Condições Gerais e Especiais

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Condições Gerais e Especiais
Seguro
Acidentes Pessoais
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a NOSSA – NOVA SOCIEDADE DE SEGUROS DE ANGOLA,
S.A., adiante designada por Seguradora, e o Tomador de
Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se
um contrato de seguro de Acidentes Pessoais que se rege
pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice,
de harmonia com as declarações constantes da proposta que
lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
Estorno: Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do
prémio de seguro já pago;
Acidente: O acontecimento provocado por uma causa súbita, externa e violenta, alheia à vontade do Segurado e do
Beneficiário, que produza lesões Corporais, Invalidez
Temporária ou Permanente, ou Morte e que possa ser clínica
e objectivamente constatada;
Não se consideram acidentes:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJECTO DO CONTRATO, ÂMBITO
DA COBERTURA E OUTRAS COBERTURAS,
EXCLUSÕES E FRANQUIAS
ART.º 1.º – DEFINIÇÕES
Seguradora: A entidade acima indicada legalmente autorizada para a exploração do seguro de Acidentes Pessoais e que
subscreve com o Tomador de Seguro o presente contrato;
Tomador de Seguro: A pessoa ou entidade que celebra o
contrato de seguro com a Seguradora, sendo responsável pelo
pagamento dos prémios;
Segurado: A pessoa no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado ou a pessoa (Pessoa Segura) cuja vida, saúde
ou integridade física se segura;
Beneficiário: A pessoa singular ou colectiva a favor de quem
reverte a prestação da Seguradora decorrente do Contrato de
Seguro;
Seguro Individual: Seguro efectuado relativamente a uma
pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o
agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em
economia comum ou, em alternativa, ser efectuada conjuntamente sobre duas ou mais cabeças;
– As afecções alérgicas e as doenças em geral, isto é, toda
a alteração de saúde cuja origem não seja atribuída a um
traumatismo. Estão todavia cobertas as afecções alérgicas
e as doenças resultantes de um acidente garantido;
– As afecções e invalidez não controláveis por um exame
médico ou relacionadas com uma afecção nervosa ou
mental que não apresentem sintomas específicos que tornem o diagnóstico inequívoco e indiscutível;
Sinistro: Evento ou série de eventos resultantes de uma
mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do
contrato;
Franquia: A importância que, em caso de sinistro fica a cargo
do Segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Especiais ou Particulares da
Apólice.
ART.º 2.º – OBJECTO DO CONTRATO
1. O contrato garante em consequência de acidente e nos
termos das coberturas que sejam contratadas e para o
efeito mencionadas nas Condições Particulares, o pagamento dos capitais ou indemnizações resultantes de:
a) Morte;
b) Invalidez Permanente;
Seguro de Grupo: Seguro de um conjunto de pessoas, ligadas entre si e ao Tomador de Seguro por um vínculo ou interesse comum;
c) Morte ou Invalidez Permanente;
d) Incapacidade Temporária;
Apólice: Documento que titula o contrato celebrado entre o
Tomador de Seguro e a Seguradora, de onde constam as respectivas Condições Gerais, Especiais, se as houver, e as
Particulares acordadas;
Acta Adicional: Documento que titula a alteração de uma Apólice;
Prémio Total: Preço pago pelo Tomador de Seguro à
Seguradora pela contratação do seguro;
e) Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar;
f) Despesas de Tratamento e Repatriamento;
g) Despesas de Funeral.
2. O capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer no
prazo de um ano a contar da data da ocidente.
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SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
3. O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma
for clinicamente constatada no prazo de um ano a contar
da data do acidente.
4. Os capitais seguros na cobertura c), para os riscos de Morte
ou Invalidez Permanente, não são cumuláveis, pelo que, se
o Segurado vier a falecer em consequência de acidente, ao
capital por Morte será deduzido o valor do capital por
Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido
atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
5. O Subsídio Diário por Incapacidade Temporária só é devido se a incapacidade for clinicamente constatada no prazo
de 180 dias a contar da data do acidente.
6. O Subsídio Diário por Incapacidade Temporária por
Internamento Hospitalar só é devido se este tiver o seu
início no prazo de 180 dias a contar da data do acidente.
ART.º 3.º – FRANQUIA
Por acordo entre as partes no presente contrato é admissível
que parte do risco determinado em valor, dias ou percentagem,
fique a cargo do Tomador de Seguro ou do Segurado devendo
para o efeito ficar estabelecido nas Condições Particulares.
ART.º 4.º – ÂMBITO DA COBERTURA
Ficam cobertos os acidentes ocorridos em qualquer parte do
mundo em consequência de:
a) Risco Profissional, risco Extra-Profissional, ou risco Profissional e Extra-ProfissionaI, consoante se expresse nas
Condições Particulares;
I)
Entende-se por risco Profissional o inerente a toda a
actividade exercida com carácter de profissão;
II)
Entende-se por risco Extra-Profissional o que não se
relaciona com o desempenho de qualquer actividade
profissional;
III)
Entende-se por risco Profissional e Extra-Profissional o
inerente a toda e qualquer actividade exercida ao
longo das 24 horas do dia;
do quaisquer provas consequentes de uma actividade desportiva federada e respectivos treinos, bem como os acidentes ocorridos em consequência da prática de alpinismo, artes marciais, boxe, caça de animais ferozes, caça
submarina, desportos de inverno, motonáutica, motorismo, pára-quedismo, tauromaquia e outros desportos e
actividades análogas na sua perigosidade.
ART.º 5.º – COBERTURAS MEDIANTE CONDIÇÃO
PARTICULAR / EXCLUSÕES ABSOLUTAS
1. Podem ficar cobertos, mediante Condição Particular
expressa na Apólice, os acidentes ocorridos em consequência de:
a) Prática desportiva federada e respectivos treinos;
b) Prática de alpinismo, artes marciais, boxe, caça de animais ferozes, caça submarina, desportos de inverno,
motonáutica, motorismo, pára-quedismo, tauromaquia
e outros desportos e actividades análogos na sua perigosidade;
c) Pilotagem de aeronaves com certificado de navegabilidade em dia e por pessoas devidamente habilitadas e
autorizadas;
d) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos,
terramotos, maremotos e outros fenómenos análogos
nos seus efeitos e ainda acção de raio;
e) Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração de
ordem pública, actos de terrorismo e sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra
país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades
entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração
de guerra) ou actos bélicos provenientes directa ou
indirectamente dessas hostilidades;
f) Utilização de veículos motorizados de duas rodas, quadriciclos (motoquatro).
EXCLUSÕES ABSOLUTAS
b) Utilização dos meios normais de transporte, excluindo veículos motorizados de duas rodas, quadriciclos (motoquatro) ou pilotagem de aeronaves;
c) Prática acidental de desportos como amador, mas excluin-
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2. Ficam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em
consequência de:
a) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de
álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de
estupefacientes fora da prescrição médica, ou quando
incapaz de controlar os seus actos;
CONDIÇÕES GERAIS
b) Prática de factos que resultarem de acções ou omissões
culposas intencionais ou de negligência grave do Segurado, tais como o suicídio ou tentativa deste, incluindo
actos temerários, apostas e desafios;
c) Prática de factos que resultarem de acções ou omissões
culposas intencionais ou de negligência grave do beneficiário dirigidas contra o Segurado, na parte do benefício que àquele respeitar.
d) Os acidentes resultantes de explosão ou quaisquer
outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
b) A alteração de residência do Segurado;
c) Toda a doença ou alteração do estado de saúde do
Segurado que agrave o risco, por exemplo: alterações
de visão, de audição, da consciência, epilepsia, paralisia, diabetes, tuberculose, perturbações cardiovasculares e sanguíneas, afecções da espinal medula, reumatismo agudo ou crónico ou qualquer alteração importante da integridade física;
d) No caso de agravamento não declarado, a Seguradora
não se responsabiliza pelo sinistro, salvo se o Segurado
ou os beneficiários provarem, através de diagnóstico
médico inequívoco e indiscutível, a ausência de relação
causal entre a afecção e o acidente;
3. Excluem-se também:
a) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares;
b) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses;
c) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos;
d) Doenças de qualquer natureza, salvo se for provado
através de diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência directa de acidente coberto;
e) Mas, nunca e em caso algum, serão objecto de cobertura, as seguintes afecções:
I)
Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) e
qualquer tipo de hepatite;
II)
Depranocitose;
III)
Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo;
IV) Acções
ou intervenções praticadas pelo Segurado
sobre si próprio.
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DO RISCO E INCONTESTABILIDADE
ART.º 6.º – DECLARAÇÃO DO RISCO
1. Tomador de Seguro deve declarar:
a) A celebração ou alteração de outros Seguros de Acidentes
Pessoais sobre o Segurado;
e) A mudança da actividade profissional do Segurado,
assim como a cessação desta.
2. Caso tal alteração provoque um agravamento do risco, a
Seguradora reserva-se o direito de propor, ao Tomador de
Seguro, novas condições para a manutenção do contrato,
ou de o resolver por carta registada ou por qualquer outro
meio de que fique registo escrito, com pré-aviso de 15
dias a contar da data do seu envio.
3. Ao ser avisado das novas condições, o Tomador de Seguro
dispõe da faculdade de, nos 30 dias subsequentes, resolver o contrato, por meio de carta registada, ou por qualquer outro meio de que fique registo escrito.
4. No caso da ocorrência de um sinistro que tenha uma relação causal com a mudança da actividade profissional não
declarada e agravadora do risco, o Segurado será indemnizado somente na proporção do prémio pago relativamente ao prémio devido em função do novo risco, sendo
os dois primeiros prémios calculados com base na tarifa
em vigor no momento da ocorrência do sinistro.
5. No entanto, a Seguradora não será obrigada a efectuar a
indemnização, se provar que nunca teria aceite o contrato, caso tivesse tido conhecimento do actual risco à data
da sua celebração.
ART.º 7.º – INCONTESTABILIDADE
1. O presente contrato baseia-se nas declarações constante
da respectiva proposta, efectuadas pelo Tomador de
Seguro e/ou Segurado, na qual devem ser mencionados,
com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias,
objectivos e subjectivos, que sejam ou devam ser do seu
conhecimento e susceptíveis de serem considerados na
apreciação do risco ou possam influir na aceitação do
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SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
referido contrato de seguro ou na correcta determinação
do prémio aplicável.
2. As declarações prestadas pelo Tomador de Seguro e
pelo Segurado, tanto na proposta como nos demais
documentos necessários à apreciação do risco proposto,
servem de base à aceitação e realização formal do contrato de seguro, o qual é incontestável desde que tenha
estado em vigor durante dois anos após a data da sua
celebração.
3. No caso de o Tomador de Seguro e/ou Segurado com mera
culpa, omitirem ou declararem com inexactidão à
Seguradora quaisquer dos factos ou circunstâncias a que
se refere o n.º 1 deste artigo, esta pode, nos 15 dias subsequentes àquele em que tiver conhecimento de tal omissão ou declaração inexacta, optar entre a resolução do
contrato e a sua modificação, com fixação de novas condições.
4. Se a Seguradora optar pela modificação do contrato, o
Tomador de Seguro dispõe de um prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da comunicação para, querendo,
resolver o contrato. Não exercendo este direito, considera-se que o Tomador de Seguro aceita a modificação do
contrato nos termos e condições propostos pela
Seguradora.
5. Caso o Tomador do Seguro ou a Seguradora optem pela
resolução do contrato, aquele terá direito a ser reembolsado do prémio já pago, nos termos previstos no número 2 do
Art.º 9.º.
6. Se, entre o momento da celebração do contrato e o da sua
extinção ou modificação, ocorrer um sinistro indemnizável, a prestação da Seguradora reduzir-se-á proporcionalmente á diferença entre o prémio cobrado e aquele que
efectivamente cobraria, se a omissão ou declaração
inexacta não houvesse ocorrido.
7. No caso de o Tomador de Seguro e/ou Segurado intencionalmente omitirem ou declararem com inexactidão, à
Seguradora quaisquer dos factos ou circunstâncias a que
se refere o n.º 1 deste artigo, esta pode resolver o contrato, com efeito à data do seu início ou ao momento do
agravamento do risco, mediante comunicação dirigida ao
Tomador de Seguro, nos 30 dias subsequentes aquele em
que tiver conhecimento de tal omissão ou declaração
inexacta.
8. A resolução do contrato implica para o Tomador de Seguro
a perda dos prémios vencidos até à data em que foi realizada a comunicação a que se refere o número anterior e,
ainda o dever de reembolsar a Seguradora do montante
de indemnizações entretanto liquidadas.
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CAPÍTULO III
INÍCIO, DURAÇÃO, REDUÇÃO E RESOLUÇÃO
DO CONTRATO
ART.° 8.° – INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
1. Desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, o presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas do
dia imediato ao da aceitação da proposta pela Seguradora,
salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data
para o inicio da cobertura, a qual não pode, todavia, ser
anterior à da recepção da proposta.
2. O seguro pode ser contratado por um prazo certo ou por
um ano e seguintes. No segundo caso, vigorará por períodos certos de um ano e será tacitamente renovado no
termo de cada anuidade, salvo denúncia de qualquer das
partes, por carta registada ou outro meio de que fique
registo escrito, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de vencimento.
ART.º 9.º – REDUÇÃO, RESOLUÇÃO
E CADUCIDADE DO CONTRATO
1. Tanto o Tomador de Seguro como a Seguradora podem a
todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, mediante
correio registado, ou por outro meio de que fique registo
escrito, à contraparte, com antecipação de, pelo menos, 30
dias sobre a data em que a redução ou resolução produza
efeitos.
2. Ocorrendo a redução ou resolução do contrato o montante do prémio pago a devolver correspondente ao período
não decorrido será de 75% ou de 50% consoante a iniciativa da redução ou resolução seja da Seguradora ou do
Tomador de Seguro, respectivamente.
3. O contrato caducará automaticamente os seus efeitos, nos
seguintes casos:
a) No termo da anuidade em que o Segurado complete 70
anos de idade.
b) No caso de o Segurado deixar de residir em Angola.
CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE, PAGAMENTO,
FRACCIONAMENTO, ALTERAÇÃO, ESTORNO
E REEMBOLSO DO PRÉMIO
ART.º 10.º – RESPONSABILIDADE
E PAGAMENTO
1. O prémio ou fracção inicial é devido na data de celebração
do contrato, pelo que a eficácia deste depende do pagamento respectivo no prazo estipulado para o efeito.
2. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas
estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o
regime previsto nos números seguintes.
3. A Seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da
data em que o prémio ou fracção seguinte é devido, a avisar, por escrito, o Tomador de Seguro, indicando essa data,
o valor a pagar e a forma de pagamento.
4. Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso, o Tomador de Seguro constitui-se em mora
e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade
de ser reposto em vigor.
5. Durante o prazo referido no n.º 4, o contrato mantém-se
plenamente em vigor.
6. A resolução não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor,
acrescido de uma penalidade de 50% da diferença entre
o prémio devido para o período de tempo inicialmente
contratado e as fracções eventualmente já pagas, tudo
acrescido dos respectivos juros de mora calculados nos
termos legais em vigor.
7. O seguro considera-se em vigor sempre que o prémio
tenha sido pago pelo Tomador de Seguro ao mediador
durante o período indicado no n.º 4 e o recibo tenha sido
entregue ao Tomador de Seguro por mediador com poder
de cobrança.
ART.º 11.º – FRACCIONAMENTO DO PRÉMIO
Sem prejuízo do prémio ser devido por todo o período, nas
apólices de ano e seguintes admite-se o fraccionamento
semestral ou trimestral do seu pagamento desde que tal
modalidade seja expressamente contratada nos termos das
Condições Particulares.
ART.º 12.º – ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
A Seguradora dispõe da faculdade de, no vencimento do contrato e desde que avise o Tomador de Seguro, por correio registado ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, com
a antecedência mínima de 30 dias, a modificar o valor do prémio
sempre que se verifiquem alterações tarifárias ou alteração do
índice de sinistralidade do contrato. Verificando-se esta comunicação o Tomador de Seguro tem a faculdade de, através do envio
de carta registada ou de outro meio que faça prova escrita,
denunciar o contrato até à data do seu vencimento.
ART.º 13.º – ESTORNO OU REEMBOLSO DE PRÉMIO
Quando, por força da modificação ou resolução do contrato,
houver lugar a estorno ou reembolso do prémio, este será, à
excepção dos casos previstos por falta de pagamento de prémios, calculado nos termos do disposto no n.º 2 do Art.º 9.º.
CAPÍTULO V
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA,
DO TOMADOR DO SEGURO E/OU SEGURADO
ART.º 14.º – DIREITOS DA SEGURADORA
1. Receber os prémios e sobreprémios de seguro que, nos termos contratuais, lhe são devidos pelo Tomador de Seguro.
2. Exigir o cumprimento, por parte do Tomador de Seguro e
do Segurado, das formalidades que nos termos acordados
são necessárias à formalização do contrato de Seguro e ao
bom cumprimento contratual, nomeadamente:
a) A assinatura do Tomador de Seguro e Segurado na proposta apresentada, bem como em todos os documentos de alteração ou esclarecimento das condições contratuais fixadas;
b) A designação do Beneficiário expressamente efectuada
pelo Segurado e comunicada pelo Tomador de Seguro.
3. Ser informada pelo Tomador de Seguro e pelo Segurado,
de todos os factos e circunstâncias que possam influir na
sua capacidade de análise e decisão das condições de
aceitação do risco que lhe é proposto.
4. Recusar a aceitação do Seguro no qual não tenha interesse.
5. Exercer os direitos que, nos termos contratuais, lhe são
consignados.
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SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
6. Exigir do Tomador de Seguro, do Segurado ou dos
Beneficiários, o cumprimento das formalidades que, nos
termos contratuais são necessários para a correcta apreciação, enquadramento contratual e regularização das
prestações a que está obrigada por força do funcionamento das respectivas garantias.
CAPÍTULO VI
7. Ser informada, durante a vigência do contrato, de toda a
alteração nas actividades profissionais e ocupacionais do
Segurado que possam influir na manutenção das garantias contratuais.
1. Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as
garantias deste contrato, o Tomador de Seguro e o
Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos,
obrigam-se a:
SINISTROS, PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA
OU ENFERMIDADE
ART.º 16.º – INFORMAÇÃO E AVISO DO SINISTRO
a) Tomar todos as providências para evitar o agravamento das consequências do sinistro;
ART.º 15.º – DIREITOS DO TOMADOR DE SEGURO
E/OU DO SEGURADO
1. O Tomador de Seguro tem o direito, antes da celebração
do contrato, a ser informado das formalidades a cumprir
para a sua celebração, dos seus direitos e obrigações contratuais e ainda, de todos os factos e circunstâncias que
possam influir na formação da sua vontade de concluir o
contrato de Seguro.
2. O Tomador de Seguro tem o direito de, durante a vigência
do contrato e nos termos das Condições Contratuais, a ser
informado de todas as alterações ao contrato de seguro e
da execução das obrigações da Seguradora que possam
influir na formação da sua vontade de manter em vigor o
contrato de seguro.
3. O Tomador de Seguro tem o direito de obter resposta a
todos os pedidos de esclarecimento, necessários ao
entendimento das condições e da gestão do contrato de
seguro.
4. O Tomador de Seguro tem o direito de, nos termos destas
Condições Gerais, ser informado das situações de incumprimento contratual e das respectivas obrigações do
Segurado e consequências da sua inobservância.
5. O Segurado e o Beneficiário têm o direito de ser informados dos seus direitos nas situações de incumprimento contratual por parte do Tomador de Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
6. O Tomador de Seguro tem o direito de designar e alterar
os beneficiários do contrato, desde que o faça com o consentimento expresso e escrito do Segurado.
b) Participar o acidente à Seguradora, por escrito e nos 8
dias imediatos à sua ocorrência, indicando dia, hora,
local, causas, consequências, testemunhas e quaisquer
outros elementos considerados relevantes, preenchendo com verdade e completamente os documentos que
para o efeito lhe forem solicitados e apresentados pela
Seguradora. Existindo vários contratos de seguro
cobrindo o mesmo risco, esta comunicação deverá ser
efectuada às respectivos Seguradoras com indicação
do nomes das restantes;
c) Promover o envio, até 8 dias após o Segurado ter sido
clinicamente assistido, de uma declaração médica,
onde conste a natureza e localização das lesões, o seu
diagnóstico, os dias eventualmente previstos para
Incapacidade Temporária, bem como a indicação da
possível Invalidez Permanente;
d) Comunicar, até 8 dias após a sua verificação, a cura
das lesões, promovendo o envio da declaração médica, onde conste, além da data da alta, o número de
dias em que houve Incapacidade Temporária e a percentagem de Invalidez Permanente eventualmente
constatada;
e) Entregar a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efectuadas e abrangidas
pelo contrato.
2. Em caso de acidente, o Segurado fica obrigado a:
a) Cumprir as prescrições médicas, sob pena de a
Seguradora apenas responder pelas consequências do
acidente que presumivelmente se verificariam se aquelas prescrições tivessem sido observadas;
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pela
Seguradora, sempre que esta o requeira, cessando a
responsabilidade desta se o não fizer;
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CONDIÇÕES GERAIS
c) Autorizar os médicos a prestarem todas os informações solicitadas, sob pena da cessação da responsabilidade da Seguradora.
CAPÍTULO VII
PAGAMENTO DE CAPITAIS OU INDEMNIZAÇÕES
3. Se do acidente resultar a Morte do Segurado deverão, em
complemento da participação do acidente, ser enviados à
Seguradora Certidão de Óbito (com indicação da causa
da Morte) e, quando considerados necessários, outros
documentos elucidativos do acidente e das suas consequências.
ART.º 18.º – DOS VALORES
4. No caso de comprovada impossibilidade de o Tomador de
Seguro e/ou Segurado cumprirem quaisquer dos obrigações previstas neste contrato, transfere-se tal obrigação para
quem – Tomador de Seguro, Segurado ou Beneficiário – as
possa cumprir.
ART.º 19.º – MORTE
5. As declarações inexactas ou incompletas não intencionais,
bem como a reticência ou a omissão de factos ou circunstâncias também não intencionais que poderiam ter influído na apreciação da responsabilidade a cargo da
Seguradora implicam o dever de responder pelas perdas e
danos daí resultantes.
6. O Tomador de Seguro e/ou Segurado perdem direito à
indemnização se:
a) Causarem ou agravarem, voluntária e intencionalmente, as consequências do sinistro;
b) Usarem de fraude, simulação, falsidade ou quaisquer
outros meios dolosos, bem como de documentos falsos
para justificarem a sua reclamação;
c) Usarem de má fé, omitirem ou declararem inexactamente o agravamento do risco, nos termos previstos no
n.º 3 do Art.° 7.º.
ART.º 17.º – PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU
ENFERMIDADE
Salvo expressa Condição Particular em contrário, se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade
anterior à data daquele, a responsabilidade da Seguradora não
poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma
pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
Os valores garantidos constam, expressamente, das Condições
Particulares da Apólice.
1. No caso de Morte, ocorrida imediatamente ou no prazo de
um ano a contar da data do acidente, a Seguradora pagará o correspondente capital seguro ao(s) Beneficiário(s)
expressamente designado(s) na Apólice.
2. Na falta de designação de Beneficiário(s) o capital seguro
será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima.
ART.º 20.º – INVALIDEZ PERMANENTE
1. No caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no prazo de um ano a contar da data do
acidente, a Seguradora pagará a parte do correspondente
capital determinado pela Tabela de Desvalorizações, a
qual faz parte integrante desta Apólice.
2. O pagamento desta indemnização, na falta de indicação
expressa em contrário nas Condições Particulares, será
feita ao Segurado.
3. Mediante Condição Particular poderão ser adoptadas desvalorizações diferentes das que fazem parte da tabelo
anexa a esta Apólice.
4. As lesões não enumeradas na Tabela anexa a esta Apólice,
mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.
5. Se o Segurado for canhoto, as percentagens de invalidez
para o membro superior direito aplicam-se ao membro
superior esquerdo e reciprocamente.
6. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que
o Segurado já era portador, à data do acidente serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização
proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a
invalidez já existente e aquela que passou a existir.
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SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
7. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro
ou órgão é equiparada à correspondente perda parcial ou
total.
8. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que
corresponderia à perda total desse membro ou órgão.
9. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de
um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se
somando o valor das indemnizações relativas a cada uma
das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro.
ART.º 21.º – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
1. No caso de Incapacidade Temporária, sobrevinda no decorrer de 180 dias contados da data do acidente, a
Seguradora pagará o subsídio diário fixado nas Condições
Particulares, enquanto subsistir essa incapacidade e por
um período não superior a 360 dias.
2. Define-se como Incapacidade Temporária a impossibilidade física e temporária, susceptível de constatação médica,
de o Segurado exercer a sua actividade normal. Esta incapacidade considera-se dividida em dois graus:
1.° grau – Incapacidade Temporária Absoluta – enquanto o
Segurado, que exerça profissão remunerada, se
encontre na completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de efectuar o seu trabalho,
ainda que seja o de instruir, dirigir ou coordenar os
seus subordinados, e, para o Segurado que não
exerça profissão remunerada, enquanto estiver
hospitalizado ou for obrigado a permanecer acamado no seu domicílio sob tratamento médico;
2.° grau – Incapacidade Temporária Parcial — enquanto
o Segurado que exerça profissão remunerada, se
encontre apenas em parte impossibilitado de
realizar qualquer trabalho nas condições da alínea precedente, se essa situação lhe provocar
diminuição dos seus proventos. Em relação a
Segurado que não exerça profissão remunerada,
este tipo de incapacidade não se aplica, não lhe
sendo, portanto, conferido direito a qualquer
subsídio por Incapacidade Temporária, logo que
deixem de se verificar as circunstâncias que conferem direito a subsídio por Incapacidade
Temporária Absoluta (1.º grau).
3. Em caso de Incapacidade Temporária Absoluta (1.° grau)
a Seguradora pagará, durante o período máximo de 180
dias, a indemnização diária fixada nas Condições Parti-
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culares. Esta indemnização é devida a partir do dia imediato ao da assistência clínica.
4. Em caso de Incapacidade Temporária Parcial (2.º grau), a
Seguradora pagará durante o período máximo de 360 dias
a contar do dia imediato ao da assistência clínica (ou
durante os 180 dias imediatos àquele em que tenha terminado a Incapacidade Temporária Absoluta) uma indemnização até metade da fixada nas Condições Particulares
para a Incapacidade Temporária Absoluta, com base na
percentagem de incapacidade fixada pelo médico assistente ou, se for caso disso, em resultado de um exame
efectuado por um médico designado pela Seguradora.
5. A Incapacidade Temporária Absoluta (1.º grau) converte-se
em Incapacidade Temporária Parcial (2.° grau) em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando o Segurado que exerça profissão remunerada,
embora não completamente curado, se não encontre já
absolutamente impossibilitado de efectuar o seu trabalho;
b) Quando, embora subsistindo as causas que deram origem à Incapacidade Temporária Absoluta, tenha decorrido o prazo de 180 dias fixado no n.° 3.
6. Na falta de indicação em contrário, constante das
Condições Particulares, o pagamento do subsídio diário
será feito ao Segurado.
ART.º 22.º – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
POR INTERNAMENTO HOSPITALAR
1. No caso de Internamento Hospitalar, a Seguradora pagará
o subsídio fixado nas Condições Particulares enquanto
subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um
período não superior a 360 dias a contar da data em que
o Segurado tiver sido internado.
2. Na falta de indicação em contrário, constante das
Condições Particulares, o pagamento do subsídio diário
será feito ao Segurado.
ART.º 23.º – DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO
1. A Seguradora procederá ao pagamento, até à quantia
para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas,
bem como das despesas extraordinárias de repatriamento
em transporte clinicamente aconselhado em face dessas
CONDIÇÕES GERAIS
lesões nos termos dos números seguintes e sem prejuízo
das exclusões definidas no art.º 5.º.
2. Por despesas de tratamento entendem-se as relativas a
honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo
assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem
necessárias em consequência de acidente.
3. Por despesas de repatriamento entendem-se as relativas
ao transporte clinicamente aconselhado.
4. No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e
durante todo o período do mesmo, consideram-se também
incluídas as despesas de deslocação ao médico, hospital,
clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de
transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão.
5. O pagamento será feito a quem demonstrar ter pago as
despesas, contra entrega da documentação comprovativa.
ART.º 24.º – DESPESAS DE FUNERAL
1. A Seguradora procederá ao pagamento, até à quantia
para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas com o Funeral do Segurado.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ART.º 26.º – COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS
1. O Tomador de Seguro e/ou Segurado ficam obrigados a
participar à Seguradora, sob pena de responderem por
perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garantindo o mesmo risco.
2. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro, garantindo as Despesas de Tratamento, de Repatriamento e de Funeral, a presente Apólice só funciona na respectiva proporcionalidade de valores seguros.
ART.º 27.º – ALTERAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
1. O Tomador de Seguro pode, em qualquer altura, alterar a
cláusula beneficiária, devendo comunicar tal pretensão à
Seguradora em documento escrito e assinado por si e pelo
Segurado.
2. A alteração só produzirá efeitos a partir da data da recepção da referida comunicação pelo Seguradora e constará
obrigatoriamente de acta adicional.
2. O pagamento será feito a quem demonstrar ter pago as
despesas, contra a entrega de documentação comprovativa.
ART.º 28.º – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
ENTRE AS PARTES
CAPÍTULO VIII
DO SEGURO DE GRUPO
ART.º 25.º – SEGURO DE GRUPO
Aos Seguros de Grupo aplicam-se as regras dos números
anteriores, devendo ainda constar das Condições Particulares
Específicas os seguintes elementos:
– Obrigações e direitos dos Segurados;
– Entrada em vigor das coberturas para cada Segurado;
– Condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para
que o candidato a Segurado possa integrar o grupo.
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro
previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado,
ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a
sede social da Seguradora.
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador do
Seguro deve ser comunicada à Seguradora, nos 30 dias
subsequentes à data em que se verifiquem, por carta
registada ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, sob pena de as comunicações ou notificações
que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações ou notificações da Seguradora previstas
nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes
caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro
meio do qual fique registo escrito, para a última morada do
Tomador do Seguro constante do contrato, ou entretanto
comunicada nos termos previstos no número anterior.
9
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
ART.º 29.º – SUB-ROGAÇÃO
ART.º 32.º – FORO COMPETENTE
1. Relativamente a Despesas de Tratamento, de
Repatriamento e de Funeral, a Seguradora fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos
os direitos, do Tomador de Seguro e do Segurado, contra
terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se aqueles a praticar o que necessário for para efectivar esses
direitos.
O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice.
2. O Tomador de Seguro e o Segurado respondem por perdas
e danos por qualquer acto que possa impedir ou prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora.
ART.º 30.º – ARBITRAGEM
1. Nos litígios surgidos ao abrigo desta apólice poderá haver
recurso à arbitragem, para o que, cada uma das partes
nomeará o perito-árbitro; estes dois peritos, em caso de
necessidade, designarão um terceiro perito-árbitro, que
decidirá sobre os pontos em que houver divergências.
2. No caso de discordância quanto à designação do terceiro
perito-árbitro, este será indicado pelo Juiz da Comarca do
local da emissão da apólice.
3. A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação dos
valores, não implicando, o reconhecimento por parte da
Seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudicando a alegação de questões de direito ou mesmo de facto
que não sejam de mera valorimetria.
4. Os peritos-árbitros são dispensados de formalidades judiciais, e a avaliação final é inatacável por qualquer uma das
partes.
5. Cada uma das partes pagará os honorários do perito respectivo e metade dos honorários do terceiro perito-árbitro
se o houver.
6. Caso se tratem de divergências de natureza clínica ou
acerca de desvalorização, os árbitros terão de ser, obrigatoriamente, médicos.
ART.º 31.º – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. Todo o conflito que respeite à interpretação do presente
contrato será decidido segundo a lei angolana.
2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à
legislação aplicável.
10
ART.º 33.º – TABELA DE DESVALORIZAÇÕES
Encontra-se em Anexo a Tabela de Desvalorizações a que se
reporta o n.° 1 do Art.° 20.° destas Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
TABELA DE DESVALORIZAÇÕES
Tabela para servir de base ao cálculo das indemnizações devidas por Invalidez Permanente como consequência de acidente.
A - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos
Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores
Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente de um acidente
Perda completa das duas mãos ou dos dois pés
Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé
Hemiplegia ou paraplegia completa
100%
100%
100%
100%
100%
100%
B - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
1.
CABEÇA
Perda completo de um olho ou redução a metade da visão biocular
Surdez total
Surdez completa de um ouvido
Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal objectivo
Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivas por mês, com tratamento
Anosmia absoluta
Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com mal estar respiratório
Estenose nasal total, unilateral
Fractura não consolidada do maxilar inferior
Perda total ou quase total dos dentes com possibilidade de prótese
Perda total ou quase total dos dentes sem possibilidade de prótese
Ablação completa do maxilar inferior
Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com diâmetro máximo:
– Superior a 4 cm
– Superior a 2cm e igual ou inferior a 4 cm
– De 2 cm
2.
MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS
Fractura da clavícula com sequela nítida
Rigidez do ombro, pouco acentuada
Rigidez do ombro, projecção para a frente e abdução não atingindo 90 º
Perda completa do movimento do ombro
Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço
Perda completa do uso de uma mão
Fractura não consolidada de um braço
Pseudartrose dos dois ossos do antebraço
Perda completa do uso do movimento do cotovelo
Amputação do polegar:
– Perdendo o metacarpo
– Conservando o metacarpo
Amputação do indicador
Amputação do médio
Amputação do anelar
Amputação do dedo mínimo
Perda completa dos movimentos do punho
Pseudartrose de um só osso do antebraço
Fractura do 1.° metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional
Fractura do 5.º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional
25%
60%
15%
5%
50%
4%
3%
4%
20%
10%
35%
70%
35%
25%
15%
D::
E::
5%
5%
15%
30%
70%
60%
40%
25%
20%
3%
3%
11%
25%
55%
50%
30%
20%
15%
25%
20%
15%
8%
8%
8%
12%
10%
4%
2%
20%
15%
10%
6%
6%
6%
9%
8%
3%
1%
11
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
3.
MEMBROS INFERIORES
Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda completa
do uso de um membro inferior
Amputação da coxa pelo terço médio
Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação do joelho
Perda completa do pé
Fractura não consolidada da coxa
Fractura não consolidada de uma perna
Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do pé
Perda completa do movimento da anca
Perda completa do movimento do joelho
Anquilose completa do tornozelo em posição favorável
Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula
Encurtamento de um membro inferior em:
– 5 cm ou mais
– 3 a 5 cm
– 2 a 3 cm
Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso
Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo grande
4.
20%
15%
10%
10%
3%
RÁQUIS, TÓRAX
Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular
Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar:
– Compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos
Cervicalgias, com rigidez raquidiana nítida
Lombalgias, com rigidez raquidiana nítida
Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a paralisia
Algias radiculares com irradiação (forma ligeira)
Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes
Fractura uni-costal com sequelas pouco importantes
Fracturas múltiplas de costelas importantes
Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos
5.
60%
50%
40%
40%
45%
40%
25%
35%
25%
12%
10%
10%
10%
5%
5%
20%
2%
3%
1%
8%
5%
ABDÓMEN
Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestações clínicas
Nefrotomia
Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10 cm, não operável
12
10%
20%
15%
Nossa Sociedade de Seguros de Angola, S.A.
Rua 21 de Janeiro, Academia BAI, Edifício C, 4º Andar
Morro Bento, Luanda Sul - Angola
www.nossaseguros.ao

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