PREGÃO 010/2016 IMPUGNAÇÃO Nº 03 Empresa: SIBELE
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PREGÃO 010/2016 IMPUGNAÇÃO Nº 03 Empresa: SIBELE
PREGÃO 010/2016 IMPUGNAÇÃO Nº 03 Empresa: SIBELE ALIMENTOS LTDA. SIBELE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 68.516.806/0001-70 apresenta Impugnação tempestivamente em face do edital de Licitação pregão 010/2016, pelos fundamentos que passa a expor: 1) Modificação do edital da licitação pregão presencial nº 10/2016, com objetivo de promover a retificação do critério de julgamento previsto, suprimindo-se o teste de palatabilidade previsto pelo seu subitem 11.5; 2) Modificação do edital da licitação pregão 010/2016 com o objetivo de incluir exigências de qualificação econômico-financeiro ao subitem 12.6.4; 3) Modificação do edital de licitação pregão presencial 010/2016, com o objetivo de incluir a exigência de apresentação do Certificado de Vistoria Sanitária dos veículos a serem utilizados no Transporte de gêneros alimentícios demandados pela Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos e de Saúde, como exigência de qualificação técnica para fins de habilitação no certame. 4)Divulgação do edital de licitação pregão presencial 010/2016 pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, em conformidade com o previsto pelo § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93. Da análise: 1) Esse item é exigido de forma classificatória para os produtos ofertados pelas empresas, o teste de palatabilidade nada mais é que uma fase da amostra, um critério para se concluir o laudo de análise das amostras apresentadas pelas empresas que se apresentarem provisoriamente em primeiro lugar, garantindo a qualidade no momento da análise que será atestada pela equipe técnica designada pela secretaria requisitante, se o que foi apresentado está de acordo com o que foi solicitado em edital. Essa exigência se faz presente no edital para assegurar-se da qualidade dos produtos adquiridos pela administração, para que antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital, tendo ele de estar preparado para entregá-lo, não restringindo a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas para a administração. 2) As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. Segundo relato do Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO em julgamento em apelação em mandato de segurança: 1. As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. 2. Na linha do entendimento deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações(Lei nº 8.666/93, art. 31) não obriga a Administração a exigir, para fins de habilitação, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, relativos ao último exercício social da empresa. Destarte trata-se de uma discricionalidade que fica a cargo da administração exigir ou não. 3) Cumpre Registrar que os produtos não são perecíveis e sim estocáveis, com validade extensa, destarte a administração utiliza os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de afastar qualquer condição que comprometa, restrinja ou frustre a competição. Conclusão: Sendo assim esta comissão não acata a presente impugnação. Ribeirão das Neves, 25 de Maio de 2016. Karina Monteiro da Silva Comissão Licitação
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