- Prefeitura Municipal de João Monlevade

Transcrição

- Prefeitura Municipal de João Monlevade
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
LEI N° 1.681, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre o atendimento de clientes em
estabelecimento bancário no Município de
João Monlevade.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município de João Monlevade,
obrigados a atender a cada cliente no prazo de quinze minutos, contados a partir do momento
em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo único. Em véspera e no dia posterior a feriados prolongados o prazo de
atendimento será de 25 minutos.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de
atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o
horário de atendimento.
§ 1º O estabelecimento que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no “caput”
fica obrigado a faze-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.
§ 2º Não será considerada infração à Lei a não observância do tempo de espera decorrente de
fato alheio à responsabilidade da Instituição Financeira, desde que esse fato seja devidamente
comprovado.
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo máximo de cento e oitenta dias,
os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao Serviço de Proteção e
Defesa do Consumidor – PROCON, em João Monlevade.
Art. 5º As denúncias de descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o estabelecimento
infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de quinhentas UFPJM, na primeira reincidência;
III – duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência;
Art. 6º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a garantir banheiros e bebedouros nas
agências bancárias.
Parágrafo único. O uso do banheiro será limitado a clientes que no recinto da agência,
utilizar-se de caixas e equipamentos de auto-atendimento ou solicitar atendimento a outros
funcionários.
Art. 7º Caberá a instituição financeira a elaboração de uma cartilha contendo informações
sobre a utilização dos serviços bancários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 17 de agosto de 2006.
Carlos Ezequiel Moreira
Prefeito Municipal

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