Biodiesel B100 1

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Biodiesel B100 1
Parecer Técnico
Assunto: Biodiesel B100
1- Introdução
A preocupação com o bem-estar nas dimensões ambiental, sóciopolítico, cultural e econômica é cada vez mais intensa, o que converge na
busca de políticas sustentáveis como opção de crescimento.
Dentro deste contexto, a questão energética recebe grande atenção
e passa a fazer parte das pautas de ações prioritárias de muitos países, os
quais adotam políticas públicas voltadas a substituição das fontes de energias
não-renováveis para fontes renováveis, colocando em prática programas para
a promoção das chamadas energias limpas.
A produção de alguns tipos de energias renováveis já está
consolidada e opera em escala, no entanto, ainda não o suficientemente para
que a base da matriz energética mundial seja sustentável e não dependente
das energias não-renováveis.
O Brasil acompanha esta tendência mundial, estimulando as
energias renováveis, como é o caso do Biodiesel, com a criação do Plano
Nacional de Produção e Uso do Biodiesel (PNPB).
PNPB tem como objetivo formar uma base sustentável de produção
e consumo do biodiesel, além de garantir preços competitivos, qualidade e
suprimento do mesmo. Tem foco no desenvolvimento regional por meio da
produção do biodiesel a partir de diferentes oleaginosas e em especial na
inclusão e crescimento da Agricultura Familiar como componente da cadeia do
biodiesel.
2 - Biodiesel B100
2.1 – Conceito
Um combustível biodegradável, que surge como alternativa aos
combustíveis derivados do petróleo, que pode ser utilizado em motores de
diversos automóveis e também em motores de máquinas que geram energia.
Pode ser fabricado a partir da mamona, dendê, canola, girassol, amendoim,
soja e algodão, além de matérias primas de origem animal, como o sebo
bovino e gordura suína. É um combustível que emite menos poluente que o
diesel convencional.
Embora misturas de 5% (B5) sejam preferidas, as concentrações de
biodiesel até misturas de 20% (B20) em diesel de petróleo podem ser usadas
em várias máquinas agrícolas. As misturas de biodiesel até B20 podem ser
utilizadas SOMENTE se o biodiesel (100% biodiesel ou B100) atender às
especificações dos órgãos reguladores.
2.2 - Rendimento esperado
B20
B100
Redução na potência e economia de combustível
Economia de
Utilização de condicionadores de
Potência
combustível
combustível
-2%
-3%
Recomendado
-12%
-18%
Necessário*
*Para B21 à B100
Os fabricantes recomendam que se utilize os condicionadores de
combustível, contendo aditivos detergentes/dispersantes, quando se utilizam o
B20, porém consideram necessários para as misturas superiores ao B20.
O uso apropriado desse produto limpa depósitos existentes e evita a
formação de novos depósitos no sistema de combustíveis.
2.3 - Recomendações
Se for encontrado mais de 5% de diluição de combustível em seu
óleo lubrificante, é recomendado que diminua o intervalo de drenagem de óleo
em 50% ou monitore a qualidade do óleo.
De acordo com os fabricantes consultados, se recomenda o uso da
mistura em linha por ser a forma mais precisa de oferecer uma mistura de
combustíveis específica uniformemente. Mistura em linha – B100 é adicionado
a um fluxo de petrodiesel enquanto este flui por um cano ou mangueira, de
forma que os dois combustíveis são completamente misturados pelo
movimento turbulento pelo cano.
2.3 Alertas
Prazo de validade do combustível
B2
B20
B21 a B100
Óleo Vegetal Crú
Validade do combustível
1 Ano
Até 3 meses
Até 45 dias
Não aceito
Os fabricantes não recomendam o uso de biodiesel em motores
reserva ou em veículos que operam sazonalmente. Portanto, não utilize
biodiesel durante o armazenamento da máquina. Ao usar misturas de biodiesel,
os fabricantes solicitam que o substitua para diesel de petróleo para o
armazenamento por longos períodos. Antes de armazenar, em uma pesquisa
de mercado verificou-se a importância de operar o motor pelo menos com um
tanque inteiro de diesel de petróleo para purgar o sistema de combustível.
Recomenda-se também que o tanque de combustível esteja cheio durante o
armazenamento para evitar o acúmulo de água devido à condensação.
Os óleos vegetais crus não são aceitáveis como combustível em
qualquer concentração nos motores. O seu uso pode causar a falha do motor.
Se o combustível B20 será armazenado por mais de 3 meses, um
aditivo de estabilidade deve ser adicionado ao biodiesel o quanto antes após a
produção do B100. Os aditivos de estabilidade são mais eficientes se
adicionados ao biodiesel enquanto ele está fresco.
Se misturas acima de B20 (B21-B100) serão armazenadas por mais
de 45 dias, um aditivo de estabilidade deve ser adicionado ao biodiesel o
quanto antes após a produção do B100. Os aditivos de estabilidade são mais
eficientes se adicionados ao biodiesel enquanto ele está fresco.
O B100 deve ser mantido aquecido antes da mistura no inverno para
evitar a formação de cera.
Recomendasse que isole os tanques de armazenamento da
exposição a temperaturas extremas (sol direto ou geada).
O biodiesel apresenta o potencial de congelamento ou gelificação
em
baixas
temperaturas
ambiente.
Isso
pode
criar
problemas
no
armazenamento do combustível e na operação do motor. Se o combustível
começar a gelificar, ele pode obstruir ou entupir filtros e pode tornar-se muito
denso para ser bombeado do tanque de combustível para o motor. Devem ser
tomadas precauções em baixas temperaturas, armazenado o combustível em
ambiente aquecido e usando aditivos para baixas temperaturas.
2.5 - Vantagens do biodiesel
•
Fonte de energia alternativa renovável, biodegradável e atóxica
•
Reduz a dependência de importação do petróleo
•
Pode ser usado na maioria dos equipamentos a diesel com pouca
ou nenhuma modificação
•
Pode reduzir as emissões de dióxido de carbono
•
Pode reduzir as emissões de escapamento (partículas)
•
Adequado para uso em ambientes sensíveis, como florestas, etc.
•
Fabricado a partir de recursos agrícolas ou reciclados.
•
Oferece melhoria significante de lubricidade
2.6 - Garantia
A garantia dos fabricantes apenas cobre defeitos de material e
fabricação conforme produzido e vendido pelas suas representantes. Falhas
causadas pelo uso de combustíveis de má qualidade, biodiesel ou diesel de
petróleo comum, não são defeitos de fabricação e/ou material como fornecido
pela fabricante e portanto não estarão cobertas por nossa garantia.
Por questões de garantia, é importante solicitar ao concessionário da
máquina agrícola uma empresa conveniada de certificação de qualidade de
combustível, para que faça uma análise do biodiesel fornecido pelo seu
distribuidor. Assim como se recomenda a análise dos condicionadores de
combustível
biodiesel
utilizados
para
melhorar
o
armazenamento
e
desempenho do maquinário.
3 - Órgãos reguladores;
O segmento do biodiesel tem como órgãos reguladores as seguintes
instituições:
•
ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis,
com delegação para regular o mercado do segmento biodiesel com as mesmas
funções da regulação, da contratação e da fiscalização das atividades
econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis.
Disponível em: www.anp.gov.br
• MME – Ministério de Minas e Energia, responsável pela execução
da política energética.
Disponível em: www.mme.gov.br
• CNPE – Conselho Nacional de Política Energética, órgão de
assessoramento do presidente da República que tem como atribuição formular
políticas e diretrizes de energia.
Disponível
em:
www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channeld=27/
• MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário, com a missão de
conceder o Selo Combustível Social.
Disponível em: www.mda.gov.br
• MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com
a responsabilidade pelo zoneamento agrícola.
Disponível em: www.agricultura.gov.br
4 – Incidência tributária
4.1 Tributos Federais
Com o Decreto Presidencial, de 2 de julho de 2003, foi instituído o
Grupo de Trabalho Interministerial com o propósito de apresentar estudos
sobre a viabilidade de utilização de biodiesel como fonte alternativa de energia
e propor ações necessárias para o uso do mesmo no Brasil. Com base nos
resultados apresentados no relatório final deste grupo, em dezembro de 2003,
o Governo Federal estabeleceu o PNPB – Programa Nacional de Produção e
Uso de Biodiesel.
O PNPB tem como principais diretrizes: (i) a implementação de
forma sustentável da produção e uso do biodiesel, tanto técnica como
economicamente, com o foco no desenvolvimento regional e na inclusão social,
(ii) garantir preços competitivos, (iii) a qualidade e (iv) o suprimento do
biodiesel, além de incentivar a produção deste a partir de diferentes
oleaginosas para proporcionar a diversificação de fontes e regiões produtoras
de matéria-prima.
O marco regulatório do biodiesel no Brasil inicia-se com a lei 11.097,
sancionada no dia 13 de janeiro de 2005, autorizando a introdução do biodiesel
na matriz energética brasileira. Foi determinado que em 2008 o percentual
mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao
consumidor final, que em qualquer parte do território nacional, seria de 2%
(dois por cento) em volume do diesel e a partir de 2013 seria de 5% (cinco por
cento) em volume.
Assim, dentro desse contexto, e considerando que a Resolução n.°
14 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, de
11 de maio de 2012 (art. 3.°, § 1.°), permite que o biodiesel puro (B100), seja
vendido pelos produtores e importadores tanto para refinarias de petróleo,
quanto para distribuidoras de combustíveis derivados de petróleo, para que
tanto uma, quanto outra promova a sua mistura com o diesel derivado de
petróleo na proporção regularmente estabelecida.
Temos o condão, de com o presente estudo, apresentar para
discussão
algumas
questões
de
natureza
tributária,
relacionadas
às
Contribuições PIS/COFINS, incidentes exatamente sobre as operações que
porventura
destinem
o
biodiesel
a
essas
sociedades
(refinarias
e
distribuidoras).
Para tanto, somente poderão produzir e comercializar o B100 os
produtores rurais pessoas jurídicas, com registro especial na Agência Nacional
de Petróleo.
4.1.1
Da
incidência
das
Contribuições
PIS/COFINS
nas
operações com biodiesel
Com a edição da Medida Provisória n.° 227/04, posteriormente
convertida na Lei n.° 11.116, de 18 de maio de 2005, estabeleceu-se
a incidência monofásica das Contribuições PIS/COFINS, as quais devem ser
calculadas pelo importador ou produtor, mediante a aplicação das alíquotas ad
valorem de 6,15% (seis vírgula quinze por cento) para o PIS e de 28,32% (vinte
e oito vírgula trinta e dois por cento) para a COFINS, sobre a receita bruta
auferida com a venda de biodiesel (art. 3.° da Lei n.°11.116/2005).
Alternativamente a esse método, foi previsto também um regime
especial de tributação de PIS e COFINS opcional, por meio do qual o
importador ou produtor de biodiesel poderão realizar o recolhimento das
referidas Contribuições com base em alíquotas específicas traduzidas em
valores fixos por metro cúbico de R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze
centavos) para o PIS e R$ 553,19 (quinhentos e cinquenta e três reais e
dezenove centavos) para a COFINS (art. 4.° da Lei n.° 11.116/2005), as quais
mediante autorização do Poder Executivo podem sofrer redução mediante a
fixação de coeficiente específico (art. 5.°, da Lei 11.116/2005).
Seguindo a autorização expressa no § 1.°, do art. 5.° da Lei n.°
11.116/05, foi editado o Decreto n.° 5.297/2004, cuja redação atual foi
conferida pelo Decreto n.° 7.768/2012, estabelecendo diversos coeficientes de
redução para aplicação das alíquotas específicas e fixas incidentes na hipótese
de recolhimento das Contribuições PIS/COFINS segundo o regime tributário
especial, e que para tanto levaram em conta a matéria-prima para a produção
do biodiesel, o produtor e a região de produção.
Especificações
PIS
COFINS
Regra Geral (Coeficiente de redução 0,7802)
R$ 26,41/m³
R$ 121,59/m³
Produzido no Norte, Nordeste e Semi-árido, a partir de mamona ou
palma (Coeficiente de redução 0,8129)
R$ 22,48/m³
R$ 103,51/m³
Produzido a partir de matérias primas de agricultor familiar
enquadrado no Pronaf (Coeficiente de redução 0,9135)
R$ 10,39/m³
R$ 57,53/m³
Produzido a partir de matérias primas produzidas no Norte, Nordeste e
Semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf
(Coeficiente de redução 1,0000)
R$ 0,00/m³
R$ 0,00/m³
Nesse aspecto, como regra geral, o coeficiente de redução encontrase atualmente fixado em 0,7802, fato que na prática leva as Contribuições
PIS/COFINS a incidirem sobre as operações de venda de biodiesel nos valores
de R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) para o PIS e R$
121,59 (cento e vinte e um reais e cinqüenta e nove centavos) para a COFINS
por metro cúbico, ressaltando-se, entretanto, que outros coeficientes de
redução específicos foram também estabelecidos, conforme a seguir:
· 0,8129, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto,
caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no
semi-árido, ou R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) para o
PIS e R$ 103,51 (cento e três reais e cinqüenta e um centavos) para a
COFINS, por metro cúbico;
· 0,9135, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas
adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF, ou R$ 10,39 (dez
reais e trinta e nove centavos) para o PIS e R$ 57,53 (cinquenta e sete reais e
cinquenta e três centavos) para a COFINS, por metro cúbico;
· um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas
produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de
agricultor familiar enquadrado no PRONAF, ou R$ 0,00 (ZERO reais), por
metro cúbico.
4.1.2 Caracterização do biodiesel como insumo para fins de
apropriação de créditos das Contribuições PIS/COFINS.
Como já mencionamos, a ANP permite que o biodiesel puro (B100)
seja vendido pelos produtores e importadores tanto às refinarias de petróleo,
quanto às distribuidoras de combustíveis derivados de petróleo, para que essas
entidades possam revendê-lo, ou então, para que promovam a sua mistura ao
óleo diesel puro, na proporção regularmente prevista, o que resultará no
produto denominado B5 (composto da mistura de 5% (cinco por cento) de
biodiesel e 95% (noventa e cinco por cento) de diesel derivado de petróleo).
Com base nessas premissas, temos a intenção de identificar,
levando-se em conta a legislação tributária vigente, se o biodiesel que
eventualmente seja adquirido pelas refinarias ou distribuidoras, em que pese a
incidência monofásica das contribuições PIS/COFINS estabelecida pela já
comentada Lei n.° 11.116/05, poderá ser considerado como insumo, por estes
contribuintes, para fins de apropriação de créditos destas contribuições quando
da sua apuração pelo regime não cumulativo.
Nesse contexto, para que possamos ter uma melhor compreensão
técnica e didática da matéria ora abordada, pedimos vênia para fazer um breve
apanhado histórico acerca dos vários regimes de apuração das Contribuições
PIS/COFINS vigentes em nosso sistema tributário, de forma que nos permita
apreciar seus efeitos nas operações com biodiesel, produto que, como já visto,
possui incidência monofásica dessas contribuições concentrada no produtor ou
importador.
Inicialmente devemos ter em mente, que após a entrada em vigor
das Leis n.°s 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentaram a apuração
não cumulativa do PIS e da COFINS, a doutrina jurídico-tributária passou a
defender que vigoravam simultaneamente, em nosso ordenamento jurídico,
três regimes próprios de apuração daqueles tributos, quais sejam: o
monofásico, o cumulativo (ainda regulado pela Lei n.° 9.718/1998) e o não
cumulativo. É o que podemos, ao menos, extrair das lições do Prof. Sacha
Calmon Navarro Coelho:
No caso em apreço, o que passou a existir foi a figura da tributação
monofásica, porque a COFINS é tributo que admite incidência a partir de várias
técnicas. Pode ser cumulativa ou não cumulativa ou pode ser cobrada de
maneira monofásica, na produção ou no consumo, ou seja, no começo ou
na ponta, ou ainda de maneira plurifásica com ou sem substituição
tributária, ao alvedrio do legislador. (grifos nossos)
Entretanto, com a edição da Lei n.° 10.865/2004, que introduziu no
Sistema Tributário Brasileiro as contribuições PIS/COFINS incidentes sobre as
operações de importação (PIS-Importação e a COFINS-Importação), os
produtos sujeitos à denominada tributação monofásica das espécies tributárias
em comento, foram excluídos das exceções contidas no arts 8.º da Lei n.°
10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003, dispositivos que estabelecem as
situações que devem permanecer submetidas às normas vigentes antes da
implantação do regime não cumulativo, sendo certo que, até a edição da Lei n.°
10.865/2004, os produtos monofásicos encontravam-se nesta listagem.
Por outro lado, os arts. 21 e 37 da Lei n.° 10.865/2004 alteraram o
inciso IV, do § 3.º, do art. 1.º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002,
respectivamente, para suprimir da sua redação aqueles produtos que tinham
incidência monofásica das Contribuições PIS/COFINS, os quais, com a referida
mudança, passaram a fazer menção apenas ao álcool para fins carburantes.
Além disso, os referidos dispositivos da Lei n.° 10.865/2004, também
incluíram o § 1.º no art. 2.º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, com o fito de
esclarecer que as alíquotas de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento)
para o PIS e 7,60% (sete vírgula sessenta por cento) para a COFINS não
seriam aplicáveis sobre a receita bruta obtida pelos produtores e importadores
dos produtos ali referidos (sujeitos à tributação monofásica, com exceção do
biodiesel, o qual seria tratado posteriormente pela Lei n.° 11.116/2004).
As mencionadas alterações, em nosso sentir, ensejaram uma real
modificação em relação à outrora apuração monofásica das Contribuições
PIS/COFINS, pois para nós, os produtos ditos monofásicos, dentre eles o
biodiesel e alguns derivados de petróleo, passaram a integrar o regime da não
cumulatividade, isso porque, com a nova redação conferida pela Lei n.°
10.865/2004, ao inciso IV, do § 3.º, do art. 1.º, tanto da Lei n.º 10.637/2002,
quanto da Lei nº 10.833/2003, tais produtos, não mais estão inseridos como
exceções previstas pelos arts. 8.°, da Lei n.° 10.637/2002 e 10, da Lei n.°
10.833/2003.
Desta feita, podemos concluir que, com o avento da Lei n.°
10.865/2004 as pessoas jurídicas produtoras e revendedoras das mercadorias
sujeitas ao denominado regime de tributação monofásica, como e.g. é o caso
dos produtores de biodiesel, e dos produtores de derivados de petróleo
(refinarias), passaram também a fazer jus ao desconto de créditos do
PIS/COFINS,
independentemente
das
alíquotas
diferenciadas
das
contribuições a que estivessem sujeitas em tal regime, como se inseridas no
regime não cumulativo de apuração dessas contribuições.
Os denominados biocombustíveis, dentro dos quais se insere o
biodiesel, são considerados fontes de energia limpa e renovável que no futuro
poderão, caso bem exploradas, substituir a contento o petróleo, o gás natural e
seus derivados.
Em razão da constante evolução das operações com biodiesel,
praticadas em especial com as refinarias e distribuidora de combustíveis,
temos que o regime tributário aplicável a tais atividades ainda suscitam
algumas dúvidas e controvérsias, principalmente no que se tange à incidência
monofásica das Contribuições PIS/ COFINS e à possibilidade destas
sociedades se apropriarem dos créditos dessas espécies na hipótese de
adquirem tal produto para fins de mistura ao óleo diesel derivado de petróleo,
fato que entendemos plenamente possível e defensável em que pese alguns
precedentes jurisprudenciais desfavoráveis.
4.2 Tributos Estaduais – ICMS.
Incialmente cumpre esclarecer que há redução na base de cálculo
do ICMS incidente nas operações internas com biodiesel – B100 fica reduzida
a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor
da operação, de forma que a carga tributária final pertinente ao citado tributo
seja equivalente a 4,0% (quatro por cento) do valor da referida operação.
Especificações
ICMS*
Uso Próprio
0%
Produtores enquadrados
no PRODEIC
Até 290 m³
1%
De 290 m³ a 600 m³
3%
Acima de 600 m³
4%
*Para todos os insumos, exceto cana de açúcar
A redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se
aplica se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – que o biodiesel – B100 seja produzido por indústria matogrossense;
II – que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100,
seja integrante do PRODEIC;
III – que capacidade de produção do estabelecimento industrial,
produtor de biodiesel – B100, não seja superior a 600 m3 (seiscentos metros
cúbicos) diários
IV – que a saída do biodiesel – B100 do estabelecimento industrial
seja destinada a uso regular, assim considerado nos termos fixados em
legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP;
V – que seja cumprido o disposto no § 3° do artigo 9°-A das
disposições permanentes do RICMS
VI – que todas as operações com o biodiesel B100, promovidas
pelos estabelecimentos remetente e destinatário, sejam regulares e idôneas.
É proibido o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel –
B100, o aproveitamento de qualquer crédito.
Relativamente às remessas de biodiesel – B100, praticadas entre
usinas produtoras deste Estado, a base de cálculo corresponderá ao valor da
operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento),
fixada para as operações internas com o produto.
Ainda, biodiesel B-100 e etanol produzido no Estado de Mato Grosso
a partir de matéria prima que não seja a cana de açúcar, os quais terão a carga
tributária final de 3% (três por cento) do ICMS na sua comercialização a partir
de 28 de novembro de 2012, ficando reduzida para 1% (um por cento), a partir
de 1º janeiro de 2014, no caso do Biodiesel B-100, para as empresas com
produção inferior a 290m³, diários.
Por outro lado, vê-se que o artigo 338-A do RICMS prevê diferimento
para as saídas internas de insumos destinados a produção de biodiesel, o que,
no presente caso, contempla as operações de remessa do óleo de soja para a
fabricação de tal produto.
5 - Agricultora familiar como alternativa de produção e
comercialização do BIODIESEL
Além da vantagem econômica que a produção de biodiesel
proporciona, por meio da substituição da importação de óleo diesel, está
presente também o aspecto social e ambiental, que são relevantes, sobretudo
considerando a possibilidade de conciliar sinergicamente todas essas
potencialidades.
O cultivo de matéria-prima para o biodiesel tem grande potencial de
geração de empregos, promovendo a geração e distribuição de renda e a
inclusão social.
A importância que a agricultura familiar tem para os sistemas
agroindustriais deve ser ressaltada, em especial no Estado de Mato Grosso
que tem grande parte da sua estrutura fundiária nas mãos das pequenas
propriedades familiares.
Para promover a inclusão da agricultura familiar no país, foi criado o
Selo Combustível Social, um conjunto de medidas específicas que opera sobre
vários processos relacionados ao biodiesel (tributação, comercialização,
produção e fornecimento de matéria prima).
O Selo foi regulamentado pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro
de 2004, na forma de Instrução Normativa nº 1, de 5 de julho de 2005, que
dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão de uso do Selo
Combustível Social pelas produtoras de biodiesel, e a Instrução Normativa nº 2,
de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre os critérios e procedimentos
relativos ao enquadramento de projetos de produção de biodiesel ao selo
Combustível Social.
Para garantir que a agricultura familiar se tornasse um elo efetivo na
cadeia de suprimento de biodiesel, o governo arquitetou o quadro institucional
do biodiesel de forma a induzir os produtores de biodiesel a obterem o Selo
Combustível Social, disponibilizando benefícios tributários às usinas de
biodiesel, garantindo o acesso aos leilões de venda de biodiesel e facilitando o
acesso a financiamento.
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) determinou a
obrigatoriedade de compra de biodiesel com o Selo Combustível Social pelos
produtores e importadores de óleo diesel mineral, Petrobrás e REFAP/SA –
Refinaria Alberto Pasqualini. Conforme o Art. 2º da Resolução n º 3, de 23 de
setembro de 2005:
Art.
2°:
A
Agência Nacional do
Petróleo,
Gás
Natural e
Biocombustíveis – ANP determinará aos produtores e importadores de óleo
diesel a aquisição do biodiesel produzido por produtores detentores do selo
"Combustível Social”.
O enquadramento social de projetos ou empresas produtoras de
biodiesel permite acesso a melhores condições de financiamento junto ao
BNDES e a outras instituições financeiras, além de dar direito à concorrência
em leilões de compra de biodiesel. As indústrias produtoras também passam a
ter direito a desoneração de alguns tributos, desde que haja garantia de
compra da matéria-prima a preços pré-estabelecidos, oferecendo segurança
aos agricultores familiares. Há, ainda, possibilidade de os agricultores
familiares participarem como sócios ou quotistas das indústrias extratoras de
óleo ou de produção de biodiesel, seja de forma direta, seja por meio de
associações ou cooperativas de produtores.
Para que a empresa consiga o Selo é necessário que adquira
percentuais mínimos de matéria-prima do agricultor familiar, seguindo a
Instrução Normativa nº 1, sendo estes 50% (cinquenta por cento) para a região
Nordeste e semi- árido, 30% (trinta por cento) para as regiões Sudeste e Sul e
10% (dez por cento) para as regiões Norte e Centro-Oeste. A partir disso, a
cadeia de suprimento do biodiesel deverá ser estruturada de forma a atender
essas exigências.
O regime tributário do biodiesel, referente ao PIS/PASEP e à
COFINS, determina os tributos que serão cobrados uma única vez, sendo o
produtor industrial do biodiesel o contribuinte. Este regime privilegia o biodiesel
fabricado a partir da matéria-prima produzida pela agricultura familiar. Segundo
o PNPB, além da redução da alíquota prevista para todos os produtores de
biodiesel, existem ainda três níveis de desoneração tributária (BRASIL, 2007):
Para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou a palma produzida
nas regiões Norte, Nordeste e no Semi-Árido pela agricultura familiar, a
desoneração de PIS/PASEP e COFINS é total, ou seja, a alíquota efetiva é
nula (100% de redução em relação à alíquota geral de R$ 217,96 m3);
Para o biodiesel fabricado a partir de qualquer matéria-prima que
seja produzida pela agricultura familiar, independentemente da região, a
alíquota efetiva é R$ 70,02 /m3 (67,9% de redução em relação à alíquota
geral);
Para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou a palma produzida
nas regiões Norte, Nordeste e no Semi- Árido pelo agronegócio, a alíquota
efetiva é R$ 151,50 /m3 (30,5% de redução em relação à alíquota geral).
A carga tributária final para as empresas de biodiesel instaladas no
Mato Grosso que possuírem o Selo Combustível Social será de 0% a 3% na
venda do B100. A medida faz parte da Lei Estadual 10.028/2013 que foi
publicada no dia 27 de dezembro – última edição Diário Oficial do Estado do
ano de 2013.
O texto modifica a Lei Estadual 8.794/2008 que instituiu a Política
Estadual de Apoio à Produção e a Utilização do Biodiesel, de Óleos Vegetais e
de Gordura Animal. O objetivo é apoiar a produção e a utilização do biodiesel,
óleos vegetais e de gordura animal, como fonte de energia renovável. Além
disso, visa incentivar a produção e comercialização de oleaginosas e gordura
animal pela agricultura familiar.
No texto antigo, as operações realizadas com matérias-primas
oriundas da agricultura familiar a carga tributária final era de 0% a 3% porém,
limitadas a 30% da produção do estabelecimento industrial. Na nova legislação
o limite deixa de existir, porém foram excluídas do rol das beneficiárias usinas
que fabriquem a partir dos óleos de soja, algodão, girassol e milho na venda do
B100 – a única matéria-prima relevante que sobra é o sebo bovino.
6 – PRODUÇÃO DE B100 PARA CONSUMO PRÓPRIO
Caso haja a produção e consumo no mesmo local de fabricação não
há qualquer incidência tributária (PIS, COFINS, ICMS, entre outros).
No entanto, deve ficar o produtor atento para a circulação do bem, o
qual deve ser mediante expedição de nota fiscal e poderá estar sujeita a
tributação ou pagamento de eventual taxa de circulação, conforme o caso
concreto, devendo o mesmo ventilar consulta prévia técnica.
7 - CONCLUSÃO
O uso de biodiesel é uma alternativa renovável, que resolve dois
problemas ambientais ao mesmo tempo: aproveita um resíduo, aliviando os
aterros sanitários, e reduz a poluição atmosférica. É uma alternativa para os
combustíveis tradicionais, como o gasóleo, que não são renováveis.
Trata-se de uma fonte renovável que, além de trazer benefícios
ambientais, também possibilita a geração de empregos, tanto na fase de coleta
como de processamento. Promove o desenvolvimento da agricultura nas zonas
rurais mais desfavorecidas, criando emprego e evitando a desertificação, isto
porque reduz a dependência energética do nosso país e a saída de divisas
pela poupança feita na importação do petróleo bruto.
O biodiesel pode utilizar-se em motores diesel, em mistura com o
gasóleo (geralmente, na proporção de 5 a 30%) ou puro. Também pode ser
utilizado como geração de energia elétrica. Exige, por vezes, pequenas
transformações do motor de acordo com a percentagem de mistura e o
fabricante/modelo do motor.
Apesar de ser um combustível renovável, a sua capacidade de
produção é limitada pois depende das áreas agrícolas disponíveis (que terão,
também, de ser usadas para fins alimentares) e portanto só poderá substituir,
parcialmente, o gasóleo. O preço do biodiesel é ainda elevado, mas as novas
tecnologias permitirão reduzir os custos da sua produção.
O biodiesel ainda esbarra em vários obstáculos, como a falta de
regulamentação e os preços atuais do diesel derivado do petróleo.