Parecer 249/2009 - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

Transcrição

Parecer 249/2009 - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Estado de Santa Catarina
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Procuradoria Geral
Parecer n.º 249/09
Processo nº 09/186209-4.
Administração de armazém geral.
Sucessão de empresas. Necessidade de nova
nomeação. Ato pessoal que engendra situação
jurídica intransferível.
A aptidão a explorar a atividade de
armazém geral é pessoal; logo, cada empresa
que pretenda fazê-lo deve observar o
procedimento formal previsto especialmente na
IN 70/98 e, sendo o caso, na legislação específica.
Tal conclusão decorre do fato de que a empresa
que explore tal atividade deve ter atributos
específicos – conforme se depreende dos termos
do art. 1o da citada instrução normativa – que
devem ser demonstrados em cada caso e que,
diante da eventual transmissão do patrimônio
destinado sua à exploração, não podem ser
presumidos em relação à empresa sucessora.
WRC OPERADORES PORTUÁRIOS S/A pede
reconsideração de exigência oposta ao pedido de expedição de carteira
profissional de administrador de armazém geral em favor de Teodoro Marcos
Ferraz. Segundo tal requerimento, este último foi nomeado administrador do
armazém geral da empresa CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGAS
LTDA., de quem aquela outra empresa, que pede a reconsideração, seria
sucessora; deste modo, tendo havido sucessão na exploração do armazém, o
administrador permaneceria o mesmo.
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Procuradoria Geral
A exigência oposta não aceita tal raciocínio. Segundo a
analista, a absorção da parte cindida não pode implicar a sucessão automática
na exploração do armazém. Se a empresa sucessora pretende explorar esta
atividade, deve observar os requisitos impostos nas leis e regulamentos,
inclusive aqueles referentes à nomeação do administrador.
No pedido ora analisado, a empresa alega que absorveu,
a partir da cisão da empresa que mantinha o armazém, a parcela patrimonial
correspondente à tal atividade, de modo a se tornar sucessora na sua
exploração; logo, a pessoa nomeada para administrar o armazém da empresa
cindida seria automaticamente o administrador do armazém da sucessora.
Não procede o pedido.
O ato de nomeação de administrador de armazém geral é
sempre assimilado a uma empresa determinada. Tal nomeação não pode ser
negociada, transferida, herdada. Trata-se de um ato jurídico de eficácia
declaratória e constitutiva que supõe a manifestação da empresa – e que se
encerra nesta manifestação. O fato de que uma empresa tenha nomeado um
administrador de armazém geral não se traduz em um direito. A aptidão a
explorar tal atividade não pode ser transferida. Tal aptidão é um atributo
pessoal da empresa, cristalizado na nomeação de respectivo administrador,
que deve ser formalizado segundo as prescrições normativas regentes.
Logo, se uma empresa que explore a atividade da
armazenamento figura em qualquer tipo de operação societária que implique
incorporação, cisão ou fusão, de modo que outra empresa assuma seu
patrimônio e com isso os bens destinados à exploração daquela atividade,
isto não significa que esta última esteja automaticamente apta a explorá-la.
Neste caso, esta última deverá nomear administrador – que eventualmente
poderá ser o mesmo que fora nomeado pela antecessora – e observar,
portanto, todos os requisitos impostas nas normas regentes.
Insisto: a aptidão a explorar a atividade de armazém
geral é pessoal; logo, cada empresa que pretenda fazê-lo deve observar o
procedimento formal previsto especialmente na IN 70/98 e, sendo o caso, na
legislação específica. Tal conclusão decorre do fato de que a empresa que
explore tal atividade deve ter atributos específicos – conforme se depreende
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dos termos do art. 1o da citada instrução normativa – que devem ser
demonstrados em cada caso.
Lembro que no parecer 142/09 foi esclarecido que “[a]
função de administrador (...) não é geral – tal como a de um tradutor ou
leiloeiro. A administração supõe a empresa administrada; a matrícula
reflete esta relação entre administrador e administrada; logo, cada vez
que alguém é nomeado administrador de armazém geral, deve receber
nova matrícula”. Deste raciocínio se depreende a mesma conclusão aqui
anunciada: a nomeação de administrador é ato pessoal de uma determinada
empresa, do qual decorre a respectiva matrícula; se outra empresa adquire o
armazém, compete-lhe nomear um administrador, sem o que não poderá
exercer a atividade.
Por tudo isto, é impossível a expedição da carteira
profissional à pessoa tida como administrador do armazém da requerente,
pela simples razão de que não houve regular nomeação. Se a empresa
pretende explorar o armazém, e pretende que esta pessoa o administre, então
deverá observar o procedimento cabível. Tem inteira razão a analista.
Ante o exposto, opina-se pelo indeferimento do pedido.
Florianópolis, 31 de julho de 2009.
Victor Emendörfer Neto
Procurador da JUCESC
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