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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância Comarca Liminar ( Processo n° ov-_-. vilmco Maior de 60 anos ( ) ) g - br Peças - Indicação Decisão sobre o(s) pedido(s) Art. 32 e parágrafos e Recurso(s) contra a decisão DENÚNCIA OU QUEIXA RECURSO(S) Art. 581-1 - CPP Menor infrator ( Numeração - fls 1a Instância Certidão — Trânsito da decisão Inteiro teor ou termo Recebimento a2/) g2i Interposição — Petição(ões) Réu(s) CITAÇÃO(ÕES) OU ) Pedido(s) JUDICIÁRIA 806 e parágrafos - CPP laff) r Segredo de Justiça ( ,13 j oav Ti Procwos conexos ASSISTÊNCIA Criminal Secreta/14-0~o Varae . .firp, 1){ 6 Réu pres ( Índice Processual (:2/Ê Ministério Público NOTIFICAÇÃO(ÕES) P/ INTERROGATÓRIO Querelado(s) Assistente(s) Defensor(es) do(s) réu(s) NOMEAÇÃO(ÕES) Curador(es) DEFESA PRELIMINAR DO ART. 514 - CPP (CRIMES DE RESPONSABILIDADE FUNC. PÚBLICOS) OU DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002 (TÓXICOS) DEFESA PRÉVIA W9 DILIGÊNCIAS - ART.499 - CPP Querelante(s) Ministério Público ALEGAÇÕES FINAIS J tri 1J1 Assistente(s) Defensore(s) do(s) réu(s) 139 h 39 Inteiro teor DESPACHO Certidão — Intimação do despacho SANEADOR Certidão — Recurso(s) com despacho Certidão — Trânsito do despacho ATA—AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO SENTENÇA Pronúncia Inteiro teor Certidão — Intimação Impronúncia ) Desclassificação i ) ) Absolvição Sumária Certidão — Intimação pessoal do réu Recurso(s) com sentença - interposição Certidão — Trânsito da sentença 103 2° Instância MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXMO. SR . JUIZ DE DIREITO DA 2 a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Autos n° 0217196-47.2010 IP n° 1268/2010 O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA em face de JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, brasileiro, nascido em 01/01/1992, natural de São Paulo/SP, filho de Miguel Ribeiro da Cruz e de Cleuza Aparecida da Silva, portador da C.I. n° MG-17390251, residente à Rua Tucuruí, n.°92, Vila Formosa, em Ipatinga/MG; pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 09 de agosto de 2010, por volta das 16:00 horas, na Rua Oito, altura do n.° 14, Esperança, em Ipatinga/MG, o denunciado transportava e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, naquela ocasião, policiais militares receberam a informação de que o denunciado estaria vendendo drogas, na Rua Oito, no bairro Esperança, e para lá se dirigiram, abordando o denunciado, na via pública, e dnan Carvalho P• 'MOTO a Costa E JUSTIÇA MOD. MP - 4 POLICIA CIVIL POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GER 1 DELEGACIA REGIONAL DE POLiCSA CIVI DELEGACIA ADJUNTA DE PLANTÃO eve". uNWO Vc7X-0171 Pc:.9.7 1067 rP — CEA' lo - ipaYingdeçVG - Fim' iS822-7 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e dez Aos 1.10Ve (09', dias do mos. de arsto (08) do ano de dois (2010), is 21:45 horas, nesta cidade, de IpadreallvIG, na Delegacia Adjunta de Plantâolla DRPC-MG, presente a Sta. Lívia Athayde Delega..da. Polí,:s,ia Qâ 1dDRPC, comigo Essf.arelo, ao final torneado, compareceu o CONDUTOR, CEPUI VALDECI.R VIEIRA DOS SANTOS, ivlatrícula 115.956-5, prestando serviços na CIA do 1 40 13 atalhIc de IpatinwIMG, onde poderá ser encontrado. Quanto aos costumes disse: nada. (."-`,2;ante., ao cor_ipromissc, na fomia da lei Sabendo ler e i presentes, sobre os fatos que geraram a risco dcs condo esc:e:T.7er .policiais pal.:tares receberam informaçUs de que c, DISSE: Que na data de1174e, aoriercializando entorpecentes na Rua 8, bain -.(.,- Esperança, nesta; co-nduzidc, Que então os militares se dingiram até o local e aborda= c conduzido; Que c •aparentando ser crack e conduzido estava em posse de 04 pedras de 1M12. substânci,a mais' 02 buchas de uma substáncia aparentando ser maconl-la; („,.—.-tie então os mi, iitares • onde precederam buscas, sendo se dingiram até a residência do cenduzidc,,, t? aparentando ser craclei e 04 buchas €21C0/11;:a.d0 cerca de 03 pedras de urna }.t. de uma substancá a.pare,ntando sei maconha, tc .,192.i.zwido assim 07 pedias de uma substáncia 2.parentarid.o ser ter'? e 0.5 buchas •de uma substincia aparentando ser macorill•P . Que além L sul:fletir:eia entorpecente foi arrecada a 4112.21i:ia de R$287,60 e um celular, („?..Lie a droga encontrada na residência estava. na -Çraranda, cru T.irna cômoda, nas proximidades de uma camisa de cor preta, do atlerico mineiro, pertencente ao declarante; Que o dinheiro arrecadado estava próximo a3 substâncias entorpecentes; Que o conduzido é conhecido do militares por comerciali.nr drogas; morte declarante ia efetuou a prisão do c;.3ndutido em outra ocasião. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido e 2cluclo conforme vai. devidamente assinado peia .Autondade CONDU TOR, e por mim, Thias,--,c, Costa de Souza, Es•rivão que clgitei. veira SP 1.237.653-5 ESCRI VAO: -. ,; o le Souza DE POLÍCIA Mfr.8P:1 .189.274 -2 POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAI 1 DELEGACIA REGIONAL DE POL-10A CIVIL cnrn (e:• I DELEGACIA ADJUNTA DE PLANTÂO ref. wto1, Vcflf.WM ~Off „e% rc Xç — CEN - ii."Woge-MG - Fone' (.031~-1.Z0 Passou a Autorid2_de Ptolicial a preceder a oitava da PRIMEIRA TESTEMUNHA que trara-se de ■tiOISES SO=S.. Re. MG-11.370.885, brasileira, solteiro, arixiante de caminhão, fil.ho(a) de 1--Iercilio Silveira Martris e Cleusa Soares Silveira., natural de Ip-atingalMG, na...scido(a) aos 17112/ . 1982, com endereço residere.sial à r Av./Rua !te.sinterrio, n`.731, bairro. - Esperança, em Ipatinga/MG (tel. 31-86512553), onde r,oder.i. -ser ancentrack. Quanto aos costumes disse: nada_ (..)raanto ao compromisso Legal: na for._-ra ,. da lei. Sabendo ler e escrever. inquiZ.do, sobre 03 tatos cue, gerarn-rn a p risão dos conduzidos presentes, DISSE: Que o depoente foi convidad.o pelos policiais militares para ser testemunha da detenção de um indivíduo; Que o depoente estava trabalhando em uma residência, quando os militares passaram e aborda= o conduzido; Que depoente preser.clou os abordando o conduzido; Que c conduzido 1,ogou pedras de crack em cima de um monte de brita; Que o depoente não viu o conduzido dispensando as pedras de crac.k n bnta, Que o depoente prese-iciou o momento em que os policiais encontram a droga em cima da brita; Que o conduzido disse que a droga não l- he pertenci24 Que o depeewe riam conhece e corduzido e nada pode di2er acerca do envel ,.7,•=nto do mesmo com e tráfico de drogas; Que o dercente não presenciou as buscas procedidas na residência do cc,nduzão; Que o depoente: não sabe 2.1er a quantidade correta de drogas que foi encontrada; Que foi encontrada certa quantidade r e macon -ha, a qual estava em uma caixinha, em posse do 17.-531.31i7Idn. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido e achado confo.irrie vai devid.amerite assina c peia .Autonclade Policial, pela TESTEMUNHA e por m±rn, Thiago vão que e • AUTO,.-T-ZIDADE POLICIAL. TESTEMUNHA_ • ESCP_IVAO: ~ (f1 poucul CIVIL 1. POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAI 1 8 DELEGACIA REGIONAL DE PoliaA CIVIL DELEGACIA ADJUNTA DE PLANTÃO JV Av. Jogo ~In Pascoaf ri° 30C- •eN Ai - 11.1,0ing,i/MG; - Fone' ..?:;31,;,5822-1.:ZO g FaSSOU a Autoridade Policiáái. a proceder a oi.b..ra. da SEGUNDA TESTEMT-Ti\U-.11-1, Que traz-se áe AlilANTINO BATISTADA SILVA, RG MG-11.021.497, brasileirc., ca.sa..do, rriotorista, fah‘o(a) Sebashão. Batista da Silva e Olivia Maria Silva, natural de nascido(a) aos 05/(..):3/1951, com endereço residemal à Av.i .Rua Ouro Branco, bair o. Vila Formosa, em Inadriga/MG (tel. 31-38235679/85366591. Aos costumes disse: nada ;.....crapromisso Legal na forma da lei. Sabendo ler e escreT,er. Inquiádo sobre os fatos que ?,erarair- , a prisão do cond.utido presentes DISSE: Qie ria data de hoje, c depoente foi convidado por policiais militares para testemunhas a detenção de um individuo; Que c depoente estava Juntamente cora a outra testemunha, MC:ASES, descarregando um c:uninhk, qUarld.0 os passaram e abordaram o condudo; Que os policiais encon.aram. certa Quantidade de droga com c ccridundo; Que a droga estava. deno de uTMa caixinha; também havia cerca de 04 pedias de crack o cri, Que e depoente não presenciou o conduzido dar qualquer explicação acerca das substancia encon ► a.da; Que o depoente não conhece c, cc.,,nd.u2ido; Que o depoente não sabe d.L.", er r.ada a respeito do condurdido; Que havia droga dentro da caixinha e no chão,no ao conduzido. Nada mais disse, nem lhe foi perginitado. o e achado conforme vai devidame,nte' assinado pela Autoridade Policial, pela de , e por r Escrvo que o iYi r Ll—tra-- Np-rkEr, DPPOPN*1-1 72 ESCRIVÃO: : POLÍCIA CNIL POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS i a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DELEGACIA ADIDA DE PLANTÃO DE IPATINGA BOPM: 54180/10 DESPACHO Face ao relatado no Auto de Prisão em Flagrante Delito, bem como no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar 54180/10. ou seja. estando presentes os pressupostos de autoria e materialidade delituosa consubstanciados: no depoimento do condutor, o qual relata que receberam informações de que o conduzido estaria comercializando entorpecentes na Rua 8. bairro Esperança. Ocasião em que se dirigiram para o local. sendo que o conduzido foi abordado nas proximidades. o qual portava 04 (quatro) pedras de crack (laudo 03053/10) e 02 (duas) buchas de maconha (laudo 03053/10). Após os milicianos adentraram na residência do conduzido. onde procederam a buscas. sendo encontradas 03 (três) pedras de crack e quatro buchas de maconha, além da quantia de R$287.60 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) em notas 'miúdas' e trocadas e um aparelho de celular: no laudo de constatação n° 03053/2010, atestando que as drogas arrecadadas trata-se de cocaína petrificada e `cannabis sativa L." conhecida no Brasil como maconha: nos depoimentos das duas testemunhas. sendo que ambas acompanharam o momento da abordagem policial e o momento do encontro das drogas: na apreensão das drogas com o conduzido JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ e em sua residência que. pela uma quantidade total: 2.86g de cocaína petrificada. acondicionada em 07 (sete porções) e 4.90g acondicionadas em 06 tabletes. levam à se presumir que não seriam destinadas ao próprio uso, contrariando a versão de usuário apresentada pelo conduzido: o conduzido apresenta passagens no sistema informatizado da Polícia Militar por tráfico de drogas: na apreensão grande quantidade de drogas e a quantia de R$ 287,60 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) em notas trocadas. evidenciando a sua destinação ao comércio, pois o valor é muito alto ante o poder aquisitivo de desempregado demonstrado pelo conduzido em sua oitiva e pelos demais indícios coligidos no APFD: na oitiva do conduzido. que a despeito de negar comercializar drogas. apresentou argumentos frágeis diante dos indícios apresentados. ANTE O EXPOSTO, estando presente o estado flagrancial conforme dispõe o artigo 302 e seauintes do Código de Processo Penal. ratifico a voz de prisão em flagrante delito pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, do indiciado JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ. devidamente qualificados nos autos e torno efetiva a sua prisão Diante do exposto. determino ao Escrivão do feito que após autuar o A.P.F.D.. adote as seguintes providências. 1- Entregar nota de culpa ao indiciado. juntando cópia aos autos, bem como a FAC do conduzido: OST2 POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA MILITAR TAMEN S4 .(30 BOLETIM DE OCORRÊNCIA 14 UNIDADE . MUNICÍPIO 1),.? te DESTINATIRIO in /g(-) 2c I Cl DATA DE EMISSÃO I 0 1 go 18 I I I C) ORIGEM DA COMUNICAÇÃO H7 A DOMUNI AO COMO FOI SOLICITADO O ATENDIMENTO DA OCORRE NCIA 1, ; a ,.. VIA CENTRO DE 2- i I DIRETAMENTE AO 3. _ . . COMUNICAÇÕES .____. ORGA0 POLICIAL I . .. . 6-DECORRENTE OPERAÇÃO POLICIAL (COD OPERAÇÃO) DENUNCIA ., . .-_ANÔNIMA _, DIRETAMENTE ■ AO POLICIAL 5. .„. 10 POLICIAL DEPAROU COM // . „7\,JA OCORRÊNCIA (INICIATIVA) DADOS DA OCORRÊNCIA PROVÁVEL DESCRIÇÃO DA OCORRENC PRINCIPAL NÚMERO COD PRINCIPAL TAB 1 tryi (-4(oy, LOCAL (AV.. RUA. ETC) iOrPLEMEN O TIPO LOC TAB 3 BAIRCIlA IDSTI ei 1 10 II •TO COMPL DE TAB 2 F/TL ra,Y)C PONTO DE RE RÉNCIA (NIARDENADA GE• RAF S) D COMPL DE LOC MEDIATO TAS 2 MUNICIPIO ?),Y1 /11E COMPL N '46 • TAB 2 I Ten18:10 LATITUDE HORÁRIO DO FATO LONGITUDE g HíRA,R1;r5 PREE7c MEIO UTILIZADO r-- I --t— B / e CAUSA PM. TAB 5 . — QUALIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS coo N TUREZATAB I TIPO C r.5 GRAU 13 LESÃO REI VIT A TOR CUTIS TIS 1 . SEXO st TAB TAB9 TAB 8 m VIL NACION ith TAB 11 IDADE NATO : 4 kI e Wilinli gen II ". Mail MN 11~11=1 _ tela id é Igel l ANL 11111111111ffil Mainall~111111EnMiEfilliffilikiRo - APELIDO TURISTA nSIM OCUPAÇÃO AT o O ffiliell Myiej~ -21MIE iiimit Rtz iffliet TL '".. lli"I .41~ . COD. NA URE - TAB 1 • . a. Er c • MPLE O £1 O N° •• • • MATRICULA 7 CARGO OR O DE LOTAÇÃO CUTIS TAB 9 (1. E STADO CIVIL F TAB 10 SEXO NACIONArE TAB ) N1. EM SERVI O_ - TURISTA SIM UF / I ?Cl NÃO IDADE a APAR OCUPAÇÃO ATUAL ■ ORGÃO EXPDO URALIDADE 6r) ..jUF ` APELIDO ..- i^c/ Sepr E IDENTIDADE TEL. COMERCIAL O TAB 8 eAr rr),t C„) ,b SCIMENTO AIMBH a .4 2.—■ TATUAGEM TIPO TATUAGEM TAB 17 v nFL4t1nr0 REL. VIT /AUTOR TIPO E TAB 6 • COMPLEMENTO en RESIDENCIAL ESTRABISMO CABELO BEBO TAS 1 ( ) lifflieilffl COR OL O P RISÃO ;APR IN EMBRIAGUEZ POLICIAL TAB 24 ) U TOXICAP 1-.3 MILITAR NÃO o CPF , CNPJ z I IDADE APAR /1 ■ ATA ASC T NTO * SP DipE 1 / O ESCOrDADE TAB 12 CPF 1 CNP — -I ENDEREÇO (AV . RUA. ETC) NUMERO COMPLEMENTO( O r MUNICÍPIO 1.1 PESO ESTIM COR OE •S ESTRABISMO CABELO TAB 13 TAB 14 ) PRISÃO APR TAB 24 NAT R COR CA TAB 15 IAGUEZ IO ~cum. I USO SUB TÓXICAS EjmLn•AR SINTOMA • TAB I TIPO E VOLV GRAU D LE T 7 C TAB 6 O 1i I MATRICULA REL. VIT TAB 8 .:ES DENC TEL. COMERCIAL i DEF. F SIGA DEF. D. UAL AMPUTA CARGO R CUTIS TAB 9 SEXO TATUAGEM TIPOTATUAGEM TAB 17 ORGÃO DE LOTAÇÃO M ESTADO IV = F TAB 10 NACIONALIDADE TAB 1' O UF RALI ADE , UF TURISTA LJ SIM I erffir . "3.s e. .s. . O 00UPAÇÃO ATUAL • N. DOC. -J IDENTIDADE ORGA•EXPEDIDOR ENDEREÇO(AV . RUA. ETC) , > BAIR W COR OLHOS TAB 13 PRISÃO) APR TAB 24 SINTOMA D COD. NATUREZA TAB 1 LiT UF MUNICI IO COMPLEMENTC TEL ESID NCIAL • TIPO E rjC TIPO AB 6 POLJCIAL MILITAR MATRICULA CARGO ORGÃO DE LOTAÇÃO 1 CUTIS TAB 9 TADO CIVIL NACIONALIDADE NATURALIDADE) UF AB 10 TAB - z EM TIPO TAB 17 O NÃO TURISTA SIM E-iNAO IDADE APAR MÃE 1 i I o 5 o DE APELIDO DATA NASCIMENTO ERCIAL 1I SIM GRAU DA LESÃO R EL. V1T +AUTOR TAB 7 TAB NOME COMPLETO I a I s iliehiffl Á ESTRABISMO CABELO TAB 14 ) MBRIAGUEZ ) USO SUB TÓXICAS • r". COLABJ.DADE TAB 12 CPF CNP./ NÚMERO ■DY- 0 O NÃO IDADE APAR OCUPAÇÃO ATUAL N° DOC. DE IDENTIDADE ORGÃO EXPEDIDOR ESCOLARIDADE TAB 12 ENDEREÇO (AV.. RUA. ETC) NUMERO BAIRRO PESO ES11M PRISÃO / APR TAB 24 MUNICIPIO ALTURA ESTIM. COR OLHOS TAB 13 CPF CNPJ EST BISMO CABELO TAB 14 ) SINTOMA DE ( ) EMBRIAGU ) USO SUB, (,RICAS .[ COR CABELO TAB 15 UF CALVICIE ) POUCIAL MATRICULA ICATRIZ TAB 16 TEL RESIDENCIAL DEF. AUD. VISUAL AMPUTAÇÃO TEL. COMERCIAL DE DADE TATUAGEM TIPO TATUAGEM TAB 17 CARGO EIMIUTAR I DESCRIÇÃ DEF. FÍSICA COMPLEMENTO r, • • ORGÃO DE LOTAÇÃO UF EM SERVIÇO SIM [__ -IRÃO BOLETIM DE OCORRÊNCIA 1 Fl. C)& /Q.1 BO N° MATERIAIS, ARMAS E VEÍCULOS TAMEN MATERIAIS DIVERSOS OBJETO TAB 18 ENVOLV. NR SITUAÇÃO TAB 19 UNIDADE PN TAB 20 OUANT SÉRIE / IDENTIFICAÇÃO - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES \ -7) .1, el l¡liM _5,1 O7. Qt 'a.oa, Qi 01 199 QJ Cl e PI" 51 G , s• c:(2-,/o-rA0t),5 5e5,-1E,A) Tm ti 0 O 22)%) G.),0 ,- FAÇA ne Ger.",ct riP►Aa ne, mai2ebtA isca ti --- ‘11 4 121 - _____ /i -..■ ! no (k..).) nO9 G 01 reo TA 6 56 -rE, Nn7.1,3)031%/006 I/ <lei:J.:AR_ 00 (Ifl. ..5 • C "4" N ___________ 5J É Oá. 01 è Cd 11 ,.. PIN }lei 5IiRslAkki3O flii 30 fé e" APAR.eArriku-to I. lb ' 13 . —C . .. ,9C-.R, cgAck • A) 0 0 : À ■ .1 .4, ■ . I; "7 ARMAS DE FOGO ENVOLV NR NÚMERO DE SERIE SIT. TAS 19 TIPO TAB 21 CALIBRE - TAB 22 MARCA - TAB 23 ORI G EM CAPACIDADE N E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES D AMIIIIIIIIIII VEÍCULOS OU PLACAS rvorv PM SR VEIO / RACA UB 28 UF MUNICÍPIO ANO FABRICAÇÃO MARCA ! MODELO I ANO EXERCICIQ RENAVAM te• CF4V / CLA MOTIVO APREEP4S40 UB 77 ESP - TAB 29 CHASSI COR PREDOMINANTE CATEG. • TAD 30 I • • • VEICULO T •28 NOME DO PROPRIETÁRIO ORIGEM DA AR / AMA ( ) DETRAN ( ) DER CÓDIGO(S) DE INF ( ) DPRF SEGURO OPCIONAL REGISTRO CNH DO SEGURO OBRIGATÓRIO ( ) SIM ENVOLV SM ( ) NÃO ( 1 SIM . O(ÕES) NR DO AIT 1 ) MUNICIPAL • • CATEGORIA CNH •- RECOLHIDA 1 1 1 NÃO LOUVO APREBMSND 1188 27 SR \Et/MICA lio8 28 ) SIM UF DATA 1• HAB ( 1 NÃO 1 I I EXERCÍCIO RENAVAM tf CRLV / CLA CHASSI I ANO FABRICAÇÃO MARCA I MODELO I ESPÉCIE - TAB 29 COR PREDOMI CATEG. - TAS 30 TIPO DE VEÍCULO TAB 28 NOME DO PROPRIETÁRIO ORIGEM DA AIT / AINA ( ) DETRAN ( ) DER CODIGO(S) DE INFRAÇÃO(OES) ( ) ( ) • ( ) SIM CATEGORIA CNH DATA 1• NAS RECOLHIDA ( ) NÃO 1 ) SIM ( I NÃO I I UF I 1 ARMAS DE FOGO UTILIZADAS NA AÇÃO P0‘964,,,,,. •••• •• MATRICULA NR DO AIT ( ) MUNICIPAL GIRO OPCIONAL REGISTRO CNH DO CONDUTOR SEGURO OBRIGATÓRIO ( ) SIM RF NOME CARGO -,, I3 21 NÚMERO DE SERIE (-Az TAB 22 DISPAROS REALIZADOS ./...------- MOO: Folha de Nauseosa Impressed Parque Gráfico da PMPAGRIALICA4AB e MI BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° g W 180 Nferdat HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA s)4A1, TAMEN 4619 Á ,0,_, ,0 Ar. , ./. dip 4" tetlá, MAiga AL/ 1- 1 (•./ liar~19 i #.• A.0✓ y „„ .1, ___.'' • 4m.k.. ff . u..°..' 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NOME COMPLETO (LEGIVEL) gl- g )70'Lã ETO (LEGÍVEL) ‘___ AIT4_ULA A-) PLto tf_ NOME COM M TRICULA NOME COMPLETO (LEGiVE (IT' MATRICULA NOME COMPLETO (LEGÍVEL) ;10 ..)/a-8e6 (---' 7.-_,?2,-eexet. ■ —Led:S:&_____ 01Z.1-2,9 A • RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO / PRISÃO / CONDUÇÃO uNmp73 (p/"t CAR NOME COMPLETO (LEGÍVEL) • ...g ‘ t -i e g3/4 V ii2 ~ ee / • e " U7 MATRICULA 1/ 1 1,5 0(S) PRESO(S)APREENDIDO(S) FORFLAM) INFORMADO(S) 00(S) SE U(S) DIREITO(S) ,-Ç -- ,-G-ASSINATURA . . .g61 5{ DADOS PARA CONTROLE INTERNO / RELATOR DA OCORRÊNCIA UNIDADE !SETOR i t./7 0 694/ CARGO MATRICULA,/i.--5--6/: 5.---014 eg NOME COMPLETO (LEG VELI a."62_0 " ASSINATURA V. * rie95 -.....) RECIBO DA AUTORIDADE A QUE SE DESTINA OU SEU AGENTE / AUXILIAR POLICIAL DATA, Recebi as pessoas e os materiais CARGO HORA .1 UNIDADE / SETOR l I MATRICULA conforme especificações contidas na(s) folha(s) de deste boletim ocorrência MOO. Fona da H,stónco cla Occerer.ua NOME COMPLETO (LEGÍVEL) ASSINATURA • PROVIDENCIA A SER ADOTADA PELA AUTORIDADE - TAB 25 1.-nlYessâo Parque Glábco A. PIAMCIVALCM1 C 9 / 0 8/ 2 0 1 0 POLTCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ** INSTITUTO DE IDENTIFICACAC ** PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATINGA ** INFORMACOES DE REGISTROS POLICIAIS/JUDICIAIS NOME N.PRONTUARIO JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ RG: MG-17390251 IDENTIF.: S/ ANTECEDENTES 1) - DADOS PESSOAIS BASICOS : - ALCUNHA(S) 52ME DO PAI : MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ lE DA MAE : CLEUZA APARECIDA DA SILVA MASCULINO DATA NASCIM.: 1/1/1992 NATURALIDADE: SAO PAULO/SP .""mACIONALID. : BRASILEIRA DATA DE OBITO : 2) - ENDERECO : TIPO LOGRADOURO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICIPIO : RESIDENCIAL / DECLARADO RIJA OITO CASA : NOVA ESPERANCA : IPATINGA/MO NUMERO: 455 CEP: 35160-OCO ** NAO CONSTAM REGISTROS POLICIAIS;JUDICIAIS EM NOSSOS ARQUIVOS *** FIM DO RELATORIO *** , 09/08/2010 REQUISITANTE: DL FUNCAC/CARGO: DL OPERADOR : M298332 - GEOVANE ENVANGELI STA ALVES (DT) Para uso da POLICIA CIVIL, no exercido da polioia Judiciaria AUTORIDADE POLICIAL: NUMERO IDENTIFICADOR DO INDIVIDUO NO SIP: 17173879 t*Y** POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAI ia DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DELEGACIA ADJUNTA DE PLANTÃO Pcligt Jork,./deadp poscc,a,: 32P i.ocKingaVG - FCAE: 1.0311 3S2.2-1 370 NOTA DE CULPAiCIÉNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS gt Sra. Dra. Lívia Athayde Oliveira, Delegada de Policia/I'DRPC, faz saber a JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, .G MG-17390251, brasileiro(a), ajudante, solteiro, filho(a) de Miguel Ribeiro da Cruz e Chuta Aparecida da Silva, natural de São Paulo; SP, nascidoa; aos 0 1 /0 1 /1992, cor morena, com endereco residencial à Rua Tucuruí, n°92, bairro Vila Formosa, em Ipatinca/MG, que foi preso e autuado em flagrante delito, incurso nas sançôes do Art. 33 da Lei 11.343!C6, figurando como Condutor o C3P1 VALCECTR VIEIRA DOS SANTOS, e Testemunhas MOISES MARTINS SOARES e AMANTINO BATISTA DA SILVA. Eu, Thiego Souza, Escrivã que c diaitei. Fui cientificado antes da lavratura do auto, sobre es meu.' nlre , tos e Garantias Fundamentais, previstos nos incisos LXII, LXIII e LXIV do 5° de Constituiçâo Federal, os quais seauem mencionados abaixo: ARTIGO 5° DA CONSTITUICÀO FEDERAL: INCISO LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e família do preso ou á pessoa por ele indi•zada; de 2Pu2 direitos, INCISO LXITI - O preso será informado calado, sendo-lhe entre Os quais o de permanecer assegurada a assistência de familia e de advogado; • INCISO LXIV - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua pric(áo ou por seu interrogatório policial. Per ser verdadeiro, firme e presente termo, dando nesta oportunidade recibo da 1 2 via deste, juntamente com a Autoridade Policial, a te2temunha e o escriváo. -ZESP ..eoi o presente documente 7%__t_j_GSJifQ. hc.!3s ep,( Ciente: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 12.° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL PRIMEIRA DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL SEÇÃO TÉCNICA REGIONAL DE CRIMINALÍSTICA LAUDO N.° 3056/2010 AUTORIDADE REQUISITANTE: Bel.a Lívia Athayde Oliveira NATUREZA DOS EXAMES Eficiência e constatação em faca DATA E HORA DOS EXAMES: 19/agosto/2010 às 13h00 INDICIADO(S) JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRODA CRUZ VÍTIMA(S) A Saúde Pública DESTINO DO LAUDO DATE — 1.a DRPC REFERÊNCIA B. O. N.° 54180/10 de 09-08-2010 HISTÓRICO Atendendo à requisição da Autoridade supramencionada e cumprindo determinação desta Chefia os signatários do presente laudo. Peritos Criminais. examinaram o(s) objeto(s) abaixo descrito(s) passando a relatar o que constataram, DA ARMA 01 (uma) faca tipo peixeira, usada, sem marca aparente, ponta quebrada, cabo de madeira. lâmina medindo 12,0cm de comprimento, com gume em um dos lados. DA EFICIÊNCIA Verificada a eficiência para os fins que foi construída, pode também afirmar os signatários que se imprimida força muscular à referida peça contra a pessoa a mesma apode ferir a sua integridade física e levar até a óbito. É o que os Peritos puderam apresentar. Ipatinga. 19 de agosto de 2010. -e Bel. José Batista Ribeir Perito Criminal II MASP 358405-9' os Leite PE MA CRIMINAL 45237-2 POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 12.° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL PRIMEIRA DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL SEÇÃO TÉCNICA REGIONAL DE CRIMINALÍSTICA LAUDO N.° 3056/2010/A AUTORIDADE REQUISITANTE: Bel.a Lívia Athayde Oliveira NATUREZA DOS EXAMES Eficiência e constatação em faca e descrição de dinheiro DATA E HORA DOS EXAMES: 19/agosto/2010 às 13h00 INDICIADO(S): JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRODA CRUZ VÍTIMA(S) . A Saúde Pública DESTINO DO LAUDO' DATE — 1.a DRPC REFERÊNCIA . B. O. N.° 54180/10 de 09-08-2010 HISTÓRICO Atendendo à requisição da Autoridade supramencionada e cumprindo determinação desta Chefia os signatários do presente laudo, Peritos Criminais, examinaram o(s) objeto(s) abaixo descrito(s) passando a relatar o que constataram: 05 (cinco) cédulas de R$ 20,00 (vinte) reais R$ 100,00 08 (oito) cédulas de R$ 10,00 (dez) reais R$ 80.00 08 (oito) cédulas de R$ 5.00 (cinco) reais R$ 40.00 22 (vinte e duas) cédulas de R$ 2,00 (dois) reais R$ 44,00 "08 (oito) moedas de R$ 1,00 (um real) R$08.00 , 22 (vinte de duas) moedas de R$ 0,50 (cinqüenta) centavos.. R$ 11.00 14 (quatorze) moedas de R$ 0.10 (dez centavos) R$ 01.40 1-0 (dez) moedas de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) R$ 02.50 14 (quatorze) moedas de R$ 0,5 (cinco) centavos _R$ 0.70 Total de R$ 287,70 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). OBS.: devolve o material examinado em invólucro de segurança lacrado número 0247777 Ipatinga. 19 de agosto de 2010. Bel. José Batista Ribeiro Perito Criminal II MASP 358405-9 Leite , 1,NAL 45237-2 POLÍC C 1V1 L Poi íCIA CIVIL DO ESTADO DE ìuii, as c; PAI 1gDRPC — IPATINGA/MG ir- ELEGACiA ADJUNTA DE TóXiCOS E ENTORPECENTES DESPACHO DE INDICIAMENTO Inquérito n.2 1268/2010 Boletim de Ocorrência de n. 2 54.180/2010 Indiciado: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ Incidência Pena:: art. 33 da Lei 11.343/2006 Data: 09108/2010, aproximadamente às 15h Local: Rua Oito, n. 2 14, bairro Esperança, lpatinga/MC Considerando que os materiais probatórios consubstanciados nos autos demonstram claramente a autoria e a materialidade da infração penai supracitada e convido que foram cumpridas todas as formalidades legais, indicio jONATHAN CLAITON DA SILVA RiREIRD DA CRUZ identidade hd4e17390251 i come incurco nat ira( de art. AR da LPi 11.343/2006. etermino ao Sr. E;crivão que adote. a; seguinU.-; providência;: 4` 2) 3) 4) elaborar BlP do indiciado; Enviar laudo definitivo logo que disporúuel; Juntar o relatório final; Remeter os autos à justiça Criminai; .... - 11111114111.41 - )C. Ipatinga, 24 de agosto de 2010. iago Mves pele gado de Policia AUTORIDADE POLICIAL POLÍCIA CIVIL. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1= ad ••• 11./a 1 IINIV/141 / %.1 DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES RELATÓRIO Inquérito n.2 1268/2010 Boletim de Ocorrência de n.2 54.180/2010 Indiciado: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ Incidência Penal: art. 33 da Lei 11.343/2006 Data: 09/08/2010, aproximadamente às 15h Local: Rua Oito, n.2 14, bairro Esperança, Ipatinga/MG Meritíssimo(a) Juiz(a), Cuida-se de procedimento investigatório instaurado pela Autoridade Policial, após tomar conhecimento de noticia crime relatando delito de tráfico de drogas, conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006. Após detida perlustração do Boletim de Ocorrência (BOPM) de fls. 08/10, depreende-se que policiais militares, em patrulhamento, obtiveram informações que um indivíduo estava comercializando drogas nas redondezas da Rua Oito, no bairro Esperança, nesta. Em busca de elucidar a demanda, os militares abordaram JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO CRUZ, o qual dispensou 4 (quatro) pedras de cracb e 2 (duas) buchas de maconha ao solo. Diligentemente, ainda foram ate a casa do indiciado e, após minuciosa revista, encontraram mais 3 (três) pedras de cracI e 4 (quatro) porções de maconha, totalizando 7 (sete) pedras de crach e 6 (seis) buchas de maconha. Diligentemente, as drogas foram arrecadadas e o indiciado detido. MOISES MARTINS SOARES depôs (fls. 03) que foi convidado pelos milicianos a servir de testemunha; que trabalhava em sua residência quando viu os policiais militares abordando o indivíduo; que o indiciado jogou pedras de crach em cima de um monte de brita; que não viu o indiciado dispensando as drogas em cima do monte de brita; que presenciou o momento em que os militares encontraram as drogas em cima do monte de brita; que o indiciado negou a propriedade das drogas; que não conhece o conduzido nem sabe dizer algo sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas; que não presenciou as buscas realizadas na casa do indiciado nem sabe a quantidade de droga arrecadada no local; que certa quantidade de maconha foi encontrada com o indiciado, dentro de uma caixinha. Outra testemunha, AMANTINO BATISTA DA SILVA, afirmou (fls. 04) que trabalhava com MOISÉS no local, quando foi convidado pelos milicianos a servir de testemunha; que os militares encontraram certa quantidade droga com o ado de Minas Gerais Poder Judiciário do Est T3MG - COMARCA DE IPATINW ARMAS E/OU BENS APREENDIDOS 2.,11 VARA CRIMINAL -H/ Maço; Situaç'ão: ATIVO Processo ou autos: 31310021719-6 Classe: INCI Distribui0o: 01/09/2010 Autor(es) delito(s): JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRU Vitima(s): 3131021719 Recebimento Descriç2ío Tipo Destina0o 1 31/08/2010 R$287,60 VALOR MONETÁRIO Destina0o Provisó Data: 01/09/2010 2 31/08/2010 31/08/2010 APARELHO TELEF04ICO ARMA BRANCA Data: 3 01 CELULAR MARCA NOKIA IMEI357923039903064 01 FACA DE CABO DE MADEIRA Registro DATA: oo" 01. /09/ [O ASSINATURA DO SERVIDOR: Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTÓRIO DA 2a CÂMARA CRIMINAL - UNIDADE GOIÁS Ofício n° 7292 / 2010 Belo Horizonte, 30 de agosto de 2010. Senhor Juiz, De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Missias de Morais, Relator do Habeas Corpus n° 1.0000.10.049329-5/000 (0493295-43.2010.8.13.0000), (processo n° 0313.10.020834-4) em que figura(m) como paciente(s), JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, solicito a V.Ex. a , no prazo de 5 (cinco) dias, os esclarecimentos necessários, tais como data de recebimento da denúncia, enquadramento, corréu, cópia da sentença, a situação atual do processo do(s) referido(s) paciente(s) e especialmente, sobre o alegado na petição cuja cópia segue anexa. Respeitosamente, Consuelo Leopoldino Alvim Escrivão(ã) do Cartório da 2a Câmara Criminal - Unidade Goiás Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de IPATINGA - MG Documento emitido pelo SIAP : 111111111111111111111111111111111 104160763019160580200003701728 Cód. 10.25.097-2 LTJIV1G/ PROTOCOLO IhNIUME1101 0801283301201019 ,n2 09M101 :26:03 CDROI - UG Advogados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 493295-4.12310:3.13.0000 p. a u.! rf: f HABEAS CC C\ f =4 ZTTT1T sr ► 1 !W?; T! , WICIn :4 rt Cl') 'Ir..Z. MARCO TULLIO NETTO RAGAZZI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG: 79.325, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5° LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de HABEAS CORPUS, onde figura como autoridade coatora, o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG, ordem que impetra em favor de JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, brasileiro, solteiro, ajudante, RG: MG-17.390.251, nascido aos 01/01/1992, natural de São Paulo - SP, filho de Miguel Ribeiro da Cruz e Cleuza Aparecida da Silva, residente e domiciliado na Rua Tucurui, 92, bairro Vila Formosa, Ipatinga - MG , atualmente constrito junto ao CERESP de Ipatinga-MG, tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas: O paciente foi preso na data de 09/08/2010, sob a acusação de ter praticado, em tese, ao disposto no sl Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosPyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - si 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 1 gAdvogados artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme se verifica inclusa cópia do auto de prisão em flagrante. É cediço que as razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo aqui, tecer comentários sobre os motivos do fato tido como criminoso, entretanto, é importante frisar que a ínfima quantidade de droga apreendida, seria destinada ao consumo próprio do paciente, uma vez que é usuário de drogas. DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA O paciente requereu LIBERDADE PROVISÓRIA, porém, após parecer da não menos douta representante do Ministério Público, tal pedido foi indeferido pelo douto Magistrado, sob o fundamento da vedação legal inserida no art. 44 caput da Lei 11.343-06. Entrementes, apesar da acusação de que a suplicante cometeu, em tese, tráfico de drogas, pode o juiz conceder a liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. DA PRISÃO PREVENmIV Gize-se, data máxima vênia, do posicionamento adotado pelo Julgador Singelo, temos, como dado inconteste, que as razões esposadas para sedimentar a prisão Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 [email protected] Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 2 Advogados cautelar, bem como para sua manutenção, são frágeist-e deficientes para sustentar tal e incomensuráv gravame, o qual afrontou e amputou ao paciente, libertatis, na medida em que privou o réu do direito sagrado e irrenunciável à liberdade, por força do artigo 5°, caput, da Carta Magna, sem que para tanto existisse causa justificadora de ensejar tal segregação. Não é cabível vedar a liberdade provisória, única e tão somente porque o agente foi preso em flagrante, pela prática de determinado delito. Exigi-se sempre a fundamentação da negativa de liberdade provisória, ainda qu_e se trate de crime hediondo ou equiparado: "STJ: "Representa constrangimento indevido a negativa de liberdade provisória, ainHa que se trate de crime hediondo ou equiparado." "A simples invocação da lei 8072/90, mesmo em se tratando de infração do art. 12 da Lei 6368/76, de acordo com o entendimento pretoriano, não autoriza a negativa de liberdade provisória, se reunidos os requisitos á obtenção do beneficio legal. É mister a demonstração da necessidade concreta da medida restritiva" (MC 8.644-PR, 6' T., rei. Fernando Gonçalves, v. u., DJ 23.8.1999, P. 150). Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (3 1 ) 3822-6211 ragazzradvogadosahoo.com . br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 3 Advogados A simples apreensão de substância entorpecente não pode resultar em classificação de trafico de drogas. A prisão provisória é medida excepcional e não se justifica no caso em apreço, merecendo o paciente ser colocado em liberdade, uma vez que o mesmo é primário, tem trabalho lícito e possui residência fixa no distrito da culpa. (docs. anexos). Nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código de Processo Penal, quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva - garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia de aplicação da lei penal - poderá conceder liberdade provisória ao réu mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo ; sob pena de revogação. Eis algumas decisões: Número do processo: 1.0000.07.449407-1/000(1) Relator: Herculano Rodrigues Data do acórdão: 25/01/2007 Data da publicação: 07/03/2007 Ementa: ""HABEAS CORPUS". PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO. PEDIDO DE Rua ltajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazzadvogadosyahoo.com . br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG A -r pac c r r Advogados LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA BASE UNICAMENTE NA HEDIONDEZ CRIME. VEDAÇÃO EXPRESSA PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 44 DA LEI N° 1.34/06NOVIDAEQUÃLTRA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. vedação expressa contida na Lei 11.343/06 para concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas carece de fundamentação com base no art. 312 do Código de Processo Penal, em obediência à garantia da liberdade e aos princípios constitucionais da presunção de inocência e obrigatorieda de de fundamentação. -A n° INQUÉRITO: 1.0000.07.453675-6/000 2' CACRI Unidade Goiás Data pauta: 10/04/2007 Paciente(s) - ANGELITA LUIZA COSTA; AUTORID COATORA - JD 2 V COMARCA GUANHÃES; Relator - Reynaldo Ximenes Carneiro Despacho: As alegações apresentadas pelo impetrante a respeito de decisões dos Tribunais Superiores não me impressionam e não tem relação com o caso. Se acha que estão erradas, o caminho para Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosfahoo.com .Dr Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 5 ipr Advogados corrigi-las deve ser percorrido pk4o' Impetrante sem fazer este Relator mensageiro. Em relação à paciente; vejo que a Lei 11.464/07 veio alterar a norma que sustentava a decisão do d. Juiz de Primeiro Grau. '1/ liberdade provisória, no caso, é direito da paciente, que é primária, sem antecedentes, com trabalho no distrito da culpa e, o que é significativo, com filhos para cuidar. Concedo a liminar. Comunicar A e requisitar informações. Belo Horizonte, 09 de abril de 2007. a) Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro, Relator. Adv - JORGE PEREIRA DE SOUZA. No caso em tela, não se verifica, a necessidade de manutenção da segregação provisória do paciente, porquanto não há indícios da perturbação da ordem pública ou da ordem econômica e nem necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Assim sendo, Excelências, não estando presentes no caso em exame as situações ensejadoras da prisão preventiva, torna-se imperioso a concessão da medida pleiteada. Mister salientar que, não há nos autos elementos que levem a conclusão de que o indiciado, primário, poderá, caso obtenha a liberdade provisória, subverter W7, 1 Rua Itajubá, 120 - sl 101.102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) ragazziadvogados Qa com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 6 Advogados a ordem pública ou que a sua manutenção no cárcere torna-se necessária para o desenvolvimento efetivo da instrução criminal. Tampouco está presente o risco de o acusado tentar impedir a aplicação da lei penal empreendendo fuga, uma vez que possui endereço certo. Com efeito, a questão da proibição da liberdade provisória, sem fiança, para os delitos hediondos e equiparados, foi solucionada pela edição da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, II, da Lei 8072, prevendo vedação unicamente da fiança. Logo, passa ser possível a liberdade provisória, mesmo sem fiança em tais situações. "Verdade é que, uma vez atendidas as exigências dos motivos ensejadores para a concessão da liberdade provisória, mais a primariedade e os bons antecedentes do paciente, esta se constitui em direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz (RT JE 42/271 e RTTAMG 18/389)". A gravidade do delito também não impede a concessão da liberdade provisória, conforme jurisprudência reinante em nossos tribunais. O sempre lembrado, Francesco Carrara, assevera que: "Prisão antes da condenação é sempre uma injustiça, e não raramente uma crueldade, porque por suspeitas falazes, ela se decreta, levando assim a perturbação ao seio de família e privando de sua liberdade cidadãos honestíssimos". Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) ragazáadvogados~o.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 7 Advogados Importante dizer que, em favor do réu primário e de bons antecedentes, ocorre o direito subjetivo de permanecer em liberdade enquanto espera o seu julgamento (COAD 33.033; RT 414/256-6, RT 565/343, 528/315; do TAMG em 06.01.88 por Câm. Esp. No HC 10.581, COAD 38.656; RT 560/404, 422) máxime em se tratando de pessoa radicada no distrito da culpa e que exerce profissão definida, possuindo família (RT 449/414-416 E RTR 488/337). Por sua vez, a custódia provisória é reputada pelos doutrinadores e jurisprudência, como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos. Aliás, esta é a lição do festejado doutrinador pátrio FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in, PROCESSO PENAL, São Paulo, 1997, Saraiva, 18' edição, volume n. 03, onde a página 464 recolhe-se a seguinte ensinança: "Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena". DA INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO À NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, esta não mais se justifica. Com efeito, verificando a Rua Itajubá, 120 - sl 101 102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG - TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazzodvogadosgyahoo.com br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 8 61, Advogados condição pessoal do paciente, tais como a sua primariedade, trabalho habitual e residência fixa, se constata facilmente que não é pessoa perigosa que poderá cometer novos crimes caso obtenha a liberdade, sendo esta a razão precípua na qual se baseia a garantia da ordem pública Neste sentido a lição do Eminente Eugênio Pacelli de Oliveira'. Veja-se: "(...) No Brasil, a jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo. (...). Há ainda entendimentos no sentido de se aferir o risco à ordem pública a partir da gravidade do crime praticado, a reclamar uma providência imediata por parte das autoridades, até mesmo para evitar o mencionado sentimento de intranqüilidade coletiva que pode ocorrer em tais situações. Mas o argumento, quase incontornável, contrário a semelhante modalidade de prisão é no sentido de que estaria violado o princípio da inocência, já que, quer se pretenda fundamentar a preventiva para a garantia da ordem pública em razão do risco de novas Oliveira, Eugênio Pacelli de — Curso de Processo Penal — 3a ed., rev., e atual. Belo Horizonte : Del Rey, 2004, pág. 520/521. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazzladvogadosyahoo.com.br L Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 9 g Advogados infrações penais, quer se sustente a sua justificação em razão da intranqüilidade causada pelo crime (aqui, acrescido de sua gravidade), de uma maneira ou de outra, estarse-ia partindo de uma antecipação de culpabilidade. Como se vê, a situação é bastante complexa. Parece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio do estado de inocência haverá de ser flexibilizado, quando em risco valores constitucionais igualmente relevantes. Não estamos nos referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado sem critérios empíricos, mas à sua necessária concretização, diante de hipóteses excepcionalíssimas. (...)". No mesmo sentido, já decidiu o STJ, bem TACRIMSP 2 . Veja-se: COMO o "DTZ1053187 - PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CO RPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRISÃO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS CONCRETOS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. (...)A manutenção da prisão provisória 2 CD ROM JURÍDICO DATADEZ, N.° 33. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosyahoo.combr Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 10 Advogados deve, necessariamente, est dos motivos um amparada constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5 ° , XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Nb ordenamento constitucional viaente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis. Suposto clmor público, considerando que o delito ocorreu em cidade de interior, não é suficiente para a segregação cautelas, sob o motivo de garantir a ordem pública. Ordem concedid a , para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC 40.975/SP - 6 a T. - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 12.09.2005, p. 376)". (Grifamos). "DTZ1054946 - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO - GRAVIDADE DO DELITO - INSUFICIÊNCIA - A gravidade do delito, por si só, não se presta para a denegação da liberdade provisória, sendo necessária a presença de elprnentos concretos dos quais seja cabível aferir-se que o alegado autor dos fatos, por circunstâncias existentes no caso a Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 rag.-277,advogados@yahoo. com . Rua Timbiras, 1940 - si 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 11 Advogados e/e imputado, mossa cometer outros delitos de igual natureza, e que seu convívio com a sociedade seja suscetível de vulnerar interesses a ela concernentes. (TACRIMSP - HC 465.140/6 - 6' Câm - Rel. A.C. Mathias Coltro - Jr. 29.03.2004)". (Grifamos). , Repita-se que a condição pessoal do requerente, de primariedade, bons antecedentes, trabalho habitual e residência fixa, demonstram não ser pessoa perigosa que poderá cometer novos crimes, não se vislumbrando assim que a sua liberdade represente risco para a ordem pública, não se justificando, pois, em termos de necessariedade, a sua segregação para garantia da ordem pública. QUANTO À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, não se pode olvidar que a custódia preventiva é decretada, neste aspecto, para impedir que o paciente possa prejudicar o andamento da ação #0" penal, ameaçando testemunhas e dificultando a apuração dos fatos, bem como se safar da aplicação da lei penal, empreendendo fuga. Novamente necessário se faz demonstrar que o paciente não é um criminoso perigoso capaz de intimidar testemunhas, dificultar apuração dos fatos e tentar se safar da aplicação da lei penal. Rua Itajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 [email protected] Rua Timbiras, 1940 - si 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 12 g Advogados Portanto, Excelência, com certeza não é por medo paciente que as testemunhas possam se recusar a depor ou negar terem visto alguma coisa. Logo, não há e nunca houve nos autos nenhum fato que indique efetivamente que o paciente seja capaz de ameaçar testemunhas, interferir no processo dificultando a apuração dos fatos e empreender fuga para se safar da aplicação da lei penal, sendo induvidoso que tais circunstâncias devem estar efetivamente comprovadas. Mais uma vez, buscamos abrigo na lição de Pacelli de Oliveira 3 . Veja-se: Eugênio "(...) Por conveniência da instrução criminal há que de entender-se a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal. (...). A prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal contempla as hipóteses em que haja risco real de fuga do acusado, e assim risco de não aplicação da lei na hipótese de 3 Idem nota n. ° 1, págs.5 18/519. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosPyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 13 g, Advogados decisão condenatória. É bem de ve porém, que semelhante modalidade de prisão há de se fundar em dados concretos da realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes públicos, como ocorre com a simples alegação fundada na riqueza do réu. É claro que em tal situação, e a realidade tem nos mostrado isso, o risco é sempre maior, mas ainda assim, não é suficiente, por si só,para a decretação da prisão. É nesse sentido a jurisprudência da Suprema Corte (RHC n. 83.179-PE - Pleno Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 22.8.2003) (...)". "'ta, Outro não é o entendimento dos nossos tribunais 4 Veja-se: . "Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorram razões para a sua prisão preventiva" (RT 523/376). "DTZ1054848 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Meras conjecturas acerca da possibilidade do réu vir a fugir, ameaçar testemunhas ou prejudicar a instrução criminal não podem, abstratamente, respaldar a 4 Idem nota n.° 2 Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 lpatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziacIvogadosgyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 lourdes Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 14 Advogados medida constritiva, desconsidera por seu turno, a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. 2. A funde entação dos motivos ensejadores da prisão preventiva não pode estar ancorada r77 juízos de probabilidade, sem demonstração de correspondentes fáticos. 3. Suposto clamor popular e gravidade do crime, sem vínculo com nados concretos da realidade, não justificam, por si sós, o decreto de prisão. 4. Ordem concedida. (STJ E(C 34942/PA - S' T. - Re/. Min. Hélio Quaglia Barbosa DJU 11.04.2005, p. 390)". - "139036573 - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS INSUBSISTÊNCIA REVOGAÇÃO CABIMENTO - Indispensável para a m a nutenção da prisão preventiva que persistam seus fundamentos. Insubsistentes tais motivos, revogase a prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Ordem que se concede. (TJMG IOC 000.320.834-5/00 - 1' C.Crí.m - Rel. Des. Tibaay Salles J. 7 1.02.2003)". "100530356 - HABEAS CORPUS LIBERDADE PROVISÓRIA INTERROGATÓRIO DA RÉ - PRIMARIEDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE CESSAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA - REVOGAÇÃO DA Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadoseanoo.com . ,:y- Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 15 rt Advogados PREVENTIVA NO DECORRER DO PROCESS POSSIBILIDADE - ARTIGO 316 DO CÓDI DE PROCESSO PENAL - CONCESSÃO DA ORDEM I. A prisão provisória, medida restritiva da liberdade imposta antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode revestir-se do caráter de execução antecipada ou provisória da pena. II. O artigo 316 do Código de Processo Penal é expresso ao possibilitar ao juiz a revogação da prisão preventiva sempre que as razões fáticas assim o permitirem. III. O interrogatório da paciente, além da sua primariedade, trazem indícios suficientes de que, se solta, não voltará a atuar na senda criminosa, fazendo jus, sob este ângulo enfocado, à revogação da prisão preventiva decretada. IV. Ordem concedida. (TRF 3 a R. HC 14198 (2002.03.00.052776 8) 5a T. Rel a Des .' Fed. Suzana Camargo DJU 27.04.2004 - p. 566)". - - - - - - A liberdade provisória é aplicável tanto às infrações afiançáveis como às inafiançáveís, ainda que graves, a réu primário ou reincidente, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se poderia decretar a prisão preventiva. (nesse sentido RT 562/329, 654/296). Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 lpatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sI 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 16 Advogados RT 512/382 - "Toda prisão flagrante se torna desnecessária se a privação da liberdade pessoal não objetivar a garantia da ordem pública, ou da instrução criminal, ou ainda, não se prestar a segura aplicação da lei penal". "De acordo com a Constituição em vigor, cabe ao juiz sempre demonstrar, de modo circunstanciado, que a prisão de algur=,m é necessária. Em princípio, não importa a gravidade no crime. O que se tem de fazer, sempre, é demonstrar que a custódia do indiciado ou acusado se faz necessária. O § 2° do art. 2° da Lei de Crimes Hediondos tem que ser interpretado de acordo com a Constituição e não a Constituição de acordo com ele. Os incisos LXVI e LVII do art. 5° da Constituição firmam os princípios da "Liberdade Provisória" e da "presunção de Inocência"; o inciso IX do art. 93, por seu turno, obriga ao juiz motivar, em qualquer caso, sua decisão" (STJ - RHC 2970 - Rel. AdhemaY . Maciel - DJU 29.11.93, P. 25.903 A gravidade do delito, por si só, não autoriza a prisão cautelar. "Se esse abalo fosse motivo ou requisito da prisão preventiva, esta seria obrigatória, para determinadas Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 lpatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziaci✓ogados(yahoo.corn.or Rua Timbiras, 1940 - si 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 17 ......... Advogados de bons antecedentes e residente no distrito da culpa. Fundamentação na não comprovação pelo acusado da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia que deve ser fundadamente justificado pelo juiz. Hábeas corpus concedido". (RT 634/366) O STJ, em 15/08/2006, também já decidiu que: "A Turma, por maioria, concedeu a ordem de hábeas corpus ao fundamento de que é possível o relaxamento da prisão em flagrante nos crimes hediondos, devido à inconstitucionalidade do art. 2°, II, da Lei n. 8.072/1990, quanto mais se o indeferimento da prisão provisória que unicamente se reportou ao dispositivo legal suso mencionado não se fundamentou nos motivos constantes do art. 312 do CPP para demonstrar a necessidade daquela segregação, o que viola os arts. 5°, XLI, e 93, IX, da CF/1998. O Min. Hamilton Carvalhído denegava a ordem, por entender, em suma, que não há que se falar em inconstitucionalidade e, caso acolhida, o que se deve demonstrar é a desnecessidade da custódia. O Min. Paulo Gallotti, por sua vez, concedia a ordem em menor extensão, Rua ltajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 lpatinga - MG TELEFAX (303822-6211? [email protected] Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 19 "Advogados à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporáa traz. ,•••■ Portanto, "data máxima vênia", o pedido deve ser apreciado, baseando-se em todos os princípios constitucionais de direito, pois, somente a sentença que põe fim ao processo é fonte legitima para restringir liberdade pessoal a título de pena. Uma vez apurada a responsabilidade do réu, dentro das regras do devido processo legal, como exige e proclama a Magna Carta. DA LEI 11.464/07 Outrossim, entrou em vigor no dia 29 de março de 2007, data de sua publicação, a Lei n° 11.464, de 28 de março de 2007, que dá nova redação ao art. 2 2 da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5 ° da Constituição Federal. Com as modificações impostas, o art. 2° da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, deixa de proibir expressamente a concessão de liberdade provisória em se tratando da prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (inc. II); acaba definitivamente com o regime integral fechado (art. 2°, §1°), e estabelece novos prazos para progressão de regime em se tratando dos crimes a que se refere (§ 2 ° ). Neste sentido, mutatis mutandis, o Ministério Público Federal, nos autos 2007.38.00.031499-8, da Justiça Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazzedvogadosyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 21 - Advogados Federal, é o parecer proferido no dia 09.11.2007, pe ilustre Procurador da República, Doutor Eugêni Pacelli de Oliveira: "(...) não há mais impedimento legal à concessão de liberdade provisória ap aprisionado em flagrante, após a recente modificação da Lei 8.072/90, que cuida dos crimes hediondos, pela Lei 11.464/07. Não acompanhamos recente decisão do STJ (RHC 20.920 RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5' Turma, DJU 06.08.2007), no sentido de que a legislação dos crimes hediondos seria norma geral em relação à Lei do Tráfico de Drogas, Lei 11.343/2006, especial pela nature= regulamentação. Em primeiro lugar, parece-no flagrantemente inconstitucionais quaisquer proibições, EM ABSTRATO, de liberdade provisória. As razões são várias e já de todos conhecidas. Fiquemos com a principal delas: ninguém será preso ou mantido preso, senão por ordem escrita e fundamentada da AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. Singelos os motivos: quem 2tais poderia aferir acerca da necessidade Acautelar) da prisão, senão aquele que responde pela jurisdição, precisamente a função pública colocada em risco pela liberdade do agente??? Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - si 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 22 (.. Advogados segundo lugar, não nos oon~c é=411 alegadá absoluto, a tese do confronto entre norma geral e especial. Ora, as duas leis são especiais, já que têm aplicação hipóteses ali restrita às a mencionadas, não abrangendo generalidade das infrações penais. E, sendo assim, é de ver que a Lei 8.072/90 permanece, expressamente, aplicando-se aos crimes de tráfico de drogas, NO QUE NÃO FOR INCOMPATÍVEL COM A LEI 11.343/06 (...)" Com efeito, o Ministro CELSO DE MELLO, afasta a proibição de liberdade provisória da Lei de Tóxicos, vejamos: Sexta feira 13 de Março de 2009 Ministro Celso de Melio afasta proibição de liberdade - provisória da lei de tóxicos O ministro Celso de Mello ordenou, em caráter liminar, a soltura de 7777, mulher acusada de tráfico ilícito de drogas em Governador Valadares (MG). M.C.P.R. foi presa pm flagrante em abril de 2008 com 17 pedras de crack e mconha. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 97976. O fundamento da prisão de M.C.P.R., ordenada pelo juiz da Segunda Vara Criminal da comarca, havia sido o artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de tóxicos), que trata o crime de tráfico como inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Contudo, o ato 1 Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragd7AádvogadosPyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 23 er F "Advogados todo Vice . de acabar com a liberdade provisória de análise qualquer traficante, i?, dependentemente gravidade sido repelido pela do delito, t em Nb entendimento dos jurisprudência do Supremo. ministros da Corte, proibir de maneira absoluta a liberdade provisória afronta os princípios da presunção de inocência e da garantia do devido processo legal, entre outros. - Celso de Mello lembrou que o Tribunal teve interpretação semelhante no julglento de tina Ação Direta de Inconstitucionalidpde (ADI 3112) que questionava a legalidade do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento (10.826/03). O artigo dizia que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo eram c.rmes insusceptíveis de liberdade Provisória. lequela ocasião, o Supremo reconheceu a sua inconstitucionalidade. "Todos s a bemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade", destacou o ministro. Segundo ele, ao obrigar a prisão do traficante, a Lei 11.343/06 também ofende a razoabilide, que seria mra condição necessária no momento da elaboração (.1.5 leis. "Como se sabe, a exigência da razoabilidade traduz À ação limitação material normativa do Poder Legislativo", comentou. "O poder p7lhlico, esPecialmente sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mis teria de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade", frisou o ministro na decisão. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31 ) 3822-6211 ragazzadvogadosyahoo.com.bi Rua Timbiras, 1940 - sl 712 lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 24 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais AUTOS N°: 0217196-47.2010.8.13.0313 Vistos, 1- Nesta data prestei as informações que me foram solicitadas às fls. 32. 2- Enviem-se as mesmas ao TJMG, com nossas Or` homenagens. 1-se. Ipatinga, 01 de setembro de 2010. ANTÔNIO AU STO • LAES DE OLIVEIRA Juiz de Direito --- 2a Vara'Criminal 1 " const.ar, E Cód. 10.25.097-2 • Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR NÉLSON MISSIAS MORAIS REF.: HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.049329-5/000 (Oficio n° 7292/10 — 2a CACRI) Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas por oficio, relativamente ao "HABEAS CORPUS" em epígrafe, recebido em 01/09/10, impetrado em favor do paciente Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz: I- O ora paciente foi preso em flagrante no dia 09/08/10, havendo sido indiciado pela prática do crime do art. 33, caput da Lei n° 11343/06; II- Foi aviado pedido de Liberdade Provisória (autos n° 0208344-34.2010.8.13.313), sendo o mesmo indeferido, conforme razões expendidas na cópia da decisão anexa; .111. III- Nesta data, o inquérito policial, devidamente relatado, aportou nesse Juízo, recebendo o n° 0208344-34.2010.8.13.313; IV- O feito foi hoje remetido ao Ministério Público, aguardando o oferecimento da denúncia; V- Visando à complementação das informações, anexo fotocópias dos dois processos supra citados, esperando que as mesmas sejam úteis à valorosa apreciação de Vossa Excelência. Sendo o que cumpria informar, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Ipatinga, 01 de setembro 2010. • ANTÔNIO A GUS • CALAES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2a Vara Criminal Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais rr.4-15, ar. F‘ E'':,,C; 451011 pjra ppste ter de Cód. 10.25.097-2 Dr.: Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais RECEBIMENTO .de 54 k-4" recebi os presentes autos ie para constar, lavrei este term .. .. .„ Escrivão. NO* CONCLUSÃO dias do Inês..á..etiLds No estes autos oonclusos ao MM. ~ha fiscrilmbo Cód. 10.25.097-2 PoidA E 1RJ wiçiiPiA réPAdchEEIffil449RA:W Minas pQP:r@à 13/89/2018 ** INSTITUTO DE IDENTIFICACAO A* FORUM LAFAIETE ** INFORMACOES DE REGISTROS POLICIAIS/JUDICIAIS A* JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ IDENTIF.: CIREG.POLICIAIS/JUDICIAIS RG: MG-17398251 2335983 PRONTUARIADO N.PRONTUARIO 1) - DADOS PESSOAIS BASICOS : * ALCUNHAM : NOME DO PAI : MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ NOME DA MAE : CLEUZA APARECIDA DA SILVA SEXO : MASCULINO DATA NASCIM.: 1/1/1992 NATURALIDADE: SAO PAULO/SP NACIONALID. : BRASILEIRA DATA DE OBITO : 2)""' ENDERECO TIPO LOGRADOURO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICIPIO 3) - : : : : : RESIDENCIAL 1 DECLARADO RUA OITO CASA NOVA ESPERANCA IPATINGA/MG NUMERO: 455 CEP: 35168-800 *A CONSTAM SOBRE O INDIVIDUO O(S) SEGUINTE(S) REGISTRO(S): ** A) - REGISTRO(S) DE PRUMO : "• MOTIVO Transferencia DATA DA PRUMO : 09188/2018 ORGAO RESPONSAVEL : 0888-8 TIPO/NUM.DOCUMENTO : INFORM. PRISIONAIS DATA EMISSA0 DOCTO. : 89/00/2010 0.,ORGA0 RECOLHIMENTO : 9008-8 ANI_EGADO RESPONSAVEL: 8 _ICIAL RESPONSAVEL: POLICIAL RESPONSAVEL: INFORM. ADICIONAIS : REGISTRO INCLUIDO VIA INFOPEN UNIDADE PRISIONAL : CENTRO DE REMANEJAMENTO IPATINGA * MOTIVO : Prisao em flagrante DATA DA PRUMO : 9910012018 ORGAO RESPONSAVEL : 8318-7 - PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATING TIPO/NUM.DOCUMENTO : INFORM. PRISIONAIS DATA EMISSAO DOCTO. : 99/88/2010 ORGAO RECOLHIMENTO : 8318-7 - PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE 1PATING DELEGADO RESPONSAVEL: 8 POLICIAL RESPONSAVEL: POLICIAL RESPONSAVEL: INFORM. ADICIONAIS : REGISTRO INCLUIDO VIA INFOPRI UNIDADE PRISIONAL : Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales. 170. Centro (35160 011) Fone: (0XX)31 3828 6518 Em 13 de setembro de 2010 Ofício n°- 2087/EDS/2010 Assunto: Requisição "FAC" Autos r-V 313 10 021719-6 . - itnE"Ni rr E [1J RÉU PP„,.:.' e.'0 - Prezados Senhores: Requisito-lhes a remessa, para instrução do feito acima mencionado, da(s) folha(s) de antecedentes criminais de JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, nascido em 01/01/1992, filho de Miguel Ribeiro da Cruz e de Cleuza Aparecida da Silva. Antônio Augusto Calaés de Oliveira Juiz de Direito Ao INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT Av. Gaspar Libero, 370, C.P. 3045 SÃO PAULO - SP 01060 970 Cód. 10.25.097-2 tf 441 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos nooX13 10 v2.1) les, G/ M -_./___. Qualificação da Parte: - Filiação: / SSP - Por serserdade, dou fé. Oficial de Justiça: Certidão Certifico sob a fé do meu ofício que, em cumprimento ao respeitável mandado do MM Juiz, diligenciei no endereço nele mencionado, onde, às e j O min de hoje, citei ALA • 11 a • O intimei •1 - • • I C,1-1 notifiquei, • A.AJZia Ag! .11 , • para todos os termos e conteúdo do referido mandado, que li e lhe (s) dei para ler, do !que ficou (ficaram) bem ciente (s). Dei - lhe (s) contrafé, que aceitou (aceitaram), rd. ' exarando sua (s) nota (s) de ciência no anverso da ordem judicial. Por ser verdade. Dou fé. lpatinga, P-f de..,Akryv.e de 2C L. Edersoni de Souza OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR III Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais S *sies (.4)■, k cm vista ao Sr. Dr.: / .. ter, • • i • ste 7 t e da de. .o ....,,X. quc ;:•:*ill c 1 pl.","e", . Escrivão• RECEBIMENTO o recebi os constar, L.t Escrivão. ,: , •A(.1s, que paia termo. .......... Ragazzi Advogados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA - MINAS GERAIS. Processo-crime n° 0313.10.021719-6 JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, com todo acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, oferecer, no prazo legal, a presente DEFESA PRÉVIA, alegando que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Provará o alegado no deambular da instrução processual. Na oportunidade, arrola as seguintes testemunhas que, requer, sejam intimadas a comparecer em Juízo: 1- LAURINDO IZIDORO DE FREITAS, Rua 7, 115, bairro Esperança, Ipatinga-MG; 2- VALDETE DE OLIVEIRA MARQUES, Rua 8, 15, bairro Esperança, Ipatinga-MG; 3- ROMILDA DE FATIMA DE JESUS, Rua 8, beco 04, 701, bairro Esperança, Ipatinga-MG. Pede deferimento. Ipatinga, 21 de setembro de 2010. C Marco Túllio Netto Ragazzi OAB/MG: 79.325 Rua ltajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogados@)yahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG > 5 1300111.111-SNI 03 O dâVOMIII■OGYiSa 00 '1:NIO Viopod átsoln0 SIV:13C oexasa SIVb9f) SVNIA 3fl 00 VALLVIi3WA Vorietwa lls,v-cau VALIDA EM TODO O TERRITO O MG-17.390.251 °Arik°E, 19/03/ JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ CLEUZA APARECIDA DA SILVA NATSMALIDADE C.ATA D F NrASCe. 4.1 -L SAO PAU LO—SP 1/1/1992 NASC LV— 155A FL —9F SAO PAULO—SP P I 1-1251 tt-C32M 'é> o \I'L""'"k EtEfS SANTOS VRA Z.,WterOR N'7 16 ir 29;08/83 .V I IN DECLARAÇÃO Eu, CLAUDINA VALERIANA DE ASSIS, RG M - 6.503.611, brasileira, divorciada, natural de Alvinópoiis/MG, nascido aos 12.09.1968, filha de Francisco de Assis e Cecilia Bernardina de Assis, residente e domiciliado a Rua Oito, n°. 455, Nova Esperança, lpatinga/MG, declaro para os devidos fins de direito, que JONATHAN CLAITON DA SILVA REBEIRO DA CRUZ, brasileiro, solteiro, ajudante de gesseiro, filho de Miguel Ribeiro da Cruz e Cleuza Aparecida da Silva, natural de São Paulo/SP, nascido aos 01.01.1992, residente e domiciliado à Rua Tucuruá, n°. 92, Vila Formosa, Ipatinga/MG, trabalha como ajudante de gesseiro e nada sabe que desabone a sua conduta. Ipatinga, 21 de setembro de 2010. ASSINATURA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Aos.ZZ..• faço est , Juiz de C . Escrtvào . O ;:s eo MM. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos: 0217196-47.2010.8.13.0313 Vistos, 1- Compulsando os autos, verifica-se que a defesa prévia em nada alterou os fatos narrados na denúncia, a qual preenche os requisitos do art. 41 do CPP. O'N 2- Assim, recebo a denúncia, designando o dia horas para o interrogatório e audiência de , às (3 • 30 0,9/ / instrução e julgamento. . 3- Cite se, requisitem se e intimem se. - - - 4- Reitere-se o oficio de fls. 73, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. Ipatinga, 23 de setembro de 2010. ■11111111■4 Au st i 1 alaes de Oliveira Antônio Au Juiz de Direito - 2" /ara Criminal RECEBIMENTO de 2010, recebi estes Em c23 de 0.9 autos. Do que, para constar, lavrei este termo. Escrivão, Cód. 10.25.097-2 ISF PB002-IIG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INCLUSÃO INDIVIDUAL DE PUBLICAÇÃO COM MOVIMENTAÇÃO Data Expediente 23092010 Livre N Prazo/Vencimento Processo 031310021719-6 Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre AUDIÊNCIA 23/09/10-14: S3 Despacho 01 09/11/2010 Texto do Despacho Codificado Audiência una designada para o dia 09/11/2010 às 13:30 horas. Informações Adicionais para Despacho Codificado Outro ADVG não Ligado a Parte(s) ofisbe Ctrl+F4-Outras Funções F7-Consultar Advogados Informe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Normal <Replace CourN *0 23/09/2010 14:37:07 HOSTACCESS - suncop-1 CERTIDAv Certifico e dou fé haver sido publicado(a) no `: Minas Gerais", Edição de. ( O• Pág•• (.,k o (a) ) despacho ( ) Geeis r, ris. p legitimação ,5.1/..)2 Ipatinga,. 47ão Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011) Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500 Em 23 de setembro de 2010 . Ofício n° 686/2010 Ação Penal n° 313 10 021719-6 (BOPM n° 54180/2010) Assunto: Requisição faz MM. Juiz: Requisito-lhe o comparecimento perante este Juízo, no dia 09/11/2010, às 13:30 horas, do Cabo VALDECIR VIEIRA DOS SANTOS (115956-5), do Tenente - Flávio" e do Cabo "Mineiro", ocasião em que será(ão) ouvido(s) como testemunha(s). Antônio Augusto alaes de Oliveira Juiz de Direito Ilmo. Sr. Ten. Cel. JOSÉ PAULO CÉZAR DD. Comandante do 14° BPM NESTA Cód. 10.25.097-2 A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011) Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500 Em 23 de setembro de 2010. Ofício n° 687/2010 Ação Penal n° 313 10 021719-6 Requisição faz Senhor Diretor: Requisito-lhe a condução perante este Juízo. no dia 09/11/2010, às 13:30 horas, do(s) interno(s) JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ. filho de Miguel Ribeiro da Cruz e Cleuza Aparecida da Silva, ocasião em que será(ão) interrogado(s). Antônio Augusto C laes de Oliveira Juiz -de Direito Ilmo. Sr Dr. WANDERLEY DIAS ARAÚJO DD. Diretor do CERESP NESTA Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTÓRIO DA 2a CÂMARA CRIMINAL - UNIDADE GOIÁS oçl)11/ 40 °c2/119- C Ofício n° 8051/2010 /0 Belo Horizonte, 29 de setembro de 2010. oa" Senhor Juiz,- Remeto a V.Ex. a , nos termos e para os fins previstos no artigo 391 do Regimento Interno deste Tribunal, cópia do v. acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n° 1.0000.10.049329-5/000 (0493295-43.2010.8.13.0000), impetrado em favor de JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ. Respeitosamente, Consuelo Leopoldino Alvim Escrivão(ã) do Cartório da 2 a Câmara Criminal - Unidade Goiás Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2 a Vara Criminal da Comarca de IPATINGA - MG Documento emitido pelo SIAP Cód. 10.25.097-2 11111111111111111111111111111111 103070101016760490260009301028 1 ...., TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,t. HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.049329-5/000 11111111111 0 111111111111 11 1111111111111111111111 EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Fundamentada a decisão na garantia da ordem pública, a decisão combatida se encontra devidamente justificada, não merecendo, pois, reparos. HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.049329-5/000 - COMARCA DE IPATINGA PACIENTE(S): JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ - AUTORID COATORA: JD 2 V CR PREC CR COMARCA IPATINGA - RELATOR: EXMO. SR . DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2a CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ ANTONINO BAIA BORGES, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 16 de seterkpro/ e 2010. DES. NELSON MISSIAS DE MO IS - Relator Fl. 1/5 t‘ ,,.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.049329-5/000 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS: VOTO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, preso em flagrante, em 09 de agosto do corrente ano, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. Aduz o impetrante, em síntese, que a decisão de i a instância, que indeferiu o pleito de liberdade provisória, tem fundamentação frágil, uma vez que o art. 44 da Lei de Tóxicos encontra-se revogado pela Lei 11.464/07, e que não se fazem presentes os pressupostos para a decretação da prisão, sustentando, ainda, a negativa de autoria. Invoca, ainda, as condições pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Requer, ao final, a expedição do competente alvará de soltura. A inicial foi proposta, acompanhada de documentos (f. 02/74). Liminar indeferida (f. 79). Informações prestadas pela d. autoridade, apontada como coatora (f. 82/94). Fl. 2/5 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DRa VALÉRIA VIEIRA ALVES AV DOS 'FRES PODERES - CENTRO - CI:P: 35160011 W \EçfQ 266 TAf - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6 MANDADO: 2 PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010 RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ Pessoa a ser citada/intimada: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ - RG: 17390251/MG - CPF: PAI: MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ MÃE: CLEUZA APARECIDA DA SILVA Endereço: ES CERESP, 01 - Fone: CERESP - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, CITE a parte ré, nome e endereço acima, e INTIME-A a comparecer a Audiência horas, a ser realizada nesta 09/11/2010 às 13:30 UNA dia secretaria, situada à AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011, a fim de ser interrogada, nos termos da ação supra. DESPACHO JUDICIAL IPATINGA, 23 de setembros Escrivã(o) Judicial: EDMA por ordem do(a) Juiz(a) 2010. I,LVEIRA Direito fn• AUD NCIA DE UNA, 09/11/2010 13:30 HS. - ANDAR - S/N° Ciente: Ao compare L (-) J 2 Pki)QP-C)x.0 c," ewsi m Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao am nte forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: Mandado: 2 NEEMIAS GOMES VIEIRA REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE DILIGÊNCIA CRIMINAL Certidão: Verso nexa O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO RESPEITÁVEL MANDADO RETRO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE N.° 0313.10.021719-6(2) QUE CORRE PERANTE A 2' VARA CRIMINAL DESSA COMARCA, DIRIGI-ME AO ENDEREÇO NELE MENCIONADO, ONDE INTIMEI O SR. JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, PARA TODOS OS TERMOS E CONTEÚDO DO MANDADO REFERIDO, QUE LI E LHE DEI PARA LER, DO QUE FICOU BEM CIENTE, EXARANDO NA ORDEM JUDICIAL SUA NOTA DE CIÊNCIA. DOU FÉ. IPATINGA. 08 SIMO QUTUBRO DE 2010. Aparl EIRA M IA E J STIÇA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011) Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500 —1 URGENTE I ! REITPRESO I Em 08 de JitUbrOCle-2-016. — Oficio nc- 510/AUD/2010 Autos n 9 313 10 021719-6 Assunto: Requisição de laudo toxicológico definitivo Senhor Delegado : 2088/EDS/2010, de Em reiteração ao ofício 13 de setembro de 2010, requisito-lhe a remessa, em 05 dias, do laudo toxicológico definitivo referente ao caso descrito no expediente anexo. Antônio Augusto Calaes de Oliveira Juiz de Direito Ilm(a). Sr(a). DD. Delegado(a) de Polícia Civil DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES NESTA Cód. 10.25.097-2 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DRa VALÉRIA VIEIRA ALVES AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO - CEP: 35160011 221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6 PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010 MANDADO: 3 RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ Testemunha a ser intimada: MOISÉS MARTINS SOARES Endereço: R CRISANTEMO, 731 - Fone: 031 86512553 ESPERANÇA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG 0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para AUDIÊNCIA de UNA PARA 09/11/2010 AS 13:30 HORAS, a fim de prestar depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida coercitivamente. O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência. Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e multa. DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS IPATINGA, 23 de setembro Escrivã(o) Judicial: EDM por ordem do(a) Juiz(a) 2010. VEIRA reito AUDIÊNCIA DE UNA, 09/11/ 10 - 13:30 HS. - ANDAR - S/N° Ciente: -YnGtiQi")í) (Lb1-29-.'} Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: JAMIR DE ASSIS CASTRO REGIÃO: 14 - REGIÃO QUATORZE Mandado: 3 DILIGÊNCIA CRIMINAL 0 Verso .n Certidão. O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Anexa COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder JudiciáriÉttffle,§at~tIWERnMrgg Gerais AV DOS "IRES PODERES - CENTRO - CEP: 3516001 1 221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6 PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010 MANDADO: 5 RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ Testemunha a ser intimada: LAURINDO IZIDORO DE FREITAS Endereço: R SETE, 115 - Fone: ESPERANÇA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para AUDIÊNCIA de UNA PARA 09/11/2010 ÀS 13:30 HORAS, a fim de prestar depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida coercitivamente. O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência. Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e multa. DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS IPATINGA, 23 de setembro q2010. Escrivã(o) Judicial: EDM.hd , VEIRA Direito por ordem do(a) Juiz(a) AUDIÊNCIA DE UNA, 09/11/2010 - 13:30 HS. - ANDAR - S/N° Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: JAMIR DE ASSIS CASTRO REGIÃO: 14 - REGIÃO QUATORZE Mandado: 5 DILIGÊNCIA CRIMINAL jVerso Certidão : O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 0 Anexa COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder Judiciári izSótlel e§atWrYUECifrfis Gerais AV DOS TRÈS PODERES - CENTRO - CEP: 35160011 221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA 2' VARA CRIMINAL PROCESSO: 0217196 47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719 6 PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010 - - MANDADO: 7 RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ Testemunha a ser intimada: ROMILDA DE FATIMA DE JESUS Endereço: R OITO, BECO 04, 701 - Fone: ESPERANÇA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG 0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para AUDIÊNCIA de UNA PARA 09/11/2010 ÀS 13:30 HORAS, a fim de prestar depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida coercitivamente. O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência. Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e multa. DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS IPATINGA, 23 de setembro Escrivã(o) Judicial: EDM por ordem do(a) Juiz(a) "m■ 2010. LVEIRA ireito AUDIÊNCIA DE UNA, 09/11/2010 - 13:30 HS. - ANDAR - S/N° Ciente:, Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: JAMIR DE ASSIS CASTRO REGIÃO: 14 - REGIÃO QUATORZE Mandado: 7 DILIGÊNCIA CRIMINAL [_ ;Verso Certidão., !Anexa O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder JudiciáricS óâ&P at`g\é-ÉS'i tiVERN9 Gerais AV DOS *FRES PODERES - CENTRO - 11 35160011 221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA —1- 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6 PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010 MANDADO: 4 RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ Testemunha a ser intimada: AMANTINO BATISTA DA SILVA Endereço: R OURO BRANCO, 310 - Fone: 031 85366593 VILA FORMOSA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de em. Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para AUDIÊNCIA de UNA PARA 09/11/2010 ÀS 13:30 HORAS, a fim de prestar depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida coercitivamente. O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência. Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e multa. DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS IPATINGA, 23 de setembro d jr 010. Escrivã(o) Judicial: EDMAR EIRA por ordem do(a) Juiz(a) e ireito DIENG DE UNA, 091t11201 - 13:p HS. - ANDAR - S/N° Ciente: Ao comp /- r>i r; /'c r em Juizo, steja munido de doc. de iden ificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: CLÁUDIA CRISTINA DO NASCIMENTO REGIÃO: 10 - REGIÃO 10 Mandado: 4 DILIGÊNCIA CRIMINAL Certidão: O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 fl Verso Anexa Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, compareci ao endereço indicado, e ali sendo INTIMEI AMANTINO BATISTA DA SILVA, de todos os termos do retro mandado, que lhe li, ficando bem ciente. Dei-lhe contrafé que aceitou, exarando seu ciente no anverso do mandado. O referido é verdade. Dou fé. Ipatinga, 09 de outubro de 2010 Cláudia C . a do Nascimento Oficiala de Justiça Avaliadora - 21005-4 Cód. 10.25.097-2 POLÍCIA CIVIL POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ia DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DELEGACIA ADJUNTA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES Av. João Valentim Pascoal. n° 309 — Centro — Ipatinga/MG — Fone: (031) 3822-1390 Ofício n°..: 309/DATE/1aDRPC/2010 • Encaminhamento(FAZ) Assunto Delegacia Adjunta de Tóxicos e Entorpecentes Serviço Referência.: 31310021719-6 (I.P 1268/2010) ( /" Ipatinga, 21 de Outubro de 2010. Meritíssimo(a) Juiz(a), Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, o Laudo Toxicológico Definitivo n° 037764/TX/DEFINITIV0/2010, para juntada ao processo em referência, em que figura como indiciado(a) JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ. Respeitosamente, Dr. lago Alves Henriques D egado de Policia Au oridade Policial Ao Exm°(') Sr.(') Dr(a).António Augusto Calaes de Oliveira DD. MM Juiz de Direito de IPATINGA/MG Laudo N° 037764/TX/2010 Requisição n°732/10 da 1 a Delegacia Regional de Polícia Civil de Ipatinga/MG, datada de 11 de agosto de 2010, figurando como envolvido JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ. Pesquisa químico-toxicológica que se procedeu em material, enviado a este laboratório para exames em 16 de setembro de 2010: - erva pesando 4,90g (quatro gramas e noventa centigramas), contida 06 (seis) invólucros plásticos; - substância petrificada amarelada pesando 2,70g (dois gramas e setenta centigramas), contida em 07 (sete) invólucros plásticos. Todo material enviado em invólucro padrão n°0242808. Feita a pesquisa dos compostos Canabinóides (canabinol, canabidiol, tetrahidrocanabinol) pelo processo de Duquenois-Mustapha e análise cromatográfica na erva em causa, chegou-se ao resultado POSITIVO. Infere-se, portanto, tratar-se de maconha. Através de reações químicas gerais e específicas e análise cromatográfica foi constatada a presença de COCAÍNA, na substância petrificada amarelada enviada a exames. O Cânhamo (maconha), Cannabis sativa L., a cocaína seus sais e preparações são capazes de causar dependência psíquica e estão enquadrados na Portaria n.° 344 de 12/05/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ,,.Lista E (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e istas F1 e F2 (substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil). Anexo, devolve-se 4,80g da maconha e 2,60g da substância petrificada amarelada em invólucro padrão n° 0358772. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2010. Rogério dos R is Carvalho Masp. 296.520 Perito Criminal II ANALISTAS: Karine eira - Masp 1.145.231 minai Pcq.22/09/ 10 221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DL 'na 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6 MANDADO: PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010 6 RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ Testemunha a ser intimada: VALDETE DE OLIVEIRA MARQUES Endereço: R OITO, 15 - Fone: ESPERANÇA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG 0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de .1/".` Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à AV DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 35160011 na cidade de IPATINGA para AUDIÊNCIA de UNA PARA 09/11/2010 ÀS 13:30 HORAS, a fim de prestar depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida coercitivamente. O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência. Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e multa. DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS IPATINGA, 23 de setembro •: Escrivã(o) Judicial: EDM • j[WEIRA por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Ciente: -4--_ AUDI N IA E UNA, 09/11/2010 - 13:30 HS. - ANDAR - S/N° /1/ Ao comparecer em Juízo, es eia m nido ',77Q_. /kr; 1) e oc. de i e ti 'cação trajando vestimenta adeq da ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: EVALDO DA SILVA REGIÃO: 14 - REGIÃO QUATORZE Mandado: 6 DILIGÊNCIA CRIMINAL Certidão.°V O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 JUIZO DA 2' VARA CRIMINAL COMARCA DE IPATINGA-MG TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 313.10.021719-6 Natureza: Art. 33, caput, da Lei n° 11343/06 Autora: Justiça Pública Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz Defensor(a): Dr(a). Marco Túllio Netto Ragazzi, OAB n° 79.325 Aos 09/11/2010, nesta cidade e comarca de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, no Fórum Dra Valéria Vieira Alves, com endereço na rua Maria Jorge Selim de Salles, s/n°, Centro, Ipatinga-MG, onde se achava a Exma. Sra. Dra. Josselma Lopes da Silva Lages, MMa. Juíza de Direito auxiliar em substituição desta Comarca, comigo escrevente ao seu cargo e sendo aí, pela MMa. Juíza foi ordenado ao(à) Oficial(a) Porteiro(a) que abrisse a audiência, o que foi feito com as formalidades legais. Compareceram o(a) acusado(a), o(a-s) defensor(a-es) abaixoassinado(a-s), bem como o(a) representante do Ministério Público. Aberta audiência, procedeu(ram)-se ao(s) interrogatório(s) do(a-s) ré(u-s) e colheu(ram)-se o(s) depoimento(s) das 08 testemunhas arroladas. A pedido das testemunhas de acusação, o(s) réu(s) foi(ram) retirado(s) da sala de audiências porque as mesmas disseram que se sentiriam temerosas e constrangidas de deporem na presença do(s) mesmo(s), retornando ele(s) na oitiva das testemunhas de defesa. Pelas partes foi requerido prazo para a apresentação das alegações finais. A MMa. Juíza de Direito deliberou o seguinte: "Concedo o prazo de 05 dias sucessivos para as derradeiras alegações. Ficam os presentes cientes e intimados por este termo". Do que para constar mandou lavrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista de Jesus, Escrevente, digitei e assino. Ministério Público: MMa. Juíza: Pereira e Siva Costa oROMOTORA DE JUSTIÇA Defensor(a-es Marco Tulha N. Ragazzi Acusado(a-s): ( OAB/MG 79.325 Q/ÊJ' Cód. 10.25.097-2 JUÍZO DA r VARA CRIMINAL COMARCA DE IPATINGA-MG Processo: 313.10.021719-6 Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz INTERROGATÓRIO Aos 09/11/2010, nesta cidade e comarca de Ipatinga, no Fórum local, onde se achava a Exma. Sra. Dra. Josselma Lopes da Silva Lages, MMa. Juíza de Direito auxiliar em substituição desta Comarca, comigo escrevente ao final nomeado e assinado, compareceu, em virtude de intimação retro certificada, o(a) acusado(a) Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz, vulgo(a) "Diou", brasileiro(a), solteiro, ajudante, nascido(a) em 01/01/1992, natural de São Paulo/SP, filho(a) de Miguel Ribeiro da Cruz e Cleusa Aparecida da Silva, residente e domiciliado(a) na Rua Tucuruí, 92, Vila Formosa. A MMa. Juíza, depois de garantir a entrevista reservada do(a) acusado(a) com seu(sua) defensor(a), cientificou a parte ré da acusação constante da denúncia destes autos, bem assim do dispositivo constitucional de permanecer silente às suas perguntas. Passou se à primeira parte do interrogatório, sobre a pessoa do(a) acusado(a), o qual disse: - e"N ruN "que nunca foi ou processado; que estudou até a 7" série do 1° grau; que não tem filhos; que morava com a irmã antes de ser preso; que trabalha como gesseiro, auferindo R$ 180,00 semanais; que não faz uso de bebidas alcoólicas, mas usa crack e maconha; que não toma remédio controlado. Na segunda parte, declarou: "Que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial constantes do termo de fls. 08, lidas neste ato; que os policiais militares não encontraram drogas na casa do denunciado; que realmente quando foi abordado pelos policiais militares trazia consigo cinco pedras de crack e duas buchas de maconha; que a droga apreendida era para uso próprio; que usa drogas desde os quinze anos; que usa drogas todos os dias se tiver, que fuma até um quilo de maconha por dia, se tiver. Que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; que não conhece as provas dos autos que nada mais tem a alegar em sua defesa; que tem Defensor(a-es) constituído na pessoa do(a) Dr(a). Marco Túllio Netto Raga7zi, OAB n° 79.325, presente(s) a este interrogatório. DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que está preso há três meses; que neste período em que esteve preso teve que ir ao hospital porque machucou a sombrancelha, porque estava brincando com outro preso; que tem uma boa saúde. DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que mistura o crack e a maconha no momento de usá-los." Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista de Jesus, escrevente, o sino. MMa. Juíza da Silva Iffljes DE Ministério Público: otrerro á-e Silva Cova ' Defensor(a-es Acusado(a): 1, PROMOTORA DE JUSTIÇA dcjtvl de{ Marco bitu' N79eigazzi o AB / m6 . 325 Cód. 10.25.097-2 PiLuiu),ci dto( JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL COMARCA DE IPATINGA-MG Processo: 313.10.021719-6 Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO) r• ESTADO CIVIL: Solteiro NOME: Valdecir Vieira dos Santos FILIAÇÃO: José Vieira dos Santos e Maria da Conceição Oliveira Santos PROFISSÃO: Policial Militar NASCIDO(A) AOS: 30/06/1970 NATURAL DE: Virgolândia/MG ENDEREÇO: Lotado no 14° BPM Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas respondeu que: "Confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial constantes do termo de fls. 05, lidas neste ato; que quando compareceu à residência do denunciado, este não estava junto; que na residência estava o pai do denunciado que concordou que os policiais entrassem e procurassem alguma substância entorpecente; que parte do dinheiro foi encontrado no bolso do denunciado, sendo que na cômoda localizada na casa do denunciado foram encontradas algumas moedas; que não se recorda se as moedas foram apreendidas; que constantemente tem informações de que o denunciado vende drogas na rua Oito; que recebeu informações de que a droga repassada ao denunciado é fornecida por um indivíduo cujo nome é "Gabriel"; que após receber tais informações intensificou a ronda na rua Oito; que após a prisão do denunciado percebeu que diminuiu a quantidade de usuários que compareciam ao local. DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO, NADA PERGUNTOU. DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que no momento em que foi preso, o denunciado não se manifestou a respeito da droga; que ele tentou encobri-la com o pé no meio de umas britas, mas os policiais encontraram; que a cômoda estava em uma varanda nos fundos da casa; que a casa não é cercada; que o pai do denunciado não dificulta o trabalho da polícia, pois é um homem de bem; que os pais do denunciado são separados, sendo que o pai mora na rua Oito e a mãe no bairro Vila Formosa; que o denunciado faz tráfico de drogas na rua Oito, na residência de seu pai; que quando é abordado, geralmente o denunciado dá o endereço da mãe, pois lá não tem nenhuma droga; que já foram feitas outras ocorrências de apreensões de drogas atrás do barraco na rua Oito, entretanto não foi feita a prisão do denunciado por não ter certeza de ser ele o proprietário da droga; que na verdade não se recorda se o denunciado foi qualificado nessas outras ocorrências. Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista de Jesus, escrevente, o d• • assino. `W)."'' MMa. Juíza: IPPeis D- Ministério Público: 3.0 "'`\ Testemunha: Defensor(a-es): !bobai° IV7latprzi Cód. 10.25.097-2 13 e PROMOTORA DE JUSTIÇA OAB/MG 79.325 • t JUÍZO DA 2" VARA CRIMINAL COMARCA DE IPATINGA-MG Processo: 313.10.021719-6 Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO) NOME: Ronaldo Rodrigues Mineiro ESTADO CIVIL: Casado FILIAÇÃO: Geraldo Mineiro e Sebastiana Rodrigues Mineiro PROFISSÃO: Policial Militar NATURAL DE: Itanhomi/MG NASCIDO(A) AOS: 02/04/1972 ENDEREÇO: Lotado no 14° BPM Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas respondeu que: "Confirma parcialmente o histórico de ocorrência de fls. 13, uma vez que participou da abordagem do denunciado até o momento em que dispensou a droga; que posteriormente permaneceu no local, na rua Oito, apenas fazendo a segurança no local; que o denunciado é conhecido corno traficante no meio policial. DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO E À DEFESA, NADA PERGUNTARAM. Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista de J evente, o digitei e assino. Lopes da Silva Lage. MMa. Juíza: A. Dr, DIREITO Ministério Público: wvalh ti2reWva Costa Testemunha: Defensor(a-es): Cód. 10.25.097-2 P TORA DE JUSTIÇA JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL COMARCA DE IPATINGA-MG Processo: 313.10.021719-6 Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO) NOME: Wesley Flávio Soares ESTADO CIVIL: Casado FILIAÇÃO: Enock Vieira Soares e Lídia dos Santos Soares PROFISSÃO: Policial Militar NASCIDO(A) AOS: 08/08/1979 NATURAL DE: Caratinga/MG ENDEREÇO: Lotado no 14° BPM Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas respondeu que: "Confirma o histórico de ocorrência de fls. 13; que participou da operação na casa do denunciado, salvo engano, a droga foi encontrada em uma cômoda no quarto do denunciado; que o denunciado usava o endereço no bairro Nova Esperança para traficar e morava com sua mãe, salvo engano, no bairro Limoeiro; que o denunciado é conhecido no meio policial como traficante. DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO E À DEFESA, NADA PERGUNTARAM. Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério screvente, o digitei e assino. Evangelistade MMa. Juíza: jg,sselma LoPes da .i gjelir Testemunha: L Defensor(a-es): Jurz.x. DE, - Pereira e Silva Costa PROMOTORA DE JUSTIÇA 1).7 liarei rolho N. Ra : nattmG 79,325 Cód. 10.25.097-2 Público: JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL COMARCA DE IPATINGA-MG Processo: 313.10.021719-6 Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO) NOME: Moisés Martins Soares ESTADO CIVIL: Solteiro FILIAÇÃO: Hercílio Silveira Martins e Cleusa Soares Silveira PROFISSÃO: Ajudante NATURAL DE: Ipatinga/MG NASCIDO(A) AOS: 17/12/1982 ENDEREÇO: Rua Crisântemo, 731, ap 301, Esperança. Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas respondeu que: "Confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial constantes do termo de fls. 06, lidas neste ato. DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO E À DEFESA, NADA PERGUNTARAM. Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério screvente, o digitei e assino. Evangelista d MMa. Juíza: Testemunha: 4. etnia Lopes àa Stiva 14§e's 1- - 1T -'- Oil)-(2:13, Defensor(a-es): Marco Nilo N. Ragazi OAB/MG 79.325 Cód. 10.25.097-2 ="23 ,4~ Ministério Público: ..e.tUdt■Ct.....■— ra e Siva Costa OMOTORA DE JUSTIÇA JUÍZO DA 2" VARA CRIMINAL COMARCA DE IPATINGA-MG Processo: 313.10.021719-6 Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (ACUSAÇÃO) NOME: Amantino Batista da Silva ESTADO CIVIL: Casado FILIAÇÃO: Sebastião Batista da Silva e Olívia Maria Silva PROFISSÃO: Motorista NATURAL DE: Inhapim/MG NASCIDO(A) AOS: 05/03/1951 ENDEREÇO: Rua Ouro Branco, 310, Vila Formosa. Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas respondeu que: "Confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial constantes do termo de fls. 07, lidas neste ato; DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO, NADA PERGUNTOU. DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que não presenciou mais nada após o momento da apreensão da droga encontrada com o denunciado." Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista d screvente, o digitei e assino. una u}Pes SUa l)age" ~=rr Ministério Público: MMa. Juíza: eS Testemunha: fDefensor(a-es): Cód. 10.25.097-2 eee2e- deic RA DE JUSTIÇA JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL COMARCA DE IPATINGA-MG Processo: 313.10.021719-6 Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (DEFESA) NOME: Laurindo Isidoro de Freitas ESTADO CIVIL: Casado FILIAÇÃO: José Flausino Lopes e Gercy de Freitas Lopes r■ PROFISSÃO: Vigilante NASCIDO(A) AOS: 22/07/1959 NATURAL DE: Alvarenga/MG ENDEREÇO: Rua Sete, 115, Nova Esperança. Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas respondeu que: "Não presenciou os fatos relatados na denúncia; que é vizinho do denunciado há doze anos; que nunca ouviu comentários de que o denunciado fosse traficante; que o denunciado estava trabalhando à época dos fatos; que o denunciado é um ótimo vizinho; que inclusive o denunciado era mensageiro, buscando mercadorias no supermercado, para o depoente e sua esposa; que pode afirmar que o denunciado é usuário de drogas; que não sabe de nada que possa desabonar a conduta do denunciado. DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que dava conselhos ao denunciado; que ele comprava aproximadamente cinco pedras para fumar." DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO, NADA PERGUNTOU. Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério screvente, o digitei e assino. Evangelista de J0.0, LAV osse.Lopes pr'° Ministério Público: MMa. Juíza: jurz,ND- (10\ \I aipo Pereira e Silva Cosi. Testemunha: PROMOTORA DE JUSTIÇA Defensor(a-es): vf J( arcoRagazzi OAB/MG 79.325 Cód. 10.25.097-2 JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL COMARCA DE IPATINGA-MG Processo: 313.10.021719-6 Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (DEFESA) NOME: Valdete de Oliveira Marques ESTADO CIVIL: Casada FILIAÇÃO: Sebastião Leopoldino e Nerice Lima de Oliveira PROFISSÃO: do lar eeN NASCIDO(A) AOS: 10/12/1968 NATURAL DE: Iapu/MG ENDEREÇO: Rua Oito, 15, Nova Esperança. Sabendo ler e escrever (X) sim ( ) não, aos costumes disse: Nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas respondeu que: "Não presenciou os fatos narrados na denúncia de fls. 02; que conhece o denunciado há aproximadamente quinze anos; que nunca ouviu comentários de que o denunciado fosse traficante de drogas; que já ouviu comentários de que o mesmo era usuário; que o denunciado é uma pessoa boa e trabalhadora; que não sabe de nenhum fato que possa desabonar a conduta do denunciado. DADA A PALAVRA À DEFESA E À ACUSAÇÃO, NADA PERGUNTARAM. Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista de , escrevente, o digitei e assino. e‘maiPPes MMa. Juiz doiwto S' g Ministério Público: !nd o Pereira e Silva Costa DE JUSTIÇA Testemunha: ?(.: di Defensor(a-es): ç arco Tullio ZPRagatai OAB/MG 79.325 Cód. 10.25.097-2 5 r()-Ya,Íp-3 JUÍZO DA 2' VARA CRIMINAL COMARCA DE IPATINGA-MG Processo: 313.10.021719-6 Ré(u-s): Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA (DEFESA) ESTADO CIVIL: Casada NOME: Romilda de Fátima de Jesus FILIAÇÃO: Melzina Maria de Jesus PROFISSÃO: Doméstica NATURAL DE: Ipatinga/MG enN NASCIDO(A) AOS: 08/01/1959 ENDEREÇO: Rua Oito, Beco 04, 701, Esperança. Sabendo ler e escrever ( ) sim (X) não, aos costumes disse: Nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida, prometeu falar a verdade do que soubesse e que fosse perguntado, inquirida pelo MMa. Juíza, às suas perguntas respondeu que: "Não presenciou os fatos narrados na denúncia de fls. 02; que quando chegou na casa da vizinha, o denunciado já estava dentro do carro da polícia; que o denunciado não traficava, apenas era usuário de drogas; que o denunciado não contentava em fumar pouca quantidade; que dava conselhos ao denunciado para "largar desta vida"; que o denunciado é uma pessoa trabalhadora; que conhece o denunciado desde pequeno; que não sabe de nada que possa desabonar a sua conduta. DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que o el" pai do denunciado reside na rua Oito. DADA A PALAVRA À ACUSAÇÃO, NADA PERGUNTOU. Nada mais havendo determinou a MMa. Juíza, que fosse encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rogério Evangelista de Jesus escrevente, o digitei e assino. „60, Sihn 5w. ossevila „-:„..Du ---Ministério nistério Público: MMa. Juíza lho Pereira e Silva Costa Testemunha: --4 e0MOTORA DE JUSTIÇA Defensor(a-es o !lio N. CJ Rogazzi OAB/MG 79.325 Cód. 10.25.097-2 VISTA Faço este* autos co • • MD • • • •••■•• *lama. ••••■■ que piam I pie, Escrivão: Cód. 10.25.097-2 • o Sr. Or.: dão ter, 17r7 ste te MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Autos n°: 0217196-47.2010.8.13.0313 2' Vara Criminal de Ipatinga/ MG Réu. Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz Autor: Ministério Público ALEGAÇÕES FINAIS O réu foi denunciado com fulcro no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por transportar e guardar drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no dia 09 de agosto de 2010, por volta das 16:00 horas, na Rua Oito, altura do n.° 14, bairro Esperança, em Ipatinga/MG, consistindo as substâncias entorpecentes em 2,86g (duas gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína básica, em 07 (sete) porções, e 4,90g (quatro gramas e noventa centigramas) de cânhamo, em 06 (seis) porções, consoante Laudo n° 037764/TX/2010 (fl. 101). A defesa prévia foi apresentada (fl. 78) e a denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2010, conforme fl. 82. Na fase instrutória (fls. 104/112), foi efetuado o interrogatório e a oitiva de oito testemunhas. Após, foi aberta vista ao Ministério Público para alegações finais. Esta é a necessária síntese dos autos. Não existem nulidades aparentes. A denúncia imputa ao réu o crime de tráfico ilícito de droga ADRIANA CARVALHO E SILVA COSTA Promot MOD. MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 As provas colhidas no procedimento penal confirmam esta tipificação, como se dessume do informado no BOPM n° 54180/2010 à fl. 13, ratificado pelas testemunhas Ronaldo Rodrigues Mineiro (fl. 106) e Wesley Flávio Soares (fl. 107): "Após informações que o autor Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz, estaria promovendo intenso tráfico de drogas na Rua Oito, bairro Nova Esperança, foi montada uma operação [..] sendo que ao avistar a aproximação 'dos militares, tentou dispensar quatro pedras de uma substância aparentando ser crack e duas buchas aparentando ser maconha. O abordado foi preso e a droga apreendida, foram feitas diligências sendo encontrado no quarto do autor mais três pedras aparentando ser crack e quatro buchas aparentando ser maconha, foram arrecadados ainda, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos. [..] o dinheiro apreendido se encontrava trocado, sendo cédulas de dois, cinco, dez e vinte reais além de moedas" (Grifamos). A testemunha Valdecir Vieira dos Santos (fl. 105) acrescenta as seguintes informações: "[...J que quando compareceu à residência do denunciado, este não estava junto; que na residência estava o pai do denunciado que concordou que os policiais entrassem e procurassem alguma substância entorpecente; que parte do dinheiro foi encontrado no bolso do denunciado, sendo que na cômoda localizada na casa do denunciado foram encontradas algumas moedas; [..] que constantemente tem informações de que o denunciado vende drogas na Rua Oito; que recebeu informações de que a droga repassada ao denunciado é fornecida por um indivíduo cujo nome é `Gabriel'; que após receber tais informações intensificou a ronda na Rua Oito; que após a prisão do denunciado percebeu que diminuiu a quantidade de usuários que compareciam ADRIANA C VALH Promo ao local. E SILVA COSTA ustiça MOD MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Que no momento em que foi preso, o denunciado não se manifestou a respeito da droga; que ele tentou encobri-la com o pé no meio de umas britas, mas os policiais encontraram; [..] que o dénunciado faz tráfico de drogas na Rua Oito, na residência de seu pai [..1" (Grifamos). Assim, pelos depoimentos supracitados, é possível se extrair algumas condutas praticadas pelos traficantes de entorpecentes, como a ação de tentar dispensar a droga, quando são abordados e, a afirmativa de que são usuários, quando não conseguem se desvincular da posse dos entorpecentes. Outrossim, é preciso destacar dois fatos comuns no meio policial/judicial. Primeiramente, é cediço o fato de que as pessoas envolvidas no tráfico são constantemente flagradas com quantidades consideráveis de dinheiro, em notas miúdas, resultante da venda das drogas. Segundo, é usual, entre os traficantes, o costume de manter consigo pouca quantidade de entorpecentes, justamente para, em caso de abordagem policial, afirmarem que a quantidade apreendida é apenas para consumo próprio. Ademais, em seu interrogatório judicial (fl. 104), o acusado afirma o seguinte: V.] que realmente quando foi abordado pelos policiais militares trazia consigo cinco pedras de crack e duas buchas de maconha; que a droga apreendida era ADRIANA C RVAL Prumo E SILVA COSTA Justiça MOD. MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4 para uso próprio; que usa drogas desde os quinze anos; que usa drogas todos os dias se tiver; que fuma até um quilo de maconha por dia, se tiver. [..] Que está preso há três meses; que neste período em que esteve preso teve que ir ao hospital porque machucou a sombrancelha (sic), porque estava brincando com outro preso; que tem uma boa saúde. [..J" (Grifamos). Em suma, o acusado afirma que é apenas usuário de substâncias entorpecentes e que consome diariamente uma grande quantidade de crack e maconha. Contudo, verifica-se que está preso há três meses e, neste período, gozou de boa saúde, o que causa estranheza, pois, se fosse realmente usuário de crack, um dos entorpecentes mais agressivos à saúde humana, certamente teria sofrido algum sintoma de abstinência, desde a sua prisão, o que não ocorreu. Por todo o exposto, requer este órgão ministerial a CONDENAÇÃO do acusado JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ nas iras do art. 331 caput, da Lei 11.343/06. Pugna, por fim, pela suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República, oficiando-se a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado da condenação. Ipatinga/MG, 16 de novembro de 2010. ADRIANA CARA EREIRA E SILVA COSTA romotora de Justiça 7 E B 177. N V IANA Am. reculd ok‘reGlidtes CARVALHO PEREIRA E SILVA COSTA Promotora de Justiça *Ao*, Alem Par- consw, lartei este termo. çsociv5o, MOD. MP - 4 Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre ATO ORDINATÓRIO 19/11/2010 Informações Adicionais para Despacho Codificado À DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. Ouro ADVG não Ligado a Parte(s) F7-Consultar Advogados Ctrl+F4-Outras Funções Infoswe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Norma. Counf <Replaci 17/11/2010 14:33:21 HOSTACCESS - suncop-1 CERTIDAU Certifico e dou fé haver sido publicado(it . *no "órgão. Oficial - Mín;!.s Edição ,de 1.% . ../ t0 151 o (a) i( ) despacho ( ) ns. s4 Intimação - !ns..z :.• 90 Cr. Df.: Façcb ..... ..YY\C"t:0 ( \AJIL:4 unte termo. : y que ff ' Escrivnu,. RECEBIMENTO U de, Ac)s.Z :>uon, que para recebi 02 p constar, Ia -vm cate termo. Es.olvão, Cód. 10.25.097-2 1\11;111;LiaL 'Advogados EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG. Processo n ° : 0313.10.021719 c. - qualificado nos autos em epígrafe, denunciado pelo IRMP, por suposta prática do delito contido no art. 33, da Lei 11.343/06, e art. 12, da Lei 10.826/03, presença de Vossa Excelência apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS; JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, já — DOS FATOS 1. Segundo o órgão acusador, na data de 09.08.2010, por volta das 16:00 horas, na rua Oito, altura do n°. 14, Esperança, em Ipatinga/MG, o denunciado transportava e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. O acusado foi devidamente notificado, conforme fls. 75/76, com defesa preliminar às fls. 78/80, sendo interrogado às fls. 104, onde nega a prática do delito de tráfico de drogas, asseverando ser usuário de entorpecentes. Rua Itajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosé)ehoo.a".br Rua Timbiras, 1940 - si 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG ■ 1■41.4 Ff' IFA '""Advogados II - QUANTO A AUSENCIA DE AUTORIA. 3. Ora, todas as provas existentes nos autos, convergem para a inocência do acusado do delito a ele imputado, principalmente no que tange à prova testemunhal. Às fls. 104, o acusado diz: que realmente quando foi abordado pelos policiais militares trazia consigo cinco pedras de crack e duas buchas de maconha; que a droga apreendida era para uso próprio; que usa drogas desde os quinze anos; que usa drogas todos os dias, se tiver ...". Grifos nossos. ... que mistura o crack e a maconha no momento de usa-los...". 0"` 4. As testemunhas de defesa foram unânime: no que tange ao fato do acusado nAn ser trafÀcante, e sirr, usuário de drogas. A testemunha LAURINDO ISIDORO DE FREITAS — fls. 110, afirma que: ... que é vizinho do denunciado há doze anos; que nunca ouviu comentários de que o denunciado fosse traficante; que o denunciado estava trabalhando à época dos fatos; que o denunciado é um ótimo vizinho; que inclusive o denunciado era mensageiro, buscando mercadorias no supermercado, para o depoente e sua esposa; que pode afirmar que o denunciado é usuário de drogas; que não sabe de nada que possa desabonar conduta do a denunciado ...". Grilos nossos. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 [email protected](), 7. br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG sh irliffee L I ‘"'Advogados Corroborando, a testemunha 111, diz: VALDETE DE OLIVEIRA MARQUES - fls. que conhece o denunciado há aproximadamente quinze anos; que nunca ouviu comentários de que o denunciado fosse traficante de drogas; que já ouviu comentários de que o mesmo era usuário, que o denunciado é uma pessoa boa e trabalhadora; que não sabe de nenhum fato que possa desabonar a conduta do denunciado ...". Grifos nossos. A testemunha ROMILDA DE FÁTIMA DE JESUS fls. 112, diz: que quando chegou na casa da vizinha, o denunciado já estava dentro do carro da policia; que o denunciado não traficava, apenas era usuário de drogas; que o denunciado não contentava em fumar pouca quantidade; que dava conselhos ao denunciado para largar desta vida; que o denunciado é uma pessoa trabalhadora; que conhece o denunciado desde pequeno; que não sabe de nada que possa desabonar a sua conduta ...". Gritos nossos. 7. sua MOISES MARTINS SOARES - vez, testemunha de acusação fls. 06, morador do bairro Esperança, diz: que o depoente não conhece o conduzido e nada pode dizer acerca do envolvimento do mesmo com o trafico de drogas ...". Rua Itajubá, 120 - si 101102 Centro - Cep. 35160-035 lpatinga - MG TELEFAX: (31) 3822 6211 - r4gazziadvogadosPyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG uleroir.0.4.0.4. 'Advogados 8. DA SILVA - fls. 07, A testemunha de acusação AMANTINO BATISTA diz: que o depoente conduzido ...". Nota se - expressiva em dinheiro ou tráfico de drogas, foram não conhece o que nenhuma balança, quantia utensílios usados na prática do encontrados na casa, quando da busca realizada pela polícia militar. 10. Noutro plano, importante mencionar que a situação de traficância não pode ser presumida, e no caso em tela, verifica-se que a ínfima quantidade de droga encontrada, seria destinada ao consumo próprio do denunicado. 11. Noutro giro, em suas alegações finais, a IRMP se funda nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão do denunciado. O PM VALDECIR VIEIRA DOS SANTOS, às fls. 105, ao contrário do que disseram as testemunhas de defesa, disse: ... que constantemente tem informações de que o denunciado vende drogas na rua Oito..."; O PM RONALDO RODRIGUES MINEIRO, as fis. C6, disse: ... que o denunciado é conhecido como traficante no meio policial..."; Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG 41-4ragazziadvogadosPyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG Advogados PM WESLEY FLAVIO SOARES, às fls. 107, disse: ... que o denunciado é conhecido no meio policial como traficante..."; 12 Depreende-se dos autos, que os policiais tentam a todo o tempo, nos depoimentos prestados, convencer o juízo que o acusado realmente trafica drogas, o que não coaduna com os depoimentos das demais testemunhas, demonstrando eles, policiais, um interesse direto na ação penal. Por este motivo, as oitivas de policiais apenas podem servir como prova, se em consonância com as demais provas existentes nos autos, o que não ocorro no caso tratado. Neste sentido: "Depoimento de policiais - Validade, em princípio - Hipótese, porém, em que se notam profundas divergências entre eles, sobre circunstâncias básicas dos autos Rejeição - A simples condição de policial não torna a testemunha suspeita ou impedida. Mas, se não se justifica o repúdio a priori de tais depoimentos, devem, no entanto, ser analisados com rigor e repelidos se divergirem entre si e quando frágeis e claudicantes as básicas circunstâncias dos autos". TjSC - AC - Kci. Mdrcilio Medeiros R, - 514/404 e JC 21/435. Grifos nossos. "TACRSP: Não faz sentido, negar-se qualquer valor a depoimento de policial. Entretanto, uma condenação não se pode basear apenas nele, que tem direto interesse em dizer legitimas e legais as providências por ele tomadas na fase de inquérito." RT 597/330. Grifos nossos. Rua Itajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG k, TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosPyahoo. com . br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Beto Horizonte - MG ■ U11•NGL&ALI 'Advogados "TACRSP: Não há a vedar que policiais prestem depoimentos a respeito de diligências que efetuaram, entretanto, esta não é a sua função precípua e, por mais idôneo que seja o miliciano, por mais honesto e correto, ao servir como testemunha, no fundo está procurando justificar a sua própria conduta, o que juridicamente não e admissível, sendo certo que a legitimidade dessa prova surge com a corroboração dos depoentes estranhos aos quadros da Polícia." RJDTACRIM 33/27;. Grifos nossos. 13. Logo, não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de lastro e esteio ao juízo de censura, perseguido, de forma nitidamente equivocada, pela denodado integrante do parquet. Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência: "Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juizo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo". TACRIM-SP - apelação n' 127.760. Grifos nossos. 14. Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, i a edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG L TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadoseyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG g ,^ Advogados "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles parcialidade, provavel reconhecendo taxando seus depoimentos de suspeitos." 429/370, 390/208, 164/520, 358/98, RT 466/369, 447/353, 445/373, 432/310-312, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381. Grifos nossos. Do mesmo modo o entendimento do emérita 15. professor Júlio Fabbrini Mirabete l : "(...) É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo este valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação. (...)" Em caso semelhante, votando com maestria, 16. assim se posicionou o Excelentíssimo Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro: "A alegação de que o acusado estaria praticando em associação ao trafico de entorpecente, não deve prosperar, pois, não foram fornecidos os meios de provas necessárias, para demonstrar a autoria que deveria ser irrefutável. Não basta apenas o depoimento de policiais para a condenação quando nenhuma outra prova existe. A avaliação se procede com os mesmos critérios de qualquer outra prova testemunhal. No caso, a versão ficou Código de Processo Penal Interpretado, 8 ed. 2001, pág. 480. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 raga771advogadosCOyahoo.com.ly Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG KagaZZ I Advogados frágil e insuficiente para convencer o julgador, o que leva à dúvida que favorece o réu (...)". TJMG - 2' CÂMARA CRIMINAL - Proc. n ° . Rel. Des. 1.0105.05.146821-0/001(1) Julg. CARNEIRO XIMENES REYNALDO 27.10.2005 - Pub. 11.01.2006. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. de título a admitindo-se, 17. Mesmo argumentação, de que o réu detivesse para uso próprio, produto estupefaciente, tal conduta é descriminalizada conforme artigo 28 da lei 11.343/06, in verbis: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, "Art. 28. transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." 18. O réu pode, portanto, apenas ser advertido sobre os efeitos das drogas e convidado a comparecer em programa ou curso educativo, mesmo com relação a prestação de serviços à comunidade em caso de descumprimento, a sanção por sua desídia é a admoestação verbal e a aplicação de multa, conforme o parágrafo 6° do artigo 28 da lei 11.343/06, in verbis: "§ 6 ° Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 rag,977ádvogadosPyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG gazzi Advogados injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa." Ocorre a descriminalizdçáu cio porte para 19. uso próprio de produto entorpecente, pois não é considerado crime, embora continue com caráter ilícito de ato contrário ao direito, conforme artigo 1 ° da lei de introdução ao Código Penal brasileiro - Dec.-Lei 3.914/41, in verbis: "Art. l° Considera-se crime a infração penal a que a lei quer comina pena de reclusão ou de detenção, isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente." 20. Ante, pois, a tal contexto, afigura-se imperiosa a desclassificação do delito de tráfico, para o de uso de substância entorpecente, contemplado pelo art. 28 da Lei n° 11.343/06. Neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE COMPROVADA AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE - DROGA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DA LEI 6.368/76 QUE SE IMPÕE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - PENA CUMPRIDA. Configurado o porte de substância entorpecente, mas não restando comprovado que houve a alegada comercialização da substancia entorpecente vulgarmente conhecida como maconha encontrada em poder do acusado ou mesmo o Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 lpatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogados@)yahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - si 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG Ragazzi Advogados objetivo da comercializaçao, e sendo o agente viciado, justifica-se a desclassificação do delito para o art. 16 da Lei 6.368/76 (uso próprio). No processo criminal vigora o principio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria. A pena deve ser aplicada levandose em conta a reprovabilidade da conduta e as condições pessoais do agente (art. 59 do CPB). Se as circunstâncias são favoráveis ao réu, justifica-se a fixação o da pena-base no mínimo legal. Tendo recorrente cumprido o tempo integral da pena final, aplicada em virtude da desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso, impõe-se a expedição imediata de alvará de soltura." TJMG, 1. 4 . Crim., Ap. 1.0473.04.0043324/001, Des. Re]. Armando Freire, j. 19.04.2005; pub. DOMG de 26.04.2005. Grifos nossos. 21. Assim, não há qualquer elemento capaz de sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pelo fato de ser o acusado, viciado em entorpecente, conforme restou comprovado, ao longo de toda a instrução processual, através de provas que passaram pelo crivo da ampla defesa e do contraditório. 22. No presente caso, poderia se falar no máximo em indícios, o que não é suficiente para sustentar um édito condenatório. Neste sentido: "Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 [email protected] Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG Ragazze Advogados desiderato a certeza da responsabilidade penal." TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes JUTACRIM 53/373. a prolação de decreto condenatório se suficientes os elementos probatórios apenas para fundar suspeitas réu. E que a simples o contra probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por "Inadmissível si só certeza." TACRIM-SP - AC - Rel. Gonçalves Sobrinho JUTACRIM 45/218. 23. Sobre o tema, Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu Código de Processo Penal Comentado, V. I, Editora Saraiva, 1997, 2 a ed., p. 582 e 582, adverte: "Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria". Mais adiante, "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juizes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva". Grifos nossos. Rua ltajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 agaz_ziadvogados(g)yahoo. com. br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG gaZZI Advogados somente diante de prova seria e conclusiva a respeito da materialidade e da autoria do delito é que se pode condenar. No pano de fundo, não restou evidenciado, um testemunho ou ação sequer, capaz de comprovar a autoria do delito de tráfico. 25. Criminal, 3a Cláudio Heleno Fragoso, In Jurisprudência ed., 2° vol. p. 807, ensina: "(...) nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena a atinge criminal, ou disciplinar dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além OU de representar a perda de bens interesses materiais". 26. Para que haja uma condenação, são necessárias provas concretas. Compulsando os autos, patente está a falta de provas de que o acusado seja traficante de drogas. Um decreto condenatório deve fundar-se em prova inequívoca acerca da autoria e materialidade do delito. Ausente um destes, impõe-se a absolvição. NesLe senLido: "Inadmissível a prolação de decreto condenatório se suficientes os elementos probatórios apenas para fundar suspeitas contra o réu. É que a simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só, certeza". TACrimSi JUTACRIM, 45, p. "É imperativa a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo quando a autoria está sinalizada como mera possibilidade. Para a condenação criminal exige-se certeza plena. Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que Rua ltajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 rag,477iadvogadoscOyahoo. com. br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG Kagd,ZZI Advogados o réu deve ser realmente ocorreu, absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP". InRevista dos Tribunais, v. 809, p. 657. "A ausência de produção de provas da autoria, mesmo que indiciárias, durante a instrução criminal, determina absolvição do réu (art.386, VI, do CPP)". In Revista dos Tribunais, v. 813, p. 667. De grande valia para o caso em tela, a 27. máxima que determina "in dúbio pro reo", pois para a condenação necessária a certeza, mas para a absolvição, apenas a dúvida basta. Antes absolver um possível culpado que condenar um provável inocente. Vale ressaltar que, conforme CAC constante nos autos, o acusado é primário e conforme depoimento de testemunhas, é pessoa trabalhadora e de boa conduta social. IV - DO DIREITO. 28. O art. 383, do CPP, diz que: "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." 29. Dispõe art. 386, do CPP, duo. "Art. 386. O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva desde que reconheça: Rua itajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG [TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosPyahoo com br Rua Timbiras, 1940 - si 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG Kagazz u Advogados III - não constituir o fato infração penal; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; VII - não existir prova suficiente para a condenação. O art. 42, da Lei 11.343/06 determina: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 31. Assim art. 59, do CP: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos". 32. Ainda 11.343/06, cito art. 33, 54 ° , da Lei que diz: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: m3422:6211_ ragdzzocivoga dosPyahoo. com . br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) Nos delitos definidos no caput e no § 1 2 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Grifos nossos. § 4 Cito ainda, a inteligência do art.. 59, da Lei 11.343/06, em diapasão com o Principio da presunção da inocência, estampado no art. 5°, inc. LVII, da CF/88. "Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 12 e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória". , 34. Conforme determinação grafada no §4°, do art. 33, da Nova Lei Tóxicos, desde que o condenado preencha os requisitos ali estampados, pode a pena ser aplicada aquém do mínimo legal. Assim a lição de Vicente Greco Filho, em Lei de drogas anotada, ed. Saraiva, p. 102: "Dispõe o parágrafo, em sua parte final, sobre as condições negativas de que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Toda prova negativa é difícil, de modo que militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, no caso, é do Ministério Público no sentido de Rua Itajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG 3822-6211„ agazzradvogados6. -52i- 00 core. br rTELEFAX: , (31) Rua Timbiras, 1940 - si 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG -gaZZI1 Advogados demonstrar a reincidência, os maus antecedentes e a participação em atividades criminosas ou organização criminosa. Não importa que a prova seja difícil para o Ministério Público. Mais difícil seria para o réu, que, por sua vez, tem o direito de não ser condenado a não ser que haja prova, ou receber, sem prova, uma pena maior quando a lei permite uma pena mais branda. Na prática, então, a pena na verdade não será, por exemplo no caput, de cinco a quinze anos, mas de um sexto a dois terços menor, a não ser que se traga aos autos prova da reincidência, dos maus antecedentes ou de que o agente se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa". ,;.ritos nossos. 35. No que tange ao direito de apelar liberdade, o STF, no informativo 540, publicou que: em "Direito de Recorrer em Liberdade - 2 O conhecimento da apelação não pode ser condicionado ao recolhimento do réu à prisão. Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus no qual se questionava a harmonia, ou não, com a ordem jurídica, da condição imposta pelo art. 594 do CPP — v. Informativo 494. No caso, decretada a custódia preventiva do paciente, sobreviera sua condenação por latrocínio (CP, art. 157, § 3°), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa apelara e o tribunal de origem não conhecera do recurso, porque o paciente não se recolhera à prisão, o que ensejara a impetração de habeas corpus, denegado pelo STJ, ante a circunstância de o paciente estar foragido. Tendo em conta que a CF/88 proclama, como garantia, o princípio da nãoculpabilidade, assentou-se o envolvimento, na espécie, de extravagante pressuposto de recorribilidade, cuja exigência ganharia contornos de verdadeira execução da pena. O Min. Marco Aurélio, relator, registrou, ainda, que o fato de o preceito impugnado haver sido revogado pela Lei 11.719/2008 não afastaria, entretanto, do cenário jurídico, decisão que implicara a Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX; p:0. 3822:6211 [email protected] Rua Timbiras, 1940 - si 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG RtiSciLL Advogados apelação da custódia, a inadmissibilidade, sem interposta. Aduziu, no ponto, que normas processuais têm aplicação imediata aos processos, considerados os atos ainda pendentes de implemento, não possuindo carga retroativa quanto àqueles formalizados quando a regência era diversa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito, Carlos Britto e Ellen Gracie, que, por reputarem atendidos os pressupostos do art. 312 do CPP, mantinham a prisão cautelar na forma em que posta no acórdão do STJ e na sentença de 1° grau. Ordem concedida para que a apelação tenha sequência independentemente da prisão ou do recolhimento do paciente. HC 90279/1),rel. Min. Marco Aurelio, 26.3.2009. Grifos nossos. V - DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 36. A Lei 11.343/06, ainda inovou na figura do tráfico privilegiado. Leonardo Luiz de Figueiredo Costa Procurador da República, in Considerações sobre algumas inovações típicas da Lei n° 11.343/06, ensina que: "A figura mais controversa, a nosso ver, será a do art. 33, §4°, que prevê a figura do "tráfico de drogas privilegiado", fixando uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3, quando o agente for primário e de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Utilizamos aqui o mesmo raciocínio fixado pela jurisprudência, quanto ao crime de homicídio qualificadoprivilegiado não ser considerado crime hediondo. Embora o homicídio qualificado seja crime hediondo, a presença da figura do privilégio não foi prevista no art. 1', I, da Lei n° 8.072/90. Este argumento fundado nos precedentes do STJ e STF, que já nos parece convincente o suficiente, é reforçado pela sistematização da norma e da restrição carreada no próprio dispositivo: 'vedada a conversão em pena restritivas de direitos'. Rua ltajubá, 120 - sl 101102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadoseyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG aLL I Advogados Como podemos aferir do art. 44, a conduta afeita ao caput e §1°, do art. 33, da Lei 11.343/06 já está sob vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de submeter-se a uma série de outras restrições (sursis, anistia, graça, indulto, fiança, livramento condicional com apenas 2/3 e vedação absoluta em caso de reincidência especifica)." :.0112.08.076426-2/001(1) Portanto, o traficante agraciado com a 37. redução de pena prevista no §4 ° , do art. 33, da aludida lei, não necessariamente devera cumprir sua pena em regime fechado, já que o tráfico privilegiado, tal como o delito privilegiado, não está taxado no rol de crimes hediondos: PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES MANUTENÇÃO DE DROGA PARA FINS COMERCIAIS SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4° DO ART. 33 DA LEI N°. 11.343/06 - APLICABILIDADE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - CRIME HEDIONDO - REGIME FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIM - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. A apreensão de maconha em local conhecido como ponto de tráfico, juntamente com uma balança de precisão, objetos e documentos de terceiros constituem elementos suficientes para a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n° 11.343/06, inibindo a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso. Satisfeitos todos os requisitos do §4° do art. 33 da Lei n°. 11.343/06, é de se reduzir a pena do réu, não servindo como óbice à aplicação de tal instituto a presença de condenação anterior sem trânsito em julgado, apontamento inapto a caracterizar má antecedência criminal (presunção de inocência). Aquele que comete o crime do art. 33, caput, da Lei no. 11.343/06, com a incidência do §4°, Rua Itajubá, 120 - sl 101.102 Centro - Cep. 35160.035 Ipatinga - MG .,...TREfig; @I) 1J ragazziadvogadosyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG CiLL LI 1 ‘"drAdvogados pratica o tráfico de drogas com causa de diminuição de pena, crime equiparado a hediondo, portanto, sujeito ao regime fechado previsto no art. 2', §1 ° , da Lei n ° . 8.072/90 e às vedações do art. 44 Lei n ° . 11.343/06. V.V.P. Reconhecida a modalidade de tráfico privilegiado fica afastada a natureza hedionda do delito, possibilitando o cumprimento inicial de pena em regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Des. Herbert Carneiro). ÏÇJMC. - Proc. . 1.0647.08.089390-0/001(1) - Des. Rel. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Julg. 22/07/2009 - Pub. 12/08/2009. Grifos nossos. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME ABERTO. I - A aplicação do §4°, do art. 33, da nova lei de droga, traz à baila a figura do tráfico privilegiado, que não está elencado no rol dos crimes hediondos ou a eles equiparados, de modo que não se estabelece como regra a fixação do regime fechado para o inicio do cumprimento da pena. V.V.P. Proc. n ° . 1.0295.06.012628-1/001(1) - Des. Rel. ADILSON LAMOUNIER - Julg. 07/07/2009 - Pub. 20/07/2009. Grifos nossos. 38. Além do mais, a legislação não veda a concessão de Suspensão Condicional da Pena, e nossos tribunais tem entendido como correta a sua aplicação. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160.035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 pgazziadvogadosyahoo. com. br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG MOLSOCULL1 Advogados VI - DO PEDIDO. por tudo que nos autos EX POSITIS, 39. consta, e na presente peça ficou cónsignado, requer: 39.1 a ABSOLVIÇÃO do acusado dos delitos a ele imputados, com arrimo no art. 386, incs. III, IV e VII, do CPP; caso não seja este o entendimento de 39.2. Vossa Excelência, que seja desclassificado o delito de tráfico de drogas para o delido de uso ilegal de ante a presença de um forte conjunto entorpecentes, probatório neste sentido, com fincas no art. 383, do CPP; na hipótese de condenação pelo delito de 39.3. tráfico, que a pena seja aplicada no mínimo legal, pelo fato de ser o acusado, réu primário à data do fato, com fincas no art. 42, da Lei 11.343/06, c.c art. 59, inc. II, do CP; que seja aplicada a atenuante de pena em 39.4. prevista no §4 0 , do art. 33, da Lei 11.343/06, em 2/3 por preencher ele os requisitos necessários para tal, sendo réu primário e de boa conduta social; que seja concedido ao acusado o direito 39.5. de cumprir a pena em regime aberto, o que deve prevalecer em caso de tráfico privilegiado; a acusado, ao concedido seja 39.6. que suspensão condicional do processo, ante a presença dos requisitos legais, bem como inexistência de vedação legal; que lhe seja concedido o direito de 39.7. apelar em liberdade, conforme preconiza o art. 59, da Lei 11.343/06, c.c art. 5 ° , inc. LVII, da CF/88, por se tratar de inteira medida de JUSTIÇA; Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG ragazziadvogadosyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG Ma5CaLL 1 Advogados Termos em que, Pede deferimento. Ipatinga, 28 de novembro de 2010 Marco Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG Netto Ragazzi OAB/MG 79.325 TELEFAX: (31) 3822-6211 r4gazziadvogadosyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG N( IA7 O /(9 ...... .. de lifaço estes autos conclusos ao duiz da Direito. . r.e.veeAs ■ dffilIMILVD Cód. 10.25.097-2 Ne. SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo-Crime n° 0217196-47.2010.8.13.0313. Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Acusado: Jonathan Claiton da Silva Ribeiro da Cruz. SENTENÇA 1 — Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, brasileiro, solteiro, ajudante, natural de São Paulo/SP, nascido em 01 de janeiro de 1992, filho de Miguel Ribeiro da Cruz e Cleusa Aparecida da Silva, residente e domiciliado na rua Tucuruí, n. 92, bairro Vila Formosa, Ipatinga, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006, (fls. 02/03). Segundo consta na denúncia, no dia 109 de agosto de 2010, por volta das 16:00 horas, na Rua Oito, altura do n. 14, bairro Esperança, nesta cidade, o denunciado transportava e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que policiais militares receberam a informação de que o denunciado estaria vendendo drogas, na rua Oito, bairro Esperança e para lá se dirigiram, abordando o denunciado, na via pública e submetendo-a à busca pessoal, sendo apreendidas em seu poder 04 (quatro) pedras de crack e 02 (duas) buchas de maconha. Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313. Cód. 10.25.097-2 SEGUNDA VARA CRIMINAL Aduz ainda que, logo em seguida, os militares se dirigiram à residência do denunciado, na mesma rua, onde apreenderam, dentro de uma cômoda, na varanda, mais 03 (três) pedras de crack e 04 (quatro) buchas de maconha, além da quantia de R$287,60 (duzentos e oitenta e sete rais e sessenta centavos), que estava próxima aos entorpecentes, em cédulas variadas, sendo a maior delas no valor de R$20,00 (vinte reais), conforme laudo pericial de fl. 26. Auto de apreensão, fl. 18, e laudo de constatação, fl. 20. O denunciado foi notificado para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal, ocasião em que afirmou ter advogado constituído, fls. 75/76. Defesa preliminar apresentada pelo advogado dativo, fl. 78. Decisão judicial recebendo a denuncia no dia 23 de setembro de 2010, e designando audiência, fl. 82. Cópia do acórdão indeferindo o pedido de habeas corpus elaborado pelo advogado do denunciado, fls. 87/91. Laudo definitivo, fl. 101. Na audiência de interrogatório, instrução e julgamento, o denunciado foi interrogado, ocasião em que negou a prática do delito narrado na inicial acusatória, fl. 60. Foram ouvidas 08 (oito) testemunhas arroladas pela partes, conforme termos de fls. 103/112. As partes informaram que não haviam mais provas a produzir. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos postulados na inicial acusatória, alegando estarem presentes autoria e materialidade, (fls. 114/117). A defesa, por seu turno, aduziu não haver provas para sustentar um decreto condenatório, requerendo a absolvição do sentenciado e, alternativamente, que fosse desclassificado para o delito tipificado no artigo 28 da Lei n° 11.343, de 2003, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, (fls. 119/138). Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313. Cód. 10.25.097-2 9 SEGUNDA VARA CRIMINAL Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 — Fundamentação. Não há, nos presentes autos, nenhuma questão preliminar a ser analisada e nem nulidade a ser declarada, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual foi imputado ao acusado JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ a prática do delito de posse ilegal de substância entorpecente, visando o tráfico, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006. A materialidade do crime restou demonstrada pelo laudo de constatação definitiva, (fl. 101), pelo qual, concluiu que: "O cânhamo (maconha) Cannabis sativa L., a cocaína seus sais e preparações são capazes de causar dependência psíquica e estão enquadrados na Portaria n° 344 de 12/05/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde — "Lista E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas), e Lista F1 e F2 (substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) . Assim, restou comprovada a materialidade do delito em comento. Quanto à autoria, o acusado ouvido interrogado em Juízo, fl. 105, disse o seguinte: "Que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial constantes de fl. 08, lidas neste ato; que os policiais militares não encontraram drogas na casa do denunciado; que realmente quando foi abordado pelos policiais militares trazia consigo cinco pedras de crack e duas buchas de maconha; que a droga apreendida era para uso próprio; que usa dorga desde dos quinze anos; que usa drogas todos os dias se tiver, que fuma até um quilo de maconha por dia. se tiver: (...)." A testemunha Valdecir Vieira dos Santos, ouvida em Juízo, fl. 105, ouvida em Juízo, relatou o seguinte: "Confirma as declarações por si prestadas junto à Autoridade Policial constantes do termo de fls. 05, lidas neste ato; que quando compareceu à residência do sentenciado, este não estava junto; que na residência Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313. Cód. 10.25.097-2 3 SEGUNDA VARA CRIMINAL estava o pai do denunciado que concordou que os policiais entrassem e procurassem alguma substância entorpecente; que parte do dinheiro foi encontrado no bolso do denunciado. sendo que na cômoda localizada na sala do denunciado foram encontradas algumas moedas; que não se recorda se as moedas foram apreendidas; que constantemente tem informações de que o denunciado vende drogas na rua Oito; que recebeu informações de que a droga repassada ao denunciado é fornecida por um indivíduo cujo nome é "Gabriel"; que após receber tais informações intensificou a ronda na rua Oito: que após a prisão do denunciado percebeu que diminuiu a quantidade de usuários que compareciam ao local.". A testemunha Ronaldo Rodrigues Mineiro, ouvida em Juízo, fl. 106, relatou o seguinte: "Confirma parcialmente o histórico de ocorrência de fls. 13, uma vez que participou da abordagem do denunciado até o momento em que dispensou a droga; que posteriormente permaneceu no local, na rua Oito, apenas fazendo a segurança no local; que o denunciado é conhecido como traficante no meio policial.". No mesmo sentido, a testemunha Wesley Flávio Soares, ouvida em Juízo, fl. 107, relatou o seguinte: "Confirma o histórico de ocorrência de fls. 13; que participou da operação na casa do denunciado, salvo engano, a droga foi encontrada em uma cômoda no quarto do denunciado; que o denunciado usava o endereço no bairro Nova Esperança para traficar e morava com sua mãe, salvo engano, no bairro Limoneiro: que o denunciado é conhecido no meio policial como traficante.". As testemunhas arroladas pelo advogado de defesa não presenciaram os fatos narrados na denuncia, fls. 110/112. Verifica-se que, embora o denunciado negou que iria vender a droga apreendida as provas produzidas não lhe socorrem, é de costume a Policia Militar receber denúncias anônimas em relação ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes. In casu, foram verificar a denuncia e encontraram o autor, pessoa com as mesmas características daquelas repassadas aos policiais, e que ao avistar o carro da Policia Militar, tentou descartar a substância entorpecente apreendida. Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313. Cód. 10.25.097-2 4 %.0 ,..I111111-‘11 \ •• - SEGUNDA VARA CRIMINAL Assim, as provas produzidas demonstram que a conduta do denunciado esta inserida no núcleo do tipo penal do art. 33, da Lei n. 11.343/06, consistente em "trazer" substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo. Incabível, assim, a tese sustentada pela defesa de que não há provas para embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Sobre o tema, veja-se aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verbis: PENAL - TÓXICOS - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE PROVA SUFICIENTE - MERCANCIA - PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - APONTAMENTO DE PROCESSOS - MAUS ANTECEDENTES. - Sendo o tráfico de drogas crime essencialmente clandestino, torna-se desnecessária a comprovação de qualquer ato de mercancia para a conduta delitiva, posto que o convencimento quanto à incidência do tráfico de entorpecentes pode advir do conjunto probatório existente nos autos. - A condição de usuário não é incompatível com o tráfico. - Resta impossibilitada a pleiteada desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n° 11.363/06, porquanto evidenciada a prática da conduta descrita no art. 33, caput, do referido Diploma Legal. - A existência de provas robustas no sentido de que o apelante se dedica à atividade criminosa do tráfico impede a concessão do benefício previsto no §4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/06. Apelação Criminal n° 1.0625.09.097416-7/001 Relator: Exmo. Sr. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira — Publicada em 23/09/2010 — Fonte: site: www.tjmg.jus.br . Outrossim, irrelevante se mostra a apreensão de algum apetrecho comum ao tráfico para a caracterização do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, eis que os núcleos do tipo penal podem ser evidenciados por outras provas, como, aliás, foi feito no presente processo. Entendo, ainda que não é cabível na especie o tráfico privilegiado, uma vez que, conforme depoimento das testemunhas, o denunciado tinha o costume de praticar tráfico de drogas no local. Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313. Cód. 10.25.097-2 5 SEGUNDA VARA CRIMINAL Por fim, não há nenhuma causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Logo, é típica, ilícita e culpável a conduta do denunciado, sendo, pois, caracterizado o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Do conjunto probatório estou convencido que o acusado praticou a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006, do Código Penal. Assim, a condenação do acusado JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ é medida que se impõe. III — Conclusão Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para SUBMETER o acusado JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, às sanções do artigo 33, da Lei n° 11.343, de 2006. Passo em seguida a dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao principio da humanidade, nos termos do art. 5°, XLVI do CF/88 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. Passo à análise das circunstâncias judiciais: a análise da CULPABILIDADE, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. Quanto aos ANTECEDENTES, verifica-se que, o sentenciado não os possui, sendo favorável tal circunstância. Sua CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, i.é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, o denunciado estava desempregado, não concluiu os estudos e morava com os pais. Verifica-se, portanto, que as oportunidades não foram favoráveis ao seu desenvolvimento social e cultural, devendo tal circunstância pesar favoravelmente em face dele. O MOTIVO restou evidenciado nos autos traduzido pela traficância da substância entorpecente apreendida. As CIRCUNSTÂNCIAS que rodeiam o crime são inerentes ao próprio tipo penal, não podendo ser sopesadas desfavoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313. Cód. 10.25.097-2 6 COMARCA DE IFim I _ SEGUNDA VARA CRIMINAL CONSEQUÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a subsuil entorpecente foi apreendida a tempo, não sendo repassada e consumida por terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é a coletividade. Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, serem todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a ocorrência de atenuantes e agravantes, pelo quê mantenho a pena fixada no patamar anterior, qual seja cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa. Não vislumbro ainda, a existência de causa especial ou geral de aumento ou diminuição de pena, pelo quê mantenho a pena fixada no patamar anterior, qual seja cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa. Fixo, para o cumprimento da pena, o regime inicialmente fechado, considerando que se trata de crime equiparado a hediondo, a teor do disposto no artigo 2°, da Lei n. 8.072, de 1990. Em consideração à situação sócio-econômica e financeira precária do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. Deixo, por fim, de conceder a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como o sursis, tendo em vista o quantum da pena aplicada. Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que esteve preso durante toda a instrução criminal, sendo este o entendimento atual de nossos Tribunais, bem como existe o requisito da preventiva, consistente em manutenção da ordem pública. Expeça-se mandado de intimação pessoal dos sentenciados. Intimem-se seus defensores, bem como o Ministério Público. Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313 . Cód. 10.25.097-2 SEGUNDA VARA CRIMINAL Inexistindo recurso ordinário com efeito suspensivo, em relação aos sentenciados, expeça-se carta de guia de execução provisória. Com o trânsito em julgado da sentença: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Expeça-se guia de execução definitiva, COM URGÊNCIA. Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição da República. Declaro a inexigibilidade do sentenciado pelo prazo de 03 (três) anos após o cumprimento da pena, tendo em vista a natureza do crime praticado, tráfico de drogas, nos termos do art. 1°, da Lei n. 64, de 18 de maio de 1990. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, conforme artigos 58, § 1° da Lei n° 11.343, de 2006. Decreto a perda da quantia em dinheiro apreendida em favor do SENED. Custas pelo sentenciado, posto que eventuais causas de suspensão melhor se oportuniza na Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 06 de dezembro de 2010. Josselma Juíza de Processo n. 0217196-47.2010.8.13.0313. Cód. 10.25.097-2 uiva Lages eito Auxiliar 8 ç RECEBIMENTO , recebi,os presentes autos, E riJi/ /2/ oportunidade em qu7Aríp Secr ria, publiquei a sentença/decisão de fls. , >70" Escrivão CERTIDÃO ,/ - Cejtp que, da sentença/decisão fls. ( tj/ g fiz registro em pasta própria. seu teor-~ Ipatinga, Escrivão Cód. 10.25.097-2 Q t /720/0. azz Kag Advogadosi EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA - MINAS GERAIS. Processo - crime n ° 0217196 47.2010.8.13.0313 - Objeto: apelação de sentença condenatória. JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, devidamente qualificado, pelo procurador subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. ISTO POSTO, REQUER: I.- Recebimento da presente peça, abrindo-se vista para razões, a teor do artigo 600 do Código de Processo Penal. Nesses termos. Pedem deferimento. Ipatinga, 09 de dezembro de 2010. (, Marco Tullio Netto Ragazzi OAB/MG: 79.325 Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG LTELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosyahoo. com . br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG CERTIDA- O e dou fé haver decorrido "Ia albite In intwposigg, da rectrzo, por _,,e v,.,).—...__ ,, Phute,, — 9~4f.;,.. r entr a i2 (Ur' '.43 de fls..-,,z..‘ ..r –. . de 1fradrno, acr;vão • • ;ertifico h puxo ar ''' Cód. 10.25.097-2 GUIA DE EXECUÇÃO• PROVISÓRIA O(A) Dr(a). CARLOS ROBERTO DE FARIA Juiz(a) de Direito da 2 ° VARA CRIMINAL. FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito do(a) EXECUÇÕES CRIMINAIS da Comarca de IPATINGA que, por esta Vara foi condenado(a) o(a) ré(u): 0000386420-1 - JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ QUALIFICAÇÃO DA PESSOA Prontuário : Não Informado : MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ CLEUZA APARECIDA DA SILVA Naturalidade: SÃO PAULO/SP 01°' : Masculino Sexo Estado Civil: Solteiro Instrução: Profissão : : 17390251/MG RG 00mbescimento : 01/01/1992 Adereço : (Residencial) R. TUCURUÍ, 92 VILA FORMOSA - IPATINGA/MG - 35160000 Filiação ÚLTIMO REGISTRO DE PRISÃO NO PROCESSO DE ORIGEM Data : 09/08/2010 - FLAGRANTE DADOS DO PROCESSO 0217196-47.2010.8.13.0313 - PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS 2 ° VARA CRIMINAL Autor : Justiça Pública Data Crime: 09/08/2010 Recebimento Denúncia: 23/09/2010 DADOS DA SENTENÇA Pub. Sentença: 06/12/2010 Recurso: TJ Trânsito Julgado: MP: 20/12/2010 Réu: Duração Pena Crime Hediondo: 005A OOM OOD Regime: INICIALMENTE FECHADO Envio Execução: 21/12/2010 MULTA Multa Cominada: 0500 dias multa ,19" Fração: 01/30 ENQUADRAMENTOS t. 33 - LEI 11.343/2006 DOCUMENTOS / CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A GUIA Cópias: Denúncia, Sentença Folha de Antecedentes DEMAIS PEÇAS PREVISTAS NO MANUAL DO MÓDULO VEC OBJETOS APREENDIDOS SEM DESTINAÇÃO APARELHO TELEFÔ ICO - 01 CELULAR MARCA NOKIA IMEI357983038903064 (E04CX05) ARMA BRANCA - 01 FACA DE CABO DE MADEIRA (E04CX05) IPATINGA, 21 de dezembro de 2f10. Escri dicial Juiz(a) de Direito ......,/- „.,....-1.ncia Min'e;? Cério Público Henrique kleinnaPpd Andrade Amato' de Justipt Cód. 10.25.097-2 JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA CRIMINAL DA CUMAKcjA DE IPATINGA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/Nç — CENTRO - EDIFÍCIO DO FÓRUM (31 3828 6518) Ipatinga, 04 de janeiro de 2011. Ofício n'' 019/EDS/2011 Ação penal n(2 313 10 021719-6 Informação presta Senhor Diretor: Informo-lhe que ao(à)(s) internos(a)(s) abaixo nominado(a)(s) foi(ram) provisoriamente aplicada(s) a(s) pena(s) infra descrita(s), ainda não transitada(s) em julgado. a saber: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ Filiação: Miguel Ribeiro da Cruz e Cleuza Aparecida da Silva Data da prisão: 09/08/2010 Pena: CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO Capitulação: ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06 Data da sentença: 06/12/2010 Antônio Augusto Calaes de Oliveira Juiz de Direito limo. Sr. Dr. WANDERLEY DIAS ARAÚJO DD. Diretor do CERESP NESTA Cód. 10.25.097-2 L.P.-"J"SJ a raa are aii LJAL-, •La • ar a a- ...a.a... POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E RECURSOS DIVERSOS INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLENTON DAUNT SEÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS SERVIÇO DE RéGISTROS Em atenção ao ofício anexo, informamos que as pesquisas efetuadas em nosso banco de dados resultaram negativas quanto ao(s) solicitado(s). São Paulo, 23 D EZ 2010 IIRGD INFORMADO DE ORDEM DO DELEGADO DIVISIONÁRIO ENCAMINHE-SE Á D. AUTORIDADE SOLICITANTE • Cód. 10.25.097-2 Autos: 0217196-47.2010.8.13.0313 Vistos, 1- Recebo o recurso de fls. 150, em seus efeitos legais, por tempestivo. 2- Vista ao apelante para apresentar suas razões, no prazo legal (art. 600 do CPP). 3- Em seguida, vista ao Ministério Público para contrarrazões. 4- Ao final, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. I-se. Ipatinga, 05 de janeiro de 2011. •••1111.- Antônio alaes de Oliveira Jui de Dir ito - 2' Vara Criminal RECEBIMENTO Em 0.5.- de de 2011, recebi estes autos. Do que, para constar, lavrei este termo. Escrivão, Cód. 10.25.097-2 Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre ATO ORDINATÓRIO 12/01/2011 Texto do Despacho Codificado Ato ordinatório vista. Prazo de 0008 dia(s). Informações Adicionais para Despacho Codificado PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. Outro ADVG não Ligado a Parte(s) fo■ F7-Consultar Advogados Ctrl+F4-Outras Funções Informe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Normal Countle0 <Replace 05/01/2011 18:55:24 HOSTACCESS Cód. 10.25.097-2 suncop-1 LUA. - 1YLH l\VAVV JJG 11N 1 11111/14ttl/ Lar, .31:1• 1 nil ■y r• 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 0217196-47.2010.8.13.0313 / 0313.10.021719-6 MANDADO: 8 PROC ESPECIAL LEI TÓXICOS - Distribuído em 01/09/2010 RÉU: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ Pessoa a ser intimada: JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ - RG: 17390251/MG - CPF: PAI: MIGUEL RIBEIRO DA CRUZ MÃE: CLEUZA APARECIDA DA SILVA Endereço: PV CERESP, O - INTERNO - Fone: CERESP - CEP: - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME a parte ré do inteiro teor da sentença, que segue por cópia reprográfica. COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL CIENTIFICÁ-LO DE QUE, POR SEU DEFENSOR, JÁ FOI AVIADO RECURSO DE APELAÇÃO. IPATINGA, 04 de janeiro 011. Escrivã(o) Judicial: EDMA por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Ciente: X rflr, x 4-3-‘•0 C'6 61-4 Ao comparecer eí1 Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: SIMONE MADEIRA LIMA REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE Mandado: 8 DILIGÊNCIA CRIMINAL Certi dão: O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 Verso 13 Anexa CERTIDÃO Certifico e dou fé haver sido publicado kl o HOJE", ed^,ção °(a): . decis/a de () PIA - I / 00 lufa-m.0o 5 • 1pettr..3e, _ Cód. 10.25.097-2 ••••■•• • *M.a • ••••••••• ■•• • .1•• ■•••••• aaaaaa .1.•• we, •• •••••••• .................... I••• • • ..... de fail ■ anai& IL 'Advogados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ D DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, já qualificado nos autos em epígrafe, denunciado pelo IRMP, por suposta prática do delito contido no art.33 da Lei 11.343/06, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, requerendo sejam as mesmas processadas e enviadas ao Colando Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Termos em que Pede deferimento. Ipatinga, 19 de janesLde 2011. Marco Tilio Neto l agazzi. OAB/MG 79.325 Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 [email protected]. b • Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG e JONATHAN CLAITON DA SILVA RIBEIRO DA CRUZ, já qualificado nos autos em epígrafe, denunciado pelo IRMP, por suposta prática do delito contido no art.33 da Lei 11.343/06, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO. I -PRELIMINAR 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença ora combatida é omissa acerca da suspensão condicional da pena, bem como pela aplicação de regime diverso do regime fechado, por se tratar de tráfico privilegiado. 2. Assim, a R. sentença padece de nulidade, ante a não apreciação de tese defensiva. 3. Desta ter analisado aviados pelo conhecimento do Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 lpatinga - MG forma, o MM Juiz sentenciante deveria fundamentadamente, todos os pedidos acusado, para que o mesmo tenha motivo de denegação. TELEFAX: (31) 3822-6211 [email protected] Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 14 L11114,V1G.4 .14,s4.1(41. 1,"4.13(.1 C11.4, 1 ..... concessão de suspensão condicional da pena, deveria haver a necessária manifestação acerca do pedido, bem como do pedido de regime de cumprimento de pena, que não o fechado. 5. EX POSITIS, por tudo que nos autos consta e na presente peça ficou consignado, requer seja a R. sentença de fls. 141/148, anulada, ante a ausência de apreciação de pedido defensivo, por se tratar de inteira medida de Justiça. Hl- BREVE RELATO 6. Consta da exordial acusatória que na data de 09 de agosto de 2010, por volta das 16:00 horas, na rua oito, altura do número 14, bairro Esperança, em Ipatinga/MG, o apelante transportava e guardava drogas, em desacordo com sem autorização e determinação legal ou regulamentar. 7. O acusado foi devidamente notificado, conforme fls. 75/76, com defesa preliminar às fls. 78/80, sendo interrogado às fls. 104, onde nega a prática do delito de tráfico de drogas, asseverando ser usuário de entorpecentes. 8. Em sede de alegações finais, o acusado pugnou pela sua absolvição, pela desclassificação do delito do art. 33, da Lei 11.343/06, para o delito do art. 28, de referida Lei, em caso de condenação, pela aplicação da pena mínima e pela atenuante de pena Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG [email protected] Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG N.O como pelo direito de recorrer em liberdade. pede 9. A IRMP, às fls. 114/117, condenação, nos exatos termos da denúncia. pela condenando o 10. Sentença às fis. 141/148, /F1 acusado a pena de 05 (cinco) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (quinhentos) DIAS-MULTA em regime inicialmente fechado. II - QUANTO A AUSÊNCIA DE AUTORIA 11. Todas as provas presentes nos autos, convergem para a inocência do acusado do delito a ele imputado, principalmente no que tange à prova testemunhal. Às fis. 104, o acusado diz: ... que realmente quando foi abordado pelos policiais militares trazia consigo cinco pedras de crack e duas buchas de maconha; que a dro próprio; que usa droga desde os quinze anos; que usa drogas todos os dias, se tiver...". Grifos nossos. ... que mistura crack com maconha no momento de usálos...". 12. As testemunhas de defesa foram unânimes no que tange ao fato do acusado não ser traficante, e Rua Itajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG 111111111111111P0 ragazziadvogadoseyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - s11518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG C+J.111liO. ... que á vizinho do denunciado há doze anos; que nunca ouviu comentários de que o denunciado fosse traficante; que o denunciado estava trabalhando à época dos fatos, que o denunciado é um ótimo vizinho, que inclusive o denunciado era mensageiro, buscando mercadorias no supermercado, para o depoente e sua esposa; que pode afirmar que o denunciado é usuário de drogas; que não sabe de nada que possa desabonar a conduta do denunciado..." Grifes nossos. --N Corroborando, a testemunha =VZIRA MARQUES - fIs. 111, diz; —J. VALDETE DE ue conhece o denunciado há aproximadamente quinze anos; que nunca ouviu comentários de que o denunciado fosse traficante de drogas; que já ouviu comentários de .322_221122=21auslá112, que o denunciado é uma pessoa boa e trabalhadora; que não sabe de nenhum fato que possa desabonar a conduta do denunciado...". Grifos nossos. j4. A testemunha fls.112, diz: Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG ROMIWA DE FÁTIMA DE JESUS - ragazziadvogadosPyahoo.combr Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG que o denunciado não traficava, polícia; apena era usuário de drogas; que o denunciado não contentava em fumar pouca quantidade; que dava conselhos ao denunciado desde pequeno; que não sabe de nada que possa desabonar a sua conduta...". Grifos nossos. 0"` /" 10. Por sua vez as testemunhas de acusação informaram não conhecer o ora apelante. A testemunha de acusação MOISES MARTINS SOARES fls.06, morador do bairro Esperança, diz: - ... que o depoente não conhece o conduzido e nada pode dizer acerca do envolvimento do mesmo com o tráfico de drogas...". " 11 A testemunha de acusação AMANTINO BATISTA DA SILVA - fls. 07, diz: . 41" que o depoente não conhece o conduzido...". 12. Nota se nenhuma que balança, quantia expressiva em dinheiro ou utensílios usados na prática do tráfico de drogas, foram encontrados na casa, - quando da busca realizada pela polícia militar. 13. Noutro plano é importante mencionar que a situação de traficância não pode ser presumida, e no Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG 1tatEMP-0 382 *10 ragazzadvogadosPyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG do denunciado. 14. Noutro giro, em suas alegações finais, a IRMP se funda nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão do denunciado. 0. e" O PM VALDECIR VIEIRA DOS SANTOS, às fls. 105, ao contrário do que disseram as testemunhas de defesa, disse: " ... que constantemente tem informações de que o denunciado vende drogas na Rua Oito..." O PM RONALDO RODRIGUES MINEIRO, às fls. 106, disse: que o denunciado é traficante no meio policial. conhecido como C PM WESLEY FLÁVIO SOARES, às fls. 107, disse: ...que o denunciado é conhecido no meio policial como traficante..." 15. Depreende-se dos autos que os policiais tentam a todo o tempo, nos depoimentos prestados, convencer o juizo que o acusado realmente trafica drogas, o que não coaduna com os depoimentos das Rua ltajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 lpatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 , ragazziadvogadosPyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG oitivas de policiais apenas podem servir como prova, se em consonância com as demais provas existentes nos autos, o que não ocorre no caso tratado. Neste sentido: "Depoimento de policiais - Validade, em princípio - Hipótese, porém, em que se notam profundas divergências entre eles, sobre circunstâncias básicas dos autos - Rejeição A simples condição de policial não torna a testemunha suspeita ou impedida. Mas, se não se justifica o repúdio a priori de tais depoimentos, devem, no entanto, ser analisados com rigor e repelidos se divergirem entre si e quando frágeis e claudicantes as básicas circunstâncias dos autos". TJSC - AC - Rel. Marcilio Medeiros - RT 514/404 e JC 21/435 Grifos nossos. "TACRSP: Não faz sentido, negar-s6 qualquer valor a depoimento de policia_. Entretanto, uma condenação não se pode basear apenas nele, que tem direto interesse em dizer legítimas e legais as providências por ele tomadas na fase de inquérito." RT 597/330. Grifos nossos. "TACRSP: Não há a vedar que policiais prestem depoimentos a respeito de diligências que Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 [email protected] Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG ármiliciano, por mais honesto e correto, ao servir como testemunha, no fundo está procurando justificar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível, sendo certo que a legitimidade dessa prova surge com a corroboração dos depoentes estranhos aos quadros da Policia." RJDTACRIM 33/271. Grifos nossos. 16. Logo, não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de lastro e esteio ao juízo de censura, perseguido, de forma nitidamente equivocada, pela denodado integrante do parquet. Nesta senda PE a mais balizada jurisprudência: "Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, da per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação qe deu causa ao processo". TACRIM-SP - Apelação n° 127.760. Grifos nossos. 17. Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1994, Aide Editora, la edição, onde à folha 117/118, assiná-la: Rua Itajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 Á [email protected] Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimentos de suspeitos." 429/370, 390/208, 358/98, RT 164/520, 466/369, 447/353, 445/373, 432/310-312, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381. 18. Do mesmo modo o entendimento do emérito Professor Júlio Fabbrini Mirabete l : "(...) É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor qualquer outro testemunho, só perdendo este valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação. (...)". 19. Em caso semelhante, votando com maestria, assim se posicionou o Excelentíssimo Desembargador Revnaldo Ximenes Carneiro: "A alegação de que o acusado estaria praticando em associação ao tráfico de entorpecente, não deve prosperar, pois, não foram fornecidos os meios de provas necessárias, para demonstrar a autoria que deveria ser irrefutável. Não basta apenas o depoimento de policiais para a condenação quando nenhuma outra prova existe. A 1 Código de Processo Penal Interpretado, 8 ed. 2001, pág. 480. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG ragazziadvogadosyahoo.combr Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG a versão ficou frágil e insuficiente para convencer o julgador, o que leva à dúvida que favorece o réu (...)". TJMG - 2 a CÂMARA CRIMINAL - Proc. N°. Dês. Rel. (1) 1.0105.05.146821-0/001 REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Julg. 27.10.2005 - Pub. 11.01.2006. , ► 1"" IV - DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 20. Mesmo admitindo-se, a título de argumentação, de que o réu detivesse para uso próprio, produto estupefaciente, tal conduta é descriminalizada conforme artigo 28 da lei 11.343/06, in verbis: "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 raga niadvogados@yahoo. com. br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG em programa ou curso educativo, mesmo com relação a de prestação de serviços à comunidade em caso é a descumprimento, a sanção por sua desídia admoestação verbal e a aplicação de multa, conforme o parágrafo 6° do artigo 28 da lei 11.343/06, in verbis: "7 '5 6° Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o capuz, T, que II e TII, a nos incisos injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa." 22. Ocorre a descriminalização do porte para uso próprio de produto entorpecente, pois não é considerado crime, embora continue com caráter ilícito de ato contrário ao direito, conforme artigo 1° da lei de introdução ao Código Penal brasileiro - Dec. - Lei 3.914/41, in verbis: "Art. 1° Considera-se crime a infração penal a que a lei cortina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou arribas , alternativa ou cumulativamente." Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 [email protected] Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG , imperiosa a desclassificação do delito de tráfico, para o de uso de substância entorpecente, contemplado pelo art. 28 da Lei n ° 11.343/06. Neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE COMPROVADA AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE PRÓPRIO DROGA DESTINADA AO CONSUMO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DA LEI 6.368/76 QUE SE IMPÕE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - PENA CUMPRIDA. Configurado o porte de substância entorpecente, mas não restando comprovado que houve a alegada comercialização da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha encontrada em poder do acusado ou mesmo o objetivo da comercialização, e sendo o agente viciado, justifica-se a desclassificação do delito para o art. 16 da Lei 6.368/76 (uso próprio)_ No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria. A pena deve ser aplicada levando-se em conta a reprovabilidade da conduta e as condições pessoais do agente (art. 59 do CPB). Se ae circunstâncias são favoráveis ao réu, justifica-se a fixação da pena-base no mínimo legal. Tendo o recorrente cumprido o tempo integral da pena final / aplicada virtude da desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso, impõese a expedição imediata de alvará de soltura." Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG DOMG de 26.04.2005. Grifos nossos. Assim, não há qualquer elemento capaz de 24. sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pelo fato de ser o acusado, viciado em entorpecente, conforme restou comprovado, ao longo de toda a instrução processual, através de provas que do defesa e passaram pelo crivo da ampla contraditório. No presente caso, poderia se falar no máximo 25. em indícios, o que não é suficiente para sustentar um édito condenatório. Neste sentido: "Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal." TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/373. "Inadmissível a prolação de decreto condenatório se suficientes os elementos probatórios apenas para fundar suspeitas contra o réu. É que a simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só certeza." TACRIM-SP - AC - Rel. Gonçalves Sobrinho JUTACRIM 45/218. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 [email protected] Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG ✓ V, I.JCW V VGIUM, 1UU1111.11U Filho, em seu Código de Processo Penal Comentado, V. I, Editora Saraiva, 1997, 2 a ed., p. 582 e 583, adverte: "Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente Que a prova deve ser séria". riN Mais adiante, completa: Jma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, Que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juizes desse fato, não podem eles, aind a que, intimamente, considerem o réu cul•ado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, ::ja a res eito da autoria, se a sobre materialidade delitiva". Grifos nossos. 27. Logo, somente diante de prova séria e conclusiva a respeito da materialidade e da autoria do delito é que se pode condenar. No pano de fundo, não restou evidenciado, um testemunho ou ação sequer, capaz de comprovar a autoria do delito de tráfico pelo acusado. Rua Itajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG "(...) nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais". 29. Para que haja uma condenação, são necessárias provas concretas. Compulsando os autos, patente está a falta de provas de que o acusado seja traficante de drogas. Um decreto condenatório deve fundar-se em prova inequívoca acerca da autoria e materialidade do delito. Ausente um destes, impõe-se a absolvição. Neste sentido: "Inadmissível prolação decreto a de condenatório se suficientes os elementos probatórios apenas para fundar suspeitas contra o réu. É que a simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só, certeza". TACrimSP - JUTACRIM, v. 45, p. 218. "É imperativa a aplicação do princípio constitucional do in dúbio pro reo quando a autoria está sinalizada como mera possibilidade. Para a condenação criminal exige-se certeza plena. Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente Rua Itajubá, 120 - sl 101.102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG ■ Lr a-EF:AX Ãlàaát 621 1 ragazziadvogadosgyahoo. com br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG MmMO.DYM OV ••••••“00 • InRevista dos Tribunais, v. 809, p. 657. "A ausência de produção de provas da autoria, mesmo que indiciarias, durante a instrução criminal, determina absolvição do réu (art.386, VI, do CPP)". In Revista dos Tribunais, v. 813, p. 667. 30. De grande valia para o caso em tela, a máxima que determina "in dúbio pro reo", pois para a condenação necessária a certeza, mas para a absolvição, apenas a dúvida basta. Antes absolver um possível culpado que condenar um provável inocente. Vale ressaltar que, conforme CAC constante nos autos, o acusado é primário e conforme depoimento de testemunhas, é pessoa trabalhadora e de boa conduta social. V DO DIREITO. 31. Assim o art. 383, do CPP: "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 lpatinga - MG -6Z1 ragazziadvogadosPyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG "Art. 386. O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva reconheça: que desde III - não constituir o fato infração penal; V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (...) VII - não existir prova condenação. 33. suficiente para a O art. 42, da Lei 11.343/06 determina: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 34. Assim art. 59, do CP: "Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às - Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG a circunstância e o paciente estar foragido. Tendo em conta que a CF/88 proclama, como garantia, o princípio da não culpabilidade, assentou-se o envolvimento, na espécie, de extravagante pressuposto de recorribilidade, cuja exigência ganharia contornos de verdadeira execução da pena. O Min. Merco Aurélio, relator, registrou, ainda, que o fato de o preceito impugnado haver sido revogado pela Lei 11.719/2008 não afastaria, entretanto, do cenário jurídico, decisão que implicara a inadmissibilidade, sem a custódia, da apelação interposta. Aduziu, no ponto, que normas processuais têm aplicação imediata aos processos, considerados os atos ainda pendentes de implemento, não possuindo carga retroativa quanto àqueles formalizados quanto a regência ara diversa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito, Carlos Britto e Ellen Gracie, que, por reputarem atendidos os pressupostos do art. 312 do CPP, mantinham a prisão cautelar na forma em que posta no acórdão o STJ e na sentença de 1 ° grau. Ordem concedida para que re22.:Ell_2232±12 a apelação independentemente da prisão ou do recolhimento do paciente." HC 90278/DF, rel. Min. Marco Aurélio , a5.3.2009. Grifos nossos. VI - DO TRÁFICO PRIVILEGIADO 39 A Lei 11.343/06, ainda inovou na figura do TRÁFICO PRIVILEGIADO. Leonardo Luiz de Figueiredo Costa - Procurador da República, in Considerações sobre algumas inovações típicas da Lei n ° 11.343/06, ensina que: Rua Itajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG a do art. 33, §4°, que prevê a figura do "tráfico de drogas privilegiado", fixando uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3, quando o agente for primário e de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Utilizamos aqui o mesmo raciocínio fixado pela jurisprudência, quanto ao crime de homicídio qualificado-privilegiado não ser Embora o considerado crime hediondo. homicídio qualificado seja crime hediondo, a presença da figura do privilégio não foi prevista no art. 1°, 1", da Lei n° 8.072/90. Este argumento fundado nos precedentes do STJ e STF, que já nos parece convincente o suficiente, é reforçado pela sistematizac.o da norma e da restrição carreada no próprio dispositivo: 'vedada a conversão em pena restritivas de direitos'. Como podemos aferir do art. 44, a conduta afeita ao caput e 51°, do art. 33, da Lei 11.343/06 já está sob vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de submeter-se a uma série de outras restrições (sursis, anistia, graça, indulto, fiança, livramento condicional com apenas 2/3 e vedação absoluta em caso de reincidência específica)." Proc. n° 1.0112.08.076426-2/001(1) - TJMG. 40. Portanto, o traficante agraciado com a redução de pena prevista no §4°, do art. 33, da aludida lei, não necessariamente devera cumprir sua Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosgyahoo. com . br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG está taxado no rol de crimes hediondos: PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MANUTENÇÃO DE DROGA PARA FINS COMERCIAIS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4 ° DO ART. 33 DA LEI N°. 11.343/06 APLICABILIDADE - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - CRIME HEDIONDO - REGIME FECHADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. A apreensão de maconha em local conhecido como ponto de tráfico, juntamente com uma balança de precisão, objetos e documentos de terceiros constituem elementos suficientes para a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n° 11.343/06, inibindo a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso. Satisfeitos todos os requisitos do §4° do art. 33 da Lei n°. 11.343/06, é de se reduzir a pena do réu, não servindo como óbice à aplicação de tal instituto a presença de condenação anterior sem trânsito em julgado, apontamento inapto a caracterizar má antecedência criminal (presunção de inocência). Aquele que comete o crime do art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06, com a incidência do §4°, pratica o tráfico de drogas com causa de diminuição de pena, crime equiparado a hediondo, portanto, sujeito ao regime fechado previsto no art. 2°, §1°, da Lei n°. 8.072/90 e às vedações do art. 44 Lei n°. 11.343/06. V.V.P. Reconhecida a modalidade de tráfico pr~cileriado fi ca afastada a natureza hedionda do delito, possibilitando o cumprimento inicial de pena Rua ltajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG ::TEUFAX;:01 ) 482 4211 ragazziadvogadosPyahoacom.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG de direitos (Des. Herbert Carneiro). TJMG - Proc. n°. 1.0647.08.089390-0/001(1) Des. Rel. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Julg. 22/07/2009 - Pub. 12/08/2009. Grifos nossos. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICG PRIVILEGIADO REGIME DE CUMPRIMENTO DA -- REGIME ABERTO. I - A aplicação do §4°, do art. 33, da nova lei de dro•a traz à baila a fi•ra não está do tráfico privilegiado, que elencado no rol dos crimes hediondos ou a eles equiparados, de modo que não se estabelece como regra a fixação do regime fechado •ara o início do cumprimento da s ena. V.V.P. - Des. Proc. n°. 1.0295.06.012628-7/001!1) Rei. ADILSON LAMOUNIER - Julg. 07/07/2009 Pub. 20/07/2009. Grifos nossos. 41. Além do mais, a legislação não veda a concessão de Suspensão Condicional da Pena, e nossos tribunais tem entendido como correta a sua aplicação. VII - DO PEDIDO 42. EX POSITIS, por tudo que nos autos consta, e na presente peça contém requer: Rua ltajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 lpatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 tagazziadvogadosPyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG para anular a R. sentença de fls. 141\148, ante a omissão acerca da suspensão condicional da pena, bem como pela aplicação de regime diverso do regime fechado, por se tratar de tráfico privilegiado. seja expedido em favor do apelante 42.2. o competente ALVARÁ DE SOLTURA para aguardar em liberdade a prolação de nova sentença; 42.3. a ABSOLVIÇÃO do acusado do delito a ele imputado, com arrimo no art. 386, incs. III, V e VII, do CPP; 42.4. em caso de condenação, que seja desclassificado o delito de tráfico de drogas para o delito de uso ilegal de entorpecentes; 42.5. ainda, que a pena seja aplicada no mínimo legal, pelo fato de ser o acusado réu primário à data do fato, com fincas no art. 42, da Lei 11.343/06, c.c art. 59, inc. II, do CP; 42.6. que seja aplicada a atenuante de pena em prevista no 'Se, do art. 33, da Lei 11.343/06, em 2/3 por preencherem eles, os requisitos necessários para tal, sendo réus primários e de boa conduta social; Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosyahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 1518 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 42.7. que seja concedido aos acusados o direito de cumprir as peias em regime aberto, o que deve prevalecer em caso de tráfico privilegiado; 42.8. que seja concedido acs acusados, a suspensão condicional do processo, ante a presença dos requisitos legais, bem como inexistência de vedação legal; Termos em que, Pede deferimento. Ipatinga, 20 de janeiro de 2011. Marco ullio etto Ragazzi. OAB/MG 79.325 Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosaboo.com.br Rua Timbiras, 1940 - si 1518 lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG :•••4 ".1".` , ;: l.,.,-.. v.t.. ■-.n ...--.". .1:-,..04wit , :. . : ... ............ ... ....... . ..... , .. k,f.' f,'...-o .:..:7?-.,r** di,i..,...... , ...... c:D ..... : .... .- me., ..... • Cód. 10.25.09 7-2 D