Parecer 1981/2012

Transcrição

Parecer 1981/2012
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADOS: José David do Amaral, Maria do Socorro Luzi Silva Dantas e
Makoy Damião de Souza
EMENTA: Autoriza José David do Amaral, Maria do Socorro Luzi Silva Dantas e
Makoy Damião de Souza a exercerem, temporariamente, a função
diretiva em escolas de ensino fundamental, nesta capital, até
31.12.2014.
RELATOR: Carlos Alberto Barbosa de Castro
SPU Nº 12304724-2
12304404-9 PARECER Nº 1981/2012
12304300-0
APROVADO EM: 24.09.2012
I – RELATÓRIO
Os professores abaixo declinados com respectivos processos, titulações e
unidade escolar da função diretiva, requerem deste Conselho Estadual de
Educação a autorização para exercerem a função gestora em escolas de ensino
fundamental, nesta capital.
Nome
José David do
Amaral
Maria do
Socorro Luzi
Silva Dantas
Makoy Damião
de Souza
Número do
Processo
Graduação
Pós-Graduação
Gestão
Centro Educacional Coração de
12304724-2
Criança
Curso de
Formação
de Professores-EF e
EM/UVA
Gestão Escolar
Escola
EEFM Mirian
Porto Mota
12304404-9
Ciências
URCA
-
EEFM Professor
Mário Schenberg
12304300-0
Matemática
UFC
-
Os requerentes anexaram ao processo:
I – requerimento;
II – cópia do diploma;
III – Ato de Nomeação;
IV – comprovação de mais de três anos no exercício de magistério.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101 2011 / FAX (85) 3101 2012
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
Digitadora: Beth
Revisor: JAA
1/2
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. do Parecer nº 1981/2012
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A postulação atende ao que determina o Artigo 5º da Resolução
nº 414/2006, deste Conselho.
III – VOTO DO RELATOR
Acolha-se a postulação dos professores José David do Amaral, Maria do
Socorro Luzi Silva Dantas e Makoy Damião de Souza a fim de exercerem a função
diretiva temporária, nas escolas acima declinadas, nesta capital, até 31.12.2014.
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara de Educação Básica do Conselho
Estadual de Educação.
Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2012.
CARLOS ALBERTO BARBOSA DE CASTRO
Relator
SEBASTIÃO TEOBERTO MOURÃO LANDIM
Presidente da CEB
EDGAR LINHARES LIMA
Presidente do CEE
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101 2011 / FAX (85) 3101 2012
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
Digitadora: Beth
Revisor: JAA
2/2

Documentos relacionados

INTERESSADA: Francisca Vaneza de Oliveira Gomes EMENTA

INTERESSADA: Francisca Vaneza de Oliveira Gomes EMENTA profissional habilitado no município de sua jurisdição; IV – declaração emitida pela Faculdade Internacional do Delta, confirmando que está cursando Gestão e Supervisão Escolar; V – cópia do Ato de...

Leia mais

Parecer 0542/2013 - Conselho Estadual de Educação

Parecer 0542/2013 - Conselho Estadual de Educação Face ao exposto, o voto é no sentido de que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Rahima Atac, no Liceu Marie Curi...

Leia mais

INTERESSADO: Cid Eduardo Meireles EMENTA: Autoriza Kim

INTERESSADO: Cid Eduardo Meireles EMENTA: Autoriza Kim A decisão de realizar o procedimento supracitado cabe à instituição escolar; este Conselho apenas autoriza tal iniciativa, quando esta não consta do regimento escolar, pois a lei é clara e incentiv...

Leia mais

Parecer 1670/2012

Parecer 1670/2012 Encerrados os procedimentos cabíveis, deverá essa instituição elaborar ata especial e registrar no espaço reservado às observações do histórico escolar do aluno que este fora reclassificado nos ter...

Leia mais

Homologa como equivalentes aos estudos brasileiros os feitos por

Homologa como equivalentes aos estudos brasileiros os feitos por históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do Ceará ”.

Leia mais

Conselho Estadual de Educação

Conselho Estadual de Educação aprendizagem referente aos conteúdos das disciplinas do 3º ano do ensino médio em favor do aluno Jefte Elionay Alves de Souza para efeito de avanço progressivo nos estudos, como previsto na lei. En...

Leia mais