PROJETO DE LEI N - Prefeitura de Tibagi

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PROJETO DE LEI N - Prefeitura de Tibagi
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIBAGI
ESTADO DO PARANÁ
Praça Edmundo Mercer, 34 – Fone: 42-3916-2127 –– www.tibagi.pr.gov.br – 84300.000 – Tibagi - PR
Procuradoria Jurídica
LEI No 2.348, DE 27 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a implantação de
Passaporte Único para acesso a
atrações
turísticas,
conforme
especifica, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAGI.
Faço saber que a Câmara Municipal de Tibagi, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Capítulo I
Da criação do Passaporte Único
Art. 1o. A visitação turística a recursos naturais ou acessões
físicas com fins turísticos, privados ou públicos, fica condicionada à utilização de
Passaporte Único.
Art. 2o. Entende-se por Passaporte Único o bilhete de ingresso
ou aquisição de produtos e serviços turísticos, e tem como objetivo o controle do
fluxo turístico aos atrativos de forma a assegurar a preservação dos ecossistemas e
a segurança dos visitantes.
§ 1o. A utilização do Passaporte Único é compulsória para as
agências de turismo sediadas no município, que podem optar pelo uso em meio
digital ou por blocos impressos em papel, que serão distribuídos gratuitamente pela
Secretaria Municipal de Finanças – SMF.
§ 2o. O preenchimento do Passaporte Único será de exclusiva
responsabilidade das agências de turismo.
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§ 3o. A utilização de Passaporte Único na modalidade impressa
implica na apresentação mensal, pelos optantes, de relatório de utilização, a ser
apresentado à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 (dez) do mês seguinte
ao que se referir, segundo modelo definido em Regulamento.
§ 4o. Ficam os proprietários dos atrativos, sítios e demais locais
de visitação turística, conforme definidos pelo Conselho Municipal de Turismo –
COMUTTI, obrigados a exigir o Passaporte Único como forma de acesso aos locais,
inclusive como meio de se obter maior precisão nas informações sobre o fluxo de
turistas no município.
§ 5o. As atividades sujeitas à exigência de passaporte único
serão definidas em Regulamento, e os estabelecimentos autorizados, definidos em
ato do Conselho Municipal de Turismo - COMUTTI.
§ 6o. Nos atrativos de propriedade do patrimônio público e sob
Administração do Município o uso do Passaporte Único será prioritário, e opcional
nos casos de bens sob administração estadual ou federal, podendo sua exigência,
contudo, ser objeto de Termo de Convênio ou Parceria.
Art. 3o. O acesso a atrativos turísticos de propriedade particular
poderá ser oneroso, a critério de seus proprietários, e os valores somente poderão
ser praticados após parecer favorável do Conselho Municipal de Turismo de Tibagi –
COMUTTI, a partir de propostas dos proprietários.
Art. 4o. O não preenchimento do Passaporte Único por agências
de turismo, e a sua não exigência por proprietários de áreas, sítios e demais locais
de visitação turística, caracterizará infração nos moldes do art. 368 e seus
parágrafos da lei municipal no 1.869, de 29/12/2003 (Código Tributário Municipal),
aplicáveis analogicamente, inclusive no tocante à solidariedade prevista no art. 369
e nas penalidades previstas no art. 370, ambos da mesma Lei.
Parágrafo único. A utilização e a exigência de Passaporte
Único por agências de turismo, assim como por demais empresas, não inibe o
cumprimento das disposições contidas no Capítulo III do Título II do Código
Tributário Municipal (Lei n o 1.869/2003) no que tange ao Recolhimento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
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Capítulo II
Das Agências de Turismo e da Divulgação
Art. 5o. As agências de turismo em funcionamento ou que
venham a desenvolver atividades turísticas no município de Tibagi deverão
cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR,
apresentando os seguintes documentos:
I - contrato social devidamente registrado;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
III - endereço comercial completo;
IV – certidão de regularidade tributária perante o fisco municipal;
V – comprovante de cadastro válido junto ao Ministério do
Turismo, nos termos do art. 22 da Lei Geral de Turismo (lei federal n o 11.771, de
07/09/2008);
VI - Termo de Adesão ao compromisso ambiental sustentável,
no qual declarará ser conhecedor e concordar com as normas desta Lei,
satisfazendo as exigências legais, especialmente no que diz respeito à utilização do
Passaporte Único de entrada, ao uso de equipamentos, medidas de segurança,
seguro de acidentes pessoais e número ideal de usuários nas atividades que
desenvolve.
§ 1o. As agências de turismo que não preencherem os requisitos
previstos nos incisos anteriores, não se cadastrando para operar através do
Passaporte Único no prazo de trinta dias, terão seus alvarás de licenças suspensos,
assim permanecendo até sua regularização.
§ 2o. A suspensão das atividades das agências, na forma do
parágrafo anterior, é uma medida de prevenção do descrédito do segmento turístico
e solidificação de uma política de eficiência no atendimento aos visitantes.
§ 3º. O cadastro junto à SEMATUR não inibe a necessidade de
observância das exigências fiscais e tributárias.
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Art. 6o. São obrigações dos agentes e operadores turísticos:
I - comunicar previamente às Secretarias Municipais de Finanças
– SMF e Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR, as mudanças de endereço e
paralisações temporárias ou definitivas de atividades que vierem a ocorrer;
II - comunicar às Secretarias Municipais de Finanças – SMF e
Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR e ao COMUTTI, no prazo e forma por
determinados, as alterações ocorridas nas informações cadastrais fornecidas;
III - atender, no prazo e forma determinados, as notificações e
solicitações do poder público municipal e do COMUTTI para fornecimento de
informações e documentos estatísticos, adotando formulários padronizados para
esse fim;
IV - facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade às
instalações e documentos da empresa e nas atividades turísticas que exerçam, não
opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. A comunicação de paralisação temporária ou
definitiva de atividades implicará na consequente suspensão das licenças municipais
outorgadas.
Art. 7o. São deveres dos agentes e operadores turísticos, por si
ou por seus representantes legais:
I – cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou
compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o cliente, especialmente
as reservas e preços previamente ajustados;
II - respeitar os direitos do consumidor, nos termos da Lei
federal n 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
o
III - utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos,
disposições, cláusulas e práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de
procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do cliente e ao meio ambiente;
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IV - prestar serviços de qualidade, utilizando-se de
equipamentos certificados e em condições adequadas de uso e que não coloquem
em risco a vida, o bem-estar, a segurança e o conforto do cliente;
V - prestar serviços turísticos na qualidade, forma, prazos,
condições e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados;
VI - utilizar nas ofertas e divulgações de serviços turísticos,
informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento;
VII - utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção,
a marca da região turística Campos Gerais do Paraná e a logomarca turística do
Município a ser criada por lei própria oportunamente;
VIII - abster-se do uso de práticas e artifícios que caracterizem
propaganda enganosa, falsa ou abusiva.
Art. 8o. Nas vendas de serviços e antes da realização das
atividades turísticas, deverão ser passadas aos clientes todas as informações
necessárias sobre a prática a ser realizada.
Parágrafo único. A responsabilidade em prestar informações é
da agência de turismo, que se obriga, também, a fixá-las em seus escritórios ou
bases, sempre de forma clara e ostensiva.
Art. 9o. Respeitadas as diferenças operacionais segundo suas
atividades-fins, as empresas deverão fornecer informações à sua clientela contendo,
inclusive:
I - dados gerais sobre as atividades desenvolvidas, grau de
dificuldade e a classificação dos atrativos;
II - dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local
visitado;
III - duração e extensão do percurso;
IV - tipo de vestuário necessário;
V - preços e serviços incluídos no pacote;
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VI - obrigatoriedade de aquisição do Passaporte Único;
VII - restrições ao uso de álcool;
VIII – Instruções sobre as técnicas e o uso dos equipamentos;
IX - instruções de segurança e resgate;
X - compromisso ambiental sustentável.
Art. 10. As agências de turismo deverão contratar serviços de
Guia de Turismo/Regional e/ ou Condutor de Visitantes, capacitados conforme
normas técnicas oficiais, atinentes às atividades desenvolvidas, com o intuito de
proporcionar qualidade e segurança aos clientes.
Art. 11. Deverão ser contratados pelas agências de turismo,
junto a seguradoras idôneas, seguros individuais contra acidentes, incluindo
coberturas compatíveis para assistência médica, hospitalar, invalidez e morte,
mantendo uma cópia da apólice à disposição dos segurados.
§ 1o. A agência de turismo deverá contratar seguro similar para
garantir a segurança de seus prepostos, instrutores e monitores.
§ 2o. A contratação de seguro individual contra acidentes é
obrigatória, em benefício do cliente ou seu beneficiário e poderá ser incluído no
preço final do serviço.
Art. 12. A agência de turismo e/ ou operadora que comercializa
serviço turístico de aventura deverá dispor de sistema de gestão de segurança
implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional.
§ 1o. Para os fins desta lei, entende-se por turismo de aventura
a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e
não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo,bungee jump,
cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo,
cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada,
rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
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Art. 13. A remuneração pelos serviços das agências serão
ajustadas diretamente com os atrativos.
Capítulo III
Das Atribuições do Guia de Turismo Regional/PR e do Condutor de visitantes
Art. 14. As visitas aos atrativos turísticos locais, definidos pelo
COMUTTI, deverão ser acompanhadas por Guia de Turismo Regional/PR, entendido
assim o guia licenciado no estado do Paraná, ou Condutor de Visitantes.
Art. 15. Somente será considerado Guia de Turismo
Regional/PR o profissional que estiver cadastrado no Ministério do Turismo segundo
os parâmetros constantes da Lei federal no 8.623/1993 e da Lei Estadual no
16.513/2010, e que exerça suas atividades nos estritos termos desta Lei.
Art. 16. Será considerado Condutor de Visitantes o profissional
que estiver cadastrado na Paraná Turismo segundo nos termos da Resolução
estadual no 01/2002.
Art. 17. O Condutor de Visitantes deverá atender as normas
específicas de competência mínima para condutores.
Art. 18. Constituem atribuições do Guia de Turismo
Regional/PR e/ou Condutor de Visitantes, conduzirem os visitantes com segurança
em seus passeios e visitas, transmitindo-lhes orientações e informações específicas,
tornando mais atrativa sua programação, além de poder contribuir para o
monitoramento dos impactos sócio-ambientais nos atrativos turísticos.
Art. 19. Para atuar em Tibagi, o Guia de Turismo Regional/PR
e o Condutor de Visitantes deverá cadastrar-se, obrigatoriamente, junto a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR, apresentando documentos
comprobatórios de atendimento aos seguintes requisitos básicos:
I – credencial emitida pela Paraná Turismo, no caso de
Condutor de Visitantes;
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II - registro de profissional autônomo junto ao Município e à
Seguridade Social;
III – cadastro junto à agência de turismo local para a qual
preste serviços;
IV - Termo de Adesão ao compromisso ambiental sustentável,
no qual declarará ser conhecedor e concordar com as normas desta Lei,
satisfazendo as exigências legais, especialmente no que diz respeito à utilização do
Passaporte Único de entrada, ao uso de equipamentos, medidas de segurança,
seguro de acidentes pessoais e número ideal de usuários nas atividades que
desenvolve;
V – alvará de licença.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo é
a responsável por informar ao Conselho Municipal de Turismo, às Agências de
Turismo e aos proprietários dos atrativos turísticos, a relação completa dos Guias de
Turismo Regional/PR e Condutores de Visitantes cadastrados e aptos ao exercício
da profissão.
Art. 21. No exercício da profissão, o Guia de Turismo
Regional/PR e o Condutor de Visitantes deverá conduzir-se com responsabilidade,
dedicação e decoro, zelando pelo bom nome da empresa à qual presta serviços,
devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam a atividade
turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido.
Art. 22. Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o
Guia de Turismo Regional/PR e/ ou Condutor de Visitantes, conforme a gravidade
da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR:
I - advertência;
II - suspensão;
III - cancelamento do cadastro.
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§ 1o. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
após processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 2o. Das decisões proferidas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, caberá recurso ao Conselho Municipal de
Turismo - COMUTTI.
Art. 23. Fica estabelecido em até 180 (cento e oitenta) dias o
prazo para que Guias de Turismo Regional/PR e/ ou Condutores de Visitantes já em
atividade se adaptem às normas ora estabelecidas.
Capítulo IV
Do Funcionamento dos Atrativos
Art. 24. Entende-se por Atrativo Turístico a propriedade ou
posse, particular ou pública, rural ou urbana, que abrigue locais de beleza cênica
expressiva, ou de interesse ambiental, cultural ou histórico apto a receber visitantes
mediante remuneração, e que por sua vez possam operar atividades relacionadas
diretamente ao turismo em seu território.
Art. 25. A abertura e funcionamento de novos atrativos, e
mesmo os que já se encontrem em operação, ficam sujeitos ao cumprimento da
legislação ambiental vigente e demais normas legais aplicáveis, bem como à
observância das normas disciplinadoras desta Lei, e à apresentação dos seguintes
documentos:
I – comprovante de apresentação de projeto técnico de
viabilidade à SEMATUR contendo:
a) indicação do local exato do atrativo;
b) análise das condições ambientais e de segurança da área a
ser utilizada;
c) croquis de localização dos equipamentos de hospedagem,
alimentação, sanitários, lazer e infra-estrutura de apoio, assim como as vias de
circulação e estacionamento de veículos;
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d) formas de tratamento de água, esgotos e seus efluentes e
destinação dos resíduos sólidos;
e) estudo de capacidade de carga, determinando o número
máximo de visitantes/dia;
f) medidas de recuperação das condições ambientais e a
recomposição florestal, quando necessário;
g) horário de funcionamento da atividade;
h) assinatura do empreendedor
responsável, aposta no respectivo requerimento;
e
técnico
legalmente
II – se aprovado o projeto técnico de viabilidade pela SEMATUR,
as empresas proprietárias de atrativos turísticos deverão apresentar os seguintes
documentos:
a) contrato social devidamente registrado;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
c) escritura de propriedade ou contrato de locação do atrativo;
d) certidão de regularidade tributária perante o fisco municipal.
e) Termo de Adesão ao compromisso ambiental sustentável, no
qual declarará ser conhecedor e concordar com as normas desta Lei, satisfazendo
as exigências legais, especialmente no que diz respeito à utilização do Passaporte
Único de entrada, ao uso de equipamentos, medidas de segurança, seguro de
acidentes pessoais e número ideal de usuários nas atividades que desenvolve.
Art. 26. As empresas que já estiverem explorando
comercialmente atrativos turísticos terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
para se adequarem às disposições desta Lei.
Capítulo V
Do Compromisso Ambiental Sustentável
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Art. 27. As agências de turismo, os guias de turismo regional, os
condutores de visitantes e os proprietários de atrativos turísticos devem observar o
seguinte Código de Ética Turístico-ambiental:
I - respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação
e o número ideal de usuários estabelecida para a atividade;
II – não jogar lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se
pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios,
dando destino final adequado;
III - utilizar somente as instalações sanitárias existentes
evitando contaminar e poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o solo;
IV – não cortar galhos e árvores desnecessariamente;
V - não coletar, tampouco permitir coletar, ou retirar flores e
plantas silvestres;
VI - não agredir a fauna regional;
VII - não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio em
árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo
autorização expressa do órgão público competente;
VIII - denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como
caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;
IX - utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os
atalhos;
X - respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e contribuindo
para diminuir a poluição sonora;
XI - nao utilizar fogos de artificio durante as atividades.
XII - promover ações de educação e conservação ambiental;
XIII - garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes
naturais;
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XIV - promover o desenvolvimento turístico sustentável.
Capítulo VI
Dos Prazos, da Fiscalização, Sanções Administrativas
e Disposições Finais
Art. 28. O exercício irregular de atividades e serviços turísticos
realizados por qualquer pessoa física ou jurídica em desacordo com o disposto
nesta lei, bem como em disposições fisco-tributários e de posturas implicará em
penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções cabíveis,
nos termos da legislação municipal correspondente.
Art. 29. O Município, por meio da Secretaria Municipal de
Finanças, por meio da Gerência de Tributação e Fiscalização, exercerá a
fiscalização das atividades e serviços das agências de turismo objetivando:
I - proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo
atendimento e averiguação de reclamações;
II - orientação às empresas, para o perfeito atendimento das
normas que regem suas atividades;
III - verificação do cumprimento da legislação em vigor,
IV – caberá à Gerência de Tributação e Fiscalização a
condução do processo administrativo relacionado à inobservância das disposições
estabelecidas e de natureza fisco-tributária.
Art. 30. Para fins de controle e acompanhamento da atividade,
os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das
empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do
poder público municipal.
§ 1o. As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos
agentes públicos ou à SEMATUR, todos os esclarecimentos necessários ao
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desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam
respeito ao cumprimento das normas legais, incluindo informações, estatísticas,
relatórios, balanços fiscais e financeiros de sua responsabilidade.
§ 2o. As penas irão desde advertência até a suspensão das
atividades, mediante prévio procedimento em que se assegure a ampla defesa e o
contraditório, podendo ser iniciado por qualquer cidadão e referendado pelo voto da
maioria simples dos membros do COMUTTI.
§ 3o. O julgamento em primeira instancia administrativa caberá
ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, e em
segunda instância ao COMUTTI.
Art. 31. A receita de que trata o § 6o do art. 2o desta Lei
integrará o Fundo Municipal de Fomento e Incentivo ao Turismo – FUMFIT a que se
refere à Lei municipal no 1.664, de 16 de Setembro de 1999.
Art. 32. São dispensados da apresentação do Passaporte
Único nos atrativos de propriedade do patrimônio público e sob Administração do
Município ou do Estado:
I – visitante brasileiro ou estrangeiro que demonstre possuir
residência permanente em Tibagi, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – crianças com até 12 (doze) anos de idade incompletos
desde que acompanhadas de adulto;
III – servidores de órgãos públicos, desde que a serviço;
IV – guias de turismo devidamente regularizados pelo
Ministério do Turismo, no exercício de suas atividades profissionais, e
V - condutores de visitantes cadastrados de acordo com os
critérios estabelecidos pela chefia da unidade de conservação e/ou cadastrados na
SEMATUR conforme o que disciplina o art. 19 desta lei.
Parágrafo único. A dispensa de utilização do Passaporte
único não inibe a exigência de seguro de acidentes pessoais para visitantes e
pessoal de apoio.
Art. 33. Esta Lei será regulamentada em Decreto do Executivo.
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Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAGI, em 27 de
junho de 2011.
SINVAL FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal