Faculdade Nacional de Direito da Universidade

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Faculdade Nacional de Direito da Universidade
Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Professora Rachel Herdy
Disciplina: Metodologia do Direito I
Tópico de Aula: Argumentos Não-Dedutivos
1. Textos indicados:
-
SCHAUER, Frederick. Thinking Like a Lawyer: A New Introduction to Legal
Reasoning. Cambridge. Mass.: Harvard University Press, 2009, cap. 5.
SINNOTT-ARMSTRONG, Walter; FOGELIN, Robert. Understanding Arguments:
An Introduction to Informal Logic. Belmont, Ca.: Wadsworth, 2010, cap. 10.
2. Critérios de distinção entre argumentos dedutivos e não-dedutivos
Há diversas maneiras para se traçar a distinção.
Critério 1) Pertencem a famílias distintas
Argumentos dedutivos são explicativos ou não ampliativos
Argumentos não-dedutivos são ampliativos
A conclusão não está contida na premissa
Critério 2) Generalidade/Particularidade das Premissas/Conclusões
Dedução: Premissas gerais e conclusão particular
Não-dedução: Premissas particulares e conclusão geral
à critério de distinção inadequado: é possível que as premissas sejam particulares
e o raciocínio dedutivamente válido. Ex.: “A é mais alto do que B; B é mais alto do
que C; A é mais alto do que C”.
Critério 3) Grau de relevância da premissa para a conclusão
Argumentos não-dedutivos: as premissas dão suporte a uma conclusão de tal que
que seria impossível que as premissas fossem verdadeiras e a conclusão falsa. O
link inferencial entre premissas e conclusão é necessário.
Sendo “p” e “q” proposições...
...nas inferências dedutivas válidas, dizemos que “p” é relevante
favoravelmente de modo conclusivo para “q”.
...nas inferências dedutivas inválidas, dizemos que “p” é relevante
desfavoravelmente de modo conclusivo para “q”.
Argumentos não-dedutivos: as premissas dão suporte a uma conclusão de tal que
que seria improvável que as premissas fossem verdadeiras e a conclusão falsa. O
link inferencial entre premissas e conclusão é provável.
à Argumentos não-dedutivos fornecem razões para uma conclusão; e
como razões podem variar, argumentos não-dedutivos podem ser
classificados/avaliados como fortes e fracos, dependendo da força das
razões que oferecidas.
Sendo “p” e “q” proposições...
...nas inferências não-dedutivas fortes, dizemos que “p” é relevante
favoravelmente de modo não conclusivo para “q”.
...nas inferências não-dedutivas fracas, dizemos que “p” é relevante
desfavoravelmente de modo não conclusivo para “q”.
3. Raciocínio analógico – um exemplo de argumento não-dedutivo
Raciocínio analógico
Se 2 coisas são similares em alguns aspectos, conclui-se que devem ser
similares em outros aspectos.
Caso Fonte x Caso Alvo
Algum aspecto do caso atual/alvo é semelhante a algum aspecto do caso
passado/fonte; logo, devemos aprender com o caso passado.
Forma do raciocínio analógico:
(1)
(2)
(3)
(4)
Objeto A tem as propriedades P, Q e R
Objeto B, C e D têm as propriedades P, Q e R
Objetos B, C e D possuem a propriedade X
Logo, objeto A provavelmente possui a propriedade X
Exemplo:
(1) Uma faca é descoberta na cena do crime.
(2) Outras facas descobertas em cenas criminosas no passado possuem as
mesmas propriedades desta: textura peculiar, material nobre, presença
de insígnia, ponta afiada de modo peculiar etc.
(3) As facas descobertas no passado pertenciam ao Mordomo X.
(4) Logo, a faca desta cena do crime provavelmente pertence ao Mordomo
X.
A força de um argumento analógico depende...
Da relevância (jurídica) das similaridades
Natureza da similaridade
Extensão da similaridade
Da relevância das diferenças
Natureza da diferença
Extensão da diferença
Da relevância das propriedades desconhecidas
Desafio colocado pelos céticos (Schauer)
O raciocínio analógico não difere de outros tipos de raciocínio, como
raciocínio a partir de princípios gerais – ambos são decididos com base em
preferências políticas.
à A analogia não existe antes da regra que determina a relevância; logo,
não é a analogia que determina a decisão.
à Tema para psicólogos e cientistas cognitivos.
à É preciso reconhecer a criatividade do advogado/julgador.
Analogia X Abdução
Analogia x Precedente (aderir a decisões prévias – stare decisis)
Invoca-se o precedente:
Quando a lei é vaga (para determinar a interpretação correta)
Quando não há lei que se aplique de forma direta
(elemento mandatório)
Invoca-se a analogia:
Quando o advogado ou juiz quer/deseja que a decisão se dê no mesmo
sentido de uma decisão anterior
(elemento voluntário)

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