INFORMAÇÃO AVULSA FINANCEIRA

Transcrição

INFORMAÇÃO AVULSA FINANCEIRA
FINANCIAL NEWS
INFORMAÇÃO AVULSA FINANCEIRA
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES
PORTUGUESE
MOBILIÁRIOS (CMVM)
COMMISSION (CMVM)
Alteração de procedimentos de reporte de
Modification
informações à CMVM
procedures to the CMVM
A CMVM emitiu dez novas Instruções que
The CMVM issued ten new Instructions that
alteram a forma de envio e o comprovativo do
modify the method of providing CMVM with
sucesso do reporte de informações à CMVM no
mandatory
âmbito
Undertakings for Collective Investment (UCI)
dos
Organismos
de
Investimento
todas
as
informações
of
information
information
MARKET
reporting
concerning
and Investment Funds as well as the proof of
Colectivo (OIC) e Fundos de Investimento.
Assim,
SECURITIES
devem
ser
the success of the report of such information.
remetidas à CMVM pelas entidades que, nos
According to the Instructions, all information
termos da legislação aplicável, a tal estejam
should be submitted to the CMVM, by the
obrigadas tendo por base um ficheiro ASCII a
responsible entities pursuant to the applicable
preencher de acordo com os termos previstos
law, based on an ASCII file to be completed in
em cada Instrução.
accordance with the terms contained in each
A informação prevista em cada Instrução deve
Instruction.
ser entregue no domínio de extranet da CMVM,
The information established in each Instruction
através do envio de ficheiro informático ou, caso
must be provided via CMVM’s extranet domain,
tal
correio
by sending a computer file or, if this is not
electrónico ([email protected]) ou noutro suporte
possible, by electronic mail ([email protected])
digital, garantindo a segurança, integridade e
or other digital medium, always ensuring the
confidencialidade da informação.
security, integrity and confidentiality of the
não
seja
possível,
através
de
O envio de informação através do domínio de
information.
extranet fica sujeito à permissão de acesso à
The transmission of information via CMVM’s
base de dados da CMVM, concedido a cada
extranet domain is subject to access permission
entidade responsável através da atribuição de
to
senha
5
passwords shall be given to each entity (up to
utilizadores) devendo, para o efeito, cada
5 users) and, therefore, each entity shall
entidade designar até cinco pessoas autorizadas
designate up to five authorized persons,
de
acesso
(até
ao
máximo
de
the
database
of
the
CMVM.
Rua Castilho, n.º 75, 8.º DTO 1250-068 LISBOA • Tel.: (351) 21 3538705 • Fax: (351) 21 3143704
Email: [email protected] • Url: www.espanhaassociados.pt
NIPC 507 133 757 • Registo O.A. 64/04 • Capital social € 10.000,00
Access
a utilizar as senhas de acesso, zelando pela sua
confidencialidade.
watching over its confidentiality.
On the day after the performance of each
No dia seguinte à realização do reporte, será
report a message of success or failure will be
disponibilizado ao utilizador um ficheiro com
delivered. Information which is not provided
uma mensagem de sucesso ou de insucesso por
under the rules provided in the Instructions is
cada tipo de reporte efectuado não sendo
not recognized as valid.
reconhecida como válida a informação que não
seja prestada segundo as regras de forma e de
conteúdo previstas nas Instruções.
As normas previstas nas Instruções entram em
vigor no dia 1 de Abril de 2012.
Elenco de Instruções e respectivos prazos de
reporte de informação:
Unidades
de
Participação
de
Organismos de Investimento Colectivo
e Fundos de Investimento Imobiliário
carteira subjacente a esse valor, identificando
a data em que o mesmo é considerado para
de
subscrições
(data
de
comercialização)
Mensal
de
Fundos
de
Investimento Mobiliário e Imobiliário
Até ao 10.º dia útil subsequente à data de
referência da informação.
Informação
Relevante
sobre
Organismos de Investimento Colectivo
e Fundos de Investimento Imobiliário
Até ao 3.º dia útil do mês seguinte àquele a
que a informação respeite.
de
Units in Undertakings for Collective
Until 8.00 pm of the business day following
the date to which portfolio value relates to.
The date on which the portfolio value is
(date of commercialization)
• Instruction No. 02/2012 - Monthly
Trial
Balance
Sheet
of
Securities
Investment Funds and Real Estate
Up to 10 business days following the
reference date of the information.
• Instruction No. 03/2012 - Submission
of
Relevant
Information
for
on
Collective
Investment and Real Estate Funds
Until the 3rd business day of the month
following that to which information relates.
• Instruction No. 04/2012 – Portfolio of
Undertakings
for
Collective
Investment
• Instrução da CMVM n.º 04/2012 –
Carteira
• Instruction No. 01/2012 - Value of
Undertakings
• Instrução da CMVM n.º 03/2012 – Envio
de
of information:
Funds
• Instrução da CMVM n.º 02/2012 –
Balancete
List of Instructions and deadlines for the report
considered for purposes of subscription
Até às 20 horas do dia útil seguinte à data da
efeitos
into force on April 1, 2012.
Investment and Real Estate Funds
• Instrução da CMVM n.º 01/2012 – Valor
das
The rules contained in the Instructions come
Organismos
de
Up to 3 business days following the date of
Rua Castilho, n.º 75, 8.º DTO 1250-068 LISBOA • Tel.: (351) 21 3538705 • Fax: (351) 21 3143704
Email: [email protected] • Url: www.espanhaassociados.pt
NIPC 507 133 757 • Registo O.A. 64/04 • Capital social € 10.000,00
Investimento Colectivo
the portfolio.
Até ao 3.º dia útil subsequente à data de
• Instruction No. 05/2012 - Information
on
referência da carteira.
• Instrução da CMVM n.º 05/2012 –
Informação
sobre
a
Actividade
de
Até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele a
que a informação respeite, considerando
igualmente os fundos de investimento cuja
ou
fusão
tenha
ocorrido
no
• Instrução da CMVM n.º 06/2012 –
Carteira de Fundos de Investimento
Imobiliário
àquele a que informação respeite.
sobre
a
Actividade
de
Until the 10th business day of the month
Information shall consider investment funds
whose liquidation or merger has occurred in
the respective month.
• Instruction No. 06/2012 - Portfolio of
Until the 6h business day of the month
following that to which information relates.
Até ao 10.º dia útil subsequente à data a que
informação
respeite,
considerando
igualmente os fundos de investimento cuja
fusão
tenha
on the Activity of Real Estate Funds
ocorrido
date
to
which
information
relates.
Information shall consider investment funds
whose liquidation or merger has occurred in
Fundos de Investimento Imobiliário
ou
Investment Funds
Until the 10th business day following the
• Instrução da CMVM n.º 07/2012 –
liquidação
Securities
• Instruction No. 07/2012 - Information
Até ao 6.º dia útil do mês subsequente
a
of
Real Estate Funds
respectivo mês.
Informação
Activity
following that to which information relates.
Fundos de Investimento Mobiliário
liquidação
the
no
respectivo mês.
the respective month.
• Instruction No. 08/2012 - Portfolio of
Securitisation Funds
Up to 6 business days following the
reference date of the portfolio.
• Instrução da CMVM n.º 08/2012 –
Carteira de Fundos de Titularização de
Créditos
• Instruction No. 09/2012 - Submission
of Relevant Information on Foreign
Undertakings
Até ao 6.º dia útil subsequente à data de
for
Collective
Investment and Real Estate Funds
referência da carteira.
marketed in Portugal
• Instrução da CMVM n.º 09/2012 –
The information - in Portuguese language -
Envio de Informação Relevante sobre
on the simplified prospectus of the foreign
Organismos de Investimento Colectivo
UCI or real estate investment fund, either
e Fundos de Investimento Imobiliário
non-harmonized or harmonized, shall be
Estrangeiros
sent on a PDF file.
Comercializados
em
Portugal
Rua Castilho, n.º 75, 8.º DTO 1250-068 LISBOA • Tel.: (351) 21 3538705 • Fax: (351) 21 3143704
Email: [email protected] • Url: www.espanhaassociados.pt
NIPC 507 133 757 • Registo O.A. 64/04 • Capital social € 10.000,00
A informação, em língua portuguesa, relativa
• Instruction No. 10/2012 - Submission
ao prospecto simplificado dos OIC e fundos
of Monthly Information on Units in
de
Foreign Undertakings for Collective
investimento
harmonizados
imobiliário
ou
não
estrangeiros,
harmonizados,
comercializados em Portugal, é enviada pela
entidade responsável tendo por base ficheiro
em formato PDF.
Investment and
Real Estate Funds
Marketed in Portugal
Until the 6h business day of the month
following that to which information relates.
• Instrução da CMVM n.º 10/2012 –
Envio
Mensal
Participações
de
Informação
em
sobre
Organismos
de
Investimento Colectivo e Fundos de
Investimento Imobiliário Estrangeiros
Comercializados em Portugal
Até ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a
que se refere
Caso pretenda obter informação adicional sobre
Please do not hesitate to contact us should you
este assunto, não hesite em contactar-nos.
need further information on this issue.
Com os melhores cumprimentos,
Best Regards,
Espanha e Associados, RL
Espanha e Associados, RL
A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e
This Information is for distribution to clients and colleagues and the
Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e
information contained herein is provided as general and abstract
abstrata, não devendo servir de apoio a uma decisão sem
and should not be used as a support for a decision without qualified
acompanhamento profissional qualificado e dirigido ao caso concreto.
professional advice being sought directly for the specific case. The
O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo
contents of this information may not be reproduced, in whole or in
ou em parte.
part.
Caso deseje obter informação adicional sobre esta matéria, por favor
If you require additional information on this matter, please contact:
contacte:
João Espanha
João Espanha
[email protected]
[email protected]
Leonor Futscher de Deus
Leonor Futscher de Deus
[email protected]
[email protected]
Nuno Castelo Branco
Nuno Castelo Branco
[email protected]
[email protected]
Sara Botelho de Almeida
Sara Botelho de Almeida
[email protected]
[email protected]
Rua Castilho, n.º 75, 8.º DTO 1250-068 LISBOA • Tel.: (351) 21 3538705 • Fax: (351) 21 3143704
Email: [email protected] • Url: www.espanhaassociados.pt
NIPC 507 133 757 • Registo O.A. 64/04 • Capital social € 10.000,00
Instrução da CMVM n.º 01/2012
Valor das Unidades de Participação de Organismos de Investimento
Coletivo e Fundos de Investimento Imobiliário
As entidades gestoras de fundos de investimento devem enviar à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários (CMVM) o valor das unidades de participação de cada fundo de
investimento que administrem.
No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua
segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à
extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso
do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos
Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1: O valor das unidades de participação de organismos de investimento
coletivo e fundos de investimento imobiliário (doravante ambos designados como
fundos), abrangendo as várias categorias e moedas existentes, sempre que de acordo
com a lei deva ser calculado, deve ser enviado pelas respetivas entidades gestoras, tendo
por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até às 20 horas do
dia útil seguinte à data da carteira subjacente a esse valor, identificando a data em que o
mesmo é considerado para efeitos de subscrições (data de comercialização).
Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas
entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro
informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes
da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet,
os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte
digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a
confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos
referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu
posterior reenvio através do domínio extranet.
Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à
permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora
através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os
protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol
secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure).
Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até
cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua
confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve
informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A
emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora,
devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado.
Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à
CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível
apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de
qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de
forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio
extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o
utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por
cada tipo de reporte efetuado.
Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a
entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na
norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela
reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à
informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às
alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas,
dentro do prazo estabelecido.
Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável
perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a
pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número
de telefone.
Norma número 8: O nome dos ficheiros terá o formato 'VUPNNNNNN0AAAAMMDD.DAT',
onde 'VUP' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade
atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA'
corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação.
Norma número 9: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos,
nos termos da exemplificação constante do anexo à presente Instrução.
Norma número 10: Cada linha do ficheiro constitui um registo do valor da unidade de
participação de cada fundo gerido, devendo terminar com caráter de mudança de linha e
ser composta pelos campos abaixo discriminados.
CÓDIGO DO FUNDO – Deve ser preenchido com o código de fundo atribuído pela
CMVM.
-
Dimensão fixa: 4 carateres alfanuméricos.
CATEGORIA – Deve ser preenchido com a denominação da categoria (apenas no caso
de serem emitidas unidades de participação de diferente categoria).
-
Dimensão máxima: 40 carateres alfanuméricos.
CÓDIGO DA MOEDA DE COMERCIALIZAÇÃO – Corresponde ao código da moeda em
que o valor se encontra expresso, nos termos da Norma ISO 4217 (apenas no caso de
ser diferente do euro).
-
Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
VALOR DA UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO – Deve ser preenchido com o valor da unidade
de participação respeitante à data do ficheiro.
-
Dimensão máxima: 12 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
DATA DA CARTEIRA SUBJACENTE – Corresponde à data da carteira subjacente ao
valor da unidade de participação, no formato AAAAMMDDDD, onde AAAA, MM e DD
correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia, mesmo que esta seja idêntica à
data do ficheiro (vide Anexo).
-
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos.
RENDIMENTO DISTRIBUÍDO POR UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO – Deve ser preenchido
com o valor do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data
da carteira subjacente ao valor da unidade de participação.
-
Dimensão máxima: 12 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
Norma número 11: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão
máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos
quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco.
Norma número 12: Nos campos que devam conter carateres numéricos deve ser
utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para
separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para
separação das unidades, designadamente de milhar e milhão.
Norma número 13: Caso a entidade gestora não disponha em simultâneo do valor da
unidade de participação para todos os fundos geridos, pode ser efetuada a entrega
parcial e sucessiva de vários ficheiros até se encontrar completa a informação para todos
os fundos administrados.
Norma número 14: É revogada a Instrução N.º 03/2004 da CMVM.
Norma número 15: A presente instrução produz efeitos a partir de 1 de abril de 2012.
ANEXO
Exemplo de ficheiro tipo com carregamentos parciais
1 - O ficheiro do valor das unidades de participação dos fundos geridos pela entidade
com código 123456 para o dia 1 de abril de 2012, teria a seguinte denominação:
VUP123456020120401.DAT
2 - No caso de uma entidade gestora:
-
-
-
que gerisse 3 fundos, respetivamente com os códigos CMVM 9900, 9901 e 9902,
e valores das unidades de participação para efeitos de comercialização a preço
conhecido no dia 1 de abril de 2012 de 4.6332, 8.9671 e 5.6222;
que gerisse outros 6 fundos, respetivamente com os códigos CMVM 9994, 9995,
9996, 9997, 9998 e 9999 (categorias A - comercializada em EUR, B –
comercializada em EUR e C – comercializada em USD), e valores das unidades de
participação para efeitos de comercialização a preço desconhecido no dia 1 de
abril de 2012 de 5.4564, 10.2356, 7.3476, 6.3498, 4.5867, 9.3456, 8.3456 e
7.3456;
cujo fundo com o código CMVM 9900 distribuísse rendimentos, no dia 31 de
março de 2012, no valor de 0.7654;
que primeiramente dispusesse de informação apenas para os fundos cuja
subscrição é realizada a preço conhecido, poderia ainda assim efetuar o
carregamento dum ficheiro com a designação VUP123456020120401.DAT e com o
conteúdo:
9900;;;4.6332;20120331;0.7654
9901;;;8.9671;20120331;
9902;;;5.6222;20120331;
Subsequentemente, assim que obtivesse o valor das unidades de participação dos
restantes fundos, poderia carregar um outro ficheiro com a designação
VUP123456020120401.DAT e com o conteúdo:
9994;;;5.4564;20120401;
9995;;;10.2356;20120401;
9996;;;7.3476;20120401;
9997;;;6.3498;20120401;
9998;;;4.5867;20120401;
9999;Categoria A;;9.3456;20120401;
9999;Categoria B;;8.3456;20120401;
9999;Categoria C;USD;7.3456;20120401;
Instrução da CMVM n.º 02/2012
Balancete Mensal de Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário
As entidades gestoras de fundos de investimento devem enviar à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários (CMVM) o balancete mensal de cada fundo de investimento que
administrem.
No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua
segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à
extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso
do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos
Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1: A informação relativa ao balancete mensal dos fundos de
investimento mobiliário e imobiliário deve ser enviada pelas respetivas entidades
gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula,
até ao décimo dia útil subsequente à data de referência da informação.
Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas
entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro
informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes
da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet,
os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte
digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a
confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos
referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu
posterior reenvio através do domínio extranet.
Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à
permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora
através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os
protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol
secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure).
Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até
cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua
confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve
informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A
emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora,
devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado.
Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à
CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível
apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de
qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de
forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo
domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia
seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de
insucesso por cada tipo de reporte efetuado.
Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a
entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na
norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela
reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à
informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às
alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas,
dentro do prazo estabelecido.
Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável
perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a
pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número
de telefone.
Norma número 8:
O nome dos ficheiros terá o seguinte formato
'BALNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT', onde 'BAL' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN'
corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número
do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA'
corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação.
Norma número 9: Todos os carateres do nome dos ficheiros devem estar preenchidos.
Norma número 10: Os ficheiros devem ter as seguintes características: cada linha do
ficheiro constitui um registo e deve terminar com caráter de mudança de linha, sendo
composta pelos campos abaixo discriminados, a considerar obrigatoriamente, ainda que
em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes. Nos casos em que o campo deva
ficar em branco não devem ser inseridos quaisquer carateres, designadamente espaços:
CÓDIGO DE CONTA - Deve ser preenchido com os códigos de conta constantes dos
modelos de balancete anexos aos respetivos planos contabilísticos.
- Dimensão máxima: 10 carateres numéricos.
VALOR - Corresponde ao saldo de cada conta no final de cada mês (na moeda de
referência do fundo). Deve assumir um valor negativo, caso o sinal da conta (devedor
ou credor) seja diferente do definido no mencionado modelo de balancete, exceção
feita às contas, que, de acordo com o definido nos respetivos planos contabilísticos,
podem assumir simultaneamente ambos os sinais.
- Dimensão máxima: 14 carateres numéricos, dos quais 2 casas decimais.
SINAL DO MOVIMENTO - Deve ser preenchido com os carateres ‘D’ ou ‘C’,
consoante a conta esteja definida como conta com saldo devedor ou conta com saldo
credor, respetivamente. As contas extrapatrimoniais, da ‘91’ à ‘94’, devem assumir o
sinal devedor, enquanto a conta ’99’ devem assumir o sinal credor.
Dimensão: 1 caráter alfanumérico.
2
MOEDA DE REFERÊNCIA DO FUNDO – Corresponde ao código da moeda de
referência da carteira, nos termos da Norma ISO 4217 (apenas no caso de ser
diferente do euro).
- Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
Norma número 11: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão
máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos
quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco.
Norma número 12: Nos campos que devam conter carateres numéricos, deve ser
utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para
separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para
separação das unidades, designadamente de milhar e milhão.
Norma número 13: É revogada a Instrução N.º 03/2002 da CMVM.
Norma número 14: A presente instrução produz efeitos a partir de 1 de abril de 2012.
3
Instrução da CMVM n.º 03/2012
Envio de Informação Relevante sobre Organismos de Investimento
Coletivo e Fundos de Investimento Imobiliário
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) disponibiliza, no sistema de
difusão de informação na sua página da Internet, um conjunto de informações
sobre organismos de investimento coletivo (OIC) e fundos de investimento
imobiliário (FII), entre as quais documentos constitutivos e relatórios e contas. Os
documentos constitutivos contêm ainda informação sobre os custos dos OIC e FII,
pelo que importa aumentar a eficiência e eficácia dessa divulgação.
Adicionalmente, as entidades gestoras de OIC enviam à CMVM informação sobre o
acréscimo da perda potencial máxima (Value at Risk ou, abreviadamente, VaR)
resultante da utilização de instrumentos financeiros derivados nos OIC por si
administrados que não se encontrem dispensados do respetivo cálculo, como
consta, nomeadamente, do anexo n.º 2 do Regulamento da CMVM n.º 15/2003.
No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando
a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades
gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que
comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da
receção da informação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código
dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1: As versões finais dos documentos constitutivos (prospetos e
regulamento de gestão), relatórios e contas e outras informações dos OIC e FII
que, nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 70.º do Regime
Jurídico dos OIC (RJOIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de
outubro, e no número 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico dos FII (RJFII), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, se destinem a divulgação no
sistema de difusão de informação da CMVM ou, nos termos do disposto no número
2 do artigo 70.º do RJOIC e no número 2 do artigo 19.º do RJFII, devam ser
enviadas à CMVM, são remetidas pelas entidades gestoras, tendo por base ficheiro
em formato PDF:
- até ao início do prazo da oferta, no caso dos documentos constitutivos de
OIC/FII fechados de subscrição pública e de OIC/FII abertos com período
de recolha prévia de intenções de subscrição;
- até à data de constituição, para os restantes tipos de OIC/FII;
- na data de entrada em vigor das alterações aos documentos constitutivos;
- no prazo legalmente definido, nos restantes casos.
Norma número 2: Os valores da taxa global de custos dos OIC e FII (no caso dum
FII, estimada como o quociente entre a soma da comissão de gestão e da comissão
de depósito, em cada ano civil, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo ano
civil) e da rotação média da carteira dos OIC e FII (no caso dum FII, estimada
como o quociente entre o volume de transações, em cada ano civil, e o seu valor
líquido global médio nesse mesmo ano civil) são remetidas pelas respetivas
1
entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por
ponto e vírgula, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao ano a que os valores
respeitem.
As alterações às comissões de subscrição, resgate e transferência (máximas) dos
OIC abertos e FII abertos e mistos aplicáveis a um investimento realizado num
determinado montante/prazo são remetidas pelas respetivas entidades gestoras,
tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até às
respetivas datas de entrada em vigor.
A informação sobre o acréscimo de VaR resultante da utilização de instrumentos
financeiros derivados dos OIC que não se encontrem dispensados do respetivo
cálculo, relativamente a cada dia útil, é remetida pelas respetivas entidades
gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e
vírgula, até ao 3.º dia útil do mês seguinte àquele a que a informação respeite.
Norma número 3: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue
pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de
ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e
conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio
através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio
eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre
outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação.
O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser
devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio
através do domínio extranet.
Norma número 4: O envio de informação através do domínio de extranet fica
sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada
entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5
utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https
(HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure).
Norma número 5: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve
designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo
zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a
entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à
alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada
por escrito pela entidade gestora, devendo ser levantada nas instalações da CMVM
por colaborador autorizado.
Norma número 6: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação
à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um
nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado
de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as
regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo
rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre
os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma
mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado.
Norma número 7: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve
a entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos
na norma número 3. A informação inicialmente reportada só se considera
substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode
rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora
não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as informações que
eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido.
Norma número 8: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável
perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação
2
remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de
nome, e-mail e número de telefone.
Norma número 9: O nome dos ficheiros tem os formatos seguidamente descritos:
A) OIC
-
-
-
-
e FII:
Relatório e Contas: FRCNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF;
Informação Relevante: FIRNNNNNNFFFFSAAAAMMDD.PDF;
Prospeto
de
Oferta
Pública
de
Distribuição:
FPONNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF;
Regulamento de Gestão: FRGNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF;
sendo que os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada,
'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF'
corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que
corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e
'DD' ao dia a que se refere a informação.
No caso particular da Informação Relevante, “S” respeita a um número
sequencial atribuído pela entidade gestora que permita a publicação de
mais do que uma Informação Relevante numa mesma data; o tipo de
Informação Relevante em causa é escolhido na correspondente list box,
constante do módulo de carregamento; a text box correspondente ao
título, igualmente constante desse módulo, é preenchida com a seguinte
sequência: (i) nome da entidade gestora, (ii) palavra “informa”, (iii) texto
que resuma de forma sintética e objetiva o conteúdo da Informação
Relevante.
Taxa
Global
de
Custos
e
Rotação
Média
da
Carteira:
TGCNNNNNN0AAAAMMDD.DAT, sendo que 'TGC' identifica a tabela
reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela
CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA'
corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a
informação;
Comissões de Subscrição: TSBNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT, sendo que
'TSB' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de
entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo
atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo,
'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia da data em que
tenham entrado em vigor novas comissões de subscrição;
Comissões de Resgate: TRSNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT, sendo que 'TRS'
identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade
atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído
pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA'
corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia da data em que tenham
entrado em vigor novas comissões de resgate.
B) OIC:
- Prospeto Completo: FPCNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF;
- Prospeto Simplificado: FPSNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF;
- Informações
Fundamentais
destinadas
aos
Investidores
(IFI):
FIINNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF;
sendo que os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada,
'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF'
corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que
corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e
'DD' ao dia a que se refere a informação.
No caso de documentação de agrupamentos de OIC considera-se, em
substituição do número atribuído pela CMVM a cada OIC, o código do
agrupamento atribuído pela CMVM.
- Comissões de Transferência: FTRNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT, sendo que
'FTR' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de
3
entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo
atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo,
'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a
informação;
- VaR: VARNNNNNN0AAAAMMDD.DAT, sendo que 'VAR' identifica a tabela
reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela
CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA'
corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a
informação.
C) FII:
- Prospeto: FPPNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.PDF, sendo que 'FPP' identifica a
tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do fundo atribuído pela CMVM,
'0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao
ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação.
Norma número 10: Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Norma número 11: Cada linha dos ficheiros respeitantes à Taxa Global de Custos
e Rotação Média da Carteira, às Comissões de Subscrição, às Comissões de
Resgate, às Comissões de Transferência e ao VaR constitui um registo, terminando
com caráter de mudança de linha e composto pelos campos abaixo discriminados:
- Taxa Global de Custos e Rotação Média da Carteira:
CÓDIGO DO FUNDO – Preenchido com o código de fundo atribuído pela
CMVM.
- Dimensão fixa: 4 carateres alfanuméricos.
TAXA GLOBAL DE CUSTOS – Preenchido com o valor em percentagem da taxa
global de custos respeitante ao ano identificado no nome do ficheiro.
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
ROTAÇÃO MÉDIA DA CARTEIRA – Preenchido com o valor em percentagem da
rotação média da carteira respeitante ao ano identificado no nome do ficheiro.
- Dimensão máxima: 8 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
- Comissões de Subscrição:
COMISSÃO DE SUBSCRIÇÃO – Preenchido com o valor em percentagem da
comissão de subscrição (máxima) que tenha entrado, ou se tenha mantido,
em vigor na data do ficheiro, aplicável a um investimento realizado num
determinado montante.
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
LIMITE INFERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO –
Preenchido com o limite inferior do intervalo do montante do investimento em
euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar.
- Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
LIMITE SUPERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO –
Preenchido, caso exista, com o limite superior do intervalo do montante do
investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a
aplicar.
- Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Preenchido com a categoria
de unidades de participação (apenas no caso de existência de categorias).
- Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos.
- Comissões de Resgate:
COMISSÃO DE RESGATE – Preenchido com o valor em percentagem da
comissão de resgate (máxima) que tenha entrado, ou se tenha mantido, em
vigor na data do ficheiro, aplicável a um investimento realizado num
determinado montante/prazo.
4
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
LIMITE INFERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO –
Preenchido com o limite inferior do intervalo do montante do investimento em
euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar.
- Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
LIMITE SUPERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO –
Preenchido, caso exista, com o limite superior do intervalo do montante do
investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a
aplicar.
- Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
LIMITE INFERIOR DO INTERVALO DO PRAZO DO INVESTIMENTO – Preenchido
com o limite inferior do intervalo do prazo do investimento, medido na
respetiva unidade, utilizado para efeitos de determinação da comissão a
aplicar.
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 3 casas decimais.
LIMITE SUPERIOR DO INTERVALO DO PRAZO DO INVESTIMENTO –
Preenchido, caso exista, com o limite superior do intervalo do prazo do
investimento, medido na respetiva unidade, utilizado para efeitos de
determinação da comissão a aplicar.
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 3 casas decimais.
UNIDADE DO PRAZO DO INVESTIMENTO – Preenchido com a unidade do
prazo do investimento, A ou D, consoante se trate de anos ou de dias.
- Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico.
CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Preenchido com a categoria
de unidades de participação (apenas no caso de existência de categorias).
- Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos.
- Comissões de Transferência:
COMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA – Preenchido com o valor em percentagem
da comissão de transferência (máxima) que tenha entrado, ou se tenha
mantido, em vigor na data do ficheiro, aplicável a um investimento realizado
num determinado montante/prazo.
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
LIMITE INFERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO –
Preenchido com o limite inferior do intervalo do montante do investimento em
euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar.
- Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
LIMITE SUPERIOR DO INTERVALO DO MONTANTE DO INVESTIMENTO –
Preenchido, caso exista, com o limite superior do intervalo do montante do
investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a
aplicar.
- Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
LIMITE INFERIOR DO INTERVALO DO PRAZO DO INVESTIMENTO – Preenchido
com o limite inferior do intervalo do prazo do investimento, medido na
respetiva unidade, utilizado para efeitos de determinação da comissão a
aplicar.
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 3 casas decimais.
LIMITE SUPERIOR DO INTERVALO DO PRAZO DO INVESTIMENTO –
Preenchido, caso exista, com o limite superior do intervalo do prazo do
investimento, medido na respetiva unidade, utilizado para efeitos de
determinação da comissão a aplicar.
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 3 casas decimais.
UNIDADE DO PRAZO DO INVESTIMENTO – Preenchido com a unidade do
prazo do investimento, A ou D, consoante se trate de anos ou de dias.
- Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico.
CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Preenchido com a categoria
de unidades de participação (apenas no caso de existência de categorias).
- Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos.
5
- VaR:
CÓDIGO DO FUNDO – Preenchido com o código de fundo atribuído pela
CMVM.
- Dimensão fixa: 4 carateres alfanuméricos.
DATA DA CARTEIRA – Corresponde à data da carteira, no formato
AAAAMMDD, onde AAAA, MM e DD correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e dia.
- Dimensão: 8 carateres numéricos.
VAR SEM DERIVADOS – Preenchido com o VaR em percentagem do respetivo
valor líquido global da carteira do OIC, à data da carteira, não considerando a
utilização de instrumentos financeiros derivados.
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
VAR COM DERIVADOS – Preenchido com o VaR em percentagem do respetivo
valor líquido global da carteira do OIC, à data da carteira, considerando a
utilização de instrumentos financeiros derivados.
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
Norma número 12: Quando os valores a inserir respeitantes à Taxa Global de
Custos e Rotação Média da Carteira, às Comissões de Subscrição, às Comissões de
Resgate, às Comissões de Transferência e ao VaR, por não esgotarem a dimensão
máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não são inseridos
quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco.
Norma número 13: Nos campos dos ficheiros respeitantes à Taxa Global de
Custos e Rotação Média da Carteira, às Comissões de Subscrição, às Comissões de
Resgate, às Comissões de Transferência e ao VaR que devam conter carateres
numéricos é utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima
mencionado, para separação das partes inteira e decimal, não sendo utilizado
qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão.
Norma número 14: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de
2012.
Norma número 15: Com a entrada em vigor da presente Instrução é revogada a
Instrução da CMVM n.º 02/2006.
6
Anexo
Exemplo de um ficheiro tipo – taxa global de custos e rotação média da
carteira
Uma entidade gestora que gerisse 3 fundos, respetivamente com os códigos CMVM
9900, 9901 e 9902, taxas globais de custos de 1,00%, 1,10% e 1,20% e rotações
médias da carteira de 25,25%, 50,50% e 75,75%, no ano de 2012, efetuaria o
carregamento dum ficheiro com a designação TGC2012.DAT e com o conteúdo:
9900;1.00;25.25
9901;1.10;50.50
9902;1.20;75.75
Exemplos de ficheiros tipo – comissões de subscrição, comissões de
resgate e comissões de transferência
A entidade gestora do fundo com o código CMVM 9999 e com as seguintes
comissões de subscrição e resgate (máximas), em vigor a partir do dia 1 de janeiro
de 2012, aplicáveis a um investimento realizado num determinado
montante/prazo:
- comissões de subscrição
Montante
≤ 1.000 €
> 1.000 €
1%
0%
- comissões de resgate
Prazo
≤ 180 dias
3%
> 180 dias e ≤
365 dias
2,5%
> 1 ano e ≤ 2
anos
2%
> 2 anos
1,5%
efetuaria o carregamento dos ficheiros com as designações 9999SB20120101.DAT
e 9999RS20120101.DAT, respetivamente com os seguintes conteúdos:
1;0;1000;
0;1000.01;;
e
3;;;0;180;D;
2.5;;;181;365;D;
2;;;1.001;2;A;
1.5;;;2.001;;A;
Os intervalos do montante e do prazo do investimento não se sobrepõem, sendo
utilizado, para esse efeito, caso se revele necessário, o número máximo de casas
decimais.
No caso da entrada em vigor no dia 1 de fevereiro de 2012 das seguintes
comissões de resgate (máximas) do fundo com o código CMVM 9999, aplicáveis a
um investimento realizado num determinado prazo:
- comissões de resgate
Prazo
≤ 1 ano
2,5%
> 1 ano e ≤ 2
anos
2%
> 2 anos
1,5%
a respetiva entidade gestora efetuaria o carregamento do ficheiro com a
designação 9999RS20120201.DAT, com o seguinte conteúdo:
2.5;;;0;1;A;
2;;;1.001;2;A;
7
1.5;;;2.001;;A;
As comissões de resgate (máximas) aplicáveis a um investimento realizado num
prazo superior a 1 ano são igualmente reportadas, apesar das mesmas não
sofrerem alterações.
No caso da entrada em vigor no dia 1 de março de 2012 das seguintes comissões
de resgate (máximas) do fundo com o código CMVM 9999, aplicáveis a um
investimento realizado num determinado montante/prazo:
- comissões de resgate
Prazo
> 1 ano e ≤ 2
≤ 1 ano
> 2 anos
Montante
anos
≤ 1.000 €
1%
0,5%
0%
> 1.000 €
2,5%
2%
1,5%
a respetiva entidade gestora efetuaria o carregamento do ficheiro com a
designação 9999RS20120301.DAT, com o seguinte conteúdo:
2.5;1000.01;;0;1;A;
2;1000.01;;1.001;2;A;
1.5;1000.01;;2.001;;A;
1;0;1000;0;1;A;
0.5;0;1000;1.001;2;A;
0;0;1000;2.001;;A;
8
Instrução da CMVM n.º 04/2012
Carteira de Organismos de Investimento Coletivo
Nos termos da legislação em vigor, as entidades gestoras de organismos de investimento
coletivo devem enviar mensalmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM) a composição discriminada da carteira de aplicações de cada organismo de
investimento coletivo que administrem.
A informação reportada ao abrigo da presente instrução serve não só para fins de
supervisão, por parte da CMVM, como também para compilação de estatísticas, por parte
do Banco de Portugal, de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento (CE) Nº
958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2007, relativo às estatísticas de
ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8).
No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua
segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à
extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso
do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos
Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1: A informação relativa
aplicações dos organismos de investimento
CMVM n.º 15/2003 deve ser enviada pelas
ASCII com os campos separados por ponto
data de referência da carteira.
à composição discriminada da carteira de
coletivo a que se refere o Regulamento da
entidades gestoras, tendo por base ficheiro
e vírgula, até ao 3.º dia útil subsequente à
Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas
entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro
informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes
da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet,
os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte
digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a
confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos
referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu
posterior reenvio através do domínio extranet.
Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à
permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora
através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os
protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol
secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure).
Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até
cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua
confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve
informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A
emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora,
devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado.
Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à
CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível
apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de
qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de
forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio
extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o
utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por
cada tipo de reporte efetuado.
Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a
entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na
norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela
reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à
informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às
alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas,
dentro do prazo estabelecido.
Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável
perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a
pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número
de telefone.
Norma
número
8:
O
nome
dos
ficheiros
terá
o
formato
"CFMNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT", onde 'CFM' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN'
corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número
do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA'
corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação.
Norma número 9: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
Norma número 10: Cada linha do ficheiro constitui um registo e deve terminar com
caráter de mudança de linha, sendo composta pelos campos abaixo discriminados, ainda
que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes. Nos casos em que o campo deva
ficar em branco não devem ser inseridos quaisquer carateres, designadamente espaços:
RUBRICA DE 1.º NÍVEL – Deve ser preenchido com as constantes “A”, “B”, “C” ou
“D”, consoante a informação respeite, respetivamente, à carteira de aplicações, ao
valor líquido global do organismo de investimento coletivo, às responsabilidades
extrapatrimoniais ou ao número de unidades de participação em circulação.
- Dimensão: 1 caráter alfanumérico.
RUBRICA DE 2.º NÍVEL – Corresponde à notação definida no Anexo 13 do
Regulamento n.º 15/2003 da CMVM, sem a separação com pontos (ex.: "111"), e
abrange todas as rubricas de mais baixo nível desde "111-Títulos de dívida pública"
até "92-Valores passivos". Devem ainda ser consideradas as rubricas
extrapatrimoniais de mais baixo nível sempre que as mesmas registem valores.
- Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos.
2
CÓDIGO DO VALOR – Deve ser preenchido utilizando o International Standard
Identification Number (ISIN).
- Dimensão máxima: 12 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos carateres
especiais designadamente “ \ ” e “ & ”.
Na inexistência de código ISIN, deve ser utilizado um código composto por 11
carateres (número fixo), constituído de acordo com os seguintes critérios:
a) Três carateres alfabéticos identificadores do país do emitente da aplicação. Deverá
ser usada a Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-3 code);
b) Seis carateres identificadores do setor institucional emitente. Deverá ser usada a
seguinte codificação:
Setor Institucional
Código
Setor financeiro
Instituições financeiras monetárias
Bancos Centrais
111000
Outras instituições financeiras monetárias
112000
Instituições financeiras não monetárias
Outros intermediários financeiros e auxiliares financeiros
121000
Companhias de seguros e fundos de pensões
122000
Setor público administrativo
Administração central
210000
Setor público administrativo exceto administração central
Administração regional
221000
Administração local
222000
Segurança social
223000
Setor não financeiro (exceto setor público
administrativo)
Empresas não financeiras
310000
c) Dois carateres identificadores do prazo contratual da aplicação. Deverá ser usada a
seguinte codificação:
Classes de Prazos Contratuais das Operações
Código
À vista
01
Até 30 dias
02
De 31 a 90 dias
03
De 91 a 180 dias
04
De 181 dias a 1 ano
05
De 1 a 2 anos
06
De 2 a 5 anos
07
A mais de 5 anos
08
3
DESCRIÇÃO DO VALOR – Deverá conter obrigatoriamente a designação do valor,
independentemente da existência de código do valor.
- Dimensão máxima: 40 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos os seguintes
carateres: “ ‘ “, “ * “ e “ \ “.
DESCRIÇÃO DO EMITENTE OU DA CONTRAPARTE – Deverá conter
obrigatoriamente a designação do emitente, incluindo as entidades junto das quais
são constituídos depósitos bancários, ou da contraparte (nos casos de instrumentos
financeiros derivados negociados over the counter, reportes e empréstimos).
- Dimensão máxima: 40 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos os seguintes
carateres: “ ‘ “, “ * “ e “ \ “.
DESCRIÇÃO DO ATIVO SUBJACENTE – Deverá conter obrigatoriamente a
designação do(s) ativo(s) subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro
derivado).
- Dimensão máxima: 40 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos os seguintes
carateres: “ ‘ “, “ * “ e “ \ “.
DELTA – Deverá conter o delta do instrumento financeiro derivado (apenas nos casos
de opções).
- Dimensão máxima: 6 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
TIPO DE OBRIGAÇÃO – Deve ser preenchido com as constantes “C”, “H”, “S” ou “O”,
consoante a obrigação seja, respetivamente, Convertível, Hipotecária, Subordinada,
ou de Outro tipo.
- Dimensão: 1 caráter alfanumérico.
TIPO DE TAXA DE JURO – Deve ser preenchido com as constantes “F”, “V” ou “Z”,
consoante a taxa de juro do valor ativo ou passivo seja, respetivamente, Fixa, Variável
ou igual a Zero.
- Dimensão: 1 caráter alfanumérico.
VALOR DA TAXA DE JURO - Deve ser preenchido, no caso do campo de tipo de taxa
de juro ser igual a “F” ou “V”, com a percentagem da taxa de juro do valor.
- Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais.
CONSTITUIÇÃO – Corresponde à data na qual o depósito bancário (à ordem ou a
prazo) ou empréstimo se constituiu, no formato AAAAMMDD, onde AAAA, MM e DD
correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia.
- Dimensão: 8 carateres numéricos.
MATURIDADE – Corresponde à data na qual o valor ativo ou passivo se vence, no
formato AAAAMMDD, onde AAAA, MM e DD correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e dia. No caso das obrigações callable, deve ser preenchido com a data de
exercício da opção de compra do emitente.
- Dimensão: 8 carateres numéricos.
RATING DA EMISSÃO OU DO EMITENTE – Corresponde ao rating da emissão do
título de dívida, ou na sua inexistência, do emitente à data da carteira, atribuído por
4
agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de dois ou mais
ratings, corresponde à notação mais baixa.
- Dimensão máxima: 4 carateres alfanuméricos.
TIPO DE RATING – Deve ser preenchido com as constantes “O” ou “E”, consoante o
rating do título de dívida seja, respetivamente, da emissão ou do emitente.
- Dimensão: 1 caráter alfanumérico.
CÓDIGO DA MOEDA – Corresponde ao código da moeda em que o valor se encontra
expresso, nos termos da Norma ISO 4217.
- Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
COTAÇÃO DA MOEDA – Cotação da moeda em que os ativos se encontram expressos
para efeitos de avaliação.
- Dimensão máxima: 24 carateres numéricos dos quais 20 casas decimais.
QUANTIDADE DO VALOR – Quantidade de valores em carteira.
- Dimensão máxima: 22 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais.
PREÇO DO VALOR – Valor unitário dos valores em carteira na moeda em que foram
adquiridos ou em percentagem quando se tratem de valores representativos de dívida.
-
Dimensão máxima: 22 carateres numéricos dos quais 10 casas decimais.
TIPO DE PREÇO DO VALOR – Deve ser preenchido com as constantes “N”, “B”, “M”
ou “A”, consoante o preço tenha por base, respetivamente, o preço praticado no
mercado em que o valor se encontre admitido à Negociação, o valor das ofertas de
compra firmes (Bid), o valor médio das ofertas de compra e de venda (Mid) ou
modelos de Avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados
financeiros.
- Dimensão: 1 caráter alfanumérico.
DATA DO PREÇO DO VALOR – Corresponde à data do preço do valor, no formato
AAAAMMDD, onde AAAA, MM e DD correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia.
- Dimensão: 8 carateres numéricos.
CÓDIGO DO MERCADO – Corresponde ao código do mercado onde o valor se
encontra admitido à negociação, nos termos da Norma ISO 10383.
- Dimensão máxima: 4 carateres alfanuméricos.
JUROS DECORRIDOS – Montante de juros decorridos, na moeda em que foram
adquiridos os valores. Este valor deverá ser sempre maior ou igual a zero, com
exceção dos inscritos nas rubricas de 2.º nível 81 e 82.
- Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 10 casas decimais.
VALOR DO DERIVADO – Deverá conter o valor de mercado dos instrumentos
financeiros derivados negociados over the counter, em euros. Este campo deverá ser
5
preenchido somente nos casos particulares das rubricas relativas a responsabilidades
extrapatrimoniais.
- Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais.
VALOR TOTAL – Montante global do valor integrante da carteira incluindo juros
decorridos, em euros.
- Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais.
MOEDA DE REFERÊNCIA DA CARTEIRA – Corresponde ao código da moeda de
referência da carteira, nos termos da Norma ISO 4217 (apenas no caso de ser
diferente do euro).
- Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
VALOR TOTAL NA MOEDA DE REFERÊNCIA DA CARTEIRA – Montante global do
valor integrante da carteira incluindo juros decorridos na moeda de referência da
carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
- Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais.
Norma número 11: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão
máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos
quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco.
Norma número 12: Nos campos que devam conter carateres numéricos deve ser
utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para
separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para
separação das unidades, designadamente de milhar e milhão.
Norma número 13: Nos casos particulares das rubricas de 2.º nível “711”, “712”, “721”,
“722”, “81” e “82”, aos quais não se aplicam os conceitos de preço do valor e quantidade
do valor, devem ser preenchidos somente os seguintes campos: rubrica de 1.º nível,
rubrica de 2.º nível, código do valor, descrição do valor, tipo de taxa de juro, valor da
taxa de juro, maturidade, código da moeda, cotação da moeda, juros decorridos e valor
total, sendo os restantes considerados em branco.
Cada depósito bancário e certificado de depósito deve constituir um registo autónomo de
acordo com a moeda em que foi constituído. O campo de descrição do valor conterá a
instituição financeira onde o depósito foi efetuado, a taxa de remuneração e o prazo da
aplicação.
Devem também constituir um registo autónomo cada programa de papel comercial,
evidenciando o emitente, e os títulos de dívida pública por categoria, designadamente
Bilhetes do Tesouro. O campo de descrição do valor conterá a taxa de remuneração e as
datas de aquisição e vencimento.
Norma número 14: Nos casos particulares das rubricas relativas a responsabilidades
extrapatrimoniais, deverão ser preenchidos os seguintes campos: rubrica de 1.º nível,
rubrica de 2.º nível, código do valor, descrição do valor, descrição do emitente ou da
contraparte, descrição do ativo subjacente, delta, tipo de taxa de juro, valor da taxa de
juro, maturidade, código da moeda, cotação da moeda, quantidade do valor, preço do
valor, tipo de preço do valor, data do preço do valor, código do mercado, valor do
derivado e valor total. Os códigos de valor a usar deverão corresponder aos definidos
pelas entidades gestoras dos respetivos mercados onde são negociados, sendo a
6
codificação livre nos casos dos valores transacionados fora de mercado. A inserção do
código não dispensa o preenchimento do campo de descrição do valor. As posições
vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total (com as
exceções dos casos de derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência
do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no
campo de valor total). Nos casos dos swaps, os campos do tipo de taxa de juro e do valor
da taxa de juro devem ser preenchidos de acordo com o juro a receber.
Norma número 15: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de 2012.
Norma número 16: Com a entrada em vigor da presente Instrução é revogada a
Instrução da CMVM n.º 01/2004.
7
ANEXO
Exemplificação de algumas situações:
1. O ficheiro da carteira do organismo de investimento coletivo número 99, gerido pela
entidade com código 123456, em 31 de agosto de 2012 teria a seguinte
denominação: “CFM1234560099020120831.DAT”
2. Exemplo de um campo de valor total com 20 carateres e um ponto de separação das
casas decimais: 11444555666777.888888
3. Exemplos de registos com campos em branco:
A;712;PRT11200001;DO
Banco
kwz
kwz;;;;F;1.25;20120620;;;;EUR;1;;;;;;32456;567432;;
A;721;PRT11200004;DP
Banco
wzk
3%
20/03/12
a
wzk;;;;F;3;20120320;20120620;;;EUR;1;;;;;;;34562;675948;;
1,25%;Banco
20/06/12;Banco
A;721;PRT11200005;CD Banco zkw 3,25% 20/06/12 a 20/12/12;Banco
zkw;;;;F;3.25;20120620;20121220;;;EUR;1;;;;;;;34789;348590;;
A;81;PRT11200003;Empréstimo
Bancário;;;;;F;2.5;20120101;20120331;;;EUR;1;;;;;;-5624;;-10683000;;
B;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;5489756623;;
B;;;Categoria A;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;5000000;;
B;;;Categoria B;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;9000000;USD;12000000
C;12111;I904;Futuro
PSI20
12;;PSI20;;;;;;20120930;;;EUR;1;500;7000;N;20120131;ELD;;;-3500000;;
Set
D;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;4567324;;
D;;;Categoria A;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;1000000;;
D;;;Categoria B;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;2000000;;
8
Instrução da CMVM n.º 05/2012
Informação sobre a Atividade de Fundos de Investimento Mobiliário
A CMVM tem necessidade de dispor de informação relativa à atividade dos fundos de
investimento mobiliário, a qual deve ser remetida, pelas respetivas entidades gestoras,
através do domínio de extranet da CMVM.
No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua
segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à
extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso
do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 369.º do Código
dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1: A informação constante da presente instrução, relativamente a cada
mês, deve ser enviada pelas respetivas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII
com os campos separados por ponto e vírgula, até ao 10.º dia útil do mês seguinte
àquele a que a informação respeite, considerando igualmente os fundos de investimento
cuja liquidação ou fusão tenha ocorrido no respetivo mês.
Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas
entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro
informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes
da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet,
os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte
digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a
confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos
referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu
posterior reenvio através do domínio extranet.
Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à
permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora
através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os
protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol
secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure).
Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até
cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua
confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve
informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A
emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora,
devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado.
Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à
CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível
apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de
qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de
forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio
extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o
utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por
cada tipo de reporte efetuado.
Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a
entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na
norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela
reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à
informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às
alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas,
dentro do prazo estabelecido.
Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável
perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a
pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número
de telefone.
Norma
número
8:
O
nome
dos
ficheiros
terá
o
formato
'AFMNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT', onde 'AFM' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN'
corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número
do fundo atribuído pela CMVM), '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA'
corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação.
Norma número 9: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
Norma número 10: Cada linha do ficheiro constitui um registo de informação relativa à
atividade de cada fundo gerido, devendo terminar com caráter de mudança de linha e ser
composta pelos campos abaixo discriminados.
CÓDIGO DE ATIVIDADE – Deve ser preenchido com o código de atividade relativo à
informação em causa, de acordo com a listagem constante do anexo, o qual é parte
integrante da presente instrução.
-
Dimensão Fixa: 2 carateres alfanuméricos
Para as linhas relativas ao código de atividade Q1 – Transações de valores, devem ser
utilizados os seguintes campos adicionais:
CÓDIGO DE MERCADO DE ORIGEM – Deve ser preenchido com o código de mercado
onde o valor foi transacionado, de acordo com a listagem do anexo.
-
Dimensão Fixa: 2 carateres alfanuméricos
CÓDIGO DE VALOR – Deve ser preenchido com o código de valor transacionado, de
acordo com a listagem do anexo.
-
Dimensão fixa: 2 carateres alfanuméricos
TIPO DE OPERAÇÃO – Deve ser preenchido com o código de tipo de operação, C ou V,
consoante se trate de operação ou posição compradora ou vendedora.
-
Dimensão Fixa: 1 caráter alfanumérico
CÓDIGO DE TIPO MERCADO – Deve ser preenchido com o código de tipo de mercado
onde o valor foi transacionado, de acordo com a listagem do anexo.
-
Dimensão Fixa: 3 carateres alfanuméricos
VALOR DE TRANSAÇÃO – Deve ser preenchido com o valor da transação, em euros,
excluído dos custos associados à mesma.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos, dos quais 4 decimais
Para as linhas relativas ao código de atividade Q2 – Encargos de transação, devem ser
utilizados os seguintes campos adicionais:
TIPO DE TAXA – Deve ser preenchido com o código de tipo de taxa, de acordo com a
listagem do anexo.
-
Dimensão Fixa: 3 carateres alfanuméricos
CÓDIGO DE MERCADO DE ORIGEM – Deve ser preenchido com o código de mercado
onde o valor foi transacionado e se originaram os custos, de acordo com a listagem do
anexo.
-
Dimensão Fixa: 2 carateres alfanuméricos
VALOR DOS ENCARGOS – Deve ser preenchido com o valor dos encargos transação,
em euros.
-
Dimensão máxima: 12 carateres numéricos, dos quais 4 decimais
Para as linhas relativas ao código de atividade Q3 – Relação entre participantes e
unidades de participação, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
TIPO DE ESCALÃO – Deve ser preenchido com o código de escalão onde se inserem os
participantes, de acordo com a listagem do anexo.
-
Dimensão Fixa: 1 caráter numérico
TIPO DE PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o código de tipo de participante,
de acordo com a listagem do anexo.
-
Dimensão Fixa: 2 carateres alfanuméricos
NUMERO DE PARTICIPANTES – Deve ser preenchido com o número de participantes
relativo a cada tipo de escalão e de participante.
-
Dimensão máxima: 10 carateres numéricos
CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria
de unidades de participação detidas pelos participantes (apenas no caso de existência
de categorias).
-
Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos
Para as linhas relativas ao código de atividade Q4 – Comercialização de unidades de
participação, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
TIPO DE OPERAÇÃO – Deve ser preenchido com o código de tipo de operação, S ou R,
consoante se trate de subscrições ou resgates.
-
Dimensão Fixa: 1 caráter alfanumérico
QUANTIDADE – Deve ser preenchido com o número unidades de participação
associadas ao tipo de operação.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos, dos quais 4 decimais
VALOR – Deve ser preenchido em euros, com o valor efetivo das operações de
subscrição e resgate.
-
Dimensão máxima: 20 carateres numéricos, dos quais 4 decimais
CANAL DE COMERCIALIZAÇÃO – Deve ser preenchido com o código relativo ao canal
de comercialização pelo qual se processaram as operações, de acordo com a listagem
do anexo.
-
Dimensão Fixa: 1 caráter alfanumérico
CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO – Deve ser preenchido com a categoria
de unidades de participação detidas pelos participantes (apenas no caso de existência
de categorias).
-
Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos
CÓDIGO DA MOEDA DE COMERCIALIZAÇÃO – Corresponde ao código da moeda em
que as unidades de participação são comercializadas, nos termos da Norma ISO 4217
(apenas no caso de ser diferente do euro).
-
Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q5 – Unidades de participação por tipo de
participante, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
TIPO DE PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o código de tipo de participante,
de acordo com a listagem do anexo.
-
Dimensão Fixa: 2 carateres alfanuméricos
NÚMERO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com o número de
unidades de participação detidas pelo tipo de participante.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais
CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria
de unidades de participação detidas pelos participantes (apenas no caso de existência
de categorias).
-
Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos
Para as linhas relativas ao código de atividade Q6 – Identificação dos participantes que
detenham 10% ou mais das unidades de participação (de uma determinada categoria),
devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o nome do participante.
-
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos
NÚMERO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com o número de
unidades de participação detidas pelo participante.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais
CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria
de unidades de participação detidas pelos participantes (apenas no caso de existência
de categorias).
-
Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos
Norma número 11: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão
máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos
quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco.
Norma número 12: Nos campos que devam conter carateres numéricos deve ser
utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para
separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para
separação das unidades, designadamente de milhar e milhão.
Norma número 13: É revogada a Instrução N.º 10/2002 da CMVM.
Norma número 14: A presente instrução produz efeitos a partir de 1 de abril de 2012.
ANEXO à Instrução N.º 05/2012
LISTA DE CÓDIGOS
A - CÓDIGO DE ATIVIDADE:
Q1 – Transações de valores
Q2 – Encargos de transação
Q3 – Relação entre participantes e unidades de participação
Q4 – Comercialização de unidades de participação
Q5 – Unidades de participação por tipo de participante
Q6 – Identificação dos participantes que detenham 10% ou mais das unidades de
participação
B - CÓDIGO DE MERCADO DE ORIGEM
MN – Mercados Nacionais
EU – Mercados da União Europeia
OM – Outros mercados
C - CÓDIGO DE VALOR
DP – Dívida pública
FP – Fundos Públicos e Equiparados
OD – Obrigações Diversas
AC – Ações
TP – Títulos de Participação
UH – Unidades de Participação de Fundos Harmonizados
UN – Unidades de Participação de Fundos Não Harmonizados
DR – Direitos
WA – Warrants Autónomos
CO – Contratos de Opções
CF – Contratos de Futuros
CD – Contracts for Difference
FW – Forwards
SW – Swaps
CS – Credit Default Swaps
D - CÓDIGO DE TIPO MERCADO
MDB – Mercados de Bolsa
OMR – Outros Mercados Regulamentados
FMR – Fora de Mercados Regulamentados
E - TIPO DE TAXA
TOB – Comissões de operações de bolsa
TMR – Comissões de operações de outros mercados regulamentados
TFM – Comissões de operações fora de mercado.
TCB – Comissões de corretagem em operações de Bolsa
TCR – Comissões de corretagem de operações em outros mercados regulamentados
F - TIPO DE ESCALÃO
1 – Participantes com menos de 0,5% das unidades de participação em circulação
2 - Participantes com 0,5% ou mais e menos de 2% das unidades de participação em
circulação
3 - Participantes com 2% ou mais e menos de 5% das unidades de participação em
circulação
4- Participantes com 5% ou mais e menos de 10% das unidades de participação em
circulação
5 - Participantes com 10% ou mais e menos de 25% das unidades de participação em
circulação
6 - Participantes com 25% ou mais das unidades de participação em circulação
G - TIPO DE PARTICIPANTE
PC – Pessoa Coletiva (que
Crédito/Sociedade Financeira)
não
Companhia
PS – Pessoa Singular
FI – Fundo de Investimento
FP – Fundo de Pensões
CS – Companhia de Seguros
IC – Instituição de Crédito/Sociedade Financeira
H - CANAL DE COMERCIALIZAÇÃO
B – Balcões
T – Telefone
I – Internet
O – Outros
F - Exemplo de um ficheiro tipo:
Q1;MN;DP;C;OMR;1234567.12
Q1;EU;AC;V;MDB;7654989.23
Q1;EU;ACC;MDB;7635829.34
Q2;TMR;TCR;4356.34
Q2:TOB;TCB;23456.16
Q3;1;PC;100;
Q3;1;PS;345;
de
Seguros
nem
Instituição
de
Q3;2;FI;3;
Q3;5;PC;4;
Q3;6;FI;1;
Q4;S;1000;1234.34:B;;
Q4;S;100;123.23;I;;
Q4;R;120;144.32;I;;
Q5;PC;500000;
Q5;PS;1000000;
Q5;FI;1500000;
Q6;XYZ;300000;
Q6;ZYX;300000;
Instrução da CMVM n.º 06/2012
Carteira de Fundos de Investimento Imobiliário
As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem prestar
periodicamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) informação
relativa à composição discriminada da carteira de aplicações de cada fundo de
investimento imobiliário que administrem.
A informação reportada ao abrigo da presente instrução serve não só para fins de
supervisão, por parte da CMVM, como também para compilação de estatísticas, por parte
do Banco de Portugal, de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento (CE) Nº
958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2007, relativo às estatísticas de
ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8).
No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua
segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à
extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso
do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos
Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1: A informação constante da presente Instrução, é enviada
mensalmente pelas respetivas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII com os
campos separados por ponto e vírgula, até ao 6.º dia útil do mês subsequente àquele a
que informação respeite.
Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas
entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro
informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes
da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet,
os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte
digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a
confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos
referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu
posterior reenvio através do domínio extranet.
Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à
permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora
através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os
protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol
secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure).
Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até
cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua
confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve
informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A
emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora,
devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado.
Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à
CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível
apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de
qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de
forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio
extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o
utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por
cada tipo de reporte efetuado.
Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a
entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na
norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela
reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à
informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às
alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas,
dentro do prazo estabelecido.
Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável
perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a
pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número
de telefone.
Norma número 8: É parte integrante da presente Instrução o anexo seguinte:
(i)
Anexo A – Composição discriminada da carteira de aplicações;
o qual contém, nomeadamente, a designação do ficheiro e a respetiva informação
solicitada pela CMVM.
Norma número 9: A designação do ficheiro tem o formato seguinte:
'CFINNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT', sendo 'CFI' identifica a tabela reportada,
'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde
ao número do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter
fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a
informação.
Norma número 10: Todos os carateres do nome dos ficheiros são preenchidos.
Norma número 11: Cada linha do ficheiro constitui um registo e termina com caráter de
mudança de linha, sendo obrigatoriamente composto pelos campos constantes dos
anexos. Nos casos em que o campo deva ficar em branco não são inseridos quaisquer
carateres, designadamente espaços.
Norma número 12: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão
máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não são inseridos
quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco.
2
Norma número 13: Nos campos numéricos é utilizado um ponto, além do número
máximo de carateres, para separação das partes inteira e decimal, não sendo utilizado
qualquer caráter para separação das unidades, designadamente de milhar e milhão.
Norma número 14: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de 2012.
Norma número 15: A entrada em vigor da presente Instrução revoga a Instrução da
CMVM n.º 2/2005.
3
ANEXO A
COMPOSIÇÃO DISCRIMINADA DA CARTEIRA DE APLICAÇÕES
RUBRICA DE 1.º NÍVEL: É preenchido com as constantes “A”, “B”, ”C” ou “D”,
consoante a informação respeite, respetivamente, à carteira de ativos, ao valor líquido
global do fundo, às responsabilidades extrapatrimoniais ou ao número de unidades de
participação em circulação, emitidas e resgatadas no mês.
- Dimensão máxima: 1 caráter alfanumérico.
RUBRICA DE 2.º NÍVEL: Corresponde à notação definida no Anexo VI do Regulamento
da CMVM n.º 8/2002, sem a separação com pontos (ex: "141"), e abrange todas as
rubricas de mais baixo nível desde "11-Terrenos" até “1105-Compromissos com e de
terceiros - Outros Direitos”.
No caso da rubrica de 1.º Nível corresponder a “D”, é preenchido com os códigos “101”,
“102” e “103”, os quais respeitam, respetivamente, ao número de unidades de
participação em circulação, ao número de unidades de participação emitidas no mês e ao
número de unidades de participação resgatadas no mês.
- Dimensão máxima: 5 carateres alfanuméricos.
CÓDIGO DO VALOR:
i) Imóveis - É preenchido com o código de fundo atribuído pela CMVM, seguido do
caráter “i” e de um número sequencial (por exemplo, com início em “1” para o
primeiro imóvel até “n” para o imóvel “n”) que é mantido em informações posteriores.
ii) Outros valores - É preenchido utilizando o International Standard Identification
Number (ISIN). Na inexistência de código ISIN, deve ser utilizado um código
composto por 11 carateres (número fixo), constituído de acordo com os seguintes
critérios:
a) Três carateres alfabéticos identificadores do país do emitente da aplicação. Deverá
ser usada a Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-3 code);
b) Seis carateres identificadores do setor institucional emitente. Deverá ser usada a
seguinte codificação:
Setor Institucional
Código
Setor financeiro
Instituições financeiras monetárias
Bancos Centrais
111000
Outras instituições financeiras monetárias
112000
Instituições financeiras não monetárias
Outros intermediários financeiros e auxiliares financeiros
121000
Companhias de seguros e fundos de pensões
122000
Setor público administrativo
Administração central
210000
Setor público administrativo exceto administração central
Administração regional
221000
4
Setor Institucional
Código
Administração local
222000
Segurança social
223000
Setor não financeiro (exceto setor público
administrativo)
Empresas não financeiras
310000
c) Dois carateres identificadores do prazo contratual da aplicação. Deverá ser usada a
seguinte codificação:
Classes de Prazos Contratuais das Operações
Código
À vista
01
Até 30 dias
02
De 31 a 90 dias
03
De 91 a 180 dias
04
De 181 dias a 1 ano
05
De 1 a 2 anos
06
De 2 a 5 anos
07
A mais de 5 anos
08
Não podem ser enviados códigos idênticos para registos diferentes, quer para os relativos
a i) quer a ii).
- Dimensão máxima de i) e ii): 12 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos
carateres especiais designadamente “ \ ” e “ & ”.
DESCRIÇÃO DO VALOR: Contém obrigatoriamente a designação do valor,
independentemente da existência de código ISIN, e, no que respeita aos imóveis, contém
a respetiva natureza e a denominação de acordo com o disposto no artigo 43.º do
Regulamento n.º 8/2002 da CMVM, atendendo, em particular, ao regime de propriedade
horizontal.
- Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos, não sendo permitido o caráter
especial “ ‘ ”.
DESCRIÇÃO DO CONJUNTO IMOBILIÁRIO: Contém a designação do conjunto
imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.
- Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos, não sendo permitido o caráter
especial “ ‘ ”.
UTILIZAÇÃO: Corresponde à utilização dada ao imóvel. É preenchido com as constantes
“H” (habitação), “C” (comércio), “S” (serviços), “I” (industrial) ou “O” (outros).
No que respeita aos Terrenos é preenchido com as constantes “A” (arrendados), “N” (não
arrendados”), “FA” (florestais arrendados) e “FN” (florestais não arrendados”).
No que respeita aos Direitos é preenchido com as constantes “DA” (direitos de
arrendamento), “DC” (direitos de concessão), “DE” (direitos de exploração), “DS”
(direitos de superfície) e “OD” (outros direitos).
- Dimensão máxima: 2 carateres alfanuméricos.
5
ÁREA: Área bruta em metros quadrados do imóvel.
- Dimensão máxima: 15 carateres numéricos sem casas decimais (o símbolo m2 é
omitido).
VALOR DA RENDA: No caso do imóvel se encontrar arrendado, é indicada a renda bruta
mensal contratada, em euros.
- Dimensão máxima: 12 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
DATA DE AQUISIÇÃO: Corresponde à data em que foi adquirido o valor.
- Dimensão máxima: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD).
PREÇO DE AQUISIÇÃO: Preço de aquisição, incluindo custos decorrentes da aquisição e
encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel.
- Dimensão máxima: 18 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
DATA I: Corresponde à data relativa ao Valor de Avaliação I.
- Dimensão máxima: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD).
AVALIADOR I: Deve ser preenchido com o número de registo na CMVM de um dos
avaliadores.
- Dimensão fixa: 5 carateres numéricos (vide exemplo).
VALOR DE AVALIAÇÃO I: Corresponde ao valor em euros da menor das avaliações
legalmente exigidas.
- Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
DATA II: Corresponde à data relativa ao Valor de Avaliação II.
- Dimensão máxima: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD).
AVALIADOR II: Deve ser preenchido com o número de registo na CMVM do segundo
avaliador.
- Dimensão fixa: 5 carateres numéricos (vide exemplo).
VALOR DE AVALIAÇÃO II: Corresponde ao valor em euros da maior das avaliações
legalmente exigidas.
- Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
CÓDIGO DA MOEDA: Corresponde ao código da moeda em que o valor se encontra
expresso, nos termos da Norma ISO 4217.
- Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
6
COTAÇÃO DA MOEDA: Cotação da moeda em que são denominados os ativos, para
efeitos de avaliação.
- Dimensão máxima: 10 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais.
QUANTIDADE: Quantidade de valores em carteira.
- Dimensão máxima: 15 carateres numéricos, dos quais 6 casas decimais.
PREÇO: Preço unitário dos valores em carteira, na moeda em que foram adquiridos ou
em percentagem quando se tratem de valores representativos de dívida.
- Dimensão máxima: 24 carateres numéricos, dos quais 10 casas decimais.
CÓDIGO DO MERCADO: Corresponde ao código do mercado onde o valor se encontra
admitido à negociação, nos termos da Norma ISO 10383.
- Dimensão máxima: 4 carateres alfanuméricos.
JUROS DECORRIDOS: Montante de juros decorridos, na moeda em que foram
adquiridos os valores. Este valor é maior ou igual a zero, com exceção das rubricas 8.
- Dimensão máxima: 12 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
VALOR: Valor total, incluindo juros decorridos, em euros. Nos imóveis é considerado o
valor atribuído pela entidade gestora.
- Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais (vide anexo
ponto 2).
PAÍS: Deverá ser usada a Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-3 code).
- Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
MUNICÍPIO - Dimensão máxima: 50 carateres alfanuméricos, não sendo permitido o
caráter especial “ ‘ ”.
ENTIDADE: Descrição da entidade gestora de fundos de investimento imobiliário detidos
em carteira ou da sociedade imobiliária.
- Dimensão máxima: 30 carateres alfanuméricos, não sendo permitido o caráter especial
“ ‘ ”.
PERCENTAGEM ADQUIRIDA: Percentagem do capital social da sociedade imobiliária
detido em carteira ou percentagem do imóvel detido em carteira (apenas no caso de ser
≠ 100%).
- Dimensão máxima: 5 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais (vide anexo
ponto 2).
MÉTODO DE AVALIAÇÃO: Descrição do critério adotado na valorização de participações
em sociedades imobiliárias. É preenchido com as constantes “D” (fluxos de caixa
descontados), “M” (múltiplos), “T” (transações) ou “C” (custo).
7
- Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico.
CATEGORIA: Corresponde às diferentes classes de unidades de participação existentes.
É preenchido com as constantes “CA” (categoria A), “CB” (categoria B), “CC” (categoria
C) e “OC” (outras categorias).
Existindo apenas uma única classe é preenchido com as constantes “CA” (Categoria A).
- Dimensão máxima: 2 carateres alfanuméricos.
8
Exemplificação de algumas situações:
Nº coluna
Campo
1
Rúbrica 1º nível
2
Rúbrica 2 º nível
3
Código valor
4
Descrição do valor
5
Descrição do conjunto imobiliário
6
Utilização
7
Área (m2)
8
Valor Renda
9
Data de Aquisição
10
Preço de Aquisição
11
Data da Avaliação 1
12
Avaliador I
13
Valor da Avaliação 1
14
Data da Avaliação 2
15
Avaliador II
16
Valor da Avaliação 2
17
Código da moeda
18
Cotação da moeda
19
Quantidade
20
Preço
21
Código do Mercado
22
Juros decorridos
23
Valor
24
País
25
Município
26
Entidade
27
% adquirida
28
Método de avaliação
29
Categoria
1 - O ficheiro da carteira do fundo número 87, gerido pela entidade com código 123456,
em
31
de
agosto
de
2012,
teria
a
seguinte
denominação:
"CFI1234560087020120831.DAT"
2 - Exemplo de um campo de valor total com 16 carateres e um ponto de separação das
casas decimais: 11444555666777.88
3 - Exemplo de registos:
3.1 – Imóveis
9
a)
Terrenos
A;112;87i1;TerrenoW;TerrenoW;N;10000;;20121011;100000;20120920;02001;110000
;20120924;02002;121000;EUR; 1.000000;;;;;110000;PRT;Beja;;;;
A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações
112 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º
8/2002 da CMVM
87i1 - imóvel de número sequencial “1” do fundo número “87”
TerrenoW - descrição do valor
TerrenoW - descrição do conjunto imobiliário
N - utilização dada ao terreno (não arrendado)
10000 - área do imóvel
20121011 - data de aquisição (11 de outubro de 2012)
100000 - preço de aquisição
20120920 - data de avaliação I (20 de setembro de 2012)
02001 – avaliador I (AVFII/02/001)
110000 - valor de avaliação I
20120924 - data de avaliação II (24 de setembro de 2012)
02002 – avaliador II (AVFII/02/002)
121000 - valor de avaliação II
EUR - euros
1.000000 - cotação da moeda
110000 - valor atribuído ao imóvel
PRT - país
Beja - município
10
b)
Construções acabadas
A;14;87i2;FracçãoA;PrédioUrbanoY;S;4000;10000;20121230;45000000;20121201;0200
1;50000000;20121205;02002;55000000;EUR;1.000000;;;;;49000000;PRT;Alter
do
Chão;;;;
A;14;87i2;FracçãoB;PrédioUrbanoY;S;4000;10000;20121230;45000000;20121201;0200
1;50000000;20121205;02002;55000000;EUR;1.000000;;;;;49000000;PRT;Alter
do
Chão;;;;
A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações
14 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º
8/2002 da CMVM
87i2 - imóvel de número sequencial “2” do fundo número “87”
FracçãoA/FracçãoB - descrição do valor
PrédioUrbanoY - descrição do conjunto imobiliário
S - utilização dada ao imóvel (serviços)
4000 - área do imóvel
10000 - valor da renda mensal
20121230 - data de aquisição (30 de dezembro de 2012)
45000000 - preço de aquisição
20121201 - data de avaliação I (1 de dezembro de 2012)
02001 – avaliador I (AVFII/02/001)
50000000 - valor de avaliação I
20121205 - data de avaliação II (5 de dezembro de 2012)
02002 – avaliador II (AVFII/02/002)
55000000 - valor de avaliação II
EUR - euros
1.000000 - cotação da moeda
49000000 - valor atribuído ao imóvel
PRT - país
Alter do Chão - município
11
Direitos
A;15;87i3;PrédioUrbanoY;PrédioUrbanoY;DE;100;;20121001;50000;20120910;02001;5
5000;20120914;02002;60500;EUR;1.000000;;;;;53900;PRT;Lisboa;;;;
A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações
15 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º
8/2002 da CMVM
87i3 - imóvel de número sequencial “3” do fundo número “87”
PrédioUrbanoY - descrição do valor
PrédioUrbanoY - descrição do conjunto imobiliário
DE - utilização (direito de exploração)
100 - área do imóvel
20121001- data de aquisição (1 de outubro de 2012)
50000 - preço de aquisição
20120910 - data de avaliação I (10 de setembro de 2012)
02001 – avaliador I (AVFII/02/001)
55000 - valor de avaliação I
20120914 - data de avaliação II (14 de setembro de 2012)
02002 – avaliador II (AVFII/02/002)
60500 - valor de avaliação II
EUR - euros
1.000000 - cotação da moeda
53900 - valor atribuído ao direito
PRT - país
Lisboa - município
Os campos QUANTIDADE, PREÇO, CÓDIGO DO MERCADO, JUROS DECORRIDOS,
ENTIDADE, PERCENTAGEM ADQUIRIDA, MÉTODO DE AVALIAÇÃO e CATEGORIA no caso
de registos relativos a imóveis, não são preenchidos.
12
3.2 – Outros ativos
c)
Unidades de participação
A;311;PTAAAAAA0000;FundodeinvestimentoimobiliárioX;;;;;;5;;;;;;;EUR;1.000000;100;
6;;;600;PRT;;SGFII X;;;
A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações
311 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º
8/2002 da CMVM
PTAAAAAA0000 - código ISIN das unidades de participação
Fundo de investimento imobiliário X - descrição do valor
5 - preço médio de aquisição
EUR - euros
1.000000 - cotação da moeda
100 - quantidade de up´s detidas
6 - preço da up
600 - valor
PRT - país
SGFII X - entidade (gestora)
d)
Participações em Sociedades Imobiliárias
A;411;PTBBBBBB0000;AcçõesSociedadeImobiliáriaZ;;;;;20121127;10;;;;;;;EUR;1.0000
00;100000;10.5;;;1050000;Espanha;;Sociedade Imobiliária Z;9.34;D;
A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações
411 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º
8/2002 da CMVM
PTBBBBBB0000 - código ISIN da participação na sociedade imobiliária
Ações Sociedade Imobiliária Z - descrição do valor
20041127 - data de aquisição (27 de novembro de 2012)
10 - preço médio de aquisição
EUR - euros
1.000000 - cotação da moeda
100000 - quantidade ações detidas
10.5 - preço da ação
1050000 - valor
Espanha - país
Sociedade Imobiliária Z - entidade
13
9.34 - % adquirida
D - método de avaliação
e)
Liquidez
A;721;PRT11200004;DP
Banco
B
20121115;;;;;;;;;;;;;EUR;1.000000;;;;100;3500;;;;;;
3,5%
20120815
A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações
721 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º
8/2002 da CMVM
PRT11200004 – código do valor
DP Banco B 3,5% 20120815 20121115 - descrição do valor
EUR - euros
1.000000 - cotação da moeda
100 - juros decorridos
3500 - valor
Cada depósito bancário é um registo autónomo de acordo com a moeda em que foi
constituído. O campo de descrição do valor identifica a instituição financeira onde o
depósito foi efetuado, a taxa de remuneração e a sua data de constituição e vencimento.
Constituem também registos autónomos os títulos de dívida pública de curto prazo,
designadamente, os Bilhetes do Tesouro, a considerar na rubrica “723”. O campo de
descrição do valor identifica o emitente, a taxa de remuneração e a respetiva data de
aquisição e vencimento.
14
f)
Empréstimos
A;81;PRT11200002;Empréstimo
Banco
A
20120920;;;;;;;;;;;;;EUR;1.000000;;;;-5624;-10683000;;;;;;
4,5%
20120825
A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações
81 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º
8/2002 da CMVM
PRT11200002 – código do valor
Empréstimo Banco A 4,5% 20120825 20120920 - descrição do valor
EUR - euros
1.000000 - cotação da moeda
-5624 - juros decorridos
-10683000 - valor
Cada empréstimo bancário é um registo autónomo de acordo com a moeda em que foi
constituído. O campo de descrição do valor identifica a instituição financeira onde o
empréstimo foi efetuado, o custo de financiamento e a sua data de constituição e
vencimento.
g)
Outros valores a regularizar
A;922;;Valores passivos;;;;;;;;;;;;;EUR;1.000000;;;;;-700400;;;;;;
A - rubrica de 1.º nível correspondente à carteira de aplicações
922 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º
8/2002 da CMVM
Valores passivos - descrição do valor
EUR - euros
1.000000 - cotação da moeda
-700400 - valor
h)
Valor Líquido Global do Fundo
B;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;38670700;;;;;
B - rubrica de 1.º nível correspondente ao VLGF
38670700 – valor
15
i)
Responsabilidades extrapatrimoniais
C;1101;87i2;PrédioUrbanoJ;PrédioUrbanoJ;C;2000;750;20130102;500000;20121230;02
001;600000;20121225;02002;550000;EUR; 1.000000;;;;;510000;PRT;Lisboa;;;;
C - rubrica de 1.º nível correspondente às responsabilidades extrapatrimoniais
1101 - rubrica de 2.º nível correspondente à notação do anexo VI do Regulamento n.º
8/2002 da CMVM
87i2 - imóvel de número sequencial “2” do fundo número “87”
Prédio Urbano J - descrição do valor
Prédio Urbano J - descrição do conjunto imobiliário
C - utilização dada ao imóvel (comércio)
2000 - área do imóvel
750 - valor da renda mensal
20130102 - data de aquisição
500000 - preço de aquisição
20121230 - data de avaliação I
02001 – avaliador I (AVFII/02/001)
600000 - valor de avaliação I
20121225 - data de avaliação II
02002 – avaliador II (AVFII/02/002)
550000 - valor de avaliação II
EUR - euros
1.000000 - cotação da moeda
510000 - valor atribuído ao imóvel
PRT - país
Lisboa - município
j)
Informação relativa às unidades de participação
D;101;;;;;;;;;;;;;;;;;256746;;;;;;;;;;CA
D - rubrica de 1.º nível correspondente à informação relativa às unidades de
participação
101 - rubrica de 2.º nível correspondente ao número de unidades de participação em
circulação
16
256746 - quantidade
CA – categoria A
17
Instrução da CMVM n.º 07/2012
Informação sobre a Atividade de Fundos de Investimento Imobiliário
As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem enviar à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) informação relativa à atividade de cada fundo de
investimento que administrem, constante mormente do anexo VII do Regulamento da
CMVM n.º 8/2002.
No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua
segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à
extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso
do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 369.º do Código
dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1: A informação constante da presente Instrução, relativamente a cada
mês, deve ser enviada pelas respetivas entidades gestoras, tendo por base ficheiro ASCII
com os campos separados por ponto e vírgula, até ao 10.º dia útil subsequente à data a
que a informação respeite, considerando igualmente os fundos de investimento cuja
liquidação ou fusão tenha ocorrido no respetivo mês.
Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas
entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro
informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes
da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet,
os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte
digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a
confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos
referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu
posterior reenvio através do domínio extranet.
Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à
permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora
através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os
protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol
secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure).
Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até
cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua
confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve
informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A
emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora,
devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado.
1
Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à
CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível
apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de
qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de
forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio
extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o
utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por
cada tipo de reporte efetuado.
Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a
entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na
norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela
reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à
informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às
alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas,
dentro do prazo estabelecido.
Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável
perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a
pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número
de telefone.
Norma
número
8:
O
nome
dos
ficheiros
terá
o
formato
'AFINNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT', onde 'AFI' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN'
corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número
do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA'
corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação.
Norma número 9: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
Norma número 10: Cada linha do ficheiro constitui um registo de informação relativa à
atividade de cada fundo gerido, devendo terminar com caráter de mudança de linha e ser
composta pelos campos abaixo discriminados.
CÓDIGO DE ATIVIDADE – Deve ser preenchido com o código de atividade relativo à
informação em causa, de acordo com a listagem constante do anexo, o qual é parte
integrante da presente Instrução.
-
Dimensão máxima: 2 carateres alfanuméricos
Para as linhas relativas ao código de atividade Q1 – Número de participantes, devem ser
utilizados os seguintes campos adicionais:
TIPO DE ESCALÃO – Deve ser preenchido com o código de escalão onde se inserem os
participantes, de acordo com a listagem do anexo.
-
Dimensão fixa: 1 caráter numérico
TIPO DE PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o código de tipo de participante,
de acordo com a listagem do anexo.
-
Dimensão fixa: 2 carateres alfanuméricos
NÚMERO DE PARTICIPANTES – Deve ser preenchido com o número de participantes
relativo a cada tipo de escalão e de participante.
-
Dimensão máxima: 10 carateres numéricos
2
CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria
de unidades de participação detidas pelos participantes (apenas no caso de existência
de categorias).
-
Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos
Para as linhas relativas ao código de atividade Q2 – Identificação dos participantes que
detenham 10% ou mais das unidades de participação (de uma determinada categoria),
devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o nome do participante.
-
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos
NÚMERO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com o número de
unidades de participação detidas pelo participante.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais
CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria
de unidades de participação detidas pelo participante (apenas no caso de existência de
categorias).
-
Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos
Para as linhas relativas ao código de atividade Q3 – Unidades de participação por tipo de
participante, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
TIPO DE PARTICIPANTE – Deve ser preenchido com o código de tipo de participante,
de acordo com a listagem do anexo.
-
Dimensão fixa: 2 carateres alfanuméricos
NÚMERO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com o número de
unidades de participação detidas pelo tipo de participante.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais
CATEGORIA DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO - Deve ser preenchido com a categoria
de unidades de participação detidas pelo participante (apenas no caso de existência de
categorias).
-
Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos
Para as linhas relativas ao código de atividade Q4 – Imóveis arrendados a uma única
entidade ou a entidades que se encontrem em relação de grupo que representem 20%
ou mais do ativo total do fundo, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
ARRENDATÁRIO – Deve ser preenchido com a identificação do arrendatário.
-
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos
IMÓVEL – Deve ser preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo
com o disposto no artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.
3
-
Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos
VALOR DO IMÓVEL – Deve ser preenchido com o valor do imóvel em euros.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais
Para as linhas relativas ao código de atividade Q5 – Imóveis adquiridos ou vendidos no
mês, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
TIPO DE TRANSAÇÃO – Deve ser preenchido com o código de tipo de transação, C ou
V, consoante se trate de transação de compra ou de venda.
-
Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico
IMÓVEL – Deve ser preenchido com a natureza e a denominação do imóvel adquirido
ou vendido de acordo com o disposto no artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º
8/2002.
-
Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos
CONTRAPARTE – Deve ser preenchido com a identificação da contraparte.
-
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos
VALOR DE AVALIAÇÃO I: Corresponde ao valor em euros de uma das avaliações
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico dos Fundos de
Investimento Imobiliário.
- Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais
DATA I: corresponde à data relativa à avaliação I.
-
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD)
AVALIADOR I – Deve ser preenchido com o número de registo na CMVM do perito
responsável pela avaliação I.
-
Dimensão fixa: 5 carateres numéricos (vide exemplo)
VALOR DE AVALIAÇÃO II: Corresponde ao valor em euros da segunda avaliação
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico dos Fundos de
Investimento Imobiliário.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais
DATA II: corresponde à data relativa à avaliação II.
-
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD)
AVALIADOR II – Deve ser preenchido com o número de registo na CMVM do perito
responsável pela avaliação II.
-
Dimensão fixa: 5 carateres numéricos (vide exemplo)
DATA DO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA – Deve ser preenchido, caso
exista, com a data relativa à celebração do contrato promessa de compra e venda.
4
-
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD)
DATA DA TRANSAÇÃO – Deve ser preenchido com a data da compra ou da venda.
-
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD)
VALOR DA TRANSAÇÃO – Deve ser preenchido com o valor da transação em euros.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais
Para as linhas relativas ao código de atividade Q6 – Imóveis arrendados no mês, devem
ser utilizados os seguintes campos adicionais:
ARRENDATÁRIO – Deve ser preenchido com a identificação do arrendatário.
-
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos
IMÓVEL – Deve ser preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo
com o disposto no artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.
-
Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos
DATA DO ARRENDAMENTO: Deve ser preenchido com a data de celebração, ou de
alteração, do contrato de arrendamento, incluindo as situações em que são adquiridos
imóveis com contrato de arrendamento vigente, sendo a data de aquisição
considerada como data de arrendamento.
-
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD)
VENCIMENTO DO CONTRATO: Deve ser preenchido com a data de vencimento do
contrato de arrendamento.
-
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD)
VALOR DA RENDA – Deve ser preenchido com o valor da renda mensal contratada em
euros.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais
TIPO DE OPÇÃO – Deve ser preenchido com as constantes “C” ou “V”, consoante
exista, respetivamente, opção de compra do imóvel pelo arrendatário ou opção de
venda do imóvel pelo fundo.
-
Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico
PREÇO DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO – Deve ser preenchido, quando determinável, com o
preço de exercício da opção em euros.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais
Para as linhas relativas ao código de atividade Q7 – Rendas e valores de venda em mora,
devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
IMÓVEL – Deve ser preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo
com o disposto no artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.
5
-
Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos
TIPO DE VALOR EM DÍVIDA – Deve ser preenchido com o código de tipo de valor em
dívida, R ou V, consoante se trate de um valor de renda ou de venda.
-
Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico
DEVEDOR – Deve ser preenchido com a identificação do devedor.
-
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos
VALOR EM DÍVIDA: Deve ser preenchido com o valor em dívida em euros.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais
DATA: Deve ser preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação de mora.
-
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD)
Para as linhas relativas ao código de atividade Q8 – Imóveis objeto de benfeitoria no
mês, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
IMÓVEL – Deve ser preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo
com o disposto no artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.
-
Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos
VALOR DA BENFEITORIA: Deve ser preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido
no mês, ou seja, o montante incorporado no valor de aquisição do imóvel (refletido na
correspondente subconta das rubricas 31 – Terrenos ou 32 – Construções previstas no
Plano de Contas dos Fundos de Investimento Imobiliário).
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais
Para as linhas relativas ao código de atividade Q9 – Constituição de depósitos
(empréstimos) bancários no mês, devem ser utilizados os seguintes campos adicionais:
BANCO – Deve ser preenchido com a identificação do banco junto do qual foi
constituído o depósito (empréstimo).
-
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos
TIPO DE DEPÓSITO – Deve ser preenchido com o código de tipo de depósito
(empréstimo), O, P, E ou D, consoante se trate de um depósito à ordem, depósito a
prazo, empréstimo ou descoberto.
-
Dimensão fixa: 1 caráter alfanumérico
DATA DE CONSTITUIÇÃO: Deve ser preenchido com a data de constituição do depósito
(empréstimo).
-
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD)
DATA DE VENCIMENTO: Deve ser preenchido com a data de vencimento do depósito
(empréstimo).
6
-
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos (formato AAAAMMDD)
CÓDIGO DA MOEDA: Corresponde ao código da moeda em que o depósito
(empréstimo) foi constituído, nos termos da Norma ISO 4217.
-
Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos
VALOR DO DEPÓSITO – Deve ser preenchido com o valor do depósito (empréstimo)
em euros.
-
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais
VALOR DA TAXA DE JURO – Deve ser preenchido com a percentagem da taxa de juro
do depósito (empréstimo).
-
Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais
Norma número 11: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão
máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos
quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco.
Norma número 12: Nos campos que devam conter carateres numéricos deve ser
utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para
separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para
separação das unidades, designadamente de milhar e milhão.
Norma número 13: É revogada a Instrução N.º 04/2004 da CMVM.
Norma número 14: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de 2012.
7
ANEXO à Instrução N.º 07/2012
LISTA DE CÓDIGOS
A - CÓDIGO DE ATIVIDADE
Q1 – Número de participantes
Q2 – Identificação dos participantes que detenham 10% ou mais das unidades de
participação
Q3 – Unidades de participação por tipo de participante
Q4 – Imóveis arrendados a uma única entidade ou a entidades que se encontrem em
relação de grupo que representem 20% ou mais do ativo total do fundo
Q5 – Imóveis adquiridos ou vendidos no mês
Q6 – Imóveis arrendados no mês
Q7 – Rendas e valores de venda em mora
Q8 – Imóveis objeto de benfeitoria no mês
Q9 – Constituição de depósitos (empréstimos) bancários no mês
B - TIPO DE ESCALÃO
1 - Participantes com menos de 0,5% das unidades de participação em circulação
2 - Participantes com 0,5% ou mais e menos de 2% das unidades de participação em
circulação
3 - Participantes com 2% ou mais e menos de 5% das unidades de participação em
circulação
4 - Participantes com 5% ou mais e menos de 10% das unidades de participação em
circulação
5 - Participantes com 10% ou mais e menos de 25% das unidades de participação em
circulação
6 - Participantes com 25% ou mais das unidades de participação em circulação
C - TIPO DE PARTICIPANTE
PC – Pessoa Coletiva (que
Crédito/Sociedade Financeira)
não
Companhia
de
Seguros
nem
Instituição
de
PS – Pessoa Singular
FI – Fundo de Investimento
FP – Fundo de Pensões
CS – Companhia de Seguros
IC – Instituição de Crédito/Sociedade Financeira
D - Exemplo de um ficheiro tipo
Q1;1;PS;100;
Q1;1;PC;10;
Q1;6;FP;2;
Q2;XYZ;300000;
Q2;ZYX;300000;
8
Q3;PS;500000;
Q3;PC;1000000;
Q3;FP;1500000;
Q4;Entidade W;Imóvel A;2000000
Q4;Entidade W;Imóvel B;2000000
Q5;C;Imóvel_C;Entidade_M;1500000;20121231;02001;1600000;20121231;02002;2
0130331;20130430;1400000
Q5;V;Imóvel_G;Entidade_N;1500000;20121231;02001;1400000;20121231;02002;2
0130331;20130430;1600000
Q6;Entidade P;Imóvel C;20120531;20220531;10000;C;1000000
Q7;Imóvel E;R;Entidade R;50000;20120331
Q7;Imóvel H;V;Entidade V;500000;20130131
Q8;Imóvel Z;100000
Q9;Banco XYZ;P;20120102;20120201;EUR;1000000;3
9
Instrução da CMVM n.º 08/2012
Carteira de Fundos de Titularização de Créditos
Nos termos do Regulamento da CMVM n.º 02/2002, as entidades gestoras de fundos de
titularização de créditos (FTC) devem enviar mensalmente à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários (CMVM) a composição discriminada da carteira de aplicações de cada
fundo que administrem.
A informação reportada ao abrigo da presente instrução serve não só para fins de
supervisão, por parte da CMVM, como também para compilação de estatísticas, por parte
do Banco de Portugal, de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento (CE) Nº
24/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas
dos ativos e passivos das sociedades e fundos envolvidos em operações de titularização
(BCE/2008/30).
No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua
segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à
extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso
do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos
Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1: A informação relativa à composição discriminada da carteira de
aplicações dos FTC deve ser enviada pelas entidades gestoras, tendo por base ficheiro
ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até ao 6.º dia útil subsequente à
data de referência da carteira.
Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas
entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro
informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes
da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet,
os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte
digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a
confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos
referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu
posterior reenvio através do domínio extranet.
Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à
permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora
através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os
protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol
secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure).
Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até
cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua
confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve
informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A
emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora,
devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado.
Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à
CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível
apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de
qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de
forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio
extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o
utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por
cada tipo de reporte efetuado.
Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a
entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na
norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela
reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à
informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às
alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas,
dentro do prazo estabelecido.
Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável
perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a
pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número
de telefone.
Norma número 5: O
nome
dos
ficheiros
terá
o
formato
'CFTNNNNNNFFFF0AAAAMMDD.DAT', onde 'CFT' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN'
corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número
do fundo atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA'
corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação.
Norma número 6: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
Norma número 7: Cada linha do ficheiro constitui um registo e deve terminar com
caráter de mudança de linha, sendo composta pelos campos abaixo discriminados, ainda
que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes. Nos casos em que o campo deva
ficar em branco não devem ser inseridos quaisquer carateres, designadamente espaços:
RUBRICA DE 1.º NÍVEL – Deve ser preenchido com as constantes “A”, “B”, “C”, “D”
ou “E”, consoante a informação respeite, respetivamente, à carteira de aplicações, ao
valor líquido global do fundo, às responsabilidades extrapatrimoniais, ao número de
unidades de titularização ou ao número de unidades de titularização por tipo de
participante.
- Dimensão: 1 caráter alfanumérico.
RUBRICA DE 2.º NÍVEL – Corresponde à notação definida no Anexo do Regulamento
da CMVM n.º 02/2002, sem a separação com pontos (ex.: "111"), e abrange todas as
rubricas de mais baixo nível desde "111-Créditos hipotecários" até "72-Valores
passivos". Devem ainda ser consideradas as rubricas extrapatrimoniais de mais baixo
nível sempre que as mesmas registem valores, bem como a informação relativa às
unidades de titularização. Relativamente à composição da carteira de créditos
titularizáveis, deve ser feita a separação por entidade cedente, sempre que tal se
aplique. Para os registos em que a rubrica de 1.º nível é igual a “F”, deve ser
2
preenchido com o código de tipo de participante, de acordo com a listagem constante
do anexo.
- Dimensão máxima: 10 carateres alfanuméricos.
CÓDIGO DO VALOR – Deve ser preenchido utilizando o International Standard
Identification Number (ISIN). Relativamente à carteira de créditos titularizáveis e
outras operações de cobertura (rubricas 1 e 11) o campo não deve ser preenchido. Nos
casos das rubricas, 8, 9 e 10 (responsabilidades extrapatrimoniais), os códigos de
valor a usar devem corresponder aos definidos pelas entidades gestoras dos respetivos
mercados onde são negociados. Nos restantes casos, a codificação é livre, devendo a
mesma ser consistentemente utilizada no tempo e nos diferentes fundos sob gestão.
- Dimensão máxima: 12 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos carateres
especiais designadamente “ \ ” e “ & ”.
DESCRIÇÃO DO VALOR – Deverá conter obrigatoriamente a designação do valor,
independentemente da existência de código do valor. No caso do valor corresponder a
um crédito titularizável, deve ser preenchido com a identificação da entidade cedente
do crédito.
- Dimensão máxima: 200 carateres alfanuméricos, não sendo permitidos os seguintes
carateres: “ ‘ “, “ * “ e “ \ “.
CÓDIGO DA MOEDA – Corresponde ao código da moeda em que o valor se encontra
expresso, nos termos da Norma ISO 4217.
- Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
COTAÇÃO DA MOEDA – Cotação da moeda em que os ativos se encontram expressos
para efeitos de avaliação.
- Dimensão máxima: 14 carateres numéricos dos quais 10 casas decimais.
QUANTIDADE DO VALOR – Quantidade de valores em carteira ou valor nominal
tratando-se de instrumentos de dívida que nesta forma sejam expressos. No caso do
valor corresponder a créditos titularizáveis, deve ser preenchido com o valor total de
aquisição dos créditos.
- Dimensão máxima: 22 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais.
PREÇO DO VALOR - Preço unitário dos valores em carteira na moeda em que foram
adquiridos ou em percentagem do valor nominal quando se tratem de valores
representativos de dívida. No caso dos créditos titularizáveis, deve ser preenchido com
o valor total nominal ainda não amortizado do total dos créditos considerados na
rubrica.
-
Dimensão máxima: 22 carateres numéricos dos quais 10 casas decimais.
JUROS DECORRIDOS E RENDIMENTOS DE CRÉDITOS – Montante de juros
decorridos e rendimentos de créditos, em euros.
- Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 10 casas decimais.
VALOR TOTAL – Montante global do valor integrante da carteira incluindo juros
decorridos e rendimentos de créditos, em euros. Relativamente aos créditos
3
titularizáveis, este campo compreende a soma dos campos “Preço do Valor” e “Juros
Decorridos e Rendimentos dos Créditos”, expressos em euros.
- Dimensão máxima: 20 carateres numéricos dos quais 6 casas decimais.
Norma número 8: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão máxima,
não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos quaisquer
carateres adicionais, designadamente espaços em branco.
Norma número 9: Nos campos numéricos, deve ser utilizado um ponto “.”, para além do
número máximo de carateres acima mencionado, para separação das partes inteira e
decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para separação das unidades,
designadamente de milhar e milhão.
Norma número 10: Nos casos particulares das rubricas de 2.º nível “311”, “312”, “313”,
“511”, “512”, “531”, “532”, “541”, “542” e “6”, aos quais não se aplicam os conceitos de
preço do valor e quantidade do valor, devem ser preenchidos somente os seguintes
campos: rubrica de 1.º nível, rubrica de 2.º nível, código do valor, descrição do valor,
código da moeda, cotação da moeda, juros decorridos e valor total, sendo os restantes
considerados em branco.
Cada depósito bancário e certificado de depósito deve constituir um registo autónomo de
acordo com a moeda em que foi constituído. O campo de descrição do valor conterá a
instituição financeira onde o depósito foi efetuado, a taxa de remuneração e o prazo da
aplicação.
Devem também constituir um registo autónomo cada programa de papel comercial,
evidenciando o emitente, e os títulos de dívida pública por categoria, designadamente
Bilhetes do Tesouro. O campo de descrição do valor conterá a taxa de remuneração e as
datas de aquisição e vencimento.
Norma número 11: Nos casos particulares das rubricas relativas a responsabilidades
extrapatrimoniais, deverão ser preenchidos os seguintes campos: rubrica de 1.º nível,
rubrica de 2.º nível, código do valor, descrição do valor, código da moeda, cotação da
moeda, quantidade do valor, preço do valor e valor total. As posições vendedoras
deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total.
Norma número 13: É revogada a Instrução N.º 05/2004 da CMVM.
Norma número 14: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de 2012.
4
ANEXO
TIPO DE PARTICIPANTE
PC – Pessoa Coletiva (que
Crédito/Sociedade Financeira)
não
Companhia
de
Seguros
nem
Instituição
de
PS – Pessoa Singular
FI – Fundo de Investimento
FP – Fundo de Pensões
CS – Companhia de Seguros
IC – Instituição de Crédito/Sociedade Financeira
Exemplo de um ficheiro tipo
A;111;; Cedente A;EUR;1;200000000; 125325125;23564;125348689
A;111;; Cedente B;EUR;1;100000000;63000000;11200;63011200
A;112;; Cedente C;EUR;1;96000000;55000000;8500;55008500
A;116;; Cedente D;EUR;1;35000000;13000000;1500;13001500
A;211;PTXXXXXXXXXX;OT X;EUR;1;2500000;103.5;10000;2510000
A;312;;PC Instituição xyz 3% 20/06/12 a 20/08/12;EUR;1;;;100;95000
A;532;;DO Banco E 2%;EUR;1;;;50;100000
A;541;;DP Banco F 3% 20/04/12 a 20/08/12;EUR;1;;;300;100000
A;71;;Valores ativos;EUR;1;;;;100000
A;72;;Valores passivos;EUR;1;;;;-200000
B;;;;;;;;;259074889
D;1211;;;;;;;;431000000
D;1221;;;;;;;;1000000
E;PC;;;;;;;;231000000
E;IC;;;;;;;;200000000
5
Instrução da CMVM n.º 09/2012
Envio de Informação Relevante sobre Organismos de Investimento
Coletivo e Fundos de Investimento Imobiliário Estrangeiros
Comercializados em Portugal
As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e fundos de
investimento imobiliário estrangeiros (doravante denominados IIC) comercializados
em Portugal facultam em língua portuguesa as informações que devam ser
publicitados no Estado do seu domicílio e procedem à sua divulgação nos termos
aplicáveis aos OICVM nacionais.
No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando
a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades
gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que
comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da
receção da informação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código
dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1: A informação, em língua portuguesa, relativa ao prospeto
simplificado das IIC, harmonizadas ou não harmonizadas, comercializadas em
Portugal, é enviada pela respetiva entidade gestora ou por entidade designada por
esta (doravante denominadas entidade responsável), tendo por base ficheiro em
formato PDF.
Norma número 2: As restantes informações relevantes, em língua portuguesa,
designadamente, relativas ao prospeto, ao regulamento de gestão, ao relatório e
contas e ao valor das participações (quer sejam unidades de participação quer
sejam ações), que devam ser prestadas e que, nos termos do disposto na alínea a)
do número 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e no número
1 do artigo 19.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, se destinem a divulgação
no sistema de difusão de informação da CMVM são enviadas pela respetiva
entidade responsável, tendo por base ficheiro em formato PDF ou, no caso do valor
das participações, ficheiro ASCII.
Norma número 3: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue
pelas entidades responsáveis no domínio de extranet da CMVM, através do envio de
ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e
conteúdo constantes da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio
através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio
eletrónico ([email protected]) ou em suporte digital (USB, disco rígido, entre
outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação.
1
O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser
devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio
através do domínio extranet.
Norma número 4: O envio de informação através do domínio de extranet fica
sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada
entidade responsável através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de
5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https
(HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure).
Norma número 5: Para efeitos da norma anterior, a entidade responsável deve
designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo
zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a
entidade responsável deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à
alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada
por escrito pela entidade responsável, devendo ser levantada nas instalações da
CMVM por colaborador autorizado.
Norma número 6: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação
à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um
nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado
de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as
regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo
rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre
os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma
mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efetuado.
Norma número 7: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve
a entidade responsável efetuar o reenvio integral da informação, nos termos
definidos na norma número 3. A informação inicialmente reportada só se considera
substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode
rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade
responsável não prestar, relativamente às alterações efetuadas, todas as
informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo
estabelecido.
Norma número 8: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável
perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação
remetida, a pessoa que a entidade responsável identificar através da indicação de
nome, e-mail e número de telefone.
Norma
-
número 9: O nome dos ficheiros tem os formatos seguidamente descritos:
Prospeto: OPPNNNNNNFFFFFFFFFFFF0AAAAMMDD.PDF;
Prospeto Simplificado: OPSNNNNNNFFFFFFFFFFFF0AAAAMMDD.PDF;
Regulamento de Gestão: ORGNNNNNNFFFFFFFFFFFF0AAAAMMDD.PDF;
Informações
Fundamentais
destinadas
aos
Investidores
(IFI):
OIINNNNNNFFFFFFFFFFFF0AAAAMMDD.PDF;
- Relatório e Contas: ORCNNNNNNFFFFFFFFFFFF0AAAAMMDD.PDF;
- Outras Informações Relevantes (incluindo suplementos ao prospeto):
OIRNNNNNNFFFFFFFFFFFFSAAAAMMDD.PDF;
sendo que os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada,
'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM,
'FFFFFFFFFFFF' corresponde ao código ISIN da participação, '0' algarismo
que corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao
mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação.
No caso particular das Outras Informações Relevantes, “S” respeita a um
número sequencial atribuído pela entidade responsável que permita a
publicação de mais do que uma Informação Relevante numa mesma data;
2
a text box correspondente ao título, constante do módulo de
carregamento, é preenchida com a seguinte sequência: (i) nome da
entidade gestora, (ii) palavra “informa”, (iii) texto que resuma de forma
sintética e objetiva o conteúdo da Informação Relevante.
- Valor das Participações: OVPNNNNNN0AAAAMMDD.DAT;
sendo que 'OVP' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao
código de entidade atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a
um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a
que se refere a informação.
Norma número 10: Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Norma número 11: Cada linha do ficheiro respeitante ao Valor das Participações
constitui um registo, terminando com caráter de mudança de linha e composto
pelos campos, separados por ponto e vírgula, abaixo discriminados:
CÓDIGO ISIN DA PARTICIPAÇÃO – Este campo deve ser preenchido com o
código ISIN da participação, ou seja, das unidades de participação ou ações
comercializadas (de uma determinada categoria ou classe).
-
Dimensão fixa: 12 carateres alfanuméricos.
Campo de preenchimento obrigatório.
CÓDIGO DA MOEDA DE COMERCIALIZAÇÃO – Corresponde ao código da
moeda em que o valor se encontra expresso, nos termos da Norma ISO 4217.
Caso a IIC inclua sub-fundos/compartimentos, é preenchido com o código das
moedas em que o sub-fundo/compartimento é comercializado.
-
Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
Campo de preenchimento obrigatório.
VALOR DA PARTICIPAÇÃO – Preenchido com o valor da participação
respeitante à data do ficheiro, expresso na moeda de comercialização.
-
Dimensão máxima: 12 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
Campo de preenchimento obrigatório.
Norma número 12: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão
máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não são inseridos
quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco.
Norma número 13: Nos campos que contenham carateres numéricos é utilizado
um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para
separação das partes inteira e decimal, não sendo utilizado qualquer caráter para
separação das unidades, designadamente de milhar e milhão.
Norma número 14: É revogada a Instrução N.º 03/2006 da CMVM.
Norma número 15: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de abril de
2012.
3
Instrução da CMVM n.º 10/2012
Envio Mensal de Informação sobre Participações em Organismos de
Investimento Coletivo e Fundos de Investimento Imobiliário
Estrangeiros Comercializados em Portugal
A presente Instrução define os termos segundo os quais as entidades que comercializam
em Portugal organismos de investimento coletivo e fundos de investimento imobiliário
(doravante denominados IIC) estrangeiros, constituídos sob a forma contratual ou
societária, devem remeter à CMVM informação sobre as participações comercializadas
junto de investidores residentes.
Na existência de mais do que uma entidade que proceda à dita comercialização para uma
única IIC, deve cada uma dessas entidades enviar individualmente à CMVM a informação
sobre a atividade por si exercida, nos termos da presente instrução.
No sentido de tornar céleres os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua
segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades à extranet,
alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do
reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da receção da informação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 369.º do Código dos
Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1:
As entidades que comercializem em território português
participações em IIC sediadas fora do território nacional, devem reportar mensalmente à
CMVM, tendo por base ficheiro ASCII com os campos separados por ponto e vírgula, até
ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a que se refere, informação relativa à atividade
desenvolvida, nos termos dos números seguintes. No mês em que a IIC deixe de ser
comercializada, a data de referência da informação corresponde à data desse término.
Norma número 2: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas
entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro
informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes
da presente Instrução. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet,
os ficheiros podem ser remetidos por correio eletrónico ([email protected]) ou em suporte
digital (USB, disco rígido, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a
confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos
referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu
posterior reenvio através do domínio extranet.
Norma número 3: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à
permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora
através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os
protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol
secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure).
Norma número 4: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até
cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua
confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve
informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A
emissão da senha de acesso deve ser solicitada por escrito pela entidade gestora,
devendo ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado.
Norma número 5: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à
CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível
apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de
qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de
forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio
extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o
utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por
cada tipo de reporte efetuado.
Norma número 6: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a
entidade gestora efetuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na
norma número 2. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela
reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à
informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às
alterações efetuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas,
dentro do prazo estabelecido.
Norma número 7: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável
perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a
pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número
de telefone.
Norma número 5:
O nome dos ficheiros terá o seguinte formato
'OVMNNNNNN0AAAAMMDD.DAT', onde 'OVM' identifica a tabela reportada, 'NNNNNN'
corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a
um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a
informação.
Norma número 6: Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
Norma número 7: Cada linha do ficheiro constitui um registo e deve terminar com
caráter de mudança de linha, sendo composta pelos campos abaixo discriminados, a
considerar obrigatoriamente, ainda que em branco nos casos não aplicáveis ou
inexistentes. Nos casos em que o campo deva ficar em branco não devem ser inseridos
quaisquer carateres, designadamente espaços.
CÓDIGO ISIN DA PARTICIPAÇÃO – Este campo deve ser preenchido com o código
ISIN da participação, ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas
(de uma determinada categoria ou classe).
-
Dimensão fixa: 12 carateres alfanuméricos.
VALOR DA PARTICIPAÇÃO – Valor das participações em circulação no final do mês
em Portugal, expresso em EUR, somente no que respeita à atividade da entidade
comercializadora.
-
Dimensão máxima: 10 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
2
VALOR DAS SUBSCRIÇÕES – Valor das subscrições efetuadas durante o mês em
Portugal, expresso em EUR, somente no que respeita à atividade da entidade
comercializadora.
-
Dimensão máxima: 10 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
VALOR DOS RESGATES – Valor dos resgates efetuados durante o mês em Portugal,
expresso em EUR, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora.
-
Dimensão máxima: 10 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
NÚMERO DE PARTICIPANTES – N.º de participantes residentes em Portugal, à data
de referência da informação, somente no que respeita à atividade da entidade
comercializadora.
-
Dimensão máxima: 10 carateres numéricos sem casas decimais.
NÚMERO DE PARTICIPAÇÕES – N.º de unidades de participação ou ações detidas
por residentes em Portugal, à data de referência da informação, somente no que
respeita à atividade da entidade comercializadora.
-
Dimensão máxima: 10 carateres numéricos dos quais 2 casas decimais.
Norma número 8: Para efeitos da norma anterior, tratando-se de subscrições e
resgates, o câmbio a considerar deve corresponder ao que foi considerado na data da
operação. Para os restantes casos, deve ser utilizado o câmbio à data de referência da
informação (final de cada mês).
Norma número 9: Quando os valores a inserir, por não esgotarem a dimensão
máxima, não preencham integralmente os respetivos campos, não devem ser inseridos
quaisquer carateres adicionais, designadamente espaços em branco.
Norma número 10: Nos campos que devam conter carateres numéricos deve ser
utilizado um ponto, para além do número máximo de carateres acima mencionado, para
separação das partes inteira e decimal, não devendo ser utilizado qualquer caráter para
separação das unidades, designadamente de milhar e milhão.
Norma número 11: É revogada a Instrução da CMVM n.º 06/2002.
Norma número 12: A presente instrução produz efeitos a partir de 1 de abril de 2012.
3

Documentos relacionados