OEA/Ser.R TRIBAD/Doc.05/06 15 dezembro 2006 Original
Transcrição
OEA/Ser.R TRIBAD/Doc.05/06 15 dezembro 2006 Original
OEA/Ser.R TRIBAD/Doc.05/06 15 dezembro 2006 Original: espanhol ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO ANUAL - 2006 SECRETARIA-GERAL ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS WASHINGTON, D.C. 20006 v SUMÁRIO Página I. ANTECEDENTES ................................................................................................................ 1-3 A. B. C. D. E. F. II. INFORMAÇÕES GERAIS .......................................................................................................4 A. B. III. Constituição do Tribunal ..............................................................................................4 Secretaria do Tribunal...................................................................................................4 ASSEMBLÉIA GERAL DA OEA ........................................................................................ 4-6 A. B. IV. Criação do Tribunal ......................................................................................................1 Estatuto e Regulamento ...............................................................................................1 Eleição dos primeiros membros do Tribunal ................................................................2 Instalação do Tribunal ..................................................................................................2 Competência do Tribunal .............................................................................................2 Princípios gerais ..........................................................................................................3 Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões............................................................4 1. Resoluções adotadas pela Assembléia Geral ...................................................4 2. Eleição de um membro do Tribunal ................................................................5 3. Apresentação do Relatório Anual de 2005 ......................................................5 Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões..........................................................5 1. Relatório Anual de 2006..................................................................................5 2. Eleição de um membro do Tribunal ................................................................5 DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES.................................................................... 6-10 A. B. C. D. E. F. Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões.................................................6 Resoluções adotadas no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões ............... ..........................................................................................................7 1. Sentença 152 ditada no Recurso 284 “Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos” (OEA/Ser.R, TRIBAD/SEN.152) .............................................7 2. Resolução 355 (LIV-O/06): Participação dos Seis Juízes nas Sessões do Tribunal Administrativo................................................................7 Exposição da situação processual do Recurso 285 “Jorge Zambrana versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos” .............................7 Comemoração do Trigésimo Quinto Aniversário do Tribunal .....................................8 Publicação e apresentação do livro “Current Issues in the Law and Practice of International Administrative Tribunals: Promoting the Effectiveness of the Decision-Making Process”, Volume I, por ocasião do Trigésimo Quinto Aniversário do Tribunal ................................................8 Reconhecimento ao Juiz Morton Sklar por sua atuação no Tribunal ...........................9 vii G. H. I. J. V. Situação financeira........................................................................................................9 Publicações ............................................................................................................9 Atualização da pagina Web e do banco de dados do Tribunal .....................................9 Relatórios preparados pela Secretaria ........................................................................10 1. Relatório do Tribunal sobre o mecanismo de esgotamento dos recursos internos na Secretaria-Geral ............................................................10 2. Estudo da jurisprudência do Tribunal da OEA em conexão com o pedido de correção de erros materiais.........................................................10 3. Relatório sobre a situação atual do Tribunal dentro da SecretariaGeral da OEA após a Ordem Executiva de Reestruturação da Secretaria-Geral .............................................................................................10 PROJETO DE REFORMA DO ESTATUTO E DO REGULAMENTO DO TRIBUNAL……………….. ............................................................................................. 10-11 A. B. C. Reunião sobre o Projeto de Reforma do Estatuto e do Regulamento do Tribunal entre o Presidente do Tribunal, a Associação do Pessoal e o Departamento de Assessoramento Jurídico...................................................... ... 11 Projeto de emenda ao Estatuto e ao Regulamento do Tribunal ..................................11 Relatório: Quadro Comparativo com as Reformas do Estatuto e do Regulamento do Tribunal........................................................................................ 11 VI. RELAÇÕES DE COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO .......................................................12 VII. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES ...............................................................................12 VIII. ANEXOS….………………………………………………………………….......…....... 13-22 Anexo I .................................................................................................................................... .13 Anexo II ................................................................................................................................... 15 Anexo III.................................................................................................................................. 21 viii RELATÓRIO ANUAL DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS 2006 I. ANTECEDENTES A. Criação do Tribunal A Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos aprovou em 22 de abril de 1971, na nona sessão plenária de seu Primeiro Período Ordinário de Sessões, realizado em São José, Costa Rica, a resolução AG/RES. 35 (I-O/71), 1/ que dispõe o seguinte: B. 1. Criar o Tribunal Administrativo da Organização dos Estados Americanos (doravante o “Tribunal”). 2. Autorizar o Conselho Permanente da Organização a que, levando em conta o projeto elaborado pela Secretaria-Geral e quaisquer proposições que apresentem os Governos dos Estados membros, adote o estatuto pertinente e constitua o referido Tribunal dentro dos sessenta dias seguintes à data de encerramento do presente período de sessões. Estatuto e Regulamento O Conselho Permanente, em cumprimento ao mandato a ele conferido no parágrafo acima, aprovou mediante a resolução CP/RES. 48 (48/71), de 16 de julho de 1971, o Estatuto do Tribunal Administrativo da Organização dos Estados Americanos (doravante o “Estatuto”). Em 16 de setembro de 1971, o Conselho Permanente elegeu os primeiros membros do Tribunal. Posteriormente, em 1º de maio de 1974, a Assembléia Geral, em seu Quarto Período Ordinário de Sessões, realizado em Atlanta, Geórgia, aprovou a resolução AG/RES. 158 (IV-O/74), 2/ na qual encarregou o Tribunal de preparar um projeto de reforma de seu Estatuto. Em atendimento a esse encargo, o Tribunal elaborou o projeto que foi aprovado pelo Conselho Permanente mediante sua resolução CP/RES. 142 (158/75). Em outubro de 1979, a Assembléia Geral, em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz, Bolívia, aprovou a resolução AG/RES. 414 (IX-O/79), que modificou o artigo III, parágrafo 3, do Estatuto. O referido parágrafo confirmou a duração do mandato dos membros do Tribunal por um período de seis anos, dispondo que poderiam ser reeleitos uma só vez. Finalmente, em 1997, a Assembléia Geral, reunida em Lima, Peru, aprovou as emendas ao Estatuto, mediante a resolução AG/RES.1526 (XXVII-O/97). 1. 2. Atas e documentos, Volume II, p.12. Atas e documentos, Volume I, p.40. -2Quanto ao Regulamento do Tribunal Administrativo (doravante o “Regulamento”), este foi aprovado em 24 de outubro de 1975 pelos membros do Tribunal, tendo sido modificado em 20 de novembro de 2000, mediante a Resolução 340, e em 5 de outubro de 2005, mediante a Resolução 353. C. Eleição dos primeiros membros do Tribunal Conforme se expôs acima, o Conselho Permanente, em conformidade com a primeira disposição transitória do Estatuto, 3/ elegeu, em 16 de setembro de 1971, os primeiros membros do Tribunal e determinou por sorteio seus respectivos mandatos, ficando o Tribunal constituído da seguinte maneira: Titulares • • • Licenciado Juan Bautista Climent Beltrán (México) Doutor Mozart Víctor Russomano (Brasil) Doutor Carlos Giambruno (Uruguai) Suplentes • • • D. Doutor Carlos Alberto Pigretti (Argentina) Doutor John Luis Antonio Passalacqua (Estados Unidos) Licenciado Ronaldo Porta España (Guatemala) Instalação do Tribunal Em 24 de janeiro de 1972, em sessão solene dirigida pelo Presidente do Conselho Permanente e com a participação de seus demais membros, do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto, de altos funcionários da Secretaria-Geral, de membros da Comissão do Pessoal e de outros convidados especiais, foi instalado o Tribunal com a presença de todos os seus membros. E. Competência do Tribunal O Tribunal, de acordo com seu Estatuto, “terá competência para conhecer dos casos em que membros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos aleguem descumprimento das condições estabelecidas em suas respectivas nomeações ou contratos, ou infração das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e demais disposições aplicáveis, inclusive as relativas ao Plano de Aposentadoria e Pensões da Secretaria-Geral”. 4/ Por outro lado, cumpre salientar que “a competência do Tribunal poderá estender-se a qualquer Organismo Especializado Interamericano da Organização dos Estados Americanos, segundo são definidos na Carta da Organização, bem como a qualquer entidade intergovernamental americana interessada, conforme os termos que forem estabelecidos em acordo especial que, para tais efeitos, 3. 4. Além da disposição transitória, o Conselho Permanente aprovou os procedimentos para a eleição dos primeiros membros do Tribunal Administrativo da OEA (CP/doc.137/71). Artigo II, parágrafo 1, do Estatuto do Tribunal Administrativo da OEA. -3celebrará o Secretário-Geral com cada um de tais organismos especializados ou entidades intergovernamentais”. 5/ Em 18 de fevereiro de 1976 foi assinado um acordo especial para estender a competência do Tribunal ao Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA). F. Princípios gerais O Tribunal é um órgão da Organização regido pelos seguintes princípios e disposições previstos em seu Estatuto: 6/ 5. 6. 1. Como órgão supremo da Organização, a Assembléia Geral tem a autoridade final para determinar o alcance e o significado de suas próprias resoluções, ao serem aplicadas; 2. O Tribunal, como todos os órgãos da Organização, é subordinado à Assembléia Geral; 3. A função do Tribunal é tomar conhecimento das controvérsias que surjam entre o Secretário-Geral e os funcionários da Secretaria-Geral no que concerne à relação de emprego; 4. A determinação da política geral de salários do pessoal da Secretaria-Geral é responsabilidade e faculdade exclusivas da Assembléia Geral e esta não delegou essa autoridade a nenhum de seus órgãos; 5. No julgamento de qualquer controvérsia que envolva os funcionários da SecretariaGeral, a legislação interna da Organização deverá prevalecer sobre os princípios gerais do direito trabalhista e sobre o direito dos Estados membros; e, no âmbito da legislação interna da Organização, a sua Carta é o instrumento de mais alta hierarquia jurídica, seguido das resoluções da Assembléia Geral e das resoluções do Conselho Permanente e, finalmente, das normas adotadas pelos diferentes órgãos estabelecidos na Carta, cada um deles atuando em sua respectiva esfera de competência; 6. Qualquer decisão dos órgãos subordinados à Assembléia Geral que viole os princípios gerais estabelecidos nesta resolução será considerada ultra vires e não implicará compromisso para a Organização, para a Secretaria-Geral, para o seu pessoal ou para os Estados membros. Artigo II, parágrafo 4, do Estatuto do Tribunal Administrativo da OEA. Artigo I do Estatuto do Tribunal Administrativo da OEA. -4II. INFORMAÇÕES GERAIS A. Constituição do Tribunal De acordo com o artigo III do Estatuto, o Tribunal é constituído por seis membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos escalonados de seis anos, podendo ser reeleitos uma só vez. Esse escalonamento é efetuado a fim de que a Assembléia Geral eleja a cada ano um membro do Tribunal. O Tribunal é integrado atualmente pelos juízes Agustín Gordillo, Presidente (Argentina), Albert N. J. Matthew, Vice-presidente (Dominica), Alma Montenegro de Fletcher (Panamá), José Antonio Arze Aguirre (Bolívia), Lionel Alain Dupuis (Canadá) e André Surena (Estados Unidos). B. Secretaria do Tribunal O Secretário-Geral da OEA, com base no disposto no artigo 4 do Regulamento, designou, a partir de 1º de janeiro de 2003, Reinaldo Rodríguez Gallad como Secretário do Tribunal. O Secretário do Tribunal atua simultaneamente como Secretário Principal de Comissão no Gabinete do Secretário-Geral Adjunto. A Secretaria do Tribunal (doravante a “Secretaria”) também conta com os serviços da Senhorita Mariana Lozza, consultora jurídica do Tribunal desde 1° de outubro de 2005. III. ASSEMBLÉIA GERAL DA OEA A. Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões O Tribunal foi representado no Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, realizado em Santo Domingo, República Dominicana, em junho de 2006, por seu Secretário, Reinaldo Rodríguez Gallad. 1. Resoluções adotadas pela Assembléia Geral A Assembléia Geral, mediante sua resolução AG/RES. 2197 (XXXVI-O/06), assim acordou em seu parágrafo 15: “Reconhecer as importantes atividades realizadas pelo Tribunal Administrativo da OEA (TRIBAD), destacando a iniciativa de manter um diálogo permanente de cooperação e coordenação com os demais órgãos, organismos e entidades da Organização”. Quanto ao orçamento do Tribunal, a Assembléia Geral aprovou, mediante a resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06), o seguinte: • • Capítulo 3.3IC, Secretaria do Tribunal Administrativo: US$182.800. III. Disposições Gerais, B.I. Honorários - Manter o montante de US$150 por dia como honorários pagos aos membros dos seguintes órgãos autorizados a receber tal -5remuneração: Tribunal Administrativo, Junta de Auditores Externos, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Comissão Jurídica Interamericana e Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2. Eleição de um membro do Tribunal A Assembléia Geral, na quarta sessão plenária de seu Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, elegeu o Senhor Héctor Enrique Arce Zaconeta como juiz deste Órgão para o período 20072012. 3. Apresentação do Relatório Anual de 2005 O Relatório Anual do Tribunal correspondente ao ano 2005 foi apresentado por seu Secretário no âmbito da Comissão Geral do Conselho Permanente. A Comissão agradeceu ao Tribunal a apresentação do Relatório Anual no devido tempo e forma e acolheu as recomendações nele formuladas. B. Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões 1. Relatório Anual de 2006 A Assembléia Geral, por ocasião de seu Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões, a ser realizado na República do Panamá, em junho de 2007, deverá considerar as observações e recomendações feitas sobre este relatório pelo Conselho Permanente da Organização, em conformidade com o disposto no artigo 91, f, da Carta da OEA. 2. Eleição de um membro do Tribunal A Assembléia Geral deverá, no mencionado período, proceder à eleição de um membro do Tribunal, para preencher a vaga que ocorrerá ao término do cumprimento do mandato do Juiz Agustín Gordillo (Argentina). Este foi eleito pela Assembléia Geral em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, realizado em junho de 2001. Para eleger o novo membro do Tribunal, a Assembléia Geral deverá levar em conta a diretriz do artigo III.2 do Estatuto que dispõe que “cada membro deverá ser nacional de um Estado membro da OEA, mas não haverá dois membros do mesmo Estado. Todos os membros serão experientes advogados, professores de Direito ou juízes de profissão e prestarão serviços em termos estritamente pessoais”. De igual modo, o artigo 1 do Regulamento estabelece que “não poderão ser membros do Tribunal: os Representantes Permanentes dos Estados membros junto aos órgãos, organismos ou entidades da Organização; as pessoas que integrarem de forma permanente esses órgãos a qualquer outro título; os membros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral”. Por outro lado, é importante salientar que o membro eleito pela Assembléia Geral em seu Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões iniciará as funções inerentes a seu cargo a partir de 1º de janeiro de 2007, por um período de seis anos consecutivos. -6Por último, cabe ressaltar que o procedimento de eleição de um membro do Tribunal na Assembléia Geral está previsto no Anexo II do Regulamento da Assembléia Geral da OEA. IV. DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES O Tribunal, além das atividades descritas no Capítulo III deste relatório referentes ao Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, desenvolveu as seguintes atividades: A. Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões O Tribunal realizou seu Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões de 2 a 4 de agosto de 2006. Para essa sessão e em conformidade com o disposto pelo Presidente do Tribunal na razão 5/06 do Recurso 284 “Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos”, a Secretaria convocou todos os membros do Tribunal. De acordo com essa convocação, no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões contou-se com a presença dos seguintes membros: • • • • Juiz Agustín Gordillo, Presidente Juiz Albert N. J. Matthew, Vice-presidente Juíza Alma Montenegro de Fletcher Juiz Andre Surena Na oportunidade, foram considerados os seguintes temas: • • • • • • • Juramento dos Juízes: 1. Albert N. J. Matthew (Dominica) 2. Andre Surena (Estados Unidos) Apresentação do curriculum vitae do novo membro do Tribunal, Juiz Héctor Enrique Arce Zaconeta, eleito pela Assembléia Geral da OEA em seu Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões. Decisões adotadas pela Assembléia Geral da OEA em seu Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões. Recurso 284 “Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos”. Recurso 285 “Jorge Zambrana versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos”. Participação dos Juízes nas sessões do Tribunal. Comemoração do trigésimo quinto aniversário do Tribunal. -7B. Resoluções adotadas no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões 1. Sentença 152 ditada no Recurso 284 “Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos” (OEA/Ser.R, TRIBAD/SEN.152) Os ilustres Juízes, reunidos no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões do Tribunal, ditaram a Sentença 152, pondo fim, desse modo, ao Recurso 284 “Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos". Havendo considerado os fatos, os argumentos apresentados pelas partes, a prova produzida e as normas jurídicas aplicáveis ao caso, os Juízes, por unanimidade, resolveram rejeitar esse recurso, sem imposição de custas. O fundamento dessa decisão foi a falta de esgotamento dos recursos internos por parte da recorrente, conforme dispõem o artigo VI (1) do Estatuto do Tribunal e a Norma 112.2 do Regulamento do Pessoal. Anexa-se a este relatório a referida Sentença. 2. Resolução 355 (LIV-O/06): Participação dos Seis Juízes nas Sessões do Tribunal Administrativo Os ilustres Juízes, na quarta sessão de trabalho do Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões do Tribunal, aprovaram a Resolução 355 (LIV-O/06), mediante a qual acordaram convocar todos os Juízes para os períodos de sessões do Tribunal, a fim de ouvir as alegações verbais das partes nos recursos em tramitação no Tribunal, uma vez produzidas as provas do caso, e considerar as alegações escritas apresentadas pelas partes, incorporadas nos autos e devida e previamente distribuídas a todos os membros do Tribunal, para facilitar o oportuno e pleno conhecimento dos processos. Essa resolução tem seu fundamento jurídico nos artigos III (6) e (7) do Estatuto do Tribunal e 2 (3) do Regulamento do Tribunal. Considerou-se também a necessidade de conseguir melhor integração e congruência do Tribunal a fim de dar maior estabilidade e previsibilidade às suas decisões e, de modo geral, atender aos princípios do devido processo legal. Anexa-se a este relatório a referida Resolução. C. Exposição da situação processual do Recurso 285 “Jorge Zambrana versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos” Encontrando-se em tramitação o Recurso 285 "Jorge Zambrana versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos”, a Secretaria apresentou aos membros do Tribunal, reunidos em seu Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre a situação processual desse Recurso. Informou-se, no citado documento, que o Recurso 285 se encontrava suspenso porque as partes haviam, em conjunto, solicitado a interrupção dos prazos processuais a fim de estudar a possibilidade de alcançar um acordo conciliatório que pusesse termo à reclamação do recorrente. -8Não havendo as partes apresentado qualquer acordo conciliatório, quando da conclusão deste relatório, o processo segue o seu curso normal conforme as regras do Estatuto e do Regulamento do Tribunal. D. Comemoração do Trigésimo Quinto Aniversário do Tribunal Havendo transcorrido 35 anos desde a criação do Tribunal, a Secretaria promoveu uma série de eventos para comemorar esse fato. Com essa finalidade, organizou-se um seminário sobre "Current Issues in the Law and Practice of International Administrative Tribunals: Promoting the Effectiveness of the Decision-Making Process" e publicou-se o Volume I do livro editado com o material nele produzido. O citado seminário foi realizado em 3 de agosto de 2006, no salão Guerrero da sede da Secretaria-Geral, e contou com a presença de representantes dos Tribunais Administrativos do Fundo Monetário Internacional, do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Organização Internacional do Trabalho, do Banco Asiático de Desenvolvimento, do Banco Mundial, da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Conselho Europeu. O seminário foi aberto pelo Presidente do Tribunal, Juiz Agustín Gordillo, e teve como moderador o Juiz Morton Sklar, que desempenhou as funções de Juiz até 31 de dezembro de 2005. As dissertações versaram sobre os tópicos concernentes atualmente aos Tribunais Administrativos Internacionais e foram apresentadas pelos seguintes funcionários: Catherine Comtet-Simpson, Secretária Executiva do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho; Sergio Sansotta, Secretário Executivo do Tribunal Administrativo do Conselho Europeu; Celia Goldman, Secretária Executiva do Tribunal Administrativo do Fundo Monetário Internacional; Hernán Sáenz Jiménez, Secretário Executivo do Tribunal Administrativo do Banco Interamericano de Desenvolvimento; Colin McIntosh, Secretário Executivo do Tribunal Administrativo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico; e Nassib Ziadé, Secretário Executivo do Tribunal Administrativo do Banco Mundial. E. Publicação e apresentação do livro "Current Issues in the Law and Practice of International Administrative Tribunals: Promoting the Effectiveness of the Decision-Making Process", Volume I, por ocasião do Trigésimo Quinto Aniversário do Tribunal Por motivo do trigésimo quinto aniversário do Tribunal, a Secretaria fez a compilação de vários artigos preparados por representantes de diferentes tribunais administrativos internacionais, alguns dos quais haviam constado das dissertações apresentadas durante o seminário acima referido. Esses artigos foram editados para publicação no Volume I do livro "Current Issues in the Law and Practice of International Administrative Tribunals: Promoting the Effectiveness of the DecisionMaking Process”. Este livro foi apresentado pelo Presidente do Tribunal, Juiz Agustín Gordillo, no seminário realizado na oportunidade do transcurso do trigésimo quinto aniversário do Tribunal. F. Reconhecimento ao Juiz Morton Sklar por sua atuação no Tribunal Conforme se indicou no item IV.4, o Juiz Morton Sklar desempenhou a função de moderador no seminário "Current Issues in the Law and Practice of International Administrative Tribunals: Promoting the Effectiveness of the Decision-Making Process”. Esta lhe foi atribuída em -9reconhecimento por seus dez anos de atuação como membro do Tribunal, de 1° de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 2005. G. Situação financeira No Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões do Tribunal, o Secretário, em conformidade com o disposto no artigo 4 do Regulamento, informou sobre os resultados quantificáveis do orçamento de 2006. Também se tomou nota do orçamento para o ano 2007 discriminado na resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06). Além disso, no mês de março, o Presidente do Tribunal reuniu-se com a Diretora do Departamento de Recursos Humanos, Senhora Rosa María Barreiro Calzada, em cuja oportunidade reiterou a necessidade de que a Secretaria-Geral da OEA regularize a situação de emprego da Assistente do Tribunal. H. Publicações De acordo com o artigo 4, parágrafo 3, do Regulamento, o “Secretário terá a seu cargo a publicação da coleção das sentenças do Tribunal e a coleta e conservação de outros documentos”. A Secretaria prossegue com a coleta desses documentos a fim de proceder à edição correspondente ao Volume IV. O Tribunal publicou até esta data os seguintes volumes: • • • Volume I: da Sentença # 1 à Sentença # 56, correspondente aos anos de 1971 a 1980. Volume II: da Sentença # 41 à Sentença # 87, correspondente aos anos de 1979 a 1985. Volume III: da Sentença # 88 à Sentença # 113, correspondente aos anos de 1985 a 1991. Essas publicações estão não só depositadas na Biblioteca Colombo da Secretaria-Geral da OEA, como disponíveis no escritório da Secretaria, situado no Edifício Administrativo, terceiro andar, sala 312, ou na página web do Tribunal (http://www.oas.org/, Setores e Temas, Tribunal Administrativo). I. Atualização da página web e do banco de dados do Tribunal Em conformidade com a iniciativa tomada no Qüinquagésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões do Tribunal, em outubro de 2005, no sentido de prosseguir com o intercâmbio de informações entre os tribunais administrativos internacionais e fortalecer a conexão entre eles, iniciativa essa que foi reiterada no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, a Secretaria trabalhou junto ao Escritório de Serviços de Informação e Tecnologia na modificação do sistema de pesquisa de sentenças na página do Tribunal na Internet. O sistema desenvolvido para a aplicação do search engine aos documentos do Tribunal foi o mesmo sistema Triblex utilizado pelo Tribunal da OIT no seu site da Internet e terá um link com a página web da OEA e de outros tribunais administrativos internacionais, a fim de proporcionar a imediata disponibilidade de informações. - 10 Esse processo, por razões alheias à vontade da Secretaria, demorou mais do que o inicialmente planejado. J. Relatórios preparados pela Secretaria 1. Relatório do Tribunal sobre o mecanismo de esgotamento dos recursos internos na Secretaria-Geral A Secretaria, a pedido de seus membros e levando em consideração as exceções interpostas pelo Representante Legal do Secretário-Geral no Recurso 284 relativamente ao esgotamento dos recursos internos previstos no artigo VI do Estatuto, preparou um documento no qual essa questão é analisada segundo as diretrizes internas da Secretaria-Geral e a jurisprudência gerada a partir das próprias sentenças ditadas pelo Tribunal. 2. Estudo da jurisprudência do Tribunal da OEA em conexão com o pedido de correção de erros materiais Em virtude da reclamação da Senhora Consuelo Fleming contra a Sentença 152 ditada no Recurso 284 “Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos”, a Secretaria-Geral elaborou um relatório analisando as circunstâncias em que procedem as reclamações apresentadas com pedido de correção de erros materiais. Com essa finalidade, analisou-se a aplicação, pelo Tribunal, dos artigos XI do Estatuto e 51 do Regulamento deste Órgão. 3. Relatório sobre a situação atual do Tribunal dentro da Secretaria-Geral da OEA após a Ordem Executiva de Reestruturação da Secretaria-Geral A Secretaria elaborou um relatório sobre a situação do Tribunal dentro da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da OEA após a expedição da Ordem Executiva 05-13 rev.2. Compreendendo a relevância dessa Ordem Executiva para o Tribunal, posto que tal norma consagra a autonomia do Tribunal Administrativo e de sua Secretaria, o citado relatório foi apresentado aos membros do Tribunal em seu Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões. Cabe mencionar que os membros do Tribunal aplaudiram com satisfação a medida adotada pelo Secretário-Geral, em 15 de dezembro de 2005, cuja última revisão foi feita em 31 de maio de 2006. V. PROJETO DE REFORMA DO ESTATUTO E DO REGULAMENTO DO TRIBUNAL Dado que, desde 2003, a reforma do Estatuto e do Regulamento do Tribunal tem sido uma preocupação permanente dos membros do Tribunal e em virtude dos projetos que a Secretaria vem elaborando a pedido dos Juízes desde março de 2004, a Secretaria considera conveniente que se crie, neste relatório, um capítulo em separado para tratar das atividades realizadas em torno do projeto de reforma do Estatuto e do Regulamento do Tribunal. - 11 A. Reunião sobre o Projeto de Reforma do Estatuto e do Regulamento do Tribunal entre o Presidente do Tribunal, a Associação do Pessoal e o Departamento de Assessoramento Jurídico Aproveitando a visita à cidade de Washington, D.C., do Presidente do Tribunal, Juiz Agustín Gordillo, quando da apresentação do relatório anual do Tribunal ao Conselho Permanente, foram realizadas reuniões com os senhores Alison August Treppel e Michael Thomas, representantes da Associação do Pessoal, e os senhores Luis Ferrand, William Berenson e Sergio Biondo, representantes do Departamento de Assessoramento Jurídico da Secretaria-Geral da OEA. Essas reuniões foram realizadas nos dias 13 e 14 de março de 2006, no salão Colombo do Edifício Administrativo da Secretaria-Geral da OEA. O Presidente do Tribunal apresentou à Associação do Pessoal e ao Departamento de Assessoramento Jurídico da Secretaria-Geral da OEA um projeto de reforma do Estatuto do Tribunal e uma série de documentos pertinentes elaborados pela Secretaria. As partes ali presentes comprometeram-se a analisar os documentos distribuídos em conexão com o projeto de reforma do Estatuto e manifestaram sua vontade de trabalhar juntamente com o Tribunal no sentido de aprimorar as práticas adotadas nos processos tramitados neste Tribunal. B. Projeto de emenda ao Estatuto e ao Regulamento do Tribunal A Secretaria, cumprindo o mandato que lhe foi atribuído pelos membros do Tribunal em seu Qüinquagésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, em outubro de 2005, e seguindo as instruções do Presidente do Tribunal, Juiz Agustín Gordillo, elaborou vários documentos nos quais se analisaram a necessidade de reforma do Estatuto e os procedimentos a serem seguidos caso esse projeto seja levado avante, bem como os pontos-chave a serem tratados. Nesta linha de trabalho, a Secretaria elaborou um projeto de reforma do Estatuto que começou a circular entre os membros do Tribunal a partir do mês de março de 2006. Por ocasião do Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões do Tribunal, alguns de seus membros manifestaram a necessidade de que o Estatuto e o Regulamento do Tribunal sejam modificados. Propôs-se a revisão dos projetos de reforma elaborados pela Secretaria por instrução do Presidente do Tribunal. Além disso, a Secretaria distribuiu entre os membros do Tribunal um relatório contendo todas as reformas que o Estatuto e o Regulamento do Tribunal haviam sofrido deste a sua instituição. C. Relatório: Quadro Comparativo com as Reformas do Estatuto e do Regulamento do Tribunal A Secretaria, por ordem dos membros do Tribunal reunidos no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, elaborou e distribuiu aos Juízes um documento no qual são assinaladas as várias reformas que o Estatuto e o Regulamento sofreram desde a sua adoção. Esse documento foi preparado no âmbito da discussão do projeto de reforma do Estatuto e do Regulamento do Tribunal e incorporado aos arquivos do Tribunal. - 12 VI. RELAÇÕES DE COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO O Tribunal continua a manter contato institucional e intercâmbio de informações e assistência com os tribunais administrativos de outros organismos internacionais, como o Banco Mundial, o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Fundo Monetário Internacional, bem como com outros organismos, entidades e pessoas vinculados às atividades do Tribunal e sua Secretaria. Além disso, a partir do corrente ano e em virtude dos eventos organizados por ocasião de seu aniversário, o Tribunal criou fortes vínculos com os tribunais administrativos das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho, do Banco Asiático de Desenvolvimento, da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Conselho Europeu. VII. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Em conclusão, o Tribunal, dentro do prazo regulamentar e para os fins previstos no artigo 91, f da Carta da OEA, submete à consideração do Conselho Permanente da Organização este relatório que abrange as atividades realizadas por este Órgão no ano 2006 e que foi elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Geral da OEA. 7/ Além disso, o Tribunal se permite apresentar à consideração do Conselho Permanente da OEA as seguintes recomendações: 1. Submeter, tendo em vista o estipulado no artigo 38 do Regulamento da Assembléia Geral, este relatório ao Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, acompanhado das observações e recomendações que o Conselho Permanente houver por bem apresentar. 2. Exortar a Secretaria-Geral da OEA a que leve em devida conta a Resolução 355 adotada pelo Tribunal Administrativo em seu Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, a fim de revisar, se for o caso, as normas administrativas pertinentes. 3. Exortar a Secretaria-Geral da OEA a que leve em devida conta a Sentença 152 ditada pelo Tribunal Administrativo no seu Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões. 4. Solicitar à Secretaria-Geral da OEA que proceda à regularização da situação de emprego da Assistente do Tribunal. Os membros do Tribunal Administrativo também agradecem a Secretaria-Geral da OEA pela cooperação prestada nas atividades realizadas no período abrangido por este relatório e, de modo especial, no seu período ordinário de sessões. Dezembro de 2006 7. A Assembléia Geral, mediante as resoluções AG/RES. 331 (VIII-O/78); AG/RES. 1452 (XXVII-O/97); AG/RES. 1586 (XXVIII-O/98); AG/RES. 1669 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1839 (XXXI-O/01), estabeleceu diretrizes específicas para a preparação dos relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização. - 13 - Anexo I QÜINQUAGÉSIMO QUARTO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS OEA/Ser.R TRIBAD/RES.355 4 de agosto de 2006 Original: inglês RESOLUÇÃO 355 (LIV-O/06) PARTICIPAÇÃO DOS SEIS JUÍZES NAS SESSÕES DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (Aprovada na quarta sessão realizada em 4 de agosto de 2006) O TRIBUNAL AMERICANOS, ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS CONSIDERANDO: Que o artigo III (6) do Estatuto do Tribunal Administrativo da OEA estabelece que o Tribunal se reunirá em sessão por intermédio de câmaras compostas por três membros, escolhidos por sorteio entre seus membros; Que o mesmo artigo III (7) indica que a composição do Tribunal Administrativo da OEA refletirá as duas principais tradições jurídicas do Hemisfério; Que o artigo 2 (3) do Regulamento do Tribunal Administrativo da OEA assinala que em circunstâncias excepcionais, por iniciativa do Presidente do Tribunal ou de qualquer de seus membros, o Presidente poderá, a sua discrição, convocar uma sessão plenária, integrada pelos seis membros do Tribunal; Que, por decisão dos Juízes reunidos no Qüinquagésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, realizado em maio de 2004, se acordou a convocação de todos os seus membros para os períodos ordinários de sessões seguintes; e - 14 Que a citada convocação é indispensável à melhor integração e congruência do Tribunal, para dar maior estabilidade e previsibilidade às suas decisões e, de modo geral, atender aos princípios do devido processo legal, nas atuais circunstâncias, RESOLVE: Acordar a convocação de todos os juízes para os períodos de sessões do Tribunal Administrativo da OEA, a fim de que considerem as alegações verbais das partes sobre as provas previamente apresentadas à Secretaria do Tribunal ou a um dos membros do Tribunal, conforme for o caso, e as alegações escritas previamente apresentadas e incorporadas aos autos, bem como devida e antecipadamente encaminhadas a todos os membros do Tribunal para facilitar o oportuno e pleno conhecimento dos processos por todos os seus membros. Juiz Agustín Gordillo Presidente Juiz Albert N. J. Matthew Vice-presidente Juiz Andre Surena Reinaldo Rodríguez Gallad Secretário - 15 Anexo II QÜINQUAGÉSIMO QUARTO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS OEA/Ser.R TRIBAD/SEN.152 4 de agosto de 2006 Original: inglês Sentença 152 Recurso N° 284 Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, Integrado pelo Juiz Agustín Gordillo, Presidente; pelo Juiz Albert N. J. Matthew, Vice-presidente; pela Juíza Alma Montenegro de Fletcher e pelo Juiz Andre M. Surena, Tem diante de si, para sentença, os autos do processo relativo ao recurso interposto por Consuelo Fleming contra o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. A recorrente foi representada por Roberto MacLean, Advogado, e o Secretário-Geral por William M. Berenson e Lorena Pérez, Advogados, tudo isso em conformidade com o disposto no Regulamento do Tribunal. VISTO: Que, em 4 de janeiro de 2006, a recorrente interpôs um recurso ao Tribunal contra o Secretário-Geral, conforme autorizado pelo artigo II do Estatuto do Tribunal Administrativo, mediante o qual reclama o pagamento de salários correspondentes ao período de dois anos, de 1° de outubro de 2004 a 1° de outubro de 2006; o pagamento de indenização pelo desempenho de funções do nível profissional P-2 durante três anos, e o pagamento de horas extraordinárias não compensadas, de danos e prejuízos profissionais e morais e de despesas com custas judiciais, aposentadoria e seguro médico. Em 18 de janeiro de 2006, a Secretaria do Tribunal enviou uma cópia desse recurso ao Secretário-Geral. Em 17 de fevereiro de 2006, os Representantes do Secretário-Geral, Senhor William M. Berenson e Senhora Lorena Pérez, o contestaram em conformidade com o artigo 34 do Regulamento do Tribunal Administrativo. Em primeiro lugar, formularam uma petição preliminar de rejeição do recurso fundamentada nestes dois argumentos: a) o não esgotamento de recursos administrativos por parte da recorrente, conforme o artigo VI (1) do Estatuto do Tribunal; e b) o não - 16 cumprimento, pela recorrente, da obrigação de apresentar a fiança prevista no artigo VI (7) do Estatuto do Tribunal. Alternativamente, os Advogados solicitaram ao Tribunal que declarasse inadmissíveis e infundadas as reclamações da recorrente, com prejuízo. Finalmente, em 27 de junho de 2006, o Juiz Andre M. Surena, por delegação do Presidente deste Tribunal, presidiu uma audiência na qual foram recebidas as declarações das testemunhas apresentadas pelas partes. I. RELAÇÃO DOS FATOS: Antes de interpor o recurso, a recorrente era funcionária Técnica, da categoria de Serviços Gerais, nível G5-09, lotada na Unidade do Mecanismo Multilateral de Avaliação (“MEM”), da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (“CICAD”), da Organização dos Estados Americanos (“OEA”), e vinha há 15 anos trabalhando para a Organização. Em 1989 foi admitida na OEA em virtude de um contrato por resultado de prestação de serviços à Secretaria do Fundo Rowe. Em 1° de janeiro de 1999 foi transferida para a CICAD como funcionária Técnica, nível G5-04. Na CICAD, suas principais atribuições consistiam no desempenho de funções de secretaria. De janeiro de 2001 em diante os contratos a prazo fixo da Senhora Fleming foram prorrogados periodicamente, com incrementos graduais de sua escala salarial, de G5-04 a G5-09. Em 2004, com a mudança da Administração da OEA, as prorrogações dos contratos da maioria dos funcionários foram encurtadas. No caso da Senhora Fleming, em 1° de janeiro de 2004, seu contrato foi prorrogado até 30 de junho de 2004 e, em 1° de julho de 2004, até 31 de julho do mesmo ano. Esta última prorrogação foi disposta pelo então Chefe de Gabinete do Secretário-Geral César Gaviria, Senhor Fernando Jaramillo. Essa decisão foi impugnada pelo Senhor David Beall, então Secretário Executivo da CICAD, que fora informado de que funcionários da CICAD, bem como integrantes da Missão dos Estados Unidos junto à OEA, haviam manifestado descontentamento com o desempenho da Senhora Fleming de suas funções. Em conseqüência, o Senhor Beall reuniu-se com o Embaixador da Missão dos Estados Unidos junto à OEA, Senhor John Maisto, para conhecer as razões desse descontentamento. O Embaixador Maisto respondeu que nenhum membro da Missão dos Estados Unidos havia expressado qualquer descontentamento com o desempenho da Senhora Fleming. Quando o Senhor Beall se reuniu com o Senhor Abraham Stein, suplente do Embaixador Maisto, para tratar do tema do citado descontentamento, o Senhor Stein negou que tivesse conhecimento de queixas desse gênero. Além disso, o Senhor Beall escreveu ao Secretário-Geral da OEA para destacar os predicados da Senhora Fleming e insistir em que se renovasse o seu contrato. Em 1° de agosto de 2004, o contrato da recorrente foi novamente prorrogado, até 30 de setembro de 2004. Em 15 de setembro de 2004, o então Secretário-Geral da OEA, Senhor Miguel Angel Rodríguez, designou o Embaixador James Mack para ocupar o cargo de Secretário Executivo da CICAD. Nessa data, o Embaixador Mack anunciou aos funcionários da CICAD que seus contratos seriam renovados por outro ano, “salvo notificação anterior em contrário”. Em 27 de setembro de 2004 informou-se à recorrente que seu contrato não seria renovado quando expirasse, em 30 de setembro de 2004. A pedido da recorrente, o Embaixador Mack informou-a de que sua decisão se fundamentara em razões de melhor serviço do escritório da CICAD e da Secretaria-Geral da OEA. Em 30 de setembro de 2004, a recorrente solicitou uma audiência, conforme a Norma 112.1 do Regulamento do Pessoal, em relação com a decisão do Secretário-Geral de não renovar o seu contrato. Em 15 de outubro de 2004, a Oficial encarregada do Departamento de Recursos Humanos, - 17 Senhora Lesley Zarck, notificou a recorrente de que o Secretário-Geral da OEA havia decidido designar um Oficial de Audiências para investigar o seu caso. Em 1° de dezembro de 2004 notificouse a recorrente da designação da Senhora Verónica Gómez, Advogada da Secretaria da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, como Oficial de Audiências. Em 21 de setembro de 2005, a Oficial de Audiências apresentou o seu relatório, no qual concluiu que não havia razões para modificar a decisão em matéria de pessoal adotada pelo Secretário-Geral da OEA relativamente ao contrato da Senhora Fleming. Também declarou que não encontrara prova alguma que apoiasse a suposta prática de abuso e discriminação contra a Senhora Fleming em conexão com a decisão de não renovação do seu contrato. Em 17 de outubro de 2005, a recorrente recebeu uma cópia do relatório da Oficial de Audiências e a notificação da decisão do Secretário-Geral que confirmava a que anteriormente fora tomada no sentido da não renovação do seu contrato. II. ARGUMENTOS DA RECORRENTE A recorrente apresenta, a par de suas principais reivindicações, fatos e argumentos segundo os quais o Secretário-Geral havia decidido, de forma injustificada e abusiva, não renovar o seu contrato. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal Administrativo de outros organismos internacionais assinala que “não se pode pôr termo ao contrato sem demonstrar a causa” e que “embora as Normas e Regulamentos não o digam expressamente, a autoridade administrativa deve apresentar razões que justifiquem sua decisão”. A recorrente cita o caso “Meyer”, do Tribunal Administrativo da OIT, o qual havia afirmado que, “embora neste caso não se tenha concluído que as expectativas tiveram fundamento, a decisão administrativa não foi válida porque houve abuso de autoridade, que é uma forma de abuso de direito...” [O Tribunal] prosseguiu assinalando que se tratava de ‘uma questão de boa fé’ e que não fazê-lo “seria contrário aos princípios gerais da lei dos contratos” [Sentença 245 (1974)]. A recorrente também cita o Tribunal das Nações Unidas, que declarara que “a expectativa deriva da história da relação contratual e está fundada nas circunstâncias do emprego como fonte de direito, com a conseqüência de que os termos e condições não expressados no contrato possam ser inferidos da correspondência, dos fatos e de circunstâncias específicas” [Sentença 65 (1965); Sentença 14 (1971) e Sentença 205 (1975)]. De modo especial, a recorrente alega que a expectativa de renovação de seu contrato teve por fundamento os 15 anos de serviços contínuos prestados à OEA, as excelentes avaliações de seu desempenho feitas por seus supervisores durante toda a sua carreira e as boas referências dos países membros da OEA com os quais havia trabalhado. A recorrente sustenta que o Secretário-Geral a sujeitou a tratamento discriminatório, injustificado e desigual, com a sua decisão de não renovar o seu contrato. Alega que “a discriminação ou tratamento desigual ... não precisa estar necessariamente vinculado a origem nacional, religião ou gênero, porém é igualmente condenável, ainda que a discriminação ou o tratamento desigual estejam direcionados para determinada pessoa. As características predominantes em ambos os casos são a arbitrariedade e a irracionalidade, que quando provêm de uma autoridade investida de poder produzem o efeito destruidor de um tornado, e a desmoralização que causa o abuso com mentiras disfarçadas em fundamentos jurídicos”. - 18 - III. ARGUMENTOS DO SECRETÁRIO-GERAL Os Advogados do Secretário-Geral, Senhor William M. Berenson e Senhora Lorena Pérez, sustentam, em primeiro lugar, que “o recurso é inadmissível porque a recorrente nunca solicitou uma reconsideração e com isso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no artigo VI(1) do Estatuto do Tribunal”. A este respeito citam, entre outros, o caso McGogh, no qual este Tribunal declarou que os “procedimentos administrativos internos constam de duas etapas: a) o procedimento de audiência com o Secretário-Geral, estabelecido na Norma 112.1, e b) o procedimento de reconsideração, regulado pelas normas 112.2 a 112.6 do Regulamento do Pessoal”. Este Tribunal também concluiu que “o recorrente não esgotou os procedimentos administrativos internos e não cumpriu, portanto, os requisitos formais dispostos no artigo VI, parágrafo 1, alíneas a e b, do Estatuto, o que torna o presente recurso inadmissível” [Sentença 87, III TAOEA 600-02 (1987)]. Em segundo lugar, os Advogados do Secretário-Geral afirmam que a recorrente não prestou a fiança prevista no artigo VI (7) do Estatuto do Tribunal. “Também não solicitou ao Tribunal a exceção ao cumprimento desse requisito, ao amparo do artigo 33 do Regulamento do Tribunal, nem pôde demonstrar ‘circunstâncias excepcionais’ e ‘indigência’ para fundamentar tal exceção, dado o pagamento vultoso que lhe fora feito como indenização pela terminação de serviço, ao amparo da Norma 110.7 do Regulamento do Pessoal, e da soma global que havia recebido da conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões, ao desligar-se do serviço”. Além disso, os Advogados citam o caso Repetto de Dulce, no qual este Tribunal considerou que “a recorrente deveria haver impugnado as diferenças salariais, quando recebeu o seu primeiro salário não ajustado aos salários da Sede (em 31 de outubro de 1982), ou dentro do ano seguinte. Não o fez, entretanto, até a data da apresentação do presente recurso (em 11 de agosto de 1989), depois de há muito haver-se esgotado o prazo fixado na Norma 103.11 do Regulamento do Pessoal” [Sentença 111, III TAOEA 552-58 (1990)] Finalmente, os Advogados sustentam que o direito interno da OEA e a jurisprudência deste Tribunal obrigam a rejeitar as reclamações da recorrente sobre abuso de discricionalidade, discriminação ilícita e direito adquirido ao pagamento por desempenho de funções especiais. Sustentam que, de fato, “os contratos a prazo fixo, quando expiram, não comportam direito algum a aviso prévio e renovação e que a Secretaria-Geral tem ampla discricionalidade na questão de sua renovação ou não”. Essa discricionalidade, entretanto, não é ilimitada, mas, antes, “como toda autoridade discricional, é limitada em razão das circunstâncias, conveniência, lógica, racionalidade e imparcialidade. [Ver Duarte versus Secretário-Geral, Sentença N° 104, III TAOEA 388 (1989)]”. Também sustentam que o ônus da prova de abuso de discricionalidade na decisão de não renovar o contrato da recorrente é desta; por conseguinte, considerando a inexistência dessa prova, deve-se concluir que não há abuso de discricionalidade na decisão de não renovar o contrato da recorrente. Os Advogados também concluem que, neste caso concreto, a decisão de não renovar o contrato da recorrente foi razoável, lógica, racional e justa. A principal razão aduzida pelo Embaixador Mack como fundamento dessa decisão foi que a Senhora Fleming carecia dos requisitos estatutários indispensáveis ao exercício do cargo profissional de que se necessitava no MEM. Além disso, os fundos necessários à manutenção desse cargo haviam sido usados pelo Senhor Beall no custeio do cargo da recorrente como técnica de Serviços Gerais de nível G-5, o que criava uma defasagem administrativa considerada “intolerável” pelo Embaixador James Mack. Além disso, os Advogados sustentam que a decisão impugnada também tinha fundamento no “ambiente de trabalho tenso e malsão” gerado pela “personalidade agressiva” da Senhora Fleming. A esse respeito, citam o caso Gómez Polido, no qual este Tribunal “sustentou que o desejo de um supervisor de obter maior - 19 harmonia no local de trabalho como motivo para a não renovação de um contrato era razoável e não constituía abuso de discricionalidade” [Sentença 93, III TAOEA 128 (1986)]. Baseando-se nas mencionadas razões, os Advogados afirmam ainda que a recorrente “sabia, ou deveria ter sabido, que outro Secretário Executivo seria recalcitrante em tolerar a irregularidade administrativa gerada por sua designação para o Grupo de Apoio do MEM como técnica, em contradição com o cargo de especialista, e a tensão que causava dentro do Grupo”. Também assinalaram que a recorrente tomou a iniciativa de procurar a intervenção de funcionários e representantes dos Estados membros a fim de convencer o Secretário-Geral a renovar o seu contrato, o que por si só contraria o artigo 36 das Normas Gerais. Os Advogados alegam ainda que toda expectativa de renovação de contrato que a mesma pudesse haver tido era improcedente. No que respeita à suposta discriminação contra a recorrente, os Advogados desta alegam que a análise da possibilidade de uma decisão de pessoal constituir uma discriminação ilícita deve ser feita à luz do direito interno da OEA. O artigo 137 da Carta da OEA estabelece que uma decisão sobre pessoal constitui discriminação ilegítima se tiver por motivo raça, credo, sexo e origem nacional, excetuados os casos necessários à consecução de uma ampla representação geográfica. Em suas considerações finais, os Advogados alegam ainda que a recorrente não tem direito ao pagamento pelo desempenho de tarefas especiais que reclama em seu recurso. Assinalam que essa questão é regida pela Norma 103.11 do Regulamento do Pessoal que dispõe que toda reclamação de um subsídio, diferença salarial ou outro benefício semelhante deve ser feita por escrito à SecretariaGeral “dentro de um ano a partir da data na qual teria direito ao pagamento”. Segundo os Assessores, em virtude dessa regra, a reclamação da recorrente não foi formalizada dentro do prazo de um ano fixado para os pagamentos que pretende receber, posto que sua primeira reivindicação ao Tribunal de um subsídio por tarefas especiais foi formulada no presente recurso, “cerca de treze meses depois de haver recebido seu último pagamento da Secretaria-Geral”. Os Advogados também alegam que a recorrente jamais desempenhou as ditas funções “básicas” de alto nível de especialista profissional em razão das quais reclama uma remuneração adicional. Para tanto carecia certamente da capacitação universitária que se entende necessária”. IV. CONSIDERAÇÃO DO CASO Em 17 de março de 2006, o Presidente ordenou que o Recurso fosse incluído na lista de assuntos pendentes de consideração, e a Secretaria notificou as partes e os membros do Tribunal que foi convocado para reunir-se em sessão plenária. Nessa mesma ordem, o Presidente fixou a data de abertura do Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões e procedeu-se à correspondente notificação. Em conseqüência, em 2 de agosto de 2006, o Tribunal, integrado pelo Juiz Agustín Gordillo, Presidente; pelo Juiz Albert N. J. Matthew, Vice-presidente; pela Juíza Alma Montenegro de Fletcher e pelo Juiz Andre M. Surena, reuniu-se e ouviu declarações verbais. Havendo examinado integralmente os autos do processo, o Tribunal V. CONSIDERA AS SEGUINTES QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: Os Advogados do Secretário-Geral sustentam, com acerto, que a recorrente, Senhora Consuelo Fleming, não esgotou os recursos internos antes de solicitar a reconsideração de suas - 20 reclamações conforme a Norma 112.2 do Regulamento do Pessoal, razão pela qual não esgotou os recursos internos de que dispunha em conformidade com o artigo VI (I) do Estatuto do Tribunal. A recorrente tampouco abordou esse tema em suas petições ou por meio das declarações verbais das testemunhas que apresentou. No curso do debate oral previsto no artigo 39 do Regulamento do Tribunal Administrativo, o Advogado da recorrente referiu-se a esse tema ao lhe ser feita uma pergunta direta pelo Tribunal, que considerou sua resposta insuficiente. Por esta razão o recurso da recorrente é inadmissível. Pelos motivos expostos, este Tribunal chegou às seguintes conclusões: Que a recorrente não cumpriu o requisito administrativo estipulado no Estatuto do Tribunal para a apresentação de um recurso ao Tribunal; e Que não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre o mérito da reclamação da recorrente. Em virtude do que acima foi dito e em conformidade com o disposto no artigo VI de seu Estatuto, o Tribunal, por unanimidade, RESOLVE: Rejeitar o recurso, sem imposição de custas à recorrente. Notifique-se. Washington, D.C., 4 de agosto de 2006. Juiz Agustín Gordillo Presidente Juiz Albert N. J. Matthew Vice-presidente Juíza Alma Montenegro de Fletcher Juiz Andre M. Surena Reinaldo Rodríguez Gallad Secretário - 21 Anexo III Resolução 356 adotada no Recurso N° 286 “Consuelo Fleming vs. Secretário-Geral da OEA” Em 26 de dezembro de 2006, o Doutor Reinaldo Rodríguez certificou a adoção unânime da Resolução 356 pelos Juízes do Tribunal pondo fim, deste modo, ao Recurso N° 286 “Consuelo Fleming vs. Secretário-Geral da OEA”. A seguir, se anexa a mencionada resolução. OAS/Ser.R TRIBAD/RES.356 Original: inglês RESOLUÇÃO 356 SOLICITAÇÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA N°152 O TRIBUNAL AMERICANOS, ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS HAVENDO RECEBIDO a resposta da parte recorrida à petição da recorrente para a correção de um suposto erro material na Sentença N° 152, apresentada pela Senhora Consuelo Fleming, em conformidade com o artigo XI. 2 do Estatuto do Tribunal Administrativo da OEA e o artigo 51. 3 do Regulamento do Tribunal; e A FIM DE responder a esta petição na forma mais expedita e sensível possível; Distribuí essa petição a todos os juízes do Tribunal e foi aprovada a seguinte resolução: CONSIDERANDO: Que o Tribunal Administrativo da OEA realizou seu qüinquagésimo quarto período ordinário de sessões de 2 a 4 de outubro de 2006 e considerou o Recurso N° 284 “Consuelo Fleming vs. Secretário-Geral da OEA”; Que o Tribunal decidiu, no citado Recurso N° 284, por unanimidade de votos e mediante a Sentença 152: “Rejeitar a demanda, sem imposição de custos à recorrente”; Que essa decisão se baseou no fato de que a Senhora Consuelo Fleming não esgotou os recursos administrativos a sua disposição antes de apresentar sua petição ao Tribunal, em conformidade com o artigo VI. 1 do Estatuto do Tribunal e da Norma 112.2 do Regulamento do Pessoal; e - 22 - Que, em conformidade com o artigo XI, parágrafo 2, do Estatuto do Tribunal, “O Tribunal pode sanar em qualquer momento, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, os erros matemáticos ou de escrita que houver nas decisões; ou os erros que nelas figurarem devido a qualquer inadvertência ou omissão”; e LEVANDO EM CONTA: Que o suposto erro material pelo uso da palavra “também” claramente se refere ao fato de que a recorrente não fez referência à reconsideração como um dos requisitos para esgotar os recursos administrativos internos em conformidade com o artigo VI do Estatuto do Tribunal Administrativo e as Normas 112.1 e 112.2 do Regulamento do Pessoal; e Que o Tribunal considera que a recorrente não abordou o tema específico da reconsideração, em conformidade com a Norma 112.2 do Regulamento do Pessoal, em nenhum de seus escritos, DECIDE: Que não houve erro algum devido a qualquer inadvertência ou omissão na Sentença N° 152. Por conseguinte, mantém-se a Sentença N° 152 conforme proferida. Notifique-se. Juiz Agustín A. Gordillo Presidente 20 dezembro 2006 Juiz Albert N.J. Matthew Vice-presidente 13 dezembro 2006 Juiz Alma Montenegro de Fletcher 11 dezembro 2006 Juiz André M. Surena 1 dezembro 2006 Reinaldo Rodríguez Gallad Secretário 26 dezembro 2006 CP17444P