OEA/Ser.R TRIBAD/Doc.05/06 15 dezembro 2006 Original

Transcrição

OEA/Ser.R TRIBAD/Doc.05/06 15 dezembro 2006 Original
OEA/Ser.R
TRIBAD/Doc.05/06
15 dezembro 2006
Original: espanhol
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RELATÓRIO ANUAL - 2006
SECRETARIA-GERAL
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
WASHINGTON, D.C. 20006
v
SUMÁRIO
Página
I.
ANTECEDENTES ................................................................................................................ 1-3
A.
B.
C.
D.
E.
F.
II.
INFORMAÇÕES GERAIS .......................................................................................................4
A.
B.
III.
Constituição do Tribunal ..............................................................................................4
Secretaria do Tribunal...................................................................................................4
ASSEMBLÉIA GERAL DA OEA ........................................................................................ 4-6
A.
B.
IV.
Criação do Tribunal ......................................................................................................1
Estatuto e Regulamento ...............................................................................................1
Eleição dos primeiros membros do Tribunal ................................................................2
Instalação do Tribunal ..................................................................................................2
Competência do Tribunal .............................................................................................2
Princípios gerais ..........................................................................................................3
Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões............................................................4
1.
Resoluções adotadas pela Assembléia Geral ...................................................4
2.
Eleição de um membro do Tribunal ................................................................5
3.
Apresentação do Relatório Anual de 2005 ......................................................5
Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões..........................................................5
1.
Relatório Anual de 2006..................................................................................5
2.
Eleição de um membro do Tribunal ................................................................5
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES.................................................................... 6-10
A.
B.
C.
D.
E.
F.
Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões.................................................6
Resoluções adotadas no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de
Sessões ............... ..........................................................................................................7
1.
Sentença 152 ditada no Recurso 284 “Consuelo Fleming
versus Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos” (OEA/Ser.R, TRIBAD/SEN.152) .............................................7
2.
Resolução 355 (LIV-O/06): Participação dos Seis Juízes nas
Sessões do Tribunal Administrativo................................................................7
Exposição da situação processual do Recurso 285 “Jorge Zambrana
versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos” .............................7
Comemoração do Trigésimo Quinto Aniversário do Tribunal .....................................8
Publicação e apresentação do livro “Current Issues in the Law
and Practice of International Administrative Tribunals: Promoting
the Effectiveness of the Decision-Making Process”, Volume I, por
ocasião do Trigésimo Quinto Aniversário do Tribunal ................................................8
Reconhecimento ao Juiz Morton Sklar por sua atuação no Tribunal ...........................9
vii
G.
H.
I.
J.
V.
Situação financeira........................................................................................................9
Publicações
............................................................................................................9
Atualização da pagina Web e do banco de dados do Tribunal .....................................9
Relatórios preparados pela Secretaria ........................................................................10
1.
Relatório do Tribunal sobre o mecanismo de esgotamento dos
recursos internos na Secretaria-Geral ............................................................10
2.
Estudo da jurisprudência do Tribunal da OEA em conexão com
o pedido de correção de erros materiais.........................................................10
3.
Relatório sobre a situação atual do Tribunal dentro da SecretariaGeral da OEA após a Ordem Executiva de Reestruturação da
Secretaria-Geral .............................................................................................10
PROJETO DE REFORMA DO ESTATUTO E DO REGULAMENTO DO
TRIBUNAL……………….. ............................................................................................. 10-11
A.
B.
C.
Reunião sobre o Projeto de Reforma do Estatuto e do Regulamento
do Tribunal entre o Presidente do Tribunal, a Associação do Pessoal
e o Departamento de Assessoramento Jurídico...................................................... ... 11
Projeto de emenda ao Estatuto e ao Regulamento do Tribunal ..................................11
Relatório: Quadro Comparativo com as Reformas do Estatuto e do
Regulamento do Tribunal........................................................................................ 11
VI.
RELAÇÕES DE COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO .......................................................12
VII.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES ...............................................................................12
VIII.
ANEXOS….………………………………………………………………….......…....... 13-22
Anexo I .................................................................................................................................... .13
Anexo II ................................................................................................................................... 15
Anexo III.................................................................................................................................. 21
viii
RELATÓRIO ANUAL DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
2006
I. ANTECEDENTES
A.
Criação do Tribunal
A Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos aprovou em 22 de abril de
1971, na nona sessão plenária de seu Primeiro Período Ordinário de Sessões, realizado em São José,
Costa Rica, a resolução AG/RES. 35 (I-O/71), 1/ que dispõe o seguinte:
B.
1.
Criar o Tribunal Administrativo da Organização dos Estados Americanos (doravante
o “Tribunal”).
2.
Autorizar o Conselho Permanente da Organização a que, levando em conta o projeto
elaborado pela Secretaria-Geral e quaisquer proposições que apresentem os
Governos dos Estados membros, adote o estatuto pertinente e constitua o referido
Tribunal dentro dos sessenta dias seguintes à data de encerramento do presente
período de sessões.
Estatuto e Regulamento
O Conselho Permanente, em cumprimento ao mandato a ele conferido no parágrafo acima,
aprovou mediante a resolução CP/RES. 48 (48/71), de 16 de julho de 1971, o Estatuto do Tribunal
Administrativo da Organização dos Estados Americanos (doravante o “Estatuto”).
Em 16 de setembro de 1971, o Conselho Permanente elegeu os primeiros membros do
Tribunal.
Posteriormente, em 1º de maio de 1974, a Assembléia Geral, em seu Quarto Período
Ordinário de Sessões, realizado em Atlanta, Geórgia, aprovou a resolução AG/RES. 158 (IV-O/74), 2/
na qual encarregou o Tribunal de preparar um projeto de reforma de seu Estatuto. Em atendimento a
esse encargo, o Tribunal elaborou o projeto que foi aprovado pelo Conselho Permanente mediante
sua resolução CP/RES. 142 (158/75).
Em outubro de 1979, a Assembléia Geral, em seu Nono Período Ordinário de Sessões,
realizado em La Paz, Bolívia, aprovou a resolução AG/RES. 414 (IX-O/79), que modificou o artigo
III, parágrafo 3, do Estatuto. O referido parágrafo confirmou a duração do mandato dos membros do
Tribunal por um período de seis anos, dispondo que poderiam ser reeleitos uma só vez.
Finalmente, em 1997, a Assembléia Geral, reunida em Lima, Peru, aprovou as emendas ao
Estatuto, mediante a resolução AG/RES.1526 (XXVII-O/97).
1.
2.
Atas e documentos, Volume II, p.12.
Atas e documentos, Volume I, p.40.
-2Quanto ao Regulamento do Tribunal Administrativo (doravante o “Regulamento”), este foi
aprovado em 24 de outubro de 1975 pelos membros do Tribunal, tendo sido modificado em 20 de
novembro de 2000, mediante a Resolução 340, e em 5 de outubro de 2005, mediante a Resolução
353.
C.
Eleição dos primeiros membros do Tribunal
Conforme se expôs acima, o Conselho Permanente, em conformidade com a primeira
disposição transitória do Estatuto, 3/ elegeu, em 16 de setembro de 1971, os primeiros membros do
Tribunal e determinou por sorteio seus respectivos mandatos, ficando o Tribunal constituído da
seguinte maneira:
Titulares
•
•
•
Licenciado Juan Bautista Climent Beltrán (México)
Doutor Mozart Víctor Russomano (Brasil)
Doutor Carlos Giambruno (Uruguai)
Suplentes
•
•
•
D.
Doutor Carlos Alberto Pigretti (Argentina)
Doutor John Luis Antonio Passalacqua (Estados Unidos)
Licenciado Ronaldo Porta España (Guatemala)
Instalação do Tribunal
Em 24 de janeiro de 1972, em sessão solene dirigida pelo Presidente do Conselho
Permanente e com a participação de seus demais membros, do Secretário-Geral e do Secretário-Geral
Adjunto, de altos funcionários da Secretaria-Geral, de membros da Comissão do Pessoal e de outros
convidados especiais, foi instalado o Tribunal com a presença de todos os seus membros.
E.
Competência do Tribunal
O Tribunal, de acordo com seu Estatuto, “terá competência para conhecer dos casos em que
membros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos aleguem
descumprimento das condições estabelecidas em suas respectivas nomeações ou contratos, ou
infração das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e demais disposições
aplicáveis, inclusive as relativas ao Plano de Aposentadoria e Pensões da Secretaria-Geral”. 4/
Por outro lado, cumpre salientar que “a competência do Tribunal poderá estender-se a
qualquer Organismo Especializado Interamericano da Organização dos Estados Americanos, segundo
são definidos na Carta da Organização, bem como a qualquer entidade intergovernamental americana
interessada, conforme os termos que forem estabelecidos em acordo especial que, para tais efeitos,
3.
4.
Além da disposição transitória, o Conselho Permanente aprovou os procedimentos para a eleição dos
primeiros membros do Tribunal Administrativo da OEA (CP/doc.137/71).
Artigo II, parágrafo 1, do Estatuto do Tribunal Administrativo da OEA.
-3celebrará o Secretário-Geral com cada um de tais organismos especializados ou entidades
intergovernamentais”. 5/
Em 18 de fevereiro de 1976 foi assinado um acordo especial para estender a competência do
Tribunal ao Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA).
F.
Princípios gerais
O Tribunal é um órgão da Organização regido pelos seguintes princípios e disposições
previstos em seu Estatuto: 6/
5.
6.
1.
Como órgão supremo da Organização, a Assembléia Geral tem a autoridade final
para determinar o alcance e o significado de suas próprias resoluções, ao serem
aplicadas;
2.
O Tribunal, como todos os órgãos da Organização, é subordinado à Assembléia
Geral;
3.
A função do Tribunal é tomar conhecimento das controvérsias que surjam entre o
Secretário-Geral e os funcionários da Secretaria-Geral no que concerne à relação de
emprego;
4.
A determinação da política geral de salários do pessoal da Secretaria-Geral é
responsabilidade e faculdade exclusivas da Assembléia Geral e esta não delegou essa
autoridade a nenhum de seus órgãos;
5.
No julgamento de qualquer controvérsia que envolva os funcionários da SecretariaGeral, a legislação interna da Organização deverá prevalecer sobre os princípios
gerais do direito trabalhista e sobre o direito dos Estados membros; e, no âmbito da
legislação interna da Organização, a sua Carta é o instrumento de mais alta hierarquia
jurídica, seguido das resoluções da Assembléia Geral e das resoluções do Conselho
Permanente e, finalmente, das normas adotadas pelos diferentes órgãos estabelecidos
na Carta, cada um deles atuando em sua respectiva esfera de competência;
6.
Qualquer decisão dos órgãos subordinados à Assembléia Geral que viole os
princípios gerais estabelecidos nesta resolução será considerada ultra vires e não
implicará compromisso para a Organização, para a Secretaria-Geral, para o seu
pessoal ou para os Estados membros.
Artigo II, parágrafo 4, do Estatuto do Tribunal Administrativo da OEA.
Artigo I do Estatuto do Tribunal Administrativo da OEA.
-4II. INFORMAÇÕES GERAIS
A.
Constituição do Tribunal
De acordo com o artigo III do Estatuto, o Tribunal é constituído por seis membros eleitos
pela Assembléia Geral, com mandatos escalonados de seis anos, podendo ser reeleitos uma só vez.
Esse escalonamento é efetuado a fim de que a Assembléia Geral eleja a cada ano um membro do
Tribunal.
O Tribunal é integrado atualmente pelos juízes Agustín Gordillo, Presidente (Argentina),
Albert N. J. Matthew, Vice-presidente (Dominica), Alma Montenegro de Fletcher (Panamá), José
Antonio Arze Aguirre (Bolívia), Lionel Alain Dupuis (Canadá) e André Surena (Estados Unidos).
B.
Secretaria do Tribunal
O Secretário-Geral da OEA, com base no disposto no artigo 4 do Regulamento, designou, a
partir de 1º de janeiro de 2003, Reinaldo Rodríguez Gallad como Secretário do Tribunal. O
Secretário do Tribunal atua simultaneamente como Secretário Principal de Comissão no Gabinete do
Secretário-Geral Adjunto.
A Secretaria do Tribunal (doravante a “Secretaria”) também conta com os serviços da
Senhorita Mariana Lozza, consultora jurídica do Tribunal desde 1° de outubro de 2005.
III. ASSEMBLÉIA GERAL DA OEA
A.
Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões
O Tribunal foi representado no Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral da OEA, realizado em Santo Domingo, República Dominicana, em junho de 2006, por seu
Secretário, Reinaldo Rodríguez Gallad.
1.
Resoluções adotadas pela Assembléia Geral
A Assembléia Geral, mediante sua resolução AG/RES. 2197 (XXXVI-O/06), assim acordou
em seu parágrafo 15: “Reconhecer as importantes atividades realizadas pelo Tribunal Administrativo
da OEA (TRIBAD), destacando a iniciativa de manter um diálogo permanente de cooperação e
coordenação com os demais órgãos, organismos e entidades da Organização”.
Quanto ao orçamento do Tribunal, a Assembléia Geral aprovou, mediante a resolução
AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06), o seguinte:
•
•
Capítulo 3.3IC, Secretaria do Tribunal Administrativo: US$182.800.
III. Disposições Gerais, B.I. Honorários - Manter o montante de US$150 por dia
como honorários pagos aos membros dos seguintes órgãos autorizados a receber tal
-5remuneração: Tribunal Administrativo, Junta de Auditores Externos, Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, Comissão Jurídica Interamericana e Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
2.
Eleição de um membro do Tribunal
A Assembléia Geral, na quarta sessão plenária de seu Trigésimo Sexto Período Ordinário de
Sessões, elegeu o Senhor Héctor Enrique Arce Zaconeta como juiz deste Órgão para o período 20072012.
3.
Apresentação do Relatório Anual de 2005
O Relatório Anual do Tribunal correspondente ao ano 2005 foi apresentado por seu
Secretário no âmbito da Comissão Geral do Conselho Permanente.
A Comissão agradeceu ao Tribunal a apresentação do Relatório Anual no devido tempo e
forma e acolheu as recomendações nele formuladas.
B.
Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões
1.
Relatório Anual de 2006
A Assembléia Geral, por ocasião de seu Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões, a
ser realizado na República do Panamá, em junho de 2007, deverá considerar as observações e
recomendações feitas sobre este relatório pelo Conselho Permanente da Organização, em
conformidade com o disposto no artigo 91, f, da Carta da OEA.
2.
Eleição de um membro do Tribunal
A Assembléia Geral deverá, no mencionado período, proceder à eleição de um membro do
Tribunal, para preencher a vaga que ocorrerá ao término do cumprimento do mandato do Juiz
Agustín Gordillo (Argentina). Este foi eleito pela Assembléia Geral em seu Trigésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões, realizado em junho de 2001.
Para eleger o novo membro do Tribunal, a Assembléia Geral deverá levar em conta a diretriz
do artigo III.2 do Estatuto que dispõe que “cada membro deverá ser nacional de um Estado membro
da OEA, mas não haverá dois membros do mesmo Estado. Todos os membros serão experientes
advogados, professores de Direito ou juízes de profissão e prestarão serviços em termos estritamente
pessoais”.
De igual modo, o artigo 1 do Regulamento estabelece que “não poderão ser membros do
Tribunal: os Representantes Permanentes dos Estados membros junto aos órgãos, organismos ou
entidades da Organização; as pessoas que integrarem de forma permanente esses órgãos a qualquer
outro título; os membros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral”.
Por outro lado, é importante salientar que o membro eleito pela Assembléia Geral em seu
Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões iniciará as funções inerentes a seu cargo a partir de
1º de janeiro de 2007, por um período de seis anos consecutivos.
-6Por último, cabe ressaltar que o procedimento de eleição de um membro do Tribunal na
Assembléia Geral está previsto no Anexo II do Regulamento da Assembléia Geral da OEA.
IV. DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
O Tribunal, além das atividades descritas no Capítulo III deste relatório referentes ao
Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, desenvolveu as
seguintes atividades:
A.
Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões
O Tribunal realizou seu Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões de 2 a 4 de
agosto de 2006. Para essa sessão e em conformidade com o disposto pelo Presidente do Tribunal na
razão 5/06 do Recurso 284 “Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos”, a Secretaria convocou todos os membros do Tribunal.
De acordo com essa convocação, no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões
contou-se com a presença dos seguintes membros:
•
•
•
•
Juiz Agustín Gordillo, Presidente
Juiz Albert N. J. Matthew, Vice-presidente
Juíza Alma Montenegro de Fletcher
Juiz Andre Surena
Na oportunidade, foram considerados os seguintes temas:
•
•
•
•
•
•
•
Juramento dos Juízes:
1. Albert N. J. Matthew (Dominica)
2. Andre Surena (Estados Unidos)
Apresentação do curriculum vitae do novo membro do Tribunal, Juiz Héctor Enrique
Arce Zaconeta, eleito pela Assembléia Geral da OEA em seu Trigésimo Sexto
Período Ordinário de Sessões.
Decisões adotadas pela Assembléia Geral da OEA em seu Trigésimo Sexto Período
Ordinário de Sessões.
Recurso 284 “Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos”.
Recurso 285 “Jorge Zambrana versus Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos”.
Participação dos Juízes nas sessões do Tribunal.
Comemoração do trigésimo quinto aniversário do Tribunal.
-7B.
Resoluções adotadas no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões
1.
Sentença 152 ditada no Recurso 284 “Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da
Organização dos Estados Americanos” (OEA/Ser.R, TRIBAD/SEN.152)
Os ilustres Juízes, reunidos no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões do
Tribunal, ditaram a Sentença 152, pondo fim, desse modo, ao Recurso 284 “Consuelo Fleming versus
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos".
Havendo considerado os fatos, os argumentos apresentados pelas partes, a prova produzida e
as normas jurídicas aplicáveis ao caso, os Juízes, por unanimidade, resolveram rejeitar esse recurso,
sem imposição de custas. O fundamento dessa decisão foi a falta de esgotamento dos recursos
internos por parte da recorrente, conforme dispõem o artigo VI (1) do Estatuto do Tribunal e a Norma
112.2 do Regulamento do Pessoal.
Anexa-se a este relatório a referida Sentença.
2.
Resolução 355 (LIV-O/06): Participação dos Seis Juízes nas Sessões do Tribunal
Administrativo
Os ilustres Juízes, na quarta sessão de trabalho do Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário
de Sessões do Tribunal, aprovaram a Resolução 355 (LIV-O/06), mediante a qual acordaram
convocar todos os Juízes para os períodos de sessões do Tribunal, a fim de ouvir as alegações verbais
das partes nos recursos em tramitação no Tribunal, uma vez produzidas as provas do caso, e
considerar as alegações escritas apresentadas pelas partes, incorporadas nos autos e devida e
previamente distribuídas a todos os membros do Tribunal, para facilitar o oportuno e pleno
conhecimento dos processos.
Essa resolução tem seu fundamento jurídico nos artigos III (6) e (7) do Estatuto do Tribunal
e 2 (3) do Regulamento do Tribunal. Considerou-se também a necessidade de conseguir melhor
integração e congruência do Tribunal a fim de dar maior estabilidade e previsibilidade às suas
decisões e, de modo geral, atender aos princípios do devido processo legal.
Anexa-se a este relatório a referida Resolução.
C.
Exposição da situação processual do Recurso 285 “Jorge Zambrana versus Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos”
Encontrando-se em tramitação o Recurso 285 "Jorge Zambrana versus Secretário-Geral da
Organização dos Estados Americanos”, a Secretaria apresentou aos membros do Tribunal, reunidos
em seu Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre a situação
processual desse Recurso.
Informou-se, no citado documento, que o Recurso 285 se encontrava suspenso porque as
partes haviam, em conjunto, solicitado a interrupção dos prazos processuais a fim de estudar a
possibilidade de alcançar um acordo conciliatório que pusesse termo à reclamação do recorrente.
-8Não havendo as partes apresentado qualquer acordo conciliatório, quando da conclusão deste
relatório, o processo segue o seu curso normal conforme as regras do Estatuto e do Regulamento do
Tribunal.
D.
Comemoração do Trigésimo Quinto Aniversário do Tribunal
Havendo transcorrido 35 anos desde a criação do Tribunal, a Secretaria promoveu uma série
de eventos para comemorar esse fato. Com essa finalidade, organizou-se um seminário sobre
"Current Issues in the Law and Practice of International Administrative Tribunals: Promoting the
Effectiveness of the Decision-Making Process" e publicou-se o Volume I do livro editado com o
material nele produzido.
O citado seminário foi realizado em 3 de agosto de 2006, no salão Guerrero da sede da
Secretaria-Geral, e contou com a presença de representantes dos Tribunais Administrativos do Fundo
Monetário Internacional, do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Organização
Internacional do Trabalho, do Banco Asiático de Desenvolvimento, do Banco Mundial, da
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Conselho Europeu.
O seminário foi aberto pelo Presidente do Tribunal, Juiz Agustín Gordillo, e teve como
moderador o Juiz Morton Sklar, que desempenhou as funções de Juiz até 31 de dezembro de 2005.
As dissertações versaram sobre os tópicos concernentes atualmente aos Tribunais Administrativos
Internacionais e foram apresentadas pelos seguintes funcionários: Catherine Comtet-Simpson,
Secretária Executiva do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho; Sergio
Sansotta, Secretário Executivo do Tribunal Administrativo do Conselho Europeu; Celia Goldman,
Secretária Executiva do Tribunal Administrativo do Fundo Monetário Internacional; Hernán Sáenz
Jiménez, Secretário Executivo do
Tribunal Administrativo do Banco Interamericano de
Desenvolvimento; Colin McIntosh, Secretário Executivo do Tribunal Administrativo da Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico; e Nassib Ziadé, Secretário Executivo do Tribunal
Administrativo do Banco Mundial.
E.
Publicação e apresentação do livro "Current Issues in the Law and Practice of International
Administrative Tribunals: Promoting the Effectiveness of the Decision-Making Process",
Volume I, por ocasião do Trigésimo Quinto Aniversário do Tribunal
Por motivo do trigésimo quinto aniversário do Tribunal, a Secretaria fez a compilação de
vários artigos preparados por representantes de diferentes tribunais administrativos internacionais,
alguns dos quais haviam constado das dissertações apresentadas durante o seminário acima referido.
Esses artigos foram editados para publicação no Volume I do livro "Current Issues in the Law and
Practice of International Administrative Tribunals: Promoting the Effectiveness of the DecisionMaking Process”. Este livro foi apresentado pelo Presidente do Tribunal, Juiz Agustín Gordillo, no
seminário realizado na oportunidade do transcurso do trigésimo quinto aniversário do Tribunal.
F.
Reconhecimento ao Juiz Morton Sklar por sua atuação no Tribunal
Conforme se indicou no item IV.4, o Juiz Morton Sklar desempenhou a função de moderador
no seminário "Current Issues in the Law and Practice of International Administrative Tribunals:
Promoting the Effectiveness of the Decision-Making Process”. Esta lhe foi atribuída em
-9reconhecimento por seus dez anos de atuação como membro do Tribunal, de 1° de janeiro de 1996 a
31 de dezembro de 2005.
G.
Situação financeira
No Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões do Tribunal, o Secretário, em
conformidade com o disposto no artigo 4 do Regulamento, informou sobre os resultados
quantificáveis do orçamento de 2006. Também se tomou nota do orçamento para o ano 2007
discriminado na resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06).
Além disso, no mês de março, o Presidente do Tribunal reuniu-se com a Diretora do
Departamento de Recursos Humanos, Senhora Rosa María Barreiro Calzada, em cuja oportunidade
reiterou a necessidade de que a Secretaria-Geral da OEA regularize a situação de emprego da
Assistente do Tribunal.
H.
Publicações
De acordo com o artigo 4, parágrafo 3, do Regulamento, o “Secretário terá a seu cargo a
publicação da coleção das sentenças do Tribunal e a coleta e conservação de outros documentos”. A
Secretaria prossegue com a coleta desses documentos a fim de proceder à edição correspondente ao
Volume IV.
O Tribunal publicou até esta data os seguintes volumes:
•
•
•
Volume I: da Sentença # 1 à Sentença # 56, correspondente aos anos de 1971 a 1980.
Volume II: da Sentença # 41 à Sentença # 87, correspondente aos anos de 1979 a
1985.
Volume III: da Sentença # 88 à Sentença # 113, correspondente aos anos de 1985 a
1991.
Essas publicações estão não só depositadas na Biblioteca Colombo da Secretaria-Geral da
OEA, como disponíveis no escritório da Secretaria, situado no Edifício Administrativo, terceiro
andar, sala 312, ou na página web do Tribunal (http://www.oas.org/, Setores e Temas, Tribunal
Administrativo).
I.
Atualização da página web e do banco de dados do Tribunal
Em conformidade com a iniciativa tomada no Qüinquagésimo Terceiro Período Ordinário de
Sessões do Tribunal, em outubro de 2005, no sentido de prosseguir com o intercâmbio de
informações entre os tribunais administrativos internacionais e fortalecer a conexão entre eles,
iniciativa essa que foi reiterada no Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, a Secretaria
trabalhou junto ao Escritório de Serviços de Informação e Tecnologia na modificação do sistema de
pesquisa de sentenças na página do Tribunal na Internet. O sistema desenvolvido para a aplicação do
search engine aos documentos do Tribunal foi o mesmo sistema Triblex utilizado pelo Tribunal da
OIT no seu site da Internet e terá um link com a página web da OEA e de outros tribunais
administrativos internacionais, a fim de proporcionar a imediata disponibilidade de informações.
- 10 Esse processo, por razões alheias à vontade da Secretaria, demorou mais do que o
inicialmente planejado.
J.
Relatórios preparados pela Secretaria
1.
Relatório do Tribunal sobre o mecanismo de esgotamento dos recursos internos na
Secretaria-Geral
A Secretaria, a pedido de seus membros e levando em consideração as exceções interpostas
pelo Representante Legal do Secretário-Geral no Recurso 284 relativamente ao esgotamento dos
recursos internos previstos no artigo VI do Estatuto, preparou um documento no qual essa questão é
analisada segundo as diretrizes internas da Secretaria-Geral e a jurisprudência gerada a partir das
próprias sentenças ditadas pelo Tribunal.
2.
Estudo da jurisprudência do Tribunal da OEA em conexão com o pedido de correção
de erros materiais
Em virtude da reclamação da Senhora Consuelo Fleming contra a Sentença 152 ditada no
Recurso 284 “Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos”, a
Secretaria-Geral elaborou um relatório analisando as circunstâncias em que procedem as reclamações
apresentadas com pedido de correção de erros materiais. Com essa finalidade, analisou-se a
aplicação, pelo Tribunal, dos artigos XI do Estatuto e 51 do Regulamento deste Órgão.
3.
Relatório sobre a situação atual do Tribunal dentro da Secretaria-Geral da OEA após
a Ordem Executiva de Reestruturação da Secretaria-Geral
A Secretaria elaborou um relatório sobre a situação do Tribunal dentro da estrutura
organizacional da Secretaria-Geral da OEA após a expedição da Ordem Executiva 05-13 rev.2.
Compreendendo a relevância dessa Ordem Executiva para o Tribunal, posto que tal norma consagra a
autonomia do Tribunal Administrativo e de sua Secretaria, o citado relatório foi apresentado aos
membros do Tribunal em seu Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões. Cabe mencionar
que os membros do Tribunal aplaudiram com satisfação a medida adotada pelo Secretário-Geral, em
15 de dezembro de 2005, cuja última revisão foi feita em 31 de maio de 2006.
V. PROJETO DE REFORMA DO ESTATUTO E DO REGULAMENTO DO TRIBUNAL
Dado que, desde 2003, a reforma do Estatuto e do Regulamento do Tribunal tem sido uma
preocupação permanente dos membros do Tribunal e em virtude dos projetos que a Secretaria vem
elaborando a pedido dos Juízes desde março de 2004, a Secretaria considera conveniente que se crie,
neste relatório, um capítulo em separado para tratar das atividades realizadas em torno do projeto de
reforma do Estatuto e do Regulamento do Tribunal.
- 11 A.
Reunião sobre o Projeto de Reforma do Estatuto e do Regulamento do Tribunal entre o
Presidente do Tribunal, a Associação do Pessoal e o Departamento de Assessoramento
Jurídico
Aproveitando a visita à cidade de Washington, D.C., do Presidente do Tribunal, Juiz Agustín
Gordillo, quando da apresentação do relatório anual do Tribunal ao Conselho Permanente, foram
realizadas reuniões com os senhores Alison August Treppel e Michael Thomas, representantes da
Associação do Pessoal, e os senhores Luis Ferrand, William Berenson e Sergio Biondo,
representantes do Departamento de Assessoramento Jurídico da Secretaria-Geral da OEA.
Essas reuniões foram realizadas nos dias 13 e 14 de março de 2006, no salão Colombo do
Edifício Administrativo da Secretaria-Geral da OEA. O Presidente do Tribunal apresentou à
Associação do Pessoal e ao Departamento de Assessoramento Jurídico da Secretaria-Geral da OEA
um projeto de reforma do Estatuto do Tribunal e uma série de documentos pertinentes elaborados
pela Secretaria.
As partes ali presentes comprometeram-se a analisar os documentos distribuídos em conexão
com o projeto de reforma do Estatuto e manifestaram sua vontade de trabalhar juntamente com o
Tribunal no sentido de aprimorar as práticas adotadas nos processos tramitados neste Tribunal.
B.
Projeto de emenda ao Estatuto e ao Regulamento do Tribunal
A Secretaria, cumprindo o mandato que lhe foi atribuído pelos membros do Tribunal em seu
Qüinquagésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, em outubro de 2005, e seguindo as instruções
do Presidente do Tribunal, Juiz Agustín Gordillo, elaborou vários documentos nos quais se
analisaram a necessidade de reforma do Estatuto e os procedimentos a serem seguidos caso esse
projeto seja levado avante, bem como os pontos-chave a serem tratados. Nesta linha de trabalho, a
Secretaria elaborou um projeto de reforma do Estatuto que começou a circular entre os membros do
Tribunal a partir do mês de março de 2006.
Por ocasião do Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões do Tribunal, alguns de
seus membros manifestaram a necessidade de que o Estatuto e o Regulamento do Tribunal sejam
modificados. Propôs-se a revisão dos projetos de reforma elaborados pela Secretaria por instrução do
Presidente do Tribunal. Além disso, a Secretaria distribuiu entre os membros do Tribunal um
relatório contendo todas as reformas que o Estatuto e o Regulamento do Tribunal haviam sofrido
deste a sua instituição.
C.
Relatório: Quadro Comparativo com as Reformas do Estatuto e do Regulamento do Tribunal
A Secretaria, por ordem dos membros do Tribunal reunidos no Qüinquagésimo Quarto
Período Ordinário de Sessões, elaborou e distribuiu aos Juízes um documento no qual são assinaladas
as várias reformas que o Estatuto e o Regulamento sofreram desde a sua adoção. Esse documento foi
preparado no âmbito da discussão do projeto de reforma do Estatuto e do Regulamento do Tribunal e
incorporado aos arquivos do Tribunal.
- 12 VI. RELAÇÕES DE COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO
O Tribunal continua a manter contato institucional e intercâmbio de informações e
assistência com os tribunais administrativos de outros organismos internacionais, como o Banco
Mundial, o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Fundo Monetário Internacional, bem
como com outros organismos, entidades e pessoas vinculados às atividades do Tribunal e sua
Secretaria. Além disso, a partir do corrente ano e em virtude dos eventos organizados por ocasião de
seu aniversário, o Tribunal criou fortes vínculos com os tribunais administrativos das Nações Unidas,
da Organização Internacional do Trabalho, do Banco Asiático de Desenvolvimento, da Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do Conselho Europeu.
VII. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Em conclusão, o Tribunal, dentro do prazo regulamentar e para os fins previstos no artigo 91,
f da Carta da OEA, submete à consideração do Conselho Permanente da Organização este relatório
que abrange as atividades realizadas por este Órgão no ano 2006 e que foi elaborado de acordo com
as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Geral da OEA. 7/
Além disso, o Tribunal se permite apresentar à consideração do Conselho Permanente da
OEA as seguintes recomendações:
1.
Submeter, tendo em vista o estipulado no artigo 38 do Regulamento da Assembléia
Geral, este relatório ao Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da
OEA, acompanhado das observações e recomendações que o Conselho Permanente houver por bem
apresentar.
2.
Exortar a Secretaria-Geral da OEA a que leve em devida conta a Resolução 355
adotada pelo Tribunal Administrativo em seu Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, a
fim de revisar, se for o caso, as normas administrativas pertinentes.
3.
Exortar a Secretaria-Geral da OEA a que leve em devida conta a Sentença 152 ditada
pelo Tribunal Administrativo no seu Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões.
4.
Solicitar à Secretaria-Geral da OEA que proceda à regularização da situação de
emprego da Assistente do Tribunal.
Os membros do Tribunal Administrativo também agradecem a Secretaria-Geral da OEA pela
cooperação prestada nas atividades realizadas no período abrangido por este relatório e, de modo
especial, no seu período ordinário de sessões.
Dezembro de 2006
7.
A Assembléia Geral, mediante as resoluções AG/RES. 331 (VIII-O/78); AG/RES. 1452 (XXVII-O/97);
AG/RES. 1586 (XXVIII-O/98); AG/RES. 1669 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1839 (XXXI-O/01), estabeleceu
diretrizes específicas para a preparação dos relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da
Organização.
- 13 -
Anexo I
QÜINQUAGÉSIMO QUARTO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES DO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
OEA/Ser.R
TRIBAD/RES.355
4 de agosto de 2006
Original: inglês
RESOLUÇÃO 355 (LIV-O/06)
PARTICIPAÇÃO DOS SEIS JUÍZES NAS SESSÕES
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
(Aprovada na quarta sessão realizada em 4 de agosto de 2006)
O TRIBUNAL
AMERICANOS,
ADMINISTRATIVO
DA
ORGANIZAÇÃO
DOS
ESTADOS
CONSIDERANDO:
Que o artigo III (6) do Estatuto do Tribunal Administrativo da OEA estabelece que o
Tribunal se reunirá em sessão por intermédio de câmaras compostas por três membros, escolhidos por
sorteio entre seus membros;
Que o mesmo artigo III (7) indica que a composição do Tribunal Administrativo da OEA
refletirá as duas principais tradições jurídicas do Hemisfério;
Que o artigo 2 (3) do Regulamento do Tribunal Administrativo da OEA assinala que em
circunstâncias excepcionais, por iniciativa do Presidente do Tribunal ou de qualquer de seus
membros, o Presidente poderá, a sua discrição, convocar uma sessão plenária, integrada pelos seis
membros do Tribunal;
Que, por decisão dos Juízes reunidos no Qüinquagésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, realizado em maio de 2004, se acordou a convocação de todos os seus membros para os
períodos ordinários de sessões seguintes; e
- 14 Que a citada convocação é indispensável à melhor integração e congruência do Tribunal,
para dar maior estabilidade e previsibilidade às suas decisões e, de modo geral, atender aos princípios
do devido processo legal, nas atuais circunstâncias,
RESOLVE:
Acordar a convocação de todos os juízes para os períodos de sessões do Tribunal
Administrativo da OEA, a fim de que considerem as alegações verbais das partes sobre as provas
previamente apresentadas à Secretaria do Tribunal ou a um dos membros do Tribunal, conforme for o
caso, e as alegações escritas previamente apresentadas e incorporadas aos autos, bem como devida e
antecipadamente encaminhadas a todos os membros do Tribunal para facilitar o oportuno e pleno
conhecimento dos processos por todos os seus membros.
Juiz Agustín Gordillo
Presidente
Juiz Albert N. J. Matthew
Vice-presidente
Juiz Andre Surena
Reinaldo Rodríguez Gallad
Secretário
- 15 Anexo II
QÜINQUAGÉSIMO QUARTO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES DO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
OEA/Ser.R
TRIBAD/SEN.152
4 de agosto de 2006
Original: inglês
Sentença 152
Recurso N° 284
Consuelo Fleming versus Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos
O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
Integrado pelo Juiz Agustín Gordillo, Presidente; pelo Juiz Albert N. J. Matthew, Vice-presidente;
pela Juíza Alma Montenegro de Fletcher e pelo Juiz Andre M. Surena,
Tem diante de si, para sentença, os autos do processo relativo ao recurso interposto por
Consuelo Fleming contra o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
A recorrente foi representada por Roberto MacLean, Advogado, e o Secretário-Geral por
William M. Berenson e Lorena Pérez, Advogados, tudo isso em conformidade com o disposto no
Regulamento do Tribunal.
VISTO:
Que, em 4 de janeiro de 2006, a recorrente interpôs um recurso ao Tribunal contra o
Secretário-Geral, conforme autorizado pelo artigo II do Estatuto do Tribunal Administrativo,
mediante o qual reclama o pagamento de salários correspondentes ao período de dois anos, de 1° de
outubro de 2004 a 1° de outubro de 2006; o pagamento de indenização pelo desempenho de funções
do nível profissional P-2 durante três anos, e o pagamento de horas extraordinárias não compensadas,
de danos e prejuízos profissionais e morais e de despesas com custas judiciais, aposentadoria e seguro
médico.
Em 18 de janeiro de 2006, a Secretaria do Tribunal enviou uma cópia desse recurso ao
Secretário-Geral. Em 17 de fevereiro de 2006, os Representantes do Secretário-Geral, Senhor
William M. Berenson e Senhora Lorena Pérez, o contestaram em conformidade com o artigo 34 do
Regulamento do Tribunal Administrativo. Em primeiro lugar, formularam uma petição preliminar de
rejeição do recurso fundamentada nestes dois argumentos: a) o não esgotamento de recursos
administrativos por parte da recorrente, conforme o artigo VI (1) do Estatuto do Tribunal; e b) o não
- 16 cumprimento, pela recorrente, da obrigação de apresentar a fiança prevista no artigo VI (7) do
Estatuto do Tribunal. Alternativamente, os Advogados solicitaram ao Tribunal que declarasse
inadmissíveis e infundadas as reclamações da recorrente, com prejuízo.
Finalmente, em 27 de junho de 2006, o Juiz Andre M. Surena, por delegação do Presidente
deste Tribunal, presidiu uma audiência na qual foram recebidas as declarações das testemunhas
apresentadas pelas partes.
I. RELAÇÃO DOS FATOS:
Antes de interpor o recurso, a recorrente era funcionária Técnica, da categoria de Serviços
Gerais, nível G5-09, lotada na Unidade do Mecanismo Multilateral de Avaliação (“MEM”), da
Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (“CICAD”), da Organização dos
Estados Americanos (“OEA”), e vinha há 15 anos trabalhando para a Organização. Em 1989 foi
admitida na OEA em virtude de um contrato por resultado de prestação de serviços à Secretaria do
Fundo Rowe. Em 1° de janeiro de 1999 foi transferida para a CICAD como funcionária Técnica,
nível G5-04. Na CICAD, suas principais atribuições consistiam no desempenho de funções de
secretaria. De janeiro de 2001 em diante os contratos a prazo fixo da Senhora Fleming foram
prorrogados periodicamente, com incrementos graduais de sua escala salarial, de G5-04 a G5-09. Em
2004, com a mudança da Administração da OEA, as prorrogações dos contratos da maioria dos
funcionários foram encurtadas. No caso da Senhora Fleming, em 1° de janeiro de 2004, seu contrato
foi prorrogado até 30 de junho de 2004 e, em 1° de julho de 2004, até 31 de julho do mesmo ano.
Esta última prorrogação foi disposta pelo então Chefe de Gabinete do Secretário-Geral César Gaviria,
Senhor Fernando Jaramillo. Essa decisão foi impugnada pelo Senhor David Beall, então Secretário
Executivo da CICAD, que fora informado de que funcionários da CICAD, bem como integrantes da
Missão dos Estados Unidos junto à OEA, haviam manifestado descontentamento com o desempenho
da Senhora Fleming de suas funções. Em conseqüência, o Senhor Beall reuniu-se com o Embaixador
da Missão dos Estados Unidos junto à OEA, Senhor John Maisto, para conhecer as razões desse
descontentamento. O Embaixador Maisto respondeu que nenhum membro da Missão dos Estados
Unidos havia expressado qualquer descontentamento com o desempenho da Senhora Fleming.
Quando o Senhor Beall se reuniu com o Senhor Abraham Stein, suplente do Embaixador Maisto,
para tratar do tema do citado descontentamento, o Senhor Stein negou que tivesse conhecimento de
queixas desse gênero. Além disso, o Senhor Beall escreveu ao Secretário-Geral da OEA para destacar
os predicados da Senhora Fleming e insistir em que se renovasse o seu contrato. Em 1° de agosto de
2004, o contrato da recorrente foi novamente prorrogado, até 30 de setembro de 2004.
Em 15 de setembro de 2004, o então Secretário-Geral da OEA, Senhor Miguel Angel
Rodríguez, designou o Embaixador James Mack para ocupar o cargo de Secretário Executivo da
CICAD. Nessa data, o Embaixador Mack anunciou aos funcionários da CICAD que seus contratos
seriam renovados por outro ano, “salvo notificação anterior em contrário”. Em 27 de setembro de
2004 informou-se à recorrente que seu contrato não seria renovado quando expirasse, em 30 de
setembro de 2004. A pedido da recorrente, o Embaixador Mack informou-a de que sua decisão se
fundamentara em razões de melhor serviço do escritório da CICAD e da Secretaria-Geral da OEA.
Em 30 de setembro de 2004, a recorrente solicitou uma audiência, conforme a Norma 112.1
do Regulamento do Pessoal, em relação com a decisão do Secretário-Geral de não renovar o seu
contrato. Em 15 de outubro de 2004, a Oficial encarregada do Departamento de Recursos Humanos,
- 17 Senhora Lesley Zarck, notificou a recorrente de que o Secretário-Geral da OEA havia decidido
designar um Oficial de Audiências para investigar o seu caso. Em 1° de dezembro de 2004 notificouse a recorrente da designação da Senhora Verónica Gómez, Advogada da Secretaria da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, como Oficial de Audiências.
Em 21 de setembro de 2005, a Oficial de Audiências apresentou o seu relatório, no qual
concluiu que não havia razões para modificar a decisão em matéria de pessoal adotada pelo
Secretário-Geral da OEA relativamente ao contrato da Senhora Fleming. Também declarou que não
encontrara prova alguma que apoiasse a suposta prática de abuso e discriminação contra a Senhora
Fleming em conexão com a decisão de não renovação do seu contrato.
Em 17 de outubro de 2005, a recorrente recebeu uma cópia do relatório da Oficial de
Audiências e a notificação da decisão do Secretário-Geral que confirmava a que anteriormente fora
tomada no sentido da não renovação do seu contrato.
II. ARGUMENTOS DA RECORRENTE
A recorrente apresenta, a par de suas principais reivindicações, fatos e argumentos segundo
os quais o Secretário-Geral havia decidido, de forma injustificada e abusiva, não renovar o seu
contrato. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal Administrativo de outros organismos
internacionais assinala que “não se pode pôr termo ao contrato sem demonstrar a causa” e que
“embora as Normas e Regulamentos não o digam expressamente, a autoridade administrativa deve
apresentar razões que justifiquem sua decisão”. A recorrente cita o caso “Meyer”, do Tribunal
Administrativo da OIT, o qual havia afirmado que, “embora neste caso não se tenha concluído que as
expectativas tiveram fundamento, a decisão administrativa não foi válida porque houve abuso de
autoridade, que é uma forma de abuso de direito...” [O Tribunal] prosseguiu assinalando que se
tratava de ‘uma questão de boa fé’ e que não fazê-lo “seria contrário aos princípios gerais da lei dos
contratos” [Sentença 245 (1974)]. A recorrente também cita o Tribunal das Nações Unidas, que
declarara que “a expectativa deriva da história da relação contratual e está fundada nas circunstâncias
do emprego como fonte de direito, com a conseqüência de que os termos e condições não
expressados no contrato possam ser inferidos da correspondência, dos fatos e de circunstâncias
específicas” [Sentença 65 (1965); Sentença 14 (1971) e Sentença 205 (1975)]. De modo especial, a
recorrente alega que a expectativa de renovação de seu contrato teve por fundamento os 15 anos de
serviços contínuos prestados à OEA, as excelentes avaliações de seu desempenho feitas por seus
supervisores durante toda a sua carreira e as boas referências dos países membros da OEA com os
quais havia trabalhado.
A recorrente sustenta que o Secretário-Geral a sujeitou a tratamento discriminatório,
injustificado e desigual, com a sua decisão de não renovar o seu contrato. Alega que “a discriminação
ou tratamento desigual ... não precisa estar necessariamente vinculado a origem nacional, religião ou
gênero, porém é igualmente condenável, ainda que a discriminação ou o tratamento desigual estejam
direcionados para determinada pessoa. As características predominantes em ambos os casos são a
arbitrariedade e a irracionalidade, que quando provêm de uma autoridade investida de poder
produzem o efeito destruidor de um tornado, e a desmoralização que causa o abuso com mentiras
disfarçadas em fundamentos jurídicos”.
- 18 -
III.
ARGUMENTOS DO SECRETÁRIO-GERAL
Os Advogados do Secretário-Geral, Senhor William M. Berenson e Senhora Lorena Pérez,
sustentam, em primeiro lugar, que “o recurso é inadmissível porque a recorrente nunca solicitou uma
reconsideração e com isso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no artigo VI(1) do
Estatuto do Tribunal”. A este respeito citam, entre outros, o caso McGogh, no qual este Tribunal
declarou que os “procedimentos administrativos internos constam de duas etapas: a) o procedimento
de audiência com o Secretário-Geral, estabelecido na Norma 112.1, e b) o procedimento de
reconsideração, regulado pelas normas 112.2 a 112.6 do Regulamento do Pessoal”. Este Tribunal
também concluiu que “o recorrente não esgotou os procedimentos administrativos internos e não
cumpriu, portanto, os requisitos formais dispostos no artigo VI, parágrafo 1, alíneas a e b, do
Estatuto, o que torna o presente recurso inadmissível” [Sentença 87, III TAOEA 600-02 (1987)].
Em segundo lugar, os Advogados do Secretário-Geral afirmam que a recorrente não prestou a
fiança prevista no artigo VI (7) do Estatuto do Tribunal. “Também não solicitou ao Tribunal a
exceção ao cumprimento desse requisito, ao amparo do artigo 33 do Regulamento do Tribunal, nem
pôde demonstrar ‘circunstâncias excepcionais’ e ‘indigência’ para fundamentar tal exceção, dado o
pagamento vultoso que lhe fora feito como indenização pela terminação de serviço, ao amparo da
Norma 110.7 do Regulamento do Pessoal, e da soma global que havia recebido da conta do Fundo de
Aposentadoria e Pensões, ao desligar-se do serviço”. Além disso, os Advogados citam o caso Repetto
de Dulce, no qual este Tribunal considerou que “a recorrente deveria haver impugnado as diferenças
salariais, quando recebeu o seu primeiro salário não ajustado aos salários da Sede (em 31 de outubro
de 1982), ou dentro do ano seguinte. Não o fez, entretanto, até a data da apresentação do presente
recurso (em 11 de agosto de 1989), depois de há muito haver-se esgotado o prazo fixado na Norma
103.11 do Regulamento do Pessoal” [Sentença 111, III TAOEA 552-58 (1990)]
Finalmente, os Advogados sustentam que o direito interno da OEA e a jurisprudência deste
Tribunal obrigam a rejeitar as reclamações da recorrente sobre abuso de discricionalidade,
discriminação ilícita e direito adquirido ao pagamento por desempenho de funções especiais.
Sustentam que, de fato, “os contratos a prazo fixo, quando expiram, não comportam direito algum a
aviso prévio e renovação e que a Secretaria-Geral tem ampla discricionalidade na questão de sua
renovação ou não”. Essa discricionalidade, entretanto, não é ilimitada, mas, antes, “como toda
autoridade discricional, é limitada em razão das circunstâncias, conveniência, lógica, racionalidade e
imparcialidade. [Ver Duarte versus Secretário-Geral, Sentença N° 104, III TAOEA 388 (1989)]”.
Também sustentam que o ônus da prova de abuso de discricionalidade na decisão de não renovar o
contrato da recorrente é desta; por conseguinte, considerando a inexistência dessa prova, deve-se
concluir que não há abuso de discricionalidade na decisão de não renovar o contrato da recorrente.
Os Advogados também concluem que, neste caso concreto, a decisão de não renovar o
contrato da recorrente foi razoável, lógica, racional e justa. A principal razão aduzida pelo
Embaixador Mack como fundamento dessa decisão foi que a Senhora Fleming carecia dos requisitos
estatutários indispensáveis ao exercício do cargo profissional de que se necessitava no MEM. Além
disso, os fundos necessários à manutenção desse cargo haviam sido usados pelo Senhor Beall no
custeio do cargo da recorrente como técnica de Serviços Gerais de nível G-5, o que criava uma
defasagem administrativa considerada “intolerável” pelo Embaixador James Mack. Além disso, os
Advogados sustentam que a decisão impugnada também tinha fundamento no “ambiente de trabalho
tenso e malsão” gerado pela “personalidade agressiva” da Senhora Fleming. A esse respeito, citam o
caso Gómez Polido, no qual este Tribunal “sustentou que o desejo de um supervisor de obter maior
- 19 harmonia no local de trabalho como motivo para a não renovação de um contrato era razoável e não
constituía abuso de discricionalidade” [Sentença 93, III TAOEA 128 (1986)]. Baseando-se nas
mencionadas razões, os Advogados afirmam ainda que a recorrente “sabia, ou deveria ter sabido, que
outro Secretário Executivo seria recalcitrante em tolerar a irregularidade administrativa gerada por
sua designação para o Grupo de Apoio do MEM como técnica, em contradição com o cargo de
especialista, e a tensão que causava dentro do Grupo”. Também assinalaram que a recorrente tomou a
iniciativa de procurar a intervenção de funcionários e representantes dos Estados membros a fim de
convencer o Secretário-Geral a renovar o seu contrato, o que por si só contraria o artigo 36 das
Normas Gerais. Os Advogados alegam ainda que toda expectativa de renovação de contrato que a
mesma pudesse haver tido era improcedente.
No que respeita à suposta discriminação contra a recorrente, os Advogados desta alegam que
a análise da possibilidade de uma decisão de pessoal constituir uma discriminação ilícita deve ser
feita à luz do direito interno da OEA. O artigo 137 da Carta da OEA estabelece que uma decisão
sobre pessoal constitui discriminação ilegítima se tiver por motivo raça, credo, sexo e origem
nacional, excetuados os casos necessários à consecução de uma ampla representação geográfica.
Em suas considerações finais, os Advogados alegam ainda que a recorrente não tem direito
ao pagamento pelo desempenho de tarefas especiais que reclama em seu recurso. Assinalam que essa
questão é regida pela Norma 103.11 do Regulamento do Pessoal que dispõe que toda reclamação de
um subsídio, diferença salarial ou outro benefício semelhante deve ser feita por escrito à SecretariaGeral “dentro de um ano a partir da data na qual teria direito ao pagamento”. Segundo os Assessores,
em virtude dessa regra, a reclamação da recorrente não foi formalizada dentro do prazo de um ano
fixado para os pagamentos que pretende receber, posto que sua primeira reivindicação ao Tribunal de
um subsídio por tarefas especiais foi formulada no presente recurso, “cerca de treze meses depois de
haver recebido seu último pagamento da Secretaria-Geral”. Os Advogados também alegam que a
recorrente jamais desempenhou as ditas funções “básicas” de alto nível de especialista profissional
em razão das quais reclama uma remuneração adicional. Para tanto carecia certamente da capacitação
universitária que se entende necessária”.
IV. CONSIDERAÇÃO DO CASO
Em 17 de março de 2006, o Presidente ordenou que o Recurso fosse incluído na lista de
assuntos pendentes de consideração, e a Secretaria notificou as partes e os membros do Tribunal que
foi convocado para reunir-se em sessão plenária. Nessa mesma ordem, o Presidente fixou a data de
abertura do Qüinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões e procedeu-se à correspondente
notificação. Em conseqüência, em 2 de agosto de 2006, o Tribunal, integrado pelo Juiz Agustín
Gordillo, Presidente; pelo Juiz Albert N. J. Matthew, Vice-presidente; pela Juíza Alma Montenegro
de Fletcher e pelo Juiz Andre M. Surena, reuniu-se e ouviu declarações verbais.
Havendo examinado integralmente os autos do processo, o Tribunal
V. CONSIDERA AS SEGUINTES QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO:
Os Advogados do Secretário-Geral sustentam, com acerto, que a recorrente, Senhora
Consuelo Fleming, não esgotou os recursos internos antes de solicitar a reconsideração de suas
- 20 reclamações conforme a Norma 112.2 do Regulamento do Pessoal, razão pela qual não esgotou os
recursos internos de que dispunha em conformidade com o artigo VI (I) do Estatuto do Tribunal. A
recorrente tampouco abordou esse tema em suas petições ou por meio das declarações verbais das
testemunhas que apresentou. No curso do debate oral previsto no artigo 39 do Regulamento do
Tribunal Administrativo, o Advogado da recorrente referiu-se a esse tema ao lhe ser feita uma
pergunta direta pelo Tribunal, que considerou sua resposta insuficiente. Por esta razão o recurso da
recorrente é inadmissível.
Pelos motivos expostos, este Tribunal chegou às seguintes conclusões:
Que a recorrente não cumpriu o requisito administrativo estipulado no Estatuto do Tribunal
para a apresentação de um recurso ao Tribunal; e
Que não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre o mérito da reclamação da recorrente.
Em virtude do que acima foi dito e em conformidade com o disposto no artigo VI de seu
Estatuto, o Tribunal, por unanimidade,
RESOLVE:
Rejeitar o recurso, sem imposição de custas à recorrente.
Notifique-se.
Washington, D.C., 4 de agosto de 2006.
Juiz Agustín Gordillo
Presidente
Juiz Albert N. J. Matthew
Vice-presidente
Juíza Alma Montenegro de Fletcher
Juiz Andre M. Surena
Reinaldo Rodríguez Gallad
Secretário
- 21 Anexo III
Resolução 356 adotada no Recurso N° 286 “Consuelo Fleming vs. Secretário-Geral da OEA”
Em 26 de dezembro de 2006, o Doutor Reinaldo Rodríguez certificou a adoção unânime da
Resolução 356 pelos Juízes do Tribunal pondo fim, deste modo, ao Recurso N° 286 “Consuelo
Fleming vs. Secretário-Geral da OEA”.
A seguir, se anexa a mencionada resolução.
OAS/Ser.R
TRIBAD/RES.356
Original: inglês
RESOLUÇÃO 356
SOLICITAÇÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA N°152
O TRIBUNAL
AMERICANOS,
ADMINISTRATIVO
DA
ORGANIZAÇÃO
DOS
ESTADOS
HAVENDO RECEBIDO a resposta da parte recorrida à petição da recorrente para a correção
de um suposto erro material na Sentença N° 152, apresentada pela Senhora Consuelo Fleming, em
conformidade com o artigo XI. 2 do Estatuto do Tribunal Administrativo da OEA e o artigo 51. 3 do
Regulamento do Tribunal; e
A FIM DE responder a esta petição na forma mais expedita e sensível possível;
Distribuí essa petição a todos os juízes do Tribunal e foi aprovada a seguinte resolução:
CONSIDERANDO:
Que o Tribunal Administrativo da OEA realizou seu qüinquagésimo quarto período ordinário
de sessões de 2 a 4 de outubro de 2006 e considerou o Recurso N° 284 “Consuelo Fleming vs.
Secretário-Geral da OEA”;
Que o Tribunal decidiu, no citado Recurso N° 284, por unanimidade de votos e mediante a
Sentença 152: “Rejeitar a demanda, sem imposição de custos à recorrente”;
Que essa decisão se baseou no fato de que a Senhora Consuelo Fleming não esgotou os
recursos administrativos a sua disposição antes de apresentar sua petição ao Tribunal, em
conformidade com o artigo VI. 1 do Estatuto do Tribunal e da Norma 112.2 do Regulamento do
Pessoal; e
- 22 -
Que, em conformidade com o artigo XI, parágrafo 2, do Estatuto do Tribunal, “O Tribunal
pode sanar em qualquer momento, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, os erros
matemáticos ou de escrita que houver nas decisões; ou os erros que nelas figurarem devido a
qualquer inadvertência ou omissão”; e
LEVANDO EM CONTA:
Que o suposto erro material pelo uso da palavra “também” claramente se refere ao fato de
que a recorrente não fez referência à reconsideração como um dos requisitos para esgotar os recursos
administrativos internos em conformidade com o artigo VI do Estatuto do Tribunal Administrativo e
as Normas 112.1 e 112.2 do Regulamento do Pessoal; e
Que o Tribunal considera que a recorrente não abordou o tema específico da reconsideração,
em conformidade com a Norma 112.2 do Regulamento do Pessoal, em nenhum de seus escritos,
DECIDE:
Que não houve erro algum devido a qualquer inadvertência ou omissão na Sentença N° 152.
Por conseguinte, mantém-se a Sentença N° 152 conforme proferida.
Notifique-se.
Juiz Agustín A. Gordillo
Presidente
20 dezembro 2006
Juiz Albert N.J. Matthew
Vice-presidente
13 dezembro 2006
Juiz Alma Montenegro de Fletcher
11 dezembro 2006
Juiz André M. Surena
1 dezembro 2006
Reinaldo Rodríguez Gallad
Secretário
26 dezembro 2006
CP17444P

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