Parecer 249/2009 - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
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Parecer 249/2009 - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Procuradoria Geral Parecer n.º 249/09 Processo nº 09/186209-4. Administração de armazém geral. Sucessão de empresas. Necessidade de nova nomeação. Ato pessoal que engendra situação jurídica intransferível. A aptidão a explorar a atividade de armazém geral é pessoal; logo, cada empresa que pretenda fazê-lo deve observar o procedimento formal previsto especialmente na IN 70/98 e, sendo o caso, na legislação específica. Tal conclusão decorre do fato de que a empresa que explore tal atividade deve ter atributos específicos – conforme se depreende dos termos do art. 1o da citada instrução normativa – que devem ser demonstrados em cada caso e que, diante da eventual transmissão do patrimônio destinado sua à exploração, não podem ser presumidos em relação à empresa sucessora. WRC OPERADORES PORTUÁRIOS S/A pede reconsideração de exigência oposta ao pedido de expedição de carteira profissional de administrador de armazém geral em favor de Teodoro Marcos Ferraz. Segundo tal requerimento, este último foi nomeado administrador do armazém geral da empresa CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGAS LTDA., de quem aquela outra empresa, que pede a reconsideração, seria sucessora; deste modo, tendo havido sucessão na exploração do armazém, o administrador permaneceria o mesmo. 1 Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Procuradoria Geral A exigência oposta não aceita tal raciocínio. Segundo a analista, a absorção da parte cindida não pode implicar a sucessão automática na exploração do armazém. Se a empresa sucessora pretende explorar esta atividade, deve observar os requisitos impostos nas leis e regulamentos, inclusive aqueles referentes à nomeação do administrador. No pedido ora analisado, a empresa alega que absorveu, a partir da cisão da empresa que mantinha o armazém, a parcela patrimonial correspondente à tal atividade, de modo a se tornar sucessora na sua exploração; logo, a pessoa nomeada para administrar o armazém da empresa cindida seria automaticamente o administrador do armazém da sucessora. Não procede o pedido. O ato de nomeação de administrador de armazém geral é sempre assimilado a uma empresa determinada. Tal nomeação não pode ser negociada, transferida, herdada. Trata-se de um ato jurídico de eficácia declaratória e constitutiva que supõe a manifestação da empresa – e que se encerra nesta manifestação. O fato de que uma empresa tenha nomeado um administrador de armazém geral não se traduz em um direito. A aptidão a explorar tal atividade não pode ser transferida. Tal aptidão é um atributo pessoal da empresa, cristalizado na nomeação de respectivo administrador, que deve ser formalizado segundo as prescrições normativas regentes. Logo, se uma empresa que explore a atividade da armazenamento figura em qualquer tipo de operação societária que implique incorporação, cisão ou fusão, de modo que outra empresa assuma seu patrimônio e com isso os bens destinados à exploração daquela atividade, isto não significa que esta última esteja automaticamente apta a explorá-la. Neste caso, esta última deverá nomear administrador – que eventualmente poderá ser o mesmo que fora nomeado pela antecessora – e observar, portanto, todos os requisitos impostas nas normas regentes. Insisto: a aptidão a explorar a atividade de armazém geral é pessoal; logo, cada empresa que pretenda fazê-lo deve observar o procedimento formal previsto especialmente na IN 70/98 e, sendo o caso, na legislação específica. Tal conclusão decorre do fato de que a empresa que explore tal atividade deve ter atributos específicos – conforme se depreende 2 Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Procuradoria Geral dos termos do art. 1o da citada instrução normativa – que devem ser demonstrados em cada caso. Lembro que no parecer 142/09 foi esclarecido que “[a] função de administrador (...) não é geral – tal como a de um tradutor ou leiloeiro. A administração supõe a empresa administrada; a matrícula reflete esta relação entre administrador e administrada; logo, cada vez que alguém é nomeado administrador de armazém geral, deve receber nova matrícula”. Deste raciocínio se depreende a mesma conclusão aqui anunciada: a nomeação de administrador é ato pessoal de uma determinada empresa, do qual decorre a respectiva matrícula; se outra empresa adquire o armazém, compete-lhe nomear um administrador, sem o que não poderá exercer a atividade. Por tudo isto, é impossível a expedição da carteira profissional à pessoa tida como administrador do armazém da requerente, pela simples razão de que não houve regular nomeação. Se a empresa pretende explorar o armazém, e pretende que esta pessoa o administre, então deverá observar o procedimento cabível. Tem inteira razão a analista. Ante o exposto, opina-se pelo indeferimento do pedido. Florianópolis, 31 de julho de 2009. Victor Emendörfer Neto Procurador da JUCESC 3