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Transcrição

ov-_-. vilmco laff) r
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
Comarca
Liminar (
Processo n°
ov-_-. vilmco
Maior de 60 anos (
)
)
g - br
Peças - Indicação
Decisão sobre o(s) pedido(s)
Art. 32 e parágrafos e
Recurso(s) contra a decisão
DENÚNCIA OU
QUEIXA
RECURSO(S)
Art. 581-1 - CPP
Menor infrator (
Numeração - fls
1a Instância
Certidão — Trânsito da decisão
Inteiro teor ou termo
Recebimento
a2/)
g2i
Interposição — Petição(ões)
Réu(s)
CITAÇÃO(ÕES) OU
)
Pedido(s)
JUDICIÁRIA
806 e parágrafos - CPP
laff) r
Segredo de Justiça (
,13 j oav Ti Procwos conexos
ASSISTÊNCIA
Criminal
Secreta/14-0~o Varae .
.firp, 1){ 6
Réu pres (
Índice Processual
(:2/Ê
Ministério Público
NOTIFICAÇÃO(ÕES) P/
INTERROGATÓRIO
Querelado(s)
Assistente(s)
Defensor(es) do(s) réu(s)
NOMEAÇÃO(ÕES)
Curador(es)
DEFESA PRELIMINAR DO ART. 514 - CPP (CRIMES DE RESPONSABILIDADE
FUNC. PÚBLICOS) OU DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002 (TÓXICOS)
DEFESA PRÉVIA
W9
DILIGÊNCIAS - ART.499 - CPP
Querelante(s)
Ministério Público
ALEGAÇÕES FINAIS
J tri 1J1
Assistente(s)
Defensore(s) do(s) réu(s)
139 h 39
Inteiro teor
DESPACHO
Certidão — Intimação do despacho
SANEADOR
Certidão — Recurso(s) com despacho
Certidão — Trânsito do despacho
ATA—AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO
SENTENÇA
Pronúncia
Inteiro teor
Certidão — Intimação
Impronúncia
) Desclassificação
i
)
)
Absolvição
Sumária
Certidão — Intimação pessoal do réu
Recurso(s) com sentença - interposição
Certidão — Trânsito da sentença
103
2° Instância
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR . JUIZ DE DIREITO DA 2 a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA
Autos n° 0217196-47.2010
IP n° 1268/2010
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua Promotora
de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, com fulcro no
artigo 41 do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA em face de
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ,
brasileiro, nascido em 01/01/1992, natural de São Paulo/SP, filho de
Miguel Ribeiro da Cruz e de Cleuza Aparecida da Silva, portador da
C.I. n° MG-17390251, residente à Rua Tucuruí, n.°92, Vila Formosa,
em Ipatinga/MG;
pela prática da seguinte conduta delituosa:
No dia 09 de agosto de 2010, por volta das 16:00 horas, na Rua Oito,
altura do n.° 14, Esperança, em Ipatinga/MG, o denunciado transportava e guardava
drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme apurado, naquela ocasião, policiais militares receberam a
informação de que o denunciado estaria vendendo drogas, na Rua Oito, no bairro
Esperança, e para lá se dirigiram, abordando o denunciado, na via pública, e
dnan Carvalho
P• 'MOTO
a Costa
E JUSTIÇA
MOD. MP - 4
POLICIA
CIVIL
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GER
1 DELEGACIA REGIONAL DE POLiCSA CIVI
DELEGACIA ADJUNTA DE PLANTÃO
eve". uNWO Vc7X-0171 Pc:.9.7 1067 rP
— CEA' lo - ipaYingdeçVG - Fim'
iS822-7
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
e dez
Aos 1.10Ve (09', dias do mos. de arsto (08) do ano de dois
(2010), is 21:45 horas, nesta cidade, de IpadreallvIG, na Delegacia Adjunta de
Plantâolla DRPC-MG, presente a Sta. Lívia Athayde Delega..da. Polí,:s,ia Qâ
1dDRPC, comigo Essf.arelo, ao final torneado, compareceu o CONDUTOR, CEPUI
VALDECI.R VIEIRA DOS SANTOS, ivlatrícula 115.956-5, prestando serviços na
CIA do 1 40 13 atalhIc de IpatinwIMG, onde poderá ser encontrado. Quanto aos
costumes disse: nada. (."-`,2;ante., ao cor_ipromissc, na fomia da lei Sabendo ler e
i
presentes,
sobre os fatos que geraram a risco dcs condo
esc:e:T.7er
.policiais pal.:tares receberam informaçUs de que c,
DISSE: Que na data de1174e,
aoriercializando entorpecentes na Rua 8, bain -.(.,- Esperança, nesta;
co-nduzidc,
Que então os militares se dingiram até o local e aborda= c conduzido; Que c
•aparentando ser crack e
conduzido estava em posse de 04 pedras de 1M12. substânci,a
mais' 02 buchas de uma substáncia aparentando ser maconl-la; („,.—.-tie então os mi, iitares
•
onde precederam buscas, sendo
se dingiram até a residência do cenduzidc,,,
t?
aparentando ser craclei e 04 buchas
€21C0/11;:a.d0 cerca de 03 pedras de urna }.t.
de uma substancá a.pare,ntando sei maconha, tc .,192.i.zwido assim 07 pedias de uma
substáncia 2.parentarid.o ser ter'? e 0.5 buchas •de uma substincia aparentando ser
macorill•P . Que além L sul:fletir:eia entorpecente foi arrecada a 4112.21i:ia de R$287,60 e
um celular, („?..Lie a droga encontrada na residência estava. na -Çraranda, cru T.irna cômoda,
nas proximidades de uma camisa de cor preta, do atlerico mineiro, pertencente ao
declarante; Que o dinheiro arrecadado estava próximo a3 substâncias entorpecentes;
Que o conduzido é conhecido do militares por comerciali.nr drogas; morte
declarante ia efetuou a prisão do c;.3ndutido em outra ocasião. Nada mais disse e nem
lhe foi perguntado. Lido e 2cluclo conforme vai. devidamente assinado peia
.Autondade CONDU TOR, e por mim, Thias,--,c, Costa de Souza, Es•rivão que
clgitei.
veira
SP 1.237.653-5
ESCRI VAO:
-. ,; o le Souza
DE POLÍCIA
Mfr.8P:1 .189.274 -2
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAI
1 DELEGACIA REGIONAL DE POL-10A CIVIL
cnrn
(e:• I
DELEGACIA ADJUNTA DE PLANTÂO
ref. wto1, Vcflf.WM ~Off
„e%
rc Xç — CEN - ii."Woge-MG - Fone' (.031~-1.Z0
Passou a Autorid2_de Ptolicial a preceder a oitava da PRIMEIRA TESTEMUNHA que
trara-se de ■tiOISES SO=S.. Re. MG-11.370.885, brasileira, solteiro,
arixiante de caminhão, fil.ho(a) de 1--Iercilio Silveira Martris e Cleusa Soares Silveira.,
natural de Ip-atingalMG, na...scido(a) aos 17112/ . 1982, com endereço residere.sial à
r
Av./Rua !te.sinterrio,
n`.731, bairro. - Esperança, em Ipatinga/MG (tel. 31-86512553),
onde r,oder.i. -ser ancentrack. Quanto aos costumes disse: nada_ (..)raanto ao
compromisso Legal: na for._-ra
,. da lei. Sabendo ler e escrever. inquiZ.do, sobre 03 tatos
cue, gerarn-rn a p risão dos conduzidos presentes, DISSE: Que o depoente foi
convidad.o pelos policiais militares para ser testemunha da detenção de um indivíduo;
Que o depoente estava trabalhando em uma residência, quando os militares passaram
e aborda= o conduzido; Que depoente preser.clou os abordando o
conduzido; Que c conduzido 1,ogou pedras de crack em cima de um monte de brita;
Que o depoente não viu o conduzido dispensando as pedras de crac.k n bnta, Que o
depoente prese-iciou o momento em que os policiais encontram a droga em cima da
brita; Que o conduzido disse que a droga não l- he pertenci24 Que o depeewe riam
conhece e corduzido e nada pode di2er acerca do envel ,.7,•=nto do mesmo com e
tráfico de drogas; Que o dercente não presenciou as buscas procedidas na residência
do cc,nduzão; Que o depoente: não sabe 2.1er a quantidade correta de drogas que foi
encontrada; Que foi encontrada certa quantidade r e macon -ha, a qual estava em uma
caixinha, em posse do 17.-531.31i7Idn. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido e
achado confo.irrie vai devid.amerite assina c peia .Autonclade Policial, pela
TESTEMUNHA e por m±rn, Thiago vão que e
•
AUTO,.-T-ZIDADE POLICIAL.
TESTEMUNHA_
•
ESCP_IVAO:
~
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poucul
CIVIL
1.
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAI
1 8 DELEGACIA REGIONAL DE PoliaA CIVIL
DELEGACIA ADJUNTA DE PLANTÃO
JV
Av. Jogo ~In Pascoaf ri° 30C- •eN Ai - 11.1,0ing,i/MG; - Fone' ..?:;31,;,5822-1.:ZO
g
FaSSOU a Autoridade Policiáái. a proceder a oi.b..ra. da SEGUNDA TESTEMT-Ti\U-.11-1, Que
traz-se áe AlilANTINO BATISTADA SILVA, RG MG-11.021.497, brasileirc.,
ca.sa..do, rriotorista, fah‘o(a)
Sebashão. Batista da Silva e Olivia Maria Silva, natural de
nascido(a) aos 05/(..):3/1951, com endereço residemal à Av.i .Rua Ouro
Branco,
bair o. Vila Formosa, em Inadriga/MG (tel. 31-38235679/85366591.
Aos costumes disse: nada ;.....crapromisso Legal na forma da lei. Sabendo ler e
escreT,er. Inquiádo sobre os fatos que ?,erarair- , a prisão do cond.utido presentes
DISSE: Qie ria data de hoje, c depoente foi convidado por policiais militares para
testemunhas a detenção de um individuo; Que c depoente estava Juntamente cora a
outra testemunha, MC:ASES, descarregando um c:uninhk, qUarld.0 os
passaram e abordaram o condudo; Que os policiais encon.aram. certa Quantidade de
droga com c ccridundo; Que a droga estava. deno de uTMa caixinha;
também
havia cerca de 04 pedias de crack o cri, Que e depoente não presenciou o
conduzido dar qualquer explicação acerca das substancia encon ► a.da; Que o depoente
não conhece c, cc.,,nd.u2ido; Que o depoente não sabe d.L.", er r.ada a respeito do
condurdido; Que havia droga dentro da caixinha e no chão,no ao conduzido.
Nada mais disse, nem lhe foi perginitado.
o e achado conforme vai devidame,nte'
assinado pela Autoridade Policial, pela de
, e por r
Escrvo que o
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Ll—tra--
Np-rkEr,
DPPOPN*1-1 72
ESCRIVÃO:
:
POLÍCIA
CNIL
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
i a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
DELEGACIA ADIDA DE PLANTÃO DE IPATINGA
BOPM: 54180/10
DESPACHO
Face ao relatado no Auto de Prisão em Flagrante Delito, bem como no Boletim
de Ocorrência da Polícia Militar 54180/10. ou seja. estando presentes os pressupostos de
autoria e materialidade delituosa consubstanciados:
no depoimento do condutor, o qual relata que receberam informações de que o
conduzido estaria comercializando entorpecentes na Rua 8. bairro Esperança. Ocasião
em que se dirigiram para o local. sendo que o conduzido foi abordado nas proximidades.
o qual portava 04 (quatro) pedras de crack (laudo 03053/10) e 02 (duas) buchas de
maconha (laudo 03053/10). Após os milicianos adentraram na residência do conduzido.
onde procederam a buscas. sendo encontradas 03 (três) pedras de crack e quatro
buchas de maconha, além da quantia de R$287.60 (duzentos e oitenta e sete reais e
sessenta centavos) em notas 'miúdas' e trocadas e um aparelho de celular:
no laudo de constatação n° 03053/2010, atestando que as drogas arrecadadas trata-se
de cocaína petrificada e `cannabis sativa L." conhecida no Brasil como maconha:
nos depoimentos das duas testemunhas. sendo que ambas acompanharam o momento
da abordagem policial e o momento do encontro das drogas:
na apreensão das drogas com o conduzido JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO
DA CRUZ e em sua residência que. pela uma quantidade total: 2.86g de cocaína
petrificada. acondicionada em 07 (sete porções) e 4.90g acondicionadas em 06 tabletes.
levam à se presumir que não seriam destinadas ao próprio uso, contrariando a versão
de usuário apresentada pelo conduzido:
o conduzido apresenta passagens no sistema informatizado da Polícia Militar por tráfico
de drogas:
na apreensão grande quantidade de drogas e a quantia de R$ 287,60 (duzentos e
oitenta e sete reais e sessenta centavos) em notas trocadas. evidenciando a sua
destinação ao comércio, pois o valor é muito alto ante o poder aquisitivo de
desempregado demonstrado pelo conduzido em sua oitiva e pelos demais indícios
coligidos no APFD:
na oitiva do conduzido. que a despeito de negar comercializar drogas. apresentou
argumentos frágeis diante dos indícios apresentados.
ANTE O EXPOSTO, estando presente o estado flagrancial conforme dispõe o artigo 302 e
seauintes do Código de Processo Penal. ratifico a voz de prisão em flagrante delito pelo
crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, do indiciado JONATHAN CLAITON DA SILVA
RIBEIRO DA CRUZ. devidamente qualificados nos autos e torno efetiva a sua prisão
Diante do exposto. determino ao Escrivão do feito que após autuar o A.P.F.D..
adote as seguintes providências.
1- Entregar nota de culpa ao indiciado. juntando cópia aos autos, bem como a FAC do
conduzido:
OST2 POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA MILITAR
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BOLETIM DE OCORRÊNCIA
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DATA DE EMISSÃO I
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6-DECORRENTE OPERAÇÃO POLICIAL (COD OPERAÇÃO)
DENUNCIA ., .
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DIRETAMENTE
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I ANO FABRICAÇÃO
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ESPÉCIE - TAB 29
COR PREDOMI
CATEG. - TAS 30
TIPO DE VEÍCULO
TAB 28
NOME DO PROPRIETÁRIO
ORIGEM DA AIT / AINA
( ) DETRAN ( ) DER
CODIGO(S) DE INFRAÇÃO(OES)
( )
( )
•
(
) SIM
CATEGORIA CNH
DATA 1• NAS
RECOLHIDA
( ) NÃO
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ARMAS DE FOGO UTILIZADAS NA AÇÃO P0‘964,,,,,.
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NR DO AIT
( ) MUNICIPAL
GIRO OPCIONAL REGISTRO CNH DO CONDUTOR
SEGURO OBRIGATÓRIO
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NOME
CARGO
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NÚMERO DE SERIE
(-Az TAB 22
DISPAROS
REALIZADOS
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MOO: Folha de Nauseosa
Impressed Parque Gráfico da PMPAGRIALICA4AB e MI
BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° g W 180 Nferdat
HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA
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NOME COM
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RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO / PRISÃO / CONDUÇÃO
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MATRICULA 1/
1 1,5 0(S) PRESO(S)APREENDIDO(S) FORFLAM)
INFORMADO(S) 00(S) SE U(S) DIREITO(S)
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DADOS PARA CONTROLE INTERNO / RELATOR DA OCORRÊNCIA
UNIDADE !SETOR i t./7 0
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CARGO
MATRICULA,/i.--5--6/: 5.---014
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NOME COMPLETO (LEG VELI
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"
ASSINATURA
V.
*
rie95
-.....)
RECIBO DA AUTORIDADE A QUE SE DESTINA OU SEU AGENTE / AUXILIAR POLICIAL
DATA,
Recebi as pessoas e os materiais
CARGO
HORA
.1
UNIDADE / SETOR
l
I
MATRICULA
conforme especificações contidas na(s)
folha(s)
de
deste boletim
ocorrência
MOO. Fona da H,stónco cla Occerer.ua
NOME COMPLETO (LEGÍVEL)
ASSINATURA
•
PROVIDENCIA A SER ADOTADA
PELA AUTORIDADE - TAB 25
1.-nlYessâo Parque Glábco A. PIAMCIVALCM1
C 9 / 0 8/ 2 0 1 0
POLTCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
** INSTITUTO DE IDENTIFICACAC **
PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATINGA
** INFORMACOES DE REGISTROS POLICIAIS/JUDICIAIS
NOME
N.PRONTUARIO
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
RG: MG-17390251
IDENTIF.: S/ ANTECEDENTES
1) - DADOS PESSOAIS BASICOS :
- ALCUNHA(S)
52ME DO PAI : MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ
lE DA MAE : CLEUZA APARECIDA DA SILVA
MASCULINO
DATA NASCIM.: 1/1/1992
NATURALIDADE: SAO PAULO/SP
.""mACIONALID. : BRASILEIRA
DATA DE OBITO :
2) - ENDERECO :
TIPO
LOGRADOURO
COMPLEMENTO
BAIRRO
MUNICIPIO
: RESIDENCIAL / DECLARADO
RIJA OITO
CASA
: NOVA ESPERANCA
: IPATINGA/MO
NUMERO: 455
CEP: 35160-OCO
** NAO CONSTAM REGISTROS POLICIAIS;JUDICIAIS EM NOSSOS ARQUIVOS
*** FIM DO RELATORIO ***
, 09/08/2010
REQUISITANTE: DL
FUNCAC/CARGO: DL
OPERADOR
: M298332 - GEOVANE ENVANGELI STA ALVES (DT)
Para uso da POLICIA CIVIL, no exercido da polioia Judiciaria
AUTORIDADE POLICIAL:
NUMERO IDENTIFICADOR DO INDIVIDUO NO SIP: 17173879
t*Y**
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAI
ia DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL
DELEGACIA ADJUNTA DE PLANTÃO
Pcligt
Jork,./deadp poscc,a,:
32P
i.ocKingaVG - FCAE: 1.0311 3S2.2-1 370
NOTA DE CULPAiCIÉNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
gt Sra. Dra. Lívia Athayde Oliveira, Delegada de
Policia/I'DRPC, faz saber a JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA
CRUZ, .G MG-17390251, brasileiro(a), ajudante, solteiro, filho(a)
de Miguel Ribeiro da Cruz e Chuta Aparecida da Silva, natural de
São Paulo; SP, nascidoa; aos 0 1 /0 1 /1992, cor morena, com endereco
residencial à Rua Tucuruí, n°92, bairro Vila Formosa, em
Ipatinca/MG, que foi preso e autuado em flagrante delito, incurso
nas sançôes do Art. 33 da Lei 11.343!C6, figurando como Condutor
o C3P1 VALCECTR VIEIRA DOS SANTOS, e Testemunhas MOISES MARTINS
SOARES e AMANTINO BATISTA DA SILVA. Eu, Thiego Souza, Escrivã que
c diaitei.
Fui cientificado antes da lavratura do auto, sobre
es meu.' nlre , tos e Garantias Fundamentais, previstos nos incisos
LXII, LXIII e LXIV do 5° de Constituiçâo Federal, os quais
seauem mencionados abaixo:
ARTIGO 5° DA CONSTITUICÀO FEDERAL:
INCISO LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde
se
encontre
serão
comunicados
imediatamente
ao
juiz
competente e família do preso ou á pessoa por ele indi•zada;
de 2Pu2 direitos,
INCISO LXITI - O preso
será
informado
calado,
sendo-lhe
entre
Os
quais
o
de permanecer
assegurada a assistência de familia e de advogado;
•
INCISO LXIV - O
preso
tem
direito à identificação
dos
responsáveis por sua pric(áo ou por seu interrogatório policial.
Per ser verdadeiro, firme e presente termo, dando
nesta oportunidade recibo da 1 2 via deste, juntamente com a
Autoridade Policial, a te2temunha e o escriváo.
-ZESP
..eoi o presente documente
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ep,(
Ciente:
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12.° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL
PRIMEIRA DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
SEÇÃO TÉCNICA REGIONAL DE CRIMINALÍSTICA
LAUDO N.° 3056/2010
AUTORIDADE REQUISITANTE: Bel.a Lívia Athayde Oliveira
NATUREZA DOS EXAMES Eficiência e constatação em faca
DATA E HORA DOS EXAMES: 19/agosto/2010 às 13h00
INDICIADO(S)
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRODA CRUZ
VÍTIMA(S) A Saúde Pública
DESTINO DO LAUDO
DATE — 1.a DRPC
REFERÊNCIA B. O. N.° 54180/10 de 09-08-2010
HISTÓRICO
Atendendo à requisição da Autoridade supramencionada e cumprindo determinação
desta Chefia os signatários do presente laudo. Peritos Criminais. examinaram o(s) objeto(s)
abaixo descrito(s) passando a relatar o que constataram,
DA ARMA
01 (uma) faca tipo peixeira, usada, sem marca aparente, ponta quebrada, cabo de madeira.
lâmina medindo 12,0cm de comprimento, com gume em um dos lados.
DA EFICIÊNCIA
Verificada a eficiência para os fins que foi construída, pode também afirmar os
signatários que se imprimida força muscular à referida peça contra a pessoa a mesma apode
ferir a sua integridade física e levar até a óbito.
É o que os Peritos puderam apresentar.
Ipatinga. 19 de agosto de 2010.
-e
Bel. José Batista Ribeir
Perito Criminal II
MASP 358405-9'
os Leite
PE
MA
CRIMINAL
45237-2
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12.° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL
PRIMEIRA DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
SEÇÃO TÉCNICA REGIONAL DE CRIMINALÍSTICA
LAUDO N.° 3056/2010/A
AUTORIDADE REQUISITANTE: Bel.a Lívia Athayde Oliveira
NATUREZA DOS EXAMES
Eficiência e constatação em faca e descrição de dinheiro
DATA E HORA DOS EXAMES: 19/agosto/2010 às 13h00
INDICIADO(S):
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRODA CRUZ
VÍTIMA(S) .
A Saúde Pública
DESTINO DO LAUDO'
DATE — 1.a DRPC
REFERÊNCIA .
B. O. N.° 54180/10 de 09-08-2010
HISTÓRICO
Atendendo à requisição da Autoridade supramencionada e cumprindo determinação
desta Chefia os signatários do presente laudo, Peritos Criminais, examinaram o(s) objeto(s)
abaixo descrito(s) passando a relatar o que constataram:
05 (cinco) cédulas de R$ 20,00 (vinte) reais
R$ 100,00
08 (oito) cédulas de R$ 10,00 (dez) reais
R$ 80.00
08 (oito) cédulas de R$ 5.00 (cinco) reais
R$ 40.00
22 (vinte e duas) cédulas de R$ 2,00 (dois) reais
R$ 44,00
"08 (oito) moedas de R$ 1,00 (um real)
R$08.00
,
22 (vinte de duas) moedas de R$ 0,50 (cinqüenta) centavos..
R$ 11.00
14 (quatorze) moedas de R$ 0.10 (dez centavos)
R$ 01.40
1-0 (dez) moedas de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos)
R$ 02.50
14 (quatorze) moedas de R$ 0,5 (cinco) centavos
_R$ 0.70
Total de R$ 287,70 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
OBS.: devolve o material examinado em invólucro de segurança lacrado número 0247777
Ipatinga. 19 de agosto de 2010.
Bel. José Batista Ribeiro
Perito Criminal II
MASP 358405-9
Leite
,
1,NAL
45237-2
POLÍC
C 1V1 L
Poi íCIA CIVIL DO ESTADO DE ìuii, as c; PAI
1gDRPC — IPATINGA/MG
ir- ELEGACiA ADJUNTA DE TóXiCOS E ENTORPECENTES
DESPACHO DE INDICIAMENTO
Inquérito n.2 1268/2010
Boletim de Ocorrência de n. 2 54.180/2010
Indiciado: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
Incidência Pena:: art. 33 da Lei 11.343/2006
Data: 09108/2010, aproximadamente às 15h
Local: Rua Oito, n. 2 14, bairro Esperança, lpatinga/MC
Considerando que os materiais probatórios consubstanciados nos autos demonstram
claramente a autoria e a materialidade da infração penai supracitada e convido que
foram cumpridas todas as formalidades legais, indicio jONATHAN CLAITON DA SILVA
RiREIRD DA CRUZ identidade hd4e17390251 i come incurco nat ira( de art. AR da LPi
11.343/2006.
etermino ao Sr. E;crivão que adote. a; seguinU.-; providência;:
4`
2)
3)
4)
elaborar BlP do indiciado;
Enviar laudo definitivo logo que disporúuel;
Juntar o relatório final;
Remeter os autos à justiça Criminai;
.... - 11111114111.41 - )C.
Ipatinga, 24 de agosto de 2010.
iago Mves
pele gado de Policia
AUTORIDADE POLICIAL
POLÍCIA
CIVIL.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1= ad
••• 11./a 1 IINIV/141 /
%.1
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
RELATÓRIO
Inquérito n.2 1268/2010
Boletim de Ocorrência de n.2 54.180/2010
Indiciado: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
Incidência Penal: art. 33 da Lei 11.343/2006
Data: 09/08/2010, aproximadamente às 15h
Local: Rua Oito, n.2 14, bairro Esperança, Ipatinga/MG
Meritíssimo(a) Juiz(a),
Cuida-se de procedimento investigatório instaurado pela Autoridade Policial,
após tomar conhecimento de noticia crime relatando delito de tráfico de drogas,
conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Após detida perlustração do Boletim de Ocorrência (BOPM) de fls. 08/10,
depreende-se que policiais militares, em patrulhamento, obtiveram informações
que um indivíduo estava comercializando drogas nas redondezas da Rua Oito, no
bairro Esperança, nesta.
Em busca de elucidar a demanda, os militares abordaram JONATHAN CLAITON
DA SILVA RIBEIRO CRUZ, o qual dispensou 4 (quatro) pedras de cracb e 2 (duas)
buchas de maconha ao solo.
Diligentemente, ainda foram ate a casa do indiciado e, após minuciosa revista,
encontraram mais 3 (três) pedras de cracI e 4 (quatro) porções de maconha,
totalizando 7 (sete) pedras de crach e 6 (seis) buchas de maconha.
Diligentemente, as drogas foram arrecadadas e o indiciado detido.
MOISES MARTINS SOARES depôs (fls. 03) que foi convidado pelos milicianos a servir
de testemunha; que trabalhava em sua residência quando viu os policiais militares
abordando o indivíduo; que o indiciado jogou pedras de crach em cima de um
monte de brita; que não viu o indiciado dispensando as drogas em cima do monte
de brita; que presenciou o momento em que os militares encontraram as drogas
em cima do monte de brita; que o indiciado negou a propriedade das drogas; que
não conhece o conduzido nem sabe dizer algo sobre seu envolvimento com o tráfico
de drogas; que não presenciou as buscas realizadas na casa do indiciado nem sabe
a quantidade de droga arrecadada no local; que certa quantidade de maconha foi
encontrada com o indiciado, dentro de uma caixinha.
Outra testemunha, AMANTINO BATISTA DA SILVA, afirmou (fls. 04) que
trabalhava com MOISÉS no local, quando foi convidado pelos milicianos a servir de
testemunha; que os militares encontraram certa quantidade
droga com o
ado de Minas Gerais
Poder Judiciário do Est
T3MG - COMARCA DE IPATINW
ARMAS E/OU BENS APREENDIDOS
2.,11 VARA CRIMINAL
-H/
Maço;
Situaç'ão: ATIVO
Processo ou autos: 31310021719-6
Classe: INCI
Distribui0o: 01/09/2010
Autor(es) delito(s): JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRU
Vitima(s): 3131021719
Recebimento
Descriç2ío
Tipo
Destina0o
1
31/08/2010
R$287,60
VALOR MONETÁRIO
Destina0o Provisó
Data: 01/09/2010
2
31/08/2010
31/08/2010
APARELHO
TELEF04ICO
ARMA BRANCA
Data:
3
01 CELULAR MARCA NOKIA
IMEI357923039903064
01 FACA DE CABO DE MADEIRA
Registro
DATA:
oo"
01.
/09/
[O
ASSINATURA DO SERVIDOR:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 2a CÂMARA CRIMINAL - UNIDADE
GOIÁS
Ofício n° 7292 / 2010
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2010.
Senhor Juiz,
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson
Missias de Morais, Relator do Habeas Corpus n° 1.0000.10.049329-5/000
(0493295-43.2010.8.13.0000), (processo n° 0313.10.020834-4) em que
figura(m) como paciente(s), JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA
CRUZ, solicito a V.Ex. a , no prazo de 5 (cinco) dias, os esclarecimentos
necessários, tais como data de recebimento da denúncia, enquadramento,
corréu, cópia da sentença, a situação atual do processo do(s) referido(s)
paciente(s) e especialmente, sobre o alegado na petição cuja cópia segue
anexa.
Respeitosamente,
Consuelo Leopoldino Alvim
Escrivão(ã) do Cartório da 2a Câmara Criminal - Unidade Goiás
Excelentíssimo Senhor
Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de
IPATINGA - MG
Documento emitido pelo SIAP :
111111111111111111111111111111111
104160763019160580200003701728
Cód. 10.25.097-2
LTJIV1G/ PROTOCOLO
IhNIUME1101
0801283301201019
,n2
09M101 :26:03
CDROI - UG
Advogados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
493295-4.12310:3.13.0000
p. a u.! rf:
f
HABEAS CC
C\
f =4
ZTTT1T sr
►
1 !W?;
T!
, WICIn
:4 rt Cl') 'Ir..Z.
MARCO TULLIO NETTO RAGAZZI,
brasileiro, casado,
advogado, inscrito na OAB/MG: 79.325, vem, com todo
acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência,
tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5°
LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648,
do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação
penal constitucional de HABEAS CORPUS, onde figura
como autoridade coatora, o
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 a VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE IPATINGA/MG, ordem que impetra em favor de JONATHAN
CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ,
brasileiro,
solteiro, ajudante, RG: MG-17.390.251, nascido aos
01/01/1992, natural de São Paulo - SP, filho de Miguel
Ribeiro da Cruz e Cleuza Aparecida da Silva, residente
e domiciliado na Rua Tucurui, 92, bairro Vila Formosa,
Ipatinga - MG , atualmente constrito junto ao CERESP
de Ipatinga-MG, tendo-se em vista as seguintes razões
de fato e de direito a seguir expostas:
O paciente foi preso na data de 09/08/2010, sob a
acusação de ter praticado, em tese, ao disposto no sl
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Centro - Cep. 35160-035
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TELEFAX: (31) 3822-6211
ragazziadvogadosPyahoo.com.br
Rua Timbiras, 1940 - si 712
Lourdes - Cep. 30.140-061
Belo Horizonte - MG
1
gAdvogados
artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme se verifica
inclusa cópia do auto de prisão em flagrante.
É cediço que as razões do fato em si serão analisadas
oportunamente, não cabendo aqui, tecer comentários
sobre os motivos do fato tido como criminoso,
entretanto, é importante frisar que a
ínfima
quantidade de droga apreendida, seria destinada ao
consumo próprio do paciente, uma vez que é usuário de
drogas.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
O paciente requereu LIBERDADE PROVISÓRIA, porém, após
parecer da não menos douta representante do Ministério
Público, tal pedido foi indeferido pelo douto
Magistrado, sob o fundamento da vedação legal inserida
no art. 44 caput da Lei 11.343-06.
Entrementes, apesar da acusação de que a suplicante
cometeu, em tese, tráfico de drogas, pode o juiz
conceder
a liberdade provisória, mediante o
compromisso de comparecer a todos os atos processuais
para os quais for intimado.
DA PRISÃO PREVENmIV
Gize-se, data máxima vênia, do posicionamento adotado
pelo Julgador Singelo, temos, como dado inconteste,
que as razões esposadas para sedimentar a prisão
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Lourdes - Cep. 30.140-061
Belo Horizonte - MG
2
Advogados
cautelar, bem como para sua manutenção, são frágeist-e
deficientes para sustentar tal e incomensuráv
gravame, o qual afrontou e amputou ao paciente,
libertatis, na medida em que privou o réu do direito
sagrado e irrenunciável à liberdade, por força do
artigo 5°, caput, da Carta Magna, sem que para tanto
existisse
causa
justificadora
de
ensejar
tal
segregação.
Não é
cabível vedar a liberdade provisória, única e
tão somente porque o agente foi preso em flagrante,
pela prática de determinado delito.
Exigi-se sempre a fundamentação da negativa
de
liberdade provisória, ainda qu_e se trate de crime
hediondo ou equiparado:
"STJ: "Representa constrangimento
indevido a negativa de liberdade
provisória, ainHa que se trate de
crime hediondo ou equiparado."
"A simples invocação da lei 8072/90,
mesmo em se tratando de infração do
art. 12 da Lei 6368/76, de acordo
com o entendimento pretoriano, não
autoriza a negativa de liberdade
provisória, se reunidos os
requisitos á obtenção do beneficio
legal. É mister a demonstração da
necessidade concreta da
medida
restritiva"
(MC 8.644-PR, 6' T.,
rei. Fernando Gonçalves, v. u., DJ
23.8.1999, P. 150).
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ragazzradvogadosahoo.com . br
Rua Timbiras, 1940 - sl 712
Lourdes - Cep. 30.140-061
Belo Horizonte - MG
3
Advogados
A simples apreensão de substância entorpecente não
pode resultar em classificação de trafico de drogas.
A prisão provisória é medida excepcional e não se
justifica no caso em apreço, merecendo o paciente ser
colocado em liberdade, uma vez que o mesmo é primário,
tem trabalho lícito e possui residência fixa no
distrito da culpa. (docs. anexos).
Nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do
Código de Processo Penal, quando o juiz verificar,
pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência das
hipóteses que autorizam a decretação da prisão
preventiva - garantia da ordem pública, da ordem
econômica, conveniência da instrução criminal, ou
garantia de aplicação da lei penal - poderá conceder
liberdade provisória ao réu mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo ; sob pena
de revogação.
Eis algumas decisões:
Número
do
processo:
1.0000.07.449407-1/000(1)
Relator: Herculano Rodrigues
Data do acórdão: 25/01/2007
Data da publicação: 07/03/2007
Ementa:
""HABEAS CORPUS". PACIENTE PRESO EM
FLAGRANTE POR TRÁFICO. PEDIDO DE
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A
-r
pac
c r r
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LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA
BASE UNICAMENTE NA HEDIONDEZ
CRIME. VEDAÇÃO EXPRESSA PARA
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
PREVISTA NO ART. 44 DA LEI N°
1.34/06NOVIDAEQUÃLTRA
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. OFENSA A
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
vedação expressa contida na Lei
11.343/06 para concessão da
liberdade provisória aos acusados da
prática de tráfico de drogas carece
de fundamentação com base no art.
312 do Código de Processo Penal, em
obediência à garantia da liberdade e
aos princípios constitucionais
da
presunção de inocência e
obrigatorieda de de fundamentação.
-A
n°
INQUÉRITO: 1.0000.07.453675-6/000 2'
CACRI Unidade Goiás
Data pauta: 10/04/2007
Paciente(s) - ANGELITA LUIZA COSTA;
AUTORID COATORA - JD 2 V COMARCA
GUANHÃES; Relator - Reynaldo Ximenes
Carneiro Despacho: As alegações
apresentadas pelo impetrante a
respeito de decisões dos Tribunais
Superiores não me impressionam e não
tem relação com o caso. Se acha que
estão erradas, o caminho para
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ipr
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corrigi-las deve ser percorrido pk4o'
Impetrante sem fazer este Relator
mensageiro. Em relação à paciente;
vejo que a Lei 11.464/07 veio
alterar a norma que sustentava a
decisão do d. Juiz de Primeiro Grau.
'1/
liberdade provisória, no caso, é
direito da paciente, que é primária,
sem antecedentes, com trabalho no
distrito da culpa e, o que é
significativo, com filhos para
cuidar. Concedo a liminar. Comunicar
A
e
requisitar informações.
Belo
Horizonte, 09 de abril de 2007. a)
Desembargador
Reynaldo
Ximenes
Carneiro, Relator. Adv - JORGE
PEREIRA DE SOUZA.
No caso em tela, não se verifica, a necessidade de
manutenção da segregação provisória do paciente,
porquanto não há indícios da perturbação da ordem
pública ou da ordem econômica e nem necessidade de se
assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução
criminal.
Assim sendo, Excelências, não estando presentes no
caso em exame as situações ensejadoras da prisão
preventiva, torna-se imperioso a concessão da medida
pleiteada.
Mister salientar que, não há nos autos elementos que
levem a conclusão de que o indiciado, primário,
poderá, caso obtenha a liberdade provisória, subverter W7, 1
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a ordem pública ou que a sua manutenção no cárcere
torna-se necessária para o desenvolvimento efetivo da
instrução criminal. Tampouco está presente o risco de
o acusado tentar impedir a aplicação da lei penal
empreendendo fuga, uma vez que possui endereço certo.
Com efeito, a questão da proibição da liberdade
provisória, sem fiança, para os delitos hediondos e
equiparados, foi solucionada pela edição da Lei
11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, II, da
Lei 8072, prevendo vedação unicamente da fiança. Logo,
passa ser possível a liberdade provisória, mesmo sem
fiança em tais situações.
"Verdade é que, uma vez atendidas as exigências dos
motivos ensejadores para a concessão da liberdade
provisória, mais a primariedade e os bons antecedentes
do paciente, esta se constitui em direito do indiciado
e não uma mera faculdade do juiz (RT JE 42/271 e
RTTAMG 18/389)". A gravidade do delito também não
impede a concessão da liberdade provisória, conforme
jurisprudência reinante em nossos tribunais.
O sempre lembrado, Francesco Carrara, assevera que:
"Prisão antes da condenação é sempre
uma injustiça, e não raramente uma
crueldade, porque por suspeitas
falazes, ela se decreta, levando
assim a perturbação ao seio de
família e privando de sua liberdade
cidadãos honestíssimos".
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Importante dizer que, em favor do réu primário e de
bons antecedentes, ocorre o direito subjetivo de
permanecer em liberdade
enquanto espera o seu
julgamento (COAD 33.033; RT 414/256-6, RT 565/343,
528/315; do TAMG em 06.01.88 por Câm. Esp. No HC
10.581, COAD 38.656; RT 560/404, 422) máxime em se
tratando de pessoa radicada no distrito da culpa e que
exerce profissão definida, possuindo família (RT
449/414-416 E RTR 488/337).
Por sua vez, a custódia provisória é reputada pelos
doutrinadores e jurisprudência, como medida odiosa e
excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida,
somente em casos extremos.
Aliás, esta é a lição do festejado doutrinador pátrio
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in, PROCESSO PENAL,
São Paulo, 1997, Saraiva, 18' edição, volume n. 03,
onde a página 464 recolhe-se a seguinte ensinança:
"Toda e qualquer prisão decretada
antes da condenação é, realmente,
medida odiosa, uma vez que somente a
sentença, que põe fim ao processo, é
fonte legítima para restringir a
liberdade pessoal a título de pena".
DA INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA
PREVENTIVA
QUANTO À NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
esta não mais se justifica. Com efeito, verificando a
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condição pessoal do paciente, tais como a sua
primariedade, trabalho habitual e residência fixa, se
constata facilmente que não é pessoa perigosa que
poderá cometer novos crimes caso obtenha a liberdade,
sendo esta a razão precípua na qual se baseia a
garantia da ordem pública
Neste sentido a lição do Eminente Eugênio Pacelli de
Oliveira'. Veja-se:
"(...) No Brasil, a jurisprudência,
ao longo desses anos, tem se
mostrado ainda um pouco vacilante,
embora já dê sinais de ter optado
pelo entendimento da noção de ordem
pública como risco ponderável da
repetição da ação delituosa objeto
do processo. (...). Há ainda
entendimentos
no
sentido de se
aferir o risco à ordem pública a
partir da gravidade do crime
praticado, a reclamar uma
providência imediata por parte das
autoridades, até mesmo para evitar o
mencionado sentimento de
intranqüilidade coletiva que pode
ocorrer em tais situações. Mas o
argumento, quase incontornável,
contrário a semelhante modalidade de
prisão é no sentido de que estaria
violado o princípio da inocência, já
que, quer se pretenda fundamentar a
preventiva para a garantia da ordem
pública em razão do risco de novas
Oliveira, Eugênio Pacelli de — Curso de Processo Penal — 3a ed., rev., e atual. Belo Horizonte : Del
Rey, 2004, pág. 520/521.
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infrações penais, quer se sustente a
sua justificação em razão da
intranqüilidade causada pelo crime
(aqui, acrescido de sua gravidade),
de uma maneira ou de outra, estarse-ia partindo de uma antecipação de
culpabilidade. Como se vê, a
situação é bastante complexa.
Parece-nos, entretanto, que, sempre
excepcionalmente, o princípio do
estado de inocência haverá de ser
flexibilizado, quando em risco
valores constitucionais igualmente
relevantes. Não estamos nos
referindo à segurança pública como
mera abstração, ou como valor a ser
sopesado sem critérios empíricos,
mas à sua necessária concretização,
diante de hipóteses
excepcionalíssimas. (...)".
No mesmo sentido, já decidiu o STJ, bem
TACRIMSP 2 . Veja-se:
COMO o
"DTZ1053187 - PENAL. PROCESSO PENAL.
HABEAS
CO RPUS.
ALEGAÇÃO
DE
INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE PRISÃO CAUTELAR.
PERICULUM
LIBERTATIS.
MOTIVOS
CONCRETOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(...)A
manutenção da prisão provisória
2
CD ROM JURÍDICO DATADEZ, N.° 33.
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deve,
necessariamente,
est
dos motivos
um
amparada
constantes do art. 312 do Código de
Processo Penal e, por força do art.
5 ° , XLI e 93, IX, da Constituição da
República, o magistrado está
obrigado a apontar os elementos
concretos ensejadores da medida. Nb
ordenamento constitucional viaente,
a liberdade é
regra,
excetuada
apenas
quando
concretamente
se
comprovar, em relação ao réu, a
existência de periculum libertatis.
Suposto clmor público, considerando
que o delito ocorreu em cidade de
interior, não é suficiente para a
segregação cautelas, sob o motivo de
garantir a
ordem pública. Ordem
concedid a ,
para revogar a prisão
preventiva do paciente, se por outro
motivo não estiver preso. (STJ - HC
40.975/SP - 6 a T. - Rel. Min. Paulo
Medina - DJU 12.09.2005, p. 376)".
(Grifamos).
"DTZ1054946 - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO - GRAVIDADE DO DELITO
- INSUFICIÊNCIA - A gravidade do
delito, por si só, não se presta
para a
denegação da liberdade
provisória, sendo necessária
a
presença de elprnentos concretos dos
quais seja cabível aferir-se que o
alegado
autor
dos
fatos, por
circunstâncias existentes no caso a
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e/e imputado, mossa cometer outros
delitos de igual natureza, e que seu
convívio com a sociedade seja
suscetível de vulnerar interesses a
ela concernentes. (TACRIMSP - HC
465.140/6 - 6' Câm - Rel. A.C.
Mathias Coltro - Jr. 29.03.2004)".
(Grifamos).
,
Repita-se que a condição pessoal do requerente, de
primariedade, bons antecedentes, trabalho habitual e
residência fixa, demonstram não ser pessoa perigosa
que poderá cometer novos crimes, não se vislumbrando
assim que a sua liberdade represente risco para a
ordem pública, não se justificando, pois, em termos de
necessariedade, a sua segregação para garantia da
ordem pública.
QUANTO À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PARA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL,
não se pode olvidar que a custódia
preventiva é decretada, neste aspecto, para impedir
que o paciente possa prejudicar o andamento da ação
#0" penal, ameaçando testemunhas e dificultando a apuração
dos fatos, bem como se safar da aplicação da lei
penal, empreendendo fuga.
Novamente necessário se faz demonstrar que o paciente
não é um criminoso perigoso capaz de intimidar
testemunhas, dificultar apuração dos fatos e tentar se
safar da aplicação da lei penal.
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g
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Portanto, Excelência, com certeza não é por medo
paciente que as testemunhas possam se recusar a depor
ou negar terem visto alguma coisa.
Logo, não há e nunca houve nos autos nenhum fato que
indique efetivamente que o paciente seja capaz de
ameaçar testemunhas, interferir no processo
dificultando a apuração dos fatos e empreender fuga
para se safar da aplicação da lei penal, sendo
induvidoso que tais circunstâncias devem estar
efetivamente comprovadas.
Mais uma vez, buscamos abrigo na lição de
Pacelli de Oliveira 3 . Veja-se:
Eugênio
"(...) Por conveniência da instrução
criminal há que de entender-se a
prisão decretada em razão de
perturbação ao regular andamento do
processo, o que ocorrerá, por
exemplo, quando o acusado, ou
qualquer outra pessoa em seu nome,
estiver intimidando testemunhas,
peritos ou o próprio ofendido, ou
ainda provocando qualquer incidente
do qual resulte prejuízo manifesto
para a instrução criminal. (...). A
prisão preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal contempla as
hipóteses em que haja risco real de
fuga do acusado, e assim risco de
não aplicação da lei na hipótese de
3
Idem nota n. ° 1, págs.5 18/519.
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decisão condenatória. É bem de ve
porém, que semelhante modalidade de
prisão há de se fundar em dados
concretos da realidade, não podendo
revelar-se fruto de mera especulação
teórica dos agentes públicos, como
ocorre com a simples alegação
fundada na riqueza do réu. É claro
que em tal situação, e a realidade
tem nos mostrado isso, o risco é
sempre maior, mas ainda assim, não é
suficiente,
por si
só,para
a
decretação da prisão. É nesse
sentido a jurisprudência da Suprema
Corte (RHC n. 83.179-PE - Pleno Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ
22.8.2003) (...)".
"'ta,
Outro não é o entendimento dos nossos tribunais 4
Veja-se:
.
"Embora preso em flagrante por crime
inafiançável, pode o réu ser
libertado provisoriamente, desde que
incorram razões para a sua prisão
preventiva" (RT 523/376).
"DTZ1054848
HABEAS
CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CARÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO. 1. Meras conjecturas
acerca da possibilidade do réu vir a
fugir, ameaçar testemunhas ou
prejudicar a instrução criminal não
podem, abstratamente, respaldar a
4
Idem nota n.° 2
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medida constritiva, desconsidera
por seu turno, a existência de
condições pessoais favoráveis ao
paciente. 2. A funde entação dos
motivos
ensejadores da
prisão
preventiva não pode estar ancorada
r77 juízos
de probabilidade, sem
demonstração de correspondentes
fáticos. 3. Suposto clamor popular e
gravidade do crime, sem vínculo com
nados concretos da realidade, não
justificam, por si sós, o decreto de
prisão. 4. Ordem concedida. (STJ E(C 34942/PA - S' T. - Re/. Min.
Hélio Quaglia Barbosa
DJU
11.04.2005, p. 390)".
-
"139036573 - HABEAS CORPUS - PRISÃO
PREVENTIVA
REQUISITOS
INSUBSISTÊNCIA
REVOGAÇÃO
CABIMENTO - Indispensável
para a
m a nutenção da prisão preventiva que
persistam
seus
fundamentos.
Insubsistentes tais motivos, revogase a prisão, nos termos do art. 316
do Código de Processo Penal. Ordem
que se concede.
(TJMG
IOC
000.320.834-5/00 - 1' C.Crí.m - Rel.
Des.
Tibaay
Salles
J.
7 1.02.2003)".
"100530356
- HABEAS CORPUS
LIBERDADE
PROVISÓRIA
INTERROGATÓRIO DA RÉ - PRIMARIEDADE
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE CESSAÇÃO
DA PRÁTICA DELITIVA - REVOGAÇÃO DA
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rt
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PREVENTIVA NO DECORRER DO PROCESS
POSSIBILIDADE - ARTIGO 316 DO CÓDI
DE PROCESSO PENAL - CONCESSÃO DA
ORDEM
I. A prisão provisória,
medida restritiva da liberdade
imposta antes do trânsito em julgado
da sentença condenatória, não pode
revestir-se do caráter de execução
antecipada ou provisória da pena.
II. O artigo 316 do Código de
Processo Penal
é expresso ao
possibilitar ao juiz a revogação da
prisão preventiva sempre que as
razões fáticas assim o permitirem.
III. O interrogatório da paciente,
além da sua primariedade, trazem
indícios suficientes de que, se
solta, não voltará a atuar na senda
criminosa, fazendo jus, sob este
ângulo enfocado, à revogação da
prisão preventiva decretada. IV.
Ordem concedida. (TRF 3 a R.
HC
14198
(2002.03.00.052776 8)
5a
T.
Rel a Des .' Fed. Suzana Camargo DJU 27.04.2004 - p. 566)".
-
-
-
-
-
-
A liberdade provisória é aplicável
tanto às infrações afiançáveis como
às inafiançáveís, ainda que graves,
a réu primário ou reincidente, de
bons ou maus antecedentes, desde que
não seja hipótese em que se poderia
decretar a prisão preventiva. (nesse
sentido RT 562/329, 654/296).
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RT 512/382 - "Toda prisão
flagrante se torna desnecessária se
a privação da liberdade pessoal não
objetivar a garantia da ordem
pública, ou da instrução criminal,
ou ainda, não se prestar a segura
aplicação da lei penal".
"De acordo com a Constituição em
vigor, cabe ao juiz sempre
demonstrar, de modo circunstanciado,
que a prisão de algur=,m é necessária.
Em princípio, não importa
a
gravidade no crime. O que se tem de
fazer, sempre, é demonstrar que a
custódia do indiciado ou acusado se
faz necessária. O § 2° do art. 2° da
Lei de Crimes Hediondos tem que ser
interpretado
de
acordo com a
Constituição e não a Constituição de
acordo com ele. Os incisos LXVI e
LVII do art. 5° da Constituição
firmam os princípios da "Liberdade
Provisória" e da "presunção de
Inocência"; o inciso IX do art. 93,
por seu turno, obriga ao juiz
motivar,
em qualquer
caso, sua
decisão" (STJ - RHC 2970 - Rel.
AdhemaY . Maciel - DJU 29.11.93, P.
25.903
A
gravidade do delito, por si só,
não autoriza a prisão cautelar. "Se
esse abalo fosse motivo ou requisito
da prisão preventiva, esta seria
obrigatória, para determinadas
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de bons antecedentes e residente no
distrito da culpa. Fundamentação na
não comprovação pelo acusado da
inocorrência das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva.
Inadmissibilidade. Custódia que deve
ser fundadamente justificado pelo
juiz. Hábeas corpus concedido". (RT
634/366)
O STJ, em 15/08/2006, também já decidiu que:
"A Turma, por maioria, concedeu a
ordem de hábeas corpus ao fundamento
de que é possível o relaxamento da
prisão em flagrante nos crimes
hediondos, devido à
inconstitucionalidade do art. 2°,
II, da Lei n. 8.072/1990, quanto
mais se o indeferimento da prisão
provisória que unicamente se
reportou ao dispositivo legal suso
mencionado não se fundamentou nos
motivos constantes do art. 312 do
CPP para demonstrar a necessidade
daquela segregação, o que viola os
arts. 5°, XLI, e 93, IX, da CF/1998.
O Min. Hamilton Carvalhído denegava
a ordem, por entender, em suma, que
não
há
que se falar em
inconstitucionalidade e, caso
acolhida, o que se deve demonstrar é
a desnecessidade da custódia. O Min.
Paulo Gallotti, por sua vez,
concedia a ordem em menor extensão,
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"Advogados
à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporáa
traz.
,•••■
Portanto, "data máxima vênia", o pedido deve ser
apreciado, baseando-se em todos os princípios
constitucionais de direito, pois, somente a sentença
que põe fim ao processo é fonte legitima para
restringir liberdade pessoal a título de pena. Uma vez
apurada a responsabilidade do réu, dentro das regras
do devido processo legal, como exige e proclama a
Magna Carta.
DA LEI 11.464/07
Outrossim, entrou em vigor no dia 29 de março de 2007,
data de sua publicação, a Lei n° 11.464, de 28 de
março de 2007, que dá nova redação ao art. 2 2 da Lei n°
8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os
crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art.
5 ° da Constituição Federal.
Com as modificações impostas, o art. 2° da Lei n°
8.072, de 25 de julho de 1990,
deixa de proibir
expressamente a concessão de liberdade provisória em
se tratando da prática de crimes hediondos, tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
terrorismo (inc. II);
acaba definitivamente com o
regime integral fechado (art. 2°, §1°), e estabelece
novos prazos para progressão de regime em se tratando
dos crimes a que se refere (§ 2 ° ).
Neste sentido, mutatis mutandis, o Ministério Público
Federal, nos autos 2007.38.00.031499-8, da Justiça
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-
Advogados
Federal, é o parecer proferido no dia 09.11.2007, pe
ilustre Procurador da República, Doutor Eugêni
Pacelli de Oliveira:
"(...) não há mais impedimento legal à
concessão de liberdade provisória ap
aprisionado em flagrante, após a
recente modificação da Lei 8.072/90,
que cuida dos crimes hediondos, pela
Lei
11.464/07.
Não
acompanhamos
recente decisão do STJ (RHC 20.920 RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5' Turma,
DJU 06.08.2007), no sentido de que a
legislação dos crimes hediondos seria
norma geral em relação à Lei do
Tráfico de Drogas, Lei 11.343/2006,
especial pela nature=
regulamentação.
Em
primeiro
lugar,
parece-no
flagrantemente
inconstitucionais
quaisquer proibições, EM ABSTRATO, de
liberdade provisória. As razões são
várias e já de todos conhecidas.
Fiquemos com a principal delas:
ninguém será preso ou mantido preso,
senão por ordem escrita e
fundamentada da AUTORIDADE JUDICIÁRIA
COMPETENTE. Singelos os motivos: quem
2tais
poderia
aferir
acerca da
necessidade
Acautelar)
da prisão,
senão aquele que responde
pela
jurisdição, precisamente a
função
pública colocada em risco
pela
liberdade do agente???
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22
(..
Advogados
segundo lugar, não nos oon~c
é=411
alegadá
absoluto, a tese
do
confronto entre norma geral e
especial. Ora,
as duas leis são
especiais, já que têm aplicação
hipóteses
ali
restrita
às
a
mencionadas,
não
abrangendo
generalidade das infrações penais. E,
sendo assim, é de ver que a Lei
8.072/90 permanece, expressamente,
aplicando-se aos crimes de tráfico de
drogas, NO QUE NÃO FOR INCOMPATÍVEL
COM A LEI 11.343/06 (...)"
Com efeito, o Ministro CELSO DE MELLO,
afasta a
proibição de liberdade provisória da Lei de Tóxicos,
vejamos:
Sexta feira 13 de Março de 2009
Ministro Celso de Melio afasta proibição de liberdade
-
provisória da lei de tóxicos
O ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar,
a soltura de 7777, mulher acusada de tráfico ilícito de
drogas em Governador Valadares (MG). M.C.P.R. foi
presa pm flagrante em abril de 2008 com 17 pedras de
crack e mconha. A decisão foi dada no Habeas Corpus
(HC) 97976.
O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz
da Segunda Vara Criminal da comarca, havia sido o
artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos), que
trata
o
crime de tráfico como inafiançável e
insuscetível de liberdade provisória. Contudo, o ato 1
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23
er
F
"Advogados
todo Vice .
de acabar com a liberdade provisória de
análise
qualquer traficante, i?, dependentemente
gravidade
sido repelido pela
do delito,
t em
Nb entendimento dos
jurisprudência do Supremo.
ministros da Corte, proibir de maneira absoluta a
liberdade provisória afronta os princípios da
presunção de inocência
e da garantia do devido
processo legal, entre outros.
-
Celso de Mello
lembrou que
o Tribunal teve
interpretação semelhante no julglento de tina Ação
Direta de Inconstitucionalidpde (ADI 3112)
que
questionava a legalidade do artigo 21 do Estatuto do
Desarmamento (10.826/03). O artigo dizia que a posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o
comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de
fogo eram c.rmes
insusceptíveis
de liberdade
Provisória. lequela ocasião, o Supremo reconheceu a
sua inconstitucionalidade. "Todos s a bemos
que
a
privação cautelar da liberdade individual é sempre
qualificada pela nota da excepcionalidade", destacou o
ministro.
Segundo ele, ao obrigar a prisão do traficante, a Lei
11.343/06 também ofende a razoabilide, que seria mra
condição necessária no momento da elaboração (.1.5 leis.
"Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz
À ação
limitação material
normativa do Poder
Legislativo", comentou.
"O poder p7lhlico, esPecialmente
sede processual
penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade
estatal, ainda mis
teria de liberdade individual,
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da
razoabilidade", frisou o ministro na decisão.
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24
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
AUTOS N°:
0217196-47.2010.8.13.0313
Vistos,
1- Nesta data prestei as informações que me foram
solicitadas às fls. 32.
2- Enviem-se as mesmas ao TJMG, com nossas
Or`
homenagens.
1-se.
Ipatinga, 01 de setembro de 2010.
ANTÔNIO AU STO • LAES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito --- 2a Vara'Criminal
1
"
const.ar,
E
Cód. 10.25.097-2
•
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR NÉLSON MISSIAS
MORAIS
REF.: HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.049329-5/000
(Oficio n° 7292/10 — 2a CACRI)
Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa
Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas por oficio,
relativamente ao "HABEAS CORPUS" em epígrafe, recebido em 01/09/10,
impetrado em favor do paciente Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz:
I- O ora paciente foi preso em flagrante no dia 09/08/10,
havendo sido indiciado pela prática do crime do art. 33, caput da Lei n° 11343/06;
II- Foi aviado pedido de Liberdade Provisória (autos n°
0208344-34.2010.8.13.313), sendo o mesmo indeferido, conforme razões
expendidas na cópia da decisão anexa;
.111.
III- Nesta data, o inquérito policial, devidamente relatado,
aportou nesse Juízo, recebendo o n° 0208344-34.2010.8.13.313;
IV- O feito foi hoje remetido ao Ministério Público,
aguardando o oferecimento da denúncia;
V- Visando à complementação das informações, anexo
fotocópias dos dois processos supra citados, esperando que as mesmas sejam úteis à
valorosa apreciação de Vossa Excelência.
Sendo o que cumpria informar, apresento a Vossa
Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Ipatinga, 01 de setembro 2010.
•
ANTÔNIO A GUS • CALAES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito 2a Vara Criminal
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
rr.4-15,
ar.
F‘ E'':,,C; 451011
pjra
ppste ter
de
Cód. 10.25.097-2
Dr.:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
RECEBIMENTO
.de 54 k-4"
recebi os presentes autos ie para
constar, lavrei este term
.. ..
.„
Escrivão.
NO*
CONCLUSÃO
dias do Inês..á..etiLds
No estes autos oonclusos ao MM.
~ha
fiscrilmbo
Cód. 10.25.097-2
PoidA E 1RJ wiçiiPiA réPAdchEEIffil449RA:W Minas pQP:r@à
13/89/2018
** INSTITUTO DE IDENTIFICACAO A*
FORUM LAFAIETE
** INFORMACOES DE REGISTROS POLICIAIS/JUDICIAIS A*
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
IDENTIF.: CIREG.POLICIAIS/JUDICIAIS
RG: MG-17398251
2335983
PRONTUARIADO
N.PRONTUARIO
1) - DADOS PESSOAIS BASICOS :
* ALCUNHAM :
NOME DO PAI : MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ
NOME DA MAE : CLEUZA APARECIDA DA SILVA
SEXO
: MASCULINO
DATA NASCIM.: 1/1/1992
NATURALIDADE: SAO PAULO/SP
NACIONALID. : BRASILEIRA
DATA DE OBITO :
2)""' ENDERECO
TIPO
LOGRADOURO
COMPLEMENTO
BAIRRO
MUNICIPIO
3) -
:
:
:
:
:
RESIDENCIAL 1 DECLARADO
RUA OITO
CASA
NOVA ESPERANCA
IPATINGA/MG
NUMERO: 455
CEP: 35168-800
*A CONSTAM SOBRE O INDIVIDUO O(S) SEGUINTE(S) REGISTRO(S): **
A) - REGISTRO(S) DE PRUMO :
"• MOTIVO
Transferencia
DATA DA PRUMO
: 09188/2018
ORGAO RESPONSAVEL
: 0888-8 TIPO/NUM.DOCUMENTO : INFORM. PRISIONAIS
DATA EMISSA0 DOCTO. : 89/00/2010
0.,ORGA0 RECOLHIMENTO : 9008-8 ANI_EGADO RESPONSAVEL: 8 _ICIAL RESPONSAVEL:
POLICIAL RESPONSAVEL:
INFORM. ADICIONAIS : REGISTRO INCLUIDO VIA INFOPEN
UNIDADE PRISIONAL
: CENTRO DE REMANEJAMENTO IPATINGA
* MOTIVO
: Prisao em flagrante
DATA DA PRUMO
: 9910012018
ORGAO RESPONSAVEL
: 8318-7 - PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATING
TIPO/NUM.DOCUMENTO : INFORM. PRISIONAIS
DATA EMISSAO DOCTO. : 99/88/2010
ORGAO RECOLHIMENTO : 8318-7 - PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE 1PATING
DELEGADO RESPONSAVEL: 8 POLICIAL RESPONSAVEL:
POLICIAL RESPONSAVEL:
INFORM. ADICIONAIS : REGISTRO INCLUIDO VIA INFOPRI
UNIDADE PRISIONAL
:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales. 170. Centro (35160 011)
Fone: (0XX)31 3828 6518
Em 13 de setembro de 2010
Ofício n°- 2087/EDS/2010
Assunto: Requisição "FAC"
Autos r-V 313 10 021719-6
.
- itnE"Ni rr E
[1J
RÉU PP„,.:.' e.'0
-
Prezados Senhores:
Requisito-lhes a remessa, para instrução do
feito acima mencionado, da(s) folha(s) de antecedentes criminais de
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, nascido em
01/01/1992, filho de Miguel Ribeiro da Cruz e de Cleuza Aparecida
da Silva.
Antônio Augusto Calaés de Oliveira
Juiz de Direito
Ao
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT
Av. Gaspar Libero, 370, C.P. 3045
SÃO PAULO - SP
01060 970
Cód. 10.25.097-2
tf
441
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos nooX13 10 v2.1) les, G/ M -_./___.
Qualificação da Parte:
- Filiação:
/ SSP
-
Por serserdade, dou fé. Oficial de Justiça:
Certidão
Certifico sob a fé do meu ofício que, em cumprimento ao respeitável
mandado do MM Juiz, diligenciei no endereço nele mencionado, onde, às
e j
O
min de hoje, citei
ALA
•
11
a
•
O
intimei
•1 - • •
I C,1-1
notifiquei,
•
A.AJZia
Ag! .11 , •
para todos os termos e conteúdo do referido mandado, que li e lhe (s) dei para ler, do
!que ficou (ficaram) bem ciente (s). Dei - lhe (s) contrafé, que aceitou (aceitaram),
rd.
'
exarando sua (s) nota (s) de ciência no anverso da ordem judicial. Por ser verdade. Dou
fé. lpatinga,
P-f
de..,Akryv.e
de 2C
L.
Edersoni de Souza
OFICIAL DE JUSTIÇA
AVALIADOR III
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
S
*sies
(.4)■, k
cm vista ao Sr. Dr.:
/ ..
ter, •
• i • ste 7
t
e
da
de.
.o ....,,X.
quc ;:•:*ill c
1 pl.","e", .
Escrivão•
RECEBIMENTO
o
recebi os
constar, L.t
Escrivão.
,: , •A(.1s, que paia
termo.
..........
Ragazzi
Advogados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA - MINAS GERAIS.
Processo-crime n° 0313.10.021719-6
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ,
devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, por seu procurador infra-assinado,
vem, com todo acatamento e respeito, à
presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime que lhe move a Justiça
Pública, oferecer, no prazo legal, a presente
DEFESA PRÉVIA, alegando que são parcialmente
verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Provará o alegado no deambular da instrução
processual.
Na oportunidade, arrola as seguintes testemunhas que,
requer, sejam intimadas a comparecer em Juízo:
1- LAURINDO IZIDORO DE FREITAS,
Rua 7, 115, bairro
Esperança, Ipatinga-MG;
2- VALDETE DE OLIVEIRA MARQUES,
Rua 8, 15, bairro
Esperança, Ipatinga-MG;
3- ROMILDA DE FATIMA DE JESUS,
Rua 8, beco 04, 701, bairro
Esperança, Ipatinga-MG.
Pede deferimento.
Ipatinga, 21 de setembro de 2010.
C
Marco Túllio Netto Ragazzi
OAB/MG: 79.325
Rua ltajubá, 120 - sl 101-102
Centro - Cep. 35160-035
Ipatinga - MG
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lourdes - Cep. 30.140-061
Belo Horizonte - MG
>
5
1300111.111-SNI
03
O dâVOMIII■OGYiSa
00 '1:NIO Viopod
átsoln0
SIV:13C
oexasa
SIVb9f) SVNIA 3fl
00 VALLVIi3WA Vorietwa
lls,v-cau
VALIDA EM TODO O TERRITO
O MG-17.390.251 °Arik°E, 19/03/
JONATHAN CLAITON DA SILVA
RIBEIRO DA CRUZ
MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ
CLEUZA APARECIDA DA SILVA
NATSMALIDADE
C.ATA D F NrASCe.
4.1 -L
SAO PAU
LO—SP
1/1/1992
NASC LV— 155A FL —9F
SAO PAULO—SP
P I 1-1251
tt-C32M
'é>
o
\I'L""'"k
EtEfS SANTOS
VRA Z.,WterOR
N'7 16 ir 29;08/83
.V I IN
DECLARAÇÃO
Eu, CLAUDINA VALERIANA DE ASSIS, RG M - 6.503.611, brasileira,
divorciada, natural de Alvinópoiis/MG, nascido aos 12.09.1968, filha de
Francisco de Assis e Cecilia Bernardina de Assis, residente e domiciliado a
Rua Oito, n°. 455, Nova Esperança, lpatinga/MG, declaro para os devidos
fins de direito, que JONATHAN CLAITON DA SILVA REBEIRO DA
CRUZ, brasileiro, solteiro, ajudante de gesseiro, filho de Miguel Ribeiro da
Cruz e Cleuza Aparecida da Silva, natural de São Paulo/SP, nascido aos
01.01.1992, residente e domiciliado à Rua Tucuruá, n°. 92, Vila Formosa,
Ipatinga/MG, trabalha como ajudante de gesseiro e nada sabe que
desabone a sua conduta.
Ipatinga, 21 de setembro de 2010.
ASSINATURA
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Aos.ZZ..•
faço est ,
Juiz de C
.
Escrtvào .
O
;:s eo MM.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos: 0217196-47.2010.8.13.0313
Vistos,
1- Compulsando os autos, verifica-se que a defesa
prévia em nada alterou os fatos narrados na denúncia, a qual preenche os
requisitos do art. 41 do CPP.
O'N
2- Assim, recebo a denúncia, designando o dia
horas para o interrogatório e audiência de
, às (3 • 30
0,9/
/
instrução e julgamento.
.
3- Cite se, requisitem se e intimem se.
-
-
-
4- Reitere-se o oficio de fls. 73, fixando o prazo de
05 (cinco) dias para a resposta.
Ipatinga, 23 de setembro de 2010.
■11111111■4
Au st i 1 alaes de Oliveira
Antônio Au
Juiz de Direito - 2" /ara Criminal
RECEBIMENTO
de 2010, recebi estes
Em c23 de
0.9
autos. Do que, para constar, lavrei este termo.
Escrivão,
Cód. 10.25.097-2
ISF PB002-IIG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INCLUSÃO INDIVIDUAL DE PUBLICAÇÃO COM MOVIMENTAÇÃO
Data Expediente
23092010
Livre
N
Prazo/Vencimento
Processo
031310021719-6
Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre
AUDIÊNCIA
23/09/10-14:
S3
Despacho
01
09/11/2010
Texto do Despacho Codificado
Audiência una designada para o dia 09/11/2010 às 13:30 horas.
Informações Adicionais para Despacho Codificado
Outro ADVG não Ligado a Parte(s)
ofisbe
Ctrl+F4-Outras Funções
F7-Consultar Advogados
Informe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Normal
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23/09/2010 14:37:07 HOSTACCESS - suncop-1
CERTIDAv
Certifico e dou fé haver sido publicado(a)
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Minas Gerais", Edição
de.
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o (a)
) despacho ( ) Geeis r,
ris.
p legitimação ,5.1/..)2
Ipatinga,.
47ão
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011)
Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500
Em 23 de setembro de 2010
.
Ofício n° 686/2010
Ação Penal n° 313 10 021719-6 (BOPM n° 54180/2010)
Assunto: Requisição faz
MM. Juiz:
Requisito-lhe o comparecimento perante
este Juízo, no dia 09/11/2010, às 13:30 horas, do Cabo VALDECIR
VIEIRA DOS SANTOS (115956-5), do Tenente - Flávio" e do Cabo
"Mineiro", ocasião em que será(ão) ouvido(s) como testemunha(s).
Antônio Augusto alaes de Oliveira
Juiz de Direito
Ilmo. Sr.
Ten. Cel. JOSÉ PAULO CÉZAR
DD. Comandante do 14° BPM
NESTA
Cód. 10.25.097-2
A
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011)
Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500
Em 23 de setembro de 2010.
Ofício n° 687/2010
Ação Penal n° 313 10 021719-6
Requisição faz
Senhor Diretor:
Requisito-lhe a condução perante este Juízo.
no dia 09/11/2010, às 13:30 horas, do(s) interno(s) JONATHAN
CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ. filho de Miguel Ribeiro da
Cruz e Cleuza Aparecida da Silva, ocasião em que será(ão)
interrogado(s).
Antônio Augusto C laes de Oliveira
Juiz -de Direito
Ilmo. Sr
Dr. WANDERLEY DIAS ARAÚJO
DD. Diretor do CERESP
NESTA
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 2a CÂMARA CRIMINAL - UNIDADE
GOIÁS
oçl)11/ 40
°c2/119- C Ofício n° 8051/2010
/0
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2010.
oa"
Senhor Juiz,-
Remeto a V.Ex. a , nos termos e para os fins previstos no
artigo 391 do Regimento Interno deste Tribunal, cópia do v. acórdão
proferido nos autos do Habeas Corpus n° 1.0000.10.049329-5/000
(0493295-43.2010.8.13.0000), impetrado em favor de JONATHAN
CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ.
Respeitosamente,
Consuelo Leopoldino Alvim
Escrivão(ã) do Cartório da 2 a Câmara Criminal - Unidade Goiás
Excelentíssimo Senhor
Juiz de Direito da 2 a Vara Criminal da Comarca de
IPATINGA - MG
Documento
emitido pelo SIAP
Cód. 10.25.097-2
11111111111111111111111111111111
103070101016760490260009301028
1
....,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
,t.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.049329-5/000
11111111111 0 111111111111 11 1111111111111111111111
EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Fundamentada a decisão na
garantia da ordem pública, a decisão combatida se encontra devidamente
justificada, não merecendo, pois, reparos.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.049329-5/000 - COMARCA DE IPATINGA PACIENTE(S): JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ - AUTORID
COATORA: JD 2 V CR PREC CR COMARCA IPATINGA - RELATOR: EXMO. SR .
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2a
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ ANTONINO BAIA
BORGES, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.
Belo Horizonte, 16 de seterkpro/ e 2010.
DES. NELSON MISSIAS DE MO IS - Relator
Fl. 1/5
t‘
,,.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.049329-5/000
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS:
VOTO
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor
de JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, preso em
flagrante, em 09 de agosto do corrente ano, pela prática, em tese, do
delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Aduz o impetrante, em síntese, que a decisão de
i a instância, que indeferiu o pleito de liberdade provisória, tem
fundamentação frágil, uma vez que o art. 44 da Lei de Tóxicos
encontra-se revogado pela Lei 11.464/07, e que não se fazem
presentes os pressupostos para a decretação da prisão, sustentando,
ainda, a negativa de autoria.
Invoca, ainda, as condições pessoais do paciente,
como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, ao final, a expedição do competente
alvará de soltura.
A inicial foi proposta, acompanhada de
documentos (f. 02/74).
Liminar indeferida (f. 79).
Informações prestadas pela d. autoridade,
apontada como coatora (f. 82/94).
Fl. 2/5
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DRa VALÉRIA VIEIRA ALVES
AV DOS 'FRES PODERES - CENTRO - CI:P: 35160011
W \EçfQ
266
TAf
-
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6 MANDADO: 2
PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010
RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
Pessoa a ser citada/intimada:
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ - RG: 17390251/MG - CPF:
PAI: MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ
MÃE: CLEUZA APARECIDA DA SILVA
Endereço:
ES CERESP, 01 - Fone:
CERESP - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, CITE a
parte ré, nome e endereço acima, e INTIME-A a comparecer a Audiência
horas, a ser realizada nesta
09/11/2010
às
13:30
UNA
dia
secretaria, situada à AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011, a fim de
ser interrogada, nos termos da ação supra.
DESPACHO JUDICIAL
IPATINGA, 23 de setembros
Escrivã(o) Judicial: EDMA
por ordem do(a) Juiz(a)
2010.
I,LVEIRA
Direito
fn•
AUD NCIA DE UNA, 09/11/2010 13:30 HS. - ANDAR - S/N°
Ciente:
Ao compare
L
(-)
J 2
Pki)QP-C)x.0 c,"
ewsi
m Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao am nte forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
Mandado: 2
NEEMIAS GOMES VIEIRA
REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão: Verso
nexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO
ÀS
PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE
12:00 ÀS 18:00
HORAS
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO RESPEITÁVEL
MANDADO RETRO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE N.°
0313.10.021719-6(2) QUE CORRE PERANTE A 2' VARA CRIMINAL
DESSA COMARCA, DIRIGI-ME AO ENDEREÇO NELE
MENCIONADO, ONDE INTIMEI O SR. JONATHAN CLAITON DA
SILVA RIBEIRO DA CRUZ, PARA TODOS OS TERMOS E
CONTEÚDO DO MANDADO REFERIDO, QUE LI E LHE DEI PARA
LER, DO QUE FICOU BEM CIENTE, EXARANDO NA ORDEM
JUDICIAL SUA NOTA DE CIÊNCIA.
DOU FÉ.
IPATINGA. 08
SIMO
QUTUBRO DE 2010.
Aparl
EIRA
M
IA E J STIÇA
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011)
Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500
—1
URGENTE
I
! REITPRESO I
Em 08 de JitUbrOCle-2-016. —
Oficio nc- 510/AUD/2010
Autos n 9 313 10 021719-6
Assunto: Requisição de laudo toxicológico definitivo
Senhor Delegado
:
2088/EDS/2010, de
Em reiteração ao ofício
13 de setembro de 2010, requisito-lhe a remessa, em 05 dias, do
laudo toxicológico definitivo referente ao caso descrito no
expediente anexo.
Antônio Augusto Calaes de Oliveira
Juiz de Direito
Ilm(a). Sr(a).
DD. Delegado(a) de Polícia Civil
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
NESTA
Cód. 10.25.097-2
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DRa VALÉRIA VIEIRA ALVES
AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO - CEP: 35160011
221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6
PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010
MANDADO: 3
RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
Testemunha a ser intimada:
MOISÉS MARTINS SOARES
Endereço:
R CRISANTEMO, 731 - Fone: 031 86512553
ESPERANÇA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A
TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV
DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para
AUDIÊNCIA de UNA PARA 09/11/2010 AS 13:30 HORAS, a fim de prestar
depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida
coercitivamente.
O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência.
Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e
multa.
DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS
IPATINGA, 23 de setembro
Escrivã(o) Judicial: EDM
por ordem do(a) Juiz(a)
2010.
VEIRA
reito
AUDIÊNCIA DE UNA, 09/11/ 10 - 13:30 HS. - ANDAR - S/N°
Ciente:
-YnGtiQi")í)
(Lb1-29-.'}
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
JAMIR DE ASSIS CASTRO
REGIÃO: 14 - REGIÃO QUATORZE
Mandado: 3
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
0 Verso
.n
Certidão.
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Anexa
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder JudiciáriÉttffle,§at~tIWERnMrgg Gerais
AV DOS "IRES PODERES - CENTRO - CEP: 3516001 1
221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6
PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010
MANDADO: 5
RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
Testemunha a ser intimada:
LAURINDO IZIDORO DE FREITAS
Endereço:
R SETE, 115 - Fone:
ESPERANÇA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A
TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV
DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para
AUDIÊNCIA de UNA PARA 09/11/2010 ÀS 13:30 HORAS, a fim de prestar
depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida
coercitivamente.
O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência.
Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e
multa.
DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS
IPATINGA, 23 de setembro q2010.
Escrivã(o) Judicial: EDM.hd , VEIRA
Direito
por ordem do(a) Juiz(a)
AUDIÊNCIA DE UNA, 09/11/2010 - 13:30 HS. - ANDAR - S/N°
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
JAMIR DE ASSIS CASTRO
REGIÃO: 14 - REGIÃO QUATORZE
Mandado: 5
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
jVerso
Certidão :
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
0 Anexa
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder Judiciári izSótlel e§atWrYUECifrfis Gerais
AV DOS TRÈS PODERES - CENTRO - CEP: 35160011
221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA
2' VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0217196 47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719 6
PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010
-
-
MANDADO: 7
RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
Testemunha a ser intimada:
ROMILDA DE FATIMA DE JESUS
Endereço:
R OITO, BECO 04, 701 - Fone:
ESPERANÇA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A
TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV
DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para
AUDIÊNCIA de UNA PARA 09/11/2010 ÀS 13:30 HORAS, a fim de prestar
depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida
coercitivamente.
O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência.
Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e
multa.
DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS
IPATINGA, 23 de setembro
Escrivã(o) Judicial: EDM
por ordem do(a) Juiz(a)
"m■
2010.
LVEIRA
ireito
AUDIÊNCIA DE UNA, 09/11/2010 - 13:30 HS. - ANDAR - S/N°
Ciente:,
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
JAMIR DE ASSIS CASTRO
REGIÃO: 14 - REGIÃO QUATORZE
Mandado: 7
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
[_ ;Verso
Certidão., !Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder JudiciáricS óâ&P at`g\é-ÉS'i tiVERN9 Gerais
AV DOS *FRES PODERES - CENTRO -
11
35160011
221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA
—1-
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6
PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010
MANDADO: 4
RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
Testemunha a ser intimada:
AMANTINO BATISTA DA SILVA
Endereço:
R OURO BRANCO, 310 - Fone: 031 85366593
VILA FORMOSA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
em. Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A
TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV
DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para
AUDIÊNCIA de UNA PARA 09/11/2010 ÀS 13:30 HORAS, a fim de prestar
depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida
coercitivamente.
O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência.
Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e
multa.
DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS
IPATINGA, 23 de setembro d jr 010.
Escrivã(o) Judicial: EDMAR
EIRA
por ordem do(a) Juiz(a) e ireito
DIENG DE UNA, 091t11201 - 13:p HS. - ANDAR - S/N°
Ciente:
Ao comp
/-
r>i
r;
/'c
r em Juizo, steja munido de doc. de iden ificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
CLÁUDIA CRISTINA DO NASCIMENTO
REGIÃO: 10 - REGIÃO 10
Mandado: 4
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão:
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
fl Verso
Anexa
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao
mandado retro, compareci ao endereço indicado, e
ali sendo INTIMEI AMANTINO BATISTA DA SILVA,
de todos os termos do retro mandado, que lhe li,
ficando bem ciente. Dei-lhe contrafé que aceitou,
exarando seu ciente no anverso do mandado.
O referido é verdade. Dou fé.
Ipatinga, 09 de outubro de 2010
Cláudia C
.
a do Nascimento
Oficiala de Justiça Avaliadora - 21005-4
Cód. 10.25.097-2
POLÍCIA
CIVIL
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ia DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
Av. João Valentim Pascoal. n° 309 — Centro — Ipatinga/MG — Fone: (031) 3822-1390
Ofício n°..: 309/DATE/1aDRPC/2010
• Encaminhamento(FAZ)
Assunto
Delegacia Adjunta de Tóxicos e Entorpecentes
Serviço
Referência.: 31310021719-6 (I.P 1268/2010)
(
/"
Ipatinga, 21 de Outubro de 2010.
Meritíssimo(a) Juiz(a),
Pelo
presente,
encaminho
a
Vossa
Excelência, o Laudo Toxicológico Definitivo n°
037764/TX/DEFINITIV0/2010, para juntada ao processo em referência,
em que figura como indiciado(a) JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO
DA CRUZ.
Respeitosamente,
Dr.
lago Alves Henriques
D egado de Policia
Au oridade Policial
Ao
Exm°(') Sr.(')
Dr(a).António Augusto Calaes de Oliveira
DD. MM Juiz de Direito de
IPATINGA/MG
Laudo N° 037764/TX/2010
Requisição n°732/10 da 1 a Delegacia Regional de Polícia Civil de
Ipatinga/MG, datada de 11 de agosto de 2010, figurando como envolvido JONATHAN
CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ.
Pesquisa químico-toxicológica que se procedeu em material, enviado a
este laboratório para exames em 16 de setembro de 2010:
- erva pesando 4,90g (quatro gramas e noventa centigramas), contida
06 (seis) invólucros plásticos;
- substância petrificada amarelada pesando 2,70g (dois gramas e
setenta centigramas), contida em 07 (sete) invólucros plásticos.
Todo material enviado em invólucro padrão n°0242808.
Feita a pesquisa dos compostos Canabinóides (canabinol, canabidiol,
tetrahidrocanabinol) pelo processo de Duquenois-Mustapha e análise cromatográfica na
erva em causa, chegou-se ao resultado POSITIVO. Infere-se, portanto, tratar-se de
maconha.
Através de reações químicas gerais e específicas e análise
cromatográfica foi constatada a presença de COCAÍNA, na substância petrificada
amarelada enviada a exames.
O Cânhamo (maconha), Cannabis sativa L., a cocaína seus sais e
preparações são capazes de causar dependência psíquica e estão enquadrados na
Portaria n.° 344 de 12/05/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ,,.Lista E (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e
istas F1 e F2 (substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil).
Anexo, devolve-se 4,80g da maconha e 2,60g da substância
petrificada amarelada em invólucro padrão n° 0358772.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2010.
Rogério dos R is Carvalho Masp. 296.520
Perito Criminal II
ANALISTAS:
Karine
eira - Masp 1.145.231
minai
Pcq.22/09/ 10
221
-
MANDADO DE INTIMAÇÃO DL 'na
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6 MANDADO:
PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010
6
RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
Testemunha a ser intimada:
VALDETE DE OLIVEIRA MARQUES
Endereço:
R OITO, 15 - Fone:
ESPERANÇA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
.1/".` Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A
TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV
DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para
AUDIÊNCIA de UNA PARA 09/11/2010 ÀS 13:30 HORAS, a fim de prestar
depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida
coercitivamente.
O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência.
Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e
multa.
DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS
IPATINGA, 23 de setembro •:
Escrivã(o) Judicial: EDM •
j[WEIRA
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
Ciente:
-4--_
AUDI N IA E UNA, 09/11/2010 - 13:30 HS. - ANDAR - S/N°
/1/
Ao comparecer em Juízo, es eia m nido
',77Q_. /kr; 1)
e oc. de i e ti 'cação trajando vestimenta adeq da ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
EVALDO DA SILVA
REGIÃO: 14 - REGIÃO QUATORZE
Mandado: 6
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão.°V
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
JUIZO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n°: 313.10.021719-6
Natureza: Art. 33, caput, da Lei n° 11343/06
Autora: Justiça Pública
Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
Defensor(a): Dr(a). Marco Túllio Netto Ragazzi, OAB n° 79.325
Aos 09/11/2010, nesta cidade e comarca de Ipatinga, Estado
de Minas Gerais, no Fórum Dra Valéria Vieira Alves, com endereço na rua Maria
Jorge Selim de Salles, s/n°, Centro, Ipatinga-MG, onde se achava a Exma. Sra. Dra.
Josselma Lopes da Silva Lages, MMa. Juíza de Direito auxiliar em substituição
desta Comarca, comigo escrevente ao seu cargo e sendo aí, pela MMa. Juíza foi
ordenado ao(à) Oficial(a) Porteiro(a) que abrisse a audiência, o que foi feito com as
formalidades legais. Compareceram o(a) acusado(a), o(a-s) defensor(a-es) abaixoassinado(a-s), bem como o(a) representante do Ministério Público.
Aberta audiência, procedeu(ram)-se ao(s) interrogatório(s)
do(a-s) ré(u-s) e colheu(ram)-se o(s) depoimento(s) das 08 testemunhas arroladas.
A pedido das testemunhas de acusação, o(s) réu(s) foi(ram)
retirado(s) da sala de audiências porque as mesmas disseram que se sentiriam
temerosas e constrangidas de deporem na presença do(s) mesmo(s), retornando ele(s)
na oitiva das testemunhas de defesa.
Pelas partes foi requerido prazo para a apresentação das
alegações finais.
A MMa. Juíza de Direito deliberou o seguinte: "Concedo o
prazo de 05 dias sucessivos para as derradeiras alegações. Ficam os presentes cientes
e intimados por este termo".
Do que para constar mandou lavrar este termo que, lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista de Jesus,
Escrevente, digitei e assino.
Ministério Público:
MMa. Juíza:
Pereira e Siva Costa
oROMOTORA DE JUSTIÇA
Defensor(a-es
Marco Tulha N. Ragazzi
Acusado(a-s):
(
OAB/MG 79.325
Q/ÊJ'
Cód. 10.25.097-2
JUÍZO DA r VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.021719-6
Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
INTERROGATÓRIO
Aos 09/11/2010, nesta cidade e comarca de Ipatinga, no Fórum local,
onde se achava a Exma. Sra. Dra. Josselma Lopes da Silva Lages, MMa. Juíza de Direito auxiliar
em substituição desta Comarca, comigo escrevente ao final nomeado e assinado, compareceu, em
virtude de intimação retro certificada, o(a) acusado(a) Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da
Cruz, vulgo(a) "Diou", brasileiro(a), solteiro, ajudante, nascido(a) em 01/01/1992, natural de São
Paulo/SP, filho(a) de Miguel Ribeiro da Cruz e Cleusa Aparecida da Silva, residente e
domiciliado(a) na Rua Tucuruí, 92, Vila Formosa.
A MMa. Juíza, depois de garantir a entrevista reservada do(a)
acusado(a) com seu(sua) defensor(a), cientificou a parte ré da acusação constante da denúncia
destes autos, bem assim do dispositivo constitucional de permanecer silente às suas perguntas.
Passou se à primeira parte do interrogatório, sobre a pessoa do(a) acusado(a), o qual disse:
-
e"N
ruN
"que nunca foi ou processado; que estudou até a 7" série do 1° grau; que não tem filhos; que morava
com a irmã antes de ser preso; que trabalha como gesseiro, auferindo R$ 180,00 semanais; que não
faz uso de bebidas alcoólicas, mas usa crack e maconha; que não toma remédio controlado.
Na segunda parte, declarou: "Que são parcialmente verdadeiros os
fatos narrados na denúncia; que confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial
constantes do termo de fls. 08, lidas neste ato; que os policiais militares não encontraram drogas na
casa do denunciado; que realmente quando foi abordado pelos policiais militares trazia consigo
cinco pedras de crack e duas buchas de maconha; que a droga apreendida era para uso próprio; que
usa drogas desde os quinze anos; que usa drogas todos os dias se tiver, que fuma até um quilo de
maconha por dia, se tiver. Que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; que não conhece
as provas dos autos que nada mais tem a alegar em sua defesa; que tem Defensor(a-es) constituído
na pessoa do(a) Dr(a). Marco Túllio Netto Raga7zi, OAB n° 79.325, presente(s) a este
interrogatório. DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU:
"Que está preso há três meses; que neste período em que esteve preso teve que ir ao hospital porque
machucou a sombrancelha, porque estava brincando com outro preso; que tem uma boa saúde.
DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que mistura o crack
e a maconha no momento de usá-los."
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o
presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista de Jesus,
escrevente, o sino.
MMa. Juíza
da Silva Iffljes
DE
Ministério Público:
otrerro
á-e Silva Cova
'
Defensor(a-es
Acusado(a): 1,
PROMOTORA DE JUSTIÇA
dcjtvl de{
Marco bitu' N79eigazzi
o AB / m6 . 325
Cód. 10.25.097-2
PiLuiu),ci dto(
JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.021719-6
Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO)
r•
ESTADO CIVIL: Solteiro
NOME: Valdecir Vieira dos Santos
FILIAÇÃO: José Vieira dos Santos e Maria da Conceição Oliveira Santos
PROFISSÃO: Policial Militar
NASCIDO(A) AOS: 30/06/1970 NATURAL DE: Virgolândia/MG
ENDEREÇO: Lotado no 14° BPM
Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada. Testemunha
compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do que soubesse e que fosse
perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas respondeu que: "Confirma as declarações
por si prestadas junto à Autoridade Policial constantes do termo de fls. 05, lidas neste ato; que
quando compareceu à residência do denunciado, este não estava junto; que na residência estava o
pai do denunciado que concordou que os policiais entrassem e procurassem alguma substância
entorpecente; que parte do dinheiro foi encontrado no bolso do denunciado, sendo que na cômoda
localizada na casa do denunciado foram encontradas algumas moedas; que não se recorda se as
moedas foram apreendidas; que constantemente tem informações de que o denunciado vende drogas
na rua Oito; que recebeu informações de que a droga repassada ao denunciado é fornecida por um
indivíduo cujo nome é "Gabriel"; que após receber tais informações intensificou a ronda na rua
Oito; que após a prisão do denunciado percebeu que diminuiu a quantidade de usuários que
compareciam ao local. DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO, NADA PERGUNTOU. DADA A
PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que no momento em que foi
preso, o denunciado não se manifestou a respeito da droga; que ele tentou encobri-la com o pé no
meio de umas britas, mas os policiais encontraram; que a cômoda estava em uma varanda nos
fundos da casa; que a casa não é cercada; que o pai do denunciado não dificulta o trabalho da
polícia, pois é um homem de bem; que os pais do denunciado são separados, sendo que o pai mora
na rua Oito e a mãe no bairro Vila Formosa; que o denunciado faz tráfico de drogas na rua Oito, na
residência de seu pai; que quando é abordado, geralmente o denunciado dá o endereço da mãe, pois
lá não tem nenhuma droga; que já foram feitas outras ocorrências de apreensões de drogas atrás do
barraco na rua Oito, entretanto não foi feita a prisão do denunciado por não ter certeza de ser ele o
proprietário da droga; que na verdade não se recorda se o denunciado foi qualificado nessas outras
ocorrências.
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o presente,
que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista de Jesus,
escrevente, o d• • assino.
`W)."''
MMa. Juíza:
IPPeis
D-
Ministério
Público:
3.0
"'`\
Testemunha:
Defensor(a-es):
!bobai° IV7latprzi
Cód. 10.25.097-2
13 e
PROMOTORA DE JUSTIÇA
OAB/MG 79.325
•
t
JUÍZO DA 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.021719-6
Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO)
NOME: Ronaldo Rodrigues Mineiro
ESTADO CIVIL: Casado
FILIAÇÃO: Geraldo Mineiro e Sebastiana Rodrigues Mineiro
PROFISSÃO: Policial Militar
NATURAL DE: Itanhomi/MG
NASCIDO(A) AOS: 02/04/1972
ENDEREÇO: Lotado no 14° BPM
Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada.
Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do
que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas
respondeu que: "Confirma parcialmente o histórico de ocorrência de fls. 13, uma vez
que participou da abordagem do denunciado até o momento em que dispensou a
droga; que posteriormente permaneceu no local, na rua Oito, apenas fazendo a
segurança no local; que o denunciado é conhecido corno traficante no meio policial.
DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO E À DEFESA, NADA PERGUNTARAM.
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o
presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério
Evangelista de J evente, o digitei e assino.
Lopes da Silva Lage.
MMa. Juíza:
A.
Dr, DIREITO
Ministério Público:
wvalh ti2reWva Costa
Testemunha:
Defensor(a-es):
Cód. 10.25.097-2
P
TORA DE JUSTIÇA
JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.021719-6
Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO)
NOME: Wesley Flávio Soares
ESTADO CIVIL: Casado
FILIAÇÃO: Enock Vieira Soares e Lídia dos Santos Soares
PROFISSÃO: Policial Militar
NASCIDO(A) AOS: 08/08/1979
NATURAL DE: Caratinga/MG
ENDEREÇO: Lotado no 14° BPM
Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada.
Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do
que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas
respondeu que: "Confirma o histórico de ocorrência de fls. 13; que participou da
operação na casa do denunciado, salvo engano, a droga foi encontrada em uma
cômoda no quarto do denunciado; que o denunciado usava o endereço no bairro Nova
Esperança para traficar e morava com sua mãe, salvo engano, no bairro Limoeiro;
que o denunciado é conhecido no meio policial como traficante. DADA A
PALAVRA À ACUSAÇÃO E À DEFESA, NADA PERGUNTARAM.
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o
presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério
screvente, o digitei e assino.
Evangelistade
MMa. Juíza:
jg,sselma LoPes da .i
gjelir
Testemunha: L
Defensor(a-es):
Jurz.x. DE,
-
Pereira e Silva Costa
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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liarei rolho N. Ra
:
nattmG 79,325
Cód. 10.25.097-2
Público:
JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.021719-6
Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO)
NOME: Moisés Martins Soares
ESTADO CIVIL: Solteiro
FILIAÇÃO: Hercílio Silveira Martins e Cleusa Soares Silveira
PROFISSÃO: Ajudante
NATURAL DE: Ipatinga/MG
NASCIDO(A) AOS: 17/12/1982
ENDEREÇO: Rua Crisântemo, 731, ap 301, Esperança.
Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada.
Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do
que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas
respondeu que: "Confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial
constantes do termo de fls. 06, lidas neste ato. DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO
E À DEFESA, NADA PERGUNTARAM.
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o
presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério
screvente, o digitei e assino.
Evangelista d
MMa. Juíza:
Testemunha: 4.
etnia Lopes àa Stiva 14§e's
1-
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-'-
Oil)-(2:13,
Defensor(a-es):
Marco Nilo N. Ragazi
OAB/MG 79.325
Cód. 10.25.097-2
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Ministério Público:
..e.tUdt■Ct.....■—
ra e Siva Costa
OMOTORA DE JUSTIÇA
JUÍZO DA 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.021719-6
Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO)
NOME: Amantino Batista da Silva
ESTADO CIVIL: Casado
FILIAÇÃO: Sebastião Batista da Silva e Olívia Maria Silva
PROFISSÃO: Motorista
NATURAL DE: Inhapim/MG
NASCIDO(A) AOS: 05/03/1951
ENDEREÇO: Rua Ouro Branco, 310, Vila Formosa.
Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada.
Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do
que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas
respondeu que: "Confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial
constantes do termo de fls. 07, lidas neste ato; DADA A PALAVRA À
ACUSAÇÃO, NADA PERGUNTOU. DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS
PERGUNTAS RESPONDEU: "Que não presenciou mais nada após o momento da
apreensão da droga encontrada com o denunciado."
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o
presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério
Evangelista d screvente, o digitei e assino.
una u}Pes SUa l)age"
~=rr Ministério Público:
MMa. Juíza:
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Testemunha: fDefensor(a-es):
Cód. 10.25.097-2
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RA DE JUSTIÇA
JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.021719-6
Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (DEFESA)
NOME: Laurindo Isidoro de Freitas
ESTADO CIVIL: Casado
FILIAÇÃO: José Flausino Lopes e Gercy de Freitas Lopes
r■ PROFISSÃO: Vigilante
NASCIDO(A) AOS: 22/07/1959
NATURAL DE: Alvarenga/MG
ENDEREÇO: Rua Sete, 115, Nova Esperança.
Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada.
Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do
que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas
respondeu que: "Não presenciou os fatos relatados na denúncia; que é vizinho do
denunciado há doze anos; que nunca ouviu comentários de que o denunciado fosse
traficante; que o denunciado estava trabalhando à época dos fatos; que o denunciado
é um ótimo vizinho; que inclusive o denunciado era mensageiro, buscando
mercadorias no supermercado, para o depoente e sua esposa; que pode afirmar que o
denunciado é usuário de drogas; que não sabe de nada que possa desabonar a conduta
do denunciado. DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS
RESPONDEU: "Que dava conselhos ao denunciado; que ele comprava
aproximadamente cinco pedras para fumar." DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO,
NADA PERGUNTOU.
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o
presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério
screvente, o digitei e assino.
Evangelista de J0.0, LAV
osse.Lopes pr'° Ministério Público:
MMa. Juíza:
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aipo Pereira e Silva Cosi.
Testemunha:
PROMOTORA DE JUSTIÇA
Defensor(a-es):
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OAB/MG 79.325
Cód. 10.25.097-2
JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.021719-6
Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (DEFESA)
NOME: Valdete de Oliveira Marques
ESTADO CIVIL: Casada
FILIAÇÃO: Sebastião Leopoldino e Nerice Lima de Oliveira
PROFISSÃO: do lar
eeN NASCIDO(A) AOS: 10/12/1968
NATURAL DE: Iapu/MG
ENDEREÇO: Rua Oito, 15, Nova Esperança.
Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada.
Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do
que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas
respondeu que: "Não presenciou os fatos narrados na denúncia de fls. 02; que
conhece o denunciado há aproximadamente quinze anos; que nunca ouviu
comentários de que o denunciado fosse traficante de drogas; que já ouviu
comentários de que o mesmo era usuário; que o denunciado é uma pessoa boa e
trabalhadora; que não sabe de nenhum fato que possa desabonar a conduta do
denunciado. DADA A PALAVRA À DEFESA E À ACUSAÇÃO, NADA
PERGUNTARAM.
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o
presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério
Evangelista de
, escrevente, o digitei e assino.
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MMa. Juiz
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S' g Ministério Público:
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o Pereira e Silva Costa
DE JUSTIÇA
Testemunha: ?(.:
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Defensor(a-es):
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OAB/MG 79.325
Cód. 10.25.097-2
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JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE IPATINGA-MG
Processo: 313.10.021719-6
Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (DEFESA)
ESTADO CIVIL: Casada
NOME: Romilda de Fátima de Jesus
FILIAÇÃO: Melzina Maria de Jesus
PROFISSÃO: Doméstica
NATURAL DE: Ipatinga/MG
enN NASCIDO(A) AOS: 08/01/1959
ENDEREÇO: Rua Oito, Beco 04, 701, Esperança.
Sabendo ler e escrever ( ) sim (X) não, aos costumes disse: Nada.
Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do
que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas
respondeu que: "Não presenciou os fatos narrados na denúncia de fls. 02; que quando
chegou na casa da vizinha, o denunciado já estava dentro do carro da polícia; que o
denunciado não traficava, apenas era usuário de drogas; que o denunciado não
contentava em fumar pouca quantidade; que dava conselhos ao denunciado para
"largar desta vida"; que o denunciado é uma pessoa trabalhadora; que conhece o
denunciado desde pequeno; que não sabe de nada que possa desabonar a sua conduta.
DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que o
el" pai do denunciado reside na rua Oito. DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO, NADA
PERGUNTOU.
Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o
presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério
Evangelista de Jesus escrevente, o digitei e assino.
„60, Sihn 5w.
ossevila
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---Ministério
nistério Público:
MMa. Juíza
lho Pereira e Silva Costa
Testemunha:
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e0MOTORA DE JUSTIÇA
Defensor(a-es
o !lio N.
CJ
Rogazzi
OAB/MG 79.325
Cód. 10.25.097-2
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Escrivão:
Cód. 10.25.097-2
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos n°: 0217196-47.2010.8.13.0313
2' Vara Criminal de Ipatinga/ MG
Réu. Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz
Autor: Ministério Público
ALEGAÇÕES FINAIS
O réu foi denunciado com fulcro no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por
transportar e guardar drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, no dia 09 de agosto de 2010, por volta das 16:00 horas, na Rua Oito,
altura do n.° 14, bairro Esperança, em Ipatinga/MG, consistindo as substâncias
entorpecentes em 2,86g (duas gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína básica, em
07 (sete) porções, e 4,90g (quatro gramas e noventa centigramas) de cânhamo, em 06
(seis) porções, consoante Laudo n° 037764/TX/2010 (fl. 101).
A defesa prévia foi apresentada (fl. 78) e a denúncia foi recebida em 23 de
setembro de 2010, conforme fl. 82.
Na fase instrutória (fls. 104/112), foi efetuado o interrogatório e a oitiva de
oito testemunhas.
Após, foi aberta vista ao Ministério Público para alegações finais.
Esta é a necessária síntese dos autos. Não existem nulidades aparentes.
A denúncia imputa ao réu o crime de tráfico ilícito de droga
ADRIANA CARVALHO
E SILVA COSTA
Promot
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2
As provas colhidas no procedimento penal confirmam esta tipificação,
como se dessume do informado no BOPM n° 54180/2010 à fl. 13, ratificado pelas
testemunhas Ronaldo Rodrigues Mineiro (fl. 106) e Wesley Flávio Soares (fl. 107):
"Após informações que o autor Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz,
estaria promovendo intenso tráfico de drogas na Rua Oito, bairro Nova Esperança, foi
montada uma operação [..] sendo que ao avistar a aproximação 'dos militares, tentou
dispensar quatro pedras de uma substância aparentando ser crack e duas buchas
aparentando ser maconha. O abordado foi preso e a droga apreendida, foram feitas
diligências sendo encontrado no quarto do autor mais três pedras aparentando ser crack
e quatro buchas aparentando ser maconha, foram arrecadados ainda, duzentos e oitenta e
sete reais e sessenta centavos. [..] o dinheiro apreendido se encontrava trocado, sendo
cédulas de dois, cinco, dez e vinte reais além de moedas" (Grifamos).
A testemunha Valdecir Vieira dos Santos (fl. 105) acrescenta as seguintes
informações:
"[...J que quando compareceu à residência do denunciado, este não estava
junto; que na residência estava o pai do denunciado que concordou que os policiais
entrassem e procurassem alguma substância entorpecente; que parte do dinheiro foi
encontrado no bolso do denunciado, sendo que na cômoda localizada na casa do
denunciado foram encontradas algumas moedas; [..] que constantemente tem
informações de que o denunciado vende drogas na Rua Oito;
que recebeu informações de
que a droga repassada ao denunciado é fornecida por um indivíduo cujo nome é `Gabriel';
que após receber tais informações intensificou a ronda na Rua Oito; que após a prisão do
denunciado percebeu que diminuiu a quantidade de usuários que compareciam
ADRIANA C
VALH
Promo
ao local.
E SILVA COSTA
ustiça
MOD MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3
Que no momento em que foi preso, o denunciado não se manifestou a respeito da droga;
que ele tentou encobri-la com o pé no meio de umas britas, mas os policiais encontraram;
[..] que o dénunciado faz tráfico de drogas na Rua Oito, na residência de seu pai [..1"
(Grifamos).
Assim, pelos depoimentos supracitados, é possível se extrair algumas
condutas praticadas pelos traficantes de entorpecentes, como a ação de tentar dispensar a
droga, quando são abordados e, a afirmativa de que são usuários, quando não
conseguem se desvincular da posse dos entorpecentes.
Outrossim, é preciso destacar dois fatos comuns no meio policial/judicial.
Primeiramente, é cediço o fato de que as pessoas envolvidas no tráfico são
constantemente flagradas com quantidades consideráveis de dinheiro, em notas miúdas,
resultante da venda das drogas.
Segundo, é usual, entre os traficantes, o costume de manter consigo pouca
quantidade de entorpecentes, justamente para, em caso de abordagem policial,
afirmarem que a quantidade apreendida é apenas para consumo próprio.
Ademais, em seu interrogatório judicial (fl. 104), o acusado afirma o
seguinte:
V.] que realmente quando foi abordado pelos policiais militares trazia
consigo cinco pedras de crack e duas buchas de maconha; que a droga apreendida era
ADRIANA C RVAL
Prumo
E SILVA COSTA
Justiça
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4
para uso próprio; que usa drogas desde os quinze anos; que usa drogas todos os dias se
tiver; que fuma até um quilo de maconha por dia, se tiver. [..] Que está preso há três
meses; que neste período em que esteve preso teve que ir ao hospital porque machucou a
sombrancelha (sic), porque estava brincando com outro preso; que tem uma boa saúde.
[..J" (Grifamos).
Em suma, o acusado afirma que é apenas usuário de substâncias
entorpecentes e que consome diariamente uma grande quantidade de crack e maconha.
Contudo, verifica-se que está preso há três meses e, neste período, gozou de boa saúde,
o que causa estranheza, pois, se fosse realmente usuário de crack, um dos entorpecentes
mais agressivos à saúde humana, certamente teria sofrido algum sintoma de abstinência,
desde a sua prisão, o que não ocorreu.
Por todo o exposto, requer este órgão ministerial a CONDENAÇÃO do
acusado JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ nas iras do art. 331
caput,
da Lei 11.343/06.
Pugna, por fim, pela suspensão dos direitos políticos do acusado, nos
termos do art. 15, III, da Constituição da República, oficiando-se a Justiça Eleitoral,
após o trânsito em julgado da condenação.
Ipatinga/MG, 16 de novembro de 2010.
ADRIANA CARA EREIRA E SILVA COSTA
romotora de Justiça
7
E B 177. N V IANA
Am.
reculd ok‘reGlidtes
CARVALHO PEREIRA E SILVA COSTA
Promotora de Justiça
*Ao*, Alem Par-
consw, lartei este termo.
çsociv5o,
MOD. MP - 4
Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre
ATO ORDINATÓRIO
19/11/2010
Informações Adicionais para Despacho Codificado
À DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
Ouro ADVG não Ligado a Parte(s)
F7-Consultar Advogados
Ctrl+F4-Outras Funções
Infoswe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Norma.
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recebi 02 p
constar, Ia -vm cate termo.
Es.olvão,
Cód. 10.25.097-2
1\11;111;LiaL
'Advogados
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG.
Processo n ° : 0313.10.021719 c.
-
qualificado
nos autos em epígrafe, denunciado pelo IRMP, por suposta
prática do delito contido no art. 33, da Lei 11.343/06, e
art. 12, da Lei 10.826/03, presença de Vossa
Excelência apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS;
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, já
—
DOS FATOS
1.
Segundo o órgão acusador, na data de
09.08.2010, por volta das 16:00 horas, na rua Oito, altura
do n°.
14,
Esperança,
em Ipatinga/MG,
o denunciado
transportava e guardava drogas, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2.
O acusado foi devidamente notificado,
conforme fls. 75/76, com defesa preliminar às fls. 78/80,
sendo interrogado às fls. 104, onde nega a prática do delito
de
tráfico de drogas,
asseverando ser usuário de
entorpecentes.
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Belo Horizonte - MG
■ 1■41.4 Ff' IFA
'""Advogados
II - QUANTO A AUSENCIA DE AUTORIA.
3.
Ora, todas as provas existentes nos
autos, convergem para a inocência do acusado do delito a ele
imputado, principalmente no que tange à prova testemunhal.
Às fls. 104, o acusado diz:
que realmente quando foi abordado
pelos policiais militares trazia consigo
cinco pedras de crack e duas buchas de
maconha; que a droga apreendida era para
uso próprio; que usa drogas desde os
quinze anos; que usa drogas todos os dias,
se tiver ...". Grifos nossos.
... que mistura o crack e a maconha no
momento de usa-los...".
0"`
4.
As testemunhas de defesa foram unânime:
no que tange ao fato do acusado nAn ser trafÀcante, e sirr,
usuário de drogas. A testemunha LAURINDO ISIDORO DE FREITAS
— fls. 110, afirma que:
... que é vizinho do denunciado há doze
anos; que nunca ouviu comentários de que
o denunciado fosse traficante; que o
denunciado estava trabalhando à época dos
fatos; que o denunciado é um ótimo
vizinho; que inclusive o denunciado era
mensageiro, buscando mercadorias no
supermercado, para o depoente e sua
esposa; que pode afirmar que o denunciado
é usuário de drogas; que não sabe de nada
que possa
desabonar
conduta do
a
denunciado ...". Grilos nossos.
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Belo Horizonte - MG
sh irliffee L I
‘"'Advogados
Corroborando, a testemunha
111, diz:
VALDETE DE
OLIVEIRA MARQUES - fls.
que conhece o denunciado há
aproximadamente quinze anos; que nunca
ouviu comentários de que o denunciado
fosse traficante de drogas; que já ouviu
comentários de que o mesmo era usuário,
que o denunciado é uma pessoa boa e
trabalhadora; que não sabe de nenhum fato
que possa desabonar a conduta do
denunciado ...". Grifos nossos.
A testemunha ROMILDA DE FÁTIMA DE JESUS fls. 112,
diz:
que quando chegou na casa da
vizinha, o denunciado já estava dentro do
carro da policia; que o denunciado não
traficava, apenas era usuário de drogas;
que o denunciado não contentava em fumar
pouca quantidade; que dava conselhos ao
denunciado para largar desta vida; que o
denunciado é uma pessoa trabalhadora; que
conhece o denunciado desde pequeno; que
não sabe de nada que possa desabonar a
sua conduta ...". Gritos nossos.
7.
sua
MOISES MARTINS SOARES
-
vez, testemunha de acusação
fls.
06, morador do bairro
Esperança, diz:
que o depoente não conhece o
conduzido e nada pode dizer acerca do
envolvimento do mesmo com o trafico de
drogas ...".
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Belo Horizonte - MG
uleroir.0.4.0.4.
'Advogados
8.
DA SILVA
-
fls. 07,
A testemunha de acusação AMANTINO BATISTA
diz:
que o depoente
conduzido ...".
Nota se
-
expressiva em dinheiro ou
tráfico de drogas, foram
não conhece o
que
nenhuma balança, quantia
utensílios usados na prática do
encontrados na casa,
quando da
busca realizada pela polícia militar.
10.
Noutro plano, importante mencionar que a
situação de traficância não pode ser presumida, e no caso em
tela, verifica-se que a ínfima quantidade de droga
encontrada,
seria destinada ao consumo próprio do
denunicado.
11.
Noutro giro, em suas alegações finais, a
IRMP se funda nos depoimentos dos policiais militares que
realizaram a prisão do denunciado.
O PM VALDECIR VIEIRA DOS SANTOS, às fls. 105, ao contrário do
que disseram as testemunhas de defesa, disse:
... que constantemente tem informações
de que o denunciado vende drogas na rua
Oito...";
O PM RONALDO RODRIGUES MINEIRO, as fis.
C6,
disse:
... que o denunciado é conhecido como
traficante no meio policial...";
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PM WESLEY FLAVIO SOARES, às fls. 107, disse:
... que o denunciado é conhecido no meio
policial como traficante...";
12
Depreende-se dos autos, que os policiais
tentam a todo o tempo, nos depoimentos prestados, convencer o
juízo que o acusado realmente trafica drogas, o que não
coaduna com os depoimentos das demais testemunhas,
demonstrando eles, policiais, um interesse direto na ação
penal. Por este motivo, as oitivas de policiais apenas podem
servir como prova, se em consonância com as demais provas
existentes nos autos, o que não ocorro no caso tratado.
Neste sentido:
"Depoimento de policiais - Validade, em
princípio - Hipótese, porém, em que se
notam profundas divergências entre eles,
sobre circunstâncias básicas dos autos Rejeição - A simples condição de policial
não torna a testemunha suspeita ou
impedida. Mas, se não se justifica o
repúdio a priori de tais depoimentos,
devem, no entanto, ser analisados com
rigor e repelidos se divergirem entre si e
quando frágeis e claudicantes as básicas
circunstâncias dos autos".
TjSC - AC - Kci. Mdrcilio Medeiros
R,
-
514/404 e JC 21/435.
Grifos nossos.
"TACRSP:
Não
faz
sentido,
negar-se
qualquer valor a depoimento de policial.
Entretanto, uma condenação não se pode
basear apenas nele, que tem direto
interesse em dizer legitimas e legais as
providências por ele tomadas na fase de
inquérito."
RT 597/330.
Grifos nossos.
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■ U11•NGL&ALI
'Advogados
"TACRSP: Não há a vedar que policiais
prestem depoimentos a respeito de
diligências que efetuaram, entretanto,
esta não é a sua função precípua e, por
mais idôneo que seja o miliciano, por mais
honesto e correto, ao servir como
testemunha, no fundo está procurando
justificar a sua própria conduta, o que
juridicamente não e admissível, sendo
certo que a legitimidade dessa prova surge
com a corroboração dos depoentes estranhos
aos quadros da Polícia."
RJDTACRIM 33/27;.
Grifos nossos.
13.
Logo, não detém seus informes, a isenção
necessária para servirem de lastro e esteio ao juízo de
censura, perseguido, de forma nitidamente equivocada, pela
denodado integrante do parquet. Nessa senda é a mais abalizada
jurisprudência:
"Prova
testemunhal.
Depoimento
de
policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são
considerados, de per si, como suspeitos.
Todavia, sua descrição do fato em juizo,
por motivos óbvios, deve ser tomada sempre
com cautela quando participaram da ação
que deu causa ao processo".
TACRIM-SP - apelação n' 127.760.
Grifos nossos.
14.
Na seara doutrinária, outra não é a lição
do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA
PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, i a edição, onde à
folha 117/ 118, assiná-la:
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g
,^
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"Não obstante, julgados há que, entendem
serem os policiais interessados diretos no
êxito da diligência repressiva e em
justificar eventual prisão efetuada, neles
parcialidade,
provavel
reconhecendo
taxando seus depoimentos de suspeitos."
429/370,
390/208,
164/520,
358/98,
RT
466/369,
447/353,
445/373,
432/310-312,
490/342, 492/355, 495/349 e 508/381.
Grifos nossos.
Do mesmo modo o entendimento do emérita
15.
professor Júlio Fabbrini Mirabete l :
"(...) É também discutido o depoimento de
policiais, quando são os únicos
apresentados pela acusação. Em regra, tem
ele o mesmo valor de qualquer outro
testemunho, só perdendo este valor quando
se demonstra ter o depoente interesse na
investigação. (...)"
Em caso semelhante, votando com maestria,
16.
assim se posicionou o Excelentíssimo Desembargador Reynaldo
Ximenes Carneiro:
"A alegação
de que o acusado estaria
praticando em associação ao trafico de
entorpecente, não deve prosperar, pois,
não foram fornecidos os meios de provas
necessárias, para demonstrar a autoria que
deveria ser irrefutável. Não basta apenas
o depoimento de policiais para a
condenação quando nenhuma outra prova
existe. A avaliação se procede com os
mesmos critérios de qualquer outra prova
testemunhal. No caso, a versão ficou
Código de Processo Penal Interpretado, 8 ed. 2001, pág. 480.
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frágil e insuficiente para convencer o
julgador, o que leva à dúvida que favorece
o réu (...)".
TJMG - 2' CÂMARA CRIMINAL - Proc. n ° .
Rel.
Des.
1.0105.05.146821-0/001(1)
Julg.
CARNEIRO
XIMENES
REYNALDO
27.10.2005 - Pub. 11.01.2006.
III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI
11.343/06.
de
título
a
admitindo-se,
17.
Mesmo
argumentação, de que o réu detivesse para uso próprio, produto
estupefaciente, tal conduta é descriminalizada conforme artigo
28 da lei 11.343/06, in verbis:
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
"Art. 28.
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo."
18.
O réu pode, portanto, apenas ser advertido
sobre os efeitos das drogas e convidado a comparecer em
programa ou curso educativo, mesmo com relação a prestação de
serviços à comunidade em caso de descumprimento, a sanção por
sua desídia é a admoestação verbal e a aplicação de multa,
conforme o parágrafo 6° do artigo 28 da lei 11.343/06, in
verbis:
"§ 6 ° Para garantia do cumprimento das medidas educativas
a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
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injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa."
Ocorre a descriminalizdçáu cio porte para
19.
uso próprio de produto entorpecente, pois não é considerado
crime, embora continue com caráter ilícito de ato contrário ao
direito, conforme artigo 1 ° da lei de introdução ao Código
Penal brasileiro - Dec.-Lei 3.914/41, in verbis:
"Art. l° Considera-se crime a infração penal a que a lei
quer
comina pena de reclusão ou de detenção,
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a
pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa,
ou ambas, alternativa ou cumulativamente."
20.
Ante, pois, a tal contexto, afigura-se
imperiosa a desclassificação do delito de tráfico, para o de
uso de substância entorpecente, contemplado pelo art. 28 da
Lei n° 11.343/06. Neste sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - MATERIALIDADE COMPROVADA AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA
INCONTESTE - DROGA DESTINADA AO CONSUMO
PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16
DA LEI 6.368/76 QUE SE IMPÕE - APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE SOLTURA - PENA CUMPRIDA. Configurado o
porte de substância entorpecente, mas não
restando comprovado que houve a alegada
comercialização da substancia entorpecente
vulgarmente conhecida como maconha
encontrada em poder do acusado ou mesmo o
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objetivo da comercializaçao, e sendo o
agente viciado, justifica-se a
desclassificação do delito para o art. 16
da Lei 6.368/76 (uso próprio). No processo
criminal vigora o principio segundo o
qual, para alicerçar um decreto
condenatório, a prova deve ser clara,
positiva e indiscutível, não bastando a
alta probabilidade acerca do delito e da
autoria. A pena deve ser aplicada levandose em conta a reprovabilidade da conduta e
as condições pessoais do agente (art. 59
do CPB). Se as circunstâncias são
favoráveis ao réu, justifica-se a fixação
o
da pena-base no mínimo legal. Tendo
recorrente cumprido o tempo integral da
pena final, aplicada em virtude da
desclassificação do delito de tráfico de
entorpecentes para o de uso, impõe-se a
expedição imediata de alvará de soltura."
TJMG, 1. 4 . Crim., Ap. 1.0473.04.0043324/001,
Des.
Re].
Armando
Freire,
j.
19.04.2005; pub. DOMG de 26.04.2005.
Grifos nossos.
21.
Assim, não há qualquer elemento capaz de
sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pelo
fato de ser o acusado, viciado em entorpecente, conforme
restou comprovado, ao longo de toda a instrução processual,
através de provas que passaram pelo crivo da ampla defesa e do
contraditório.
22.
No presente caso, poderia se falar no
máximo em indícios, o que não é suficiente para sustentar um
édito condenatório. Neste sentido:
"Indícios, ainda que veementes, não bastam
por si sós à prolação de decreto
condenatório, sendo indispensável a tal
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desiderato a certeza da responsabilidade
penal."
TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes
JUTACRIM 53/373.
a prolação de decreto
condenatório se suficientes os elementos
probatórios apenas para fundar suspeitas
réu. E que a simples
o
contra
probabilidade de autoria, tratando-se de
mera etapa da verdade, não constitui, por
"Inadmissível
si só certeza."
TACRIM-SP - AC - Rel. Gonçalves Sobrinho JUTACRIM 45/218.
23.
Sobre o tema, Fernando da Costa Tourinho
Filho, em seu Código de Processo Penal Comentado, V. I,
Editora Saraiva, 1997, 2 a ed., p. 582 e 582, adverte:
"Para que o Juiz possa proferir um decreto
condenatório é preciso haja prova da
materialidade delitiva e da autoria. Na
dúvida, a absolvição se impõe. Evidente
que a prova deve ser séria".
Mais adiante,
"Uma
condenação
é coisa
séria; deixa
vestígios
indeléveis
na
pessoa
do
condenado, que os carregará pelo resto da
vida como um anátema. Conscientizados os
Juizes desse fato, não podem eles, ainda
que, intimamente,
considerem o
réu
culpado, condená-lo, sem a presença de uma
prova séria, seja a respeito da autoria,
seja sobre a materialidade delitiva".
Grifos nossos.
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somente diante de prova seria e
conclusiva a respeito da materialidade e da autoria do delito
é que se pode condenar. No pano de fundo, não restou
evidenciado, um testemunho ou ação sequer, capaz de comprovar
a autoria do delito de tráfico.
25.
Criminal,
3a
Cláudio Heleno Fragoso, In Jurisprudência
ed., 2° vol. p. 807, ensina:
"(...) nenhuma pena pode ser aplicada sem
a mais completa certeza da falta. A pena
a
atinge
criminal,
ou
disciplinar
dignidade, a honra e a estima da pessoa,
ferindo-a gravemente no plano moral, além
OU
de representar a perda de bens
interesses materiais".
26.
Para
que
haja
uma
condenação,
são
necessárias provas concretas. Compulsando os autos, patente
está a falta de provas de que o acusado seja traficante de
drogas. Um decreto condenatório deve fundar-se em prova
inequívoca acerca da autoria e materialidade do delito.
Ausente um destes, impõe-se a absolvição. NesLe senLido:
"Inadmissível a prolação de decreto
condenatório se suficientes os elementos
probatórios apenas para fundar suspeitas
contra
o
réu.
É
que
a
simples
probabilidade de autoria, tratando-se de
mera etapa da verdade, não constitui, por
si só, certeza". TACrimSi
JUTACRIM,
45, p.
"É imperativa a aplicação do princípio
constitucional do in dubio pro reo quando
a autoria está
sinalizada como mera
possibilidade. Para a condenação criminal
exige-se certeza plena. Se o fato existiu,
mas a prova não pode precisar o que
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o réu deve ser
realmente ocorreu,
absolvido com fundamento no art. 386, VI,
do CPP".
InRevista dos Tribunais, v. 809, p. 657.
"A ausência de produção de provas da
autoria, mesmo que indiciárias, durante a
instrução criminal, determina absolvição
do réu (art.386, VI, do CPP)".
In Revista dos Tribunais, v. 813, p. 667.
De grande valia para o caso em tela, a
27.
máxima que determina "in dúbio pro reo", pois para a
condenação necessária a certeza, mas para a absolvição,
apenas a dúvida basta. Antes absolver um possível culpado
que condenar um provável inocente. Vale ressaltar que,
conforme CAC constante nos autos, o acusado é primário e
conforme depoimento de testemunhas, é pessoa trabalhadora e
de boa conduta social.
IV - DO DIREITO.
28.
O art. 383, do CPP, diz que:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato
contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe
definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência,
tenha de aplicar pena mais grave."
29.
Dispõe art. 386, do CPP,
duo.
"Art. 386. O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa
na
parte
dispositiva
desde
que
reconheça:
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III - não constituir o fato infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal;
VII - não existir prova suficiente para a condenação.
O art. 42, da Lei 11.343/06 determina:
"Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente".
31.
Assim art.
59, do CP:
"Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos".
32.
Ainda
11.343/06,
cito
art.
33,
54 ° ,
da
Lei
que diz:
"Art.
33.
Importar, exportar,
remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
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oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(...)
Nos delitos definidos no caput e no § 1 2 deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa".
Grifos nossos.
§ 4
Cito ainda, a inteligência do art.. 59, da
Lei 11.343/06, em diapasão com o Principio da presunção da
inocência, estampado no art. 5°, inc. LVII, da CF/88.
"Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
12
e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem
recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons
antecedentes, assim reconhecido na sentença
condenatória".
,
34.
Conforme determinação grafada no §4°, do
art. 33, da Nova Lei Tóxicos, desde que o condenado preencha
os requisitos ali estampados, pode a pena ser aplicada aquém
do mínimo legal. Assim a lição de Vicente Greco Filho, em Lei
de drogas anotada, ed. Saraiva, p. 102:
"Dispõe o parágrafo, em sua parte final, sobre as
condições negativas de que o agente não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Toda prova negativa é difícil, de modo que militará em
favor do réu a presunção de que é primário e de bons
antecedentes e de que não se dedica a atividades
criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da
prova, no caso, é do Ministério Público no sentido de
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demonstrar a reincidência, os maus antecedentes e a
participação em atividades criminosas ou organização
criminosa. Não importa que a prova seja difícil para o
Ministério Público. Mais difícil seria para o réu, que,
por sua vez, tem o direito de não ser condenado a não ser
que haja prova, ou receber, sem prova, uma pena maior
quando a lei permite uma pena mais branda. Na prática,
então, a pena na verdade não será, por exemplo no caput,
de cinco a quinze anos, mas de um sexto a dois terços
menor, a não ser que se traga aos autos prova da
reincidência, dos maus antecedentes ou de que o agente se
dedique a atividade criminosa ou integre organização
criminosa".
,;.ritos nossos.
35.
No que tange ao direito de apelar
liberdade, o STF, no informativo 540, publicou que:
em
"Direito de Recorrer em Liberdade - 2
O conhecimento da apelação não pode ser condicionado ao
recolhimento do réu à prisão. Com base nessa orientação,
o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus no qual se
questionava a harmonia, ou não, com a ordem jurídica, da
condição imposta pelo art. 594 do CPP — v. Informativo
494. No caso, decretada a custódia preventiva do
paciente, sobreviera sua condenação por latrocínio (CP,
art. 157, § 3°), sendo-lhe negado o direito de recorrer
em liberdade. Inconformada, a defesa apelara e o tribunal
de origem não conhecera do recurso, porque o paciente não
se recolhera à prisão, o que ensejara a impetração de
habeas corpus, denegado pelo STJ, ante a circunstância de
o paciente estar foragido. Tendo em conta que a CF/88
proclama, como garantia, o princípio da nãoculpabilidade, assentou-se o envolvimento, na espécie, de
extravagante pressuposto de recorribilidade, cuja
exigência ganharia contornos de verdadeira execução da
pena. O Min. Marco Aurélio, relator, registrou, ainda,
que o fato de o preceito impugnado haver sido revogado
pela Lei 11.719/2008 não afastaria, entretanto, do
cenário jurídico, decisão que implicara a
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apelação
da
custódia,
a
inadmissibilidade,
sem
interposta. Aduziu, no ponto, que normas processuais têm
aplicação imediata aos processos, considerados os atos
ainda pendentes de implemento, não possuindo carga
retroativa quanto àqueles formalizados quando a regência
era diversa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes
Direito, Carlos Britto e Ellen Gracie, que, por reputarem
atendidos os pressupostos do art. 312 do CPP, mantinham a
prisão cautelar na forma em que posta no acórdão do STJ e
na sentença de 1° grau. Ordem concedida para que a
apelação tenha sequência independentemente da prisão ou
do recolhimento do paciente.
HC 90279/1),rel. Min. Marco Aurelio, 26.3.2009.
Grifos nossos.
V
-
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
36.
A Lei 11.343/06, ainda inovou na figura
do tráfico privilegiado. Leonardo Luiz de Figueiredo Costa Procurador da República,
in Considerações sobre algumas
inovações típicas da Lei n° 11.343/06, ensina que:
"A figura mais controversa, a nosso ver, será a do art.
33, §4°, que prevê a figura do "tráfico de drogas
privilegiado", fixando uma causa de diminuição de pena de
1/6 a 2/3, quando o agente for primário e de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas,
nem integre organização criminosa.
Utilizamos aqui o mesmo raciocínio fixado pela
jurisprudência, quanto ao crime de homicídio qualificadoprivilegiado não ser considerado crime hediondo. Embora o
homicídio qualificado seja crime hediondo, a presença da
figura do privilégio não foi prevista no art. 1', I, da
Lei n° 8.072/90.
Este argumento fundado nos precedentes do STJ e STF, que
já nos parece convincente o suficiente, é reforçado pela
sistematização da norma e da restrição carreada no
próprio dispositivo: 'vedada a conversão em pena
restritivas de direitos'.
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Como podemos aferir do art. 44, a conduta afeita ao caput
e §1°, do art. 33, da Lei 11.343/06 já está sob vedação
da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, além de submeter-se a uma série
de outras restrições (sursis, anistia, graça, indulto,
fiança, livramento condicional com apenas 2/3 e vedação
absoluta em caso de reincidência especifica)."
:.0112.08.076426-2/001(1)
Portanto, o traficante agraciado com a
37.
redução de pena prevista no §4 ° , do art. 33, da aludida lei,
não necessariamente devera cumprir sua pena em regime
fechado, já que o tráfico privilegiado, tal como o delito
privilegiado, não está taxado no rol de crimes hediondos:
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES MANUTENÇÃO DE DROGA PARA FINS COMERCIAIS SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4° DO ART. 33 DA
LEI N°. 11.343/06 - APLICABILIDADE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - CRIME
HEDIONDO - REGIME FECHADO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIM - VOTO VENCIDO
PARCIALMENTE. A apreensão de maconha em
local conhecido como ponto de tráfico,
juntamente com uma balança de precisão,
objetos e documentos de terceiros
constituem elementos suficientes para a
condenação pelo delito do art. 33 da Lei
n° 11.343/06, inibindo a absolvição ou a
desclassificação da conduta para uso.
Satisfeitos todos os requisitos do §4° do
art. 33 da Lei n°. 11.343/06, é de se
reduzir a pena do réu, não servindo como
óbice à aplicação de tal instituto a
presença de condenação anterior sem
trânsito em julgado, apontamento inapto a
caracterizar má antecedência criminal
(presunção de inocência). Aquele que
comete o crime do art. 33, caput, da Lei
no. 11.343/06, com a incidência do §4°,
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pratica o tráfico de drogas com causa de
diminuição de pena, crime equiparado a
hediondo, portanto, sujeito ao regime
fechado previsto no art. 2', §1 ° , da Lei
n ° . 8.072/90 e às vedações do art. 44 Lei
n ° . 11.343/06. V.V.P. Reconhecida a
modalidade de tráfico privilegiado fica
afastada a natureza hedionda do delito,
possibilitando o cumprimento inicial de
pena em regime diverso do fechado e a
substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos (Des.
Herbert Carneiro).
ÏÇJMC. - Proc.
. 1.0647.08.089390-0/001(1)
- Des. Rel. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Julg.
22/07/2009 - Pub. 12/08/2009.
Grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME
ABERTO. I - A aplicação do §4°, do art.
33, da nova lei de droga, traz à baila a
figura do tráfico privilegiado, que não
está elencado no rol dos crimes hediondos
ou a eles equiparados, de modo que não se
estabelece como regra a fixação do regime
fechado para o inicio do cumprimento da
pena. V.V.P.
Proc. n ° . 1.0295.06.012628-1/001(1) - Des.
Rel. ADILSON LAMOUNIER - Julg. 07/07/2009
- Pub. 20/07/2009.
Grifos nossos.
38.
Além do mais, a legislação não veda a
concessão de Suspensão Condicional da Pena, e nossos
tribunais tem entendido como correta a sua aplicação.
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VI - DO PEDIDO.
por tudo que nos autos
EX POSITIS,
39.
consta, e na presente peça ficou cónsignado, requer:
39.1
a ABSOLVIÇÃO do acusado dos delitos a ele
imputados, com arrimo no art. 386, incs. III, IV e VII,
do CPP;
caso não seja este o entendimento de
39.2.
Vossa Excelência, que seja desclassificado o delito de
tráfico de drogas para o delido de uso ilegal de
ante a presença de um forte conjunto
entorpecentes,
probatório neste sentido, com fincas no art. 383, do
CPP;
na hipótese de condenação pelo delito de
39.3.
tráfico, que a pena seja aplicada no mínimo legal, pelo
fato de ser o acusado, réu primário à data do fato, com
fincas no art. 42, da Lei 11.343/06, c.c art. 59, inc.
II, do CP;
que seja aplicada a atenuante de pena em
39.4.
prevista no §4 0 , do art. 33, da Lei 11.343/06, em 2/3
por preencher ele os requisitos necessários para tal,
sendo réu primário e de boa conduta social;
que seja concedido ao acusado o direito
39.5.
de cumprir a pena em regime aberto, o que deve
prevalecer em caso de tráfico privilegiado;
a
acusado,
ao
concedido
seja
39.6.
que
suspensão condicional do processo, ante a presença dos
requisitos legais, bem como inexistência de vedação
legal;
que lhe seja concedido o direito de
39.7.
apelar em liberdade, conforme preconiza o art. 59, da
Lei 11.343/06, c.c art. 5 ° , inc. LVII, da CF/88, por se
tratar de inteira medida de JUSTIÇA;
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Termos em que,
Pede deferimento.
Ipatinga, 28 de novembro de 2010
Marco
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..
de
lifaço estes autos conclusos ao
duiz da Direito.
.
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Cód. 10.25.097-2
Ne.
SEGUNDA VARA CRIMINAL
Processo-Crime n° 0217196-47.2010.8.13.0313.
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Acusado: Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz.
SENTENÇA
1 — Relatório.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de
execução, denunciou JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ,
brasileiro, solteiro, ajudante, natural de São Paulo/SP, nascido em 01 de janeiro
de 1992, filho de Miguel Ribeiro da Cruz e Cleusa Aparecida da Silva, residente e
domiciliado na rua Tucuruí, n. 92, bairro Vila Formosa, Ipatinga, como incurso nas
sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006, (fls. 02/03).
Segundo consta na denúncia, no dia 109 de agosto de 2010, por volta das
16:00 horas, na Rua Oito, altura do n. 14, bairro Esperança, nesta cidade, o
denunciado transportava e guardava drogas, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda que policiais militares receberam a informação de que o
denunciado estaria vendendo drogas, na rua Oito, bairro Esperança e para lá se
dirigiram, abordando o denunciado, na via pública e submetendo-a à busca
pessoal, sendo apreendidas em seu poder 04 (quatro) pedras de crack e 02 (duas)
buchas de maconha.
Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313.
Cód. 10.25.097-2
SEGUNDA VARA CRIMINAL
Aduz ainda que, logo em seguida, os militares se dirigiram à residência do
denunciado, na mesma rua, onde apreenderam, dentro de uma cômoda, na
varanda, mais 03 (três) pedras de crack e 04 (quatro) buchas de maconha, além
da quantia de R$287,60 (duzentos e oitenta e sete rais e sessenta centavos), que
estava próxima aos entorpecentes, em cédulas variadas, sendo a maior delas no
valor de R$20,00 (vinte reais), conforme laudo pericial de fl. 26.
Auto de apreensão, fl. 18, e laudo de constatação, fl. 20.
O denunciado foi notificado para apresentação de defesa preliminar, no
prazo legal, ocasião em que afirmou ter advogado constituído, fls. 75/76.
Defesa preliminar apresentada pelo advogado dativo, fl. 78.
Decisão judicial recebendo a denuncia no dia 23 de setembro de 2010, e
designando audiência, fl. 82.
Cópia do acórdão indeferindo o pedido de habeas corpus elaborado pelo
advogado do denunciado, fls. 87/91.
Laudo definitivo, fl. 101.
Na audiência de interrogatório, instrução e julgamento, o denunciado foi
interrogado, ocasião em que negou a prática do delito narrado na inicial
acusatória, fl. 60. Foram ouvidas 08 (oito) testemunhas arroladas pela partes,
conforme termos de fls. 103/112.
As partes informaram que não haviam mais provas a produzir.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação
do acusado nos termos postulados na inicial acusatória, alegando estarem
presentes autoria e materialidade, (fls. 114/117). A defesa, por seu turno, aduziu
não haver provas para sustentar um decreto condenatório, requerendo a
absolvição do sentenciado e, alternativamente, que fosse desclassificado para o
delito tipificado no artigo 28 da Lei n° 11.343, de 2003, e o reconhecimento do
tráfico privilegiado, (fls. 119/138).
Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313.
Cód. 10.25.097-2
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SEGUNDA VARA CRIMINAL
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2 — Fundamentação.
Não há, nos presentes autos, nenhuma questão preliminar a ser analisada
e nem nulidade a ser declarada, estando presentes as condições da ação e
pressupostos processuais, razão pela qual, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual foi
imputado ao acusado JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ a
prática do delito de posse ilegal de substância entorpecente, visando o tráfico, nos
termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006.
A materialidade do crime restou demonstrada pelo laudo de constatação
definitiva, (fl. 101), pelo qual, concluiu que: "O cânhamo (maconha) Cannabis
sativa L., a cocaína seus sais e preparações são capazes de causar dependência
psíquica e estão enquadrados na Portaria n° 344 de 12/05/98 da Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde — "Lista E" (plantas que podem originar
substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas), e Lista F1 e F2 (substâncias
entorpecentes e/ou psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) .
Assim, restou comprovada a materialidade do delito em comento.
Quanto à autoria, o acusado ouvido interrogado em Juízo, fl. 105, disse o
seguinte:
"Que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que
confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial
constantes de fl. 08, lidas neste ato; que os policiais militares não
encontraram drogas na casa do denunciado; que realmente quando foi
abordado pelos policiais militares trazia consigo cinco pedras de crack e
duas buchas de maconha; que a droga apreendida era para uso próprio;
que usa dorga desde dos quinze anos; que usa drogas todos os dias se
tiver, que fuma até um quilo de maconha por dia. se tiver: (...)."
A testemunha Valdecir Vieira dos Santos, ouvida em Juízo, fl. 105, ouvida
em Juízo, relatou o seguinte:
"Confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial
constantes do termo de fls. 05, lidas neste ato; que quando compareceu à
residência do sentenciado, este não estava junto; que na residência
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3
SEGUNDA VARA CRIMINAL
estava o pai do denunciado que concordou que os policiais entrassem e
procurassem alguma substância entorpecente; que parte do dinheiro foi
encontrado no bolso do denunciado. sendo que na cômoda localizada na
sala do denunciado foram encontradas algumas moedas; que não se
recorda se as moedas foram apreendidas; que constantemente tem
informações de que o denunciado vende drogas na rua Oito; que recebeu
informações de que a droga repassada ao denunciado é fornecida por um
indivíduo cujo nome é "Gabriel"; que após receber tais informações
intensificou a ronda na rua Oito: que após a prisão do denunciado
percebeu que diminuiu a quantidade de usuários que compareciam ao
local.".
A testemunha Ronaldo Rodrigues Mineiro, ouvida em Juízo, fl. 106, relatou
o seguinte:
"Confirma parcialmente o histórico de ocorrência de fls. 13, uma vez que
participou da abordagem do denunciado até o momento em que
dispensou a droga; que posteriormente permaneceu no local, na rua Oito,
apenas fazendo a segurança no local; que o denunciado é conhecido
como traficante no meio policial.".
No mesmo sentido, a testemunha Wesley Flávio Soares, ouvida em Juízo,
fl. 107, relatou o seguinte:
"Confirma o histórico de ocorrência de fls. 13; que participou da operação
na casa do denunciado, salvo engano, a droga foi encontrada em uma
cômoda no quarto do denunciado; que o denunciado usava o endereço
no bairro Nova Esperança para traficar e morava com sua mãe, salvo
engano, no bairro Limoneiro: que o denunciado é conhecido no meio
policial como traficante.".
As testemunhas arroladas pelo advogado de defesa não presenciaram os
fatos narrados na denuncia, fls. 110/112.
Verifica-se que, embora o denunciado negou que iria vender a droga
apreendida as provas produzidas não lhe socorrem, é de costume a Policia Militar
receber denúncias anônimas em relação ao crime de tráfico de substâncias
entorpecentes. In casu, foram verificar a denuncia e encontraram o autor, pessoa
com as mesmas características daquelas repassadas aos policiais, e que ao
avistar o carro da Policia Militar, tentou descartar a substância entorpecente
apreendida.
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•• -
SEGUNDA VARA CRIMINAL
Assim, as provas produzidas demonstram que a conduta do denunciado
esta inserida no núcleo do tipo penal do art. 33, da Lei n. 11.343/06, consistente
em "trazer" substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para consumo.
Incabível, assim, a tese sustentada pela defesa de que não há provas para
embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
Sobre o tema, veja-se aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, verbis:
PENAL - TÓXICOS - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE PROVA SUFICIENTE - MERCANCIA - PRESCINDIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO
CABIMENTO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART.
33, §4°, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE NO CASO
CONCRETO - APONTAMENTO DE PROCESSOS - MAUS
ANTECEDENTES. - Sendo o tráfico de drogas crime essencialmente
clandestino, torna-se desnecessária a comprovação de qualquer ato
de mercancia para a conduta delitiva, posto que o convencimento
quanto à incidência do tráfico de entorpecentes pode advir do
conjunto probatório existente nos autos. - A condição de usuário
não é incompatível com o tráfico. - Resta impossibilitada a pleiteada
desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n° 11.363/06,
porquanto evidenciada a prática da conduta descrita no art. 33,
caput, do referido Diploma Legal. - A existência de provas robustas
no sentido de que o apelante se dedica à atividade criminosa do
tráfico impede a concessão do benefício previsto no §4° do art. 33 da
Lei n.° 11.343/06. Apelação Criminal n° 1.0625.09.097416-7/001 Relator: Exmo. Sr. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira —
Publicada em 23/09/2010 — Fonte: site: www.tjmg.jus.br .
Outrossim, irrelevante se mostra a apreensão de algum apetrecho comum
ao tráfico para a caracterização do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, eis que os
núcleos do tipo penal podem ser evidenciados por outras provas, como, aliás, foi
feito no presente processo.
Entendo, ainda que não é cabível na especie o tráfico privilegiado, uma vez
que, conforme depoimento das testemunhas, o denunciado tinha o costume de
praticar tráfico de drogas no local.
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SEGUNDA VARA CRIMINAL
Por fim, não há nenhuma causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou
culpabilidade.
Logo, é típica, ilícita e culpável a conduta do denunciado, sendo, pois,
caracterizado o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Do conjunto probatório estou convencido que o acusado praticou a conduta
tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006, do Código Penal. Assim,
a condenação do acusado JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ é
medida que se impõe.
III — Conclusão
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para
SUBMETER o acusado JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, às
sanções do artigo 33, da Lei n° 11.343, de 2006.
Passo em seguida a dosimetria da pena, de forma individualizada, com
observância ao principio da humanidade, nos termos do art. 5°, XLVI do CF/88 e
arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro.
Passo à análise das circunstâncias judiciais: a análise da CULPABILIDADE,
na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que
aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. Quanto aos
ANTECEDENTES, verifica-se que, o sentenciado não os possui, sendo favorável
tal circunstância. Sua CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações
vindas aos autos. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos
hereditários e sócio-ambientais, i.é, porção herdada e porção adquirida. No caso
em tela, o denunciado estava desempregado, não concluiu os estudos e morava
com os pais. Verifica-se, portanto, que as oportunidades não foram favoráveis ao
seu desenvolvimento social e cultural, devendo tal circunstância pesar
favoravelmente em face dele. O MOTIVO restou evidenciado nos autos traduzido
pela traficância da substância entorpecente apreendida. As CIRCUNSTÂNCIAS
que rodeiam o crime são inerentes ao próprio tipo penal, não podendo ser
sopesadas desfavoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às
Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313.
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COMARCA DE IFim I _
SEGUNDA VARA CRIMINAL
CONSEQUÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a subsuil
entorpecente foi apreendida a tempo, não sendo repassada e consumida por
terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou
para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é a coletividade.
Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, Código
Penal, serem todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em cinco anos
de reclusão e quinhentos dias-multa.
Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a
ocorrência de atenuantes e agravantes, pelo quê mantenho a pena fixada no
patamar anterior, qual seja cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa.
Não vislumbro ainda, a existência de causa especial ou geral de aumento
ou diminuição de pena, pelo quê mantenho a pena fixada no patamar anterior,
qual seja cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa.
Fixo, para o cumprimento da pena, o regime inicialmente fechado,
considerando que se trata de crime equiparado a hediondo, a teor do disposto no
artigo 2°, da Lei n. 8.072, de 1990.
Em consideração à situação sócio-econômica e financeira precária do
acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do
maior salário-mínimo vigente à época do fato.
Deixo, por fim, de conceder a substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como o
sursis, tendo em vista o quantum da pena aplicada.
Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
esteve preso durante toda a instrução criminal, sendo este o entendimento atual
de nossos Tribunais, bem como existe o requisito da preventiva, consistente em
manutenção da ordem pública.
Expeça-se mandado de intimação pessoal dos sentenciados.
Intimem-se seus defensores, bem como o Ministério Público.
Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313 .
Cód. 10.25.097-2
SEGUNDA VARA CRIMINAL
Inexistindo recurso ordinário com efeito suspensivo, em relação aos
sentenciados, expeça-se carta de guia de execução provisória.
Com o trânsito em julgado da sentença:
Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Expeça-se guia de execução definitiva, COM URGÊNCIA.
Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição da
República. Declaro a inexigibilidade do sentenciado pelo prazo de 03 (três) anos
após o cumprimento da pena, tendo em vista a natureza do crime praticado, tráfico
de drogas, nos termos do art. 1°, da Lei n. 64, de 18 de maio de 1990.
Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, conforme
artigos 58, § 1° da Lei n° 11.343, de 2006.
Decreto a perda da quantia em dinheiro apreendida em favor do SENED.
Custas pelo sentenciado, posto que eventuais causas de suspensão melhor
se oportuniza na Execução Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ipatinga/MG, 06 de dezembro de 2010.
Josselma
Juíza de
Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313.
Cód. 10.25.097-2
uiva Lages
eito Auxiliar
8
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RECEBIMENTO
, recebi,os presentes autos,
E riJi/ /2/
oportunidade em qu7Aríp Secr ria, publiquei a
sentença/decisão de fls. , >70"
Escrivão
CERTIDÃO
,/
-
Cejtp que, da sentença/decisão
fls. ( tj/ g
fiz registro em pasta própria.
seu teor-~
Ipatinga,
Escrivão
Cód. 10.25.097-2
Q t /720/0.
azz
Kag
Advogadosi
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA - MINAS GERAIS.
Processo - crime n ° 0217196 47.2010.8.13.0313
-
Objeto: apelação de sentença condenatória.
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ,
devidamente qualificado, pelo procurador
subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, nos autos do processo crime
em epígrafe, ciente da sentença condenatória,
interpor, no prazo legal, o presente recurso de
apelação, por força do artigo 593, inciso I, do
Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, abrindo-se vista para
razões, a teor do artigo 600 do Código de Processo Penal.
Nesses termos.
Pedem deferimento.
Ipatinga, 09 de dezembro de 2010.
(,
Marco Tullio Netto Ragazzi
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Cód. 10.25.097-2
GUIA DE EXECUÇÃO•
PROVISÓRIA
O(A) Dr(a). CARLOS ROBERTO DE FARIA Juiz(a) de Direito da 2 ° VARA CRIMINAL.
FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito do(a) EXECUÇÕES CRIMINAIS da
Comarca de IPATINGA que, por esta Vara foi condenado(a) o(a) ré(u):
0000386420-1 - JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
QUALIFICAÇÃO DA PESSOA
Prontuário : Não Informado
: MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ
CLEUZA APARECIDA DA SILVA
Naturalidade: SÃO PAULO/SP
01°'
: Masculino
Sexo
Estado Civil: Solteiro
Instrução:
Profissão
:
: 17390251/MG
RG
00mbescimento : 01/01/1992
Adereço
: (Residencial) R. TUCURUÍ, 92
VILA FORMOSA - IPATINGA/MG - 35160000
Filiação
ÚLTIMO REGISTRO DE PRISÃO NO PROCESSO DE ORIGEM
Data : 09/08/2010 - FLAGRANTE
DADOS DO PROCESSO
0217196-47.2010.8.13.0313 - PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS
2 ° VARA CRIMINAL
Autor
: Justiça Pública
Data Crime: 09/08/2010
Recebimento Denúncia: 23/09/2010
DADOS DA SENTENÇA
Pub. Sentença: 06/12/2010 Recurso: TJ
Trânsito Julgado: MP: 20/12/2010
Réu:
Duração Pena Crime Hediondo: 005A OOM OOD
Regime: INICIALMENTE FECHADO
Envio Execução: 21/12/2010
MULTA
Multa Cominada: 0500 dias multa
,19"
Fração: 01/30
ENQUADRAMENTOS
t. 33 - LEI 11.343/2006
DOCUMENTOS / CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A GUIA
Cópias: Denúncia, Sentença
Folha de Antecedentes
DEMAIS PEÇAS PREVISTAS NO MANUAL DO MÓDULO VEC
OBJETOS APREENDIDOS SEM DESTINAÇÃO
APARELHO TELEFÔ ICO - 01 CELULAR MARCA NOKIA IMEI357983038903064 (E04CX05)
ARMA BRANCA
- 01 FACA DE CABO DE MADEIRA (E04CX05)
IPATINGA, 21 de dezembro de 2f10.
Escri
dicial
Juiz(a) de Direito
......,/- „.,....-1.ncia Min'e;?
Cério Público
Henrique kleinnaPpd Andrade
Amato' de Justipt
Cód. 10.25.097-2
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA CRIMINAL DA CUMAKcjA
DE IPATINGA
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/Nç — CENTRO - EDIFÍCIO DO
FÓRUM (31 3828 6518)
Ipatinga, 04 de janeiro de 2011.
Ofício n'' 019/EDS/2011
Ação penal n(2 313 10 021719-6
Informação presta
Senhor Diretor:
Informo-lhe que ao(à)(s) internos(a)(s) abaixo
nominado(a)(s) foi(ram) provisoriamente aplicada(s) a(s) pena(s)
infra descrita(s), ainda não transitada(s) em julgado. a saber:
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
Filiação: Miguel Ribeiro da Cruz e Cleuza Aparecida da Silva
Data da prisão: 09/08/2010
Pena: CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME
INICIALMENTE FECHADO
Capitulação: ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06
Data da sentença: 06/12/2010
Antônio Augusto Calaes de Oliveira
Juiz de Direito
limo. Sr.
Dr. WANDERLEY DIAS ARAÚJO
DD. Diretor do CERESP
NESTA
Cód. 10.25.097-2
L.P.-"J"SJ a raa are aii LJAL-, •La
•
ar
a a- ...a.a...
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E RECURSOS DIVERSOS
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLENTON DAUNT
SEÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS
SERVIÇO DE RéGISTROS
Em atenção ao ofício anexo, informamos que as
pesquisas efetuadas em nosso banco de dados
resultaram negativas quanto ao(s) solicitado(s).
São Paulo,
23 D EZ 2010
IIRGD
INFORMADO
DE ORDEM DO DELEGADO DIVISIONÁRIO
ENCAMINHE-SE Á D. AUTORIDADE SOLICITANTE
•
Cód. 10.25.097-2
Autos: 0217196-47.2010.8.13.0313
Vistos,
1- Recebo o recurso de fls. 150, em seus
efeitos legais, por tempestivo.
2- Vista ao apelante para apresentar suas
razões, no prazo legal (art. 600 do CPP).
3- Em seguida, vista ao Ministério Público
para contrarrazões.
4- Ao final, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
I-se.
Ipatinga, 05 de janeiro de 2011.
•••1111.-
Antônio
alaes de Oliveira
Jui de Dir ito - 2' Vara Criminal
RECEBIMENTO
Em 0.5.- de
de 2011, recebi
estes autos. Do que, para constar, lavrei este
termo.
Escrivão,
Cód. 10.25.097-2
Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre
ATO ORDINATÓRIO
12/01/2011
Texto do Despacho Codificado
Ato ordinatório vista. Prazo de 0008 dia(s).
Informações Adicionais para Despacho Codificado
PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS.
Outro ADVG não Ligado a Parte(s)
fo■
F7-Consultar Advogados
Ctrl+F4-Outras Funções
Informe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Normal
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05/01/2011 18:55:24 HOSTACCESS
Cód. 10.25.097-2
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LUA. - 1YLH l\VAVV JJG 11N 1 11111/14ttl/ Lar, .31:1• 1
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2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6 MANDADO: 8
PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010
RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ
Pessoa a ser intimada:
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ - RG: 17390251/MG - CPF:
PAI: MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ
MÃE: CLEUZA APARECIDA DA SILVA
Endereço:
PV CERESP, O - INTERNO - Fone:
CERESP - CEP: - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME a
parte ré do inteiro teor da sentença, que segue por cópia reprográfica.
COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL
CIENTIFICÁ-LO DE QUE, POR SEU DEFENSOR, JÁ FOI AVIADO RECURSO DE
APELAÇÃO.
IPATINGA, 04 de janeiro
011.
Escrivã(o) Judicial: EDMA
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
Ciente:
X
rflr,
x
4-3-‘•0 C'6 61-4
Ao comparecer eí1 Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
SIMONE MADEIRA LIMA
REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE
Mandado: 8
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certi dão:
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
Verso
13 Anexa
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver sido publicado
kl o HOJE", ed^,ção
°(a):
.
decis/a de
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PIA - I /
00 lufa-m.0o
5
•
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Cód. 10.25.097-2
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■ anai& IL
'Advogados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ D
DIREITO DA
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG
JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, já
qualificado nos autos em epígrafe, denunciado pelo
IRMP, por suposta prática do delito contido no art.33
da Lei 11.343/06, vem à presença de Vossa Excelência,
apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, requerendo sejam
as mesmas processadas e enviadas ao Colando Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Termos em que
Pede deferimento.
Ipatinga, 19 de janesLde 2011.
Marco Tilio Neto l agazzi.
OAB/MG 79.325
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e
JONATHAN CLAITON DA
SILVA RIBEIRO DA CRUZ, já
qualificado nos autos em epígrafe, denunciado pelo
IRMP, por suposta prática do delito contido no art.33
da Lei 11.343/06, vem à presença de Vossa Excelência,
apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO.
I -PRELIMINAR
1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença
ora combatida é omissa acerca da suspensão condicional
da pena, bem como pela aplicação de regime diverso do
regime fechado, por se tratar de tráfico privilegiado.
2.
Assim, a R. sentença padece de nulidade, ante
a não apreciação de tese defensiva.
3.
Desta
ter analisado
aviados pelo
conhecimento do
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forma, o MM Juiz sentenciante deveria
fundamentadamente, todos os pedidos
acusado, para que o mesmo tenha
motivo de denegação.
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14
L11114,V1G.4
.14,s4.1(41.
1,"4.13(.1
C11.4, 1
.....
concessão de suspensão condicional da pena, deveria
haver a necessária manifestação acerca do pedido, bem
como do pedido de regime de cumprimento de pena, que
não o fechado.
5.
EX POSITIS, por tudo que nos autos consta e
na presente peça ficou consignado, requer seja a R.
sentença de fls. 141/148, anulada, ante a ausência de
apreciação de pedido defensivo, por se tratar de
inteira medida de Justiça.
Hl- BREVE RELATO
6.
Consta da exordial acusatória que na data de
09 de agosto de 2010, por volta das 16:00 horas, na
rua oito, altura do número 14, bairro Esperança, em
Ipatinga/MG, o apelante transportava e guardava
drogas,
em desacordo
com
sem autorização
e
determinação legal ou regulamentar.
7.
O
acusado
foi
devidamente
notificado,
conforme fls. 75/76, com defesa preliminar às fls.
78/80, sendo interrogado às fls. 104, onde nega a
prática do delito de tráfico de drogas, asseverando
ser usuário de entorpecentes.
8.
Em sede de alegações finais, o acusado
pugnou pela sua absolvição, pela desclassificação do
delito do art. 33, da Lei 11.343/06, para o delito do
art. 28, de referida Lei, em caso de condenação, pela
aplicação da pena mínima e pela atenuante de pena
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N.O
como pelo direito de recorrer em liberdade.
pede
9.
A IRMP,
às
fls.
114/117,
condenação, nos exatos termos da denúncia.
pela
condenando o
10.
Sentença às fis.
141/148,
/F1 acusado a pena de 05 (cinco) ANOS DE RECLUSÃO e 500
(quinhentos) DIAS-MULTA
em regime inicialmente
fechado.
II
-
QUANTO A AUSÊNCIA DE AUTORIA
11.
Todas as provas presentes nos autos,
convergem para a inocência do acusado do delito a ele
imputado, principalmente no que tange à prova
testemunhal. Às fis. 104, o acusado diz:
... que realmente quando foi abordado pelos policiais
militares trazia consigo cinco pedras de crack e duas
buchas de maconha; que a dro
próprio; que usa droga desde os quinze anos; que usa
drogas todos os dias, se tiver...". Grifos nossos.
... que mistura crack com maconha no momento de usálos...".
12.
As testemunhas de defesa foram unânimes no
que tange ao fato do acusado não ser traficante, e
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C+J.111liO.
... que á vizinho do denunciado há doze
anos; que nunca ouviu comentários de que o
denunciado fosse traficante; que o denunciado
estava trabalhando à época dos fatos, que o
denunciado é um ótimo vizinho, que inclusive
o denunciado era mensageiro, buscando
mercadorias no supermercado, para o depoente
e sua esposa;
que pode afirmar que o
denunciado é usuário de drogas; que não sabe
de nada que possa desabonar a conduta do
denunciado..." Grifes nossos.
--N
Corroborando,
a
testemunha
=VZIRA MARQUES - fIs. 111, diz;
—J.
VALDETE DE
ue
conhece
o
denunciado
há
aproximadamente quinze anos; que nunca ouviu
comentários de que o denunciado fosse
traficante de drogas; que já ouviu
comentários de .322_221122=21auslá112, que o
denunciado é uma pessoa boa e trabalhadora;
que não sabe de nenhum fato que possa
desabonar a conduta do denunciado...". Grifos
nossos.
j4.
A testemunha
fls.112, diz:
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ROMIWA DE FÁTIMA DE JESUS -
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que o denunciado não traficava,
polícia;
apena era usuário de drogas; que o denunciado
não contentava em fumar pouca quantidade; que
dava conselhos ao denunciado desde pequeno;
que não sabe de nada que possa desabonar a
sua conduta...". Grifos nossos.
0"`
/"
10.
Por sua vez as testemunhas de acusação
informaram não conhecer o ora apelante. A testemunha
de acusação MOISES MARTINS SOARES fls.06, morador do
bairro Esperança, diz:
-
... que o depoente não conhece o conduzido e
nada pode dizer acerca do envolvimento do
mesmo com o tráfico de drogas...".
"
11
A testemunha de acusação AMANTINO BATISTA DA
SILVA - fls. 07, diz:
.
41"
que o depoente não conhece o
conduzido...".
12.
Nota se
nenhuma
que
balança,
quantia
expressiva em dinheiro ou utensílios usados na prática
do tráfico de drogas, foram encontrados na casa,
-
quando da busca realizada pela polícia militar.
13.
Noutro plano é importante mencionar que a
situação de traficância não pode ser presumida, e no
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1tatEMP-0 382 *10
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do denunciado.
14.
Noutro giro, em suas alegações finais, a IRMP
se funda nos depoimentos dos policiais militares que
realizaram a prisão do denunciado.
0.
e"
O PM VALDECIR VIEIRA DOS SANTOS, às fls. 105, ao
contrário do que disseram as testemunhas de defesa,
disse:
" ... que constantemente tem informações de
que o denunciado vende drogas na Rua Oito..."
O PM RONALDO RODRIGUES MINEIRO, às fls. 106, disse:
que o denunciado é
traficante no meio policial.
conhecido como
C PM WESLEY FLÁVIO SOARES, às fls. 107, disse:
...que o denunciado é conhecido no meio
policial como traficante..."
15.
Depreende-se dos autos que os policiais
tentam a todo o tempo, nos depoimentos prestados,
convencer o juizo que o acusado realmente trafica
drogas, o que não coaduna com os depoimentos das
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oitivas de policiais apenas podem servir como prova,
se em consonância com as demais provas existentes nos
autos, o que não ocorre no caso tratado.
Neste sentido:
"Depoimento de policiais - Validade,
em
princípio - Hipótese, porém, em que se notam
profundas divergências entre eles, sobre
circunstâncias básicas dos autos - Rejeição A simples condição de policial não torna a
testemunha suspeita ou impedida. Mas, se não
se justifica o repúdio a priori de tais
depoimentos, devem, no entanto, ser
analisados com rigor e repelidos se
divergirem entre si e quando frágeis e
claudicantes as básicas circunstâncias dos
autos".
TJSC - AC - Rel. Marcilio Medeiros - RT
514/404 e JC 21/435
Grifos nossos.
"TACRSP: Não faz sentido, negar-s6 qualquer
valor a depoimento de policia_. Entretanto,
uma condenação não se pode basear apenas
nele, que tem direto interesse em dizer
legítimas e legais as providências por ele
tomadas na fase de inquérito."
RT 597/330.
Grifos nossos.
"TACRSP: Não há a vedar que policiais prestem
depoimentos a respeito de diligências que
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ármiliciano, por mais honesto e correto, ao
servir como testemunha, no fundo está
procurando justificar a sua própria conduta,
o que juridicamente não é admissível, sendo
certo que a legitimidade dessa prova surge
com a corroboração dos depoentes estranhos
aos quadros da Policia."
RJDTACRIM 33/271.
Grifos nossos.
16.
Logo, não detém seus informes, a isenção
necessária para servirem de lastro e esteio ao juízo
de
censura,
perseguido,
de
forma
nitidamente
equivocada, pela denodado integrante do parquet. Nesta
senda PE a mais balizada jurisprudência:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais.
Os policiais militares não são impedidos de
prestar depoimento e não são considerados, da
per si, como suspeitos.
Todavia, sua
descrição do fato em juízo, por motivos
óbvios, deve ser tomada sempre com cautela
quando participaram da ação qe deu causa ao
processo".
TACRIM-SP - Apelação n° 127.760.
Grifos nossos.
17.
Na seara doutrinária, outra não é a lição do
renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in,
PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1994, Aide Editora, la
edição, onde à folha 117/118, assiná-la:
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êxito da diligência repressiva e em
justificar eventual prisão efetuada, neles
reconhecendo provável parcialidade, taxando
seus depoimentos de suspeitos."
429/370,
390/208,
358/98,
RT
164/520,
466/369,
447/353,
445/373,
432/310-312,
490/342, 492/355, 495/349 e 508/381.
18.
Do mesmo modo o entendimento do emérito
Professor Júlio Fabbrini Mirabete l :
"(...) É também discutido o depoimento de
policiais, quando são os únicos apresentados
pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo
valor qualquer outro testemunho, só perdendo
este valor quando se demonstra ter o depoente
interesse na investigação. (...)".
19.
Em caso semelhante, votando com maestria,
assim se posicionou o Excelentíssimo Desembargador
Revnaldo Ximenes Carneiro:
"A alegação de que o acusado estaria
praticando em associação ao tráfico de
entorpecente, não deve prosperar, pois, não
foram fornecidos os meios de provas
necessárias, para demonstrar a autoria que
deveria ser irrefutável. Não basta apenas o
depoimento de policiais para a condenação
quando nenhuma outra prova existe. A
1
Código de Processo Penal Interpretado, 8 ed. 2001, pág. 480.
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a versão ficou frágil e insuficiente para
convencer o julgador, o que leva à dúvida que
favorece o réu (...)".
TJMG - 2 a CÂMARA CRIMINAL - Proc. N°.
Dês.
Rel.
(1)
1.0105.05.146821-0/001
REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Julg. 27.10.2005
- Pub. 11.01.2006.
, ►
1""
IV - DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA
LEI 11.343/06
20.
Mesmo admitindo-se, a título de argumentação,
de que o réu detivesse para uso próprio, produto
estupefaciente, tal conduta é descriminalizada
conforme artigo 28 da lei 11.343/06, in verbis:
"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo,
para consumo pessoal, drogas sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II
-
prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo."
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em programa ou curso educativo, mesmo com relação a
de
prestação de serviços à comunidade em caso
é
a
descumprimento, a sanção por sua desídia
admoestação verbal e a aplicação de multa, conforme o
parágrafo 6° do artigo 28 da lei 11.343/06, in verbis:
"7 '5 6° Para garantia do cumprimento das
medidas educativas a que se refere o capuz,
T,
que
II e TII, a
nos incisos
injustificadamente se recuse o agente, poderá
o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa."
22.
Ocorre a descriminalização do porte para uso
próprio de produto entorpecente, pois não é
considerado crime, embora continue com caráter ilícito
de ato contrário ao direito, conforme artigo 1° da lei
de introdução ao Código Penal brasileiro - Dec. - Lei
3.914/41, in verbis:
"Art. 1° Considera-se crime a infração penal
a que a lei cortina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa
ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples
ou de multa, ou arribas , alternativa ou
cumulativamente."
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,
imperiosa a desclassificação do delito de tráfico,
para o de uso de substância entorpecente, contemplado
pelo art. 28 da Lei n ° 11.343/06. Neste sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - MATERIALIDADE COMPROVADA AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE PRÓPRIO
DROGA
DESTINADA AO CONSUMO
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DA LEI 6.368/76
QUE SE IMPÕE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - PENA CUMPRIDA.
Configurado o porte de substância entorpecente,
mas não restando comprovado que houve a alegada
comercialização da substância entorpecente
vulgarmente conhecida como maconha encontrada
em poder do acusado ou mesmo o objetivo da
comercialização, e sendo o agente viciado,
justifica-se a desclassificação do delito para
o art. 16 da Lei 6.368/76 (uso próprio)_ No
processo criminal vigora o princípio segundo o
qual, para alicerçar um decreto condenatório, a
prova deve ser clara, positiva e indiscutível,
não bastando a alta probabilidade acerca do
delito e da autoria. A pena deve ser aplicada
levando-se em conta a reprovabilidade da
conduta e as condições pessoais do agente (art.
59 do CPB). Se ae circunstâncias são favoráveis
ao réu, justifica-se a fixação da pena-base no
mínimo legal. Tendo o recorrente cumprido o
tempo integral da pena final / aplicada
virtude da desclassificação do
delito
de
tráfico de entorpecentes para o de uso, impõese a expedição imediata de alvará de soltura."
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DOMG de 26.04.2005.
Grifos nossos.
Assim, não há qualquer elemento capaz de
24.
sustentar a condenação pelo delito de tráfico de
drogas, pelo fato de ser o acusado, viciado em
entorpecente, conforme restou comprovado, ao longo de
toda a instrução processual, através de provas que
do
defesa
e
passaram pelo
crivo
da
ampla
contraditório.
No presente caso, poderia se falar no máximo
25.
em indícios, o que não é suficiente para sustentar um
édito condenatório. Neste sentido:
"Indícios, ainda que veementes, não bastam
por si sós à prolação de decreto
condenatório, sendo indispensável a tal
desiderato
a
certeza da responsabilidade
penal."
TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM
53/373.
"Inadmissível
a
prolação
de
decreto
condenatório se suficientes os elementos
probatórios apenas para fundar suspeitas
contra o réu. É que a simples probabilidade
de autoria, tratando-se de mera etapa da
verdade, não constitui, por si só certeza."
TACRIM-SP - AC - Rel. Gonçalves Sobrinho JUTACRIM 45/218.
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✓ V, I.JCW
V
VGIUM,
1UU1111.11U
Filho, em seu Código de Processo Penal Comentado, V.
I, Editora Saraiva, 1997, 2 a ed., p. 582 e 583,
adverte:
"Para que o Juiz possa proferir um decreto
condenatório é preciso haja prova da
materialidade delitiva e da autoria. Na
dúvida, a absolvição se impõe. Evidente Que a
prova deve ser séria".
riN
Mais adiante, completa:
Jma
condenação é coisa séria; deixa
vestígios indeléveis na pessoa do condenado,
Que os carregará pelo resto da vida como um
anátema. Conscientizados os Juizes desse
fato, não podem eles, aind a que, intimamente,
considerem o réu cul•ado, condená-lo, sem a
presença de uma prova séria, ::ja a res eito
da autoria, se a sobre
materialidade
delitiva".
Grifos nossos.
27.
Logo, somente diante de prova séria e
conclusiva a respeito da materialidade e da autoria do
delito é que se pode condenar. No pano de fundo, não
restou evidenciado, um testemunho ou ação sequer,
capaz de comprovar a autoria do delito de tráfico pelo
acusado.
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"(...) nenhuma pena pode ser aplicada sem a
mais completa certeza da falta. A pena
disciplinar ou criminal, atinge a dignidade,
a honra e a estima da pessoa, ferindo-a
gravemente no plano moral, além de
representar a perda de bens ou interesses
materiais".
29.
Para que haja uma condenação, são necessárias
provas concretas. Compulsando os autos, patente está a
falta de provas de que o acusado seja traficante de
drogas. Um decreto condenatório deve fundar-se em
prova inequívoca acerca da autoria e materialidade do
delito. Ausente um destes, impõe-se a absolvição.
Neste sentido:
"Inadmissível
prolação
decreto
a
de
condenatório se suficientes os elementos
probatórios apenas para fundar suspeitas
contra o réu. É que a simples probabilidade
de autoria, tratando-se de mera etapa da
verdade, não constitui, por si só, certeza".
TACrimSP - JUTACRIM, v. 45, p. 218.
"É imperativa a aplicação do princípio
constitucional do in dúbio pro reo quando a
autoria está sinalizada como mera
possibilidade. Para a condenação criminal
exige-se certeza plena. Se o fato existiu,
mas a prova não pode precisar o que realmente
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••••••“00
•
InRevista dos Tribunais, v. 809, p. 657.
"A ausência de produção de provas da autoria,
mesmo que indiciarias, durante a instrução
criminal, determina absolvição do réu
(art.386, VI, do CPP)".
In Revista dos Tribunais, v. 813, p. 667.
30.
De grande valia para o caso em tela, a
máxima que determina "in dúbio pro reo", pois para a
condenação necessária a certeza, mas para a
absolvição, apenas a dúvida basta. Antes absolver um
possível culpado que condenar um provável inocente.
Vale ressaltar que, conforme CAC constante nos autos,
o acusado é primário e conforme depoimento de
testemunhas, é pessoa trabalhadora e de boa conduta
social.
V
DO DIREITO.
31.
Assim o art. 383, do CPP:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição
do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar
pena mais grave."
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"Art. 386. O Juiz absolverá o réu,
mencionando a causa na parte dispositiva
reconheça:
que
desde
III - não constituir o fato infração penal;
V - não existir prova de ter o réu concorrido
para a infração penal;
(...)
VII - não existir prova
condenação.
33.
suficiente
para a
O art. 42, da Lei 11.343/06 determina:
"Art. 42.
O juiz, na fixação das penas,
considerará,
com
preponderância sobre o
previsto no art.
59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social
do agente".
34.
Assim art. 59, do CP:
"Art. 59
O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às
-
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a circunstância e o paciente estar foragido. Tendo
em conta que a CF/88 proclama, como garantia, o
princípio da não culpabilidade, assentou-se o
envolvimento, na espécie, de extravagante pressuposto
de recorribilidade, cuja exigência ganharia contornos
de verdadeira execução da pena. O Min. Merco Aurélio,
relator, registrou, ainda, que o fato de o preceito
impugnado haver sido revogado pela Lei 11.719/2008
não afastaria, entretanto, do cenário jurídico,
decisão que implicara a inadmissibilidade, sem a
custódia, da apelação interposta. Aduziu, no ponto,
que normas processuais têm aplicação imediata aos
processos, considerados os atos ainda pendentes de
implemento, não possuindo carga retroativa quanto
àqueles formalizados quanto a regência ara diversa.
Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito,
Carlos Britto e Ellen Gracie, que, por reputarem
atendidos os pressupostos do art. 312 do CPP,
mantinham a prisão cautelar na forma em que posta no
acórdão o STJ e na sentença de 1 ° grau. Ordem
concedida para que
re22.:Ell_2232±12
a apelação
independentemente da prisão ou do recolhimento do
paciente."
HC 90278/DF, rel. Min. Marco Aurélio , a5.3.2009.
Grifos nossos.
VI - DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
39
A Lei 11.343/06, ainda inovou na figura do
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Leonardo Luiz de Figueiredo
Costa - Procurador da República, in Considerações
sobre algumas inovações típicas da Lei n ° 11.343/06,
ensina que:
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a do art. 33, §4°, que prevê a figura do
"tráfico de drogas privilegiado", fixando uma
causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3,
quando o agente for primário e de bons
antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas, nem integre organização
criminosa.
Utilizamos aqui o mesmo raciocínio fixado
pela jurisprudência, quanto ao crime de
homicídio qualificado-privilegiado não ser
Embora o
considerado crime hediondo.
homicídio qualificado seja crime hediondo, a
presença da figura do privilégio não foi
prevista no art. 1°, 1", da Lei n° 8.072/90.
Este argumento fundado nos precedentes do STJ
e STF, que já nos parece convincente o
suficiente, é reforçado pela sistematizac.o
da norma e da restrição carreada no próprio
dispositivo: 'vedada a conversão em pena
restritivas de direitos'.
Como podemos aferir do art. 44, a conduta
afeita ao caput e 51°, do art. 33, da Lei
11.343/06 já está sob vedação da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, além de submeter-se a uma série
de outras restrições (sursis, anistia, graça,
indulto, fiança, livramento condicional com
apenas 2/3 e vedação absoluta em caso de
reincidência específica)."
Proc. n° 1.0112.08.076426-2/001(1) - TJMG.
40.
Portanto, o traficante agraciado com a
redução de pena prevista no §4°, do art. 33, da
aludida lei, não necessariamente devera cumprir sua
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está taxado no rol de crimes hediondos:
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MANUTENÇÃO
DE DROGA PARA FINS COMERCIAIS - SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA -CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
§4 ° DO ART. 33 DA LEI N°. 11.343/06 APLICABILIDADE - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS - CRIME HEDIONDO - REGIME FECHADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VOTO VENCIDO
PARCIALMENTE. A apreensão de maconha em local
conhecido como ponto de tráfico, juntamente
com uma balança de precisão, objetos e
documentos de terceiros constituem elementos
suficientes para a condenação pelo delito do
art. 33 da Lei n° 11.343/06, inibindo a
absolvição ou a desclassificação da conduta
para uso. Satisfeitos todos os requisitos do
§4° do art. 33 da Lei n°. 11.343/06, é de se
reduzir a pena do réu, não servindo como
óbice à aplicação de tal instituto a presença
de condenação anterior sem trânsito em
julgado, apontamento inapto a caracterizar má
antecedência criminal (presunção de
inocência). Aquele que comete o crime do art.
33, caput, da Lei n°. 11.343/06, com a
incidência do §4°, pratica o tráfico de
drogas com causa de diminuição de pena, crime
equiparado a hediondo, portanto, sujeito ao
regime fechado previsto no art. 2°, §1°, da
Lei n°. 8.072/90 e às vedações do art. 44 Lei
n°. 11.343/06. V.V.P. Reconhecida a
modalidade de tráfico pr~cileriado fi ca
afastada a natureza hedionda do delito,
possibilitando o cumprimento inicial de pena
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de direitos (Des. Herbert Carneiro).
TJMG - Proc. n°. 1.0647.08.089390-0/001(1) Des. Rel. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Julg.
22/07/2009 - Pub. 12/08/2009.
Grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICG PRIVILEGIADO REGIME DE CUMPRIMENTO DA -- REGIME
ABERTO. I - A aplicação do §4°, do art. 33,
da nova lei de dro•a traz à baila a fi•ra
não está
do tráfico privilegiado, que
elencado no rol dos crimes hediondos ou a
eles equiparados, de modo que não se
estabelece como regra a fixação do regime
fechado •ara o início do cumprimento da s ena.
V.V.P.
- Des.
Proc. n°. 1.0295.06.012628-7/001!1)
Rei. ADILSON LAMOUNIER - Julg. 07/07/2009 Pub. 20/07/2009.
Grifos nossos.
41.
Além do mais, a legislação não veda a
concessão de Suspensão Condicional da Pena, e nossos
tribunais tem entendido como correta a sua aplicação.
VII - DO PEDIDO
42.
EX POSITIS, por tudo que nos autos consta, e
na presente peça contém requer:
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para anular a R. sentença de fls. 141\148,
ante a omissão acerca da suspensão
condicional da pena, bem como pela aplicação
de regime diverso do regime fechado, por se
tratar de tráfico privilegiado.
seja expedido em favor do apelante
42.2.
o competente ALVARÁ DE SOLTURA para aguardar
em liberdade a prolação de nova sentença;
42.3.
a ABSOLVIÇÃO do acusado do delito a
ele imputado, com arrimo no art. 386, incs.
III, V e VII, do CPP;
42.4.
em caso de condenação, que seja
desclassificado o delito de tráfico de
drogas para o delito de uso ilegal de
entorpecentes;
42.5.
ainda, que a pena seja aplicada no
mínimo legal, pelo fato de ser o acusado réu
primário à data do fato, com fincas no art.
42, da Lei 11.343/06, c.c art. 59, inc. II,
do CP;
42.6.
que seja aplicada a atenuante de
pena em prevista no 'Se, do art. 33, da Lei
11.343/06, em 2/3 por preencherem eles, os
requisitos necessários para tal, sendo réus
primários e de boa conduta social;
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42.7.
que seja concedido aos acusados o
direito de cumprir as peias em regime
aberto, o que deve prevalecer em caso de
tráfico privilegiado;
42.8.
que seja concedido acs acusados, a
suspensão condicional do processo, ante a
presença dos requisitos legais, bem como
inexistência de vedação legal;
Termos em que,
Pede deferimento.
Ipatinga, 20 de janeiro de 2011.
Marco ullio etto Ragazzi.
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Cód. 10.25.09 7-2
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