CONTRATO NÚMERO : 000004/2014 Contrato que entre si fazem e
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CONTRATO NÚMERO : 000004/2014 Contrato que entre si fazem e
CONTRATO NÚMERO : 000004/2014 Contrato que entre si fazem e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARMELÓPOLIS a empresa JETWEB INTERNET ACCESS LTDA. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARMELÓPOLIS neste ato representado pelo seu PREFEITO MUNICIPAL em exercício o Sr. ANTONIO CARLOS LACERDA RIBEIRO e a direito privado empresa JETWEB INTERNET ACCESS LTDA., pessoa jurídica de estabelecida à Avenida Cel.Carneiro Júnior n° 58, Bairro Centro, Itajubá, MG, inscrita no CNPJ sob o n° 03.939.120/0001-47, pelo seu representante infra-assinado, doravante denominada CONTRATADA, considerando o resultado da Licitação Pregão Presencial 000090 / 2013 do processo administrativo próprio n° 00167 / 2013 , firmam o presente contrato, obedecidas as disposições das Leis Federais n° 10.520/02, 8.666/93 e legislações aplicáveis, suas alterações posteriores e as condições seguintes: 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - EMBASAMENTO 1.1 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 00167 – Pregão Presencial Nº: 000090 na forma da Leis Federais nº 8666/93, 10.520/02 e suas posteriores alterações, ficam contratadas mediante as cláusulas e condições abaixo especificadas: 2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - Constitui objeto da presente licitação Disponibilização do acesso à internet, instalação e manutenção de equipamento,pelo sistema de espalhamento espectral (via rádio), com frequência mínima de 2400 Mhz e modulação DQPSK, DBPSK ou CCK, para atendimento dos departamentos da estrutura administrativa municipal, conforme descritos e especificados no anexo VII do Edital. 3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1 - A prestação dos serviços deverá ser feita no local e prazo indicado na Ordem de Fornecimento, Durante a Vigência do Contrato 3.2 - Cada prestação de serviços deverá ser efetuada mediante ordem da unidade requisitante, a qual poderá ser feita através de Ordem de fornecimento, devendo nela constar: a data, o valor unitário do serviço, o local para a entrega, o carimbo e a assinatura do responsável. 3.3 - A Ordem de fornecimento deverá ser devolvida para a unidade requisitante, juntamente com a Nota Fiscal. 3.4 - As Ordens de fornecimento deverão ser atendidas pela CONTRATADA independentemente da existência de greves deflagradas por quaisquer categorias profissionais relacionadas com a prestação de serviço. 3.5 - Os serviços constarão funilaria, pintura e manutenção corretiva de assoalho, com fornecimento de materiais. 4- CLAÚSULA QUARTA - DA GARANTIA DO SERVIÇO 4.1 - A CONTRATADA compromete-se a dar total garantia quanto à qualidade dos serviços, bem como refazer os mesmos quando não atenderem ás exigências da Administração. 4.3 - Se a qualidade dos serviços prestados não corresponder às especificações exigidas no edital, a contratada será convocada para refazer os serviços, no prazo máximo de 24 horas independentemente da aplicação das penalidades cabíveis. 5 - CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 5.1 - Pelo integral cumprimento do avençado na cláusula primeira, o Contratante pagará à Contratada, o valor total de R$ 18.480,0000 (Dezoito Mil e Quatrocentos e Oitenta Reais). 5.2 - O pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será feito até no 5º dia útil do mês subsequente após a comprovação da entrega do objeto licitado nas condições exigidas e apresentação dos documentos fiscais (Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS, INSS e Trabalhista). 5.3 - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados. 5.4 - Os preços pactuados poderão ser restabelecidos, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que o eventual aumento dos custos venha a ser devidamente comprovado por meio de planilha analítica e documentação hábil, assinada por profissional habilitado. 6 - CLÁUSULA SEXTA- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 6.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da (s) seguinte(s) dotação (ões) do orçamento vigente: 02.07.01.13.392.0012.2060.33903900 02.02.01.04.122.0003.2012.33903900 02.07.01.13.392.0012.2058.33903900 02.06.01.12.361.0008.2042.33903900 02.08.02.10.301.0015.2068.33903900 7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 7.1 - Zelar pela fiel execução deste ajuste, utilizando-se de todos os recursos materiais e humanos necessários para tanto. 7.2 - Prestar os serviços, dentro da melhor técnica, obedecendo rigorosamente às normas de segurança pertinentes. 7.3 - Permitir e facilitar à Fiscalização da Contratante, inspeção dos serviços, prestando todas as informações solicitadas por ela. 7.4 - Informar à Fiscalização da Contratante a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir o serviço dentro do prazo requisitado pela Contratante, sugerindo as medidas para corrigir a situação. 7.5 - Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação dos serviços. 7.6 - Prestar os serviços à Contratante, mediante Ordem de Fornecimento assinada pelo Setor de Compras. 7.7 - Dar total garantia quanto à qualidade do serviço prestado, bem como refazer os serviços que não corresponderem às especificações exigidas no Edital. 7.8 - Correrá por conta da Contratada qualquer indenização por danos causados à Contratante ou a terceiros, por culpa da mesma, seus empregados ou representantes, decorrentes da prestação dos serviços. 7.9 - A quantidade do objeto licitado é estimada, podendo variar de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, nos termos do artigo 65 da Lei Federal nº 8666/93 e suas respectivas alterações. 8 - CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 8.1 - Pagar as faturas apresentadas pela Contratada, correspondente a Autorização de Fornecimento, conforme os prazos estipulados na cláusula sexta deste instrumento. 8.2 - Publicar o extrato do presente contrato. 8.3 - A Contratante reserva-se o direito de não aceitar os serviços em desacordo com o previsto no Edital, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no artigo 78, inciso I da Lei Federal nº 8666/93 e legislações aplicáveis. 9 - CLÁUSULA NONA – DO RECONHECIMENTO E DAS PENALIDADES 9.1 - A Contratada declara reconhecer os direitos da Contratante, em caso de rescisão Administrativa, como dispõe no art. 77, da Lei nº 8.666/93. 9.2 As obrigações estabelecidas quando não cumpridas, seja total e/ou parcial, como disposto neste instrumento, sujeitam-se á Contratada as sanções previstas nas normas regentes do certame licitatório antecedente a este Contrato, além de multas pelas seguintes condições e nos percentuais: 9.2.1 - 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato pela recusa em assinar este Contrato; 9.2.2 - 10% (dez por cento) do valor contratado pela sua inexecução total; 9.2.3 - 5% (cinco por cento) do valor contratado pela sua inexecução parcial; 9.2.4 - 10% (dez por cento) do valor da OF (Ordem de Fornecimento), pela sua inexecução ou atraso na conclusão da sua prestação; 9.2.5 - 5% (cinco por cento) do valor da OF (Ordem de Fornecimento), quando a prestação dos serviços for desconforme com a respectiva Ordem de Fornecimento. 9.2.6 - 10% (dez por cento) do valor do contrato se a Contratada ceder ou transferir, total ou parcialmente, este Contrato a terceiros sem a formal e devida autorização da Contratante. 9.3 - A Contratante está sujeita às mesmas e referidas penalidades pelo descumprimento de suas obrigações pactuadas, nas mesmas condições e percentuais do item anterior, no que couber. 9.4 As sanções previstas neste capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato. 9.5 - As multas são independentes e não eximem a adjudicatária da plena execução dos fornecimentos contratados. 9.6 - O recolhimento das multas deverá ser feito através de guia própria da Prefeitura de Marmelópolis, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data de sua aplicação. 10 - CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO 10.1 - Este Contrato poderá ser alterado no interesse público e das partes, através de Termos Aditivos, em conformidade com os artigos 57,58 e 65, todos da Lei 8.666/93, no que couber. 10.1.1 - A Contratante se reserva no direito de aumentar ou diminuir o quantitativo dos serviços para melhor executar o objeto contratado, através de Termo Aditivo. 10.1.2 - Havendo modificações na execução dos serviços, com aumento ou diminuição do quantitativo e que implique no preço proposto, será feito Termo Aditivo para recompor o equilíbrio econômico-financeiro da contratação. 10.2 – Os preços do itens do constantes do objeto a ser fornecido, a contar do prazo de validade da proposta, poderão ser revistos e alterados para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, mediante requerimento da CONTRATADA, acompanhado dos comprovantes fiscais e contábeis, declinando por profissional técnico o percentual que deverá ser alterado, e de outros documentos que demonstrem o comportamento do mercado. 10.2.1 – O preço dos itens do fornecimento somente poderão ser alterados na respectiva nota fiscal, após autorização da Autoridade Competente e a celebração do termo Aditivo. 10.2.2 – A empresa CONTRATADA fica obrigada a comunicar quando a alteração for diminuir o valor pactuado de itens ou item do objeto contratado, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. 10.3 - A rescisão deste instrumento poderá ser efetivada, caso ocorra quaisquer dos motivos mencionados no art.78 e será processada conforme dispõe o art.79, ambos da referida Lei. 10.4 - Além das hipóteses previstas no mencionado art.78, constituem causas para rescisão contratual as condutas da Contratada: 10.4.1 - A inobservância das condições do fornecimento pactuado e constante da Ordem de Fornecimento e na proposta apresentada, em especial o retardamento injustificado no cumprimento dos prazos estipulados, bem ainda a condução dolosa na execução do objeto contratado. 10.4.2 – O não acatamento e não cumprimento do direcionamento nas determinações emitidas pelo servidor designado pela fiscalização do objeto do presente contrato. 10.5 - Além das referidas hipóteses, poderá a Contratante rescindir o presente contrato independentemente de qualquer procedimento judicial ou pagamento de indenização, por falência, concordata, dissolução ou insolvência da Contratada. 10.6 - Em casos excepcionais, configurados como de força maior, a critério da Contratante, o atraso na execução do objeto contratado não ensejará rescisão contratual, bem como as penalidades estabelecidas neste instrumento. 10.7 - Fica assegurado à Contratada, em todas as circunstâncias, o direito da ampla defesa. 11 - CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA 11.1 - Este contrato terá vigência até 31 de Dezembro de 2014. 12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CADOS OMISSOS E DO FORO 12.1 - Nos casos omissos e não previstos neste Contrato, serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes, que também prevalecerão quando houver conflitos nas sua cláusulas. 12.2 - As partes elegem o Foro da Comarca de Itajubá para dirimir as questões decorrentes deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, ajustadas e contratadas na melhor forma de direito, as partes assinam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo identificadas e assinadas. Marmelópolis, 02 de Janeiro de 2014 ANTONIO CARLOS LACERDA RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL JETWEB INTERNET ACCESS LTDA. 03.939.120/0001-47 Rep. Legal: Omar Perez Mokarzel CPF: 413.339.776-20 José Efigênio Elói O.A.B./30878 Testemunhas : ______________________________ _________________________ CPF___________________________ CPF _____________________