Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria

Transcrição

Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria
Conselho Fiscal e
Comitê de Auditoria:
Responsabilidades, potenciais conflitos
e lições aprendidas
18ª Mesa de Debates
AUDIT COMMITTEE INSTITUTE DA KPMG NO BRASIL
INTRODUÇÃO
O termo “governança corporativa”
tem uma história recente no Brasil,
embora seu significado esteja presente
em todas as empresas, nas relações
que envolvem a sua direção, o seu
monitoramento e os seus incentivos
muito antes do termo “governança
corporativa”, propriamente dito, ser
conhecido nacionalmente. Por abranger
diversos conflitos e fontes de poder,
muitos temas polêmicos circundam o
mundo da alta gestão das corporações
no Brasil e no mundo.
As sempre citadas fraudes contábeis e
financeiras de 2000 e 2001 acabaram
dando causa à edição da Lei SarbanesOxley (SOX) nos Estados Unidos, em
1º de julho de 2002, cujo propósito
foi o de reerguer a credibilidade do
combalido mercado de capitais norteamericano.
A SOX estabeleceu mudanças
profundas na estrutura de governança
das companhias abertas nos Estados
Unidos, o que acabou impelindo
companhias do mundo todo a se
ajustarem às suas determinações.
Seu objetivo precípuo era o de proteger
os investidores e punir severamente os
administradores que manipularem
os números das demonstrações
financeiras ou as informações
apresentadas ao mercado, bem
como penalizar os auditores que
indevidamente certificassem esses
números.
Os efeitos da SOX ainda não eram
conhecidos e muita especulação
pairava sobre os conselhos de
administração das companhias
brasileiras. Podemos citar cinco das
muitas dúvidas da época quanto à
aplicação da SOX:
•As regras de governança da SOX limitarão a liberdade de ação dos administradores?
•A Lei Sarbanes-Oxley será suficiente para reduzir o volume de fraudes contábeis n os EUA?
•O Comitê de Auditoria será aplicável no Brasil e se poderá ser substituído pelo Conselho Fiscal;
•As regras de governança corporativa existentes no Brasil são adequadas e suficientes?
•Uma Lei como a SOX seria aplicável
no Brasil?
Algumas dessas dúvidas foram
solucionadas com o passar do tempo.
Outras ainda permanecem sendo
grandes questionamentos para as
companhias brasileiras.
O debate sobre a adoção do Comitê de
Auditoria (exigido pela SOX), do Conselho
Fiscal (previsto pela Lei das Sociedades
Anônimas) ou de uma mistura dos dois
órgãos – Conselho Fiscal “Turbinado”
– ainda é motivo de questionamentos,
já que esse foi o tema de dois dos
dezessete encontros do Audit Committee
Institute no Brasil.
Duas Mesas de Debates depois e
após mais de seis anos de vigência da
SOX nos EUA, o ACI entende ser ainda
pertinente voltar ao assunto “Conselho
Fiscal e Comitê de Auditoria” e abordar
em sua 18ª Mesa de Debates questões
que ainda são motivos de debate, como:
as responsabilidades, os potenciais
conflitos e as lições aprendidas desde
2002.
Bom workshop!
RETROSPECTIVA
NORMATIVA
As empresas brasileiras listadas nas
Bolsas norte-americanas puderam
escolher, em 2005, entre adotar um
Comitê de Auditoria ou um Conselho
Fiscal para participar de seu mercado
acionário.
Conforme o reconhecimento da
Securities and Exchange Commission
(SEC) de que algumas jurisdições
estrangeiras, tais com o Brasil, possuíam
órgãos internos independentes do
Conselho de Administração, estes
poderiam supervisionar o trabalho de
auditoria.
As companhias brasileiras que optassem
pelo Conselho Fiscal estariam isentas de
cumprir algumas das exigências da Regra
10A-3 para evitar duplicidade de funções
e responsabilidades.
3
O COMITÊ DE AUDITORIA
A Lei Sarbanes-Oxley prevê que, uma
companhia listada na Bolsa de Nova
Iorque (NYSE) deve possuir um Comitê
de Auditoria que atenda às seguintes
características:
•os membros do Comitê de Auditoria devem ser membros do Conselho de Administração e devem ser considerados independentes
(o critério de independência está previsto na Regra 10A);
•o Comitê de Auditoria deve ser diretamente responsável pela indicação, remuneração, contratação e supervisão do trabalho da firma de auditoria independente contratada com o objetivo de preparação e emissão de relatórios de auditoria ou de prestação de qualquer outro serviço de auditoria, revisão contábil ou certificação;
•o Comitê de Auditoria deve estabelecer procedimentos para o recebimento, a retenção e o tratamento de reclamações encaminhadas por funcionários da companhia ou terceiros em relação a assuntos de contabilidade, 4
controles e auditoria, inclusive denuncias anônimas de funcionários e assuntos confidenciais sobre esses assuntos;
•o Comitê de Auditoria deve poder contratar prestadores de serviços de auditoria, jurídicos ou consultoria que julgarem necessários;
•o Comitê de Auditoria deverá ter um orçamento especifico apropriado.
discutir o parecer de auditoria com o auditor externo;
•monitorar o trabalho da Administração no tocante à qualidade de seus controles internos de gerenciamento de risco;
•discutir com o auditor interno como está sendo o processo de monitoramento dos controles internos.
Dessa forma, as responsabilidades do
Comitê de Auditoria incluem, de forma
geral:
•dar suporte ao Conselho de Administração dentro das atividades de gestão da empresa;
•monitorar os atos da administração referentes à preparação das demonstrações financeiras e às suas escolhas das práticas contábeis;
•monitorar as atividades do auditor interno, contratar o auditor externo, discutir o trabalho do auditor externo, discutir as questões relevantes, os riscos, os ajustes que forem identificados pelo auditor externo e, como consequência, Portanto, podemos concluir que os
benefícios de se instalar um Comitê de
Auditoria são:
(i) a sua ligação mais estreita com a auditoria interna e externa, tendo uma visão ampla da companhia;
(ii) a sua possibilidade de entender e supervisionar processos de controles internos e de gestão de riscos;
(iii) a sua permanente atualização tanto dos relatórios financeiros quanto da estratégia da companhia; (iv) a sua atenção às inovações contábeis, e seu impacto sobre a companhia, e ao compliance da administração quanto às normas.
O CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal, por sua vez, é um
órgão criado pela legislação brasileira
em 1976, com a edição da Lei das
Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404) e
tem suas funções e responsabilidades
previstas em vários artigos deste
documento legal.
O Conselho Fiscal é conhecido por seu
papel de monitoramento da companhia,
pois a grande maioria de suas atribuições
se refere ao monitoramento da gestão.
No entanto, em algumas ocasiões
especiais, cabe ao Conselho Fiscal fazer
o papel da administração quando, por
exemplo, convoca a Assembléia Geral
Ordinária da companhia no caso dos
órgãos de administração retardarem por
mais de um mês essa convocação.
Também é sua função convocar
Assembléia Geral Extraordinária sempre
que existir urgência ou motivos graves.
No entanto, seu funcionamento não é
necessariamente permanente, exceto
nos casos previstos em Lei.
De forma geral, a Lei estabelece que
compete ao Conselho Fiscal:
•Por qualquer de seus membros: (i) fiscalizar os atos da administração; (ii) verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
(iii) denunciar aos órgãos da administração ou à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências.
• Pelo Conselho como um todo: (i) opinar sobre o relatório anual da administração e incluir em seu parecer todas as informações que forem úteis para deliberação da Assembléia Geral;
(ii) opinar sobre as propostas da administração quando à: modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
(iii) analisar as demonstrações financeiras da companhia ao menos trimestralmente e examinar as demonstrações financeiras do exercício social opinando sobre ela;
(iv) durante a liquidação, exercer essas atribuições e;
(v) fornecer as informações de sua competência ao acionista ou grupo de acionistas que representem no mínimo 5% do capital social.
O Conselho Fiscal é munido de
informações já que os órgãos da
administração são obrigados a
disponibilizar as cópias das atas de
suas reuniões em no máximo 10 dias.
Além disso, também recebe cópias dos
balancetes e demonstrações financeiras
periódicas, e, eventualmente, cópia do
relatório de execução de orçamentos. Os
membros do Conselho Fiscal também
poderão assistir às reuniões do Conselho
de Administração ou da Diretoria quando
versarem sobre assuntos que o Conselho
Fiscal deva opinar.
Quando a companhia apresentar
auditores independentes, o
Conselho Fiscal poderá lhes solicitar
esclarecimentos, informações e apuração
de fatos específicos. Caso a empresa não
tenha auditoria independente, o Conselho
Fiscal poderá escolher contador ou
firma de auditoria, fixando honorários,
para melhorar o desempenho de suas
funções.
A Lei das Sociedades Anônimas prevê
ainda que as atribuições e poderes
conferidos por ela ao Conselho Fiscal
não podem ser outorgados a outro órgão
da companhia, isto é, um Conselho
Fiscal pode fazer o papel de Comitê de
Auditoria perante à SEC, no entanto
um Comitê de Auditoria não pode fazer
o papel de Conselho Fiscal perante ao
ordenamento jurídico nacional.
Assim, podemos entender que os
benefícios do Conselho Fiscal são: (i) a sua independência perante à administração;
(ii) a sua contribuição quanto ao monitoramento dos processos de gestão dos riscos e da criação de condições mais propicias à redução do custo de capital da empresa;
(iii) a sua capacidade de ser a única instância de defesa dos acionistas quando de um Conselho de Administração não instituído;
(iv) a sua possibilidade de aprofundamento nos detalhes de matérias que sejam do interesse da sociedade.
5
RETROSPECTIVA DAS MESAS DE DEBATES DO ACI
A última Mesa de Debates, na qual
abordamos o tema Conselho Fiscal
e Comitê de Auditoria, abordou a
adequação da atuação do Conselho Fiscal
como Comitê de Auditoria. No formato
de workshop, o encontro permitiu
uma maior troca de experiências entre
os membros do ACI que chegaram a
algumas conclusões sobre:
(i) os prós e contras dessa atuação;
(ii) o papel do Comitê de Auditoria para atender à SOX;
(iii) a responsabilidade do Conselho Fiscal perante a Lei das S.A..
Quando o Grupo 1 se questionou sobre
o tema, entendeu ser preciso distinguir
duas situações: adoção do Comitê de
Auditoria quando de uma exigência
da SOX ou por mera liberalidade.
Considerando a primeira opção, a SOX
exige que exista um órgão independente
que seja fiscalizador da administração
no processo de construção das
demonstrações financeiras – para isso,
o Conselho Fiscal seria perfeitamente
aplicável. Quando a companhia não
estiver em posição de sujeição à SOX, o
Conselho Fiscal não poderá exercer papel
de Comitê de Auditoria, pois não poderia
auxiliar o Conselho de Administração
como um assessor da gestão – já
que ele é um órgão de fiscalização e
monitoramento.
O Grupo 2 explicou que entende
faltar clareza quanto as atribuições do
Conselho Fiscal, principalmente quanto
a bancos. Para eles, considerando o
alto custo que duas estruturas como o
Conselho Fiscal e o Comitê de Auditoria
representam para uma companhia,
não faz sentido ter o Conselho Fiscal
quando o Comitê de Auditoria tem suas
definições tão claras.
Chegou-se à conclusão de que a
adaptação do Conselho Fiscal é adequada
para o Grupo 3, que entendeu que a
legislação brasileira é mais profunda e
ampla do que a SOX 301, pois estabelece
que o Conselho Fiscal tem as mesmas
responsabilidades que o administrador e
que deve agir com probidade e diligência.
A mudança sugerida pelo grupo seria
do Conselho Fiscal parar de atuar
reativamente e começar a ser proativo.
feito que trará um bom retorno para a
companhia e isso é fundamental para a
sua perenidade.
O debate no Grupo 4 partiu da premissa
da diferença de estrutura de propriedade
que se tem no ambiente norte-americano
e a que se tem no Brasil: uma é
predominantemente de propriedade
pulverizada enquanto outra é, em sua
grande maioria, de controle concentrado.
Dessa forma, o grupo entende que, para
atender a imensa maioria de companhias
brasileiras, o melhor caminho seria
aprimorar a competência efetiva do
Conselho Fiscal e não tratá-lo como mera
figuração.
O debate que ocorreu no Grupo 7 não
diferiu do realizado pelos outros grupos,
mas ressaltou que não seria adequado
que o Conselho Fiscal exercesse o
papel de Comitê de Auditoria, já que
legalmente ele não poderia ser um
braço do Conselho de Administração
– justamente por ter de monitorar a
gestão. O grupo concordou com o fato
de os Comitês de Auditoria terem sido
mais efetivos do que os Conselhos
Fiscais até aquele momento, mas eles
mencionaram que isso ocorre pelo fato
dos conselheiros fiscais, em sua maioria,
não desempenharem o seu papel com
toda a amplitude que a lei permite – uma
vez que o arcabouço legal brasileiro
faz desse órgão uma sede robusta e
importante para representar o interesse
do acionista.
O Grupo seguinte focou o debate nas
atribuições práticas de cada órgão,
deixando a questão formal de lado. O
Grupo 5 considerou que há temas que
são importantes para serem discutidos
nos dois âmbitos, como por exemplo, o
mapeamento dos riscos. Eles chegaram
à conclusão de que a responsabilidade do
Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria
deve ser igual. Sendo assim, os dois
órgãos devem trabalhar na essência da
responsabilidade, fato que motivou a
SEC a aceitar o Conselho Fiscal como
órgão alternativo à adoção do Comitê
de Auditoria. Para o grupo, o papel do
Comitê de Auditoria é muito importante
por ter uma atuação preventiva dentro
da organização e o Conselho Fiscal
também tem um papel histórico, sendo
assim, não são papéis excludentes, mas
complementares.
O Grupo 6 chegou à conclusão de que
a companhia deve ter os três órgãos:
Conselho de Administração, Conselho
Fiscal e Comitê de Auditoria para explorar
ao máximo as exigibilidades de cada
um. O Comitê de Auditoria poderia ter um
trabalho mais proativo quanto à questão
gerencial. Sem dúvida, existiria um custo
adicional assumindo essa postura. Apesar
do custo ser um tema relevante, a grande
questão é saber diferenciar o que é um
custo alto para a companhia e o que é
um custo caro. Para o Grupo o custo alto
é o que se paga por um serviço bem
O Grupo 8 foi conciso em sua conclusão,
entendendo que, mesmo sem
obrigatoriedade quanto à adoção de
Comitê de Auditoria, muitas empresas
familiares estão adotando o órgão em
razão de sua independência e a interação
que o Comitê tem com a administração
da companhia.
A segregação de funções é a resposta da
questão para o Grupo 9. Eles consideram
que as empresas que são obrigadas a
ter o Comitê de Auditoria perante a SEC
são empresas de grande porte, assim
a questão do custo não faria sentido
quando da adoção dos dois órgãos
para essas companhias. Para o grupo,
a melhor saída é a adoção tanto do
Conselho Fiscal, quanto do Comitê de
Auditoria.
Além do debate dos grupos, também
elaboramos as questões interativas,
pelas quais pudemos traçar o panorama
do assunto à época. Vejamos quais foram
os resultados das perguntas feitas há
dois anos e como a situação evoluiu até o
momento.
6
1. Em quantas empresas atua como conselheiro ou membro de Comitê de
Auditoria?
A) Uma
B) Duas
C) Três
D) Quatro
E) Cinco ou mais
63
21
5
11
2. Atualmente, você atua em:
A) Comitê de Auditoria
B) Conselho Fiscal (inclusive “Turbinado”)
C) Conselho de Administração
D) Comitê de Auditoria e Conselho Fiscal (inclusive “Turbinado”)
E) Comitê de Auditoria e Conselho de Administração
F) Conselho Fiscal e Conselho de Administração
G) Nos três (Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria)
29
38
15
7
7
2
2
3. Quantas reuniões são feitas por ano na empresa com maior receita em que
atua como Comitê de Auditoria / Conselho Fiscal Turbinado (considere a de
maior receita)?
A) Menos de seis
B) De 6 a 9
C) De 10 a 12
D) Mais que 12
26
13
19
42
7
4. Quantas reuniões por ano você entende que deveriam ser feitas (para uma
empresa do mesmo porte e mercado da questão anterior)?
A) Menos de seis
B) De 6 a 9
C) De 10 a 12
D) Mais que 12
5
12
34
49
5. Qual o tempo médio mensal de reunião na empresa com maior receita em
que atua como Comitê de Auditoria / Conselho Fiscal?
A) Até 2 horas
B) De 2 a 4 horas
C) De 4 a 8 horas
D) Mais que 8 horas
44
49
7
6. Quanto tempo julga como mais adequado?
A) Até 2 horas
B) De 2 a 4 horas
C) De 4 a 8 horas
D) Mais que 8 horas
41
7
8
49
3
7. Qual a remuneração mensal média, considerando todas as empresas em que
atua como membro do Comitê de Auditoria ou no Conselho Fiscal “Turbinado”?
A) Até R$ 2 mil
B) R$ 2 a 4 mil
C) R$ 4 a 6 mil
D) R$ 6 a 8 mil
E) mais que R$ 8 mil
32
8
25
8
27
8. Qual a remuneração mensal média, considerando todas as empresas em que
atua como conselheiro fiscal?
A) Até R$ 2 mil
B) R$ 2 a 4 mil
C) R$ 4 a 6 mil
D) R$ 6 a 8 mil
E) mais que R$ 8 mil
11
30
22
30
7
9. O Comitê de Auditoria / Conselho Fiscal “Turbinado” conta com um
especialista financeiro?
A) Sim, inclusive com um especialista US-GAAP
B) Sim, mas sem um especialista em US-GAAP
C) Não
64
26
10
9
10. Em sua opinião, a adoção do Conselho Fiscal para atendimento à Lei
Sarbanes-Oxley foi um desrespeito às boas práticas de Governança Corporativa?
79
A) Sim
B) Não
21
11. Em sua opinião, qual dos órgãos é realmente independente para realizar o
seu trabalho de forma eficaz?
A) Comitê de Auditoria
B) Conselho Fiscal
C) Ambos precisam de adaptação
30
30
10
5
12. Em sua opinião, por qual razão uma grande parte das empresas brasileiras
optou pelo Conselho Fiscal?
A) Maior adequação técnica dessa entidade
B) Custo de implementação de um Comitê de Auditoria
C) Maior capacidade do Conselho Fiscal de avaliar o
trabalho dos auditores externos
D) Questões políticas
E) Outros
2
10
67
16
40
13. Você acredita que a decisão de algumas empresas brasileiras de optar
pelo Conselho Fiscal “Turbinado”:
A) Será discutida novamente
B) Provavelmente será alterada
C) É definitiva
D) Não sei dizer
36
26
23
15
14. Em sua opinião, qual o melhor modelo a ser adotado:
A) Só Comitê de Auditoria
B) Só Conselho Fiscal
C) Comitê de Auditoria + Conselho Fiscal
D) Conselho Fiscal Turbinado
23
14
30
33
11
kpmg.com.br/aci
Contatos
Sidney Ito, Sócio
André Coutinho, Sócio
Irani Ugarelli, Sócia-Diretora
Tel.: (11) 2183-3000
e-Mail: [email protected]
As informações contidas neste documento são de caráter geral e não se destinam a abordar
as circunstâncias de nenhum indivíduo ou entidade específicos. Embora tenhamos nos
empenhado em prestar informações precisas e pertinentes, não há nenhuma garantia de sua
exatidão na data em que foram recebidas nem de que tais informações continuarão válidas no
futuro. Essas informações não devem servir de base para se empreender qualquer ação sem
orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta.
O nome KPMG e o logotipo KPMG são marcas comerciais registradas da KPMG International,
uma cooperativa suíça.
O Audit Committee Institute é uma iniciativa imparcial e independente da KPMG.
© 2009 KPMG Auditores Independentes,
uma sociedade brasileira e firma-membro
da rede KPMG de firmas-membro
independentes, afiliadas à KPMG
International, uma cooperativa suíça. Todos
os direitos reservados. Impresso no Brasil.
Criação: PORNARO Designer