PREGÃO 010/2016 IMPUGNAÇÃO Nº 03 Empresa: SIBELE

Transcrição

PREGÃO 010/2016 IMPUGNAÇÃO Nº 03 Empresa: SIBELE
PREGÃO 010/2016
IMPUGNAÇÃO Nº 03
Empresa: SIBELE ALIMENTOS LTDA.
SIBELE
ALIMENTOS
LTDA.,
CNPJ
68.516.806/0001-70
apresenta
Impugnação
tempestivamente em face do edital de Licitação pregão 010/2016, pelos fundamentos que
passa a expor:
1) Modificação do edital da licitação pregão presencial nº 10/2016, com objetivo de promover
a retificação do critério de julgamento previsto, suprimindo-se o teste de palatabilidade
previsto pelo seu subitem 11.5;
2) Modificação do edital da licitação pregão 010/2016 com o objetivo de incluir exigências de
qualificação econômico-financeiro ao subitem 12.6.4;
3) Modificação do edital de licitação pregão presencial 010/2016, com o objetivo de incluir a
exigência de apresentação do Certificado de Vistoria Sanitária dos veículos a serem utilizados
no Transporte de gêneros alimentícios demandados pela Secretarias Municipais de
Administração e Recursos Humanos e de Saúde, como exigência de qualificação técnica para
fins de habilitação no certame.
4)Divulgação do edital de licitação pregão presencial 010/2016 pela mesma forma que se deu
o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, em conformidade com o
previsto pelo § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93.
Da análise:
1) Esse item é exigido de forma classificatória para os produtos ofertados pelas empresas, o
teste de palatabilidade nada mais é que uma fase da amostra, um critério para se concluir o
laudo de análise das amostras apresentadas pelas empresas que se apresentarem
provisoriamente em primeiro lugar, garantindo a qualidade no momento da análise que será
atestada pela equipe técnica designada pela secretaria requisitante, se o que foi apresentado
está de acordo com o que foi solicitado em edital. Essa exigência se faz presente no edital para
assegurar-se da qualidade dos produtos adquiridos pela administração, para que antes de
adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante
conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital, tendo ele de estar preparado para
entregá-lo, não restringindo a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de
inúmeros problemas para a administração.
2) As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem
causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a
participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se
encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.
Segundo relato do Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO em julgamento em apelação em mandato
de segurança:
1. As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar
qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior
número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a
mais vantajosa.
2. Na linha do entendimento deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a
comprovação da qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a
apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações(Lei nº 8.666/93, art. 31) não obriga a
Administração a exigir, para fins de habilitação, especificamente, para o cumprimento do referido
requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, relativos ao último
exercício social da empresa.
Destarte trata-se de uma discricionalidade que fica a cargo da administração exigir ou não.
3) Cumpre Registrar que os produtos não são perecíveis e sim estocáveis, com validade extensa,
destarte a administração utiliza os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de
afastar qualquer condição que comprometa, restrinja ou frustre a competição.
Conclusão:
Sendo assim esta comissão não acata a presente impugnação.
Ribeirão das Neves, 25 de Maio de 2016.
Karina Monteiro da Silva
Comissão Licitação