A relevância em gerenciar e fiscalizar a execução contratual

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A relevância em gerenciar e fiscalizar a execução contratual
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A relevância em gerenciar e fiscalizar a execução contratual de obras públicas.
dezembro/2014
A relevância em gerenciar e fiscalizar a execução contratual de
obras públicas.
José Ferreira Caetano – [email protected]
Gerenciamento de Projetos de Engenharia e Arquitetura - MBA
Instituto de Pós-Graduação - IPOG
Campo Grande, MS, 05 de maio de 2014
Resumo
O presente estudo constitui uma análise da prerrogativa das atividades de Gerenciamento e
Fiscalização da execução contratual de obras pública. De que forma pode-se garantir a
eficácia da contratação administrativa de obras públicas sob a ótica do Gerenciamento e
Fiscalização da execução contratual? A falha na execução do contrato pode comprometer a
concretização do interesse público que representa a eficácia da contratação, mesmo que essa
obra tenha sido previamente planejada, projetada, orçada, licitada e contratada dentro dos
princípios doutrinários que norteiam a Administração Pública. O objetivo da referida pesquisa
está em apresentar aos agentes públicos responsáveis pelo gerenciamento e fiscalização dos
contratos de obras públicas, de maneira simples e prática, as ferramentas, metodologias, leis,
orientações e recomendações dos órgãos de controles, bem como, conscientizar quanto ao
dever, por força de lei, de fiscalizar e acompanhar a perfeita execução do contrato. Foi
utilizado o método de pesquisa literária para análise dos resultados. A conclusão é que o êxito
na gestão e fiscalização da execução contratual está subordinado ao pleno conhecimento da
legislação, capacitação técnica, planejamento prévio, ação e alinhamento ao principio da
eficiência, é este êxito que garantirá a eficácia da contratação administrativa.
Palavras-chave: Obras. Públicas. Gerenciamento. Fiscalização. Eficacia.
1. Introdução
No nosso dia a dia de gestor público, não é raro os problemas advindos das execuções
contratuais das obras e serviços de engenharia, cada contrato é um novo desafio, pois traz
consigo as especificidades da obra: local, prazo, padrão de acabamento, concepção
construtiva, tipos de solo, capacidade produtiva, capital de giro e outros. Não se trata de
procedimentos simples e padronizados de gerenciamento e fiscalização da execução
contratual, pelo contrario, demandam conhecimentos técnicos das especificações e projetos,
conhecimentos doutrinários, acompanhamentos concomitantes e eficientes das etapas,
cronograma e prazo de execução contratual. Trabalho na Gerencia de Engenharia de uma
empresa pública de âmbito nacional cuja peculiaridade está na presença em todos os
municípios dos estados brasileiros. Esta gerencia é responsável pela gestão administrativa,
gestão operacional e fiscalização das obras da empresa no Estado de Mato Grosso do Sul e
nos últimos 05 anos convivemos com várias rescisões contratuais que ensejaram em aplicação
de penalidades decorrentes do descumprimento contratual por parte das empresas contratadas.
Na maioria dos casos os processos administrativos de aplicação de penalidades, rescisão
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unilateral e suspensão temporária superaram 200 (duzentas) páginas, exigindo assim, dos
gestores e fiscais, eficiência na condução dos processos, busca e leitura atenta das orientações,
recomendações, leis e manuais da empresa que tratavam do tema e pudessem dar o aporte
administrativo necessário à instrução e conclusão do devido processo legal. É neste sentido
que identificamos a necessidade da referida pesquisa, visando oferecer aos gestores públicos
esta conscientização quanto ao poder dever de gerenciar os contratos e fiscalizar as obras
públicas com zelo e eficiência, bem como, descrever as formas que permita garantir a eficácia
da contratação administrativa e a disponibilidade do bem de interesse público de acordo com
o prazo e qualidade definida no projeto executivo e nos demais documentos técnicos, sem
esgotar o assunto ou analisar detalhadamente a legislação existente.
2. Método adotado
Para atingir o objetivo, foi adotado o método de pesquisa puramente bibliográfica, a referida
pesquisa demandou a leitura amostral e seletiva de varias obras bibliográficas, instruções e
resoluções normativas, súmula do Tribunal de Contas da União, doutrinas e legislação que
abordam o tema relacionado a obras públicas, entre elas a lei 8.666/93. Esta ultima é
denominada a lei das licitações e deve ser o livro de bolso de conhecimento obrigatório a
todos os gestores públicos para o enfrentamento dos desafios diários correlatos as atividades
de contratação e execução contratual. O universo da pesquisa foi amplo, entretanto, o cerne
está baseado nas amostras de 05 obras literárias, apostilas, manuais e pesquisa a sites oficiais
dos órgãos de controle.
3. Definição e Conceito
Para fins de aplicabilidade ao objetivo proposto, a lei 8.666/93 estabelece no seu artigo 6°
incisos de I a XVI, importantes definições a serem seguidas, entre os quais destacamos:
- Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
- Serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade,
seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
- Projeto Básico: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução, [...]
- Projeto executivo: o conjunto dos elementos necessários e suficientes para à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT;
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- Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, e dos Municípios, abrangendo inclusive entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
- Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente.
4. Da execução dos contratos
A Lei 8.666/93 estabelece no seu artigo 66 que o contrato deve se executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma
pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
5. Controle e fiscalização
O controle e a fiscalização estão intrínsecos no dia a dia do gestor público e no entendimento
de Altounian (2009:355) “somente a integração das diversas esferas de controle assegurará
uma eficiente aplicação dos recursos públicos na execução de obras”. Este sistema de controle
deverá estar estruturado de maneira que permita identificar as irregularidades, com ação
tempestiva no sentido de evitar o desperdício de recursos públicos. Há três esferas de
controle: administrativo, externo e social (ALTOUNIAN, 2009:355).
[...] vale desmembrar o controle administrativo sistêmico em dois: o controle
administrativo exercido pelos próprios órgãos e entidades executoras da despesa e o
contole interno. [...] o controle interno tem suas diretrizes de atuação traçadas no art.
74 da Constituição Federal e deverá dar ciência ao Tribunal de Contas da União do
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade. [...] O controle externo dos
recursos federais é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxilio do Tribunal de
Contas da União e tem suas competências definidas no art. 71 da Constituição
Federal. Na mesma linha, as Assembléias Legislativas e os Tribunais de Contas dos
Estados ou Municipios efetuam o controle dos recursos estaduais ou municipais”
(ALTOUNIAN, 2009:355;356). “O controle social é aquele exercido diretamente
pela população. É de extrema eficiência pela proximidade que o cidadão tem com o
local da execução do gasto (ALTOUNIAN, 2009:367).
6. Relevância do processo de contratação e da execução contratual
Para efeito deste estudo considera-se que a fase da contratação compreende o planejamento
inicial da obra, elaboração do projeto básico, elaboração do projeto executivo, instrução do
processo de contratação, licitação e assinatura contratual. A fase de execução compreende a
gestão contratual e a fiscalização da obra objeto da contratação.
Entre as características de obras públicas e particulares destacam-se as peculiaridades e a
relevância do entendimento dado pelo autor do livro “Obras Públicas” e representante do
Tribunal de Contas da União.
As peculiaridades inerentes à execução de uma obra transformam cada
empreendimento em um objeto singular, diferentemente de outros produtos ou
serviços que são encontrados de forma padronizada no mercado. (ALTOUNIAN,
2009:31). Na indústria da construção, ao contrário do processo convencional de
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produção industrial, não existem ganhos significativos de escala na fabricação, em
face da ausência de repetição. A fábrica se desloca para o local onde será elaborado
o produto, ou seja, diversos são os imprevistos que podem ocorrer durante o
processo de execução de uma obra. [...] a implementação de uma obra exige a
correta administração de diversos contratos e procedimentos licitatórios. [...] Apenas
a perfeita concatenação de todos eles trará o sucesso na materialização do objeto. A
falha na condução de um contrato, mesmo que de valor pequeno em relação ao todo,
pode compremeter todo o empreendimento (ALTOUNIAN, 2009:32).
O processo de qualquer contratação na qual estejam envolvidos recursos públicos
deve ser conduzido com cautela pelos responsáveis designados para cada uma das
tarefas inseridas em seu contexto. [...] No caso especifico de obras públicas a cautela
deve ser redobrada, uma vez que o conjunto de normas e procedimentos que
regulam a matéria se amplia considerávelmente (ALTOUNIAN, 2009:29).
O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão responsável por exercer o controle externo e
assegurar a efetiva aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade e neste sentido
destaca-se o entendimento estabelecido em sua cartilha de obras públicas de ação pedagógica:
A conclusão de obra pública é evento que depende de uma série de etapas, que se
iniciam muito antes da licitação propriamente dita e se constituem em passos
fundamentais para a garantia de sucesso do empreendimento. O cumprimento
ordenado dessas etapas leva à obtenção de um conjunto de informações precisas que
refletirão em menor risco de prejuízos à Administração (TCU, 2013:12).
Pércio (2010:17) conclui que “o contrato administrativo é o verdadeiro objetivo da
administração quando realiza uma licitação“, sendo portanto, sua relevância diretamente
dependente do êxito na execução do contrato originado, complementa ainda que:
A eficácia da contratação administrativa, entendida como o conjunto composto pela
licitação e pelo contrato propriamente dito, está subordinada ao alcance do interesse
público visado. Assim, sem prejuízo da aplicação do princípio da legalidade, é
correto afirmar que o zelo sobre a execução contratual deve ser ainda maior do que o
dispensado à licitação (PÉRCIO, 2010:17).
Basta uma simples comparação entre os posicionamentos dos autores em ambos os temas que
podemos entender a importância da correta gestão e fiscalização em relação às contratações
da Administração Pública, especialmente para as obras públicas cujo desdobramento implica
em conhecimentos técnicos, rigoroso controle das etapas de execução estabelecidas no
cronograma físico financeiro, ações pro ativas, bem como, atitudes tempestivas e eficazes por
parte dos representantes públicos envolvidos nas atividades de gestão e fiscalização dos
contratos, objetos da licitação.
7. Prerrogativa da lei e o dever de fiscalizar
Fiscalizar a execução contratual é uma das prerrogativas da administração estabelecida pela
Lei 8.666/93, inciso III do Artigo 58 com amparo no artigo 67 da mesma lei transcrito a
seguir:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
As prerrogativas conferidas à Administração por esta lei no artigo 58 são as características
que diferenciam os contratos administrativos dos contratos de direito privado e isso deve estar
claro aos representantes públicos responsáveis pelo gerenciamento e fiscalização do contrato
administrativo de obra pública (ALTOUNIAN, 2009:300).
Contudo, vale registrar que o conjunto normativo, apesar de trazer determinadas
vantagens na administração do contrato, atribui ao gestor uma ampla gama de
responsabilidades em face de ser o responsável que assegurará a concretização do
interesse público, como o dever de prestar contas de todos os seus atos e zelar pelos
atos dos demais agentes. Com efeito, o art.8° da lei n° 8.443/92 [...](ALTOUNIAN,
2009:300).
(PEREIRA JUNIOR, 2003:684) também sacramenta o dever de fiscalizar, da seguinte forma:
O objeto de interesse público e a lei incumbem a Administração de acompanhar a
execução dos seus contratos. É corolário do dever de fiscalizar, previsto entre as
prerrogativas que definem o regime jurídico peculiar desses contratos (v. art.58,III).
As normas dos arts. 67 e 68 compõem deveres bilaterais a serem exercitados
concomitantemente: (a) a Administração designa um representante com as
atribuições de acompanhar e fiscalizar a execução através de três ordens de
providências: I – Anotação de todos os incidentes da prestação em registro próprio (
em geral livro de ocorrências diárias, como previa a legislação anterior pertinente a
obras e serviços de engenharia); II – determinação da emendas de faltas ou defeitos
de execução (que serão observadas tendo por paradigma as especificações e/ou
projetos constantes do ato convocatório); III – comunicação oportuna à autoridade
competente dos fatos que demandarem medidas de alçada superior à do
representante (cuja omissão ensejará óbices à execução e, pois responsabilidade
funcional).
Na visão de Pércio (2010:113) a fiscalização do contrato administrativo por parte da
Administração é “mais do que uma prerrogativa, a fiscalização da execução contratual é um
dever da administração, intransferível e irrenunciável, competindo-lhe zelar para que o fim
público seja alcançado”.
Da literatura, podemos concluir ainda que para acompanhamento e fiscalização de obras,
poderá haver um fiscal designado para acompanhar a execução do contrato administrativo e
outro profissional ou equipe técnica legalmente habilitada para controle e fiscalização da
obra.
A fiscalização é a atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo
contratante e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das
disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. O
contratante manterá, desde o início dos serviços até o recebimento definitivo,
profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados, os
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quais deverão ter experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle dos
serviços relacionados com o tipo de obra que está sendo executada (TCU:2009, 47).
Conforme determina o art. 67 da lei 8.666/93, a Administração deverá nomear um
representante designado especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução dos
contratos [...]. A menção “designação especial” denota, rigorosamente, tratar-se de
uma função pública que subordina a deveres e impõe responsabilidades. A
nomeação deve recair, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo
na Administração contratante, ser formal, documentada e integrar o processo de
contratação pública [...]. sempre que possivel, por razões de eficiência, a designação
deve recair sobre servidor com conhecimento especifico na área do objeto, o que não
dispensa, nem afasta eventual assistência de terceiro (PÉRCIO, 2010:113).
O Tribunal de Contas da União (TCU), assim como vários autores literários, entendem ser
recomendável, mas não obrigatório que o agente público nomeado para fiscalização da
execução do contrato administrativo tenha conhecimentos técnicos relacionados ao objeto
contratado, uma vez que de acordo com o artigo 9°, inciso 1° da lei 8.666/93, a Administração
pode-se contratar terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo.
Faculta-se, de modo expresso, que a Administração contrate terceiros para
Acompanhamento da atividade de fiscalização. Supõem-se casos em que a
especialidade ou a complexidade da prestação superam os limites da autuação dos
agentes administrativos. Faz-se necessário contar com a colaboração de outros
particulares para fiscalizar o desempenho do contratado (JUSTEN FILHO,
2012:936).
O representante da Administração haverá de ser um servidor desta, facultada a
contratação de terceiro [logo, estranho aos quadros da Administração] para dar- lhe
assessoramento se a execução do objeto do contrato for exigente de informações
especializadas. A contrário senso, não haverá lugar para contratação desse terceiro,
onerando-se infundadamente o custo da fiscalização, se não houver necessidade de
assistência especializada; somente esta, se insuprível por pessoal da Administração,
justifica o agravamento do custo. Recorde-se o tratamento dispensado à matéria pelo
art.9º, §1º, da lei nº 8.666/93 (PEREIRA JUNIOR, 2003:685).
Justen Filho (2012) ratifica os entendimentos acima exposto em relação ao poder-dever de
fiscalização atribuido à Administração.
O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de
fiscalizar a execução do contrato. Compete a Administração designar um agente seu
para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve
ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é mera
faculdade segurada a ela. Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar
os interesses fundamentais. Parte-se do presuposto, inclusive, de que a fiscalização
induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele imposto. A
regra deve ser aplicada estritamente nos casos em que a sequência da execução
provoca o efeito de ocutar eventuais defeitos da autuação do particular. Esses
defeitos não são irrelevantes e provocarão efeitos em momento posterior. No
entanto, o simples exame visual ou a mera experimentação são insuficientes para
detectá-los. Em tais hipóteses a Administração deverá designar um representante
para verificar o desenvolvimento da atividade do contratado. Isso se passa
especialmente em obras de engenharia. Haverá casos nos quais será dispensável a
aplicação tão estrita do texto legal. A regra será atendida quando a atividade de
fiscalização puder realizar-se satisfatoriamente no momento da entrega da prestação.
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Em muitos casos, basta o controle de qualidade desenvolvido na ocasião da
prestação do serviço [...]. A fiscalização poderia desenvolver-se sob outras
modalidades, tais como exigência de relatórios mensais etc. Enfim, o dispositivo
apresenta relevância e aplicabilidade especialmente às hipóteses de obras e serviços
de engenharias (JUSTEN FILHO, 2012:934).
Diante do estabelecido pelos autores, fica claro o dever da Administração na fiscalização da
execução contratual, especificamente em relação as obras e serviços de engenharia cuja
fiscalização deve ocorrer durante a execução da obra pelo fiscal formalmente designado. Cabe
ao fiscal acompanhar o desenvolvimento da obra apresentar relatórios circunstanciados e suas
anotações ao gestor do contrato ou às autoridades competentes, às quais deverão adotar as
medidas contratuais cabiveis e providências adequadas.
Fernandes (2009:929) traz importantes determinações do Tribunal de Contas da União quanto
ao dever do representante da Administração em proceder à anotação em registro próprio
mediante o uso do diário de obras ou livro de ocorrências:
Cuide para que na execução do contrato firmado pelo Órgão, o representante da
Administração especialmente designado para o seu acompanhamento e fiscalização
anote em registro próprio (Diário de Ocorrências) todas as ocorrências relacionadas
com a execução do mesmo, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados, a teor do art. 67 § 1º, da lei 8.666/93. Acórdão da nº
552/2005 - 2º Câmara. Anote em registro próprio (Livro de Ocorrências ou Boletim
Diário de Obras) todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados,
nos termos art. 67 § 1º, da lei 8.666/93. Acórdão nº 1.849/2004 –Plenário.
Para melhor entendimento, transcrevo a seguir as jurisprudências do TCU apresentadas
também na literatura da obra do autor (JUSTEN FILHO, 2012:935).
A prerrogativa legal conferida à Administração de fiscalizar a implementação da
avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em um
poder-dever, porquanto, em deferência ao principio do interesse público, a atuação
fiscalizatória efetiva do representante da Administração tem o desiderato de evitar a
utilização de materiais não condizentes com o projeto ou fora das especificações
anteriomente acordadas, tudo isso com vistas a assegurar a regular aplicação de
recursos e a boa qualidade das obras públicas. Ademais não pode a Administração
esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído
conforme o programado, uma vez, que no momento do seu recebimento, muitos
vícios podem já se encontrar encobertos (Acordão nº 2.989/2010, Plenário, rel. Min.
Marcos Bemquere Costa).
O registro da fiscalização, na forma prescrita em lei, não é ato descricionário. É
elemento essencial que autoriza as ações subsequentes e informa os procedimentos
de liquidação e pagamento dos serviços. É controle fundamental que a
Administração exerce sobre o contratado. Propiciará aos gestores informações sobre
o cumprimento do cronograma das obras e a conformidade da quantidade e
qualidade contratadas e executadas. Não há nenhuma inovação na exigência do
acompanhamento da execução contratual. Inicialmente previsto no art. 57 do
Decreto lei 2.300/1986, revogado pela Lei 8.666/1993, que manteve a exigência no
seu art. 67, esse registro é condição essencial à liquidação da despesa, para
verificação do direito do credor, conforme dispoê o art. 63, § 2º, inciso III, da lei
4.320/1964. A falta desse registro, desse acompanhamento pari passu, propicia
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efetivamente possibilidade de lesão ao erário. (...) é passível de multa Responsável
por fiscalização de obras, que não cumpra as atribuições previstas no parágrafo
único do art. 67 da Lei 8.666/1993” (Acórdão nº 226/2009, Plenário, rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues).
8. Definição dos responsáveis pelo gerenciamento e fiscalização
As bibliografias pesquisadas estabelecem que a definição das atribuições, competências e
responsabilidades dos agentes públicos e setores da administração que serão responsáveis
pelo gerenciamento e fiscalização do contrato administrativo e a execução da obra é condição
primordial para o sucesso no recebimento do objeto contratado.
É de suma relevância definir os agentes e setores da administração envolvidos na
execução do contrato – gestores, fiscais, supervisores, departamentos contábil e
demais autoridades competentes – , assim como especificar suas atribuições e o
momento e em que serão chamados a atuar. As atribuições inerentes, tais como
receber o objeto, acompanhar a execução dos serviços, orientar a aplicação de
penalidades e a rescisão (PÉRCIO, 2010:112).
É importante que estejam claros a área e o momento de atuação de cada responsável,
a fim de que não haja futuramente a imputação de responsabilidade solidária a todos
pela ausência de documentação, juntada ao processo pertinente, que permitirá inferir
a adequada separação de competências (ALTOUNIAN, 2009:297).
A conclusão adequada do escopo definido na fase de planejamento tem sido um
verdadeiro desafio aos gestores incumbidos da condução do empreendimento.
Diversas são as atividades que devem ser bem gerenciadas durante todo o ciclo
voltado ao acompanhamento da execução do objeto (ALTOUNIAN, 2009:313).
Na empresa pública onde trabalho há normas e manuais publicados com a finalidade de
oferecer os detalhes das operações e estabelecer os critérios necessários a realização das
diversas atividades correlatas ao objetivo da instituição, devidamente subordinados aos
ditames da legislação: Manual de Engenharia (MANENG), Transportes (MANTRA), Pessoal
(MANPES), Operações e Controle Financeiros – MANAFI, licitação e contratação
(MANLIC) e outros.
Como exemplo de metodologia prática, citamos o manual de licitações da ECT (MANLIC)
que estabelece as políticas e diretrizes dos processos de licitação e contração. “O referido
manual busca enfocar os detalhes de operação, além de estabelecer conceitos e procedimentos
próprios da empresa”.
O Módulo 1, Capitulo 2, anexo 4 define as políticas e diretrizes correlacionada as
competências para os atos administrativos:
a) Competências para atos do Plano Anual das Contratações – PAC;
b) Competências para atos da contratação por licitação;
c) Competências para Atos da Contratação Direta;
d) Competências para Assinatura e Alteração Contratual;
e) Competências para os Atos do Processo de Rescisão Contratual.
O Módulo 7, Capitulo 2 do MANLIC trata das atividades de gestão de contratos e define como
gestão:
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A gestão é o ato de conduzir, administrar e gerir os contratos firmados entre as
partes, em consonância com a legislação vigente e as cláusulas contratuais,
observando os regulamentos e procedimentos internos e externos, de acordo com as
atribuições que ao gestor são delegadas pelas suas funções dentro da Administração
(MANLIC).
Estabelece ainda quais são as atribuições, procedimentos e os papeis dos órgãos gestores
administrativos, gestores operacionais, fiscal e fiscal apoiador, conforme a seguir:
A gestão contratual será realizada pelo:
a) Gestor Operacional - órgão detentor da competência funcional em relação ao
objeto contratado, no tocante à execução relativa a quantidade, qualidade, preço e
prazos contratados;
b) Fiscal de Contrato - empregado da ECT designado por Portaria específica.
c) Apoiador de Contrato – empregado da ECT designado por Portaria específica
para apoiar o fiscal de contrato, se for necessário.
d) Gestor Administrativo - órgão detentor de atribuições específicas, normatizadas
ou designadas, no tocante ao acompanhamento administrativo e legal.
Atribuições dos órgãos Gestores:
A Gestão Operacional será iniciada com o recebimento de cópia do contrato ou da
ata de registro de preços e a conseqüente adoção dos procedimentos a seguir
relacionados, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários à fiel execução
contratual:
a) providenciar, quando receber a informação do número, fornecedor e objeto do
contrato da área de contratação, a designação de fiscal(is) para os contratos sob sua
gestão, por meio de portaria específica, conforme modelo da intranet, que deve ser
mantida nos processos de gestão contratual, sempre atualizada;
b) providenciar, quando necessária, a designação de apoiador(es) para os contratos
sob sua gestão, por meio de portaria específica, conforme modelo da intranet, que
deve ser mantida nos processos de gestão contratual, sempre atualizada;
c) orientar, coordenar e acompanhar todas as atividades do fiscal e/ou apoiador do
contrato, sendo co-responsável por todos os atos da fiscalização, disponibilizando os
recursos necessários;
d) solicitar a prestação de serviços ou o fornecimento, definir cronograma, se for o
caso, avaliar e responder as demandas da contratada com relação a gestão
operacional do contrato;
e) providenciar o cancelamento do serviço/entrega, se necessário;
f) gerir a execução do contrato no que tange a quantidade, qualidade, preço e
prazos, interagindo diretamente com a contratada, determinando o que for necessário
à fiel execução contratual;
g) encaminhar os documentos de cobrança para área financeira, após a geração do
voucher, se for o caso, observadas as formalidades previstas no Manual de
Administração de Recursos, Operações e Controle Financeiros – MANAFI e demais
orientações da área financeira:
I - caso o(s) documento(s) de cobrança(s) não seja(m) enviado(s) em tempo hábil à
área financeira, o órgão que deu causa ao atraso deverá encaminhar, juntamente com
o(s) documento(s) de cobrança, justificativa para o fato;
h) encaminhar para a área de patrimônio os documentos de cobrança e/ou outros
considerados necessários, relativos a aquisição de bens, para incorporação ao
patrimônio da ECT e lançamento no sistema, quando for o caso;
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i) notificar a contratada sobre as irregularidades cometidas na execução do
contrato, concedendo prazo para a defesa prévia, conforme estabelecido no capítulo
3 deste Módulo;
j) instruir o processo para aplicação de penalidade, conforme descrito no capítulo 3
deste Módulo encaminhando ao órgão gestor administrativo, se for o caso;
k) emitir parecer em tempo hábil sobre os recursos interpostos pela contratada,
quando demandado pelo órgão gestor administrativo;
l) fazer a interface com o órgão gestor administrativo ou área financeira, conforme
o caso, no que diz respeito ao lançamento no sistema ERP e pagamento de
documentos de cobrança;
m) propor, justificadamente, ao órgão gestor administrativo as demais penalidades
no âmbito de sua competência, bem como a rescisão contratual, conforme descrito
no capítulo 3 deste Módulo;
n) controlar a vigência do contrato e saldo do valor global, observando os prazos e
quantidades/valores executados, visando a garantir o cumprimento dos limites
contratuais;
o) fazer a interface com o órgão gestor orçamentário, visando garantir a dotação
necessária para o acréscimo dos valores contratuais e prorrogações do contrato, bem
como para novas contratações;
p) solicitar ao órgão gestor administrativo, em tempo hábil a prorrogação
contratual, bem como a formalização dos acréscimos ou supressões, em face de
demandas
supervenientes devidamente justificadas, após garantida a
disponibilidade orçamentária;
q) operacionalizar a garantia dos equipamentos, peças ou serviços, conforme o
estabelecido no instrumento contratual;
r) solicitar à área de contratação, em tempo hábil, a contratação de manutenção,
antes do encerramento da garantia de assistência técnica do objeto, se for o caso;
s) solicitar à área de contratação, em tempo hábil, observada a especificidade do
objeto, a abertura de novo processo de contratação antes da extinção da vigência do
contrato ou do esgotamento antecipado do saldo contratual, se for o caso,
observados os requisitos dispostos no Módulo 2, deste Manual;
t) informar ao fiscal/apoiador as providências já adotadas para seu
acompanhamento e/ou fiscalização;
u) prestar esclarecimentos, subsidiar e fornecer documentos solicitados pelas
auditorias internas e/ou externas;
v) manter arquivados os documentos relativos aos atos de gestão contratual sob sua
responsabilidade, em ordem cronológica, devidamente numerados e rubricados;
w) registrar a documentação que constitui o processo de gestão, em forma de check
list, nas localidades em que não exista Núcleo de Digitalização e Arquivos – NDA;
x) após o encerramento da vigência contratual, providenciar o arquivamento,
conforme normas vigentes.
Fiscalização do contrato – Ao fiscal e apoiador do contrato cabem as seguintes
atribuições:
a) fiscalizar o contrato, anotando em registro próprio - conforme modelo da intranet
- todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, no que tange a
quantidade, qualidade, preço e prazos, interagindo diretamente com a contratada,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
b) medir ou conferir a execução do objeto contratado, para fins de atesto do
documento de cobrança, solicitando, se necessário, apoio técnico;
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c) receber e aceitar ou recusar o bem ou o serviço e emitir o(s) termo(s) de
recebimento, de aceitação ou de recusa, para os casos que assim exigirem, conforme
modelos da intranet;
d) atestar os documentos de cobrança, com relação a quantidades, qualidade, preço e
prazos, após a conferência com os dados registrados no contrato ou Autorização de
Fornecimento/Serviço, correspondentes ao bem ou serviço, observadas as
formalidades previstas no Manual de Administração de Recursos, Operações e
Controle Financeiros - MANAFI;
e) encaminhar os documentos de cobrança para área financeira, após a geração do
voucher, se for o caso, observadas as formalidades previstas no Manual de
Administração de Recursos, Operações e Controle Financeiros – MANAFI e demais
orientações da área financeira;
f) nos casos específicos de contratos com cessão ou terceirização de mão-de-obra
para execução de serviços nas dependências da ECT, o fiscal ou o apoiador deverá
verificar se a relação de empregados apresentada pela contratada contém as pessoas
que efetivamente prestaram serviços na execução do objeto do contrato;
g) acompanhar, receber e conferir todos os documentos especificados no contrato,
como por exemplo: certidões de regularidade fiscal, guias de recolhimento do INSS
e FGTS;
h) encaminhar documentos, conforme a sua natureza, para avaliação de área técnica
competente, como por exemplo o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
acompanhando o retorno e enviando para a área gestora administrativa após
aprovados, dando ciência ao gestor operacional;
i) subsidiar o gestor operacional, se necessário, e fornecer documentos solicitados
pelas auditorias internas e/ou externas;
j) manter arquivados os documentos relativos aos atos de fiscalização contratual sob
sua responsabilidade, em ordem cronológica, devidamente numerados e rubricados;
k) encaminhar os documentos de fiscalização para o arquivamento do gestor
operacional, quando se tratar de empregado lotado em unidade distinta;
No caso de contratos com entrega ou prestação de serviços em diversas
dependências da Empresa, o(s) fiscal(is) será(ão) apoiado(s) por empregado(s)
indicado(s) pelos órgãos das Diretorias Regionais ou pelo órgão da própria
Administração Central que será responsável pela fiscalização da execução do
contrato. O Gestor Operacional poderá designar fiscal(is)/apoiador(es) do contrato
para cada uma das dependências da ECT em que for executado o contrato.
O apoiador ou o fiscal deverá verificar a execução do contrato, no que lhe couber,
inclusive atestando os documentos de cobrança quanto à quantidade, qualidade,
preço e prazos, prestando ao fiscal ou ao Gestor Operacional, respectivamente, todas
as informações necessárias. Sempre que necessário o apoiador ou o fiscal designado
poderá solicitar apoio técnico especializado ao órgão gestor operacional.
A Gestão Administrativa será iniciada com o recebimento de uma via do contrato ou
ata de registro de preços assinada, com a conseqüente adoção dos procedimentos a
seguir relacionados, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, para a fiel
execução contratual:
a) acompanhar a execução do contrato, interagindo diretamente com a contratada
determinando o que for necessário, ressalvadas as obrigações específicas do
fiscal/apoiador e do órgão gestor operacional;
b) controlar o recebimento e a vigência da garantia de execução do contrato, se
houver, encaminhando para a área financeira, quando for o caso, observadas as
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formalidades previstas no Manual de Administração de Recursos, Operações e
Controle Financeiros - MANAFI;
c) executar os procedimentos quando da necessidade de execução da garantia por
descumprimento de cláusula contratual;
d) encaminhar à seguradora cópia de notificações de descumprimentos e de
alterações contratuais, enviadas à contratada, para fins de caracterização da
expectativa de sinistro, conforme previsto nos arts. 769 e 771 do Código Civil, bem
como documentação indicando os itens não cumpridos do contrato, com a resposta
da contratada, se houver;
e) manter arquivados, em ordem cronológica, devidamente, numerados e
rubricados, os documentos relativos à contratação e à gestão contratual sob sua
responsabilidade, inclusive os referentes a garantia:
PÉRCIO (2010:114) defende também a cisão de tarefas entre gestor e fiscal, onde esses
representantes da administração pública passam a atuar harmoniosamente em conjunto,
conforme atribuições definida na tabela abaixo:
Fiscal
Acompanhamento in loco da execução
Verificação de cumprimento material e
formal do contrato
Apontamento das faltas cometidas pelo
contratado
Determinação de correção e adequação
Instrução do processo
modificações contratuais
referente
a
Instrução do processo para prorrogação de
prazos de execução
Instrução do processo para aplicação de
sanções administrativas
Instrução do processo para rescisão
contratual
Realização de medições e solictações de
pagamentos
Atuação no recebimento do objeto
Gestor
Parte gerencial e administrativa/contábil do
contrato
Procedimentos referentes a depósito, execução e
desconto da garantia
Análise dos relatórios contendo as solicitações
dos fiscais, recomendando à autoridade superior
a aplicação de sanções administrativas e
rescisão contratual, quando for o caso
Solicitação de parecer técnico ou jurídico,
quando necessário
Análise e manifestação sobre os relatórios dos
fiscais e documentos constantes do processo,
relacionados a recebimento e pagamento.
Liberação dos pagamentos, de acordo com o
relatório dos fiscais
Retenção de pagamentos, quando autorizado
pela autoridade superior
Procedimento de cobrança de multas
Instrução do processo para prorrogação de prazo
de vigência e de execução
Instauração do contraditório e da ampla defesa,
quando necessários
Elaboração de relatórios periódicos e
demais documentos de fiscalização, a serem
enviados ao gestor para análise e posterior
anexação ao processo
Tabela 1 – Atribuições do fiscal e do gestor do contrato
Fonte: dados produzidos pelo autor (2010)
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9. Capacitação dos agentes públicos, planejamento e controle para garantia da eficácia
Da leitura da legislação e pesquisas bibliográficas é possível concluir que gerenciar e
fiscalizar contratos administrativos é uma função publica que exige conhecimentos
específicos e a adequada capacitação dos gestores e fiscais envolvidos, no caso de obras a
fiscalização é uma atribuição profissional reservada exclusivamente aos profissionais do
sistema CONFEA/CREAs e CNA/CAU legalmente habilitados. Gestores e fiscais devem
estar preparados e capacitados de maneira a conhecer as leis e recomendações dos órgãos de
controles que estabelecem o ordenamento jurídico das contratações públicas, bem como, as
normas técnicas, especificações, condições da contratação, manuais e demais orientações
necessárias a condução e execução do empreendimento público objeto da contratação.
Nas palavras de Pércio (2010) a execução do contrato administrativo imprescinde de
planejamento e controle.
Cabe à administração zelar pelo alcance da finalidade pública preservando a
economicidade e respeitando os princípios da moralidade e legalidade, bem como
tomando as medidas que se fizerem necessárias. Estabelecer formalmente métodos
de fiscalização em normas inferiores ou vigentes interna corporis,
operacionalizando, assim, o controle da atividade desempenhada pelo contratado, é
medida elementar que prioriza os príncipios de transparência, da motivação e da
eficiência administrativa, além de potencializar as chances de êxito no alcance dos
resultados (PÉRCIO, 2010:111).
Na administração do contrato, Administração e contratado devem estabelecer uma
relação simbiôntica, firmando metas a serem alcançadas, parâmetros e objetivos de
atuação, sistemas de controle e avaliação de qualidade e formas eficientes de
comunicação e solução de conflitos. É nesse sentido que se pode falar em
gerenciamento do contrato administrativo como uma modalidade ampla de controle,
envolvendo planejamento prévio à execução e sua posterior fiscalização, coordenada
ou supervisionada. Não se trata, portanto, meramente de “acompanhar” a execução
do contrato, mas de produzir ações preventivas e corretivas que conduza o contrato a
sua melhor execução. (PÉRCIO, 2010:112).
10. Principais tarefas a serem realizadas pela fiscalização
Altounian (2010) esclarece que não são poucas as tarefas que deverão ser realizadas pela
fiscalização para a garantia do bom andamento dos trabalhos. Referencial ilustrativo dessas
tarefas pode ser encontrado no item 3.4 do Manual de obras públicas - edificações
(ALTOUNIAN, 2009:307).
- analisar e aprovar o projeto de instalações provisórias e canteiro de serviço
apresentado pela Contratada no inicio dos trabalhos;
- analisar e aprovar o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e
obras a serem apresentados pela Contratada no ínicio dos trabalhos;
- obter da Contratada o Manual da Qualidade contendo o Sistema de Gestão de
Qualidade e verificar a sua efetiva utilização;
- promover reuniões periódicas no canteiro de serviços para análise e discussão
sobre o andamento dos serviços e obras, esclarecimentos e providências necessárias
ao cumprimento do contrato;
- Esclarecer ou solucionar incoerência, falhas e omissões eventualmente constatadas
nos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como
fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
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- solucionar as duvidas e questões pertinentes á prioridade ou sequência dos serviços
e obras em execução, bem como as interferências e interfaces dos trabalhos da
Contratada com as atividades de outras empresas ou profissionais eventualmente
contratados pelo Contratante.
- promover a presença dos Autores dos projetos no canteiro de serviço, sempre que
for necessária a verificação da exata correspondência entre as condições reais de
execução e os parâmetros, definições e conceitos de projeto;
- paralisar e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado
em conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial
aplicável ao objeto contratado;
- solicitar a substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados
defeituosos, inadequados ou inaplicáveis aos serviços e obras;
- solicitar a realização de testes, exames, ensaios e quaisquer provas necessárias ao
controle de qualidade dos serviços e obras objeto do contrato;
- exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços e obras,
aprovando os eventuais ajustes que ocorrerem durante o desenvolvimento dos
trabalhos;
- aprovar partes, etapas ou totalidade dos serviços executados, verificar e atestar as
respectivas medições, bem como conferir, vistar e encaminhar para pagamento as
faturas emitidas pela Contratada;
- verificar e aprovar a substituição de materiais, equipamentos e serviços solicitada
pela contratada e admitida no caderno de encargos, com base ma comprovação da
equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos
estabelecidos no caderno de encargos;
- verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução dos serviços e obras
elaborados de conformidade com os requisistos estabelecidos no caderno de
encargos;
- solicitar a substituição de qualquer funcionário da Contratada que embarace ou
dificulte a ação da fiscalização ou cuja presença no local dos serviços e obras seja
considerada prejudicial ao andamento dos trabalhos;
- verificar e aprovar os desenhos “ como construído” elaboradas pela Contratada,
registrando todas as modificações introduzidas no projeto original, de modo a
documentar fielmente os serviços e obras efetivamente executados.
O Manual de Obras Públicas da SEAP, está disponivel no endereço eletrônico http://www.comprasnet.gov.br e
poderá ser utilizado como referencia, diretrizes e condições técnicas necessárias para execução dos serviços
principais listados abaixo:
a) Serviços preliminares;
b) Canteiro de Obras;
c) Coberturas;
d) Drenagem/Obras de contenção/Poços de Visita e Caixas;
e) Assentamento de tubos e peças;
f) Escoramentos;
g) Esquadrias/Ferragens/Vidros;
h) Fundações e Estruturas;
i) Impermeabilizações e Proteções Diversas;
j) Instalações Elétricas/Eletrificação e Iluminação;
k) Instalações Especiais;
l) Instalações Hidrossanitárias;
m) ligações Prediais Água/Esgoto/Energia/Telefone;
n) Movimento de Terra;
o) Paredes e Painéis;
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p) Pavimentações;
q) Pinturas;
r) Pisos;
s) Revestimentos e Tratamento de Superfícies;
t) Serviços Diversos.
A Cartilha Obras Públicas – Recomendações Básicas para Contratação e Fiscalização de
Obras e Edificações Públicas elaborada pelo TCU tem o objetivo de orientar os órgãos e
entidades da Administração Pública em relação as fases interna e externa da contratação, bem
como, traz no seu Anexo 1, p. 63-83, informações importantes relacionadas aos Aspectos a
serem observados na fiscalização de obras de edificações, tais como: demolições, locação da
obra, terraplenagem, fundações, estruturas de concreto armado, alvenaria de vedação,
esquadrias, coberturas, revestimentos, pinturas, impermeabilização, instalaçoes hidráulicas,
sanitárias, elétricas e telefônicas, pavimentação e limpeza da obra. Estabelece ainda que a
execução dos serviços de obras de construção, reforma ou ampliação de uma edificação ou
conjunto de edificações deve atender às seguintes normas e práticas complementares: códigos,
leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, inclusive normas de
concessionárias de serviços públicos; instruções e resoluções dos órgãos do sistema
CREA/Confea; normas técnicas da ABNT e do Inmetro.
11. Conclusão e recebimento de Obras e Serviços de Engenharia
Em se tratando de obras e serviços a conclusão e recebimento do objeto será em duas etapas,
conforme estabelece a lei 8.666/93 artigo 73, inciso I transcrito a seguir:
Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou
vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no
art. 69 desta.
O recebimento provisório e definitivo são atos distintos, de extrema relevância, capaz de
estabelecer prazos e condições de saneamento de toda as pendências relacionadas a execução
da obra e serviço de engenharia, conforme entendimentos dados pelos autores a seguir:
A definição de duas etapas de recebimento demonstra a importância que o legislador
conferiu ao momento da entrega do objeto contratado à Administração, sem prejuizo
de a empresa executora dos serviços responder civilmente pela qualidade, solidez e
segurança da obra, no prazo de 05 anos, nos termos do art.69 e art. 73 § 2 da lei
8.666/93 c/c art. 618 do Código Civil Brasileiro, e efetuar a reparação de quaisquer
falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, sem ônus
para a contratante. [...] No recebimento provisório, deverão estar saneadas todas as
pendências relátivas a execução dos serviços, seja em relação a prazos, seja em
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relação a pagamentos. O fiscal deverá providenciar uma relação detalhada dos vícios
encontrados e fixar prazos para a correção. A empresa, após a execução dos devidos
reparos, comunicará por escrito a fiscalização e, no prazo de até 15 dias, será
assinado o termo circunstanciado. É momento de extrema relevância para a
fiscalização em face da responsabilidade assumida com a assinatura do referido
termo. Já no definitivo, o principal objetivo é propiciar que profissionais não
envolvidos diretamente na fiscalização façam uma avaliação final independente a
respeito da viabilidade do recebimento (ALTONUNIAN, 2009:338).
A Integração dessas etapas produzirá o ato complexo do recebimento, que se
aperfeiçoa, portanto, na passagem da prestação executada pelo crivo de duas
instâncias administrativas (provisória e definitiva), atribuídas a servidores distintos,
sem cuja articulação não poderá considerar a prestação recebida pela Administração.
O recebimento provisório pende da iniciativa do contratado. A este cumpre dar por
encerrada a execução do contratato, fazendo entrega de seu objeto à Administração.
O único siginificado que porta o recebimento provisório é o de a Administração
ficar ciente de que o contratado deu por adimplida a obrigação, nos termos e
condições em que a entregou. Caberá a Administração verificar, em atos
subsequentes, se tais termos coincidem com so do contrato (PEREIRA
JUNIOR,2003:704);
O recebimento provisório consiste na simples transferência da posse do bem ou dos
resultados do serviço para a Administração. Não acarreta liberação integral do
particular nem significa que a Administração reconheça que o objeto é bom ou que a
prestação foi executada corretamente. Não importa quitação ao particular. A
Administração deverá, a partir do recebimento provisório, examinar o objeto para
verificar sua adequação às exigências da lei, do contrato e da técnica. Isso não
significa que a entrega provisória não produza efeito algum. Produz liberação do
particular dos riscos a partir da transferência da posse (JUSTEN FILHO, 2012:950).
12. Conclusão
É que o êxito na gestão e fiscalização da execução contratual está subordinado ao pleno
conhecimento da legislação, capacitação técnica, planejamento prévio, ação efetiva e
alinhamento ao principio da eficiência, é este êxito que garantirá a eficácia da contratação
administrativa. Esta garantia deve passar primeiramente pela conscientização do representante
público quanto a sua obrigação e dever de fiscalizar o objeto da contratação com zelo e
eficácia. A obrigação está devidamente estabelecida por lei, cabendo então, fazer cumprir,
pelas partes, fielmente a execução contratual. A eficácia se alinha ao restrito conhecimento
técnico, capacidade de condução, conhecimento aos preceitos da legislação, planejamento
prévio e ação perspicaz do representante público cujo foco deve estar direcionado ao principio
da eficiência. Cabe ainda a definição prévia dos agentes envolvidos, especificando as tarefas,
atribuições e competências. O fiscal deve ser formalmente designado e será o responsável
pela implementação de controles sistemáticos, registros (boletim diário de obras ou livro de
ocorrências), apontamentos, análises técnicas e demais ações efetivas que irá propiciar aos
gestores informações sobre o cumprimento dos prazos, quantidade e qualidade contratadas e
executadas. Este registro é previsto em lei e não pode ser considerado como ato
discricionário, é instrumento de controle obrigatório. No caso de obra pública, é necessário
estabelecer formalmente métodos de controle por etapas, o fiscal ou a equipe de fiscalização
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tem que acompanhar passo a passo a execução de maneira a evitar a aplicação de materiais
não especificados, assegurar a correta aplicação dos recursos e a boa qualidade da obra a ser
entregue. O MANLIC - Manual de Licitação e Contratação da ECT, a Cartilha Obras Públicas
– Recomendações Básicas para Contratação e Fiscalização de Obras e Edificações Públicas
elaborada pelo TCU e o Manual de Obras Públicas da SEAP poderão ser perfeitamente
utilizados como ferramentas, metodologias referenciais, diretrizes e condições técnicas
necessárias para execução dos serviços. Mediante termo circunstanciado o fiscal será o
responsável pelo recebimento provisório da obra ou serviço de engenharia e o recebimento
definitivo se dará mediante assinatura, pelas partes, do termo de recebimento cuja
competência deverá recair ao servidor ou comissão formalmente designada pela autoridade
competente.
Referências
AUTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas, licitação, contratação, fiscalização e
utilização. Belo Horizonte, 2009.
BRASIL, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria da Administração e do
Patrimônio. Manual de Obras Públicas: edificações: práticas da Seap, Anexo 3.
ECT, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. MANLIC - Manual de Licitação e
Contratação, 2013.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade – Mécum de licitações e contratos – 3º edição –
Belo Horizonte, 2009.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos
– 15° edição – São Paulo, 2012.
Lei 8.666/93. Licitações e contratos Administrativos.
Lei 5194/1966. Do exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Lei 6.496/1977. Institui a Anotação da Responsabilidade Técnica – ART
Lei 12.378/2010. Exercício da Profissão de Arquiteto e Urbanista
PÉRCIO, Gabriela Verona. Contratos Administrativos sob a ótica da gestão e da
fiscalização. Curitiba, 2010.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da
Administração Públicas – 6° edição – Rio de Janeiro, 2003.
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TCU, Tribunal de Contas da União. Obras Públicas, recomendações Básicas para a
Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas – 3º edição – Brasília, 2013.
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