CONSULTA INFORMAÇÃO ACERCA DO TRANSPORTE

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CONSULTA INFORMAÇÃO ACERCA DO TRANSPORTE
GOVERNO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Processo n.º 041/08/GETRI/CRE/SEFIN
PARECER Nº 191/09/GETRI/CRE/SEFIN
Interessado : POSTO FISCAL DE BELMONT
Assunto
: Consulta – Transporte intermodal e multimodal de cargas.
PARECER Nº 191/09/GETRI/CRE/SEFIN
EMENTA:
CONSULTA
–
INFORMAÇÃO
ACERCA DO TRANSPORTE INTERMODAL E
MULTIMODAL DE CARGAS – ART. 253-A a 253G E ART. 256 DO RICMS/RO.
1. RELATÓRIO:
O AFTE Antonio Carlos, do Posto Fiscal de Belmont, solicita parecer sobre as
prestações de serviços de transporte multimodal, conforme indagações abaixo sintetizadas.
a) Prestação de transporte iniciada em Manaus com destino a São Paulo, inicia-se
outro modal em Porto Velho? Qual o procedimento?
b) Prestação de transporte iniciada em São Paulo, quando embarca para Manaus,
inicia-se outro modal? Qual o procedimento?
c) empresas emitem um único CTRC convencional, mas substituem os veículos,
pelo menos os cavalos em Porto Velho.
2. ANÁLISE:
2.1 – Disposições preliminares
Preliminarmente, antes da análise da legislação do ICMS aplicável à matéria, cabe
verificar o aspecto conceitual dos dois institutos: transporte intermodal e transporte
multimodal.
Conforme conceito decorrente da lei nº 6.288/75, Transporte intermodal - refere-se
a uma mesma operação que envolve dois ou mais modos de transporte, onde cada
transportador emite um documento e responde individualmente pelo serviço que presta.
A
ANTT
–
Agência
Nacional
de
Transportes
Terrestres
(www.antt.gov.br/faq/multimodal.asp) define Transporte Multimodal de Cargas como sendo
_______________________________________________________________________________________________
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aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte,
desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de
Transporte Multimodal – OTM”.
De acordo com a entidade, comparando os dois institutos, o conceito de Transporte
Multimodal é o definido pela Lei 9.611/98, já o termo Transporte Intermodal não possui mais
base jurídica, pois a legislação que o definiu, a Lei 6.288/75 (dispõe sobre a utilização,
movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga) foi
revogada. Embora a primeira Lei revogue esta última, o conceito de Transporte Intermodal
não foi substituído pelo de Transporte Multimodal, pois há diferenças conceituais entre os
dois termos.
2.2. Legislação:
Conforme RICMS/RO, aprovado pelo Dec. nº 8321/98:
a) Transporte intermodal:
Art. 256. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço,
devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte
(Convênio ICMS 90/89, cláusula primeira):
I – o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço,
incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;
II – no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço
executado;
III – para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito,
o(s) do(s) conhecimentos(s) emitido(s) quando da realização de cada modalidade da prestação.
b) Conhecimento de transporte multimodal – Ajuste SINIEF nº 06/06:
Art. 253-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo
Operador de Transporte Multimodal – OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade,
utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611, de 19 de
fevereiro de 1998)
Art. 253-B. O documento referido no artigo 253-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
II – espaço para código de barras;
III – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da
Situação Tributária;
V – o local e a data da emissão;
VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no
CNPJ;
VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
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VIII – dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no
CNPJ ou CPF;
X – a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no
CNPJ ou CPF;
XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no
CNPJ ou CPF;
XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável
por cada modal;
XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – o valor não tributado;
XVIII – a base de cálculo do ICMS;
XIX – a alíquota aplicável;
XX – o valor do ICMS;
XXI – a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque
ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII – no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do
fisco;
XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do “caput” do artigo 253-B serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em
qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do
inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 253-D e a
via adicional prevista no artigo 253-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o
§ 3º do artigo 229.
Art. 253-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do
Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (grifamos)
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de
Transporte correspondentes a cada modal. (grifamos)
Art. 253-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do
serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias,
que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III – a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV – a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 253-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do
serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que
acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
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§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador
do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª
via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à
Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte
Multimodal de Carga, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 253-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte
Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 253-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber
executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a” deste inciso, à 4ª via do
conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso,
ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e
subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS,
quando for o caso.
Pelo que se depreende das disposições do âmbito da ANTT e legislação federal, o
anterior transporte intermodal mudou o nomem júris para transporte multimodal, subsistindo
o primeiro apenas no aspecto conceitual.
Apesar disso, não foi revogado o Convênio ICMS 90/89, reproduzido no art. 256 do
RICMS/RO retro transcrito, que impõe que, no transporte intermodal o conhecimento de
transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à
Unidade da Federação onde se iniciar a prestação, com emissão de CTRC pelo transportador
em cada modal, sendo que o valor referente ao ICMS – CTRC global é debitado e o ICMS
relativo ao transporte de cada modal, creditado ao Estado origem.
Portanto, considerando a aplicação dos dois institutos, para Rondônia é relevante o
aspecto da incidência do ICMS e obrigatoriedade da emissão do conhecimento de transporte
terrestre ou aquático no modal que se inicia em território rondoniense, tanto no transporte
intermodal como no transporte multimodal.
Observe-se que não há, em nenhuma das disposições que tratam desses institutos, a
menção de dispensa do ICMS relativo ao transporte no modal subseqüente, o que não acarreta
prejuízo ao transportador ou OTM emitente do CTRC/CTMC global, uma vez que tais valores,
considerado o princípio da não cumulatividade, são lançados como créditos e compensados
na escrita fiscal do emitente do CTRC/CTMC global no estado de origem do serviço de
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transporte, significando que a carga tributária corresponde ao primeiro trecho do transporte
(primeiro modal).
c) Ilustrações :
I.Transporte intermodal (SP-AM):
Contratante
CTRC/SP*
Transportador
MODAL 1
CTAC/RO**
(rodoviário)
MODAL 2
(aquático)
ICMS /SP
ICMS/RO
SP
RO
Destinatário
AM
Apuração do ICMS/SP:
Débito – ICMS/SP (valor total do transporte SP-AM)
Crédito – ICMS/RO (valor do transporte aquático RO-AM)
(*) CTRC – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
(*) CTAC – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas.
II.Transporte multimodal (SP-AM):
a) Pelo próprio OTM:
Contratante
CTMC** (global)
Transportador
(OTM)*
MODAL 1
SP
CTAC/RO(***)
(rodoviário)
MODAL 2
(aquático)
ICMS /SP
ICMS
RO
Destinatário
AM
Apuração do ICMS/SP:
Débito – ICMS/SP (valor total do transporte SP-AM)
Crédito – ICMS/RO (valor do transporte aquático RO-AM)
(*) OTM – Operador de Transporte Intermodal – Habilitação e registro junto à ANTT – Agência Nacional de
Transporte Terrestre ( Resolução ANTT nº 794/04).
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(**) CTMC – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.
(***) CTAC – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas.
b) Terceirizado pelo OTM:
Contratante
CTMC**(global)
Transportador
(OTM)*
CTRC/SP(global)
Transportador
terceirizado
MODAL 1
(rodoviário)
CTAC/RO
MODAL 2
(aquático)
ICMS /SP
ICMS
SP
RO
Destinatário
AM
Apuração do ICMS/SP:
Débito – ICMS/SP (valor total do transporte SP-AM)
Crédito – ICMS/RO (valor do transporte aquático RO-AM)
2.3. Resposta às indagações do consulente:
a) Prestação de transporte iniciada em Manaus com destino a São Paulo, inicia-se
outro modal em Porto Velho? Qual o procedimento?
Essa prestação somente poderá ser considerada como multimodal (art. 253-A e seg.
do RICMS/RO – Ajuste SINIEF 07/06), mesmo que terceirizada, com a emissão do CTMC, caso
o OTM (operador de Transporte Multimodal) seja previamente habilitado e registrado junto à
ANTT.
Nesse caso, a empresa OTM emitirá o CTMC global AM-SP, adotando os
procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 07/06. Será também emitido o CTRC no início do
transporte rodoviário neste estado (RO-SP), com incidência do ICMS.
Caso a prestação se constitua em transporte intermodal (art. 256 do RICMS/RO),
situação mais comum, incidirá normalmente o ICMS referente ao modal -transporte
rodoviário iniciado em Rondônia, devendo o transportador emitir o CTRC/RO.
b) Prestação de transporte iniciada em São Paulo, quando embarca para Manaus,
inicia-se outro modal? Qual o procedimento?
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Da mesma forma que o item anterior, essa prestação somente poderá ser
considerada como multimodal (art. 253-A e seg. do RICMS/RO – Ajuste SINIEF 07/06), mesmo
que terceirizada, com a emissão do CTMC, caso o OTM (Operador de Transporte Multimodal)
seja previamente habilitado e registrado junto à ANTT.
Nesse caso, a empresa OTM emitirá o CTMC global SP-AM, adotando os
procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 07/06. Será também emitido o CTAC no início do
transporte aquaviário neste estado (RO-AM), com incidência do ICMS.
Caso a prestação se constitua em transporte intermodal (art. 256 do RICMS/RO),
situação mais comum, incidirá normalmente o ICMS referente ao modal -transporte
aquaviário iniciado em Rondônia, devendo o transportador emitir o CTAC/RO.
c) empresas emitem um único CTRC convencional, mas substituem os veículos,
pelo menos os cavalos, em Porto Velho.
Nesse caso, não se trata de OTM (multimodal), mas sim, intermodal (art. 256 do
RICMS/RO), onde a transportadora, na origem emite um CTRC global SP-AM e a
transportadora do modal seguinte (RO-AM) emite o CTAC. Não descaracteriza o transporte
intermodal a substituição do veículo ou do cavalo mecânico.
Observe-se que o simples transbordo da carga (que não caracteriza nova operação
de transporte – art. 276 do RICMS/RO) somente é considerado no âmbito do mesmo modal.
Caso ocorra para veículo em modal diverso (rodoviário ou aquaviário), será considerada outra
prestação, incidindo o ICMS.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 06 de abril de 2009.
__________________________
Francisco das Chagas Barroso
AFTE
– Cad. 300024021
De acordo:
_______________________________
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
________________________________
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
Aprovo o Parecer acima:
_____________________________
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual
_______________________________________________________________________________________________
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