDA LIMA DE CARVALHO
ALMEIDA(OAB: 8864/AL)
ADVOGADO
MARIA GORETTI DUARTE
RAPOSO(OAB: 3533/AL)
Processo Nº RTOrd-0000427-95.2015.5.19.0008
AUTOR
JULIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS GARCIA HIDALGO
NETO(OAB: 10133/AL)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
BRUNA RIBEIRO AMORIM DA
SILVA(OAB: 8992/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A
ILPISA
- IVA ARAUJO SOUZA
Intimação
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- JULIO CESAR DA SILVA
Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes
autos foi designada para o dia 25/01/2017, às 09:00h. As partes
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para
instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para
depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS
ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
DESTINATÁRIO:
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
AMANDA LIMA DE CARVALHO ALMEIDA
ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA
PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000432-20.2015.5.19.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
MARCIEL DA SILVA COSTA
LUIZ FELIPE COUTINHO DE
MELO(OAB: 6652-A/AL)
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
RÉU
ADVOGADO
72
Juíza Substituta do Trabalho
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- MARCIEL DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0000442-30.2016.5.19.0008
AUTOR
JOAO BARBOSA BEZERRA
ADVOGADO
VIRGÍNIA VALVERDE MACENA
BARBOSA(OAB: 9325/AL)
ADVOGADO
VANUCE MARA CONCEICAO
BARBOSA(OAB: 4715/AL)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
RAISSA DE HOLANDA
TORRES(OAB: 9431/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao art. 57, inciso XX, da
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- JOAO BARBOSA BEZERRA
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT
da 19ª Região, verifica-se que o(s) Recurso(s) Ordinário(s)
interposto(s) sob Id(s). nº(s).41c2d98, pela parte RECLAMADA,
PODER JUDICIÁRIO
encontra(m)-se tempestivo(s), assinado(s) digitalmente por
JUSTIÇA DO TRABALHO
advogado(s) legalmente constituído(s) nos autos e com o devido
preparo.
Submete-se a presente à consideração superior.
MACEIÓ, 29
Nesta data, faço os presentes
de setembro de 2016
autos conclusos à Exma. Srª. Juíza do Trabalho.
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Técnico Judiciário
DESPACHO
DESPACHO
1. Diante da certidão supra, observa-se que o Recurso Ordinário
interposto pelo demandado apresenta os pressupostos de
admissibilidade intrínsecos e extrínsecos pertinentes à espécie.
Defiro o requerimento do autor (ID nº
Assim, verificando-se o que preconiza o art. 109 da Consolidação
ce0c6c2), por celeridade processual, razão pela qual determino
dos Provimentos deste Regional, recebo o recurso.
a realização de perícia médica, em razão do pedido de
2. Notifique-se o reclamante para, querendo, contrarrazoar o
indenização por danos morais decorrentes de suposta doença
recurso ordinário interposto pelo reclamado no prazo de 08 (oito)
ocupacional, observando-se o seguinte:
dias.
A perita abaixo nomeada, deve responder as questões abaixo:
3. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões das partes,
a) Existem danos causados à saúde do reclamante, em razão
remetam-se os autos ao 2º Grau de Jurisdição - E. TRT 19ª Região
das suas condições de trabalho?
- eletronicamente, para o regular processamento e julgamento do
b) Qual o atual estado de saúde do reclamante e, em caso de
apelo, observadas as cautelas e os registros legais.
incapacidade laborativa, qual o percentual atribuído em virtude
da doença laboral, seja para o exercício da mesma atividade
Maceió, 29 de
desempenhada , bem como para outras atividades que utilizem
setembro de 2016
os membros superiores?
ADRIANA Ma. Câ. DE OLIVEIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
c) Existe nexo causal entre as enfermidades e o ambiente de
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
73
trabalho?
DOS ADVOGADOS PARA CONTATO COM O PERITO.
A JUÍZA DETERMINOU AINDA O SEGUINTE:
8) A JUÍZA DETERMINOU QUE A SECRETARIA DESTA VARA
1) Fica concedida a autorização judicial para que o médico da
OBSERVE RIGOROSAMENTE O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS
reclamada permita o acesso da reclamada e do reclamante ao
ACIMA, INFORMANDO-A SEMPRE QUE QUALQUER DAS
prontuário médico e exames do reclamante, considerando as
PARTES OU A PERITA DESCUMPRIR TAL PRAZO, ENTRANDO
alegações a respeito do estado de saúde do reclamante, a cujo
INCLUSIVE EM CONTATO TELEFÔNICO COM QUEM ESTIVER
respeito são discutidas questões trabalhistas, neste processo,
EM ATRASO.
por respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9) A SECRETARIA DESTA VARA DEVERÁ FICAR ATENTA AOS
Devendo a reclamada e o reclamante observar a manutenção
PRAZOS, POIS EXISTEM DETERMINAÇÕES DIVERSAS, NO
do sigilo das informações, que devem ser usadas apenas e tão
TOCANTE À PERÍCIA MÉDICA.
somente para os fins deste processo. Fica a reclamada com a
10) A perita deverá informar ainda se necessita da realização de
incumbência de juntar, aos autos, cópias do referido prontuário
algum exame complementar que possa ser feito através do
médico e exames acima citados.
Sistema Único de Saúde - SUS, ficando desde já autorizada a
1-A) a realização de perícia médica a ser realizada, pelo Dra.
Secretaria desta Vara a oficiar a Secretaria Municipal de Saúde
FRANCISCA MARIA FALCÃO TENÓRIO, médica do trabalho,,
do município de residência do reclamante, para que tais
cuja nomeação se faz neste ato, devendo a mesma ser
exames sejam realizados sem custos para o reclamante.
notificada para a retirada do processo e apresentar o laudo na
Contudo, a necessidade de exame complementar não deve ser
data indicada no item 4 abaixo. A Sra. perita deverá notificar às
motivo para a não realização do exame do reclamante no dia
partes no prazo de até 05 dias, antes da realização da perícia e
designado para perícia conforme item 3.1.
comprovar nos autos, sob pena de nulidade do laudo pericial.
A JUÍZA AVISA AOS ADVOGADOS, AS PARTES, AOS PERITOS
2) A reclamada e o reclamante tem o prazo comum de cinco
E AOS SERVIDORES DESTA VARA QUE QUEM FOR
dias, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem
RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER
como as partes poderão apresentar esclarecimentos
DOS PRAZOS ARCARÁ COM AS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS
adicionais, com base do acesso ao prontuário médico e demais
E/OU ADMINISTRATIVAS.
exames do reclamante;
PROCESSO FICARÁ FORA DE PAUTA ATÉ MANIFESTAÇÕES
3) A Sra. perita deverá observar não apenas os quesitos
FINAIS SOBRE O LAUDO PERICIAL, QUANDO, ENTÃO,
indicados pelas partes, mas também o que consta desta ata,
DEVERÁ SER REINCLUÍDO EM PAUTA, INDEPENDENTEMENTE
uma vez que nos itens acima as partes já se manifestaram
DE NOVO DESPACHO.
inicialmente.
3-A)Fica esclarecido que a ausência de qualquer das partes
neste dia da perícia implicará na sua desistência da prova, não
Maceió, 27 de
setembro de 2016
havendo designação de nova data.
Caso a perita falte no dia da perícia arcará com as despesas
porventura realizadas pelas partes que ficarem devidamente
comprovadas nos autos, salvo motivo devidamente justificado
ADRIANA MARIA C. DE
OLIVEIRA LIMA
Juíza do Trabalho
a ser examinado pela juíza.
4) O PRAZO PARA APRESENTAR LAUDO PERICIAL É DE
TRINTA DIAS.
5) As partes têm o prazo de cinco dias para falar sobre o laudo
pericial.
6) Caso haja impugnação de qualquer das partes, a perita tem o
MACEIO, 27 de Setembro de 2016
prazo de dez dias para falar a respeito. Após essa
manifestação, qualquer divergência das partes a respeito do
laudo será resolvida pela Juíza na próxima audiência;
7) DEVEM AS PARTES, NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE
SEUS QUESITOS, INDICAREM SEUS TELEFONES E E-MAIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000449-56.2015.5.19.0008
AUTOR
JOAO CORREIA SOBRINHO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MIRIAN TEIXEIRA DE
ASSUNCAO(OAB: 4018/AL)
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
ALAGOAS - CASAL
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
RÉU
ADVOGADO
74
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO, LIMA, NONO PAIVA E PEIXOTO ADVOGADOS S/C
- KELSIA VIVIANA ALVES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
- JOAO CORREIA SOBRINHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
PODER JUDICIÁRIO
DESTINATÁRIO:
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSE RUBEM ANGELO
CERTIDÃO
ANDRE SILVA DE ARAUJO
Certifico que a sentença de ID db7be5 transitou em julgado em
14/09/2016.
Cleonice Lemos Falcão de Almeida
SERVIDOR
PROCESSO: 0000528-98.2016.5.19.0008
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: KELSIA VIVIANA ALVES PEREIRA RÉU: ANGELO,
LIMA, NONO PAIVA E PEIXOTO ADVOGADOS S/C
DESPACHO
Data da AUDIÊNCIA: 11/04/2017 11:40h
Notifiquem-se os litigantes, através de seus advogados, para,
no prazo de 10 (DEZ) DIAS SUCESSIVOS, INICIANDO-SE PELA
PARTE AUTORA, liquidarem o julgado, inclusive juntando
planilha de cálculos e indicando as contribuições
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
previdenciárias (se for o caso), parte do reclamado e parte do
empregado, bem como apresentando os índices de atualização,
a data de atualização e os juros,
As partes ao elaborarem a conta poderão observar o artigo 174
da Consolidação dos Provimentos deste Eg. Regional, o qual
relaciona dois sistemas para elaboração dos cálculos: o
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
para o dia11/04/2017 11:40h na sala de audiências da 8ª Vara do
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
supramencionado.
Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, adotado
pelo TST, ou o Sistema de Cálculo Trabalhista Rápido.
LÚCIA COSTA LIMA
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
MACEIO, 27 de Setembro de 2016
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
LUCIA COSTA LIMA
Secretário de Audiência
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000528-98.2016.5.19.0008
AUTOR
KELSIA VIVIANA ALVES PEREIRA
ADVOGADO
ANDRE SILVA DE ARAUJO(OAB:
9016/AL)
RÉU
ANGELO, LIMA, NONO PAIVA E
PEIXOTO ADVOGADOS S/C
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000583-83.2015.5.19.0008
AUTOR
JOSE MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO MONTEIRO DOS
SANTOS(OAB: 10413/AL)
RÉU
CLINICA INFANTIL AMAI
ADVOGADO
HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
75
- CLINICA INFANTIL AMAI
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 0000608-96.2015.5.19.0008
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARIA MILEIDE TELES DE OLIVEIRA
RÉU: MARIA SALETE PEREIRA DA SILVA CABELEIREIRA - ME
CERTIDÃO
DESPACHO
Tendo em vista que o Tribunal Pleno através da Resolução
Administrativa n.º 91/2016, de 16/08/2016, determinou a
centralização das execuções da CLÍNICA INFANTIL AMAI LTDA.
- EPP, na Coordenadoria de Apoio às Execuções - CAE,
estabelecendo, porém, que a remessa dos autos somente deve
se processar quando os cálculos não mais forem passíveis de
impugnação, e que o crédito deste processo, no importe de R$
Certifico que o Acordo de ID nº.e0313ba foi totalmente cumprido
quanto as parcelas do reclamante e seu advogado, restando como
pendência apenas a comprovação de contribuições previdenciárias.
Razão pela qual, nesta oportunidade, a reclamada está sendo
notificada para comprovar o pagamento das referidas verbas no
prazo de 10 dias.
22.146,75 (vinte e dois mil, cento e quarenta e seis reais,
setenta e cinco centavos), está garantido através do
parcelamento constante no Termo de Compromisso firmado,
MACEIO/AL., 27 de Setembro de 2016
TAIS FIGUEIREDO LOPES
INTIME-SE A EXECUTADA, POR SEU ADVOGADO,
Servidor
CIENTIFICANDO-A QUE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS COMEÇARÁ A FLUIR DA CIÊNCIA DESTE
DESPACHO.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº CartPrec-0000613-21.2015.5.19.0008
AUTOR
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA
RÉU
VIVIAN ACCIOLY GOMES
ADVOGADO
LAERCIO FERREIRA SANTANA(OAB:
12163-B/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
LUCIA COSTA LIMA
- VIVIAN ACCIOLY GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000608-96.2015.5.19.0008
AUTOR
MARIA MILEIDE TELES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
THALITA DE LIMA NUNES(OAB:
10056/AL)
RÉU
MARIA SALETE PEREIRA DA SILVA
CABELEIREIRA - ME
ADVOGADO
HENRIQUE DE MORAIS
BENJOINO(OAB: 6959/AL)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. Dê-se ciência à executada da liberação da penhora que recaiu
sobre o imóvel descrito no auto de penhora de Id. 76e2312.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SALETE PEREIRA DA SILVA CABELEIREIRA - ME
2. Oficie-se ao 1.º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de
Maceió solicitando a devolução do mandado de penhora e avaliação
mencionado no seu Ofício n.º 5391/2015, de 03/08/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
MACEIÓ/AL
(documento de Id. 2be09d4), sustando-se o registro de gravame
sobre o imóvel matriculado sob o n.º 111061.
3. Após, devolva-se a CPE.
MACEIÓ, 30 de setembro de 2016.
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
LÚCIA COSTA LIMA
TEL.: (82) 21218137
Juíza Titular de Vara do Trabalho
EMAIL: [email protected]
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mlfs.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
76
ADVOGADOS E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA
MACEIO, 30 de Setembro de 2016
PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
Intimação
LUCIA COSTA LIMA
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000617-24.2016.5.19.0008
AUTOR
DOUGLAS BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
KELLY CRISTINA DA SILVA
FERREIRA(OAB: 12542/AL)
RÉU
GLOBAL RADIOCOMUNICACAO
EIRELI
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE MENEZES
MESSIAS(OAB: 6183/AL)
RÉU
BWA TECNOLOGIA E SOLUCOES
LTDA - EPP
Processo Nº RTOrd-0000733-98.2014.5.19.0008
AUTOR
ELIVAL LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
SILVYA CHRISTINE RENOVATO DE
SOUZA(OAB: 11791/AL)
RÉU
LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
ANDRE DASSUMPCAO
CAVALCANTI(OAB: 11142/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVAL LUIZ DOS SANTOS
PROCESSO: 0000733-98.2014.5.19.0008
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS BISPO DOS SANTOS
- GLOBAL RADIOCOMUNICACAO EIRELI
AUTUAÇÃO: [SILVYA CHRISTINE RENOVATO DE SOUZA,
ELIVAL LUIZ DOS SANTOS] x [LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A,
ANDRE DASSUMPCAO CAVALCANTI]
Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes
ASSUNTO: Comparecer à secretaria da Vara a fim de retirar sua
autos foi ADIADA para o dia 20/04/2017, às 09:20h. As partes
CTPS que foi anotada pela reclamada, no prazo de 05 dias.
deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para
instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para
depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS
ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADA E QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA PENA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000760-13.2016.5.19.0008
AUTOR
RUBIRATAN LIRA FERREIRA
ADVOGADO
LARISSA PEREIRA NEVES(OAB:
13149/AL)
RÉU
UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
ADVOGADO
HANNAH KAROLINE MONTEIRO
SANTOS(OAB: 10614/AL)
DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000623-31.2016.5.19.0008
AUTOR
JOHNNY RODOLFO RAMOS DOS
SANTOS
ADVOGADO
BRENO NOVAES DE AMORIM(OAB:
13058/AL)
RÉU
TIM CELULAR S.A.
RÉU
VAILOG - AL COMERCIO E
REPRESENTACOES DE RECARGAS
ELETRONICAS LTDA
ADVOGADO
FELIPE BORBA BRITTO
PASSOS(OAB: 16434/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBIRATAN LIRA FERREIRA
- UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY RODOLFO RAMOS DOS SANTOS
- VAILOG - AL COMERCIO E REPRESENTACOES DE
RECARGAS ELETRONICAS LTDA
Fica V. Sª ciente de que a audiência de instrução dos presentes
DESTINATÁRIO:
HANNAH KAROLINE MONTEIRO SANTOS
LARISSA PEREIRA NEVES
autos foi designada para o dia 20/04/2017, às 09:40h. As partes
deverão comparecer na audiência em prosseguimento, para
instrução completa do feito, devendo colocar-se à disposição para
depor, sob pena de confissão, e de que deverão trazer a Juízo suas
PROCESSO: 0000760-13.2016.5.19.0008
testemunhas independentemente de notificação. FICAM OS
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
AUTOR: RUBIRATAN LIRA FERREIRA RÉU: UNIMED MACEIO
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Data da AUDIÊNCIA: 11/04/2017 11:50h
77
Certifico que o Acordo de ID nº.2174965 foi totalmente cumprido
quanto as parcelas do reclamante e seu advogado, restando como
pendência apenas a comprovação de custas processuais e
contribuições previdenciárias. Razão pela qual, nesta oportunidade,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
a reclamada está sendo notificada para comprovar o pagamento
das referidas verbas no prazo de 10 dias.
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência ADIADA para
o dia11/04/2017 11:50h na sala de audiências da 8ª Vara do
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
MACEIO/AL., 27 de Setembro de 2016
supramencionado.
TAIS FIGUEIREDO LOPES
Servidor
Decisão
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Secretário de Audiência
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000815-95.2015.5.19.0008
AUTOR
JOSE EDMILSON VICENTE DA SILVA
ADVOGADO
TAGORE ALVES NOVAES LIMA(OAB:
9014/AL)
RÉU
MAXI POSTO BR LTDA
ADVOGADO
ADRIANA CARIBE BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 10859-A/AL)
Processo Nº RTOrd-0000858-32.2015.5.19.0008
AUTOR
AMANDA SANTANA DE LIMA
ADVOGADO
ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
62308/RS)
RÉU
ALLIS SOLUCOES EM TRADE E
PESSOAS LTDA
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
RÉU
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736
-A/AL)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736
-A/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
- AMANDA SANTANA DE LIMA
- HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
- ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXI POSTO BR LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MACEIÓ/AL
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218137
EMAIL: [email protected]
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao art. 57, inciso XX, da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT
da 19ª Região, verifica-se que o(s) Recurso(s) Ordinário(s)
interposto(s) sob Id(s). nº(s).88c05a3 ebff6627, pelas partes
PROCESSO: 0000815-95.2015.5.19.0008
Reclamante eALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA ,
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
respectivamente, encontra(m)-se tempestivo(s), assinado(s)
AUTOR: JOSE EDMILSON VICENTE DA SILVA
digitalmente por advogado(s) legalmente constituído(s) nos autos e
RÉU: MAXI POSTO BR LTDA
com o devido preparo no caso do apelo patronal.
Submete-se a presente à consideração superior.
CERTIDÃO
MACEIÓ, 29
de setembro de 2016.
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
78
Técnico Judicário
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. Diante da certidão supra, observa-se que os Recursos
Ordinários, interpostos pelos(as) demandados/demandantes,
apresentam os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e
CERTIDÃO
extrínsecos pertinentes à espécie. Assim, verificando-se o que
Certifico que, em cumprimento ao art. 57, inciso XX, da
preconiza o art. 109 da Consolidação dos Provimentos deste
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT
Regional, recebo os recursos.
da 19ª Região, verifica-se que o(s) Recurso(s) Ordinário(s)
2. Notifiquem-se as reclamadasALLIS SOLUCOES EM TRADE E
interposto(s) sob Id(s). nº(s).323fe09 e d7b7c59, pelas partes
PESSOAS LTDA,HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A eITAU
Reclamante e reclamada, respectivamente, encontra(m)-se
UNIBANCO S.A , para, querendo, contrarrazoarem o recurso
tempestivo(s), assinado(s) digitalmente por advogado(s) legalmente
ordinário interposto pela reclamante no prazo de 08 (oito) dias.
constituído(s) nos autos e com o devido preparo no caso do apelo
3. Notifiquem-se a RECLAMANTE e as reclamadas HIPERCARD
patronal.
BANCO MULTIPLO S.A e ITAU UNIBANCO S.A querendo,
Submete-se a presente à consideração superior.
contrarrazoarem o recurso ordinário, interposto pela reclamada
MACEIÓ, 29
ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA, no prazo de 08
de setembro de 2016.
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
(oito) dias.
Técnico Judiciário
4. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões das partes,
remetam-se os autos ao 2º Grau de Jurisdição - E. TRT 19ª Região
DESPACHO
- eletronicamente, para o regular processamento e julgamento do
apelo, observadas as cautelas e os registros legais.
1. Diante da certidão supra, observa-se que os Recursos Ordinários
interpostos pelos(as) demandados/demandantes, apresentam os
pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos
Maceió, 29
pertinentes à espécie. Assim, verificando-se o que preconiza o art.
de setembro de 2016
109 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, recebo os
ADRIANA Ma. Câ. DE OLIVEIRA LIMA
Juíza Substituta do Trabalho
recursos.
2. Notifiquem-se a reclamante e a reclamada para, querendo,
contrarrazoarem o recurso ordinário interposto pela parte contrária,
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
no prazo de 08 dias.
3. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões das partes,
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000893-89.2015.5.19.0008
AUTOR
MICHELLE FREIRE DE BARROS
CORREIA
ADVOGADO
NEILTON QUEIROZ DE MELO
FILHO(OAB: 10429/AL)
ADVOGADO
LIBIA CAVALCANTI QUEIROZ DE
MELO(OAB: 8807/AL)
RÉU
CHOPARIA E ALIMENTOS LTDA EPP
ADVOGADO
MAXWELL SOARES MOREIRA(OAB:
11703/AL)
remetam-se os autos ao 2º Grau de Jurisdição - E. TRT 19ª Região
- eletronicamente, para o regular processamento e julgamento do
apelo, observadas as cautelas e os registros legais.
MACEIÓ, 29 de setembro de 2016
ADRIANA Ma. Câ. DE OLIVEIRA LIMA
Juíza Substituta do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- CHOPARIA E ALIMENTOS LTDA - EPP
- MICHELLE FREIRE DE BARROS CORREIA
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Juiz do Trabalho Substituto
79
Secretário de Audiência
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001060-09.2015.5.19.0008
AUTOR
JONAS CLEMENTE NETO
ADVOGADO
JOSE RONALDO VIEIRA DA
SILVA(OAB: 7174/AL)
ADVOGADO
VINICIUS PITA LISBOA(OAB:
3806/AL)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
BRUNA RIBEIRO AMORIM DA
SILVA(OAB: 8992/AL)
Processo Nº RTOrd-0001102-24.2016.5.19.0008
AUTOR
FABIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
JOAO SAPUCAIA DE ARAUJO
NETO(OAB: 4658/AL)
RÉU
AUTO VIACAO NOSSA SENHORA DA
PIEDADE LTDA
ADVOGADO
RODRIGO TRINDADE MELLO
RANGEL(OAB: 6048/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- JONAS CLEMENTE NETO
Intimação
- AUTO VIACAO NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA
- FABIO DOS SANTOS SILVA
Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos
foi ADIADA para o dia 06/12/2016, às 11:05h. O não
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. O
não comparecimento da reclamada implicará revelia e confissão.
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS.
DESTINATÁRIO:
BRUNA RIBEIRO AMORIM DA SILVA
VINICIUS PITA LISBOA
PROCESSO: 0001060-09.2015.5.19.0008
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JONAS CLEMENTE NETO RÉU: BOMPRECO
Intimação
Processo Nº RTSum-0001103-09.2016.5.19.0008
AUTOR
YARA KELLYF ALVES LUCENA
ADVOGADO
JOAO SAPUCAIA DE ARAUJO
NETO(OAB: 4658/AL)
RÉU
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
RÉU
A K R DE GUSMAO EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
- YARA KELLYF ALVES LUCENA
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Data da AUDIÊNCIA: 06/12/2016 12:00h
Fica V. Sª ciente de que a audiência UNA dos presentes autos foi
ADIADA para o dia 19/12/2016, às 12:30h. O não comparecimento
do reclamante implicará arquivamento do feito. O não
comparecimento da reclamada implicará revelia e confissão. FICAM
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
ADVOGADOS.
para o dia06/12/2016 12:00h na sala de audiências da 8ª Vara do
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
supramencionado.
MACEIO, 27 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001104-91.2016.5.19.0008
AUTOR
MARCIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
CARILE DA SILVA SANTOS(OAB:
13442/AL)
RÉU
J. A. DE LUCENA - EPP
ADVOGADO
PETRUCIO PEREIRA GUEDES(OAB:
3412/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. A. DE LUCENA - EPP
- MARCIO DA SILVA LIMA
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos
foi ADIADA para o dia 06/12/2016, às 11:15h. O não
CONSIGNATÁRIO
80
LUCIANA SANTA RITA
PALMEIRA(OAB: 6650/AL)
PEDRO HENRIQUE DO
NASCIMENTO XAVIER
comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. O
não comparecimento da reclamada implicará revelia e confissão.
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS.
Intimado(s)/Citado(s):
- S VIEIRA
Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos
foi ADIADA para o dia 12/12/2016, às 10:45h. O não
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001105-76.2016.5.19.0008
AUTOR
SERGIO DA SILVA
ADVOGADO
MARCUS TULLIUS SANTOS
FARIAS(OAB: 12467/AL)
ADVOGADO
MARCUS TULLIO ALBUQUERQUE
ALVES BATALHA(OAB: 12645/AL)
ADVOGADO
DAVID BENICIO DE PAIVA GOMES
JUNIOR(OAB: 11104/AL)
RÉU
S E T CONSTRUCOES SPE LTDA
RÉU
SANCO ENGENHARIA LTDA
RÉU
CONSTRUTORA TERPLAN EIRELI ME
RÉU
J O DA SILVA JUNIOR
PREMOLDADOS - EPP
comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito.
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001118-75.2016.5.19.0008
AUTOR
ANTONIO ZACARIAS DE LIMA
ADVOGADO
José Alves da Silva Filho(OAB:
3281/AL)
RÉU
F. LYRA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ZACARIAS DE LIMA
Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos
foi ADIADA para o dia 12/12/2016, às 10:40h. O não
Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos
comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito.
foi ADIADA para o dia 12/12/2016, às 10:55h. O não
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito.
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
ADVOGADOS.
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001115-23.2016.5.19.0008
AUTOR
ANTONIO DE PADUA DE FARIAS
SANTOS
ADVOGADO
JACKSON FARIAS SANTOS(OAB:
2776/AL)
RÉU
MERVIL - MERCANTIL VIEIRA LTDA
ADVOGADO
ALBANIA RIOS SOARES(OAB: 9784B/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA DE FARIAS SANTOS
- MERVIL - MERCANTIL VIEIRA LTDA
Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos
foi ADIADA para o dia 06/12/2016, às 11:10h. O não
comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. O
não comparecimento da reclamada implicará revelia e confissão.
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS.
ADVOGADOS.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001121-30.2016.5.19.0008
AUTOR
JOSE WILLAMS BRITO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILLAMS BRITO DOS SANTOS
Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos
foi ADIADA para o dia 12/12/2016, às 10:35h. O não
comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito. O
não comparecimento da reclamada implicará revelia e confissão.
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS.
Intimação
Processo Nº ConPag-0001116-08.2016.5.19.0008
CONSIGNANTE
S VIEIRA
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Intimação
Processo Nº RTOrd-0001172-12.2014.5.19.0008
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ROBSON HORACIO
ROBERIO CESAR CAMILO DOS
SANTOS(OAB: 9260/AL)
GUSTAVO LYRA PUGLIESI(OAB:
9371/AL)
FELIX E GODOI LTDA - ME
EDILSON SANTOS JUNIOR(OAB:
12243/AL)
ADVOGADO
KEYLLA PATRICIA CORREIA
PINTO(OAB: 10418/AL)
DANIEL VIEL BENTO(OAB: 9147B/AL)
SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
TELEFONICA BRASIL S.A.
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON HORACIO
81
Intimado(s)/Citado(s):
Prazo de cinco dias para manifestar-se sobre a proposta do
- SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
- TELEFONICA BRASIL S.A.
executado, lançada na audiência conciliatória, para pagamento no
prazo de 15 dias do valor original dos honorários advocatícios que
constam do acordo firmado anteriormente.
PODER JUDICIÁRIO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001255-28.2014.5.19.0008
AUTOR
L. R. C. L. F.
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA GOMES(OAB:
5865/AL)
ADVOGADO
PAMELLA SUELLA ALVES
SANTOS(OAB: 10458/AL)
RÉU
Z. I. L.
ADVOGADO
JOSE ADALBERTO PETEAN
JUNIOR(OAB: 7830/AL)
PERITO
J. P. D. S.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao art. 57, inciso XX, da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT
da 19ª Região, verifica-se que o(s) Recurso(s) Ordinário(s)
Intimado(s)/Citado(s):
interposto(s) sob Id(s). nº(s).7519e4a, pela parte RECLAMANTE,
- L. R. C. L. F.
- Z. I. L.
encontra(m)-se tempestivo(s), assinado(s) digitalmente por
advogado(s) legalmente constituído(s) nos autos.
Fica V. Sª ciente de que foi designada audiência para o dia 11-112016, às 09:15h, para encerramento formal da instrução, razões
finais e última proposta conciliatória, advertindo o Juízo que as
Submete-se a presente à consideração superior.
MACEIÓ, 29
de setembro de 2016
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
partes devem comparecer na data designada. FICAM OS
Técnico Judicário
ADVOGADOS CIENTES QUE AS PARTES, DESDE JÁ,
CONSIDERAM-SE NOTIFICADAS ATRAVÉS DE SEUS
DESPACHO
PATRONOS.
1. Diante da certidão supra, observa-se que o Recurso Ordinário
Intimação
interposto pela demandante apresenta os pressupostos de
Processo Nº RTOrd-0001319-67.2016.5.19.0008
AUTOR
ROSENILDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
WANDERSON TENORIO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12077/AL)
RÉU
J SOARES CALDEIRARIA
INDUSTRIAL LTDA - ME
RÉU
MUNICIPIO DE RIO LARGO
admissibilidade intrínsecos e extrínsecos pertinentes à espécie.
Intimado(s)/Citado(s):
dias.
- ROSENILDO DE OLIVEIRA SANTOS
Assim, verificando-se o que preconiza o art. 109 da Consolidação
dos Provimentos deste Regional, recebo o recurso.
2. Notifiquem-se os reclamados para, querendo, contrarrazoar o
recurso ordinário interposto pela reclamante no prazo de 08 (oito)
3. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões das partes,
remetam-se os autos ao 2º Grau de Jurisdição - E. TRT 19ª Região
Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos
- eletronicamente, para o regular processamento e julgamento do
foi designada para o dia 16/11/2016, às 13:20h. O não
apelo, observadas as cautelas e os registros legais.
comparecimento do reclamante implicará arquivamento do feito.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001368-45.2015.5.19.0008
AUTOR
ANGELA SILVA MORAES
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Maceió, 29
de setembro de 2016
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADRIANA Ma. Câ. DE OLIVEIRA LIMA
82
Secretário de Audiência
Juíza Substituta do Trabalho
Intimação
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RTOrd-0001377-70.2016.5.19.0008
AUTOR
ERIENE CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EWERTON WILLIAMS SILVA
RODRIGUES(OAB: 14542/AL)
RÉU
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
Intimação
Processo Nº RTSum-0001372-48.2016.5.19.0008
AUTOR
ROSINALDO JOVINO DA SILVA
ADVOGADO
SIVALDO SILVA DE LIMA(OAB:
10796/AL)
RÉU
ECO CONSTRUTORA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIENE CRISTINA DE OLIVEIRA
Fica V. Sª ciente de que a audiência inaugural dos presentes autos
foi designada para o dia 06/12/2016, às 11:00h. O não
Intimado(s)/Citado(s):
comparecimento da reclamante implicará arquivamento do feito.
- ROSINALDO JOVINO DA SILVA
Despacho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
Processo Nº RTSum-0001392-39.2016.5.19.0008
AUTOR
JOSE CICERO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
LARISSA MOURA SARAIVA(OAB:
9995/AL)
RÉU
CONSORCIO MONTADOR BELO
MONTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO DO NASCIMENTO
DESTINATÁRIO:
SIVALDO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
PROCESSO: 0001372-48.2016.5.19.0008
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
1. Trata-se de reclamação trabalhista com valor da causa inferior a
AUTOR: ROSINALDO JOVINO DA SILVA RÉU: ECO
40 (quarenta) salários mínimos, portanto, submetida ao rito
CONSTRUTORA LTDA - ME
sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT.
Data da AUDIÊNCIA: 23/11/2016 14:30h
2. Notifique-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a petição inicial indicando o valor que entende devido de
cada verba pleiteada, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito nos termos do §1º do art. 852-B da CLT c/c art.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
485, I e IV, do NCPC.
MACEIÓ, 30 de setembro de 2016.
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
LÚCIA COSTA LIMA
para o dia23/11/2016 14:30h na sala de audiências da 8ª Vara do
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
mlfs.
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
supramencionado.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016
LUCIA COSTA LIMA
Juiz do Trabalho Titular
MACEIO, 27 de Setembro de 2016.
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001488-25.2014.5.19.0008
AUTOR
GIVANILDO SENA DE OLIVEIRA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE FERREIRA
PATRIOTA(OAB: 8226/AL)
AUTO VIACAO VELEIRO LTDA
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
83
ADVOGADO
EDUARDO PALACIO STROBEL(OAB:
10848/AL)
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736
-A/AL)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO VELEIRO LTDA
- GIVANILDO SENA DE OLIVEIRA
- LEILANE SANTOS PACHECO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao art. 57, inciso XX, da
DESTINATÁRIO:
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT
JOSE RUBEM ANGELO
da 19ª Região, verifica-se que o(s) Recurso(s) Ordinário(s)
interposto(s) sob Id(s). nº(s).1b5eb67, pela parte RECLAMADA,
FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA
encontra(m)-se tempestivo(s), assinado(s) digitalmente por
advogado(s) legalmente constituído(s) nos autos e com o devido
preparo.
Submete-se a presente à consideração superior.
PROCESSO: 0001488-25.2014.5.19.0008
MACEIÓ, 29
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
de setembro de 2016
AUTOR: GIVANILDO SENA DE OLIVEIRA RÉU: AUTO VIACAO
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
VELEIRO LTDA
Técnico Judiciário
Data da AUDIÊNCIA: 02/05/2017 11:40h
DESPACHO
1. Diante da certidão supra, observa-se que o Recurso Ordinário
interposto pelo demandado apresenta os pressupostos de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
admissibilidade intrínsecos e extrínsecos pertinentes à espécie.
Assim, verificando-se o que preconiza o art. 109 da Consolidação
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
dos Provimentos deste Regional, recebo o recurso.
para o dia02/05/2017 11:40h na sala de audiências da 8ª Vara do
2. Notifique-se a reclamante para, querendo, contrarrazoar o
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
recurso ordinário interposto pelo reclamado no prazo de 08 (oito)
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
dias.
supramencionado.
3. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões das partes,
remetam-se os autos ao 2º Grau de Jurisdição - E. TRT 19ª Região
- eletronicamente, para o regular processamento e julgamento do
apelo, observadas as cautelas e os registros legais.
MACEIO, 27 de Setembro de 2016.
Maceió, 29 de
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Secretário de Audiência
setembro de 2016
ADRIANA Ma. Câ. DE OLIVEIRA LIMA
Juíza Substituta do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001506-46.2014.5.19.0008
AUTOR
LEILANE SANTOS PACHECO
ADVOGADO
CARLOS SILVA DE CARVALHO(OAB:
11581/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001519-45.2014.5.19.0008
AUTOR
JOCIENE SOARES DA SILVA
ADVOGADO
SARAH CORREIA LIMA(OAB:
11962/AL)
ADVOGADO
JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:
6564/AL)
ADVOGADO
VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4789/AL)
RÉU
ESPECIARYA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA JUNIOR(OAB: 11948/AL)
ADVOGADO
WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA(OAB: 1752/AL)
84
sendo o Laudo apresentado e as partes em seguida apresentado
manifestação.
Em audiência seguinte, as partes foram interrogadas e produzidas
provas orais.
Sem mais requerimentos, a instrução foi encerrada.
Razões finais em memoriais.
Malograda a segunda proposta conciliatória.
É o Relatório. Decide-se.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
1. DO MÉRITO:
1.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTULADO:
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPECIARYA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- JOCIENE SOARES DA SILVA
Observo que ambas as partes trouxeram provas emprestadas
antagônicas, muito embora tenham estas aferido o mesmo
ambiente laborativo da ré, no que diz respeito às câmaras
frigoríficas. Por sua vez, a perita técnica judicial nomeada nestes
PODER JUDICIÁRIO
autos entendeu pela ausência de insalubridade no ambiente de
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalho vivenciado pela reclamante. Não concordamos, data
maxima venia, com a conclusão da expert.
0001519-45.2014.5.19.0008
(RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)
Trata-se, com efeito, de caso singular que deve ser ponderado
dentro de um juízo de razoabilidade e singularidade.
A reclamante veio a apresentar reação física ao agente físico
"FRIO" através de DOENÇA VASCULAR. O documento de fl.33
emitido pelo médico atrai a incontrovérsia desse fato, posto que o
quadro da patologia se deu durante a relação empregatícia.
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
A testemunha trazida pela reclamante, por sua vez, demonstrou
efetivamente que havia necessidade de se adentrar nas câmaras
frias por várias vezes ao dia e que as luvas não foram concedidas,
I - RELATÓRIO:
além do fato de existir apenas um capote térmico para todos os
funcionários. Afirmou ainda a testificante que nem sempre os
JOCIENE SOARES DA SILVA interpôs Reclamação Trabalhista em
face de ESPECIARYA INSDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, todos
qualificados, postulando pagamento de consectários legais
trabalhistas, segundo os fatos articulados na peça de ingresso.
Juntou documentos.
Regularmente notificada, a empresa apresentou defesa,
contestando, no mérito, as alegações autorais e compareceu à
audiência inaugural, rejeitando as propostas conciliatórias. Juntaram
documentos.
Alçada fixada conforme inicial.
Réplica do Autor.
Em audiência de prosseguimento, determinada realização de
perícia médica.
Laudo apresentado.
Manifestação das partes em seguida.
Em audiência seguinte, determinado realização de perícia técnica,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
funcionários usavam tal capote pois adentravam mais de um
funcionário em tais câmaras ao mesmo tempo.
Lamentável ser essa a realidade trazida a estes autos, posto que a
mesma se aproxima muito mais do Laudo de fls.325 e seguintes, do
que dos demais produzidos em anexo.
Sendo essa a realidade vivenciada pela reclamante, evidente que
faz jus ao pedido de adicional de insalubridade.
Ademais, o documento de fl.118, sem a assinatura da autora, atrai a
evidência de que a luva térmica efetivamente não lhe foi entregue.
Sem a concessão dos EPIs adequados, forçoso concluir que o
agente físico "FRIO" não restou totalmente eliminado.
Ante o exposto, rejeito a prova técnica produzida a fl.351 e
seguintes, que sequer avaliou especificamente a situação da
obreira, no que faço com base nas demais provas existentes, acima
já relatadas.
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Destarte, com base na prova técnica de fl.325 e seguintes e nas
condição insalubre, sem o recebimento adequado de EPI. Ou seja,
demais provas acima mencionadas, sendo incontroverso que a
muito embora tenha a ré de um lado, agido adequada e
reclamante exerceu a função de auxiliar de cozinha desde quando
rapidamente no sentido da transferência da autora de setor, de
admitida na empresa e até dezembro de 2013, quando foi
outro, manteve-se inerte por longo tempo em relação a não
transferida de função, e que nessa função era que adentrava em
concessão dos equipamentos de proteção individual adequados,
tais câmaras frias, defiro o pedido de adicional de insalubridade no
fato que por sua vez, a nosso ver, contribuiu para a instalação da
percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período respectivo(da
aludida enfermidade, ou, no mínimo, se constituiu em nexo
data de admissão até antes de ter sido transferida de função), com
concausal para a aquisição da aludida patologia.
reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, RSR e FGTS mais 40%.
Resta saber se tal omissão patronal gerou prejuízo à reclamante e
Declaro nula, para todos os efeitos, a perícia de fl.351 e seguintes,
se a doença em si é incapacitante e permanente.
com base nos mesmos fundamentos acima.
A reclamante veio a apresentar o que se convencionou chamar de
O período de tempo posterior a reclamante afirma que se sujeitou
Síndrome de Raynaud ou fenômeno de Raynaud ou doença de
ao contato com água fria. Ocorre que tal situação não foi
Raynaud, "é uma condição que afeta os vasos sanguíneos,
investigada nos autos e, portanto, se encontra fora da possibilidade
principalmente dos dedos das mãos e dos pés, embora vasos do
de aferição por parte dessa magistrada.
nariz, dos lábios e dos lobos das orelhas também possam ser
1.2. DO PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E
envolvidos. A síndrome de Raynaud pode ser um fenômeno
MATERIAIS BEM COMO DE REINTEGRAÇÃO E/OU PEDIDO
primário ou pode estar relacionada a outras condições médicas e é,
INDENIZATÓRIO ANTE A SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL
então, dita secundária. Os ataques da síndrome de Raynaud
ADQUIRIDA:
parecem ser uma reação temporária dos vasos sanguíneos às
O documento de fl.32 dos autos revela que foi sugerido pelo médico
temperaturas frias e ao estresse".
subscritor da aludida declaração que a reclamante mudasse de
(Fontehttp://www.abc.med.br/p/sinais.-sintomas-e-
função. Tal se deu em 25/11/2013. Segundo a própria reclamante
doencas/755392/sindrome+de+raynaud+como+ela+e.htm).
confessa na inicial, a sua transferência de função se deu em
Segundo a literatura médica, tais sintomas não vem
dezembro de 2013, ou seja, menos de trinta dias, subtende-se.
necessariamente acompanhados de dor, e sim, de dormência nas
Destarte, irrelevante são as outras datas constantes nas
mãos, muito embora isso varie de pessoa para pessoa. A
documentações anexas para esse fato.
reclamante, por sua vez, relata existência de dor insuportável nas
Sendo essa a realidade evidenciada, analisa-se.
mãos na exordial.
Consabe-se que a regra geral quanto à responsabilidade civil pelos
Todavia, perante o perito médico, a mesma afirmou apenas que:
danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza
"Relata que passou a perceber que o 3º dedo da mão esquerda
subjetiva,conforme previsão do art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88,
passou a apresentar-se "dormente" e de coloração tendendo à
devendo, nos autos, restar provada a culpa ou o dolo do
palidez, após estas entradas na câmara. Procurou atendimento
empregador ou de seus prepostos a fim de emergir o dever de
médico, quando um cirurgião vascular sugeriu mudança de função,
indenizar. O CC/2002, contudo, ampliou a culpa objetiva para outros
pois "estaria correndo riscos de perder movimentos" -sic.
casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo
Reapresentou-se ao trabalho e foi lotada no setor conhecido como
empregador traga riscos para outrem.
"rampa", aonde servia as pessoas. Neste posto de trabalho, refere
No caso em tela, verifico que a atividade desempenhada pela
que houve melhora da sintomatologia". (fl.398). Observo que a
reclamante não lhe acarretava risco superior ao existente no
demandante não relatou queixa de dor ao médico perito.
cotidiano dos empregados do referido ramo empresarial de um
A testemunha ouvida afirmou que já viu a reclamante com as "mãos
modo geral, motivo pelo qual entendo que a presente contenda
brancas", mas em nenhum momento afirmou a existência de dor.
merece análise à luz das disposições insertas nos artigos 186, 187
O Perito médico, por sua vez, disse que a reclamante não está mais
e 927 do Código Civil e do já mencionado artigo 7º, inciso XXVIII, da
sendo avaliada pelo médico especialista, nem está fazendo
CF/88, que apontam as regras da responsabilidade civil subjetiva.
tratamento algum e que a mesma está formalmente trabalhando
Sendo essa a diretriz de julgamento e pelo que se constata do
como Caixa, em uma casa lotérica. Concluiu afirmando que "a
aporte probatório dos autos, malgrado ter a reclamada vindo a
Pericianda apresentou durante o vinculo laboral, episódios
transferir quase de imediato a reclamante de função, o fato é que a
compatíveis com o chamado Fenômeno de Raynaud; que a
obreira passou cerca de quase um ano e meio submetida a
literatura médica a respeito indica que esta é uma resposta do corpo
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a determinados estímulos vasculares, em que há vasoconstricção
laboradas além do limite diário restaram devidamente pagas ou
periférica, levando a um quadro isquêmico e suas consequências;
compensadas, conforme os documentos que acostou.
que trata-se de condição que depende, fundamentalmente, de uma
Ao impugnar os controles de ponto anexos, coube a demandante o
tendência pessoal e de circunstâncias relacionadas ao ambiente de
ônus de demonstrar a veracidade de sua tese, conforme preceitua o
trabalho que podem agir como fator deflagrador; que não há danos
artigo 818 da CLT.
instalados na autora e que sua capacidade laboral está mantida".
A única testemunha trazida pela autora, ao ser interrogada, afirmou
Do aporte probatório produzido, concluo o seguinte: inexistem
o seguinte: "que assim que a depoente foi contratada(07/06/2013)
provas de que a reclamante tenha sofrido dor, limitação física,
trabalhou na jornada de 13:40h e tal jornada deveria ser até às 22h
impossibilidade de lavar pratos em casa ou outras tarefas da vida
porém, às sextas, sábados e feriados a depoente ultrapassava,
comum em virtude da reação ao frio. Vislumbro, na verdade, que o
ocasião em que largava às 22:40h; que a depoente passou quatro a
que adquiriu a reclamante foi uma reação ao frio, apenas isso. E
cinco meses nessa jornada; que nessa época a reclamante iniciava
que tal reação, muito embora seja também chamada de doença ou
os serviços às 06:20h; que depois de quatro meses a depoente
síndrome ou fenômeno, ainda que relacionada ao trabalho(em
passou a trabalhar na mesma jornada da reclamante; que nessa
virtude da omissão quanto a não concessão da proteção ambiental
jornada largava durante a semana até quinta-feira por volta das
adequada) veio a causar na reclamante apenas mero desconforto
15:20h, e nos fins de semana, ou seja, sexta, sabado e feriado,
físico, que por sua vez, veio a causar mero aborrecimento, mas,
largava por volta das 16h/17h; que ambas faziam a mesma jornada
não, dor psicológica profunda na alma, a ponto de ferir a sua
de trabalho; que a depoente passou cerca de um ano nessa jornada
dignidade humana.
mas não sabe precisar quanto tempo a reclamante passou nessa
Destarte, inexistindo os prejuízos afirmados na exordial, bem como
jornada".
os danos de ordem moral ou material, acolho as conclusões do
Pelo que se depreende acima, a reclamante não produziu prova em
Laudo de fl.406 para indeferir os pleitos de indenização por danos
relação à jornada efetivamente laborada no primeiro ano de labor.
morais, materiais, reintegratório e/ou indenizatório a título de
Destarte, prevalecem os documentos acostados pela ré, que por
estabilidade acidentária.
sua vez, atraem a veracidade da tese empresarial quanto ao
Como foi a autora quem sucumbiu ante o objeto da perícia, dela é a
escorreito pagamento das pretensões em tela. Julgo, em
responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários
consequência, indeferidos os pleitos atinentes a horas extras mais
médicos periciais que ora se arbitram em R$ 1.200,00.
reflexos, horas de intervalo mais reflexos e dobras de feriados,
relativamente ao referido tempo de serviço.
1.3. DOS PLEITOS REFERENTES À JORNADA DE TRABALHO:
Na realidade, considerando o teor da prova oral acima, de que veio
a testemunha somente a trabalhar com a reclamante, no mesmo
Postula a Reclamante pagamento de diferenças de horas extras,
horário que esta, após cerca de quatro a cinco meses depois de ter
horas de intervalos e dobras de feriados, sob argumento de labor
sido contratada, vejo que a mesma, então, somente trabalhou
extenuante sem o pagamento da respectiva contraprestação.
efetivamente com a reclamante, no mesmo horário, nos meses de
Afirma a autora que do início de seu contrato até um ano após
novembro e dezembro de 2013(limite imposto pela própria obreira
laborava das 17:00h às 01:30/02:00h (em média), de domingo a
na exordial, conforme acima se infere).
domingo, com uma folga semanal. Diz que dispunha de 01h de
Verifico, ainda, que a jornada de trabalho da reclamante foi alterada
intervalo intrajornada. Alega que após este período e por cerca de
no mês de dezembro de 2013, v. fl.105, para horário totalmente
06 meses passou depois a trabalhar no horário das 06:20h às
diverso da testemunha. Destarte, remanesce apenas o mês de
14:40h, onde em média de dois a três dias por semana, largava as
novembro de 2013 em que ambas laboraram na mesma jornada e
15:20h, de domingo a domingo, com uma folga semanal e possuía
horário.
01h de intervalo intrajornada. Sustenta que após este período e até
Quanto a esse período, afirmou a testificante que "nessa época a
a sua demissão passou a laborar das 13:00h às 19:20h, igualmente
reclamante iniciava os serviços às 06:20h; que nessa jornada
de domingo a domingo, com uma folga semanal e 01h de intervalo
largava durante a semana até quinta-feira por volta das 15:20h, e
intrajornada.
nos fins de semana, ou seja, sexta, sabado e feriado, largava por
A Reclamada em sua defesa aduziu, dentre outros argumentos, que
volta das 16h/17h; que ambas faziam a mesma jornada de trabalho;
os horários de trabalho eram devidamente consignados pela própria
que a depoente passou cerca de um ano nessa jornada mas não
reclamante nos controles de ponto e que as horas efetivamente
sabe precisar quanto tempo a reclamante passou nessa jornada;
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que os horários de entrada, registrados no ponto biométrico,
percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período respectivo(da
estavam corretos; que quando a depoente largava também
data de admissão até antes de ter sido transferida de função, em
registrava o ponto biométrico e observava que o comprovante que
dezembro de 2013), com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º
saía apresentava a hora correta, contudo, ao final do mês, a
salários, RSR e FGTS mais 40%.
depoente observava das folhas de ponto bastante erro apresentado
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
nesses registros".
integrar o presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Ora, impossível reconhecer a validade de tal depoimento, posto que
Custas, no valor de R$ 100,00, a cargo da reclamada, calculadas
o horário de saída afirmado pela testificante é totalmente diverso do
sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 5.000,00decorrente
alegado pela autora! Enquanto esta afirma que duas a três vezes
da presente sentença ilíquida, a ser devidamente acrescido de juros
por semana largava por volta das 15:20h e nos demais dias, às
e correção monetária na forma do artigo 459 da CLT e Súmulas 200
14:40h, a testemunha ouvida fala em saída às 16h/17h nos fins de
e 381/TST.
semana e em 15:20h de segunda a quinta, o que diverge
Após a liquidação a respectiva quantia deverá ser paga e
sobremaneira da reclamante.
comprovada em juízo, pela reclamada, no prazo de 48h após a
Por sua vez, essa magistrada, analisando os controles de ponto do
ciência de pagamento, sob pena de execução.
mês de novembro de 2013 verifica que conferem com as alegações
Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da
da reclamante! Vejo, por exemplo, que nos dias 01/11 a reclamante
condenação deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,
largou às 15:46h; no dia 03/11 às 15:24h; no dia 06/11 às 14:59h e
com incidência da multa e dos juros de mora, na forma da Lei
no dia 15/11 às 15:13h, tendo nos demais dias largado sempre
8.177/91 (art. 39, § 1º) e do art. 883 da CLT, e correção monetária,
depois das 14:40h.
de acordo com os índices constantes das tabelas fornecidas pela
Diante do exposto, afasto a validade da prova oral colhida e acolho
Corregedoria Regional do Trabalho da 19ª Região. A atualização
a jornada consignada no controle de horário respectivo, porque
monetária deverá ser aplicada de conformidade com a Súmula 381
mais condizentes com o afirmado pela própria reclamante em sua
do TST (Ex OJ n.º 124 da SDI-1 do TST), isto é, tendo como época
exordial. Indefiro o pleito declaratório de nulidade destes.
própria o mês subsequente ao da respectiva prestação de serviços.
Reconhecendo, por sua vez, a validade dos controles de horário do
Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o
respectivo mês de novembro/2013 e verificando que a reclamante
demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais,
foi devidamente ressarcida das eventuais horas extras laboradas,
cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do
bem como que houve o escorreito usufruto de uma hora diária de
empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da
intervalo, indefiro o pleito de horas extras mais reflexos, horas de
condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos
intervalo mais reflexos e dobras de feriados, relativamente ao
indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei
referido tempo de serviço.
8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução
Inexistindo qualquer prova no sentido de desconstituir a validade
dos respectivos valores.
dos demais controles de horário acostados em relação ao restante
Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do
do período laborado, indefiro igualmente os mesmos pleitos em tela.
empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores
1.4. DOS PLEITOS REMANESCENTES:
devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas
Por fim, inexiste nos autos prova acerca do suposto acúmulo de
verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei
função. Pleito indeferido. Idem quanto aos reflexos. Incidência do
8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da
artigo 92 CCv, de aplicação subsidiária.
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores.
Sem assistência sindical, indefere-se o pedido de honorários.
Uma vez concedido o benefício da Justiça Gratuita à reclamante,
Procedente a Reclamação, prejudicada a análise do pedido de
transfiram-se os honorários periciais médicos à União Federal, nos
concessão de Justiça Gratuita.
termos contidos na Consolidação de Provimentos deste E.Tribunal.
III - CONCLUSÃO:
Providencie a Secretaria a emissão de Certidão ao médico perito
ISTO POSTO, de acordo com os funda-mentos acima expostos,
para os devidos fins, atentando que resta fixado os honorários
julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação de JOCIENE
médicos em R$ 1.200,00.
SOARES DA SILVA em face de ESPECIARYA INSDUSTRIA E
Intimem-se as partes.
COMÉRCIO LTDA para condenar esta a pagar aquela os valores
Maceió, 29 de setembro de 2016.
correspondentes ao título de adicional de insalubridade no
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ADRIANA Mª Cª DE OLIVEIRA LIMA
Juíza do Trabalho
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
MACEIO, 27 de Setembro de 2016.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Juiz do Trabalho Substituto
Secretário de Audiência
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001568-86.2014.5.19.0008
AUTOR
LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROUSSEAU OMENA
DOMINGOS(OAB: 9587/AL)
RÉU
SA LEAO IRMAOS ACUCAR E
ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO
GABRIELY GOUVEIA COSTA(OAB:
11137/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA
- SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001598-87.2015.5.19.0008
AUTOR
THAYSA MARIA CRUZ SILVA
ADVOGADO
MAURICIO DOS SANTOS(OAB:
10156/AL)
ADVOGADO
ED LINCOLN SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 9112/AL)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- THAYSA MARIA CRUZ SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
DESTINATÁRIO:
GABRIELY GOUVEIA COSTA
DESTINATÁRIO:
ROUSSEAU OMENA DOMINGOS
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO
ED LINCOLN SANTOS DE OLIVEIRA
PROCESSO: 0001568-86.2014.5.19.0008
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA RÉU: SA LEAO
PROCESSO: 0001598-87.2015.5.19.0008
IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Data da AUDIÊNCIA: 02/05/2017 11:30h
AUTOR: THAYSA MARIA CRUZ SILVA RÉU: ALMAVIVA DO
BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
Data da AUDIÊNCIA: 11/04/2017 11:30h
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
para o dia02/05/2017 11:30h na sala de audiências da 8ª Vara do
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
para o dia11/04/2017 11:30h na sala de audiências da 8ª Vara do
supramencionado.
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
supramencionado.
89
para o dia25/04/2017 11:20h na sala de audiências da 8ª Vara do
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
supramencionado.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Secretário de Audiência
MACEIO, 27 de Setembro de 2016.
Intimação
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Processo Nº RTSum-0001602-61.2014.5.19.0008
AUTOR
JULIANA LIMA DA SILVA
ADVOGADO
JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:
6564/AL)
ADVOGADO
SARAH CORREIA LIMA(OAB:
11962/AL)
ADVOGADO
VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4789/AL)
RÉU
ALL COOK INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA JUNIOR(OAB: 11948/AL)
ADVOGADO
WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA(OAB: 1752/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL COOK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- JULIANA LIMA DA SILVA
Secretário de Audiência
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001685-77.2014.5.19.0008
AUTOR
ANA PAULA CHAGAS BATISTA
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
RÉU
ASSOCIACAO DOS PAIS E AMIGOS
DOS LEUCEMICOS DE ALAGOAS
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO OLIVEIRA
REGO(OAB: 7928/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CHAGAS BATISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
DESTINATÁRIO:
1. Tendo em vista a manifestação da reclamada sob o Id. 6a7ff26,
WELLINGTON CALHEIROS MENDONCA
INTIME-SE a reclamante, através de seu advogado, para que
compareça no prazo de 15 (quinze) dias a esta 8.ª Vara do Trabalho
JULIANO ACIOLY FREIRE
localizada na Av. da Paz, 1994, 8.º andar, Centro, no horário das
09h às 14h30min de segunda a sexta-feira, a fim de AGENDAR o
recebimento de crédito (depósito de Id. 698017d), com as
retenções legais, se houver.
PROCESSO: 0001602-61.2014.5.19.0008
2. Após, arquivem-se os autos, inexistindo pendências.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
MACEIÓ, 30 de setembro de 2016.
AUTOR: JULIANA LIMA DA SILVA RÉU: ALL COOK INDUSTRIA E
LÚCIA COSTA LIMA
COMERCIO LTDA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Data da AUDIÊNCIA: 25/04/2017 11:20h
mlfs.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
LUCIA COSTA LIMA
Juiz do Trabalho Titular
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
90
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001760-19.2014.5.19.0008
AUTOR
VALDIRLENE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
CLECIA EMILIANNA MEDEIROS
ALVES(OAB: 8841/AL)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA
SOUSA JUNIOR(OAB: 24945/PE)
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- VALDIRLENE DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001768-59.2015.5.19.0008
AUTOR
JOSILEIDE SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4789/AL)
ADVOGADO
JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:
6564/AL)
ADVOGADO
FLAVIA DANTAS PEREIRA(OAB:
11824/AL)
RÉU
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
CARVALHO(OAB: 11485-A/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
- JOSILEIDE SILVA DE SOUSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
Trabalho desta Vara.
EDIVAN MONTEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judiciário
DESTINATÁRIO:
TIALA SORAIA DE FARIAS CARVALHO
DESPACHO
JULIANO ACIOLY FREIRE
Homologo, por seus próprios fundamentos, os cálculos de ID
361380f, págs. 1-5, elaborados pelo Setor de Execução desta 8ªVT,
PROCESSO: 0001768-59.2015.5.19.0008
devendo a Secretaria expedir o competente mandado de citação,
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
penhora e avaliação, para que a executada pague, ou garanta o
AUTOR: JOSILEIDE SILVA DE SOUSA RÉU: CENCOSUD
valor da execução, em 48 horas, considerando-se o valor devido em
BRASIL COMERCIAL LTDA
função da dedução do depósito recursal de ID 6DC0325, pág.2,
Data da AUDIÊNCIA: 21/10/2016 10:20h
desde já convolado em penhora. As custas foram recolhidas, vide
ID acima, pág. 1. A executada fica ciente de que poderá, querendo,
embargar a presente execução nos prazos e formas legais.
Não havendo embargos à presente execução, notifique-se o
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
exequente para comparecer à secretaria desta VT, a fim de agendar
o recebimento de alvará referente ao depósito recursal supracitado,
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
com as devidas retenções legais.
para o dia21/10/2016 10:20h na sala de audiências da 8ª Vara do
Maceió, 23 de setembro de 2016
Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, do processo
ADRIANA MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA
Juíza do Trabalho Substituta
MACEIO, 24 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
supramencionado.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
MACEIO, 28 de Setembro de 2016.
91
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
ALESSANDRO DE LIMA SOARES
Secretário de Audiência
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010453-26.2013.5.19.0008
AUTOR
ERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
TALYTA CARDOSO PRAZERES(OAB:
8866/AL)
ADVOGADO
RENATO CAVALCANTE
SIMOES(OAB: 11660/AL)
RÉU
Horizonte Express Transportes LTDA
ADVOGADO
INALDO FRANCISCO DE SENA
FERREIRA DE SOUZA(OAB: 5169/AL)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
Processo Nº ACP-0010557-18.2013.5.19.0008
AUTOR
Ministério Público do Trabalho 19ª
Região
RÉU
JOSE TADEU DE MENEZES
BARROS
ADVOGADO
JOAO VICENTE MURINELLI
NEBIKER(OAB: 13144-D/PE)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DO ESTADO DE
ALAGOAS
ADVOGADO
JOAO VICENTE MURINELLI
NEBIKER(OAB: 13144-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TADEU DE MENEZES BARROS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO
ESTADO DE ALAGOAS
Fica V. Sa. notificado para ter ciência do despacho de ID 1731da,
em especial quanto à nomeação da nova perita EDALUCI LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- Horizonte Express Transportes LTDA
DOS REIS, tendo prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se
sobre a referida nomeação.
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0001061-59.2013.5.19.0009
Processo Nº RTOrd-01061/2013-009-19-00.0
DESPACHO
1. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo setor de cálculos e
anexados sob o Id. 8d59187, para que produzam seus jurídicos e
Reclamado
Advogado
legais efeitos.
2. Considerando que há depósito recursal disponível nos autos (Id.
Advogado
991292), convolo em penhora tal depósito, revertendo-o para a
Reclamante
execução, até o limite do crédito do exequente.
Advogado
3. CITE-SE a executada, na pessoa de seu advogado pelo DEJT,
para ciência da penhora e para querendo opor embargos, no prazo
5 (cinco) dias.
4. Transcorrido o prazo acima, em não havendo oposição de
embargos, libere-se o crédito do exequente, com as cautelas legais.
5. Inexistindo pendências pecuniárias, libere-se o saldo sobejante à
executada.
6. Após, arquivem-se os autos, na inexistência de outras
pendências.
MACEIÓ, 22 de setembro de 2016.
LÚCIA COSTA LIMA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
mlfs.
MACEIO, 22 de Setembro de 2016
LUCIA COSTA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Advogado
CBTU-COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
MIRABEAU MADEIROS DE SANTOS
SOBRINHO(OAB: 8473AL)
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 9395AAL)
ADEMAR PASSOS OLIVEIRA
SEGUNDO
ANTONIO DELFINO
CARVALHO(OAB: 8395AL)
MANUELLA DE ARAUJO
CARVALHO(OAB: 8630AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
MIRABEAU MADEIROS DE SANTOS SOBRINHO, a
comparecer(em) à sede da 9ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓAL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de
despacho. Processo Nº 0001061-59.2013.5.19.0009
.DESPACHO:Defiro o requerido pelo reclamado, f. 635, em mais
dez (dez) dias de prazo para que o mesmo apresente suas
contestações aos cálculos liquidados pelo reclamante.MACEIÓ,
27/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: ALDA DE BARROS ARAUJO. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 30 dias de setembro de
2016. Eu, JOÃO ALBERTO MEZZOMO__________, TÉCNICO
JUDICIÁRIO digitei, e eu, WESLEY SIMPLICIO
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALDA
DE BARROS ARAUJO - Juiz(a) do Trabalho da 9ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
92
Processo Nº RTOrd-0001165-51.2013.5.19.0009
Processo Nº RTOrd-01165/2013-009-19-00.5
"Destituo o Perito Jose Erickson Rodrigues, em razão da não
Reclamado
MAR AZUL DISTRIBUIDORA
IMPORT. E EXPORT. LTDA.
JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618AL)
ALDO ANGELO DA SILVA
GEORGE RAPOSO MAIA NETO(OAB:
11305AL)
Advogado
Reclamante
Advogado
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) GEORGE
RAPOSO MAIA NETO, a comparecer(em) à sede da 9ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário. Processo Nº
0001165-51.2013.5.19.0009 .. Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29
dias de setembro de 2016. Eu, JOÃO ALBERTO
MEZZOMO__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu,
WESLEY SIMPLICIO MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. ALDA DE BARROS ARAUJO - Juiz(a) do
Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Notificação
Notificação
entrega do laudo.
Para realização de lado pericial, nomeio a Perita BIANCA
CECILIA SOUZA ALEXANDRE para que
apresente laudo entre os dias 10/10/2016 e 10/11/2016. Observe
a Sra. Perita que o contato para
comunicação com as partes está na ata de ID 3c14c50.
Após, as partes poderão se manifestar entre os dias 21/11/2016
e 30/11/2016.
Havendo impugnações, a Sra. Perita deverá ser intimada para
se pronunciar entre os dias 01/12/2016 e
11/12/2016.
Após essa manifestação, qualquer divergência das partes a
respeito do laudo será resolvida pelo Juiz na
próxima audiência.
MANTIDA A DATA JÁ DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA"
Os documentos poderão ser acessados via internet, no site
Processo Nº RTOrd-0000372-10.2016.5.19.0009
AUTOR
SANDRA TORRES DOS SANTOS
ADVOGADO
VANUCE MARA CONCEICAO
BARBOSA(OAB: 4715/AL)
ADVOGADO
VIRGÍNIA VALVERDE MACENA
BARBOSA(OAB: 9325/AL)
RÉU
COPRA INDUSTRIA ALIMENTICIA
LTDA
ADVOGADO
MARIA JOSE VASCONCELOS(OAB:
5543/AL)
http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando-se a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Despacho
Notificação
Chave de acesso**
Intimado(s)/Citado(s):
- COPRA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
- SANDRA TORRES DOS SANTOS
16092912225049000
000004814889
16092713543299900
Carta AR
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Despacho
000004804266
9912341402
VIADEJT
16061618082799900
Quesitos da pericia
Petição (outras)
Destinatário: VANUCE MARA CONCEICAO BARBOSA
MARIA JOSE VASCONCELOS
000004276462
16061511145308600
réplica
Réplica
000004264722
PROCESSO: 0000372-10.2016.5.19.0009
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SANDRA TORRES DOS SANTOS
QUESITOS PARA
RÉU: COPRA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
REALIZAÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
16061313404532100
Petição (outras)
000004249759
16060809363480700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004222770
Por meio da presente, fica regularmente notificados os
"Destinatários", do despacho, cujo teor é o que segue:
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
FOTO GINASTICA
16060620120916400
ESPELHO DE
Fotografia
LABORAL 03
FOTO GINASTICA
FOTO GINASTICA
000004213320
PONTO-RESCISÃO
16060620120323100
ESPELHO DE
000004213183
16060619463998300
Documento Diverso
000004213319
PONTO-INSS E
16060620115878200
ESPELHO DE
Fotografia
LABORAL 01
16060619465108900
Documento Diverso
Fotografia
LABORAL 02
93
000004213181
16060619463028300
Documento Diverso
000004213318
PONTO-
000004213177
16060620070031000
REABILITAÇÃO (2)
Documento Diverso
16060619450827300
CONTROLE DE EPI
Recibo de EPI
000004213311
000004213171
Exame Médico -
16060619480316000
CONTRACHES DE
Contracheque /
16060619444103100
Resultado
000004213190
2014
Hollerith
000004213166
16060619484593100
CONTRACHEQUES Contracheque /
16060619443366100
000004213198
DE MARÇO A DEZ-
000004213164
16060619485392900
CONTRACHEQUES Contracheque /
16060619442560900
000004213200
DE JANEIRO A
000004213163
16060619490064600
CONTRACHEQUES Contracheque /
16060619441934700
000004213203
DE JANEIRO A DEZ- Hollerith
000004213161
16060619490813400
CONTRACHEQUES Contracheque /
16060619440806100
000004213205
DE JANEIRO A DEZ- Hollerith
000004213159
EXAMES
PPRA
Documento Diverso
PPRA
Hollerith
Documento Diverso
CONTUNUAÇÃO
PPRA CONT
PPRA - 2015 05
Hollerith
Documento Diverso
Documento Diverso
16060619491988800
PPRA - 2015 04
Documento Diverso
16060619384155300
ATESTADOS
Documento Diverso
000004213209
000004213110
16060619492717500
PPRA - 2015 03
Documento Diverso
16060619382035500
ASOS
Documento Diverso
000004213213
16060619493593900
PPRA - 2015 02
PPRA - 2015 01
PCMSO 2016
ALTERAÇÃO
Documento Diverso
000004213214
CONTRATO SOCIAL
16060619494333700
CARTA DE
Documento Diverso
000004213025
16060619233114700
Documento Diverso
000004213216
PREPOSIÇÃO
16060619495475700
DEFESA COPRA x
Documento Diverso
PCMSO - 2015 parte
16060619234233400
Contrato Social
000004213024
16060619200299700
Documento Diverso
000004213218
SANDRA TORRES
000004213018
16060619495786800
Documento Diverso
2
16060619181260300
Petição em PDF
Petição em PDF
000004213219
PCMSO - 2015 parte
000004213015
16060619515777300
Documento Diverso
1
000004213105
16041912494811900
PROCURAÇÃO
000004213237
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Procuração
000003957781
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Habilitação em
94
16041912480383800
Petição (outras)
processo
000003957780
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
16031814043974200
Notificação
Notificação
SENTENÇA
000003800918
INSTRUÇÃO
16031810380152100
1. RELATÓRIO
Documento Diverso
NORMATIVA INSS
000003798976
JOSÉ CLÁUDIO MOREIRA DE ARAÚJO BARROS DE BRITO,
SANDRA
16031810220719200
qualificado na exordial, apresentou reclamação trabalhista em face
000003798814
de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A,
Receita Médica
RECEITUÁRIO
requerendo pagamento de horas extras, adicional de insalubridade,
SANDRA EXAMES
Exame Médico -
16031810220192900
entre outros. Aberta a audiência, a conciliação foi recusada.
LOTE 03
Resultado
000003798812
Apresentada defesa e documentos pela reclamada. Alçada fixada
SANDRA EXAMES
Exame Médico -
16031810215687100
pericial de insalubridade, seguido de impugnação e resposta do
LOTE 02
Resultado
000003798810
perito.Instrução com o depoimento das partes e juntada de prova
SANDRA EXAMES
Exame Médico -
16031810214835900
LOTE 01
Resultado
000003798808
na inicial. O reclamante se manifestou sobre os documentos. Laudo
emprestada consistente em atas de audiências onde foram ouvidas
testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais orais e
remissivas. Sem êxito a conciliação. Concedido prazo à reclamada
para juntada de documento indispensável ao deslinde das questões
16031810213307700
SANDRA CTPS
controversas, esta se manteve inerte, manifestando-se o autor em
CTPS
000003798805
seguida. É o breve relatório.
SANDRA
16031810212831600
Atestado
ATESTADOS
000003798803
2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
16031810211825700
SANDRA PROC
Procuração
000003798802
16031809482867200
Petição Inicial
2.1. Da justiça gratuita:
Defere-se, na forma da lei 1060/50.
Petição Inicial
000003798576
2.2. Das horas extras e repercussões:
Afirma o autor que laborava em jornada extraordinária, extrapolando
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
VALDO ROSTAN DOS SANTOS SILVA
Diretor de Secretaria
Sentença
os limites convencionais. Aduz que da contratação, em 17.12.2012,
até antes da inauguração da loja, no fim de janeiro de 2013, laborou
das 7h às 19h/22h, com 1 hora de intervalo, de segunda a domingo,
Processo Nº RTOrd-0000452-08.2015.5.19.0009
JOSE CLAUDIO MOREIRA DE
ARAUJO BARROS DE BRITO
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE TENORIO
PEDROSA(OAB: 8076/AL)
RÉU
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE)
com uma folga semanal, sendo uma delas aos domingos; da
Intimado(s)/Citado(s):
jornada se encontra integralmente registrada nos controles de
AUTOR
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
- JOSE CLAUDIO MOREIRA DE ARAUJO BARROS DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
inauguração da loja até a dispensa, ocorrida em 07.08.2013,
laborava das 07h às 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda a
domingo, com uma folga semanal.
Em contestação, a reclamada informa que o autor laborava em
escala de 6x1, por 7h20 diárias e uma hora de intervalo e que a
ponto, com consequente pagamento ou compensação das horas
extras eventualmente prestadas. Junta espelhos de ponto não
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
95
assinados.
notificada, a reclamada não apresentou os documentos
O autor impugnou os controles de jornada apresentados e, em
determinados, tampouco se manifestou nos autos.
depoimento pessoal, afirmou:
Pois bem. Diante da inércia da reclamada, apesar de devidamente
"[...] que registrava corretamente seus controles de ponto, hora de
advertida, consideram-se verdadeiras as assertivas do autor sobre a
entrada, saída e intervalos, sendo-lhes esclarecido o que significa o
manipulação dos documentos, determinando-se a expedição de
termo correto neste caso, ou seja, os exatos horários de entrada,
ofício aos órgãos competentes para as devidas apurações, além da
saída e intervalo; que o depoente começou a trabalhar junto a
desconsideração dos controles de jornada lançados nos autos,
inauguração de aloja; que a frequencia era anotada em papel, o que
tendo-se a ré por confessa quanto aos horários de trabalho do
aconteceu por volta de 30 dias; que registrava corretamente os
obreiro dispostos na inicial, nos termos da S. 338 do C. TST.
horários nessas folhas de ponto; que o horário dos primeiros dias
Considerando que a preposta da empresa afirmou que a
seguiu o horário dos demais meses em que o ponto foi registrado
inauguração da loja ocorreu em 30.01.2013, tem-se que o horário
eletronicamente; [...] que não reconhece os registros dos controles
de trabalho do autor era o que segue, com uma hora de intervalo
de ponto onde constam folgas compensatórias a titulo de banco de
intrajornada e uma folga semanal: a) de 17.12.2012 a 29.01.2013 -
horas; [...] que assinava os espelhos de ponto, mas não ficava com
das 7 às 20h30min (média dos horários de saída indicados na
cópia, devolvia imediatamente; que os horários consignados nos
exordial); b) de 30.01.2013 a 07.08.2013, das 7h às 18h. Deferem-
espelhos de ponto assinados eram corretos". (grifo nosso)
se horas extras de acordo com a referida jornada, assim
A preposta da reclamada afirmou que:
consideradas as que excederem a 8ª hora diária ou 44ª semanal,
"[...] a inauguração de aloja foi em 30/01/2013; que até meados de
com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, 13º salários,
janeiro de 2013, o registro foi feito de maneira manual; que o
férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%.
controle de folha 161, por exemplo, se refere aos lançamentos feito
Em face da informação de pagamento de horas extras nas fichas
pelo pessoal do RH, pois o sistema de ponto estava pronta, porém o
financeiras de ID 84900aa e ID 62ea391, deduzam-se os valores
relógio de ponto ainda não estava disponível aos trabalhadores; que
pagos a título de horas extras.
as folhas manuais ficaram arquivadas; que os espelhos de ponto
Deferem-se ainda as diferenças de FGTS decorrentes das
eram repassados ao chefe de seção e oportunizada a assinatura
repercussões de horas extras em aviso prévio, 13º salários, férias +
por todos os funcionários; que os controles juntados ao processo
1/3, RSR.
são cópias, pois toda a documentação do trabalhador desligado e
enviada para matriz para arquivamento [...]"(grifo nosso)
2.3. Do adicional de insalubridade e repercussões:
Diante das declarações das partes, o juízo determinou que a
Afirma o autor que no curso do pacto laboral, no qual exercia a
reclamada anexasse todos os espelhos de ponto do reclamante
função de operador de empilhadeira, estava exposto a ambientes
originais, por ele assinados, sob pena de confissão com relação ao
insalubres decorrentes de baixas e altas temperaturas, "pois
horário indicado na inicial, na forma da Súmula 338 do TST, no
constantemente dirigia a empilhadeira do pátio da empresa
prazo de quinze dias.
reclamada, pátio descoberto e exposto ao forte sol, e em seguida
A reclamada anexou ao processo eletrônico os documentos de ID
levava a mercadoria para a câmara fria onde ficava armazenado os
953dbbf, que foram impugnados pelo autor, sob a alegação de que
congelados, portanto, recebendo o choque térmico que, por muitas
os controles de jornada apresentados foram objeto de fraude
vezes, o fazia sentir-se mal, ou até mesmo sentir dores de cabeça".
através de montagem.
A reclamada em defesa afirmou que o reclamante não precisava
Diante da alegação de fraude, o juízo concedeu novo prazo à
adentrar em câmaras frias para realizar suas atividades e que, se
reclamada para apresentar na secretaria da vara os espelhos de
fosse necessário, o que seria eventual, utilizava EPIs suficientes a
ponto originais, conforme decisão de conversão do julgamento em
neutralizar os riscos.
diligência (ID eaec9fe), advertindo-lhe de que, em sua inércia,
O laudo pericial constatou de forma diversa, afirmando que o autor
seriam consideradas verdadeiras as assertivas sobre a manipulação
ingressava frequentemente nas câmaras frias sem o uso do EPI
dos documentos, com envio de ofício aos órgãos competentes para
adequado, tendo direito à adicional de insalubridade em grau médio,
as devidas apurações, além da confissão da reclamada quanto aos
conforme NR15 - Anexo 9.
horários de trabalho do obreiro dispostos na inicial.
Com base na análise supra, defere-se o pleito de adicional de
Conforme certidão de ID e668aa8, apesar de devidamente
insalubridade, à base de 20%, com repercussões em aviso prévio,
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FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salários. Indeferem-se os reflexos
que os colocava no chão e depois recolocava no armário, após a
em RSR, considerando que a verba é paga mensalmente.
revista [...]".
Deferem-se ainda as diferenças de FGTS decorrentes das
Pois bem. Há jurisprudência pacificada no Regional no sentido de
repercussões do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º
que a mera revista visual, que restou incontroversa, compromete a
salários e férias.
integridade do trabalhador. Vários depoimentos colacionados aos
Honorários periciais, pela reclamada, fixados em R$ 1.200,00.
autos informam que a revista não era apenas visual, sendo
confirmada, inclusive, a revista nos armários disponibilizados pela
2.4. Danos morais em face da revista em bolsas e pertences e
empresa aos funcionários. Tal atitude patronal afronta os direitos de
armários:
personalidade do trabalhador, atentando contra a sua honra e
intimidade, invertendo a presunção de inocência, que constitui
O autor alega que sofria revistas em bolsas e que havia revistas
princípio constitucional dos mais relevantes na esfera dos direitos
também nos armários dos funcionários, o que lhe acarretava danos
individuais indisponíveis.
à honra, pleiteando indenização por danos morais.
Veja-se o que dispõe o E. 15 da I Jornada de Direito do Trabalho e
A reclamada nega o direito em que se funda a ação, sob
Processo do Trabalho:
fundamento de que a revista de bolsa não era vexatória.
O reclamante requereu a juntada de prova emprestada relativa a
15. REVISTA DE EMPREGADO.
atas de audiências referentes a decisões judiciais anexadas ao feito
I - REVISTA - ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não,
e a reclamada concordou com a juntada (ID 7a46ac4). Contudo, na
promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus
manifestação sobre os referidos documentos, apresentou
empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos
impugnação alegando, em apertada síntese, que não tinham
direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador.
pertinência com este processo e que "não se incluem no conceito
II - REVISTA ÍNTIMA - VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma
de provas emprestadas as meras cópias de documentos existentes
do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas
em outros autos".
empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade
Considera-se válida como meio de prova a juntada das atas de
entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da
audiências de outros processos, tendo em vista que foi
República.
explicitamente consentida pela reclamada e que traz depoimentos
de testemunhas acerca do procedimento de revista realizado na
O TRT da 19ª Região pacificou a questão, no moldes da Sumula 07,
empresa reclamada.
que dispõe:
Da ata de audiência do processo nº 466-81.2013.5.19.0002, da 2ª
Vara do Trabalho de Maceió, a testemunha Allysson Victor dos
"REVISTA VISUAL EM PERTENCES PESSOAIS DO
Santos, informou que:
TRABALHADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Submeter o
"que em relação a revista, quem retirava os pertences da bolsa na
empregado a revistas íntimas em seus pertences pessoais, ainda
chegada do empregado era o fiscal de prevenção e perdas; que
que meramente visuais, viola direitos da personalidade do
ocorria a etiquetagem de produtos semelhantes aos que seriam
trabalhador assegurados constitucionalmente (art. 5º, X, CF/88), o
vendidos na loja; que na saída da loja, também eram os fiscais de
que implica a existência de dano moral e o pagamento da
prevenção que retiravam os produtos da bolsa dos empregados
correspondente indenização."
para fazer as devidas verificações; que ocorria revista de armários;
que uma das chaves do armário ficava com o empregado e outra
Dessa forma, julga-se procedente o pedido, arbitrando-se a
com a reclamada; que em uma oportunidade que houve revista de
indenização por danos morais em R$ 4.000,00, considerando o
armário, o depoente estava presente; que 02 dias antes da sua
tempo de serviço do autor, assim como que este informou em
saída, ocorreu a revista de armário sem sua presença; que sabe
depoimento pessoal que não ocorreu nenhum fato específico
dessa revista porque quando chegou a arrumação do interior do seu
diretamente contra si, além das revistas de bolsas de forma
armário estava diferente e o depoente foi informado por colegas de
exagerada.
trabalho que o pessoal da prevenção havia feito uma revista; [...]
que na revista de armário, era o pessoal da prevenção quem
retirava os pertences dos empregados e entregava ao empregado,
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2.5. Dos parâmetros para liquidação e pagamento
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Sobre as verbas deferidas na sentença deverão incidir juros e
repercussões de horas extras em aviso prévio, 13º salários, férias +
correção monetária. Os juros incidirão sobre a importância da
1/3, RSR e de adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º
condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula nº
salários e férias + 1/3; indenização por danos morais em R$
200 do E. TST, calculadas à base de 1% ao mês de forma simples a
4.000,00 (quatro mil reais).
contar do ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT, e
Observe-se nos cálculos o salário do autor no valor de R$ 872,05,
aplicado "pro rata die", nos termos do art. 39, §1º, da lei 8.177/91.
conforme requerido na inicial e não contestado especificamente,
Aplicam-se os índices de correção do mês seguinte ao vencimento
salientando que, quanto às horas extras, deve ser considerado na
da obrigação, em atenção à S. 381 do C. TST, fruto da
base de cálculo, também, o adicional de insalubridade deferido
interpretação do art. 459 da CLT, exceto quanto à indenização por
nesta sentença.
danos morais, que deve ser corrigida a partir da data da presente
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de hora extra já
decisão.
comprovados nos autos.
No que diz respeito às contribuições previdenciárias, incidem as
Honorários periciais, pela reclamada, fixados em R$ 1.200,00.
alíquotas próprias sobre as parcelas salariais a seguir
Oficie-se ao MPT e ao MPF, diante da informação nos autos de
discriminadas, devendo ser a parcela do empregador executada
fraude nos controles de jornada do trabalhador, para a apuração
conjuntamente, na forma da lei 10.035/2000, e a do empregado
devida.
descontada no ato do pagamento.
Sentença líquida, em valores constantes na planilha em anexo, que
Quanto aos descontos de imposto de renda apliquem-se as
contém também o valor das custas processuais.
alíquotas próprias, caso haja incidência, apurando-se as parcelas
INTIMEM-SE AS PARTES.
salariais devidas ao empregado a cada mês (soma dos valores
MACEIO, 30 de Setembro de 2016
recebidos e dos devidos), na forma do Ato Declaratório, da PGFN nº
01/2009.
Observe-se nos cálculos o salário do autor no valor de R$ 872,05,
ALDA DE BARROS ARAUJO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
conforme requerido na inicial e não contestado especificamente,
salientando que, quanto às horas extras, deve ser considerado na
base de cálculo, também, o adicional de insalubridade deferido
nesta sentença.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de hora extra já
comprovados nos autos.
3. DISPOSITIVO:
Processo Nº RTSum-0000930-50.2014.5.19.0009
AUTOR
MAILDO ROCHA MESSIAS
ADVOGADO
SILVIO PEIXOTO RODRIGUES(OAB:
9055/AL)
ADVOGADO
FABIANO COUTINHO
MALHEIROS(OAB: 9928/AL)
RÉU
EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA
DE SEGURANCA EMPRESARIAL DO
NORDESTE LTDA. - EPP
ADVOGADO
YURI DE CARVALHO
NOGUEIRA(OAB: 9407/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo da 9ª
- EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA
EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - EPP
Vara do Trabalho de Maceió julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por JOSÉ CLÁUDIO MOREIRA DE ARAÚJO
BARROS DE BRITO em face de BARCELONA COMERCIO
DESTINATÁRIO(S): EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE
SEGURANCA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - EPP
VAREJISTA E ATACADISTA S/A,para condená-la a pagar àquele,
na forma do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: horas extras,
assim consideradas as que excederem a 8ª hora diária ou 44ª
semanal, com adicional de 50% e repercussões em aviso prévio,
13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, considerando que na
jornada do autor havia uma hora de intervalo intrajornada e uma
folga semanal e ocorria no período de 17.12.2012 a 29.01.2013 das
7h às 20h30min e no período de 30.01.2013 a 07.08.2013, das 7h
PROCESSO: 0000930-50.2014.5.19.0009
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: MAILDO ROCHA MESSIAS
RÉU: EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA
EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - EPP
Advogado(s) do reclamado: YURI DE CARVALHO NOGUEIRA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
às 18h; adicional de insalubridade ao longo de todo o contrato, à
base de 20%, com repercussões em aviso prévio, FGTS + 40%,
férias + 1/3 e 13º salários; diferenças de FGTS decorrentes das
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Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o (s)
EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
98
EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - EPP, através do seu
a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho,
advogado - YURI DE CARVALHO NOGUEIRA, a fim de
cujo teor é o que segue:
cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor
COMPROVAR O PAGAMENTO, PRAZO 48 HORAS, DA
é o que segue:
EXECUÇÃO, NO IMPORTE DE R$ 6.806,41, ATUALIZADO ATÉ
COMPROVAR O PAGAMENTO DO SALDO DA EXECUÇÃO,
30/09/2016.
PRAZO 48 HORAS, A IMPORTÂNCIA DE R$ 360,05,
ATUALIZADO ATÉ 01/10/2016.
Despacho: Apure-se o valor atualizado devido e intime-se a
reclamada, através de seu patrono, para comprovar o
Despacho: Realizada a verificação do documento, caso haja valor a
pagamento no prazo de 48 horas. Transcorrido "in albis" o
ser executado, intime-se a reclamada para pagar em 48 horas.
referido prazo, proceda-se à tentativa de penhora "on line"
Caso os depósitos na conta vinculada do autor tenham
através do sistema Bacenjud.
sido suficientes ao pagamento integral do valor devido e ainda haja
crédito na conta vinculada relativa a este feitoa ser liberado ao
exequente, expeça-se alvará para liberação.
"XXX"
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
JOAO ALBERTO MEZZOMO
JOAO ALBERTO MEZZOMO
Servidor
Servidor
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001164-32.2014.5.19.0009
AUTOR
JONISSON DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
RÉU
CBA - CIA. DE BEBIDAS E
ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO
Processo Nº RTOrd-0001303-13.2016.5.19.0009
AUTOR
ALLAN MARCELLO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN MARCELLO DOS SANTOS
DESTINATÁRIO(S):
ALLAN MARCELLO DOS SANTOS
PROCESSO: 0001303-13.2016.5.19.0009
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESTINATÁRIO(S): CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO
AUTOR: ALLAN MARCELLO DOS SANTOS
SAO FRANCISCO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ABREU DE
PROCESSO: 0001164-32.2014.5.19.0009
LIMA
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AUTOR: JONISSON DA SILVA AMORIM
RÉU: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO
FRANCISCO
Fica V. Sa. notificado(a), por seu(s) advogado(s) (Advogado(s) do
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HENRIQUE
reclamante: MARCOS ANTONIO ABREU DE LIMA), para informar
NEUENSCHWANDER
no prazo de 05 dias o endereço atualizado da(s) reclamada(s) ITAÚ
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
UNIBANCO S.A., tendo em vista a informação dos Correios de
"mudou-se.
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) CBA CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO, através
Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação
de seu advogado - ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER,
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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99
MACEIO, 29 de setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CHARLES WALBERTO GOMES DE ARAUJO
Assistente de Notificações
DESPACHO
Notificação
1. Notifiquem-se as partes para, querendo, impugnarem o laudo
Processo Nº RTOrd-0001341-25.2016.5.19.0009
AUTOR
VALDEIR LIMA
ADVOGADO
WELLISSON DE ANDRADE
NERIS(OAB: 14407/AL)
RÉU
ARARIPY GESSOS E CONSTRU ES
LTDA - ME
RÉU
NORTH ENGENHARIA LTDA - EPP
pericial apresentado pela perita judicial, no prazo de dez dias, sob
pena de preclusão.
2. Em caso de impugnação ao laudo, notifique-se a Sra. Perita
Judicial para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de
dez dias.
Intimado(s)/Citado(s):
3. Designe-se audiência de instrução (pauta do Juiz Substituto),
- VALDEIR LIMA
para interrogatório das partes e produção de todas as provas, sob
pena de preclusão, notificando-se o reclamante e seu patrono,
DESTINATÁRIO(S):
assim como a reclamada. Advertindo-se o reclamante e a
VALDEIR LIMA
reclamada que o não comparecimento importará na pena de
confissão (S. 74, I, TST).
PROCESSO: 0001341-25.2016.5.19.0009
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: VALDEIR LIMA
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
RÉU: ARARIPY GESSOS E CONSTRU ES LTDA - ME e outros
Juiz do Trabalho Substituto
Advogado(s) do reclamante: WELLISSON DE ANDRADE NERIS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT DEJT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) AUTOR:
VALDEIR LIMA (Advogado(s) do reclamante: WELLISSON DE
ANDRADE NERIS), a fim de, diante do insucesso da notificação
expedida, fornecer endereço atualizado da reclamada ARARIPY
Despacho
Processo Nº RTSum-0000150-39.2016.5.19.0010
AUTOR
LUCIVALDO DA COSTA FARIAS
ADVOGADO
ELZA MARINHO DE MELO
LIMA(OAB: 3227/AL)
RÉU
R2 SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
JANAINA FERRAZ DE
ALMEIDA(OAB: 12202/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVALDO DA COSTA FARIAS
GESSOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME.
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
JOSE CICERO PEIXOTO NETO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Servidor
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000098-14.2014.5.19.0010
AUTOR
ROBERTO GUIMARAES LIMA
ADVOGADO
AGENILTON DA SILVA FELIX(OAB:
9470/AL)
RÉU
FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME
DE ALTAVILA-FEJAL
ADVOGADO
LECY JUNIOR DE ANDRADE
ARAUJO(OAB: 4295/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL
- ROBERTO GUIMARAES LIMA
CERTIDÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Juiz do
trabalho.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
ALDO ARRUDA ROCHA
Assistente
DESPACHO
Expeça-se novo alvará para habilitação do autor no benefício do
seguro desemprego, bem como para levantamento dos valores a
título de FGTS, depositados na sua conta vinculada, decorrentes da
relação do contrato de trabalho com a empresa V RODRIGUES
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2076/2016
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100
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
MARTIN SERVIÇOS - ME, CNPJ nº 19.969.334/0001-04
(sucessora da reclamada R2 Serviços Ltda - ME). Intime-se.
No mais, aguarde-se o cumprimento efetivo do acordo.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
- PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000275-75.2014.5.19.0010
AUTOR
KLECYA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO
JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA(OAB:
3778/AL)
RÉU
barcelona comercio varejista e
atacadista s/a
ADVOGADO
THEO BENINI DE GODOY(OAB:
308632/SP)
DESTINATÁRIO(S):
SAU LIBANO XAVIER DA SILVA
MAURICIO DOS SANTOS
GUSTAVO FERREIRA GOMES
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- KLECYA DA SILVA CHAVES
- barcelona comercio varejista e atacadista s/a
PROCESSO: 0000311-20.2014.5.19.0010
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESTINATÁRIO(S):
AUTOR: JOSE DOS SANTOS
THEO BENINI DE GODOY
RÉU: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA e outros
JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI
PROCESSO: 0000275-75.2014.5.19.0010
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RODRIGUES, SAU LIBANO XAVIER DA SILVA, GUSTAVO
FERREIRA GOMES
AUTOR: KLECYA DA SILVA CHAVES
RÉU: barcelona comercio varejista e atacadista s/a
Advogado(s) do reclamante: JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Advogado(s) do reclamado: THEO BENINI DE GODOY
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
"Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE
DEZ DIAS, o laudo pericial apresentado nos autos, sob pena de
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE
DEZ DIAS, o laudo pericial apresentado nos autos, sob pena de
preclusão.
preclusão.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
DIOGO ANDRÉ DE SIQUEIRA SOUZA
Diretor de Secretaria
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
DIOGO ANDRÉ DE SIQUEIRA SOUZA
Diretor de Secretaria
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000311-20.2014.5.19.0010
AUTOR
JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
MAURICIO DOS SANTOS(OAB:
10156/AL)
RÉU
PRESERVE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
SAU LIBANO XAVIER DA SILVA(OAB:
4377/AL)
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA GOMES(OAB:
5865/AL)
RÉU
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0000350-80.2015.5.19.0010
AUTOR
NADJANDY DE HOLANDA CORREIA
GOES
ADVOGADO
ANDRE LUIZ FERREIRA
BRUGGEMANN FAUCZ(OAB:
9278/AL)
RÉU
COMPANHIA ENERGETICA DE
ALAGOAS - CEAL
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILO
DE ATHAYDE BREGA(OAB: 5272/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
- NADJANDY DE HOLANDA CORREIA GOES
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
101
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de cinco dias,
sobre os embargos opostos, nos termos do §2º do art. 1023 do
Processo Nº RTOrd-0000373-89.2016.5.19.0010
AUTOR
RENATA FERREIRA RAMOS
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
RÉU
MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO
FERNANDA GARCEZ LOPES DE
SOUZA(OAB: 208371/SP)
CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.
- MARISA LOJAS S.A.
- RENATA FERREIRA RAMOS
Nada mais.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000354-83.2016.5.19.0010
AUTOR
JOSE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
ESSI QUEIROZ DE SOUTO(OAB:
1937-B/AL)
ADVOGADO
JOSÉ NELSON DE ALMEIDA(OAB:
2549/AL)
RÉU
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
CORDELIO VIEIRA DE MELO
NETO(OAB: 6398/SE)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
RENATA FERREIRA RAMOS ajuizou ação em face de MARISA
LOJAS S.A.. Partes qualificadas nos autos. Alçada fixada na inicial.
Informou a parte reclamante que trabalhou para o lado reclamado,
não recebendo corretamente os direitos decorrentes da duração e
Intimado(s)/Citado(s):
extinção do contrato. Formulou os pedidos da inicial.
- JOSE RAMOS DOS SANTOS
Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência e,
não havendo conciliação, foi recebida a defesa em forma de
contestação. Sobre a defesa e documentos se manifestou o lado
PODER JUDICIÁRIO
reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A instrução processual foi encerrada, sem outras provas. Razões
finais foram apresentadas. Sem êxito a última proposta conciliatória.
DESPACHO
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Notifiquem-se as partes para, querendo, impugnarem o laudo
1 - Diferenças salariais
pericial apresentado pelo perito judicial, no prazo de dez dias, sob
Embora a reclamada tenha apresentado defesa que, em seus
pena de preclusão.
tópicos, não possuem referência com os pedidos formulados na
2. Em caso de impugnação ao laudo, notifique-se o Sr. Perito
inicial, restou clara a impugnação aos fatos constitutivos do direito
Judicial para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de
da autora no tocante as diferenças salariais, quando se observa o
dez dias.
seguinte:
3. Designe-se audiência de instrução (pauta do Juiz Titular), para
"A reclamante foi admitida aos quadros profissionais da reclamada
interrogatório das partes e produção de todas as provas, sob pena
no dia 18.08.2011 para exercer as funções de Operadora de Caixa
de preclusão, notificando-se o reclamante e seu patrono, assim
até os dias atuais. Percebe como salário base a importância de R$
como a reclamada. Advertindo-se o reclamante e a reclamada que o
949,70 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos).
não comparecimento importará na pena de confissão (S. 74, I,
Ficam desde já impugnadas as alegações contidas na exordial que
TST).
divergem das informações ora prestadas, porquanto são inverídicas
e elididas pela inclusa prova documental."
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
Assim, era da reclamante o ônus de provar que trabalhava nas
funções declinadas na inicial, além da operadora de caixa.
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
A reclamante não apresentou nenhuma prova no sentido, portanto,
Juiz do Trabalho Substituto
indefiro os pedidos de pagamento das diferenças salariais e seus
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102
reflexos.
3 - Danos morais
2 - Jornada de trabalho
A ausência de impugnação na defesa, confirma a realização das
A inicial traz a alegação de que a reclamante trabalhava
revistas na forma indicada na inicial.
normalmente das 14h30min até 22h30min/23h, de domingo a
A revista de bolsa foi devidamente comprovada. A revista de bolsa,
domingo, com uma hora de intervalo, sendo assegurada uma folga
ainda que apenas visual, constitui violação a intimidade do
semanal.
empregado, causando humilhação e constrangimento, não sendo
Existe, ainda, a alegação de trabalho noturno, em feriados, sem
justificada, principalmente, diante da existência de diversos outros
nada receber, além da assertiva de que, em algumas
meios para a proteção do patrimônio da empregadora, como, por
oportunidades, trabalhava mais duas, sendo obrigada a bater o
exemplo, o uso de câmeras.
ponto e voltar ao trabalho.
É uma inversão de valores. O empregado, como qualquer cidadão,
Muito embora a reclamada não tenha impugnado o horário da
passa de presumidamente inocente a condição de eterno suspeito.
inicial, ela juntou as folhas de ponto, onde se verifica que o trabalho
Foi comprovado o abuso no poder de direção do empreendimento,
da reclamante era corretamente registrado.
conduta que, também, é considerada ilícita pela legislação em vigor
A conclusão é facilmente corroborada, pois, os pontos registram o
(art. 187 do CC).
trabalho, normalmente na quantidade de horas apontadas na inicial,
Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que
ou seja, das 14h30min até 22h30min ou 23h, chegando, em
comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo, ainda, que somente
algumas oportunidades, até 00h37min, 01h24min, tornando
moral.
inverídica a assertiva de que o ponto era batido e o trabalho
A conduta de invadir a privacidade, mediante a revista de bolsa, e o
continuava.
tratamento como eterno suspeito efetivamente atentaram contra a
Não bastasse isso, os recibos registram o pagamento de horas
dignidade e a honra do autor, causando constrangimento,
extras, adicionais noturno e feriados trabalhados e não
humilhação e dor.
compensados, de maneira que as assertivas da inicial não merecem
O dano moral, neste caso, não necessita de prova, pois, presumido
nenhuma credibilidade.
da própria conduta ilícita comprovada nos autos.
Aplico aqui o disposto no inc. IV do art. 345 do CPC, além do
Assim, como o dano moral suportado pelo reclamante teve origem
disposto no inc. II da Súmula 74 do C. TST, para concluir pela
na conduta ilícita da reclamada, defiro o pedido de indenização, que
veracidade das informações das folhas de ponto.
arbitro em R$ 5.000,00, considerando, sobretudo, o caráter
As folhas de ponto e os recibos revelam que a reclamante
educativo da pena, mas sem perder de vista a capacidade
trabalhava em horário extraordinário e feriados, porém, com a
econômica das partes, além da extensão do dano.
compensação ou o pagamento com reflexos.
4 - Justiça gratuita
O pagamento do adicional noturno com reflexos, também, foi
O benefício da justiça gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado
devidamente comprovado, tudo demonstrando que as alegações da
pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante a isenção do pagamento de
inicial não são verdadeiras, pois, informa que nada foi pago.
custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao dobro
Nessa toada, cabia a reclamante indicar qualquer irregularidade na
do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis para
compensação ou nos pagamentos efetuados, contudo, não o fez,
suportar as despesas da demanda sem prejuízo do sustento próprio
deixando a instrução ser encerrada, sem a postulação de outras
ou de sua família.
provas.
Diante da declaração apresentada nos autos, defiro o benefício
Saliento que não cabe a Justiça do Trabalho funcionar como órgão
postulado.
de consulta, para fins de apuração de uma lesão que a própria parte
III - DISPOSITIVO
não é capaz de demonstrar que ocorreu.
Diante do exposto, na ação n°. 0000373-89.2016.5.19.0010, movida
Destarte, como a autora não demonstrou, de forma específica,
por RENATA FERREIRA RAMOS em face de MARISA LOJAS S.A.,
nenhuma irregularidade no pagamento ou compensação, reputo
decido deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial,
quitado o labor extraordinário, em feriados e os adicionais noturnos,
condenando a reclamada a pagar indenização por danos morais no
com reflexos, e indefiro os pedidos formulados na inicial no sentido.
valor de R$ 5.000,00.
A reclamante tinha assegurado uma folga semanal, portanto, não há
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte
que se falar em pagamento em dobro pelos domingos trabalhados.
reclamante. Os demais pedidos foram indeferidos.
Indefiro.
Liquidação por cálculos.
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Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do C. TST.
preclusão.
Correção monetária, observada a tabela elaborada pelo E. TRT da
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
19ª Região. Juros moratórios de um por cento ao mês, "pro rata die"
(Lei n°. 8.177/91, art. 39, § 1º).
DIOGO ANDRÉ DE SIQUEIRA SOUZA
Diretor de Secretaria
Despacho
Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da
natureza indenizatória do que foi deferido.
Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, valor da condenação.
Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença.
Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido
Processo Nº RTSum-0000512-41.2016.5.19.0010
AUTOR
RAMON PEREIRA
ADVOGADO
THALITA DE LIMA NUNES(OAB:
10056/AL)
RÉU
H & B PINTURA E CONSTRUCAO
LTDA - ME
ADVOGADO
ERNANDI SILVA DOS SANTOS(OAB:
2273/AL)
RÉU
CITE - CONSULTORIA,
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
SILVIA HELENA CALHEIROS DA
COSTA(OAB: 8393/AL)
estabelecido.
Intimado(s)/Citado(s):
Nada mais.
MACEIO, 28 de Setembro de 2016
- CITE - CONSULTORIA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- H & B PINTURA E CONSTRUCAO LTDA - ME
- RAMON PEREIRA
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000478-03.2015.5.19.0010
AUTOR
JOSE MAURICIO DA SILVA NETO
ADVOGADO
EWERTON MARIO BRAGA DE
ALCANTARA(OAB: 6140/AL)
RÉU
ECLLUSA ENGENHARIA EIRELI - ME
ADVOGADO
RODRIGO ARAUJO CAMPOS(OAB:
8544/AL)
RÉU
CONSENC CONSTRUCAO CIVIL E
CONSULTORIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ECLLUSA ENGENHARIA EIRELI - ME
- JOSE MAURICIO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. Considerando que a reclamada não comprovou o pagamento do
valor do acordo, declaro vencidas as parcelas do acordo que
sucedem as não quitadas, nos termos do artigo 891 da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
2. Notifique-se a litisconsorte CITE - CONSULTORIA,
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., para efetuar o pagamento
integral do acordo, no prazo de 10 dias, sem a incidência de multa,
DESTINATÁRIO(S):
conforme estipulado pelas partes e homologado por este Juízo.
RODRIGO ARAUJO CAMPOS
3. Findo este prazo e não cumprida a determinação, deverá ser
apurada a multa prevista para o caso de descumprimento e
EWERTON MARIO BRAGA DE ALCANTARA
considerando que a parte demandada está considerada citada, se
dará início aos atos executórios em razão do que dispõe a cláusula
PROCESSO: 0000478-03.2015.5.19.0010
do acordo, determinando-se, desde já, as diligências junto aos
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
convênios Bacen Jud, Renajud e Infojud.
AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA NETO
RÉU: CONSENC CONSTRUCAO CIVIL E CONSULTORIA LTDA MACEIO, 28 de Setembro de 2016
ME e outros
Advogado(s) do reclamante: EWERTON MARIO BRAGA DE
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
ALCANTARA
Juiz do Trabalho Substituto
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARAUJO CAMPOS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE
DEZ DIAS, o laudo pericial apresentado nos autos, sob pena de
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Sentença
Processo Nº RTOrd-0000514-11.2016.5.19.0010
AUTOR
ANDERSON BARACHO DE FRANCA
ADVOGADO
ALAN DA SILVA RAMOS(OAB:
14410/AL)
ADVOGADO
DANIEL EDEN NOBRE
OLIVEIRA(OAB: 10633/AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
THALES MELO DA ROCHA
LEITE(OAB: 13397/AL)
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
104
material, a segunda reclamada está legitimada para responder os
termos da presente ação, figurando no polo passivo.
Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela existência ou
não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir a
relação jurídica de direito material (procedência ou não dos pedidos)
com a relação jurídica de direito processual (legitimidade passiva
para causa).
Intimado(s)/Citado(s):
Na relação jurídica de direito processual, a legitimidade deve ser
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- ANDERSON BARACHO DE FRANCA
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
apurada apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar.
3 - Defeito de representação
A CLT, como regra geral, no parágrafo primeiro do art. 843, apenas
faculta a representação do empregador por empregado, não
obrigando a apresentação de carta de preposição, condição que já
PODER JUDICIÁRIO
seria suficiente para indeferir qualquer pretensão do
JUSTIÇA DO TRABALHO
reconhecimento da confissão da primeira ré.
Não bastasse isso, o CPC em vigência, em seu art. 76, autoriza o
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ANDERSON BARACHO DE FRANÇA ajuizou ação em face de
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.
e CLARO S.A.. Partes qualificadas nos autos. Alçada fixada na
inicial.
Informou a parte reclamante que trabalhou para o lado reclamado,
não recebendo corretamente os direitos decorrentes da duração e
extinção do contrato. Formulou os pedidos da inicial.
Devidamente citadas, as reclamadas compareceram à audiência e,
não havendo conciliação, foram recebidas as defesas em forma de
contestação, além de documentos. Sobre as defesas e os
documentos se manifestou o lado reclamante.
Foram colhidos os depoimentos pessoais e de testemunhas. A
instrução processual foi encerrada, sem outras provas. Razões
finais foram apresentadas. Sem êxito a última proposta conciliatória.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Inépcia da inicial
Considerando o informalismo que rege o processo trabalhista, onde
se admite o "ius postulandi", o exame da inicial não admite o
mesmo rigor aplicado no processo comum.
A CLT somente exige uma breve narrativa dos fatos que
fundamentam os pedidos formulados na inicial (§1° do art. 840),
portanto, não há que se cogitar em inépcia daquela quando são
fornecidos os elementos suficientes para se compreender a
postulação e permitir o exercício pleno do direito de defesa.
Ademais, como os pedidos formulados na inicial foram impugnados,
há de se concluir que ela atendeu aos requisitos do §1º do art. 840
da CLT, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar.
2 - Ilegitimidade de parte
Uma vez indicada como devedora na relação jurídica de direito
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saneamento do vício, no prazo assinalado pelo juiz, o que foi
efetivamente obedecido pela primeira ré, portanto, não há que se
falar em confissão.
4 - Período sem registro
O reclamante revelou em depoimento que, antes da anotação de
sua CTPS, não atendia clientes e ficava em uma sala assistindo
aulas, não sendo prometida sua contratação após o término do
período de treinamento.
Segundo o autor, a primeira reclamada deixou claro que ele
somente seria contratado se fosse aprovado nas três provas.
A situação acima delineada, reforçada pela inexistência de
pagamento de salário, leva a conclusão de que não havia vínculo de
emprego. Indefiro os pedidos formulados na inicial quanto ao
período sem registro.
5 - Extinção do contrato
A alegação da primeira reclamada é no sentido de que o reclamante
foi demitido por justa causa, em função de ter praticado conduta
fraudulenta e criminosa contra a empresa auxiliando um colega na
prática delitiva.
A prova da justa causa são fotos (id 18af3a2, 247719f, cfb56e6) e
um relato do ocorrido (id e69ed87).
As fotos juntadas pela primeira reclamada não provam
absolutamente nenhuma conduta do reclamante para ajudar seu
colega de trabalho na prática de ato delituoso, demonstrando,
apenas que o autor com ele conversava e observava o local onde
estavam.
As conclusões retiradas pela primeira reclamada e transcritas nas
fotos e no relato são absurdas e provenientes de juízos de valor
parcial da empresa, somente para querer justificar a dispensa
indevida do autor.
2076/2016
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Não bastasse isso, a testemunha ouvida a pedido da reclamada
Indefiro o pedido de reflexos no dsr, já que o salário apresentado é
nada sabia do motivo da saída do autor, sendo instruída pelo
de mensalista e, portanto, já inclui o pagamento do repouso
superior, exclusivamente, diante do seu comparecimento à
semanal remunerado, na forma da Lei nº. 609/49.
audiência.
7 - Jornada de trabalho
Por fim, a testemunha Damiana, que estava presente nos
O reclamante pretende o pagamento de 20min diários, sob o
momentos registrados nas fotos, confirmou as alegações do autor
argumento de que a reclamada descontava dos salários as duas
no sentido de que não observou qualquer atividade delituosa nas
pausas diárias de 10min cada.
oportunidades registradas.
A análise dos recibos revela que o autor tinha seu salário estipulado
A alegação da primeira reclamada, além de não devidamente
por mês e não por hora, embora fosse dessa forma descrita nos
provada, é frágil e abusiva, pois, retirada de situações onde o autor
referidos documentos.
apenas conversa com o funcionário acusado da prática de furto, não
A simples soma dos valores pagos como horas normais e horas
restando comprovado a prática de nenhuma conduta do autor capaz
normais noturnas sempre resulta no salário base no valor do
de confirmar a conclusão da empregadora.
mínimo legal (id 9b7c347), portanto, não há que se falar em
Destarte, considero que o reclamante não praticou nenhum ato de
pagamento de 20min diários e seus reflexos. Indefiro o pedido.
improbidade e defiro o pedido de reversão da justa causa, com o
Em outro pedido, o reclamante pretende o pagamento do intervalo
reconhecimento da dispensa imotivada e pagamento das parcelas
intrajornada de 1h, sob o argumento do trabalho diário de 6h20min.
de aviso prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais com 1/3
O reclamante, segundo a inicial, trabalhava 6h20min por dia, porém,
(8/12), 13º salário proporcional (3/12) e multa de 40% sobre os
tinha um intervalo de 20min que, por lei, pode ser deduzido de sua
depósitos do FGTS.
jornada, portanto, considerando a limitação imposta pela causa de
A primeira reclamada, diante da dispensa imotivada, deverá
pedir, não há que se falar em direito ao intervalo intrajornada de 1h.
proceder à entrega das guias TRCT no código 01 e para habilitação
É que considerando a dedução do intervalo de 20min, não havia
ao seguro-desemprego. Não sendo cumprida a obrigação, a
trabalho superior a 6h por dia, destarte, indefiro os pedidos
Secretaria da Vara deve expedir alvará substitutivo.
formulados na inicial no sentido.
6 - Desvio de função
8 - Multa do art. 477 da CLT
A primeira reclamada negou o trabalho do reclamante como
A reclamada não comprovou o pagamento das parcelas do
supervisor, portanto, era do autor o ônus de provar suas alegações.
instrumento de rescisão (id 10734ed) no prazo de dez dias, diante
O reclamante comprovou o trabalho como supervisor de 6.4.2015
da ausência de prévio aviso, destarte, defiro o pedido de pagamento
até 19.10.2015, não só diante da confirmação das testemunhas,
da multa do art. 477 da CLT.
como pelo fato dos demonstrativos de apuração de ponto
9 - Danos morais
confirmarem a alegação de mudança de horário, passando o autor a
As provas produzidas nos autos com relação a justa causa, como
trabalhar no referido período, pelo menos, oito horas por dia.
acima observadas, são frágeis demais, não podendo ser extraída
Porém, ficou claro que o autor não foi promovido a supervisor, mas
delas qualquer conduta do autor que o enquadre no inc. I do art.
substituía os detentores da referida função em suas ausências
482 da CLT.
(férias), na maioria das oportunidades, como revelou em
A primeira reclamada, se não bastasse a acusação infundada e
depoimento o reclamante, inclusive, deixando claro que fez testes
abusiva do reclamante, ainda promoveu e participou de um
para a função de supervisor, mas não foi aprovado.
espetáculo que atentou de maneira grave contra a honra do autor,
Destarte, reconheço o desvio de função no período de 6.4.2015 até
permitindo e indicando o autor para polícia, de modo que ele fosse
19.10.2015 e defiro o pedido de pagamento de diferenças salariais
detido e conduzido para delegacia na mala de uma viatura policial e
no referido interregno de tempo, considerando o salário de R$
juntamente com o autor do delito.
1.576,00, diante da ausência de impugnação fundamentada na
E tem mais, a mala da viatura ainda foi aberta na porta da empresa,
defesa quanto ao valor.
onde o demandante ficou exposto para mais de 150 outros
Diante da natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em horas
funcionários da primeira ré.
extras e adicionais noturnos já quitados do período, aviso prévio
Os fatos acima mencionados foram devidamente corroborados pela
indenizado, férias vencidas com 1/3, férias proporcionais com 1/3,
testemunha Damiana, sendo disseminada na empresa a informação
13º salário de 2015 e 13º salário proporcional, além do FGTS com
de que o autor tinha sido preso por causa de um furto.
multa do 40% do período.
A tese de que a postura da polícia não pode ser relacionada a
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106
empresa não pode ser aceita, pois, tudo foi causado pela conduta
No mesmo sentido o art. 8° da CLT, ao determinar que a Justiça do
da primeira ré de extrair, de forma absurda, de simples fotos
Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá pela
mostrando conversas do autor com o funcionário acusado de furto,
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e
a participação do demandante no delito.
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e,
A segunda ré, também, se mostrou omissa, pois, foi comunicada do
ainda, de acordo com os usos e costumes, além do direito
fato e não agiu para evitar a situação a que foi submetido o autor.
comparado.
E nem se diga que a segunda reclamada não tem o compromisso
A análise dos artigos mencionados revela que o inc. II, do art. 5º, da
de fiscalizar a empresa contratada, pois, ela funciona como
Constituição Federal, não pode ser interpretado de maneira isolada
verdadeira preposta, admitindo, em nome próprio, empregados para
no ordenamento jurídico, mas de forma sistemática visando,
prestar serviços ao tomador, o que atrai a aplicação do art. 932, inc.
inclusive, conferir eficácia plena ao disposto no inc. XXXV do
III, do Código Civil.
mesmo art. 5° da Constituição Federal.
Piora a situação da primeira ré o fato do preposto sequer ter
O estudo feito acima permite concluir com segurança sobre a
contrariado a assertiva do autor, quanto ter sido apontado como
responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que a analogia
autor do delito pelo funcionário da segurança, de nome Herbert.
revela a existência de diplomas legais que a autorizam (art. 16 da
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que
Lei n°. 6019/74 e art. 455 da CLT), sem falar na Súmula 331 do C.
comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo, ainda, que somente
TST, cuja adequação a Constituição é indiscutível, diante do
moral.
disposto nos artigos 126 do CPC e 8° da CLT.
Como se observa, o reclamante foi acusado abusivamente da
A culpa do tomador de serviços, no caso dos autos, é evidente,
prática de um delito e ainda submetido a diversas situações
pois, não fiscalizou o cumprimento das obrigações do prestador de
humilhantes praticadas pela polícia em decorrência da conduta
serviços com seus empregados, o que leva ao reconhecimento da
ilícita da empregadora, com a comprovação da omissão total da
culpa in vigilando.
segunda ré. Os danos morais são evidentes.
E nem se diga que o litisconsorte não tem o compromisso de
Os sentimentos decorrentes da conduta ilícita não dependem de
fiscalizar a empresa contratada, pois, ela funciona como verdadeira
prova, já que, em sua maioria, não se mostram visíveis ou
preposta, admitindo, em nome próprio, empregados para prestar
concretos.
serviços ao tomador, o que atrai a aplicação do art. 932, inc. III, do
Prova-se o fato que gerou o sentimento, mas não o dano moral,
Código Civil.
pois, este é presumido pela mera existência do fato lesivo.
A despeito da disposição contratual ajustada entre as partes ser ato
Assim, comprovada a prática ilícita e a existência do dano moral,
jurídico perfeito, sendo incontestável a vinculação delas a avença,
defiro o pedido de indenização, que arbitro em R$ 50.000,00,
importante salientar que o referido contrato somente faz lei entre as
considerando, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem
partes, não tendo o condão de afetar ou lesar direitos de terceiros
perder de vista a capacidade econômica das partes envolvidas,
alheios ao pacto mantido entre as reclamadas.
além da extensão do dano.
Note que a responsabilidade engloba todas as parcelas deferidas
10 - Parâmetros de liquidação
nesta decisão, eis que decorrentes da relação de emprego que se
A liquidação deve observar a evolução salarial da parte reclamante,
estabeleceu entre o lado reclamante e o empregador em benefício
com a integração das parcelas de igual natureza, nos termos do §1º
de quem tomou os serviços.
do art. 457 da CLT, quando cabível.
Dessa forma, caso a reclamada não cumpra a obrigação imposta,
Deve ser observada a dedução dos pagamentos efetuados a
deverá o litisconsorte responder pelo pagamento das verbas objeto
idênticos títulos, se já houver essa comprovação nos autos.
desta condenação.
11 - Responsabilidade da segunda reclamada
A execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, pois,
O preposto da segunda reclamada revelou que o reclamante
objetiva tornar efetivo o provimento judicial, portanto, para
trabalhou em benefício da referida ré, através da primeira.
processamento contra o devedor subsidiário, basta apenas que a
O ordenamento jurídico brasileiro, no art. 126 do CPC, estabelece
prestadora de serviços não cumpra a obrigação imposta, não
que o juiz não pode deixar de sentenciar ou despachar alegando
havendo que se falar em execução dos bens do sócio desta,
lacuna ou obscuridade da lei, cabendo, na ausência de normas
insolvência ou habilitação no processo de falência.
legais, aplicar à analogia, os costumes e os princípios gerais de
12 - Justiça gratuita
direito.
O benefício da justiça gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
107
pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante a isenção do pagamento de
fundamentação.
custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao dobro
Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do C. TST,
do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis para
quanto aos danos morais.
suportar as despesas da demanda sem prejuízo do sustento próprio
Quanto aos demais pedidos, correção monetária a partir da
ou de sua família.
exigibilidade do crédito, observada a época própria (Lei n°.
Diante da declaração apresentada nos autos, defiro o benefício
8.177/91, art. 39 e Súmula 381/TST) e juros a contar do
postulado.
ajuizamento da demanda (CLT, art. 883).
13 - Litigância de má-fé
A correção monetária deve observar a tabela elaborada pelo E. TRT
O Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade por
da 19ª Região. Juros moratórios de um por cento ao mês, "pro rata
perdas e danos para o litigante de má-fé e não para quem não
die" (Lei n°. 8.177/91, art. 39, § 1º), com observância da Súmula n°.
consegue sucesso em suas pretensões.
200/TST.
Caso fosse diferente, todos aqueles que não tivessem suas teses
O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que
acolhidas seriam automaticamente litigantes de má-fé.
é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do
No caso dos autos, não foi demonstrada a litigância de má-fé do
valor respectivo.
reclamante, com a prática dos atos previstos no art. 80 do CPC,
A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não
destarte, rejeito o requerimento de aplicação do disposto no art. 81
excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de
do mesmo diploma.
responsabilidade dos litigantes, devendo o lado reclamado fazer a
III - DISPOSITIVO
comprovação na forma da Súmula 368 do C. TST.
Diante do exposto, na ação n°. 0000514-11.2016.5.19.0010, movida
Parcelas que não possuem natureza salarial: aviso prévio
por ANDERSON BARACHO DE FRANÇA em face de ALMAVIVA
indenizado, férias indenizadas com 1/3, multas e indenização por
DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e CLARO
danos morais.
S.A., decido:
Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.400,00,
a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e de carência da
calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação.
ação;
Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença.
b) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial para
Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).
reconhecer a dispensa imotivada do reclamante, condenando a
Intimem-se as partes.
primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda ré, no
Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido
pagamento das seguintes parcelas:
estabelecido.
1. aviso prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais com 1/3
Nada mais.
(8/12), 13º salário proporcional (3/12) e multa de 40% sobre os
MACEIO, 28 de Setembro de 2016
depósitos do FGTS;
2. diferenças salariais por desvio de função no período de 6.4.2015
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
até 19.10.2015, considerando devido o salário de R$ 1.576,00, além
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
de seus reflexos em horas extras e adicionais noturnos já quitados
do período, aviso prévio indenizado, férias vencidas com 1/3, férias
proporcionais com 1/3, 13º salário de 2015 e 13º salário
proporcional, além do FGTS com multa do 40% do período;
3. multa do art. 477 da CLT;
4. indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A primeira reclamada, diante da dispensa imotivada, deverá
proceder à entrega das guias TRCT no código 01 e para habilitação
ao seguro-desemprego. Não sendo cumprida a obrigação, a
Secretaria da Vara deve expedir alvará substitutivo.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte
reclamante. Os demais pedidos foram indeferidos.
Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Processo Nº RTOrd-0000556-31.2014.5.19.0010
AUTOR
MARIA LUCIA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO
WELLINGTON CALHEIROS
MENDONCA(OAB: 1752/AL)
RÉU
FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME
DE ALTAVILA-FEJAL
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO RESENDE
ROCHA(OAB: 2378/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL
- MARIA LUCIA LUCAS DA SILVA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
108
- EFICAZ LTDA
- LARISSA DA CONCEICAO MARTINS
- MARIA LIVINIA DA CONCEICAO MARTINS
- R. D. C. M.
- ROSINEIDE MARIA DA CONCEICAO MARTINS
I - RELATÓRIO
MARIA LÚCIA LUCAS DA SILVA apresentou EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, alegando a existência de OMISSÃO na sentença.
PODER JUDICIÁRIO
II - FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por
SENTENÇA
procurador regularmente constituído CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Horas extras não podem ser confundidas com o intervalo
interjornada. A inicial não traz pedido de pagamento das horas
suprimidas do referido intervalo, como se observa no item 34.
A decisão foi clara quando incluiu as horas concedidas a mais do
intervalo intrajornada como de efetivo trabalho para concluir pela
existência do trabalho extraordinário, pedido efetuado na inicial,
como se observa na alínea "e" do tópico relacionado aos pedidos,
portanto, não há omissão a ser sanada.
Destarte, não demonstrada à existência de omissão, contradição ou
obscuridade na sentença rejeito os embargos.
I - RELATÓRIO
ROSINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS, RAYANE DA
CONCEIÇÃO MARTINS, MARIA LIVINIA DA CONCEIÇÃO
MARTINS e LARISSA DA CONCEIÇÃO MARTINS apresentaram
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por
procurador regularmente constituído CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Sem razão as embargantes. A elas não foi imposto nenhum ônus de
prova, sendo o processo julgado mediante a análise dos
documentos apresentados, após o encerramento da instrução, sem
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação n°. 0000556-31.2014.5.19.0010, decido
conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos.
o requerimento de qualquer das partes para apresentações de
outras provas, conforme ata id if452bc.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e
Intimem-se as partes.
obscuridade na decisão atacada.
Nada mais.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
A omissão é configurada pela a ausência de apreciação de algum
pedido e/ou a entrega incompleta da prestação jurisdicional.
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000576-51.2016.5.19.0010
AUTOR
LARISSA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO
HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
AUTOR
MARIA LIVINIA DA CONCEICAO
MARTINS
ADVOGADO
HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
AUTOR
R. D. C. M.
ADVOGADO
HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
AUTOR
ROSINEIDE MARIA DA CONCEICAO
MARTINS
ADVOGADO
HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
RÉU
EFICAZ LTDA
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS
GOMES(OAB: 5250/AL)
RÉU
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
ANDRE ISSA GANDARA
VIEIRA(OAB: 293345/SP)
Quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, não configura omissão ou afronta ao art. 489 do CPC a
ausência de manifestação acerca de argumentos incapazes de
infirmar a conclusão adotada, como foi o caso dos autos.
Cumpre registrar, ainda, que o recurso ordinário é dotado do efeito
devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal conhecer de questões não
apreciadas em primeiro grau (Súmula 393/TST).
A contradição é a incompatibilidade existente no próprio corpo da
decisão, como ocorreria, por exemplo, se, na fundamentação, o juiz
lançasse suas razões no sentido de reconhecer o direito postulado,
mas, no dispositivo, concluísse pela improcedência do pedido.
Não existe contradição em eventual divergência entre a decisão e
as demais peças produzidas nos autos.
A obscuridade é quando a redação da decisão se apresenta
truculenta ou dúbia.
Como se observa na peça objeto de julgamento, a parte
embargante não aponta nenhuma omissão, nem tampouco
contradição ou obscuridade, pretendendo, na verdade, a reforma da
Intimado(s)/Citado(s):
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
decisão, com o acolhimento de suas conclusões, diante das provas
produzidas, situação não permitida na via por ela escolhida
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Destarte, não demonstrada à existência de omissão, contradição ou
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
obscuridade na sentença rejeito os embargos.
ADVOGADO
(embargos de declaração).
109
ROSIENE MENDONCA DA SILVA
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
LABORATORIO DE ANALISES
MEDICAS MEROVEU LTDA
VICTOR SOARES BRAGA(OAB:
9248/AL)
III - DISPOSITIVO
RÉU
Diante do exposto, na ação n°. 0000576-51.2016.5.19.0010, decido
conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos.
ADVOGADO
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Nada mais.
- LABORATORIO DE ANALISES MEDICAS MEROVEU LTDA
- ROSIENE MENDONCA DA SILVA
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
DESTINATÁRIO(S):
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000579-74.2014.5.19.0010
WELISSANDRA FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
GUSTAVO HUGO SANTOS
LESSA(OAB: 11577/AL)
RÉU
JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
08321799493
ADVOGADO
MARIA QUITERIA LOURENCO
BEZERRA SANTOS(OAB: 7015/AL)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
FABIO ALVES SILVA
ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA
VICTOR SOARES BRAGA
PROCESSO: 0000611-11.2016.5.19.0010
- JEFERSON LUIZ DOS SANTOS 08321799493
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ROSIENE MENDONCA DA SILVA
RÉU: LABORATORIO DE ANALISES MEDICAS MEROVEU LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s) do reclamante: FABIO ALVES SILVA, VICTOR
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALEXANDRE PEIXOTO LEAL, ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA
CERTIDÃO
Advogado(s) do reclamado: VICTOR SOARES BRAGA
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Juiz do
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
trabalho.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
ALDO ARRUDA ROCHA
Assistente
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE
DEZ DIAS, o LAUDO PERICIAL APRESENTADO NOS AUTOS,
DESPACHO
Notifique-se o reclamado (através de sua advogada) para, no prazo
de cinco dias, comprovar os depósitos referentes às parcelas
vencidas do acordo (reclamante e advogado), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo acima estabelecido, sem a respectiva
comprovação, remetam-se os autos ao setor de execução para os
procedimentos acerca das medidas executórias cabíveis.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000611-11.2016.5.19.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
SOB PENA DE PRECLUSÃO.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
DIOGO ANDRE DE SIQUEIRA SOUZA
Diretor de Secretaria
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000618-37.2015.5.19.0010
AUTOR
CLESSIANA MARTA DE SANTANA
ADVOGADO
FELIPE ABREU MACHADO(OAB:
10823/AL)
ADVOGADO
TIAGO JOSÉ GOMES DE FRANÇA
OLIVEIRA(OAB: 10402/AL)
ADVOGADO
LIZANDRA NASCIMENTO
SOUZA(OAB: 10561/AL)
RÉU
UNIDOR SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO
JOAO SAPUCAIA DE ARAUJO
NETO(OAB: 4658/AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
110
Intimado(s)/Citado(s):
- CLESSIANA MARTA DE SANTANA
- UNIDOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
multa do art. 477 da CLT com os reflexos das horas extras, a
anotação da saída na CTPS com data de 6.4.2015, além do
pagamento de 3/12 de 13º salário proporcional de 2015.
Após o trânsito em julgado da decisão, a contadoria deverá refazer
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
os cálculos com observância do acima estabelecido.
Como consequência desta decisão, arbitro a condenação em R$
41.500,00, sendo devido as custas no importe de R$ 830,00.
SENTENÇA
Intimem-se as partes.
I - RELATÓRIO
Nada mais.
CLESSIANA MARTA DE SANTANA apresentou EMBARGOS DE
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
DECLARAÇÃO, alegando a existência de OMISSÃO e
CONTRADIÇÃO na sentença.
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por
procurador regularmente constituído CONHEÇO DOS EMBARGOS.
A embargante tem parcial razão quanto a contradição sobre a base
de cálculo da multa do art. 477 da CLT, pois, a liquidação não
observou a determinação contida na decisão para inclusão dos
reflexos das horas extras.
Quanto a necessidade de repetir no dispositivo a menção aos
Processo Nº RTSum-0000691-09.2015.5.19.0010
AUTOR
SEVERINO CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
TIAGO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB:
8216/AL)
RÉU
TUDORS ENGENHARIA LTDA
RÉU
TELESIL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
GENILSON JOSE AMORIM DE
CARVALHO(OAB: 5423/AL)
ADVOGADO
TACIANA PESSOA CAVALCANTE
NORMANDE(OAB: 5159/AL)
reflexos das horas extras, não há que se falar em contradição,
diante da indicação para observância dos parâmetros estabelecidos
na fundamentação.
O erro indicado pela embargante, quanto da data a ser anotada na
CTPS, também, é evidente, pois, o cálculo dos 39 dias do aviso
prévio realmente, leva a extinção do contrato para 6.4.2015, sendo
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CAETANO DA SILVA
- TELESIL ENGENHARIA LTDA
DESTINATÁRIO(S):
GENILSON JOSE AMORIM DE CARVALHO
devido o pagamento de 3/12 de 13º salário proporcional.
Não há omissão quanto a liberação do FGTS, pois, constou
TIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
expressamente na decisão o seguinte:
"A reclamada, diante da dispensa imotivada, deverá proceder à
TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE
entrega das guias TRCT no código 01 e para habilitação ao segurodesemprego. Não sendo cumprida a obrigação, a Secretaria da
Vara deve expedir alvará substitutivo."
Destarte, acolho parcialmente os embargos para, sanando a
contradição e o erro indicado, determinar a apuração da multa do
art. 477 da CLT com os reflexos das horas extras, a anotação da
saída na CTPS com data de 6.4.2015, além do pagamento de 3/12
de 13º salário proporcional de 2015.
PROCESSO: 0000691-09.2015.5.19.0010
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: SEVERINO CAETANO DA SILVA
RÉU: TUDORS ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: GENILSON JOSE AMORIM DE
CARVALHO, TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE
Após o trânsito em julgado da decisão, a contadoria deverá refazer
os cálculos com observância do acima estabelecido.
Como consequência desta decisão, arbitro a condenação em R$
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
41.500,00, sendo devido as custas no importe de R$ 830,00.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação n°. 0000618-37.2015.5.19.0010, decido
conhecer e, no mérito, acolher parcialmente os embargos para,
sanando a contradição e o erro indicado, determinar a apuração da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE
DEZ DIAS, o laudo pericial apresentado nos autos, sob pena de
preclusão.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
111
Intimado(s)/Citado(s):
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
DIOGO ANDRE DE SIQUEIRA SOUZA
Diretor de Secretaria
- CLAUDINEA SOARES DA SILVA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000739-65.2015.5.19.0010
AUTOR
ACACIA CRISTINA PEIXOTO DE
RUBIM COSTA MORAES
ADVOGADO
REGINA PEIXOTO DE RUBIM
COSTA(OAB: 8705/AL)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CORNELIO ALVES(OAB: 2001/AL)
DESTINATÁRIO(S):
ALINE REGO LIMA
SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO
PROCESSO: 0000929-91.2016.5.19.0010
Intimado(s)/Citado(s):
- ACACIA CRISTINA PEIXOTO DE RUBIM COSTA MORAES
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: CLAUDINEA SOARES DA SILVA
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: SIMONE BRAGA TRAJANO
ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ALINE REGO LIMA
CERTIDÃO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Juiz do
trabalho.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
ALDO ARRUDA ROCHA
"Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO DE
Assistente
DEZ DIAS, o laudo pericial apresentado nos autos, sob pena de
preclusão.
DESPACHO
MACEIO, 30 de Setembro de 2016.
1- Considerando o trânsito em julgado da sentença, conforme
DIOGO ANDRE DE SIQUEIRA SOUZA
certidão de id 09c016c, notifique-se a parte reclamante para
Diretor de Secretaria
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de dez dias,
conforme a coisa julgada.
2- Apresentados os cálculos de liquidação pela parte reclamante,
notifique-se a parte reclamada para, em dez dias, manifestar-se
sobre esses cálculos e, em caso de discordância, fundamentar e
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000977-50.2016.5.19.0010
AUTOR
MICHELLY DA CONCEICAO
OLIVEIRA
ADVOGADO
JACKELINE SIQUEIRA
FORMIGA(OAB: 6378/AL)
RÉU
NYX KNOWLEDGE INFORMATICA
LTDA
apresentar sua planilha de cálculos.
Intimado(s)/Citado(s):
3- Após isso, os autos devem ser conclusos para exame, pelo juiz,
- MICHELLY DA CONCEICAO OLIVEIRA
dos cálculos e das manifestações das partes com vistas à
homologação.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz do Trabalho Titular
DESPACHO
Intimação
1. Notifique-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da
Processo Nº RTOrd-0000929-91.2016.5.19.0010
AUTOR
CLAUDINEA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
SIMONE BRAGA TRAJANO
ARAUJO(OAB: 7115/AL)
RÉU
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ADVOGADO
ALINE REGO LIMA(OAB: 7912/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
parte demandada, no prazo de cinco dias, haja vista a notificação
encaminhada pelos Correios ter sido devolvida com a informação
"ausente".
2. Apresentado o endereço, notifique-se a reclamada com as
advertências legais (art. 844 da CLT).
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
112
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
MACEIO, 28 de Setembro de 2016
ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000993-04.2016.5.19.0010
AUTOR
EDUARDO XAVIER VITALINO
ADVOGADO
ANDRE DE MACEDO VERAS(OAB:
13048/AL)
RÉU
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
RÉU
MV EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - ME
Processo Nº ConPag-0001116-36.2015.5.19.0010
CONSIGNANTE
REYMAR PROMOCOES TURISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO
GILVANA RIBEIRO CABRAL(OAB:
7134-B/AL)
CONSIGNATÁRIO
MARIA DAS DORES DE SOUZA
VIANA
ADVOGADO
MARILU DE MEDEIROS
CARDOSO(OAB: 2818/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES DE SOUZA VIANA
- REYMAR PROMOCOES TURISTICA LTDA - ME
- EDUARDO XAVIER VITALINO
Destinatário(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: GILVANA RIBEIRO CABRAL
Advogado(s) do reclamado: MARILU DE MEDEIROS CARDOSO
PROCESSO: 0001116-36.2015.5.19.0010
DESPACHO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
1. Notifique-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da
CONSIGNANTE: REYMAR PROMOCOES TURISTICA LTDA - ME
reclamada MV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., no
CONSIGNATÁRIO: MARIA DAS DORES DE SOUZA VIANA
prazo de cinco dias, haja vista a notificação encaminhada pelos
Correios ter sido devolvida com a informação "mudou-se".
2. Apresentado o endereço, notifique-se a reclamada com as
Data da AUDIÊNCIA: 01/12/2016 08:45h
advertências legais (art. 844 da CLT).
MACEIO, 28 de Setembro de 2016
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000997-12.2014.5.19.0010
AUTOR
JOSE SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE CICERO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 5648-B/AL)
RÉU
FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO
ACUCAR E DO ALCOOL DE AL
ADVOGADO
FERNANDO JOSE GONCALVES
PONTES(OAB: 1119/AL)
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que foi
redesignada para o dia 01/12/2016 08:45h, na sala de audiências
da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na Avenida da
Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440/AL.
OBS.: O advogado deverá comunicar a nova data de audiência
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEVERINO DA SILVA
ao seu constituinte, advertindo que em caso de ausência
injustificada incorrerá na pena de confissão, nos termos da
súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Maceió/AL., 29 de Setembro de 2016
CARLOS ALEXANDRE FERREIRA COSTA
DESPACHO
ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA
Despacho
Notifique-se a parte autora para se manifestar sobre os bens
nomeados à penhora (ID 46a9cc7), no prazo de cinco dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Processo Nº RTOrd-0001134-91.2014.5.19.0010
AUTOR
JOSE GEDILSON REGES DOS
SANTOS
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
GIANE AGUIAR CARDOSO(OAB:
52804/RS)
HANNA GABRIELA CARDOSO
NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
ARQUITEC - ARQUITETURA,
ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Rodrigo da Cruz Oliveira(OAB:
9855/AL)
VALERIA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE - ME
FERNANDA DE CARVALHO
SANTOS(OAB: 12872/AL)
ALEXANDRE BARROS
DUARTE(OAB: 10953/AL)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- JOSE GEDILSON REGES DOS SANTOS
- VALERIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME
113
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001157-37.2014.5.19.0010
AUTOR
PEDRO CRISTIANO RAIMUNDO DE
MENEZES
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
ADVOGADO
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
ADVOGADO
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
RÉU
ARM TELECOMUNICACOES E
SERVICOS DE ENGENHARIA SA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
37845/DF)
ADVOGADO
ALUIZIO CUNHA BAPTISTA(OAB:
22581/BA)
RÉU
TNL PCS S/A
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA
SA
- PEDRO CRISTIANO RAIMUNDO DE MENEZES
- TNL PCS S/A
DESPACHO
Considerando a petição de ID f5c2bce, notifiquem-se as partes para
PODER JUDICIÁRIO
comparecerem nesta 10ª VT de Maceió para homologação do
JUSTIÇA DO TRABALHO
acordo, independentemente de agendamento de pauta.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0001152-15.2014.5.19.0010
AUTOR
EGLINE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
ERNANDI SILVA DOS SANTOS(OAB:
2273/AL)
RÉU
M. RUBIANA DOS SANTOS PADARIA
- ME
ADVOGADO
MICHELE FONTES GOMES DA
CUNHA(OAB: 8384/AL)
PEDRO CRISTIANO RAIMUNDO DE MENEZES apresentou
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por
procurador regularmente constituído CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Sem razão embargante, a decisão foi clara quando estabeleceu a
base de cálculo, nos seguintes termos:
"A liquidação deve observar a evolução salarial da parte reclamante,
com a integração das parcelas de igual natureza, nos termos do §1º
Intimado(s)/Citado(s):
do art. 457 da CLT, quando cabível."
- EGLINE MARIA DA SILVA
O adicional de periculosidade, a toda evidência, é parcela de
natureza salarial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Consta, ainda, do dispositivo a expressão "Liquidação por cálculos,
observados os parâmetros da fundamentação.", portanto, não há
omissão a ser sanada. Rejeito os embargos.
DESPACHO
III - DISPOSITIVO
Considerando a certidão de ID 72c7d85, libere-se o depósito de ID
Diante do exposto, na ação n°. 0001157-37.2014.5.19.0010, decido
0296930 à parte credora e, logo após, arquivem-se os autos, caso
conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos.
inexistam outras pendências, com as devidas cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
MACEIO, 27 de Setembro de 2016
Nada mais.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
114
encaminhada pelos Correios ter sido devolvida com a informação
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0001251-14.2016.5.19.0010
AUTOR
THIAGO ANTONIO CANDIDO
MORAES CAVALCANTE
ADVOGADO
CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM
CANDIDO(OAB: 13140/AL)
RÉU
ILOA RESIDENCE
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA.
RÉU
VIVENDI EMPREENDIMENTOS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ANTONIO CANDIDO MORAES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
"DESCONHECIDO NO LOCAL".
2. Apresentado o endereço, notifique-se a reclamada com as
advertências legais (art. 844 da CLT).
MACEIO, 28 de Setembro de 2016
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001282-68.2015.5.19.0010
AUTOR
MARIA DO ROSARIO MOURA DA
PAZ
ADVOGADO
WERLEY DIEGO DA SILVA(OAB:
11174/AL)
ADVOGADO
RAFAEL NOBRE DA SILVA(OAB:
9468/AL)
RÉU
S C CLINICA DE REPOUSO DR JOSE
LOPES DE MENDONCA - ME
ADVOGADO
RAIMUNDO JOSE CABRAL DE
FREITAS(OAB: 2266/AL)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
1. Defiro o aditamento à inicial de ID 4a8c34a, devendo a Secretaria
- MARIA DO ROSARIO MOURA DA PAZ
- S C CLINICA DE REPOUSO DR JOSE LOPES DE
MENDONCA - ME
providenciar a inclusão do ILOA RESIDENCE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA., CNPJ n.º 10.843.037/00001-35, no polo
passivo desta demanda, bem como a expedição de mandado para
PODER JUDICIÁRIO
sua notificação, com as advertências de praxe, para o caso de
JUSTIÇA DO TRABALHO
ausência injustificada na audiência (art. 844 da CLT).
2. Após, aguarde-se a audiência designada, quando este Juízo
DESPACHO
deliberará sobre o pedido de expedição de alvarás judiciais (item b)
1. Notifiquem-se as partes para, querendo, impugnarem o laudo
do aditamento.
pericial apresentado pelo perito judicial, no prazo de dez dias, sob
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
pena de preclusão.
2. Em caso de impugnação ao laudo, notifique-se o Sr. Perito
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº ConPag-0001280-64.2016.5.19.0010
CONSIGNANTE
CONSTRUTORA MOGNO LTDA EPP
ADVOGADO
ROBERTO BARRETTO
CARDOSO(OAB: 9494/AL)
CONSIGNATÁRIO
ALLEF BRUNO FERREIRA DOS
SANTOS
Judicial para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de
dez dias.
3. Designe-se audiência de instrução (pauta do Juiz Titular), para
interrogatório das partes e produção de todas as provas, sob pena
de preclusão, notificando-se o reclamante e seu patrono, assim
como a reclamada. Advertindo-se o reclamante e a reclamada que o
não comparecimento importará na pena de confissão (S. 74, I,
TST).
Intimado(s)/Citado(s):
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
- CONSTRUTORA MOGNO LTDA - EPP
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. Notifique-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da
parte demandada, no prazo de cinco dias, haja vista a notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Intimação
Processo Nº RTSum-0001296-18.2016.5.19.0010
AUTOR
VALDINEI NEVES DA SILVA
ADVOGADO
ERNANDI SILVA DOS SANTOS(OAB:
2273/AL)
RÉU
CONTRATO CONSTRUCOES E
AVALIACOES LTDA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
115
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- VALDINEI NEVES DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
A concessão da tutela de urgência pressupõe a apresentação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
DECISÃO
A inicial traz o pedido de tutela de urgência para a reclamada
devolva a CTPS do reclamante em um prazo de 24 horas, com as
A concessão da tutela de urgência pressupõe a apresentação de
devidas anotações, sob pena de pagamento de multa diária.
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de
Alega o reclamante, que a empresa, além de não ter procedido o
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
registro do contrato de trabalho em sua CTPS, retém o referido
A inicial traz alegação de que a reclamada dispensou o reclamante
documento desde o momento de sua admissão na empresa.
sem justa causa, sem, contudo, fornecer o TRCT, necessário para o
No caso dos autos, as alegações do autor não vieram
saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego.
acompanhadas de provas que evidenciem a probabilidade do
O documento ID nº 27bbbc3 (CTPS do reclamante com a baixa do
direito.
contrato de trabalho e aviso prévio do empregador- dispensa)
Destarte, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro
comprovam as alegações da inicial de que houve extinção do
o pedido de concessão da tutela de urgência.
contrato de trabalho existente entre autor e reclamada, sendo o
MACEIO, 28 de Setembro de 2016
reclamante dispensado sem justa causa.
Como se observa, existem nos autos elementos que evidenciam a
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
probabilidade do direito do reclamante, sendo indiscutível para o
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
empregado o dano ocasionado pelo não recebimento de seu FGTS
e das parcelas do seguro-desemprego.
Destarte, com base no art. 300 do CPC, defiro o pedido de
antecipação da tutela, determinando que a secretaria da vara
expeça alvarás para saque dos valores de FGTS do reclamante,
observando-se os depósitos referentes ao presente contrato de
trabalho, bem como, para habilitação no seguro-desemprego.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência
inaugural já designada.
Processo Nº RTOrd-0001555-47.2015.5.19.0010
AUTOR
ALEXANDRE CARNEIRO DE
FIGUEIREDO BISNETO
ADVOGADO
BRENO VIEIRA NUNES(OAB:
3442/SE)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MIRIAM ASFORA DE AMORIM(OAB:
17632/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CARNEIRO DE FIGUEIREDO BISNETO
- ITAU UNIBANCO S.A.
MACEIO, 23 de Setembro de 2016
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001376-79.2016.5.19.0010
AUTOR
LINALDO TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ALMEIDA BELO(OAB:
12384/AL)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA REGO
KLUSENER(OAB: 12080/AL)
RÉU
DARLAN JOSE ALVES MIRANDA
07723055447
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ALEXANDRE CARNEIRO DE FIGUEIREDO BISNETO e ITAÚ
UNIBANCO S.A. apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- LINALDO TAVARES DOS SANTOS
Apresentados dentro do prazo e estando as peças subscritas por
procuradores regularmente constituídos CONHEÇO DOS
EMBARGOS.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
116
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e
No caso dos autos, as partes não comprovaram a existência de
obscuridade na decisão atacada.
nenhuma dos vícios acima indicados na decisão.
A omissão é configurada pela a ausência de apreciação de algum
Houve pronunciamento na decisão acerca de todos as pretensões
pedido e/ou a entrega incompleta da prestação jurisdicional.
formuladas pelas partes, inclusive, no tocante a natureza dos juros,
Quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a
forma de cálculo de horas extras, parâmetros de liquidação,
decisão, não configura omissão a ausência de manifestação acerca
momento de aplicação de juros e correção monetária, enfim, tudo o
de cada argumento lançado pela parte, conforme vem decidindo
quanto necessário a resolução do processo de conhecimento.
nossos Tribunais:
O reclamante, na verdade, pretende que o juiz reforme a decisão já
"SENTENÇA- REJEIÇÃO IMPLÍCITA DE UMA TESE, EM FACE DO
prolatada com o acolhimento de suas conclusões, o que é vedado
ACOLHIMENTO DE OUTRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O
através da via por elas escolhida (embargos de declaração).
julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações
Já a reclamada, além de buscar a reforma da decisão sob o
das partes, se pelo acolhimento de uma tese, implicitamente
argumento de que não houve pronunciamento sobre a forma de
decorre o afastamento de outra. A sentença é um exercício de
cálculo e apuração das horas extras, ainda, pretende que o juiz
raciocínio lógico, baseada em silogismos, que rejeita detalhamentos
resolva, desde já, situações inerentes ao processo de execução,
desnecessários. Inocorre, no caso, omissão do julgado. (TRT - 2a.
utilizando nítido procedimento protelatório.
Região - 8ª Turma. RO nº. 02980029810-SP. Acórdão nº
A reclamada, inclusive, chega ao absurdo de indicar como omissa a
02980572050. Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da
decisão em relação ao momento de aplicação dos juros, quando o
Silva."
dispositivo é claro quanto ao assunto, como se observa na expressa
"NULIDADE. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
menção ao art. 883 da CLT.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. Os
Pior, distorce o texto legal para pretender incluir a correção
julgadores, ao apreciarem as questões que lhes são submetidas,
monetária no referido art. 883, apesar de inexistir menção quanto ao
fazem-no sob o comando do princípio do livre convencimento aliado
assunto na regra legal e da determinação expressa na decisão
à interpretação dos fatos e das normas constitucionais e
sobre a forma de sua apuração, conforme se observa no dispositivo.
infraconstitucionais, não sendo possível, sob a alegação de
Neste aspecto, a reclamada age de má-fé, pois, deduz pretensão
infringência ou negativa de vigência dos referidos preceitos,
contra texto expresso de lei, portanto, além de rejeitar seus
pretender a modificação das decisões desfavoráveis às partes.
embargos e os considerar protelatórios para fins de aplicação da
Ademais, a jurisprudência tem afirmado que o juiz não está
multa de R$ 12.000,00, reputo a ré litigante de má-fé e a condeno
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
no pagamento de outra multa de R$ 12.000,00, nos termos do
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se
parágrafo segundo do art. 81 do CPC, além de indenizar a parte
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a
contrária no valor arbitrado de R$ 20.000,00.
responder um a um todos os seus argumentos. Processo TRT/15ª
Destarte, não demonstrada à existência de omissão, contradição ou
Região nº 14.957/1998-RO-2. Acórdão nº 25327/99. Relator Juiz
obscuridade na sentença rejeito os embargos.
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva."
Considero protelatórios os embargos da ré, condenando a parte no
Cumpre registrar, ainda, que o recurso ordinário é dotado do efeito
pagamento de multa de R$ 12.000,00.
devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal conhecer de questões não
Reputo a ré litigante de má-fé e a condeno no pagamento de outra
apreciadas em primeiro grau (Súmula 393/TST), sem exigência de
multa de R$ 12.000,00, nos termos do parágrafo segundo do art. 81
pré-questionamento, que somente tem pertinência nos recursos
do CPC, além de indenizar a parte contrária no valor arbitrado de
excepcionais (revista, especial, extraordinário, etc.).
R$ 20.000,00.
A contradição é a incompatibilidade existente no próprio corpo da
III - DISPOSITIVO
decisão, como ocorreria, por exemplo, se, na fundamentação, o juiz
Diante do exposto, na ação n°. 0001555-47.2015.5.19.0010, decido
lançasse suas razões no sentido de reconhecer o direito postulado,
conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos.
mas, no dispositivo, concluísse pela improcedência do pedido.
Considero protelatórios os embargos da ré, condenando a parte no
Não existe contradição em eventual divergência entre a decisão e
pagamento de multa de R$ 12.000,00.
as demais peças produzidas nos autos.
Reputo a ré litigante de má-fé e a condeno no pagamento de outra
A obscuridade é quando a redação da decisão se apresenta
multa de R$ 12.000,00, nos termos do parágrafo segundo do art. 81
truculenta ou dúbia.
do CPC, além de indenizar a parte contrária no valor arbitrado de
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
R$ 20.000,00.
117
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Nada mais.
- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
- MARKS DE ALMEIDA SANTOS
MACEIO, 28 de Setembro de 2016
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0001568-80.2014.5.19.0010
AUTOR
IVANILTON PEREIRA FIDELES
ADVOGADO
WEVERTON GOMES REZENDE DOS
SANTOS(OAB: 10161/AL)
RÉU
VOLARE ALIMENTOS LTDA - ME
I - RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
MARKS DE ALMEIDA SANTOS ajuizou ação em face de
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES. Partes
- IVANILTON PEREIRA FIDELES
qualificadas nos autos. Alçada fixada na inicial.
Informou a parte reclamante que trabalhou para o lado reclamado,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
não recebendo corretamente os direitos decorrentes da duração e
extinção do contrato. Formulou os pedidos da inicial.
Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência e,
não havendo conciliação, foi autorizado o aditamento a inicial. Outra
CERTIDÃO
defesa foi apresentada.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Juiz do
Foram colhidos os depoimentos pessoais e de testemunhas. A
trabalho.
instrução processual foi encerrada, sem outras provas. Razões
MACEIO, 29 de Setembro de 2016.
finais foram apresentadas. Sem êxito a última proposta conciliatória.
ALDO ARRUDA ROCHA
Assistente
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Impugnação ao valor da causa
A Lei n°. 5.584/70 estabelece o procedimento para a impugnação
DESPACHO
do valor da causa, de maneira que o incidente deve ser manejado
Notifique-se o autor (através de seu advogado) para, no prazo de
em razões finais, sendo o pedido de revisão, decorrente do
quinze dias, comprovar o não-recebimento, ou o recebimento fora
acolhimento ou rejeição, realizado de forma apartada, sem
de prazo, das parcelas do acordo (reclamante e honorários), através
suspensão do processo, através de atos de iniciativa da parte
dos extratos à época das contas mencionadas na referida
interessada.
conciliação (Id n.º 95877a3), sob pena de serem presumidas
No caso dos autos, nado no sentido foi aduzido em razões finais,
quitadas, especificando (de forma precisa) quais parcelas não foram
portanto, não há que se falar em alteração do valor da causa, a
cumpridas, ou cumpridas posteriormente à data estipulada.
partir de provocação realizada na peça de contestação. Rejeito.
Decorrido o prazo estabelecido acima, sem manifestação do autor,
2 - Inépcia da inicial
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando o informalismo que rege o processo trabalhista, onde
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
se admite o "ius postulandi", o exame da inicial não admite o
mesmo rigor aplicado no processo comum.
ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO
A CLT somente exige uma breve narrativa dos fatos que
Juiz do Trabalho Titular
fundamentam os pedidos formulados na inicial (§1° do art. 840),
Sentença
portanto, não há que se cogitar em inépcia daquela quando são
Processo Nº RTOrd-0001633-41.2015.5.19.0010
AUTOR
MARKS DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
JONATHAN TAVARES DE
SANTANA(OAB: 12234/AL)
RÉU
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
fornecidos os elementos suficientes para se compreender a
postulação e permitir o exercício pleno do direito de defesa.
Ademais, como os pedidos formulados na inicial foram impugnados,
há de se concluir que ela atendeu aos requisitos do §1º do art. 840
da CLT, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
118
3 - Adicional de periculosidade
salientando ter acompanhado o autor em suas rotas, situação que
Em 20.06.2014 foi publicada a Lei nº. 12.977/2014, que acrescentou
se amolda a assertiva existente na inicial, nos seguintes termos:
o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as
"Nos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Outubro, Novembro e
atividades do trabalhador em motocicleta.
Dezembro, época de maior demanda, para que fosse atendido a
A efetivação do direito dependia de regulamentação do Ministério
todos os pedidos dos comerciantes, a exigência era ainda maior,
do Trabalho e Emprego.
sendo supervisionado pelo seu superior.".
Com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego
Quanto ao horário de saída, é fácil observar diversos registros além
nº 1.565 de 14.10.2014, foi aprovado o Anexo V da Norma
de 16h20min, sem falar que inicial limita a prestação dos serviços
Regulamentadora nº 16, tornando o adicional de periculosidade
até 16h.
obrigatório para os trabalhadores em motocicleta, mediante laudo
Considero que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar
técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
o trabalho no horário declinado na inicial, reputo verdadeiros os
Segurança do Trabalho, a partir de outubro/2014.
registros das folhas de ponto.
A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de
A reclamada sustentou o pagamento do horário extraordinário,
Bebidas não Alcoólicas obteve decisão judicial suspendendo a
sendo confusa a defesa com relação aos domingos e feriados, pois,
aplicação da referida Portaria.
em um momento nega peremptoriamente o trabalho nos referidos
Em 17.12.2014 foi publicada a Portaria do Ministério do Trabalho e
dias, para depois informar o pagamento, em caso de prestação dos
Emprego nº 1.930, de 16.12.2014, que suspendia os efeitos da
serviços em domingos e feriados.
Portaria nº. 1.565/2014.
Com relação ao trabalho extraordinário, é fácil observar a marcação
Em 08.01.2015 foi publicada a Portaria Ministério do Trabalho e
de horas extras nas folhas de ponto sob a rubrica "HE50%",
Emprego nº. 5, de 7.1.2015, revogando a Portaria nº. 1.930/2014,
contudo, sem qualquer comprovação de pagamento, como se
mantendo a suspensão do pagamento do adicional de
observa na ficha financeira acostada aos autos.
periculosidade para os associados da Associação Brasileira das
O reclamante até dezembro de 2014 era comissionista puro,
Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, entre
portanto, no referido período defiro o pedido de pagamento do
outros.
adicional de horas extras (50%), nos termos da Súmula 340 do C.
Destarte, considerando a assertiva não impugnada pelo autor, no
TST, consideradas as efetivamente registradas nas folhas de ponto,
sentido de que ré é associada da Associação Brasileira das
além de seus reflexos em 13º salários e férias com 1/3.
Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, entendo
O reclamante a partir de janeiro de 2015 passou a ser comissionista
que não é devido ao reclamante o adicional de periculosidade.
misto, de forma de que devido o pagamento das horas extras com
Indefiro o pedido.
adicional de 50%, em relação ao salário fixo e do adicional de horas
4 - Jornada de trabalho
extras (50%) em relação as comissões (OJ nº. 397 da SDI - 1 do C.
A tese da defesa é no sentido de que o horário de trabalho do autor
TST), tudo considerando as efetivamente registradas nas folhas de
sempre foi controlado, sendo reconhecido no depoimento do
ponto, além de seus reflexos em 13º salários e férias com 1/3.
demandante que os horários de entrada e saída registrados
O reclamante, de acordo com as folhas de ponto, não trabalhava
estavam corretos.
em domingos e feriados, destarte, indefiro o pedido de pagamento
Segundo o demandante, o intervalo não estava correto, pois,
em dobro.
somente tinha de 20 a 30min, além da saída quando era promotor
O reclamante tinha duas horas de intervalo intrajornada, portanto,
de loja, oportunidade em o cartão sempre era registrado até
não há que se falar em qualquer pagamento no sentido. Indefiro.
16h20min.
O trabalho extraordinário deverá ser apurado na forma da Súmula
O reclamante não conseguiu demonstrar suas alegações quanto ao
340 do C. TST, no período em que o reclamante era comissionista
horário de intervalo, já que a testemunha por ele arrolada,
puro.
contrariando suas assertivas, afirmou que era possível gozar 2h de
Quando passou a ser comissionista misto, deve ser apurada na
intervalo, em média duas vezes na semana.
forma da OJ nº. 397 da SDI - 1 do C. TST.
Observo que o autor, sobre o intervalo, tinha afirmado a média de
Deve ser observado o divisor de 220 horas em relação a parte fixa
20 a 30min, sempre, sem ressalvas.
do salário do autor e a dedução dos pagamentos efetuados a
Não bastasse isso, o supervisor do reclamante, ouvido como
idênticos títulos, se já houver essa comprovação nos autos.
testemunha, confirmou o gozo de 2h de intervalo diariamente,
A liquidação deve observar a evolução salarial da parte reclamante,
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
119
com a integração das parcelas de igual natureza, nos termos do §1º
ou de sua família.
do art. 457 da CLT, quando cabível.
Diante da declaração apresentada nos autos, defiro o benefício
A ausência de alguma folha de ponto não implica no
postulado.
reconhecimento da jornada indicada na inicial, devendo a liquidação
9 - Honorários advocatícios - Indenização pela contratação de
observar os registros do documento mais próximo existente.
advogado
5 - Multa do art. 467 da CLT
Na Justiça do Trabalho vigora o ius postulandi, pelo qual a parte
A multa do art. 467 da CLT somente é devida quando se postula
pode pleitear diretamente os direitos que entende possuir sem a
parcelas rescisórias incontroversas. Não foi esse o caso dos autos.
assistência de advogado (art. 791 da CLT).
Indefiro.
Assim, se a parte autora abriu mão de uma faculdade que o direito
6 - Multa do art. 477 da CLT
lhe conferia, optando por contratar advogado particular, não pode
A multa do art. 477 da CLT somente é devida quando as parcelas
querer impor a outra o ônus da sua escolha. Indefiro o pedido de
rescisórias são quitadas fora dos prazos legais.
indenização pela contratação de advogado.
No caso dos autos, o autor pretende o pagamento por não ter dado
Nas demandas decorrentes da relação de emprego, os honorários
motivo a cessação do contrato, portanto, indefiro o pedido.
advocatícios somente são devidos quando preenchidos os
7 - Danos morais
requisitos da Súmula 219 do C. TST.
A revista de bolsa foi devidamente confessada, como se observa no
No caso dos autos, não há assistência pelo sindicato da categoria.
depoimento da ré. A revista de bolsa, ainda que apenas visual,
Indefiro.
constitui violação a intimidade do empregado, causando humilhação
III - DISPOSITIVO
e constrangimento, não sendo justificada, principalmente, diante da
Diante do exposto, na ação n°. 0001633-41.2015.5.19.0010, movida
existência de diversos outros meios para a proteção do patrimônio
por MARKS DE ALMEIDA SANTOS em face de COMPANHIA
da empregadora, como, por exemplo, o uso de câmeras.
MARANHENSE DE REFRIGERANTES, decido:
É uma inversão de valores. O empregado, como qualquer cidadão,
a) rejeitar a impugnação ao valor da causa;
passa de presumidamente inocente a condição de eterno suspeito.
b) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
Foi comprovado o abuso no poder de direção do empreendimento,
c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial,
conduta que, também, é considerada ilícita pela legislação em vigor
condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes
(art. 187 do CC).
parcelas:
Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que
1. adicional de horas extras (50%) e seus reflexos em 13º salários e
comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo, ainda, que somente
férias com 1/3 até dezembro de 2014;
moral.
2. horas extras com adicional de 50%, em relação ao salário fixo e o
A conduta de invadir a privacidade, mediante a revista de bolsa, e o
adicional de horas extras (50%) em relação as comissões, além de
tratamento como eterno suspeito efetivamente atentaram contra a
seus reflexos em 13º salários e férias com 1/3, a partir de janeiro de
dignidade e a honra do autor, causando constrangimento,
2015;
humilhação e dor.
3. indenização por danos morais.
O dano moral, neste caso, não necessita de prova, pois, presumido
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte
da própria conduta ilícita comprovada nos autos.
reclamante. Os demais pedidos foram indeferidos.
Assim, como o dano moral suportado pelo reclamante teve origem
Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da
na conduta ilícita da reclamada, defiro o pedido de indenização, que
fundamentação.
arbitro em R$ 5.000,00, considerando, sobretudo, o caráter
Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, observada a
educativo da pena, mas sem perder de vista a capacidade
época própria (Lei n°. 8.177/91, art. 39 e Súmula 381/TST) e tabela
econômica das partes, além da extensão do dano.
elaborada pelo E. TRT da 19ª Região.
8 - Justiça gratuita
Juros moratórios de um por cento ao mês, "pro rata die" (Lei n°.
O benefício da justiça gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado
8.177/91, art. 39, § 1º), a contar do ajuizamento da demanda (CLT,
pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante a isenção do pagamento de
art. 883), com observância da Súmula n°. 200/TST.
custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao dobro
O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que
do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis para
é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do
suportar as despesas da demanda sem prejuízo do sustento próprio
valor respectivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
120
A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não
Quanto a apuração do FGTS, de fato houve controvérsia, pois, não
excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de
considerado o período determinado na decisão.
responsabilidade dos litigantes, devendo o lado reclamado fazer a
Portanto, acolho parcialmente os embargos para, sanando a
comprovação na forma da Súmula 368 do C. TST.
contradição apontada, fixar o valor da condenação em R$
Parcelas que não possuem natureza salarial: reflexos nas férias
10.649,85, sendo as custas devidas no valor de R$ 213,00, diante
indenizadas com 1/3 e indenização por danos morais.
da correta apuração do FGTS deferido.
Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 200,00,
III - DISPOSITIVO
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Diante do exposto, na ação n°. 0001675-90.2015.5.19.0010, decido
Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença.
conhecer e, no mérito, acolher parcialmente os embargos para,
Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).
sanando a contradição apontada, fixar o valor da condenação em
Intimem-se as partes.
R$ 10.649,85, sendo as custas devidas no valor de R$ 213,00,
Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido
diante da correta apuração do FGTS deferido.
estabelecido.
Tudo conforme liquidação em anexo, que integra esta decisão para
Nada mais.
todos os fins.
MACEIO, 29 de Setembro de 2016
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
MACEIO, 28 de Setembro de 2016
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0001675-90.2015.5.19.0010
AUTOR
MARIA VALERIA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE MARIA LUZ E SILVA(OAB:
10714/AL)
ADVOGADO
ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA
GAMELEIRA(OAB: 2500/AL)
ADVOGADO
GILMARIO AUGUSTO
SUCUPIRA(OAB: 11888/AL)
RÉU
LUCAS JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
BISPO - ME
ADVOGADO
PAULA NASSAR DE LIMA(OAB:
8037/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA BISPO - ME
- MARIA VALERIA DA SILVA
CICERO ALANIO TENORIO DE MELO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Arapiraca
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001144-79.2014.5.19.0061
AUTOR
JOSE MATIAS DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO
VINICIUS ALEXANDRE LIMA(OAB:
11814/AL)
RÉU
MERCONPLAS INDUSTRIAL DE
PLASTICOS COMERCIO S/A
ADVOGADO
CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA
CANUTO(OAB: 5821/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATIAS DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
DESTINATÁRIO(S):
JUSTIÇA DO TRABALHO
VINICIUS ALEXANDRE LIMA
SENTENÇA
PROCESSO: 0001144-79.2014.5.19.0061
I - RELATÓRIO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
MARIA VALÉRIA DA SILVA apresentou EMBARGOS DE
AUTOR: JOSE MATIAS DOS SANTOS JUNIOR
DECLARAÇÃO.
RÉU: MERCONPLAS INDUSTRIAL DE PLASTICOS COMERCIO
II - FUNDAMENTAÇÃO
S/A
Apresentados dentro do prazo e estando a peça subscrita por
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS ALEXANDRE LIMA
procurador regularmente constituído CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Não há omissão na decisão quanto a forma de quitação do FGTS,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
já que expressamente determinado o depósito na conta vinculada,
como se observa na fundamentação do referido pedido, sendo
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
transcrito no dispositivo apenas a condenação imposta.
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
121
AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA e outros
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (4)
"Notifique-se o advogado para receber o crédito, conforme planilha
do setor de cálculos.[...]"
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
(Local Incerto e Não Sabido)
ARAPIRACA, 28 de Setembro de 2016.
LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do
Vara do Trabalho de Atalaia
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000005-76.2015.5.19.0055
AUTOR
ELIEGE DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
ADVOGADO
FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES(OAB:
10079/AL)
AUTOR
MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
ADVOGADO
FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES(OAB:
10079/AL)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RÉU
TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
ADVOGADO
WANIA ANDREA LUCIANA DUARTE
DE FIGUEREDO LINS(OAB: 6718/AL)
RÉU
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
ADVOGADO
ERIKA VERZEGNOSSI DOS
SANTOS(OAB: 265296/SP)
ADVOGADO
DEBORA BARRACA SOUZA
LIMA(OAB: 290215/SP)
RÉU
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos
do Processo - PJe-JT nº. 0000005-76.2015.5.19.0055, que fica(m)
NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇOES LTDA, atualmente com endereço incerto e não
sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE
ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL
410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000,fone 21218373:
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO::
Defiro o requerimento ID ca66d06.
2. Intime-se a reclamada para que junte aos autos as fichas
financeiras de todo o período contratual do ex-empregado a fim de
viabilizar a elaboração dos cálculos pela parte autora. Prazo: 10
dias.
3. Em caso de omissão, deverá ser considerada para tal fim a maior
remuneração comprovada nos autos.
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Assinado
eletronicamente. A
16091314222228100
O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
- TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Atalaia
Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino,
ATALAIA - AL - CEP: 57690-000
TEL.: (82) 32641422
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000005-76.2015.5.19.0055
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular.
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no
Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara..
Edital
Processo Nº RTOrd-0000082-51.2016.5.19.0055
AUTOR
JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES(OAB:
10079/AL)
TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
CIA CENTRAL ENERGETICA VALE
DO PARAIBA
EPASA ENGENHARIA E PROJETOS
SA
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
LIVIA GARGARO ROS(OAB:
362943/SP)
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
LEANDRO PIANCA REGIS(OAB:
7386/AL)
PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Atalaia
Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino,
ATALAIA - AL - CEP: 57690-000
TEL.: (82) 32641422
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000082-51.2016.5.19.0055
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
(Local Incerto e Não Sabido)
122
ATALAIA - AL - CEP: 57690-000,fone: (82) 2121- 8373,.
.Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s)
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa.
O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e
conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular.
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no
Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara..
Edital
Processo Nº RTOrd-0000082-51.2016.5.19.0055
AUTOR
JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
ADVOGADO
FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES(OAB:
10079/AL)
RÉU
TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU
CIA CENTRAL ENERGETICA VALE
DO PARAIBA
RÉU
EPASA ENGENHARIA E PROJETOS
SA
RÉU
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
LIVIA GARGARO ROS(OAB:
362943/SP)
ADVOGADO
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
ADVOGADO
LEANDRO PIANCA REGIS(OAB:
7386/AL)
RÉU
PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RÉU
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do
Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos
do Processo - PJe-JT nº. 0000082-51.2016.5.19.0055, que fica(m)
NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): CIA CENTAL DO VALE DO
PARAIBA
, atualmente com endereço incerto e não sabido, a comparecer(em)
à sede dessa VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL., situada à
Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Atalaia
Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino,
ATALAIA - AL - CEP: 57690-000
TEL.: (82) 32641422
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000082-51.2016.5.19.0055
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
123
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RÉU
ADVOGADO
AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7)
Intimado(s)/Citado(s):
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
- EPASA ENGENHARIA E PROJETOS S A
(Local Incerto e Não Sabido)
O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
do Processo - PJe-JT nº. 0000082-51.2016.5.19.0055, que fica(m)
Vara do Trabalho de Atalaia
NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino,
PARTICIPAÇÕES LTDA, , atualmente com endereço incerto e não
ATALAIA - AL - CEP: 57690-000
sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE
TEL.: (82) 32641422
ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL
EMAIL: [email protected]
410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000, fone 2121-
PROCESSO: 0000082-51.2016.5.19.0055
8373:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s)
AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa.
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7)
.
O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
(Local Incerto e Não Sabido)
Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e
conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a)
O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do
Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular.
Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos
EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
do Processo - PJe-JT nº. 0000082-51.2016.5.19.0055, que fica(m)
expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no
NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):EPASA ENGENHARIA E
Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara..
PROJETOS S/A
Edital
Processo Nº RTOrd-0000082-51.2016.5.19.0055
AUTOR
JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
ADVOGADO
FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES(OAB:
10079/AL)
RÉU
TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU
CIA CENTRAL ENERGETICA VALE
DO PARAIBA
RÉU
EPASA ENGENHARIA E PROJETOS
SA
RÉU
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
LIVIA GARGARO ROS(OAB:
362943/SP)
ADVOGADO
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
ADVOGADO
LEANDRO PIANCA REGIS(OAB:
7386/AL)
RÉU
PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
, atualmente com endereço incerto e não sabido, a
comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE
ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL
410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000, fone 21218373:
Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s)
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa.
.
O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e
conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular.
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no
Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara..
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Edital
Processo Nº RTOrd-0000523-32.2016.5.19.0055
AUTOR
LUIZ ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RÉU
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
RÉU
CIA CENTRAL ENERGETICA VALE
DO PARAIBA
RÉU
TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU
EPASA ENGENHARIA E PROJETOS
SA
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
ADVOGADO
LEANDRO PIANCA REGIS(OAB:
7386/AL)
RÉU
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
ADVOGADO
FABIANA DE OLIVEIRA(OAB:
274959/SP)
ADVOGADO
DEBORA BARRACA SOUZA
LIMA(OAB: 290215/SP)
RÉU
PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA CENTRAL ENERGETICA VALE DO PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Atalaia
Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino,
ATALAIA - AL - CEP: 57690-000
TEL.: (82) 32641422
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000523-32.2016.5.19.0055
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUIZ ROSENDO DA SILVA
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7)
124
comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE
ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL
410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000, fone21218373:
.Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s)
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa.
.
O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e
conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular.
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no
Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara..
Edital
Processo Nº RTOrd-0000523-32.2016.5.19.0055
AUTOR
LUIZ ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RÉU
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
RÉU
CIA CENTRAL ENERGETICA VALE
DO PARAIBA
RÉU
TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU
EPASA ENGENHARIA E PROJETOS
SA
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
ADVOGADO
LEANDRO PIANCA REGIS(OAB:
7386/AL)
RÉU
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
ADVOGADO
FABIANA DE OLIVEIRA(OAB:
274959/SP)
ADVOGADO
DEBORA BARRACA SOUZA
LIMA(OAB: 290215/SP)
RÉU
PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
- TOLEDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
(Local Incerto e Não Sabido)
O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
do Processo - PJe-JT nº. 0000523-32.2016.5.19.0055, que fica(m)
Vara do Trabalho de Atalaia
NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):CIA CENTRAL ENERGÉTICA VALE
Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino,
DO PARAÍBA,, atualmente com endereço incerto e não sabido, a
ATALAIA - AL - CEP: 57690-000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
125
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
LEANDRO PIANCA REGIS(OAB:
7386/AL)
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
FABIANA DE OLIVEIRA(OAB:
274959/SP)
DEBORA BARRACA SOUZA
LIMA(OAB: 290215/SP)
PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A
TEL.: (82) 32641422
EMAIL: [email protected]
ADVOGADO
PROCESSO: 0000523-32.2016.5.19.0055
RÉU
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ADVOGADO
AUTOR: LUIZ ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7)
ADVOGADO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
(Local Incerto e Não Sabido)
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- EPASA ENGENHARIA E PROJETOS S A
O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do
Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Processo - PJe-JT nº. 0000523-32.2016.5.19.0055, que fica(m)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
Vara do Trabalho de Atalaia
PARTICIPAÇÕES LTDA , atualmente com endereço incerto e não
Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino,
sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE
ATALAIA - AL - CEP: 57690-000
ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL
TEL.: (82) 32641422
410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000,fone 2121-
EMAIL: [email protected]
8373:
PROCESSO: 0000523-32.2016.5.19.0055
.Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s)
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa.
AUTOR: LUIZ ROSENDO DA SILVA
.
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7)
O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
(Local Incerto e Não Sabido)
Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e
conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a)
O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do
Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular.
Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Atalaia, faz saber, a
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos
EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
do Processo - PJe-JT nº. 0000523-32.2016.5.19.0055, que fica(m)
expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no
NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):EPASA ENGENHARIA E
Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara..
PROJETOS S/A, , atualmente com endereço incerto e não sabido,
Edital
Processo Nº RTOrd-0000523-32.2016.5.19.0055
AUTOR
LUIZ ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RÉU
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
RÉU
CIA CENTRAL ENERGETICA VALE
DO PARAIBA
RÉU
TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU
EPASA ENGENHARIA E PROJETOS
SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE
ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL
410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000, fone 21218373
Para Querendo contra-arrazoar(em), no PRAZO LEGAL, o(s)
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa.
.O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e
conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular.
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
126
EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no
SENTENÇA
Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara..
VISTOS, ETC.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001529-74.2016.5.19.0055
AUTOR
JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO
BRENO CALHEIROS MURTA(OAB:
1570/AL)
RÉU
CONSORCIO UFN I I I
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSE CICERO DA
SILVA (reclamante) em face de CONSORCIO UFN III (reclamada),
postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos
descritos na petição inicial (ID -- f97689c), anexando documentos.
Na audiência inaugural (ID -- 533bdc5), verificou o Juízo a não
Intimado(s)/Citado(s):
notificação da reclamada, tendo em vista que a notificação dos
- CONSORCIO UFN I I I
Correios retornou com a informação de mudança de endereço. Na
oportunidade, o autor informou desconhecer o novo endereço da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Atalaia
Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL 410, José Paulino,
ATALAIA - AL - CEP: 57690-000
TEL.: (82) 32641422
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001529-74.2016.5.19.0055
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA
RÉU: CONSORCIO UFN I I I
reclamada, requerendo, pois, sua notificação por meio de edital.
Estando a reclamada em local incerto e não sabido, fora expedido
edital de citação/notificação para comparecimento à audiência
designada (ID - ce9e5bb).
A reclamada, conquanto regularmente citada por edital, não
compareceu à audiência designada (ID db9a4e2)
para
apresentação de sua defesa. Diante da ausência da reclamada à
audiência, o reclamante requereu a aplicação da revelia e da
confissão quanto à matéria de fato. Após o reclamante declarar não
haver outras provas a produzir, a instrução foi encerrada.
Razões finais prejudicadas pela reclamada.
Razões finais remissivas pelo reclamante.
Segunda proposta de conciliação sem êxito.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
(Local Incerto e Não Sabido)
É, em síntese, o relatório.
ISTO POSTO,
1.0 NO MÉRITO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
TRANSCRITA ABAIXO:O(A) Doutor(a) RICARDO TENORIO
CAVALCANTE, Juiz(a) do Trabalho Titular da Vara do Trabalho
de Atalaia, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, nos autos do Processo - PJe-JT nº. 000152974.2016.5.19.0055, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):
CONSORCIO UFN I I I, atualmente com endereço incerto e não
sabido, a comparecer(em) à sede dessa VARA DO TRABALHO DE
ATALAIA/AL., situada à Loteamento Santa Inês, S/N, RODOVIA AL
410, José Paulino, ATALAIA - AL - CEP: 57690-000,fone: (82) 2121-
1.1 DA REVELIA.
Embora regularmente citada para
comparecer à audiência
designada e apresentar sua defesa, não se fez presente a
reclamada. Destarte, incide sobre a espécie o disposto no art. 844
da CLT, culminando na consequência processual de confissão
quanto à matéria de fato articulada na peça proemial.
Nessas condições, tem-se como verdadeira toda a matéria fática
articulada pelo obreiro na sua peça vestibular.
Por oportuno, salienta-se que, por se tratar de uma ficção jurídica, a
ficta confessio não deve ser aplicada de forma absoluta pelo Juízo,
admitindo-se prova em contrário (iuris tantum), vez que a prova pré-
8373.
PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
TRANSCRITA ABAIXO:
TERMO DE AUDIÊNCIA
constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com
a confissão ficta (Súmula 74 do TST).
Com tais apontamentos, passo à análise dos pedidos.
1.2 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Aos 27 dias do mês de setembro de 2016, às 12h10min, na sala de
audiência desta Vara, sob a titularidade do Juiz Ricardo Tenório
Cavalcante, foram apregoados os litigantes: JOSE CICERO DA
SILVA, reclamante, CONSORCIO UFN III, reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
O benefício da justiça gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado
pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante a isenção do pagamento
de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
127
para suportar as despesas da demanda sem prejuízo do sustento
GRATUITA;
próprio ou de sua família.
2) JULGAR PROCEDENTES os pleitos constantes da reclamatória
Diante da declaração apresentada nos autos, defere-se o benefício
trabalhista, para condenar a reclamada CONSORCIO UFN III a
postulado.
pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do
1.3 DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE
julgado, nos termos da fundamentação supra a verba referente a:
TRABALHO.
a) horas extras com o respectivo adicional e suas repercussões
1.3.1 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
sobre suas repercussões sobre aviso prévio indenizado, 13º
Na peça vestibular, o reclamante informa que "trabalhava
salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa indenizatória de 40%
transportando vergalhões, etc., na cidade de Três Lagoas, no
do FGTS e RSR, conforme item 1.3.1 supra;
Estado de Mato Grosso do Sul, na construção de uma fábrica de
b) dobra dos feriados, durante o período laboral, e reflexos sobre
fertilizantes, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados e dias
aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS +
santos, sendo que de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30min às
"multa" de 40%, conforme item 1.3.2 supra.
11h30min e das 12h30min às 17h, e no sábado, das 06h30min às
Quantum debeatur a ser apurado/atualizado, com incidência de
12h, sem que os Cartões de Ponto
juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se a
fossem registrados
corretamente(...)".
remuneração indicada na exordial (R$ 959,20), dada a ausência de
Pois, bem. Mercê da confissão ficta em desfavor da reclamada,
contracheques para aferição da evolução salarial do demandante.
corolário de sua revelia, tem-se como verdade processual que a
Os valores referentes às verbas deferidas deverão ser atualizados
jornada laboral do autor era aquela informada na exordial, qual
conforme as tabelas fornecidas pela Corregedoria do Tribunal
seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30min às 11h30min e
Regional do Trabalho da 19ª Região, aplicando-se o índice de
das 12h30min às 17h, e aos sábados, das 06h30min às 12h.
atualização monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da
Na jornada acima fixada, o autor trabalhava, em regra, por 53 horas
prestação dos serviços, de acordo com a Lei 6.899/81 e Súmula nº
semanais, o que ensejam 9 horas extras por semana (53 horas - 44
381, do C. TST.
horas) ou 39,97 horas extras por mês (9 horas extras por semana x
Em atendimento ao disposto no § 3º do
4,33 semanas/mês).
acrescentado pela Lei 10.035/00, declara o Juízo que incidem
Assim, defere-se o pagamento das horas extras, com o respectivo
contribuições previdenciárias sobre as parcelas objetivadas na
adicional (50%), na quantidade acima descrita (39,97 horas extras
condenação não enquadradas no rol descrito no art. 28, §9°, da Lei
mensais), e suas repercussões sobre aviso prévio indenizado, 13º
n. 8.212/91.
salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa indenizatória de 40%
Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária, no que
do FGTS e RSR, em conformidade com os termos e limites do
couber, o disposto na Consolidação de
pedido constante nos itens "a", "c" e "d" rol petitório.
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se em
1.3.2 DA DOBRA PELO LABOR AOS FERIADOS E RELEXOS.
relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o
A revelia declarada em desfavor da reclamada faz verdade
disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT, com as
processual a afirmação contida na exordial, no sentido de que o
alterações introduzidas pela Lei 10.035/2000.
reclamante laborou nos feriados existentes durante o período
A não comprovação, nos autos, do recolhimento das contribuições
laboral (21/10/2013 a 29/12/2014) descritos na exordial, quais
previdenciárias ensejará a sua execução "ex officio", a teor do
sejam, Finados (02.11) e Proclamação da República (15.11).
disposto no art. 114, § 3º, da CF/88 e Lei 10.035/2000.
Defere-se, pois, a dobra dos feriados acima relacionados, a ser
Cumpre registrar que devem ser deduzidas as importâncias
calculada conforme Súmula nº 146, do C. TST, com reflexo sobre
devidamente pagas a iguais títulos.
aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS +
Os valores destes títulos estão fixados na conta em anexo, que fica
"multa" de 40% (itens "b" e "d" do rol petitório).
fazendo parte desta sentença. O montante condenatório é de R$
CONCLUSÃO
6.541,17 (seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e
ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, DECIDE o
dezessete centavos),e foi apurado por simples cálculo, respeitados
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, nos autos da
os termos e limites dos fundamentos desta decisão.
reclamação trabalhista em que litigam JOSE CICERO DA SILVA,
Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 130,82 (cento e
reclamante, e CONSORCIO UFN III, reclamada:
trinta reais e oitenta e dois centavos), calculadas sobre o valor do
1) CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
crédito da reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
art. 832 da CLT,
Provimentos da
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Intimem-se as partes, sem a reclamada por edital, vez que a
mesma se encontra em local incerto e não sabido. Cumpra-se.
Nada mais.
128
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA
- COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO
- IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ATALAIA, 27 de Setembro de 2016
DESTINATÁRIO(S):
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI
Juiz do Trabalho Titular
FILIPE CERQUEIRA BASTOS
JOSE ROGERIO PAES GALVAO
Assinado
eletronicamente. A
16092211364773900
WANIA ANDREA LUCIANA DUARTE DE FIGUEREDO LINS
,O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
ERIKA VERZEGNOSSI DOS SANTOS
Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e
conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a)
DEBORA BARRACA SOUZA LIMA
Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular.
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
PROCESSO: 0000005-76.2015.5.19.0055
EDITAL assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
expressa do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Atalaia contida no
AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA e outros
Art. 2º, da Portaria nº 01/2013, da mencionada Vara..
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (4)
Advogado(s) do reclamante: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA,
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000005-76.2015.5.19.0055
AUTOR
ELIEGE DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
ADVOGADO
FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES(OAB:
10079/AL)
AUTOR
MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
ADVOGADO
FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES(OAB:
10079/AL)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RÉU
TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
ADVOGADO
WANIA ANDREA LUCIANA DUARTE
DE FIGUEREDO LINS(OAB: 6718/AL)
RÉU
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
ADVOGADO
ERIKA VERZEGNOSSI DOS
SANTOS(OAB: 265296/SP)
ADVOGADO
DEBORA BARRACA SOUZA
LIMA(OAB: 290215/SP)
RÉU
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGERIO PAES GALVAO,
FILIPE CERQUEIRA BASTOS, WANIA ANDREA LUCIANA
DUARTE DE FIGUEREDO LINS, ERIKA VERZEGNOSSI DOS
SANTOS, DEBORA BARRACA SOUZA LIMA, ADRIANA LIGIA
MONTEIRO DELBONI
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
Defiro o requerimento ID ca66d06.
2. Intime-se a reclamada para que junte aos autos as fichas
financeiras de todo o período contratual do ex-empregado a fim de
viabilizar a elaboração dos cálculos pela parte autora. Prazo: 10
dias.
3. Em caso de omissão, deverá ser considerada para tal fim a maior
remuneração comprovada nos autos.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
129
ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI
FILIPE CERQUEIRA BASTOS
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016
JOSE ROGERIO PAES GALVAO
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
LEANDRO PIANCA REGIS
Juiz do Trabalho Titular
LIVIA GARGARO ROS
PROCESSO: 0000082-51.2016.5.19.0055
Assinado
eletronicamente. A
16091314222228100
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA
"
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7)
"
Advogado(s) do reclamante: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA,
FRANCOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Servidor
Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGERIO PAES GALVAO,
LIVIA GARGARO ROS, LEANDRO PIANCA REGIS, ADRIANA
LIGIA MONTEIRO DELBONI, FILIPE CERQUEIRA BASTOS
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000082-51.2016.5.19.0055
AUTOR
JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
ADVOGADO
FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES(OAB:
10079/AL)
RÉU
TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU
CIA CENTRAL ENERGETICA VALE
DO PARAIBA
RÉU
EPASA ENGENHARIA E PROJETOS
SA
RÉU
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
LIVIA GARGARO ROS(OAB:
362943/SP)
ADVOGADO
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
ADVOGADO
LEANDRO PIANCA REGIS(OAB:
7386/AL)
RÉU
PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RÉU
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA
- COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO
- IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
DESTINATÁRIO(S):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em), no PRAZO
LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte
adversa.
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Servidor
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000523-32.2016.5.19.0055
AUTOR
LUIZ ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RÉU
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
RÉU
CIA CENTRAL ENERGETICA VALE
DO PARAIBA
RÉU
TOLEDO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU
EPASA ENGENHARIA E PROJETOS
SA
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
ADVOGADO
LEANDRO PIANCA REGIS(OAB:
7386/AL)
RÉU
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FABIANA DE OLIVEIRA(OAB:
274959/SP)
DEBORA BARRACA SOUZA
LIMA(OAB: 290215/SP)
PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
RÉU
130
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BENITTO MORAES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA
- COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO
- IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO
Certifico que, a parte reclamante apresentou petição ID 1a683ff,
DESTINATÁRIO(S):
informando o descumprimento do acordo ID c18b55c.
FABIANA DE OLIVEIRA
Certifico ainda que, foi autorizado o depósito em conta bancária do
crédito devido ao reclamante e seu patrono.
FILIPE CERQUEIRA BASTOS
Atalaia, 27 de Setembro de 2016
JOSE ROGERIO PAES GALVAO
PEDRO DA SILVA COSTA NETO
LEANDRO PIANCA REGIS
TÉCNICO JUDICIÁRIO
DESPACHO
DEBORA BARRACA SOUZA LIMA
Notifique-se a RECLAMADA, por meio de seu patrono, para
comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos créditos
ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI
devidos ao reclamante e ao seu advogado, bem como o
recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
PROCESSO: 0000523-32.2016.5.19.0055
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016
AUTOR: LUIZ ROSENDO DA SILVA
RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO e outros (7)
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO PIANCA REGIS, JOSE
ROGERIO PAES GALVAO, DEBORA BARRACA SOUZA LIMA,
ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI, FILIPE CERQUEIRA
BASTOS, FABIANA DE OLIVEIRA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em), no PRAZO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000678-35.2016.5.19.0055
AUTOR
CICERO APOLINARIO VIEIRA
ADVOGADO
JOSE CICERO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 5648-B/AL)
RÉU
FLORIDA PAULISTA ACUCAR E
ETANOL S/A
ADVOGADO
GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES(OAB: 213199/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORIDA PAULISTA ACUCAR E ETANOL S/A
LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte
adversa.
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Servidor
Despacho
Processo Nº RTSum-0000611-70.2016.5.19.0055
AUTOR
JOSE EDIEL QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
RÉU
CONSTRUTORA BENITTO MORAES
LTDA - ME
ADVOGADO
PAULO VICTOR PARAIZO DE
MORAES(OAB: 10043/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
CERTIDÃO
Certifico que, a parte reclamante apresentou petição ID 04b8e35,
informando o descumprimento do acordo ID a246f1d.
Atalaia, 27 de Setembro de 2016
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
131
Despacho
PEDRO DA SILVA COSTA NETO
Pelo(a) Diretor(a) de Secretaria
Processo Nº RTSum-0001241-29.2016.5.19.0055
AUTOR
GILVANIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
DAYSE KAROLINY REIS
AMORIM(OAB: 10212/AL)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
DEBORA MORALINA DE
SOUZA(OAB: 87648/MG)
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
Notifique-se a RECLAMADA, por meio de seu patrono, para
- GILVANIO SOARES DA SILVA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos créditos
devidos ao reclamante e ao seu advogado, bem como o
recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
PODER JUDICIÁRIO
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
CERTIDÃO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001147-52.2014.5.19.0055
AUTOR
PETTER BARROS DE ALMEIDA
ADVOGADO
JANAINA MOURA REZENDE
BARROSO(OAB: 7417/AL)
ADVOGADO
EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO
THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA
JAPIASSU DE ALMEIDA(OAB:
7771/AL)
RÉU
CLUBE DO REMO
ADVOGADO
HELDER PEREIRA LOPES(OAB:
11607/AL)
ADVOGADO
VANESSA EGLA ROCHA DO
NASCIMENTO(OAB: 17627/PA)
ADVOGADO
RICARDO NASSER SEFER(OAB:
14800/PA)
Certifico que, até a presente data, a parte reclamante não se
Intimado(s)/Citado(s):
1 - Notifique-se a parte reclamante, através de seu procurador, para
- CLUBE DO REMO
manifestou acerca do cumprimento do acordo ID nº f957d04.
Certifico por fim que, as custas processuais foram dispensadas na
forma da lei e não há recolhimento de contribuições previdenciárias
a realizar.
Atalaia, 28 de Setembro de 2016
PEDRO DA SILVA COSTA NETO
Pelo(a) Diretor(a) de Secretaria
DESPACHO
que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca do cumprimento
devido no acordo supracitado, sob pena de reputar-se
definitivamente cumprido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2 - Após, sem manifestação da parte reclamante, e não havendo
mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as providências de
estilo.
DESPACHO
1. Defiro a habilitação dos patronos do executado na forma
requerida.
2. Quanto ao requerimento de centralização da execução na 13ª
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016
Vara de Belém/PA, tal procedimento poderá ser adotado pelo Juízo
Deprecado, a quem o pleito deve ser dirigido.
3. Aguarde-se o cumprimento da CPE por 90 dias.
4. Intime-se o executado, por seu patrono RICARDO NASSER
SEFER - OAB: PA014800
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0001242-14.2016.5.19.0055
AUTOR
JOAO ALISSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO
DAYSE KAROLINY REIS
AMORIM(OAB: 10212/AL)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
DEBORA MORALINA DE
SOUZA(OAB: 87648/MG)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
132
Intimado(s)/Citado(s):
DESTINATÁRIO(S):
- JOAO ALISSON ALVES DA SILVA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
BRENO CALHEIROS MURTA
PROCESSO: 0001529-74.2016.5.19.0055
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA
RÉU: CONSORCIO UFN I I I
CERTIDÃO
Advogado(s) do reclamante: BRENO CALHEIROS MURTA
Certifico que, até a presente data, a parte reclamante não se
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
manifestou acerca do cumprimento do acordo ID nº 5aef340.
Certifico por fim que, as custas processuais foram dispensadas na
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
forma da lei e não há recolhimento de contribuições previdenciárias
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Sentença de
a realizar.
Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O
SEGUINTE:
Atalaia, 28 de Setembro de 2016
"
PEDRO DA SILVA COSTA NETO
Pelo(a) Diretor(a) de Secretaria
TERMO DE AUDIÊNCIA
DESPACHO
Aos 27 dias do mês de setembro de 2016, às 12h10min, na sala de
audiência desta Vara, sob a titularidade do Juiz Ricardo Tenório
1 - Notifique-se a parte reclamante, através de seu procurador, para
Cavalcante, foram apregoados os litigantes: JOSE CICERO DA
que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca do cumprimento
SILVA, reclamante, CONSORCIO UFN III, reclamada.
devido no acordo supracitado, sob pena de reputar-se
definitivamente cumprido.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
2 - Após, sem manifestação da parte reclamante, e não havendo
mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as providências de
SENTENÇA
estilo.
VISTOS, ETC.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSE CICERO DA
SILVA (reclamante) em face de CONSORCIO UFN III (reclamada),
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016
postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos
descritos na petição inicial (ID -- f97689c), anexando documentos.
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001529-74.2016.5.19.0055
AUTOR
JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO
BRENO CALHEIROS MURTA(OAB:
1570/AL)
RÉU
CONSORCIO UFN I I I
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Na audiência inaugural (ID -- 533bdc5), verificou o Juízo a não
notificação da reclamada, tendo em vista que a notificação dos
Correios retornou com a informação de mudança de endereço. Na
oportunidade, o autor informou desconhecer o novo endereço da
reclamada, requerendo, pois, sua notificação por meio de edital.
Estando a reclamada em local incerto e não sabido, fora expedido
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
133
edital de citação/notificação para comparecimento à audiência
dobro do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis
designada (ID - ce9e5bb).
para suportar as despesas da demanda sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família.
A reclamada, conquanto regularmente citada por edital, não
compareceu à audiência designada (ID db9a4e2)
para
apresentação de sua defesa. Diante da ausência da reclamada à
Diante da declaração apresentada nos autos, defere-se o benefício
postulado.
audiência, o reclamante requereu a aplicação da revelia e da
confissão quanto à matéria de fato. Após o reclamante declarar não
1.3 DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE
haver outras provas a produzir, a instrução foi encerrada.
TRABALHO.
Razões finais prejudicadas pela reclamada.
1.3.1 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
Razões finais remissivas pelo reclamante.
Na peça vestibular, o reclamante informa que "trabalhava
transportando vergalhões, etc., na cidade de Três Lagoas, no
Segunda proposta de conciliação sem êxito.
Estado de Mato Grosso do Sul, na construção de uma fábrica de
fertilizantes, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados e dias
É, em síntese, o relatório.
santos, sendo que de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30min às
11h30min e das 12h30min às 17h, e no sábado, das 06h30min às
ISTO POSTO,
12h, sem que os Cartões de Ponto
fossem registrados
corretamente(...)".
1.0 NO MÉRITO,
Pois, bem. Mercê da confissão ficta em desfavor da reclamada,
1.1 DA REVELIA.
corolário de sua revelia, tem-se como verdade processual que a
jornada laboral do autor era aquela informada na exordial, qual
Embora regularmente citada para
comparecer à audiência
designada e apresentar sua defesa, não se fez presente a
seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 06h30min às 11h30min e
das 12h30min às 17h, e aos sábados, das 06h30min às 12h.
reclamada. Destarte, incide sobre a espécie o disposto no art. 844
da CLT, culminando na consequência processual de confissão
Na jornada acima fixada, o autor trabalhava, em regra, por 53 horas
quanto à matéria de fato articulada na peça proemial.
semanais, o que ensejam 9 horas extras por semana (53 horas - 44
horas) ou 39,97 horas extras por mês (9 horas extras por semana x
Nessas condições, tem-se como verdadeira toda a matéria fática
4,33 semanas/mês).
articulada pelo obreiro na sua peça vestibular.
Assim, defere-se o pagamento das horas extras, com o respectivo
Por oportuno, salienta-se que, por se tratar de uma ficção jurídica, a
adicional (50%), na quantidade acima descrita (39,97 horas extras
ficta confessio não deve ser aplicada de forma absoluta pelo Juízo,
mensais), e suas repercussões sobre aviso prévio indenizado, 13º
admitindo-se prova em contrário (iuris tantum), vez que a prova pré-
salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa indenizatória de 40%
constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com
do FGTS e RSR, em conformidade com os termos e limites do
a confissão ficta (Súmula 74 do TST).
pedido constante nos itens "a", "c" e "d" rol petitório.
Com tais apontamentos, passo à análise dos pedidos.
1.3.2 DA DOBRA PELO LABOR AOS FERIADOS E RELEXOS.
1.2 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A revelia declarada em desfavor da reclamada faz verdade
processual a afirmação contida na exordial, no sentido de que o
O benefício da justiça gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado
reclamante laborou nos feriados existentes durante o período
pelo art. 790, § 3º, da CLT, que garante a isenção do pagamento
laboral (21/10/2013 a 29/12/2014) descritos na exordial, quais
de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao
sejam, Finados (02.11) e Proclamação da República (15.11).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
134
n. 8.212/91.
Defere-se, pois, a dobra dos feriados acima relacionados, a ser
calculada conforme Súmula nº 146, do C. TST, com reflexo sobre
Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária, no que
aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS +
couber, o disposto na Consolidação de
"multa" de 40% (itens "b" e "d" do rol petitório).
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se em
Provimentos da
relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o
CONCLUSÃO
disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT, com as
alterações introduzidas pela Lei 10.035/2000.
ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, DECIDE o
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, nos autos da
A não comprovação, nos autos, do recolhimento das contribuições
reclamação trabalhista em que litigam JOSE CICERO DA SILVA,
previdenciárias ensejará a sua execução "ex officio", a teor do
reclamante, e CONSORCIO UFN III, reclamada:
disposto no art. 114, § 3º, da CF/88 e Lei 10.035/2000.
1) CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
Cumpre registrar que devem ser deduzidas as importâncias
GRATUITA;
devidamente pagas a iguais títulos.
2) JULGAR PROCEDENTES os pleitos constantes da reclamatória
Os valores destes títulos estão fixados na conta em anexo, que fica
trabalhista, para condenar a reclamada CONSORCIO UFN III a
fazendo parte desta sentença. O montante condenatório é de R$
pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do
6.541,17 (seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e
julgado, nos termos da fundamentação supra a verba referente a:
dezessete centavos),e foi apurado por simples cálculo, respeitados
os termos e limites dos fundamentos desta decisão.
a) horas extras com o respectivo adicional e suas repercussões
sobre suas repercussões sobre aviso prévio indenizado, 13º
Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 130,82 (cento e
salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa indenizatória de 40%
trinta reais e oitenta e dois centavos), calculadas sobre o valor do
do FGTS e RSR, conforme item 1.3.1 supra;
crédito da reclamante.
b) dobra dos feriados, durante o período laboral, e reflexos sobre
Intimem-se as partes, sem a reclamada por edital, vez que a
aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS +
mesma se encontra em local incerto e não sabido. Cumpra-se.
"multa" de 40%, conforme item 1.3.2 supra.
Nada mais.
Quantum debeatur a ser apurado/atualizado, com incidência de
juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se a
remuneração indicada na exordial (R$ 959,20), dada a ausência de
contracheques para aferição da evolução salarial do demandante.
Os valores referentes às verbas deferidas deverão ser atualizados
ATALAIA, 27 de Setembro de 2016
conforme as tabelas fornecidas pela Corregedoria do Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região, aplicando-se o índice de
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
atualização monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da
Juiz do Trabalho Titular
prestação dos serviços, de acordo com a Lei 6.899/81 e Súmula nº
381, do C. TST.
Em atendimento ao disposto no § 3º do
art. 832 da CLT,
acrescentado pela Lei 10.035/00, declara o Juízo que incidem
Assinado
contribuições previdenciárias sobre as parcelas objetivadas na
eletronicamente. A
condenação não enquadradas no rol descrito no art. 28, §9°, da Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
16092211364773900
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
135
"
2. Afirma que está provada a lesão grave e permanente pela falta
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
de cumprimento dos prazos legais para pagamento das verbas
rescisórias, estando o reclamante, inclusive, impossibilitado de
EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
usufruir o benefício de seguro desemprego, uma vez que a
Servidor
reclamada não forneceu as guias respectivas; ressaltando-se,
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001727-14.2016.5.19.0055
AUTOR
JOSIVANIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
MARIA APARECIDA PIMENTEL
SANDES(OAB: 9281/AL)
ADVOGADO
JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA
SANTANA(OAB: 13610/AL)
RÉU
Petrobras
RÉU
SIGMA TECNOLOGIA ENGENHARIA
E CONSULTORIA LTDA - EPP
ainda, o caráter alimentar das verbas pleiteadas.
3. Em tempo, a
concessão de tutela antecipada exige o
preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Novo
CPC (antigo art. 273), dentre os quais, a probabilidade do direito,
consistente na evidência da pretensão, e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVANIO DA SILVA SANTOS
4. Pois bem. No caso dos autos, não vislumbro o risco de
perecimento do direito ou de ineficácia da medida antecipatória
DESTINATÁRIO(S):
requerida caso esta seja apreciada após a citação do réu e
JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA
esgotado o prazo para apresentação de sua defesa.
MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES
5. Por tais razões, e considerando, ainda, a exiguidade de tempo
para a realização da audiência inaugural, deixo para apreciar o
PROCESSO: 0001727-14.2016.5.19.0055
pleito liminar após a citação do réu e o transcurso do prazo para
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
apresentação de sua defesa.
AUTOR: JOSIVANIO DA SILVA SANTOS
RÉU: SIGMA TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSULTORIA
6. Dê-se ciência da presente decisão ao autor.
LTDA - EPP e outros
Advogado(s) do reclamante: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA
7. No mais, dê-se ciência ao réu da audiência já designada e
SANTANA, MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES
aguarde-se a realização da mesma.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
ATALAIA, 28 de Setembro de 2016
"
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Vistos, etc.
1. Os autos vieram conclusos para que este Juízo aprecie o pedido
Assinado
de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na expedição de
eletronicamente. A
alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do
FGTS do autor e para habilitação e recebimento de seguro
desemprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
"
16092812565942000
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
RÉU
EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
Servidor
RÉU
ADVOGADO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001858-57.2014.5.19.0055
AUTOR
JACKSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO
THAIANARA ROSA DE OLIVEIRA
NAVARRO EZEQUIEL(OAB:
11186/AL)
ADVOGADO
MARCIO COSTA PEREIRA(OAB:
9506/AL)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES
DA SILVA(OAB: 5820/AL)
RÉU
ATALAIA PREFEITURA
ADVOGADO
CLEVERTON DA FONSECA
CALAZANS(OAB: 8524/AL)
ADVOGADO
KEYLLA PATRICIA CORREIA
PINTO(OAB: 10418/AL)
136
JOAO AUGUSTO SOARES
VIEGAS(OAB: 8814/AL)
ASSOCIACAO SOCIO EDUCATIVO
DE PILAR
ADRIANA SORAYA ROCHA(OAB:
178128/SP)
PILAR PREFEITURA
VICTOR SOARES BRAGA(OAB:
9248/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA DA SILVA BARBOSA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ATALAIA/AL.
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON DE OLIVEIRA
DESTINATÁRIO(S):
CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA
THAIANARA ROSA DE OLIVEIRA NAVARRO EZEQUIEL
Autos nº 0010991-60.2013.5.19.0055
MARCIO COSTA PEREIRA
PROCESSO: 0001858-57.2014.5.19.0055
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JACKSON DE OLIVEIRA
RÉU: ATALAIA PREFEITURA
ASSOCIAÇÃO SÓCIO EDUCATIVA DO PILAR-
Advogado(s) do reclamante: THAIANARA ROSA DE OLIVEIRA
ASSEP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 12.720.058/0001-99,
NAVARRO EZEQUIEL, MARCIO COSTA PEREIRA, CARLOS
entidade sem fins lucrativos, representada por sua Presidente a Sra.
ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA
Clery Henrique Rocha, já qualificada nos autos desta demanda
Advogado(s) do reclamado: KEYLLA PATRICIA CORREIA
trabalhista acima insculpida, vem por sua advogada esta que
PINTO, CLEVERTON DA FONSECA CALAZANS
subscreve, conforme instrumento procuratório nos autos do
processo, com endereço na Rua Miguel Macedo, nº 85, Centro, na
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Comarca de Pilar-AL, onde recebe intimações, notificações, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar EXCEÇÃO
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
DE PRÉ EXECUTIVIDADE, pelos fatos e fundamentos a seguir
"Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO
expostos:
LEGAL, o(s) Embargos À Execução interposto(s) pela parte
A presente defesa trata de Exceção de Pré-Executividade que
adversa.
tem por finalidade o não pagamento da quantia de R$ 40.050,43
ATALAIA, 30 de Setembro de 2016.
(quarenta mil, cinquenta reais e quarenta e três centavos), bem
EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
como a não inclusão no Banco Nacional de Devedores
Servidor
Trabalhistas (BNDT), de acordo com Mandado de Citação - PJE
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010991-60.2013.5.19.0055
AUTOR
MARIA VERONICA DA SILVA
BARBOSA
determinado por este MM.Juízo
Este valor o qual a ASSEP fora imputada a pagar corresponde a
créditos pertencentes a Sra. Maria Verônica da Silva Barbosa,
"in vebis":
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ü Principal (reclamante) R$ 36.959,62 (trinta e seis mil
No tocante a atividade desenvolvida pelas outras temporárias
novecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e dois
ou voluntárias, dizemos voluntárias porque sabiam que iam
centavos);
prestar uma ajuda sem nada em troca, a não ser o acolhimento
ü Contribuições previdenciárias R$ 2.351,62 (dois mil trezentos
seu e de seu (s) filho (s) nas Creches.
e cinqüenta e um reais e sessenta e dois centavos);
A Ajuda de custo também custeada pelo município, já dita e
ü Custas processuais R$ 739,19 (setecentos e trinta e nove
exaustiva em nossa contestação, era dada como incentivo
reais e dezenove centavos).
aqueles que se identifiquem com a causa: querer ajudar o
Referente ao processo de nº 0010991-60.2013.5.19.0055
próximo, filhos carentes de pais ausentes ou ausência de
Exequente:MARIA VERÔNICA DA SILVA BARBOSA.
qualquer provisão de material, onde a maioria eram as próprias
Executada: ASSOCIAÇÃO SÓCIO EDUCATIVO DO PILAR-
mães e irmã das crianças das Creches.
ASSEP.
Desta feita, conforme orientação do ato normativo do Governo
Valor do Principal: R$ 36.959,62 (trinta e seis mil novecentos e
Federal, o qual orientou sobre a necessidade legal da
cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos);
realização do plano de transição e sobre as responsabilidades
Valor Total da Execução: R$ 40.050,43 (quarenta mil e
da Educação nesse processo, ou seja, em setembro de 2008 a
cinqüenta reais e quarenta e três centavos)
ASSEP passou a ser regida diretamente pelo Município, onde a
Secretaria de Educação do Município de Pilar assumiu toda a
responsabilidade pela rede infantil financiando recursos, que
Excelência, do montante da execução no valor de R$ 40.050,43
antes o repasse cabia através da Secretaria de Assistência
(quarenta mil e cinqüenta reais e quarenta e três centavos), a
Social de Pilar, contudo, não mais comporta esta realidade
executada não tem como prover tal valres, até porque, e
exausta e fatídica nos dias de hoje, pois todo repasse dos
insistimos em dizer que a ASSEP vive de doações de cestas
recursos destinados à manutenção das Creches seja de
básicas do poder judiciário de Pilar, conforme já colacionamos
alimento, voluntários/temporários e despesas de manutenção
documentos na contestação, bem como de manutenção do
do prédio é feito diretamente pelo Governo Federal (Ministério
Município de Pilar, este sim é pessoa jurídica de direito publico
do Desenvolvimento Social do Combate à Fome e Ministério da
interno que detém os créditos e verbas destinados não
Educação-FUNDEB) sendo a contrapartida do repasse do
somente a manutenção das Creches, mas para o alimento;
município através da Secretaria de Educação de Pilar como
atividades; e servidores cedidos ou contratados por convênio,
gestora, a qual repassa as Creches.
onde as creches são intervenientes para algumas poucas
contratações de pessoal.
Importante que se diga que as Creches foram iniciadas com as
"Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação
mães e pessoas dos bairros e da própria comunidade, todas na
Básica (Fundeb) são distribuídos de forma automática (sem
condição de voluntária, mais tarde entendeu-se que seria
necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e
necessária uma ajuda de custo como forma de incentivo, haja
periódica, mediante crédito na conta específica de cada
vista por vezes causava um desestímulo e quase a escassez no
governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com
comprometimento daqueles que deixavam seus próprios filhos
base no número de alunos da educação básica pública, de
nas Creches por muita das vezes não ter o alimento nos seus
acordo com dados do último censo escolar, sendo computados
próprios lares.
os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação
Registre-se que a executada é PARTE ILEGÍTIMA, mas mesmo
prioritária, conforme Art. 211 da Constituição Federal. Ou seja,
assim entendeu este MM. Juízo que a ASSEP é devedora e tem
os municípios recebem os recursos do Fundeb com base no
responsabilidade nos créditos destinados a exeqüente.
número de alunos da educação infantil e do ensino
A atividade desenvolvida pela exeqüente era de natureza
fundamental, e os estados, com base no número de alunos do
temporária, onde o próprio município de Pilar encaminhava os
ensino fundamental e médio, observada a seguinte escala de
nomes e planilha para fazer os pagamentos da
inclusão". (Portal do MEC do Ministério da Educação, ) .
contraprestação, conforme acostamos também na nossa
contestação aos autos desta demanda trabalhista.
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O Fundeb financia a educação básica pública. Pelo menos 60%
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dos recursos de estados, Distrito Federal e municípios devem
de Citação-PJE.
ser utilizados para o pagamento de professores, diretores e
Excelência, tão certo do comprometimento da ASSEP com a
orientadores educacionais. O restante é destinado a despesas
causa em desenvolver um trabalho de mais de (trinta) anos
de manutenção e desenvolvimento do ensino; formação
com as crianças carentes de Pilar, que se não for muito
continuada de professores; aquisição de equipamentos;
impetuoso, gostaríamos de convidar a Vossa Excelência a
manutenção, construção e conservação de instalações. (Portal
passar em visita a qualquer dia ou hora, para que assim possa
do MEC do Ministério da Educação, ) .
ver os trabalhos que ali se desenvolvem em prol das crianças
pobres.
DO RISCO MAIOR QUANTO À PENHORA DOS BENS DAS
Posto em nossa contestação que se ainda houvesse
CRECHES
responsabilidade por parte da ASSEP, esta seria SUBSIDIÁRIA,
conforme o Princípio da Primazia da Realidade que se apóia na
Excelência, conforme a exegese do art.90 do Estatuto da
realidade fática e não na roupagem formal trazida pela
Criança e do Adolescente-ECA, os bens a serem penhorados
exeqüente, com fundamento na Súmula 331 do TST no item IV
comportam na guarnição da Creche, tornando assim com o
"a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço alcança
ocorrido o fechamento da mesma e o prejuízo de 100 (cem)
a toda a Administração Pública incide em culpa "in elegendo"
crianças e famílias.
"in vigilando".
Vejamos:
Desta feita, não resta dúvidas de que os servidores cedidos
pelo próprio município, contratados por prazo determinado ou
Art. 90 "As entidades de atendimento são responsáveis pela
voluntários são de responsabilidades do município de Pilar,
manutenção das próprias unidades, assim como pelo
pois o Poder Público tem a obrigação de reservar e manter
planejamento e execução de programas de proteção e
crianças em creches e, mais naquele município que não tem
socioeducativos destinados a criança e adolescentes, em
creches, ou até existe a estrutura, mas não efetivamente o
regime de:"
funcionamento, sendo inequívoco encaminhar para aquelas
creches que existem de fato e de direito e recebem grande
I- Orientação e apoio familiar;
demanda da comunidade acolhendo as crianças necessitadas
II- Apoio socioeducativo em meio aberto;
deste amparo que são as creches na pessoa da ASSEP.
III- Colocação familiar;
IV- Acolhimento institucional
DA FUTURA PENHORA DOS BENS
O art.54 avoca a obrigatoriedade do Poder Público no
acolhimento das crianças e adolescentes.
Excelência, a quantia que se encontra preste a ser penhorada,
ou seja, os bens, estes são frutos de doações para apoiar as
Veja:
crianças que são acolhidas pela Creche, portanto móveis
destinados as crianças, sendo difícil a continuidade dos
O inciso IV
trabalhos pela constrição dos bens.
Bens estes, a saber: poucos móveis de bom uso para os
(...)
pequenos menos favorecidos usufruírem, sendo doados 10
(dez) berços pela DD. Promotora Dra. Dalva Tenório, à época
IV-Atendimento em Creche e pré-escola às crianças de zero a
promotora da comarca de Pilar; 01 (uma) geladeira e 01 (uma)
seis anos de idade;Carregando...
freezer ambos adquiridos por doações pelos Lions Clube de
Maceió; 01 (uma) mesa grande e 01 (uma) televisão doada por
terceiros.
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 04111046220138190001 RJ
A quantia preste a sofrer constrição está no valor de R$
0411104-62.2013.8.19.0001 (TJ-RJ)
40.050,43 (quarenta mil e cinqüenta reais e quarenta e três
Ementa:11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
centavos) atualizado até 30/06/2016, de acordo com Mandado
Nacional estabelece que incumbe aos Municípios "oferecer a
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educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade,
Francisco Wildo Lacerda Dantas, em (Exceção de Pré
o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
Executividade: aspectos teóricos e práticos, p. 9), dispõe que
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
"a exigência da prévia segurança em juízo não pode ser
necessidades de sua área de competência e com recursos
imposta naqueles casos em que a execução é desfechada com
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
base em título que não se reveste das características de título
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino." Desse
executivo, porque a própria execução estaria sendo ajuizada
modo, compete ao poder público garantir a efetivação do
com abuso de direito por parte do credor, utilizando uma via
direito à educação, mediante a adoção de políticas públicas
processual que a lei, em tese, não lhe concede".
capazes de atender a população, disponibilizando, para tanto,
as vagas necessárias para atender a população de cada região.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 390000420095050462 (TST)
A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido, como
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
corroboram os seguintes precedentes: "Processual civil e
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
administrativo. Agravo regimental. Ação civil pública.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME ESPECIAL. Ante a
Disponibilização de vaga para crianças em creche municipal.
razoabilidade da tese de violação ao artigo 114 da Constituição
Direito resguardado pelo ECA e pela lei de diretrizes e bases da
Federal, recomendável o processamento do recurso de revista,
educação. 1. O direito de ingresso e permanência de crianças
para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo
com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo
provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL
no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de
DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA -
Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o
REGIME ESPECIAL. Há que se declarar a incompetência
ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de
material da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à
assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de
contratação temporária de servidor, sob a égide do regime
idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF.
especial previsto no artigo 37, inciso IX, da CF/88, tendo em
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp
vista o novo entendimento da Suprema Corte firmado no
1198737/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, no
julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011) "Recurso especial.
sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal
Ação civil pública artigos 54 e 208 do estatuto da criança e do
conhecer de toda causa que verse sobre contratação
adolescente. Matrícula e freqüência de menores de zero a seis
temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem
anos em creche da rede pública municipal. 1. O Estatuto da
constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação
Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes
jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o
e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o
art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público
atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-
estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Por essa
escolas da rede pública.
razão, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum.
Certo de que a educação é direito fundamental garantido pelo
Recurso de revista conhecido e provido.
art. 205 da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Na
INSTRUMENTO.
mesma forma, o art. 53 do Estatuto da Criança e do
Por outro lado, as atividades desenvolvidas se deram com as
Adolescente- ECA assegura o direito da criança e adolescente
servidoras (cedidas pelo município), contratadas, ou
o ingresso à escola e as creches.
voluntárias se fizeram por instrumento hábil de convênio, e
Oportunamente no município de Pilar creches escola é algo
outros por contrato por prazo determinado para atender as
primário e inovador, sendo a ASSEP quem dá sustentação as
necessidades de excepcional interesse público, a saber:
famílias que tem crianças que necessitam do apoio de Creches.
crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de creches.
Já para Marcos Valls Feu Rosa (exceção de pré executividade,
Oportunamente por ser contratação por prazo determinado,
Porto Alegre, Fabris Editor, 1996, p. 44) "A Exceção de Pré
uma vez que o município não atendeu os ditames legais de
Executividade, é a forma excepcional de oposição, que o
efetivação do concurso público, agindo assim a ASSEP pessoa
devedor tem de se defender em juízo, obstaculizando o ato
jurídica de direito privado, com estatuto de criação registrado,
executivo de constrição, quais seriam, o depósito o a Penhora
desenvolvendo as atividades junto ao município com apoio do
do bem".
poder judiciário, ministério público e a comunidade pilarense.
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AGRAVO DE
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Notificação
Notificação
Conquanto, a natureza jurídica do contrato da exeqüente aqui
discutida versa tão somente de caráter administrativo, haja
vista a finalidade destinada ser emergencial para atender a
necessidade de crianças em creche, de acordo com os direitos
fundantes da Constituição da República Federativa do Brasil,
assim nesta esteira fora feito entre duas pessoas, de um lado
Processo Nº RTOrd-0000268-84.2015.5.19.0063
AUTOR
JOSE FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO
DAVID ADAM MENESES
TEXEIRA(OAB: 10981/AL)
RÉU
IGACI PREFEITURA
ADVOGADO
ARTHUR FERNANDES DOS ANJOS
CARVALHO(OAB: 9330/AL)
ASSEP executada, e outro a exeqüente Sra. Maria Verônica da
Silva
Barbosa,
sendo
ambas
economicamente
hipossuficientes.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FLORENCIO DA SILVA
Assim, por se tratar de quantia de valor de grande vulto R$
40.050,43 (quarenta mil e cinqüenta reais e quarenta e três
centavos) a serem penhorados bens destinados as crianças de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
creches, bem como a não inscrição da ASSEP no Banco
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
Nacional de Devedores Trabalhistas-BNDT, requer a Vossa
Excelência a não constrição dos bens e inscrição da ASSEP
por tornar impedida de realizar as atividades e acolhimento das
DESTINATÁRIO:
crianças de creches no município de Pilar.
DAVID ADAM MENESES TEXEIRA
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
A procedência da presente Exceção de Pré Executividade,
determinando a não penhora dos bens móveis, bem como a
PROCESSO: 0000268-84.2015.5.19.0063
não inscrição do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ASSEP, proveniente de execução nº 0010991-60.2013.5.19.0055,
AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA RÉU: IGACI PREFEITURA
sendo impenhorável por tudo já exposto.
Termos em que,
Pede deferimento.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica o reclamante e seu patrono notificados para comparecerem
àVara do Trabalho de Palmeira dos Índios, com endereço na
Rua Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio, PALMEIRA DOS
Atalaia/AL, 22 de agosto de 2016.
INDIOS - AL - CEP: 57603-280, para retirada de alvarás para
liberação de seus respectivos créditos.
PALMEIRA DOS INDIOS, 30 de Setembro de 2016.
RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS
Adriana Soraya Rocha Lopes
Secretário de Audiência
OAB/SP Nº 178.128
Notificação
Vara do Trabalho de Palmeira dos Indios
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Processo Nº ACP-0000525-46.2014.5.19.0063
AUTOR
Ministério Público do Trabalho 19ª
Região
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANDRE GOMES DUARTE(OAB:
6630/AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002/AL)
ADVOGADO
141
ADVOGADO
ANDRE GOMES DUARTE(OAB:
6630/AL)
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002/AL)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
DESTINATÁRIO:
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE BARROS
DESTINATÁRIO:
ANDRE GOMES DUARTE
PROCESSO: 0000525-46.2014.5.19.0063
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: Ministério Público do Trabalho 19ª Região RÉU: SOMART
PROCESSO: 0000525-46.2014.5.19.0063
ENGENHARIA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
outros
AUTOR: Ministério Público do Trabalho 19ª Região RÉU: SOMART
Data da AUDIÊNCIA: 18/10/2016 10:10h
ENGENHARIA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e
outros
Data da AUDIÊNCIA: 18/10/2016 10:10h
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência DE
CONCILIAÇÃO designada para o dia18/10/2016 10:10h na sala de
Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência DE
audiências da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, com
CONCILIAÇÃO designada para o dia18/10/2016 10:10h na sala de
endereço na Rua Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio,
audiências da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, com
PALMEIRA DOS INDIOS - AL - CEP: 57603-280, do processo
endereço na Rua Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio,
supramencionado.
PALMEIRA DOS INDIOS - AL - CEP: 57603-280, do processo
supramencionado.
PALMEIRA DOS INDIOS, 30 de Setembro de 2016.
PALMEIRA DOS INDIOS, 30 de Setembro de 2016.
RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS
Secretário de Audiência
RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ACP-0000525-46.2014.5.19.0063
AUTOR
Ministério Público do Trabalho 19ª
Região
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Notificação
Processo Nº Pet-0000580-26.2016.5.19.0063
AUTOR
MINADOR DO NEGRAO
PREFEITURA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FILIPE MARINHO VITORIO
CAVALCANTE(OAB: 9389/AL)
MARIA DE LOURDES BARROS
RÉU
142
AUTOR
ANDRE WILIANS CERQUEIRA DA
SILVA
JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA(OAB:
3712-B/AL)
MUNICIPIO DE PALMEIRA DOS
INDIOS
ALDO DE SA CARDOSO NETO(OAB:
7418/AL)
ADVOGADO
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- MINADOR DO NEGRAO PREFEITURA
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
- ANDRE WILIANS CERQUEIRA DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
DESTINATÁRIO:
FILIPE MARINHO VITORIO CAVALCANTE
DESTINATÁRIO:
JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA
PROCESSO: 0000580-26.2016.5.19.0063
PETIÇÃO (241)
AUTOR: MINADOR DO NEGRAO PREFEITURA RÉU: MARIA DE
PROCESSO: 0010248-26.2013.5.19.0063
LOURDES BARROS
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Data da AUDIÊNCIA: 18/10/2016 09:20h
AUTOR: ANDRE WILIANS CERQUEIRA DA SILVA RÉU:
MUNICIPIO DE PALMEIRA DOS INDIOS
Data da AUDIÊNCIA: 18/10/2016 10:00h
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
para o dia18/10/2016 09:20h na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Palmeira dos Índios, com endereço na Rua
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência DE
Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio, PALMEIRA DOS
INSTRUÇÃO designada para o dia18/10/2016 10:00h na sala de
INDIOS - AL - CEP: 57603-280, do processo supramencionado.
audiências da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, com
endereço na Rua Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio,
O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência
PALMEIRA DOS INDIOS - AL - CEP: 57603-280, do processo
importará no ARQUIVAMENTO da Reclamação. E na hipótese de
supramencionado.
dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito
de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses.
OBS.: Caso V. Sa. mude de endereço, deverá comunicar
PALMEIRA DOS INDIOS, 30 de Setembro de 2016.
imediatamente o novo endereço à Secretaria da Vara do Trabalho.
RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS
PALMEIRA DOS INDIOS, 30 de Setembro de 2016.
Secretário de Audiência
RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS
Notificação
Vara do Trabalho de Penedo
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010248-26.2013.5.19.0063
Processo Nº RTSum-0000361-25.2016.5.19.0059
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
GILMAR FERNANDES DOS SANTOS
MARCOS DANIEL MORAES DE
ARAUJO(OAB: 5384/AL)
FAZENDA DE CANA DE ACUCAR
TAQUARI LTDA
PAULO ROBERTO MARTINS
JUNIOR(OAB: 5692/SE)
143
20min de intervalo intrajornada.
Nesses termos, observando os parâmetros acima indicados,
constata-se que o autor trabalhava, já computando as horas de
percurso, em média, 12h40min (12,66h) por dia, de segunda a
sábado, totalizando 75,96h semanais, das quais 31,96h são
Intimado(s)/Citado(s):
extraordinárias, tendo em vista a jornada semanal
- FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA
- GILMAR FERNANDES DOS SANTOS
constitucionalmente permitida de 44 horas (art. 7º, XIII, da CF).
Assim, considerando que o mês possui 4,28 semanas, em média,
conclui-se que o autor realizava aproximadamente 136,78horas
extras por mês.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
No mesmo sentido, o desrespeito ao gozo do intervalo regular
mínimo de 1h, previsto no art. 71 da CLT, rende ensejo ao
pagamento integral de 1 hora extraordinária acrescida do respectivo
PROCESSO N. 0000361-25.2016.5.19.0059
adicional, cuja natureza é salarial, nos termos do §4º do art. 71 da
EMBARGANTE: FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI
CLT e Súmula n. 437, I e III, do TST. Assim, constatado que o
LTDA
reclamante teria direito, semanalmente, ao pagamento de 6 horas
EMBARGADO: GILMAR FERNANDES DOS SANTOS
extras, relativas ao gozo irregular do intervalo intrajornada, e
considerando que o mês possui 4,28 semanas, em média, concluise que o autor tem direito ao pagamento de 25,68horas extras
I. RELATÓRIO
intervalares por mês.
FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA, já qualificada
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para
nos autos, opõe embargos declaratórios (id Num. 9f93f89) em face
condenar a reclamada ao pagamento de 136,78 horas extras
da sentença de id Num. f3241f3 - Pág. 1/5, alegando contradição,
mensais trabalhadas, bem como 25,68 horas extras pelo gozo
pedindo a modificação da sentença.
irregular do intervalo intrajornada, todas acrescidas do adicional de
Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou
50%, ausente qualquer prova de adicional convencional diverso,
manifestação (id Num. 9eb95cb - Pág. 1).
bem como dos reflexos, pela habitualidade, em férias proporcionais
Manifestação do Setor de Cálculos da Vara do Trabalho de Penedo,
com 1/3, 13º salários, RSR (Súmula n. 172 do TST) e no FGTS com
acerca das insurgências relacionadas à conta de liquidação (id
40%, por todo o período contratual (de 16/09/2015 a 11/12/2015 ).
Num. 7180f8c - Pág. 1).
Para fins de liquidação, considerando se tratar de trabalhador
Em síntese, é o relatório.
rural, que labuta no corte da cana, deverá ser observado o
salário médio mensal de R$1.078,09 (média extraída dos meses
II. FUNDAMENTAÇÃO
outubro e novembro de 2015 - id Num. 3f72033 - Pág. 1/2), bem
ADMISSIBILIDADE
como o disposto na OJ n. 235 da SBDI-I do
Os embargos opostos a tempo e modo, conheço.
TST, que determina, excepcionalmente, nestes casos, a
MÉRITO
apuração da hora acrescida do adicional, nos seguintes
1. CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS CÁLCULOS
termos:"
APURADOS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS HORAS EXTRAS
Como pode ser observado, houve a especificação exata do número
Não existe contradição alguma.
de horas extras mensais a ser considerado no cálculo, bem como
A decisão foi muito clara ao estabelecer os limites da decisão, bem
ficou estabelecido que a média das horas extras fixadas na
como os parâmetros da liquidação, nos seguintes termos:
sentença já contemplava apenas as horas de percurso (in itinere),
"Nesses termos, considerando a prova testemunhal, fixo a jornada
tendo sido definido, separadamente, a média de horas extras
diária do autor, considerando o tempo de percurso (art. 58, §2º, da
mensais relativas ao descumprimento do intervalo intrajornada,
CLT), como sendo das 05h às 17h, com 20min de intervalo
bastando uma simples leitura da sentença para constatar, revelando
intrajornada, de segunda a sábado, da seguinte forma:
-se totalmente infundada a alegação contida nos embargos em
a) 2h de percurso, diariamente, sendo 1h na ida e 1h no retorno;
sentido diverso.
b) jornada diária, de segunda a sábado, das 06h às 16h, com
A análise e manifestação apresentada pelo Setor de Cálculo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
144
Vara do Trabalho de Penedo, por sua vez, de forma bastante clara
III. DISPOSITIVO
e elucidativa, não deixa dúvidas quanto à ausência de contradição
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos
entre o comando da sentença e os cálculos elaborados, motivo pelo
opostos pela FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA.,
qual adoto, na íntegra, por referência (fundamentação "per
para determinar a exclusão das contribuições previdenciárias
relationem" ou aliunde- STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 MG
devidas pela empresa, consignadas indevidamente nos cálculos, e
2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
fazer constar, como integrante do dispositivo da sentença proferida,
Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
o seguinte texto:
Publicação: DJe 25/09/2013), os fundamentos utilizados pelo
"Não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas ou
calculista ao se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial
executadas, tendo em vista o enquadramento da reclamada na
contida nos presentes embargos (id Num. 7180f8c - Pág. 1), a título
atividade da agroindústria, FPAS 604 (Cultivo da cana-de-
de reforço argumentativo.
açúcar), de acordo com o Anexo II da IN 03/2005, MF, SRFB,
Ante o exposto, ausente a contradição apontada, rejeito os
pois as contribuições sociais devidas neste caso, não se
embargos neste ponto.
enquadram naquelas previstas no art. 195, I, "a" e II, da
2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Constituição Federal, falecendo competência à Justiça do
A reclamada apresenta insatisfação com a condenação, indicando
Trabalho, a teor do disposto no art. 114, VIII, da Constituição
erro no comando sentencial que disciplinou as regras de apuração
Federal."
das contribuições previdenciárias.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Com razão.
O enquadramento da empresa em categoria especial, sujeita a
PENEDO, 29 de Setembro de 2016
regramento específico, diferenciado e favorável de disciplina das
contribuições previdenciárias é matéria de prova e, como tal, ciente
CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO
da competência da Justiça do Trabalho para a execução das
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
contribuições previdenciárias, a circunstância deve ser abordada na
defesa.
No caso presente, a reclamada tratou especificamente do tema,
conforme se extrai da contestação (id Num. b4580ec - Pág. 6/7), no
entanto, a sentença ignorou o fato e determinou o recolhimento da
forma ordinária e genérica, cabendo correção para ajustar a
condenação às especificidades do caso.
Ante o exposto, acolho os embargos neste ponto para, conferindo
efeito modificativo à sentença, com reflexos nos cálculos,
Processo Nº RTSum-0000362-10.2016.5.19.0059
AUTOR
VALDEMIR MATHIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCOS DANIEL MORAES DE
ARAUJO(OAB: 5384/AL)
RÉU
FAZENDA DE CANA DE ACUCAR
TAQUARI LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO MARTINS
JUNIOR(OAB: 5692/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA
- VALDEMIR MATHIAS DOS SANTOS
determinar a alteração do dispositivo para fazer constar, como parte
integrante, o seguinte comando:
"Não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas ou
PODER JUDICIÁRIO
executadas, tendo em vista o enquadramento da reclamada na
JUSTIÇA DO TRABALHO
atividade da agroindústria, FPAS 604 (Cultivo da cana-deaçúcar), de acordo com o Anexo II da IN 03/2005, MF, SRFB,
pois as contribuições sociais devidas neste caso, não se
PROCESSO N. 0000362-10.2016.5.19.0059
enquadram naquelas previstas no art. 195, I, "a" e II, da
EMBARGANTE: FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI
Constituição Federal, falecendo competência à Justiça do
LTDA
Trabalho, a teor do disposto no art. 114, VIII, da Constituição
EMBARGADO: VALDEMIR MATHIAS DOS SANTOS
Federal."
Novos cálculos acompanham a presente decisão, devidamente
I. RELATÓRIO
ajustados apenas para excluir as contribuições previdenciárias
FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA, já qualificada
devidas pela empresa.
nos autos, opõe embargos declaratórios (id Num. a67fa38) em face
da sentença de id Num. 4ca2d34 - Pág. 1/5, alegando contradição,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
145
pedindo a modificação da sentença.
irregular do intervalo intrajornada, todas acrescidas do adicional de
Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou
50%, ausente qualquer prova de adicional convencional diverso,
manifestação (id Num. c30b581 - Pág. 1).
bem como dos reflexos, pela habitualidade, em férias proporcionais
Manifestação do Setor de Cálculos da Vara do Trabalho de Penedo,
com 1/3, 13º salários, RSR (Súmula n. 172 do TST) e no FGTS com
acerca das insurgências relacionadas à conta de liquidação (id
40%, por todo o período contratual (de 16/09/2015 a 11/12/2015).
Num. 73e7a16 - Pág. 1).
Para fins de liquidação, considerando se tratar de trabalhador
Em síntese, é o relatório.
rural, que labuta no corte da cana, deverá ser observado o
salário médio mensal de R$1.487,85 (média extraída dos meses
II. FUNDAMENTAÇÃO
outubro e novembro de 2015 - id Num. d03fc78 - Pág. 1/2), bem
ADMISSIBILIDADE
como o disposto na OJ n. 235 da SBDI-I do
Os embargos opostos a tempo e modo, conheço.
TST, que determina, excepcionalmente, nestes casos, a
MÉRITO
apuração da hora acrescida do adicional, nos seguintes
1. CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS CÁLCULOS
termos:"
APURADOS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS HORAS EXTRAS
Como pode ser observado, houve a especificação exata do número
Não existe contradição alguma.
de horas extras mensais a ser considerado no cálculo, bem como
A decisão foi muito clara ao estabelecer os limites da decisão, bem
ficou estabelecido que a média das horas extras fixadas na
como os parâmetros da liquidação, nos seguintes termos:
sentença já contemplava apenas as horas de percurso (in itinere),
"Nesses termos, considerando a prova testemunhal, fixo a jornada
tendo sido definido, separadamente, a média de horas extras
diária do autor, considerando o tempo de percurso (art. 58, §2º, da
mensais relativas ao descumprimento do intervalo intrajornada,
CLT), como sendo das 05h às 17h, com 20min de intervalo
bastando um simples leitura da sentença para constatar, revelando-
intrajornada, de segunda a sábado, da seguinte forma:
se totalmente infundada a alegação condita nos embargos em
a) 2h de percurso, diariamente, sendo 1h na ida e 1h no retorno;
sentido diverso.
b) jornada diária, de segunda a sábado, das 06h às 16h, com
A análise e manifestação apresentada pelo Setor de Cálculos da
20minde intervalo intrajornada.
Vara do Trabalho de Penedo, por sua vez, de forma bastante clara
Nesses termos, observando os parâmetros acima indicados,
e elucidativa, não deixa dúvidas quanto à ausência de contradição
constata-se que o autor trabalhava, já computando as horas de
entre o comando da sentença e os cálculos elaborados, motivo pelo
percurso, em média, 12h40min (12,66h) por dia, de segunda a
qual adoto, na íntegra, por referência (fundamentação "per
sábado, totalizando 75,96h semanais, das quais 31,96h são
relationem" ou aliunde- STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 MG
extraordinárias, tendo em vista a jornada semanal
2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
constitucionalmente permitida de 44 horas (art. 7º, XIII, da CF).
Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Assim, considerando que o mês possui 4,28 semanas, em média,
Publicação: DJe 25/09/2013), os fundamentos utilizados pelo
conclui-se que o autor realizava aproximadamente 136,78horas
calculista ao se manifestar acerca da impugnação contida nos
extras por mês.
presentes embargos (id Num. 73e7a16 - Pág. 1), a título de reforço
No mesmo sentido, o desrespeito ao gozo do intervalo regular
argumentativo.
mínimo de 1h, previsto no art. 71 da CLT, rende ensejo ao
Ante o exposto, ausente a contradição apontada, rejeito os
pagamento integral de 1 hora extraordinária acrescida do respectivo
embargos neste ponto.
adicional, cuja natureza é salarial, nos termos do §4º do art. 71 da
2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CLT e Súmula n. 437, I e III, do TST.
A reclamada apresenta insatisfação com a condenação, indicando
Assim, constatado que o reclamante teria direito, semanalmente, ao
erro no comando sentencial que disciplinou as regras de apuração
pagamento de 6 horas extras, relativas ao gozo irregular do
das contribuições previdenciárias.
intervalo intrajornada, e considerando que o mês possui 4,28
Com razão.
semanas, em média, conclui-se que o autor tem direito ao
O enquadramento da empresa em categoria especial, sujeita a
pagamento de 25,68horas extras intervalares por mês.
regramento específico, diferenciado e favorável de disciplina das
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para
contribuições previdenciárias é matéria de prova e, como tal, ciente
condenar a reclamada ao pagamento de 136,78 horas extras
da competência da Justiça do Trabalho para a execução das
mensais trabalhadas, bem como 25,68 horas extras pelo gozo
contribuições previdenciárias, a circunstância deve ser abordada na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
146
condenação às especificidades do caso.
Processo Nº RTOrd-0000476-17.2014.5.19.0059
AUTOR
ELINE FRANCELINO
ADVOGADO
DIOGO ZEFERINO DO CARMO
TEIXEIRA(OAB: 9963/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE IGREJA NOVA
ADVOGADO
HENRIQUE CORREIA
VASCONCELLOS(OAB: 8004/AL)
ADVOGADO
RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO(OAB:
8820/AL)
Ante o exposto, acolho os embargos neste ponto para, conferindo
Intimado(s)/Citado(s):
efeito modificativo à sentença, com reflexos nos cálculos,
- ELINE FRANCELINO
defesa.
No caso presente, a reclamada tratou especificamente do tema,
conforme se extrai da contestação (id Num. dda3a83 - Pág. 6/7), no
entanto, a sentença ignorou o fato e determinou o recolhimento da
forma ordinária e genérica, cabendo correção para ajustar a
determinar a alteração do dispositivo para fazer constar, como parte
integrante, o seguinte comando:
"Não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas ou
PODER JUDICIÁRIO
executadas, tendo em vista o enquadramento da reclamada na
JUSTIÇA DO TRABALHO
atividade da agroindústria, FPAS 604 (Cultivo da cana-deaçúcar), de acordo com o Anexo II da IN 03/2005, MF, SRFB,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT DA 19ª REGIÃO
pois as contribuições sociais devidas neste caso, não se
VARA DO TRABALHO DE PENEDO - ALAGOAS
enquadram naquelas previstas no art. 195, I, "a" e II, da
Processo nº 000476-17.2014.5.19.0059 - Embargos à Execução
Constituição Federal, falecendo competência à Justiça do
Embargante: Município de Igreja Nova
Trabalho, a teor do disposto no art. 114, VIII, da Constituição
Embargada: Eline Francelino
Federal."
Sentença
Novos cálculos elaborados acompanham a presente decisão,
O Município de Igreja Nova, através de seu Procurador, opôs os
devidamente ajustados apenas para excluir as contribuições
presentes embargos à execução, apontando como embargada Eline
previdenciárias devidas pela empresa.
Francelino, como se vê da peça de id. 29b5ebe
A embargada, regularmente notificada, apresentou sua impugnação
III. DISPOSITIVO
de id. 5e53592.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos
Assim resumida a questão, fundamento e decido.
opostos pela FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA.,
Preliminarmente
para determinar a exclusão das contribuições previdenciárias
Da tempestividade
devidas pela empresa, consignadas indevidamente nos cálculos, e
fazer constar, como integrante do dispositivo da sentença proferida,
O embargante foi citado em 07.07.2016, consoante mandado de
o seguinte texto:
citação expedido e certidão do Sr. Oficial de Justiça de id. aa8d38c.
"Não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas ou
Opostos os embargos em 26.07.2016, portanto, são rigorosamente
executadas, tendo em vista o enquadramento da reclamada na
tempestivos.
atividade da agroindústria, FPAS 604 (Cultivo da cana-deaçúcar), de acordo com o Anexo II da IN 03/2005, MF, SRFB,
pois as contribuições sociais devidas neste caso, não se
Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
enquadram naquelas previstas no art. 195, I, "a" e II, da
Constituição Federal, falecendo competência à Justiça do
Insiste o embargante, mais uma vez, em trazer à baila questão
Trabalho, a teor do disposto no art. 114, VIII, da Constituição
exaustivamente já discutida e decidida nos autos, no tocante à
Federal."
incompetência desta Justiça Especializada, por entender que se
INTIMEM-SE AS PARTES.
trata de demanda envolvendo servidor público e ente público,
ressaltando que, mesmo no caso em comento, apesar de ser a
PENEDO, 29 de Setembro de 2016
reclamante contratada como temporária, não afasta a competência
da Justiça Comum.
CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO
Da análise dos autos, constato que essa irresignação do
Juiz do Trabalho Substituto
embargante vem sendo trazida em todos os recursos e instâncias,
Decisão
não obtendo sucesso em nenhum deles, visto que o vínculo se deu
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
147
sob a égide da CLT antes da transmudação para o regime
8.177/991, que fixa a TRD para os débitos trabalhistas.
estatutário, tendo, inclusive, tendo já ocorrido o trânsito em julgado.
Por fim, nada a deferir quanto à ausência de direito em relação aos
Veja-se a ementa do acórdão proferido em sede de recurso
depósitos fundiários, uma vez que o título judicial executivo
ordinário (id 2b9c424 - pág. 1), cujo relator foi o Des. MARCELO
constante da condenação não foi desconstituído, devendo a
VIEIRA:
execução prosseguir normalmente.
Dispositivo
Ementa
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, indefiro
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA
a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e
JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao pleitear diferenças nos recolhimentos
julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo
de FGTS, relativos ao período contratual em que o empregado
Município de Igreja Nova em face Eline Francelino, prosseguindo-se
esteve submetido ao regime celetista, estar-se-ia discutindo verbas
a execução com a expedição de ofício de requisição de pequeno
com nítida natureza trabalhista, em contrato regido pela
valor, uma vez o montante da condenação não ultrapassa o teto da
Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual prepondera a
Previdência Social (5.189,82).
competência desta Especializada, sendo irrelevante que a relação
Advirto ao Ente Público que a oposição reiterada de embargos
tenha se estabelecido entre reclamante e Administração Pública
(impugnação à execução) sem observância das regras insculpidas
Direta.
no artigo 535 do CPC/2015 ensejará a aplicação de multa por
Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça
litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do
do Trabalho, muito menos em inconstitucionalidade da matéria
CPC/2015.
deduzida em juízo e nulidade das decisões aqui proferidas, não
Intimem-se as partes.
sendo o caso de aplicação do §5º do art. 884 da CLT.
Maceió, em 29 de setembro de 2016.
Com efeito, resta indeferida a preliminar de incompetência material
PENEDO, 29 de Setembro de 2016
da Justiça do Trabalho aventada pelo embargante.
Mérito
JASIEL IVO
Da leitura da peça de embargos à execução, vê-se que o
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
embargante discorda com o valor exequendo, sob o argumento de
que não foi observada a evolução salarial da autora, assim como o
índice de correção monetária utilizado é divergente do índice oficial
que rege os débitos trabalhistas, qual seja: IGPM ou INPC.
Primeiro há de se verificar que até o presente o Município
Processo Nº RTOrd-0000514-58.2016.5.19.0059
AUTOR
ELIEL CAETANO SANTOS
ADVOGADO
MARIA APARECIDA
NOGUEIRA(OAB: 7637-A/AL)
RÉU
PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JOSE ROGERIO PAES
GALVAO(OAB: 2948/AL)
embargado não promoveu a juntada da documentação necessária à
liquidação (fichas financeiras), mesmo após sua irresignação por
meio destes embargos, preocupando-se tão somente em apresentar
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEL CAETANO SANTOS
- PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
impugnação de forma genérica, sem demonstrar de forma precisa
quais valores estariam eivados de erros.
Por conseguinte, há de se constatar que a sentença foi proferida de
DESTINATÁRIO(S):
JOSE ROGERIO PAES GALVAO
forma ilíquida e que lá houve determinação observância da
evolução salarial, o que foi feito pela contadoria da Vara, que
MARIA APARECIDA NOGUEIRA
utilizou como base de cálculo o salário mínimo de cada época, de
acordo com o registro feito na CTPS da reclamante (id. 987716 pág. 4), à razão de um salário.
Sendo assim, entendo que os cálculos estão escorreitos e que não
há nada a reformar.
Quanto ao índice de correção monetária, nada a alterar, uma vez
que tramita no STF a Reclamação nº 22012, onde foi concedida
medida cautelar pelo ministro Dias Toffoli, suspendendo a aplicação
do índice IPCA-E, voltando a vigorar os termos do art. 39 da lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
PROCESSO: 0000514-58.2016.5.19.0059
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ELIEL CAETANO SANTOS
RÉU: PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARIA APARECIDA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGERIO PAES GALVAO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
148
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
incompetência desta Justiça Especializada, por entender que se
"Destinatário(s)", a fim de apresentar manifestação ao laudo
trata de demanda envolvendo servidor público e ente público,
pericial no prazo comum de 10 dias.
ressaltando que, mesmo no caso em comento, apesar de ser a
reclamante contratada como temporária, não afasta a competência
PENEDO, 30 de Setembro de 2016.
da Justiça Comum.
JOSENEIDE MARTINS ROCHA
Da análise dos autos, constato que essa irresignação do
Secretário de Audiência
embargante vem sendo trazida em todos os recursos e instâncias,
Decisão
não obtendo sucesso em nenhum deles, visto que o vínculo se deu
Processo Nº RTOrd-0000587-98.2014.5.19.0059
AUTOR
KATIA VASCONCELOS
COMPANHEIRO
ADVOGADO
DIOGO ZEFERINO DO CARMO
TEIXEIRA(OAB: 9963/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE IGREJA NOVA
ADVOGADO
HENRIQUE CORREIA
VASCONCELLOS(OAB: 8004/AL)
ADVOGADO
RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO(OAB:
8820/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
sob a égide da CLT antes da transmudação para o regime
estatutário, tendo, inclusive, tendo já ocorrido o trânsito em julgado.
Veja-se a ementa do acórdão proferido em sede de recurso
ordinário (id b47c89e - pág. 1), cuja relatora foi a Des. VANDA
MARIA FERREIRA LUSTOSA:
Ementa
- KATIA VASCONCELOS COMPANHEIRO
RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. Revela-se competente a
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, em que se
JUSTIÇA DO TRABALHO
discute direitos eminentemente trabalhistas, não se demonstrando a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PENEDO - ALAGOAS
Processo nº 000587-98.2014.5.19.0059 - Embargos à Execução
Embargante: Município de Igreja Nova
Embargada: Kátia Vasconcelos Companheiro
Sentença
O Município de Igreja Nova, através de seu Procurador, opôs os
presentes embargos à execução, apontando como embargada Kátia
Vasconcelos Companheiro, como se vê da peça de id. a12966e.
A embargada, regularmente notificada, apresentou sua impugnação
de id. b11c97f.
Assim resumida a questão, fundamento e decido.
Preliminarmente
Da tempestividade
existência de vínculo jurídico-administrativo no período anterior à
edição da lei municipal que instituiu o regime estatutário, não
podendo o ente público deixar de observar direitos já incorporados
ao patrimônio jurídico dos seus contratados, à pretexto de conferir
efeito retroativo e prejudicial ao ato administrativo instituidor do
regime jurídico único. Recurso desprovido.
Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho, muito menos em inconstitucionalidade da matéria
deduzida em juízo e nulidade das decisões aqui proferidas, não
sendo o caso de aplicação do §5º do art. 884 da CLT.
Com efeito, resta indeferida a preliminar de incompetência material
da Justiça do Trabalho aventada pelo embargante.
Mérito
Da leitura da peça de embargos à execução, vê-se que o
embargante discorda com o valor exequendo, sob o argumento de
O embargante foi citado em 07.07.2016, consoante mandado de
citação expedido e certidão do Sr. Oficial de Justiça de id. e648de9.
Opostos os embargos em 29.07.2016, portanto, são rigorosamente
tempestivos.
que não foi observada a evolução salarial da autora, assim como o
índice de correção monetária utilizado é divergente do índice oficial
que rege os débitos trabalhistas, qual seja: IGPM ou INPC.
Primeiro há de se verificar que até o presente o Município
embargado não promoveu a juntada da documentação necessária à
liquidação (fichas financeiras), mesmo após sua irresignação por
Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
meio destes embargos, preocupando-se tão somente em apresentar
impugnação de forma genérica, sem demonstrar de forma precisa
Insiste o embargante, mais uma vez, em trazer à baila questão
exaustivamente já discutida e decidida nos autos, no tocante à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
quais valores estariam eivados de erros.
Por conseguinte, há de se constatar que a sentença foi proferida de
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
149
Intimado(s)/Citado(s):
forma ilíquida e que lá houve determinação observância da
- PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS
evolução salarial, o que foi feito pela contadoria da Vara, que
utilizou como base de cálculo o salário mínimo de cada época, de
acordo com o registro feito na CTPS da reclamante (id. 1026390, à
PODER JUDICIÁRIO
razão de um salário.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sendo assim, entendo que os cálculos estão escorreitos e que não
há nada a reformar.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT DA 19ª REGIÃO
Quanto ao índice de correção monetária, nada a alterar, uma vez
VARA DO TRABALHO DE PENEDO - ALAGOAS
que tramita no STF a Reclamação nº 22012, onde foi concedida
Processo nº 000597-45.2014.5.19.0059 - Embargos à Execução
medida cautelar pelo ministro Dias Toffoli, suspendendo a aplicação
Embargante: Município de Igreja Nova
do índice IPCA-E, voltando a vigorar os termos do art. 39 da lei
Embargada: Paulo Cesar de Oliveira Santos
8.177/991, que fixa a TRD para os débitos trabalhistas.
Sentença
Por fim, nada a deferir quanto à ausência de direito em relação aos
O Município de Igreja Nova, através de seu Procurador, opôs os
depósitos fundiários, uma vez que o título judicial executivo
presentes embargos à execução, apontando como embargado
constante da condenação não foi desconstituído, devendo a
Paulo Cesar de Oliveira Santos, como se vê da peça de id.
execução prosseguir normalmente.
4e5533b, repetidos por meio do id. 4d899af.
Dispositivo
O embargado, regularmente notificado, apresentou sua impugnação
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, indefiro
de id. f397247.
a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e
Assim resumida a questão, fundamento e decido.
julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo
Preliminarmente
Município de Igreja Nova em face Kátia Vasconcelos Companheiro,
Da tempestividade
prosseguindo-se a execução com a expedição de ofício de
requisição de pequeno valor, uma vez o montante da condenação
O embargante foi citado em 07.07.2016, consoante mandado de
não ultrapassa o teto da Previdência Social (5.189,82).
citação expedido e certidão do Sr. Oficial de Justiça de id. c19caac.
Advirto ao Ente Público que a oposição reiterada de embargos
Opostos os embargos em 29.07.2016, portanto, são rigorosamente
(impugnação à execução) sem observância das regras insculpidas
tempestivos.
nos artigos 884 da CLT e 535 do CPC/2015 ensejará a aplicação de
multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do
CPC/2015.
Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
Intimem-se as partes.
Maceió, em 29 de setembro de 2016.
Insiste o embargante, mais uma vez, em trazer à baila questão
Jasiel Ivo
exaustivamente já discutida e decidida nos autos, no tocante à
Juiz do Trabalho
incompetência desta Justiça Especializada, por entender que se
Titular da Vara de Penedo
trata de demanda envolvendo servidor público e ente público,
PENEDO, 29 de Setembro de 2016
ressaltando que, mesmo no caso em comento, apesar de ser o
reclamante contratado como temporário, não afasta a competência
JASIEL IVO
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000597-45.2014.5.19.0059
AUTOR
PAULO CESAR DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO
DIOGO ZEFERINO DO CARMO
TEIXEIRA(OAB: 9963/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE IGREJA NOVA
ADVOGADO
RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO(OAB:
8820/AL)
ADVOGADO
HENRIQUE CORREIA
VASCONCELLOS(OAB: 8004/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
da Justiça Comum.
Da análise dos autos, constato que essa irresignação do
embargante vem sendo trazida em todos os recursos e instâncias,
não obtendo sucesso em nenhum deles, visto que o vínculo se deu
sob a égide da CLT antes da transmudação para o regime
estatutário, tendo, inclusive, já ocorrido o trânsito em julgado. Vejase o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário (id
8b9a998 - pág. 2), cujo relator foi o Des. MARCELO VIEIRA:
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
150
"... 1) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O
constante da condenação não foi desconstituído, devendo a
recorrente aduz que a Justiça do Trabalho não detém competência
execução prosseguir normalmente.
para julgar a causa, vez que possui Regime Jurídico Único de seus
Dispositivo
Servidores e toda relação com estes mantida é de cunho jurídico-
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, indefiro
administrativo. Menciona a decisão liminar proferida nos autos da
a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e
ADI 3.395-MC/DF, bem como transcreve jurisprudência que
julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo
entende a seu favor. Pontua que é dever dos Poderes Judiciário e
Município de Igreja Nova em face Paulo Cesar de Oliveira Santos,
Executivo observar decisões com carga vinculante, como é o caso
prosseguindo-se a execução com a expedição de ofício de
das liminares proferidas em sede de ações diretas de
requisição de pequeno valor, uma vez o montante da condenação
inconstitucionalidade e ações diretas de constitucionalidade.
não ultrapassa o teto da Previdência Social (5.189,82).
Não há como acolher a irresignação. ..."
Advirto ao Ente Público que a oposição reiterada de embargos
Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça
(impugnação à execução) sem observância das regras insculpidas
do Trabalho, muito menos em inconstitucionalidade da matéria
nos artigos 884 da CLT e 535 do CPC/2015 ensejará a aplicação de
deduzida em juízo e nulidade das decisões aqui proferidas, não
multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do
sendo o caso de aplicação do §5º do art. 884 da CLT.
CPC/2015.
Com efeito, resta indeferida a preliminar de incompetência material
Intimem-se as partes.
da Justiça do Trabalho aventada pelo embargante.
Maceió, em 29 de setembro de 2016.
Mérito
Jasiel Ivo
Da leitura da peça de embargos à execução, vê-se que o
Juiz do Trabalho
embargante discorda com o valor exequendo, sob o argumento de
Titular da Vara de Penedo
que não foi observada a evolução salarial do autor, assim como o
PENEDO, 29 de Setembro de 2016
índice de correção monetária utilizado é divergente do índice oficial
que rege os débitos trabalhistas, qual seja: IGPM ou INPC.
JASIEL IVO
Primeiro há de se verificar que até o presente o Município
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
embargado não promoveu a juntada da documentação necessária à
liquidação (fichas financeiras), mesmo após sua irresignação por
meio destes embargos, preocupando-se tão somente em apresentar
impugnação de forma genérica, sem demonstrar de forma precisa
quais valores estariam eivados de erros.
Processo Nº RTOrd-0001005-02.2015.5.19.0059
AUTOR
EDSON JACINTO DA SILVA
ADVOGADO
SUELLEN GOES SALES(OAB:
10317/AL)
RÉU
R V F CASEIRA - EPP
ADVOGADO
JOSE CICERO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 5648-B/AL)
Por conseguinte, há de se constatar que a sentença foi proferida de
forma ilíquida e que lá houve determinação observância da
evolução salarial, o que foi feito pela contadoria da Vara, que
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JACINTO DA SILVA
- R V F CASEIRA - EPP
utilizou como base de cálculo o salário mínimo de cada época, de
acordo com os valores recolhidos à conta vinculada do reclamante
(id. 1026478), a exemplo do mês de setembro/2009, onde foi
recolhido o montante de R$ 37,20, cuja cifra equivale a 8% de um
PODER JUDICIÁRIO
salário mínimo da época, que era de R$ 465,00.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sendo assim, entendo que os cálculos estão escorreitos e que não
há nada a reformar.
Quanto ao índice de correção monetária, nada a alterar, uma vez
PROCESSO N. 0001005-02.2015.5.19.0059
RECLAMANTE: EDSON JACINTO DA SILVA
RECLAMADO(A)(S): R V F CASEIRA - EPP
que tramita no STF a Reclamação nº 22012, onde foi concedida
medida cautelar pelo ministro Dias Toffoli, suspendendo a aplicação
do índice IPCA-E, voltando a vigorar os termos do art. 39 da lei
8.177/991, que fixa a TRD para os débitos trabalhistas.
Por fim, nada a deferir quanto à ausência de direito em relação aos
depósitos fundiários, uma vez que o título judicial executivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
I. RELATÓRIO
EDSON JACINTO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou, em
21/08/2016, ação trabalhista, processada sob o RITO ORDINÁRIO,
em face de R V F CASEIRA - EPP, alegando, em síntese, que foi
admitido em 01/12/2011, na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
151
GERAIS, percebendo um salário mínimo por mês,tendo sido
decorrentes das despesas com procedimentos médicos sem auxílio
demitido, abusivamente, sob a falsa alegação de justa causa, em
nenhum da reclamada; 8.3) MORAL - nos termos expostos,
29/09/2014, sustentando que seria estável em face de acidente de
requerendo indenização em montante à ser fixado por Vossa
trabalho sofrido. Alega o descumprimento das obrigações
Excelência, sugerindo-se o valor não inferior à 40 salários mínimos
trabalhistas no curso do contrato de trabalho, bem como no
vigente devidamente atualizado, observado-se os instrumentos
momento da rescisão. Postula a condenação da reclamada ao
coletivos da categoria; 9) Condenação da reclamada ao pagamento
pagamento dos seguintes títulos:1) O pagamento das horas
de horas extras e intervalos não gozados, acrescidos de 50%,
extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da
adicional noturno, insalubridade, descanso semanal com reflexos ,
8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, nos termos
depósitos do FGTS e multa 40%, aviso prévio indenizado e décimo
do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, bem como reflexos em
terceiro salário integral e proporcional; 10) Dobras dos domingos e
aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço
seus reflexos; 11) Adicional noturno e seus reflexos; 12) Adicional
constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%); 2) O pagamento
de insalubridade; 13) Pagamento do FGTS + 40%; 14) A aplicação
das férias vencidas, as proporcionais, com adicional de 1/3,
da multa prevista no art. 477 da CLT do valor do salário do
conforme preceitua o artigo 137 da CLT, considerando-se como
reclamante; 15) Multa do art. 467 da CLT, quanto às verbas
base legal para cálculo o salário da categoria vigente no momento;
incontroversas; 16) No caso de não reconhecimento da
3) O pagamento do 13º salário; 4) Indenização por danos morais e
estabilidade, a condenação nas seguintes obrigações de fazer:
materiais pelo acidente de trabalho e limitação da capacidade
fornecimento da guias para levantamento dos depósitos do FGTS e
laborativa; 5) Indenização pelo tempo equivalente a sua estabilidade
recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de indenização
provisória (12 meses) com os consectários, como se trabalhando
substitutiva, e anotação de extinção do contrato na CTPS, com a
estivesse; 6) Declaração da rescisão indireta do contrato de
projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa; 17)
trabalho, bem como a condenação do reclamado ao pagamento de
Concessão de liminar, em sede de antecipação de tutela; 18)
todas as verbas rescisórias provenientes de uma dispensa sem
Honorários advocatícios de 20%; 19)Justiça gratuita. Juntou
justa causa, já que não seria possível sua reintegração; 7) O
documentos. Deu à causa o valor de R$150.000,00.
pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes desta
Na audiência inicial, ocorrida em 15/09/2015 (id Num. 499165c -
dissolução do contrato de trabalho, desde a data de sua rescisão,
Pág. 1), as partes estiveram presentes, ocasião em que, após
considerando o termo final da sua estabilidade, quais sejam, saldo
recusada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa (exceção
de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do
de incompetência territorial e contestação) acompanhada de
terço constitucional e multa de 40% do FGTS. Ademais, requer a
documentos.
guia para levantamento do FGTS; 8) O pagamento dos danos: 8.1)
Manifestação sobre a defesa e documentos (id Num. 33d10b1 -
MATERIAL - lucros cessantes -, em parcela única, a ser calculada
Pág. 1/5).
desde a data do acidente até a data em que o autor completará 72
Impugnação à exceção de incompetência (id Num. bb6f46e - Pág.
anos de idade, tomando por base a remuneração que o autor
1/3).
percebia à época do acidente devidamente atualizada e com os
Adiada a audiência de instrução do dia 13/10/2015 (id Num.
reajustes concedidos a categoria profissional, com inclusão das
3b16356 - Pág. 1), conforme fundamentação contida na ata.
parcelas de 13º salário e 1/3de férias, observando-se o grau de
Audiência de instrução ocorrida em 27/10/2015 (id Num. cbc058a -
incapacidade aferido pela perícia médica, ou, sucessivamente, pede
Pág. 1/3), ocasião em que foi instruída e julgada improcedente a
o deferimento da indenização na forma de pensão mensal vitalícia
exceção de incompetência em razão do lugar e determinada a
nos mesmo parâmetros de cálculos acima apontados, eis que a
realização de perícia de insalubridade.
limitação da capacidade laborativa do autor é permanente, com
Adiada a audiência de instrução do dia 11/11/2015 (id Num.
inclusão do 13º salário e 1/3 de férias na base de cálculo da pensão
533d4a6 - Pág. 1).
mensal, desde a data do acidente, cujo valor deverá ser reajustado
Ausente a reclamada à audiência de instrução agendada para o dia
de acordo com o reajuste da categoria profissional e as parcelas
16/11/2015 (id Num. 3d8bd8f - Pág. 1). O reclamante requereu que
atrasadas atualizados desde a data em cada parcela se tornou
fosse considerada a confissão da reclamada. Adiado o desfecho da
devida até o efetivo pagamento; 8.2) MATERIAL- DESPESAS
instrução, em virtude da pendência do laudo pericial.
MÉDICAS- reembolso no montante de R$ 1.573,49 ( um mil
Apresentado o laudo pericial sobre o acidente de trabalho (id Num.
quinhentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos)
6393ee5 - Pág. 1/16).
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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152
Apresentado o laudo pericial sobre a insalubridade (id Num.
O período efetivamente laborado pelo autor, fato incontroverso nos
87be8ad - Pág. 1/17).
autos, vai de 01/12/2011 (data da admissão) até 22/01/2012 (data
Impugnação ao laudo apresentada pela reclamada (id Num.
de ocorrência do acidente narrado), quando teve que se afastar e
63bd9c7 - Pág. 1/3).
passou a gozar o benefício previdenciário.
Impugnação ao laudo apresentada pela reclamada (id Num. c319ff0
2.1. ACIDENTE (NATUREZA)
- Pág. 1/3).
A confissão ficta da reclamada, decorrência de sua ausência à
Manifestação da perita (id Num. 2dc8df0 - Pág. 1/4).
audiência de instrução, torna processualmente verídica a afirmação
Manifestação da perita (id Num. 0a7a7de - Pág. 1/5).
do autor nos seguintes termos:
Adiada a audiência de 24/02/2016 (id Num. 2b798e4 - Pág. 1).
"Conforme boletim de ocorrência anexo, no dia 22/01/2012, no
Pericia médica apresentada (id Num. 08eb864 - Pág. 1/11).
município de Matriz de Camaragibe, na localidade conhecida como
Impugnação ao laudo, apresentada pela reclamada (id Num.
curva da morte, o veículo- caminhão ford, modelo 2428, cor cinza,
003a476 - Pág. 1/5).
placas OHB 1228/AL, registrado junto ao DETRAN no nome da
Adiada a audiência de 06/04/2016 (id Num. 669c2e5 - Pág. 1).
empresa R.V.F Caseira, capotou por 3 vezes, ficando bastante
Manifestação da perita à impugnação (id Num. 5ec2545 - Pág.
danificado, que o motorista e dois ajudantes incluindo Edson foram
1/22).
socorridos pelo corpo de bombeiros e levados para o HGE de
Audiência de instrução realizada em 07/06/2016 (id Num. 67cf18d -
Maceió.
Pág. 1). Ausente injustificadamente a reclamada, foi encerrada a
O autor- vítima do acidente de trabalho no momento estava a
instrução. O reclamante requereu a aplicação da confissão à
serviço da empresa, onde iria fazer uma entrega de gelo na cidade
reclamada.
de Recife- Pe. Informo ainda, que havia trabalhado para empresa 3
Razões finais reiterativas pelo reclamante.
dias e 3 noites direto no festival da barra de São Miguel e no
Propostas conciliatórias realizadas a tempo e modo, prejudicadas.
domingo meio dia foi solicitado para fazer essa entrega, para chegar
É o relatório.
em Recife antes da meia noite."
O simples fato de estar a serviço na hora do acidente, por si só,
II. FUNDAMENTAÇÃO
caracteriza o acidente de trabalho para fins previdenciários e,
1. CONFISSÃO
inclusive, para o reconhecimento da estabilidade, a teor do disposto
A reclamada não compareceu à audiência de instrução agendada
nos arts. 19, 21, II, "c", IV, "a", "b", "c", "d", §1º, e 118 da Lei n.
para o dia 16/11/2015 (id Num. 3d8bd8f - Pág. 1), bem como à
8.213/91, a seguir transcritos:
audiência de instrução realizada em 07/06/2016 (id Num. 67cf18d -
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
Pág. 1).
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
Assim, em razão da ausência injustificada da reclamada para
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
prestar depoimento pessoal nas audiências referidas, ainda que
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
devidamente intimada e cientificada acerca dos efeitos da lei,
a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
declara-se sua confissão quanto à matéria de fato, nos moldes do
capacidade para o trabalho."
art. 343, §2º, do CPC/73 (art. 385, §1º, do CPC/15) c/c o art. 769 da
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para
CLT e com a Súmula 74 do TST.
efeitos desta Lei:
Ademais, cabe o registro no sentido de que a confissão não atinge
(...)
as questões de direito, de modo que, considerada a realidade fática
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
presumida diante da confissão ficta, as consequências jurídicas
trabalho, em conseqüência de:
serão aferidas como efeito da incidência da norma aplicável ao caso
(...)
concreto e não da mera afirmação contida na petição inicial.
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
Do mesmo modo, ressalto que a confissão ficta gera presunção
terceiro ou de companheiro de trabalho;
"juris tantum", devendo, assim, ser analisada em conjunto com as
(...)
provas produzidas nos autos, sem prejuízo, inclusive, da aplicação
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
do disposto no art. 345, IV, do CPC.
horário de trabalho:
2. PERÍODO TRABALHADO, ACIDENTE (NATUREZA) E DATA
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
CONSIDERADA PARA FINS RESCISÓRIOS
autoridade da empresa;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
153
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
No entanto, a ausência considerada pela reclamada foi justificada,
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
tendo o reclamante apresentado atestado e laudos médicos,
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
tentando conversar várias vezes e obter soluções, o qual foi
quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor
recusado pela primeira reclamada. Assim, não se configura a
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
conduta prevista no art. 482 "e" da CLT, bem como em qualquer
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
outra alínea, inexistindo motivo para a dispensa por parte da
segurado;
reclamada."
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
Não obstante, é importante considerar, contudo, que o documento
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
de id Num. 678560a - Pág. 1 (Comunicado de Decisão da
veículo de propriedade do segurado.
Previdência Social), comprova que o benefício foi concedido até
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
18/10/2014, de modo que, tendo a empresa se negado a manter a
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local
continuidade do vínculo empregatício, tal situação apenas pode ser
do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
considerada a partir do referido dia.
exercício do trabalho."
Deve ser registrado, ainda, que a alegação de ocorrência de justa
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem
causa ou de eventual culpa do autor pelo não retorno à empresa,
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do
demanda prova robusta por parte da reclamada, ônus do qual não
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
se desvencilhou, tendo faltado, inclusive, à audiência de instrução,
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção
situação que tornou verdadeira a versão dos fatos indicada pelo
de auxílio-acidente."
reclamante.
Desse modo, a análise da caracterização do acidente de trabalho
Ante o exposto, considero o dia 19/10/2014, como a data de
para fins previdenciários e para o reconhecimento da estabilidade
negativa da empresa quanto ao restabelecimento do vínculo de
leva em consideração critérios puramente objetivos, pouco
emprego e, portanto, data da rescisão irregular do contrato de
importando se foi caracterizada eventual culpa do empregador.
trabalho, tendo em vista a existência de estabilidade por 12 meses,
Cabe registrar, inclusive, que o benefício previdenciário concedido
conforme tratado alhures, a teor do disposto no art. 118 da Lei n.
foi sob o Cód. 91 (id Num. 678560a - Pág. 1/3).
8.213/91.
Assim, analisando os fatos comprovados nos autos, não há dúvidas
2.3. VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS
quanto à caracterização do acidente sofrido pelo reclamante em
Reconhecida a rescisão contratual sem justa causa, concretizada
22/01/2012, como acidente de trabalho, bem como quanto ao
irregularmente em 19/10/2014, já que o reclamante gozava da
reconhecimento do direito à estabilidade de 12 meses, após a
estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 até o
cessação do auxílio doença acidentário, que durou de 27/02/2012 a
dia 19/10/2015, bem como sendo incontroverso o inadimplemento
18/10/2014 (id Num. 678560a - Pág. 1), de modo que a estabilidade
das verbas trabalhistas e rescisórias, diante das alegações das
existiu do período de 19/10/2014 a 19/10/2015.
partes e a ausência de qualquer prova da quitação das verbas
2.2. DATA CONSIDERADA PARA FINS RESCISÓRIOS E
postuladas, ônus que pertencia à reclamada, nos termos dos arts.
MODALIDADE RESCISÓRIA
464 e 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC/73 (art. 373, II, do
Diante da confissão ficta da reclamada, decorrente de sua ausência
CPC/15), julgo procedente os seguintes pedidos, considerando o
à audiência de instrução, consideram-se verídicas as alegações
valor salarial médio de 01 (um) salário mínimo, não impugnado
contidas na inicial, nos seguintes termos:
especificamente pela reclamada:
"O contrato de trabalho foi extinto no dia 29/09/2014 em razão do
2.3.1) AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 36 dias (considerando o
seu acidente de trabalho, mesmo o requerente tendo procurado as
período de vínculo trabalhista de 01/12/2011 a 19/10/2014);
empregadoras por diversas vezes tentando voltar a trabalhar e
2.3.2) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2014 (1/12), considerada
talvez readaptá-lo em outra função não obteve êxito.
a projeção do aviso prévio, tendo em vista que o reclamante gozou
As respostas que tinha pelas reclamadas, era sob a alegação da
benefício previdenciário no período de 27/02/2012 a 18/10/2014,
existência de justa causa, pelo fato de que o reclamante teria se
tempo em que o contrato de trabalho estava suspenso, não sendo
ausentado do serviço sem justificativa, mesmo depois de
contado para fins de pagamento de 13º salário, motivo pelo qual
apresentado todos os laudos médicos. Não foram pagos os direitos
deve ser paga apenas a fração decorrente da projeção do aviso
decorrentes da extinção do contrato.
prévio indenizado;
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154
2.3.3) 13º SALÁRIO DE 2011 (1/12);
da CLT.
2.3.4) 13º SALÁRIO DE 2012 (2/12);
2.4. VERBAS DECORRENTES DO PERÍODO ESTABILITÁRIO
2.3.5) FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 DE 2014/2015 (1/12 -
Em face da estabilidade reconhecida, são devidas, ainda, as
considerada a projeção do aviso prévio);
seguintes verbas:
2.3.6) Recolhimento do FGTS de todo pacto laboral (01/12/2011 a
2.4.1) INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE 12 MESES DE
19/10/2014), inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, já que a
ESTABILIDADE (19/10/2014 A 19/10/2015), nos seguintes termos:
reclamada não se desvencilhou do ônus de demonstrar o
a) 12 meses de salário (relativo ao período restante);
recolhimento de todo o período contratual, nos termos dos arts. 464
b) 3 dias de aviso prévio (que seria acrescido à rescisão se o
e 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC/73 (art. 373, II, do CPC/15) e
vínculo tivesse sido mantido regularmente);
Súmula n. 461 do TST, bem como em relação ao período de
c) 12/12 de férias com 1/3;
afastamento previdenciários, já que na modalidade acidentária
d) 12/12 de 13º salário;
persiste o direito ao FGTS (art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/90);
e) 12 meses de FGTS com 40%.
2.3.7) MULTA DE 40% DO FGTS incidente sobre todos os
Todas as verbas do item "2.4.1" possuem natureza
depósitos devidos considerando o contrato de trabalho de
indenizatória.
01/12/2011 a 19/10/2014;
3. MULTA DO ART. 467 DA CLT
2.3.8) Obrigação de fazer, consistente na entrega ao reclamante
É certo que as verbas rescisórias controvertidas não ensejam a
das guias CD/SD, TRCT (Cód. de afastamento SJ2 e Código da
incidência da multa do art. 467 da CLT, mas a controvérsia não se
Caixa 01), devidamente preenchidas, mediante recibo, bem
resume à contestação e criação de teses na tentativa de refutar a
como anotação e baixa da CTPS, fazendo constar como data de
pretensão, sendo necessário o mínimo de coerência, compromisso
início e de término, respectivamente, 01/12/2011 e 24/11/2014,
com a verdade e indícios da realidade fática afirmada. Apresentar
(considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 15 dias,
tese apenas para se eximir da incidência do art. 467 da CLT, além
contados da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob
de injustificável, representa artifício processual abusivo.
pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a
Observa-se, inclusive, que houve confissão na contestação quanto
R$2.000,00, revertida ao exequente, nos termos do art. 461, §5º, do
à ausência de quitação das verbas rescisórias e nada foi pago na
CPC/73 (arts. 536, caput e §1º, e 537, caput e §§2º, 3º e 4º, do
audiência realizada, devendo ser considerado, ainda, a ausência da
CPC/15), de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da
reclamada à audiência de instrução, o que revela comportamento
CLT).
claro no sentido de não demonstrar interesse em solucionar a
Não cumprida a obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara
questão, resultando, inclusive, na confissão ficta quanto às
expedir alvará, dirigido ao órgão competente, para suprir o
questões de fato não comprovadas diversamente por outras provas.
fornecimento das referidas guias, sem prejuízo da execução da
Nesse sentido, pode ser utilizado por analogia o entendimento
multa aplicada. No caso do alvará para habilitação no seguro
consolidado na Súmula n. 69 do TST, in verbis:
desemprego, a presente decisão confere efeitos retroativos perante
"SUM-69. RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res.
o MTE apenas para habilitação, mas não garante o gozo do
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A partir da Lei nº 10.272, de
benefício, já que competente ao órgão administrativo aferir o
05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel
preenchimento dos requisitos legais na data considerada da
e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador
rescisão. Da mesma forma, vencido o prazo, a anotação da CTPS
condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na
deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT),
primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
à caneta, sem qualquer alusão ao presente processo, sem prejuízo
Histórico: Redação original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977 Nº 69
da execução da multa. Para viabilizar o cumprimento da obrigação,
Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o
o reclamante deverá ser intimado a depositar a CTPS na Secretaria
empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao
da Vara, no prazo de 5 dias. Somente após depositada a CTPS é
pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467)."
que a reclamada será intimada para efetivar a anotação.
Ora, do mesmo modo que a revelia conduz à confissão ficta quanto
Improcede qualquer pretensão de férias vencidas simplesdo período
aos fatos narrados e autoriza a incidência do art. 467 da CLT, a
de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, pois o reclamante gozou
ausência à audiência de instrução acarreta o mesmo efeito,
benefício previdenciário no período de 27/02/2012 a 18/10/2014,
especialmente quando não são juntados documentos capazes de
tempo superior a 6 meses, nos termos do art. 131, III, c/c 133, IV,
atestar qualquer quitação.
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Nesses termos, julgo procedente o pedido de pagamento de multa
reclamada deixou claro que a temperatura normal de operação na
de 50%, prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as seguintes
câmara é de aproximadamente -5°C ou mais próximo de 0°C.
verbas:
(...)
a) aviso prévio indenizado de 36 dias;
17. Conclusão
b) férias proporcionais com 1/3 de 1/12 (2014/2015);
De acordo com os argumentos apresentados, pelas evidências
c) 13º salário proporcional 1/12 do ano de 2014;
registradas in loco, registros documentados PPRA, Laudo Técnico
e) multa de 40% do FGTS.
Pericial Frente a Insalubridade, e avaliações qualitativas, o perito
4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT
evidenciou riscos potenciais a saúde e a
Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, julgo
integridade física do trabalhador com embasamento técnico legal na
procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 9 - Frio.
multa do art. 477, §8º, da CLT, no total de 01 (um) salário mínimo.
Conclui-se que o autor faz jus ao adicional de INSALUBRIDADE de
5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Grau Médio de 20%."
O reclamante trabalhava para a reclamada, que produzia e
Ressalte-se que o laudo oficial mostra-se coerente e coeso,
distribuía gelo. Na função de Auxiliar de Serviços Gerais, segundo
embasado nos elementos utilizados para investigar as condições de
consta na perícia, a atividade do autor compreendia as seguintes
insalubridade, sem apresentar discrepâncias aparentes, motivo pelo
atribuições:
qual suas conclusões merecem ser acolhidas por este Juízo.
"O autor laborava ensacando gelo com o auxílio da máquina,
A reclamada não apresentou elementos técnicos capazes de
tombado os sacos, levando e/ou arrumando os sacos de gelo nas
desconstituir sua conclusão.
câmaras frias, ou dentro dos caminhões quando a esteira de
Deve ser ressaltado, ainda, que a perita respondeu de forma
transporte não era utilizada. Também laborava realizando entregas
suficiente às impugnações apresentadas pela reclamada, conforme
no caminhão, além de limpeza das câmaras. Segundo o
se observa no id Num. 2dc8df0 - Pág. 1/4 e id Num. 0a7a7de - Pág.
reclamante, não havia pausas para descanso. O autor segue
1/5.
afirmando com clareza que o horário de trabalho era de 19h-7h e de
Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo
domingo a domingo na empresa, porém a grande maioria das
formar seu convencimento em outros elementos ou fatos provados
entregas era realizada em horários comerciais, quando era
nos autos, a teor do disposto no art. 436 do CPC/73 (art. 479 do
solicitado o autor realizava entregas no período da tarde, não
CPC/15), no caso presente, o laudo foi bastante minucioso,
exercendo suas atividades dentro da fábrica. O reclamante afirma
inexistindo qualquer prova ou outros elementos nos autos capazes
que não recebia nenhum EPI." (id Num. 87be8ad - Pág. 5).
de desconstituir a conclusão nele chegada. Assim, concordo com a
No laudo, em que constam fotos do local, a perita assim descreveu
conclusão chegada pelo expert, motivo pelo qual julgo procedente o
o ambiente de trabalho:
pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio
"11. Descrições do ambiente de trabalho
(20%), relativamente ao período efetivamente laborado (de
Localizado próximo ao trevo do Francês, possui piso de cerâmica,
01/12/2011 a 22/01/2012),bem com seus reflexos em aviso prévio
laje batida, com iluminação artificial e natural, e ventilação natural.
indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%.
Composto por maquinário de produção de gelo a granel, silo de
Quanto à base de cálculo, o Supremo Tribunal Federal declarou a
gelo, câmaras frias, recepção e escritório."
inconstitucionalidade do art. 192 da CLT sem a pronúncia de
Não foi comprovado o uso de EPI, pois a reclamada não juntou os
nulidade, vedando, ainda, a substituição do parâmetro previsto na
documentos necessários à comprovação de seu fornecimento.
lei por decisão judicial. Portanto, não obstante tenha sido declarado
Nas suas avaliações, a perita chegou às seguintes conclusões:
inconstitucional, o dispositivo continua regendo as relações
"15. Resultados das Avaliações
obrigacionais em face da impossibilidade de o Poder Judiciário
Na realização de suas atividades o autor não fazia uso de EPIs,
substituir o legislador para definir critério diverso para a
durante a realização da perícia, não foi possível realizar medições
regulamentação da matéria. Nestes termos, após a edição da
de temperatura e níveis de ruído, pois no momento a empresa se
Súmula n. 4 do STF, do cancelamento da Súmula n. 17 e da
encontrava sem energia, e consequentemente com seu maquinário
Suspensão da Súmula n. 228 do TST, a alteração da base de
desligado. No momento da oitiva, a câmara apresentava 10°, e
cálculo do adicional de insalubridade somente é possível mediante
posteriormente aumentando a Temperatura devido a falta de
previsão expressa em lei ou norma coletiva.
energia e abertura da mesma, foi registrado 12,8° C, porém a
Ante o exposto, prevalece o salário mínimo, ausente norma
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especifica em sentido contrário.
aviso prévio, repouso semanal remunerado (RSR), férias acrescidas
6. PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA
de 1/3, 13º salário e FGTS (depósito e multa de 40%).
O reclamante afirma que seu horário de trabalho era da das 19h às
Deve ser registrado que o reclamante trabalhou efetivamente
7h do dia seguinte, de domingo a domingo, inclusive feriados.
apenas do dia 01/02/2011 ao dia 22/01/2012, data em que sofreu
Relata que anotava a jornada em ponto digital, mas quando fazia
um acidente e passou a gozar benefício previdenciário, não mais
hora extra não batia o ponto, aconselhado por seu patrão. Alega
retornando, mesmo após o seu término.
que, trabalhando cerca de 12h diárias, totalizando mais 80h
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
semanais, nunca recebeu horas extras, dobras e adicional noturmo.
Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes
Assim, postula a condenação da reclamada ao pagamento das
parâmetros:
horas excedentes à 44ª semanal, 1 hora por cada dia trabalhado,
a) Jornada laboral praticada pelo reclamante: de segunda a sábado,
ante a ausência de intervalo, ambas acrescidas de 50%, dobras de
inclusive em feriados, das 19h às 07h do dia seguinte, com 1h de
domingos (100%) e adicional noturno (20%), bem como dos reflexos
intervalo intrajornada.
sobre depósito do FGTS (depósito e multa de 40%), repouso
b) Frequência integral.
semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro
c) Para as horas extras, o percentual do adicional será de 50%,
salário.
para o labor de segunda a sábado. Nos labor em dias de feriados, o
A reclamada, por sua vez, afirmou que a jornada do autor, que
adicional é de 100%.
trabalhava na função de serviços gerais, era das 21h às 05h do dia
d) Adicional noturno de20%.
seguinte, de segunda a sexta, com 01 hora de intervalo
e) A hora trabalhada entre 22h e 5h do dia seguinte deve ser
intrajornada, mas não batia cartão de ponto, informando que
considerada como hora ficta de 52min30s, bem como nas
possuía menos de 10 empregados.
prorrogações, tanto para o cálculo do adicional noturno quanto para
Pois bem.
as horas extras noturnas.
Considerada a confissão ficta da reclamada, em virtude da ausência
f) Na base de cálculo das horas extras noturnas deve estar incluído
à audiência de instrução, consideram-se verídicas as alegações
o adicional noturno.
contidas na inicial relativamente à jornada de trabalho. Não
g) O divisor a ser utilizado é o de 220 horas.
obstante, a teor do disposto no art. 345, IV, do CPC, considero
h) A base de cálculo deverá considerar o salário mínimo, acrescida
inverossímil a afirmação de que o labor se dava em todos os dias
do adicional de insalubridade de 20%, deferido nesta sentença.
da semana, pois a jornada afirmada na inicial revela labor em 12h
i) O período de apuração vai de 01/12/2011 a 22/01/2012.
por dia de trabalho, das 19h às 7h, não se afigurando razoável
7. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - VALIDADE DA PERÍCIA
considerar que o empregado não gozaria ao menos de um dia de
7.1. VALIDADE DA PERÍCIA (FISIOTERAPEUTA)
descanso por semana e de 1h de intervalo intrajornada. Ademais,
Inicialmente, quanto à impugnação à validade da perícia realizada,
no laudo pericial e nas manifestações da perita, ficou claro o
conforme manifestação da reclamada no id Num. 003a476 - Pág.
funcionamento da empresa nos dias de sábado, mas não aos
1/5, especialmente quanto à desqualificação da profissional
domingos.
designada para atuar neste processo, na qualidade de
Assim, ausente prova em sentido contrário e considerada a
fisioterapeuta, observo que a manifestação apresentada pela perita,
confissão ficta da reclamada, mas balizando a decisão em
em resposta, devidamente fundamentada, no de id Num. 5ec2545 -
parâmetros de razoabilidade, em face da constatação de indicações
Pág. 1/22, mostrou-se suficiente e apta a rebater todos os
inverossímeis diante do que se observa normalmente, fixo a jornada
infundados argumentos apresentados pela reclamada e a
laboral praticada pelo reclamante como sendo de segunda a
desmistificar a existência qualquer pecha de nulidade alegada.
sábado, inclusive em feriados, das 19h às 07h do dia seguinte, com
O caso dos autos tratou de acidente típico de trabalho, em que o
1h de intervalo intrajornada, a teor do disposto no art. 5º do Decreto-
empregado, no horário de trabalho e em serviço, sofreu acidente
Lei n. 4.657/42 e art. 852-I, §1º, da CLT, aplicados analogicamente.
quando transportava, para fins de distribuição, mercadoria da
Julgo improcedente o pedido de pagamento de 1 hora extras a título
reclamada (gelo), de modo que os efeitos da ocorrência na saúde
de intervalo intrajornada e dobras de domingos.
do reclamante, que resultou, inclusive, na realização de
Nesses termos, condeno a reclamada ao pagamento das horas
procedimento cirúrgico, estão devidamente indicados nos autos,
extras excedentes à 44ª hora semanal (50%), dobras de feriados
conforme revelam os documentos (laudos médicos) de id Num.
(100%) e adicional noturno (20%), bem como dos reflexos sobre
e336742 - Pág. 1/4 e id Num. 08d17cc - Pág. 1.
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O caso dos autos vai ao encontro do entendimento consolidado na
socorridos pelo corpo de bombeiros e levados para o HGE de
Súmula n. 06 deste Tribunal Regional da 19ª Região, nos seguintes
Maceió.
termos:
O autor- vítima do acidente de trabalho no momento estava a
"LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ELABORAÇÃO
serviço da empresa, onde iria fazer uma entrega de gelo na cidade
POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Não há óbice a que o
de Recife- Pe. Informo ainda, que havia trabalhado para empresa 3
fisioterapeuta, devidamente registrado no conselho de classe,
dias e 3 noites direto no festival da barra de São Miguel e no
atuando como auxiliar do Juízo, examine as condições fáticas em
domingo meio dia foi solicitado para fazer essa entrega, para chegar
que prestado o trabalho, de modo a identificar possível nexo de
em Recife antes da meia noite." (id Num. 0b333d1 - Pág. 2)
causalidade, desde que seja diagnosticada a enfermidade por
Tratando-se de acidente ocorrido em veículo de propriedade da
documentação médica."
reclamada, que transportava o autor, a serviço, para fazer entrega
Diagnosticadas as lesões por laudos médicos constantes nos autos,
de produto comercializado pela empresa, a responsabilidade do
o fisioterapeuta pode, atuando como perito auxiliar do juízo, verificar
empregador demonstra-se objetiva, seja por aplicação analógica
eventual nexo de causalidade e incapacitação para o trabalho
dos arts. 735 e 735 do Código Civil, já que não teria sentido aplicar
decorrente da patologia.
razão jurídica diversa, seja por aplicação do disposto nos arts. 927,
Nesses termos, adoto, na íntegra, por referência (fundamentação
parágrafo único, 932, III e 933, do Código Civil. Deve ser registrado
"per relationem" ou aliunde- STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366
que o labor consistente na entrega de mercadorias, que implique na
MG 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
realização de viagens em estradas, caracteriza hipótese em que a
BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA,
atividade normalmente desenvolvida, implica, por sua natureza,
Data de Publicação: DJe 25/09/2013), os fundamentos utilizados
maiores riscos aos empregado.
pela perita ao se manifestar acerca da impugnação ao laudo
Em princípio, não se observa conduta culposa da reclamada, pois
pericial, considerando-o válido, em sua integralidade, inexistindo
não podem ser ignoradas as informações contidas no laudo pericial
qualquer nulidade a ser declarada.
que tratou do acidente de trabalho (id Num. 6393ee5 - Pág. 1/16),
7.2. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS
nos seguintes termos:
Caracterizado o acidente de trabalho típico, conforme já tratado
"1. Quando e onde aconteceu o acidente?
alhures, passa-se à análise da responsabilidade do empregador.
No dia 22.01.2012, foi na divisa entre a cidade de Matriz de
A responsabilidade civil corresponde à obrigação de reparar um
Camaragibe e Porto Calvo, no horário 23h.
prejuízo, seja por decorrer de culpa ou de outra circunstância legal
2. Quem estava envolvido ou sofreu com o acidente?
que a justifique presumida ou objetivamente.
Edson (reclamante), Edmilson (motorista), Diogo (ajudante).
Nas questões envolvendo acidente de trabalho, em regra, essa
3. O que aconteceu no momento anterior e posterior ao
responsabilidade se dá na modalidade subjetiva, nos termos do art.
acidente?
7º, XXVIII, da CF/88. Há casos, no entanto, em que a
Pararam para comer e seguiram viagem, quando subiram a ladeira,
responsabilidade caracteriza-se como objetiva, quando a atividade
o motorista escutou um estralo no veículo, mas não pararam pra
desenvolvida, por sua natureza, implicar riscos a direitos de outrem,
conferir, seguiram devagar e o veículo tombou. Aconteceu um
nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.
acidente com outro carro antes deste, havia uma viatura policial na
No caso dos autos, considerando a confissão ficta da reclamada,
contra mão, então, ao tentar desviar da mesma, o motorista não
decorrente de sua ausência à audiência de instrução, bem como
obteve sucesso, e tragicamente colidiu com um poste de
das conclusões extraídas da análise do BO apresentado (id Num.
iluminação, em seguida veículo desceu a ribanceira capotando.
082f550 - Pág. 1), ausente prova em sentido contrário, presumem-
4. A manutenção do veículo estava em dia?
se verdadeiras as seguintes afirmações, contidas na inicial, in
Sim. Manutenção em dias, com a revisão de 5.000 km.
verbis:
5. Quais atividades desenvolvidas no momento do acidente?
"Conforme boletim de ocorrência anexo, no dia 22/01/2012, no
A viagem foi com o objetivo de realizar a entrega de gelo na cidade
município de Matriz de Camaragibe, na localidade conhecida como
de Recife.
curva da morte, o veículo- caminhão ford, modelo 2428, cor cinza,
6. Havia algo incomum ou diferente nas condições de trabalho?
placas OHB 1228/AL, registrado junto ao DETRAN no nome da
Nada a considerar.
empresa R.V.F Caseira, capotou por 3 vezes, ficando bastante
7. Quais lesões ou problemas foram causados pelo evento
danificado, que o motorista e dois ajudantes incluindo Edson foram
adverso?
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O reclamante Edson teve perda da movimentação do braço direito,
diligência e afirmou que não teria dormido ao volante, conforme se
uso de platina até o momento no braço debilitado. Diogo torceu o
extrai da resposta ao item "12" acima. Aliado a isso, deve ser
tornozelo, e o motorista Edmilson quebrou duas costelas (L4 e L5)
considerado que o veículo estava sendo conduzido por motorista
8. O risco era conhecido? Se sim porque não foi controlado?
habilitado e em velocidade normal (60km/h). Além do mais, o
Não, revisão e manutenção estavam em dias.
veículo estava com as revisões em dia, não apresentando nenhum
9. Os envolvidos, eram capacitados?
problema ou anormalidade. No mesmo sentido, relevante, ainda, a
O motorista.
informação de que teria havido um acidente na estrada em
10. Dificuldades na utilização do transporte, contribuíram para
momento anterior e que existia uma viatura da polícia parada na
o acidente?
estrada em sentido contrário, de modo que o acidente ocorreu,
Nenhuma dificuldade na utilização do transporte, pois o motorista
justamente, em virtude da tentativa do motorista de desviar da
estava habilitado para utilizá-lo.
viatura, pois na ocasião chovia muito, fatores determinantes para
11. Outras informações influenciaram o evento?
ocasionar a queda do veículo vindo em uma ribanceira.
Estava chovendo muito no momento do acidente, o local do
Diante do exposto, ficou provado que o exercício da atividade foi
acidente foi numa curva perigosa, conhecida como curva da morte,
fator determinante para a caracterização do acidente de trabalho,
onde se depararam com a viatura da polícia na contra mão. Ao
que resultou em violação à integridade física do autor, inclusive com
tentar desviar da mesma, o motorista puxou o carro para a direita,
a incapacitação parcial e permanente para o trabalho, situação que
onde colidiu em um poste, e desceu a ribanceira capotando.
provocou danos de ordem material e moral ao reclamante, e,
12. O motorista estava distraído? Em caso positivo, porque?
portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil, exsurge
Não, normal.
daí o dever de indenizar.
Importante: O motorista encontrava-se na empresa, o mesmo
Nos termos das Súmulas n. 37 e 387 do STJ, é possível a
afirmou que não dormiu ao volante.
cumulação de indenização por danos materiais, morais e estéticos,
13. Os procedimentos de segurança foram adotados? Se não,
sendo que, no caso presente, há pretensão apenas de cumulação
porque não?
de danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e
Foram logo atendidos pela equipe de emergência.
pensionamento) e morais.
14. Os equipamentos de segurança estavam em ordem? Se
7.2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
não,
A indenização por danos materiais visa à recomposição do
porque?
patrimônio do trabalhador. No caso dos autos, ficou demonstrada a
Sim.
incapacidade do autor, ainda que parcial, mas permanente, na
15. Utilizavam cinto de segurança?
ordem de 60% (ID Num. 08eb864 - Pág. 10), especialmente para o
Sim, todos os ocupantes dos veículos utilizavam.
exercício de atividade que exija esforço físico, de modo que não há
16. Estavam em qual velocidade?
como desconsiderar a relevante limitação ao mercado de trabalho
60km/h
com que passará a conviver pelo resto de sua vida.
9. Treinamentos e capacitações do Reclamante
Assim, diante da responsabilidade objetiva constatada, aqueles que,
Apenas o motorista com habilitação para dirigir caminhões.
através da exploração da atividade, obtiveram lucro, é que devem
10. Descrições do Veículo e Local do Acidente
suportar seus riscos, fazendo incidir o disposto no art. 2º, caput, da
Veiculo Ford cargo, 24/28. Tipo Diesel, 6 cilíndros. Com potência
CLT, na parte em que dispõe que o empregador é quem assume os
máxima de 275cv a 2.300 rpm, e sistema de injeção eletrônica.
riscos do empreendimento, numa leitura sob o filtro do princípio da
O acidente ocorreu em uma localidade entre Matriz de Camaragibe
dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.
e Porto Calvo, na curva conhecida como curva da morte, não havia
Na definição do quantum indenizatório pelo danos materiais
residências por perto e a estrada passava por um canavial e uma
(pensionamento) peço licença para adotar, na íntegra, o coerente
ribanceira. O ocorrido foi por volta das 23h e estava chovendo no
entendimento adotado pelo Juiz do Trabalho da 21ª Região,
momento do acidente." (id Num. 6393ee5 - Pág. 1/8).
INÁCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA, a seguir adaptado ao presente
Muito embora o reclamante tenha tentando caracterizar, como
caso, mas sendo mantida, na íntegra, as razões da decisão, nos
causa do acidente, um suposto cochilo ao volante do motorista, por
termos tratados em sequência.
supostamente estarem cansados em virtude da rotina de trabalho
Dispõe o art. 950 do CC que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual
imposta pelo empregador, o próprio motorista estava presente à
o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
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diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
A multiplicação pura e simples geraria enriquecimento sem causa
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
porque o pagamento de um determinado capital em parcela única
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
traz vantagens para uns e ônus para outros significativamente
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
maiores do que os que se verificam no pagamento fracionado, uma
O dispositivo transcrito acima prevê, além dos danos emergentes e
vez que é notório que aquele que dispõe do capital reunido dispõe
dos lucros cessantes em sentido estrito, o direito daqueles que
de imediata e superior vantagem financeira.
sofreram lesões físicas decorrentes de doença ocupacional a uma
Não bastasse isso, o capital reunido, se aplicado, gera rendimentos
pensão em valor correspondente ao decréscimo da capacidade
que sobejam o valor da indenização que seria devida, a qual foi
laborativa da vítima, exatamente como postulado pelo reclamante
satisfeita pelo próprio valor do capital pago de uma vez. Em outras
na petição inicial.
palavras, o indenizado recebe não só o valor da indenização que
No presente caso, os documentos (laudos médicos) e o laudo
seria devida, mas também os rendimentos decorrentes da aplicação
pericial evidenciam que em razão do acidente de trabalho, o
do montante indenizatório. Pela interpretação inversa, da mesma
reclamante ficou parcial e permanentemente incapacitado
forma, chega-se à conclusão de que o devedor, ao disponibilizar o
funcionalmente em percentual fixado em 60%.
capital integral e imediatamente, perde os rendimentos que dele se
Para se chegar ao valor do pensionamento devido, leva-se em
originaria , decorrente da aplicação no tempo em que tivesse que
consideração o valor atual da remuneração alegada na inicial e não
pagar a pensão fracionada no período estipulado.
impugnado pela reclamada, na ordem 01 (um) salário mínimo, por
A análise de pedido de pensão mensal deve respeitar o parâmetro
mês (hoje R$880,00), bem como o percentual de incapacitação, no
médio oficial de expectativa do brasileiro, que em 2014 ficou
total de 60%.
estabelecido, aproximadamente, 75 anos para os brasileiros em
Ao valor da remuneração deve ser acrescido 1/12 referente ao 13º
geral, sendo de 72 anos para os homens e 79 para as mulheres.
salário pago anualmente, chegando-se a R$953,33. Sobre esse
No presente caso, por exemplo, o reclamante postula na petição
valor incide o percentual de redução da capacidade, chegando-se a
inicial indenização em valor correspondente ao pensionamento que
R$571,99. Tratando-se de responsabilidade objetiva, não deve ser
lhe seria pelo seu período de sobrevida, até os 72 anos de idade.
levado em consideração a medida da eventual participação do
Considerando que o reclamante nasceu em 10/08/1975, a sua
empregador, ainda que tenha havido culpa, que não foi o caso.
expectativa de sobrevida em 19/10/2015, mês correspondente ao
Dito isso, verifica-se da inicial que o reclamante postula a
mês da dispensa acrescido do período de estabilidade indenizada,
indenização pela redução da capacidade em parcela única,
era de aproximadamente 32 anos, o que correspondia a mais 384
conforme faculta o art. 950, parágrafo único, do CC. Não obstante
meses de sobrevida estimada naquela época.
entenda este magistrado que cabe ao julgador analisar a
Multiplicando-se esse número de meses pelo valor do
conveniência de tal pagamento único em face das circunstâncias do
pensionamento apurado supra, chega-se ao total de R$219.644,16,
caso concreto, no presente caso afigura-se razoável o pagamento
montante que aplicado a uma taxa de juros mensal de 0,5%, taxa
em parcela única frente ao pequeno valor mensal da pensão e ao
média de um investimento conservador como a caderneta de
riscos decorrentes da incerteza da solidez do empreendimento.
poupança, geraria para o reclamante rendimentos mensais de
Contudo, é importante ressaltar, que o cálculo do valor da parcela
aproximadamente R$1.098,22. Ou seja, caso recebesse a parcela
única não pode ser efetuado simplesmente multiplicando-se o valor
única com base na forma de cálculo proposta, o reclamante
mensal da pensão pelo número de meses da expectativa de
receberia rendimentos em valor mensal superior ao pensionamento
sobrevida, uma vez que tal forma de cálculo geraria enriquecimento
devido. Não bastasse isso para caracterizar o enriquecimento sem
sem causa e extrapolaria os próprios limites do dispositivo que
causa, ao final do tempo de sobrevida o reclamante ainda teria
autoriza o pagamento dessa forma.
intacto o valor do capital aplicado devidamente corrigido.
O dispositivo enuncia que "O prejudicado, se preferir, poderá exigir
Nesse mesmo sentido, cita-se a lição de Sebastião Geraldo de
que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Ora, se o
Oliveira, in verbis:
valor a ser pago fosse o resultado total da simples multiplicação,
"Questão tormentosa para o julgador é o estabelecimento de um
não haveria porque o dispositivo fazer referência ao arbitramento.
critério justo para o arbitramento do valor a ser pago
Ou seja, se há referência a arbitramento, há margem para
acumuladamente, ponto não esclarecido no texto legal. O primeiro
estipulação de valor que garanta a reparação integral e evite o
pensamento a respeito - a nosso ver equivocado - sugere que o
enriquecimento sem causa.
cálculo deveria considerar a expectativa de sobrevida da vítima,
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como acontece no caso de morte do acidentado. Assim, se um
disponibilidade imediata e integral de um determinado valor
pedreiro com 25 anos, que recebia remuneração média de
monetário é muito mais vantajosa ao credor do que o seu
R$1.000,00 por mês, sofreu acidente do trabalho que acarretou
recebimento diferido no tempo de forma parcelada, assim como a
invalidez permanente total, temos que sua expectativa de sobrevida
indisponibilidade imediata e integral traz um ônus maior ao devedor
será de mais 48 anos, conforme tabela oficial do IBGE de 2009.
do que o pagamento de forma parcelada.
Consequentemente, a indenização a ser paga deveria considerar a
A disponibilidade imediata permite, por exemplo, que o valor seja
remuneração de 624 meses, já incluindo o 13º salário, o que
utilizado na aquisição de bens em condições mais vantajosas, ou
resultaria num valor de R$624.000,00.
mesmo que a quantia seja investida em aplicações financeiras,
Se para a vítima o pagamento de uma só vez significa uma
trazendo rendimentos outros além do capital recebido. Por
antecipação de receita, abrangendo todo o período da sua provável
conseguinte, se o pagamento em parcela única corresponder ao
sobrevida, para o empregador representa concentrar as despesas
total do que a vítima receberia até o final da vida, na verdade a
de quase 50 anos num único desembolso. Para o acidentado, no
indenização trará benefício muito maior do que o que a vítima
exemplo acima, o valor atinge uma pequena fortuna que exige
deixou de auferir em razão do evento danoso, porque além de
habilidades para ser bem administrada e preservada; por outro lado,
receber de uma só vez o capital correspondente à íntegra do que
para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a
lhe seria devido, os frutos desse capital trariam à vítima
continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da
rendimentos outros que ultrapassariam o estrito prejuízo sofrido. [...]
empresa.
Fica evidente, portanto, que tal forma de cálculo do pagamento da
Além disso, com base ainda no exemplo citado, se a vítima aplicar o
pensão em parcela única proporcionaria à reclamante uma
valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em
indenização muito maior do que o prejuízo efetivamente sofrido a
investimentos considerados conservadores, certamente obterá um
título de lucros cessantes, correspondente ao valor da remuneração
retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num
mensal que a reclamante deixou de auferir em razão do acidente, o
rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal até
que implicaria evidente enriquecimento sem causa vedado pelo art.
então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido.
884 do Código Civil e pelo princípio da razoabilidade inscrito no art.
[...]
5º, V, da CF.
Entendemos, portanto, que a diretriz para nortear o "arbitramento"
Conforme já exposto supra, o valor da indenização deve
do valor a ser pago de uma só vez, como estabelece o parágrafo
corresponder estritamente ao suficiente e necessário a reparar os
único do art. 950, deve ser no sentido de que o montante
prejuízos sofridos, de modo que, em se tratando de lucros
encontrado proporcione rendimento semelhantes ao valor do
cessantes, a vantagem indenizatória não pode ultrapassar o valor
pensionamento mensal, podendo-se utilizar da técnica contábil de
dos rendimentos que seriam auferidos pela vítima. Razoável,
apuração do valor presente para o referido cálculo." (Indenizações
portanto, é fixar o valor da parcela única em montante que, se
por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. ed. São Paulo:
aplicado a uma determinada taxa de juros, geraria rendimentos
LTr, 2011. p. 332-334).
mensais correspondentes à renda que a vítima deixou de auferir."
Na mesma esteira já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho,
(RR-236200-28.2007.5.02.0056, Relatora Ministra Dora Maria da
conforme se depreende do seguinte precedente:
Costa, 8ª Turma, DEJT de 14/12/2012)
"Em que pese a regra de que o pagamento da pensão seja feito
Não obstante o entendimento jurisprudencial e doutrinário exposto
mensalmente, visando a recompor os prejuízos que do ato ofensivo
supra alinhe-se com o entendimento deste magistrado quanto à
advieram para os rendimentos habituais da vítima e a manter os
incorreção do critério que propõe a simples multiplicação, a solução
recursos financeiros necessários à sua sobrevivência quotidiana, o
proposta, de que a parcela única seja arbitrada em valor que se
parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza que seja
aplicado geraria rendimentos mensais correspondentes à renda que
arbitrada a indenização e determinado o seu pagamento em uma
a vítima deixou de auferir, ainda gera enriquecimento sem causa.
única parcela.
Isso porque com base em tal parâmetro, a vítima receberia ao longo
Cabe aqui salientar que o valor desse montante indenizatório único
da vida os rendimentos do capital aplicado, os quais seriam
não pode ser fixado levando-se em conta a soma de todas as
suficientes para reparar a diminuição de sua capacidade laborativa,
parcelas do pensionamento que seriam pagas à vítima durante toda
mas, além disso, ainda teria sempre à disposição o valor do capital
a sua vida, uma vez que implicaria enriquecimento sem causa da
aplicado intacto, o qual ultrapassaria o quantum indenizatório
vítima e ônus excessivo à reclamada. Isso porque é notório que a
devido, caracterizando-se como enriquecimento sem causa.
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Nessa esteira, a parcela única deve ser calculada de forma que os
consideração a ausência de culpa, a responsabilidade objetiva, o
rendimentos do montante aplicado, adicionados ao resultado da
tipo de lesão causada ao empregado, a condição financeira da
divisão desse montante pelos meses de expectativa de sobrevida,
empresa, bem como padrões de razoabilidade aferíveis no caso
seja igual ao valor do pensionamento devido, cuja importância, no
concreto. Cabe registrar, inclusive, que, diante da verificação de
caso concreto, já foi calculada na fundamentação supra.
inexistência de conduta culposa ou dolosa, e de que a condenação
Dessa forma, os rendimentos adicionados ao rateio do capital
se deve à existência de responsabilidade objetiva, não há que se
durante o tempo de sobrevida alcançam exatamente o valor do
falar em caráter pedagógico da medida, pois não há conduta a ser
pensionamento que seria devido, não ultrapassando em
corrigida ou reprimida por parte da reclamada, sendo certo que o
nenhuma medida esse valor e atendendo a um só tempo os
fator mais relevante para a ocorrência do infortúnio se deu por
princípios da reparação integral, da razoabilidade e da vedação
imprudência dos policiais que deixaram o carro atravessado na
ao enriquecimento sem causa, inscritos nos arts. 944 e 884 do
estrada em dia chuvoso.
CC.
Nestes termos, julgo parcialmente procedente o pedido de
Para tanto, adota-se a fórmula matemática (c x j) + (c ÷ t) = p,
indenização por danos morais para condenar a reclamada ao
onde "c" é o valor da parcela única a ser pago na forma do art.
pagamento de R$8.800,00, equivalente a 10 salários mínimos.
950, parágrafo único, do Código Civil, "j" é a taxa de juros para
Tudo nos termos dos art. 186, 187, 402, 927, 944 e 950 do CC/2002
aplicação do capital, "t" é o tempo de expectativa de sobrevida
art. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88.
da vítima e "p" é o valor do pensionamento mensal devido,
8. JUSTIÇA GRATUITA
correspondente ao valor do decréscimo da capacidade
Diante da declaração da parte autora de que é pobre na forma da lei
laborativa.
e que não tem condições de arcar com as despesas processuais
Tomando-se a taxa de juros mensal de 0,5% (j), correspondente à
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, concedo os
média de rendimento da caderneta de poupança, os 384 meses de
benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 790, §3º, da
sobrevida (t) do reclamante de acordo com a tabela do IBGE e o
CLT c/c a Lei n. 1.060/50.
valor mensal do pensionamento de R$571,99 (p), chega-se ao valor
9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
da parcela única devida ao reclamante a título de danos materiais
A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao
como sendo R$75.261,84.
pagamento de honorários advocatícios.
Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido
Muito embora seja verdade que o crédito do trabalhador sofre
para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
prejuízo ao ser destacada parte para pagamento dos honorários
danos materiais pela redução da capacidade laborativa no valor de
advocatícios contratuais, quando opta por se valer da representação
R$75.261,84.
profissional, vige, ainda, na Justiça do Trabalho, o jus
O reclamante não comprovou as despesas médicas, com exame,
postulandique, segundo entendimento pacificado na jurisprudência
internação, medicamentos, cirurgia e taxi, indicadas na inicial no
do TST (Súmula n. 219 do TST), impede a condenação em
total de R$1.573,49, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
honorários advocatícios sucumbenciais, não se aplicando, inclusive,
7.2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
a previsão contida no art. 389 do CC, por incompatibilidade.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela ofensa aos direitos
Nesse sentido são os julgamentos do TST em suas diversas
da personalidade do trabalhador, como decorrência da cláusula
turmas:
geral de proteção à dignidade da pessoa humana, justificando a
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ressarcimento das perdas e
imposição de compensação pecuniária com a finalidade precípua de
danos. regra geral prevista no ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL.
minorar a dor e o sofrimento suportados.
AUSÊNCIA DOS requisitos previstos na lei nº 5.584/70. Nos termos
No caso em análise, verificado que o reclamante ficou parcialmente
do art. 389 do Código Civil, a reparação por perdas e danos decorre
incapacitado para a função que realizava, em virtude do acidente
do inadimplemento das obrigações e deve abranger a condenação,
ocorrido, o dano caracteriza-se "in re ipsa", sendo desnecessária a
incluindo juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
demonstração. Ademais, é evidente a dor e o sofrimento suportados
Não se nega que os gastos com a contratação de advogado, no
pelo empregado diante da limitação que apresenta para realizar
processo trabalhista, seja decorrente do descumprimento por parte
suas atividades, superando o mero dissabor ou aborrecimento.
do empregador das obrigações insertas no contrato de trabalho,
Não obstante o dano moral induvidosamente suportado, os valores
situação que enseja a necessidade do ajuizamento da demanda
a serem fixados a título de indenização devem levar em
trabalhista. Todavia, a verba honorária, embora intrinsecamente
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ligada ao restitutio in integrum, também está condicionada ao
serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional,
preenchimento de pressupostos específicos na legislação
o tempo exigido para o seu serviço, bem como o princípio da
pertinente. No processo civil, observam-se os requisitos expressos
razoabilidade, a teor do disposto nos arts. 879, §6º, da CLT c/c art.
no art. 20 do CPC e, no processo do trabalho, os constantes da Lei
85, §2º, do CPC/15, observados analogicamente.
nº 5.584/70 e da Súmula 219, I, do c. TST: a hipossuficiência
No desempenho de suas funções, a perita do juízo (CLAUDIJANE
econômica e a credencial sindical, razão por que não há que se
DA SILVA PITAS), agiu com o acuro e profissionalismo
falar em pagamento de honorários advocatícios em razão da
necessários, revelando total compromisso com a realização de seu
contratação de advogado particular. Recurso de revista não
trabalho.
conhecido. (RR-3853600-24.2009.5.09.0012, 6ª Turma, Relator
Assim, fixo o valor da perícia em R$1.500,00 (mil e quinhentos
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 23/11/2012).
reais), que fica a cargo da reclamada, tendo em vista sua
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de honorários, na
sucumbência na pretensão objeto da perícia.
medida em que o reclamante está assistido por advogado particular,
não se tratando, portanto, de hipótese que autoriza o pagamento de
III. DISPOSITIVO
honorários advocatícios, consoante entendimento cristalizado na
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide
Súmula 219 do TST.
este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
10. HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA DE INSALUBRIDADE)
formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em
EDSON JACINTO DA SILVA em face de R V F CASEIRA - EPP,
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
nos seguintes termos:
serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional,
1. VERBAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E OBRIGAÇÕES DE
o tempo exigido para o seu serviço, bem como o princípio da
FAZER: Reconhecida a rescisão contratual sem justa causa,
razoabilidade, a teor do disposto nos arts. 879, §6º, da CLT c/c art.
concretizada irregularmente em 19/10/2014, em face da
85, §2º, do CPC/15, observados analogicamente.
estabilidade provisória a que tinha direito, nos termos do art. 118 da
No desempenho de suas funções, a perita do juízo (FABRICIA DE
Lei n. 8.213/91, até o dia 19/10/2015, bem como sendo
ASSIS FERREIRA), agiu com o acuro e profissionalismo
incontroverso o inadimplemento das verbas trabalhistas e
necessários, revelando total compromisso com a realização de seu
rescisórias, condeno a reclamada ao adimplemento dos títulos a
trabalho.
seguir indicados, utilizando como base de cálculo o salário mínimo:
Assim, fixo o valor da perícia em R$1.200,00 (mil e duzentos
1.1) pagamento de AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 36 dias
reais), que fica a cargo da reclamada, tendo em vista sua
(considerando o período de vínculo trabalhista de 01/12/2011 a
sucumbência na pretensão objeto da perícia.
19/10/2014);
11. HONORÁRIOS PERICIAIS (ACIDENTE DE TRABALHO)
1.2) pagamento de 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2014 (1/12),
O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em
considerada a projeção do aviso prévio, tendo em vista que o
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
reclamante gozou benefício previdenciário no período de
serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional,
27/02/2012 a 18/10/2014, tempo em que o contrato de trabalho
o tempo exigido para o seu serviço, bem como o princípio da
estava suspenso, não sendo contado para fins de pagamento de
razoabilidade, a teor do disposto nos arts. 879, §6º, da CLT c/c art.
13º salário, motivo pelo qual deve ser paga apenas a fração
85, §2º, do CPC/15, observados analogicamente.
decorrente da projeção do aviso prévio indenizado;
No desempenho de suas funções, a perita do juízo (FABRICIA DE
1.3) Pagamento de 13º SALÁRIO DE 2011 (1/12);
ASSIS FERREIRA), agiu com o acuro e profissionalismo
1.4) pagamento de13º SALÁRIO DE 2012 (2/12);
necessários, revelando total compromisso com a realização de seu
1.5) Pagamento de FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 DE
trabalho.
2014/2015 (1/12 - considerada a projeção do aviso prévio);
Assim, fixo o valor da perícia em R$1.000,00 (mil reais), que fica a
1.6) Recolhimento do FGTS de todo pacto laboral (01/12/2011 a
cargo da reclamada, tendo em vista sua sucumbência na pretensão
19/10/2014), inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, já que a
objeto da perícia.
reclamada não se desvencilhou do ônus de demonstrar o
12. HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA DE INCAPACIDADE)
recolhimento de todo o período contratual, nos termos dos arts. 464
O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em
e 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC/73 (art. 373, II, do CPC/15) e
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
Súmula n. 461 do TST, bem como em relação ao período de
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afastamento previdenciários, já que na modalidade acidentária
sobre as seguintes verbas:
persiste o direito ao FGTS (art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/90);
a) aviso prévio indenizado de 36 dias;
1.7) MULTA DE 40% DO FGTS incidente sobre todos os depósitos
b) férias proporcionais com 1/3 de 1/12 (2014/2015);
devidos considerando o contrato de trabalho de 01/12/2011 a
c) 13º salário proporcional 1/12 do ano de 2014;
19/10/2014;
e) multa de 40% do FGTS.
1.8) Obrigação de fazer, consistente na entrega ao reclamante
4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT: Condenar a reclamada ao
das guias CD/SD, TRCT (Cód. de afastamento SJ2 e Código da
pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no total de 01 (um)
Caixa 01), devidamente preenchidas, mediante recibo, bem
salário mínimo.
como anotação e baixa da CTPS, fazendo constar como data de
5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Condenar a reclamada ao
início e de término, respectivamente, 01/12/2011 e 24/11/2014,
pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%),
(considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 15 dias,
relativamente ao período efetivamente laborado (de 01/12/2011 a
contados da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob
22/01/2012),bem com seus reflexos em aviso prévio indenizado,
pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a
férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, tomando
R$2.000,00, revertida ao exequente, nos termos do art. 461, §5º, do
como base de cálculo, o salário mínimo legal.
CPC/73 (arts. 536, caput e §1º, e 537, caput e §§2º, 3º e 4º, do
6. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA: Condenar a
CPC/15), de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da
reclamada, especificamente no período de 01/02/2011 a
CLT).
22/01/2012, ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora
Não cumprida a obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara
semanal (50%), dobras de feriados (100%) e adicional noturno
expedir alvará, dirigido ao órgão competente, para suprir o
(20%), bem como dos reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal
fornecimento das referidas guias, sem prejuízo da execução da
remunerado (RSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS
multa aplicada. No caso do alvará para habilitação no seguro
(depósito e multa de 40%).
desemprego, a presente decisão confere efeitos retroativos perante
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
o MTE apenas para habilitação, mas não garante o gozo do
Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes
benefício, já que competente ao órgão administrativo aferir o
parâmetros:
preenchimento dos requisitos legais na data considerada da
a) Jornada laboral praticada pelo reclamante: de segunda a sábado,
rescisão. Da mesma forma, vencido o prazo, a anotação da CTPS
inclusive em feriados, das 19h às 07h do dia seguinte, com 1h de
deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT),
intervalo intrajornada.
à caneta, sem qualquer alusão ao presente processo, sem prejuízo
b) Frequência integral.
da execução da multa. Para viabilizar o cumprimento da obrigação,
c) Para as horas extras, o percentual do adicional será de 50%,
o reclamante deverá ser intimado a depositar a CTPS na Secretaria
para o labor de segunda a sábado. Nos labor em dias de feriados, o
da Vara, no prazo de 5 dias. Somente após depositada a CTPS é
adicional é de 100%.
que a reclamada será intimada para efetivar a anotação.
d) Adicional noturno de20%.
2. VERBAS DECORRENTES DO PERÍODO ESTABILITÁRIO: Em
e) A hora trabalhada entre 22h e 5h do dia seguinte deve ser
face da estabilidade reconhecida, condenar a reclamada ao
considerada como hora ficta de 52min30s, bem como nas
pagamento de indenização relativa ao PERÍODO DE 12 MESES DE
prorrogações, tanto para o cálculo do adicional noturno quanto para
ESTABILIDADE (19/10/2014 A 19/10/2015), nos seguintes termos:
as horas extras noturnas.
a) 12 meses de salário (relativo ao período restante);
f) Na base de cálculo das horas extras noturnas deve estar incluído
b) 3 dias de aviso prévio (que seria acrescido à rescisão se o
o adicional noturno.
vínculo tivesse sido mantido regularmente);
g) O divisor a ser utilizado é o de 220 horas.
c)12/12 de férias com 1/3;
h) A base de cálculo deverá considerar o salário mínimo, acrescida
d)12/12 de 13º salário;
do adicional de insalubridade de 20%, deferido nesta sentença.
e) 12 meses de FGTS com 40%.
i) O período de apuração vai de 01/12/2011 a 22/01/2012.
Todas as verbas deste item "2" possuem natureza
7. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS
indenizatória.
7.1. Condenar a reclamada ao pagamento de R$75.261,84, a título
3. MULTA DO ART. 467 DA CLT:Condenar a reclamada ao
de indenização por danos materiais.
pagamento da multa de 50%, prevista no art. 467 da CLT, incidente
7.1. Condenar a reclamada ao pagamento de R$8.800,00, a título
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
164
de indenização por danos morais.
decidido, no prazo de 48h a contar do trânsito em julgado, na forma
8. HONORÁRIOS PERICIAIS:
do art. 880 da CLT. Esgotado esse prazo e verificando-se a inércia
8.1. PERÍCIA (INSALUBRIDADE): R$1.200,00, a cargo da
da parte, este Juízo adotará, de imediato, as medidas executórias
reclamada, em benefício da perita do juízo, FABRICIA DE ASSIS
pertinentes, utilizando-se de todos os meios e ferramentas
FERREIRA.
processuais de constrição, inclusive através dos sistemas BACEN-
8.2. PERÍCIA (ACIDENTE DE TRABALHO): R$1.000,00 a cargo da
JUD, RENAJUD e INFOJUD, dispensando-se a expedição de nova
reclamada, em benefício da perita do juízo, FABRICIA DE ASSIS
comunicação judicial para este mesmo fim.
FERREIRA.
8.3. PERÍCIA (INCAPACIDADE): R$1.500,00 cargo da reclamada,
PENEDO, 29 de Setembro de 2016
em benefício da perita do juízo, CLAUDIJANE DA SILVA PITAS.
9. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante.
CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença,
autorizando-se a dedução dos valores pagos a idêntico título para
evitar enriquecimento sem causa.
Os juros incidirão nos valores já atualizados (Súmula n. 200, 211 e
307 do TST), a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da
CLT), na ordem de 1%, "pro rata die", nos termos do art. 39, §1º, da
Lei n. 8.177/91, considerando sua natureza indenizatória, nos
termos do art. 404 do CCB e Orientação Jurisprudencial n. 400 da
Processo Nº RTOrd-0001057-32.2014.5.19.0059
AUTOR
SIMONE DA CONCEICAO MARQUES
ADVOGADO
DIOGO ZEFERINO DO CARMO
TEIXEIRA(OAB: 9963/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE IGREJA NOVA
ADVOGADO
RODRIGO FRAGOSO PEIXOTO(OAB:
8820/AL)
ADVOGADO
HENRIQUE CORREIA
VASCONCELLOS(OAB: 8004/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE DA CONCEICAO MARQUES
SBDI-I do TST, nos termos definidos na sentença.
Correção monetária a partir do vencimento da obrigação, conforme
art. 459, parágrafo único, da CLT, e Súmula n. 381 do TST,
PODER JUDICIÁRIO
observando-se a legislação previdenciária para os créditos desta
JUSTIÇA DO TRABALHO
espécie - art. 879, §4º, da CLT.
Em relação à eventual condenação em indenização por danos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT DA 19ª REGIÃO
morais deverá ser observado o disposto na Súmula n. 439 do TST.
VARA DO TRABALHO DE PENEDO - ALAGOAS
Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de
Processo nº 0001057-32.2014.5.19.0059 - Embargos à Execução
natureza salarial, nos termos do art. 28 e 43 da Lei n. 8.212/91 e da
Embargante: Município de Igreja Nova
Súmula n. 368, III, do TST.
Embargada: Simone da Conceição Marques
Intime-se a União para os fins do art. 832, §5º, da CLT.
Sentença
Custas pela reclamada no importe de R$2.426,72, calculadas
O Município de Igreja Nova, através de seu Procurador, opôs os
sobre o valor de R$121.336,12 conforme planilha cálculos, nos
presentes embargos à execução, apontando como embargada
termos dos arts. 789, I e IV, e 899, §6º, da CLT.
Simone da Conceição Marques, como se vê da peça de id. f2d53f5.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
A embargada, regularmente notificada, apresentou sua impugnação
declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do
de id. 6d1c3e4.
art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou
Assim resumida a questão, fundamento e decido.
com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da
Preliminarmente
multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil
Da tempestividade
de 2015, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da
CLT.
O embargante foi citado em 07.07.2016, consoante mandado de
PUBLICAÇÃO ANTECIPADA.
citação expedido e certidão do Sr. Oficial de Justiça de id. 72023d6.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Opostos os embargos em 01.08.2016, portanto, são rigorosamente
No ato de ciência desta decisão, por se tratar de sentença líquida,
tempestivos.
considero a parte devedora CITADA para cumprir o que aqui foi
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2076/2016
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165
embargante discorda com o valor exequendo, sob o argumento de
Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
que não foi observada a evolução salarial da autora, assim como o
índice de correção monetária utilizado é divergente do índice oficial
Insiste o embargante, mais uma vez, em trazer à baila questão
que rege os débitos trabalhistas, qual seja: IGPM ou INPC.
exaustivamente já discutida e decidida nos autos, no tocante à
Primeiro há de se verificar que até o presente o Município
incompetência desta Justiça Especializada, por entender que se
embargado não promoveu a juntada da documentação necessária à
trata de demanda envolvendo servidor público e ente público,
liquidação (fichas financeiras), mesmo após sua irresignação por
ressaltando que, mesmo no caso em comento, apesar de ser a
meio destes embargos, preocupando-se tão somente em apresentar
reclamante contratada como temporária, não afasta a competência
impugnação de forma genérica, sem demonstrar de forma precisa
da Justiça Comum.
quais valores estariam eivados de erros.
Da análise dos autos, constato que essa irresignação do
Por conseguinte, há de se constatar que a sentença foi proferida de
embargante vem sendo trazida em todos os recursos e instâncias,
forma ilíquida e que lá houve determinação observância da
não obtendo sucesso em nenhum deles, visto que o vínculo se deu
evolução salarial, o que foi feito pela contadoria da Vara, que
sob a égide da CLT antes da transmudação para o regime
utilizou como base de cálculo o salário mínimo de cada época, de
estatutário, tendo, inclusive, tendo já ocorrido o trânsito em julgado.
acordo com o registro feito na CTPS da reclamante (id. 3b032df), à
Veja-se a ementa do acórdão proferido em sede de recurso
razão de um salário.
ordinário (id f1e59f2 - pág. 1), cuja relatora foi a Des. ANNE
Sendo assim, entendo que os cálculos estão escorreitos e que não
HELENA FISCHER INOJOSA:
há nada a reformar.
Quanto ao índice de correção monetária, nada a alterar, uma vez
que tramita no STF a Reclamação nº 22012, onde foi concedida
Ementa
medida cautelar pelo ministro Dias Toffoli, suspendendo a aplicação
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo
do índice IPCA-E, voltando a vigorar os termos do art. 39 da lei
Tribunal Federal, no julgamento da referida Ação Direta de
8.177/991, que fixa a TRD para os débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade n° 3395, conferiu interpretação conforme ao
Por fim, nada a deferir quanto à ausência de direito em relação aos
inciso I do art. 114 da Constituição, para excluir de tal dispositivo
depósitos fundiários, uma vez que o título judicial executivo
legal qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça
constante da condenação não foi desconstituído, devendo a
do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o
execução prosseguir normalmente.
Poder Público e servidor a ele vinculado por regime jurídico de
Dispositivo
natureza estatutária.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, indefiro
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, na medida em que a
a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e
demanda refere-se a período em que o vínculo mantido entre as
julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo
partes era de emprego, regido pelas normas da CLT, conforme
Município de Igreja Nova em face Simone da Conceição Marques,
anotações na CTPS da reclamante e termo de posse.
prosseguindo-se a execução com a expedição de ofício de
Portanto, não restam dúvidas quanto à competência desta
requisição de pequeno valor, uma vez o montante da condenação
Especializada para o processamento e julgamento do pleito no que
não ultrapassa o teto da Previdência Social (5.189,82).
se refere ao período em que vigeu a relação de emprego entre as
Advirto ao Ente Público que a oposição reiterada de embargos
partes, nos exatos termos do inciso I do art. 114 da CF e OJ 138 do
(impugnação à execução) sem observância das regras insculpidas
TST.
no artigo 535 do CPC/2015 ensejará a aplicação de multa por
Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça
litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do
do Trabalho, muito menos em inconstitucionalidade da matéria
CPC/2015.
deduzida em juízo e nulidade das decisões aqui proferidas, não
Intimem-se as partes.
sendo o caso de aplicação do §5º do art. 884 da CLT.
Maceió, em 29 de setembro de 2016.
Com efeito, resta indeferida a preliminar de incompetência material
Jasiel Ivo
da Justiça do Trabalho aventada pelo embargante.
Juiz do Trabalho
Mérito
Titular da Vara de Penedo
Da leitura da peça de embargos à execução, vê-se que o
PENEDO, 29 de Setembro de 2016
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Reclamante
Advogado
JASIEL IVO
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000009-12.2012.5.19.0058
Processo Nº RTOrd-00009/2012-058-19-00.6
Reclamado
Advogado
Advogado
Reclamante
Advogado
Advogado
LOJAS INSINUANTE LTDA.
FREDERICO GUILHERME GOMES
GALVAO(OAB: 10388AL)
DR. URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700PE)
CESAR DA SILVA CABRAL
TALYTA CARDOSO PRAZERES
NOBRE(OAB: 8866AL)
MARCUS TULLIUS SANTOS
FARIAS(OAB: 12467AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) MARCUS
TULLIUS SANTOS FARIAS, TALYTA CARDOSO PRAZERES
NOBRE, DR. URBANO VITALINO DE MELO NETO, FREDERICO
GUILHERME GOMES GALVAO, a comparecer(em) à sede da
VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV.
ARSÊNIO MOREIRA, nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO
IPANEMA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: VISTA
AOS AUTOS. Processo Nº 0000009-12.2012.5.19.0058
.DESPACHO:Considerando a futura remessa dos autos físicos para
o arquivo geral, intimem-se as partes informando-lhes sobre a
remessa bem como para requererem o que entender de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, arquivem-se definitivamente os autos.SANTANA
DO IPANEMA, 29/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE
COSTA CAVALCANTE. Os prazos passarão a fluir a partir da data
da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO
IPANEMA-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, CAROLINA
BARRETO ROCHA MARTINS__________, ANALISTA JUDICIÁRIO
digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO_____________,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. HENRIQUE COSTA
CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE
SANTANA DO IPANEMA
Processo Nº RTOrd-00025/2013-058-19-00.0
Litisconsorte
Advogado
Advogado
Reclamado
Advogado
Advogado
Advogado
CEAL - COMPANHIA ENERGETICA
DE ALAGOAS (ELETROBRAS DISTRIBUICAO ALAGOAS)
ALEXANDRE JOSE AUSTREGESIL
DE ATHAYDE(OAB: 5272AL)
EURIBERTO EULLER DE ALENCAR
BESERRA(OAB: 8493AL)
DE DIEGO ENGENHARIA LTDA.
JAIRON PINHEIRO DO
NASCIMENTO(OAB: 2050AL)
ED LINCOLN SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 9112AL)
MAURICIO DOS SANTOS(OAB:
10156AL)
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RODOLFO VITORINO DOS SANTOS
JULIO CESAR AMORIM DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5480AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JULIO
CESAR AMORIM DE ALBUQUERQUE, ED LINCOLN SANTOS DE
OLIVEIRA, EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA, a
comparecer(em) à sede da VARA DO TRABALHO DE SANTANA
DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO MOREIRA, nº 335,
MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL, a fim de cumprir(em)
os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0000025-29.2013.5.19.0058 .DESPACHO:1 - Em
COMPLEMENTAÇÃO e retificação ao despacho de f.418-419, item
"3", observa-se que houve a condenação em danos morais no
importe de R$50.000,00 (f.269), a cargo inicial da empresa De
Diego, reclamada.
1.1 - Assim, EM PARTE, defere-se o pedido da parte exequentereclmante (f.417) para de imediato proceder-se à integral liberação
ao mesmo e ao seu advogado dos depósitos recursais de folhas
181, 332 e 364, que somam R$29.517,65, efetuados pela
reclamada, De Diego, devendo serem fornecidos os dados
bancários para transferência dos respectivos créditos.
1.1.1 - De imediato, proceda-se ao Bacenjud para bloqueio do
remanescente valor devido, quanto à indenização por danos morais.
1.1.2 - Por ora, INDEFERE-SE a liberação dos depósitos efetuados
pela litisconsorte passiva, Ceal-Eletrobrás, consoante documentos
de folhas 217,298 e 372, vez que a condenação dela, Ceal, foi
subsidiária (f.155), sendo a sentença mantida pelo Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região e pelo Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
2 - Mantidos os demais termos do despacho de f.418419.SANTANA DO IPANEMA, 29/09/2016. Juiz(a) do Trabalho:
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE. Os prazos passarão a fluir a
partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA
DO IPANEMA-AL, aos 30 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ
PAULO DO BOMFIM__________, digitei, e eu, SANDRA
MAGALHÃES SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho
da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA
Despacho
Processo Nº ET-0000462-70.2013.5.19.0058
Processo Nº ET-00462/2013-058-19-00.3
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000025-29.2013.5.19.0058
166
Embargante
Advogado
Advogado
Embargante
Advogado
Advogado
Embargado
LUCAS LIMA AGRA BRANDAO
LORENA JOYCE SILVA
ALENCAR(OAB: 12051AL)
DRA. DAYSE GEAN BRITO
NICACIO(OAB: 13834AL)
LUCIANO LIMA AGRA BRANDAO
LORENA JOYCE SILVA
ALENCAR(OAB: 12051AL)
DRA. DAYSE GEAN BRITO
NICACIO(OAB: 13834AL)
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) DRA.
DAYSE GEAN BRITO NICACIO, LORENA JOYCE SILVA
ALENCAR, DR. CLAUDIONOR LINO DE OLIVEIRA, LUIZ
OLIVEIRA FILHO, a comparecer(em) à sede da VARA DO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO
MOREIRA, nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL, a
fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de
Sentença. Processo Nº 0000462-70.2013.5.19.0058 .DESPACHO:1
- Os embargantes, são em verdade, os executados nas duas
execuções unificadas, em razão da declaração da nulidade da
adjudicação naqueles autos.
2 - Com a nulidade decretada, inclusive os embargantes não
interpuseram o recurso de Agravo de Petição, os mesmos não
comprovaram que foram penhorados bens deles mesmos.
2.1 - Observando-se os documentos de f.43-52, nota-se que o bem
penhorado também é objeto de demanda judicial no juízo cível da
Comarca de Olho d'Água das Flores, processo nº050000398.2014.8.02.0025.
3 - Também não juntaram aos autos as declarações de imposto de
renda e nem apresentaram a este juízo os bens penhorados para
lavratura do respectivo auto de penhora, apesar de intimados a fazê
-lo.
4 - Também não comprovaram o parcelamento das dívidas
previdenciárias, apesar deste juízo ter concedido prazo extensão
para a realização do parcelamento, conforme constata-se nestes
autos e nos autos da execução, processo nº005100080.1998.5.19.0058.
5 - Assim, julga-se improcedente o presente pedido, condenando os
embargantes no pagamento dos emolumentos processuais, no
importe de R$44,26, devido à União, valor já pago, consoante
documento de f.13-verso.
5.1 - Nesta oportunidade, advertem-se os embargantes, nestes
autos, e executados, nos autos da execução para evitarem a
práticas de atos procrastinatórios e não condizentes com a real
defesa de seus direitos, sob pena de ser aplicado aos mesmos a
multa de 20% sobre o valor atualizado da execução unificada, a
favor da parte exequente, acrescida da verba de honorários
advocatícios, se for o caso.
6 - Intimem-se os embargantes e o terceiro, por seus advogados e,
decorrido o prazo, arquivem-se estes autos.
SANTANA DO IPANEMA, 29/09/2016. Juiz(a) do Trabalho:
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE. Os prazos passarão a fluir a
partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA
DO IPANEMA-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ
PAULO DO BOMFIM__________, digitei, e eu, SANDRA
MAGALHÃES SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho
da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000747-34.2011.5.19.0058
Processo Nº RTOrd-00747/2011-058-19-00.2
Advogado
167
MARLON DAVID MELO(OAB:
25580PE)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) MARLON
DAVID MELO, a comparecer(em) à sede da VARA DO TRABALHO
DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO MOREIRA,
nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL, a fim de
cumprir(em) os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: VISTA AOS
AUTOS. Processo Nº 0000747-34.2011.5.19.0058 .DESPACHO:1 Tendo em vista as informações da contadoria, à fl 579, que concluiu
pelo prosseguimento da execução, haja vista ainda existir saldo a
ser executado, após as liberações já realizadas com base em
cálculos diversos do presente processo.
2- Considerando a petição de executada, à fl. 587, onde informa
que nada tem a opor aos novos cálculos confeccionados.
3- Considerando, ainda, que o montante exequendo encontra-se
depositado em conta judicia à disposição deste juízo, fl. 580.
4- Intime-se a parte exequente-reclamante para receber o crédito
ou, por escrito, fornecer informações bancárias (número da conta,
código da operação, prefixo da agência, nome do banco, cpf etc.),
no prazo de 10 (dez dias) PREFERENCIALMENTE ÀS TERÇAS E
QUARTAS-FEIRAS, expedindo-se os alvarás para pagamentos dos
respectivos créditos, com os acréscimos legais. e as deduções
tributárias cabíveis, que devem ser recolhidas no momento do
pagamento.
SE INFRUTÍFERA A INTIMAÇÃO, PROCEDA-SE A CONSULTA
PELO BACEN-JUD SOBRE DADOS BANCÁRIOS DO
RECLAMANTE, PARA DEPÓSITO EM QUALQUER CONTA QUE
SEJA IDENTIFICADA COM SEU VÍNCULO, POR SUA CONTA E
RISCO.
5- Tendo em vista a necessidade de organização interna dos
serviços desta Vara, a parte exequente e o advogado, beneficiários
dos créditos, DEVERÃO TELEFONAR PARA A SECRETARIA DA
VARA (82) 3621-1448, EXCLUSIVAMENTE DAS 8H ÀS 13H, E
AGENDAR, com antecedência, PREFERENCIALMENTE ÀS
TERÇAS E QUARTAS-FEIRAS, a data de recebimento do seu
alvará, o qual lhe permitirá receber o dinheiro na instituição
bancária.
6- Quando telefonar para fazer o agendamento, a parte exequente
deverá informar, se já não estiver nos autos, a numeração de sua
documentação pessoal e apresentar a mesma na Secretaria,
inclusive o número do PIS-PASEP-NIT, quando do comparecimento
para recebimento do seu alvará.
7- Pagos os valores, certiquem-se nos autos as possíveis
pendências. Inexistentes estas, por sentença, extingue-se a
execução, com o arquivamento dos autos
SANTANA DO IPANEMA, 29/09/2016. Juiz(a) do Trabalho:
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE. Os prazos passarão a fluir a
partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA
DO IPANEMA-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu,
CAROLINA BARRETO ROCHA MARTINS__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES
SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA
DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA
Despacho
Reclamado
Advogado
Reclamante
CIA. HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO - CHESF
LUCIANA OLIVEIRA RAMOS(OAB:
6240SE)
JEANDRO SOUZA DE MENEZES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Processo Nº ET-0010004-10.2016.5.19.0058
Processo Nº ET-10004/2016-058-19-00.5
Litisconsorte
LUIS SILVA BEZERRA (CONHECIDO
POR "LUIZAO")
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Embargado
Advogado
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Embargante
Advogado
VERSAO MC2 CONSTRUCOES COM.
E REP. LTDA.
MARCOS FILIPE MEDEIROS
GAMA(OAB: 9693AL)
CICERO JOSE ALVES
MANOEL SOARES DOS SANTOS
FILHO
ANTONIO ALVES DA SILVA
GERALDO MARIANO DE SOUZA
MANOEL GONCALVES DE ALMEIDA
CLAUDIO CRISTOPH DE
CERQUEIRA
MARY ALEXANDRE DE CERQUEIRA
D. A. DE CERQUEIRA ENGENHARIAEPP
ANTONIO CLAUDIO DE CERQUEIRA
ADY DE OLIVEIRA SANTOS(OAB:
4674AL)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
ADY DE OLIVEIRA SANTOS, MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA,
das DECISÕES prolatadas no processo Nº 001000410.2016.5.19.0058, cujos os resultados e conclusões são os
seguintes : RESULTADO: EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO O INCIDENTE \par Lançamento para regularização da
tramitação processual.
Decisão abaixo;
1 - Intimada (f.13) para juntar aos autos as declarações de imposto
de renda, própria e dos seus sócios, bem como para cumprir outras
determinações, a parte embargante não se manifestou, havendo
decorrido o prazo para tal.
2 - Intimada (f.20) para comparecer à audiência para possível
conciliação, a parte embargante também não compareceu.
3 - Nestes autos e nos das diversas execuções, este juízo no
localizou bens penhorados em nome do embargante-executadolitisconsorte passivo.
3.1 - Nota-se, inclusive, que o fato penhora não foi claramente
apontado na petição inicial e nem nos autos das execuções.
3.2 - Como nas diversas execuções, nestes autos, observa-se a
natureza procrastinatória e a prática de atos processuais
desnecessários, caracterizando-se a má-fé processual.
168
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na
forma da lei. Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data
dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO
IPANEMA-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ PAULO
DO BOMFIM__________, , digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES
SALGADO, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi.
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA
DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA
Despacho
Processo Nº ET-0010004-10.2016.5.19.0058
Processo Nº ET-10004/2016-058-19-00.5
Litisconsorte
Embargado
Advogado
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Litisconsorte
Embargante
Advogado
LUIS SILVA BEZERRA (CONHECIDO
POR "LUIZAO")
VERSAO MC2 CONSTRUCOES COM.
E REP. LTDA.
MARCOS FILIPE MEDEIROS
GAMA(OAB: 9693AL)
CICERO JOSE ALVES
MANOEL SOARES DOS SANTOS
FILHO
ANTONIO ALVES DA SILVA
GERALDO MARIANO DE SOUZA
MANOEL GONCALVES DE ALMEIDA
CLAUDIO CRISTOPH DE
CERQUEIRA
MARY ALEXANDRE DE CERQUEIRA
D. A. DE CERQUEIRA ENGENHARIAEPP
ANTONIO CLAUDIO DE CERQUEIRA
ADY DE OLIVEIRA SANTOS(OAB:
4674AL)
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE
SANTANA DO IPANEMA, faz saber, a quantos o presente virem ou
dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADA(S) CLAUDIO
CRISTOPH DE CERQUEIRA, D. A. DE CERQUEIRA
ENGENHARIA-EPP, MARY ALEXANDRE DE CERQUEIRA,
VERSAO MC2 CONSTRUCOES COM. E REP. LTDA., atualmente
com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s) das DECISÕES
prolatadas no processo Nº 0010004-10.2016.5.19.0058, cujos os
resultados e conclusões são os seguintes : RESULTADO:
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O INCIDENTE \par
Lançamento para regularização da tramitação processual.
Decisão abaixo;
4 - Assim, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito, vez
que inexistente penhora em bens de terceiro ou mesmo se
considerada a qualidade de executado-litisconsorte passivo.
4.1 - Considerando-se a clara procrastinação e a prática de atos
processuais desnecessários à defesa de seus direitos, condena-se
o embargante no pagamento dos emolumentos processuais, no
importe de R$44,26, devidos à União, bem como em honorários
advocatícios, devidos às partes embargadas-exequentesreclamantes, no percentual de 10% (R$7.324,15) sobre o valor dado
à causa (f.10), que deverá ser pago com os acréscimos legais.
5 - Imediatamente, proceda-se ao Renajud e ao Bacenjud, em nome
do embargante, penhorando-se bens até o valor devido.
6 - Intimem-se as partes, por seus advogados ou por edital, se
alguma delas não tiver advogado constituído nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
1 - Intimada (f.13) para juntar aos autos as declarações de imposto
de renda, própria e dos seus sócios, bem como para cumprir outras
determinações, a parte embargante não se manifestou, havendo
decorrido o prazo para tal.
2 - Intimada (f.20) para comparecer à audiência para possível
conciliação, a parte embargante também não compareceu.
3 - Nestes autos e nos das diversas execuções, este juízo no
localizou bens penhorados em nome do embargante-executadolitisconsorte passivo.
3.1 - Nota-se, inclusive, que o fato penhora não foi claramente
apontado na petição inicial e nem nos autos das execuções.
3.2 - Como nas diversas execuções, nestes autos, observa-se a
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
natureza procrastinatória e a prática de atos processuais
desnecessários, caracterizando-se a má-fé processual.
4 - Assim, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito, vez
que inexistente penhora em bens de terceiro ou mesmo se
considerada a qualidade de executado-litisconsorte passivo.
4.1 - Considerando-se a clara procrastinação e a prática de atos
processuais desnecessários à defesa de seus direitos, condena-se
o embargante no pagamento dos emolumentos processuais, no
importe de R$44,26, devidos à União, bem como em honorários
advocatícios, devidos às partes embargadas-exequentesreclamantes, no percentual de 10% (R$7.324,15) sobre o valor dado
à causa (f.10), que deverá ser pago com os acréscimos legais.
5 - Imediatamente, proceda-se ao Renajud e ao Bacenjud, em nome
do embargante, penhorando-se bens até o valor devido.
169
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO
IPANEMA-AL, aos 30 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ PAULO
DO BOMFIM__________, digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES
SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA
DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000297-52.2015.5.19.0058
AUTOR
MARILENE MARQUES COELHO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
CORDELIO VIEIRA DE MELO
NETO(OAB: 6398/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
6 - Intimem-se as partes, por seus advogados ou por edital, se
alguma delas não tiver advogado constituído nos autos.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na
forma da lei. Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação deste edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SANTANA DO
IPANEMA-AL, aos 29 dias de setembro de 2016. Eu, JOSÉ PAULO
DO BOMFIM__________, , digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES
SALGADO, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi.
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA
DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0054800-43.2003.5.19.0058
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1 - A sentença foi líquida e transitou em julgado, sem reformas.
2 - Ao setor de cálculos para atualização, deduzindo-se o valor do
depósito recursal.
3 - Libere-se o valor do depósito recursal para a parte
reclamante.
Processo Nº RTOrd-00548/2003-058-19-00.4
Desde já a parte reclamante fica intimada para receber o crédito
Reclamante
Advogado
Advogado
Advogado
Reclamado
Advogado
Litisconsorte
Litisconsorte
ADEILSON DOS SANTOS
JOAO FIRMO SOARES(OAB: 1387AL)
ROSANA PEREIRA SANTOS
ALCANTARA(OAB: 6293AL)
SIMAO PEDRO GOMES FIRMO
SOARES(OAB: 10934AL)
MARMORE RIO CLARO
RAUL SANTOS(OAB: 6625AL)
LUIZ TEODORO DOS SANTOS
(CONHECIDO POR "GALEGO DO
MARMORE)
ROSENILDA DA SILVA SANTOS
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOAO
FIRMO SOARES, ROSANA PEREIRA SANTOS ALCANTARA,
SIMAO PEDRO GOMES FIRMO SOARES, a comparecer(em) à
sede da VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA,
situada à AV. ARSÊNIO MOREIRA, nº 335, MONUMENTO,
SANTANA DO IPANEMA-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0054800-43.2003.5.19.0058 .DESPACHO:Intime-se a parte
exequente-reclamante para receber parte de seu crédito de f.291
(f.228-229 e f.279), bem como para, em noventa dias, indicar bens
que esteja em uso ou na posse da executada ou de seus sócios,
mesmo que registrados em nome de terceiros.SANTANA DO
IPANEMA, 29/09/2016. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE COSTA
CAVALCANTE. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
OU, POR ESCRITO, FORNECER INFORMAÇÕES BANCÁRIAS
(NÚMERO DA CONTA, CÓDIGO DA OPERAÇÃO, PREFIXO DA
AGÊNCIA, NOME DO BANCO, CPF ETC.), expedindo-se os
alvarás para pagamentos dos respectivos créditos, com os
acréscimos legais. e as deduções tributárias cabíveis, que devem
ser recolhidas no momento do pagamento.
SE INFRUTÍFERA A INTIMAÇÃO VIA DEJT, PROCEDA-SE A
INTIMAÇÃO VIA POSTAL.
Tendo em vista a necessidade de organização interna dos serviços
desta Vara, a parte exequente e o advogado, beneficiários dos
créditos, DEVERÃO TELEFONAR PARA A SECRETARIA DA
VARA (82) 3621-1448, EXCLUSIVAMENTE DAS 8H ÀS 13H, E
AGENDAR, com antecedência, a data de recebimento do seu
alvará, o qual lhe permitirá receber o dinheiro na instituição
bancária.
4 - Considerando os termos do ATO TRT GP Nº 102/2016, após
o término do movimento paredista dos bancários, cite-se a
executada, por seu advogado, via DEJT, ou por EDITAL, se
necessário, para pagamento do restante da dívida, devendo a
executada atualizar a dívida, e comprovar o pagamento em 48
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
170
HORAS, ficando a(o) devedor(a) autorizado(a) a proceder aos
recolhimentos fiscais, previdenciários e custas processuais, se
LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA
for o caso.
5 - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se a
penhora on-line, inclusive com reiterações.
6 - Sendo infrutíferas, faça-se inclusão da parte executada ao
cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
adotem-se as providências de praxe, consulta ao sistema
RENAJUD, com bloqueio de transferência e INFOJUD.
PROCESSO: 0000300-70.2016.5.19.0058
7 - Garantida a execução, sem qualquer manifestação, libere-se
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
em favor dos credores os seus haveres, com as retenções e
AUTOR: JAIRO MEDEIROS SANTANA
recolhimentos cabíveis.
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
8 - Cumpridas as determinações, elenque a Secretaria as
pendências e voltem os autos para fins de extinção da
execução por sentença.
sms
Data da AUDIÊNCIA: 19/10/2016 11:00h
SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000300-70.2016.5.19.0058
AUTOR
JAIRO MEDEIROS SANTANA
ADVOGADO
CAIO CACIANNO MENEZES NEVES
PEREIRA(OAB: 26714/PE)
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758/BA)
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência de
INSTRUÇÃO designada para o dia19/10/2016 11:00h na sala de
audiências da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema, com
endereço na AV DOUTOR ARSÊNIO MOREIRA, 335,
MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA - AL - CEP: 57500-000.
Cientes as partes de que
deverão comparecer para
depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST), declarando que trarão espontaneamente suas
Intimado(s)/Citado(s):
testemunhas, sob pena de preclusão.
- CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
- JAIRO MEDEIROS SANTANA
SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016.
RAILDO BANDEIRA FARIAS FILHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SERVIDOR
TRIBUNAL REGIONAL DO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000702-88.2015.5.19.0058
MARIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
VALTEMEIRE GOMES DA
SILVA(OAB: 10411/AL)
ADVOGADO
ISIS GRACELY BISMARCK DE
OLIVEIRA CALHEIROS(OAB:
10355/AL)
RÉU
JFR - ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
MARIANA MENDES DE SOUSA(OAB:
34004/BA)
RÉU
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE
ALAGOAS - DER/AL
AUTOR
DESTINATÁRIO:
CAIO CACIANNO MENEZES NEVES PEREIRA
CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
171
MARIANA MENDES DE SOUSA(OAB:
34004/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE ALAGOAS - DER/AL
- JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- MARIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Indefiro o pleito da parte autora e mantenho o teor do despacho ID
144df8b.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em que pese a parte reclamada não ter comparecido à audiência
una, como registrado na ata ID 7e98b40, e a parte autora ter
requerido ao Juízo a aplicação da pena de revelia, os autos foram
sobrestados para a parte autora avaliar a possibilidade de incluir no
DESPACHO
polo passivo da lide o Banco Bradesco S/A, sem que o Juízo tenha
encerrado a sessão.
Dessa forma, designe-se audiência de instrução, intimando as
1 - A sentença foi líquida e transitou em julgado, sem reformas.
partes, inclusive em decorrência da obrigatória segunda proposta de
2 - Considerando os termos do ATO TRT 19ª GP Nº 102/2016,
acordo, cuja ausência pode gerar nulidade absoluta..
que trata dos prazos processuais em decorrência do
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
movimento paredista dos bancários, cujo início foi fixado em
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST),
06/09/2016, determino a suspensão da execução até que o
declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob
egrégio Regional fixe, por novo ato, o ´termino do citado
pena de preclusão.
movimento.
sms
3. Após, ao setor de execução para atualizar o valor devido e
citar a executada principal, por seu advogado, via DEJT, ou por
EDITAL, se necessário, para pagamento da dívida, devendo a
executada atualizar o crédito e comprovar o pagamento em 48
HORAS, ficando a(o) devedor(a) autorizado(a) a proceder aos
recolhimentos fiscais, previdenciários e custas processuais, se
for o caso.
4 - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se a
penhora on-line, inclusive com reiterações.
5 - Sendo infrutíferas, voltem os autos conclusos para fins de
adoção de outras medidas em face da devedora subsidiária.
SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016
sms
SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Juiz do Trabalho Titular
Notificação - Audiência
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000708-61.2016.5.19.0058
AUTOR
VERA NUBIA MAIA DA ROCHA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA NUBIA MAIA DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Processo Nº ExTiEx-0000726-24.2012.5.19.0058
Processo Nº ExTiEx-00726/2012-058-19-00.8
Reclamante
Reclamado
Advogado
Advogado
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO (PRT DA 19ª REGIAO EM
ARAPIRACA)
JOSE ALCANTARA JUNIOR
JULIANA MARQUES MODESTO
LAHY(OAB: 7794AL)
SILVIO OMENA DE ARRUDA(OAB:
12829AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhore(s)
advogado(s) e/ou - JULIANA MARQUES MODESTO LAHY -
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
SILVIO OMENA DE ARRUDA , parte(s) no processo Nº 000072624.2012.5.19.0058, a comparecer(em) à sede da VARA DO
TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA, situada à AV. ARSÊNIO
MOREIRA, nº 335, MONUMENTO, SANTANA DO IPANEMA-AL,
para a Audiência em 08/11/2016 às 11:55 horas Os prazos
passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta
cidade de SANTANA DO IPANEMA-AL, aos 30 dias de setembro de
2016. Eu, JOSÉ PAULO DO BOMFIM digitei, e eu, SANDRA
MAGALHÃES SALGADO, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da VARA
DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA
RÉU
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
MAGDALA CABRAL GOMES(OAB:
18495-D/PE)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTENCIA E SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000765-50.2014.5.19.0058
AUTOR
JOAO PEREIRA
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
RÉU
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO
SA
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
172
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de desistência da ação apresentado pela
parte autora, ID b43ec9c, notifique-se a parte ré para se manifestar,
no prazo de 05 dias.
Deve a Secretaria excluir da pauta de audiência a presente ação,
- CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
desimpedindo a pauta para outras demandas.
Cumpridas as determinações e, em havendo concordância da parte
PODER JUDICIÁRIO
ré, voltem os autos conclusos para fins de prolação de sentença.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em não havendo anuência, incluam-se os autos em pauta de
DESPACHO
De acordo com a planilha de liberações e informações
audiência UNA, notificando-se as partes, com as cominações do art.
844 da CLT.
apresentadas pelo setor de cálculos (Id c003275), ainda há saldo a
ser executado referente ao INSS Patronal.
sms
Em vista disso, intime-se a parte executada para efetuar o
recolhimento previdenciários, comprovando-se nos autos no prazo
de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo acima fixado, sem manifestação, proceda-se ao
bloqueio online, via sistema BacenJud nas contas da parte ré.
Bloqueados os valores, expeça-se o alvará de recolhimento
previdenciário.
Liberados todos os valores executórios, verifiquem eventuais
pendências. Se inexistentes, extinga-se a execução por sentença e
arquivem-se os autos.
CBR
SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000862-70.2016.5.19.0061
AUTOR
TATIANA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
TACIANA NUNES DE FRANCA E
SILVA(OAB: 6509/AL)
ADVOGADO
FERNANDO LOPES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6541/AL)
SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000884-40.2016.5.19.0058
AUTOR
IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
GLEICIA JULIO DE OLIVEIRA - ME
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
173
LAIS TOJAL COELHO DE
BARROS(OAB: 11314/AL)
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
LUCIANA OLIVEIRA RAMOS(OAB:
6240/SE)
LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA - ME
RAFAEL IGOR GUIMARAES
SOUSA(OAB: 12693/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
- LUAN CEZAR TORRES MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Defere-se dilação do prazo para a parte autora aditar a inicial e
apresentar a mídia digital por 05 (cinco) dias, a partir da publicação
VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA - AL
SENTENÇA DE CONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO
deste despacho, ressaltando que a Secretaria deverá, após o
cumprimento da diligência pela parte autora, notificar a parte ré para
se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, igualmente, cominada
revelia e confissão ficta.
TRABALHISTA
I - RELATÓRIO
LUAN CEZAR TORRES MELO, devidamente qualificada nos
autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de LEAL
SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME COMPANHIA HIDRO
sms
ELETRICA DO SAO FRANCISCO, pleiteando as verbas
correspondentes aos pedidos mediatos constantes de sua petição
inicial, conforme argumentos de fato e de direito ali aduzidos.
Regular e validamente notificada (s), a (s) parte (s) reclamada (s)
compareceu (ram) à audiência designada, oportunidade de
apresentação da defesa. Alçada fixada. Procedeu-se à regular
instrução probatória. Foram produzidas as modalidades de provas
solicitadas pelas partes e que o Juízo considerou necessárias.
Encerrada a fase instrutória do processo, emitiram-se razões finais
de conteúdo reiterativo. Tendo em vista que as duas tentativas
obrigatórias de conciliação não tiveram sucesso, vieram os autos a
este juízo para julgamento. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COMPANHIA
HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
A hipótese é de terceirização, à qual se aplica a súmula 331 do C.
SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016
TST, que sintetizou, com sabedoria, toda a jurisprudência
trabalhista na interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT. Presente culpa
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000898-24.2016.5.19.0058
AUTOR
LUAN CEZAR TORRES MELO
ADVOGADO
RICARDO COELHO DE
BARROS(OAB: 2661/AL)
in vigilando, a tomadora dos serviços deve responder pelos débitos
que a reclamada principal, empregadora formal, inadimplir.
Preliminar rejeitada.
2. MÉRITO
Antes de qualquer exame, esclarece-se que a procedência ou não
das pretensões depende das provas produzidas pelas partes nos
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autos. A lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis
por inadimplemento contratual, cuja data para efeitos de liquidação
ao caso concreto, sempre sob a perspectiva precípua do Direito
e baixa na CTPS fica sendo 11.07.16.
Constitucional, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de
São julgados procedentes os pedidos seguintes:
acordo com o contido no Art. 371 do CPC c/c Art. 769 da CLT [Livre
a)aviso prévio indenizado proporcional;
Convencimento Fundamentado]. A esse propósito, o Juízo busca
b) férias simples 2014/2015e proporcionais + 1/3;
também, em cumprimento aos mandados constitucionais, ater-se
c)13º salário proporcional de 2016;
aos princípios da proporcionalidade (avaliação de custos e
d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste
benefícios em conflitos com normas ou princípios jurídicos) e da
salarial do dissídio coletivo nos meses de janeiro a fevereiro/2016;
razoabilidade (natural previsibilidade decorrente da boa-fé objetiva
e)FGTS sobre os itens anteriores; e
que deve ser inerente aos contratos e relações jurídicas, inclusive
f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior.
processuais, com suas justas expectativas, em contraste com
Por outro lado, não foram identificados comprovantes de pagamento
eventual abuso de poderes processuais).
do tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, pelo
A fundamentação segue os critérios estruturais determinados pelo
que os pedidos de indenização correspondente são julgados
E. STF em caso de repercussão geral, que induz a vinculação aos
procedentes.
órgãos do Poder Judiciário, em acordo com o art. 832 da CLT, que
O cumprimento dessas obrigações foi negligentemente observado
constitui Lei Especial, prevalecendo sobre a legislação processual
pela litisconsorte, que por esse motivo deve responder
civil comum:
subsidiariamente.
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
O salário de junho foi depositado, como se infere do ID aec58e8:
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa
pedido julgado improcedente.
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da
Pelo que se observou, em termos globais o FGTS foi corretamente
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
depositado. A parte autora não juntou extrato individualizado para
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
superar eventual dúvida. Pedido julgado improcedente.
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
2.2. DA JORNADA DE TRABALHO
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
A jornada de 12h por 36h constitui exceção admitida pela
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do C. TST (e desde Setembro de 2016, pelo E. STF):
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-
12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
QO-RG 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em
e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido
23/06/2010, publicado em 13/08/2010)
no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em
26.11.2012
2.1. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO - DEMAIS
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
PEDIDOS MEDIATOS
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
Para fundamentar a rescisão indireta, em contraponto à alegação
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
de abandono de emprego, formulada pela ré, que perdeu o contrato
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
administrativo com a litisconsorte passiva, a parte autora alegou que
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
a reclamada não aplicou o reajuste convencional de 10% a partir de
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
janeiro/2016, só o fazendo a partir de abril/2016, que estava
décima segunda horas.
devendo tíquete alimentação(abril e maio) e havia atrasos
À míngua de provas de sua extrapolação, os pedidos de pagamento
relevantes de salário e de FGTS.
de horas extras são julgados improcedentes.
A matéria restou parcialmente comprovada, nos termos do TAC
2.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
firmado com o Ministério Público do Trabalho, de 16.06.16, onde a
Honorários advocatícios incabíveis, conforme súmulas do C. TST.
ré se compromete a regularizar o pagamento de tíquetes
Quanto a eventuais arguições de nulidade processual, formuladas
alimentação e de salários, evidenciando a mora. Não é portanto
em audiência instrutória ou noutros momentos processuais, este
apenas caso em que se inseriria o incidente de uniformização com
juízo ratifica os entendimentos então adotados, os quais constituem
tese prevalecente 2 do E. TRT19, mas hipótese de rescisão indireta,
parte integrante desta sentença, para todos os efeitos processuais e
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legais.
verificou-se amplo interesse processual no feito, como evidencia o
Parcelas de natureza indenizatória: juros de mora[1], férias
julgamento de mérito, presentes as demais condições da ação.
indenizadas + 1/3[2], FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e
O juízo prolata esta sentença, observando o que dispõe a OJ 118
tíquete alimentação.
da SBDI1 do C. TST:
Parcelas remuneratórias: as demais verbas não mencionadas
118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
(salário-de-contribuição), devendo se proceder ao recolhimento das
DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese
contribuições previdenciárias incidentes (parcela do empregado) na
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
forma do Provimento 001/96 da Corregedoria-Geral do TST e a
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
parte demandada comprovar o correto recolhimento das parcelas do
como prequestionado este.
empregador e SAT, sob pena de cumprimento da sentença, na
Tenho, portanto, por pré-questionados e devidamente analisados os
parte previdenciária, de maneira forçada. Para efeitos
dispositivos suscitados em todas as peças processuais das partes
previdenciários, declara-se prejudicial e incidentalmente, na forma
envolvidas no litígio.
do Art. 20 do CPC c/c Art. 769 da CLT, que o fato gerador das
Defere-se desde já, inclusive de ofício, o benefício da Justiça
contribuições previdenciárias (parte do empregado) será o
Gratuita, em face do estado de limitação econômica mencionado
efetivo pagamento[3]. Deverá ser observado o teto de
pela parte autora em seu petitório ou observado em audiência.
contribuição.
III - DISPOSITIVO
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na forma da Lei Tributária,
Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta,
após dedução da contribuição previdenciária devida (parte do
decide o Estado-Juiz, através do Juízo da Vara do Trabalho de
empregado), de acordo com os Provimentos n. 01/96, Consolidação
Santana do Ipanema (AL), com base na fundamentação supra, que
dos Provimentos da Justiça do Trabalho e alterações posteriores,
integra o presente decisumpara todos os efeitos legais, como se
observando-se ainda, em relação especificamente aos
aqui transcrita estivesse:
recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º,
do art. 879 da CLT.
1) PRELIMINARES- rejeitar a/s preliminar/es oferecida/s em defesa.
Ainda quanto ao IRPF devem ser observadas as regras constantes
da Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil,
2) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E OBRIGAÇÕES DE PAGAR -
através do regime de competência, bem como suas alterações
No mérito propriamente dito, julgar os pedidos mediatos da ação
posteriores, sobretudo quanto aos limites de isenção[4][5][6].
PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a parte reclamada
Eventual correção das diferenças a título de FGTS + 40% segue as
LEAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - ME e
tabelas e critérios do TST, não se aplicando as normas específicas
subsidiariamente COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
contidas no âmbito da Lei 8.036/90, por se tratar, agora, de débito
FRANCISCO a pagar à parte reclamante ROBERLANDIO
judicial trabalhista. Inteligência da OJ-SDI1-302 do C. TST[7].
RODRIGUES SOARESas verbas correspondentes aos títulos acima
O valor dado à causa fica mantido, porque compatível com a lide.
assinalados, com juros e atualização monetária[8], na forma da
O Juízo, quanto à fiscalização do processo (Art. 765 da CLT), não
súmula 200 do TST[9] no importe líquido e certo corretamente
vislumbrou na conduta das partes e de seus advogados, nos
discriminado, conforme memória de cálculos anexa, que se
limites destes autos, procedimento que pudesse ser avaliado com
incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais e
relevância suficiente para ser qualificado como litigância de má-fé,
processuais:
operando os mesmos dentro do direito constitucional, público,
a)aviso prévio indenizado proporcional;
subjetivo, autônomo e abstrato de ação, observadas as ressalvas
b) férias simples 2014/2015 e proporcionais + 1/3;
em tópico próprio desta fundamentação.
c)13º salário proporcional de 2016;
No que se refere aos pressupostos processuais, ainda que de forma
d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste salarial
sucinta, a petição inicial atendeu aos mínimos requisitos contidos no
do dissídio coletivo nos meses de janeiro/2016;
Art. 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos
e)FGTS sobre os itens anteriores;
fatos, de forma a permitir a ampla defesa da ré e a apreciação
f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior;
fundamentada do Juízo. Não há que se falar, portanto, em inépcia
e
de algum pedido, salvo consideração explícita neste sentido,
g) tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, cujo
exposta em tópico próprio desta sentença. No mesmo sentido,
valor total é arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
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3) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO
VOLUNTARIAMENTE, SALVO SE A EMPRESA SE ENCONTRAR
a) Ajuizamento da ação: 12.07.16.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO O ADVOGADO DO
b) Vigência do contrato: de 01.12.14 a 11.07.16.
RECLAMANTE DEVERÁ HABILITAR O CRÉDITO NO
c) Gradação Salarial Autoral: conforme gradação salarial.
RESPECTIVO JUÍZO CÍVEL, MANTIDAS AS DETERMINAÇÕES
Ausente contracheque, se considera o valor do seguinte.
COMPATÍVEIS. EM TODO CASO, CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES
d) Dedução: não há.
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, COMO TRIBUTOS, SEGUIRÃO
4) IMPROCEDÊNCIA E SEMELHANTES - Declaram-se os demais
EM EXECUÇÃO DIRETA, CONFORME ART. 6º, § 7º, DA LEI
pedidos mediatos improcedentes.
11.101/2005:
5) PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO E CUSTAS -08 (oito)
dias. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação,
Art. 6º [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas
na forma da liquidação em anexo, por conta da (s) parte (s)
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão
reclamada (s).
de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
6) OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇOS
legislação ordinária específica.
ATUALIZADOS E CONSEQUÊNCIAS - As partes devem
8) FERRAMENTAS ELETRÔNICAS EM CUMPRIMENTO DE
comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda,
SENTENÇA - Eventual cumprimento coercitivo de sentença nas
na forma do Art. 274, parágrafo único, e 840, § 4º, do CPC,
condições acima, em face de DEVEDOR (A) DE NATUREZA
cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código
PRIVADA, se processará pelos sistemas Bacen-Jud, Bacen-Jud
de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações
CCS, Renajud (com bloqueio de circulação), Infojud, Simba e outros
posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto
na forma do Art. 835 e § 1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme
aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de
orientação do C. TST, além da desconsideração da personalidade
desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não
jurídica, se necessário (entende-se por "necessário" a falta de êxito
tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles
pleno em qualquer uma das medidas anteriores movidas em face da
constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados,
pessoa jurídica), ficando de logo cientes os sócios de que deverão,
conforme jurisprudência[10]. As intimações aos Advogados, no
em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens
curso do processo serão realizadas através do Diário Eletrônico da
inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso
Justiça do Trabalho (DEJT. As habilitações de advogados dos
I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse
reclamados, nos processos em PJE, devem ser feitas pelas próprias
sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do
partes e Advogados originais, não necessitando de providências
Consumidor, salvo se houver devedora (s) solidária (s) ou
pela Secretaria da Vara.
subsidiária (s), hipótese em que a execução será movida
7) CITAÇÃO EXECUTÓRIA AUTOMÁTICA - Com fundamento nos
prioritariamente sobre esta (s), em detrimento da
Arts. 652, alínea "d", 832, § 1º, e 835, todos da CLT, determina-se
desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste
que a reclamada de NATUREZA PRIVADA efetue o cumprimento
Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª
voluntário da sentença (pagamento do montante da condenação) no
Região, aplicável à espécie, ainda que mediante precatório
prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença,
(entidades de direito público interno em sentido restrito):
FICANDO DESDE JÁ CITADA NA FORMA DO ART. 880, DA CLT,
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO
SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA ESSE
TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO
PROPÓSITO, EXCETO QUANTO A EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE
IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução
FAZER, CUJA NOTIFICAÇÃO É SEMPRE PESSOAL, A TEOR DA
em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o
SÚMULA 410 DO STJ, E NÃO PELO DEJT.
subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de
prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NAS
9) CADASTROS DE DEVEDORES -Para satisfação do
CONDIÇÕES ACIMA, AS PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS
cumprimento desta sentença também se fará realizar a inscrição
ABAIXO ESTÃO DETERMINADAS DE PLANO,
dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros
INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO,
de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
NECESSITANDO-SE APENAS DA CERTIDÃO DA SECRETARIA
(BNDT), SPC, Serasa[11], Cartórios de Protesto de Títulos e
DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A SENTENÇA
outros[12][13], além providências executórias em face de outras
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empresas do mesmo grupo econômico[14], buscando-se assim
imediato de transferência de veículos da PARTE DE NATUREZA
aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art.
PRIVADA, se houver, no sistema de Registro Público de Veículos
905, inciso I[15] do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja
Automotores - Renavam, através do sistema Renajud, sem bloqueio
pagamento voluntário. Ainda quanto ao BNDT, ficam os executados
de circulação até o início, salvo se não pagas as verbas nas
cientes de que sua inclusão no BNDT será automática, após
condições e prazos estipulados neste título executivo judicial, tudo
decorrido o prazo determinado neste título executivo judicial e
na forma do Art. 495 do CPC c/c Art. 769 da CLT, mediante
frustrada a primeira tentativa de bloqueio pelo BACEN-JUD, sendo
hipoteca judiciária, independentemente da interposição de qualquer
desnecessária qualquer outra intimação específica para este fim.
recurso.[18][19]
10) BLOQUEIO DE RENDIMENTOS EM CASO DE DEVEDOR
13) DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS,
(ES) DE NATUREZA PRIVADA - Em eventual cumprimento de
DIREITOS, CRÉDITOS E ATIVOS DO (S) DEVEDOR (ES) DE
sentença será aplicado o disposto nos arts. 4º[16], 139, incisos I e
NATUREZA PRIVADA - Não havendo cumprimento espontâneo
IV[17] e 833, inciso IV, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, ao
desta sentença, esem prejuízo de se avaliar fraude contra credores
mencionar que são penhoráveis os créditos alimentícios dos
trabalhistas durante a própria relação de emprego ou trabalho e na
credores, para pagamento de prestações alimentícias
fase de conhecimento deste processo (art. 9º da CLT), de logo se
"independentemente de sua origem", pelo que se acresceram
declara a indisponibilidade de todos os bens, créditos, direitos e
normativamente às hipóteses as verbas trabalhistas, também
ativos dos devedores, iniciando-se pela hipoteca judiciária via
alimentares, declarando-se incidentalmente, por esta sentença,
Renajud (transferência) a que se adiciona o sistema de
superada, no caso concreto, a vetusta OJ 153 da SDI-2 do C. TST
indisponibilidade de bens imóveis recomendado pelo Conselho
por haver se tornado contra legis:
Nacional de Justiça, cujo comando é executado neste momento
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios,
pelo Juízo, tudo também de acordo com os termos do art. 185-A do
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
Código Tributário Nacional c/c art. 769 da CLT:
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
(...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
11) LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES SEM CAUÇÃO
(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Fica (m) a (s) parte (s) condenada
14) INTIMAÇÃO DA UNIÃO (PF-INSS) - Intime-se a UNIÃO
(s) de NATUREZA PRIVADA ciente (s) também, desde logo, que se
(Procuradoria Federal em Alagoas-INSS) por AR (intimação
aplicará ao cumprimento da sentença o disposto no Art. 520, inciso
pessoal), SOMENTE se o valor das contribuições previdenciárias for
IV, e 521, incisos I e II, do CPC c/c Art. 889 da CLT, até o limite
superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma da Resolução
de 60 (sessenta salários mínimos) prescindindo-se de despacho
Administrativa 32-11 do E. TRT - 19ª região c/c Portaria MF 582/13
específico posterior, porque de logo observado o estado de
e alterações posteriores.
necessidade da parte autora, beneficiária inclusive dos benefícios
15) INTIMAÇÃO DAS PARTES - Partes cientes.
da Justiça Gratuita, situação que se agrava por residir ela no
Sertão, região mais acometida pela pobreza e miséria de todo o
Estado de Alagoas, com o menor IDH da região, fatos agravantes
para a vida da parte autora.
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HENRIQUE CAVALCANTE
JUIZ DO TRABALHO
[1] Conforme decidido pelo Órgão Especial do TST no processo
ROAG 2110/1985. STJ: REsp 1239203.
12) HIPOTECA JUDICIÁRIA - Deve ser realizada pelo
[2] Não incide Imposto de Renda sobre férias indenizadas, inclusive
CALCULISTA, como efeito direto da sentença de conhecimento
proporcionais e respectivo terço, conforme decidido reiteradamente
condenatória à obrigação de pagar, determina-se o bloqueio
pelo STJ, por exemplo no Recurso Especial número 885722.
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[3] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O
inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Logo, o
fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa
direito está assegurado por preceito de lei, situação em que a
física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa
prescrição não é total mas apenas parcial, afetando somente as
prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I,
parcelas situadas fora do quinquênio que antecede à data da
alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais
propositura do feito. Nesse contexto, a contagem prescricional
importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista,
incidente à espécie é a parcial, de forma que encontram-se
condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se
fulminados apenas os direitos relativos ao período anterior à
materializado o fato gerador a partir da disponibilização do
25/02/2010, correspondente ao quinquênio que retroage à data da
pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP -
distribuição da ação. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
02268200301302002 - AP - Ac. 2ªT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos
Nº 1.127/2011 DA RECEITA FEDERAL AO CÁLCULO DO
Gomes Godoi - DOE 19/06/2009); EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
IMPOSTO DE RENDA. Embora se reconheça que o recurso
INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR
ordinário foi interposto antes da publicação da Instrução Normativa
EFETIVAMENTE RECEBIDO. As contribuições previdenciárias
nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, exarada pela Receita Federal,
somente podem incidir sobre os valores efetivamente recebidos a
é certo que a sua aplicação deve ser realizada de imediato em face
título de condenação ou de acordo, na forma do entendimento
do tratamento mais benéfico dispensado pela União Federal ao
jurisprudencial constante da Súmula nº 368, inciso I, do C. TST, que
contribuinte, uma vez que a tributação dos rendimentos recebidos
foi recepcionada pela Lei nº 8212/91, inclusive em sua atual
acumuladamente geravam distorção, por ensejar a aplicação de
redação, promovida pela Lei nº 11941 de 27/05/2009. (TRT/SP -
alíquota superior em comparação com o mesmo cálculo, se levada
00974002920085020462 - AP - Ac. 4ªT 20120193463 - Rel. PAULO
em conta a época própria em que a parcela deveria ter sido
AUGUSTO CAMARA - DOE 09/03/2012).
recebida. No mesmo sentido apontam a jurisprudência do C. TST e
[4] Apuração de tributo incidente sobre rendimentos de
deste Regional. Referida Instrução Normativa dispõe sobre a
créditos trabalhistas dá-se conforme INs RFB nº 1.127/2011 e
apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente
1.145/2011 - DOEletrônico 16/04/2013 Assim relatou a
de que trata o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O artigo 2º da
Desembargadora do Trabalho Mariangela de Campos Argento
referida Instrução Normativa prevê que os rendimentos recebidos
Muraro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A
acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-
concepção, desenvolvida sob a perspectiva do artigo 46 da Lei nº
calendário anteriores ao recebimento, serão tributados na forma
8.541/1992, impositivo da obrigatoriedade do recolhimento no
prevista no "caput" do artigo 12-A supramencionado, ressaltando-se
momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário,
que o parágrafo 1º deste mesmo artigo 2º inclui os rendimentos
impediente da observância do princípio da progressividade para
decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho dentre aqueles
cálculo do imposto de renda cedeu passo (v. a alteração, pelo
recebidos acumuladamente. Como se vê, os rendimentos recebidos
Pleno, do item II da Súmula nº 368 do Colendo TST) por força da
acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do
Medida Provisória nº 957 de 27.07.2010, convertida na Lei nº
Trabalho, deverão ser tributados não mais considerando-se o
12.350/2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, de
regime de caixa, mas, sim, o regime de competência, em separado
forma que a apuração do tributo incidente sobre rendimentos
dos demais rendimentos recebidos no respectivo mês, mediante a
relacionados com créditos obtidos em reclamatória trabalhista se
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
dará com a observância das diretrizes estabelecidas nas Instruções
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
Normativas RFB nº 1.127/2011 e 1.145/2011". (Proc.
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
01434007220055020016 - Ac. 20130341082).
recebimento ou crédito. Quanto ao ano-calendário de 2011, a
[5] Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de
Instrução Normativa especifica, em seu Anexo Único, a composição
decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deverão ser tributados
da tabela acumulada a ser aplicada à hipótese. Por fim, há que se
considerando-se o regime de competência - DOEletrônico
considerar que, tratando-se de condenação trabalhista que envolva
29/07/2011Conforme decisão do Desembargador Marcelo Freire
parcelas que não decorram de rendimentos do trabalho ou de
Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "No
aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União,
caso sub judice o aumento da jornada de trabalho implicou em
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estas
redução salarial. A irredutibilidade salarial é princípio norteador do
permanecerão sujeitas ao que dispõe o artigo 28 da Lei nº
Direito do Trabalho assegurado por preceito legal constitucional,
10.833/2003, ou seja, ao regime de caixa, conforme determina o
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179
artigo 8º da Instrução Normativa em debate." (Proc.
sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à
00000204420105020362 - Ac. 20110926450).
ação e não manteve seu endereço atualizado para receber
[6] Conforme jurisprudência do TST: "Segunda Turma determina
intimações. (REsp 1299609).
cálculo de descontos fiscais mês a mês - 03/11/2011 - Os
[11] Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 firmado entre o
descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em
Conselho Nacional de Justiça e a empresa Serasa S/A para fins de
cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a
desenvolvimento de uma ferramenta eletrônica denominada
mês, observados os valores constantes da tabela progressiva
SERASAJUD. Transcrevo sua cláusula primeira: Cláusula Primeira.
mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito.
O Presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ
Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do
e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e
Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de
aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário
recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo
(SERASAJUD), bem como permitir aos tribunais que vierem a
Bastos - o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso
aderir, mediante assinatura de termo de Adesão, o envio de ordens
o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência
judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via "internet", por
do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis
meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo.
calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente
Parágrafo primeiro. Por intermédio do sistema SERASAJUD
de alterações legislativas relativas à matéria. O resultado
poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão
prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que
de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos
se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no
cadastros por esta mantidos, solicitação de informações cadastrais,
valor de R$ 20mil referente a dez meses no ano de 2008, por
bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do
exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com
Manual anexo".
a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o
[12] Inteligência do artigo 782, parágrafo 3º do CPC c/c art. 769 da
cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido
CLT: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz
é de apenas R$375,64. (RR-513700-96.2006.5.09.0002).".
determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
[7] FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DJ
(...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão
11.08.03
do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4oA
Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação
inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
débitos trabalhistas.
extinta por qualquer outro motivo. [DN]
[8] Juros e correção monetária são aplicados independentemente
[13] i o post abaixo e veja o que fala sobre o Serasa.
de pedido da parte - DOEletrônico 17/08/2012 Conforme decisão da
"O TST entende que "sem prejuízo da inclusão do devedor no
Juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso em acórdão da
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A),
9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os juros e a correção monetária
aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e
sequer participam da pretensão estrita da parte, podendo ou não
782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca
ser postulados, aplicando-se independentemente do pedido, como
judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do
decorrem dos artigos 293 do Código de Processo Civil e 1º da Lei
executado em cadastros de inadimplentes." Referência: art. 17 da
6.899/81". (Proc. 00014804420115020067 - Ac. 20120871240)
IN 39/TST.
[9] Súmula 200 do TST: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA - Res.
[14] Grupo econômico - empregador único. Formado o grupo
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a
econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os
importância da condenação já corrigida monetariamente.
funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único -,
[10] Empresa tem processo extinto por não informar mudança de
independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que
endereço para recebimento de intimações - 05/09/2012 A Terceira
formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais.
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
A responsabilidade atribuída pelo legislador (artigo 2º, parágrafo 2º,
negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A
consolidado) ao grupo econômico, é ampla, enfocando não apenas
Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça
os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais.
do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de
Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, o reclamante desde a
juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa
inicial fundamentou a existência de grupo econômico, constituído
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180
entre a FERROBAN e a FERRONORTE, e trouxe aos autos prova
natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida,
da existência desse grupo econômico. Quanto aos benefícios
constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu
pleiteados, as empresas, ainda que integrem grupo econômico, são
crédito. Com isto, afastasse o "ganha, mas não leva", ainda
distintas, com Convenções Coletivas de Trabalho diversas. Assim,
presente nesta Justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal
ainda que ambas sejam responsáveis, o recorrente não tem direito
medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da
à percepção dos benefícios postulados, de acordo com o artigo 611
empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca
da CLT, pois a eficácia dos acordos e convenções coletivas de
judiciária. Por fim, não há que se falar em sentença "extra petita",
trabalho limita-se ao âmbito das categorias econômicas e
pois constitui instituto de ordem pública, aplicável de oficio a critério
profissionais representadas no pacto normativo e vigentes no local
do juízo sentenciante, que na hipótese, reportou-se ao dispositivo
da execução do contrato. Recurso ordinário do reclamante a que se
legal pertinente. Trata-se, na verdade, de conseqüência direta de
dá provimento parcial." (TRT/SP - 01199200848202001 - RO - Ac.
sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação,
10ªT 20100223251 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
independentemente do trânsito em julgado (art. 466, parágrafo
26/03/2010).
único, III, CPC), assegurando maior efetividade às decisões
[15] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a
judiciais, em atenção ao entendimento dominante no C. TST.
satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para
(TRT/SP - 00019415020105020067 - RO - Ac. 4ªT 20120541437 -
segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do
Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de
25/05/2012). No mesmo sentido, decisão liminar no processo TRT -
coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida
19ª Região (Alagoas), 0000525-12.2012.5.19.0000, Rel.
só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora,
Desembargador Nova Moreira.
cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e
alienados;
SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016
[16] Art. 4o.As partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; [DN]
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
[17] Art. 139, incisos II e IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II velar pela duração razoável do processo; (... ) IV - determinar
todasas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária; [DN]
[18] Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo
juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo
Processo Nº RTSum-0000900-91.2016.5.19.0058
AUTOR
ALAN RENDRIKSON DE SOUZA
PORFIRIO
ADVOGADO
LAIS TOJAL COELHO DE
BARROS(OAB: 11314/AL)
ADVOGADO
RICARDO COELHO DE
BARROS(OAB: 2661/AL)
RÉU
LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA - ME
ADVOGADO
RAFAEL IGOR GUIMARAES
SOUSA(OAB: 12693/AL)
RÉU
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
KILDARE JOSE MARINHO
SOARES(OAB: 2901/SE)
único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens
do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução
provisória da sentença. V. Jurisprudência farta do TST, bem como
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN RENDRIKSON DE SOUZA PORFIRIO
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
noticiário na respectiva página da internet.
[19] HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE OFÍCIO NO
PROCESSO DO TRABALHO. O art. 466 do CPC determina um
efeito secundário à sentença condenatória: a constituição da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
hipoteca judiciária. Buscasse, assim, evitar a dilapidação dos bens e
garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada
VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA - AL
nos Tribunais Trabalhistas, a medida é aplicável ao processo do
SENTENÇA DE CONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO
trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT, e leva em conta a
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TRABALHISTA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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181
I - RELATÓRIO
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
ALAN RENDRIKSON DE SOUZA PORFÍRIO, devidamente
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa
qualificada nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da
LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME COMPANHIA
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, pleiteando as verbas
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
correspondentes aos pedidos mediatos constantes de sua petição
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
inicial, conforme argumentos de fato e de direito ali aduzidos.
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
Regular e validamente notificada (s), a (s) parte (s) reclamada (s)
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
compareceu (ram) à audiência designada, oportunidade de
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
apresentação da defesa. Alçada fixada. Procedeu-se à regular
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
instrução probatória. Foram produzidas as modalidades de provas
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-
solicitadas pelas partes e que o Juízo considerou necessárias.
QO-RG 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em
Encerrada a fase instrutória do processo, emitiram-se razões finais
23/06/2010, publicado em 13/08/2010)
de conteúdo reiterativo. Tendo em vista que as duas tentativas
obrigatórias de conciliação não tiveram sucesso, vieram os autos a
2.1. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO - DEMAIS
este juízo para julgamento. É o sucinto relatório.
PEDIDOS MEDIATOS
Para fundamentar a rescisão indireta, em contraponto à alegação
II - FUNDAMENTAÇÃO
de abandono de emprego, formulada pela ré, que perdeu o contrato
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COMPANHIA
administrativo com a litisconsorte passiva, a parte autora alegou que
HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
a reclamada não aplicou o reajuste convencional de 10% a partir de
A hipótese é de terceirização, à qual se aplica a súmula 331 do C.
janeiro/2016, só o fazendo a partir de abril/2016, que estava
TST, que sintetizou, com sabedoria, toda a jurisprudência
devendo tíquete alimentação (abril e maio) e havia atrasos
trabalhista na interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT. Presente culpa
relevantes de salário e de FGTS.
in vigilando, a tomadora dos serviços deve responder pelos débitos
A matéria restou parcialmente comprovada, nos termos do TAC
que a reclamada principal, empregadora formal, inadimplir.
firmado com o Ministério Público do Trabalho, de 16.06.16, onde a
Preliminar rejeitada.
ré se compromete a regularizar o pagamento de tíquetes
2. MÉRITO
alimentação e de salários, evidenciando a mora. Não é portanto
Antes de qualquer exame, esclarece-se que a procedência ou não
apenas caso em que se inseriria o incidente de uniformização com
das pretensões depende das provas produzidas pelas partes nos
tese prevalecente 2 do E. TRT19, mas hipótese de rescisão indireta,
autos. A lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis
por inadimplemento contratual, cuja data para efeitos de liquidação
ao caso concreto, sempre sob a perspectiva precípua do Direito
e baixa na CTPS fica sendo 11.07.16.
Constitucional, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de
São julgados procedentes os pedidos seguintes:
acordo com o contido no Art. 371 do CPC c/c Art. 769 da CLT [Livre
a)aviso prévio indenizado proporcional;
Convencimento Fundamentado]. A esse propósito, o Juízo busca
b) férias simples 2014/2015e proporcionais + 1/3;
também, em cumprimento aos mandados constitucionais, ater-se
c)13º salário proporcional de 2016;
aos princípios da proporcionalidade (avaliação de custos e
d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste
benefícios em conflitos com normas ou princípios jurídicos) e da
salarial do dissídio coletivo nos meses de janeiro a fevereiro/2016;
razoabilidade (natural previsibilidade decorrente da boa-fé objetiva
e)FGTS sobre os itens anteriores; e
que deve ser inerente aos contratos e relações jurídicas, inclusive
f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior.
processuais, com suas justas expectativas, em contraste com
Por outro lado, não foram identificados comprovantes de pagamento
eventual abuso de poderes processuais).
do tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, pelo
A fundamentação segue os critérios estruturais determinados pelo
que os pedidos de indenização correspondente são julgados
E. STF em caso de repercussão geral, que induz a vinculação aos
procedentes.
órgãos do Poder Judiciário, em acordo com o art. 832 da CLT, que
O cumprimento dessas obrigações foi negligentemente observado
constitui Lei Especial, prevalecendo sobre a legislação processual
pela litisconsorte, que por esse motivo deve responder
civil comum:
subsidiariamente.
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182
O salário de junho foi depositado, como se infere do ID aec58e8:
após dedução da contribuição previdenciária devida (parte do
pedido julgado improcedente.
empregado), de acordo com os Provimentos n. 01/96, Consolidação
Pelo que se observou, em termos globais o FGTS foi corretamente
dos Provimentos da Justiça do Trabalho e alterações posteriores,
depositado. A parte autora não juntou extrato individualizado para
observando-se ainda, em relação especificamente aos
superar eventual dúvida. Pedido julgado improcedente.
recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º,
do art. 879 da CLT.
2.2. DA JORNADA DE TRABALHO
Ainda quanto ao IRPF devem ser observadas as regras constantes
A jornada de 12h por 36h constitui exceção admitida pela
da Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil,
jurisprudência do C. TST (e desde Setembro de 2016, pelo E. STF):
através do regime de competência, bem como suas alterações
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE
posteriores, sobretudo quanto aos limites de isenção[4][5][6].
12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
Eventual correção das diferenças a título de FGTS + 40% segue as
e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido
tabelas e critérios do TST, não se aplicando as normas específicas
no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em
contidas no âmbito da Lei 8.036/90, por se tratar, agora, de débito
26.11.2012
judicial trabalhista. Inteligência da OJ-SDI1-302 do C. TST[7].
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
O valor dado à causa fica mantido, porque compatível com a lide.
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
O Juízo, quanto à fiscalização do processo (Art. 765 da CLT), não
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
vislumbrou na conduta das partes e de seus advogados, nos
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
limites destes autos, procedimento que pudesse ser avaliado com
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
relevância suficiente para ser qualificado como litigância de má-fé,
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
operando os mesmos dentro do direito constitucional, público,
décima segunda horas.
subjetivo, autônomo e abstrato de ação, observadas as ressalvas
À míngua de provas de sua extrapolação, os pedidos de pagamento
em tópico próprio desta fundamentação.
de horas extras são julgados improcedentes.
No que se refere aos pressupostos processuais, ainda que de forma
2.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
sucinta, a petição inicial atendeu aos mínimos requisitos contidos no
Honorários advocatícios incabíveis, conforme súmulas do C. TST.
Art. 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos
Quanto a eventuais arguições de nulidade processual, formuladas
fatos, de forma a permitir a ampla defesa da ré e a apreciação
em audiência instrutória ou noutros momentos processuais, este
fundamentada do Juízo. Não há que se falar, portanto, em inépcia
juízo ratifica os entendimentos então adotados, os quais constituem
de algum pedido, salvo consideração explícita neste sentido,
parte integrante desta sentença, para todos os efeitos processuais e
exposta em tópico próprio desta sentença. No mesmo sentido,
legais.
verificou-se amplo interesse processual no feito, como evidencia o
Parcelas de natureza indenizatória: juros de mora[1], férias
julgamento de mérito, presentes as demais condições da ação.
indenizadas + 1/3[2], FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e
O juízo prolata esta sentença, observando o que dispõe a OJ 118
tíquete alimentação.
da SBDI1 do C. TST:
Parcelas remuneratórias: as demais verbas não mencionadas
118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
(salário-de-contribuição), devendo se proceder ao recolhimento das
DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese
contribuições previdenciárias incidentes (parcela do empregado) na
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
forma do Provimento 001/96 da Corregedoria-Geral do TST e a
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
parte demandada comprovar o correto recolhimento das parcelas do
como prequestionado este.
empregador e SAT, sob pena de cumprimento da sentença, na
Tenho, portanto, por pré-questionados e devidamente analisados os
parte previdenciária, de maneira forçada. Para efeitos
dispositivos suscitados em todas as peças processuais das partes
previdenciários, declara-se prejudicial e incidentalmente, na forma
envolvidas no litígio.
do Art. 20 do CPC c/c Art. 769 da CLT, que o fato gerador das
Defere-se desde já, inclusive de ofício, o benefício da Justiça
contribuições previdenciárias (parte do empregado) será o
Gratuita, em face do estado de limitação econômica mencionado
efetivo pagamento[3]. Deverá ser observado o teto de
pela parte autora em seu petitório ou observado em audiência.
contribuição.
III - DISPOSITIVO
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na forma da Lei Tributária,
Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta,
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183
decide o Estado-Juiz, através do Juízo da Vara do Trabalho de
de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações
Santana do Ipanema (AL), com base na fundamentação supra, que
posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto
integra o presente decisumpara todos os efeitos legais, como se
aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de
aqui transcrita estivesse:
desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não
tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles
1) PRELIMINARES- rejeitar a/s preliminar/es oferecida/s em defesa.
constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados,
conforme jurisprudência[10]. As intimações aos Advogados, no
2) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E OBRIGAÇÕES DE PAGAR -
curso do processo serão realizadas através do Diário Eletrônico da
No mérito propriamente dito, julgar os pedidos mediatos da ação
Justiça do Trabalho (DEJT. As habilitações de advogados dos
PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a parte reclamada
reclamados, nos processos em PJE, devem ser feitas pelas próprias
LEAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - ME e
partes e Advogados originais, não necessitando de providências
subsidiariamente COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
pela Secretaria da Vara.
FRANCISCO a pagar à parte reclamante ALAN RENDRIKSON DE
7) CITAÇÃO EXECUTÓRIA AUTOMÁTICA - Com fundamento nos
SOUZA PORFÍRIOas verbas correspondentes aos títulos acima
Arts. 652, alínea "d", 832, § 1º, e 835, todos da CLT, determina-se
assinalados, com juros e atualização monetária[8], na forma da
que a reclamada de NATUREZA PRIVADA efetue o cumprimento
súmula 200 do TST[9] no importe líquido e certo corretamente
voluntário da sentença (pagamento do montante da condenação) no
discriminado, conforme memória de cálculos anexa, que se
prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença,
incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais e
FICANDO DESDE JÁ CITADA NA FORMA DO ART. 880, DA CLT,
processuais:
SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA ESSE
a)aviso prévio indenizado proporcional;
PROPÓSITO, EXCETO QUANTO A EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE
b) férias simples 2014/2015 e proporcionais + 1/3;
FAZER, CUJA NOTIFICAÇÃO É SEMPRE PESSOAL, A TEOR DA
c)13º salário proporcional de 2016;
SÚMULA 410 DO STJ, E NÃO PELO DEJT.
d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste salarial
do dissídio coletivo nos meses de janeiro a fevereiro/2016;
EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NAS
e)FGTS sobre os itens anteriores;
CONDIÇÕES ACIMA, AS PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS
f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior;
ABAIXO ESTÃO DETERMINADAS DE PLANO,
e
INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO,
g) tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, cujo
NECESSITANDO-SE APENAS DA CERTIDÃO DA SECRETARIA
valor total é arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A SENTENÇA
3) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO
VOLUNTARIAMENTE, SALVO SE A EMPRESA SE ENCONTRAR
a) Ajuizamento da ação: 12.07.16.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO O ADVOGADO DO
b) Vigência do contrato: de 01.12.14 a 11.07.16.
RECLAMANTE DEVERÁ HABILITAR O CRÉDITO NO
c) Gradação Salarial Autoral: conforme gradação salarial.
RESPECTIVO JUÍZO CÍVEL, MANTIDAS AS DETERMINAÇÕES
Ausente contracheque, se considera o valor do mês seguinte.
COMPATÍVEIS. EM TODO CASO, CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES
d) Dedução: não há.
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, COMO TRIBUTOS, SEGUIRÃO
4) IMPROCEDÊNCIA E SEMELHANTES - Declaram-se os demais
EM EXECUÇÃO DIRETA, CONFORME ART. 6º, § 7º, DA LEI
pedidos mediatos improcedentes.
11.101/2005:
5) PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO E CUSTAS -08 (oito)
dias. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação,
Art. 6º [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas
na forma da liquidação em anexo, por conta da (s) parte (s)
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão
reclamada (s).
de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
6) OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇOS
legislação ordinária específica.
ATUALIZADOS E CONSEQUÊNCIAS - As partes devem
8) FERRAMENTAS ELETRÔNICAS EM CUMPRIMENTO DE
comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda,
SENTENÇA - Eventual cumprimento coercitivo de sentença nas
na forma do Art. 274, parágrafo único, e 840, § 4º, do CPC,
condições acima, em face de DEVEDOR (A) DE NATUREZA
cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código
PRIVADA, se processará pelos sistemas Bacen-Jud, Bacen-Jud
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CCS, Renajud (com bloqueio de circulação), Infojud, Simba e outros
superada, no caso concreto, a vetusta OJ 153 da SDI-2 do C. TST
na forma do Art. 835 e § 1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme
por haver se tornado contra legis:
orientação do C. TST, além da desconsideração da personalidade
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios,
jurídica, se necessário (entende-se por "necessário" a falta de êxito
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
pleno em qualquer uma das medidas anteriores movidas em face da
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
pessoa jurídica), ficando de logo cientes os sócios de que deverão,
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse
(...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
Consumidor, salvo se houver devedora (s) solidária (s) ou
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
subsidiária (s), hipótese em que a execução será movida
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
prioritariamente sobre esta (s), em detrimento da
constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste
11) LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES SEM CAUÇÃO
Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª
ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Fica (m) a (s) parte (s) condenada
Região, aplicável à espécie, ainda que mediante precatório
(s) de NATUREZA PRIVADA ciente (s) também, desde logo, que se
(entidades de direito público interno em sentido restrito):
aplicará ao cumprimento da sentença o disposto no Art. 520, inciso
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO
IV, e 521, incisos I e II, do CPC c/c Art. 889 da CLT, até o limite
TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO
de 60 (sessenta salários mínimos) prescindindo-se de despacho
IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução
específico posterior, porque de logo observado o estado de
em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o
necessidade da parte autora, beneficiária inclusive dos benefícios
subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de
da Justiça Gratuita, situação que se agrava por residir ela no
prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Sertão, região mais acometida pela pobreza e miséria de todo o
9) CADASTROS DE DEVEDORES -Para satisfação do
Estado de Alagoas, com o menor IDH da região, fatos agravantes
cumprimento desta sentença também se fará realizar a inscrição
para a vida da parte autora.
dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros
de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
12) HIPOTECA JUDICIÁRIA - Deve ser realizada pelo
(BNDT), SPC, Serasa[11], Cartórios de Protesto de Títulos e
CALCULISTA, como efeito direto da sentença de conhecimento
outros[12][13], além providências executórias em face de outras
condenatória à obrigação de pagar, determina-se o bloqueio
empresas do mesmo grupo econômico[14], buscando-se assim
imediato de transferência de veículos da PARTE DE NATUREZA
aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art.
PRIVADA, se houver, no sistema de Registro Público de Veículos
905, inciso I[15] do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja
Automotores - Renavam, através do sistema Renajud, sem bloqueio
pagamento voluntário. Ainda quanto ao BNDT, ficam os executados
de circulação até o início, salvo se não pagas as verbas nas
cientes de que sua inclusão no BNDT será automática, após
condições e prazos estipulados neste título executivo judicial, tudo
decorrido o prazo determinado neste título executivo judicial e
na forma do Art. 495 do CPC c/c Art. 769 da CLT, mediante
frustrada a primeira tentativa de bloqueio pelo BACEN-JUD, sendo
hipoteca judiciária, independentemente da interposição de qualquer
desnecessária qualquer outra intimação específica para este fim.
recurso.[18][19]
10) BLOQUEIO DE RENDIMENTOS EM CASO DE DEVEDOR
13) DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS,
(ES) DE NATUREZA PRIVADA - Em eventual cumprimento de
DIREITOS, CRÉDITOS E ATIVOS DO (S) DEVEDOR (ES) DE
sentença será aplicado o disposto nos arts. 4º[16], 139, incisos I e
NATUREZA PRIVADA - Não havendo cumprimento espontâneo
IV[17] e 833, inciso IV, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, ao
desta sentença, esem prejuízo de se avaliar fraude contra credores
mencionar que são penhoráveis os créditos alimentícios dos
trabalhistas durante a própria relação de emprego ou trabalho e na
credores, para pagamento de prestações alimentícias
fase de conhecimento deste processo (art. 9º da CLT), de logo se
"independentemente de sua origem", pelo que se acresceram
declara a indisponibilidade de todos os bens, créditos, direitos e
normativamente às hipóteses as verbas trabalhistas, também
ativos dos devedores, iniciando-se pela hipoteca judiciária via
alimentares, declarando-se incidentalmente, por esta sentença,
Renajud (transferência) a que se adiciona o sistema de
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indisponibilidade de bens imóveis recomendado pelo Conselho
jurisprudencial constante da Súmula nº 368, inciso I, do C. TST, que
Nacional de Justiça, cujo comando é executado neste momento
foi recepcionada pela Lei nº 8212/91, inclusive em sua atual
pelo Juízo, tudo também de acordo com os termos do art. 185-A do
redação, promovida pela Lei nº 11941 de 27/05/2009. (TRT/SP -
Código Tributário Nacional c/c art. 769 da CLT:
00974002920085020462 - AP - Ac. 4ªT 20120193463 - Rel. PAULO
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,
AUGUSTO CAMARA - DOE 09/03/2012).
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não
[4] Apuração de tributo incidente sobre rendimentos de
forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
créditos trabalhistas dá-se conforme INs RFB nº 1.127/2011 e
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
1.145/2011 - DOEletrônico 16/04/2013 Assim relatou a
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que
Desembargadora do Trabalho Mariangela de Campos Argento
promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
Muraro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
concepção, desenvolvida sob a perspectiva do artigo 46 da Lei nº
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
8.541/1992, impositivo da obrigatoriedade do recolhimento no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário,
(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
impediente da observância do princípio da progressividade para
14) INTIMAÇÃO DA UNIÃO (PGF-INSS) - Intime-se a UNIÃO
cálculo do imposto de renda cedeu passo (v. a alteração, pelo
(Procuradoria Federal em Alagoas-INSS) por AR (intimação
Pleno, do item II da Súmula nº 368 do Colendo TST) por força da
pessoal), SOMENTE se o valor das contribuições previdenciárias for
Medida Provisória nº 957 de 27.07.2010, convertida na Lei nº
superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma da Resolução
12.350/2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, de
Administrativa 32-11 do E. TRT - 19ª região c/c Portaria MF 582/13
forma que a apuração do tributo incidente sobre rendimentos
e alterações posteriores.
relacionados com créditos obtidos em reclamatória trabalhista se
15) INTIMAÇÃO DAS PARTES - Intimem-se as partes, por seus
dará com a observância das diretrizes estabelecidas nas Instruções
Advogados, via DEJT. Prazo para recurso a partir desta
Normativas RFB nº 1.127/2011 e 1.145/2011". (Proc.
intimação, e não da data inicialmente prevista.
01434007220055020016 - Ac. 20130341082).
Santana do Ipanema (AL), 30 de Setembro de 2016.
HENRIQUE CAVALCANTE
JUIZ DO TRABALHO
[5] Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de
decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deverão ser tributados
considerando-se o regime de competência - DOEletrônico
[1] Conforme decidido pelo Órgão Especial do TST no processo
29/07/2011Conforme decisão do Desembargador Marcelo Freire
ROAG 2110/1985. STJ: REsp 1239203.
Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "No
[2] Não incide Imposto de Renda sobre férias indenizadas, inclusive
caso sub judice o aumento da jornada de trabalho implicou em
proporcionais e respectivo terço, conforme decidido reiteradamente
redução salarial. A irredutibilidade salarial é princípio norteador do
pelo STJ, por exemplo no Recurso Especial número 885722.
Direito do Trabalho assegurado por preceito legal constitucional,
[3] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O
inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Logo, o
fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa
direito está assegurado por preceito de lei, situação em que a
física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa
prescrição não é total mas apenas parcial, afetando somente as
prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I,
parcelas situadas fora do quinquênio que antecede à data da
alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais
propositura do feito. Nesse contexto, a contagem prescricional
importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista,
incidente à espécie é a parcial, de forma que encontram-se
condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se
fulminados apenas os direitos relativos ao período anterior à
materializado o fato gerador a partir da disponibilização do
25/02/2010, correspondente ao quinquênio que retroage à data da
pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP -
distribuição da ação. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
02268200301302002 - AP - Ac. 2ªT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos
Nº 1.127/2011 DA RECEITA FEDERAL AO CÁLCULO DO
Gomes Godoi - DOE 19/06/2009); EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
IMPOSTO DE RENDA. Embora se reconheça que o recurso
INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR
ordinário foi interposto antes da publicação da Instrução Normativa
EFETIVAMENTE RECEBIDO. As contribuições previdenciárias
nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, exarada pela Receita Federal,
somente podem incidir sobre os valores efetivamente recebidos a
é certo que a sua aplicação deve ser realizada de imediato em face
título de condenação ou de acordo, na forma do entendimento
do tratamento mais benéfico dispensado pela União Federal ao
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contribuinte, uma vez que a tributação dos rendimentos recebidos
de alterações legislativas relativas à matéria. O resultado
acumuladamente geravam distorção, por ensejar a aplicação de
prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que
alíquota superior em comparação com o mesmo cálculo, se levada
se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no
em conta a época própria em que a parcela deveria ter sido
valor de R$ 20mil referente a dez meses no ano de 2008, por
recebida. No mesmo sentido apontam a jurisprudência do C. TST e
exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com
deste Regional. Referida Instrução Normativa dispõe sobre a
a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o
apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente
cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido
de que trata o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O artigo 2º da
é de apenas R$375,64. (RR-513700-96.2006.5.09.0002).".
referida Instrução Normativa prevê que os rendimentos recebidos
[7] FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DJ
acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-
11.08.03
calendário anteriores ao recebimento, serão tributados na forma
Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação
prevista no "caput" do artigo 12-A supramencionado, ressaltando-se
judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos
que o parágrafo 1º deste mesmo artigo 2º inclui os rendimentos
débitos trabalhistas.
decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho dentre aqueles
[8] Juros e correção monetária são aplicados independentemente
recebidos acumuladamente. Como se vê, os rendimentos recebidos
de pedido da parte - DOEletrônico 17/08/2012 Conforme decisão da
acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do
Juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso em acórdão da
Trabalho, deverão ser tributados não mais considerando-se o
9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os juros e a correção monetária
regime de caixa, mas, sim, o regime de competência, em separado
sequer participam da pretensão estrita da parte, podendo ou não
dos demais rendimentos recebidos no respectivo mês, mediante a
ser postulados, aplicando-se independentemente do pedido, como
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
decorrem dos artigos 293 do Código de Processo Civil e 1º da Lei
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
6.899/81". (Proc. 00014804420115020067 - Ac. 20120871240)
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
[9] Súmula 200 do TST: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA - Res.
recebimento ou crédito. Quanto ao ano-calendário de 2011, a
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a
Instrução Normativa especifica, em seu Anexo Único, a composição
importância da condenação já corrigida monetariamente.
da tabela acumulada a ser aplicada à hipótese. Por fim, há que se
[10] Empresa tem processo extinto por não informar mudança de
considerar que, tratando-se de condenação trabalhista que envolva
endereço para recebimento de intimações - 05/09/2012 A Terceira
parcelas que não decorram de rendimentos do trabalho ou de
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União,
negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estas
Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça
permanecerão sujeitas ao que dispõe o artigo 28 da Lei nº
do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de
10.833/2003, ou seja, ao regime de caixa, conforme determina o
juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa
artigo 8º da Instrução Normativa em debate." (Proc.
sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à
00000204420105020362 - Ac. 20110926450).
ação e não manteve seu endereço atualizado para receber
[6] Conforme jurisprudência do TST: "Segunda Turma determina
intimações. (REsp 1299609).
cálculo de descontos fiscais mês a mês - 03/11/2011 - Os
[11] Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 firmado entre o
descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em
Conselho Nacional de Justiça e a empresa Serasa S/A para fins de
cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a
desenvolvimento de uma ferramenta eletrônica denominada
mês, observados os valores constantes da tabela progressiva
SERASAJUD. Transcrevo sua cláusula primeira: Cláusula Primeira.
mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito.
O Presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ
Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do
e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e
Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de
aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário
recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo
(SERASAJUD), bem como permitir aos tribunais que vierem a
Bastos - o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso
aderir, mediante assinatura de termo de Adesão, o envio de ordens
o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência
judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via "internet", por
do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis
meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo.
calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente
Parágrafo primeiro. Por intermédio do sistema SERASAJUD
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poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão
segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do
de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos
faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de
cadastros por esta mantidos, solicitação de informações cadastrais,
coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida
bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do
só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora,
Manual anexo".
cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e
[12] Inteligência do artigo 782, parágrafo 3º do CPC c/c art. 769 da
alienados;
CLT: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz
[16] Art. 4o.As partes têm o direito de obter em prazo razoável a
determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; [DN]
(...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão
[17] Art. 139, incisos II e IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo
do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4oA
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II -
inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
velar pela duração razoável do processo; (... ) IV - determinar
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
todasas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
extinta por qualquer outro motivo. [DN]
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
[13] i o post abaixo e veja o que fala sobre o Serasa.
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
"O TST entende que "sem prejuízo da inclusão do devedor no
pecuniária; [DN]
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A),
[18] Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma
aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título
782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo
judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do
juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo
executado em cadastros de inadimplentes." Referência: art. 17 da
único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I -
IN 39/TST.
embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens
[14] Grupo econômico - empregador único. Formado o grupo
do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução
econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os
provisória da sentença. V. Jurisprudência farta do TST, bem como
funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único -,
noticiário na respectiva página da internet.
independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que
[19] HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE OFÍCIO NO
formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais.
PROCESSO DO TRABALHO. O art. 466 do CPC determina um
A responsabilidade atribuída pelo legislador (artigo 2º, parágrafo 2º,
efeito secundário à sentença condenatória: a constituição da
consolidado) ao grupo econômico, é ampla, enfocando não apenas
hipoteca judiciária. Buscasse, assim, evitar a dilapidação dos bens e
os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais.
garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada
Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, o reclamante desde a
nos Tribunais Trabalhistas, a medida é aplicável ao processo do
inicial fundamentou a existência de grupo econômico, constituído
trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT, e leva em conta a
entre a FERROBAN e a FERRONORTE, e trouxe aos autos prova
natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida,
da existência desse grupo econômico. Quanto aos benefícios
constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu
pleiteados, as empresas, ainda que integrem grupo econômico, são
crédito. Com isto, afastasse o "ganha, mas não leva", ainda
distintas, com Convenções Coletivas de Trabalho diversas. Assim,
presente nesta Justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal
ainda que ambas sejam responsáveis, o recorrente não tem direito
medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da
à percepção dos benefícios postulados, de acordo com o artigo 611
empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca
da CLT, pois a eficácia dos acordos e convenções coletivas de
judiciária. Por fim, não há que se falar em sentença "extra petita",
trabalho limita-se ao âmbito das categorias econômicas e
pois constitui instituto de ordem pública, aplicável de oficio a critério
profissionais representadas no pacto normativo e vigentes no local
do juízo sentenciante, que na hipótese, reportou-se ao dispositivo
da execução do contrato. Recurso ordinário do reclamante a que se
legal pertinente. Trata-se, na verdade, de conseqüência direta de
dá provimento parcial." (TRT/SP - 01199200848202001 - RO - Ac.
sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação,
10ªT 20100223251 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
independentemente do trânsito em julgado (art. 466, parágrafo
26/03/2010).
único, III, CPC), assegurando maior efetividade às decisões
[15] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a
judiciais, em atenção ao entendimento dominante no C. TST.
satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para
(TRT/SP - 00019415020105020067 - RO - Ac. 4ªT 20120541437 -
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Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
25/05/2012). No mesmo sentido, decisão liminar no processo TRT -
II - FUNDAMENTAÇÃO
19ª Região (Alagoas), 0000525-12.2012.5.19.0000, Rel.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COMPANHIA
Desembargador Nova Moreira.
HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
A hipótese é de terceirização, à qual se aplica a súmula 331 do C.
SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016
TST, que sintetizou, com sabedoria, toda a jurisprudência
trabalhista na interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT. Presente culpa
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000904-31.2016.5.19.0058
AUTOR
JOSE CARLOS DA SILVA FILHO
ADVOGADO
LAIS TOJAL COELHO DE
BARROS(OAB: 11314/AL)
ADVOGADO
RICARDO COELHO DE
BARROS(OAB: 2661/AL)
RÉU
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
KILDARE JOSE MARINHO
SOARES(OAB: 2901/SE)
RÉU
LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA - ME
ADVOGADO
RAFAEL IGOR GUIMARAES
SOUSA(OAB: 12693/AL)
in vigilando, a tomadora dos serviços deve responder pelos débitos
que a reclamada principal, empregadora formal, inadimplir.
Preliminar rejeitada.
2. MÉRITO
Antes de qualquer exame, esclarece-se que a procedência ou não
das pretensões depende das provas produzidas pelas partes nos
autos. A lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis
ao caso concreto, sempre sob a perspectiva precípua do Direito
Constitucional, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de
acordo com o contido no Art. 371 do CPC c/c Art. 769 da CLT [Livre
Convencimento Fundamentado]. A esse propósito, o Juízo busca
também, em cumprimento aos mandados constitucionais, ater-se
aos princípios da proporcionalidade (avaliação de custos e
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- JOSE CARLOS DA SILVA FILHO
- LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
benefícios em conflitos com normas ou princípios jurídicos) e da
razoabilidade (natural previsibilidade decorrente da boa-fé objetiva
que deve ser inerente aos contratos e relações jurídicas, inclusive
processuais, com suas justas expectativas, em contraste com
eventual abuso de poderes processuais).
PODER JUDICIÁRIO
A fundamentação segue os critérios estruturais determinados pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
E. STF em caso de repercussão geral, que induz a vinculação aos
VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA - AL
SENTENÇA DE CONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
I - RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS DA SILVA FILHO, devidamente qualificada nos
autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de LEAL
SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME COMPANHIA HIDRO
ELETRICA DO SAO FRANCISCO, pleiteando as verbas
correspondentes aos pedidos mediatos constantes de sua petição
inicial, conforme argumentos de fato e de direito ali aduzidos.
Regular e validamente notificada (s), a (s) parte (s) reclamada (s)
compareceu (ram) à audiência designada, oportunidade de
apresentação da defesa. Alçada fixada. Procedeu-se à regular
instrução probatória. Foram produzidas as modalidades de provas
solicitadas pelas partes e que o Juízo considerou necessárias.
Encerrada a fase instrutória do processo, emitiram-se razões finais
órgãos do Poder Judiciário, em acordo com o art. 832 da CLT, que
constitui Lei Especial, prevalecendo sobre a legislação processual
civil comum:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AIQO-RG 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em
23/06/2010, publicado em 13/08/2010)
de conteúdo reiterativo. Tendo em vista que as duas tentativas
obrigatórias de conciliação não tiveram sucesso, vieram os autos a
este juízo para julgamento. É o sucinto relatório.
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2.1. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO - DEMAIS
PEDIDOS MEDIATOS
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Para fundamentar a rescisão indireta, em contraponto à alegação
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
de abandono de emprego, formulada pela ré, que perdeu o contrato
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
administrativo com a litisconsorte passiva, a parte autora alegou que
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
a reclamada não aplicou o reajuste convencional de 10% a partir de
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
janeiro/2016, só o fazendo a partir de abril/2016, que estava
décima segunda horas.
devendo tíquete alimentação (abril e maio) e havia atrasos
À míngua de provas de sua extrapolação, os pedidos de pagamento
relevantes de salário e de FGTS.
de horas extras são julgados improcedentes.
A matéria restou parcialmente comprovada, nos termos do TAC
2.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
firmado com o Ministério Público do Trabalho, de 16.06.16, onde a
Honorários advocatícios incabíveis, conforme súmulas do C. TST.
ré se compromete a regularizar o pagamento de tíquetes
Quanto a eventuais arguições de nulidade processual, formuladas
alimentação e de salários, evidenciando a mora. Não é portanto
em audiência instrutória ou noutros momentos processuais, este
apenas caso em que se inseriria o incidente de uniformização com
juízo ratifica os entendimentos então adotados, os quais constituem
tese prevalecente 2 do E. TRT19, mas hipótese de rescisão indireta,
parte integrante desta sentença, para todos os efeitos processuais e
por inadimplemento contratual, cuja data para efeitos de liquidação
legais.
e baixa na CTPS fica sendo 11.07.16.
Parcelas de natureza indenizatória: juros de mora[1], férias
São julgados procedentes os pedidos seguintes:
indenizadas + 1/3[2], FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e
a)aviso prévio indenizado proporcional;
tíquete alimentação.
b) férias simples 2014/2015e proporcionais + 1/3;
Parcelas remuneratórias: as demais verbas não mencionadas
c)13º salário proporcional de 2016;
(salário-de-contribuição), devendo se proceder ao recolhimento das
d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste
contribuições previdenciárias incidentes (parcela do empregado) na
salarial do dissídio coletivo nos meses de janeiro a fevereiro/2016;
forma do Provimento 001/96 da Corregedoria-Geral do TST e a
e)FGTS sobre os itens anteriores; e
parte demandada comprovar o correto recolhimento das parcelas do
f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior.
empregador e SAT, sob pena de cumprimento da sentença, na
Por outro lado, não foram identificados comprovantes de pagamento
parte previdenciária, de maneira forçada. Para efeitos
do tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, pelo
previdenciários, declara-se prejudicial e incidentalmente, na forma
que os pedidos de indenização correspondente são julgados
do Art. 20 do CPC c/c Art. 769 da CLT, que o fato gerador das
procedentes.
contribuições previdenciárias (parte do empregado) será o
O cumprimento dessas obrigações foi negligentemente observado
efetivo pagamento[3]. Deverá ser observado o teto de
pela litisconsorte, que por esse motivo deve responder
contribuição.
subsidiariamente.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na forma da Lei Tributária,
O salário de junho foi depositado, como se infere do ID aec58e8:
após dedução da contribuição previdenciária devida (parte do
pedido julgado improcedente.
empregado), de acordo com os Provimentos n. 01/96, Consolidação
Pelo que se observou, em termos globais o FGTS foi corretamente
dos Provimentos da Justiça do Trabalho e alterações posteriores,
depositado. A parte autora não juntou extrato individualizado para
observando-se ainda, em relação especificamente aos
superar eventual dúvida. Pedido julgado improcedente.
recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º,
do art. 879 da CLT.
2.2. DA JORNADA DE TRABALHO
Ainda quanto ao IRPF devem ser observadas as regras constantes
A jornada de 12h por 36h constitui exceção admitida pela
da Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil,
jurisprudência do C. TST (e desde Setembro de 2016, pelo E. STF):
através do regime de competência, bem como suas alterações
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE
posteriores, sobretudo quanto aos limites de isenção[4][5][6].
12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
Eventual correção das diferenças a título de FGTS + 40% segue as
e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido
tabelas e critérios do TST, não se aplicando as normas específicas
no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em
contidas no âmbito da Lei 8.036/90, por se tratar, agora, de débito
26.11.2012
judicial trabalhista. Inteligência da OJ-SDI1-302 do C. TST[7].
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
O valor dado à causa fica mantido, porque compatível com a lide.
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
O Juízo, quanto à fiscalização do processo (Art. 765 da CLT), não
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vislumbrou na conduta das partes e de seus advogados, nos
discriminado, conforme memória de cálculos anexa, que se
limites destes autos, procedimento que pudesse ser avaliado com
incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais e
relevância suficiente para ser qualificado como litigância de má-fé,
processuais:
operando os mesmos dentro do direito constitucional, público,
a)aviso prévio indenizado proporcional;
subjetivo, autônomo e abstrato de ação, observadas as ressalvas
b) férias simples 2014/2015 e proporcionais + 1/3;
em tópico próprio desta fundamentação.
c)13º salário proporcional de 2016;
No que se refere aos pressupostos processuais, ainda que de forma
d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste salarial
sucinta, a petição inicial atendeu aos mínimos requisitos contidos no
do dissídio coletivo no mes de janeiro/2016;
Art. 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos
e)FGTS sobre os itens anteriores;
fatos, de forma a permitir a ampla defesa da ré e a apreciação
f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior;
fundamentada do Juízo. Não há que se falar, portanto, em inépcia
e
de algum pedido, salvo consideração explícita neste sentido,
g) tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, cujo
exposta em tópico próprio desta sentença. No mesmo sentido,
valor total é arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
verificou-se amplo interesse processual no feito, como evidencia o
3) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO
julgamento de mérito, presentes as demais condições da ação.
a) Ajuizamento da ação: 12.07.16.
O juízo prolata esta sentença, observando o que dispõe a OJ 118
b) Vigência do contrato: de 01.12.14 a 11.07.16.
da SBDI1 do C. TST:
c) Gradação Salarial Autoral: conforme gradação salarial.
118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
Ausente contracheque, se considera o valor do mês seguinte.
DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese
d) Dedução: não há.
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
4) IMPROCEDÊNCIA E SEMELHANTES - Declaram-se os demais
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
pedidos mediatos improcedentes.
como prequestionado este.
5) PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO E CUSTAS -08 (oito)
Tenho, portanto, por pré-questionados e devidamente analisados os
dias. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação,
dispositivos suscitados em todas as peças processuais das partes
na forma da liquidação em anexo, por conta da (s) parte (s)
envolvidas no litígio.
reclamada (s).
Defere-se desde já, inclusive de ofício, o benefício da Justiça
6) OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇOS
Gratuita, em face do estado de limitação econômica mencionado
ATUALIZADOS E CONSEQUÊNCIAS - As partes devem
pela parte autora em seu petitório ou observado em audiência.
comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda,
III - DISPOSITIVO
na forma do Art. 274, parágrafo único, e 840, § 4º, do CPC,
Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta,
cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código
decide o Estado-Juiz, através do Juízo da Vara do Trabalho de
de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações
Santana do Ipanema (AL), com base na fundamentação supra, que
posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto
integra o presente decisumpara todos os efeitos legais, como se
aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de
aqui transcrita estivesse:
desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não
tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles
1) PRELIMINARES- rejeitar a/s preliminar/es oferecida/s em defesa.
constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados,
conforme jurisprudência[10]. As intimações aos Advogados, no
2) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E OBRIGAÇÕES DE PAGAR -
curso do processo serão realizadas através do Diário Eletrônico da
No mérito propriamente dito, julgar os pedidos mediatos da ação
Justiça do Trabalho (DEJT. As habilitações de advogados dos
PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a parte reclamada
reclamados, nos processos em PJE, devem ser feitas pelas próprias
LEAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - ME e
partes e Advogados originais, não necessitando de providências
subsidiariamente COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
pela Secretaria da Vara.
FRANCISCO a pagar à parte reclamante ALAN RENDRIKSON DE
7) CITAÇÃO EXECUTÓRIA AUTOMÁTICA - Com fundamento nos
SOUZA PORFÍRIOas verbas correspondentes aos títulos acima
Arts. 652, alínea "d", 832, § 1º, e 835, todos da CLT, determina-se
assinalados, com juros e atualização monetária[8], na forma da
que a reclamada de NATUREZA PRIVADA efetue o cumprimento
súmula 200 do TST[9] no importe líquido e certo corretamente
voluntário da sentença (pagamento do montante da condenação) no
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prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença,
(entidades de direito público interno em sentido restrito):
FICANDO DESDE JÁ CITADA NA FORMA DO ART. 880, DA CLT,
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO
SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA ESSE
TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO
PROPÓSITO, EXCETO QUANTO A EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE
IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução
FAZER, CUJA NOTIFICAÇÃO É SEMPRE PESSOAL, A TEOR DA
em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o
SÚMULA 410 DO STJ, E NÃO PELO DEJT.
subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de
prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NAS
9) CADASTROS DE DEVEDORES -Para satisfação do
CONDIÇÕES ACIMA, AS PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS
cumprimento desta sentença também se fará realizar a inscrição
ABAIXO ESTÃO DETERMINADAS DE PLANO,
dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros
INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO,
de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
NECESSITANDO-SE APENAS DA CERTIDÃO DA SECRETARIA
(BNDT), SPC, Serasa[11], Cartórios de Protesto de Títulos e
DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A SENTENÇA
outros[12][13], além providências executórias em face de outras
VOLUNTARIAMENTE, SALVO SE A EMPRESA SE ENCONTRAR
empresas do mesmo grupo econômico[14], buscando-se assim
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO O ADVOGADO DO
aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art.
RECLAMANTE DEVERÁ HABILITAR O CRÉDITO NO
905, inciso I[15] do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja
RESPECTIVO JUÍZO CÍVEL, MANTIDAS AS DETERMINAÇÕES
pagamento voluntário. Ainda quanto ao BNDT, ficam os executados
COMPATÍVEIS. EM TODO CASO, CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES
cientes de que sua inclusão no BNDT será automática, após
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, COMO TRIBUTOS, SEGUIRÃO
decorrido o prazo determinado neste título executivo judicial e
EM EXECUÇÃO DIRETA, CONFORME ART. 6º, § 7º, DA LEI
frustrada a primeira tentativa de bloqueio pelo BACEN-JUD, sendo
11.101/2005:
desnecessária qualquer outra intimação específica para este fim.
10) BLOQUEIO DE RENDIMENTOS EM CASO DE DEVEDOR
Art. 6º [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas
(ES) DE NATUREZA PRIVADA - Em eventual cumprimento de
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão
sentença será aplicado o disposto nos arts. 4º[16], 139, incisos I e
de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
IV[17] e 833, inciso IV, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, ao
legislação ordinária específica.
mencionar que são penhoráveis os créditos alimentícios dos
8) FERRAMENTAS ELETRÔNICAS EM CUMPRIMENTO DE
credores, para pagamento de prestações alimentícias
SENTENÇA - Eventual cumprimento coercitivo de sentença nas
"independentemente de sua origem", pelo que se acresceram
condições acima, em face de DEVEDOR (A) DE NATUREZA
normativamente às hipóteses as verbas trabalhistas, também
PRIVADA, se processará pelos sistemas Bacen-Jud, Bacen-Jud
alimentares, declarando-se incidentalmente, por esta sentença,
CCS, Renajud (com bloqueio de circulação), Infojud, Simba e outros
superada, no caso concreto, a vetusta OJ 153 da SDI-2 do C. TST
na forma do Art. 835 e § 1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme
por haver se tornado contra legis:
orientação do C. TST, além da desconsideração da personalidade
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios,
jurídica, se necessário (entende-se por "necessário" a falta de êxito
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
pleno em qualquer uma das medidas anteriores movidas em face da
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
pessoa jurídica), ficando de logo cientes os sócios de que deverão,
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse
(...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
Consumidor, salvo se houver devedora (s) solidária (s) ou
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
subsidiária (s), hipótese em que a execução será movida
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
prioritariamente sobre esta (s), em detrimento da
constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste
11) LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES SEM CAUÇÃO
Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª
ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Fica (m) a (s) parte (s) condenada
Região, aplicável à espécie, ainda que mediante precatório
(s) de NATUREZA PRIVADA ciente (s) também, desde logo, que se
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aplicará ao cumprimento da sentença o disposto no Art. 520, inciso
pessoal), SOMENTE se o valor das contribuições previdenciárias for
IV, e 521, incisos I e II, do CPC c/c Art. 889 da CLT, até o limite
superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma da Resolução
de 60 (sessenta salários mínimos) prescindindo-se de despacho
Administrativa 32-11 do E. TRT - 19ª região c/c Portaria MF 582/13
específico posterior, porque de logo observado o estado de
e alterações posteriores.
necessidade da parte autora, beneficiária inclusive dos benefícios
15) INTIMAÇÃO DAS PARTES - Intimem-se as partes, por seus
da Justiça Gratuita, situação que se agrava por residir ela no
Advogados, via DEJT. Prazo para recurso a partir desta
Sertão, região mais acometida pela pobreza e miséria de todo o
intimação, e não da data inicialmente prevista.
Estado de Alagoas, com o menor IDH da região, fatos agravantes
para a vida da parte autora.
Santana do Ipanema (AL), 30 de Setembro de 2016.
HENRIQUE CAVALCANTE
JUIZ DO TRABALHO
12) HIPOTECA JUDICIÁRIA - Deve ser realizada pelo
[1] Conforme decidido pelo Órgão Especial do TST no processo
CALCULISTA, como efeito direto da sentença de conhecimento
ROAG 2110/1985. STJ: REsp 1239203.
condenatória à obrigação de pagar, determina-se o bloqueio
[2] Não incide Imposto de Renda sobre férias indenizadas, inclusive
imediato de transferência de veículos da PARTE DE NATUREZA
proporcionais e respectivo terço, conforme decidido reiteradamente
PRIVADA, se houver, no sistema de Registro Público de Veículos
pelo STJ, por exemplo no Recurso Especial número 885722.
Automotores - Renavam, através do sistema Renajud, sem bloqueio
[3] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O
de circulação até o início, salvo se não pagas as verbas nas
fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa
condições e prazos estipulados neste título executivo judicial, tudo
física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa
na forma do Art. 495 do CPC c/c Art. 769 da CLT, mediante
prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I,
hipoteca judiciária, independentemente da interposição de qualquer
alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais
recurso.[18][19]
importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista,
13) DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS,
condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se
DIREITOS, CRÉDITOS E ATIVOS DO (S) DEVEDOR (ES) DE
materializado o fato gerador a partir da disponibilização do
NATUREZA PRIVADA - Não havendo cumprimento espontâneo
pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP -
desta sentença, esem prejuízo de se avaliar fraude contra credores
02268200301302002 - AP - Ac. 2ªT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos
trabalhistas durante a própria relação de emprego ou trabalho e na
Gomes Godoi - DOE 19/06/2009); EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
fase de conhecimento deste processo (art. 9º da CLT), de logo se
INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR
declara a indisponibilidade de todos os bens, créditos, direitos e
EFETIVAMENTE RECEBIDO. As contribuições previdenciárias
ativos dos devedores, iniciando-se pela hipoteca judiciária via
somente podem incidir sobre os valores efetivamente recebidos a
Renajud (transferência) a que se adiciona o sistema de
título de condenação ou de acordo, na forma do entendimento
indisponibilidade de bens imóveis recomendado pelo Conselho
jurisprudencial constante da Súmula nº 368, inciso I, do C. TST, que
Nacional de Justiça, cujo comando é executado neste momento
foi recepcionada pela Lei nº 8212/91, inclusive em sua atual
pelo Juízo, tudo também de acordo com os termos do art. 185-A do
redação, promovida pela Lei nº 11941 de 27/05/2009. (TRT/SP -
Código Tributário Nacional c/c art. 769 da CLT:
00974002920085020462 - AP - Ac. 4ªT 20120193463 - Rel. PAULO
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,
AUGUSTO CAMARA - DOE 09/03/2012).
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não
[4] Apuração de tributo incidente sobre rendimentos de
forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
créditos trabalhistas dá-se conforme INs RFB nº 1.127/2011 e
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
1.145/2011 - DOEletrônico 16/04/2013 Assim relatou a
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que
Desembargadora do Trabalho Mariangela de Campos Argento
promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
Muraro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
concepção, desenvolvida sob a perspectiva do artigo 46 da Lei nº
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
8.541/1992, impositivo da obrigatoriedade do recolhimento no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário,
(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
impediente da observância do princípio da progressividade para
14) INTIMAÇÃO DA UNIÃO (PGF-INSS) - Intime-se a UNIÃO
cálculo do imposto de renda cedeu passo (v. a alteração, pelo
(Procuradoria Federal em Alagoas-INSS) por AR (intimação
Pleno, do item II da Súmula nº 368 do Colendo TST) por força da
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Medida Provisória nº 957 de 27.07.2010, convertida na Lei nº
Trabalho, deverão ser tributados não mais considerando-se o
12.350/2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, de
regime de caixa, mas, sim, o regime de competência, em separado
forma que a apuração do tributo incidente sobre rendimentos
dos demais rendimentos recebidos no respectivo mês, mediante a
relacionados com créditos obtidos em reclamatória trabalhista se
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
dará com a observância das diretrizes estabelecidas nas Instruções
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
Normativas RFB nº 1.127/2011 e 1.145/2011". (Proc.
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
01434007220055020016 - Ac. 20130341082).
recebimento ou crédito. Quanto ao ano-calendário de 2011, a
[5] Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de
Instrução Normativa especifica, em seu Anexo Único, a composição
decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deverão ser tributados
da tabela acumulada a ser aplicada à hipótese. Por fim, há que se
considerando-se o regime de competência - DOEletrônico
considerar que, tratando-se de condenação trabalhista que envolva
29/07/2011Conforme decisão do Desembargador Marcelo Freire
parcelas que não decorram de rendimentos do trabalho ou de
Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "No
aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União,
caso sub judice o aumento da jornada de trabalho implicou em
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estas
redução salarial. A irredutibilidade salarial é princípio norteador do
permanecerão sujeitas ao que dispõe o artigo 28 da Lei nº
Direito do Trabalho assegurado por preceito legal constitucional,
10.833/2003, ou seja, ao regime de caixa, conforme determina o
inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Logo, o
artigo 8º da Instrução Normativa em debate." (Proc.
direito está assegurado por preceito de lei, situação em que a
00000204420105020362 - Ac. 20110926450).
prescrição não é total mas apenas parcial, afetando somente as
[6] Conforme jurisprudência do TST: "Segunda Turma determina
parcelas situadas fora do quinquênio que antecede à data da
cálculo de descontos fiscais mês a mês - 03/11/2011 - Os
propositura do feito. Nesse contexto, a contagem prescricional
descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em
incidente à espécie é a parcial, de forma que encontram-se
cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a
fulminados apenas os direitos relativos ao período anterior à
mês, observados os valores constantes da tabela progressiva
25/02/2010, correspondente ao quinquênio que retroage à data da
mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito.
distribuição da ação. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do
Nº 1.127/2011 DA RECEITA FEDERAL AO CÁLCULO DO
Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de
IMPOSTO DE RENDA. Embora se reconheça que o recurso
recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo
ordinário foi interposto antes da publicação da Instrução Normativa
Bastos - o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso
nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, exarada pela Receita Federal,
o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência
é certo que a sua aplicação deve ser realizada de imediato em face
do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis
do tratamento mais benéfico dispensado pela União Federal ao
calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente
contribuinte, uma vez que a tributação dos rendimentos recebidos
de alterações legislativas relativas à matéria. O resultado
acumuladamente geravam distorção, por ensejar a aplicação de
prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que
alíquota superior em comparação com o mesmo cálculo, se levada
se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no
em conta a época própria em que a parcela deveria ter sido
valor de R$ 20mil referente a dez meses no ano de 2008, por
recebida. No mesmo sentido apontam a jurisprudência do C. TST e
exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com
deste Regional. Referida Instrução Normativa dispõe sobre a
a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o
apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente
cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido
de que trata o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O artigo 2º da
é de apenas R$375,64. (RR-513700-96.2006.5.09.0002).".
referida Instrução Normativa prevê que os rendimentos recebidos
[7] FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DJ
acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-
11.08.03
calendário anteriores ao recebimento, serão tributados na forma
Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação
prevista no "caput" do artigo 12-A supramencionado, ressaltando-se
judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos
que o parágrafo 1º deste mesmo artigo 2º inclui os rendimentos
débitos trabalhistas.
decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho dentre aqueles
[8] Juros e correção monetária são aplicados independentemente
recebidos acumuladamente. Como se vê, os rendimentos recebidos
de pedido da parte - DOEletrônico 17/08/2012 Conforme decisão da
acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do
Juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso em acórdão da
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9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os juros e a correção monetária
aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e
sequer participam da pretensão estrita da parte, podendo ou não
782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca
ser postulados, aplicando-se independentemente do pedido, como
judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do
decorrem dos artigos 293 do Código de Processo Civil e 1º da Lei
executado em cadastros de inadimplentes." Referência: art. 17 da
6.899/81". (Proc. 00014804420115020067 - Ac. 20120871240)
IN 39/TST.
[9] Súmula 200 do TST: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA - Res.
[14] Grupo econômico - empregador único. Formado o grupo
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a
econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os
importância da condenação já corrigida monetariamente.
funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único -,
[10] Empresa tem processo extinto por não informar mudança de
independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que
endereço para recebimento de intimações - 05/09/2012 A Terceira
formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais.
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
A responsabilidade atribuída pelo legislador (artigo 2º, parágrafo 2º,
negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A
consolidado) ao grupo econômico, é ampla, enfocando não apenas
Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça
os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais.
do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de
Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, o reclamante desde a
juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa
inicial fundamentou a existência de grupo econômico, constituído
sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à
entre a FERROBAN e a FERRONORTE, e trouxe aos autos prova
ação e não manteve seu endereço atualizado para receber
da existência desse grupo econômico. Quanto aos benefícios
intimações. (REsp 1299609).
pleiteados, as empresas, ainda que integrem grupo econômico, são
[11] Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 firmado entre o
distintas, com Convenções Coletivas de Trabalho diversas. Assim,
Conselho Nacional de Justiça e a empresa Serasa S/A para fins de
ainda que ambas sejam responsáveis, o recorrente não tem direito
desenvolvimento de uma ferramenta eletrônica denominada
à percepção dos benefícios postulados, de acordo com o artigo 611
SERASAJUD. Transcrevo sua cláusula primeira: Cláusula Primeira.
da CLT, pois a eficácia dos acordos e convenções coletivas de
O Presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ
trabalho limita-se ao âmbito das categorias econômicas e
e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e
profissionais representadas no pacto normativo e vigentes no local
aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário
da execução do contrato. Recurso ordinário do reclamante a que se
(SERASAJUD), bem como permitir aos tribunais que vierem a
dá provimento parcial." (TRT/SP - 01199200848202001 - RO - Ac.
aderir, mediante assinatura de termo de Adesão, o envio de ordens
10ªT 20100223251 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via "internet", por
26/03/2010).
meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo.
[15] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a
Parágrafo primeiro. Por intermédio do sistema SERASAJUD
satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para
poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão
segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do
de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos
faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de
cadastros por esta mantidos, solicitação de informações cadastrais,
coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida
bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do
só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora,
Manual anexo".
cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e
[12] Inteligência do artigo 782, parágrafo 3º do CPC c/c art. 769 da
alienados;
CLT: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz
[16] Art. 4o.As partes têm o direito de obter em prazo razoável a
determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; [DN]
(...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão
[17] Art. 139, incisos II e IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo
do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4oA
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II -
inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
velar pela duração razoável do processo; (... ) IV - determinar
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
todasas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
extinta por qualquer outro motivo. [DN]
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
[13] i o post abaixo e veja o que fala sobre o Serasa.
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
"O TST entende que "sem prejuízo da inclusão do devedor no
pecuniária; [DN]
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A),
[18] Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma
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RÉU
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo
ADVOGADO
195
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
LUCIANA OLIVEIRA RAMOS(OAB:
6240/SE)
juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo
único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens
do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- JOAO FRANCISCO DE LIMA FILHO
- LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
provisória da sentença. V. Jurisprudência farta do TST, bem como
noticiário na respectiva página da internet.
[19] HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE OFÍCIO NO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO DO TRABALHO. O art. 466 do CPC determina um
JUSTIÇA DO TRABALHO
efeito secundário à sentença condenatória: a constituição da
hipoteca judiciária. Buscasse, assim, evitar a dilapidação dos bens e
VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA - AL
garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada
SENTENÇA DE CONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO
nos Tribunais Trabalhistas, a medida é aplicável ao processo do
TRABALHISTA
trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT, e leva em conta a
I - RELATÓRIO
natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida,
JOÃO FRANCISCO DE LIMA FILHO, devidamente qualificada nos
constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu
autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de LEAL
crédito. Com isto, afastasse o "ganha, mas não leva", ainda
SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME COMPANHIA HIDRO
presente nesta Justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal
ELETRICA DO SAO FRANCISCO, pleiteando as verbas
medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da
correspondentes aos pedidos mediatos constantes de sua petição
empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca
inicial, conforme argumentos de fato e de direito ali aduzidos.
judiciária. Por fim, não há que se falar em sentença "extra petita",
Regular e validamente notificada (s), a (s) parte (s) reclamada (s)
pois constitui instituto de ordem pública, aplicável de oficio a critério
compareceu (ram) à audiência designada, oportunidade de
do juízo sentenciante, que na hipótese, reportou-se ao dispositivo
apresentação da defesa. Alçada fixada. Procedeu-se à regular
legal pertinente. Trata-se, na verdade, de conseqüência direta de
instrução probatória. Foram produzidas as modalidades de provas
sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação,
solicitadas pelas partes e que o Juízo considerou necessárias.
independentemente do trânsito em julgado (art. 466, parágrafo
Encerrada a fase instrutória do processo, emitiram-se razões finais
único, III, CPC), assegurando maior efetividade às decisões
de conteúdo reiterativo. Tendo em vista que as duas tentativas
judiciais, em atenção ao entendimento dominante no C. TST.
obrigatórias de conciliação não tiveram sucesso, vieram os autos a
(TRT/SP - 00019415020105020067 - RO - Ac. 4ªT 20120541437 -
este juízo para julgamento. É o sucinto relatório.
Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
25/05/2012). No mesmo sentido, decisão liminar no processo TRT -
II - FUNDAMENTAÇÃO
19ª Região (Alagoas), 0000525-12.2012.5.19.0000, Rel.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COMPANHIA
Desembargador Nova Moreira.
HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
A hipótese é de terceirização, à qual se aplica a súmula 331 do C.
SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016
TST, que sintetizou, com sabedoria, toda a jurisprudência
trabalhista na interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT. Presente culpa
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000906-98.2016.5.19.0058
AUTOR
JOAO FRANCISCO DE LIMA FILHO
ADVOGADO
RICARDO COELHO DE
BARROS(OAB: 2661/AL)
ADVOGADO
LAIS TOJAL COELHO DE
BARROS(OAB: 11314/AL)
RÉU
LEAL SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA - ME
ADVOGADO
RAFAEL IGOR GUIMARAES
SOUSA(OAB: 12693/AL)
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in vigilando, a tomadora dos serviços deve responder pelos débitos
que a reclamada principal, empregadora formal, inadimplir.
Preliminar rejeitada.
2. MÉRITO
Antes de qualquer exame, esclarece-se que a procedência ou não
das pretensões depende das provas produzidas pelas partes nos
autos. A lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis
ao caso concreto, sempre sob a perspectiva precípua do Direito
Constitucional, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de
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acordo com o contido no Art. 371 do CPC c/c Art. 769 da CLT [Livre
a)aviso prévio indenizado proporcional;
Convencimento Fundamentado]. A esse propósito, o Juízo busca
b) férias simples 2014/2015e proporcionais + 1/3;
também, em cumprimento aos mandados constitucionais, ater-se
c)13º salário proporcional de 2016;
aos princípios da proporcionalidade (avaliação de custos e
d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste
benefícios em conflitos com normas ou princípios jurídicos) e da
salarial do dissídio coletivo nos meses de janeiro a fevereiro/2016;
razoabilidade (natural previsibilidade decorrente da boa-fé objetiva
e)FGTS sobre os itens anteriores; e
que deve ser inerente aos contratos e relações jurídicas, inclusive
f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior.
processuais, com suas justas expectativas, em contraste com
Por outro lado, não foram identificados comprovantes de pagamento
eventual abuso de poderes processuais).
do tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, pelo
A fundamentação segue os critérios estruturais determinados pelo
que os pedidos de indenização correspondente são julgados
E. STF em caso de repercussão geral, que induz a vinculação aos
procedentes.
órgãos do Poder Judiciário, em acordo com o art. 832 da CLT, que
O cumprimento dessas obrigações foi negligentemente observado
constitui Lei Especial, prevalecendo sobre a legislação processual
pela litisconsorte, que por esse motivo deve responder
civil comum:
subsidiariamente.
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
O salário de junho foi depositado, como se infere do ID aec58e8:
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa
pedido julgado improcedente.
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da
Pelo que se observou, em termos globais o FGTS foi corretamente
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
depositado. A parte autora não juntou extrato individualizado para
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
superar eventual dúvida. Pedido julgado improcedente.
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
2.2. DA JORNADA DE TRABALHO
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
A jornada de 12h por 36h constitui exceção admitida pela
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do C. TST (e desde Setembro de 2016, pelo E. STF):
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-
12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
QO-RG 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em
e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido
23/06/2010, publicado em 13/08/2010)
no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em
26.11.2012
2.1. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO - DEMAIS
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
PEDIDOS MEDIATOS
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
Para fundamentar a rescisão indireta, em contraponto à alegação
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
de abandono de emprego, formulada pela ré, que perdeu o contrato
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
administrativo com a litisconsorte passiva, a parte autora alegou que
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
a reclamada não aplicou o reajuste convencional de 10% a partir de
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
janeiro/2016, só o fazendo a partir de abril/2016, que estava
décima segunda horas.
devendo tíquete alimentação (abril e maio) e havia atrasos
À míngua de provas de sua extrapolação, os pedidos de pagamento
relevantes de salário e de FGTS.
de horas extras são julgados improcedentes.
A matéria restou parcialmente comprovada, nos termos do TAC
2.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
firmado com o Ministério Público do Trabalho, de 16.06.16, onde a
Honorários advocatícios incabíveis, conforme súmulas do C. TST.
ré se compromete a regularizar o pagamento de tíquetes
Quanto a eventuais arguições de nulidade processual, formuladas
alimentação e de salários, evidenciando a mora. Não é portanto
em audiência instrutória ou noutros momentos processuais, este
apenas caso em que se inseriria o incidente de uniformização com
juízo ratifica os entendimentos então adotados, os quais constituem
tese prevalecente 2 do E. TRT19, mas hipótese de rescisão indireta,
parte integrante desta sentença, para todos os efeitos processuais e
por inadimplemento contratual, cuja data para efeitos de liquidação
legais.
e baixa na CTPS fica sendo 11.07.16.
Parcelas de natureza indenizatória: juros de mora[1], férias
São julgados procedentes os pedidos seguintes:
indenizadas + 1/3[2], FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e
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197
tíquete alimentação.
da SBDI1 do C. TST:
Parcelas remuneratórias: as demais verbas não mencionadas
118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
(salário-de-contribuição), devendo se proceder ao recolhimento das
DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese
contribuições previdenciárias incidentes (parcela do empregado) na
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
forma do Provimento 001/96 da Corregedoria-Geral do TST e a
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
parte demandada comprovar o correto recolhimento das parcelas do
como prequestionado este.
empregador e SAT, sob pena de cumprimento da sentença, na
Tenho, portanto, por pré-questionados e devidamente analisados os
parte previdenciária, de maneira forçada. Para efeitos
dispositivos suscitados em todas as peças processuais das partes
previdenciários, declara-se prejudicial e incidentalmente, na forma
envolvidas no litígio.
do Art. 20 do CPC c/c Art. 769 da CLT, que o fato gerador das
Defere-se desde já, inclusive de ofício, o benefício da Justiça
contribuições previdenciárias (parte do empregado) será o
Gratuita, em face do estado de limitação econômica mencionado
efetivo pagamento[3]. Deverá ser observado o teto de
pela parte autora em seu petitório ou observado em audiência.
contribuição.
III - DISPOSITIVO
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na forma da Lei Tributária,
Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta,
após dedução da contribuição previdenciária devida (parte do
decide o Estado-Juiz, através do Juízo da Vara do Trabalho de
empregado), de acordo com os Provimentos n. 01/96, Consolidação
Santana do Ipanema (AL), com base na fundamentação supra, que
dos Provimentos da Justiça do Trabalho e alterações posteriores,
integra o presente decisumpara todos os efeitos legais, como se
observando-se ainda, em relação especificamente aos
aqui transcrita estivesse:
recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º,
do art. 879 da CLT.
1) PRELIMINARES- rejeitar a/s preliminar/es oferecida/s em defesa.
Ainda quanto ao IRPF devem ser observadas as regras constantes
da Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil,
2) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E OBRIGAÇÕES DE PAGAR -
através do regime de competência, bem como suas alterações
No mérito propriamente dito, julgar os pedidos mediatos da ação
posteriores, sobretudo quanto aos limites de isenção[4][5][6].
PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a parte reclamada
Eventual correção das diferenças a título de FGTS + 40% segue as
LEAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - ME e
tabelas e critérios do TST, não se aplicando as normas específicas
subsidiariamente COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
contidas no âmbito da Lei 8.036/90, por se tratar, agora, de débito
FRANCISCO a pagar à parte reclamante ALAN RENDRIKSON DE
judicial trabalhista. Inteligência da OJ-SDI1-302 do C. TST[7].
SOUZA PORFÍRIOas verbas correspondentes aos títulos acima
O valor dado à causa fica mantido, porque compatível com a lide.
assinalados, com juros e atualização monetária[8], na forma da
O Juízo, quanto à fiscalização do processo (Art. 765 da CLT), não
súmula 200 do TST[9] no importe líquido e certo corretamente
vislumbrou na conduta das partes e de seus advogados, nos
discriminado, conforme memória de cálculos anexa, que se
limites destes autos, procedimento que pudesse ser avaliado com
incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais e
relevância suficiente para ser qualificado como litigância de má-fé,
processuais:
operando os mesmos dentro do direito constitucional, público,
a)aviso prévio indenizado proporcional;
subjetivo, autônomo e abstrato de ação, observadas as ressalvas
b) férias simples 2014/2015 e proporcionais + 1/3;
em tópico próprio desta fundamentação.
c)13º salário proporcional de 2016;
No que se refere aos pressupostos processuais, ainda que de forma
d) 11 dias de salários de julho/2016 e diferença de reajuste salarial
sucinta, a petição inicial atendeu aos mínimos requisitos contidos no
do dissídio coletivo no mês de janeiro/2016;
Art. 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos
e)FGTS sobre os itens anteriores;
fatos, de forma a permitir a ampla defesa da ré e a apreciação
f)multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS e o item anterior;
fundamentada do Juízo. Não há que se falar, portanto, em inépcia
e
de algum pedido, salvo consideração explícita neste sentido,
g) tíquete alimentação dos meses de abril e maio de 2016, cujo
exposta em tópico próprio desta sentença. No mesmo sentido,
valor total é arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
verificou-se amplo interesse processual no feito, como evidencia o
3) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO
julgamento de mérito, presentes as demais condições da ação.
a) Ajuizamento da ação: 12.07.16.
O juízo prolata esta sentença, observando o que dispõe a OJ 118
b) Vigência do contrato: de 01.12.14 a 11.07.16.
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c) Gradação Salarial Autoral: conforme gradação salarial.
RESPECTIVO JUÍZO CÍVEL, MANTIDAS AS DETERMINAÇÕES
Ausente contracheque, se considera o valor do mês seguinte.
COMPATÍVEIS. EM TODO CASO, CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES
d) Dedução: não há.
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, COMO TRIBUTOS, SEGUIRÃO
4) IMPROCEDÊNCIA E SEMELHANTES - Declaram-se os demais
EM EXECUÇÃO DIRETA, CONFORME ART. 6º, § 7º, DA LEI
pedidos mediatos improcedentes.
11.101/2005:
5) PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO E CUSTAS -08 (oito)
dias. Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação,
Art. 6º [...] § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas
na forma da liquidação em anexo, por conta da (s) parte (s)
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão
reclamada (s).
de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
6) OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇOS
legislação ordinária específica.
ATUALIZADOS E CONSEQUÊNCIAS - As partes devem
8) FERRAMENTAS ELETRÔNICAS EM CUMPRIMENTO DE
comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda,
SENTENÇA - Eventual cumprimento coercitivo de sentença nas
na forma do Art. 274, parágrafo único, e 840, § 4º, do CPC,
condições acima, em face de DEVEDOR (A) DE NATUREZA
cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código
PRIVADA, se processará pelos sistemas Bacen-Jud, Bacen-Jud
de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações
CCS, Renajud (com bloqueio de circulação), Infojud, Simba e outros
posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto
na forma do Art. 835 e § 1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme
aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de
orientação do C. TST, além da desconsideração da personalidade
desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não
jurídica, se necessário (entende-se por "necessário" a falta de êxito
tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles
pleno em qualquer uma das medidas anteriores movidas em face da
constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados,
pessoa jurídica), ficando de logo cientes os sócios de que deverão,
conforme jurisprudência[10]. As intimações aos Advogados, no
em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens
curso do processo serão realizadas através do Diário Eletrônico da
inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso
Justiça do Trabalho (DEJT. As habilitações de advogados dos
I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse
reclamados, nos processos em PJE, devem ser feitas pelas próprias
sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do
partes e Advogados originais, não necessitando de providências
Consumidor, salvo se houver devedora (s) solidária (s) ou
pela Secretaria da Vara.
subsidiária (s), hipótese em que a execução será movida
7) CITAÇÃO EXECUTÓRIA AUTOMÁTICA - Com fundamento nos
prioritariamente sobre esta (s), em detrimento da
Arts. 652, alínea "d", 832, § 1º, e 835, todos da CLT, determina-se
desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste
que a reclamada de NATUREZA PRIVADA efetue o cumprimento
Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª
voluntário da sentença (pagamento do montante da condenação) no
Região, aplicável à espécie, ainda que mediante precatório
prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença,
(entidades de direito público interno em sentido restrito):
FICANDO DESDE JÁ CITADA NA FORMA DO ART. 880, DA CLT,
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO
SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA ESSE
TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO
PROPÓSITO, EXCETO QUANTO A EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE
IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução
FAZER, CUJA NOTIFICAÇÃO É SEMPRE PESSOAL, A TEOR DA
em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o
SÚMULA 410 DO STJ, E NÃO PELO DEJT.
subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de
prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NAS
9) CADASTROS DE DEVEDORES -Para satisfação do
CONDIÇÕES ACIMA, AS PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS
cumprimento desta sentença também se fará realizar a inscrição
ABAIXO ESTÃO DETERMINADAS DE PLANO,
dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros
INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO,
de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
NECESSITANDO-SE APENAS DA CERTIDÃO DA SECRETARIA
(BNDT), SPC, Serasa[11], Cartórios de Protesto de Títulos e
DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A SENTENÇA
outros[12][13], além providências executórias em face de outras
VOLUNTARIAMENTE, SALVO SE A EMPRESA SE ENCONTRAR
empresas do mesmo grupo econômico[14], buscando-se assim
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO O ADVOGADO DO
aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art.
RECLAMANTE DEVERÁ HABILITAR O CRÉDITO NO
905, inciso I[15] do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja
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pagamento voluntário. Ainda quanto ao BNDT, ficam os executados
de circulação até o início, salvo se não pagas as verbas nas
cientes de que sua inclusão no BNDT será automática, após
condições e prazos estipulados neste título executivo judicial, tudo
decorrido o prazo determinado neste título executivo judicial e
na forma do Art. 495 do CPC c/c Art. 769 da CLT, mediante
frustrada a primeira tentativa de bloqueio pelo BACEN-JUD, sendo
hipoteca judiciária, independentemente da interposição de qualquer
desnecessária qualquer outra intimação específica para este fim.
recurso.[18][19]
10) BLOQUEIO DE RENDIMENTOS EM CASO DE DEVEDOR
13) DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS,
(ES) DE NATUREZA PRIVADA - Em eventual cumprimento de
DIREITOS, CRÉDITOS E ATIVOS DO (S) DEVEDOR (ES) DE
sentença será aplicado o disposto nos arts. 4º[16], 139, incisos I e
NATUREZA PRIVADA - Não havendo cumprimento espontâneo
IV[17] e 833, inciso IV, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, ao
desta sentença, esem prejuízo de se avaliar fraude contra credores
mencionar que são penhoráveis os créditos alimentícios dos
trabalhistas durante a própria relação de emprego ou trabalho e na
credores, para pagamento de prestações alimentícias
fase de conhecimento deste processo (art. 9º da CLT), de logo se
"independentemente de sua origem", pelo que se acresceram
declara a indisponibilidade de todos os bens, créditos, direitos e
normativamente às hipóteses as verbas trabalhistas, também
ativos dos devedores, iniciando-se pela hipoteca judiciária via
alimentares, declarando-se incidentalmente, por esta sentença,
Renajud (transferência) a que se adiciona o sistema de
superada, no caso concreto, a vetusta OJ 153 da SDI-2 do C. TST
indisponibilidade de bens imóveis recomendado pelo Conselho
por haver se tornado contra legis:
Nacional de Justiça, cujo comando é executado neste momento
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios,
pelo Juízo, tudo também de acordo com os termos do art. 185-A do
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
Código Tributário Nacional c/c art. 769 da CLT:
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
(...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
11) LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES SEM CAUÇÃO
(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Fica (m) a (s) parte (s) condenada
14) INTIMAÇÃO DA UNIÃO (PGF-INSS) - Intime-se a UNIÃO
(s) de NATUREZA PRIVADA ciente (s) também, desde logo, que se
(Procuradoria Federal em Alagoas-INSS) por AR (intimação
aplicará ao cumprimento da sentença o disposto no Art. 520, inciso
pessoal), SOMENTE se o valor das contribuições previdenciárias for
IV, e 521, incisos I e II, do CPC c/c Art. 889 da CLT, até o limite
superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma da Resolução
de 60 (sessenta salários mínimos) prescindindo-se de despacho
Administrativa 32-11 do E. TRT - 19ª região c/c Portaria MF 582/13
específico posterior, porque de logo observado o estado de
e alterações posteriores.
necessidade da parte autora, beneficiária inclusive dos benefícios
15) INTIMAÇÃO DAS PARTES - Intimem-se as partes, por seus
da Justiça Gratuita, situação que se agrava por residir ela no
Advogados, via DEJT. Prazo para recurso a partir desta
Sertão, região mais acometida pela pobreza e miséria de todo o
intimação, e não da data inicialmente prevista.
Estado de Alagoas, com o menor IDH da região, fatos agravantes
para a vida da parte autora.
Santana do Ipanema (AL), 30 de Setembro de 2016.
HENRIQUE CAVALCANTE
JUIZ DO TRABALHO
12) HIPOTECA JUDICIÁRIA - Deve ser realizada pelo
[1] Conforme decidido pelo Órgão Especial do TST no processo
CALCULISTA, como efeito direto da sentença de conhecimento
ROAG 2110/1985. STJ: REsp 1239203.
condenatória à obrigação de pagar, determina-se o bloqueio
[2] Não incide Imposto de Renda sobre férias indenizadas, inclusive
imediato de transferência de veículos da PARTE DE NATUREZA
proporcionais e respectivo terço, conforme decidido reiteradamente
PRIVADA, se houver, no sistema de Registro Público de Veículos
pelo STJ, por exemplo no Recurso Especial número 885722.
Automotores - Renavam, através do sistema Renajud, sem bloqueio
[3] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O
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fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa
direito está assegurado por preceito de lei, situação em que a
física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa
prescrição não é total mas apenas parcial, afetando somente as
prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I,
parcelas situadas fora do quinquênio que antecede à data da
alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais
propositura do feito. Nesse contexto, a contagem prescricional
importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista,
incidente à espécie é a parcial, de forma que encontram-se
condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se
fulminados apenas os direitos relativos ao período anterior à
materializado o fato gerador a partir da disponibilização do
25/02/2010, correspondente ao quinquênio que retroage à data da
pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP -
distribuição da ação. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
02268200301302002 - AP - Ac. 2ªT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos
Nº 1.127/2011 DA RECEITA FEDERAL AO CÁLCULO DO
Gomes Godoi - DOE 19/06/2009); EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
IMPOSTO DE RENDA. Embora se reconheça que o recurso
INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR
ordinário foi interposto antes da publicação da Instrução Normativa
EFETIVAMENTE RECEBIDO. As contribuições previdenciárias
nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, exarada pela Receita Federal,
somente podem incidir sobre os valores efetivamente recebidos a
é certo que a sua aplicação deve ser realizada de imediato em face
título de condenação ou de acordo, na forma do entendimento
do tratamento mais benéfico dispensado pela União Federal ao
jurisprudencial constante da Súmula nº 368, inciso I, do C. TST, que
contribuinte, uma vez que a tributação dos rendimentos recebidos
foi recepcionada pela Lei nº 8212/91, inclusive em sua atual
acumuladamente geravam distorção, por ensejar a aplicação de
redação, promovida pela Lei nº 11941 de 27/05/2009. (TRT/SP -
alíquota superior em comparação com o mesmo cálculo, se levada
00974002920085020462 - AP - Ac. 4ªT 20120193463 - Rel. PAULO
em conta a época própria em que a parcela deveria ter sido
AUGUSTO CAMARA - DOE 09/03/2012).
recebida. No mesmo sentido apontam a jurisprudência do C. TST e
[4] Apuração de tributo incidente sobre rendimentos de
deste Regional. Referida Instrução Normativa dispõe sobre a
créditos trabalhistas dá-se conforme INs RFB nº 1.127/2011 e
apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente
1.145/2011 - DOEletrônico 16/04/2013 Assim relatou a
de que trata o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O artigo 2º da
Desembargadora do Trabalho Mariangela de Campos Argento
referida Instrução Normativa prevê que os rendimentos recebidos
Muraro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A
acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-
concepção, desenvolvida sob a perspectiva do artigo 46 da Lei nº
calendário anteriores ao recebimento, serão tributados na forma
8.541/1992, impositivo da obrigatoriedade do recolhimento no
prevista no "caput" do artigo 12-A supramencionado, ressaltando-se
momento em que o crédito se torna disponível ao beneficiário,
que o parágrafo 1º deste mesmo artigo 2º inclui os rendimentos
impediente da observância do princípio da progressividade para
decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho dentre aqueles
cálculo do imposto de renda cedeu passo (v. a alteração, pelo
recebidos acumuladamente. Como se vê, os rendimentos recebidos
Pleno, do item II da Súmula nº 368 do Colendo TST) por força da
acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do
Medida Provisória nº 957 de 27.07.2010, convertida na Lei nº
Trabalho, deverão ser tributados não mais considerando-se o
12.350/2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, de
regime de caixa, mas, sim, o regime de competência, em separado
forma que a apuração do tributo incidente sobre rendimentos
dos demais rendimentos recebidos no respectivo mês, mediante a
relacionados com créditos obtidos em reclamatória trabalhista se
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
dará com a observância das diretrizes estabelecidas nas Instruções
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
Normativas RFB nº 1.127/2011 e 1.145/2011". (Proc.
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
01434007220055020016 - Ac. 20130341082).
recebimento ou crédito. Quanto ao ano-calendário de 2011, a
[5] Rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de
Instrução Normativa especifica, em seu Anexo Único, a composição
decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deverão ser tributados
da tabela acumulada a ser aplicada à hipótese. Por fim, há que se
considerando-se o regime de competência - DOEletrônico
considerar que, tratando-se de condenação trabalhista que envolva
29/07/2011Conforme decisão do Desembargador Marcelo Freire
parcelas que não decorram de rendimentos do trabalho ou de
Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "No
aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União,
caso sub judice o aumento da jornada de trabalho implicou em
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estas
redução salarial. A irredutibilidade salarial é princípio norteador do
permanecerão sujeitas ao que dispõe o artigo 28 da Lei nº
Direito do Trabalho assegurado por preceito legal constitucional,
10.833/2003, ou seja, ao regime de caixa, conforme determina o
inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Logo, o
artigo 8º da Instrução Normativa em debate." (Proc.
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00000204420105020362 - Ac. 20110926450).
ação e não manteve seu endereço atualizado para receber
[6] Conforme jurisprudência do TST: "Segunda Turma determina
intimações. (REsp 1299609).
cálculo de descontos fiscais mês a mês - 03/11/2011 - Os
[11] Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 firmado entre o
descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em
Conselho Nacional de Justiça e a empresa Serasa S/A para fins de
cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a
desenvolvimento de uma ferramenta eletrônica denominada
mês, observados os valores constantes da tabela progressiva
SERASAJUD. Transcrevo sua cláusula primeira: Cláusula Primeira.
mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito.
O Presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ
Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do
e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e
Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de
aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário
recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo
(SERASAJUD), bem como permitir aos tribunais que vierem a
Bastos - o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso
aderir, mediante assinatura de termo de Adesão, o envio de ordens
o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência
judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via "internet", por
do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis
meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo.
calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente
Parágrafo primeiro. Por intermédio do sistema SERASAJUD
de alterações legislativas relativas à matéria. O resultado
poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão
prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que
de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos
se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no
cadastros por esta mantidos, solicitação de informações cadastrais,
valor de R$ 20mil referente a dez meses no ano de 2008, por
bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do
exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com
Manual anexo".
a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o
[12] Inteligência do artigo 782, parágrafo 3º do CPC c/c art. 769 da
cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido
CLT: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz
é de apenas R$375,64. (RR-513700-96.2006.5.09.0002).".
determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
[7] FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DJ
(...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão
11.08.03
do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4oA
Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação
inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
débitos trabalhistas.
extinta por qualquer outro motivo. [DN]
[8] Juros e correção monetária são aplicados independentemente
[13] i o post abaixo e veja o que fala sobre o Serasa.
de pedido da parte - DOEletrônico 17/08/2012 Conforme decisão da
"O TST entende que "sem prejuízo da inclusão do devedor no
Juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso em acórdão da
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A),
9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os juros e a correção monetária
aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e
sequer participam da pretensão estrita da parte, podendo ou não
782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca
ser postulados, aplicando-se independentemente do pedido, como
judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do
decorrem dos artigos 293 do Código de Processo Civil e 1º da Lei
executado em cadastros de inadimplentes." Referência: art. 17 da
6.899/81". (Proc. 00014804420115020067 - Ac. 20120871240)
IN 39/TST.
[9] Súmula 200 do TST: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA - Res.
[14] Grupo econômico - empregador único. Formado o grupo
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a
econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os
importância da condenação já corrigida monetariamente.
funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único -,
[10] Empresa tem processo extinto por não informar mudança de
independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que
endereço para recebimento de intimações - 05/09/2012 A Terceira
formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais.
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
A responsabilidade atribuída pelo legislador (artigo 2º, parágrafo 2º,
negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A
consolidado) ao grupo econômico, é ampla, enfocando não apenas
Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça
os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais.
do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de
Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, o reclamante desde a
juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa
inicial fundamentou a existência de grupo econômico, constituído
sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à
entre a FERROBAN e a FERRONORTE, e trouxe aos autos prova
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202
da existência desse grupo econômico. Quanto aos benefícios
constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu
pleiteados, as empresas, ainda que integrem grupo econômico, são
crédito. Com isto, afastasse o "ganha, mas não leva", ainda
distintas, com Convenções Coletivas de Trabalho diversas. Assim,
presente nesta Justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal
ainda que ambas sejam responsáveis, o recorrente não tem direito
medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da
à percepção dos benefícios postulados, de acordo com o artigo 611
empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca
da CLT, pois a eficácia dos acordos e convenções coletivas de
judiciária. Por fim, não há que se falar em sentença "extra petita",
trabalho limita-se ao âmbito das categorias econômicas e
pois constitui instituto de ordem pública, aplicável de oficio a critério
profissionais representadas no pacto normativo e vigentes no local
do juízo sentenciante, que na hipótese, reportou-se ao dispositivo
da execução do contrato. Recurso ordinário do reclamante a que se
legal pertinente. Trata-se, na verdade, de conseqüência direta de
dá provimento parcial." (TRT/SP - 01199200848202001 - RO - Ac.
sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação,
10ªT 20100223251 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
independentemente do trânsito em julgado (art. 466, parágrafo
26/03/2010).
único, III, CPC), assegurando maior efetividade às decisões
[15] Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a
judiciais, em atenção ao entendimento dominante no C. TST.
satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para
(TRT/SP - 00019415020105020067 - RO - Ac. 4ªT 20120541437 -
segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do
Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de
25/05/2012). No mesmo sentido, decisão liminar no processo TRT -
coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida
19ª Região (Alagoas), 0000525-12.2012.5.19.0000, Rel.
só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora,
Desembargador Nova Moreira.
cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e
alienados;
SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016
[16] Art. 4o.As partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; [DN]
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
[17] Art. 139, incisos II e IV: Art. 139. O juiz dirigirá o processo
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II velar pela duração razoável do processo; (... ) IV - determinar
todasas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária; [DN]
[18] Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma
Processo Nº RTOrd-0001101-83.2016.5.19.0058
AUTOR
JANIEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
CLAE SOARES RIBEIRO(OAB:
8088/AL)
RÉU
JFR - ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIEL DA SILVA PEREIRA
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I -
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL
embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens
AV DOUTOR ARSÊNIO MOREIRA, 335, MONUMENTO,
do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução
SANTANA DO IPANEMA - AL - CEP: 57500-000
provisória da sentença. V. Jurisprudência farta do TST, bem como
TEL.: (82) 36211448
- EMAIL: [email protected]
noticiário na respectiva página da internet.
[19] HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE OFÍCIO NO
PROCESSO: 0001101-83.2016.5.19.0058
PROCESSO DO TRABALHO. O art. 466 do CPC determina um
efeito secundário à sentença condenatória: a constituição da
hipoteca judiciária. Buscasse, assim, evitar a dilapidação dos bens e
garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada
nos Tribunais Trabalhistas, a medida é aplicável ao processo do
trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT, e leva em conta a
natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
AUTOR: JANIEL DA SILVA PEREIRA
203
Em caso de audiência una: ciente(s) o(s) destinatário(s) das
cominações do art. 844, da CLT.
Em se tratando de audiência de instrução: cientes as partes de
que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de
confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão
espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Os documentos do processo poderão ser acessados, via internet,
no sítio http://pje.trt19.jus.br/documentos.
Advogado(s) do reclamante: CLAE SOARES RIBEIRO
Documentos associados ao processo
Título
RÉU: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Tipo
Aletração na pauta
Chave de acesso**
16092911045472500
Certidão
sem finalização das
000004814228
Edital
16092821273025800
Documento Diverso
CONVOCAÇÃO
000004812377
Req remarcação
16092821270194900
Petição em PDF
audiência -
000004812375
16092821255195400
Petição em PDF
Petição em PDF
000004812373
16090111143485200
Notificação
Notificação
000004682861
16083116130649400
Despacho
Despacho
000004678480
16083116043558000
Aditamento
Petição em PDF
000004678365
Destinatário: JANIEL DA SILVA PEREIRA
16083116025790700
ADITAMENTO
Petição (outras)
000004678356
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) HENRIQUE COSTA
CAVALCANTE, Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho de Santana
16082514182414500
Notificação
Notificação
000004645820
do Ipanema, fica(m) intimado(s) por meio desta notificação o(a)
Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua)
advogado(a) também acima referido(a), PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA REDESIGNADA para o dia 22/11/2016 10:30, que
será realizada nesta Vara do Trabalho, endereço no timbre.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Extrato de Conta do
16082417121645600
FGTS
000004640506
Extrato FGTS
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Comprovante de
16082417095861800
Documento Diverso
residência
000004640485
PROCESSO: 0001102-68.2016.5.19.0058
16082417093969100
CTPS
CTPS
000004640484
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Registro Geral - RG - 16082417090671500
RG E CTPS
Carteira de
000004640476
Declaração
Declaração de
16082417054879900
hipossuficiência002
Hipossuficiência
000004640443
Procuração003
Procuração
AUTOR: ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA
16082417054092500
000004640442
RECLAMAÇÃO -
16082417050625500
Petição em PDF
JANIEL
000004640439
Advogado(s) do reclamante: CLAE SOARES RIBEIRO
16082417021230200
Petição Inicial
Petição Inicial
000004640406
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HENRIQUE
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
COSTA CAVALCANTE, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC.
Santana do Ipanema/AL, 30 de Setembro de 2016
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001102-68.2016.5.19.0058
AUTOR
ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
CLAE SOARES RIBEIRO(OAB:
8088/AL)
RÉU
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA
ADVOGADO
CARLOS CARMELO BALARO(OAB:
102778/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL
AV DOUTOR ARSÊNIO MOREIRA, 335, MONUMENTO,
SANTANA DO IPANEMA - AL - CEP: 57500-000
TEL.: (82) 36211448
- EMAIL: [email protected]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Advogado(s) do reclamado: CARLOS CARMELO BALARO
204
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Destinatário: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O
205
Habilitação em
16091217064059700
Petição (outras)
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
processo
000004735939
ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA
16082514342159600
Notificação
Notificação
000004645993
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) HENRIQUE COSTA
CAVALCANTE, Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho de Santana
RECIBO DE
16082417400017500
Recibo de Salário
SALÁRIO020
000004640688
do Ipanema, fica(m) intimado(s) por meio desta notificação o(a)
Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua)
RECEITUÁRIO
16082417395535600
Receita Médica
advogado(a) também acima referido(a), PARA COMPARECER À
MÉDICO016
000004640686
AUDIÊNCIA REDESIGNADA para o dia 22/11/2016 10:40, que
será realizada nesta Vara do Trabalho, endereço no timbre.
RECEITUÁRIO
Em caso de audiência una: ciente(s) o(s) destinatário(s) das
MÉDICO017
16082417394545000
Receita Médica
000004640685
cominações do art. 844, da CLT.
Em se tratando de audiência de instrução: cientes as partes de
16082417385788800
DOC SESAU SP009 Documento Diverso
000004640681
que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de
confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão
espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Os documentos do processo poderão ser acessados, via internet,
DECLARAÇÃO -
16082417385403200
Atestado
ACOMPANHAMENT
000004640680
no sítio http://pje.trt19.jus.br/documentos.
ATESTADO
16082417382392300
Atestado
MÉDICO - GRUPO
000004640678
ATESTADO
16082417382077000
Atestado
Documentos associados ao processo
MÉDICO002
000004640677
ATESTADO
Título
Tipo
Diligência já
MÉDICO003
16092911014524600
ATESTADO
000004814213
MÉDICO -
16092821194704800
ATESTADO
000004812357
MÉDICO -
16092821190757800
ATESTADO
000004812355
MÉDICO -
16092821173581600
ATESTADO
000004812353
MÉDICO018
16091217084347800
LAUDO MÉDICO
000004735947
007
16091217081550700
LAUDO MÉDICO
000004735940
008
Certidão
cumprida e pendente
Edital
Documento Diverso
CONVOCAÇÃO
Req remarcação
Petição em PDF
audiência -
Petição em PDF
Estatuto Social
Procuração
Petição em PDF
Estatuto
Procuração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
16082417381812000
Atestado
Chave de acesso**
000004640676
16082417381450400
Atestado
000004640675
16082417381072200
Atestado
000004640674
16082417380584300
Atestado
000004640673
16082417380288000
Atestado
000004640672
16082417371800200
Laudo Médico
000004640667
16082417371548000
Laudo Médico
000004640666
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Exame Médico -
16082417365230500
Resultado
000004640663
TOMOGRAFIA010
206
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HENRIQUE
COSTA CAVALCANTE, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC.
Santana do Ipanema/AL, 30 de Setembro de 2016
Exame Médico -
16082417364834800
Resultado
000004640662
TOMOGRAFIA011
CONCESSÃO
16082417360963200
Documento Diverso
BENEFÍCIO
000004640656
RENOVAÇÃO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001102-68.2016.5.19.0058
AUTOR
ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
CLAE SOARES RIBEIRO(OAB:
8088/AL)
RÉU
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA
ADVOGADO
CARLOS CARMELO BALARO(OAB:
102778/SP)
16082417360386200
Documento Diverso
BENEFÍCIO
MEMÓRIA
000004640655
Intimado(s)/Citado(s):
16082417355580200
- ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Documento Diverso
CONCESSÃO
000004640654
JUSTIÇA DO TRABALHO
MEMÓRIA
16082417355066100
Documento Diverso
CONCESSÃO
000004640653
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL
AV DOUTOR ARSÊNIO MOREIRA, 335, MONUMENTO,
Comunicação de
16082417345212200
Acidente de
000004640644
Termo de Quitação
16082417343091000
de Rescisão do
000004640643
CAT004
TRCT003
SANTANA DO IPANEMA - AL - CEP: 57500-000
TEL.: (82) 36211448
- EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001102-68.2016.5.19.0058
16082417332213100
CTPS001
CTPS
000004640632
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Registro Geral - RG - 16082417325916700
RG002
DECLARAÇÃO
Carteira de
000004640629
Declaração de
16082417323509800
HIPOSSUFICÊNCIA Hipossuficiência
AUTOR: ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA
000004640627
16082417321793200
PROCURAÇÃO006
Procuração
000004640624
RECLAMAÇÃO
16082417314945900
Petição Inicial
ANDREIA JULIA
000004640621
Advogado(s) do reclamante: CLAE SOARES RIBEIRO
16082417270008200
Petição em PDF
Petição em PDF
000004640593
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
207
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Título
Tipo
Diligência já
Chave de acesso**
16092911014524600
Certidão
cumprida e pendente
000004814213
Edital
16092821194704800
Documento Diverso
CONVOCAÇÃO
000004812357
Advogado(s) do reclamado: CARLOS CARMELO BALARO
Req remarcação
16092821190757800
Petição em PDF
audiência -
000004812355
16092821173581600
Petição em PDF
Petição em PDF
000004812353
16091217084347800
Estatuto Social
Estatuto
000004735947
16091217081550700
Procuração
Procuração
000004735940
Destinatário: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O
Habilitação em
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
16091217064059700
Petição (outras)
processo
000004735939
ANDREIA JULIA DOS SANTOS SILVA
16082514342159600
Notificação
Notificação
000004645993
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) HENRIQUE COSTA
CAVALCANTE, Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho de Santana
RECIBO DE
16082417400017500
Recibo de Salário
SALÁRIO020
000004640688
do Ipanema, fica(m) intimado(s) por meio desta notificação o(a)
Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua)
advogado(a) também acima referido(a), PARA COMPARECER À
RECEITUÁRIO
16082417395535600
Receita Médica
MÉDICO016
000004640686
AUDIÊNCIA REDESIGNADA para o dia 22/11/2016 10:40, que
será realizada nesta Vara do Trabalho, endereço no timbre.
RECEITUÁRIO
16082417394545000
Receita Médica
Em caso de audiência una: ciente(s) o(s) destinatário(s) das
MÉDICO017
000004640685
cominações do art. 844, da CLT.
Em se tratando de audiência de instrução: cientes as partes de
16082417385788800
DOC SESAU SP009 Documento Diverso
000004640681
que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de
confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão
espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão.
DECLARAÇÃO -
Os documentos do processo poderão ser acessados, via internet,
ACOMPANHAMENT
16082417385403200
Atestado
000004640680
no sítio http://pje.trt19.jus.br/documentos.
ATESTADO
16082417382392300
Atestado
MÉDICO - GRUPO
000004640678
ATESTADO
Documentos associados ao processo
MÉDICO002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
16082417382077000
Atestado
000004640677
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ATESTADO
16082417381812000
Atestado
MÉDICO003
Registro Geral - RG - 16082417325916700
RG002
000004640676
ATESTADO
208
Carteira de
000004640629
Declaração de
16082417323509800
16082417381450400
DECLARAÇÃO
000004640675
HIPOSSUFICÊNCIA Hipossuficiência
Atestado
MÉDICO -
ATESTADO
16082417381072200
Atestado
MÉDICO -
16082417321793200
PROCURAÇÃO006
Procuração
000004640674
ATESTADO
16082417380584300
000004640624
RECLAMAÇÃO
Atestado
MÉDICO -
16082417314945900
Petição Inicial
000004640673
ATESTADO
ANDREIA JULIA
000004640621
16082417380288000
Atestado
MÉDICO018
16082417270008200
Petição em PDF
Petição em PDF
000004640672
LAUDO MÉDICO
000004640627
000004640593
16082417371800200
Laudo Médico
007
000004640667
LAUDO MÉDICO
16082417371548000
Laudo Médico
008
000004640666
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
Exame Médico -
16082417365230500
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HENRIQUE
Resultado
000004640663
COSTA CAVALCANTE, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC.
TOMOGRAFIA010
Santana do Ipanema/AL, 30 de Setembro de 2016
Exame Médico Resultado
CONCESSÃO
000004640662
16082417360963200
Documento Diverso
BENEFÍCIO
000004640656
RENOVAÇÃO
Despacho
16082417364834800
TOMOGRAFIA011
16082417360386200
Processo Nº RTOrd-0001191-28.2015.5.19.0058
AUTOR
BENEDITO FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO
GABRIELA LIMA DE MELO E
FIGUEIREDO CASADO(OAB:
5038/AL)
RÉU
JOSE IVONALDO RAMOS DE
CARVALHO
ADVOGADO
ROMEU NOVAIS AGRA DE
OLIVEIRA(OAB: 10997/AL)
Documento Diverso
BENEFÍCIO
000004640655
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVONALDO RAMOS DE CARVALHO
MEMÓRIA
16082417355580200
Documento Diverso
CONCESSÃO
000004640654
MEMÓRIA
16082417355066100
PODER JUDICIÁRIO
Documento Diverso
CONCESSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
000004640653
DESPACHO
Comunicação de
16082417345212200
Intimado para se manifestar acerca do descumprimento do acordo
Acidente de
000004640644
noticiado pela parte reclamante, referente à 4ª parcela, o ré
Termo de Quitação
16082417343091000
de Rescisão do
000004640643
CAT004
apresentou extrato bancário comprovando o pagamento da citada
TRCT003
parcela juntamente com a 5ª parcela, bem como requereu o
desbloqueio do valor restrito em sua conta bancária, via sistema
BacenJud, bem como a retirada da restrição do veículo no sistema
16082417332213100
CTPS001
CTPS
000004640632
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RenaJud.
Intime-se a parte reclamada informando-lhe que outro atraso no
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
209
pagamento do acordo não será tolerado e ocasionará futuros
"O preposto informou que houve 13 empregados sem carteira
bloqueios, bem como para apresentar conta bancária para
assinada, que seria uma contratação de 8 à 10 dias, mas não foi
transferência do numerário de Id 6046da9, no prazo de 05 (cinco)
concluída, tendo sido prorrogada, que a obra paralisada por
dias.
falta de pagamento dos salários e de fornecedores de
Quanto à restrição dos veículos, transfira-se o bloqueio de
alimentação etc.; que tudo decorreu do atraso do pagamento
circulação para transferência.
de uma medição; que o pessoal clandestino começou no
CBR
período crítico."
SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016
3. Assim, defere-se a antecipação da tutela para que se penhore na
capa dos autos do Processo nº 000896-54.2016.5.19.0058 o
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
montante de R$ 43.089,07 (quarenta e três mil e oitenta e nove
Juiz do Trabalho Titular
reais e sete centavos), sendo R$ 28,162,79 a título de verbas
Decisão
incontroversas + 53% (2% custas; 3%SAT; 20%honorários
Processo Nº RTOrd-0001265-48.2016.5.19.0058
AUTOR
LUIZ MARCOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
RÉU
IMPERATRIZ POCOS E IRRIGACOES
LTDA - ME
advocatícios; 20% INSS patronal e 8%INSS cota empregado),
sobre eventual saldo remanescente decorrente dos processos
com audiências designadas para o dia 06/10/2016.
4. Determino a marcação da audiência para o dia 06/10/2016, às
15h30min, ante a urgência que o caso requer. Tal data deverá ser
destinada ao "pautão" da reclamada, com os cerca de 21 processos
previstos para tentativa de acordo, conforme combinado com os
Intimado(s)/Citado(s):
advogados dos reclamantes e das rés, no pautão de 15.09.16.
- LUIZ MARCOS DO NASCIMENTO
5.Ante o exposto, notifiquem-se as partes do teor desta decisão,
registrando-a nos autos do Processo nº 00896-54.2016.5.19.0058,
onde o bloqueio permanecerá à disposição deste Juízo, sem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
necessidade de transferência para este processo, por medida de
celeridade e economia processuais.
6. Notifiquem-se as partes do teor desta decisão e da antecipação
da audiência, que visará, na ocasião, exclusivamente à tentativa de
Decisão
acordo. Intimações pela Secretaria, da maneira mais prática
Vistos ou revistos os autos, decide-se.
possível, ante o aspecto coletivo e socialmente relevante das
1. A parte autora requereu antecipação de tutela, sob a alegação de
demandas envolvendo as rés, e para que o saldo sobejante
que a autora se encontra inerte de suas atividades desde final de
seja liberado à primeira reclamada após homologação do
junho/2016, sem a formal extinção do contrato de trabalho, sem
último acordo, se for o caso.
receber as verbas rescisórias, quando então dispensada sem justa
CBR
causa, o que caracterizam o fumus boni juris e periculum in mora
que autorizam a concessão do mandamus, no sentido de
SANTANA DO IPANEMA, 30 de Setembro de 2016
determinar que a reclamada efetue o pagamento do valor
incontroverso das verbas rescisórias e do FGTS, acrescido dos
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
40%, no montante de R$ 28.162,79 (vinte e oito mil cento e
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
sessenta e dois reais e setenta e nove centavos)
2.Relevantes os motivos em que se assenta o pedido da parte
autora e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao seu
direito, mormente quando o Juízo já tem conhecimento do
depoimento do preposto consignado nos autos do Processo nº
Processo Nº RTOrd-0001268-37.2015.5.19.0058
AUTOR
ALEFF JOSE RODRIGUES
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
J A COMERCIAL UNIAO LTDA - EPP
ADVOGADO
ISABELLA DANTAS MORAES(OAB:
6580/SE)
000896-54.2016.5.19.0058, onde afirma que a obra está paralisada
por falta justamente do pagamento de salários e dos fornecedores
de alimentação, como assim registrado, in verbis:
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Intimado(s)/Citado(s):
- J A COMERCIAL UNIAO LTDA - EPP
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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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210
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL
PODER JUDICIÁRIO
AV DOUTOR ARSÊNIO MOREIRA, 335, MONUMENTO,
JUSTIÇA DO TRABALHO
SANTANA DO IPANEMA - AL - CEP: 57500-000
Despacho
TEL.: (82) 36211448
- EMAIL: [email protected]
Rejeita-se a nulidade processual alegada pela parte reclamada.
PROCESSO: 0001311-71.2015.5.19.0058
Em 02/08/2016 as partes foram notificadas, através de publicação
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
inserta no DEJT, do teor da sentença de mérito, o que foi cumprido
pela Secretaria em 29/07/2015.
AUTOR: SALVADOR MORENO FERNANDES NETO
Na aba "expedientes", embora constem apenas os nomes das
partes, na publicação do diário os nomes dos advogados
constituídos pelas partes são indicados, mecanismo automático do
sistema PJe.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO
Dê-se ciência à parte reclamada do teor deste despacho e aguarde-
OLIVEIRA, KEILA LINE MENEZES ARAUJO
se o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões,
estando ciente a parte da interposição de recurso.
Após o decurso do referido prazo, voltem os autos conclusos.
sms
RÉU: SCOLTT SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP e outros
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VALENCA FRANCA,
LUCIANA OLIVEIRA RAMOS
SANTANA DO IPANEMA, 29 de Setembro de 2016
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
Destinatário: SCOLTT SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
SALVADOR MORENO FERNANDES NETO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001311-71.2015.5.19.0058
AUTOR
SALVADOR MORENO FERNANDES
NETO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 13691/AL)
ADVOGADO
KEILA LINE MENEZES ARAUJO(OAB:
9858/AL)
RÉU
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
LUCIANA OLIVEIRA RAMOS(OAB:
6240/SE)
RÉU
SCOLTT SEGURANCA DE VALORES
LTDA - EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE VALENCA
FRANCA(OAB: 4102/AL)
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
ROD. AL. 225, KM 12, XINGO, PIRANHAS - AL - CEP: 57460-000
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
HENRIQUE
COSTA CAVALCANTE, Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho de
Santana do Ipanema, fica(m) intimado(s) por meio desta
notificação o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de
seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), PARA TOMAR
CIÊNCIA da Sentença de Id nº1d5c5c0
para, querendo,
apresentar(em) os recursos que entender(em) cabíveis. Prazo:
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- SALVADOR MORENO FERNANDES NETO
- SCOLTT SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
8 dias.
Os documentos do processo poderão ser acessados, via internet,
no sítio http://pje.trt19.jus.br/documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
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211
Livro de Ocorrência -
16061423511513300
Documento Diverso
Documentos associados ao processo
01.08.15 a 31.08.15
000004262618
Livro de Ocorrência Título
Tipo
Liquidação da
01.08.14 a 31.08.14
16092815571181900
Livro de Ocorrência -
000004810941
01.08.14 a 31.08.14
16092815561980100
Livro de Ocorrência -
000004810939
01.08.14 a 31.08.14
16062310565680500
Razões Finais
Documento Diverso
Sentença
Juntada de Cálculo e
Certidão
Hipoteca Judicial
Sentença
Sentença
16061423503772900
Documento Diverso
Chave de acesso**
000004262611
16061423511310500
Documento Diverso
000004262617
16061423493454100
Documento Diverso
000004262605
16061423264304900
Razões Finais
000004262573
000004311274
16061518404769200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
16061410075748900
Razões Finais Scoltt
Razões Finais
000004255625
000004269040
Depósito de Livros
16061517144198600
RAZÕES FINAIS
000004268424
CHESF
16061423510228000
extrato
Certidão
de Registros de
Livro de Ocorrência Documento Diverso
30.06.14 a 01.08.14
000004255162
16051011423519000
Documento Diverso
000004067819
000004262614
Livro de Ocorrência -
16061423511239200
Resposta ao Oficíio
000004262616
1dda5f9
16061423512133400
Despacho
Documento Diverso
30.06.14 a 01.08.14
Livro de Ocorrência Documento Diverso
30.06.14 a 01.08.14
16051011402819900
Certidão
000004067801
16050911444069800
Despacho
000004058660
000004262620
Livro de Ocorrência -
16061423505120300
Devolução de
000004262613
mandado
16061423503541800
Despacho
Documento Diverso
13.10.13 a 12.11.13
Livro de Ocorrência Documento Diverso
13.10.13 a 12.11.13
16050415213224100
Certidão
000004037005
16042908234695400
Despacho
000004006450
000004262610
Livro de Ocorrência -
16061423502471600
DEVOLUÇÃO DOS
000004262609
LIVROS DE
16061423511740600
RETIRADA DOS
000004262619
LIVROS DE
16061423495846700
Notificação
Documento Diverso
01.08.15 a 31.08.15
Livro de Ocorrência Documento Diverso
01.08.15 a 31.08.15
Livro de Ocorrência Documento Diverso
01.08.15 a 31.08.15
16042814120743500
Certidão
000004003439
16041411335304300
Certidão
000003933585
16041108591421300
Notificação
000003907648
000004262606
Livro de Ocorrência -
16061423500031100
JUNTADA DO
000004262607
OFÍCIO 4772016
Documento Diverso
01.08.15 a 31.08.15
16061409270046300
Petição (outras)
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16040712595742600
Certidão
000003896196
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
16032813543352500
Despacho
Livro de Ocorrências
Despacho
Substabelecimento -
16031001040411700
Documento Diverso
000003829370
- 2015-2
16033009213897500
Livro de Ocorrências
Procuração
Salvador Moreno
212
000003751119
16031001034143400
Documento Diverso
000003843555
- 2015-1
000003751115
16033009122309100
Substabelecimento
Petição (outras)
16031000461403100
Petição
Petição (outras)
000003843534
000003751104
16032813124526800
Mandado
Mandado
000003829050
16032813124526800
Ofício
16030918075021600
000003749966
Extrato de Conta do
16030918063878800
FGTS
000003749945
FGTS
000003828315
16032812191488400
FICHA DE
Documento Diverso
16030918061039200
Ficha de Empregado
000003828575
JUNTADA DO
000003749974
TRANSPORTE
16032811571128900
PELA CHESF
FGTS
Documento Diverso
Ofício
OFICIO ENVIADO
16030918081385100
VALE
Ofício
000003829050
Ofício
Extrato de Conta do
grrf
REGISTRO
000003749942
16032812124887600
Certidão
OFÍCIO DA CHESF
16030918054138300
FERIAS
Documento Diverso
000003828564
PETIÇÃO DILAÇÃO
000003749937
16032314194030300
Petição (outras)
DE PRAZO
16030918052244200
FERIAS
Documento Diverso
000003817627
000003749934
16031016215092400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
16030918050175600
FÉRIAS
Documento Diverso
000003756220
Livro de Ocorrências
16031001041796000
Documento Diverso
- 2015-9
Declaração de União 16030918044319600
férias
000003751122
Livro de Ocorrências
16031001041275700
Documento Diverso
- 2015-8
Estável
000003749924
Extrato de Conta do
16030918034790600
FGTS
000003749906
FGTS
000003751120
Livro de Ocorrências
16031001041623800
Documento Diverso
- 2015-7
16030918033075100
CTPS devolução
CTPS
000003751121
Livro de Ocorrências
000003749903
16031001043240800
Documento Diverso
- 2015-6
Extrato de Conta do
16030918024853100
FGTS
000003749899
FGTS
000003751123
Livro de Ocorrências
16031001040114700
Documento Diverso
- 2015-5
16030918015949600
declaração
Documento Diverso
000003751118
Livro de Ocorrências
000003749895
16031001035742200
Documento Diverso
- 2015-4
000003749929
16030918013957500
CTPS baixa
000003751117
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
CTPS
000003749891
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
contrato
16030918011663500
Documento Diverso
admnistrativo
16030918005890800
Documento Diverso
admnistrativo
16030918004241900
Contracheque /
16030917540496700
Hollerith
000003749835
16030917533255100
conectividade
000003749829
16030918002308800
Documento Diverso
admnistrativo
16030917522934500
comunicado
Documento Diverso
000003749879
contrato
16030917593434300
000003749823
comprovante de
Documento Diverso
admnistrativo
contrato
admnistrativo
contrato
000003749872
pagamento
16030917591517000
comprovante de
000003749870
pagamento
16030917585512700
comprovante de
16030917514806400
000003749818
16030917511522000
Documento Diverso
000003749869
pagamento
16030917575606500
Contrato de Trabalho
000003749811
Controle de
16030917372172400
Frequencia
000003749649
ponto
000003749865
Contracheque /
000003749820
Documento Diverso
Documento Diverso
admnistrativo
16030917520474700
Documento Diverso
Documento Diverso
contrato de trabalho
000003749840
Documento Diverso
000003749883
contrato
Hollerith
documento CEF
Documento Diverso
admnistrativo
16030917542169700
contracheque
000003749887
contrato
Contracheque /
contracheque
000003749888
contrato
213
16030917572829200
contracheque
16030917321970900
petição
Hollerith
000003749862
Contracheque /
16030917570545600
contracheque
000003749648
16030915461362700
PREPOSIÇÃO
Hollerith
000003749860
Contracheque /
16030917564619600
Petição (outras)
Documento Diverso
000003748623
CARTA DE
contracheque
16030915434462600
Petição (outras)
Hollerith
000003749859
PREPOSIÇÃO
000003748622
Contracheque /
16030917562528800
TERMO DE
Hollerith
000003749856
HOMOLOGALAÇÃO Homologação de
000003748348
Contracheque /
16030917555343500
CONTRA CHEQUE
Contracheque /
16030915190398800
Hollerith
000003749853
NOV A DEZ 2014
Hollerith
000003748344
Contracheque /
16030917552620400
CONTRA CHEQUE
Contracheque /
16030915181997700
Hollerith
000003749851
JUNHO A
Hollerith
000003748340
Contracheque /
16030917545706200
CONTRACHEQUE
Contracheque /
16030915174049400
Hollerith
000003749847
JAN A MAIO 2014
Hollerith
000003748336
Contracheque /
16030917543772800
CONTRACHEQUE
Contracheque /
16030915170456900
Hollerith
000003749845
2015
Hollerith
000003748326
Termo de
16030915202683100
contracheque
contracheque
contracheque
contracheque
contracheque
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Termo de Quitação
16030915161821400
214
DEVOLUCAO DE
TRCT
16030817182496900
Documento Diverso
de Rescisão do
000003748315
CTPS DADA BAIXA
16030915153915900
DECLARACAO DE
ASO DEMISSIONAL Atestado
000003741715
16030817172628900
Documento Diverso
000003748309
BOA CONDUTA
000003741701
AVISO DE
Comunicação de
16030915151015400
CONTRA CHEQUE
Contracheque /
16030817185417400
DESLIGAMENTO
Dispensa
000003748304
OUTUBRO A
Hollerith
000003741720
16030915141236800
CONTRA CHEQUE
Contracheque /
16030817171506900
000003748296
NOVEMBRO A
Hollerith
000003741697
16030915132639200
CONTRA CHEQUE
Contracheque /
16030817154264400
000003748285
JANEIRO A
Hollerith
000003741671
16030915120418900
CONTRA CHEQUE
Contracheque /
16030817182045600
000003748284
JANEIRO A
Hollerith
000003741714
16030821000357700
CONTRA CHEQUE
Contracheque /
16030817153617200
000003742834
ANO 2015
Hollerith
000003741669
16030817261398200
CONTRA CHEQUE
Contracheque /
16030817163914800
000003741799
ANO 2011
Hollerith
000003741689
16030817261211900
CONECTIVIDADE
ESTATUTO SOCIAL Contrato Social
PROCURAÇÃO
Procuração
CONTESTAÇÃO
Contestação
CHESF
Rastreamentto
Certidão
Positivo
FERIAS PERIODO
Documento Diverso
AQUISITIVO 14 09
FERIAS PERIODO
Documento Diverso
AQUISITIVO 14 09
CONTRA CHEQUE
Contracheque /
16030817124426400
Documento Diverso
000003741797
SOCIAL
16030817262391800
COMPROVANTE DE
000003741644
16030817111920400
Documento Diverso
JULHO A
Hollerith
000003741803
PG. DE PASSAGEM
CONTRA CHEQUE
Contracheque /
16030817251008900
COMUNICAR
000003741619
16030817112503000
Documento Diverso
JANEIRO A JUNHO
Hollerith
FERIAS PERIODO
000003741792
MOVIMENTACAO
000003741621
16030817230510000
COMPROVANTE DE Termo de
16030817110313100
000003741770
PAGAMENTO DE
000003741611
16030817201300600
COMPROVANTE DE
Documento Diverso
AQUISITIVO
GRRF
Documento Diverso
Homologação de
16030817104833500
Documento Diverso
000003741736
PAGAMENTO DE
16030817191754700
CARTAO DE
Controle de
16030817111587700
000003741723
PONTO JUNHO A
Frequencia
000003741617
Extrato de Conta do
16030817181124900
CARTAO DE
Controle de
16030817114740100
FGTS
000003741711
PONTO JULHO A
Frequencia
000003741630
DEMONSTRATIVO
Extrato de Conta do
16030817174979100
CARTAO DE
Controle de
16030817111674700
DE
FGTS
000003741708
PONTO JULHO A
Frequencia
000003741618
FERIAS PERIODO
000003741609
Documento Diverso
AQUISITIVO
EXTRATO DE FGTS
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CARTAO DE
Controle de
16030817104032800
215
PROCURAÇÃO
16030816545804500
Procuração
PONTO JULHO A
Frequencia
000003741608
SCOLTT
CARTAO DE
Controle de
16030817122960900
Habilitação em
000003741422
16030816490902400
Petição (outras)
PONTO JANEIRO A
Frequencia
000003741639
CARTAO DE
Controle de
16030817090076000
processo
15121414240221800
Notificação
PONTO JANEIRO A
Frequencia
000003741593
CARTAO DE
Controle de
16030817084892800
Frequencia
000003741590
CARTAO DE
Controle de
16030817080519300
Notificação
000003416558
15121414240199900
Notificação
PONTO JANEIRO A
000003741421
Notificação
000003416557
Petição Inicial -
15120417201932500
Petição Inicial
PONTO JANEIRO A
Frequencia
000003741581
Salvador Moreno -
CARTAO DE
Controle de
16030817121237500
Livro de Ocorrências
000003381265
15120417155901200
Documento Diverso
PONTO ANO 2011
Frequencia
000003741635
- 2013.2-10
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
16030817021493200
CTPS - Salvador
000003381224
15120416594182700
CTPS
COLETIVA 3
de Trabalho
000003741488
Moreno
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
16030817002391800
Procuração -
000003381134
15120416533829100
Procuração
COLETIVA 2
de Trabalho
000003741470
Salvador Moreno
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
16030817015157200
Livro de Ocorrências
000003381091
15120416532938900
Documento Diverso
COLETIVA 1
de Trabalho
000003741484
- 2012
Conveção Coletiva
Convenção Coletiva
16030817003527300
Doc de Identificação
000003381090
15120416532440100
Documento Diverso
2014
de Trabalho
000003741473
- Salvador Moreno
000003381089
Conveção Coletiva
Convenção Coletiva
16030817012855100
Dec de Pobreza -
Declaração de
15120416531255700
2013
de Trabalho
000003741479
Salvador Moreno
Hipossuficiência
000003381088
Conveção Coletiva
Convenção Coletiva
16030817014753500
Convenção Coletiva - Convenção Coletiva
15120416530386500
2012
de Trabalho
000003741483
Vigilantes -
000003381087
Conveção Coletiva
Convenção Coletiva
16030816595242600
Comp de Residência
de Trabalho
15120416525137100
Documento Diverso
2011
de Trabalho
Contrato Social Scoltt
000003741465
- Salvador Moreno
16030816584788900
Aviso de Férias -
Contrato Social
Segurança
000003381086
15120416521891100
Documento Diverso
000003741459
Salvador Moreno
000003381085
16030816583638300
Doc. 01 - Ext de
Contracheque /
15120416512546900
000003741455
Pagamento -
Hollerith
000003381080
Petição em PDF
Petição em PDF
CARTA PREPOSTO Documento Diverso
16030816561245700
Contestação
Contestação
000003741449
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15120416490299900
000003381063
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
216
Os prazos começam a correr a partir da publicação desta
notificação.
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
Advogado(s) do reclamado: ISABELLE CRISTINA MESQUITA,
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HENRIQUE
OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR
COSTA CAVALCANTE, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC.
Santana do Ipanema/AL, 30 de Setembro de 2016
DESTINATÁRIO(A): CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010251-93.2013.5.19.0058
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS CARDEAL
FILHO
ADVOGADO
GERD NILTON BAGGENSTOSS
GOMES(OAB: 10084/AL)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
ADVOGADO
ISABELLE CRISTINA
MESQUITA(OAB: 16686/PA)
ADVOGADO
OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 98891/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
CITAÇÃO PJe-JT
De
ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
COSTA CAVALCANTE, Juiz(íza) Titular da Vara do
HENRIQUE
Trabalho de
Santana do Ipanema, fica(m) CITADO(S) por meio desta
notificação o(a) DESTINATÁRIO(A) acima nominado(s), através de
seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), PARA PAGAR,
em 02 dias, a importância abaixo especificada, valor atualizado até
31/08/2016, devendo comprovar o pagamento no mesmo prazo,
tudo conforme decisão de Id 420bccd de 01.09.2016:
- CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
PROCESSO: 0010251-93.2013.5.19.0058
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RESUMO:
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARDEAL FILHO
Principal (reclamante)
R$ 4.679,41
Honorários advocatícios
R$ 0,00
OBSERVAÇÕES AO DEVEDOR:
Advogado(s) do reclamante: GERD NILTON BAGGENSTOSS
GOMES
1. Cumpre ao devedor diligenciar pela atualização do débito quando
do pagamento ou garantia.
2. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em
guias GPS, mediante indicação do código 2909, fazendo referência
ao número completo do processo em epígrafe.
3. Não havendo o pagamento ou garantia da execução no prazo
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
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legal, será(ão) o(s) devedor(es) incluído(s) no Banco Nacional de
2076/2016
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Devedores Trabalhistas - BNDT.
217
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
O QUE SE CUMPRA na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
de Santana do Ipanema, em 30 de Setembro de 2016.
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). HENRIQUE
COSTA CAVALCANTE, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC.
DANIELA SOUSA DRUMOND
Processo Nº RTOrd-0000050-14.2014.5.19.0056
AUTOR
JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
EMANOELLE DE CARVALHO
BOTELHO(OAB: 8796/AL)
ADVOGADO
EDSON RODRIGUES CORREIA(OAB:
10343/AL)
RÉU
VISTA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
PABLO RICARDO VARGAS(OAB:
18186/SC)
RÉU
HOGA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
DUVAL FARSETTI FAVALLI(OAB:
52510/SP)
Assessor
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GOMES DA SILVA
Vara do Trabalho de S.Luiz do Quitunde
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000041-18.2015.5.19.0056
JEAN PIERRE DA CONCEICAO
SILVA
ADVOGADO
JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS
NETO(OAB: 6584/AL)
RÉU
CONSTRUTORA FETZ
ADVOGADO
ALEXANDRE MAURICIO
ANDREANI(OAB: 8609/SC)
RÉU
VISTA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
CHRISTIANE CORREIA DA
ROCHA(OAB: 4827/AL)
RÉU
consorcio construtor viracopos
ADVOGADO
MARCELO DE SA CARDOSO(OAB:
87356/RJ)
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarse sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios
necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a
manifestação da parte interessada.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN PIERRE DA CONCEICAO SILVA
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarse sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios
necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a
manifestação da parte interessada.
Processo Nº RTOrd-0000187-25.2016.5.19.0056
AUTOR
CICERO PETRUCIO DOS SANTOS
ADVOGADO
SILVANA ALVES SILVA(OAB:
4178/AL)
RÉU
JOAES TORRES DOS SANTOS - ME
ADVOGADO
JADIELMA LINS DO
NASCIMENTO(OAB: 10192/AL)
ADVOGADO
JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA
SANTANA(OAB: 13610/AL)
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO PETRUCIO DOS SANTOS
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarse sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios
218
Despacho
Processo Nº RTSum-0000370-30.2015.5.19.0056
AUTOR
MARLONY LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA(OAB: 4752/AL)
RÉU
MVC COMPONENTES PLASTICOS
LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
RÉU
C M G E DA SILVA MONTAGEM ME ME
necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLONY LUIZ DOS SANTOS
manifestação da parte interessada.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
Juiz Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarJOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000243-29.2014.5.19.0056
AUTOR
PETRUCIO TIMOTEO DOS SANTOS
ADVOGADO
JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:
4929/AL)
RÉU
SERGIO PACHECO
se sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios
necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a
manifestação da parte interessada.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRUCIO TIMOTEO DOS SANTOS
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Tendo em vista a resposta negativa dos cartórios de registro de
imóveis, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias,
fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da execução.
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde
ficarão aguardando a manifestação da parte interessada.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000523-63.2015.5.19.0056
AUTOR
JOSENILDO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
SERGIO LUIZ MAGALHAES
VILLELA(OAB: 3984/AL)
ADVOGADO
RODRIGO SIMAO DO
NASCIMENTO(OAB: 16919/MT)
RÉU
AGROPECUARIA MOROCO LTDA
ADVOGADO
INDIAMARA CONCI(OAB: 10888O/MT)
ADVOGADO
SAMANTHA BALTIERI
CARVALHO(OAB: 16152-A/MT)
São Luís do Quitunde/AL, 30 de setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016
- AGROPECUARIA MOROCO LTDA
- JOSENILDO ANTONIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
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2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
219
DECISÃO
Juiz do Trabalho Titular
I - Cuidam-se de recursos ordinários interpostos pelas partes contra
Processo Nº RTOrd-0000618-59.2016.5.19.0056
AUTOR
JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:
4929/AL)
RÉU
D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME
RÉU
MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
ADVOGADO
MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT)
Notificação
Vistos etc.
a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na
presente ação, de modo tempestivo e no caso da reclamada
acompanhado dos comprovantes de preparo.
II - Destarte, intimem-se as partes contrárias para, querendo, contra
-arrazoarem os referidos recursos, no prazo do 08 (oito) dias.
III - Certifique-se oportunamente quanto à apresentação ou não de
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à instância
DESTINATÁRIO(S):
superior para julgamento do recurso
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE
JULIANA RAPOSO TENORIO
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
PROCESSO: 0000618-59.2016.5.19.0056
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000585-06.2015.5.19.0056
AUTOR
CARLOS OTAVIO FERREIRA PUTY
ADVOGADO
ANDREA SPRINGER DA SILVA
CARMO(OAB: 99954/RJ)
RÉU
ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA
RÉU
G3 OLEO E GAS LTDA
ADVOGADO
LEONARDO BARTOLOMEU
NEVES(OAB: 106496/MG)
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS
RÉU: D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME e outros
Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAPOSO TENORIO
Advogado(s) do reclamado: MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RIBEIRO MAYMONE
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS OTAVIO FERREIRA PUTY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
Mantenho o despacho de id d7f7ae9, em todos os seus termos.
Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a
reclamada teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o
DESPACHO
comprovante de depósito, sob pena de ser considerada em
mora.
Defiro o pedido de pagamento parcelado das custas, nos moldes
contidos na petição de id 5d886c1. Notifique-se o autor. Após,
Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante
aguarde-se o cumprimento do parcelamento.
aos autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao
São Luís do Quitunde/AL, 27 de setembro de 2016.
autor a possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data,
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
deve incidir a multa estabelecida no acordo.
Juiz Titular
Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa,
deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
disposto. Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima
determinado se não houver recurso da presente decisão.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
220
deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima
SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016.
WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA
disposto. Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima
determinado se não houver recurso da presente decisão.
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000619-44.2016.5.19.0056
AUTOR
JOSE SEVERINO SANTOS DA
ROCHA
ADVOGADO
JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:
4929/AL)
RÉU
D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME
RÉU
MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
ADVOGADO
MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEVERINO SANTOS DA ROCHA
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
DESTINATÁRIO(S):
SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016.
WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000623-81.2016.5.19.0056
AUTOR
JOSE NAILTON VITOR DE LIMA
ADVOGADO
JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:
4929/AL)
RÉU
D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME
RÉU
MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
ADVOGADO
MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE
- D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME
JULIANA RAPOSO TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 0000619-44.2016.5.19.0056
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE SEVERINO SANTOS DA ROCHA
DESPACHO
RÉU: D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME e outros
Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAPOSO TENORIO
Mantenho o despacho de id b659fca, em todos os seus termos.
Advogado(s) do reclamado: MARIA FERNANDA DE TOLEDO
Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a reclamada
RIBEIRO MAYMONE
teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o comprovante de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
depósito, sob pena de ser considerada em mora.
Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante aos
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao autor a
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data, deve incidir
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
a multa estabelecida no acordo.
Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa,
deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima disposto.
Mantenho o despacho de id 701cf74, em todos os seus termos.
Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima determinado se
Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a
não houver recurso da presente decisão.
reclamada teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
comprovante de depósito, sob pena de ser considerada em
mora.
Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
aos autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao
autor a possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data,
deve incidir a multa estabelecida no acordo.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Processo Nº RTOrd-0000623-81.2016.5.19.0056
AUTOR
JOSE NAILTON VITOR DE LIMA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:
4929/AL)
D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME
MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT)
RÉU
RÉU
ADVOGADO
221
JULIANA RAPOSO TENORIO
PROCESSO: 0000625-51.2016.5.19.0056
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR: JACHSON OLIVEIRA DA SILVA
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
RÉU: D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME e outros
Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAPOSO TENORIO
Advogado(s) do reclamado: MARIA FERNANDA DE TOLEDO
PODER JUDICIÁRIO
RIBEIRO MAYMONE
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESPACHO
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
Mantenho o despacho de id b659fca, em todos os seus termos.
Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a reclamada
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o comprovante de
depósito, sob pena de ser considerada em mora.
Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante aos
autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao autor a
possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data, deve incidir
a multa estabelecida no acordo.
Mantenho o despacho de id 2058537, em todos os seus
termos. Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a
reclamada teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o
comprovante de depósito, sob pena de ser considerada em
mora.
Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa,
deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima disposto.
Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima determinado se
não houver recurso da presente decisão.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante
aos autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao
autor a possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data,
deve incidir a multa estabelecida no acordo.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa,
deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
disposto. Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima
determinado se não houver recurso da presente decisão
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016.
Notificação
WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA
Processo Nº RTOrd-0000625-51.2016.5.19.0056
AUTOR
JACHSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:
4929/AL)
RÉU
MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
ADVOGADO
MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT)
RÉU
D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME
Diretor de Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
- JACHSON OLIVEIRA DA SILVA
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000626-36.2016.5.19.0056
AUTOR
JOSIVALDO MAXIMIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO
JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:
4929/AL)
RÉU
D. Y. TOMINAGA LUSTOSA - ME
RÉU
MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
ADVOGADO
MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RIBEIRO MAYMONE(OAB: 7547O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
DESTINATÁRIO(S):
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
- JOSIVALDO MAXIMIANO DOS SANTOS
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
222
- GABRIELA DA SILVA FERREIRA
DESTINATÁRIO(S):
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE
PODER JUDICIÁRIO
JULIANA RAPOSO TENORIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000626-36.2016.5.19.0056
DESPACHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSIVALDO MAXIMIANO DOS SANTOS
RÉU: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. e outros
Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAPOSO TENORIO
Advogado(s) do reclamado: MARIA FERNANDA DE TOLEDO
RIBEIRO MAYMONE
Notifique-se a reclamante, através de seu advogado, para, em 5
dias, fornecer os dados solicitados pela reclamada (número de CPF,
RG e CTPS), conforme solicitado. Após, aguarde-se o cumprimento
do acordo.
São Luiz do Quitunde-AL, 30 de setembro de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Mantenho o despacho de id 701cf74, em todos os seus termos.
Juiz do Trabalho Titular
Com efeito, o acordo foi bem claro ao determinar que a
reclamada teria o prazo de 48 horas para juntar aos autos o
comprovante de depósito, sob pena de ser considerada em
mora.
Sendo assim, considerando que apenas juntou o comprovante
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000679-51.2015.5.19.0056
AUTOR
FRANCISCO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
CLEOMENES DE AMORIM SANTOS
JUNIOR(OAB: 11694/AL)
RÉU
GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
VINICIUS VICTOR LIMA DE
CARVALHO(OAB: 3074/RN)
aos autos com mais de um mês de atraso, concedendo ao
autor a possibilidade de acesso aos valores apenas nesta data,
deve incidir a multa estabelecida no acordo.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SOUZA DA SILVA
Isto posto, ao setor de cálculos elaborar planilha explicativa,
deduzindo-se o valor liberado e observado o quanto acima
PODER JUDICIÁRIO
disposto. Not. as partes, apenas cumprindo o quanto acima
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinado se não houver recurso da presente decisão.
DESPACHO
Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarSAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016.
se sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios
WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA
necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000629-88.2016.5.19.0056
AUTOR
GABRIELA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS LOPES DE
MORAES(OAB: 3264/AL)
RÉU
PANIFICAÇÃO PJ
ADVOGADO
NEMUEL LINS DE SOUZA(OAB:
4015/AL)
serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a
manifestação da parte interessada.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
Intimado(s)/Citado(s):
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
223
RÉU
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
FAZENDA ANGELIM
(PROPRIETÁRIO : REMI FERREIRA
BARROS)
CAMILA STEFANIE DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 10289/AL)
DANIELLY PACHECO LIMA
BARROS(OAB: 9561/AL)
ADVOGADO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000755-75.2015.5.19.0056
AUTOR
ADEMIR BENEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ CARLOS LOPES DE
MORAES(OAB: 3264/AL)
RÉU
SERMIL SERVICOS DE
RECUPERACAO E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA - ME
RÉU
MVC COMPONENTES PLASTICOS
LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- ADEMIR BENEDITO DOS SANTOS
A inscrição do executado no BNDT já foi efetivada, como pode se
DESTINATÁRIO(S):
observar da movimentação do processo.
LUIZ CARLOS LOPES DE MORAES
Sendo assim, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15
dias, fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da
PROCESSO: 0000755-75.2015.5.19.0056
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ADEMIR BENEDITO DOS SANTOS
RÉU: SERMIL SERVICOS DE RECUPERACAO E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA - ME e outros
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS LOPES DE
execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo
provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte
interessada.
São Luís do Quitunde/AL, 27 de setembro de 2016.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
MORAES
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias,
manifestar-se sobre o documento supra, bem como para
fornecer os subsídios necessários ao prosseguimento da
execução. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo
provisório, onde ficarão aguardando a manifestação da parte
interessada.
SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016.
WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000756-60.2015.5.19.0056
AUTOR
EDMILSON AVELINO DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS LOPES DE
MORAES(OAB: 3264/AL)
RÉU
REMY FERREIRA BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0000843-79.2016.5.19.0056
AUTOR
VERA LUCIA FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
HELVIO CORREIA BARROS
JUNIOR(OAB: 11534/AL)
ADVOGADO
KELLY KATARINE DE ALMEIDA
ALEIXO(OAB: 11717/AL)
AUTOR
HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO
HELVIO CORREIA BARROS
JUNIOR(OAB: 11534/AL)
ADVOGADO
KELLY KATARINE DE ALMEIDA
ALEIXO(OAB: 11717/AL)
AUTOR
JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
HELVIO CORREIA BARROS
JUNIOR(OAB: 11534/AL)
ADVOGADO
KELLY KATARINE DE ALMEIDA
ALEIXO(OAB: 11717/AL)
AUTOR
MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO
HELVIO CORREIA BARROS
JUNIOR(OAB: 11534/AL)
ADVOGADO
KELLY KATARINE DE ALMEIDA
ALEIXO(OAB: 11717/AL)
AUTOR
RUBIAN LIMA TENORIO
ADVOGADO
HELVIO CORREIA BARROS
JUNIOR(OAB: 11534/AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
KELLY KATARINE DE ALMEIDA
ALEIXO(OAB: 11717/AL)
LUCIANO LIMA LOPES E CIA LTDA ME
MUNICÍPIO DE SAO LUIZ DO
QUITUNDE
RÉU
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO
- JOSE PEDRO DA SILVA
- MARIA DE LOURDES DA SILVA
- RUBIAN LIMA TENORIO
- VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS
224
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº RTSum-0000844-64.2016.5.19.0056
AUTOR
AMARO AGENOR DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO FILIPE PIMENTEL
MACHADO(OAB: 11985/AL)
RÉU
JOSE EDSON CALHEIROS DE
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARO AGENOR DOS SANTOS
DESTINATÁRIO(S):
PODER JUDICIÁRIO
HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR
JUSTIÇA DO TRABALHO
KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO
DESPACHO
PROCESSO: 0000843-79.2016.5.19.0056
Analisando os autos, observa-se que há uma divergência entre o
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
nome do reclamado na petição inicial e no sistema Pje. Na exordial
AUTOR: HALLENNE RODRIGUES MONTEIRO e outros (4)
consta como demandado "MARIA DE LOURDES CALHEIROS DE
RÉU: LUCIANO LIMA LOPES E CIA LTDA - ME e outros
ALBUQUERQUE, proprietária da Fazenda São Francisco, local
Advogado(s) do reclamante: HELVIO CORREIA BARROS
onde foi prestado o labor do Reclamante, representada por seu
JUNIOR, KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO
administrador e representante legal JOSÉ EDSON CALHEIROS DE
ALBUQUERQUE. Contudo, no sistema Pje foi cadastrado no polo
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
passivo apenas "JOSÉ EDSON CALHEIROS DE ALBUQUERQUE".
Sendo assim, notifique-se o reclamante para, em 5 dias, esclarecer
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
quem, de fato, é o reclamado, se MARIA DE LOURDES
"Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Conhecimento,
CALHEIROS DE ALBUQUERQUE, FAZENDA SÃO FRANCISCO,
CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
ou JOSÉ EDSON CALHEIROS DE ALBUQUERQUE. No silêncio,
haverá extinção do feito sem exame do mérito.
São Luís do Quitunde/AL, 30 de setembro de 2016.
Assim, uma vez que a
petição inicial não preenche os
requisitos legais encartados no art. 319
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
do Código de
Juiz Titular
Processo, impõe-se o seu indeferimento. Por todo o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, pelo indeferimento da inicial, nos termos do artigo
SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016
485, I do Código de Processo Civil.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Custas no importe de R$ 570,00, mas dispensadas na forma da
Juiz do Trabalho Titular
lei. Retire-se o processo de pauta. Notifique-se o autor.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos.
São Luís do Quitunde/AL, 29 de setembro de 2016.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
SAO LUIS DO QUITUNDE, 30 de Setembro de 2016.
WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000997-34.2015.5.19.0056
AUTOR
PAULO ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO
JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:
4929/AL)
RÉU
MARIMAR RIO PRETO
EMPREITEIRA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ANGELO DOS SANTOS
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarse sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios
necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a
manifestação da parte interessada.
225
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001093-83.2014.5.19.0056
AUTOR
EVERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
QUITERIA DANTAS MURTA(OAB:
2743/AL)
ADVOGADO
BRENO CALHEIROS MURTA(OAB:
1570/AL)
RÉU
USINA CAETE S A
ADVOGADO
Antonio Mac-Dowell Lins Costa
Filho(OAB: 5670/AL)
RÉU
GERALCANA LOCACAO DE
MAQUINAS LTDA - ME
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
- EVERALDO DOS SANTOS
Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
DESPACHO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001076-13.2015.5.19.0056
AUTOR
MESSIAS RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
WESLEY METUZALEMKART
FELICIANO SILVA(OAB: 12630/AL)
ADVOGADO
SERGIO LUIZ MAGALHAES
VILLELA(OAB: 3984/AL)
RÉU
REAL TECH ENGENHARIA LTDA EPP
RÉU
CONSTRUTORA MAXI LTDA
ADVOGADO
FELIPE EMANUEL GOMES DA
SILVA(OAB: 13451/AL)
Notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestarse sobre o documento supra, bem como para fornecer os subsídios
necessários ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a
manifestação da parte interessada.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL TECH ENGENHARIA LTDA - EPP
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Notifique-se o reclamado REAL TECH ENGENHARIA LTDA - EPP
para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do acordo,
crédito do reclamante e honorários advocatícios, bem como custas
e contribuições previdenciárias, sob pena de execução.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010091-74.2013.5.19.0056
AUTOR
ADEILSON CICERO DA SILVA
ADVOGADO
JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:
4929/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE PASSO DE
CAMARAGIBE
ADVOGADO
DIGERSON VIEIRA ROCHA
JUNIOR(OAB: 10489/AL)
ADVOGADO
PAULO SILVEIRA DE MENDONCA
FRAGOSO(OAB: 6662/AL)
São Luís do Quitunde/AL, 27 de setembro de 2016.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
SAO LUIS DO QUITUNDE, 27 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON CICERO DA SILVA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
226
e os ASOS do obreiro. Not. as partes.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
DESPACHO
Juiz Titular
Notifique-se a parte credora (reclamado) para, no prazo de 15 dias,
manifestar-se sobre o documento supra, bem como para fornecer
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
os subsídios necessários ao prosseguimento da execução. No
silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde
ficarão aguardando a manifestação da parte interessada.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
São Luís do Quitunde/AL, 28 de setembro de 2016.
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz Titular
SAO LUIS DO QUITUNDE, 28 de Setembro de 2016
JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010523-93.2013.5.19.0056
AUTOR
ERIVALDO VALDOMIRO BARBOSA
DA SILVA
ADVOGADO
JOAO LOPES DE LIMA JUNIOR(OAB:
10174/AL)
RÉU
PRL DOS SANTOS & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE COELHO BARCELOS
BORGES(OAB: 30737/GO)
RÉU
SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO
MARCELO APARECIDO DA
PONTE(OAB: 224448/SP)
ADVOGADO
CAROLINA MONICA CABRAL
RESENDE(OAB: 64098/MG)
ADVOGADO
MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE
MIRANDA(OAB: 5350/AL)
1ª Vara do Trabalho de S.Miguel dos Campos
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0001585-57.2014.5.19.0062
AUTOR
WAGNER ARAUJO DE MACEDO
ADVOGADO
MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB:
9501/AL)
RÉU
R.C.S PINHEIROS SERVICOS LTDA ME
RÉU
MARCOS MOTTA PINHEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- R.C.S PINHEIROS SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
AV. PEDRO FERNANDES DA COSTA, S/N, CENTRO, SAO
MIGUEL DOS CAMPOS - AL - CEP: 57240-000
TEL.: (82) 32711981
EMAIL: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO VALDOMIRO BARBOSA DA SILVA
- PRL DOS SANTOS & CIA LTDA - ME
- SJC BIOENERGIA LTDA
PROCESSO: 0001585-57.2014.5.19.0062
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: WAGNER ARAUJO DE MACEDO
RÉU: R.C.S PINHEIROS SERVICOS LTDA - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA - Pje-JT
DESPACHO
O(A) Exmo(a). Dr(a). ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR, Juiz(a)
Defiro o pedido de prorrogação de prazo para a realização da
perícia solicitado pelo senhor perito, devendo o expert comunicar às
partes a data, horário e local da realização da perícia (07/10/2016,
às 13h), bem como que reclamante deverá trazer todos os exames
e atestados médicos relacionados com a doença. As reclamadas
deverão apresentar o PPRA, PCMSO, LTCAT e o prontuário médico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos
Campos, faz saber a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que fica NOTIFICADO o Réu R.C.S PINHEIROS
SERVICOS LTDA - ME , atualmente com endereço incerto e não
sabido, para constituir novo advogado. Segue o teor do despacho:
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
"Diante da comprovada renúncia do causídico da reclamada,
concomitantemente ao cumprimento da ordem decorrente do
227
Notificação não
16070811294390300
Certidão
efetuada
000004379001
despacho anterior, intime-se a ré, no endereço constante nos
autos, a fim de constituir novo advogado.
16061612251615200
Notificação
Notificação
000004273655
16052420554322500
Despacho
Despacho
000004149296
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 1 de Junho de 2016
Notificação
16052411302769400
Documento Diverso
Extrajudicial
ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular"
000004144560
03 - Carta de
16052411302372000
Documento Diverso
Preposição Isabel -
000004144558
Petição informando a
16052411274329600
Petição (outras)
Renúncia do
000004144548
Os autos poderão ser acessados via internet, no site
http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo:
16051810434926800
Despacho
Notificação
000004112792
16050913255873200
Documentos associados ao processo
Despacho
Despacho
000004060142
Renúncia ao
Título
Tipo
Notificação não
Chave de acesso**
16092813262794900
Certidão
efetuada
Mandato Judicial
000004093461
16050913252322600
Contrato Social
Certidão
000004060128
000004809683
16091310432307800
Mandado
16051415452520500
Petição (outras)
Mandado
16050913240757000
Resultado Bacen
Certidão
000004060121
000004740955
16091310432276300
Notificação
Notificação
16050414243373900
Pesquisa Bacen
Certidão
000004036428
000004740954
Notificação não
16091310094366900
Certidão
efetuada
Certidão
000004031492
000004740465
16081813072059900
Notificação
16050318495989400
Transito em Julgado
Notificação
16040810033345500
Notificação
Notificação
000003900124
000004606120
Devolução de
16080311162513100
Proc 1585 2014
000004520770
verbas calculadas
16070811340405000
Proc 1585 2014
000004379046
calculo resumido
Certidão
mandado
Mandado
Mandado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
16040713270607800
Planilha de Cálculos
000003896412
16040713270309700
Planilha de Cálculos
000003896410
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Proc 1585 2014
16040713265964800
TERMO DE
Planilha de Cálculos
calculo resumo
Planilha de
15102314400756100
Manifestação
000003896409
PETICIONAMENTO
16040713235804100
Manifestação laudo
Certidão
liquidação do julgado
228
000003171799
15102118211391200
Manifestação
000003896381
pericial
000003162291
16031412591834400
Sentença
Sentença
15100908511888200
Notificação
Notificação
000003769447
EMBARGOS DE
Embargos de
16031410570979300
000003103469
LAUDO PERICIAL
15100816515712000
Laudo
DECLARAÇÃO
Declaração
Proc 1585 2014
000003767945
CONCLUIDO
16030814114231100
Planilha de Cálculos
verbas calculadas
16030814114675000
000003101804
15090313032237000
nomeação ao novo
000002929051
16030814113324100
Planilha de Cálculos
calculo resumido
15090313010346300
Certidão
Certidão
000003739717
16030814103984700
Planilha de cálculos
Laudo Pericial
Certidão
000003739720
Proc 1585 2014
15100815481596200
Comunicado de
Planilha de Cálculos
calculo resumo
Apresentação de
Laudo Pericial
000003739719
Proc 1585 2014
000003102366
000002929034
Comunicado ao
Certidão
15052509023175300
Certidão
000003739712
Perito
000002448926
16021814263248900
Sentença
Sentença
15052116352318000
Despacho
Despacho
000003632912
16021813540034400
Ata da Audiência
Notificação
000002413146
Conclusão para
Ata da Audiência
000003632612
quesitos do Juízo
15110510323068900
Apresentação de
Notificação
Resposta a
Apresentação de
000003227485
quesitos pela RCS
15110415101708900
APRESENTAÇÃO
15051700155499200
000002411536
15051515060188000
Documento Diverso
000003222949
Apresentação de
000002413140
Petição (outras)
Laudo
Impugnação
15051808521599800
Certidão
DE QUESITOS
000002409133
15110414574303000
15051515060100000
Quesitos pela Bioflex Petição (outras)
Contra Razões
Laudo Pericial
Comunicado ao
000003222871
15102610154824300
000002409129
QUESITOS DE
Certidão
Perito
000003176191
MANIFESTAÇÃO
PERICIA
000002373204
15102314434604400
Documento Diverso
SOBRE LAUDO
15050812204413600
Substabelecimento
Documento Diverso
000003171814
JUNTADA DE
000002373153
15102314434286900
Documento Diverso
MANIFESTAÇÃO
15050812310133700
Petição (outras)
15050812204321100
Procuração
000003171813
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Procuração
000002373148
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Habilitação em
15050812204216800
CONTRATO - RSC -
Petição (outras)
processo
Ata da Audiência
000002373147
CPS 2.3
15050810074112900
CONTRATO - RSC -
Ata da Audiência
000002368787
CPS 1.3
15021311531457700
Carta de Preposição
000002022454
- BioFlex - TRT 19 -
15020311460470800
Carta de Preposição
TERCEIRA
000001971860
- BioFlex - TRT 19 -
15012917551933000
ACORDÃO DE
SEGUNDA
000001956391
DONO DE OBRA
15012917551830600
04. BioFlex - Cartão
RCS_ADITIVO
000001956389
CNPJ - Filial SMC4
15012917551702400
03. BioFlex - AGE
000001956386
03.12.2013 - Objeto
15012917551599400
02. BioFlex - RCA
000001956346
15012917550166600
000001956325
15012917550062400
000001956322
15012917545964800
000001956318
15012917545840400
Documento Diverso
000001956383
18.12.2012
15012917551480500
01. BioFlex - AGE
Documento Diverso
SENTENÇA DE
15012917550272800
Documento Diverso
Documento Diverso
QUARTA
000001956347
Documento Diverso
Documento Diverso
SENTENÇA DE
15012917550367500
Documento Diverso
Documento Diverso
SENTENÇA DE
000001956352
Documento Diverso
Documento Diverso
NTO
15012917550467100
Documento Diverso
Ata da Audiência
SUBSTABELECIME
000001956356
Documento Diverso
Manifestação
SOBRE DEFESA E
15012917550569700
Documento Diverso
Ata da Audiência
MANIFESTAÇÃO
229
000001956312
15012917545745800
Documento Diverso
000001956379
18.12.2012
000001956307
15012917551373100
PROCURAÇÃO
Procuração
15012917545643900
00 CONTESTAÇÃO
Documento Diverso
000001956372
PRIMEIRA
15012917551275000
000001956300
Habilitação em
Documento Diverso
SENTENÇA DE
000001956370
FOTO DA OBRA
15012917545558700
Petição (outras)
processo
000001956299
15012917551167300
Documento Diverso
MAIO 2014
15012717000532800
Prova emprestada
Documento Diverso
000001956368
FOTO DA OBRA
15012917551056900
000001941593
Ordem de serviço
Documento Diverso
JANEIRO 2014
FOTO DA OBRA
15012717000457300
Documento Diverso
000001956367
parte 2
000001941589
15012917550952700
Contracheque parte
Contracheque /
15012717000388500
000001956363
1
Hollerith
000001941584
Controle de
15012717000303900
Frequencia
000001941553
Controle de
15012717000215200
Frequencia
000001941546
Documento Diverso
FEVEREIRO 2014
FOTO DA OBRA
15012917550813900
Documento Diverso
ABRIL 2014
Frequência parte 4
000001956360
CONTRATO - RSC -
15012917550691400
Documento Diverso
CPS 3.3
Frequência parte 3
000001956357
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Controle de
15012717000125800
Frequência parte 2
15012716594672700
Procuração
Frequencia
000001941538
Controle de
15012717000073000
Frequência parte 1
Contracheque parte
15012716594543900
Contestação
Frequencia
000001941535
Contracheque /
15012716595983900
Hollerith
Ordem de serviço
Contestação
000001941340
14122322172024100
Procuração
000001941525
15012716595887700
000001870377
Habilitação em
Documento Diverso
parte 2
Procuração
000001941342
Procuração
2
230
14122322171959900
Petição (outras)
000001941514
processo
000001870376
15012716595818600
Recibo EPI
Recibo de EPI
14120408354551500
Diligência
Certidão
000001941508
Depósito de verbas
Comprovante de
000001809629
15012716595751400
14120121225423900
Diligência
rescisórias
Depósito
000001941503
Extrato de Conta do
15012716595683800
Extrato FGTS
000001941493
Termo de
15012716595590700
TRCT
Termo de quitação
000001795283
14120109201273000
Mandado
FGTS
000001941488
Termo de Quitação
15012716595509200
Mandado
000001789540
14120109201259000
Notificação
Homologação de
Certidão
Notificação
000001789539
Termo de Quitação
14112815165381000
de Rescisão do
000001787580
Termo de Quitação
14112815165266000
de Rescisão do
000001787579
TRCT
de rescisão
de Rescisão do
Contrato de trabalho
Contrato de Trabalho
000001941404
15012716595439800
TRCT
000001941397
15012716595347000
Termo aditivo
Substabelecimento
Contrato RCS 3.3
CONTRATO DE
Documento Diverso
14112815165156600
Documento Diverso
000001941389
HONORÁRIOS
15012716595216900
CONTRATO DE
Documento Diverso
000001787574
14112815165020700
Documento Diverso
000001941383
HONORÁRIOS
15012716595122500
DECLARAÇÃO DE
Documento Diverso
000001787568
14112815164954800
Documento Diverso
000001941377
POBREZA
000001787562
15012716595026000
Contrato RCS 2.3
Documento Diverso
14112815164882500
PROCURAÇÃO
Procuração
000001941371
15012716594954100
Contrato RCS 1.3
000001787559
CONTRATO DE
Documento Diverso
14112815164782800
Contrato de Trabalho
000001941365
TRABALHO
000001787552
15012716594873800
Carta de preposição
Documento Diverso
14112815164725100
CTPS
000001941354
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
CTPS
000001787550
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
COMPROVANTE DE
231
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
14112815164660900
Documento Diverso
RESIDÊNCIA
000001787547
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário",
DOCUMENTAÇÃO
14112815164601200
a fim de, querendo, falar sobre o laudo pericial, em 10 dias.
Documento Diverso
PESSOAL
000001787544
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 28 de Setembro de 2016.
ROBERTO OLIVEIRA FELIX
14112815164495500
PETIÇÃO INICIAL
Petição Inicial
Diretor de Secretaria
000001787541
Decisão
14112815164416300
Petição em PDF
Certidão
000001787540
Processo Nº RTOrd-0000113-50.2016.5.19.0062
AUTOR
JOSE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ BENEDITO ALVES(OAB:
4452/AL)
RÉU
USINA CAETÉ S/A UNIDADE
MARITUBA
ADVOGADO
BRUNO DE ALBUQUERQUE E
MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL)
O prazo passará a fluir a partir da data da publicação deste Edital
de Notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO DOS SANTOS
- USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA
Eu, LARISSA FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA, Servidor, digitei
e conferi o presente.
PODER JUDICIÁRIO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000035-90.2015.5.19.0062
AUTOR
CLEBSON DE MEIRELES DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE DA SILVA
FONSÊCA(OAB: 10817/AL)
RÉU
GLENCANE BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO FRATINI(OAB:
142802/SP)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
USINA CAETÉ S/A interpôs embargos de declaração contra a
sentença proferida na demanda movida por JOSÉ CÍCERO DOS
SANTOS.
Tempestivos, são conhecidos os embargos.
DECIDE-SE
Alega o embargante que a sentença é omissa porque na parte
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON DE MEIRELES DA SILVA
- GLENCANE BIOENERGIA S.A.
dispositiva não constou decisão acerca da prescrição alegada em
contestação.
Sano a omissão para declarar, nos limites da prescrição
reconhecida em sentença, parcialmente extinto o processo com
resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
ISTO POSTO,
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de
declaração.
Destinatário: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA
Intimem-se as partes.
Maceió, 28 de setembro de 2016.
FERNANDO ROGERIO FRATINI
PROCESSO: 0000035-90.2015.5.19.0062
LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA
Juiz do Trabalho
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: CLEBSON DE MEIRELES DA SILVA
RÉU: GLENCANE BIOENERGIA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000141-18.2016.5.19.0062
AUTOR
FABIO SOUZA
ADVOGADO
JOSE FRANCISCO OLIVEIRA
REGO(OAB: 7928/AL)
ADVOGADO
HERBERT DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
11008/AL)
RÉU
ADUBOS E FERTILIZANTES BOA
SORTE
ADVOGADO
ANDRE RICARDO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4815/AL)
RÉU
USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
ADVOGADO
ANDRE RICARDO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4815/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
232
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCIANO CAVALCANTE DOS SANTOS
- USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destinatário: JOSÉ BENEDITO ALVES
ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
PROCESSO: 0000183-67.2016.5.19.0062
- ADUBOS E FERTILIZANTES BOA SORTE
- FABIO SOUZA
- USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE LUCIANO CAVALCANTE DOS SANTOS
RÉU: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destinatário: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", a fim de, querendo, FALAR SOBRE O LAUDO
HERBERT DE OLIVEIRA SILVA
PERICIAL, EM 10 DIAS.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
ROBERTO OLIVEIRA FELIX
PROCESSO: 0000141-18.2016.5.19.0062
Diretor de Secretaria
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Sentença
AUTOR: FABIO SOUZA
"Destinatário(s)", a fim de, querendo, FALAR SOBRE O LAUDO
Processo Nº RTOrd-0000271-42.2015.5.19.0062
AUTOR
JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
BIOVERTIS PRODUCAO AGRICOLA
LTDA.
ADVOGADO
CAMILA CAROLINE GALVAO DE
LIMA(OAB: 7276/AL)
RÉU
BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
PERICIAL, EM 10 DIAS.
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU: USINAS REUNIDAS SERESTA S/A e outros
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
ROBERTO OLIVEIRA FELIX
- BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A.
- BIOVERTIS PRODUCAO AGRICOLA LTDA.
- JOSE LUIZ DA SILVA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000183-67.2016.5.19.0062
AUTOR
JOSE LUCIANO CAVALCANTE DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ BENEDITO ALVES(OAB:
4452/AL)
RÉU
USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
ADVOGADO
ANDRE RICARDO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4815/AL)
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
I. Relatório
JOSÉ LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial,
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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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ajuizou reclamação trabalhista em face de BIOVERTIS PRODUÇÃO
Devido à controvérsia acima descrita, foi determinada a realização
AGRÍCOLA LTDA e BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A. Pretende o
de perícia técnica. O laudo pericial não reconheceu a procedência
autor o pagamento dos créditos referidos na petição inicial.
da alegação do obreiro, tendo o perito afirmado que as atividades
Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão
exercidas pelo autor não eram insalubres ou perigosas. O perito
inaugural da audiência e apresentaram contestação, acompanhada
observou ainda que os equipamentos de proteção fornecidos pela
de vários documentos.
reclamada eram hábeis a neutralizar os riscos existentes no local de
Em seguida, foi determinada a realização de perícia, uma vez que o
trabalho. O laudo não foi impugnado pelo autor. Acato a conclusão
autor formulou pedidos de pagamento de adicionais de
do laudo pericial e indefiro o pedido de pagamento de adicionais de
periculosidade e insalubridade. O reclamante se manifestou sobre
insalubridade e de suas repercussões sobre os créditos elencados
os documentos. O perito apresentou o laudo, sobre o qual as partes
na petição inicial.
se manifestaram. Na sessão destinada à instrução do processo,
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo
foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrou-se a fase da
reclamante, parte sucumbente quanto ao objeto da perícia.
instrução. Razões finais reiterativas. Impossível a conciliação. É o
Concedo, no entanto, ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita,
relatório.
conforme requerido na petição inicial, dispensando-o do pagamento
II. Fundamentação
dos honorários periciais, tendo em vista a declaração de que o autor
Da preliminar de carência de ação suscitada pela litisconsorte.
se encontra desempregado e o disposto pelo art. 790-B da CLT,
Rejeito as preliminares suscitadas pela litisconsorte BIOFLEX
pela Lei nº 5.584/70 e pelo Provimento n° 05/2004 deste Tribunal
AGROINDUSTRIAL S.A. A presença das condições da ação deve
Regional do Trabalho. Após o trânsito em julgado da decisão, o
ser aferida abstratamente mediante o exame dos fatos meramente
perito deverá observar o procedimento estabelecido pelo
alegados na inicial. De acordo com o autor, a litisconsorte teria
Provimento n° 05/2004 deste Tribunal Regional do Trabalho a fim
firmado contrato de prestação de serviços com a reclamada
de que seja efetuado o pagamento de seus honorários.
principal, de modo que os serviços prestados pela reclamante
Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho.
teriam sido executados em benefício da litisconsorte, conforme
O reclamante pretende o pagamento de diferenças de horas extras,
alegado na petição inicial. A litisconsorte, portanto, é parte legítima
afirmando que as horas laboradas após a sexta diária deveriam ter
para figurar no pólo passivo desta relação processual. O
sido remuneradas como extraordinárias, uma vez que trabalhava
reclamante, portanto, não alegou na petição inicial ter sido
em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo os horários
empregado da litisconsorte, mas simplesmente requereu fosse
narrados na petição inicial.
reconhecida por este juízo a responsabilidade subsidiária da
Impugnou a reclamada o pedido de pagamento de horas extras,
litisconsorte em razão do inadimplemento pela reclamada principal
alegando que o reclamante não cumpria os horários narrados na
BIOVERTIS PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA dos créditos exigidos
petição inicial e sim os horários registrados nos cartões de ponto
pelo autor, pedido sem dúvida que juridicamente possível, assim
acostados aos autos.
como a cumulação de reclamadas no pólo passivo desta
O reclamante, em sua manifestação sobre os documentos,
reclamação, tendo em vista o entendimento jurisprudencial
confirmou que cumpria os horários anotados nos cartões de ponto
consubstanciado no item IV da súmula n. 331 do Tribunal Superior
acostados aos autos, com exceção do intervalo intrajornada.
do Trabalho.
O reclamante afirmou que tinha intervalo intrajornada de no máximo
Do tempo de serviço.
dez minutos. A testemunha apresentada pelo reclamante afirmou
O reclamante exerceu a função de operador de trator para a
que o intervalo concedido pela reclamada poderia ser de quinze ou
reclamada no período de 18/09/2013 a 16/04//2014, conforme
vinte minutos, não confirmando integralmente a alegação do autor.
restou incontroverso.
A testemunha apresentada pela reclamada nunca trabalhou no
Dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
mesmo turno em que o autor, de modo que não pôde contradizer a
Sustentou o reclamante, na peça vestibular, que durante todo o
alegação da primeira testemunha. Considero demonstrado então
contrato de trabalho executou serviços insalubres e perigosos,
que o reclamante tinha intervalo intrajornada de vinte minutos.
fazendo jus, por conseguinte, à percepção dos respectivos
Os cartões de ponto demonstram que o reclamante trabalhava em
adicionais. A reclamada afirmou que o local de trabalho do autor
turnos ininterruptos de revezamento. Observando os horários de
não era insalubre, razão pela qual exige o indeferimento destes
trabalho cumpridos pelo autor, conforme anotados nos cartões de
pedidos.
ponto, é possível verificar que o reclamante cumpria jornadas de
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trabalho superiores a seis horas. O art. 7º, inciso XIV, da
e o de quarenta e quatro horas semanais. Do contrário, estar-se-ia
Constituição Federal assegura aos empregados que prestam
negando vigência ao texto constitucional inscrito no art. 7º, inc. XIV,
serviços em turnos ininterruptos de revezamento jornada de seis
no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de
horas, com o escopo de proteger o trabalhador que tem
negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação." Neste
comprometido seu relógio biológico, compensando desgaste na vida
sentido foi editada a Súmula nº 423 do TST segundo a qual:
familiar e na convivência social, salvo o disposto em negociação
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas
coletiva.
por meio de regular negociação coletiva, os empregados
No entanto, de acordo com o entendimento que vem prevalecendo
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direto ao
na jurisprudência trabalhista, o inciso XIV do artigo 7º da
pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
Constituição Federal, que autoriza a prorrogação da jornada em
Claros, portanto, os parâmetros nos quais deve ser ajustada a
turnos ininterruptos de revezamento, tem de ser interpretado
prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento,
conjuntamente com o disposto pelo inciso XIII do artigo acima
conforme definido pela interpretação do Colendo TST. No caso dos
citado, que estabelece duração do trabalho máxima de oito horas
autos, a convenção coletiva de trabalho anexada com a defesa
diárias e quarenta e quatro horas semanais. Há que se observar
refere-se ao período de 01/09/2014 a 31/08/2015, além de dizer
que a Constituição Federal, em seu inc. XIII, fixa a jornada máxima
respeito a trabalhadores da indústria e no caso o reclamante exercia
de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais e, logo em
a atividade de trabalhador rural, como restou incontroverso. Esta
seguida, em seu inciso XIV estabelece jornada de seis horas para
norma coletiva, assim, não se aplica ao contrato de trabalho do
os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento,
autor, uma vez que o reclamante foi empregado da reclamada
autorizando estipulação diversa mediante negociação coletiva, o
principal no período de 18/09/2013 a 16/04//2014, na função de
que indica que a negociação coletiva pode aumentar a jornada de
trabalhador rural, como já assinalado.
trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de
Em sendo assim, devem ser consideradas como extraordinárias
revezamento, desde que observado o limite de 8 horas diárias e 44
todas as horas trabalhadas pelo reclamante após a sexta diária,
horas semanais.
uma vez que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de
Com efeito, interpretando sobredito dispositivo, o Colendo TST
revezamento.
como restou assentado no PROC. Nº TST-E-RR-576.619/1999.9,
Os recibos de pagamento acostados aos autos demonstram que a
firmou o entendimento de que "embora o sistema de trabalho em
reclamada efetuava o pagamento de horas extras ao reclamante. A
turnos ininterruptos de revezamento possa, em tese, prejudicar a
reclamada, no entanto, não efetuou o pagamento de todas as horas
integridade física e mental do empregado, comprometendo sua
extras trabalhadas pelo autor, conforme demonstrado pela planilha
saúde e até seu convívio social, essa modalidade se situa no âmbito
anexa aos autos, uma vez que o reclamante fazia jus em verdade
da flexibilização balizada pelos próprios limites traçados pelo
ao pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas após a
legislador constituinte, que, no art. 7º, cuidou de discriminar
sexta diária.
aspectos do contrato de trabalho que podem ser flexibilizados, a
Observo ainda que a reclamada principal não trouxe aos autos
saber: salários (inc. VI), duração da jornada normal (compensação e
todos os cartões de ponto referentes ao período contratual do autor.
elastecimento, inc. XIII) e duração da jornada nos turnos
Nas empresas com mais de dez empregados, como é o caso da
ininterruptos de revezamento (inc. XIV). Portanto, conquanto o
reclamada, o ônus de provar a jornada de trabalho do obreiro
prestígio e o status constitucional da negociação coletiva inscritos
incumbe ao empregador, encargo este que deve ser atendido
no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, não devam
mediante a apresentação dos controles de horário exigidos pelo
servir de fundamento para a flexibilização absoluta dos contratos de
parágrafo segundo do art. 74 da CLT, independentemente de
trabalho, é irrecusável a prevalência das disposições insertas em
intimação neste sentido. Neste sentido é o entendimento do
acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que estipulem,
Colendo TST, fixado em sua Súmula nº 338, o qual faz valer o
para o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, jornada
princípio da aptidão da prova. A testemunha apresentada pela
superior a seis horas, sem, entretanto, ultrapassar o limite diário de
reclamada não pôde esclarecer o horário de trabalho do autor, visto
oito horas ou semanal de quarenta e quatro horas. Há que se
que nunca laborou com o reclamante. Deste modo, cabe observar a
admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das
presunção de que o reclamante, nos períodos cujos cartões de
horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de
ponto não foram anexados, trabalhou nos dias e horários narrados
fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite
na petição inicial, com intervalo intrajornada de vinte minutos.
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Observados estes critérios, a reclamada não efetuou o pagamento
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
de todas as horas extras trabalhadas pelo autor, conforme
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
demonstrado pela planilha anexa a esta sentença. Face ao exposto,
jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula
condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas
de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
extras, remuneradas com adicional de cinqüenta por cento,
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui
considerando como extras as excedentes da sexta diária, conforme
medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
parâmetros acima fixados. Habitual o trabalho extraordinário,
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988),
condeno a reclamada ao pagamento da repercussão das horas
infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela
extras acima deferidas sobre aviso prévio indenizado, a
prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei
remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários,
nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou
repouso semanal remunerado e FGTS + 40%.
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
Do trabalho em domingos e feriados.
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
Os cartões de ponto demonstram que o reclamante tinha um dia de
parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de
folga por semana, o qual compensava o trabalho porventura
seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada
prestado aos domingos. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento
mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o
das diferenças das horas trabalhadas nos domingos pelo autor,
período para descanso e alimentação não usufruído como extra,
remuneradas com adicional de cem por cento e sua repercussão
acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,
sobre o aviso prévio indenizado, remuneração das férias acrescidas
caput e § 4º da CLT.
do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos
Condeno a reclamada, assim, ao pagamento ao autor de uma hora
fundiários e multa fundiária.
extra por dia de serviço decorrente da não concessão do intervalo
O reclamante trabalhou apenas nos feriados anotados nos cartões
intrajornada de uma hora pela ré, remunerada com adicional de
de ponto acostados aos autos. Houve o pagamento integral das
cinqüenta por cento, com repercussões sobre aviso prévio
horas extras laboradas nos feriados e não compensadas com
indenizado, repouso semanal remunerado, décimos terceiros
folgas, conforme demonstrado pela planilha anexa a esta decisão.
salários, remuneração das férias, acrescidas do terço constitucional,
Indefiro, então, o pedido de pagamento das diferenças das horas
depósitos fundiários e multa fundiária.
trabalhadas nos feriados pelo autor, remuneradas com adicional de
Dos adicionais noturnos.
cem por cento e sua repercussão sobre o aviso prévio indenizado,
O reclamante faz jus a diferenças de adicionais noturnos. As horas
remuneração das férias acrescidas do terço constitucional, décimos
trabalhadas pelo reclamante depois das 5:00 horas da manhã
terceiros salários, depósitos fundiários e multa fundiária. Registro
também devem ser consideradas noturnas, eis que se trata de
que o pedido de pagamento de remuneração em dobro de
trabalho prestado em prorrogação do horário noturno, conforme
domingos e feriados resta prejudicado pelo exame e indeferimento
previsto pelo art. 73, §5º da CLT e pela Súmula nº 60 do TST. No
do pedido de pagamento das horas trabalhadas em domingos e
entanto, a reclamada, quando do cálculo dos adicionais noturnos,
feriados remuneradas com adicional de cem por cento.
não computava todas as horas laboradas em prorrogação do
Das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo
horário noturno pelo autor. A reclamada não demonstrou o
intrajornada.
pagamento de todas as horas noturnas trabalhadas pelo autor,
Ao reclamante não era concedida uma hora de intervalo
conforme demonstrado pela planilha anexa a esta decisão.
intrajornada, conforme acima fixado.
Condeno, então, a reclamada também a pagar ao autor os
A Súmula 437, do TST assim preconiza: INTERVALO
adicionais noturnos, no importe de 20% (vinte por cento) da hora
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
diurna, com repercussão, face à habitualidade do labor noturno,
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
sobre aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado,
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res.
décimos terceiros salários, a remuneração das férias, acrescidas do
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - Após a
terço constitucional, depósitos fundiários e multa fundiária. Foram
edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial
deduzidos os adicionais noturnos pagos pela reclamada.
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
Das horas de percurso.
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
De acordo com o artigo 58, §2º, da CLT, o tempo despendido pelo
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer
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meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho,
se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido
mas sim por mandatário particular, não tendo sido atendidos,
por transporte público, o empregador fornecer a condução. Restou
portanto, os pressupostos elencados na lei 5.584/70. Devidos os
incontroverso que a reclamada fornecia condução ao reclamante.
recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que
Diante do depoimento da testemunha apresentada pelo autor, no
forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição
qual a depoente afirma que ela e o reclamante trabalharam em
previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o
várias fazendas da reclamada, com diferentes trajetos, vislumbra
concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da
este juízo que o tempo de percurso para o acesso a cada uma das
Constituição Federal. Deve ser considerado, quando da fase de
propriedades da reclamada é variável. Deste modo, este juízo
liquidação do julgado, que, para fins de incidência da contribuição
arbitrou um valor médio considerando os tempos gastos informados
previdenciária, não integram o salário de contribuição do autor os
pela testemunha, razão pela qual tem-se que o período de percurso
seguintes créditos deferidos por este juízo: diferenças de depósitos
que o reclamante perfazia durava trinta minutos , tempo necessário
fundiários, de férias indenizadas mais um terço e de multa fundiária.
para o deslocamento do centro de distribuição até o local de
Os demais créditos deferidos nesta reclamação têm natureza
trabalho, e mais trinta minutos para o retorno. Portanto, integra-se à
salarial e integram o salário de contribuição do reclamante.
jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto uma horas in
Da responsabilidade subsidiária.
itinere por dia de labor. Nem todas as horas de percurso foram
Restou demonstrado que a litisconsorte BIOFLEX
pagas pela reclamada, tendo sido apurada diferença em favor do
AGROINDUSTRIAL S.A firmou contrato de prestação de serviços
reclamante, conforme demonstrado pela planilha anexa a esta
com a reclamada principal BIOVERTIS PRODUÇÃO AGRÍCOLA
sentença.
LTDA, bem como que a autor prestou serviços apenas em
Condeno a reclamada, portanto, ao pagamento de uma hora "in
estabelecimento da segunda litisconsorte durante o período em que
itinere", em cada dia de serviço, remunerados com adicional de
foi empregada da reclamada principal, conforme reconhecido pelo
cinqüenta por cento, com repercussão sobre aviso prévio
preposto. Deste modo, os serviços prestados pela reclamante foram
indenizado, repouso semanal remunerado, décimos terceiros
executados em benefício da litisconsorte. Sucede que, em
salários, a remuneração das férias, acrescidas do terço
ocorrendo o inadimplemento de créditos trabalhistas por parte da
constitucional, depósitos fundiários e multa fundiária.
empresa prestadora de serviços, conforme restou demonstrado no
Dos honorários advocatícios.
presente processo, não há como deixar de reconhecer a culpa in
Indefiro, por fim, o pedido de honorários advocatícios, tendo em
eligendo e in vigilando quando da execução do contrato por parte do
vista a sucumbência do autor, bem como considerando que o
tomador de serviço. Por esta razão, o inadimplemento das
obreiro não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
profissional, mas sim por mandatário particular, não tendo sido
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas
atendidos, portanto, os pressupostos elencados pela lei 5.584/70.
obrigações, desde que haja participado da relação processual e
Da Justiça Gratuita.
conste também do título executivo judicial, conforme estabelece o
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme
item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST. Maurício Godinho
requerido na petição inicial, uma vez que o autor declarou ser pobre
Delgado, ao dissertar sobre este tema na obra Introdução ao Direito
na forma da lei.
do Trabalho, fundamenta a incidência da conseqüência jurídica
Dos critérios utilizados na liquidação do julgado.
acima referida recorrendo à noção de abuso de direito, afirmando
Sentença líquida. A liquidação do julgado foi efetuada por cálculos
que: "É inegável a emergência da figura do abuso de direito em
pela contadoria do juízo. Foi observada a evolução da remuneração
contextos de frustração de créditos trabalhistas por empresas
do reclamante no período objeto da condenação, conforme
contratadas, na dinâmica empresarial regular destas. O abuso de
retratada nos recibos de pagamento acostados aos autos. Foram
direito emergiria da circunstância dos contratos laborais terem se
deduzidas as quantias pagas pela reclamada a idênticos títulos,
firmado em virtude do interesse empresarial do tomador da obra ou
conforme demonstrado pelos recibos de pagamento acostados aos
serviço - portanto do exercício do direito deste - convolando-se em
autos (horas extras remuneradas com adicionais de cinqüenta por
abuso pela frustração absoluta do pagamento, se não acatada a
cento e adicionais noturnos).
responsabilidade subsidiária do tomador originário pelas verbas do
Dos honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.
período de utilização do trabalho." Rejeitam-se, portanto, o
Indefiro o pedido de honorários advocatícios, eis que o obreiro não
argumento das litisconsortes de que a licitude da contrato de
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terceirização impede a condenação subsidiária da litisconsorte. A
fundiários e multa fundiária.
Súmula nº 331 do TST não exige a demonstração, quando da fase
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, nos
de instrução do processo, da insuficiência econômica da reclamada
termos da fundamentação supra.
principal como condição para a condenação subsidiária da
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo
litisconsorte. Observo ainda que responsabilidade subsidiária do
reclamante, parte sucumbente quanto ao objeto da perícia.
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
Concedo, no entanto, ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita,
condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme
conforme requerido na petição inicial, dispensando-o do pagamento
estabelece o item VI da Súmula nº 331 do Colendo TST, o que
dos honorários periciais, tendo em vista a declaração de que o autor
abrange as contribuições previdenciárias deferidas nesta sentença,
se encontra desempregado e o disposto pelo art. 790-B da CLT,
visto que não excepcionadas pela súmula. Aplica-se, assim, ao
pela Lei nº 5.584/70 e pelo Provimento n° 05/2004 deste Tribunal
caso em exame o disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST,
Regional do Trabalho. Após o trânsito em julgado da decisão, o
devendo a litisconsorte passiva responder de forma subsidiária
perito deverá observar o procedimento estabelecido pelo
pelos créditos deferidos ao reclamante neste processo. Registro,
Provimento n° 05/2004 deste Tribunal Regional do Trabalho a fim
por fim, que o requerimento de citação dos sócios da reclamada
de que seja efetuado o pagamento de seus honorários.
principal, além de ser impertinente, uma vez que o autor prestou
Sentença líquida, tendo sido apurada a quantia de R$ 12.089,76,
serviços a uma pessoa jurídica, restou integralmente prejudicado,
referente ao valor total dos créditos devidos pela reclamada,
uma vez que não examinado no momento oportuno, ou seja,
consoante diretrizes fixadas na fundamentação e conforme
quando da sessão inaugural da audiência.
planilha em anexo, a qual fica fazendo parte do presente
III. Dispositivo
dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima
rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela litisconsorte
deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de
e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios
formulados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ LUIZ DA
autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art.
SILVA em face de BIOVERTIS PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA e
114 da Constituição Federal.
BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A, para condenar estas, sendo que
Incidem juros de mora e correção monetária, conforme orientação
a litisconsorte de forma subsidiária, a pagar ao reclamante os
jurisprudencial expressa na Súmula nº 381 do TST que estabelece
seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) horas
que, quando da liquidação do julgado, deve incidir o índice da
excedentes da sexta diária, remuneradas com adicional de
correção monetária referente ao mês subseqüente ao da prestação
cinqüenta por cento, com repercussão sobre aviso prévio
de serviços quanto aos créditos de natureza salarial, inclusive no
indenizado, remuneração das férias acrescidas do terço
tocante ao FGTS, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. A
constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal
incidência dos juros moratórios deverá observar o disposto pela Lei
remunerado, depósitos fundiários e multa fundiária; b) horas "in
8.177/91.
itinere", remuneradas com adicional de cinqüenta por cento, com
Incumbe à reclamada o recolhimento das contribuições
repercussão sobre aviso prévio indenizado, repouso semanal
previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação
remunerado, décimos terceiros salários, remuneração das férias,
aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial,
acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários e multa
observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja
fundiária; c) horas extras decorrentes da não concessão do
execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS,
intervalo intrajornada de uma hora pela ré, remunerada com
nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. A
adicional de cinqüenta por cento, com repercussões sobre aviso
reclamada poderá reter os valores correspondentes às
prévio indenizado, repouso semanal remunerado, décimos terceiros
contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante, na
salários, remuneração das férias, acrescidas do terço constitucional,
forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
depósitos fundiários e multa fundiária; d) diferenças de adicionais
Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se
noturnos, no importe de vinte por cento da hora diurna, com
tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe à ré observar as
repercussão sobre remuneração das férias integrais e proporcionais
disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da
acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam
integrais e proporcionais, repouso semanal remunerado, depósitos
procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
238
previdenciários e fiscais.
visto que, apesar de líquida, não constou em seu dispositivo o valor
No ato de ciência desta decisão, por se tratar de sentença
da condenação. Corrijo o defeito apontado pela embargante para,
líquida, considero a parte devedora CITADA para cumprir o que
sanando a omissão, fazer constar no dispositivo do julgado, como
aqui foi decidido, no prazo de 48h a contar do trânsito em
se nele estivesse transcrito, o seguinte: Sentença líquida, tendo
julgado, na forma do art. 880 da CLT. Esgotado esse prazo e
sido apurada a quantia de R$ 1.674,36, referente ao valor total
verificando-se a inércia da parte, este Juízo adotará, de
dos créditos devidos pela reclamada, consoante diretrizes
imediato, as medidas executórias pertinentes, utilizando-se de
fixadas na fundamentação e conforme planilha em anexo, a
todos os meios e ferramentas processuais de constrição,
qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele
inclusive através dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD e
estivesse transcrito. Custas processuais de R$ 40,84 pela
INFOJUD, dispensando-se a expedição de nova comunicação
reclamada, calculadas sobre o valor dos créditos deferidos ao
judicial para este mesmo fim.
autor.
Custas processuais de R$ 207,26, pela reclamada, calculadas
Ademais, por evidente equívoco do juízo, os cálculos não foram
sobre o valor dos créditos deferidos ao autor. Intimem-se
anexados no dia em que a sentença foi publicada. Assim, acolho o
segundo requerimento da reclamada para determinar que os
cálculos sejam juntados aos autos em anexo a esta decisão.
III.Dispositivo
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016
Face ao exposto, CONHEÇO e CONCEDO PROVIMENTO aos
embargos de declaração apresentados pela reclamada, sanando a
ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR
omissão apontada pela reclamada a determinando a juntada da
Juiz do Trabalho Titular
conta de liquidação, nos termos da fundamentação supra, a qual
Decisão
integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-
Processo Nº RTOrd-0000339-55.2016.5.19.0062
AUTOR
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
JOAO VICENTE DA SILVA(OAB:
4635/AL)
ADVOGADO
ANDREZZA DE BRITO SILVA(OAB:
10687/AL)
RÉU
GRANBIO - BIO FLEX
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
RÉU
JARAGUA ENGENHARIA E
INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
JORGE FAUSTO DE SOUZA
NETO(OAB: 9416/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANBIO - BIO FLEX
- JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS
LTDA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
se.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 28 de Setembro de 2016
ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000415-16.2015.5.19.0062
AUTOR
CARLOS PEDRO DE LIMA
ADVOGADO
MARCONDE CORREIA
BARROS(OAB: 11672/AL)
RÉU
USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
ADVOGADO
Cibelle Monik Ribas de Araújo
Santos(OAB: 10361-N/AL)
ADVOGADO
Andre Cordeiro de Souza(OAB:
4315/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS PEDRO DE LIMA
- USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I. Relatório
A reclamada apresentou embargos de declaração.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento.
I. Relatório
É o relatório.
A reclamada apresentou embargos de declaração.
II. Fundamentação
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento.
Com total razão a embargante. Há omissão no texto da sentença,
É o relatório.
II.Fundamentação
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Dos pressupostos recursais.
239
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Conheço dos embargos de declaração. Com efeito, são tempestivos
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
os embargos de declaração e a recorrente encontra-se devidamente
representada por advogado.
Mérito.
Não assiste razão à reclamada.
A reclamada, nos embargos de declaração, aponta a existência de
erros no laudo contábil em que se fundamentou a sentença. Sucede
que a reclamada não impugnou o laudo contábil no prazo que lhe foi
concedido. Assim, não há que se falar em omissão por parte do
juízo quanto ao exame destas alegações da empresa, uma vez que
não foram apresentadas pela reclamada antes da prolação da
sentença. Portanto, os defeitos apontados pela reclamada não
podem ser corrigidos em sede de embargos de declaração.
III.Dispositivo
Face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos
Processo Nº RTOrd-0000505-87.2016.5.19.0062
AUTOR
GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO
EDINALDO DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 13171/AL)
RÉU
DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO
MARIA INES PEREIRA
CARRETO(OAB: 86494/SP)
RÉU
HPB-SIMISA SISTEMAS DE
ENERGIA LTDA.
ADVOGADO
MARCELA GIOLO BARREIRO(OAB:
346341/SP)
RÉU
F . A . SERVICE INDUSTRIA E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO
MARTA HELENA GERALDI(OAB:
89934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- F . A . SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
embargos de declaração apresentados pela reclamada, nos termos
da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se
nele estivesse transcrita. Intimem-se.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 28 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000458-16.2016.5.19.0062
AUTOR
IVANIA FARIAS BATISTA
ADVOGADO
JOSE DOMINGOS DA SILVA(OAB:
3629/AL)
RÉU
MUNICÍPIO DE ROTEIRO
ADVOGADO
LUIZ ANDRE BRAGA
GRIGORIO(OAB: 10741/AL)
Destinatário: MARTA HELENA GERALDI
PROCESSO: 0000505-87.2016.5.19.0062
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: GILBERTO DA SILVA
RÉU: F . A . SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e outros (2)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANIA FARIAS BATISTA
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário",
a fim de, querendo, fornecer atual endereço da testemunha
arrolada, em 05 dias. Em caso de inércia, ter-se-á por desistência
PODER JUDICIÁRIO
da r. prova.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Apelo tempestivo. Regular a representação. Dispensado o preparo.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do recurso,
intrínsecos e extrínsecos. Conheço.
Notifique-se o (a) reclamante, para, querendo, contrarrazoar o
recurso.
Após, remetam-se os autos ao Eg. Regional para julgamento do
apelo.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
ROBERTO OLIVEIRA FELIX
Diretor de Secretaria
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000537-29.2015.5.19.0062
AUTOR
BENEDITA AMBROSIO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE MARCELO ROSENDO(OAB:
6498/AL)
RÉU
USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
ADVOGADO
Andre Cordeiro de Souza(OAB:
4315/AL)
ADVOGADO
Cibelle Monik Ribas de Araújo
Santos(OAB: 10361-N/AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
240
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITA AMBROSIO DOS SANTOS
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA
PROCESSO: 0000558-68.2016.5.19.0062
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA
RÉU: PRODUCAO ENGENHARIA LTDA e outros
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Apelo tempestivo. Regular a representação. Presentes, pois, os
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário",
pressupostos de admissibilidade do agravo, intrínsecos e
a fim de, querendo, falar sobre o laudo pericial, em 10 dias.
extrínsecos. Conheço.
Notifique-se o (a) reclamante, para, querendo, contraminutar o
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 28 de Setembro de 2016.
agravo.
ROBERTO OLIVEIRA FELIX
Após, remetam-se os autos ao Eg. Regional para julgamento do
Diretor de Secretaria
Notificação
apelo.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000558-68.2016.5.19.0062
AUTOR
JOSE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA
FILHO(OAB: 8127/AL)
ADVOGADO
ANDREA GOUVEIA
CARNAUBA(OAB: 8396/AL)
RÉU
PRODUCAO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO SARMENTO TIGRE(OAB:
9345-A/AL)
RÉU
MUNICÍPIO DE BARRA DE SAO
MIGUEL
ADVOGADO
LUANA KAREN DE AZEVEDO
SANTANA(OAB: 13085/AL)
Processo Nº RTOrd-0000752-68.2016.5.19.0062
AUTOR
LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO MEDEIROS
SARMENTO(OAB: 11533/AL)
RÉU
USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
ADVOGADO
Andre Cordeiro de Souza(OAB:
4315/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
DESTINATÁRIO(S):
PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO
PROCESSO: 0000752-68.2016.5.19.0062
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BARBOSA DA SILVA
- MUNICÍPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL
- PRODUCAO ENGENHARIA LTDA
SARMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE CORDEIRO DE SOUZA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Destinatário(s)", para comparecer à secretaria desta Vara(
RECEBER CTPS),no prazo de 10 dias.
Destinatário: JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO
ANDREA GOUVEIA CARNAUBA
RODRIGO SARMENTO TIGRE
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SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000765-67.2016.5.19.0062
AUTOR
MESSIAS DE ALCANTARA SANTOS
ADVOGADO
MARCELA MOURA EUGENIO
ALVES(OAB: 11134/AL)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
ADVOGADO
ILOA RESIDENCE
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA.
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
241
trabalhados em julho de 2016.
O reclamante afirmou na petição inicial que a reclamada não
efetuou os depósitos fundiários de todo o contrato. Não houve
Intimado(s)/Citado(s):
comprovação pela reclamada do recolhimento das verbas fundiárias
- ILOA RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA.
- MESSIAS DE ALCANTARA SANTOS
referentes a todo o período contratual acima reconhecido. Algumas
competências não foram recolhidas, conforme demonstrado pelo
extrato anexado aos autos. Também não foi recolhida a multa de
40% do FGTS. Condeno a reclamada então ao pagamento do
FGTS não recolhido e da multa no importe de 40% incidente sobre
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
todos do depósitos do FGTS.
Restaram atendidos os pedidos de liberação das guias para
habilitação ao seguro-desemprego e autorização pelo juízo da
movimentação da conta vinculada do FGTS, mediante a expedição
I. Relatório
de alvarás em favor do autor. Nada mais que deferir ao autor no
MESSIAS DE ALCÂNTARA SANTOS, devidamente qualificado na
tocante a estes pleitos.
petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ILOA
Das multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT.
RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Como já mencionado, a reclamada não efetuou o pagamento das
Pretende o autor o pagamento dos créditos referidos na petição
verbas rescisórias.
inicial. A reclamada compareceu à sessão inaugural da audiência e
Nesta esteira, observa este juízo que a empresa em estado de
apresentou contestação e documentos. Foi indeferido o pedido de
falência, não tem a livre administração de seus bens, razão pela
antecipação de tutela para reintegração do autor aos quadros da
qual sedimentou-se a jurisprudência consagrada na Súmula nº 388,
reclamada. Na sessão seguinte, uma vez desnecessário o
do Colendo TST, exonerando a massa falida do pagamento das
interrogatório de testemunhas, foi encerrada a fase de instrução.
multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, ambos da
Razões finais remissivas pelo reclamante e reclamada. Impossível a
CLT. No entanto, o mesmo não ocorre em relação à empresa que
conciliação. É o relatório.
se encontra sob o regime de recuperação judicial, pois esta não
II. Fundamentação
perde a administração de seus bens, conforme disposto pelo artigo
Do tempo de serviço.
22, II, da Lei 11.101/2005.
Não houve controvérsia quanto ao tempo de serviço do autor. O
No mesmo sentido tem se manifestado o Colendo TST:
reclamante prestou serviços à reclamada no período de 08/07/2011
2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTS.
a 11/07/2016.
467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem entendido que
Dos créditos rescisórios.
a recuperação judicial da empresa não obsta, por si só, a incidência
O reclamante foi dispensado sem justa causa e alega que não
das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Precedentes. Recurso de
recebeu as verbas rescisórias a que fazia jus.
revista conhecido e provido, no aspecto. (Processo: RR
De fato, não houve o pagamento das verbas rescisórias, devido às
1284009620085020090 128400-96.2008.5.02.0090; Relator(a):
dificuldades financeiras da empresa, conforme esta reconheceu na
Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 16/05/2012. Órgão
contestação.
Julgador: 3ª Turma. Publicação: DEJT 18/05/2012).
Condeno a reclamada, portanto, ao pagamento do aviso prévio
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO-
indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço do autor para
CONHECIMENTO. Não demonstrada contrariedade à Súmula nº
todos os efeitos legais, conforme disposto pelo art. 487, § 1º, da
388 deste c. TST, direcionada especificamente às hipóteses de
CLT.
falência e não de insolvência civil" (TST-RR-211840-
Condeno a reclamada a pagar ao reclamante o décimo terceiro
48.2006.5.09.0095, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
salário proporcional de 2016, e a remuneração proporcional das
Turma, DEJT 15/05/2009).
férias, acrescida do terço constitucional, referente ao período
Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista pelo art. 467
aquisitivo 2016/2017, observada a projeção no tempo de serviço do
da CLT incidente sobre os seguintes créditos rescisórios deferidos
aviso prévio indenizado sobre estes créditos.
neste processo: saldo salarial de julho de 2016, aviso prévio
Condeno a reclamada a pagar ao reclamante o salário dos dias
indenizado, férias indenizadas mais um terço, décimo terceiro
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
242
salário de 2016 e multa de 40% do FGTS.
natureza salarial e integram o salário de contribuição do reclamante.
Demonstrado que não houve o pagamento das verbas rescisórias
Dos critérios observados na liquidação.
devidas pela reclamada, condeno esta a pagar ao autor a multa
A sentença foi liquidada, por cálculos, conforme planilha anexa a
prevista pelo art. 477 da CLT, no valor de um salário mensal.
esta sentença.
Da estabilidade provisória - membro da CIPA.
Foi considerada, quando da liquidação desta sentença, a evolução
A reclamada interrompeu suas atividades, encontrando-se em
da remuneração do autor, conforme demonstrada pelos recibos
recuperação judicial, tendo dispensado a quase totalidade de seus
salariais acostados aos autos. Determino a dedução dos valores
empregados, como é notório, tendo sido ajuizadas nesta Vara do
pagos a idêntico título, conforme demonstrado pelo extrato analítico
Trabalho inúmeros processos em que os empregados da reclamada
do FGTS juntado aos autos, ressaltando a quantia liberada da conta
exigem o pagamento de verbas rescisórias e diferenças de FGTS.
fundiária do autor, visto que o reclamante juntou aos autos o
A garantia de estabilidade provisória do membro da CIPA é um
comprovante de saque do FGTS, na importância de R$ 3.933,17
direito do grupo de trabalhadores da empresa, do qual o cipeiro é
(três mil novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos).
representante e não um direito individual do empregado eleito.
Da recuperação judicial.
Quando a lei assegura a estabilidade ao cipeiro, é para que ele
A reclamada afirmou que foi acolhido pedido de processamento de
possa exercer o mandato e agir de forma efetiva em defesa da
recuperação judicial pela Justiça Comum de Alagoas. A reclamada
segurança de todos os empregados da empresa, mesmo que para
afirmou ainda que foi fixado prazo de suspensão das ações e
isso tenha de contrariar os interesses do empregador. A
execuções contra a reclamada por 180 (cento e oitenta) dias no
estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,
despacho que deferiu o seu pedido de processamento da
mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que
recuperação judicial, decisão proferida em 14/07/2016 e juntada aos
somente tem razão de ser quando em funcionamento o
autos com a defesa, ressalvadas as exceções previstas em lei, caso
estabelecimento em que atuam.
das reclamações trabalhistas, conforme previsto pelo artigo 6º, §2º
A extinção das atividades do estabelecimento no qual prestava
da Lei nº 11.101/2005. Deverá ser observado, no que couber, o
serviços, ou, como no caso, a suspensão das obras em decorrência
disposto pela Lei nº 11.101/2005 quando da fase executória. Desde
de grave dificuldade financeira pela qual passa a reclamada, faz
logo, foi acrescentada à denominação da reclamada nesta sentença
cessar a causa ou o fato gerador da garantia de emprego, de forma
a informação "- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
que a dispensa do reclamante membro da CIPA não se caracteriza
III. Dispositivo
como despedida arbitrária. Dessa forma, indefiro os pedidos de
Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
reintegração no emprego e de indenização relativamente ao período
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
de estabilidade provisória decorrente de seu cargo de representante
reclamação trabalhista movida porMESSIAS DE ALCANTARA
dos empregados na CIPA.
SANTOS em face de ILOA RESIDENCE EMPREENDIMENTO
Dos honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.
IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para
Indefiro, por fim, o pedido de honorários advocatícios, eis que o
condenar esta a pagar ao reclamante os seguintes créditos
obreiro não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria
deferidos na fundamentação do julgado: a) aviso prévio indenizado,
profissional, mas sim por mandatário particular, não tendo sido
saldo salarial de julho de 2016, décimo terceiro salário proporcional
atendidos, portanto, os pressupostos elencados pela lei 5.584/70.
de 2016 e remuneração proporcional das férias referente ao período
Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima
aquisitivo de 2016/2017, acrescida do terço constitucional; b)
deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de
diferenças de FGTS; c) multa de 40% do FGTS; d) multas previstas
contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios
pelos artigos 467 e 477 da CLT. Julgo improcedentes os demais
autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art.
pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação
114 da Constituição Federal. Deve ser considerado, quando da fase
supra.
de liquidação do julgado, que, para fins de incidência da
Sentença líquida, tendo sido apurada a quantia de R$ 25.314,27,
contribuição previdenciária, não integram o salário de contribuição
referente ao valor total dos créditos devidos pela reclamada,
do autor os seguintes créditos deferidos por este juízo: aviso prévio
consoante diretrizes fixadas na fundamentação e conforme
indenizado, depósitos fundiários e multa fundiária, férias
planilha em anexo, a qual fica fazendo parte do presente
indenizadas mais um terço, multas previstas pelos artigos 467 e 477
dispositivo como se nele estivesse transcrito.
da CLT. Os demais créditos deferidos nesta reclamação têm
Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de
243
- LEONILDO ALEXANDRE DA SILVA
contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios
autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art.
114 da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO
Incidem juros de mora e correção monetária, conforme orientação
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurisprudencial expressa na Súmula nº 381 do TST que estabelece
que, quando da liquidação do julgado, deve incidir o índice da
correção monetária referente ao mês subseqüente ao da prestação
de serviços quanto aos créditos de natureza salarial, inclusive no
tocante ao FGTS, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. A
incidência dos juros moratórios deverá observar o disposto pela Lei
8.177/91.
Vistos, etc.
Apelo tempestivo. Regular a representação. Presentes, pois, os
pressupostos de admissibilidade do agravo, intrínsecos e
extrínsecos. Conheço.
Notifique-se o (a) reclamante, para, querendo, contraminutar o
agravo.
Após, remetam-se os autos ao Eg. Regional para julgamento do
Incumbe à reclamada o recolhimento das contribuições
previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação
apelo.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016
aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial,
observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS,
Juiz do Trabalho Substituto
nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. A
reclamada poderá reter os valores correspondentes às
contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante, na
forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se
tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe à ré observar as
Notificação
Processo Nº ACP-0000858-98.2014.5.19.0062
AUTOR
Ministério Público do Trabalho 19ª
Região
RÉU
USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
ADVOGADO
ANDRE RICARDO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4815/AL)
ADVOGADO
WILTON ANTONIO FIGUEIROA
LIMA(OAB: 3522/AL)
disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam
procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos
Intimado(s)/Citado(s):
- USINAS REUNIDAS SERESTA S/A
previdenciários e fiscais.
No ato de ciência desta decisão, por se tratar de sentença
líquida, considero a parte devedora CITADA para cumprir o que
PODER JUDICIÁRIO
aqui foi decidido, no prazo de 48h a contar do trânsito em
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgado, na forma do art. 880 da CLT.
1. Diante da manifestação do órgão ministerial e considerando a
Custas processuais de R$ 482,27, pela reclamada, calculadas
impossibilidade de pactuação das obrigações reconhecidas por
sobre o valor dos créditos deferidos ao autor. Intimem-se.
sentença, intime-se a reclamada a fim de comprovar, no prazo de
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 28 de Setembro de 2016
20 dias, o cumprimento dos encargos mencionados no despacho id
nº 618bbea, advertindo à empresa ré que deverá colacionar aos
ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR
autos, nesta oportunidade, os comprovantes referentes aos
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000787-62.2015.5.19.0062
AUTOR
LEONILDO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA
FILHO(OAB: 8127/AL)
ADVOGADO
ANDREA GOUVEIA
CARNAUBA(OAB: 8396/AL)
RÉU
USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
ADVOGADO
Andre Cordeiro de Souza(OAB:
4315/AL)
ADVOGADO
Cibelle Monik Ribas de Araújo
Santos(OAB: 10361-N/AL)
recolhimentos relativos aos meses de junho, julho, agosto e setmbro
do corrente ano
2. Decorrido o prazo anotado acima (item 1) sem a devida prova do
cumprimento da ordem ora exarada, à contadoria a fim de atualizar
a execução com aplicação das multas previstas, expedindo-se
mandado, em seguida.
3. No que diz respeito à obrigação de pagar o montante de R$
500.000,00 a título de dano coletivo, em atendimento ao
requerimento do MPT, oficie-se aos cartórios de registro de imóveis
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
indicados no requerimento, objetivando o levantamento de bens
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
imóveis de propriedade da executada.
244
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
4. Em sendo confirmada a titularidade dos imóveis perseguidos,
expeça-se mandado de Penhora e Avaliação dos bens imóveis,
RAFAEL MONTEIRO BRITO
lavrando-se os competentes autos.
5. Atente a Secretaria para que no mandado conste o endereço do
executado para ciência da penhora, como também a determinação
ao Sr. Oficial de Justiça para o devido registro da penhora no
Cartório de Registro de Imóveis, devendo o cumprimento pelo
Cartório imobiliário se dar no prazo de 05 (cinco) dias seguintes à
entrega do Mandado.
PROCESSO: 0000974-70.2015.5.19.0062
6. Em prosseguimento, designe-se praça e leilão com as
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
publicações e intimações de praxe.
AUTOR: DIEGO VITOR CALHEIROS COSTA
RÉU: I S T SERVICOS DE MAO DE OBRA DE MONTAGENS E
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
TUBULACOES INDUSTRIAIS S/S LTDA - ME e outros (2)
ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000974-70.2015.5.19.0062
AUTOR
DIEGO VITOR CALHEIROS COSTA
ADVOGADO
MAXMILLER LIMA LARANGEIRA
ISMAEL(OAB: 10114/AL)
RÉU
I S T SERVICOS DE MAO DE OBRA
DE MONTAGENS E TUBULACOES
INDUSTRIAIS S/S LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO SAMPEL
BASSINELLO(OAB: 231954/SP)
RÉU
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
RAFAEL MONTEIRO BRITO(OAB:
11752/AL)
RÉU
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS)
Data da AUDIÊNCIA: 14/12/2016 10:30h
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência de
encerramento formal da instrução, razões finais e última tentativa de
conciliação, designada para o dia14/12/2016 10:30h na sala de
audiências da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos,
Intimado(s)/Citado(s):
com endereço na AV. PEDRO FERNANDES DA COSTA, S/N,
- BIOSEV BIOENERGIA S.A.
- BIOSEV S.A.
- DIEGO VITOR CALHEIROS COSTA
- I S T SERVICOS DE MAO DE OBRA DE MONTAGENS E
TUBULACOES INDUSTRIAIS S/S LTDA - ME
CENTRO, SAO MIGUEL DOS CAMPOS - AL - CEP: 57240-000,
facultando-se a presença das partes.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROBERTO OLIVEIRA FELIX
TRIBUNAL REGIONAL DO
Diretor de Secretaria
Notificação
DESTINATÁRIO:
MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL
LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Processo Nº RTOrd-0000983-32.2015.5.19.0062
AUTOR
JADILSON MARCELINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
Petrobras
ADVOGADO
EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE PESSOA(OAB: 7213A/AL)
ADVOGADO
RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
RÉU
WORLD COATING TECNOLOGIA E
SERVICOS LTDA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
IGOR DUARTE BERNARDINO(OAB:
6912/RN)
245
BRUNA PRADO BORGES
PROCESSO: 0001026-66.2015.5.19.0062
Intimado(s)/Citado(s):
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
- Petrobras
AUTOR: DOUGLAS DA ROCHA SANTOS
RÉU: FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL
LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Destinatário: EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
PESSOA
"Destinatário(s)", a fim de, querendo, FALAR SOBRE O LAUDO
RICARDO SANTANA BISPO
PERICIAL CONTÁBIL, EM 10 DIAS.
PROCESSO: 0000983-32.2015.5.19.0062
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ROBERTO OLIVEIRA FELIX
AUTOR: JADILSON MARCELINO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
RÉU: WORLD COATING TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e
Decisão
outros
a fim de TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA EFETUADA PELO
Processo Nº RTOrd-0001267-74.2014.5.19.0062
AUTOR
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB:
9501/AL)
RÉU
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
CLEMENTE LTDA
ADVOGADO
JORGE TENORIO FERREIRA(OAB:
1944/AL)
SISTEMA BACEN JUD, NO IMPORTE DE R$ 30.618,92,
Intimado(s)/Citado(s):
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário",
resguardando-lhe o prazo legal.
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CLEMENTE LTDA
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
ROBERTO OLIVEIRA FELIX
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001026-66.2015.5.19.0062
AUTOR
DOUGLAS DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
RÉU
FEREZIN - MANUTENCAO E
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
BRUNA PRADO BORGES(OAB:
326463/SP)
JUSTIÇA DO TRABALHO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Relatório
A reclamada apresentou embargos de declaração
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DA ROCHA SANTOS
- FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
II. Fundamentação
2.1 - Dos pressupostos recursais.
Conheço dos embargos de declaração. Com efeito, são tempestivos
os embargos de declaração empresariais e a recorrente encontra-se
devidamente representada por advogado.
2.2 - Mérito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não há contradição ou omissão na sentença. O juízo expôs as
razões pelas quais entendeu que o autor contraiu doença
Destinatário: JORGE LUIZ DE GOUVEIA
ocupacional. Com efeito, o juízo, com base no laudo pericial,
afrimou que "...as atividades laborais prestadas pelo autor em favor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
246
da reclamada concorreram ao menos para que surgissem mais
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
rapidamente as patologias acima referidas. Portanto, os problemas
de saúde acima mencionados, segundo o perito, têm sua origem
primária em fatores degenerativos intrínsecos, mas o trabalho
desenvolvido na reclamada atuou como um fator agravante, tendo
acelerado o desgaste das estruturas anatômicas do reclamante."
Por isso, o juízo concluiu que "o reclamante é portador de doença
ocupacional, equiparada a um acidente de trabalho, por força do
disposto pelo artigo 21, I, da Lei nº 8213, visto que restou
comprovado o nexo de concausalidade entre as doenças
Processo Nº RTOrd-0001316-81.2015.5.19.0062
AUTOR
GIVALDO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO
MAX JOE LOPES
CAVALCANTE(OAB: 4743/AL)
RÉU
USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
ADVOGADO
Andre Cordeiro de Souza(OAB:
4315/AL)
ADVOGADO
Cibelle Monik Ribas de Araújo
Santos(OAB: 10361-N/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVALDO DOS SANTOS ROCHA
mencionadas no laudo pericial e a atividade profissional
desempenhada pelo obreiro."
No tocante à segunda questão suscitada pela reclamada, o juízo
PODER JUDICIÁRIO
também deixou claro os motivos pelos quais entende ser aplicável
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao caso em exame a prescrição qüinqüenal. Do mesmo modo o
juízo procedeu no tocante à definição da data de início da contagem
do prazo prescricional, tendo afirmado que: "Restou demonstrado
Vistos, etc.
que o reclamante, desde 05/11/2009, está inequivocamente ciente
Apelo tempestivo. Regular a representação. Presentes, pois, os
dos problemas na coluna que fundamentam o pedido de pagamento
pressupostos de admissibilidade do agravo, intrínsecos e
de indenização por danos morais e materiais. Com efeito, o exame
extrínsecos. Conheço.
médico constante nos autos consiste em uma tomografia
Notifique-se o (a) reclamante, para, querendo, contraminutar o
computadorizada (um dos documentos reunidos sob o ID nº 90758),
agravo.
realizada em 05/11/2009, no qual restaram constatados os
Após, remetam-se os autos ao Eg. Regional para julgamento do
problemas de saúde que o reclamante atribui à sua atividade na
apelo.
reclamada, e que fundamentam o pedido de pagamento de
indenização, no caso, lesões na coluna. Em sendo assim, há que
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016
considerar que o reclamante teve ciência inequívoca da
irreversibilidade de seu problema de saúde apenas em novembro
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
de 2009. Portanto, o reclamante tinha o prazo de cinco anos, a
Juiz do Trabalho Substituto
contar de novembro de 2009, para exigir a condenação da
reclamada ao pagamento de referidas indenizações."
A embargante em verdade argumenta que houve equívoco do
julgador ao examinar as normas aplicáveis ao caso e as provas
produzidas nos autos. No entanto, a correção dos defeitos
apontados pela ré não é passível de ser realizada por meio da
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001542-23.2014.5.19.0062
AUTOR
ELIAS CHAVES DA SILVA
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
RÉU
USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
ADVOGADO
Cibelle Monik Ribas de Araújo
Santos(OAB: 10361-N/AL)
ADVOGADO
Andre Cordeiro de Souza(OAB:
4315/AL)
apresentação de embargos declaratórios, de modo que incumbe à
empresa interpor o recurso adequado à modificação da decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS CHAVES DA SILVA
III. Dispositivo
Face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração apresentados pela reclamada, nos termos
da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo como
PODER JUDICIÁRIO
se nele estivesse transcrita.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016
Vistos, etc.
ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR
Apelo tempestivo. Regular a representação. Presentes, pois, os
pressupostos de admissibilidade do agravo, intrínsecos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
247
ADVOGADO
ROGERIO JOSE DE BARROS
ANACLETO(OAB: 4430/AL)
FAZENDA DE CANA DE ACUCAR
TAQUARI LTDA
UARLEI NIASSON CARDOSO
RABELO NASCIMENTO(OAB:
5489/SE)
extrínsecos. Conheço.
Notifique-se o (a) reclamante, para, querendo, contraminutar o
RÉU
agravo.
ADVOGADO
Após, remetam-se os autos ao Eg. Regional para julgamento do
apelo.
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA
- VALDEZ VIEIRA DA SILVA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 29 de Setembro de 2016
THACIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010105-40.2013.5.19.0062
AUTOR
GENIVAL DE OLIVEIRA CIRILO
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
RÉU
PROEN PROJETOS ENGENHARIA
COMERCIO E MONTAGENS LTDA
RÉU
Petrobras
ADVOGADO
RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
ADVOGADO
MARIANA FLORENCIO DA ROCHA
LINS(OAB: 5943/AL)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destinatário: ROGERIO JOSE DE BARROS ANACLETO
UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO
PROCESSO: 0010636-29.2013.5.19.0062
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: VALDEZ VIEIRA DA SILVA
RÉU: FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL DE OLIVEIRA CIRILO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO(S):
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário",
JORGE LUIZ DE GOUVEIA
a fim de TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO PELO
PROCESSO: 0010105-40.2013.5.19.0062
JUÍZO DEPRECADO, cujo teor é o que segue:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: GENIVAL DE OLIVEIRA CIRILO
"TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
RÉU: PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E
Vara do Trabalho de Maruim
MONTAGENS LTDA e outros
CartPrec 0001583-19.2014.5.20.0011
Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE GOUVEIA
DEPRECANTE: VALDEZ VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIANA FLORENCIO DA ROCHA
DEPRECADO: FAZENDA DE CANA DE ACUCAR TAQUARI LTDA.
LINS, RICARDO SANTANA BISPO
DESPACHO-PJe
Vistos e etc.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1. Tendo em vista os termos da certidão de ID:70564ab, fica
remarcada a realização de leilão do bem
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
penhorado, conforme as Portarias SECOR nº 01/2009 e DGCJ GP
"Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO
nº 08/2009 que instituíram o projeto
LEGAL, o(s) Embargos à Execução interposto(s) pela parte
"Arremate", para o dia 24.11.2016, no Auditório do TRT da 20
adversa Petrobras.
Região.
2. Notifique-se a executada e oficie-se o juízo deprecante para que
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA
Servidor
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010636-29.2013.5.19.0062
AUTOR
VALDEZ VIEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
providencie a notificação do exequente
com as advertências legais, dando-se a publicidade de praxe,
devendo constar na referida notificação a
advertência de que poderá requerer a adjudicação do bem
penhorado no prazo de 24 horas após a
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
248
realização da praça sem arrematação, informando ainda que em
O(A) Doutor(a) HAMILTON APARECIDO MALHEIROS, Juiz(a) do
caso de o bem não ser arrematado na
Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos
primeira hasta pública, será remetido para nova tentativa de
Campos, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
arrematação.
conhecimento, nos autos do Processo - PJe-JT nº. 0000050-
3. Notifiquem-se as partes ainda de que após a publicação do edital
07.2016.5.19.0262, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):
de leilão, eventual quitação do débito
CONCEICAO ARAUJO FERREIRA - ME e outros, atualmente com
ou homologação de acordo implicará o pagamento das despesas do
endereço incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede dessa
leiloeiro, as quais correspondem a 3%
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL., situada à AV. PEDRO
do valor da avaliação do bem.
FERNANDES DA COSTA, S/N, CENTRO, SAO MIGUEL DOS
MARUIM, 27 de Setembro de 2016
CAMPOS - AL - CEP: 57240-000,fone: (82) 32711184, para
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
comparecer(em) à AUDIÊNCIA designada para o dia 27/10/2016
Juiz do Trabalho Titular".
10:00h e responder(em) aos termos do processo supramencionado,
cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
ROBERTO OLIVEIRA FELIX
internet, site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s)
chave(s) abaixo:
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de S.Miguel dos Campos
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000050-07.2016.5.19.0262
AUTOR
JUAREZ BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE DA SILVA
FONSÊCA(OAB: 10817/AL)
RÉU
USINA CAETÉ S/A UNIDADE
MARITUBA
ADVOGADO
BRUNO DE ALBUQUERQUE E
MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL)
RÉU
CONCEICAO ARAUJO FERREIRA ME
NIDADE MARITUBA
DESPACHO - PJE
1. Incluo o processo na pauta de instrução do dia 27/10/2016, às
10:00 horas.
2. Notifiquem-se as partes, que deverão compareçam para depor,
sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas,
independentes de notificação, sob pena de preclusão.
3. A notificação da primeira reclamada - CONCEICAO ARAUJO
FERREIRA - ME - deverá ser por EDITAL.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEICAO ARAUJO FERREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
AV. PEDRO FERNANDES DA COSTA, S/N, CENTRO, SAO
MIGUEL DOS CAMPOS - AL - CEP: 57240-000
TEL.: (82) 2121-8359
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000050-07.2016.5.19.0262
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Documentos associados ao processo
AUTOR: JUAREZ BORGES DOS SANTOS
RÉU: CONCEICAO ARAUJO FERREIRA - ME e outros
Título
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
(Local Incerto e Não Sabido)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Tipo
Chave de acesso**
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
249
16093010563663800
Notificação
Notificação
16040110224577300
Notificação
Notificação
000004819843
16093010563641400
Notificação
000003860844
Q u e s i t o s
e
Notificação
16032916525441500
Petição (outras)
000004819842
Assistente técnico
000003840685
16093010563609600
Mandado
Mandado
16032811554451500
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004819841
16092722043032000
Despacho
000003828258
Requerimento
Despacho
16031415535400000
Petição (outras)
000004806540
prosseguimento do
000003771580
16090114164859000
Edital
Edital
16030812113472200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004684800
000003738523
16081911300852500
Notificação
Notificação
16021809524408600
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004611461
000003630457
16081811573866000
Despacho
Despacho
16021713333556000
CDI20150416204341 Documento Diverso
000004605490
Certidão AR not.
16071810135150700
000003626176
Procuração Usina
Certidão
recda. devolvido e
Notificação
Laudo
000004424573
Caeté
000003617880
16062813362798000
Procuração Adm
Notificação
Notificação
000004329736
Caeté
000003617853
16062813362777300
Carta de Preposição
16021612390060700
Documento Diverso
000004329735
Caeté
000003617848
16062802010386700
Estatuto Social Usina
Laudo
C O N C E I Ç Ã O
16021612390957000
Procuração
Notificação
Pericial
16021612411640300
Procuração
16021612391224700
Estatuto
000004326128
Caeté
000003617855
A p r e s e n t a ç ã o d e A p r e s e n t a ç ã o d e 16062801594058900
16021612373284900
Contestação
Laudo Pericial
Requisição
Laudo Pericial
de
000004326127
de
Despacho
16012915112568300
Diligência
Certidão
000004060690
16050914133512400
Certidão
000003617834
16050914154580100
Documento Diverso
Pagamento
Contestação
000003547365
Certidão AR not.
Certidão
16012913111296700
Certidão
000004060683
rcda. devolvido e não
16040809174396500
Habilitação
Despacho
000003546538
em
16012712430236400
Petição (outras)
000003899731
processo
000003533725
R e q u e r i m e n t o d o A p r e s e n t a ç ã o d e 16040120082837400
16012114341592600
Mandado
perito judicial
Laudo Pericial
000003865250
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Mandado
000003504188
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
EMAIL: [email protected]
16012114341569500
Notificação
Notificação
000003504187
250
PROCESSO: 0000824-37.2016.5.19.0262
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CTPS - Contrato de
16011911214579500
CTPS
Trabalho
000003490515
D o c u m e n t o s
AUTOR: GENILSON VIEIRA DOS SANTOS
RÉU: VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME e outros
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
16011911203444800
Documento Diverso
Pessoais RG e CPF
Declaração
de Declaração
Pobreza
(Local Incerto e Não Sabido)
000003490505
d e 16011911192374600
H i p o s s u f i c i ê n c i a 000003490489
O(A) Doutor(a) HAMILTON APARECIDO MALHEIROS, Juiz(a) do
Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos
Campos, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
Procuração
AD-
16011911182277900
conhecimento, nos autos do Processo - PJe-JT nº. 0000824-
000003490483
37.2016.5.19.0262, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s):
Procuração
JUDICIA
VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, atualmente
Petição Inicial
16011911132933900
com endereço incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede
000003490466
dessa 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS
Petição Inicial
CAMPOS/AL., situada à AV. PEDRO FERNANDES DA COSTA,
O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
S/N, CENTRO, SAO MIGUEL DOS CAMPOS - AL - CEP: 57240-
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
000, fone: (82) 32711184, para comparecer(em) à AUDIÊNCIA
designada para o dia 03/11/2016 08:00h e responder(em) aos
Eu, LINDAURA VIEIRA DA SILVA, Servidor, digitei e conferi o
termos do processo supramencionado, cuja petição inicial e
presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a)
documentos poderão ser acessados via internet, site
Juiz(a) do Trabalho Titular.
http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo:
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Edital
Processo Nº RTOrd-0000824-37.2016.5.19.0262
AUTOR
GENILSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
Cibelle Monik Ribas de Araújo
Santos(OAB: 10361-N/AL)
RÉU
VIBRO-SERT SERVICOS
INDUSTRIAIS LTDA - ME
RÉU
DINAMICO BALANCEAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Documentos associados ao processo
- VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Título
Tipo
Notificação
Notificação
Chave de acesso**
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
AV. PEDRO FERNANDES DA COSTA, S/N, CENTRO, SAO
MIGUEL DOS CAMPOS - AL - CEP: 57240-000
TEL.: (82) 2121-8359
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
16093011222901700
000004820176
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
251
16092910103542900
Despacho
Despacho
000004813670
O(a) reclamado(a) deverá estar presente independente do
16092715465864000
Requerimento
Petição (outras)
000004804974
Ata da Audiência
comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
16092212100216100
As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência
000004788075
deverão apresentar seus documentos de identificação com foto
Ata da Audiência
(carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão
Certidão AR Not.
16092118222977500
trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no
000004784963
CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de
Certidão
Não Cumprido
inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato
Devolução
de
16091322133687900
social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações
000004747151
porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá
Certidão
mandado
juntar cópia de ata de eleição do síndico. O(a) reclamado(a) que
Notificação
16090213193267800
conte em seu quadro de pessoal com mais de dez trabalhadores
000004690737
deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de
Notificação
controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção
16090213193244100
Notificação
Notificação
de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT).
000004690736
Deverá o(a) reclamado(a) apresentar sua(s) resposta(s) e os
16090213193220100
Mandado
documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de
Mandado
000004690735
preposição, de forma eletrônica, até 01(uma) hora antes da
16090210244830600
Despacho
Despacho
000004688918
realização da audiência. Para tanto, o(a) reclamado(a), valer-se-á
dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no
fórum da referida Vara, em sistema de auto-atendimento.
16083115325740200
Documentos
Documento Diverso
000004678075
Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente
na forma da Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 94/CSJT/2012 e do
J u n t a d a
d e
16083115294873300
Ato n.º 366/GP/TRT 19ª Região, e com a antecedência ali prevista,
000004678063
devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza
Petição (outras)
D o c u m e n t o s
(ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.),
Substabelecimento
16082910572553800
respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para
000004657696
cada arquivo digital de documentos, no formato PDF com resolução
Manifestação
máxima de 300 dpi e formatação A4.
16081819513960600
Despacho
Notificação
000004608656
É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade
certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla
Despacho
16081812171740600
Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo
000004605705
gratuitamente, acesse o link “http://www.mozilla.org/pt-
Despacho
BR/firefox/fx/”).
16080118533267100
Petição Inicial
Petição Inicial
000004507601
A(s) resposta(s) do(a) reclamada não inserida(s)a tempo e modo no
PJ-e-JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma
oral, nos termos do art. 847 da CLT, sendo vedada a utilização de
dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
252
externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados na
independentes de notificação, sob pena de preclusão.
sede desta Vara do Trabalho.
3. A notificação da primeira reclamada - CONCEICAO ARAUJO
Eu, NYCOLE LINS GONZAGA, Servidora, digitei e conferi o
FERREIRA - ME - deverá ser por EDITAL.
presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a)
Juiz(a) do Trabalho Titular.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
Servidor
Sentença
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000050-07.2016.5.19.0262
AUTOR
JUAREZ BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE DA SILVA
FONSÊCA(OAB: 10817/AL)
RÉU
USINA CAETÉ S/A UNIDADE
MARITUBA
ADVOGADO
BRUNO DE ALBUQUERQUE E
MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL)
RÉU
CONCEICAO ARAUJO FERREIRA ME
Processo Nº ET-0000085-64.2016.5.19.0262
EMBARGANTE
MARLI CALHEIROS COSTA
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
EMBARGADO
ERALDO BISPO SANTOS
ADVOGADO
MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB:
9501/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO BISPO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ BORGES DOS SANTOS
- USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA
SENTENÇA
RELATÓRIO
MARLI CALHEIROS COSTA interpôs embargos de terceiro em face
DESTINATÁRIO(S):
de ERALDO BISPO SANTOS, exeqüente nos autos do processo n.
THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA,BRUNO DE
0001007-76.2014.5.19.0262, em que figura como executada MAR
ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA
AZUL COMERCIO E SERVICOS LTDA.
PROCESSO: 0000050-07.2016.5.19.0262
Aduz a embargante que em fevereiro de 2015 adquiriu o veículo VW
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Polo Sedan 1.6, placa ORM 1381, ano modelo 2013 e ano
AUTOR: JUAREZ BORGES DOS SANTOS
fabricação 2013, cor Preta, RENAVAM nº 00993712754, do Sr.
RÉU: CONCEICAO ARAUJO FERREIRA - ME e outros
Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE DA SILVA
Luciano Aureliano da Silva, sócio da empresa executada, veículo
este financiado pelo Banco do Brasil. Alega ainda que ao tentar
FONSÊCA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE ALBUQUERQUE E
efetuar a transferência do veículo para o seu nome junto ao Detran,
descobriu a existência de restrição judicial determinada nos autos
MELLO VENTURA
do processo mencionado, o que impediu a transferência.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
O embargado apresentou manifestação.
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)",THIAGO
HENRIQUE
DA
SILVA
FONSÊCA,BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA a
fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho,
cujo teor é o que segue:
Autos conclusos. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando a documentação juntada aos autos pela embargante,
observa-se que esta adquiriu o veículo VW Polo Sedan 1.6, placa
ORM 1381, em fevereiro de 2015, conforme cópia de autorização
DESPACHO - PJE
1. Incluo o processo na pauta de instrução do dia 27/10/2016, às
10:00 horas.
2. Notifiquem-se as partes, que deverão compareçam para depor,
sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas,
para transferência (ATPV), ou seja, em data anterior ao registro de
circulação/alienação, efetuado através do RENAJUD, em dezembro
de 2015, sendo, portanto, a embargante a legítima
proprietária/possuidora do bem objeto dos presentes embargos.
Outrossim, o embargado não demonstrou nos autos a má-fé do
embargante para configuração de fraude à execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Procedentes, portanto, os presentes embargos.
CONCLUSÃO
RÉU
Pelo exposto e nos termos da fundamentação supra que,
ADVOGADO
253
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
USINA CAETÉ S/A UNIDADE
MARITUBA
BRUNO DE ALBUQUERQUE E
MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL)
formalmente, passa a fazer parte do presente dispositivo como se
nele estivessem transcritas aquelas razões de decidir, julgo
procedentes os presentes embargos de terceiro, determinando a
retirada das restrições existentes no veículo VW Polo Sedan 1.6,
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEVAL PEREIRA SOARES
- USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA
placa ORM 1381, ano modelo 2013 e ano fabricação 2013, cor
Preta, RENAVAM nº 00993712754, através do RENAJUD.
Custas pelo executado dos autos principais (MAR AZUL
PODER JUDICIÁRIO
COMERCIO E SERVICOS LTDA), no valor de R$ 44,26.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I- RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada,
conforme petição ID a48c35d, sob o fundamento de que ao elaborar
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000213-55.2014.5.19.0262
AUTOR
LUIZ VERISSIMO
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS DA COSTA
ROMÃO(OAB: 9579/AL)
RÉU
J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE CLAUDINO DA
SILVA(OAB: 10042/AL)
ADVOGADO
JOSE RONALDO VIEIRA DA
SILVA(OAB: 7174/AL)
os cálculos de liquidação (parte integrante da sentença) não foi
observada a compensação dos valores pagos à igual título,
referente às verbas deferidas. O embargado-reclamante não
apresentou impugnação. Manifestação do Setor de cálculos. Vieram
os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração apresentados pela
reclamada, por ser o mesmo tempestivo, encontrando-se a
recorrente devidamente representada por advogado.
Intimado(s)/Citado(s):
Com relação à alegação de contradição levando em conta o cálculo
- J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
de liquidação, o setor respectivo se manifestou no seguinte sentido:
"Esclarecimentos ao Juízo acerca dos embargos declaratórios
interpostos.
PODER JUDICIÁRIO
Diz a embargante que, examinando-se a planilha de cálculos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
constata-se não haver sido deduzido os pagamentos das parcelas
DESPACHO - PJE
1. Defiro o requerido pela executada, concedendo o prazo de 30
dias para comprovar nos autos o recolhimento da contribuição
previdenciária, vez que é a única pendência do acordo celebrado
entre as partes, já que comprovado o pagamento ao reclamante,
honorários advocatícios e custas, inexistindo imposto de renda a
recolher, nos termos do cálculo ID 22e4cb3, sob pena de serem
tomadas as medidas executórias.
2. Após, venham os autos conclusos.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
adicional de horas extras e horas in itinere constantes do recibo de
ID 885147.
Não assiste razão. É suficiente que a embargante leia com atenção
a planilha de ID 6edbb5d a qual traz de forma bem explícita os
valores deduzidos mês a mês inerentes aos títulos de horas extras
e in itinere, de conformidade com recibos acostados aos autos.
Dessa forma, acolho a manifestação do setor de cálculos, como
razão de decidir, julgando improcedentes os presentes embargos
de declaração.
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, e com base na fundamentação supra que passa a
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0000219-62.2014.5.19.0262
BENEVAL PEREIRA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
fazer parte integrante desta decisão, conheço dos embargos de
declaração apresentado pela reclamada, para, no mérito, jNÃO
ACOLHER os embargos de declaração apresentados pela
reclamada.
Notifiquem-se as partes.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
254
JORGE LUIZ DE GOUVEIA,BRUNO DE ALBUQUERQUE E
MELLO VENTURA
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000222-46.2016.5.19.0262
AUTOR
MOISES DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
JUDSON ANDRADE GOMES
BEZERRA(OAB: 11041/AL)
RÉU
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 26928/SC)
RÉU
UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
CELIO APARECIDO DE
CARVALHO(OAB: 79959/MG)
PROCESSO: 0000223-02.2014.5.19.0262
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SILVA SOARES DE ASSIS
RÉU: USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA
Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE GOUVEIA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE ALBUQUERQUE E
MELLO VENTURA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)",JORGE LUIZ DE GOUVEIA,BRUNO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA
ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
DESPACHO
1. Foi observado pelo Juízo que a proposta de acordo lançada pela
1. Considerando que até a presente data não houve manifestação
reclamada em audiência, ID 217314b, foi integralmente cumprida
do perito Bernardo Lucena Júnior em relação à impugnação ao
em relação às parcelas do reclamante e seu advogado,
laudo apresentada, inclua-se o processo na pauta de audiência de
considerando que, notificado, o reclamante não se manifestou em
instrução do dia 13/10/2016 às 10h50min.
sentido contrário, restando como pendência a comprovação do
2.
recolhimento das custas. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo, e
comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão
extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do artigo
(Súmula 74 do col. TST), e
487, III, "b", do Novo CPC.
testemunhas, sob pena de preclusão.
Notifiquem-se as partes da audiência, na qual deverão
trazer espontaneamente suas
2. Notifique-se a reclamada, para comprovar o recolhimento das
custas, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
3. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
Servidor
Notificação
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000223-02.2014.5.19.0262
AUTOR
SILVA SOARES DE ASSIS
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
RÉU
USINA CAETÉ S/A UNIDADE
MARITUBA
ADVOGADO
BRUNO DE ALBUQUERQUE E
MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVA SOARES DE ASSIS
- USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA
Processo Nº RTOrd-0000290-64.2014.5.19.0262
AUTOR
JOSE LUIZ EMIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO
MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB:
9501/AL)
RÉU
USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
ADVOGADO
Cibelle Monik Ribas de Araújo
Santos(OAB: 10361-N/AL)
ADVOGADO
Andre Cordeiro de Souza(OAB:
4315/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ EMIDIO DOS SANTOS
- USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
DESTINATÁRIO(S):
MICHELINE DA SILVA MOURA,Andre Cordeiro de Souza,Cibelle
DESTINATÁRIO(S):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Monik Ribas de Araújo Santos
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
255
PROCESSO: 0000290-64.2014.5.19.0262
Assistente de Juiz
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE LUIZ EMIDIO DOS SANTOS
DESPACHO PJe-JT
RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
Considerando que o Município de São Miguel dos Campos possui
Advogado(s) do reclamante: MICHELINE DA SILVA MOURA
legislação própria que determina o limite de pagamento de créditos
Advogado(s) do reclamado: CIBELLE MONIK RIBAS DE
de pequeno valor como sendo o valor máximo de benefício pago
ARAÚJO SANTOS, ANDRE CORDEIRO DE SOUZA
pelo RGPS (R$ 5.189,82, conforme Portaria Interministerial
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
MTPS/MF nº 01, de 08.01.2016), determino as seguintes medidas:
1 - Notifique-se o exequente para, querendo, no prazo de cinco
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
dias, renunciar ao crédito que ultrapassa o limite acima
"Destinatário(s)",MICHELINE DA SILVA MOURA,Andre Cordeiro
mencionado, para pagamento do saldo sem precatório. Caso a
de Souza,Cibelle Monik Ribas de Araújo Santos a fim de
renúncia ocorra, intime-se o executado, através de ofício, a colocar
cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor
a disposição deste Juízo o valor atualizado da execução, no prazo
é o que segue:
de 60 dias, sob pena de seqüestro do numerário inadimplido na
conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) desse ente
público, suficiente para o cumprimento da mencionada obrigação,
DESPACHO
com fundamento no § 3º, do art. 100 da Constituição Federal.
1. Considerando que até a presente data não houve manifestação
Passado esse prazo sem pagamento, expeça-se Mandado de
do perito Bernardo Lucena Júnior em relação à impugnação ao
Sequestro, devendo o senhor oficial de justiça, após o sequestro,
laudo apresentada, inclua-se o processo na pauta de audiência de
proceder à transferência dos valores constritos à disposição deste
instrução do dia 13/10/2016 às 11h00min.
juízo em conta de depósito judicial;
2.
Notifiquem-se as partes da audiência, na qual deverão
2 - Não havendo a renúncia por parte do exequente, oficie-se a
comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão
entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de
(Súmula 74 do col. TST), e
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do Art.
trazer espontaneamente suas
testemunhas, sob pena de preclusão.
100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de
abatimento dos valores informados.
3 - Decorrido o prazo do item 2, atualize-se o crédito exequendo e
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
Servidor
expeça-se o competente ofício requisitório precatório. Após,
aguarde-se por 02 anos o seu cumprimento;
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000418-16.2016.5.19.0262
AUTOR
SAMUEL ALCIDES DE SA
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DOS
CAMPOS
ADVOGADO
ABDON ALMEIDA MOREIRA(OAB:
5903/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL ALCIDES DE SA
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000467-91.2015.5.19.0262
AUTOR
EDSON HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE DA SILVA
FONSÊCA(OAB: 10817/AL)
RÉU
J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE CLAUDINO DA
SILVA(OAB: 10042/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- EDSON HENRIQUE DA SILVA
- J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO - PJE
Certifico que o Município não apresentou embargos à execução.
CYNTHIA DE CASTRO PEDROZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
256
DESPACHO - PJE
1. Tendo em vista o requerimento ID 976f099, apresentado pela
PODER JUDICIÁRIO
reclamada, incluo o presente processo na pauta de audiência do dia
JUSTIÇA DO TRABALHO
11/10/2016, às 09h59min, para tentativa de conciliação.
2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
DESPACHO - PJE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
1. Tendo em vista o requerimento ID 56c58ce, apresentado pela
reclamada, incluo o presente processo na pauta de audiência do dia
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
11/10/2016, às 09h56min, para tentativa de conciliação.
Juiz do Trabalho Titular
2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Despacho
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000485-15.2015.5.19.0262
AUTOR
MARIA RAFAELA DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE DA SILVA
FONSÊCA(OAB: 10817/AL)
RÉU
J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE CLAUDINO DA
SILVA(OAB: 10042/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
- MARIA RAFAELA DOS SANTOS
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000522-42.2015.5.19.0262
AUTOR
JOSE EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE DA SILVA
FONSÊCA(OAB: 10817/AL)
RÉU
J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE CLAUDINO DA
SILVA(OAB: 10042/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
- JOSE EDUARDO DOS SANTOS
DESPACHO - PJE
1. Tendo em vista o requerimento ID f769892, apresentado pela
PODER JUDICIÁRIO
reclamada, incluo o presente processo na pauta de audiência do dia
JUSTIÇA DO TRABALHO
11/10/2016, às 09h58min, para tentativa de conciliação.
2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
DESPACHO - PJE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
1. Tendo em vista o requerimento ID 247a380, apresentado pela
reclamada, incluo o presente processo na pauta de audiência do dia
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
11/10/2016, às 09:57 horas, para tentativa de conciliação.
Juiz do Trabalho Titular
2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Despacho
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº RTSum-0000494-74.2015.5.19.0262
AUTOR
ADRIANA DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE DA SILVA
FONSÊCA(OAB: 10817/AL)
RÉU
JOSEFA ANA GOMES SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JAQUELINE CLAUDINO DA
SILVA(OAB: 10042/AL)
RÉU
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JAQUELINE CLAUDINO DA
SILVA(OAB: 10042/AL)
RÉU
J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE CLAUDINO DA
SILVA(OAB: 10042/AL)
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000523-27.2015.5.19.0262
AUTOR
FABIANO MARCOS FERNANDES
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE DA SILVA
FONSÊCA(OAB: 10817/AL)
RÉU
J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE CLAUDINO DA
SILVA(OAB: 10042/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DA SILVA
- J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
- JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
- JOSEFA ANA GOMES SILVA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
- FABIANO MARCOS FERNANDES
- J. C. OLIVEIRA E CIA LTDA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
257
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do Art.
100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de
abatimento dos valores informados.
DESPACHO - PJE
3 - Decorrido o prazo do item 2, atualize-se o crédito exequendo e
1.Tendo em vista o requerimento ID 2dc601d, apresentado pela
expeça-se o competente ofício requisitório precatório. Após,
reclamada, incluo o presente processo na pauta de audiência do dia
aguarde-se por 02 anos o seu cumprimento.
11/10/2016, às 09h55min, para tentativa de conciliação.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000761-46.2015.5.19.0262
AUTOR
MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE DOMINGOS DA SILVA(OAB:
3629/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DOS
CAMPOS
ADVOGADO
JANINE MOURA PITOMBO
LARANJEIRA(OAB: 7173/AL)
Processo Nº ET-0000797-72.2016.5.19.0062
EMBARGANTE
MULTICLINICA- DIAGNOSTICO POR
IMAGEM E CLINICA GERAL LTDA EPP
ADVOGADO
MARCOS ANDRE LIMA LOPES(OAB:
5533/AL)
EMBARGADO
IRENIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
EMBARGADO
CAROLINE JATOBA LINS
CARNAUBA - ME
ADVOGADO
SAULO JOSÉ LAMENHA
CARDOSO(OAB: 7652/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE JATOBA LINS CARNAUBA - ME
- IRENIO JOSE DOS SANTOS
- MULTICLINICA- DIAGNOSTICO POR IMAGEM E CLINICA
GERAL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
Considerando que o Município de São Miguel dos Campos possui
JUSTIÇA DO TRABALHO
legislação própria que determina o limite de pagamento de créditos
SENTENÇA
de pequeno valor como sendo o valor máximo de benefício pago
pelo RGPS (R$ 5.189,82, conforme Portaria Interministerial),
determino as seguintes medidas:
1 - Notifique-se o exequente para, querendo, no prazo de cinco
dias, renunciar ao crédito que ultrapassa o limite acima
mencionado, para pagamento do saldo sem precatório. Caso a
renúncia ocorra, intime-se o executado, através de ofício, a colocar
a disposição deste Juízo o valor atualizado da execução, no prazo
de 60 dias, sob pena de seqüestro do numerário inadimplido na
conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) desse ente
público, suficiente para o cumprimento da mencionada obrigação,
com fundamento no § 3º, do art. 100 da Constituição Federal.
Passado esse prazo sem pagamento, expeça-se Mandado de
Sequestro, devendo o senhor oficial de justiça, após o sequestro,
proceder à transferência dos valores constritos à disposição deste
juízo em conta de depósito judicial;
2 - Não havendo a renúncia por parte do exequente, oficie-se a
entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
RELATÓRIO
MULTICLINICA- DIAGNOSTICO POR IMAGEM E CLINICA
GERAL LTDAinterpôs embargos de terceiros, em face de IRENIO
JOSE DOS SANTOS e CAROLINE JATOBA LINS CARNAÚBA ME, respectivamente, exeqüente e executada nos autos do
processo n. 0000459-17.2015.5.19.0262.
Aduz a embargante que teve sua conta bloqueada em face da
determinação contida no processo de execução, pelo fato de seu ex
-sócio, Luiz Gawendo Guzman, figurar como proprietário da
empresa executada. Alegou ainda que o sócio Luiz Gawendo
Guzman retirou-se da sociedade em 22/05/2014, sendo a ação
principal ajuizada após tal saída e a execução também iniciada
posteriormente.
O embargado apresentou manifestação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
258
No presente caso a embargante juntou aos autos os documentos
TEOFANES AUGUSTO LINS DA SILVA
ID's 8e45f8d, c0c4c0f, ed30c70e, dando conta de que o Sr. LUIZ
PROCESSO: 0000845-13.2016.5.19.0262
GAWENDO GUZMAN, cujo nome constou como procurador da
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
empresa executada na consulta ao Bacen-CCS, única relação antes
AUTOR: DORGIVALDO BELO PEREIRA
vislumbrada entre a embargante e a empresa executada, retirou-se
RÉU: VIBRO-SERT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME e outros
de sua sociedade em 22/05/2014.
(2)
Assim, verifica-se a inexistência de relação entre a executada e a
empresa embargante, capaz desta última ser responsabilizada pelo
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
débito da primeira, razão pela qual julgo procedentes os presentes
embargos.
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário",
CONCLUSÃO
a fim de cumprir os procedimentos determinados no despacho, cujo
Pelo exposto e nos termos da fundamentação supra que,
teor é o que segue:
formalmente, passa a fazer parte do presente dispositivo como se
nele estivessem transcritas aquelas razões de decidir, julgo
procedentes os presentes embargos de terceiro, determinando o
DESPACHO PJe-JT
desbloqueio das contas bancárias da embargante, bem como
1. Considerando o requerimento do reclamante de id nº 17cb944,
devolução de qualquer valor transferido para este Juízo, através do
redesigno a audiência inicial para o dia 10/11/2016 às 8h.
BACENJUD.
Custas pela executada, no valor de R$ 44,26.
2. Proceda a Secretaria a inclusão no polo passivo da reclamada
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
USINA GUARIROBA LTDA, CNPJ sob o nº 07.398.533/0001-12,
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e
com endereço na Fazenda Guariroba, SN, Zona Rural, Pontes
expeçam-se os alvarás necessários.
Gestal/SP, CEP 15.560-000, notificando-a para comparecer à
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
audiência INICIAL, com as advertências de praxe.
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
3. Notifique-se a reclamada principal - VIBRO-SERT SERVICOS
INDUSTRIAIS LTDA - ME, POR EDITAL.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000845-13.2016.5.19.0262
AUTOR
DORGIVALDO BELO PEREIRA
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE DA SILVA
FONSÊCA(OAB: 10817/AL)
RÉU
USINA GUARIROBA LTDA.
RÉU
DINAMICO BALANCEAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
TEOFANES AUGUSTO LINS DA
SILVA(OAB: 13862/AL)
RÉU
VIBRO-SERT SERVICOS
INDUSTRIAIS LTDA - ME
4.
Notifique-se o reclamante e a reclamadaDINAMICO
BALANCEAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA da nova data de
audiência, consignando as advertências
de praxe.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- DINAMICO BALANCEAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
- DORGIVALDO BELO PEREIRA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
NYCOLE LINS GONZAGA
Carta AR
JUSTIÇA DO TRABALHO
9912341402
p/ Diário Eletrônico
Destinatário: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Técnica Judiciária
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000864-19.2016.5.19.0262
AUTOR
VALMIR DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE RICARDO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4815/AL)
RÉU
C. M.L - CALDEIRARIA, MECANICA E
LOCACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
RAFAEL HENRIQUE DE LARA
FRANCO TONHOLI(OAB: 333593/SP)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
Odebrecht (Usina Morro vermelho)
259
ADVOGADO
BRUNO DE ALBUQUERQUE E
MELLO VENTURA(OAB: 6185/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- C. M.L - CALDEIRARIA, MECANICA E LOCACAO LTDA - EPP
- VALMIR DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO HORTENCIO DOS SANTOS
- USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA
DESTINATÁRIO(S):
DESTINATÁRIO(S):
ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA,RAFAEL
JORGE LUIZ DE GOUVEIA,BRUNO DE ALBUQUERQUE E
HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI
MELLO VENTURA
PROCESSO: 0000864-19.2016.5.19.0262
PROCESSO: 0000874-34.2014.5.19.0262
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: VALMIR DA SILVA
AUTOR: ERIVALDO HORTENCIO DOS SANTOS
RÉU: C. M.L - CALDEIRARIA, MECANICA E LOCACAO LTDA RÉU: USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA
EPP e outros
Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE GOUVEIA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RICARDO FERREIRA DE
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE ALBUQUERQUE E
OLIVEIRA
MELLO VENTURA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL HENRIQUE DE LARA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
FRANCO TONHOLI
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", JORGE LUIZ DE GOUVEIA,BRUNO DE
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA a fim de cumprir(em) os
"Destinatário(s)"ANDRE RICARDO FERREIRA DE
procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
OLIVEIRA,RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI, a
fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho,
cujo teor é o que segue:
DESPACHO
1. Considerando a resposta à impugnação ao laudo pericial
apresentada pela perita Stephanie Souza de Moura Santos, através
DESPACHO - PJE
da petição de Id 41dcd9c, inclua-se o processo na pauta de
1. Considerando que o reclamante apresentou novo endereço da
audiência de instrução do dia 13/10/2016 às 10h40min.
litisconsorte, sendo necessária a expedição de carta precatória para
2. Notifiquem-se as partes da audiência, na qual deverão
notificação da mesma, determino o adiamento da audiência
comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão
inaugural para o dia 18/11/2016, ÀS 08h50min.
(Súmula 74 do col. TST), e trazer espontaneamente suas
2. Notifiquem-se as partes por seus advogados.
testemunhas, sob pena de preclusão.
3. Expeça-se CPN para notificação da litisconsorte por oficial de
justiça, observando o endereço constante da petição ID 5c25d91.
4. Verifique o cumprimento da CPN antes enviada, solicitando a
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
devolução da mesma.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
Servidor
Notificação
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
Servidor
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000874-34.2014.5.19.0262
AUTOR
ERIVALDO HORTENCIO DOS
SANTOS
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
RÉU
USINA CAETÉ S/A UNIDADE
MARITUBA
Processo Nº RTOrd-0001006-23.2016.5.19.0262
AUTOR
JOSE CLAUDIO FAGUNDES
BORGES
ADVOGADO
ANDREA GOUVEIA
CARNAUBA(OAB: 8396/AL)
ADVOGADO
JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA
FILHO(OAB: 8127/AL)
RÉU
USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
ADVOGADO
Andre Cordeiro de Souza(OAB:
4315/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO FAGUNDES BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
- USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
260
art. 844 da CLT.
DESTINATÁRIO(S):
JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO,Andre Cordeiro de
Souza,ANDREA GOUVEIA CARNAUBA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
PROCESSO: 0001006-23.2016.5.19.0262
Servidor
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE CLAUDIO FAGUNDES BORGES
RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
Advogado(s) do reclamante: JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA
FILHO, ANDREA GOUVEIA CARNAUBA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001007-08.2016.5.19.0262
AUTOR
PAULO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
USINA CAETÉ S/A UNIDADE
MARITUBA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE CORDEIRO DE SOUZA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RAMOS DA SILVA
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)"JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO,Andre
Cordeiro de Souza,ANDREA GOUVEIA CARNAUBA, para ciência
da Decisão de Embargos Declaratórios/Sentença de Conhecimento,
CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
DESTINATÁRIO(S):
MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO
PROCESSO: 0001007-08.2016.5.19.0262
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: PAULO RAMOS DA SILVA
RÉU: USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por JOSE
CLAUDIO FAGUNDES BORGES, nos autos da Reclamação
Trabalhista em tela, em que figura como reclamada USINA
CANSANCAO DE SINIMBU SA. Requer a peticionante, a
antecipação dos efeitos da sentença para determinar ao reclamado
o pagamento imediato dos meses salariais em atraso (JUNHO e
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)",MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO para
ciência da Decisão de Embargos Declaratórios/Sentença de
Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O
SEGUINTE:
AGOSTO/2015; AGOSTO/2016, féria, 13º salário, aviso prévio, bem
como a devida baixa na CTPS do Reclamante e a entrega das guias
para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do segurodesemprego.
Considerando a proximidade da audiência inaugural designada nos
autos, considerando ainda os fatos mencionados na petição inicial
DECISÃO PJe-JT
Reconheço a dependência em face da conexão com o processo
0001007-08.2016.5.19.0262, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I,
combinados com o art. 58 do Novo Código de Processo Civil.
atribuídos à empresa reclamada, bem como a complexidade dos
direitos envolvidos, entendo ser necessária a audiência da parte
contrária para que se estabeleçam o contraditório e ampla defesa,
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
princípios constitucionais sopesados no presente caso, cabendo ao
Servidor
reclamante a renovação do pedido de concessão de liminar em
audiência.
Isto posto, INDEFERE-SE, no momento, a antecipação de tutela
em caráter liminar, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao reclamante desta decisão e notifique-se a
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001008-90.2016.5.19.0262
AUTOR
PAULO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
USINA CAETÉ S/A UNIDADE
MARITUBA
reclamada para comparecer à audiência INICIAL designada nos
Intimado(s)/Citado(s):
autos para o dia 13/10/2016, às 09h05min, com as advertências do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
- PAULO RAMOS DA SILVA
261
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)",ALLAN CÁRLISSON SILVA DE HOLANDA
DESTINATÁRIO(S):
MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO
PROCESSO: 0001008-90.2016.5.19.0262
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PADILHA para ciência da Decisão de Embargos
Declaratórios/Sentença de Conhecimento, CUJO RESULTADO E
CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
AUTOR: PAULO RAMOS DA SILVA
RÉU: USINA CAETÉ S/A UNIDADE MARITUBA
DECISÃO PJe-JT
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CUNHA
1. Reconheço a dependência em face do processo 0000580-
CAJUEIRO
11.2016.5.19.0262, que foi extinto sem resolução do mérito, uma
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela
demanda, nos termos do art. 286, II, do Novo Código de Processo
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)"MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO, a fim de
cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor
Civil.
2. Designo audiência INICIAL para o dia 13/10/2016, às 09h40min.
3. Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência inicial,
consignando-se as advertências de praxe.
é o que segue:
DESPACHO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
2. Designo audiência INICIAL para o dia 17/10/2016, às 08h00min.
Servidor
3. Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência
designada, consignando-se as advertências de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001014-97.2016.5.19.0262
ELIELSON DAVI SIMOES DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
ILOA EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA.
AUTOR
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
Servidor
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001010-60.2016.5.19.0262
AUTOR
FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
ALLAN CÁRLISSON SILVA DE
HOLANDA PADILHA(OAB: 8627/AL)
RÉU
SFA PARTICIPACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELSON DAVI SIMOES DOS SANTOS
DESTINATÁRIO(S):
MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO
PROCESSO: 0001014-97.2016.5.19.0262
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ELIELSON DAVI SIMOES DOS SANTOS
RÉU: ILOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
DESTINATÁRIO(S):
ALLAN CÁRLISSON SILVA DE HOLANDA PADILHA
PROCESSO: 0001010-60.2016.5.19.0262
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AUTOR: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS
RÉU: SFA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALLAN CÁRLISSON SILVA DE
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)",MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO para
HOLANDA PADILHA
ciência da Decisão de Embargos Declaratórios/Sentença de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O
SEGUINTE:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
262
Andre Cordeiro de Souza
PROCESSO: 0001083-66.2015.5.19.0262
DECISÃO PJe-JT
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Vistos etc.
AUTOR: MOISES FELICIO CAVALCANTE
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por
RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
ELIELSON DAVI SIMOES
Advogado(s) do reclamante: IEDA MARIA DOS SANTOS
DOS SANTOS, nos autos da
Reclamação Trabalhista em tela, em que figura como reclamada
Advogado(s) do reclamado: ANDRE CORDEIRO DE SOUZA,
ILOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Requer a
CIBELLE MONIK RIBAS DE ARAÚJO SANTOS
peticionante, a antecipação dos efeitos da sentença para determinar
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ao reclamado o pagamento imediato do valor incontroverso das
verbas rescisórias, no montante de R$ 19.463,64 (dezenove mil
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
"Destinatário(s)"Andre Cordeiro de Souza, a fim de cumprir(em) os
Requer, também, a emissão de alvarás judiciais para saque do
procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue:
FGTS já depositado na conta vinculada do mesmo junto à Caixa
Econômica, bem como para habilitação do Autor junto ao programa
do seguro desemprego.
DESPACHO PJe-JT
Considerando a proximidade da audiência inaugural designada nos
1. Atualize-se o valor devido.
autos, considerando ainda os fatos mencionados na petição inicial,
2. Libere-se o depósito recursal de Id 986875a em favor do
entendo ser necessária a audiência da parte contrária para que se
reclamante, com as devidas retenções.
estabeleçam o contraditório e
3. Notifique-se o reclamante para receber crédito.
ampla defesa, princípios
constitucionais sopesados no presente caso, já que, só após a
4. Após, notifique-se a executada para pagar, no prazo de 05
apresentação da contestação e juntada de documentos pela
dias, o saldo remanescente, sob pena de execução.
empresa, é que veremos quais verbas são devidas e
incontroversas, cabendo ao reclamante, caso deseje, a renovação
do pedido de concessão de liminar em audiência.
Isto posto, INDEFERE-SE, no momento, a antecipação de tutela
em caráter liminar, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao reclamante desta decisão e notifique-se a
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
reclamada para comparecer à audiência INICIAL designada nos
Servidor
autos para o dia 13/10/2016, às 09h35min, com as advertências do
Notificação
art. 844 da CLT.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAURA VIEIRA DA SILVA
Servidor
Notificação
Processo Nº RTSum-0001083-66.2015.5.19.0262
AUTOR
MOISES FELICIO CAVALCANTE
ADVOGADO
IEDA MARIA DOS SANTOS(OAB:
12523/AL)
RÉU
USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
ADVOGADO
Andre Cordeiro de Souza(OAB:
4315/AL)
ADVOGADO
Cibelle Monik Ribas de Araújo
Santos(OAB: 10361-N/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA
Processo Nº RTOrd-0001272-78.2014.5.19.0262
AUTOR
MARIA VERONICA DOS SANTOS
ADVOGADO
MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB:
9501/AL)
RÉU
UNI COMPRA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA DOS SANTOS
- UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA
DESTINATÁRIO(S):
MICHELINE DA SILVA MOURA,JOSE RUBEM ANGELO
PROCESSO: 0001272-78.2014.5.19.0262
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARIA VERONICA DOS SANTOS
RÉU: UNI COMPRA SUPERMERCADOS LTDA
DESTINATÁRIO(S):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100249
Advogado(s) do reclamante: MICHELINE DA SILVA MOURA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Advogado(s) do reclamado: JOSE RUBEM ANGELO
263
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)",MICHELINE DA SILVA MOURA,JOSE RUBEM
ANGELO a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no
despacho, cujo teor é o que segue:
Processo Nº RTOrd-0001309-71.2015.5.19.0262
AUTOR
NIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
Cibelle Monik Ribas de Araújo
Santos(OAB: 10361-N/AL)
ADVOGADO
MARCUS DAVID CARNAUBA DA
SILVA MOTA
RÉU
M A P DE MORAES - EPP
ADVOGADO
HELENIVALDO CAVALCANTE
MONTEIRO(OAB: 10519/AL)
ADVOGADO
PAULO VICTOR PARAIZO DE
MORAES(OAB: 10043/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- NIVALDO DOS SANTOS
1. Considerando a resposta à impugnação ao laudo pericial
apresentada pela perita Stephanie Souza de Moura Santos, através
da petição de Id 25437a8, inclua-se o processo na pauta de
PODER JUDICIÁRIO
audiência de instrução do dia 13/10/2016 às 10h30min.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Notifiquem-se as partes da audiência, na qual deverão
comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão
DESPACHO - PJE
(Súmula 74 do col. TST), e trazer espontaneamente suas
Dê-se ciência ao reclamante da certidão, constante da carta
testemunhas, sob pena de preclusão.
precatória executória de Id bb0944a, pelo prazo de dez dias, para
que informe endereço atualizado da executada.
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 30 de Setembro de 2016.
LINDAUR