Em todas as compras realizadas na nossa livraria

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Em todas as compras realizadas na nossa livraria
Nº 6 | Novembro/Dezembro
2011
Propriedade
Vida Económica - Editorial S. A.
DIRECTOR
João Peixoto de Sousa
COORDENAÇÃO e Colaboração
Ricardo Rodrigues Pereira
COLABORADORES
João Luís de Sousa
Daniela Rôla
Teresa Alves de Sousa
PAGINAÇÃO
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REDACÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
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IMPRESSÃO
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Editorial
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2012 contém inúmeras medidas, nomeadamente de índole fiscal, que terão um forte impacto no bolso dos portugueses, o qual será sentido, sobretudo, aquando da entrega, no próximo ano, da declaração relativa aos rendimentos
de 2011.
O objectivo traçado pelo Governo, no âmbito daquela proposta de
Orçamento do Estado, é reduzir o défice real de 7,7% para 4,5% do PIB,
em apenas um ano, o que não pode deixar de se considerar ambicioso,
atenta a letargia da economia nacional. Nesse sentido, o Governo vai
muito para além do previsto no memorando da “troika”, pois, enquanto
este previa a adopção de medidas num valor correspondente a 3,6% do
PIB, as medidas apresentadas pelo Governo têm um valor correspondente a 6,1% do PIB. O enorme desvio verificado nas contas públicas
deste ano é a principal justificação apresentada para o reforço de medidas que, mais uma vez, sobrecarregarão os portugueses e que contribuirão para afundar ainda mais a nossa economia.
O agravamento do peso dos impostos acarreta, inevitavelmente, o
risco de aumento da fraude e evasão fiscais. A fim de contrariar esse risco, o Governo incluiu na proposta de Orçamento do Estado para 2012
um pacote de medidas contra a fraude e evasão fiscais que contempla,
entre outras, o agravamento das punições para as contra-ordenações e
para os crimes tributários, a criação de mecanismos que permitem maior
controlo e eficácia na cobrança dos impostos, o alargamento do prazo
para a Administração fiscal liquidar impostos relativos a rendimentos
provenientes de paraísos fiscais, a não dedutibilidade, em sede de IRC,
de pagamentos feitos a entidades que beneficiem de regimes fiscais privilegiados e a implementação da factura electrónica.
Estas medidas de combate à fraude e evasão fiscais são de aplaudir e apenas pecam por tardias, pois o princípio da justiça fiscal (e os
contribuintes cumpridores) há muito que as reclamava como forma de
efectivar uma correcta distribuição dos encargos tributários.
Apesar desta boa notícia, falta sabermos quais os efeitos globais da
receita que o Governo pretende ver aplicada, sendo que não estamos
livres de acabarmos numa situação similar à da Grécia, ou seja, a necessitarmos de reforçar a austeridade e, dessa forma, afundarmos ainda mais
a economia nacional.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
3
Sumário
5
Actualidade
Análise
8
A responsabilidade civil da Administração Fiscal
Jurisprudência
11
22
41
Anotada
Resumos
Sumários
Doutrina Administrativa (DGCI)
Síntese
Jurisprudência
Legislação Fiscal
Doutrina Fiscal
União Europeia
Legislação
Jurisprudência
Espanha
Síntese de Artigos – Ano 2011
Síntese de Jurisprudência – Ano 2011
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actualidade
Lista de devedores ao Fisco
A DGCI actualizou, recentemente, a Lista de Devedores ao Fisco, da qual passam a constar mais 4654 novos devedores, totalizando 23.971 contribuintes.
Do universo de novos devedores integrados na Lista,
mais de 48,6% são administradores e gerentes de empresas, que foram legalmente responsabilizados pelas
respectivas dívidas (percentagem que corresponde a um
total de 2264 contribuintes).
O valor das dívidas recuperadas pela Administração
Fiscal no seguimento do procedimento de publicitação
ascende já a 1.503.044.826 euros, sendo que o montante
de dívidas recuperadas até final de Agosto de 2011 atingiu os 183.593.721 euros.
O número de pessoas colectivas publicitadas é de
1162, enquanto o número de pessoas singulares incluídas ascende a 3492.
Da lista de devedores constam contribuintes que
possuem dívidas fiscais ao Estado anteriores a 1 de Julho de 2010. Verifica-se, nestes casos, que a situação de
incumprimento relativa ao dever de pagamento persiste,
apesar da actuação da administração fiscal no sentido de
que os devedores regularizem a situação e das medidas
de coerção já adoptadas nos respectivos processos. Aos
devedores é assegurado o exercício do direito de audição
prévia, tendo sido emitidas cerca de 137.850 notificações. Até ao momento foram já publicitados na lista de
devedores 44.436 contribuintes, sendo que, dentre estes,
28.558 efectuaram pagamentos.
Os devedores que constem da Lista de Devedores
e que regularizem a sua situação tributária, através do
pagamento das dívidas, serão excluídos da aludida lista. Esta actualização é feita de forma diária. No que se
refere às entradas, estas têm lugar só depois de estarem
concluídos todos os procedimentos legais e por decisão
dos serviços centrais, não havendo nenhuma periodicidade previamente definida.
Núcleo de Representantes
da Fazenda Pública
O Ministério das Finanças anunciou a criação de um
Núcleo de Representantes da Fazenda Pública, por forma a concretizar uma das medidas constantes do Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal,
no qual se prevê a resolução, até Janeiro de 2012, dos
processos judiciais de natureza tributária de valor superior a 1 milhão de euros. Apurou-se já que, actualmente,
existem 1328 processos junto dos Tribunais Superiores
e Administrativos e Fiscais (representando, no seu conjunto, aproximadamente 7,2 mil milhões de euros).
É agora criado, na dependência dos Serviços Centrais da DGCI com competência nesta matéria, um Núcleo de Representantes da Fazenda Pública com a missão específica de intervir, acompanhar e monitorizar os
processos judiciais de natureza tributária de valor superior a 1 milhão de euros, independentemente da localização territorial do processo e sem prejuízo das normas
relativas à representação da Fazenda Pública estabelecidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(ETAF). Este núcleo actua na dependência dos Serviços
Centrais da DGCI com competência nesta matéria.
Recorde-se que, nos termos do artigo 54º do ETAF,
na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a representação da Fazenda Pública cabe ao director-geral dos Impostos e ao directorgeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores
das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito.
Na Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, a representação da Fazenda Pública
cabe ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito. Nos tribunais tributários, essa representação cabe aos directores de finanças e ao director da
alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser
representados por funcionários licenciados em Direito
das Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e
dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
IVA – Electricidade e Gás
Natural
Foi recentemente publicado o diploma que determina a sujeição da electricidade e do gás natural à taxa
normal de IVA, assim eliminando a taxa reduzida de IVA
que até agora incidia sobre estes bens.
A publicação da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro (que elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes
bens à taxa normal), foi conjugada com a publicação de
outros diplomas, que visam minorar o impacto deste aumento junto de alguns consumidores economicamente
mais vulneráveis. Deste modo, é criado o apoio social
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actualidade
extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), sendo fixada a percentagem desse apoio a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural aos clientes finais
elegíveis. Por outro lado, estabelecem-se os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia.
De assinalar igualmente a criação da tarifa social de
fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais
economicamente vulneráveis, que se traduz num desconto no preço do gás natural para as pessoas com menores recursos económicos. Trata-se de uma medida que
havia já sido implementada em termos semelhantes para
os clientes de electricidade.
Convenção Modelo da OCDE
O Comité de Assuntos Fiscais da OCDE tornou público um projecto de revisão dos Comentários sobre o
artigo 5º (Estabelecimento Estável) do modelo de convenção fiscal da OCDE.
A definição da expressão “estabelecimento estável”
consta do artigo 5º da Convenção Modelo da OCDE,
disposição que abre portas à possibilidade de uma empresa de um Estado poder ser tributada num outro Estado onde diponha de estabelecimento estável.
Existe já uma longa história de utilização do conceito “estabelecimento estável”, embora haja, não raras
vezes, grandes dificuldades na sua aplicação. O Comité
de assuntos fiscais, por intermédio do um subgrupo do
Grupo de Trabalho n.º 1 sobre Convenções Fiscais e
questões conexas, analisou diversos aspectos relativos à
aplicação e interpretação desta definição. Foram então
elaboradas propostas de aditamentos e alteração dos Comentários sobre o artigo 5º, posteriormente apresentadas ao Grupo de Trabalho pelo referido sub-grupo. Face
ao grande interesse prático que revestem estas propostas, entendeu o Comité receber os contributos dos interessados que desejem participar nesta discussão, antes de
uma discussão mais aprofundada que terá lugar aquando
da próxima reunião do Grupo de Trabalho, agendada
para o final do mês de Fevereiro de 2012.
Este documento é tornado público com o objectivo
de abrir um espaço de discussão das propostas preparadas por um grupo de trabalho. Relativamente a algumas
das questões abordadas, não foi possível obter um consenso, sendo que, nestes casos, a proposta apresentada
representa a posição maioritária no seio daquele grupo.
Tendo em conta a natureza preliminar daquelas propostas, este projecto não veicula necessariamente a posição
6
que virá a ser adoptada pela OCDE e seus países membros.
O processo de discussão pública encontra-se já aberto, podendo os interessados enviar os seus comentários
até 10 de Fevereiro de 2012, para o endereço disponbilizado na secção de Fiscalidade do site da OCDE. Prevêse que em 2014 tenha lugar uma revisão da Convenção
Modelo da OCDE.
Conferência Técnica do CIAT
Realizou-se no final do passado mês de Outubro, em
Lisboa, a Conferência Técnica do CIAT – Centro Intra
americano de Administrações Tributárias.
Esta conferência teve como tema “ O Processo Administrativo de Cobrança como mecanismo eficiente
para aumentar a receita”, tendo como objectivo promover o debate de um conjunto de temáticas que se revelam actualmente de grande importância para qualquer
administração tributária: a cobrança de dívidas fiscais
resultantes do não pagamento de impostos subsequente
à apresentação de uma declaração fiscal ou do exercício
de poderes de controlo fiscal de que resulte um novo
montante de imposto a pagar.
Neste âmbito, reconhece-se que o tempo, a eficiência
e a efectividade com que o processo de cobrança é levado a efeito podem ser factores decisivos quando se trata
de proceder à cobrança dos créditos a favor de um Estado. O mesmo é válido para um conjunto de poderes e de
competências que nesse Estado estejam disponíveis para
as tarefas da cobrança. Sob análise estiveram também
as estratégias para obter informação adequada sobre o
património dos devedores e o papel que, neste domínio,
os programas ou aplicações informáticas específicas e a
própria cooperação internacional podem desempenhar
em todo o processo de cobrança das dívidas.
Esta reunião das diferentes Administrações Tributárias que integram o CIAT teve como objectivo a análise
de temáticas como os métodos de trabalho, instrumentos
e tecnologias em uso, bem como os próprios sistemas de
informação em matéria de cobrança de dívidas fiscais.
Proposta de Lei do Orçamento
do Estado para 2012
O Governo apresentou recentemente a Proposta de
Lei do Orçamento do Estado para 2012, anunciando-se
a adopção de medidas que se espera permitam controlar
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actualidade
o significativo desvio orçamental verificado na primeira
metade do ano de 2011. A correcção deste desvio, que
ainda no decurso do ano de 2011 ficará dependente de
um conjunto de medidas de natureza transitória, deverá
implicar, no ano de 2012, a adopção de medidas de fundo que assegurem a consolidação sustentada das finanças públicas, por forma a que o desvio orçamental possa
ser colmatado de forma permanente e decisiva.
Ao nível da receita, destacam-se medidas como a reestruturação e racionalização das listas do IVA, o que
implicará que alguns bens e serviços até agora sujeitos à
taxa reduzida ou à taxa intermédia de IVA passem a estar
sujeitos à taxa normal.
Anuncia-se o alargamento da base tributável em sede
de IRS, por via da restrição de benefícios fiscais e da definição de limites globais progressivos para as deduções
à colecta.
Ao nível do IRC, procede-se à eliminação de todas
as taxas reduzidas, restringindo-se também os benefícios
fiscais aplicáveis às empresas.
Ao nível dos impostos sobre o património, reduzem-se substancialmente as isenções aplicáveis aos imóveis
destinados à habitação.
Anuncia-se igualmente um conjunto de medidas com
as quais se procura dar especial acolhimento ao princípio
da equidade social, onerando de forma mais significativa
os contribuintes com rendimentos mais elevados.
É criada uma taxa adcional de solidariedade de 2,5%,
a abranger os contribuintes do último escalão, e os dois
últimos escalões deixam de poder realizar deduções à
colecta.
A taxa especial aplicável à mais-valias de partes sociais e de outros valores mobiliários passa a ser de 21,5%.
As empresas com lucros mais elevados ficarão sujeitas a uma taxa adicional de solidariedade de 3% sobre os
lucros que excedam 1,5 milhões de euros (percentagem
que será de 5%, quando os lucros ultrapassem os 10 milhões de euros).
Os veículos ligeiros de alta cilindrada, as embarcações de recreio e as aeronaves de uso particular terão a
sua tributação agravada em 7,5%.
O limite de existência em sede de IRS abrangerá também os rendimentos de pensões.
O subsídio de desemprego, o subsídio de doença, os
abonos de família, bem como outras prestações sociais,
não serão sujeitas a tributação em sede de IRS.
O Governo anunciou também medidas ao nível do
combate à fraude e evasão fiscais. As penas aplicáveis
aos crimes mais graves serão significativamente agravadas. A pena máxima de prisão aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada é aumentada para 8 anos. Por outro
lado, o prazo de prescrição das dívidas tributárias passa a
ser de 15 anos (em lugar de 8), quando estejam em causa
factos tributários relacionados com a utilização de paraísos fiscais. As transferências de rendimentos de capitais
para entidades localizadas nestes territórios serão ainda
sujeitas a uma tributação agravada de 30%.
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análise
A responsabilidade civil
da Administração Fiscal
Por Ricardo Rodrigues Pereira *
O artigo 22.º da CRP consagra o princípio geral da
responsabilidade civil do Estado e demais entidades
públicas, preceituando que estas são civilmente responsáveis, solidariamente com os titulares dos seus órgãos,
funcionários ou agentes, pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse
exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades
e garantias ou prejuízo para outrem.
No quadro desta responsabilidade civil insere-se a
emergente de actos ou omissões praticados pela Administração, por via dos seus órgãos, funcionários ou
agentes, tendo por base os seus poderes de autoridade.
E, no âmbito concreto dessa responsabilidade, assume
particular relevo a actividade da Administração Fiscal
que, pela sua natureza, afecta a esfera jurídica dos contribuintes.
A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, aprovou o
actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual
do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEP), o
qual é aplicável à efectivação da responsabilidade civil
extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas
de direito público por danos resultantes do exercício da
função legislativa, jurisdicional e administrativa1. Nos
termos do n.º 2 do artigo 1.º do RRCEEP, “correspondem
ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas
por disposições ou princípios de direito administrativo”. Assim
sendo, o âmbito de aplicação do RRCEEP abrange a responsabilidade civil da Administração fiscal pelos danos
resultantes de acções ou omissões ilícitas praticadas no
exercício das suas prerrogativas de poder público2.
* Advogado.
1. Cfr. artigo 1.º, n.º 1, do RRCEEP.
2. Para um estudo aprofundado desta temática, ver VASCO BRANCO GUIMARÃES, A Responsabilidade Civil da Administração Fiscal
– Emergente da obrigação de imposto, Lisboa, Vislis Editores, 2007.
8
O RRCEEP regula também a responsabilidade civil
dos titulares de órgãos3, funcionários e agentes públicos4
por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas
no exercício da função administrativa e por causa desse
exercício, sendo ainda aplicável à responsabilidade civil
dos demais trabalhadores ao serviço das referidas entidades, considerando-se extensivas a estes as referências
feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes5.
Como refere JORGE LOPES DE SOUSA, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais
pessoas colectivas de direito público por factos ilícitos
que sejam praticados pelos seus órgãos ou agentes no
exercício da função administrativa tem por base os pressupostos legalmente previstos para a responsabilidade
aquiliana na lei civil, ou seja, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente lesante, o dano e o nexo de
causalidade entre este e o facto6.
Os factos que geram responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito
público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por actos praticados no exercício
da função administrativa e por causa desse exercício, podem consubstanciar acções ou omissões cometidas no
âmbito do exercício de prerrogativas de poder público,
como decorre do estatuído nos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2, 8.º,
nºs 1 e 2, e 9.º, n.º 1, do RRCEEP.
3. Como preconiza CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e
demais Entidades Públicas, Anotado, 2ª edição, Coimbra, Coimbra
Editora, 2011, p. 44), por titulares de órgãos “devem entender-se as
pessoas individuais que desempenham funções nos órgãos da Administração Pública e, nessa qualidade, intervenham no exercício da actividade administrativa de gestão pública”.
4. A noção de funcionário deve ser atribuída “a quem obtenha uma
nomeação definitiva no exercício de funções públicas”, sendo que a
qualificação de agente administrativo aplicar-se-á “àqueles que devam
ser objecto de nomeação transitória ou se encontrem vinculados por
contrato de trabalho em funções públicas” (idem, ibidem, p. 49).
5. Cfr. artigo 1.º, n.ºs 3 e 4, do RRCEEP.
6. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais, Lisboa, Áreas Editora, 2010,
pp. 17-18.
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análise
Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 9.º do
RRCEEP, são consideradas ilícitas “as acções ou omissões
dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou
infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado
e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. Resulta do n.º 2 do mesmo artigo que a ofensa de
direitos ou interesses legalmente protegidos também é
ilícita quando resulte do funcionamento anormal do serviço, o qual se verifica “quando, atendendo às circunstâncias
e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao
serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos” 7.
Em princípio, a responsabilidade civil extracontratual depende da existência de culpa, entendida esta como
“um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia
ter agido de outro modo” 8. A culpa pode revestir duas formas distintas: o dolo (directo, necessário ou eventual) e a
negligência ou mera culpa (consciente ou inconsciente).
Assim, a responsabilidade objectiva, isto é, a responsabilidade independente de culpa, tem um carácter
excepcional, apenas tendo lugar nos casos especificados
na lei, como decorre do disposto no artigo 483.º, n.º 2,
do CC.
No tocante à responsabilidade civil extracontratual
do Estado e demais pessoas colectivas de direito público,
a responsabilidade objectiva apenas está prevista relativamente aos “danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços
administrativos especialmente perigosos” 9, não se enquadrando neste conceito a actividade da Administração Fiscal.
Consequentemente, “a responsabilidade por danos derivados
da actividade da Administração Tributária depende de culpa,
assente num juízo de reprovação ou censura do direito a um ou
mais dos seus órgãos, funcionários ou agentes ou aos seus serviços
globalmente considerados.” 10
Como decorre do disposto no artigo 487.º, n.º 1, do
CC, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão,
quando não haja presunção legal de culpa.
7. Cfr. artigo 7.º, n.º 4, do RRCEEP.
8. ANTUNES VARELA, Das obrigações em Geral, Volume I, 6ª edição, revista e actualizada, Coimbra, Almedina, 1989, p. 536.
9. Cfr. artigo 11.º, n.º 1, do RRCEEP.
10. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Responsabilidade Civil…,
p. 21.
No caso da responsabilidade civil extracontratual do
Estado e demais pessoas colectivas de direito público,
a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes
deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, atentas as circunstâncias de cada caso, de
um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor11.
No artigo 10.º, n.º 2, do RRCEEP é estabelecida uma
presunção de culpa na prática de actos jurídicos ilícitos12.
Assim, verificada a ilicitude de um acto jurídico praticado pela Administração fiscal, atento o disposto no artigo
350.º, n.º 1, do CC – “quem tem a seu favor a presunção legal
escusa de provar o facto a que ela conduz” –, o lesado não necessita de demonstrar a culpa do titular do órgão, funcionário ou agente, sendo que esta apenas é afastada se for
evidenciado que a conduta em causa, nas circunstâncias
em que se verificou, não é censurável13. Esta presunção
de culpa está limitada aos actos jurídicos, pelo que não
tem aplicação quanto aos actos materiais praticados ou
indevidamente omitidos pela Administração fiscal; nestes casos, recai sobe o lesado o ónus de demonstrar que
a actuação da Administração fiscal é censurável.
No concernente à obrigação de indemnização, o artigo 3.º do RRCEEP estabelece no seu n.º 1 que quem
estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a
situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento
que obriga à reparação. A indemnização será fixada em
dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja
possível, não repare inteiramente os danos ou seja excessivamente onerosa14 e compreenderá os danos patrimoniais e não patrimoniais, já produzidos e futuros, nos
termos gerais de direito15.
11. Cfr. artigo 10.º, n.º 1, do CCREEP.
12. Como afirma CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA
(ob. cit., p. 203), “há lugar, neste caso, à inversão do ónus da prova”, o
que significa que “não funciona a regra (que decorre do princípio geral
ínsito no artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil) segundo a qual é ao lesado
que incumbe provar a culpa do autor da lesão, mas antes a regra oposta
pela qual é ao lesante que incumbe provar que agiu sem culpa (artigo
344.º, n.º 1).”
13. Efectivamente, sendo esta uma presunção legal juris tantum, uma
vez que a citada norma não proíbe a prova em contrário, nada impede
que a Administração Fiscal a possa ilidir, demonstrando que agiu sem
culpa (artigo 350.º, n.º 2, do CC).
14. Cfr. artigo 3.º, n.º 2, do RRCEEP.
15. Cfr. artigo 3.º, n.º 3, do RRCEEP.
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9
análise
Assim, a obrigação de indemnização compreende a
prestação do que for destinado à reparação do prejuízo
sofrido pelo lesado, sendo que a “definição dos prejuízos
indemnizáveis depende da existência de nexo de causalidade entre
eles e o acto lesante” 16.
Relativamente ao nexo de causalidade, importa ter
em consideração o disposto no artigo 563º do CC que
estabelece que a obrigação de indemnização só existe
relativamente aos danos que o lesado não teria provavelmente sofrido se não fosse a lesão. Nessa medida, será
sempre necessário descortinar se a conduta da Administração Fiscal foi condição do dano, ou seja, se sem
essa conduta o dano não ocorreria. Sendo a resposta
negativa, inexiste nexo de causalidade. Se a resposta for
positiva, terá de se apurar se há um nexo de causalidade
adequada, “o que consiste em apreciar se aquela circunstância
que concorreu para a produção do dano não era, segundo a sua
natureza geral, de todo indiferente para a produção do dano e só se
tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano” 17.
16. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Responsabilidade Civil…,
p. 24.
17. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Responsabilidade Civil…,
p. 26.
ANO 79º •
Por fim, importa salientar que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado,
das demais pessoas colectivas de direito público e dos
titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes
prescreve no prazo de três anos – a contar da data em
que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos –, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo
prazo a contar do facto danoso18, sendo-lhe aplicável o
disposto nos artigos 318.º e seguintes do CC, quanto à
suspensão da prescrição, e o disposto nos artigos 323.º
e seguintes do CC quanto à interrupção da prescrição19.
18. Cfr. artigo 5.º do RRCEEP e artigo 498.º, n.º 1, do CC.
19. Estas normas do CC são aplicáveis ex vi artigo 5.º do RRCEEP.
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REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
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jurisprudência [anotada]
Retroactividade da lei fiscal
Sumário
I – A tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação
incide sobre a despesa, constituindo cada acto de despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte
fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em
IRC no fim do período respectivo.
II – Sendo assim, independentemente de a tributação
autónoma ser devida com referência a um determinado
período que coincide com o ano civil, a cada acto de
despesa deve ser aplicada a taxa em vigor na data da sua
realização.
III – Deste modo, sofre de inconstitucionalidade,
por violação do princípio da não retroactividade da lei
fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição
da República, a norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008,
de 5 de Dezembro, que determinou que o agravamento
da taxa de 5% para 10% sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros,
resultante da nova redacção dada ao artigo 81.°, n.º 3,
alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de
Janeiro de 2008, uma vez que o facto tributário que a lei
nova pretende regular já tinha produzido todos os seus
efeitos ao abrigo da lei antiga, relativamente a despesas
já realizadas.
IV – As novas taxas, por isso, apenas podem ser
aplicadas aos actos de despesa posteriores à entrada em
vigor da alteração do citado artº 81º, nº 3, alínea a), do
CIRC.
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão de 6 de Julho de 2011
Processo nº 0281/11
Relator: Dr. Valente Torrão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo:
1. “A…, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio
recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra que
julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 2008,
apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª) - A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra
a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2008, por entender que a norma plasmada no artigo 5º, nº 1, da Lei
nº 64/2008, de 5 de Dezembro, na medida em que determinou a produção de efeitos desde 1 de Janeiro de
2008 do disposto no artigo 1°-A da mesma lei, o qual alterou o artigo 81.° do Código do IRC (actual artigo 88º)
agravando de 5% para 10% a taxa de tributação autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de
passageiros e despesas de representação, consubstancia
um caso de retroactividade mínima, não sendo violadora
da proibição da retroactividade da lei fiscal;
IIª) - O Tribunal recorrido incorreu, assim, em erro
de julgamento ao não relevar, na sua decisão, o disposto
no artigo 103°, n.º 3, da CRP, o qual consagra a proibição da retroactividade da lei fiscal, apoiando a sua decisão em doutrina e jurisprudência anteriores à Revisão
Constitucional de 1997, que introduziu aquele preceito
no texto constitucional;
IIIª) - Com efeito, o Tribunal recorrido considerou
que o juízo de desconformidade constitucional da norma
em apreço não se basta com a constatação da sua natureza retroactiva, sendo necessário verificar se daquela não
resultaria uma violação do princípio da segurança jurídica
e da tutela da confiança, juízo este que era feito anteriormente à Revisão Constitucional de 1997, sendo certo, porém, que, à luz da actual redacção da CRP, verificando-se
que a norma controvertida contempla um caso de retroactividade, não há que averiguar circunstâncias adicionais;
IVª)- Ora, atento o teor literal da norma em análise,
que expressamente manifesta a intenção do legislador de
reportar os efeitos da redacção do nº 3 do artigo 81º do
Código do IRC a uma data anterior à da sua publicação
e início de vigência e, portanto, a factos tributários passados, não existem quaisquer dúvidas de que se trata de
uma norma retroactiva, sendo manifesta a sua desconformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 103.° da
CRP;
Vª) - Incorreu ainda o Tribunal “a quo” num outro
erro de julgamento, encontrando-se viciada a sentença
recorrida na apreciação que faz da data da verificação
dos factos tributários em apreço determinante para aferir se a norma em análise é retroactiva;
VIª) - Com efeito, não podia o Tribunal recorrido
ter-se limitado a invocar o disposto no artigo 8.° do Código do IRC sem atender ao momento da verificação do
facto tributário e sem se dar conta que não estamos face
a um imposto sobre o rendimento, mas na presença de
uma figura diametralmente distinta que é a tributação
autónoma, sendo que os factos sujeitos a tributação autónoma são distintos dos que se encontram sujeitos a
IRC “stricto sensu”;
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
11
jurisprudência [anotada]
VIIª) - De facto, as tributações autónomas tributam
despesa e não rendimento, são impostos indirectos e não
directos, que penalizam determinados encargos incorridos pela empresa e apuram-se de forma totalmente independente do IRC e Derrama devidos no exercício, não
se relacionando sequer com a obtenção de um resultado positivo. Em boa verdade, as tributações autónomas
constantes do Código do IRC poderiam estar inscritas
num outro código ou em diploma autónomo;
VIIIª) - Por outro lado, enquanto o lucro tributável
sujeito a IRC é de formação sucessiva, as despesas sobre
as quais incide a tributação autónoma constituem factos
tributários instantâneos ou de obrigação única;
IXª) - Note-se ainda que o facto de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado
período que coincide com o ano civil tão-pouco afasta a natureza de facto tributário instantâneo, tal como
ninguém discute que o IVA é um imposto de obrigação
única e não um imposto periódico apesar de a respectiva liquidação ser feita com referência a um determinado
período de tributação mensal ou trimestral;
Xª) - Constatando-se, assim, verificado o facto tributário no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, conclui-se, contrariamente ao
que entendeu o tribunal recorrido, que não pode deixar
de ser considerado materialmente inconstitucional, por
violação do n.º 3 do artigo 103° da CRP, o artigo 5º, n.º
1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em
que atribui eficácia retroactiva à redacção conferida por
aquela mesma lei ao n.º 3 do artigo 81º do Código do
IRC, na medida em que se aplica a factos integralmente
ocorridos antes da sua entrada em vigor;
XIª)- Ainda que as despesas sujeitas a tributação autónoma consubstanciassem factos tributários de formação sucessiva, o que apenas por hipótese de raciocínio
se equaciona, sempre a norma sub judice configuraria
uma norma retroactiva e, em consequência, inconstitucional, porquanto se aplica a factos parcialmente ocorridos antes da sua entrada em vigor, devendo neste caso
proceder-se à divisão do período de tributação pro rata
temporis, caso em que aquela norma se aplicaria apenas
às despesas realizadas após a data da sua entrada em vigor, tal como peticionou a Recorrente na reclamação da
autoliquidação que apresentou;
XIIª) - De resto, de outro modo se não poderia concluir, bastando para tal atentar no artigo 12º, n.º 2, da
LGT, o qual tendo sido ignorado pelo Tribunal recorrido, determina que “Se o facto tributário for de formação
sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a
partir da sua entrada em vigor”.
XIIIª) - E nem sequer se invoque, como faz a sentença recorrida, o disposto no artigo 8º, nº 9, do Código do
12
IRC para afirmar que no momento da entrada em vigor
da norma “sub judice” ainda se não havia verificado por
completo o facto tributário, desde logo porque verificando-se o facto tributário no momento da realização das
despesas sobre as quais incide a tributação autónoma,
não releva para este concreto efeito a referida norma;
XIVª) - Contudo, ainda que assim não se entendesse,
o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, refira-se que também quanto ao IRC “stricto sensu” o n.º 9
do artigo 8° daquele Código não determina o momento
de verificação do facto tributário, contrariamente ao que
se invoca na sentença recorrida, consagrando uma mera
autorização de cobrança do imposto por parte do Estado, fixando o momento a partir do qual aquele se toma
exigível;
XVª) - Em face do exposto, conclui-se que mesmo
quanto aos rendimentos obtidos no período de tributação não é o disposto no artigo 8°, n.º 9, do Código
do IRC que é determinante para apurar o momento da
verificação do facto tributário, pelo que, por maioria de
razão, também não autoriza que se “ficcione”, para efeitos de aplicação da lei no tempo, a ocorrência dos factos
tributários sujeitos a tributação autónoma em data diversa daquela em que efectivamente ocorreram;
XVIª) - E mesmo que se entendesse que a lei cuja
constitucionalidade se contesta não contende com a
proibição expressa de retroactividade em matéria fiscal,
sempre seria atentatória do princípio da confiança e da
segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de
Direito democrático, plasmado no artigo 2.° da CRP,
porquanto, ao duplicar a carga fiscal relativa à tributação autónoma, frustra as expectativas dos contribuintes,
afectando-as de forma inadmissível, arbitrária e excessivamente onerosa, na medida em que o contribuinte não
podia com ela contar, ao que acresce não se vislumbrar
qualquer interesse protegido prevalecente que justificasse a afectação das expectativas legitimamente fundadas.
Pelo contrário, a norma em análise foi enxertada num
diploma que se apelidava anticíclico e que introduzia desagravamentos fiscais;
XVIIª) - Note-se que sempre seria possível medida
menos onerosa, uma vez que era perfeitamente praticável a aplicação do princípio “pro rata temporis” no
caso em apreço, bastando que o sujeito passivo pudesse
inscrever o valor da tributação autónoma calculada de
acordo com aquele princípio no campo 365 do Quadro
10 da Declaração Modelo 22;
XVIIIª) - Atentos os fundamentos acima descritos,
resulta inequívoco que o nº 1 do artigo 5° da Lei n.º
64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que determina
a eficácia retroactiva da alteração do nº 3 do artigo 81.°
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [anotada]
do Código do IRC, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 103°, n.º 3, e 2.° da CRP,
impondo-se a sua desaplicação, bem como a anulação da
decisão recorrida e, por conseguinte, da autoliquidação
“sub judice”, devendo a Recorrente ser reembolsada do
montante de tributação autónoma pago em excesso.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo
desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a correcção
do acto tributário em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
2. Não houve contra-alegações.
3. O MP não emitiu parecer.
4. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5. Com interesse para a decisão foram dados como
provados em 1ª instância os seguintes factos:
a) A impugnante procedeu à autoliquidação de IRC
do exercício de 2008, com base na apresentação
da declaração periódica de rendimentos Modelo
22, em 29.05.09, na qual indicou o montante de
€ 364.024,67 referente a tributação autónoma, a
qual foi corrigida para um valor de € 363.469,70,
através de uma declaração de substituição entregue
em 22.06.09, não considerada na liquidação de imposto para esse ano – cfr. D.P. de fls. 35 a 38, dos
autos e “Prints Informáticos” de fls. 39 a 42, do
P.A. apenso.
b) O acto tributário referido supra foi objecto de reclamação graciosa, com fundamento na não consideração do valor corrigido através da declaração de
substituição e da aplicação indevida da taxa de 10%
sobre os encargos com viaturas ligeiras e despesas
de representação, a qual foi deferida parcialmente
quanto aos valores corrigidos e indeferida quanto
à tributação daqueles encargos, por despacho de
29.01.2010, emitido pela D.J. Adm., cujo conteúdo
se dá aqui por reproduzido, devidamente notificada
ao interessado. – cfr. fls. 28 a 33 dos autos e fls. 4 a
33 do Proc Recl. Graciosa apenso.
6. A única questão a conhecer no presente recurso é
a de saber se a norma contida no artº 5º, nº 1, da Lei nº
64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou a produção de efeitos desde 1 de Janeiro de 2008 do disposto
no artº 1º-A da mesma Lei, o qual alterou o artº 81º do
CIRC, agravando de 5% para 10% a taxa de tributação
autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação, con-
substancia um caso de retroactividade fiscal, com ofensa
do disposto no artº 103º, nºs 2 e 3, da CRP.
A decisão recorrida entendeu que tal norma não era
inconstitucional, uma vez que, “tendo apenas determinado um agravamento da taxa aplicada autonomamente
sobre o encargo, o que não resulta qualquer lesão inaceitável da segurança jurídica por esse facto, já que não
é a circunstância de se verificar aquele agravamento fiscal de tais encargos que determina, de per si, um certo
comportamento dos sujeitos passivos e no sentido de o
mesmo ser condição para a decisão de efectuar aquelas
despesas inerentes à actividade da sociedade”.
Já a recorrente entende que, sendo intenção do legislador reportar os efeitos da redacção do nº 3 do artigo 81º do Código do IRC a uma data anterior à da sua
publicação e início de vigência, e, portanto, a factos tributários passados, esta é uma norma retroactiva, sendo
manifesta a sua desconformidade com o disposto no n.º
3 do artigo 103.° da CRP;
Por outro lado, não podia o Tribunal recorrido ter-se
limitado a invocar o disposto no artigo 8.° do Código do
IRC sem atender ao momento da verificação do facto
tributário e sem se dar conta que não estamos face a um
imposto sobre o rendimento, mas na presença de uma
figura diametralmente distinta que é a tributação autónoma, sendo que os factos sujeitos a tributação autónoma
são distintos dos que se encontram sujeitos a IRC stricto
sensu;
De facto, as tributações autónomas tributam despesa
e não rendimento, são impostos indirectos e não directos, que penalizam determinados encargos incorridos
pela empresa e apuram-se de forma totalmente independente do IRC e Derrama devidos no exercício, não se
relacionando sequer com a obtenção de um resultado
positivo
Por outro lado, enquanto o lucro tributável sujeito a
IRC é de formação sucessiva, as despesas sobre as quais
incide a tributação autónoma constituem factos tributários instantâneos ou de obrigação única;
O facto de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o
ano civil tão-pouco afasta a natureza de facto tributário
instantâneo.
Assim, o facto tributário verifica-se no momento em
que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, pelo que se conclui que, contrariamente ao que
entendeu o tribunal recorrido, não pode deixar de ser
considerado materialmente inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103° da CRP, o artigo 5º, n.º
1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em
que atribui eficácia retroactiva à redacção conferida por
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
13
jurisprudência [anotada]
aquela mesma lei ao n.º 3 do artigo 81º do Código do
IRC, na medida em que se aplica a factos integralmente
ocorridos antes da sua entrada em vigor;
Ainda que as despesas sujeitas a tributação autónoma
consubstanciassem factos tributários de formação sucessiva, configuraria uma norma retroactiva e, em consequência, inconstitucional, porquanto se aplica a factos
parcialmente ocorridos antes da sua entrada em vigor,
devendo neste caso proceder-se à divisão do período de
tributação “pro rata temporis”, caso em que aquela norma se aplicaria apenas às despesas realizadas após a data
da sua entrada em vigor, de acordo, aliás, com o artigo
12º, n.º 2, da LGT, o qual determina que “Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica
ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor”.
Mas, mesmo que se entendesse que a lei cuja constitucionalidade se contesta não contende com a proibição
expressa de retroactividade em matéria fiscal, sempre seria
atentatória do princípio da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, plasmado no artigo 2.° da CRP, porquanto ao duplicar a carga fiscal relativa à tributação autónoma frustra
as expectativas dos contribuintes, afectando-as de forma
inadmissível, arbitrária e excessivamente onerosa, na medida em que o contribuinte não podia com ela contar, ao
que acresce não se vislumbrar qualquer interesse protegido prevalecente que justificasse a afectação das expectativas legitimamente fundadas. Pelo contrário, a norma em
análise foi enxertada num diploma que se apelidava anticíclico e que introduzia desagravamentos fiscais.
Vejamos então.
6.1. “O artigo 81.º do CIRC, sob a epígrafe «Taxas
de tributação autónoma», na redacção dada pela Lei nº
55-B/2004, de 30 de Dezembro, entretanto alterada pela
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, determinava, na
parte relevante, o seguinte:
1 — As despesas não documentadas são tributadas
autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua
não consideração como custo nos termos do artigo 23.º
2 – A taxa referida no número anterior é elevada para
70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas
por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou
que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
3 – São tributados autonomamente, à taxa de 5%,
os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas,
motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exer-
14
çam, a título principal, actividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola.
4 – São tributados autonomamente, à taxa de 15 %,
os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem
prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a
que os referidos encargos digam respeito. (…)
Após a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2008, de
5 de Dezembro, os n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito passaram a determinar o seguinte:
3 – São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:
a) À taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos a
despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não
isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal,
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
b) À taxa de 5 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número
anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros
ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2
sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos
a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha
sido emitido certificado de conformidade.
4 – São tributados autonomamente, à taxa de 20 %,
os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de
aquisição seja superior a € 40 000, quando os sujeitos
passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios
anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
A Lei n.º 64/2008 entrou em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação, conforme prevê o seu artigo 6º,
mas a produção de efeitos retroage a 1 de Janeiro de
2008, em função do que estabelece o artigo 5º do mesmo diploma.
Deste modo, a Lei n.º 64/2008, através da nova redacção dada à alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do CIRC,
operou um agravamento da taxa de tributação aplicável
aos encargos mencionados no anterior n.º 3 dessa disposição, que se torna aplicável, por virtude da retroacção
de efeitos, aos encargos e despesas já realizados pelos
contribuintes no decurso do ano de 2008 e até à data em
que a lei iniciou a sua vigência.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [anotada]
6.2. O tribunal recorrido considerou que esta norma
(artº 5º da citada Lei) não viola o princípio da proibição
da retroactividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º
3, da Constituição, que dispõe: «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos
termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva
ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos
da lei».
Outro entendimento, como resulta das conclusões
das alegações, tem a recorrente, uma vez que se pretende
a aplicação de uma lei fiscal a factos passados (conclusão
IVª).
Cabe então apurar se estamos perante um caso de
retroactividade da lei fiscal ofensivo do disposto no
artº 103º, nº 3, da CRP. (Seguiremos aqui o Acórdão nº
399/2010 do Tribunal Constitucional)
6.3. O artigo 103.º, n.º 3, da CRP, introduzido no
texto constitucional na revisão de 1997, estabelece o seguinte:
“Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que
não hajam sido criados nos termos da Constituição, que
tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.
Antes dessa revisão constitucional, porém, a Comissão Constitucional (cfr. Parecer n.º 25/81, Acórdão n.º
444, Parecer n.º 14/82) e, posteriormente, o Tribunal
Constitucional (cfr. Acórdão n.º 11/83 e Acórdãos n.º
66/84 e n.º 141/85) decidiram que, apesar de não se
poder retirar da Constituição uma proibição radical de
impostos retroactivos, tal deveria considerar-se constitucionalmente vedado quando essa retroactividade fosse
«arbitrária e opressiva» e violasse «de forma intolerável
a segurança jurídica e a confiança que as pessoas têm
obrigação (e também o direito) de depositar na ordem
jurídica que as rege». «A retroactividade tributária terá o
beneplácito constitucional» se a confiança dos destinatários da norma for «materialmente injustificada» ou se
ocorrerem «razões de interesse geral que a reclamem e o
encargo para o contribuinte não se mostrar desproporcionado» (cfr. Parecer n.º 14/82).
Também na doutrina J. M. Cardoso da Costa - “O
Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal”, in “Perspectivas Constitucionais nos
20 anos da Constituição”, Vol. II, Coimbra, 1997, p.
418).- considerava que “[a] linha demarcadora do âmbito
da retroactividade fiscal constitucionalmente admissível
passará, desde logo, pela distinção entre situações tributárias «permanentes» e «periódicas» e «factos» cuja eficácia fiscal se esgota ou se firma «instantaneamente», para
cada um deles «de per si» (maxime, pela distinção entre
«impostos periódicos» e «impostos de obrigação única»),
e passará provavelmente, depois, no que concerne àquele primeiro tipo de situações, pela distância temporal que
já tiver mediado entre o período de produção dos rendimentos e a criação (ou modificação) do correspondente
imposto. Isto, de todo o modo, sem prejuízo do relevo
de outras circunstâncias, cujo possível peso não poderá
ignorar-se.”
Recentemente, no acórdão n.º 128/2009, o Tribunal
Constitucional considerou que a natureza necessariamente fluida dos critérios utilizados levou a que, “em
diversos arestos, o Tribunal viesse dar como boas leis
fiscais retroactivas. Foi o que sucedeu, por exemplo, nos
Acórdãos n.º 11/83 e 66/84 (este último em Acórdãos,
4.º Vol. p. 35) e ainda nos Acórdãos n.ºs 67/91, 1006/96,
1204/96 e 416/02.). Noutros casos, ao invés, o Tribunal entendeu que, por inexistirem razões de interesse
público que prevalecessem sobre o valor da segurança
jurídica, as normas retroactivas seriam intoleráveis e,
consequentemente, constitucionalmente ilegítimas (Cfr.,
por exemplo, os Acórdão ns.º 409/89, 216/90, 410/95 e
185/2000, também disponíveis no mesmo lugar).”
6.4. Após a revisão constitucional de 1997, houve
consagração expressa do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, mas o seu sentido não é unívoco.
Como sustenta Alberto Xavier, não basta afirmar que
a lei fiscal não pode ser retroactiva, pois a concretização
deste princípio envolve sérias dificuldades, atendendo
a que se podem descortinar dentro dele diversos graus,
sendo que, do ponto de vista constitucional, alguns são
mais gravemente desvalorados do que outros (Alberto
Xavier, “Manual de Direito Fiscal”, Lisboa 1974, p. 196
e segs; idem, “O problema da retroactividade das leis
sobre imposto de renda”, in “Textos Seleccionados de
Direito Tributário”, coord. de Sampaio Dória, São Paulo, 1983, p. 77 e segs. Mais recentemente, cfr. Américo
Fernando Brás Carlos, “Impostos – Teoria Geral”, 3ª
ed., Coimbra, 2010, p. 142 e segs).
Assim, um caso em que o facto tributário que a lei
nova pretende regular já tenha produzido todos os seus
efeitos ao abrigo da lei antiga e um outro caso em que
o facto tributário tenha ocorrido ao abrigo da lei antiga, mas os seus efeitos, designadamente os relativos à
liquidação e pagamento, ainda não estejam totalmente
esgotados não terão necessariamente o mesmo desvalor constitucional, uma vez que a primeira situação é, do
ponto de vista da eventual afectação da situação jurídica
do contribuinte, mais grave que a segunda. E estes dois
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jurisprudência [anotada]
casos diferenciam-se também de um terceiro em que o
facto tributário que a lei nova pretende regular na sua
totalidade não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes se continua formando na vigência da lei nova,
como acontece nos presentes autos.
A qualificação que a doutrina atribui a cada uma destas situações não é de todo convergente, verificando-se,
todavia, um certo consenso em considerar a primeira situação descrita como retroactividade autêntica (cfr. Casalta Nabais, “Direito Fiscal”, p. 147; Américo Fernando
Brás Carlos, “Impostos”, p. 145 e segs.; Nuno Sá Gomes, “Manual de Direito Fiscal”, Vol. II, Lisboa, 1996,
p. 414 e segs.). Em relação aos segundo e terceiro casos
enunciados, há quem considere que ambas as situações
se enquadram na retroactividade inautêntica, enquanto
outros apenas incluem a segunda situação nesta categoria, defendendo que o terceiro caso já não se integra em
qualquer tipo de retroactividade, mas sim na retrospectividade (cfr. Américo Fernando Brás Carlos, “Impostos”,
p. 145 e segs.; Nuno Sá Gomes, “Manual de Direito Fiscal”, Vol. II, Lisboa, 1996, p. 419 e 420).
6.5. Independentemente dos graus de “retroactividade” que a doutrina consagra, os trabalhos preparatórios
da IV Revisão Constitucional elucidam-nos sobre o espírito do nº 3 do artº 103º citado. (V. discussão na reunião
da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, de
9 de Outubro de 1996 – cfr. DAR, II Série, RC, n.º 36,
de 10 de Outubro de 1996, p. 1081).
Assim, de acordo com a proposta apresentada pelo
PS: «A lei fiscal não pode ser aplicada retroactivamente, sem prejuízo de as normas respeitantes a impostos
directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano
anterior».
Segundo a proposta apresentada pelo PCP: «A lei
que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei».
Finalmente, a proposta apresentada pelo PSD foi a
seguinte «Ninguém poder ser obrigado a pagar impostos
que não hajam sido criados nos termos da Constituição,
que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
Parece então resultar daqui que o legislador apenas
pretendeu incluir, no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, a proibição da retroactividade autêntica, própria ou perfeita da
lei fiscal, o que não é contrariado pela letra do preceito,
uma vez que o texto constitucional apenas se refere à
natureza retroactiva “tout court”. Por outro lado, resulta
igualmente dos trabalhos preparatórios, de forma crista-
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lina, que não se pretenderam integrar no preceito as situações em que o facto tributário que a lei nova pretende
regular não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga,
antes continuando a formar-se na vigência da lei nova,
pelo menos, quando estão em causa impostos directos
relativos ao rendimento (como é claramente o caso dos
presentes autos).
6.6. Também o Tribunal Constitucional, na sua mais
recente jurisprudência em matéria fiscal, designadamente nos acórdãos nºs 128/2009 e 85/2010, considerou
que a retroactividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3,
CRP é somente a autêntica. Disse-se no primeiro acórdão:
“Decorre deste preceito constitucional que qualquer
norma fiscal desfavorável (não se entrando aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em
que medida, ser retroactivas) será constitucionalmente
censurada quando assuma natureza retroactiva, sendo
a expressão «retroactividade» usada, aqui, em sentido
próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei
fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido
no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga)
e mais favorável.”
E mais adiante:
“A retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º
da Constituição é a retroactividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na
aplicação de lei nova a factos (no caso, factos tributários)
antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei
nova).”
Na doutrina, e defendendo a retroactividade autêntica e não a imprópria ou “inautêntica” v. Casalta Nabais, “Direito Fiscal”, p. 147; Rui Guerra da Fonseca,
“Comentário à Constituição Portuguesa”, II volume,
coordenação de Paulo Otero, pp. 872 e segs., Américo
Fernando Brás Carlos, “Impostos”, p. 145 e segs.); em
sentido contrário v. Paz Ferreira - “Constituição da República Portuguesa Anotada”, org. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Tomo II, Coimbra, 2006, p. 223, seguindo a
posição de Diogo e Mónica Leite de Campos e Jorge
Bacelar Gouveia.
6.7. Aqui chegados, importa então apurar se o artº 5º
da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, pode aplicar-se
retroactivamente à tributação autónoma prevista no artº
83º, nº 1, alínea a), do CIRC.
Adoptando o entendimento de que artigo 103.º, n.º
3, da CRP apenas pretendeu consagrar a proibição da
retroactividade autêntica, ou própria, da lei fiscal, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a
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jurisprudência [anotada]
lei nova pretende regular já tenha produzido todos os
seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospectividade ou de
retroactividade imprópria, ou seja, aquelas situações em
que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos
ainda perduram no presente, como sucede quando a lei
é aprovada até ao final do ano a que corresponde o imposto, a situação dos autos não é idêntica à tratada no
Acórdão 399/2010 do Tribunal Constitucional, tal como
se escreveu no Acórdão 18/11, de 12 de Janeiro de 2011,
do Tribunal Constitucional, proferido no Processo nº
204/2010.
É que, no caso dos presentes autos, não está em causa imposto sobre o rendimento (como sucedia no citado
acórdão 399/2010), mas sim tributação autónoma sobre
a despesa. Como bem refere a recorrente, “as tributações autónomas tributam despesa e não rendimento, são
impostos indirectos e não directos, que penalizam determinados encargos incorridos pela empresa e apuram-se
de forma totalmente independente do IRC e Derrama
devidos no exercício, não se relacionando sequer com
a obtenção de um resultado positivo. Em boa verdade,
as tributações autónomas constantes do Código do IRC
poderiam estar inscritas num outro código ou em diploma autónomo” (Conclusão VIIª das alegações).
Por outras palavras, como salienta o srº Conselheiro
Vítor Gomes no seu voto de vencido, aposto no citado
acórdão nº 204/2010, “Embora formalmente inserida
no CIRC e o montante que permita arrecadar seja liquidado no seu âmbito e a título de IRC, a norma em causa
respeita a uma imposição fiscal que é materialmente distinta da tributação nesta cédula, pelo que não podem ser
invocados argumentos semelhantes àqueles que naquele
segundo acórdão foram mobilizados no sentido de não
se configurar um caso de retroactividade proibida pelo
n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Com efeito, estamos perante uma tributação autónoma, como diz a própria letra do preceito. E isso faz toda a diferença. Não
se trata de tributar um rendimento no fim do período
tributário, mas determinado tipo de despesas em si mesmas, pelas compreensíveis razões de política fiscal que o
acórdão aponta”.
Deste modo, o facto revelador de capacidade tributária que se pretende alcançar é a simples realização dessa
despesa, num determinado momento. Cada despesa é,
para este efeito, um facto tributário autónomo, a que o
contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento
tributável em IRC no fim do período, sendo irrelevan-
te que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada
num momento posterior e conjuntamente com o IRC.
Sendo assim, a taxa a aplicar a cada despesa é a que
vigorar à data da sua realização, uma vez que o facto
tributário se verifica no momento em que se incorre nas
despesas sujeitas a tributação autónoma.
Em resumo e concluindo como no voto de vencido
acima referido, “O facto gerador de imposto em IRC
determina-se por relação ao fim do período de tributação (n.º 9 do artigo 8.º do CIRC), mas a tributação autónoma agora em causa não comunga desse pressuposto,
porque não atinge o rendimento (artigo 1.º do CIRC)
mas a despesa enquanto tal”.
Por isso, as novas taxas introduzidas pela Lei nº
64/2008, de 5 de Dezembro, só são aplicáveis às despesas realizadas após a sua entrada em vigor, uma vez
que não estamos perante rendimento reportado a determinado período e norma publicada nessa fase final
do período de tributação, à semelhança do decidido relativamente ao n.° 1 do artigo 68° do Código do IRS,
na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n.°
11/2010, de 15 de Junho, quando conjugada com o disposto nos artigos 2.º e 3.º da mesma Lei e, também, do
mesmo n.° 1 do artigo 68° do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n.° 12-A/2010,
de 30 de Junho, quando conjugada com o disposto no
n.° 1 do artigo 20° da mesma Lei. (Acórdão 399/2010).
Assim sendo, estamos perante retroactividade autêntica ou própria da lei fiscal, proibida pelo nº 3 do artº
103º da CRP, uma vez que o facto tributário que a lei
nova pretende regular já tinha produzido todos os seus
efeitos ao abrigo da lei antiga, relativamente a despesas
já realizadas.
O recurso merece, por isso, provimento.
7. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e
julgando-se procedente a impugnação judicial, com a
consequente anulação da liquidação no respeitante à tributação autónoma em causa.
Custas pela recorrida Fazenda Pública apenas em 1ª
instância.
Lisboa, 6 de Julho de 2011.
Valente Torrão (relator)
Dulce Neto
Casimiro Gonçalves
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jurisprudência [anotada]
anotação
O presente acórdão incide sobre um recurso interposto de uma
decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IRC referente ao exercício
de 2008 de uma determinada empresa, a então Impugnante.
A divergência entre o sujeito passivo e a Administração Tributária radica na interpretação que cada um fez do disposto no artigo
5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, que determina a partir
de que momento se aplica a norma da mesma lei que veio agravar as
taxas de tributação autónoma em sede de IRC.
A norma em causa corresponde ao artigo 1º-A da Lei nº
64/2008, de 5 de Dezembro, que altera a redacção do artigo 81º,
nº 3, do CIRC, determinando que passam a ser tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos dedutíveis relativos a despesas
de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros
ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos
passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal,
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, por contraposição à taxa de 5% que então vigorava.
De acordo com o artigo 5º daquela Lei, que entrou em vigor no
dia 6 de Dezembro de 2008, a referida alteração produziria efeitos a
partir do dia 1 de Janeiro de 2008.
Ora, o sujeito passivo apresentou oportunamente a sua declaração
Modelo 22 referente ao exercício de 2008, autoliquidando, assim, o
seu IRC. Na referida declaração, indicou a quantia de € 364.024,67
referente a tributação autónoma.
Dias depois, apresentou uma declaração de substituição corrigindo o citado valor para € 363.469,70. Este valor não foi considerado
na liquidação de IRC efectuada naquele ano, o que determinou que
o sujeito passivo apresentasse uma reclamação graciosa não só para
que o referido valor fosse atendido na liquidação de imposto, mas
também para manifestar a sua discordância face à aplicação indevida
da taxa de 10%, sobre os encargos com viaturas ligeiras e despesas
de representação.
A Administração Tributária corrigiu a liquidação no que dizia
respeito aos valores resultantes da declaração de substituição apresentada pelo contribuinte, indeferindo, porém, a reclamação contra a aplicação da taxa de 10%, aos encargos com viaturas ligeiras e despesas
de representação.
Não se conformando com tal decisão, o contribuinte apresentou
uma impugnação judicial da citada liquidação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, como já vimos, indeferiu tal pretensão.
Considerou a douta sentença recorrida que, apesar de a norma
em causa ser retroactiva, a mesma não feria o princípio da não retroactividade da lei fiscal, uma vez que se tratava de um caso de “retroactividade mínima”, com um carácter diferente daquele que o disposto
no artigo 103º da Constituição da República Portuguesa pretende
tutelar. Explana a referida sentença que, aquando da entrada em
vigor da alteração ao artigo 81º do IRC e da correspondente norma de
produção de efeitos, não se tinha ainda verificado por completo o facto
tributário, já que esse momento coincidiria com o final do exercício a
que correspondiam as despesas e encargos em causa, já que, conforme
dispõe o artigo 8º, nº 9, do CIRC, o facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.
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No entanto, quer o sujeito passivo quer o Supremo Tribunal Administrativo consideram que esta norma não tem aplicação no caso
concreto, uma vez que a tributação das despesas é diferente da tributação do rendimento. Efectivamente, por maioria de razão, o rendimento
obtido num determinado período de referência só pode ser cabalmente
conhecido no término desse período. Já com a despesa ocorre algo de
diferente. A contracção de uma despesa corresponde a um facto tributário instantâneo de obrigação única, à semelhança do que acontece
com os factos sujeitos a taxas liberatórias em IRS.
Não é de todo defensável que o facto tributário se verifique aquando do termo do ano civil. Estamos, pois, perante uma situação de
retroactividade pura, contrária ao plasmado no artigo 103º, nº 3,
da CRP.
Não iremos tecer considerações a propósito dos tipos de retroactividade legal configuráveis, uma vez que no douto acórdão supra,
bem como nos diversos não menos doutos acórdãos nele referidos, são
sobejas tais considerações.
Diremos apenas que não podemos deixar de concordar com a
decisão proferida pelos mesmos motivos que tal decisão invoca.
Abordando, agora, a questão da propriedade dos meios utilizáveis, devemos dizer que o caso em apreço tem uma especificidade relativamente à maioria das questões que se podem levantar em sede de
contencioso tributário.
Vejamos.
A questão “sub judice” foi discutida, e bem, através de uma
impugnação judicial da liquidação de imposto, tendo sido precedida
de uma reclamação graciosa, meio procedimental facultativo, já que o
sujeito passivo poderia ter impugnado directamente.
“Quid juris” se a questão tivesse avançado para execução fiscal,
sem que o contribuinte tivesse reclamado ou impugnado a liquidação
a tempo, tendo presente que o vício de que estamos a tratar radica na
aplicação de uma norma inconstitucional?
Sabemos de antemão que os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são taxativos e encontram-se previstos no artigo
204º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Observando a
alínea a) do nº 1 desse artigo, verificamos logo que a oposição poderá
ter como fundamento a inexistência do imposto, taxa ou contribuição
nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação.
Ora, sabemos também que é necessário distinguir cuidadamente
os tipos de ilegalidade que podem enquadrar-se nesta citada alínea
daqueles que devem ser objecto de impugnação judicial nos termos
do artigo 99º do CPPT. Isto porque o erro nos meios processuais
utilizados pode levar a que o sujeito passivo, não obstante ter razão
em termos substantivos, se veja forçado a acatar a posição da Administração Tributária.
É que ambas as normas pretendem sancionar a ilegalidade de um
acto tributário, no entanto, não é possível optar por uma ou por outra
via indiscriminadamente.
Conforme identifica Jorge Lopes de Sousa no seu comentário ao
artigo 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário, as ilegalidades que são fundamento de impugnação judicial (…)”são apenas
as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da
finalidade do processo de impugnação judicial, definida no art. 124º
deste Código.” – in “Código de Procedimento e Processo Tributário
anotado e comentado”, I Volume, p. 706, 2006, Áreas Editora.
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jurisprudência [anotada]
Não podem, assim, invocar-se na impugnação judicial os fundamentos que determinem a inexigibilidade da obrigação tributária liquidada, uma vez que estes são apenas objecto de oposição à execução.
No caso dos autos, o sujeito passivo impugnou, desde logo, a liquidação do IRC referente ao exercício de 2008, invocando a ilegalidade
da lei que serviu de base à liquidação, o que é claramente uma abstracção relativamente ao concreto acto de liquidação do tributo.
No entanto, e como vamos ver de seguida, se não o tivesse feito, o
sujeito passivo teria ainda a oportunidade de discutir o referido tema
em sede de oposição à execução fiscal, conforme passaremos a expor.
Com efeito, há fundamentos que são invocáveis quer através de
impugnação judicial, quer através de oposição à execução fiscal. “Estão nestas condições a inexistência do tributo nas leis em vigor à data
dos factos a que respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua
cobrança à data em que tiver ocorrido a liquidação”(…) – Jorge Lopes de Sousa, in op.cit. p. 709.
Ora, conforme identifica o Autor citado, bem como outros Autores de referência1, no que diz respeito à primeira hipótese, estamos
perante uma ilegalidade abstracta da liquidação, uma vez que tal
ilegalidade incide directamente na norma em que se estribou a Administração Tributária para proceder à liquidação e não num acto que
seja objecto da errónea interpretação de uma lei sã.
Trata-se precisamente dos casos em que ocorreram violações de
normas constitucionais, como é o caso dos autos, ou de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal.
O Supremo Tribunal Administrativo não tem considerado como
nulos os actos que aplicam normas inconstitucionais, mas também
rejeita a sua anulabilidade, reconduzindo antes este vício ao regime
1. Tais como CARDOSO DA COSTA, Curso de Direito Fiscal, 2ª edição, páginas 354-356; ALBERTO XAVIER, Conceito e Natureza do Acto
Tributário, páginas 591-594; BRAZ TEIXEIRA, Lições de Direito Fiscal,
edição da AAFDL, 1985, volume II, página 457 e Princípios de Direito
Fiscal, Volume II, 1986, páginas 235-236; ALFREDO JOSÉ DE SOUSA
e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Procedimento e Processo Tributário Comentado e Anotado, 3ª Edição, páginas 590-591; SALDANHA
SANCHES, Princípios de Contencioso Tributário, página 131.
o que diz a lei CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 103.º (Sistema fiscal)
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do
Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos
e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa,
os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido
criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou
cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
Artigo 202.º (Função jurisdicional)
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo.
geral das invalidades, como sendo uma invalidade mista. Considera
a Jurisprudência que seria um ataque à segurança e certeza jurídicas
a possibilidade de se invocar tal inconstitucionalidade a todo o tempo,
como se de uma nulidade se tratasse. Mas também se considera que
não estão suficientemente acautelados os direitos dos contribuintes ao
vedar-lhes a possibilidade de discutir tal vício em sede de oposição à
execução fiscal, o que não é compatível com o regime da anulabilidade.
Assim, consagra-se a possibilidade de o contribuinte atacar a validade da liquidação, em abstracto, na oposição à execução fiscal.
No entanto, há que ter cautela com o seguinte aspecto, é que a execução fiscal não ocorrerá se o contribuinte tiver pago o tributo. Assim,
se o contribuinte pagar o imposto liquidado e não apresentar impugnação judicial ou reclamação graciosa nos prazos legais, fica precludida
a possibilidade de vir a discutir a legalidade da liquidação em causa.
Foi, também, muito discutida a questão de haver ou não um
poder-dever de os tribunais acabarem por decidir questões idênticas
à dos autos, mesmo fora do âmbito da impugnação judicial ou da
oposição à execução fiscal, uma vez que está em causa a consolidação
dos efeitos de uma ou mais normas inconstitucionais.
Depois de muitas reflexões e de muitas páginas de decisões judiciais sobre o tema, ponderando qual será a fronteira da certeza e
segurança jurídicas que se deve acautelar, entre o ponto de vista do credor e o ponto de vista do devedor, é hoje pacífico que enquanto houver
qualquer meio jurisdicional em curso no qual se discuta um acto ferido
de inconstitucionalidade, pode considerar-se que os efeitos do referido
acto ainda não se consolidaram, pelo que o tribunal tem o poder-dever
de apreciar tal questão se a mesma for invocada2.
2. Para uma melhor análise da evolução histórica deste problema, consulte-se Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pp. 882 a 889.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir
a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses
públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
Artigo 88.º (Taxas de tributação autónoma)
1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente,
à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos
termos do artigo 23.º
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos
em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou par-
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
19
jurisprudência [anotada]
cialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de
manecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto,
natureza comercial, industrial ou agrícola.
durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham
a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
12 - Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha
sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º
13 - São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer
compensações devidas não relacionadas com a concretização de
objectivos de produtividade previamente definidos na relação
contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor,
administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte
que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo
exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate
de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a
modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente
pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades
inerentes para uma outra entidade;
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas
representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e
possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento
estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50
% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são
elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer
dos factos tributários referidos nos números anteriores.
3 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e
que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, motos ou motociclos, excluindo
os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.
4 - São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número
anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo
custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea
e) do n.º 1 do artigo 34.º
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou
alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos
incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração
de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as depreciações
relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o
acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código
do IRS.
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal,
nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens,
passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou
fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 - São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos,
sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas
singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos
termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal
ou um montante exagerado.
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos
dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em
viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que
haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário,
bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1
do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo
fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.
10 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a
partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2
do artº92 da lei referida)
11 - São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de
isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham per-
20
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
Artigo 99.º (Fundamentos da impugnação)
Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.
Artigo 124.º (Ordem de conhecimento dos vícios na sentença)
1 - Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que
conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e,
depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.
2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem
seguinte:
a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;
b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este
estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam
arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [anotada]
Artigo 204.º (Fundamentos da oposição à execução)
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à
data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não
estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a
respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor
que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura,
não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda,
o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no
título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da
execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei
não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o
acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação
da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem
interferência em matéria de exclusiva competência da entidade
que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera
questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de
impugnação.
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REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
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jurisprudência [resumos]
Impugnação judicial
IRS
Pressupostos para métodos
indirectos
Errada quantificação
Sumário
I - O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco,
com a margem de livre apreciação conferida pelos arts.
51.º e 52.º do CIRC, ex vi dos arts. 31.º e segs. do CIRS
e 87º e segs. da LGT quando haja razões fundadas para
concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à
determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que
assumem um carácter excepcional.
II - Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens
para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do art. 51º do CIRC aponta para a necessidade de
recorrer a presunções ou estimativas por carência de
elementos que permitam apurar claramente o imposto,
procedendo à rectificação de declarações ou à correcção
oficiosa, de acordo com o art. 52º do mesmo Código.
III - Tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais
métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o
ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação.
IV - Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que
na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, é exigível a este a prova de que os elementos
utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados.
V - O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede o
realmente verificado e, pelo contrário, a prova apresentada
confirma o acerto desse facto que até lhe é favorável.
VI - Para determinação da matéria colectável por estimativas ou presunções podem ser utilizados quaisquer
meios, designadamente as margens de lucro brutas de
custo do sector, Índices de rentabilidade, etc., na falta de
outros elementos colocados à disposição da AF e directamente recolhidos da actividade do contribuinte.
22
VII - Não se verifica a errada quantificação do apuramento do imposto por métodos indirectos, quando o
critério utilizado pela AT se revela adequado e apto para
esse fim e o contribuinte não logra provar, no caso, qualquer erro ou excesso nessa quantificação.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 4 de Maio de 2010
Processo nº 03903/10
Relator: Dr. José Correia
Descrição dos Factos
A Fazenda Pública, dizendo-se inconformada com a
sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa,
que julgou procedente a impugnação judicial deduzida
por um contribuinte, veio da mesma recorrer.
No decurso do ano de 2003, o Impugnante foi sujeito a uma acção de fiscalização, a qual incidiu, além do
mais, sobre o IRS dos exercícios de 2000 e de 2001, no
termo da qual foram propostas correcções àquele imposto.
As correcções efectuadas tiveram na sua base o recurso a métodos indirectos de avaliação, tendo a Administração Fiscal explicado o recurso a tal método de
avaliação.
De acordo com o relatório da inspecção, a Administração Tributária calculou o rendimento tributável
do Impugnante com base num estudo elaborado por
um Grupo de Trabalho constituído por elementos da
Administração Tributária e da Associação Nacional de
Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).
Em resultado da inspecção efectuada, foi emitida,
em 19-11-04, a liquidação adicional de IRS respeitante
ao IRS de 2000 e a liquidação adicional de IRS respeitante ao IRS de 2001.
O juiz “a quo” fundamentou a procedência da Impugnação no facto de a Administração Tributária ter
fundamentado o recurso à aplicação de métodos indirectos, invocando o artigo 38° do CIRS, posteriormente
art. 39°, e, bem assim, os arts. 85°, n.º 1 e 87° e segs. da
LGT, mas sem que tenha especificado se se está perante
a impossibilidade de comprovação e quantificação exacta e directa da matéria tributável, se se trata de um caso
em que a matéria tributável se afasta, sem razão justificada, mais de 30 por cento para menos ou, durante três
anos seguidos, mais de 15 por cento para menos, da que
resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na LGT ou
se, sem razão justificada, foram apresentados resultados
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [resumos]
tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos
consecutivos (cfr. artigo 87° da LGT, para o qual remete
o art. 39° do CIRS).
Mais aduziu o julgador que o relatório de inspecção
refere, apenas, que, nos anos de 2000 e de 2001, o Impugnante apresentou receitas abaixo das normais para a
actividade de táxi, não se especificando no relatório da
Inspecção, nem se descortinando imediatamente, pois
não está esclarecido, se se está perante o regime simplificado, se perante a impossibilidade de comprovação e
quantificação exacta e directa da matéria tributável, se se
trata de um caso em que a matéria tributável se afasta,
sem razão justificada, mais de 30 para menos ou, durante
três anos seguidos, mais de 15 por cento para menos, da
que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da
actividade de base técnico-científica referidos na LGT
ou se, sem razão justificada, foram apresentados resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três
anos consecutivos, como se prevê no art. 87° da LGT.
Refere ainda o juiz “a quo” que a explicação avançada para o recurso a tal método de avaliação é meramente
conclusiva já que, por um lado, trata-se do mero enquadramento legal, incompleto, onde assenta a actuação da
Administração Tributária, e, por outro, não se especificam aí, em sede de fundamentação, os factos que, do
ponto de vista do relatório, levam a concluir, precisamente, que os valores de receitas nos anos em referência
foram abaixo dos normais para a actividade de táxi. Não
resulta do relatório quais são os valores normais de receitas para a actividade de táxi e, muito menos, em que
medida as receitas do Impugnante são mais baixas.
Como era à Administração Tributária que competia
demonstrar a verificação dos pressupostos legais que
permitem a tributação por métodos indirectos e, feita
essa prova, recaía sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação, conclui o juiz “a quo” que, faltando os pressupostos de que a lei – artigos 87° e segs. da LGT – faz
depender o recurso (excepcional) a métodos indirectos,
a liquidação impugnada não se pode manter, devendo
ser anulada.
Contra o assim fundamentado e decidido se insurge
a recorrente Fazenda Pública, pois entende que “in casu
se” verificam os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos (avaliação indirecta), não demonstrando
o recorrente, como lhe competia, que esteja errado o
critério que presidiu à quantificação operada.
Questão Jurídica
Os pressupostos legais para a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos e a exis-
tência de erro ou excesso de quantificação da matéria
tributável apurada por tais métodos.
Decisão do Acórdão
A questão decidenda consiste em saber se no caso
“sub judice” se verificam os pressupostos para a matéria tributável ser apurada por métodos indirectos e se
ocorre erro ou excesso de quantificação dessa matéria
apurada por tais métodos.
A Administração Fiscal motivou-se, exclusivamente,
de direito e de facto, para aplicar os métodos indirectos
na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta
determinação da matéria colectável, por via de inexistência ou insuficiência de elementos contabilísticos, invocando os artigos 87.°, alínea b), e 88.°, alínea a), da LGT.
No procedimento de revisão em que se suportam as
liquidações impugnadas, a Administração Fiscal refere
os factos concretos que evidenciam a impossibilidade de
comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável, segundo os quais há indícios de omissão de custos
(gasóleo) e de proveitos, tendo nomeadamente em conta
o número de quilómetros percorridos pelo recorrido,
quilómetros obtidos a partir de dados fornecidos pelos
centros de inspecção periódica, tendo por base os gastos
de combustível declarados pelo sujeito passivo.
O certo é que o impugnante, não obstante compute
em 35-40%, em termos de quilómetros percorridos, a
utilização do veículo a título particular, no entanto não
fez qualquer prova desse facto alegado, antes se apurando que a viatura foi adquirida para o exercício da sua
actividade, tendo o recorrente deduzido o IVA pela totalidade, procedido à amortização pela totalidade, e, ainda,
à relevação global dos custos com este incorrido, donde
se pode depreender uma utilização exclusiva no exercício da actividade.
Assim sendo, a Administração Fiscal demonstra a
verificação dos pressupostos legais para a determinação
da matéria tributável, vício que o recorrido imputa aos
actos sindicados.
Em termos gerais, para que a Administração Fiscal
se encontre legitimada a lançar mão do método presuntivo no apuramento do valor tributável, em sede de IRC/
IRS, não basta que depare com anomalias e incorrecções
na contabilidade dos contribuintes, era ainda indispensável que, cumulativamente, tais anomalias e incorrecções
inviabilizassem a comprovação e quantificação directa e
exacta dos elementos indispensáveis à determinação da
matéria colectável condicionalismo que se impõe, face
ao preceituado nos arts. 85°, n.º 1, e 87° e segs. da LGT.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
23
jurisprudência [resumos]
Na verdade e como decorre do disposto no art. 75º
da LGT, vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, segundo o qual o mesmo era
efectuado com base nos elementos indispensáveis fornecidos pelos contribuintes.
Caso estes tenham contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, como reza o art. 75º da LGT,
presume-se a veracidade dos dados e apuramentos operados, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou
outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.
Contudo, a Administração Fiscal tem o poder de
controle e fiscalização das aludidas declarações, para a
concretização do qual poderá recorrer as elementos da
contabilidade do sujeito passivo ou de outros elementos
disponíveis, fazendo a correcção das declarações e/ou
efectuando liquidações oficiosas ou adicionais observando os prazo de caducidade, poderes que lhe estão
legalmente conferidos pelos arts. 75º, nº 2, e 87º e segs.
da LGT.
O recurso à avaliação indirecta para a determinação
do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a
margem de livre apreciação conferida pelos arts. 51.º e
52.º do CIRC, ex vi dos arts. 31.º e segs. do CIRS e 87º
e segs. da LGT, quando haja razões fundadas para concluir que os valores registados e declarados referentes ao
tributo, não correspondem à realidade das transmissões
de bens efectuadas.
Instituem aqueles normativos o poder de a Administração Fiscal proceder à liquidação adicional, estabelecendo as condições do seu exercício, quais sejam:
figuração nas declarações dos sujeitos passivos de um
imposto inferior ou de uma dedução superior aos devidos e demonstração, isto é, declaração externadora justificativa de tal facto.
Em suma: conjugando o disposto nos citados artigos, deve concluir-se que a Administração Fiscal poderá
recorrer ao critério de apuramento do volume de negócios por estimativas ou presunções, dependendo unicamente dos seguintes condicionalismos:
a) Externação de elementos por parte da Administração Fiscal que justifiquem que nas declarações apresentadas figura um imposto inferior ao devido; e
b) Carência de elementos na escrita comercial ou
discrepância da mesma com a realidade económica que
permitam apurar claramente o imposto.
Ora, as alterações aos valores declarados pelo impugnante foram operadas a coberto de tais normativos, em
virtude de se ter considerado que a escrita daquele não
se encontrava devidamente organizada por forma a permitir um conhecimento claro e inequívoco dos elemen-
24
tos necessários ao cálculo do imposto. Assim, estaria
justificado o recurso ao método presuntivo.
Na verdade, o impugnante estava obrigado a manter
a sua contabilidade organizada de acordo com os princípios consagrados no POC e impostos pelo art. 44º do
CIVA.
Ora, foi porque consideraram que tal não sucedia
que os serviços competentes da Administração Fiscal
efectuaram as liquidações oficiosas ora em crise.
Com efeito, como consta dos documentos que formalizaram o acto tributário, os actos impugnados foram
motivados pelas irregularidades apontadas e de carácter
contabilístico.
No probatório alicerçado nas informações oficiais
prestadas pelos Serviços de Fiscalização Tributária e que
serviu de fundamentação da fixação definitiva do imposto em causa, deu-se como assente que a determinação
do imposto em falta foi efectuada no pressuposto de que
a escrita do ora impugnante não reflectia a veracidade da
sua actividade, ou seja, as liquidações em causa foram
operadas com recurso ao método indirecto, actuado em
sede de fiscalização à mesma.
De acordo com a norma ínsita no art. 87º, alínea b),
da LGT, “A avaliação indirecta só pode efectuar-se em
caso de … impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável de qualquer
imposto”, resultante das anomalias tipificadas no art. 88º
da mesma Lei.
De todo o exposto decorre que é à Administração Fiscal que cabe a demonstração da verificação dos
pressupostos que a legitimem a lançar mão do aludido
método indirecto, ou seja, de que a contabilidade do
contribuinte padece de anomalias que afectam a sua credibilidade, por forma a que se torne inviável a quantificação directa, imediata e exacta da matéria colectável. Só
verificados estes pressupostos se transfere para o contribuinte o ónus de demonstrar que, ao invés do sustentado pela Administração Fiscal, aqueles pressupostos se
não verificam, ou que, verificando-se, não permitem o
apuramento dos valores encontrados.
Do relatório dos Serviços de Fiscalização Tributária
constante dos autos emerge que no decurso da acção
inspectiva a Administração Fiscal constatou existirem as
situações anormais que ficaram descritas, dentro de um
critério de comprovação criterioso donde se constatam
factos mais que justificativos de que a contabilidade da
firma não merece fiabilidade e de que através dos seus elementos não é possível quantificar de forma certa e exacta
a matéria tributável dos vários exercícios em causa.
Ora, todas estas circunstâncias estão comprovadas
nos autos.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [resumos]
Destarte, tem de concluir-se pela verificação, no caso
presente, dos necessários pressupostos legais à tributação da recorrente por recurso a métodos indiciários.
Tendo a Administração Fiscal concluído que perante
as situações descritas estava impossibilitada de efectuar
um controlo claro e inequívoco dos valores em causa
e do lucro tributável para efeitos de IRS justificava-se
que lançasse mão do método indirecto de determinação
da matéria tributável, porque impossibilitada de usar os
meios de prova directa para cumprir com o seu poder
dever de liquidar, impossibilidade criada pelo recorrente
pelo não cumprimento de obrigações a que estava adstrito.
Não é, pois, verdade que os factos levados ao probatório e que o recorrente indica, tornassem desnecessária
a aplicação dos métodos indiciários, antes resultando
desses pontos para a Administração Fiscal a impossibilidade de utilizar os meios da empresa para fazer a quantificação directa e exacta no âmbito de uma contabilidade
insegura, aqui e ali confusa e contraditória ou omissa. E,
aqui chegados, o ónus da prova passou para o contribuinte (art. 342° do Código Civil).
Portanto, não infirmando estes fundamentos, sempre seria de manter a decisão de recurso à tributação indirecta feita.
Como se concluiu que o recurso ao método indirecto estava justificado, impõe-se agora aferir se procede a
questão do alegado erro ou excesso na quantificação da
matéria tributável.
Também aqui parece existir razão à recorrente.
Com efeito, por força do disposto no artigo 344.°,
n.º 2, do Código Civil e artigo 74.°, n.º 3, da LGT, incumbe ao impugnante o ónus de demonstrar que houve
excesso de quantificação da matéria colectável, sendo
que, emergindo dúvida, ela resolve-se a favor da Administração Fiscal.
E o certo é que a Administração Fiscal, na determinação da matéria tributável, utilizou um critério objectivo e fundamentado que o recorrido não logrou, fundadamente, infirmar.
Saliente-se que o que é importante é fazer o apuramento por métodos claros e objectivos, bem como seguros.
E, se assim é, como não pode deixar de ser, porque a
contabilidade do contribuinte não merecia credibilidade
e não existiam outros dados relevantes e seguros, nada
mais seguro do que recorrer aos estudos efectuados pela
Administração Fiscal sobre o sector da actividade em
que se insere a desenvolvida pelo impugnante.
É que não basta pôr em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, antes se tornando necessário
provar factos que comprovem a alegada errónea quantificação da matéria tributária.
Ora, face aos factos alegados pela Administração
Fiscal sobre a sua contabilidade, caberia ao impugnante
trazer, e não trouxe, novos elementos, credíveis, nomeadamente prova documental, que pudesse abalar a decisão da Comissão, que já reduziu, substancialmente, a
matéria colectável.
Enfim, o impugnante não logrou provar o excesso
na quantificação da matéria colectável apurada por métodos indiciários.
A utilização de tal método presuntivo ou indiciário,
traduz-se no recurso, por banda da Administração Fiscal, a elementos de facto conhecidos que, utilizados segundo as regras da experiência, pautados por critérios de
razoabilidade e normalidade, conduzem à extrapolação
de outros desconhecidos que servem de suporte ao juízo
valorativo extraído pela mesma.
Consequente e necessariamente tal conclusão não
tem, na generalidade dos casos, de corresponder ao
resultado de um raciocínio dedutivo, sustentado em
elementos de facto concretos, mas tão só prováveis,
justificando a utilização de parâmetros gerais comuns
adequados àquele juízo valorativo que se impõe apurar.
O recurso ao método indirecto está legitimado por
força do princípio da capacidade contributiva, que só se
respeita fielmente quando se mede directamente a matéria tributável, sendo por isso uma faculdade da Administração Fiscal no exercício do seu poder/dever de liquidar
quando comprovadamente demonstre não poder por via
directa alcançar o rendimento tributável.
Para que assim não suceda, imperioso se torna que
aquele a quem possa ser oposto o método em causa faculte os elementos necessários e indispensáveis à decisão
a tomar, de forma a que os resultados a que permitam
chegar se mostrem reais, efectivos, concretos e credíveis,
assim excluindo, necessariamente, a possibilidade da utilização de tais métodos.
Por outro lado, no caso de utilização de métodos
indiciários, para que as extrapolações a que o mesmo
venha a conduzir se mostrem casuisticamente adequadas, bastará que se suportem na utilização de elementos
obtidos segundo as regras da experiência, norteados pelos aludidos critérios de normalidade e de razoabilidade.
Caberá, então, àquele a quem o método em questão venha a ser oposto, e sendo caso disso, a demonstração
que, no caso, a realidade é diversa do resultado a que
conduziu a utilização das mencionadas regras da experiência, nomeadamente porque os critérios que as nortearam, não se mostram razoáveis e/ou normais.
No caso em apreço, o recorrente vem imputar à liquidação impugnada o erro nos seus pressupostos de
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
25
jurisprudência [resumos]
facto apurados por métodos indiciários, pelo que, em
sede de recurso, também se encontra em causa a errada
quantificação.
Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por
decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus
subjectivo, tal como em sede de alegação, embora hoje
este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado
por disposição expressa do art. 264.°, nºs 2 e 3, do CPC,
que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares.
Ora, andou bem a Administração Fiscal, uma vez
que a mesma parte de uma premissa correcta: de que a
contabilidade do impugnante é incredível.
Destarte, o impugnante não devia limitar-se a alegar
factos que pusessem em dúvida a existência e a quantificação do acto tributário, impondo-se-lhe cumprir o
ónus probatório de tais factos, sem embargo de o juiz,
no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar
também comprová-los.
Saliente-se que o apuramento da matéria tributável
não está a ser efectuado directamente pela contabilidade
do sujeito passivo, por falta de crédito desta, descredibilização que tanto vale para a contribuinte como para a
Administração Fiscal, o que significa que a possível incerteza da quantificação da matéria colectável mais não
é do que a normal consequência do próprio método presuntivo ou indiciário dessa quantificação, que lhe é inerente, surgindo como uma última ratio para apuramento
de uma matéria colectável que por culpa da contribuinte
não foi apurada através da forma normal que é a sua
escrita comerciai, mercê das deficiências que apresenta
ou perante a sua falta pura e simples.
No caso, carreou a Administração Fiscal para os autos dados certos e objectivos, baseados no relatório do
exame à escrita.
Por sua vez, cabia ao impugnante ter alegado e provado factos certos e concludentes que pusessem em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou aquele
juízo de probabilidade elevado feito pela Administração
Fiscal para prova do erro nessa quantificação por métodos indiciários. Na utilização de valores indiciários
entende-se que a Administração Fiscal goza de uma
margem de discricionariedade na sua quantificação, por
ser ela que, pela sua continuada experiência e contacto
com os operadores económicos, se encontra em melhor
posição e com melhores dados para o efeito, e tendo em
conta que se trata de valores necessariamente indicativos
de médias generalizadas.
E por se tratar de uma margem de discricionariedade
ela só pode ser jurisdicionalmente sindicável se inequi-
26
vocamente, por si ou por elementos apresentados pelos
interessados, se mostrar fora dos limites da razoabilidade.
Na verdade, o recorrido não trouxe qualquer dado
concreto donde, para a situação em concreto, se pudesse
concluir extravasados aqueles limites.
E, se é certo que nada obsta a que o Impugnante
questione em sede de impugnação da liquidação dos tributos a fixação da matéria tributável com base em erro
na quantificação, designadamente por erro quanto aos
pressupostos de facto em que esta assentou, o que ficou
dito permite concluir que também no que se refere à
concreta quantificação da matéria colectável, não se vislumbra que a actuação da Administrarão Fiscal padeça
de ilegalidade que invalide a liquidação impugnada.
É que, porque essa quantificação foi feita com recurso a métodos indiciários e ficando incólume a decisão
de recorrer a esses métodos, é sobre o contribuinte que
recai o ónus de demonstrar o erro ou manifesto exagero desta quantificação (art. 100.º, n.º 3, do CPPT), não
bastando que o mesmo crie dúvida sobre a quantificação
do facto tributário. Dúvida sobre a quantificação existe
sempre quando se recorre aos métodos indirectos.
Como ficou fundamentado, os pressupostos legitimadores do recurso ao método presuntivo foram efectivamente comprovados o que, à míngua de contestação
válida e credível, acarreta necessariamente a conclusão
de que a Administração Fiscal ficou impossibilitada de
calcular directamente a base tributável tanto mais que
o Recorrido não logrou provar sequer a existência de
qualquer erro na quantificação efectuada por avaliação
indirecta pois, sustentando embora que o critério deveria
ter sido outro, toda a prova produzida indo no sentido
de demonstrar que o valor adoptado pela Administração
Fiscal é claro, justificado e razoável.
O impugnante não provou, como lhe competia, que
os factos carreados pela Administração Fiscal no sentido
de demonstrar aquela falta de fiabilidade dos elementos
contabilísticos não eram verdadeiros.
Mais, perante uma contabilidade que, manifestamente, não é fiável, não pode o impugnante pretender
demonstrar que a quantificação lograda pela Administração Tributária está errada com base nessa mesma contabilidade.
A tributação através de métodos indiciários pressupõe, é inevitável e decorre da sua própria natureza, uma
certa margem de falibilidade. Não é a mesma coisa que a
determinação directa da matéria colectável.
Assim, porque não se trata de apuramento directo,
é razoável e aceitável que a determinação das variáveis
essenciais da tributação se façam através de amostragens
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jurisprudência [resumos]
representativas. Não se demonstrando, de modo claro e
inequívoco, que os resultados obtidos são erróneos ou
não se provando factos susceptíveis de fundar uma dúvida sobre tais resultados, deverá manter-se a tributação
baseada em tais métodos indiciários.
Assim, é concedido provimento ao recurso e, consequentemente, é revogada a sentença recorrida que em
sentido oposto decidiu.
Sigilo profissional
Testemunhas
Inquirição
Sumário
1. Nos termos do art. 519.º do CPC, que, no campo
da instrução dos processos judiciais cíveis, regula o dever
de cooperação para a descoberta da verdade, todas as
pessoas, sejam ou não partes numa causa, têm o dever de
prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade,
designadamente, facultando o que lhes for requisitado e
praticando os actos determinados.
2. A recusa em cooperar é, contudo, possível e legítima, se o cumprimento do pedido implicar, além do mais,
violação do sigilo profissional, mas, neste caso, sendo
deduzida escusa com esse fundamento “é aplicável, com
as adaptações impostas pela natureza dos interesses em
causa, o disposto no processo penal acerca da verificação
da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo
invocado” – cfr. art. 519.º, nºs 3, al. c), e 4, do CPC.
3. Face a esta explícita previsão legal, com expressa
remissão para o regime processual penal e não sendo
questionável a respectiva aplicação supletiva ao processo
judicial tributário – art. 2.º, al. e), do CPPT, na situação que nos ocupa, perante a recusa de uma instituição
bancária em fornecer, ao tribunal, informações e documentação, reputadas, por este, de interesse, relevo, para a
decisão da causa, com respaldo no sigilo bancário, tornase incontornável a necessidade, perante a insistência do
requerente da diligência probatória, de operar os mecanismos legais disponíveis e adequados à ultrapassagem
da legítima escusa colocada pela entidade cuja colaboração foi solicitada.
4. Ou seja, importa activar a possibilidade legal de ser
quebrado o segredo profissional arrimado, o que passa
pela actuação do mecanismo positivado no art. 135.º, n.º
3, do CPP, concretamente, por fazer intervir o tribunal
superior àquele em que se despoletou o versado incidente.
5. Assim, em tese, é viável, no âmbito do processo
judicial tributário, o funcionamento do mecanismo legal,
previsto no art. 135.º, n.º 3, do CPP (ex vi dos arts. 519.º,
n.º 4, do CPC e 2.º, al. e), do CPPT), de quebra do segredo profissional/sigilo bancário.
6. O art. 119.º do CPPT dispõe sobre as diversas formas de concretizar a inquirição de testemunhas, consoante residam na ou fora da área de jurisdição do tribunal
tributário, onde deve ser prestado o depoimento.
7. Como é patente da sua redacção, este normativo
não prevê a situação da testemunha a inquirir residir no
estrangeiro, omissão que, perante uma casuística hipótese dessas, nos remete para o regime do Código de Processo Civil, na qualidade de subsidiário, e para a regra
segundo a qual as testemunhas residentes no estrangeiro
são inquiridas por teleconferência sempre que no local
da sua residência existam os meios técnicos necessários
– cfr. art. 623.º, n.º 4, do CPC, na alternativa, de inquirição por carta rogatória ou precatória a expedir para consulado português que não disponha de meios técnicos
para audição por teleconferência, ao abrigo do disposto
no art. 621.º, al. b), do CPC.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 18 de Maio de 2010
Processo nº 02222/08
Relator: Dr. Aníbal Ferraz
Descrição dos Factos
Dois contribuintes deduziram oposição a execuções
fiscais, instauradas, originariamente, a uma sociedade comercial e contra ambos revertidas, por importâncias, não
pagas, de IRC, IVA e juros compensatórios, dos anos de
1996 a 1998.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi
proferida sentença, julgando parcialmente provada e
procedente a oposição, em consequência do que absolveu um dos oponentes do pedido executivo, não tendo
absolvido o outro oponente do mesmo pedido, que terá
de pagar o montante exequendo.
Não acolhendo este veredicto, esse oponente interpôs recurso jurisdicional.
O mesmo oponente interpôs ainda dois recursos de
dois despachos interlocutórios, tendo ambos sido admitidos para subir a final, com eventual apelo da decisão
final.
Em 12.1.2007, aquele oponente formalizou, neste
processo de oposição, o seguinte requerimento:
“1. Por requerimento entrado a 31 de Outubro de
2006, junto a fls... vieram os Oponentes requerer junto
de V. Exa., que fossem oficiadas as Instituições de Crédito, Argentaria e Banco Bilbao e Viscaya, para virem aos
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jurisprudência [resumos]
autos informar quem assinava os cheques, juntando cópia da ficha de assinaturas e outros elementos inerentes
à abertura das contas bancárias da Devedora Principal.
2. Por requerimento entrado a 7 de Novembro de
2006 e em complemento do requerimento anterior e supra referido, vieram os Oponentes justificar o mesmo
com base no facto de terem renunciado ao órgão de representação da Devedora Principal e assim já não poderem por si, obter tais informações junto das instituições
de crédito.
3. A fls. 380, por douto despacho de V. Exa, foi ordenado oficiar as instituições de crédito, em conformidade,
mas apenas com respeito ao Oponente B....
4. Por requerimento entrado a 2 de Janeiro de 2007
e junto a fls... vieram os Oponentes solicitar que fosse
ampliado o pedido incluindo também a ora aqui Oponente A....
5. Os Oponentes foram agora notificados da resposta apresentada pela instituição de crédito BBVA, a qual
refere com interesse o seguinte:
Neste contexto, para podermos satisfazer com o solicitado por V. Exa., vimos pela presente solicitar que nos informe, se foi decretada a quebra de sigilo bancário no presente processo, conforme o previsto no art. 181º do CPP.
6. O art. 182.º, n.º 2, do Código de Processo Penal reza que “Se a recusa se fundar em segredo
profissional...é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 135.º, n.ºs 2 e 3 e 136.º, n.º 2…”.
7. Assim sendo, reza o art. 135.º, n.º 3, que o Tribunal
Superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode
decidir da prestação do testemunho, neste caso, dos documentos bancários solicitados.
8. Assim sendo, requer-se respeitosamente a V. Exa.,
a abertura do mecanismo previsto no art. 135.º, n.º 3,
junto do Tribunal Central Administrativo Sul, com a
finalidade de se proceder à quebra do sigilo bancário,
fornecendo-se os elementos solicitados por serem essenciais à descoberta da verdade material e do cumprimento rigoroso dos direitos dos Oponentes.”
Versando este requerimento, a 16.1.2007, foi proferido despacho judicial do seguinte teor:
“Requerimento que antecede – Indeferido, já que as
disposições legais invocadas (Código de Processo Penal)
não são sequer direito subsidiário das Leis Tributárias –
art. 2º do CPPT e art. 2º da LGT. Notifique.”
Em 30.1.2007, referenciado oponente apresentou
outro requerimento, sobre o qual foi emitido despacho
judicial do seguinte teor:
“Requerimento de fls. …:
Expedição da carta rogatória para inquirição de ...:
Indeferido, quer porque processualmente inadmissível
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(não está previsto no processo tributário, quando as
precatórias estão previstas, o que à contrario sensu quer
dizer que o legislador quis deixar de fora esta hipótese),
quer porque mesmo se fosse possível, seria de indeferir, porque a referida testemunha já depôs em Tribunal
(tendo-se na altura identificado como ...), tendo este Tribunal considerado que o seu depoimento não merecia
qualquer credibilidade (vide sentença anulada), e o atraso
que a rogatória provocaria no processo seria inaceitável e
desnecessário. Notifique.”
Questão Jurídica
O funcionamento do mecanismo legal previsto no
art. 135.º, n.º 3 do CPP (ex vi dos arts. 519.º, n.º 4, do
CPC e 2.º, alínea e), do CPPT) de quebra do segredo
profissional/sigilo bancário, no âmbito do processo judicial tributário.
As diversas formas de concretizar a inquirição de
testemunhas, consoante residam na ou fora da área de
jurisdição do tribunal tributário onde deve ser prestado
o depoimento, nomeadamente quanto às residentes no
estrangeiro.
Decisão do Acórdão
Com relação ao primeiro despacho recorrido, imediatamente se percepciona a insustentabilidade da respectiva base argumentativa, porquanto constitui regra
plena, abrangente, no âmbito do direito processual, a
que postula não estar o juiz sujeito às alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação
das regras de direito – cfr. art. 664.º (1.ª parte) do CPC,
acrescendo, “in casu”, não ser desprezível a indicação
normativa assumida pelo requerente.
Nos termos do art. 519.º do CPC que, no campo da
instrução dos processos judiciais cíveis, regula o dever
de cooperação para a descoberta da verdade, todas as
pessoas, sejam ou não partes numa causa, têm o dever de
prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade,
designadamente, facultando o que lhes for requisitado e
praticando os actos determinados. A recusa em cooperar é, contudo, possível e legítima, se o cumprimento do
pedido implicar, além do mais, violação do sigilo profissional, mas, neste caso, sendo deduzida escusa com esse
fundamento “é aplicável, com as adaptações impostas
pela natureza dos interesses em causa, o disposto no
processo penal acerca da verificação da legitimidade da
escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado” – cfr.
art. 519.º, n.ºs 3, al. c), e 4 do CPC.
Face a esta explícita previsão legal, com expressa
remissão para o regime processual penal e não sendo
questionável a respectiva aplicação supletiva ao processo
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jurisprudência [resumos]
judicial tributário – art. 2.º, al. e), do CPPT –, na situação
em apreço, perante a recusa de uma instituição bancária
em fornecer, ao tribunal, informações e documentação,
reputadas, por este, de interesse, relevo, para a decisão
da causa, com respaldo no sigilo bancário, torna-se incontornável a necessidade, perante a insistência do requerente da diligência probatória, de operar os mecanismos legais disponíveis e adequados à ultrapassagem da
legítima escusa colocada pela entidade cuja colaboração
foi solicitada. Ou seja, como aconteceu, a coberto dos
invocados normativos do Código de Processo Penal/
CPP, no pressuposto de que o tribunal recorrido não
deixou de considerar relevantes os elementos a fornecer
pelo banco, importa activar a possibilidade legal de ser
quebrado o segredo profissional arrimado, o que passa
pela actuação do mecanismo positivado no art. 135.º,
n.º 3, do CPP, concretamente, por fazer intervir, como
impetrado no referido requerimento, o tribunal superior
àquele em que se despoletou o versado incidente.
Em suma, o despacho em análise, por evidente erro
na solução que preconiza, tem de ser revogado, para dar
lugar a outra decisão deferente do peticionado no dito
requerimento, porquanto, em tese, é viável, no âmbito
do processo judicial tributário, o funcionamento do mecanismo legal, previsto no art. 135.º, n.º 3, do CPP (ex vi
dos arts. 519.º, n.º 4, do CPC e 2.º, al. e), do CPPT), de
quebra do segredo profissional/sigilo bancário.
Quanto ao segundo despacho recorrido, não é possível sufragar os estritos fundamentos em que se estriba;
destacadamente e desde logo, a menção de ocorrência
de atraso para os termos do processo.
Relativamente à consistência dos argumentos que
serviram para inviabilizar a preconizada nova inquirição
da testemunha em causa, importa começar pelo apontamento de que havia o tribunal “considerado que o seu
depoimento não merecia qualquer credibilidade (vide
sentença anulada)”. Com a anulação da sentença anteriormente proferida neste processo, foram, necessariamente, envolvidos os concretos fundamentos em que,
além do mais, baseou o seu julgamento factual, pelo
que, invocar a falta de credibilidade de um depoimento
testemunhal abrangido por essa cassação para afastar a
respectiva reinquirição, é, no mínimo, tecnicamente, impróprio. Ademais, não se percebe como é possível transpor o juízo incidente sobre o deposto pela testemunha
em determinadas circunstâncias processuais para o que a
mesma pode vir a dizer e esclarecer num cenário diverso,
onde, destacadamente, terão de ser avaliados e valorados
elementos que, no momento da primeira inquirição, não
estavam disponíveis, promovendo-se o necessário confronto e retirando contributos para o estabelecimento da
convicção do julgador, que, obviamente, está totalmente
liberto do judiciado na sentença anulada, por via de pretérito recurso.
No que tange ao indeferimento da reinquirição por
para o efeito ter sido solicitada a expedição de carta rogatória, diligência “processualmente inadmissível” (na
expressão do despacho recorrido), cumpre começar por
anotar que a previsão do art. 187.º do CPPT não se apresenta, como sustenta o Recorrente, própria e adequada
para solucionar a divergência em curso, dado regular a
utilização de carta rogatória no âmbito restrito do processo de execução fiscal e para concretização das diligências discriminadas no n.º 1 do art. 185.º do CPPT.
Por outro lado, estando em causa a específica diligência
provatória de inquirição de uma testemunha, impõe-se
lançar mão de normas existentes e reguladoras da matéria, começando, obviamente, pela normação respeitante
ao direito processual tributário.
Assim, em primeiro lugar, o art. 119.º do CPPT dispõe sobre as diversas formas de concretizar a inquirição
de testemunhas, consoante residam na ou fora da área de
jurisdição do tribunal tributário, onde deve ser prestado
o depoimento. Ora, como é patente da sua redacção, este
normativo não prevê a situação da testemunha a inquirir
residir no estrangeiro, omissão que, perante uma casuística hipótese dessas, nos remete para o regime do Código de Processo Civil, na qualidade de subsidiário. Aí,
encontramos a regra segundo a qual as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência
sempre que no local da sua residência existam os meios
técnicos necessários – cfr. art. 623.º, n.º 4, do CPC, na alternativa, de inquirição por carta rogatória ou precatória
a expedir para consulado português que não disponha
de meios técnicos para audição por teleconferência, ao
abrigo do disposto no art. 621.º, al. b), do CPC.
Posto isto, podendo, à primeira vista, parecer inviável,
no processo judicial tributário, o socorro do envio de uma
carta rogatória para inquirição de uma testemunha residente no estrangeiro, conclui-se que tal pode ser possível e
legal pelo funcionamento da aplicação supletiva do direito
processual civil; sendo que, de todo, essa aparente inviabilidade, pretensa inadmissibilidade, jamais, como no despacho recorrido, podia servir para indeferir a inquirição de
uma testemunha nessa situação, com potencial prejuízo
do exercício dos direitos de defesa da parte interessada na
prestação do depoimento testemunhal.
Deste modo, na medida em que a reinquirição da
mencionada testemunha, no confronto com os elementos de prova supervenientemente produzidos nos
autos, pode assumir interesse para a decisão da causa,
na hipótese de, no presente, ainda residir no estrangeiro,
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
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jurisprudência [resumos]
impõe-se ao tribunal de 1.ª instância, operando o quadro
normativo acima coligido, diligenciar sobre as possibilidades de o mesmo ser inquirido por teleconferência ou,
na impossibilidade, por inexistência de meios técnicos, o
seja por recurso ao envio de carta rogatória para autoridade competente e disponível.
Consequentemente, o despacho apreciando, que em
contrário decidiu, tem de ser revogado.
Procedendo as críticas dirigidas aos despachos interlocutórios em apreço, fica, sem mais, prejudicado o
conhecimento dos fundamentos privativos do recurso
interposto da sentença lavrada nos autos.
Impugnação judicial
IRC
Prescrição
Inutilidade da lide
Sumário
1. Constituem fundamentos da impugnação judicial
quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não
subsumem as circunstâncias posteriores à prática do
acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária;
2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação
se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido
paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela
AT, tendo em vista obviar a que uma obrigação tributária já prescrita seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode
ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura
inutilidade;
3. Tanto a dedução da reclamação graciosa como a
impugnação judicial e a instauração da execução fiscal
interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito
se afere apenas por aquela espécie processual que for
deduzida em primeiro lugar;
4. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro se completar.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 18 de Maio de 2010
Processo nº 03373/09
Relator: Dr. Eugénio Sequeira
30
Descrição dos Factos
Uma sociedade comercial, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na
parte que julgou improcedente a impugnação judicial
deduzida, veio da mesma recorrer.
Foi efectuada à Impugnante uma acção de fiscalização sobre o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas do exercício de 1993, com base numa análise
interna da declaração Mod. 22 do exercício.
A Administração Tributária não aceitou como custo
o valor de 2.519.885$00 (€ 12.569,13) – suportado em
documentos emitidos em nome de um sócio gerente –
por o mesmo se encontrar indevidamente documentado.
Por requerimento entrado no competente Serviço
de Finanças em 23/11/1998, a ora recorrente deduziu
reclamação graciosa tendo em vista obter a anulação da
liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1993,
a qual não teve qualquer tramitação desde 09/09/1999
até 05/03/2001, data em que foi proferido o despacho a
remeter a mesma ao Director Distrital de Finanças para
efeitos de decisão.
Na sequência do indeferimento da mesma reclamação veio a ora recorrente deduzir a presente impugnação
judicial a qual deu entrada em 05/11/2001, na Secretaria
Central do Tribunal recorrido, a qual se veio a manter
parada, sem qualquer tramitação, entre 05/04/2002 e
30/12/2003.
Em 25/03/1999 foi instaurado o processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de tal dívida, o
qual se manteve parado sem qualquer tramitação entre
08/04/1999 e 12/02/2004.
A impugnante peticionou que fosse reconhecida e
declarada a prescrição da liquidação adicional de IRC em
causa nos autos, que já se verificava à data da prolação
da douta sentença recorrida, mas que dela não conheceu.
Questão Jurídica
A prescrição da obrigação tributária e a possibilidade
do seu conhecimento no âmbito da impugnação judicial.
Decisão do Acórdão
A única questão a decidir, que também é de conhecimento oficioso, consiste em saber se ocorreu a prescrição da obrigação tributária cuja anulação se peticiona,
não sendo de conhecer de quaisquer outras ao responder-se afirmativamente.
A prescrição constitui um efeito jurídico que apenas
contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto
tributário e que não interfere com a legalidade do acto
de liquidação.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [resumos]
Nos termos do disposto no então art. 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art. 99.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário
(CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios
que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que
afectem a validade ou existência do acto, como se deduz
da finalidade do processo de impugnação judicial, então
prevista no art. 143.º do CPT e hoje no art. 124.º do
CPPT.
As circunstâncias posteriores à prática do acto, que
não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art.
204.º do CPPT (anteriormente do art. 286.º do CPT),
não podendo em regra, ser apreciadas em processo de
impugnação judicial.
Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial factos que não afectem
a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a
sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da
prescrição.
A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do
acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver
com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da
obrigação criada com a liquidação, não constituindo por
isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial.
Apenas em casos restritos, em sede de impugnação
judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da
obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos
em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado
e também não tenha sido conhecido em sede da própria
execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção
da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação
judicial.
A razão subjacente a este entendimento reside em
que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor
já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la,
e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto
pelo tribunal como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art. 259.º do CPT e hoje
art. 175.º do CPPT.
Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução
fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art. 286.º, n.º 1, d) do CPT e, hoje, art. 204.º, n.º
1, al. d) do CPPT.
É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo
mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela
prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento!
Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu,
torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação
realizada espontaneamente em cumprimento de uma
obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância
da prescrição, como dispõem as normas dos arts. 304.º e
403.º do Código Civil.
No caso, tendo em conta que foi a reclamação graciosa que foi deduzida em primeiro lugar, antes da instauração da impugnação judicial e também da execução
fiscal, foi por aquela que se operou a interrupção da
prescrição nos termos do disposto no art. 34.º do CPT,
não havendo lugar a novas interrupções do decurso do
prazo por efeito da posterior instauração, da execução
fiscal, por tal prazo prescricional, então, à data em que
esta foi instaurada, não se encontrar em curso, mas antes
se encontrar já interrompido, por força da dedução da
referida reclamação graciosa.
Mas já a dedução da impugnação judicial, em data em
que o prazo prescricional de novo se encontrava em curso, tem efeitos no decurso do mesmo, já que então podia
haver lugar a mais do que uma interrupção na contagem
do mesmo.
Nos termos do disposto no art. 34.º do CPT, com
entrada em vigor em 1.7.1991, logo então vigente, o prazo de prescrição das obrigações tributárias era de dez
anos, e contava-se desde o início do ano seguinte àquele
em tiver ocorrido o facto tributário, interrompendo porém o decurso de tal prazo, a dedução da reclamação,
o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da
execução.
A Lei Geral Tributária (LGT), com entrada em vigor
em 1.1.1999, veio encurtar tal prazo prescricional para
oito anos, continuando a prever uma idêntica interrupção da prescrição por efeito da dedução de alguma daquelas espécies processuais, mas veio introduzir um n.º
3 no seu art. 49.º, inovatoriamente, atribuindo efeitos de
suspensão do decorrer desse prazo, em virtude de paragem das mesmas espécies processuais, por pagamento
ou prestação legalmente autorizada.
Há assim que decidir qual dos regimes em presença
é aplicável no caso, tendo em conta a diferente duração
de cada um deles.
Dispõe para estes casos a norma geral do art. 297.º,
n.º 1, do Código Civil que a lei que estabelecer, para
qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado
na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
31
jurisprudência [resumos]
entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a
lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
No caso, no âmbito da lei mais antiga (o CPT), iniciando-se o decurso desse prazo em 1.1.1994 e correndo
os seus termos até 23/11/1998, data em que se interrompeu para se reiniciar em 09/03/2000, dado o efeito
de um ano na contagem do decurso desse prazo interruptivo a contar do acto praticado pela então reclamante
a juntar procuração forense aos autos em 09/03/1999, a
dedução da impugnação judicial em 05/11/2001 e a sua
paragem por mais de um ano em 05/04/2002, o mesmo completar-se-ia por volta de meados de Outubro de
2005, ao passo que, no âmbito da LGT, mesmo contando
tal prazo todo seguido, sem interrupções e nem suspensões, desde a sua entrada em vigor (1.1.1999), o mesmo
se completaria, na melhor das hipóteses, em 31.12.2007,
pelo que nos termos desta norma do Código Civil não
pode deixar de se aplicar o regime do CPT, que então se
encontrava em vigor, por primeiro se completar.
E nem a norma do art. 12.º, n.º 3, da LGT, que
prescreve a aplicação imediata das normas processuais,
impõe solução diversa, por a mesma só se reportar às
normas processuais, sendo que não têm tal qualificação
as normas que prevêem os prazos de prescrição, as quais
comungam da natureza de normas atribuídas por lei
substantiva, pelo que tal aplicação retroactiva do prazo
de prescrição da lei nova ofenderia, directamente, o princípio da igualdade tributária.
Tendo a reclamação graciosa sido deduzida em
23.11.1998, interrompeu-se nesta data o prazo prescricional em curso, mas como a mesma esteve parada,
desde logo, no Serviço de Finanças entre 9.3.1999 e
5.3.2001, sem qualquer tramitação, cessou tal efeito interruptivo a contar do ano seguinte à mesma (9.6.2000),
somando-se neste caso o tempo que decorreu desde então com o que ocorreu até à data da mesma instauração,
ou seja, desde 1.1.1994 a 22.11.1998 e desde 9.3.2000 até
à data da dedução da impugnação judicial (05/11/2001),
data em que de novo se interrompeu, para se reiniciar
por sua vez em 05/04/2003, pelo que até ao presente
(Maio de 2010), tendo por esta forma de contagem do
prazo prescricional, decorrido 4 anos e cerca de 10 meses no primeiro período, 1 ano e oito meses no segundo
e 3 anos e 6 meses no último, até meados de Outubro de
2005, pelo que, actualmente, decorreram mais de catorze
anos desse prazo, o mesmo sendo de dizer que tal prazo
prescricional, de 10 anos, se mostra, manifestamente, excedido, desta forma se verificando a prescrição da obrigação tributária do IRC impugnado e ainda subsistente.
Como bem invoca a recorrente, o novo regime interruptivo previsto na nova redacção introduzida no n.º 4
32
do art. 49.º da LGT, pelo art. 89.º da Lei n.º 53-A/2006,
de 29 de Dezembro, não tem aplicação no caso, desde
logo por força do disposto no art. 91.º da mesma Lei,
que determina que a mesma se aplica aos prazos de prescrição em curso, o que não acontecia no caso, o qual já
se havia completado.
Por força do completamento do prazo prescricional,
é de conceder provimento ao recurso por este fundamento, sendo de revogar a sentença recorrida.
Impugnação judicial
Objecto
Compensação
Convolação da petição
de impugnação para reclamação
Sumário
1. Um crédito do sujeito passivo resultante de certa
liquidação pode ser compensado com uma sua dívida
em cobrança em execução fiscal, contanto que aquela se
mostre já consolidada em termos de ter decorrido o prazo para a sua impugnação graciosa ou judicial ou que um
destes meios de reacção tenha sido utilizado e decidido;
2. Do despacho ou acto que ordena ou efectiva a
compensação cabe reclamação para o órgão da execução
fiscal, nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT,
mas não impugnação judicial, não constituindo tal despacho ou acto um acto tributário ou outro que a lei expressamente preveja este meio judicial de reacção;
3. Não é susceptível de convolar uma petição de impugnação em reclamação para o órgão da execução fiscal quando a mesma não tenha viabilidade nesta forma
processual, como acontece quando se mostre caducado
o direito respectivo, sob pena da prática de acto inútil.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 25 de Maio de 2010
Processo nº 03614/09
Relator: Dr. Eugénio Sequeira
Descrição dos Factos
Uma contribuinte, dizendo-se inconformada com a
sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal
de Leiria que julgou procedente a excepção de erro na
forma do processo e absolveu da instância a parte contrária na impugnação judicial deduzida, veio da mesma
recorrer.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [resumos]
Foi instaurada uma execução fiscal contra uma sociedade comercial.
Por despacho, de 03/01/2008, proferido pelo competente Chefe de Finanças, foi ordenada a reversão contra a impugnante por a devedora originária não possuir
bens para a satisfação da dívida exequenda naqueles autos de execução.
Em 30/01/2008 foi a impugnante citada do despacho de reversão.
Em 28/02/2008 a impugnante deduziu oposição à
execução.
Em 13/08/2008 a impugnante foi notificada do acto
de compensação, no qual se pode ler o seguinte: “Do
acto de compensação poderá, querendo, apresentar reclamação judicial no órgão de execução fiscal dirigida ao
Tribunal Administrativo e Fiscal, no prazo de 10 dias a
contar da assinatura do aviso de recepção, em conformidade com o previsto nos arts. 276° e 277º do CPPT”.
A presente impugnação foi apresentada no Serviço
de Finanças em 22/10/2008.
Para julgar procedente a excepção de erro na forma de processo e absolver da instância a parte contrária,
sem que tenha procedido à convolação da impugnação
judicial para a forma processual tida como devida, considerou o Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrente pretende ver expurgado da ordem jurídica os
despachos que originaram a compensação do seu crédito
com as obrigações exequendas em causa, sem que tenha
colocado em causa a respectiva liquidação donde resultou tal crédito de imposto, pelo que para reagir contra
despachos que originaram as compensações era a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT e que a mesma
não poderia ser convolada para esta forma processual,
por o prazo para tanto já se mostrar ultrapassado, não
restando outra solução que não fosse a de absolver da
instância a parte contrária.
É contra esta fundamentação que a recorrente se
vem insurgir, desde logo pugnando que o objecto da
presente impugnação judicial seja não a liquidação do
IRS relativo ao ano de 2008 mas sim o imposto exequendo cuja obrigação constitui a execução fiscal em causa,
embora, contraditoriamente, logo a seguir já venha identificar como sendo objecto de tal impugnação o acto de
compensação, para depois já vir defender que o objecto
da impugnação judicial é um acto tributário, neste pretendendo incluir o acto de compensação, para concluir
não existir erro na forma de processo e pugnar pela efectiva convolação do processo, ainda que não venha esgrimir qualquer concreta fundamentação no sentido de
infirmar as razões da sentença recorrida que no entender
tribunal “a quo” obstam a tal convolação.
Questão Jurídica
A compensação de dívidas de tributos por iniciativa
da Administração Tributária; a natureza jurídica do acto
que a ordena ou efectiva; e a forma processual adequada
para os contribuintes reagirem contra tal acto operado
na execução fiscal.
Decisão do Acórdão
São as seguintes as questões a decidir: se o objecto
da presente impugnação judicial consiste na liquidação
do IRS relativo ao ano de 2008; se o meio processual
adequado para o executado reagir contra o acto que ordenou a compensação de um seu crédito com uma sua
dívida exequenda é a impugnação judicial; e se é de fazer
uso da convolação da forma do processo utilizada para
a julgada adequada, quando o prazo para deduzir este
meio processual já se mostrava ultrapassado.
Por força do disposto no art. 101.º da LGT, a impugnação constitui um meio processual (judicial) tributário,
podendo ter por objecto, além de outros, nos termos do
disposto no art. 99.º do CPPT, um acto de liquidação ou
outro, a que a lei preveja este meio judicial de reacção,
tendo em vista declarar a sua nulidade ou a sua anulação,
desde que eivado por algum dos vícios que o afecte na
sua legalidade, desde já se podendo avançar que o acto
de compensação não constitui qualquer acto tributário,
não se conhecendo doutrina, jurisprudência ou lei que
qualifique um acto de compensação de créditos como
acto tributário, sabido que este, como é geralmente aceite na doutrina e na jurisprudência, como sendo aquele
que tem por base uma situação de facto ou de direito,
concreta, prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal
como geradora do direito ao imposto. Tal base é o pressuposto de facto ou facto gerador da imposição, o que
nada disto acontece quanto ao acto de compensação,
cuja liquidação do imposto em causa donde resulta tal
crédito a favor do sujeito passivo se mostra já consolidado na ordem jurídica, já que a mesma (compensação),
nos termos do disposto no art. 89.º do CPPT, apenas
pode ter lugar depois de consolidada essa liquidação, ou
seja, depois de decorrido o prazo de dedução da reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso ou oposição à execução fiscal, ou deduzido qualquer um destes
meios processuais, depois deste ser decidido.
Na petição inicial de impugnação judicial apresentada pela ora recorrente no intróito de tal petição, menciona-se impugnar a liquidação de IRS referente ao ano
de 2008, só que, depois, no respectivo articulado, jamais
se volta a fazer referência a tal liquidação, jamais se coloca a mesma em causa, mas tão só a respectiva com-
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
33
jurisprudência [resumos]
pensação dessa liquidação assim apurada com os débitos
provenientes da execução fiscal em causa, para além da
legalidade da liquidação, mas da própria liquidação que
constitui a dívida executiva, como a final, no seu pedido,
é tal acto de compensação que se pretende ver anulado,
desta forma nenhum erro ou vício tendo sido assacada
à predita liquidação de IRS de 2008 que possa conduzir
à sua anulação, como deveria (cfr. art. 108.º, n.º 1, do
CPPT), que também a não peticiona, pelo que não se
pode concluir que tal impugnação tenha por objecto tal
liquidação de IRS relativa ao ano de 2008.
Mas mesmo na tese da recorrente de que o objecto
de tal impugnação seja a liquidação do IRS relativo ao
ano de 2008, também os fundamentos dessa petição se
revelam contraditórios e incoerentes, desde logo por vir
articular não quaisquer erros ou vícios que a inquinem,
mas sim à liquidação que constitui a dívida exequenda
da execução fiscal contra si foi revertida, ou seja, quanto
ao IRC relativo aos exercícios de 2003 e de 2004, pelo
que mal se compreende que a ora recorrente continue a
insistir que o objecto de tal impugnação seja tal liquidação de IRS relativo a 2008, quando vem articular o vício,
no que ao acto de liquidação tange, não a esta de IRS
relativa a 2008, mas sim ao IRC exequendo, ao afirmar
que nada deve.
A forma processual adequada para a ora recorrente
reagir contra tal despacho ou acto de compensação operado na execução fiscal era a reclamação referida no art.
276.º do CPPT, como bem se decidiu na sentença recorrida, e que só a ora recorrente de si própria se poderá
queixar por a não ter utilizado, já que foi notificada de
tal compensação e expressamente informada da forma
considerada legal de reacção contra a mesma, pelo que,
tendo a ora recorrente enveredado por esta forma processual ao arrepio da forma que expressamente lhe era
indicada pela Administração Tributária, nem sequer lhe
pode aproveitar a disciplina contida na norma do art.
37.º, n.º 4 do CPPT.
Cumpre agora conhecer da pretendida convolação da
petição de impugnação em reclamação contra o acto de
compensação proferido pelo órgão da execução fiscal.
Na verdade, quer pela norma do art. 199.º do CPC
na redacção anterior quer depois das alterações ao CPC
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro, o erro na forma de processo apenas tinha
por efeito a anulação dos actos que não pudessem ser
aproveitados e devendo praticar-se os que fossem necessários para que o processo se aproximasse da forma
estabelecida por lei, veio nesta última redacção a ser
reforçado tal princípio (de aproveitamento dos actos
processuais) pela norma do art. 265.º-A (Princípio da
34
adequação formal), que incumbe ao juiz adequar a tramitação processual prevista na lei às especificidades da causa. Que mais não é do que o corolário dos princípios da
limitação dos actos e da economia processual, em que o
processo surge marcadamente instrumental relativamente
à realização do direito e que hoje, no âmbito tributário,
encontra expressão positiva nas normas dos arts. 97.º, n.º
3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT, como concretização
do princípio da tutela judicial efectiva, “pro actione” ou
antiformalista e da obtenção de justiça material.
Contudo, não é de fazer uso de tais princípios se da
convolação da petição de impugnação judicial para reclamação do acto proferido pelo órgão da execução fiscal
não resultar a possibilidade efectiva de realização desse
direito. Se por exemplo tiver já caducado o direito à reclamação, acabando, ao fim e ao resto, por se efectuar uma
convolação que não iria atingir aqueles fins, antes redundando na prática de um acto inútil, logo a mesma não era
de efectuar, nos termos do disposto no art. 137.º do CPC.
É o que acontece no caso. Como bem se fundamenta
na sentença recorrida, tendo a ora recorrente sido notificada de tal compensação do crédito no pagamento da
quantia exequenda em 13/08/2008, data que a ora recorrente nem afronta, em 22/10/2008, data da entrada
da petição inicial de impugnação judicial no Serviço de
Finanças, há muito havia decorrido o prazo de 10 dias
que a mesma dispunha para deduzir tal reclamação (havia-se completado há mais de um mês) – cfr. art. 277.º,
n.º 1, do CPPT –, mesmo tendo em conta as férias judiciais desse ano e que tal prazo só teve o seu termo inicial
ou “dies a quo” em 1.9.2008, que desta forma teve o
seu termo final ou “terminus ad quem” em 10/09/2008,
como prazo judicial que é, contado continuadamente,
nos termos do disposto nos arts. 20.º, n.º 2, do CPPT e
144.º do CPPT.
É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida.
Ampliação do pedido
em processo de impugnação
judicial
Sumário
1. Nos termos do art. 2.º do CPPT, quando ocorra
caso omisso, o decisor deve lançar mão, prevalentemente, do CPTA, em detrimento do CPC, quando a mesma
e relevante questão jurídica se encontre regulamentada,
de forma distinta, em qualquer destes dois últimos diplomas legais;
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [resumos]
2. No que concerne à modificação da instância,
através da apresentação de articulado superveniente, o
CPTA aproxima a respectiva tramitação processual daquela que encontra assento no CPC;
3. A circunstância de o CPPT não regulamentar a
apresentação de articulado superveniente, destinado à
ampliação da causa de pedir e/ou do pedido, não consubstancia qualquer caso omisso, a requerer aplicação de
legislação subsidiária, antes constitui uma regulamentação fechada nesta matéria no sentido de não ser admissível tal modificação da instância.
Tribunal Central Administrativo Sul
Questão Jurídica
A admissibilidade da apresentação de articulado superveniente, destinado à ampliação da causa de pedir e/
ou do pedido, em processo de impugnação judicial.
Decisão do Acórdão
Acórdão de 25 de Maio de 2010
Processo nº 03822/10
Relator: Dr. Lucas Martins
Descrição dos Factos
do pedido, deduzido pelo recorrente, visando a anulação
da liquidação adicional e correctiva de uma das liquidações impugnadas “ab initio”, acusando-a de padecer de
vícios próprios e autónomos dos imputados a esta última, na medida em que daquela apenas teve conhecimento depois da introdução em juízo destes autos, padece,
ou não, de ilegalidade.
Um contribuinte, por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de
Castelo Branco, que lhe indeferiu pedido de ampliação
do pedido, deduzido em processo de impugnação judicial, por si introduzido em juízo, mais ordenando o respectivo desentranhamento e condenando-o em custas,
dela veio interpor o presente recurso.
Sobre o referido requerimento do aqui recorrente,
recaiu o despacho, ora recorrido, do seguinte teor:
“Após apresentação da petição inicial que deu origem
a estes autos de impugnação veio o impugnante com o
articulado que consubstancia ampliação do pedido então
formulado.
Foi ouvida a FP, que manifestou discordância com tal
propósito, porque ilegal, e suscitou o desentranhamento
do articulado em questão.
Apreciando, constata-se que a ampliação em questão
não obtém acordo das partes e é formulado em articulado superveniente que não é admissível em processo de
impugnação e nem sequer configura uma réplica, que de
todo o modo não se poderia admitir.
Assim, resulta como impedida legalmente a ampliação do pedido formulada à luz do art. 273º, nº 1, do
CPC.
Consequentemente, determina-se o desentranhamento do articulado em questão, contido a fls. …, e sua
devolução à parte apresentante.
Custas pelo incidente em 1 UC.
Notifique.”
A questão que, no presente recurso interlocutório, se
controverte é pois a de saber se o despacho recorrido, ao
não admitir um articulado superveniente de ampliação
A primeira questão que se impõe enfrentar é a de
saber se o despacho recorrido, ao reportar-se, do ponto
de vista da sua fundamentação jurídica, ao art. 273.º, n.º
1, do CPC, enferma de erro em tal domínio.
A este respeito dir-se-á que a resposta é, de facto,
no sentido de que a referência ao art. 273.º, n.º 1, do
CPC, na decisão em crise, é, no caso, inaplicável, mas,
por um lado, por fundamentação distinta da pretendida
pelo recorrente e, por outro, no entendimento de que tal
referência se ficou a dever a mero lapso de escrita.
Crê-se inquestionável a ilação de que a razão de fundo da discordância do recorrente residirá no facto de
o juiz recorrido ter feito apelo ao estatuído no aludido
preceito do CPC, quando o caso vertente é de subsumir ao art. 63.º do CPTA, que, dispondo sobre a modificação objectiva da instância, deve ser aplicado, em
detrimento das normas próprias, sobre tal matéria, do
CPC, por força do estatuído no art. 2.º do CPPT. Sendo
certo que, quando ocorra caso omisso, no âmbito do
direito adjectivo tributário, o decisor tem de lançar mão,
prevalentemente, das normas do CPTA, em detrimento
das do CPC, quando a mesma e relevante matéria se encontre regulamentada em ambos, nos precisos termos
do art. 2.º do CPPT.
Sem embargo, no entendimento do recorrente, a liquidação adicional que pretende ver apreciada pela ampliação do pedido consubstanciará uma circunstância
modificativa do pedido originário, pelo que, também no
domínio do CPTA, tal pretensão há-de ser apresentada,
quando possível, através de um articulado superveniente
(cfr. art. 86.º do CPTA).
Diga-se, aliás, que a não ser assim se não compreende o requerimento formulado pelo recorrente, quando
diz ter vindo requerer a ampliação do pedido e da causa
de pedir, ao abrigo do artigo 63.º, n.º 2, do CPTA e dos
artigos 273.º, n.º 2, e 506.º do CPC, já que, se como ele
próprio refere, as normas do CPC só serão de aplicar
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
35
jurisprudência [resumos]
na falta, ao que aqui nos importa, de normas sobre a
matéria no CPTA, não se vislumbra, então, por que convoca o referido art. 273.º do CPC, se a questão, em seu
entender, se deve subsumir, tão só, ao art. 63.º do CPTA.
No caso vertente, a pretensão indeferida pelo despacho recorrido não deixou de ser, também, a da ampliação
da causa de pedir, pelo que, numa primeira leitura, até se
teria de concluir pela falta de adesão à realidade do alegado, em sede de recurso, nesta matéria, já que o referido art.
273.º, n.º 1, respeita, precisamente, à alteração, designadamente, pela sua ampliação, da causa de pedir.
Simplesmente, crê-se que o âmbito de aplicação de
tal normativo se circunscreve aos casos em que apenas
se visa a alteração da causa de pedir, sem correspondente
alteração do pedido, que assim se mantém limitado pelo
que foi formulado oportunamente, ainda que se pretendam convocar novas razões e diferentes razões de facto
adequadas ao seu decretamento.
Já a ampliação do pedido, desde logo por meio de
similar alteração da causa de pedir, se encontra prevista
no n.º 2 do mesmo art. 273.º, pelo que, tendo o recorrente vindo solicitar a ampliação do pedido e da causa
de pedir, a norma que, no âmbito do CPC, rege em tal
matéria é a do n.º 2 e não a do n.º 1 de tal preceito legal.
Contudo, propende-se no sentido de que a convocação do n.º 1 do art. 273.º do CPC, no despacho aqui
em crise, se ficou a dever a mero lapso de escrita, já que,
sendo absolutamente claro, da sua redacção, que o seu
campo de aplicação se prende com a alteração da causa
de pedir, “tout court”, e que, de forma igualmente clara,
é o seu n.º 2 que rege nos casos de alteração do pedido,
só assim se percebe que o juiz recorrido, sem embargo
de se ter referido ao dito n.º 1 do art. 273.º do CPC, o
tenha feito para enquadrar a frase que antecede – e em
que se insere tal referência –, e onde refere, expressamente, “(…) resulta como impedida legalmente a ampliação do pedido formulada à luz do art. 273º, nº 1, do
CPC”, sendo certo, por outro lado, que se está a reportar
ao requerimento do recorrente e onde este menciona expressamente o art. 273.º, n.º 2, do CPC.
Cabe, pois, conhecer, agora, quanto ao fundo da
questão de saber se a não admissão de tal articulado consubstancia algum vício de violação de lei, como sustenta
o recorrente.
E também aqu se entende que a razão não assiste
ao recorrente, em termos que a questão antes abordada, sobre o imputado erro da decisão recorrida quanto
ao quadro normativo que entendeu aplicável, se revela
irrelevante.
É que toda a linha argumentativa do recorrente, sobre a questão que aqui se controverte, assenta no pres-
36
suposto de que as questões da ampliação do pedido e
da causa de pedir constituem casos omissos no âmbito
do CPT, razão por que importa fazer apelo ao quadro
normativo aplicável a título subsidiário.
Ora, é este entendimento que se não acompanha.
Na realidade crê-se que a circunstância de o CPPT
se não reportar à possibilidade de ampliação do pedido
e da causa de pedir não constitui qualquer lacuna legal,
mas, antes, a regulamentação fechada do procedimento
adjectivo tributário querida pelo legislador, que, pela sua
especificidade própria, entendeu não serem admissíveis
as referidas modificações da instância, pelo que, por força do princípio da igualdade de armas e do contraditório,
com guarida constitucional, o que se tem de admitir é,
tão só, a possibilidade de a parte processual activa contestar qualquer excepção peremptória suscitada, no processo, pela Fazenda Pública demandada, o que, como se
tem por pacífico, não é invocado nestes autos, em que a
pretendida ampliação se estriba na notificação do recorrente, fora do processo, de um acto tributário correctivo/rectificativo, operado pela Administração Tributária.
Nestes termos, é negado provimento ao recurso e,
consequentemente, é confirmada a decisão recorrida.
Penhora
Extensão
Sumário
1. A conformidade legal da extensão da penhora
cabe ser aferida pelo valor da dívida exequenda na altura
em que tal diligência é levada a cabo;
2. A penhora deverá ser tão extensa quanto o necessário ao assegurar a satisfação do crédito exequendo e do
acrescido, o que implica, necessariamente, que se tenha
em consideração, por um lado, o valor base de venda dos
bens e, por outro, os direitos de crédito de terceiros, que
devam ser pagos pelo produto da venda, com preferência ao crédito exequendo.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 25 de Maio de 2010
Processo nº 04018/10
Relator: Dr. Lucas Martins
Descrição dos Factos
A Fazenda Pública, por não se conformar com a
decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa,
que julgou procedente a reclamação deduzida por uma
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [resumos]
sociedade comercial e, em consequência, determinou o
levantamento da penhora de imóvel, dela veio interpor
o presente recurso.
Foi instaurado em 17-08-2007, no competente Serviço de Finanças, contra a referida sociedade comercial,
um processo de execução fiscal, referente a IRC dos
anos de 2005 e 2006, IMI dos anos de 2004, 2005, 2006
e 2007, sendo que, à data de 24/11/2009, o valor em
dívida era de € 137.395,08, já incluindo juros e custas.
Em 26 de Dezembro de 2008, a executada solicitou
o pagamento da dívida em prestações, tendo oferecido
como garantia o imóvel penhorado (artigo …, fracção
“M” da freguesia de … cujo valor patrimonial é de €
76.010,00, avaliado nos termos do IMI).
Por despacho de 29-01-2009 do Director de Finanças Adjunto, foi emitida notificação do deferimento do
plano de prestações em 25-02-2009.
O referido plano de pagamento prestacional, após
verificação que não houve qualquer pagamento de prestações, foi interrompido por incumprimento, nos termos do art. 200º do CPPT.
Em 15-08-2009, foram solicitados à Conservatória
do Registo Predial de … dois pedidos de penhora de
imóveis, nomeadamente a fracção “AP” do artigo … da
freguesia de … e a fracção “BH” do artigo … da freguesia de …, cujos valores patrimoniais são € 101.290,00 e €
103.520,00, avaliados nos termos do IMI.
Por despacho de 21-09-2009 do Chefe do Serviço de
Finanças foi accionada a garantia prestada, com a marcação de venda para o dia 11-12-2009.
Em 22 de Outubro de 2009, deu entrada naquele Serviço de Finanças novo pedido de pagamento em prestações, que foi indeferido em 27 de Novembro de 2009,
devendo a venda marcada prosseguir os seus termos,
por despacho do Chefe de Finanças, em substituição.
Em 04-11-2009 deu entrada, no Serviço de Finanças,
a presente reclamação.
A penhora do imóvel identificado como fracção “M”
ocorreu a 2 de Dezembro de 2008, encontrando-se este
encontra-se onerado com duas hipotecas voluntárias, a
favor o BCP, para garantia dos montantes máximos de €
205.000,00 e de € 147.960,00.
Sobre cada uma das mencionadas fracções “AP” e
“BH” incidem duas hipotecas voluntárias.
A questão que, aqui, se controverte consiste em saber
se a penhora levada a cabo, por parte da Administração
Tributária, sobre a fracção “AP”, enferma de ilegalidade,
por se revelar excessiva, em violação do preceituado no
art. 217.º do CPPT e, por consequência, importa apurar
se a decisão recorrida, ao decidir, como decidiu, padece
de erro de julgamento.
O juiz recorrido veio a decidir-se pelo excesso da penhora, na medida da apreensão para a massa executiva
da aludida fracção autónoma, e, em consequência, veio a
anular o despacho que a determinou, com o consequente levantamento.
Para tanto, invocando o estatuído no art. 217.º do
CPPT, veio a considerar como elementos relevantes ao
aferir da (i)legalidade da dita extensão, o valor da dívida
exequenda, de € 137.395,08 e o valor (patrimonial) dos
(todos os) bens penhorados, para concluir que a adição
dos valores patrimoniais das fracções “M” e “BH” eram
“(…) mais do que suficientes para garantir o valor da
dívida, pelo que a penhora da fracção “AP” se mostra
desconforme com o disposto no art. 217.º do CPPT”,
apresentando-se, mesmo, como ofensiva do princípio da
proporcionalidade.
A recorrente, por seu turno, dissente deste entendimento, por considerar que importa levar em linha de
conta que os três ditos imóveis penhorados se encontram onerados, todos eles, com hipotecas voluntárias,
o primeiro para garantia da quantia de € 369.077,40, e
as fracções “AP” e “AH”, para garantia do total de €
2.000.000,00, pelo que, atendendo a que devem ser levados à venda executiva por 70% dos respectivos valores
patrimoniais, nos termos da lei, a Administração Fiscal
nem sequer tem garantida, ainda assim, a satisfação dos
seus créditos exequendos.
Questão Jurídica
A interpretação e aplicação do art. 217.º do CPPT.
Decisão do Acórdão
Releva à dilucidação da questão controvertida o art.
217.º do CPPT que, por isso, de seguida, se transcreve:
“A penhora será feita somente nos bens suficientes
para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido,
mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá
em outros bens.”
Cabe notar, aqui, que o legislador não deixou, ainda, de prever a prossecução da execução noutros bens
dos executados, com novas penhoras, quando, a final,
se venha a concluir que o produto obtido é insuficiente
para satisfazer os credores reclamantes (cfr. art. 262.º do
CPPT).
Isto posto, importa ter presente que, para a aferição
da extensão da penhora, nos termos do preceituado no
aludido art. 217.º do CPPT, o que releva é a data em que
ela é levada à prática, ou seja, quer a suficiência/insuficiência, quer, por contraposição, o excesso dos bens
penhorados, há-de ser aferido pelo valor em dívida no
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
37
jurisprudência [resumos]
momento em que os mesmos são apreendidos para a
massa executiva.
E, portanto, com referência a cada penhora, é assertivo, por princípio e como norma, que apenas relevará o
valor da dívida exequenda, já que, no momento em que
tais diligências – ao menos as iniciais –, se concretizam,
nenhuns outros elementos se encontrarão disponíveis
no processo de execução fiscal que permitam atender a
outro valor de aferição.
Mas com o ser assim não significa que, sempre e em
quaisquer circunstâncias, seja apenas o valor da dívida
exequenda aquele que deve ser atendido como parâmetro de aferição da extensão da penhora.
Isto porque, tendo, forçosamente, em conta que o
processo de execução fiscal se destina a dar satisfação a
um direito de crédito dos credores que possam apresentar-se à execução, temos por manifesto, por um lado, que
o valor a considerar para efeitos de aferição da extensão
da penhora, é variável ao longo da tramitação do processo executivo e em razão desta mesma tramitação – tal
como o valor do processo –, se e com a realização de
subsequentes penhoras, e por outro, que a referência da
lei à suficiência “(…) para o pagamento da dívida exequenda (…)” não constitui qualquer razão válida para
se operar uma distinção entre aqueles credores, ou seja,
entre o(s) exequente(s) e o(s) reclamante(s).
Até porque se casos há em que a dívida exequenda é
paga, pelo produto da venda, “à cabeça”, casos esses em
que a insuficiência desse mesmo produto se reportará
aos credores reclamantes, – cfr. o art. 262.º do CPPT –,
outros ocorrem em que se dá o inverso, isto é, em que
todos ou alguns dos credores reclamantes terão de ser
graduados e pagos com preferência ao credor exequente.
Por consequência, relevando o momento da penhora
para aferir da conformidade da sua extensão com o determinado pelo art. 217.º do CPPT, releva, também, e na
mesma, o conhecimento, nessa oportunidade, daquilo
que, segundo um juízo de probabilidade e normalidade,
face ao legalmente determinado, se apresenta como uma
realidade a ponderar como expectável face ao objectivo
visado com o processo de dar satisfação ao crédito exequendo.
Dito de outra forma, não é indispensável que o valor
dos créditos reclamados preferenciais, quando conhecidos, tenham já sido objecto de reclamação na execução
onde feita a penhora, para se aferir da conformidade legal da sua extensão, bastando a sua existência atestada
nos autos, já que, visando a execução dar, em primeira
linha, satisfação ao direito do exequente e à custa do património do executado relapso, não é coerente com tal
regime, o impor-se àquele (exequente) ficar na depen-
38
dência da dedução da reclamação por parte do credor
preferencialmente garantido, quando é sabido que a penhora tem uma natureza conservatória, visando obstar
à disponibilidade dos bens, ao menos relativamente ao
credor exequente, por parte do executado dando assim
uma garantia de satisfação do direito daquele.
Ora, no caso dos autos, apesar de a Administração
Fiscal referir que as fracções “AP” e “BH” se encontram
oneradas com hipotecas que garantem uma quantia total
de € 2.000.000,00, o que não está atestado nos autos, e
de parte da dívida exequenda se reportar a IMI, relativamente ao qual se desconhece se a Administração Fiscal
goza de privilégio imobiliário especial, ainda assim se crê
que a razão se encontrará do lado da recorrente.
Na realidade, no que concerne ao imóvel penhorado em primeiro lugar, tem-se por assertivo, em face do
valor base de venda do mesmo (70% do seu valor patrimonial de € 76.010,00), à natureza da dívida e aos créditos garantidos por hipoteca(s) e à preferência conferida
por esta(s), que o valor base de venda de tal bem, como
susceptível de vir a ser realizado – e mesmo dando de
barato que o valor referente a IMI, admitindo por comodidade de raciocínio, gozava de privilégio imobiliário
especial com referência a tal fracção – não permitirá a
satisfação de cerca de 94% de tal dívida, ou seja, a mais
de € 129.000,00.
É, por isso, manifesto que a Administração Fiscal se
encontrava legitimada a promover a prossecução da execução com a penhora de novos bens que assegurem o
pagamento do montante exequendo; a questão está em
saber se, em face do valor base de venda das fracções
“AP” e “BH”, não se foi longe de mais, penhorando
bens de um valor manifestamente superior e, por isso,
desnecessário, ao que importa realizar para dar satisfação ao direito do exequente.
Ora, a resposta terá de ser negativa.
Desde logo porque, mesmo considerando, em absoluto, o valor base de venda das duas fracções em questão,
(de 70% de € 105.088,38 e de € 107.402,00), no valor
global de € 148.743,00, se propende para considerar que
tal valor não é excessivo, face ao valor da dívida exequenda manifestamente existente à data das respectivas
penhoras; por outro lado, porque é evidente, em face
desta linha argumentativa, que a considerar, apenas, a
fracção “BH”, ela era imprestável à satisfação plena do
direito de crédito do exequente, como devido, já que o
seu valor patrimonial, - e, por maioria de razão, pois, o
seu valor base de venda -, é ele mesmo inferior à dívida exequenda, pelo que, não se dando conta nos autos,
que a executada é titular de outros bens susceptíveis de
penhora aptos à liquidação de tal dívida de forma mais
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [resumos]
adequada à luz do art. 217.º referido, sempre se teria de
aceitar a penhora da fracção “AP”, aqui em causa, não só
por não excessiva, mas, mais do que isso, como necessária e indispensável a tal desiderato.
Nestes termos, é concedido provimento ao recurso
e, consequentemente, é revogada a decisão recorrida.
Prescrição do procedimento
por contra-ordenação
Infracção omissiva
Sumário
1. Dependendo a infracção da liquidação da prestação tributária e não distinguindo a lei a liquidação da
autoliquidação, o prazo de prescrição do procedimento
por contra-ordenação é de 4 anos (cfr. nº 2 do art. 33º do
RGIT e art. 45º, nº 1, da LGT).
2. A não efectivação do pagamento especial por conta constitui uma infracção omissiva que se considera
praticada na data em que termina o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário e é a partir dessa
data que se inicia o prazo de prescrição do procedimento
por contra-ordenação.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 25 de Maio de 2010
Processo nº 03942/10
Relator: Dr. Pereira Gameiro
Descrição dos Factos
Uma sociedade comercial recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que lhe julgou
totalmente improcedente o recurso judicial interposto
da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima,
pretendendo a sua revogação, por erro na aplicação do
direito, com a consequente extinção do processo de contra-ordenação.
Em 13 de Junho de 2007 foi levantado o auto de notícia contra a recorrente, imputando-lhe a prática de uma
infracção prevista e punida nos arts. 98.°, n.° 1, do CIRC,
e 114.°, n.°s 2 e 5, al. f), e 26.°, n.° 4, do RGIT, porquanto não entregou, para o período de Março de 2003, e até
ao termo do prazo para cumprimento da obrigação, que
ocorreu em 31 de Março de 2003, a prestação tributária
necessária para satisfazer o imposto exigível.
A recorrente foi notificada, para os efeitos do disposto no art. 70.° do RGIT.
Por despacho do Chefe do Serviço de finanças, datado de 28 de Outubro de 2007, foi proferida a decisão
sob recurso.
A recorrente foi notificada da referida decisão em 21
de Novembro de 2007.
Em 16 de Julho de 2003, a recorrente procedeu à
entrega do modelo 42, referente ao pagamento especial
por conta (PEC) do ano de 2003.
Em 16 de Julho de 2003, deu entrada no competente
Serviço de Finanças um requerimento, através do qual a
recorrente solicita o pagamento do PEC do ano de 2003
“através do crédito fiscal que detém sobre o Estado, proveniente de dação em pagamento de dívidas fiscais com
bens de valor superior”.
A recorrente suscita a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, invoca nulidade insuprível imputada
à notificação recebida nos termos da al. c) do nº 1 do
art. 79º do RGIT e al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT e
invoca erro na aplicação do direito.
Questão Jurídica
A prescrição do procedimento por contra-ordenação
tributária.
Decisão do Acórdão
Antes da apreciação do suscitado pela recorrente importa apreciar a questão da prescrição do procedimento
contra-ordenacional que não foi invocada, mas que é de
conhecimento oficioso e que se afigura verificar-se na
situação em apreço.
O procedimento por contra-ordenação extingue-se,
por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do acto
decorram os prazos previstos na lei (cfr. arts. 27º do
RGCO e 33º do RGIT).
Decorrendo a infracção em causa de não se ter
efectuado o pagamento especial por conta do IRC de
3/2003, cujo prazo terminou em 31.3.2003, estamos perante uma infracção omissiva que se considera praticada
na data em que terminou o prazo para o cumprimento
do respectivo dever tributário (cfr. art. 5º do RGCO e
art. 5º, nº 2, do RGIT). Assim, a infracção consumouse em 31.3.2003, pelo que, relativamente ao prazo de
prescrição, tem aqui aplicação o disposto no art. 33º do
RGIT, sendo que no nº 3 se referem as situações de interrupção e de suspensão do prazo da prescrição. Nos
termos deste art. 33º, nº 1, do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 5 anos,
mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação (cfr. nº 2 do art. 33º do RGIT).
Assim, quando a infracção depender da liquidação da
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
39
jurisprudência [resumos]
prestação tributária o prazo de prescrição é de 4 anos
(cfr. nº 2 do art. 33º do RGIT e art. 45º, nº 1, da LGT).
No nº 3 desse normativo dispõe-se sobre a interrupção e suspensão do prazo da prescrição. No caso em
apreço, estamos perante infracção por omissão e a infracção depende da liquidação tributária efectuada pela
parte, pelo que o prazo da prescrição do procedimento é
de 4 anos nos termos do disposto no nº 2 do art. 33º do
RGIT, sendo que a lei não distingue a liquidação da autoliquidação, para tal efeito. “In casu”, o prazo de prescrição do procedimento da infracção em causa é, assim, de
4 anos, nos termos do nº 2 do art. 33º do RGIT.
Nos termos do nº 3 de tal artigo, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verificase também por efeito da suspensão do processo, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 42.°, no artigo 47.°
e no artigo 74.° do RGIT e ainda no caso de pedido de
pagamento da coima antes de instaurado o processo de
contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à
notificação para o pagamento.
A situação prevista no n.° 2 do artigo 42º do RGIT
não se verifica. Não há nenhum procedimento prévio
em curso de que dependa a qualificação contra-ordenacional dos factos.
Também não corre processo de impugnação nem de
oposição que desse lugar à suspensão deste (art. 47º do
RGIT).
E tão-pouco há indícios de crime tributário, o que
afasta a suspensão prevista no art. 74.º, n.º 2 do RGIT.
No que toca à suspensão do prazo da prescrição nos
termos gerais, temos que ter em consideração o disposto no art. 27º-A do RGCO (DL 433/82) aqui aplicável,
onde se dispõe que a prescrição do procedimento por
contra-ordenação se suspende durante o tempo em que
o procedimento estiver pendente, a partir da notificação
do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a
coima até à decisão final do recurso, mas esta suspensão
não pode ultrapassar seis meses (cfr. nº 2).
Relativamente à interrupção da prescrição, o art. 28º
do RGCO, aqui aplicável, prevê as seguintes causas:
- comunicação ao arguido dos despachos, decisões,
ou medidas contra ele tomados, ou com qualquer
notificação;
- realização de qualquer diligências de prova, designadamente, exames e buscas, ou com o pedido de
40
auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição;
- a interrupção do procedimento criminal, nos casos
de concurso de contra-ordenação e crime.
Na situação em apreço, os únicos dois actos conhecidos e com virtualidade para interromper a prescrição do
procedimento contra-ordenacional foram a notificação
nos termos do art. 70º do RGIT, que ocorreu em data
não anterior a 25.7.2007 e não posterior a 22.9.2007,
e a notificação da decisão aplicativa da coima em
21.11.2007. Só que, quando se operou a notificação nos
termos do art. 70º do RGIT, já havia decorrido o prazo
de 4 anos previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT a contar
de 31.3.2003, sem que se tenha conhecimento de qualquer facto ou acto suspensivo desse prazo ou constem
dos autos quaisquer circunstâncias legais suspensivas
desse prazo de prescrição (art. 33º, nºs 1 e 2 do RGIT).
Aliás, quando foi levantado o auto de notícia, em
13.6.2007, já havia também decorrido esse prazo.
Assim, afigura-se evidente que o procedimento pela
contra-ordenação em causa se mostra extinto, por prescrição, por, desde o seu início até ao primeiro acto interruptivo, terem decorrido mais de 4 anos sem que se conheçam ou constem dos autos quaisquer circunstâncias
legais suspensivas desse prazo de prescrição (art. 33º, nºs
1 e 2 do RGIT).
A extinção do procedimento contra-ordenacional,
por efeito da prescrição, é determinante de arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas
dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, o que já ocorria
quando foi proferida a decisão recorrida, tornando-se,
pois, desnecessário e inútil apreciar o suscitado no recurso.
Nestes termos, é declarado extinto o procedimento
contra-ordenacional, por prescrição, e determinado o
consequente arquivamento dos autos.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [sumários]
Exclusão da ilicitude
ou da culpa
Dispensa da aplicação de coima
IMT
Impugnação judicial
IMT
Impugnação unitária
Avaliação
Valor patrimonial
Liquidação
Sumário
1. No direito tributário vigora o princípio da impugnação unitária em que os vícios ou erros dos actos
interlocutórios apenas podem ser apreciados a final, no
posterior acto de liquidação, salvo quando quanto aos
actos imediatamente lesivos e aqueles para os quais se
preveja impugnação contenciosa autónoma;
2. Entre estes últimos figuram os relativos à 2.ª avaliação dos prédios que, por expressa disposição legal, são
susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, que
não atacados na forma e no tempo próprios se consolidam na ordem jurídica que a posterior liquidação não
poderá deixar de acatar;
3. Assim, deduzida impugnação judicial contra a posterior liquidação do IMT por articulação de vícios próprios do acto daquela 2.ª avaliação apenas, consolidada
na ordem jurídica por falta de oportuna reacção contra
a mesma pelo contribuinte, que em tempo a não impugnou, não pode a mesma deixar de improceder.
Sumário
1. Em audiência de discussão e julgamento ocorrida no recurso judicial do processo de contra-ordenação
tributária, a inquirição das testemunhas não tem de ser
gravada e também não tem lugar a documentação dos
actos da audiência por súmula, por força da norma do
art.º 66.º do RGCO, aplicado subsidiariamente, que dispõe que não há lugar à redução da prova a escrito;
2. Não se verificam as causas gerais de exclusão da
ilicitude ou da culpa quando não se prova que o arguido,
na sua vontade, não se encontrasse em situação que não
lhe permitisse agir de acordo com as normas legais que
lhe impunham o dever de remeter conjuntamente com
a respectiva declaração periódica o correspondente meio
de pagamento do imposto aí apurado;
3. A possibilidade da não aplicação de qualquer coima ao abrigo do disposto no art.º 32.º do RGIT, tal
como anteriormente do art.º 116.º da LGT, dependia do
preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos, onde desde logo se exigia que da prática da infracção
não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal;
4. Consistindo a infracção na falta da entrega nos
cofres do Estado do IVA cobrado aos seus clientes, tal
infracção causa prejuízo efectivo, encontrando-se tal infracção fora do campo de aplicação de tal norma.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 27 de Abril de 2010
Processo n.º 03544/09
Relator: Dr. Eugénio Sequeira
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 27 de Abril de 2010
IRC
Processo n.º 03586/09
Relator: Dr. Eugénio Sequeira
INFRACÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Recurso jurisdicional
de aplicação de coima em
contra-ordenação
Gravação de prova
IRC
Qualificação como custos
das contribuições suplementares
destinadas à cobertura de
responsabilidades por encargos
com pensões
Sumário
I - São custos as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
41
jurisprudência [sumários]
com pensões, quando efectuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam
os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde
que devidamente certificadas pelas entidades competentes (artº 40º, nº 7, do CIRC).
II - Assim, porque na situação versada nos autos
aquela pertinência foi verificada, quer pelo actuário
do Fundo de Pensões, quer pelo Instituto de Seguros
de Portugal (entidade de supervisão), as contribuições
complementares feitas para o Fundo de Pensões, resultantes da entrada em situação de reforma antecipada de
trabalhadores por invalidez, certificada por junta médica, enquadram-se plenamente no estatuído nos citados
normativos pois as pessoas em causa passaram a auferir
pensões e não salários.
III - Acresce que, estando em causa o exercício de
2002, só a partir da publicação da Lei 53-A/2006, de
29/12 (OE 2007), por via do seu artigo 57°/2/h) é que
os custos referentes a dotações para pensões por invalidez passaram a ser custo apenas no exercício em que os
pensionistas passam a receber as pensões, pelo que não
se aplica à situação em análise qualquer regra de periodização.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 16 de Março de 2010
Processo n.º 03810/10
Relator: Dr. José Correia
IRS
IRS
Ajudas de custo
Prova
Sumário
1. Consubstanciam «ajudas de custo» as importâncias
pagas ao trabalhador visando compensá-lo pelas despesas que devam suportar, a favor e ao serviço da entidade
patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações; ou, de outra forma, constituem abonos ocasionados mediatamente, pelas referidas circunstâncias, no
interesse e por conta da entidade patronal, uma vez excedidas as balizas temporais e espaciais legalmente fixadas;
2. No âmbito de tais despesas caem não só aquelas
que, observados os restantes pressupostos legais, sejam
42
efectivamente realizadas, mas aquelas que, presuntivamente, sejam realizadas;
3. Sem embargo, atenta a sua natureza, tais despesas, à luz de critérios de razoabilidade e de normalidade,
são as que, por princípio, se circunscrevem à deslocação,
estadia e alimentação, pelo que quaisquer outras susceptíveis de serem abrangidas pelo conceito, pela sua excepcionalidade, caberá serem demonstradas por quem
se arrogue o direito a elas;
4. Suportando, directamente, a entidade patronal, as
despesas decorrentes da deslocação, estadia e alimentação dos seus funcionários, deslocados ao seu serviço, as
quantias que, eventualmente, lhes pague àquele título de
«ajudas de custo», estão sujeitas a tributação e sede de
IRS, salvo se feita a prova referida no número anterior.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 23 de Março de 2010
Processo n.º 03616/09
Relator: Dr. Lucas Martins
Impugnação judicial
IRS
Presunção
Adiantamento por conta
de lucros
Sumário
1. Constituem rendimentos da categoria E do IRS os
rendimentos lançados em quaisquer contas correntes dos
sócios, escriturados nas sociedades comerciais ou civis
sob forma comercial, que, em princípio, se presumem feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros;
2. Para tal presunção de incidência do imposto se verificar é necessário que se mostre provada a base da presunção judicial, sob pena de a mesma não poder operar
e a causa ter de ser decidida contra parte onerada com
esse ónus da prova;
3. Não tendo a AT provado a base dessa presunção
(os lançamentos em conta corrente do sócio escrituradas
nessa sociedade), não pode a mesma fundar a liquidação
na presunção que dela resultava, que assim é ilegal, por
inexistência de facto tributário.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 13 de Abril de 2010
Processo n.º 03461/09
Relator: Dr. Eugénio Sequeira
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [sumários]
IVA
Impugnação judicial
IVA
Juros compensatórios
Juros indemnizatórios
Pressupostos
Sumário
1. Não tendo o sujeito passivo de IVA apurado e declarado nas respectivas declarações periódicas em tempo
entregues o IVA devido pela aquisição intracomunitária de bens, o que só veio mais tarde a acontecer por
acção de fiscalização, há retardamento dessa liquidação
imputável ao mesmo, que dá causa à liquidação de juros
compensatórios, independentemente do direito que o
mesmo tivesse à respectiva dedução do imposto;
2. Este direito à dedução do imposto coloca-se a jusante do dever de apuramento e de liquidação do mesmo
imposto em tempo, na respectiva declaração periódica;
3. Tendo o sujeito passivo pago tais juros compensatórios liquidados mercê desse retardamento, ainda que
posteriormente anulados pela AT, mas sem reconhecer
o erro de facto ou de direito naquela liquidação desses
juros, não confere ao sujeito passivo o direito a juros
indemnizatórios incidentes sobre o montante pago e
anulado, por falta da verificação desse pressuposto legalerro imputável aos serviços.
respondente ao exercício do direito de propriedade –
Cfr. atº 3º-1 do mesmo Código;
III - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos
termos do n.º 1 deste artigo, designadamente, a afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do
seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto
– cfr. artº 3º-3 do CIVA;
IV - A alienação de veículos automóveis não afectos
ao património particular do Recorrente mas antes à sua
actividade enquanto empresário em nome individual, ou
seja tratando-se de bens do activo imobilizado da empresa, importam a liquidação do correspondente IVA;
V - Não confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes que não
tenham sido passadas em forma legal – cfr. artº 19º-2 do
CIVA, a “contrario sensu”;
VI - Para efeitos do exercício do direito à dedução,
consideram-se passados em forma legal as facturas ou
documentos equivalentes que contenham os elementos
previstos no artigo 35.º do CIVA – Cfr. artº 19º-6 do
mesmo Código;
VII - Para evitar a fraude fiscal, o legislador determinou que só seria dedutível o imposto mencionado em
facturas, documentos a estas equivalentes passados em
forma legal ou no recibo de pagamento de IVA que faz
parte das declarações de importação, e desde que tais
documentos estivessem em nome e na posse do sujeito
passivo.
Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 19 de Maio de 2011
Acórdão de 23 de Março de 2010
Processo n.º 05008/04
Processo n.º 03512/09
Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Relator: Dr. Eugénio Sequeira
Falta de liquidação de IVA
Dedução indevida de IVA
Sumário
I - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
As transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal – cfr. artº 1º-1 do
CIVA;
II - Considera-se, em geral, transmissão de bens a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma cor-
PROCEDIMENTO
E PROCESSO TRIBUTÁRIO
Oposição
Gerência de facto
Prova
Sumário
1. Discutindo-se, nos autos, a eventual responsabilidade subsidiária de um, comprovadamente, nomeado
gerente de pessoa colectiva (sociedade de responsabilida-
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
43
jurisprudência [sumários]
de limitada) pelo pagamento de dívida de imposto/IRC,
relativo ao ano de 2000, é inquestionável exigir, como
condição da legalidade e sustentabilidade dessa responsabilização, o comprovativo do exercício, por aquele, de
facto, efectivo, da gerência, no espectro temporal em que
a dívida tributária se constituiu e/ou terminou o respectivo prazo legal de pagamento ou entrega, nos termos e
para os efeitos do art. 24.º, n.º 1, LGT.
2. Quando a Fazenda Pública pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente, tem, no respeito
pelas regras de repartição do ónus da prova, de provar os
factos que legitimam tal exigência, isto é, comprovada que
seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que
à designação correspondeu o efectivo exercício da função”.
3. Contudo, não obstante o sentido desta exigência,
é, também, acertado entender que tal efectivo exercício
da gerência pode, pelo juiz, ser inferido do conjunto da
prova produzida e/ou omitida, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc., estando,
porém, impedido de retirá-lo, mecanicamente, sem mais,
do facto de o revertido ter sido designado gerente, na
falta de presunção legal, apontando esse desfecho.
4. Por outras palavras, demonstrada que seja a gerência de direito, continua a caber à Fazenda Pública provar
que a essa designação correspondeu o efectivo exercício
da função, sem prejuízo da experiente intervenção conformadora do juiz, apoiada e delimitada pelo substrato
probatório, caso a caso, disponível.
5. Colhido o facto de que a sociedade devedora se
obrigava com e pela assinatura de um gerente, na medida
em que, após 21.3.2000, o oponente passou a ser o único gerente designado, pelo funcionamento das regas da
experiência, nos termos apontados, é forçoso concluir
que este tinha de exercer de facto, com efectividade, a
gerência, porquanto a sociedade continuou em funcionamento e o exercício da sua actividade impunha, necessária e obrigatoriamente, a intervenção daquele, seu
exclusivo responsável pela gestão diária.6. Deste modo,
sempre para o ano de 2000, em que se constituiu a dívida exequenda, a gerência de facto do oponente foi uma
realidade incontornável, suporte bastante para a legal
efectivação da sua responsabilidade subsidiária.
7. O art. 690.º -A CPC é inequívoco na imposição,
ao recorrente, da obrigação de especificar/indicar, em
primeiro lugar, os concretos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, em segundo lugar, quais os
concretos meios probatórios, disponíveis no processo,
capazes de imporem decisão diversa da recorrida sobre
os pontos indicados como erroneamente julgados, em
terceiro e último lugar, no caso de os meios probatórios,
apoiantes do apontamento de erro, terem sido gravados,
44
os depoimentos em que se estriba, “por referência ao
assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 522.º -C”.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 9 de Março de 2010
Processo n.º 02486/08
Relator: Dr. Aníbal Ferraz
Reclamação do órgão
da execução fiscal
Prescrição
Regime de subida
Sumário
1. O regime regra, nas reclamações deduzidas ao
abrigo do art.º 276.º do CPPT, é o de que apenas deverão subir a final, depois de realizadas a penhora e venda
de bens, excepto se tal regime de subida acarretar um
prejuízo irreparável para o reclamante ou a perda de defeito útil da reclamação;
2. Quer o prejuízo irreparável quer a perda de efeito
útil da reclamação significam o evitar de todo e qualquer
prejuízo para o reclamante;
3. A eventual prescrição da dívida exequenda não
constitui prejuízo irreparável para o reclamante, nem a
subida diferida da reclamação, em tal caso, lhe retira todo
o efeito útil, uma vez que, e em última e definitiva circunstância, os prejuízos decorrentes da penhora e venda
de bens ou de utilização de garantia prestada são, por
princípio, reparáveis, cabendo, quando assim não suceda, àquele, alegá-lo e demonstrá-lo.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 9 de Março de 2010
Processo n.º 03771/10
Relator: Dr. Lucas Martins
Revogação
Inutilidade superveniente
Omissão de pronúncia
Sumário
I - A legitimidade, processualmente encarada, não
constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos
processos em geral, mas uma posição delas em face do
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [sumários]
processo concreto — o interesse de cada uma delas em
determinado pro­cesso.
II - Segundo esta formulação, a legitimidade é vista
como posição da parte em face dessa relação jurídica,
posição essa que justi­fica ocupar-se essa mesma parte
de tal relação. Em regra, a posição é basica­mente a de
titularidade, acrescentando-se apenas que se exige uma
titularidade coincidente – autor e réus têm de ser titulares da relação controvertida.
III - A legitimidade processual singular é, pois, uma
qualidade adjectiva da parte processual definível como a
titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente
num interesse em agir para a prossecução ou contes­
tação de um determinado objecto inicial do processo,
isto é, não constitui uma qualidade pessoal das partes,
referente aos processos em geral, mas uma posição delas
em face do processo concreto — o interesse de cada
uma delas em determinado pro­cesso, pelo que ser parte
legí­tima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível.
IV - À luz do artigo 9º, nº 1, do CPTA, o Autor é
parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, o que vale por dizer que a lei concede legitimidade para impugnar um acto administrativo a
quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal,
designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. art.º 55,
n.º 1, a), do CPTA). O conceito de legitimidade activa
radica no artigo 26º do Cod. Proc. Civil, que prescreve:
“O Autor é parte legítima quando tem interesse directo
em demandar (…), que se exprime pela” (…) utilidade
derivada da procedência da acção (…).
V - Donde que a lei define um conceito regra de legitimidade activa directa, considerando o Autor parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica material
ou substancial controvertida, ou seja, salvo disposição
legal em contrário, tem legitimidade para estar em juízo
quem alegue ser parte na relação jurídico tributária.
VI - Havendo a presente impugnação sido deduzida
pelo recorrido na sua qualidade de executado por reversão contra si decretada por ser responsável subsidiário
no âmbito do processo executivo e uma vez que em
oposição à execução também por ele deduzida foi declarado, em definitivo, que não podia o oponente ser responsabilizado pela dívida exequenda, sendo, assim, parte
ilegítima na execução por não figurar no título executivo
e não ser responsável pelo pagamento – art. 286°, n° 1,
al. b), 3ª parte do CPT, julgando-se extinta a execução
quanto ao oponente e aqui impugnante, deve concluirse que sobreveio a ilegitimidade do impugnante, ora recorrido, pois a liquidação já não se apresenta lesiva dos
interesses ou direitos do impugnante.
VII - Consequentemente, não deve prosseguir a impugnação para apreciar a legalidade da liquidação contra
a qual a sociedade sujeito passivo do imposto não reagiu
atempadamente sob pena de fraude à lei, pois, a admitir
o contrário, estava aberto o caminho para postergar as
regras que consagravam o direito de impugnar por parte
do mesmo sujeito passivo num certo prazo, quando o
direito de impugnar pelo revertido está instituído pelas
normas dos artºs 97º, 1, a), e 102º, 1, c), do CPPT e do
artº 22º, 4, da LGT, em seu próprio benefício.
VIII - Porém, perante a subsistência na ordem jurídica de um acto de liquidação cuja legalidade deixou
de poder ser questionada supervenientemente, não é
possível o prosseguimento dos autos de impugnação, o
que, necessariamente, impõe a extinção da instância por
inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo
287.º, e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
artigo 2º, al. e) do CPPT.
IX - É que, tendo ficado satisfeita a pretensão que
com o presente processo o recorrente visava obter – o
não pagamento da dívida exequenda que proveio do imposto liquidado e aqui impugnado -, sempre se verificaria
a inutilidade superveniente da lide, pelo que inexiste a pretendida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 9 de Março de 2010
Processo n.º 03783/10
Relator: Dr. José Correia
Oposição à execução fiscal
Junção de documentos na fase
de recurso
Prazo para a oposição (art. 203.º
do CPPT)
Prazo judicial
Citação feita em pessoa
diferente do revertido
Decisão surpresa
Igualdade de armas
Sumário
I - Os documentos, como meios de prova, da acção
ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado
em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
45
jurisprudência [sumários]
II - Mas poderão ainda ser exibidos na fase de recurso
e até aos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue
e demonstre, ou que não foi possível a sua apresentação
em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação
se tornou necessária por virtude de ocorrência ulterior
(cfr. art. 524.º do CPC) ou que a sua junção apenas se
tornou necessária em virtude do julgamento proferido
na 1.ª instância (cfr. art. 706.º, n.º 1, do CPC), sendo
que, neste último caso, tal possibilidade apenas poderá
decorrer do facto de a sentença se ter baseado em meio
probatório não oferecido pelas partes ou ter optado por
uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar e já não da inércia da parte na fase
processual adequada.
III - É de manter nos autos os documentos, juntos
na fase de recurso e cuja apresentação não foi possível
em fase anterior, que se mostrem atinentes a provar a
factualidade do que se alega, dado que, por força dos
princípios do inquisitório e da livre investigação, aplicáveis no âmbito do direito tributário, sempre se imporia
diligenciar pela sua junção, se o seu conhecimento fosse do domínio do Tribunal e a ocorrência impositiva da
junção de documentos foi a própria decisão recorrida da
1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC).
IV – Tendo o processo de execução fiscal natureza
judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal
previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a
contar da citação pessoal, é um prazo judicial.
V - Consequentemente, a contagem desse prazo é a
fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art.
20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art.
145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto
num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e
espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a
multa aí prevista.
VI - Estabelece o artigo 252.°-A, n.° l, alínea a), do CPC
que quando a citação tenha sido feita em pessoa diferente
do Réu, nos termos do artigo 236.°, n.° 2, e do artigo 240.°,
n°s 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias.
VII - Assim, ao prazo para o citado exercer os seus
direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em
prestações e dação em pagamento acresce uma dilação
de cinco dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do executado, nos termos dos referidos arts.
236° e 240° do C.P.C.
VIII - O início da instância de oposição é a data de
efectivação do registo postal de remessa pelo correio do
46
respectivo articulado, por força do disposto no artigo
26.°, n.° 2, do CPPT, bem como pela conjugação do disposto nos artigos 150.°, n.° 1, do CPC (ex vi artigo 2.°
do CPPT) e artigo 207.°, do CPPT.
IX - Tendo a recorrente/oponente sido citada em
pessoa diversa como em 24 de Julho de 2008, observando a dilação de 5 dias, o prazo de 30 dias para a dedução
da Oposição (art. 203.°, n.° l alínea a), do CPPT) terminava em 29 de Julho de 2008.
X - Conseguintemente, tendo em conta que as férias
judiciais se estenderam de 1 a 31 de Agosto, uma vez que,
recebida a citação a 24.07.2008, o prazo de 30 dias teve
início em 30.07.2008; sendo que até 31.07.2008 decorreram 1 dia; reiniciou-se a contagem dos 29 dias remanescentes em 01.09.2008, que terminou em 29.09.2008. E
uma vez que a oposição foi remetida, por correio registado, em 17 de Setembro de 2008, deve concluir-se que a
oposição foi deduzida tempestivamente, não ocorrendo
a caducidade do direito de oposição havendo a sentença
afrontado o art.° 203.° nº 1 al. a) do C.P.P.T..
XI - O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é
plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem
como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões-surpresa, sendo que a decisão recorrida
constitui, precisamente, uma decisão-surpresa.
XII - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 3° do CPC, ao não ter notificado a Oponente, ora
Recorrente, da contestação da Fazenda Pública e dos
documentos que a acompanhavam, não tendo sido dada
possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre factos
decisivos para a decisão recorrida em manifesta violação
do princípio do contraditório e do artigo 3°, do Código
de Processo Civil.
XIII - A igualdade de armas implica a obrigação de
oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua
causa, incluindo as suas provas, em condições que a não
coloquem em situação de nítida desvantagem em relação
ao seu adversário e a violação do princípio da igualdade
de armas e do processo equitativo pela decisão recorrida decorrente da admissão de documentos ao processo
nos termos referidos prejudicou a “defesa” da recorrente, quando é certo que a lei determina a notificação da
Contestação ao Oponente, nos casos em que “o representante da Fazenda Pública suscite questão que obste
ao conhecimento do pedido” (cfr. art.° 113.°, n.° 2, do
CPPT, aplicável ex vi do artigo 211,°, n.° 1, do mesmo
Código).
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 9 de Março de 2010
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [sumários]
Processo n.º 03781/10
Processo n.º 03333/09
Relator: Dr. José Correia
Relator: Dr. Eugénio Sequeira
Acção administrativa especial
IRC
Retenção na fonte
Reembolso
Excesso de pronúncia
Direito de audição prévia
Prazo
Condenação no acto devido
Sumário
1. Não pode existir excesso de pronúncia quando o
juiz na sentença conhece de vícios do acto que foram articulados pelo autor na sua petição inicial da acção, ainda
que pudessem ficar prejudicados no seu conhecimento
pela solução dada a outros, o que já não integraria este
vício formal mas eventual erro de julgamento;
2. Quando um pedido de reembolso desde logo é
indeferido por se fundamentar na sua intempestividade,
sem que tenha existido qualquer instrução, não há lugar
à audição prévia do requerente, o que também acontece
quando o substituído do imposto não tem domicílio fiscal em Portugal e não nomeia pessoa com residência em
Portugal para o representar;
3. O prazo para a dedução do pedido do reembolso
do imposto pago pelo substituto obrigado à sua retenção
relativos a factos tributários ocorridos em 1997, 1998
e 1999, por retenção inferior à legal, conta-se contudo,
apenas desde a entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002,
de 30 de Dezembro, já que antes inexistia lei que fixasse
qualquer prazo para o efeito;
4. Na sentença recorrida o juiz deve condenar na
prática do acto devido, desde que o mesmo tenha sido
pedido, caso em que conhece do preenchimento dos respectivos pressupostos legais, ainda que a AT deles não
tenha chegado a conhecer por ter indeferido a pretensão
do requerente por intempestividade, a não ser que nos
encontremos no âmbito de poderes discricionários em
que a lei coloque à disposição da AT a escolha de um dos
diversos meios aptos para esse deferimento.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 16 de Março de 2010
IRC
Métodos indirectos
Quantificação da matéria
tributável
Fundamentação da sentença
Sumário
1. A nulidade da sentença, por falta de fundamentação, apenas ocorre quando ela seja total e absoluta e não
quando seja meramente deficiente/insuficiente;
2. No domínio de utilização de métodos indirectos a
actuação da AT não se limita à demonstração da ocorrência dos respectivos pressupostos, antes se lhe impõe
que fundamente, ainda e também, os critérios de que venha a lançar mão na quantificação da matéria tributável.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 16 de Março de 2010
Processo n.º 03543/09
Relator: Dr. Lucas Martins
Oposição à execução fiscal
Responsabilidade dos gerentes
nos termos dos artºs 13º do
CPT e 24º da LGT
Gerência de direito e gerência
de facto
Presunção decorrente do registo
Sumário
1. O regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas da sociedade tem
natureza substantiva, sendo aplicável o que se encontrar
em vigor à data em que ocorreu o facto tributário.
2. No regime de responsabilidade ínsito do artº 13º
do CPT, a gerência de direito cria a presunção judicial da
gerência de facto, cuja ilisão se basta com a criação de
uma dúvida fundada.
3. No regime do artigo 24° da LGT também se consagra a gerência de facto como requisito essencial da
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
47
jurisprudência [sumários]
efectivação da responsabilidade subsidiária e o credor
tributário apenas terá que provar que o executado tem a
qualidade de gerente ou administrador no período a que
respeitam as dívidas fiscais.
4. Quer a nomeação da gerência quer a sua cessação são factos obrigatoriamente sujeitos a registo e isso
deve-se à necessidade da publicidade de tais factos como
fautores de confiança e segurança do comércio.
5. O registo definitivo constitui presunção de que
existe a situação jurídica nos precisos termos em que é
definida, como determina o artigo 11º do CRComercial,
tratando-se, neste caso, de uma presunção legal.
6. O facto de a oponente não figurar no registo como
gerente da sociedade devedora impede que se presuma
que manteve, desde a sua nomeação até à cessação de
funções, aquela qualidade jurídica – ou seja, a qualidade
de gerente de direito.
7. Trata-se aqui de uma presunção legal que só pode
ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artº
350, nº 2, do C.C., no caso, necessariamente documental, já que a nomeação e a renúncia ou a destituição da
gerência só podem verificar-se pelas formas previstas na
lei, todas elas a provar por documento (artº 63, 252-2,
253-4 e 256, 257 e 258, todos do CSC e artº364 do C.C.).
8. O que se presume legalmente, face ao registo, é a
gerência de direito ou “in nomine”, pelo que, se não há
registo, não se prova a qualidade de gerente da oponente
e, assim, não se pode ter como assente a gerência de
facto.
9. Não tendo essa qualidade de gerente sido inequivocamente provada relativamente à oponente, é ela parte
ilegítima na presente execução.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 16 de Março de 2010
Processo n.º 03527/09
2. A prova da remessa de tal carta ao contribuinte
cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print
interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim
o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a
comprovar que a correspondência foi remetida para o
domicílio fiscal da contribuinte;
3. A vigência do princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório e probatório que aos interessados
incumbe;
4. A menção de um facto na fundamentação da sentença recorrida em sentido contrário do fixado no probatório da mesma sentença que no seu contexto se revela que foi mencionado por lapso, não constitui qualquer
vício invalidante desta e apenas importa na respectiva
rectificação.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 23 de Março de 2010
Processo n.º 03499/09
Relator: Dr. Eugénio Sequeira
Juros indemnizatórios
Sumário
1. A condenação da AF ao pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do n.º 1 do art. 43.º da LGT,
tem como pressuposto, além do mais, à titularidade de
tal direito, o pagamento de dívida tributária;
2. A condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, em sede de impugnação judicial determinante de anulação de acto tributário de liquidação, carece
de ser concretamente pedida.
Relator: Dr. José Correia
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 23 de Março de 2010
Oposição à execução fiscal
Notificação
Inquisitório
Contradição
Sumário
1. A notificação da autoliquidação do IRC efectuada pelo contribuinte em declaração de substituição, que
não pagou, deve-lhe ser notificada por carta registada
simples, por não alterar a situação tributária do mesmo;
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Processo n.º 03651/09
Relator: Dr. Lucas Martins
Pagamento voluntário da dívida
exequenda
Inutilidade superveniente
da lide
Extinção do poder jurisdicional
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [sumários]
Factos supervenientes
Caso julgado
Sumário
1. Visando, o processo de oposição fiscal, obstar à
prossecução da execução de que é dependência, a extinção deste, em resultado do pagamento voluntário da dívida exequenda, importará, por princípio, a inutilidade superveniente da lide da oposição, por carência de objecto;
2. Com a prolação e notificação das decisões esgotase o poder jurisdicional pelo que, a alteração ou eliminação, daquelas, da ordem jurídica, está dependente da
procedência de recurso, delas interposto, por vícios de
forma ou de fundo;
3. A sentença apenas pode conhecer das questões
suscitadas pelas partes e das de conhecimento oficioso,
atendendo, contudo, aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos, desde que supervenientes; A apreciação destes, contudo, presspõe o seu conhecimento à
data da prolação da decisão.
4. O pagamento voluntário da dívida exequenda,
ocorrido antes da prolação da sentença de mérito da
oposição, mas só dado a conhecer ao processo, depois
dela, não pode conduzir à declaração de extinção de tal
processo, por inutilidade superveniente da lide, quando
o recorrente não seja o oponente, mas a AF, e o recurso
se restrinja à inutilidade superveniente da lide, na medida
em que a decisão não padece de qualquer erro de julgamento e firmou-se na ordem jurídica, no que concerne à
decisão não sindicada no recurso.
tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível
de influir no exame ou decisão da causa» – cfr. Ac. STA
de 3.3.2010, rec. 063/10.
2. A tramitação privativa da reclamação prevista no
art. 276.º segs. CPPT não prevê, expressamente, qualquer tipo de resposta ou réplica a uma eventual pronúncia contestante por parte da Fazenda Pública/FP.
3. Contudo, tal circunstância não é impeditiva (e prejudicial) da necessidade de observar o pleno funcionamento, criando as condições processuais adequadas, do
princípio do contraditório.
4. A ultrapassagem de um potencial obstáculo derivado da aludida omissão de previsão legislativa é possível,
na medida em que incumbe ao juiz realizar ou ordenar,
mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias à
justa composição do litígio, bem como, com maior acutilância, tem o dever de determinar a prática dos actos
que melhor se ajustem ao fim do processo, sempre que a
tramitação processual prevista na lei não se mostre adequada às especificidades da causa julganda, a coberto do
disposto nos arts. 265.º n.º 3 e 265.º -A CPC.
5. Mas, esta pronúncia jamais significa a defesa, na
forma de processo em apreço, da obrigatoriedade de,
sempre, se ter de proceder à notificação de eventual contestação, por parte da FP; compete ao juiz, no exercício
dos seus poderes de direcção processual, avaliar dessa
imperiosa e inultrapassável necessidade, casuisticamente.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 13 de Abril de 2010
Processo n.º 03829/10
Relator: Dr. Aníbal Ferraz
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 23 de Março de 2010
Processo n.º 03571/09
Relator: Dr. Lucas Martins
Embargos de terceiro
Matéria de facto
Posse
Prova
Nulidade processual
Reclamação
Contraditório
Sumário
1. «(…) nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz
sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva
possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar
decisões surpresa. E a inobservância deste contraditório
consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se
a omissão do convite à parte para tomar posição sobre
qualquer questão que a possa afectar e que ainda não
Sumário
1. A matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida não deve ser alterada quando a recorrente
não indica quais os concretos pontos incorrectamente
julgados e, oficiosamente, pelo Tribunal, também se ajuíza pela sua desnecessidade;
2. Constitui um dos pressupostos em ordem à procedência dos embargos, que a embargante detivesse sobre
o bem penhorado a sua posse em data anterior à da efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua
tutela possessória;
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
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jurisprudência [sumários]
3. Fundando a embargante a sua posse na aquisição
do veículo documentado por factura de data anterior à
da penhora mas na declaração para registo de propriedade já indicando uma outra data como tendo sido a dessa
venda, do confronto desses dois documentos particulares e no âmbito do livre apreciação pelo tribunal, resulta
que não se pode dar como provada aquela primeira, na
falta de qualquer outra prova nesse sentido.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 13 de Abril de 2010
Processo n.º 03531/09
Relator: Dr. Eugénio Sequeira
Compensação
Reconstituição da situação
actual hipotética
Sumário
1. A decisão judicial de um acto de compensação
praticado pela AT, mostra-se parcialmente acatada se
o produto dessa anulação for afecto à compensação de
outra dívida tributária, nos precisos termos do art.º 89.º,
do CPPT;
2. Sem embargo, a reintegração da situação actual hipotética da exequente implica a sua compensação pela
indisponibilidade a que se viu, ilegalmente, votada, nos
termos daquela decisão judicial, a título de juros, tanto
indemnizatórios, como moratórios, que se mostrem legalmente devidos.
Tribunal Central Administrativo Sul
ção inspectiva, remetendo para esse mesmo documento,
mostra-se devidamente fundamentada, pela apropriação
de tal circunstancialismo, considerando-o demonstrado
com apoio no referido relatório, evidenciando, por um
lado, a respectiva ponderação pelo decisor e possibilitando, por outro, uma cabal reacção contenciosa contra
tal julgamento;
2. O relatório da acção inspectiva é um documento autêntico, com força probatória plena, apenas ilidível
nos termos da lei, no que concerne às circunstâncias objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa
do seu autor;
3. A regularidade formal da contabilidade só é de
presumir como aderente à realidade se não ocorrerem
indícios sérios de que a mesma não reflecte a efectiva
situação da empresa, o que é de aferir segundo critérios
de razoabilidade e normalidade;
4. Actuação de emitente de factura, que se revele
incompatível com a prestação de serviços referenciada
em tal documento, consubstancia suporte adequado a
um juízo inicial de suspeita quanto à efectiva prestação
desses mesmos serviços; pelo que, a constatação da inexistência de adequado suporte contabilístico relativo ao
pagamento de tais serviços, constituem, no seu todo,
fundamentação, formal e substancial bastante à ilação de
que a factura é “simulada” para efeitos fiscais, passando
a caber ao contribuinte o ónus da prova da realização
dos serviços e dos inerentes encargos;
5. A invocada “simulação” de factura, para efeitos
da relevância dos respectivos montantes enquanto custos fiscais relevantes, não se reporta, necessariamente,
à simulação dos negócios jurídicos, prevista na lei civil,
visando, nuclearmente, afirmar eu os serviços a que se
reporta não foram, efectivamente, prestados.
Acórdão de 13 de Abril de 2010
Processo n.º 03630/09
Tribunal Central Administrativo Sul
Relator: Dr. Lucas Martins
Acórdão de 13 de Abril de 2010
Processo n.º 02800/08
Relator: Dr. Lucas Martins
IRC
Nulidade da sentença
Fundamentação
Facturas falsas
Simulação
Ónus da prova
Sumário
1. A sentença, ao levar ao probatório circunstâncias
de facto por transcrição de excertos do relatório da ac-
50
Impugnação de IRS
Consequências da falta de
audição das testemunhas arroladas na P.I.
Nulidade da sentença por não
discriminar a matéria provada
da não provada
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [sumários]
Caducidade do direito
à liquidação
Gratificações dos empregados
dos casinos
Sumário
I - O facto de se sustentar a desnecessidade da inquirição das testemunhas arroladas não significa que o juízo
sobre a necessidade ou não de produção de prova não
esteja sujeito a controlo já que sempre esse juízo poderá
ser sindicada em sede do recurso interposto da sentença, como sucedeu. Aí, não só a impugnante a entidade
demandada podem sustentar a insuficiência da matéria
de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o próprio tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a
sentença não contém os factos pertinentes à decisão da
causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto,
anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do
CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 1.º, do CPPT).
II - A não discriminação entre factos provados e não
provados não constitui nulidade, quer à face do artº 125º
do CPT quer do artº 668º do CPC.
III - A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660
do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes,
não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento
do juiz sobre determinada questão, através dos motivos
da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar
prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal.
IV - Saber se determinados factos deviam ou não ter
sido objecto de produção de prova e apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se
coloca já no âmbito da validade substancial da sentença,
que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na
sentença não ter sido considerada factualidade referida
pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento,
mas já não nulidade da sentença.
V - A notificação da liquidação de IRS no ano de
2003, em que se efectivou, tinha de ser feita por carta
registada simples, conforme artigo 149°/3 do CIRS, na
redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, em vigor em 1 de Janeiro de 2001.
VI - Tendo a carta sido devolvida, a entidade que
procedeu à notificação podia utilizar a notificação pessoal e, sendo caso disso, proceder à notificação com hora
certa, tudo como decorre do artigo 38°/5/6 do CPPT.
VII - A notificação com hora certa foi feita na presença de duas testemunhas, uma vez que o funcionário
do SF que efectuou a notificação não podia deixar de ser
considerado uma testemunha.
VIII - E a carta registada referida no artigo 241° do
CPC não tinha de ser remetida no prazo de dois dias
úteis, uma vez que tal requisito foi introduzido pelo DL
38/2003, de 8 de Março, que entrou em vigor 15 de Setembro de 2003, mas só se aplica aos processos instaurados a partir de tal data (artigos 21° e 22° desse DL).
IX - Assim, tendo o procedimento tributário em que
ocorreu a questionada notificação sido instaurado antes dessa data e provindo o tributo em causa do IRS do
ano de 1999 e havendo a notificação da liquidação sido,
validamente, efectuada em 15 de Dezembro de 2003, é
manifesto que a notificação ocorreu antes do decurso
do prazo de caducidade de 4 anos estatuídos no artigo
45.°/1 da LGT.
X - A tributação das gratificações aos trabalhadores
dos casinos não enferma de qualquer inconstitucionalidade conforme uniformemente vem reiterando a jurisprudência dos tribunais tributários e do Tribunal Constitucional.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 13 de Abril de 2010
Processo n.º 03857/10
Relator: Dr. José Correia
Execução fiscal
Natureza e regime de subida
da reclamação nos termos
do art. 276º do CPPT
Sumário
I - A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da
administração tributária prevista no artº 276º do CPPT,
corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal
denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT.
II – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a
final, depois de realizadas a penhora e a venda.
III – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos
processos urgentes.
IV – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
51
jurisprudência [sumários]
do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a
norma de inconstitucionalidade material, antes devendo
ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência
para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a
norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra.
V – Assim, está garantida a subida imediata de todas
as reclamações quando a sua retenção importe perda de
toda a sua utilidade, por força da consagração do direito
de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos
previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos
contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.
VI - Porém, não basta a mera invocação de prejuízo
irreparável cabendo ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação,
sob pena desta só subir a final.
VII - Não se enquadra em nenhuma das sobreditas
situações o caso de imóvel penhorado que não foi adjudicado à CGD, nos termos a para os feitos do estatuído
no artigo 900º do CPC, quando é certo que a própria
adjudicação não consubstancia uma verdadeira venda do
imóvel se não estamos perante uma venda mediante proposta em carta fechada, mas perante uma venda por negociação particular no âmbito da qual a venda do imóvel
só se efectiva com a celebração da escritura pública, nos
termos do estatuído no artigo 875° do CPC, escritura
pública que, ainda não se efectuou.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 13 de Abril de 2010
Processo n.º 03931/10
Relator: Dr. José Correia
Impugnação judicial
IRC
Custos
Prova
Sumário
1. Tendo a AT coligido para os autos indícios, ainda que alguns fossem genéricos e conclusivos, da prova
da falsidade das facturas desconsideradas como custos,
cabia por sua vez à contribuinte, infirmá-los e efectuar a prova da efectiva aderência de tais facturas com a
realidade, no que consistiam “os factos e as razões de
direito que fundamentam o pedido”, ou sejam as razões
52
que podem levar à almejada anulação, ou ainda, criar a
fundada dúvida sobre os mesmos;
2. Logra fazer tal prova, a impugnante que através
dos depoimentos das testemunhas inquiridas em conjunto com parte da matéria do relatório da fiscalização
tributária, vem infirmar os indícios considerados pela
AT e onde esta fez assentar a conclusão da inexistência
dos serviços constantes nas concretas facturas desconsideradas, que constam emitidas por uma empresa, e em
que aquela logrou também provar que recorria regularmente ao aluguer de máquinas desta, no normal exercício da sua actividade de construção e de acordo com as
suas necessidades, na conservação e reparação de toda a
classe de vias que constituía o seu objecto social.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 20 de Abril de 2010
Processo n.º 03564/09
Relator: Dr. Eugénio Sequeira
Oposição
Pagamento da dívida exequenda
Anulação da sentença nos termos de art. 712º do CPC em
virtude de deficit instrutório
Sumário
I - O pagamento da dívida exequenda é fundamento
de oposição fiscal nos termos da al. f) do nº 1 do art.
204º do CPPT mas só se ocorreu antes de instaurada a
execução.
II - O pagamento invocado como base da oposição
há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível
prova testemunhal; só a prova documental é viável, até
porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora.
III - Um “print” informativo junto pela AT é um
documento interno elaborado para efeitos internos não
oponível à recorrente, pelo que não prova que a quantia
retida pela recorrente seja a constante de tal “print” e
não a indicada por esta, não sendo seguro que o mesmo
não esteja em desconformidade com os elementos com
base nos quais foi elaborado e que são os únicos que
assumem valor probatório.
IV - Resultando dos autos que estão em causa quantias retidas pela recorrente, a título de IRS, com referência a rendimentos colocados à disposição de sujeitos
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [sumários]
passivos não residentes em território português, que
foram declaradas, nos termos do estatuído no artigo
119.°/7 do CIRS, mas não pagas, será esta declaração
o documento pertinente e imprescindível para prova do
montante retido e não pago, ou, não correspondendo a
quantia declarada, à realidade, o acto de liquidação do
montante devido, nas sequência de procedimento de liquidação, previamente instaurado pela AT.
V - Nesse conspecto, impunha-se que o tribunal recorrido ordenasse a junção aos autos dos referidos elementos (ou de ouros eventualmente disponíveis) tendo
em vista a prova do montante retido e em dívida, a título
de IRS de 2002 e de que o montante de €5.000,00, comprovadamente, pago pela recorrente havia sido levado
em consideração, aquando da extracção da competente
certidão executiva. E, na hipótese dessa prova não ser
feita, então, a tribunal recorrido não poderia deixar de
considerar como não provado que o montante retido
em 2002 fosse de €29.220,00 e que os €5.000,00, comprovadamente pagos pela recorrente já tivessem sido em
conta, aquando da extracção da competente certidão
executiva, nos termos do estatuído nos artigos 74º/1 da
LGT e 342º/1 do CC.
VI - É que o ónus de alegação é consequência do
regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é
determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais
do artº 342º nº 1 C. Civil.
VII - A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento
à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob
pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que
deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce
o direito de acção, no caso, de impugnação do acto tributário.
VIII - Recaindo embora sobre as partes o ónus da
prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para
apurar a veracidade de tais factos compete também ao
Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do
CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as
diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.
IX - Se bem que o TCA seja competente para julgar
matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art.
712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso
jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam
substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar
o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do
referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art.
281.° do CPPT.
X - Assim, não se tratando de nenhum dos casos
referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a
anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que,
ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT,
seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância,
proferindo depois nova decisão.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 20 de Abril de 2010
Processo n.º 03913/10
Relator: Dr. José Correia
Impugnação de IRC
Nulidades processuais
Falta de inquirição das
testemunhas
Prescrição
Anulação da sentença nos
termos de art. 712º do CPC
em virtude de deficit instrutório
Sumário
I - A produção de prova testemunhal arrolada está
dependente da sua necessidade para a decisão da causa,
segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que não
constitui uma formalidade legal vinculadamente imposta;
II - Assim, a não produção de prova testemunhal,
ao abrigo do disposto nos art.ºs 113.º e 114.º, do CPPT,
não integra qualquer nulidade secundária, antes é susceptível de consubstanciar erro de julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou;
III - A decisão do juiz de dispensar a produção da
prova poderá ser sindicada em sede de recurso da sentença, onde, não só as partes podem invocar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento,
como o tribunal ad quem pode e deve, se considerar que
a sentença não contém os factos pertinentes à decisão
da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto,
anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do
CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT).
IV - A questão dos meios probatórios é uma questão
processual, prévia e instrumental em relação à decisão
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
53
jurisprudência [sumários]
final. Consequentemente, saber se determinados factos
deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico
das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, ou
seja, o facto de na sentença não ter sido ou não ter sido
considerada dada factualidade referida pelo Recorrente
poderá constituir erro de julgamento.
V - Só no caso de se entender que sentença recorrida
não formava, no domínio dos factos, suporte suficiente
à decisão de direito se imporia declarar a realização da
inquirição das testemunhas arroladas, mas isso não configura vício de omissão de pronúncia mas eventual erro
de julgamento.
VI - Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico
inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação
tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas
a obrigação tributária, independentemente de esta ter
dado lugar ou não a uma liquidação.
VII - Este é aliás o entendimento jurisprudencial
dominante no sentido de que o facto da lei evidenciar
a prescrição como fundamento de oposição falando de
«prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a
prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada
VIII - No caso em que a liquidação acaba sendo
atingida por via da obrigação tributária originária estar
prescrita, tal situação é compreensível, na harmonia do
sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido
estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária
obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal quando
esta exista. A inutilidade da lide em sede de impugnação
é pois patente.
IX – Só em tal circunstancialismo é que haveria que
declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com
todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da
lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C.,
“ex vi” dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
54
X - É para definir o grupo dos elementos negativos
que o art° 23° do CIRC enuncia, a título exemplificativo,
as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como
custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos
ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da
respectiva fonte produtora.
XI - Em regra, deve ter-se por documento válido em
forma legal o que obedeça aos requisitos do artº 35º do
CIVA.
XII - Mas na eventualidade de se provar que a recorrente efectuou o pagamento de serviços efectivamente
realizados e indispensáveis para a obtenção de proveitos,
tem de aceitar-se que os respectivos custos não estão documentados por aquelas facturas, mas sim provados por
outro meio admissível, nomeadamente através da prova
testemunhal.
XIII - Assim, a ineficácia probatória da escrituração
não impede o seu suprimento por outros meios de prova admitidos em direito e adequados a fundamentar a
justeza do lançamento pela comprovação da operação
comercial subjacente ao deficiente registo ou suporte
documental desse registo contabilístico.
XIV - Recaindo embora sobre as partes o ónus da
prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para
apurar a veracidade de tais factos compete também ao
Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do
CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as
diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.
XV - Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do
art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam
substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar
o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do
referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art.
281.° do CPPT.
XVI - Assim, não se tratando de nenhum dos casos
referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a
anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que,
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [sumários]
ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT,
seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância,
proferindo depois nova decisão.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 20 de Abril de 2010
Processo n.º 03632/09
Relator: Dr. José Correia
Execução fiscal
Natureza e regime de subida
da reclamação nos termos
do art. 276º do CPPT
Prescrição
Sumário
I - O despacho de indeferimento liminar deve conter
a indicação dos fundamentos de facto em que assenta e
que possam interessar para apreciação da questão que
justifica o indeferimento, à face das várias soluções plausíveis de direito, sob pena de nulidade.
II - No caso dos autos, o despacho recorrido, para
fundamentar o indeferimento liminar, baseia-se apenas
na petição inicial, tendo sido essencial para a decisão
uma conclusão que se formulou sobre as questões da
alegação do prejuízo irreparável e do regime de subida
da reclamação, pelo que o despacho impugnado não enferma de deficiência na fixação da matéria de facto que
justifique a sua anulação, nos termos dos citados arts.
666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), e 712.º, n.º 4, do
CPC.
III – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a
final, depois de realizadas a penhora e a venda.
IV – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos
processos urgentes.
V – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º 3
do art. 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a
norma de inconstitucionalidade material, antes devendo
ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência
para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a
norma do art. 268.º n.º4 da CRP consagra.
VI – Assim, está garantida a subida imediata de todas
as reclamações quando a sua retenção importe perda de
toda a sua utilidade, por força da consagração do direito
de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos
previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos
contido no norma do art. 734.º n.º 2 do CPC.
VII - Porém, não basta a mera invocação de prejuízo
irreparável cabendo ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação,
sob pena desta só subir a final.
VIII - A eventual prescrição da dívida exequenda não
constitui prejuízo irreparável para o reclamante, nem a
subida diferida da reclamação, em tal caso, lhe retira todo
o efeito útil uma vez que, e em última e definitiva circunstância, os prejuízos decorrentes da penhora e venda
de bens ou de utilização de garantia prestada, são, por
princípio, reparáveis cabendo, quando assim não suceda,
àquele, alegá-lo e demonstrá-lo.
IX - Não se enquadrando em nenhuma das sobreditas situações o caso dos autos, o Mº Juiz deveria ter
ordenado a baixa da reclamação ao competente Serviço
de Finanças, nos termos do disposto no n° 1 do art. 278°
do C. P. P. T. e não indeferi-la liminarmente.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 27 de Abril de 2010
Processo n.º 03971/10
Relator: Dr. José Correia
Forma de processo
Convolação
Custas
Sumário
1. No âmbito do direito processual tributário, são
possíveis e accionáveis os meios processuais, as formas
de processo, expressa e taxativamente, identificadas
nas diversas alíneas do art. 101.º LGT, as quais se mostram, individualmente, caracterizadas, quanto ao privativo campo de aplicação, nos arts. 95.º n.º 2 LGT e 97.º
CPPT. Acresce que, nos termos inequívocos e incontornáveis, do n.º 1 do art. 95.º LGT, qualquer interessado
“tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto
lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegi-
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
55
jurisprudência [sumários]
dos, segundo as formas de processo prescritas na lei”
(grifamos).
2. Logo, a defesa, por via judicial, dos direitos e interesses previstos em lei, por mais patente, objectiva, que
seja a respectiva lesão, ofensa, tem de, casuisticamente,
conformar-se, efectivar-se, no respeito das condições,
dos veículos processuais, que o legislador, definindo individualmente, entende ser os adequados à apreciação
e julgamento de cada tipo de pretensão; a tutela jurisdicional pressupõe e implica o cumprimento de regras
processuais.
3. Apesar de, quando uma instância se extingue, por
impossibilidade ou inutilidade da lide, as respectivas custas ficarem a cargo do autor, salvo se essa circunstância
resultar de facto imputável ao réu, caso em que este tem
de assegurar o respectivo pagamento, in casu, esta regra
não colhe por virtude de, objectivamente, a decisão emitida no tribunal recorrido ser de absolvição, por inultrapassável erro na forma de processo e não de extinção da
presente instância.
4. Por se ter, em concreto, desenvolvido uma actuação processual muito mais abrangente, com necessidade
de um mais aturado e extenso tratamento de dados factuais e jurídicos, os encargos com o ocorrido prosseguimento da lide têm de ser pagos pela oponente, única
responsável pela detectada utilização de forma processual errada e insusceptível de aproveitamento para outra
adequada, provocante, a final, da decidida absolvição da
instância.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 27 de Abril de 2010
Processo n.º 03758/10
Relator: Dr. Aníbal Ferraz
Prescrição
Decreto-Lei n.º 124/96
Suspensão do prazo
Sumário
1. A excepção plasmada no n.º 3, do art.º 48.º, da
LGT, relativamente ao responsável subsidiário, pressupõe que o facto com capacidade interruptiva não tenha
ocorrido na vigência do CPT;
56
2. Tal excepção apenas é susceptível de ocorrer relativamente a factos interruptivos (e não a factos suspensivos) do prazo de prescrição.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 27 de Abril de 2010
Processo n.º 03678/09
Relator: Dr. Lucas Martins
Execução fiscal
Incompetência em razão
da hierarquia
Natureza e regime de subida
da reclamação nos termos
do art. 276º do CPPT
Sumário
I - A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no
binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid
disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por
outras palavras, a competência determina-se pelo pedido
do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca
do seu mérito.
II - A identificação dos fundamentos do recurso
colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas
que o recorrente tem de condensar as causas de pedir
que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu
prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
III - O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e
controvertida pelas partes não se torna necessário fazer
qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar
da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
IV – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a
final, depois de realizadas a penhora e a venda.
V – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos
processos urgentes.
VI – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º 3
do art. 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a
norma de inconstitucionalidade material, antes devendo
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
jurisprudência [sumários]
ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência
para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a
norma do art. 268.º, n.º 4 da CRP consagra.
VII – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do
direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos
lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos
agravos contido no norma do art. 734.º, n.º 2 do CPC.
VIII - Porém, não basta a mera invocação de prejuízo irreparável cabendo ao recorrente provar em que
consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da
execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final.
IX - Não se enquadrando em nenhuma das sobreditas situações o caso dos autos, o Mº Juiz deveria ter
ordenado a baixa da reclamação ao competente Serviço
de Finanças, nos termos do disposto no n° 1 do art. 278°
do C. P. P. T. e não indeferi-la liminarmente.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 27 de Abril de 2010
Processo n.º 03957/10
Relator: Dr. José Correia
Oposição à execução
Fundamentos de oposição
à execução
A falta de notificação
da liquidação no prazo
de caducidade
Prazos de caducidade do direito
à liquidação
Notificação mediante contacto
pessoal, por funcionário
administrativo, com hora certa
Sumário
I - A falta de notificação da liquidação no prazo de
caducidade constitui fundamento de oposição à execução – cfr. artº 204º-1-e) do CPPT;
II - Os prazos de caducidade do direito à liquidação
encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT;
III - A notificação do acto de liquidação, deve ser
efectuada por carta registada com aviso de recepção;
IV - Na impossibilidade de efectuação da notificação do acto de liquidação, mediante carta registada com
aviso de recepção, em virtude desta ter sido devolvida,
deve a mesma ser efectuada por contacto pessoal, por
funcionário, com hora certa.
Tribunal Central Administrativo Norte
Acórdão de 18 de Março de 2011
Processo n.º 00105/06.4BECBR
Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Nulidade
Competência hierárquica
Juros indemnizatórios
Seus pressupostos
Sumário
1. A ausência de julgamento de matéria de facto, em
sede de sentença final que conheça de mérito, consubstancia nulidade de conhecimento oficioso;
2. Sem embargo, se a declaração de tal nulidade se
vier a revelar meramente dilatória, por ser possível o conhecimento de fundo da questão controvertida, de forma estável e eficaz aos interesses das partes litigantes,
não deve a mesma ser decretada em abono do princípio
da prevalência da substância sobre a forma;
3. A questão de saber se uma decisão judicial, anulatória de um acto tributário, tem, ou não, como suporte, a
sua falta de fundamentação, pressupõe a formulação de
um juízo de facto;
4. É pressuposto do direito a juros indemnizatórios,
nos termos do art.º 43.º, n.º 1, da LGT, que o mesmo se
ancore em erro da AT, sobre os pressupostos de facto
ou de direito do acto tributário sindicado.
Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 27 de Abril de 2010
Processo n.º 03307/09
Relator: Dr. Lucas Martins
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
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doutrina administrativa (dgci)
das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando Informação Fiscal > Regulamentos Comunitários > Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011.
4. Divulga-se, em anexo, uma tabela de correspondência entre as disposições do Regulamento, as normas
da Directiva 2006/112/CE e a legislação nacional correspondente constante, designadamente, do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e
demais legislação aplicável.
5. O Regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de Julho de 2011, salvo nas
situações identificadas na tabela de correspondência.
6. Relativamente aos procedimentos a que se refere o artigo 51.º do Regulamento, serão, oportunamente,
divulgadas instruções administrativas pela Direcção de
Serviços do IVA.
7. As orientações, de carácter obrigatório, agora divulgadas não divergem das genericamente assumidas
pela Administração fiscal.
No entanto, tendo em vista o princípio da legalidade
e no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais
obrigados tributários, considera-se revogado qualquer
entendimento ou orientação que contrarie as presentes
instruções.
8. Fica, igualmente, revogado o Ofício-Circulado n.º
30095, de 29 de Junho de 2006, desta Direcção de Serviços.
Direcção – Geral dos Impostos
Direcção de Serviços do IVA
Ofício n.º: 30128
2011-07-06
Assunto: IVA - Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do conselho, de 15 de Março de 2011.
1. De acordo com o disposto no artigo 397.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro
de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adopta as medidas
necessárias à execução da referida Directiva.
2. Nesse sentido, foi publicado, no Jornal Oficial da
União Europeia (JO L 77, de 23.3.2011), o Regulamento
de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de
Março de 2011, cujo objectivo consiste em assegurar a
aplicação uniforme do actual sistema de IVA, estabelecendo disposições de aplicação da Directiva 2006/112/
CE, nomeadamente no que respeita aos sujeitos passivos, às entregas de bens e prestações de serviços e ao
lugar das operações tributáveis.
3. O Regulamento de execução a que se refere o presente Ofício-Circulado pode ser consultado no Portal
IVA - TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE)
N.º 282/2011 DO CONSELHO DE 15
DE MARÇO DE 2011
DIRECTIVA
2006/112/CE
LEGISLAÇÃO NACIONAL
Artigo 2.º
Artigo 2.º, n.º 1, alínea b),
Operações
não
consideradas
aquisições
subalínea ii)
RITI
intracomunitárias - transferência e reintrodução de
Artigo 138.º, n.º 2, alínea a)
um meio de transporte novo
Artigo 1.º, alínea b)
Artigo 3.º (1) (2)
Artigo 59.º
Prestações de serviços efectuadas a não sujeitos
Artigo 59.º- A, alínea b)
passivos estabelecidos fora da Comunidade
Artigo 6.º, n.º 11 e n.º 12
CIVA
Artigo 4.º
Artigo 3.º
Derrogação do Artigo 2.º, n.º 1, al. b), subalínea
Artigo 214.º, n.º 1, alíneas d) ou RITI
i) – condições de não sujeição das aquisições
e)
intracomunitárias
Artigo 5.º
Artigo 5.º
Agrupamento Europeu de Interesse Económico Artigo 9.º, n.º 1
(AEIE) - Regulamento (CEE) n.º 2137/85
Artigo 2.º, n.º 1
58
CIVA
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
doutrina administrativa (dgci)
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE)
N.º 282/2011 DO CONSELHO DE 15
DE MARÇO DE 2011
DIRECTIVA
2006/112/CE
LEGISLAÇÃO NACIONAL
CIVA
Artigo 4.º, n.º 1
Artigo 6.º, n.º 7, alíneas c)
e d) e n.º 8, alíneas c) e d)
CIVA
Artigo 4.º n.º 1
Artigo 6.º, n.º 11, alínea l)
e n.º 12, alínea d)
Anexo D
Artigo 8.º
Prestações de serviços relativas à montagem das Artigo 24.º, n.º 1
diferentes partes de uma máquina
CIVA
Artigo 4.º, n.º 2, alínea c)
Artigo 9.º
Artigo 24.º, n.º 1
Prestações de serviços relativas à venda de uma opção Artigo 135.º, n.º 1, alínea f)
CIVA
Artigo 9.º, n.º 27, alínea e)
Artigos 10.º a 13.º (3) (4)
Artigo 44.º
Localização da sede da actividade económica
Conceitos de estabelecimento estável, domicílio e Artigo 45.º
residência habitual
CIVA
Artigo 6.º, n.º 6, alíneas
a) e b)
Artigo 14.º
Artigo 33.º
Transmissões de bens no regime de vendas à distância
Artigo 34.º
no decurso do ano civil
RITI
Artigos 10.º e 11.º
Artigo 15.º
Localização da transmissão de bens aquando do Artigo 37.º
transporte de passageiros no território da Comunidade
CIVA
Artigo 6.º, n.º 3
Artigo 16.º
Localização das aquisições intracomunitárias de bens
Artigo 20.º
Artigos 40.º, 41.º e 42.º
RITI
Artigo 3.º
Artigo 8.º
Artigos 17.º a 19.º
Estatuto e qualidade do destinatário
Artigos 9.º a 13.º
Artigo 43.º, 44.º e 45.º
Artigo 214.º, n.º 1, alínea b)
CIVA
Artigo 2.º
Artigo 6.º, n.º 6 a 12
Artigos 20.º a 22.º
Localização do estabelecimento do destinatário dos Artigo 44.º
serviços
CIVA
Artigo 6.º, n.º 6, alínea a)
Artigos 23.º e 24.º (5)
Artigo 56.º, n.º 2
Localização do estabelecimento do destinatário dos
Artigos 58.º e 59.º
serviços
CIVA
Artigo 6.º, n.º 7, alínea f),
n.º 8
alínea f), n.º 11 e n.º 12
Artigo 25.º
Disposição comum relativa à determinação do Artigos 44.º a 59.º
estatuto, da qualidade e do lugar de estabelecimento Artigos 62.º a 67.º
do destinatário
CIVA
Artigo 6.º, n.os 6 a 12
Artigos 7.º e 8.º
Artigo 26.º
Cedência de direitos de transmissão televisiva de Artigo 44.º
jogos de futebol
CIVA
Artigo 6.º, n.º 6, alínea a)
Artigo 6.º
Prestações de serviços de restauração e de catering
Artigo 24.º, n.º 1
Artigo 55.º
Artigo 7.º
Prestações de serviços efectuadas por via electrónica
Artigo 24.º, n.º 1
Artigo 58.º
Artigo 59.º, alínea k)
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
59
doutrina administrativa (dgci)
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE)
N.º 282/2011 DO CONSELHO DE 15
DE MARÇO DE 2011
DIRECTIVA
2006/112/CE
LEGISLAÇÃO NACIONAL
Artigo 27.º
Prestações de serviços que consistam em solicitar ou Artigo 44.º
receber reembolsos do IVA
CIVA
Artigo 6.º, n.º 6, alínea a)
Artigo 28.º
Prestações de serviços efectuadas no âmbito da Artigos 44.º e 45.º
organização de uma cerimónia fúnebre
CIVA
Artigo 6.º, n.º 6, alíneas
a) e b)
Artigo 9.º, n.º 26
Artigo 29.º
Prestações de serviços de tradução de textos a
Artigos 44.º e 45. º
sujeitos passivos comunitários e não comunitários e
a não sujeitos passivos comunitários
CIVA
Artigo 6.º, n.º 6, alíneas
a) e b)
Artigo 30.º
Prestações de serviços efectuadas por intermediários
Artigo 46.º
em nome e por conta de outrem a não sujeitos
passivos
CIVA
Artigo 6.º, n.º 9, alínea e)
e n.º 10, alínea e)
Artigo 31.º
Prestações de serviços de alojamento no sector
hoteleiro ou em sectores com uma função análoga Artigos 44.º e 46.º
efectuadas por intermediários em nome e por conta
de outrem
CIVA
Artigo 6.º, n.º 6, alínea
a), n.º 9 alínea e) e n.º 10
alínea e)
Artigos 32.º e 33.º
Prestações de serviços relativas ao acesso a
manifestações culturais, artísticas, desportivas,
Artigo 53.º
científicas, educativas, recreativas ou similares e
prestações de serviços acessórias directamente
relacionadas com o acesso
CIVA
Artigo 6.º, n.º 7, alínea e),
e n.º 8, alínea e)
Artigo 34.º
Prestações de serviços acessórias dos transportes, Artigo 54.º
peritagens e trabalhos relativos a bens móveis
CIVA
Artigo 6.º, n.º 9, alíneas c)
e d) e n.º 10, alíneas c) e d)
Artigos 35.º a 37.º
Prestações de serviços restauração e de catering a Artigos 55.º e 57.º
bordo de meios de transporte
CIVA
Artigo 6.º, n.º 7, alíneas c)
e d) e n.º 8, alíneas c) e d)
Artigos 38.º a 40.º
Locação de meios de transporte
CIVA
Artigo 6.º, n.º 7, alínea f),
n.º 8, alínea f), n.º 11, alínea
g) e n.º 12 alíneas a) e b)
Artigo 41.º
Prestações de serviços de tradução de textos
Artigo 59.º, alínea c)
efectuadas a não sujeitos passivos estabelecidos fora
da Comunidade
CIVA
Artigo 6.º, n.º 11, alínea c)
Artigo 42.º
Inclusão das comissões no valor tributável das Artigos 73.º a 80. º
transmissões de bens e das prestações de serviços
CIVA
Artigo 16.º, n.º 5, alínea
b)
Artigo 43.º
Taxa aplicável ao alojamento de férias
CIVA
Artigo 18.º, n.º 1, alínea a)
Lista I – verbas 2.17 e
2.20
CIVA
Artigo 9.º, n.º 10
Artigos 56.º e 59.º, alínea g)
Artigo 98.º
Anexo III – categoria 12
Artigo 44.º
Isenção das prestações de serviços de formação Artigo 132.º, n.º 1, alínea i)
profissional
60
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
doutrina administrativa (dgci)
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE)
N.º 282/2011 DO CONSELHO DE 15
DE MARÇO DE 2011
Artigo 45.º
Isenção não aplicável aos nobles de platina
DIRECTIVA
2006/112/CE
Artigo 135.º, n.º 1, alínea e)
Artigo 46.º
Isenção das prestações de serviços de transporte Artigo 144.º
relacionadas com a importação de bens móveis
Artigo 47.º e 48.º
Artigo 146.º, n.º 1, al. b)
Isenção de meios de transporte para uso privado e dos
Artigo 147.º, n.º 1, alínea c)
bens transportados na bagagem pessoal de viajantes
Artigo 49.º (6)
Artigo 151.º
Isenção relativa aos serviços electrónicos prestados
Artigos 357.º a 369.º
no âmbito do regime especial
LEGISLAÇÃO NACIONAL
CIVA
Artigo 9.º, n.º 27, alínea
d)
CIVA
Artigo 13.º, n.º 1, alínea f)
CIVA
Artigo 14.º, n.º 1, alínea
b)
Legislação
Complementar
Decreto-Lei n.º 295/87,
de 31/12
CIVA
Legislação
Complementar
CIVA
Artigo 50.º
Artigo 143.º, n.º 1, al. g)
Reconhecimento de organismos internacionais para Artigo 151.º, n.º 1, alínea b) e n.º
efeitos de isenção
2
Legislação
Complementar
Artigo 6.º, n.º 12, alínea d)
Artigo 14.º, n.º 1, alíneas
l), m), n) e v)
Decreto-Lei n.º 130/2003
de 28/06 (alterado pelo
Decreto-Lei n.º 186/2009
de 12/08)
Artigo 13.º, n.º 2, alínea c)
Artigo 14.º, n.º 1, alínea
m)
Decreto-Lei n.º 185/86
de 14/06
Artigo 52.º
Documento comprovativo da importação para efeitos Artigo 178.º, alínea e)
de dedução
CIVA
Artigo 19.º, n.º 2, alínea
b)
Artigos 53.º e 54.º
Sujeitos passivos de imposto
Artigo 192.º - A
CIVA
Artigo 2.º, alíneas e), g)
e h)
Artigo 55.º
Obrigação de comunicação do n.º de identificação
Artigo 3.º, n.º 1, alínea b)
Artigo 214.º
CIVA
Artigo 2.º, n.º 1 e n.º 5 e
29.º, n.º 1, alínea a)
RITI
Artigos 1.º e 2.º
Artigos 56.º e 57.º
Ouro para investimento
Artigo 344.º, n.º 1, pontos 1 e 2,
Artigo 345.º
Legislação
Complementar
Decreto-Lei n.º 362/99,
de 16/09
Legislação
Complementar
Decreto-Lei n.º
130/2003, de 28/06
(alterado pelo DecretoLei n.º 186/2009, de
12/08)
Artigos 58.º a 63.º
Regime especial aplicável aos sujeitos passivos não
Artigo 357.º a 369.º
estabelecidos que prestem serviços electrónicos a não
sujeitos passivos
(1) A alínea a) do artigo 3.º é aplicável aos serviços de locação de curta duração de meios de transporte a partir de 1 de Janeiro de 2013.
(2) A alínea b) do artigo 3.º é aplicável aos serviços prestados pró via electrónica a partir de 1 de Janeiro de 2015.
(3) A alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º é aplicável aos serviços de locação de curta duração de meios de transporte apenas a partir de 1
de Janeiro de 2013.
(4) A alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º é aplicável aos serviços prestados por via electrónica até 31 de Dezembro de 2014.
(5) O n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 24.º são aplicáveis aos serviços de locação de curta duração de meios de transporte apenas
a partir de 1 de Janeiro de 2013.
(6) O regime especial aplicável aos serviços prestados por via electrónica vigora até 31 de Dezembro de 2014.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
61
doutrina administrativa (dgci)
Direcção – Geral dos Impostos
Direcção de Serviços do IRC Divisão de Concepção
Ofício - circulado nº 20153
2011-09-27
Assunto: EBF:
artigo
33º, nº 6. Operações
de fi-
nanciamento dos passivos de balanço.
Tendo-se suscitado dúvidas sobre a interpretação do
disposto no nº 6 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, foi, por despacho do Director-Geral dos
Impostos, de 20 de Maio de 2011, sancionado o seguinte
entendimento:
1. O Decreto – Lei nº 84/93, de 18 de Março, operou o desdobramento pelos vários tipos de operações,
que até aí constavam genericamente no nº 6 do então nº
artigo 41º (actual artigo 33.º) do EBF e precisou, quanto
às instituições de crédito instaladas nas zonas francas,
que a isenção dos rendimentos pagos respeita apenas às
“operações de financiamento dos passivos de balanço”
dos respectivos estabelecimentos estáveis situados nas
zonas francas.
2. A introdução destas alterações configurou um intuito claramente limitador face ao regime anteriormente
em vigor, o que ressalta do teor da autorização legislativa
que a permitiu [alínea b) do nº 1 do artigo 36º da Lei nº
2/92, de 29 de Março - OE 1992], ao determinar que a
revisão do regime contido no então artigo 41º do EBF
tinha como finalidade evitar distorções económicas no
território nacional e reafirmar o princípio da não aplicação dos benefícios às operações com residentes no
referido território.
3. O legislador, ao introduzir as alterações acima indicadas, terá efectivamente pretendido clarificar o âmbito da isenção em apreço, esclarecendo que a mesma não
é aplicável a todos os rendimentos pagos pelas sucursais financeiras instaladas nas zonas francas, mas apenas
àqueles que tenham na sua origem créditos que estejam
efectivamente ligados a operações de captação de fundos imputáveis a esses estabelecimentos.
4. Deve, assim, concluir-se que a isenção estabelecida
no nº 6 do artigo 33º do EBF abrange exclusivamente os
rendimentos pagos pelas sucursais financeiras instaladas
nas zonas francas que respeitem a recursos alheios, ou
seja, obtidos junto de terceiros, registados como passivos nos respectivos balanços e que estejam efectivamen-
62
te afectos às operações que lhes sejam imputáveis, como
sejam, os depósitos, empréstimos e demais operações de
captação de fundos, designadamente responsabilidades
representadas por titulas negociáveis emitidos pela instituição de crédito, que se destinem exclusivamente a financiar as aplicações que sejam efectuadas através destas
sucursais, e cujos beneficiários sejam: i) entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de
crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras,
que realizem operações próprias da sua actividade com
residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; ou, ii) entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele
situados e fora das zonas francas.
5. Deve, ainda, recordar-se que a aplicação desta
isenção dependerá da comprovação da condição de não
residente dos beneficiários dos rendimentos, a qual deve
ser efectuada nos termos previstos nos números 14 e 15
do referido artigo 33º do EBF.
Direcção – Geral dos Impostos
Gabinete do Director-Geral
Direcção de Serviços do IRS
Direcção de Serviços de Cobrança
Circular nº 23/2011
2011-10-03
Assunto: Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011.
Retenção na Fonte. Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
IRS): artigos 72.º-A e 99.º-A. Lei n.º 49/2011, de 7
de Setembro.
Com a publicação da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, foi aprovada uma sobretaxa extraordinária relativamente a rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de
2011, tendo sido aditados os artigos 72.º-A e 99.º-A ao
Código do IRS.
Atendendo à natureza excepcional desta sobretaxa,
procede-se à explicitação das normas aditadas no que
respeita à especificidade do mecanismo de retenção na
fonte a efectuar pelas entidades devedoras dos rendimentos em causa.
Assim, por Despacho de Sua Excelência o Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30 de Setembro de
2011, foi sancionado o seguinte:
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
doutrina administrativa (dgci)
1 – A aplicação da referida sobretaxa extraordinária
de 3,5% efectua-se no momento da liquidação do IRS
correspondente aos rendimentos auferidos em 2011 sujeitos a englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 4, 6 e 10 do
artigo 72.º do Código do IRS.
No entanto, com a entrada em vigor da lei, e como
decorre do artigo 99.º-A deste Código, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de
pensões, quer disponham ou não de contabilidade organizada, são obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor do subsídio de Natal
ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês
que se tornar devido, ou que seja pago ou colocado à
disposição que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS (retenção na fonte
que resulte da aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes das respectivas tabelas, aprovadas para
o ano de 2011 pelo Despacho n.º 2517-A/2011, de 3
de Fevereiro, do Ministro de Estado e das Finanças) e
as contribuições obrigatórias para regimes de protecção
social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor
da retribuição mínima mensal garantida (fixada em € 485
pelo Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro).
2 – Esta retenção na fonte deve ser efectuada no momento em que aqueles rendimentos:
a) Se tornem devidos (ainda que não tenha havido
pagamento ou colocação à disposição) nos termos da legislação aplicável (v.g., mês de Novembro, para os trabalhadores que exerçam funções
públicas e pensionistas abrangidos pela Caixa
Geral de Aposentações, e Dezembro, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho
– até ao dia 15 - e restantes pensionistas);
b) Forem pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, se tal ocorrer em momento
anterior àquele em que se tornam devidos nos
termos da legislação aplicável.
3 – Nos casos em que os rendimentos em causa sejam pagos fraccionadamente, em cada pagamento deve
reter-se a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos referidos no ponto 1.
4 – Estando em causa uma retenção na fonte extraordinária, também está previsto um período especial de
entrega das quantias retidas (não tendo por isso aqui
aplicação o prazo geral a que se refere o artigo 98.º n.º 3
do Código do IRS), pelo que estas devem ser entregues
no prazo de oito dias contados da data em que ocorre
a obrigação de retenção, nos termos do n.º 3 do artigo
99.º-A do Código do IRS, sem contudo ultrapassar o dia
23 de Dezembro do corrente ano, constituindo contraordenação ou crime fiscal, a não entrega, total ou parcial,
no prazo indicado. Assim, a retenção a efectuar no mês
de Dezembro, de acordo com o referido no ponto 2,
deve ser sempre feita em momento que permita a sua
entrega até ao dia 23 de Dezembro de 2011.
Assim, caso o pagamento do subsídio de Natal seja
efectuado entre 16 e 30 de Dezembro de 2011, face ao
disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 99.º-A do
Código do IRS, o cálculo da retenção da sobretaxa deve
ser efectuado antes do pagamento do subsídio, porque
o vencimento do direito ao recebimento do subsídio de
Natal ocorre antes do seu pagamento. De facto, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 263.º do Código de
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, esse direito vence-se em 15 de Dezembro de
2011. Nessa data, a entidade patronal/devedora deverá
proceder aos cálculos necessários para apurar a retenção
da sobretaxa e entregar essa importância até ao dia 23 de
Dezembro de 2011.
De igual modo, caso o subsídio de Natal não seja
pago em 2011, o cálculo da retenção da sobretaxa deve
ainda assim ser efectuado no momento do vencimento
do direito em questão, ou seja, em 15 de Dezembro de
2011. Nessa data, a entidade patronal/devedora deverá
proceder aos cálculos necessários para apurar a retenção
da sobretaxa e entregar essa importância até ao dia 23 de
Dezembro de 2011.
5 – De acordo com o previsto no artigo 105.º do
Código do IRS, os montantes das retenções em causa
devem ser entregues em qualquer tesouraria de finanças,
nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou
em qualquer outro local determinado por lei.
Para o efeito, deverá ser utilizada a actual declaração
de Retenções na Fonte de IRS, IRC e Imposto de Selo, à
qual foi acrescida a rubrica 112 – Sobretaxa extraordinária, igualmente repartida por cada uma das áreas geográficas (Continente, Açores e Madeira).
Quando tal rubrica for inscrita na declaração não
podem ser inscritas quaisquer outras, porquanto a data
limite de pagamento ao Estado, determinada de acordo com o referido no ponto 2, das retenções referentes
àquela rubrica poderá ser diferente da data limite das restantes retenções na fonte/rubricas.
A submissão da declaração de Retenções na Fonte
de IRS relativa à rubrica 112 – Sobretaxa extraordinária,
bem como a entrega dos montantes retidos, devem ser
efectuadas no prazo mencionado no n.º 5 do artigo 99.ºA do Código do IRS.
6 – As entidades que procedam à retenção na fonte
nos termos do disposto no artigo 99.º-A do Código do
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
63
doutrina administrativa (dgci)
IRS, devem fazer constar essas importâncias, em separado:
a) Na declaração modelo 10 a entregar até ao final do
mês de Fevereiro de 2012;
b) No documento comprovativo a entregar aos sujeitos passivos até ao dia 20 de Janeiro de 2012,
respeitante às importâncias pagas e importâncias
retidas a qualquer título.
carácter continuado que tenham lugar antes e depois de
01.10.2011, as efectuadas em data anterior a 01.10.2011
são tributadas à taxa de 6% (4% nas Regiões Autónomas) e as efectuadas a partir de 01.10.2011 (inclusive)
serão tributadas à taxa de 23% (16% nas Regiões Autónomas), sem prejuízo de constarem da declaração periódica referente ao período em que foi emitida.
Direcção – Geral dos Impostos
Direcção – Geral dos Impostos
Direcção de Serviços do IVA
Direcção
Imóveis
Ofício nº 30129
Ofício - circulado nº 40102
2011-10-03
2011-10-04
Assunto: IVA - Electricidade e
vogação das Verbas 2.12 e 2.16
ao CIVA.
gás natural. Reda Lista I anexa
1. Em suplemento ao Diário da República n.° 189,
I Série, de 30 de Setembro de 2011, foi publicada a Lei
n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, que revoga as verbas
2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (CIVA).
Deixam, assim, de beneficiar da taxa reduzida, passando a ser tributados à taxa normal, a electricidade e o
gás natural.
As referidas alterações entram em vigor no dia 1 de
Outubro de 2011.
2. No que se refere à aplicação da Lei no tempo, de
harmonia com o estabelecido no n.° 9 do artigo 18.°
do CIVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento
em que o imposto se torna exigível, em conformidade
com as regras constantes dos artigos 7.º e 8.° do citado
Código.
3. Não obstante, no caso das transmissões de bens de
carácter continuado resultantes de contratos que dêem
lugar a pagamentos sucessivos e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 51-A/2011, a alteração da taxa apenas se aplica às operações realizadas
a partir de 01.10.2011, derrogando-se, para este efeito, o
disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º
do Código do IVA.
Assim, por exemplo, se houver lugar à emissão de
uma factura em 16.10.2011 que englobe operações de
64
de Serviços do Imposto Municipal sobre
Assunto: Imposto Municipal sobre imóveis. Isenção
do artigo 46º, nº 1, do EBF. Cessação de coabitação e cessação de compropriedade.
Suscitadas duvidas relativamente à subsistência da
isenção do Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI) prevista no nº 1 do artigo 46.° do Estatuto dos Beneficies Fiscais quando, nas situações de
compropriedade, cessa a coabitação e um dos comproprietários adquire a metade indivisa do outro, foi, por
despacho proferido pelo substituto legal do director-geral dos Impostos, de 15.07.2011, sancionado o seguinte
entendimento:
1. A isenção de IMI reconhecida a dois comproprietários para habitação própria e permanente de ambos,
independentemente do seu estado civil. Não cessa com
o fim da coabitação, se um dos comproprietários adquirir ao outro a respectiva metade indivisa e continuar a
habitar o prédio isento:
2. Assim se verifica, pois o direito à isenção é uno e
indivisível, relativamente a todo o prédio, ainda que com
dois titulares, sendo que a aquisição da metade indivisa
pelo comproprietário somente dita a reunião nele da titularidade singular do direito á isenção:
3. Consequentemente, quando um dos comproprietários adquire a metade indivisa do outro, deve a isenção
antes reconhecida ser inscrita a favor do proprietário
único que continua a afectar o prédio isento à sua habitação própria e permanente, pelo período de isenção
remanescente.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
síntese
JURISPRUDÊNCIA
portam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º
do mesmo diploma.”
I Série do DR
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
362/2011, de 14.09
“Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Decreto-Lei n.º
211/2004, de 20 de Agosto (exercício das actividades
de mediação imobiliária e de angariação imobiliária): a)
da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º; b) das normas
constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 25.º, n.º 2,
alínea b), e 44.º, n.º 1, alínea d), na parte em que se re-
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
n.º 2/2011, de 03.10
“Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o
disposto no artigo 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativo aos processos urgentes
não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo
código.”
LEGISLAÇÃO FISCAL
 Portaria n.º 282/2011, de 21.10
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano
de 2011
Resolução da Assembleia da República n.º
124/2011, de 10.10
Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega
da informação empresarial simplificada/declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES/DA) determinado pelo despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho

 Lei n.º 51-A/2011, de 30.09
Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade
e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens
à taxa normal
 Despacho n.º 12692/2011, de 23.09
Determina a constituição de um grupo de trabalho
para proceder à análise do regime jurídico e fiscal das
sociedades desportivas
 Lei n.º 49/2011, de 07.09
Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro
DOUTRINA FISCAL
 Circular n.º 75/2011, de 17.10, da DGAIEC
Controlos na importação de vegetais e produtos vegetais. Emissão electrónica de Atestados de Inspecção
Fitossanitária à Importação pela DRAPLVT
das mercadorias. Géneros alimentícios e produtos para
alimentação animal. Matérias e objectos destinados a
entrarem em contacto com os alimentos. Referência à
Circular n.º 45/2011, Série II.
 Circular n.º 74/2011, de 17.10, da DGAIEC
 Circular n.º 72/2011, de 07.10, da DGAIEC
Condições especiais de importação de determina-
Procedimento de controlo aduaneiro a implementar
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
65
síntese
quando da importação de pneus novos e pneus usados para recauchutagem, reciclagem ou outra forma
de valorização; Alteração e republicação da circular n.º
18/2008, Série II.
MI
 Ofício-Circulado 40102/2011, de 04.10, da DSI-
Imposto Municipal sobre Imóveis - Isenção do artigo 46.º n.º 1, do EBF – Cessação de coabitação e cessação de compropriedade
 Circular n.º 23/2011, de 03.10, da DGCI
Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011
VA
 Ofício-Circulado 30129/2011, de 03.10, da DSI-
IVA - Electricidade e gás natural. Revogação das verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao CIVA
 Circular n.º 71/2011, de 28.09, da DGAIEC
CITES: Instruções de Aplicação da regulamentação
aplicável às espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção. Anexo VI: Alterações. (Ref. Circulares
n.os 27 / 2008 e 87/2010, Série II).
 Circular n.º 70/2011, de 28.09, da DGAIEC
Pagamento do incentivo à aquisição de veículos eléctricos, previsto no n.º 1 do Artigo 38.º do Decreto-lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril; - Alteração à Circular nº 64
/2011, da Série II.
 Ofício-Circulado n.º 20153/2011, de 27.09, da
DSIRC
Operações de financiamento dos passivos de balanço
 Circular n.º 67/2011, de 07.09, da DGAIEC
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REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
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UNIÃO EUROPEIA
LEGISLAÇÃO
• Decisão de Execução da Comissão, 2011/544/
UE, de 16 de Setembro de 2011, que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene
Jornal Oficial n.º L 241, de 17/09/2011, p. 0031-0032
• Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º
342/09/COL, de 23 de Julho de 2009, relativa à
isenção do imposto CO2 norueguês sobre o gás e o
GPL tendo em vista a utilização de gás para outras
finalidades que não o aquecimento de edifícios (Noruega)
Jornal Oficial n.º L 226, de 01/09/2011, p. 0012-0019
jurisprudência
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
6 de Setembro de 2011
«Não reembolso de um imposto indevidamente pago – Enriquecimento sem causa resultante do nexo
existente entre a introdução desse imposto e a supressão de outros impostos»
No processo C-398/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Østre Landsret
(Dinamarca), por decisão de 12 de Outubro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 2009, no
processo
Lady & Kid A/S,
Direct Nyt ApS,
A/S Harald Nyborg Isenkram- og Sportsforretning,
KID-Holding A/S
contra
Skatteministeriet,
As regras do direito da União relativas à repetição do indevido devem ser interpretadas no sentido de que a repetição do
indevido só pode dar lugar a um enriquecimento sem causa na hipótese de os montantes indevidamente pagos por um
sujeito passivo, por força de um imposto cobrado num Estado-Membro em violação do direito da União, terem sido
repercutidos directamente no comprador. Consequentemente, o direito da União opõe-se a que um Estado-Membro
recuse o reembolso de um imposto ilegal com o fundamento de que os montantes indevidamente pagos pelo sujeito
passivo foram compensados por uma poupança resultante da supressão concomitante de outros encargos, uma vez
que tal compensação não pode ser entendida, do ponto de vista do direito da União, como um enriquecimento sem
causa em relação a esse imposto.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
67
união europeia
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
8 de Setembro de 2011
«Reenvio prejudicial – Admissibilidade – Auxílios de Estado – Benefícios fiscais concedidos
às sociedades cooperativas – Qualificação de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE
– Compatibilidade com o mercado comum – Requisitos»
Nos processos apensos C-78/08 a C-80/08,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pela Corte suprema di
cassazione (Itália), por decisões de 29 de Novembro e de 20 de Dezembro de 2007, entrados no Tribunal de Justiça
em 25 de Fevereiro de 2008, nos processos
Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
contra
Paint Graphos Soc. coop. arl (C-78/08), Adige Carni Soc. coop. arl, em liquidação
contra
Agenzia delle Entrate,
Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-79/08),
e
Ministero delle Finanze
contra
Michele Franchetto (C-80/08),
Isenções fiscais como as que estão em causa no processo principal, concedidas às sociedades cooperativas de produção
e de trabalho ao abrigo de uma regulamentação nacional do tipo da prevista no artigo 11.° do Decreto do Presidente
da República n.° 601, de 29 de Setembro de 1973, relativo à regulamentação dos benefícios fiscais, na sua versão em
vigor de 1984 a 1993, só são constitutivas de um «auxílio de Estado» na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE se todos
os requisitos de aplicação desta disposição se encontrarem preenchidos. Estando em causa uma situação como a que
deu origem aos litígios que foram submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, incumbirá a este último apreciar,
mais especificamente, o carácter selectivo das isenções fiscais em causa, bem como a sua eventual justificação pela
natureza ou pela economia geral do sistema fiscal nacional no qual se inscrevem, determinando, nomeadamente, se
as sociedades cooperativas em causa no processo principal se encontram, de facto, numa situação comparável à de
outros operadores que assumem a forma de entidades jurídicas com finalidades lucrativas e, se tal for efectivamente o
caso, se o tratamento fiscal mais favorável reservado às referidas sociedades cooperativas é, por um lado, inerente aos
princípios essenciais do sistema de tributação aplicável no Estado-Membro interessado e, por outro, conforme com
os princípios da coerência e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de Setembro de 2011
«Livre circulação de capitais – Tratamento fiscal dos dividendos –Regulamentação nacional que confere um crédito fiscal para os dividendos distribuídos pelas filiais residentes de uma sociedade-mãe –
Recusa de crédito fiscal para os dividendos distribuídos pelas filiais não residentes – Redistribuição
dos dividendos pela sociedade-mãe aos seus accionistas – Imputação do crédito fiscal no imposto
por retenção na fonte devido pela sociedade-mãe no momento da redistribuição – Recusa de restituir
o imposto por retenção na fonte pago pela sociedade-mãe – Enriquecimento sem causa
– Provas exigidas quanto à tributação das filiais não residentes»
No processo C-310/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Conseil d’État
(França), por decisão de 3 de Julho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Agosto de 2009, no processo
Ministre du Budget, des Comptes publics et de la Fonction publique
contra
Accor SA,
68
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
união europeia
1) Os artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que tem por objecto eliminar a dupla tributação económica dos dividendos, como a que está em causa no processo principal, que permite a
uma sociedade-mãe imputar no imposto por retenção na fonte que deve liquidar no momento da redistribuição aos
seus accionistas dos dividendos pagos pelas suas filiais o crédito fiscal relativo à distribuição destes dividendos se os
mesmos provêm de uma filial estabelecida nesse Estado-Membro, mas não oferece esta faculdade se os dividendos
provierem de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro, uma vez que esta legislação não confere o direito, nesta
última hipótese, à concessão de um crédito fiscal relativo à distribuição destes dividendos por esta filial.
2) O direito da União opõe-se a que, quando um regime fiscal nacional como o que está em causa no processo principal
não se traduz em si mesmo pela repercussão sobre um terceiro do imposto indevidamente pago pelo devedor deste,
um Estado-Membro recuse o reembolso dos montantes pagos pela sociedade-mãe, com o fundamento ou de que este
reembolso implica para esta um enriquecimento sem causa ou que o montante pago pela sociedade-mãe não constitui
para esta um encargo contabilístico fiscal, mas se imputa na massa dos montantes susceptíveis de serem redistribuídos
aos seus accionistas.
3) Os princípios da equivalência e da efectividade não obstam a que a restituição a uma sociedade-mãe dos montantes
destinados a garantir a aplicação de um regime fiscal aos dividendos distribuídos pelas suas filiais estabelecidas em
França e aos distribuídos pelas suas filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, que dão lugar à redistribuição pela
referida sociedade-mãe, seja subordinada à condição de o sujeito passivo apresentar os elementos que só ele possui,
em relação a cada dividendo em questão, no que respeita nomeadamente à taxa de tributação efectivamente aplicada
e ao montante do imposto efectivamente pago sobre os lucros realizados pelas filiais instaladas noutros EstadosMembros, quando estes mesmos elementos não são exigidos relativamente às filiais instaladas em França, por serem
conhecidos da administração. A apresentação destes elementos, no entanto, só pode ser exigida se não se revelar
impossível na prática ou excessivamente difícil fazer a prova de pagamento do imposto pelas filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, tendo designadamente em conta as disposições da legislação dos referidos Estados-Membros
que se referem à prevenção da dupla tributação e ao registo do imposto sobre as sociedades que deve ser pago, bem
como à conservação dos documentos administrativos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estas
condições estão satisfeitas no processo principal.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
15 de Setembro de 2011
«Livre circulação de pessoas – Não discriminação e cidadania da União – Imposto sobre o rendimento –
Tomada em consideração de subsídios de residência no estrangeiro no âmbito do cálculo
de uma taxa de imposto aplicável a outros rendimentos ao abrigo de uma tabela de tributação
progressiva – Tomada em consideração dos subsídios atribuídos aos funcionários de outro
Estado-Membro que exerce as suas funções no território nacional – Não consideração dos subsídios
atribuídos aos funcionários nacionais que exercem as suas funções fora do território nacional
– Comparabilidade»
No processo C-240/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha), por decisão de 21 de Dezembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 14
de Maio de 2010, no processo
Cathy Schulz-Delzers, Pascal Schulz
contra
Finanzamt Stuttgart III,
O artigo 39.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição como o § 3, n.° 64, da Lei alemã
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Einkommensteuergesetz), nos termos da qual subsídios
como os que estão em causa no processo principal, concedidos a um funcionário de um Estado Membro que trabalha
noutro Estado Membro para compensar uma perda do poder de compra no local de afectação, não são tomados em
consideração para efeitos da determinação da taxa de tributação aplicável no primeiro Estado-Membro aos outros
rendimentos do contribuinte ou do seu cônjuge, quando subsídios equivalentes concedidos a um funcionário desse
outro Estado-Membro que trabalha no território do primeiro Estado-Membro são tomados em consideração para
efeitos da determinação dessa taxa de tributação.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
69
união europeia
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
15 de Setembro de 2011
«Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado – Directiva 2006/112/CE – Conceito de sujeito
passivo – Venda de terrenos para construção – Artigos 9.°, 12.° e 16.° – Não dedução do IVA
pago a montante»
Nos processos apensos C-180/10 e C-181/10,
que têm por objecto dois pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentados pelo Naczelny
Sąd Administracyjny (Polónia), por decisões de 9 de Março de 2010, entrados no Tribunal de Justiça em 9 de Abril
de 2010, nos processos
Jarosław Słaby
contra
Minister Finansów (C-180/10),
e
Emilian Kuć,
Halina Jeziorska-Kuć
contra
Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie (C-181/10),
A entrega de um terreno destinado à construção deve ser considerada sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado,
por força da legislação nacional de um Estado-Membro, se esse Estado fez uso da faculdade prevista no artigo 12.°,
n.° 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Directiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de
2006, independentemente do carácter permanente da operação ou de saber se a pessoa que efectuou a entrega exerce
uma actividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, desde que essa operação não constitua
o simples exercício do direito de propriedade pelo seu titular.
Uma pessoa singular que exerceu uma actividade agrícola num terreno que, na sequência de uma alteração dos planos de
ordenamento do território alheia à sua vontade, foi requalificado como terreno destinado à construção não deve ser
considerada sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado na acepção dos artigos 9.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, da
Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, quando vende o referido terreno, se essas vendas se
inscreverem no âmbito da gestão do património privado dessa pessoa.
Se, pelo contrário, essa pessoa efectua, com vista à realização das referidas vendas, diligências de comercialização imobiliária mobilizando meios semelhantes aos utilizados por um produtor, um comerciante ou um prestador de serviços na acepção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva
2006/138, deve considerar-se que essa pessoa exerce uma «actividade económica» na acepção do referido artigo e, por
conseguinte, deve ser considerada sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado.
O facto de essa pessoa ser um «agricultor sujeito ao regime forfetário» na acepção do artigo 295.°, n.° 1, ponto 3, da
Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, não tem qualquer relevância a este respeito.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
15 de Setembro de 2011
«Fiscalidade directa – Livre circulação de capitais – Artigo 63.° TFUE – Imposto sucessório sobre as acções nominativas – Prazo de caducidade da avaliação das acções em sociedades não residentes superior
ao prazo aplicável às acções em sociedades residentes – Restrição – Justificação»
No processo C-132/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo rechtbank
van eerste aanleg te Leuven (Bélgica), por decisão de 12 de Fevereiro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 15
de Março de 2010, no processo
Olivier Halley,
Julie Halley,
Marie Halley
70
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
união europeia
contra
Belgische Staat,
O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que
está em causa no processo principal, que prevê, em matéria de imposto sucessório, um prazo de caducidade de dez
anos para a avaliação de acções nominativas de uma sociedade de que o de cujus era accionista e cuja direcção efectiva
se situa noutro Estado-Membro, ao passo que este mesmo prazo é de dois anos quando a direcção efectiva se situa
no primeiro Estado-Membro.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
6 de Outubro de 2011
«Incumprimento de Estado – Artigos 63.° TFUE e 40.° do Acordo EEE – Livre circulação de capitais –
Fundos de pensões estrangeiros e nacionais – Imposto sobre as sociedades – Dividendos
– Isenção – Diferença de tratamento»
No processo C-493/09,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, entrada em 1 de Dezembro de 2009,
Comissão Europeia, representada por R. Lyal e M. Afonso, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes e H. Ferreira, na qualidade de agentes,
demandada,
1) Ao reservar o benefício da isenção de imposto sobre as sociedades apenas aos fundos de pensões residentes no território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.°
TFUE e 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
6 de Outubro de 2011
«IVA – Sexta Directiva – Artigo 21.°, n.° 1, alínea b) – Determinação do lugar de conexão fiscal
– Serviços efectuados por um prestador que reside no mesmo país que o destinatário, mas que
estabeleceu a sede da sua actividade económica noutro país – Conceito de ‘sujeito passivo estabelecido
no estrangeiro’»
No processo C-421/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 30 de Junho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Agosto de 2010,
no processo
Finanzamt Deggendorf
contra
Markus Stoppelkamp, que actua na qualidade de administrador judicial do património de Harald Raab,
O artigo 21.°, n.° 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2000/65/CE
do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, para ser considerado um «sujeito
passivo não estabelecido no território do país», basta que o sujeito passivo em causa tenha estabelecido a sede da sua
actividade económica fora desse país.
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
71
ESPANHA
Doutrina do Tribunal Económico Administrativo Central
Procedimento económico-administrativo
Suspensão
Suspensão de sanções
Ley General Tributaria
Dívida tributária e prescrição
Juros de mora
Resumo: É procedente a liquidação de juros de
mora relativos ao tempo em que a execução das sanções
esteve automaticamente suspensa como consequência
da sua impugnação, sendo devidos desde o termo do
prazo de pagamento voluntário iniciado com a notificação da decisão que coloca fim à via administrativa. A
dívida de juros apenas se verifica no caso de a sanção
impugnada ter sido confirmada sem qualquer modificação, pois, caso contrário, o fim da via administrativa
ocorre com a finalização do prazo de pagamento voluntário aberto com a notificação do acordo que contém
a correspondente modificação e que determina o novo
montante da sanção.
N.º de Resolução: 00/3664/2007
Data: 26/05/2009
Impuesto sobre el Valor Añadido
Aspectos gerais
Não sujeição
Resumo: Transmissão de um edifício destinado a
hospedaria, sem que seja transmitido qualquer outro elemento afecto à estrutura empresarial, a outro empresário, tendo o adquirente a intenção de levar a efeito uma
nova actividade de promoção imobiliária. É uma operação sujeita a IVA, pois não se transmite uma empresa,
72
um conjunto de bens e direitos susceptíveis de funcionar
autonomamente, mas apenas um activo imobiliário.
N.º de Resolução: 00/4950/2008
Data: 26/05/2009
Impuesto sobre el Valor Añadido
Isenções
Imóveis
Resumo: IVA. Isenções imobiliárias. Renúncia à
isenção. Requisitos formais: 1 - Renúncia do transmitente: basta a declaração de sujeitar a operação a IVA na escritura pública de transmissão, sem que se exija renúncia
expressa. 2 - Declaração formal do adquirente ao transmitente da qual deve constar a sua condição de sujeito
passivo, a afectação do imóvel à actividade económica e
o direito a deduzir integralmente o imposto suportado:
apesar de esta declaração dever ser prévia ou simultânea
à transmissão, no caso concreto, resulta comprovada a
sua existência pela acta notarial de rectificação da escritura pública de compra e venda na qual é feito constar
pelo Notário que se transcreveram incorrectamente as
declarações dos outorgantes e da documentação que foi
considerada decorre que a real vontade dos outorgantes
não foi expressa na escritura.
N.º de Resolução: 00/4558/2008
Data: 26/05/2009
Impuesto sobre el Valor Añadido
Deduções e reembolsos
Valores dedutíveis
Resumo: Para admitir a dedução dos valores de
IVA suportados é necessário comprovar, para além do
cumprimento de umas exigências de carácter formal,
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
espanha
umas exigências de carácter material, que é a existência
do próprio direito em virtude da efectiva realização das
operações da qual ele decorre, ou seja, a efectiva realização da operação. Exigências que devem ser cumpridas
de forma simultânea. Desta forma, se não se comprova
a veracidade das operações, não pode entender-se que
haja surgido o direito à dedução, ainda que sejam cumpridos os requisitos formais necessários para o efeito.
No caso concreto, não resulta comprovado, relativamente aos montantes facturados à entidade reclamante por
outras entidades, que as facturas litigiosas correspondam
a uma efectiva contraprestação da prestação de serviços
que documentam, sendo que noutros casos estavam
realmente a retribuir serviços prestados à entidade por
pessoas que eram seus trabalhadores.
N.º de Resolução: 00/3591/2007
Data: 26/05/2009
Impuesto sobre Sociedades
Valoração e imputação
Imputação temporal
Resumo: Os juros indemnizatórios derivados de
uma expropriação são imputados no exercício em que
sejam devidos, o que, nos casos de litígio ou recurso sobre o montante, tem lugar quando transita em julgado a
sentença que reconhece o direito aos mesmos.
N.º de Resolução: 00/239/2008
Data: 28/05/2009
Procedimentos de gestão
Procedimento de cobrança
voluntária
Garantias de pagamento
Período voluntário de pagamento
Procedimento de cobrança coerciva
Resumo: Os avais constituídos para as dívidas tributárias relativas aos impostos que integram a Renta de
Aduanas não consubstanciam garantia para nenhuma
outra dívida tributária, pelo que é correcta a instauração
de acção executiva se o pagamento de uma dívida relativa a IVA não é efectuado no prazo referido na notificação, por não ficar automaticamente suspensa em caso
de impugnação.
N.º de Resolução: 00/3040/2008
Data: 09/06/2009
Impuesto sobre el Valor Añadido
Base tributável
Inclusões e exclusões
Deduções e reembolsos
Valores dedutíveis
Resumo: Neste caso concreto coloca-se a questão
de saber se deve ser considerado como IVA dedutível o
repercutido pelas sociedades que compõem o Conselho
de Administração da entidade reclamante, relativo aos
montantes pagos por esta como “retribuição variável
ou extraordinária”. O TEAC entende que só podem ser
consideradas como contraprestação pelos serviços prestados pelos membros do Conselho de Administração à
interessada, as quantias pagas por esta que resultem estatutariamente obrigatórias (artigo 130 do T.R. da Ley
de Sociedades Anónimas, R.D. Legislativo 1564/1989),
caso contrário, ficam fora do âmbito da contraprestação
e, por conseguinte, não são dedutíveis os montantes de
imposto suportados, atento o disposto no artigo 94.Tres
da Ley 37/1992.
N.º de Resolução: 00/4257/2008
Data: 09/06/2009
Ley General Tributaria
Obrigados tributários
Responsáveis solidários
e subsidiários
Sucessores
Resumo: A responsabilidade das pessoas e entidades pelas dívidas tributárias provenientes do exercício
de explorações e actividades económicas, regulada no
artigo 72.1 da anterior Ley General Tributaria, é uma
responsabilidade subsidiária segundo o artigo 37.5 da
mesma Ley e não solidária, tal como refere a sentença do
Tribunal Supremo de 28 de Fevereiro de 2007. Por isso,
não é necessária a declaração de falência da empresa sucessora previamente à declaração de responsabilidade do
administrador da sociedade devedora, atento o disposto
no art. 40.1 da anterior LGT, pelo que tem de concluir-
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
73
espanha
se pela conformidade legal da reversão para o responsável subsidiário, por inexistirem responsáveis solidários.
N.º de Resolução: 00/7730/2008
Data: 23/06/2009
Ley General Tributaria
Aplicação de normas e qualificação
Fraude à lei e simulação
Resumo: Para beneficiar da isenção do Impuesto
sobre Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos
Documentados, atento o disposto no artigo 25 da Ley
19/1994, que alterou o Régimen Económico y Fiscal de
Canarias, têm de se verificar os requisitos exigidos no
número 1 do citado artigo, sendo que para o efeito, para
que possam qualificar-se os bens como de investimento, é necessário que por natureza estejam destinados a
ser utilizados no processo produtivo desenvolvido pelas
empresas e, portanto, sejam efectivamente usados como
meio de exploração empresarial e, ademais, para beneficiar da isenção, que entrem em funcionamento de forma
imediata.
N.º de Resolução: 00/656/2007
Data: 25/06/2009
Resumo do Boletin Oficial del Estado
Ley Foral 14/2011, de 27 de Setembro, que altera
a Ley Foral 22/2010, de 28 de Dezembro, de Presupuestos Generales de Navarra para o ano 2011, e a Ley Foral
24/1996, de 30 de Dezembro, do Impuesto sobre Sociedades (Comunidad Foral de Navarra).
BOE de 10.10.2011
Acuerdo de Convalidación do Real Decreto-ley 9/2011,
de 19 de Agosto, de medidas para a melhoria da qualidade e coesão do Sistema Nacional de Salud, de contribuição para a consolidação fiscal e de aumento do montante máximo dos avais do Estado para 2011.
BOE de 03.09.2011
Resolución de 22 de Setembro de 2011, do Congreso de los Diputados, pela qual é ordenada a publicação do Acuerdo de Convalidación do Real Decreto-ley
13/2011, de 16 de Setembro, que restabelece o Impuesto sobre el Patrimonio, com carácter temporário.
BOE de 29.09.2011
Ley 7/2011, de 27 de Julho, de Medidas Fiscais e
Financeiras (Comunidad Autónoma de Cataluña).
BOE de 16.08.2011
Real Decreto-ley 13/2011, de 16 de Setembro, que
restabelece o Impuesto sobre el Patrimonio, com carácter temporário.
BOE de 17.09.2011
Real Decreto 1145/2011, de 29 de Julho, pelo qual
é modificado o Reglamento General de las Actuaciones
y los Procedimientos de Gestión e Inspección Tributaria
e que regulamenta as normas gerais dos procedimentos
de aplicação dos tributos, aprovado pelo Real Decreto
1065/2007, de 27 de Julho.
BOE de 30.07.2011
Resolución de 23 de Agosto de 2011, do Congreso
de los Diputados, pela qual é ordenada a publicação do
74
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
REVISTA FISCAL
ANO 2011
- Síntese de artigos
- Síntese de Jurisprudência
Síntese de artigos – ano 2011
Secção
Título
Autor
Edição RF
Análise
Sistema de incentivos fiscais em investigação
e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE
II)
Dr. Ricardo Rodrigues Pereira
Janeiro/Fevereiro
Análise
O acesso da administração tributária a informações e documentos bancários
Dr. Ricardo Rodrigues Pereira
Janeiro/Fevereiro
Análise
A Arbitragem Tributária
Dr. Ricardo Rodrigues Pereira
Março/Abril
Análise
A contribuição sobre o sector bancário
Dr. Ricardo Rodrigues Pereira
Maio/Junho
Análise
O regime do IVA na transmissão e na locação de bens imóveis
Dr. Ricardo Rodrigues Pereira
Julho/Agosto
Análise
A incidência do Imposto do Selo sobre a
aquisição por usucapião de imóveis
Dr. Ricardo Rodrigues Pereira
Setembro/Outubro
Análise
A responsabilidade civil da Administração
Fiscal
Dr. Ricardo Rodrigues Pereira
Novembro
/Dezembro
Síntese de Jurisprudência – Ano 2011
CA/ SISA / IMI / IMT
Supremo Tribunal Administrativo
Data
Processo
Relator
Descritores
25 de Maio de 2011
0239/11
Dr. António Calhau
Imposto Municipal sobre Imóveis / Avaliação / Coeficiente Setembro/
de localização / Fundamentação
Outubro
Edição RF
Tribunal Central Administrativo Sul
Data
Processo
Relator
26 de Janeiro de 2010
03232/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IMI / Avaliação / Coeficiente de
localização
Setembro/
Outubro
2 de Março de 2010
03495/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / Valor patrimonial / Terreno para
construção / 2.ª Avaliação / Fundamentação
Setembro/
Outubro
2 de Março de 2010
02936/09
Dr. Eugénio Sequeira Isenção de IMT / Instrução / Fundamentação
Setembro/
Outubro
27 de Abril de 2010
03586/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IMT / Impugnação unitária / Avalia- Novembro
ção / Valor patrimonial / Liquidação
/Dezembro
76
Descritores
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
Edição RF
síntese de jurisprudência
IMPOSTO DO SELO
Tribunal Central Administrativo Norte
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
11 de Fevereiro de 2010
00005/07.0
BEPNF
Dr. Álvaro Dantas
Imposto do Selo / Incidência / Ampliação da matéria de
facto
Março/
Abril
12 de Novembro de 2010
01107/08.1
BEBRG
Dr. Álvaro Dantas
Imposto do Selo / Incidência / Usucapião / Benfeitorias
Julho/
Agosto
INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
Supremo Tribunal Administrativo
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
13 de Abril de 2011
087/11
Dra. Isabel Marques
da Silva
Impugnação judicial / Sindicabilidade / Legalidade /
Decisão / Coima
Maio
/Junho
Tribunal Central Administrativo Norte
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
28 de Janeiro de 2010
01172/06.6
BEPRT
Dr. Álvaro Dantas
Contra-ordenação / IVA / Prescrição
Março/
Abril
28 de Janeiro de 2010
01163/06.7
BEPRT
Dr. Álvaro Dantas
Contra-ordenação / IVA / Falta de entrega do imposto
liquidado
Março/
Abril
11 de Fevereiro de 2010
00513/08.6
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Recurso de aplicação de coima / IVA / Falta de entrega do
imposto / Art. 114.º do RGIT / Excesso de pronúncia
Março/
Abril
25 de Fevereiro de 2010
00446/06.0
BEPRT
Dr. Moisés
Rodrigues
Recurso de aplicação de coima / Contagem de prazo
Março/
Abril
4 de Março de 2010
00611/08.6
BEVIS
Dr. Francisco Rothes
Crime de abuso de confiança fiscal / Condição objectiva de
punibilidade (segunda) / Art. 105.º, nº 4, alínea b) do RGIT
Recurso do art. 80.º do RGIT
Março/
Abril
11 de Março de 2010
01117/07.6
BECBR
Dr. Francisco Rothes
Recurso de decisão de aplicação da coima / Prazo / Erro
na indicação do prazo de recurso / Art. 80.º do RGIT
Princípios da confiança e da boa-fé
Março/
Abril
Tribunal Central Administrativo Sul
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
20 de Outubro de 2009
03206/09
Dr. José Correia
Recurso de contra-ordenação / Nulidade da sentença
por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação
Nulidade insuprível por falta de indicação dos elementos da
infracção (art. 63°, nº 1, al. d), com referência ao art. 79°,
ambos do RGIT)
Janeiro/
Fevereiro
20 de Outubro de 2009
03258/09
Dr. Eugénio Sequeira Recurso de contra-ordenação / Crime continuado / Cúmulo jurídico
Janeiro/
Fevereiro
28 de Outubro de 2009
03144/09
Dr. Eugénio Sequeira Recurso de contra-ordenação / Nulidade / Elemento subjectivo do tipo / Notificação / Dispensa de coima
Janeiro/
Fevereiro
10 de Novembro de 2009
03362/09
Dr. Pereira Gameiro
Janeiro/
Fevereiro
27 de Abril de 2010
03544/09
Dr. Eugénio Sequeira Recurso jurisdicional de aplicação de coima em contraordenação / Gravação de prova / Exclusão da ilicitude ou
da culpa / Dispensa da aplicação de coima
25 de Maio de 2010
03942/10
Dr. Pereira Gameiro
Conexão de processos contra-ordenacionais / Cúmulo das
coimas / Infracção continuada
Novembro
/Dezembro
Prescrição do procedimento por contra-ordenação / Infrac- Novembro
ção omissiva
/Dezembro
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
77
síntese de jurisprudência
IRC
Supremo Tribunal Administrativo
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
28 de Janeiro de 2010
04871/04
Dr. Álvaro Dantas
IRC / Custos fiscais / Facturas falsas / Ónus da prova
Março/
Abril
2 de Fevereiro de 2011
0909/10
Dr. António Calhau
Derrama / Grupo de empresas
Março/
Abril
Tribunal Central Administrativo Norte
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
8 de Outubro de 2010
00685/09.2
BEBRG
Dr. Álvaro Dantas
IRC / Opção pelo regime geral / Tributação pelo regime
simplificado
Julho/
Agosto
28 de Outubro de 2010
00715/07.2
BEBRG
Dr. Álvaro Dantas
IRC / Inactividade da empresa / Pressupostos
da tributação
Julho/
Agosto
Tribunal Central Administrativo Sul
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
13 de Outubro de 2009
03436/09
Dr. José Correia
IRC / Pressupostos da tributação do lucro / Actividade
empresarial / Princípios da legalidade e da tributação do lucro real das empresas como manifestação da sua capacidade
contributiva
Janeiro/
Fevereiro
25 de Novembro de 2009
03501/09
Dr. José Correia
Impugnação judicial de IRC / Custos de exercício nos
termos do art. 23º do CIRC / Empréstimos efectuados a
empresas de grupo societário / Relações especiais
Janeiro/
Fevereiro
16 de Março de 2010
03810/10
Dr. José Correia
IRC / Qualificação como custos das contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por
encargos com pensões
Novembro
/Dezembro
IRS
Tribunal Central Administrativo Norte
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
4 de Março de 2010
00164/05.7
BEMDL
Dr. Moisés
Rodrigues
Mais-valias
Terreno para construção
IRS
Março/
Abril
Tribunal Central Administrativo Sul
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
13 de Outubro de 2009
03221/09
Dr. José Correia
Impugnação de IRS / Adiantamento por conta de lucros
Presunção de rendimentos
Janeiro/
Fevereiro
28 de Outubro de 2009
03224/09
Dr. José Correia
Impugnação de IRS / Nulidade da sentença por falta de
fundamentação / Exercício de actividade comercial e
industrial, tributáveis como rendimentos empresariais e
profissionais, na Categoria B do IRS
Janeiro/
Fevereiro
25 de Novembro de 2009
02815/08
Dr. Rogério Martins
IRS / Mais-valias / Terreno para construção / Artigo 5º do
Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro
Janeiro/
Fevereiro
78
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
síntese de jurisprudência
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
2 de Março de 2010
03734/10
Dr. Gomes Correia
Impugnação de IRS / Exclusão tributária dos ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados
a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,
por reinvestimento nos termos da alínea a) do nº 5 do
artigo 10º do CIRS
Setembro/
Outubro
23 de Março de 2010
03616/09
Dr. Lucas Martins
IRS / Ajudas de custo / Prova
Novembro
/Dezembro
13 de Abril de 2010
03461/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRS / Presunção / Adiantamento
por conta de lucros
Novembro
/Dezembro
IVA
Tribunal Central Administrativo Norte
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
15 de Outubro de 2010
00013/2000
Dr. Álvaro Dantas
IVA / Acto tributário / Fundamentação a posteriori
Direito à dedução do imposto / Regularização do imposto
Julho/
Agosto
4 de Março de 2011
00515/08.2
BEPNF
Dr. Paulo Escudeiro
A renúncia à isenção de IVA nas transmissões de bens e
de prestação de serviços / A prévia emissão do respectivo
certificado / A ilegalidade de falta de audiência prévia
A ilegalidade de violação de lei / O princípio do aproveitamento dos actos substancialmente válidos
Julho/
Agosto
19 de Maio de 2011
05008/04
Dr. Paulo Escudeiro
Falta de liquidação de IVA / Dedução indevida de IVA
Novembro
/Dezembro
Tribunal Central Administrativo Sul
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
13 de Outubro de 2009
03310/09
Dr. José Correia
Impugnação de IVA / Imputação das despesas efectuadas
pela sucursal dum banco francês e que lhe foram debitadas
pela casa-mãe
Janeiro/
Fevereiro
20 de Outubro de 2009
03012/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IVA / Omissão de pronúncia
Ónus da prova
Janeiro/
Fevereiro
23 de Março de 2010
03512/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IVA / Juros compensatórios
Juros indemnizatórios / Pressupostos
Novembro
/Dezembro
PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
Supremo Tribunal Administrativo
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
29 de Setembro de 2010
0127/10
Dra. Isabel Marques
da Silva
Impugnação / Fundamento da oposição / Erro na forma
de processo / Convolação
Janeiro/
Fevereiro
9 de Fevereiro de 2011
0845/10
Dr. Casimiro
Gonçalves
Impugnação / Erro na forma de processo
Março/
Abril
10 de Março de 2011
022/11
Dr. António Calhau
IVA / Métodos indirectos / Impugnação judicial / Procedimento / Revisão da matéria tributável / Acordo dos peritos
Março/
Abril
10 de Março de 2011
0126/11
Dra. Isabel Marques
da Silva
Providência cautelar / Arresto / Ineptidão da petição inicial
Responsável subsidiário
Março/
Abril
25 de Maio de 2011
091/11
Dra. Dulce Neto
Vícios / Falta de fundamentação / Anulabilidade / Acto
Julho/
Agosto
7 de Julho de 2010
0545/09
Dr. Pimenta do Vale
Oposição à execução / Execução fiscal / Fundamento da
oposição / Notificação / Liquidação / Prazo de caducidade
Ineficácia
Julho/
Agosto
6 de Julho de 2011
0281/11
Dr. Valente Torrão
Retroactividade da lei fiscal
Novembro
/Dezembro
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
79
síntese de jurisprudência
Tribunal Central Administrativo Norte
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
14 de Janeiro de 2010
02483/05.3
BEPRT
Dr. Francisco Rothes
Prazo de caducidade do direito à liquidação / Postcipação
do termo inicial do prazo / Sucessão de leis no tempo
Suspensão do prazo
Março/
Abril
14 de Janeiro de 2010
01013/04.9
BEPRT
Dr. Fonseca
Carvalho
Fundamentos de dedução de oposição / Tempestividade
Março/
Abril
18 de Fevereiro de 2010
00385/07.8
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Responsabilidade subsidiária dos gerentes / Culpa pelo não
pagamento / Excussão do património do originário devedor / Regras da prescrição da obrigação tributária
Março/
Abril
25 de Fevereiro de 2010
00764/07.0
BEVIS
Dr. Francisco Rothes
Caducidade do direito de impugnar / Notificação do recurso hierárquico / Carta registada com aviso de recepção
Março/
Abril
14 de Janeiro de 2010
00787/06.7
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Pressupostos responsabilidade subsidiária gerente / Gerência de direito versus gerência de facto / Presunção judicial
Março/
Abril
14 de Janeiro de 2010
00110/09.9
BEAVR
Dr. Francisco Rothes
Juros moratórios / Prescrição / Prazo de contagem
Março/
Abril
14 de Janeiro de 2010
00033/09.1
BEAVR
Dr. Francisco Rothes
Reclamação da decisão do órgão de execução fiscal / Insufi- Março/
ciência da matéria de facto
Abril
21 de Janeiro de 2010
01013/04.9
BEPRT
Dr. Fonseca
Carvalho
Reclamação/recurso em execução fiscal / Prescrição
Plano Mateus / Suspensão da prescrição
Março/
Abril
21 de Janeiro de 2010
00139/07.1
BEBRG
Dr. Fonseca
Carvalho
Pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente
Gerência de direito versus gerência de facto / Presunção
judicial
Março/
Abril
21 de Janeiro de 2010
00300/04.0
BEBRG
Dr. Fonseca
Carvalho
1ª Inspecção seguida de 2ª Inspecção / Métodos indirectos
Março/
Abril
21 de Janeiro de 2010
00623/08.6
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Falta de notificação da liquidação / Inexigibilidade
Anulação da sentença para ampliação da matéria de facto
Março/
Abril
28 deJaneiro de 2010
00705/09.0
BEVIS
Dr. Francisco Rothes
Reclamação de acto do órgão de execução fiscal / Prejuízo
irreparável / Garantia / Pluralidade de recursos
Março/
Abril
11 de Fevereiro de 2010
03159/04
Dr. Francisco Rothes
Prescrição da obrigação tributária / Impugnação judicial
Inutilidade superveniente da lide
Março/
Abril
11 de Fevereiro de 2010
00742/07.0
BEVIS
Dr. Francisco Rothes
Falta de notificação dentro do prazo de caducidade / Prazo
de caducidade / Postcipação do termo inicial do prazo
Sucessão de leis no tempo
Março/
Abril
18 de Fevereiro de 2010
00381/06.2
BECBR
Dr. Francisco Rothes
Falta de fundamentação do despacho de reversão / Fundamentação de direito / Fundamentação por remissão
Março/
Abril
25 de Fevereiro de 2010
00423/04.6
BEBRG
Dr. Álvaro Dantas
Competência em razão da hierarquia / Nulidade da sentença / IVA / Caducidade do direito de liquidação / Suspensão da execução
Março/
Abril
25 de Fevereiro de 2010
00054/07.9
BEBRG
Dr. Álvaro Dantas
Notificação da liquidação / Carta registada com aviso de
recepção / Inexigibilidade da obrigação
Março/
Abril
25 de Fevereiro de 2010
00354/09.3
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Meio processual para reagir contra a reversão / Erro na
forma do processo / Convolação / Indeferimento liminar
Março/
Abril
25 de Fevereiro de 2010
00517/06.3
BEPNF
Dr. Moisés
Rodrigues
Nulidade processual / Omissão de pronúncia acerca de
prova indicada na petição inicial
Março/
Abril
4 de Março de 2010
00054/04.0
BEPNF
Dr. Francisco Rothes
Uma única oposição contra várias execuções fiscais
Fundamentos / Ilegitimidade
Março/
Abril
4 de Março de 2010
00755/08.4
BEPNF
Dr. Francisco Rothes
Caducidade do direito de oposição / Citação / Carta registada com aviso de recepção / Défice instrutório
Março/
Abril
11 de Março de 2010
00057/04.5
BECBR
Dr. Álvaro Dantas
Reclamação de créditos / Prazo
Março/
Abril
8 de Abril de 2010
00351/05.8
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Responsabilidade subsidiária / Gerência de facto / Insuficiência instrutória / Despacho interlocutório / Inadmissibilidade de recurso do despacho que negou a reforma
Maio/
Junho
80
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
síntese de jurisprudência
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
15 de Abril de 2010
02073/09.1
BEPRT
Dr. Moisés
Rodrigues
Reclamação/recurso em execução fiscal / Pedido de dispensa de garantia / Prazo
Maio
/Junho
15 de Abril de 2010
02286/06.8
BEPRT
Dr. Francisco Rothes
Oposição à execução fiscal / Causa de pedir / Omissão de
pronúncia / Falsidade do título executivo
Maio
/Junho
6 de Maio de 2010
00116/10.5
BEPNF
Dr. Francisco Rothes
Reclamação / Pagamento em prestações / Prazo para formular o pedido / Inadmissibilidade da reclamação
Maio
/Junho
6 de Maio de 2010
00769/09.7
BEAVR
Dr. Francisco Rothes
Reclamação / Responsabilidade subsidiária por coima
Reversão / Excussão prévia / Constitucionalidade / Erro
na forma do processo
Maio
/Junho
12 de Maio de 2010
01534/09.7
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Providência cautelar / Dependência da acção principal
Inimpugnabilidade autónoma / Relatório da fiscalização
Maio
/Junho
27 de Maio de 2010
01183/07.4
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Execução fiscal / Anulação da venda / Falta de notificação
ao credor reclamante do despacho que determinou a venda
Maio
/Junho
27 de Maio de 2010
00165/08.3
BECBR
Dr. Francisco Rothes
Execução fiscal / Anulação da venda / Legitimidade
Falta de correspondência entre o que foi anunciado e
vendido
Maio
/Junho
27 de Maio de 2010
00097/03
Dr. Francisco Rothes
Impugnação judicial / Presunção de veracidade da declaração / Ónus da prova
Maio
/Junho
9 de Junho de 2010
00159/08.9
BEMDL-A
Dr. Francisco Rothes
Revisão de sentença / Documento inexistenta à data da
sentença / Possibilidade de obtenção do documento
Maio
/Junho
17 de Junho de 2010
00651/09.8
BEPNF
Dr. Francisco Rothes
Reclamação do acto do órgão da execução fiscal / Incorporação da reclamação na execução / Nulidade processual
Citação
Maio
/Junho
17 de Junho de 2010
00115/04.6
BEPRT
Dr. Francisco Rothes
IRS / Facturas que não titulam operações reais / Julgamento da matéria de facto / Anulação da sentença
Maio
/Junho
25 de Junho de 2010
01343/09.3
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Segunda citação / Caducidade do direito de oposição
Omissão de pronúncia
Maio
/Junho
25 de Junho de 2010
00232/01
Dr. Francisco Rothes
IRS / Rendimentos auferidos no estrangeiro / Residente
em território português / Não aplicação da convenção
Fundamentação a posteriori / Apresentação de documentos na fase de recurso / Prescrição da obrigação tributária
Maio
/Junho
2 de Julho de 2010
00148/10.3
BEPRT
Dr. Álvaro Dantas
Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal / IVA
Juros indemnizatórios / Meio processual próprio
Maio
/Junho
2 de Julho de 2010
00141/10.6
BECBR
Dr. Francisco Rothes
Prescrição da obrigação tributária / Facto interruptivo
Citação postal (art. 191.º do CPPT) versus citação pessoal
Paragem do processo de execução fiscal
Maio
/Junho
14 de Julho de 2010
00299/05.6
BEBRG
Dr. Fonseca
Carvalho
Prescrição da dívida exequenda / Falta de pressupostos
para o exercício da reversão / Ónus da prova quanto à verificação dos pressupostos da responsabilização subsidiária
Maio
/Junho
14 de Julho de 2010
01426/06.1
BEBEG
Dr. Fonseca
Carvalho
Determinação da matéria colectável por recurso aos métodos indirectos
Maio
/Junho
14 de Julho de 2010
00013/02
Dr. Fonseca
Carvalho
Fundamentação do acto tributário da liquidação
Maio
/Junho
15 de Julho de 2010
00243/09.1
BEPRT
Dr. Francisco Rothes
Segredo bancário / Utilização de elementos abrangidos
pelo sigilo bancário / Consentimento do titular do direito
ao segredo / Défice instrutório
Maio
/Junho
15 de Julho de 2010
01491/09.0
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Recurso jurisdicional / Convolação de meio processual
Falta de citação versus nulidade da citação
Maio
/Junho
11 de Agosto de 2010
00907/07.4
BECBR
Dr. Moisés
Rodrigues
Anulação da venda / Envio de proposta de aquisição do
bem pelo correio / Data limite de recepção versus data
limite de abertura
Maio
/Junho
11 de Agosto de 2010
01910/09.5
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Execução fiscal / Reclamação do acto do órgão da execução fiscal / Momento da subida da reclamação a tribunal
Reacção contra a decisão judicial que indeferiu a arguição
de nulidade
Maio
/Junho
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
81
síntese de jurisprudência
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
17 de Setembro de 2010
00191/10.2
BEMDL
Dr. Francisco Rothes
Reclamação / Caducidade do direito de reclamar / Despacho liminar
Maio
/Junho
17 de Setembro de 2010
00222/10.6
BECBR
Dr. Álvaro Dantas
Execução fiscal / Nulidade / Arguição / Tempestividade
Maio
/Junho
17 de Setembro de 2010
00153/10.0
BEBRG
Dr. Álvaro Dantas
Reclamação da decisão do órgão da execução fiscal /
Nulidade da sentença / Requisitos do título executivo /
Nulidade da notificação / Litigância de má-fé / Confiança
do processo
Maio
/Junho
17 de Setembro de 2010
00152/10.1
BECBR
Dr. Álvaro Dantas
Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal
Prescrição / Caso julgado
Maio
/Junho
17 de Setembro de 2010
00542/08.0
BEPNF
Dr. Francisco Rothes
Segredo bancário / Incidente de dispensa do sigilo
Requisitos da intervenção do Tribunal superior
Maio
/Junho
17 de Setembro de 2010
00035/10.5
BEAVR
Dr. Francisco Rothes
Execução fiscal / Suspensão / Garantia
Maio
/Junho
23 de Setembro de 2010
00620/10.5
BEPRT
Dr. Francisco Rothes
Execução fiscal / Reclamação do acto do órgão da execução fiscal / Legitimidade para reclamar / Penhora de bem
de terceiro
Maio
/Junho
23 de Setembro de 2010
01811/09.7
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Avaliação por método indirecto do art. 89.º-A da LGT
Prazo para recorrer da respectiva decisão / Inaplicabilidade
do art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC / Tempestividade da arguição do justo impedimento
Maio
/Junho
23 de Setembro de 2010
02386/09.2
BEPRT
Dr. Álvaro Dantas
Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal / Falta de
requisitos do título executivo / Citação pessoal / Penhora
Maio
/Junho
1 de Outubro de 2010
00251/10.0
BEPRT
Dr. Francisco Rothes
Execução fiscal / Reclamação do acto do órgão da execução fiscal / Falsidade da certidão de citação / Falta de
citação / Direito de audiência prévio à reversão / Falta de
notificação para o exercício do direito / Convolação
Maio
/Junho
1 de Outubro de 2010
00884/10.4
BEBRG
Dr. Álvaro Dantas
Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal /
Incorporação no processo de execução fiscal / Nulidade
processual
Maio
/Junho
1 de Outubro de 2010
00012/05.8
BEMDL
Dr. Francisco Rothes
Oposição à execução fiscal / Fundamentos de oposição /
Legalidade concreta da liquidação / Ilegitimidade
Convolação
Maio
/Junho
1 de Outubro de 2010
01460/09.0
BEBRG
Dr. Álvaro Dantas
Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal / Direito de remição / Prazo
Maio
/Junho
10 de Dezembro de 2010
01985/10.4
BEPRT
Dr. Paulo Escudeiro
Reclamação em execução fiscal / Dispensa de prestação de
garantia / Requisitos / Ónus da prova
Julho
/Agosto
20 de Janeiro de 2011
01694/10.4
BEPRT
Dr. Paulo Escudeiro
Julho
Reclamação de decisão de órgãos de execução fiscal / Conhecimento imediato versus conhecimento diferido / Pedido /Agosto
de afectação de pagamentos por conta a montantes em dívida
que consubstanciam processo-crime / Prejuízo irreparável /
Perda da utilidade da apreciação diferida da reclamação
27 de Janeiro de 2011
01306/05.0
BEBRG
Dr. Paulo Escudeiro
Oposição à execução / Fundamentos / Caducidade da noti- Julho
ficação da liquidação / Nulidade da citação para a execução /Agosto
por reversão
8 de Outubro de 2010
00109/06.7
BEMDL
Dr. Francisco Rothes
IRC / Facturas que não titulam operações reais / Ónus da
prova / Inspecção / Caducidade do prazo da inspecção
Seus efeitos
Julho
/Agosto
15 de Outubro de 2010
01619/09.0
BEBRG
Dr. Francisco Rothes
Avaliação por método indirecto do art. 89.º-A da LGT
Acréscimos patrimoniais / Informação bancária / Suspensão do procedimento a aguardar termo do processo-crime
Ónus da prova / Fundamentação material
Julho
/Agosto
15 de Outubro de 2010
02439/08.4
BEPRT
Dr. Francisco Rothes
Execução fiscal / Reclamação de acto do órgão de execução Julho
fiscal / Competência em razão da hierarquia /Fundamenta- /Agosto
ção formal versusfundamentação material
82
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
síntese de jurisprudência
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
22 de Outubro de 2010
01652/05.0
BEPRT
Dr. Francisco Rothes
Fixação da matéria tributável por método indirecto nos termos do art. 89.º-A da LGT / Recurso judicial / Custas
Causalidade / Resistência infundada / Omissão de pronúncia
Julho
/Agosto
22 de Outubro de 2010
01337/10.6
BEPRT
Dr. Francisco Rothes
Suspensão da execução fiscal / Dispensa de prestação de
garantia / Revisão da avaliação por métodos indirectos
Acordo entre os peritos independente e do contribuinte
Art. 98.º, nº 2, da LGT
Julho
/Agosto
22 de Outubro de 2010
00018/02
Dr. Moisés
Rodrigues
Fundamentação de facto e de direito / Conceito
Julho
/Agosto
28 de Outubro de 2010
01317/04
Dr. Francisco Rothes
Oposição à execução fiscal / Ilegitimidade / Duplicação de
colecta / Ilegalidade em concreto da liquidação / Convolação
Julho
/Agosto
28 de Outubro de 2010
00212/10.9
BEPNF
Dr. Francisco Rothes
Fixação da matéria tributável por método indirecto nos
termos do art. 89.º-A da LGT / Manifestações de fortuna
Justificação / Consequências da justificação parcial
Julho
/Agosto
12 de Novembro de 2010
01580/09.0
BEBRG
Dr. Álvaro Dantas
Acção administrativa especial / Erro na forma de processo
Convolação
Julho
/Agosto
18 de Novembro de 2010
00286/07.0
BEBRG
Dr. Álvaro Dantas
Oposição à execução fiscal / Matéria de facto / Pressupostos da reversão / Gerência efectiva / Ónus da prova
Julho
/Agosto
18 de Novembro de 2010
00144/02.
TFPRT.12
Dr. Álvaro Dantas
Princípio do contraditório / Nulidade processual / Omissão de pronúncia / Matéria de facto / IRC / Custos fiscais
Facturas falsas / Ónus da prova / Métodos indirectos
Julho
/Agosto
25 de Novembro de 2010
02827/09.9
BEPRT-A
Dr. Paulo Escudeiro
Providências cautelares a favor do contribuinte / Critérios
de decisão
Julho/
Agosto
25 de Novembro de 2010
00047/07.6
BEPNF
Dr. Paulo Escudeiro
Embargos de terceiro / Defesa do direito de propriedade
Natureza do registo automóvel
Julho
/Agosto
25 de Novembro de 2010
00029/07.8
BECBR
Dr. Paulo Escudeiro
Embargos de terceiro / Registo da penhora / Responsabilidade pelas custas
Julho
/Agosto
3 de Dezembro de 2010
00362/08.1
BEPRT
Dr. Álvaro Dantas
Indeferimento liminar / Nulidade processual / Violação do
princípio do contraditório
Julho
/Agosto
10 de Dezembro de 2010
00565/06.3
BEBRG
Dr. Moisés
Rodrigues
Prescrição / Reversão / Défice na averiguação da culpa na
insuficiência do património
Julho
/Agosto
6 de Janeiro de 2011
03187/09.3
BEPRT
Dr. Paulo Escudeiro
Avaliação indirecta da matéria colectável / Manifestações de Julho
fortuna / Inversão do ónus da prova
/Agosto
13 de Janeiro de 2011
00832/10.1
BEPRT
Dr. Álvaro Dantas
Nulidade / Caso julgado / Escritura pública / Simulação
Prova testemunhal
Julho
/Agosto
13 de Janeiro de 2011
02793/08.8
BEPRT
Dr. Paulo Escudeiro
Reclamação em execução fiscal / Extemporaneidade
Conhecimento de mérito
Julho
/Agosto
20 de Janeiro de 2011
00572/06.6
BEPRT
Dr. Paulo Escudeiro
Oposição à execução / Prazo / Citação para a execução
Repetição de citação
Julho
/Agosto
20 de Janeiro de 2011
00941/10.7
BEPRT
Dr. Paulo Escudeiro
Erro na forma de processo / Matéria exclusiva de direito
Incompetência hierárquica do TCAN
Julho
/Agosto
3 de Fevereiro de 2011
01273/10.6
BEPRT
Dr. Paulo Escudeiro
Derrogação do sigilo bancário / Respectivos pressupostos
legais / Princípio da proporcionalidade / Abuso de direito
Julho/
Agosto
3 de Fevereiro de 2011
00031/2003.
TFPRT.11
Dr. Paulo Escudeiro
Oposição à execução / Fundamentos de oposição à execução / A falta de notificação da liquidação no prazo de
caducidade / Prazos de caducidade do direito à liquidação
Oerro evidenciado na declaração do sujeito passivo
Julho
/Agosto
11 de Fevereiro de 2011
02308/10.8
BEPRT
Dr. Paulo Escudeiro
Reclamação de decisão de orgão de execução fiscal
Requerimento a comunicar a intenção de impugnação de
acto de liquidação com Pedido de calculo para prestação de
garantia / Suspensão da execução
Julho
/Agosto
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
83
síntese de jurisprudência
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
11 de Fevereiro de 2011
01274/09.7
BEVIS
Dr. Paulo Escudeiro
Reclamação de decisão de orgão de execução fiscal
Suspensão da execução / A dedução do pedido de dispensa
de prestação de garantia em requerimento autónomo, na
sequência da apresentação da impugnação judicial da liquidação exequenda / Tempestividade
Julho
/Agosto
18 de Fevereiro de 2011
00353/08.2
BEVIS
Dr. Paulo Escudeiro
Verificação e graduação de créditos / A garantia resultante
da penhora / Prioridade do registo
Julho
/Agosto
18 de Março de 2011
00178/06.0
BEVIS
Dr. José Luís Paulo
Escudeiro
Prazos de caducidade do direito à liquidação / Casos de
suspensão ou interrupção do prazo de caducidade / Inspecção tributária / Notificação do início e da conclusão da
inspecção tributária / Notificações aos mandatários
Novembro
/Dezembro
18 de Março de 2011
00105/06.4
BECBR
Dr. José Luís Paulo
Escudeiro
Oposição à execução / Fundamentos de oposição à execução / A falta de notificação da liquidação no prazo de
caducidade / Prazos de caducidade do direito à liquidação
Notificação mediante contacto pessoal, por funcionário
administrativo, com hora certa
Novembro
/Dezembro
1 de Abril de 2011
00010/2001.
TFPRT.31
Dr. José Luís Paulo
Escudeiro
Reclamação graciosa e recurso hierárquico / Recurso contencioso de anulação / Impugnação judicial / Respectivo
âmbito de aplicação / Convolação da forma de processo
Nulidades da sentença / Condenação em objecto diverso
do pedido
Novembro
/Dezembro
19 de Maio de 2011
00069/10.0
BECBR-A
Dr. José Luís Paulo
Escudeiro
Incidente de derrogação do sigilo bancário / Intervenção
do Tribunal superior na decisão do incidente de derrogação
do sigilo bancário / Respectivos requisitos
Novembro
/Dezembro
26 de Maio de 2011
00098/07.0
BEMDL
Dr. José Luís Paulo
Escudeiro
Novembro
Prazo de impugnação judicial / Fixação do valor patrimonial / Extemporaneidade da impugnação / Uso indevido do /Dezembro
mecanismo previsto no art. 37º do CPPT
8 de Junho de 2011
00209/01
Dr. José Luís Paulo
Escudeiro
Nulidades da sentença / Nulidades processuais / Erro
julgamento de facto / Especificações da impugnação da
matéria de facto / Erro julgamento direito / Gerência de
facto / Ilisão da presunção de culpa
Novembro
/Dezembro
8 de Junho de 2011
00003/07.4
BCPRT
Dr. José Luís Paulo
Escudeiro
Incompetencia relativa / Delegação de poderes / Lei de
habilitação / Revogabilidade dos actos administrativos
O caso dos actos administrativos constitutivos de direitos
A transmissibilidade dos prejuízos fiscais em caso de
fusão de sociedades respectivos pressupostos legais / Os
conceitos de “razões económicas válidas” e “inserção numa
estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na
estrutura produtiva” para efeitos de transmissibilidade dos
prejuízos fiscais / Conceitos indeterminados / Discricionariedade técnica
Novembro
/Dezembro
Tribunal Central Administrativo Sul
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
13 de Outubro de 2009
03415/09
Dr. Lucas Martins
Falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade / Acção de inspecção externa / Suspensão / Início e
fim do procedimento
Janeiro/
Fevereiro
13 de Outubro de 2009
03309/09
Dr. Lucas Martins
Omissão de pronúncia / Responsável subsidiário / Culpa
Prova
Janeiro/
Fevereiro
20 de Outubro de 2009
03231/09
Dr. José Correia
Impugnação de IVA / Nulidade da sentença por omissão
de pronúncia / Impugnação unitária / Falta de notificação
do mandatário da impugnante, para efeitos de audição
prévia / Renovação do acto
Janeiro/
Fevereiro
84
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
síntese de jurisprudência
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
20 de Outubro de 2009
03229/09
Dr. José Correia
Impugnação de IRC / Errónea quantificação da matéria
colectável fixada por avaliação indirecta / Inaplicabilidade
do art. 100º do CPPT
Janeiro/
Fevereiro
20 de Outubro de 2009
01872/07
Dr. Eugénio Sequeira Acção administrativa especial / IRC / Transmissão de prejuízos fiscais / Deferimento tácito / Acto expresso
Janeiro/
Fevereiro
28 de Outubro de 2009
03301/09
Dr. Lucas Martins
Responsabilidade subsidiária / Cessação da gerência
Janeiro/
Fevereiro
28 de Outubro de 2009
03284/09
Dr. Lucas Martins
Inutilidade superveniente da lide / Prescrição / Suspensão
do prazo / Garantia
Janeiro/
Fevereiro
28 de Outubro de 2009
03228/09
Dr. Lucas Martins
Despacho de reversão / Fundamentação / Art. 37º do
CPPT
Janeiro/
Fevereiro
28 de Outubro de 2009
02799/08
Dr. Lucas Martins
Prova testemunhal / Sua dispensa / Insuficiência instrutória Janeiro/
Fevereiro
28 de Outubro de 2009
03475/09
Dr. José Correia
Dispensa de garantia nos termos do art. 52º, nº 4 da LGT
Janeiro/
Fevereiro
3 de Novembro de 2009
03412/09
Dr. Rogério Martins
Reversão / Gestão de direito / Gestão de facto / Ónus da
prova / Art. 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária
Janeiro/
Fevereiro
3 de Novembro de 2009
03184/09
Dra. Magda Geraldes
Oposição à execução fiscal / Recurso da matéria de facto –
art. 690º-A do CPC / Inexigibilidade da dívida exequenda
Janeiro/
Fevereiro
3 de Novembro de 2009
03271/09
Dr. Pereira Gameiro
Cumulação de pedidos / Conhecimento da caducidade da
liquidação / Prescrição da obrigação tributária / Déficit
instrutório
Janeiro/
Fevereiro
3 de Novembro de 2009
03316/09
Dr. Eugénio Sequeira Oposição à execução fiscal / Matéria de facto / Decisão
penal absolutória
Janeiro/
Fevereiro
3 de Novembro de 2009
03288/09
Dr. Lucas Martins
Matéria de facto / Ilegalidade em concreto / Convolação
Prescrição / Pagamento em prestações (DL 124/96)
Janeiro/
Fevereiro
3 de Novembro de 2009
03417/09
Dr. José Correia
Oposição à execução fiscal / Legalidade concreta
Convolação em requerimento ao órgão de execução fiscal
Janeiro/
Fevereiro
10 de Novembro de 2009
03535/09
Dr. José Correia
Incidente da execução fiscal / Natureza da execução fiscal e
dos seus incidentes
Janeiro/
Fevereiro
10 de Novembro de 2009
03019/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / Intempestividade / Nulidade
Caducidade
Janeiro/
Fevereiro
17 de Novembro de 2009
03392/09
Dr. José Correia
Embargos de terceiro / Requisitos / Conceito de posse
relevante para efeitos de embargos / Incompatibilidade da
posse e do direito real com a penhora
Janeiro/
Fevereiro
25 de Novembro de 2009
03575/09
Dr. Pereira Gameiro
Isenção da prestação de garantia
Janeiro/
Fevereiro
25 de Novembro de 2009
3182/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Métodos indirectos / Matéria
de facto / Fixação da matéria tributável / Derrogação do
dever de sigilo bancário / Âmbito
Janeiro/
Fevereiro
25 de Novembro de 2009
03163/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Custos / Prova
Janeiro/
Fevereiro
25 de Novembro de 2009
03508/09
Dr. Lucas Martins
Erro na forma de processo / Convolação / Apoio judiciário
Janeiro/
Fevereiro
25 de Novembro de 2009
03195/09
Dr. Lucas Martins
Acção para reconhecimento de um direito / “Teoria do
alcance médio”
Janeiro/
Fevereiro
25 de Novembro de 2009
02981/09
Dr. Lucas Martins
IRC / Liquidação correctiva
Janeiro/
Fevereiro
25 de Novembro de 2009
03275/09
Dr. José Correia
Decisão do Acórdão / Impugnação judicial / IRC / Méto- Janeiro/
dos indiciários / Erro na quantificação da matéria colectável Fevereiro
Ónus da prova
9 de Dezembro de 2009
03590/06
Dr. Lucas Martins
Subida da reclamação / Perda de efeito útil / Penhora
Garantia
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
Janeiro/
Fevereiro
85
síntese de jurisprudência
Data
Processo
Relator
9 de Dezembro de 2009
03125/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Anulação / Juros de mora
Fundamentação / Juros indemnizatórios
Janeiro/
Fevereiro
9 de Dezembro de 2009
03621/09
Dr. José Correia
Execução fiscal / Reclamação nos termos do art. 276º do
CPPT / Dispensa de garantia nos termos do art. 52º, nº 4
da LGT / Falta de fundamentação
Janeiro/
Fevereiro
12 de Janeiro de 2010
03687/09
Dr. Aníbal Ferraz
Arresto/oposição / Responsável subsidiário / Aquisição
processual
Setembro/
Outubro
12 de Janeiro de 2010
03053/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IVA e IRC / Fundamentação
Pressupostos para métodos indiciários / Errada quantificação
Setembro/
Outubro
12 de Janeiro de 2010
02991/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Métodos indirectos / Omissão
de pronúncia / Notificação / Fundamentação / Inquisitório
/ Dúvida fundada
Setembro/
Outubro
12 de Janeiro de 2010
03457/09
Dr. Lucas Martins
Convolação / Carta registada com aviso de recepção / Presunção de notificação
Setembro/
Outubro
12 de Janeiro de 2010
03177/09
Dr. Lucas Martins
Juros compensatórios / Culpa
Setembro/
Outubro
12 de Janeiro de 2010
03620/09
Dr. José Correia
Oposição à execução fiscal / A discussão sobre a nulidade
do processo executivo não pode operar-se no processo
de execução / Falta de fundamentação do despacho de
reversão
Setembro/
Outubro
12 de Janeiro de 2010
03589/09
Dr. José Correia
Execução fiscal / Anulação de venda / Tempestividade do
pedido de anulação / Conceito de terreno para construção
Erro sobre as características do bem vendido
Setembro/
Outubro
12 de Janeiro de 2010
03583/09
Dr. José Correia
Impugnação de IVA / Omissão de pronúncia / Conhecimento da prescrição da dívida no processo de impugnação
Obrigações declarativas / Mudança de regime
Setembro/
Outubro
19 de Janeiro de 2010
03285/09
Dr. Rogério Martins
Acto tributário / Valor do prédio / Garantia inidónea / Impugnação judicial / Acção administrativa especial / Convolação do processo
Setembro/
Outubro
26 de Janeiro de 2010
03107/09
Dr. Lucas Martins
Expediente postal registado com aviso de recepção / Presunção do seu recebimento pelo destinatário / Fundamentos de oposição fiscal
Setembro/
Outubro
26 de Janeiro de 2010
03660/09
Dr. José Correia
Oposição à execução fiscal / Caducidade do direito de
acção / Finalidades da citação
Setembro/
Outubro
26 de Janeiro de 2010
03485/09
Dr. José Correia
Impugnação de IMI / Junção de documentos na fase de
recurso / Indemnização pelos encargos suportados com a
garantia bancária
Setembro/
Outubro
2 de Fevereiro de 2010
03343/09
Dr. Lucas Martins
Prova testemunhal / Ausência de apreciação crítica da prova Setembro/
/ Falta de fundamentação / Gerência / Reversão / Inexistên- Outubro
cia de bens da executada originária / Culpa na insuficiência
patrimonial da executada originária
9 de Fevereiro de 2010
03684/09
Dr. Rogério Martins
Nulidade da sentença / Objecto da reclamação / Pedido de
dispensa de garantia em processo de execução fiscal / Art.
52º, n.º4, da Lei Geral Tributária
Setembro/
Outubro
9 de Fevereiro de 2010
01747/07
Dr. Aníbal Ferraz
Liquidação adicional / Sociedade / Notificação edital
Setembro/
Outubro
9 de Fevereiro de 2010
03302/09
Dr. Eugénio Sequeira Reclamação de créditos / IRC / Créditos à Segurança Social Setembro/
Privilégio imobiliário
Outubro
9 de Fevereiro de 2010
03502/09
Dr. Lucas Martins
Testemunhas / Inabilidades legais / Depoimento de parte
Ónus da prova / Informação vinculativa
Setembro/
Outubro
9 de Fevereiro de 2010
03472/09
Dr. Lucas Martins
IRC / Caducidade / Acção inspectiva / Duração do seu
efeito suspensivo
Setembro/
Outubro
9 de Fevereiro de 2010
03379/09
Dr. Lucas Martins
SISA / Juros compensatórios / Direito de audição prévia
Caducidade
Setembro/
Outubro
86
Descritores
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
Edição RF
síntese de jurisprudência
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
9 de Fevereiro de 2010
02859/09
Dr. Lucas Martins
IRC / Caducidade / Reporte de prejuízos / Correcção
da matéria colectável em exercício que não deu origem a
liquidação
Setembro/
Outubro
9 de Fevereiro de 2010
03728/10
Dr. José Correia
Oposição / Convite não aceite para a regularização da
petição / Ineptidão
Setembro/
Outubro
9 de Fevereiro de 2010
03680/09
Dr. José Correia
Execução fiscal / Anulação da venda efectuada depois de
decretada a falência da executada
Setembro/
Outubro
9 de Fevereiro de 2010
03067/09
Dr. José Correia
Execução fiscal / Reclamação de créditos / Incompetência
em razão da hierarquia / Nulidade da falta de notificação da
exequente para impugnar os créditos reclamados
Setembro/
Outubro
23 de Fevereiro de 2010
02269/08
Dr. Aníbal Ferraz
Princípio da participação / Direito de audição
Setembro/
Outubro
23 de Fevereiro de 2010
03706/09
Dr. José Correia
Oposição à execução fiscal / Responsabilidade dos gerentes
por dívidas nos termos do art. 24º da LGT
Setembro/
Outubro
9 de Março de 2010
03350/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / Intempestividade / Acto lesivo
Setembro/
Outubro
9 de Março de 2010
02486/08
Dr. Aníbal Ferraz
Oposição / Gerência de facto / Prova
Novembro
/Dezembro
9 de Março de 2010
03771/10
Dr. Lucas Martins
Reclamação do órgão da execução fiscal / Prescrição / Regime
de subida
Novembro
/Dezembro
9 de Março de 2010
03783/10
Dr. José Correia
Revogação / Inutilidade superveniente / Omissão de
pronúncia
Novembro
/Dezembro
9 de Março de 2010
03781/10
Dr. José Correia
Oposição à execução fiscal / Junção de documentos na fase
de recurso / Prazo para a oposição (art. 203.º do CPPT)
Prazo judicial / Citação feita em pessoa diferente do revertido / Decisão surpresa / Igualdade de armas
Novembro
/Dezembro
16 de Março de 2010
03333/09
Dr. Eugénio Sequeira Acção administrativa especial / IRC / Retenção na fonte
Reembolso / Excesso pronúncia / Direito de audição
prévia / Prazo / Condenação no acto devido
Novembro
/Dezembro
16 de Março de 2010
03543/09
Dr. Lucas Martins
IRC / Métodos indirectos / Quantificação da matéria tributável / Fundamentação da sentença
Novembro
/Dezembro
16 de Março de 2010
03527/09
Dr. José Correia
Oposição à execução fiscal / Responsabilidade dos gerentes
nos termos dos arts. 13º do CPT e 24º da LGT / Gerência
de direito e gerência de facto / Presunção decorrente do
registo
Novembro
/Dezembro
23 de Março de 2010
03499/09
Dr. Eugénio Sequeira Oposição à execução fiscal / Notificação / Inquisitório
Contradição
Novembro
/Dezembro
23 de Março de 2010
03651/09
Dr. Lucas Martins
Juros indemnizatórios
Novembro
/Dezembro
23 de Março de 2010
03571/09
Dr. Lucas Martins
Pagamento voluntário da dívida exequenda / Inutilidade
superveniente da lide / Extinção do poder jurisdicional
Factos supervenientes / Caso julgado
Novembro
/Dezembro
13 de Abril de 2010
03829/10
Dr. Aníbal Ferraz
Nulidade processual
Reclamação
Contraditório
Novembro/Dezembro
13 de Abril de 2010
03531/09
Dr. Eugénio Sequeira Embargos de terceiro / Matéria de facto / Posse / Prova
13 de Abril de 2010
03630/09
Dr. Lucas Martins
Compensação / Reconstituição da situação actual hipotética Novembro
/Dezembro
13 de Abril de 2010
02800/08
Dr. Lucas Martins
IRC / Nulidade da sentença / Fundamentação / Facturas
falsas / Simulação / Ónus da prova
Novembro
/Dezembro
13 de Abril de 2010
03857/10
Dr. José Correia
Impugnação de IRS / Consequências da falta de audição
das testemunhas arroladas na P.I. / Nulidade da sentença
por não discriminar a matéria provada da não provada
Caducidade do direito à liquidação / Gratificações dos
empregados dos casinos
Novembro
/Dezembro
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
Novembro
/Dezembro
87
síntese de jurisprudência
Data
Processo
Relator
Descritores
Edição RF
13 de Abril de 2010
03931/10
Dr. José Correia
Execução fiscal / Natureza e regime de subida da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT
Novembro
/Dezembro
20 de Abril de 2010
03564/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Custos / Prova
Novembro
/Dezembro
20 de Abril de 2010
03913/10
Dr. José Correia
Oposição / Pagamento da dívida exequenda / Anulação
da sentença nos termos de art. 712º do CPC em virtude de
deficit instrutório
Novembro
/Dezembro
20 de Abril de 2010
03632/09
Dr. José Correia
Impugnação de IRC / Nulidades processuais / Falta de
inquirição das testemunhas / Prescrição / Anulação da
sentença nos termos de art. 712º do CPC em virtude de
deficit instrutório
Novembro
/Dezembro
27 de Abril de 2010
03971/10
Dr. José Correia
Execução fiscal / Natureza e regime de subida da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT / Prescrição
Novembro
/Dezembro
27 de Abril de 2010
03758/10
Dr. Aníbal Ferraz
Forma de processo / Convolação / Custas
Novembro
/Dezembro
27 de Abril de 2010
03678/09
Dr. Lucas Martins
Prescrição / Decreto-Lei n.º 124/96 / Suspensão do prazo
Novembro
/Dezembro
27 de Abril de 2010
03307/09
Dr. Lucas Martins
Nulidade / Competência hierárquica / Juros indemnizatórios/ Seus pressupostos
Novembro
/Dezembro
27 de Abril de 2010
03957/10
Dr. José Correia
Execução fiscal / Incompetência em razão da hierarquia
Natureza e regime de subida da reclamação nos termos do
art. 276º do CPPT
Novembro
/Dezembro
27 de Abril de 2010
03879/10
Dr. José Correia
Impugnação de Imposto de Selo / Falta de fundamentação
da liquidação do imposto e dos juros compensatórios
Ineficácia da notificação / Revogação do Decreto-Lei n.°
5.219, de 1919 pelo Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC),
aprovado pela Lei n.° 85/98, de 16 de Dezembro, em matéria de isenções de IS / Questão nova
Novembro
/Dezembro
4 de Maio de 2010
03903/10
Dr. José Correia
Impugnação judicial / IRS / Pressupostos para métodos
indirectos / Errada quantificação
Novembro
/Dezembro
18 de Maio de 2010
02222/08
Dr. Aníbal Ferraz
Sigilo profissional / Testemunhas / Inquirição
Novembro
/Dezembro
18 de Maio de 2010
03373/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Prescrição / Inutilidade da
lide
Novembro
/Dezembro
25 de Maio de 2010
03614/09
Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / Objecto / Compensação / Convolação da petição de impugnação para reclamação
Novembro
/Dezembro
25 de Maio de 2010
03822/10
Dr. Lucas Martins
Ampliação do pedido em processo de impugnação judicial
Novembro
/Dezembro
25 de Maio de 2010
04018/10
Dr. Lucas Martins
Penhora / Extensão
Novembro
/Dezembro
TAXAS E EMOLUMENTOS
Tribunal Central Administrativo Norte
Data
Processo
Relator
Descritores
20 de Janeiro de 2011
00011/05.0
BEPNF
Dr. Paulo Escudeiro
Julho/
Fixação do efeito do recurso / Taxa de ocupação do
subsolo do município com condutas de gás / Ilegalidade de Agosto
violação de lei / Princípios constitucionais da legalidade tributária, da igualdade e da proporcionalidade / Isenção fiscal
88
REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011
Edição RF