Edição Nº: 409

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Edição Nº: 409
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ANO IV
SÃO LUÍS – MA, 25 DE MARÇO DE 2010
EDIÇÃO N° 409
06 PÁGINAS
MUNICÍPIOS RECEBEM A PROVINHA BRASIL 2010
Municípios de todo País podem ter acesso a Provinha
Brasil 2010. A Confederação Nacional de Municípios
(CNM) informa que o kit contendo a primeira edição da
prova começou a ser distribuído para as secretarias municipais de educação.
A Provinha Brasil não é obrigatória e cabe ao Município
decidir se aplica ou não o teste aos alunos do segundo
ano do Ensino Fundamental. A avaliação tem a finalidade
de diagnosticar o nível de alfabetização destes alunos matriculados em escolas públicas.
PÁGINA 2
ATOS ADMINISTRATIVOS
DECRETO
Prefeitura Municipal de Humberto de Campos.................................................................................................02
CONTRATO
Prefeitura Municipal de Poção de Pedras.........................................................................................................02
DISPENSA
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar................................................................................................02
INEXIGIBILIDADE
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar................................................................................................02
LEI
Prefeitura Municipal de Bacurituba...................................................................................................................03
Prefeitura Municipal de Poção de Pedras.........................................................................................................06
ÓRGÃOS DISTRIBUÍDOS
• ARQUIVO PÚBLICO
• MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
• ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
• ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
• BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO
• PALÁCIO DO GOVERNO
• CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
• PREFEITURAS
• CASA CIVIL
• PROMOTORIA DOS MUNICÍPIOS
• CÂMARAS MUNICIPAIS
• PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
• COMARCAS
• PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
• CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
• PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
• CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
DA 16ª REGIÃO
• DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
• FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
• TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
• JUSTIÇA FEDERAL
• TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
• TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e-mail: [email protected]
2- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 409
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SÃO LUÍS-MA, 25 DE MARÇO DE 2010
Municípios recebem a Provinha Brasil 2010
Municípios de todo País podem ter acesso a Provinha
Brasil 2010. A Confederação Nacional de Municípios
(CNM) informa que o kit contendo a primeira edição da
prova começou a ser distribuído para as secretarias municipais de educação.
A Provinha Brasil não é obrigatória e cabe ao Município
decidir se aplica ou não o teste aos alunos do segundo
ano do Ensino Fundamental. A avaliação tem a finalidade
de diagnosticar o nível de alfabetização destes alunos
matriculados em escolas públicas.
Além dos kits, os secretários de educação podem ter acesso também ao material da Provinha em versão digital. Para isso,
o gestor deve acessar a página do Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) na Internet. Para
fazer o download dos arquivos, os secretários devem usar o CPF
e a senha de acesso do sistema Educacenso.
A Provinha Brasil 2010 deve ser aplicada pelos professores ainda neste primeiro semestre. No segundo semestre, outro teste é feito, para que professores e gestores
avaliem quanto o aluno progrediu ao longo do ano.
ATOS ADMINISTRATIVOS
DECRETO
pela contratante: Solange Camargo Bandeira da Silveira – Secretária
Municipal de Saúde. Poção de Pedras/MA, 02/03/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
HUMBERTO DE CAMPOS
DISPENSA
DECRETO Nº. 10 DE 01 DE MARÇO DE 2010. O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; R E S O L V E: Art. 1º.
Nomear Cesar Ronaldo Santos, para o cargo de Secretário
Municipal de Esporte e Lazer, da Prefeitura Municipal de Humberto
de Campos. Art. 2º. Este decreto entrará em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS, 01 DE MARÇO DE
2010. Jose Ribamar Ribeiro Fonsêca Prefeito Municipal.
CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS
EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 009/2010
- Contrato nº. 0097-2010A-PP - CPL/PMPP: CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Poção de Pedras, CNPJ: 06.202.808/000138, CONTRATADA: CIRÚRGICA PONTUAL LTDA, CNPJ nº.
09.021.903/0001-23. OBJETO: Aquisição de materiais odontológicos
para o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e para o
Programa de Saúde Bucal (PSB) pertence à Rede Municipal de
Saúde – Lotes nº(s). 01, 02, 03 e 05. VALOR DO CONTRATO: R$
126.440,42 (Cento e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta reais
e quarenta e dois centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 02/03/2010 à
31/12/2010. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei
Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 05.02 – Fundo Municipal de Saúde;
10.302.355-2.136 – Programa Assistência Odontologica - CEO;
10.301.355-2.117 – Manutenção do Programa Saúde Bucal;
3.3.90.30 – Material de Consumo; 4.4.90.52 – Equipamentos e
Material Permanente. Signatários: pela contratada: Flávio Delmiro
Cavalcante, CPF nº. 617.476.293-91; pela contratante: Solange
Camargo Bandeira da Silveira – Secretária Municipal de Saúde.
Poção de Pedras/MA, 02/03/2010.
EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 009/2010
- Contrato nº. 0097-2010B-PP - CPL/PMPP: CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Poção de Pedras, CNPJ: 06.202.808/000138, CONTRATADA: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO, CNPJ nº.
05.577.401/0001-22. OBJETO: Aquisição de materiais odontológicos
para o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e para o
Programa de Saúde Bucal (PSB) pertence à Rede Municipal de
Saúde – Lotes nº 04. VALOR DO CONTRATO: R$ 5.603,92 (Cinco
mil seiscentos e três reais e noventa e dois centavos. PRAZO DE
EXECUÇÃO: 02/03/2010 à 31/12/2010. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 05.02 –
Fundo Municipal de Saúde; 10.302.355-2.136 – Programa Assistência
Odontologica - CEO; 10.301.355-2.117 – Manutenção do Programa
Saúde Bucal; 3.3.90.30 – Material de Consumo; 4.4.90.52 –
Equipamentos e Material Permanente. Signatários: pela contratada:
Rejane Oliveira Carvalho do Nascimento, CPF nº. 534.783.983-04;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2010. Processo
Administrativo nº 2066/2009-SEMREC. PARTES: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/
0001-78 e ANTONIO COSMO MARAMALDO JÚNIOR, CPF Nº
215.225.938-61. OBJETO: Aquisição de imóvel localizado na Rua
São Sebastião, nº 02, Bairro Vila Sarney Filho, São José de Ribamar/
MA, destinado a ampliação e reforma da Feira da Vila Sarney Filho.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: Lei Municipal nº 878, de 11 de fevereiro
de 2010. VALOR: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/
1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Abastecimento - SEMAGRI – 20 605 0015 1.063
– Construção, Reforma e Ampliação de Mercados e Feiras – 4.4.90.61
– Aquisição de Imóveis. ADJUDICADO: ANTONIO COSMO
MARAMALDO JÚNIOR, CPF Nº 215.225.938-61. ADJUDICAÇÃO:
Comissão Central de Licitação - CCL. RATIFICAÇÃO: Alberto Marto
da Silva Carneiro – Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento. São José de Ribamar/MA, 23 de março de 2010.
INEXIGIBILIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 017/2010.
Processo Administrativo: 035/2010-SEMCEL. PARTES: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/
0001-78 e ROSILENA XAVIER DINIZ, CPF Nº 807.699.003-30 E
OUTROS. OBJETO: Contratação dos Grupos Musicais “Coração
Sereno”, “Júnior Brasileiro e Banda” e “Grupo Boa Nova” para
apresentações no período de 16 à 19 de março de 2010, durante o
evento “Tríduo de São José”. VALOR: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/
1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer – SEMCEL – 13 392 0016 2.044 – Incentivo às
Festas Tradicionais - 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física. ADJUDICADO: ROSILENA XAVIER DINIZ, CPF Nº
807.699.003-30 E OUTROS. DJUDICAÇÃO: Comissão Central de
Licitação - CCL. RATIFICAÇÃO: Edson Pedro de Sousa Calixto Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. São José de
Ribamar/MA, 12 de março de 2010.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 018/2010.
Processo Administrativo: 033/2010-SEMCEL. PARTES: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/
0001-78 e ENTIDADE NEGRAAFRO ARUANDA, CNPJ Nº 04.262.933/
0001-08. OBJETO: Contratação da Entidade Negra “Afro Aruanda”
e-mail: [email protected]
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para encenação da peça teatral “As Três Quedas de Cristo”, no dia
02 de abril de 2010. VALOR: R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/
1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer – SEMCEL – 13 392 0016 2.045 – Apoio às
Manifestações Folclóricas - 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Jurídica. ADJUDICADO: ENTIDADE NEGRAAFRO ARUANDA,
CNPJ Nº 04.262.933/0001-08. DJUDICAÇÃO: Comissão Central de
Licitação - CCL. RATIFICAÇÃO: Edson Pedro de Sousa Calixto Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. São José de
Ribamar/MA, 23 de março de 2010.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 019/2010.
Processo Administrativo: 037/2010-SEMAS. PARTES: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/
0001-78 e REINALDO XAVIER DINIZ, CPF Nº 427.805.863-20.
OBJETO: Contratação do Grupo Musical “Reinaldinho e Banda” para
apresentação no dia 04 de abril de 2010, durante evento cultural do
Bloco Unidos Ritmistas de Ribamar, no Bairro São Raimundo. VALOR:
R$ 700,00 (setecentos reais). FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, Inciso
III, da Lei Federal nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL – 13
392 0016 2.045 – Apoio às Manifestações Folclóricas - 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. ADJUDICADO:
REINALDO XAVIER DINIZ, CPF Nº 427.805.863-20. ADJUDICAÇÃO:
Comissão Central de Licitação - CCL. RATIFICAÇÃO: Edson Pedro
de Sousa Calixto - Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
São José de Ribamar/MA, 23 de março de 2010.
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BACURITUBA
LEI Nº 129/2009 – Alterada pela Emenda Modificativa n.º
001/2010 Institui o Conselho Municipal da Habitação de
Bacurituba - MA. e o Fundo Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. e dá outras providências. (Alteração feita
no caput Art. 6º, pela Emenda Modificativa n.º 001/2010). A
PREFEITA MUNICIPAL DE BACURITUBA, ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO
MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Habitação
de Bacurituba - MA. - CMHBA - com as funções fiscalizadoras,
consultivas e informativas. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Bacurituba -MA., dentre outras ações,
desenvolver estudos, propor medidas que visem à integração
dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho,
renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação da
política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e
econômicas; a integração da política habitacional à política de
desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da
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Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da
cidade e da propriedade. Art. 3º. O CMHBA terá como princípios
norteadores de suas ações: a promoção do direito de todos à
moradia digna; o acesso prioritário nas políticas habitacionais
com recursos públicos, da população com renda familiar mensal
de até 3 (três) salários mínimos; a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação. Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHL, a que atende aos
padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos
e serviços urbanos e sociais. Art. 4º. O Conselho Municipal de
Habitação de Bacurituba - MA. possui os seguintes objetivos e
atribuições: definir as prioridades dos investimentos públicos
na área habitacional; elaborar propostas, acompanhar, avaliar e
fiscalizar a execução da PMHL; discutir e participar das ações
de intervenção pública em assentamentos precários; garantir o
acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando
as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e
acompanhar a implementação de suas resoluções; participar da
elaboração e da fiscalização de planos e programas da política
municipal da habitação; fiscalizar as ações do Conselho Gestor
do Fundo Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. – FMHBA;
elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as
normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre
outras; fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de
reforma urbana e rural; incentivar a participação e o controle
social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais
e de desenvolvimento urbano e rural; possibilitar a informação à
população e às instituições públicas e privadas sobre temas
referentes à política habitacional; constituir grupos técnicos,
comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor
desempenho de suas funções, quando necessário; propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e
qualitativamente os custos das unidades habitacionais; acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124
de 16 de junho de 2.005; articular-se com o SNHIS, cumprindo
suas normas; e elaborar seu regimento interno. Art. 5º. Para
dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o CMHBA
ficará responsável: pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; pela convocação de plenárias anuais, com a participação
de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões
EXPEDIENTE
Editora Geral
Elineusa Castro Matos- DRT-1174
IMPRESSÃO:
EDITORA E GRÁFICA ALIANÇA
Diretor Geral
Marcello de Freitas Costa Rodrigues
e-mail: [email protected]
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urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município,
conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; pela
formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a
população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; pela formação
de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; e pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do
SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 6º . O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo,
composto de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a área de habitação, garantindo o
princípio democrático de escolha de seus representantes, e a
proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos
movimentos populares . (Nova Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2010) § 1º. O suplente substituirá o titular, em
suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o
mandato, em caso de vacância. § 2º. Os conselheiros titulares
e suplentes serão escolhidos dentre os delegados de sua respectiva representação, indicados durante a Conferência Municipal da Habitação. Art. 7º. A função dos membros do Conselho
Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum
ônus para o erário ou vínculo com o serviço público. Art. 8º. O
mandato dos membros do Conselho será de 3(três) anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo. Art. 9º. O
presidente do CMHBA será eleito entre seus pares com mandato
de 3(três) anos. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR Art.
10. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de BacuritubaMA. - FMHBA de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do
Município de Bacurituba - MA., nas áreas urbanas e rurais. Art.
11. O FMHBA ficará vinculado à Diretoria de Obras e Habitação
de Bacurituba-MA. e contará com um Conselho Gestor . Art. 12.
Constituirão recursos do Fundo: os provenientes das dotações
do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias
federais, especialmente a ele destinados; os créditos adicionais;
os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) que lhe forem repassados; os provenientes da aplicação
do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga
Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas,
conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHL; os
provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela DOHB-BA e destinados
especificamente à PMHL; os provenientes do Fundo de Amparo
ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; os
provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS; as doações efetuadas por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como
por organismos internacionais ou multilaterais; e outras receitas
previstas em lei. Art. 13. Os recursos do FMHBA serão destinados à: adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima rendas; aquisição de terrenos
para programas de Habitação de Interesse Social; produção de
lotes urbanizados; produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; programas e projetos aprovados pelo CMHBA; e outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHBA. Art. 14. Constituem patrimônio do
FMHBA, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou
imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela
Prefeitura Municipal de Bacurituba - MA., para incorporação ao
Fundo. Art. 15. A administração do FMHBA será exercida por um
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Conselho Gestor, a quem competirá: zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos
nesta lei e em sua regulamentação; analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais
em que haja alocação de recursos do FMHBA; praticar os demais
atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O FMHBA ficará
proibido de atuar como tomador de empréstimos. Art. 16. O
Conselho Gestor será composto pela Diretoria de Obras e Habitação de Bacurituba. – COHABA. Parágrafo único. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor-Presidente da
COHABA. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. O CMHBA, para o melhor desempenho de suas
funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal, à COHABA e às entidades de classe, a indicação de profissionais
para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que
se fizer necessário, mediante prévia aprovação. Art. 18. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHSM e
as regras que regerão a sua operação, assim como as normas
de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão
definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHBA. Art. 19. Os conselheiros e suplentes
eleitos para o CMHBA durante a Conferência Municipal da Habitação, realizada em 5 de março de 2006, serão nomeados por ato
do Poder Executivo Municipal, para assumirem seus cargos no
mandato de 2007 a 2008. Art. 20. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias a contar da data de sua publicação. Art. 21. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Bacurituba MA., 14 de junho de 2009. FILOMENA RIBEIRO BASTOS Prefeita
Municipal OFICIO Nº 088/2009. Bacurituba-MA, 12 de novembro
de 2009. A Sua Excelência, Senhor José Ribamar Soares França. Presidente da Câmara Municipal Bacurituba - MA. Assunto:Encaminha projeto de lei /2009 - Dispõe sobre abertura
de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente. Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, em anexo, através do qual se pretende abertura de Crédito Adicional Especial para fins de implantação do Projeto de Cooperação para manutenção e funcionamento dos serviços de segurança pública no município de Bacurituba
- Ma. Atenciosamente, FILOMENA RIBEIRO BARROS Prefeita
Municipal Ofício nº 011/2010 – GP Bacurituba (MA), Em 04 de
fevereiro de 2010. Ilmo Sr. José de Ribamar Soares França
Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba Bacurituba/MA
Senhor Presidente, Em observância ao e-mail encaminhado a
esta Prefeitura pela Gerência de Serviço – GIFUS/FO CAIXA em
anexo, solicitamos em caráter de urgência urgentíssima a essa
Egrégia Câmara ratificação na inclusa Lei 129/2009, através do
qual se pretende modificar o ¨Art. 6° da referida lei, que ficará
com a seguinte redação: ART 6º . O Conselho Gestor é órgão
de caráter deliberativo, composto de entidades públicas
e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados a área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes, e a proporção
de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para manifestar os nossos votos de apreço
e distinta consideração. Atenciosamente,
MENSAGEM Nº
001/2009. Bacurituba-MA, 14 de junho de 2009. A Sua Excelência, Senhor José Ribamar Soares França. Presidente da Câmara
Municipal Bacurituba - MA. Assunto:- Encaminha projeto de
lei 001/2009 - Conselho Municipal de Habitação e Fundo
Municipal de Habitação. Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, através do qual se pretende instituir o Conselho Municipal da Habitação de Bacurituba-MA e o Fundo Municipal de Habitação de
Bacurituba - MA. Justificativa anexa. Atenciosamente, FILOMENA RIBEIRO BARROS Prefeita Municipal JU S T I F I C A T I V A
S Considerando a moradia como um direito social estabelecido
no art. 6º da Constituição Federal da República de 1988; Consi-
e-mail: [email protected]
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derando o estabelecido no inciso IX, do art. 23, da Constituição
Federal da República de 1988, sobre a competência dos Municípios na promoção de programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Considerando o estabelecido no inciso I, do art. 30, da Constituição Federal da República de 1998, sobre a competência dos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local; Considerando o inciso IX, do art.167, da Constituição Federal da
República de 1988 que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos especiais; Considerando os artigos 71 a 74 da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964,
sobre fundos especiais; Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto
da Cidade - Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001; Considerando a Lei Federal n° 11.142, de 16 de junho de 2005, que
instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e
criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; Considerando a Conferência Municipal da Habitação realizada em
março de 2006 e seu processo de construção da política municipal da habitação fundado na participação popular; Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da
função social da propriedade e da cidade; Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política urbana, o
Município de Bacurituba - MA vem construindo, através da ação
do governo Municipal, uma política habitacional de forma que se
atenda aos preceitos constitucionais e responda objetivamente
à problemática habitacional local impõe a escolha de eixos estratégicos para a discussão com a sociedade civil que revele a
complexidade que envolve a temática da habitação. Estas estratégias devem respeitar, necessariamente, um viés político guiado pela democracia participativa e socioeconômico pautado pelo
enfoque na população de baixa renda, não mais restrito ao aspecto financeiro e ao direito da propriedade, porém articulado
como Política de Estado. Assim, a Política Municipal de Habitação de Bacurituba - MA se insere em um cenário que garanta a
inclusão sócio-espacial da população de baixa renda e vise contemplar soluções para o acesso ao solo urbanizado e à moradia
digna, que não se limite à construção de novas unidades habitacionais. Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o
projeto encontre favorável acolhimento dos nobres Edis, de forma que a decisão soberana da Conferência Nacional da Habitação seja levada a termo. Bacurituba - MA, 13 de junho de 2009.
FILOMENA RIBEIRO BARROS Prefeita Municipal PROJETO DE
LEI Nº 001/2009. Institui o Conselho Municipal da Habitação de
Bacurituba - MA. e o Fundo Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE
BACURITUBA, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO
I DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS
E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. - CMHBA - com as funções
fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art. 2º Compete ao
Conselho Municipal de Habitação de Bacurituba -MA., dentre
outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que visem
à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano,
através de programas de regularização fundiária - urbanística e
jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração
de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a
articulação da política habitacional às demais políticas sociais,
ambientais e econômicas; a integração da política habitacional à
política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio
à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no
Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade. Art. 3º. O CMHBA terá
como princípios norteadores de suas ações: a promoção do
direito de todos à moradia digna; o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação. Parágrafo único.
Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da
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PMHL, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com
infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte
coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais. Art. 4º. O
Conselho Municipal de Habitação de Bacurituba - MA. possui os
seguintes objetivos e atribuições: definir as prioridades dos
investimentos públicos na área habitacional; elaborar propostas,
acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMHL; discutir e
participar das ações de intervenção pública em assentamentos
precários; garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3
(três) salários mínimos; articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar
a atuação das entidades que desempenham funções no setor de
habitação; incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu
controle social; convocar a Conferência Municipal da Habitação
a cada três anos e acompanhar a implementação de suas resoluções; participar da elaboração e da fiscalização de planos e
programas da política municipal da habitação; fiscalizar as ações
do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. – FMHBA; elaborar e propor ao Poder Executivo a
regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; fiscalizar os convênios destinados
à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; propor, apreciar e promover informações sobre materiais
e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar
quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído
pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; articular-se com o SNHIS,
cumprindo suas normas; e elaborar seu regimento interno. Art.
5º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o
CMHBA ficará responsável: pelo encaminhamento de pedido de
audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e
plenárias; pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das
regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no
Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que
integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; pela
formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; e
pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia
no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de
subsídios. Art. 6º. O CMHBA será composto por trinta e um
membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
5 (cinco) representantes do poder público, sendo 2(dois) técnicos; 1 (um) representante do poder legislativo; 7 (sete) representantes da sociedade civil e movimentos populares; 15 (quinze) representantes da área urbana, sendo 3 (três) de cada uma
das 5 (cinco) regiões, a saber: norte, sul, leste, oeste e centro;
3 (três) representantes da área rural. § 1º. O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe
completar o mandato, em caso de vacância. § 2º. Os conselheiros titulares e suplentes serão escolhidos dentre os delegados
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de sua respectiva representação, indicados durante a Conferência Municipal da Habitação. Art. 7º. A função dos membros
do Conselho Municipal da Habitação de Bacurituba - MA. é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade,
sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho será de 3(três)
anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
Art. 9º. O presidente do CMHBA será eleito entre seus pares
com mandato de 3(três) anos. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO,
DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO
GESTOR Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação
de Bacurituba-MA. - FMHBA de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos
que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a
população do Município de Bacurituba - MA., nas áreas urbanas
e rurais. Art. 11. O FMHBA ficará vinculado à Diretoria de Obras
e Habitação de Bacurituba-MA. e contará com um Conselho Gestor . Art. 12. Constituirão recursos do Fundo: os provenientes
das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extraorçamentárias federais, especialmente a ele destinados; os créditos adicionais; os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe f orem repassados; os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHL; os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela DOHBBA e destinados especificamente à PMHL; os provenientes do
Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados,
nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho
Deliberativo; os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social – FNHIS; as doações efetuadas por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras,
assim como por organismos internacionais ou multilaterais; e
outras receitas previstas em lei. Art. 13. Os recursos do FMHBA
serão destinados à: adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima rendas; aquisição de
terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; produção de lotes urbanizados; produção de moradias em sistema
de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e
financeira; programas e projetos aprovados pelo CMHBA; e outros programas e projetos relacionados à questão habitacional,
discutidas e aprovadas pelo CMHBA. Art. 14. Constituem patrimônio do FMHBA, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Bacurituba - MA., para incorporação ao Fundo. Art. 15. A administração do FMHBA será
exercida por um Conselho Gestor, a quem competirá: zelar pela
correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; analisar e
emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHBA;
praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do
Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em
regulamento; elaborar seu regimento interno. Parágrafo único.
O FMHBA ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.
Art. 16. O Conselho Gestor será composto pela Diretoria de Obras
e Habitação de Bacurituba. – COHABA. Parágrafo único. A
Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor-Presidente da COHABA. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS Art. 17. O CMHBA, para o melhor desempenho
de suas funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal,
à COHABA e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre
que se fizer necessário, mediante prévia aprovação. Art. 18. A
regulamentação das condições de acesso aos recurs os do
FMHSM e as regras que regerão a sua operação, assim como as
normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais
serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de
proposta oriunda do CMHBA. Art. 19. Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHBA durante a Conferência Municipal da
SÃO LUÍS-MA, 25 DE MARÇO DE 2010
Habitação, realizada em 5 de março de 2006, serão nomeados
por ato do Poder Executivo Municipal, para assumirem seus cargos no mandato de 2007 a 2008. Art. 20. O Executivo Municipal
regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art. 21. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Bacurituba MA., 14 de junho de 2009. FILOMENA RIBEIRO BASTOS Prefeita
Municipal OFICIO Nº 088/2009. Bacurituba-MA, 12 de novembro
de 2009. A Sua Excelência, Senhor José Ribamar Soares França.
Presidente da Câmara Municipal Bacurituba - MA. Assunto:Encaminha projeto de lei /2009 - Dispõe sobre abertura de
Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente. Senhor
Presidente, Estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, em anexo, através do qual se pretende
abertura de Crédito Adicional Especial para fins de implantação do
Projeto de Cooperação para manutenção e funcionamento dos
serviços de segurança pública no município de Bacurituba - Ma.
Atenciosamente, FILOMENA RIBEIRO BARROS Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇÃO DE PEDRAS
LEI Nº 001/2010 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI
FEDERAL Nº 11.977/2009.” Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, Gildásio Ângelo da Silva Prefeito do Município de Poção
de Pedras, Estado do Maranhão, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O
Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades
habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de
Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido
programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma
definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);Art. 2º - Fica o
Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários
selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, visando a complementação dos
recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou
regularização de unidades habitacionais; § 1º - os recursos
financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de
R$ 200,00 (duzentos reais) por beneficiário e a eles serão transferidos
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no
Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil;§ 2º - As áreas a serem
utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária
estabelecida na legislação municipal;Art. 3º - Os projetos de habitação
popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras,
Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e
Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter
área útil construída, inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados);Art.
4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo
Poder Público Municipal a título de complementação necessária para
reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades
habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados,
em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de
Habitação, vigente;Parágrafo único – As unidades habitacionais que
serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no
âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;Art.
5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a venda
de 30 (trinta) lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários
contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida–
PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido
programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal
de habitação vigente.Art. 7º - As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no
orçamento vigente e suplementadas, se necessário.Art. 8º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.Poção de Pedras – MA, 24
de março de 2010Gildásio Ângelo da Silva Prefeito Municipal.
e-mail: [email protected]