NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.353
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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.353
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.353 BELO HORIZONTE, 7 DE JULHO DE 2016. “O grande desafio para todos, especialmente para as gerações mais velhas, é aceitar o ritmo do progresso em vez de resistir a ele.” Lewis Jaffe PRAZO PARA O PAGAMENTO DA GUIA DE JUNHO DO ESOCIAL TERMINA NESTA QUINTAFEIRA (7/7) ................................................................................................................................................... 2 DECISÕES CONCEDEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A PRODUTORES RURAIS............................. 2 STF CONFIRMA CORREÇÃO POR TR DE AÇÃO TRABALHISTA ..................................................... 4 RIO DE JANEIRO FACILITA USO DE CRÉDITO DE ICMS COM ATRASO ....................................... 5 CANCELAMENTO DAS MULTAS APLICADAS ÀS DCTF DE 01/2016 ENTREGUES PELAS PJ INATIVAS........................................................................................................................................................ 5 TJ SP DECIDE QUE PROTESTO DE CDA É INCONSTITUCIONAL E ILEGAL CONTRARIANDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ.......................................................................................................................... 6 CARRO NÃO PODE SER APREENDIDO EM BLITZ POR CAUSA DE IPVA ATRASADO .............. 7 DIFICULDADES FINANCEIRAS DO GOVERNO DEIXAM RECEITA MAIS RIGOROSA NO SPED................................................................................................................................................................. 8 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ENQUADRAMENTO DA AGROINDÚSTRIA ..................10 JT NEGA INDENIZAÇÃO A VENDEDOR DE ATACADISTA POR USO DE CAMISETA COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES .....................................................................................................10 “LIE TO ME” E AS AUDITORIAS INDEPENDENTES ..........................................................................11 PRESCRIÇÃO E AS AÇÕES DE IMPROBIDADE ...................................................................................12 REDUÇÕES NOS IMPOSTOS PODEM PREJUDICAR OS CONTRIBUINTES .................................14 Página 1 de 16 Prazo para o pagamento da guia de junho do eSocial termina nesta quinta-feira (7/7) Fonte: Receita Federal. O prazo para os empregadores domésticos realizarem o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente a competência do mês de maio termina nesta quinta–feira, dia 7 de julho. O documento reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que devem ser recolhidas pelos empregadores referentes aos trabalhadores domésticos. Documentos gerados a partir dessa data serão calculados com multa. Para a emissão da guia unificada, o empregador deve acessar a página do eSocial na internet. Segundo dados do eSocial, até às 10 horas de hoje já haviam sido emitidas 1.013.157 guias relativas à folha de pagamento de junho de 2016. Decisões concedem recuperação judicial a produtores rurais Fonte: Valor Econômico. Produtores rurais têm obtido no Judiciário decisões que os autoriza a entrar em recuperação judicial, mesmo sem terem os dois anos exigidos de inscrição em junta comercial como empresário individual. O entendimento dos magistrados é o de que basta a comprovação da atividade pelo período mínimo estabelecido pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). Recentemente, um casal de produtores rurais do interior de São Paulo conseguiu o deferimento de seu processo de recuperação judicial. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Cível de Jaboticabal (SP). Na decisão, a juíza Andrea Schiavo levou em consideração o histórico de 30 anos de atividade agrícola do casal. "Seria injusto que os produtores rurais não pudessem se valer dos benefícios trazidos pela recuperação judicial, considerando que a economia brasileira tem suas bases sustentadas firmemente pela vocação rural", diz a advogada Isis Magri Teixeira, do escritório Dosso Advogados, que defende o casal de Jaboticabal. A decisão, segundo a advogada, seria a primeira do país envolvendo produtores rurais sem ligação com um grupo empresarial. No pedido, a defesa do casal afirma que, embora não haja previsão expressa para a recuperação judicial de produtor rural, o entendimento que prevalece nos tribunais é o de que seria apenas preciso estar "devidamente registrado na junta comercial", não importando o tempo da inscrição. Nesse sentido, citam decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido "deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de ser exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal". A questão foi parar no TJSP por meio de recurso de credor de sócios do Grupo Cafealcool ACJM, que obtiveram o direito à recuperação judicial como empresários individuais. O Página 2 de 16 credor alegou que as inscrições na Junta Comercial do Estado de São Paulo teriam ocorrido menos de um mês antes do ajuizamento do pedido. Para o relator do caso, desembargador José Reynaldo, porém, seria "irrelevante o fato", uma vez que a documentação apresentada demonstra que todos são produtores rurais por prazo superior aos dois anos exigidos pelo artigo 48 da lei. O credor já levou a questão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outro caso que também já foi encaminhado aos ministros foi o dos produtores José Pupin e sua esposa, Vera Pupin, sócios do Grupo JPupin, um dos maiores produtores de grãos e fibras do país. O grupo conseguiu entrar em recuperação, mas os sócios não. Um processo de produtores rurais já foi analisado pela 3ª Turma do STJ. Porém, no caso, os registros comerciais foram feitos após a apresentação do pedido de recuperação judicial, o que não foi aceito pelos ministros. Para eles, "o deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário". Não foi enfrentada no julgamento, porém, "a questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural". Nas instâncias inferiores, há também precedentes favoráveis a produtores rurais no Estado da Bahia. O Grupo AuroraSërios, um dos mais importantes produtores de sementes de soja do Brasil, obteve recentemente o deferimento de seu pedido de recuperação, que abrange também o controlador Heinz Kudiess. "Provamos que ele exerce a atividade há muito tempo. Exercício regular, como prevê a lei, é diferente de ter inscrição em junta comercial", afirma a advogada Camila Somadossi, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, que representa o Grupo AuroraSërios, acrescentando que normalmente os produtores rurais optam por não estar registrados em junta comercial para não perder uma série de benefícios fiscais que têm como pessoa física. No Mato Grosso, porém, há entendimentos contrários aos produtores rurais. No fim de junho, a Bayer conseguiu suspender na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMT) a recuperação judicial dos sócios do Grupo Bom Jesus Agropecuária. Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho considerou que deve-se comprovar, para o processamento do pedido, " a condição jurídica de empresário, por meio da inscrição na junta comercial há mais de dois anos, nos termos dos artigos 51, inciso V, e 48, caput, ambos da Lei nº 11.101/2005". "A inscrição de produtor rural com prazo de dois anos em junta comercial não pode ser considerada mera formalidade. É uma exigência legal", diz o advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, do Luchesi Advogados, que defende a Bayer. "Não se pode abrir mais uma brecha aos devedores." Página 3 de 16 STF confirma correção por TR de ação trabalhista Fonte: Valor Econômico. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma nova liminar para determinar a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) como correção em reclamação trabalhista. Em outubro, o magistrado havia determinado a suspensão dos efeitos de julgamento realizado em agosto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST havia determinado a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE). A decisão foi concedida em reclamação ao STF apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e vale até julgamento da questão pelo Pleno da Corte. A mudança estabelecida pelo TST tornaria mais caro os processos trabalhistas e poderia representar um prejuízo bilionário para as companhias. No ano passado, a Taxa Referencial acumulou 1,10 %, enquanto o IPCAE alcançou 10,70%. No caso julgado esta semana, Toffoli determinou que a 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre proceda à liquidação de débitos reconhecidos em reclamação trabalhista contra o Banco Safra aplicando a TR. O banco entrou com reclamação contra a decisão de primeira instância que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Segundo o Safra, no processo, a aplicação do INPC, resultou na atualização da dívida em valor superior a R$ 1 milhão. A Justiça do Trabalho havia determinado a atualização pelo INPC com a justificativa de que ao julgar a atualização de precatórios, o STF vedou a atualização pela TR. Segundo o ministro, essa aplicação contraria a autoridade do Supremo que suspendeu efeitos de decisão do TST que havia determinado a substituição da TRD pelo IPCA nos débitos trabalhistas. Para a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, o STF já suspendeu a correção pelo IPCA e continuam a existir decisões em sentido contrário. " Isso é um desserviço à sociedade. Perda de tempo com enxurrada recursal já que o Supremo suspendeu essa aplicação por ora na Justiça do Trabalho", diz. Segundo a advogada, por disciplina judiciária, as Cortes inferiores deveriam seguir por enquanto a linha do STF. Juliana afirma que "o espaço para debates, críticas, reflexões, não deveria vir dentro dos processos, gerando mais recursos e insegurança jurídica máxima". Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Banco Safra não deu retorno até o fechamento da edição. Página 4 de 16 Rio de Janeiro facilita uso de crédito de ICMS com atraso Fonte: Valor Econômico. Os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro que deixaram de escriturar créditos de ICMS, no mês correto, podem cumprir menos exigências para usar esses valores para quitar débitos do imposto relativo a outro período. A Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) desburocratizou o processo para créditos extemporâneos de até R$ 300 mil (100 mil Unidades de Referência Fiscal UFIR). Antes, o procedimento só era facilitado para créditos de até R$ 100 mil. O contribuinte fluminense que não escritura créditos do ICMS de suas aquisições no mês da entrada das mercadorias é obrigado a formalizar um processo administrativo na Superintendência Estadual de Fiscalização e aguardar a aprovação do Fisco. "O processo exige pagamento de taxa de expediente para ser analisado, deverão ser juntadas as cópias dos documentos que vão gerar o crédito extemporâneo e a indicação do mês em que o crédito deveria ter sido lançado", afirma o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária. A atualização e simplificação foram instituídas pela Resolução da Sefaz nº 1.012, deste ano, publicada no Diário Oficial do Estado desta semana. Antes, vigorava a Resolução Sefaz nº 6.346. Agora, bastará que a escrituração atrasada dos documentos fiscais seja comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o 5º dia útil do mês seguinte. Ela ficará sujeita à convalidação em ação fiscal subsequente. "Diversas hipóteses levam o contribuinte a lançar crédito com atraso como notas fiscais que não são entregues no prazo para o setor contábil/fiscal da empresa ou se o contribuinte antes havia entendido que determinada operação não geraria direito a crédito e, depois, descobre que pode recuperar os últimos cinco anos", diz Jabour. Por nota, a Sefaz esclareceu que o ajuste tem como objetivo acabar de vez com uma dúvida frequente. Segundo a secretaria, muitos interpretavam que cada nota fiscal deveria ser de menos de R$ 100 mil, enquanto outros entendiam que esse valor deveria ser aplicado sobre a soma dos documentos fiscais do mês (por período de apuração). "Além disso, como a resolução original é de 2001, o valor de R$ 100 mil estava muito desatualizado." "O novo critério é mais justo porque a Ufir é atualizada anualmente. O valor antigo estava em vigor desde 2001, sem correção até hoje", afirma Daniel Franco Clarke, advogado do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados. Cancelamento das multas aplicadas às DCTF de 01/2016 entregues pelas PJ inativas Fonte: Receita Federal. Foi implementada nova versão do sistema que efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão. Com essa nova versão, não mais ocorrerá a aplicação da Multa por Atraso na Página 5 de 16 Entrega da Declaração (Maed) para as DCTF de janeiro de 2016 de pessoas jurídicas inativas, que forem entregues até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016, bem como deixará de ser exigida a utilização de certificado digital na entrega dessas declarações para as pessoas jurídicas inativas que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015. As multas por atraso relativas às DCTF do mês de janeiro de 2016, entregues pelas pessoas jurídicas inativas, que foram aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do sistema da DCTF, estão sendo canceladas à medida em que as unidades da Receita Federal são informadas dos casos. TJ SP decide que protesto de CDA é inconstitucional e ilegal contrariando jurisprudência do STJ Fonte: Tributário nos Bastidores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, consolidou o entendimento de que é possível o protesto de CDA. Contudo, contrariando a orientação do STJ, em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o protesto de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, com base no art. 25 da Lei nº 12.767/12 é medida equivocada, mesmo considerando que a CDA representa uma dívida líquida, certa e exigível. A fundamentação da decisão foi baseada no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal. Segundo o julgado: – A “Fazenda Pública não tem necessidade do protesto da certidão de dívida ativa. E não tem porque, contrariamente ao credor privado, a Fazenda Pública prescinde do protesto para se voltar contra codevedores ou responsáveis, haja vista a existência de mecanismos próprios previstos na lei tributária (art. 128 CTN)”, – “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída (art. 204 CTN), o que dispensa a Administração de demonstrar a impontualidade e o inadimplemento do devedor”, – Nesse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública que serve tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN, – Protesto de CDA não pode ser modo de cobrança de dívida, pois viola o princípio da legalidade a que se acha adstrita a Administração (art. 37, caput, CF), pois contraria o CTN, – Mesmo porque, a sua finalidade é apenas constranger o contribuinte a pagar, em violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e o princípio da proteção judiciária ou princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), Página 6 de 16 – Existe ainda o agravante de que a CDA é título constituído pelo credor, o que o torna intimidatório e instrumento de subjugação em desfavor contribuinte. Segue ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL SUSTAÇÃO DE PROTESTO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIDA DESNECESSÁRIA PROPÓSITO DE CONSTRANGER O DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA SANÇÃO POLÍTICA INADMISSIBILIDADE. Protesto de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. Medida desnecessária e abusiva. Ofensa ao princípio da legalidade, ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sanção de natureza política. Propósito de constranger o devedor a recolher o tributo à margem da execução fiscal e das garantias processuais asseguradas ao devedor. Sentença reformada. Recurso provido, em parte”. (Apelação nº 0001415-44.2015.8.26.0664, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 3 de fevereiro de 2016, Relator Desembargador Décio Notarangeli) Carro não pode ser apreendido em blitz por causa de IPVA atrasado Fonte: Conjur. É inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA atrasado. Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revista Consultor Jurídico, que ressaltam a arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros. O tema voltou à tona neste ano no Rio Grande do Sul, com operações do tipo sendo feitas pela Secretaria Estadual da Fazenda em Porto Alegre e na cidade de Gravataí. A entidade calcula em R$ 342 milhões a cifra resultante da inadimplência no pagamento do IPVA. Segundo os especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. “O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade”, explica Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert Advogados. O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em atraso devem ser cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.” Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a execução fiscal. “No máximo, o protesto da CDA — que considero descabido. Mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte […] É o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU.” Página 7 de 16 Na Bahia, em ação proposta pela seccional da OAB no estado, a Justiça considerou as chamadas Blitz do IPVA uma medida ilegal de cobrança do imposto. Ações na Justiça O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual. A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, acolheu o pedido da OAB-BA. A partir dessa decisão, o governo do estado da Bahia teve que cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz. Essa decisão, porém, não impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa de R$ 191,53 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia. Dificuldades financeiras do governo deixam Receita mais rigorosa no Sped Fonte: DCI. A falta de verba do governo federal traz maior atenção do fisco para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). As empresas, porém, encontram dificuldades nas informações exigidas e continuam inaptas para implementação do eSocial e do Bloco K. Segundo Tânia Gurgel, advogada e contabilista sócia da Taf Consultoria, a maior atenção da Receita Federal ante inconsistências nos relatórios do Sped já está presente nas secretarias da Fazenda das regiões Norte e Nordeste, e a probabilidade é que se estenda para outros estados. “Já existem empresas intimadas por diferenças no ECF [Escrituração Contábil Fiscal], declaração que começou no ano passado. No Norte do País, a auditoria do fisco já é em tempo real e, em Manaus, a operação de fiscalização da Fazenda pretende arrecadar mais de R$ 1 bilhão. Essa é uma forma das autoridades cumprirem o planejamento de fiscalização deste ano, e as empresas, infelizmente, poderão pagar um preço muito caro”, explica a profissional. Já para Renata Santana dos Santos, contadora e consultora indicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no entanto, apesar de necessária, a prorrogação dos prazos de adequação no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e no Bloco K deixou muitas empresas “desconfiadas” na efetividade da fiscalização, o que tem afligido áreas fiscais e tributárias. “A adaptação de quem ainda não tem a obrigação para o ano que vem, está bem tímida, e o adiamento dos prazos preocupa. Esse tipo de detalhe exige investimento, e muitas empresas que colocaram dinheiro nessas áreas, agora passam por um momento de crise sem a implantação concreta das plataformas. As companhias entraram em um perigoso Página 8 de 16 estado de espera, porque esse não é um sistema que se implanta em seis meses”, avaliou a consultora. As companhias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2014 passarão à obrigatoriedade do eSocial a partir de setembro deste ano, para prestar informações relativas a seus trabalhadores. Já em relação ao Bloco K, a implementação para empresas com faturamento superior a R$ 300 milhões já começa em janeiro do ano que vem. Rendas acima de R$ 78 milhões, terão a obrigatoriedade em 2018 e, para todas as demais receitas, o Bloco K passa a valer somente em 2019. Discussão aberta De acordo com Edinilson Apolinário, diretor executivo da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), no entanto, as empresas estão com “grandes dificuldades de adequação” e se mobilizam para modificar as regras vigentes da Receita Federal. “O fisco quer fechar uma lacuna de sonegação que ele tinha dificuldade de enxergar, exigindo relatórios mensais de insumos e produtos para ver a compatibilidade das notas fiscais. Existe uma discussão aberta com os estados para que isso seja visto com carinho, mas o desafio é grande, principalmente porque existem segmentos muito prejudicados pelas atuais exigências da Receita”, conta Apolinário. Um dos motivos trazidos pelas empresas é o risco de sigilo de informações de produção, uma vez que o detalhamento de fórmulas antes restritas a alguns profissionais, passarão por demais áreas da companhia, trazendo perigo à confidencialidade dos dados. “A dificuldade é controlar a informação do jeito que o Sped exige. Muitas empresas não estão confortáveis em registrar o segredo de seu negócio no Bloco K e tem recorrido a processos judiciais para ganhar o direito de não preencher esses dados”, completa Santana. Apesar da movimentação de algumas associações, no entanto, o fisco ainda não fez nenhuma sinalização à respeito do caso. “Por hora, ainda não há nenhum tratamento diferenciado. Basta a empresa ser industrial e ela é obrigada a fornecer esse tipo de informação”, conclui Apolinário. Golpe de misericórdia Segundo Gurgel, no entanto, apesar de a Receita não “esperar a implantação para fiscalizações previdenciárias, ela tem compadecido ante os erros vistos até agora nas declarações”. “De certo ponto, o fisco tem possibilidade de autuar muitas companhias, coisa que não está fazendo. A tentativa é de não prejudicá-las ainda mais, sinalizando para que correções sejam feitas antes que ele cobre o erro. É um golpe de misericórdia. Se a Receita autuar agora, ela quebra as empresas ante o cenário de crise”, diz ela. “A agenda política para carga tributária é muito difícil, e a nossa percepção é que, na medida do possível, o fisco vai aumentar a atuação para o descumprimento dessas obrigações, o que acaba sendo uma fonte de arrecadação muito forte. O grande alerta é atenção nas informações para evitar as multas pesadas de 3% no valor da transação”, conclui Apolinário, da Anefac. Página 9 de 16 Contribuição previdenciária – Enquadramento da Agroindústria Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 34 Cosit - DOU de 06/07/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: AGROINDÚSTRIA. REGIME SUBSTITUTIVO. ENQUADRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. Agroindústria é a produtora rural pessoa jurídica, que desenvolve atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros. Produção rural são os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. “Industrialização”, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, é a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade. Se a atividade exercida pela consulente preencher os elementos do conceito analítico de agroindústria, ainda que em dado mês não utilize madeira de produção própria, a mesma não deixará de ser, nesse mês específico, agroindústria. A receita obtida com o exercício de atividade econômica diversa das atividades rural ou industrial, como aquela decorrente da revenda de mercadorias, integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária substitutiva (incidente sobre a receita bruta), exceto no caso das operações praticadas pela consulente relativas à prestação de serviços a terceiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 1991; art. 1º da Lei nº 10.256, de 2001; e arts. 3º, § 5º, 51, III, 52, III, 57 e 166 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, V, do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 94, V, do Decreto nº 7.574, de 2011; e o art. 18, VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013. JT nega indenização a vendedor de atacadista por uso de camiseta com logomarcas de fornecedores Fonte: TST. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um empregado da LC Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Eireli que pedia indenização por dano moral alegando uso indevido de sua imagem por ter de vestir obrigatoriamente camiseta com as logomarcas de fornecedores. Página 10 de 16 Ele alegou que não autorizou a empresa a transformá-lo “em propaganda ambulante”, o que afrontava o seu direito à imagem garantido constitucionalmente. Em sua defesa, a empresa sustentou que os uniformes estampavam duas marcas de fornecedores, que ficavam “na pessoa do vendedor com a intenção única de identificar o produto por ele vendido e ser um meio de aumentar as vendas”, o que lhes beneficiava. O juízo do primeiro grau julgou o pedido improcedente e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, afirmando que o uso de camisetas com marcas de produtos “não implica mácula da intimidade psíquica do trabalhador nem exposição negativa e muito menos ofensa à sua imagem e honra”. No entendimento regional, a prática serve apenas para realçar as marcas e, com isso, fomentar o negócio empresarial e trazer contraprestação salarial ao trabalhador, “já que aufere seus ganhos também pela produtividade do que vende”. Desprovimento Segundo a relatora que do agravo pelo qual o vendedor pretendia ver seu recurso examinado pelo TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sua imagem não foi usada indevidamente como sustentado, pois, como salientado pelo Tribunal Regional e reconhecido por ele próprio na reclamação trabalhista, ele foi admitido “como vendedor dos produtos cuja marca estaria estampada em seu fardamento”. A relatora esclareceu que, apesar de diversas decisões do TST reconhecerem que a determinação de uso de uniforme com logotipos sem a concordância do empregado ou compensação pecuniária viola seu direito de uso de imagem, no caso, a situação é outra, uma vez que o empregado foi contratado especificamente para a venda de “produtos divulgados nos uniformes, com o pagamento de comissões”. Assim, a relatora entendeu que a utilização da camiseta “guarda estrita relação com o objeto do contrato e se deu em benefício não só do empreendimento, mas do próprio trabalhador, que recebeu contraprestação pela venda dos produtos estampados, não havendo falar, assim, em uso indevido da imagem”. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-143000-10.2014.5.13.0025 “Lie to me” e as auditorias independentes Por Edison Fernandes para o Valor Econômico. Na semana passada, acabei de assistir, na companhia da minha esposa, o seriado “Lie to me”. Com episódios curtos e enredo cuja estória principal se esgota no mesmo episódio, esse seriado tem um conteúdo interessante: como descobrir a verdade através da linguagem corporal das pessoas, sem que elas precisem dizer uma palavra. Como se vê, há bastante utilidade para os profissionais, especialmente aqueles envolvidos com negociações empresariais. O casal protagonista e seus assistentes são implacáveis na busca da verdade, beirando a crueldade, já que a verdade dói. Não é raro que personagens de vida tranquila acabassem Página 11 de 16 presos no final do episódio porque a sua “verdade” fora descoberta. E não tinha perdão: as autoridades policiais são envolvidas e a lei é cumprida. Isso obviamente nos faz lembrar do instituto da “delação premiada” (tecnicamente, chamada de colaboração premiada, nos termos do artigo 3°, I da Lei n° 12.850, de 2013). Lembrei, mais especificamente, do depoimento à CPI da Petrobras, em 2015, do senhor Marcelo Odebrecht quando comparou o “delator” a um dedo duro, que merecia menos crédito do que o próprio criminoso – em referência ao castigo que aplicaria à filha que denunciasse as traquinagens da irmã. O “delator premiado” é mesmo equiparado a um dedo duro, assim como o dr. Ligthman e a dra. Foster do seriado “Lie to me”, o que nos indica que o dedo duro está, de certa maneira, a serviço da verdade. Se é assim, a mesma busca da verdade deve ser precisamente a tarefa dos auditores independentes, especialmente, quando for necessário ler a “expressão corporal” das empresas, para identificar o que não é manifestado em linguagem oral ou escrita. Os auditores independentes são os protagonistas de um “Lie to me” contábil. Nesse sentido é que devem ser aplicadas as novas normas que disciplinam a auditoria independente. Apesar dessa semelhança, há, contudo, uma diferença essencial: as verdades reveladas pelo auditor independente não necessariamente conduzem à prisão. Nesse sentido, o próprio papel do relatório de auditoria deveria ser repensado para permitir que a administração das empresas manifeste seu ponto de vista, como uma espécie de “defesa”. O julgamento na elaboração das demonstrações contábeis é um dos principais ganhos trazidos com a adoção dos International Financial Reporting Standards (IFRS) como marco regulatório contábil no Brasil. Por isso, deve ser incentivado, ainda que isso implique a criação de um contraditório no que se refere ao relatório da auditoria independente. Prescrição e as ações de improbidade Por Diogo Dias para o Valor Econômico. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral sobre a incidência (ou não) de prescrição nas ações de ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa (RE 852475, Rel. Min. Teori Zavascki). Na prática, o STF dirá se há um prazo após o qual extinguiria o direito do Estado reclamar a devolução dos prejuízos em razão de algumas hipóteses de fraude a licitação, contratos superfaturados, enriquecimento ilícito de agentes públicos, concessão de benefícios fiscais irregulares, entre outros ilícitos previstos na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92). A discussão, em brevíssimos contornos, reside na controvérsia entre o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artigo 23 da Lei de Improbidade, e a disposição do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição que também admite a existência de prazo prescricional, mas expressamente ressalva a hipótese das ações de ressarcimento de danos. Página 12 de 16 Sob este fundamento constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a tese da imprescritibilidade, afirmando que o prazo de cinco anos seria aplicável apenas para as sanções legais (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o poder público, entre outras previstas em lei), porém, não para o ressarcimento dos danos erário (Resp 1069779). Ou seja, entendeu o STJ que, em nome do princípio da moralidade administrativa, uma vez constatado o ato de improbidade todos, os agentes (públicos e privados), a qualquer tempo, estariam sujeitos a indenizar o prejuízo. De outro lado, encontra-se a noção de que a prescrição é regra geral do direito que, em última instância, objetiva assegurar a paz, estabilidade e segurança das relações jurídicas. Por conveniência ao equilíbrio social a prescrição consolida situações antijurídicas e atos e fatos daí decorrentes, muitos dos quais podem repercutir, por exemplo, na esfera de gerações futuras ou de terceiros que podem ter seus negócios impactados por fatos desconhecidos, ocorridos há muitas décadas. Em fevereiro de 2016, o STF julgou o RE 669.069, também afetado por repercussão geral e também relatado pelo ministro Teori Zavascki. Naquela oportunidade o STF fixou a tese de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", o que não incluiria os casos de improbidade. Isso, porém, não significa que a Corte esteja inclinada em declarar a prescrição de ações indenizatórias decorrentes de atos de improbidade administrativa. No caso específico do RE 669.069 o pedido de ressarcimento decorria de acidente de trânsito, ilicitude considerada de menor gravidade jurídica. A transcrição do julgamento, iniciado em novembro de 2014 e somente finalizado neste ano, demonstra que foram intensos os debates em um plenário bastante dividido. Por fim, os ministros avaliaram que, ao menos naquele momento, não haveria convergência suficiente para a fixação de uma tese mais ampla, que envolvesse também os atos de improbidade. Prevaleceu, por maioria, a proposição do ministro Roberto Barroso, restringindo o reconhecimento do prazo de prescrição apenas para os ilícitos civis, entendidos estes como os que não possuem origem em ilícitos penais ou administrativos, como esclarecido pelo ministro Barroso. Analisando as manifestações proferidas no julgamento do RE 669.069 é possível deduzir que os ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux se alinhariam à tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrente de atos de improbidade. Em sentido contrário estariam os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Roberto Barroso que tenderiam a restringir o cabimento dessa pretensão no tempo. Os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski adotaram posição de maior neutralidade, restringindo suas manifestações ao caso concreto, que não decorria de ato de improbidade. Entre posições mais rígidas, como a manifestada pelo ministro Teori Zavascki para quem "é imprescritível (...) a ação de ressarcimento de danos" e, em sentido oposto, pelo ministro Marco Aurélio segundo o qual não poderia haver um direito de ação Página 13 de 16 eterno no campo patrimonial, ganhou corpo a ponderação do ministro Toffoli o qual sustentou que a ação de improbidade administrativa se daria em dois tempos, o primeiro destinado a conhecer e julgar os responsáveis e o segundo de execução do julgado a fim de recompor o erário dos prejuízos configurados. Segundo o ministro Toffoli, incidiria prescrição para identificar os responsáveis, mas seria imprescritível a execução desse julgado, permitindo que uma vez transitado em julgado a qualquer momento o ressarcimento poderia ser pleiteado. Na prática esta tese teria o efeito do reconhecimento de prescrição já que, obstaculizada a ação para o reconhecimento do agente responsável, não se alcançará a fase de execução do julgado, esta imprescritível. Porém, tal interpretação oferece solução integrativa na aplicação dos efeitos da prescrição e, ao mesmo tempo, prestigia a ressalva do texto constitucional. Não há prazo para o julgamento do RE 852475, mas, sem dúvida, a decisão que vier a definir se há prescrição para a pretensão de ressarcimento ao erário por atos de improbidade será de grande relevância para a comunidade jurídica e para a sociedade de modo geral. Reduções nos impostos podem prejudicar os contribuintes Por Raul Haidar para o Conjur. Foi apresentado à Câmara dos Deputados projeto para incluir na legislação do Imposto de Renda mais uma hipótese de dedução do imposto. Para isso propõe-se alteração do artigo 12 da lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995. O deputado José Augusto Rosa, conhecido como Capitão Augusto (PR-SP) surge como autor de projeto para que possam ser dedutíveis do imposto também “as quantias relativas a doações de qualquer natureza destinadas às instituições religiosas”. Conforme os registros da Câmara, o ilustre deputado é um dos parlamentares mais atuantes, com excelente frequência, boa formação e ótimo conhecimento de assuntos de segurança pública, além de participar de várias Comissões. Em síntese: em seu primeiro mandato tem demonstrado merecer os mais de 46 mil votos recebidos. Não estamos a questionar posições ideológicas e menos ainda as de caráter religioso. Todavia, sob o aspecto dos princípios que norteiam a Justiça Tributária o projeto não merece aprovação, pois amplia as possibilidades de evasão tributária, em prejuízo de todos os contribuintes. Ora, a Lei 9.250 no mencionado artigo 12 já permite que do imposto apurado pela pessoa física sejam deduzidas contribuições para fundos destinados aos Conselhos de Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso; projetos culturais do Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura); investimentos nas atividades audiovisuais; e doações a programas destinados à atenção oncológica e à saúde de pessoas com deficiência. Página 14 de 16 O artigo 176 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) ordena que a isenção decorre de lei que deve especificar as condições e requisitos para sua concessão e até mesmo o prazo de sua duração. Na verdade, a ampliação indiscriminada de favores tributários (imunidades, isenções, deduções) prejudica os contribuintes. Ao conceder tais favores a determinado grupo de pessoas, o poder público, no caso a União, vê reduzida a sua arrecadação. Dessa forma acaba por transferir para outras pessoas (que não receberam aqueles favores) o encargo tributário necessário para compensar aquelas perdas e assim fica ferido o princípio da isonomia, cláusula pétrea da Constituição. A sociedade brasileira já concede a várias instituições imunidades tributárias que não se justificam neste século. Entendemos que as imunidades devem ser extintas em relação a sindicatos, associações filantrópicas. Sobre instituições religiosas já apresentamos nossas considerações aqui e aqui. Parece-nos evidente exagero permitir que do imposto devidos sejam dedutíveis “as quantias relativas a doações de qualquer natureza destinadas às instituições religiosas.” Dedução sobre o valor do imposto devido pode ser considerada uma forma ainda que disfarçadas de isenção. Como o artigo 176 acima citado ordena que no caso de isenções a lei deve especificar as condições e requisitos para sua concessão, a redação proposta contraria o texto do Código Tributário Nacional, pois o conceito de doações de qualquer natureza é muito vago. Quando a Constituição (art. 150) estabeleceu imunidade aos templos de qualquer culto, surgiram inúmeras interpretações que favoreceram as instituições religiosas. Tanto assim, que cemitérios mantidos por elas foram excluídos do alcance do IPTU pela Justiça. A imunidade também tem sido utilizada para excluir a incidência sobre diversas receitas que ultrapassam os limites do templo: espetáculos teatrais, vendas de adornos, serviços diversos, imagens e similares etc. Com tantas benesses econômicas, muitas instituições religiosas tornaram-se economicamente tão poderosas que passaram a exercer atividades que vão além dos limites da fé. Surgiram empresas de comunicação, indústrias gráficas e diversos outros negócios que geram vultosos rendimentos. Há inúmeros casos de locação de tempo em emissoras de rádio e televisão para propaganda de igrejas, seitas e congêneres, em que boa parte do tempo é utilizado em campanhas de arrecadação de fundos. Além disso, instituições religiosas também possuem emissoras de rádio e televisão. Diversas igrejas, seitas ou similares constroem edifícios monumentais a custos exorbitantes, o que é prova do muito que arrecadam. Por mais respeitáveis que possam ser os sentimentos religiosos, não existem adequados controles sobre os rendimentos dessas instituições. Não se pode desconsiderar ainda a força política que tais instituições possuem. Imunidades só se justificam quando a cobrança de impostos possa prejudicar, impedir ou cercear o exercício das atividades desenvolvidas pelas entidades por elas beneficiadas. Não existe no Brasil nada que possa sugerir a ocorrência dessas possibilidades de pressão sobre religiões. Página 15 de 16 As pessoas são livres para ter ou não religião. Quando se tornam fiéis a alguma, certamente o fazem por confiar no recebimento de benefícios espirituais ou mesmo materiais, já que acreditam na possibilidade de prosperar através da sua crença ou com ajuda dos seus padres, pastores, ministros, apóstolos ou quejandos. Se recebem benefícios ou “bônus” através da religião, devem assumir os respectivos encargos ou ônus, através dos impostos que sobre ela devem incidir. Considerando que as instituições religiosas como regra não se sujeitam a controles contábeis, nem costumam emitir recibos das doações recebidas de seus fiéis, a aprovação do projeto pode dar ensejo a todo tipo de abusos e fraudes. A dedução é uma forma indireta de isenção. Isenção é exceção à regra da incidência. Exatamente por isso está no inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional, como a primeira forma de exclusão do crédito tributário. A segunda forma é a anistia. Se esta é um perdão que se concede a quem deve o tributo, aquela é favor condicionado aos requisitos que a lei exige. Por melhores que sejam as intenções do ilustre deputado, sua proposta não é adequada ao país, pois pode causar transtornos aos próprios contribuintes, seus eleitores. Assim, não nos parece razoável a ampliação das deduções sobre o valor do imposto devido, especialmente num momento de nossa história em que o próprio sistema tributário necessita de uma ampla revisão, que possa adequá-lo à nova realidade econômica do país. O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>. Página 16 de 16